Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1004768-28.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1004768-28.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Marilu Lima dos Santos e Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 127/131, cujo relatório se adota, que julgouprocedentes os pedidos formulados pela autora, para declarar inexigíveis todos os débitos decorrentes do contrato relacionado neste processo e condeno o réu na devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, a título de danos morais. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. A autora ajuizou a demanda alegando queé pensionista do INSS e, recentemente, descobriu que sofrera descontos indevidos em seu benefício previdenciário, nos anos de 2018 e 2019, sob o título de CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE, que perfazem o valor total de R$ 486,60. Alega, no entanto, que desconhece a requerida e que jamaiscontratou osserviços delaouautorizouque fossem realizados quaisquer descontos emseu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da inexistência dos débitos cobrados indevidamente, além da condenação da ré a ressarcir os danos materiais sofridos, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Irresignada, a ré apresentou apelação (fls. 134/146), pleiteando, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que está enfrentando dificuldades financeiras, e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. No mérito, insurge-se em face da condenação à restituição em dobro, dos valores descontados da autora, tendo em vista a não comprovação de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. Alega ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto não restaram comprovados, sendo que, o fato de a apelante ter realizado cobranças, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade. Além disso, o valor foi arbitrado em montante excessivo, comportando redução. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 163/174. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pela ré. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A ré/apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil, sendo que o documento de fls. 147/159, refere-se ao período de 2020, e não se mostra suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira, não restando comprovada, de forma inequívoca, a total ausência de receita e patrimônio, a configurar a hipossuficiência da empresa, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento. PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso. MÉRITO. Alegação de que se trata de Associação sem fins lucrativos. Circunstância que, por si só, não demonstra hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balancete que demonstra contas credoras com quantias significativas. Ausência dos extratos bancários. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade da agravante arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (Agravo de Instrumento 2029623- 75.2023.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Mogi-Mirim; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2023; Data de publicação: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/ agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309- 48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 25 de agosto de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2004064-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2004064-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: F. A. R. da M. - Agravada: M. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. C. P. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2004064-19.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: Sorocaba (2ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: F. A. R. da M. Agravada: M. P. M. (Menor representada) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16199 Vistos. Ainda em análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento sem comprovar o recolhimento do preparo recursal ou o preenchimento de uma das hipóteses que o isentasse da incumbência. Determinou-se, então, que o agravante providenciasse o recolhimento do preparo em dobro (fl. 75), tal como preconiza o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ignorando, a um só tempo, a determinação judicial e o dispositivo supramencionado, deliberou o recorrente recolher o preparo na forma simples, no valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (fls. 79/80), quando deveria, em verdade, fazê-lo em dobro. Com efeito, o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil é imperativo ao estabelecer ser vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Desta feita, em razão de todo o exposto, com fundamento no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do mesmo Estatuto, deixo de conhecê-lo. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão, bem como a oposição de embargos de declaração dissociados das hipóteses legais, sujeitar-se-á ao disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Anna Teresa Ferreira de Almeida (OAB: 405750/SP) - Genésio dos Santos Filho (OAB: 254527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2227965-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227965-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravada: A. P. O. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. F. O. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a impugnação da devedora, nos seguintes termos: Afasto a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.269/285, pois:1) A alegação de inexequibilidade do título executivo beira a má-fé, considerando o expresso no v. Acórdão (fls. 525/540 dos autos principais):Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a seguradora possua clínica especializadas nos aludidos tratamentos de forma aprestar os serviços em sua rede credenciada, ônus processual que não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).Dessa forma, configurada a abusividade da recusa, merece reforma apenas a r. Sentença apenas para determinar que o reembolso ocorra de forma irrestrita. Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso da ré e dá provimento ao recurso da autora para condenar a requerida no reembolso dos tratamentos prestados em clinica não conveniada, de forma irrestrita, até que a seguradora disponibilize o tratamento especifico em clinica credenciada.2) A alegação de que há notas fiscais cobradas que “já foram devidamente reembolsadas nos termos do contrato” foi desprovida de qualquer comprovação. Na verdade, sequer foram discriminadas, tratando-se de alegação genérica. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Em que pese a contratação do seguro garantia, o pagamento do débito deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2071007-86.2021.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021). Por isso, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento), conforme decisão de fls. 237/238. Assim, apresente o exequente cálculo atualizado do débito e manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Agravante justifica que há pedido de reembolso de notas fiscais anteriores à liminar concedida na origem. Aduz que o reembolso deve seguir as regras do contrato estabelecido entre as partes. Há pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 17/18) e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Quanto à forma de reembolso, a questão foi tratada no v. acórdão que julgou a apelação do processo principal (1060183-47.2019.8.26.0100), não comportando conhecimento nesta sede. Vejamos o dispositivo do decisum: Por esses fundamentos, meu voto nega provimento ao recurso da ré e dá provimento ao recurso da autora para condenar a requerida no reembolso dos tratamentos prestados em clinica não conveniada, de forma irrestrita, até que a seguradora disponibilize o tratamento especifico em clinica credenciada. (fls. 28 da origem) A própria agravante reconhece a insuficiência da rede credenciada para o atendimento da paciente nos termos da prescrição médica ao pontuar nas razões de agravo: não existindo obrigatoriedade em disponibilizar rede de prestadores para todas as espécies de procedimentos médicos, por tratar-se de contrato de seguro saúde, cujo objeto, repita-se, é o reembolso. Desta forma, o direito ao reembolso para o caso de não disponibilização do tratamento específico na rede credenciada é irrestrito, nos termos do v. acórdão transitado em julgado. Comporta acolhimento o pedido de restrição temporal para a cobrança dos reembolsos. O marco temporal, neste caso, deve ser a concessão da liminar no processo de conhecimento. Verifica-se que a liminar foi concedida em 26 de junho de 2019 no processo nº 1060183-47.2019.8.26.0100 (fls. 136/138 daqueles autos). Considerando o aviso de recebimento de fls. 153 daquele processo, considera-se como devido o reembolso das terapias realizadas após 03 de julho de 2019. Nos autos da origem há pedido de reembolso de notas fiscais a partir de janeiro de 2019, de forma que a credora deve adequar seus cálculos para respeitar o limite temporal aqui estabelecido. Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima mencionados, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para acolher em parte o pedido de tutela provisória de urgência da agravante e DETERMINAR à credora a reapresentação dos cálculos, considerando apenas o reembolso de tratamentos realizados após 03 de julho de 2019. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2175145-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2175145-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Rebeca Simões Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Andreia Simões Fernandes (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em primeiro grau e ainda em fase de processamento. Segundo o artigo 1.012, § 4º, do CPC, nos casos em que a lei afasta o efeito suspensivo, a eficácia imediata da sentença pode ser suspensa pelo relator “se o apelante demonstrar probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso concreto, pelo que se vê das peças juntadas, a respeitável sentença julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pela beneficiária menor em face da operadora de saúde. E contra esta sentença foi interposto recurso de apelação pela ora requerente, o qual ainda se encontra em fase de processamento em primeiro grau. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 49/50). A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela confirmação da tutela recursal concedida no despacho. Em seu recurso, a ora requerente sustenta que o MM. Juiz sentenciante, ao proferir a r. sentença, não analisou minimamente os demais pedidos formulados, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença não se manifestou acerca das demais terapias contidas na prescrição (psicologia comportamental na ciência ABA, fonoaudiologia na ciência ABA e PECS, terapia ocupacional na ciência ABA e integração sensorial, psicopedagogia e musicoterapia). Igualmente, ao afastar a psicopedagogia, ignorou que o referido tratamento já havia sido autorizado administrativamente pela operadora, mas não na carga horária devida. Do exame dos autos e das razões recursais, reconhece-se a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação a demora na prestação do serviço imprescindível à infante, que precisa de urgente e adequado tratamento para um melhor desenvolvimento, com um tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica, inclusive quanto à carga horária indicada e à aplicação da ciência ABA e Pecs (fl. 43 dos autos de origem). Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Turma Julgadora, a recusa em arcar com terapias multidisciplinares expressamente indicadas ao tratamento do paciente mostra-se abusiva quando coberta a doença pelo plano de saúde. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo, confirmando- se os efeitos da tutela recursal concedida no despacho de fls. 49/50. Dê-se ciência urgente ao r. Juízo a quo. Int. São Paulo, - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2107832-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2107832-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: G. P. G. - Agravado: C. M. dos S. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção em favor da declaração de hipossuficiência, robustecida pela documentação que, segundo alega, comprovaria a insuficiência de recursos do recorrente para custear os gastos do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, em que se cuidou consignar que o recorrente “[...] é empresário e possui movimentação financeira incompatível com a gratuidade requerida, não comprovando nenhuma despesa de caráter extraordinário e de grande monta que poderia ensejar falta de disponibilidade momentânea de recursos para sustentar a demanda em juízo, como, por exemplo, gastos médicos ou hospitalares, o que demonstra, em princípio, sua condição financeira privilegiada [...]”, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB: 296204/SP) - Julia Teresa Lopes dos Santos (OAB: 418573/SP) - Guilherme Lotufo Ortiz Marques da Silva (OAB: 360236/SP) - Laura Rita Santana de Souza (OAB: 397452/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2162715-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2162715-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de A. L. - Agravada: I. M. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. M. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante ter satisfeito a dívida alimentar, e que não haveria valor em aberto após abril de 2013, de maneira que a sua impugnação deveria ter sido acolhida pelo juízo de origem, o que não ocorreu. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há a necessidade de se aprofundar a análise da matéria acerca da qual se forma o inconformismo do agravante, que alega ter feito o pagamento das pensões e que não haveria valor em aberto, não se podendo, neste momento inicial, excluir a possibilidade de que o agravante esteja com a razão, o que significa dizer que o contraditório necessita ser instalado, de maneira que, em colegiado, o tema possa ser examinado em toda a sua completude. Como a r. decisão agravada está a produzir contra a esfera jurídica do agravante momentosos efeitos, é necessário colocar sob adequado controle essa situação de risco. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Kelly Cristina da Silva Lemos (OAB: 411433/SP) - Bruna Bezerra de Sousa Melo (OAB: 386213/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2181322-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2181322-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: L. M. A. - Agravado: L. L. B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que não se pode qualificar como de natureza alimentícia a obrigação quanto ao custeio de plano de saúde, e que não se trataria de uma obrigação que lhe foi imposta, senão que se deixou a seu alvedrio o pagamento, aspectos que, segundo o agravante, não foram bem valorados pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Anote-se. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há a necessidade, com efeito, de se aprofundar a análise do que alega o agravante, seja quanto à natureza jurídica daquilo que diz respeito ao custeio de plano de saúde, seja quanto a se tratar ou não de uma obrigação. Pois que se a prévia análise desses aspectos, não se pode avançar até o exame da consistência do que decidiu o juízo de origem para rejeitar a impugnação. Rejeição que, importante observar, está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica do agravante, havendo, pois, uma situação de risco concreto e atual que é necessário controlar. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Antonio Casarim (OAB: 246083/SP) - Vitor Lucato Antônio (OAB: 472185/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2178806-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2178806-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Bianchi Martins - Agravada: Carolina Bianchi Martins - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB: 376044/SP) - Renato Barbosa da Silva (OAB: 216757/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1021784-44.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1021784-44.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Olyvia Mendes Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado em 22/7/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: OLYVIA MENDES BORGES propôs ação revisional em face de BANCO SAFRA S/A alegando, em breve síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré em 20.07.2019, todavia os juros entabulados são superiores ao que prevê a Instrução Normativa INSS 28/2008, pois em 2,24%, requerendo a alteração da taxa para 2,08%. A parte ré alegou captação indevida, inépcia da petição inicial, ausência de documento essencial, impugnou a gratuidade da justiça e, no mais, defende a regularidade da contratação. Réplica presente. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por OLYVIA MENDES BORGES em face de BANCO SAFRA S/A e, ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...] P. I. C. Franca, 30 de março de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada no contrato foi superior àquela determinada por Instrução Normativa do INSS e solicitando o provimento da apelação (fls. 202/211). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 216/233). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017 (vigente à época da celebração do contrato), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,08% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,06 % (veja-se fls. 85). O CET (custo efetivo total) está fixado em 29,29% ao ano, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.200,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001456-05.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1001456-05.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Adelaide de Brito Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001456-05.2022.8.26.0484, da Comarca de Promissão, em que é apelante ADELAIDE DE BRITO GOMES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO BMG S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 2º juiz, que negaria provimento à apelação. Aplicada a técnica do Art. 924 do CPC, o resultado inicial se manteve. Declarará o voto vencido o 2º Desembargador, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente), NUNCIO THEOPHILO NETO, CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA E DANIELA MENEGATTI MILANO. São Paulo, 1º de agosto de 2023. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA - Assinatura Eletrônica. VOTO N. 46926 APELAÇÃO N. 1001456-05.2022.8.26.0484 COMARCA: PROMISSÃO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIS FERNANDO VIAN APELANTE: ADELAIDE DE BRITO GOMES APELADO: BANCO BMG S/A CARTÃO DE CRÉDITO. Ação declaratória. Alegação da autora de que celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com RMC. Consideração de que, na petição inicial, admitiu a autora ter celebrado contrato com o banco, conquanto se insurja contra a natureza do ajuste. Apuração de que a margem consignável da autora estava comprometida para a contratação de empréstimos consignados, razão pela qual deve ter optado pela obtenção do cartão de crédito com RMC. Consideração ademais de que a prova contida nos autos revela que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o débito das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no limite da margem consignável, bem assim não negou a utilização do numerário que lhe foi disponibilizado no momento da contratação do cartão com RMC. Exigibilidade do débito evidenciada. Inadmissibilidade do pleito de declaração de inexistência da dívida. Admissibilidade de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado a qualquer tempo, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa n 28/2008 do INSS, com a ressalva de que a rescisão contratual não desonera a tomadora do empréstimo do pagamento do saldo devedor remanescente do ajuste. Sentença de improcedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/232, de relatório adotado, que, em ação declaratória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que celebrou com o banco contrato de empréstimo consignado, nunca manifestando o propósito da contratação de cartão de crédito com RMC, não tendo jamais utilizado o cartão de crédito no comércio. Salienta que contratação dessa natureza lhe foi prejudicial e tornou o débito impagável. Postula a cessação dos descontos das parcelas em folha de pagamento do seu benefício previdenciário e, alternativamente, argumenta que a Instrução Normativa 28/2008 do INSS faculta ao beneficiário solicitar o cancelamento do cartão de crédito, mesmo se estiver inadimplente, buscando, destarte, por meio desta ação, o cancelamento do cartão do crédito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido.É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que, em razão de dificuldades financeiras, procurou o réu com a finalidade de celebrar um contrato de empréstimo consignado; mas passou a sofrer descontos mensais equivalentes a 5% de seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo denominado de cartão de crédito com RMC; aduz que nunca teve a intenção, nem celebrou contrato de cartão de crédito, mas sim contrato de empréstimo consignado convencional; salienta que são indevidas as cobranças na forma como realizadas; pleiteou a declaração da nulidade do contrato e, alternativamente, o cancelamento do cartão de crédito. O pedido inicial foi julgado improcedente e o recurso de apelação interposto pela autora merece parcial provimento. De início, cumpre observar que admitiu a autora na petição inicial ter celebrado contrato com o banco, muito embora tenha alegado se tratar, à sua ótica, de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com RMC, olvidando-se, porém, de que sua margem consignável estava integralmente comprometida, a obstar a celebração de novo contrato de empréstimo consignado, razão pela qual deve ter a parte ativa optado pela obtenção do cartão de crédito com RMC, alternativa única viável, naquele momento, para a obtenção do crédito. Ademais, a prova contida nos autos evidencia que a autora contratou o cartão de crédito com RMC junto ao Banco BMG S/A (fls. 44/46), sendo-lhe então disponibilizado e liberado imediatamente o importe de R$ 2.409,00, que lhe foi creditado pelo réu mediante transferência eletrônica (fls. 140); tudo a desprestigiar sua alegação de que não havia aderido ao ajuste ou que seu propósito não era de celebrar contrato de cartão de crédito com RMC. Com efeito, no ato da contratação do cartão de crédito, foi a autora cientificado dos termos do ajuste a que aderiu, não merecendo guarida sua alegação de que faltou o réu com o dever de informação, consoante estabelece o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que foi ela devidamente cientificada, além do vulto das taxas convencionadas, da forma de pagamento dos valores recebidos, tanto é que há previsão expressa no contrato no sentido de que através do presente documento O(A) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A., para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. (cláusula 8.1, fls. 45). Tem-se, portanto, que irregularidade não há no contrato de cartão de crédito com RMC celebrado pelas partes. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO. Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório. Alegação de desconhecimento do contrato. Pedidos improcedentes. Pleito de reforma. Impossibilidade. Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência. Inovação recursal. Questão não analisada. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor. Autorização para reserva de margem consignável. Comprovante de transferência para conta do autor. Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015. Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Recurso não provido. (Apel. n. 1010590-26.2016.8.26.0077, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 04-09-2017). Apelação. Ação indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Sentença de rejeição dos pedidos. Irresignação improcedente. Elementos trazidos com a peça de defesa e não impugnados de maneira específica convencendo plenamente da existência do negócio. (Apel. n. 1005323-67.2016.8.26.0079, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 06-03-2017). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato bancário de cartão de crédito consignado e saque mediante utilização do cartão. Pretensão fundada na negativa de celebração do contrato e indevida utilização da margem consignável. Improcedência. Contratação devidamente demonstrada, inclusive com comprovação do depósito do montante do empréstimo na conta corrente do autor. Ausência de ilegalidade na contratação e de prática de ato ilícito do banco. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. (Apel. n. 1000292-03.2017.8.26.0412, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23-10-2017). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. Autor que afirma não ter contratado cartão de crédito ou qualquer empréstimo com a instituição financeira. Documentos juntados aos autos que comprovam a existência da contratação de cartão de crédito, sua utilização e a regularidade dos descontos. Débito exigível Sentença mantida. Recurso não provido. (Apel. n. 1007960-14.2014.8.26.0482, Rel. Des. Marino Neto, j. 17-08-2016).Destarte, os descontos lançados na folha de pagamento em que recebe a parte ativa o seu benefício previdenciário, dos valores mínimos das faturas, respeitada a sua margem consignável, constituiu exercício regular de direito, nunca providência abusiva que pudesse justificar a declaração de inexigibilidade da dívida, ou mesmo a repetição de indébito.E, ainda, a consideração de que o artigo 16, § 3º, da Instrução Normativa n. 28/2008, do INSS, que vedava a utilização de cartão de crédito para saque foi revogado com o advento do artigo 6º, § 5º, II, da Lei n. 13.172/2015, que deu nova redação a Lei n. 10.820/2003. Mas o recurso merece parcial acolhimento e tão somente no que toca ao pedido alternativo de cancelamento do cartão de crédito.E isto porque, nos termos do artigo 17, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, é possível o cancelamento do cartão, tanto é que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. §1º. Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea ‘b’ do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. §2º. A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo.Neste sentido, há precedentes desta Corte:DO RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado por parte da autora - Cabimento - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado ‘ad eternum’ - Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) - Eventual saldo devedor em aberto não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais e nos termos da Instrução Normativa 28/2008 - Manutenção integral da sentença - Honorários recursais - Recurso não provido. (Apel. n. 1025953-60.2020.8.26.0482, Rel. Des. Ramon Mateo, j. 28-06-2021). DECLARATÓRIA. Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC). Pedido de cancelamento. Possibilidade, nas circunstâncias. Exegese de resoluções do INSS a respeito. Incidência, ademais, do que previsto no art. 473 do Código Civil. Existência de eventual saldo devedor que não impede acolhimento da pretensão. Majoração da verba honorária. Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do advogado da autora. (Apel. n. 1001507-56.2021.8.26.0482, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 22-06-2021).APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos do réu que não convencem Cancelamento do cartão de crédito Possibilidade - Direito da consumidora, ora apelada, com fundamento no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Possibilidade de busca de eventual crédito pelo apelado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (Apel. n. 1022682-43.2020.8.26.0482, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 22-06- 2021). Portanto, tendo em vista que houve pedido expresso de cancelamento do contrato de cartão de crédito com RMC em exame na causa (item e da petição inicial, fls. 8), era mesmo de rigor o acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a rescisão do contrato e consequente cancelamento do cartão, com a ressalva, no entanto, de que essa providência não exonera o consumidor de arcar com o pagamento do saldo devedor remanescente. Cumpre ressaltar, no que tange à determinação de cancelamento do cartão de crédito com adoção das providências necessárias tão somente nos registros/sistemas internos do réu, porque a informação da exclusão à Dataprev, após solicitação do consumidor, se dá apenas quando não houver saldo a pagar ou da data da liquidação (art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008). Em suma, dou provimento em parte ao recurso e tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito, mantida no mais a r. sentença por seus fundamentos e pelos ora delineados. Diante desse quadro, verificou-se a sucumbência recíproca não equivalente, devendo a autora arcar com o pagamento de 70% do valor das custas processuais, arcando o réu com os 30% remanescentes. E, observado o mesmo critério e proporção na sua atribuição ao advogado de cada uma das partes, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa [R$ 15.000,00 (fls. 09)], considerada a gratuidade processual concedida à autora.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA - Desembargador Relator - (assinatura eletrônica) (Torno sem efeito a disponibilização desta Intimação de Acórdão por ter sido indevida). - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1013075-48.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1013075-48.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junio de Azevedo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 163/167, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 170/184. Argumenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela impossibilidade da produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a correta aplicação dos termos pactuados. No mérito, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor, alega, em síntese, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, que deve ser substituído pelo método Gauss, insurgindo-se contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 188/191). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante requereu a realização de perícia contábil (fl. 157) mas, após a advertência de que os pedidos relacionados à cobrança de juros capitalizados foram julgados liminarmente improcedentes (fl. 159), requereu a desconsideração e o desentranhamento da petição juntada fls. 157. Informa ainda que todas as provas necessárias para o julgamento do presente feito já foram juntadas ao processo, solicitando o julgamento da lide (literal, fl. 162). Destarte, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, ainda, que a r. decisão de fls. 76/77, tornada definitiva (fl. 152), julgou liminarmente improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de juros capitalizados, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consignando que a demanda prosseguirá somente com relação ao pedido de revisão da tarifa de avaliação. Assim, o conhecimento do apelo está adstrito à tarifa de avaliação, eis que liminarmente improcedentes os demais pedidos formulados. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 113/114), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, autorizada a compensação requerida pelo apelante ou, caso liquidado o contrato, com devolução ao apelante, de forma simples, pois não formulado pedido diverso, dos valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais (adequação da taxa de juros, afastamento de capitalização, alteração do método de amortização e exclusão da tarifa de avaliação) o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelada os 30% restantes, mantido o arbitramento da verba honorária realizado pela r. sentença, cabendo 70% dessa verba ao procurador da apelada e 30% ao procurador do apelante, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e ressalvada a gratuidade concedida. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2284992-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2284992-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: EDUARDO FRACASSI AÇOUGUE - EPP - Agravado: EDUARDO FRACASSI - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Rodrigo José Venancio de Oliveira (OAB: 350207/SP) - Iara Venâncio de Oliveira (OAB: 312367/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0001160-15.2013.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aes Brasil Operações S.a. - Apelante: Supernova Limpadora Jard.com.ltda - Apelado: Antonio Rosa Santana Junior - Vistos. 1. A r. sentença de fls. 779/797, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 74.900,00 a título de dano material e R$ 100.000,00 por lucros cessantes em favor do autor Antonio Rosa Santana Junior, corrigidos a partir da data do encerramento antecipado do contrato (maio/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, do CC). Por outro lado, a reconvenção apresentada pela corré Supernova Limpadora Jard Com Ltda foi julgada improcedente. Os ônus da sucumbência foram distribuídos proporcionalmente entre as partes no tocante a ação originaria e, em desfavor da ré-reconvinte, além das verbas honorárias advocatícias devidas a cada um dos patronos dos litigantes, tudo na forma preconizada no dispositivo da r. sentença (fls. 797). 2. Os réus apelaram, conforme recursos interpostos pelo corréu AES Brasil Operações S/A a fls. 806/827 (e ratificação a fls. 873) e pela corré Supernova Limpadora Jard Com Ltda a fls. 875/887 (e documentos de fls. 888/891). 3. Contudo, observo que a ré Supernova Limpadora Jard Com Ltda não recolheu o valor referente ao preparo do recurso interposto, na forma da certidão lançada a fls. 918. Refere, contudo, preencher os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o pedido de gratuidade formulado no bojo da apelação. Contudo, esta Câmara Julgadora, reiteradamente vem decidindo que a justiça gratuita é reservada apenas àqueles que realmente não possuem condição financeira de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Os documentos que instruíram a apelação não são suficientes à comprovação da alegada miserabilidade, notadamente em se tratando de pessoa jurídica. Relativamente aos documentos de fls. 889/891, verifica-se que dizem respeito ao representante legal da apelante. Assim, o postulante Supernova Limpadora Jard Com Ltda deverá trazer aos autos: a) declaração de imposto de renda atualizada; b) protestos (se o caso); c) livros contábeis; d) inadimplência com fornecedores (se o caso); e) inscrição em órgãos de proteção ao crédito (se o caso); f) saldo bancário; Para tal finalidade, intime-se o referido apelante, na pessoa de seus patronos (via DJe). 3. Alternativamente, se o caso, recolha-se o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 4. Para as finalidades supra, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 5. Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Ana Paula Ribas Capuano (OAB: 130284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000934-21.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000934-21.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Luan Dias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUAN DIAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por dano moral, face de UNIVERSIDADE BRASIL - CAMPUS FERNANDÓPOLIS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/120, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Revogou a medida liminar deferida. Custas, despesas e honorários advocatícios pela parte vencida, os últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da Justiça. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, argumentando que o Magistrado apontou que o contrato não foi discutido nos autos, além de que determinadas matérias necessitam ser concluídas para se iniciar outra. Entretanto, não exigiu que as partes trouxessem aos autos documento comprobatório para solucionar o conflito. O apelante não deixou honrar a obrigação de pagar por falta de vontade, mas por culpa exclusiva da ré, que não explicou sobre as matérias em dependência, tampouco informou sobre como deveriam ser pagas e o prazo para realizá-las, ferindo o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ré não exigiu que o aluno realizasse a matéria antes de ir para o próximo semestre, mas sim, o pagamento adiantado de matérias em dependências que seriam cursadas. O dano moral restou configurado (fls. 123/130). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que o aluno frequentou as aulas do 10º semestre e todas as notas/faltas foram lançadas em sistema. O aluno pagou o boleto de matrícula de 2022.2, porém não assinou contrato e não pagou mais nenhuma mensalidade. Está inadimplente com a IES. O aluno possui dependências para cursar, mas para que consiga se rematricular em 2023, precisará realizar um acordo financeiro. Inexistem elementos para fixação de indenização por dano moral, pois o autor não comprovou efetivamente ter sofrido qualquer dissabor para que faça ensejo ao pleito (fls. 134/137). 3.- Voto nº 40.145. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040030-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1040030-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aline Tressoldi da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 356/360, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão inicial, condenando os corréus Uniesp S.A. e Grupo Econômico Uniesp, solidariamente, à obrigação de quitar as parcelas vincendas do financiamento estudantil FIES, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com atualização monetária contada do ajuizamento e juros de mora contados da citação. Quanto ao corréu Banco do Brasil S.A., a r. sentença recorrida declarou inexigível o débito proveniente do contrato discutido nos autos. As verbas de sucumbência, por sua vez, foram divididas da seguinte forma: metade das custas processuais a cargo das rés, além de honorários advocatícios de 20% do valor das condenações. A autora, por sua vez, ficou com o encargo de pagar a outra metade das custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% da diferença entre o valor pedido na inicial, a título de indenização por danos morais, e o valor fixado na sentença. Apelam as rés. Há pedido de justiça gratuita formulado pela Uniesp S.A. Conforme se verifica no caso dos autos, a ré apelante Uniesp S/A não requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo apenas feito tal pedido nas razões recursais, em sede de apelação. De fato, não se vislumbra impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, §1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos, ainda mais se tratando a apelante de pessoa jurídica, a qual, embora possa pleitear a concessão do benefício, tem o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos. No caso dos autos, depreende-se que as razões recursais vieram instruídas com relatório técnico financeiro elaborado por profissional contábil, do qual consta que a recorrente apresenta situação financeira delicada, que vem se agravando desde o início de 2020, e que perdurou até o final de 2021 (fls. 527/604). Embora os documentos tragam suposições de que a recorrente passou por situação financeira desfavorável nos anos de 2020 e 2021, nada demonstra acerca de sua atual condição, trazendo apenas projeções relativas ao ano de 2022, uma vez que o documento foi elaborado em março de 2022. Ademais, a recorrente integrou a lide com a apresentação de contestação em fevereiro de 2021, quando, segundo o relatório apresentado, já se encontrava na alegada situação financeira, sem que tenha requerido o benefício da justiça gratuita, presumindo-se que tinha condições de arcar com as custas do processo. Assim, incumbia à apelante comprovar que houve alteração para pior de sua situação financeira desde a ocasião em que ingressou nos autos sem requerer a gratuidade. Diante disso, determina-se que a recorrente instrua os autos com documentos que demonstrem a alteração de sua situação financeira desde seu ingresso nos autos em fevereiro de 2021 até o momento da interposição do recurso em agosto de 2023, a fim de demonstrar que houve piora em sua condição econômica. Ademais, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Uniesp S/A, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em nome da empresa, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito da pessoa jurídica, dos seis últimos meses. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2225957-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2225957-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Erdeg & Lucente Automoveis Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25231 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que acolhe pedido de desbloqueio de ativos financeiros da agravada, objeto de arresto on line - O arresto pode ser feito após tentativa frustrada de localização do devedor Exegese do art. 830 do CPC Precedentes do C. STJ, desta Câmara e deste Egrégio Tribunal Decisão reformada. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 105/107 do apenso que, nos autos da execução de título extrajudicial que o agravante move em face da agravada, processo nº 1002628-72.2023.8.26.0281, acolheu o pedido formulado pela executada de desbloqueio de seus ativos financeiros, efetuados por meio de arresto on line. Alega-se, nele, que o arresto de bens do devedor que não é encontrado no seu endereço contratual é absolutamente previsto na legislação e na jurisprudência, inexistindo qualquer motivação para que se desbloqueio o montante bloqueado pelo SisbaJud! (...) o fato de ter havido o bloqueio próximo à data da citação em nada afeta o ato jurídico (...) pois a determinação do bloqueio se deu após a tentativa frustrada da citação junto ao endereço contratual! (...) Após nova tentativa de localizar os devedores, os mesmos foram citados pelo oficial de justiça em fls. 60, mas, s.m.j., esse ato não pode invalidar a efetividade do processo, sendo que o procedimento seguinte é a conversão do arresto em penhora, e não desbloquear a quantia encontrada.. Requer a concessão de efeito suspensivo para manutenção do bloqueio e o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. 1) Fls. 61/67: A parte executada alegou, em síntese, que o bloqueio realizado é indevido. Indicou que constou na decisão a observância do disposto no art. 853 do Código de Processo Civil. Apontou que o bloqueio foi determinado antes que houvesse a expedição do mandado de citação. Indicou que foi citada em 11/07/23, sendo o bloqueio realizado em 13/07/23. Defendeu que o bloqueio deveria ter sido realizado apenas após o prazo de manifestação sobre o débito indicado. Afirmou que não há fundamentação que autorize o bloqueio antes da citação. Relatou que o bloqueio da quantia está causando prejuízo à impugnante. Requereu a cessação do bloqueio. A parte contrária se manifestou a fls. 84/87. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, tentou-se a citação da executada no endereço localizado à Rua Luis Scavone, nº 760, Jardim de Lucca, em Itatiba (fl. 44). Não obstante, a executada não mais estava sediada no local. A exequente requereu a realização de arresto (fls. 48/50). Determinou-se que a exequente indicasse novo endereço para citação. Outrossim, determinou- se o bloqueio de bens, indicando-se o art. 853 do Código de Processo Civil (fl. 52). A exequente indicou novo endereço (fl. 55). A executada foi citada (fl. 60). Houve bloqueio da conta da executada em 13/07/23 (fls. 77/78). Inicialmente, identifico erro material na decisão de fl. 52, vez que se pretendia remeter ao disposto no art. 833 do Código de Processo Civil. Trata-se do dispositivo legal que define a ordem de preferência de penhora. O arresto previsto no art. 830 do Código de Processo Civil estabelece que o Oficial de Justiça pode arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução se não encontrar o executado, mas encontrar seus bens. O que não é o caso. Desse modo, a invasão no patrimônio da executada antes de sua citação e oportunidade para apresentar defesa, de fato, necessitaria de prova documental indicando dilapidação patrimonial, por exemplo. O que não ocorreu (fls. 48/50). Como o mandado de citação foi juntado em 13/07/23 (fls. 59/60), era necessário aguardar o prazo para pagamento, observando-se o disposto no art. 829 do Código de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” grifos nossos. Desse modo, determino o desbloqueio das quantias de fls. 88/103. 2) Certifique a Serventia eventual decurso do prazo para a oposição de embargos à execução. Intime- se. A decisão anterior que deferiu o bloqueio online (fls. 52) está fundamentada como segue: 1 - Intime-se o exequente para que informe o endereço atualizado da executada e comprove o recolhimento das custas postais / diligências de Oficiais de Justiça, no prazo de 05 dias. Cumprido, cite-se nos termos da decisão de fls. 37/38. 2 - Fica, desde já, deferida a busca de endereços da executada por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD. Comprove a exequente, se caso, o recolhimento cabível (recolhimento em favor do fundo especial de despesa do tribunal - FEDT - código 434-1 - 1 UFESP para cada procedimento). Após, providencie a serventia as buscas. 3- Sem prejuízo, considerando que a execução corre por impulso oficial, bem como observando a ordem estabelecida no artigo 853 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 20 dias. Em sendo positiva a pesquisa, proceda a transferência do valor. Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda o desbloqueio da quantia. Defiro, ainda, a realização da pesquisa RENAJUD. Comprove o exequente o recolhimento para realização dos procedimentos on line (guia FEDTJ, código 434-1: i) 1 UFESP (RENAJUD); ii) 3 UFESPS (TEIMOSINHA). 4 Em caso de inércia, tornem conclusos para suspensão. Dispõe art. 830 do CPC que: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Nessa quadra, o arresto está relacionado ao pressuposto de que a tentativa de localização da executada tenha restado infrutífera. É o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: O arresto de dinheiro em conta bancária do executado antes da citação não está sustentado no artigo 653 do Código de Processo Civil. A pré-penhora só é possível quando o oficial de justiça, de posse de mandado citatório, não encontrando o executado para efetuar o ato e diante de seus bens, os arresta para posterior conversão em penhora. (STJ - AREsp 512767 RS 2014/0106302-7 Julgamento: 05/03/2015 Relatora Ministra: Assusete Magalhães). Nesse sentido também é entendimento nesta 37ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens dos executados, antes de nova tentativa de citação. Tentativas anteriores de citação dos devedores infrutíferas. Indícios de dilapidação do patrimônio. Admissibilidade do arresto. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2202153-61.2018.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado Relator Pedro Kodama j. em 11.10.2018) E neste Egrégio Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E IMÓVEIS. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº2060412- 67.2017.8.26.0000 Relator Coelho Mendes j. em 30.05.2017) Execução de título extrajudicial - Pedido liminar de arresto acautelatório de numerário pertencente à executada, não localizada para citação - Negativa judicial - Temor justificado de não recebimento do quantum devido - Medida urgente - Inteligência dos artigos 799, inciso VIII, 829, 830, caput, e 835, inciso I, do CPC Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2130974-67.2018.8.26.0000 - 22ª Câmara de Direito Privado Relator Sérgio Rui j. em 31.08.2018). EXECUÇÃO - Pedido de arresto de direitos - Tentativas frustradas de citação da executada - Indeferimento - Inconformismo Possibilidade reconhecida - Endereço diligenciado e que restou frustrado, que foi indicado pela própria executada em autos de ação de indenização por ela promovido - Inteligência do art. 830 do Código de Processo Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2127456-69.2018.8.26.0000 - 13ª Câmara de Direito Privado Relator Heraldo de Oliveira j. em 10.08.2018) Na hipótese dos autos, houve duas tentativas de localização da executada por Oficial de Justiça (fls. 46 e 60 dos autos de origem), porém, somente a segunda com êxito, e posterior ao deferimento do bloqueio on line (fls. 52 do processo de origem). O fato de a certidão de mandado cumprido positivo (fls. 60 dos autos de origem) ter sido juntada em 13/07/2023, mesma data dos primeiros bloqueios de ativos financeiros da executada, não justifica o debloqueio, na medida em que a primeira tentativa de citação foi frustrada, na rua Luiz Scavone, 760, Itatiba, e autorizou o acionamento do SISBAJUD. Ademais, desnecessário o esgotamento das diligências visando à citação da parte executada para o deferimento da medida prevista no art. 830 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 37ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo Desnecessário o esgotamento das diligências visando à citação da parte executada para o deferimento da medida prevista no art. 830 do CPC Situação dos autos em que a tentativa de citação se deu no mesmo endereço constante do título executivo extrajudicial Possibilidade de deferimento do arresto Precedentes Decisão que merece reforma. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008546-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” Insurgência contra decisão que indeferiu o arresto de ativos financeiros do coexecutado Aplicabilidade do art. 830, do CPC, na hipótese concreta, tendo em vista que restou infrutífera a tentativa de citação do codevedor, pessoa física Desnecessidade de esgotamento das diligências citatórias Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160883-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/08/2021) Nessa quadra, a r. decisão agravada é modificada, seguindo mantido o bloqueio on line, conforme pleiteado pelo agravante Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 0243879-89.2008.8.26.0100(990.10.232298-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0243879-89.2008.8.26.0100 (990.10.232298-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Osvaldo Manieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, - Magistrado(a) Expurgos a redistribuir - Advs: Marco Antonio Bettio (OAB: 248405/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0076879-11.2001.8.26.0100 (583.00.2001.076879) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ro Brasil Comércio Imp. de Rolamentos Ltda - Apelado: Banco Citibank S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de fl. 104, disponibilizada no DJE em 29.11.2022, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Apela a parte devedora às fls. 118/134, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que se faz necessária a condenação da parte contrária na devida sucumbência, conforme previsão contida no Artigo 85, §s 1º e 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, do CPC. De acordo com o disposto no artigo 98 caput do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual (no curso da ação, quando o magistrado o deferirá ou não em face das provas Lei nº 1.060/50, art.6º), sendo admitido como possível o requerimento de assistência judiciária após a prolação da sentença (como no caso dos autos), porém, a sua eventual concessão em sede recursal terá efeito ex nunc, recaindo apenas sobre as taxas judiciárias. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de relação jurídica de representação comercial. Indenização por perdas e danos. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Efeitos ex nunc. Deferimento que recai somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, ante a documentação apresentada (arts. 98, §5°, NCPC e 99, §7°, NCPC). Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Princípio da persuasão racional. Inteligência e aplicação dos artigos 355 e 370, parágrafo único do Código de Processo Civil. Suficiência das provas documentais coligidas aos autos. O magistrado é o destinatário da prova. Preliminar alijada. Contrato de prestação de serviços. Pretensão de reconhecimento de representação comercial. Não cabimento. Relação de subordinação, ausentes a mediação e a autonomia, requisitos necessários ao reconhecimento da natureza de representação comercial. Inaplicabilidade da Lei nº 4.886/65. Honorários advocatícios. Aplicação do disposto no artigo 85, §2 do Código de Processo Civil. Arbitramento em 10% do valor da causa atualizado, de modo a não aviltar o trabalho realizado. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil diante da intempestividade das contrarrazões. Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação nº 1053947-87.2016.8.26.0002, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 30.10.2018.). No caso em exame, diante da documentação apresentada pela parte apelante às fls. 151/153, que demonstram a impossibilidade financeira dela, defiro a gratuidade somente sobre as taxas judiciárias permitindo o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo (arts. 98, §5°, CPC e 99, §7°, CPC). No mais, assiste razão à recorrente. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra Eduardo Manoel Santos e Ro Brasil Comércio Imp. de Rolamentos Ltda. Ocorre que o credor devidamente intimado a manifestar-se nos autos (fls. 100), quedou-se inerte (fls. 103) e em consequência disso o magistrado julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC, deixando o juiz de arbitrar os honorários de sucumbência. E contra a ausência de fixação de honorários de sucumbência apela a parte executada e seu recurso merece provimento. Isso porque, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 485, §2º, que, nas hipóteses de extinção do processo por abandono superior a 30 dias, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Com efeito, tendo sida a ação extinta por abandono da parte exequente, deverá ela arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Na espécie, o valor atualizado da causa é elevado, e fixar- se considerando o proveito econômico, seria encontrar valor desproporcional, ainda que em 10% dele, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora digno e bem elaborado o trabalho do advogado para o caso, não considero alto grau de complexidade jurídica a fazer jus a tão elevada remuneração profissional, quanto mais quando a atuação do patrono se cinge à apresentação de poucas peças processuais. Como há expressa previsão no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no sentido de que nas causas em que o valor for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, dado o caráter alimentar da verba honorária, também há de se considerar que, para valores que ultrapassem o que seja adequado e proporcional ao trabalho desempenhado, deverá ser adotado o referido critério para arbitrar os honorários, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. A respeito, em caso semelhante, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Execução de título extrajudicial - Contrato de abertura de crédito - Determinação para o exequente dar prosseguimento ao processo Inércia após trinta dias - Posterior intimação pessoal - Extinção com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil - Honorários de sucumbência em favor do executado - Inteligência do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil: Determinada manifestação do exequente para dar andamento ao processo no prazo de trinta dias, o mantendo-se inerte mesmo após ser intimado pessoalmente, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, nos termos do artigo 485, §2º, do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO (Apelação nº 0001719-59.1995.8.26.0077, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge, j. 09.09.2021). Sob tal perspectiva, considero suficiente o valor de R$ 2.000,00, para bem remunerar o patrono da parte apelante. Merece reforma a sentença para o fim de condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em R$ 2.000,00 com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. P.R.I. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Simone da Silva Thallinger (OAB: 91092/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2118418-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2118418-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Jose de Souza de Farias - Agravado: Municípío de Bauru - VOTO N. 1.247 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José de Souza de Farias contra decisão proferida às fls. 69/70 da origem, no Cumprimento de Sentença, da Obrigação de Fazer, decorrente de título judicial, movida em face da Prefeitura Municipal de Bauru, que indeferiu o pedido da agravante de restabelecimento do adicional de insalubridade “Covid-19”, pois já recebe a insalubridade em grau máximo, e asseverou que faz jus aos valores retroativos até março de 2020 e concedeu prazo para que a exequente/agravante apresente planilha atualizada dos valores devidos. Alega a agravante, em síntese, que tem laudo positivo de que a insalubridade a que se submete, deve ser em grau máximo, com base na Nr15, do grau médio para o grau máximo e que seu pedido sempre foi nesse sentido. Aduz que não se há falar em correto pagamento da insalubridade com a inserção da verba “INSA COVID19” em sua folha de pagamento, pois tal verba não tem relação com a demanda. O que se discute na ação é o aumento percentual do adicional de insalubridade com base na Nr15 e seu anexo 14, ou seja, o adicional recebido de 20% que deve ser majorado para 40%. Demais disso, afirma que não há nos autos nenhuma comprovação de que receba de fato adicional de 40%. Alega que a verba “INSA COVID19” é um adicional pago pela agravada pelo trabalho realizado no estado de pandemia. Demais disso, resta claro que a verba “INSA COVID19 “ é destinada a quem trabalhou na linha de frente da COVID e a demanda refere-se a insalubridade em grau máximo que foi deferida não apenas pela COVID, mas por trabalhar em contato direto com pacientes infectocontagiosos. Afirma que a COVID não foi diretamente a causadora do êxito da demanda, pois se assim fosse, a agravada deveria alterar somente o grau de insalubridade normal e não constituir nova verba, com nova nomenclatura e natureza jurídica distinta. Diz que a verba “INSA COVID19” remunera a agravante pelo trabalho extra que a pandemia demandou e pode ser extinta, diferentemente da verba da ação judicial em discussão que determina o grau de insalubridade de forma máxima 40% e não está sendo pago. Afirma que a agravada deturpa a realidade fática. Assevera as diferenças entra a insalubridade 40% e a verba COVID-19. Requer o deferimento do efeito suspensivo, pois na iminência de dano grave e difícil reparação. Ao final, quer o provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 9/13, indeferiu-se o pedido de concessão de atribuição de efeito suspensivo. O Município de Bauru apresentou contrarrazões (fls. 15/18), pugnando seja negado provimento ao recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 28.08.2023, foi prolatada decisão na origem (fls. 107/108), a qual ante aquiescência da parte exequente, julgou procedente a Impugnação apresentada, e, consequentemente, homologou o valor apresentado pela impugnante às fls. 97, no total de R$ 14.235,70 (catorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), atualizado até 09.06.2023, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2180398-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2180398-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Virginia Hermacula - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 42878 Autos de processo n. 2180398-05.2023.8.26.0000 Agravante: Maria Virginia Hermacula Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo Juíza a quo: Gisela Aguiar Wanderley Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada ante a manifesta falta de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada que versa apenas sobre a aplicação no caso concreto da Lei Estadual n. 17.205/2019, nada mais. D. Juízo a quo que ainda não se manifestou especificamente com relação ao pleito formulado pela parte agravante na petição de fls. 29/32 do feito de origem. R. decisão que ainda está porvir. Exegese do art. 1.002 do CPC. Não conhecimento do agravo de instrumento. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VIRGINIA HERMACULA contra a r. decisão de fls. 55/58 por meio da qual a D. Magistrada a quo, no bojo do incidente de precatório n. 0014046-34.2020.8.26.0053/25, determinou seja oficiado o DEPRE para realizar a complementação do depósito prioritário, uma vez que, no presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual n. 17.205/2019, o que impõe o respeito ao regime vigente à época. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende provimento recursal para que seja determinada a complementação do depósito efetuado, com a aplicação do índice do IPCA-E para fins de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11.960/09, até a data da publicação da EC nº 113/21, sem prejuízo também do pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer, pois esta compõe o ofício e é direito da jurisdicionada (vide pedido recursal de fl. 11). Outrossim, caso a Colenda Câmara decida pela aplicabilidade dos critérios previstos na EC 113/21, requer seja ressalvado o direito de apurar eventual saldo em seu favor diante do que se decidirá pelo Colendo STF nas ADI’s 7.047 e 7.064. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante, nesta sede, pretende complementação do depósito efetuado por conta de índices de juros e de correção monetária e para pagamento referente a multa imposta em sede de obrigação de fazer (vide pedido recursal de fl. 11). Contudo, a r. decisão agravada abarca apenas questão relacionada à aplicação da Lei Estadual n. n. 17.205/2019, nada mais. Ora, patente, pois, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão ora atacada, isto porque desprovida de conteúdo decisório relacionado à questão trazida pela agravante em grau recursal, ferindo assim a disposição do art. 1.002 do CPC: ‘a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte’. A decisão interlocutória, portanto, ainda está porvir, tanto que a própria Magistrada a quo, na r. decisão de fl. 44, consignou expressamente que apreciará ainda a questão trazida precocemente pela agravante nesta sede: “Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da eventual impugnação do executado e do pedido de complementação de depósito já apresentado pela parte exequente”. Portanto, verifica-se que a presente sede recursal está impossibilitada de analisar a questão ora trazida sob pena de supressão de instância, devendo-se aguardar manifestação do Juiz de piso acerca do tema, após o trânsito da decisão indevidamente agravada: “Ante o exposto, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente” (vide fl. 58). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Camila Harue Tamazato (OAB: 388291/SP) - Rafael Francisco Albuquerque (OAB: 404565/SP) - Rodnei Machado da Silva (OAB: 330352/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008423-36.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1008423-36.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Município de Taubaté - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Sabesp - Apda/Apte: Maria de Fátima Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19333 (decisão monocrática) Apelação 1008423-36.2019.8.26.0625 LCA (digital) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro dr Taubaté Apelantes e Apelados Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp, Município de Taubaté e Maria de Fátima Lopes da Silva Juiz de Primeiro Grau Jamil Nakad Junior Sentença 24/2/2023 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACO NA VIA PÚBLICA. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 34.349,75, em razão de queda de acidente de veículo em cratera na via pública. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Realização de prova pericial simples. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, MUNICÍPIO DE TAUBATÉ E MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 416/421, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 14.879,25, com correção monetária desde a data da propositura da demanda e juros de mora ao mês, desde o evento danoso. Afastada a pretensão de condenação por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Os recursos não devem ser conhecidos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma a autora, MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA que, em 17/03/2019, estava se dirigindo a sua residência quando sentiu que seu veículo deu uma balançada, com uma leve abaixada na parte fronteira e imaginou que estava passando por uma grande cratera na via asfaltada, na Avenida Juca Esteves, altura do número 350; o veículo foi engolido por um grande buraco que se abriu no momento em que passava; a porta do veículo emperrou e o vidro frontal estava aberto, por onde a autora saiu; caiu na lama ao lado do carro e pensou que seria engolida, mas um transeunte começou a gritar para ela subir no teto do veículo e foi o que ela fez com muito esforço; foi resgatada; uma vizinha do local lhe disse que no mesmo dia havia chamado a SABESP, uma vez que percebeu que não havia água em sua residência. Alega que machucou seu pé; foi diagnostica com uma torção; sofreu um corte no dedão do pé, além de escoriações e hematomas nos braços e cotovelo; quando conseguiu sair do veículo, caía pedaços de terra e asfalto sobre ela e ficou em pânico, achando que seria soterrada; por muitos dias acordava à noite com pesadelos, suando frio e em pânico, motivo pelo qual foi a um psiquiatra, que receitou inúmeros medicamentos para acalmá-la e permitir um sono profundo; seu veículo teve perda total em seu sinistro e recebeu o valor de R$ 15.609,75; conforme a TABELA FIPE, o veículo tem seu valor em R$ 30.489,00; Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.740,00 e por danos morais no importe de R$ R$ 15.609,75. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.349,75 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em 17/6/2019 (fls. 28). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. Para o deslinde da causa, foi desnecessária a produção de prova complexa. Realizou-se apenas perícia simples. Foi atribuída à causa o valor de R$ 34.349,75, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1004381-21.2020.8.26.0297 Relator(a): Heitor Katsumi Miura Comarca: Jales Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales Data do julgamento: 23/4/2021 Ementa: Recurso inominado Ação de indenização Acidente de trânsito Automóvel atingido por fio rompido em via pública Responsabilidade civil da concessionária de serviço público Avarias no veículo Ônus da prova da Ré Sentença de procedência Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível afastada Acidente com cabo de telecomunicações rompido Falha na prestação do serviço da concessionária de telefonia Danos morais e materiais configurados Indenizações razoáveis Negado provimento ao recurso da Telefônica Apelação 1007178-39.2018.8.26.0038 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Araras Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/8/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de procedimento comum. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Araras, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, II, do Prov. CSM nº 2.203/14. Pretensão à condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais e reparação por danos morais. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - Virginia Machado Pereira (OAB: 142614/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001491-60.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1001491-60.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Aparecida de Castro - Apelado: Municipio de Peruibe - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001491-60.2023.8.26.0441 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1001491-60.2023.8.26.0441 Apelante: MARIA APARECIDA DE CASTRO Apelado: MUNICÍPIO DE PERUÍBE Juíza: DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI Comarca: PERUÍBE Decisão Monocrática nº: 21.281 - R* APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 33.200,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itanhaém (56ª C.J.), que abrange a Comarca de Peruíbe - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 83/88, que julgou improcedente a ação, pela qual a ora apelante pretende o recebimento de indenização por danos morais e materiais. Razões recursais a fls. 92/100. Contrarrazões a fls. 106/109. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itanhaém (56ª C.J.), que abrange a Comarca de Peruíbe. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais - fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Itanhaém (56ª C.J.), que abrange a Comarca de Peruíbe, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Itanhaém, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP) - Andréia Garibaldi Gomes (OAB: 296367/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000039-36.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000039-36.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Carlos Vicente de Oliveira - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Decisão Monocrática nº 21.906 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação Cível nº 1000039-36.2022.8.26.0025 Apelante: Carlos Vicente de Oliveira Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER Juíza sentenciante: Caroline Costa de Camargo RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento das despesas postais, há certidão de que o prazo concedido decorreu sem manifestação do agravante. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 163/166, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Angatuba, que julgou procedente o pedido, para determinar a reconstituição da linha de tubo de escoamento de águas pluviais executada pela DER, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a realização da obra é indevida e que sofre prejuízo pelas águas em sua propriedade (fls. 169/193). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 221/224). Determinou-se o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (fls. 231/232). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme certidão de fl. 234, o prazo concedido para o recolhimento das custas recursais decorreu e não houve manifestação do apelante. Por tais razões, não tendo o apelante recolhido o regular preparo, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Isabella Martin Niyama (OAB: 303975/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1501887-62.2019.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1501887-62.2019.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Sae - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Vargem Grande do Sul - Apelada: Oscar Martins Castrovejo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela SAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VARGEM GRANDE DO SUL (fls. 73/86) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 60 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia uma vez que, antes da sentença, peticionou cumprindo diligência determinada pelo Juízo a quo petição que, entretanto, não foi analisada. Alega que as Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trazem expressa determinação de que, nos casos em que um processo permanece sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, como por exemplo, no aguardo de cumprimento de diligência determinada à parte, o Ofício de Justiça deveria reiterar uma vez o ato antes de enviar diretamente concluso para providências ao Juiz de Direito, o que não foi feito no caso concreto. Alega ainda que não foi intimada nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Requer a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante ajuizou em 25.07.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2010, 2011 e 2018. Diante do AR negativo (fls. 12), a apelante, em outubro de 2019, requereu pesquisas para localização do endereço do apelado (fls. 16/17), o que foi deferido (fls. 18). Em razão das pesquisas não indicarem endereço do apelado, o Juízo a quo determinou, em abril de 2020, a suspensão do feito (fls. 24). Em agosto de 2020, a apelante forneceu novos endereços para citação do apelado (fls. 27/28) e o apelado foi citado em janeiro de 2021 (fls. 35). Diante da ausência de pagamento, em fevereiro de 2021, a apelante requereu a penhora de ativos (fls. 39/40), o que foi deferido (fls. 42). O bloqueio foi positivo (fls. 52) e, em abril de 2022 a apelante requereu a intimação do apelado por oficial de justiça (fls. 52), o que foi deferido em maio de 2022, mediante o recolhimento de diligência do oficial de justiça (fls. 53). Em 02 de agosto de 2022 foi certificado ter decorrido o prazo para a apelante juntar a guia de diligência do oficial de justiça (fls. 56). Em 11.08.2022 a apelante peticionou juntando a guia do oficial de justiça (fls. 57/58). Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/ SP) (Procurador) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2222772-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2222772-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Edelcio Mariano Aparecido Gomes - Impetrante: Odair Chiuvite Silvestre - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Odair Chiuvite Silvestre em benefício de Edélcio Mariano Aparecido Gomes, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente foi preso no dia 28 de julho de 2022, em razão da suposta prática de crime de posse ilegal de munição de arma de fogo. Ficou preso durante todo o processo, vindo a ser condenado no dia 21 de julho de 2023, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, negado o apelo em liberdade. Aduz que a defesa interpôs recurso de apelação e formulou requerimento de expedição de guia de recolhimento, uma vez que o paciente reúne todas as condições para a progressão de regime. O Juízo então determinou se aguardasse a sua intimação da sentença. Ocorre que o paciente já foi intimado, tendo a defesa novamente formulado pedido para expedição da guia de recolhimento. Apesar disso, e este é o ponto, o nobre juízo de piso despachou novamente e determinou que se aguardasse a intimação do corréu, gerando constrangimento ilegal ao paciente. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que a guia de recolhimento em relação ao paciente seja imediatamente expedida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, a Autoridade apontada como coatora determinou a imediata confecção das guias de execuções provisórias e envio às VECs competentes, para a devida aferição de benefícios em sede de execução penal. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Odair Chiuvite Silvestre (OAB: 252972/SP) - 9º Andar



Processo: 2227502-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227502-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Gabrielly Sanchez Marques - Paciente: Ademilson Oliveira Bispo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2227502- 90.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dra. Gabrielly Sanchez Marques Paciente: Ademilson Oliveira Bispo Comarca: Araçatuba - 2ª Vara das Execuções Criminais Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON OLIVEIRA BISPO, indicando como autoridade coatora o MM JUÍZO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE ARAÇATUBA, sob alegação de excesso de prazo para o julgamento do pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, formulado em 11/8/2022 (fls. 22 e 31). Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a promoção e/ou o livramento em prol do sentenciado (fls. 1/8). É o relatório. Decido. Não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal patente a ensejar a concessão da tutela de urgência, até porque, consoante se extrai da própria peça inicial, houve atuação por parte do MM Juiz no sentido de determinar a redistribuição do feito, em mais de uma ocasião, ao foro onde o paciente se encontra preso, a indicar, portanto, ao menos em juízo perfunctório de cognição, que não se está diante de hipótese de desídia ou descaso. De toda sorte, mostra-se oportuna a vinda de maiores informações acerca da alegada demora, a fim de melhor se esclarecerem as circunstâncias do processo na origem. Não bastasse, a providência ora postulada se confunde com o próprio mérito da impetração, assumindo evidentes contornos satisfativos, o que frustraria a atuação do Colegiado completo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisito informações, assinalado o prazo de dez (10) dias. Uma vez prestados os informes, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Gabrielly Sanchez Marques (OAB: 361653/SP) - 10º Andar



Processo: 2228822-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2228822-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Márcio Gauto - Paciente: Levi Pereira dos Santos Junior - Paciente: Silvio Gênesis Russo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 1ª CJ - Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Márcio Gauto, Levi Pereira dos Santos Junior e Sílvio Gênesis Russo, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Santos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu as prisões em flagrante dos pacientes, então operadas por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, na modalidade tentada, em prisão preventiva, processo posteriormente distribuído à 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que os pacientes são tecnicamente primários, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, pese as anotações pretéritas já depuradas constantes nas folhas de antecedentes dos pacientes. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção das custódias cautelares de Márcio, Levi e de Sílvio. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2221799-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2221799-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: Eudileuza Leão da Silva - Impetrante: Humberto Teles de Almeida - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Humberto Teles de Almeida, a favor de Edileuza Leão da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, que, em Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 184/187). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) a Paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, é funcionária pública aposentada e conta com 75 anos de idade, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a r. decisão viola o princípio constitucional da presunção da inocência, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, cc art. 288, do Cód. Penal (fls 30/35). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: No mais, neste juízo perfunctório, de cognição sumária e não exauriente, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria no tocante ao delito de estelionato. A vítima YAGO NORBERTO CAMPOZANO SILVA (REPRESENTANTE DA VÍTIMA - BANCO SANTANDER) declarou em sede policial que trabalha no referido Banco, onde exerce a função de Gerente. Narrou que dia 18 de agosto de 2023, teria sido procurado por uma mulher que auto denominava-se MARIA ANDRÉ DA SILVA, onde MARIA apresentando documento de identidade, comprovante residência da empresa de telefonia Vivo e Extrato do INSS, teria solicitado a abertura da conta corrente nº 0033-0549-000010441686 e de uma conta poupança nº0549-000600258210, além de dois empréstimos consignados no valor aproximado de R$65.000,00 (Sessenta e cinco mil reais). A vítima informou que no mesmo dia, os dois empréstimos consignados foram aprovados, pelo fato de MARIA ser pensionista do INSS, e que ela sacou a quantia de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Afirmou ainda que através de extrato bancário, constataram outros débitos totalizando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). No dia de hoje (22/08/2023), MARIA retornou a Agência Bancária, para sacar o restante dos empréstimos, quando o a vítima teria sido informada pelo Setor de Segurança do Banco Santander, que o documento de identidade nº 9.302.833 SSP/SP, apresentado por MARIA era falso. Após a suspeita, o banco entrou em contato com policiais civis da Delegacia Sede de Peruíbe. MARIA teria dito que ia almoçar retornando depois para transferir do dinheiro dos empréstimos. Ato contínuo, recebeu uma ligação telefônica por parte dos Policiais Civis, que informaram a detenção de MARIA, que na verdade seria a pessoa de EUDILEUZA LEÃO DA SILVA junto a ELIANE DE CARVALHO SILVA que a acompanhava. Os policiais que conduziram a ocorrência declararam, às fls. 02/03 que, ao serem abordadas, teriam prontamente assumido o uso de documento falso. A regra de tratamento da presunção de inocência não pode servir de salvo- conduto para a prática indeterminada de crimes. O mero cumprimento de medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para prevenir e reprimir o crime em tela. No caso concreto, a ré Eliane possui condenação anterior pelo mesmo crime, além de ambas possuírem inquéritos onde figuram no mesmo tipo penal, conforme certidões de fls 114/116, 117/118 e 88/89. O uso de documentos falsificados e a ação coordenada entre os agentes denota elevado grau de profissionalização para a prática delitiva. Os valores financeiros envolvidos ultrapassam significativamente o que se espera de um crime episódico ou casual. Desse modo, diante do histórico das indiciadas e da forma de atuação empreendida, tudo indica que colocação delas em liberdade implicaria salvo-conduto e voltariam delinquir como já o fizeram reiteradas vezes, restando evidente que se faz necessária a conversão da prisão em flagrante para preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. Portanto, infelizmente, não resta alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelas indiciadas. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do(a)s autuado(a) ELIANE DE CARVALHO SILVA e EDILEUZA LEÃO DA SILVA. Fls 184/187. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a decretação da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente em razão do histórico da Paciente e dos valores financeiros envolvidos na empreitada. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP) - 10º Andar



Processo: 1020695-20.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1020695-20.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: M. O. - Apda/Apte: T. S. M. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). A GUARDA COMPARTILHADA É A REGRA NA LEGISLAÇÃO CIVIL E DEVE SER PRIORIZADA. A ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS GENITORES NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR O EXERCÍCIO CONJUNTO DA GUARDA, COMO BEM SE VERIFICA PELO ASSERTIVO TRABALHO DO SETOR TÉCNICO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL NO CASO EM TELA SERIA MEDIDA QUE DESESTIMULARIA A MELHOR CONVIVÊNCIA FAMILIAR, POIS ACABARIA POR PREJUDICAR O CONTATO DOS FILHOS EM RELAÇÃO A UM DOS GENITORES. HÁ DESENTENDIMENTO ACERCA DO REGIME DE VISITAS, SOBRETUDO POR EXISTIR INDICATIVOS DE SENTIMENTOS E MÁGOAS PESSOAIS NÃO RESOLVIDAS, O QUE INEVITAVELMENTE ABALA EMOCIONALMENTE OS FILHOS. O REGIME DE VISITAS FIXADO MOSTRA-SE ADEQUADO E DEVE PROGREDIR NA MEDIDA EM QUE AS CRIANÇAS VÃO AMADURECENDO E DESENVOLVENDO AUTONOMIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. OS ESTUDOS TÉCNICOS VERIFICARAM QUE AS CRIANÇAS GOSTAM DA CONVIVÊNCIA COM A GENITORA. EVENTUAIS OFENSAS QUE POSSAM TER OCORRIDO ENTRE AS PARTES SE DERAM NUM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO FAMILIAR E DECORRENTE DA RELAÇÃO CONJUGAL, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUAIS SEJAM, DIGNIDADE, HONRA, IMAGEM, INTIMIDADE OU VIDA PRIVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 61447/ SP) - Heloísa Gabriela Martins Machado (OAB: 298036/SP) - Stephanie Karolyne Melani Roncari (OAB: 473778/SP) - Luciana de Oliveira Scapim Volpe (OAB: 224951/SP) - Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000271-21.2016.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000271-21.2016.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ruy Barbosa Silva - Apdo/Apte: Editora Gaia Ltda. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso interposto pelas rés e julgaram prejudicado o rescurso interposto pelo autor. V.U - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE, EXERCENDO A PROFISSÃO DE ARQUITETO AUTÔNOMO, FORA CONTRATADO PELAS RÉS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO A SER UTILIZADO NA 18ª. BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO, QUE OCORREU EM 2014 NESTA CIDADE DE SÃO PAULO, E QUE FOI, EM 2005, NOVAMENTE CONTRATADO PELAS RÉS, AS QUAIS, CONTUDO, TERIAM PLAGIADO OS TRABALHOS DO AUTOR, DELES SE UTILIZANDO EM OUTRAS BIENAIS, SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SE MAJORE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉS QUE RENOVAM A TEMÁTICA ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ADUZINDO QUE A PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE O PLÁGIO OCORREU APENAS QUANTO AO PROJETO DE 2008, E QUE NAQUELA OCASIÃO, COMO O AUTOR, ELE PRÓPRIO ADMITIU, OS ESTANDES HAVIAM SIDO PROJETADOS E MONTADOS POR TERCEIRO, QUE É ASSIM RESPONSÁVEL PELO SUPOSTO PLÁGIO. ARGUIRAM AS RÉS, OUTROSSIM, A PRESCRIÇÃO, NEGANDO AINDA TEREM PRATICADO PLÁGIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUE, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O CÓDIGO CIVIL, É DE TRÊS PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PRAZO A SER APLICADO AO CASO EM QUESTÃO. IRRELEVÂNCIA DE O OBJETO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERIR-SE A UM EVENTUAL PLÁGIO DE PROJETO DE ARQUITETURA. LEI FEDERAL DE NÚMERO 9.610/1998 “LEI DOS DIREITOS AUTORAIS” QUE, NÃO CUIDANDO EXPRESSAMENTE DA PRESCRIÇÃO, REMETE O TRATAMENTO DA MATÉRIA AO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO DE ALEGAÇÃO DE PLÁGIO, INICIA-SE NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TOMA CONHECIMENTO DO QUE SERIA O SUPOSTO PLÁGIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUTOR QUE AJUIZOU ESTA DEMANDA APENAS EM 2016, QUANDO NA PEÇA INICIAL ADMITE TER TOMADO CONHECIMENTO DO QUE ENVOLVERIA O SUPOSTO PLÁGIO EM 2007. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA EM 2012, QUANDO JÁ SUPERADO O PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA, PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, E SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: M/CW) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Gustavo Gregati (OAB: 125152/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2034437-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2034437-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yalinha Lanchonete Eireli - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRELIMINAR DE DESERÇÃO INOCORRÊNCIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO RECOLHIMENTO NA FORMA DOBRADA DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINADO PELO RELATOR AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NA FORMA DOBRADA NÃO PROVIMENTO MÉRITO - EMPRESA QUE MANTÉM RELAÇÃO COMERCIAL COM OUTRA DESCONSIDERANDA PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A EMPRESA YALINHA ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A MERA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESA QUE ATUA EM OUTRA ATIVIDADE, EM ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA DEVEDORA, NÃO INTEGRA A FAMÍLIA QUE SE PRETENDE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E FAMILIAR, BEM COMO NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Glikson (OAB: 235564/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Maria Cecilia Mancini Trivellato (OAB: 107630/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1077770-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1077770-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Nunes Ferreira - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS DO PROCESSO PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE TERIA DADO ORIGEM AO DÉBITO INSCRITO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ÔNUS QUE LHE CABIA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, QUE CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”, PRESCINDINDO DE PROVA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJAM COMPUTADOS OS JUROS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DESCABIMENTO SENTENÇA QUE CORRETAMENTE FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (DATA DA SENTENÇA) E COM JUROS DE MORA DESDE A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO E. STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$15.000,00 DESCABIMENTO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA EM R$7.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO, NÃO COMPORTANDO A RECLAMADA MAJORAÇÃO NEGATIVAÇÃO EXCLUÍDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO DESCABIMENTO AÇÃO DE POUCA COMPLEXIDADE, SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000561-02.2020.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000561-02.2020.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Luana Carolina Tristão Moura Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO À PRIMEIRA APELANTE, E COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À SEGUNDA RECORRENTE DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE A GENITORA FALECIDA DA AUTORA E A REQUERIDA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA QUE GARANTIRIA O CONTRATO. PRELIMINAR SUPERADA EM RAZÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DO RECURSO.“CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS”. FINANCIAMENTO DE 300 MESES. PRESTAÇÕES PAGAS PELA CESSIONÁRIA (GENITORA DA RÉ/APELANTE). INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORTE DA CESSIONÁRIA, RESPONSÁVEL PELA COMPOSIÇÃO DE 100% DA RENDA FAMILIAR. CERTIDÃO DE ÓBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PACTUAÇÃO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ. FALECIMENTO NOTICIADO QUE ACARRETA A QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL, POIS A AÇÃO FORA AJUIZADA EM 2020 E O ÓBITO OCORRIDO EM 2014. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SUCESSORA DA FALECIDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA COBERTURA, POIS MENOR DE IDADE À ÉPOCA DO OCORRIDO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR EM RAZÃO DO ALCANCE DO SEGURO, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA REQUERIDA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA CDHU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Gonçalo Cristiano Lima (OAB: 159939/SP) - Elenice Cristiano Lima (OAB: 318583/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005421-03.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1005421-03.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Andreia Sueli de Carvalho - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE 10 SALÁRIO MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE COSTUREIRA, FOI AFASTADA DE SEU TRABALHO E PASSOU A RECEBER AUXÍLIO SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IR NOS ANOS DE 2020 A 2022. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE POUCA MONTA. BENEFÍCIO DEFERIDO.TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. TARIFA MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). TARIFA DE REGISTRO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O REGISTRO DO CONTRATO. LICITUDE DA COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. TERMO DE AVALIAÇÃO COM MERA INDICAÇÃO DO CNPJ DO REVENDEDOR, MAS SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO C. STJ COM RECURSO AFETADO PARA JULGAMENTO SOB RITO DE RECURSO REPETITIVO PENDENTE DE JULGAMENTO (ERESP 1.413.542). POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA A APELANTE EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DO BANCO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014968-28.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1014968-28.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Kauita de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - ANULO A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DE INEXIGIBILIDADE RESPECTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). ‘SERASA LIMPA NOME’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA OU À REDUÇÃO DE ‘SCORE’. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO PROPORCIONA, POR SI SÓ, IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE MÍNIMO ESFORÇO PROCESSUAL PROBATÓRIO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POIS AUSENTE INTERESSE DE AGIR. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, CONSIDERADO O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 485, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.ANULADA A R. SENTENÇA PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0045505-35.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0045505-35.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Iraci Bessa do Sacramento - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. COMPANHEIRA. PRETENSÃO À INSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS RETROATIVAMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA INCLUSÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NOVA SENTENÇA PROLATADA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AUTORA QUE SE SEPAROU DO EXTINTO EM 11.07.2008 E ALEGA QUE VOLTOU A CONVIVER COM O EX-SERVIDOR EM VIRTUDE DA DOENÇA QUE O ACOMETIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONVIVÊNCIA EM COMUM RETOMADA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL QUE NÃO SERVE COMO PROVA PARA RECONHECIMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR DA AUTORA COM O ‘DE CUJUS’ À ÉPOCA DE SEU FALECIMENTO, EIS QUE LAVRADA OITO MESES APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ADMINISTRAÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FUNDAMENTADAMENTE PORQUANTO DEVE AGIR NOS LIMITES DA LEGALIDADE. 2. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2180689-44.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2180689-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo e outro - Réu: Associação dos Inativos e Pensionistas Policiais Militares da Décima Região Administrativa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - Mantiveram o Acórdão V.U. - REVISÃO DE JULGADO. RE Nº 1.293.130/SP, TEMA Nº 1.119, STF. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA EMBASADA EM OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA ACÓRDÃO REVISANDO NÃO CONTRARIOU A TESE FIXADA PELO STF TESE, ADEMAIS, FIXADA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM REPERCUSSÃO EXATAMENTE NO CASO CONCRETO QUE TEM COMO PONTO CONTROVERTIDO O ALCANCE DOS EFEITOS DA DENEGAÇÃO DE ORDEM DE MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVOS IMPETRADOS ANTERIORMENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002518-12.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002518-12.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Conceição Macedo dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PELA AUTORA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, NA QUALIDADE DE GENITORA DEPENDENTE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO O PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. APELO DE SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV PUGNANDO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ QUANTO À VERBA HONORÁRIA.NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL, NO CASO. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO PRAZO DE 90 DIAS DA DATA DO ÓBITO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 1.354/2020, RAZÃO PELA QUAL, A PENSÃO DEVE SER CONCEDIDA DESDE O FALECIMENTO. R. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU QUE A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ INCIDIR SOBRE O MONTANTE ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS, EM CONSONÂNCIA, PORTANTO, COM A SÚMULA 111/STJ.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Cássio Henrique Matarazzo Carreira (OAB: 182889/SP) - Humberto Tibagi de Barros (OAB: 356402/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003203-93.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003203-93.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: I. H. da S. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO - PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002374-57.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002374-57.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Veritas Comercio Produtos Médicos Hospitalares Eireli - Me - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 187/201) interposto por Veritas Comercio Produtos Médicos Hospitalares Eireli - Me contra a r. sentença de fls. 170/173 que, nos autos de ação monitória que lhe foi ajuizada por Bradesco Saúde S/A, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, de forma a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 20.865,17 (vinte mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), representada pelos documentos de fls. 32/113 e demonstrativo da dívida (fls. 117), devendo os valores ser corrigidos monetariamente (tabela do E. TJSP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo (abril de 2022; fls. 117). Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase de conhecimento, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a apelante, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de insuficiência de recursos, vez que enfrenta dificuldades financeiras em razão da pandemia COVID-19. Em sede preliminar, sustenta cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizada a dilação probatória e que não foram analisados diversos documentos, apontando, ainda, omissões na sentença, mesmo após oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta que o débito é indevido, vez que houve o cancelamento da prestação dos serviços contratados e a quitação das respectivas parcelas. Afirma que o cancelamento foi comunicado com 60 dias de antecedência à requerente, sendo que cumpriu com suas obrigações. Também relata que não está comprovada a prestação de serviços no período cobrado, vez que o documento de fls. 116, que comprovaria o fato, seria apócrifo e unilateral. Narra que não há como produzir provas sobre a não prestação dos serviços, tendo em vista se tratar de prova diabólica, vez que se trata de fato negativo. Por tais razões, requer a reforma da sentença combatida para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões às fls. 205/214. Há pedido de designação de audiência de conciliação (fls. 218). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 221). É, em síntese, o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no presente recurso de apelação. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. E, neste ponto, de rigor o indeferimento do pleito de gratuidade. Como é cediço, no caso de pessoas não naturais, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser sempre acompanhada de prova da alegada situação de pobreza. Essa é a inteligência do art. art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, norma aplicável na espécie. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481 com o seguinte teor: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que nada trouxe a apelante para comprovar sua situação fiscal, não juntando qualquer documento. Assim sendo, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual à requerida. Como consequência, deve a apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2184327-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2184327-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Maria Helena Caliendo Marchesan - Interessado: Maria Cecilia Kinder Caliendo - Interessado: José Zambrano Caliendo Junior - Interessado: Maria Silvia Kinder Caliendo - Interessado: Luís Claudio Kinder Caliendo - V O T O Nº. 06557 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra a r. decisão de fls. 67/69 que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove MARIA HELENA CALIENDO MARCHESAN, rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, consignando: Vistos. Fls.29/41 e ss: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., qualificada nos autos, ofereceu, contra MARIA JOSE KINKER CALIENDO, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que não houve descumprimento da liminar, excesso de execução nos cálculos, descabimento das astreintes, tratando-se de reembolso de valores, e, subsidiariamente, a revisão dos valores da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo acolhimento da impugnação, extinguindo-se o incidente de cumprimento de sentença. Manifestação da parte impugnada (exequente) a fls.54/66, alegando o descumprimento da liminar e a correção dos cálculos. Pugna pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Isto porque, em que pesem as alegações no sentido de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, resta comprovado nos autos o descumprimento da ré no tocante ao custeio do tratamento da parte exequente. A decisão liminar determinando o custeio total do tratamento médico (fls. 37/39 dos autos principais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00, foi proferida em 03/07/2015 e protocolada junto à Executada no dia 06/07/2015 (fls. 75/77). Ocorre que a exequente comprova que pagou, no dia 10/08/2015, o valor de R$9.968,00, em decorrência da recusa da executada em custear o tratamento médico (fls. 142), e no dia 26/09/2015 houve nova recusa, o que ensejou na cobrança de mais R$8.000,00 (fls. 143), assim como a cobrança direcionada à exequente em relação aos honorários médicos devidos os autos do processo nº 1065431-96.2016.8.26.0100. Não há dúvidas, portanto, acerca do descumprimento da decisão judicial para custeio integral do tratamento médico, não sendo o caso, portanto, de mero reembolso, como alega a executada, fazendo incidir, pois, a multa diária fixada. Compulsando-se estes autos de cumprimento de sentença bem como os autos principais, não se constata a existência de documentos que comprovem a liberação dos procedimentos, sendo devida a exigência da multa diária, razoável e proporcional à obrigação imposta, não sendo o caso de sua redução, como pretendido pela impugnante. Portanto, dos documentos acostados, verifica-se que a requerida não cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer que lhe foi imposta, sendo devido o pagamento da multa diária. Correto, pois, o valor da multa diária apresentado pela exequente, que observa a limitação máxima das astreintes no importe de R$50.000,00, tendo atingido o patamar de R$150.665,78 em decorrência da correta incidência de juros e correção monetária desde o seu descumprimento, que se deu em 28/05/2015. Não há, pois, excesso de execução no caso, nem com relação aos juros e correção monetária sobre a multa, devidos pelo fato de mesma ser dívida de valor. O valor da multa diária fixado e ora em execução se encontra adequado e razoável no caso concreto, não havendo excesso de execução. No mais, os valores de R$9.968,00 e R$8.000,00 também se mostram devidos, tratando-se do ressarcimento pelas despesas com honorários médicos custeados pela autora, em razão da negativa indevida de custeio pelo plano, cujo valor foi atualizado desde os respectivos desembolsos, não tendo a ré demonstrado a quitação de tais valores. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Int Alega a agravante, em síntese, que, apesar de a exequente afirmar ser credora de uma vultosa quantia, atualizada para R$ 152.426,36, em razão da multa diária aplicada pelo suposto descumprimento, não é escopo da multa promover o enriquecimento da parte e, além disso, não possui execução imediata, exigindo a comprovação do descumprimento injustificado, o que não ocorreu. Aduz haver excesso de execução, pois ultrapassando o limite estabelecido de R$50.000,00 fixados pelo juízo. Insiste em que o valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso haja discrepância com a obrigação imposta e perda de seu caráter coercitivo. Portanto, pede a redução significativa da multa, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Processado no efeito meramente devolutivo (fls. 67/69) e respondido (fls. 39/58). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 80 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do CPC. Considerando-se que às fls. 83 foi certificado o trânsito em julgado, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Rosa Quissak de Assis (OAB: 234830/RJ) - Rogerio Falcochio Pileggi (OAB: 354984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2219484-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2219484-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Maria Helena Vitor - Agravante: José Leonicio Vitor - Agravante: Amaro Norberto Vitor (Espólio) - Agravante: Irene Analia Vitor (Espólio) - Agravado: o juizo - Interessado: Mauro Donizeti Vítor - Interessado: Terezinha Aparecida Vitor - Interessado: Maria Isabel Vitor Franciosa - Interessado: Maria Alaide Vitor - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena Vitor e José Leonicio Vitor contra a decisão que, nos autos da ação de inventário e partilha de bens deixados pelos de cujus Irene Analia Vitor e Amaro Norberto Vitor ajuizada por eles, indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou aos autores o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Em suas razões (fls. 01/07), os agravantes buscam a reforma da decisão. Para tanto, afirmam que a agravante Maria encontra-se desempregada, não possui bens ou rendas, por seu turno, José Leonício encontra-se preso desde 2015, além de pagar pensão alimentícia a sua filha Rebeca. Assim, defendem que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízos de seus sustentos. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Inicialmente, registro que os agravantes não realizaram o pagamento do preparo recursal, sendo este dispensável na presente hipótese, na medida em que o recurso coloca em discussão o indeferimento desse benefício. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo interposto. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, julgo que tal pleito deve ser acolhido em virtude da possibilidade de lesão em razão de eventual cumprimento da decisão do Magistrado a quo, já que pode defluir na extinção terminativa do processo, caso determine aos agravantes o recolhimento das custas iniciais. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o processo até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Sem prejuízo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à juntada de documentação suplementar hábil à demonstração da pobreza alegada em especial íntegra das declarações de imposto de renda (incluindo declaração de bens e direitos) dos três últimos exercícios financeiros, extratos bancários e cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses e cópia de seus contracheques, benefício recebido junto ao INSS, sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos ou dados que reputarem úteis para essa finalidade. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Tatiane Vitor Ramalho (OAB: 489845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2223055-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2223055-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Rodrigo Fernandes (Representando Menor(es)) - Agravante: Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Mariana de Carvalho Fernandes - Menor Impúbere, Representada Por Seu Pai Rodrigo Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE UBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em cumprimento de sentença que promove em face de RODRIGO FERNANDES e MARIANA DE CARVALHO FERNANDES, contra a r. decisão copiada às fls. 304/307, de seguinte redação: (...) Logo, regularmente intimada e não realizado o pagamento devido, nem apresentada a referida impugnação no prazo legal, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação, sendo manifestamente protelatória a alegação. Em relação ao bloqueio judicial, não há impenhorabilidade, uma vez que não trata de penhora de contas vinculadas ao FGTS, que são, em regra, impenhoráveis, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sendo certo que os referidos valores foram sacados e já incorporados ao patrimônio do genitor da executada. Por outro lado, conforme documentos colacionados aos autos, como extrato de conta bancária, atestado médico, CTPS e o resultado de pesquisa de outros bens, juntados às fls. 141/143, 193/199, 253/287 e 213/237, o genitor da executada está desempregado e é portador de incapacidade laboral para exercer uma série de funções, o que por si só dificulta seu reingresso no mercado formal de trabalho. E não possui outros bens. Assim sendo, a penhora da integralidade do valor bloqueado não se mostra razoável, ao menos uma parte dele deve servir para à satisfação parcial do crédito da exequente. Por fim cabe assinalar que a presente execução tramita desde 2021, sem qualquer pagamento, ou indicação de bens à penhora, ou proposta de acordo, ou qualquer forma de parcelamento. E a executada somente apresentou impugnação após o presente bloqueio de ativos financeiro de seu genitor pelo SISBAJUD. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para afastar a nulidade por falta de intimação e, na forma do § 5° do artigo 854, CPC, converto em penhora de 50% dos valores bloqueados (R$ 29.457,26). Não há honorários em razão deste incidente. 2. Proceda-se imediatamente o gabinete à transferência de 50% dos valores bloqueados às fls. 112/113 e ao desbloqueio do valor remanescente. ... Int. Alega a agravante que não concorda com o desbloqueio de 50% do valor da dívida, posto que a ação corre desde 2021 e não houve até agora manifestação da ora agravada em efetuar o pagamento da dívida. Ressalta que a penhora online bloqueou apenas e tão somente R$58.914,53 o que representa apenas 19% do valor total atualizado para esta data em R$ 302.213,98. Preparado (fls. 8/9). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à possibilidade de constrição de ativos financeiros, vinculando-se o presente recurso ao agravo de instrumento de nº 2200704-92.2023.8.26.0000. Processe-se no efeito suspensivo, modo de impedir o levantamento da quantia custodiada em juízo até que sobrevenha regular contraditório e ulterior julgamento colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004705-30.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1004705-30.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jurandir Vieira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Vieira de Moraes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 86/89, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 e 50% do IPTU devido pelo imóvel, desde a data do esbulho (08/04/2019), observada a prescrição trienal. Pela sucumbência, tendo o réu decaído em maior parte, condenou-o ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação; e o autor condenado ao pagamento dos 20% restantes das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça concedida. Pois bem. No caso, conquanto a presente apelação tenha sido livremente distribuída a esta Relatoria, compulsando-se os autos, verifica-se que foi distribuído o recurso de n° 0005578- 33.2011.8.26.0268 ao Exmo. Desembargador James Alberto Siano, firmada, assim, a sua prevenção para o julgamento deste feito. Logo, este recurso deve ser redistribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição ao Exmo. Desembargador James Siano da C. 5ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ademir de Menezes (OAB: 109951/SP) - Marivaldo Santos Gomes (OAB: 295717/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2161905-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2161905-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Tamara Cristina Gismene Lima - Agravado: Paulo Isaias dos Santos Mano - Agravada: Leny Bassalho de Andrade Delamano - Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 16/18 dos autos de ação de revisão de contrato cumulada com exibição de documentos que indeferiu liminarmente o pleito de exibição de documentos. Insurge-se a agravante, expondo que a exibição do contrato que se encontra na posse dos réus é imprescindível para que se possa regularizar o imóvel adquirido, com a soma das posses dos antecessores. Busca reforma. Recurso processado sem atribuição do efeito pretendido, os agravados peticionaram noticiando a exibição dos documentos pleiteados ao juízo de origem. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que na data de 15 de agosto de 2023 foi proferida a r. Sentença durante o processamento deste recurso (fls. 113/120 do incidente) julgo do parcialmente procedente a pretensão da autora a fim de: 1)reconhecer devido o valor depositado judicialmente pela requerente a ser revertido em favor dos requeridos para quitação da parcela do mês de maio de 2023, sem prejuízo da necessária complementação a integralizar o montante de R$ 339,44 devido para o período, a ser pago diretamente aos requeridos; 2) declarar a força contratual da cláusula que previu o reajuste anual das parcelas pelo índice da caderneta de poupança. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda superveniente de seu objeto, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Joao Carlos Rodrigues Bueno da Silva (OAB: 90435/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000940-67.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000940-67.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: E. B. R. - Apelada: L. V. R. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 346/348, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, ajuizada por E.B.R. em face de L.V.R., que atingiu a maioridade no curso da ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo requerente (fls. 356/364), rejeitados pela decisão de fls. 372. Inconformado, busca o autor a reforma da decisão (fls. 375/384), argumentando que a obrigação alimentar fixada ultrapassa sua renda atual, na média de R$6.000,00. Esclarece que, por acordo verbal entabulado entre as partes e em decorrência dos efeitos da pandemia, está pagando atualmente o valor de R$3.600,00, que corresponde a uma parte em dinheiro, mais o pagamento integral do Plano de Assistência Médica e o PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE DA FACULDADE DA APELADA. (sic fls. 378). Afirma que a empresa para a qual presta serviços sofreu significativa redução de faturamento o que levou, consequentemente, à redução do volume de mercadoria em circulação e de seus rendimentos mensais. Menciona que já teve uma boa condição financeira, com uma queda dos rendimentos nos últimos anos, insurgindo-se quanto às despesas mensais alegadas pela ré, que entende não corresponder com a verdade. Alega que, com o pagamento dos alimentos, lhe sobra R$1.500,00 mensais, valor insuficiente para o pagamento de suas despesas básicas, razão pela qual defende a necessidade de adequação da obrigação alimentar. Pede que a pensão alimentícia seja reduzida para 30% de seu rendimento bruto, requerendo, ao final, a procedência da ação. Recurso respondido (fls. 390/406). Este processo chegou ao TJ em 09/08/2023, sendo a mim distribuído em 22/08, com conclusão na mesma data (fls. 413). É um breve relato do ocorrido, que certamente repetirei quando elaborar meu voto. O autor/genitor ajuizou ação revisional de alimentos em face de sua filha menor, visando a redução de pensão, ajustada em 2006, em 3,33 salários mínimos, além de plano de saúde e 50% das despesas escolares, por meio de acordo realizado em 2006 (fls. 15/18), para o correspondente a 20% de seus rendimentos, equivalente a R$1.200,00 (fls. 10). Afirma que teve drástica redução em seus rendimentos após a pandemia e que não tem mais condições de arcar com o valor anteriormente fixado, sem prejuízo de sua subsistência. Os alimentos foram fixados quando a ré contava com 2 anos de idade e ela atingiu a maioridade no curso da ação, estando atualmente com 19 anos (nascida em 09/08/2004 fls. 66). Certo é que, ao ser atingida a maioridade, cessa o poder familiar, mas não, necessária e automaticamente, o dever de prestar alimentos. No entanto, não há qualquer informação atual se a ré continua estudando ou se já está trabalhando, questões imprescindíveis para o melhor julgamento da ação. A meu sentir e diante das especificidades do caso, entendo que a ré deve comprovar se está estudando e qual o valor de eventual mensalidade, bem como se já exerce alguma atividade laborativa, viabilizando o exaurimento da prova, para que se possa alcançar melhor visibilidade dos fatos. Assim, nos termos do art. 168, cabeça, do RITJSP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar à ré- que comprove, no prazo de 10 dias, se ainda está estudando e/ou exercendo alguma atividade laborativa. Vencido o prazo, com ou sem manifestação da requerida, intime-se o autor para se manifestar, em iguais 10 dias. Após, torne concluso para continuação do estudo e voto. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Reinaldo Garcia do Nascimento (OAB: 237826/SP) - Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2151857-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2151857-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: L. A. P. - Agravada: V. N. de F. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. H. A. de F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nathalie D’avila Pinheiro (OAB: 331917/SP) - Fernanda Santos da Costa (OAB: 324129/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2130931-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2130931-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Advair Faria de Oliveira (Espólio) - Agravante: Marlene Massayo de Oliveira (Inventariante) - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante Marlene comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, vide fls. 120/123, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Quanto ao Espólio agravante, também se observa a condição de hipossuficiência, diante da demonstração de que o patrimônio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. Conforme demonstrado, o patrimônio é constituído de direitos sobre um imóvel e um veículo, ambos de baixo valor, e parcos recursos do PIS (Programa de Integração Social). Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência declaradas pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência pelos agravantes prevalecem em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226366-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226366-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Suzete Rose de Biagi - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito de ação de exigir contas promovida por Suzete Rose de Biagi, em face de decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas, primeira fase, para condenar o agravante a prestar contas referentes ao contrato n. 683403, que originou o débito cobrado, discriminando as receitas obtidas e a aplicação de despesas pendentes em nome da autora, bem como as taxas de juros e demais encargos remuneratórios e/ou moratórios, sob a forma contábil, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Sustenta a agravante ressentir-se o agravado-autor de interesse processual, destacando a generalidade da petição inaugural, máxime por ausência de especificação dos lançamentos supostamente duvidosos, a autorizar o pedido de prestação de contas, motivo pelo qual o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito. Alega, ainda, a inadequação da via eleita, reiterando ser genérico o caráter da demanda distribuída, cujo fim último do autor seria a revisão do contrato de cartão de crédito e da conta corrente, e das cláusulas lá insertas. Pontua, ainda, que as instituições financeiras são obrigadas a cumprir a política criada pelo CMN. Prossegue, fundamentando que deve ser coibido o abuso de direito de exigir contas após anos de relacionamento e de inércia do correntista, com aplicação da teria da supressio. Pede a concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, seja provido o recurso, para a reforma da decisão agravada. 2. Diante da relevância dos argumentos tecidos pela instituição financeira, concedo o efeito suspensivo ativo ao agravo, para determinar o sobrestamento da demanda, evitando, assim, que o agravante preste contas, ao menos até o julgamento do tema de fundo do presente inconformismo, quando a questão será detidamente analisada. 3. Processe-se o agravo, com efeito suspensivo, comunicando-se ao juiz da causa, solicitando-lhe as informações pertinentes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Danilo Teixeira Recco (OAB: 247631/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002009-22.2022.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002009-22.2022.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Eduardo Gonçalves Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 29572 Apelação Cível Processo nº 1002009-22.2022.8.26.0106 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Caieiras - 1ª Vara APTE.: Eduardo Gonçalves Mota (Justiça Gratuita) APDO.: Banco Santander (Brasil) S/A Recurso à r. sentença singular de fls. 159/163, proferida pela MMa. Juiza de Direito da 1ª Vara do Foro de Caieiras, Dra. Gabriela de Oliveira Thomaze, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelante, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Recorre o autor buscando a reforma da r. sentença singular. Recurso regularmente processado. É o relatório. Veio aos autos notícia de desistência do recurso interposto, instrumentalizado através da petição de fls. 202, devidamente assinada de forma digital pela advogada Dra. Juliana Sleiman Murdiga, OAB/SP nº 300.114, procuradora do autor, ora apelante, cuja constituição está regularmente demonstrada nos autos às fls. 16. Assim, nos termos do artigo 998 do CPC, é o caso de ser recebida a petição de fls. 202, protocolizada em 21 de agosto de 2023, como desistência do presente recurso, com posterior remessa à Vara de origem, para as devidas cautelas de praxe. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007121-44.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1007121-44.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Diogo Barros Ramos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de pagamento de boleto falsificado para quitação de contrato bancário de financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DIOGO BARROS RAMOS propôs Ação de Restituição de Valores c.c. Indenização por Danos Morais Decorrente de Vazamento de Dados (LGPD) em relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que teve movido contra si uma ação de busca e apreensão, referente a contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, porque não conseguiu pagar as parcelas com vencimento nos meses de dezembro/2021 e janeiro/2022. Mencionou que foi contatado, através de WhatsApp, por um número com a logo do Banco réu, a respeito do contrato do financiamento, com número do contrato, dados do veículo e número de parcelas em aberto e todos os detalhes do processo judicial, que lhe enviou um boleto para pagamento do débito. Expressou que efetivou o pagamento e enviou o comprovante, no entanto, teve seu veículo apreendido pelo Banco réu e descobriu que foi vítima de um golpe, em virtude de vazamento de dados por parte do réu. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral, a condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e ainda a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (fls. 21/51). O réu foi citado (fls. 69) e apresentou contestação (fls. 70/90) alegando que está adequado aos ditames estabelecidos na LGPD e que disponibiliza em seu site a Diretiva de Privacidade, bem como adota todas as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais tratados; que a culpa foi exclusiva do consumidor e do terceiro fraudador, pois a plataforma do site do Banco Bradesco fornece ferramentas para consulta de boletos registrados pela empresa beneficiária; que o CNPJ do boleto pago pelo autor é diverso do CNPJ do réu. Mencionou que o envio do boleto fora realizado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, por um número de celular que sequer pertence ao réu, e que a ação de busca e apreensão não tramita em segredo de justiça, de forma que terceiros podem visualizar o conteúdo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 91/165). Réplica 169/181. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelos motivos acima mencionados, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.I.C. Votuporanga, 14 de março de 2023.. Apela o vencido, alegando que foi vítima de golpe que só foi possível graças ao vazamento de informações de seu contrato bancário, uma vez que a pessoa que se identificou como preposto do réu tinha conhecimento de todos os dados correlatos, deixando o réu de demonstrar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados. Sustenta que o requerido reconheceu a existência de saldo em seu favor após a apreensão do veículo via medida judicial, sendo despicienda a propositura de ação autônoma para o recebimento de tal importância e solicitando o provimento do recurso (fls. 220/225). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 234/245). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A informação de fls. 254 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 256), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 261. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcela Longo Anoni (OAB: 372183/SP) - Livia Pincerato Pozzobon (OAB: 349392/ SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1035219-22.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1035219-22.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breno Tang Libone (Por curador) - Apelante: Mechi Tang Yen (Curador(a)) - Apelado: Banco CSF S/A - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de fls. 539/541, que julgou improcedente a ação de nulidade de negócios jurídicos, relativa incapacidade do agente. Sucumbente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. O apelante sustenta que o desacolhimento de seu pedido de interdição pela sentença da ação de nº 1006162-56.2021.8.26.0002 fez-se em reconhecimento da capacidade mental do requerido naquele momento, sem afastar a conclusão de que não gozava de plena capacidade quando das contratações impugnadas neste feito, enquanto era submetido a tratamento médico antes de ser internado em instituição psiquiátrica. Argumenta que um dos sintomas da doença mental que acomete o autor é a compulsão em compras, de forma que impugna a validade da aquisição de dois veículos em uma mesma semana, fato incompatível com sua realidade patrimonial de assalariado. Aduz que a reaquisição da capacidade pelo agente não convalida os atos realizados durante seu estado de incapacidade, devendo ser considerados nulos os negócios praticados por pessoa no auge da crise psiquiátrica, como o autor se encontrava no início do ano de 2021, e não quanto ao seu restabelecimento ao final daquele ano. Sustenta que eventual laudo produzido no período de crise do autor acarretaria conclusão diversa daquele realizado posteriormente, assim pela morosidade do processo de interdição, certo que o laudo ainda atestou a limitação da parte quanto à gestão dos recursos financeiros (laudo às fls. 551/558). Isento do preparo, o recurso foi respondido. Manifestação do representante do Ministério Público pelo não conhecimento do recurso intempestivo, ou seu não provimento. É o relatório. O recurso é inadmissível e não pode ser conhecido, posto que intempestivo, o que se reconhece nos termos do artigo 932, III do CPC. Conforme artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interpor recurso de apelação, computando-se somente os dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil). A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 28/02/2023 (certidão à fl. 543), considerando-se a data da publicação em 01/03/2023, primeiro dia útil seguinte, o qual se exclui para a contagem do prazo processual, na forma do artigo 224 do CPC. Na comarca de São Paulo, não houve suspensão de prazos processuais no período subsequente. O prazo recursal se encerrou em 22/03/2023, contados quinze dias úteis desde o dia seguinte à publicação da sentença. Entretanto, a apelação foi protocolada pelo autor já em 24/03/2023, razão pela qual é intempestiva e não pode ser conhecida. A propósito, confira- se: Apelação Juízo de admissibilidade Possibilidade de aferição dos requisitos de admissibilidade recursal Matéria de ordem pública Apelação Interposição fora do prazo legal de 15 dias Intempestividade Descumprimento do art. art. 1.003, §5º do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007674-25.2018.8.26.0408; Rel. Henrique Rodriguero Clavisio; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2020). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Apelação. Intempestividade. Interposição do recurso fora do prazo estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do CPC. Recurso manifestamente inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1047628-87.2018.8.26.0114; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 03/07/2020). APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento para a qual as partes foram devidamente intimadas. Não comparecimento da ré e de seu patrono. Prazo para interposição de recurso que se inicia da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes. Inteligência do artigo 1.003, §1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012117-81.2018.8.26.0161; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 23/07/2019). Inalterada a distribuição da sucumbência, majoram-se os honorários advocatícios a 11% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da gratuidade da justiça. Pelo exposto, por intempestivo, nega-se conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Helena Martins Nascimento (OAB: 312129/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000899-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000899-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Larissa Ferreira Brancacio Etiquetas - Eireli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 579/592) interposto por Larissa Ferreira Brancacio Etiquetas EIRELI, em face da r. sentença de fls. 559/561, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente os embargos à execução opostos diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 639), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 671. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Victor Eduardo Barbosa Filipin (OAB: 188265/SP) - Paulo Thiago Vieira da Silva Fernandes (OAB: 116482/MG) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002108-42.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002108-42.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Ana Paula da Silva Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 166/177, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte para condená-la a restituir à autora o valor pago em relação ao seguro (R$ 2.732,32), de forma simples, autorizada a compensação com eventuais créditos existentes em favor da instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as respectivas custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, condenou a autora a pagar ao advogado da ré o equivalente a 10% sobre o valor da causa, e a ré a pagar ao advogado da autora o valor de R$ 1.000,00, fixado por equidade, observada a gratuidade concedida à autora. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 180/184), rejeitados pela r. decisão de fls. 190/191. Apela a ré a fls. 194/200. Argumenta, em suma, a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, que beneficia o cliente, salientando não haver indício de imposição da contratação, que teria ocorrido por opção da autora. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 208/215). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A apelante se insurge contra o afastamento do seguro, cuja cobrança importou em R$ 2.732,32. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/ SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono da apelada, acrescendo R$ 200,00 ao valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0018354-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0018354-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wilson Carvalho de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0018354-04.2022.8.26.0002 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0018354-04.2022.8.26.0002 Apelante(s): Claro S/A Apelado(a,s): Wilson Carvalho de Oliveira Vistos para juízo de admissibilidade. CLARO S/A, nos autos de cumprimento de sentença da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais nº 1022777-58.2020.8.26.0002, promovida por WILSON CARVALHO DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 102/103). A executada, ora apelante, nesse recurso, alega o seguinte: a obrigação de fazer de exclusão da linha (11)99999-2621 foi cumprida, de modo que a multa no valor de R$31.564,61 incorre no indevido enriquecimento sem causa; afirma que A decisão judicial que impõe multa não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, ou seja, pode ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 117); a multa não deve servir para indenizar, compensar ou sancionar os envolvidos na lide, mas para fazer cumprir a decisão judicial; de modo que não é razoável que eventual descumprimento aplique sanção equivalente a um imóvel, devendo ser redimensionada nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, sem infringência da coisa julgada; em caso de desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes (obrigação acessória), deve ser reduzida a multa, em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; colaciona julgados (fls. 115/121). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 128/133). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação é tempestiva. Em relação ao preparo, deve ser observado o disposto pelo artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelação da ré foi instruída com cópia de guia de recolhimento do FEDTJ (fls. 122/123) e comprovante bancário de pagamento no valor de R$2.090,00 (fls. 124); contudo, não há apresentação da respectiva DARE. In casu, aplicável o disposto no artigo 1.007 do CPC: §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) §7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. ISSO POSTO,nos termos do artigo 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, a empresa apelante CLARO S/A deverá exibir a guia DARE vinculada ao recolhimento de fls. 124, para comprovação de que o recolhimento corresponde ao preparo destes autos ou, então, proceder ao recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, conforme previsto no §4º do citado artigo, no prazo legal de até 30 (trinta) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se a comprovação ou recolhimento ora determinados, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2217130-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2217130-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: PEDRO HENRIQUE MARUSSO - Agravada: SIMONE VITALIANO GRAMINHA CARRARO - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217130-82.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2217130-82.2023.8.26.0000 Parte agravante: PEDRO HENRIQUE MARUSSO Parte agravada: SIMONE VITALIANO GRAMINHA CARRARO Comarca: Santa Bárbara D Oeste Juízo de Primeiro Grau: 1ª. Vara Cível Juiz de Direito: Tales Novaes Francis Dicler Interessados: Giulimar dos Santos, Sr. Gerente do Banco Bradesco- Agência de Bragança Paulista-SP Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. PEDRO HENRIQUE MARUSSO, nos autos da ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c pedido de reintegração de posse em tutela de urgência, promovida por SIMONE VITALIANO GRAMINHA CARRARO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu o desbloqueio do veículo sub judice para circulação (fls. 12), alegando o seguinte: (a) a agravada formulou pedido de levantamento da restrição de circulação existente, que foi deferida pelo d. juízo a quo, contrariando decisão de 2ª instância; no agravo de instrumento de nº 2117608-82.2023.8.26.0000, foi deferida a tutela de urgência para determinar apenas a reintegração de posse do veículo pela agravada; a r. decisão de 2ª instância impôs a agravada o encargo de depositária fiel do bem até a decisão do Colegiado naquele recurso; mister se faz a manutenção do bloqueio e circulação do veículo até o julgamento final daquele agravo; (b) a r. decisão agravada põe em risco o veículo pago pelo ora agravante, que é o único bem garantidor do litígio expondo-o a desgastes e depreciação; pede a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 1/8). Eis a decisão agravada: Vistos. Anote-se a existência da Reconvenção, encaminhando- se os autos ao Distribuidor, se necessário. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, conforme requerido pela autora às fls. 215. Manifeste-se o réu sobre fls. 229/241.Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Sr. Gerente do Banco Bradesco, agência de Bragança Paulista-SP (Rua Dr. Candido Rodrigues, 139, Centro), para que cumpra a determinação de fls. 196, em três (3) dias, sob pena de crime de desobediência. Para tanto, expeça-se o competente mandado de intimação, com urgência-plantão (modalidade compartilhada). Intime-se.(DJE 16.08.2023, fls. 12/13) g.n. Foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos opostos, porquanto tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, porquanto não há, na decisão embargada, qualquer omissão. Não obstante, determino que o veículo objeto da lide permaneça bloqueado para fins de transferência, devendo a serventia providenciar o bloqueio junto ao sistema Renajud, com urgência. Anoto ainda que eventual bloqueio para circulação poderia contrariar a ratio decidendi da decisão de fls. 129-133, já que uma das razões pelas quais o i. Desembargador concedeu a tutela antecipada foi a de que a requerente e seu marido necessitam do veículo para locomoção e exercício do trabalho. Por fim, advirto que enquanto a autora estiver na posse do bem como depositária, deverá zelar pela sua conservação, sob pena de responder civilmente por eventuais prejuízos que causar, sem prejuízo de eventual imposição, em seu desfavor, de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. O preparo foi recolhido (fls. 10/12). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravo foi distribuído a este Relator por prevenção em face da anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2117608-82.2023.8.26.0000. O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, antecipação da tutela recursal para que seja determinado o bloqueio de circulação do veículo, junto ao sistema RENAJUD, alegando o seguinte: os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão presentes, uma vez que a decisão de liberar a restrição para que o veículo possa circular confronta a decisão do juízo de fls.91/92 não enfrentada pela liminar em agravo de instrumento; no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a r. decisão às fls.251 põe em risco o único bem garantidor do litígio, expondo-o a desgastes e depreciação; o veículo pago pelo agravante ficará suscetível de abalroamentos, furtos, roubos e até danos a terceiros, razão pela qual urge que seja mantido o bloqueio de circulação para que não haja perda ou ineficácia da garantia do processo (fls. 7/8). Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Verifico, nesta fase de cognição sumária, que, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC. Com efeito, o veículo sub judice foi colocado à venda pela agravada. O agravante realizou pagamentos por intermédio de depósitos em conta bancária de terceira pessoa. Em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento de nº 2117608- 82.2023.8.26.0000, foi deferida a reintegração de posse do automóvel em favor da agravada, nos seguintes termos: (...) Decido. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do automóvel na posse do agravado Pedro implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como risco ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque o veículo, embora esteja com bloqueio total determinado pelo Juízo a quo, a sua utilização por aquele que tem a posse expõem o Citroen C4 Cactus a desgastes, deteriorações, furtos ou roubos e demais situações que podem levar à diminuição ou perda total do seu valor. No mais, não há elementos nos autos que, nesta fase, possam infirmar as informações prestadas pela agravante de que o automóvel é usado por ela e por seu marido para locomoção e também para o exercício do trabalho, o que reforça a demonstração da sua necessidade. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação, mesmo diante da precariedade das provas produzidas em cognição sumária, é possível verificar que a agravante demonstrou a existência de indícios de que houve fraude e, embora tenha entendido o Juízo a quo que o agravado Pedro não tenha participação no golpe, o automóvel levado por ele deve, por ora, ser restituído à posse da agravante. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, diante da narrativa de ocorrência de fraude em suposto negócio jurídico realizado por intermédio do comércio eletrônico via redes sociais ou por contatos de internet, a restituição do bem é parâmetro adotado por esta 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em decisões proferidas em casos análogos: (...) ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, apenas para deferir a reintegração de posse do automóvel modelo Citroen C4 Cactus Feel A, ano 2019, cor branca, placa EKU9988, chassi 9350WNFNYKB518614, em favor da agravante, que ficará como depositária do bem até a decisão desta Câmara. O Juízo de primeiro grau deverá providenciar o necessário para que a ordem de reintegração seja cumprida. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. (fls. 14/18) g.n. Como se vê, a r. decisão monocrática nada decidiu a respeito das restrições de bloqueio, anteriormente determinadas pelo d. juízo a quo. Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque a agravada foi nomeada depositária do bem, devendo conservá-lo, podendo ser responsabilizada civilmente em caso de deterioração do veículo, além disso, foi mantido o bloqueio de transferência sobre o veículo. Assim, nesta fase de análise, não há elementos probatórios hábeis, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intimem-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Issam Saliby Neto (OAB: 331397/SP) - Lucas Chiacchio Barreira (OAB: 231947/SP) - João Luis Morato (OAB: 227898/SP) - Evando Paris Mandragão (OAB: 376008/SP) - Amanda Paris Livatto (OAB: 485593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2219892-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2219892-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hub Foodservice Gestão de Espaços e Eventos Ltda. – Me - Agravado: Denis Mandelbaum - Agravada: Deborah Maia Fingerhut Mandelbaum - Agravado: Ddm Participações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219892-71.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2219892-71.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1084344-82.2023.8.26.0100 Parte agravante: Hub Foodservice Gestão de Espaços e Eventos Ltda. ME Parte agravada: Denis Mandelbaum, Deborah Maia Fingerhut Mandelbaum e DDM Participações Ltda Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 37ª Vara Cível Foro Central Cível Juiz de Direito: Adriana Cardoso dos Reis Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal HUB FOODSERVICE GESTÃO DE ESPAÇOS E EVENTOS LTDA. ME, nos autos da ação execução de título extrajudicial, promovida contra DENIS MANDELBAUM, DEBORAH MAIA FINGERHUT MANDELBAUM E DDM PARTICIPAÇÕES LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ou, subsidiariamente, do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 128/131 dos autos originários, integrada pela decisão de fls. 165/164 que apreciou os embargos de declaração opostos), alegando o seguinte: comprovou que os agravados são usuários de seus espaços; eles são praticamente a única fonte de renda da empresa; inadimplência deles ocasionou um cenário de indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais; comprovou possuir em seu caixa valor inferior ao das custas iniciais; comprovou, pela demonstração do resultado do exercício, que teve como resultado ou lucro da sua atividade total o montante de R$ 12.134,00 (doze mil, cento e trinta e quatro reais), sendo absolutamente insuficiente para o pagamento das custas; não há meios de obter acesso à justiça sem que haja o comprometimento de recursos a ponto de fulminar sua atividade e o sustendo dos sócios; atende ao parâmetro objetivo do r. juízo a quo, de renda de três salários mínimos, mas que tal parâmetro é aplicável à pessoa física, sendo que, para pessoa jurídica, aplica-se a Súmula 481 do STJ; na hipótese de não ser considerada sua atual situação financeira como passível de concessão do benefício da justiça gratuita, de forma subsidiária, é necessária a concessão da postergação das custas para o fim do processo; não tem capacidade financeira momentaneamente para arcar com as custas de R$ 20.179,69; estão preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito se encontra nos documentos contábeis acostados e nos extratos de sua conta corrente, que demonstram a sua hipossuficiência financeira apta a concessão do benefício ou, de forma subsidiaria, a postergação do recolhimento das custas ao fim do processo, e a jurisprudência do E. TJ/SP é uníssona quanto a garantia da concessão do benefício nos exatos casos como o dela, agravante, o que demonstra a verossimilhança do direito da gratuidade de justiça; no que tange ao perigo de dano, caso não seja possível mover o processo executório, não poderá obter recursos para reestabelecer os seus espaços e firmar novos contratos de cessão para consecução de sua atividade principal; ao final, o recurso deve ser provido confirmando-se a antecipação da tutela recursal (fls. 01/14). A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Vistos. (...)2. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça à exequente, pois denota-se do documento de fl. 127 que ela aufere uma receita mensal superior a três salários mínimos. Cumpre ressaltar que o valor de três salários mínimos deve ser adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que corresponde ao limite de renda utilizado pela Defensoria Pública como critério para prestar atendimento jurídico. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2161660- 37.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BENEDITO ANTONIO OKUNO, j. 19/07/2021). Assim, verifico que a exequente possui suficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para depois da satisfação da execução, uma vez que a ação de execução não consta do artigo 5º da Lei nº 11.608/03, cujo rol é taxativo. Isso posto, e nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) recolher a taxa judiciária no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) (...) (DJE: 05/07/2023 fls. 134/135) Contra a r. decisão atacada o exequente opôs Embargos de Declaração (fls. 136/135 dos autos originários) e o r. juízo a quo proferiu decisão que conheceu dos embargos, mas deixou de acolhê-los (fls. 165/166), nos seguintes termos: (...) A decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou o indeferimento da gratuidade de justiça. O documento de fl. 127 é posterior ao inadimplemento dos executados e o que se leva em conta na análise do pedido é a receita auferida e não os lucros obtidos. Em relação ao diferimento das custas, embora os v. acórdãos trazidos pela exequente possuam entendimento contrário, destaco que referidos precedentes não têm caráter vinculante, pois não foram proferidos em sede de incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou de recurso especial ou extraordinário repetitivo (artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil).Assim, não há falar em demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento se os precedentes invocados pela exequente, de caráter não vinculante, são contrários ao adotado por este juízo. Destaco, neste ponto, que a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada restritivamente, tendo em vista que as hipóteses de vinculação do juiz a precedentes obrigatórios, embora alargada pela atual legislação processual, ainda constitui exceção ao princípio do livre convencimento. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. (DJE: 04/08/2023 fls. 168) O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo .......... do CPC. Este agravo, pois, há de ser submetido ao juízo de admissibilidade. Antes, porém, é preciso decidir se o agravante faz jus ou não à dispensa do preparo, que não foi feito em face do disposto no art. 99, §7º do CPC. Se a agravante tem ou não direito à gratuidade da justiça, essa questão, que é justamente o objeto deste recurso, será decidida pelo Colegiado desta Câmara ao cabo do processamento deste agravo. E, se a agravante faz ou não jus à antecipação da mencionada pretensão recursal, é questão a ser decidida, no juízo de admissibilidade, por este Relator, depois de resolvida a questão precedente relativa ao preparo. Assim, devo agora decidir, exclusivamente, antes do juízo de libação, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Decido, pois, neste momento, apenas e tão somente, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Os elementos de convicção coletados até este momento não são suficientes para afirmar que a agravante faz jus à dispensa do preparo. Cabia à agravante, que é pessoa não natural, demonstrar, com prova bastante e convincente, ser merecedora da dispensa do preparo. Aliás, dispõe o CPC, expressamente, que apenas a hipossuficiência das pessoas naturais deve ser presumida e que as pessoas jurídicas devem provar a sua hipossuficiência. É evidente, pois, que, para a dispensa do preparo, a agravante pessoa jurídica deveria ter provado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas relativas ao preparo. Ora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito da comprovação da hipossuficiência pelas pessoas jurídicas, editando a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, axiomaticamente, se há necessidade de prova bastante da hipossuficiência para o deferimento da integral gratuidade da justiça, é preciso o fazimento de prova específica da incapacidade financeira para o preparo. Mas, a agravante não apresentou prova bastante para embasar o seu alegado direito à dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a sustentar que não tem recursos para arcar com as despesas gerais do processo. Não apresentou provas bastantes para demonstrar, especificamente, que não tem recursos para o fazimento do preparo, que implica pagamento de quantia bem inferior àquelas relativas ao processamento integral da ação proposta. As alegações da agravante no sentido de que não tem recursos para prover as custas processuais não servem para justificar o pedido de dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a juntar cópia de extrato bancário referente ao mês de maio de 2023 e planilha de entradas e despesas entre janeiro a maio de 2023 (total de entrada 182.371 / total de despesas 170.237 / Resultado 12.134). Contudo, tais documentos não são suficientes nem sequer para comprovar a sua hipossuficiência processual. É evidente que esse demonstrativo não basta para comprovar a incapacidade financeira da agravante para o fazimento do preparo. Ademais, a informação contábil apresentada resume-se a uma planilha com números que nem sequer esclarecem se estão sendo expressos em moeda nacional. E, além disso, a agravante trouxe, apenas, o extrato bancário de sua conta corrente relativo a um único mês, para afirmar a sua incapacidade de arcar com as custas do processo. E esse documento, apesar de mostrar ao final um saldo em conta no valor de R$11.257,87, revela movimentação financeira que chegou a aproximadamente R$47.000,00. Mas não é só. Não encontraram lastro probatório e são incompletas as alegações feitas pela agravante no sentido de que os pagamentos feitos pela agravada constituem a sua única fonte de renda. Aliás, os demonstrativos apresentados sobre o inadimplemento indicam débito até julho de 2019, quando os agravados teriam desocupado os espaços locados. Assim, não há esclarecimento suficiente para demonstrar se, após essa data, houve ou não novas cessões onerosas dos espaços antes locado para a agravada. Ademais, esta 28ª Câmara de Direito Privado decidiu, recentemente, que a mera apresentação de extrato bancário de um único mês, desacompanhado de documento hábil para demonstrar o faturamento da empresa e a sua situação contábil, constitui prova insuficiente da hipossuficiência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS) EMBARGOS À EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELA EMBARGANTE Pessoa jurídica agravante que não comprovou a necessidade do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ Agravante que não acostou qualquer documento relativo a seu faturamento e situação contábil, limitando-se a apresentar o extrato bancário de um único mês Elementos, ademais, que demonstram a capacidade para custeio do processo Valor da causa que reflete no diminuto valor das custas processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2236332-79.2022.8.26.0000, Relatora Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 30/11/2022). Portanto, se os documentos apresentados não são suficientes nem mesmo para a demonstração da hipossuficiência, não há admitir, in casu, a existência de prova bastante para demonstrar a incapacidade financeira para o fazimento do preparo. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o montante relativo ao preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Felipe Fragoso Marin (OAB: 399983/SP) - Lucas Fernando Mattarello Braga (OAB: 324169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1025535-53.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1025535-53.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Vinicius Oliveira Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- VINICIUS OLIVEIRA GUEDES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A douta Juíza de primeiro grau, por sentença de fls. 132/136, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00, a título de dano material, atualizada (tabela prática) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; mais R$2.000,00, a título de dano moral com correção monetária pela tabela prática do E. TJ/SP desde a fixação, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas e despesas processuais comprovadas, além de honorários advocatícios de R$1.000,00 a parte adversa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não há comprovação do nexo de causalidade, sendo descabida a indenização pleiteada. Reitera que o autor não fez prova de suas alegações. Afirma que não pode ser responsabilizada por qualquer dano em equipamentos eletrônicos, sob pena de se tornar inviável sua atividade de prestação de serviço de energia elétrica. Aduz que o autor sequer preservou o equipamento em discussão nos autos para fins de perícia judicial. Lembra que o próprio autor afirma que seu equipamento foi queimado por queda de raios, o que constitui caso fortuito externo, excludente de responsabilidade. Nega a existência de dano moral, observado que a queima do referido equipamento não traz qualquer sofrimento a justificar tal indenização. Invoca o teor da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Assevera ser inaplicável à espécie a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, se mantida a sentença, pugna pela redução da honorária advocatícia por entender que é excessiva, devendo ser fixada no valor máximo de 20% sobre a condenação (fls. 139/155). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 156/158). Em suas razões contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a relação contratual é de consumo, razão pela qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assevera que sofreu dano moral, haja vista que ficou privado de usar seu televisor durante a Pandemia Covid-19, observado que era o único aparelho que possuía. Afirma que a responsabilidade da ré é objetiva. Lembra que tentou sanar na via administrativa, sem sucesso, no entanto. Afirma que os honorários advocatícios foram bem fixados (fls. 162/166). 3.- Voto nº 40.150 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/ SP) - Carla Graciele Baroni (OAB: 388065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1056937-70.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1056937-70.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Square Faria Lima Empreendimentos Spe Ltda - Embargdo: Julio Cesar Azevedo Lima - Embargda: Adriana Aparecida Simão Azevedo Lima - Vistos. 1.- JÚLIO CESAR AZEVEDO LIMA e ADRIANA APARECIDA SIMÃO AZEVEDO LIMA ajuizaram ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores, em face de SQUARE FARIA LIMA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 770/777, declarada às fls. 785, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato realizado entre as partes, condenando a requerida a restituir à parte autora todos os valores pagos para a aquisição do imóvel, corrigidos dos desembolsos e com juros legais da citação, bem como ao pagamento de multa equivalente a 20% das quantias pagas, na forma da fundamentação, confirmando a tutela liminar deferida. Sucumbente, condenou a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 12% sobre o valor da condenação. Irresignada, insurgiu-se a ré por recurso de apelação (fls. 788/801). Os autores ofertaram contrariedade (fls. 813/832). Pelo acórdão de fls. 839/847, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando contradição no julgado. Argumenta que a arguição de cerceamento de defesa não teve o condão de solicitar a produção de novas provas, mas tão somente a apreciação do laudo pericial judicial. A prova pericial, estritamente necessária ao deslinde do processo, foi absolutamente ignorada na sentença recorrida. O laudo pericial judicial, caso tivesse sido analisado, confirmaria cabalmente que, para implantar as alterações/ampliações exigidas pela empresa atlântica (contratada pelos adquirentes), bem como as aprovações desses projetos junto aos órgãos públicos pertinentes, aumentaram o tempo necessário para conclusão da obra. 2.- Voto nº 40.138. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007551-41.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1007551-41.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fm Service - Serviços Especializados Ltda Epp e Outros - Apelado: Esporte Clube Pinheiros - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fm Service - Serviços Especializados Ltda Epp, contra sentença do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã, que julgou procedente a ação proposta pelo Esporte Clube Pinheiros. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Fm Service - Serviços Especializados Ltda Epp, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0002303-81.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0002303-81.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: JULIANA ARAUJO SANT ANNA FIRMINIANO - Apdo/Apte: CEUBAN - CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - Apelação. Recurso adesivo. Competência recursal. Ação ordinária visando obrigação de fazer e indenização moral. Prestação de serviços educacionais. Sentença de improcedência. Apelação da autora visando a inversão do julgado e recurso adesivo da ré para reconhecimento da contestação da ação anterior. Primeira ação na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e houve redistribuição à Justiça Federal, que extinguiu a ação, nos termos do art. 485, III, do CPC. Autora que ajuizou novamente a ação, mas perante a Justiça Federal que reconheceu a incompetência e determinou a redistribuição à Justiça Estadual. Prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que julgou os agravos de instrumentos nº 0083035- 04.2013.8.26.0000 e 2005856-57.2013.8.26.0000, interpostos na ação anterior que foi posteriormente remetida a Justiça Federal. Ações oriundas da mesma relação jurídica fundada em prestação de serviços educacionais, entre as mesmas partes e com os mesmos pedidos. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento dos recursos anteriores. Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Araujo Sant’Anna Firminiano em face da sentença de fls. 511/516, proferida nos autos da ação ordinária, visando obrigação de fazer e indenização moral, promovida contra a CEUBAN - Centro de Estudos Unificados Bandeirante, que recorre adesivamente. A ação foi julgada improcedente, condenando a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 526/527). A sentença foi disponibilizada no DJe de 16/01/2023 (fls. 520) e a decisão dos embargos, no DJe de 01/02/2023 (fls. 529). Recursos tempestivos. Preparo dispensado à Autora em razão da concessão da gratuidade da justiça (fls. 476) e recolhido pela Ré (fls. 555/556). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. A Autora pleiteia a anulação ou reforma da sentença. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa porque pretendia a produção de prova especificada nos autos. No mérito, aduz que faz jus a banca especial, nos termos do art, 47, §2º, da Lei 9394/2016, para abreviação do curso de Direito da aluna Autora pelo extraordinário aproveitamento dos estudos porque foi aprovada no exame da OAB antes da conclusão do curso. Sustenta que faz jus a indenização moral (R$ 10.000,00) porque a recusa da Ré gerou prejuízo à sua carreira e causou abalo emocional pela incerteza de seu futuro. A Ré requer a reforma parcial da sentença apenas para que seja reconhecida a contestação apresentada em ação idêntica juntada aos autos (fls. 102/121) porque na presente ação não houve abertura de prazo para apresentação de defesa, reputando correta a decisão de fls. 504/505. Contrarrazões às fls. 545/549 pela Ré postulando pelo desprovimento do recurso da parte autora, que, por sua vez, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certificado às fls. 561. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que sobre a mesma relação jurídica foi ajuizada ação de obrigação de fazer c./c indenização por danos morais, entre as mesmas partes e com os mesmos pedidos (fls. 8/218). A referida ação recebeu o nº 0015308-88.2013.8.26.0562 e contra decisões proferidas foram interpostos dois agravos de instrumento nº 0083035-04.2013.8.26.0000 e 2005856-57.2013.8.26.0000 (fls. 60/64 e 153/156) julgados pela 27ª Câmara de Direito Privado. Posteriormente, em sentença, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa à Justiça Federal (fls. 182/184), sendo redistribuída à 1ª Vara Federal sob nº 0002423- 07.2015.403.6104 (fls. 188) e julgada extinta, nos termos do art. 485, III, CPC (fls. 204), diante da inércia da Autora, certificada às fls. 203 em relação às fls. 200/201. A Autora redistribuiu a presente ação novamente, porém junto JEC Federal sob nº 0000371-57.2019.4.03.6311 (fls. 219), sendo reconhecida a incompetência da Justiça Federal (fls. 237/239, 330/333, 375/376 e 377) e a ação foi redistribuída à esta Justiça Estadual, recebendo o nº 0002303-81.2022.8.26.0562 (fls. 465), que foi julgada improcedente, sentença contra a qual se insurgem ambas as partes. A presente ação é idêntica à ação anterior, discutindo-se a mesma relação jurídica baseada em prestação de serviços educacionais, entre as mesmas partes e com os mesmos pedidos, que já teve dois recursos de agravo de instrumento (0083035-04.2013.8.26.0000 e 2005856-57.2013.8.26.0000) apreciados pela 27ª Câmara de Direito Privado, em acórdãos de relatoria do e. des. Morais Pucci (fls. 60/64 e 153/156). Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELOS COMPRADORES EM FACE DA CONSTRUTORA E CORRETORA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA TAXA SATI E CORRETAGEM. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO FATO, CONTRATO E RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de restituição de valores. A presente demanda deriva do mesmo contrato e relação jurídica, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador. (TJSP;Apelação Cível 1004477- 42.2019.8.26.0565; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Julgamento de anterior demanda ajuizada com lastro em contrato de plano de saúde, sob o pretexto de haver negativa de atendimento pela operadora Presente ação que, de igual modo, foi ajuizada com fundamento no mesmo contrato Prevenção da Câmara para conhecimento de causas derivadas do mesmo contrato Precedente da Turma Especial da Primeira Subseção de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2023689-44.2020.8.26. 0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso anterior julgado pela 37ª Câmara de Direito Privado envolvendo o mesmo contrato destes autos. Prevenção caracterizada nos termos do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006306-43.2015.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO Prevenção originada por julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que discutiu mesmo contrato objeto destes autos Prevenção firmada para todos os recursos derivados da mesma relação jurídica Aplicação do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Determinada a redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP;Apelação Cível 1014657-57.2019.8.26.0100; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente da mesma relação jurídica existente entre as partes e em relação à verba honorária das mesmas duas ações, o presente apelo deverá ser redistribuído a 27ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Bruna Marreiros (OAB: 473662/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1065266-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1065266-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: I. L. S. - Apelado: G. V. LTDA - Apelação. Ação de desfazimento de negócio jurídico com perdas e danos c./c. danos morais. Compra e venda. Motocicleta usada. Vícios não reparados. Sentença de parcial procedência para rescindir o negócio jurídico e condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos, com devolução da motocicleta pelo autor. Recurso do autor que não comporta conhecimento. Pedido de gratuidade da justiça indeferido, com determinação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Autor que não procedeu ao recolhimento do devido preparo recursal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Itamar Lima Santos, em face da sentença de fls. 135/139, proferida nos autos da ação de desfazimento de negócio jurídico com perdas e danos c./c. danos morais, promovida contra a Guarumoto Veículos Ltda. A ação foi julgada parcialmente procedente para: rescindir o negócio jurídico e restabelecer as partes ao estado anterior, condenando a ré ao ressarcimento dos valores pagos, incidindo-se correção monetária desde a data do pagamento e juros simples de 1% ao mês, desde a data da citação, observada a Tabela Prática do E. TJSP. O autor deverá devolver o veículo na loja ré. Julgo improcedentes os demais pedidos. [...] Custas e despesas processuais fixadas, cabendo 2/3 à ré e 1/3 ao autor. Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidos pelas partes na mesma proporção indicada acima. A sentença foi disponibilizada no DJe de 05/06/2023 (fls. 141). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. Contrarrazões às fls. 158/167 Preparo não recolhido pelo Autor em razão do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal. O Autor requer a reforma parcial da sentença. Alega que adquiriu a motocicleta na loja Ré, apresentou diversos problemas dentro do prazo de garantia que não foram reparos de forma correta e definitiva nas várias oportunidades em que levou a motocicleta até a Ré. Destaca que usa a motocicleta para se deslocar para o trabalho entre São Paulo e Guarulhos e, em razão aos problemas, a motocicleta chegou a parar na Rod. Pres. Dutra, causando risco de acidente. Aduz que tentou resolver o problema de forma amigável, mas foi negada a troca do produto, abriu reclamação junto ao Procon, sequer respondida pela Ré, razão pela qual ingressou com a presente ação. Reputa que teve suas expectativas de que a moto iria facilitar sua vida frustradas pelos vários vícios ocultos, tentativas infrutíferas de resolver o problema, gerando situação desgastante, razão pela qual entende fazer jus a indenização moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Ré, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Em apreciação ao pedido de gratuidade judiciária, foi determinada a vinda de documentos para comprovação da situação de hipossuficiência (fls. 177). Após manifestação do Autor, acompanhada de documentos, a gratuidade judiciária foi indeferida, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 207/209). A decisão foi disponibilizada no DJe de 09/08/2023 (fls. 210). Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do Autor (fls. 211), inexistindo o recolhimento do preparo recursal. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso. O pedido de gratuidade da justiça do Autor foi indeferido por este Relator, sendo deferido prazo de cinco dias para o recolhimento das devidas custas recursais, conforme determina o art. 99, §7º, in fine, c.c art. 101, §2º, ambos do CPC, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC (fls. 207/209). Não houve mais manifestação do Autor, conforme certificado às fls. 211, que não procedeu ao recolhimento do devido preparo recursal. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Com efeito, o valor do porte de remessa e retorno é dispensado no caso dos autos, nos termos do artigo 1.007, §3º, do CPC, por tratar-se de autos eletrônicos. Entretanto, o Autor não providenciou o devido pagamento do preparo recursal quando lhe foi dada a oportunidade, operando-se a preclusão e impondo-se a pena de deserção, conforme disposto no art. 1007, §2º, do CPC. Assim, diante da ausência de pagamento do preparo, o recurso de apelação de fls. 142/154 carece de pressuposto de admissibilidade, sendo manifestamente inadmissível, de modo que a apelação não pode ser conhecida, conforme art. 932, III, do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos dos art. 932, III, CPC. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária, em favor do patrono da Ré, para 12% (doze por cento) do valor da causa, mantida a proporção fixada em sentença, em razão do não conhecimento integral do recurso, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Isaura Medeiros Carvalho (OAB: 223417/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002260-71.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002260-71.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: ELIO CAIRES DE CARVALHO EIRELI - Apelante: Paulo Roberto da Silva - Apelante: Euzelia da Conceição Carvalho Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 168/170, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por Banco do Brasil contra Elio Caires de Carvalho Eireli, Paulo Roberto da Silva e Euzelia da Conceição Carvalho Silva, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória para o fim de condenar Elio Caires de Carvalho Eireli,, Euzelia da Conceição Carvalho Silva e Paulo Roberto da Silva ao pagamento da importância de R$ 109.576,58, conforme planilha de débito de fls. 24/26, dívida a ser atualizada a contar do ajuizamento da ação até a época do efetivo pagamento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado, e acrescida dos juros de mora de 6% ao mês, a contar da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC/2015. Sucumbente, responderá a Requerida por custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, devidamente atualizado. Inconformados, apelam os réus sustentando que não tiveram conhecimento prévio do teor do contrato celebrado entre as partes. Pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressaltam que foram cobrados juros capitalizados e encargos moratórios indevidos. Defendem a suspensão do mandado de pagamento, com fundamento no artigo 702, §4°, do Código de Processo Civil, pois opostos embargos monitórios. Destacam a ausência de prova escrita para o ajuizamento da monitória e ressaltam que não foram apresentados os demonstrativos de evolução do débito, desta forma, a inicial é inepta. Acrescentam que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pelo provimento do recurso (fls.173/182, 183/192 e 193/202) Recursos tempestivos. O apelado apresentou contrarrazões (fls.206/226). É o relatório. Versa o feito sobre monitória (contrato de abertura de crédito). Os recursos não comportam conhecimento. Os apelantes, no momento da interposição dos recursos de apelação, não providenciaram o recolhimento do preparo recursal e efetuaram pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento dos recursos (fls.236/238). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls.245). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, configurada a deserção. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos réus em 10% do valor do débito (vc - R$ 109.576,58 fls.170). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 12% do valor do débito. Ante o exposto, não conheço dos recursos de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcellino Souto (OAB: 58066/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2087069-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2087069-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.241 Agravo de Instrumento Processo nº 2087069-36.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que indeferiu a antecipação de tutela - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos às fls.420/427 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ABC BRASIL S.A, c, contra a r. decisão do autos nº 1017598-82.2023.8.26.0053, Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante em face do ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 319/322, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ªedição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição,pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico(periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). Estabelece o Tema 163 do STJ que: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício)conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. A hipótese versada nos autos consiste em lançamento por homologação, mas a presente ação não permite a comprovação da inexistência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Ainda, estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Providencie a parte impetrante o adequado recolhimento das custas referentes à diligência de Oficial de Justiça, o qual deve ser realizado por meio de guia própria, nos termos das orientações que podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Notifique(m)-se o(s) coator(es) supracitado(s) do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe(s) a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste(m)informações (art. 7º, I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016,relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mailinstitucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus.br). Após, cumpra-se o art. 7º, inciso IIda Lei 12.016/09, intimando-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se ocaso, ser encaminhado pela parte interessada Alega o agravante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, habilitado ao exercício das atividades típicas de instituições financeiras constantes do seu objeto social, sendo contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) perante a Municipalidade Paulistana. No exercício daquelas atividades, em 03/12/2021 sofreu a lavratura do auto de infração nº 006.791.531-0 (doc. 01 fls. 69/76), mediante o qual a fiscalização municipal exige valores a título de ISS relativo a supostos fatos geradores do período de janeiro a outubro de 2016, com acréscimo de multa, correção monetária e juros, sobre serviços de aval, fiança, anuência e congêneres enquadráveis no subitem 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03 e no artigo 1º da Lei Complementar do Município de São Paulo nº 13.701/2003. O Agravante apresentou então sua defesa e recursos perante a esfera administrativa nos quais demonstrou a insubsistência do lançamento por diversos fundamentos, em especial face à extinção do crédito tributário lançado pela decadência, nos termos do artigo 150 §4º do Código Tributário Nacional. De fato, o auto de infração que constituiu o crédito tributário foi lavrado e cientificado ao Agravante em 03/12/2021, e considerando que no período autuado, ou seja, de janeiro a outubro de 2016, foram efetuados diversos recolhimentos de ISS atrelados a vários códigos de serviço, inclusive ao próprio código de 05875 objeto da autuação, não há dúvidas de que, como já sedimentado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 973.733/SC (Tema 163), julgado em sede de recurso repetitivo, a fiscalização ultrapassou o lapso legal de 5 anos de que dispunha para exigir o valor que entende devido contados nos termos do aludido artigo 150 §4º do Código Tributário Nacional, com o que se extinguiu o crédito tributário nos termos do artigo 156 inciso V do mesmo código. Afirma que Não obstante assim seja, na esfera administrativa foi negado o reconhecimento da decadência ao argumento exclusivamente de que, embora de fato tenham sido efetuados recolhimentos de ISS quanto às competências autuadas, inclusive com o mesmo código de serviço objeto da autuação (doc. 01 fls. 133/317), não ocorreu nenhum recolhimento especificamente sobre as receitas contabilizadas nas contas COSIF a que se referem o auto de infração (receitas de rendas de garantias prestadas, oriundas de operações de aval, fiança e outras). Contudo, data maxima venia, a invocação de tal alegação pelas autoridades fiscais para se furtar à aplicação da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça já foi específica e reiteradamente rechaçada por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo próprio STJ, como será demonstrado no presente recurso, sendo certo que na esfera federal tal tese já foi inclusive definitivamente sepultada por súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculante para a Receita Federal. A situação se agravou quando no último dia 06/02/2023 foi expedido o anexo Comunicado de Encerramento de Recurso de Revisão (doc. 01 fls. 130/131), no qual consta a informação de que apesar da publicação da decisão negando provimento ao seu último recurso administrativo interposto contra o auto de infração nº 006.791.531-0, os débitos a ele atrelados ainda permanecem pendentes de pagamento nos registros da Municipalidade, com alerta de que o não pagamento ensejará a disponibilização dos débitos para inscrição em dívida ativa e suas consequências legais, como o ajuizamento e a cobrança judicial, bem como sujeitará o contribuinte aos efeitos da inclusão no Cadastro Informativo Municipal CADIN. Assim, a não ser que o Agravante efetue o recolhimento dos valores em questão embora já inequivocamente extinto o crédito tributário pela decadência, é iminente o risco de sua inscrição em dívida ativa com o consequente ajuizamento de ação de execução fiscal, do que lhe advirão inúmeros prejuízos, sobretudo em decorrência da constrição de seu patrimônio para a garantia do crédito tributário manifestamente indevido porque já extinto, bem como da inscrição de seu nome no CADIN Municipal, além de ter obstada a expedição de certidão que ateste a sua regularidade fiscal. Deste modo, outra alternativa não restou ao Agravante senão a impetração do mandamus que originou o presente recurso (doc. 01), para ver assegurado o seu direito líquido e certo de não ser compelido ao pagamento do crédito tributário objeto do auto de infração nº 006.791.531-0 visto já estar totalmente extinto nos termos do artigo 156 inciso V do Código Tributário Nacional em face da decadência que se consumou nos moldes previstos pelo §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, em linha Tema Repetitivo 163/STJ, cuja aplicação aqui é mister conforme determina o artigo 927 inciso III do CPC/15. Declara que presentes os requisitos legais, como se verifica no caso concreto, é perfeitamente lícito ao Juiz, dentro de seu poder geral de cautela, suspender a exigibilidade do crédito tributário por medida liminar sem a necessidade de depósito judicial de seu respectivo valor. Requer a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1019 inciso I do CPS/15, para que, nos termos do artigo 151 inciso IV do CTN, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário exigido por meio do auto de infração nº 006.791.531-0 até final decisão a ser proferida pelo D. Juízo a quo. Despacho desta relatoria, dando efeito ativo ao agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário, às fls. 367. Petição do agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 372. Aviso de recebimento (AR) juntado, às fls. 373. Contraminuta, às fls. 375/381. Petição do agravante, reiterando seu pedido para que seja dado provimento ao presente Agravo para o fim de se reformar a decisão agravada que indeferiu a liminar requerida, restando integralmente concedida nos termos em que requerida e já concedida nestes autos, às fls. 383/389. Despacho à mesa, às fls. 390. Petição do Município de São Paulo, às fls. 392/400, pleiteando a juntada da cópia da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo nos autos do mandado de segurança n° 1017598-82.2023.8.26.0053. Requer assim seja julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pela impetrante. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente os pedidos, consoante se infere às fls.420/427(autos principais) processo digital, conforme dispositivo: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos o do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei, com atenção à retificação do valor da causa, de ofício, para R$ 22.690.377,10, e a consequentemente necessária complementação do quanto já recolhido. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09).P.R.I. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2228963-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2228963-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Igor Guimarães da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de IGOR GUIMARÃES DA SILVA, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que o paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita, ainda que informal, e foi detido por delito isento de violência ou grave ameaça. Aduziu, ainda, que se vislumbra a possibilidade de aplicação do art. 33, §4°, da Lei de Drogas, e regime inicial aberto, sendo desproporcional a manutenção de prisão preventiva pela gravidade abstrata do delito. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 29/08/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do depoimento da Guarda Civil Municipal Beatriz da Silva Wenceslau (fls. 18/19 dos autos originais), estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando avistaram um indivíduo em uma área de mato mexendo em uma bolsa, o qual apresentou nervosismo com a aproximação da equipe. Ao abordá-lo e revistá-lo (...) havia R$ 55,00. Uma nota de vinte, três de dez e uma de cinco; na bolsa que o mesmo estava em sua posse havia 24 porções de cocaína 48 de maconha e 25 de crack. Após indagá-lo, o mesmo confessou que estava na prática de tráfico desde o período da manhã. As substâncias foram encaminhadas para exame de constatação, cujo laudo foi positivo para drogas: 1- 2,58 g de THC, 2 89,92 g de THC, 3 0,94 g de cocaína, 4 3,09 g de cocaína, 5 17,54 g de cocaína (fls. 25/29 dos autos originais). A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 36/37 dos autos originais): (...) Embora primário e tenha endereço certo, tais condições pessoais não alteram o quadro da necessidade de uma custódia cautelar. Em caso de eventual procedência da ação penal, se for o caso, a situação permite antever, sempre em tese, a possibilidade de regime mais rigoroso (fechado) dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas. Todavia, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 35 dos autos originais), além do que com ele não fora apreendida elevada quantidade de droga, tratando-se, de acordo com o laudo de constatação de (i) 2,58g e 89,92 g de Tetrahidrocannabinol e (ii) 0,94 g, 3,09 g e 17,54g de cocaína. Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1029802-23.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1029802-23.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marli Veroni Cabelo - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA: (I) ÀS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE QUE DEVEM SER MANTIDAS A BENEFICIÁRIOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998, E (II) À VALIDADE DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO A BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTORA INCABÍVEL A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DIFERENCIADOS ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA DO PLANO DE SAÚDE DOS INATIVOS, RESPEITADA A PARIDADE COM OS ATIVOS, NÃO SENDO VEDADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA FAIXA ETÁRIA, INCUMBINDO AOS INATIVOS O CUSTEIO INTEGRAL E FACULTADA A PORTABILIDADE DAS CARÊNCIAS ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.034 POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, RESPEITADA A PARIDADE DE CONDIÇÕES EM RELAÇÃO A ESTES, INCLUSIVE QUANTO AO CÁLCULO DAS MENSALIDADES, DEVENDO SUPORTAR A QUOTA PARTE DO EX-EMPREGADOR ACÓRDÃO REEXAMINADO QUE NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N° 1.816.482/SP, 1.818.487/SP E 1.829.862/SP (TEMA 1034) REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS COLETIVOS TEMA 1.016 DO C. STJ INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAJUSTE PARA FAIXA ETÁRIA EM INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Consolação Vegi da Conceição (OAB: 207324/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003362-92.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003362-92.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: S. A. L. P. - Apelado: B. S. S/A - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA À SEGURADORA DE SAÚDE PRETENSÃO AO CUSTEIO INTEGRAL R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIMENTO EM PARTE - CONTATOS REALIZADOS COM A RÉ ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO SOLICITANDO INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA INDICAÇÃO DA RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS A MINISTRAR O TRATAMENTO NECESSITADO PELO AUTOR, QUE SE DEU APÓS A INTERNAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO - CUSTEIO INTEGRAL ATÉ A DATA DA INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELA RÉ QUANTO AOS DEMAIS DIAS, DEVE SER OBSERVADA A LIMITAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA, DEVENDO AINDA, RESPEITAR A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA - ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1032) R. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/ RJ) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009969-79.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1009969-79.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Agibank Financeira S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA, NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUM CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30/3/2021 E DOBRADA QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, CONFORME O “DECISUM” DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTORA PRIVADA DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA - DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO E, POR CERTO, IMPLICARAM RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DA DEMANDANTE - APELAÇÃO PROVIDA PARA A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO Nº 12807776290000000012, REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), B) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS ATÉ 30-03-2021 E, EM DOBRO, QUANTO ÀS DEMAIS SUBSEQUENTES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO MAIS JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, C) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DESDE O ARBITRAMENTO E COM JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. NO MAIS, RESTAM INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS DEVERÃO SER PAGOS PELO RÉU, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Carlos Lopes (OAB: 173902/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006758-94.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1006758-94.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Sandra Regina de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A TARIFA DE REGISTRO, DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E DE SEGURO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.TARIFA CADASTRO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE LEGALIDADE NA COBRANÇA INICIAL DESTA. ADMISSIBILIDADE: É LEGAL A COBRANÇA DESSA TARIFA, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO E.STJ EM RECURSO REPETITIVO, UMA VEZ QUE O VALOR COBRADO NÃO É ABUSIVO E EXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). DESCABIMENTO. VENDA CASADA CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA, QUE NÃO TEVE A OPÇÃO DE CONTRATAR OU NÃO. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSOS REPETITIVOS 1.639.259 E 1.639.320 DA CORTE CIDADÃ. DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. NÃO HÁ EXPRESSA RESSALVA QUANTO À OPÇÃO DE ANUIR. PARTE ADVERSA QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE CONTRATAR SEGURADORA DIVERSA DA INDICADA NO CONTRATO. PRECEDENTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUANDO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA Nº 958). NO CASO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR MEIO DE LAUDO ESPECÍFICO OU DOCUMENTO DA ESPÉCIE. DOCUMENTO APRESENTADO QUE SE REVELA DEVERAS GENÉRICO. MERA PESQUISA NA INTERNET, SEM ASSINATURA DO AVALIADOR OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.TARIFA DE REGISTRO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O REGISTRO DO CONTRATO. ILICITUDE CARACTERIZADASENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022024-33.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1022024-33.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Natana Aniela da Silva de Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO COM MERA INDICAÇÃO DO NOME E CPF DO AVALIADOR, MAS SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE DA TARIFA MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELA CONSUMIDORA, DA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO OPTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 36528/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1143774-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1143774-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naiara das Graças Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM” SIC. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E LEI FEDERAL 11.419/2006.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. CERTIDÃO DA Z. SERVENTIA ACERCA DA INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029428-90.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1029428-90.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bruno Pimentel Damian - Apelado: FABIO VICENTE MANGEA ME (nome fantasia Mangea Imóveis - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA C.C. COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA PELO LOCATÁRIO EM FACE DO LOCADOR E ADMINISTRADORA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO LOCADOR/RÉU APELO DO AUTOR LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA/IMOBILIÁRIA CONFIGURADA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A LOCAÇÃO FOI INTERMEDIADA PELA REFERIDA IMOBILIÁRIA, QUE EFETUAVA A ADMINISTRAÇÃO DO BEM. MAIS; O AUTOR IMPUTOU À IMOBILIÁRIA CORRÉ A RESPONSABILIDADE PELO RECEBIMENTO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA, CUJA RESTITUIÇÃO PRETENDE, COMO TAMBÉM DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS ASSEVERANDO, EM SUMA, A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS EM RAZÃO DO INDEVIDO PROTESTO LEVADO A EFEITO EM SEU NOME A PEDIDO DAQUELA. EM OUTRAS PALAVRAS, É CERTO AFIRMAR QUE O AUTOR IMPUTOU À IMOBILIÁRIA CORRÉ A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. PORTANTO, NÃO HÁ COMO NEGAR A LEGITIMIDADE DA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A ALEGAÇÃO DA CORRÉ DE QUE AGIU COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO E COM ELE SERÁ APRECIADA. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA MÉRITO CONQUANTO RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA IMOBILIÁRIA SUPLICADA, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, A AÇÃO NÃO PROCEDE EM RELAÇÃO A ELA. ISSO PORQUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, ELA AGIU COMO MERA MANDATÁRIA DO LOCADOR, TOCANDO A ADMINISTRAÇÃO DO BEM DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES E INTERESSES DESTE ÚLTIMO, COMO DÁ CONTA, INCLUSIVE, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARREADO AOS AUTOS. O CONTRATO DE LOCAÇÃO FOI ASSINADO PELO PRÓPRIO LOCADOR, A QUEM DEVERIAM SER DIRECIONADOS OS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA TAMBÉM DEVERIA TER SIDO DIRIGIDO AO LOCADOR. LOCADOR, CONQUANTO REGULARMENTE CITADO, NÃO CONTESTOU A AÇÃO, TORNANDO-SE REVEL. DESTARTE, ADMITIU O RECEBIMENTO DOS LOCATIVOS, ENCARGOS E CAUÇÃO LOCATÍCIA. E, COMO A CAUÇÃO LOCATÍCIA, OBJETO DA ALEGADA RETENÇÃO INDEVIDA, ESTAVA SOB A POSSE DO LOCADOR, FATO INCONTROVERSO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR À IMOBILIÁRIA CORRÉ A RESPONSABILIDADE PELA RECALCITRÂNCIA EM SUA DEVOLUÇÃO E TAMPOUCO PELOS PROPALADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DESSA RETENÇÃO. CERTIDÃO INSERIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE O PROTESTO LEVADO A EFEITO CONTRA O AUTOR FOI REALIZADO A PEDIDO DO PRÓPRIO LOCADOR. IMOBILIÁRIA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA SOLIDARIAMENTE PERANTE O LOCATÁRIO POR EVENTUAIS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO NADA DISPÔS ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA/IMOBILIÁRIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO LOCADOR, SENDO CERTO, POR OUTRO LADO, QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE ELA ASSUMIDO PESSOALMENTE OU DE FORMA SOLIDÁRIA OU MESMO SUBSIDIÁRIA PERANTE O LOCATÁRIO POR EVENTUAIS ATOS OU RECALCITRÂNCIAS DO LOCADOR. SEGUNDO ART. 265 DO CC, A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, MAS, SIM, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES. DESTARTE, DE RIGOR RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANEJADOS EM FACE DA ADMINISTRADORA/IMOBILIÁRIA PEDIDOS MANEJADOS CONTRA O LOCADOR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO COM EFEITO, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, HOUVE DESCUMPRIMENTO MÚTUO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE TANTO PELO LOCATÁRIO, COMO PELO LOCADOR. EMBORA TENHA RESTADO INCONTROVERSO O RECEBIDO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA POR PARTE DO LOCADOR E A AUSÊNCIA DE SUA RESTITUIÇÃO AO FINAL DA RELAÇÃO EX LOCATO, CERTO É QUE OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS PERMITEM INFERIR QUE O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, ESTAVA EM MORA EM RELAÇÃO A UMA DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, MAIS ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL TAL COMO LHE FOI ENTREGUE. O PRÓPRIO AUTOR/APELANTE ADMITIU QUE O IMÓVEL FOI RESTITUÍDO EM DESCONFORMIDADE NO TOCANTE A UM GABINETE. NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO TAL GABINETE, TENHA SIDO REEMBOLSADO AO LOCADOR. MAIS; O AUTOR/APELANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS PROPORCIONAIS DO ÚLTIMO MÊS DE LOCAÇÃO. INDUVIDOSO, POIS, O DESCUMPRIMENTO MÚTUO DA CONTRATAÇÃO TANTO PELO LOCADOR, COMO PELO LOCATÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, CONSISTENTE NA MULTA COMPENSATÓRIA DE 03 ALUGUÉIS, POR CONTA DA RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO LOCATÍCIA. CAUÇÃO LOCATÍCIA RESTANDO INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ATINENTE À CAUÇÃO LOCATÍCIA, UMA VEZ INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O VALOR ORIGINÁRIO DA CAUÇÃO (R$ 3.393,50), DEVERÁ SER ATUALIZADO PELOS COEFICIENTES DA POUPANÇA CALCULADOS DESDE A DATA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO PELO AUTOR ATÉ A EFETIVA COMPENSAÇÃO FINAL, CONFORME DISPÕE O § 2º, DO ART. 38, DA LEI 8.245/91. OUTROSSIM, DO MONTANTE ATUALIZADO DA CAUÇÃO DEVERÁ SER DEDUZIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO GABINETE DANIFICADO PELO LOCATÁRIO, NO MONTANTE INCONTROVERSO DE R$ 520,00, ESTE ÚLTIMO ATUALIZADO DESDE A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL, LEVADA A EFEITO EM 23/07/2018, FICANDO AQUI COMPLEMENTADA A R. SENTENÇA RECORRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, NÃO ESTAVA QUITE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AO LOCADOR. O FATO DE EXISTIR CAUÇÃO EM DINHEIRO, EM ABSOLUTO DÁ ENSEJO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DE PARTE DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES A QUE SE OBRIGOU O LOCATÁRIO, E, DERRADEIRAMENTE, À INEXIGIBILIDADE DO PROTESTO LEVADO A EFEITO EM SEU NOME, MÁXIME A CONSIDERAR QUE O VALOR PROTESTADO É INFERIOR, INCLUSIVE, AO VALOR DO GABINETE E DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ABERTO. OUTROSSIM, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELO LOCADOR TENHA SIDO ABUSIVA. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Cupolillo Neto (OAB: 364278/SP) - Juliana Vicente Mangea (OAB: 255967/SP) - Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1017301-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1017301-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU - EXERCÍCIO DE 2019 EMPRESA DO RAMO LOGÍSTICO E ARRENDATÁRIA DE ÁREA PORTUÁRIA PERTENCENTE A UNIÃO FEDERAL SOB CONCESSÃO DA CODESP ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ARRENDATÁRIO DA ÁREA PORTUÁRIA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DO IPTU - INOCORRÊNCIA O ARRENDATÁRIO NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE IMUNIDADE NA EXPLORAÇÃO DE ÁREA PORTUÁRIA, CONFORME JÁ DECIDIDO NO RE Nº 594.015/SP (TEMA Nº 385, STF, DJ DE 25.08.2017), EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE ADOTOU ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL, A IMUNIDADE RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO SE ESTENDE À EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO, QUANDO SEJA ELA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, SENDO, NESTA HIPÓTESE, CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO O CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NÃO SE RESTRINGE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ALCANÇANDO TANTO O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - TEMA 437 IGUALMENTE DECIDIDO PELO STF QUE TAMBÉM RESPONSABILIZA A EMPRESA QUE EXPLORA SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, CUJA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO É DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE O TEMA 385 É ESPECÍFICO QUANTO AO USO DE ÁREA PORTUÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1046563-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1046563-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: TVC Televisao e Cinema Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento aos Recursos Oficial e Voluntário de Apelação da Municipalidade e deram provimento à Apelação da autora. Sustentou oralmente o dr. Rafael Talerman Pereira OAB/SP 492379. - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE RITO COMUM ISS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO MENCIONADOS, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE RECURSO DO MUNICÍPIO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO TRIBUTAÇÃO INDEVIDA SOBRE AS ATIVIDADES DA AUTORA, VOLTADAS À PRODUÇÃO DE FILMES, DOCUMENTÁRIOS, BEM COMO VÍDEOS PUBLICITÁRIOS ATIVIDADE DESEMPENHADA QUE SE ENQUADRARIA NO ITEM 13.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (“PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO, EDIÇÃO, LEGENDAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES, VÍDEO-TAPES, DISCOS, FITAS CASSETE, COMPACT DISC, DIGITAL VÍDEO DISC E CONGÊNERES”), O QUAL, PORÉM, FOI VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA TENTATIVA DA MUNICIPALIDADE DE INCLUIR O SERVIÇO CONSTANTE DE ITEM VETADO EM OUTRO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS VETADOS AO CONCEITO DE CINEMATOGRAFIA PREVISTO NO ITEM 13.03, CONFORME ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO PRÓPRIO E. STJ ATIVIDADES DA AUTORA QUE TAMBÉM NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 17.06 DA LISTA DE SERVIÇOS (“PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS”) RECURSO DA AUTORA INCONFORMISMO CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DO E. STJ ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ART. 85, §3º, INCISO II, DO CPC MAJORAÇÃO RECURSAL EM SEGUNDO GRAU, COM FULCRO NO §11 DO CITADO ARTIGO PROCESSUALISTA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS E PROVIDO O APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 29393/SP) - Jaime Magalhaes Machado Junior (OAB: 234289/SP) - Tais Borja Gasparian (OAB: 74182/SP) - Rafael Talerman Pereira (OAB: 492379/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006962-81.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1006962-81.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Município de Fernandópolis - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE TEMPO DE FILA DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO CDA SEM O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELEMENTO NECESSÁRIO APENAS SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTIVER APURAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CDA, CONTUDO, QUE INFORMA ADEQUADAMENTE A COMPOSIÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EIS QUE SE TRATA DE MERO VÍCIO FORMAL E NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À DEFESA DO EMBARGANTE POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE (ART. 2º, §8º, DA LEF) COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DO ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VALOR DA MULTA PROPORCIONAL AO DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E À NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR - CARÁTER SANCIONATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CONFISCO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Gasparine (OAB: 239662/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - Camila Araujo Prates (OAB: 330404/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2155964-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2155964-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Maria Aparecida da Silva Barone - Agravado: Espólio de Francisca Januaria da Silva - Agravado: Simone Aparecida da Silva - Agravado: Espólio de Antonio Alicio da Silva - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 82.269,31, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudio Hirokazu Goto (OAB: 277624/SP) - Fabiana Novais Barbosa Goto (OAB: 284142/SP) - Marcia dos Santos Lima Andrada Anconi (OAB: 405494/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1058910-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1058910-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Natalício Caprioli - Apelado: Eduardo Bertini Sartori (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e de pagamento do preparo recursal Regular intimação Deserção configurada Inteligência do caput do art. 1.007, caput, §2º, do CPC Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, da apelação, quando não há juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira e pagamento do valor preparo, após regular intimação para essa finalidade, no prazo assinalado, como se depreende do art. 1.007, caput, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 1.566/1.569, que JULGOU PROCEDENTE os embargos à execução opostos por Eduardo Bertini Sartori contra Natalício Caprioli, extinguindo a execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e condenando o exequente embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos da r. sentença foram rejeitados (fls. 1.574). O embargado apela, sustentando tratar-se de embargos à execução apresentados pelo apelado, no qual alegou, em síntese, não ter havido transação entre as partes no vulto pretendido; que teria sido coagido a assinar a confissão de dívida; que se tratava de cobrança decorrente da prática de agiotagem; inexistência de requisito de validade do negócio jurídico; necessidade da inversão do ônus da prova e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aduz ter o juízo acolhido os embargos, sob o fundamento de ser ônus do apelante a comprovação da validade e exigibilidade da dívida, supostamente decorrente de usura, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001. Defende a reforma da sentença, sustentando ser a versão do apelado desprovida de respaldo probatório, pretendendo esquivar-se do pagamento de valores que efetivamente deve ao apelante. Sustenta inexistir agiotagem, bem como coação para assinatura do contrato, o que foi comprovado na instrução probatória. Ressalta ter sido a confissão de dívida celebrada na presença de duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, e sustenta ser o apelante único sócio da empresa NCI Informações Cadastrais, que tem por objeto social a cobrança de títulos, e que os documentos juntados aos autos estão vinculados a empresas do ramo têxtil de propriedade do apelado, não havendo que se falar em desconhecimento dos títulos, que foram objeto de cessão de crédito ao apelante, que posteriormente constatou que se tratava de títulos sem negócio jurídico subjacente. Sustenta ter sido indeferida a produção de provas referentes à quebra de sigilo das pessoas físicas e jurídicas em nome de quem o apelado atua, incorrendo em cerceamento de defesa, e sustenta ter o apelado emitido cheques em favor da empresa de propriedade do apelante. Entende que era necessária a comprovação de que o apelante se utilizava de diversos terceiros para a celebração de seus negócios, e defende a anulação da sentença, tornando os autos à origem para a produção das provas pretendidas. Sustenta a inexistência de requisitos para a inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de coação. Invoca o artigo 178, inciso I, do Código Civil e sustenta ter decorrido o prazo decadencial de 4 anos para alegação de coação, contados do dia de sua cessação, e que essa alegação representa simples tentativa de esquivar-se do pagamento do débito, tanto que jamais fora alegado por qualquer meio pelo apelado. Alega inexistir qualquer prova ou indício de coação, e que nem ao menos é alegado pelo apelado por qual meio se deu a coação, tratando-se de alegação genérica superficial e desacompanhada de qualquer elemento de prova. Sustenta a validade do negócio jurídico, bem como a exequibilidade do termo de confissão de dívida, conforme artigo 104 do Código Civil e artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e sustenta que a alegação de agiotagem, ou seja, objeto ilícito, é genérica e não possui respaldo probatório, estando o documento que comprova a dívida assinado por duas testemunhas, sendo dotado, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade, e sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente. Sustenta o descumprimento do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, qual seja, apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito diante da alegação de excesso de execução, cabendo a rejeição liminar dos embargos. Sustenta ter apelado deixado de apontar expressamente o valor que entende devido, em desatenção ao dispositivo invocado. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença, ou, caso assim não se entenda, sejam os embargos julgados totalmente improcedentes. Em resposta o apelado requer o não provimento do recurso (fls. 1.604/1.623). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, o apelante não recolheu o preparo de seu recurso e formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 1.581/1.582), benefício restrito àqueles que comprovam sua hipossuficiência financeira. Assim, foi proferido despacho no sentido de que o apelante deveria juntar aos autos documentos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência, a fim de que o pedido fosse apreciado, ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal. Constou, também, advertência de que a inércia da parte, deixando de cumprir ambas as determinações, implicaria o reconhecimento da deserção recursal (fls. 1.662). Todavia, houve decurso do prazo, e o apelante não juntou nenhum documento para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não recolheu o preparo, e não apresentou nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não conhecimento do recurso, para 15% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000926-40.2023.8.26.0201/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000926-40.2023.8.26.0201/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Ademir de Godoy (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO Nº 53.799 COMARCA DE GARÇA EMBGTE.: ADEMIR E GODOY (JUSTIÇA GRATUITA) EMBGDA.: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão (fls. 209/214 dos autos da apelação) que, por votação unânime, deu parcial procedência ao recurso interposto pelo ora embargante, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca no caso e fixar verba honorária também a seu favor, ficando mantida, no mais, a r. sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a presente ação de obrigação de não fazer c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada. Alega o embargante que opõe os presentes embargos para sanar suposto erro material contido no v. acórdão, no que tange aos honorários sucumbenciais. Alega que deve ser afastada a sucumbência recíproca, posto que de todos os pedidos formulados na peça exordial, apenas a restituição em dobro não foi concedida. Argumenta que a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, como determinada na presente demanda, deve observar a Lei nº 14.365, de 2022, a qual alterou o CPC e definiu parâmetros norteadores da atividade jurisdicional dos magistrados, defendendo que deve ser aplicado o item 4.1 da Tabela da OAB de 20231, já que os valores mínimos dos honorários para casos dessa natureza são de R$ 5.511,73, tendo sido fixados em 10% do valor da causa, cerca de R$ 2.008,19, muito inferior ao recomendado pela ordem. Requer, desta maneira, o acolhimento de seus embargos. É o relatório. Não se conhece dos presentes embargos de declaração, posto serem intempestivos. O v. acórdão embargado foi disponibilizado no DJE em 07.08.2023, considerando-se publicado em 08.08.2023 (certidão de fls. 218 dos autos da apelação), iniciando-se o quinquídio legal no dia 09.08.2023, findando-se no dia 15.08.2023, enquanto os presentes embargos de declaração foram protocolizados no dia 16.08.2023, portanto, a destempo, conforme preconiza o art. 1023 do CPC. Observe-se, entretanto, que, mesmo que os embargos estivessem tempestivos, o v. acórdão embargado não padece do vício apontado pelo ora embargante, uma vez que seu pedido de danos morais não restou acolhido, portanto, configurada está a sucumbência recíproca no caso, ao contrário do que alega em suas razões de embargos. Ademais, conforme bem consignado no acórdão embargado, deve cada qual arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do ex adverso arbitrados em 10% do valor da causa, para cada uma, observando-se, neste aspecto, o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandante. Cumpre mencionar, ademais, que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento, não comportando acolhida o pedido do apelante de que sejam arbitrados neste sentido. (grifo nosso) Conclui-se, portanto, que o presente recurso é intempestivo. Pelo exposto, não se conhece dos presentes embargos de declaração. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2161120-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2161120-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: U. C. de A. LTDA. - Agravante: S. L. F. - Agravado: B. B. S/A - VOTO Nº 53.689 COMARCA DE COTIA AGVTE.: U. C. DE A. LTDA. E OUTRO. AGVDO.: B. B. S. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 106/108 destes autos, confirmada pela decisão de fls. 114, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que sejam os sócios Ultracar Comércio de Automóveis Ltda. e Sara Luiza Franco incluídos no polo passivo do feito executivo. Insurgem-se as agravantes, arguindo preliminares de nulidade da r. decisão por julgamento extra petita, ilegitimidade de parte das agravantes e falta de interesse processual. Dizem que a fundamentação utilizada para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada diverge da causa de pedir da parte agravada. Destacam que a Empresa Ultracar e sua sócia Sara não fazem e nunca fizeram parte do quadro societário da empresa executada AF Motors Comércio de Veículos e Serviços Automotivos Ltda. Alegam que não foram esgotadas as medidas executivas para satisfação do débito perante os executados AF Motors e Fábio Acácio. Apontam que a execução promovida pelo agravado não se findou, até porque ainda não ocorreu a citação do executado Fábio Acácio. Entendem que os ex-sócios da empresa também devem ser incluídos no polo passivo da execução, pois respondem pelas obrigações sociais pelo período de até dois anos de sua retirada. Esclarecem que a confissão de dívida foi assinada em razão do empréstimo de capital de giro quando as pessoas Elaine e João ainda eram sócios. Afirmam que há indícios de que a verdadeira sucessora da executada AF Motors é a Empresa Tobias Comércio e Serviços de Veículos Ltda., de propriedade da Sra. Elaine. Sustentam a inexistência de sucessão irregular das empresas, bem como a ausência de relação da executada com a empresa agravante. Colacionam jurisprudência em abono a seu entendimento. Postulam, por isso, a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, processado e recebido com a concessão do efeito suspensivo. Os agravantes se opuseram ao julgamento virtual (fls. 294). Houve apresentação de contraminuta pela parte contrária, concordando com a pretensão de devolução dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com fundamentação completa e produção de novas provas, conforme apontado. No mérito, uma vez descartada a hipótese de anulação da decisão, entende que deve ser negado provimento ao recurso (fls. 296/322). O banco manifestou-se, informando que as partes estariam em tratativas para formalização de acordo (fls. 331). Devidamente intimadas, as agravantes informaram que concordam com a extinção do presente recurso, caso seja realizado acordo entre as partes e que haja quitação da dívida com a consequente extinção da execução (fls. 335/336). O agravado peticionou, novamente, nos autos, informando a homologação do acordo celebrado entre as partes, com a extinção da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Juntou documentos (fls. 341/347). É o relatório. A interposição do presente agravo deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. O agravado informou a homologação do acordo firmado entre o Banco Bradesco S.A. e a executada AF Motors pelo MM. Juiz a quo e consequente extinção da execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 496/499 para que surta seus efeitos jurídicos. Diante do comprovante de fls. 500/501, julgo EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o desbloqueio dos valores de fls. 52/58 e 448/451. Anote-se a extinção no incidente apenso, arquivando-se aquele definitivamente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, no prazo de 60 dias, comprove o pagamento das custas processuais finais, que serão previamente apuradas pela serventia, sob pena de informação do débito à Procuradoria da Fazenda do Estado para inscrição em dívida ativa. Não recolhidas as custas finais, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. O fato noticiado nos autos, qual seja, a homologação de acordo, implica na superveniente perda do interesse de agir das agravantes quanto à oposição deste agravo de instrumento. Cabe ressaltar que em razão do acordo homologado foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados nos autos e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implicando na superveniente perda do interesse de agir das agravantes quanto à interposição deste agravo de instrumento. É de se reconhecer, por isso, que o presente recurso perdeu seu objeto e que a sua interposição deve ser dada por prejudicada, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Priscila de Oliveira Vieira (OAB: 353730/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2226574-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226574-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosset & Cia Ltda. - Agravado: B & S Confeccoes Ltda . - Agravado: Sergio Matos dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA SISBAJUD EM FACE DO SÓCIO INTIMADO A COMPROVAR A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, O SÓCIO QUEDOU-SE INERTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ O VALOR DE SUAS COTAS ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 162, que indeferiu o pedido de SISBAJUD em face do sócio da executada; aduz que a executada não dispõe de bens, sequer constituiu advogado, incomprovada integralização do capital social, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 9). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Ajuizou-se ação de execução em face de BS Confecções para cobrança de duplicatas, tendo sido intimado o sócio a comprovar a integralização do capital social (fls. 130). Diante da ausência de manifestação, o autor pugnou pelo SISBAJUD para localização de patrimônio do sócio (fls. 159), o que foi denegado, entendendo, o douto Magistrado, ser necessária a interposição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tendo em mira o quanto disposto no art. 1.052 do Có-digo Civil, uma vez incomprovada da integralização do capital social, corolário lógico responda o sócio solidariamente até o limite do valor de suas quotas, desnecessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe desvio de finalidade ou confusão patrimonial, art. 50 do mesmo Codex, hipótese distinta da alegada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que entendeu que o pedido de fls. 465/470, “em última análise, visa à responsabilização dos sócios em relação à dívida da pessoa jurídica, o que deverá ser formulado via incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica”. Insurgência. Admissibilidade. Segundo art. 1.052 do Código Civil é admissível a responsabilização do sócio pela não integralização do capital social, nos limites do valor remanescente não integralizado. Responsabilização que independe de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083849-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pe-dido de intimação do sócio da executada para comprovar que o capital subscrito foi devidamente integralizado Indeferimen-to Sociedade limitada Responsabilidade solidária do sócio pela integralização do capital social Inteligência do art. 1.052 do CC Ausência de bens penhoráveis e encerramento irregu-lar da pessoa jurídica que se mostra suficiente para o deferi-mento da pretensão a fim de dar efetividade à execução Desnecessidade de instauração do incidente de desconsidera-ção da personalidade jurídica Precedentes jurisprudenciais Intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social é medida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204970-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de intimação do sócio da empresa executada, para que demonstrasse a integralização do capital social Pretensão à sua reforma Possibilidade - Execução que se processa em favor do credor Aplicação do artigo 1.052 do Código Civil, que visa dar efetividade à satisfação da dívida - Responsabilização do sócio pela não integralização do capital social que não pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034081-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2227529-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227529-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heleno Almeida de Oliveira - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE ACORDO ENTABULADO COM PREVISÃO DE DESEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU FATO SUPERVENIENTE A TORNAR INÓCUA A ANÁLISE DO PEDIDO RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 28/29, que indeferiu a gratuidade; aduz dificuldades decorrentes da pan-demia, impossibilidade de arcar com as custas processuais, suficiência da declaração, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/38). 4 - DECIDO. O recurso marca-se prejudicado. Ajuizou-se ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita com pedidos de tutela e de obrigação de fazer, conferida à causa o valor de R$ 48.852,55 (fls. 27). Entretanto, denota-se que foi firmado acordo entre as partes, constando no item 8 do pacto que as custas processuais ficarão a cargo do Fundo (fls. 37/39). Trata-se de fato superveniente relevante, incompatível com o recurso, o qual perde sentido, a tornar desnecessário o seu enfrentamento. A propósito: Agravo de instrumento. Locação. Despejo c.c. cobrança. Cumprimento de sentença. Homologação de acordo. Despesas sucumbenciais que devem ser arcadas pelos agravados-executados. Previsão expressa no acordo que os executados seriam responsáveis pelas custas processuais. Negócio jurídico processual válido. Art. 190 do CPC. Princípio da causalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214368- 64.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Custas processuais. Ônus de pagamento definido em acordo homologado judicialmente. Convenção a ser respeitada (art. 190 CPC). R. decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022218-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICA-DO o recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002173-95.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002173-95.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Robson Rocha Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/11/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ROBSON ROCHA SILVA ajuizou a presente ação, em rito ordinário, contra BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em apertada síntese, que, em 21/09/2020, celebrou contrato de financiamento junto ao réu, referente à aquisição do veículo Gol 1.0 City Prata, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 24.000,00, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 807,00. Ocorre que o instrumento firmado prevê a capitalização de juros e emprego da Tabela Price, sendo ilegal a prática de anatocismo. Ademais, afirma que o saldo devedor ultrapassa a razoabilidade dos valores das operações de crédito e financiamento, eis que, entre as taxas e encargos cobrados, destacam-se juros de 2,16% ao mês e 29,26% ao ano (CET 2,63% a.m. e 37,22% a.a.), acima do limite legal. Por fim, impugna a cobrança de tarifas administrativas, porque em desacordo com a legislação vigente. Nesses termos, requer a concessão da tutela antecipada, para que o banco se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito; a determinação para que a requerente seja mantida na posse do veículo e a autorização para que deposite, em juízo, as parcelas vincendas, no valor de R$ 429,46. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, e a procedência da ação, com a revisão do contrato celebrado entre as partes, expurgando-se os encargos abusivos, e com a devolução dos valores indevidamente cobrados. Juntou procuração e documentos (fls. 19/30). Por decisão de fls. 45, indeferida a tutela de urgência pretendida. Referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 49/50), rejeitados pelo r. despacho de fls. 52. Citado (fls. 54), o réu ofereceu contestação às fls. 59/83, com documentos (fls. 84/330), aduzindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse processual. No mérito, aduz legalidade quanto às cláusulas pactuadas, inclusive quanto às taxas e capitalização de juros, visto que permitidas pelo sistema financeiro. Afirma ainda que houve a concordância do autor quanto aos valores estipulados para as parcelas na celebração do contrato. Aduz, por fim, que não há irregularidades na avença pactuada, nem comprovação de que o banco tenha descumprido os termos do acordo. Nesses termos, requer a improcedência total dos pedidos contidos na inicial e a condenação do demandante ao ônus da sucumbência. Réplica às fls. 360/371. A r. decisão de fls. 373/374 determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, sobrevindo manifestação do autor às fls. 377. Às fls. 382/390, juntada decisão final proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2090807-66.2022.8.26.0000 (interposto pelo requerente contra a r. decisão de fls. 45), a qual negou provimento ao recurso. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, improcedentes os pedidos vazados na inicial. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85. §§ 8º e 16, CPC). Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 2 de dezembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, havendo ainda indevida capitalização dos juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 413/421). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 437/443). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 505/507. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 509). Intimado (fls. 508), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 509. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015042-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1015042-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Boldrini Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/12/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAFAEL BOLDRINI BORGES, qualificado nos autos, propôs ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato bancário com a ré, descrito na inicial. Constatou a prática de cobranças ilegais, descritas na inicial, que majoraram indevidamente o valor total cobrado pelo réu, dentre elas seguro, tarifa de registro do bem e tarifa de cadastro. Pugna pela concessão de tutela antecipada, autorizando-se o depósito judicial do valor incontroverso e vedação de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito, pelo julgamento da procedência, para que sejam revisadas as cláusulas do contrato, especialmente no que pertine à cobrança dos encargos descritos na inicial, com devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Com a inicial, vieram documentos. Indeferida a tutela antecipada (fls. 35/40) e deferida a gratuidade de justiça (fls. 67). Regularmente citado, o réu acostou aos autos a contestação de fls. 94/132. Destaca preliminares de incompetência, pedidos genéricos, carência de ação, impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e impugnação ao valor indicado como incontroverso. No mérito aduziu, em síntese, serem legais as cobranças dos encargos contratados bem como as cláusulas do contrato, pugnando pelo acolhimento das preliminares e no mérito, pela improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 175/179). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Diante da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC, observado o disposto no art.98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se igualmente ilegais as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista, solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 222/227). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 232/240). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/ aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,79% a.m. e 39,06% a.a., conforme fls. 139, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 2.3:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 139 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o autor queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 168/169, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Santa Catarina. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 170/171 comprova a realização do serviço. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002995-94.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002995-94.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Campos Ferreira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO N. 47751 APELAÇÃO N. 1002995-94.2022.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ APELANTE: REGINALDO CAMPOS FERREIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/183, de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade processual, porquanto não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assevera que celebrou contrato de mútuo a ser pago em sessenta parcelas, mas o réu cobrou diversas taxas e tarifas por serviços não solicitados, caracterizada a prática de venda casada. Argumenta que houve ainda indevida cobrança de juros compostos, sem expressa previsão contratual neste sentido. Destaca que os serviços cobrados sequer foram prestados, requerendo sejam restituídos os valores cobrados a título de tarifa de registro do contrato, de avaliação do bem, seguro de proteção financeira, além da tarifa de cadastro que foi cobrada em valor abusivo. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, interposto o recurso de apelação sem o devido preparo e requerendo o recorrente a concessão da gratuidade recursal, foi determinada a comprovação dos requisitos legais exigíveis à concessão do benefício, mediante exibição nos autos dos documentos indicados na decisão de fls. 224. Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação no feito de aludidos documentos (fls. 230), sendo então determinado o recolhimento do preparo de 4% sobre o valor da causa atualizado, sob pena de deserção (fls. 233/234), sem o cumprimento da ordem pelo recorrente (fls. 236), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. É que, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor da causa atualizado. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011529-77.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1011529-77.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Souza Administração e Assessoria Ltda Me - Apelado: Condominio Residencial São Vicente II - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Souza Administração e Assessoria Ltda. Me em face da sentença de fls. 170/172, proferida nos autos dos embargos à execução, referente a ação de execução de título extrajudicial nº 1009515-23.2020.8.26.0590, promovida contra o Condomínio Residencial São Vicente II. Os presentes embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer a compensação e, por consequência, a ação de execução nº 1009515-23.2020.8.26.0590 foi julgada extinta, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para reconhecer a compensação do valor total de R$5.166,66 (atualizado até dezembro de 2020) com o montante do crédito que o embargante possui frente ao embargado, objeto de apuração nos autos nº 0007707-29.2022.8.26.0590, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução pela compensação das dívidas, nos termos do artigo 924, III do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente, ora embargada, ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A sentença foi disponibilizada no DJe de 13/04/2023 (fls. 174). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 185/188. O Embargado-exequente requer a reforma da sentença. Alega que se trata de verba alimentar, não sendo viável a sua compensação com uma ação que ainda não transitou em julgado e na qual há recursos pendentes. Reputa que a verba alimentar objeto da ação deve ser paga independentemente de existir ou não ação de prestação de contas. O Embargante-executado, por sua vez, requer a manutenção da sentença. Preparo recolhido às fls. 179/180 no importe de R$ 207,00, em 25/04/2023, em valor insuficiente, conforme certificado às fls. 206 e planilha de fls. 205. Assim, providencie o Autor o recolhimento da diferença apontada às fls. 205, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cristiane Morgado (OAB: 121490/SP) - Simone de Almeida Mendes Alves (OAB: 247272/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1069277-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1069277-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Trata-se de apelação interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A contra a r. sentença de fls. 219/226, cujo relatório de adota, que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (fls. 229/245), a Itaú Seguros sustenta, em síntese, que: (i) restou comprovado, por intermédio do laudo técnico de fl. 25, fornecido por especialistas, que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado, vez que atestam de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, eis que expressamente apontam descarga elétrica como causa das avarias; (ii) os laudos apresentados pela seguradora foram elaborados por empresas idôneas e imparciais, de modo que se revelam hábeis a comprovar o nexo causal; (iii) o fornecimento de energia não estava sendo feito da forma adequada pela concessionária, vez que conforme corroborado pelo laudo técnico, ocorreram variações de energia da rede, o que corrobora o nexo de causalidade e a ineficiência do serviço prestado pela concessionária de energia; (iv) a requerida, como prestadora de serviços de energia elétrica, deve realizar as devidas manutenções e prevenções para eventuais danos que venham a ser causados; (v) restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela companhia de energia elétrica e os danos sofridos pela segurada da autora; (vi) a parte ré deixou de apresentar os relatórios exigidos pela ANEEL, razão pela qual deve-se considerar que efetivamente houve perturbação, nos termos do item 6.2.3 do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL; (vii) é absolutamente desnecessária a realização de prova pericial; (viii) não há que se falar na exigência da manutenção dos equipamentos danificados por parte da apelante; (ix) a perícia judicial seria realizada de forma extemporânea, sem acesso aos equipamentos danificados, razão pela qual não retrataria a realidade dos fatos havidos em momento anterior; e (x) é aplicável, in casu, o Código de Defesa do Consumidor - CDC e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da concessionária apelada. Pugna pelo provimento do apelo, para que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a sentença, para julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, condenando-se a ré a ressarcir a autora, nos exatos termos requeridos. Pois bem. Embora tenha constado da minuta recursal que houve o recolhimento do preparo (fl. 229), verifica-se que a guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) juntada à fl. 246 não se encontra acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Deste modo, deverá a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar corretamente que o valor do preparo já havia sido devidamente recolhido quando da interposição do agravo instrumental OU, em caso da ausência desta comprovação, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do determinado pelo artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Com manifestação ou certificado o decurso in albis do prazo acima fixado, tornem-me conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2219702-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2219702-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaboticabal - Autor: Destilaria Santa Clara Ltda - Ré: Neyde Dandaro Rodrigues - Vistos, A decisão rescindenda julgou procedente a primeira fase da ação e impôs a Autora a obrigação de prestar contas relativas ao período iniciado em 30 de setembro de 2015, coincidente com a vigência do contrato de parceria agrícola que instruiu a petição inicial. Entretanto, a petição inicial, de forma diversa, reclamava fossem prestadas contas de período imediatamente anterior ao início da vigência daquele contrato, evidenciando-se o erro, contra qual se insurgiu a Autora da ação de prestação de contas, Ré nesta ação rescisória. Defiro parcialmente antecipação da tutela para, em face da relevância dos fundamentos do pedido, determinar a suspensão do cumprimento de sentença, mantendo-se eventuais penhoras realizadas, ficando, entretanto, desautorizados levantamentos de valores alcançados pela constrição. Cite-se a requerida para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. (a) DES. PEDRO BACCARAT, Relator. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0005077-93.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Laercio Cossi - 1. Diante da manifestação a fls. 249/281, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a habilitação dos herdeiros, conforme requerido. 2. Para fins de regularização, providencie o advogado, doutor Hugo Andrade Cossi (OAB/SP 110.521), ainda, a juntada aos autos de cópia da certidão de óbito do autor Antonio Laercio Cossi. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0033061-54.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Iria Sebastiana Ramos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Noticiado o óbito da autora Iria Sebastiana Ramos (fls. 182/183),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada da falecida, doutora Marly José Lara Sícoli (OAB/SP 95.767), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marly Jose Lara Sicoli (OAB: 95767/SP) - Maria Jose de Oliveira Silvado (OAB: 59351/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0191817-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tania Aparecida Souza (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29/05/2020 pelo plenário da Excelsa Corte da ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do Nugep/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Dalmir Vasconcelos Magalhães (OAB: 90130/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2229741-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2229741-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Claudia Soares de Souza Bonfim - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 60 dos autos do processo de origem que, em ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência formulada pela autora, ora agravante, para suspensão de qualquer ato expropriatório até o julgamento final da demanda. Não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso e que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar, considerando que, da documentação apresentada na inicial, reputa-se a regularidade do procedimento extrajudicial, sendo insuficiente a simples alegação de inexistência de intimação sobre a designação das datas de realização do leilão para a determinação de sua suspensão ou de seus efeitos, tampouco trazendo a agravante, qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de emissão de boletos para o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, verificando-se, ainda, que fora reconhecida a ausência de interesse processual da autora nos autos da consignação em pagamento, processo de nº 1018587-50.2023.8.26.0001. Após a publicação deste despacho, tornem imediatamente conclusos. Voto nº 36785 - À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Wagner de Gusmão Silva (OAB: 287286/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0010816-32.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Rural S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Ultralojas Lar e Lazer Ltda. (Não citado) - Apelado: Antar Serviços e Participações S/c Ltda (Não citado) - Apelado: Oren Teitelbaum (Não citado) - Apelado: Moisés Wassermam (Não citado) - Apelado: Samuel Garzon Benzaquem (Não citado) - Apelado: Douglas Brihi Badur (Não citado) - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de preliminar de apelação, sob a assertiva de estar em processo de liquidação extrajudicial (fls. 1.043/1.045). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E no que toca à pessoa jurídica, a Súmula nº. 481 do C. S.T.J. regulamenta: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Anote- se que o fato de a apelante estar em processo de liquidação extrajudicial não comprova, de per si a sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo certo que a apelante juntou aos autos apenas cópia do D.O.U., de 08/2013, onde constam os atos do Banco Central do Brasil decretando a liquidação extrajudicial (fls. 1.050) . Nesse sentido: As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes”. (REsp nº 338.159/SP, E. 4ª Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 22.04.2002). Dessa forma, à luz da referida Súmula, bem como do disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, faculto à parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa; (iii) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de pagamento de salários, retirada de pró-labore (iv) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse. Neste caso, certifique-se e abra-se vista à requerente para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Sílvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2227988-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227988-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Agravado: Rubem Dario Sormani Junior - Agravada: Andréa Mattiello Dias Sormani - Agravada: Mathilde Sormani - Agravada: Lucy Sormani Ramos - Agravado: Marcos Augusto Ramos - Agravada: Lucy Campagnucci Sormani - Agravada: Lucy Campagnucci Sormani - Agravado: Rubem Dario Sormani - Agravado: Gisele Sormani Garcia - Agravado: Joao Alaor Garcia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. contra a r. decisão proferida a fls. 142/143 da ação de desapropriação que a agravante promove em face de Rubem Dario Sormani Junior e outros, que arbitrou honorários do perito judicial em R$ 19.000,00. Em síntese, a agravante argumenta que os honorários arbitrados são excessivos e não condizem com o trabalho a ser realizado, fugindo dos padrões verificados para avaliações de imóveis. Impugna o número de horas de trabalho estimado pelo perito, salientando que a área em questão já foi avaliada em laudo pericial prévio, o que diminuiria consideravelmente a dificuldade da nova perícia a ser realizada e o tempo necessário para sua conclusão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para redução dos honorários periciais definitivos a patamar razoável e condizente com o trabalho a ser realizado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o processo de origem é híbrido, pois passou a tramitar de forma digital somente em novembro de 2021. Contudo, a agravante deixou de instruir a petição de interposição do agravo de instrumento com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, § 1º, do CPC que integram a parte física dos autos de origem. Sendo assim, na forma dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC, concedo à agravante o prazo de cinco dias a fim de que junte as cópias das peças obrigatórias, sob pena de não conhecimento do recurso, facultada a juntada de cópia de outras peças que repute úteis. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Rubem Dario Sormani Junior (OAB: 109636/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2195346-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2195346-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Aline de Souza Oliveira - Agravado: Município de Cotia - Interessado: Daniel Teixeira de Oliveira - Interessada: Tatiana da Silva Espinola Ferreira - Interessada: Angelica Silva Costa do Nascimento - Interessada: Andreia dos Santos Cruz da Silva - Interessada: Maria Lúcia da Conceição - Interessado: Cicero de Souza Santos - Interessado: Paulo Rogério Schimiguel - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2195346-49.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2195346-49.2023.8.26.0000 Agravante: ALINE DE SOUZA OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE COTIA Juíza: RENATA MEIRELLES PEDRENO Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 21.275 - E* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Tutela de urgência concedida - Reconsideração da r. decisão agravada pelo juízo de origem - Perda do objeto Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 189/191 dos autos de origem que, em ação de reintegração de posse promovida pela MUNICPALIDADE DE COTIA, concedeu a tutela de urgência consistente na imediata reintegração de posse dos imóveis públicos localizados na Rua Barra de Ouro, bem como em toda a extensão da área identificada como pública, inclusive, se o caso, admitido reforço policial e ordem de arrombamento, sendo vedado, todavia, o emprego de força física contra os ocupantes do local. Sustenta a agravante, em síntese, que a liminar não poderia ser concedida por se tratar de posse velha, havendo, no caso, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao se deferir a reintegração de posse no local em que mora, além de patente ausência de proporcionalidade. Aduz que em casos de reintegração de posse coletiva, a Defensoria Pública deve intervir no processo, devendo ser intimada a se manifestar, nos termos do art. 554, §1º, do CPC. Argumenta sobre os instrumentos de alienação de bens dominicais, dentre eles a Concessão de Domínio, estando em andamento o procedimento 15795/2023, no Departamento de Regularização Fundiária, indicando que haverá a devida regularização da área em questão e um grande interesse da prefeitura em manter no local as famílias que ali já se encontram estabelecidas. Assim, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão, para se revogar a determinação de desocupação do imóvel. O efeito foi negado a fls. 53/55. Contraminuta a fls. 58/66 e parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 75/78. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque o douto juízo a quo se retratou da r. decisão agravada, conforme se vê da decisão trasladada a fls. 378, dos autos principais. Diante disso, forçoso reconhecer-se a perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. P.R.I. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Rafael Fernandes Pereira da Rocha (OAB: 383714/SP) - Bruna Mendes Rubira (OAB: 313210/SP) - Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1013218-10.2019.8.26.0068/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1013218-10.2019.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Mobe Industria de Embalagens Ltda - Embargdo: Giga Br Distribuidor e Atacadista Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Voto nº 57.378 (R) Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOBE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em razão do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anterior. Após embargos de declaração, sobreveio manifestação da embargante pela desistência do recurso, pois, são estranhos ao tema dos autos. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Face à satisfação do esclarecimento pretendido pela embargante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Bruno Dollinger Fanti (OAB: 350607/ SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2227424-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227424-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ana Maria Nocito Petrarca - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria Nocito Petrarca contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos 1520756- 70.2017.8.26.0224 (fls. 58/61 na origem). Sustenta a recorrente que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; b) juntamente com seus irmãos, adquiriu três terrenos de Francisco Antônio Perpétuo; c) por um lapso, figura em escritura de compra e venda como compromissária compradora do imóvel inscrito sob o n. 111.33.93.0240.00.000; d) real adquirente é Benito Salvatore Nocito, seu irmão; e) Benito adquiriu outra gleba mais tarde, ausente menção ao seu nome na escritura respectiva; f) consultores não identificaram o logradouro, devido à inexistência de sistema prático e acessível de georreferenciamento; g) certidão de valor venal indica outros compromissários compradores, de modo que seu irmão pode ocupar seu lugar no polo passivo; h) não há exigibilidade; i) existe excesso de área; j) a real metragem deve ser apurada em procedimento administrativo; k) é inconstitucional a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês; l) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; m) quando menos, encargos moratórios devem se limitar à SELIC após a Emenda Constitucional n. 113; n) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/20). Tramita na origem uma execução fiscal proposta para satisfazer créditos de IPTU relativo ao imóvel cadastrado sob o n. 111.33.93.0240.00.000 (fls. 4/5 na origem CDA). Figuram na certidão de dívida ativa Ana Maria Nocito Petrarca, como devedora, e Francisco Antonio Perpetuo, na condição de corresponsável (fls. 4/5 dos autos principais). Segundo a agravante: i) por um lapso, seu nome figura no cadastro imobiliário municipal (fls. 2, item 3); ii) o imóvel não está matriculado na Serventia Predial (fls. 3, item 6; fls. 4, item 13); iii) o alienante faleceu antes da regularização do bem de raiz (de novo, fls. 3, item 6); iv) a situação é complexa (fls. 3, item 7); v) adquiriu três terrenos com seus irmãos (fls. 4, item 19); vi) houve equívoco na lavratura de escritura de compra e venda; vii) consultores não identificaram o logradouro (fls. 9, item 34); viii) confrontantes teriam discordado da metragem informada por seu irmão em ação de usucapião (fls. 10, item 39 se constata a não objeção da maioria dos confrontantes...); ix) há excesso de área (fls. 10, letra b). Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. À primeira vista, aferição de ilegitimidade passiva de Ana e de excesso de área reclama aprofundamento de provas incabível na angusta sede da exceptio. Lembre-se que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta. Prova que, por enquanto ao menos, inexiste. Esta Corte já teve ocasião de assentar (os destaques são meus): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e julgou extinta a execução. Apelo do Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE DE CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - Impossibilidade - Matéria que, embora possa ser conhecida de ofício, demanda, in casu, dilação probatória - Discussão de vício na certidão da dívida ativa - Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa Alegação de que houve alienações de frações ideais do imóvel, inclusive existindo a abertura de inscrições municipais individualizadas e a emissão de carnês de IPTU para as unidades autônomas Tendo em vista que o executado consta como coproprietário na matrícula do imóvel, a princípio, resta caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal - Necessidade de análise de documentos e do processo administrativo mencionado pelo excipiente e até mesmo de realização de eventual perícia, o que não é permitido na estreita via da exceção de pré- executividade Impossibilidade de dilação probatória - Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedente desta C. Câmara em caso idêntico, envolvendo inclusive as mesmas partes. [...] Sentença reformada Recurso provido (Apelação Cível n. 1506977-45.2019.8.26.0655, 15ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2014 a 2017 Exceção de Pré-Executividade rejeitada Insurgência Descabimento Discordância do contribuinte acerca da metragem da área construída, pois seria menor que aquela considerada pela Administração Tributária Questão que demanda dilação probatória Inadequação da via eleita reconhecida corretamente Gratuidade Judiciária Pedido ainda não apreciado em Primeiro Grau Concessão somente para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2231263-66. 2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2022, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO - destaquei). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 03, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 13,25% ao ano; b) a inflação oficial do País, nos últimos 12 meses, alcança 3,99% (informação obtenível no site do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/ inflacao. php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda de Guarulhos sofrem incidência de: i) correção monetária pela UFG, atualizada segundo a variação do IPCA, índice oficial do País (Lei Municipal n. 5.638/2000; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 4/5 na origem). Deixo precedentes da 18ª Câmara de Direito Público (as ênfases não são dos originais): Execução Fiscal IPTU - A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para que a taxa Selic seja adotada a partir da vigência da EC 113/2021. A irresignação da agravante não comporta provimento. Com efeito, correto o índice adotado pela legislação local quanto à atualização e incidência de juros sobre o crédito tributário, pois previstos nas Leis municipais nº 13.275/02 e 13.476/02. Verificava-se, portanto, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no artigo 161, § 1º, do CTN. Assim, possível a adoção de indexador diferente da Taxa Selic no período anterior a vigência da citada Emenda Constitucional. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2162624- 59.2023.8.26.0000, j. 13/07/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC Questão de direito Exceção de pré- executividade que configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando, para tanto, meros cálculos aritméticos Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de 1% a.m.) aplicados pela Municipalidade Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2112705-04.2023.8.26.0000, j. 27/06/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Ausente probabilidade do direito afirmado por Ana, indefiro o efeito requerido no item 73 de fls. 20, observando apenas que, desde 9 de dezembro último, não há mais dúvida (EC n. 113). 2] Trinta dias para o Município de Guarulhos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ana Claudia Leite Ramos (OAB: 44057/PE) - Nycolas Martins Colucci (OAB: 268450/SP) - Rodrigo Maximiano Ribeiro de Oliveira (OAB: 188808/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2228340-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2228340-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yuri Araújo Barros - Agravado: Justiça Pública - Vistos. YURI ARAÚJO BARBOSA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera que, nos autos do processo nº 1501232-50.2019.8.26.0052, com fundamento no artigo 319, inciso II, do CPP, decretou a revelia do agravante (fls. 01/05). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jean da Silva Almeida (OAB: 175843/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO



Processo: 1003004-68.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003004-68.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: D. B. A. dos S. (Assistência Judiciária) - Apelada: S. N. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE À FILHA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RÉU QUE NÃO OFERTOU CONTESTAÇÃO DE MODO A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O VALOR PLEITEADO. RECORRE PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. A SENTENÇA EM ALIMENTOS NÃO ESTÁ ADSTRITA À PRETENSÃO, CABENDO AO JULGADOR ARBITRAR O VALOR ADEQUADO NO CASO CONCRETO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Vinhoto Muchon (OAB: 247842/SP) (Convênio A.J/OAB) - Damaris Carvalho da Cruz (OAB: 357907/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003407-70.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003407-70.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Gleiciane Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O EXAME DE “ENTEROGRAFIA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA”. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACOLHIMENTO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO PRÉVIO DE RETOCOLITE ULCERATIVA, COM SUSPEITA DE DOENÇA DE CROHN (CID K 50.0). ANÁLISE REALIZADA A PARTIR DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMOU A DIRETRIZ NO SENTIDO DE QUE “O ROL DE PROCEDIMENTOS EM EVENTOS DA SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO” (ERESP 1886929 E ERESP 1889704). EXAME NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE (RN Nº 465/2021 DA ANS), INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA OPERADORA AO RECUSAR O CUSTEIO E NÃO QUESTIONADA PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 14.454/2022 (COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA TERAPIA, À LUZ DA CIÊNCIA E RECOMENDAÇÃO DO CONITEC), SITUAÇÕES SEQUER COGITADAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PARECER FAVORÁVEL NO NATJUS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA, A DESPEITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CARREAR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRECEDENTE ANÁLOGO. DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Leticia Paula Marinho de Avila (OAB: 368875/SP) - Mayara Gonçalves (OAB: 367256/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2198440-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2198440-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rúbia Helena de Toledo - Agravado: Islon Francisco de Toledo Junior e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO DEU AO INVENTÁRIO ANDAMENTO REGULAR. INVENTÁRIO QUE SE ARRASTA DESDE 2003. INVENTARIANTE QUE FOI NOMEADA EM 2019. A ORA AGRAVANTE, DESDE A DATA EM QUE FOI NOMEADA, NÃO IMPRIMIU REGULAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO, APRESENTANDO PETIÇÕES SEM QUALQUER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - Christian Pineiro Marques (OAB: 287419/SP) - Dener Jorge Barroso (OAB: 142659/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000397-65.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Attilio Zalla e outro - Apelado: WILSON ROBERTO ZALLA - Magistrado(a) Salles Rossi - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (2ª FASE) DECRETO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NO EXERCÍCIO DE 2.013 DE R$ 10.168,10 PEDIDO DE REFORMA DO CASAL DE AUTORES FALTA DE COMPLEMENTO DO PREPARO REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - Giuliana Elvira Iudice dos Santos (OAB: 226059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009893-35.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1009893-35.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Felipe Cesar Antunes Melo - Apelado: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DE AMBAS AS PARTES - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PARCIAL CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (STJ, SÚMULA 543) - REVELIA DA CONSTRUTORA NÃO IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL EM RAZÃO DA RESPOSTA OFERECIDA PELO BANCO DO BRASIL - INTELIGÊNCIA DO ART.345, INCISO I, DO CPC - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE ACARRETA A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, ADMITIDA, NA HIPÓTESE, A RETENÇÃO DE 80% DO SINAL E 90% DO PREÇO PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - DECISÃO DO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADA POR RECURSO - APELO DO COMPRADOR EM BUSCA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Paiva dos Reis (OAB: 324859/SP) - Lucas Roberto Araujo (OAB: 459975/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028764-04.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1028764-04.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: V. C. - Apelada: S. S. A. C. (Representando Menor(es)) - Apelada: I. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO SOBRE DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E PARTILHOU OS BENS COMUNS DO CASAL, SEM RECONHECER A PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECIAM A CASA. INCONFORMISMO DO RÉU. SUB-ROGAÇÃO DE BEM IMÓVEL E VEÍCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. INADMISSÍVEL A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE TENHA IMPEDIDO OPORTUNA JUNTADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. BENS QUE GUARNECIAM A CASA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO RÉU. A SIMPLES ESTIMATIVA UNILATERAL DOS VALORES NÃO PODE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA AO RESSARCIMENTO. RÉU QUE NÃO CUIDOU DE FAZER PROVA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Cristina Bueno da Silva (OAB: 416184/SP) - Karina de Lara Lima (OAB: 150244/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1086406-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1086406-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Aparecido Parejo Calvo - Apelado: British Airways Plc - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO VOO INTERNACIONAL ATRASO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPALADO DANO MATERIAL HIPÓTESE EM QUE OCORREU O ATRASO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO PELO AUTOR EM 20 HORAS A DESPEITO DOS TRANSTORNOS OCASIONADOS, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO REPERCUTIU DE FORMA AINDA MAIS GRAVE NA VIDA DO REQUERENTE HIPÓTESE EM QUE A RÉ PRESTOU AUXÍLIO MATERIAL E REACOMODOU O AUTOR EM VOO PRÓXIMO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, E TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 3.000,00, ARBITRADO PELO D. JUÍZO A QUO, É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Minoru Nakumo (OAB: 272280/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028893-98.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1028893-98.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cleofano Alves Bonifacio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00. RECURSO DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. O AUTOR EXPERIMENTOU ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA, AO VER DESCONTADOS VALORES DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENFRENTOU, AINDA, RESISTÊNCIA DESMEDIDA DO BANCO RÉU, PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTÉM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Ademir Donizete Lopes (OAB: 292006/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1049233-63.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1049233-63.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lázaro Chaves Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SUFICIENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA POR PARTE DO AUTOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO: AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ABUSO. TAXA POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. (TAXAS DE JUROS DE 2,79% AO MÊS E 39,13 AO ANO) CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ART. 28, §1º E INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04 PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000 (MP 2.170 DE 23.08.01), QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO, NOS TERMOS DO SEU ART. 5º. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA CADASTRO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE ABUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE: É LEGAL A COBRANÇA DESSA TARIFA, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO E.STJ EM RECURSO REPETITIVO, UMA VEZ QUE O VALOR COBRADO NÃO É ABUSIVO E EXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELO CONSUMIDOR, DA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO OPTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SERVIÇO MONDIAL ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SERVIÇO. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO A REGULARIDADE E SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE COBERTURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA) QUE NÃO FOI ARBITRADA COM MODERAÇÃO - REDUÇÃO PARA 15%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1068668-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1068668-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinalva Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A e outro - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - ANULO A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DE INEXIGIBILIDADE RESPECTIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ COM VISTAS AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’ E ‘RECOVERY’. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA SEGURA RELATIVA À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA OU À REDUÇÃO DE ‘SCORE’. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO PROPORCIONA, POR SI SÓ, IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE MÍNIMO ESFORÇO PROCESSUAL PROBATÓRIO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), POIS AUSENTE INTERESSE DE AGIR. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, CONSIDERADO O EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO E O DISPOSTO NO ART. 485, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.ANULADA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA (CPC, ART. 485, INCISO VI, E § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004317-21.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1004317-21.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Agiplan S/A - Apelado: Jose Mauro Zanuto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE, APÓS REPELIR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR PARA RECONHECER E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NOS AUTOS, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$ 10.000,00, E A PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A SER CALCULADO DE FORMA DOBRADA DO CONTEXTO DESSUME-SE EVIDENTE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, VISTO SER DEVER DO FORNECEDOR ZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR LAPSOS OU CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO ELEMENTOS REUNIDOS PERMITEM QUE SE VISLUMBRE QUE O ESTABELECIMENTO DO VÍNCULO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORREU DE FRAUDE DA QUAL FOI VÍTIMA O AUTOR. HOUVE, NO MÍNIMO, DESCURO DA REQUERIDA NA APURAÇÃO DA IDONEIDADE DA PESSOA COM A QUAL CONTRATOU CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEU CAUSA A QUE A CONTRAPARTE FOSSE ALVO DE INDEVIDAS COBRANÇAS POR LONGO PERÍODO, O QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E DE REPARAÇÃO PELA LESÃO DE ORDEM IMATERIAL INEQUIVOCAMENTE INFLIGIDA A QUEM FOI ARBITRARIAMENTE PRIVADO DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Liamara Barbui Teixeira dos Santos (OAB: 335116/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019761-19.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1019761-19.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: HOLTZ E DALL’ACQUA LTDA - Apelado: General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXIGIA COMUNICAÇÃO ESCRITA A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FORA DEMONSTRADA. A DESPEITO DISSO, A INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL É DIREITO INDIVIDUAL ALÇADO À CATEGORIA DE CLÁUSULA PÉTREA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, XXXV DA CF), NÃO SE PODENDO EXCLUIR DO ACESSO AO ESTADO-JUIZ NENHUMA PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA, QUE ESTEJA FLAGRANTEMENTE SOFRENDO CRISE DE VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS. RECORRENTE QUE, NO CURSO DA DEMANDA, CIENTE DO INTENTO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, QUEDOU-SE EM CONTUMAZ INADIMPLÊNCIA, DEIXANDO ATÉ MESMO DE RETIRAR OS SEUS BENS DO IMÓVEL LOCADO APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. PRECEITO CLAUSULAR INCAPAZ DE AFASTAR A APELADA DA BUSCA DA TUTELA JUDICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARA EVITAR A RESCISÃO DO CONTRATO NAS AÇÕES DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, O LOCATÁRIO E/OU O FIADOR DEVEM QUITAR AS DÍVIDAS VENCIDAS EM ATÉ 15 DIAS APÓS A CITAÇÃO E, ALÉM DISSO, DEPOSITAR EM JUÍZO OS ALUGUÉIS QUE FOREM VENCENDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 62, II E V, DA LEI Nº 8.245/1991. NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO CONSTATADA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA ORDEM DE DESPEJO QUE NÃO VINGA, ATÉ MESMO PORQUE JÁ ENCERRADO O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1043492-04.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1043492-04.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Alex Gonçalves Negrão (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MÉDICA, COM REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETEM AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. E DAS VÁRIAS LICENÇAS SOLICITADAS PELO AUTOR, GRANDE PARTE FOI DEFERIDA; A ADMINISTRAÇÃO NÃO FOI INFLEXÍVEL. ERROU AGORA AO NEGAR AS LICENÇAS OU QUANDO AS DEFERIU? ACEITA-SE O RESULTADO ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL, MAS NÃO O CONTRÁRIO? NÃO PODE O JUDICIÁRIO INTERVIR, SEM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DA GESTÃO PÚBLICA DE UNIDADE ADMINISTRATIVA, ANULANDO TUDO O QUE ENTENDER INCONVENIENTE OU INJUSTO, ‘A PRIORI’. 3. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO IMESC QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO RECLAMADO. TRABALHO TÉCNICO ELABORADO A CONTENTO, INEXISTINDO MÁCULAS QUE PUDESSEM RETIRAR SUA CREDIBILIDADE. 4. A SOLUÇÃO AO CASO DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Passarelli Neto (OAB: 169143/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000813-79.2017.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000813-79.2017.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Thiago Barbareso Casagrande - Apelante: Juliano Aparecido Leme de Souza - Apelante: Leia Malaman Tornelli e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Anularam todos os atos processuais a partir da decisão de fl. 2207, inclusive o v. acórdão de fls. 2211/2226, a impor novo julgamento da apelação, oportunamente. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. REQUERIDO QUE CONSTITUIU NOVO PATROCÍNIO PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS FORMULADO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. REGISTRO NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA SAJ NÃO CONCRETIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 272, §2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE DEVERÁ OBSERVAR A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS PELO CORREQUERIDO E O EFETIVO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO ACOLHIDO PARA ANULAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A ÚLTIMA CIÊNCIA DO DEMANDANTE, INCLUSIVE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rocha Caliari (OAB: 216603/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Samir Abrão Filho (OAB: 246481/SP) - Samir Abrao (OAB: 57854/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002018-20.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002018-20.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. P. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002775-06.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002775-06.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelada: M. J. O. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID G82) E SÍNDROME DE WOLFRAM (CID E13.8) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004019-75.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1004019-75.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. R. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0435808-24.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Processo 0435808-24.2021.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Barbosa dos Santos - G. DE VASCONCELOS ATAIDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 0001124-80.2021.8.26.0099/00012ª Vara Cível Foro de Bragança Paulista Vistos. Em cumprimento ao ofício do Juízo do feito (pág. 62), datado de 11/08/2023, foi procedida à alteração no sistema desta Diretoria para constar a cessão de crédito correspondente a 70% (setenta por cento), pertencente a JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS para G. DE VASCONCELOS ATAÍDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos do Instrumento às páginas 78/81. De outra parte, foram incluídos no cadastro deste processo o nome do advogado constante do documento de página 94. Oficie-se à Procuradoria Regional Federal em Campinas e ao Juízo do feito para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. - ADV: AGUINALDO CORREA DE LACERDA (OAB 415951/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL DE INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS da falecida SILVIA RODRIGUES PARREIRA com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0057844-84.2008.8.26.0564, da C. 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO S/A e SILVIA RODRIGUES PARREIRA. O EXMO. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros da autora, ora apelante, SILVIA RODRIGUES PARREIRA (falecida), brasileira, separada judicialmente, da cédula de identidade RG nº 7.390.205 e CPF nº 655.195.748-04, com endereço à Rua Flores, nº 55, apto. 134, Vila São João, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09726-310, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73, 7º andar, sala 707, os autos da Apelação Cível acima referidos (número antigo: 564.01.2008.057844-0/000000-000, nº de ordem 0063/09), que se tratam de Ação de Indenização, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, proposta por SILVIA RODRIGUES PARREIRA em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, objetivando a condenação do requerido para indenizar a autora em valor correspondente às diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança expurgadas, em razão do Plano Econômico ?Verão? no percentual de 42,72%, com seus reflexos mensais, corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de forma capitalizada, desde o expurgo indevido e os juros moratórios, devidos desde a citação, de forma cumulativa, até o efetivo pagamento, honorários advocatícios e todos os demais ônus decorrentes da sucumbência. A r. sentença de fls. 98/100, datada de 25 de setembro de 2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido por Silvia Rodrigues Parreira para condenar o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar à autora o índice integral da inflação devida para o mês de janeiro de 1989 (42,72%), relativo às cadernetas de poupança apontadas na inicial, observando-se as datas dos respectivos vencimentos, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas cadernetas de poupança até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do E. TJSP até o efetivo pagamento, devendo ser abatidos, outrossim, os índices de inflação parcialmente repassados nos referidos meses, computando-se juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês), contabilizando-se os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (02.02.09, fl. 18 vº), nos termos do art. 219 do CPC. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenou o réu a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 161 a INTIMAÇÃO do espólio ou herdeiros da autora (falecida) por EDITAL com PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, findo o qual passará a fluir o PRAZO DE 2 (DOIS) MESES para que o espólio ou herdeiros de SILVIA RODRIGUES PARREIRA manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2023. Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 24/08/2023



Processo: 1009484-24.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1009484-24.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Lagoa Santa Barbara Empreendimento e Participações Ltda - Apte/Apdo: 3z Urbanismo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Samuel de Castro - Apda/Apte: Francinéia Esteves de Castro - Apelação Cível nº 1009484-24.2022.8.26.0625 Comarca: Tatuapé (5ª Vara Cível) Apelantes/Apelados: Samuel de Castro e Francinéia Esteves de Castro Apelantes/Apeladas: Lagoa Santa Bárbara Empreendimento e Participações Ltda. e 3Z Urbanismo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juiz sentenciante: Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Decisão Monocrática nº 30.395 Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega do imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Composição amigável entre as partes. Acordo homologado. Recursos prejudicados. A r. sentença de fls. 228/231, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Samuel de Castro e Francinéia Esteves de Castro em face de Lagoa Santa Bárbara Empreendimento e Participações Ltda. e 3Z Urbanismo Empreendimentos Imobiliários Ltda. para declarar a mora contratual das rés desde janeiro de 2019, condenando-as a pagarem aos autores lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso (por vinte e cinco meses), até a efetiva entrega do bem (janeiro de 2021), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Recorrem as partes. As rés alegam nas razões de fls. 240/257 que não há prova inequívoca de que os autores foram informados verbalmente que a obra seria entregue em dezembro de 2018, bem como que o contrato previu que o prazo de conclusão do empreendimento poderia ser prorrogado para 4 anos. Sustentam que o atraso na expedição do Termo de Verificação de Obra pela Prefeitura se deu por força maior alheia a sua vontade, notadamente porque precisaram alterar o projeto para aprovação nos órgãos administrativos e tiveram problemas com mão-de-obra, de modo que não há que se falar em descumprimento do contrato por sua parte. Afirmam que não há dano moral indenizável no caso concreto, requerendo, caso mantida sua condenação, a redução do valor fixado a este título. Os autores, por sua vez, alegam que há expressa previsão no contrato de taxa de fruição devida às rés em caso de descumprimento contratual por parte dos promitentes compradores na quantia correspondente a 1% do valor do imóvel adquirido por mês, percentual que deve ser usado como critério para a condenação das promitentes vendedoras no caso concreto, sendo perfeitamente possível a inversão da cláusula penal, conforme entendimento consolidado pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 971 do STJ). Afirmam que, de toda sorte, decaíram de parte mínima de seus pedidos, de modo que as rés devem arcar integralmente com os ônus da sucumbência, sendo inviável o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do Tema nº 1076 do STJ (fls. 263/271). Contrarrazões a fls. 277/291 e 299/312. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Por meio da manifestação de fls. 316/319, as partes conjuntamente informaram a realização de acordo em que reconhecem que o valor total da condenação [das rés] é de R$ 20.000,00, que será pago à vista em até 20 dias úteis contados do protocolo do termo de acordo, englobando o débito principal, honorários, e quaisquer outras custas/despesas processuais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, com fundamento nos artigos 487, III, b e 932, I, do CPC, para que produza seus regulares efeitos, prejudicadas as apelações, certificando-se desde já o trânsito em julgado e remetendo-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2130234-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2130234-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda - Agravado: Psc do Brasil Administração de Obras Eireli - Interesdo.: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Extrai-se do processado notícia de que a impugnação de crédito ajuizada pelo agravante nº 1140955-89.2022.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente, por decisão proferida pela Dra. Clarissa Somesom Tauk, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, no seguintes termos: Vistos Cuida-se de impugnação de crédito ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. nos autos da Recuperação Judicial de Alpitel Brasil Implantações de Sistemas Ltda e outro. Foram colacionados documentos de fls. 12/940.Em decisão exarada às fls. 941/942, foram determinadas providências ao administrador judicial. O administrador judicial apresenta petição às fls. 944/948, na qual informa que diligenciou diretamente com os patronos do Banco Santander (Brasil) S.A., bem como com os patronos das Recuperandas, solicitando esclarecimentos acerca das considerações de cada uma das partes, pugnando pela concessão do prazo de 60 dias para apresentação de parecer final. Às fls. 953/956, o administrador judicial se manifesta apresentando parecer final, no qual entende pela retificação do crédito da Impugnante do valor de R$ 3.459.080,85 para o valor de R$ 7.584.122,88, correspondente ao saldo devedor das operações que indica na oportunidade, devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na Classe III Quirografária. O Impugnante informa, às fls. 959/986, o Consórcio PSC - Alpitel deve responder diretamente por suas obrigações, de forma que os seus débitos devem ser suportados com os recursos faturados na execução das obras, não estando tais débitos do Consórcio sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Ainda, informa que a quitação da Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro - Operação 00330105300000015020 operou- se de forma regular, pelo que não deve ser incluída no quadro de credores das Recuperandas, requerendo a procedência total da presente impugnação. PSC do Brasil Administração de Obras Eireli e Alpitel Brasil Implantação de Sistemas Ltda. informam, às fls. 987/990, que, tendo em vista o reconhecimento pelo AJ da concursalidade das dívidas oriundas de operações bancárias entre Santander e PSC Obras, Alpitel e Consórcio, bem assim à vista dos documentos apresentados, concordam com o parecer de fls.953/956 do AJ, opinando pela retificação do crédito do Santander, para o valor de R$7.584.122,88, na Classe III Quirografária. O Ministério Público se manifestou às fls. 993/994 opinando pela intimação do administrador judicial para se manifestar sobre as considerações apresentadas pelo Impugnante e Impugnadas. Em petição de fls. 998/1000, o administrador judicial informa que, apesar das alegações da Impugnante, o crédito objeto da Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro - Operação 00330105300000015020, o qual o Santander alega estar quitado, é objeto de discussão nos autos da recuperação judicial tendo em vista que a Instituição Financeira promoveu retenções nas contas para amortização da dívida, tendo este Juízo determinado a devolução do dinheiro e a suspensão das retenções, o que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo Banco Santander (Brasil)S.A. Assim, esclarece que o valor da CCB não se encontra quitado, visto que, em sede do Agravo de Instrumento nº2130234-36.2023.8.26.0000, fora determinado o depósito judicial do valor retido em relação ao referido Contrato, estando a questão pendente de julgamento definitivo. Diante disso, e considerando que todas as dívidas do Consórcio PSC- Alpitel foram devidamente incluídas na recuperação judicial na proporção de cada Recuperanda, entende que o crédito da Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro Operação 00330105300000015020 é concursal e deve ser inserido na recuperação judicial, pelo que reitera os termos do parecer de fls.953/956. Ressalta, todavia, que, em caso de, no Agravo de Instrumento, ser decidida a validade das retenções e, consequentemente, restando quitado o Contrato em questão, o valor poderá ser excluído do quadro geral de credores posteriormente. Às fls. 1010/1011, o Ministério Público apresenta novo parecer entendendo que deve ser aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2130234-36.2023.8.26.0000 para solucionar a questão referente à quitação da Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro - Operação 00330105300000015020 e, no mais, opina pela parcial procedência da presente impugnação de crédito nos termos do parecer da administradora judicial de fls. 953/956. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que os documentos colacionados aos autos comprovam a existência do crédito. Não obstante a existência de Agravo de Instrumento nº2130234-36.2023.8.26.0000, conforme trazido pelo administrador judicial, o recurso se encontra pendente de julgamento e, em caráter de efeito suspensivo, foi determinado o depósito do valor retido em relação à Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro Operação 00330105300000015020. Assim, considerando a concursalidade do crédito, visto que a Operação 00330105300000015020 foi firmada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PSC, bem como que todas as dívidas do Consórcio PSC-Alpitel foram distribuídas entre as Recuperadas na proporção de sua responsabilidade contratual, verifico a possibilidade de inclusão do respectivo crédito oriundo da CCB em referência no procedimento recuperacional. Como bem pontuado pelo AJ, caso o recurso venha a ser procedente e, em sendo validada a retenção promovida pelo Banco Santander em relação à Operação 00330105300000015020, naturalmente, a quitação do crédito deverá ser informada para a devida retificação do Quadro Geral de Credores.Com isso, não há prejuízos à credora a inclusão, no momento, da totalidade dos seus créditos, friso, concursais, na recuperação judicial do Grupo PSC. Ademais, com relação aos cálculos do crédito, o administrador judicial apurou corretamente como parâmetro a data do pedido da recuperação judicial da recuperanda, bem como estão presentes no pedido os requisitos previstos do Art. 9º, inciso II da Lei. 11.101/2005. De outra banda, com relação à natureza dos créditos, estes devem ser classificados como Classe III - Quirografária, conforme dispositivo do art. 83, VI, b da Lei 11.101/2005. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para deferir a retificação do Quadro Geral de Credores para fazer constar, em favor de Banco Santander (Brasil) S.A., o valor total de R$ 7.584.122,88, na classe III Quirografária. Transitado em julgado, providencie o Administrador Judicial a anotação no Quadro Geral de Credores. Sem custas pela natureza do incidente. Intimem-se. (fls. 670/671). Assim, considerando a superveniente decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito do agravante e que o recurso versa sobre a possibilidade de retenção de valores após o pedido recuperacional das agravadas, esclareça o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias e com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a subsistência, ou não, do interesse recursal. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001147-97.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1001147-97.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apda/Apte: Carmen Lucia Rodrigues de Oliveira - Trata-se de duplo apelo contra a r. sentença de fls. 160/162, aclarada a fls. 174, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, para determinar ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios desde a presente sentença. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais a ré alega que é uma associação sem fins lucrativos, que atua em defesa dos direitos de pessoas idosas e que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Nesses termos pugna pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o desconto decorreu de regular filiação por parte da autora e a inexistência de dano moral. Alega que não procedeu de modo ilícito e que o baixo valor descontado não comprometeu a subsistência da autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para mil reais (fls. 177/190). Contrarrazões a fls. 194/204. Recurso adesivo da autora a fls. 181/189. Não houve resposta ao recurso adesivo (fls. 218). A apelante pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. Esta relatoria concedeu o prazo de 5 dias para apresentar documentos que comprovassem sua impossibilidade de recolher as custas recursais ou, alternativamente, recolher o preparo recursal (fls. 220/223). Operou-se o decurso do prazo sem a manifestação da apelante (fls. 225). É o relatório. A regra do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil é bem clara ao dispor que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Tendo decorrido o prazo assinalado para apresentação de documentos elucidativos que comprovassem sua impossibilidade de recolher as custas recursais ou o recolhimento do preparo recursal sem a providência pelo apelante, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no artigo supramencionado. Diante do não conhecimento do recurso de apelação da parte ré, fica o recurso adesivo da parte autora prejudicado. Por todo o exposto, pelo meu voto, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027426-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1027426-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Rueda Inacio - Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira - Apelado: Mario Tadeu Mariano - Apelada: Fabiolla Minari Matroni - Apelado: Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante (fls. 1021/1023) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15. Manifestação das partes (fls. 1028/1030 e 1032/1033). Pois bem. Como consignei no despacho inaugural, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. In casu, instada, a Apelante não apresentou os documentos indicados por este Relator para fins de investigação de sua real hipossuficiência. Isso não bastasse, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) a Autora reside em bairro nobre (Morumbi); (ii) recolheu as custas iniciais (fls. 592/593); (iii) é proprietária de imóveis e possuidora de veículo de alto padrão, como destacado na decisão de fls. 576 e, (iv) é patrocinada por advogado particular. Tais elementos afastam, de forma indene de dúvida, a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante. A fim de que seja apreciado o seu recurso, recolha a Apelante, no prazo de cinco dias, o preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/ SP) - Nicola Mohor (OAB: 406400/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2222725-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2222725-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: J. C. B. B. - Agravada: H. H. de C. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reiteração de pedido do ex-companheiro (agravante), de afastamento do lar da ex-companheira (agravada), mantendo o decidido em decisão que julgou parcialmente o mérito da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, para delimitar o tempo de convivência do ex-casal, entre 01/07/2007 a 30/11/2019, como datas de início e término da união estável, e para determinar a partilha de bens em relação a uma parte do acervo indicado como partilhável, ressaltada a suspensão da demanda em relação à partilha de bens remanescentes de titularidade dominial atribuída à sociedade empresária cuja personalidade é objeto de incidente de desconsideração respectiva, onde estão sendo debatidas questões de ordem inversa e outras matérias naquele incidente processual próprio. Em suas razões recursais, em síntese, o agravante argumentou que os impedimentos elencados pelo juízo de primeiro grau para evitar a retirada da agravada do lar comum, não mais subsistem, uma vez que, parte da partilha ficou suspensa até a solução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida pela agravada. Contudo, referido incidente fora sentenciado, e julgado improcedente, e portanto, superada a questão que mantinha os ex-conviventes morando sob o mesmo teto. Asseverou que a agravada já possui nova vida, novo companheiro e também nova residência, uma vez que fica longos períodos de tempo sem frequentar a moradia. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para afastamento da ex-convivente do lar comum; ao final, requereu a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil de 2015), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, uma vez que os ex-conviventes, em tese, ainda, continuam morando juntos há pelo menos 4 (quatro) anos, a despeito do fim de seu relacionamento. Ainda que assim não o fosse, não se observa, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, o “periculum in mora” necessário à concessão da medida sem a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, diante da gravidade da medida pleiteada (afastamento da ex-convivente do lar comum) há de se dispensar uma maior cautela na concessão de medidas inaudita altera pars, ficando portanto INDEFERIDA A TUTELA RECURSAL. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional, mutatis mutandis, já se decidiu neste E. Tribunal, também nos seguintes moldes: Agravo de Instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e pedido de afastamento do lar conjugal. Decisão que indefere a tutela de urgência relativamente ao afastamento do companheiro do lar conjugal. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Não demonstração do teor das medidas protetivas alegadamente deferidas em processos criminais há mais de 10 anos. Necessidade de provas robustas das alegações, comunicação ao juízo criminal do descumprimento das medidas protetivas ou postulação de nova medida. Recurso improvido. (grifei) 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 3. Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação do voto desta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/ SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Lenora Thais Steffen Todt Panzetti (OAB: 140322/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2174837-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2174837-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: P. R. A. - Agravado: M. M. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. M. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda (fls. 65), documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sidiney Alves da Silva (OAB: 432184/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2228327-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2228327-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rafael Silveira Galvão Nunes - Agravado: Azor Ferreira Junior - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 311/312 (autos principais), que rejeitou a impugnação e manteve a penhora das cotas sociais da empresa Volta Fria Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado às fls. 568/573, sob alegação de onerosidade excessiva (a medida é gravosa e há outros bens a serem penhorados). 2. Às fls. 559/561 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 10.417 do CRIA de Ubatuba/SP, do veículo de placa CBK8397 e das cotas sociais da sociedade empresária Volta Fria Empreendimentos Imobiliários LTDA. 3. Às fls. 566/567 o executado se manifestou indicando bens à penhora. 4. O exequente se manifestou às fls. 577/579. Decido. 5. A impugnação se restringe a penhora recaída sobre as cotas da sociedade empresarial “Volta Fria”. A parte executada alega onerosidade excessiva, mas nada comprovou, sendo de rigor a manutenção da constrição. Ademais, o exequente se opôs aos bens indicados à penhora. Esclareço que as cotas sociais pertencem ao patrimônio do executado, prestando-se a garantir a satisfação de seu credor, conforme prescreve o art. 835, IX, do CPC, uma vez que possuem valor patrimonial. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo. Penhora sobre quotas sociais de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Possibilidade. Quotas sociais que são representativas de patrimônio pessoal do executado, como o mais de seus bens, e presta-se para garantir a satisfação de seu credor (artigo 835, IX, do CPC/2015). Substituição da penhora das quotas sociais por crédito indicado em processo que o executado diz deter potencial valor a ser recebido. Indeferimento. Interesse da parte exequente que deve prevalecer. Inteligência do artigo 797 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 20411782620228260000 SP 2041178-26.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 27/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) grifei. Ante o exposto, rejeito a impugnação. 7. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 559/561. Int.. Sustenta o agravante que a liquidação parcial da sociedade neste momento processual, para a satisfação do crédito do Agravado, é medida drástica, pois implica da exclusão forçada do Agravante da sociedade e diminuição forçada do capital social. Argumenta que não há insuficiência de bens, pois, além da penhora do imóvel matriculado sob nº 10.417, avaliado por corretores em R$ 980.000,00, há também a penhora do imóvel matriculado sob nº 24.090, cujo valor de mercado foi avaliado em R$ 490.000,00. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Daniele Zanin do Carmo (OAB: 226108/SP) - Juscélio Nunes de Macedo (OAB: 226632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002279-08.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002279-08.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Davi Lourenço - Apelado: Sergio Ricardo Sambra Suyama - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 39, cujo relatório se adota, que nos autos de ação de embargos à execução, indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Código. Custas pelos requerentes no valor de R$ 171,30. Inconformado, apela o autor (fls. 42/49) afirmando que é Funcionário Estadual Lotado na Secretaria de Administração Penitenciária, percebendo a título de salário base a quantia de R$ 2.256,60, sendo que, os demais proventos são relacionados a gratificações sujeitas a corte, de modo que, líquido, seus proventos (fls. 45/46). Assim, seus ganhos se tornam insuficientes a sua manutenção e de sua família na medida que possui filho menor de idade e em idade escolar conforme comprova a certidão de nascimento em anexo, paga financiamento de casa própria junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 250,00, conforme comprovam os extratos de pagamento em anexo, além de outras despesas do lar (fl. 46). Requer seja provido o apelo para deferir o benefício da justiça gratuita. Apelação interposta em duplicidade (fls. 42/49 e 74/81). Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. O réu foi regularmente citado (fl. 111) e apresentou contrarrazões (fls. 111/116). Juntou documentos (fls. 117/131). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do recurso de apelação nº 1006799-16.2020.8.26.0269, entre as mesmas partes (fls. 16/35). É o relatório. Decorrido in albis o prazo para comprovação da hipossuficiência, o que está certificado a fl. 141, indefiro a gratuidade requerida pelo apelante, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Com isso, intime-se o recorrente para recolher o preparo no prazo de cinco dias (4% sobre o valor da causa atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 133, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - Sergio Ricardo Sambra Suyama (OAB: 301400/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001481-64.2022.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1001481-64.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: João Batista Silva Tenorio (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 152/161, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem tarifa de avaliação e de registro do contrato, por não encontrarem correspondência com serviço comprovadamente prestado e impor que a taxa de juros praticada corresponda à efetivamente contratada, autorizada a capitalização em periodicidade diversa da anual. Como consectário lógico, determinou a revisão do valor das parcelas e do saldo devedor, condenando o réu a restituir os valores pagos a maior de forma dobrada. Considerando ter o autor decaído de parte mínima, condenou o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Apela o réu a fls. 140/161. Argumenta, em suma, inexistência de abusividades contratuais ou vício de consentimento, salientando a expressa concordância do autor com o pacto assumido, cuja validade reforça, defendendo a cobrança dos encargos financeiros às taxas expressamente informadas e a obrigatoriedade dos contratos, asseverando a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, refutando a repetição do suposto indébito, pois as cobranças decorreram de obrigação amparada na lei e na vontade das partes. Por seu turno apela o autor a fls. 182/190. Sustenta, em síntese, o cabimento da restituição do indébito em dobro, sob a alegação de que a inclusão das verbas no contrato constitui prática ilegal e inexiste justificativa para tal conduta. Recursos tempestivos, preparado o do réu ante a dispensa do autor em virtude da gratuidade, regularmente processados e contrariados (fls. 191/198 pelo autor e fls. 203/214 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III, IV e V, do mesmo diploma legal. Inicialmente, o recurso do autor não pode ser conhecido. A r. sentença, considerando que réu eventuais valores pagos a maior pelo consumidor deverão ser restituídos em dobro, na esteira do que preceitua o art. 42, parágrafo único, CDC condenou o réu a restituir os valores pagos a maior de forma dobrada, com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1%, a fluir desde a citação, por se tratar de relação jurídica contratual (art. 405, CC). Assim, carece o autor de interesse recursal, na modalidade necessidade, pois teve acolhido o pedido deduzido em recurso, não preenchendo requisito intrínseco de admissibilidade. Quanto ao recurso do réu, as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamento de recurso repetitivo. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Preservado o entendimento do i. magistrado prolator da r. sentença, não há qualquer indício de que os juros praticados pela instituição financeira destoem dos juros efetivamente avençados no contrato. O autor, calcado em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pelo autor na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo banco réu. O réu se insurge, também, contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois consta do CRLV digital anotação referente à alienação fiduciária (fl. 36), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 171,25) não configura onerosidade excessiva. Destarte, acolhe-se o recurso neste ponto para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, como bem assentou a r. sentença, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 119/120), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Em razão da declaração de nulidade da tarifa de avaliação, consequência lógica a restituição do respectivo valor. Registre-se que, além de a instituição financeira não ter se insurgido especificamente contra a ordem de devolução em dobro, tal determinação está em conformidade com tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema Repetitivo 929, como bem ponderou a r. sentença. Diante de tais ponderações, o recurso do autor não pode ser conhecido, ao passo que o recurso do réu comporta provimento em parte para afastar o reconhecimento de aplicação de taxa superior à contratada e para manter a cobrança da tarifa de registro de contrato. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o autor sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o autor arcar com 70% e o réu com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo arbitramento fica mantido, cabendo 70% da verba honorária ao patrono do réu e 30% à procuradora do autor, observada a gratuidade concedida ao autor e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000051-15.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000051-15.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Rosa Thereza Basile (Espólio) - Apelante: Filomena Léa Cimino Basile (Espólio) - Apelante: Margarida Basile (Espólio) - Apelado: Sueli Aparecida Bernardino - Apelado: Jose Carlos Bernardino - Apelado: Ernestina Bernadino (Espólio) - Vistos, etc. Em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, a autora requer a rescisão do contrato de compra e venda e a reintegração de sua posse, além da condenação dos réus ao pagamento dos valores à título de aluguéis pelo período de ocupação gratuita. A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa. A autora recorreu, instruindo sua apelação com guia de preparo recolhida no valor de R$5.492,00. Logo, o valor do preparo deve ser complementado, calculando-se no importe de 4% sobre o valor da pretensão recursal atualizado, nos termos da Lei Estadual nº. 11.608/2003. E, nos termos §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a insuficiência no valor do preparo somente implicará em deserção, se a parte recorrente, intimada, não vier a supri-lo no prazo de cinco (05) dias. Assim, intime-se o ESPÓLIO DE ROSA THEREZA BASILE E OUTROS, para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da diferença de preparo recursal, devidamente atualizado, conforme variação contida na Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, até o efetivo mês de complementação, com apresentação dos devidos cálculos, sob pena de deserção. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a deliberação cabível. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Maria Basile Cappellano (OAB: 86281/SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - Adriana dos Santos Lopes (OAB: 325341/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2216252-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2216252-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria e Comercio Chemim Ltda - Agravante: Ivo Chemim - Agravado: Brr Fomento Mercantil S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústria e Comércio Chemim Ltda. e outro contra a agravada, Brr Fomento Mercantil S/A, extraído dos autos de Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade (fls.16/18). Os executados se insurgem. Alegam, após breve síntese do feito, que os pretensos títulos que fundamentam a execução consistem em contrato de fomento mercantil e termo aditivo vinculado àquele instrumento. Aduzem que a relação entre as partes é complexa, pois consiste em descontos e recompras de títulos inadimplidos por meio de sucessivas cessões. Sustentam que os documentos que embasam a execução não são títulos executivos, uma vez que o termo aditivo (fls. 32/33 da origem) não tem autonomia, por ter sido emitido no contexto de relação havida entre as partes, que é complexa. Argumentam que há outro fato agravante que deve ser considerado, qual seja, que o valor de R$ 9.467,61, que consta no referido Termo Aditivo como sendo o preço da cessão da Duplicata 0005868601 não foi pago à agravante INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM, conforme os extratos bancários juntados. Defendem que no termo aditivo que está sendo executado sequer constam as assinaturas dos agravados, sendo tal circunstância a prova cabal de que o negócio representado no instrumento não restou concluído. Expõem, ainda, que o agravante Ivo Chemim é pessoa ilegítima para compor o polo passivo da demanda porque integrou apenas o contrato de fomento mercantil como fiador, não tendo avençado o Termo Aditivo, sequer aparecendo como signatário. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade em sede de execução de título executivo extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Quanto ao mérito, pelo que se depreende da inicial do feito executivo (fls. 1/8 na origem), a exequente indica à execução, o Contrato de Fomento Mercantil (fls. 26/31) e o Termo Aditivo (fls. 32/33), que trata da duplicata n° 0005868601 (fl. 34) sacada no valor de R$ 13.080,00, em razão da compra de mercadoria conforme nota fiscal à fl. 35. Tal título de crédito foi cedido pela contratante, Indústria e Comércio Chemim para a contratada, BRR Fomento Mercantil S/A, que mantêm entre si contrato de fomento mercantil (fls. 36/31), no qual o agravante Ivo Chemim consta como fiador. No magistério de Arnaldo Rizzardo: Por este contrato, um comerciante ou industrial, denominado ‘faturizado’, cede a outro, que é o ‘faturizador’ ou ‘factor’, no todo ou em parte, créditos originados de vendas mercantis. Assume este, na posição de cessionário, o risco de não receber os valores. Por tal risco, paga o cedente uma comissão. Além destas duas figuras, há O devedor do crédito, que é o comprador da mercadoria, ou cliente do vendedor ou cedente, junto ao qual a instituição ou faturizador receberá o montante da transação (in Contratos - 13. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1397/1398). Nesses contornos, de acordo com o artigo 295 do Código Civil, o cedente fica responsável ao cessionário apenas pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu, não respondendo pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (artigo 296 do mesmo Diploma Legal). Desse modo, importante verificar qual a causa do inadimplemento do título cedido para averiguar a existência de responsabilidade pela empresa cedente. Do exame da instrução dos autos na origem verifica-se que a exequente, ora agravada, atribui o inadimplemento do título à existência de vícios na sua origem, qual seja, o título retro indicado (0005868601) e transmitido restou inadimplido por questões viciadas na sua origem, tendo em vista que a Executada transmitiu o título a mais de um credor, conforme restou declarado por sentença transitado em julgado, constante nos autos do processo nº 1027570-87.2019.8.26.0224 (fl. 3). Em consulta ao banco de dados desta E. Corte de Justiça, verifica-se que de fato houve a cessão do título de crédito que embasa a pretensão executiva por mais de uma vez, fato admitido nos autos supracitados pela cedente. A ocorrência da cessão por mais de uma vez foi inclusive citada na r. sentença prolatada naqueles autos, tendo sido anotado o direito da credora, ora agravada de buscar o seu crédito por meio de ação regressiva, que é o objetivo da parte ao propor a ação executiva. Ademais, o valor foi pago pelo devedor, mas para outra instituição, qual seja o Banco Daycoval, que se apresentou como credor, a quem o crédito foi, também, cedido pelos recorrentes. Assim, o valor cobrado pela agravada, empresa faturizadora, de fato lhe é devido. Não assiste melhor sorte aos recorrentes quanto à alegação de ilegitimidade do sr. Ivo Chemim para compor o polo passivo da demanda executiva. Isso porque, o agravante pessoa física, além de representante da empresa contratante, cedente do crédito, também figurou no contrato de fomento mercantil como fiador, deste modo diante da existência de vício no título cedido à época da cessão a responsabilidade pelo adimplemento do crédito indevidamente cedido também lhe atinge. Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - “frias” -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido (REsp 1289995/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª T., j. 20/02/2014, DJe 10/06.2014, grifo nosso). Nesse sentido, entende este E. Tribunal de Justiça, confira-se: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Manutenção. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Execução lastreada em nota promissória emitida de forma vinculada a contrato de fomento mercantil. Factoring. Inexigibilidade corretamente reconhecida na origem. É da essência desse tipo de contrato a transferência do risco à faturizadora pelo inadimplemento dos títulos negociados com a faturizada. Direito de regresso que somente se justificaria com a demonstração da inidoneidade das duplicatas mercantis, o que não se identificou. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 1059719-52.2021.8.26.0100; Relatora Des.ª Anna Paula Dias da Costa; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 24/05/2023). (g.n.). AÇÃO MONITÓRIA. Cheques. 1. Títulos cambiais transferidos à empresa de factoring. Transmissão que não se opera por mero endosso cambial, mas por meio de operação de fomento mercantil, dada a natureza da atividade empresarial da adquirente. Aplicação das regras da lei civil relativas à cessão de crédito. Inaplicabilidade ao contrato de fomento do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, pois constitui objeto da operação de fomento mercantil a aquisição de crédito de terceiro, incumbindo à faturizadora o risco da cobrança dos créditos que lhe foi cedido. Admissibilidade de discussão da causa debendi. 2. Hipótese em que os cheques foram emitidos para pagamento de contrato de fornecimento de móveis e prestação de serviços celebrado pelo embargante com a cedente. Provas documental e oral produzidas nos autos que demonstram o inadimplemento da contratada, que não forneceu os serviços. Inexigibilidade dos cheques reconhecida, ressalvado o direito de regresso da faturizadora contra a cedente. 3. Embargos acolhidos. Pedido injuncional julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Apelação Cível n° 1017387-50.2020.8.26.0506; Relator Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; E. 19ª Câmara de Direito Privado; J. 26/04/2023). (g.n.). No caso dos autos, verifica-se que estamos diante de vício do título à época da cessão uma vez que a empresa contratante cedeu indevidamente o mesmo título a pessoas jurídicas diferentes. E é importante anotar como já mencionado, o devedor já realizou o pagamento àquele que primeiro a ele se apresentou, ou seja, a empresa cessionária resta impossibilitada de cobrar o valor do crédito do devedor originário. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento dos sacados. Portanto, exigível o valor consubstanciado no título em face da cedente, o que não foi discutido ou contestado especificamente pelos recorrentes. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime- se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo Gabriel Ferreira de Andrade (OAB: 58941/PR) - Benedicto Justino Ferreira (OAB: 119148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011060-65.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1011060-65.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Cláudio Massera - Apelado: Zona Sul Motors Eireli Me - A r. sentença proferida a f. 656/661 destes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por CLÁUDIO MASSERA, em relação a ZONA SUL MOTORS LTDA, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor e seu assistente solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o autor (f. 671/681) buscando o afastamento da sentença por cerceamento probatório ou, alternativamente, a reforma da sentença com a procedência de seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. Alegou,em suma, que: (a) o perito não descartou a possibilidade de desgaste do item que não foi substituído; (b) a ré deu garantia, assumindo a responsabilidade pelo conserto de motor e câmbio do veículo. Apelou a Porto Seguro, na qualidade de assistente do autor (f. 705/721) alegando, preliminarmente, que não foi intimada da r. Sentença, razão pela qual pugna pela devolução do prazo de recurso. No mérito, alegou que: (a) houve cerceamento de defesa, pois lhe foi cerceado o direito de produzir provas fundamentais para o deslinde do feito; (b) o perito não foi categórico ao apontar a causa dos danos, mas apenas a possibilidade; (c) é necessária a realização de nova perícia com a participação do Sr. Emerson Marques, profissional que examinou o veículo após o evento narrado; (d) a conclusão do perito é insatisfatória e inconclusiva; (e) a referida peça que o assistente técnico indica ter sido a causadora do evento não foi substituída e o perito não descartou o desgaste do referido item; (f) tais elementos demonstram que os danos do automóvel foram ocasionados pela falta de manutenção; (g) atuou apenas como assistente do autor e, portanto, não pode ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais pois não é parte nos autos. Assim, ao final, pugnou pela anulação da sentença para que seja produzida nova prova pericial ou, caso não seja este o entendimento, a sentença seja reformada para a procedência dos pedidos do autor. Os recursos, no entanto, vieram com preparos insuficientes (f. 682/683, 722/723). Ambos os recorrentes pugnam pela anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A base de cálculo do preparo dos recursos deve, portanto, observar o valor da causa (R$ 59.992,03 - f.7) correspondente ao valor dos pedidos iniciais, devidamente atualizado até a interposição do recurso.. Assim, providenciem os apelantes, no prazo de cinco dias, o recolhimento da diferença dos preparos sobre os valores já recolhidos, sob pena de deserção. Observo que as diferenças também deverão ser corrigidas desde o protocolo da apelação até a data do efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2225445-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2225445-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Helton Assis França - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Enel Distribuição São Paulo S/A em razão da r. decisão de fls. 248 proferida na origem (processo nº 1012378-59.2023.8.26.0003) pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, que determinou à ré a religação da energia no imóvel da empresa do autor, no prazo de três dias, majorando a multa diária para R$ 10.000,00, limitando-a R$ 100.000,00. A ré requer a concessão do efeito suspensivo para evitar prejuízo de difícil reparação. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a decisão que determinou a religação e majorou a multa para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00 aparentemente decorreu de descumprimento de decisão anterior, na qual a multa cominada era de R$ 500,00 por dia (fls. 231/247). Assim, em juízo de delibação, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do agravo, não há que falar em desproporção das astreintes ou seu desvirtuamento, já que demonstrada, em princípio, a necessidade de majoração. Assim, ausentes a probabilidade do direito e o dano de difícil reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Raphael Luiz Serra de Mello (OAB: 327593/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2005937-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2005937-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: FRANCISLAINE CORREA MUNIZ - Agravado: Município de Catanduva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2005937-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0692 Agravo de Instrumento nº 2005937-54.2023.8.26.0000 Comarca: Catanduva 3ª Vara Cível Processo na origem: 1004821-95.2018.8.26.0132 Agravante: Francislaine Correa Muniz Agravado: Município de Cantaduva Juiz de Direito: Marcelo Eduardo de Souza COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento. Ação de reparação por danos materiais, danos morais e estético. Demanda fundada na deficiência atribuída à municipalidade local. Buraco na via. Competência que toca a uma entre a 1ª e 13ª Câmara da Secção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I.7, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. FRANCISLAINE CORREA MUNIZ, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, promovida em face do MUNICÍPIO DE CANTADUVA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a nomeação de perito especialista em cirurgia geral e ortopedia para elaboração de novo laudo (fls. 24/26), alegando o seguinte: em sínese, que a perícia deve ser realizada por profissional especialista no objeto da perícia e não pelo perito nomeado, que é otorrinolaringologista; a autora sofreu lesões corporais de natureza grave que lhe causaram debilidade permanente do membro superior esquerdo, conforme laudo do Instituto de Criminalística; as lesões sofridas demandam analise da natureza diferente da atuação do perito nomeado; o laudo exibido é contraditório entre o relatório, conclusão e respostas aos quesitos; a conclusão de capacidade total laborativa também se contrapõe aos demais laudos constantes dos autos, do IML e do médico cirurgião; os laudos registras apontam debilidade permanente do membro superior esquerdo; a pretensão se fundamenta nos artigos 465 e 468 do CPC; houve cerceamento de defesa; e requer o provimento do recurso para que seja determinada a produção de nova pericial por perito especializado, ou seja, cirurgião geral, ortopedista ou médico do trabalho (fls. 01/20). A agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a suspensão do andamento processual, evitando-se o julgamento prematuro e sem a produção as provas pleiteadas. Eis a decisão agravada: Vistos.1. Indefiro o pedido de nomeação de perito especialista em cirurgia geral e ortopedia para elaboração de novo laudo, formulado pela parte autora, pois considero desnecessária tal medida. O profissional indicado pelo IMESC é habilitado para examinar o estado de saúde geral da pericianda. (...) 2. A autora pretende ser indenizada por danos materiais, que abrangem os danos causados na motocicleta, mais o valor da depreciação em 20% do valor do bem, bem como os valores desembolsados para obtenção da cópia do prontuário (R$ 39,25), revelação das fotografias(R$ 21,60) e despesas com remédios. Além disso, requer indenização por lucros cessantes, correspondente em 2 salários mínimos por mês, por danos morais no valor correspondente à 100salários mínimos, por dano estético correspondente à 100 salários mínimos e pagamento de pensão vitalícia no importe 2 dois salários mínimos mensais. Observa-se, no entanto, que a autora não apontou valor certo em relação à indenização pretendida a título de dano material. O documento juntado às fls. 55/58 demonstra, a princípio, a existência de avarias na motocicleta da autora. Contudo, não foi juntado orçamento ou comprovantes de pagamento que quantifiquem o valor do dano, assim como não foi demonstrado o valor da depreciação. Também não foi apontado, muito menos comprovado, o valor desembolsado com medicamentos. Assim, intime- se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar ,especificadamente, o valor certo pretendido a título de dano material, comprovando-se por meio dos documentos pertinentes. Após, dê-se vista à ré para, querendo, manifestar-se também no prazo de 10 (dez)dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. No afastamento justificado deste relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela Eminente Desembargadora Debora Ciocci (fls. 82/83). A contraminuta não foi apresentada (fls. 87). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. A autora, ora agravante, ajuizou ação de indenização contra municipalidade local, alegando o seguinte: trafegava pela via pública, quando foi surpreendida por um buraco enorme aberto em pleno rolamento asfáltico de tráfego de veículos, que fez com que a autora perdesse o controle da direção, sendo arremessada alguns metros á frente, e na sequência foi atingida pela motocicleta. Em decorrência do acidente, a autora sofreu ferimentos de natureza grave, permanecendo internada por 50 dias (sic) ( fls. 2 dos autos originários). Segundo a autora, o referido acidente de trânsito se deu única e exclusivamente pela existência de um buraco enorme, sem nenhuma sinalização da existência da irregularidade no asfalto, nada existia de sinalização do buraco no local que tomava grande parte da pista de rolamento no sentido em que transitava a autora (sic) (fls. 4 dos autos originários). Ainda segundo a inicial, a falha da Municipalidade na prestação dos serviços é fator preponderante para a cominação do evento danoso, haja vista que o buraco na via que levou ao acidente foi ocasionado pela falta de conservação da via pública, bem como a falta de sinalização preventiva, comprovando assim o seu ato omissivo (sic) (fls. 5 dos autos originários). Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos nos termos do art. 3º, inciso I.7 b c.c. 5º III.15, parte final da Resolução nº 623/2013/TJSP, a competência recursal, in casu, é de uma das Câmaras de Direito Público. Com efeito, segundo referido dispositivo normativo, que estabelece a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, a competência preferencial para o julgamento das Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos é das Câmaras que integram a Seção de Direito Público: Art. 3º. A Seção de Direito Público, (...) é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Art. 5º. A Seção de Direito Privado, (...) é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público (Redação dada pela Resolução nº 835/2020). (grifos meus) Nesse sentido, precedentes desta Colenda CÂMARA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O objeto da demanda envolve a responsabilidade civil do Estado por falta de sinalização e proteção de veículos estacionados em Rodovia. A competência é firmada pelos termos do pedido inicial, conforme art. 103 do RITJSP e entendimento consolidado do C. Órgão Especial. Compete a uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça julgar os recursos decorrentes de ações de responsabilidade civil do Estado, que digam respeito à prestação de serviço público, nos termos da Resolução nº 623/2013. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2038666- 36.2023.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 2/8/03/2023 grifei) ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS Ação proposta em decorrência de acidente de trânsito ocorrido pela presença de piche na pista, cuja rodovia é administrada pela concessionária ré Hipótese em discussão que não se trata, na realidade, de acidente de trânsito propriamente dito envolvendo veículos em movimento, mas de responsabilidade civil extracontratual da concessionária por deficiência na prestação de serviços em não manter e proporcionar a boa conservação de suas vias Trata-se, pois, de matéria de direito público, com fundamento no art. 3º, inciso I.7, “b” c.c. art. 5º, III.15, parte final, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 835/2020 Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 13ª da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça Aplicação da Súmula nº 165 deste E. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA. (Agravo de Instrumento 2282572-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2022 - grifei). Esse Egrégio TRIBUNAL, por seu Órgão Especial, já decidiu, em conflito de competência, no mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Responsabilidade civil. Praia Grande. Acidente de veículo. Buraco na via. Concessionária de serviço público. Má prestação do serviço. Indenização por dano material e moral. Nos termos da Resolução OE nº 623/2013, com redação dada pelas Resoluções OE nº 648/2014 e 835/2020, em regra, a competência para o julgamento das ações que versem ilícitos extracontratuais de concessionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, inclusive a ausência ou má prestação do serviço, são da competência da Seção de Direito Público; hipótese dos autos em que a concessionária está sendo demandada por conta de acidente provocado por buraco na via. À Seção de Direito Privado compete, em relação às concessionárias de serviço público, apenas o julgamento das ações de reparo de danos causados ?em acidentes de veículos, isto é, quando há o envolvimento de dois ou mais veículos no acidente. Precedentes do Órgão Especial. Súmula OE nº 165. Conflito procedente para declarar a competência da 5ª Câmara de Direito Público, suscitada, para processar e julgar recurso. (Conflito de Competência nº 0011254-04.2022.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Torres de Carvalho, d.j. 06/07/2022 - grifei). E a Colenda Câmara de Direito Público também já reconheceu sua competência em ação regressiva, ou de indenização, em casos análogos ao dos autos: Agravo de Instrumento Ação de Indenização proposta contra concessionária de Rodovia em razão de acidente automotor sofrido pelo autor Decisão de Magistrado da Vara Cível de Rio Claro que não acolhe preliminar de incompetência do Juízo e a preliminar de ilegitimidade de parte passiva da concessionária e, também, indefere a denunciação da lide da Seguradora Recurso pela Concessionária Provimento parcial de rigor. 1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva Inocorrência Dinâmica dos fatos e narrativa apresentada que, em tese, apontam na responsabilidade da Concessionária porquanto havido o acidente em seus próprios decorrente de colisão com animal na pista Necessidade de se permitir o regular prosseguimento do feito Preliminar rejeitada. 2. Incompetência da Vara Cível Reconhecimento Ação de Indenização proposta contra concessionária de serviço público vinculada com a administração por contrato administrativo a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública Inteligência da Súmula nº 165 do TJSP e art. 37, § 6º, da CF. 3. Denunciação da lide Concessionária da Rodovia que possui contrato de seguro com expressa previsão de responsalibidade pela cobertura em caso de evento danoso Cabível intervenção de terceiro sendo certo que tal medida não representa óbice à celeridade e à economia processual - Inteligência do art. 125, II, do CPC Precedentes da Corte. Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (AI 2027071- 11.2021.8.26.0000 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Sidney Romano dos Reis, d.j. 23/03/2021 - grifei)) AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. Pretensão da seguradora ao ressarcimento de danos materiais relativos a valores despendidos com conserto de veículo envolvido em acidente, decorrente da presença de ressolagem de pneu de caminhão em rodovia sob concessão da AutoBan. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica concessionária de rodovia. CABIMENTO da pretensão. Responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora de serviço público pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e por força do regramento contido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das C. Cortes Superiores. No caso concreto, a presença de objeto estranho na pista de rolamento decorre de falha na prestação do serviço público. Fiscalização e vigilância insuficientes. Ausência de medidas necessárias à segurança dos usuários da via. Eventual culpa de terceiro que não afasta a responsabilidade da Concessionária. Consectários legais. Juros de mora a partir do evento danoso. Correção monetária desde o efetivo desembolso. Súmulas 54 e 43 do C. STJ. R. sentença de procedência mantida. Honorários. Majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação nº 1003189-80.2021.8.26.0309, 13ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva, d.j. 05/07/2023 - grifei)). PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPETÊNCIA Competência desta Seção de Direito Público para processar e julgar recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público Atual orientação do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Preliminar rejeitada. ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO COM ANIMAL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AÇÃO REGRESSIVA Atropelamento de animal que invadiu pista de rodovia Pretensão da seguradora ao ressarcimento da quantia paga ao segurado a título de indenização securitária, pelos danos suportados em razão do acidente Cabimento Falha na prestação do serviço Negligência na fiscalização da via e adoção de medidas para a redução das ocorrências Responsabilidade civil subjetiva da Concessionária de serviço público que administra a rodovia configurada Sub-rogação da seguradora e valor do dano comprovados Ressarcimento devido Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1006963-97.2017.8.26.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Carlos von Adamek, d.j. 17/09/2020 - grifei)). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Simone Peres Bernardo (OAB: 182969/SP) - Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002151-59.2014.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002151-59.2014.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Luiz Suerio Tanaka - Apelado: FIRMO EMPREEENDIMENTOS - Apelado: JURANDIR FIRMO DE JESUS (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta por LUIS SUERIO TANAKA (fls. 240/255) contra a sentença de fls. 234/237, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano, Dr. Paulo Roberto Dallan, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em que o apelante deduziu pretensão de indenização em face de FIRMO EMPREENDIMENTOS e JURANDIR FIRMO DE JESUS, pois reconhecido o abandono, e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, para condenar o apelante ao pagamento de R$ 69.028,00, corrigidos desde o vencimento da última parcela contratual (dezembro/2011 fls. 10/11), acrescidos de juros desde a intimação. Em razão da sucumbência, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em relação à ação de indenização, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação à reconvenção, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante faz breve relato. Menciona a entrega da obra com atraso e itens inacabados. Diz que houve o pagamento integral do valor acordado. Afirma o prejuízo em razão das más condições da obra entregue, o que motivou a propositura da demanda para indenização. Registra que os apelados não reuniram um único documento que comprovasse as alegações. Pondera que apresentou réplica à contestação. Explica que a contestação contém as mesmas alegações que a reconvenção. Questiona a gratuidade de justiça concedida ao apelado. Pondera sobre a indicação de assistente técnico por ela. Faz menção à pandemia do coronavírus. Nega o abandono da demanda. Sustenta a demonstração de seu prejuízo. Recusa a demonstração dos serviços. Discorre sobre os efeitos da revelia. Argui o cerceamento de defesa, para oitiva de testemunhas. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 279/292. O valor do preparo para a interposição do recurso é de R$ 6.515,17, mas o apelante recolheu apenas R$ 3.588,60 (cf. Certidão de fls.293). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o apelante a complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Roger Willian de Oliveira (OAB: 193779/SP) - Marcio Rogerio de Oliveira (OAB: 282171/SP) - Jorge Antun (OAB: 50813/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038939-23.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1038939-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Drogaria São Paulo S/A - Apelada: Teruko Kagayama (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1038939-23.2023.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1038939-23.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Drogaria São Paulo S/A Apelado: Teruko Kagayama Juiz: Caramuru Afonso Francisco Voto nº 31.719 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.166, aclarada às fls. 1.181 e 1.188, que julgou extinta a ação renovatória de locação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação nos honorários sucumbenciais. Inconformada, apela a requerente (fls. 1.191/1.205) pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Posteriormente, a apelante requereu a desistência da ação (fls. 1.225/1.226, com documento às fls. 1.227/1.231). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela requerente, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Em arremate, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela requerente, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 29 de agosto de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016694-24.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1016694-24.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Hermasa Navegação da Amazônia Ltda - Embargdo: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 305/310, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING S/A em face de HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Msc Mediterranean Shipping Company S/A em face de Hermasa Navegação da Amazônia Ltda. Em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais e com os honorários do advogado da ré, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico perseguido, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. Insurgência recursal da autora (fls. 313/338) e contrarrazões da ré (fls. 345/362). Consoante v. Acórdão de fls. 369/378, por votação unânime, foi dado provimento ao recurso da autora: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA Transporte Marítimo - Sobre-estadia de contêineres (demurrage) - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Inaplicabilidade do CDC - Entendimento de que é ilegal a cobrança por infração a dispositivos do CDC que não encontra respaldo na jurisprudência do TJSP Contrato que previu incidência e termo de início da cobrança da sobre-estadia - Valores que não são cláusula penal, mas se caracterizam como indenização pré-fixada pelo descumprimento contratual - Responsabilidade que independe de culpa - Cobrança devida - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Foram opostos os presentes Embargos de Declaração pela apelada HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA, nos quais aduz a ocorrência de omissão com relação à regularidade e tempestividade na solicitação de cadastro pela Embargante e demora na aprovação do cadastro da Embargada, além da necessidade de análise de culpa do caso concreto. Na sequência, as partes apresentaram petição conjunta, nos autos principais (fls. 383/386), que foi devidamente homologado (fls. 388/391). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os presentes Embargos de Declaração não comportam conhecimento. Isto porque, compulsando os autos principais, verifica-se que houve homologação de acordo, celebrado entre as partes (fls. 388/391). Nesses termos, o presente recurso encontra-se prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, os embargos de declaração em tela não merecem prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Patricia Almeida Campos Borges (OAB: 10430/MT) - José Antonio Tadeu Guilhen (OAB: 3103/MT) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Tereza Cristina Leão José (OAB: 261818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2226772-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226772-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Luiz Antonio da Silva - Agravante: Maria Madalena Pereira da Silva - Agravado: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA e MARIA MADALENA PEREIRA DA SILVA, contra a r. decisão proferida às fls. 113/115 da origem (processo nº 1000873-59.2023.8.26.0589 Vara Única da comarca de São Simão), nos autos da Ação de Reintegração de Posse manejada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULOJOSÉ GOMES DA SILVA ITESP, que assim decidiu: (...) De início, convém destacar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a ocupação irregular (com ausência de aquiescência do titular do domínio) de bem público não implica em posse deste, mas em mera detenção, de natureza precária (AgRg no REsp 1.470.182/RN, Rel. Min Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2014, DJe10/11/2014; REsp 841.905/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17/05/2011, DJe24/05/2011). No caso dos autos, a revogação da outorga de uso é ato administrativo, podendo-se presumir pela veracidade dos fatos nele narrados, os quais são suficientes para caracterizar o descumprimento contratual e autorizar a revogação da permissão de uso, coma qual a requerida passou a ter a mera detenção do bem, esbulhando a posse da Fundação Pública. Destarte, ainda que a demandada estivesse ocupando o imóvel há muitos anos, não se poderia argumentar que se trataria de posse velha (REsp 932.971/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2011, DJe 26/05/2011), sendo aplicável o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, caso presentes os requisitos elencados no dispositivo antecedente: (...) Diante dessa introdução, conclui-se que os requisitos dos incisos I, III e IV do artigo retro são supridos pelos documentos de fls. 69 e seguintes, por se tratar de ação de reintegração de posse ajuizada por fundação pública (Agravo de instrumento nº2069908- 13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Alves Braga Júnior, 6º Câmara de Direito Público do TJSP, j. 26/07/2023, DJe 26/07/2023). Os mesmos documentos, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram também o esbulho, pela resistência do demandado em deixar o imóvel. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e determino a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. (...) (grifei) Sustenta, em síntese, que a área reivindicada pela agravada nos autos originários trata-se de parte de um assentamento, destacando que nesse lote (de numero 129) existem várias benfeitorias, valorizando o local, sem dizer as construções de alvenaria, que o ITESP, órgão da Administração Pública do Poder Executivo, pretende retomar sem qualquer indenização pelas benfeitorias. Aduz que o agravado é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que ele afirma na inicial do processo de origem que o imóvel em questão a ele pertence, por repasse do Estado, no entanto, diferente do que tentar fazer crer, alega que o citado repasse foi apenas para organizar os lotes, não para tê-los como seu, agindo como se dono fosse. Defende, no mais, que a reintegração de posse foi deferida pelo Juízo a quo sem um mínimo lastro probatório, enaltecendo a gravidade dos fatos conforme relato exposto na peça de ingresso, uma vez que supostamente, antes do ajuizamento da ação, nunca foram procurados por qualquer representante do ITESP, ressaltando que a recorrida deixou, inclusive, de cumprir obrigação que assumiu, eis que não dá suporte aos assentados da localidade em voga, ameaçando-lhes a todo tempo, como se fosse a dona do assentamento e, diante do tempo decorrido, mais de 25 (vinte e cinco) anos (posse velha), assevera que a liminar jamais poderia ter sido deferida, por falta de amparo legal. Demais disso, narram a problemática social existente no local em comento, esclarecendo que os agravantes são pessoas humildes, sem qualquer tipo de recurso, dentre outras dificuldades, e carecem, portanto, de evidente atenção e auxílio do Estado de São Paulo, não comportando, desta forma, a reintegração concedida em caráter antecedente da forma como aconteceu. Destaca, por fim, diante da controvérsia posta, que deveria ter sido determinado minimamente o depósito caução, para garantir eventuais prejuízos sofridos pelos Agravantes, o que não foi efetuado pelo Magistrado de origem. Pugnam, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão da gratuidade da justiça, conforme se identifica às fls. 13/16. Com efeito, observa-se que no presente agravo a parte agravante não acostou documentos indispensáveis para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos 03 (três) últimos holerites e da respectiva CTPS; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Como é cediço, não se desconhece que assim prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, mostra-se taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer documento que corroborasse suas alegações. Nesta senda, do contexto probatório trazido à lide, em que pesem tais argumentos, reputo que não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, concedo o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - Fatima Regina Cassar (OAB: 123253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005989-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 3005989-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Ana Paula Macedo Almeida Dagnesse - VOTO N. 1.245 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 244/247 da origem, nos autos da Requisição de Pequeno Valor interposta perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que tramita na origem, promovida contra a CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, que assim decidiu: “(...) Diante do exposto, assentada a responsabilidade subsidiária dos entes federativos pelos débitos de suas autarquias, defiro a inclusão do Estado São Paulo no polo passivo do presente cumprimento de sentença. O cartório deverá providenciar o necessário para a inclusão e o cadastro da FESP no sistema SAJ. Após, intime-se a FESP para pagamento em 60 dias. Decorridos, na inércia, intime-se a parte exequente a juntar cálculo atualizado da dívida. Com a juntada, cls para o sequestro previsto no parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 por meio de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Int.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes em que requerido em peça inicial, e ao final seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impossibilidade do redirecionamento da execução ao Estado de São Paulo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O presente recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido. Justifico. Isto porque, a Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários- mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.” (negritei) Assim, extrai-se dos autos que a parte credora almeja na origem o recebimento da importância de R$ 3.814,69 (três mil, oitocentos e catorze reais e sessenta e nove centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal Central da Fazenda Pública da Capital, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) - Jaime Antunes Oliveira (OAB: 285204/SP) - Carlos Eduardo Candido (OAB: 307539/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 0000062-43.2023.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0000062-43.2023.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Emilia Paschotto Quessada - Apelado: Município de Pratânia - Decisão Monocrática nº 22.030 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000062-43.2023.8.26.0581 Apelante: Emília Paschotto Quessada Apelado: Município de Pratânia Juíza sentenciante: Érica Regina Figueiredo RECURSO DE APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. DESERÇÃO. Embora determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, visto que no ato de interposição do recurso não houve o recolhimento, em atenção ao disposto no §4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o prazo concedido decorreu sem manifestação. Inobservância do disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso deserto. Recurso não conhecido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Cumprimento de Sentença, interposto contra a r. sentença de fl. 39, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel, que julgou extinta a execução e não fixou honorários advocatícios. A particular interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que deve haver condenação na verba honorária (fls. 53/58). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Determinou-se o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que no ato da interposição do recurso não houve o regular recolhimento. Todavia, o prazo concedido para o recolhimento do preparo decorreu e não houve manifestação, conforme certidão de fl. 78. Por tais razões, não tendo sido efetuado o recolhimento regular do preparo, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não se conhece do recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 29 de agosto de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jose Roberto Nunes Junior (OAB: 251610/SP) - Norberto Lopes Ligeiro Neto (OAB: 448628/SP) - Antonio Marcos Antoniazzi (OAB: 173941/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2225189-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2225189-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Mônica Tavares Pessoa Wilcensi - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Mônica Tavares Pessoa Wilcensi em face do Município de São Vicente, objetivando aplicação da Lei Municipal nº 4.177/2021. A decisão agravada concedeu a tutela de urgência, para determinar que a Municipalidade reduza em 25% a carga horária diária da autora, sem prejuízo da sua remuneração, em razão de ser genitora de portador de necessidades especiais, criança com transtorno do espectro autista. Contra essa decisão insurge-se o Município de São Vicente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega ausência de interesse de agir uma vez que bastaria o pleito administrativo. Sustenta que a Lei Municipal nº 4.177/2021 estabelece a redução de carga horária de 50%. Aduz que a agravada não atende aos requisitos legais. Ressalta que a agravada desempenha atribuições de responsável técnica de unidade de saúde, motivo pelo qual não pode ter a jornada reduzida. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2226396-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226396-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Ana Beatriz Oliveira de Lima (Menor) - Agravada: Ana Paula Honorio de Oliveira - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2226396-93.2023.8.26.0000 Procedência:Guarujá Relator: Des. Ricardo Dip Agravante:Municipalidade de Guarujá Agravada: Ana Beatriz Oliveira de Lima (menor) Vistos Decido, na ausência do eminente relator Des. Márcio Kammer de Lima, nos termos do § 1º do art. 70 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. Dirige-se o vertente recurso, tirado pela Municipalidade de Guarujá, contra a r. decisão de origem que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou seu pedido de desbloqueio de valor constrito, via Sisbajud, e autorizou o levantamento dessa quantia pela exequente, ora agravada, para a compra de cateter que atenda as especificações do médico prescritor. Extrai-se dos autos que o médico responsável indica expressamente que o cateter hidrofílico seja composto em policloreto de vinila, enquanto o fornecido pelo recorrente é composto em poliuretano, não dispondo, ainda, de ponta protetora, nem de manga de proteção, especificações necessárias, segundo consta na prescrição médica, para diminuir os riscos de infecção urinária, lesão na uretra e internação hospitalar (vide e-pág. 18 dos autos principais). Não se avistando, ao menos em cognição sumária, que a irresignação da exequente se restrinja, tal como afirma a executada, ora agravante, apenas na preferência por uma marca comercial, mas sim na diversidade das características do produto oferecido em comparação com o recomendado pelo médico assistente, parece de rigor negar o postulado efeito suspensivo. Processe-se o agravo, intimando-se a recorrida para fins de resposta, ensejando-se, em sequência, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos ao eminente relator sorteado, Des. Márcio Kammer de Lima. Comunique-se ao M. Juízo de origem. São Paulo, 29 de agosto de 2023. Des. Ricardo Dip -relator substituinte para a liminar - Advs: Sueli Ciurlin (OAB: 77675/SP) (Procurador) - Caio Martins de Souza Domeneghetti (OAB: 184036/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2226933-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226933-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Roni Gomes Bizerra - Agravante: Priscila Monique de Oliveira - Agravante: Rodrigo Felix Caetano - Agravante: Juliana Zanardine Lemos - Agravante: Felipe Aparecido Oliveira - Agravante: Felipe Aparecido Oliveira - Agravado: Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal - Vistos. RONI GOMES BIZERRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal que, nos autos do processo nº 2226933-89.2023.8.26.0000, indeferiu o processamento da revisão criminal (fls. 01/12). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Roberto Barbosa (OAB: 212769/SP)



Processo: 0009629-17.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0009629-17.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Edmar Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão de fls. 26/30, que, nos autos de execução penal de origem, deferiu o pedido de progressão ao regime aberto. Em suas razões recursais (fls. 01/11), o Parquet sustenta, em síntese que: (i) o agravado é reincidente, além estar cumprindo pena por furtos qualificados, tratando-se de pessoa corrompida pelo submundo do crime; (ii) o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, visto que ostenta mau comportamento carcerário em função da prática de falta disciplinar grave em 19/09/2022 e está, atualmente, em fase de reabilitação de conduta; (iii) pendente o julgamento do agravo nº 0008359-55.2023.8.26.0996, contra decisão que concedeu ao agravado progressão ao regime semiaberto; (iv) é necessária a realização de uma interpretação sistemática do art. 112, §7º, da LEP, de modo que a avaliação do requisito subjetivo necessário à progressão não seja negligenciada ou afastada; e (v) de rigor a realização do exame criminológico, visto que se trata de sentenciado condenado pela prática de crimes graves, a fim de se obter uma avaliação mais precisa sobre o merecimento e aptidão do agravado para gozar do contato com a sociedade. Contraminuta às fls. 35/48. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fl. 49), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 55/59 para que o recurso seja julgado prejudicado. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o sentenciado formulou pedido de progressão ao regime aberto e, após manifestação do Ministério Público, o juízo a quo deferiu o pedido de progressão, pois, além de estar preenchido o requisito objetivo, entendeu que também preenche o requisito subjetivo O Ministério Público, porém, entende ser o caso de reforma da decisão, com realização do exame criminológico previamente à progressão de regime, de modo a comprovar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC que se aplica subsidiariamente ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso está prejudicado pela perda do objeto. Isso porque, o Ministério Público também recorreu da decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto, sendo que este C. Câmara deu parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, com vistas à aferição do requisito subjetivo à pretendida progressão, devendo o sentenciado ser reconduzido ao regime fechado. (processo nº 0008359-55.2023.8.26.0996, j. em 07/08/23). Conforme se manifestou a D. Procuradoria Geral de Justiça: forçoso admitir que o novo recurso de agravo em execução do Ministério Público perdeu o objeto, eis que esse Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao anterior recurso do Ministério Público, com determinação de retorno do agente ao regime fechado e de realização de exame criminológico. (fls. 58/59). Assim, prejudicada a análise deste recurso diante da mudança fática da situação do sentenciado. Nesse sentido: Habeas corpus Regime aberto Sustação cautelar em virtude da prática de falta grave Superveniência de condenação definitiva pela prática de tal infração disciplinar, com determinação de regressão de regime Perda de objeto Ordem prejudicada. (Habeas Corpus Criminal 2209057-24.2023.8.26.0000, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/08/2023) Agravo em execução Progressão ao regime aberto Indeferimento Recurso objetivando a concessão do benefício afastado Superveniência da sustação cautelar do regime semiaberto e regressão do agravante ao regime fechado. Recurso prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0003872-12.2023.8.26.0521, Rel. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/08/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime prisional Determinação de realização de exame criminológico Reforma da r. decisão Notícia da concessão de regime aberto ao sentenciado-Panorama fático trazido na minuta de agravo que não mais subsiste Perda do objeto - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal 0003635-75.2023.8.26.0521, Rel. Silmar Fernandes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/06/2023) Por fim, não há que se falar em envio de informações ao juízo de origem, pois, segundo consta do agravo nº 0008359-55.2023.8.26.0996, em 24 de agosto de 2023 foi proferida decisão naqueles autos determinando a expedição de mandado de prisão. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Maria Eduarda Silva Catini (OAB: 474689/SP) - 9º Andar



Processo: 2220840-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2220840-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Paciente: Maicon Douglas de Castro Rodrigues - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Vistos. O advogado Rafael Luiz Santos Pio Junior impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Maicon Douglas de Castro Rodrigues, aduzindo que está ele sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga, pela ocorrência de excesso de prazo na apreciação de pedidos de progressão de regime e de remição de pena. Requer a concessão das mencionadas benesses. Pleiteia, ainda, caso a referida Vara das Execuções não seja a competente para a análise dos pleitos em primeiro grau, que os autos sejam imediatamente remetidos ao Juízo competente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações. (fls. 29). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é que seja julgado prejudicado o writ, pela perda do objeto (fls. 32/33). É o relatório. Seria o caso de não se conhecer da ordem, isto porque questões que envolvem a concessão de benefícios em sede de execução de penas exigem o exame de aspectos de ordem objetiva e subjetiva, tarefa que extrapola os estreitos limites de cognição do habeas-corpus. Como é da jurisprudência: O habeas corpus é via inadequada para o apressamento de decisões ou providências a serem tomadas durante a execução das penas, as quais devem ser pleiteadas junto ao Juízo das Execuções, compete originariamente para a matéria, com possibilidade de eventual recurso para Superior Instância. (RJDTACRIM 27/214). Demais, haveria, se conhecida a ordem e deferida a pretensão, ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório. No entanto, em verdade, a ordem está prejudicada. Consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em 23 de julho de 2023, foi deferida a remição de penas formulada pelo sentenciado. Daí porque, não há qualquer constrangimento ilegal a ser afastado. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o mandamus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 9º Andar



Processo: 2227643-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227643-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Grande da Serra - Paciente: Vitor Augusto Monteiro Reis - Impetrante: Thayna Angelo Nazario - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Vitor Augusto Monteiro Reis que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, eis que preso desde julho de 2022 aguardando a audiência de instrução e julgamento que, inicialmente, restou prejudicada por conta da não apresentação do paciente em maio de 2023, tendo sido reagendada tão somente para 14 de setembro de 2023. Suscita ainda, que o paciente possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, além do que, em caso de condenação poderá cumprir pena em regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se excesso de prazo. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thayna Angelo Nazario (OAB: 449362/SP) - 10º Andar



Processo: 2224006-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2224006-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: Marcelo de Oliveira Prado - Paciente: Valter Raphael Merli Ponce Martinez - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcelo de Oliveira Prado, a favor de Valter Raphael Lerli Ponce Martinez, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cafelândia, que manteve a prisão preventiva do Paciente. Alega, em síntese, que não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que torna ilegal a manutenção da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em relação à custódia cautelar, importa salientar impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara Criminal, com denegação da ordem: Habeas Corpus: decretação de prisão preventiva. Nulidade por falta de fundamentação: inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Alegação de ilicitude por se tratar de investigação desencadeada por denúncia anônima: Inconsistência: diligência autorizada e que resultou na apreensão de material indicativo de tráfico. Dever do Estado de investigação, respeitado o contraditório e ampla defesa. Prisão preventiva: presença dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), de acordo com o art. 312, Cód. Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Ordem denegada. TJSP: HC 2132168-29.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 02.8.2023 (www.tjsp.jus.br). Todavia, tendo em vista os novos argumentos lançados pela i. Defesa, em relação ao aludido excesso de prazo e ausência de reexame da necessidade da prisão preventiva, entendo possível o prosseguimento do Writ. Nesse contexto, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica, também, ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC, rel. Min. Luiz Fux, j. 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo de Oliveira Prado (OAB: 380062/SP) - 10º Andar



Processo: 1007539-06.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1007539-06.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Lotito Siufi - Apelado: Claudio Lotito Siufi - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE SALDO EXISTENTE COM BASE NESTES CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO APELANTE POR FORÇA DO ART. 98 DO CPC. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CABIA AO RÉU, NA SEGUNDA FASE DESTE PROCEDIMENTO, PRESTAR AS DEVIDAS CONTAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA. RÉU CONSIDERADO REVEL POR MEIO DE DECISÃO CONFIRMADA POR ESTE E. COLEGIADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E DE AUDIÊNCIA QUE NÃO COMPROMETERAM O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELO APELANTE. DESÍDIA DO PRÓPRIO RÉU DURANTE A INSTRUÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE OBEDECE AO PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PRETENSÃO DO AUTOR NÃO PRESCRITA. ALEGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS REFERIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DAS PROVAS APONTADAS PELO RÉU QUE NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR EM VIRTUDE DO EFEITO DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345, IV, AMBOS DO CPC. CÁLCULOS DO AUTOR QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Roberto Orcioli Mello (OAB: 131428/SP) - Maria Aparecida Ribeiro Mello (OAB: 133679/SP) - Claudio Pedro de Sousa Serpe (OAB: 68036/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008270-12.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1008270-12.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karine Araujo de Almeida - Apelado: Porto Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES E CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE NÃO PROSPERA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. NARRATIVA AUTORAL NÃO COMPROVADA (CPC, ART. 373, I). CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO ATESTA A RECUSA DE COBERTURA, MAS SIM A OPÇÃO DA DEMANDANTE EM REALIZAR SESSÕES COM PROFISSIONAL PARTICULAR. CUSTEIO DA FISIOTERAPIA COM PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA QUE NÃO IMPLICA NA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DE FORA DA REDE CREDENCIADA DA RÉ, QUANDO DISPONÍVEL O PROFISSIONAL CONVENIADO, HÁBIL A PRESTAR O MESMO TRATAMENTO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA SE RECUSOU A RECEBER OS PRESTADORES ENVIADOS PELA RÉ, POR PREFERIR CONTINUAR SEU TRATAMENTO COM PROFISSIONAL PARTICULAR. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.42674). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Bassi Blank Albino (OAB: 371622/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073834-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2073834-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. B. (Herdeiro) e outros - Agravado: L. L. B. (Inventariante) - Agravada: L. L. B. (Herdeiro) - Agravado: L. P. L. B. (Espólio) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA DOS REQUERENTES QUE APONTA PELA CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS COM RELAÇÃO AO ARQUIVAMENTO DO INVENTÁRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESÍDIA POR PARTE DO INVENTARIANTE. ALEGAÇÕES DE QUE O INVENTARIANTE TERIA OCASIONADO DANO OU DETERIORAÇÃO AOS BENS DO ESPÓLIO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. AUSENTES QUAISQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC. CONSIDERAÇÕES AFETAS AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO EM FACE DE INQUILINO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO INCIDENTE E, PORTANTO, NÃO SÃO CONHECIDAS. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (V. 42579). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB: 271888/ SP) - Aldilene Fernandes Soares (OAB: 251137/SP) - Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB: 222054/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1026252-20.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1026252-20.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dirce Rodrigues Scholz - Apelado: Banco Itaucard S/A e outros - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL CARTÃO DE CRÉDITO “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HIPÓTESE, AINDA, EM QUE O NOME DA AUTORA FOI INDEVIDAMENTE INCLUÍDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO C. STJ APONTAMENTOS NEGATIVOS PRETÉRITOS EXCLUÍDOS EM DATA ANTERIOR À INDEVIDA NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO RÉU CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ALUDIDO ENUNCIADO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE REPARAÇÃO DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stella Marys Silva Pereira de Carvalho (OAB: 139208/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006413-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1006413-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marlene Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A AUTORA EXPERIMENTOU SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU TRANSTORNOS DA ROTINA DIÁRIA, AO VER A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ELA VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO COM OS DESCONTOS MENSAIS DO EMPRÉSTIMO E TAMBÉM FICOU PRIVADA DE RECURSOS IMPORTANTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. ENFRENTOU, AINDA, DESCASO DO BANCO RÉU NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, MESMO DIANTE DA AÇÃO JUDICIAL. E, A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, FIXA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOLHENDO-SE RECURSO DA AUTORA, PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DIANTE DO QUADRO PROBATÓRIO, NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1057519-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1057519-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sterferson Barbosa da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO APELADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DAS PARCELAS DO CONTRATO E A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTIONAMENTO QUANTO AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. MATÉRIAS ALEGADAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). DOCUMENTO QUE COMPROVA O REGISTRO DO CONTRATO. LICITUDE DA COBRANÇA.SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO 972. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. PROPOSTA DE ADESÃO SUBSCRITA PELO CONSUMIDOR, DA QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE CONTRATAÇÃO OPTATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO REPRESENTA IMEDIATA E IRRESTRITA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1020307-94.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1020307-94.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edna Maria Marturano - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LICENÇA-PRÊMIO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO DOCENTE APOSENTADA PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO INSURGÊNCIA DESCABIMENTO AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DE PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO UNIVERSIDADE RÉ QUE, POR DESÍDIA DA AUTORA, SOMENTE FOI CITADA 8 (OITO) MESES APÓS O DESPACHO QUE ORDENOU O ATO CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO QUE SÓ É INTERROMPIDA COM A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, QUE, NO CASO EM TELA, OCORREU QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS AINDA QUE FOSSE CONSIDERADO COMO MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A CITAÇÃO DA FESP, A PRESCRIÇÃO NÃO SERIA AFASTADA, POIS A FESP TAMBÉM FOI CITADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Simon Borges (OAB: 406232/SP) - Anthony Stefano Pellizzari (OAB: 413580/ SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2097165-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2097165-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Agravado: Municipio de Atibaia - Magistrado(a) Roberto Maia - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. SEM RAZÃO. 1) ALEGAÇÕES REFERENTES À LIQUIDAÇÃO, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA AGRAVANTE, IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS E OBSERVÂNCIA AO REGIME DOS PRECATÓRIOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO NA R. DECISÃO AGRAVADA. ASSIM, É O CASO DE NÃO AS CONHECER PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PATRONO DA AGRAVANTE QUE FOI INTIMADO PELO DJE A FLS. 355 (EM 07/06/2022) PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL, MAS SE MANTEVE INERTE, CONFORME CERTIDÃO A FLS. 362. E MESMO SE MANIFESTANDO A FLS. 389 (EM 05/08/2022), NENHUMA CONSIDERAÇÃO TECEU SOBRE A NULIDADE AQUI AVENTADA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 3) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Manente (OAB: 243690/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0016648-27.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0016648-27.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht e Grottoli Advogados - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tosto Lascala (OAB: 292935/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Glaucio Pellegrino Grottoli (OAB: 162609/SP) - Guilherme Manier Carneiro Monteiro (OAB: 395292/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501367-64.2010.8.26.0450 (450.01.2010.501367) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - TERRENOS SITUADOS EM LOTEAMENTOS DENOMINADOS “ALDEINHA DO PIÃO”, “VILA DO ATIBAINHA“ E “ANA MAIA” APROVADOS PELA MUNICIPALIDADE, MAS FORAM CANCELADOS POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN - COBRANÇAS INEXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000249-08.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000249-08.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Município de Socorro - Apelado: Egnaldo Lazaro de Moraes e outros - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V. U. Sustentou oralmente o dr. Alexandre Paiva Marques OAB/SP 150102. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PRECEDENTE ÀS OBRAS PÚBLICAS, BEM COMO VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - INEXISTÊNCIA, “IN CASU”, DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL INSUFICIÊNCIA DE MERA PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVA QUANTO À EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES AFERIDA ANTES E DEPOIS DA CONCLUSÃO DAS OBRAS - CUSTO TOTAL DA OBRA RATEADO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS BENEFICIADOS, SEM AVALIAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Paiva Marques (OAB: 150102/SP) (Procurador) - Roberto Aparecido Rodrigues Filho (OAB: 268688/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1049685-96.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1049685-96.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Federacao Paulista de Futebol - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso, V.U. Sustentou oralmente a dra. Giovanna Maratea Bozzo OAB/SP 428405. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO, COM APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI MUNICIPAL Nº 16.050/2014 (PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO IMÓVEL TRIBUTADO CONSIDERADO SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO, DE MODO QUE NÃO ATENDIA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE AUTORA, CONTUDO, COMPROVOU QUE SATISFEZ, TEMPESTIVAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA QUE O IPTU FOSSE LANÇADO SEM A APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONFORME ART. 98, §7º, DA LEI MUNICIPAL Nº 16.050/2014 INÍCIO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA EFETIVADA NOS TERMOS DO ALVARÁ EXPEDIDO PELA MUNICIPALIDADE E DENTRO DO PRAZO LEGAL CONCLUSÃO DA OBRA DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 96, §§5º E 6º DA LEI MENCIONADA OBRIGAÇÃO DE EDIFICAR OU UTILIZAR O IMÓVEL EM QUESTÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA AUTORA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO DÉBITO DO IPTU COMPLEMENTAR LANÇADO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/ SP) (Procurador) - Alecio Ciaralo Filho (OAB: 297037/SP) - Felipe Sarkis Frank do Vale (OAB: 450231/SP) - Rodrigo Januário Calabria (OAB: 195152/SP) - Marcio Fernando Andraus Nogueira (OAB: 178899/SP) - Giovanna Maratea Bozzo (OAB: 428405/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000927-30.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000927-30.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelada: M. C. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar de impugnação do valor da causa e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Luana Lourenço Santana (OAB: 469290/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002997-86.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002997-86.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Atibaia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo, a fim de afastar a exclusividade no fornecimento do atendimento especializado, possibilitando o atendimento, pelos profissionais, de outros alunos em iguais condições e desde que na mesma sala de aula, mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO INFANTIL GRAVE NÃO VERBAL, ASSOCIADO A EPILEPSIA E RETARDO MENTAL GRAVE (CID10 F84.0; F72; G40) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO CUIDADOR QUE TEM POR FUNÇÃO COLABORAR AS ATIVIDADES DIÁRIAS, COM A EVOLUÇÃO E O BEM-ESTAR DO MENOR NO AMBIENTE ESCOLAR, ENQUANTO CABE AO PROFESSOR AUXILIAR O MISTER PEDAGÓGICO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O MENOR NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, BEM COMO DE PROFISSIONAL QUE AUXILIE NAS ATIVIDADES DIÁRIAS DE LOCOMOÇÃO HIGIENE E ALIMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0015218-71.2002.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0015218-71.2002.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Valerio Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda - Me - Apelado: Massa Falida de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda. - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: R4c Administração Judicial Ltda - Apelação Cível nº 0015218-71.2002.8.26.0625 Comarca: São Paulo (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) Apelante: Adriana Valerio Evangelista Apeladas: Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda. ME e Massa Falida de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda. Juíza sentenciante: Maria Rita Rebello Pinho Dias Decisão Monocrática nº 30.398 Apelação. Usucapião. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Recurso apresentado fora do prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 2.015/2.017, de relatório adotado, julgou improcedente ação de usucapião movida por Adriana Valerio Evangelista em face de Massa Falida de ADIC Administradora de Imóveis e Construções Ltda., condenando a autora ao pagamento das custas, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que o foro competente para as ações fundadas em direito real é o do local de situação da coisa, o que deve prevalecer sobre a competência do foro do juízo falimentar, razão pela qual requer a anulação da sentença e a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP. Alega que a decretação da falência da ré não impede o reconhecimento da usucapião, tendo comprovado que exerce a posse do imóvel com animus domini há vários anos sem qualquer oposição da massa falida (fls. 2.204/2.031). Contrarrazões a fls. 2.034/2.042 e 2.043/2.048. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é manifestamente intempestivo. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2022 (fl. 2.021), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 29/11/2022. Nestes termos, o prazo quinzenal para a interposição do presente recurso (ex vi do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) se iniciou em 30/11/2022, com término no dia 24/01/2023, já considerados os dias em que houve suspensão do expediente (09 de dezembro cf. Prov. CSM n° 2677/2022, por conta do feriado do dia da Justiça; e do dia 20/12/2022 até 20/01/2023, cf. artigo 116, § 2º, do RITJSP). Ocorre que a presente apelação foi protocolada apenas em 22/03/2023, ou seja, quando já encerrado o prazo supracitado, sendo incontornável a declaração da intempestividade e o consequente não conhecimento do recurso. Por fim, não arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora pela MM. Juíza a quo, é inaplicável a norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Carlos Roberto da Silva (OAB: 115775/SP) - Paulo Sergio Silva Lopes (OAB: 103347/SP) - Roberto Vieira de Souza (OAB: 188309/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Cristina Zanini Mineiro Hilgenberg (OAB: 305247/SP) - Danielle Jannuzzi Marton Poddis (OAB: 186669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155669-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2155669-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Camilo Jonatan Vicencio - Agravado: Industria Arteb S/A - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37053 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito trabalhista, apresentado pelo credor Camilo Jonatan Vicencio, na recuperação judicial do Grupo Arteb. Inconformado, recorre o referido credor, objetivando: (i) efeito suspensivo; e, quanto ao mérito, (ii) a reforma da r. decisão agravada, para que “seja homologado o importe de R$ 377,39 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor este devido ao agravante” (fls. 5). Em apertadíssima síntese, alega que “conforme se verifica da certidão de crédito e dos documentos carreados, os cálculos do administrador judicial encartados aos autos, e acolhidos através da r. decisão ora combatida, encontram-se equivocados, eis que não foi observado, pelo D. Juízo de piso, que diante dos pagamentos e dos depósitos efetuados, restou o saldo exequendo” (fls. 4). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 1080/1081). Apesar de intimadas, as recuperandas não apresentaram contraminuta (fls. 1082 e 1098). Manifestação da Administradora Judicial a fls. 1084/1091. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1067/1068 e 1073 dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 1039 de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1103/1104). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/ SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2226989-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2226989-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fazia Domingues Advogados Associados - Agravado: Antonio Caceres Dias - Agravado: Anderson Caceres - Agravado: Hilda Leher Caceres - Agravada: Sandra Regina Caceres de Lima - Agravado: Anderson Caceres - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. Recorre o executado a sustentar, em síntese, que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 10); que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação que alicerça o incidente originário, esta C. Câmara determinou, ERRONEAMENTE, que os honorários contratuais também devem ser partilhados (fls. 09); que, havendo trânsito em julgado e o ferimento da decisão ali proferida, há nulidade absoluta dos atos processuais, sendo matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada de ofício pelo juízo, não ficando preclusa conforme artigo 337 do CPC (fls. 10). Pugna pela concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano grave decorrente do bloqueio das contas utilizadas para pagamento de funcionários e associados, repassar valores de mandados judiciais de clientes, enfim, os valores bloqueados pertencem a terceiros e não a Agravante (fl. 11) e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Francisco Matos, MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Fazia Domingues Advogados Associados às págs. 52/60, aduzindo, em suma, que os impugnados agem de má-fé ao tentar modificar a coisa julgada, pois houve a dissolução da sociedade de advogados entre os impugnantes e os impugnados, além de ter sido proposta ação de apuração de haveres, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de São Caetano do Sul, e foi julgada improcedente. Sustenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução e pleiteia, além, da suspensão do cumprimento de sentença, a condenação dos credores, como litigante de má-fé. Os credores impugnados apresentaram manifestação contrária à impugnação da devedora (págs. 82/91). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada, novamente, levantada pela impugnante, remeto-a ao quanto foi decidido na sentença proferida nos autos e no v. acórdão que a manteve, afastando tal tese, que, nestes autos e por este juízo, não pode mais ser conhecida, sob pena de indevida renovação da instância. Por tudo, a afastar essa tese que a impugnante pretende renovar, constou do v. acórdão: “Não por outra razão é que o D. Juízo de origem alicerçou a procedência dos pedidos iniciais justamente por considerar que a ação trabalhista foi ajuizada em 2016, julgada aos 17/03/2017 (págs. 243/249); portanto, ainda que ilíquido, o crédito foi constituído na vigência da sociedade, no período em que o coautor Anderson e o Sr. Antônio eram sócios da requerida, tratando-se de direito do ativo a ser partilhado (...) e que, embora os valores tenham sido levantados após a quebra da affectio societatis, aos 12/06/2018, constata-se que o crédito já havia sido constituído definitivamente aos 17/03/2017, tratando-se de ativo arrecadado enquanto os autores eram sócios e não incluído na apuração pericial realizada na ação de apuração de haveres anteriormente ajuizada (fls. 616). Tratando-se, pois, de crédito constituído definitivamente durante o período em que os apelados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial, devem ser regularmente partilhados pelas partes, na proporção de sua participação societária, exatamente como determinou o D. Juízo de origem (pág. 32). Quanto ao alegado excesso na correção monetária e juros, a insurgência da executada foi formulada de forma genérica e sem embasamento legal, não tendo ela sequer apontado o valor que entende devido, nos termos do art. 525, §4º do Código de Processo Civil, deixando, também, de indicar eventuais incorreções no cálculo apresentado pela exequente. Dessarte, a alegação de excesso apresentada pela executada é rejeitada, nos termos do §5º do dispositivo legal supracitado. Por fim, não se vislumbra, ao menos por ora, a prática de litigância de má-fé na conduta processual das partes, eis que ausente o dolo específico exigido para aplicação de penalidades por tal prática. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do c. STJ: “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ-3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07) Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, rejeita-se a impugnação apresentada por Fazia Domingues Advogados Associados. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de previsão legal e ante a natureza do presente incidente. Em termos de prosseguimento, defiro a penhora no rosto dos autos que tramita perante a presente 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, incidente de cumprimento de sentença nº 0002170-93.2023.8.26.0565, até o limite do crédito reclamado (R$ 88.713,21 - atualizado em 20/06/2023), caso haja eventual saldo credor em favor da executada FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.190.133/0001-94. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora e ofício, a ser trasladada pela Serventia para o incidente de cumprimento de sentença nº0002170-93.2023.8.26.0565 para reserva, COM URGÊNCIA. Faculta- se à parte exequente a impressão e remessa da presente. Intime-se (fls. 105/107 dos autos originários). Os agravados, por meio do incidente originário, deram início à fase de cumprimento provisório de sentença, em maio de 2023, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 73.008,57 (fls. 01/05dos autos de origem), referente aos honorários advocatícios que, na proporção de sua participação societária, foram recebidos pelo executado, aqui agravante, na ação trabalhista autuada sob o nº 1001754-90.2016.5.02.0042. Regularmente intimado a cumprir a referida obrigação de pagar, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 52/60), oportunidade em que arguiu a nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada e, no mérito, sustentou haver excesso de execução, além de pugnar pela condenação dos agravados às penas cominadas à prática de litigância de má-fé. O D. Juízo de origem, contudo, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante. É justamente contra esta decisão que o agravante agora se insurge. Em sede de cognição sumária não se vislumbram a verossimilhança do direito em que se assenta a pretensão recursal e nem o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). As razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Ao que tudo indica, a arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 10) não parece prosperar. Ao que tudo indica, o pedido de divisão da carteira de clientes não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, esta C. Câmara, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem gerados em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, quando, efetivamente, tal fato se concretizar (grifos acrescidos). A despeito do que sustenta o agravante, o pedido de divisão da carteira de clientes pela participação societária de cada sócio foi rejeitado porque esta C. Câmara considerou que a pretensão fere a vontade dos contratantes, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecer ou não vinculados à sociedade originária, o que, repete-se, não parece se confundir com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. O agravante questiona a pertinência da pretensão voltada à satisfação dos honorários contratuais, ao argumento de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação que alicerça o incidente originário, esta C. Câmara determinou, ERRONEAMENTE, que os honorários contratuais também devem ser partilhados (fls. 09). Aparentemente sem razão. Conquanto o agravante invoque a inexigibilidade dos honorários contratuais perseguidos no incidente originário, não há como perder de vista que, ele próprio, naquele recurso, afirmou considerar justo que ao receberem os respectivos honorários de sucumbência ou de resultado, sejam obrigados a procederem de maneira análoga (...) (fls. 684 dos autos originários grifos acrescidos), a revelar que sua pretensão, além de aparentemente contraditória, parece importar em descabida rediscussão de matéria amplamente debatida. Por fim, embora o agravante se insurja contra o bloqueio dos valores bloqueados pertencem a terceiros e não a Agravante (fl. 11), alegando que as contas utilizadas para pagamento de funcionários e associados, repassar valores de mandados judiciais de clientes (fl. 11), não há como perder de vista que ele não se insurgiu contra a decisão que, em julho de 2023, deferiu o pedido de indisponibilidade de ativo financeiros, o que parece inviabilizar a análise da questão neste momento (fls. 71/72 dos autos originários). Processe- se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem informações, intimando-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2013248-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2013248-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. O. V. dos A. - Agravado: D. O. dos A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. de O. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos que concedeu a tutela provisória de urgência para a parte autora, nos seguintes termos: Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote- se. 2- Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação, bem como o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, no valor de: a) 50% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal do menor, mediante depósito em conta bancária; b) ou em 25% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. NESSA HIPÓTESE O VALOR DA PENSÃO NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO VALOR FIXADO NO ITEM ANTERIOR. c) Oficie-se ao empregador da parte a fim de que os alimentos sejam descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta bancária da represente legal. 3- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/02/2023 às 15 horas pela plataforma Microsoft Teams. (...). Intime-se. Alega o agravante que passa por um momento financeiro delicado, não deixando, porém, de realizar o pagamento de alimentos ao filho. Informa que a genitora propôs ação requerendo alimentos no importe de 33% dos seus vencimentos e, no caso de desemprego, um salário-mínimo. Assevera que antes da separação os gastos eram divididos com a genitora e que, agora, está morando em hotéis e arcando sozinho com as dívidas contraídas pelo casal e pela genitora. Aduz que o valor de R$ 2.573,95, descontado dos seus rendimentos, é exorbitante, excede ao necessário para suprir as necessidades básicas do filho e interfere no próprio sustento. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a fixação dos alimentos em 20% de seus rendimentos. A fls. 125/126 a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda de objeto do agravo. É o relatório. Durante o regular processamento deste agravo sobreveio sentença de parcial procedência do pedido autoral em primeiro grau, o que importa em perda superveniente do objeto. A sentença posterior prejudica a análise do mérito recursal, que visava a reforma da decisão a fim de que os alimentos provisórios fossem fixados em 20% dos rendimentos do agravante. Trata-se de causa superveniente de perda do objeto, que leva ao reconhecimento do presente recurso como prejudicado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de alimentos. Feito sentenciado. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297703-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a prisão civil do alimentante. Extinção do processo com a homologação de acordo celebrado entre as partes. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066293-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos do agravo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Debora Araujo Lima Gonçalves (OAB: 346478/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001669-86.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1001669-86.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: FABIANA TAVARES DE SOUZA SERENO (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 1º/6/2021 para refinanciamento de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Do relatório. Trata-se de “AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIO” ajuizada por Fabiana Tavares de Souza Sereno em face do Itaú Unibanco S/A, alegando que firmou contratos de empréstimos junto ao banco requerido com juros abusivos. Requer, assim, a incidência da taxa média de juros do Banco Central do Brasil, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios em taxa superior a 1% ao mês, bem como a repetição dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade provisória à requerente. Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, impugnou as pretensões iniciais. Houve réplica.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Fabiana Tavares de Souza Sereno em face de Itaú Unibanco S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade provisória concedida à requerente. De imediato, intime-se pessoalmente (por oficial de justiça, em regime de urgência e como diligência do juízo), o polo ativo, Sra. Fabiana Tavares de Souza para que, após o trânsito em julgado, recolha a multa por litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários mínimos, sob pena de inscrição no CADIN e expedição de certidão de dívida ativa, a ser encaminhada à Fazenda Estadual (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e. Presidência do TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 16 de junho de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, não ocorrendo a litigância de má-fé, cuja multa foi fixada em valor desarrazoado e solicitando o provimento do recurso (fls. 183/189). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 194/197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, vigente quando da celebração do contrato, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 % (veja-se fls. 26). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2.04% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. No caso, a taxa de juros atendeu à Instrução Normativa do INSS acima referida, inexistindo, portanto, a ilegalidade e a cobrança acima da média praticada pelo mercado financeiro. 2.2:- Inexiste nos autos qualquer evidência de que tenha qualquer das partes exorbitado de seu direito de petição e de defesa a justificar eventual reconhecimento de litigância de má-fé. Trata-se apenas de apresentação e interpretação de fatos e teses jurídicas e não de defesa de fato incontroverso ou alteração de verdade dos fatos. No caso, não incidem as hipóteses elencadas no artigo 80, do Código de Processo Civil, a admitir o seu reconhecimento. Não há que se falar, no caso em análise, em condenação às penas por litigância de má-fé. 3:- Em suma, o recurso da autora comporta parcial acolhimento para afastar a sua condenação às penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022458-22.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1022458-22.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Magna da Silva da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente em 15/6/2020, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MAGNA DA SILVA DA COSTA propôs ação revisional de contrato bancário em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em breve síntese, que firmaram contrato de empréstimo pessoal, todavia os juros são abusivos, pois acima da média de mercado que especifica, requerendo, ao final, a declaração da abusividade da taxa mensal, substituindo-a pela taxa média de mercado que aponta, com restituição dos valores cobrados indevidamente, mais valor pelo dano moral sofrido. O réu alegou conexão, ausência de interesse processual e, no mais, defende a regularidade da contratação. Réplica presente. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por MAGNA DA SILVA DA COSTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e, ante a sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). P. I. C. Franca, 19 de abril de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é bastante superior à média praticada pelo mercado financeiro em operações similares e solicitando o provimento da apelação (fls. 82/90). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 92/98). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov. br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (8,55% a.m. 167,64% a.a., conforme fls. 21, cláusulas Taxa de Juros Mensal e Taxa de Juros Anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Luis Andre de Araujo Vasconcelos (OAB: 118484/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2228169-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2228169-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Joaquim Rocha (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228169-76.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.231/241) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisões dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito da matéria e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF. Alega, ainda, prescrição, ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição; suspensão da demanda até julgamento do REsp nº1.774.204 RS; ilegitimidade ativa; abrangência territorial da sentença coletiva; da suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; incidência dos juros de mora somente a partir da citação na fase de cumprimento de sentença; excesso de execução. Prequestiona os artigos 240, 278, 375, 520, incisos I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805, 917, § 2º, I; e 932, inciso V, a, ambos do Código de Processo Civil; e os artigos 189 e 405, do Código Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Luiz Carlos Rocha - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000217-18.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000217-18.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Mara Helena Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 143/151, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 154/161. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, se insurgindo, ainda, contra a cobrança do IOF, das tarifas de cadastro e de registro de contrato, e dos demais valores financiados, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo em virtude da justiça gratuita concedida, foi processado e contrariado, com preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 165/208). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, rejeita-se o pedido formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,38% ao mês, e de 17,86% ao ano (fl. 18). Referidas taxas não extrapolam sobremaneira a taxa média apurada em agosto de 2019, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,54% ao mês e 20,10% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à apelante. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 528,55 agosto de 2019), não se verificando abusividade. A apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta a restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 123), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 154,13) não configura onerosidade excessiva. Sem razão a apelante, ainda, no que diz respeito ao IOF. Sua incidência é regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei. E como não houve reconhecimento de ilegalidade nas tarifas e na forma de amortização do saldo devedor, não houve alteração da base de cálculo do tributo, que incidiu sobre valores efetivamente inseridos no financiamento. De acordo a tese fixada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 621, Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, não se vislumbrando qualquer irregularidade quanto ao financiamento do aludido imposto. Afasta-se, finalmente, a genérica pretensão de afastamento de Demais Valores financiados R$ 1.955,54. Isso porque, conforme se infere da cédula de crédito emitida pela apelante, essa é a somatória dos valores inseridos no financiamento, cujos encargos impugnados foram especificamente analisados pela r. sentença e pela presente decisão. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, acrescendo R$ 200,00 (duzentos reais) ao valor arbitrado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB: 389867/SP) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/ SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2086479-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2086479-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Fernanda Taroco Brustolin - VOTO Nº: 40902 - Digital AGRV.Nº: 2086479-59.2023.8.26.0000 COMARCA: Osasco (6ª Vara Cível) AGTE. : Banco do Brasil S.A. AGDA. : Fernanda Taroco Brustolin 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito (fl. 1 dos autos principais), de rito comum, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, para que fosse determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (fl. 12), nesses termos: (...) concedo a tutela antecipada para que o réu suspenda a veiculação do nome da autora (...) das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida de R$ 3.001,31, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias (fls. 17/18). Sustenta o banco agravante, réu da aludida ação, em síntese, que: agiu de forma lícita, no exercício regular de seu direito; a negativação ocorreu diante do não cumprimento da obrigação de pagamento; não houve falha de segurança de seu sistema ou de funcionário; a contestação interna apresentada pela agravada foi considerada improcedente, sendo devido o empréstimo contratado; não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do atual CPC, devendo a tutela ser revogada; a multa há de ser revogada, para que não haja o enriquecimento sem justo motivo da agravada; o valor da multa ultrapassa a razoabilidade; caso mantida a multa, deve ser reduzido o seu valor e estabelecido um prazo para o cumprimento da ordem (fls. 3/16). Houve preparo do agravo (fls. 24/25). Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso oposto, ante a ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação (fl. 30). Não foi apresentada resposta ao recurso pela agravada (fl. 33), apesar de intimada (fl. 32). É o relatório. 2. Depois da interposição do presente recurso, no qual o banco agravante objetiva a revogação da tutela de urgência concedida e da multa (fl. 15), o ilustre magistrado de primeiro grau proferiu sentença, havendo julgado a ação procedente e confirmado a liminar deferida (fls. 209/212 dos autos principais). Ora, a decisão que concede a tutela antecipada é baseada em um juízo de cognição sumária a respeito da plausibilidade do direito invocado, considerando a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Tendo a ação sido julgada procedente, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreciação. Vale dizer, sobrevindo a sentença, ela se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo. Acerca desse assunto, precisas as seguintes lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 13 ao art. 1.019 do atual CPC, p. 2262) (grifo não original). Levam a resultado igual esses escólios de CASSIO SCARPINELLA BUENO: A sentença, (...), ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela, e, por isso, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto. Se ele não tiver ainda sido julgado, ele não deve (mais) ser julgado. Se tiver sido julgado, se a ele foi concedido efeito suspensivo, tudo isso pode, até, consoante o caso, influir na convicção do magistrado sentenciante, mas não é decisivo nem impositivo para que a sentença seja no mesmo sentido do julgamento do agravo, caso já tenha ocorrido. Isto porque, vale a pena ser o mais claro possível, o agravo dirige-se a uma específica decisão interlocutória que pertence a um especial instante procedimental que, à época da sentença, já não existe mais, porque absorvido por aquele outro ato jurisdicional. Uma coisa é decidir a respeito da concessão da tutela antecipada, quiçá proferida liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Outra, bem diferente, é sentenciar o processo, transcorridas todas as fases procedimentais, e proferir decisão com base em cognição exauriente. É nesse sentido que a sentença ‘absorve’ a decisão antecipatória da tutela e faz com que a sorte do agravo de instrumento seja de todo indiferente. No máximo, vale repetir, será elemento de persuasão a ser levado em conta pelo juiz, mas nada mais do que isso. Sempre valerá, pois, o que o juiz decidir, e não o que o Tribunal decidir, pois que o Tribunal, ao julgar o agravo, estará se reportando a um instante procedimental anterior à sentença (...) (Tutela antecipada, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, nº 10.1.5, p. 91) (grifo não original). Logo, de rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 29 de agosto de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Thiago da Cunha Bastos (OAB: 279784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017183-11.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1017183-11.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Alexandre Luis Pardo - Apelado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Nelson Paschoalotto Advogados Associados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação revisional de contrato de consórcio, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O autor apelou e requereu a gratuidade da justiça em sede recursal. Apresentou documentos (fls. 346/366). No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) No caso dos autos, o Agravante, apesar de declarar-se pobre, assumiu parcelas de consórcio no valor mensal de R$ 848,31 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), é proprietário de veículo automotor no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e é sócio de empresa de bijuterias, fatos que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, deixou de juntar extratos de sua conta corrente e faturas do cartão de crédito. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Proceda o Apelante ao recolhimento do preparo devido, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Cirlene Maria Cabral de Brito (OAB: 473687/SP) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9208570-57.2008.8.26.0000(992.08.079917-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 9208570-57.2008.8.26.0000 (992.08.079917-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Amir Esperancim - Fls 122: Anote-se a habilitação da herdeira. Após, tonem os autos ao acervo. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello - Pedro Gasparini - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0147373-17.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tomico Kobe Ureshino - Embargdo: Banco Bradesco S A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOMICO KOBE URESHINO contra o despacho de fls. 148 que determinou o retorno dos autos ao Acervo em razão do decido pelo STF no RE 626.307 SP em ação de contratos de consumo Bancários Expurgos Inflacionários e Planos econômicos. É o relatório do necessário. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados. In casu, o pronunciamento judicial embargado não possui cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, conforme dispõe o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como estabelecido no art. 1.001 do Código de Processo Civil: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, julgado dessa Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra despacho de mero expediente. Ausência de decisão judicial. Irrecorribilidade. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1.001, ambos do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10043007120188260320 SP 1004300-71.2018.8.26.0320, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 14/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Ademais, consigno que o REsp nº 1.107.201/DF, recurso especial afetado para apreciação da controvérsia a respeito da legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança decorrentes de Planos Econômicos se encontra sobrestado, de acordo com informações obtidas nesta data junto ao sítio eletrônico do C. Superior Tribunal de Justiça, temas repetitivos 298 e 302. Destarte, de rigor o sobrestamento do julgamento do presente feito até que seja levantada a determinação emanada do E. Supremo Tribunal Federal, tema de repercussão geral 264, RE nº 626.307, Relª. Minª. Carmem Lúcia. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2218641-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2218641-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: E J Construções e Empreendimentos S/A - Agravado: Rubens da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Agravada: Fabiana Carvalho Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Syndoiá Stein Fogaça - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218641-18.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2218641- 18.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0001110-15.2023.8.26.0362 Parte agravante: E J Construções e Empreendimentos S/A Parte agravada: Rubens da Silva Filho e outros Comarca: Mogi Guaçu Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Sérgio Augusto Fochesato Vistos para análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo E J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de tutela antecipada, restituição de valores pagos, devolução em dobro da taxa de corretagem e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença promovida por RUBENS DA SILVA FILHO e outros, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que conheceu parcialmente a objeção de pré-executividade apresentada e, quanto aos pontos apreciados, julgou-os improcedentes (fls. 1472/143 da origem). Eis a decisão agravada: Vistos. 01. Fls. 69/81: Trata-se de objeção de pré-executividade em que se alegou, em síntese, que a citação da fase de conhecimento e intimação da fase de cumprimento de sentença foram recebidas por pessoas estranhas ao quadro de funcionários e que não possuem poder para recebimento de citação, com o bloqueio do valor de R$153.235,76. Requereu o reconhecimento de inexistência de citação; invalidade da penhora, por ausência de requerimento; impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque se referem a valores oriundos de incorporação imobiliária e excesso executivo. Em sede de contraditório (fls. 113/122) o exequente alegou coisa julgada, validade da citação, validade da penhora por ato sigiloso e ausência de excesso. Pugnou pela rejeição da objeção. É o relatório. Fundamento e decido. A objeção de pré-executividade deve ser conhecida em parte e, quanto aos pontos apreciados, julgados improcedentes. Com efeito, a alegação de excesso de execução é matéria objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, demanda apreciação de cálculos e, portanto, não é compatível com o instituto eleito (objeção).Do mesmo modo, a impenhorabilidade também demanda a comprovação da alegada origem dos valores, questão que deve ser alegada e apreciada em sede de impugnação. Assim, remanescem as questões relativas à ausência de citação e intimação do cumprimento de sentença. Verifica-se da objeção de pré-executividade, mais precisamente à fl. 74, parágrafo 29, que as pessoas que recepcionaram a citação e intimação do cumprimento de sentença são recepcionistas do Condomínio The Villeneuve Residence, onde se encontrava a requerida antes da distribuição do processo e durante seu trâmite. O executado logrou demonstrar que realizou a modificação de seu endereço perante o registro público de empresas em setembro de 2022 (fls. 90/96), ou seja, quando da propositura da ação de conhecimento (14/02/2022), o executado se encontrava formalmente localizado no endereço em que ocorreu a citação (28/07/2022). Importante frisar que o contrato estabelecido entre as partes, em sua cláusula 17a, inciso VII (fl. 51), consignou que “(...) VII Para quaisquer efeitos e finalidades previstas nas cláusulas contratuais as comunicações, notificações e interpelações de qualquer das partes se farão por escrito e serão consideradas efetivas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço constante desse Contrato ou ao novo endereço atualizado.” Portanto, não há o que se falar em vício de citação. Com relação à intimação do cumprimento de sentença, é aplicável ao caso as disposições do artigo 77, inciso V (dever da parte de atualizar endereço no curso do processo) e do artigo 274, parágrafo único (que considera válida a citação realizada no endereço da citação diante da não comunicação de alteração), ambos do Código de Processo Civil. Assim, a citação válida sem comunicação de alteração do endereço implica na validade da intimação do cumprimento de sentença. Por fim, verifica-se que a penhora impugnada não se deu de ofício e sim por requerimento do exequente de forma sigilosa. Ante ao exposto, conheço parcialmente a objeção de pré- executividade e não acolho as alegações de inexistência de citação e de intimação do cumprimento de sentença, bem como confirmar a regularidade da penhora requerida pelo exequente. 02. Providencie a Serventia a juntada aos autos das peças sigilosas. 03. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. (fls. 142/143, DJE: 04/08/2023 fls. 145) Irresignada, a recorrente alega o seguinte: a) inexistiu citação no processo de conhecimento, eis que o aviso de recebimento do ato citatório foi assinado por terceiro desconhecido da Agravante, sem poderes para tanto; b) as alegações de impenhorabilidade e excesso de execução são matérias de ordem pública e cabiam as alegações em sede de objeção de pré-executividade; c) o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente ocorre a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; d) as Sras. Cássia e Noésia são funcionárias do Condomínio The Villeneuve Residence, e não da Agravante, sendo certo que a comunicação por elas recebidas nunca foi repassada aos representantes legais da Agravante; e) não há que se falar em citação válida quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria que não compõe o quadro de trabalhadores da empresa citanda; f) a própria revelia demonstra que a Agravante não tinha qualquer ciência sobre o ajuizamento da demanda; g) deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, devendo os autos serem encaminhados para a origem para a apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, e regular prosseguimento; h) suscitou a existência de vícios insanáveis no curso do processo, que, necessariamente, desaguam na inexigibilidade da obrigação; i) subsidiariamente, caso se entenda que a discussão posta a desate está madura para julgamento, tece as razões pelas quais há de ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo e o excesso de execução; j) os valores bloqueados na conta bancária da Agravante não poderiam ter sido penhorados ante a limitação prevista no artigo 833, inciso XII do CPC, pois impenhoráveis os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob o regime de incorporação, e os valores se destinam à consecução de incorporação imobiliária, atividade precípua da Agravante, devendo ser determinado o imediato levantamento das constrições; k) ainda subsidiariamente, tece argumentos sobre o flagrante excesso de execução nas penhoras realizadas, em razão da limitação ao valor pedido pelos credores; l) a não observação viola o princípio da adstrição; m) o recurso deve ser provido, para que, em razão da inexistência de citação, seja reformada a decisão agravada com o imediato desbloqueio dos valores constritivos e retornos dos autos à origem. 69.2. subsidiariamente, na remota hipótese de não se reconhecer a inexistência da citação da Agravante e consequente anulação dos atos processuais, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bancários constritos. 69.3. ainda subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, uma vez que as ordens de bloqueio ocorridas ultrapassaram o valor exequendo pretendido pelos Agravados (fls. 01/15). Segundo o agravante: (...) 2. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com restituição dos valores pagos, devolução de taxa de corretagem em dobro e indenização por danos morais ajuizada pelos Agravados Rubens da Silva Filho e Fabiana Carvalho de Oliveira Silva em desfavor da Agravante. 3. Com a distribuição do feito, o Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação da Agravante. Ocorre que, adotada a modalidade de citação por correio, a carta com aviso de recebimento relativa à citação da Agravante foi recebida e assinada, em 28.07.2022, pela Sra. Cassia Rabelo de Almeida, pessoa estranha ao quadro de funcionários da Agravante e que não possui poderes para receber citações (....). Seja como for, certificada a revelia da Agravante, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos para rescindir o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequência, condenar a ré a restituir em favor dos autores a comissão de corretagem em dobro, bem como 90% dos demais valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 6. Sem qualquer intervenção por parte da Agravante, que nem sequer possuía conhecimento da aludida demanda, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25.11.2022, com posterior arquivamento dos autos. 7. Os Agravados, então, ofertaram cumprimento de sentença em desfavor da Agravante, requerendo, à época, o pagamento de R$ 122.489,61 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos). 8. Na sequência, o Juízo a quo determinou a intimação da Agravante, mais uma vez por meio de carta com aviso de recebimento, para que providenciasse o pagamento do valor exequendo ou apresentasse impugnação. 9. A nova carta, por sua vez, foi recebi e assinada pela Sra. Noésia G. Sampaio, pessoa também estranha ao quadro de funcionários da empresa Agravante. 10. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, os Agravados requereram, em 18.05.2023, a penhora, via SISBAJUD (sistema teimosinha reiterado), de R$ 152.632,47 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), bem como a pesquisa via Renajud. 11. O pedido foi deferido pelo Juízo, tendo sido realizado o bloqueio de R$ 153.235,76 (cento e cinquenta e três mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), além de constrição de automóvel em nome da Agravante. 12. Tomando ciência somente neste momento acerca da existência do processo, a Agravante apresentou objeção de pré-executividade demonstrando: (i) a inexistência de sua citação; (ii) a invalidade da penhora por ausência de requerimento; (iii) a impenhorabilidade dos valores constritos; e (iv) o flagrante excesso à execução. (...)13. Levada a questão a julgamento, o Juízo de origem entendeu por bem rejeitar a objeção de pré-executividade. O preparo foi realizado (fls. 331/332). O prazo de interposição foi respeitado. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Contudo, a agravante deduziu pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: inquestionável que o direito invocado é, ao menos, provável, bem como que está sujeita a grave prejuízo; houve a constrição de vultosa quantia de bens da Agravante; e os Agravados já requereram o levantamento, o que torna imperioso o deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido. Passo, pois, a examinar o pedido de atribuição do efeito suspensivo. É verdade que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no art. 995, parágrafo único do CPC, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E, neste caso, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é absolutamente descabida. Atribuir efeito suspensivo a um recurso significa suspender a eficácia da decisão recorrida. Se o juiz a quo, na r. decisão agravada, tivesse julgado procedente a exceção de pré-executividade, o curso da execução teria sido obstado, interrompido, paralisado. Assim, seria cabível a atribuição de efeito suspensivo a um agravo interpostos contra essa decisão, pois, a suspensão de sua eficácia implicaria o retorno do trâmite da execução. Mas, não foi isso que aconteceu in casu. A execução estava em curso. O agravante interpôs exceção de pré-executividade. Na r. decisão agravada, o juiz a quo conheceu em parte a objeção e, na parte conhecida, indeferiu o pedido. A execução prosseguiu. O agravante recorreu. Se ao agravo não for atribuído efeito suspensivo, a execução prosseguirá. Se ao agravo for atribuído efeito suspensivo, também. Suspender o indeferimento não implica o seu deferimento, obviamente. É evidente, pois, o absoluto descabimento do efeito suspensivo, totalmente inócuo neste caso específico. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Larissa de Sousa Cardoso (OAB: 56406/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2219659-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2219659-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Wendel Ribeiro Machado - Agravado: Lb Purcino Comércio de Hortifruti Ltda Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219659-74.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: Mogi-Guaçu Agravo de Instrumento nº 2219659-74.2023.8.26.0000 Parte agravante: Wendel Ribeiro Machado Parte agravada: Lb Purcino Comércio de Hortifruti Ltda Me Juízo de Primeiro Grau: 2ª Vara Cível Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça WENDEL RIBEIRO MACHADO, nos autos da ação de cobrança, promovida em face de LB PURCINO COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA ME, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou os benefícios gratuidade da justiça anteriormente concedidos (fls. 251), alegando o seguinte: fez um empréstimo no valor de R$ 70 mil para poder pagar parte da dívida que havia contraído no Ceasa em razão das mercadorias compradas para entregar ao agravado; em razão da inadimplência do agravado, o agravante não conseguiu mais comprar mercadorias no Ceasa, nem conseguiu dar continuidade no seu negócio de mais de 25 anos, pois mesmo tendo emprestado o valor de 70 mil reais, não conseguiu pagar toda a dívida contraída com os fornecedores no Ceasa; em razão inadimplemento do agravado, não conseguiu pagar o empréstimo de 70 mil reais; hoje, deve mais de 100 mil reais; o d. juízo a quo revogou a gratuidade da justiça apenas com base no valor das mercadorias vendidas ao agravado, sendo que o agravante sequer recebeu do agravado os mencionados valores, tendo ficado no total prejuízo, ou seja, com dívida, sem a mercadoria e sem o dinheiro; ainda houvesse recebido referido valor, tal fato é pretérito e ocorreu em 2020, ou seja, há mais de dois anos e seis meses; atualmente, como prova a CTPS e o CNIS, o agravante está desempregado e sem renda; teve que emprestar dinheiro para poder pagar alimentos aos filhos, no valor de $435,00 reais; não tem condições de pagar as custas no importe atual, pois o valor da causa é alto e o pagamento de tais custas, no momento é impossível, conforme os documentos inclusos na exordial e também no agravo de instrumento; pede a atribuição do efeito ativo ao recurso (fls. 1/15). O agravante requereu a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, alegando o seguinte: a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante evidente prejuízo, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito; o agravante não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo; não há indícios de que o agravante possua condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois, a documentação dita alhures deixa clara sua insuficiência financeira (fls. 14/15). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. I-Diante da ausência de regularização da representação, considero o requerido revel, nos termos do art. 76, §1º, II, do C.P.C. II-Melhor compulsando os autos, verifico que o requerente realizou vendas de mercadorias para o requerido que somaram R$228.225,90 ao longo de dois meses, demonstrando possuir patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. Assim, revogo a gratuidade processual concedida ao autor. Providencie o autor o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se. O recurso é tempestivo e encontra lugar de cabimento no inciso V do artigo 1.015 do CPC. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. Assim, o agravo há de ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. O agravante pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, inclusive antecipadamente, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que fique isento do pagamento de custas e demais despesas processuais da ação em que figura como autor. O d. Juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita, porque reconheceu que o agravante possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas e custas processuais e fundamentou que (...) Melhor compulsando os autos, verifico que o requerente realizou vendas de mercadorias para o requerido que somaram R$228.225,90 ao longo de dois meses, demonstrando possuir patrimônio suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento Anoto que a gratuidade da justiça foi deferida anteriormente pelo magistrado que assim decidiu: Vistos. Ante o documento juntado às fls. 19 e 20, bem como a declaração de imposto de renda de fls. 203/213, defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. (fls. 214/215 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I do CPC permite a atribuição do efeito suspensivo e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, submetendo a decisão do Relator, seja em uma hipótese ou na outra, às mesmas exigências: de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, (1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, estão presentes os requisitos mencionados nos invocados dispositivos processuais, o que está a exigir, desde já, ainda que provisoriamente, a garantia da gratuidade processual, seja como consequência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, seja pela conceção antecipada da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo, ou seja, a mantença da revogação da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à Justiça, ou seja, de poder exercer seus direitos como um todo, fazendo requerimentos, pleiteando diligências e interpondo recursos. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante (fls. 15 dos autos originários) e, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). Aliás, não se olvide que o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta explicitamente do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o Juízo a quo vislumbrasse prova robusta e contundente para fundamentar a revogação do benefício, deveria ter possibilitado ao agravante a oportunidade de apresentar a devida comprovação. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, dispõe que a garantia da gratuidade deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, mas, o CPC, ampliando essa garantia legal, que é um corolário da garantia convencional do direito ao acesso à justiça, afirma ser bastante a alegação de hipossuficiência, que deve ser presumida e somente afastada diante de provas concretas, nunca com fundamento apenas em indícios. Esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para afastar a garantia da requerida gratuidade, mas, neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou de modo bastante a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem a declaração prestadas por ele. Portanto, diante da probabilidade concreta do provimento deste recurso, para evitar os riscos de danos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder ao agravante o efeito suspensivo requerido. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO, prevalecendo-se a r. decisão de fls. 214/215 dos autos originários, para que, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, seja garantida a gratuidade da justiça, inclusive com a dispensa do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Helder Bariani Machado (OAB: 379953/SP) - Jorge Luiz Batista (OAB: 364747/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000010-40.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1000010-40.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Rci Brasil S/A - Apelada: Silvia Maria de Oliveira da Silva - Apelado: Peterson Marlon da Silva - Apelado: Gideon Gabriel da Silva - Apelado: Pablo Anderson da Silva - Apelada: Larissa Maria da Gomes - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000010-40.2023.8.26.0319 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco RCI Brasil Apelados: Silvia Maria de Oliveira da Silva e outros Comarca: Lençóis Paulista 3ª Vara Juiz prolator: Jose Luis Pereira Andrade Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Banco RCI Brasil contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelos herdeiros do réu, para condenar o autor à (i) a liquidação do contrato objeto desta demanda; (ii) a imediata devolução aos réus do veículo apreendido, sendo que, no caso de impossibilidade por já ter o veículo sido vendido a terceiro, a obrigação se converterá em perdas e danos, cabendo-lhe pagar aos réus o equivalente ao preço de mercado (tabela FIPE ou análoga na hipótese de impossibilidade da primeira) do bem à época de eventual alienação que haja ocorrido; e (iii) que pague aos réus, solidariamente, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. No caso, a ação principal e a reconvenção possuem parcialmente o mesmo objeto, considerado que deduzido pedido indenizatório em reconvenção julgado procedente, de sorte que, para efeito de base de cálculo do valor do preparo, devem ser considerados o valor atribuído à ação de busca e apreensão, deidamente atualizado, somado ao valor da indenização por dano moral, visto que a apelante se insurge contra o desfecho conferido às lides principal e reconvencional. Contudo, verifica-se que a apelante recolheu valor insuficiente (R$ 646,45, conforme fls. 174/175). Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, à razão de 4% sobre a base de cálculo acima indicada (artigo 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/03), corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, sob pena do não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/ SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Waldir Gomes (OAB: 20813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2218411-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2218411-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. Massari Empreendimentos e Participações - Agravante: Renato Mansur Camis – Eireli - Agravado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2218411- 73.2023.8.26.0000 Voto nº 36.725 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato proposta por LC MASSARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A e MANFER SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO REAL LP, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas autoras (fls. 196/197 da origem). Recorrem as autoras. Afirmam que o agravado pretende consolidar a propriedade de bem das agravantes com fundamento em alienação fiduciária cuja validade e legalidade são questionadas no mérito, de forma que o perigo da demora restou configurado. Alegam que não há risco de irreversibilidade da medida. Sustentam, ainda, que o instrumento particular com força de escritura pública de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia e outras avenças aqui discutido é nulo, eis que revestido do vício da simulação. Pugnam pela antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso, para que a tutela de urgência seja deferida. É o relatório. Na inicial, as autoras narram que firmaram cédula de crédito bancário com o BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, por intermédio do réu, tendo como objeto a liberação de R$ 1.200.000,00. Todavia, tomaram conhecimento da existência de instrumento particular de alienação fiduciária de bens imóveis em garantia com força de escritura pública celebrado exclusivamente com o réu, que teve como objeto o oferecimento, com vício de consentimento, de três imóveis de propriedade da segunda autora. Sustentam que jamais anuíram com o oferecimento da garantia. Apontam, ainda, diversas irregularidades na constituição da garantia, como a instituição por instrumento particular, a avaliação dos imóveis por valor inferior ao valor de mercado, excesso de garantia, o descumprimento dos requisitos do artigo 24, inciso VI da Lei 9.514/97, entre outros. Nesse cenário, ajuizaram a presente demanda pretendendo o reconhecimento da nulidade da operação, declarando-se a nulidade do INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS EM GARANTIA EOUTRAS AVENÇAS com a consequente liberação das garantias. Caso ultrapassado, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre autoras e réu, bem como seja o réu condenado a proceder ao levantamento dos gravames havidos em seus imóveis. Em outras palavras, o caso em questão não se trata de ação por meio da qual se discutem cláusulas bancárias, mas a validade de instrumento que instituiu garantia de alienação fiduciária. Sendo assim, a questão não se coaduna com a competência atribuída a esta 11ª Câmara de Direito Privado, que se restringe à parte da matéria atinente ao extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil. Conforme dispõe o art. 5º, III.3 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cabe à 25ª até a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Assim já decidiu o Grupo Especial da Seção do Direito Privado: “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA Ação de indenização porperdas e danos Apelação contra a r. sentença que julgou procedente em parte a demanda - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 22ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 30ª Câmara de Direito Privado, seja por força do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, seja pela prevenção em razão do julgamento de apelação tirada em feito conexo, a teor do artigo 105, caput, do Regimento interno do TJSP Conflito suscitado pela 30ª Câmara de Direito Privado Competênciados órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Ausência de discussão sobre o contrato bancário - Litígio oriundo de cláusula dealienação fiduciáriaem garantia Competênciade uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso III.3) do Tribunal de Justiça Prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, ademais, verificada - Conflito julgado procedente e declarada acompetênciada 30ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.” (TJSP, Conflito de competência cível 0035283-89.2020.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Relator(a):Correia Lima; j. 15/12/2020; g.n.) “CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. 20ª e 35ª Câmaras de Direito Privado. Agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferiu o pedido deconversãoda ação de busca e apreensão paraperdas e danos.Competênciada Subseção de Direito Privado III (art. 5º, I.37, II.1, da Res. nº 623/2013). Conflito conhecido para declarar acompetênciada Câmara suscitada (22ª Câmara de Direito Privado). “É da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal acompetênciapara exame de recurso em ações e execuções oriundas de contrato dealienação fiduciáriaem que se discuta garantia.” (TJSP, Conflito de competência cível 0039764-66.2018.8.26.0000; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Relator(a):Gilberto dos Santos; j. 24/10/2018; g.n.) “Conflito de competência entre a 17ª e a 28ª Câmaras de Direito Privado. Ação cautelar de sustação de consolidação de propriedade de imóvel dado em garantia fiduciária. Discussão restrita à cláusula de alienação fiduciária. Compete preferencialmente à Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) a competência para o julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. Exegese do artigo 5º, III, item III.3 da Res. 623/2013.” (Conflito de Competência n. 0082491-45.2015.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 24.05.16) Portanto, não há como se conhecer do presente recurso, sendo de rigor a sua redistribuição ao órgão competente para seu processamento e julgamento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 168, §3º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, declino da competência recursal e determino a remessa dos autos a uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que possuem competência para processar e julgar este feito. São Paulo, 23 de agosto de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2084712-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2084712-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Agravado: Luiz Felipe Fernandes Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória (sic) (alienação fiduciária de imóvel) proposta por Luiz Felipe Fernandes Costa em face de Banco Santander Brasil S.A., deferiu tutela de urgência e suspendeu a venda direta prevista para o dia 13/03/2023. Recorre o réu. Assegura que não há nenhuma nulidade no procedimento de consolidação da propriedade. Afirma que o autor foi notificado a purgar a mora, nos termos do art. 26, §1°, da Lei n. 9.514/97 e que está expresso no contrato que o imóvel seria levado a leilão extrajudicial em 30 dias após a consolidação da propriedade. Argumenta que não se aplica o Decreto-Lei 70/66. Alega que não havia necessidade de intimação para os leilões realizados em maio/2022. Aduz que os juros remuneratórios foram regularmente previstos em contrato e são compatíveis com a média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação (fls. 11). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 182/192. É o relatório. O réu se insurge contra a r. decisão de fls. 76 dos originais, proferida antes da citação. Na contestação há pedido de revogação da tutela de urgência e impugnação à justiça gratuita (fls. 96/115 dos originais). Após réplica (fls. 279/291 dos originais), o autor juntou outros documentos, o réu se manifestou (fls. 337/339 dos originais) e a r. decisão de fls. 340 dos originais revogou a justiça gratuita. O réu não interpôs embargos de declaração acerca da ausência de análise de seu pedido de revogação da tutela de urgência. Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2215678-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2215678-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Barueri - Requerente: Regina Feliciano de Morais - Requerido: Vob Cred Securitizadora S/A - Interessado: Capi-penta Internacional Football Player Ltda - Interessado: Marcos Evangelista de Morais - Interessada: Sabrina Danielle Cabral - Interessado: Carlos Eduardo Camassuti - Interessado: Vicente Hilario Neto - Interessado: Ricardo Mendonça Pineda - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência requerida em caráter antecedente para atribuição de efeito suspensivo em que a requerente Regina Feliciano de Morais pretende a imediata suspensão do leilão judicial a ser realizado em 06 de setembro de 2023, do imóvel registrado nas matrículas nº 44.447, 44.449 e 44.450, pertencentes ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, do imóvel localizado à Alameda República Dominicana, nº 1028, Residencial II, Alphaville, CEP 06470-040, que é a residência da família da autora e, por isso, bem de família impenhorável. O pedido de tutela cautelar é formulado com fundamento nos artigos 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil, informando a requerente que a ação principal a ser proposta será uma ação rescisória. É o relatório. 2.- A requerente apresentou petição às fls. 165 informando a sua a desistência do pedido cautelar. Evidencia-se, destarte, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO a desistência e julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ricardo Renzo Sewaybrick (OAB: 487152/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - Sabrina Danielle Cabral (OAB: 264035/SP) - Carlos Eduardo Camassuti (OAB: 399461/SP) - Edmar Augusto Monteiro (OAB: 395620/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Karina Lemos Zanão (OAB: 255338/SP) - Victor Martins de Clemente (OAB: 435977/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2097327-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2097327-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Moreira & Mello Tecnologia e Serviços Ltda - Agravado: Secretaria Municipal de Administração de Guararema - Agravado: Município de Guararema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moreira Mello Tecnologia e Serviços Ltda. contra decisão proferida às fls. 76/78, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de Juliana Leite da Silva, José Luiz Eroles Freire e Prefeito Municipal de Guararema, que indeferiu a liminar requerida pela parte agravante para que a Administração Municipal a) se abstenha em limitar a quantidade em 25 motoristas, conforme disposto no Decreto n° 4076, artigo 1°; b) se abstenha de condicionar o cadastro de motoristas à exigência de apresentação de ASO, conforme art. 11, inciso II do Decreto 3715/18; c) se abstenha de exigir vistoria veicular, conforme art. 11, item IX, do Decreto 3715/18; d) se abstenha de exigir Alvará de Autônomo, conforme art. 6°, do Decreto 3715/18; e) se abstenha em condicionar o cadastro de motoristas à exigência de apresentação de comprovante de residência de no mínimo 02 anos na Cidade; f) altere o comando do art. 11, inciso IX, alínea “b”, passando de veículos de 05 anos de fabricação para aceitação de veículos de 08 à 10 anos de fabricação. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que atua com transporte privado de passageiros por aplicativo, na região de Guararema. Assevera que as diretrizes da atividade estão contidas na Lei Federal de Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/2012. Aduz que impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para inibir os atos ilegais praticados pelos agravados, pois extrapolam o poder regulatório municipal ao exigirem o cumprimento de requisitos mirabolantes para a execução da atividade. Alega que a decisão agravada carece de cabimento, pois acarreta dano irreparável e manifesta ilegalidade estão latentes diante do impedimento do livre exercício da atividade. Afirma que recurso tem por objetivo garantir que possa exercer sua atividade econômica livremente e imediatamente, sem que seja obstaculizada pelos Decreto n° 3715, de 17 de setembro de 2018, bem como do Decreto n° 4076, de 27 de agosto de 2021, que regulamentam a Lei n° 3.266, de 17 de julho de 2018. Afirma que os normativos municipais criaram requisitos para que a agravante e seus motoristas possam trabalhar como: “Os motoristas devem fazer ASO devem submeter o veículo à vistoria veicular devem morar na cidade há pelo menos dois anos de forma comprovada ter um carro com no máximo 5 anos de sua fabricação não ter multa gravíssima e por fim, se atendidos todos os requisitos anteriores cumulativamente, solicitar ALVARÁ individual que será concedido pela Prefeitura de acordo com sua liberalidade.” - fls. 04, bem como limitaram a quantidade de 25 carros para atendimento em toda Cidade. Diz que apesar de a Administração Pública considerar adequada a quantidade de veículos, é ínfima para uma Cidade turística. Assim, presentes o perigo de dano, pois além de enfrentar a concorrência, é obrigada a se submeter aos atos ilegais e abusivos da Administração Pública de Guararema. Assevera que a Administração Pública Municipal deve se limitar aos requisitos da Política Nacional de Mobilidade. Afirma evidente o objetivo das autoridades coatoras em impedir o direito constitucional da agravante do exercício da atividade econômica e, ainda, que as exigências afrontam Lei Federal e ultrapassam o limite da competência da Administração Pública Municipal. Comprovados o dano, urgência e ilegalidade, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo para que seja deferida a liminar requerida na ação originária. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 10/11). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de fls. 105/109. Pela parte agravante foi juntado o comprovante de recolhimento para expedição da parte agravada (fls. 114/117). Expedida a carta de intimação da parte agravada (fls. 118), o AR positivo foi devolvido (fls. 119), tendo sido apresentada contraminuta em fls. 121/131 e procuração de fls. 132/133. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 138/148 da origem), em 20/07/2023, que julgou procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para conceder em parte a ordem, para declarar o direito da autora de desenvolver sua atividade independentemente do cumprimento das seguintes exigências do inciso XI, do artigo 11, do Decreto nº 3.715/2018 e do artigo 9º, do Decreto 4.076/2021, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maira Simão (OAB: 427556/SP) - Anderson Moreira Bueno (OAB: 187948/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111905-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2111905-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Açucareira Quatá Sa - Agravado: Carlos Manfio - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Açucareira Quatá S.A contra a Decisão proferida às fls. 131/132 nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada em face de Carlos Manfio, que negou o pedido liminar de imissão na posse formulado pela parte autora, ora agravante. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que buscou na origem imissão provisória na posse do imóvel indicado na inicial, com vistas à implantação de projeto para produção de energia elétrica, empreendimento que resultará na passagem de linha de energia por diversas propriedades, sendo que, em metade delas, foi obtido de forma administrativa a autorização de servidão com os proprietários. Nesse particular, relata que alguns dos proprietários, após contatos e notificações da ora agravante, não demonstraram interesse em dialogar, razão pela qual não restou alternativa senão ingressar com a ação judicial. Destaca que, visando ao deferimento da imissão provisória na posse, contratou empresa idônea para elaboração de avaliação do valor indenizatório, apresentando o respectivo laudo e depositando a quantia indicada quando da distribuição da ação. Apesar disso, a MMª Juíza de origem indeferiu o pleito antecipatório, com determinação para que seja realizada a avaliação judicial prévia, sob o fundamento de que: (...) em que pese o valor indenizatório oferecido, é imprescindível a avaliação provisória judicial antes da imissão na posse, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal). Isso porque, tanto nos casos de desapropriação, como nos casos de instituição de servidão administrativa (hipótese em que o proprietário da área não se vê alijado de todos os atributos da propriedade) a avaliação prévia por meio de perito judicial se mostra necessária e constitui-se meio mais adequado para apuração da justa indenização, medida esta que não contraria as disposições do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Ante a situação fática narrada, aduz, em apertada síntese, que estão presentes o requisitos que autorizam a tutela antecipada de urgência pleiteada, uma vez que: (i) a servidão buscada visa à prestação adequada de serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizada como uma obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país; (ii) o projeto é de interesse nacional, pois visa beneficiar a sociedade como um todo, de forma a acompanhar não só crescimento populacional, mas para viabilizar a expansão e crescimento de produção industrial de nosso país; (iii) necessária para dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no Contrato Administrativo celebrado entre a Administração Pública com a Agravante, sob pena de incidência de pesadas multas administrativas por atraso, bem como para obtenção de licenças junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), fundamentais para o início do projeto. Sustenta, por fim, que o deferimento da tutela em nada prejudicará o agravado, pois, já existe valor prévio apurado e depositado em juízo, e caso em perícia seja apurado valor superior, a Agravante de pronto irá complementar a garantia cenário inverso em caso de indeferimento, na medida em que se verá obrigada a paralisar o andamento do projeto. Requer, portanto, com esteio no art. 15, § 1º, do Decreto-lei . 3.365/1941, o deferimento liminar de Imissão provisória na posse, ao menos até o final do julgamento da ação. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 15/16). O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido pela decisão de fls. 39/45. Pela parte agravante foi juntada a guia de intimação (fls. 50/52). Expedida a carta de intimação da parte agravada (fls. 53), o AR positivo foi devolvido (fls. 54). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 180 da origem), em 24/08/2023, que homologou sentença o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 176/178 da origem, e, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227430-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227430-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agilson Antonio Zovico - Agravado: Município de Araras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls.36/37, que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante contra o Município de Araras buscando o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS para tratamento de quadro de fibrose pulmonar idiopática, indeferiu o pedido de gratuidade, por ter o d. Juízo a quo considerado que o autor possui diversas aplicações financeiras, além de parcela de imóvel, possuindo capacidade para arcar com os custos do processo. O agravante recorre insistindo no deferimento da benesse. Sustenta que seu quadro de saúde se agravou nos últimos meses e que o medicamento que lhe foi prescrito é de altíssimo custo (preço médio de R$ 19.890,00 a R$ 22.207,92 por caixa), estando impossibilitado de adquiri-lo com recursos próprios. Afirma que, na condição de aposentado, recebe um salário-mínimo mensal e as aplicações financeiras que possui referem- se ao valor acumulado durante toda a sua vida para uso na velhice. Frisa que são justamente essas economias que vêm impactando na sua qualidade de vida, já que tira daí os recursos para cobrir os gastos com o tratamento da doença. Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Requer a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso, para deferimento da gratuidade da justiça de modo a possibilitar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, a documentação que instrui os autos convence da incapacidade do agravante de suportar o ônus financeiro do processo sem prejuízo ao seu sustento. Com efeito, o agravante é aposentado e recebe parco benefício previdenciário, ao passo que o único patrimônio declarado à Receita Federal consiste de porcentagem de imóvel residencial e aplicações financeiras de aproximadamente R$ 70.000,00. Ocorre que o agravante sofre de grave problema de saúde, presumindo-se que, diante da evidente insuficiência da aposentadoria recebida, utiliza a reserva financeira acumulada para fazer frente aos gastos com seu tratamento médico, bem como às demais despesas necessárias ao sustento próprio e familiar. Somado a isso, presume-se verdadeira a alegação de veracidade da alegação de insuficiência financeira, tal como prevê o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária, se o caso, infirmar essa presunção. Desta feita, presentes os requisitos legais, CONCEDO efeito suspensivo e ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir, por ora, a gratuidade processual ao agravante, de modo a evitar a extinção do feito por falta de recolhimento das custas e possibilitar o prosseguimento do processo originário, com a apreciação do pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por carta, a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patricia Adriane Ferreira Franco (OAB: 478211/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002676-03.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002676-03.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fernando Cesar de Carvalho Soares - Apelado: Município de Jacareí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002676-03.2020.8.26.0292 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002676-03.2020.8.26.0292 Apelante: FERNANDO CESAR DE CARVALHO SOARES Apelado: MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ Juíza: ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO Comarca: JACAREÍ Decisão monocrática n.º: 21.269 - K* APELAÇÃO Ação declaratória c.c. condenatória Guarda Civil Municipal - Municipalidade de Jacareí - Pretensão ao percebimento de diferenças de horas extras, com reflexos nas férias e na gratificação natalina - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 7.059,04) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO CESAR DE CARVALHO SOARES contra a r. sentença de fls. 384/387, que julgou improcedente o pedido em ação declaratória c.c. condenatória proposta em face da MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ, que pretendia o percebimento de diferenças de horas extras, com reflexos nas férias e na gratificação natalina. Houve a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita (fls. 198). Apelo a fls. 392/399, com contrarrazões a fls. 411/416. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 46º Colégio Recursal de São José dos Campos, que abrange a Comarca de Jacareí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 7.059,04 (sete mil e cinquenta e nove reais e quatro centavos fls. 05), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 46º Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luciano Bayer (OAB: 193417/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2222413-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2222413-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Marilza de Souza Santil - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva apresentado por Marilza de Souza Santil em face do Município de São José do Rio Preto, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos na ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 106/107 determinou a citação da Fazenda Municipal. Impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 116/118. Manifestação da requerente a fls. 137/139. A decisão de fls. 137/139 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Fixou honorários advocatícios devidos pela executada em 10% sobre o valor da execução. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que a Lei nº 539/2017 extinguiu o RTI. Sustenta que a sexta-parte era utilizada na base de cálculo do RTI e do adicional de nível universitário. Afirma que o único benefício que não fez parte da base de cálculo da sexta-parte foi o adicional da Lei nº 4451. Insiste no excesso de execução. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005942-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 3005942-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo David Vieira - Agravado: Jeober Ramos Prata - Agravado: Heraldo dos Santos Azevedo - Agravada: Rosemary Aparecida dos Reis - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Rosemary Aparecida dos Reis e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A Fazenda Estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 78/79. Manifestação dos exequentes a fls. 83/84. A decisão de fl. 85 homologou os cálculos apresentados pelos credores. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega excesso de execução. Sustenta ter trazido elementos suficientes à discussão do quantum debeatur. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1004859-82.2016.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1004859-82.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Lucieny Calil Pires Losano - Recorrido: Jacqueline de Fatima Ferreira Ferragens - Me - Recorrido: Enilson Roberto da Silva - Recorrido: Comarco de Barretos Comércio de Materiais para Construção Ltda-me - Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos - SAAEB - É caso, deveras, de se negar seguimento ao reexame necessário, a termo do art. 932, III do Código de Processo Civil. P.R.I., baixando-se os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniel Vinicius Alves (OAB: 364453/SP) - Luiz Carlos Favero Junior (OAB: 250693/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Domenico Schettini (OAB: 53429/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves (OAB: 245508/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Nº 0001441-87.2014.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Bolivaldo Souza Pinto - Apelante: Bolivaldo Souza Pinto - Epp - Apelante: Jorge Luiz Souza Pinto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata- se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JORGE LUIZ DESOUZA PINTO, BOLIVALDO SOUZA PINTO e BOLIVALDO SOUZA PINTO - ME, objetivando a condenação dos requeridos, às sanções da Lei nº 8.429/1992, bem como a condenação em dano moral coletivo no valor de R$ 38.554,52. A r. sentença de fls. 2.708/2.719, cujo relatório se adota, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JORGE LUIZ DE SOUZA PINTO, BOLIVALDO SOUZA PINTO e BOLIVALDO SOUZA PINTO EPP, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9º, caput, art. 10, caput e inciso VIII, e art. 11, da Lei 8.249/92, para os fins de: A) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento da importância de R$ 191.985,60 (cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal a partir da atualização (maio/14), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) Condenar os réus JORGE LUIZ DE SOUZA PINTO e BOLIVALDO SOUZA PINTO as seguintes sanções: i) perda da função pública eventualmente em exercício quando do cumprimento de sentença; ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos; iii) pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do Prefeito Municipal no final do mandato do requerido JORGE, por parte de cada requerido, a ser corrigida nos moldes da tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da publicação da sentença; e iv) proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. D) Condenar a empresa BOLIVALDO SOUZA PINTO EPP as seguintes sanções: i) pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes o valor da última remuneração do Prefeito Municipal no final do mandato do requerido JORGE, a ser corrigida nos moldes da tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da publicação da sentença; e ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno os réus ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Transitada em julgada esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para as providências cabíveis, assim como lancem-se as informações junto ao cadastro nacional dos condenados por ato de improbidade administrativa. Condeno-os réus ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios (JTJSP 213/90 e 219/109). Apelam os correqueridos, JORGE LUIZ DE SOUZA PINTO, BOLIVALDO SOUZA PINTO e BOLIVALDO SOUZA PINTO - ME, alegando, em preliminar, violação ao contraditório decorrente da abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da defesa preliminar e nulidade da r. sentença, em razão de alegado cerceamento de defesa; o corréu Jorge Luiz, aduz, ainda, inaplicabilidade da Lei 8.492/92 a agentes políticos. No mérito, aduzem, em síntese, a ausência de transferência da empresa de fachada, a existência de operações regulares e a inexistência de superfaturamento nas contratações objeto dos autos e de fundamento jurídico para a condenação por ato de improbidade administrativa, havendo, ainda, desproporcionalidade das sanções aplicadas (fls. 2.743/2.769 e 2.778/2.847). Contrarrazões nos autos (fls. 2824/847). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento aos recursos (fls. 2971/2979). Há oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. Daí, considerando que, na espécie, o MM. Juízo de Primeiro Grau também fundamentou sua decisão, na prova (documental) produzida no âmbito do inquérito civil anexado aos presentes autos - laudo produzido unilateralmente pelo Ministério Público (fls. 1583/101 e 1851/1870) -, que demonstra o alegado superfaturamento na compra dos produtos objeto dos autos, tendo havido condenação, inclusive, ao ressarcimento de tal quantia, impõe-se, no sentir deste subscritor, a produção de prova pericial, nos termos como requerido por ambos os corréus, na origem, por delegação. Tal prova é necessária para, especificamente, dirimir o ponto controvertido concernente à ocorrência de superfaturamento nas contratações objeto dos autos, observados o atual procedimento e a manifestação das partes - para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada brevidade. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ana Cristina Nascimento Petrucci (OAB: 201184/SP) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2132631-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2132631-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mmva Holding Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2132631-68.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: Mmva Holding Ltda Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 89 - proferida nos autos Ação Anulatória de Débito Fiscal de origem sob o nº 1019422-76.2023.8.26.0053 -, a qual indeferiu o pedido liminar, buscando a sociedade empresária ora agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, alegando a atividade preponderante consistente em holding, destacando prévios pedidos de não incidência do ITBI, devidamente deferidos, alegando, no entanto, que o processo administrativo prosseguiu à revelia da agravante, ausente, assim, a notificação pessoal da agravante, nos termos do art. 142 do CTN, bem como aduzindo que não desempenha atividade preponderantemente imobiliária (fls. 01/16). Recurso tempestivo, preparado (fls. 113/114), processado sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 116/117) e respondido (fls. 126/1440. É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou procedente os pedidos, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 261/264 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2224738-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2224738-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rosiene Gotado Matos de Carvalho - Impetrante: Orlando Ribeiro de Moura - Impetrado: Delegado(a) de Polícia da 3ª Delegacia de Repressão as Extorsões com Restrição de Liberdade - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4.2.2. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado constituído Dr. Orlando Ribeiro de Moura, em favor de ROSIENE GOTADO MATOS DE CARVALHO, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Distribuição DIPO - Barra Funda e a Delegada de Polícia do 62º Distrito Policial. Explica que foi constituído pela paciente para a sua apresentação no departamento de investigação, de modo que, em 23/08/2023, compareceu ao DP para acertar o dia e horário para tal ato, sendo informado de que não havia instauração formal. Contudo, na data aprazada, foi surpreendido, após assinatura dos termos, com a notícia de que a paciente seria mantida presa. Alega que não havia mandado de prisão temporária ou cautelar para substanciar a manutenção da paciente no DHHP. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para que seja determinado a soltura da paciente com efeito preventivo, expedindo-se contramandado de prisão. Ocorre que, em pesquisa realizada por esta Relatoria, verificou-se que o pedido desta impetração é idêntico ao formulado no habeas corpus nº 2224730-57.2023.8.26.0000, que se encontra em regular processamento, de sorte que cumpre, por ora, aguardar seu deslinde. Assim, não havendo novas questões a serem analisadas no presente feito, tem- se que ele resta prejudicado. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicada a presente impetração. Intime-se. Regularize-se o presente feito. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Orlando Ribeiro de Moura (OAB: 493941/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2141519-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2141519-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Antonio Rafael Teles Soares - Paciente: Erasmo José da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antonio Rafael Teles Soares em favor do paciente Erasmo José da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 3ª RAJ. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto e pleiteia a progressão para o regime aberto, alegando ter cumprido os critérios para tanto. O juízo de origem negou o pleito sob o fundamento de que o paciente ainda responde a processo criminal não finalizado. Alega o impetrante que a fundamentação utilizada é ilegal, pois estaria violando o princípio de presunção de inocência do paciente. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de conceder ao paciente a progressão do regime semiaberto para o regime aberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 37/38. Prestadas informações pelo juízo de origem (fl. 41), o parecer da PGJ foi pelo não conhecimento do writ. Ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 45/46). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 49/50). O feito foi remetido à mesa (fls. 51), ainda aguardando julgamento. Às fls. 52/58 foi juntada decisão monocrática de lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cassando a decisão aqui atacada e determinando que o juízo de origem julgasse o pedido de progressão apenas com base nos dados referentes ao cumprimento da pena. É o relatório. O pleito do impetrante se resume em atacar a decisão do juízo de origem que indeferiu o pleito de progressão de regime do paciente com base no fato de o paciente responder a processo criminal ainda não finalizado, alegando que a decisão fere o princípio da presunção de inocência. Ocorre que o paciente também impetrou habeas corpus perante o STJ, o qual decidiu: Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, com superação da Súmula 691/STF, para cassar a decisão do Tribunal e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais reavalie o pleito de progressão ao regime aberto do apenado, apenas com base em dados relativos ao cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que a decisão que o impetrante ataca via esse mandamus, origem da suposta iledalidade arguida, foi cassada pelo c. STJ, não restando objeto a ser analisado por esta C. Câmara. Diante do exposto, pela perda de objeto, julgo PREJUDICADO o pedido do presente habeas corpus. Retire-se o feito de pauta. Realizada as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de agosto de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Antonio Rafael Teles Soares (OAB: 404992/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1501706-05.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1501706-05.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: C. B. - Apelante: M. P. do E. de S. P. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1501706-05.2019.8.26.0704 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Pela r. sentença de fls. 54/55, proferida em 3 de dezembro de 2019, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido cautelar de concessão de medidas protetivas de urgência, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, revogou a decisão liminar anteriormente concedida. Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs apelo, requerendo o restabelecimento das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima (fls. 66/75). As contrarrazões encontram-se às fls. 76/86. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu Parecer de fls. 93/102, opinou pela conversão do julgamento em diligência para a oitiva da vítima sobre a necessidade de persistência das medidas protetivas, nos seguinte termos: Portanto, não há como apreciar o recurso de modo a se prolatar a melhor decisão ao caso concreto sem a oitiva da vítima acerca da necessidade de persistência da medida, sob risco de se proferir decisão que contrarie a lógica. Não faz sentido dar provimento ao recurso e manter vigentes as medidas protetivas, caso elas não sejam necessárias, nem tampouco negar provimento ao recurso e revogar a proteção, que pode ser ainda necessária. Com efeito, decorridos mais de três anos da prolação da r. sentença, não consta dos autos nenhuma informação sobre a necessidade, ou não, da manutenção das medidas protetivas. Dessa forma, mister a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para que se proceda à oitiva da vítima acerca da necessidade de persistência das medidas protetivas, com posterior oitiva das partes acerca do interesse na apreciação do presente recurso. Após, remetam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para, em querendo, apresente novo parecer. Em seguida, voltem conclusos. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Neymar Borges dos Santos (OAB: 187896/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2219153-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2219153-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Murilo Martins Melo de Souza - Paciente: Joao Antonio Robles Romero - Registro: 2023.0000738299 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do HABEAS CORPUS Nº 2219153-98.2023.8.26.0000 Impetrante: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA Paciente: JOÃO ANTÔNIO ROBLES ROMERO Habeas Corpus. Nulidade da decisão que regrediu o ora paciente ao regime semiaberto. Inadequação da via eleita. Existência de recurso adequado à hipótese. Aplicação do disposto no artigo 663 do Código de Processo Penal. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Murilo Martins Melo de Souza, em favor de João Antônio Robles Romero, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP, pelo qual reconheceu a falta grave praticada pelo ora paciente e o regrediu ao regime semiaberto (fls. 7/8). Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena de 02 anos e 04 meses de reclusão pelo crime previsto no art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, sendo fixado para o cumprimento de pena o regime aberto, com condições judiciais de encerramento da obra no prazo de 60 dias e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo mensal, além do pagamento de indenização mínima nos valores recebidos pela empresa do ora paciente, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, passando a juros de 1% a partir da data da sentença. Alega que o paciente cumpriu todas as condições legais impostas para o regime aberto e a condição judicial de pagamento de 01 salário-mínimo por mês de pena, de forma que as penas foram declaradas extintas. No entanto, explica que o Ministério Público interpôs agravo em execução aduzindo que o ora paciente não teria cumprido a condição judicial relativa ao término da obra no prazo de 60 dias, requerendo, portanto, a cassação da decisão que julgou extinta as penas pelo cumprimento, sendo provido o recurso ministerial. Informa o impetrante que em razão da impossibilidade do ora paciente cumprir a referida condição judicial, o Ministério Público pleiteou a substituição desta pelo pagamento, aos cofres públicos, do valor recebido pela empresa, o qual, à época, era o equivalente a R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), com os acréscimos legais, o que foi acatado pelo Magistrado de primeiro grau, que determinou a elaboração de cálculo atualizado da referida quantia pecuniária. Em razão do elevado montante proveniente dos cálculos da atualização monetária (a qual resultou em um valor de R$ 1.660.164,00 um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais), a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi improvido e, após, o Ministério Público requereu a atualização monetária. A defesa-técnica se manifestou, novamente, sobre a impossibilidade de cumprir a condição estabelecida, pleiteando que ela fosse alterada, tendo o Magistrado de primeiro grau decidido pela regressão do ora paciente ao regime semiaberto. Nesse sentido, o impetrante aduz estar o ora paciente recluso em regime semiaberto, cumprindo, novamente, a pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão. Nessa senda, afirma que o Magistrado de primeiro grau não considerou o pedido de readequação da condição especial ao regime aberto de acordo com a situação atual do paciente, não havendo na decisão que o agrediu ao regime semiaberto qualquer argumento referente às condições materiais do paciente. Pleiteia que seja concedida a ordem em caráter liminar para anular a decisão que regrediu o ora paciente ao regimento semiaberto, oportunizando-o outra condição judicial que lhe seja possível cumprir. É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. Extrai-se dos autos que o paciente, em sede de apelação, foi condenado a cumprir pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial aberto, com condições judiciais de encerramento da obra no prazo de 60 dias e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo mental, além do pagamento de indenização mínima nos valores recebidos pela empresa do ora paciente, com atualização monetária e juros de 0,5% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, passando a juros de 1% a partir da data da sentença. Foi declarada, por sentença, a extinção da pena privativas de liberdade, da pena de multa e da pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (fls. 11) e, em seguida, em razão do não cumprimento das condições estipuladas, o Ministério Público pleiteou a cassação da r. sentença que extinguia as penas do ora paciente, sendo o agravo ministerial provido a fim de cassar a r. sentença, cancelando a extinção da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e a pena de multa (fls. 13/16). Em sede de execução, o ora paciente requereu a modificação da condição especial fixada na sentença condenatória em razão da impossibilidade do pagamento, requerendo a fixação de um pagamento mensal de 01 salário-mínimo por um período razoável ou ainda, que fosse determinada a extinção da execução penal pela impossibilidade de cumprimento da obrigação (fls. 99/101). O MM. Juiz de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave, consistente no não cumprimento do pagamento da quantia pecuniária de R$ 1.660.164,00 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e quatro reais) e determinou a regressão do ora paciente ao regime semiaberto (fls. 7/8). Foi impetrado em favor do paciente o Habeas Corpus n. 2212496-43.2023.8.26.0000 objetivando, liminarmente, a readequação da pena remanescente, considerando o período em que o paciente já cumpriu da pena e, a concessão da ordem para anular a decisão que regrediu o ora paciente ao regimento semiaberto, oportunizando-o outra condição judicial que lhe seja possível cumprir. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao processo de execução penal do paciente. Portanto, a irresignação contra a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto ensejará recurso de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais). A esse propósito, anotam ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: “Em suma, cabe agravo de todas as decisões proferidas pelo juiz da execução penal. Logo após a vigência da Lei das Execuções Penais chegou a prosperar o entendimento mais restritivo. Embasava-se essa orientação no fato de estar o agravo previsto no art. 197, inserido no mesmo título em que se encontra o art. 194. Como este expressamente dispõe que o título trata do ‘procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei’, entendeu-se caber o agravo nele inserido somente quando a decisão solucionasse uma das situações reguladas na Lei de Execução Penal. [...] Tal interpretação, contudo, encontrou pouco respaldo na doutrina e foi repelida pela maior parte da jurisprudência. Predominou a orientação de ser passível de agravo toda decisão do juiz da execução penal.” (Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Revista dos Tribunais, 2009). Portanto, pretende o impetrante valer-se do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do caráter excepcional da presente ação mandamental, salvo se constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, abuso de poder ou quando a decisão atacada tiver sido teratológica (art. 5º, LXVIII), situações estas que não foram verificadas em apreciação feita nos limites de cognição do habeas corpus. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da ordem. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP) - 9º Andar



Processo: 2227760-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2227760-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Aline Bortolotto Coser Lourenço - Paciente: Matheus dos Santos Godoy - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2227760- 03.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dra. Aline Bortolotto Coser Lourenço Paciente: Matheus dos Santos Godoy Comarca: Jaguariúna - 1ª Vara Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em face da r. decisão de fls. 176/178 (origem), proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Jaguariúna em 13/7/2023, que decretou a prisão preventiva do paciente após receber denúncia ofertada contra este e outro corréu por violação ao disposto nos artigos 121, § 2º, IV, e 129, ‘caput’, por duas vezes, c.c. artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material, delitos esses supostamente praticados em 1/1/2021 (fls. 3/5 da origem). Sustenta, a d. Impetrante, em resumo, a falta de indícios de autoria ou participação contra o paciente, haja vista as circunstâncias do caso. Aduz que o decreto prisional possui fundamentação genérica, portanto inidônea. Alega ausência de contemporaneidade da prisão pelo decurso do tempo, destacando que os acusados estavam sendo investigados desde fevereiro de 2022. Acena para a possibilidade de regime prisional diverso do fechado, no caso de eventual condenação. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de contramando de prisão em prol do paciente, para que possa aguardar o transcurso da instrução em liberdade (fls. 1/10). É o relatório. Decido. Liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, viável quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade patente ou teratologia, o que não ocorre na espécie. No presente caso a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos, verbis: (...) Há elementos suficientes, ao menos em cognição sumária, que indicam que os réus praticaram gravíssima crime de homicídio na forma consumada, presentes os requisitos da probabilidade do direito e da necessidade da medida. Nesse sentido, consta que os acusados decididos a matar a vítima Matheus, dirigiram-se ao local onde a vítima se encontrava, em uma motocicleta, conduzida por Mateus, com Laércio na garupa. Lá chegando avistaram a vítima Matheus e pararam a motocicleta, oportunidade em que Laércio efetuou diversos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima Matheus foi atingida por 16 projéteis, vindo a óbito imediatamente. Os disparos também acertaram a vítima Barbara, que teve seu joelho esquerdo alvejado, e a vítima Bruno, que teve perfuração no pé. Foi localizada a testemunha presencial que descreveu detalhadamente a conduta dos acusados e reconheceu, pessoalmente o acusado Laercio e fotograficamente o acusado Mateus, como se verifica das peças sigilosas. Nesse contexto, tratando-se de indícios que evidenciam a prática do crime de homicídio consumado em face de uma vítima e lesões em face de outras, a prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para possibilitar a plena instrução processual. O receio da testemunha em depor é evidente, diante das condições pessoais dos acusados que, ao que tudo indica, praticaram crimes dolosos contra a vida. Se não bastasse, o crime mostra-se concretamente grave e a liberdade dos réus atenta contra a ordem pública. Com efeito, os acusados utilizaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois utilizaram de arma de fogo, tendo a vítima sido surpreendido enquanto estava desarmada em uma festa, colocando fim à sua vida, tudo indicando tratar-se de pessoas de extrema periculosidade. Alias, o fato de o crime ter sido praticado durante uma festa indica a periculosidade qualificada dos réus. Assim, por estarem presentes os requisitos dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, especificamente como forma (i) de assegurar a ordem pública, entendida essa como possibilidade de reiteração criminosa (presente no caso concreto diante do gravíssimo crime praticado, devem ser considerados extremamente perigosos) e (ii) de garantir a instrução penal (estando o acusado solto poderá influenciar no ânimo das testemunhas e pessoas com conhecimento dos fatos). Assim sendo e, havendo nos autos prova contundente da autoria delitiva e materialidade, a decretação da prisão preventiva dos acusados é necessária. (...) Ao menos em juízo perfunctório de cognição, próprio deste momento processual, a custódia cautelar parece estar suficientemente justificada a partir das particularidades do caso concreto, sem viés teratológico a motivar pronta intervenção deste Relator. De toda sorte, o teor do quanto alegado pela parte reclama uma análise mais minuciosa dos elementos de convicção constantes dos autos. Ademais, a medida liminar reclamada teria natureza satisfativa, visto que se confunde com o próprio mérito da impetração, melhor cabendo, portanto, sua análise pelo Colegiado completo, oportunamente, com a amplitude que lhe compete, garantindo- se, assim, a necessária segurança jurídica. Esta, aliás, a orientação pretoriana: STJ, HC 792957, Decisão Monocrática, DJe 21/12/2022. Nestes termos, então, indefiro a liminar. Dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Aline Bortolotto Coser Lourenço (OAB: 289607/SP) - 10º Andar



Processo: 1007213-75.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1007213-75.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvana Longoni Makishi - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. EMBORA APENAS PARTE DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS TENHA SIDO DEFERIDA, A PRÓPRIA AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE A EX-EMPREGADA PERMANECER DO PLANO DE SAÚDE (LEI N. 9.656/98, ART. 31). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS VALORES DAS MENSALIDADES QUE NÃO PROSPERA. POSSIBILIDADE DE REDESENHO DO SERVIÇO E ESTRUTURAÇÃO EM FAIXAS ETÁRIAS DE FORMA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM RELAÇÃO A UM MODELO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS (TEMA N. 1.034 DO STJ). REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE OBSERVA A ‘VARIAÇÃO ACUMULADA’, REFERENTE AO AUMENTO REAL DE PREÇO VERIFICADO EM CADA INTERVALO (TEMA N. 1.016 DO STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À RÉ, FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 42733). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027549-66.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1027549-66.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A - Apelada: Angela Maria Chieregati Passarelli - Apelado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO QUE PREVÊ REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E AO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.036, 1.039 E 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA REQUERIDA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1016 QUE FIXOU A TESE SEGUNDO A QUAL A VARIAÇÃO ACUMULADA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR FÓRMULA MATEMÁTICA APTA A AFERIR O AUMENTO REAL DE PREÇO DE CADA INTERVALO, DE MODO QUE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONSISTENTES NA MÉDIA DOS PERCENTUAIS NÃO É SUFICIENTE A JUSTIFICAR O AUMENTO DA MENSALIDADE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE PREVISÃO DE AUMENTO DA FAIXA ETÁRIA, EIS QUE NÃO CONTÉM O CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS MOLDES REFERIDOS NO RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2112485-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 2112485-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itanhaém - Autor: Osvaldo Curti - Réu: Antônio Curti - Réu: Alexandro Luis Losano Curti - Réu: Victor Luis Curti - Ré: Miriam Teresa Manara Jorge - Réu: Luiza Cruti - Réu: Ismael de Jesus Silva - Recorrido: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Lia Porto - Indeferiram a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. OPOSIÇÃO. PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. AUTOR QUE AJUIZOU OPOSIÇÃO ALEGANDO SER PROPRIETÁRIO DE 72% DO IMÓVEL LITIGADO EM AÇÃO REVOCATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE SUSTENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. TESE AQUI CONSTRUÍDA NO SENTIDO DE QUE HOUVE ERRO DE FATO, EIS QUE OS DOCUMENTOS EVIDENCIAM SIMULAÇÕES E FRAUDES. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DESCONSTITUTIVA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, TAMPOUCO COM O PROPÓSITO DE SUPRIR EVENTUAL DEFICIÊNCIA NAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. MOLDAGEM AO ART. 966 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, À MÍNGUA DO INTERESSE PROCESSUAL PERANTE ESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osvaldo Curti (OAB: 2998/AC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1125607-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1125607-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Irene de Fatima Ribeiro Modas - 100sual - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso da ré, e deram provimento ao recurso do patrono da autora. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESOLVER O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE MENSALIDADE VENCIDA APÓS REFERIDA DATA. RECURSO DA RÉ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO, CONSOANTE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0136265- 83.2013.4.02.5101, QUE DECLAROU A NULIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009 DA ANS, COM EFICÁCIA “ERGA OMNES”. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA QUE REDUNDARAM EM QUANTIA IRRISÓRIA. TEMA 1.076 DO C. STJ. ADOÇÃO DO VALOR CONSTANTE EM TABELA DA OAB, CONFORME ART. 85-A DO CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB: 312049/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027208-33.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1027208-33.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Marianne Collard Juzwiak - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANO MORAL - AUTORA EM TRATAMENTO DE MELANOMA MALIGNO DE PELE RECIDIVADO INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COM AS MEDICAÇÕES “ENCORAFENIBE 450 MG” + “BINIMETINIBE 45 MG”, EM RAZÃO DA INEFICÁCIA (RECIDIVA DO TUMOR) E TOXICIDADE DOS MEDICAMENTOS ANTERIORMENTE PRESCRITOS - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR AS MEDICAÇÕES INDICADAS, BEM COMO EM DANOS MORAIS - RECURSO DA RÉ, QUE INSISTE NA RECUSA DE COBERTURA E PELO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL ATUALIZADO EDITADA PELA ANS - RECENTE ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ NO ATUAL ESTÁGIO DA DOENÇA, JÁ INCORPORADO AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO ADEMAIS, DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 E APLICAÇÃO DA SÚMULA 102 DO TJ/SP DANOS MORAIS INCONTESTES, POIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE UMA GRAVE DOENÇA, EM SITUAÇÃO NA QUAL A AUTORA JÁ SE ENCONTRAVA ESPECIALMENTE FRAGILIZADA EFETIVO E JUSTIFICADO TRANSTORNO PSÍQUICO MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008085-07.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1008085-07.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Odebretch Ambiental - Limeira S/A - Apelada: Francisca Estevao Ferreira (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Não conheceram do recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - VOTO Nº 38856OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RECURSO DA APELANTE-REQUERIDA.CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TARIFA SOCIAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA APELANTE-AUTORA.MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDO ANTES MESMO DA CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU E SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AUTORA NA TARIFA SOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA NA TARIFA SOCIAL, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA APELANTE-REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA APELANTE-AUTORA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristiane Penhalver Jensen (OAB: 306739/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003722-19.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003722-19.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Deoder Aparecido Sonvez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$ 5.500,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, DE MODO QUE SERIA NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER AQUI APLICADO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alex Fabiano Alves da Silva (OAB: 246919/SP) - Eduardo Cassiano Paulo (OAB: 292395/ SP) - Charles Lima Vieira de Souza (OAB: 349613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020491-63.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1020491-63.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claudinei Del Angelo - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1086202-88.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1086202-88.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELA AUTORA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. LADO OUTRO, REPELIU O PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DESTE, ADMITINDO-SE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, DESDE QUE RESPEITADOS OS DITAMES CONSUMERISTAS NÃO OBSTANTE A PRESCRIÇÃO ATINJA O DIREITO SUBJETIVO EM SI, INVIABILIZANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA PELA VIA JUDICIAL, REMANESCE A POSSIBILIDADE À INTERESSADA DE COBRAR E TOMAR MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DESDE QUE OS MEIOS EMPREGADOS NÃO SEJAM VEXATÓRIOS OU ABUSIVOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NARRADO NA INICIAL QUE NÃO DETÉM LASTRO JURÍDICO, SENDO TAMBÉM LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME PLATAFORMA QUE RESTRINGE O USO E ACESSO AO CONSUMIDOR, SEM DISPONIBILIDADE PARA CONSULTA PÚBLICA E SEM REFLEXOS NA ANÁLISE DO PERFIL DE CRÉDITO, A FIM APENAS DE PERMITIR-LHE O CONHECIMENTO DE DÉBITOS E POSSIBILITAR-LHE EVENTUAL NEGOCIAÇÃO; PORTANTO, NÃO SE COGITA QUE ENSEJE INDEVIDO CONSTRANGIMENTO AO “SOLVENS”, POR NÃO PERFAZER RESTRIÇÃO DESABONADORA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1101690-22.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1101690-22.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Imobliária Torres do Butantã (Curador Especial) - Apelado: Mario Filiage Svetlic - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE, NA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO ORA APELADO, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM QUE O AUTOR-RECORRIDO FIGUROU COMO LOCADOR E A RÉ-APELANTE COMO ADMINISTRADORA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER REPASSADO AO DEMANDANTE, À LIBERAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL E, POR FIM, À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, EQUIVALENTE A R$ 5.000,00. NA HIPÓTESE EM EXAME, A OMISSÃO NO REPASSE DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS DO LOCADOR CONFIGURA ILÍCITO GRAVE, CONSIDERANDO-SE QUE A ADMINISTRADORA MANTEVE EM SEU PATRIMÔNIO QUANTIA QUE PERTENCIA AO AUTOR, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR SUA VEZ, VIU-SE PRIVADO DE VALOR QUE COMPÕE SUA RENDA, CONSTANDO DA SENTENÇA, ADEMAIS, QUE A PARTE ENFRENTOU AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO, SITUAÇÃO QUE CAUSOU ANGÚSTIA E AFETOU A IMAGEM DO REQUERENTE COMO BOM PAGADOR. E DISSO RESULTOU O DANO MORAL, VERIFICADO IN RE IPSA, EM VIRTUDE DA INDEVIDA RETENÇÃO DE VALOR, DIANTE DO QUE SE MANTÉM A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Defensor Público) - Sandra Mara Bonifacio Cardoso (OAB: 325550/SP) - Georgia Jabur do Nascimento (OAB: 152206/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008967-91.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1008967-91.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucpel Comercial Ltda. - Apelado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ICMS COM PRECATÓRIO SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DESCABIMENTO EFICÁCIA SUSPENSA DO ART. 78 DO ADCT DETERMINADA PELO C. STF NA ADI Nº 2356 E ADI Nº 2362 TEMA Nº 111, DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO C. STF, AINDA SEM JULGAMENTO PRETENSÃO DE COMPENSAR DÍVIDAS DE ICMS COM PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTAR DESCABIMENTO FALTA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DÉBITOS COM ORIGEM DISTINTA FALTA DE LEI QUE AUTORIZE E DISCIPLINE A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 155, §2º, XII, C, DA CF/88 E ART. 170 DO CTN PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EC Nº 62/09 QUE NÃO FAVORECE A TESE DA EMPRESA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE JULHO DE 2021, NÃO ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 4357, QUE JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º, DO ART. 100 DA CF/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/09 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003668-40.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1003668-40.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Município de São Vicente - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Readequaram o julgado para dar parcial provimento ao recurso da apelante Claro S.A. nos termos constantes do Acórdão, com determinação. V.U. - I - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. II JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919 DO STF) TESE FIXADA NO TEMA 919: A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27/03/2019, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA. III COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IV ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA FUNDAMENTO DO JULGADO ALTERADO E READEQUADO AO TEMA 919 DO STF ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO RECURSO DA CLARO S.A. PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0003121-58.2002.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 0003121-58.2002.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelado: Spazio Verde Urbanizações, Participações e Promoções Imobiliárias Ltda - Apelado: Itaipu Urbanismo e Construções Sa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO POSTAL DA EXECUTADA, EM JULHO DE 2002. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Rubens de Oliveira Junior (OAB: 474021/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0067401-53.1998.8.26.0562 (562.01.1998.067401) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Beraldo Marques Canoilas (Espólio) - Apelante: Carlos Alberto Teixeira - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA DO APELANTE CABIMENTO ALTERAÇÃO PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, §§ 2° E 3º, I E §4º, DO CPC ESCALONAMENTO DETERMINADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Teixeira (OAB: 100641/SP) - Luiz Marcelo Pinto dos Santos (OAB: 121062/SP) - Antonio Carlos de Castro Machado Junior (OAB: 386065/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002120-80.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-08-31

Nº 1002120-80.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. das C. - Apelado: A. M. T. D. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309