Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2222862-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2222862-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 753 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gabriel Oliveira Souza Rocha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jhonny Pereira da Rocha (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2222862-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGDO.: GABRIEL OLIVEIRA SOUZA ROCHA (menor representado) JUÍZA DE ORIGEM: LUCILIA ALCIONE PRATA I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0011292-98.2022.8.26.000), proposto por GABRIEL OLIVEIRA SOUZA ROCHA (menor representado) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que acolheu parcialmente a impugnação para: a) autorizar o prosseguimento do tratamento do menor em uma das três clínicas indicadas pela executada, mediante prévia comprovação de que possuem capacidade de ministrar o tratamento multidisciplinar previsto no título executivo; b) ressalvar que caso as clínicas indicadas não tenham capacidade de prestar o tratamento prescrito pelo relatório médico, os exequentes poderão prosseguir com o tratamento na rede particular mediante reembolso integral pela executada nos termos fixados no título executivo; c) determinar que o valor depositado pela executada (R$52.346,24) seja levantado pelos exequentes para pagamentos dos serviços já prestados pelo Instituto Singular Pinheiros Ltda (fls. 64/66 de origem). A agravante alega, em síntese, que: i) não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, pois a operadora cumpriu a liminar para realização do tratamento do menor; ii) procedeu com a autorização para o primeiro atendimento do agravado na rede referenciada, Clínica Cauchiolli, apta e qualificada a realizar todos os procedimentos determinados, como se verifica de fls.100 do processo principal; iii) não obstante, o agravado não compareceu na consulta agendada, mesmo tendo tomado ciência da autorização; iv) a decisão que concedeu a liminar apenas descreveu quais procedimentos deveriam ser autorizados, sem mencionar obrigatoriedade de fornecimento de atendimento domiciliar, ou acompanhamento do paciente fora das dependências da clínica referenciada; v) a última solicitação feita pelo agravado para seu tratamento com psicoterapia, foi feita no mês de junho/22, após não houve sequer mais solicitação; vi) possui clínicas ora integrantes da rede referenciada, dentro da área geográfica de abrangência contratual, para a realização dos tratamentos requeridos pelo agravado, pelo método ABA, quais sejam, Clínica Lothus, Fon Care e Salzgeber e Santos Ltda; vii) a multa imposta é desproporcional e exorbitante, devendo ser reduzida de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão, para que seja reconhecido o cumprimento da decisão e afastada a aplicação da multa cominatória (fls. 01/18). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 10/08/2023 (fls. 74/75 de origem). Recurso interposto no dia 23/08/2023. O preparo foi recolhido (fls. 45/46). Prevenção pelo processo nº 1002342- 25.2018.8.26.0005. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Não se revelam presentes, no caso dos autos, os requisitos essenciais à suspensão dos efeitos da decisão agravada. Em análise sumária, pesem as alegações recursais, não se verifica que a agravante tenha demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, no período discriminado na inicial (a partir de junho de 2022), nos termos da sentença de fls. 482/486 do processo principal (processo nº 1002342-25.2018.8.26.0005), confirmada por esta Câmara em julgamento ocorrido em 27/03/2019, conforme acórdão de fls. 865/872 daqueles autos, que transitou em julgado em 12/09/2019 (fls. 942 do processo principal). O dispositivo da sentença que fundamenta o cumprimento de sentença de origem ficou assim redigido: Ante o exposto e por mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GABRIEL OLIVEIRA SOUZA ROCHA promovido em face de UNIMED DOS ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar o réu a dar cobertura contratual integral para o tratamento do autor, incluindo os procedimentos de multidisciplinar comportamental especializado pelo método ABA, com psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional as terapias não disponibilizadas pelo plano deverão ser por este custeadas integralmente mediante o pagamento direto ao prestador de serviço ou mediante ao reembolso ao autor, correspondente ao valor pago e comprovado para o tratamento. Os valores já desembolsados e comprovados nos autos deverão ser restituídos integralmente aos representantes do menor, com correção monetária desde a da do efetivo desembolso e juros de mora 1% ao mês da mesma data. Os reembolsos deverão ocorrer em 15 dias úteis da data da apresentação dos respectivos recibos sob pena de multa 50% sobre o valor desembolsado e poderão ser objeto de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, inclusive quanto aos valores já despendidos e não reembolsados durante o trâmite processual. Os valores a serem reembolsados pela ré poderão ser diretamente depositado sem conta corrente dos representantes legais do menor. Torno definitiva a tutela de urgência concedida inicialmente, em seus exatos termos.. Em suas razões recursais, a operadora alega que cumpriu a liminar deferida nos autos principais, a partir da indicação da Clínica Cauchiolli. Contudo, a alegação é desconexa com o cumprimento de sentença de origem, vez que se discute o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença a partir de junho de 2022. Quanto a este período, a agravante reitera que a última solicitação feita pelo agravado teria sido em junho de 2022 e que indicou três clínicas credenciadas para a realização do tratamento. A princípio, no entanto, a alegação de que o beneficiário não teria solicitado a cobertura de seu tratamento a partir de junho de 2022 é contraditória com o documento juntado pela própria agravante, no qual demonstra e-mail trocado entre as partes, no qual foram enviados os documentos solicitados pela agravante para o tratamento, em agosto de 2022 (fls. 41 de origem). A indicação das três clínicas credenciadas, ademais, não veio acompanhada da respectiva prova de que elas seriam aptas ao atendimento do beneficiário, nos moldes da solicitação médica, bem assim que tinham disponibilidade para cumprir a carga horária prescrita pelo médico. Verifica-se de plano, inclusive, que uma delas sequer é localizada no mesmo município de residência do exequente, pois o endereço aponta que é situada em Mogi das Cruzes. Dessa forma, a princípio, não se verifica qualquer falha na decisão agravada, que inclusive possibilitou a continuidade do tratamento nas clínicas indicadas, acaso comprovado que estão aptas e disponíveis para tanto. No que diz respeito à multa cominatória, verifica-se que, a princípio, também são desconexas com o feito de origem, uma vez que o exequente não requereu na inicial o pagamento de multa cominatória, tampouco essa foi imposta pela decisão recorrida, que, aliás, consignou expressamente: não há que se falar em afastamento ou redução da multa cominatória uma vez que não fora aplicada qualquer multa em desfavor da executada. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2225649-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2225649-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Pedro de Lima Junior Caraguatatuba-ME - Agravado: Potenza Fomento Mercantil Ltda - Agravada: Solange Cristina da Silva Caraguatatuba - ME - Agravado: Le Mon Group do Brasil Participações Ltda - Agravado: Full Comex Trading S/A - Interessado: Devail Carvalho - Agravo de Instrumento Processo nº 2225649-46.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro de Lima Júnior Caraguatatuba M.E., nos autos do cumprimento de sentença n° 0000496-78.2019.8.26.0126, contra decisão de fls. 984 (autos principais), que determinou a seguinte ordem para o levantamento das penhoras de crédito: a) Potenza Fomento Mercantil Ltda.; b) Solange Cristina da Silva Caraguatatuba M.E. e c) Pedro de Lima Júnior Caraguatatuba M.E.. Assim, determinou o levantamento do valor depositado em conta judicial em favor de Potenza Fomento Mercantil Ltda., bem como, que os credores apresentassem, em 15 dias, planilhas Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 766 atualizadas de seu crédito, devendo a empresa Potenza Fomento Mercantil Ltda, abater o montante já quitado. Brevemente, sustenta o agravante que não há se falar, também, em precedência de penhoras de crédito realizadas porque, s.m.j., não há uma penhora anterior a outra no caso, eis que as penhoras de crédito pelo sistema SISBAJUD levadas a efeito nos autos tiveram por objetivo a satisfação do crédito de todos os credores habilitados, e não somente de um deles., devendo, portanto, ocorrer o levantamento dos valores de forma proporcional aos créditos executados. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2021212- 92.2013.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, vislumbro o perigo do dano, motivo pelo qual, concedo o efeito pretendido para determinar a suspensão da decisão no que tange ao levantamento dos relativos a valores bloqueados, em favor de Potenza Fomento Mercantil Ltda., até o julgamento final deste recurso. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/ SP) - Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - Wesley Raimundo da Silva (OAB: 434841/SP) - Martin Alfredo Demierre - Edina Sodré Duarte (OAB: 205804/SP) - Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior (OAB: 20182/PE) - Emilson Vander Barbosa (OAB: 152599/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000113-64.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000113-64.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Finance Invest Assessoria Empresarial Eireli (antes Carlos Alberto Pereira Comércio Digital ME) - Apelado: Fabio Alex Quimer Pinto (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que em sede de segunda fase de exigir contas, julgou não prestadas as contas apresentadas pela requerida, declarando, em favor do autor, um saldo credor no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). A parte ré foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do saldo credor (fls. 202/205). II. A requerida requer, de início, a concessão da gratuidade processual, argumentando que não possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem comprometer suas atividades. No mais, alega não estar presente o interesse de agir, tendo em vista que sempre deixou o apelado ciente de todas as situações atinentes à atividade negocial, prestando as contas necessárias, conforme demonstram conversas por meio do aplicativo WhatsApp. Sustenta que a via eleita não é adequada, discorrendo que o recorrido não tem interesse nos resultados da sociedade, mas, tão somente, no retorno do investimento. No mérito, insiste que o recorrido foi informado sobre o andamento do empreendimento, inclusive participando de reuniões, estando ciente das razões do atraso em sua conclusão. Acrescenta que restou demonstrada a impossibilidade de apresentar a documentação de um instrumento financeiro exigido pelo Juízo a quo, uma vez que não houve sua emissão em razão da suspensão da execução dos contratos referentes às operações internacionais durante a pandemia do Covid-19 (Coronavírus). Enfatiza que apresentou devidamente as contas (fls. 144/149), juntando inclusive documentos para tanto (fls. 150/184 e 187/189), não podendo serem reputadas como não prestadas. Assevera que, como demonstrado, o negócio não foi realizado em razão dos motivos apresentados e informados ao apelado, não havendo que se cogitar de obtenção de lucro a partir da conta de participação. Afirma que, nos termos da Cláusula 7.2 do contrato, não havendo lucro, é devida a restituição do valor aportado, com dedução do valor já reembolsado. Enfatiza que não ocorrendo o resultado esperado, ou seja, não havendo lucro na operação comercial, não pode a SCP ser condenada a pagar um lucro que não obteve, que não foi efetivamente o resultado do objeto da SCP. Por fim, alega que o trabalho do advogado do autor limitou-se a apresentação de uma simples impugnação à prestação de contas, de maneira que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em montante excessivo e desproporcional, cabendo redução. Pede reforma (fls. 208/237). Em contrarrazões, o apelado, após impugnar o pedido de gratuidade processual, pede seja desprovido o recurso (fls. 245/260). III. Cabe destacar, de início, que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O documento apresentado pela recorrente (ré), porém, não é suficiente para atestar a alegada hipossuficiência financeira. Dito documento (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS) (fls. 238/41) não pode ser aceito como prova idônea e satisfatória capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A recorrente (requerida) busca, isso sim, uma relativização de critérios, cabendo explicitar que a gratuidade processual só deve ser deferida às pessoas efetivamente necessitadas e este não é o caso, salientando-se que, apenas agora, em grau de recurso, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da recorrente (sócia ostensiva em sociedade em conta de participação), bem como considerando seu objeto social (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, assessoria empresarial, consultoria em tecnologia da informação, cursos e treinamentos), não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, razão pela qual fica indeferido o pedido. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente (ré) o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção. No mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marco Antonio de Almeida (OAB: 375335/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 143986/SP) - Neimar Quesada Nascimento Duarte de Souza (OAB: 228532/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000687-91.2019.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000687-91.2019.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Banco Bradesco S. A. - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: BNDES Participações S. A. - BNDESPAR - Apelado: Liq Corp S/A (Antes Denominada Contax S.a) - Apelado: Atma Participações S. A. - Apelado: Contax-mobitel S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000687-91.2019.8.26.0228 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 14696 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. Insurgência do credor Santander. Incorreção no recolhimento do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 801 preparo recursal. Determinação de complementação. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial. Insurgência do credor BNDES. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 5388/5408, que, nos autos do PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL proposto por LIQ CORP S.A. e LIQ PARTICIPAÇÕES S.A., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para homologar o plano de recuperação extrajudicial apresentado. Inconformado, o credor Banco Santander (Brasil) S/A. recorre, sustentando, em breve síntese, que seu crédito encontra-se garantido pela cessão fiduciária de todos os direitos, atuais ou futuros, detidos ou a serem detidos como resultado dos valores depositados, a qualquer tempo. Argumenta que a garantia fiduciária pactuada obedece a ambos os requisitos previstos pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, visto que recai sobre bem móvel infungível (devidamente individualizado) e foi devidamente registrada perante o Registro de Títulos e Documentos competente. Explica que, no caso vertente, celebrou- se cessão fiduciária de contas bancárias, e não cessão fiduciária de recebíveis, de modo que todos os valores lá contidos são objeto da garantia, situação que torna desnecessária a identificação de cada um dos créditos. Pondera que o fato de as contas bancárias cedidas fiduciariamente em garantia estarem zeradas à época em que proposto o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não implica em sua inexistência, pois seu saldo é variável. Versa que o fato de ter pactuado que a excussão da garantia se daria por forma alternativa não implica em sua inexistência, porque não se confunde com a propriedade plena de que trata o artigo 1.231 do Código Civil. Aduz que a cláusula 4.5 do Plano de Recuperação Extrajudicial padece de nulidade, pois trata da constituição de cessão fiduciária sobre as mesmas contas bancárias que compõem sua garantia para salvaguardar debêntures a serem emitidas no âmbito de sua reestruturação. Narra que a credora Planner Cash II atua em manifesto conflito de interesse na recuperação extrajudicial, uma vez que é gerida pela mesma entidade que administra o principal acionista das devedoras, o Fundo Aristos FIM CP, razão pela qual devem ser desconsiderados os seus votos para a aprovação do Plano. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja declarada a higidez de sua garantia; a extraconcursalidade de seus créditos; a nulidade da cláusula 4.5 do Plano; e, por fim, que seja revogada a aprovação do Plano por ausência de quórum legal. O credor BNDES Participações S.A. BNDESPAR também interpôs recurso de apelação, por meio do qual argumenta, preliminarmente, que a r. sentença apelada é nula por cerceamento de defesa, uma vez que decidiu com base em documentos sobre os quais o apelante não foi intimado a se manifestar. No mérito, dispõe sobre a existência de conflito de interesses entre o principal acionista das recuperandas (Fundo Aristos FIM CP) e o credor Planner Cash II Fundo de Investimento Multimercado, uma vez que ambos são geridos pelo mesmo gestor. Aponta que o artigo 156 da Lei nº; 6.404/76 determina que o administrador não pode intervir nas operações sociais em que tenha interesse conflitante com o da companhia, o que se verifica na espécie. Salienta, no mais, que tal entendimento também pode ser depreendido do quanto disposto no artigo 163 da Lei nº. 11.101/05. Pontua que todo o cenário fático apresentado impõe a aplicação de norma prevista no artigo 43 da Lei nº. 11.101/05 em relação ao crédito da Planner Cash II Fundo de Investimento Multimercado, para fins de cômputo do quórum da presente recuperação extrajudicial. Narra que o plano de recuperação extrajudicial não apresenta medidas reais para a recuperação das companhias, trazendo apenas necessidade de esforço financeiro advindo dos credores abrangidos. Explicita que as opções conferidas aos credores por meio do plano implicam no alongamento de 100% ou 90% das dívidas até 2038, prazo muito dissonante do previsto nos instrumentos originais de dívida, sem atualização monetária, já que a taxa TR encontra- se zerada há dois anos, o que corresponde a um deságio implícito. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer: i) preliminarmente, a anulação da r. sentença apelada por cerceamento de defesa; ii) no mérito, o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial; iii) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas 4.1.1 e 4.2.2 do plano de recuperação extrajudicial, além das cláusulas 4.4, 4.9 e 4.10 do Anexo 4.2 ao plano, aos credores não aderentes. Os recursos são tempestivos e o preparo recursal foi devidamente recolhido pelo co-apelante BNDES, conforme evidenciam fls. 5475/5476 e 5507/5508. As apeladas apresentaram contrarrazões recursais às fls. 5593/5626. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 5741. É o relatório do necessário. 1. O recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S/A. não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, tendo em vista o recolhimento incorreto do preparo recursal, foi determinado que o co-apelante Santander procedesse à complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, conforme evidencia a decisão de fl. 6.051. Entretanto, devidamente intimado, o co-apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto por Santander. 5.Por outro lado, em relação ao recurso de apelação manejado pelo BNDES, verifica-se que restou prejudicado em virtude da apresentação de pedido de desistência (fls. 6059/6060), o qual fica desde logo homologado, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo co-apelante Santander e JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação manejado pelo co-apelante BNDES. São Paulo, 29 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Victoria Vaccari Villela Boacnin (OAB: 357714/SP) - Amaro de Oliveira Filho (OAB: 95156/RJ) - Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013225-94.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1013225-94.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Geraldo Campanelli (Espólio) - Apelado: Alfeu Ribeiro Guimarães (Espólio) - Interessado: Marlice do Carmo Zanelato Ribeiro - Interessado: George Luiz Ribeiro Guimarães - Interessado: Jonatas Zanelato Ribeiro Guimarães - Interessado: Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães - Interessado: Marcelo Campanelli - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação declaratória e de cobrança, para declarar a validade das obrigações previstas no instrumento indicado na petição inicial (fls. 28/34) e para condenar o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos recebidos como indenização vinculada à Licença 45.097, com os acréscimos de correção monetária a partir do recebimento dos valores e de juros de mora legais a contar da citação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 886/891). O apelante, depois de anunciar ser beneficiário da gratuidade processual, requer, em suma, a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados pelo apelado, por falta de prova, reconhecendo-se, enfim, a ausência de direito ao reconhecimento de frutos obtidos pelo próprio apelante antes da constituição da sociedade em questão. Frisa que a sentença vai de encontro àquilo estipulado na Clausula primeira do contrato, que expressa claramente que a sociedade tem a finalidade de exploração da licença do apelante para trabalhar com transportes de passageiros, dividindo igualmente os valores e benefícios arrecadados em decorrência disso. Nega, também, a celebração de acordo entre as partes para chegar ao ponto de ser reconhecido direito a qualquer vantagem econômica proveniente da ação de indenização que se discute período sem labor a ser o réu eventualmente beneficiado. Reitera que o apelado objetiva receber frutos de período anterior à relação negocial e colher, não como deveria ser, frutos de momentos seguintes à constituição da sociedade. Alega, por outro lado, que o contrato de sociedade deveria ser declarado nulo de pleno direito pois assinado pelo filho e sobrinho do apelado. Pretende reforma (fls. 894/916). Em contrarrazões, o apelado argui, preliminarmente, estar concretizada a deserção porque, ao contrário do afirmado, o apelante não é beneficiário da gratuidade processual. Requer, em seguida, o desprovimento do apelo e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (fls. 920/933). II. Conforme certificado em primeira instância (fls. 934) e o anunciado pelo apelado, o recorrente não é beneficiário da gratuidade processual. III. Antes da apreciação do mérito do apelo, promova, portanto, o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Jeferson Zanelato Ribeiro Guimarães (OAB: 253896/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1024445-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1024445-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Supermercado Hortifruti Vila das Frutas Ltda, - Apelado: José Almir Gomes Araújo - Sacolão - Me - Apelado: José Almir Gomes de Araújo - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação cominatória e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 544/547). O autor recorre argumentando que o uso de elementos figurativos diversos pela requerida não desconfigura a violação de sua marca, cuja proteção é postulada. Aduz que foi demonstrado que o layout das lojas do Apelado são cópias idênticas em disposição e modelo utilizados de gôndolas e cores de fachada interna e externa de suas lojas; em comparação com as lojas da apelante. Frisa que ambas as partes atuam no comércio hortifrutigranjeiro, causando confusão nos consumidores. Pede a reforma da sentença (fls. 550/569). Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso (fls. 575/582). II. A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 32). O recurso de apelação foi apresentado em fevereiro de 2023, sendo recolhido, a título de preparo o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem a necessária atualização, restando, portanto, um saldo devedor de R$ 351,97 (trezentos e quinze reais e noventa e sete centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adalberto Joveliano (OAB: 2282/AC) - Eliane Pacheco de Lima Alencar (OAB: 341999/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1033405-85.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1033405-85.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jarbas Rosa - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: João Ribeiro Nunes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Como se sabe, não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do NCPC. No presente caso, o (a) requerente foi intimado pessoalmente e quedou-se inerte (fls. 52). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso III do NCPC. Condeno o (a) requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo aguardar-se em arquivo o pagamento, salvo beneficiário da gratuidade da justiça (v. fls. 53). E mais, a intimação foi enviada para o endereço do autor (v. fls. 1 e 52), não obstante recebida por terceira pessoa. Ora, incumbia ao autor esclarecer quem recebeu a intimação de fls. 52, uma vez que não alegou na apelação alteração de domicílio. Por outro lado, é descabida a tese de que o advogado do apelante deveria ter sido novamente intimado, pois já tinha ciência do despacho de fls. 48 (fls. 51). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Camila Figueiredo da Costa (OAB: 432582/ SP) - Fellipe Rosa de Oliveira Mendes (OAB: 385715/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2158313-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2158313-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: R. S. R. - Agravante: R. S. R. - Agravado: R. L. de O. R. - Vistos, Agravo Interno interposto pelos réus/apelados contra a decisão monocrática de fls. 1509/1512, que negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, por eles interposto contra a sentença que nos autos da ação revisional de alimentos - Proc. nº1014476-65.2020.8.26.0506, julgada procedente para o fim de reduzir o valor pecuniário dos alimentos ao montante equivalente a 12 (doze) salários mínimos nacionais por mês, na proporção de metade para cada alimentando (e observado o valor do salário mínimo no mês de vencimento de cada prestação), ficando mantida, porém, a obrigação do autor continuar pagando o seguro-saúde para os filhos e as mensalidades (e matrículas anuais) das faculdades que cursam (em obrigação que fica suspensa quanto ao filho que trancou a matrícula, apenas enquanto essa situação perdurar, retomando, pois, os pagamentos quando ele voltar a estudar). Os agravantes pedem a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, alegando interpretação diversa deste E. Tribunal de Justiça quanto ao art. 1.012, §1º, II, do CPC e reiteram suas razões de apelação, conforme razões de fls. 01/09. Resposta do agravado (fls. 14/24). É o relatório. Conforme noticiado às fls. 27e ss a apelação já foi julgada em 23/08/2023, com Acórdão publicado aos 28/08/2023, de modo que o presente agravo interno perdeu o objeto. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Anote-se e comunique-se. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Danilo Alves de Paula (OAB: 238990/SP) - Rodolfo Cunha Herdade (OAB: 225860/SP) - Lucio Aparecido Martini Junior (OAB: 170954/SP) - Wellington Luiz de Campos (OAB: 218373/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2228146-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2228146-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: José Norberto de Santana - Requerido: Sergio Alves Frosini - VISTOS. JOSÉ NORBERTO DE SANTANA ajuizou ação de querela nulitattis insanabilis diretamente perante este tribunal, deduzindo 13 pedidos cumulados com relação à ação de cobrança de honorários advocatícios por ele ajuizada em primeiro grau, no âmbito da qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oferecida pela parte contrária, dada a ilegitimidade ativa verificada. Alega que chegou a ajuizar ação de querela nulitattis insanabilis em primeiro grau, a qual foi julgada extinta, sem exame do mérito. Daí o ajuizamento da presente demanda perante este tribunal. Nada obstante a combatividade do ilustre advogado a respeito dos honorários advocatícios que entende ser credor, constata-se nítida incompreensão a respeito do que vem a ser a querela nulitattis. Trata-se de demanda específica em que se pretende a declaração de nulidade de deteminado processo anterior, em virtude de vício na citação da parte ré, a ser ajuizada perante o mesmo Juízo de Direito perante quem tramitou o processo inquinado de nulo. Pelo que se depreende da peça inicial, o autor chegou a propor a querela perante o Douto Juízo competente, porém este julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que naquelo Juízo havia se esgotado a jurisdição e que dali para frente a questão deveria ser debatida neste tribunal. Ocorre que o Tribunal de Justiça tem competência originária apenas para alguns processos, de natureza especial, como por exemplo ação de mandado de segurança contra ato judicial, ação de habeas corpus interposto contra ato judicial, ação rescisória de sentença ou de acórdão, reclamação etc, sem previsão normativa de competência originária para ação de querela nulitattis insanabilis proposta para o fim de se anular determinado processo julgado em primeiro grau de jurisdição. Ocorre que o problema constatado não é apenas de competência, pois se fosse a petição inicial seria aproveitável, bastando remetê-la para o primeiro grau. O que se verifica é que já foi ajuizada e julgada a querela em primeiro grau, do que decorre a inadmissibilidade de repropositura da demanda, seja em primeiro grau, seja perante este tribunal. Significa que a petição inicial não comporta deferimento, nem pode ser emendada para se corrigir o defeito. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e julga-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas, pelo autor, observada a gratuidade de justiça. PRIC - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2036019-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2036019-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Sueli Aparecida Brugnari dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência, para determinar à parte ré que custeie todas as despesas da recomendação médica constante dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Recorre a requerida discorrendo sobre a medicação e defendendo a tese de que a autora não se enquadra nas hipóteses de utilização da medicação prescrita e ainda que se trata de tratamento experimental. Alega ainda a ausência dos requisitos do art 300 do CPC, para o caso em comento. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido, e respondido pela parte contrária. É o relatório. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência seja a requerida compelida a autorizar a cobertura do tratamento quimioterápico com os medicamentos descritos na inicial (RASTUZUMABE DERUXTECANA) Depreende-se dos autos principais que proferida sentença em 20.06.2023, que julgou a ação procedente a ação para CONDENAR a requerida ao custeio do tratamento com o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, nos termos prescritos, ficando mantida a tutela de urgência. Verifica-se inclusive que interposto recurso de apelação por ambas as partes. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223314-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2223314-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Real Log Transportadora Ltda Me - Agravado: Trade Invest Fomento Mercanti - Interessado: Cristiano Conceição Guaíra - Interessado: Thaís Bello Andrade - Interessado: Fabrício Lins dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL LOG TRANSPORTADORA LTDA ME contra a r. decisão às fls. 328/329 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução contra devedor solvente, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada. Consignou o nobre magistrado de origem: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Duplicata ajuizado por Trade Invest Fomento Mercanti em face de Real Log Transportadora Ltda Me e outros. Citado (a) por edital (fls. 290), apresentou defesa a Defensoria Pública como curador especial manifestando-se por negativa geral (fls. 301). É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito a exceção não comporta acolhida, primeiro por não ter sido apresentado Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1178 qualquer indicativo com substrato em planilha para reconhecimento de excesso de execução, o que não é excepcionado pela atuação da curadoria especial, consoante disposição do artigo 525, § 3º e 4º e 917, § 3º ambos do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra qualquer vício processual, ausência de pressuposto processual ou condição de ação que justifique acolher o presente incidente processual que, como cediço, apresente limitações cognitivas horizontais que restringe o campo de análise a objeções processuais conhecíveis de ofício. Por fim, nada indica o pagamento do débito, o que haveria de ser feito por meio de depósito judicial. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários por ser a parte requerida revel. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Anote-se a atuação da Defensoria Pública que prosseguirá sendo intimada pessoalmente do processo. Int.. Inconformada, recorre a empresa executada, sustentando, em síntese, que o contrato de confissão de dívida anexado aos autos não conta com a assinatura do representante da empresa, razão pela qual não há título extrajudicial exigível e, sem título válido, não se afigura hígida a presente execução. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão combatida para que seja acolhida a exceção de pré-executividade tendo em vista a ausência de título extrajudicial exigível. No mais, tendo em vista que não há pedido de efeito a ser apreciado, bem como não se vislumbrando risco de dano apto a ensejar atuação liminar de ofício, o recurso é processado somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2220569-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2220569-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Bauru - Impetrante: Cibele Quaglio - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Bauru - Interessado: Escola de Educação Infantil Cisne Real Ltda- Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2220569-04.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0720 Agravo de Instrumento nº 2220569-04.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0012553-94.2022.8.26.0071 Parte agravante: Cibele Quaglio Parte agravada: M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Bauru Comarca: Bauru Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira Interessado: Escola de Educação Infantil Cisne Real Ltda- Epp MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio de valores depositados em conta bancária da impetrante. Insurgência do impetrante, alegando direito líquido e certo concernente à impenhorabilidade do montante e ausência de prévia intimação. I. Carência da ação. Inadequação da medida. Descabimento da utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Súmula 267, STF. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impugnada. Indeferimento liminar da petição inicial. Vistos para decisão monocrática. CIBELE QUAGLIO, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA contra a v. decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru , Dra. Ana Carolina Achôa Aguiar Siqueira de Oliveira, nos autos da ação de monitória Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1286 promovida por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CISNE REAL LTDA- EPP, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pela modalidade “teimosinha” (decisão classificada como peça sigilosa). Alega a impetrante o seguinte: a) iniciado o cumprimento de sentença, sem qualquer comunicação prévia para pagamento, seguiu-se aos atos de constrição patrimonial em desfavor da impetrante; b) os atos de constrição patrimonial bloquearam valores oriundos de natureza salarial da impetrante; além de que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos e não pode ser objeto de penhora; c) tal fato foi devidamente comunicado ao juízo de origem, ora impetrado, e requereu-se o desbloqueio ainda em 10/08/2023, para que se realizasse o desbloqueio com urgência, uma vez que os valores constritos se destinam à alimentação e manutenção própria da impetrante; contudo, o pedido de desbloqueio da impetrante foi relegado; o patrono da impetrante tratou de enviar comunicação por e-mail solicitando atenção ao caso; requerer a ordem de segurança para determinar ao juízo de origem que desbloqueio os valores bloqueados referentes à salário da impetrante; pede a concessão da liminar prevista no 7º, III da Lei 12.016/09 para fins de suspender o ato que ensejou o bloqueio dos valores referentes ao salário da impetrante e determinar o imediato desbloqueio das suas contas; afirma que o risco da demora caso a presente liminar não seja deferida, tendo em vista a indispensabilidade dos valores à alimentação e manutenção da impetrante; d) pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1/4). O ato judicial impugnado ainda não foi publicado e este foi impetrado em 21/08/2023. Eis o relatório. 1. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça há de ser garantida à impetrante. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela impetrante (fls. 8). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. 1.2. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1287 contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1288 Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, CONCEDO à impetrante nestes autos a gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC e forte na Declaração Americana dos Direitos do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). 2. Da falta de interesse processual O mandado de segurança é incabível em razão da absoluta falta de interesse processual. A interessada e exequente, Escola de Educação Infantil Cisne Real Ltda- Epp, ajuizou a ação monitória em face da impetrante, para a cobrança de débito referente às mensalidades escolares e material didático do ano letivo de 2013. A impetrante foi citada por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, e passou a ser representada pela Defensoria Pública (175/176 da origem). Ao final, a ação foi julgada procedente e a sentença transitou em julgado (fls. 193/195 da origem). Iniciado o cumprimento de sentença, foi requerida e determinada a ordem de bloqueio na conta da executada. Inconformada, a impetrante interpôs o presente Mandado de Segurança contra a ordem de bloqueio proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Bauru/SP, visando à reversão da referida decisão, alegando (a) inexistência de comunicação prévia ao ato de constrição, (b) impenhorabilidade da quantia constrita e (c) que seu pedido de desbloqueio foi desconsiderado pela d. magistrada. O mandado de segurança é ação é destinada a proteger direito Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1289 líquido e certo contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder. No entanto, de acordo com o artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança quando couber recurso com efeito suspensivo da decisão judicial. Assim, a determinação judicial de bloqueio de ativos em conta da impetrante, na modalidade teimosinha, bem como a aceitação da irregularidade da intimação da impetrante, que teria ocorrido por AR e assinada por terceira pessoa, não foi objeto de nenhum recurso e, agora, não pode ser atacada por este mandado de segurança. Além disso, a respeito da alegação de que a decisão sobre o pedido desbloqueio realizado pela impetrante foi relegado pela d. magistrada, não verifico ilegalidade flagrante, sendo necessária, in casu, a análise dos aspectos fáticos probatórios para apurar a ocorrência de ato eventualmente ilegal ou de abuso de poder por parte da julgadora. Portanto, é evidente, o descabimento do presente mandado de segurança, que há de ser denegado liminarmente. Segundo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança será admitido somente contra ato judicial teratológico e que não seja passível de recurso ou correição. Com efeito, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de ilegalidade evidente ou teratologia a justificar o conhecimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional praticado pela meritíssima magistrada apontada como autoridade coatora. A r. decisão proferida, agora atacada por este mandado de segurança, tratou de matéria passível de impugnação por meio agravo de instrumento, mas, a impetrante dela não recorreu pelas veredas recursais cabíveis. E o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso. Finalmente, a respeito da alegação da impetrante de que houve irregular intimação, essa é uma questão que há de ser enfrentada pelo juízo impetrado. Entretanto, observo que, embora não tenha sido expedido o edital para intimação da impetrante para o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 513, IV do CPC, foi expedida carta de intimação, que foi entregue no mesmo endereço declarado pela impetrante no instrumento de procuração, Rua Wilson Pedro Speridião, 2-70, bloco A, apto 67, Quinta Ranieri e, embora recebida por terceira pessoa, Sr. Renato Moreira, não houve recusa ou informação de ser pessoa desconhecida. Além disso, a impetrante juntou aos autos cópia da carta de intimação (fls. 31/32 e 50 dos autos 0012553-94.2022.8.26.0071). Assim, decididamente, não há falar em direito líquido e certo para a propositura deste mandado de segurança totalmente descabido. Não há falar em decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Não há falar em ofensa ou ameaça a direito líquido e certo da impetrante. Nesse sentido: Mandado de segurança Impetração contra suposta demora em decidir A averiguação acerca do alegado atraso por parte do magistrado singular demandaria inevitável incursão quanto as circunstâncias do processo, restando afastado o requisito da liquidez e certeza do direito Inteligência do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09 - Ademais, a via mandamental não é sucedâneo recursal Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança Cível 2151196-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 25/07/2022). MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. 1. Mandado de segurança impetrado para impugnar a decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores objetos de constrição via SISBAJUD. 2. Ordem de bloqueio justificadamente deferida em razão do noticiado descumprimento do acordo pela agravante. 3. Inexistência de ato coator ilegal ou abuso de poder. 4. Decisão que desafia recurso próprio. 5. Inadmissibilidade da utilização do mandado de segurança no caso concreto. 6. Ausência dos pressupostos do mandado de segurança, diante da manifesta vulneração ao inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula nº 267 do STF. 7. Petição inicial indeferida (Lei nº 12.016/2009, art. 10). 8. Custas pela autora.(Mandado de Segurança Cível 2156912-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2023) Mandado de segurança. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a liminar que havia sido pleiteada visando arresto de bens. Decisão passível de agravo de instrumento. Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Ações cautelar e principal (despejo) já sentenciadas com recursos de apelação para esta Relatoria. Indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. Extinção na forma do art. 485, inciso I e 330, inciso III do CPC.(Mandado de Segurança Cível 2129688- 15.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2023) g.n. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA Determinação judicial, emanada pela 1ª instância, para bloqueio online de valores na conta corrente e poupança do executado, ora impetrante, com sua posterior conversão em penhora Pretensão do impetrante de que seja liberado o valor bloqueado, em razão de ser decorrente de verba salarial e, no caso da poupança, não atingir o patamar de 40 salários mínimos - Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Cabível agravo de instrumento em face de eventual decisão que determina bloqueio judicial de valores, em 1ª instância Ausência dos pressupostos do mandado de segurança Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF - Mandamus não conhecido”. (Mandado de Segurança Cível 2098768-68.2016.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2016) MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão judicial Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia - Não cabimento- Writ que comporta pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 Extinção sem resolução do mérito Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015: A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser extinto sem resolução do mérito (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015), quando era cabível até mesmo o pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (...)(Mandado de segurança 3003551-68.2022.8.26.00000; Relator (a):Nelson Jorge Jpunior Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023).g.n Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial, que em sede de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da impetrante. Ausência na espécie dos requisitos legais que legitimam a impetração do Mandado de Segurança. Inadequação da via eleita. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, razão pela qual afigura-se inadmissível sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação em recurso previsto em lei para tanto. Inteligência da Súmula 267 do STF e art. 5 º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decisão objeto de impetração é passível de agravo de instrumento, ex vi do que dispõe o art. 1.015, § único, do CPC. Destarte, inadmissível o mandado de segurança. Precedentes Jurisprudenciais do C.STJ. Falta de interesse processual configurada. Inicial indeferida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do NCPC. (Mandado de Segurança Cível 2049962-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/03/2023) g.n. Dessa forma, não é cabível mandado segurança, in casu, por absoluta falta de legítimo interesse processual da impetrante. ISSO POSTO, forte nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito. Intime-se e arquivem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) - Flavio Yudi Okuno (OAB: 275145/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005312-09.2022.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1005312-09.2022.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Inez Manhães Teixeira - Interessado: Fundação Cesp - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005312-09.2022.8.26.0053/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1005312-09.2022.8.26.0053/50.002 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: INEZ MANHÃES TEIXEIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 01/17) em face do v. acórdão de fls. 579/586 que, em ação ajuizada por INEZ MANHÃES TEIXEIRA, manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito contra a CTEEP e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em face da FESP para que seja assegurado à autora, em face da Fazenda Estadual, o direito de receber a complementação de sua pensão nos termos da legislação aplicável (LE nº 1.386/51, LE nº 4.819/58 e LC nº 200/74). Após o julgamento do acórdão acima referido, a Fazenda Pública e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista CTEEP opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 612/615. Em sede de novos embargos, a Fazenda Pública estadual argumenta que o acórdão incorreu em omissões relativas ao óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após o advento da EC nº 103/2019, a inexistência de direito adquirido a Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1402 regime jurídico e que a jurisprudência desta Corte de Justiça já se pronunciou em sentido oposto ao quanto decidido no acórdão. É o relatório. DECIDO. Cotejando os embargos de declaração ora opostos pela Fazenda Pública estadual, verifica-se que eles possuem idêntico teor aos embargos anteriormente apresentados (fls. 592/608) e que já foram rejeitados pelo acórdão de fls. 612/615. Assim, considerando o possível equívoco no ajuizamento deste novo recurso, necessário que a parte embargante se pronuncie sobre o prosseguimento do processo de recurso idêntico ao anteriormente ajuizado e que já restou devidamente analisado. Assim, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Luis Felipe Barreto Bueno Armellei (OAB: 459561/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2228299-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2228299-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Buono Veiculos Comercio de Peças Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228299-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228299-66.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARATINGUETÁ AGRAVANTE: BUONO VEÍCULOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP INTERESSADO: DIRETOR DO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Juliana Salzani Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003074-78.2023.8.26.0220, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar o licenciamento de veículo. Narra o agravante, em síntese, que é proprietário do veículo de placas IJD6F17, sobre o qual não incide qualquer restrição, mas que não consegue realizar o licenciamento digital pelo motivo: pendência de emissão de documento. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao DETRAN que realize o licenciamento do veículo, bem como volte a constar no documento a informação MODIFICADO/ RES25/98, no prazo de 48 horas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que o indeferimento administrativo se deu da seguinte forma: Despacho. Assunto: Retorno. Conforme, resolução Contran 916/22, a qual não consta nas carrocerias possíveis mecanismos operacionais para ônibus. Alega que o veículo vem sendo licenciado desde 2002, conforme permissivo da Resolução CONTRAN nº 25/98, e argui que a Resolução CONTRAN 916/22 não veda a possibilidade de colocação de mecânica operacional em ônibus, mas tão somente a utilização de chassi de ônibus para modificação em veículo de carga, de modo que a restrição é ilegal Requer a tutela antecipada recursal para determinar o licenciamento do veículo em destaque, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Buono Veículos Comércio de Peças Ltda. ingressou com Ação Declaratória c. c. Obrigação de Fazer em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP em que formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para a liberação para o licenciamento do veículo PASSAGEIRO ÔNIBUS/MECANISMO OPERACIONAL, VOLVO/B58, ANO1987/1987, DIESEL, PLACAS IJD6F17, RENAVAM0056318074, COR CINZA e que volte a constar no documento a informação MODIFICADO/ RES25/98, no prazo de 48 h (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de MULTA DIÁRIA, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), intimando-se para cumprimento (fls. 09/10 autos originários). O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Consta da decisão do DETRAN de fl. 32 do feito de origem que: Conforme resolução Contran 916/22, a qual não consta nas carrocerias possíveis mecanismo operacional para ônibus. Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o indeferimento administrativo está escudado na Resolução CONTRAN nº 916/2022, que dispõe sobre a permissão de modificações em veículos, sendo certo que a documentação acostada aos autos não é capaz de elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual, nesse momento, deve prevalecer. Assim, a causa não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, como forma de confrontar o arrazoado trazido na peça vestibular, e trazer elementos para dirimir a controvérsia ora em tela. Como bem constou da decisão recorrida: Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a decisão da autoridade administrativa se baseou em resolução recente, que alterou a regulação administrativa da matéria, de modo que a questão depende de análise aprofundada sob o crivo do contraditório. (...) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1411



Processo: 1011102-36.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1011102-36.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de R. P. - Interessado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Remessa necessária. Não conhecimento. Ação julgada procedente. Cabimento da remessa necessária em ações civis públicas apenas na hipótese de improcedência ou carência. Remessa necessária não conhecida. I - Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO E OUTRA, via da qual pretende que estas sejam condenadas ao fornecimento de fraldas descartáveis à paciente Albertina Claudete Nogueira Silveira. A r. sentença de fls. 61/64 julgou procedente a ação, condenando as rés ao fornecimento do insumo pleiteado. Sem honorários, nos termos da LACP. Os autos subiram apenas por força da remessa necessária. Distribuição livre. É o relatório. II Possível o julgamento unipessoal, uma vez que a remessa necessária não comporta conhecimento. Isso porque, em se tratando de ação civil pública, a disciplina da remessa necessária não observa o art. 496 do Código de Processo Civil, mas sim àquela do microssistema processual de tutela coletiva, atraindo o disposto no art. 19 da Lei de Ação Popular (que, consoante pacificado na jurisprudência, também se aplica às ações civis públicas), por força do princípio da especialidade. E, nos termos daquele dispositivo, só caberia a remessa necessária quando a sentença concluir pela carência ou pela improcedência da ação. Contudo, no caso dos autos, o feito foi julgado procedente, o que torna inadmissível o cabimento da remessa necessária, não comportando esta conhecimento, portanto. Nesse sentido, já entendeu este Eg. Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. Não cabimento. Inteligência do artigo 19 da Lei n. 4.717/1965, que dispõe sobre a ação popular, aplicada à ação civil pública. MEDICAMENTOS Fornecimento pelo Estado. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve oferecer atendimento integral e irrestrito, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa. Reconhecida a responsabilidade do Município pela disponibilização dos medicamentos, a fim de dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando-se, por conseguinte, os direitos à vida e à saúde dos cidadãos (artigo 5º, caput e 196). Cabível a fixação de multa diária, inexistindo ilegalidade no “quantum” arbitrado. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005419-18.2017.8.26.0477; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) (Grifei). Isto posto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2227898-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227898-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avr-x Valet Service Estacionamentos Eireli - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AVR-X VALET SERVICE ESTACIONAMENTOS LTDA em face da decisão proferida às fls. 291/292 da origem, que deferiu liminar de reintegração de posse, com auxílio de força policial se necessário, pleiteado no processo nº 1053779-82.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar que lhe move a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento do efeito suspensivo com sobrestamento dos autos até final pronunciamento e alternativamente, seja deferida suspensão da reintegração em relação aos 03 espaços pelo prazo de 30 (trinta) dias, reconhecimento de litispendência e conexão com a ação de cobrança nº 1049438-13.2023.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De proêmio, extrai-se dos autos que a parte agravante colacionou, precisamente às fls. 47/52, cópia de recibo de entrega de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais constando a informação que o contribuinte declara que permaneceu sem efetuar qualquer atividade durante os exercício 2020, e extrato de movimentação bancária. Assim, alega que não tem condições de arcar com as custas referentes ao preparo deste recurso, haja vista a suposta hipossuficiência financeira. Pois bem, como é cediço, assim prescreve o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Outrossim, considerando que a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado cabalmente o estado de insuficiência financeira para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo do recurso. Posto isso, para que se evite prejuízo irreparável à recorrente, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada à lide de documentos complementares aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tais como cópia das últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECFs, Balanço Patrimonial, inclusive da pessoa física dos sócio, bem como, Extratos Bancários atuais, documentos contábeis pertinentes, devidamente atualizados, etc, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jeverson de Almeida Kuroki (OAB: 300971/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072370-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2072370-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ketlyn Katriny Halibozek de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Pro-reitor de Graduação da Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Reitor da Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ketlyn Katriny Halibozek de Oliveira contra Decisão proferida às fls. 237/238 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Universidade de São Paulo (USP), em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Pró-Reitor da Universidade impetrada/agravada e outro, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança impetrado com vistas a garantir sua matrícula pela reserva de cotas raciais, após ter negada pela Comissão de Heteroidentificação sua autodeclaração e, de conseguinte, foi impedida de realizar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo pela USP, Campus São Carlos. Narra ainda que, no decorrer da marcha processual do referido mandamus, foi concluída a análise do recurso administrativo interposto, no qual restou novamente indeferido, ausentes fundamentos e razões. Alega, em apertada síntese, que: (i) a Comissão de Averiguação, em primeira avaliação, deixou de seguir diretrizes normativas essenciais e, em sede de recurso, não fundamentou sua decisão; (ii) a autodeclaração só poderia ser negada mediante manifestação fundamentada e racional, sob o escopo dos princípios constitucionais da dignidade humana, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) não se pode afastar a autodeclaração quanto à identidade racial com fundamento único em traços fenotípicos; (iv) ainda que supostamente considerado o fenótipo da impetrante/agravante, a Comissão de Heteroidentificação agiu em flagrante ilegalidade ao não levar em conta seu contexto social, bem como por ser inevitável reconhecer a condição de mulher afrodescendente da candidata, o que resta inconteste pelas fotos carreadas no recurso administrativo e juntadas no writ de origem; (v) consta em inúmeros cadastros de órgãos públicos a identificação de sua cor como parda, inclusive descende de pai negro, conforme fotografias pessoais e familiares anexas ao autos; (vi) a Resolução COIP n. 8287, de agosto de 2022, que define os procedimentos de Heteroidentificação nas matrículas da USP, não dispõe de critérios objetivos e claros de avaliação, nem estabelece diretrizes sobre pareceres da Comissão de Heteroidentificação, de modo a privilegiar o subjetivismo na hora de definir que é ou não pessoa preta ou parda; (vii) ausência de motivação nos pareceres administrativos; (viii) nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, quando há dúvida a respeito, bem como que os procedimentos de heteroidentificação somente devem ser utilizados de forma subsidiária e desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado à impetrada/agravada que proceda à imediata matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo para o qual foi aprovada, com ou sem o sistema de reserva de vagas étnico-raciais e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 237/238 da origem). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 289/299). Pela petição de fls. 307/313 foi apresentada contraminuta. Os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça (fls. 314), que apresentou o seu parecer em fls. 320/322. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 329/336 dos autos originários), em 06.07.2023, denegando a ordem, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elomar Bandeira Diaris (OAB: 427745/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2221809-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2221809-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Lucas Justino Ferreira - Agravado: Diretor do Instituto do Cancer do Estado de Sao Paulo Ota - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221809-28.2023.8.26.0000..5 Comarca de JACAREÍ VFP Juíza Rosângela de Cássia Pires Monteiro. Agravante: LUCAS JUSTINO FERREIRA. Agravados: INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que os agravados forneçam todo o necessário para tratamento oncológico do autor no ICESP Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que é paciente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, desde o nascimento, em razão de doenças autoimunes recorrentes; tratou um câncer infantil no Instituto da Criança, complexo do HCFMUSP; fez transplante renal em 2004, pela equipe de transplantes do Hospital de Transplantes da UNIFESP; foi acometido de novos cânceres, relacionados aos tratamentos do órgão transplantado. Pleiteia a concessão de tutela recursal antecipada e o provimento do recurso. Decido. A petição inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência (fls. 13/14), exames médicos que atestam a existência da patologia (fls. 52/58), e prescrição (fl. 51) de seguimento oncológico, em caráter de urgência, firmada em 07/07/2023 pela médica Drª Andreia Watanabe, CRM 90.753, do HCFMUSP. Por outro lado, não há indicação expressa para que o tratamento seja realizado junto ao ICESP - Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, cujo fluxo de pacientes é orientado por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, sob os cuidados da Secretaria Estadual da Saúde. Na Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1479 realidade, sequer houve pronunciamento da Secretaria para qual unidade hospitalar o agravante está encaminhado. Diante desse quadro, não há falar em desídia ou ineficiência da Administraçã no atendimento da solicitação. Parece prematuro o deferimento da liminar, por ausência de pressuposto legal - probabilidade do direito. Tutela de urgência indeferida. Todavia, sensível à gravidade da doença e observando-se que o paciente aguarda tratamento especializado desde 07/07/23, recomenda- se ao Juízo de origem requisitar informações, com a urgência necessária, para que informem a qual serviço médico o agravante está direcionado. Oficie-se à MM.ª Juíza da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Recomendo urgência. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 25 de agosto de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Lucas Justino Ferreira (OAB: 355544/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2226994-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226994-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Gilberto Lopes Theodoro - Agravado: Marcelo Vieira Ramos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226994- 47.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Gilberto Lopes Theodoro Agravado: Marcelo Vieira Ramos Interessados: Leão Leão Ltda e Municipio de Sao Jose do Rio Preto Juiz: Marcelo Haggi Andreotti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25116 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 37/38 dos autos originários que, em cumprimento de sentença promovido por Gilberto Lopes Theodoro em face de Marcelo Vieira Ramos, julgou parcialmente procedente a impugnação para decotar à metade o valor devido a título de honorários advocatícios. Inconformado, o exequente/agravante sustentou o seguinte: a) foi a única parte a interpor recurso buscando a majoração dos honorários advocatícios; b) apenas em sede de agravo em recurso especial conseguiu obter o provimento do seu recurso; c) os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o direito principal da causa em litígio; d) inaplicabilidade do art. 1005 do CPC, considerando que se aplica apenas em relação ao direito material versado na lide e não aos honorários advocatícios; e) tendo o Município de São José do Rio Preto não recorrido da r. sentença de primeiro grau, quedou-se assente ao quantum estipulado pelo juízo; f) a majoração dos honorários advocatícios atinge apenas ao litisconsorte recorrente, que, no presente caso, fora, única e exclusivamente, o ora Agravante e, por isso, não há que se falar em decotar à metade o valor devido a título de honorários advocatícios; g) pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reconhecendo que o agravante faz jus a integralidade da verba honorária cobrada no incidente de cumprimento de sentença. É o relatório 1) Em sede de cognição sumária, estão ausentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de verba honorária, inexiste risco ao resultado útil do processo, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência, considerando-se ainda que não há indícios de que a parte executada seja devedora contumaz. No mais, de acordo com o título executivo judicial a fls. 11/14 (autos originários), entende-se, em análise de cognição sumária, que a condenação da parte agravada seria no valor geral de 10% sobre o valor da causa. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do recurso. Comunique-se imediatamente. 2) Dispensadas as informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Cyntia Martins da Costa Vallada (OAB: 301949/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2200354-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2200354-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sertãozinho - Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao de Sao Paulo - Interessado: Rafael do Amaral Santos - Impetrado: Mm Juizo de Direito da 1ª Vara Crimianl do Foro de Sertãozinho - Parte: Victor Mannuel Canella de Melo - DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2200354-07.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil -SP, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que entendeu ‘por indevida a intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB como defensora dos acusados, bem como na figura de assistente de defesa’ em favor de Rafael do Amaral Santos e determinou o desentranhamento da resposta à acusação apresentada pela impetrante em seu favor. Sustenta a legitimidade da impetrante para intervir e funcionar na defesa do advogado Rafael do Amaral Santos, com base no art. 7, inc. XI, c.c. art. 49, § único, da Lei nº 8.906/94. Alega, ainda, que os fatos imputados ao advogado dizem respeito à sua atuação profissional. Requer, liminarmente, a suspensão do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1617 andamento da ação penal até o julgamento do mérito do mandado de segurança. No mérito, postula a concessão da segurança, para (i) declarar a nulidade do ato coator e de todos os atos posteriormente praticados na ação penal; e (ii) determinar a habilitação da impetrante para intervir e atuar na defesa do advogado Rafael do Amaral Santos, com o entranhamento da resposta à acusação apresentada pela Comissão. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 144/146). Houve pedido de oposição ao julgamento virtual (fls. 149). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 152/153). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido da impetração ser denegada (fls. 157/162). É o relatório. 2. Consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça revela que, em 28.08.2023, foi julgado o HC nº 2199255-02.2023.8.26.0000, tendo sido concedida a ordem, a fim de, reconhecida a inépcia da denúncia, extinguir o processo sem resolução do mérito. Neste sentido, não havendo (por ora) processo penal formalmente instaurado, o provimento jurisdicional aqui buscado (que pressupõe a instância penal encetada) não mais se mostra necessário, pelo que se divisa um quadro de carência de ação superveniente, mercê da falta de interesse de agir. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Larissa Palermo Frade Sinigalla (OAB: 306293/SP) - 7º Andar



Processo: 2192153-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2192153-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Adilson Santana de Figueiredo - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - HABEAS CORPUS - Processo nº 2192153-26.2023.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: MARCELO DUARTE Paciente: ADILSON SANTANA DE FIGUEIREDO Decisão Monocrática nº 5553 Marcelo Duarte, advogado, impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Adilson Santana de Figueiredo, requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o processo seja efetivamente remetido ao foro competente nos prazos descritos em lei. Subsidiariamente, em caso de descumprimento da determinação pela autoridade apontada como coatora, requer seja remetida cópia integral deste feito ao CNJ para instauração de procedimento administrativo para apuração de possível responsabilidade funcional. Alega, em síntese, que os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto foram formulados em abril de 2023, porém, desde então, o processo encontra-se paralisado no Cartório do Juízo coator, causando prejuízos ao Paciente, já que a competência para apreciar e julgar os requerimentos do Paciente pertencem ao Juízo da Comarca de Campinas. A liminar foi indeferida (fls. 29/30). Foram prestadas as informações (fls. 33/34). O d. Procurador de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 37/39). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, em consulta ao processo de origem, fls. 433/437 e 440, constata-se que os autos já foram recebidos pelo E. Juízo competente, bem como já foi aberta vista ao Ministério Público para manifestação sobre os pedidos retromencionados (processo n° 7000475-32.2011.8.26.0168). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - 7º andar



Processo: 2211523-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2211523-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Yago Andrade da Costa - Impetrante: Arthur Henrique Favaro Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthur Henrique Favaro Carvalho, em favor de Yago Andrade da Costa, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, buscando que o paciente não permaneça preso indevidamente em regime mais severo. Informa que o ora paciente foi sentenciado a cumprir pena menor que 3 anos e 8 meses e que ele já cumpriu 10 meses de prisão preventiva, porém foi, recentemente, fixado o cumprimento de pena em regime fechado, com evidente afronta ao art. 33, § 2º, do Código Penal. Insurge-se o impetrante, em apertada síntese, quanto ao regime de cumprimento da pena, alegando desproporcionalidade e excesso de sanção instaurada pela recente determinação do juízo a quo, que designou o paciente ao cumprimento de sua pena em regime fechado. Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando sua primariedade, de modo que o tempo que já ficou preso preventivamente pode ser considerado suficiente para sancionar sua conduta delituosa. A defesa interpôs recurso de apelação e, em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de fixar o regime inicial fechado. O recurso da defesa foi desprovido, enquanto a solicitação do Ministério Público foi provida. Diante disso, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus. Dispensada a vinda de informações e deixo de remeter os autos à ilustrada Procuradoria de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. Foi interposto recurso de apelação pelo impetrante (nº 1502143-70.2021.8.26.0544) julgado por esta C. 4ª Câmara Criminal, voto nº 41845, de minha relatoria, que por decisão unânime, negou provimento ao recurso da combativa defesa, valendo a transcrição da ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO, MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES Recurso Defensivo - Pretendida absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos Réu seguramente reconhecido pela vítima tanto na polícia, como em pretório - Conjunto probatório que evidencia indubitável a participação do apelante na empreitada delituosa. Dosimetria - penas fixadas com critério e desmerecem reparos. Sequer há insurgência da defesa neste ponto. Recurso desprovido. Recurso do Ministério Público Fixação de regime inicial fechado - Possibilidade - Regime menos gravoso não se mostraria suficiente para a necessária assimilação da terapêutica penal pelo sentenciado, bem como geraria sensação de impunidade e insegurança à sociedade -Recurso provido. Desse modo, sendo esta Câmara o órgão coator, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Enfim, sob qualquer prisma que se aprecie o rogo formulado, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. Registra-se, ainda, que v. acórdão transitou em julgado em 10/07/2023 para a Defesa e em 17/07/2023 para o Ministério Público (fls.393 autos principais), ou seja, matéria que admite a interposição de Revisão Criminal, caso presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, cabendo às Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça, a competência para sua apreciação. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Arthur Henrique Favaro Carvalho (OAB: 455792/SP) - 7º Andar



Processo: 2229309-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229309-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Aleksandro Rodrigues de Araujo - Impetrante: Gabriela Gabriel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2229309-48.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: GABRIELA GABRIEL PACIENTE: ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GABRIELA GABRIEL, com pedido de liminar em favor de ALEKSANDRO RODRIGUES DE ARAUJO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo das execuções que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários para a progressão ao regime aberto (fls. 01/05). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial: A defesa pleiteou o benefício DO REGIME ABERTO, em favor do sentenciado e até presente data não houve decisão judicial. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1630 239066/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 1007169-35.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1007169-35.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: C. I. V. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. da S. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO EXONERATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE FATOS OBJETIVOS, GRAVES E EXCEPCIONAIS, POSTERIORES À DECISÃO QUE SE PRETENDE REVER, QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA FORTUNA OU DA NECESSIDADE DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, §1O E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDA CONTA ATUALMENTE COM 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE IDADE E ENCONTRA-SE DESEMPREGADA DESDE O CASAMENTO COM O AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE, CONTUDO, DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA PELO EX-CÔNJUGE HÁ 10 ANOS, A FIM DE PERMITIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER REDUZIDA PARA 17% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. VALOR SERVE DE COMPLEMENTAÇÃO AO SUSTENTO DA ALIMENTANDA, SEM RESULTAR EM DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANTE. O VALOR PARA COMPLEMENTAR AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA DEVE SER PRESTADO POR SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Ferreira de Assis (OAB: 74042/ SP) - Tatiana Inês Gomes Machado (OAB: 217075/SP) - Jorge Roberto Khauaja (OAB: 339954/SP) - Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Ronaldo Lerner Vinocur (OAB: 23284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1067127-94.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1067127-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Camilo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Andreza Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora V.U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REDUZINDO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA 50% DO BEM OBJETO DE TESTAMENTO.RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE TEM POR ESCOPO ADEQUAR O TESTAMENTO ÀS NORMAS COGENTES QUE IMPÕEM RESPEITO À LEGITIMA E A MEAÇÃO. ARTS. 1.789; 1.846 E 1.847, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO TESTAMENTO SÃO LIMITADAS AO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, ADEMAIS, QUE SERIA DECENAL E NÃO HAVERIA SE CONSUMADO NO CASO EM TELA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUESTÕES ATINENTES À PARTILHA QUE DEVEM SER ANALISADAS EM INVENTÁRIO, FUGINDO, PORTANTO, DOS LIMITES DA PRESENTE LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DO TESTAMENTO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. ART. 1.968 DO CÓDIGO CIVIL. PARCIAL AJUSTE NO PERCENTUAL DEFINIDO PELA R. SENTENÇA APELADA. IMÓVEL QUE PERTENCIA NÃO SOMENTE AO TESTADOR, MAS A ELE E SUA COMPANHEIRA À ÉPOCA. FALECIDO QUE PODERIA DISPOR DE METADE DO BEM, RESPEITANDO A LEGITIMA RELATIVA AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. FRAÇÃO SOBEJANTE DE 25% DO BEM IMÓVEL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA LIMITAR A DISPOSIÇÃO DE VONTADE AO TOTAL DE 25% DO IMÓVEL EM TELA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) - Samara Oliveira Silveira (OAB: 251110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0120548-07.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0120548-07.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. E. K. - Apelado: J. A. A. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÄO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DO EXAME DE “DNA” E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PATERNIDADE BIOLÓGICA, COM EXCLUSÄO DA PATERNIDADE REGISTRAL. RECURSO INTERPOSTO PELO GENITOR, RECONHECENDO A PATERNIDADE BIOLÓGICA, MAS OBTEMPERANDO QUE SEUS EFEITOS DEVEM SE LIMITAR AO “CONHECIMENTO DA ASCENDÊNCIA GENÉTICA”, SEM A PRODUÇÃO DE QUAISQUER EFEITOS NA RELAÇÃO JURÍDICA DE PARENTESCO E DE SUCESSÃO, MANTIDA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.APELO INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÄO BIOLÓGICA QUE, ALÉM DE NÃO SER INCOMPATÌVEL COM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, FAZ RECONHECER AO FILHO O DIREITO A BENEFICIAR-SE DE TODOS OS EFEITOS DECORRENTES DESSE ESTADO E DO REGIME JURÍDICO DE PARENTESCO NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 1.591 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE, POR ÓBVIO, PRODUZ EFEITOS TAMBÉM NO CAMPO DO DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ARTIGO 227, PARÁGRAFO 6º, DA CRFB/1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÄO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Manuela Baldiotti Ponce (OAB: 451693/SP) - Raouf Kardous (OAB: 62554/SP) - Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Matheus Sousa Pereira (OAB: 395034/SP) - Selma Bade dos Santos Sato (OAB: 374245/SP) - Fernando Brulotti Ferrari (OAB: 264188/ SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001662-05.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001662-05.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: F. A. da S. J. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: C. A. de J. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSITURA POR FILHOS MENORES CONTRA O GENITOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 02 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL INCONFORMISMO DO FILHO MAIOR, ALEGANDO QUE COMPLETOU A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO E DEVE SER DETERMINADO O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS EM Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2471 SEU FAVOR, NO PERÍODO DE 09/12/2019 (DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) ATÉ 25/03/2021 (DATA EM QUE ATINGIU A MAIORIDADE) - CABIMENTO EM PARTE POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA EM QUE COMPLETOU A MAIORIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚM.621 DO STJ E SÚM.6 DO TJSP - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Ely Moreira (OAB: 97855/SP) - Flavio Jose Caprucho Scaffe (OAB: 366471/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000218-21.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000218-21.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: M. A. M. C. - Apelado: J. D. B. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DO BEM IMÓVEL. REFORMA IMPERTINENTE. IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO PELO RECORRIDO E SUA EX-COMPANHEIRA DURANTE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR À PRESENTE. POSTERIOR PARTILHA, SENDO QUE O RECORRIDO ADQUIRIU A MEAÇÃO PERTENCENTE À EX-COMPANHEIRA ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A ORA RECORRENTE. VALOR PAGO POR MEIO DE CHEQUE EM NOME DO VARÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTRIBUIÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DA QUANTIA, NA ÉPOCA DO NAMORO. BEM PARTICULAR QUE NÃO CABE SER PARTILHADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL PARA O CASO. DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. EVENTUAL PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERIA TER SIDO REALIZADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE JUNTO À SUA AGÊNCIA BANCÁRIA, SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amarílis Maximiano Gomes (OAB: 457122/SP) - Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - Carolaine Ribeiro Sanches de Oliveira (OAB: 441117/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1054646-05.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1054646-05.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Unimed de Barretos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto) - Apelado: Daiane Dias Correia de Jesus e outros - Apelado: Getulio Manoel Correia (Espólio) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REEMBOLSAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO DENUNCIANTE. REFORMA IMPERTINENTE. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98 PREENCHIDOS. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO, SENDO QUE SE PROLONGOU ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EX-EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DURANTE AVISO PRÉVIO E FICOU EM ESTADO VEGETATIVO. POSTERIOR DECISÃO DO TRT QUE RECONHECEU A REGULARIDADE DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO JURÍDICA DO BENEFICIÁRIO COM O PLANO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES PAGAS QUE SE DÁ ENTRE O EX-EMPREGADO E O EX-EMPREGADOR. ACIDENTE DURANTE AVISO PRÉVIO QUE TAMBÉM É CAUSA DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9656/98. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Edmauro Cesar Nicolete (OAB: 372617/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037549-20.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1037549-20.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Jc Participações Fomento Mercantil Ltda. - Apdo/Apte: Rejane Terezinha Pithan David - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso, prejudicados os recursos adesivos. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CARÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AUSENTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INADMISSIBILIDADE - PRESENTE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA HABILITAR O USO DA AÇÃO MONITÓRIA - BORDERÔS DE DESCONTO DE DUPLICATAS JUNTAMENTE COM O CONTRATO, EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO OS LANÇAMENTOS E A PLANILHA DE CÁLCULO CONSTITUEM DOCUMENTOS SUFICIENTES Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2716 PARA O AJUIZAMENTO DO PLEITO MONITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - A ESPÉCIE NÃO COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO, NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPCL, PORQUANTO INDISPENSÁVEL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA DESLINDE DA MATÉRIA DE FUNDO CONTROVERTIDA, COM O FITO DE EXAMINAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E AFERIR SE REMANESCE IMPORTE DEVIDO PELOS DEMANDADOS E QUAL O SEU VALOR - APELO PROVIDO EM PARTE PARA CASSAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PREJUDICADOS OS RECURSOS ADESIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Nathalia Maria Augusto da Silva (OAB: 291572/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Rogerio Balderi (OAB: 218346/SP) - Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1067348-46.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1067348-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiano Jose Carrara (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RECURSO DO AUTOR - FALTA DE PROVA DE QUE O NOME DO REQUERENTE TENHA SIDO NEGATIVADO - EXTRATO JUNTADO PELO RECORRENTE QUE NÃO TEM IDENTIFICAÇÃO LEGÍVEL DO RESPECTIVO EMISSOR, NÃO DISCRIMINA OS ÓRGÃOS CONSULTADOS ACERCA DAS EVENTUAIS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E É EXPRESSO QUANTO AO ESCLARECIMENTO DE QUE “ESSA INFORMAÇÃO DE CONSULTA NÃO SIGNIFICA NEGÓCIO REALIZADO, NEM SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO NEGATIVA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES” - AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE NA CONSULTA COLACIONADA PELO RÉU, EMITIDA PELO SCPC, HÁ NOTÍCIA DE OUTROS TRÊS APONTAMENTOS ANTERIORES À DÍVIDA OBJETO DESTA DEMANDA QUANTO AOS QUAIS NÃO HÁ ESCLARECIMENTO SE FORAM EXCLUÍDOS OU MESMO SUSPENSOS ATÉ O PRESENTE MOMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROL DO ADVOGADO DO RECORRENTE - RECURSO DESPROVIDO E MAJORADOS OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA APELADA Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2717 DE DEZ PARA VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENTÃO DEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011102-94.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1011102-94.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Roberto Spadari Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: PAULO TADEU DOMINGUES - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.1. OBJETO RECURSAL. INSURGE-SE O EMBARGANTE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.2. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO LITERAL E AUTÔNOMO, NÃO CAUSAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 783 E 784, INC. I, AMBOS DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS DE MORA DE 1,5% AO MÊS NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CC C/C. O ART. 161, § 1º, DO CTN.4. MULTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA DE 2% AO MÊS Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2763 SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA A CADA 30 DIAS DE ATRASO. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA, CONFORME DETERMINA O ART. 413 DO CC/02.5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Gilson Milton dos Santos (OAB: 309802/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027647-71.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1027647-71.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Douglas Alves Ferreira da Silva e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Nu Pagamentos S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso do corréu Nu Pagamentos S/A e julgaram prejudicado o apelo dos autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E BANCO ITAUCARD S/A; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO CORREQUERIDO NU PAGAMENTOS S/A, PARA CONDENAR O CORRÉU A RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 14.000,00, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DO CORRÉU NU PAGAMENTOS S/A. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, DIANTE DO SIGILO DOS DADOS BANCÁRIOS, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO FUNDAMENTO DE QUE: “O RÉU EM COMENTO NÃO COMPROVOU QUALQUER PROVIDÊNCIA TOMADA ANTES DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE PARA IDENTIFICAR O PRETENSO USUÁRIO; NÃO HÁ NEM MESMO A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DAQUELE QUE SOLICITOU A ABERTURA DE CONTA. TAMPOUCO DEMONSTROU ALGUMA PROVIDÊNCIA TOMADA POSTERIORMENTE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FRAUDADOR. A FRAUDE OCORREU CONTRA O CONSUMIDOR, MAS TAMBÉM CONTRA A SEGURANÇA DO SISTEMA DO RÉU”, SEM QUE SEQUER OPORTUNIZADO PRAZO PARA O CORREQUERIDO NU PAGAMENTOS S/A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE CONTA REGULAR EVIDENCIA CERCEAMENTO DE DEFESA QUE ACARRETA PREJUÍZO À PARTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGADOR DECIDE COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE DEBATE (ARTIGOS 9º E 10 DO CPC), DE MODO A ASSEGURAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO CORRÉU NU PAGAMENTOS S/A PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2828



Processo: 1000182-47.2020.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000182-47.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Anderson Alves Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: INSNET Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA TERRESTRE. FIAÇÃO NO LEITO CARROÇÁVEL. QUEDA DE MOTOCICLISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VEROSSIMILHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ PELO EVENTO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO E QUE GUARDA RELAÇÃO COM O EVENTO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO, FIXADO DE FORMA CONDIZENTE. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Karina Peres Silverio (OAB: 331050/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002961-93.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002961-93.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Eurofarma Laboratórios S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ISS DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - TOMADORA DE SERVIÇOS LOCALIZADA EM ITAPEVI - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ACÓRDÃO QUE NEGOU Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3257 PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO PARA CONFIRMAR A DECADÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA CONSOANTE AS REGRAS DO ART. 173 DO CTN, ALÉM DOS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI PARA TRIBUTAÇÃO DO ISS. 1) DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO APLICABILIDADE DO ART. 173, INCISO I DO CTN TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010 (JANEIRO A DEZEMBRO), ORIUNDOS DO PA 28.493/13, COM LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 2015, SEGUIDO DE NOTIFICAÇÃO DA CONTRIBUINTE - LANÇAMENTOS EFETUADOS EM 15/12/2015, DENTRO, POIS, DO PRAZO DECADENCIAL DECADÊNCIA AFASTADA. 2) LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI PARA TRIBUTAÇÃO DO ISS REGRA GERAL - A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR E FISCALIZAR É DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS 2.1) SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TRANSPORTE MUNICIPAL - TRIBUTAÇÃO DEVIDA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI - 2.2) DEMAIS SERVIÇOS QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DOS INCISOS DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 APLICAÇÃO DA REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE UNIDADE ECONÔMICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DOS ESTABELECIMENTOS DOS PRESTADORES SEDIADOS NOS MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO, SANTO ANDRÉ, JOINVILLE/SC E JANDIRA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500929-79.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500930-64.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500968-76.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3258 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500969-61.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500981-75.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501024-12.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2006 E 2007 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504544-38.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE ITU IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVO SUBSTITUTO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3259 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2099860-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2099860-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Carlos Roberto Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 184/185 dos autos de origem), com embargos de declaração ainda pendente de análise, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda em 48h00 o restabelecimento do plano de saúde ao requerente Carlos Roberto Rodrigues e seus dependentes anteriormente inscritos: Maria da Penha Medeiros Rodrigues (esposa) e Gabrielly Cristine Rodrigues (filha), até o julgamento final dos pedidos da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), pelo prazo de noventa dias, em caso de descumprimento desta medida. A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, alegando que, o cancelamento do contrato ocorreu em razão de requerimento da própria estipulante, a qual migrou para outra operadora, sendo certo que tal conduta está amparada pela alínea c, do Tema 1034, do E. STJ. Aduz que o requerente agravado ingressou, em 25/02/2015, com ação de obrigação de fazer contra a Bradesco Saúde, ora agravante, requerendo a sua manutenção e de sua dependente como beneficiários do seguro saúde coletivo que era disponibilizado por sua ex-empregadora GERDAU S/A, à época de vigência do seu contrato de trabalho, nos termos dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98. Na sequência a demanda foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar o recurso de apelação interposto pela seguradora agravante, tendo transitado em julgado o v. acórdão em 04/02/2016. Relata que a sentença foi devidamente cumprida ao longo dos anos, mas, que, em 2022, encaminhou telegrama, ao agravado requerente, informando que o seguro do agravado seria acancelado no prazo de 30 (trinta dias), sendo necessário que o agravado entrasse em contato com a ex-empregadora GERDAU S/A para solicitar a sua inclusão no novo plano de saúde por ela contratado. Sustenta que a migração da apólice ocorreu em 2022 e foi ofertada a possibilidade de migração para a nova apólice contratada, conforme telegramas encaminhados ao agravado, juntados aos autos. Destaca que há entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, quanto ao julgamento de Recursos Repetitivos, sob o tema 1034, no qual não há direito adquirido à manutenção no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria do segurado, podendo haver a substituição da operadora, entre outros, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Afirma ser inviável a manutenção do segurado e seus dependentes em uma apólice cancelada a pedido da própria empresa estipulante após a contratação de novo plano de saúde perante outra operadora/seguradora (fls. 1/16). A decisão de fls. 335/337 indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Sem apresentação de contrarrazões (fl. 339). Às fls. 340/344, encaminhado pelo D. Juízo de origem, cópia da sentença proferida nos autos de origem que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto. Ocorre que, em 16.08.2023, sobreveio r. sentença, copiada a fls. 340/344 (fls. 300/304, origem), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, de modo que caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jefferson Muller Caporali do Prado (OAB: 325865/SP) - Lucas Silvester Aparecido da Fonseca (OAB: 428168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2150974-15.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2150974-15.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ciro Ferreira Gomes - Embargdo: José Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11309 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2150974-15.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 23, que assim dispôs: Indefiro a tutela recursal uma vez que não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso. Dispenso a contraminuta. Após, tornem imediatamente conclusos. Int.. Em apertada síntese, justifica o embargante a oposição dos embargos ao argumento de queo v.acórdãoé obscuro, pois não houve nenhuma manifestação ou pedido de tutela recursal de forma liminar por parte do Embargante, que não fosse o mérito propriamente dito quanto à fixação da multa vergastada, de modo que, conforme já adiantado, por meio dos presentes aclaratórios busca-se o esclarecimento mais precisamente do que se trata a referida questão.. Embargos tempestivos e com resposta dispensada. É o relatório.Fundamento e decido. Verifica-se, de fato, que não foi postulado pela parte a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, razão pela qual nada havia para se indeferir pelo despacho inicial de fl. 23. Desta feita, muito embora referido despacho seja incapaz de ocasionar qualquer dano à parte, é de rigor o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. Assim, onde se lê: Vistos. Indefiro a tutela recursal uma vez que não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso. Dispenso a contraminuta. Após, tornem imediatamente conclusos. Int., leia-se: Vistos. Indefiro a tutela recursal uma vez que não se entrevê a probabilidade de provimento do recurso. Dispenso a contraminuta. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Hélio Parente de Vasconcelos Filho (OAB: 6102/CE) - Andre Garcia Xerez Silva (OAB: 25545/CE) - Arnaldo Malheiros (OAB: 6977/SP) - Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB: 92770/SP) - Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Jose Eduardo Rangel de Alckmin (OAB: 2977/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2223925-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2223925-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Original Capas Eireli - Me - Agravado: Vulcan Material Plástico Limitada - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Interessado: Metalurgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Mtp Fabril Tubos de Aço e Serviços Ltda. - Interessado: Metalúrgica de Tubos de Precisão da Amazonia Ltda. - Interessado: Metalúrgica Quasar Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pela agravante (fls. 11 dos autos de origem). Foram rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 20-21). II. A recorrente sustenta que a habilitação de crédito originária é mero incidente processual, não se tratando de ação autônoma, razão pela qual não é cabível a exigência de pagamento de custas processuais, pois não há previsão na legislação processual e na Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, que trata das taxas judiciárias. Afirma que foi apresentada nova relação de credores pelo Administrador Judicial e até o presente momento ainda não houve homologação do Quadro Geral de Credores, de forma que a habilitação ajuizada não pode ser considerada retardatária. Alega que o incidente não poderia ter sido extinto, mas apenas cancelada sua distribuição, sendo necessária a intimação pessoal da parte na forma prevista nos §§1º e 2º do artigo 485 do CPC de 2015. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01-15). III. Não foi requerida a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, estando ausente, ademais, perigo de dano irreparável observada a extinção do incidente decretada no decisum. IV. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. VII. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lúcio Bagio Zanuto Júnior (OAB: 29663/PR) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004662-49.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004662-49.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Gregorini Junior - Apelado: Luca Galetti e Andrei (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Gabriel Galetti Andrei (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Luciana Galetti Alexandre Andrei (Representando Menor(es)) - Interessado: Marcos Alexandre Marineli Andrei - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. A preliminar arguida em contrarrazões está prejudicada em razão da complementação do preparo recursal (v. fls. 242). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Adriano Gregorini Júnior em face de Luca Galetti Andrei, Gabriel Galetti Andrei e Luciana Galetti Alexandre Andrei. Consta que no incidente de cumprimento de sentença (processo sob n. 0010669- 16.2017) foi determinada a penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº. 353.145 11º CRI da Capital, vinculado ao devedor de alimentos Marcos Alexandre Marineli Andrei. Alegou o embargante, no entanto, ter adquirido o imóvel por força de compromisso de compra e venda celebrado em 26/05/2019 (fls. 11/14), motivo pelo qual pretende ser reconhecido como possuidor de boa-fé e, por consequência, desconstituir a constrição que recai sobre o bem. (...) De início, de rigor a revogação dos benefícios da Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 830 A.J.G. concedidos ao embargante. Com efeito, a documentação constante dos autos revela que o embargante, como ponderado pelo órgão Ministerial, em um período curto e em meio à pandemia, adquiriu apartamento, pelo qual pagou considerável quantia, tendo, inclusive, quitado o saldo devedor do executado junto à CEF e os tributos atrasados sobre o bem (fls. 104/151). Além disso, constituiu uma empresa denominada GHTECH FABRICACAO E ENVASE DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI em 21/07/2020 (fls. 72/77). Portanto, restou demonstrado que o embargante, a despeito das informações prestadas anteriormente, não faz jus à benesse que lhe foi concedida. Assim, revogo a A.J.G. concedida ao embargante. Por outro lado, não há intempestividade dos presentes embargos de terceiro opostos antes da adjudicação, conforme disposto no artigo 675 do CPC. No tocante às preliminares, de fato a genitora é parte ilegítima para constar da relação jurídica processual, eis que não é parte nos autos em que ocorreu a constrição ao imóvel. Assim, apenas os adolescentes, credores no cumprimento de sentença, devem figurar no polo pasivo dos presentes embargos. O mais é mérito e como tal será apreciado a seguir. Os embargos de terceiro são improcedentes. Na hipótese em exame, aos 26/05/2019 o embargante celebrou com Marcos Alexandre Marineli Andrei, instrumento particular de compra e venda dos direitos do imóvel objeto da matrícula n. 392.428 do 11º CRI de São Paulo (fls. 11/14), sendo certo que ao tempo da celebração do negócio já corria contra o alienante (Marcos Alexandre Marineli Andrei) o cumprimento de sentença n. 0010669-16.2017.8.26.003, ajuizado por seus filhos menores em21/08/2017, exigindo o pagamento de prestações de alimentos vencidas de julho de 2010 até setembro de 2017. O negócio foi celebrado sem a anuência da CEF. Posteriormente, em setembro de 2020, os exequentes requereram e tiveram deferida a constrição dos direitos sobre o imóvel objeto dos presentes embargos. A penhora foi inicialmente registrada naquele mesmo mês, sendo retificada em janeiro de 2021, para constar que recaía não sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos do executado sobre o bem (fls. 402/403, 418/420 e 495/499 dos autos de cumprimento de sentença). Nos termos do inciso IV do artigo 792 do atual Código de Processo Civil, considera-se em fraude de execução a alienação ou a oneração de bem quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O texto legal reclama, portanto, a ocorrência cumulada de: i) uma ação em curso, qualquer que seja ela (executiva ou condenatória); ii) a alienação de bens pertencentes ao devedor; iii) o estado de insolvência a que, em razão da alienação, teria sido conduzido o devedor. Além dos requisitos legais, a jurisprudência, visando preservar o direito do adquirente de boa-fé, acrescentou a necessidade de o credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente no negócio jurídico que ocasionou a insolvência do devedor. Conforme consolidou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula de número 375, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No tocante à insolvência, milita a favor do credor/ exequente a presunção juris tantum de sua ocorrência, visto ser lógica a conclusão de que o simples desfazimento de um bem pelo devedor importa na diminuição de seu patrimônio e consequente debilitação de sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Ainda que assim não fosse, oportuno frisar que durante o trâmite do cumprimento de sentença n. 0010669- 16.2017.8.26.003 as diligências efetivadas não resultaram na localização de outros valores, bens ou direitos do alimentante passíveis de penhora. Como mencionado anteriormente, restou incontroverso e suficientemente demonstrado que o negócio de compra e venda foi realizado no curso da execução. Por outro lado, inexiste a situação primeira mencionada na Súmula 375 já citada, uma vez que a transação ocorreu antes da penhora do bem. Cabe, então, analisar a questão sob o prisma da conduta maliciosa do adquirente. Como cediço, o adquirente de qualquer imóvel, não apenas por praxe corrente e regra básica de experiência, mas também por expressa disposição legal (artigo 1º da Lei 7.433/85, regulada pelo Decreto 93.240/86), deve obter as certidões forenses que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor. Ora, se cumpre ao adquirente de imóvel a diligência de obter certidões dos cartórios distribuidores para saber se existem demandas contra o alienante e, sendo evidente na espécie, a existência da demanda, há que prevalecer a presunção relativa de que o embargante ou teve conhecimento da demanda, tendo agido de má fé, ou assumiu conscientemente o risco de adquirir direitos em relação a imóvel sobre o qual poderia recair constrição judicial, omitindo cautela primária e usual. A reforçar a falta de cuidado do adquirente, curioso observar que sequer a matrícula do imóvel constante do instrumento particular copiado a fls. 11/14 corresponde à matricula do bem cujos direitos foram penhorados. Enquanto esse último é objeto da matrícula n. 392.428 do 11º CRI de São Paulo, conforme documentos encartados no cumprimento de sentença e já indicados anteriormente, a matrícula lançada no documento é a de n. 353.145. Por conseguinte, deve o embargante arcar com os ônus de sua desídia. Afinal, é fato incontroverso não ter o promovido qualquer diligência prévia à assinatura do instrumento particular de compra e venda, o que conduz à conclusão de terem assumido o risco consciente de adquirir imóvel de um insolvente, equiparável ao adquirente de má-fé. (...) Daí, como anotado pelo órgão Ministerial, inclusive, ser de rigor a subsistência da penhora que recaiu sobre os direitos do devedor em relação ao imóvel objeto da matrícula n. 392.428 , do 11º CRI de São Paulo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de terceiro. Por força da sucumbência, o embargante arcará com o pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados estes, por equidade, em R$ 2.800,00, na medida em que revogados os benefícios da A.J. G. que lhe foram concedidos (v. fls. 175/179). E mais, quando da aquisição do imóvel em discussão, o processo de execução já estava em andamento (cumprimento sentença n. 0010669-16.2017.8.26.0003 ajuizado em 2/8/2017 e contrato firmado em 26/5/2019 - v. fls. 11/14). Ou seja, ainda que a penhora tenha sido registrada na matrícula do imóvel após a compra pelo embargante, cabia a ele tomar todas as cautelas possíveis, como providenciar as certidões dos distribuidores de ações. Aliás, o fato de ter sido alterado o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985 não retira do comprador o ônus de tomar as cautelas necessárias para finalizar a compra de um imóvel. Ora, se tivesse realizado simples pesquisa, teria tomado ciência da existência de execução em andamento contra o vendedor. Não o tendo feito, a rejeição dos embargos era mesmo de rigor, como bem entendeu a douta Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Ângela Aquino Navarro (fls. 230/233). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.800,00 para R$ 3.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andreia Borges de Souza (OAB: 363374/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012408-58.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1012408-58.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Felippe Augusto Mendonça Costa - Apelado: Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) FELIPPE AUGUSTO MENDONÇA COSTA ajuizou a presente ação contra FELIPPE AUGUSTO MENDONÇA COSTA, alegando, em síntese, que, em 05/03/2018, firmou contrato de compra e venda com a empresa requerida, referente à compra de uma unidade no empreendimento Parque Rio das Flores, Bloco 02, apto 303. Informa ter ingressado com ação judicial em face da parte ré Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 831 MRV em virtude das cobranças feitas relativamente aos serviços de registro cartorário, sendo a demanda julgada procedente, com trânsito em julgado. Informa ainda que, mesmo com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de serviços de registro cartorário, a ré continuou efetuando cobranças a este título, tendo ingressado ação judicial contra a ré que esta se abstivesse de efetuar tais cobranças, sendo a demanda julgada procedente, com trânsito em julgado. Contudo, mesmo logrando êxito na seara judicial, a requerida segue cobrando o autor por SMS e ligações, inclusive, em finais de semana. Pleiteia, liminarmente, que a empresa requerida se abstenha de promover qualquer ato de cobrança em desfavor do autor e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos às fls. 12/243. Decisão de fl. 254 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada. A ré apresentou contestação às fls. 259/277. Em preliminar, alegou falta de interesse processual, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, defeito de representação processual. No mérito, sustentou ausência de conduta ilícita, inexistindo dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 278/317). Réplica às fls. 321/325. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 329/331 e 332/333. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois já basta a prova produzida. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos suscitada pela ré, vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e veio instruída com todos os documentos necessários, possibilitando o pleno contraditório. Não há que se falar em falta de interesse de agir. A ausência de requerimento administrativo não se constitui óbice ao aforamento desta ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, havendo pretensão resistida, caracterizado está o interesse de agir. Outrossim, a preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora deve ser afastada. Isso porque o instrumento de mandato judicial outorgado pelo autor, além de preencher todos os requisitos do artigo 105, § 2º, do CPC, contém a cláusula ad judicia, o que é suficiente para permitir ao outorgado estar em juízo. No mérito, a ação é procedente em parte. No caso em tela, verifica-se que são incontroversas as cobranças efetuadas pela ré. Inclusive, os documentos de fls. 21/27 e 322/323 indicam inúmeras cobranças por meio de mensagens de textos. Por sua vez, a ré alega que cumpriu integralmente as determinações judiciais e que as taxas de registro e despachante foram baixadas no extrato do autor, de modo que as cobranças que estão sendo enviadas não são referentes às taxas que foram tidas como inexigíveis. Contudo, a ré não explicita qual o débito do autor passível de cobrança. Dos extratos juntados aos autos (fls. 295/298), verifica-se que o autor encontra-se adimplente com suas contas junto à ré. Nesse quadro, a ré não logrou comprovar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, forçoso o reconhecimento das cobranças indevidas realizadas pela ré. O dano moral, contudo, não restou caracterizado. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, para que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor, em relação ao débito discutido nos presentes autos. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada qual pagará honorários ao advogado da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se o que prescreve o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade (...). E mais, o próprio apelante afirma que detém um título judicial, no qual já houve a condenação da ré tanto na obrigação de pagar danos morais quanto na obrigação de não fazer (abster-se de novas cobranças, seja por ligação telefônica, seja por mensagem de texto), restando expressamente consignado que Eventual descumprimento desta sentença, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, deverá ser informado nos autos pela parte autora para aplicação de multa pecuniária, sem prejuízo de aplicação de novas penalidades, cíveis ou criminais, em razão da desobediência (v. fls. 345 destes autos e fls. 187 dos autos n. 1049107-19.2020.8.26.0576). É dizer, os danos morais já foram indenizados e o descumprimento já comprovado nestes autos pode servir de prova em incidente próprio naqueles autos para amparar a aplicação das penalidades legais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 254). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/ SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1133516-37.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1133516-37.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marinalva Viaro Setim - Apelado: Fundação Saúde Itaú S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MARINALVA VIARO SETIM ajuizou ação de ordinária em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Alega que após aposentadoria e demissão sem justa causa foi mantida no plano de saúde operado pela ré e subsidiado pelo ex-empregador, mas que foi surpreendida com aumento exorbitante da mensalidade. Pugna pela ilegalidade da cobrança da mensalidade por faixa etária. Aduz que é abusivo o valor cobrado, muito discrepante do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 835 valor cobrado dos ativos. Requer que seja aplicado apenas o reajuste por sinistralidade autorizados pela ANS. Em tutela de urgência, pugna por sua manutenção e de seus dependentes do plano de saúde nas mesmas condições que gozavam quando na vigência do contrato de trabalho, mediante pagamento do mesmo valor acrescido da cota parte do empregador. Requer a revisão do valor pago de mensalidade, tornando a tulela definitiva, e a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Juntou documentos (fls. 22/68). (...) Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Com efeito, extrai-se dos autos que a autora foi admitida como empregada do Banco Itaú S.A em 13.02.1984 (fl. 32), aposentando-se por tempo de contribuição em 12.02.2015 (fl. 38), mas continuou laborando para a mesma empregadora e, ao final, foi dispensada sem justa causa em 10.05.2016 (fl. 32). Durante este tempo, incontroverso que foi beneficiária de plano de saúde coletivo, modalidade Especial I, operado pela ré, Fundação Saúde Itaú S.A, estipulado pela sua ex-empregadora, sendo a cobrança do prêmio em grande parte por esta subsidiado. Ao fim do contrato de trabalho a autora e seus dependentes foram mantidos no plano, com o direito de ter parte dos custos mantidos pela ex-empregadora, como ocorria quando estava na ativa, conforme disposto em convenção coletiva de trabalho, até 31.10.2016 (fls. 37 e 39/40). Depois deste prazo, no entanto, para que continuassem como beneficiários da ré, a autora deveria assumir o pagamento do valor integral da mensalidade, de R$ 1.705,72, para ela e 3 dependentes ( marido e 2 filhos - fl. 39), valor que sustenta ser muito discrepante do que vinha arcando como funcionária da ativa (R$ 374,87 - fl. 43/68). Pois bem. Não se discute o direito da autora e seus dependentes à manutenção no plano de que faziam parte quando do desligamento da empresa onde trabalhou por mais de 10 anos, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, sendo controversa apenas a questão da validade de sua migração para a carteira dos trabalhadores inativos e o reajuste ao valor das mensalidades a serem pagas por ela em contrapartida ao benefício oferecido pela ré. Quanto à migração do contrato, incide o art. 31 da Lei nº 9.656/98, que garante a inexistência de tratamento discriminatório entre os ativos e inativos, de modo que se deve praticar aos inativos as mesmas condições, inclusive de valores e de reajustes, praticadas para os ativos, desde que o inativo arque com o pagamento integral, que deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, mais a parte antes subsidiada por sua ex- empregadora. (...) Ou seja, independentemente da apólice em que inserida a autora, tem esta direito ao pagamento das mensalidades relativas ao plano de saúde em valor correspondente à soma da quantia paga pelo ex-empregador com a que ela pagaria enquanto empregada, e tem garantido que os reajustes ao plano incidam nos mesmos parâmetros dos ativos. No caso, constata-se que a mensalidade cobrada da autora após o período de graça corresponde exatamente àquela cobrada para os empregados da ativa, conforme tabela de fls. 167/168, que demonstra o custo por vida, que a empresa paga para as operadoras de saúde, considerando o tipo de plano e a faixa etária de cada pessoa (titulares e dependentes), verificados os mesmos valores e mesma forma de reajuste para os trabalhadores ativos e inativos, consoante tabelas de fls. 167/168 (ativos) e tabela de fl. 39 (inativos), observada apenas a previsão de subsídio a ser paga pela empregadora aos empregados ativos. O aumento reportado, portanto, decorre, justamente, da assunção, pelo ex-empregado, da cota patronal, conforme estipula nas tabelas de custo. Ressalto, por oportuno, a disposição do item 3.10.2, b que consigna que No caso de opção de continuidade no plano por demissão sem justa causa ou aposentadoria, o ex-colaborador assumirá o custo integral do plano (parte colaborador + parte empresa), descritos nas tabelas do subitem 3.9. As condições de continuidade estão descritas no subitem 3.15 fl. 170). Note-se que o valor pago pela autora em novembro de 2016, após a incidência dos reajustes impugnados (R$ 1.705,72 fl. 39), é exatamente o correspondente ao valor pago contratado pela empregadora por vida dos funcionários ativos, conforme tabela de fls. 168, correspondente aos valores devidas pelas 4 vidas beneficiadas (sendo R$ 612,92 da titular, na faixa etária dos 49-53 anos, mais R$ 583,74 do marido, na faixa etária de 44-48 anos, mais R$ 250,54 do filho Leonardo, na faixa etária de 0-18 anos, mais R$ 258,52 da filha Gabriela, na faixa etária de 19-23 anos). Com relação à questão validade dos reajustes do valor do prêmio por faixa etária (...), não é considerado abusivo, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado do C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.568.244/RJ) e confirmada no julgamento do IRDR nº 0043940- 25.2017.8.26.0000. No caso, adaptado o contrato à Lei nº 9.656/98 (fls. 174/193), eventual abusividade deve ser aferida de acordo com Resolução Normativa nº. 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão responsável por regulamentar os planos de saúde, o Estatuto do Idoso e a legislação consumerista. Neste caso, o aumento na mensalidade dos planos dos empregados ativos e inativos, não desrespeita a Resolução Normativa nº. 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão responsável por regulamentar os planos de saúde, pois, de acordo com tal resolução: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais. Por fim, não há que se falar em reajustes por sinistralidade nos limites dos aumentos estipulados pela ANS para os planos individuais, eis que pela sistemática legal vigente, o aumento das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos, como o caso, independe de autorização da agência reguladora conforme as relações contratuais estabelecidas, após a devida negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante, sendo devido apenas a prévia aprovação pela agencia regulamentadora. É o que se depreende da cartilha de reajustes das mensalidades dos planos de saúde editada pela ANS. Segue o texto extraído do sítio oficial www.ans.gov.br: A legislação em vigor não exige autorização prévia da ANS para reajustes nos planos coletivos, tampouco limita o percentual a ser aplicado. Os reajustes destes planos devem ocorrer conforme as relações contratuais estabelecidas, após a devida negociação entre operadora e pessoa jurídica contratante. Entretanto, nada impede que a operadora aplique o mesmo percentual autorizado para os planos individuais/familiares nos contratos coletivos, desde que observados os termos contratuais. Cabe informar que a ANS monitora permanentemente os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos, os quais devem ser comunicados até 30 dias após a suaaplicação.(http://www.ans.gov. br/aans/index.php?option=com_centraldeatendimento&view=pergunta&resposta=354&historico=20681263, acesso em 10.12.2019). Dessa forma, tendo a seguradora ré comprovado que não se negou a manter a autora e seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições mantidas quando da ativa, e ainda comprovada a cobrança dos mesmos valores, apenas repassando-lhe a parte antes subsidiada pela empregadora, a ação deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e revogo a tutela antecipada concedida às fls. 69/70. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios do patrono da ré, fixados por equidade em R$ 1.000,00 nos termos do art. 85, §8°, do CPC (v. fls. 400/405). E mais, a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.716.113/DF - Tema 1016), firmando a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. E no REsp n. 1.568.244/RJ (Tema 952), foram firmadas as teses: (...) 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 836 como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). (...) 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; (...) 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(...) (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). Já em relação à forma de custeio, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.818.487/SP também pela sistemática de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o aposentado não tem direito adquirido à forma de custeio praticada durante o contrato de trabalho, devendo lhe ser garantida a paridade de valores com os empregados ativos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido coma soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos emcategorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1818487, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Julgado em 09.12.2020, Publicado em 01.02.2021). Na espécie, a ré comprovou a utilização da mesma tabela e do mesmo critério de cálculo do prêmio para ativos e inativos. Portanto, não há falar em abusividade do valor do prêmio cobrado da parte autora após a demissão em desrespeito à regra prevista no art. 31 da Lei n. 9.656/98. É o entendimento firmado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado em demandas idênticas: Apelação 1005317-03.2019.8.26.0161, Rel. A.C.Mathias Coltro, j.16/12/2022; Apelação 1136997-08.2016.8.26.0100, Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 19/12/2022. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0000446-60.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0000446-60.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Rm Comercial e Negócios Ltda. - Apelada: Sonia Aparecida Miranda - V O T O nº 06621 1. Trata-se de apelação que RM COMERCIAL E NEGÓCIOS LTDA. interpõe contra a r. sentença de fls. 173/177 que julgou extinto o cumprimento de sentença proposto em face de SONIA APARECIDA MIRANDA, assim redigida em seu dispositivo: Isto posto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a prescrição da execução e, com fulcro no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta fase de cumprimento de sentença. Diante do acolhimento da impugnação e a extinção do incidente de cumprimento de sentença, fica o impugnado condenado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, com supedâneo no artigo 85, § 8º, do CPC. A requerente apelou às fls. 180/186, acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo no valor de R$ 651,78 (fls. 187/188), sem contrarrazões. A decisão de fls. 195 determinou que o apelante comprovasse a complementação do preparo recursal, de acordo com o valor atualizado do débito exequendo, sob pena de não conhecimento do recurso, na sequência, a apelante juntou comprovante de recolhimento do preparo no valor de R$ 201,21 (fls. 198/200). É o relatório. 2. Não recolhido o valor integral do preparo recursal, conforme determinado às fls. 195, pois a própria apelante apontou às fls. 171 que o valor atualizado do débito exequendo era de R$ 27.916,88, em abril de 2022, proveito econômico pretendido com o apelo, a hipótese é de reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Cesar Jordão (OAB: 185706/SP) - Veronica Caminoto Chehoud (OAB: 303827/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Karina Beatriz da Silva Domingos Lemos (OAB: 275168/SP) - Ana Paula de Mattos (OAB: 337520/SP) - Mario Jesus de Araujo (OAB: 243986/SP) - Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Maurício Bernardino Vieira (OAB: 324917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014708-97.2016.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1014708-97.2016.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Plano Mogno Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Maria Aparecida Adão - Trata-se de apelação interposta pela ré contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente em parte a ação de reparação de danos proposta pelo comprador em face da vendedora para condenar a ré a restituir o valor de R$3.480,00 a título de taxa SATI e assessoria imobiliária, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar metade das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela ré em favor do patrono do autor, bem como em 15% sobre o valor atualizado da causa a ser pago pelo autor ao patrono da ré. Apela a ré pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que houve prestação de serviços diretamente contratado com a empresa CREDVALE, por opção do consumidor para auxilio no ingresso e registro da escritura no competente Oficial de Registro Imobiliário, bem como para auxílio no recolhimento do ITBI. Aduz, portanto, a legalidade da cobrança do valor que configura taxa de assessoria de serviço de auxílio de registro de escritura de compra e venda, que não se confunde com a SATI, não sendo atividade congênere apta a enquadrar do tema 938 do STJ (distinguishing). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Versa a demanda sobre conflito de interesses surgido no cumprimento de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária nº 35, da Torre Capri do empreendimento denominado Condomínio Residencial Fatto Acqua, celebrado entre as partes em novembro/2013. A impugnação recursal restringe-se à legalidade da cobrança da taxa SATI e assessoria imobiliária. Com razão a sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a decisão do C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo e com natureza vinculante, em que definido o entendimento pela abusividade da cobrança deste serviço ou atividade congênere, porquanto se reconheceu que a atividade de assessoria prestada ao consumidor por técnicos vinculados à incorporadora constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente, como ocorre na corretagem. A tese da ré-apelante de que a taxa cobrada não configura SATI, mas sim serviço de assessoria de financiamento não convence. Importa reconhecer que o julgamento do C. STJ tratou da abusividade das atividades congêneres à denominada taxa SATI, excetuando apenas eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários (...). Da análise detida dos autos, vê-se que a quantia não se refere a qualquer serviço específico, tendo sido descrito como assessoria de registro de contrato e do financiamento, sem que haja prova da efetiva prestação desses serviços ou de algum serviço de despachante específico ou serviços cartorários, o que se enquadra na atividade congênere à SATI e não configura, de modo algum, a especificidade exigida no julgamento da demanda repetitiva pelo STJ. A mera utilização de nomenclaturas ligadas a serviços de cartório, adotadas para justificar um serviço do qual não se comprova a efetiva prestação, não pode ser admitida para fins de distinção do caso concreto com a situação paradigma julgada na demanda repetitiva pela Corte Superior. Logo, forçoso reconhecer que a solução de primeiro grau foi acertada, sendo incumbência do relator, mediante decisão monocrática, negar provimento liminar a recurso para adequar o provimento jurisdicional ao acórdão proferido pelo C. STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conforme preceituado no artigo 932, IV e V, b, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a ré apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais. Com o intuito de evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até infralegal, na medida em que houve análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Mary Lucy Campos (OAB: 296183/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002407-53.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002407-53.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Francisca Marinho Gonçalves - Apte/Apdo: FÁBIO GONÇALVES PAIVA SILVA - Apte/Apda: Luana Leticia Castro Paiva - Apda/Apte: Marly Camelo Gonçalves (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recursos interposto contra a r. sentença de fls.166/174, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para declarar a nulidade da compra e venda da unidade autônoma nº 31 no Residencial Bandeirantes, imóvel matriculado sob o nº 42.252 no Registro de Imóveis de Mauá, pelo preço de R$ 214.000,00, entre Francisca Marinho Gonçalves (vendedora) e Fabio Gonçalves da Silva e Luana Letícia Castro Paiva (compradores), subsistindo a doação com encargo, pelo valor de R$ 450.000,00. Ficam as partes condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelam os réus, às fls.177/186, sob o fundamento de que a verba sucumbencial contra eles arbitrada, monta valor elevado que, por certo, refoge às suas possibilidades financeiras. Postulam, destarte, a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma da lei processual civil. A autora, por sua vez, recorre adesivamente, sustentando que o contexto probatório denota, de forma concludente, que não era sua intenção celebrar contrato de doação com seu ascendente, cuidando- Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 898 se, senão, de ato fraudulento e, portanto, nulo de pleno de direito. Pretende, ainda, seja atualizado o valor da causa, reformando- se a sentença, naquele ponto. Regularmente processados, os recursos foram respectivamente contrariados. Sobreveio pedido de desistência do apelo interposto, à fl.338. É O RELATÓRIO. Conforme dispõe o artigo 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência da outra parte, desistir do recurso. Nesse passo, tendo os apelantes, expressamente, desistido do recurso, há que se reconhecer, por corolário, a perda superveniente do interesse recursal, a acarretar o não conhecimento desta insurgência. De outra feita, uma vez não conhecido o recurso principal, conforme acima enunciado, o recurso adesivo, ofertado pela autora, há de seguir a mesma sorte daquele, conforme disposto no artigo 997, §2º, inciso III, do CPC. A propósito, confira-se: “Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora de prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 105/229, 113/268, JTA 107/236)” (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: Saraiva, 44ª ed. Nota 24 ao artigo 500, p. 634). Ante o exposto,NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a base de cálculo da verba honorária, devida em favor do patrono da autora, para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. E, via de consequência, com fundamento no inciso III, do §2º, do artigo 997, do mesmo diploma legal, igualmente NÃO CONHEÇO do recurso adesivo. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Claudoírio Inácio do Nascimento (OAB: 346471/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2080785-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2080785-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Elza Maria dos Santos - Agravado: Defacon Administradora Eireli Epp - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra decisão que rejeitou o pedido de concessão de tutela de urgência, para majorar multa contratual a fim de compelir a ré ao cumprimento de sua obrigação, consistente na entrega de dois imóveis que construiria no terreno da autora. A agravante sustentou, em síntese, que a agravada estaria em mora com o cumprimento de sua obrigação, e a alteração de cláusula contratual, tornando-a mais gravosa, seria primordial para forçar a execução do contrato. O DD Desembargador Piva Rodrigues indeferiu a tutela recursal. Apresentada contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. 1. Em consulta processual na origem se verificou sentença proferida julgando parcialmente procedente o pedido, a saber: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 901 para: A) RESOLVER o contrato celebrado pelo inadimplemento da ré, com conversão em perdas e danos; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir dessa fixação, mais juros de mora a contar da citação, diante o ilícito contratual; C) CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de lucros cessantes, que arbitro, em R$ 1.650,00, devidos desde a data estabelecida para entrega do imóvel acrescidos de 180 dias como prazo de razoável tolerância, contados, portanto, a partir de 09/08/2021 até a data desta sentença, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, computada mês a mês, até o efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente na forma do art. 491, do CPC, a partir da citação. Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o pedido de multa pelos dias de atraso, devidamente atualizado. Anoto que o valor inferior dos danos morais não foi considerado para fins de sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ. Observe-se a gratuidade da justiça concedida à autora (fls. 130/132. Transitada em julgado, oportunamente ao arquivo. P.R.I.. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. 2. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rafael Nunes Martins (OAB: 395093/SP) - Ketlyn Anne Basso (OAB: 461453/SP) - Antonio Carlos Cavalcanti da Silva (OAB: 294337/SP) - Bruno Cavalcanti Nogueira da Silva (OAB: 333343/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2173028-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2173028-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. dos S. - Agravada: R. e T. R. S.A. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, relegou para a fase de saneamento a análise do novo pedido de tutela provisória de urgência. Pretende o agravante a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que a tutela provisória seja concedida e a agravada suspenda temporariamente as matérias jornalísticas veiculadas. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 254/255). Contraminuta as fls. 258/295. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça a fl. 301). É o relatório. Verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 412/416 na origem), que julgou improcedente o pedido. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 910 indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Lairon Joe Alves Pereira (OAB: 398524/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010920-14.2018.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1010920-14.2018.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Apte/Apdo: Walter Alves da Silva (justiça gratuita) (E por seus filhos) - Apte/Apdo: Luiza Ramiro Alves da Silva (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Manassés Ramiro Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Apelado: Unimed de Rio Claro Sp -Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Vistos . 1. Cuidam-se de apelações interpostas contra r. sentença de fls. 649/663 que, nos autos de indenização por erro médico, julgou parcialmente procedente os pedidos dos autores, condenando excluivamente a corré F. M S. R. C. ao pagamento da quantia de cem mil reais a cada um dos autores a título de indenização por danos morais e ao pagamento de pensão alimentícia mensal, fixada em equivalente a um salário mínimo, à coautora L. R. A. S., menor, até que complete 18 anos de idade, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A parte autora, em sua apelação de fls. 666/678, argumenta pela revogação da gratuidade de justiça concedida à ré F. M. R. S. C., pontuando a ausência de documentação que corrobore a benesse. Quanto à conduta da segunda ré, U. R. C., reputa como ilícita, imoral e criminosa na exigência de caução em espécie prévia ao tratamento, passível portanto de reparação. De outro lado, a corré sustenta, em seu recurso de fls. 683/695, preliminarmente, a omissão do laudo pericial quanto ao esclarecimento de questões técnicas por ela suscitadas, visando à sua nulidade por cerceamento de defesa. Ataca o mérito alegando ausência de omissão no serviço prestado, posto que não é possível concluir que a morte da paciente não teria ocorrido mesmo com o diagnóstico precoce da doença que lhe acometeu. Além disso, alega ausência de razoabilidade no quantum fixado a título de indenização moral bem como desnecessidade da fixação da pensão alimentícia, uma vez que não restou incontroverso eventual impacto negativo na saúde financeira da família. 2. Recursos tempestivos e isentos de preparo. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 4124. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paula Silvia Meyer Pinhatti (OAB: 292302/SP) - Vinicius Xavier de Camargo Pinhatti (OAB: 421962/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Gilson Tadeu Lorenzon (OAB: 128669/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2229747-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229747-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Paulo Fernando Schnor - Agravante: Renata Maria Ribeiro Schnor - Agravante: Carlos Alberto Olmos - Agravante: Ana Cláudia Scnhor Olmos - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Fernando Schnor, Renata Maria Ribeiro Schnor, Carlos Alberto Olmos e Ana Cláudia Schnor Olmos, contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 2349/2351 nos autos do processo nº 1019176-60.2017.8.26.0451 em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1031 Estado de São Paulo - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, que assim decidiu: Vistos. 1. Para liquidação das cotas sociais da parte executada, penhoradas às fls. 1037, item 2, nomeio, nos termos do art. 861, § 3º, do CPC, como administrador, ANDRÉ ROBERTO CILLO, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, que deverão ser pagos pelo exequente. Após, o administrador submeterá à aprovação judicial a forma de liquidação. 2. Quanto à penhora sobre o percentual do faturamento das executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, determinada às fls. 1457, de fato, não foi cumprida, sendo que a as executadas apresentaram impugnação à penhora às fls. 1495/1509, alegando que a dívida em questão está sujeita ao processo de recuperação judicial da devedora principal, devendo a presente execução ser suspensa até o cumprimento integral do PRJ, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente; a iliquidez do título executado; que a manutenção da penhora fere o princípio da função social e da menor onerosidade da execução, sendo medida atípica e excessiva; e inobservância do rito taxativo do artigo 835 do CPC, requerendo a revogação da ordem de penhora. O exequente se manifestou às fls. 1738/1746, requerendo a rejeição da impugnação e que seja mantida apenhora em questão, sustentando que a penhora não recaiu sobre a empresa Supricel Logística Ltda; que não há que se falar em iliquidez do título executado, tendo em vista eis que não fora atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos quais foi afastada a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título e que, considerando que as executadas não apresentaram os documentos contábeis para apuração do faturamento, não há que se falar em excesso de penhora; que as garantias que constam da cédula de crédito foram livremente oferecidas pelos devedores e que somente foi deferida a penhora do faturamento após as executadas informarem que não possuíam bens para satisfazer a execução, não havendo que se falarem afronta ao princípio da função social e da menor onerosidade da execução, nem em desrespeito ao disposto no artigo 835, do CPC. Feito esse relato, DECIDO. Não procede a impugnação. Com efeito, apenhora sobre o faturamento, determinada às fls. 1457, recaiu somente sobre as executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda, e não sobre a devedora principal, a empresa Supricel Logística Ltda, contra quem a execução está suspensa, conforme decisão de fls. 801, que, inclusive, destacou a possibilidade de prosseguimento da execução contra as coexecutadas avalistas, não havendo que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito ou cobrança em duplicidade. Não prospera, também a alegação de iliquidez do título executado, uma vez que os embargos à execução nº 1001337-85.2018.8.26.0451 foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo certo, ainda, que referida questão já foi apreciada pela decisão de fls.478/479 daqueles autos, afastando a preliminar de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como pela decisão de fls. 610/611 destes autos, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelos demais executados. Ademais, as executadas não apresentaram os documentos contábeis para apuração do faturamento, conforme determinado às fls. 1457, não havendo que se falar em excesso de penhora. Note-se, ainda, que as garantias que constam da cédula de crédito foram livremente oferecidas pelos devedores, sendo que a penhora sobre o faturamento das executadas somente foi deferida após elas informarem que não possuíam outros bens suficientes para satisfazer a presente execução (fls. 747, item 18), inexistindo ofensa ao princípio da função social e da menor onerosidade da execução. Pela mesma razão, não procede a alegação de inobservância ao disposto no artigo 835, do CPC, considerando a informação das executadas de que não possuem bens, esgotando-se outros meios para penhora de bens. Diante disso, tornou-se viável a penhora sobre percentual do faturamento das executadas, como permite o art. 866, do CPC. A ordem de preferência de penhora prevista no art. 835, do CPC, não é absoluta, tendo em vista o que dispõe em seu parágrafo primeiro. Ademais, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor, consoante o art. 829, § 2º, do CPC, devendo o exequente promover a execução de modo menos gravoso para o executado. O parágrafo único do art. 805 do CPC dispõe que o executado, ao alegar ser a medida executiva mais gravosa, deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E as executadas não indicaram outros bens. Assim, deve ser mantida a penhora sobre o percentual do faturamento determinada às fls. 1457. Pelo exposto, REJEITO a impugnação, intimando-se as executadas Supricel Participações Ltda e Supricel Construtora e Incorporadora Ltda para cumprimento da decisão de fls. 1457. Int. Asseveram os agravantes que em que pese o notório saber jurídico do Magistrado a quo, não fora observado, que não existem informações dos nomes das Empresas que supostamente seriam sócios os Agravantes, a quantidade de cotas pertencentes, não houve juntada de certidões de cadastrados na Receita Federal do Brasil e/ou Ficha Cadastral das Juntas Comerciais, ou seja, não existem motivos plausíveis para que se proceda a penhora de cotas sociais dos Agravantes, posto que, não se sabe ao certo, quais cotas seriam, quais empresas, bem como a quantidade que seria necessário para adimplir o débito exequendo. Asseveram que o Banco Agravado, apenas e tão somente apresentou 25 (vinte e cinco) CNPJ’s nos autos, sem qualquer informação precisa sobre referidos CNPJ’s, ou seja, não há a mínima demonstração que tais empresas pertençam aos Agravantes. Que não há informação de nome das empresas, quem supostamente seriam sócios das empresas, quantidade de cotas supostamente pertencentes aos executados. É certo Nobres Julgadores, que tal pedido é descabido de qualquer legalidade e sem a mínima fundamentação, posto que não há nos autos qualquer prova de propriedade das cotas sociais mencionadas tampouco a penhora sobre o faturamento pertencente as Agravantes. Que o Banco Agravado sequer juntou aos autos a Certidão de Cadastros na Receita Federal do Brasil, ou Ficha Cadastral das Juntas Comerciais para comprovar que de fato os executados possuem cotas sociais a serem penhoras, e se tais cotas estão de fato disponíveis a penhora. Que o Banco Agravado sequer indicou o nome das empresas a qual pretende penhorar as cotas sociais tampouco sobre o percentual do faturamento, o que não pode ser admitido Excelência, pois se configura um abuso de direito, notadamente pelo fato de estar sendo apurado um excesso de cobrança em sede de embargos à execução a exequente, no claro abuso de seu direito, pretende a penhora de cotas sociais, bem como, penhora sobre percentual do faturamento dos executados, sem ao menos, indicar a quantidade e principalmente comprovar a propriedade das cotas. Que tal cenário esbarra não só no instituto do abuso do direito, mas como também no excesso de execução violando assim diretamente o princípio da menor onerosidade de se executar. Aduz a impenhorabilidade das cotas sociais e sobre percentual do faturamento ante o flagrante prejuízo ao affectio societatis. Que a possibilidade de penhora de quotas sociais, bem como, sobre percentual do faturamento é assunto controverso, tanto na doutrina, quanto em diversos E. Tribunais Estaduais e, mesmo que se admita, por hipótese, a penhora de quotas sociais, bem como sobre percentual do faturamento, não se pode admitir a sua exequibilidade. Uma das razões é que a quota não constitui um direito creditório em face da sociedade, mas representa, na verdade, uma parte ideal de seu capital social, o que, na melhor das hipóteses, configura numa expectativa de direito no momento de liquidação da sociedade, dependendo ainda da existência de numerário. Que, caso haja a cessão de quotas, conferirá ao adquirente o direito de sócio, composto por um conjunto de direitos e obrigações. Nesse prisma, não há como subsistir a penhora de quotas das sociedades, bem como as demais, uma vez que tal medida impõe a terceiros a aceitação de pessoa estranha ao quadro social por constrição judicial, em evidente prejuízo a affectio societatis, bem como não há vantagem ao credor, posto que, como mencionado acima, lhe recairá não apenas direitos, mas também obrigações. Manifesta-se, assim, o caráter intuitu pecuniae para as sociedades limitadas constituídas nos moldes do parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil. Entretanto, a regra do art. 1.057 [3] do Código Civil demonstra o contrário e reforça o caráter intuitu personae da sociedade limitada. Referido dispositivo determina que, mesmo na completa ausência de previsão contratual acerca de anuência dos demais sócios quanto ao ingresso de terceiro na sociedade, somente será admitido Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1032 o terceiro caso não haja oposição de mais de 25% do capital social. Além do caráter intuitu personae da sociedade limitada, na criação da sociedade e no desenvolvimento de suas atividades, outro elemento relevante é a affectio societatis. Que recentemente Excelência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de facultar aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das quotas objetos do instituto da penhora, método este desenvolvido para manter-se o vínculo affectio societatis a fim de evitar a dissolução da Limitada, outra possibilidade seria a Sociedade, na faculdade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la. Que a doutrina adotou um posicionamento híbrido. Para a possibilidade ou não da penhora, deve ser levado em consideração o que consta no ato constitutivo da sociedade empresária. Caso não haja, em seu contrato social, cláusula prevendo a necessidade de anuência dos demais sócios para alienação das quotas sociais, elas poderão ser penhoradas. Do contrário, não. Que há nos autos diversas garantias, como alienação fiduciária de imóveis, bens imóveis encontrados, bens móveis, penhoras de valores em conta corrente dos executados. Desta forma, há outros meios do Banco Agravante satisfazer seu crédito. Em face de todo o exposto, mostra-se inviável a manutenção da r. decisão que determinou a penhora de cotas sociais, tampouco, sobre percentual do faturamento, tornando-se, assim, imperiosa a sua reforma, dada, conforme demonstrado acima, a impossibilidade de penhora das quotas sociais das empresas, por afetar igualmente a affectio societatis. Asseveram, ainda, a ofensa ao princípio da menor gravosidade ao devedor, a violação à função social da empresa e do princípio da preservação da empresa. Que a penhora de quotas sociais bem como, sobre percentual do faturamento das Agravantes configura flagrante abuso de direito pelo ora Agravado, e inviabilizará as atividades da empresa pois resta violado o affectio societatis e fatalmente a levará as empresas a falência. Isso, porque para manutenção de suas atividades, é absolutamente indispensável às empresas contar com affectio societatis, eis que são indispensáveis para o regular funcionamento da empresa, a qual, como muitas outras, sofre com a crise financeira no país. Dessa forma, a penhora das quotas sociais, bem como, sobre percentual do faturamento das Agravantes e eventualmente sua adjudicação importará, necessariamente, ao impedimento e, consequentemente, encerramento definitivo das atividades das Agravantes, o que não interessa a ninguém, seja às muitas famílias afetadas pela súbita perda de emprego dos funcionários, seja à própria Agravante, que certamente não receberá os valores que lhe são devidos. Que a concretização das penhoras requerida significaria grave desrespeito ao instituto da função social da empresa, previsto no artigo 170, III, da Constituição Federal. Que a penhora de quotas sociais, bem como, sobre percentual do faturamento das Agravantes acaba por violar, ainda, o affectio societatis, uma vez que seria impossibilitada de manter suas atividades. Que a preservação da empresa é princípio que deve ser observado por atender a interesses de toda a coletividade e, evidentemente, o cumprimento da ordem de reintegração implicaria necessário desrespeito a este princípio. Naturalmente, não esperam os Agravantes, que tais princípios sirvam de justificativa para que o Agravado simplesmente deixe de exercer seus direitos creditórios, mas é certo que tal exercício também não pode ser exercido de forma a configurar mais prejuízo à parte devedora do que benefício à parte credora, sob pena de configurar abuso de direito. Requerem seja recebido sob a modalidade de instrumento, como também, seja-se lhe concedido o necessário efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, diante da inegável e iminente lesão que certamente se abaterá sobre os Agravantes caso sejam mantidas a penhora de cotas sociais, bem como, sobre percentual do faturamento das Agravantes, sem a observância, que estas não pertencem aos Agravantes, ferindo direitos de terceiros de boa-fé, bem como a notória ausência de legalidade da decisão do Douto Juízo a quo; e que seja dado integral provimento a este recurso pela Colenda Câmara Julgadora, a fim de reformar a r. decisão de fls. 2349/2351, agravada para que se revogue a ordem de penhora de quotas sociais, bem como, sobre percentual do faturamento das Agravantes uma vez que ausente qualquer comprovação de propriedade dos Agravantes sobre tais cotas e faturamento, bem como pela violação do affectio societatis, o que fatalmente inviabilizaria as atividades de referidas empresas, levando-as à falência. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo/ativo perseguido. A instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 22.500,000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), sendo que na data do ajuizamento da demanda o débito era de R$ 14.839.299,99 (quatorze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Com efeito, não pode ser ignorado que a execução deva prosseguir da maneira menos gravosa para os devedores (art. 805, caput, do CPC), como também não pode ser ignorado o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), salientando que nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Nesse cenário a regra é da penhorabilidade de todos os bens do devedor. A alegação de que não há a mínima demonstração que tais empresas pertençam aos Agravantes, bem como eventual abuso de direito do credor é controvertida e será analisada quando do julgamento do recurso. Intime-se a instituição agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Guilherme Couto Cavalheiro (OAB: 126106/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Celso Cruz Junior (OAB: 298463/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1021010-46.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1021010-46.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Soma Comunicação Visual Eireli - Apelado: CIG EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SOLDAS LTDA - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por SOMA COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito distribuída em face de CIG EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SOLDAS LTDA, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 395/396 determinou a juntada de: a) as 3 últimas declarações de imposto de renda com os respectivos comprovantes de entrega; b) extratos de todas as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses e (c) documento contábil dos 3 últimos balanços patrimoniais. A fls. 401/402, parte recorrente juntou: i. extrato de uma conta bancária referente ao período de 15/12/2022 a 15/3/2023. Pois bem. De início, verifica-se que a parte apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 395/396, não havendo qualquer justificativa para a inércia. Ademais, é certo que os documentos apresentados não são aptos a confirmar a tese de insuficiência financeira, não se aplicando à pessoa jurídica a presunção de veracidade da referida declaração. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a parte apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 395/396, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Leandro Junqueira Morelli (OAB: 173231/SP) - Marcio Luis Mania (OAB: 182519/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2187774-42.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2187774-42.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Cliper Comercio e Confecções de Uniformes Ltda - Agravante: Edna Atik - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Paulo Atik Abdalla - Agravante: André Atik Abdalla - Agravante: Viviane Derito Sarto - Agravante: Karla Atik Abdalla, na pessoa de sua filho herdeira FABIANA ABDALLA SICILIANO (Espólio) - Gestor: Hasta Vip Leilões Judiciais (www.leilaovip.com.br) - Interesda.: Sandra Aparecida Prates - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2187774- 42.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Nº: 2187774-42.2023.8.26.0000/50.000 AGRAVANTES: CLIPER COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE UNIFORMES LTDA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADOS: SANDRA APARECIDA PRATES E OUTRO COMARCA: FORO DE SANTOS JUIZ: DR. GUSTAVO ANTONIO PIERONI LOUZADA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42118 Agravo interno interposto por Cliper Comércio e Confecções de Uniformes Ltda. e outros contra o despacho proferido às fls. 24/27, com a finalidade de obter a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Sustentam os recorrentes que a decisão hostilizada deve ser reformada, pois defendem que há subsídios para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Buscam a reforma da decisão e o provimento do agravo interno. É o relatório. O agravo interno perdeu o objeto, pois o agravo de instrumento foi julgado na data de 24/08/2023, nos seguintes termos: (...) O recurso não merece provimento. Nota-se dos autos que na data de 05/07/2019 o imóvel sub judice foi oferecido à penhora, espontaneamente pelos devedores (fls. 71/75 dos autos de origem) e, com a concordância do exequente, em 17/10/2019 o bem foi penhorado, sendo lavrado o respectivo auto de penhora (fls. 98/99 e 102 dos autos de origem). Nenhuma das partes de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1058 insurgiu quanto a constrição do bem, foi nomeado perito para avaliação dele, bem como se deu sequência aos trâmites da hasta pública, que culminou na arrematação do imóvel em 2021 (fls. 121/303 dos autos de origem). Frise-se que, como ressaltado na decisão agravada, a codevedora Edna, proprietária do bem, constituiu advogado nos autos dos embargos à execução, distribuídos por dependência à execução, e o seu causídico foi cientificado de todos os atos referentes à avaliação e posterior expropriação do imóvel. Assim, como o auto foi devidamente assinado pelo interessado (arrematante), pelo leiloeiro e pelo Juízo de origem (fls. 300/303 dos autos de origem), logo, a arrematação tornou-se perfeita e acabada. Após o aperfeiçoamento do ato judicial, sua desconstituição não pode ocorrer nos próprios autos da execução, mas apenas por meio das vias próprias, se assim proceder os interessados buscando a sua invalidação, conforme previsto no artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil . Nesse sentido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Alegação de nulidade da adjudicação Auto da adjudicação assinado - Inviabilidade de se efetuar, em juízo sumário, a nulidade da adjudicação Eventual nulidade do ato judicial que determinou a adjudicação deve ser objeto de apreciação em sede de ação adequada - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245082-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. I - A adjudicação é anulável por ação ordinária, como os atos jurídicos em geral; se, porém, forem apresentados embargos à adjudicação, será necessária ação rescisória para anular a decisão neles proferida. II - No caso, não tendo sido oferecidos embargos à adjudicação, cabível era a ação anulatória. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 146.260/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, J. 03/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 286). (g.n.) Portanto, não há como desconstituir, nos autos da ação de execução, a arrematação, cabendo aos agravantes, se assim desejarem, pleitear tal providência pelas vias próprias. Ademais disso, não é demais ressaltar, novamente, que o bem foi oferecido à penhora pelos próprios devedores, bem como que o juiz, no decisum hostilizado, manteve os termos de uma decisão proferida na data de 04/08/2021 (fls. 309 dos autos de origem), irrecorrida, cujos termos estão acobertados pela preclusão. Às fls. 319/321 (dos autos de origem), se constata que os agravantes peticionaram na tentativa de reverter o teor da decisão de fls. 309. No entanto, o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer. Ora, o que se nota é que os devedores tentam retardar o curso do feito, com incidentes a qualquer momento, o que não se pode admitir, atitude que beira à má-fé processual. Sendo assim, pelo histórico dos atos processuais, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos, para reputar a validade da arrematação aperfeiçoada, referente ao imóvel matriculado sob o nº 8.225 perante o 3º Cartório de Registro de imóveis de Santos/SP, situado na Av. Ana Costa, nº 438 Ap. 53 - Ed. Paris Santos /SP, nos termos acima expostos.. (...). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 30 de agosto de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB: 144423/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jayme Eduardo Siciliano Filho - Fabiana Abdalla Siciliano - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013781-14.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1013781-14.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria das Graças Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, A r. sentença de fls. 171/176 julgou procedente em parte a ação de revisão contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente estabelecidas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Banco Central para o mês da contratação, pelo índice de 6,76% ao mês e 119,20% ao ano; condenada a requerida à devolução do montante pago a maior, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; diante da sucumbência recíproca, condenada a autora e a ré no pagamento das custas, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios que foram arbitrados no percentual de 10% do valor da causa atualizado, na mesma proporção, nos moldes do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça concedida à parte autora. Apela a autora buscando o ajustamento do julgado sob o argumento de que o valor pago a maior pelo consumidor deve ser repetido em dobro, vez que evidente a má-fé da instituição financeira; que os honorários foram fixados de forma irrisória, devendo majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.827,59, por equidade, mínimo da Tabela Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos, de modo a não aviltar o trabalho realizado, conforme a regra contida no art. 85, § 8º -A, do CPC; (fls. 179/192). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 197/214), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2005369-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2005369-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Alexandre Henrique Arcanjo Rapussi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 77, complementada pela de fls. 81, dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que considerou inviável à acumulação dos pleitos de produção antecipada de provas (exibição dos contratos de empréstimo) e indenização, e assinalou o prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial para o fim de excluir um dos pedidos supracitados, sob pena de súbita rejeição da lide. Explica o agravante que a juíza de primeiro grau proferiu despacho, em resposta à um suposto pedido de indenização por danos morais FLS. 77, o qual, frise-se, não existe. Trata-se de causa de pedir e pedidos completamente diversos aos que foram formulados pelo agravante. Não obstante, o agravante às fls. 78-79 efetivou esclarecimento tendente à demonstrar que o despacho em questão era completamente divorciado da realidade dos autos e, para tanto, efetuou pedido de reconsideração, e esclareceu a natureza dos pedidos. Afirma que explicitou que não se tratava de ação de indenização por danos morais e sim pedido e limitação de descontos a 30%. Todavia, às fls. 81 a juíza de primeiro grau, não obstante o esclarecimento de que havia divergência entre o que foi pedido e o que foi decidido, e reiterado pedido de liminar manteve a decisão, ignorando solenemente os pedidos formulados. Alega que o banco réu promove mensalmente descontos em sua conta em percentual aproximado de 70%. Considerando, que para o mês de janeiro de 2023 haverá o lançamento de outras duas parcelas - contratos anexos - cuja soma é de R$ 10.945,92 o agravante sofrerá descontos em seu contracheque em mais de 100% da sua renda, eis que se somará às demais parcelas. Desta forma, imperiosa a concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu holerite sejam limitados a 30%, sob pena de colocar em risco o sustento do agravante e de sua família. Entende que: Pela previsão expressa no artigo 327 do CPC, há plena possibilidade de cumulação de pedidos, e, no caso vertente, plenamente adequado, eis que se está diante de inexorável relação de consumo conforme entendimento consolidado do STJ, exarado na súmula 297. Aduz que aplicando-se a teoria da causa madura, eis que presentes todos os documentos que fundamenta o pedido e pode ser deferido independentemente do contraditório, eis que não se trata de impor qualquer obrigação ou restrição de direito à agravada nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, requer o deferimento da justiça gratuita, senão no todo, ao menos em parte. Requer se dignem Vossas Excelências a: a) Deferir a gratuidade da justiça ao agravante, eis que devidamente demonstrada a necessidade e preenchimento dos requisitos legais; b) Aplicando-se o efeito ativo, seja deferido o pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a limitação dos descontos dos contratos a no máximo 30% da renda do agravante, sob pena de risco ao seu sustento e de sua família, bem como assegurar a dignidade da pessoa humana. c) Aplicando-se efeito suspensivo, seja reformada admitindo-se a cumulação de pedidos e mantendo-se dos pedidos tal como formulados. d) Determinar a intimação do agravado, para que, querendo, impugne os termos do recurso interposto. e) Determinar a requisição de informações ao juiz da causa, para que as preste no prazo legal. DAR PROVIMENTO ao agravo: Para reformar a decisão guerreada, deferindo a tutela de urgência para que os descontos sejam limitados à 30% da renda do agravante, bem como manter-se os pedidos tal como formulados”. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de concessão da gratuidade processual. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 103/106. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 113). É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alexandre Henrique Arcanjo Rapussi em face de Banco do Brasil S/A. Alega o autor ser professor servidor público e que empréstimos foram se renovando ao longo dos anos com o requerido até atingir 70% de seus rendimentos. Sustenta que os contratos possuem vícios e abusos e requer a sua apresentação pelo recorrido. Em sede de tutela provisória de urgência postulou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, tanto consignados quanto debitados em conta corrente. Pleiteou também os benefícios da gratuidade da justiça. Ato contínuo foi proferida a seguinte decisão (fls. 77): Vistos. Antes mesmo de qualquer deliberação, observo que a demanda, tal como proposta, não comporta condições de recebimento. Com efeito, ao que se depreende da leitura da exordial, dois são os pleitos formulados pela parte autora: o de produção antecipada de provas, por meio de exibição de documentos (o qual o autor nomeou como de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1111 “obrigação de fazer”), e o indenizatório por alegados danos de natureza patrimonial. Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento dos custos atinentes. Ademais, a cumulação dos pleitos, no caso dos autos, é absolutamente inviável, por se tratarem de ritos e pedidos incompatíveis entre si. Saliente-se que o pedido de produção antecipada de provas possui cunho meramente homologatório, e não há pronunciamento do juiz sobre fatos e suas consequências jurídicas, bem como de defesa ou recurso, de tal sorte que é manifestamente impossível que contemple pedidos que demandem necessariamente um exercício de cognição e de valoração do conjunto probatório para eventual arbitramento de indenização por danos morais. Assim, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial para o fim de excluir um dos pedidos supracitados, sob pena de súbita rejeição da lide. Intime-se. O pedido de reconsideração foi rejeitado às fls. 81: Vistos. Mantenho a decisão de folha 77 por seus próprios fundamentos. Discordando o autor do quanto decidido, compete-lhe valer-se do remédio processual adequado, não se prestando o mero pedido de reconsideração a tal. Cumpra-se. Intime-se. Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou o recorrente às fls. 115 a desistência do recurso, ante a perda de objeto da ação, inclusive, considerando que manifestou a desistência da ação perante o juízo a quo. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ângela Maria da Silva Kakuda (OAB: 326130/SP) - Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003964-77.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003964-77.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Elza Goncalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 575/578, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inexistência do contrato de fls. 187/191, determinando a cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, deferindo a liminar, e condenando o réu na restituição, de forma simples, dos valores descontados, com atualização monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Por força da sucumbência mínima da autora, o banco réu foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apela o banco réu a fls. 581/595. Sustenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita do banco réu capaz de ensejar o pedido de restituição. Afirma que os descontos realizados em folha de pagamento da autora são provenientes da contraprestação do contrato celebrado entre as partes. Alega que não restou comprovada a fraude envolvendo a celebração do negócio jurídico. Discorre sobre a ausência de ato ilícito e o não cabimento da pretendida reparação por dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, com acolhimento do pedido de compensação da condenação com a quantia efetivamente disponibilizada em favor da autora. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Regularmente intimada, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (fls. 613/621), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Conforme se infere dos autos houve a prolação de duas sentenças. A primeira foi proferida a fls. 366/374, que havia julgado o processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, contra a qual a autora interpôs o recurso de apelação de fls. 402/438. Sobreveio, então, o julgamento do recurso de apelação por esta d. Turma Julgadora, em 07/11/2022, que anulou a r. sentença de fls. 366/374 e, por força do princípio da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto desta lide (nº 11013700), e condenar o banco réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela aplicação da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, autorizada a compensação com o valor creditado em favor da autora.. E, após a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 553/565, em 08/12/2022, o processo foi remetido à Vara de Origem em 18/01/2023 para regular prosseguimento em seus ulteriores termos. Contudo, a despeito de inexistir qualquer manifestação das partes, o MM. Juízo a quo proferiu a segunda sentença no feito (fls. 575/578), a qual foi objeto do recurso em questão. Desse modo, não há dúvidas de que, quando da prolação da primeira sentença e do julgamento do anterior recurso de apelação por esta d. Turma Julgadora, encerrou-se a prestação jurisdicional do MM. Juízo a quo, fato que impossibilita a posterior alteração do resultado da demanda. Diante de tais ponderações, a segunda sentença proferida a fls. 575/578 é nula, o que deve ser reconhecido de ofício, porquanto nem mesmo o banco recorrente se deu conta de que o feito já se encontrava sentenciado quando da prolação da segunda sentença. Em caso análogo ao dos autos, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO Execução de Título Extrajudicial Sentença de Homologação de Acordo com determinação de recolhimento das custas finais pela parte executada Trânsito em Julgado Diligências para localização do réu sem êxito Nova sentença extinguindo-se o feito com determinação de recolhimento das custas à cargo da exequente Recurso da exequente Cabimento Nulidade caracterizada Prolação de duas sentenças no mesmo processo Impossibilidade Encerrada a prestação jurisdicional com o proferimento do primeiro decisum Inteligência do art. 494 do CPC - Nulidade da segunda sentença Determinação para cumprimento como consignado na primeira decisão, remessa da sentença à PGE para inscrição do nome do executado na dívida ativa ante o não pagamento das custas finais Reconhecimento da nulidade da Sentença recorrida Recurso provido, com determinação. (TJSP, Apel. N. 0004922-98.2011.8.26.0196, Rel. Des.Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 04/04/2023) Diante disso, reputa-se o recurso prejudicado, anulando-se a r. sentença de fls. 575/578. Certificado o trânsito em julgado, à origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026430-52.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1026430-52.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eliano Dourado - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a devolver ao autor o montante de R$550,00, relativo à tarifa de avaliação do bem (fls. 37), de forma simples, corrigido pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Autorizou a compensação em caso de saldo devedor, devidamente comprovado nos autos de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária arbitrados por equidade em Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1138 R$1.000,00. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se o apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 201/202). Ato seguinte, a recorrente foi intimada para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 26 de junho de 2023 (fls. 203). Contra tal decisão, foi interposto Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 225/226, disponibilizada em 30 de junho de 2023 (fls. 227). O recorrente requereu dilação de prazo para o recolhimento, que foi deferido conforme despacho de fls. 230, disponibilizado em 14 de julho de 2023 (fls. 231). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004778-34.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004778-34.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Guilherme Ortega da Cruz - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME ORTEGA DA CRUZ contra a r. sentença de fls. 218/223 que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, cumulada com pedido cominatório, proposta em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Preliminarmente, pugna o apelante pela concessão da gratuidade judiciária. De pronto, cabe observar que que tal pleito, também formulado na peça vestibular, foi rejeitado pelo douto Juízo a quo, consoante decisão de fls. 180, a qual resultou confirmada por esta Turma Julgadora em sede de agravo de instrumento. Eis a ementa do respectivo acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Justiça gratuita Pessoa física Vulnerabilidade não demonstrada Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade Extratos bancários que, malgrado não evidenciem vasta movimentação financeira, apontam transferências bancárias de terceiros, mediante Pix, de grande vulto Transferências bancárias, realizadas pelo próprio autor e advindas de outras contas de sua titularidade, sem que tenha havido a juntada dos respectivos extratos Embora se qualifique como empresário, não trouxe aos autos os documentos solicitados para a hipótese Situação financeira do recorrente que não restou demonstrada de forma transparente Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300478-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas recursais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira do recorrente, sobretudo porque ausente a juntada de novos documentos aptos a comprovar a alteração superveniente das condições que ensejaram a prolação do decisum acima transcrito. Nesse contexto, de rigor a intimação do apelante para que exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (preparo), máxime declarações de Imposto de Renda ou documentos similares dos últimos três anos, além de carteira de trabalho, bem como extratos bancários de todas as contas e aplicações, atinentes aos últimos 6 meses, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070497-78.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2070497-78.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Koga Koga e Cia Ltda - Réu: Peça Mais Representações Ltda. - O 8º Grupo de Direito Privado julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Koga Koga e Cia Ltda, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor econômico obtido. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a ré interpôs agravo interno, julgado prejudicado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, com provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que majorou em 16% dos honorários sucumbências fixados na origem. Contra esta decisão, a é interpôs Agravo Interno no Agravo em RESP, com provimento negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 5065), o autor requer o início do cumprimento de sentença. 1-) Em caso de procedência da ação rescisória, o depósito prévio será restituído ao autor, conforme dispõe o art. 974, caput, do CPC. Deste modo, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio (fls. 4284/4285), em favor do autor, nos termos do formulário de fls. 5121/5122. 2-) Quanto ao pedido de execução das custas/despesas processuais (R$ 18.342,88) e honorários advocatícios (R$ 77.676,58), determino: intime-se a empresa ré Peça Mais Representações Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 96.019,46, em agosto/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3-) Às fls. 4990/491, esta presidência oficiou ao Banco do Brasil S/A solicitando o desbloqueio da conta judicial nº 3700109353310, no valor de R$ 3.371,68, cuja providência foi atendida, conforme se verifica da certidão de fls. 5066. Neste sentido, nada mais há a ser deliberado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2119116-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2119116-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zuleika Nazareth Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Almir Thales Gramani - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação decorrente de direito de vizinhança - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência - Feito sentenciado - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Zuleika Nazareth Machado contra a r. decisão proferida às fls.104 (copiada às fls.11) que, nos autos da ação decorrente de direito de vizinhança movida em relação a Almir Thales Gramani e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse determinado aos agravados/réus que realizem as medidas necessárias à recuperação do imóvel de sua propriedade, nos termos em que constou do laudo pericial elaborado em ação de antecipação de provas. Alega a agravante/autora em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o imóvel de sua propriedade foi interditado pela Defesa Civil em outubro de 2021 e o laudo pericial produzido em sede de antecipação de provas categorizou o risco ao imóvel como crítico, o que representa risco de danos contra a saúde e segurança das pessoas e meio ambiente. O recurso foi inicialmente distribuído à E. Desª. Celina Dietrich Trigueiros, em substituição ao E. Des. Roberto Martins de Souza, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Houve a alteração de relatoria do feito, em razão da minha promoção ao Cargo de Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça com opção por esta cadeira da 27ª Câmara de Direito Privado, sobrevindo a contraminuta apresentada apenas pela Enel Distribuição São Paulo (sucessora da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo), vindo os autos a mim conclusos em 24/08/2022. É o relatório. O recurso está prejudicado. O juízo a quo informou no presente inconformismo que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da agravante/autora (fls.142/146). Não procede a alegação da agravante/autora de que o recurso não perdeu o objeto porque remanesce a necessidade da concessão da tutela de urgência, cuja pertinência estaria mais do que justificada com a parcial procedência da ação. Isso porque, sentenciado o feito, a matéria já se encontra solucionada em primeiro grau, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1270 devendo todas as questões que a parte reputar necessárias e urgentes ser tratadas na seara adequada, salientando-se, nesse ponto, que a agravante requereu a tutela recursal de urgência no âmbito do recurso de apelação que interpôs, deferida por este relator em 20/07/2023. Desse modo, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB: 246461/SP) - Paulo Cesar D´addio (OAB: 70933/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008031-51.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1008031-51.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Cesar Andreotti da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Andreia Veroneze da Rocha (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008031- 51.2021.8.26.0003 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0717 Apelação nº 1008031-51.2021.8.26.0003 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Apelante(s): Claudio Cesar Andreotti da Rocha (Justiça Gratuita) Apelado(a,s): Itaú Unibanco S/A Interessado(a,s): Andreia Veroneze da Rocha (Justiça Gratuita) Juíza de Direito: Dra. Cristiane Vieira Vistos em recurso. CLAUDIO CESAR ANDREOTTI DA ROCHA e ANDREIA VERONESE DA ROCHA, nos autos da ação anulatória de ato jurídico, que promove em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou a ação improcedente e os condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 223/228). Razões do apelo apresentadas a fls. 230/246 e apresentadas contrarrazões (fls. 250/254). O julgamento foi sobrestado, em virtude da suspensão determinada no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 - Tema 26 (fls. 258 e 280). Houve alteração de relatoria em quatro oportunidades (fls. 283/285). As partes, em petição assinada digitalmente pelos autores e respectivos patronos, informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 290/296). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Conforme informado, as partes compuseram-se extrajudicialmente (fls. 290/291). Os autores assinaram a petição digitalmente, como também os patronos de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir e receber quitação (fls. 22/23, 104/123 e 130/131). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC e, por prejudicada, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, forte no artigo 932, I do Código de Processo Civil. As demais providências devem ser requeridas junto ao juízo de primeiro grau. P.R.I. e baixem os autos. São Paulo, 30 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2217164-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2217164-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Whatsapp LLC - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2217164-57.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0719 Agravo de Instrumento nº 2217164-57.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Instituto Brasileiro de Defesa de Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo Parte agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Whatsapp LLC Juízo de Primeiro Grau: 7ª. Vara Cível Juiz de Direito: Sang Duk Kim Vistos para decisão monocrática. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, COMPLIANCE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO SIGILO, nos autos da ação civil pública, por ele ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e WHATSAPP LLC, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a produção de provas periciais e de especialistas (fls. 1426/1431), alegando, em síntese, o seguinte: apesar da robusta argumentação advogando a produção massiva de provas testemunhais e periciais técnicas, do parecer favorável do MPSP pela audiência de saneamento e uma maior dilação probatória e dos inúmeros pedidos iniciais, que fazem referência direta às provas periciais técnicas necessárias para se saber quais são os dados compartilhados pelas Agravadas, o Juízo a quo enveredou pela não necessidade de produção probatória e a preparação do feito para o julgamento do mérito; a maioria dos pedidos do Agravante SIGILO ficam inviabilizados sem a descoberta da verdade sobre os dados que estão sendo trafegados e compartilhados nas redes sociais das Agravadas; os pedidos são bem claros na necessidade premente de transparência no trato dos dados pessoais dos titulares; a não produção probatória sobre quais são esses dados inviabiliza a própria existência desta ação civil pública; requereu a oitiva do Delegado Marcos Tupinambá, que participou da CPI do WHATSAPP na Câmara dos Deputados, cuja participação poderia elucidar ainda mais os caminhos da dilação probatória; este E. TJSP em agravo anterior e o MPSP já se pronunciaram sobre a necessidade de dilação probatória para o deslinde do feito; as agravadas apresentam excesso de petições mas não respondem às perguntas repetidas ao longo de todo o processo e reverberadas pelo MPSP, e fogem de enfrentar as razões técnicas e tecnológicas das perguntas, principalmente no tocante quais são os dados transferidos, o porquê de eles serem transferidos e desde quando realizam este tipo de prática; o magistrado singular, olvidando-se de inúmeros pedidos feitos pelo Agravante SIGILO e pelo MPSP, sem uma audiência saneadora, sem fixar os pontos controvertidos, despacha a decisão, em saneamento do feito, afastando a oitiva dos especialistas Bruno Miragem e Marcos Tupinambá, e dispensa a produção de provas técnicas, sem, contudo, fundamentar corretamente, em um caso complexo, a desnecessidade delas; impossível se decidir sobre compartilhamento indevido ou não de dados pessoais sem se analisar o efetivo compartilhamento que é feito dentro dos sistemas das Agravadas; a decisão agravada, de indeferimento da prova, nega a jurisdição, deixa de observar a legislação invocada, ao direito fundamental à proteção de dados e representa retrocesso social; o efeito suspensivo ativo deve ser concedido no sentido de interromper o andamento da ação civil pública até o julgamento do recurso, a fim de que o mesmo possa ter a efetividade necessária para determinar a realização das provas periciais necessárias ao cabal deslinde e julgamento do feito em todos seus contornos; ao final, comporta ser provido o recurso: cassando-se em definitivo os efeitos da decisão de primeira instância e, assim, confirmando-se a tutela recursal antecipada até ulterior julgamento do mérito da ação principal, ou, ainda, a critério deste órgão jurisdicional, operar a reversão da decisão ora promanada, para que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: b.1. seja determinada a realização de prova pericial técnica no código fonte das empresas dos AGRAVADAS, a fim de que os TITULARES e a sociedade brasileira possam ter conhecimento sobre quais dados pessoais sensíveis são compartilhados indevidamente entre eles; b.2. seja determinada a oitiva dos especialistas o DR. BRUNO MIRAGEM e do DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, DR. MARCOS TUPINAMBÁ, em conformidade com o art. 464 do CPC, a fim de que possam esclarecer ainda mais quais informações são compartilhadas entre as empresas dos AGRAVADAS; b.3. seja determinada a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a fim de que, diante da quantidade infindável de argumentos e laudas, orientem-se as partes e o juízo sobre os fatos que ainda demandam esclarecimentos. (fls. 01/57). Eis a r. decisão agravada: (....) Passo a decidir. Primeiramente, reputo superadas as alegações de ilegitimidade ativa e passiva insistentemente trazidas pela Ré Facebook, uma vez que essas questões já foram decididas às fls.679-681, sem que houvesse impugnação recursal, estando a matéria acobertada pelo instituto da preclusão. Passo a sanear Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1283 o feito. No que se refere às oitivas do Prof. Bruno Miragem, bem como, do Prof. Marcos Tupinambá, pedidas pelo demandante no item “d” de fls. 1273, assim como requeridas em petições anteriores, indefiro a oitiva destes profissionais. Esses profissionais, apesar de seu notório conhecimento acerca da matéria, não são auxiliares do juízo, cujas atribuições constam das normas de organização judiciária e do artigo 149 do CPC, de modo que a contribuição destes professores se limitaria apenas a um parecer jurídico sobrea matéria em debate, como se pareceristas ou assistentes de uma das partes fossem, conforme demonstram as fls. 938-1001. Assim, a oitiva destes profissionais não traria nada de novo além daquilo que já foi coligido nos autos, sendo desnecessária sua oitiva, já que não seriam trazidos ou discutidos fatos novos ou complementares, de modo que, como destinatário da prova, conforme prescreve o artigo 370 e 317 do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências que não sejam absolutamente imprescindíveis para o deslinde do feito. No mais, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, tampouco, como já explicitado, realização de audiência, uma vez que as extensas manifestações das partes, juntamente com os documentos trazidos aos autos são suficientes para análise e julgamento da demanda. Dessa forma, apresentem as partes razões finais, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MP. Após, conclusos para sentença. Int. (DJE: 01/08/2023 fls. 1437/1439) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida saneou o feito, indeferiu a oitiva dos profissionais arrolados pelo demandante e não vislumbrou a necessidade de produção de outras provas uma vez que as extensas manifestações das partes, juntamente com os documentos trazidos aos autos são suficientes para análise e julgamento da demanda. (fls. 1426/1431 dos autos originários). O agravante, diante dessa r. decisão, interpôs este agravo de instrumento, protocolado em 17/08/2023. Mas, antes, o agravante, com relação à mesma decisão, já havia interposto embargos de declaração, protocolados em 04/08/2023 e ainda não apreciados pelo digno juiz a quo (fls. 1440/1443 da origem). Portanto, se a r. decisão agravada ainda está aberta e inconclusa, aguardando eventual integração, complementação ou retificação, não é possível falar em interposição de qualquer recurso contra ela. Os embargos declaratórios são interpostos exatamente para provocar uma alteração da decisão embargada, que, poderá ser integralmente confirmada, mas, também, acrescida de fundamentos para a eliminação de obscuridades ou contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais. Com efeito, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo e permitem acréscimos para esclarecimentos, complementos ou correção material da decisão embargada. Embora não se prestem a invalidar ou reformar a decisão embargada, são interpostos com o objetivo de alterar a sua redação, o que suspende, à evidência, a sua integralidade. Além disso, os embargos de declaração impedem a preclusão ou o trânsito em julgado, porque, na realidade, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte). Aliás, não se trata de suspensão dos prazos recursais, mas, sim, de interrupção, pois, os prazos começarão a ser contados, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Assim, a interposição deste agravo é descabida, porque açodada. A r. decisão está aguardando plenitude e o prazo, interrompido. Ademais, não se olvide que, no sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Como se vê, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra determinada decisão um recurso apenas pode ser interposto, pois, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: este agravo de instrumento e os referidos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). Destaco trecho de v. decisão proferida pelo E. Ministro Raul Araújo, ao analisar o REsp n. 1.969.796, em relação à interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão: (...) Segundo o entendimento desta Corte Superior, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a interposição de dois recursos (embargos de declaração e agravo de instrumento) contra a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Houve a desistência do aludido agravo de instrumento anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração. Após o proferimento de decisão dos embargos de declaração pelo Juízo de primeiro grau, houve a interposição do agravo de instrumento originário do presente recurso especial, o qual não foi conhecido, com fundamento na preclusão consumativa, pela prévia interposição do primeiro agravo de instrumento que foi objeto da desistência. Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, pois o primeiro agravo de instrumento, na realidade, não deveria ter sido conhecido, pela preclusão consumativa operada pela prévia oposição dos embargos de declaração. (...) (REsp n. 1.969.796, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/06/2022.) g.n. Esta Câmara, também, já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃ QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2007641-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 26/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM MATÉRIA AINDA NÃO ESGOTADA EM 1º GRAU INVIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTE JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO PREMATURA APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ, POR ANALOGIA, PARA OPORTUNIZAR A EVENTUAL REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM A NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO - recurso NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2288160-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Interposição contra decisão rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da executada Executada que opôs embargos de declaração à decisão, pendentes de julgamento Impossibilidade de este Eg. Tribunal apreciar a questão - Interrupção do prazo para interposição de recurso - Art. 1.026, do CPC Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2142034-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 11/07/2022) ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1284 agravo de instrumento, porque inadmissível. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Augusto de Lucca Batistela (OAB: 335685/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Giovanna de Almeida Rotondaro (OAB: 384805/SP) - Thiago Luis Santos Sombra (OAB: 252110/SP) - Fernando Dantas Motta Neustein (OAB: 162603/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1002974-86.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002974-86.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Joice Gonçalves Lucio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivas, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o da autora é isento de preparo. 2.- JOICE GONÇALVES LUCIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 115/120, declarada às fls. 133, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, ora arbitrados, para cada, em R$ 800,00, por equidade, a teor do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais, observada a justiça gratuita concedida à parte autora. Inconformada, recorreu Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1309 a autora aduzindo que o dano moral restou configurado, pois foram realizadas cobranças incessantes e vexatórias dos débitos prescritos e houve inclusão de apontamentos desses débitos no Serasa Limpa Nome. As cobranças indevidas dos débitos objetos da ação causaram à apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e da diminuição do SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. A inclusão de apontamentos de débitos no Serasa Limpa Nome se assemelha a uma negativação, pois estes podem ser acessados por pessoas jurídicas e físicas previamente cadastradas no Serasa e têm impacto negativo na pontuação SCORE. Os honorários devem ser majorados para 20% do valor da causa (fls. 123/128). A ré também apelou alegando que a parte autora não foi cobrada extrajudicialmente ou judicialmente para quitação do valor disponível para pagamento objeto da lide. Assim, não há interesse de agir para requerer a declaração do valor que já se sabe ser prescrito e de sua inexigibilidade, posto que somente se exige mediante propositura de demanda judicial, o que se percebe não ter ocorrido. Evidente a ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou serviço defeituoso (art. 14 do CDC) por parte da apelante, tendo esta agido, a todo momento, em exercício regular de direito (art. 188 do Código Civil). A inscrição na plataforma ‘SERASA LIMPA NOME’ não reflete no Score de crédito do consumidor e é uma das ferramentas de análise de risco de crédito, disponibilizada pelo SERASA. Somente as contas vencidas e negativadas irão influir no Score do consumidor. Não houve configuração de dano moral. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico (fls. 166/188). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, em razão da ausência de comprovação de danos e não configuração de dano moral. Ademais, a autora não fez prova da ilegitimidade das cobranças questionadas nos autos, nem apresenta qualquer protocolo de atendimento com reclamações relacionadas a este assunto, ao contrário de suas alegações. A autora jamais foi exigida, seja por comunicado, seja judicialmente, para quitação do valor disponível para pagamento objeto da lide, de modo que não há interesse de agir para requerer a declaração do valor que já se sabe ser prescrito e de sua inexigibilidade, posto que somente se exige mediante propositura de demanda judicial, o que se percebe não ter ocorrido. O instituto da prescrição, significa a perda do direito postulatório judicial em face do devedor, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total da Claro manter o débito em sua base de dados ou impedir de disponibilizar o valor para pagamento voluntário (fls. 146/165). Em sua contrariedade a autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré, pois são irrelevantes as alegações de que o débito objeto da ação não foi negativado e de que o apontamento no Serasa Limpa Nome não é acessível a terceiros, posto que a pretensão de condenação da apelante a compensar o dano moral foi julgada improcedente. Ademais, carecem de amparo jurídico os fundamentos da apelação no sentido de que a prescrição não torna inexistente a obrigação e de que, por isso, seria possível as cobranças extrajudiciais do débito. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois a inclusão de apontamento no Serasa Limpa Nome é sim uma forma de cobrança extrajudicial dos débitos, de modo que a ação é necessária (existe uma lide real), tanto que a apelante defende a possibilidade de manter a informação dos débitos no referido sistema (fls. 194/203). 3.- Voto nº 40.159. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003590-50.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003590-50.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Victor da Costa - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CRISTIANE VICTOR DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 236/238, cujo relatório adoto, julgo improcedente a pretensão e resolveu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora, em síntese, para alegar nulidade da sentença por julgamento extra petita. Inaplicável a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Os documentos mencionados na sentença são faturas (fls. 131/160). Negou ser devedora contumaz. O julgamento com base na apresentação de tela de sistema não pode prevalecer. Não há juntada de nenhum documento consistente. Admitiu a utilização do serviço da ré até o cancelamento, mas rechaça eventual dívida. Abordou a teoria do risco da atividade. Requereu a fixação de honorários advocatícios (fls. 241/398). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Não há comprovação de danos morais. A cobrança realizada é devida, malgrado se questione a ocorrência de prescrição. A autora reconhece o vínculo contratual gerador do débito. Agiu no exercício regular do direito. Razões do recurso sem prova mínima de alegações. Não há inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, mas na plataforma Serasa Limpa Nome sem o condão de publicidade. Trata-se de litigância predatória. Pede o improvimento do recurso (fls. 321/335). É o relatório. 3.- Voto nº 40.175. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1025200-34.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1025200-34.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelado: Sociedade de Melhoramentos do Jardim Villagio Milano - Apelante: Ramiro Petersom Santanna dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação cominatória proposta pela Sociedade de Melhoramento do Jardim Villagio Milano em face de Alpha Sinalização e Serviços, julgou procedente a demanda, para impor à ré o dever de, no prazo de 30 dias, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1333 readequar as 08 (oito) lombadas previstas em contrato, de forma a atender ao disposto no instrumento contratual (fls. 26/32), no projeto aprovado à execução do serviço pela Urbes e na Resolução do CONTRAN 600/2016, inclusive no que tange ao serviço de pintura da sinalização necessária, sob pena de multa diária de R$ 1000,00, limitada ao importe de R$ 20.000,00. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 7.250,00, correspondente à parcela do pagamento que foi retida em razão do inadimplemento contratual, a ser acrescida apenas de atualização monetária (fls. 213/224). Esta relatoria determinou à apelante a juntada de documentos aptos à comprovação de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, requerido na peça recursal, considerando que a baixa do CNPJ, por si só, não indica que a empresa não possua bens ou patrimônio, porquanto o fim de sua personalidade jurídica somente ocorre após o encerramento do processo dissolutório, registrado na Junta Comercial (fls. 294/296). Em resposta, manifesta-se a apelante, que trouxe aos autos o distrato social, devidamente registrado no órgão competente (fls. 301/302 e fl. 308). Na oportunidade, observou-se que a comprovação da dissolução da empresa gerou irregularidade no polo passivo, pois a apelante é, na verdade, pessoa jurídica que não mais existe no mundo dos fatos. Dessa forma, as partes foram intimadas para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (fls. 311/312). A apelada, autora da ação, requer a inclusão de Ramiro Petersom Sant’Anna dos Santos, na qualidade de proprietário da pessoa jurídica dissolvida. Aduz, ainda, que não foram apresentados os documentos pertinentes à concessão da justiça gratuita, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo recursal (fls. 315/316). A apelante, por sua vez, não se manifestou (fls. 317). É o breve relatório. Não se pode prosseguir com o processo tendo como parte pessoa jurídica inexistente, razão pela qual não há outra medida possível que não seja o reconhecimento da sucessão processual, previsto no art. 110 do Código de Processo Civil, a ensejar a inclusão do sócio da empresa dissolvida. Por oportuno, destaque-se a existência de previsão expressa, no distrato social, para que o titular se responsabilize pelo ativo e passivo supervenientes ao ato (fl. 300). Apenas por cautela, há que se esclarecer que é desnecessária a instauração de incidente de desconstituição da personalidade jurídica, pois, aqui, não há desconsideração propriamente dita. Ao contrário, a dissolução da empresa, por formalizar o seu fim, é equiparável à morte de pessoa natural, o que enseja a aplicação do artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O sucessor, naturalmente, é o titular da pessoa jurídica dissolvida, ressaltando-se, novamente, que há responsabilização expressa nesse sentido no documento de desconstituição da empresa apelante. A propósito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) No mesmo sentido, há precedentes deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança fundada em contrato de locação de bens móveis julgada procedente - Fase de cumprimento - Dissolução da pessoa jurídica ocupante do polo passivo no curso da execução - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de sucessão processual - Agravo interposto pela exequente - Direito patrimonial - Sucessão processual pelo ex-sócio - Agravo provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2264817-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual da sociedade devedora extinta por seus sócios. DESCABIMENTO: Ocorrendo a extinção da pessoa jurídica executada, deve o polo passivo ser regularizado para constar os seus sucessores, que são os sócios. Aplicação dos arts. 110 e 779, II do CPC. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2175640- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Extinção nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC Liquidação voluntária da empresa, com o consequente desaparecimento da personalidade jurídica e capacidade processual - Sucessão processual pelos seus sócios, prevista no artigo 110 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168715-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) No mais, considerando o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor a observação do procedimento de habilitação previsto no Código de Processo Civil, em seus artigos 687 a 692. No caso do precedente citado, entendeu a Corte Superior que a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem (sic), contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária. Essa apuração deverá ser efetivada por meio do procedimento de habilitação (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito privado. 6ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 2, p. 282), procedimento este previsto nos arts. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil então vigente (atualmente, disciplinado nos arts. 687 a 692), no qual se exige a citação dos requeridos e a oportunidade de dilação probatória antes da decisão de deferimento da sucessão. Tal fundamento é aplicável nesta hipótese, uma vez que, após a vigência da Lei 14.195/2021, foram extintas as EIRELI então existentes e transformadas em sociedades limitadas unipessoais, em que vigora a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio. A responsabilização, portanto, quando cabível, limita-se ao capital integralizado, o que deverá ser apurado em procedimento de habilitação. Nessa esteira, a petição de fls, 315/316 é recebida, nesta oportunidade, como pedido de habilitação do sucessor. Determino, pois, a intimação do requerido Ramiro Petersom SantAnna dos Santos (CPF nº 22.312.701/0001-07), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendendo-se o feito, em atenção aos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil (grifos não originais): Art. 689. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1334 Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Há procurador constituído nos autos, conforme procuração assinada pelo próprio requerido, na qualidade de representante da pessoa jurídica (fl. 91), razão pela qual se dispensa a citação pessoal. Desde já, esclareço que, sendo do interesse do requerido a obtenção do benefício da justiça gratuita pleiteado pela extinta pessoa jurídica na peça recursal, deverá esclarecer a origem de seus rendimentos e como obtém seu sustento, além de trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda - IRPF; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em seu nome, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito dos seis últimos meses. Eventual pedido de concessão de justiça gratuita será analisado quando da decisão final sobre o pedido de habilitação formulado pelo apelado. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023 - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) - Bruno Holtz Salem Cerqueira (OAB: 343237/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2183114-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Boa Vista - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183114-05.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183114-05.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004355-78.2023.8.26.0568 ajuizada em face do Município de São João da Boa Vista indeferiu o pleito de tutela antecipada de urgência. Narra o agravante, em síntese, que possui ajuizou a ação civil pública de origem postulando, liminarmente, que fosse determinado ao ente público requerido o imediato pagamento do piso nacional do magistério aos professores representados, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que seu pedido encontra fundamento na Lei nº 11.738/2008, na Portaria MEC nº 17/2023, na Lei Complementar Municipal nº 4.378/2018 e no art. 206, VIII, da Constituição Federal. Afirma que a demora na concessão da tutela jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis aos professores em razão da natureza alimentar de seus rendimentos. Afirma haver jurisprudência desta Corte que embasa seu pedido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 71/77 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de determinar ao agravado que implemente o pagamento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 17/2023, até o julgamento deste recurso. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta e também a abertura de vista à PGJ. O agravante, então, apresentou petição (fl. 83) informando que o Município réu não deu cumprimento à ordem exarada no despacho, razão pela qual requer que o Município seja intimado, para que no prazo de 3 dias, demonstre a implantação do pagamento do piso nacional, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. É o relatório. DECIDO. Em que pese o agravante alegue que a decisão proferida no despacho de fls. 71/77 não vem sendo cumprida pelo Município de São João da Boa Vista, é certo que ele não trouxe qualquer elemento que comprove sua afirmação. Diante disso e considerando que o ente público possui melhores condições de demonstrar o cumprimento de tal medida, determina-se que o Município de São João da Boa Vista seja intimado para que, no prazo de 5 dias, se pronuncie sobre a alegação de que não deu cumprimento à determinação exarada às fls. 71/77, prazo que deve correr concomitantemente ao prazo para oferta de contraminuta que ainda se encontra pendente. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Quinzani Santana (OAB: 263148/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227835-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227835-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Cerâmica Porto Ferreira S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227835-42.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227835-42.2023.8.26.0000 COMARCA: PORTO FERREIRA AGRAVANTE: CERÂMICA PORTO FERREIRA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Valdemar Bragheto Junqueira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504238-61.2022.8.26.0472, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que está em recuperação judicial e não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça. Sustenta a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados para as frações do mês, que não podem ser superiores à Taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909- 61.2012.8.26.0000. Aduz que os títulos em execução devem ser atualizados de modo que, no cômputo dos juros moratórios, se utilize a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, para o fim de se determinar o recálculo dos débitos inscritos nos títulos exequendos, condenando-se a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. De saída, sobre o pedido de justiça gratuita, possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que esta demonstre suficientemente a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, pela documentação que instruiu o agravo de instrumento (fls. 19/63), entendo que esse ônus probatório foi satisfeito. A agravante não apenas se encontra em recuperação judicial, como, em abril de 2023, apresentava um patrimônio líquido negativo de R$ 97.831.451,80 (fl. 36), tendo, até aquele mês, registrado nesse exercício um prejuízo de R$ 8.266.555,58 (fl. 37). Considerando essas circunstâncias, é evidente a dificuldade de a parte agravante arcar com as custas e despesas judiciais, mormente considerando o valor atribuído à ação executiva (R$ 1.081.860,73, fl. 01 daqueles autos), o que, ao menos à primeira vista, justifica a concessão da gratuidade de justiça postulada. Cabe relembrar, entretanto, que o art. 98, § 3º, do CPC prevê que § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com efeito, em se tratando de empresa de grande porte em recuperação judicial, é bem possível que, nesse período de 5 (cinco) anos, o seu desempenho financeiro melhore a ponto de permitir o futuro pagamento das custas e despesas processuais, como o preparo do presente recurso. Se isso ocorrer, cabendo à Fazenda o comprovar, nada impedirá que esses valores sejam exigidos. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita em hipóteses semelhantes, vale citar Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1409 os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante Insurgência Cabimento Empresa em regime de recuperação judicial que, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo Agravante que apresentou resultado negativo no exercício - Decisão reformada para a concessão da justiça gratuita Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037790-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante está em processo de Recuperação Judicial e demonstrou (por balanço patrimonial) a existência de prejuízo acumulado Benefício deferido - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065612-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Empresa, atualmente em recuperação judicial, que comprovou expressiva queda no seu faturamento no ano de 2020, além de alto valor de passivo tributário, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170346-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2123555- 20.2023.8.26.0000 (j. 23.06.2023), de que fui relator. Dessa forma, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, conheço deste recurso mesmo sem o recolhimento do devido preparo. Sobre o mérito em si, extrai-se do Fundamento Legal da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.343.468.837, executada na origem (fls. 02/03), que A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2.a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, §1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008- 57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462/RS (2008/0009742-1), Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.2008). É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1410 19.06.2012,). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014). Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 03.08.2016) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo tão somente ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, o que deve ser respeitado para as frações de mês, com a aplicação dessa taxa pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), e o índice de 1% para a fração de mês de pagamento (termo final), igualmente pro rata die. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo dos débitos fiscais discutidos na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, nos termos suso detalhados, com possibilidade de renovação pelo montante correto. O pedido de condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais será analisado oportunamente. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174613-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2174613-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Requerido: Itaqua Placas Automotivas Ltda - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN /SP visa obter nesta Corte efeito suspensivo na Apelação que interpôs contra a r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Itaqua Placas Automotivas Ltda. que concedeu em parte a ordem para reconhecer a ilegalidade, em relação à impetrante (ora requerida), do preço público cobrado com base na Portaria nº 41/20 do DETRAN/SP (Processo nº 1016053-74.2023.8.26.0053). Assevera, em suma, tratar-se de decisão que contraria o entendimento desse Tribunal no sentido de que a instituição do preço público pela Portaria em questão não extrapola os limites da Resolução Contran 780/2019, constituindo uma etapa necessária para a adequada prestação do serviço pela Autarquia, posicionamento também sufragado pela Secretaria Nacional de Trânsito; refere que a proliferação de decisões judiciais divergentes a respeito da mesma questão jurídica vulnera a segurança jurídica e a isonomia, criando distúrbio concorrencial, além de o acolhimento da pretensão implicar em grave e manifesta lesão às finanças da Autarquia, diante da relevância da contraprestação, e configurar enriquecimento indevido por parte da autora.. Deferido o efeito suspensivo em decisão da lavra do E. Des. Antonio Celso Faria (fls. 23/37) , a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (cf. certidão de fl. 47). É o relatório. O pedido de efeito suspensivo à apelação está prejudicado. Isso porque, conforme consta dos autos principais (fls.346/353), em 10 de agosto p.p. foi julgada a apelação, provendo o recurso da Autarquia, e com isso descabe discutir se preenchidos estavam os requisitos para a simples suspensão de seu processamento, fundada em mera aparência do direito que essa Corte já reconheceu. Nesse sentido, há evidente esvaimento superveniente do interesse antecipatório. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Marcos Antonio de Souza Lima Moreira da Costa (OAB: 460240/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0044871-10.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Davi Vilarim - Embargte: Cecilia Ferreira dos Santos - Embargte: Almir Baggi Borba - Embargte: Artur de Moura Nunes - Embargte: Ribamar Abrosino - Embargte: Antonio Carlos Pereira Junior - Embargte: Jaime Martins Passos Junior - Embargte: Joel Vilela da Silva - Embargte: Jorge Ferraz - Embargte: Jose Maria Teixeira da Silva - Embargdo: Município de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1011121-68.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1011121-68.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Joel Jorge dos Santos Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Município de Santo André - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOEL JORGE DOS SANTOS INCORPORAÇÕES LTDA contra MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ e SEMASA SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ requerendo a expedição do habite-se para o imóvel localizado na Travessa Ivaí, n. 46, fundos para a Rua Pindorama, a condenação dos réus para realizar no prazo de 60 dias realizar as obras para sanar os problemas, bem como a condenação réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Para fins de contextualização, alega o autor, em síntese, que no ano de 2014 realizou obra na Travessa Ivaí, n. 46, fundos para a Rua Pindorama; em meados de 2015, houve infiltração de obra e a requerida SEMASA acionada, não resolveu o problema, o que culminou no rompimento parcial do muro de contenção na data de 6/8/2015. Aduz que tal episódio está impedindo a comercialização das unidades imobiliárias construídas no local. Devido a tal episódio, o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ não precedeu ao deferimento do habite-se, impedindo as vendas pela impossibilidade de concessão de financiamento. Aponta ter suportado as despesas com IPTU (R$5.898,53), juros maiores em refinanciamento de dívidas (R$44.983,57) e lucros cessantes referentes ao lucro das vendas não realizadas (R$90.630,00); também, aduz ter sofrido danos morais pelo evento decorrido (R$ 50.000,00). Assim, pugna pela concessão do habite-se, além de condenação da requerida a realizar as obras necessárias, bem como a condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes. Apresentou o réu SEMASA reconvenção, pretendendo a condenação da autora reconvinda ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 53.443,91. Prova pericial foi realizada e o laudo foi acostado às fls. 667/700 e esclarecimento do perito às fls. 777/780. Tutela antecipada foi concedida para determina que a SEMANA dê início obras necessárias para reparar a rede que passa pelo local, bem como reconstruir o muro destruído (fls. 725/726). A sentença de fls. 1190/1197 julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) CONDENAR o réu SEMASA a promover as obras necessárias para reparar a rede que passa pelo local, bem como reconstruir o muro destruído, confirmando a tutela antecipada outrora deferida (fls. 725/726); (ii) CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ a promover, em 30 dias, a análise do requerimento de habite-se apresentado pela autora; (iii) CONDENAR o réu SEMASA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (06/08/2015). Ante a sucumbência recíproca, condenada a autora e o SEMASA ao pagamento de metade das custas e despesas processuais; condenada a autora ao pagamento de verba honorária ao patrono do réu Município de Santo André, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido, e ao patrono do réu SEMASA, fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido. Condenada o réu SEMASA em honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não condenada a MUNICIPALIDADE em verba honorária, diante do decaimento em mínima parte. A reconvenção foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenado o réu reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais, observadas as isenções cabíveis, bem como de honorários advocatícios ao patrono da autora reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com o supramencionado decisum, apela o autor, com razões recursais às fls. 1229/1247. Sustenta, em síntese, a existência da responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, pois teria havido várias solicitações protocoladas junto a municipalidade, antes do evento danoso ocorrido, devendo o município responder solidariamente, nos termos da legislação. Quanto aos danos materiais, pois teria sido demonstrado o prejuízo decorrente do evento danoso, pois a construção já estava pronta para emissão do habite- se, quando da ocorrência do evento. Aponta que as despesas com IPTU seriam de responsabilidade da incorporadora até a obtenção do financiamento juntos aos bancos, o que não ocorreu diante da não expedição do habite-se. Também, alega a existência de financiamento para compor fluxo de caixa, pois a queda do muro teria consumido recursos. No mesmo sentido, alega a existência de lucros cessantes e que estaria comprovado nos autos diante do cancelamento de venda de 8 unidades. Pugna pela majoração dos danos morais para R$ 50.000,00. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1248/1249) e respondido (fls. 1255/1262). De forma análoga, recorre o requerido SEMASA, com razões de apelação às fls. 1263/1269. Preliminarmente, argui nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não teria analisado as questões trazidas em sede de embargos de declaração, especialmente alegação de obscuridade, na medida em que impõe responsabilidade à ora apelante, mesmo concluindo ser a obra irregular. No mérito, alega que teria sido comprovado que a escavação do terreno com profundidade superior a 2,00m teria ensejado a desestabilização do talude, assim como a utilização de equipamentos como o bate estacas provocou vibrações no solo, causando instabilidade, o que gerou o evento danoso. Assim, alega que a apelada teria construído irregularmente, acarretando a queda do muro, prejuízo que por Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1459 ela somente deveria ser suportado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 1273/1277). Despacho de fls. 1296/1299 determinou o complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º, do art. 1007, do CPC. Às fls. 1302/1303, pedido de reconsideração, esclarecendo que a apelante recolheu as custas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 11.608/2003. É o relato do necessário. Sendo o pedido líquido, com razão o apelante, uma vez que o recolhimento do preparo recursal deve ocorrer sobre todas as verbas fixadas na sentença (art. 4º, § 2º, Lei 11.608/2003). Portanto, proceda à Z. Serventia ao cálculo e certificação do preparo recursal tendo por base de cálculo todas as verbas fixadas na sentença, uma vez que é líquida. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silvana Maria da Silva Pereira (OAB: 176360/SP) - Marilene Moreira (OAB: 168942/SP) - Lilian Chinez Moreno (OAB: 231625/SP) - Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006008-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 3006008-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Orides Maria Bassoto Ribeiro - Agravado: Helena Teixeira Spagna - Agravado: Neusa Maieru dos Santos - Agravado: Marina Shizuco Shinohara de Sant Anna - Agravado: Esther Nunes da Silva Pereira - Agravada: Joselita Dantas e Silva da Silva - Agravado: Tsuyami Ota Dias - Agravado: Toshico Kawassaki - Agravado: Maria Tereza Luchiari Gini - Agravado: Benedicta de Almeida Bragantini - Agravado: Jose Gomes Sant Anna - Agravado: Odesio Antonio de Moraes - Agravada: Ana Maria da Silva Martins - Agravado: Nilce Aparecida Monteiro dos Santos - Agravado: Vera Lucia Meira Magalhães - Agravado: Maria Apparecida Alves dos Anjos - Agravado: Luiza Aparecida Matos - Agravada: Therezinha Monteiro de Carvalho - Agravado: Yara Fiod Costa Ciunciuski - Agravada: Carmen Silvia Olivério de Araújo - Agravado: Aracy Muniz Boucault - Agravado: Daniel Abjar Salomão - Agravada: Maria Aparecida de Oliveira Tavares - Agravado: Yvonne Falleiros - Agravado: Dirce Torres da Silva Ribeiro - Agravado: Lizet Lais Potério Degressi - Agravado: Belmair Pereira Gomes - Agravado: Nancy Carol Muller - Agravado: Lourdes de Souza Silva - Agravado: Sheila de Araujo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:SHEILA DE ARAUJO E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes SHEILA DE ARAUJO E OUTROS e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação de conhecimento 0044403-75.2012.8.26.0053. Por decisão de fls. 947 foi determinada a realização de prova pericial contábil nos seguintes termos: (...) Assim, como já destacado na decisão de fls. 937, este Juízo não detém fino conhecimento técnico para averiguar divergência de tão pequena monta. De tal forma, nomeia- se o perito contábil Alexandre Dib Júnior (9113-9736; 8199-4630. e-mail alexandredibjr@terra.com.br) (...) incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (...). Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a perícia contábil é desproporcional por se tratar de cálculo aritméticos simples, podendo ser realizado pela contadoria judicial. Aduz que por ser perícia determinada de ofício seu custeio deve ser repartido entre as partes, nos termos do artigo 95, do CPC. Alega que a controvérsia se limita a juros e correção monetária devendo o magistrado se valer do contabilista do juízo nos termos do artigo 524, §2º, do CPC. Argumenta que é prerrogativa da Fazenda pagar a perícia somente ao final e, se for vencida. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou, subsidiariamente, que os honorários periciais sejam repartidos entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi determinado que o agravante custeasse os honorários periciais, o que esvaziaria o mérito desse recurso se realizado. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 3009333-52.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Douglas Vinicius Pedroso Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2228790-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2228790-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Social do Comércio - Sesc - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Serviço Social do Comércio - SESC, em face da decisão proferida a fls. 2974/2975 dos autos da execução fiscal, contra ele proposta pela Municipalidade de São Paulo, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. O agravante alega que (1) a reforma no imóvel tributado, que ensejou os lançamentos complementares de IPTU embasados na alteração do padrão construtivo do imóvel, ocorreu em dezembro de 2018, razão por que os lançamentos anteriores devem ser cancelados; (2) conta com imunidade tributária, pois se dedica à assistência social e cumpre os requisitos do art. 9º, inc. IV, c, do CTN, como reconhecido no MS 1020919-04.2018.8.26.0053. Requereu, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sua objeção seja acolhida e a execução, extinta. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Embora este Agravo tenha sido distribuído livremente para a 14ª Câmara, há de se observar que já foram interpostos apelação e recurso adesivo no processo 1020919-04.2018.8.26.0053, relatados pelo D. Des. Eutálio Porto da 15ª Câmara, no qual se discutia a imunidade tributária da recorrente por ocasião de cobrança de IPTU sobre os mesmos imóveis (cf. acórdão). À medida que a 15ª Câmara já teve contato com o caso, deve ser considerada preventa para este recurso, por força do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, determino a redistribuição do Recurso à 15ª Câmara, com votos renovados de estima. Desse modo, não conheço do Agravo. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Alessandra Passos Gotti (OAB: 154822/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003070-45.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jose Augusto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0003070-45.1996.8.26.0073 Processo nº 0003070-45.1996.8.26.0073 Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare Apelado: Jose Augusto Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Avaré Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5205 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em razão da prescrição intercorrente, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 1990 a 1995, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1497 170,65 (cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos), em 27 de junho 1996, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 254,51 (duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500063-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Hamilton J. de Oliveira - Voto 54.429 Vistos. Trata-se de execução fiscal, promovida pelo município de Avaré contra Hamilton J. de Oliveira com vistas à cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2001 a 2005. Reconhecida, de ofício, prescrição intercorrente, pôs-se fim à cobrança. Daí por que apela o município: pondera-se não configurada a mencionada causa de extinção dos créditos tributários; sustenta-se inexistir inércia no adotar as providências necessárias ao evolver do feito; requer-se prosseguimento da execução. Eis, sucinto, o relatório. Da análise dos autos verifica-se que o procurador do município foi intimado pessoalmente da sentença em 11 de abril de 2023; a interposição do apelo, todavia, deu-se apenas em 23 de junho de 2023 (folhas 64 e 66). Patente, portanto, a intempestividade do recurso que, em 25 de maio de 2023, findara o prazo de trinta dias úteis a que alude o artigo 1.003, § 5º, combinado com 183, caput, do Código de Processo Civil. Posto isso, do recurso não se conhece. Publique-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501288-25.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Sergio Ricardo Carrara - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0501288-25.2014.8.26.0360 Processo nº 0501288-25.2014.8.26.0360 Apelante: Município de Mococa Apelado: Sergio Ricardo Carrara Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Mococa Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5219 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, por falta de interesse processual, julgou extinta a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 771, § único e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, versando sobre a cobrança de ISS do exercício de 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1498 valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 124,48 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), em 17 de dezembro 2010, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus. br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504168-75.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Andre de Jesus Xavier - Vistos. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 55/56 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e art. 156, inciso V, do CTN, combinado com os artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC. Não houve condenação em honorários sucumbenciais. Inconformado, apela o Município de Avaré, alegando que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente contraria o art. 10 do CPC. Acrescenta que, qualquer intimação do representante legal da Fazenda Pública deverá ser feita pessoalmente. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 28/03/2023. O Procurador Municipal retirou o processo em carga no dia 11/04/2023 (fl. 57). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 12/04/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 25/05/2023. O presente recurso foi protocolado em 05/07/2023 (fl. 59), portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505591-06.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Josualdo dos Anjos Bertolo - Apelado: Jesualdo dos Anjos Bertolo - Apelado: Waldemar de Paulo - Voto 54.505 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Mongaguá contra Josualdo dos Anjos Berloto com vistas a cobrança de tributos dos exercícios de 2005 a 2008. Determinada substituição das certidões de dívida ativa para sanar vícios (folhas 22/23), sobrevém apelo do ente político: sustenta hígidos os títulos executivos e pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pela recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505763-45.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelado: Balneario Regina Maria Ltda - Apelante: Municipio de Monguaguá - Voto 54.508 Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo município de Mongaguá contra Balneário Regina Maria Limitada com vistas a cobrança de tributos dos exercícios de 2005 a 2008. Determinada substituição das certidões de dívida ativa para sanar vícios (folhas 22/23), sobrevém apelo do ente político: sustenta hígidos os títulos executivos e pleiteia prosseguimento da exação. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1499 interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pela recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506924-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506924-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507604-75.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Oswaldo Brasilio - Voto 54.383 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Mongaguá em face de Oswaldo Brasílio com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano, de imposto sobre serviços de qualquer natureza e de taxa de expediente dos exercícios de 2005 a 2008. Determinada a substituição dos títulos executivos, pena de extinção do feito (folhas 26 e 27), sobrevém o presente apelo do exequente: sustenta-se hígidas as certidões de dívida ativa e almeja regular processamento da cobrança. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado, pois não há notícia de citação. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pelo recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001006-11.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Pedro Valencio de Oliveira - Voto 54.381 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Iacanga em face de Pedro Valêncio de Oliveira com vistas a cobrança de imposto predial e territorial urbano dos exercícios de 2009, 2010 e 2012. Indeferido pedido de inclusão do compromissário comprador do imóvel no polo passivo da relação processual (folhas 111 e 112), sobrevém o presente apelo do exequente: sustenta-se cabível a inserção requerida, pois a alienação não lhe foi informada, a caracterizar descumprimento de obrigação tributária acessória. Recebido e processado, o recurso não foi contrariado, pois não há notícia de intervenção do executado no feito. Eis, sucinto, o relatório. O decisório contra o qual se volta o apelante não configura sentença, pois não extinguiu a execução (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Cuida-se de decisão interlocutória a ser impugnada por agravo de instrumento. Patenteada a inadequação da via impugnativa eleita pelo recorrente, cumpre ressaltar inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal. Assim é porque caracterizado erro grosseiro, a inviabilizar o recebimento do apelo como se agravo fosse. Posto isso, com esteio nos artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, do recurso não se conhece. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0248303-52.2009.8.26.0000(994.09.248303-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0248303-52.2009.8.26.0000 (994.09.248303-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação para adequação ao Tema nº 1199 (fls. 975/993), julgo prejudicados os recursos extraordinário (fls. 633/650) e especial (fls. 536/565). Oportunamente, retornem os Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1535 autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - Patricia dos Santos Mendes (OAB: 172009/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0304737-61.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jaú - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Prefeitura Municipal de Jahu - Agravante: Escritorio de Engenharia Ferreira Dias Ltda - Agravado: Escritorio de Engenharia Ferreira Dias Ltda - Agravado: Der - Depto Estradas Rodagem Est S Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Jahu - Agravante: Juízo de Ofício - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto a suposta afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB: 232009/SP) - Antonio Carlos Ferreira Dias (OAB: 120033/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Juliana de Oliveira Duarte Ferreira (OAB: 249114/ SP) - Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0403141-13.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cyro Dias - Embargdo: Rosangela de Fátima Beraldo - Embargdo: Vera Teixeira Tedesco Greco - Embargdo: Olavo Sales - Embargdo: Léo Zimback - Embargdo: Antonio Tonon - Embargdo: Marcelo Alex Gil - Embargdo: Misael Busatto - Embargdo: Guilhermina Souza Roque - Embargdo: Umair Benedito Cominato - Embargdo: Maria Eunice de Lucas Pereira - Embargdo: Dalva Aparecida Pelissari - Embargdo: Benedito Soares Corrêa - Embargdo: Joaquim Guedes da Cunha - Embargdo: Paulo Shimôda - Embargdo: Maria Aparecida Cazini de Godoy - Embargdo: José Pedroso - Embargdo: Antonio Pedroso - Embargdo: Isaac Jesus de Souza - Embargdo: José Francisco Fávero - Embargdo: José Masaru Maruyama - Embargdo: Elisete de Sales - Embargdo: Silvio Dias - Embargdo: Sebastião Boarollo - Embargdo: Izaltino de Góes - Embargdo: Izael Fortunato Junior - Embargdo: Ozualdo Venâncio - Embargdo: Salvador Teixeira Barbosa - Embargdo: Valdir Zaneti - Embargdo: Osvaldir Abibi - Embargdo: Carlito do Amor D. de Oliveira - Embargdo: Bento Francisco Guimarães - Embargdo: João Batista de Melo - Embargdo: José Élio do Amaral - Embargdo: Paulo Roberto Rodrigues Furlan - Embargdo: Adriano Santana Gomes - Embargdo: Benedito Soares Correa - Embargdo: Ademario Domingues - Embargdo: Antonio Faustino Filho - Embargdo: Clarindo Jardini - Embargdo: Jorcelino Santos Bruzadin - Embargdo: Benedito Bueno de Godoy - Embargdo: Benedito Bueno de Godoy - Embargdo: Florinda Francisca de Lima - Embargdo: Francisco Romano - Embargdo: Luiz Teodoro - Embargdo: Roberto Beraldo - Embargdo: João Gouvêa - Embargdo: Roberto Antonio Arevalo - Embargdo: Joao Batista Sales - Embargdo: Domingos Sávio Del Armelino - Embargdo: Joaquim Soares - Embargdo: Paulo Ramos Filho - Embargdo: Antonio Felipe da Silva - Embargdo: Marcos Pereira - Embargdo: José Jesus Bueno - Embargdo: Benito Oriani - Embargdo: André Luis Parisi - Embargdo: Roberto Aparecido Saturno - Embargdo: Natalino de Souza Brito - Embargdo: Nataino Gonçalves da Silva - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 1.336-46, que manteve o entendimento proferido no V. Acórdão de fls. 1261-4 pois trata-se de precatório pago e expedido antes de 25.03.15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Sidnei Paschoal Braga (OAB: 182677/SP) - Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600666-56.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Industria Grafica Domus - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 557 e 562: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos extraordinário e especial de fls. 506-22 e 524-41. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Fernando Ferraccioli de Queiroz (OAB: 158775/SP) - Edmilson Evangelista (OAB: 90810/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 1000991-81.2002.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Industria Metalurgica Ferreira Lopes Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Flavia Cristina Sucasas dos Santos (OAB: 102162/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000283-23.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 275/291 de acordo com o Tema 1076. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0466972-38.2010.8.26.0000(990.10.466972-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0466972-38.2010.8.26.0000 (990.10.466972-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Crefipar Participaçoes e Empreendimentos Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo às fls. 109-115. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Beatriz D´abreu Gama (OAB: 119579/SP) - Leila Mejdalani Pereira (OAB: 128457/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0500040-24.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Horacio A de Souza - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 62-77) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501025-66.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Benedito Roberto Ribeiro - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/ SP) (Procurador) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0501025-66.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Benedito Roberto Ribeiro - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0504189-98.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jair Bardo - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 114/118. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0504722-70.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0519222-35.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Embargdo: Município de Santo André - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 612/626 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0532827-75.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Marco Antonio Cairo (Espólio) - Embargdo: Bruno Talavera Cairo (Inventariante) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 135/142 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1606 Nº 0545900-11.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Adelino de Almeida Pereira - Embargdo: Município de Bertioga - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0545900-11.2006.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Adelino de Almeida Pereira - Embargdo: Município de Bertioga - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3000765-86.2013.8.26.0058/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: andré francisco trombini - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 256-262. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Antonio Zaitun Junior (OAB: 169640/SP) (Procurador) - Laura Gomes Cabello E Canhas (OAB: 161148/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 3001067-69.2013.8.26.0526/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargdo: Joaquim dos Reis - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Eder Wagner Gonçalves (OAB: 210470/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003205-17.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelado: Reinaldo Donisete Almussa - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003205-17.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelado: Reinaldo Donisete Almussa - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 171-175, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003205-17.2013.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelado: Reinaldo Donisete Almussa - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 166-170, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 28 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Diniz Neto (OAB: 118621/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 3003737-14.2013.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Embargdo: CARLOS ROBERTO GASPARINI - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às flls. 82-87. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Raquel Carrara Miranda de Almeida Prado (OAB: 171339/SP) - Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB: 144663/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000081-60.2013.8.26.0090/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Fidis de Investimento S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 1080-91, rerratificado às fls. 1149-58, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000326-33.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: MATHIAS ORTEGA MOINTES (Espólio) - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Felipe Braulio Ortega Montes - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Luciana Mendonça de Oliveira (OAB: 315359/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000565-27.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Banco Santander-banespa S/A - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 413/60 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000592-49.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ktm Com Imp Exp Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Roseleide Ruela de Oliveira (OAB: 66096/SP) - 4º andar- Sala Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1607 42 Nº 9000674-75.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil ) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Fls. 606/609: Trata-se de embargos de declaração contra o v. Acórdão. Posto isto, encaminhem-se os autos ao Desembargador Relator, com as homenagens de estilo. Ao Desembargador Relator. São Paulo, 2 de maio de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000674-75.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil ) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000707-65.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - A despeito da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076/STJ, em 31.05.2022, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste sentido, como a matéria debatida nos presentes autos percute diretamente com o posicionamento a ser alcançado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1255, recomenda-se, em prestígio à segurança jurídica, que se aguarde a orientação a ser apresentada com o julgamento do mérito do referido tema. Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 395/8), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com o sobrestamento conjunto dos Recursos Especiais, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II, do CPC. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000708-50.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Banco Santander Brasil S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 291/308, e, quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Aldo Renato Calabro (OAB: 252715/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000795-93.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zechin, Pontes, Lorenzoni Advocacia ( Sucessora de André Martins de Andrade Advogados Associados) - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 482-528) interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Camila Akemi Pontes (OAB: 254628/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000795-93.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zechin, Pontes, Lorenzoni Advocacia ( Sucessora de André Martins de Andrade Advogados Associados) - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls.706-21). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Camila Akemi Pontes (OAB: 254628/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000859-06.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 231/234, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1608 DESPACHO Nº 0001814-29.1997.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Maua e Cia Ltda - Embargos infringentes (fls. 39/42) em face de sentença (fls. 28/35) que, de ofício, extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente. Nesse passo, o Juízo rejeitou aludidos embargos (fls. 43/45), mantendo a extinção do feito. Aberta vista à exequente (fls. 46), esta tomou ciência da rejeição dos embargos infringentes e manifestou-se pela aplicação do artigo 33 da LEF, in verbis: Art. 33- O Juízo, do Oficio, comunicará à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução, total ou parcialmente. Após expedição de ofício ao Setor da Dívida Ativa do Município de Tatuí (fls. 50), comunicando a extinção do feito, em cumprimento ao referido dispositivo legal, sobreveio certidão de trânsito em julgado em 14/4/2023 (fls. 49). Neste contexto, determino o envio dos autos ao Setor competente para o cancelamento da distribuição. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001814-29.1997.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar do Maua e Cia Ltda - Vistos. Diante da consulta retro, providencie a Secretaria o cancelamento no sistema, bem como da distribuição. São Paulo, 28 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2227981-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227981-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Flávio Roberto Silva - Paciente: Vinicius Oliveira Borges - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vinicius de Oliveira Borges, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Flávio Roberto Silva (OAB: 118780/MG) Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1612



Processo: 2195191-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2195191-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcelo Mariano Alves - Paciente: Vinicius Silva Santos Bertelli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Mariano Alves, em favor de Vinicius Silva Santos Bertelli, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Deecrim - UR4 da Comarca de Campinas, pleiteando a imediata transferência do paciente para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Alega o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coatora mantém o paciente em regime fechado, em que pese ter sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Destarte, Vinicius Silva Santos Bertelli foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II, c.c. art. 14, II e art. 61, caput, inciso II, alínea h, todos do Código Penal em regime inicial de cumprimento semiaberto. Ademais, alega que a combativa defesa entrou em contato como o Centro de Detenção Provisória de Hortolândia visando obter informações acerca da atual situação do paciente, não obtendo respostas a respeito das indagações, permanecendo o paciente em regime mais gravoso do que o devido, evidenciando o constrangimento ilegal. Antes de se apreciar o pedido liminar, foram requisitadas as informações de estilo (fls.28/29). Sobrevieram as informações de estilo, as quais noticiaram que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto, no entanto, estava preso preventivamente e, desde a prolação da sentença, a transferência ainda não havia sido determinada. Diante disso, determinou a transferência do paciente a alguma unidade compatível com o regime da condenação, em até 05 dias contados a partir da data de sua manifestação. Indeferido o pedido liminar (fls. 37/38), tendo a ilustre Promotora de Justiça Designada, Doutora Ana Carolina Kamada Schwendler, opinado pelo não conhecimento da ordem, julgando-se prejudicado o pedido. (fls.42/43). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque em consulta via SAJ e diante das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, por meio de decisão proferida em 04 de agosto de 2023, foi determinada a transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de sua pena, razão pela qual cessado eventual constrangimento que foi alegado como fundamento da impetração. Dessa forma, a pretensão aqui deduzida, a presente impetração perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Marcelo Mariano Alves (OAB: 353204/SP) - 7º Andar



Processo: 2206480-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2206480-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Airton Sinto - Paciente: Daniele Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Airton Sinto em favor de Daniele Alves de Oliveira, contra quem foi decretada a prorrogação da prisão temporária, em razão da suposta prática do crime de homicídio, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, pleiteando a revogação da prorrogação da prisão cautelar, com imediata expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a revogação da prisão temporária e aplicação de medidas cautelares. Alega o impetrante, em apertada síntese, não estarem presentes os requisitos legais para a prorrogação da custódia cautelar, visto que não houve mudança no cenário durante o prazo de 30 dias contados a partir da primeira constrição, indicando que a paciente não está, de forma alguma, tentando atrapalhar a investigação, ausente, portanto, o requisito do periculum libertatis. Aduz, ainda, que a alegação de depoimentos contraditórios entre os investigados não pode ser considerada fundamento para a decretação da prorrogação da prisão cautelar. Alega, por fim, que a paciente é genitora e guardiã de 2 filhos menores de 15 anos, de modo que sua presença na vida deles é de suma importância. Indeferido o pedido de liminar e dispensadasavinda das informações pela autoridade impetrada (fls.41/43), opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. David Cury Júnior, no sentido de se declarar prejudicada a impetração, em razão da decretação da prisão preventiva (fls. 49/51). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, em consulta aos autos principais de origem (nº 1517468-44.2022.8.26.0223), constata-se que Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1625 em 15.08.2023 foi oferecida denúncia (fls.125/127), tendo o juízo a quo após o recebimento da peça acusatória, convertido a prisão temporária da paciente em prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada, assim sopesando: os documentos trazidos aos autos com o minucioso trabalho de investigação realizado, até aqui, apontam para o envolvimento de Daniele Alves de Oliveira e de Robson Biscardi Santana no crime de homicídio triplamente qualificado consumado, apresentando-se a decretação da prisão preventiva, de ambos, medida necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existem provas da existência do grave crime de homicídio - considerando hediondo, na legislação penal vigente - indícios suficientes de autoria e de perigo real gerado pelo estado de liberdade dos imputados (fls. 129/131 - sem destaque no original). Sendo assim, modificada a natureza jurídica da prisão da paciente, a presente impetração torna-se prejudicada. A propósito, já julgou este Tribunal Paulista: HABEAS CORPUS PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERSÃO POSTERIOR EM PRISÃO PREVENTIVA. Mostra-se prejudicada a ordem com a superveniente conversão da prisão temporária em preventiva, pois outro é o título a sustentar a segregação cautelar. ORDEM PREJUDICADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2018025-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019). Não é outro o entendimento perfilhado por esta Colenda 4ª Câmara Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação da prisão temporária. Prisão preventiva decretada na origem. Título prisional distinto e fundamentado. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2209567-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018) Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Airton Sinto (OAB: 162499/SP) - 7º Andar



Processo: 2182539-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2182539-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Paulo Pereira - Impetrante: Marcelo Dutra Bley - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Dutra Bley, em favor de PAULO PEREIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Artur Nogueira, consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente, para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Segundo o impetrante, o paciente foi processado e ao final condenado à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação simples, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Informa que o Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual deu-se provimento para readequar-se a pena para 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Sustenta que a autoridade judiciária, após o trânsito em julgado da decisão colegiada, determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Aduz que, no curso da persecução penal, o paciente permaneceu preso, cautelarmente, pelo período de 05 meses e 26 dias. Afirma que o paciente cumpriu quase metade da pena em regime mais gravoso do que o estipulado em sentença. Alega ser indispensável o cálculo da detração penal antes da expedição de mandado de prisão, descontando-se da pena imposta o tempo de prisão cautelar que fora cumprido, de modo a evitar o recolhimento desnecessário do sentenciado ao cárcere, para cumprimento de pena em regime semiaberto, quando o correto seria que cumprisse o restante da pena imposta em regime aberto. Por outro lado, sustenta que a expedição de mandado de prisão para o condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto fere o disposto no Provimento CGJ 628/22 e pela Resolução CNJ 474/22, os quais estabelecem que o condenado à pena em regime semiaberto deve ser intimado a dar início ao seu cumprimento, previamente à expedição de mandado de prisão. Pugna, destarte, pela expedição do contramandado de prisão e pela expedição de guia de recolhimento a ser encaminhada à Vara de Execuções Criminais competente, nos termos da nova regra dada pelo Provimento CG 628/22 e pela Resolução CNJ 474/22. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da detração penal, estabelecendo-se o regime aberto para o cumprimento do restante da pena imposta (fls. 01/10). Eis, em síntese o relatório. I Dos fatos Observo que o paciente se valeu da impetração de habeas corpus (autos nº 2224124-97.2021.8.26.0000) cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 21 de outubro de 2021. Verifico que há diversidade de causa de pedir, o que afasta a configuração de violação da coisa julgada. Pelo que se infere dos autos, o paciente e os corréus, Adelson Paulo, Reginaldo de Souza e Wagner Pereira Bezerra, foram presos em flagrante no dia 5 de agosto de 2021 em razão de suposto envolvimento nos crimes de receptação e associação criminosa. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão do paciente e dos corréus, em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 180, §1º, e artigo 288, caput, parágrafo único, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. No dia 17 de agosto de 2021, a autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 31 de janeiro de 2022. Na mesma oportunidade, a autoridade judiciária julgou parcialmente Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1739 procedente a ação penal, condenando o paciente como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no piso legal. Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. O alvará de soltura foi cumprido no dia 01 de fevereiro de 2022 (fls. 1021/1035 e 1051/1054 dos autos nº 1500730-44.2021.8.26.0666 autos originais). As partes interpuseram recurso de apelação. Em 02 de agosto de 2022, por v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal deu-se parcial provimento ao recurso da acusação, que culminou com a readequação da pena para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 25 de agosto de 2022 (fls. 1352/1402 dos autos originais). Em atenção ao v. Acórdão, no dia 30 de agosto de 2022, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, determinou a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto (fls. 1404/1407 dos autos originais), causa da irresignação da defesa. A defesa peticionou alegando que o requerente ficou recolhido cautelarmente em regime fechado durante 05 meses (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias. E na medida em que foi condenado a cumprir pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, já teria cumprido quase a metade de sua pena, em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido no título judicial. Desse modo, sustentou que deveria ser feita o cálculo da detração penal antes de se expedir mandado de prisão, para que fosse fixado o regime prisional corretamente. Ademais, alegou não mais seria o Juízo de conhecimento responsável pela expedição de mandado de prisão em casos de réus soltos, condenados a cumprir pena em regime semiaberto, mas sim, a vara de execuções criminais, conforme disposto no Provimento 628/22 CGJ de São Paulo e na Resolução 474/22 do CNJ. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que fosse cumprida a decisão de fls. 1404 dos autos originais, com a expedição de guia de recolhimento e instauração de procedimento de execução da pena, para que o competente juízo das execuções analisasse os requerimentos de detração e progressão de regime feitos pela defesa (fls. 1434 dos autos originais). O juízo de origem acolheu o parecer ministerial, no sentido de que se aguarde o cumprimento do mandado de prisão, para que, em seguida, após a expedição da respectiva guia de recolhimento, o pleito defensivo de fls. 1427/1430 dos autos originais seja analisado pelo Juízo da execução penal (fls. 1436). Irresignado com a referida decisão, insurge-se o impetrante vislumbrando iminente risco ao direito de ir e vir do paciente. II - Da aplicação da Resolução CNJ 474/2022 e do Comunicado CGJ 628/2022 A Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a redação do artigo 23 de sua própria Resolução nº 417/2021, que passou a vigorar com a seguinte redação: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. Muito embora a determinação de expedição de mandado de prisão tenha ocorrido em 30 de agosto de 2022 (fls. 1404 dos autos originais), ou seja, anteriormente à entrada em vigor da aludida Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça (09 de setembro de 2022), imperioso frisar que seus termos se aplicam ao caso presente. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, manifestou-se no sentido de que em se tratando de disposição de teor procedimental, a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar, destarte, em aplicação retroativa. Nessa linha seguem as ementas abaixo colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2- Sobreveio recentemente a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ n. 417/2021, para estender ao regime semiaberto a possibilidade de expedição de guia de execução, sem o prévio recolhimento à prisão, o que anteriormente se limitava ao regime aberto. Nesse sentido, o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 passou a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56. 3- A mencionada resolução contém disposição procedimental relativa ao início da execução da pena que não contradiz a norma legal em vigor sobre o tema, na medida em que não veda a expedição de mandado de prisão no caso de o apenado vir a descumprir o prazo assinado pelo Juízo da execução para apresentação espontânea para o cumprimento da pena. Portanto, em se tratando de disposição de teor procedimental, é aplicável imediatamente a todas as situações em que a execução penal não tenha ainda se iniciado, não havendo que se falar em aplicação retroativa. 4- Contudo, no caso concreto, há fortes evidências de que o réu encontra-se foragido. Segundo o Juiz de origem, desde que teve conhecimento de sua condenação definitiva, mudou-se para lugar incerto e não sabido. 5- Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, todavia em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos. 3. Após a Resolução N. 474, de 9/9/2022, do Conselho Nacional de Justiça, houve modificação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56”. 4. Deve ser recolhido o mandado de prisão, caso ainda esteja em aberto, devendo ser observada a nova orientação do CNJ, com a prévia intimação do apenado condenado em regime semiaberto antes da expedição do mandado de prisão. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/4/2023.) Portanto, na medida em que ainda não foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, eis que ainda resta pendente a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, nada impede a incidência da nova regra estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça ao caso dos autos, consoante referido entendimento jurisprudencial. De mais a mais, aplica-se também o Comunicado Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1740 CGJ/TJSP 628/2022, que apenas implementou no âmbito Estadual as disposições da Resolução CNJ nº 474/2022, de modo a organizar a alocação de presos no sistema carcerário paulista, de acordo com a disponibilidade de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena em regime semiaberto. A única hipótese que justificaria a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da intimação do condenado para apresentação espontânea, seria em caso de comprovada existência de vaga em estabelecimento penal adequado, o que afastaria o óbice da súmula vinculante nº 56 do STF e, da mesma forma, não ofenderia a Resolução CNJ 474/2022, tampouco o Comunicado CG 628/2022. Nesse sentido vem decidindo este E. Tribunal de Justiça: REGIME SEMIABERTO. Falta de vagas. Inconformismo contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do condenado. Resolução 474/2022 do CNJ. Ausência de ilegalidade. Consulta prévia do magistrado à Secretaria de Administração Penitenciária sobre a existência de vaga para cumprimento do mandado. Resposta da existência de vaga para cumprimento imediato do mandado. Adoção do rito fixado pelo Comunicado nº 628/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça. Não demonstração de afronta à Súmula Vinculante 56. Recurso desprovido. (STJ - Agravo de Execução Penal 0004024-38.2023.8.26.0496; Relator(a): Otávio de Almeida Toledo; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 17/07/2023; Data de publicação: 17/07/2023) Habeas Corpus” Execução da pena Paciente condenado em regime inicial semiaberto Expedição de mandado de prisão Alegação de violação à “Resolução CNJ nº 474/2022” Inocorrência Certificação prévia pelo Juízo das execuções acerca da existência e disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado, garantindo que o paciente não permanecerá em regime prisional mais gravoso Inteligência do “Comunicado TJSP nº628/2022” Súmula Vinculante nº 56 preservada Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. (STJ - Habeas Corpus Criminal 2150627-79.2023.8.26.0000; Relator(a): Cesar Augusto Andrade de Castro; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/08/2023; Data de publicação: 07/08/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. COMUNICADO N. 628/2022 DA CORREGEDORIA GERAL. (STJ - Agravo de Execução Penal 0002679-89.2023.8.26.0026; Relator(a): Hugo Maranzano; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 24/07/2023; Data de publicação: 24/07/2023) Habeas corpus preventivo - Insurgência defensiva em face de decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto - Pedido de nulidade da decisão recorrida, sob a alegação de que não foi possibilitada a manifestação da Defensoria Pública antes de ser determinada a expedição do mandado de prisão - Não acolhimento - Defesa devidamente intimada dos atos processuais, inexistindo violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica - Pleito de revogação da ordem de prisão, em razão da ausência de vaga em unidade carcerária adequada ao regime semiaberto Impossibilidade - Secretaria da Administração Penitenciária prestou informações requisitadas pelo juízo a quo no sentido de que existia vaga no regime adequado, antes da expedição do mandado de prisão - Desnecessidade de prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena, diante da confirmação da existência de vaga em regime semiaberto- Inteligência da Resolução CNJ nº 474/22 e Comunicado CG nº 628/22 - Inexistência de afronta à Súmula Vinculante nº 56 Mandado de prisão aguardando cumprimento - Questão hipotética acerca da ausência de vagas no regime semiaberto que somente poderá ser verificada após o regular cumprimento do mandado de prisão e consequente expedição da guia de recolhimento Ausência de constrangimento ilegal ordem denegada - Recurso desprovido. (TJSP - 2092310-88.2023.8.26.0000; Relator(a): Fátima Vilas Boas Cruz; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 25/07/2023; Data de publicação: 25/07/2023) Todavia, nada foi certificado nos autos quanto à existência de vaga para o cumprimento de pena em regime semiaberto, razão pela qual a expedição de mandado de prisão, sem a prévia intimação do paciente, afrontou o quanto disposto na Resolução CNJ 474/2022 e no Comunicado CGJ 628/2022. Sob este fundamento, deve ser cassada a ordem de prisão e expedido contramandado. III Do cálculo da detração Pelo que se infere dos autos principais, a defesa do paciente formulou ao juízo de conhecimento, após o trânsito em julgado da condenação, pedido para que fosse calculada a detração da pena do condenado e estabelecido regime aberto para o cumprimento do restante de sua reprimenda privativa de liberdade. Com isso, requereu fosse expedido contramandado de prisão. O juízo a quo considerou que tais requerimentos deveriam ser apreciados pelo juízo das execuções, após a expedição da guia de recolhimento (fls. 1436 dos autos originais), causa da indignação defensiva. A exemplo do que dispõe o art. 66 da Lei 7.210/1984, que trata da progressão de regime, a competência para processamento da execução criminal e enfrentamento dos incidentes a ela correlatos é da autoridade judiciária das execuções criminais. Nesse contexto se insere o cálculo da detração penal, o qual deverá ser elaborado pelo juízo executório, após a expedição da guia de recolhimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, “embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório” (AgRg no RHC n. 98.308/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). (...) 4. Agravo regimental provido para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do agravante ao cárcere, devendo, ainda, o Juízo das Execuções analisar a possibilidade de eventual detração penal. (AgRg no RHC n. 155.960/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais, o pedido de progressão de regime. Precedentes. 2. É necessário frisar que, embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Precedentes. 3. In casu, embora a agravante tenha permanecido segregada cautelarmente, em prisão domiciliar, pelo período de 03 (três) anos e 01 (um) mês, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da penalidade a ela aplicada, cujo regime fixado foi o semiaberto, não configura medida ilegal, uma vez que eventual pedido de detração do período da segregação cautelar será analisado após o início da execução da reprimenda imposta. 4. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 98.308/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1741 Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) De fato, somente após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária competente de primeiro grau é que seria possível o conhecimento da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via da ação de tutela da liberdade de locomoção, desde que escancarada a ilegalidade, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, já se decidiu: Habeas Corpus. Pedido de imediata expedição da guia de recolhimento e concessão de progressão de regime em favor do paciente. Impossibilidade. Inexistência de expedição de guia de recolhimento definitiva que se justifica pela pendência do cumprimento do mandado de prisão. Inteligência do artigo 105, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ. Pleito de progressão de regime. Inexistência de decisão em primeiro grau quanto à progressão de regime prisional que inviabiliza a análise da questão por esta Turma Julgadora, sob pena de indevida supressão de instância. Writ conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 0000711-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data da publicação: 25/02/2022) Habeas Corpus. Progressão ao regime aberto. Matéria ainda não apreciada em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2260696-86.2020.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 03/02/2021) Habeas Corpus. Execução. Pleito objetivando a determinação de análise da progressão de regime, independentemente da conclusão do procedimento que apura falta disciplinar. Inviabilidade. Verificação que, em data recente, o juízo a quo reconheceu falta grave praticada pelo reeducando e determinou a realização de novo cálculo para fins de benefícios. Impossibilidade de determinar ao juízo da execução a análise da progressão, sendo necessário aguardar os novos cálculos. Outrossim, inviável avaliar, de plano, o pedido de progressão, sob pena de ocorrer supressão de instância. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2245123-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020) Habeas Corpus. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Execução da pena. Defesa pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionando-se a reprimenda para o mínimo legal, alterando-se para o aberto o regime inicial fixado pelo Juízo de Conhecimento para cumprimento da pena corporal (em detrimento do fechado) e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inadequação da via eleita. Sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória (ocorrido dia 01/11/2018, para o Ministério Público, e dia 06/11/2018, para a defesa), a Defensoria Pública pretende, pela via inadequada e em momento inoportuno (até porque a ré sempre esteve devidamente acompanhada e representada por advogado), discutir questões que competem ao Juízo da Vara das Execuções Criminais Inteligência do artigo 66, inciso III, alíneas b e c, e inciso V, alínea c, da Lei de Execução Penal Pedido que, ademais, sequer foi realizado ao Meritíssimo Juiz de Conhecimento e/ou da Execução, de modo que a apreciação direta das matérias por esta Colenda Câmara implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Eventual insurgência contra a deliberação sobre a questão que deverá observar a regra prevista no artigo 197 da LEP. Ausência de constrangimento ilegal Precedentes do TJSP em casos análogos. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP, Habeas Corpus nº 2243520-94.2020.8.26.0000, Rel. Des. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 29/10/2020) Habeas Corpus. Execução Penal. Recolhimento do paciente em cadeia pública, no regime fechado, embora judicialmente fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Pendência da expedição de guia de recolhimento. Informação da autoridade impetrada dando conta da expedição da guia. Pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Ausência de pronunciamento da autoridade competente sobre a antecipada progressão de regime. Não cabimento da análise em sede de HC. Exigência de prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada. Impossibilidade de supressão de instância. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2063632-68.2020.8.26.0000; Relator (a):Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/07/2020; Data de Registro: 16/07/2020) Oportuno, ainda, destacar, que em situação semelhante à presente, em que o cálculo da detração poderia, em tese, dar ensejo à fixação de regime prisional mais brando do que aquele imposto na r. sentença transitada em julgado, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013). Dessa forma, cabe ao juízo das execuções o cálculo da detração e a fixação do regime prisional inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme exposto pelo juízo a quo e visto nos mencionados precedentes. Aliás, é o mais recomendável considerando eventual necessidade de unificação de penas, pois é sabido que o paciente é reincidente, ostenta antecedentes criminais e que não há nos autos informações precisas a respeitos das execuções referentes àqueles ilícitos pretéritos, dados estes dos quais dispõe o juízo executório. IV Da decisão Com supedâneo no exposto, concedo a liminar para cassar a ordem de prisão, determinando a expedição de contramandado. Determino, contudo, de ofício, a expedição da guia de recolhimento em nome do paciente, independentemente de sua prisão. Determino, ainda, ao juízo das execuções, que efetue o cálculo da detração penal e verifique a possibilidade de fixação de regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme requerido pela defesa. Oficie-se. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marcelo Dutra Bley (OAB: 153438/SP) - 10º Andar



Processo: 2187654-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2187654-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: H. C. M. F. - Agravado: V. F. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EX-ESPOSA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO AGRAVADO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO REJEITADOS. PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES. EXPOSIÇÃO DO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL MANTIDO PELO AGRAVADO NAS REDES SOCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. FATOS OCORRIDOS NO DIA 17/06/2022. DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE AS PARTES. AGRAVANTE QUE Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2137 JÁ APRESENTAVA QUADRO DE DEPRESSÃO ANTES DO OCORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM R$ 15.000,00. QUANTIA EM SIMETRIA COM O ART. 944 “CAPUT” DO CC, COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/SP) - Ana Caroline Manoel (OAB: 289262/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001521-93.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001521-93.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Francisca Nubia Santos Felix - Apelado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento em parte ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DETERMINANDO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2191 A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 3.000,00 E FIXANDO A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE R$ 1.000,00.RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES REPARATÓRIA E REPREENSIVA DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE CONSIDERAR O DANO SOFRIDO, SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCONTOS QUE, EMBORA ESPARSOS, FORAM EFETUADOS EM TRÊS DIFERENTES ANOS (2020, 2021 E 2022), DENOTANDO A PERSISTÊNCIA DA CONDUTA DA RÉ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO C. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001946-45.2020.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001946-45.2020.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Lenildo da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Atibaia - Apelado: Adilia Cardoso e outros - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO APELO QUE CARECE DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ABSTRATAS A RESPEITO DA INSERÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL USUCAPIENDO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, EM ESPECIAL O PERÍODO DE POSSE DECISÃO ALICERÇADA NA FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE SOBRE O IMÓVEL PELO APELANTE DURANTE O PERÍODO ALEGADO, BEM COMO NA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO TEMPO E DA QUALIDADE DA POSSE DOS ANTECESSORES DESTE DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Hassen (OAB: 116676/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) - Taísa Alexandra Mathias Sabino (OAB: 419362/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004240-05.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004240-05.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Nataly Cibeli Daniel Guimarães - Apelado: Abdalla Sauaia (Espólio) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PARA DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ- RECONVINTE.1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 1000841-07.2017.8.26.0220, AJUIZADA POR TERCEIRA EM FACE DO AQUI RÉU. INEXISTÊNCIA. AÇÃO QUE TRATA DE IMÓVEIS DIVERSOS.2. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DA RÉ SEM CAUSA JURÍDICA (ART. 1.228 DO CC). DIREITO DO AUTOR DE SER IMITIDO NA POSSE. ALEGADA USUCAPIÃO EM DEFESA. REQUISITOS DO ART. 1.238, § ÚNICO, CC, NÃO ATENDIDOS. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVARAM O EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI ANTERIOR A 2015. NÃO DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NECESSÁRIO DE 10 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO DE UMA CASA NO LOTE. POSSE EXERCIDA DE BOA-FÉ À OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRA. NÃO DEMONSTRADA MODIFICAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE ATÉ O MOMENTO EM QUE EDIFICADAS AS ACESSÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA À RÉ-RECONVINTE (ART. 1.255 DO CC). DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ RECEBIMENTO DO VALOR (ART. 1.219 DO CC). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa dos Santos Cruz (OAB: 389243/SP) - Liuane Aparecida Guerra de Oliveira (OAB: 389254/SP) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0007774-95.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0007774-95.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Clube Saúde & Bem Estar Ltda. S/A - Apelado: Kinder Neto Participações Eireli - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADV. Thiago Prado Santos (OAB/GO 26.883) - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE UTILIZAR A EXPRESSÃO “LADY SECRETS” E/OU SUAS VARIAÇÕES E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DANOS MORAIS, ARBITRADO EM R$ 50.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELAS PARTES É SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PRESCINDE DE QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS DE EMPRESAS TERCEIRAS E PROVA ORAL - CONFIGURADO O USO INDEVIDO DE MARCA CAPAZ DE CAUSAR CONFUSÃO - MESMO RAMO DE ATIVIDADE - CONCORRÊNCIA DESLEAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A AUTORIZAR A CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (LEI Nº 9.279/96, ARTS. 208 E 210) - DANO MORAL POR USO INDEVIDO DE MARCA PRESUMIDO - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM (R$ 50.000,00) É INADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA, AOS INTERESSES JURÍDICOS TUTELADOS, ASSIM COMO À CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO NECESSÁRIAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$ 20.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM DESFAVOR DA APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) - Thiago Prado Fonseca Santos (OAB: 26883/GO) - Luís Eduardo Mascarenhas Sfier (OAB: 52340/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002591-64.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002591-64.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: F. de A. M. S. - Apelado: J. C. A. de A. M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO, EXCLUÍNDO DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS A VERBA DENOMINADA “PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS”.INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, BUSCANDO A REDUÇÃO DO PATAMAR EM QUE SE FIXARAM OS ALIMENTOS, E TAMBÉM A MODIFICAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO, PARA QUE DELA SE EXCLUAM AS HORAS EXTRAS, AINDA QUE NÃO HABITUAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE É UMA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA DE ACORDO COM A INTELECÇÃO QUE SE REALIZOU COM BASE NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E QUE SE MANTÉM EM FACE DO ARTIGO 1.696, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. BASE DE CÁLCULO QUE, ASSIM, DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCLUINDO-SE APENAS AS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIA.HORAS EXTRAS, AINDA AQUELAS NÃO HABITUAIS, QUE SE QUALIFICAM JURIDICAMENTE COMO VERBA REMUNERATÓRIA, E QUE POR ISSO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Gabrielle Moreira de Oliveira (OAB: 392596/SP) - Silvia Letícia de Oliveira (OAB: 164288/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1017711-72.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1017711-72.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Moises Pires e outro - Apelado: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DIANTE DA QUITAÇÃO DO PREÇO. REFORMA IMPERTINENTE. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA COM O DEVEDOR DO CONTRATO ORIGINÁRIO. SALDO RESIDUAL SUPERIOR ÀS PARCELAS QUE SE ALEGA TEREM SIDO PAGAS (19 PARCELAS). PARTE AUTORA QUE, NO ENTANTO, FEZ PROVA DE PAGAMENTO DE APENAS 17 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2490 PARCELAS. QUITAÇÃO DO PREÇO NÃO DEMONSTRADA. MATRÍCULA DO IMÓVEL JUNTADA EM SEDE RECURSAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A JUSTIFICAR A PRESENTE DEMANDA. REQUERIDA QUE AINDA CONSTA COMO PROPRIETÁRIA DO BEM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PARTE QUE JUNTOU O DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL REFORÇANDO A TESE DO JUÍZO A QUO DE QUE CABIA A ELA APRESENTAR A MATRÍCULA EM QUESTÃO.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Steffani Santana Almeida (OAB: 438674/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001600-34.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001600-34.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Paulo Sérgio Joaquim (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSUMIDOR. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE CONDENAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, (B) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INTERESSE PROCESSUAL. EVIDENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. O AUTOR COMPROVOU TER ENTRADO EM CONTATO COM O PROCON E ABERTO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA COM O ENCERRAMENTO ESPONTÂNEO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MANTEM-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARÂMETRO RAZOÁVEL E ADMITIDO POR ESTA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. LEVOU-SE EM CONTA A INDEVIDA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. O AUTOR VIU DIMINUÍDA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL POR ALGUM TEMPO. E EXPERIMENTOU UM PREJUÍZO PATRIMONIAL, AO VER DESCONTADOS MENSALMENTE VALORES DO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, FATO QUE COMPROMETIA SUA RECURSOS ESSENCIAIS À SUA SUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. CONFIGURAÇÃO. NÃO SE PODE ADMITIR EM FACE DO CONSUMIDOR, MORMENTE OS HIPERVULNERÁVEIS (CONSUMIDOR IDOSO), UMA CONDUTA COMERCIAL VIOLADORA DA BOA-FÉ. E A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, DEIXOU ESCANCARADA UM MÉTODO COMERCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. UMA VEZ REALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DO BANCO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO. NADA IMPEDIRÁ QUE O REFERIDO VALOR SEJA USADO PELO BANCO RÉU PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, O QUE EXIGIRÁ MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS MESMOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVE-SE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO O VALOR DA CONDENAÇÃO (PROVEITO ECONÔMICO). SENDO ASSIM E JÁ CONSIDERADA A FASE RECURSAL, FIXO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Santana Oliveira (OAB: 435460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1016457-49.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1016457-49.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Muriel Saraiva Garcia Segovia e outro - Apelado: Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Conheceram parcialmente do recurso e negaram provimento na parte conhecida, v. u. - DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA, ENSEJANDO A NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE DE OUTRA COMPANHIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO A AGÊNCIA DE VIAGENS E A COMPANHIA AÉREA, SOLIDARIAMENTE, A RESSARCIR O VALOR DA PASSAGEM ADQUIRIDA E A INDENIZAR OS AUTORES EM R$ 2.500,00, PARA CADA UM, POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGEM QUANTO A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA E EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO PROSPERA SOBRE A ILEGITIMIDADE E NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO AO DANO MORAL. ALÉM DO VOO CANCELADO TER SIDO ADQUIRIDO ATRAVÉS DA AGÊNCIA, A MATÉRIA É REGIDA PELO CDC, RESPONDENDO TODOS OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC. EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS A APELANTE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM O CASO DOS AUTOS. ALEGA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, NO CASO DE UM SUPOSTO HOTEL, QUANDO O CASO DOS AUTOS VERSA SOBRE CANCELAMENTO DE VOO E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM, BEM COMO ARGUMENTA COMO SE A INDENIZAÇÃO TIVESSE SIDO ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Luciana da Silva Lourenço (OAB: 420412/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000873-81.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000873-81.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria de Fátima Santiago do Prado - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DO RÉU PARA CONDENAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA TAL FIM.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APELO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO RÉU - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - PETIÇÃO INICIAL APTA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 DO CPC/2015 - DOCUMENTO REQUERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - PEDIDO, ADEMAIS, QUE É EXPRESSO AO DISPOR QUE A AÇÃO TEM POR FIM “DECLARAR NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO LIMITE PERMITIDO, PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDA PELA TAXA ANUAL MÉDIA DE MERCADO APRESENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (...), CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR A REQUERENTE OS VALORES SUPERIORES COBRADOS NAS PARCELAS EFETIVAMENTE, NA FORMA SIMPLES R$ 810,72 OU, ALTERNATIVAMENTE, EM DOBRO, DIANTE DA IRREGULARIDADE CONTRATUAL (...) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS E SOCIAIS” - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO AFASTADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E DETERMINAÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1113588-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1113588-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karla Andreia Rita de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - APELO DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO AO RÉU - INADMISSIBILIDADE DESTA EXIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - PETIÇÃO INICIAL APTA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 319 DO CPC/2015 - DOCUMENTO REQUERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - PEDIDO, ADEMAIS, QUE É EXPRESSO AO DISPOR QUE A AÇÃO TEM POR FIM DECLARAR “A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PRESCRITOS ORA EM DESTAQUE (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS) DO AUTOR PERANTE A EMPRESA REQUERIDA, POR SEREM INEXIGÍVEIS, TENDO EM VISTA QUE ESTÃO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC E DO CC” - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - PRECEDENTES - POR OUTRO LADO, TAMBÉM FOI CONSTATADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA EM PROCURAÇÃO DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA ICP-BRASIL - FORMALIDADE INDISPENSÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 1º, § 2º, III, “A”, DA LEI N. 11.419/06 E ART. 10, § 1º, DA MP N. 2.200-2/01 - INTIMAÇÃO PARA QUE A AUTORA REGULARIZASSE O INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO ATENDIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO E FIXADOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2718 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO RÉU, POR EQUIDADE, EM R$ 1.300,00, DADO O DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 437,62), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1064784-91.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1064784-91.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Inácio Peixoto - Embargdo: Rosana Scilinguato - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDOS À APELADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE/INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. A PRETENSÃO RELATIVA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL SITUADO NA RUA JAPÃO, Nº 90, APTO. 92 JARDIM PAULISTA/SP FOI RESOLVIDA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES, JÁ PASSADA EM JULGADO. PELA PRESENTE AÇÃO, POIS, AUTOR LITIGA ABERTAMENTE CONTRA MATÉRIA ACOBERTADA PELO FENÔMENO DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “É CERTO QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO CONSIDERADOS UMA VIA FACULTATIVA PARA A DEFESA DA POSSE/ PROPRIEDADE DO BEM QUE VENHA A SER TURBADA OU ESBULHADA POR UMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL QUE A PARTE SE VALHA DA AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO JURÍDICO PARA QUESTIONAR A LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO LEVADA A EFEITO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS, TODAVIA, VINCULA AS PARTES AO VEREDICTO DA LIDE INSTAURADA, SENDO PORTANTO DEFESO AO EMBARGANTE POSTULAR SEMELHANTE DEFESA DA POSSE DO IMÓVEL ATRAVÉS DE OUTRA AÇÃO, SENÃO A RESCISÓRIA, NAS HIPÓTESES QUE A MESMA SE APRESENTA ADMISSÍVEL. ALIÁS, AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A REDISCUSSÃO DA DECISUM, NÃO SERIA ATRAVÉS DE AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM QUE O AUTOR OBTERIA UMA DECISÃO CAPAZ DE REVOGAR OU TORNAR INEFICAZ A PENHORA DO IMÓVEL PROMOVIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA NO PLENO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ASSIM SENDO, UMA VEZ QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELO AUTOR (PROCESSO Nº 0000020-89.2017.5.02.0009), DIANTE DA INTANGIBILIDADE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL, NÃO HÁ QUALQUER POSSIBILIDADE JURÍDICA DE O AUTOR POSTULAR, POR AÇÃO POSSESSÓRIA, A REVERSÃO DO JULGADO”. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2829 COM EFEITO, DEPOIS DE TODA DISCUSSÃO HERCÚLEA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL, SOARIA IRASCÍVEL TOLHER O DIREITO DO NOVO PROPRIETÁRIO DO EXERCÍCIO DE FATO DE UM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE, NOTADAMENTE O DA POSSE, PELO QUE EVENTUAL CONCESSÃO DE MEDIDA PREVENTIVA, ALÉM DE CONTRÁRIA À QUINTESSÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO NA JUSTIÇA LABORAL VIOLARIA DE MORTE O PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL QUE, POR SEU TURNO, PERMITE AO PROPRIETÁRIO GOZAR, REAVER, USAR, DISPOR E REIVINDICAR O BEM HAVIDO MEDIANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO”. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM DISCUTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003739-22.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003739-22.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Leila de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA LIMITAR O DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, AFASTANDO OS DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA AUTORA QUE ANUIU AOS DESCONTOS, SÓ AGORA LIMITADOS PELO JUDICIÁRIO VALORES QUE CONTINUAM SENDO DEVIDOS, APENAS ALONGADO O PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTE SEUS ÚLTIMOS CONTRACHEQUES, SOB PENA DE MULTA, DE FORMA A FACILITAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PELO RÉU RAZOABILIDADE - MULTA COMINATÓRIA RAZOAVELMENTE ARBITRADA, APENAS FIXADO TETO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM EQUACIONADA HONORÁRIOS DEVIDOS DE UMA PARTE A OUTRA, NO IMPORTE DE R$ 1.500,00, OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA À AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Zambão Abdian (OAB: 137205/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002082-41.2016.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: João Carlos Lourenço Gasques e outro - Embargdo: Super Safra Agropecuária Ltda - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS CORRESPONDENTES À EMISSÃO DO CHEQUE NÃO TERIAM SIDO ENTREGUES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. MERO PRECIOSISMO, DOTADO DE CUNHO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INCONFORMADOS COM O JULGADO, CABE AOS EMBARGANTES INSTRUMENTALIZAR SEU INCONFORMISMO DA FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Rasteira Lanza (OAB: 236366/SP) - LUIZ GUSTAVO SABOYA DE CASTRO MOTA (OAB: 114686/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0032489-40.2003.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Willian Ferreira da Conceição - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE DEVE ESTAR PARADO EM RAZÃO DE FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, QUE É O MESMO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DE DEPÓSITO, FUNDADA EM “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES LASTREADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR” Nº 20/01872-X, FIRMADO EM 8.11.2002 - LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 206, § 5º, I, DO CC - CONTAGEM DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, EM PRINCÍPIO, É INICIADA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL SEM PROVIDÊNCIA DO INTERESSADO CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º, DO ATUAL CPC INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO ATUAL CPC.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL CASO EM QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO, EM 25.1.2006, O BANCO EXEQUENTE REQUEREU O SOBRESTAMENTO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2923 DO FEITO POR TRINTA DIAS CASO EM QUE, DECORRIDO O MENCIONADO PRAZO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO EM 1.8.2006 BANCO EXEQUENTE QUE REQUEREU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIR A SENTENÇA SOMENTE EM 3.10.2012, OCASIÃO EM QUE JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO ATUAL CPC PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CPC, JÁ SE HAVIA ESGOTADO TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.604.412-SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CASO EM QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO CITADO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA TAMBÉM FIRMOU A TESE DA NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CREDOR APENAS PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO IMPLICOU EFETIVO PREJUÍZO, A ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA ART. 921, § 6º, DO ATUAL CPC - BANCO EXEQUENTE QUE NÃO SUSCITOU NAS RAZÕES RECURSAIS QUALQUER FATO IMPEDITIVO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA APELO DO BANCO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO Nº 0002551-19.2012.8.26.0620 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Vania Aparecida Paulino (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: R S Ferreira Transportes Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Taquarituba - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Silvio Jose Aparecido Barreto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE ESCOLAR. ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. APELAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELA PARTE, MAS SOMENTE SOBRE OS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTE DO C. STJ. LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE É TAMBÉM DO ESTADO. CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE DE ALUNOS RESIDENTES NA ZONA RURAL OU ÁREA DE DIFÍCIL ACESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. MÉRITO. ATROPELAMENTO DAS IRMÃS, MENORES, APÓS O DESEMBARQUE DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO ASSEGURADO DE FORMA PRIORITÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, VII, DA CF/1988, ART. 54, VII, DO ECA E ART. 4º, VII, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. LEIS QUE IMPÕE AO ESTADO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEIRA REGULAR E EFICIENTE, OBSERVANDO, PRINCIPALMENTE, À GARANTIA DE INTEGRIDADE E SEGURANÇA DO MENOR. CRIANÇAS DEIXADAS SOZINHAS À MARGEM DA RODOVIA, DO LADO OPOSTO À PORTARIA DA CHÁCARA EM QUE RESIDIAM. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA, RESPONSÁVEL PELAS MENORES DO MOMENTO EM QUE RECEBE AS CRIANÇAS, ATÉ A DEVOLUÇÃO NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA. DIFICULDADE EM REALIZAR O TRAJETO ADEQUADO QUE NÃO É CAUSA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADO. GENITORES QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E TJSP. SÚMULA 491, DO STF. PENSÃO ESTABELECIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO OU DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO, DESDE OS 16 ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE, REDUZIDA PARA 1/3 DOS 25 ANOS ATÉ 73 ANOS [EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DA VÍTIMA SEGUNDO O IBGE, NA DATA DO ACIDENTE]. APLICAÇÃO DA SÚMULA 490, DO STF. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACIDENTE QUE ACARRETOU O FALECIMENTO DE UMA DAS MENORES E FERIMENTOS NA IRMÃ. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. R$250.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Frednes de Oliveira Botelho (OAB: 325390/SP) - Jose Brun Junior (OAB: 128366/SP) - Samira Mustafa Kassab (OAB: 137561/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - José Clóvis de Almeida (OAB: 183875/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025843-60.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1025843-60.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Mario Luiz Turini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2960 QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SISTEMÁTICA, EVITANDO- SE SITUAÇÕES DE ANTINOMIA COM AS NORMAS PRINCIPIOLÓGICAS DO ARTIGO 8º E DAS BALIZAS JÁ EXISTENTES NO ARTIGO 85, §§2º E 8º, TODOS DO DIPLOMA DE RITO. PARA O CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA NOVA PREVISÃO NORMATIVA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO FERE A PRÓPRIA TELEOLOGIA DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1047137-75.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1047137-75.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Roberto Dituri Agostinho - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PROCESSUAL CIVIL INÉPCIA DA INICIAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA PRELIMINARES REPELIDAS. I. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DEVE DECIDIR QUAIS PROVAS SÃO RELEVANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. NO CASO, O RESULTADO DA ANÁLISE DAS PROVAS CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASSIM, PRESENTE O REQUISITO DO ART. 355, I, DO CPC, DE RIGOR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONSTITUINDO ESTE FATO A NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS OU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE DISPENSÁVEIS.II. DESCREVENDO A INICIAL ADEQUADAMENTE O PEDIDO, APONTANDO ELEMENTOS QUE DÃO EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO AO QUE FOI REQUERIDO, AINDA MAIS COM AS PROVAS JUNTADAS PELA AUTORA, EVIDENCIANDO O INTERESSE, A LEGITIMIDADE E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO OU INÉPCIA DA INICIAL.III. DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STF E STJ, A COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO É FEITA PELO SISTEMA TARIFÁRIO, NÃO INCIDINDO AS REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ASSIM, PARA ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO, DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM SEU ART. 205. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DE COBRANÇA FRAUDE NO HIDRÔMETRO OCORRÊNCIA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS POSSIBILIDADE APURAÇÃO DA DÍVIDA LEGALIDADE RECONHECIMENTO PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO RÉU INEXISTÊNCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. EVIDENCIANDO A PROVA DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FRAUDULENTO DESTINADO A PROPICIAR REGISTRO DE CONSUMO DE ÁGUA INFERIOR AO REAL, PERTINENTE É A APURAÇÃO LEVADA A TERMO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3011 PELA CONCESSIONÁRIA QUE CALCULOU O DÉBITO FOCO DESTA AÇÃO. APURADO O DÉBITO, TEM O RÉU O DEVER DE QUITAR A OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE NA SUA APURAÇÃO, LEVADA A EFEITO NOS TERMOS DO DEC. LEI Nº 41.446/96. ALÉM DISSO, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL NO DIREITO A PROVA DE FATO NEGATIVO, CABERIA AO RÉU COMPROVAR QUE PAGOU O VALOR COBRADO NA AÇÃO, O QUE NÃO FEZ, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Cristiano Rodrigo Carneiro (OAB: 276872/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0024355-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0024355-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Jaguariúna - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Público - Suscitado: 5ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Por maioria de votos julgaram procedente o conflito e declararam a competência da Quinta Câmara de direito público, vencido o desembargador Fermino Magnâni Filho. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À CÂMARA SUSCITADA, ORIUNDO DE AÇÃO AUTÔNOMA PROMOVIDA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE, OBJETIVANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2007, COM OS NECESSÁRIOS REFLEXOS NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. CÂMARA SUSCITADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECURSAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGAMENTO, PELA CÂMARA SUSCITANTE, DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO DE UMA DAS DEMANDAS JÁ TER SIDO JULGADA. NÃO É VIÁVEL, ADEMAIS, À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, QUE A CÂMARA QUE JULGOU A AÇÃO COLETIVA TENHA A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR TODA E QUALQUER AÇÃO SEMELHANTE E INDIVIDUAL COM O MESMO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJSP. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE, DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002037-03.2015.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Elaine Cristina Lopes - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Angatuba - Apelado: Município de Angatuba - Apelado: Fábio Martins Gonçalves - Magistrado(a) Danilo Panizza - Recurso provido, anulando-se a r. sentença. - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE CULMINOU NA RETIRADA INDEVIDA DE ÓRGÃOS DA AUTORA (OVÁRIO E TROMPA DIRETOS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTE OS FATOS CONTROVERSOS, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COLHEITA DE PROVAS - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS DE DEFESA RECONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Bruno Pucci Neto (OAB: 264867/SP) - Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB: 164771/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0005601-22.1996.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Terrini e Terrini Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DESISTÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IRRESIGNAÇÃO CABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3099 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Miorim (OAB: 76687/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0024509-84.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açucar Açucar e Alcool do Estado de Sao Paulo Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ALEGAÇÕES DE QUE NÃO PODERIA TER SIDO APLICADA MULTA OU DIFERENÇA DE IMPOSTO CONTRA SI E DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA QUE NÃO FORAM MATÉRIAS DEVOLVIDAS PELO STJ OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ, SEM SE LIMITAR A REMETER ÀS RAZÕES DO ACÓRDÃO ORIGINALMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO OPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS INVOCADAS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/ SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0600757-49.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Industria de Malhas Finas Highstil Ltda - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ACOLHIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO QUANTO A PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO RESTANTE CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE - CABÍVEL A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000528-35.1983.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Agatha Junqueira Weigel (OAB: 127723/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000858-85.1990.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000859-70.1990.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3100 EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9002202-33.1992.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Agatha Junqueira Weigel (OAB: 127723/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9002211-29.1991.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9002212-14.1991.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: manutec equipamentos industriais ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DE OS AUTOS ESTAREM ARQUIVADOS HÁ MAIS DE 6 ANOS DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR INÉRCIA DO EXEQUENTE - DECORRIDO PRAZO DE 1 ANO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO ARQUIVO POSTERIORMENTE, UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OCORRIDA NO ANO DE 2023, RESTOU ACERTADAMENTE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80, ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 314 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Manoel de Freitas Franca (OAB: 88671/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0127689-58.2006.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio do Shopping Center Morumbi - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Decisão não retratada. V.U. - APELAÇÃO RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS ENERGIA ELÉTRICA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A RESERVA DE DOMÍNIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME A TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO, PELO C. STJ, TEMA 119, DO RESP Nº 1.111.189/SP DECISÃO NÃO RETRATADA PARA MANTER O PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DESPROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO E AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3101 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Pedro Luiz Lessi Rabello (OAB: 93423/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 3000645-74.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.049/STJ, EM QUE SE FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SUCESSORA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL E AINDA LANÇADO EM NOME DA SUCEDIDA, SEM A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, QUANDO VERIFICADO QUE ESSE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FOI INFORMADO OPORTUNAMENTE AO FISCO” INCORPORAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE COMUNICADA AO FISCO PAULISTA ACÓRDÃO READEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA COMBATIDA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA INCORPORADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000867-55.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000867-55.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Paulínia - Apdo/Apte: José Pavan Júnior - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça e sustentação oral do Dr. Marcelo Pelegrini Barbosa, deram provimento ao recurso de apelação da Municipalidade, parcial provimento ao apelo do ex-prefeito e julgaram prejudicado o apelo do Ministério Público. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3209 DE ENGENHARIA. MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SUSTENTANDO INFRINGÊNCIA PELO RÉU, EX-PREFEITO, DOS ARTS. 10, “CAPUT” E INCISO VIII E 11, “CAPUT”, AMBOS DA LEI N° 8.429/92, EM VIRTUDE DE CONTRATAR SERVIÇOS DE ENGENHARIA QUE, SEGUNDO ELE, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE “SERVIÇOS COMUNS” COM A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO. PLEITO, AINDA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO DA MUNCIPALIDADE NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO MAIS REALIZAR PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DIRETAMENTE OU MEDIANTE A FORMALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CUJO OBJETO ENVOLVA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA E QUE DEMANDE A CONFECÇÃO DE PROJETO BÁSICO E/OU ORÇAMENTO DETALHADO, SOB PENA DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CERTAME OU, SE JÁ HOUVER DOS CONTRATOS, A QUAL PODERÁ SER COBRADA REGRESSIVA DO AGENTE QUE HOUVER DADO CAUSA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO O EX-PREFEITO PELO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ART. 11 “CAPUT”, DA LEI Nº 8.429/1992 E O MUNICÍPIO DE PAULÍNIA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO MAIS REALIZAR PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO, CUJO OBJETO ENVOLVA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA E QUE DEMANDE A CONFECÇÃO DE PROJETO BÁSICO OU ORÇAMENTO DETALHADO, SOB PENA DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO MONTANTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CERTAME.IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NO ARE 843989, TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL.APELO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POIS EVENTUAL SANÇÃO PELA LISURA EM LICITAÇÃO DEVE DECORRER DE PRECEPTIVO LEGAL E NÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FIRMADA EM UMA AÇÃO SINGULAR. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE É JUSTAMENTE O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PELA MUNICIPALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNCÍPIO DE PAULÍNIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC/2015.APELO DO EX-PREFEITO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO, NA FORMA DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. INDEVIDA LICITAÇÃO PELA MODALIDADE PREGÃO DE OBRAS/REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS QUE NÃO SE TRADUZEM EM SERVIÇOS COMUNS OU SERVIÇOS SIMPLES DE ENGENHARIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE SE TRATARAM DE SERVIÇOS COMPLEXOS DE ENGENHARIA. TODAVIA, NÃO HÁ COMO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, POIS NÃO SE VERIFICA COMPROVAÇÃO DE HOUVE LESÃO AO ERÁRIO OU FAVORECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DESASTRADA E INÁBIL QUE NÃO EQUIVALE À CONDUTA DESONESTA E ÍMPROBA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. OBRAS/REFORMAS LICITADAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES, NÃO TENDO HAVIDO ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU DESVIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO EX-PREFEITO. ACOLHIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR O EX-PREFEITO PELA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, INCISO INCISO VIII, DA LEI 8.429/92. APELO PREJUDICADO, DIANTE DA REFORMA DA R. SENTENÇA, EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ PELO EX-PREFEITO.R. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNCÍPIO DE PAULÍNIA, BEM COMO JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO EX-PREFEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato da Cunha Canto (OAB: 319816/ SP) (Procurador) - Sandra Regina Soranzzo (OAB: 113909/SP) (Procurador) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002563-34.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002563-34.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G. M. dos S. - Apelado: A. dos S. (Não citado) - Apelado: M. dos S. L. (Não citado) - Apelação Cível nº 1002563-34.2023.8.26.0554 Comarca: Santo André (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: G. M. dos S. Apelados: A. dos S. e M. dos S. L. Juiz sentenciante: Roberto Hiroshi Morisugi Decisão Monocrática nº 30.413 Apelação. Ação de interdição. Extinção do feito sem julgamento do mérito e indeferimento da justiça gratuita. Insurgência do autor restrita ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Juízo que após a interposição do recurso de apelação, deferiu a gratuidade ao autor, reconsiderando a questão e esvaziando o objeto recursal. Recurso prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 47, de relatório adotado, em ação de interdição movida por G. M. dos S. em face de A. dos S. e M. dos S. L., julgou o feito extinto sem julgamento do mérito em razão de litispendência e indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas. Recorre o autor (fls. 50/61), alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios da hipossuficiência. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 132/133). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Após a prolação da r. sentença e interposição do recurso de apelação, o juízo reapreciou a questão, concedendo a gratuidade ao autor a fl. 122 e determinou a remessa dos autos para este Tribunal. A apelação, no entanto, não impugna a extinção do feito, mas tão somente o indeferimento da justiça gratuita, de sorte que o deferimento posterior do benefício esvaziou o objeto recursal. Desse modo, o presente recurso resta prejudicado pela perda do objeto em razão da ausência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luciano Gonçalvis Stival (OAB: 162937/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1136785-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1136785-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Boaventura Nepomuceno - Apelante: Daniel dos Santos Nepomuceno - Apelado: Domus Populi Empreendimentos e Construções S.a. - 1.Vistos. 2.INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. 3.A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.A locução da lei até há pouco vigente determinava que a gratuidade seria concedida a todos aqueles que não pudessem custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e não de seu enriquecimento. 5.E embora ela não tenha sido repetida no NCPC, presume-se que a interpretação de seu artigo 98 permaneça a mesma. A este respeito: Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Novo Código de Processo Civil Comentado). 6.De outro lado, o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 7.No caso sub judice, não foram juntados documentos suficientes a comprovar que os apelantes fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto juntados apenas extratos parciais dos quais sequer é possível aferir o titular da conta bancária, sendo de especial relevância que a apelante se qualifica como bancária. 8.Ademais, a falta de registro na CTPS do apelante não significa ausência de renda porquanto um trabalhador autônomo pode auferir renda muito superior àquele com vínculo empregatício formal. 9.Ainda que assim não o fosse, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal não se mostra exorbitante, não restando demonstrada a impossibilidade financeira para fazer frente às custas e despesas processuais. 10.Destarte, providencie o recorrente, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 11.Intime-se e, após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO Nº 0063056-33.2002.8.26.0100 (583.00.2002.063056) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Casciolini - Apelante: Elizabeth Aparecida dos Santos Casciolini - Apelada: Maria Antonia de Melo (Espólio) - Apelado: Domingos Alves de Mello (Espólio) - Apelado: Laurinda Pereira da Silva (Inventariante) - Interessado: Irineu Lara Campos - Interessado: Natalia Claudino de Lima Campos - Interessado: Paulo Daniel dos Santos - Interessado: Maria Dirci Riti dos Santos - Interessado: Antonio Gouveia - Interessado: Janete Gouveia - Interessado: Wilson Domingos dos Santos - Interessado: Esther Onias Facceli - Interessado: Teresa Moreno Milani - Consulta a Secretaria como proceder tendo em vista o retorno dos presentes autos, convertidos para o meio digital (2), para novo julgamento, conforme decidido na ação rescisória nº 2255890- 42.2019.8.26.0000. O presente feito, que primeiramente tramitou em meio físico (1), inicialmente distribuído ao Desembargador Ferreira Alves, integrante da 2ª Câmara de Direito Privado, foi redistribuído ao Desembargador Álvaro Passos, nos termos do Expediente nº 204/2012 e posteriormente redistribuído à Juíza de Direito Márcia Tessitore (Resolução nº 204/2005), que julgou o feito em 25/11/2014, encontrando-se cessada a designação da Relatora. Pois bem. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força do Expediente nº 204/2012 e Resolução nº 204/2005, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Ferreira Alves, na 2ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0063056-33.2002.8.26.0100 (1), ficando as demais questões à consideração do Relator. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Mirailton Lino Silva (OAB: 182552/SP) - Miranda Severo Lino (OAB: 189046/SP) - Gener de Luna Bozzolo (OAB: 7420/PB) - Adair Martins Dias (OAB: 56739/SP) - Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB: 202254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Nº 0063056-33.2002.8.26.0100 (583.00.2002.063056) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 714 Wagner Casciolini - Apelante: Elizabeth Aparecida dos Santos Casciolini - Apelada: Maria Antonia de Melo (Espólio) - Apelado: Domingos Alves de Mello (Espólio) - Apelado: Laurinda Pereira da Silva (Inventariante) - Interessado: Irineu Lara Campos - Interessado: Natalia Claudino de Lima Campos - Interessado: Paulo Daniel dos Santos - Interessado: Maria Dirci Riti dos Santos - Interessado: Antonio Gouveia - Interessado: Janete Gouveia - Interessado: Wilson Domingos dos Santos - Interessado: Esther Onias Facceli - Interessado: Teresa Moreno Milani - Vistos. 1.Fls. 1.015/1.018: digam os apelados a respeito dos óbitos noticiados e, se o caso, providenciem a regularização de sua representação processual. 2.Fls. 1.037/1.038: alegam os apelantes que o imóvel objeto desta ação teria sido usucapido por terceiros, meio de sentença judicial. Apresentem, pois, cópia da inicial e do laudo pericial do imóvel objeto da ação de usucapião, processo de autos nº 0057711-71.2011.8.26.0100. 3.Após, dê-se vista dos autos aos apelados. 4.Intimem-se e, oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Gilson Omar da Silva Ramos (OAB: 256945/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/ SP) - Mirailton Lino Silva (OAB: 182552/SP) - Miranda Severo Lino (OAB: 189046/SP) - Gener de Luna Bozzolo (OAB: 7420/PB) - Adair Martins Dias (OAB: 56739/SP) - Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB: 202254/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2226292-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226292-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Raissa Gabriela Jardim Fernandes da Silva (Sucessor(a)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: Vistos. Trata-se controvérsia acerca da aplicação ou não das sanções dispostas no artigo 523, §1º, do CPCP. Laudo Pericial acostado às fls. 263/271. As partes se manifestaram sobre a contabilização efetuada (fls. 275 e276/278). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (fls. 283/284). Manifestação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial (fls. 288 e 289/290). É a síntese necessária. DECIDO. O Perito nomeado pelo Juiz é profissional de sua confiança. Os parâmetros da perícia observaram duas possibilidades: 1 Aplicando os consectários do §1, Art. 523, que resulta no valor de R$ 2.611,49 à ser pago a autora; 2 Não aplicando o §1, do Art. 523 do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 720 o qual resulta no valor a ser restituído pela autora, na razão de R$ 571,58, sendo ambas as possibilidades atualizadas até a data de 11/2022. A possibilidade número 1 deve ser prestigiada. Nos termos da Decisão de fls. 87/92, o valor controvertido deverá ser acrescido tanto do valor da multa de 10 % (dez por cento), quanto dos respectivos honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que houve apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela parte Executada. Afasto a litigância de má-fé postulada pela Exequente, posto que, por ora, não vislumbro que executada esteja litigando com intencional deslealdade ou excesso de direito. Pelo exposto, FIXO o valor da obrigação como sendo R$ 2.611,49 para novembro de 2022, já computados os honorários advocatícios de sucumbência, bem como, a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, apresente o Credor cálculo atualizado do débito. Intime-se. Insurge-se a agravante requerendo a reforma da r. decisão agravada, argumentando que não há motivo para manutenção das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, no caso em tela. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de multa, sobre valor controverso, em desfavor da agravante, até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Bruno Barchi Muniz (OAB: 306213/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011637-78.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1011637-78.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. C. C. - Apelado: D. D. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. D. ( M. - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 339/341 que julgou improcedente o pleito para redução da pensão alimentícia atualmente paga pelo recorrente. Contrarrazões às fls. 375/384, com preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. O recorrido apresenta impugnação à Justiça Gratuita deferida ao recorrente na origem com o recebimento da inicial. Funda-se a arguição de revogação no quadro fático da capacidade econômica do recorrente, que se delineou posteriormente com o contraditório e com a instrução probatória. 2.- A preliminar merece acolhimento. Infere-se da leitura dos autos que ao revés do que alega o recorrente, este permanece exercendo suas atividades de empresário, por intermédio de ao menos três empresas das quais é titular e sócio, em relação às quais pende verdadeiro cenário de confusão patrimonial. Destaca-se que com a réplica sobrevieram as informações do próprio recorrente de que as empresas Mundial Serviços Especializados e Técnicos Ltda (fls. 247/249) e Mundial Serviços Gerais e Patrimoniais Ltda (fls. 250/251) atualmente encontram-se sob sua exclusiva titularidade. Nesse sentido, há confusão patrimonial entre as empresas das quais é sócio (Mundial Serviços Gerais e Patrimoniais Ltda (fls. 128/130) e Mundial Serviços Especializados e Técnicos Ltda) com a empresa que atual e supostamente é sua empregadora (GM Facilities Serviços Combinados fls. 35/37, 133/185 e 186/206). E, a propósito, referida empresa GM Facilities Serviços Combinados ostenta o mesmo objeto social de prestação de serviços de limpeza e portaria às (fls. 123/124), a corroborar o cenário de confusão patrimonial entre as empresas. No mais, o recorrente remanesce como único sócio da empresa SRC Catarino Serviços Terceirizados (fls. 131/132), tal e qual à época da constituição da obrigação alimentar. E, nesse sentido, a fundamentação da r. sentença de origem: nenhum apontamento sobre o encerramento das atividades dessas empresas. Elas prosseguem formalmente em funcionamento e, frise-se, diversamente da época da ação de alimentos, agora elas estão em nome unicamente do autor, o que poderia, até mesmo, significar aumento patrimonial (grifou-se). Não demonstrou o recorrente que não exerça atos de gestão e administração de tais empresas, não logrou êxito em demonstrar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, bem como não demonstrou o alegado encerramento. Ainda nas razões de recurso, ao hostilizar o julgado, afirmou que as empresas estão inativas. O que demonstra, de fato, é que as pessoas jurídicas ostentam o status de inaptas perante a Receita Federal, situação de jaez tributário que é completamente distinta técnica e juridicamente da ausência de atividades, pois relacionada a irregularidades fiscais que são anotadas junto ao CNPJ decorre do quanto consta do artigo 81 daLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo, o status de inaptidão nada demonstra em relação ao alegado encerramento das pessoas jurídicas. Não figura, portanto, como mero gerente contratado de uma empresa de terceiros, mas trata-se de verdadeiro titular e administrador de ao menos três pessoas jurídicas que prestam serviços no ramo de limpeza e portaria. Além disso, usufrui de bom padrão de vida que se revela incompatível com a concessão das benesses da Justiça Gratuita, que devem ser revogadas. 3.- Logo, é de rigor o acolhimento da preliminar de revogação do benefício da Justiça Gratuita, determinando-se ao recorrente o recolhimento do preparo na forma, no prazo e sob as penas do §2º do artigo 101 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Carla Rachel Roncoletta (OAB: 164341/SP) - Jairo Augusto Rodrigues (OAB: 331401/SP) - Uiara Pereira dos Santos (OAB: 338960/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 780



Processo: 1117837-26.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1117837-26.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Jose Carlos Bolzan - Embargda: Vera Lúcia Pio Bolzan - Embargdo: Palma Investimentos e Participações S.a. - Embargdo: Telurica Negócios Rurais e Agro-pastoris Ltda - Embargda: Ana Carolina Bolzan - Embargda: Daniela Cristina Bolzan Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 11318 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1117837- 26.2018.8.26.0100/50001 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-sedeembargos de declaração em face da decisão de fls. 1588/1589, que determinou a complementação do preparo recursal. Em apertada síntese, justifica a embargante a existência de obscuridade e omissão com relação à determinação de complementação do preparo, ao passo que por se tratar de apelo cuja pretensão é a majoração de condenação líquida, o preparo da apelação da TRAVESSIA deve ter como base de cálculo o valor da condenação de honorários sucumbenciais.. Pede, assim, sejam acolhidos os embargos, para se afastar a necessidade de complementação do preparo. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante defende em sua apelação a impossibilidade de se fixar os honorários por equidade quando o valor da causa for elevado, almejando, com isso, que a verba honorária advocatícia sucumbencial que lhe cabe seja fixada entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, correspondente a R$6.745.000,00, valor que, a seu ver, seria proporcional e razoável. Contraditoriamente, contudo, entende que o recolhimento do preparo deve se dar com base no valor da condenação fixada a título de honorários sucumbenciais na sentença - que reputa irrisório - e não no proveito econômico pretendido. Razão, contudo, não lhe assiste, de se ver que inexiste condenação em seu desfavor que está sendo recorrida na sentença, sendo de rigor que o recolhimento do preparo se dê com base na diferença entre o valor pretendido e o valor dos honorários fixados na sentença. Nesse sentido, a uníssona jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO Apelação Preparo Taxa judiciária - Decisão do relator que determinou a complementação do preparo considerando o valor atualizado da causa Pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais - Não se aplica à espécie o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, porque não houve condenação. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não era o bem da vida que buscava o autor, e não pode servir de base de cálculo para o preparo Observância do critério legal - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 0003015-19.2020.8.26.0602; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) RECURSO. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação do agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Insurgência do apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em comento, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 159,85, tomando por base o valor de R$ 3.000,00, referentes aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º, do inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que, o patrono da embargada claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% do proveito econômico, ou seja, sobre R$ 357.001,85, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, ou seja, R$ 14.280,07, razão pela qual deverá o agravante complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Decisão mantida. Recurso não provido..(TJSP; Agravo Interno Cível 1034578-86.2021.8.26.0114; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) E ainda: Apelação Cível nº 1019164- 24.2016.8.26.0405, 25.08.2020; Agravo Interno nº 1055516-89.2017.8.26.0002, 11.08.2020; Embargos de Declaração nº 1120642-54.2015.8.26.0100, j. 29.07.2020; Agravo Interno nº 1010684- 94.2019.8.26.0100, 28.07.2020; Embargos de Declaração nº 1014663-45.2018.8.26.0344, j. 10.07.2020; Apelação Cível nº 1031004-05.2018.8.26.0100; j. 08.07.2020; Apelação Cível nº 1084273-61.2015.8.26.0100, j. 12.03.2020; Apelação Cível nº 1000797-39.2017.8.26.0300, j. 26.06.2020; Apelação Cível nº 1001345-31.2017.8.26.0602, j. 24.06.2020; Apelação Cível nº 1026763-81.2018.8.26.0554, j. 22.06.2020; Agravo Interno nº 1036752-18.2018.8.26.0100, j. 09.06.2020; e Apelação Cível nº 1002621-55.2018.8.26.0637, j. 20.05.2020, entre muitos outras. Assim, tendo em vista que a pretensão recursal de fls. 1419/1427 se limita à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo do preparo corresponde à diferença entre a condenação e o valor máximo pretendido, isto é, 4% de 20% do valor atualizado da causa, subtraídos R$30.000,00, o que corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme precedentes deste Tribunal (TJSP; Agravo Interno Cível 1000797-39.2017.8.26.0300; TJSP; Agravo Interno Cível 1023354-96.2021.8.26.0100). No caso, verifica-se que houve o recolhimento de valor inferior, de modo que a parte apelante, ora embargante, deverá complementar o preparo, no prazo de cinco dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Ante o exposto, REJEITO os embargos, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) - Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2122424-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2122424-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicero Coelho Sacramento - Agravante: Vilma Coelho Sacramento Santos - Agravante: Roseli Coelho Sacramento - Agravante: José Ricardo Coelho Sacramento - Agravante: Greyce Aparecida Sacramento dos Reis - Agravante: Juliana Sacramento dos Reis Viana - Agravante: Rafael Sacramento dos Reis - Agravante: Regina Coelho Sacramento - Agravado: O Juizo - Agravante: Roseneide Coelho Sacramento Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 11.319 Agravo de Instrumento Processo nº 2122424-10.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 60 dos autos de origem, que determinou a regularização da petição inicial para que o pedido de alvará fosse processado como arrolamento sumário, contra o que se insurgiram os agravantes. Durante o trâmite do presente recurso, o Juízo a quo proferiu nova decisão às fls. 70/71, na qual se consignou: Melhor revendo os autos, verifico que embora o valor do bem deixado pelo falecido ultrapasse o valor de 500 OTNs, visto tratar-se de um único bem, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito pelo procedimento de Alvará Judicial. Tem-se, pois, que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo e, com fundamento no art. 932, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 787 inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Gabriel Galdino de Oliveira (OAB: 436627/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1130536-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1130536-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Zornek Pozella - Apelado: Raj Franchising Ltda - Me - Interessado: Agnaldo dos Santos Bonfim - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, que julgou procedente ação declaratória e indenizatória e, antecipando os efeitos da tutela, declarou a rescisão do contrato de franquia celebrado pelas partes, por culpa exclusiva da parte ré, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 323.972,75 (trezentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de multa convencional, e R$ 81.984,87 (oitenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), relativa a royalties e taxas de promoção vencidas entre janeiro de 2018 e novembro de 2019, bem como os vencidos de novembro de 2019 em diante e os que se vencerem ao longo da demanda, até o efetivo encerramento da operação da loja como unidade da rede Patroni. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (fls. 341/345). Tiago Zornek Pozella, no recurso apresentado, aduz que não recebeu os esclarecimentos e orientações necessários ao bom andamento do negócio, sendo deixado desamparado, o que por diversas vezes foi motivo de reclamação. Alega que ficou inadimplente em razão de não terem sido atendidos seus pedidos quanto ao treinamento básico e orientações necessárias, acrescentando que não era prestada qualquer colaboração para o aumento das vendas. Sustenta ter aplicação a exceção de contrato não cumprido, não havendo que se cogitar de indenização daquilo que não é exigível. Argumenta que a multa estipulada em contrato equivale a dez vezes o valor da Taxa Inicial de Franquia, sendo demasiadamente abusiva, trazendo enriquecimento indevido à parte contrária. No mais, afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pede seja deferida a gratuidade processual, assim como seja reformada a sentença (fls. 348/357). II. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária, propugnando, no mais, não seja conhecido ou seja desprovido o recurso (fls. 363/375). III. Cabe, antes de mais nada, o exame Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 805 do pedido de concessão de gratuidade processual formulado pelo recorrente. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, o pleito de gratuidade, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas cópias das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovante de renda ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, o apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/ SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2164053-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2164053-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais - Agravado: Inepar S.a. Indústria e Construção - Agravado: Inepar Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 806 Equipamentos e Montagens S/A - Agravado: Inepar - Administração e Participação S.a. - Agravado: Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S/A - Agravado: Iesa Óleo & Gás S/A - Agravado: Inepar Telecomunicações S/A - Agravado: Iesa Transportes S.a. - Agravado: Sadefem Equipamentos e Montagens S.a. - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. ( deloitte ) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2164053-95.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14693 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 620/621, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FELSBERG PEDRETTI, MANNRICH E AIDAR ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS em face de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da r. decisão monocrática, conforme o argumentado em razões recursais de fls. 1/19. O recurso é tempestivo. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 27/40. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2163249-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2163249-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diogo Pires Esteves - Agravante: Camila Martins Vieira Muniz - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIOGO PIRES ESTEVES e CAMILA MARTINS VIEIRA MUNIZ ESTEVES, contra a r. decisão que julgou improcedente a sua impugnação de crédito, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor dos impugnantes (fls. 220/221 de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que ajuizaram duas ações de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face da recuperanda (processos n.º 5003339- 70.2015.8.13.0145 e n.º 5034705-20.2021.8.13.0145), sendo que na primeira o trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 17/05/2019 e na segunda em 02/02/2021. Ocorre que, quando aberta a plataforma de escolha de pagamento, só havia a sentença do primeiro processo, e foi com base neste título que realizaram a opção de pagamento. Não havia decisão de mérito no segundo processo e, por isso, não poderiam fazer a opção de pagamento por algo que sequer havia previsibilidade de auferir. Argumentam que a alegação da Administradora Judicial é equivocada, ao defender que a opção de pagamento ensejou na plena quitação de todos os valores devidos pela recuperanda, porquanto o crédito da segunda demanda não havia sido reconhecido judicialmente. Pedem, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja incluído no quadro geral de credores o crédito do processo n.º 5034705-20.2021.8.13.0145. Protestam pela concessão da gratuidade da justiça. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, com determinação para que os agravantes recolhessem o preparo, no prazo legal (fls. 53/54). Os agravantes quedaram-se silentes (fls. 56). É o relatório. Estabelece o art. 1.007, do CPC, que o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É certo que os agravantes pediram a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido e determinado que promovesse o recolhimento do preparo, no prazo legal (art. 1.007, §2º, do CPC). Entretanto, transcorreuin albiso prazo dos recorrentes (fls. 56), razão pela qual o presente recurso é deserto e não passível de conhecimento. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Bianca Dutra Gonçalves Ferreira (OAB: 92991/MG) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 815



Processo: 1001246-73.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001246-73.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Paula Ariete Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Patricia de Oliveira Santos - Apelado: Gustavo de Oliveira Vitoriano - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A gratuidade processual já foi deferia à autora-apelante a fls. 240. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PAULA ARIETE SANTOS ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE em face de PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS e OUTRO. Pretende a autora a imissão na posse do imóvel situado à Rua Júlio Francisco dos Santos, n.º 220, Conjunto Habitacional Alvaro Gasparelli, Andradina/SP. Juntou documentos. (...) A ação de imissão de posse não se confunde com as ações possessórias, pois tem caráter petitório. Busca-se com ela assegurar que o adquirente tenha a posse do bem que nunca teve, isto é, permitir a quem adquiriu o bem e que tem a posse jurídica que obtenha também a posse de fato. O escopo da ação, portanto, é resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa. Sobre a natureza jurídica da ação de imissão de posse, mister destacar, ainda, a seguinte lição doutrinária: “é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregála” (Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 4.Edª, Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p.148). Ademais, segundo lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva, A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. (...) Quem estiver apenas obrigado, em virtude de contrato, ou outro negócio jurídico qualquer, a entregar coisa certa, terá de ser demandado em ação Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 828 condenatória, que é o instrumento exigido pelo art. 621 do CPC, para tornar efetiva a obrigação de entregar coisa certa. Quem tem a pretensão e ação de imissão de posse, tem mais do que isso: já tem direito à posse da coisa, independentemente do cumprimento de qualquer obrigação por parte do demandado (Curso de Processo Civil, Vol. 2, 3ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 232/237). Portanto, na ação de imissão de posse compete à parte autora provar a propriedade do imóvel, bem como a inexistência de gozo ou fruição da posse, que vem sendo exercida de forma injusta pela parte demandada. Destaque-se que a prova da propriedade do bem no caso de transmissão entre vivos deve ser feita através da certidão de transcrição do título aquisitivo no registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil. Portanto, a prova do domínio constitui pressuposto indispensável da ação de imissão de posse, sem o qual a parte autora não logrará êxito na demanda. No mais, é da regra processual instituída pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe a quem alega. Consoante elucida Arruda Alvim: “aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros. As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devemcomportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória. O juiz, como é imparcial, não deve influir na conduta dos litigantes, salvo se, excepcionalmente, tiver de decidir o incidente da inversão do ônus da prova (art. 333, parágrafo único), o que deverá fazer, mesmo que não haja impugnação, pois de nulidade se trata. Não será, todavia, propriamente atividade jurisdicional que influencie no resultado da aplicação da lei, mas a propósito da validade da convenção sobre distribuição do ônus da prova. Assim, o atual Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (v.g., a sua propriedade e lesão, posse e turbação ou esbulho; locação e infração etc.); ao réu quanto à existência de fato impeditivo (v.g., não está em mora, porque sua prestação depende de prestação do autor), modificativo (v.g., falta de requisito do negócio jurídico em que se estriba o autor ou a situação em que se baseia o autor se alterou) ou extintivo (v.g., pagamento, remissão e, comumente, prescrição ou decadência) do direito do autor (art. 333, e seus incisos)” (Manual de Direito Processual Civil, RT, 7ª. Ed., p. 475/476). Vê-se, pois, que, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. Neste contexto, à parte autora incumbia fazer prova do domínio do bem. Nesse sentido, a parte autora não produziu provas a demonstrar que é proprietária do bem reclamado. Os documentos de fls. 89/128 e 203, não provam a propriedade do bem imóvel, como afirmou a autora às fls. 299. No contrato de Cessão de Direitos juntado pelos requeridos às fls. 273/274, cuja assinatura do cedente não foi impugnada pela autora, consta que o imóvel não era de propriedade do Sr. Laerte Pedro dos Santos, genitor da autora, mas sim da financeira, conforme cláusula terceira do contrato. Ainda, a própria autora afirma que após 4 meses da celebração do contrato de fls. 273/274 o Cedente, seu genitor, faleceu (fls. 292, terceiro parágrafo). Ainda, a parte requerida comprovou que pagou os tributos sobre o imóvel em discussão (fls. 276ss), demonstrando que exerceu a posse de forma justa, observando os termos do contrato de fls. 273/274, conforme cláusula sexta. Não há pedido de usucapião especial nesta ação. Os requeridos informaram que tal pretensão foi pleiteada em ação própria (fls. 262, último parágrafo), motivo pelo qual deixo de apreciar as alegações ventiladas em réplica (fls. 292ss). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Imissão na Posse movida por PAULA ARIETE SANTOS em face de PATRICIA DE OLIVEIRASANTOS e OUTRO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual (v. fls. 301/304). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a mera existência de execução fiscal ou de certidão de valor venal em nome do espólio não prova a propriedade do bem(v. fls. 89/128 e 203); b) os réus comprovaram que o falecido, então detentor dos direitos sobre o imóvel, cedeu-os a Fabiano Ramos Rodrigues, marido da corré na época da celebração do contrato (v. fls. 273/274 e 286). Assim, conclui-se ser justa a posse exercida pela parte ré, cabendo à autora, se for o caso, socorrer-se das vias próprias para garantir o pagamento do instrumento de cessão (v. fls. 273/274). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 240). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafaela Nunes da Silva (OAB: 404212/SP) - Joyce da Silva (OAB: 388875/SP) - Paulo Eduardo Pacheco (OAB: 301373/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001294-49.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001294-49.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: A. A. M. I. LTDA - Apelado: E. T. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. I. T. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Perante o Judiciário o autor propôs ação cautelar inominada afirmando possuir transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e que necessita de tratamento em clínica especializada que deve ser custeada pelo seu plano de saúde. Foi concedida tutela de urgência (fls. 55/56). (...) No mérito, verifico que o autor pretende que a ré custeie a clínica psiquiátrica de recuperação, na qual foi internado pela patologia que apresenta. Todavia, a clínica escolhida não integra a rede credenciada pela ré. Nesse passo, verifico que efetivamente não se pode atribuir esse ônus à requerida. Aliás, também não se põe considerar que houve o descumprimento da ordem judicial. A prova dos autos indica que a requerida, desde o limiar do feito, indicou clínicas credenciadas em sua rede (fls. 76) e disponibilizou vaga ao autor, que só não foi removido por opção sua. Assim, de fato não há como se atribuir todo o custo da internação à requerida, mas apenas se determinar o reembolso nos termos estabelecidos no plano de saúde contratado. Nesse sentido, têm se orientado a jurisprudência: (...) Assim, a condenação deve se restringir ao reembolso, respeitados os limites contratualmente ajustados no plano de saúde. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de EVERTON TEOTONIO DA SILVA, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar à requerida AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SA a reembolsar as despesas do autor com a internação realizadas, respeitados os limites da cobertura contratual do plano de saúde entre as partes. Considerando a sucumbência preponderante do autor (até porque o réu não apresentou resistência ao reembolso nos limites da cobertura contratual), condeno-o ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. No entanto, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das custas dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (v. fls. 302/304). E mais, a r. sentença apelada acolheu, de forma clara, o pedido subsidiário da recorrente (fls. 89, letra “e”), determinando o reembolso das despesas da internação, nos limites contratuais. Ou seja, o custeio deve respeitar o valor que seria despendido em internação do autor na rede credenciada, incluindo eventual coparticipação, inexistindo, pois, prejuízo à recorrente que justifique a modificação Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 829 do julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Viviane Diniz de Almeida (OAB: 353794/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002445-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002445-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislene Pereira Mendes (Justiça Gratuita) - Apelante: Viviane Pereira Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Josiane Pereira Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Lindinalva Pereira de Jesus - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Gislene Pereira Mendes e outros em face de Lindinalva Pereira de Jesus. Narra a autora ser herdeira de Sr. Rivaldo José Pereira já falecido. Este, por sua vez, realizou contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente. A requerida impede as autoras da posse do imóvel. O imóvel foi doado à requerida, porém impugna o ato civil por incapacidade do de cujus. Requer a procedência com a reintegração de posse da requerente e a condenação da ré a arcar com verbas de sucumbência. (...) Julgo de forma antecipada. Analisando as preliminares para, se o caso, enfrentar o mérito em seguida. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde com o mérito a respeito de quem detém a posse e mais, se as partes a alegam, de rigor o julgamento a quem detenha a melhor posse. Em segunda preliminar, não há que se falar em ausência de interesse processual. A medida é útil e necessária ao fim colimado pela alegação das filhas e enteadas da ré que ficaram proibidas de adentrar na casa que pertence a metade ao pai. Por isto, desacolho as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação em que as autoras são filhas de Rivaldo José Pereira falecido em14/12/2020 e que tinha união estável com a ré. Alegam que herdaram o imóvel objeto dos autos em decorrência do falecimento do pai, o qual tinha a posse direta com jus possessionis em função de compromisso de compra e venda que negociou antes da união estável com a ré. A ação é de reintegração de posse. De rigor que as autoras não detém a melhor posse se comparada com a da ré. Em tese, as autoras são herdeiras dos direitos do pai sobre o imóvel, ou seja, o jus possessionis para que possam obter ad futurem, a propriedade por intermédio da usucapião se valendo da acessio possessionis do falecido pai. Porém de rigor que o pai morou com a ré no imóvel até a cessação da união pela morte do convivente. Ora, de rigor que a viúva era e é possuidora; ao passo que as autoras nunca a tiveram. Em ação possessória se julga em favor de quem tenha a posse. Os requisitos são a posse do bem, atos tendentes à molestação no caso da turbação e a perda no caso do esbulho em decorrência de violência, clandestinidade ou precariedade. De rigor que se julga a quem tem a melhor posse, no caso, a ré companheira em tela. Posto isto, cabe às autoras a realização de procedimento sucessório via judicial ou extra e, assim, herdarem os direitos de posse. E, em seguida, a usucapião com a posse do pai para obterem a propriedade. E, com a propriedade, postular ação de cunho petitório em desfavor da ré porque pela posse, não se pode postular a quem nunca a teve como no caso dos autos em que a companheira viveu e continua porque a união estável findou com o falecimento do consorte, ora pai das autoras. Ademais, em observando a inicial, de rigor que o pai falecido reconheceu que a ré detém 50% dos direitos de posse. Com isto, mais uma solução às autoras, como herdeiras, a partilha pela dissolução da união estável do pai. Neste sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. Comprovada a melhor posse do réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. (TJ-DF 00227584220168070001 DF 0022758-42.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isto, de rigor que o fato das rés terem herdado 50% da posse do imóvel não as possibilita a reintragação. Porque a ré detém a melhor posse por possuir a outra metade e ter vivido com o de cujus em reconhecida união estável que findou pela morte do consorte. Às autoras que busquem a via petitória . Ou ainda, a partilha cc condenação da ré a pagar pela metade herdada do pai em estar fruindo sem arcar com o aluguel. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Sucumbentes, arcam as autoras com as custas e honorária que arbitro por equidade em um mil reais diante do inestimado valor da causa, observado o benefíco da AJG (v. fls. 72/74). E mais, ainda que as autoras tenham tido acesso livre ao imóvel antes do falecimento do genitor, alegação negada pela apelada, é incontroverso que a posse direta do bem era exercida pela ré, que convivia em união estável com o de cujus até a data do óbito. Assim, nada justifica a concessão da posse às autoras, que devem, em querendo, socorrer-se das vias próprias para garantir o direito sucessório que alegam ter. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 38). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edilson Gouveia de Araujo Junior (OAB: 334052/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1048350-27.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1048350-27.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Conga (Justiça Gratuita) - Apelado: Leandro Ribeiro de Almeida Serpa (Revel) - Apelada: Abigail Serpa (Revel) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PAULA CONGA ajuizou a presente ação em face de LEANDRO RIBEIRO DE ALMEIDA e ABIGAIL SERPA alegando, em síntese, que, em 2010, realizou a transição para adequação de seu corpo ao gênero feminino, com o qual sempre se identificou. Afirmou que manteve relacionamento com o corréu e que, após idas e vindas, separaram-se em definitivo, e ele atualmente mantém relacionamento com a corré. Acrescentou que, no entanto, ao comentar uma foto do corréu em rede social, sofreu comentários transfóbicos. Pleiteiou a gratuidade da Justiça e, em sede de antecipação de tutela, que a corré fosse compelida a imediatamente excluir os comentários ofensivos. Requereu a condenação dos réus à exclusão definitiva dos comentários ofensivos; à abstenção de publicarem novos comentários com referência à autora, em especial à sua transexualidade; e ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido, devendo metade ser direcionada à Casa Florescer, destinada ao acolhimento de pessoas transexuais. Deferidas a gratuidade da Justiça e a antecipação de tutela (fls. 78/79). Citados (fls. 90/91), os réus permaneceram inertes. A Defensoria Pública, afirmando não conseguir contato com a autora, requereu sua intimação pessoal para comparecimento (fl. 95). É o Relatório. DECIDO. Os réus são revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. A questão em análise é bastante delicada: de um lado, envolve o direito das pessoas não serem ofendidas em atributos da sua personalidade, que incluem sua orientação sexual, como no caso concreto. De outro, o direito à liberdade de expressão. Com a popularização das redes sociais, a palavra e as opiniões - antes reservadas às pessoas próximas e a pequenos grupos de amigos, familiares e colegas de trabalho - hoje podem ser ditas e escritas atingindo um sem número de usuários, inclusive desconhecidos. Blindados pela possibilidade de escrever livremente o que se pensa, não estando fisicamente diante das outras pessoas, os internautas expõem seus pontos de vista e divulgam suas ideias, nem sempre de maneira sóbria e refreada, como talvez fizessem pessoalmente. Na rede social também é possível reencontrar e atingir nossos desafetos, como se verifica no presente caso. E os comentários que ensejaram o ajuizamento da ação estão estampados a fls. 58/65. A autora, ao interagir com uma postagem da corré contendo uma foto do corréu, escreveu “Aproveitador das pessoas” (fl. 60), seguida por uma série de mensagens de baixo calão, acerca da sexualidade do réu, cuja transcrição integral é desnecessária: “Agora o senhor virou étero. (...)” (sic), chamando a ré de “gorda”, ao que, aparentemente, o réu, respondendo através da conta dela, rebateu “Tenho quem faça pra mim, agora tenho uma mulher que me satisfaz de verdade e não uma cópia barata.”. Essa mensagem foi seguida de uma troca de ofensas. Os réus dizem à autora que ela possui “um órgão feito em laboratório”, “nunca vai ser mulher”, “nunca vai ser mãe”, se referindo à autora pelo seu “nome morto”, Donizete, o que pode ser extremamente ofensivo para uma pessoa transexual, conforme se extrai de uma simples pesquisa no Google e de tantas publicações também em redes sociais da comunidade LGBTQIA+. De outro lado, a autora denotou em seus comentários que o corréu mantém relacionamento com corré por dinheiro, porque ela não é “nenhuma Hebe ou Ana Maria Braga”, chamando-a de “gorda”, com “tudo caindo”. Como se vê pela leitura dos comentários, as publicações contêm uma carga transfóbica, etarista e gordofóbica, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 834 nada obstante as ofensas genéricas proferidas. Ambas as partes foram agressivas, desrespeitosas e irresponsáveis. Diante do cenário, se impõe determinar aos réus que apaguem definitivamente todos os comentários reproduzidos a fls. 58/65 e se abstenham de publicar nas redes sociais quaisquer comentários em face da autora, especialmente relacionados à sua transexualidade. Recomenda-se à autora, por outro lado, que também se abstenha de interagir com as publicações dos réus, evitando novos episódios lamentáveis como este. Por conta das ofensas de uma e outra parte, reconheço a culpa recíproca e afasto, por consequência, o direito à indenização. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus apaguem definitivamente todos os comentários reproduzidos a fls. 58/65 e se abstenham de publicar nas redes sociais quaisquer comentários em face da autora, especialmente relacionados à sua transexualidade, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Reciprocamente sucumbentes, as partes deverão dividir igualmente as custas e despesas processuais. Os réus não constituíram advogado. Arbitro os honorários em favor da DPE em R$ 1.500,00. Por ser a autora beneficiária da JG, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Transitada em julgado, arquivem- se, observadas as formalidades legais (...). E mais, os elementos coligidos aos autos demonstram que as agressões foram recíprocas (v. fls. 58/65) e que a confusão se deu por iniciativa da própria autora, ora apelante, ao iniciar comentários em tom provocativo. Ora, a apelante não pode assumir o papel de vítima de deu causa aos comentários descritos nos autos. Como é sabido, o dano moral só se verifica quando houver efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou configurado nos autos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gislaine Calixto (OAB: GC) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1067646-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1067646-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Donizete Aparecido dos Santos - Apelado: Ronald Otto Giorgi Junior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso na parte conhecida. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar de nulidade da citação não comporta acolhimento, considerando que o AR juntado a fls. 100 foi recebido e assinado por Luiz Carlos da Silva, ao passo que o recorrente não conseguiu comprovar, com a necessária certeza, qual o real endereço de sua moradia. Isso porque tanto na procuração de fls. 136 quanto na declaração de pobreza de fls. 40 o recorrente afirma residir na Travessa nº 6, casa 42 (v. fls. 136), mas junta contrato de locação de imóvel residencial firmado em 24/8/2021, figurando como locatário de imóvel localizado na Alameda 05, n. 48 (v. fls. 141). E a conta de consumo juntada a fls. 137, com mês de referência maio de 2022, consta o endereço Al. 6, n. 45-fundos. E causa muita estranheza a afirmação do recorrente de que desde agosto de 2021 reside na Alameda 06, nº 42 (v. fls. 121), uma vez que na ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguape, datada de 30/11/2021, afirma residir na Estrada do Jaire, Bairro Jipovura, Sítio Quatinga (v. fls. 168). Ora, se nem mesmo o recorrente consegue comprovar o próprio endereço de moradia, não há como afastar a validade da citação por AR juntada a fls. 100. No mérito, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Com efeito, cuida-se de ação de obrigação de fazer objetivando compelir o réu a transferir, para o próprio nome, o apartamento de matrícula n. 129.670, do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital e que foi objeto da ação de adjudicação compulsória n. 1020050-36.201.8.26.0003, da qual ele (réu) se sagrou vencedor (v. fls. 4/7). A r. sentença apelada julgou o pedido procedente, nos seguintes termo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALD OTTO GIORGI JUNIOR em face de DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS para determinar ao réu promova em até 15 dias o necessário para efetivamente registrar na matricula nº 129.670 do 11º CRI da Capital (fls. 16/19) sua (do réu) aquisição de propriedade em razão de sentença em ação de adjudicação compulsória (processo 1020050-36.2014.8.26.0003), sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 a partir do 16º dia da intimação para o cumprimento da obrigação, cf determina o enunciado da Súmula 410 do STJ, até o limite do valor de R$ 50 mil, e sem prejuízo de, a pedido do autor, em cumprimento de sentença, outorgar-se autorização para que o próprio autor promova o necessário para a regularização do imóvel, às expensas do réu(v. fls. 117). Nas razões recursais o réu tece comentários acerca da ausência de comprovação pelo autor da propriedade dos imóveis permutados em negócio jurídico envolvendo as partes, suscitando exceção de contrato não cumprido, e também indica a existência de diferença encontrada na medição da área dos sítios permutados (v. fls. 125/128), questões que extrapolam sobremaneira a matéria debatida nestes autos, mas nada menciona sobre o seu dever de registro da carta de adjudicação do apartamento discutido nestes autos. Ou seja, o apelante não atacou os fundamentos da sentença. Pois bem, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, quanto ao mérito, o recurso não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. As questões de mérito arguidas neste recurso devem ser objeto de ação autônoma, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valter Albino da Silva (OAB: 212459/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2200925-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2200925-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Durval José Rodrigues - Agravado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que não contratou os serviços da agravada. Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que o agravante, idoso, aposentado, nega a contratação e aponta restrição na obtenção de crédito por causa do desconto, em tese, indevido. Defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, além de expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos, até solução do litígio. Comunique-se. À contraminuta. Int, NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Ronaldo Ardenghe (OAB: 152848/SP) - Ana Beatriz Cabral Ardenghe (OAB: 448123/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 895 Nº 0007932-86.1999.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha - Apelado: Hermes Pereira Rehem - Apelado: Kinuko Aurera Nagawa Rehem - Trata-se de apelação interposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA FAZENDINHA contra a respeitável sentença de fls. 490/493, cujo relatório ora se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Apela a exequente em busca da reforma da r. sentença, a fim de que a execução tenha prosseguimento. Afirma que não ocorreu a prescrição intercorrente uma vez que sempre tentou localizar o patrimônio dos executados, não havendo o decurso do prazo prescricional de três anos, nos termos da Súmula 150 do C. STF cumulado com o artigo 206, § 1º, inciso IV, do CPC. Alega, ainda, que a lei processual não tem aplicação retroativa, de modo que não decorreu, ao menos, o prazo de um ano da publicação da Lei 14.195/2021. Determinado o recolhimento da diferença do preparo recursal no prazo de cinco dias, considerando o valor do crédito perseguido na execução, o recurso não foi conhecido, em razão da inércia da apelante. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular referida decisão, ante a existência de petição protocolada tempestivamente, renovando-se o prazo concedido de cinco dias para a regularização do preparo ou, caso preferisse a apelante, para providenciar novo peticionamento. A apelante, então, apresentou petição em que solicitou a reconsideração da decisão que determinou a complementação do preparo, argumentando que as custas recursais foram recolhidas com base no valor original da causa. Alegou, também, que, em outros processos, não encontrou problemas no recolhimento do preparo realizado desta forma. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a redução das custas de preparo e o consequente reconhecimento da suficiência do preparo realizado. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 01/08/2023. É o relatório. Interposta e processada a apelação, constatou-se recolhimento a menor das custas recursais e por isso determinou-se à apelante que complementasse o valor do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Ocorre que a recorrente, ao invés de recolher a diferença do preparo recursal, optou em realizar pedido de reconsideração, o qual, como cediço, não suspende nem interrompe o prazo para o cumprimento do lhe fora determinado. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o § 2º deste mesmo dispositivo estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim não tendo sido recolhido o valor integral do preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo para fazê-lo, o recurso não deve ser conhecido. Ademais, o pedido posterior de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que seu eventual deferimento não isentaria a apelante de complementar o preparo recursal. Nesse sentido, jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO. IRRETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o caput do art. 1.007 do CPC, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição. 2. Caso não o faça nem cumpra a diligência quando intimada nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, será reconhecida a deserção. 3. O pedido de gratuidade deve ser feito no ato de interposição do recurso e não tem efeito retroativo, de modo que sua posterior concessão não isenta a parte do recolhimento do preparo devido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1493998-SP, relator o Desembargado JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 27/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02/12/2019) A propósito, os documentos juntados a fls. 547/549 demonstram a suficiência de recursos para o recolhimento das custas recursais, visto que evidenciam que a associação possui saldo em conta bancária superior a R$50.000,00, motivo pelo qual indefere-se a gratuidade de justiça. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1011, I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários recursais. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - David San Leung (OAB: 87535/SP) - João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2186160-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2186160-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroliny Andrade Faiolli Cunha - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão copiada na folha 100 dos autos de origem que indeferiu a tutela provisória diante da possibilidade de contratação eletrônica e não evidenciados os requisitos para a medida pleiteada segundo os elementos probatórios existentes. Aduz a recorrente que sem nenhuma ordem ou consentimento, ou mesmo discussão de valores e existência de contrato, está sendo descontado em folha o quantum de 60% do valor líquido do soldo que percebe. É a única renda que detém para sustento da família. Deveriam ser suspensos os descontos. Quando não, limitação a 30%. Foi deferida a tutela antecipada recursal (fls. 5-6). Contraminuta às fls. 13-19, informando a perda do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença nos autos principais. É o relatório. O presente agravo encontra-se prejudicado, não comportando enfrentamento do mérito recursal. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido da parte autora, ora agravante, confirmada a tutela provisória concedida em segunda instância (fls. 118-119 do processo originário nº Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1039 1003611-95.2023.8.26.0564). Com efeito, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, de caráter exauriente, onde as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece desse agravo de instrumento. Em hipóteses similares, aliás, outro não tem sido o entendimento desta Colenda Corte de Justiça: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Diante do exposto, não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012127-75.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1012127-75.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villagio Italia Reobote Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelante: Thais Vieira Alves Bezerra - Apelado: Inco Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/a. - Apelado: Inco Plataforma Eletronica de Investimento Participativo - Apelado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por VILLAGIO ITALIA - REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIA E OUTRO para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação revisional distribuída em face de INCO PLATAFORMA ELETRONICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO e MONEYPLUS SCMEPP LTDA, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 5.636/5.637 determinou a juntada de: a) as 3 últimas declarações de imposto de renda com os respectivos comprovantes de entrega (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física); b) extratos de todas as suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física) e (c) documento contábil dos 2 últimos balanços patrimoniais (relativos à pessoa jurídica). A fls. 5.640 e seguintes, parte recorrente juntou: i. balanço patrimonial referente ao exercício de 2022 (fls. 5.641/5.657); ii. demonstração de resultado do exercício de 2022 (fls. 5.658/5.660); Pois bem. De início, verifica-se que a parte apelante não encartou todos os documentos determinados na decisão de fls. 5.636/5.637, não havendo qualquer justificativa para a inércia. Ademais, é certo que os documentos apresentados são aptos a confirmar que não estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, cuidando-se, a pessoa jurídica apelante, de empresa com patrimônio líquido declarado de R$ 1.614.478,18 e com lucro acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022 de R$ 619.064,70 (fl. 5.656) Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), a parte apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 5.636/5.637, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Consigne-se, por fim, que, em que pese o noticiado a fls. 5.663/5.665, é certo que, ao tempo em que proferida a decisão de fls. 5.636/5.637, os advogados subscritores da renúncia ainda representavam a parte apelante, tendo sido a manifestação de fls. 5.640 e seguintes apresentada por eles. Assim, e diante do descumprimento, como acima referido, cabível o presente julgamento independentemente da informação acerca da constituição de outros patronos. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015588-02.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1015588-02.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. R. T. - Apelante: S. M. X. T. - Apelado: W. de P. N. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ALMIR REGINATO TEIXEIRA e STELLA MARIS XEDER TEIXEIRA para impugnar a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por WAGNER DE PAULA NOGUEIRA, condenando os réus à obrigação de entregar ao autor documentação hábil a comprovar a resolução de pendências financeiras em nome dos executados e das empresas das quais sejam sócios, visando possibilitar ao autor obter financiamento imobiliário para cumprimento das obrigações por ele assumidas por meio do compromisso de compra e venda de fls. 16/21 e aditamento ao compromisso de compra e venda de fls. 21/23, no prazo de um ano, sob pena de incidência de multa diária de R$ 250,00, limitada à R$ 250.000,00. Em síntese, a parte apelante alega que a sentença carece de fundamentação, bem como que a reconvenção por ela apresentada deveria ser julgada procedente. Em razão do recolhimento, a menor, do preparo recursal, a decisão de fls. 558/559 assim dispôs: Vistos. Conforme certidão de fls. 553, o valor da taxa de preparo e de R$ 10.714,06; no entanto, foi recolhido apenas o valor de R$ 7.000,00. Intime-se a parte para providenciar o recolhimento do restante do preparo no prazo de cinco dias sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Anote-se que, diversamente do sustentado pela parte, o percentual previsto Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1056 na Lei nº 11.608/03 deve incidir sobre o valor atualizado da causa (...). Pois bem. O caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Trata-se, pois, de requisito de admissibilidade do recurso. In casu, foi realizado o cálculo do preparo recursal, conforme determina o Provimento CG nº 01/2020, sendo apurado o valor devido a este título, indicando a diferença não quitada, conforme planilha de fls. 552, na qual os cálculos estavam atualizados até agosto de 2022, sendo apontado o valor faltante naquela data de R$ 3.714,06. Como já asseverado, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento da respectiva diferença, com expressa determinação de que o preparo deve se dar sobre o valor atualizado até o momento do pagamento, mas, ainda assim, recolheu, em 27/1/2023, o valor sem proceder à atualização determinada. A respeito, consigne-se que, além de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibilizar aos advogados planilha de cálculo das taxas judiciárias, a correção monetária não implica em ganho ou em enriquecimento ilícito, representando mera recomposição da moeda corroída pela inflação. E nem se alegue que não há previsão literal expressa em diploma legal sobre a atualização monetária, porque é evidente que a correção do montante constitui elemento implícito que sempre deve ser levado em conta quando do recolhimento de custas judiciais. Não resta dúvida de que, não obstante a ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 11.608/2003, a doutrina e jurisprudência já consignaram que a atualização monetária representa mera recomposição da moeda, devendo ser aplicada para fins de recolhimento de preparos recursais, o que foi expressamente declinado na decisão de fls. 558/559. Neste sentido o entendimento desta Corte: Apelação. Ação declaratória para reconhecimento de relação jurídica e ressarcimento por dano material. Prestação de serviços. Empreitada. Sentença de procedência para reconhecer o direito de compensação do crédito dos autores (R$ 5.000,80). Recurso da ré que não comporta conhecimento. Planilha de cálculo do preparo recursal que indicou recolhimento a menor pela parte apelante. Determinação de recolhimento da complementação, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC, com expressa indicação que a diferença deveria ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Preparo complementado de forma insuficiente sem a devida atualização monetária. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019878-96.2021.8.26.0602; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente Irresignação do exequente Preparo recursal insuficiente Determinação para complementação no prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC) Complemento insuficiente Impossibilidade de dilação de prazo, por se tratar de prazo peremptório Inexistência de justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001893-18.2004.8.26.0218; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da causa corrigido monetariamente - Recolhimento a menor do valor do preparo - Determinação de complementação em valor expresso - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível. RECURSO ADESIVO - Análise prejudicada ante a deserção do recurso principal - Artigo 997, § 2º, III, do CPC - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001461-49.2022.8.26.0218; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) APELAÇÃO. PREPARO. Ausência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Concessão de prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil. Valor recolhido a menor. Deserção configurada. Não conhecimento do recurso do réu. (...) (TJSP; Apelação Cível 1006117-21.2021.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Nem se cogite de futura alegação de decisão surpresa, eis que a parte Apelante restou devidamente alertada de que diversamente do sustentado pela parte, o percentual previsto na Lei nº 11.608/03 deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, a contrario sensu, a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. APELAÇÃO DESERTA. RECOLHIMENTO A MENOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. EXIGÊNCIA DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. SURPRESA PROCESSUAL. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia acerca da incidência de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária na hipótese complementação insuficiente do preparo da apelação, resultando em deserção. 2. Nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. 3. Caráter tributário da taxa judiciária, inserindo-se na competência legislativa estadual disciplinar a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo. 4. Necessidade de se interpretar a legislação tributária do Estado de origem para se concluir pela incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor da taxa judiciária recolhida a destempo. 5. Incidência do óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Julgados desta Corte Superior. 6. Ocorrência, porém, de surpresa processual no caso concreto, uma vez que o despacho de complementação do preparo não fez referência à incidência de correção monetária sobre o valor da complementação da taxa judiciária. 7. Possibilidade de aplicação do princípio da não surpresa na vigência do CPC/1973. Julgados desta Corte Superior. 8. Determinação de retorno dos autos para nova oportunidade de complementação do preparo. 9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.725.225/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018). Como cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ademais, o preparo (taxa judiciária e porte de retorno dos autos, quando devidos) deve ser comprovado pelo recorrente no ato da interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo mesmo depois de aberta oportunidade para regularização (recolhimento em dobro, complementação ou apresentação de guias corretamente preenchidas), o recurso não ser conhecido por deserção. No caso em tela, em atenção ao comando contido no § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, foi dada à parte apelante a oportunidade de complementar o valor do preparo, o que não foi integralmente efetivado, visto que foi recolhido o valor que estava atualizado até data anterior, sem efetuar a devida correção, para a qual foi regularmente alertada. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo, na medida em que, uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. Verifica-se, no caso, a não ocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (CPC/15, art. 223, §1º). A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1057 menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Como se vê, cabe concluir pela aplicação da pena de deserção prevista no § 2º do art. 1.007, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Ante o exposto, tendo em vista a insuficiência do preparo, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Lilian Silva Reis Teixeira (OAB: 99070/SP) - Andrea Gomes Miranda Rocha (OAB: 289154/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2014865-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2014865-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Easyway Comércio Serviços de Informatica Ltda - Agravante: Rafael Tonetto da Silveira Araujo - Agravante: Easyflex Serviços de Mão de Obra Temporária Ltda. - Agravante: Easytech Comercio, Servicos e Solucoes Em Importacao e Exportacao Ltda, - Agravante: Easytrade de Comércio Serviços Em Informática e Participações - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 314/318 dos autos da ação de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu o arresto cautelar de bens imóveis e veículos dos requeridos e dos executados. Alegam as agravantes que não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela Agravada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiro porque o inexiste a mínima demonstração das circunstâncias fáticas de que os Agravantes se encontram em situação de insolvência, ou que estejam praticando a dilapidação de seu patrimônio ou outro ato fraudulento. Aduzem que ainda não existe relação processual formada, pois não foram citadas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirmam que a parte exequente não demonstrou nos autos o efetivo risco de frustração da execução, uma vez que não há evidências de que a parte Agravante esteja se desfazendo de patrimônio que viesse a responder pela execução manejada, o que, também por esse motivo, torna inviável o arresto de bens nesse momento, como foi deferido pelo D. Magistrado a quo. Defendem a nulidade do arresto ante a falta de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desrespeito ao rito prescrito nos arts. 133 e seguintes do CPC. Requerem a) Inaudita altera parte, defira a tutela recursal, concedendo efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento, ordenando a suspensão da decisão agravada que deferiu a constrição de bens das agravantes determinando o seu imediato desbloqueio ou, se for o caso, o seu levantamento pelas empresas agravantes; b) Seja a agravado intimada para, querendo, apresentar resposta ao recurso No mérito, c) DÊ PROVIMENTO ao recurso para ANULAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, por desrespeito aos requisitos ensejadores da medida de arresto, bem como, ao rito prescrito nos arts. 133 e seguintes do CPC, determinando o desbloqueio dos bens, e a abertura de incidente de desconsideração em apartado com a consequente citação das empresas. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal às fls. 138/140. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 143/195. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Easyway Comércio Serviços de Informática Ltda., Rafael Tonetto da Silveira Araujo, bem como pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas Easyflex Serviços de Mão de Obra Temporária Ltda., Easytech Comercio, Serviços e Soluções em Importação e Exportação Ltda. e Easytrade de Comércio Serviços em Informática e Participações no polo passivo da execução. Afirma o autor ser credor da quantia líquida e certa de R$ 2.840.582,95 referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 1506648 (último aditivo). Postulou o arresto cautelar de bens em nome dos executados e dos requeridos, pedido que foi parcialmente acolhido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundamentada em cédula de crédito bancário, com pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa para se atingir empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal gerido pelo devedor solidário Rafael Tonetto. O pedido de tutela provisória, visando ao arresto cautelar de bens e direitos, comporta parcial acolhimento. Com efeito, há evidências de que a devedora principal integre o mesmo grupo econômico com as demais requeridas, em virtude da identidade de sócios, coincidência de endereços, objeto social e gestão. Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/19, “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. No caso, porém, a inicial veio instruída com prova sumária de confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50, caput). As empresas são estabelecidas no mesmo endereço e, em reclamação trabalhista, obteve-se informação de que um empregado contratado pela Easyway recebia salário pago pela Easytrade e teve as verbas rescisórias pagas pela Easyflex. Há indícios também de prática de garantias cruzadas, em que a Easyflex é utilizada para garantir dívidas da Easyway. Portanto, em cognição sumária, há indícios de confusão patrimonial autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação ao bloqueio de ativos financeiros através do SisbaJud, o pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento por ausência de prova do requisito legal do risco de dano potencial (NCPC, art. 300). Com efeito, não há informação sobre dissipação patrimonial, desvio de bens, mudança de domicílio ou de qualquer outra situação indicativa de insolvência ou propósito de fraudar credores. A mera inadimplência não autoriza a medida extrema. Quanto ao arresto de outros bens e direitos, o risco de dano potencial é evidenciado pelo receio de ineficácia da execução, em caso de oneração ou transmissão a terceiro de boa-fé. De acordo com a regra da concentração dos atos na matrícula, protege-se o adquirente com a presunção de boa-fé, na ausência de averbação quanto à existência de ações que possam levar o alienante à insolvência (NCPC, arts. 792, II, e 828; Lei n. 13.097/15, art. 54, § 1º; STJ, Súmula 375). A mesma regra se aplica aos veículos, também sujeitos a registro público. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para arresto dos imóveis e direitos de credor-fiduciante sobre imóveis, especificados a seguir, bem como de veículos, obstando-se a transmissão dos direitos ou sua oneração: (...) Providencie o Gabinete o registro da ordem de bloqueio de transmissão de domínio de eventuais veículos em nome dos executados - 1 - EASYWAY COMÉRCIO SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA (CNPJ: 22.380.404/0001-90; 2 - RAFAEL TONETTO DA SILVEIRA ARAUJO (CPF 276.788.298-09); 3 - EASYFLEX SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (CNPJ: 13.796.100/0001-18); 4 - EASYTECH COMERCIO, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1112 SERVICOS E SOLUCOES EM IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 34.277.214/0001-21); e 5 - EASYTRADE DE COMÉRCIO SERVIÇOS EM INFORMÁTICA E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 11.554.894/0001-88) - com permissão de circulação, através do Sistema RenaJud (guia às fls. 296/298). Cumpra-se, com urgência. Efetivada a tutela provisória, cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), pelo correio, para pagamento da dívida (...) (fls. 314/318 dos autos da ação de execução). Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição deste agravo de instrumento, verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 424/436 e 437/441, também informado neste recurso às fls. 199/200. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. As partes estão representadas por procuradores com poderes específicos para transigir. O acordo não infringe norma de ordem pública, por envolver questão inteiramente patrimonial. Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação civil às fls. 424/436 e 437/441, para que produza os efeitos jurídicos. Homologo também a renúncia ao prazo recursal. Cumpra-se o solicitado nas cláusulas 4.3, 4.4 e 4.7 do acordo, coma anotação da conversão do arresto em penhora sobre os imóveis e direitos de devedor-fiduciante(fls. 432/433) e liberação do arresto sobre veículos (fls. 434). Providencie o Gabinete a inclusão de minuta de registro da penhora através do sistema eletrônico (ONR/antiga ARISP), às expensas dos executados, e cancelamento do arresto via RenaJud sobre os veículos indicados às fls. 302/310. Na impossibilidade técnica de registro da penhora sobre os imóveis e respectivos direitos, fica autorizada expedição de mandados, conforme solicitado no tópico final do acordo (fls. 436). Servirá a presente decisão de mandado de levantamento do arresto sobre os seguintes imóveis: Por celeridade processual, faculta-se à parte interessada a entrega aos respectivos CRIs, mediante pagamento de eventuais custas e emolumentos.Com fundamento no art. 922 do CPC, suspendo a execução e os processos relacionados (embargos e IDPJ). Anote-se no sistema informatizado. Intimem-se (fls. 444). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Valentim Laguna Del Arco Filho (OAB: 175480/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2078940-42.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2078940-42.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Teixeira Duarte - Engenharia e Construções Ltdateixeira Duarte Engenharia e Construções S.a - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos 1. Agravo interno contra a decisão deste Relator que outorgou parcial efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela excipiente apenas para evitar o levantamento pela agravada dos valores bloqueados, com determinação para que permaneçam depositados em conta judicial, bem como para obstar o levantamento dos valores futuros eventualmente atingidos por futuras constrições. Alega a recorrente que não estão presentes os requisitos do efeito ativo, notadamente a probabilidade do direito, pois é manifesto o não cabimento da exceção de pré-executividade no caso concreto, por ser indispensável a dilação probatória para discutir as questões suscitadas pela agravada. Aduz haver evidente risco de dano, pois a agravada tem diversas dívidas que poderão comprometer o seu patrimônio e, assim, obstar a satisfação do crédito excutido. Pugna pela revogação do efeito ativo. A agravada apresentou resposta a fls. 154-169. 2. A matéria recursal está prejudicada porque o recurso principal foi julgado (cf. fls. 496-507). Disso resulta ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento a este agravo interno na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Isabela de Almeida Prado Cezari (OAB: 306034/SP) - Sofia Cavalcanti Campelo (OAB: 42072/PE) - Victor Santos Rufino (OAB: 407119/SP) - Camila Flexa Padilha (OAB: 61680/DF) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Angélica Petian (OAB: 184593/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000641-97.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000641-97.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alexsandro Mota Palacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, mas com a ressalva da justiça gratuita. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança: da capitalização de juros; dos juros abusivos e acima da média de mercado; do sistema de amortização e das seguintes tarifas: de registro; de avaliação do bem e seguro. Pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1136 iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (30,05%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,21%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi o autor que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do requerente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 53, traz expressa a cobrança Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 408,00, Registro do Contrato no valor de R$ 165,53 e de Seguro no valor de R$ 1.450,00. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 84) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Termo de Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 80/83. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1137 Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 24/07/2021. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujo valor deverá ser restituído em dobro ao apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003743-56.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003743-56.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Divalci Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SAFRA S.A. contra a r. sentença de fls. 656/659, que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 000004602306 (fls. 247/259), 000012051698 (fls. 292/311) e 000012051657 (fls. 260/291) junto ao Banco Safra e nº 010001289512 (fls. 138/147) e 010001918944 (fls. 126/137) junto ao Banco C6, bem como a inexigibilidade de eventuais débitos deles decorrentes. Condeno, ainda, o réu na devolução simples dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a contar dos descontos. Por fim, condeno cada um dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP a partir da prolação desta sentença. Sobre ambos os valores incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do início dos descontos indevidos. Decaindo a parte autora tão somente quanto ao valor dos danos morais, a teor do que dispõe a Súmula 326 do STJ, condeno o banco réu no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (fls. 659). Às fls. 764, o apelante BANCO SAFRA S.A. informa interesse na tentativa de conciliação. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de todas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Vanessa Gaziola (OAB: 371159/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2222286-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2222286-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Claudia Prado dos Santos Felix - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA PRADO DOS SANTOS FELIX em face da r. decisão de fls. 532/536 dos autos de origem, confirmada pela r. decisão de fls. 550/552, que não acatou os embargos de declaração, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, o nobre juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada, afastando a preliminar de nulidade arguida e indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária, bem como denegou o pleito de Gratuidade da Justiça. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, eis que, ao proceder a análise dos autos, noto que a mesma é funcionária pública municipal e recebe remuneração mensal de R$ 4.507,31 (cf.fls. 269), motivo pelo qual não vislumbro indícios da hipossuficiência alegada. Isso posto CLÁUDIA PRADO PAES apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, arguindo, em preliminar, a nulidade do processo principal diante da irregularidade na citação efetuada. Pugna, ainda, pelo desbloqueio de valores (fls. 250/258).Sobreveio manifestação da parte impugnada (517/531). É o relatório. Fundamento e decido. Por primeiro, destaco que na fase de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada, devendo eventual inconformismo da parte impugnante ser manifestado em ação própria. Destarte, afasto a preliminar de nulidade arguida pela impugnante, uma vez que a mesma foi intimada no endereço fornecido no momento da contratação do empréstimo, ensejando, assim, a sua citação por edital ante a sua não localização. Ademais, impende registrar que o valor bloqueado da conta bancária da executada CLÁUDIA junto ao presente processo, através do sistema Sisbajud soma o importe de R$ 3.184,65, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores acostado a fls. 225/226. Outrossim, destaco que, via de regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a executada promoveu a juntada dos extratos bancários da conta poupança visando comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. (REsp n.1.820.477/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Ademais, a parte executada não comprovou inequivocamente que esses valores seriam Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1177 utilizados para seu sustento. (...) Assim, considerando que a executada não comprovou que a quantia bloqueada de sua conta se enquadre em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado, mantendo-se o bloqueio efetivado por meio do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 225/226. Dessa maneira, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO apresentada por CLÁUDIA PRADO PAES. Transcorrido o prazo para interposição de possível recurso, certifique a Serventia o trânsito em julgado da decisão e, após, expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada em Juízo em favor do exequente. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime- se. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) não consegue arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família; (ii) deferiu-se a citação por edital, contudo, tal determinação foi prematura, pois não restaram esgotadas todas as tentativas para a sua localização; (iii) a ausência de citação acarreta vício insanável; (iv) os valores constritos estão na poupança e são verbas impenhoráveis, conforme artigo 833, IV do CPC. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar a eficácia da decisão combatida. Pleiteia, ao final concessão de Gratuidade da Justiça, de nulidade de citação editalícia no processo de origem, eis que era plenamente possível a citação pessoal da Agravante em seu local de trabalho, bem como o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta poupança no importe de R$2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), haja vista a prova de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos X da Lei Federal nº 13.105/2015, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do mencionado codex. Pois bem. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários a sua concessão: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a transferência dos valores bloqueados demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores bloqueados até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001319-77.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001319-77.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIAS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 160/164, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, citou precedentes para defender a sua pretensão nesta ação. Busca o ressarcimento da indenização de R$ 3.600. Houve falha na prestação dos serviços no fornecimento de energia elétrica. Os documentos exibidos têm nexo de causalidade entre os danos e a conduta. A ré responde pelos danos elétricos causados nos equipamentos instalados nas unidades consumidoras. Defendeu a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. Inaplicável a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Não se exige o exaurimento do pedido administrativo. Mencionou os arts. 349 e 786 do Código Civil (CC). Aplicável o CDC (fls. 167/187). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 194). É o relatório. 3.- Voto nº 40.165. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002777-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002777-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apda: Dnnifer Antonio Ramos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claro S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o da autora. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por D’NNIFER ANTONIO RAMOS em face da CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 245/251, cujo relatório adoto, julgou-se procedente apenas o pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança da quantia de R$130,47 e para determinar a abstenção da referida cobrança. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré arcará com o pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, de R$1.300,00. A seu tuno, a autora arcará com o restante das custas, além de honorários advocatícios também de R$1.300,00, observada a gratuidade da justiça. A autora opôs embargos de declaração às fls. 259/261, os quais foram rejeitados às fls. 287/290. Em sua apelação (fls. 293/312), a autora pugna pela aplicação do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal de Justiça, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a inscrição do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome é pública e facilmente acessada por terceiros bastando, para tanto, o fornecimento de alguns dados pessoais. Também pugna pela condenação da ré no pagamento da indenização em razão da redução do seu score de crédito em razão da inclusão, o que viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Colaciona precedentes da jurisprudência e impugna a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a imputação, em sua integralidade, à ré, observado o disposto no art. 85 , § 8º - A, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 41). Em suas contrarrazões (fls. 347/354), a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há cobrança ativa e que a plataforma Serasa Limpa Nome visa à negociação de dívida e que sua utilização não é desabonadora e nem reduz o score de crédito. Nega que tenha feito cobranças por via telefônica, carta ou correio eletrônico. Aduz que não há qualquer ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados. Reitera que a comunicação de débito não enseja indenização por dano moral. Diz que a autora deve responder pela inteireza das verbas de sucumbência E, em seu recurso de apelação (fls. 313/324), a ré informa seu interesse em sustentar as razões recursais oralmente. Defende a legitimidade da cobrança bem como da inclusão do nome da autora no Serasa Limpa Nome, serviço cujo acesso é restrito às partes e que não acarreta alteração no score. Informa que não houve cobrança ou utilização de meio coercitivo para pagamento da dívida. Diz que a prescrição é incontroversa, o que impede apenas a cobrança judicial. Ressalta que não houve inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Pede a condenação da autora no pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais ou, alternativamente, pede que os honorários em favor da advogada dela sejam calculados sobre o valor do débito. Recurso tempestivo e preparado (fls. 326/327). A autora, em suas contrarrazões (fls. 331/346), ressalta o dano moral em razão da inscrição do seu nome no Serasa Limpa Nome, serviço equiparado à negativação que altera o score. Sustenta que a dívida está prescrita e é inexigível. Invoca o teor do Enunciado nº 11 deste E. Tribunal de Justiça. Assevera o caráter restritivo da referida plataforma quanto à obtenção de crédito, sendo equivalente à negativação de seu nome. 3.- Voto nº 40.163 4.- Aguarde-se o prazo de cinco dias para manifestação sobre oposição ao julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009983-03.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1009983-03.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Joao Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOÃO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória por dano moral em face de CLARO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 214/219, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a este. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a concessão de gratuidade da justiça. A ré opôs embargos de declaração às fls. 222/225, os quais foram rejeitados às fls. 233. Inconformada, apelou a ré aduzindo que a parte autora usufruiu serviços e não pagou por eles, sendo incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Acordo Certo, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus de sucumbência ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados observado o proveito econômico auferido (fls. 236/260). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em resumo, que a dívida discutida está prescrita, não havendo possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, ainda que pelo Acordo Certo, dado seu caráter coercitivo. Lembra a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para ajuizamento da presente ação. Ressalta que a prescrição acarreta a inexigibilidade do débito. Reitera a ilegitimidade da conduta da ré por conta do abuso do sistema de credit scoring, devendo se observa o Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito. Lembra ainda o disposto no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor. Requer a aplicação do enunciado 11 aprovado pela Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado. Os honorários advocatícios não comportam alteração (fls. 270/301) 3.- Voto nº 40.179 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/ SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010350-33.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1010350-33.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ari Tadeu de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ARI TADEU DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização e antecipação de tutela de evidência e urgência, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 203/208, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação. Em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Revogou a tutela anteriormente deferida (fls. 23). Diante da sucumbência, condenou o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, respeitada a gratuidade anteriormente deferida (fls. 23). Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que, em momento algum, antes da substituição do hidrômetro, houve qualquer desacerto relativo as contas de consumo entre o autor/apelante e a Sabesp/apelada. Depois do ingresso da ação e deferida a tutela liminar, as contas de consumo se estabilizaram no patamar anterior. Somente houve alteração na média de consumo no mês em que houve troca do hidrômetro e no mês subsequente. Depois disso nada mais (fls. 211/217). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que, na época dos fatos, vistoriou o imóvel do recorrente e confirmou a correção da leitura e o perfeito funcionamento do hidrômetro, bem constatou vazamento no interior do imóvel. O perito do Juízo também verificou a existência do vazamento interno, além de o hidrômetro (relógio de medição) estar funcionando corretamente (fls. 221/226). 3.- Voto nº 40.173. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso Antonio Vieira Santos (OAB: 135691/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1046957-94.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1046957-94.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raquel dos Santos Leôncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cpfl Energia S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RAQUEL DOS SANTOS LEÔNCIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 133/138, cujo relatório ora se adota, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que referida súmula se refere a apontamentos em cadastro de inadimplentes anteriores àquele em discussão, o que não é o caso dos autos. No mais, aduz que a prova trazida pela ré é unilateral, uma vez que consiste em reprodução de telas sistêmicas por ela produzida. Lembra que o Termo de Confissão de Dívida acostado aos autos se refere a imóvel diverso do da autora. Reitera que sofreu dano moral com a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores, cuja indenização se requer no importe de R$ 18.000,00. Pleiteia ainda a majoração da honorária advocatícia (fls. 141/150). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 19). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ré foi notificada diversas vezes para pagamento do débito em aberto, cuja recalcitrância ensejou o apontamento de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assevera que a autora é devedora contumaz e que busca induzir o juízo em erro. Aduz que a autora firmou termo de confissão de dívida e que tal documento constitui título executivo extrajudicial. Reitera a validade da prova produzida, nos termos do art. 441 do Código Civil. Insiste na regularidade de sua conduta. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subsidiariamente, se provido o recurso, requer que a indenização a ser fixada observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 154/162). 3.- Voto nº 40.177 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2224557-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2224557-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Adilson Ramos Pereira - Requerida: Elaine Cristina Fontes Pereira - Decisão nº 36.530 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 1.012, inciso V e §§ 3º e 4º, do CPC/15, visando à concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 359/366 dos originais, que julgou procedente a ação de sustação de leilão para reconhecer a nulidade da execução extrajudicial e, assim, reconhecer a quitação da dívida, com a purgação da mora, em razão dos depósitos realizados nos autos, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela para afastar a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel indicado na inicial, devendo o réu disponibilizar formas de pagamento das parcelas vindouras, no prazo de 15 dias, sob a pena de multa diária de R$500,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00. Relata o requerente a impossibilidade operacional de cobrar parcelas de um contrato encerrado. Afirma que, para a retomada do pagamento das parcelas, será necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que ocorra a baixa da averbação da consolidação da propriedade, para só então, concluído o trâmite cartorário, ser possível o andamento de trâmites administrativos internos para viabilizar a cobrança. Aduz que o prazo concedido não será suficiente para cumprir a obrigação imposta, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, especialmente para que não haja a incidência de multa e pugna, subsidiariamente, caso haja o entendimento pela manutenção do pagamento das parcelas, seja determinado ao apelado o pagamento das parcelas por meio de depósito judicial. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que confirma tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, havendo a interposição de recurso que questiona a procedência da demanda, tendo o requerido suscitado a impossibilidade de cumprimento da tutela no prazo concedido, observando ainda que o apelado já vem depositando o valor das parcelas vencidas em juízo (fls. 186/189; 330/332; 337/339; 340/343; 334/347; 356/358; 400/402 dos originais), necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pretendido, viabilizado ao apelado a manutenção do depósito nos autos das parcelas vindouras. Assim, diante do risco de grave dano, acolho a pretensão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 176780/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1349



Processo: 1021631-66.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1021631-66.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Sonia Regina da Silva Santos - Interessado: Municipio de Avai - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1021631-66.2020.8.26.0071 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1021631-66.2020.8.26.0071 COMARCA: BAURU RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: CELSO ROBERTO DE FAVERI e SONIA REGINA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE AVAÍ Julgador de Primeiro Grau: José Renato da Silva Ribeiro Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CELSO ROBERTO DE FAVERI e SONIA REGINA DA SILVA SANTOS visando à declaração de nulidade da dispensa de concurso e, consequente, os próprios contratos referidos, bem como condená-los ainda nos termos do artigo 12, inc. III da Lei n. 8429/92, incluindo-se a devolução ao erário de todos os valores pagos em decorrência dos contratos retro apontados, devidamente corrigidos, desde o momento do ato citatório até efetivo pagamento, observando-se todas as regras de atualização monetárias preconizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 14/15). Em apertado resumo, o Parquet alega que, em 11 de março de 2014, Celso Roberto de Faveri, à época Prefeito do Município de Avaí, contratou Sonia Regina da Silva Santos por prazo determinado para exercer o cargo de Cuidadora, com jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas, e semanal de 30 (trinta) horas, e prazo determinado até 19 de dezembro de 2014. Relata o Ministério Público que, em 02 de fevereiro de 2015, foi firmado novo contrato de trabalho por prazo determinado, com término em 18 de dezembro de 2015, o que se repetiu de 25 de janeiro de 2016 a 16 de dezembro de 2016, para prestação dos serviços de Cuidadora. Aduz o autor que a contratação ocorreu sem a realização de concurso público, ao arrepio do que prevê o artigo 37 da Constituição da República, e configurando ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Segundo o Ministério Público, a contratação da demandada burlou a obrigatoriedade de concurso público e a exigibilidade de licitação, motivo pelo qual deve ser declarada nula, com a devolução dos valores pagos. A r. sentença de fls. 542/552, cujo relatório ora se adota, julgou integralmente improcedentes os pedidos asseverando o seguinte: Deste modo, muito embora seja sempre louvável a postura do autor, no caso concreto, não provou dolo dos réus, muito menos a ausência de trabalho pela corré, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 552). Inconformado, o Ministério Público apresentou suas razões recursais (fls. 559/577), reiterando, em síntese, os argumentos expostos na peça exordial, no sentido de que os fatos não foram praticados de forma excepcional, mas reiterado por anos, em clara violação à regra constitucional de contratação por meio de concurso público. Sustenta a irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/21 para aplicação aos atos de improbidade administrativa ocorridos anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao que prevê o artigo 5º, XL, e o artigo 37, § 4º, ambos da Constituição da República. Argui que há indicativos fáticos e normativos acerca da reprovabilidade das condutas combatidas, de modo que requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, acolhendo-se a pretensão vestibular. Sonia Regina da Silva Santos apresentou contrarrazões de fls. 583/606, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 612/627, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. Por v. acórdão de fls. 628/651, a remessa necessária não foi conhecida e foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. A Dra. Ana Paula Guedes Hyppólito Zamian OAB/SP 324.250 informou a renúncia ao mandato, com prestação de serviços até 31/07/2022, e requereu a continuidade das intimações em nome do Dr. Alberto Augusto Redondo de Souza OAB/SP 273.959. A requerida Sonia Regina da Silva Santos requereu a devolução de prazo para oposição de embargos de declaração (fls. 661/662). É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 112 do Código de Processo Civil que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida nocaputquando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que o patrono constituído pode renunciar a qualquer tempo ao mandato que lhe foi outorgado, devendo comunicar a renúncia ao mandante, a qual é dispensada se a parte estiver representada por outro advogado nos autos, bem como continuar a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Na espécie, observa-se que a requerida Sonia Regina da Silva Santos constituiu como patrono o Dr. Alberto Augusto Redondo de Souza OAB/SP 273.959, o qual substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados para a Dra. Ana Paula Guedes Hyppólito Zamian OAB/SP 324.250 (fl. 499). A fls. 658/659, a Dra. Ana Paula Guedes Hyppólito Zamian apresentou renúncia ao mandato, informando que prestou serviços até 31/07/2022, de modo que, a partir de 01/08/2022, os poderes outorgados por Sonia Regina da Silva Santos retornaram integralmente ao Dr. Alberto Augusto Redondo de Souza. A parte continuou representada por outro advogado nos autos, o que dispensa a comunicação da patrona renunciante à parte (artigo 112, § 2º, CPC), e a publicação do v. acórdão de fls. 628/651 se deu em 10 de agosto de 2023 (fl. 656), quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º, do artigo 112, do CPC, considerando que a Dra. Ana Paula prestou serviços até 31/07/2022. Vale consignar que os receituários médicos de fls. 663/665 não apresentam data, e que o Eletroneuromiografia e o comprovante de atendimento médico datam, respectivamente, de março de 2023 (fl. 668) e de maio de 2023 (fl. 666), ou seja, não são contemporâneos à data da renúncia do mandato da Dra. Ana Paula, com efeitos a partir de 01/08/2022 (fls. 658/659). Ainda, o postulante não demonstrou a indisponibilidade de consulta processual alegada a fl. 662. Em suma, o advogado constituído por Sonia Regina da Silva Santos foi devidamente intimado da publicação do v. acórdão de fls. 628/651, e não opôs embargos de declaração, preferindo peticionar nos autos requerendo a devolução de prazo para tanto, o que não pode ser acolhido. Por tais fundamentos, indefiro o pleito de devolução de prazo para oposição de embargos de declaração, formulado a fls. 661/662. Prossiga-se. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alberto Augusto Redondo de Souza (OAB: 273959/SP) - Celso Roberto de Faveri - Marcia Aparecida Rocha - Sergio Nei Ortiz - Silvana Paulucio - Silvia Regina Picolleto - Dirceu Pereira de Carvalho - Paulo Roberto Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1403 Ramos (OAB: 108889/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227588-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227588-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condugraf Produtos Eletrônicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se Agravo de Instrumento interposto por CONDUGRAF SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra a Decisão proferida às fls. 28/33 nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade (fls. 94/99 da origem), sob o fundamento de que não haveria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, ofensa ao art. 155, inciso II, da Constituição Federal e a princípios constitucionais tributários, bem como dispositivos da Lei Kandir, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69). Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à r. Decisão recorrida, a fim de suspender a execução fiscal até o julgamento final da Objeção, determinando- se a suspensão dos atos constritivos no processo de execução enquanto não dirimida a discussão a respeito da inconstitucionalidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS suscitada pela Agravante e, ao final, o provimento do recurso, de modo a acolher a Objeção de Pré-Executividade, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade mencionada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 37/38). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil, uma vez que a r. Decisão recorrida está alinhada com o entendimento desta Col. 3ª Câmara de Direito Público, que, em casos análogos, assim procedeu: PIS/COFINS - Lei Kandir - A exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante está baseada no argumento de haver inconstitucionalidade na inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS. Alega ofensa ao art. 155 II da CF e aos princípios constitucionais que balizam o direito tributário - Primeiramente, ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 69 da repercussão geral (RE nº 574.706/PR), fixou tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, situação diversa da tratada nestes autos, em que se discute a base de cálculo do ICMS. Não serve o caso citado, portanto, como precedente da questão aqui posta A existência de precedentes contrários à pretensão do agravante afasta a fumaça do bom direito que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119616-03.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante em razão da Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1422 inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afastamento Questão relativa à nulidade da CDA, por haver inconstitucionalidade nos critérios de evolução da dívida, notadamente em razão da aplicação de juros moratórios superiores à Taxa Selic Matéria cognoscível de ofício que não demanda dilação probatória Via eleita adequada MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ICMS Integração pelos valores de PIS e de COFINS Mero repasse econômico e não jurídico, que integra o valor da operação, a qual é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Comp. Fed. nº 87, de 13/09/1.996 Precedentes do STJ e desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade Evolução da dívida realizada com base na Lei Est. nº 13.918, de 22/12/2.009 Fixação originária de juros de 0,13% ao dia já considerada inconstitucional pelo nosso TJ/SP A taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode ser superior à Taxa SELIC Ilegalidade da cobrança que contenha juros que excedam o índice da Taxa SELIC CDA atingida na integralidade Necessidade de recálculo e substituição da CDA, que se torna inválida pela ausência de certeza e exigibilidade, sem extinção da execução Decisão reformada em parte AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte, para determinar que a agravada limite à Taxa Selic os juros de mora aplicados à dívida exequenda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257935-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (negritei) E, seguindo tal linha de entendimento, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos por Câmaras diversas deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que a ora agravante pretendia o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS e a anulação das CDAs que instruem a cobrança diante da violação ao princípio do não confisco e da ausência de requisitos obrigatórios (número do processo) Forma de cálculo ora questionada que decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema nº 69) Liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal não elidida por prova inequívoca em sentido contrário Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305646-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) INCLUSÃO PIS COFINS BASE CÁLCULO ICMS Pretensão da impetrante de que seja admitida a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em sua base de cálculo, em razão da desarrazoada interpretação dos impetrados, autorizando a impetrante a não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos valores judicialmente, nos moldes do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como aos impetrados que se abstenham, por seus agentes, da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida e, em caráter definitivo, a confirmação da liminar, além da declaração da obrigatoriedade do Estado de São Paulo restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente pela impetrante, durante os cinco anos que antecederam o ajuizamento do mandamus, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença/execução. Requer, finalmente, que o direito a ela assegurado seja estendido a todas as suas filiais, inclusive àquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do feito Valores relativos ao PIS e COFINS que compõem legitimamente a base de cálculo do ICMS, tratando-se de repasse econômico que integra o valor da operação Inaplicabilidade do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69 da repercussão geral) - Sentença denegatória da segurança mantida Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040391- 83.2021.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 12/07/2022) (negritei) Agravo de Instrumento Execução fiscal OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL BASE DE CÁLCULO ICMS - PIS/PASEP E COFINS Decisão agravada que rejeitou a exceção de não executividade oposta pela empresa- executada, sob o fundamento de inexistir qualquer nulidade acometida à CDA que embasa o procedimento executivo, não tendo ocorrido inconstitucionalidade na inclusão de PIS-PASEP e COFINS na alíquota do ICMS Pretensão de reforma Inadmissibilidade - 1. Higidez do título executivo fiscal Cumprimento dos requisitos formais de validade Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, da LEF e art. 204, do CTN) tributo sujeito a “lançamento por homologação”, cabendo à autoridade fiscal apenas ratificar, ainda que implicitamente, as informações previamente declaradas pelo contribuinte Desnecessidade de instauração de procedimento administrativo Inteligência do Enunciado nº 436, da Súmula do C. STJ 2. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, afetado à sistemática de repercussão geral, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita em contexto mais amplo, do contribuinte A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada - O legislador infraconstitucional englobou no termo “valor da operação ou do serviço prestado” o montante correspondente ao repasse do conteúdo econômico do PIS/Pasep e da COFINS ao consumidor, por liberalidade da própria contribuinte, por tratar-se de mero repasse econômico e não jurídico, que não possui caráter tributário - Inteligência do art. 155, §2º, inciso XII, alínea “i”, da CF/88 c.c. art. 13, da Lei Complementar nº 87/1996 Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - - Decisão mantida - Recurso da empresa-contribuinte não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227913-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (negritei) AGRAVO DE INTRUMENTO. Exceção de pré- executividade. Rejeição pela decisão agravada. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Questão que não pode ser apreciada no estreito âmbito da exceção de pré-executividade, admitida apenas em situações excepcionais, onde se afigure, de maneira evidente, a carência da ação de execução, ou excesso. Inocorrência no caso concreto. Decisão que, de todo modo, analisou o mérito corretamente, à luz da jurisprudência. Ausência de menção de processo administrativo na CDA. Certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ICMS declarado pelo próprio contribuinte prescinde de procedimento administrativo, notificação prévia ou lançamento pela autoridade tributária. Súmula 436 do STJ e 26 do TJSP. Recurso conhecido e não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2021209-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFIN na base de cálculo de ICMS e juros de mora são superiores à taxa SELIC. Decisão de origem que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. Juros cobrados que não excedem a taxa federal (SELIC), mas a ela se submetem. Observância ao disposto no art. 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 16.497/17. Legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade do Tema nº 69 do STF, que trata de hipótese diversa. Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito não infirmada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071300-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1423 Foro de Salto -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS CDAs nº 1.274.999.702, 1.274.999.957, 1.275.531.163, 1.278.710.440, 1.286.939.701 Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS MANUTENÇÃO DO DECISUM Admissibilidade da inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Inaplicabilidade da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a empresa agravante Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304966- 30.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) (negritei) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009580-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) (negritei) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação oposta à pretensão da ora agravante, infirmam a probabilidade de provimento do recurso, de modo que não se denota a presença dos pressupostos necessários que justificariam a concessão da tutela requerida. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002520-87.2022.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002520-87.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apdo/Apte: Bruno Victor da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CORPORAL E ESTÉTICO ajuizado por BRUNO VICTOR DA SILVA contra EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1458 objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos no montante de R$ 48.480,00, bem como danos morais em 30 salários-mínimos em razão de acidente de trânsito causado ocasionado pela grande quantidade de água e lama acumulados na via. A sentença de fls. 209/212 julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da tabela prática do TJSP. Com relação ao pedido de danos morais, foi extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a concessionária requerida, com razões recursais às fls. 215/225. Sustenta, em síntese, que incide sobre o caso em tela responsabilidade objetiva, diante de alegada ausência de omissão. No que se refere ao serviço de fiscalização da rodovia, por força do quanto disposto no contrato de concessão, a concessionária está obrigada a realizá-lo respeitando-se o tempo médio de circulação previamente estabelecido no anexo 5, item 7, sub-item 7.2.9 e que a inspeção da mesma faixa da rodovia em intervalos de aproximadamente 1h30min. Aduz que a inspeção da rodovia é feita por profissionais especializados e treinados, que se locomovem em veículos por toda a sua extensão, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana. Alega que a apelante cumpriu a fiscalização dentro do período exigido pelo contrato de concessão; logo, alega inexistir falha na prestação do serviço. Alega que não teria sido comprovado o dano estético. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 226/227) e não respondido. De modo análogo, apela a parte autora (fls. 228/235). De modo sucinto, requer a procedência do capítulo referente ao dano moral, alegando a inutilização de sua mão não consegue exercer com precisão sua função de açougueiro (desossador), o que realmente vem causando problemas junto ao empregador.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido (fls. 239/247). É o relato do necessário. Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo in albis para manifestação do autor para apresentação de contrarrazões de apelação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Telma Angelica Contieri (OAB: 144093/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2224535-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2224535-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: José Eduardo Lopes - Agravado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2224535-72.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ EDUARDO LOPES AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Thiago Zampieri da Costa Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória de fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, de autoria de JOSÉ EDUARDO LOPES, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, ora agravados. A decisão agravada, encartada às fls. 68/71 do processo originário, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente no fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg, a cada 4 (quatro) semanas, em razão do Carcinoma Pulmonar, CID C34.1, que lhe acomete. No mais, condicionou o deferimento da justiça gratuita à efetiva comprovação da necessidade, por meio da juntada dos documentos indicados. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que sofre de neoplasia maligna dos brônquios pulmonares (carcinoma pulmonar CID C34.1), necessitando do medicamento Nivolumabe/480mg, a cada 4 (quatro) semanas. Afirma que, com a inicial, apresentou relatórios, exames e atestados médicos, a comprovar a necessidade do tratamento requerido e a ineficácia de outras terapêuticas aplicadas. Afirma que o tratamento requerido tem potencial benéfico e que estenderá de modo significativo seu tempo e qualidade de vida. Afirma que o medicamento é de custo elevado e que não pode adquiri-lo às próprias expensas. Alega, também, fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. Colaciona jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado aos agravados o imediato fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica; no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar, além da concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A priori, não se desconhece o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça Tema nº 106 Resp 1.657.156/RJ, com requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Quando da análise em sede de apreciação da tutela de urgência, ainda que tais requisitos devam ser verificados com a cautela própria dessa fase do procedimento, certo é que não devem ser jamais desconsiderados. Destaco que os autos de origem estão instruídos com documentação médica suficiente a destacar a gravidade da doença que acomete o agravante e a necessidade do medicamento indicado, a fim de evitar a deterioração de seu estado de saúde. A agressividade da doença é tamanha que, segundo relatório médico circunstanciado de fls. 42, A doença, nesse momento, segue em franca progressão, com surgimento de novas metástases e, por este motivo, há necessidade, com extrema urgência (sob risco de morte do paciente em caso de não liberação do tratamento oncológico), de nova linha de tratamento paliativo. (...) A indicação de Nivolumabe, para casos com o do Sr. José Eduardo, tem respaldo pela literatura médica (...) e aprovação pela ANVISA, portanto com uso on-label (...).. Ademais, consta do mesmo documento que o ora agravante já foi submetido a Quimioterapia Adjuvante com Cisplatina e Docetaxel, terapêutica que não apresentou sucesso, pois houve recidiva pulmonar em menos de 6 (seis) meses do término do tratamento com intenção curativa. Ainda que se defenda não constar dos autos documento médico que consigne expressamente a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, certo é que maiores elucidações poderão sobrevir durante a instrução processual, bastando, neste momento, os razoáveis indícios de que os medicamentos solicitados são necessários à preservação da saúde do agravante. Além disso, ao agravante foi prescrito o tratamento médico pleiteado, devendo, neste primeiro momento, ser acatada a opinião técnica da equipe médica profissional. Desta forma, é imprescindível o medicamento prescrito às fls. 42dos autos de origem. A hipossuficiência do agravante está demonstrada pela documentação de fls. 74/77, expedida pelo INSS, que demonstra que o autor recebe o benefício previdenciário de auxílio-doença no valor mensal de R$ 1.951,41. Os proventos, por óbvio, são insuficientes para possibilitar ao autor a aquisição do medicamento às próprias expensas, pois o custo de 1 caixa, com 1 frasco-ampola de 100mg (10ml), custa em torno de R$ 12.000,00, segundo resultados obtidos em rápida pesquisa na internet (https://consultaremedios.com.br/ opdivo/100mg-caixa-com-1-frasco-ampola-com-10ml-de-solucao-de-uso-intravenoso/p). Assim, se o tratamento do autor demanda a administração de 480mg a cada 4 semanas, estima-se que o custo mensal do tratamento supere o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) As considerações feitas acimas indicam, em análise perfunctória, boa aparência do direito invocado, em atendimento aos requisitos estabelecidos pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige apresença cumulativa dos seguintes requisitos:(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento,assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;(iii)existência de registro na ANVISA do medicamento. E, no que diz respeito ao perigo de dano irreparável, é evidente que da manutenção da decisão recorrida poderão advir graves consequências ao agravante, na medida em que o agravante necessita do medicamento para sua saúde e digna sobrevivência. Logo, a decisão recorrida não se harmoniza com o direito subjetivo do agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, o fornecimento deve se dar no prazo máximo de 10 dias. Sobre as astreintes, ressalta-se que a multa cominatória tem como finalidade obrigar a parte a cumprir obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso, a fixação de multa diária se dá de ofício, nos termos do art. 537, CPC, e deve ser na ordem de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos porque o juízo de origem consignou, expressamente em sua decisão, que o a não apresentação dos documentos solicitados em 15 (quinze) dias ensejaria o indeferimento da gratuidade de justiça. Ou seja, em última análise, indeferido o benefício e não recolhidas as custas processuais, haveria o cancelamento da distribuição do feito, o que prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida e do efeito suspensivo Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1461 concedido. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vivian Aparecida Zala da Cruz (OAB: 322924/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2226369-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226369-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. G. da S. - Agravado: J. P. - Vistos. Charles Gabriel da Silva interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1611 pedido de tutela de urgência para suspender as restrições no registro de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Roberto Tribess (OAB: 49390/SC)



Processo: 0029541-40.2015.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0029541-40.2015.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: LUCIANO DE JESUS FRANCA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Eduardo Pinto Argolo, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. José Eduardo Pinto Argolo (OAB/BA n.º 49.625), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Eduardo Pinto Argolo (OAB: 49625/BA) - Sala 04



Processo: 0031631-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0031631-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: J. P. de S. N. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. P. de S. N. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução da Comarca de Bauru. Descreve o paciente que preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, contudo o juízo não lhe concede o direito, ressaltando, ainda, que o exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto foi favorável, o que indica que ostenta mérito para a benesse. Alega, ainda, que não abandonou o regime semiaberto, mas sim atrasou seu retorno em apenas 1 dia. Pois bem. Apesar de entender possível em certas hipóteses o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso de agravo em execução, de plano, não se constata possível a análise de requisitos para a concessão de livramento condicional, mormente quanto a decisão da autoridade impetrada pautou-se em análise subjetiva do paciente, cuja discussão não é possível pela via do writ, diante de seus estreitos limites. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS (...) 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. (...) (HC 182.344/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Assim, monocraticamente não conheço e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Cientifique-se o juízo a quo acerca da presente decisão, para que dê ciência à defesa técnica do sentenciado. Cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1502109-87.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1502109-87.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelante: S. C. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. DOS S. contra a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito Antonio Roberto Sylla, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que julgou precluso Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1645 o direito da Defesa de apresentar o endereço da testemunha Cícero Marques, porquanto ela, devidamente intimada, quedou- se inerte (fls. 502/505). Ao ser intimada da r. decisão, a Defesa do acusado manifestou o desejo de recorrer e apresentar as razões de apelação em segundo grau de jurisdição, conforme autoriza o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 513). Malgrado o processamento do recurso, a Defesa do acusado não apresentou as razões de recurso. Desta forma, converto o julgamento em diligência, para que a Defesa do apelante, representada pelos Drs. Rodrigo Lemos Arteiro, Émerson de Oliveira Longhi e Rennan Marcos Salvato da Cruz (procuração de fls. 293/294), seja intimada para a apresentação de razões de apelação. Caso a Defesa não apresente as razões de recurso, intime-se pessoalmente o acusado para, caso queira, constituir novo advogado. Em caso negativo, oficie-se à Defensoria Pública para patrocinar os interesses do apelante ou para indicação de defensor dativo, com a finalidade de que sejam apresentadas razões de apelação. Com a junta das razões, os autos deverão ser remetidos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Após o que, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2142657-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2142657-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: L. C. S. D. N. - Agravado: D. D. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2142657-28.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal VOTO Nº: 47906 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTE: L.C.S.D.N. AGRAVADO: D.D.N. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar, de afastamento do agravado do lar conjugal, pois a agravante teria sofrido violência doméstica praticada pelo marido, com agressões físicas, psicológicas, além de ameaças de morte. A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário pelo d. Des. Edison Tetsuzo Namba (fls. 101/103). Distribuído o recurso a esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, foi determinado o processamento do feito (fl. 105). A agravante requereu que fosse o recurso julgado prejudicado, indicando que o provimento buscado por este instrumento foi atendido pelo d. Juízo a quo às fls. 126/132 da origem (fl. 111). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer no sentido de consideração da perda de objeto, em extinção da pretensão recursal, por concessão da medida pelo Juízo a quo, ou se transporta, depois der conhecimento do agravo de instrumento ou outro recurso, por fungibilidade, o provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão de indeferimento de medida protetiva, por sua evidente necessidade, em situação de urgência e de risco à vítima (fls. 114/116). É o relatório. O recurso está prejudicado. Após a interposição do presente recurso, conforme informou a agravante, o d. Juízo a quo deferiu o provimento jurisdicional buscado por este instrumento, de modo que não mais persistiu o interesse recursal (necessidade da reforma do provimento jurisdicional alvejado). Do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto. Feitas as intimações e anotações necessárias, encaminhem-se ao arquivo. São Paulo, 24 de agosto de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Valber Elias Silva (OAB: 447533/SP) - Rita Helena Elias (OAB: 136126/ SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2230312-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2230312-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Jesus Jorge - Impetrante: Eduardo Eustaquio Irias - Paciente: Willian Art Carolino de Senna - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados JESUS JORGE e EDUARDO EUSTAQUIO IRIAS em favor de WILLIAN ART CAROLINO DE SENNA, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer decorre do fato de que ele restou detido em razão da prática de estelionato tentado. Diz que a prisão preventiva do paciente é desnecessária, pois não há nos autos elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da segregação, posto que ele é tecnicamente primário, possui residência fixa e emprego lícito no distrito da culpa e, portanto, faz jus ao benefício da liberdade provisória. Almeja assim, liminarmente a concessão de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ, e que ao final seja revogada em definitivo a prisão preventiva. Contudo, ao menos por ora, não como atender o pleito defensivo, pois, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o magistrado assim fundamentou a denegação da revogação da custódia preventiva: Fls. 299/311: pedido de revogação da prisão de Willian Art. Alega em síntese, que: a) ausentes os requisitos e a necessidade da prisão cautelar; b) presentes condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa. Fls. 326/327: manifestação do Ministério Público. Decido. Segundo consta, o réu se apresentou coo Wilson José da Silva e negociou a aquisição do veículo da vítima, ficando estabelecido o valor de R$ 5.100,00. O denunciado efetuou o pagamento mediante cheque, assinando-o coo se fosse Wilson. Ao tentar sacar a cártula, a vítima percebeu o golpe. Após investigações, policiais localizaram o réu em posse do veículo enquanto tentava vende-lo na praça cívica. Há nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no depoimento das testemunhas, boletim de ocorrência, oitiva da vítima. O crime imputado é doloso e possui pena máxima superior a 04 anos, logo preenchida uma das hipóteses do art. 313, do CPP. Embora se trate de delito sem violência e grave ameaça e os fatos sejam datados de 2003, observo que o réu possui condenações por outros crimes de estelionato praticados nos anos de 2001/2003 (fls. 107/109, 184, 193/194), a denotar dedicação às atividades criminosas. Desse modo, a prisão se mostra como o único meio capaz de acautelar a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração da conduta criminosa. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). Anoto que eventuais condições favoráveis tais como ocupação lícita e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos, como no caso. Ademais, o réu permaneceu foragido por cerca de 20 anos, a revelar atitude pouco colaborativa com a Justiça, justificando-se a prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. Pelo exposto, indefiro o requerido, ficando mantida a custódia cautela. II-) Aguarde-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação. Intime-se.| (fls. 351/352 dos autos de origem). À vista disso, prudente aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade coatora para se constatar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Ademais, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido que se dará pelo Colegiado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Por fim, requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Jesus Jorge (OAB: 41622/MG) - Eduardo Eustaquio Irias (OAB: 65418B/MG) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1013032-07.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1013032-07.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: O. C. de M. e outro - Apelada: J. B. da C. O. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO E PARTILHA DE BENS BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA PRELIMINARES DE NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÕES FINAIS MERA FACULDADE DO JUIZ SUPRESSÃO QUE NÃO OFENDE OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SEM QUE HAJA PREJUÍZO À PARTE TESE DE DEFESA, NO CASO, EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO PROVA TRAZIDA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADORA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARTILHA PEDIDO EXPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA PARTILHA QUE SE LIMITOU AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL VALORES REFERENTES À HERANÇA QUE SERÃO DEBATIDOS EM SEDE PRÓPRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Quirino dos Santos (OAB: 409987/SP) - Paula Cristina da Silva Lima (OAB: 280355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027957-84.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1027957-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. G. S. F. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGOU QUE A EXISTÊNCIA DE FILHA DE 04 ANOS E O NASCIMENTO DE OUTRO FILHO TERIAM ALTERADO SUA CAPACIDADE FINANCEIRA E DIMINUÍDO A SUA CAPACIDADE DE CONTRIBUIR COM OS ENCARGOS ORIGINALMENTE DEVIDOS AOS REQUERIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, MANTIDA A MESMA BASE DE CÁLCULO E O VALOR ORIGINALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE ALEGAÇÕES DE QUE OS VALORES DEFINIDOS AINDA SERIAM SUPERIORES AO QUE PODERIA PAGAR CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENSÃO NO MONTANTE PRETENDIDO PATERNIDADE RESPONSÁVEL É DEVER A TODOS IMPOSTO NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE ENSEJE REDUÇÃO AINDA MAIOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS REQUERIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes (OAB: M/VM) (Defensor Público) - Cátia Patrícia Araújo Agustinho (OAB: 396983/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2159297-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2159297-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. Q. - Agravado: A. S. (Espólio) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso, prejudicado o interno. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, DIANTE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, DETERMINOU AO APELANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR, NOS TERMOS DO ART. 1.010, §3º, DO CPC, A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. DECISÃO REVISTA. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leize Gonçalves de Queiroz - Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/ SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Yedda Cabral da Cunha Canto Mazagão - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/ SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/ SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Maria Gabriela Soares Guimarães - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - Luiza Helena Valente - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/ SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/ SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2167 - Sala 515



Processo: 2159297-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2159297-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: P. M. Q. - Agravado: A. S. (Espólio) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso, prejudicado o interno. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, DIANTE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU A PARTILHA, DETERMINOU AO APELANTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR, NOS TERMOS DO ART. 1.010, §3º, DO CPC, A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. DECISÃO REVISTA. RECURSO PROVIDO, PREJUDICADO O INTERNO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Bezerra Neves (OAB: 59709/RJ) - José Crescêncio da Costa Junior (OAB: 68403/RJ) - Leize Gonçalves de Queiroz - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Maria Gabriela Soares Guimarães - Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) - André Luis Soares da Fonseca (OAB: 9131/MS) - Marcio Ribeiro Camargo (OAB: 376373/SP) - Mário Hiroshi Ito (OAB: 383789/SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) - Grace Cristine Ferreira Rocha (OAB: 146407/SP) - Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Victor Brandao Teixeira (OAB: 26168/SP) - Maria Pereira de Queiroz Brandão Teixeira (OAB: 38636/SP) - Fernanda Taniguchi (OAB: 284418/SP) - Luiz Nardin (OAB: 207983/SP) - Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Daniela Antunes de Oliveira (OAB: 140617/SP) - Fernando Benyhe Junior (OAB: 190210/ SP) - Jean Pierre Luiz Souza de Lima (OAB: 394066/SP) - Luiza Helena Valente - Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Candido Francisco Pontes (OAB: 11409/SP) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Regina Celia do Carmo de Luca (OAB: 135506/SP) - Debora Guimaraes Barbosa (OAB: 137731/SP) - Paulo Machado Junior (OAB: 113184/SP) - Juliano Augusto Frederick Pequini (OAB: 188502/SP) - Jose Eduardo Ribeiro Arruda (OAB: 91732/SP) - Luiz Claudio Amerise Spolidoro (OAB: 53930/SP) - Luciana Apolinário do Nascimento Andriolli (OAB: 233840/SP) - Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP) - Julio Cesar Ferreira Paes (OAB: 251051/SP) - Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Alberto Lourenço Rodrigues Neto (OAB: 150586/ SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Fernando Jose Gonzales (OAB: 354050/SP) - Marcia Aparecida Esperini (OAB: 379204/SP) - Antonio Eduardo da Cunha Canto (OAB: 26840/SP) - João de Deus Pinto Monteiro Neto (OAB: 208393/SP) - William Mussa Khalil (OAB: 272512/SP) - Enio Fernando Gomes Cardoso (OAB: 274293/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Ana Paula de Figueiredo Dias (OAB: 445426/SP) - Ricardo Alves Barreira Lourenço (OAB: 209562/ SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Pedro Cafisso (OAB: 140598/SP) - Renato Matos Cruz (OAB: 251668/SP) - Yedda Cabral da Cunha Canto Mazagão - Nilson Jacob (OAB: 28549/SP) - Susana Maria Rocha Giordano de Angeles (OAB: 226374/ SP) - Anderson Dias de Souza (OAB: 246850/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves - Elisabete da Silva Canadas (OAB: 256900/SP) - Wellington Bilac Baptista da Silva (OAB: 247544/SP) - Rodrigo Sanches Kolarevic (OAB: 247137/SP) - Gustavo Henrique Schalch Neto de Oliveira Campos (OAB: 326740/SP) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - Waldyr Simoes (OAB: 18649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1032741-67.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1032741-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO - Apelado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIDADES EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE NO RAMO HOTELEIRO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E USO TEMPORÁRIO DO IMÓVEL NA FORMA DE ARRENDAMENTO. MATÉRIA, NESSE CASO, DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III DESTE TRIBUNAL (ART. 5º, INCISO III.10, DA RESOLUÇÃO 623/2013). PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna da Costa Neves de Moraes (OAB: 284085/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123568-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2123568-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Faspar S/A Empreendimentos e Participações. - Agravada: Companhia Melhoramentos de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO AGRAVO CONHECIDO, DADA A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, APENAS REFERENTE AO PEDIDO PRINCIPAL, PARA QUE A AUTORA PUDESSE REGISTRAR A PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA O IMÓVEL APELAÇÃO QUE FOI INTERPOSTA PELA AUTORA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO CAPÍTULO DA USUCAPIÃO E, PORTANTO, O D. JUÍZO A QUO DEVE EXPEDIR A CORRESPONDENTE CERTIDÃO E CARTA DE SENTENÇA, PARA QUE A AUTORA TRANSFIRA DE IMEDIATO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA SI RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Pereira Garcia Junior (OAB: 417461/SP) - Marcela Roque Rizzo de Camargo (OAB: 253360/SP) - Kelly Durazzo Nadeu (OAB: 335337/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2422



Processo: 1014817-54.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1014817-54.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 7º Tabelião de Protesto de Títulos - Apelado: Paulo Sergio de Souza - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO SUB JUDICE, SEM QUE FOSSE DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS INDICADOS PELO CORRÉU APELANTE 7º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO. ATIVIDADE CARTORÁRIA PRECISA SER REMUNERADA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, NÃO ESTANDO O PODER JUDICIÁRIO AUTORIZADO A AFASTAR AS PREVISÕES LEGAIS. AUTOR APELADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O CANCELAMENTO DE PROTESTO DECORRENTE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CABE À PARTE AUTORA A QUEM COMPETE ADIANTAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE AÇÃO ANTIJURÍDICA POR PARTE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Liguori Soranz (OAB: 195608/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2566



Processo: 1001437-06.2019.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001437-06.2019.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Antonio Buranello e outros - Apte/ Agvda: Ana Lucia Lopes Giroldo - Apelado: Neivaldo Avila - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. 1. OBJETO RECURSAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO-SE A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DA ÁREA ESBULHADA. PRELIMINARES. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO SEM SEQUER INDICAR QUAIS SERIAM, OU EM QUAL MEDIDA SEUS DEPOIMENTOS TERIAM O CONDÃO DE DIRIMIR OS FATOS CONTROVERTIDOS. FEITO SENTENCIADO APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS ADEQUADAS À SOLUÇÃO DA LIDE, INCLUSIVE PERICIAL. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FUNDADA NO FATO DE QUE A VERDADEIRA LEGITIMADA SERIA A PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA. DESCABIMENTO. CAUSA DE PEDIR VINCULADA A COMODATO FIRMADO ENTRE FAMILIARES, COM TRANSFERÊNCIA DA POSSE AOS SUCESSORES PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, QUANTO À DESATIVAÇÃO DA EMPRESA. 4. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. LEGITIMIDADE, ADEMAIS, DO CÔNJUGE PRETERIDO PARA SUSCITAR EVENTUAL IRREGULARIDADE. 5. MÉRITO. COMODATO VERBAL CARACTERIZADO. RELAÇÃO DE TOLERÂNCIA DEMONSTRADA PELAS ESTREITAS RELAÇÕES DE CONVIVÊNCIA E AMIZADE ENTRE AS PARTES. 6. USUCAPIÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM DEFESA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, NOTADAMENTE A POSSE DOTADA DE ÂNIMO DE DONO. TOLERÂNCIA EXTERNADA PELO PROPRIETÁRIO QUANTO À OCUPAÇÃO PELOS APELANTES. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA (R$ 120.000,00), EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. 9. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Cacildo Pinto Filho (OAB: 30624/SP) - André Luis Martins (OAB: 178356/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Eduardo Augusto Nunes (OAB: 179619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008018-42.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1008018-42.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelado: Douglas Federico de Almeida Pollheim e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES) EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REQUERIDO ATUOU COMO INTERMEDIADOR NA VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES E LUCRAR COM A OPERAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE PREVALECE, AINDA QUE O REQUERIDO NÃO TENHA QUALQUER INGERÊNCIA NO TOCANTE AO TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 25, §1º, AMBOS DO CDC.3. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. CANCELAMENTO DE VOO INICIAL QUE GEROU O CANCELAMENTO DA VIAGEM DOS AUTORES, CAUSANDO-LHES PREJUÍZOS REFERENTES AO PAGAMENTO DAS PASSAGENS, HOSPEDAGEM, ALIMENTOS, DESLOCAMENTO E DE TEMPO PERDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU SIMPLES INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES QUE DEVE SER MANTIDA, POIS IMPOSTA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004147-14.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004147-14.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Diego Ferrareze Chiquito e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR OS RÉUS-RECONVINTES AO PAGAMENTO DE R$ 141.319,28 PARA 11/08/2022, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS; E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-RECONVINTES. AÇÃO VOLTADA AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA DEBATIDA EM DEMANDA ANTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL ABRANGIDA NO OBJETO DA AÇÃO DE Nº 1001788-33.2018.8.26.0218. RECONHECIDA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NAQUELE FEITO, ALÉM DA COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE PAGO DE 2016 A 2018 PELOS CODEVEDORES E AS PRIMEIRAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES ALONGADAS, VENCÍVEIS A PARTIR DE 15/01/2018. COMPENSAÇÃO QUE AFASTA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO SE PRETENDE NESTA AÇÃO, NOS TERMOS INICIALMENTE POSTULADOS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. PRETENSÃO DOS RÉUS-RECONVINTES DE RESSARCIMENTO, PELO AUTOR-RECONVINDO, DE QUANTIA IGUAL A QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE COBRADA, COM FULCRO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO DEMANDANTE. NÃO PROVADA A MALÍCIA OU MÁ-FÉ NA COBRANÇA PERPETRADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004335-49.2022.8.26.0010/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004335-49.2022.8.26.0010/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Celso de Moura Leite Ribeiro - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2821 COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.999,99, EM RAZÃO DE OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM 09/03/2021, O AUTOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, NO QUAL ACREDITAVA QUE ESTARIA PAGANDO O VALOR DE R$ 4,99 RELATIVO À TAXA DE ENTREGA DE UM PRESENTE DE ANIVERSÁRIO PARA SUA ESPOSA. OCORRE QUE FOI DEBITADO DE SUA CONTA O VALOR DE R$ 4.999,99, CONFORME NARRADO PELO SUPLICANTE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EMBORA OS FATOS TENHAM OCORRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO O QUE, A PRINCÍPIO, AFASTARIA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA FRAUDE, HOUVE FALHA NO MOMENTO POSTERIOR. AINDA QUE O REQUERIDO ALEGUE QUE O REQUERENTE TENHA CONTRIBUÍDO COM O INFORTÚNIO, EM RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DO “GOLPE DO DELIVERY” CONFESSADO NA INICIAL, O FATO É QUE O RÉU NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DO SUPLICANTE, DE QUE ESTE CONTESTOU A COMPRA NO VALOR DE R$ 4.999,99. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 302 DO CPC (PRINCÍPIO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA). O QUE SE TEM DOS AUTOS É QUE O RÉU NÃO TROUXE ELEMENTO CONCRETO QUE PUDESSE COMPROVAR TER SE CERCADO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA CANCELAR A TRANSAÇÃO FRAUDULENTA, POIS, A FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM VENCIMENTO EM 10/04/2021 COMPROVA QUE O DÉBITO FOI LANÇADO EM DESFAVOR DO AUTOR, MESMO DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR ACERCA DA COMPRA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. SEM QUE A PARTE RÉ TENHA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA NO CASO CONCRETO, É DE RIGOR QUE VENHA A RESSARCIR O SUPLICANTE PELO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Antonio Baroni Neto (OAB: 85667/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1080157-65.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1080157-65.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda e outro - Embargdo: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O PRAZO PREVISTO NO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL ÀS SEGURADORAS. MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL SE REFERE À RELAÇÃO ENTRE O TRANSPORTADOR E O DESTINATÁRIO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PREJUDICADOS OS DEMAIS TEMAS TRAZIDOS EM SEDE DE APELO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2830 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alice Moreira Studart da Fonseca (OAB: 164462/RJ) - Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta (OAB: 168001/RJ) - Yuri Agamenon Silva (OAB: 295540/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004020-25.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004020-25.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda da Conceição Emidio Stringhetta (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CREDOR. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO.INCLUSÃO DA EMPRESA “SERASA S/A” NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA, POIS A SERASA NÃO É A TITULAR DO CRÉDITO, MAS APENAS RECEPCIONA E INSERE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO CREDOR, EM VIRTUDE DE DÉBITO SUPOSTAMENTE INADIMPLIDO, O QUE AFASTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA.INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM E COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA RELATIVA A DOIS DOS CONTRATOS MENCIONADOS NO PROCESSO (Nº 5050272 E Nº 14285678). NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO, NÃO FORAM JUNTADOS EXTRATOS QUE COMPROVEM A UTILIZAÇÃO DO LIMITE A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL, POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE. NO QUE TOCA AO SEGUNDO, NÃO FOI JUNTADO QUALQUER CONTRATO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO SUPOSTO CARTÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE EM RELAÇÃO A ESTES CONTRATOS SE IMPÕE. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RELATÓRIO DE OPERAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CONSTANDO O PAGAMENTO DE DEZESSEIS DE UM TOTAL DE VINTE PRESTAÇÕES, EM TEMPO PRÓXIMO A AQUELE EM QUE A AUTORA ADMITE TER MANTIDO RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA ORIGINÁRIA. DÉBITO, PORÉM, INDUVIDOSAMENTE PRESCRITO E, COMO TAL, INEXIGÍVEL, JÁ QUE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A PRETENSÃO DO CREDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER FORMA DE COBRANÇA, SEJA JUDICIAL OU SEJA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA NESTE PONTO REFORMADA.REMOÇÃO DO CADASTRO. INFRINGÊNCIA AO ART. 43, §§1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE RETIRAR O NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” EM RELAÇÃO A TODOS OS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2932 SENTENÇA NESTE PONTO REVISTA.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/ SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1090433-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1090433-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: De Goeye Advogados - Apelado: Mfc Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR ATUAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. VALOR CERTO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR, FRENTE AO DESPACHO QUE DETERMINOU FOSSEM ESPECIFICADAS AS PROVAS, MANIFESTOU-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTROU CLARA, TENDO ANALISADO AS PROVAS DOS AUTOS E O DIREITO APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS FUNDADO EM CONTRATO VERBAL, INDICANDO-SE O VALOR CERTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (R$10.058.095,61). SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADO O AJUSTE VERBAL, DE MANEIRA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS, SEGUNDO ATOS PRATICADOS PELO AUTOR E TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE. DESCABIMENTO. A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS FUNDA-SE NA EXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO ENTRE AS PARTES ACERCA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, ENQUANTO A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ESTÁ PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. JUÍZO JULGOU DIVERSAMENTE DO PRETENDIDO. NÃO É PERTINENTE, NA AÇÃO DE COBRANÇA, ANALISAR A ATUAÇÃO DO ADVOGADO PARA TARIFAR O TRABALHO REALIZADO. NA VERDADE, TEM RELEVO SABER SE HOUVE AJUSTE ENTRE AS PARTES PARA ATUAÇÃO NA DEMANDA E, EM CASO POSITIVO, QUAL O VALOR OU PERCENTUAL PACTUADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE R$10.058.095,61 ANTE O ÊXITO NO TRABALHO REALIZADO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL, EM QUE Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3012 SE BUSCAVA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERIOR A CEM MILHÕES DE REAIS, FAVORECENDO A RÉ. CONTRATO VERBAL. O AUTOR PRESTAVA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA VÁRIAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, INDISTINTAMENTE, COM O MESMO PADRÃO DE COMPORTAMENTO QUE SEMPRE ERA ACEITO PELA RÉ. EM REGRA, DIANTE DE UMA NOVA DEMANDA, O AUTOR APRESENTAVA A PROPOSTA DE PAGAMENTO, INDICANDO O PAGAMENTO DE UM VALOR INICIAL (MÓDICO) E, A FINAL, O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO, QUE A RÉ DEVERIA HONRAR. FARTA PROVA DOCUMENTAL NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE MINUTA DE TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO, APRESENTADA POR AMBAS AS PARTES ONDE ENSAIARAM UM ACORDO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA TRATADO NESTE FEITO, E EM OUTRA DEMANDA, EVOLVENDO TRÊS EMPRESAS DO GRUPO. TRATATIVAS FINALIZADAS, SOB O ARGUMENTO DA RÉ DE QUE ELA NÃO SABIA QUE NÃO HAVIA UM CONTRATO ESCRITO. POUCO CRÍVEL A ALEGAÇÃO, DIANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUE REMONTA A 2007 E A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDÍCIOS E PROVAS INDIRETAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO VERBAL DOS SERVIÇOS DO AUTOR PARA ATUAR NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE JÁ ESTAVA EM TRÂMITE, O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO E, FINALMENTE, O PERCENTUAL DE 10%. EMPRESAS DO GRUPO QUE MANTIVERAM CONTRATO DE ADVOCACIA DE PARTIDO, O QUAL, TODAVIA, CONTINHA CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO QUE NAS DEMANDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS, O AUTOR RECEBERIA HONORÁRIOS A SEREM PACTUADOS PONTUALMENTE. MOMENTO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. OS HONORÁRIOS ERAM DEVIDOS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PELA RECEITA. A PARTIR DE ENTÃO, RESTARAM MATERIALIZADOS OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS FUTUROS HAVIDOS PELA MFC. A FRUIÇÃO DESSES CRÉDITOS EM DATA OPORTUNA É UMA DECORRÊNCIA LÓGICA DO TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR, MAS DEPENDE DE OUTROS FATORES PARA O RECONHECIMENTO QUANDO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS, CONFORME ART. 74, §2º, LEI Nº 9.430/1996. PARA FINS DE ÊXITO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, DEVE SER CONSIDERADO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, CASO CONTRÁRIO OBRIGARIA O AUTOR A ACOMPANHAR A CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. PRAZO ESTIPULADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA, QUE SE ENCERROU EM 26.07.21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS DE R$10.058.095,61, COM ACRÉSCIMOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MORA. SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO A SER REALIZADO PELA RÉ DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Carla Cavalheiro (OAB: 287410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014102-51.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1014102-51.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Kelly Cristiane Almeida Silva (Assistência Judiciária) - Apelada: Elaine Faustino Cenciarelli - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. RECURSO APRESENTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA, EM DESACORDO COM ARTIGO 1.003, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO QUE É EXERCIDA TÃO-SOMENTE PELO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU PELAS INSTITUIÇÕES ORGANIZADAS PELO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 1.060/50. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS ADVOGADOS PARTICULARES, AINDA QUE PERTENCENTES AOS QUADROS DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E A OAB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3042 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Cruz dos Santos (OAB: 211839/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Claudete Martins da Silva (OAB: 111374/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2068458-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2068458-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Paulo Narcizo Vian - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO V. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, PELO PRAZO DE OITO ANOS ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC - DESCABIMENTO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MERECE PREVALECER APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO FALSIFICADO ATO DOLOSO ALTERAÇÕES Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3145 NA LEI 8.429/92 PELA LEI 14230/21 SÃO IRRELEVANTES AO CASO - RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO IRREGULAR SE RENOVAVA A CADA MÊS PRESCRIÇÃO DITADAS PELO § 5º DO ARTIGO 23 DA LEI 8429/92 E/OU INCISO II DO ARTIGO 149 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.748/2004 NÃO ACOLHIDAS - AÇÃO RESCISÓRIA, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0008206-24.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0008206-24.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. de S. P. D. de T. do E. de S. P. - A. - Recorrido: C. de R. do O. de S. P. V. S/A - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TARIFAS DE PEDÁGIO VIAOESTE S.A. RODOVIA CASTELO BRANCO.PLEITO DA PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO NO VALOR DA TARIFA DE PEDÁGIO EM PRAÇAS DE COBRANÇA DO SISTEMA RODOVIÁRIO CASTELO-RAPOSO, ISTO PORQUE, SEGUNDO ALEGA, NÃO FOI OBSERVADO O VALOR DA TARIFA BÁSICA QUILOMÉTRICA, EM DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA POLÍTICA TARIFÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA MÉRITO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE NÃO PREVIU A FIXAÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO EM BASE QUILOMÉTRICA PARA AS NOVAS PRAÇAS DE PEDÁGIO A SEREM INSTALADAS ENTRE OS KMS 18/20 DA RODOVIA CASTELO BRANCO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA USUÁRIOS QUE NÃO SOFREM DIFERENCIAÇÃO DE TARIFA TARIFAS DAS PISTAS MARGINAIS QUE FORAM READEQUADAS ANTE A INAUGURAÇÃO DAS PISTAS EXPRESSAS, EVITANDO A FUGA DO PEDÁGIO E GARANTINDO A ISONOMIA DOS USUÁRIOS.MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003638-47.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003638-47.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Município de José Bonifácio - Apelado: Wladilson Faria de Lima e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao apelo da Municipalidade e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCORPORAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO DE AVENIDA NA MUNICIPALIDADE DE JOSÉ BONIFÁCIO.APELO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA EM FACE DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO CABIMENTO. AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIOR AOS DECRETOS DE UTILIDADE PÚBLICA, SENDO INDIFERENTE QUE O REGISTRO DAS ESCRITURAS TENHA SE DADO POSTERIORMENTE, INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO O VALOR ENCONTRADO PELO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO EQUIDISTANTE AO INTERESSE DAS PARTES, E UTILIZADO PELA R. SENTENÇA. NO TOCANTE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, DEVE SER ACOLHIDA EM APRTE A REMESSA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A SUA NÃO INCIDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. OS JUROS COMPENSATÓRIOS DESTINAM-SE, APENAS, A COMPENSAR A PERDA DE RENDA COMPROVADAMENTE SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF PELO C. STF. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS SEMELHANTES.JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL AJUSTADO PARA INCIDIR A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVE SER FEITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOREEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) (Procurador) - Alex Souza Ferreira Amaral (OAB: 229360/SP) (Procurador) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000952-52.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000952-52.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apte/Apdo: Município de Guararema - Apdo/Apte: Jose Ferreira de LIma - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2021 - MUNICÍPIO DE GUARAREMA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, DETERMINANDO QUE A MUNICIPALIDADE PROCESSE A RETIFICAÇÃO E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. 1) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 AÇÃO AJUIZADA EM 22/7/2021 - O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, LIMITADO AOS CINCO ANOS QUE A ANTECEDEM (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32). 2) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 2.1) DO RECURSO DO MUNICÍPIO - PROVA EMPRESTADA JUNTADA PELO AUTOR (LAUDO PERICIAL) NÃO IMPUGNADA PELO MUNICÍPIO E QUE APONTA ÁREA MENOR DO QUE A TRIBUTADA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PARA CORREÇÃO DA ÁREA TRIBUTADA, RESULTANTE DE FATO NÃO CONHECIDO PELO FISCO QUANDO DO LANÇAMENTO ORIGINÁRIO, CONFORME ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CTN. 2.2) DO RECURSO DO CONTRIBUINTE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO TOTAL DOS LANÇAMENTOS POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO, NÃO CONSTITUINDO MERO ERRO FORMAL, MAS ERRO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO, CUJA RETIFICAÇÃO RESULTARIA EM NOVOS LANÇAMENTOS IMPOSSIBILIDADE ERRO DE FATO NÃO CONHECIDO PELO MUNICÍPIO À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS MAS SOMENTE APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (PROVA EMPRESTADA DEFERIDA PELO JUÍZO) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXCLUSIVAMENTE PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 RECONHECIDA DE OFICIO - RECURSOS VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADESIVO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Cristian Fernandes (OAB: 201360/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0239807-59.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0239807-59.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Apdo/Apte: Maria Judite Nascimento Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1) A parte requerida aponta a fls. 19 irregularidade na digitalização dos autos, sem apresentar as peças necessárias. A seguir protocola a fls. 20/25 acordo entre as partes, requerendo a sua homologação. Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Isaura Medeiros Carvalho (OAB: 223417/SP)



Processo: 1004855-73.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004855-73.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edimilson Junior Caparelli Novais - Apelado: Njs Participações, Empreendimento e Administração Eirelli - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 558/564) que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual, para o fim de (i) dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes, (ii) reintegrar a autora na posse do imóvel, afastando o direito do réu à indenização pelas parcelas pagas e pelas benfeitorias realizadas, (iii) condenar o réu, em razão da fruição indevida do bem, ao pagamento de indenização de 0,6% sobre o valor do contrato, ao mês, desde o inadimplemento, corrigido pelo IGP-M e com juros a partir da citação. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 575/619), preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que Magistrado não conheceu de parte dos pedidos formulados em contestação, ao argumento de que deveriam ter sido formulados em sede reconvencional. Aduz que, mesmo entendendo que os pedidos formulados não sejam contrapostos aos constantes da inicial, é lícita a apresentação de reconvenção em conjunto com a contestação. Pondera ainda que, de toda forma, ao haver entendido como contrapostos os pedidos, deveria o Juiz ter intimado a autora a se manifestar acerca deles. No mérito, argumenta com a exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento, uma vez que a autora deixou de pagar as taxas condominiais no período anterior a entabulação do ajuste. Defende que nula a cláusula que afasta a indenização por benfeitorias, que alega ter realizado, requerendo, portanto, a compensação pelo quanto despendido. Assevera que a taxa de fruição contratual é abusiva e que, ademais, devida a substituição do índice de correção monetária. Assevera que se viu impossibilitado de purgar a mora, uma vez que a autora não facultou a negociação do débito. Pugna pela devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 644/674). É o relatório. Não se entende ser caso de gratuidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Em primeiro lugar, não requerido antes o benefício, já seria imperioso que a necessidade se demonstrasse desde logo. Mas, ainda assim não fosse, considerada ainda a presunção do artigo 99, par. 3º, do CPC, mesmo assim sabido que ela é relativa e, por isso, possa ser infirmada. E o que se vê, no caso, é padrão econômico da parte incompatível com o benefício que se pleiteia. Primeiro, já não se olvida a expressão financeira do negócio jurídico sub judice, que ultrapassa a casa dos cinco milhões de reais. Depois, documentos juntados pelo próprio réu denotam o movimento da empresa que titula (fls. 324/419). E mesmo se alegue que a superveniência da pandemia de COVID-19 prejudicou o rendimento do negócio, nada em concreto se demonstrou a respeito. De mais a mais, apesar de ter juntado comprovante de recolhimento de Imposto de Renda (fls. 622/640), nada se demonstrou mais detidamente acerca das movimentações bancárias rotineiras ou dos gastos que comprometem a renda do apelante, e que lhe impossibilitam de arcar com as custas. Enfim, tudo o quanto indica que não se tem a situação de tantos quantos, no País, realmente não podem suportar as custas do processo sem prejuízo à sua subsistência. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. Intime-se para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, na forma do art. 101, par. 2º, do CPC. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Eduardo Pavanelli Von Gal de Almeida (OAB: 202075/SP) - Fabio Martins (OAB: 137942/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2227434-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227434-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Admilson Alves Garcia - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011) foi estabelecida a seguinte Tese jurídica pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (transitada em julgado em 17 de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 732 junho de 2023):1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em 9/11/22, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração do recurso extraordinário 827996, os quais foram “acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória”. Segundo destacou o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes “apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.20) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória. Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.20”. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 23/09/2022 (fls. 1049), ou seja, após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), de rigor a aplicação da tese supramencionada. Ainda, caso demonstrado o vínculo com a apólice pública, consequentemente, havendo o interesse da CEF, os autos serão remetidos à Justiça Federal. Assim, por ora, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse em intervir na causa, ante a eventual contratação por apólice pública. O ofício deverá ser acompanhado de senha para acesso ao processo digital. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Cumpra-se. Intime-se. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que é descabível a inclusão da Caixa Econômica Federal e o deslocamento do feito para a justiça federal, sob o fundamento de que esta Câmara e o C. STJ já decidiram não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente competência da Justiça Estadual no feito. Pleiteiam o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus regulares termos”. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não se observou pedido de efeito ativo/suspensivo. 3 Dispenso informações. 4 - Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: 169813/SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2221102-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2221102-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S. S. de M. - Agravado: E. S. V. F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2221102-60.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de modificação de guarda, interposto contra r. decisão de fls. 118/120 que determinou a realização de visitas assistidas, nas dependências dos Setores Técnicos de Serviço Social e de Psicologia desta Comarca, em periodicidade semanal ou quinzenal, a critério do(a) assistente social e da psicóloga judiciárias que vierem a ser nomeados(as) nestes autos, e horário a combinar, após prévia manifestação do genitor quanto à disponibilidade de dias e horários. Brevemente, sustenta a agravante que inexiste comprovação nos autos da existência de situação de perigo a ensejar visitas assistidas, tendo sido os fatos grosseiramente distorcidos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a determinar de fiscalização e assistência às visitas deferidas em favor da agravante, sob pena de violação aos seus direitos como genitora. Recurso tempestivo. Ausente preparo, em razão da concessão de justiça gratuita à ora agravante (fl. 33). Prevenção ao AI nº 2048428-13.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. A decisão agravada entendeu pela ausência de motivo relevante para que o exercício do direito de visitas seja obstado durante o trâmite processual. No entanto, em razão do lapso temporal sem convivência entre a ora agravante e sua prole, bem como, pela existência de versões contraditórias dos fatos, determinou, frise-se, em sede de cognição sumária, a realização de visitas assistidas, tendo em vista a necessidade de enfrentamento da questão com a máxima cautela. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto porque necessários maiores esclarecimentos quanto à matéria, bem como por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso. Assim, não concedo a antecipação da tutela pretendida. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Keyla Leme de Araujo de Souza (OAB: 355861/SP) - Jenyfer Jardim Sacchi Segala (OAB: 468198/SP) - Luísa Helena Marques de Fazio (OAB: 245743/SP) - Camila Donnini Carneiro Cuck (OAB: 197325/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1071988-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1071988-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelante: M. I. LTDA - Apelado: N. de I. e C. do P. B. - Apelado: U. B. LTDA. - Apelado: U. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1071988-60.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14698 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 835/843, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por UNILEVER NV E UNILEVER BRASIL LTDA em face de NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR NIC.BR, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., E MICROSOFT INFORMATICA LTDA. acolheu parcialmente as pretensões autorais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, havendo a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais por qualquer das partes. 2. Irresignadas com a r. sentença, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E MICROSOFT INFORMATICA LTDA recorrem pleiteando a reforma do julgado. Em suas razões, Google requer a reforma da sentença para (i) reconhecer o cumprimento integral e tempestivo das obrigações de fornecimento dos dados de identificação digital de usuários; (ii) afastar a obrigação de fornecimento de dados de porta lógica de origem e outros dados, diferentes de IP, data e hora, (v) afastar ou reduzir a multa imposta, tendo em vista que fixada sobre obrigação impossível e desnecessária. Em suas razões, Microsoft requer a reforma da sentença para (i) que seja declara a ausência de interesse de agir da parte contrária; (ii) que seja declarada a improcedência dos pedidos, na medida em que o último acesso à conta de e-mail comprasunilever@hotmail.com ocorreu há mais de 10 anos, sendo impossível o fornecimento de dados deste período. 3. Os recursos são tempestivos. As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 890/893, 894/897, 898/908). Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 804 Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 913). É o relatório do necessário. 4. Pois bem. De plano, homologo os acordos de fls. 921, 923/928 para que produzam seus regulares efeitos. Com efeito, extinga-se a demanda nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, restam prejudicados os recursos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos. São Paulo, 29 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Eduardo Hideki Inoue (OAB: 292582/SP) - Kelli Priscila Angelini Neves (OAB: 193817/SP) - Diego Sigoli Domingues (OAB: 331778/SP) - Raquel Fortes Gatto (OAB: 248613/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224920-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2224920-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Armindo Martins da Silva - Agravado: Bruno Taves Romanelli - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 139 dos autos originais, que manteve a r. decisão de fls. 127/129 dos autos de origem da ação de prestação de contas com pedido liminar ajuizada por Armindo Martins da Silva em face de Bruno Taves Romanelli, nos seguintes termos: - Decisão Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 813 de fl. 139 dos autos originais: Vistos. Fls. 132/134: Alegou a contradição da decisão, uma vez que pretende a prestação de contas do compromisso de compra e venda de cotas sociais, fundo de comércio e outras avenças com reserva de domínio e não apenas das despesas por ele pagas previstas na cláusula segunda, alínea c como deferido. Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, eis que tempestivos. Rejeito-os, contudo, eis que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, pois na prestação de contas o réu deverá comprovar a existência das despesas arroladas na referida cláusula, alínea c e apresentar os comprovantes de pagamento correlatos, o que já abrange a demonstração da origem da dívida a fim de se analisar se as deduções guardam nexo de causalidade com as indicadas no contrato. Intime-se. - Decisão de fl. 127/129 dos autos originais: Vistos. ARMINDO MARTINS DA SILVA ajuizou ação em face de BRUNOTAVES ROMANELLI. Informou que, em 1/4/2017, alienou a totalidade das cotas sociais ao réu, conforme contrato de trespasse do POSTO TITAN DE CARAGUATATUBA LTDA. e outras avenças com reserva de domínio, pelo valor de R$ 800.000,00. Acordou-se que o réu pagaria débitos da gestão do autor indicados no contrato (rescisão contratual dos empregados e pagamento dos direitos trabalhistas e FGTS devido até 31/03/2017), deduzindo-os do preço, contudo, o réu pagou preço inferior e não apresentou os comprovantes de pagamento das dívidas a comprovar a regularidade das deduções. Requereu a gratuidade. Tenciona a condenação do réu a prestar contas sobre o pagamento dos débitos indicados no contrato a fim de apurar a regularidade de sua dedução no valor do trespasse. Indeferida a gratuidade (Fls.49), tendo sido provido agravo de instrumento para conceder o benefício (Fls. 53/56). Em contestação (Fls. 68/88), a parte requerida alegou que arcou com as despesas para rescisão do contrato de trabalho do empregado Wailson no valor de R$5.336,25; as despesas com o pagamento de férias do empregado Reginaldo referentes ao período aquisitivo anterior ao trespasse. Arcou com o pagamento de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Bruno no valor de R$18.000,00, tendo pagado cinco parcelas de R$ 500,00, 14 parcelas de R$ 1.000,00 e uma parcela de R$ 1.500,00. Alegou que pagou R$ 507.792,58 até 16/09/2019, sendo R$ 34.824,02 referente ao combustível armazenado no tanque do posto. Réplica (Fls.108/114). Determinada a especificação de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (Fls. 119/125), tendo silenciado o réu. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de primeira fase da ação de exigir contas. Comprovado que o autor alienou o fundo de comércio ao réu, tendo este assumido a obrigação de pagar a rescisão contratual dos empregados e todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive Previdência Social e FGTS até31/03/2017, com direito de deduzir tal despesa do valor da entrada do trespasse, salvo ações trabalhistas em andamento e ação posteriores por culpa exclusiva dos vendedores (cláusula segunda, alínea c fls. 26). O réu não negou a obrigação de prestar contas, para comprovar as despesas objeto de dedução do preço. A controvérsia cinge-se à prova do pagamento de tais despesas. O réu apresentou termo de rescisão do contrato de trabalho de Walison com declaração de quitação das verbas rescisórias (Fls. 89/90); aviso de férias do empregado Reginaldo do período de aquisição de 1/7/2016 a 30/06/2017 com recibo de quitação (Fls.91); acordo de parcelamento das verbas trabalhistas (fls. 92/95). Considerando que a análise da regularidade da dedução do preço depende da prova do pagamento das dívidas/despesas previstas em cláusula contratual, o réu deverá apresentar planilha de débitos e comprovar a existência de tais despesas e seu prévio pagamento. Assim, ACOLHO o pedido para determinar ao réu a prestação de contas referentes à dedução, no preço do trespasse, das despesas por ele pagas, que estão previstas na cláusula segunda, alínea c fls. 26), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar (art. 550, § 5º, do CPC),observada a forma disposta pelo art. 551 do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2) Insurge-se o agravante Armindo Martins da Silva, sustentando, em síntese, que: a) em 01/04/2017 firmou com o agravado Contrato de Venda e Compra de Cotas Sociais, Fundo de Comércio e outras avenças com reserva de domínio, tendo por objeto a empresa denominada Posto Titan de Caraguatatuba Ltda.; b) o agravante vendeu a totalidade das quotas sociais ao agravado e adquiriu o estabelecimento comercial, compreendido pelo Fundo de Comércio, o ponto, utensílios, móveis, equipamentos, ferramentas, linhas telefônicas e demais, com exceção de um freezer Toc Frio, um freezer de gelo da empresa Santo Gelo, ambos em comodato e um freezer de gelo e três geladeiras expositoras propriedade do agravante; c) o valor pactuado no instrumento foi de R$ 800.000,00, a ser pago na forma estabelecida no contrato; d) não há discussão sobre a celebração do instrumento e seus termos, tendo inclusive o agravo concordado com o instrumento em sua contestação; e) ficou acordado que haveriam valores a serem descontados do preço pactuado; f) o agravado não apresentou de forma clara e precisa os débitos que originaram os descontos realizados e, por isso, mostrou-se necessário o ajuizamento da ação de prestação de contas; g) a prestação de contas diz respeito a todo o avençado no contrato e não apenas no que atine as verbas trabalhistas prevista na Cláusula Segunda, alínea c (fl. 26 dos autos originais); h) o agravado segue sem comprovar nos autos todas as despesas que alega ter pago, sendo seu ônus apresentar a descrição dos débitos que se obrigou a pagar e apresentar os comprovantes de pagamentos dos valores a serem deduzidos do pagamento do valor pactuado. Requer, por fim, a reforma da r. decisão impugnada para determinar que sejam prestadas as contas sobre todas as obrigações do contrato e não apenas sobre a Cláusula Segunda, alínea c (fl. 26 dos autos originais), juntando os documentos que comprobatórios. 3) Não houve formulação de pedido suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se o agravado para manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Maira Marques Burghi dos Santos (OAB: 156133/SP) - Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Bruno Taves Romanelli (OAB: 321364/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2228226-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2228226-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 814 - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Raimundo Costa Paixão - Interessado: Mauricio Galvao de Andrade (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravado, para determinar, em conformidade com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, a inclusão, no Quadro Geral de Credores, tão somente, de crédito de titularidade do recorrido pelo importe de R$ 8.270,48 (oito mil, duzentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 242-243 dos autos de origem). II. As agravantes aduzem, em síntese, que a habilitação de crédito originária carece de documentos hábeis a comprovar a legitimidade e o quantum debeatur a ser habilitado. Dizem que embora o administrador judicial tenha apresentado o cálculo adotado no decisum a origem do valor apontado como principal não está demonstrada por qualquer prova documental. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja apurado o quantum debeatur, devendo ser atualizado o valor até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 (fls. 01-08). III. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para as recorrentes. IV. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo prazo para contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1024450-75.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1024450-75.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Lucca Beckedorff Guedes - Apelado: Carolina Rossin Beckedorff (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na cobertura de despesas médicas que LUCCA BECKEDORFF GUEDES (DN 12/07/2018) promove em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO julgada procedente pela r. sentença de fls. 330/333, de relatório adotado e integralizada por embargos de declaração de fls. 400, de cujos dispositivos constaram: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência antes deferida, a fim de que a ré seja obrigada a arcar com as despesas relativas aos tratamentos denominados como “terapia ocupacional” e “fonoaudiologia”, “fisioterapia motora terapêutica”, todas com o método bobath e integração sensorial, além de “musicoterapia”, “hidroterapia” e “equoterapia”, pelo período de 06 meses, a ser prorrogado bastando a apresentação de novo(s) relatório(s) com devida justificação médica para a continuidade dos procedimentos. Por fim, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.I.C. (...) Vistos. Nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência, acolho os embargos de declaração para explicitar que as terapias deverão ser efetivadas de acordo com as prescrições médicas, e sem limitação de quantidade de sessões, além de consulta trimestral com a pediatra indicada, se credenciada (g.n.) Apelação tempestiva e preparada da ré (fls. 353/388), na qual sustenta, em síntese, que, apesar de a doença que acomete o autor (Síndrome de Down) ter cobertura contratual, essa cobertura não abrange as terapias prescritas por sua médica, mormente pelo método por ela recomendado, que, por serem experimentais e alternativas, não estão previstas no rol de coberturas obrigatórias da ANS, aduzindo que seu direito se restringe ao atendimento prestado por profissionais e estabelecimentos credenciados por seu plano de saúde. Destaca que as despesas com psicoterapias que excedem o número de sessões com cobertura garantida por resoluções da ANS sujeita-se a coparticipação do autor e que seu direito a qualquer tratamento realizado fora da rede credenciada está limitado ao reembolso dos valores despendidos, em conformidade com o contrato. Contrarrazões (fls. 448/473) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do apelo (fls. 482/494). O v. acórdão de fls. 524/534, mantido em embargos de declaração que se sucederam, confirmou a r. sentença e está assim ementado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÍNDROME DE DOWN (TRISSOMIA DO CROMOSSO 21). NECESSIDADE DE TRATAMENTOS COM TERAPIAS ESPECÍFICAS (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA, PELO MÉTODO BOBACH, ALÉM DE MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA). INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. COBERTURA DE TRATAMENTO SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 847 a negativa de cobertura para o tratamento de síndrome de down, consistente em sessões ilimitadas de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, todas pelo método Bobach, além de musicoterapia, hidroterapia e equoterapia, se há prescrição médica, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no rol de coberturas obrigatórias da ANS, por não se tratar de rol taxativo, não sendo vinculante julgado do Colendo STJ em sentido contrário, já que não proferido sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Inteligência da Súmula 102 do TJSP. 2. A obrigatoriedade de cobertura para as referidas terapias, no entanto, se restringem aos estabelecimentos e profissionais integrantes da rede credenciada do plano de saúde ou do seguro-saúde, salvo se ficar comprovado a não disponibilização das terapias prescritas pelo médico em estabelecimentos ou por profissionais estabelecidos em distância razoável do domicílio do paciente. 3. Recurso improvido, com observação. O v. aresto do E. STJ (fls. 1271/1279) reformou parcialmente o v. acórdão determinando o retorno dos autos à esta instância, para aprofundamento de análise do mérito, consignando: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo exame da apelação, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo segurado, delineados pela Segunda Seção do STJ, julgando o recurso como entender de direito. Publique-se. Intimem-se (g.n.). Baixados os autos, o autor postula tutela cautelar antecedente para determinação de novo plano terapêutico (sic), alegando que a atual necessidade relacionada à saúde e desenvolvimento do menor requer um tratamento contínuo e complementado de acordo com os novos laudos médicos apresentados. Por essa razão, postula seja concedida uma medida cautelar de urgência cujo objetivo é ordenar à UNIMED CAMPINAS que continue financiando a adaptação do plano terapêutico conforme as atualizações do tratamento prescrito pela pediatra especializada em Síndrome de Down. É o relatório. 2. Como se pode observar, pretende o autor, em cumprimento da sentença, o que deve ser feito junto à origem, pois, embora o v. acórdão de fls. 524/534 requeira adaptações, como determinado pelo E. STJ a fls. 1271/1276, certo que a tutela antecipada na origem mantem-se integra e a sua eventual ampliação pode e deve ser postulada pelo interessado ao juízo de origem, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença. A jurisdição desta Corte foi devolvida pelo STJ, mas nos exatos limites da lide já formulada. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, por ausência de manifesto interesse de agir e inadequação da via processual eleita. 3. Evitando-se posteriores alegações de nulidades, às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento, observado o determinado à fls. 1.271/1.276, juntando documentos que entendam necessários para demonstrar as exigências do E. STJ. Prazo preclusivo: 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, a D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após, tornem conclusos para voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/SP) - Juliana Cristina Soares das Chagas (OAB: 223992/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006901-60.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1006901-60.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: P. C. D. P. - Apdo/ Apte: T. N. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré às fls.320/323, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de partilha de bens. Ao apresentar suas razões recursais, a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando apenas declaração de hipossuficiência. Por despacho desta relatoria, foi determinado a juntada de documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em prejuízo de seu sustento (fls. 371). Veio aos autos os documentos de fls. 375/392. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando os documentos apresentados, que indicam depósitos mensais de no mínimo R$3.049,91 e R$3.450,00. Ainda, constou da declaração de imposto de renda rendimento isento e não tributável de R$ 140.041,81, no ano de 2021 (fls. 392). Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos. Os rendimentos comprovados pela apelante superam esse limite. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de a apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Maria Teresa de Aguiar Coqueiro Soares (OAB: 351959/SP) - Camila Dias Andrade (OAB: 362056/SP) - Suzana Martins Sandoval de Mattos (OAB: 242443/SP) - Natalí Bortoletto Rocabado (OAB: 392107/SP) - Cristina Ferreira Leite Madruga Dinamarco (OAB: 267856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2229917-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229917-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jackson Batista Rodrigues - Agravado: Naftali Construtora e Incorporadora de Bens Spe Eireli - Agravado: Daniel Montalvo Souza - VOTO Nº: 35.497 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2229917-46.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 4.ª VARA CÍVEL F. R. JABAQUARA AGTE.: Jackson Batista Rodrigues AGDA.: O JUÍZO juIZ 1ª instância: FABIO FRESCA Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 52 (autos originários) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração e extratos bancários. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que o agravante ostenta padrão de vida modesto, não há sequer bem imóvel ou automóvel que conste em informe de rendimentos. O saldo de R$ 4.000,00 em conta corrente também não é parâmetro para indeferir o benefício. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Murillo Bergamasco Martins (OAB: 494604/SP) - Samuel Lima Santos (OAB: 495045/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1052456-64.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1052456-64.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Apdo/Apte: Ferdinando Pelachini Valle - Apdo/Apte: GMV Corretora de Seguros Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. O prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão passará a fluir a partir de sua publicação. VI. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 887/917 de Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda, interposto contra a decisão de fls. 880 na parte que inadmitiu seu recurso especial, intimando-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2222163-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2222163-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Agiltec Soluções Em Ti Ltda. - Agravado: Rodrigo Ramos Galhardo - Agravado: Ricardo Ramos Galhardo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A para impugnar a r. decisão de fls. 463/466 que, nos autos do IDPJ distribuído em face de AGILTEC SOLUÇÕES EM TI LTDA., julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante argumenta que foram apresentadas provas concretas acerca do abuso da personalidade Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1073 jurídica, já que, segundo afirma, está demonstrado que o codevedor Mauro utiliza da agravada AGILTEC, contando com a participação de seus filhos, para desviar todo e qualquer numerário e ativos financeiros para aquela empresa, a fim de que esse faturamento não seja constrito por seus credores. Afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Pois bem. Conquanto a desconsideração da personalidade jurídica desconsideração da personalidade jurídica, como cediço, seja medida excepcional, entendo que há plausibilidade do direito alegado, o que se constata pelos documentos indicados na tese recursal, os quais apontam indícios de confusão administrativa e patrimonial entre a devedora original e a empresa Agiltec. Ainda, a corroborar a existência de tal requisito, verifica-se que há outros processos no bojo dos quais se requereu a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida com fundamento em constatações similares às referidas no caso ora analisado. Ademais, e diante da longa e inexitosa busca por bens dos devedores, cabe concluir que, em havendo o imediato levantamento dos valores constritos nos autos, há risco de ineficácia em caso de eventual provimento do agravo. Ante o exposto: 1. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para impedir o levantamento dos valores que foram objeto da constrição, até o julgamento deste recurso. 2. Comunique-se, com urgência, ao MM. Juízo de Primeira Instância, podendo servir esta decisão como ofício, caso necessário. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1019, II). 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento, reservado o voto nº. 2307. 5. Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Gabriel Abrao Filho (OAB: 8558/MS) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Vinicius dos Santos Viana (OAB: 425794/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002233-90.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1002233-90.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia de Oliveira Santos - Apelado: Hermano Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Carlos Daniel de Oliveira Rocha (Assistência Judiciária) - Apelado: Gilmar Elias da Rocha (Assistência Judiciária) - Apelado: Fabio da Rocha Cruz (Assistência Judiciária) - Apelado: Ronaldo da Rocha (Assistência Judiciária) - VOTO N. 44292 APELAÇÃO N. 1002233-90.2018.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE PINHEIROS JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER APELANTE: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADOS: HERMANO PEREIRA DA SILVA E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 583/586, de relatório adotado, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido inicial. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sustenta, em síntese, que a sua posse foi comprovada com a restituição e a devolução do imóvel, assim como por meio das provas pericial e oral produzidas nos autos, acrescentando que os réus invadiram parte do bem de raiz, resultando, assim, preenchidos os requisitos para a reintegração de posse. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 591/606); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da apelante, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 652). Entretanto, os documentos exibidos pela recorrente (fls. 668/675) não se mostraram aptos para comprovar a alegada precariedade de sua condição financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi ela intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 676/677). Interpôs então a apelante agravo interno (fls. 679/695), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 738/741 e, na sequência, manifestou recurso especial (fls. 743/757), inadmitido pela r. decisão de fls. 778/780, mantida, assim, a decisão de fls. 676/677. Contudo, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 782), de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1117 inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela recorrente ao advogado dos recorridos para 12% sobre o valor atualizado da causa [R$ 120.000,00 em fevereiro de 2014 (fls. 6)], nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Edison Gonçalves Torres (OAB: 242569/SP) - Andreia Rezende Tinano (OAB: ART/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022629-39.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1022629-39.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alberto Doll de Moraes - Apelante: Catia Silva Doll de Moraes - Apelado: Paulo Vicente do Amaral Palmeira - VOTO nº 44411 Apelação Cível nº 1022629-39.2022.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo 6ª Vara Cível Apelantes: Carlos Alberto Doll de Moraes e Outra Apelado: Paulo Vicente do Amaral Palmeira RECURSO - Apelantes requereram a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 317/321, com embargos de declaração rejeitados a fls. 346, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considero os embargantes, ainda, como litigantes de má- fé, com fundamento no art. 80, II, III ou VI do CPC, devendo pagar ao embargado uma multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81, primeira parte, da lei processual. Recurso de apelação das partes embargantes a fls. 349/399. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 405/425. Pela petição de fls. 443, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 36) e instruída com os documentos de fls. 444/454, os apelantes requereram a desistência do recurso e a extinção do feito, visto que as partes se compuseram amigavelmente. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, cabendo a este a apreciação do pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marino Luiz Postiglione (OAB: 82431/SP) - Marcos Souza Aranda (OAB: 159857/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000417-61.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000417-61.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Maria de Lourdes Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que sejam cessadas as tarifas de avaliação de bens e de registro de contrato, com a devolução simples dos valores cobrados, desde a cobrança, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando a cobrança quanto à gratuidade conferida à parte autora. Aduz o banco para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem. Pugna para que seja afastada a restituição de valores e, subsidiariamente, requer que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo pretendendo que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 17/22, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 162,48) e de avaliação do bem (R$ 550,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao requerente. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/ STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 27/12/2021. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser em dobro, pois o pacto foi celebrado após 30/03/2021, data de publicação do acórdão. Já os juros moratórios incidem a partir da citação que, dentre outros efeitos, constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC). Confira-se: Ação Ordinária para cobrança de cheque prescrito. Correção monetária. Termo inicial. Incide a correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43). Caso em que ficou estabelecida a data de emissão do cheque. 2. Juros de mora. Contam-se da citação inicial. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp. 55.932/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p.322). Neste sentido segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *CAMBIAL Duplicata - Ação de cobrança Declaratória de inexigibilidade de débito Inexistência de prova Nota fiscal e comprovante de entrega que evidenciam que a mercadoria foi recebida pela municipalidade - Não demonstrado fato apto a desconstituição do título - Correção monetária Termo inicial A partir do vencimento das duplicatas Juros de mora que decorrem de imposição legal e devem incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês a partir entrada em vigor do novo Código Civil Sentença reformada em parte - Recurso da municipalidade não provido e da autora provido em parte.* (TJSP; Apelação 9259019-19.2008.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça- se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se o recurso adesivo da autora para que a restituição dos valores referentes às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem ocorram de forma dobrada. Condena-se o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observado o Tema 1076 do STJ, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso de apelação do banco e dá-se provimento ao adesivo da autora. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007033-05.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1007033-05.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Andreia Modesto de Oliveira Bernardino (Justiça Gratuita) - Apelada: Dalva Modesto - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.208/212, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem a desocupação, fica autorizado o despejo. Sucumbente, arcará a ré com custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitrou por apreciação equitativa, haja vista o irrisório valor da causa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.000,00, observado, se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Além disso, julgou improcedente o pedido da reconvenção, e condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da reconvenção, observado se o caso, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, cerceamento de defesa, ante julgamento antecipado da lide; nunca ocorreu esbulho por parte da apelante, visto que a apelada e a apelante sempre tiveram a posse da parte onde está edificada, há mais de 19 (dezenove) anos, a residência da Apelante. No entanto, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, que seja a apelada condenada a indenizar a apelante no quantum disposto pela apelante para a construção do segundo imóvel em R$100.000,0(cem mil reais) conforme pedido de reconvenção. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez ser peça ipsis litteris da contestação, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da petição contestatória. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcos César de Oliveira (OAB: 416838/SP) - Anna Yoko de Morais (OAB: 416600/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1048812-45.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1048812-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apdo/Apte: Antonio Aparecido Marco (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para: 1) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento da tarifa denominada Seguro CDC protegido vida/ desemprego; 2) condenar a requerida a restituir de forma simples ao autor o valor cobrado relativo à tarifa descrita no item anterior, na quantia total de R$ 394,17, corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da celebração do contrato, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada uma. Outrossim, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no valor de R$ 800,00, mesmo valor devido pela ré ao patrono do autor, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Aduz a requerida para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a contratação do seguro não está atrelada a pactuação do financiamento, sendo uma opção do cliente no momento da compra do veículo e formalizada através da assinatura da proposta de adesão, a qual se encontra devidamente assinada pelo autor. Alega que na espécie ocorreu a sucumbência mínima da instituição financeira, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem suportados pela parte autora. Por seu turno, apela o autor pretendo que a restituição do valor cobrado indevidamente, ocorra de forma dobrada. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela ré, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato estampa a cobrança da tarifa de Seguro CDC protegido vida/desemprego no valor de R$ 394,17, conforme documento acostado às fls. 25. Quanto ao Seguro CDC protegido vida/desemprego, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Na espécie, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 26), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do Seguro CDC protegido vida/desemprego. Frise-se que não houve impugnação específica pelo autor em relação à aplicação dos juros contratuais sobre os valores a serem restituídos, razão pela qual tal questão não será apreciada nesta oportunidade, em observância do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Assim sendo, o recurso deve ser apreciado no limite especificado pelo recorrente. Nesse sentido: A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada tantum devolutum quantum appellatum - nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: (RSTJ 145/479; STJ 1ª Turma, Resp 7.143-0-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, v.u, DJU 16.8.93, p. 15.955). Quanto ao pedido de restituição de forma dobrada, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1139 oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Por outro lado, a r. sentença guerreada carreou os honorários advocatícios de forma recíproca, fixando o valor de R$ 800,00 ao patrono de cada parte, observando-se os benefícios da assistência judiciária concedida a parte autora. A imposição de ônus sucumbenciais é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, com prevalência deste sobre aquele. O princípio da sucumbência é o primeiro deles e se funda no fato objetivo da derrota, isto é, na circunstância de uma das partes ter a sua tese rejeitada, acolhida a da parte adversa. Vale lembrar a lição do mestre Dinamarco: O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda). Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessitar dele para obter o bem a que tinha direito. O outro é o princípio da causalidade, consubstanciado, basicamente, na indagação de qual das partes deu causa à propositura da ação. Conforme ensinamento de Cândido Dinamarco, “a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter aquilo a que já tinha direito” (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, Ed. Malheiros, 2003, 3a ed., p.648). Por conseguinte, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas custas e honorários de advogado. No presente caso, ambas as partes são ao mesmo tempo vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuído entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do CPC. Na espécie, cabe sua a fixação equitativa, atendendo à complexidade da lide, à atuação dos patronos e aos benefícios por ele conseguidos aos seus patrocinados, devendo nortear-se pelo disposto no art. 85, § 8º do CPC. Consoante sedimentado no julgamento do Tema 1076 pelo E. STJ: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp nº 1.877.883/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j.16/03/2022, publicado em 31/05/2022) No caso dos autos, levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, local da prestação e tempo exigido para o serviço, e invocando-se, ainda, o art. 85, § 8º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para R$ 1.500,00, reajustados a partir da publicação do v. acórdão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Desta forma, de rigor a parcial reforma da r. sentença somente para majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora para R$ 1.500,00, reajustados a partir da publicação do v. acórdão pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do banco e não se conhece parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2225180-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2225180-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Josias Marcal - Agravado: Donizetti Pascoal Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2225180-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0741 Agravo de Instrumento nº 2225180-97.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1003422-50.2023.8.26.0457 Parte agravante: Josias Marcal Parte agravada: Donizetti Pascoal Pereira da Silva Comarca: Pirassununga Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Juiz de Direito: OTACÍLIO JOSÉ BARREIROS JÚNIOR Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. JOSIAS MARCAL, nos autos da ação monitória promovida em face de DONIZETTI PASCOAL PEREIRA DA SILVA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da inicial para o prosseguimento do feito como ação de conhecimento (fls. 29 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante alugou imóvel e foram exigidas duas garantias locatícias, fiança e caução; desocupou o imóvel, tendo sido entregue o termo de quitação contratual, porém não foi restituído o valor pago a título de caução; o agravado, então locador, alegou que não recebeu referido valor da corretora de imóveis da imobiliária por ele contratada; o agravante preencheu todos os requisitos necessários para propositura da ação monitória, apresentou recibo de pagamento pertinente a caução exigida pela corretora de imóveis contratada pelo agravado, corresponde a dois aluguéis; tal recibo está atrelado ao contrato de locação; fundamenta seu direito no artigo 1.102 do CC; quando da entrega do imóvel, a corretora de imóveis contratada pelo agravado não administrava mais o imóvel e, assim, foi surpreendido com a informação de que o agravado não recebeu o valor da corretora por ele contratada; tentou contato com a corretora anteriormente contratada pelo agravado, Sra. Kelly Porto, para tentar receber o valor da caução, mas não conseguiu encontrá-la; considerando que a corretora recebeu do agravado poderes para, em seu nome, praticar atos, como administrar seus interesses (locar seu imóvel), sem ter feito a diligência necessária para escolha da mandatária (culpa in eligendum e in vigilandum), deve ser responsabilizado a restituir ao agravante o valor pago a título de caução de aluguéis, por ela recebido (fls. 1/6) Eis a decisão agravada: Vistos. Diante da hipossuficiência alegada (vide fls.09), concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. No mais, ausentes os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, intime-se o autor a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, afim de deduzir sua pretensão por meio de processo de conhecimento. Int. O recurso é tempestivo. O agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O agravante recorre da r. decisão que determinou a emenda da inicial para o prosseguimento do feito como ação de conhecimento. Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra essa decisão. Aliás, este Tribunal já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Monitória Decisão que ordenou emenda à petição inicial, de modo a adequá-la à demanda de conhecimento Irresignação do autor Descabimento Pronunciamento não agravável Ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade do referido dispositivo legal Consideração, ademais, de que o pronunciamento parece não encerrar natureza decisória, uma vez que o Juízo a quo se limitou a determinar emenda à exordial RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2024049-42.2021.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2021) g.n. Ação Monitória - Determinação de emenda da inicial para adequá-la ao rito ordinário, consignada a necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão - Hipótese não prevista no art. 1015 do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. (Agravo de Instrumento 2158710-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA AÇÃO MONITÓRIA RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL COM A CONSEQUENTE REGULARIZAÇÃO DO RITO PROCESSUAL AGRAVO INADMISSÍVEL HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que determina a emenda da inicial para adequação dos pedidos e procedimento, a fim de atender a determinação do art. 321, do Código de Processo Civil, não está elencada dentre as hipóteses que comportam a interposição do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil, e também não se enquadra em situações de urgência definidas pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 2252045-70.2017.8.26.0000 (Tema 0988), assim, inviável se torna o conhecimento do recurso.(Agravo de Instrumento 2193130-57.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/09/2019) g.n. Agravo de instrumento. Decisão que determina a juntada de documentos para instruir a ação monitória ou a emenda da inicial para o prosseguimento do feito como ação de conhecimento. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2257849-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2020) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Recurso interposto pelo autor contra decisão que determinou a emenda à petição inicial, a fim de adaptar o pedido ao procedimento comum. Hipótese quenãose enquadra no rol taxativo doart. 1.015 do CPC. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Agravo de instrumentonãoconhecido. (Agravo de Instrumento 2158645-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2019) g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda ou a regularização da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1291 sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão cabível. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o meritíssimo juiz não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelos autores da ação, o digno juiz a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 31 de agosto de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Glaucia Montanheiro Lourenço (OAB: 218842/SP) - Alexandre Getulio Martins (OAB: 348539/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000349-05.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000349-05.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Aparecida de Lourdes Arroyo Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- APARECIDA DE LOURDES ARROYO ALMEIDA ajuizou ação de cobrança securitária cumulada com ação indenizatório por dano moral em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Por r. sentença de fls. 152/155, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido e, por consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Irresignada, a autora pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a morte do segurado em razão da Covid-19 não pode ser tida como natural, sendo imperiosa a procedência do pedido indenizatório. Assevera que faz jus à indenização por dano moral invocando para tanto a Teoria do Desvio Produtivo do Tempo (fls. 159/170). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 72). Em contrarrazões, a ré pugna pela manutenção da r. sentença. A contratação do seguro pela segurada previa cobertura para morte acidental e invalidez permanente parcial e/ou total por acidente; não havia cobertura da garantia para morte decorrente de doença. Colaciona precedentes da jurisprudência sob a matéria em debate. Subsidiariamente, caso o recurso seja acolhido, requer que o valor da indenização seja aquele correspondente ao capital segurado para morte acidental e que a correção monetária incida a partir da última renovação do seguro após o sinistro e que os juros incidam da citação. Nega a existência de dano moral. (fls. 236/239). 3.- Voto nº 40.170 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ramon Giovanini Peres (OAB: 380564/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1038346-94.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1038346-94.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1314 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 676/678 e 680). 2.- MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 647/651, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora a suportar o ônus sucumbencial, arbitrando por equidade os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter demonstrado a ocorrência dos sinistros causadores dos mencionados danos elétricos aos seus segurados, com toda a documentação comprobatória; seu pedido regressivo está ancorado na legislação de regência e nas Normas Reguladoras da ANEEL; a ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade no fornecimento de energia elétrica; a ré não atendeu às exigências do Módulo 9 do PRODIST; cuida-se de responsabilidade objetiva; foi bem demonstrado o nexo de causalidade; e, ainda, a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Por último, lembra que a ré deverá responder pela correção monetária no tocante aos valores pagos, como também, pelos juros de mora (Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça STJ). Traz farta jurisprudência. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando- se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (fls. 654/675). Em suas contrarrazões, a concessionária- ré pugna pela prevalência da r. Sentença. Aduz não ter a demandante comprovado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma a ausência de responsabilidade de sua parte; não ter se esgotado a via administrativa; aferição probatória unilateral, não se prestando, portanto, ao fim proposto; invalidade da sub-rogação; e, enfim, ausência de dano material. Evoca, ainda, a Resolução ANEEL Nº 1000/2021, bem como a Norma nº 5.410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Quer, portanto, seja negado provimento ao recurso (fls. 684/704). É o relatório. 3.- Voto nº 40.152 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1039532-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1039532-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davilson Luiz Marques Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- DAVILSON LUIZ MARQUES TAVARES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito prescrito com obrigação de fazer e tutela de urgência em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A ilustre Magistrada a quo pela respeitável sentença de fls. 244/246, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Irresignado, apelo o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, se tratar de cobrança de dívida prescrita. Isso afeta o Score e traz constrangimento ao consumidor pelos meios de cobranças. Citou a Súmula n. 11 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Busca a declaração da inexigibilidade da dívida, com fulcro no art. 206, § 5º, do Código Civil (CC). Colacionou jurisprudência. Pede o provimento do recurso e a fixação de honorários advocatícios (fls. 249/257). Em contrarrazões, a ré impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu a não inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da autora na plataforma mencionada pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Score. Inexiste danos morais. Trata-se de devedora contumaz. O apelo merece ser improvido (fls. 261/268). É o relatório. 3.- Voto nº 40.167. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1136381-23.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1136381-23.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Arthur Nogueira - Apelada: Daniella Sabatini - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DANIELLA SABATINI PESSAMILIO ajuizou ação indenizatória em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARTHUR NOGUEIRA. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 262/266, declarada às fls. 274, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado por DANIELLA SABATINI PESSAMILIO em face de CONDOMÍNIO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1316 EDIFÍCIO ARTHUR NOGUEIRA a fim de condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos materiais causados no importe de R$ 108.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de atualização monetária pela Tabela do E. TJSP a contar da distribuição. Assim, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, recorre o réu, com pedido de reforma. Pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, em razão de atravessar dificuldades financeiras em razão da alta inadimplência. No mérito, aponta que não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de denunciação à lide da empresa VALDIR VITOR DE LOVEIRA FASTPISO, bem como que deixou de apreciar a prova produzida pelo Condomínio, no tocante à redução do valor dos alugueres e a impossibilidade de realizar qualquer obra ou reforma durante a pandemia, condenando o condomínio pelos supostos lucros cessantes. A hipótese dos autos está prevista no inc. II, do art. 125, do CPC. O indeferimento da denunciação cerceou seu direito de defesa. Restou comprovado pelo documento de fls. 141 que o valor do aluguel no referido imóvel é de R$ 2.065,00 e que, a autora pleiteou o valor de R$3.000,00 eis que, juntou no valor do aluguel, as despesas condominiais e IPTU, não tendo sido especificado na peça vestibular os danos relativos a referidas verbas, mas tão somente ao aluguel (fls. 277/293). A autora apresentou contrarrazões impugnando a pretensão do apelante de concessão da gratuidade de justiça. O pedido de denunciação da lide não pode ser deferido, pois culminaria na discussão de fatos alheios a esta lide, como a qualidade da manta impermeabilizante, bem como eventual responsabilidade pela instalação dela. As questões pelas quais o apelante requer seja denunciada a lide se baseia na alegação de que ele tomou todas as medidas cabíveis no caso em comento, pois contratou empresa para realizar o serviço. Contudo, tal fato não tem ligação com o direito da apelada, devendo ser matéria de ação autônoma a ser ajuizada posteriormente pelo edifício apelante em face a VALDIR VITOR DE LOVEIRA FASTPISO, deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em comento. Não há nos autos qualquer comprovação de que no condomínio apelante houve a redução do aluguel, de modo que não poderia ser diferente o entendimento dispensado em sentença (fls. 327/335). 3.- Voto nº 40.142. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Kassiana Paula Martins (OAB: 460510/SP) - Claudia Holanda Cavalcante (OAB: 132643/SP) - Danilo Augusto de Lima (OAB: 310924/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000009-29.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000009-29.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 19/22, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem fixação de sucumbência. Apela a autora às fls. 25/35, alegando que não solicitou empréstimo consignado, que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, que não há relação negocial entre as partes e que sofreu danos morais. Requer a reforma da decisão com a declaração de inexistência de relação jurídica, e condenação do banco réu à devolução dos valores descontados de seu benefício e pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões (fls. 41/48). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A sentença de extinção foi proferida sob o fundamento de se tratar de demanda temerária e predatória, reconhecendo atuação irregular do advogado, em razão do que foi constatado pelo Oficial de Justiça à fl. 18, que certificou que a parte autora não conhece a advogada pessoalmente, que não compareceu e nem conhece o escritório do patrono. A apelante sustenta a ilegalidade e desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, alega que sofreu danos morais e requer a devolução dos descontos indevidos, não impugnando nenhum ponto da sentença. Diante de tal contexto, somente restava à autora impugnar, no presente recurso, os fundamentos apontados pelo Magistrado que levou à extinção do feito, especificamente em relação à conduta do advogado, o que não fez, requerendo, apenas, a procedência do feito. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, formalizada a relação processual com a citação do recorrido para ofertar suas contrarrazões, deve a apelante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 14.628,40, na data do ajuizamento), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2226474-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226474-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helexia BR LTDA - Agravada: Coordenadora da Coordenadoria de Legislação de Uso e Ocupação do Solo - Agravada: Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226474-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2226474-87.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HELEXIA BR. LTDA. AGRAVADOS: COORDENADORA DA COORDENADORIA DE LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E OUTRO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1407 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1050080-83.2023.8.26.0053, rejeitou o pedido de liminar por entender que analisando sumariamente os fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis, ainda mais considerando a celeridade do rito adotado. Narra a agravante, em síntese, que, a fim de solicitar licenças ambientais para a implementação de certos empreendimentos no Município de São Paulo, requisitou à Administração Pública a emissão de certidões de uso e ocupação do solo de alguns terrenos. Seis meses depois, porém, essas requisições ainda não teriam sido atendidas, razão pela qual ingressou com a ação de origem objetivando afastar a inércia do Poder Público. Defende que, uma vez apresentados todos os documentos exigíveis à luz da legislação municipal, a emissão dessas certidões seria um ato vinculado, e não discricionário. Sustenta que a demora teria sido justificada em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.402.839, interposto contra o acórdão do Órgão Especial proferido na ADI nº 2304556-40.2020.8.26.0000, o que seria desarrazoado, quer porque esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, quer porque o objeto da referida discussão sequer seria relevante para a emissão das certidões. Assevera que, sem essas certidões, a agravante não tem como dar início aos empreendimentos, o que poderia gerar atrasos no cronograma acordado e, por consequência, multas contratuais, cessação de investimentos, etc., de modo que a negativa de antecipação da tutela fere o princípio da preservação da empresa, por impedir o exercício da sua atividade econômica. Requer a tutela antecipada recursal, determinando às Autoridades Agravadas que concluam em até 15 dias o exame dos requerimentos de certidões de uso e ocupação do solo veiculados nos Processos Administrativos SEI nº 6068.2022/0010403-5, nº 6068.2022/0010512-0 e nº 6068.2023/0000925-5, conforme previsto no art. 107 da Lei nº 12.402/2016, bem como da interpretação conforme a constituição atribuída pelo E. TJSP ao referido dispositivo no âmbito da ADIN nº 2304556-40.2020.8.26.0000 e da Portaria nº 12/SMUL/2023, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris (...) supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). Já quanto ao periculum in mora, há de ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Vale dizer: o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve ser sempre o de assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do impetrante (THEODORO JR., Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada, 2ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2019, p. 250). Pois bem. Pelo que se extrai dos autos de origem, Helexia Br. Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando compelir as autoridades indicadas como coatoras a emitirem certidões de uso e ocupação do solo relativas a empreendimentos que serão instalados no Distrito de Parelheiros do Município de São Paulo. Essas certidões consubstanciam atos enunciativos, os quais não tem o condão de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos. Por meio delas, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento meramente acusa informações sobre um dado lote/terreno, esclarecendo qual é o zoneamento aplicável sobre ele. Com efeito, como esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Alguns autores acham, com razão, que esses atos não são atos administrativos propriamente ditos, porque não produzem efeitos jurídicos. Correspondem à categoria, já mencionada, dos meros atos administrativos. Eles exigem a prática de um outro ato administrativo, constitutivo ou declaratório, este sim produtor de efeitos jurídicos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, pareceres, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 24ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, página 227). Para eles, os incisos XXXIII e XXXIV, alínea b, do art. 5º da Constituição Federal preveem que: Art. 5º. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; No caso em foco, a impetrante requisitou a emissão dessas certidões há vários meses, os quais geraram os Processos Administrativos SEI nº 6068.2022/0010403-5, autuado em 01.11.2022, nº 6068.2022/0010512-0, autuado em 04.11.2022, e nº 6068.2023/0000925-5, autuado em 06.02.2023. A demora excessiva para a análise desses pedidos, conforme fls. 280/284, foi justificada pelo Poder Público ao argumento de que antes seria necessária a definição da controvérsia discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2304556- 40.2020.8.26.0000, que tramitou junto ao e. Órgão Especial dessa Corte de Justiça, devendo-se aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.402.839. Ocorre que a referida ação foi julgada pelo Órgão Especial já em 09.03.2022, e não há notícias de que se atribuiu efeito suspensivo ao respectivo Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC. Se assim for, o acórdão paradigma, cuja observância é obrigatória, está produzindo regularmente seus efeitos, não havendo razão para que a Administração Pública aguarde o seu trânsito em julgado. Estabelecida essa premissa, é evidente que a morosidade das autoridades coatoras em analisar os requerimentos da impetrante, seja por sua própria desídia, seja em razão de uma interpretação jurídica equivocada, se transformou em um ato omissivo ilegal, a qual está impedindo a empresa de solicitar o licenciamento ambiental necessário à implementação dos seus empreendimentos. A fim de corroborar a existência do fumus boni iuris, assim vem decidindo essa e. Seção de Direito Público, como segue: REEXAME NECESSÁRIO - Pretensão de obter expedição de certidão de uso e ocupação do solo, a fim de viabilizar licenciamento ambiental - Sentença de procedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária nº 1010474-36.2019.8.26.0361, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 26.08.2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Requerimento de emissão de Certidão de Uso e Ocupação de Solo - Demora na apreciação - Inadmissibilidade A Administração Pública em quaisquer esferas e níveis e de qualquer poder, tem o dever de expedir certidões requeridas, nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal - A Lei Federal nº 9.051/95 que dispõe sobre a expedição de certidões é clara ao estabelecer o prazo de 15 dias para a Administração expedir as certidões requeridas - Constatado o transcurso do prazo sem a expedição da certidão - Procedência do pedido - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 1001168-07.2017.8.26.0428, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 16.04.2020). MANDADO DE SEGURANÇA - Expedição de certidão de uso e ocupação do solo dentro do prazo legal - Direito assegurado pelo art. 5º da Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1408 CF/88 - Ausência de resistência processual - Segurança concedida na 1ª Instância - Sentença mantida. Recurso oficial não provido. (Remessa Necessária nº º 1014637- 93.2018.8.26.0361, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leme de Campos, j. 04.04.2019). Quanto ao periculum in mora, emana do fato de que a agravante está impedida de dar continuidade aos seus projetos e, assim, de exercer a sua própria atividade empresarial, já que para isso depende das referidas certidões, conforme se infere do procedimento trazido pela Resolução CONAMA nº 237/97. A perpetuação desse atraso, veja, poderia influir na própria viabilidade desses empreendimentos, por prejudicar o cumprimento do cronograma. Sendo assim, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando às autoridades coatoras que, em até 30 (trinta) dias, concluam o exame dos requerimentos administrativos objeto dos Processos Administrativos SEI nº 6068.2022/0010403-5, nº 6068.2022/0010512-0 e nº 6068.2023/0000925-5. Como os requerimentos foram feitos há vários meses, o prazo ora fixado soa suficiente e razoável para tanto, tendo em vista que a Lei Municipal nº 16.402/16, que é a aplicável, não estabelece expressamente um prazo limite. O cumprimento dessa decisão judicial deverá ser acompanhado em primeiro grau, sem prejuízo à eventual fixação de astreintes, também pelo juízo a quo, em caso de desobediência, se assim reputar necessário. Comunique-se o julgador de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberto Zilsch Lambauer (OAB: 285807/SP) - Taísa Mendonça de Oliveira (OAB: 310908/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2229235-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229235-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Município de Tarabai - Agravado: Garicema Empreendimentos Imobiliarios Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2229235- 91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2229235-91.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRAPOZINHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TARABAI AGRAVADO: GARICEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA Julgador de Primeiro Grau: Adriano Camargo Patussi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1002403-17.2020.8.26.0456 ajuizada por GARICEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deferiu o pedido liminar para que seja levantada a averbação de indisponibilidade sobre os bens descritos na inicial, mantendo-se, todavia, indisponíveis os direitos creditórios pertencentes ao devedor fiduciário (FINBANK), a ser apurado a alienação do imóvel em leilão público - até o montante do alegado dano ao erário. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1001221-98.2017.8.26.0456 em face do recorrido e de outros, no âmbito da qual a empresa Finbank Empreendimentos Ltda teve contra si decretada indisponibilidade de bens, atingindo imóveis dos quais a agravada é credora fiduciária. Afirma que a recorrida, então, ajuizou embargos de terceiro afirmando que a devedora fiduciária encontra-se inadimplente nos contratos garantidos por alienação fiduciária e a embargante não pode consolidar em seu favor a propriedade dos bens que estão gravados pela referida indisponibilidade, razão pela qual o juízo de primeira instância deferiu o levantamento da indisponibilidade com o que não concorda. Argumenta que inexiste qualquer ato voltado à expropriação dos bens mencionados, a fim de justificar o cancelamento da averbação por um dos proprietários do bem, razão pela qual, havendo indícios da prática de ato irregular que resultou dano ao erário, como no presente caso, deve ser mantida a indisponibilidade. Refere que a indisponibilidade dos direitos do devedor fiduciante não atinge o direito do credor fiduciário e que os direito aquisitivos derivados de alienação fiduciária são plenamente penhoráveis, diante do teor do art. 835, inciso XII, CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade seja suspensa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1001221-98.2017.8.26.0456, verifica-se que o juízo de primeira instância havia indeferido o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 367/368 daqueles autos). Inconformado com esta decisão, o Ministério Público estadual interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2151258-33.2017.8.26.0000 através do qual esta 1ª Câmara de Direito Público determinou a reforma da decisão para decretar a indisponibilidade de bens dos réus, limitado ao prejuízo causado, excluído o valor atinente à multa civil (TJSP; Agravo de Instrumento 2151258- 33.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). Ao tomar conhecimento do decreto de indisponibilidade dos bens da ré Finbank Empreendimentos Ltda, a empresa Garicema Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou os Embargos de Terceiro nº 1002403-17.2020.8.26.0456 (processo de origem) postulando o cancelamento das indisponibilidades gravadas sob as matrículas imobiliárias nº 393.102 e 393.314, sob o fundamento de ser credora fiduciária de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1412 tais bens, diante da existência de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, o qual teria sido celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação de improbidade. Acolhendo seus argumentos, o juízo recorrido proferiu a decisão ora agravada, contra a qual o Município de Tarabai se insurge. Pois bem. Consultando a documentação constante nos embargos de terceiro, verifica-se que de fato a empresa Garicema Empreendimentos Imobiliários Ltda vendeu à Finbank Empreendimentos Ltda o imóvel de matrícula nº 393.102 em 08.09.2015 (fls. 19/30), ocasião em que esta, como forma de garantir o crédito pendente, alienou-o fiduciariamente àquela, conforme consta dos registros nº 3 e nº 4 da certidão da matrícula. O mesmo negócio jurídico foi entabulado entre as partes relativamente ao imóvel de matrícula nº 393.314 em 10.09.2015 (fls. 31/42), passível de verificação nos registros nº 3 e nº 4 da certidão da matrícula. Entretanto, não existe qualquer óbice à decretação da indisponibilidade sobre bem imóvel, objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Evidente, porém, que a indisponibilidade atinge apenas os direitos da requerida sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, de maneira que não deve mencionada restrição constituir obstáculo ao pleno exercício dos direitos da credora (embargante), proprietária fiduciária do imóvel. Caso se reconheça a possibilidade de levantamento da indisponibilidade tal como deferido pelo juízo a quo não basta que se registre que o dever de se manter indisponíveis os direitos creditórios pertencentes ao devedor fiduciário (FINBANK), a ser apurado a alienação do imóvel em leilão público - até o montante do alegado dano ao erário, pois tal medida não resguarda a necessária concretude da indisponibilidade esvaindo-se a efetividade da medida cautelar decretada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelações. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Improbidade administrativa. Funcionário fantasma. I. Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário público. Inocorrência. II. Preliminar de deficiência na fundamentação não verificada. III. Atos que atentam contra os princípios da administração pública. Cumulação indevida de cargos. Funcionária fantasma. Configuração. IV. Proporcionalidade das penalidades aplicadas. V. Indisponibilidade sobre bem imóvel, objeto de garantia, em contrato de alienação fiduciária, para fins de consolidação da propriedade. Possibilidade. Indisponibilidade que pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade, assim como a existência de direito eventual sobre o bem, o que ocorre nas hipóteses de alienação fiduciária, ainda que dado em garantia. Indisponibilidade, contudo, que atinge apenas os direitos do requerido sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, não constituindo obstáculo ao pleno exercício dos direitos do banco credor fiduciário (terceiro interessado). Impossibilidade de imediata conversão deste bem em favor do ente público local lesado. VI. Impenhorabilidade de imóvel que serve para a residência da família e proteção da meação de cônjuge. Matérias não julgadas no juízo de primeiro grau. Supressão de instância. Questões não conhecidas. VII. Sentença reformada em parte. Recurso de João Jorge conhecido em parte e, na parte conhecida, não provida, recursos do MPSP e de Andrea Maria não providos. Recurso da CEF provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1012355-45.2016.8.26.0590; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Veículos. Bloqueio via Renajud. Bem gravado com cláusula de alienação fiduciária. Inexistência de óbice ao decreto de sua indisponibilidade, justificada na expectativa do direito à futura reversão do bem alienado. Ausência de ato voltado a expropriação. Medida que, no entanto, deve ser impeditiva apenas de que se aliene a coisa no curso do processo. Possibilidade de levantamento do bloqueio quanto ao licenciamento, mantendo-se a restrição de alienação. Agravo interno prejudicado. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2151588-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que decreta a indisponibilidade de bens da agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92. Presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Periculum in mora presumido, fundado na gravidade dos atos. Possibilidade de indisponibilidade de bens alienados fiduciariamente. Na alienação fiduciária, a posse e a propriedade do imóvel ficam desdobradas. Os devedores fiduciantes tornam-se os possuidores diretos e o credor fiduciário, o possuidor indireto. O bem não fica intransferível. Caráter de bem de família de imóvel que não impede a indisponibilidade em ação de improbidade administrativa. Liberação de numerário necessária apenas em relação a valores de proventos de aposentadoria e pensão da genitora do agravante. Verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017244-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019) (Destaquei) No mais, cumpre assinalar que apesar de a embargante Garicema Empreendimentos Imobiliários Ltda ter noticiado que iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo relativamente aos dois imóveis acima citados diante do inadimplemento das prestações dos contratos de compra e venda firmados, é certo que este procedimento somente ocorreu em outubro de 2019 (fls. 43/46 processo originário), ou seja, após a prolação do acórdão que determinou a indisponibilidade dos bens, cuja publicação data de fevereiro de 2018. Logo, no momento do decreto de indisponibilidade, a propriedade direta dos bens imóveis questionados ainda permanecia com a ré na ação de improbidade administrativa, razão que contribui para o indeferimento do pleito liminar de levantamento da indisponibilidade. Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão de fls. 150/153 dos autos de origem que deferiu o pedido liminar. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/SP) - Giovanna Tiemi Tukamoto (OAB: 424953/SP) - Igor Muniz Benite (OAB: 420942/SP) - Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227737-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227737-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: O. A. R. E. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Decisão proferida às fls. 1990/1991 da origem (processo nº 1023397-20.2023.8.26.0114 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), aclarada pelo Juízo a quo às fls. 2031, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa manejada pelo MP, que concedeu a medida antecipatória postulada naquela demanda, deferindo os requerimentos atinentes à indisponibilidade de bens dos corréus, bem como, outrossim, a quebra do sigilo bancário. Narra o agravante, em síntese, que foi denunciado pelo M. P. por supostamente ter realizado a prática de rachadinha, ato este que se enquadraria no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, uma vez que supostamente diversos servidores recebiam seus salários, e todo dia 30 de cada mês sacavam parte da quantia e repassavam a outra pessoa, que arrecadava os valores e, ao final, entregava ao ora Agravante. Assim, sendo imputado ao recorrente ato de improbidade administrativa, com suposta configuração de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o órgão ministerial pretende a condenação do aqui agravante às sanções estabelecidas no artigo 12, I, da LIA. Continua, destacando que através da Decisão combatida, o Magistrado de origem deferiu o pedido autoral de indisponibilidade de bens, determinando-se a constrição patrimonial até o limite apontado na lide, valor que engloba tanto o montante supostamente recebido a título de enriquecimento ilícito, com a multa civil estabelecida na legislação de regência. Desta feita, argumenta, que o Decisum agravado comporta reforma, aduzindo, em suma: i) inobservância aos requisitos fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa; ii) inexistência de indícios da prática de ato de improbidade que tenha ensejado enriquecimento ilícito por parte do agravante inexistência imputação concreta de recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ocupado pelo agravante conduta atribuída que não se amolda à hipótese do art. 9º, da lia flagrante inadequação típica; iii) inexistência de indícios da prática de conduta ímproba fragilidade do acervo probatório acusações fundadas exclusivamente em depoimentos prestados na fase extrajudicial, não corroborados por qualquer outro elemento dos autos; iv) vício de fundamentação que acomete a decisão agravada: indicação genérica dos (supostos) elementos indiciários da prática do ato de improbidade. Ademais, defende que na hipótese de manutenção das medidas constritivas, deve se reconhecer que o valor correspondente à multa civil não deve integrar o quantum fixado para a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, bem como a limitação do quantum fixado a cada réu (individualização da cota-parte). Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada e, ao, final, o integral provimento do agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do preparo recursal (fls. 21/22). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. Pois bem, cuida-se na origem de Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual o MP aduz que o inquérito civil nº 14.0713.0006778/20211 foi instaurado após o recebimento de uma notícia de fato apócrifa, relatando que o Vereador descrito na inicial vem obrigando os assessores nomeados para o seu gabinete, e também os servidores por ele indicados para cargos comissionados na Administração Municipal direta e indireta, a lhe entregarem parte de seus vencimentos, prática esta conhecida como rachadinha ou mensalinho, sob a ameaça de exoneração, em caso de recusa. Diante dos fatos trazidos à baila, o parquet requereu nos autos originários, cautelarmente, a decretação da indisponibilidade de bens dos corréus, com o fito de garantir a recomposição das vantagens indevidas percebidas em decorrência do citado esquema, com amparo no artigo 16 da Lei nº 8.429/92, tendo como limite o valor atribuído à causa e, liminarmente, a decretação da quebra do sigilo bancário dos demandados e demais servidores comissionados envolvidos, a partir de janeiro de 2021, defendendo ser medida necessária e imprescindível ao correto deslinde da demanda, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Por conseguinte, após o recebimento da inicial, o Magistrado a quo deferiu as medidas pretendidas, conforme delineado alhures. Nesta esteira, reputo que o efeito suspensivo ativo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Destarte, in casu, não se desconhece o que sobreleva a legislação pertinente à matéria, a saber Lei Federal n. 8.429/1992, com as recentes alterações promovidas pelo advento da Lei Federal n. 14.230/2021, na qual, especialmente em seus artigos 16, §§ 3º e 4º, apresenta redação expressa acerca da possibilidade da formulação do pedido em caráter antecedente de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, in verbis: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1425 resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere ocaputdeste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.(grifei) Neste contexto, no que pertine especificamente ao teor constante no § 4º do artigo 16, percebe-se, dos autos originários, que o Magistrado de origem assim se pronunciou sobre a referida circunstância, notadamente às fls. 1990: (...) A petição inicial descreve um esquema estruturado e permanente de desvio de parte dos vencimentos de ocupantes de cargos comissionados, em favor dos ora requeridos (prática conhecida como “rachadinha”). O primeiro requerido é vereador e o segundo requerido é pessoa de sua confiança, responsável, segundo narra a inicial, pela cobrança e recebimento dos valores. Há comprovação, por meio dos extratos bancários, de saque mensal de parte dos vencimentos dos servidores comissionados, logo após o pagamento, presumivelmente para entrega ao beneficiário do esquema - o que constitui a forma mais usual da “rachadinha”. Os mesmos fatos já são objeto de inquérito policial, tendo algumas das provas constantes destes autos sido compartilhadas com o inquérito civil. Liminarmente, o primeiro pedido é de indisponibilidade dos bens dos requeridos, ante a ocorrência, em tese, de enriquecimento ilícito e dano ao erário, comporta acolhimento nos termos do artigo 16 da Lei 8.429/1992, que de fato prescinde de prova da dilapidação do patrimônio. Defiro-o, inicialmente, dada a natureza cautelar do pedido, até o valor da causa (fls. 24), porém o Ministério Público deverá adequar o pedido, em quinze dias, para estimar o dano ao erário, cujo valor deve balizar o da indisponibilidade. Quebra de sigilo bancário, dos requeridos e também dos servidores que em tese são vítimas (fls. 20/21) também é providência essencial para a instrução do feito. Isto posto: 1) defiro o pedido de quebra do sigilo bancário dos requeridos e demais pessoas nominadas a fls. 20/21, a partir de 01/01/2021, devendo ser requisitados os extratos de movimentação bancária a partir dessa data; 2) defiro a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o valor da causa, concedendo ao Ministério Público o prazo de quinze dias para ajustar o valor do pedido, nos termos do parágrafo supra (...) (grifei e negritei) Desta feita, consoante bem exposto pelo Julgador de primeira instância, identifica-se claramente dos extratos obtidos pelo autor do feito que os servidores indicados pelo aludido vereador, atuando na Câmara Municipal ou em outros órgãos da Administração da referida urbe, demonstraram possuir a prática reiterada de realizar saques de valores pecuniários tão logo os salários são creditados em suas respectivas contas bancárias, conforme se percebe às fls. 06/07 da inicial, e dos documentos coligidos às fls. 985/1896 da origem. Nesse diapasão, diante dos fortes indícios de irregularidades, apurados, inclusive, em sede de inquérito civil, verifica-se que a indisponibilidade com nítido intuito acautelatório resta necessário no caso em discute, visando a garantia da efetividade de eventual provimento jurisdicional, e que está limitada, frise-se, ao valor do prejuízo em tese causado, haja vista que o próprio Julgador consignou em sua Decisão, às fls. 1990, que defiro a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o valor da causa, concedendo ao Ministério Público o prazo de quinze dias para ajustar o valor do pedido, nos termos do parágrafo supra, e complementado às fls. 2009 (...) esclarecido que não há propriamente dano ao erário, há, porém, em tese, enriquecimento ilícito, de modo que mantenho a indisponibilidade, pelo valor informado (...) Demais disso, mister salientar que a indisponibilidade de bens decretada não se equipara à expropriação, nem tampouco se trata de penhora, limitando-se, tão somente, a impedir eventual alienação dos bens que porventura forem encontrados. Assim, resta inquestionável que, na hipótese de bloqueio de bens, eles serão mantidos no patrimônio da parte demandada, sob sua administração, permanecendo óbice apenas no que diz respeito à sua livre disposição. Doutro vértice, no que tange à ordem de quebra do sigilo bancário, é cediço que a Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em seu artigo 1º, § 4º, VI, preconiza que a quebra do sigilo pode ser decretada para a apuração de qualquer ilícito, de modo que a Decisão atacada não se mostra deveras teratológica ou abusiva, senão, vejamos: Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4oA quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) VI contra a Administração Pública; (grifei) Nessa linha de raciocínio, restando claro que no caso em desate não se encontra presente um dos requisitos autorizadores do efeito postulado pelo agravante, notadamente por não se fazer presente nos autos eventual prejuízo no aguardo do julgamento do agravo e, ainda que venha a ter sua pretensão recursal acolhida, reputo que não é caso de ser atribuído, em fase de cognição sumária, efeito suspensivo ao presente recurso. Nesse sentido, imperioso colacionar à demanda julgados desta C. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos análogos, assim estabeleceram: Indisponibilidade de bens É irrelevante inexistir risco de dilapidação do patrimônio do agravante e a ocorrência dos atos ímprobos não são contestados pelo recorrente, que apenas reforça não ter participado deles - Por fim, é de se considerar que a necessidade de garantir eventual prejuízo ao erário sobrepõe-se, ao menos neste momento de cognição sumária, ao interesse individual - Logo, nenhuma censura clama a decisão de primeiro grau, ora objurgada, a merecer confirmação, em detrimento do reclamo recursal Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165800-80.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA PARCIAL DE 30% SOBRE OS SALÁRIOS, PROVENTOS, VENCIMENTOS LÍQUIDOS E BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDOS PELO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE, MAS EM PARTE. Não se faz imprescindível a comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou que tenha intenção de fazê-lo, pois o periculum in mora é considerado implícito, porquanto visa, justamente, a evitar tal conduta, exigindo-se apenas a demonstração de fundados indícios da prática de improbidade. Lei 8.429/92 (art. 7º). Não há óbice à realização da medida acautelatória antes da apresentação de qualquer tipo de defesa por parte dos investigados. Precedentes. No caso dos autos, diante do conjunto probatório, há indícios da prática de atos de natureza ímproba. Diante da gravidade e do interesse público, faz-se interpretação in dubio pro societate. Contudo, necessário o desbloqueio da conta- salário (CPC, art. 833, IV e § 2º), daquilo que não exceder 50 salários-mínimos, posto serem impenhoráveis. No caso, comprovou-se que os valores bloqueados são derivados de vencimentos. Decisão recorrida parcialmente reformada. Manutenção do desbloqueio, até a apreciação do mérito do feito principal. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091090-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário Ação de civil pública proposta para apuração de ato de improbidade administrativa decorrente da chamada “rachadinha” Medida excepcional que visa resguardar o interesse público e deve ser deferida no caso concreto Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2273001-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) (grifei e negritei) Por fim, com relação à pretensão do aqui agravante atinente à exclusão do valor correspondente Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1426 à multa civil do quantum fixado para a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, anoto que o referido desiderato será devidamente apreciado, oportunamente, no momento da prolação do V. Acórdão pelo colegiado desta E. Terceira Câmara. Nesta senda, conclui-se que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica. Pelo exposto, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, nos termos acima expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Nicoletti (OAB: 267044/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1018112-69.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1018112-69.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1018112-69.2022.8.26.0053/50000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.242 Vistos. Trata- se de Embargos de Declaração opostos por Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, contra a decisão proferida às fls. 350/353, que em análise ao Recurso de Apelação interposto, determinou a suspensão do presente feito, até a certificação do trânsito em julgado do Resp. n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ). Sustenta, em apertada síntese, que o citado recurso já foi julgado em 26.10.2021, publicado em 17.12.2021, bem como os embargos declaratórios opostos pelas partes julgados em 27.04.2022, razão pela qual não há razão para manter a suspensão do processo. Em cumprimento ao deliberado no despacho de fls. 05, manifestou-se a parte contrária (fls. 08/10). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que estabelecido pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.0022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Na Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1427 hipótese dos autos, não se verifica a existência de nenhum vício no despacho embargado proferido. Destarte, o despacho proferido por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, diferente do quanto alegado pela embargante, em consulta ao extrato processual do Resp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive interposição de Recurso Extraordinário em agosto do corrente, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Ademais, como é cediço, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicados, mormente, reitere-se, a não constatação de prejuízo já mencionada com o sobrestamento do processo. Nessa linha de raciocínio, não se vislumbra a presença de omissão, obscuridade ou contradição no referido despacho, tratando-se os presentes embargos declaratórios em mera tentativa de reforma da decisão deste Juízo. Portanto, ausentes as hipóteses de manejo do presente recurso, não há o que se falar em acolhimento. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1068627-45.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1068627-45.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. em face da r. sentença de fls. 667/673 que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp objetivando a anulação de multa administrativa, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que a imposição de multa deveria ser precedida de notificação sobre a irregularidade. Acrescenta, ainda, inexistência de irregularidade, tendo em vista que a poda da vegetação foi feita no mesmo dia em que constatada a irregularidade. Contrarrazões às fls. 723/754. Às fls. 761/769 a apelante formulou pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa administrativa em discussão. É o relatório. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Artesp objetivando a anulação de multa administrativa no valor de R$ 56.860,94. Para concessão de efeito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos que autorizam a medida, conforme dispõe o § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: §4ºNas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, levando-se em consideração a improcedência do pedido inicial, está presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a multa administrativa poderá ser cobrada imediatamente. Além do mais, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, é possível efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária para garantir o débito. E, da análise do documento de fls. 770/771, verifica-se que a apelante depositou em juízo o valor de R$ 62.920,92, valor correspondente ao valor da multa administrativa exigida (R$ 56.860,94), acrescido de correção monetária. Assim, diante da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como da garantia do débito, de rigor a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de apreciação de tutela provisória recursal Aplicação do art. 932, II, do novo CPC. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Apelação em demanda para declaração de nulidade de multa administrativa julgada improcedente Prestação de seguro-garantia Pretensão de atribuir efeito suspensivo à apelação Presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal Seguro garantia, prima facie, idôneo Admissibilidade da pretensão deduzida. REQUERIMENTO DEFERIDO. (TJSP;Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2097201-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023). REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AÇÃO ANULATORIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Multa administrativa aplicada ARTESP Natureza não tributária Oferecimento de Apólice Seguro Garantia correspondente ao valor da dívida, com acréscimo de 30% - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Tutela deferida. (TJSP;Tutela Antecipada Antecedente 2074045-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023). Feitas essas considerações, de rigor a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no § 4º do art. 1.012 do CPC, o qual faculta ao relator a atribuição ou não de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que produza efeitos imediatos, defiro o pedido para suspender a exigibilidade da multa administrativa até o julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Isabella Trevisan Padilha (OAB: 374868/SP) - Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005987-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 3005987-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Mária de Fátima Cristina de Oliveira Nascimento - Agravado: Maria Rute de Oliveira Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 516 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE FÁTIMA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRO, rejeitou a impugnação e fixou os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00. O agravante alega que a questão não se mostra complexa e que se trata de mera perícia contábil para apurar eventuais perdas salariais na conversão dos salários em URV. Afirma que o valor se mostra excessivo e atenta contra a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como não condiz com a complexidade e extensão do trabalho a ser desenvolvido. Sustenta que a fixação de R$ 152,00 por hora trabalhada e a estimativa de 25 horas para realização da perícia se mostram exageradas. Sustenta que o CNJ editou a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 para regulamentar os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC. A perícia a ser realizada na presente demanda, para mera conferência de correção aritmética dos cálculos, tem enquadramento no item 1.1 Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município , cujo valor é de R$ 300,00, sendo possível ao juiz, justificadamente, ultrapassar tal valor em até no máximo 5 (cinco) vezes. Portanto, o teto para os honorários no presente caso é de R$ 1.500,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para o fim de que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos acima expendidos, em especial, segundo os parâmetros do CNJ. DECIDO. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. A perícia tem por objeto a apuração dos valores devidos pela agravante, em cumprimento de sentença que reconheceu o direito das autoras, ora exequentes, ao recebimento de pensão mensal, de forma integral, com o percentual de 100% da remuneração correspondente aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, abrangendo prestações vencidas e vincendas. A agravante apresentou planilha de cálculos, que foram refutados pelas agravadas. Diante das divergências, o douto magistrado entendeu por bem nomear perito, para estimar o valor do saldo devedor (fls. 446, autos de origem). A perita estimou a quantidade de horas a despender (25 horas) e o valor unitário da hora a R$ 200,00, com o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 449/450 do processo de origem. Após manifestação da FESP contrária aos valores (fls. 494/496, autos de origem), sobreveio manifestação da expert a justificar seus honorários, nos seguintes termos (fls. 503/505 dos autos de origem): i) A signatária estimou honorários periciais totais no valor de R$ 5.000,00, ciente de que foi determinado ao Réu o depósito de 50% do valor estimado e que a autora, por ser beneficiária da gratuidade, não poderá efetuar o depósito de 50%, sendo determinada à Defensoria Pública o depósito do percentual correspondente à Reqte, em 50% do valor da causa, ou seja, 242,00 (R$484,00 x 50%). Assim, a remuneração final da perícia seria de R$ 2.742,00. (ii) A Reqda impugnou o valor estimado, em síntese utilizando como referência a tabela do CNJ, a qual não tem relação como presente caso, pois o Reqdo não é beneficiário da justiça gratuita, e informando que apenas uma intervenção nos autos não justifica o valor pleiteado, o que não é verdade, uma vez que, o perito judicial peticiona diversas vezes nos autos, até esgotar todas as dúvidas a respeito da matéria analisada. (iii) Assim, a signatária esclarece que os honorários periciais estimados (R$200,00 p/hora) encontram-se muito abaixo do valor da hora técnica fixado pelos sindicatos da categoria, (...). Dessa forma, a signatária estimou no quadro de fls. 450 dos autos, a quantidade total de 25 horas de trabalho com todas as providências necessárias, o que resultou em honorários periciais no valor total de R$5.000,00, os quais, como já esclarecido, não seriam totalmente recebidos por esta perita judicial, mas somente 50%. Não obstante, a fim de não procrastinar o andamento do feito, a signatária concorda em reduzir a quantidade de horas inicialmente estimadas, para 19horas, o que resultará em honorários periciais no valor de R$ 3.800,00, devendo ser integralizado pela Reqda o valor de R$ 1.900,00 e reservado pela Defensoria o valor de R$ 242,00. Diante da manifestação da perita, em 17/8/2023, o MM. Juiz homologou os honorários periciais no importe de R$ 3.900,00 (fls. 516, autos de origem). Não há elementos que permitam afastar a estimativa do perito, de carga horária total de 25 horas, ou sugerir uma quantidade menor de horas. Os argumentos em sentido contrário são inconsistentes. Ademais, os honorários periciais são atrelados à complexidade da causa e às horas a serem despendidas. O valor dos honorários parece em conformidade com o trabalho a realizar e com os montantes em discussão. Indefiro o efeito suspensivo, mantido o arbitramento do juízo monocrático. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) - Iramália Alves Santos (OAB: 345787/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1026974-12.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1026974-12.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ana Claudia de Melo Zanini - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:1026974-12.2022.8.26.0576 APELANTE:ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI APELADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti DECISÃO MONOCRÁTICA 40049 lcb APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DEMANDA COLETIVA. Pretensão da autora de executar título oriundo de demanda coletiva que reconheceu o direito dos servidores do Município de São José do Rio Preto à incidência da sexta-parte sobre vantagens pessoais permanentes. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DESERÇÃO Justiça gratuita, requerida em sede recursal, indeferida por esta Relatoria Agravo Interno, interposto contra tal decisão, que não foi conhecido pela Turma Julgadora Posterior Embargos de Declaração opostos contra tal acórdão que foram rejeitados. Insucesso nos recursos que resgata a higidez da decisão anterior, de indeferimento da gratuidade de justiça Autora-apelante que, intimada do resultado do julgamento, permaneceu inerte Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ajuizado por ANA CLAUDIA DE MELO ZANINI contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO objetivando a execução de título executivo judicial oriundo de demanda coletiva processo n° 1015601-62.2014.8.26.0576 proposta por sindicato, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte calculada na soma do salário-base acrescido das vantagens pessoais permanentes previstas em lei e incorporadas ao salário da exequente, quais sejam: adicional de magistério, gratificação especial de assiduidade e Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1457 carga suplementar, condenando o executado a pagar as diferenças atrasadas, devidamente atualizadas. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 121/131). A sentença de fls. 324/326 acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485 inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, sob o fundamento de que, tendo a autora ajuizado ação individual posteriormente à propositura da ação coletiva, não poderia agora se valer do título executivo formado nesta última. Condenada a parte exequente a arcar com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com a sentença, apela a exequente, com razões recursais às fls. 372/389. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, fazer jus à execução do título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Alega que, para além de não haver que se falar em ciência remota do curso da ação coletiva ou de renúncia tácita à execução, não haveria também identidade de pedido entre citada ação e aquela ajuizada individualmente (autos nº 1020050-24.2018.8.26.0576). No mais, caso não seja acatada a tese principal, requer seja reconhecido o descumprimento do art. 104, do CDC, uma vez que o MUNICÍPIO réu não informou nos autos da ação individual a existência de ação coletiva mais favorável à exequente. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. O recurso foi respondido (fls. 395/413). A decisão de fls. 439/443 indeferiu o benefício da gratuidade à apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Contra a decisão, a apelante interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 452/462), que, após apresentação de contraminuta (fls. 468/471), não foi conhecido pelo acórdão de fls. 528/534. Contra citado acórdão, a apelante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foi rejeitado pelo acórdão de fls. 539/545. Decorreu o prazo legal sem manifestação da apelante (recolhimento do preparo), conforme certificado às fls. 547. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que é incumbência do relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, pela ausência de preparo. A petição do recurso de apelação conteve pedido de concessão de justiça gratuita. Porém, o benefício foi indeferido por esta Relatoria, em razão de a apelante gozar de situação econômico-financeira incompatível com a benesse pleiteada. Inconformada com a decisão, a apelante interpôs Agravo Interno, o qual não foi conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público (fls. 528/534). Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, o recurso foi rejeitado (fls. 539/545). O acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração foi disponibilizado em 1º de agosto e publicado em 2 de agosto (fls. 546). Assim, com a rejeição dos Embargos de Declaração e resgatada a higidez da decisão de fls. 439/443, certo é que o prazo para que a apelante procedesse ao recolhimento do preparo recursal esgotou-se em 16 de agosto, considerando que a decisão primeira havia fixado o prazo de 10 (dez) dias para a prática do ato. No entanto, a apelante manteve-se inerte, conforme certificação da zelosa Serventia (fls. 547). Tem-se assim que, mesmo após ser intimada para efetuar o recolhimento, a apelante não o fez, em descumprimento à norma e ao expressamente determinado. Dessa forma, não tendo a parte procedido ao recolhimento do preparo que lhe foi determinado, de rigor a inadmissão do recurso, que não pode ser conhecido por este Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto recursal extrínseco pela deserção, monocraticamente não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/ SP) (Procurador) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2225785-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2225785-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Avm Auto Equipamentos Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributario de Osasco - Drt-14 - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2225785-43.2023.8.26.0000 Comarca: Osasco Agravante: Avm Auto Equipamentos Ltda Agravado: Delegado Regional Tributario de Osasco - Drt-14 Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Jamil Chaim Alves Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25095 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos para o arquivo. O recurso cabível é a apelação e não agravo de instrumento. Erro inescusável que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 42 que, em mandado de segurança impetrado por AVM Auto Equipamentos Ltda. em face de ato coator do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária em Osasco DRT-14, julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos ao arquivo. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) defendeu a tempestividade e o cabimento recursal; b) concedida a segurança para assegurar ao recorrente o aproveitamento de créditos tributários, os valores depositados não estavam acompanhados da respectiva correção calculada pela taxa Selic, como já definiu ser necessária a jurisprudência; c) mesmo diante da expressa concordância manifestada pela Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo com os argumentos da agravante, a autoridade impetrada entendeu que deveria corrigir os valores apenas até a data da liberação dos créditos no primeiro mandamus em janeiro e maio de 2022; d) possibilidade de execução integral nos autos desse writ; e) requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo para determinar o depósito, na conta de ICMS, da diferença correspondente à correção monetária sobre os créditos de ICMS, calculados pela taxa SELIC, considerando-se a data base de 120 (cento e vinte dias) da data do protocolo de cada pedido, e o termo final a data em que for realizado o efetivo creditamento, que deverá ser também inserido no sistema e-CredAc para utilização como se fosse Crédito Acumulado de ICMS. É o relatório. De início, mister um breve relatório para a melhor compreensão da solução apresentada para a presente lide recursal. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito da impetrante à correção dos créditos acumulados de ICMS, pela taxa Selic, considerando a data-base de 120 (cento e vinte dias) da data do protocolo de cada pedido, os quais deverão ser também inseridos no sistema e-CredAc para utilização como se fossem créditos acumulados de ICMS. O writ foi julgado procedente e concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à atualização dos créditos acumulados de ICMS, objetos do mandado de segurança n.º 1005592-25.2021.8.26.0405, pela Taxa Selic, desde a data em que encerrado o prazo legal estabelecido na Lei nº 10.177/98 (art. 33) e o termo final a data em que realizado o creditamento. Negado provimento ao apelo do Estado de São Paulo, foi interposto recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, sendo, em seguida, desprovido o agravo de instrumento interposto buscando sua análise. O trânsito em julgado do título executivo, reconhecendo a possibilidade de correção dos créditos tributários, deu-se aos 25.5.2023, conforme se verifica a fls. 312 dos autos originais. Baixados os autos, a parte impetrante, ora agravante, deu início ao cumprimento de sentença (fls. 317/318). O Estado de São Paulo peticionou informando o cumprimento integral da obrigação, juntando documentos (fls. 350 e seguintes). A parte exequente manifestou-se a fls. 355/357 dos originais, pelo cumprimento apenas parcial da obrigação, uma vez que não foram depositados os valores integrais, constantes do título executivo, faltando a quantia de R$ 106.805,56 (cento e seis mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos). O executado e a exequente manifestaram-se mais uma vez e o magistrado proferiu a seguinte decisão, objeto do presente recurso, in verbis: Vistos. Não vislumbro razões para prosseguimento da discussão neste feito. Súmula 271/STF: ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’. Assim, eventual incorreção no pagamento deverá ser objeto de pedido no âmbito administrativo ou pela via judicial própria. Arquivem-se os autos. Intime-se. Como se vê, embora a decisão acima transcrita não faça alusão ao artigo 924 do Código de Processo Civil, está claro que pôs fim ao cumprimento de sentença, depois de amplamente realizado o contraditório entre as partes, assegurando-lhes a ampla defesa. Não há dúvida de que a decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, ao determinar o arquivamento dos autos, observando que eventual incorreção no pagamento deverá ser objeto de pedido no âmbito administrativo ou pela via judicial própria. Tanto isso é verdade que a própria agravante, ao descrever a decisão recorrida, transcreve decisão anterior, proferida a fl. 346 dos autos originais, conforme se verifica a fls. 3 da minuta recursal. Posteriormente, ao indicar a decisão agravada, traz a cópia da decisão de fl. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1489 407 dos originais, encartada a fl. 42 dos recursais. Tratando-se, pois, de sentença, que pôs fim à fase de execução, o recurso cabível é a apelação. Tem aplicação à espécie o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como cediço, o agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não põe fim à execução ou proferida depois de finda esta fase processual. A interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A situação em exame reclama a aplicação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, a decisão que resolve apenas questão mencionada no artigo 1.015 do CPC/2015 é interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento, a não ser, repise-se, que o julgamento da impugnação venha a extinguir o cumprimento de sentença, tal como se verificou no caso sub judice, tanto que determinada a remessa dos autos ao arquivo. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do “decisum” Cabimento de recurso de apelação contra decisão que extingue o cumprimento de sentença Inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC Ausência de dúvida objetiva Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Decisão mantida. Agravo interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 3001488-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Agravo Interno. Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em ação condenatória. Natureza extintiva do decisum proferido na fase executiva, recorrível mediante sentença (inteligência dos arts. 203 §1º c/c 1.009, ambos do CPC). Recurso de agravo de instrumento que não merece conhecimento, por inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes STJ e do TJSP. Recurso não provido.(TJSP;Agravo Interno Cível 2289992-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso de agravo interposto, com fundamento nos artigos 203, §§ 1º e 2º, arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, e art. 932, III, todos do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rascickle Sousa de Medeiros (OAB: 340301/ SP) - Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2253589-20.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2253589-20.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rosana Moraes E Silva de Azevedo Acayaba - Agravante: Flavio de Azevedo Acayaba - Agravado: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Isto posto, ACOLHO o presente recurso, nos termos do artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Intimem- se. São Paulo, 29 de agosto de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Thaís Moraes E Silva de Azevedo Acayaba (OAB: 304583/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0006627-39.2014.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Onofre Dias Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS contra a r. sentença de fls. 93 que, nos autos de execução fiscal relativa a débitos de IPTU vencidos entre 2007 e 2013 ajuizada contra ONOFRE DIAS BARBOSA, julgou extinto o feito, em razão da ilegitimidade passiva, diante do falecimento do demandado em data anterior à citação (artigo 485, VI do Código de Processo Civil). Insurge-se a Municipalidade apelante, aduzindo, em linhas gerais, que seria possível o redirecionamento da demanda contra o espólio ou os herdeiros do contribuinte falecido, sobretudo se considerado ter havido descumprimento da obrigação acessória de comunicar aos cadastros municipais o óbito ocorrido. Assevera que, ademais, ao tempo da distribuição da execução fiscal, ainda não tinha sido aberto inventário dos bens do apelado, o que reforça a impossibilidade de que o Fisco tivesse conhecimento do falecimento, o que não poderia vir em prejuízo aos seus interesses. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito, com sucessão processual do falecido contribuinte (fls. 40/48). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, eis que não procedida à citação. É o relatório. Cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, faz expressa referência à concretização da razoável duração do processo, à luz do princípio da celeridade processual, mostra-se desnecessária a intimação da parte apelada, na medida em que ainda não citada para compor o polo passivo desta execução. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu causa à CDA original, a qual indica como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. A ausência de abertura de inventário ou arrolamento, é irrelevante para este fim, sendo suficiente apenas a apuração do óbito. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1507 administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Em concreto, verifico que os débitos de IPTU exigidos nos autos remetem aos exercícios de 2007 a 2013 (fls. 04/10), a execução fiscal foi distribuída em 06.10.2014, e o falecimento do apelado ocorreu em 22.04.2013 (fls. 38), o que é suficiente a evidenciar a ilegitimidade do polo passivo. Assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010498-57.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0010498-57.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017868-36.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017868-36.2005.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 52/53, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 55/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24/11/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 495,46 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 129,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1508 de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017892-64.2005.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0017892-64.2005.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 27/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24/11/2005 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 495,46 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 112,13 (cento e doze reais e treze centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0030181-92.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sidnei Furlan Limeira Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0030181-92.2003.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Sidnei Furlan Limeira - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 34 e verso, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 36/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 22.07.2003, objetivando o recebimento do valor total de R$ 1.705,64 (um mil e setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), referente ao à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, à TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação em 06.02.2003 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALefetivada em 20.04.2004 (cf. fl. 09), com ciência da exequente em 19.10.2005 (fl. 11). PENHORAinfrutífera e certificada em 21.08.2006 (fl. 14), com ciência da exequente em 2010 (fl. 15), em 2014 (fls. 19/21), com ciência da exequente em 21.02.2017 (fls. 21 verso e 22), e em 2017 (fls. 25/27), seguida de novo pedido dePENHORA ON LINE, viaRENAJUD, em 2022 (fl. 28). R. despacho em 13.12.2022 -determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 30), respondido (fls. 32/33). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 28.03.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fl. 34 e verso). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal desmerece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósCITAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1509 POSTALefetivadaem 20.04.2004 (fl. 09), com ciência da exequente em 19.10.2005 (fl. 11), queINTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL Originário (art. 174 § único I do CTN) e INTERCORRENTE(Resp 1.340.553),veio aos autos, a municipalidade, em 2006, 2010 e 2017 (cf. fls. 14, 15, 21 verso e 22), requerendoPENHORA,deferida, com posterior manifestação em 2022 (fls. 32/33), para cumprir a determinação do r. despacho de fl. 30, assim,decorrendo aqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva, dada a não localização de bens penhoráveis, no prazo legal. Com efeito, recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até o requerimento de fl. 28, o lapso prescricional já se esgotara, porque ausente dos autos, até então, qualquer localização de patrimônio penhorável, da executada, o que, neste caso, como seu viu acima, não pode ser atribuído, exclusivamente, aos trâmites judiciais, assim afastando-se, aqui, a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem assim, os preceitos do CPC aludidos no apelo Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500009-03.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500009-03.2012.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 142/143, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 146/151). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/12/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 621,83 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1510 Nº 0500017-77.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500017-77.2012.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 21/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 10/12/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 253,80 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500928-94.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500928-94.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 458,73 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1511 inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500931-49.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500931-49.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 519,54 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500932-34.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500932-34.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1512 CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 405,48 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501205-62.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Interessado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501205-62.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Interessado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Ante o exposto, pelo presente, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501214-03.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carvalho e Alves Jogos Eletronicos Ltda Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 9000530-33.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Thomaz Algranti Schwartzmann - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000530-33.2004.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município da São Paulo Apelado:Thomaz Algranti Schwartzmann Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 34/35,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso VI, do CPC,concluindo que a CDA diz respeito a débito inscrito em nome de pessoa que já não era mais responsável pelo fato constitutivo da obrigação, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, porém, matéria estranha ao presente feito, pois versou apenas sobre a prescrição intercorrente (fls. 42/45). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/06/2004, objetivando o recebimento do IPTU e taxas doexercício de 2003, conforme fl. 03. Consta que a ação foi originalmente ajuizada contra o devedor constante na CDA, Escritório Levy Ltda., sendo posteriormente constatado que o imóvel gerador da obrigação havia sido transferido para Milton Simões, em 1987 (fl. 10), e deste para Thomaz Algranti Schartzmann, em 1998 (fls. 11 verso/12). Houve alteração no polo passivo, com a inclusão de Thomaz Algranti Schartzmann, atual proprietário do imóvel (fl. 16). Porém, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, reconhecendo que o lançamento do crédito tributário se deu após a transferência do imóvel, razão pela qual a formação do título executivo não se fez adequadamente, por não ter sido notificado o verdadeiro proprietário (fls. 34/35). Diante disso e das razões recursais ofertadas pela municipalidade, verifica-se a ausência de correlação entre elas e o que foi decido na r. sentença apelada, cujos fundamentos a apelante não impugnou, destoando, assim, do princípio da vinculação temática (ou dialética) que os recursos devem manter com as decisões recorridas e, por isso, o juízo de admissibilidade do presente apelo é negativo. Por tais motivos, não se conhece deste apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB: 350349/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500938-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500938-41.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1513 contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 392,28 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500962-69.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500962-69.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 384,69 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1514 inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500965-24.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500965-24.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 376,95 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500966-09.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500966-09.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1515 centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 376,94 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500967-91.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500967-91.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 23/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 446,36 (quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500970-46.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500970-46.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1516 contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 25/30). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 557,56 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501187-89.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501188-74.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501188-74.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 21/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 376,38 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1517 inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500933-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500933-19.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500934-04.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500934-04.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1518 de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500935-86.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500935-86.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 386,31 (trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1519 Nº 0500936-71.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500936-71.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 388,62 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500937-56.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500937-56.2009.8.26.0286 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Itu/SP Apelante: Município da Estância Turística de Itu Apelados: José de Oliveira (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte, buscando a municipalidade - nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o contribuinte tinha a obrigação de fazer a atualização do cadastro municipal do imóvel e não o fez, nos termos do artigo 222 do CTM, daí sua responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos do imóvel, portanto, ao se ter conhecimento do atual proprietário do imóvel é possível a aplicação do artigo 2º da LEF, para que o Fisco possa substituir a CDA antes da sentença de mérito, e, nada obstante a Súmula nº 392 vede a substituição do sujeito passivo, é possível a exclusão de um dos executados originais, prosseguindo-se a execução em face do outro (fls. 22/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06.11.2009 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 588,51 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 392,28 (trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1520 inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0501215-09.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Interessado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0001395-85.2007.8.26.0356(990.10.280039-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0001395-85.2007.8.26.0356 (990.10.280039-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Arlete Marques da Silva (E outros(as)) - Apte/Apdo: Helio Amaury Nogueira - Apte/Apdo: Sebastiao Carlos Agutoli - Apte/Apdo: Maria Luzia Agutoli Pereira (E seu marido) - Apte/Apdo: Samuel Pereira - Apdo/Apte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo (Temas 905/STJ e 126/STJ), ocorrida a adequação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 246-54), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Maercio Luiz de Silos Pereira (OAB: 45682/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) (Procurador) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001448-93.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Arlete Aparecida da Silva Campos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Às fls. 100-101 foi admitido o REsp, o qual recebeu o número 2051624/SP. Às fls. 109-111, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1170 do STF, em decisão proferida no Recurso Especial nº 2051624/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001605-75.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Photograffiti S. Arte Com. Lt Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 42-47, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001661-89.2012.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: luiz carlos velêda dantas - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ana Paula Ferreira Serra Specie (OAB: 130773/SP) (Procurador) - Jairo Inacio do Nascimento (OAB: 250445/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001705-08.2015.8.26.0390/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nova Granada - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Arlindo Soares dos Santos Júnior - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 115-121. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Paulo Fernando Biselli (OAB: 159088/SP) (Procurador) - Roni Ceribelli (OAB: 262753/SP) - Cleis Santos de Mattos (OAB: 325811/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001874-17.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Org. Pop. Serv. Com. Mat. Limp. Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 51-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1596 de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002187-75.1999.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Euri F. Neves Espumas Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 58-63. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002246-63.1999.8.26.0176/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Mercearia Rainha do Planalto Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 68-73, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002290-82.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Caribe Com. Import. Export. Lt - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 66-72, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002345-33.1999.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Vital Galvao Com Repres. Com. Lt - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 75-80, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002550-80.2013.8.26.0464/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargdo: Eron Alves - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 215- 222. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Clarice Domingos da Silva (OAB: 263352/SP) - Andre Luiz Lamkowski Miguel (OAB: 236682/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002717-45.2000.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Triangulo Representacoes Sc Lt - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 50-55, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002935-80.2008.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Municipio de Porto Feliz - Embargdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002935-80.2008.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Municipio de Porto Feliz - Embargdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002959-02.2012.8.26.0073/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Rogelio Barchetti Urrea - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003012-72.2013.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Roberto José de Godoy - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 315-37, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cassia Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003012-72.2013.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargdo: Roberto José de Godoy - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 184-96, de acordo com o Tema 942/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Everton Antunes Nogueira (OAB: 314490/ SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003066-42.2013.8.26.0451/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embgte/Embgdo: Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1597 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Edson Rodrigues de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às ffls. 601/618. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003298-45.2014.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jonas Rodrigues de Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wanderlea Sad Ballarini Breda (OAB: W/SB) (Procurador) - Valter Luis Brandão Boneti (OAB: 274227/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003455-81.2015.8.26.0572/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Romildo Martins - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Thaiza Aparecida de Oliveira (OAB: 116281/MG) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003693-81.2002.8.26.0176/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: JMS Criacao e Prod. de Video F. - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 60-65. com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004591-83.2013.8.26.0346/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Nilton Cesar Braga - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto fls. 166-171. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Claudio Rogerio Malacrida (OAB: 150890/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005435-05.2012.8.26.0108/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: John Lennos Alves Figueiredo Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 237-241. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) - Joao Ventura Ribeiro (OAB: 116387/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005435-05.2012.8.26.0108/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: John Lennos Alves Figueiredo Silva - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 187-193. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) - Joao Ventura Ribeiro (OAB: 116387/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006634-68.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Geraldo Gomes Ferreira - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 39/46. - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007167-55.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Natanael Chaves dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adriano Aparecido de Carvalho (OAB: 174156/SP) (Procurador) - Jose Bezerra dos Reis (OAB: 15046/SP) - Débora Lima Pierami (OAB: 328854/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007995-79.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Tiago Luis dos Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 138-150. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabiano Fernandes Segura (OAB: 246992/SP) (Procurador) - Marcos Antonio Ferrari (OAB: 144180/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008340-26.2013.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: marlon adriano soares dos santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ismael Gomes dos Santos Junior (OAB: 107638/MG) (Procurador) - Regina Maria Pereira Andreata (OAB: 67031/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008423-86.2013.8.26.0197/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Edmilson Felix Caetano da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Aldieris Costa Dias (OAB: 297036/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010280-56.2010.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Rd Comercio e Serviços Postais Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos. Fls. 905-6: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência dos recursos especial e extraordinário de fls. 821-56 e 858-902. A extinção da ação ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1598 Mollo - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010440-25.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Gevair Barboza (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 260-264. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Daniela Cristina da Silva Souza (OAB: 219316/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010786-37.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valdeci Patricio da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 199-205. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Decio Rodrigues (OAB: 202694/SP) (Procurador) - Elisio Gimenez (OAB: 89690/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011488-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Elvira Fregonezi (Justiça Gratuita) - Apelante: Zuleika Henrique Fregonezi - Apelante: Alice Franco da Silveira Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecida Josefa Laistner (Justiça Gratuita) - Apelante: Catarina Aparecida Galera Navarro Gobato (Justiça Gratuita) - Apelante: Diva Ançanello Boin (Justiça Gratuita) - Apelante: Irene Fahl Regalin (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonoepha Parente Bonfante (Justiça Gratuita) - Apelante: Magali Marcelino Menzes Ramalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Vera Regina Marchiori (Justiça Gratuita) - Apelante: Valeria Augusta Marchiori - Apelante: Zuleika Henrique Fregonezi (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 256, de rigor, portanto, com o máximo e devido respeito, a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGH Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012495-73.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Município de Embu das Artes - Agravado: Cio Chino Ind. C. Brinqu. Ltda Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 48-53, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012600-94.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Isodete Marques de Oliveira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, ocorrida a retratação, resta prejudicado, em parte, o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) - Paulo Fernando Leitao de Oliveira (OAB: 93188/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013014-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Lima de Alencar - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Rafael Lima de Alencar - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Arlete Wojcik (OAB: 174149/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013145-90.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santa Isabel - Apelante: Luzia Almeida Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Eduardo Vidal Viola (OAB: 201380/SP) - Jana Bastos Metzger (OAB: 23850/BA) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013773-12.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 77- 88) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013824-80.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Hermes Monteiro Barba Banzer - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 37-45) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013964-63.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Embargdo: Valdemar de Oliveira (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1599 Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014100-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antônio Batista de Paula Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Ribeiro Radighieri (Justiça Gratuita) - Apelante: Aparecido Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson Carlos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Israel Guimaraes Porto (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Deusdedit Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Soares Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Julio da Silva - Apelante: Adriano Faustino de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Leite de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonathan Gisley da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelante: Deolindo Bernardo Porcina (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Kennedy Gomes Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Valerio Pieri Tonin (Justiça Gratuita) - Apelante: Charles Montefusco dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos França da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Luiz Müller (Justiça Gratuita) - Apelante: Anderson de Oliveira Bispo (Justiça Gratuita) - Apelante: Donizeti Calil (Justiça Gratuita) - Apelante: Douglas Vagner Custodio Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Clovis de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Herlington Luis dos Santos Tesch (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Edivaldo Reis dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos Jose dos Santos - Apelante: Elvis Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Enio Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Everaldo Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabio Ferreira Canuti (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Galo - Apelante: Marco Antonio Avoli (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Macedo Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Fernando Souza Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Gilberto Montesini (Justiça Gratuita) - Apelante: Gunnar Divino Bohn - Apelante: Marcos Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jacks Adriani Matarazzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Esequiel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista Casagrande (Justiça Gratuita) - Apelante: João Henrique de Oliveira Garcia (Justiça Gratuita) - Apelante: Hamilton Dias Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivanildo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Carlos José do Carmo - Apelante: Jose Antonio Matera (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Henrique Nogueira de Sá (Justiça Gratuita) - Apelante: Jonas Galdino da Silva Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Abiuzi Lorca (Justiça Gratuita) - Apelante: Gustavo Maldonado Vieira - Apelante: Luiz Gustavo Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Antonio Jordao Lobo (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Carlos Bulbarelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Carlos Carnaroli (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcio Augusto Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Vitor dos Santos Dias - Apelante: Leo Artur Marestoni - Apelante: Marcelo Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Hanshkov (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Muniz Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Cláudio Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Juvenal Aparecido Baptista (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Custodio de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Márcio Rogério do Nascimento Astofi (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cristina Luz (Justiça Gratuita) - Apelante: Mariza Duarti de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Maurício de Paula Campos (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Rodrigues Miranda (Justiça Gratuita) - Apelante: Adilson de Brito Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Nilton Aparecido Camargo (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Bibiano (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto Olivi (Justiça Gratuita) - Apelante: Michel Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Miguel Barbosa de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Alessandro Garcia Carriel (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Luiz Gasparetto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Rinaldo Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo de Moura Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rute Aurora de Souza Andrade Fonseca (Justiça Gratuita) - Apelante: Sergio Aparecido Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosemeire Lino Gomes Bohn (Justiça Gratuita) - Apelante: Rubens Leonel Elias (Justiça Gratuita) - Apelante: Rodrigo Rivas (Justiça Gratuita) - Apelante: Reilin Sheliton Madrini (Justiça Gratuita) - Apelante: Stanley Francisco Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Sandro Morandin Covino (Justiça Gratuita) - Apelante: Thiago Augusto Lucas (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdecir Dias (Justiça Gratuita) - Apelante: Vanessa Caballero Urea (Justiça Gratuita) - Apelante: Regiane de Oliveira Pessoa (Justiça Gratuita) - Apelante: Rogerio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Washington Lopes Viana (Justiça Gratuita) - Apelante: Wendell Mak de Mendonça e Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Wladimir Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Vinicius Adriano de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Wanderley da Silva Firmino (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 522/537. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014194-82.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Maria Pereira Caldas (Justiça Gratuita) - Apelado: Oswaldo Padovani - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 90-9). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015232-73.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Antonio Prudencio (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 215 vº: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - Bernadete Ramos Conter David (OAB: 88419/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017097-70.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Abdiel Timoteo Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 373-387. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017097-70.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Abdiel Timoteo Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 327-339, com fulcro no art. 1.030, inciso Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1600 V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - Fábio Eduardo Negrini Ferro (OAB: 163717/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017854-09.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 321/333 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018678-08.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Francisco Paulo Conceicao - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 79/82 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020611-97.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Raimundo Joao Fonseca dos Reis - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021343-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Fernando Jose da Silva - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 159-164. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021720-87.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Carlos Daniel de Paula - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 233-236v. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Rosangela dos Santos Vasconcellos (OAB: 264621/SP) - Eduardo Moreira (OAB: 152149/SP) - Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021855-62.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Marcio Moraes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 463-466. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021855-62.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Marcio Moraes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 441-446. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022382-71.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando dos Reis Barbosa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026670-63.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Valteci Sousa de Jesus (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Rosenilda de Sousa Sabariego Alves (OAB: 198578/SP) - Januario Alves (OAB: 31526/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026854-95.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Claudio Jose Bioni - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026854-95.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Claudio Jose Bioni - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1601 o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Leonardo Augusto Nogueira de Oliveira (OAB: 293580/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0027894-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Cristina da Silva Espejo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 347-59: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810 do STF. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - Christiane Torturello (OAB: 176823/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031733-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Romerito Cesar Pires - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 149-155. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033999-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Valdomiro Duarte da Silva - Vistos. Fls. 212-25: Manifeste-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nelson Biazzi - Advs: Patricia Cardieri Pelizzer (OAB: 140086/SP) (Procurador) - Leila Cristina Caires Pires (OAB: 233521/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0037905-60.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Beiersdorf Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 908: Manifeste-se Beiersdorf Industria e Comercio Ltda. São Paulo, 23 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Ana Clara Freire Tenorio de Lima (OAB: 288914/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/ SP) (Procurador) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039271-36.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Moacir Pereira - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 230/231). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 128/135), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Ada Maria Zerbini (OAB: 113959/SP) (Curador Especial) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040369-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargda: Maria da Silva Marques - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 230-232. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040369-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargda: Maria da Silva Marques - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 241-247. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Antonio Jose de Arruda Reboucas (OAB: 24413/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048695-06.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ABATEDOURO COROAVES LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - admito o recurso especial interposto às fls. 3319/54, no que toca ao escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniela Amaral (OAB: 96432/ PR) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052835-35.2012.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luciano da Silva (Justiça Gratuita) - Diante do efeito suspensivo concedido em caráter excepcionalaos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF, Dje 26/09/2018, deverá o recurso aguardar até pronunciamento do C. STF. São Paulo, 22 de julho de 2019. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Tiago Allam Cecilio (OAB: T/AC) - Mauro Leandro (OAB: 133196/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052835-35.2012.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luciano da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 175-180. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Tiago Allam Cecilio (OAB: T/AC) - Mauro Leandro (OAB: 133196/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0055805-02.2013.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Joao de Fatima Goulart - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 371-374v. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1602 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) - Reinaldo Sérgio Pereira (OAB: 159331/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058318-58.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: M O M Servicos de Computacao e Comercio Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Ilce Maria Aguilar de Azevedo (OAB: 70099/SP) (Procurador) - Nilvia Buchalla (OAB: 112182/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0058922-06.2010.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marcos Luiz Gonçalves - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 270-275v. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Diego Antequera Fernandes (OAB: 285611/SP) - Deise de Andrada Oliveira Palazon (OAB: 27016/SP) - Raquel Palazon (OAB: 247251/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0079012-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Réu: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Fls. 1728-9: Diante da inércia da parte executada, determinei o bloqueio, via Sisbajud, no valor de R$ 1.097.093,24, cujos atos para efetivação foram delegados ao Juiz Marcelo Sergio, Assessor desta Presidência. Em dois dias úteis, deverá ser verificada a efetivação do bloqueio, com transferência do valor e liberação de eventual excedente. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Benedito Cesar de Avellar (OAB: 67017/SP) - Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0079012-83.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Mogi-Guaçu - Autor: Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Réu: Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos. Diante do insucesso do bloqueio, por não haver saldo positivo em conta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Benedito Cesar de Avellar (OAB: 67017/SP) - Jose Luis Pedroso de Lima (OAB: 121330/SP) - Silvania Barbosa Felipin (OAB: 159482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0102977-81.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bunge Alimentos S A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.099/1.104: Manifeste-se a BUNGE ALIMENTOS S/A. São Paulo, 23 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Arno Schmidt Junior (OAB: 6878/SC) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - 4º andar- Sala 42 Nº 0106489-47.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Canaroli (E outros(as)) - Agravado: Maria Jose de Barros Fernandes (Incapaz) - Agravado: Anete Fernandes Canaroli - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 589/590). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 515/528), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Rodrigo Moreira Molina (OAB: 186098/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0106937-65.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alcides Ferreira dos Santos Neto - Embargdo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0127647-38.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Ye Zhi Hai - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Defiro vista dos autos por cinco dias. São Paulo, 24 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) (Procurador) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Marcelo Ferreira Lima (OAB: 151585/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130402-69.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loide de Oliveira Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Elias Bezerra de Melo (OAB: 141396/SP) - Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 218528/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0130402-69.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loide de Oliveira Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 701: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elias Bezerra de Melo Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1603 (OAB: 141396/SP) - Marcelo Henrique de Oliveira (OAB: 218528/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1008894-26.2022.8.26.0050/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1008894-26.2022.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Munhos - Embargdo: Colenda 3º câmara de direito criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 721/722, proferida pelo Exmo. Des. Álvaro Castello, que não acolheu pedido de chamamento do feito à ordem formulado por Luiz Fernando Munhos, consignando, em sua r. decisão, que o embargante pede uma série de esclarecimentos à d. Procuradoria de Justiça acerca do conteúdo do parecer de fls. 698/714. Ocorre que a Procuradoria de Justiça não atua na apelação criminal como parte, mas como custos legis e, portanto, seu parecer é dirigido diretamente aos Magistrados que apreciaram a apelação interposta. Assim, não está sujeita a contraditório e a parte recorrente não possui interesse jurídico em efetuar pedidos de explicações quanto à fonte de suas pesquisas. Alega ser de rigor nova vista ao Procurador de Justiça sob pena de nulidade absoluta, porque o que aduziu nos diz respeito sim!, devendo ser chamado o feito a ordem sob pena de nulidade absoluta!’ (fls. 01/03). É o relatório. Os embargos de declaração estão prejudicados. Com efeito, em 27.06.2023, a C. 3ª Câmara de Direito Criminal, em votação unânime, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao apelo de Luiz Fernando para tornar sem efeito a decisão de arquivamento e determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja revisto o pedido de arquivamento (fls. 980/989). Referida v. decisão colegiada já foi cumprida, com manifestação do i. Procurador-Geral de Justiça consignando que deixa-se de oferecer denúncia, de requisitar diligências ou de designar outro Promotor de Justiça para fazê-lo, com observância da ressalva contida no art. 18 do CPP (fls. 1158/1163). Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o qual versava unicamente sobre a necessidade de chamamento do feito à ordem, com abertura de vista para nova manifestação da i. Procuradoria Geral de Justiça. Ex positis, julgo prejudicado os embargos de declaração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) (Causa própria) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1500130-93.2020.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1500130-93.2020.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Duartina - Apelante: Marcos Rogerio Silvino Briquezi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal Processo nº 1500130-93.2020.8.26.0169 Relatora: ELY AMIOKA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Fls. 386 e ss.: Trata-se de petição juntada pela Defesa, aduzindo que este advogado recebeu e-mail com link aos 30/08/2023 com designação de julgamento telepresencial aos 31/08/2023 às 9:30 hs, e que esperava ser intimado quanto a designação da mesma para apresentação de memoriais e esclarecimentos quanto a área em questão, visto que o apelante depende de regularização da mesma. No mais, ao que se depreende da petição, sustenta que houve pleito de usucapião da área mencionada nos autos, que está pendente de decisão e regularização, não havendo qualquer fraude ou estelionato, havendo tão somente a pendência de regularização documental, sendo que todos os adquirentes estavam cientes da situação. Não houve realização de qualquer pleito em referida petição. Decido. Inicialmente, convém destacar que a Defesa foi intimada de que ocorreria julgamento do feito na data de 24/08/2023 através do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 10/08/2023 (Edição 3797- fls. 2801). Constou da intimação expressamente que os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente. Por sua vez, na sessão de 24/08/2023, o feito figurou como sobra, com a seguinte descrição: SOBRA EM VIRTUDE DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO EXMO. SENHOR DES. MARCO ANTÔNIO COGAN. PRÓXIMA SESSÃO (TELLEPRESENCIAL): 31/08/2023 ÀS 09H30MIN. Próxima pauta: 31/08/2023 09:30. Sendo assim, não se vislumbra nulidade na intimação da Defesa. No mais, é importante ressaltar que as alegações referentes ao mérito do feito já foram apresentadas no Recurso de Apelação, não cabendo qualquer inovação ou complementação neste momento processual. Tornem os autos à Mesa para julgamento na sessão telepresencial de 31/08/2023. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. ELY AMIOKA Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Franco Vicente Frontera Filho (OAB: 189247/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0023661-08.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Felippe Galiger Assis Costa - I Revisão Criminal nº 0023661-08.2023.8.26.0000 Peticionário:Felippe Galiger Assis Costa Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Felippe Galiger Assis Costa aduz que foi condenado nos autos nº 0017981- 04.2014.8.26.0050 a uma pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c.c. artigo 70, caput, todos do Código Penal. Alega que a condenação adveio de processo viciado por erro na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada com circunstâncias e motivações próprias do delito em questão, além de haver excessivo aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria, pois foi fixado o patamar de 1/2 (meio) para a majoração do roubo, diante da presença de duas majorantes, quando o correto seria 3/8 (três oitavos), segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Pretende o peticionário, em sede de tutela de urgência, que seja julgado procedente a revisão criminal para corrigir as penas aplicadas na primeira e terceira fase da dosimetria. Ao final, requer a procedência do pedido para confirmar o redimensionamento da pena. Juntou documentos (fls. 15/16). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde-se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. (a) SILMAR FERNANDES, Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2226759-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226759-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Arlete Monteiro da Silva Doarte - Paciente: Edmilson Roberto Moral - Vistos. Os ilustres advogados ARLETE MONTEIRO DA SILVA e MENEZES ROBERTO JÚNIOR impetram o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar em favor de EDMILSON ROBERTO MORAL, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS/SP, sem apontar ao certo o constrangimento ilegal perpetrado. Indicam, por meio dos documentos juntados ao writ, que a possível ilegalidade se encontra nos autos de nº 7001036-37.2010.8.26.0606, em que o paciente cumpre pena, vez que incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleiteiam, liminarmente e ao final, a soltura do paciente, uma vez que ele já cumpriu o tempo devido de sua reprimenda. Aduzem que o paciente deu início ao cumprimento de sua pena em 17.08.2016, com término previsto em 16.08.2022, e, assim, tendo cumprido o lapso temporal sem sua soltura, impetram o presente remédio heroico para que seja alcançada sua liberdade (fls. 1/3). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão de primeiro grau apontada pelos ora impetrantes (fls. 71/72 dos autos digitais da execução de nº 7001036-37.2010.8.26.0606), ilegalidade evidente ao direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, a aludida decisão fundou-se na análise da situação concreta posta nos autos, julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente nos autos de nº 0004808-74.2010.826.0462, tendo em vista seu integral cumprimento e determinou a expedição de alvará de soltura. (fls. 71/72 dos autos da execução de nº 7001036-37.2010.8.26.0606). Todavia, em análise primária dos documentos acostados ao feito, há de se observar que existem outras execuções penais relacionadas ao paciente e que se encontram ainda em curso, o que bem pode explicar não ter sido colocado em liberdade (fls. 11/12). Tais circunstâncias, a princípio, recomendam maior cautela na apreciação do pleito. Assim, impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Requisitem-se informações da douta autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria- Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Arlete Monteiro da Silva Doarte (OAB: 359333/SP) - 10º Andar



Processo: 2225136-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2225136-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Foro de Ouroeste - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: Ronaldo Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 2225136-78.2023.8.26.0000 Autoridade Coatora: Vara Única da Comarca de Ouroeste Impetrante: Dra. Luiza Elaine de Campos Paciente: Ronaldo Pereira da Silva Autos de Origem nº 0001360-65.2013.8.26.0696 Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado contra r. sentença proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime fechado e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa na unidade mínima; 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado e 160 (cento e sessenta) dias-multa na unidade mínima; 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 75 (setenta e cinco) dias-multa na unidade mínima; e 03 (três) anos de reclusão em regime fechado, por infração ao: a) art. 157, §3º, II, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; b) art. 157, §2º, incisos I (na época ainda vigente), II e V, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; c) art. 251, §2º c.c. art. 250, §1º, I (intenção de vantagem econômica) e II, letra b (edifício público), do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; c) art. 288, parágrafo único, do Código Penal; Pela r. sentença também foi determinada a prisão preventiva ao paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a i. Advogada que a ordem prisional não se justifica, eis que o paciente respondeu em liberdade aos termos da ação penal, comparecendo a todos os atos sempre que intimado. Ressalta que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Assim, com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia cautelar do paciente, permitindo que aguarde em liberdade o recurso de apelação interposto. A i. Impetrante pede a extensão do benefício do HC 2137387 23 2023 8 26 0000 que concedeu ao corréu do feito e paciente Sérgio, naquela ação mandamental, a ordem para apelar em liberdade.... É o relatório. Segundo consta dos autos, o paciente e outros quatro corréus, previamente ajustados para a prática de crimes contra o patrimônio, em especial, a subtração de numerário de caixas eletrônicos com emprego de explosivos, atacou a sede da Guarda Municipal do município de Ouroeste, efetuando diversos disparos de armas de fogo contra o prédio. Na ocasião, subtraíram o GM/Astra pertencente ao guarda municipal Carlos Alberto Souza de Freitas Junior e subjugaram e restringiram a liberdade do guarda municipal Vailton Martin. Na sequência, rumaram até as agências do Banco do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., onde, fazendo uso de explosivos, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, subtraíram R$ 85.630,00 da primeira instituição bancária, e R$ 12.780,00 da segunda, em dinheiro. Os membros do grupo criminoso que ocupavam uma caminhonete, cruzaram com uma viatura da Polícia Militar, efetuando diversos disparos contra o veículo oficial. Os policiais militares que ocupavam a viatura, em desvantagem numérica e de armamento, seguiram rumo à rodovia. A vítima Vailton Martins, mantida com a liberdade restringida e sob ameaças de morte, apontou o caminho para a fuga e foi abandonada na estrada. O grupo fugiu com destino ao Estado de Minas Gerais. Ao cabo da ação penal, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora proferiu sentença condenatória negando o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: NÃO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Nos termos do art.387, §1º, do CPP, é necessária a segregação cautelar dos acusados, pois testemunhas e colaboradores referiram durante a instrução sério temor de represálias diante da contribuição prestada às autoridades públicas, sem o que a responsabilização dos envolvidos não seria possível. Acusados, ademais, com diversas anotações e condenações por crimes semelhantes, vários deles durante a tramitação do processo, a revelar que continuaram praticando mais infrações. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos condenados. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente, embora tenha respondido ao processo em liberdade, foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo, incêndio, explosão e associação criminosa. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora decretou a sua custódia cautelar, por entender que estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não decretação da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a plausível possibilidade de fuga. Destarte, modificadas as circunstâncias da liberdade provisória, ante o reconhecimento da formação da culpa do paciente, com imposição de longa pena a ser cumprida em regime inicial fechado, era mesmo de rigor a decretação de sua prisão pela existência concreta do periculum libertatis, ainda mais quando fundamentada na r. sentença condenatória. Cabe ressaltar que a ordem concedida no Habeas Corpus nº 2137387 23 2023 8 26 0000 teve como parâmetro elementos atinentes ao perfil do sentenciado, critério que será observado na análise do presente writ. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1758 Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar



Processo: 1000399-56.2020.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000399-56.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: N. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DOS QUATRO FILHOS NO ANO DE 2011 EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 35% DA REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA O FIM DE EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA EX-ESPOSA, PRETENDENDO RESTABELECER O PENSIONAMENTO EM SEU FAVOR E EM FAVOR DOS FILHOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE UMA DAS FILHAS RESIDENTE NA IRLANDA JÁ FOI ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EX-ESPOSA PARA SE INSURGIR CONTRA A CITAÇÃO POR EDITAL DE UMA DAS FILHAS E CONTRA A EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM RELAÇÃO À PROLE. OS ALIMENTOS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONJUNTA, RAZÃO PELA QUAL A EXONERAÇÃO DA PARCELA RELATIVA A UMA DAS FILHAS NÃO AFETA A COTA PARTE DA RECORRENTE. FILHOS REVÉIS NÃO INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO EM NOMES PRÓPRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE TRATA DE CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 18 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS EM RELAÇÃO AOS FILHOS, À MINGUA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS INTERESSADOS. ALIMENTOS PRESTADOS A EX-CÔNJUGE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EXONERATÓRIO. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. ALIMENTANDA NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA, QUE EXERCE PROFISSÃO DE PROFESSORA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO. PROLE DAS PARTES COMPOSTA DE QUATRO FILHOS MAIORES QUE PODEM, EM TESE, PRESTAR AUXÍLIO À GENITORA. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES, DE MODO A EVITAR QUE RELAÇÕES AFETIVAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA GEREM OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS PERENES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2149 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique de Paula Cardim (OAB: 402359/SP) - Marcos Sousa Ramos (OAB: 349981/SP) - Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007198-15.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1007198-15.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. F. G. - Apelado: A. M. G. (Menor) - Apelada: S. M. L. G. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGOU QUE O NASCIMENTO DE OUTRO FILHO, BEM COMO A CRISE ADVINDA DA PANDEMIA, TERIAM ALTERADO SUA CAPACIDADE FINANCEIRA E DIMINUÍDO A SUA CAPACIDADE DE CONTRIBUIR COM OS ENCARGOS ORIGINALMENTE DEVIDOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS PARA 120% DO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE, ALEGANDO QUE SERIA INCAPAZ DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NA FORMA COMO FORAM REDUZIDOS, E QUE HAVERIA UM DESCOMPASSO NO VALOR DEVIDO AOS FILHOS, OCASIONANDO DESIGUALDADE ENTRE ELES ISONOMIA DA PROLE QUE DEVE SER VERIFICADA MANTENDO- SE UM PATAMAR MÍNIMO DE DIGNIDADE AOS FILHOS CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENSÃO NO MONTANTE PRETENDIDO PATERNIDADE RESPONSÁVEL É DEVER A TODOS IMPOSTO EFEITOS DA PANDEMIA SÃO LOCALIZADOS E TEMPORÁRIOS, ENQUANTO O ESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM PERCENTUAIS MENORES, EM VIRTUDE DE TAIS ALEGAÇÕES, PERDURARIA POR PRAZO INDETERMINADO; ALÉM DISSO, NÃO HOUVE PROVA INEQUÍVOCA NOS AUTOS DE QUE O ALIMENTANTE TIVESSE SOFRIDO IMPACTOS NEGATIVOS EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Lopes Bocucci (OAB: 299868/SP) - Luana de Sousa Ramalho (OAB: 252912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006643-94.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1006643-94.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Miguel Coutinho e outro - Apelado: Fato Jaú I Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1095 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO QUE SERVE DE TÍTULO À PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO QUE É ACOLHIDO NESSE PONTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1095 DE RECURSOS REPETITIVOS. A GARANTIA NÃO FOI LEVADA A REGISTRO, NÃO HAVENDO O APERFEIÇOAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 01 DESTE TRIBUNAL E Nº 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE É NULA POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. RETENÇÃO FIXADA EM 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE. OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DESISTÊNCIA SER ATRIBUÍDA AOS AUTORES/ADQUIRENTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROVA DE DESTAQUE E PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA RESCINDIR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES E CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER OS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 25% DESSE MONTANTE, ALÉM DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.42737). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Heloísa Capra da Silva (OAB: 405927/SP) - Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1094439-84.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1094439-84.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. H. A. LTDA - Apelada: I. S. de S. S.A. - Apelada: N. D. S. S. A. e outro - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram o recurso, suscitando conflito negativo de competência. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PEDIDO INICIAL QUE SUSCITA A PRÁTICA DE AÇÕES COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO POR GRUPO EMPRESARIAL, NO ÂMBITO DE OPERAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE, REPUTADAS PREJUDICIAIS NÃO SOMENTE À AUTORA, COM TAMBÉM AOS CONSUMIDORES E AO MERCADO DE UMA FORMA GERAL. MATÉRIA CONCORRENCIAL DISCUTIDA SOB O ÂMBITO DA LEI N. 9656/98 E LEI N. 12529/2011, NÃO RELACIONADA À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL PRECEDENTE REDISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (EM RAZÃO DE SUA COMPETÊNCIA MATERIAL), QUE DETERMINOU SEU PROCESSAMENTO E, AO FINAL, JULGOU-O PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO À 8ª CÂMARA POR PREVENÇÃO AO AGRAVO ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL, REDISTRIBUINDO-SE A ESTE RELATOR EM RAZÃO DE PREVENÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ FORA REDISTRIBUÍDO À 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EQUÍVOCO VERIFICADO PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIADISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) - Luiz Roberto Sabbato (OAB: 41764/SP) - Eder Xavier (OAB: 92729/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/ SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Patricia Silva Yamashiro (OAB: 284705/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005443-80.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1005443-80.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: São Francisco Odontologia Ltda - Apelada: Raquel Santana Xavier - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO MORAL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO DEBITADO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA OU FIDELIDADE. SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SUPOSTO FATURAMENTO ANTECIPADO, ERRO DA ADMINISTRADORA OU OMISSÃO DA AUTORA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REITERADAS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS FRUSTRADAS QUE DENOTAM MÁ-FÉ NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO MORAL. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA. PERDA DE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AMIGÁVEL DA LIDE. DESVIO PRODUTIVO. VALOR DA Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2489 INDENIZAÇÃO FIXADO COM PARCIMÔNIA (R$ 5.000,00).SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Kamila Scanavez Piantino (OAB: 393756/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001370-73.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001370-73.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Maria Ines Machado Simoes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO DE SUPOSTO DE SALDO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) PERTENCENTE À AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO SINGULAR FOI OMISSO AO PROFERIR DECISÃO SANEADORA SEM APRECIAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO PROFERIU DECISÃO SANEADORA, HAJA VISTA QUE, INTIMADAS AS PARTES PARA QUE ESPECIFICASSEM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, O RÉU MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE, AO PASSO QUE A AUTORA SILENCIOU AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Ines Machado Simoes (OAB: 102123/SP) (Causa própria) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1050168-51.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1050168-51.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristian Araujo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. OBJETO RECURSAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. 2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR, DAS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE, OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA. (CPC/15, ART. 932, INCISO III). 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEIXOU DE PROVIDENCIAR O DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR SUFICIENTE. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE RECURSOS SUFICIENTES NA CONTA DO AUTOR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA POR OCASIÃO DOS ACORDOS CELEBRADOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS, ADEMAIS, QUE DEU CAUSA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUJA COBRANÇA POSSUI ADEQUADO AMPARO LEGAL (CC/02, ART. 389). 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, IMPOSITIVA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA R. SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 48.443,29) PARA 12% DA MESMA BASE DE CÁLCULO, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11º). 6. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarice Gomes Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2806 Souza Hessel (OAB: 249838/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004322-33.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004322-33.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Carlos Alexandre Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - REPUTO PREJUDICADO O RECURSO DO FUNDO RÉU E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PROCESSO (CPC, ART. 485, VI) E ALTERO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.V.U. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, §5º, I, CC)” SIC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS TERMOS DA R. SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PRECISA SER DECLARADA, POIS SE CONSUMA DE PLENO DIREITO, E AFASTA APENAS O DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE, MAS APENAS SUA PRETENSÃO (CC, ART. 189). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA COBRANÇA DE QUALQUER TIPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ADMITIDO O RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’, NOS TERMOS DO ART. 485, § 3º, DO CPC. SISTEMAS DE CONSULTA DO TIPO ‘SERASA LIMPA NOME’, ‘ACORDO CERTO’, ‘ITAPEVA’, ‘CONSULTAS PRIME’, ‘IPANEMA’, DENTRE OUTRAS. PLATAFORMAS DA ESPÉCIE QUE CONSTITUEM MERA FERRAMENTA, DE ACESSO RESTRITO ÀS PARTES, PARA AUXILIAR A NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE REDUÇÃO DO ‘SCORE’ DO CONSUMIDOR OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO PROPORCIONA IMEDIATA E FÁCIL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 11 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (CPC, ART. 927, V). PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À PARTE AUTORA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM RAZÃO DO SEU INADIMPLEMENTO. INCOGITÁVEL A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE VINCULANTE DO C. STJ NO TEMA 1076. INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’ POR SE TRATAR DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1051744-58.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1051744-58.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Wesley Aldemino da Silva Ribeiro e outro - Apelado: Alta Car Comercio Veiculos Usados Ltda - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERENTE, BEM COMO DETERMINOU QUE O AUTOR EMENDASSE A PETIÇÃO INICIAL NO TOCANTE AO POLO PASSIVO. SEM A EMENDA, INDEFERIU E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO DOS AUTORES WESLEY ALDEMINO DA SILVA RIBEIRO E TAUANI CARDOSO JESUS. BUSCAM APENAS CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE (R$ 2,613.30, R$ 2,613.30, R$ 2,984.31), E DA APELANTE (R$ 1.115,22). ELE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ELA PROMOTORA DE VENDAS. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FICAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98 §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2974



Processo: 1005567-14.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1005567-14.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: José Francisco Gallo Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO FACULTATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA AUTO. RECUSA SOB ALEGADA FALTA DE IMEDIATA COMUNICAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA EFETUADO EM PRAZO RAZOÁVEL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA QUE PODE SER EFETUADO POR QUALQUER MEIO. CLÁUSULA QUE, PARA ALÉM DE IMPOR VANTAGEM DESMEDIDA AO BENEFICIÁRIO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, DÁ MARGEM À INTEPRETAÇÃO DUVIDOSA, EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. COM ISSO, INDEPENDENTEMENTE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR, HÁ NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO CIVIL, AQUI FRENTE AO RECONHECIDO DIÁLOGO DAS FONTES, AS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS COMO O DA FUNÇÃO SOCIAL, DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA, DISPOSTAS NOS ARTIGOS 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL A IMPOR A RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DOS CONTRATOS E ESPECIALMENTE DA FORÇA VINCULANTE, OU SEJA, O PACTA SUNT SERVANDA, PASSÍVEL DE READEQUAÇÃO JUDICIAL, COM AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. ERROR IN JUDICANDO (ERRO AO JULGAR, ERRO NO JULGAMENTO). PARCIAL PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3040 Pereira (OAB: 344647/SP) - Telles Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 7001716-59.2004.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Processo 7001716-59.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARIA ANTONIETA BULCÃO FERRARI E O/O e outro - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem:0415029- 42.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie- se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 29 de agosto de 2023. - ADV: PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), DORIVAL URINO E OUTROS (OAB 31841/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), PAULO LEME FERRARI (OAB 45924/SP), IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES (OAB 26531/SP) SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 EDITAL DE INTIMAÇÃO do ESPÓLIO ou HERDEIROS da falecida SILVIA RODRIGUES PARREIRA com PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Apelação Cível nº 0057844-84.2008.8.26.0564, da C. 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/SP, em que são apelantes e apelados ITAÚ UNIBANCO S/A e SILVIA RODRIGUES PARREIRA. O EXMO. DESEMBARGADOR GILSON DELGADO MIRANDA, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER ao espólio ou herdeiros da autora, ora apelante, SILVIA RODRIGUES PARREIRA (falecida), brasileira, separada judicialmente, da cédula de identidade RG nº 7.390.205 e CPF nº 655.195.748-04, com endereço à Rua Flores, nº 55, apto. 134, Vila São João, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09726-310, que se processam na 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SJ 3.3.6.1), sito no Pátio do Colégio, nº 73, 7º andar, sala 707, os autos da Apelação Cível acima referidos (número antigo: 564.01.2008.057844-0/000000-000, nº de ordem 0063/09), que se tratam Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 43 de Ação de Indenização, oriunda da 6ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo, proposta por SILVIA RODRIGUES PARREIRA em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, objetivando a condenação do requerido para indenizar a autora em valor correspondente às diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança expurgadas, em razão do Plano Econômico ?Verão? no percentual de 42,72%, com seus reflexos mensais, corrigido monetariamente e acrescido de juros remuneratórios de forma capitalizada, desde o expurgo indevido e os juros moratórios, devidos desde a citação, de forma cumulativa, até o efetivo pagamento, honorários advocatícios e todos os demais ônus decorrentes da sucumbência. A r. sentença de fls. 98/100, datada de 25 de setembro de 2009, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido por Silvia Rodrigues Parreira para condenar o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar à autora o índice integral da inflação devida para o mês de janeiro de 1989 (42,72%), relativo às cadernetas de poupança apontadas na inicial, observando-se as datas dos respectivos vencimentos, aplicando-se na atualização do débito os índices de correção aplicados nas cadernetas de poupança até a propositura da ação e, a partir de então, pela tabela do E. TJSP até o efetivo pagamento, devendo ser abatidos, outrossim, os índices de inflação parcialmente repassados nos referidos meses, computando-se juros remuneratórios contratualmente firmados (0,5% ao mês), contabilizando-se os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (02.02.09, fl. 18 vº), nos termos do art. 219 do CPC. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condenou o réu a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. FAZ SABER AINDA que foi determinada à fl. 161 a INTIMAÇÃO do espólio ou herdeiros da autora (falecida) por EDITAL com PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, findo o qual passará a fluir o PRAZO DE 2 (DOIS) MESES para que o espólio ou herdeiros de SILVIA RODRIGUES PARREIRA manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de julho de 2023. Seção de Direito Público Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 EDITAL de citação de LEANDRO HENRIQUE DA SILVA, portador do RG n. 452656308, inscrita no CPF sob o n. 382.486.598- 01, nascido aos 16/02/1990, filho de Andreia Henrique da Silva; com prazo de 30 dias, expedido nos autos da Ação Rescisória nº 3004414-58.2021.8.26.0000 em que são partes: Autor: Estado de São Paulo Réu: Leandro Henrique da Silva O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANILO PANIZZA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 4.1 - Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito a Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar-Sala 11 - Liberdade - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP, os autos da Ação Rescisória acima referida, proposta por Estado de São Paulo em face de Leandro Henrique da Silva. FAZ SABER AINDA que em virtude do réu LEANDRO HENRIQUE DA SILVA não ter sido localizado, conforme fls. 77, foi determinada, às fls. 145, sua citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para que conteste o feito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos 16 de agosto de 2023. Eu, __________________ Carlos Thyago Constantino dos Santos - mat. M358702, Supervisor de Serviço, digitei e conferi. Visto, ________________ Carlos Thyago Constantino dos Santo, Supervisor de Serviço do SJ 4.1 - Serviço de Processamento do 1º Grupo de Câmaras de Direito Público. ____________________________________ DANILO PANIZZA Desembargador Relator Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 20/03/2023



Processo: 2226305-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226305-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. F. C. - Agravado: L. A. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de dissolução de união estável c.c pedido de separação de corpos e arrolamento de bens, assim dispuseram: (...) Dessa forma, pelas razões já expostas, declarada a existência e termos da união, a irretroatividade do contrato de 1991, a legalidade do contrato de 2009, resta a possibilidade de comprovação do esforço para a aquisição de bens eventualmente ocorridos entre outubro de 1989 até 24/4/91, por parte da autora. Para tanto, manifestem-se as partes sobre provas que ainda pretendem produzir para tal. (...). Vistos. Após decisão de fls. 527/9 embargos de declaração da autor aalegando omissão ao determinar a possibilidade de comprovação do esforço para aquisição dos bens ocorridos entre outubro de 1989 a 24/4/91, bem como manifestou-se acerca de provas a produzir (fls. 613/8). O requerido também apresentou embargos de declaração alegando omissão ao não condenar a autora em sucumbência eis que houve sentença parcial de mérito, além de dano processual por sequer ter pleiteado a revogação de tutela constritoria (fls. 620/3).O requerido manifestou-se a fls. 629 e seguintes pelo não acolhimento dos declaratórios da autora. A autora, também o fez a fls. 633 e seguintes pelo não acolhimento ante irresignação. DECIDO Recebo os embargos da autora porque tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Embora não vislumbre a ocorrência de omissão, por cautela acresço que se faz devida a comprovação do esforço da parte autora para a partilha dos bens ocorridos durante a união reconhecida, isto é, entre 1989 e 1991. Ocorre que, sem embargo das judiciosas teses e jurisprudência juntadas, a Sumula 380 do STF dispôs acerca da ocorrência do esforço comum, isto é, sua comprovação, como regra. As interpretações da ocorrência do esforço e as formas que possam ter ocorrido é que podem e devem ser analisadas caso a caso, razão pela qual assim constou da decisão. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que as normas, a doutrina e a jurisprudência são claras ao dispensarem a comprovação do esforço comum em casos como o seu, de união estável, devendo ser determinada, então, a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do feito até o julgamento deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo pleiteado para sustar o andamento do feito até o julgamento deste recurso. Em análise incipiente, vislumbra-se o perigo de dano pelo fato de o ônus probatório em questão ter capacidade de influenciar diretamente no julgamento de mérito do feito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2224131-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2224131-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Murilo Peralta Miguel - Agravada: Maria Aparecida Peralta - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de interdição, interposto contra r. decisão (fls. 20/21) que deferiu a curatela provisória. Brevemente, sustenta o agravante, interditando, que tem plena capacidade para os atos da vida civil e está física e mentalmente saudável. Diz que as internações mencionadas pela agravada ocorrerem em outubro de 2022 e, desde agosto daquele ano, está em abstinência de drogas ilícitas e, desde dezembro daquele ano, mantém-se comprometido com seu tratamento psiquiátrico e psicológico. Junta documentos comprobatórios de comparecimento em consultas com odontologista, psiquiatra, psicólogo e assistente social. Alega que as partes não têm vínculo afetivo e que dela se afastou voluntariamente. Afirma que a agravada, sua mãe, nunca lhe deu suporte financeiro nem demonstrou amor maternal. Noticia que, em junho, colocou seu apartamento à venda, pois não tem como suportar a taxa condominial de R$ 400,00. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para revogar a curatela provisória. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro os benefícios da gratuita processual para manejo do recurso. Anote-se. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, vez que o agravante se dirigiu à Defensoria Pública, a qual, após rigorosa triagem, lhe aceitou para atendimento, o que demonstra aparente capacidade para os atos da vida civil, corroborada pelos demais documentos carreados. Nesse sentido, declarações recentes de inscrição no sistema NIS e comparecimento para atendimento social, psicológico e clínica médica, assim como retirada de cesta básica, o que reforça o interesse pela própria mantença de forma autônoma. Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo pretendido, inclusive para suspender os efeitos da r. decisão agravda. Oficie-se, comunicando- se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Letícia da Costa Domingues Martins (OAB: 482521/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013401-93.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1013401-93.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Apelada: Anamaria Benaglia Miranda - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1013401- 93.2021.8.26.0008 Comarca: São Paulo Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A. Apelada: Anamaria Benaglia Miranda Juiz (a) de Direito: Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro Decisão monocrática nº 58.659 F PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER. Sentença de procedência para condenar a ré à obrigação e fazer e ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Irresignação da ré. Apresentação dos termos do acordo ajustado entre as partes. Partes maiores e capazes, com representação regular nos autos. Acordo homologado. Pretensão recursal prejudicada. ACORDO HOMOLOGADO. APELO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 722-728, integralizada pela r. decisão de fl. 827, que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 126/128; (ii) condenar a ré a arcar com todas as despesas relacionadas aos procedimentos médicos/ hospitalares de urgência por todo o período em que a autora necessitou, relativamente ao parto (obstetrícia e neonatal); e (iii) condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial nº 903.285. Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação por danos morais. Insurge-se a ré (fls. 833-841), postulando, em suma, o afastamento da condenação imposta, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 847-584. Às fls. 862-864, as partes apresentaram os termos do acordo ajustado. É o relatório. 2. Ante os termos de fls. 862-864 e dos poderes conferidos à patrona da autora às fls. 17-18, bem como, tratando-se de direito disponível de partes civilmente capazes, homologa-se o acordo entabulado para que produza seus regulares efeitos nos termos do artigo 842 do Código Civil, sendo que esta apelação, por tal razão, está prejudicada. 3. Por tais razões, homologa-se o acordo de fls. 862-864. ACORDO HOMOLOGADO E APELO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ariana Benaglia Moreira (OAB: 322118/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1087446-20.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1087446-20.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Izolda Buso - Apda/Apte: Fabiana Piccinalli - Apelação Cível Processo nº 1087446-20.2020.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Central Cível Apelante/Apelada: Izolda Buso Apelada/Apelante: Fabiana Piccinalli Juíza sentenciante: Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28349 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, e julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a ressarcir àquela de todos os valores comprovadamente pagos, em relação a parcelamento do imóvel perante a incorporadora imobiliária e de despesas propter rem. Irresignação de ambas as partes. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento a ambas as partes. Não recolhimento de preparo no prazo legal. Deserção (art. 101, §2º, CPC). Sucumbência recursal por não conhecimento dos recursos. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 673/678, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, e julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré a ressarcir àquela de todos os valores comprovadamente pagos, em relação a parcelamento do imóvel perante a incorporadora imobiliária e de despesas propter rem. Sucumbência recíproca, fixados os honorários em 10% do proveito econômico obtido, de cada parte em favor dos patronos da parte contrária. Sentença integrada por decisão de os. 723/724, que rejeitou embargos de declaração da autora (ps. 681/683) e da ré (ps. 684/698). Apelação da autora a ps. 727/731, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por ser aposentada, prequestionando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Afirma que as devoluções de pagamentos feitos pela apelante deveriam considerar os pagamentos feitos diretamente por ela, mas também pagamentos realizados pelo filho dela, como procurador, com poderes de representação, nos termos do artigo 653 do Código Civil. Prequestiona o artigo 682 do Código Civil. Apelação da ré a os. 747/771, alegando, em síntese, que faria jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Afirma que a apelada já teria ajuizado ação anterior, já transitada em julgado, que controverteria novação de contrato das partes, o que teria importado na extinção por coisa julgada de parte dos pedidos desta demanda. Contudo, não seria o caso de interrupção da prescrição em relação a outros pedidos formulados nesta demanda, porque não havia nenhum impeditivo a que esta demanda fosse ajuizada concomitantemente. Alega que a cumulação de pedidos fora reconhecida como cabível no acórdão que julgou apelação da ação anterior, conforme declaração de voto do 3º juiz, que integrou o acórdão e, portanto, a fundamentação e o dispositivo. Aduz que esta demanda decorreria da falha da apelada, ao não ter formulado os pedidos de ressarcimento anteriormente, o que seria confissão reflexa do equívoco de não ter pedido o ressarcimento na ação anterior. Por isso, deveria haver o reconhecimento da prescrição das dívidas cobradas após a novação, pelo prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, IV, CC). Em relação ao pedido de ressarcimento de pagamentos feitos antes da novação, deveria haver condenação da apelada em pagar o dobro do que pleiteia, pelo artigo 940 do Código Civil. Impugna também a condenação sucumbencial, porque os honorários teriam sido fixados indevidamente com base no proveito econômico obtido, e não no efetivamente perseguido pela apelada, como deveria ser a condenação em favor da apelante. Alega ter havido litigância de má fé da apelada, ao ter requerido novamente pedidos já julgados anteriormente, e por ter averbado na matrícula do imóvel a transferência à apelada, alteração dos fatos, na forma do artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões a ps. 776/780, da ré; e a ps. 794/801, da autora. Justiça Gratuita da autora indeferida a ps. 866/867 e Justiça Gratuita da ré indeferida a ps. 1.094/1.095. Indeferimento da Justiça Gratuita da ré foi mantido por julgamento de embargos de declaração opostos por ela (ps. 10/11 do incidente em apenso). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos, pela deserção de ambos. Primeiramente, a autora teve a Justiça Gratuita indeferida por decisão proferida em 26/01/2023, publicada em 01/02/2023 (p. 868). Não houve recolhimento do preparo da apelação no prazo determinado e, após a decisão de ps. 1.094/1.095, foi certificado o não recolhimento de qualquer preparo por ela (p. 1.102). Portanto, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação da autora é deserto, não devendo ser conhecido. O recurso de apelação da ré também é deserto. Houve o indeferimento da Justiça Gratuita a ela pela decisão de ps. 1.094/1.095, que foi impugnada por embargos Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 770 de declaração que interrompem o prazo para outros recursos (art. 1.026, CPC). Os embargos foram julgados por decisão publicada em 03/08/2023 (p. 12 do incidente), de forma que o prazo para qualquer outro recurso da parte, em relação à decisão de indeferimento da Justiça Gratuita, era até 24/08/2023, 15 dias úteis contados a partir da publicação (arts. 219, 224, caput e §2º, e 1.003, §5º, CPC). A ré não interpôs nenhum outro recurso e não recolheu integralmente o preparo da apelação tendo em vista que o recolhimento parcelado foi inadmitido pelo julgamento dos embargos de declaração. Por consequência, também o recurso dela deve ser considerado deserto, na forma do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece dos recursos de apelação de ambas as partes. Em conclusão, anote-se que o não conhecimento do recurso de ambas as partes configura sucumbência recursal delas, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Jurisprudência em Teses, edição n. 129, tese 4). Os honorários, portanto, devem ser majorados para 12% do proveito econômico obtido por cada parte, conforme os pedidos procedentes ou não. Ps. 1.104/1.105: cadastre-se a advogada indicada para fins de intimação. São Paulo, 28 de agosto de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fernando Migueis (OAB: 375265/SP) - César Maximiano Duarte (OAB: 364678/SP) - Renata Thereza de Lima Russo (OAB: 265789/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2105789-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2105789-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Charlex Industria Textil Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: O Juizo - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2105789-85.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14694 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida às fls. 70/71, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto CHARLEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em breve síntese, a possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos tributários. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida por este Relator. O recurso é tempestivo. A administradora judicial prestou informação às fls. 16/21. É o relatório. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000321-04.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000321-04.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Aline Graziela Teixeira Lepek (Justiça Gratuita) - Apelado: José Ribeiro de Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Gloria de Oliveira Santana (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ RIBEIRO DE SANTANA e GLORIA DE OLIVEIRA DE SANTANA ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ALINE GRAZIELA TEIXEIRA LEPEK, pretendendo a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais em razão de indevido levantamento do saldo de FGTS em nome de José Fernando Santana. Em resumo, na condição de genitores de José Fernando Santana, falecido em 20/04/2019, os autores alegam que a ré, companheira do filho falecido, requereu alvará judicial visando o levantamento de valores e alienação de bens deixados por José Fernando, porém omitindo a condição de herdeiros dos autores. Após acordo na via extrajudicial com relação aos demais bens (fls. 03), aduzem que a parte ré deve ser condenada na devolução da quantia levantada a título de FGTS. Diante desse contexto, postulam a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais (66,66% do valor levantado a título de FGTS em nome do falecido), bem como nas penas da litigância de má-fé. Atribuíram valor à causa e juntaram documentos (fls. 13/133). (...) Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o exercício do direito de ação, passo diretamente a analisar o mérito. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pela ré em sua defesa. Com efeito, além de não estarem presentes as hipóteses constantes do art. 966 do CPC, a jurisprudência do E. TJSP é uníssona que a sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material, o que impossibilita o ajuizamento da ação rescisória. Nesse sentido: (...) No mérito, o pedido inicial é procedente, enquanto a reconvenção é improcedente. A existência da união estável entre a ré e o falecido José Fernando Santana é fato incontroverso nos autos. Inclusive é fato afirmado pelos autores na petição inicial (fls. 02). O período de convivência perdurou de 2014 até a data do óbito de José Fernando Santana, ocorrido em 20/04/2019 (fls. 21). Assim, para levantamento de valores pela companheira e/ou alienação de bens, deveria ter sido observada a legislação aplicável para a sucessão entre os conviventes, o que não ocorreu. Para tanto, imperioso observar ao caso em análise o julgamento do RE 878.694/MG, pois o C. STF fixou as Teses 498 e 809, no sentido da inconstitucionalidade da distinção entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do CC, in verbis: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. Por conta disso, à vista da inconstitucionalidade do referido dispositivo (artigo 1.790 do CC), de rigor a aplicação da ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do CC ao caso, em que os mais próximos excluem os mais distantes. E, considerando a existência apenas dos ascendentes (em primeiro grau) e companheira, devida a aplicação do disposto no art. 1.837, do CC, motivo pelo qual era cabível à companheira ré apenas 1/3 (um terço) da herança. Ademais, considerando a ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (certidão de fls. 181), o FGTS poderia ser levantado pelos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. É o que estabelece o art. 1º, caput, da Lei n.º 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, levantado pela parte ré a integralidade do saldo constante da conta vinculada do FGTS, procede o pedido de reparação material formulado pelos autores. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, cumpre fixar os limites da indenização. O dano material dos autores é de R$ 15.837,37, corresponde a 2/3 (dois terços) do montante levantado pela parte ré (R$ 23.065,51 + R$ 690,55 = R$ 23.756,06, fls. 261/272). A quantia deverá ser corrigida desde a data do levantamento e acrescida de juros moratórios de 1% a contar da citação. Para arrematar, em que pese a procedência do pedido inicial, afasto a aplicação das penas decorrentes da litigância de má-fé em razão da ausência de efetiva demonstração de que a ré agiu visando conseguir objetivo ilegal em detrimento do direito dos autores. Posto isso: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO - art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte ré ALINE GRAZIELA TEIXEIRALEPEK ao pagamento, a título de indenização por dano material, da quantia de R$ 15.837,37 (quinze mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), corresponde a 2/3 (dois terços) do montante levantado pela parte ré (fls. 261/272), com atualização monetária desde o levantamento pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da advogada da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se, se o caso, os limites da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). b) RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO aforada pela ré ALINE GRAZIELA TEIXEIRA LEPEK. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária da advogada da parte autora reconvinda que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o pequeno valor atribuído à lide reconvencional e trabalho realizado pela procuradora. Observe-se, se o caso, os limites da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º) (v. fls. 278/282). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a não confusão entre a dependência perante o INSS para levantamento do saldo do FGTS e o direito sucessório dos bens deixados pelo segurado falecido; b) a adequação da via eleita, pois o alvará judicial tão somente autorizou a dependente-apelante a sacar o saldo existente, ou seja, não houve sequer discussão acerca da partilha do valor levantado que, por óbvio, é da sua responsabilidade; c) a inexistência na contestação de alegação de meação dos valores depositados durante a união estável (v. fls. 156/175), tratando-se, pois, de descabida inovação recursal; d) a procedência do pedido inicial, o que afasta as teses em reconvenção de lide temerária e litigância de má-fé. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 152). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB: 411955/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Marina Contiero Amoroso (OAB: 400739/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 827



Processo: 1000798-97.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000798-97.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: L. M. de A. R. (Assistência Judiciária) - Apelante: N. M. de A. R. (Assistência Judiciária) - Apelado: M. R. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação proposta por M. R em face de L.M.A.R e N.M.A.R, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra que é genitor dos requeridos e está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor destes. Contudo, afirma que já atingiram a maioridade civil e não estão frequentando estabelecimento de ensino superior. Pede, assim, a exoneração da obrigação alimentar. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam que o requerente não comprovou a alteração na capacidade econômica e que ainda não ingressaram no mercado de trabalho, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Houve réplica. Manifestação do Ministério Público pela exoneração às fls. 83. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes. A questão é eminentemente de direito, posto que a matéria de fato mostra-se incontroversa. Registro que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, pois compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, de sorte que inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontrava-se devidamente instruído (AgRg no Ag 1366988/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). Isso porque os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (REsp 1500999/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Demais disso, a argumentação do autor encontra respaldo na prova documental produzida, que demonstra efetivamente que os requeridos já atingiram a maioridade, cessando, pois, o dever de prestar alimentos. Por outro lado, cabia aos requeridos prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não fizeram. Não há como invocar eventual abandono afetivo para que a obrigação seja estendida como almejam os requeridos. Desse modo, atingida a maioridade pela parte requerida, não mais subsiste o dever de pensionamento por parte do genitor, com fundamento no poder familiar, já extinto. Além de ter atingido a maioridade, não há nos autos qualquer indício de incapacidade dos Requeridos, conforme consta trata-se de jovens saudáveis, em plenas condições de exercer qualquer espécie de atividade. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO O PEDIDO inicial para EXONERAR o autor da obrigação de pagar alimentos aos requeridos. Sucumbentes, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade processual aqui concedida. Após o transito em julgado desta, em sendo o caso de atuação de patrono nomeado pelo Convênio OAB/ DPE, arbitro seus honorários no valor máximo previsto na tabela, expedindo-se certidão (...). E mais, os apelantes são jovens (Laisa, 20 anos de idade, e Nicolas, 24 anos de idade - v. fls. 12/13) e não há prova da inaptidão para o trabalho. Os alegados problemas de saúde não são comprovados por relatórios médicos com indicação de incapacidade laboral (v. fls. 114/115). Note- se, ainda, que Laisa comprovou estar matriculada em ensino superior apenas na especificação de provas, mas sem indicação do período cursado (v. fls. 94), e não trouxe sua carteira de trabalho, extratos bancários ou outros documentos, para comprovar a ausência de remuneração e vínculo empregatício, imprescindíveis diante da informação de que ela trabalha (v. fls. 57, parágrafo segundo). Além disso, nem ao menos relacionaram nas razões recursais os gastos essenciais que ficariam comprometidos com a exoneração da pensão. Aliás, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. A par disso, irrelevante averiguar a capacidade financeira do apelado. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões da magistrada de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos. No mais, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte ré se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 103). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Augusto dos Santos de Albuquerque (OAB: 309231/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mauricío Rosa Júnior (OAB: 396508/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023885-68.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1023885-68.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Kellerman de Oliveira Bernardo - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: Johnson Aguiar Santana - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c. REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOHNSON AGUIAR SANTANA e KELLERMAN DE OLIVEIRA BERNARDO alegando que, na qualidade de entidade integrante do SFH, construiu nesta cidade um conjunto de unidades habitacionais, celebrando com o corréu JOHNSON contrato de cessão de posse e promessa de venda e compra, comprometendo-se ele a pagar as prestações relativas ao imóvel a ele destinado, bem como a não cedê-lo, a qualquer título, a terceiros, sem prévia anuência dela, requerente. Ocorre que o corréu em questão, além de estar inadimplente (desde 12.06.2013), cedeu sem anuência o imóvel ao corréu KELLERMAN, conforme se verifica da Notificação de Débito, encaminhada ao mutuário em 20.03.2020, descumprindo assim duplamente o contrato, situação que autoriza a rescisão do negócio jurídico e a perda da posse do imóvel, inclusive para que possa dar continuidade ao seu objeto social. Nesse cenário, requer a reintegração de posse do imóvel, bem como a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação no perdimento dos valores despendidos a título de amortização do financiamento, como forma de indenização pela fruição indevida do bem (ou que seja arbitrado valor mensal pela ocupação do imóvel, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do contrato), mais multa contratual de 1% sobre o valor total do contrato, sem prejuízo da condenação nos encargos (água, energia elétrica, IPTU e condomínio) em aberto até a data da reintegração e dos consectários da sucumbência. Autora representada (fls. 14/28); inicial instruída com documentos (fls. 29/46) e planilha de cálculos (fls. 47/50). Fazendo-se representar (fls. 145), o corréu KELLERMAN DE OLIVEIRA BERNARDO juntou documentos (fls. 146/178) e contestou (fls. 134/144): é merecedor da gratuidade; ocupa o imóvel desde outubro de 2018, e a autora tem ciência disso; a autora anuiu tacitamente com essa ocupação; adquiriu o imóvel do corréu JOHNSON; o contrato fere diversas normas do CDC; necessária a intervenção do MP, uma vez que há 3 (três) menores residindo no imóvel; os pedidos são improcedentes. Citado (fls. 104), o corréu JOHNSON silenciou (cf. certidão de fls. 199). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. Processo em termos para sentença. Ausentes as hipóteses previstas, em numerus clausus, no artigo 178 do CPC, incabível a intervenção do Ministério Público, anotando-se que eventual interesse dos filhos do corréu KELLERMAN é reflexo, não justificando a atuação do parquet. Pois bem, o corréu JOHNSON, com quem a autora celebrou o contrato referido na inicial e encartado a fls. 33/41, é revel, e o corréu KELLERMAN, apesar de ter comparecido aos autos, confirmou ocupar o imóvel objeto daquela avença desde outubro de 2018, não negando, de resto, o atraso no pagamento das parcelas, como afirmado pela requerente. Referido atraso, segundo se extrai da planilha de fls. 47/50, remonta, incrivelmente, a junho de 2013, completando, até os dias de hoje, 9 (nove) anos, não se tratando, data venia, de simples mora, como sustentado pelo réu-ocupante, e sim de inadimplemento claro, cristalino, longo, consumado. Anoto, prosseguindo, que o fato de o corréu JOHNSON ter obtido alguns documentos junto à autora indica mera ciência, da requerente, com a situação de ocupação do imóvel, mera tolerância que, à evidência, não pode ser equiparada à anuência necessária para tornar legal e legítima a posse exercida, pelo correquerido em questão, sobre o imóvel objeto da lide. Consigno, mais, que a alegação da existência de cláusulas contrárias ao CDC necessitava de argumentação mais sólida, acompanhada de especificação das cláusulas supostamente abusivas, alegação que cederia passo, de qualquer forma, à vista do manifesto, claro, cristalino e longo inadimplemento, iniciado, repita-se, no longínquo ano de 2013. Nesse cenário, incide, ao caso, o disposto na cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, encartado a fls. 33/41, que prevê, na hipótese do não pagamento da taxa de ocupação, a perda do direito da aquisição da unidade residencial objeto do contrato, com consequente desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (cláusula quinta, parágrafo 3º). Desnecessário dizer que o inadimplemento, no caso, constitui o quantum satis para a rescisão da avença, à vista da natureza sinalagmática do contrato firmado, sendo cabível ainda a perda das prestações pagas, como forma de compensação pelo uso do imóvel, não se aplicando, aqui, o CDC, por conta do caráter social do contrato firmado e do baixo valor das (poucas) parcelas adimplidas (36 parcelas de R$ 500,00, em média, insuficientes sequer para dar conta do aluguel do imóvel, pelos mais de treze anos da ocupação). No sentido da fundamentação: “RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Venda e compra de imóvel. Procedência - Preliminares. Julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, mormente quando a prova literal é suficiente para o convencimento do Juízo. Dilação probatória desnecessária. Inteligência do artigo 355, I, do CPC/2015. Ausência de audiência de conciliação não é apta a ensejar declaração de nulidade, pois os litigantes têm liberdade de se comporem fora dos autos - Mérito. Comprador. Inadimplência inequívoca. Possível a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Resolução que opera efeitos ex tunc. Vendedora deve ser reintegrada na posse do bem. Parcelas pagas pelo réu se compensam com a indenização a que a autora faria jus pelo longo tempo de ocupação indevida do imóvel. Benfeitorias. Inadmissível a indenização. Ausência de discriminação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000513-67.2020.8.26.0157, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PAULO ALCIDES, j. 26.11.2020). “APELAÇÃO Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Venda e Compra, cumulada com Reintegração de Posse Pretensão fundada no inadimplemento dos adquirentes - Sentença de procedência - Inconformismo - Descabimento - Inadimplemento contratual inconteste - Compensação entre os valores adimplidos e a indenização pelo tempo de ocupação do imóvel não é abusiva, dado o elevado período de tempo de fruição gratuita do bem - Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível 1014642-76.2019.8.26.0007, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. APARÍCIO COELHO PRADO NETO, j. 30.11.2020). Cabível, ainda, a condenação do corréu JOHNSON na multa de 1% sobre o valor do contrato (contrato, cláusula sexta, letra “e”) e, como consectário da rescisão, de ambos os requeridos nos encargos (água, energia elétrica, IPTU e condomínio) em aberto até a data da reintegração, condenação solidária, alcançando o corréu KELLERMAN por ser usuário direto dos serviços inadimplidos, e o corréu JOHNSON por ter permitido a ocupação do imóvel sem anuência da autora. Por fim, sem qualquer menção à existência de benfeitorias indenizáveis, incabível cogitar, na execução do julgado, direito de retenção do imóvel, sob esse fundamento. Nesse sentido: STJ, REsp nº 232.859-MS, 4ª Turma, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 03.05.2001. ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. Julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa do corréu JOHNSON AGUIAR SANTANA; b) declarar a perda dos valores pagos, a título de compensação pelo uso do imóvel; c) CONDENAR o corréu JOHNSON AGUIAR SANTANA a pagar à autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, a multa contratual de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, R$ 61.009,46, valor que será atualizado, pelos índices do TJSP, desde o mês em que celebrada a avença, mais juros de mora (1% ao mês) contados da citação, maio de 2021 (fls. 104); d) Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 833 CONDENAR solidariamente os requeridos, JOHNSON AGUIAR SANTANA e KELLERMAN DE OLIVEIRA BERNARDO, a pagarem os encargos (água, energia elétrica, IPTU e condomínio) eventualmente em aberto até a data da reintegração; e e) REINTEGRAR a autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na posse do imóvel descrito na inicial. Sucumbentes, os réus arcarão com custas e despesas processuais - com isenção, neste tópico, do corréu KELLERMAN, em razão da gratuidade a ele deferida a fls. 196 -, mais honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, verba exigível, em face do corréu KELLERMAN, ex vi do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração da autora na posse do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação (...). E mais, a parte apelante não nega que o contrato foi cedido sem a anuência expressa da CDHU e tampouco o inadimplemento do débito. É preciso não perder de vista que a parte recorrente não pode invocar o direito à moradia previsto na Constituição Federal e tampouco invocar a pretensão de uma possível negociação para descumprir as cláusulas do contrato de financiamento habitacional. Por outro lado, o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito feita pelo devedor, porque o art. 314 do Código Civil é categórico ao prescrever que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação por partes se assim não se ajustou. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 196). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Suelen Salete Sentenorio Araium (OAB: 316025/SP) - Rodrigo Leonardo Araium (OAB: 179098/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2113981-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2113981-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. A. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. A. dos S. - Agravante: R. P. M. (Representando Menor(es)) - Agravo de Inst.: 2113981- 70.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: V.A.M.S. (Menor representado) Agravado: V.A.S. MONOCRATICA VOTO Nº 35.813 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de execução de alimentos, acolheu em parte a impugnação deduzida pelo executado e o faço para determinar ao credor a apresentação de nova planilha referente ao período compreendido de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2019, indicando, mês a mês, o valor devido a título de alimentos com base no benefício previdenciário do alimentante, abatendo a quantia fixa de R$ 750,00 que confessa ter recebido nesse interregno e, havendo diferença, deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de cada vencimento. Alega o agravante, em breve síntese, que conforme acordo judicial homologado, o Agravado está obrigado a prestar alimentos ao Agravante no percentual de 17% (dezessete por cento), sobre seus rendimentos líquidos, ou ainda, no caso de desemprego ou trabalho informal o valor devido a título de alimentos corresponde a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. Logo, tendo o alimentante recebido o valor de R$75.802,36 (setenta e cinco mil oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), referente ao pagamento retroativo de benefício previdenciário de 02/2017 e 02/2019, de forma extraordinária, após 5(cinco) anos do Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 837 cancelamento do seu benefício de auxílio doença, é sem dúvida alguma, um acréscimo que deve ser participado ao Agravante, no percentual dos alimentos. A operação é simples, a somatória dos rendimentos são base para a prestação alimentar que é fundada na capacidade econômica, não sendo admissível qualquer dedução. Recurso processado, sem efeito suspensivo, pois, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e; risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação (art. 995, parágrafo único c.c. 1.019, I, NCPC). Isento de preparo. Contraminuta às fls. 15/21. Parecer da D. Procuradoria às fls. 693/695 é pelo reconhecimento de perda do objeto, ante a extinção do feito. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que o feito foi extinto, com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 232, destacando-se a aquiescência do Ministério Público (fls. 237). Neste contexto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, diante da gratuidade concedida. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Viviane Costa Cardoso (OAB: 261499/SP) - Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2226440-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2226440-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: D. M. G. - Agravado: J. de M. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. R. de M. (Representando Menor(es)) - Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que presente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional para a concessão do almejado efeito suspensivo, motivo pelo qual fica indeferido. Registra-se os seguintes trechos da sentença, título executivo em discussão no tocante ao objeto do recurso: Nesse ponto, de fato, não é possível a manutenção da ex-mulher em plano de saúde de empresa da parte ré, devendo-se manter a filha no plano sempre que houver essa possibilidade em seu emprego. Por outro lado, ante a concordância das partes, cada uma deverá arcar com 50%dos gastos com material escolar, medicamentos, serviços médico-hospitalares e odontológicos dispendidos em razão da filha em comum (...). Ante o exposto, retifico a medida liminar de fl. 25 e JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos iniciais para, com antecipação de tutela, o fim de (...) cada um dos pais deverá arcar com 50% dos gastos com material escolar, medicamentos, serviços médico-hospitalares e odontológicos dispendidos em razão da filha em comum, salvo em relação àquilo que o genitor receber de sua empresa, quando o repassará à filha sem a divisão do custo com a parte autora, pois se trata de benefício oferecido pela empresa. À parte agravada para contraminuta. Após, abra-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/ SP) - Joaquim Paulo Campos (OAB: 89034/SP) - Lexandro Paulo Godinho Brigido (OAB: 114609/SP) - Giovana Aparecida Fernandes Giorgetti (OAB: 324583/SP) - Cesar do Amaral (OAB: 99580/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 0005845-34.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0005845-34.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: E. de O. - Apelante: W. C. L. - Apelado: D. D. A. P. - É inviável conhecer do recurso. A decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo, como se pode verificar nos seguintes trechos: Assim, acolho a impugnação oferecida para reconhecer o excesso de execução, bem como para fixar o valor do débito, na data do depósito em R$3.319,42 (três mil trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), devidamente quitado pelo depósito de fls. 35/39. Intime-se desta decisão e, decorrido o prazo eventual recurso, ou se transitado em julgado, tornem para extinção pela satisfação e deliberações acerca da verba sucumbencial. (fls. 288) Como se vê, a decisão reconheceu o excesso de execução, mas não julgou extinto o processo. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, de acordo com os §§1° e 2° do art. 203, do CPC, recorrível por meio de agravo de instrumento. Aliás, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente a hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Logo, a interposição desta apelação pelo exequente configura erro grosseiro, não escusável, porquanto expressamente determinado por lei qual o recurso cabível, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Desta forma, a via eleita pelo apelante é inadequada. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Compromisso de compra e venda. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução não acolhida. Prosseguimento da execução. Apelação interposta. Inadequação da via eleita. Decisão interlocutória que desafia o manejo de agravo de instrumento. Erro grosseiro. Impossibilidade de fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001918-71.2019.8.26.0417; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO BEM IMÓVEL PENHORA IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO AUSENTE EXTINÇÃO RECURSO CABÍVEL I Decisão de rejeição da impugnação à penhora apresentada no bojo da ação de execução Recurso dos executados - II - Realizadas penhoras de bens imóveis, os executados apresentaram impugnação Decisão que rejeitou a impugnação à penhora, determinando o prosseguimento do feito Decisão que não acarretou na extinção da ação - A decisão que resolver a impugnação, sem a extinção da execução, é recorrível mediante agravo de instrumento Hipótese em que se deve analisar não apenas o nomen iuris dado ao pronunciamento judicial, mas também o seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes, para, então, concluir se, a sua natureza e a forma de impugnação - Impossibilidade de recebimento do apelo como agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência dos arts. 203, §1º, 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, todos do NCPC Precedentes do C. STJ, deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo não conhecido. (Apelação nº 0533121-56.2000.8.26.0100, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Edevaldo de Oliveira (OAB: 35330/DF) (Causa própria) - Wilson Kinjiro Hashimoto (OAB: 265068/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2173813-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2173813-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. - Agravada: P. N. R. B. - Agravada: M. L. N. B. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2173813-34.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38191 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, em fase de cumprimento provisório de decisão. A decisão impugnada determinou a intimação do executado, ora agravante, para, em 03 dias, realizar o pagamento da dívida, sob pena de prisão. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 162), com oferecimento de contrarrazões (fls. 216/233) e parecer da D. PGJ às Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 899 fls. 246/247. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 04/08/2023, foi proferida sentença, às fls. 416 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. Diante da notícia que o devedor satisfez a obrigação, conforme noticiado às fls.404/406, julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II do C.P.C. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência, o executado arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) sobre o débito apurado a fl. 157, uma vez que o débito apurado na inicial foi quitado no dia da propositura da execução. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se. P.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 29 de agosto de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Victória Nardi Ferreira (OAB: 467003/SP) - Jonathas Alves de Souza (OAB: 442392/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2102070-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2102070-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: L. F. da S. B. - Agravado: F. B. C. da C. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada às folhas 23/24 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 64/80), a agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente, possuindo direitos sobre um contrato de financiamento de imóvel, e com parcos recursos em conta. Além disso, a agravante teve seu contrato de trabalho rescindido (fls. 81/83), não havendo indícios de outras fontes de renda. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 904 pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aline Souza Cruz Martins (OAB: 342925/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2140345-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2140345-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Valdemir Ferreira - Agravado: José Roberto Borges - Agravado: Grafir Leite Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão copiada às folhas 13/14 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação (fls. 67/103), o agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente, tendo como única fonte de renda a aposentadoria, sem a declaração de outros bens ou rendimentos tributáveis no ano de exercício de 2023. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Willian Martins Ribeiro de Almeida (OAB: 483033/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2214400-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2214400-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Selma da Rocha Batista - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Sustenta a agravante o desacerto da r. decisão que indeferiu a inclusão do Hospital Beneficência Portuguesa no polo passivo da demanda, bem como negou-lhe o pedido de majoração do valor da multa diária aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Com efeito, ainda que se considere o específico regime jurídico-material-processual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, não se devem confundir os institutos da solidariedade passiva e o do litisconsórcio. Com efeito, ao estabelecer um regime de solidariedade passiva no caso de responsabilidade civil fundada em relação jurídico-material caracterizada como de consumo, o que é feito pelo artigo 25, parágrafo 1º., do Código de Defesa do Consumidor, daí não se exclui a possibilidade de se configure o litisconsórcio passivo necessário, que, segundo o que prevê o artigo 114 do CPC/2015, caracteriza-se quando houver disposição de lei oi prevendo, ou ainda pela natureza da relação jurídico- material controvertida, de maneira que, sem configurando o litisconsórcio passivo necessário, a presença no polo passivo de todos os litisconsortes impõe-se como obrigatória, independentemente de se tratar a lide de uma lide de consumo. A propósito, conforme adscreve DINAMARCO: o litisconsórcio será necessário quando unitário ou quando assim a lei exigir. E também há casos em que, além de o objeto do processo ser insuscetível de cisão, a lei explicita a necessariedade do litisconsórcio. Quando não ocorre nenhuma dessas situações o litisconsórcio é facultativo. (Instituições de direito processual civil, 2019, n. 665, pp. 408-409). Mas há que considerar que o litisconsórcio no caso em questão não é necessário, porque não há norma legal que o preveja, como também a relação jurídico-material objeto da lide não o torna necessário, e a rigor nem facultativo o seria, dado que, considerando o que forma a causa de pedir da demanda, não parece existir sequer relação jurídico-material entre a agravante e o hospital, considerada, cumpre adscrever, a fundamentação fático-jurídica em que está alicerçada a demanda, na qual se controverte quanto ao conteúdo e alcance de cláusula embutida em contrato de plano de saúde, relação jurídico-material da qual o hospital não faz parte, de modo que não poderia ser parte formal do processo como litisconsorte. Quanto ao valor da multa para a hipótese de recalcitrância, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se razoável o valor estabelecido pelo juízo de origem, e sobre ser razoável, parece também atender ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se trata de um valor que busca gerar na agravante a convicção de que cumprir a ordem judicial, suportando os efeitos da recalcitrância. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para fazer, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003535-05.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003535-05.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Valtech Ferramentaria e Usinagem Ltda ME - Apelante: Valquíria Maria Calciolari Gordiano - Apelante: Antonio Donizeti Gordiano - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por VALTECH FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA ME E OUTROS para impugnar a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos no bojo da ação que lhes move o BANCO DO BRASIL S/A. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais, tendo sido oportunizada a apresentação de documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência. Neste sentido, a decisão de fls. 351/352 determinou a juntada de: (i) três últimas declarações de renda com os respectivos comprovantes de entrega (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física); (ii) extratos de TODAS suas movimentações bancárias e aplicações financeiras dos três últimos meses (relativos à pessoa jurídica e à pessoa física) e (iii) documento contábil dos últimos dois balanços patrimoniais (relativos à pessoa jurídica). No entanto, a fls. 355 e seguintes foram juntados tão-somente, os recibos de entrega das declarações de imposto de renda, deixando de apresentar qualquer justificativa acerca da omissão quanto aos demais elementos indicados na determinação de fls. 351/352. De tal modo, não apenas deixaram de juntar prova a respeito da insuficiência financeira da pessoa jurídica, para quem não se aplica a presunção relativa de veracidade, como deixaram de encartar prova apta a afastar os indícios de riqueza dos apelantes pessoas físicas, empresários e sócios da devedora principal. Diante de tais constatações, cabível concluir que, mesmo oportunizando prazo para apresentar elementos de prova para comprovar a tese de pobreza (§ 2º do art. 99 do CPC), o apelante quedou-se inerte, já que não cumpriu integralmente à determinação de fls. 351/352, bem como não justificou sua inércia. De fato, há afronta ao quanto disposto no art. 1.007 do CPC, e, sem o devido atendimento do decisum, do qual constou expressamente a consequência de eventual inércia, incabível o conhecimento do apelo. O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. Ante o exposto, não se conhece da apelação, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Antonio Donizeti Gordiano - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2011002-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2011002-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Agravado: Cristiano Mota - VOTO N.º 20.866 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela autora que, nos autos da ação civil pública, indeferiu o pedido de tutela de urgência ppara que seja determinado que o Réu se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, realizar, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. A associação agravante sustenta que o agravado realiza ilegalmente atendimentos e consultas de natureza médica, marcando consulta com profissionais associados em total dissonância ao que prescreve a Lei. Ressalta que o simples fato de realizar exames de vista, conforme demonstrado na documentação juntada à inicial, já configura ilegalidade. Insiste que oferecer exames de vista e prescrever lentes de grau é atividade privativa de médicos oftalmologistas. Tais atividades devem ser feitas em ambiente adequado e de forma alguma podem estar associadas às empresas ou aos profissionais responsáveis por fabricar os artefatos oculares prescritos pelo médico. Pugna pela reforma da decisão agravada. Parecer da d. PGJ a fls. 20/24 e 42/44. Contraminuta a fls. 30/31. É O RELATÓRIO. Consoante o noticiado pelo agravado a fls. 30/31, foi prolatada a sentença que julgou extinta a demanda, consoante cópia anexa a fls. 32/33. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito restrito à análise em cognição não exauriente. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 29 de agosto de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Armenio Silva Coutinho Junior (OAB: 124884/MG) - Higor Amaral Fatigati (OAB: 175616/MG) - Talita Aparecida Inacio Da Silva (OAB: 184678/MG) - Fábio Visentin Neri Coutinho (OAB: 190650/MG) - Douglas Salgado Banhato (OAB: 173653/MG) - Patricia Evellin Nogueira (OAB: 188785/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004546-83.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004546-83.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Telefônica Brasil Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1310 S/A - Apelado: Solange Lima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOLANGE LIMA RODRIGUES ajuizou ação de indenização por dano moral, em razão de descumprimento de ordem judicial, em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 95/96, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para declarar prescritos o débito ou débitos indicados na petição inicial e determinou a baixa imediata e comprovação nos autos. Condenou a ré a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$400,00, valor que reflete o interesse econômico e complexidade da causa. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma. Argumenta que a autora, em momento algum, questiona a relação jurídica existente entre as partes. Logo, é incontroverso que ela contratou com a apelante e não adimpliu suas obrigações, portanto, o débito cadastrado na plataforma Acordo Certo é legítimo. A dívida está vencida há mais de 05 anos, razão pela qual a pretensão de recebimento judicial de tais valores está prescrita. O nome da autora não está negativado por tal débito. Cumpre salientar que é ônus da autora provar as alegadas cobranças promovidas, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, CPC. A prescrição de dívida não faz com que ela se torne inexistente, apenas inexigível judicialmente (fls. 99/111). A autora não apresentou contrarrazões. 3.- Voto nº 40.160. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Douglas Rodrigues Rosa (OAB: 102994/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1036697-36.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1036697-36.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: CMJ Comercio de Veiculos Ltda - Apdo/Apte: Edno Bassani - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, fundada na prestação de serviços automotivos, julgada parcialmente procedente pela r sentença de fls. 160/165, nos termos seguintes: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré aos danos materiais no valor de R$4.014,76 (fls, 10), devendo ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso. A sucumbência é parcial, arcará a ré com 50% dos valores das custas e 50% dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, por equidade, corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a intimação para a execução (exigibilidade), fixados por equidade em razão da moderada complexidade e valor da causa. (fls. 164) Há recursos de ambas as partes às fls. 168/177 e 180/186. Recorre a ré às fls. 168/177, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para improcedência. Recurso tempestivo e preparado às fls. 178/179. Inconformado, insurge-se o autor às fls. 180/186. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária, ou diferimento de custas. No mérito, pretende responsabilização da ré pelo conserto do motor do veículo, ou substituição por outro motor e aplicação do CDC. Busca provimento recursal e reforma para procedência. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido recursal de justiça gratuita. Realizado o preparo do recurso do autor (folhas 219/221), considerando o valor da condenação, causa e a certidão de folhas 211, complemente o autor-apelante o recolhimento do preparo do recurso, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, com atualização monetária na data do recolhimento, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041470-85.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1041470-85.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrick Santana da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PATRICK SANTANA DA SILVA ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de inexigibilidade de débito, danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 161/165, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intime-se e cumpra-se.. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença alegando que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, inclusive extrajudicialmente. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema de banco de dados para cobrança de débitos prescritos. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 168/205). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 209/226). É o relatório. 3.- Voto nº 40.166 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1315



Processo: 1003467-64.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1003467-64.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: HELTON FRANCISCO GOMES DA SILVA - Apelado: Maria Vera Pompeo de Camargo Pacheco - Interessado: José Roberto Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de embargos à execução, julgados parcialmente procedentes pela respeitável sentença de fls. 311/314, integrada pela decisão de fls. 321/322, cujo relatório se adota, para o fim de determinar a exclusão do cálculo do débito exequendo das parcelas cuja quitação foi comprovada documentalmente. Em virtude da sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para o embargante e 20% para a embargada. Ainda, foram as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre o valor inicialmente executado e o ora reconhecido, em favor dos patronos do embargante, e em 10% da diferença entre o valor ora fixado e aquele reconhecido pelo embargante como devido na inicial, em favor dos patronos da embargada. Inconformado, apela o embargante sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado a quo julgou o feito antecipadamente, muito embora tenha o autor pleiteado a produção de prova oral; que a oitiva de testemunhas era imprescindível para comprovação de que foram realizados pagamentos em espécie diretamente à embargada, que não fornecia recibos; que a prova testemunhal é apta a comprovar o pagamento quando há começo de prova escrita; que, na hipótese, há indício mínimo de que os aluguéis eram pagos diretamente à embargada; que, portanto, deve a sentença ser anulada, de modo que seja permitida a produção da prova ansiada; que os comprovantes acostados demonstram que os locativos foram pagos pelo menos até janeiro de 2021, o que significa que a execução deve prosseguir somente pelos meses de fevereiro de 2021 até Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1351 agosto de 2022; que não devem incidir valores relativos a IPTU e reajuste anual do contrato, eis que não seriam aplicados ao longo da relação locatícia; que o imóvel não recolhe imposto predial e territorial urbano; e que o embargante acreditou que os referidos valores teriam sido dispensados pela embargada, sendo que a cobrança, na execução, quebra a legítima expectativa criada no locatário. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 325/336). Houve resposta (fls. 340/344). É o que importa ser relatado. O embargante, ora apelante, teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em primeira instância (fls. 157), em decisão posteriormente mantida por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2026114-39.2023.8.26.0000 (fls. 270/273). Por ocasião da interposição do apelo, entretanto, formulou novo pedido de gratuidade, alegando a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência (fls. 334). Referido pleito, contudo, não foi acompanhado de qualquer documentação, cabendo ao apelante demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica e que sofreu alteração em sua situação econômico-financeira desde o indeferimento anterior, para viabilizar a concessão do benefício neste momento. Assim, no prazo de cinco dias, comprove o apelante que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de suas 3 últimas declarações de rendimentos à Receita Federal, de extratos bancários, dos 3 últimos holerites, faturas de cartão de crédito e demais documentos que considerar pertinentes, ou recolha, no mesmo prazo, as custas processuais relativas ao recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Aparecido Hilario dos Santos (OAB: 412984/SP) - Neuza Afonso Pereira Leardini (OAB: 443677/SP) - Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB: 79799/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2216038-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gustavo Celeira de Sousa - Embargdo: Casa de Saúde Santa Marcelina - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GUSTAVO CELEIRA DE SOUSA EMBARGADA: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO CELEIRA DE SOUSA em face do despacho proferido às fls. 106/110 do Agravo de Instrumento nº 2216038-69.2023.8.26.0000 interposto pela CASA DE SAÚDE SANTA Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1404 MARCELINA o qual deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que o pagamento da bolsa de residência médica devida a Gustavo Celeira de Sousa seja custeada pela Secretaria de Estado da Saúde, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Nos presentes embargos, Gustavo Celeira de Sousa aponta que a decisão conteria obscuridade referente à suspensão de sua matrícula junto à instituição de ensino, anotando que pode dar entendimento que houve a suspensão de sua matrícula, até que a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo promova devida regularização no que pertine à bolsa de residência do ora Embargante. Requer, adicionalmente, a intimação da Fazenda Pública estadual para que seja dada efetividade à determinação proferida. É o relatório. DECIDO. Conforme bem constou na fundamentação do despacho proferido, cumpre esclarecer que a agravante Casa de Saúde Santa Marcelina não impugna na petição inicial de seu recurso o deferimento em si da tutela antecipada para que o agravado Gustavo Celeiro de Sousa seja matriculado em seu programa de residência médica. A insurgência da agravante cinge-se a atribuir a responsabilidade pelo pagamento da bolsa de residência que o impetrante faz jus quando ingressa no mencionado programa, aventando a agravante que o ônus financeiro deve recair sobre a Secretaria de Estado da Saúde ou sobre o Ministério da Saúde (fl. 109). Diante deste esclarecimento inicial e da própria determinação constante do dispositivo da decisão, não restam dúvidas de que o despacho embargado não suspendeu, em momento algum, a decisão liminar proferida pelo juízo de primeira instância relativamente à efetivação da matrícula na residência médica em questão. Pelo contrário, restou bem assentado que a matrícula do embargante não era objeto de discussão no presente recurso, vez que a agravante somente impugnou o ônus financeiro para o pagamento de sua bolsa de residência e nada mais. Logo, ao determinar o custeio desta bolsa pela Secretaria de Estado da Saúde, implicitamente manteve-se a matrícula do embargante tal como fora deferido pelo juízo a quo. Veja-se que eventual inadimplemento da bolsa de residência médica por parte da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a adoção de medidas outras, mas nada interferindo na matrícula do embargante, razão pela qual nada há a ser acrescentado ao despacho proferido. Adicionalmente, conforme se verifica na certidão de fls. 113/114 foi expedida intimação à Procuradoria Geral do Estado do despacho proferido às fls. 106/110, de modo que o pleito de intimação do Poder Público estadual já se mostra efetivamente cumprido. Diante do exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração opostos. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hygino Sebastiao Amanajas de Oliveira (OAB: 153227/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Gabriela Gianolli (OAB: 443489/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2216614-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2216614-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: William Oliveira Matos - Agravado: Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216614-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216614-62.2023.8.26.0000 COMARCA: NAZARÉ PAULISTA AGRAVANTE: WILLIAN OLIVEIRA MATOS AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001153- 03.2023.8.26.0695, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que exercia o cargo de Procurador Legislativo junto à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, porém, enquanto ainda estava em estágio probatório, foi sumariamente exonerado pela Mesa Diretora dessa Casa Legislativa, razão pela qual ingressou com a ação anulatória de origem, com pedido de tutela provisória de urgência para ser reintegrado ao cargo, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a Mesa Diretora da Câmara Municipal não detém competência para tanto, devendo a avaliação de desempenho dos Procuradores ser realizada por órgão próprio, composto por integrantes da própria carreira, isto é, por seus pares, ou ao menos por servidores de provimento efetivo. Assevera que o ato de exoneração não foi precedido de um procedimento administrativo que lhe oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afrontaria a legalidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dessa Corte de Justiça. Requer a antecipação da tutela recursal, para reintegrar o agravante ao cargo de Procurador Legislativo com todos os vencimentos não pagos e benefícios desde o ato de exoneração até o julgamento do fim do processo, e a sua confirmação ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de origem, vejo que o autor exercia o cargo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, porém, em 17.05.2023, a Mesa Diretora desse órgão o exonerou por ele não ter satisfeito as condições do estágio probatório, nos termos do art. 36, inciso I e § 1º, inciso II, alínea b, da Lei Municipal nº 1.500/1999 (Ato da Mesa nº 08/2023, fl. 28). A ata completa da reunião está disponível às fls. 29/51. Consta da abertura dessa ata que a reunião havia sido convocada para tratar de assunto referente à avaliação da atual situação do servidor Dr. William Oliveira Matos que se encontra na etapa final do estágio probatório, bem como a decisão sobre a efetivação no respectivo cargo, considerando que está afastado do cargo por decisão unânime dos vereadores, em virtude de conduta que culminou com a decretação de sua prisão preventiva por desobediência de decisão judicial em processo judicial em que se encontra como incurso da Lei Maria da Penha, porque, em tese, teria agredido funcionária desta Casa, sem data prevista para retorno que deverá perdurar até a decisão com trânsito em julgado da ação penal que tramita na Comarca de Nazaré Paulista, sob nº 1500433-13.2022.8.26.0695 (destaquei). Segue-se daí uma descrição minuciosa sobre os cinco procedimentos administrativos que haviam sido instaurados contra ele desde a sua admissão ao cargo de Procurador Legislativo, a saber: (i) Processo Administrativo nº 122/2022; (ii) Processo Administrativo nº 439/2022; (iii) Processo Legislativo nº 476/2020; (iv) Processo Administrativo nº 476/2020; e (v) Processo Administrativo nº 492/2022. Ao final, a Mesa Diretora decidiu o seguinte: A Mesa Diretora da Câmara, depois de analisar as condutas infringidas pelo doutor procurador, dada a gravidade do que foi relatado e acrescida do temor que a sua conduta causou e tem causado entre as seis funcionárias e os três vereadores por estar respondendo ao processo por estar incurso nas penas impostas pela Lei Maria da Penha proc. 1500433.2022.8.26.0695 e respondendo a processo por transgredir medida protetiva expedida por juiz de direito, o que lhe custou a prisão por 15 dias, proc. 1500426.21.2022.8.26.0695 (doc. 26), o que não condiz e se espera de um funcionário público que trabalha em uma repartição pública, lugar em que mais da metade dos funcionários são do sexo feminino, que tem três vereadoras, atualmente quatro, e do fato de que mesmo sabendo das consequências, uma vez que é advogado, não hesitou em transgredir a determinação existente na Medida Protetiva de não se aproximar da vítima, que de tão amedrontada com a situação foi até a delegacia prestar queixa, o que lhe custou 15 dias de prisão, o que demonstra sua personalidade descompensada emocionalmente, agressiva e temperamental. Continuando a análise, à luz do disposto no artigo 189 do Estatuto do Funcionário Público Municipal, quando se verificou que o doutor procurador está incurso nos seguintes incisos III Insubordinação grave em serviço; IV Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; IV Lesão aos cofres e Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1405 dilapidação do patrimônio público quando realizou horas extras imotivadas; X Transgressão dos itens IX a XVI do artigo 175. Sobre esse último item, foi constatado que o doutor procurador agiu de forma desidiosa, a teor do que dispõe o inciso XIV do artigo 175 do Estatuto referido. Além dessas infrações de maior gravidade, o doutor procurador em outras acima relatadas e tipificadas e não menos graves, de sorte que a Mesa da Câmara passou a analisa-las no conjunto à luz do disposto no artigo 185 e considera que a natureza e a gravidade das infrações cometidas, acrescidas do fato que o doutor procurador está respondendo por dois processos criminais, tendo uma funcionária como vítima de agressão e de violação de medida protetiva, o que demonstra sua personalidade agressiva e descompensada, que após suas férias no mês de janeira de 2020, esteve afastado por licença médica, esteve preso por quinze dias e logo em seguida foi afastado do cargo por não ter condições de convivência social com os funcionários e principalmente com as funcionárias que temem pela sua presença no recinto da Câmara, uma vez que a Câmara tem poucos funcionários e é comum ficarem isoladas em suas salas. De todo esse conjunto, a Mesa Diretora decide aplicar ao Dr. Willian Oliveira Matos, procurador legislativo, cargo efetivo em fase de estágio probatório, a pena de exoneração nos termos do disposto no artigo 36, inciso I, combinado com o inciso II, letra b, da Lei nº 1.500/99, por não satisfazer as condições do estágio probatório. Apesar de não ter sido formado um Processo Administrativo Demissional para cada caso, com exceção dos dois processos das ações penais que lhe move a Justiça Pública, sobre todos os demais foi intimado e apresentou sua defesa, que foi lida e avaliada e nesta reunião. Em se tratando de funcionário em estágio probatório, como é o caso deste processo, o Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico, julgou que é desnecessária a formação de Processo Administrativo Demissional para a exoneração de funcionário em estágio probatório, a teor do julgado no RMS nº 20.934. (destaquei) Pois bem. De saída, em um juízo de cognoscibilidade, vale apontar que as Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica para demandar em juízo, mas ostentam personalidade judiciária para a defesa de suas funções institucionais, o que, a priori, é o caso dos autos, em que se questiona a legitimidade de ato da Mesa. Tal é a dicção da Súmula nº 525, do Superior Tribunal de Justiça: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Observa-se que o termo demandar comporta tanto a sua atuação em polo ativo quanto em polo passivo, não tendo a Corte Superior feito tal distinção. E diferente não poderia ser, vez que o desdobramento de uma demanda tencionada a anular deliberação da Casa Legislativa gera efeitos diretos sobre a sua esfera jurídica, podendo vulnerar a sua compreensão a respeito das próprias prerrogativas institucionais. Vale citar, em caso recentíssimo e amoldável à hipótese, precedente desta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em ação ordinária em que questionada a validade de resolução editada pela Câmara Municipal de Guarulhos, reconheceu a ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo da ação - Personalidade judiciária da requerida que somente pode ser demandada em Juízo para a defesa de seus interesses institucionais - Resolução ora questionada que tem como objetivo a reorganização administrativa do Legislativo Municipal - Necessidade de inclusão da recorrida no polo passivo da demanda, de forma a garantir sua autonomia e independência institucional, o que encontra guarida inclusive no disposto no inciso I do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2030722-80.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 11.04.2023) (destaquei). Assentada a aparente legitimidade da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões para figurar no polo passivo desta ação anulatória, tenho que, ao menos à primeira vista, a sua Mesa Diretora era mesmo competente para deliberar a respeito das transgressões disciplinares do agravante, ainda em estágio probatório, e, nessa lógica, sobre o cabimento ou não da sua permanência e/ou efetivação no cargo. O art. 24, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões prevê que: À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete: (...) VII - administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal; Regulamentando esse dispositivo, o Regimento Interno da Casa Legislativa prevê, em seu art. 19, inciso XXIII, o seguinte: Art. 19 - Compete à Mesa as atribuições estabelecidas no artigo 24 da LOM e, dentre outras, as de: (...) XXIII - Abrir mediante ato, sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades; Extrai-se daí que o Município de Bom Jesus dos Perdões, no exercício do seu poder de auto-organização, atribuiu à Mesa Diretora da Câmara Municipal a prerrogativa de administrar os recursos humanos do órgão, sendo-lhe conferida, pelo Regimento Interno, a competência para abrir sindicância e processo administrativo contra os seus servidores, bem como para lhes aplicar penalidades. Não há, assim, incompetência na deliberação ora suscitada em juízo. Como o Município é pequeno e, ao que parece, o seu Poder Legislativo conta com uma única vaga para o cargo de Procurador Legislativo, não havia possibilidade de instituir um órgão composto por outros Procuradores para deliberar sobre transgressões disciplinares internas. Decidiu o legislador, assim, por o delegar à Mesa Diretora. Já a respeito da suposta não oportunização do contraditório e da ampla defesa antes de se decidir pela exoneração, observo o seguinte. O estágio probatório, etapa precedente à aquisição da estabilidade pelo servidor público, tem por finalidade apurar se este apresenta condições para o exercício do cargo de provimento efetivo, tangentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência; endereça-se, por assim dizer, a aferir a conveniência, ou não, de sua permanência no serviço público, tendo em linha de conta o interesse da coletividade. Daí porque eventual exoneração ex officio nesse período probante radica- se na esfera de competências discricionárias da Administração Pública, cujo exame pelo Poder Judiciário adstringe-se à legalidade do ato. É dizer: à análise da proporcionalidade e da razoabilidade dos fundamentos de sua expedição, bem assim da observância dos critérios legais e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). A esse respeito, bem leciona Hely Lopes Meirelles: Estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). (...) Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais da Administração, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar. Essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração a sua permanência uma vez que se relevaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público. O que os tribunais têm sustentado e com inteira razão é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta no trabalho etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (Súmula 21). Se a Administração não pudesse exonerar o servidor em fase de nenhuma utilidade teria o estágio probatório, criado precisamente para verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou no concurso. Somente quando se conjugam os requisitos teóricos de eficiência, com as condições concretas de aptidão prática para o serviço público, no estágio experimental, é que se titulariza o funcionário para o cargo, na feliz expressão de Waline. (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1406 ed. atual. pela Constituição de 1988, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, pp. 377/378) (destaquei). Sendo assim, a exoneração de servidor que se encontra em estágio probatório, embora deva atender a um mínimo rigor formal, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas as formalidades que lhe são inerentes. Esse é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 20.934/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.12.2009) (destaquei). Assim já decidiu essa 1ª Câmara de Direito Público na Apelação nº 1018056-53.2020.8.26.0361 (j. 17.11.2022), de que fui relator: APELAÇÃO Servidor público Município de Mogi das Cruzes Exoneração durante o período de estágio probatório Reprovação em avaliação de desempenho Procedimento administrativo adequado e conduzido segundo os ditames legais e constitucionais, assegurando ao avaliado o exercício do contraditório e da ampla defesa - Desnecessidade de processo administrativo disciplinar, não se confundindo exoneração com demissão - Precedentes desta e. Seção de Direito Público - Exercício de discricionariedade administrativa legítima Litigância de má-fé Inocorrência Sentença reformada, em parte, apenas para afastar a sanção processual Recurso parcialmente provido, reconhecida a higidez do ato exoneratório (destaquei). Na espécie, pelo que se depreende da Ata de Reunião da Mesa Diretora da agravada, a decisão de exoneração do agravante realmente não foi prolatada no bojo de um processo administrativo disciplinar, stricto sensu. Como exposto, porém, isso não é suficiente para comprovar que o direito de defesa do servidor estagiário foi violado, na medida em que ele pode ter tido a chance de exercer o contraditório e a ampla defesa de outras formas. Em exemplo, o Procurador pode ter sido notificado da decisão que lhe foi desfavorável para apresentar recurso, nesse caso lhe tendo sido oportunizado o exercício do contraditório diferido, o qual é admitido pela jurisprudência dessa Seção de Direito Público. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2205041- 61.2022.8.26.0000 (7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 28.11.2022). Além disso, outras reuniões do órgão, anteriores, podem ter sido convocadas para tratar da mesma matéria, não advindo a decisão pela exoneração dessa única reunião. E, nesses atos, ele pode ter atuado ostensivamente em defesa. De mais a mais, toda a matéria que fundamentou a aplicação da medida disciplinar aparentemente foi resolvida em outros processos administrativos (processos nº 122/2022, 439/2022, 476/2020, nº 476/2020, e 492/2022), nos quais, ao que parece, o servidor estagiário prestou esclarecimentos e se defendeu. Não por outra razão, aliás, quando da convocação da reunião da Mesa Diretora o agravante já estava afastado de suas funções por tempo indeterminado (processo administrativo nº 492/2022), já que, pela deliberação unânime dos vereadores, o Procurador legislativo teria agredido uma funcionária da Câmara Municipal e, então, desrespeitado medida judicial restritiva que lhe havia sido imposta no bojo de uma ação penal. Os fatos são graves, de modo que não há como alegar que ele desconhecia quais razões teriam feito crer pela impossibilidade da sua permanência no cargo. A conclusão natural de todas essas ponderações é que a resolução da matéria, ou seja, a decisão pela eventual reintegração do agravante ao cargo de Procurador Legislativo, não prescinde da prévia oitiva da parte adversa, a Câmara Municipal, e, inclusive, de dilação probatória, de modo que não há probabilidade do direito para a concessão da medida satisfativa de forma antecipada. Aliado a isso, tenho que a pretensão tampouco é resguardada pelo periculum in mora. Com efeito, o agravante, em primeiro grau, fundamentou nos seguintes termos que há urgência na sua reintegração ao cargo: Periculum in mora. Verifica-se que a demora no julgamento do processo trará prejuízo grave ou inutilidade do processo. Assim, o requerente foi exonerado de forma ilegal, assim deveria ser avaliado por seus pares ou mesmo por servidores públicos efetivos. Nesta mesma linha, o requerente ainda ia continuar recebendo seus vencimentos, bem como ia ter direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assim há total injustiça sendo realizada, pois há abuso de poder neste processo, bem como esperar o julgamento final gerará perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. (fl. 24). Ora, esses argumentos são absolutamente genéricos e sequer orbitam por qual razão a antecipação da tutela seria de fato necessária. Como pedido final, o autor requer ser reintegrado ao cargo que exerce de Procurador desde o momento da nulidade, bem como paga toda remuneração desde do ato nulo com as respectivas vantagens, vencimentos e benefícios (fl. 25). Assim, a eventual procedência da demanda implicaria o pagamento retroativo de todas as verbas remuneratórias que não foram pagas desde a data da exoneração. Ainda que estivesse presente a probabilidade do direito, a concessão da medida provisória só se justificaria se o pleiteante comprovasse que a cessação dos pagamentos o colocou em uma situação financeira precária, isto é, que ele estava dependendo daquele valor para a sua própria subsistência e de sua família. Não sendo esse o caso, já que nada foi indicado nesse sentido ao menos de forma específica e materialmente corroborada, não há fundamento para a arguição de urgência. Com todo o exposto, é inadequado resolver a matéria nesse incipiente momento processual, de modo que a decisão do juízo a quo não se revela teratológica ou eivada de nulidade, devendo, à primeira vista, ser mantida. Em corroboração, cito aresto prestigiando a inclinação desta Turma Julgadora para relegar questões como a presente a um julgamento definitivo, em que se dispõe de mais elementos para aperfeiçoar o livre convencimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda judicial para reintegração de servidor em cargo público - Tutela provisória indeferida - Ausência dos requisitos necessários à concessão da medida - Necessidade de cognição aprofundada. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para reintegração de servidor nos quadros da Administração Pública, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, especialmente quando não há presença inequívoca de vícios formais no processo administrativo de exoneração (Agravo de Instrumento nº 2029964-04.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 05.03.2023) (destaquei). Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11



Processo: 2224637-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2224637-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Maria Afonso Ferreira - Agravante: Caio Graco Bianchi - Agravante: Marco Bianchi - Agravante: Bianca Bianchi Alves - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Interessado: Adauto Martinez Filho - Interessado: Roberto Salvador Scaringella (Espólio) - Interessado: Egydio Bianchi - Interessado: Rosana Scaringella (Espólio de Roberto Salvador Scaringella) - Vistos. 52068 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão interlocutória (fls. 722-1g) que que indeferiu o pedido improcedência formulados por sucessores de Egydio Bianchi por ausência de dolo da conduta do sucedido. Entendem que a improbidade administrativa somente pode ser perquirida se houver a descrição de conduta dolosa, o que sequer foi cogitado pela agravada na conduta de Egydio Bianchi. Informam que o alegado prejuízo ao erário consubstanciaria ato culposo, o que leva, desde o início, à improcedência da pretensão da agravada. 2. O MM. Juiz de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial, por entender que os Réus cometeram ato improbo, ao instituírem a RD 189/07 e os condenou a devolver o valor pretendido pela Autora com base na Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), e outras penas (fls. 191/192 dos autos de origem). 3. Interposto o recurso de apelação pelos Réus, a 3ª Câmara de Direito Público manteve os termos da sentença (fls. 197/205 dos processos em Primeira Instância). 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gustavo Surian Balestrero (OAB: 207405/SP) - Afranio Affonso Ferreira Neto (OAB: 155406/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - Angela Carolina Mendes Rossi Arruda (OAB: 337971/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Antonio Cecilio Moreira Pires (OAB: 107285/SP) - Marília Gabriel Moreira Pires (OAB: 375122/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227655-26.2023.8.26.0000
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Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2227655-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Mrs Logistica S/A - Agravado: Hugo Eneas Salomone - Agravado: Lucio Salomone (Espólio) - Agravado: Lucio Salomone Júnior (Espólio) - Agravado: Luiz Lopes (Espólio) - Agravado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Agravada: Shirley Lopes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MRS LOGÍSTICA S/A, tirado contra a decisão de fls. 709/713 da origem, mantida pela decisão de fls. 735 também da origem, com embargos de declaração rejeitados de fls. 742/743, proferida na Ação de Desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão na Posse, que move em face de HUGO ENÉAS SALOMONE e OUTROS, que aceitou a competência do Juízo; deixou de designar a audiência de conciliação prévia; indeferiu o pedido liminar de imissão na posse, determinou a avaliação da área; nomeou perito para estimativa de honorários e a citação da parte ré. Em síntese, alega a parte agravante, que a ação na origem diz respeito à ação de desapropriação por utilidade pública, que é Concessionária Federal do serviço de transporte ferroviário de cargas, associado à exploração da infraestrutura da Malha Sudeste. Assevera que demonstrada a probabilidade do direito, a utilidade pública e a urgência das obras, pleiteou a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e a Declaração de Utilidade Pública (Decisão SUFER nº 42, de 10 de abril de 2023, do Superintendente de Transporte Ferroviário da ANTT), todavia, pelo Juízo de Origem foi indeferido o pedido liminar de imissão na posse, pois ausente o depósito prévio da indenização e pelo fato de não ter sido realizada a perícia judicial. Aduz que apresentou pedido de reconsideração e juntou o comprovante de depósito do valor da indenização, reiterou os requisitos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/41, a inexistência de prejuízo com o deferimento da liminar, pois o imóvel não é utilizado para moradia ou explorado economicamente pelos desapropriados e fez o pedido subsidiário de que caso o entendimento fosse da necessária avaliação prévia do imóvel desapropriado, que fosse realizada independentemente da citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a comprovada urgência, porém foi indeferida a reconsideração sem analisar o pedido alternativo para que a avaliação judicial independa da citação ou comparecimento dos réus. Assim, foram opostos embargos de declaração com efeito infringente, os quais não foram conhecidos. Dessa forma, assevera os motivos pelos quais a avaliação prévia à imissão provisória na posse independe de intimação/comparecimento dos réus. Discorre sobre o i) cabimento e ii) mérito recursal - razões para reforma da decisão. Apresenta o pedido de tutela de urgência recursal para que a avaliação judicial seja realizada independentemente da citação dos réus nos próximos 15 (quinze) dias ou em outro prazo condizente com a urgência do tema a ser arbitrada pela E. Câmara. Colaciona jurisprudência. Requer ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para que a avaliação judicial seja realizada independentemente da citação dos réus nos próximos 15 (quinze) dias ou em outro prazo condizente com a urgência do tema. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, preparo recolhido em fls. 11/12. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte agravante. Ademais, a decisão agravada de fls. 709/713 da origem, mantida pela decisão de fls. 735 também da origem, com embargos de declaração rejeitados de fls. 742/743, não condicionou a realização da avaliação judicial à citação dos réus, apenas ante o decidido, a demandar a urgência, determinou a citação dos réus, sem condicionante. Tanto é que assim asseverou: “(...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse. Isso porque o Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1424 laudo pericial juntado aos autos foi produzido de forma unilateral, não permitindo, a princípio, aferir o real valor da propriedade objeto da desapropriação. Por oportuno, determino a avaliação da área e, para tanto, nomeio a empresa MONACO FONTES EIRELI ME. INTIME-SE para estimativa de honorários. Prazo: 05dias. INTIME-SE VIA PORTAL. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal.Providencie a Parte a Autora o recolhimento da taxa devida, no prazo de 05 dias.Deverá constar do Mandado de Citação a senha para acesso aoprocesso.O prazo contar-se-á em dias úteis.O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. (...)” - 712/713 da origem. Ademais, não obstante os argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apresentada a estimativa de honorários periciais para avaliação judicial em fls. 719/726 da origem, a parte agravante não se manifestou nos autos, apenas insiste que a avaliação judicial seja realizada independentemente da citação dos réus nos próximos 15 (quinze) dias ou em outro prazo condizente com a urgência do tema a ser arbitrada pela E. Câmara. Outrossim, saliento que a urgência que demanda a ação está sendo verificada pelo Juízo, o que não ocorre com a parte agravante. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Muzzi (OAB: 25508/MG) - Gustavo Marques de Oliveira Queiroz (OAB: 147667/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003042-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 3003042-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Jaboticabal - Agravado: Monica Alvintes Mariano - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) contra a Decisão proferida às fls. 31/34 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Mônica Alvintes Mariano contra suposto ato coator da Dirigente Regional de Ensino Regional de Jaboticabal, que deferiu a liminar pleiteada para determinar e autorizar a redução da jornada de trabalho da impetrante/agravada - e respectivos APD’s e ATPC’s - , em até 50% (cinquenta por cento), sem a modificação dos respectivos vencimentos e eventual composição, com vistas ao atendimento da filha menor, portadora de transtornos mentais. Irresignada, a FESP interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que foi apresentado à servidora impetrante plano de trabalho que propiciaria os devidos cuidados com a sua filha, sem prejudicar a continuidade do serviço público, no entanto, não foi cumprido. No mais, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) necessidade de adoção do rito do procedimento comum, eis que o pleito demanda dilação probatória, não havendo, à toda evidência, direito líquido e certo; (ii) impossibilidade de concessão da liminar, eis que configurado o aumento de vencimentos, em violação à Sumula Vinculante n. 37 do E. Supremo Tribunal Federal (STF), bem como por ausência de legislação aplicável ao servidor público estadual paulista que permita a redução de sua carga horária de trabalho, com manutenção integral da remuneração para tratamento de pessoa doente da família, não havendo que se aplicar a Lei n. 8.112/1990, restrita aos servidores públicos federais, e, ainda que assim não fosse, não há na citada legislação dispositivo que contempla a situação reclamada pela impetrante/agravada; (iii) não há prova nos autos de que a parte impetrante/agravada não tem outros parentes para auxiliar no cuidado da menor, nem tampouco que o problema diagnosticado configura deficiência nos termos da legislação federal. Subsidiariamente, destaca, ainda, que o percentual de diminuição da jornada foi desarrazoado e, ainda assim, deve haver a compensação da jornada pelas horas não trabalhadas. Por fim, alega a necessidade de suspensão da r. Decisão impugnada, na medida em que ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, bem como em razão de não ser permitida contra o Poder Público a concessão de tutela antecipada ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à Decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida na origem, ou, subsidiariamente, seja determinada a redução do percentual da diminuição da jornada, mediante compensação de jornada. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. De início, rechaçada a alegação da FESP de inadequação da via eleita, eis que vislumbro a possibilidade de comprovação do direito ora pretendido por mera prova documental, a dispensar dilação probatória. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, em parte pela decisão de fls. 32/44, tão somente para que a Fazenda agravante, por ora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), reduza a carga horária da parte agravante em 30% (trinta por cento), sem necessidade de compensação de horário nem redução dos seus vencimentos, até o final do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Pela petição de fls. 51/55 foi apresentada contraminuta e documentos (fls. 56/57). Os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça (fls. 58) que apresentou seu parecer de fls. 61. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado nos autos originários a prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 172/175 da origem), em 10/07/2023, concedendo a segurança para determinar e autorizar a redução da jornada de trabalho da impetrante (e respectivos APDs e ATPCs) em 30%, sem a modificação dos respectivos vencimentos e eventual compensação, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta Col. 3ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003782-95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flávio Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1429 Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luis Claudio Mariano (OAB: 103486/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3006012-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 3006012-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Valderez Custodio de Oliveira - Agravado: Aparecido da Conceição - Agravado: Elza Balbo da Silva - Agravada: Iracema de Oliveira Tonon - Agravada: Elaine de Lourdes Santo Munhoz - Agravada: Cassia Regina de Negri Franco Brunhera - Agravada: Eva Benedita Honorio - Agravado: Deusmar Justino dos Santos - Agravado: Deize Maria Verdi - Agravado: Benedicta Josephina da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 157/8, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por BENEDICTA JOSEPHINA DA SILVA E OUTROS, rejeitou a arguição de prescrição e concedeu o prazo de 30 dias para que o executado atenda ao requerimento de documentos formulado pelos exequentes para cálculo da obrigação de pagar. O agravante alega que houve prescrição da pretensão executiva, já que passados mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da condenação do processo principal (02/05/2013) e o início do cumprimento da sentença (13/05/2022). Aponta que o c. STJ determinou, com o julgamento do Tema 880, que o trânsito em julgado é o termo inicial do prazo prescricional. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação coletiva (processo 0022970- 20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo (SINDSAÚDE), que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado em 2/5/2013, fls. 126 do processo de origem. O cumprimento de sentença foi proposto em 13/5/2022. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1449 encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Assim, a prescrição se aperfeiçoaria em 1º/7/2022, considerado o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: Apelação 1000044-42.2020.8.26.0344 Relator(a): Reinaldo Miluzzi Comarca: Marília Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/2/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução individual Ação coletiva Prescrição Não ocorrência Não flui o prazo prescricional antes das diligências necessárias à liquidação de sentença, circunstância que viabilizará a execução Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR, Tema 877, pelo Colendo STJ, por se tratar de questão diversa do caso em apreço Sentença reformada, para dar prosseguimento à execução - Recurso provido. Agravo de Instrumento 3002074- 44.2021.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Franco da Rocha Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/5/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) - Insurgência da Fazenda do Estado contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda do Estado, sob a alegação de litispendência; falta de interesse processual; competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital para conhecer e julgar a demanda e prescrição da pretensão executiva - MANUTENÇÃO DO DECISUM - Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na Ação Coletiva - Inexistência de qualquer óbice aos servidores representados pelo Sindicato autor da ação coletiva para que pleiteiem o cumprimento do título judicial contra a Fazenda Pública por meio de execuções individuais Ausência de demonstração pela Fazenda do Estado de que o mesmo débito esteja sendo executado nos autos da Ação Civil Coletiva, de modo que inexiste a alegada litispendência ou falta de interesse de agir A execução individual de ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do credor (Recurso Especial nº 1.709.441-RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12/12/2017) - Prescrição não configurada TEMA 880/STJ - Aplicação dos efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento 3001959-23.2021.8.26.0000 Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/5/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO “A QUO” - CAUSAS OBSTATIVAS/INTERRUPTIVAS Cumprimento de sentença individual advindo de ação coletiva condenação da FESP à obrigação de fazer e de pagar quantia certa impugnação apresentada pelo ente público, sustentando o perfazimento da prescrição sobre a pretensão executória da agravada-exequente inocorrência - o prazo prescricional quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) para o ajuizamento de execução individual oriunda de sentença proferida em ação coletiva tem início a contar do trânsito em julgado na fase de conhecimento, sendo dispensável a publicação de editais, uma vez que a regra do art. 94, do CDC não tem aplicação para a fase de execução entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR (Tema nº 877) início do prazo prescricional para a instauração da pretensão executória individual que não é obstado pela singela demora por parte da Fazenda Pública em fornecer os informes oficiais dos interessados entendimento também consolidado no âmbito da Corte Cidadã, consoante julgamento proferido no REsp nº 1.336.026/PE (Tema nº 880) atribuição, porém, de eficácia prospectiva (modulação dos efeitos) a esta última decisão, a fim de evitar a insegurança jurídica ponderação no sentido de que as “decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” situação dos autos em que o trânsito em julgado para a fase de conhecimento do processo coletivo operou-se em 13.12.2010, tendo a execução individual sido ajuizada já aos 25.09.2020 observância do termo “a quo” definido objetivamente pelo C. STJ (30.06.2017) para os casos em que se aguardava a apresentação de informes oficiais pela executada, tal qual verificado no caso “sub examine” termo “ad quem” em 30.06.2022 inocorrência de prescrição - decisão mantida. Recurso da FESP desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1028127-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1028127-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Márcia Anita Moretti - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCIA ANITA MORETTI, exequente, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte exequente, com razões recursais às fls. 340/356. A priori, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário pretende o pagamento de atrasados, relativos às diferenças apuradas pela alteração da base de cálculo da sexta-parte, para inclusão de RTI, gratificação de assiduidade, adicional de nível universitário, além do adicional de magistério e por apresentação de certificados para os servidores do magistério, reconhecidos como devidos nos autos da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região, processo nº 1015601-62.2014.8.26.0576, da 1ª Vara da Fazenda Pública, transitada em julgado em 05 de abril de 2022. Defende ser inviável se falar em ciência remota e menos ainda em renúncia tácita à execução, tendo em vista demanda individual de n° 1020050-24.2018.8.26.0576. Frisa que a apelante ingressou com a demanda anterior objetivando a obrigação de fazer, enquanto outros litisconsortes de fato buscavam o pagamento das diferenças salariais. Também, aduz inexistência de litispendência, uma vez que as demandas possuiriam fundamentos diferentes. Alega que a Municipalidade descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável a exequente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 362/372). Despacho de fls. 375/376 determinou que a apelante, no prazo de 5 dias, apresentasse outros documentos a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Às fls. 378, certificado o decurso de prazo para manifestação do apelante. Decisão de fls. 379/383 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. Contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi interposto agravo interno (fls. 392/401), o qual teve provimento negado (fls. 403/408). É o relato do necessário. Conforme decidido no acórdão, intime-se a apelante de forma derradeira para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2229315-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229315-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Roberto Carvalho da Motta Junior - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GUARULHOS AGRAVADA:ROBERTO CARVALHO DA MOTTA JUNIOR Juiz prolator da decisão recorrida: Jaime Henriques da Costa Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente ROBERTO CARVALHO DA MOTTA JUNIOR e executado o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo 0072985-62.2009.8.26.0224. Por decisão de fls. 22/23 dos autos de origem foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o cálculo apresentado pelo exequente o qual aponta débito no valor de R$ 292.709,07 para 02/2023. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que no cálculo apresentado pelo exequente foi apurado juros sobre juros aumentando assim o valor da dívida. Aduz que não se insurge sobre a taxa de juros aplicada como alegado na decisão recorrida, mas sobre o fato dela ter sido apurada em cima do saldo remanescente. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação apresentada na qual foi apurado o valor da dívida como sendo de R$ 254.082,13. Subsidiariamente, pede seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para sanar a divergência. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque foi determinada que a parte exequente instaure o incidente do ofício requisitório, prejudicando o direito aqui em discussão. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) - Ana Carolina Favoretto Fasoli (OAB: 225385/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2230620-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2230620-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estanislau Lopes de Oliveira - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Maria José de Oliveira (Espólio) - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRO em face de Maria José de Oliveira e Estanislau Lopes de Oliveira. A decisão de fls. 267/269 saneou o feito. O requerido Estanislau opôs embargos de declaração a fls. 273/274. Sobreveio a decisão de fl. 279 que os rejeitou. Contra essa decisão insurge-se o requerido Estanislau pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente a agravante, no prazo de 5 dias, cópias dos últimos três holerites, da última declaração de imposto de renda e de extratos bancários. Após, oportunize-se a manifestação da agravada pelo prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2230142-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2230142-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Marcos Baltazar - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Robson Marcos Baltazar em oposição a decisão reproduzida a fls. 38, da lavra da juíza Andréia Maura Bertoline Rezende de Lima, no âmbito de incidente de cumprimento de sentença, nos autos da ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor indeferiu o início de cumprimento de sentença (0026216-33.2023.8.26.0053), porquanto o pedido foi julgado IMPROCEDENTE, não havendo de se cogitar quanto a viabilidade de instauração desse incidente. Sustentou o recorrente, em síntese, que a limitação persiste e viabiliza a inserção em processo de reabilitação profissional para adequação a uma função em conformidade à sua limitação, mediante agendamento de perícia médica a cargo do INSS. Argumentou, ainda, que no bojo do processo principal houve concessão de tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. De início, observo que a sentença de improcedência do pedido foi proferida em 26.06.2023, encontrando-se no aguardo de remessa dos autos a este Tribunal para análise de recursos interpostos por ambas as partes. Além disso, a tutela antes concedida não foi revogada, mantendo-se o benefício, em princípio, até 07.09.2023, consoante se extrai do ofício e fls. 31. Some-se a isso, o fato de que no âmbito do processo principal há informação de emissão de CAT pelo próprio empregado (autor) que se intitula como advogado e teria sofrido um acidente de trabalho ao fazer a poda de um galho de arvore na empresa em que trabalha (!). Tomada essa premissa, não há como admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença (inexistente) diante do fato de que a sentença é de improcedência e o autor ainda está amparado pelo benefício acidentário de auxílio por incapacidade temporária até 07.09.2023, podendo, é certo, postular administrativamente a prorrogação do benefício consoante destacado no comunicado de cumprimento de decisão judicial (fls. 31). Não é só isso, como os recursos interpostos contra a sentença ainda não foram apreciados por este Tribunal, não há como afirmar com segurança que a sentença prevalecerá ou será reformada. De qualquer sorte não há de se cogitar em início de cumprimento de sentença sem título hábil, amparado apenas em anterior concessão de tutela, com prazo certo (120 dias), eis que a sentença, repise- se, julgou o pedido improcedente. Diante desse cenário, processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo, porquanto não há subsídio jurídico para admiti-lo ante ausência de título legitimador. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se o agravado para os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Robson Marcos Baltazar (OAB: 157718/SP) (Causa própria) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0001379-30.2010.8.26.0000(990.10.001379-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0001379-30.2010.8.26.0000 (990.10.001379-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Carmen Trondi Serra - Apte/Apdo: Assis Ferraz de Oliveira - Apte/Apdo: Augusto Simao Filho - Apte/Apdo: Benedita Faria dos Santos Silva - Apte/Apdo: Carmen Maria Fernandes Domingues - Apte/Apdo: Geralda da Conceição Mariano - Apte/Apdo: Gerson Olimpio Rodrigues - Apte/Apdo: Ide Lula de Matos - Apte/Apdo: Ioldory D Avila Gonçalves Junior - Apte/Apdo: Ione Melli - Apte/Apdo: Iranilde Quaresma Gomes - Apte/Apdo: Luis Carlos Pinto - Apte/Apdo: Magali Lara da Silva - Apte/Apdo: Maria Angelica Marçal de Brito - Apte/Apdo: Maria Cristina Alves dos Santos - Apte/Apdo: Maria de Freitas Santos (Falecido) - Apte/ Apdo: Maria Helena Colasante Salgado - Apte/Apdo: Marilda Machado Roque - Apte/Apdo: Marisa Curi Salle - Apte/Apdo: Meire Eveli Tamen - Apte/Apdo: Ocirema Gomes Ribeiro - Apte/Apdo: Rute Bueno Pereira - Apte/Apdo: Silvio Aparecido Camargo Supino - Apte/Apdo: Sueli Aparecida Santil - Apte/Apdo: Suely Maria Rodrigues - Apte/Apdo: Teresinha Enezia Ramos - Apte/ Apdo: Zuleica Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Valdir Paulino Vieira - Apte/Apdo: Idalina Idalgo Ramos - Apte/Apdo: Maria Lurdes de Camargo Bonatti - Apelante: Eduardo Gaspar Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelante: Marcio Andre Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Angela Aparecida Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apelante: Sylvia Regina Camargo Bonatti (Herdeiro) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelante: Evangelista Paixão de Freitas (e esposa) (Herdeiro) - Apelante: Josefa Paixão de Freitas Alves (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: Honorata Freitas Martins (e esposo) (Herdeiro) - Apelante: José de Jesus Freitas (Herdeiro) - Vistos. Fls. 407-24: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001565-34.2009.8.26.0341/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Tarcisio de Souza (Justiça Gratuita) - Fls. 327-36: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação às fls. 350-58, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) (Procurador) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Ederson Bueno (OAB: 264894/SP) - Marcelo Jose Cruz (OAB: 82727/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002148-83.2011.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Jales - Vistos. Fls. 422-430: Anote a Secretaria. Após, tornem conclusos para o exame dos recursos especial e extraordinário. São Paulo, 25 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 6117/AC) - Bernardo Buosi (OAB: 12470/ RO) - Joao Luiz do Socorro Lima (OAB: 106775/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002766-66.2005.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Gonçalo Alves - Apelante: Armando Falcone Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Edivaldo Hasegawa (Justiça Gratuita) - Apelante: Josias Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Gerson Claudio Caldeirao (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Antonio Farias de Novaes (Assistido(a) por sua Mãe) - Apelante: Terezinha Leme da Silva (Assistindo Menor(es)) - Apelante: Edson Farias de Novaes (Falecido) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Tarcisio Vitor Verissimo (E outros(as)) - Interessado: Mario de Lima Vitor - Interessado: Armando Rodrigues de Lima - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paraguaçu Paulista - Vistos. Diante do cumprimento da r. determinação de fls. 9581-9582, haja vista a realização do exame de admissibilidade do recurso especial interposto por Josias Cardoso da Silva e Gerson Cláudio Caldeirão (fl. 9584), restituam- se os autos ao e. Ministro Francisco Falcão, com as homenagens de estilo. São Paulo, 25 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Allan Kardec Moris (OAB: 49141/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/ SP) - Renato Garcia Quijada (OAB: 185129/SP) - Carlos Henrique Ricardo Soares (OAB: 326153/SP) - Emerson Rodrigo Alves (OAB: 155865/SP) - Antonio Rodrigues (OAB: 131125/SP) - Thiago Paiva Farias de Novaes (OAB: 219909/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Renata Barquilha Savian (OAB: 267352/SP) - Emerson Martins dos Santos (OAB: 126663/ Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1531 SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Marcelo Luiz do Nascimento (OAB: 163935/SP) - André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004668-82.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Município de Cubatão - Apelado: Eliseu Martins - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 714/721 e 921/925, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 724/731 de acordo com o Tema 951/STF. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Jeova Silva Freitas (OAB: 62006/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005347-30.2014.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Andrezza Paola de Miranda Telles - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 119/129) de acordo com o Tema 551/STF. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Daniel Felipe Penna Cotrim (OAB: 348311/SP) (Procurador) - Dalva Garcia Vaz (OAB: 317752/SP) (Procurador) - Silvina Maria da Conceicao Sebastiao (OAB: 270201/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006687-18.2014.8.26.0126 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.088-110: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de substituição da carta de fiança por seguro garantia. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007885-27.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Germano Gonzaga de Paula - Embargte: Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A Ecopistas - Embargte: Chubb do Brasils S. A. - Embargdo: Nelson Massarico Uehara - Embargdo: Dennis Yuki Uehara (Menor(es) representado(s)) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1676/1686) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Carlos Rita do Nascimento (OAB: 140823/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010174-91.2010.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: César Dinamarco Corsi - Embargdo: Câmara Municipal de Sarapuí - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.049/1.063) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Deborah Kelly do Lago Ramos (OAB: 160828/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010174-91.2010.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: César Dinamarco Corsi - Embargdo: Câmara Municipal de Sarapuí - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.085/1.096) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Deborah Kelly do Lago Ramos (OAB: 160828/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012530-15.2010.8.26.0510/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Don Orione Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 691-725, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) (Procurador) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012530-15.2010.8.26.0510/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Don Orione Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de págs. 805-825, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: William Nagib Filho (OAB: 132840/SP) - Thalyta Neves Stocco (OAB: 331624/SP) - Jose Cesar Pedro (OAB: 90238/SP) (Procurador) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012886-23.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Cinematografica Florida Ltda - Fls. 755-56: Vistos em devolução. Fls. 634-43: O julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660/STF, DJe de 1º.8.2013, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. No caso, considerando que o fundamento trazido percute justamente na ofensa de tais princípios, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a”, c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Angelica Marques dos Santos (OAB: 79945/SP) (Procurador) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017926-36.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: P. M. de G. - Apelante: C. A. M. K. - Apelante: J. C. R. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. F. da S. (Espólio) - Apelado: F. F. N. - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. da S. B. - Apelado: A. F. da S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1532 F. da S. O. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2281/2408) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Alcir Maldotti (OAB: 49114/SP) - Dina Toledo Galante (OAB: 108525/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017926-36.2002.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: P. M. de G. - Apelante: C. A. M. K. - Apelante: J. C. R. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. F. da S. (Espólio) - Apelado: F. F. N. - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. da S. B. - Apelado: A. F. da S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: T. dos S. S. - Apelado: D. F. da S. - Apelado: M. F. da S. O. - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2672/2734) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Alexandre Barduzzi Vieira (OAB: 193111/SP) - Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Alcir Maldotti (OAB: 49114/SP) - Dina Toledo Galante (OAB: 108525/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018166-32.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dental Alta Mogiana Comercio de Produtos Odontologicos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 446/447: Defiro a vista dos autos em cartório. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. 2 - Fls. 428/444 e 449/459: Ciência à Fazenda Estadual do novo endosso ao seguro garantia apresentado. Após, subam os autos ao col. Superior Tribunal de Justiça Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Luciano Fernandes Urban (OAB: 210806/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018829-86.2011.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 916-951: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. 2 - Mantenho as decisões de fls. 835-836 e 837-840 por seus próprios fundamentos. 3 - Fls. 843-864 e 866-886: Dê-se vista para contraminuta. São Paulo, 25 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020131-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Munhoz Filho (Espólio) - Recorrida: Elizabeth Munhoz Ferreira (Inventariante) - Recorrido: Anna Diva Munhoz Bonilha - Recorrido: Louie Lourdes Butler Munhoz - Interessada: CLARA DE JESUS - Interessado: Município de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 713, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020131-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Francisco Munhoz Filho (Espólio) - Recorrida: Elizabeth Munhoz Ferreira (Inventariante) - Recorrido: Anna Diva Munhoz Bonilha - Recorrido: Louie Lourdes Butler Munhoz - Interessada: CLARA DE JESUS - Interessado: Município de São Paulo - Fls. 842-43: Vistos em devolução. Fls. 790-803: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Maria Auxiliadora Zanelato (OAB: 158347/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021616-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucia Aparecida Cavichioni de Oliveira - Apte/Apda: Apparecida de Lourdes Othero - Apte/Apdo: Atanasio de Melo - Apte/Apda: Edelza Mecilia Gomes Fonseca - Apte/Apda: Elisabeth Issa - Apte/Apdo: Ernardo Diniz Mazo - Apte/Apda: Evani Cecilia Dourador - Apte/Apda: Iole Genesini (Assistência Judiciária) - Apte/Apda: Heloisa Magali Bertoldi Carretto - Apte/Apda: Hilda Nascimento Marcelino - Apte/Apda: Ilma Alves Amaral Ginez - Apte/Apda: Lázara Aparecida Biglia - Apte/Apda: Lazara Maria Pacheco Del Roy - Apte/Apdo: Lorette Miguel Abo Assali - Apte/Apdo: Maria Cecília Caribe da Rocha - Apte/Apdo: Francisco Lopes Valera - Apte/Apda: Marlene Rudi Thame - Apte/Apda: Maria Christina Rubião Lucchesi - Apte/Apdo: Maria do Carmo Floriano Martin Marcolino - Apte/Apda: Maria Elena Plumari - Apte/Apda: Maria Jose Arnaldi Barrese - Apte/Apda: Maria José Biglia - Apte/Apda: Maria Aparecida Baceto - Apte/Apdo: Angelo Gentil - Apte/Apda: Mercia Catarina Mellin Vieira - Apte/Apdo: Odette Aquilino Godoy - Apte/Apdo: Odila Ceda Pedrazzi - Apte/Apda: Odila Fracasso Scarpin - Apte/Apdo: Santo Bellini - Apte/Apda: Maria Nazareth Camargo Pinheiro - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 801-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/ SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022030-65.1995.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Macromovel Ind.comercio Ltda. - Interessado: José da Silva Teixeira - Interessado: Lauro José Simões - Vistos. Fls. 295-310 e 316-33: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1533 Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Lígia Maria Sígolo Roberto (OAB: 169546/SP) - Joyce Kelly Silva (OAB: 281679/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0248472-39.2009.8.26.0000(994.09.248472-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 0248472-39.2009.8.26.0000 (994.09.248472-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Prefeitura Municipal de Itapevi - Apelado: Serveng Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia - Vistos. Diante da não localização dos autos do apenso - Ação de Procedimento Ordinário-, conforme certificado às fls. 188 e 197, manifestem-se as partes. São Paulo, 24 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - Julio Cezar Alves (OAB: 100705/SP) - Vinicius Sciarra dos Santos (OAB: 228799/SP) - Clovis Henrique de Moura (OAB: 152679/SP) - Rodrigo Franco Montoro (OAB: 147575/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0257268-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Aparecido Pessuti - Vistos. Fls. 442-444: Expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do débito apurado. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0257268-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Aparecido Pessuti - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Karina Grimaldi (OAB: 159080/SP) - Armando de Albuquerque Felizola (OAB: 49849/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0264201-03.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Gomes da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, inc. IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 543-B, § 3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15). Deve observar-se que, conforme o art. 1.035, §11, do Código de Processo Civil e, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016). Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 1605 admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 19 de janeiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0264201-03.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton Gomes da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 122/131 e 188/189, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.037/STF. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0266234-59.2004.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Julia Francisca de Carvalho - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 290-295. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Flavia Cristina Moura de Andrade (OAB: 202311/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Guilherme Costa Cursino Kono (OAB: 293070/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2229297-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 2229297-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Joao Vitor de Souza - Impetrante: Poliana Barbosa Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Vitor Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias pessoais favoráveis, salientando que não há comprovação de que a droga apreendida pertencia ao paciente, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Poliana Barbosa Silva (OAB: 424681/SP) - 10º Andar



Processo: 1004713-29.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1004713-29.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Sofia Prado Costa Marçon - Apelado: Unimed de Pindamonhangaba - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Fernando Marcondes - por v.u., em juízo de retratação manter o acórdão e dar parcial provimento ao recurso - RETORNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº. 2063319/SP. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA OBJETO DOS ERESP N.º 1.886.929/SP E N.º 1.889.704/SP. PRECEDENTE QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RITUXIMABE (MABTHERA). EXCLUSÃO DE COBERTURA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MEDICAMENTO JUSTIFICADA NO LAUDO MÉDICO. PATOLOGIA - LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - QUE TEM COBERTURA DE TRATAMENTO PELO ROL DA ANS. TRATAMENTOS ANTERIORES INEXITOSOS COM UTILIZAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA COBERTURA REIVINDICADA NÃO LISTADA PELA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NOS TERMOS DA LEI 14.454/2022. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102/TJSP. RECURSO REAPRECIADO. INALTERADAS AS QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS A REEXAME. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTÉM-SE O ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Regina Padovan (OAB: 175211/SP) - Fábio Netto de Mello Cesar (OAB: 196666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020022-40.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1020022-40.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. I. A. da S. - Apelado: A. C. D. B. - Apelado: H. R. B. - A. S. M. S. LTDA - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. CIRURGIAS PLÁSTICAS DE MASTOPEXIA COM INCLUSÃO DE PRÓTESES, LIPOASPIRAÇÃO E DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL, COM CIRURGIA POSTERIOR DE RETOQUE. ACOMPANHAMENTO PRÉ E PÓS-OPERATÓRIO ADEQUADO E DENTRO DO PADRÃO RECOMENDADO PELAS SOCIEDADES DE CIRURGIA PLÁSTICA. LAUDO PERICIAL QUE INDICOU HAVER APENAS UMA ÚNICA COMPLICAÇÃO CONSISTENTE NA HIPERCROMIA CICATRICIAL, A QUAL FOI CONSIDERADA COMO TENDO SIDO DETERMINADA POR CONDIÇÕES IDIOSSINCRÁSICAS DE CICATRIZAÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO. NEXO CAUSAL NÃO IDENTIFICADO A FIM DE IMPUTAR A CULPA DO MÉDICO PELO OCORRIDO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSIDERADO ADEQUADO E DENTRO DAS REGRAS TÉCNICAS, SEM CONSTATAÇÃO DE IMPERÍCIA DO CIRURGIÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE RECEBIDO E CONSIDERADO SUFICIENTE PARA CUMPRIR O DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Sergio Lucio Ruffo (OAB: 82391/SP) - Keila Marinho Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013947-17.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1013947-17.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tedim Lobo Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO LASTREADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EMBARGANTE QUE ALEGA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DEFENDE A NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO, ASSIM COMO DOS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARGANTE INSURGÊNCIA DO DEVEDOR ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO ESTÁ EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, CONTENDO INDICAÇÃO ADEQUADA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS PARTES E DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO EMBARGANTE, ALÉM DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO DE FORMA PORMENORIZADA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EMBARGANTE QUE SEQUER ESPECIFICA MINIMAMENTE QUAIS SERIAM AS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO INSTRUMENTO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO, LIMITANDO-SE A AFIRMAR GENERICAMENTE QUE O CONTRATO RENEGOCIADO E OS EXTRATOS BANCÁRIOS SERIAM IMPRESCINDÍVEIS PARA AVALIAR EVENTUAIS ILEGALIDADES COMETIDAS PELO EMBARGADO INADMISSIBILIDADE DE TESE REVISIONAL DEDUZIDA DE FORMA EVENTUAL CIRCUNSTÂNCIA EM QUE SERIA INÚTIL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO OU DA INADIMPLÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012792-12.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1012792-12.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Waldinei de Souza Moronga (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.; E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À RÉ IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A PARA DECLARAR, COM FULCRO NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, INEXIGÍVEL A DÍVIDA DE R$ 2.872,97. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO CASO EM TELA, A CORREQUERIDA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, POIS, ATUA COMO AGENTE DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUPLICANTE QUE NÃO NEGA TER CONTRAÍDO A DÍVIDA. PRESCRIÇÃO FULMINA A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO-A NATURAL, TODAVIA SEM EXTINGUI-LA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA COBRANÇA DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE AUTORA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM REGISTRO DESPROVIDO DE COERCITIVIDADE OU PUBLICIDADE, ACESSÍVEL POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR, ANTE A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDA IMPROCEDENTE COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA RECOVERY. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE O AUTOR INTERPÔS APELO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA IRESOLVE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA. RESTOU INCONTROVERSO QUE O DÉBITO NÃO FOI QUITADO E QUE FOI O DEVEDOR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO ATÉ SE OPERAR A PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TENDO SIDO SUCUMBENTE NA MAIORIA DE SEUS PEDIDOS, DEVE O AUTOR ARCAR POR INTEIRO COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA COMO Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2825 ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017252-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1017252-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Horacio de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE DESCONHECE, CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, III, E 485, VI, AMBOS DO CPC. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: HIPÓTESES DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO VERIFICADAS. A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. EXTINÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1119879-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1119879-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jossiele de Carvalho Paduanello (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PEÇA RECURSAL QUE, BEM OU MAL, EXTERNA OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DA AUTORA, DANDO ATENDIMENTO AO CITADO PRESSUPOSTO.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO DECIDINDO “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO QUASE TREZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, POR CARACTERIZAR INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, À VISTA DA ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO. HIPÓTESE EM QUE TEM INCIDÊNCIA O CRITÉRIO A QUE ALUDE A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO O CONTRATO FOI CELEBRADO DEPOIS DE JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO NAQUELE JULGADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOLUÇÃO ORA ATRIBUÍDA AO LITÍGIO IMPONDO SEJA A RÉ RESPONSABILIZADA PELA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. QUADRO DOS AUTOS, PORÉM, RECOMENDANDO SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. AUTORA QUE AJUIZOU QUATRO AÇÕES EM FACE DA ORA RÉ, COM BASE EM CONTRATOS DIVERSOS E MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO, EMBORA PUDESSE CUMULÁ-LAS NUM ÚNICO PROCESSO, O QUE FEZ NO PROPÓSITO, AO QUE TUDO INDICA, DE OBTER HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM MAIOR MEDIDA. ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, III, DO CPC.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1119880-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1119880-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jossiele de Carvalho Paduanello (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PEÇA RECURSAL QUE, BEM OU MAL, EXTERNA Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2857 OS MOTIVOS DO INCONFORMISMO DA AUTORA, DANDO ATENDIMENTO AO CITADO PRESSUPOSTO.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO DECIDINDO “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO QUASE SEIS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOLUÇÃO ORA ATRIBUÍDA AO LITÍGIO IMPONDO SEJA A RÉ RESPONSABILIZADA PELA INTEGRALIDADE DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. QUADRO DOS AUTOS, PORÉM, RECOMENDANDO SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. AUTORA QUE AJUIZOU QUATRO AÇÕES EM FACE DA ORA RÉ, COM BASE EM CONTRATOS DIVERSOS E MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO, EMBORA PUDESSE CUMULÁ-LAS NUM ÚNICO PROCESSO, O QUE FEZ NO PROPÓSITO, AO QUE TUDO INDICA, DE OBTER HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM MAIOR MEDIDA. ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, III, DO CPC.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1059588-46.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1059588-46.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Nilton Ribeiro dos Santos (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE O BANCO NÃO TER ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE SUSTENTA QUE COMPARECEU EM CARTÓRIO PARA ENTREGAR A VIA ORIGINAL, O QUE RESTOU INFRUTÍFERO POR JÁ TER SIDO SENTENCIADO O PROCESSO ENTENDE QUE DEVE SER ACEITA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.CÓPIA DIGITAL QUE TEM O MESMO VALOR DO DOCUMENTO ORIGINAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425 INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO PRECEDENTE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 2964 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042484-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1042484-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rb Capital Companhia de Securitização - Apelado: Conjunto Residencial Portal de Guarulhos - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOBRE ENCARGOS CONDOMINIAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DA EMBARGANTE RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO. INFORMA QUE SE TRATA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DO QUAL O APELADO VISA O RECEBIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, RELATIVAS AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2018 A AGOSTO DE 2020. ENTENDE QUE NA QUALIDADE DE CREDORA FIDUCIÁRIA, QUE AINDA NÃO SE IMITIU NA POSSE DO BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAEM OS DÉBITOS CONDOMINIAIS, NÃO PODE SER DIRETAMENTE DEMANDA EM JUÍZO. ARGUMENTA QUE A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CONDOMINIAL É DO DEVEDOR FIDUCIANTE E NÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, AO MENOS ATÉ QUE SEJA IMITIDO NA POSSE, SITUAÇÃO QUE EFETIVAMENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. BUSCA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO A PARTIR DE SUA IMISSÃO NA POSSE DIRETA DO BEM. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.368-B PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. IMISSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Álvaro Norberto Júnior (OAB: 220220/SP) - Valéria Norberto Figueiredo (OAB: 189150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001062-37.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1001062-37.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Bruno Giovane de Paula - Apelado: Francisco Miguel da Paixão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. ATROPELAMENTO DE TERCEIRO (PEDESTRE), CUJOS VEÍCULOS SE ENCONTRAVAM NO LOCAL DO ACIDENTE, FATO INCONTROVERSO. COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE TRAZ AS VERSÕES DOS RESPECTIVOS CONDUTORES, OS QUAIS TÊM INTERESSE NO RESULTADO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO À EVENTUAL TOQUE OU COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS. AUTOR QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PRESUNÇÃO DE QUE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE SEGUE À FRENTE, ANTE À FALTA DE PROVA DE COLISÃO TRASEIRA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3038 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Guilger Fogaça da Silva (OAB: 341242/SP) - Marcelo Moraes Zicari da Silva (OAB: 341061/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1110322-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1110322-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bibos Autos e Personalizações Ltda - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECUSA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DO CONSERTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PELA OFICINA AS NOTAS FISCAIS DAS PEÇAS UTILIZADAS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. INCONFORMISMO DA PRESTADORA DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA LÍCITA NO INTUITO DE RESGUARDAR A REGULAR PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DAS PEÇAS, ALÉM DE EVITAR SONEGAÇÃO FISCAL E PRESERVAR DIREITO DO CONSUMIDOR (SEGURADO). LEGÍTIMA NEGATIVA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nura Hamad (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3083 246776/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006986-66.2022.8.26.0297/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1006986-66.2022.8.26.0297/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: S. P. P. - S. - Embargda: W. de O. B. G. - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUIÇÃO - ALIENAÇÃO MENTAL - DOENÇA DE ALZHEIMER.AÇÃO ORDINÁRIA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ASSOLA A AUTORA - AUTORA QUE PADECE DE DOENÇA DE ALZHEIMER.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR A PARTE RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO, OCORRIDA EM 10/07/2017. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, SOBREVEIO O V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA. OBSCURIDADE VERIFICAÇÃO - TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, EM 10 DE JULHO DE 2017 AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE SE DEU EM 26 DE SETEMBRO DE 2022 RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER FIXADA A PARTIR DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, EM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Adriana Cardoso do Amaral Miotto (OAB: 124488/SP) - Silvana Borghi Gandur Pigari (OAB: 240B/RR) - Marcia Borghi Gandur - 2º andar - sala 23



Processo: 1005387-82.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1005387-82.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brasfilter Industria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento aos recursos. V. U. - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INSURGÊNCIA DA FESP CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO AUTORAL PARA QUE BENS IMÓVEIS FOSSEM ACEITOS COMO GARANTIA A FIM DE QUE O DÉBITO NÃO CONSTITUA ÓBICE PARA A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL (CND E CPEND), BEM COMO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INCLUÍ-LA NO CADIN ESTADUAL.POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA À FUTURA EXECUÇÃO, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. RECUSA FAZENDÁRIA COM FULCRO NA ILIQUIDEZ DO BEM E INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. BENS AVALIADOS UNILATERALMENTE, DE LIQUIDEZ E VALOR INCERTOS. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 578, DO E. STJ. PRECEDENTES.R. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AOS AUTORES.RECURSO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1012127-46.2017.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1012127-46.2017.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Apelada: Neusa Suely Patone Polito - Apelado: Luiz Antonio Polito - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao apelo da autarquia expropriante e parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA PELA AUTARQUIA DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE ARARAQUARA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, ADOTANDO O LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL.REEXAME NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. R. SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DA INICIALMENTE OFERECIDA.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA EXPROPRIANTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. MÉRITO. AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADA POR PERITO JUDICIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES, QUE UTILIZOU MÉTODOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO, PROPICIANDO APURAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO E QUE NÃO FOI CONTROVERTIDA PELAS PARTES, MOTIVO PELO QUAL O MONTANTE INDENIZATÓRIO ENCONTRA-SE INCONTROVERSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OS JUROS COMPENSATÓRIOS DESTINAM-SE APENAS A COMPENSAR A PERDA DE RENDA COMPROVADAMENTE SOFRIDA PELO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI Nº 2.332/DF PELO C. STF. DESCABIMENTO, NO CASO. PARTE EXPROPRIADA QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A PERDA DE RENDA COM A DESAPROPRIAÇÃO. COM A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ SUBSUNÇÃO ÀS DISCUSSÕES DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ENVOLVENDO A REDISCUSSÃO DOS TEMAS REPETITIVOS NºS 126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12, 70, 141 E 408 DO C. STJ.OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS, A FIM DE RECOMPOR A PERDA DECORRENTE DO ATRASO NO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA DECISÃO FINAL DE MÉRITO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941), SOMENTE A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO DEVA SER FEITO (ART. 100 DA CF JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.118.103/SP, TEMAS 210 E 211 DO STJ, DJE DE 08/03/2010; SÚMULA VINCULANTE 17/STF)CORREÇÃO MONETÁRIA. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DO E. STF). ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA FIXADA NO LAUDO (OUTUBRO DE 2022) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §1º DO DEC. LEI Nº 3.365/1941. PERCENTUAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE OFERTADO E O ACOLHIDO.R. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3201 A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, E FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA, NO MAIS, INCLUSIVE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA EXPROPRIANTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Augusto Viviani Júnior (OAB: 185327/SP) - Jose Artur Milani (OAB: 68331/SP) - Henrique Milani (OAB: 378463/SP) - Jose Artur Milani (OAB: 68331/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000084-67.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1000084-67.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelante: Reginaldo Luiz Ernesto Cardilo - Apelante: Araujo & Silva Assessoria e Consultoria Em Administração Municipal S/s Ltda - Epp - Apelante: Santiago, Kuhn & Villela – Sociedade de Advogados - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Paulo Rogerio Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3813 3208 Kuhn Pessoa e uso da palavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, negaram provimento aos recursos da Municipalidade e de Santiago, Kuhn & Villela Sociedade de Advogados e não conheceram dos recursos de Reginaldo Luiz Ernesto Cardilo e Araújo & Silva Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda. - EPP. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA CELEBRAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA/CONTÁBIL/FINANCEIRA/TRIBUTÁRIA PELA PREFEITURA DE PRESIDENTE BERNARDES. A CONTRATAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA SÃO CARACTERIZADOS PELA TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO COMPORTANDO, VIA DE REGRA, CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. PREFEITURA DE PRESIDENTE BERNARDES, MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE, DISPÕE EM SEU QUADRO DE PROCURADORIA JURÍDICA ESTRUTURADA PARA A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO DO C. STF ACERCA DA DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 132, DA CF/1988 PELOS ENTES MUNICIPAIS, E DECORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR OS MUNICÍPIOS A INSTITUÍREM PROCURADORIAS MUNICIPAIS, SOB PENA DE DESRESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES, NO PRESENTE CASO HÁ QUE SE FAZER O “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO RE1.156.016/SP, POIS A MUNICIPALIDADE REQUERIDA JÁ POSSUI SUA PROCURADORIA JURÍDICA INSTITUÍDA, DE SORTE QUE COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO ASSEGURAR A CONFORMIDADE DE SUA ATUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ DIVERSOS ANOS, SUFICIENTE PARA QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE CAPACITADO, PROCURADORES E SERVIDORES, A FIM DE ATUAREM OBSERVANDO ÀS ESPECIFICIDADES E PROCEDIMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DEMAIS ROTINAS E EXPEDIENTES TÍPICOS DE ATIVIDADE FIM DA GESTÃO MUNICIPAL, POIS A SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO PELAS CORTES DE CONTAS É INERENTE AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO.A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA POR MUNICÍPIO QUE DETÉM PROCURADORIA ESTRUTURADA DEVE SER ESPECÍFICA, TEMPORÁRIA E JUSTIFICADA, MAS NO CASO CONCRETO AS FUNÇÕES PASSARAM A SER DESEMPENHADAS, DE FORMA PERENE, PELOS ESCRITÓRIOS CONTRATADOS, DESVIRTUANDO O ESCOPO DESTA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PONDERANDO QUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS VIGENTES SERIA MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA, ANTE A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM RAZÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS CONTRATOS IMPEDIRÁ QUE, CASO AINDA ESTEJAM EM ANDAMENTO, SEJAM APROVEITADOS PARA CAPACITAR CORPO FUNCIONAL DA PREFEITURA DE MODO A TORNÁ-LOS INDEPENDENTES DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TÃO SOMENTE PARA INSTITUIR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO CELEBRAR NOVOS CONTRATOS DE ASSESSORIA JURÍDICA OU ASSESSORIA CONTÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVADOS OS CONTORNOS DO CASO E NÃO RENOVAR OS ATUAIS CONTRATOS ENTABULADOS COM OS REQUERIDOS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO EM 1º. GRAU.RECURSOS VOLUNTÁRIOS APONTANDO CONTRARIEDADE COM A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA NÃO CABIMENTO. R. SENTENÇA QUE, DE FORMA PONDERADA, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DEU CORRETA SOLUÇÃO PARA RESTAURAR A CONFORMIDADE DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL E SETORES ADMINISTRATIVOS CORRELATOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CESSANDO ATUAÇÃO DESVIRTUADA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA QUE PODERIAM ATUAR APENAS DE FORMA TEMPORÁRIA EM “ATIVIDADES FIM” DO MUNICÍPIO, PARA ESTRUTURAR E APERFEIÇOAR O SERVIÇO, MAS PASSARAM A AGIR INDEVIDAMENTE DE MODO PERENE, SUBSTITUINDO INDEVIDAMENTE O QUE CABERIA AO QUADRO CONSTITUÍDO DE SERVIDORES E DA PROCURADORIA MUNICIPAL INSTITUÍDA.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSOS DOS REQUERIDOS DESACOMPANHADOS DE PREPARO - NÃO CONHECIDOS - DESERÇÃO.RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO.RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Camila Matheus Giacomelli (OAB: 270968/SP) - Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/SP) - Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1012563-44.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1012563-44.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferrazano Holding S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ITBI INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA MEDIANTE CONFERÊNCIA DE BENS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A ALEGADA IMUNIDADE COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA PARA APURAR A PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA E, PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DETERMINAR A REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI MEDIANTE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFERÊNCIA DE BENS, ATUALIZADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE PELA AUTORA RELATIVA À COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS OU DIREITOS A ELES RELATIVOS, A LOCAÇÃO DESSES BENS OU O ARRENDAMENTO MERCANTIL DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL A CARGO DA AUTORA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SENTENÇA AFASTADA PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Hiroshi Akamine (OAB: 165388/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019830-84.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-01

Nº 1019830-84.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Município de Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Igreja Brasil Minossato - Magistrado(a) Raul De Felice - Recursos voluntário do município e adesivo da autora parcialmente providos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO 1) DO RECURSO DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA E ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO DO ARTIGO 168, INCISO I DO CTN DOCUMENTAÇÃO CARREADA NOS AUTOS COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA BENESSE MANTIDA - PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É REGULADO PELO DECRETO Nº 20.910/32, INDEPENDENTE DA SUA NATUREZA QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, LIMITADOS AOS CINCO ANOS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ART. 168 DO CTN - AÇÃO DE REPETIÇÃO AJUIZADA EM 2/11/2021 - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA AÇÃO OCORRÊNCIA. 2) DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA 10269001- 11.2019.8.26.0361 (28/9/2021) TAMBÉM SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO COMO ESTACIONAMENTO DO TEMPLO, QUAL SEJA, CADASTRO 10.012.003-0 PARA O MESMO PERÍODO (2014 A 2018) IMPOSSIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA AÇÃO AJUIZADA EM 2/11/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Clara Sayuri Murakami (OAB: 288166/SP) - 3º andar - Sala 32