Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1014973-60.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1014973-60.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Galli Veiculos Araraquara Ltda - Apelado: Sergio Augusto Santo (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.056 Consumidor e processual. Compra e venda de bem móvel. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenizatório. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Galli Veículos Araraquara Ltda. contra a sentença de fls. 113/118, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenizatório movida por Sergio Augusto Santo, para declarar a inexigibilidade da nota promissória de fl.52, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), tendo como emitente o autor Sérgio Augusto Santo para a ré Galli Veículos Araraquara Ltda., reconhecendo, por conseguinte, ser devido o cancelamento de seu protesto, bem como condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizada desde a data desta sentença e acrescida dos juros de mora legais, desde a citação, bem como ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da venda do veículo do autor para si (05/07/2022 fls.23 e 50) e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Ante a sucumbência, a ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Inconformada, pugna a requerida pela reforma do decisum a fim de ver afastadas suas condenações insistindo que o veículo [Pálio] foi negociado por R$ 9.000,00 e que não há o que se falar em danos morais, por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido (fls. 121/132). Contrarrazões a fls. 140/151. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso. De um lado, no tocante à condenação da ré à restituição de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, enquanto foi na sentença solidamente fundamentada pelos fatos de que o veículo Fiat Pálio teria sido comercializado por R$12.000,00, segundo indica o documento pertinente à sua venda, juntado por ambos os lados (fls.23 e 50) (fls. 117) e de que a demandada só emitiu a nota fiscal de fl.88 em 15/03/2023, ou seja, após a requisição pelo juízo (fl.83), tornando frágil a tentativa de convencer que o seu conteúdo, notadamente o valor lançado [R$ 9.000,00], é verossímil (fls. 117), em suas razões recursais se limitou a recorrente a reiterar suas meras alegações de que o PALIO fora recebido em troca da Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1429 ECOSPORT no valor de R$ 10.000,00 e, posteriormente, negociado por R$ 9.000,00, ou seja, sem rebater o conteúdo do documento de fls. 50 que ela mesma copiou nos autos e sem nem mesmo defender a idoneidade da nota fiscal de fls. 88 ou produzir novo documento atestando a venda do PALIO no valor que indicou. De outro lado, enquanto sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais também fora bem justificada na origem pela circunstância de que não poderia ter efetivado o protesto das notas promissórias envolvidas na negociação se restou verificado nos autos que o veículo ECOSPORT foi devolvido pelo autor à vendedora, ora ré, logo após o negócio fechado entre eles, dado que se notou que a própria requerida confirmou a devolução, inclusive na petição de fl.87, fazendo questão de apresentar as fotos do automóvel Ecosport em sua garagem (fls.90/91) (fls. 115), ou seja, que se revelou incontroversa a rescisão do negócio firmado entre as partes, neste apelo cuidou a demandada apenas de postular o afastamento dessa condenação mediante considerações genéricas a respeito da falta de provas do prejuízo sofrido (fls. 128). Ora, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que a inclusão (ou a manutenção) indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, porém em momento algum do apelo é sequer referenciada a causa pela qual foi pleiteada a referida indenização, qual seja, o apontamento comprovado a fls. 22. Enfim, se as razões recursais não guardam relação com o pronunciamento judicial hostilizado, deixando de impugná-lo de forma específica, este recurso não pode ser conhecido. Nos termos do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante para o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ernando Amorim Vera (OAB: 301852/SP) - Daniel de Souza Torres (OAB: 282060/SP) - Graziela Cristina Dacome Quirino (OAB: 419489/SP) - Thais Nayara Godoy Alves (OAB: 462879/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2140170-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2140170-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sindicato Trabalhadores Ind Químicas Farmac Fert Cubatão Stos S Vicente Guar Pg Bert Mong Itanhaém - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros (Não citado) - Trata-se de recurso voltado à reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela para que a Ré suspenda os descontos dos participantes e assistidos a título de equacionamento do déficit técnico atuarial do Plano de Previdência Fechada da Fundação Petrobrás de Seguridade Social. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém sustenta que os descontos estão incorretos e atingem desproporcionalmente os assistidos, dos quais aproximadamente 300 não estão recebendo suplementação do benefício previdenciário, violando o acordo entabulado para aplicação homogênea e isonômica dos equacionamentos. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi extinto em 23/08/2023, conforme dispositivo que se transcreve: Assim sendo, diante da manifestação apresentada, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Não há custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC”. Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2233183-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233183-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Leandro Maffeis Milani - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Birigui - Agravado: Presidente da Comissão Processante 02/2023 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Maffeis Milani contra a Decisão proferida às fls. 105 da origem (digitalizada às fls. 19 deste recurso), no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Processante 02/2023 - Vereador César Pantarotto Júnior e outro, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público e o recolhimento das taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos a seguir destacados: “Vistos. Trata-se de mandado de segurança, através do qual o impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Processante - Vereador César Pantaroto Júnior. O pedido liminar não comporta deferimento. No caso dos autos não se faz presente o fumus boni iuris necessário à concessão da pretensão, em sede liminar. Pois bem. Não há prova capaz de sugerir a veracidade das alegações formuladas pelo impetrante. Ademais, em estrita observância ao disposto no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não há risco de ineficácia da medida, se eventualmente deferida apenas ao final, vez que, diante do rito acelerado, caso a segurança venha a ser concedida após o trâmite regular deste processo o impetrante terá alcançado seu objetivo. Requisitem-se as informações, junto à entidade coatora, fornecendo-se, senha, para acesso à integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) que poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Prestadas as informações, abra-se vista ao Parquet. Após, subam os autos conclusos. Antes, porém, do cumprimento da determinação acima, intime-se o impetrante para efetuar o recolhimento das taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Pela decisão de fls. 65/67, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, foi determinado à parte agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, o que foi Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1511 devidamente cumprido (fls. 62/64 e 69/71). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança que tramita na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva). Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234317-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2234317-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Atto de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1515 interposto por ANDERSON ATTO DE SOUZA em face da decisão de fls. 24 prolatada nos autos da Ação Ordinária promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 1049945-71.2023.8.26.0053 da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que assim decidiu: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte interessada. No caso, à vista do valor da remuneração percebida pela parte autora, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, resta evidente, infirmando a presunção acima,que tem condições financeiras de suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei Estadual 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,providenciando a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.. Irresignado, interpôs o presente recurso, haja vista que a discussão cinge em relação à gratuidade judiciária, portando, deixa de recolher o preparo recursal. Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, pois há risco de extinção do processo caso não recolha o preparo no prazo determinado, e o recolhimento do preparo não é possível ao Agravante pois se trata de policial militar cujos vencimentos são essenciais para o sustento da família, sendo que a extinção do feito sem apreciação apenas incorreria em atraso do pagamento das verbas que são devidas pelo Estado de São Paulo ao Agravante, configurando-se lesão ao reajuste perseguido, conforme prevê o art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. No mérito, aduz que a pretensão da ação é a revisão do adicional pelo Regime Especial de Trabalho - RETP, pois a Portaria do Comandante Geral da PM PORTARIA CMTG N.º PM-1-4/02/11 reformulou a base de cálculo do RETP, resultando em subtração indevida dos direitos previstos pela Lei n. 10.291/68, causando lesões ao direito adquirido do Agravante, bem como violando o princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos disposto na Constituição Federal. Assim, além de não possuir rendimentos altos, que foram ainda reduzidos pelo ato que busca combater na lide, teria de arcar com as despesas processuais, despesas tais que lhe seriam impossíveis de arcar, pois dos seus vencimentos precisa arcar com as despesas de sua família, como alimentação, contas de energia e água, gás, plano de saúde, remédios, vestuário, lazer, IPTU, Impostos e taxas de várias origens, bem como auxílio de sua família, sendo que tais gastos foram ignorados pelo magistrado a quo. Ainda, informa que os advogados da causa optaram por fazer contrato de honorários Ad Exitum, não tendo o Agravante despendido qualquer valor para o ingresso da ação. Colacionou jurisprudência. Ademais, de acordo com a documentação apresentada, aduz que percebe rendimentos inferiores a 4 (quatro) salários mínimos, o que caracteriza sua hipossuficiência de acordo com a Deliberação n. 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, bem como a Deliberação n. 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União CSDPU, bem como a necessidade de se considerar seus gastos fixos de subsistência. Ante ao exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a concessão da Suspensão da Eficácia da Decisão Agravada, bem como ao final o provimento do recurso. Alternativamente, caso seja negado provimento, requer o deferimento para o pagamento da custas e despesas processuais e extraprocessuais para o final da ação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelo agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites, energia elétrica e declaração de pobreza (fls. 18/21), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1516 260448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006111-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 3006111-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. Decisão de fls. 61/63 da origem (processo nº 0008973-76.2023.8.26.0053 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Liquidação de Sentença instaurada pela Cruz Azul de São Paulo, que rejeitou a Impugnação à Execução apresentada pela agravante, reconhecendo que o cálculo apresentado pela parte exequente está correto, com o montante de R$ 356.064,36. Narra a recorrente que a execução originária é proveniente da ação de ressarcimento por despesas no Hospital da Cruz Azul (paciente: 3ª Sgt. PM Maria dos Prazeres Costa de Oliveira), referentes à internação ocorrida dentre 14.01.2017 à 14.03.2017, já transitada em julgado. Sustenta, em apertada síntese, que a Fazenda restou condenada a restituir o pagamento na citada demanda, mas, no entanto, ficando limitada aos valores da Tabela SUS, nos termos constante do V. Acórdão colacionado às fls. 03/04. Defende, no mais, que o fundamento utilizado pelo Magistrado Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1517 de origem para rejeitar a impugnação à execução do Estado de São Paulo representa o afastamento do Tema 1033 do STF, o qual determina que para o ressarcimento se deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde., alegando ser ele aplicável ao caso em apreço por força do título executivo judicial. Assevera, demais disso, que a aplicação incorreta da Tabela SUS pelo Agravado não apenas distorceu os valores, mas também afetou a integridade do processo judicial como um todo, apontando que houve dois erros de metodologia cometidos pelo Agravado: (i) cobrança em duplicidade e (ii) utilização da Tabela SUS de serviço ambulatorial. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que a decisão a ser liquidada determinou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da internação com base na Tabela SUS (Tema 1.033), estando presente, ao que parece, a probabilidade do direito alegado. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo ao Decisum combatido, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Eliade Carvalho de Andrade (OAB: 180847/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234915-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2234915-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município de São Roque - Agravado: Alexandre Ferreira Gris - Interessado: Camara Municipal de Sao Roque - Vistos. Tratam-se de agravos de instrumento interpostos pela Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque e Município de São Roque contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Popular nº 1003171-33.2023.8.26.0586 ajuizada por Alexandre Ferreira Gris na qual se determinou, em tutela de urgência, a suspensão da votação do Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor do Município de São Roque. As agravantes pedem, em tutela de urgência, seja mantida a pauta da 28ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de São Roque, com a inclusão em Plenário do Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 Altera, revoga e institui as normas diretivas no Plano Diretor da Estância Turística de São Roque (PDSR) e Projeto de Lei Complementar nº 02/2023 Altera a Lei Complementar nº 40 de 08 de novembro de 2006, que disciplina o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município, em razão da inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade em todo o processo pré-legislativo referente aos Projetos de Lei de ordenamento territorial urbano. Os recursos, entretanto, devem ser conhecidos apenas parcialmente. Com efeito, as preliminares suscitadas não podem ser conhecidas por este Tribunal de Justiça de São Paulo, posto que ainda não analisadas pelo juízo de primeiro grau. Assim, sob pena de supressão de instância, conheço apenas parcialmente do recurso interposto, afastando-se, no momento, a análise das preliminares. Na parte em que os recursos podem ser conhecidos (mérito), deve- se negar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a decisão impugnada está adequadamente fundamentada. De fato, a análise dos autos leva a crer que houve restrições na participação popular no processo de aprovação do Plano Diretor do Município de São Roque, o que viola frontalmente o disposto nos artigos 2º, II e 20, §4º, incisos I, II e III, todos do Estatuto da Cidade. A legislação vigente é clara ao determinar ampla participação popular na aprovação do Plano Diretor, de modo que as condutas da Municipalidade narradas na petição inicial da ação popular apontam para restrições que violam as referidas normas cogentes. Importante frisar que a participação popular não deve se dar apenas formalmente, mas deve ser garantida de maneira eficaz, a fim de que o plano diretor reflita não apenas os interesses e desejos de parcela da população, mas sim de todos os que vivem numa mesma cidade. Daí que as audiências públicas devem ser informadas à toda a população com prazo razoável de antecedência; a palavra deve ser franqueada à população, sem restrição desarrazoada de tempo, etc. Acresce notar que a Administração Pública não está adstrita apenas ao princípio da legalidade, como ainda, ao princípio da finalidade, não bastando o cumprimento formal da Lei, mas seu cumprimento para o atingimento das finalidades públicas. Não se veja ademais, aqui, violação ao princípio da Separação dos Poderes porque está agindo o Poder Judiciário no cumprimento do seu dever constitucional de controle da Administração Pública e do processo legislativo, sob os parâmetros dos vetores constitucionais da legalidade, finalidade, razoabilidade e moralidade. Ausentes, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1543 recursal, devendo ser mantida a decisão interlocutória de primeira instância, inexistindo o perigo de dano irreparável. Intime- se para apresentação da contraminuta no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Jade Luiza Pizzo (OAB: 378754/SP) - Rosana Ferreira Altafin (OAB: 211142/ SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001786-51.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Antonio Carlos de Souza - Apelado: Prefeitura Municipal de Barra do Turvo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.823 Apelação nº 0001786-51.2015.8.26.0294 JACUPIRANGA Remetente: JUÍZO, de ofício. Apelante: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Gabriela de Oliveira Thomaze IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Tema 1042 do STJ que afetou a questão sobre a aplicação ou não da figura do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa. Posterior modificação da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, que expressamente dispôs não se aplicar à ação de improbidade a remessa necessária (Arts. 17, § 19 e 17-C, § 3º da Lei nº 8.429/92). Precedentes. Remessa necessária não conhecida. Acórdão de f. 367 e seguintes negou provimento ao recurso de apelação de réu de ação civil pública por de ato de improbidade administrativa, tirado da sentença que a julgou parcialmente procedente, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, postergando o julgamento da remessa necessária por força da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afetar a matéria ao Tema 1.042 de controvérsias repetitivas. Certificado o cancelamento do Tema nº 1.042 pelo STJ (f. 394), os autos foram devolvidos à conclusão (f. 396). É o relatório. À f. 396 foi determinada a suspensão do feito, em cumprimento à decisão proferida no RE nº 1.553.124/SC (Tema nº 1.042), que delimitou o seguinte tema a ser apreciado pelo STJ: definir se há ou não aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador frequentemente o Ministério Público exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora. No entanto, em sessão realizada em 26 de abril de 2023,a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou a afetação do Tema 1.042, ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021. Deveras, segundo a Lei nº 14.230, de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei É a hipótese dos autos. Nos mesmos termos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Remessa oficial da qual não se conhece. Inteligência do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Norma de natureza processual e imediata aplicabilidade aos feitos em curso, a afastar a sujeição da sentença ao reexame obrigatório. Precedentes. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Apelação nº 1003325-57.2019.8.26.0306, Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. em 17.7.2023). Remessa Necessária. Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa. Pedidos que foram julgados improcedentes. Incabível à Remessa Necessária, a teor do quanto estabelecido pelo art. 17, § 19 e art. 17-C, § 3º, ambos da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, outrossim, estabelece demais outras providências, com as alterações incluídas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. Precedentes. Remessa Necessária não conhecida. (Apelação nº 1002614-13.2019.8.26.0028, Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 28.6.2023). REMESSA NECESSÁRIA Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Arts. 17, §19, inciso IV, e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, incluídos pela Lei nº 14.230/21, que determinam expressamente o não cabimento da remessa necessária em hipóteses como a dos autos Regra processual específica cuja aplicação é imediata às ações em curso (tempus regit actum), tendo o julgado sido proferido já sob a sua vigência Jurisprudência pacífica desta Seção de Direito Público Remessa necessária não conhecida. (Apelação nº 1001407-36.2020.8.26.0127, Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 7.3.2023). Não conheço da remessa necessária. São Paulo, 3 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wilber Rossini (OAB: 184524/SP) - William Rueda Cardoso (OAB: 227204/SP) (Procurador) - Rodrigo de Alencar Buendia Vilela Lemos (OAB: 378318/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 3005511-98.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apdo/Apte: B. C. e D. de M. LTDA ( E. (E outros(as)) - Apdo/Apte: K. N. E. K. - Apdo/Apte: S. N. E. K. - Apdo/Apte: S. A. M. (E outros(as)) - Apdo/Apte: S. A. M. - Apelante: C. S. do B. LTDA (Atual Denominação) - Apelante: T. M. C. de M. P. E. (Antiga denominação) - Apelante: S. L. dos S. - Apelante: M. dos S. - Apelado: C. de C. N. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: B. B. S/A - determino o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses definidas no Tema nº 1199/STF, em relação ao réu Cássio de Castro Navarro. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) - Luiz Fernando Afonso Rodrigues (OAB: 132065/SP) - Anderson Oliveira Alarcon (OAB: 37270/DF) - LUIZ GUILHERME CARDIA (OAB: 95293/PR) - VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO (OAB: 61582/PR) - Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (OAB: 85529/RS) - Kayo Cesar Araújo da Silva (OAB: 22627/PA) - Victor Negrini Goldani (OAB: 52935/SC) - Barria Salah El Khatib (OAB: 242022/ SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Silvio Antonio Pereira Venancio (OAB: 295299/SP) - Maria Carolina Dondon Salum Silveira (OAB: 215355/SP) - Ricardo Vita Porto (OAB: 183224/SP) - Karla Regina dos Santos Ribeiro (OAB: 230364/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Adriana Aguiar Kibune Dias (OAB: 156487/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 2º andar- Sala 23 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1544 DESPACHO



Processo: 0047633-33.2009.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0047633-33.2009.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Big Star Moema Comércio de Alimentos Ltda - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - EMBARGANTE:BIG STAR MOEMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIG STAR MOEMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão acostado às fls. 995/1007, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1545 comum interposto pela parte embargante em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRô. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso e contraditório porque a sentença teria negado a indenização falta de alvará de funcionamento. Aduz que a validade do contrato de locação não foi ventilada no recurso de apelação, tornando o julgamento extra petita já que considerou que não teria direito à indenização porque o contrato de locação vigoraria por prazo indeterminado. Alega que o contrato de locação terminaria em 31/12/2012, sendo por prazo certo. Argumenta que a perícia apurou dano referente a diferença dos aluguéis no valor de R$ 1.686.764,04. Assevera que a sentença afastou a alegação de que o contrato seria por prazo indeterminado. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, anulando-se o acórdão embargado, e julgar procedente a demanda. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Roberto Cabariti (OAB: 30896/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2232167-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2232167-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Município de Monte Azul Paulista - Agravado: Daniel Bezerra Inacio Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.293 Agravo de Instrumento Processo nº 2232167-52.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa Licença Func) - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município/agravante - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em dezembro/2019 - Sendo o valor da causa de “R$ 197,60”, inferior ao limite atualizado de alçada (valor de R$ 1034,31), o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, em face da r. decisão dos autos nº 1501032-59.2019.8.26.0370, ação de Execução Fiscal (Taxa Licença Func), movida pelo ora agravante, em face de DANIEL BEZERRA INACIO ME, que às fls.86/92 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. De acordo com a decisão proferida no recurso de agravo nº2112054-69.2023.8.26.0000, referente à decisão proferida por este Juízo, decidiu o E.TJSP que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - PRETENDIDA A REFORMA DE DECISÃO QUE APLICA A FUNGIBILIDADE RECURSAL E RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ,EM RECURSO REPETITIVO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO RESP Nº 1.743.062/ SC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1010, §3º, DO CPC, DADA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DA ECONÔMIA PROCESSUAL,NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RECURSO DE APELAÇÃO,ADEMAIS, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, CABENDO AO JUÍZO,COM BASE NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, CONHECER DE PLANO DA QUESTÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112054-69.2023.8.26.0000.Rel. Des. AMARO THOMÉ. D.J. 22.05.2023) De fato, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80:Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.(...)Tratando-se de norma específica, tal dispositivo deverá ser aplicado à hipótese, uma vez que o valor da execução é inferior ao valor de alçada a que faz referência (R$ 1.300,00 um mil e trezentos reais).Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES. Recebimento, pelo Juízo “a quo”, do recurso como sendo apelação. Execução fiscal para cobrança de IPVA. Valor da causa inferior ao valor de alçada, razão pela qual o recurso deveria ser recebido como embargos infringentes, nos termos do art. 34da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta E. Corte. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJ-SP - AC:00553131220118260405 SP 0055313-12.2011.8.26.0405, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022).Logo, recebo o recurso interposto como embargos infringentes e, de conseguinte, passo a analisá-lo:Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Município de Monte Azul Paulista contra a sentença terminativa proferida em execução fiscal, que extinguiu o processo por falta de interesse processual, diante do reconhecimento da insignificância do crédito exequendo. Alega o exequente que não se trata de valor irrisório, uma vez que o Município de Monte Azul Paulista é considerado de pequeno porte, com 18.968 habitantes. O não ajuizamento da execução fiscal seria clara renúncia de receita, o que só se admite mediante prévio estudo de impacto orçamentário/financeiro, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa. Alega ainda que o protesto extrajudicial não interrompe/suspende o prazo prescricional, razão pela qual vários créditos estariam prescritos após a adoção da tal providência. Requereu a anulação da sentença apelada, para que a execução fiscal tenha trâmite na origem O improvimento é medida de rigor. Embora bastante respeitáveis os argumentos do pedido de reforma da sentença, os fundamentos do decisum recorrido subsistem às razões do recurso, especialmente porquanto factível o protesto da CDA - Lei nº 12767/12 -, meio alternativo mais célere e econômico para o cumprimento da obrigação pelo executado. Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15.Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22,inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/ RN, ADI nº6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, §5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012,incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, nos termos do art.37, inciso XI, da Constituição Federal. (STF - ADI: 5910 RO0066971-48.2018.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:14/06/2022).Há previsão, inclusive, de destinação aos procuradores de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Nesse sentido: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15.Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22,inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1587 ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, §5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012,incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, nos termos do art 37, inciso XI, da Constituição Federal.(STF - ADI: 5910 RO0066971-48.2018.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:14/06/2022).Outrossim, a CDA tem todos os pressupostos de um título de crédito e, uma vez reconhecida sua aptidão legal para substituir o protesto judicial, não há por que não estender a mesma capacidade de interromper a prescrição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DECDA. ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição e consequente extinção do crédito tributário, bem como eventual condenação da União Federal em indenização por danos morais e materiais. 2. É incontroverso nos autos que o crédito tributário em tela(referente a custas processuais) teve seu lançamento em maio de 2007.Na sequência, foi inscrito em dívida ativa em junho de 2010 e por fim protestado extrajudicialmente em setembro de 2013. 3. Quanto ao protesto da CDA, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Confira-se: Art. 1º protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.(Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). 4. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada em09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido formulado, fixando a tese nos seguintes termos: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. 5. Precedentes. 6.É condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui sanção política. 7. Com efeito, é de se concluir, portanto, que, não obstante o protesto extrajudicial não se faça presente dentre as hipóteses expressamente previstas como causas de interrupção da prescrição, uma vez reconhecida sua aptidão legal para substituir o protesto judicial, não há porque não estender a mesma capacidade de interromper a prescrição. Isto porque ambos instrumentos, os protestos judiciais e extrajudicias, prestam-se à mesma finalidade, não fazendo sentido que se faça tal distinção entre institutos potencialmente iguais, uma vez o que aspecto teleológico é o de buscar a satisfação da dívida de maneira mais eficiente. 8. Assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição, por entender que esta foi interrompida em junho de 2013, não havendo decurso do prazo quinquenal. 9. Ademais acerca do pedido de indenização por danos morais e matérias, é sabido que são elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No caso vigente, contudo, não se verifica a existência de ato ilícito, tendo em vista a regularidade da atuação da Fazenda Nacional, de modo que não há que se falar em dever de indenizar. 10. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC:00106341720154036303 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017).Ainda que assim não fosse, compete ao Poder Público tomar as medidas pertinentes ao recebimento do seu crédito por meio menos oneroso a ele próprio, motivo pelo qual a possibilidade de ocorrência de prescrição só demonstra a ineficiência do Poder Público em promover atos para recebimento de seus créditos deforma célere e barata, optando pelo meio mais oneroso, demorado e difícil, já que o processo de execução fiscal, não é preciso dizer, é por demais moroso, especialmente pela quantidade de processos no Judiciário, e especialmente nesta vara única, que conta mais de 10 mil processos. Evidente, pois, a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que a cobrança de valor diminuto se afigura mais prejudicial ao patrimônio e ao interesse público se comparada à mera ausência de cobrança do mesmo crédito. Este processo revela, lamentavelmente, as causas da ineficiência do Poder Executivo, e evidencia a ilógica forma de cobrança de haveres; com reflexos nefastos ao Poder Judiciário e aos cofres públicos. Tratando-se de execução fiscal calcada em valor diminuto, não há interesse processual na persecução do crédito em juízo, uma vez que os gastos processuais despendidos pelo credor seriam superiores ao próprio crédito exequendo; sem se olvidar do baixíssimo índice de sucesso dessa espécie de execução. O Poder Público, com base numa legalidade injustificável, acaba por se onerar economicamente, e impinge ao Judiciário o processamento de causas inócuas e sem qualquer interesse financeiro e econômico ao credor. Ademais, conforme já pontuado, é facultado ao Poder Público protestar, gratuitamente, a CDA, e a experiência demonstrar que o protesto é muito mais efetivo do que trâmite demorado e longo de um processo judicial, que conta com infinidade de recursos. Assim, fica mantida a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Monte Azul Paulista.Int. Alega o agravante, em síntese que Conforme as peças anexadas, o juiz a quo sentenciou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por, supostamente, faltar interesse processual à Fazenda Pública exequente. Inconformada, a Fazenda Pública apresentou recurso de Apelação, embasando-se, especialmente, na atual orientação do Supremo Tribunal Federal sobre causas semelhantes. Porém, o juiz a quo, surpreendentemente, recebeu o recurso interposto como embargos infringentes e, de conseguinte, determinou pelo seu não-acolhimento, valendo-se, basicamente, das mesmas razões expostas na sentença. Ocorre que, conforme disposto no art. 1010, § 3º, do novo CPC, o juízo de admissibilidade do recurso compete ao tribunal, não cabendo ao juiz valer-se do princípio recursal da fungibilidade quando a hipótese não se trata de dúvida objetiva ou, mesmo, razoável sobre a modalidade de recurso adequada. Vale dizer, o recurso interposto pela Municipalidade contra a sentença terminativa era exatamente o definido no art. 1.009, do CPC, não pendendo, assim, qualquer dúvida que justifique a fungibilidade recursal. Embora o disposto no art. 34, da Lei Federal nº 6.830/801, em tese, impedisse o processamento do recurso de apelação para estes casos, certamente não se pode admitir que tal dispositivo afaste da análise em segunda instância de eventual ilegalidade e inconstitucionalidade de uma sentença proferida em primeira instância. Requer o recebimento do Agravo de Instrumento recebido para reformar a decisão a quo pelo recebimento do Recurso de Apelação como embargos infringentes, determinando-se, assim, o prosseguimento do feito, para que o Recurso de Apelação seja dirigido ao Tribunal, conforme determinado no art. art. 1010, § 3º, do novo CPC. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1588 se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em 12/ 2019 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.034,31 sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 197,60 (fls. 02 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/ publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022); Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos anteriormente opostos que foram rejeitados - Valor de alçada apurado conforme critérios estabelecidos pelo C. STJ em Recurso Especial submetido ao regime dos recursos repetitivos - Alegação de erro material no corpo do acórdão quanto à parte embargante - Ocorrência - Embargos de declaração acolhidos em parte para correção de erro material.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2148003-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/10/2022; Data de Registro: 15/10/2022). Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Moises Gonçalves (OAB: 226210/SP) - Paulo Panhoza Neto (OAB: 191921/SP) - Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) - Luciano Roberto Cabrelli Silva (OAB: 147126/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1589 Nº 0603804-12.2008.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Município de Itapevi - Embargdo: Almapar Imob Ltda - Embargdo: Emerson Bueno de Camargo - Vistos. Em respeito ao contraditório constitucional, intime-se a empresa executada/embargada à manifestar-se sobre os embargos de declaração (0603804- 12.2008.8.26.0271/50000), no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0000818-82.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0000818-82.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirajuí - Apelante: FRANCISCO ANDRE TAVARES FERNANDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados JAYDANN MACIEL LEITE e MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados JAYDANN MACIEL LEITE (OAB/CE n.º 45.121) e MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA (OAB/CE n.º 29.046), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mara Susy Bandeira Almeida (OAB: 29046/CE) - Jaydann Maciel Leite (OAB: 45121/CE) - Sala 04



Processo: 2225059-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2225059-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: M. da C. M. V. G. - Paciente: J. P. de S. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2225059-69.2023.8.26.0000 COMARCA: ITAQUAQUECETUBA 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: M. DA C. M. V. G. PACIENTE: J. P. DE S. J. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada M. DA C. M. V. G. em favor de J. P. DE S. J. alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, que decretou a prisão temporária do paciente (fls. 14/15). Objetiva a revogação da prisão temporária, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, bem como violação ao princípio da presunção de inocência. Assevera que o paciente contribuiu com a polícia, além de ter deixado seu endereço atualizado quando prestou esclarecimento na delegacia (fls. 01/12). Negada a liminar (fls. 19), a autoridade coatora prestou informações (fls. 22), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pela denegação da ordem (fls. 25/33). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em informações prestadas pela autoridade coatora, destaco: Foi decretada prisão preventiva pelos autos principais nº 1502069-72.2020.8.26.0278, no qual houve deliberação no sentido de regularizar as ordens de prisão temporária expedidas nestes autos, por consequente perda do objeto. Acrescento, ainda, que, em consulta aos autos do processo mencionado pela autoridade coatora, o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente foi cumprido em 29/08/2023 (fls. 340/347). Portanto, considerando que ocorreu a modificação do título prisional, o pedido deduzido está prejudicado, ocorrendo a carência da ação, por falta do interesse processual. Nessa direção: HABEAS CORPUS Homicídio qualificado tentado Decretação de prisão temporária Alegação de ausência dos requisitos legais para tanto Superveniência de decretação de prisão preventiva Prisão sustentada por título diverso do atacado na impetração Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal Impetração prejudicada. (TJSP, Habeas Corpus 216850238.2018.8.26.0000; Relator Des. Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, dj 18.10.2018). Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 04 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Maria da Conceição Melo Veras Galbetti (OAB: 204062/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0031602-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0031602-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Edimar Ramos Tofoli - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edimar Ramos Tofoli, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que teria indeferido pedido de retificação do cálculo da pena. Alega, em síntese, que (i) em atenção à Lei 13.964/2018, falta grave não tem o condão de impedir a progressão de regime, e (ii) houve cerceamento da Defesa, porquanto não foi assistido por Defensor na audiência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para retificação do cálculo da pena. É o relatório. Decido. De proêmio, em relação a alegação de cerceamento de defesa, porquanto não teria sido assistido em sede de audiência, conforme se verifica dos autos de origem, o Paciente foi acompanhado por Defensor Público quando da ouvida em Juízo (fls 713). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2083364-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2083364-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Comercial Tele Cores Ltda - Agravado: Leandro Rodrigues Batista - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 833, IV, DO NCPC AUSÊNCIA DE HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0010728-92.2010.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Net Serviços de Comunicação S/A - Apelado: Iguatemy Jetcolor Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso, para julgar procedentes os embargos de terceiro a fim de afastar a constrição determinada em Primeiro Grau de Jurisdição, invertendo-se o ônus da sucumbência. V. U. Sustentou oralmente a advogada Patricia Rios Salles de Oliveira - RECURSO APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA DOUTA TURMA JULGADORA APLICAÇÃO DO ARTIGO 472 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA - A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A SE CARACTERIZA COMO TERCEIRA DE BOA-FÉ, FICANDO ASSIM REFORMADO O ENTENDIMENTO LANÇADO NO ACÓRDÃO DE FLS. 537/542 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 92 E 375 C. STJ - DECRETADA A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - AFASTADA A CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2102 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013291-67.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Silene Cristiane Crescenti Me e outro - Magistrado(a) Sergio Gomes - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUMENTOS DO CREDOR QUE CONVENCEM - PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO APÓS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL COM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR EM BUSCA DE LOCALIZAÇÃO E BENS DO DEVEDOR - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À ESPÉCIE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Antonio Carlos Praxedes Lucio (OAB: 35409/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012968-70.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: B. B. S/A - Apelada: M. C. R. T. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO IAC 1, INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. NESTES CASOS, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º, DA LEI 6.830/1980). AÇÃO SUSPENSA E ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOVEMBRO/2013, ASSIM PERMANECENDO ATÉ OUTUBRO/2020. EXECUÇÃO DE EMPRÉSTIMO FUNDADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C.C. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/15. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Patrícia Elaine Castelluber (OAB: 167640/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007810-84.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1007810-84.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bem Brasil Agenciamento de Crédito On Line Eireli - Apelado: Fernando Ferreira de Oliveira - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO ENCETADA PELO AUTOR COM O CORRÉU MARCOS, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 46.200,00 NA CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA CORRÉ BEM BRASIL. OPERAÇÃO QUE NÃO FOI CONCRETIZADA, SEM A RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO AO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO DA CORRÉ BEM BRASIL. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HIPÓTESE EM QUE RESULTOU DEMONSTRADO QUE A QUANTIA FOI DEPOSITADA PELO AUTOR NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA BEM BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO, FORNECIMENTO DE PRODUTO OU OUTRA CONTRAPRESTAÇÃO AO AUTOR. RETENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO AO CORRÉU MARCOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CONDUTA NEGLIGENTE DA RECORRENTE AO REVERTER VALOR VULTOSO EM BENEFÍCIO DE PESSOA DIVERSA DA DO DEPOSITÁRIO, SEM SE CERTIFICAR SE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, CONTRIBUINDO DE FORMA DECISIVA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, TENDO ELA ASSUMIDO O RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE BEM RECONHECIDA, OBSERVADO O SEU DIREITO DE REGRESSO FRENTE AO CORRÉU MARCOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2114 STF. - Advs: Alexandre Wajand (OAB: 448869/SP) - Alexandre Silva da Costa (OAB: 198915/SP) - Eliana Mendes da Silva (OAB: 222852/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002646-59.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002646-59.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Apda/Apte: Jesuina Novaes Rocha de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA COMO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. É NOTÓRIO QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A DEMANDANTE RECEBE SUA APOSENTADORIA TRAZ PARA A PESSOA TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA. QUANTIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1112872-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1112872-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gera – Geração Solar Distribuída S/A - Apdo/Apte: UFV Santa Maria Sociedade de Propósito Específico Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DAS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO RELACIONADO À INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA PARA CAPTAÇÃO E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO DA AUTORA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGADO, PARA QUE SE POSSA PROSSEGUIR COM A DEMANDA. PRETENSÃO DE TOMADA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA PARTE ADVERSA PELA ALEGADA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS CAUSAS QUE LEVARAM À DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE, APESAR DE BUSCAR ARRIMO NO PERMISSIVO LEGAL CONTIDO NO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BUSCA POR EXPLICAÇÕES JUNTO AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA SOBRE OS MOTIVOS DA DERROCADA DO NEGÓCIO, O QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A MEDIDA REQUERIDA DECORRE DO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, MAS CONTENCIOSA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR QUE É SALIENTADA PELA ALTA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. NECESSIDADE DE QUE A PROVA SEJA FEITA EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O CAUSÍDICO, SOBRETUDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM SUA FASE INICIAL, O QUE NÃO EXIGIU TRABALHO EXTRAORDINÁRIO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Leite Alves Pinto (OAB: 12203/ SC) - Luiz Carlos Bianco (OAB: 56702/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005467-79.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1005467-79.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Benvenuto Negócios Imobiliários Ltda Me - Apelado: Antonio Ericson Santos de Souza - Apdo/Apte: Antonio Luiz Barrichelo e outro - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2483 Issa Ahmed - Rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso de apelação da imobiliária corré e deram parcial provimento ao recurso de apelação dos autores. V. U. - APELAÇÕES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA POR LOCATÁRIOS EM FACE DE LOCADOR E DE IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO. DÉBITOS EXISTENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, RELATIVOS A ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL, CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DESPESAS AFETAS À MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DO IMÓVEL, CONSIGNADOS EM ACORDO (INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA) E QUE FORAM QUITADOS PELOS LOCATÁRIOS DEVEDORES. POSTERIOR DESCOBERTA DE DÍVIDAS, EM NOME DOS AUTORES, RELACIONADAS A CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, POR ELES JÁ PAGAS, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR AOS RÉUS A REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS REFERENTES ÀS CONTAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA ABRANGIDAS PELO ACORDO E PARA CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO O PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSURGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA CORRÉ E DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS E SUFICIENTES A EMBASAR A PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MANIFESTA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA, PORQUANTO ELA QUEM RECONHECEU COMO QUITADOS TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO PODENDO, PERANTE OS LOCATÁRIOS, FURTAR-SE DA SUA RESPONSABILIZAÇÃO, JUNTAMENTE COM O LOCADOR, PELAS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSA QUITAÇÃO, DENTRE AS QUAIS, A BAIXA DOS DÉBITOS JUNTO ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. ACERTADA A DETERMINAÇÃO IMPOSTA A AMBOS OS RÉUS PARA QUE REGULARIZASSEM AS SUPRACITADAS PENDÊNCIAS, FICANDO RATIFICADA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO COMPORTA REPARO. CONCORDÂNCIA DOS LOCATÁRIOS COM O VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, BEM COMO COM A PLANILHA DE CÁLCULO UTILIZADA PARA A OBTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FORMA COMO FOI APURADO O REFERIDO MONTANTE QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A CONDUTA ANTERIOR DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO SUPORTADO PELOS DEMANDANTES QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. NÃO ENCERRAMENTO DAS PENDÊNCIAS PELOS RÉUS QUE IMPOSSIBILITOU OS AUTORES DE TRANSFERIREM, PARA SEU NOME, A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA DE SUA NOVA RESIDÊNCIA, OBSTANDO A UTILIZAÇÃO, POR ELES, DESSES SERVIÇOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA QUE SE AFIGURA ADEQUADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APENAS NO QUE TANGE AO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRETA A CIFRA ATRIBUÍDA PELOS AUTORES À DEMANDA. DIANTE DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, DE RIGOR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMOBILIÁRIA CORRÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Quézia Caroline Gonçalves de Souza Batista (OAB: 430972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2193575-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2193575-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Willian Alves Ferreira Junior - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em rejulgamento, alteraram - em parte - o resultado do v acórdão anterior para se fixar a verba honorária sucumbencial devida em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do 2º Juiz, designado para o acórdão. Vencido o Relator, que declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO INCIDENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REANÁLISE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1076 - A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR DA CAUSA, CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. EM REJULGAMENTO, ALTERA-SE - EM PARTE - O RESULTADO DO V ACÓRDÃO ANTERIOR PARA VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.REAPRECIAÇÃO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE E LHE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, E ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE DEVOLUÇÃO PARA OS FINS DO CPC, ART. 1030, II EM FUNÇÃO DO TEMA 1076 DO C. ST-J SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPOR MANUTENÇÃO DO REGIME DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME FUNDAMENTADO NO ARESTO SOB REAPRECIAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE O RECORRENTE ALEGA NÃO RESTOU COMPROVADA PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA CCB É TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004, C/C ART.70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, APROVADA PELO DECRETO 57.663/66, E ARTS. 206, § 3º, VIII E 903 DO CÓDIGO CIVIL) INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CC, ART. 206, § 5º, I - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 31/07/2012, COM PAGAMENTO AJUSTADO PARA 10/08/2012 AGRAVANTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE EM 09/08/2017, JUSTAMENTE POR TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ALCANÇOU O AGRAVANTE (AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO), POIS ELE TAMBÉM NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA DEVEDORA PRINCIPAL, PROCESSO 0000528-49.2013.8.16.0069 EXEGESE DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA INAPLICABILIDADE DO CC, ART. 204, § 1º - PRECEDENTES STJ - CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INCLUSÃO DO EMBARGANTE NO POLO PASSIVO EM 20/03/2018 - PRESCRIÇÃO QUE JÁ ESTAVA CONFIGURADA, POIS DECORRIDOS MAIS DE 03 ANOS DO VENCIMENTO DA CCB EM 10/08/2012 À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, E MAIS AGORA DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR ATO DE 20/03/2018 EXCEÇÃO ACOLHIDA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 487, II) DECAIMENTO DA EXCEPTA-AGRAVADA - DECISÃO SUBSTITUÍDA - RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2548 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Sucaiar Mayer (OAB: 73819/PR) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001662-51.2006.8.26.0240 (240.01.2006.001662) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iepê - Apelante: M. F. C. e outros - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Decretaram deserção e não conheceram do recurso, V.U. - CONTRATOS BANCÁRIOS EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO NCPC, ART. 924, II ADMISSIBILIDADE RECURSAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO (ART. 99, §7º, NCPC) DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rolnei da Silveira (OAB: 167713/ SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000465-86.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000465-86.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glaxosmithkline Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-ST EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE VACINAS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ESTADO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS-ST EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE VACINAS ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA ADMISSÍVEL, UMA VEZ QUE: I) O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORIZA NO ARTIGO 121, INCISO II, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO; II) O ARTIGO 9º, DA LEI KANDIR (LC Nº 87/96), TEM PREVISÃO AUTORIZANDO A RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DESDE QUE PREVISTAS EM ACORDOS ESPECÍFICOS ENTRE OS ESTADOS INTERESSADOS; III) O ESTADO DE SÃO PAULO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIRMARAM O PROTOCOLO ICMS Nº 68/07 PREVENDO A COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VACINAS; IV) O ESTADO DE SÃO PAULO POSSUI NORMA ESPECÍFICA, NOTADAMENTE O ARTIGO 8º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘B’, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 E O ARTIGO 313, § 1º, ITEM 1, ALÍNEA ‘A’, DO RICMS PREVENDO A COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM VACINAS SENDO O DESTINATÁRIO LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. 2. OPERAÇÕES CUJA DESTINATÁRIA SE SUBMETIA AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CUJA EXIGÊNCIA DO ICMS-ST FICA AFASTADA. 3. BASE DE CÁLCULO. INCENSURÁVEL TAMBÉM A DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NAS PORTARIAS CAT NºS 137/2011 E 35/2014, CONQUANTO TAIS NORMATIVAS, QUE VIGORARAM, RESPECTIVAMENTE, ENTRE JANEIRO DE 2012 E MARÇO DE 2014 E ABRIL DE 2014 E DEZEMBRO DE 2015, ISTO É, ALBERGANDO OS PERÍODOS DAS OPERAÇÕES OBJETO DA LIDE, E AS QUAIS PREVIRAM EXPRESSAMENTE QUE A BASE DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DEVE LEVAR EM CONTA O PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR PMC -, DIVULGADO NA LISTA DE PREÇOS MENSALMENTE PUBLICADAS EM REVISTAS ESPECIALIZADAS, CONFORME PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) -, DEVENDO SOBRE O PMC SER APLICADO O DESCONTO PREVISTO NA INDIGITADAS PORTARIAS.4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIDO O ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC/15, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 6º-A, DO ART. 85, DA LEI ADJETIVA EM VIGOR.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Nanci Gama (OAB: 97399/SP) - Lorenzo Midea Tocci (OAB: 423584/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1093628-51.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1093628-51.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas da Rocha Baccelli e outro - Apelante: Fernanda Amélia da Rocha Baccelli - Apelado: Acciona Construcción S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U.Sustentou oralmente a Dra. Sylvia Correa Gherardini Rodrigues. - APELAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE METRÔ “PUC-CARDOSO DE ALMEIDA”, SITUADA NA “LINHA 6 LARANJA”. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE JANELAS ANTIRRUÍDO NO APARTAMENTO DOS AUTORES E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DA PERTURBAÇÃO DE SUA SAÚDE, SOSSEGO E BEM- ESTAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, CASO EVIDENCIE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE METRÔ “PUC-CARDOSO DE ALMEIDA”, SITUADA NA “LINHA 6 LARANJA”. OBRA PÚBLICA. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA DA LIMITAÇÃO LEGAL TRAZIDA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 60.581, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, COMO SE INFERE DE SEU ART. 3º, II.3. EMPRESA- APELADA QUE DISPÕE DE “LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO RETIFICATÓRIA” OUTORGADA PELA CETESB PARA EXECUÇÃO DA OBRA. INSERÇÃO DA OBRA EM ‘ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO ZMRC’, IMPOSTA PELA CET-SP COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DA CIDADE DE SÃO PAULO. RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE CAMINHÕES QUE DEMANDA QUE AS ATIVIDADES AVANCEM APÓS AS 22 HORAS. 4. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA PRETENSA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. OBRA DE INTERESSE PÚBLICO, QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PARTICULAR. FATOS NARRADOS QUE JÁ FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DA CETESB E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E LÁ ESTÃO RECEBENDO A ATENÇÃO E O TRATAMENTO DEVIDOS. DILIGÊNCIAS E DETERMINAÇÕES PROVENIENTES DOS ÓRGÃOS MINISTERIAL E AMBIENTAL QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE VINCULAR O ENTENDIMENTO AQUI PROFERIDO. 5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC.6. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Trench Falcão (OAB: 407022/SP) - Thais Trench Falcão (OAB: 407022/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Sylvia Correa Gherardini Rodrigues (OAB: 311257/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003938-29.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003938-29.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: A. B. da S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7002402-22.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7002402-22.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CARMINO PILLA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0414405-90.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7002402-22.2002.8.26.0500 (págs. 287/871). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 7 estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 2196685-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2196685-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Vitor Carvalho de Andrade Pulga (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Jose Roberto de Andrade Pulga (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de petição, com fundamento no artigo 1012, §3º e 4º, do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, interposto pela operadora/ requerida em face da sentença de fls. 279/283, complementada pela decisão de fls. 293/294, que julgou procedente ação cominatória promovida por menor beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com síndrome de Prader Willi e escoliose, para os fins de fornecimento de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia), além de medicamentos hormonais, conforme necessidade atestada em relatórios médicos. Nesta sede, alega a requerida necessidade de concessão de efeito suspensivo àquele recurso, uma vez que a sentença confirmou tutela de urgência, notadamente, quanto ao fornecimento dos medicamentos hormonais Gerotropin e Norditropin, os quais se destinam ao tratamento domiciliar, sem necessidade de aplicação em nosocômios, comercializado livremente, daí que haveria exclusão contratual, ao encontro das regras emanadas no âmbito da ANS, em observância à lei, como também nesse sentido há diversos precedentes jurisprudenciais; ademais, reitera a falta de urgência, que não se possa aguardar o julgamento final, a evitar prejuízos irreversíveis à apelante. Às fls. 35/40, manifestação da parte apelada, pelo indeferimento. É o breve relatório. Em sede de cognição sumária, a despeito das alegações recursais, não se vê a probabilidade do direito neste momento, devendo ser prestigiada a bem fundamentada sentença, a qual vai ao encontro da prova técnica produzida nos autos, proferida em cognição exauriente, ao menos até julgamento do recurso de apelação pelo colegiado. Com efeito, resta incontroversa a enfermidade que enfrenta o menor/beneficiário, ressaltando-se que há diversos relatórios médicos, às fls. 26/45, descrevendo as limitações causadas no menor, notadamente, pelo atraso no seu desenvolvimento global, a incluir deficiência do hormônio do crescimento, daí que prescrito tratamento multidisciplinar, por meio de diversas terapias, além da aplicação prolongada e perene de medicamentos hormonais, os quais negados pela operadora/ré. A urgência está demonstrada, quando o menor conta com tenra idade, e enfrenta atraso no seu desenvolvimento, não podendo ser desperdiçada a janela de tratamento indicado. Ademais, colhe-se da fundamentação da r. sentença ser caso de tratamento prolongado de alta complexidade, - e não de simples aplicação domiciliar -, o que não teria sido refutado por qualquer prova, aliás, tendo a apelante/ré dispensada a dilação probatória, e não se olvida que até o parecer da Nat-Jus, às fls. 72/75, é favorável à adoção dos medicamentos hormonais, tanto pela eficácia dos mesmos ao caso concreto, assim como pelo risco de comprometimento de função ou órgão. É caso, por tudo, de indeferir o pretendido efeito suspensivo, sem prejuízo do julgamento final, ocasião em que se fará análise mais acurada acerca da tese aventada no recurso de apelação. Intimem-se e, com o decurso de prazo recursal, providencie-se a baixa do presente expediente, sem prejuízo do oportuno julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 31 de agosto de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Geralda Maria Leal Costa (OAB: 375276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2101828-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2101828-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. J. LTDA – me ( F. D. – D. do C. do M. - Agravada: R. L. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 32/33 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos que, no que interessa ao desate do recurso, determinou que a ré retire do ar os conteúdos disponíveis no veículo de comunicação, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00. Insurge-se a ré, buscando a reforma da r. decisão, sob o argumento de que se impõe evitar a censura prévia com a remoção do conteúdo de interesse público. Busca reforma. Recurso processado sem a atribuição do efeito pretendido escoou-se o prazo sem contraminuta, manifestando a agravante oposição ao julgamento virtual e pleiteando, às fls. 190/191 a reconsideração do despacho que indeferiu a atribuição do efeito ativo. A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 203/204, opinando o procurador Fábio Salem Carvalho pelo não provimento ao recurso. É a síntese do necessário. Com efeito, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que na data de 31 de agosto de 2023 foi proferida a r. Sentença durante o processamento deste recurso (fls. 535/539 da ação principal) que julgou parcialmente procedente a pretensão para confirmar a tutela provisória concedida e condenar a ré na obrigação de retirar a matéria em questão do ar, de maneira definitiva, onerando as partes aos ônus sucumbenciais de forma proporcional, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tal circunstância implica prejuízo à análise do presente agravo, pela perda superveniente de seu objeto, impondo-se, assim, o seu não conhecimento. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2201909-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2201909-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: R. A. da S. - Agravado: A. A. L. da S. - Agravado: W. A. L. da S. - Agravado: K. A. L. da S. - Vistos. Sustenta a agravante que o patamar fixado pela r. decisão agravada quanto aos alimentos provisórios se revela desproporcional e desarrazoado, seja por desconsiderar a repartição de despesas no sustento da prole natural da modalidade de guarda compartilhada que vem sendo exercida por ambos os genitores, seja por desconsiderar a sua atual situação financeira delicada, de modo que pugna pela suspensão da eficácia dessa r. decisão ou, subsidiariamente, pela concessão de um provimento acautelatório recursal que lhe assegure a redução antecipada desse patamar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade processual limitada a este recurso. Não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo ser mantida a eficácia da r. Decisão agravada, o que significa dizer que se deve manter a guarda provisória, com base na qual se justifica a fixação dos alimentos devidos, em tese, pela genitora, ora agravante, observando-se que se havia guarda compartilhada no plano fático, a r. Decisão jurídica determinou se adote, ainda que provisoriamente, a guarda unilateral em favor do genitor, e esse aspecto que dá azo à obrigação alimentar. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. Decisaõ agravada. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, responda a este recurso. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 29 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Elizabeth Yumi Kumimoto (OAB: 341792/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2160859-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2160859-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitorino Silvio Gangi - Agravada: Maria Cristina Pinto Gattai - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1064 FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da parte agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edson Edmundo de Santana (OAB: 78348/SP) - Priscila Coradi de Santana (OAB: 264321/SP) - Ilda Marcomini da Rocha (OAB: 88725/SP) - Lucia Helena Pinto Tarifa (OAB: 54406/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2025456-93.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2025456-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: VILSON MELILLO - Autora: NANCI APARECIDA RODRIGUES MELILLO - Autor: WALTER MELILLO - Autora: JANETE APARECIDA RODRIGUES MELILLO - Autora: WANDA MELILLO DE ALMEIDA - Autor: JOSÉ ALBERTO DE ALMEIDA - Réu: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - Ré: MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA - A 9ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Vilson Melillo e outros, com condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a gratuidade. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais fora rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, os autores interpuseram RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, Agravo em RESP, que não foi conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 659), o Dr. Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB/SP nº 261.128), nomeado através do Convenio da Defensoria Pública/OAB-SP para defender os interesses da requerida, requer a expedição da certidão dos honorários advocatícios. Assim, determino: expeça-se certidão de honorários em favor do Dr. Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB/SP nº 261.128), nos termos da cláusula décima sétima e respectivos parágrafos, do Convênio Defensoria Pública/OAB- SP nº 003/2016, de novembro de 2016, observado o disposto nos Anexos VI, VII e VIII, fixada a verba honorária em 100%, diante da atuação do causídico conveniado nestes autos (fls. 525). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Paulo Roberto Souza Sardinha (OAB: 261128/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0010146-11.2011.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0010146-11.2011.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TRANSCOOPER - Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Juvenil Jacob de Araujo (Justiça Gratuita) - Interessada: Viação Santa Brígida LTDA - 1. Ação de indenização no transporte coletivo de passageiro foi julgada improcedente em face da VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA. e procedente em parte contra as corrés TRANSCOOPER - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIÃO SUDESTE e INÊS DE MELO ROBERTO para condená-las em 100 salários mínimos de dano moral e no pagamento de pensão mensal ao autor equivalente a um salário mínimo da data do acidente até atingir 70 anos, corrigidos e com juros de mora; ainda, julgou procedente a lide secundária para condenar a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. a Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1234 ressarcir a denunciante/segurada pela totalidade da condenação, observado o limite coberto pela apólice; dispondo, por fim, sobre a sucumbência em cada caso. Apelaram transportadora e seguradora denunciada. A TRANSCOOPER - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIÃO SUDESTE alega que o autor não logrou demonstrar a gravidade das sequelas resultantes do acidente que o acometeu, ausente prova da ocupação por ele exercida na data dos fatos. Busca desqualificar as conclusões do laudo pericial, contraditório, no seu entendimento, com as demais provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em incapacidade permanente a justificar a pensão mensal arbitrada pela sentença. Busca redução da indenização por dano moral. Pede reforma. A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. aduz a necessidade de que se observem os efeitos da sua liquidação extrajudicial referidos no art. 18, a, d e f, da Portaria 6.664/2016 da SUSEP, com a suspensão da execução, do acréscimo de juros de mora e de correção monetária ao débito, com inclusão no quadro geral de credores. No mérito, aduz que o autor descumpriu o ônus que lhe cabia de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o nexo causal entre os supostos danos experimentados e a conduta do motorista responsável pela condução do coletivo, não tendo ficado demostrada, ainda, a sua incapacidade permanente, o que afasta o pagamento de indenização a qualquer título. Subsidiariamente, pede que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e que os juros de mora e correção monetária incidam mês a mês, e não do evento danoso, sob pena de ensejar enriquecimento indevido do autor. Recursos tempestivos, respondidos, com anotação de gratuidade quanto ao da seguradora denunciada (fls. 1.412/1.414). É o Relatório. 2. O valor do preparo recolhido pela ré TRANSCOOPER - COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS DA REGIÃO SUDESTE é insuficiente (cf. planilha de cálculo de fls. 1.512, certidão de fls. 1.513 e guias de fls. 1.410/1.411). 3. Complemente- se em cinco dias, sob pena de deserção(CPC, art. 1.007, § 2º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Ivone Ferreira (OAB: 228083/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2228755-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2228755-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: ROBERTO ANTONIO FERREIRA DE ABREU - Agravante: ISABEL CRISTINA BARROS REIS - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Roberto Antonio Ferreira de Abreu e Isabel Cristina Barros Reis contra a r. decisão de fls. 642, da execução de título extrajudicial de origem, ajuizada por Banco do Brasil S/A, que acolheu o pedido para a realização de hasta pública do bem imóvel penhorado nos autos. In verbis: Vistos. Acolho o pedido para realização da hasta pública por meio de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado nestes autos, devendo a parte providenciar o necessário a efetivação da modalidade atendendo as regras estabelecidas e contempladas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. Em suas razões recursais (fls. 01/11), os agravantes narram, em síntese, que na execução de título extrajudicial de origem, foi penhorado o imóvel registrado na matrícula de nº 55.631, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, do qual são proprietários, estando o imóvel gravado com alienação fiduciária, carta de crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Relatam que, às fls. 566/616 da origem, ofereceram impugnação à penhora, ao argumento de que referido imóvel se trata de bem de família, sendo sua única propriedade. Alegam que, na oportunidade, foi juntada procuração com pedido expresso para que todas as intimações fossem publicadas em nome do advogado Fernando Francisco Ferreira, inscrito na OAB/SP, sob o nº 236.792. Ocorre que, às fls. 622, foi proferida decisão intimando-os a colacionar aos autos eventual contrato de aluguel de imóvel em Campinas (atual endereço residencial conforme fls. 572), bem como certidões negativas dos cartórios de Campinas-SP; pontuam, entretanto, que o decisum foi publicado sem que constasse o nome de seu patrono. Aduzem que, em prosseguimento, foi certificado que o prazo para manifestação transcorreu in albis e, posteriormente, com a publicação da decisão de fls. 636, tiveram conhecimento do andamento do feito, visto que este último despacho foi publicado em nome de seu causídico. Asseveram que, no primeiro momento processual oportuno, arguiram nulidade e requereram a devolução do prazo para a manifestação, todavia, a manifestação não foi apreciada, tampouco foi analisada a impugnação à penhora, tendo sobrevindo a r. decisão agravada. Apontam que a irregularidade indicada acima foi realçada a fls. 645 da origem, que republicou a r. decisão agravada. Assim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja anulada a r. decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade pela falta do nome dos advogados dos executados na comunicação do ato processual (publicação fls. 622/624), assim como error in procedendo diante da incompatibilidade entre o deferimento de hasta pública sem que antes houvesse apreciação jurisdicional acerca da alegação de bem de família do imóvel penhorado e do próprio pedido de nulidade nos termos do artigo 272, § 5º, CPC; pugna pela anulação dos atos processuais a partir da certidão de fl. 624, com a retomada de prazo para que os recorrentes possam se manifestar nos autos principais. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, verificam-se os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo. Conforme se extrai dos autos originários, os executados-agravantes opuseram impugnação à Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1251 penhora (fls. 566/571), relacionada ao imóvel matriculado sob o nº 55.631, do 1º CRI de Bauru/SP, cujo termo de penhora consta a fls. 452 da origem. Na oportunidade, os executados, até então representados por curador especial, anexaram procuração Ad Judicia et Extra (fls. 572), constituindo como advogados Fernando Francisco Ferreira e Nathalia Cabestré Casselati e pugnaram para que todas as intimações sejam publicadas em nome do advogado, Fernando Francisco Ferreira, OAB/SP 236.792. À vista da manifestação da parte executada, o d. Magistrado a quo intimou os exequentes (fls. 617); e, após, os ora agravantes (fls. 622) para que estes colacionassem aos autos eventual contrato de aluguel de imóvel em Campinas (atual endereço residencial conforme fls. 572), bem como certidões negativas dos cartórios de Campinas-SP. Posteriormente, foi protocolada petição pelos advogados nomeados pela Defensoria Pública como curadores especiais (fls. 625/626), requerendo a exclusão de todos os patronos nomeados, uma vez que este somente pode atuar enquanto do desconhecimento do local dos executados e do não ingresso aos autos por eles, requerendo-se ainda a baixa dos patronos de todas as anotações, publicações, intimações e notificações referente ao presente processo, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Determinou-se, a fls. 627, a anotação da renúncia, bem como, que se aguardasse pelo cumprimento da decisão de fls. 622. Certificou-se a fls. 634 que até a presente data, não houve manifestação dos executados. Ocorre que, em análise perfunctória dos autos, nota-se que as decisões de fls. 622 e 627 foram publicadas em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira (representante da parte exequente-agravada), e Bruno Augusto Granja Possebon, curador especial designado. A r. decisão de fls. 622, embora republicada, conforme fls. 630, 631 e 632, o ato foi realizado apenas em nome de Eduardo Janzon Avallone Nogueira (representante da parte agravada), Bruna Santana de Andrade e Thalyta de Souza Oliveira, atuantes na qualidade de curador especial. O patrono dos executados foi intimado, tão somente, a partir da r. decisão de fls. 635, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para apresentação dos documentos determinados a fls. 622. Logo após a intimação acerca da decisão de fls. 635, os executados se manifestaram indicando que as publicações retro não foram realizadas em nome de seu causídico (fls. 638/640), o que não foi analisado pela r. decisão agravada. Como se vê, ao menos nesta análise perfuntória dos autos, o fumus boni iuris está evidenciado, pois os executados pleitearam, às fls. 566/571, que as intimações fossem publicadas em nome de seu causídico constituído a fls. 572 da origem, de maneira que, a princípio, deveria ter-lhes sido restituído o prazo para a juntada da documentação determinada pela decisão de fls. 622, em razão de a intimação não ter sido dirigida ao patrono. Além da probabilidade do direito, existe o perigo da demora devido ao risco de realização de hasta pública (determinada pela r. decisão agravada), antes de ser analisada a impugnação à penhora oposta pelos executados. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nathalia Cabestre Casselati (OAB: 275204/SP) - Fernando Francisco Ferreira (OAB: 236792/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227451-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2227451-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rafael Bronzelli Estrivanel - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227451-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2227451-79.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Parte agravante: Rafael Bronzelli Estrivaneli Parte agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível MM. Juiz(a) de Primeiro Grau: Glariston Resende Processo de origem nº 1038382-63.2023.8.26.0576 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1341 convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. RAFAEL BRONZELLI ESTRIVANELI, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c pedido de tutela de urgência, promovida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 55 da origem), alegando o seguinte: há presunção de veracidade na declaração hipossuficiência da pessoa natural; declarou formalmente a sua hipossuficiência econômica; provou possuir renda líquida inferior a 3 salários mínimos vigentes nacionais; a decisão do r. juízo de primeira instância aplicou conceitos jurídicos indeterminados; a decisão agravada contraria o parâmetro estadual aplicado pelo Tribunal de Justiça e Defensoria Pública; o i. magistrado de primeira instância, justificou o indeferimento da gratuidade com base no sobrenome do Agravante; o seu sobrenome, não o qualifica a suportar encargos processuais; o i. magistrado sequer determinou ao Agravante que comprovasse o preenchimento dos requisitos, apenas indeferiu liminarmente seu pedido. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja confirmada a tutela recursal ou, eventualmente, ainda que não tenha sido deferida, requer seja totalmente provido o recurso, para reformar a decisão de fls. 55 (doc. 02), com base nas provas indicadas e acostadas, pelos fatos e fundamentos expostos, no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, arts. 98 e 99 do CPC/15, c/c art. 1º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/1968, para se deferir a gratuidade de justiça de forma integral em favor do Agravante (fls. 01/14). Eis a r. decisão agravada: Vistos. INDEFIRO a benesse da gratuidade de justiça, seja pelo fato de o autor trabalhar para empresa própria ou de sua família (ESTIVANELI), ou seja pelo fato de que em sua própria retirada formal (fl. 26) percebe ele renda superior à média nacional. Recolha a parte autora as custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de baixa na Distribuição. Após, voltem-me conclusos os autos. Intime-se. (fls. 55 dos autos de origem; DJE: 07/08/2023) O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para a concessão da gratuidade de justiça, sob risco de violar os direitos fundamentais da Agravante, à alimentação, moradia, vida digna, mínimo existencial e outros. Alega haver risco de dano grave de difícil/ impossível reparação, na falta de concessão do benefício que se busca preservar a condição alimentar da postulante, de manter uma vida digna e se garantir o mínimo existencial a esta (arts. 1º, III, 5º, 6º, 227 e 230, CF), bem como constata-se probabilidade no provimento do recurso pela declaração de hipossuficiência econômica da Agravante, em sede de Petição de tutela. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência feita na petição inicial (fls. 02 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita, somada aos documentos apresentados pelo interessado, deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1342 hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1343 diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1344 tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2228667-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2228667-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivo Silveira dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228667-75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Comarca: São Paulo Agravo de Instrumento nº 2228667-75.2023.8.26.0000 Parte agravante: Ivo Silveira dos Santos Parte agravada: Banco Santander (Brasil) S/A Juízo de Primeiro Grau: 11ª Vara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1346 declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo, da antecipação da tutela recursal e gratuidade da justiça. IVO SILVEIRA DOS SANTOS, nos autos da ação anulatória leilão extrajudicial c/c tutela provisória antecipada em caráter antecedente, promovida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 13/15), alegando o seguinte: a demanda tem como objeto o imóvel do agravante, logo, de suma importância a atenção diferenciada para o caso, motivo pelo qual optou pela contratação de um advogado particular, o que, de acordo com o artigo 99, §4º do Código de Processo Civil, não impede a concessão da benesse de gratuidade de justiça; o agravante juntou aos autos seu comprovante de seu pró-labore, que informa o valor percebido a título de salário, bem como os extratos bancários os quais demonstram que encontra-se com saldo negativo; caso possuísse renda suficiente para arcar com todos os gastos pessoais, jamais teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, objeto desta lide; optou por exercer o seu direito de ingressar com a ação no foro do domicílio do agravado, sendo certo que atualmente o processo é totalmente digital; a análise das condições financeiras do agravante para arcar com as custas processuais sem que ocorra dano ao sustento da família, deve partir da liquidez disponível analisando toda situação e o destino da referida renda daquele; inexistem valores disponíveis para pagamento da taxa judiciária, dado que a renda mensal do agravante é toda destinada ao pagamento de suas necessidades básicas; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 1/11). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Nesse sentido, a parte autora não trouxe qualquer comprovação de incapacidade financeira para arcar com as custas do presente processo, sendo certo que os documentos de fls. 12/22 não são suficientes a tanto. Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, I, do CDC. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede do réu, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: (...) Destaque-se que a parte autora reside em outro ESTADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, bem como aquelas destinadas à citação (postal ou por oficial de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. (fls.14/15). O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou concedida, por antecipação, a tutela recursal, alegando o seguinte: o fumus boni juris está presente, visto que os fatos e a documentação anexada à inicial demonstram a atual situação financeira do agravante; o agravante não tem liquidez para poder prontamente arcar com o valor da taxa judiciária e demais custas; o periculum in mora pode ser observado pela ineficácia da medida, uma vez que a não concessão ao agravante ao benefício pleiteado cerceará a este o direito a no mínimo de buscas seus direitos em razão da ocorrência de desatendimento à norma jurídica para consolidação do imóvel (fls. 5). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ou concessão, por antecipação, da tutela recursal ou concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a/o agravante Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1347 (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a/o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 11 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1348 formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1349 Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O príncipio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2220176-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2220176-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Tiago Luiz Lisboa de Pontes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2220176-79.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0737 Agravo de Instrumento nº 2220176- 79.2023.8.26.0000 Parte agravante: Banco J Safra S/A Parte agravada: Tiago Luiz Lisboa de Pontes Comarca: Boituva Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Juíza de Direito: Liliana Regina de Araújo Heidorn Adala Distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2154494-80.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Insurgência contra r. decisão que, em análise ao pedido do requerido para majoração da multa em razão da recalcitrância para o cumprimento de decisão judicial, determina a devolução do veículo e arbitra multa em caso de descumprimento. Ausência dos requisitos de admissibilidade. Princípio da taxatividade que não deve ser mitigado. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, matéria sobre o cabimento ou não da busca e apreensão ainda pendente de julgamento, em agravo de instrumento anterior, em que o Banco agravante apresentou contraminuta e também alegou a regularidade da constituição em mora do devedor. Recurso não comporta conhecimento. Matéria pendente de análise em recurso anterior e matéria não agravável. Pretensão da reconsideração da decisão proferida em agravo anterior por via oblíqua. Questão que não pode ser apreciada, em duplicidade, pelo mesmo órgão jurisdicional, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para decisão monocrática. BANCO J SAFRA S/A, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida contra TIAGO LUIZ LISBOA DE PONTES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que o agravante providenciasse a devolução do veículo ao requerido no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa por descumprimento de ordem judicial, que arbitrou em R$1.000,00 por dia de atraso, a contar do término do prazo assinado (fls. 202 da origem). O preparo foi recolhido (fls. 23/24) e o prazo de interposição foi observado. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida pelo r. juízo a quo (fls. 85 dos autos originários). Foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo, cumprido em 06/06/2023. Contudo, contra a decisão de deferimento da tutela, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 2154494-80.2023.8.26.0000), o que determinou a distribuição deste por prevenção. No mencionado agravo, este Relator, em juízo de libação, concedeu o pedido para concessão efeito suspensivo ao recurso e, por antecipação, a tutela recursal, nos seguintes termos: (...) ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para REVOGAR a medida liminar de busca e apreensão e DETERMINAR ao agravado que providencie, às suas expensas, a devolução do veículo ao agravante no prazo de 48 horas, pena do pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia, até o valor integral do veículo conforme consta do contrato. (decisão proferida em 26/06/2023 recurso ainda pendente de julgamento) Ao ser comunicado da decisão desta superior instância, o r. juízo a quo determinou que o Banco requerente comprovasse o cumprimento da determinação, com devolução do veículo à parte requerida, nos termos prolatados, que se aguardasse o julgamento do recurso e que o requerente se manifestasse acerca da contestação e documentos, em termos de prosseguimento (fls. 187 dos autos originários decisão publicada em 14/07/2023), sendo apresentada réplica (fls. 190/199). Ato contínuo, o requerido, aqui agravado, informou ao r. juízo a quo que o requerente, aqui agravante, não demonstrou nos autos o cumprimento da determinação judicial proferida no agravo de instrumento nº 2154494-80.2023.8.26.0000, cujo prazo se encerraria em 01/07/2023 e, por isso, pugnou pela majoração da multa aplicada, até o valor integral do veículo (fls. 200/201 dos autos originários em 24/07/2023). Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Providencie o requerente a devolução do veículo ao requerido no prazo Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1360 de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo incidir em multa por descumprimento de ordem judicial, que arbitro em R$ 1.000,00 por dia de atraso, a contar do término do prazo supra assinado. Após, juntada a comprovação da devolução, tornem-me conclusos. Intime-se. (fls. 204 DJE: 31/07/2023) Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: o prazo estipulado transcorreu em 03/08/2023 e o veículo foi restituído em 11/08/2023, razão a que se dá o presente agravo de instrumento, uma vez que a multa arbitrada é injusta; a notificação enviada ao endereço declarado pelo requerido é válida, pois o número tal como utilizado para envio da notificação foi o indicado e declarado pelo requerido em contrato; houve má-fé do requerido desde a assinatura do contrato; já é pacífico dentre os Tribunais a validade da notificação ao devedor, no endereço constante do contrato de financiamento; houve ao menos 2 tentativas de entrega da correspondência pelos Correios e também fora realizado o devido protesto público da dívida, que é válido para a constituição em mora após tentativas frustradas de notificação pelos correios; há que se observar pela reconsideração da decisão anterior, tendo em vista o julgamento do Tema 1.132 no STJ que aprovou a tese que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”; há também que se observar o princípio da boa-fé objetiva; no tocante ao arbitramento de multa diária no importe de R$1.000,00, em caso de eventual descumprimento da ordem, a r. decisão merece reforma, pois, tão logo intimado judicialmente da liminar concedida em 2º grau, o agravante, em momento algum deixou de cumprir o determinado, uma vez que inibiu a venda do bem e está aguardando resultado final do recurso, não havendo, portanto, necessidade de multa cominatória com o intuito de compelir o agravante ao cumprimento da decisão; caso mantida a multa cominatória, tem-se que deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravante busca a tutela recursal para o fim de, reformando-se a R. Decisão, proferida pelo MM. Juiz de 1ª. Instância, pelo deferimento da liminar para prosseguimento do feito, com a busca e apreensão do veículo, diante do inadimplemento do contrato. O agravante também requer a antecipação da pretensão recursal concessão do efeito suspensivo da multa, sob o argumento de que todas as alegações possuem respaldo em provas documentais, e o risco de dano irreparável advém da possível ocultação do veículo pela parte agravada, com a possibilidade de deterioração do bem ou ser repassado a terceiros, ou ainda ser ocultado. Alega necessário o imediato deferimento da liminar para cumprimento da busca e apreensão e a suspensão da imposição de multa (fls. 05 deste agravo). O recurso elegido é duplamente inadmissível, porque busca a reconsideração da decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento anterior (recurso ainda pendente de julgamento), e, ainda, visa afastamento da multa arbitrada pelo r. juízo a quo, mas, nesse ponto, a r. decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Quanto ao pedido de busca e apreensão, a decisão agravada nem sequer cuida da suspensão da ordem de busca e apreensão, ordem essa proveniente de agravo de instrumento anterior. O agravante busca, pois, a reconsideração de decisão proferida por este Relator, em juízo de libação, nos autos do agravo de instrumento nº 2154494-80.2023.8.26.0000 (interposto pelo aqui agravado), onde haverá efetivamente a análise das teses apresentadas. Decididamente, não comportam conhecimento os argumentos apresentados pelo agravante sobre a validade da constituição em mora do devedor, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e, também, do princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao pedido do afastamento ou redução da multa arbitrada, a decisão recorrida não comporta conhecimento, em atendimento à taxatividade recursal. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de cumprimento da tutela anteriormente deferida, sob pena de multa, não está metida no referido rol. Não houve decisão de deferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação para o cumprimento da devolução do veículo em razão de decisão anterior proferida em grau recursal, que, inclusive, também já havia fixado multa, em caso de descumprimento. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que arbitram ou aumentam a fixação da multa, em razão do descumprimento de ordem judicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - Insurgência em face da decisão que majorou a multa diária em razão da recalcitrância no cumprimento - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível Art. 932, III, do CPC/15 - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2055312-24.2023.8.26.0000; Relator: Rubens; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 15/03/2022). g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. Decisão que majorou o valor da multa cominatória. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2096295-02.2022.8.26.0000; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2022). g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. Decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé. Ato Judicial impugnado que não está relacionado nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Rol taxativo que deve ser observado. Taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ (Tema 988), não aplicável à espécie. Exegese da doutrina e da jurisprudência desta E. Corte. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2224193-32.2021.8.26.0000; Relator: Osvaldo de Oliveira; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 26/11/2021).g.n. E não há falar em cabimento do recurso em face da mitigação do princípio da taxatividade, pois, como está evidenciado às escancaras, a hipótese deste caso não se enquadra na exceção estabelecida pelo STJ . É verdade que o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, embora tenha afirmado a preeminência do princípio da taxatividade, mitigou a sua aplicação, firmando o Tema 988, que afirma ser admissível a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1361 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Inquestionavelmente, portanto, nos termos dessa v. decisão, a taxatividade recursal há de ser mitigada. Mas, a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. A hipótese decisória deste caso, que não está metida a rol entre aquelas que a lei processual admite enfrentamento por agravo de instrumento, não está também entre aquelas que admitem a mitigação da taxatividade. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de cumprimento de ordem anteriormente proferida. A multa fixada pelo r. juízo a quo ainda não teve sua incidência, nem sequer é exigível, por ora, pois não há notícia da reiteração do descumprimento. Enfim, nenhum recurso é cabível contra o arbitramento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se devolve ou não o veículo e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Roberto Vercellino Rosado (OAB: 442474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 7003890-75.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7003890-75.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MINORU FURUYA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0414086-88.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que não houve intimação dos exequentes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Depre, somado ao fato do inviável acesso às planilhas eventualmente Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 8 juntadas no processo de origem, em decorrência da suspensão por motivo de digitalização dos autos físicos. Acrescentam que, somente após prévia intimação das partes para manifestação perante o Juízo competente, e solução de eventuais questões sobre insuficiência de depósito, é que se poderá cogitar sobre a extinção do precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/10/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003890-75.2003.8.26.0500. De outra parte, por ocasião do pagamento as respectivas planilhas foram digitalizadas e juntadas no precatório, cuja consulta poderia ser feita diretamente no e-SAJ pelos advogados cadastrados no processo DEPRE em referência. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)



Processo: 7003930-91.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7003930-91.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CELIA FERNANDES BARROS e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0417844-12.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/10/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003930- 91.2002.8.26.0500 (págs. 115/390). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2023. - ADV: RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), PAULO MONTEIRO, CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)



Processo: 1003541-70.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003541-70.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cristiane Guerra Pereira - Apelado: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, para condenar a requerida ao pagamento do valor de RS 23.163,52. Apela a recorrente apontando, em suma, inexigibilidade dos honorários antes do ajuizamento da cobrança e afirmando sua discordância em relação ao quantum da condenação. Pugna pela reforma da r. sentença apelada, nos termos supra. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é o nomen juris do custeio das despesas processuais no procedimento recursal. A sanção processual contra a falta de preparo ou a injustificada intempestividade é a pena de deserção, que se produz de pleno direito no termo final do prazo para tal fim estabelecido em Lei, cabendo ao órgão judicial declará-la, de ofício ou por provocação da parte interessada. A deserção implica no trancamento do recurso, presumindo a lei que a parte recorrente tenha desistido do respectivo julgamento. No caso sub judice, a parte recorrente quedou-se inerte (fls. 360) diante da determinação desta Relatoria de juntadas de documentos para apreciação do pleito de gratuidade ou recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso (fls. 358), motivo pelo qual este deve ser considerado deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em consonância com o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandro Santos Braz de Oliveira (OAB: 377121/SP) - Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) - Viviane Cristina Ribeiro Leite (OAB: 263287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2223614-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2223614-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Requerido: Cassiano Ribeiro Santos - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 00131911-75.2020.8.26.0100, cuja sentença assim dispôs: (...) Da conclusão da prova pericial temos que o executado informou não haver dados disponíveis para os perfis em questão, vez que são legalmente obrigados apenas a armazenar os registros somente pelo período de 6 meses. Sendo assim, restou comprovada a impossibilidade de reativar o perfil do exequente. Portanto, se mostra justificada a multa aplicada, convertendo-se essa em perdas e danos como anteriormente determinado. Há expressa manifestação do exequente nos autos quanto a concordância e a conversão da multa em perdas e dados tal como estipulada para pôr fim à demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais, bem como da verba honorária do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da execução, nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC. Argumenta o apelante, que a sentença converteu a obrigação em perdas e danos, e determinou o levantamento de R$100.000,00. Conforme deduz em suas razões recursais, a astreinte há de ser afastada, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, do CPC, por se tratar de cumprimento impossível de obrigação, amplamente informado no decorrer do processo. A conversão automática da multa em perdas e danos, sem que houvesse comprovação dos efetivos prejuízos, não pode prosperar em razão da natureza distinta desses institutos, nos termos do art. 500, do CPC, bem como da violação dos artigos 248, 402, 403 e 844, todos, do Código Civil, e art. 373, inciso I, do CPC. Considerando-se o lapso temporal entre a interposição do recurso e sua análise pelo Colegiado, tem-se o risco do levantamento do montante pelo exequente, justificando-se, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que será interposto no processo nº 0013911-75.2020.8.26.0100. É o relato. O FACEBOOK passou toda a fase de cumprimento de sentença, buscando a conversão da obrigação em perdas e danos, pois jurava que não era possível reativar os três perfis do exequente, os quais deletou ilicitamente de forma permanente. E agora, retorna a esse Tribunal de Justiça, justamente, para combater a conversão da obrigação em perdas e danos, dizendo- se prejudicado caso haja o levantamento de valores pelo exequente, que, desde 02/04/2018, vem buscando a solução do seu problema. Pois bem. Ainda que a probabilidade de provimento do recurso de apelação seja questionável, entendo que o valor da quantia a ser levantada pela parte exequente configura risco de dano grave ao apelante-executado, de sorte a justificar a pretendida suspensão dos efeitos da sentença, nos termos do art. 1.012, §4º, segunda parte, do CPC. Nestes termos, DEFIRO o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230821-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2230821-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Marcos Lidemi - Agravado: Singulare Pré-Moldados em Concreto Eireli- na pessoa de seu administrador judicial Dr. Adnan Abdel Kader Salem - Agravado: Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio - Interessado: Adnan Abdul Kader Salem Sociedade de Advogados - Interessado: Francisco Rodrigues Neto - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Nazaré Paulista, que, no âmbito da falência da agravada, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito, para o fim de determinar a inclusão de crédito de titularidade do agravante no Quadro Geral de Credores pelo montante de R$ 111.356,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 108 e 117). O agravante, de início, reitera pedido de concessão de gratuidade processual. Esclarece haver formulado pedido de habilitação de crédito referente a dois períodos distintos, tendo sido considerado apenas um destes períodos pelo Administrador Judicial, excluído aquele compreendido entre 2 de maio de 2014 e 1º de abril de 2015. Pede reforma, para que seja implementada a inclusão do referido período faltante (fls. 01/10). II. Ficam, pontualmente, concedidos os benefícios da gratuidade processual ao agravante, mas apenas para o fim de possibilitar o processamento deste recurso, viabilizando o acesso a esta segunda instância. No mais, ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se no efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitada a prestação de informações, especialmente quanto à alegada ausência de apreciação do pedido de habilitação referente ao período compreendido entre 2 de maio de 2014 e 1º de abril de 2015, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de manifestação pelo Administrador Judicial. IV. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Fernanda Franzini Codarin Pereira Barretto (OAB: 282809/SP) - Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB: 44700/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2230119-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2230119-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Sandler Comercial Elétrica Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 969 (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 14.118,58, em favor de SANDLER COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. (agravado), no quadro geral de credores, na classe III Quirografários (fls. 252/258 do processo de origem). A recorrente sustenta, em resumo, que o crédito do agravado é de R$ 1.347,90, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação. Pede efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ivan Spreafico Curbage (OAB: 371965/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2231468-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2231468-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Alessandra Basso Gomes - Agravado: Fernando Franklin Perrella Gonçalves - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de prestação de contas com pedido liminar, reconheceu o dever da ré de prestar contas ao autor no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que o demandante oferecer. Constatada a incompletude das razões recursais, foi determinada a complementação, no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 10). Regularização (fls. 13/51). Recorre a ré a sustentar, em síntese, que é parte ilegítima para responder aos termos da ação, pois um sócio administrador não possui legitimidade e nem interesse para exigir contas de outro sócio administrador, a não ser em casos excepcionais e decorrentes de especificidades contidas em cláusulas do contrato social; que a administração da sociedade Basso & Perrella Ltda. é exercida de forma conjunta entre ambos os sócios; que a prova testemunhal não comprovou a alegação do autor de que entre os sócios havia um acordo para que a administração fosse exercida exclusivamente por ela; que ambos os sócios estão autorizados a acessar os extratos e movimentar as contas bancárias da sociedade; que todas as alterações do contrato social sempre foram requeridas pelo autor e por ele assinadas; que o autor sempre possuiu, ainda, acesso direto e irrestrito ao Sr. José Carlos Beck, verdadeiro responsável pela gestão financeira da empresa objeto de litígio; que embora o Sr. José Carlos Beck fosse o verdadeiro responsável pela gestão financeira da empresa objeto de litígio, BASSO & PERRELA LTDA, conforme esclarecido acima, ele não só é funcionário da empresa LET’S FISIOTERAPIA LTDA - a qual o agravado alega administrar isoladamente em sua petição inicial (fls. 02) -, conforme comprovam os holerites de fls. 179/181, como, também, trabalha diariamente em uma sala situada no interior da sede desta última, que fica localizada na cidade de Valinhos/SP, e não na de Vinhedo/SP, como a empresa objeto de litígio; que se o agravado realmente não exercia poderes de gestão da empresa objeto de litígio, desde o ano de 2014, como ele conseguiu que o verdadeiro gestor financeiro daquela empresa lhe fornecesse uma declaração, emitida em papel timbrado, discriminando somente as retiradas que supostamente teriam sido realizadas pela ré?; que falta ao autor interesse processual, pois ele tem amplo e irrestrito acesso às finanças da sociedade, até porque, na petição inicial, sustenta que constatou irregularidades nos extratos bancários da sociedade; que ocorreu a prescrição trienal, sendo que este fato pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não pode ser exigida a prestação de contas anteriores a 10 de fevereiro de 2020; Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Evaristo Souza da Silva, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas com pedido liminar ajuizada por FERNANDO FRANKLIN PERRELLA GONÇALVES em face de ALESSANDRA Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 970 BASSOGOMES. Relata a parte autora que é sócia juntamente com a parte requerida da sociedade limitada BASSO & PERRELLA LTDA, na proporção de 50% para cada. A despeito dos poderes comuns de administradores, por acordo celebrado entre as partes a parte autora exerce a gestão da clínica LET’S FISIOTERAPIA, que mantém com a parte requerida na proporção de 50% para cada um, enquanto a parte demandada, desde 2014, exerce a gestão isolada da empresa objeto da lide. Pleiteou tutela de urgência para que possa exercer a administração da empresa e, ao final, a procedência do pedido para que a ré preste contas e, apurado saldo em favor do demandante, seja efetuado o respectivo pagamento. Juntou documentos (fls. 21/75). Indeferida a tutela de urgência (fls. 76). Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 82/110). Inicialmente, alegou que a parte autora somente ajuizou a demanda em retaliação à ação de alimentos proposta pelo filho comum que se encontra sob os cuidados da contestante. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade da parte autora e falta de interesse, pois como administradora da empresa não pode exigir, de outro administrador, a prestação de contas. Ademais, o autor tem acesso a toda documentação empresarial, incluindo as contas bancárias. No mérito, não houve acordo algum entre as partes nos moldes mencionados na inicial, razão pela qual não tem o dever de prestar contas. Juntou documentos (fls. 111/185). Manifestação sobre a contestação (fls. 189/202). Instadas, a parte autora postulou a produção de prova oral (fls. 206/209), enquanto a parte requerida, prova documental (fls. 221/222). Decisão saneadora às fls. 223/225, oportunidade em que a matéria preliminar foi rejeitada, os pontos controvertidos fixados e deferida a produção de prova oral e documental. Parte autora se manifestou e juntou documentos (fls. 240/272 e 282/284). Realizada audiência de instrução, a prova oral foi colhida, tendo sido declarada preclusa a produção de prova documental. Ato seguinte, encerrada a instrução, em debates as partes reiteraram seus argumentos. É o relatório. Fundamento. O pedido é procedente. Como é cediço, A prestação de contas consiste na apresentação, de forma detalhada, de todos os itens de crédito e débito que resultam da administração de negócios alheios, apurando-se se há ou não saldo devedor. (...) Aquele que presta contas pode ter saldo a receber ou débito a pagar, mas precisa aclarar o resultado de sua gestão. A possibilidade de ser credor não o exime de cumprir esse dever, porque só com a apresentação das contas é que se esclarecerão, item por item, os componentes positivos ou negativos da relação. (...) O procedimento, em regra, está dividido em duas fases. Na primeira se discutirá se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas ao autor. Não se discute a respeito do quantum debeatur, porque nesta as contas ainda não estão prestadas. Decidido que o réu tem a obrigação de prestar as contas, passar- se-á à segunda fase. Decidido que não tem, o processo se encerrará com o término da primeira. Na segunda fase, o réu prestará as contas, e o juiz as examinará, verificando se há saldo em favor do autor ou do réu. (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 6ª ed., Saraiva, São Paulo, 2010, pp. 223/227). No caso sob análise, a parte requerida tem o dever de prestar contas à parte autora, sócia da empresa que é administrada pela parte demandada. Com efeito, na hipótese em tela, consoante prova oral produzida, restou demonstrado que, a despeito de a parte autora constar com sócia admininstradora da empresa Basso & Perrela, quem a administra de fato é apenas a parte requerida, que por isso tem o dever de prestar contas em favor do demandante. O informante José Carlos Beck desconhece algum acordo entre as partes quanto à administração das empresas. Alessandra fica atualmente somente em Vinhedo(até julho de 2022 ela ficava em ambas as empresas). Fernando fica somente em Valinhos. O informante tem acesso à conta do Banco Itaú para realizar pagamentos e acompanhar recebimentos. Alessandra tinha acesso à conta do Itaú. Fernando não vai para Vinhedo porque atende integralmente em Valinhos. Alessandra atende os pacientes em Vinhedo.Atender clientes e contratar prestadores - ato de administração. Nunca precisaram contratar empréstimo. Até 2019 houve distribuição de lucro. Não sabe se Fernando tem acesso à conta do Itaú. Alessandra o contratou para trabalhar nas empresas das partes. A partir de 2022 quem realiza os pagamentos relacionados à empresa Basso é Alessandra. Em Vinhedo Alessandra sempre foi responsável por solicitar os pagamentos. Fernando nunca solicitou ao informante qualquer pagamento relacionado à empresa Basso. Não havia pagamento de contas particulares de Alessandra na conta da empresa. Beatriz fazia o fechamento da empresa de Vinhedo. O fechamento da conta de Vinhedo não era repassado para o informante. Desconhece se Fernando solicitava os fechamentos da empresa de Vinhedo. Fernando recebia pro-labore de Valinhos, enquanto Alessandra recebia de Vinhedo e de Valinhos (um salário mínimo - de acordo com o informante, a título de administração da empresa). Atualmente tem feito o levantamento dos fechamentos dos anos de 2017 e adiante. Verificou a existência de algumas diferenças relacionadas aos anos de 2020 e 2021 (contas, pagamentos, cheques). Tais diferenças estão relacionadas à retirada a maior em favor de Alessandra. Não sabe do que se trata a contratação da empresa Hoffman. Quem contratou e efetuou o pagamento foi Alessandra. Fernando não tem acesso ao alarme da empresa de Vinhedo. A mesma empresa faz a contabilidade de ambas as empresas das partes. Fernando solicitou ao depoente que fosse analisada a contabilidade da empresa Basso, cujos documentos lhe foram encaminhados. Fernando tem livre acesso aos livros contábeis. Fez relação dos recebimentos/vencimentos das partes a pedido destas. Realizou um ajuste contábil quanto ao pro labore das partes para que as empresas continuassem abrangidas pelo SIMPLES. A testemunha Beatriz Cristine foi funcionária, num primeiro momento, da Let’s Fisioterapia. Depois foi trabalhar na Basso de 2011 a 2022. Era recepcionista e assistente administrativo. Desconhece algum acordo entre as partes quanto à administração da Basso. Recebia mais ordens de Alessandra. Poucas vezes por Fernando. Este solicitava os fechamentos. Não sabe se Fernando tinha acesso à conta do Banco Itaú. Na Basso, era Alessandra quem contratava aqueles que foram por ela entrevistados. Desconhece se algum teria sido contratado do por Fernando. Saiu da clínica porque Alessandra lhe disseque não teria condições de lhe dar um cargo melhor. Alessandra a dispensou. Cheque, dinheiro e depósito são os meios de pagamentos. Esse dinheiro recebido não necessariamente vai para a conta da Basso. Alessandra retira esses valores e fica em poder dela. Alessandra assinava a retirada desses valores. Pelo que sabe, somente Alessandra retirava tais valores. Tais valores, inclusive, faziam parte do fechamento mensal. As planilhas de fechamento eram feitas em conjunto com Alessandra. A testemunha não tinha informações sobre o pró-labore, de tal forma que aquilo que informado pela Alessandra constava na planilha e era enviado para Fernando. Recentemente, antes da saída da testemunha, Fernando questionou a testemunha a respeito dos fechamentos, principalmente despesas (pessoais, de filhos). Enviava os dados financeiros para José Carlos quando solicitada, não se recordando da frequência. Pelo o que sabe, Fernando não tinha acesso ao sistema de clientes, pois ficava em computador localizado no interior do estabelecimento em Vinhedo. Somente poderia prestar informações a Fernando depois que Alessandra estivesse ciente. A informante Patrícia Soares trabalha na Basso e foi contratada por ambas as partes. É auxiliar administrativo. Responde para ambas as partes, atendendo às solicitações. Alessandra atende mais em Vinhedo, enquanto Fernando em Valinhos. Desconhece qualquer acordo entre as partes quanto à administração das empresas. Não está havendo distribuição de lucros. Fernando tem solicitado informações sobre o fechamento e as informações financeiras. A contratação de colaboradores se dá com os sócios. Até onde sabe, as contratações são feitas por ambas as partes. Os fisioterapeutas lançam os atendimentos, que servem de base para os pagamentos. Os demais pagamentos são realizados pelo José Carlos. Atualmente, quem autoriza os pagamentos é Alessandra. Antes, José Carlos (na verdade, ele fazia os pagamentos). Nunca houve proibição de Alessandra para que a depoente desse informações para Fernando. Desconhece se Alessandra faz pagamentos de despesas pessoais na conta da empresa. Os fechamentos solicitados por Fernando foram para ele entregues via e-mail. Os documentos da Basso, incluindo fechamentos, são enviados para José Carlos. Ante a prova oral produzida percebe-se que, não obstante a parte autora também seja Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 971 formalmente sócia administradora da empresa, a gestão do negócio está nas mãos da parte requerida, que é quem conversa com fornecedores e os contrata, orienta funcionários, realiza pagamentos e, principalmente, acaba por ter a disponibilidade do dinheiro recebido (veja-se que, segundo a prova oral colhida, desde 2019 não há distribuição de lucros). Corrobora ainda aludida conclusão o depoimento da testemunha Beatriz, que informou somente “prestar informações a Fernando depois que Alessandra estivesse ciente.”, indicando, com isso, que não estava autorizada a auxiliar o demandante quanto a informações por este solicitadas. Como é cediço, sócio administrador é o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa, conduzindo o dia a dia do negócio, assinando documentos, respondendo legalmente pela sociedade, realizando empréstimo etc. Na espécie, não se sabe ao certo, mas possivelmente por comodidade das partes, enquanto a parte autora administra a empresa de Valinhos, a requerida, a de Vinhedo. Ora, não estando a parte autora no dia a dia da empresa em Vinhedo, tanto que atende exclusivamente em Valinhos, os atos de gestão remanescem nas mãos única e exclusivamente da parte requerida, que é a pessoa que, de fato, administra a empresa Basso & Perrela. Saliente-se que eventual encaminhamento de documentos relacionados ao fechamento mensal contábil para a parte autora não implica reconhecer ter ela praticado ato de gestão, pois o envio seria salutar para qualquer sócio solicitante, mesmo não administrador. De igual maneira no que tange à alteração contratual arquivada junto à JUCESP, na medida em que se trata de viabilizar o registro documental de nova situação jurídica. Lado outro, ajustes contábeis realizados por funcionários, ainda que como forma de burlar a aplicação da Lei, não significam concluir que o demandante esteja à frente do negócio de Vinhedo, pois não implicam reconhecer a prática de atos de gestão. Enfim, ante a prova produzida, principalmente a oral, não remanescem dúvidas de que a parte requerida é a única administradora da empresa Basso & Perrela. Por todos esses motivos, a procedência do pedido é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e o faço para determinar que a parte requerida preste as contas exigidas pelo autor, de forma adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que o demandante oferecer. Como decorrência da sucumbência, fixada já nesta fase processual, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (STJ, RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEEXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO.EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do §8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.), arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente, pela tabela prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação. Int. (fls. 265/269 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos do pretendido efeito suspensivo, porque o prosseguimento do processo imporá à agravante o dever de prestar contas no prazo de 15 (quinze) que se esgotará antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Ademais, as razões expostas pela agravante são relevantes, razão pela qual obrigam a formação do contraditório recursal e impõem a suspensão da r. decisão recorrida. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Riolando Gonzaga Franco Netto (OAB: 209566/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2230171-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2230171-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Wagner Martins dos Santos - Requerida: Rosana Aparecida Rodrigues - Trata-se pedido de efeito suspensivo em apelação, interposto por Wagner Martins dos Santos contra r. decisão que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Rosana Aparecida Rodrigues em face do apelante, julgou procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência, que determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a parte ré ao pagamento da indenização pelo uso indevido do imóvel, correspondente a 1% sobre o preço (R$ 165.600,00), por mês, desde a data da aquisição até a efetiva desocupação, bem como condenou ao pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais, despesas com água, luz, gás, vencidas e não pagas, e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, durante a ocupação irregular, o que deverá ser apurado em liquidação. Em razão da sucumbência fixou, ainda, as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, este último no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (fls. 01/06), o peticionário busca a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, à apelação interposta nos autos nº 1005959-8.2023.8.26.0590, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente SP. Para tanto, relata que a apelada ajuizou a ação de imissão na posse, ao argumento de que arrematou o imóvel do apelante em leilão. Defende, no entanto, que antes do ajuizamento da presente ação de imissão na posse, o apelante havia ajuizado ação anulatória de leilão extrajudicial (autos nº 1005754-76.2023.8.26.0590), perante a 3ª Vara Cível de São Vicente SP, que debate a forma em que se deu a arrematação, visto que esta ocorreu sem ciência efetiva do apelante, que teve seu direito de propriedade tolhido. Ressalta que a ação anulatória em espeque ainda não teve seu trânsito em julgado, portanto a sentença do Magistrado a quo padece de erro, pois há continência na hipótese, sendo caso de incompetência para julgar a matéria, o que enseja a concessão do efeito suspensivo, pois existem dois riscos no caso em exame (fl. 04): Caso a tutela provisória seja cumprida, o Apelante será retirado do imóvel no qual reside, e não possui outra casa para morar; Como se não bastasse, caso haja provimento do recurso, a Apelada, após se instalar no imóvel, deverá sair dele imediatamente, o que acarreta difícil reparação já que ela, possivelmente, deverá procurar outra residência para alojar sua família e seus pertences. Ao final, pugna que a decisão de imissão seja obstada até o julgamento do mérito do recurso de apelação. É o relatório. Em uma análise sumária, não assiste razão ao apelante. Explico. No caso vertente, afastando-se a pretensão de esmiuçar o mérito da causa, que será analisado pelo colegiado ao julgar o recurso de apelo, da documentação anexa aos autos principais verifica-se que a apelada adquiriu o imóvel em litígio através de leilão (2ª praça) realizado pelo Banco Bradesco S.A., em razão do apelante ter inadimplido financiamento junto à instituição financeira em comento, sendo o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária (fls. 13/31). Consta, ainda, que, quando notificado o apelante da inadimplência supracitada para purgar a mora junto ao Banco Bradesco S.A., não o fez. Assim, a propriedade do imóvel foi consolidada pela referida instituição em 18 de novembro de 2020 (fl. 22). Destarte, note-se que as razões do apelante de que a ação de imissão na posse deve ser suspensa, pois tem interligação com a que tramita junto à 3ª Vara Cível de São Vicente para apurar ilegalidades praticadas pelo Banco Bradesco S.A., em análise sumária, é controversa, haja vista que na ação de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é incabível a discussão a respeito da ilegalidade ou eventual nulidade de leilão, vez que matéria estranha à demanda em espeque, conforme se infere das súmulas desta Corte de Justiça, a saber: Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. Súmula 5: Na ação de imissão de posse de Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1008 imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. De tal modo, não se vislumbra, neste momento, os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Posto isso, nego o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o regular processamento e julgamento do apelo. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jhonatan Pinati (OAB: 377801/SP) - Flavio Mollo Ambrozio (OAB: 101870/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2140521-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2140521-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. B. da S. - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1014 Agravado: R. N. da S. - Pelo despacho de fls. 494/496, foi oportunizado à agravante manifestar-se sobre preclusão consumativa e a perda superveniente de objeto, arguida em contraminuta pelo agravado. As respostas se deram às fls. 498/500 e fls. 506/509. De fato, não há falar em preclusão consumativa apenas porque a parte apresentou na origem dois pedidos de reconsideração, eis que este agravo de instrumento, a despeito da iniciativa da parte em primeira instância, é tempestivo. De se reconhecer, contudo, a alegação de perda superveniente de objeto. Trata-se, como já dito, de agravo de instrumento tirado em cumprimento de sentença derivado de ação de divórcio combinada com partilha de bens, ambos ajuizados pela agravante (ex-virago) em face do ex-varão, ora agravado, em que, pela decisão de fls. 198 (fls. 213 do agravo), restou indeferido o pedido de averbação da penhora sobre os direitos existentes em compromisso de compra e venda não registrado, sob o fundamento que a medida não observaria o princípio da continuidade registral, invocando precedente da 38ª Câmara de Direito Privado desta corte nesse sentido. Em suas contrarrazões de fls. 431/438, o agravado arguiu a preliminar de perda superveniente de objeto, em razão da decisão posteriormente proferida (fls. 449/450), pela qual restou reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto deste agravo por se tratar de bem de família, levantando a constrição de fls. 182, fazendo remissão à decisão aqui agravada, na qual, repise-se, foi indeferida a averbação da penhora. Afirma a agravante que os dois objetos das decisões não se confundem e que ambos foram impugnados por agravos de instrumento autônomos; contudo, a última decisão, declarando a impenhorabilidade do bem e levando a respectiva constrição sobre o bem objeto do recurso, esvazia a pretensão de sua averbação na matrícula do bem e, por conseguinte, o objeto deste agravo. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernando Maranini Neto (OAB: 282314/SP) - Nelson de Freitas Lima Junior (OAB: 452496/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000095-63.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000095-63.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Zohrab Comrian - Apelado: Tecnoplano Projetos e Construções Ltda - Apelado: Bosque dos Jatobas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelado: Bosque das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Interessado: Procuradoria Geral da Republica - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53244 Apelação Cível nº 1000095-63.2017.8.26.0116 Apelante: Zohrab Comrian Apelados: Tecnoplano Projetos e Construções Ltda, Bosque dos Jatobas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, Bosque das Araucárias Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi Interessado: Procuradoria Geral da Republica Juiz de 1ª Instância: Mateus Veloso Rodrigues Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em Ação Indenizatória promovida pelo Autor contra os Réus. Recorre o Autor afirmando que a demora da perícia foi suficiente para que a área fosse devolvida. Sustenta que a perícia demonstrou que houve indícios de invasão. Acrescenta que foi a Apelada Marina quem provocou o prejuízo a partir do desdobro irregular da área. Assevera que a sentença não levou em consideração todas as despesas efetuadas por ele (Autor). Afirma que houve irregularidade no desdobro, bem como irregularidade na execução da drenagem de águas pluviais que lhe ocasionou prejuízos. Sustenta a ocorrência de dano moral. Pede a reforma da sentença com vistas à total procedência da demanda. Recurso respondido. Em v. Acórdão de fls. 789/792, declinei da competência. O recurso foi distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito de competência. O conflito de competência foi acolhido para se determinar a competência desta Câmara para o julgamento do recurso. Aceito a competência. É o Relatório. Decido monocraticamente. Através do despacho de fls. 859/862, verifiquei que o preparo era insuficientes, razão pela qual determinei a sua complementação, sob pena de deserção. Ocorre, porém, que o Apelante deixou o prazo transcorrer in albis sem recolher a diferença do preparo. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Joao Carlos de Almeida Pereira (OAB: 127025/SP) - Soraia Mota Alonso Oliveira (OAB: 143436/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154493-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2154493-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Sergio Katayama - Interessado: Fundação Cesp - Vistos. Sustenta a agravante que se mostra desnecessária a perícia que o juízo de origem determinou na fase de cumprimento do título executivo judicial, na medida em que a agravante teria comprovado o cumprimento da obrigação que lhe foi cominada, e que bastaria uma análise da documentação apresentada para se chegar à essa conclusão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Instalada controvérsia fática na fase de cumprimento do título executivo judicial, qual seja, a de se saber se o que foi cominado à agravante foi e está sendo cumprido, a perícia poder-se-ia mostrar necessária para o desimplicar dessa questão fática. Mas diante do que obtempera a agravante, no sentido de que a documentação apresentada seria suficiente para o demonstrar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, há a necessidade de se perscrutar, com maior profundidade, se a perícia é de fato necessária, o que somente poderá ocorrer quando aqui se tiver instalado o contraditório, e quando essa matéria puder ser analisada em colegiado. Há, pois, uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada, e por isso é necessário colocar-se sob controle essa situação. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Graziela Calvielli de Moura (OAB: 379570/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196109-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2196109-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: A. de J. dos S. - Agravado: P. V. B. S. - Vistos. Sustenta a agravante que, ao fixar a visitação paterna de forma liminar, descuidou o juízo de origem que essa visitação com pernoite vai de encontro ao melhor interesse da criança, nomeadamente quando considerada a sua tenra idade, a sua dependência materna e o comportamento violento do genitor que é usuário de álcool e de entorpecentes. Pugna, assim, pela imediata suspensão dessas visitas ou, subsidiariamente, pela imposição de supervisão materna. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade processual à agravante, com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Não há, ao menos neste momento, como censurar a r. Decisão agravada, que cuidou dar efetividade à norma legal que reconhece em favor do genitor o direito de convivência com o filho, não havendo nada que possa contra-indicar o regime provisórios de visitas, que, à partida, atende ao melhor interesse da criança. Obviamente que, em se ampliando o grau de cognição no processo, com a produção em especial de estudos técnicos, poder-se-á ter um quadro diverso. Mas não é o que se dá neste momento, e por isso não se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. Decisão agravada. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 29 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elaine da Conceição Santos de Carvalho (OAB: 301278/SP) - Rosemeire Barbosa (OAB: 142473/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2159524-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2159524-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Rodrigues Ramos - Agravado: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção em favor da declaração de hipossuficiência, robustecida pela documentação que, segundo alega, comprovaria a insuficiência de recursos do recorrente para custear os gastos do processo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo- se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2022 declarou rendimentos no valor de R$ 46.445,29, além de bens e direitos no valor de R$ 546.622,58. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212958-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2212958-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: F. H. A. da S. - Agravado: B. R. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. V. A. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. H. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos provisórios no patamar em que foram fixados na r. decisão agravada, pugnando, pois, pela concessão da tutela provisória neste recurso que faça reduzir esse patamar para 30% sobre seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, ou em 1/2 salário mínimo, no caso de inexistir vínculo empregatício formal ou desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade processual limitada a este recurso. Os alimentos provisórios são fixados por meio de um juízo de precaução, em que é comum que o âmbito de cognição seja ainda diminuto no processo, de maneira que o juiz deve adotar, sempre que possível, aqueles parâmetros usuais engendrados pela jurisprudência, o que cuidou fazer o juízo de origem, deixando para azado momento, em que um número maior dos elementos de informação estiver presente, um reexame dos patamares da pensão. Assim, não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante. E por isso não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. Decisão agravada. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 29 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rosenir José de Sousa (OAB: 402793/SP) - Micheli Gama dos Santos (OAB: 424023/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2166550-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2166550-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cleonil Arivaldo Leonardi Junior - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Cleonil Arivaldo Leonardi - Interessada: Francisca Cervantes Leonardi - Insurge-se o agravante contra a r. decisão de indeferimento de seu pedido de desbloqueio da quantia penhorada em sua conta bancária (fl. 706 dos autos da execução, copiada à fl. 59 dos autos do agravo). Alegou, em suma, que o valor bloqueado em sua conta corrente (R$ 4.928,16), via SISBAJUD, refere-se a honorários advocatícios (verba alimentar), além de se tratar de reserva mínima mantida em conta, em valor inferior a 40 salários mínimos, para a sua subsistência e a de sua família, sendo, portanto, impenhorável, independentemente da comprovação da origem alimentar do valor constrito, conforme entendimento pacífico no C. STJ pela interpretação extensiva do termo caderneta de poupança contido no art. 833, inciso X, do CPC. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, para que seja desconstituída a penhora em questão e determinado o levantamento do valor pelo agravante. Recurso recebido com parcial efeito suspensivo. Houve resposta. Após a interposição do presente recurso, as partes noticiaram que se compuseram amigavelmente para extinguir o processo de execução, motivo pelo qual pleitearam a homologação da avença e a extinção deste recurso (fls. 78/86). Eis o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, movida em 2003 pelo banco exequente, ora agravado, originalmente em face de Cleonil Arivaldo Leonardi e das avalistas Francisca Cervantes Leonardi e Sônia Dalva Leonardi, para a satisfação de crédito no valor de R$ 543.237,17, em 05.07.2022 (fl. 662, copiada à fl. 27 do agravo). Houve aditamento à inicial apresentado pelo exequente (agravado) para inclusão do agravante, Cleonil Arivaldo Leonardi Junior, no polo passivo da execução, sobrevindo o bloqueio de valores na conta bancária deste, no total de R$ 4.928,16 (fls. 662/679, copiadas às fls. 27/44 dos autos do agravo). Intimado a se manifestar, o executado, ora agravante, ofertou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta corrente, por possuir natureza alimentar (honorários advocatícios) e por ser inferior a 40 salários mínimos (fls. 688/694, copiadas às fls. 49/55). Após a manifestação do banco exequente, ora agravado (fls. 704/705, copiadas às fls. 57/58), foi proferida a r. decisão agravada, com o seguinte teor: Vistos. Cleonil Arivaldo Leonardi Júnior apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros (fls. 662/682), alegando a impenhorabilidade, por se tratar de conta corrente, na qual é utilizada para recebimento de seus honorários advocatícios, portanto, impenhoráveis. Assim, requer a imediata liberação do importe bloqueado. Manifestação da parte credora às fls. 704/705, pelo desacolhimento da impugnação e liberação dos valores a seu favor. Decido. O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, em que pese o alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias, impossibilitando aferir se os valores, de fato, referem-se ao pagamento da verba honorária. Assim, indefiro o pedido. Rejeitada a manifestação da executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, nos moldes do formulário a ser apresentado nos autos por ele. No mais, para a providência pretendida pelo executado às fls. 705, apresente a planilha atualizada do débito, bem como efetue os recolhimentos pertinentes. (...) (fl. 706, copiada à fl. 59) O pedido superveniente de homologação de acordo, com a consequente extinção da ação de execução, deve, a toda evidência, ser interpretado como de desistência do agravo de instrumento, tendo em vista que o feito encontra-se em fase recursal e a petição de composição foi dirigida ao MM. Juízo de origem. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desitir do recurso. Portanto, resta prejudicado o conhecimento do presente recurso, diante da desistência recursal manifestada pelo agravante. Ante o exposto, nos termos do CPC, art. 932, inciso III, não conheço do recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Cleonil Arivaldo Leonardi Junior (OAB: 232963/SP) (Causa própria) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2233284-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233284-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda. - Agravante: Mauricio Homem Martani - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1179 Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 60/61 (autos principais), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de suspensão do cumprimento, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente requer o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução. O executado apresentou impugnação, alegando em síntese que foi deferida sua recuperação judicial em 30 de março de 2019, motivo pelo qual deve ser extinto cumprimento de sentença. Alega ainda que eventuais constrições ou atos de execução necessitam de aval do juízo da Recuperação Judicial. Decido. 1) O trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, ocorreu em 28 de junho de 2022 (fl. 15), em momento posterior à concessão da recuperação judicial. Assim, o crédito é extraconcursal. Nesse sentido: “Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial” (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos) (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.446/ RS, Segunda Turma, j. 16/12/2020, rel. Min. Herman Benjamin). De tal modo, não há motivação para suspensão ou extinção do cumprimento de sentença. Por sua vez, a eventual submissão à análise do juízo da recuperação judicial das penhoras determinadas por este juízo não é matéria a ser apreciada em impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não tendo havido pagamento no prazo do art. 523, caput, do CPC, sobre o valor da execução, incidirão multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de sujeitar o crédito aos efeitos da recuperação judicial. Argumenta que, considerando que o processo recuperacional foi distribuído no dia 18.03.2019, teve seu processamento deferido em 30.03.2019 e o débito em comento se originou de acordo firmado em 08.02.2019, evidente que teve seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação, restando, portanto, evidente a sujeição do crédito ao regime concursal, inexistindo privilégios no tratamento de um determinado credor em detrimento de outro, devendo todos os credores concorrer equitativamente. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Fabio de Alencar Karamm (OAB: 184968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2219011-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2219011-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Erika Cristina Crevelario Valente - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 52547 AGRV.Nº: 2219011-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGTE. : ERIKA CRISTINA CREVELARIO VALENTE AGDO. : BANCO DO BRASIL S/A JUIZ : TALES NOVAES FRANCIS DICLER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COMO PROPOSTA, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS PELA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, PORQUE INADEQUADA A R. DECISÃO ATACADA AO CASO EM DESATE RAZÕES DO RECURSO VOLTADAS A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RAZÕES QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO ASPECTO RELATIVO A GRATUIDADE ANTERIORMENTE INDEFERIDA QUE, ADEMAIS, SE ENCONTRA PRECLUSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA EXPEDIENTE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO CPC/2015 ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1181 SEGUIMENTO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA CRISTINA CREVELARIO VALENTE, uma vez tirado contra R. Sentença que vem copiada a fls. 86, nos moldes em que proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, C.C. Pedido de Indenização por Danos Morais, esta proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, momento em que o Juízo, diante do não recolhimento integral das custas iniciais devidas, determinou o cancelamento da distribuição da ação, o que se deu nos termos definidos pelo artigo 290 do Código de Processo Civil em regência. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre a ocupante do polo ativo da relação, o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado em 1º Grau, pois conforme alega, o Juízo deixou de enfrentar com a devida correção a questão como submetida a sua apreciação no feito, uma vez que a simples menção de que não conta com condições financeiras que lhe permitam arcar com os custos do processo, isto sem prejuízo do sustento próprio, e/ou de sua família, lhe dá direito ao benefício em questão. Salienta ainda que logrou comprovar, mais do que a contento, que se encontra em real situação de hipossuficiência, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos, com a decorrente reforma do entendimento adotado indevidamente pelo Juízo, de sorte a que lhe venha a ser concedida a benesse nos limites em que pleiteada. É o relatório. O Agravo de Instrumento como intentado pela recorrente está fadado ao insucesso. Conforme se apura a partir da simples leitura do todo processado, a matéria atinente a gratuidade buscada pela autora, a agora recorrente, já foi devidamente apreciada e indeferida, ocasião em que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais (fls. 51), sendo fato que contra tal Decisão não se tem notícia de interposição de Agravo de Instrumento. Por outro lado, bem se verifica dos autos que a demandante, assim que intimada da R. Decisão que indeferiu a benesse pranteada, promoveu ao recolhimento do montante que entendia devido (fls. 63/68), sendo certo que, na sequência, o Juízo determinou a complementação das custas iniciais, uma vez recolhidas a menor, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 77), determinação essa que não foi atendida pela autora, vindo o Juízo a promover o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, conforme R. Sentença que agora se coloca como alvo dos debates. Assim, diante de tal narrativa, forçoso concluir que resulta evidente que as razões de inconformismo como tiradas se encontram dissociadas do quanto decidido pelo Juízo, do que decorre a completa disparidade entre o objeto do recurso e o objeto da R. Decisão agravada, isso porque a R. Decisão que deu ensejo ao recurso interposto se limitou a determinar o cancelamento da distribuição, isso porque a autora deixou de recolher as devidas taxas judiciárias, aspecto esse que não foi objeto da insurgência apresentada pela agravante, haja vista que, por força do expediente utilizado, se restringiu a combater o indeferimento do benefício da gratuidade justiça por ela pleiteado, sustentando para tanto que resultou comprovada a hipossuficiência financeira necessária a concessão da benesse. Diante de tais elementos, e segundo as normas que regem o efeito devolutivo dos recursos em geral, de rigor reconhecer que a agravante só poderia impugnar aquilo sobre o que a R. Decisão atacada dispôs. A jurisprudência nesse sentido se coloca de forma unânime, de sorte a indicar que não se deve conhecer do recurso cujas razões e/ou pedido se apresentem dissociados do quanto regularmente decidido pelo Juízo, motivo pelo qual forçoso que não se conheça do agravo como tirado. Reza, aliás, o artigo 1.016, do CPC regente, que o Agravo de Instrumento deverá ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I o nome das partes; II - a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Portanto, e como já mencionado, fugindo as razões do pedido de reforma da R. Decisão hostilizada, isto em relação ao quanto consta da questão como colocada em pauta, não pode o inconformismo em exame se constituir em alvo de conhecimento. Assim, porque a matéria atinente ao indeferimento da gratuidade judiciária anteriormente buscada já se encontra inclusive fulminada pela preclusão, porque diga-se uma vez mais, não foi alvo de impugnação por parte da agravante quando indeferida a benesse em questão, de rigor considerar que não devem os argumentos da recorrente fazer eco junto a Turma Julgadora. Não bastasse o quanto até aqui exposto, de rigor ressaltar também que a demandante, por meio do presente recurso, busca a reforma da R. Sentença proferida nos autos principais, o que permite entender que, para tanto, se valeu de expediente completamente inadequado, pois como é claro e notoriamente sabido, o recurso cabível contra Sentenças proferidas (art. 316, do CPC), é o de Apelação, nos exatos termos em que previsto pelo art. 1.009, da Lei de Ritos, e não o de Agravo de Instrumento, conforme previsto atualmente pelo art. 1.015, do CPC em vigor. Nessa toada, anotou o suadoso Theotonio Negrão em sua consagrada obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª edição, nota nº 1a, ao art. 290, do novo CPC, pág. 352, Saraiva, São Paulo: “O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ-1ª T., AI 570.850-AgRg. Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04). No mesmo sentido é o entendimento que emana desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA, QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290, do CPC/2015 Interposição de recurso de agravo de instrumento Inadequação da via eleita A decisão que cancela a distribuição é desafiada pelo recurso de apelação, e não pelo recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.009 do CPC/2015 Erro crasso caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190751-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Decisão agravada que julgou intempestiva o pleito de parcelamento das custas iniciais e manteve a determinação de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) por falta de recolhimento das custas judiciais. Interposição de agravo de instrumento pelo Autor. Impossibilidade. Erro grosseiro. Decisão irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Decisão mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076157 -14.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Assim, a interposição equivocada de Agravo de Instrumento se constitui, na hipótese sob exame, em erro que só possa ser tido como grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A evocação de tal princípio, nos moldes em que delineados expressamente pelo diploma processual civil anterior, e que tacitamente persiste no âmbito do Código atual, pressupõe tanto a existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema (a chamada dúvida objetiva sobre qual seja o recurso cabível contra determinada decisão), quanto efetivo respeito ao prazo recursal do expediente entendido como correto. No caso, verdadeiramente impossível falar em divergência jurisprudencial acerca do tema, resultando prejudicado, portanto, o requisito da dúvida objetiva que, a bem da verdade, inexiste. Em razão do quanto apurado, forçoso que se entenda que o inconformismo exteriorizado nos presentes autos não possa se constituir em alvo de acolhimento, o que implica, e sem maiores discussões, na plena manutenção da R. Decisão agora colocada incorretamente em xeque, manutenção esta que se dá com base em seus próprios, e legítimos fundamentos. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do Recurso como interposto, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Edinei Carlos Russo (OAB: 188711/SP) - Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB: 133091/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1182 DESPACHO



Processo: 1022850-45.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1022850-45.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Pamela Jacqueline Linhares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 256/259 julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais (art. 487, I, do CPC), e pela sucumbência, condenada a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observado ser beneficiário da AJG, art. 98, §3º, do CPC. Apela a autora buscando a reversão do julgado, sob o argumento de que o MM Juiz deixou de se manifestar a respeito da responsabilidade de cada uma das partes recorridas; que no tocante ao beneficiário do boleto, o corréu Banco Bradesco informou às fls. 247, que a titularidade da linha digitável era do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda CNPJ 10.573.521/0001-91 e, apesar da instituição já figurar no polo passivo da demanda, se manteve inerte quanto à informação requerida, com o evidente intuito de ocultar o beneficiário do valor do boleto; que evidente a falha do corréu Mercado Pago ao diligenciar e fiscalizar seus usuários, de modo a prevenir a abertura de contas para pratica de crimes, como o que ocorrera no presente caso; que não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, uma vez que apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração; desse modo, requer a reforma da r. sentença para condenar as requeridas a arcarem com os danos causados, em decorrência do ato ilícito apontado; (fls. 262/268). Processado e respondido o recurso (fls. 272/283; fls. 284/290 e fls. 291/302), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila Cristiane Alves de Brito Lomas (OAB: 399459/SP) - Ana Letícia Roza Belo Silveira (OAB: 393544/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9292681-71.2008.8.26.0000(991.08.040040-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 9292681-71.2008.8.26.0000 (991.08.040040-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Pultrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Zaira Moço Pultrini - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.656 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 60/66) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por OSVALDO PULTRINI e zana moço pultrini em face do Banco DO BRASIL S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira a pagar aos autores a importância de R$ 1.449,36 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, arcará ainda o réu, vencido na ação, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado.. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 71/75). Recurso preparado (fls. 76/77) e respondido (fls. 79/85). É o relatório do essencial. Às fls. 185/188 as partes, devidamente representadas (conforme fls. 08/09 e 168/184), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1246 das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Paulo Wagner Battochio Polonio (OAB: 96851/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1120303-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1120303-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fabio Barros dos Santos - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 318/327, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabio Barros dos Santos em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de Banco J. Safra S/A, para condenar o banco a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 781,56 vinculado ao seguro, acrescido de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do contrato, além de fixar a sucumbência recíproca Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor, em seu recurso (fls. 331/346), pretende, inicialmente, a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que, embora recolhidas as custas iniciais, não possui condições de arcar com as despesas do preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ao analisar o pedido, o Relator à época designado determinou ao demandante a juntada da última declaração de renda, do extrato bancário e do cartão de crédito, bem como do holerite dos últimos 03 (três) meses (fl. 68). O autor, todavia, trouxe aos autos somente o extrato de sua conta corrente (fls. 636/647). É o relatório. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Código de Processo Civil prevê, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Observa-se que o autor postulou a gratuidade processual na origem, tendo o Juízo a quo indeferido o pleito, nos seguintes termos: “O autor exerce atividade remunerada (Técnico de Segurança do Trabalho), reside em área de classe média da capital paulista (Vila Bertigoa), teve condições de contratar advogado, não sendo patrocinado pela Defensoria Pública, e de celebrar contrato para aquisição do veículo objeto da ação, não enquadrado na categoria “popular”, arcando com o pagamento de parcelas de R$ 1.227,84, o que é incompatível com a alegação de pobreza, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. O benefício da gratuidade é para aqueles que, sem o seu deferimento, não poderiam ter acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa a do autor. Deve o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, recolher as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei Estadual 11.608/03 e as despesas para citação” (fl. 38). Malgrado os argumentos do requerente, não constato, de plano, nenhuma comprovação da alteração de sua situação financeira a justificar a concessão da benesse neste estágio processual. Com efeito, o autor exerce a função de técnico de segurança do trabalho e aufere rendimentos em média no valor de R$ 6.285,00, conforme consta no extrato bancário de fls. 639 e 645. Além disso, constam no extrato variados créditos em favor do autor, em valores consideráveis, na ordem de R$ 700,00, R$ 600,00, R$ 300,00, R$ 1.000,00 (fls. 24, 636), R$ 1.400,00 (fl. 33). Não se mostra verossímil, portanto, a alegada incapacidade financeira, diante dos rendimentos por ele auferidos, muito acima de três salários- mínimos - fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para patrocinar causas. Aliado a isso, some-se que o valor das custas do preparo recursal perfaz um total de R$ 330,86 (4% sobre o valor atualizado da causa), ou seja, quantia incapaz de gerar impacto na subsistência do demandante. Nota-se, portanto, que os elementos acima apontados contrariam frontalmente a alegada vulnerabilidade financeira, logo, não se mostra plausível conceder a benesse por ele pretendida. Não é ocioso ressaltar que o Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Isso porque, a declaração de necessidade goza de presunção relativa. Nesse sentido, reza o artigo 99, parágrafo 2º: do Código de Processo Civil: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Cumpre consignar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário conferir a gratuidade da justiça de forma indiscriminada, até mesmo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder. Em casos análogos esta C. 24ª Câmara de Direito Privado já se manifestou: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Benefício indeferido na sentença Recorrente que afirma que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Autora que recolheu a contento as custas iniciais após o indeferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau Alteração da situação financeira não comprovada Precedentes da jurisprudência Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) JULGAMENTO DO RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM” (TJSP; Apelação Cível 1025460-34.2021.8.26.0002; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022, g.n). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOVO PLEITO I Sentença de improcedência Recurso dos embargantes II - Renovação do pedido de justiça gratuita nas razões de apelação dos embargantes, o qual foi anteriormente negado O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª e 2ª instâncias, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Matéria preclusa Descabida a concessão do benefício da assistência judiciária (...)” (TJSP; Apelação Cível 1001535-11.2020.8.26.0045; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022, g.n). “TRANSPORTE AÉREO. Demanda fundada em atraso de voo internacional. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora, com pedido preliminar de Justiça Gratuita. Descabimento da gratuidade processual. Parte autora que, ao ajuizar a ação em tela, recolheu as custas iniciais devidas. Concessão da benesse, nesse momento processual, que exigiria da parte a comprovação da alteração de sua situação econômica, o que, contudo, não ocorreu (...)” (TJSP; Apelação Cível 1097054-76.2019.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 23/02/2022, g.n). Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, por não estar demonstrada sua incapacidade em arcar com o pagamento do preparo recursal, tampouco demonstração de alteração de sua situação financeira. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que o requerente providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1269 Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2198941-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2198941-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda - Agravante: Ronaldo Gomes Guerra Barcellos - Agravante: Marcelo Miranda Bittencourt - Agravado: Banco Safra S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da respeitável decisão de fls. 1.927/1.929 dos autos originários, integrada pela de fls. 1.972/1.975 que apreciou embargos de declaração, a qual, em execução fundada em título extrajudicial, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados, ora recorrentes. Os agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, concedo, parcialmente, efeito suspensivo a este agravo, com base no artigo 1.019, inciso I, do mesmo Estatuto, somente para suspender, provisoriamente, atos expropriatórios com relação aos bens penhorados, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo da causa. Intimem- se o agravado e os interessados para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 94,05, relativa à intimaçãovíapostal das partes interessadas Ana Carolina de Alencar, Maptrade Indústria e Comércio de Produtos Ltda e Aquarius Tecnologia, conforme determinado em r. despacho de fls. 186/187. Assim como indicar o endereço do(a)(s) interessadas (a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Thiago Drummond de Paula Lins (OAB: 123483/RJ) - Gustavo Normanton Delbin (OAB: 169942/SP) - Yasmin da Silveira Farias (OAB: 197142/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0006488-98.2009.8.26.0278 (278.01.2009.006488) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Irene Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Trata- se de apelação contra sentença de fls. 184/196, que julgou improcedente ação indenizatória, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Recorre a autora, buscando a reforma do decisum (fls. 201/205). O apelo foi regularmente processado (fls. 243/246), com resposta a fls. 226/242. Distribuído o recurso a esta 24ª Câmara de Direito Privado, o julgamento foi convertido em diligência, para juntada de documentos (fls. 249/255 e 261/265). Complementada a prova documental, o juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta C. Câmara (fls. 368). É o relatório. Verifica-se que a matéria invocada no recurso de apelação é de competência da terceira subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.13 da Resolução n. 623/2013 (ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção). Inaplicável o disposto no art. 105, caput e § 1º, do Regimento Interno desta Corte, em razão do v. acórdão prolatado a fls. 249/255, porquanto a competência ratione materiae, absoluta, se sobrepõe à regra de prevenção, devendo ser observada a divisão estabelecida na Resolução acima mencionada. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Apelação - Contrato de representação comercial - Alegada interrupção na entrega de mercadorias, apesar da realização de prévio pagamento Competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, art. 5º, III. 14) Precedentes - Impossibilidade de se invocar regra de prevenção (de natureza relativa) para afastar-se a incidência de norma de competência ratione materiae - Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0043197-06.2017.8.26.0100; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENÇÃO INEXISTÊNCIA QUESTÃO DE FUNDO REFERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.6, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Tratando-se de recurso de apelação tirado contra sentença proferida em embargos de terceiro opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação de imóvel), deve ser reconhecida a competência para apreciar a matéria de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, II, item III.6, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016, inexistindo prevenção pelo julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos, uma vez que a competência Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1270 em razão de matéria apresenta natureza absoluta. Conflito procedente, reconhecida a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, suscitada(TJSP; Conflito de competência cível 0068270-23.2016.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017) Obstado o exame do inconformismo do recorrente por esta 24ª Câmara, é de rigor a redistribuição do presente recurso de apelação. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Selma Xidieh Bonfa (OAB: 42531/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Heloiza Meroto de Luca (OAB: 323775/SP) - Michelli Monzillo Pepineli (OAB: 223148/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008190-92.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1008190-92.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vilma Simões Viana Rodrigues - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1324 Apelação Cível Processo nº 1008190-92.2023.8.26.0562 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença de fls. 43 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, I do CPC. Inconformada, alega que comprovou a hipossuficiência financeira, pugnando pela reforma total da r. sentença. Pois bem. Conforme se vê, a Apelante foi intimada a apresentar a declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício (fls. 29/30), determinação que não foi cumprida pela Autora, motivando o indeferimento do pedido (fls. 34). Ato contínuo foi prolatada a r. sentença nos seguintes termos: A gratuidade foi indeferida e foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte não cumpriu a decisão tal como lançada. Não informou a interposição de Agravo de Instrumento ou comunicou a atribuição de efeito suspensivo. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, a Autora novamente foi intimada a juntar aos autos provas da hipossuficiência econômica afirmada (...), sob pena de indeferimento da benesse pleiteada (fls. 60). Todavia, conforme certidão de fls. 62, decorreu o prazo para o cumprimento da decisão retro mencionada, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9097536-43.2009.8.26.0000(991.09.027245-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 9097536-43.2009.8.26.0000 (991.09.027245-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Waldemir Dominiqueli Stauber - Apelado: Maria Valdelice Zanetti Stauber - 1. Tendo em vista que o instrumento de procuração informado não acompanhou a petição de fls. 239, intimem-se os advogados Sérvio Túlio de Barcelos - OAB/SP 295.139-A e José Arnaldo Janssen Nogueira - OAB/SP 353.135-A para que procedam à devida regularização. 2. Diante da consulta da Secretaria a fls. 249, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2023.00004032-4, cadastrada como “Solicitação”. Intime-se o recorrente Banco do Brasil S/A para que, querendo, apresente sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adriana Baptista (OAB: 155095/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000208-64.2004.8.26.0609/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Embargte: W R T Promoções e Propaganda S / C Ltda - Embargdo: Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Alencar Barroso (OAB: 100508/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000793-30.2015.8.26.0028/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Armando Carlos Ramos Filho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014010-29.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Andrea Patrícia Busato Couto - Embargda: Karin Simone Busato Maier - Embargdo: Gilberto André Busato - Embargdo: Luiz Augusto Girardello Busato - Embargdo: Thomas Christiano Maier - Embargdo: Luciano Perez Romero Ferraz Couto - Embargte: Marcos Rogério Diogo da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliete Pacifico Ferreira (OAB: 152506/SP) - Paulo Péricles de Oliveira (OAB: 176422/SP) - Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0202987-02.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massa Falida do Banco Santos - Apelado: Franco Fabril Alimentos ltda - Interessado: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: VANIO CESAR PINCKLER - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Milton Alves Damaceno (OAB: 3620/MT) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1291 Nº 3000245-84.2013.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luis Guilherme Castro Di Flora - Apelado: Luciana Simão Ferraz Buzzo - Apelado: Ronaldo Shoiti Yanagiwara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Alessandra Chiquetto Nogueira (OAB: 171692/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002136-55.2007.8.26.0347/50000 (991.08.015366-7/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Matão - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Débora Mariane Jardim - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Vanderlândia Soares Lima (OAB: 210352/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0061545-62.2009.8.26.0000/50000 (991.09.061545-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Chaves de Oliveira - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Diante da comprovação do óbito do recorrido João Chaves de Oliveira (fls. 333), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Patrícia Corrêa Vidal de Lima (OAB/SP 160.801), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Esteriano Isquierdo (OAB: 158647/SP) - Patricia Corrêa Vidal de Lima (OAB: 160801/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067307-30.2007.8.26.0000/50000 (991.07.067307-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Antônio Carlos de Moura - 1. Fls. 260 : Defiro pelo prazo requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2232200-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2232200-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Izabel Torrente Muniz - Agravado: Corretora Naidelice Administração de Bens e Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izabel Torrente Muniz, contra r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas que move contra Corretora Naidelice Administração de Bens e Serviços Ltda., que reconheceu a carência da ação em relação a pedido de exibição de documentos e, consequentemente, extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. -1- Entendo que a petição inicial é, parcialmente, inepta, especialmente em relação ao pedido de exibição de documentos, pois conforme pode ser visto a autora não descreveu, de forma tão completa quanto possível (art. 397, inc. I, do CPC), os documentos cuja exibição é pretendida, limitando-se a requerer a intimação da ré para “apresentar toda documentação comum às partes”, em flagrante desconformidade com o que determina a legislação processual aplicável à matéria. Falta à autora, ainda, no que se refere a esse pedido em específico, interesse de agir, pois não comprovou que realizou prévio pedido administrativo à parte ré para obter os documentos cuja exibição é almejada, e que não foi atendida em prazo razoável, o que não pode ser olvidado, tendo em conta o que restou decidido pelo Colendo STJ no Resp. 1.349.453/ MS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e que, portanto, merece especial observância em atenção ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, na notificação juntada às pp. 21/22 não houve qualquer pedido da autora para que a ré apresentasse documentos que são comuns às partes, mas apenas que esta prestasse esclarecimentos acerca dos contratos locatícios administrados pela Corretora. Em sendo assim, relativamente ao pedido de exibição de documentos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Anote-se a parcial extinção, ficando consignado que a sucumbência quanto a este ponto será fixada quando da prolação da sentença. -2- Já em relação à preliminar arguida pela parte ré pontifico que razão não lhe assiste, pois a ação em comento se mostra necessária na exata medida em que autora buscou a prestação de contas pela ré na esfera extrajudicial, todavia não houve qualquer resposta da ré, conforme é incontroverso dos autos, de forma que a autora somente poderia obter a tutela pretendida na via judicial, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1390 mediante o ajuizamento desta ação. Refuto, pois, a preliminar arguida pela ré. -3- A autora, conforme se infere dos autos, possui renda mensal oriunda do seu benefício previdenciário, e também aufere valores a título de alugueis de pelo menos três imóveis, como comprovam os contratos de pp. 35/61, fato incontroverso dos autos, portanto. Entendo, assim, que a impugnação à justiça apresentada pela parte ré, ao menos em princípio, possui pertinência, porque a autora, em tese, possui mais de uma fonte de renda. Por essa razão, para melhor análise da impugnação apresentada, determino a quebra do sigilo bancário da autora, determinando ao z. ofício que realize pesquisa da existência de contas bancárias em nome dela, através do sistema Sisbajud. Caso o resultado seja positivo, intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de quinze (15) dias, os extratos das contas eventualmente localizadas em seu nome, do período referente aos últimos doze meses. Após, voltem conclusos para decisão, ficando desde logo consignado que à parte descontente com a presente decisão caberá apenas, conforme determina o devido processo legal, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 42/43 deste agravo). Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que na inicial, descreveu explicita e literalmente os documentos retidos pela imobiliária que pretende sejam apresentados aos autos e que tal documentação será necessária a fim de embasar contabilidade correspondente à atuação da imobiliária durante o período a que se refere o pedido de prestação de contas. Ademais, o indeferimento da inicial por inépcia não se justifica, posto que não lhe foi concedida oportunidade para aditamento ou complementação, na forma do art. 321, do CPC. Assevera que o pedido não guarda relação com questões bancárias e, portanto, não se adequa ao quanto assentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, sendo assim, dispensável o prévio requerimento administrativo. Enfatiza, porém, que pela notificação extrajudicial de fls. 21/22 dos autos de origem, solicitou expressamente à agravada, cópias dos contratos havidos entre as partes. Conquanto o rito específico da ação de exigir contas já preveja a incumbência da suplicada de apresentar nos autos os documentos pertinentes às contas que vier a apresentar na hipótese de procedência do pleito, o interesse na prestação judicial se mantém tendo em vista que a norma processual também contempla a possibilidade de, na ausência de justificação, ela, agravante, necessitar do acesso aos mesmos documentos justificativos, de modo a lhe possibilitar especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (art. 501, §2º, do CPC). Considerando, pois, que a exibição de documentos é decorrência lógica da ação de prestação de contas, para que estas possam ser conferidas, insiste que os documentos a ela pertinentes devem ser apresentados nos autos. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja afastado o decreto de extinção parcial do feito, determinando o seu regular seguimento, para que a agravada seja compelida a exibir os documentos referidos na inicial, relativos ao período de janeiro de 2014 até a data da propositura da ação de origem. Alternativamente, protestou seja afastada a extinção parcial da ação e lhe seja conferida a oportunidade de emendar a inicial, tal como autoriza o art. 321, do CPC. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 23/24). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar possíveis contramarchas ao curso processual, suspendo o andamento do feito, até julgamento final deste agravo (art. 1019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo acerca do que ora foi deliberado, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Após, conclusos, para julgamento. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Valdete Muniz Lucas (OAB: 414811/SP) - Felipe Ferreira (OAB: 332172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2232307-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2232307-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Hélio Rodrigues Secco - Agravado: Rogerio Colici - Agravada: Marcela Panchieri Ferreira - Interessado: Márcio Borges Ferreira - Interessado: Dalva Darc Panchieiri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helio Rodrigues Secco, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado por Rogério Colici e Marcela Panchieri Ferreira, que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelos ora agravados. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega execução de execução e ilegitimidade de parte. Intimado, o impugnado apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida em parte. Os impugnantes de fls.102 devem ser mantidos no polo passivo em virtude da repercussão do cumprimento de sentença em seu patrimônio. Os valores de reparo não podem ser cobrados nos presentes autos pois não constaram do título executivo, devendo ser objeto de ação própria. Saliento que a decisão de fls.20 refere-se a corolários do Acórdão, mas não expressamente a reparos no imóvel. No mais, deve se acolhido o valor em relação ao qual houve concordância do credor. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação e homologo os cálculos do devedor (fls.113), sobre o qual ainda incidem honorários de 10% para o advogado do credor. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 121/122 autos de origem). Diz o agravante que ajuizou o incidente de cumprimento de sentença, visando o recebimento da condenação imposta nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de alugueis e demais encargos da locação. Afirma que o incidente de origem, fez constar no polo passivo, as pessoas de Rogério Colici e Marcela Panchieri Ferreira, signatários do contrato de locação que embasou a ação de conhecimento. Porém, daquele contrato de locação figuraram como garantidores da relação ex locato, as pessoas de Marcio Borges Ferreira e Dalva D’Arch Panchieri Ferreira. Todavia, assevera que tais pessoas não têm legitimidade para figurarem no polo passivo do incidente, posto que “afastadas suas responsabilidades quanto a pretensão de cobrança” (sic - fls. 06). Não obstante, o Juízo a quo os manteve no polo passivo do incidente. Acrescentam que tais pessoas não integraram a lide como partes, mas somente como garantidores das obrigações relativas ao contrato de locação, pois de forma espontânea ofereceram imóvel de sua propriedade para essa finalidade. Entende, pois, de rigor seja reconhecido que os caucionantes não integram o polo passivo do incidente de origem, mas que o imóvel oferecido em caução deve permanecer como garantia a eventuais obrigações descumpridas pelos locatários, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie Prosseguem, dizendo que quando ainda vigente o contrato de locação, o imóvel dele objeto foi completamente depredado, razão pela qual solicitou a confecção de ata notarial relatando o ocorrido. Tal fato foi comunicado ao I. Juízo de Primeiro Grau, ainda nos autos da ação de despejo, tendo o douto julgador observado, quando da prolação do r. despacho de fls. 148 daquela ação, que os demais corolários do V.Acórdão deverão ser pleiteados e liquidados em fase de cumprimento de sentença. Naquela ocasião, os agravados não se manifestaram e tampouco ofereceram impugnação sobre as despesas decorrentes da depredação do imóvel locado, que, enfatiza, estava sob sua responsabilidade, por força do contrato. Enfatiza que, quando da prolação do v. aresto em execução, foi observado que a responsabilidade pelos locativos e encargos persiste até a imissão do locador na posse do imóvel ou até o depósito das chaves nos autos. Assevera que sua imissão na posse do imóvel somente aconteceu em 15.12.2021, por sua vontade, pois os locatários não entregaram as chaves do bem, o que gerou a multa executada, o que não foi impugnado pelos executados. Considerando que a obrigação dos locatários em relação ao imóvel somente cessou na data em que ele, agravante e locador, foi imitido na posse do bem em 15.12.2021, a responsabilidade dos agravados é manifesta em relação ao ocorrido no imóvel até então. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que os caucionantes sejam excluídos do incidente de cumprimento de sentença e que sejam incluídas naquela Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1391 execução as despesas com os reparos que se fizeram necessários no imóvel locado. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 85/86). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar eventuais contramarchas, suspendo o andamento do feito, até final julgamento deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau acerca do que ora restou deliberado, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1019, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos, para julgamento. São Paulo, 4 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Alberto Marchioro (OAB: 178273/SP) - Edson Roberto dos Santos Filho (OAB: 418947/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004796-76.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1004796-76.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: P. I. - C. R. R. M. - S. LTDA - Apelante: C. C. e I. LTDA - Apelado: M. S. de J. - Apelada: V. S. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38355 Apelação Cível Processo nº 1004796-76.2022.8.26.0606 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: PEC-TI - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL MIRANTE - SPE LTDA E OUTRO Apelados: MATHEUS SANTOS DE JESUS E OUTRO Comarca: Foro de Suzano - 4ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por PEC-TI CONDOMÍNIO RESIDENCIAL REAL MIRANTE SPE LTDA E OUTRO em face da r. sentença de fls. 334/339, que julgou procedentes os pedidos formulados por MATHEUS SANTOS DE JESUS e VALÉRIA SANTANA DE SOUZA em ação de desconstituição do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Nos termos da decisão de fls. 399, deu-se oportunidade aos apelantes para complementação do preparo, sob pena de deserção. Em resposta, os apelantes requereram os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 404/409), alegando não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de atuação, em decorrência de grave crise financeira que passam, juntando extratos bancários de fls. 410/414. Houve então determinação, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, para que os recorrentes apresentassem, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do recurso: (i) cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais, bem como os demonstrativos de resultados dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; ii) cópia das declarações de imposto de renda completas, referentes aos 2 (dois) últimos exercícios; (iii) cópia dos extratos bancários, referentes aos 3 últimos meses, de todas as contas e aplicações financeiras (despacho de fls. 416). Foram juntados os documentos de fls. 419/1951, consistentes nos balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos exercícios de 2022, bem como extratos bancários. Em análise aos referidos documentos, observou-se um ativo de R$16.944.321,90, do exercício de 2022, cujo ano anterior foi de R$15.053.572,70, ou seja, houve um aumento no ativo de R$1.890.749,20. Destaca-se ainda o ativo circulante de R$9.193.160,12 ao final do exercício de 2022, mais títulos a receber de R$6.773.612,23 e ativo realizável a longo prazo de R$7.523.638,59 (fls. 420). Com relação aos extratos bancários de fls. 1945/1951, ficou claro que estes não guardavam relação com a movimentação patrimonial das apelantes. Assim, à luz dos documentos analisados, não restou evidenciada a alegada hipossuficiência financeira, com o que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o pagamento do preparo recursal (despacho de fls. 1953/1954), observando a diferença apontada no despacho de fls. 399 (R$ 7.563,53), sob pena de deserção do recurso (Art.1007, § 2º, do CPC/15). Pois bem. Ultrapassado o prazo estabelecido no referido despacho de fls. 1953/1954, não houve cumprimento da determinação de recolhimento da diferença do preparo, conforme certidão de fls. 1957. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi verificando-se que o preparo não foi complementado depois de escoado o prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/ SP) - Denise Cristina Mendes de Paula Araujo (OAB: 232142/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2224389-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2224389-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Fábio Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Agravada: Sonia Aparecida da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FÁBIO LIMA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 134/137 dos autos digitais de origem, consistentes em embargos de terceiro (processo nº 1000663-51.2023.8.26.0219), opostos por SONIA APARECIDA DA SILVA, ora agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora (Sonia) na posse do veículo HONDA CIVIC, ano de fabricação/modelo 2010/2011, versão LXL FLEX, cor prata, tendo sido revogada a tutela de urgência de busca e apreensão anteriormente concedida nos autos do processo principal (nº 1000279-88.2023.8.26.0219). O magistrado de primeiro grau, em suas razões de decidir, consignou: Trata-se de novo requerimento de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, em que a autora, em contestação (fls. 113/116), pleiteia ordem judicial para reintegração na posse de seu automóvel HONDA CIVIC, por ter sido apreendido de forma indevida. Aduziu ter adquirido o veículo HONDA CIVIC, placas ERJ- 6494, Renavam 0023872291, da empresa Benitez Automóveis, CNPJ 42.234.308.0001-41, razão social, Vinicius Benitez Batista Veículos, no dia 02/02/2023, vindo a formalizar a transferência junto ao Detran no dia 15/03/2023. Alegou, entretanto, que, em data posterior à alienação do veículo, este Juízo determinou a busca e apreensão do automóvel, nos autos do Processo nº 1000279-88.2023.8.26.0219, sendo apreendido no dia 16/05/2023. A liminar foi indeferida e os embargos foram recebidos para discussão, determinando a suspensão do processo principal (fls. 58/59). O correquerido FÁBIO LIMA DA SILVA, citado, ofereceu contestação às fls. 113/116. Réplica às fls. 126/133. DECIDO. Versa o processo principal sobre ação de resolução de contrato de compra e venda de veículo cumulado com pedido indenizatório e tutela de urgência em caráter liminar, promovida por Fábio Lima da Silva em face de Fábio Souza de Siqueira, aduzindo Fábio Lima da Silva, na inicial, em síntese, que, em 30/05/2022, comprou do requerido o veículo CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2013/2014, versão LT FLEX, cor preta, placas FMD-9080, RENAVAM: 00606296263, entregando seu automóvel HONDA CIVIC, ano de fabricação/modelo 2010/2011, versão LXL FLEX, cor prata, placas ERJ-6494, RENAVAM: 0023872291, como forma de pagamento. Aduziu que o veículo adquirido pelo autor nunca pertenceu ao requerido, e sim a terceira pessoa, bem como que o veículo recebido (CHEVROLET ONIX, ano/modelo 2013/2014, versão LT FLEX, cor preta, placas FMD-9080, RENAVAM: 0060629626) possui restrição de apropriação indébita. Requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo HONDA CIVIC, de sua propriedade, que restou deferida às fls. 33/35 daqueles autos. O documento de fls. 36 e o extrato de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD comprovam que o veículo HONDA CIVIC, ano de fabricação/modelo2010/2011, LXL FLEX, cor prata, placas ERJ-6494 e RENAVAM 0023872291 pertence à embargante Sônia Aparecida da Silva, e não ao embargado Fábio Lima da Silva. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária das provas ainda incipientes encartadas à petição inicial, verifico estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão in limine litis da tutela de urgência. Assim, revejo a decisão de fls. 58/59, em relação à tutela de urgência. Com efeito, nesse juízo preliminar, tem-se que os documentos carreados aos autos, em especial, o certificado de registro do veículo (fls. 36) e consulta RENAJUD que segue autorizam a concessão da medida de urgência, demonstrando a probabilidade do direito. Quanto ao segundo requisito, é evidente a presença do perigo da demora, tendo em vista possíveis danos e depreciação do bem de propriedade da autora, bem como o fato de que não poderá utilizar o automóvel de sua propriedade. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil), eis que, caso não vença a ação, a questão se resolverá na esfera patrimonial. (grifou-se). Na minuta recursal de fls. 01/11, o agravante primeiramente pugna pela concessão da gratuidade da justiça. No mais, em síntese, aduz: (i) que sua pretensão encontra-se embasada no artigo 1.015, VI, do CPC, tendo-se em conta de que ainda tem a posse do veículo, e precipuamente, demonstra a urgência no caso em tela (manutenção da posse do veículo); (ii) que os documentos carreados aos autos (instrumento particular de compra e venda/permuta de veículo - fls. 24/26; documento comprovando a omissão do vendedor em relação à existência de restrição apropriação indébita fls. 27; boletim de ocorrência comunicando a existência de golpe fls. 31/32, DUT às fls. 29/30) autorizam a concessão da medida de urgência, demonstrando a probabilidade do direito; (iii) que restaram demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pretendida, quais sejam o fumus Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1422 boni iuris e periculum in mora; e (iv) que a manutenção do decisum guerreado é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final, para reformar a decisão recorrida. Pois bem. Recurso tempestivo e sem preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita, que será extensível somente ao âmbito do presente recurso de agravo, conforme artigo 98, § 5º, do CPC/2015, até para que não haja supressão de grau de jurisdição, caso venha a ser formulado pedido de mesma natureza junto ao magistrado a quo. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, não verifico presentes os requisitos contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. O r. decisum objurgado, ao menos em sede de cognição sumária, não se afigura teratológico, tampouco eivado de ilegalidades que possam justificar o sobrestamento de sua eficácia. Ante o exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferta de resposta, no prazo legal. Ao final, tornem-me conclusos quando em termos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo Mathias Oliveira (OAB: 417755/SP) - Kewilyn Barros da Silva (OAB: 465559/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2233178-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233178-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Instituto Educacional Pro Conhecer Ltda - Requerido: Enel Distribuição São Paulo S/A - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.073 Consumidor e processual. Pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito relativo a consumo de energia elétrica. Efeito suspensivo que deve ser concedido, porque presentes os requisitos que o autorizam (art. 1.012, § 4º, CPC), tendo em vista a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema (exigência de pagamento de fatura relativa a consumo supostamente sonegado, por alegada fraude no medidor apurada unilateralmente). PEDIDO ACOLHIDO. 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Instituto Educacional Pró-Conhecer Ltda., visando à concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a sentença reproduzida a fls. 49/55, integrada pela reproduzida a fls. 57, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito ajuizada em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, revogando a tutela antecipada concedida initio litis e inaudita altera parte, ordenando à ré que se abstivesse de realizar negativação ou suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor em razão do débito mencionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00. 2. O artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, dispondo seu § 1º, entretanto, que, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição (sublinhou-se). O § 4º do artigo em questão, por seu turno, prevê que nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, é possível, sim, cogitar na probabilidade do provimento do recurso, porque a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que a companhia de energia elétrica não pode exigir do consumidor o pagamento de fatura relativa a consumo supostamente sonegado, por alegada fraude no medidor, que foi apurada unilateralmente, ex vi dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confiram: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1016641- 35.2021.8.26.0576 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 26 de maio de 2023, publicado no DJE de 31 de maio de 2023; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1051615-98.2021.8.26.0576 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 30 de julho de 2023, publicado no DJE de 8 de agosto de 2023; e (c) 19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001045-18.2022.8.26.0045 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 10 de julho de 2023, publicado no DJE de 14 de julho de 2023. Vale lembrar, ainda, que, ressalvada a hipótese prevista na tese de direito firmada no Recurso Especial n. 1.412.433/RS, submetida ao regime dos recursos repetitivos, não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000600-68.2022.8.26.572 Relator Melo Bueno Acórdão de 26 de julho de 2023, publicado no DJE de 27 de julho de 2023; (b) 28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000612-07.2022.8.26.0597 Relatora Deborah Ciocci Acórdão de 28 de julho de 2023, publicado no DJE de 8 de agosto de 2023; e (c) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009123-51.2019.8.26.0224 Relator Almeida Sampaio Acórdão de 20 de julho de 2023, publicado no DJE de 26 de julho de 2023. Sob outro aspecto, o risco de dano grave ou de difícil reparação é inerente à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, não havendo necessidade de maiores considerações a respeito. 3. Diante do exposto, acolho este pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Paula Carvalho (OAB: 155047/SP) - Goncalo Silva Pires (OAB: 78354/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1029625-45.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1029625-45.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Naamy Keely da Silva Simão - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 142/153, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por NAAMY KEELY DA SILVA SIMÃO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantenho a denegação da tutela antecipada. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado. Insurgência recursal da autora às fls. 156/171. Contrarrazões do réu às fls. 218/228. Subiram os autos para julgamento. Decisão proferida por esta Relatora às 232/233, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 235. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a autora não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, o benefício foi indeferido com determinação para o recolhimento do preparo recursal, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 235. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Deixo de majorar a verba sucumbencial, visto que arbitrada em seu percentual máximo pelo Juízo a quo. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1067405-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1067405-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kfk Comercio de Alimentos Ltda - Apelante: Luis Armando Kitagawa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Voto Nº 32.254 Apelação Cível Nº 1067405- 64.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo- Foro Regional de Santo Amaro - 9ª Vara Cível JUIZ / JUÍZA DE 1ª instância: Adilson Araki Ribeiro Apelantes: Kfk Comercio de Alimentos Ltda e Luis Armando Kitagawa Apelado: Banco Bradesco S/A Vistos. Apelação contra respeitável sentença (fls. 223/229), com embargos de declaração rejeitados (fls. 239), julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelos apelantes em embargos à execução e os condenou a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa. O recurso não é conhecido, por deserção. Aos apelantes, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (fls. 319). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida (fls. 325/330), foi proferida r. decisão monocrática (fls. 332/333), que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu aos recorrentes o prazo de cinco dias Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1452 para recolhimento do preparo, advertindo-os quanto à pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 9.8.2023 (fls. 334), certificando-se, em 1.9.2023 (fls. 335), o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/ SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1501718-50.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1501718-50.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Igor Batista da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado DONIZETI BESERRA COSTA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado DONIZETI BESERRA COSTA (OAB/SP n.º 141.210), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) - Sala 04



Processo: 2133790-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2133790-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: COLENDA 30ª CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Alberto Gosson - Por maioria de votos, não conheceram da reclamação - RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA COLENDA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ, ORA RECLAMANTE, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS.SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP. PEDIDO DE CASSAÇÃO DAQUELE JULGADO, COM O RECONHECIMENTO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A FIM DE GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 988, II, CPC.COMPETÊNCIA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINALMENTE, AS RECLAMAÇÕES POR NÃO OBSERVÂNCIA DE SEUS JULGADOS E PRESERVAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 13, I, “J”, RITJSP. RECLAMAÇÃO Nº 2136468-34.2023.8.26.0000, SIMILAR À DO PRESENTE FEITO, QUE FOI APRECIADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL EM JUNHO/23.MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE É DE COMPETÊNCIA COMUM E PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA DE DIREITO PRIVADO (ART. 5º, §1º, RESOLUÇÃO Nº 623/2013, COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJSP). INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA TURMA ESPECIAL PARA DIRIMIR RECLAMAÇÃO CONTRA ATO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE INTEGRA SUBSEÇÃO DIVERSA.RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1970 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000061-55.2009.8.26.0288 - Processo Físico - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Júlio César de Lima Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA CORRENTE - SEGUNDA FASE - APELAÇÃO DO RÉU- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, ASSEGURANDO-SE AO AUTOR O CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR COBRADO APENAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, O QUAL DEVERÁ SER APURADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO E COMPENSADO COM O SALDO CREDOR APURADO ÀS FLS. 543/544 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Benedito Rui da Silva (OAB: 57980/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0008110-93.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elza Maria Bedon e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TRATANDO DE AÇÃO PESSOAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 20 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CC DE 1916, COM APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL ESTATUTO OBJETIVO - SENTENÇA MANTIDA.- PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - A PRESCRIÇÃO A QUE SE REFERIA O ART. 178, § 10º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ASSIM COMO O ARTIGO 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, DIZIA RESPEITO A JUROS E OUTROS ACESSÓRIOS, AO PASSO QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCORPORADOS, QUE PASSAM A CONSTITUIR O PRÓPRIO CAPITAL, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, OS REFERIDOS DISPOSITIVOS - SENTENÇA MANTIDA.- JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - DEVE SER AFASTADA A TESE DE NÃO CUMULATIVIDADE DEFENDIDA PELO APELANTE, UMA VEZ QUE OS JUROS CONTRATUAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA, NÃO SE COGITANDO DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.- JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Horley Alberto Cavalcanti Senna (OAB: 204049/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 3000364-51.2013.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Roseli dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Anularam a sentença. V.U - SENTENÇA - NULIDADE SENTENÇA QUE DEIXOU DE JULGAR A AÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS RÉUS - NULIDADE ABSOLUTA - NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB: 325626/SP) - Antonio Carlos Daher (OAB: 87188/SP) (Convênio A.J/OAB) - Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 9292707-69.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Bez Nagib Bez (Espólio) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - “PLANO BRESSER” E “PLANO VERÃO” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO RÉU- PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A PRESCRIÇÃO A QUE SE REFERIA O ART. 178, § 10º , III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ASSIM COMO O ARTIGO 206, § 3º , III, DO CÓDIGO CIVIL ATUAL, DIZIA RESPEITO A JUROS E OUTROS ACESSÓRIOS, AO PASSO QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCORPORADOS, QUE PASSAM A CONSTITUIR O PRÓPRIO CAPITAL, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, OS REFERIDOS DISPOSITIVOS - SENTENÇA MANTIDA.- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ALEGAÇÃO AFASTADA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO ENTRE AS PARTES, SENDO INCOMPREENSÍVEL A PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO GOVERNO FEDERAL A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO - SENTENÇA MANTIDA.- CONEXÃO - QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA EM FACE DA CONTA 68183-4 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS - SENTENÇA MANTIDA.- IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1971 DA AÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA, PORQUANTO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.- JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - DEVE SER AFASTADA A TESE DE NÃO CUMULATIVIDADE DEFENDIDA PELO APELANTE, UMA VEZ QUE OS JUROS CONTRATUAIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA, NÃO SE COGITANDO DE BIS IN IDEM - SENTENÇA MANTIDA.- JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA MANTIDA.- COBRANÇA - AINDA QUE RÉU NÃO TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA E TENHA SE LIMITADO A CUMPRIR “ATO DE PRÍNCIPE”, DEVE RESPONDER POR EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO, EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE DEPÓSITO QUE MANTINHA COM A AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003952-84.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nanci Satomi Hashimoto Roveri Me - Apelada: Nanci Satomi Hashimoto Roveri (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Castro Figliolia - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELA APELADA INÉPCIA RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA COMBATIDA DE FORMA CONGRUENTE PELO APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ARTIGO 1.010 DO CPC PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRONUNCIAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO QUE PREVALECE PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, QUE SE CONTA DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80) PROCESSO PARALISADO NO ARQUIVO POR MAIS DE NOVE ANOS POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SOMENTE A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CUJO REGRAMENTO É PRATICAMENTE IDÊNTICO AO ADOTADO PELO CPC/2015 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO DO RELATOR É DE QUE O EXEQUENTE NÃO PODE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO FOI ELE PROPRIAMENTE QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO, MAS SIM A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL FATO OBJETIVO QUE AFASTA A IMPUTAÇÃO AO CREDOR, JÁ PREJUDICADO PELA PERDA DE SEU CRÉDITO, DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ENTRETANTO, A FIXAÇÃO DA VERBA EM R$ 1.00,00 EM PRIMEIRO GRAU FICA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE PERTENCEM AO PROCURADOR E NÃO À PARTE APELANTE QUE NÃO DEVOLVEU A MATÉRIA AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA VEDAÇÃO DA ‘REFORMATIO IN PEJUS’, MORMENTE EM SE TRATANDO DE DIREITO DISPONÍVEL QUE ENVOLVE PESSOAS CAPAZES.RESULTADO: RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9215347-24.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Hiroko Hato Morita (Justiça Gratuita) - Agravado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO Nº 38921SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEPÓSITOS EM POUPANÇA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PLANO VERÃO. PRETENSÃO DE RETOMADA DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF, NO RE 626.307/SP, QUE TRATA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO (TEMA Nº 264). ORDEM AINDA NÃO REVOGADA PELA CORTE SUPREMA, SALVO QUANTO AOS PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS COLETIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Andre de Souza (OAB: 108792/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1972 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013172-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1013172-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mariana Martins Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crediativos Soluções Financeiras Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001029-81.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001029-81.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Silvana Regina Garaveli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS DÍVIDAS EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSAS DÍVIDAS PRESCRITAS, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA O FIM DE: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO (CONTRATOS N. 2080345000901180621 E 5052240000901180621 FLS. 61/64), DEVENDO A PARTE RÉ EXCLUIR TAL DÉBITO DE QUALQUER SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (COMO O SERASA LIMPA NOME E O ACORDO CERTO DA BOA VISTA) PARA QUE HAJA EVENTUAL MELHORA DO SCORE DA PARTE AUTORA, BEM COMO SEJA CESSADA QUALQUER TIPO DE COBRANÇA REFERENTE AO DÉBITO EM QUESTÃO, SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO”.RESPONSABILIDADE CIVIL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADORRECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0003375-89.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0003375-89.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Renato da Cruz Padilha - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Maia da Rocha - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DECLARAR EXTINTA A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENTE QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA BAIXA DEFINITIVA DO VEÍCULO, BEM COMO RETIRADO O SEU NOME DO CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES EM VIRTUDE DAS DÍVIDAS DECORRENTES DO REFERIDO BEM IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO JUNTO AO BANCO, BEM COMO A DÍVIDA DELE DECORRENTE, E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 12.000,00 VEDADA DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO NA DEMANDA PRINCIPAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Antonio José Monteiro Gaspar (OAB: 355928/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1032895-25.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1032895-25.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER ERRO A SER CORRIGIDO NEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO VALOR Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2360 ESTABELECIDO PARA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. CORREÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA FIXADA É CONDIZENTE COM O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8ºA, DO CPC. PRECEDENTES DA CÂMARA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000403-84.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000403-84.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Hbr Realty Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E JULGOU A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC E CARREOU À AUTORA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, FIXANDO A VERBA HONORÁRIOS, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE EQUIDADE, DE QUE TRATA O §8º., DO ART. 85, DO CPC. APELO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS INTERESSES DAS RÉS IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDEFINIÇÃO NECESSIDADE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DESTA AÇÃO RENOVATÓRIA SEU DEU, IN CASU, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA/APELADA NO CURSO DESTA LIDE. DAÍ PORQUE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FORAM A ELA CARREADAS, CONFORME, ALIÁS, ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA. PONTUO, OUTROSSIM, QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE R$ 183.972,24. LOGO, NÃO SE PODE IGNORAR QUE O VALOR DA CAUSA SE AFIGURA ELEVADO. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE NA DATA DE 16/03/2022, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESPS. 1.906.618, 1850512, 1877883, 1906623, JULGADOS NA SISTEMÁTICA DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2379 RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076), DEFINIU QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA OU DA CAUSA, FOREM ELEVADOS (CASO DOS AUTOS). VALE DIZER, EM CASOS TAIS, É OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFERIDO ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 31/05/2022, OU SEJA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, OCORRIDA EM 01/10/2021. PORTANTO, EM QUE PESE NÃO SE POSSA CONSIDERAR QUE A R. SENTENÇA PADEÇA DE EQUÍVOCO OU MESMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL À ÉPOCA DE SUA PROLAÇÃO, FATO É QUE, POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO ACERCA DAS DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO E, SOBRETUDO, DE SUA EFETIVA PUBLICAÇÃO, AS PREMISSAS ADOTADAS NA R. SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRAM-SE, REALMENTE, CONTRADITÓRIAS FACE AO NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. DESTARTE, FACE ÀS PONDERAÇÕES SUPRACITADAS, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA REDEFINIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003309-13.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003309-13.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Flávio Augusto Melges - Apelado: Jorge Ivan Cassaro - Apelado: Norberto Leonelli Neto - Apelado: Município de Jaú - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Julgaram extinto o processo pela perda de interesse processual. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori e o Dr. Cristiano Vilela de Pinho. - APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE JAÚ. PRETENSA ANULAÇÃO DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA PROVER CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAÚ. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE QUE O DEMANDADO NORBERTO LEONELLI NETO, NOMEADO PARA CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS, NÃO POSSUI IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇÃO ILIBADA, EIS QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS E POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO HÁ CONFLITO DE INTERESSES COM O CARGO OCUPADO, POIS O RÉU POSSUI EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ATUA COMO ADVOGADO DE PESSOAS COM INTERESSES IMOBILIÁRIOS NO MUNICÍPIO. 2. AUTOR FORMULOU PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 771/2022 DE NOMEAÇÃO DO RÉU NORBERTO LEONELLI PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS. SUPERVENIENTEMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO O RÉU NORBERTO LEONELLI FOI EXONERADO DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROJETOS, E A PORTARIA Nº 771/2022 FOI REVOGADA. PERDA, PORTANTO, SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INCURSÃO SOBRE QUADRO DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2693 AUXILIARES DO CHEFE DO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO EM NORMAS FLUIDAS. O EDIFÍCIO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO (AO MENOS NO OCIDENTE) ESTÁ ESTRUTURADO EM ALGUNS POSTULADOS FUNDANTES, ENTRE ELES, O DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO). UM DOS LIMITES PARA A AÇÃO JUDICIAL NÃO É FUGIDIO: SEPARAÇÃO DE PODERES. WOLFGANG HEYDE (MANUAL DE DERECHO CONSTITUCIONAL, P. 821, LA JURISDICCIÓN, MARCIAL PONS, MADRID, 1996) ADUZIU O TEMOR DE, ENLANGUESCENDO A SEPARAÇÃO DE PODERES (KISSEL), DERRUIR O EDIFÍCIO CONSTITUCIONAL LIBERAL COM A PERIGOSA JUDICIALIZAÇÃO DA VIDA PÚBLICA E A JURIDIFICAÇÃO DA AÇÃO DO ESTADO. NOTA-SE CLARO MAL-ESTAR INSTITUCIONAL E PRÁTICO NA DEPENDÊNCIA EXCESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE UMA DESBORDANTE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMO CONSEQUÊNCIA DAS NOVAS MARGENS DE APRECIAÇÃO VALORATIVA DOS TRIBUNAIS. O TEMOR É CLARO: A FADIGA DO ESTADO DE DIREITO E O RISCO DE DEFORMAÇÃO PARA UM ESTADO JUDICIAL DO ESTADO DE DIREITO. NÃO É TAREFA DO JUDICIÁRIO O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO.3. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR POPULAR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO À PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC/2015. PRETENSÃO AFASTADA.4. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, ANTE A INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Vicente Federici (OAB: 233760/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/ SP) - Julio Cesar Magro Zago (OAB: 251952/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1502356-15.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1502356-15.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Romolo Imparato - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2014 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 10/01/2014 EXECUCÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2019 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2762 EXEQUENDO HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% SOBRE O VALOR DO DÉBITO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Erick Eduardo Quessada de Oliveira (OAB: 399161/SP) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001502-27.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001502-27.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. e T. R. S.A. - Apelado: P. de J. da V. da I. e da J. de D. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, deram provimento em parte ao recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos sociais para R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), vencido o 2º Juiz que dava em maior extensão, e declara voto. Sustentou oralmente o advogado Dr. Hélio Tomba Neto.Fez uso da palavra o representante do Ministério Público, Procurador Dr. João Antonio Bastos Garreta Prats. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. REPORTAGEM TELEVISIVA. EXPOSIÇÃO SENSACIONALISTA DE MENORES. OFENSA À CREDIBILIDADE DO CONSELHO TUTELAR. DANOS SOCIAIS CONFIGURADOS.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MINISTERIAL, PARA CONDENAR A CORRÉ L. M. L., TIA DOS INFANTES, AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS DE REFERÊNCIA, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 249 DO ECA, ALÉM DE CONDENAR A R. e T. R. S.A. AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS, FIXADA EM 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE DIADEMA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. 2. PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE DIVULGOU NOTÍCIA ACERCA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DOS MENORES, EXPONDO DADOS SIGILOSOS DO PROCESSO DE GUARDA EM TRÂMITE NAQUELA OCASIÃO. 3. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, VINCULADOS AO PRINCÍPIO DA “PROTEÇÃO INTEGRAL”. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÔS DE FORMA SENSACIONALISTA O SOFRIMENTO DOS MENORES E COMPELIU UMA DAS CRIANÇAS A NARRAR AS SITUAÇÕES VIVENCIADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE DOS INFANTES, QUE ESTÃO EM CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO, BEM COMO DE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE. 4. REPORTAGEM QUE INDICOU TAMBÉM, DE FORMA INVERÍDICA, O CONSELHO TUTELAR DE DIADEMA COMO FONTE DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS VEICULADAS. PREJUÍZOS À CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO.5. LIBERDADE DE IMPRENSA QUE NÃO PODE SER INVOCADA QUANDO HÁ INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONDUTA ILÍCITA QUE ATINGE VALORES DA SOCIEDADE E QUE REPRESENTA CONDUTA REPROVÁVEL. DANOS SOCIAIS DEVIDOS.6. A MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CONDIZENTE COM O ESCOPO A QUE SE DESTINA, SOPESANDO-SE A CONDUTA DA PARTE E O DENOMINADO VALOR DESESTÍMULO, DESTINADO A DISSUADIR O RESPONSÁVEL DE IGUAL PRÁTICA NO FUTURO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$330.000,00 (TREZENTOS E TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SUBPRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO.7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Hélio Tomba Neto (OAB: 377297/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004181-71.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1004181-71.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: E. V. B. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID E10.9). 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER AO AUTOR INSULINA GLARGINA, AGULHAS 4MM E SISTEMA FLASH FREESTYLE LIBRE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, COM DOIS LEITORES AO MÊS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 900,00 (NOVECENTOS REAIS). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI Nº 8.080/1990, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 3. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBJETO DA DEMANDA QUE VERSA SOBRE INSUMOS, ALÉM DE INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA E PROLONGADA ELENCADA NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 5. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DOS INSUMOS COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR E CORROBORADA POR PERÍCIA REALIZADA NO IMESC. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS E INSUMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADA.6. ASTREINTES ARBITRADAS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS ATUALMENTE ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA ESPECIAL.7. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA PELA R. SENTENÇA. BENS JURÍDICOS INESTIMÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.8. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003625-68.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003625-68.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. S. L. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2936 EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004760-56.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1004760-56.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. de M. D. C. - Apelada: D. O. dos S. B. A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a incidência do disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos da fundamentação retro.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §3º, I, DO CPC, EM SE TRATANDO DE DEMANDA REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE POSSIBILIDADE VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA ESPECIAL PRECEDENTES DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Daniel Domingues Ianson (OAB: 164140/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7005118-22.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7005118-22.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTRUTORA PASSARELLI S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0414001-44.1992.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante ainda não haver ocorrido o efetivo recebimento no valor relativo a este precatório nos autos de origem, onde sequer foram juntadas as planilhas com os cálculos elaborados pela DEPRE e que deram suporte para o depósito realizado. Pedem, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que o precatório permaneça ativo até o efetivo levantamento dos valores nos autos de origem. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7005118-22.2002.8.26.0500, cuja planilha foi transmitida a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública/SP - UPEFAZ, através do ofício PGP-73983/2021, datado de 11/11/2021 (págs. 164/230), onde deve ocorrer o respectivo levantamento. Nos termos do Comunicado nº 26/12, da Presidência, disponibilizado no D.J.E. de 07/03/12, o Cartório deverá verificar, mensalmente, pelo Sistema do DEPRE os depósitos disponibilizados e imprimir as planilhas para instrução dos autos principais. No expediente CNJ_PP nº 0001555- 81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos, sem efeito modificativo, e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ (OAB 146469/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)



Processo: 2229853-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2229853-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: C. J. da S. - Agravada: P. C. C. F. - Voto 2106 1.- Preenchido os requisitos de admissibilidade, processe-se. 2.- A r. decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência e, ao fazê-lo, atribuiu aos genitores a guarda compartilhada dos filhos e fixou a residência da filha junto ao pai e do filho com a mãe, regulamentando também o pensionamento alimentar. Reconheceu a MM. Juíza que o autor tem condições de se organizar para zelar pela regularidade da frequência escolar dos filhos, cuidado que tem faltado à genitora. O filho D., de sete anos de idade, tem tido baixo aproveitamento escolar e histórico de faltas em língua portuguesa, embora estranhável a inexistência de faltas em outras disciplinas (pág. 22, na origem). Os arquivos de áudio trazidos pelo agravante mostram um conflito entre a filha G., de quinze anos de idade, e a genitora, bem como a suposta intenção desta, de transferir a guarda ao pai. referidos nos autos, o que ainda não se confirma em termos probatórios. A vontade manifestada por G., de residir com o pai, não induz deva transferir-se para ele também a guarda e residência de D.. Em primeiro momento, ainda que causando a indesejada separação dos irmãos, do lar que habitam, preserva-se a deliberação proferida, ao menos até ouvir-se a agravada, no contraditório. 3.- A residência fixa dos irmãos em casas diversas, D. com a mãe e G. com o pai, não justifica, em princípio, a cessação da obrigação alimentar do pai em relação a este, pois persiste, mas determina o fornecimento de pensão alimentícia pela genitora, à filha. Ambos proverão diretamente o sustento do filho que consigo reside, mas obrigam-se perante o outro. O montante preservado, em desfavor do agravante, 19% dos rendimentos líquidos, atenderá a subsistência de D., mas de rigor arbitrarem-se alimentos em favor de G., a serem pagos pela mãe, o que faço pelo valor de 15% dos ganhos líquidos desta, enquanto mantiver vínculo empregatício, incidindo sobre a unidade salarial, em caso de ausência de vínculo. Assim decido. 4 Intime-se a parte contrária, por carta com AR, pois, a despeito de ter sido citada, ainda não transcorreu prazo para defesa, para, no prazo legal e querendo, apresentar contraminuta. 5 Comunique-se COM URGÊNCIA o juízo de origem, para efetivação das medidas (oficiar o empregador para implementação dos descontos em conta e intimar pessoalmente a embargada) 6 - Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, retornando conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Advs: Thalita Ananda de Oliveira Sumam (OAB: 488817/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020227-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1020227-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda - Apelante: Jose Roberto de Oliveira Dias Filho - Apelante: José Moura Neto - Apelante: Luiz Henrique Teixeira Nunes - Apelada: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso LTDA - Apelado: Dirpam Administradora de Bens Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1020227-19.2022.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14709 APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Rejeição do pedido de justiça gratuita, sem a devolução da matéria a esta Corte. Determinação de recolhimento em dobro do valor relativo ao preparo recursal. Inércia. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/174 que, nos autos da AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 941 DE COBRANÇA ajuizada por TEGUS-TEC SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. E OUTRO em face de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. E OUTROS, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 2.921.728,12. Irresignados, os requeridos recorrem pretendendo a reforma da r. sentença, consoante razões de fls. 194/210. O recurso é tempestivo. Contrarrazões juntadas às fls. 217/224. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fls. 246/247). É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, os benefícios foram rejeitados por ocasião da prolação da sentença, sem que a matéria fosse devolvida a esta Corte. Dessa forma, oportunizou-se à parte recorrente o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, consoante decisão de fl. 241, reiterado às fls. 251/252. Entretanto, os apelantes quedaram-se inertes, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 505). 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento da presente apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2233858-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233858-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: Banco Fibra S/A - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito instaurada por Metalcasty Ltda., distribuída por dependência aos autos do correspondente processo de recuperação judicial, contra o Banco Fibra S/A, para: (i) reconhecer que o crédito extraconcursal está limitado às duplicatas efetivamente oferecidas em garantia fiduciária, no valor de R$ 2.157.281,88; (ii) determinar à administradora judicial a apuração do crédito excedente, que deverá ser inscrito como quirografário; e (iii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento dos honorários dos seus advogados e das respectivas despesas processuais. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito titularizado pelo impugnado decorre da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0024420, emitida em 6 de fevereiro de 2020, pelo valor de R$ 3.000.000,00, vencida em 7 de agosto de 2020 e garantida por cessão fiduciária de recebíveis e de duplicatas; que o impugnado renunciou expressamente à garantia fiduciária ao ajuizar a ação de execução de título extrajudicial nº 1098891-35.2020.8.26.0100, passando o crédito, assim, a sujeitar-se integralmente aos efeitos da recuperação judicial; que há precedentes deste E. Tribunal de Justiça nessa direção; que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a manutenção da garantia caso se entenda pelo ajuizamento da ação executiva, dispondo apenas que o credor tem a faculdade de escolher como deseja buscar o adimplemento do seu crédito, se através da execução da garantia ou de ação executiva, como ocorre aqui. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de inscrever o crédito em prol do Agravado integralmente na Recuperação Judicial da Agravante, como credor quirografário (III) (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ajuizada pela recuperanda METALCASTY LTDA. em face de BANCO FIBRA S/A, visando à inclusão do crédito do impugnado, excluído pela Administradora Judicial. Entende que, tendo o impugnado optado pela execução individual do crédito representado pela CCB CGAR 0024420, renunciou à garantia fiduciária. E, uma vez, reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, pugna pela apresentação de todos os contratos firmados, extratos e posição da dívida até 20/10/20, bem como pela oportuna realização de perícia contábil, para se apurar o correto valor do crédito. Subsidiariamente, caso não se entenda pela renúncia à garantia, que o crédito extraconcursal seja limitado ao valor garantido, incluindo-se na relação de credores o que sobejar, na classe dos quirografários. O impugnado (fls. 214/224) alega que todo o crédito é garantido por cessão fiduciária e, portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49, §§ 1º e 3º, da LRF. Argumenta que não existe óbice algum no manejo de ação de execução lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária: a escolha pelo procedimento é prerrogativa do credor. Ademais, a execução foi ajuizada também em face dos coobrigados, que não são alcançados pelos efeitos da recuperação. Nega suposta ilegalidade na aplicação de encargos e juros ao contrato, considerando se tratar de instituição financeira, a quem a lei permite a aplicação de juros capitalizados. Anota que todo o crédito é garantido por alienação e cessão fiduciária (de créditos vinculados à conta e de duplicatas), de maneira que não se cogita de sujeição, ainda que parcial. Pede o indeferimento da impugnação, com condenação da impugnante às sanções por litigância de má-fé. Parecer da Administradora Judicial pela rejeição da impugnação (fls. 528/541), ao argumento de que a cessão fiduciária de recebíveis é reconhecida pelo TJSP como garantia apta a excluir o crédito dos efeitos da recuperação judicial. Quanto à renúncia às garantias, deve ser expressa, o que não é o caso. Manifestação da impugnante às fls. 544/551, ratificando o pedido inicial, e do impugnado às fls. 552/558, ratificando a resposta de fls. 214/224. É o relatório. Decido. Diante da falta de impugnação específica acerca da suposta ilegalidade ou abusividade dos encargos e juros praticados pelo impugnado, em operações anteriores à emissão da CCB, descabida realização de perícia contábil. Trata-se de alegação genérica, que não merece aprofundamento instrutório, razão pela qual passo ao exame do mérito. O impugnado concedeu à impugnante limite de crédito de R$ 3.000.000,00, representado pela CCB de fls. 240/249, garantido pela cessão fiduciária de direitos em conta vinculada de 100% do valor principal (fls. 251/255), e pela cessão fiduciária de duplicatas, também de 100% do valor principal (fls. 257/275). Dispõe o § 3º do art. 49 da LRF, que, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. A cessão fiduciária de créditos ajusta-se à previsão da lei, tal como reconhece o E. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS REPRESENTADOS POR DUPLICATAS - Decisão agravada que classificou o crédito do banco credor, ora agravante, como concursal - Inconformismo do banco - Acolhimento - Objeto da cessão fiduciária que se mostra identificável - Leitura do art. 1.362, IV, CC, e arts. 27 e 33 da Lei nº 10.931/2004 - No caso em tela, consta expressamente que o objeto da cessão fiduciária em garantia são duplicatas, cujos créditos subjacentes estão ou estarão identificados nos registros resultantes das remessas, físicas ou eletrônicas, das duplicatas. Duplicatas que podem ser relacionadas pelo banco credor - Crédito que Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 978 deve ser considerado extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005 (LRJ), e art. 66-B da Lei nº 4.728/95 (Lei de Mercado de Capitais) - Precedente firmado no REsp. 1.797.196-SP - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; AI2184385-54.2020.8.26.0000; Relator Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 16/06/2021). O ajuizamento de execução individual não representa renúncia à garantia, tal como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002) (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1569649/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 14/09/2021). Porém, o crédito excluído da recuperação judicial, em razão da cessão fiduciária, depende da efetiva constituição da garantia. No caso dos autos, a cessão fiduciária de duplicatas foi regularmente constituída, conforme fls. 257/275, porém acessão fiduciária de recebíveis não restou regularmente constituída, pois não há prova de qualquer valor na conta vinculada. Os documentos de fls. 251/255 não apontam qualquer montante na conta, seja na data da concessão, no decorrer da operação ou no vencimento, de modo que, sem objeto, não há garantia real sobre a conta. Portanto, a garantia fiduciária (e o crédito não sujeito) limita-se às duplicatas efetivamente oferecidas em garantia, no valor de R$ 2.157.281,88, e o que exceder a tal montante representa crédito quirografário sujeito à recuperação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação, para reconhecer que o crédito não sujeito à recuperação está limitado ao montante acima mencionado. Tornem ao AJ para o cálculo do valor do crédito excedente, sujeito à recuperação, como quirografário. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários de seus advogados e as respectivas despesas processuais. Anote-se no SAJ o advogado que representa a recuperanda nos autos principais. Int. (fls. 570/573 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, como bem observado pelo D. Juízo de origem, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa (REsp nº 1.338.748/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). Em que pesem os precedentes trazidos pela agravante às fls. 10/12, o entendimento atual desta Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre o tema não destoa da c, conforme se verifica, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2002513-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 17/04/2023, 2011439-71.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. em 12/04/2023, e 2040537-38.2022.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. em 04/09/2022. Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque não há notícia da iminência de medidas executivas ou de atos de constrição em face da agravante. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1002120-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002120-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1013 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. F. de B. C. - Apda/Apte: A. D. de C. - Interessado: R. D. de C. B. C. (Menor) - Interessado: R. D. de C. B. C. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1238/1240 e 1344/1345, que julgou procedente o pedido inicial para fixar a guarda dos menores como unilateral paterna e para autorizá-los a se mudarem para Portugal em companhia do genitor, podendo a autora visitá-los por 30 dias consecutivos por ano, durante as férias escolares, podendo também, realizar video chamadas semanais, mantendo-se a privacidade de todos os interlocutores e, ainda, estar com os filhos em Portugal, por sete dias, sem prejuízo das atividades escolares e extracurriculares, devendo comunicar essa intenção ao genitor com 30 dias de antecedência. Por fim, deixou de condenar o réu ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Insurge-se o réu, alegando, em suma, que a r. sentença merece reforma para que seja deferida a guarda compartilhada e alteradas as visitas nos moldes pretendidos na contestação, para que possam as partes tomar decisões em conjunto quanto a criança e acompanhar o genitor o desenvolvimento escolar do menor. Inconformadas, recorrem as partes as fls. 1351/1363 e 1365/1394. Recursos processados, com contrarrazões as fls. 1400/1415 e 1422/1459. O d. Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Salvini, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos. É a síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, considerando a controvérsia existente entre as partes quanto a questão da guarda e das visitas, inclusive no tocante a mudança para o exterior que não ocorreu, e a mudança dos menores para outro estado, estando a genitora privada das visitas por longo período, entendendo imprescindível a realização de novos estudos psicossociais, com urgência (prazo máximo de 90 dias para a conclusão), para solução do referido impasse, inclusive para verificação da maneira menos traumática de retomada da convivência e a periodicidade que deverão ocorrer enquanto os menores estiverem no Brasil. Anoto que eventual pedido de correção do Alvará expedido deverá ser requerido ao juiz de primeira instância, bem como comunicada com antecedência qualquer mudança de endereço dos menores, aqui no país ou para o exterior. Assim, necessária se faz a conversão do julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que realize a instrução supra, com manifestação das partes antes do retorno a esta instância. Posto isto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andre Werner Vianna Ferreira Dias (OAB: 96275/ RJ) - Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193652-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2193652-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: A. A. S. - Agravado: G. M. E. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/53187 Agravo de Instrumento nº 2193652-45.2023.8.26.0000 Agravante: A. A. S. Agravado: G. M. E. Juiz de 1ª Instância: Marina Figueiredo Coelho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e outros pleitos, que manteve o indeferimento da justiça gratuita ao Requerente, nos termos da decisão de fls. 66 (dos autos de origem). Alega o Agravante que não tem condições de arcar com as custas processuais. Diz que, embora possua rendimento bruto aproximado de R$ 5.000,00 mensais, são efetuados diversos descontos (pensão alimentícia, plano de saúde e vale alimentação), recebendo, apenas, a importância de R$ 1.390,60 por mês. Assevera que a lei não exige a miserabilidade para a concessão da benesse. Em cognição inicial, determinei que o Agravante esclarecesse a tempestividade do recurso (fls. 80/81). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 83). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não comporta Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1015 conhecimento. Como cediço o prazo recursal não se interrompe, nem se suspende, pelo requerimento de reconsideração ou de reexame da matéria, como tem sido reiteradamente decidido nesta Câmara (AI 468.784.4/0-00; AI 476.977-4/0-00 e AI 506.475- 4/0-00), nesta Corte (JTA 97/251, RTJE 156/244, RTJ 123/470), e nos Tribunais Superiores (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201). Trata-se, portanto, de recurso inadmissível, porque intempestivo, uma vez que a decisão contra a qual efetivamente levanta-se a parte Agravante foi disponibilizada no DJE em 23/05/2023 (certidão de fls. 68 dos autos de origem), enquanto que o presente Agravo foi interposto somente em 27/07/2023, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão de sua intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Diogo Sergio Cunico (OAB: 351836/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2164819-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2164819-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. A. L. - Agravado: J. P. T. de A. L., (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. de L. S. A. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que, conquanto tivesse apresentado propostas de acordo, o agravado mantém-se intransigente, recusando- as, sem dar oportunidade a qualquer negociação, aspecto que deve, segundo o agravante, ser levado em consideração, além do fato de estar a pagar as prestações vincendas, embora quanto àquelas em atraso não as possa satisfazer pelas circunstâncias que levou à análise do juízo de origem, mas sem que tivesse ali ocorrido uma análise adequada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Revela-se, ao menos neste momento inicial, a intenção do agravante em saldar o débito alimentar, tendo se colocado à disposição para um acordo, rechaçado pelo agravado de maneira peremptória, sem que, ao que parece, propiciar se buscasse alguma forma viável pela qual o débito possa vir a ser efetivamente satisfeito. Também há relevância jurídica quanto ao que alega o agravante no sentido de que, em tese, a dívida terá perdido seu caráter de urgência, ao menos para o fim de elidir a possibilidade de que com base nela pleitear o agravado pelo decreto de prisão civil. São todas matérias cuja análise deve ser feita com cautela, após a instalação do contraditório, e quando aqui se estiver a decidir em colegiado. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cintia Rufino dos Santos Mironiuc (OAB: 482086/SP) - Maria Del Carmen Rufino C dos Santos (OAB: 41606/SP) - Mauricio Esteves (OAB: 347360/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2091548-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2091548-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Cassio Aurelio Granatto (Herdeiro) - Agravante: Jose Roberto Granatto (Herdeiro) - Agravante: Tania Irene Granatto Lourenço (Herdeiro) - Agravante: Karina Cristina Granatto (Herdeiro) - Agravada: Salete de Cassia Granatto (Inventariante) - Agravado: João Felicio Granatto (Espólio) - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão copiada às folhas 17/18, no tópico em que lhes é negada a gratuidade, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que os quatro agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declarações às fls. 303/306, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, os agravantes informam que estão desempregados, e os extratos bancários juntados (fls. 307/315, 320/324) não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência declaradas pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência pelos agravantes prevalecem em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1083 - Advs: Samuel Alves Pereira (OAB: 76708/SP) - Humberto Fernandes Canicoba (OAB: 152793/SP) - Priscila de Lima Canicoba (OAB: 218807/SP) - Huryel Darcoletto Canicoba (OAB: 353606/SP) - Arnaldo Henrique Canicoba (OAB: 363383/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2233483-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233483-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Independência Participações S/A - Agravante: Roberto Graziano Russo - Agravante: Miguel Graziano Russo - Agravado: Banco da Amazônia S/A - Interessado: Antonio Russo Neto - Interessada: Neuza Graziano Russo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233483-03.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1195) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou arguição de prescrição intercorrente. Sustentam os agravantes que na execução de origem foram citados em 05/03/2012, sendo que somente os Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1194 coexecutados Antônio e Neuza opuseram embargos à execução (nº 0128550-87.2012.8.26.0100). Afirmam que a execução tramita por mais de 12 anos sem que o banco tenha encontrado bens para satisfação de seu crédito, informando que o Independência S/A, braço operacional do ora Agravante Independência Participações S/A, encontra-se, desde 27/02/2009, em recuperação judicial. Apontam que após o banco reiniciar os procedimentos executórios, requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi indeferido. Fundamentam seu pedido com base na legislação aplicável (artigo 206 do Código Civil, artigo 927, inciso III e §4º do CPC; artigo, 924, V do CPC; artigo 921, III, §1º e §4º do CPC), na jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema Repetitivo 566) e no entendimento do entendimento deste eg. Tribunal de São Paulo (sentença proferida nos autos nº 1026118-37.2015.8.26.0562, transitada em julgado em 21/09/2022 decisão juntada aos autos originários às fls. 1.093/1.106). Defendem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da inexistência de bens critério objetivo, sendo irrelevantes as manifestações de fls. 877, 909 e 927 e da suspensão prevista na lei nº 14.010/2020 para o cômputo da prescrição intercorrente no caso ‘sub judice’. Ainda que assim não se entendessem, alegam a ocorrência de desídia do credor na condução do feito, tanto que ao longo de mais de 11 anos de tramitação o juízo determinou a intimação do credor em várias oportunidades para dar prosseguimento ao feito sob pena de desarquivamento. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Com efeito, analisando-se os autos em primeiro grau de jurisdição verificou-se que o ilustre Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, então integrante da 20ª Câmara de Direito Privado, foi o relator do recurso de apelação interposto em face de r.sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelos ora recorrentes, cujo v.acórdão encontra-se acostado a partir de fls. 954 do processo nº 0128550-87.2012.8.26.0000, julgado em 14/09/15. Assim, e para que não haja risco de serem proferidas decisões conflitantes, de rigor a redistribuição deste feito por força da prevenção, nos moldes do preceito do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ao exposto, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor a fim de que redistribua o presente recurso para a 20ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça em razão da prevenção. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Fernando José Bonatto (OAB: 25968/PR) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013922-09.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1013922-09.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jair Fernandes Munhoz - 1. Fls. 579-592: O autor interpôs recurso adesivo contra sentença que julgou procedente em parte esta ação condenatória, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral (cf. fls. 517-523). O recorrente pretende a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Assim, o valor do preparo recursal por ele recolhido [R$ 333,40 (cf. fl. 593)] é insuficiente, pois a base de cálculo do preparo dever ser o proveito econômico pretendido com o recurso, ou seja, a totalidade da condenação. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º-Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Deverá, portanto, o recorrente complementar o pagamento do preparo, no prazo de 5 dias úteis,sob pena de deserção (cf. art. 1.007, § 2º e art. 219, ambos do CPC) . Na falta ou insuficiência de recolhimento, o recurso adesivo não será conhecido. 3. Após, conclusos. 4. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Patricia da Costa E Silva Ramos Schubert (OAB: 150177/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029030-15.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1029030-15.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Niuza Dantas da Natividade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelação Cível nº 1029030-15.2022.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos - 5ª Vara Cível Apelante: Niuza Dantas de Natividade (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Mercantil S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 278/279, a parte autora entrou com o recurso de apelação de fls. 283/289, objetivando a reforma da r. sentença, para que seja majorada a verba honorária sucumbencial com base nas razões recursais, corrigindo-se desde o ajuizamento da ação. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359- 75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1223 honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Raquel Benedetti Cepinho (OAB: 235899/SP) - Rosana Fatima da Silva (OAB: 249479/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1033922-67.2022.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1033922-67.2022.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Hudson Wolney Faria Guimarães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 49106 EDEC. Nº: 1033922-67.2022.8.26.0576/50000 COMARCA: São José do Rio Preto (3ª V. Cív.) EMBGTE.: Hudson Wolney Faria Guimarães (A-Apte.) EMBGDO.: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (R-Apdo.) Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1231 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reanimação da lide recursal Acordo noticiado pelas partes Autocomposição homologada - Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Hudson Wolney Faria Guimarães ao v. acórdão de fls. 221/228, que deu provimento em parte à apelação por ele manejada contra a r. sentença de fls. 168/170, que julgou improcedente a ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral (inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida prescrita, fls. 1/15) intentada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ora embargado. Alega o embargante, em resumo, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor declarado inexigível (fls. 1/4). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício alegado (erro material). É o relatório. 2. Ante a petição de fls. 230/235 noticiando a realização de acordo entre as partes, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julga-se prejudicado o recurso de fls. 1/4, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. P. Int. e encaminhem-se ao Primeiro Grau de Jurisdição. São Paulo, 2 de setembro de 2023. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001419-29.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001419-29.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação de rito comum ajuizada por José Eduardo Pinheiro em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que alega estar sendo cobrado por dívidas prescritas. Afirma que as dívidas cobradas prescreveram em 2004 e, portanto, desde então são inexigíveis. Argumenta que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça de São Paulo veda a inscrição de débitos prescritos nas plataformas de negociação. Pontua que a inexigibilidade se dá na seara judicial e extrajudicial. Colaciona julgados. Requer, no mérito, a declaração de inexigibilidade das dívidas, em razão da prescrição, com consequente exclusão dos apontamentos, e a condenação da ré ao pagamento de custas judiciais e ônus de sucumbência. Sobreveio a r. sentença de procedência de fls. 174/177, proferida nos seguintes termos: Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos constantes na inicial, datados de 01.10.1999 (fls. 24/25). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.300,14; R$ 988,34; e R$4.047,72, arrolados às fls. 24/25. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC de 2015. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se a ré, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100%), tendo em vista não ser beneficiária da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. P.R.I.C. Apela o autor, com razões a fls. 180/187, em que pleiteia, em síntese, a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, a partir dos parâmetros fixados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Aduz que, em se tratando de verba sucumbencial fixada com base na equidade, é devida a aplicação da referida Tabela. Afirma que, na petição inicial, foi requerida a fixação de honorários nos moldes do CPC. Subsidiariamente, requer o arbitramento de honorária equivalente, ao menos, à metade do valor estipulado pelo órgão de classe. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 212/236, em que impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, destaca a ausência de negativação e prejuízo ao score do autor; salienta a função das plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome; argumenta que a prescrição não torna a dívida inexistente, motivo pelo qual é viável a sua cobrança pelos meios extrajudiciais disponíveis; aduz a legalidade da inscrição e das cobranças. Requer, ao fim, a manutenção da r. sentença e a aplicação de multa por litigância de má- fé à autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a gratuidade de justiça concedida à parte autora (fls. 26), o recurso trata exclusivamente sobre a verba honorária. Nesse ponto, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para recorrer sobre decisão que verse sobre honorários, a assistência judiciária gratuita concedida à parte, enquanto direito personalíssimo, não se estende ao advogado que a representa. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CPC DE 2015. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1. A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2. Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3. A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, REsp nº 1776425/SP. Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. J.08/06/2021) Nessa toada, considerando que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2042041-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2042041-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Carlos Roberto Gonçalves Signorini - Agravante: Maria do Carmo Gonçalves Signorini - Agravado: Cooperativa de Credito Poupança e Investimento União Paraná / São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de 779 dos autos de origem, integrada pela decisão de fls. 789 daqueles autos, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 768 e 685: mantenho decisão de fls. 671.Ciência e conclusos para sentença. Intime-se. Recorrem os autores, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/35). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 578 dos autos de origem). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 65). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 71). É o relatório. A irresignação não merece sequer ser conhecida. Como os próprios agravantes afirmam: [...] insurge-se a parte agravante no que tange à decisão proferida pela M.M. Juíza singular, quanto ao indeferimento do pedido liminar. [...] Deste modo, a lesão grave e de difícil reparação configura-se a consolidação da propriedade do imóvel em face da instituição financeira. [...] Portanto, conforme as razões aduzidas, o presente agravo de instrumento deve ter o provimento de urgência, com o deferimento da liminar, pois do contrário, a parte agravante será ainda mais prejudicada, conforme amplamente exposto. Ante o exposto, e pelo que já restou demonstrado exaustivamente ao longo deste recurso, requer seja o presente agravo de instrumento julgado dando provimento para conceder imediatamente o pedido liminar, suspendendo a consolidação da propriedade do imóvel em face da instituição financeira. (fls. 16/18) Pela leitura das razões recursais e pelo que se depreende dos autos, vê-se que o inconformismo dos agravantes está voltado contra o teor da decisão de fls. 671 dos autos de origem e que a decisão de fls. 779 daqueles autos apenas deixou de reconsiderar a decisão anterior. Pois bem. Vale observar que mero pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a contagem dos prazos recursais. É firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. 1. Embora tenha a defesa protocolizado pedido de reconsideração, cumpre observar que o pleito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível. 2. Agravo Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1271 regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 544.115/MG - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - 6ª Turma - j. 09.12.2014 - DJe 03.02.2015) [...] PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. 1. [...] 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 773.564/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN 2ª Turma j. 19.11.2015 Dje 04.02.2016) Na mesma direção, confiram-se precedentes desta Colenda Câmara, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título judicial Decisão agravada que simplesmente se remeteu ao decisum anterior, verdadeiro portador de lesividade e, por isto, agravável Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o curso do prazo recursal Decisão que efetivamente indeferiu a pesquisa Sisbajud foi publicada em 06.02.2023, de modo que o termo ad quem para interposição do agravo de instrumento recaiu no dia 01.03.2023 Extemporaneidade constatada haja vista o protocolo do recurso em 28.07.2023 Recurso intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2195575-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Recurso interposto contra a decisão que manteve decisão anterior que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Censec - Decisão primária que restou irrecorrida pelas partes - Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso cabível Prazo recursal que começa a correr da publicação da primeira decisão, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Censec Decisão ora recorrida que se limitou a manter a decisão anterior Ausência de fato novo que pudesse ensejar a reapreciação do pedido Recurso manifestamente inadmissível Agravo não conhecido neste aspecto” (Agravo de Instrumento nº 2118996-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.06.2023) No caso, a decisão de fato agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14.09.2022 (fls. 673 dos autos de origem). O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 27.02.2023, quando há muito já escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua manifesta intempestividade. Ad argumentandum tantum, ainda que estivesse tempestivo, tem-se que o recurso estaria prejudicado. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado improcedente o pedido (cf. fls. 797/802 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos autores trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/ RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, quer pela intempestividade, quer pela prejudicialidade, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alex Vinco Diogo da Silva (OAB: 455621/SP) - Artésio Sampaio Dias Junior (OAB: 280259/SP) - Ricardo Ribeiro (OAB: 42550/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO Nº 0003269-87.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Angelo Capucho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9169961-68.2009.8.26.0000(991.09.090610-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 9169961-68.2009.8.26.0000 (991.09.090610-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Lucia do Nascimento - Apelado: Jose Antonio da Silva - Apelado: Antonio Angelo de Come - Apelado: Adriana Bastivanji - Apelado: Edson Artur Silva - Apelado: Joao Malagueta - Tendo em vista que o acordo noticiado a fls. 302/308 foi realizado apenas com o coautor JOSÉ ANTONIO DA SILVA, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre a instituição financeira e o coautor acima mencionado ficará à oportuna consideração do MM Juiz a quo. Observo que a parte Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1285 interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação do acordo, a ser formulado em apartado, diretamente no Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002121-38.2015.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JAIR PAULINO DO CARMO - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Cristina de Souza Merlino Maneschi (OAB: 206224/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003463-93.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelina Carriero Bizeli - Apelado: Antonio Roberto Tozetti - Apelado: Carlos Carriero - Apelado: Celina Aparecida Magri Garcia - Apelado: Genarino Carriero Neto - Apelado: Gicelda Aparecida Magri - Apelado: Graziela Carriere Olivi - Apelado: Iracema Aparecida Ribeiro Vidotto - Apelado: João Carlos Magri - Apelado: José Hernandes Marques - Apelado: Kazuko Kobayashi - Apelado: Maria de Lourdes Ribeiro - Apelado: Vera Lúcia Seghessi Fioravante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052488-20.2009.8.26.0000/50000 (991.09.052488-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Angelo Meneghesso (Justiça Gratuita) - Ciência ao ITAÚ UNIBANCO S/A da petição do poupador (fls. 257). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9147710-56.2009.8.26.0000/50000 (991.09.053754-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Campinas - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A - Agravado: Rodrigo Luis Gomes Furtado (just Grat) (Interdito(a)) - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 230/259vº), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Ivan Carlos de Almeida (OAB: 173886/SP) - Joice Dias Ferreira Pires de Campos (OAB: 285932/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Maria Cristina Perez de Souza (OAB: 131305/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0078564-13.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rina Veitoreal - Embargdo: Marco Volpin - Embargdo: Paloma Imperial Rosa - Em cumprimento à Ordem de Serviço n. º 4/2019 da Presidência da Seção de Direito Privado, certifico e dou fé que este processo ficará suspenso em razão dos temas 948 e 1.015 do TJ que tratam das seguintes questões: legitimidade do não-associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual e legitimidade passiva do HSBC Bank Brasila S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a caderneta de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras. Considerem-se intimadas as partes do teor desta certidão no primeiro dia útil subsequente à sua publicação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078564-13.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rina Veitoreal - Embargdo: Marco Volpin - Embargdo: Paloma Imperial Rosa - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, torno sem efeito a decisão a fls. 780/784 e determino que o julgamento do recurso extraordinário de fls. 657/681 prossiga apenas após o julgamento dos recursos especiais repetitivos 1877300/SP e 1877280/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria cancelar o incidente /50003. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036501-70.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Benedito Gentil Verrazam (Espólio) - Agravante: Hélcio Verrazam - Agravante: Hedenir Verrazam - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1286 Banco Múltiplo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036501-70.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Benedito Gentil Verrazam (Espólio) - Agravante: Hélcio Verrazam - Agravante: Hedenir Verrazam - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0117833-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elza Brunetti Beividas - Embargdo: Sueli Penha Brunetti - Embargdo: Helcio Aparecido Felipe - Embargdo: Walter Wagner Serachiani - Embargdo: Geraldo Martins - 1. A decisão juntada a fls. 317 não se refere a estes autos Assim, desentranhe-a, juntando-o feito correto. 2. Providencie a Secretaria a juntada da sentença homologatório de acordo proferida nos autos 0071599-73.2012.8.26.0100. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0222682-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eduardo Rodrigues Tavares - Embargdo: Eliana Rodrigues Tavares - 1. Diante da notícia de extinção do feito principal, julgo prejudicado o recurso especial especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, tendo em vista o acordo homologado pelo Juízo “a quo” nos autos de cumprimento de sentença, com extinção do feito e homologação da renúncia ao direito de recorrer (fls. 402/403). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9142978-32.2009.8.26.0000/50000 (991.09.033688-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Oscar Lopes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nair dos Santos Lopes - Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Oscar Lopes, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 307),suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Lui Carlos Lopes (OAB/SP 44.846), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Luiz Carlos Lopes (OAB: 44846/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1003747-70.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003747-70.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Paulo Cesar Bensi - Apelado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Cesar Bensi, em razão da r. sentença (fls. 404/419), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1321 442/444), que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no montante mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, incidindo mês a mês, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para entrega das unidades, ou seja, 31.05.2021, até a efetiva entrega delas, que se deu em 01.09.2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática deste E. TJSP, ambos contados a partir da data de ajuizamento da demanda. Em razão da sucumbência recíproca: 1) ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática deste E. TJSP a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgada; 2) o autor foi condenado a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, descontado o montante atinente aos lucros cessantes, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática deste E. TJSP a partir da sentença, bem como juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença; 3) a ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática deste E. TJSP a partir da sentença, bem como juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Inconformado, apela o autor (fls. 449/475), alegando, em síntese, que: faz jus ao benefício da justiça gratuita; é cabível a inversão do ônus da prova; a ré inadimpliu com suas obrigações de forma substancial, o que ocasiona a resolução contratual com a integral restituição das parcelas pagas; o valor de R$ 2.900,00 pago de entrada não configura taxa de corretagem, mas sim sinal do negócio; por não ter dado causa à resolução contratual, os valores pagos devem ser atualizados por meio do IGP-M ou pelo INPC; deve ser fixada cláusula penal moratória em desfavor da ré; as obrigações condominiais são de natureza propter rem, razão pela qual, somente com a posse do imóvel é que o autor se tornaria responsável por seu pagamento; deve ser restituído, em dobro, pelos valores pagos a título de taxa de condomínio pré-operacional. Dessa maneira, pugna pela inversão do ônus da prova, resolução contratual; aplicação de cláusula penal em desfavor da ré, devolução em dobro da taxa pré-operacional paga e condenação da ré à integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a serem majorados. Recurso tempestivo, o autor não recolheu o preparo, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 485/503). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o autor, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sandra Afonso de Castro (OAB: 90674/MG) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2228784-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2228784-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FABIANA CARVALHO GONÇALVES - Agravante: WILHIAM MARIANO DA SILVA - Agravado: Fátima Cecílio Sakurai - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228784-66.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2228784-66.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Fabiana Carvalho Gonçalves e Wilhiam Mariano da Silva Agravada: Fátima Cecílio Sakurai MM. Juíza de primeiro grau: Camila Sani Pereira Quinzani 4ª Vara Cível Processo principal: 0008736-29.2022.8.26.0004 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. FABIANA CARVALHO GONÇALVES e WILHIAM MARIANO DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, promovido por FÁTIMA CECÍLIO SAKURAI, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias retidas nas contas bancárias (decisão fls. 103/104 dos autos principais). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 46/66: Fatima Cecilio Sakurai promoveu o presente cumprimento de sentença em face de Fabiana Carvalho Goncalves e outro, para deles cobrar o valor de R$ 25.096,40. Intimados para cumprirem voluntariamente o julgado, a parte executada quedou-se inerte. Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, na modalidade “teimosinha”, e antes de se verificar o resultado, sobreveio manifestação pela qual a coexecutada Fabiana alega que ao consultar sua conta, onde recebe seus haveres, como vendedora de óculos autônoma, percebeu os bloqueios. Requer, preliminarmente, a autocomposição. No mérito, alega que demonstra interesse em resolver a questão amigavelmente e, conforme extratos juntados, os valores correspondem à verba de natureza alimentícia, visto que, recebe por comissão. Requer, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores constritos, posto que impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, por fim, a designação de audiência de tentativa de conciliação. Manifestação da exequente pela rejeição da impugnação, não concordando com a audiência, devendo a executada, caso possua interesse, formular de fato uma proposta nos autos ou entrar em contato através de e-mail ou telefone diretamente com a patrona que assina a petição em referência. Nova manifestação da executada de igual forma e teor (fls.100/102). É o relatório. Decido. Pretende a executada o desbloqueio de valores, sob o fundamento da impenhorabilidade das verbas atingidas, de caráter alimentício (artigo 833, IV, do CPC). A questão pode ser apreciada, desde logo, sem qualquer óbice procedimental. No caso concreto, a executada sustenta que a constrição atingiu contas as quais se destinam ao recebimento de verba de caráter alimentar, fruto do trabalho como autônoma. Nesse sentido, não esclareceu a executada, sequer menciona, quais os valores supostamente teria recebido como fruto do trabalho como autônoma, tampouco indicou contas ou valores a fim de demonstrar a impenhorabilidade. Anoto, que o bloqueio incidiu em diversas instituições financeiras, tendo a executada juntado, apenas, os extratos de 2 delas em detrimento das demais. Constato que a verba bloqueada ao final da busca de ativos na modalidade “teimosinha” foi no importe de R$ 2.043,09, sendo: R$ 1.201,92(Banco Itaú); R$ 700,46 (PicPay); R$ 88,03 (Pagseguro); R$ 32,68 (Nu Pagamentos); R$ 20,00 (Banco Bradesco), conforme se infere às fls.76/83. Por outro lado, pelo que se verifica com relação ao valor dos créditos nos 2 extratos juntados não ficou demonstrado que as quantias bloqueadas tenham natureza salarial, o que, portanto, impede a aplicação do disposto no artigo 833, IV, do CPC e o respectivo desbloqueio. Ademais, às outras quantias bloqueadas (das demais instituições financeiras não colacionados os extratos) concede-se legitimidade a constrição como meio de satisfazer, pelo menos em parte, o crédito do exequente. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio de fls. 76/83 e, após o prazo de eventual recurso em face desta decisão, determino a transferência dos valores constritos da coexecutada Fabiana, para conta à disposição do Juízo. Considerando que o coexecutado Willian, devidamente intimado acerca do bloqueio, através do advogado constituído, não se manifestou, converto o bloqueio em penhora e determino, desde já, a transferência dos valores constritos (R$ 470,00) para conta à disposição do Juízo, deferindo o levantamento. Por fim, não há falar em sobrestamento do feito por 60 (sessenta) conforme requerido pela devedora, ante a ausência de previsão legal, devendo a execução prosseguir. Int. (fls. 103/104; DJE: 23/08/2023) Os agravantes alegam o seguinte: passam por uma crise financeira profunda, vez que a agravante trabalha como vendedora de óculos autônoma, e o segundo agravante como motorista, conforme CTPS; o montante bloqueado cobre o pagamento do aluguel e, com esforço, a alimentação do casal que possuem diversas despesas; os valores correspondem à verba de natureza salarial e alimentar, sendo impenhorável; possuem extrema urgência na liberação dos valores, por se tratar de única renda dos agravantes. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e os agravantes requerem pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 05 do agravo). Devo, primeiramente, decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça. Devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos que apresentaram nos autos de origem (fls. 49/61). Há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo, em observância às regras dos artigos 98, § 1º do CPC. A concessão não se estende aos autos de origem, considerando que não houve pedido da gratuidade quando apresentada a impugnação à penhora. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão da tutela de urgência, alegando o seguinte: possuem extrema urgência na liberação dos valores, por se tratar de única renda dos agravantes. É o relatório Passo a examinar o pedido de concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O pedido dos agravantes, contudo, na verdade, trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, pois eles requerem liminarmente, assim como no julgamento do recurso, seja deferido o desbloqueio das contas bancárias que ocorreram as constrições, em que recebem valores das atividades que exercem. Diante disso, passo então a analisar o pedido da antecipação da tutela recursal. Tem razão os agravantes. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1352 aos bloqueios em suas contas bancárias. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em contas bancárias originados de seus proventos a agravante FABIANA alegou que é vendedora de óculos autônoma e recebe por comissão, e o agravante WHILIAM afirmou ser motorista celetista, e que os valores constritos servem pra garantir os pagamentos básicos de aluguel e alimentação do casal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores em conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dos agravantes. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois os valores constritos, embora como destacado pela r. magistrada a quo não constar prova de serem provenientes dos rendimentos e não se demonstrar a utilização para a sobrevivência do casal, são todos inferiores a quarenta salários-mínimos (até mesmo a soma de todos eles tanto nas constas da agravante FABIANA, quanto na conta do agravante WHILIAM). A controvérsia reside na questão de referidas quantias serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar. E, nesse particular, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta- salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários-mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários-mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151- 37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento também no sentido de não se justificar a interpretação dada pela r. Magistrada sobre a ausência de demonstração da origem salarial ou destinação da verba bloqueada para sobrevivência, pois, no caso, além dos argumentos dos agravantes, há impenhorabilidade de ativos financeiros até a quantia destacada de quarenta salários-mínimos. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos nas contas dos agravantes. Ressalto que, quanto ao co-agravante WILHIAM, a decisão agravada destacou que ele devidamente intimado acerca do bloqueio, através do advogado constituído, não se manifestou. Nesse ponto, ressalto que não há se cogitar na ocorrência de supressão de instância desta decisão que reconhece a impenhorabilidade do valor constrito na conta do co-agravante, pois trata-se de matéria de ordem pública, passível de se reconhecer em qualquer momento ou grau de jurisdição. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência dos exequentes contra a decisão que acolheu a impugnação à penhora, determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravada/coexecutada Quantia constrita inferior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade manifesta Reconhecimento de ofício Matéria de ordem pública Exceção à impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do CPC inaplicável ao caso Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2030235-13.2023.8.26.0000, Relator Des. Sérgio Alfieri, j. 15/06/2023) ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias e determinar sua imediata liberação em favor dos agravantes, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o(a) agravado(a) para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Fernandes de Lira (OAB: 391314/SP) - Camila dos Santos Cruz Donizeti (OAB: 370528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1353



Processo: 2233126-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233126-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Mv - Murilo Veículos Ltda - Agravado: Maria Zuleide da Silva Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mv - Murilo Veículos Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Maria Zuleide da Silva Santos, ora agravada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, o seu parágrafo único diz que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Mais adiante, o artigo 300 do mesmo Codex determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Pois bem. No presente caso, entendo que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, mas a tutela apenas comporta deferimento em parte. Com efeito, a autora alegou que o veículo adquirido estava em nome de terceiro por ocasião da aquisição; mencionou que, no financiamento, os requeridos fizeram constar no contrato uma entrada fictícia no valor de R$ 14.000,00 (sendo que o valor real da entrada foi de R$ 1.125,60) e o valor do carro no valor fictício de R$ 45.000,00 (sendo que de fato foi vendido por R$ 31.000,00); mencionou que os requeridos não emitiram nota fiscal de venda; sustentou que o carro apresentou problemas poucos dias após a compra, tendo-o restituído aos requeridos, oportunidade em que estes se propuseram a assumir o financiamento (mantido em nome da autora); asseverou que, em virtude da inadimplência de parcelas vencidas a partir de março de 2023, veio a sofrer cobranças da instituição financeira; mencionou, ainda, que os requeridos alienaram o veículo a terceiro e atualmente vem suportando o ônus da inadimplência sem solução do impasse. A despeito de ter anuído à manutenção do financiamento em seu nome, a autora aduziu ter confiado nos requeridos. Ao ajuizar a presente ação, juntou documentos demonstrando a celebração do financiamento, a pendência de ações contra os requeridos nesta comarca por fatos semelhantes, além de coligir aos autos áudio em que o requerido assume a responsabilidade pelo problema que lhe foi acarretado (link de fl. 06). Portanto, presente o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar para fazer cessar o impasse acarretado à autora, com o adimplemento das prestações e tributos. Quanto ao periculum in mora, este é inerente à situação fática, dados os ônus da inadimplência e a existência de parcelas vincendas em decorrência do financiamento, além de tributos impagos (fl.76), mormente considerando que o veículo não mais se encontra na posse dos requeridos. Anoto que inviável se mostra a expedição de ofício ao DETRAN para que transfira o veículo para o nome dos requeridos. A uma porque o DETRAN sequer é parte nos autos. A duas porque a autora concordou em manter o financiamento em seu nome ao restituir o automóvel aos requeridos, estando cientes dos respectivos riscos inerentes à sua conduta. A três porque o veículo, ao que consta da inicial, não mais está com o requerido e fora alienado a terceiro que, até prova em contrário, estaria de boa-fé. Posto isto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar o que os requeridos paguem, em 10 (cinco) dias, os valores das parcelas em atraso, inclusive efetuem o pagamento da parcela de agosto de 2023 e os tributos existentes sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor pendente no contrato de financiamento (R$ 70.066,15). Intimem-se os requeridos via Oficial de Justiça. 3. Sem prejuízo da juntada de links de áudios nos autos, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a autora providencie mídia com os respectivos arquivos de áudio para que seja mantida em cartório, sob pena de os links serem desconsiderados por este juízo, dada a insegurança que emerge da possibilidade de alteração e exclusão do conteúdo armazenado em nuvem, seja por ato unilateral de quem os inseriu ou até mesmo por meio de terceiros. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. (fls. 133/135, autos de origem). A r. decisão foi mantida, ante o indeferimento do pedido de reconsideração. Confira-se: Vistos. MARIA ZULEIDE DA SILVA SANTOS, já qualificada, ingressou com ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, reparação de danos e tutela antecipada em face de MV MURILO VEÍCULOS LTDA e MURILO DE SOUZA GERONIMO, aduzindo, em resumo, que no dia 25 de julho de 2022 comprou dos requeridos o veículo Toyota/Corolla XEI 1.8 VVT, ano de fabricação/modelo 2009, cor preta, placas JZU-7I35, negociado no valor de R$ 31.000,00, mediante pagamento de entrada no valor R$ 1.125,60 (06 x R$ 187,60 no cartão de credito) e financiamento em 60 parcelas de R$ 1.273,93, embora no contrato tenha constado de modo fictício para facilitar o financiamento, o valor de R$ 45.000,00 mediante entrada de R$ 14.000,00. Contou que confiando nos requeridos não levou o veículo a um mecânico, contudo, no dia seguinte (26/07/2023) o automóvel apresentou vários problemas mecânicos que impediram o seu uso e correto funcionamento. Explicou que em razão do ocorrido devolveram o veículo aos requeridos que assumiram o compromisso de quitarem o contrato de financiamento realizado, o que não ocorreu, ensejando o recebimento de cobranças e negativação de seus dados pessoais. Narrou que, em contato com os requeridos, tomou conhecimento de que o veículo havia sido repassado para um terceiro. Requereu a concessão de tutela liminar consistente no bloqueio do valor do contrato de R$ 70.066,15 e bloqueio de circulação. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, declarando a rescisão contratual e condenando-os, solidariamente, a restituírem o valor da entrada (R$ 1.125,60), bem como nas perdas e danos consistentes no valor total do contrato, eventuais impostos, taxas, multas e demais despesas que surgirem, além dos danos morais estimados em R$ 10.000,00. Juntou documentos. O requerimento liminar foi deferido em parte (fls. 133/135), determinando aos requeridos o pagamento, em 10 dias, dos valores das parcelas em atraso, inclusive o pagamento da parcela de agosto de 2023 e os tributos existentes sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor pendente no contrato de financiamento (R$ 70.066,15). Deferido à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Os Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1392 requeridos foram citados (fls. 145 e 151). A parte autora ingressou com embargos de declaração (fls. 146/148) aduzindo que há omissão e obscuridade na decisão liminar, permitindo aos requeridos que interpretem que a obrigação quanto ao pagamento das parcelas se estenderá apenas até agosto/2023. Explicou que perante o credor fiduciário houve o vencimento antecipado do contrato, tanto que foi negativada no valor de R$ 70.066,15. Requereu seja dado provimento aos embargos de declaração, impondo aos requeridos, no prazo de 10 dias, a quitação integral do contrato e demais encargos, mantida a multa fixada. A empresa requerida MV - MURILO VEÍCULOS LTDA requereu a reconsideração da liminar concedida (fls. 152/155), aduzindo que sua manutenção comprometerá seu funcionamento. Juntou uma declaração de um terceiro assumindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Discorreu que tanto a autora como seu esposo possuem outras negativações. Juntou documentos (fls. 156/161). É o relatório. DECIDO 1- Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 152/155, na medida em que os fatos alegados não trazem fatos novos a ensejar a modificação do posicionamento de fls. 133/135. Assim, em discordando dos termos do decisum proferido, deverão os réus valer-se dos meios recursais adequados. 2- Os embargos de declaração de fls. 146/147 devem ser rejeitados. A despeito do quanto alegado, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Com efeito, a decisão liminar impôs aos requeridos o cumprimento da obrigação de quitarem “os valores das parcelas em atraso”, ou seja, todas aquelas que se encontrem vencidas. Como referida decisão foi liberada nos autos em 09/08/2023, e as parcelas possuem vencimento todo dia 25 (fl. 28), constou para quitarem, inclusive, a do mês em curso, notadamente diante da proximidade de seu vencimento até a ocorrência do ato citatório. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 146/147. 3- Cumpra-se conforme determinado às fls. 133/135. Apresentada contestação manifeste-se a parte autora em réplica. Certificado o decurso do seu prazo, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Intimem-se. (fls. 162/163; autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma o agravante, inicialmente, que o d. juízo a quo foi induzido a erro quando se anexa copias de ações por fatos semelhantes, quando todas as que se encontram em curso, além de não ter sentença desfavorável, se trata de descontentamentos com desgastes de peças, comum a atividade exercida pelo requerido (sic fl. 03). Assevera, outrossim, que não deu causa aos problemas narrados pela agravada, sendo que o cumprimento da liminar importará na paralisação completa da recorrida, vez que não terá recursos para) as despesas básicas para seu funcionamento (sic fl. 04). Ressalta o agravante, a juntada de declarações do Sr. JEFERSON LIMA SANTOS e JEAN ASSUMPÇÃO DOS SANTOS, que tendo recebido em mãos (a autora) pela assunção das parcelas do financiamento de R$ 3.000,00 reais, ficando assim o declarante (JEFERSON) responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento vencidas e ou vincendas (sic fl. 04). Afirma que a autora já tinha o nome negativado em razão de vários financiamentos de veículo que possui e não cumpre. Acrescenta ainda que o feito encontra- se na fase de conhecimento, sendo incerto o direito da autora (fl. 05). Sustenta que a plausibilidade do direito invocado contém incongruências que precisam ser melhor analisadas sob o crivo do contraditório, alegando que a agravada não está autorizada a promover o curso desta demanda, exigindo o pagamento de parcelas por ela mesmo assumida por financiamento; quando ela própria revende posteriormente e já se encontrava negativada por outros veículos financiados (sic fl. 06). Pontua que a r. decisão agravada é nula de pleno direito por absoluta falta de fundamento (fl. 06). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, sendo cassada a decisão concessiva de tutela provisória de urgência, restabelecendo-se o status quo ante (sic fl. 09). Recurso tempestivo (fl. 151, autos de origem) e preparado (fls. 49/50). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 4 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eder Luis Anicias da Silva (OAB: 294519/SP) - Ronaldo Perosso (OAB: 294407/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014203-66.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1014203-66.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viva Ambiental e Serviços S/A (incorporadora de Resicontrol Soluções Ambientais S/A) (Em recuperação judicial) - Apelado: JULIANE DE MÉO TEIXEIRA - Interessado: TRANSMODAL OPERAÇÕES DE TRANSPORTES LTDA - Interessado: Irmaos Borlenghi Ltda - Interessado: Henrique Borlenghi - Interessado: Wilson Borlenghi - Interessado: Tercio Borlenghi - Interessado: Tito Borlenghi - Interessado: ESPÓLIO DE LUCAS BORLENGHI (Inventariante) - Interessado: Guido Borlenghi Junior - Interessado: Transmodal Logística Ltda - Interessado: Elineia Peruzetto Borlenghi - Interessado: Lea Chamanajian Borlenghi - Interessado: Transparency Logística e Transportes Ltda - Interessado: Sasa Sistemas Ambientais Comércio Ltda - Registro: Número de registro do Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1434 acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1014203-66.2022.8.26.0005 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1014203-66.2022.8.26.0005 Comarca: São Paulo - 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Viva Ambiental e Serviços S.A. em Recuperação Judicial Apelada: Juliane de Melo Teixeira Juíza: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari Voto nº 31.782 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.061/1.067, aclarada às fls. 1.086, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Resicontrol Soluções Ambientais S/A (em recuperação judicial, incorporada pela empresa Viva Ambiental e Serviços S.A, em recuperação judicial) em face de Juliane de Melo Teixeira. Em razão da sucumbência, a embargante fora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa Inconformada, apela a embargante (fls. 1.089/1.109), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 1.116/1.134). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso ao se manifestar pelo não prosseguimento do julgamento do presente Recurso de Apelação, haja vista a perda de seu objeto (fls. 1.163). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela embargante, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela embargante, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela embargante, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 4 de setembro de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gilson Garcia Junior (OAB: 111699/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/ SP) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - Leandro Aguiar Piccino (OAB: 162464/SP) - Ingrid Fernandes de Lima Salatiel (OAB: 411749/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0005053-96.2011.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apte/Apdo: Residencial Barão da Mantiqueira Empreendimento Imobiliario Ltda - Apte/Apdo: Coli Administradora e Incorporadora Ltda - Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Seguradora - Apelado: Araken Jose Monteiro dos Reis Filho - Apelado: Lilian Daher Goncalves Monteiro dos Reis - Vistos. As corrés apelantes “Residencial Barão da Mantiqueira Empreendimento Imobiliário Ltda” e “Coli Administradora e Incorporadora Ltda” recolheram valor aquém do calculado pela serventia, conforme certidões de fls. 822 e 824. Destarte, deverão comprovar o recolhimento do complemento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Jean Soldi Esteves (OAB: 154123/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Antonio Jose Waquim Salomao (OAB: 94806/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0079846-91.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nair Moyses Marques - Apelado: Banco Bradesco S/A - Decisão nº 36.331 Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 107/109, que julgou improcedente, em razão da prescrição, a ação de cobrança das diferenças dos índices de correção monetária de contas poupanças durante a vigência do plano Verão. A parte autora interpôs recurso de apelação e requereu a reforma da r. sentença. Às fls. 213/214, as partes noticiam a celebração de acordo e requerem sua homologação e a extinção do processo, desistindo de quaisquer recursos. É o relatório. Ante o teor da petição retromencionada, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, com base no artigo 487, II, b, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Reinaldo Francisco Julio (OAB: 93648/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9156411-40.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Rosenda Cantro Villela - Interessado: Luiz Alberto Egas Villela (Falecido) - Vistos. Fls. 189: Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por Maria Rosenda Cantro Villela diante da desistência. Além disso, compulsando novamente os autos, observo que ela é coautora, compondo o polo ativo desde a petição inicial. Tendo em vista o teor da Escritura de Inventário e Adjudicação a fls. 190/191v, onde figurou como única herdeira, é necessário somente a baixa do coautor, de cujus, Luiz Alberto Egas Villela. Portanto, retifique-se o polo ativo no sistema Saj para que conste somente Maria Rosenda Cantro Villela. No mais, desnecessária a movimentação dos autos para oferta de acordo já que é plenamente possível que as partes transijam extrajudicialmente, bastando somente a juntada da minuta devidamente assinada para homologação judicial. Dessa forma, tornem os autos ao acervo nos termos da decisão de fls. 153, aguardando-se notícia sobre julgamento ou sobre celebração de acordo. Int. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Joseane Zanardi Parodi (OAB: 211788/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1435 DESPACHO



Processo: 1001395-75.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001395-75.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Neimar Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 242/250, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante Neimar pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 256/259), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 343). A determinação foi cumprida às fls. 345/358. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que, conforme analise dos extratos bancários acostados às fls. 352/358, nota-se que o autor aufere aposentadoria no importa de R$.4.299,84, montante que ultrapassa os três salários mínimos utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública para concessão do benefício, além de que possui considerável valor em conta, Ademais, não carreou a última declaração completa do imposto de renda, tampouco faturas de cartão de crédito, o que impediu a completa análise de sua condição financeira. Como se observa, não foi possível identificar que o autor se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Requisitos - Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova - Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento - Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil - Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Finalmente, indefiro o pedido para que seja reduzido o percentual das custas ou para que sejam parceladas, porquanto tais pedidos não constam das razões de apelação, bem com como dito alhures, não restou demonstrada incapacidade para recolhimento do preparo. Logo, indefiro os benefícios pretendidos. Diante do exposto, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Nayara Thaís Pavani (OAB: 461761/SP) - Guilherme Caetano Bertini (OAB: 308154/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2227219-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2227219-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Barueri Toys Comércio de Brinquedos e Artigos Infantis Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Barueri Toys Comércio de Brinquedos e Artigos Infantis Ltda. Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barueri Toys Comércio de Brinquedos e Artigos Infantis Ltda., tirado contra decisão a fls. 372/373 dos autos originários, prolatada pela MMa. Juíza Graciella Lorenzo Salzman, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal por entender como devidos os honorários advocatícios de 20% indicados pelo Estado na contabilização do valor devido. Aduz a Agravante que a decisão é incorreta, já que não se trata de honorários advocatícios administrativos, mas sim daqueles específicos à causa e atualizados constantemente, no montante de 20% do débito, não decorrendo tal percentagem de texto legal expresso. Reafirma, então, a necessidade de aplicação de honorários já antes fixados em decisão inagurual, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). E, em análise liminar, adequado em parte o inconformismo da Agravante nesse ponto. Isso porque, de início, foram fixados honorários de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas caso a Agravante não impugnasse a ação, o que claramente ocorreu. Insubsistente, assim, tal valor. Todavia, a decisão de Primeiro Grau que julgou a Exceção acabou por tratar os honorários em alíquota de 20%, indicados pela Fazenda, como se referissem a honorários administrativos extrajudiciais, o que também não se coaduna com a instrução dos autos ou mesmo com a melhor interpretação da lei. Até o momento, o Juízo não arbitrou honorários advocatícios próprios à causa, tendo a Fazenda incluídos na contabilidade dos débitos integrais honorários advocatícios de 20% de maneira arbitrária, e sem correspondência com qualquer decisão judicial específica. E, na ausência de normas de fixação de honorários na própria Lei de Execuções Fiscais, há de o próprio Juízo se utilizar do Código de Processo Civil a fim de consolidá-los, tendo em vista o mínimo legal de 10%, em analogia à execução de quantia certa (art. 827 do CPC), e não se utilizar de regramento infralegal emitido pela própria Procuradoria Geral do Estado. Por isso, há probabilidade do direito à Agravante no que tange à realização de cálculo de honorários advocatícios que não considere, sem fundamento legal ou judicial, o percentual de 20%, como se este já estivesse dado. De se atentar também à urgência, tendo em vista a Execução estar em etapa de constrição de bens, a qual deve ser realizada considerando o montante efetivo do débito. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se suspenda a Execução Fiscal, na parcela referente aos honorários advocatícios, até que estejam eles arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau de acordo com o Código de Processo Civil (art. 827), em decisão fundamentada, ou até julgamento final deste Agravo. II - Comunique-se imediatamente ao MM. Juiz a quo a presente decisão; III - Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil; IV - Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Mohamad Ali Khatib (OAB: 255221/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234536-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2234536-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Cristiane Gissi Rosato - Agravante: Eduardo Georges Augustinho - Agravante: Luana Aparecida Martins - Agravante: Milton José Buozzi - Agravado: Município de Itobi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE GISSI ROSATO e outros, contra a r. decisão proferida às fls. 55 da origem (processo nº 1001538-97.2023.8.26.0129 - 1ª Vara da Comarca de Casa Branca), nos autos da Ação de Rito Comum manejada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITOBI, que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a causa, e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial local. Sustentam, em aperta síntese, que na origem ingressaram com ação de cobrança pretendendo o recebimento de diferenças do adicional de insalubridade, a serem apuradas em fase de liquidação, buscando ser reconhecido o direito ao recebimento do referido adicional no grau máximo, uma vez que atualmente vêm recebendo no grau médio, com base de cálculo no salário-mínimo nacional. Defendem, nesta senda, que o caso em comento é de alta complexidade, que demandará, muito provavelmente, produção de prova pericial e, na hipótese de procedência dos pedidos, tal fato culminará em fase de liquidação de sentença, e por esta razão os Agravantes distribuíram a ação perante o Juízo ordinário. Pugnam, portanto, pelo integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão ora combatida e declarando-se o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Branca/SP como competente para conhecer e julgar a ação proposta pelos recorrentes. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que os agravantes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelos recorrentes, em que pese nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites (fls. 22/26, 40/43 e 49/54), percebe-se que eles não acostaram ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte agravante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos citados na presente decisão, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, ausente requerimento para atribuição de efeito suspensivo, comunique-se a o Juiz a quo noticiando a interposição do presente recurso, dispensadas as informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marilise Vinco (OAB: 373714/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000097-31.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000097-31.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ergil Construções Ltda. - Apelado: Município de São Carlos - Trata-se de recurso de apelação interposto por ERGIL CONSTRUÇÕES LTDA. em face da r. sentença (fls. 295 a 302) que julgou improcedente o pedido realizado pela apelante na ação declaratória de inexistência da relação jurídica e repetição de indébito, cumulada com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. Irresignada com a intimação da Municipalidade para efetuar o pagamento da outorga onerosa, no valor de R$ 151.250,22, em 30 parcelas, a apelada pleiteia, em síntese, que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança da outorga onerosa de Plano Diretor que restou vigente após a apresentação e aprovação do memorial descritivo do empreendimento. Questiona, portanto, a inaplicabilidade do plano diretor aos loteamentos já aprovados e registrados pelo Município. Subsidiariamente, requer que seja declarada a impossibilidade da cobrança, tendo em vista a inexistência de Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) e Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) na Zona Z3, a qual está localizado o empreendimento. Conforme o exposto, a presente controvérsia aborda questões urbanísticas sensíveis, envolvendo o uso Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1527 e aproveitamento do solo urbano. O Ministério Público exerce importante papel na promoção do desenvolvimento urbano, fiscalizando o cumprimento das normas urbanísticas, dentre elas, a lei de zoneamento e o Plano Diretor de cada Municipalidade. É missão institucional do parquet, zelar pela implementação das funções socias da cidade, garantia do bem-estar de seus habitantes, de forma a evitar o crescimento desordenado do solo urbano. Por essa razão, nos termos do art. 176 e ss do CPC, intime-se o douto Procurador Geral de Justiça para, no prazo legal, manifestar-se acerca do interesse em atuar como fiscal da ordem jurídica. Após, conclusos. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Pedro Guilherme Modenese Casquet (OAB: 231405/SP) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0012465-38.1986.8.26.0000(994.86.012465-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0012465-38.1986.8.26.0000 (994.86.012465-2) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Ruth Marina Turce (Falecido Rep/p/herdeiro) e Outros - Recorrente: Gilberto Joaquim Ricciarelli ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Francisco de França ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Antonio Duarte Ferreira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Renato Bruto da Costa ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Luiz Alfredo Teixeira de Carvalho (Repr. P/seus Herdeiros) - Recorrente: Rubens Gomes da Silva ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrente: Aurea Xavier Pereira ( Repr. P/seus Herdeiros ) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Maria Adelia de Carvalho Vallim Zamarioli (Falecido) - Recorrente: Luiz Carlos de Souza Zamarioli (Inventariante) - Recorrente: Wanderley Nunes de Siqueira (e esposa) (Herdeiro) - Recorrente: Marilisa Nunes de Siqueira (Herdeiro) - Recorrente: Jose Wagner Nunes de Siqueira (Herdeiro) - Recorrente: José Nunes de Siqueira (Falecido) - Recorrente: Juliana de Aguiar Vallim Zamarioli - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrente: Edith Teixeira Gomes da Silva (Falecido) - Recorrente: Elizabeth Ferraz (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Fernando Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Carlos Gomes da Silva (Herdeiro) - Recorrente: Luiz Sergio Gomes da Silva (Herdeiro) - Vistos. Diante da juntada aos autos do Demonstrativo de Cálculo efetuado pelo DEPRE referente ao depósito judicial de 30/03/2021, manifestem- se os exequentes. São Paulo, 1º de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Amilcar Aquino Navarro - 4º andar- Sala 41 Nº 0016626-14.2008.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Catanduva - Agravante: Felix Sahao Junior - Agravado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Vistos. Fls.: 857/865 e 873/884: Dê-se vista ao Município para contraminuta. São Paulo, 4 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016638-28.2017.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Alfa Transportes Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto as fls. 1386-1412, de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016638-28.2017.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Alfa Transportes Especiais Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcio Ari Vendruscolo (OAB: 24736/PR) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0020930-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Embargdo: Laudelina Gonçalves dos Santos - Vistos. Fls. 316-317: Trata-se de pedido em que o Município de Jundiaí requer a extinção do feito pois o interessado não está disponível para internação compulsória. Instado a se manifestar, compareceu o representante do espólio para informar que o interessado se encontra internado em clínica particular por escolha da família no Município de Itu (fls. 388-393). Assim, verifico a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) (Defensor Dativo) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0032912-71.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1.098: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso extraordinário de fls. 1.089-96. Intimem- se, após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0042379-11.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cambuci Distribuidora de Autopeças Ltda. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1023-4, 1031 e 1033-7: Defiro a suspensão do processo por mais 3 (três) meses. Findo esse prazo, informe a parte se o pedido administrativo foi analisado. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1599 174082/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048592-21.2008.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Interessado: Silvia Elena Cubo Baratta (Justiça Gratuita) - Interessado: Celso Augusto Birolli (Justiça Gratuita) - Embargte: Porto Junior Usina de Asfalto Ltda (E outros(as)) - Embargte: Vanessa Passalongo Porto (Micro Empresa) - Embargte: Ezequiel Mazzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourival Davanzzo - Embargte: Mari Inez Ventura Mazzi (Justiça Gratuita) - Interessado: Anezio Vivan - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Uchoa - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 1868-1881, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Renan Gomes Silva (OAB: 168954/SP) - Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/ SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Claudio Vianna Cardoso Junior (OAB: 118788/SP) - Rodolfo Tadeu Davanzzo (OAB: 317588/SP) - Rafael Zacarias Gomes (OAB: 132781/MG) - Marco Aurélio Rodrigues Ferreira (OAB: 193217/SP) - Creusa Raimundo Tuan (OAB: 115239/SP) - Silvio Birolli Filho (OAB: 51513/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048592-21.2008.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Interessado: Silvia Elena Cubo Baratta (Justiça Gratuita) - Interessado: Celso Augusto Birolli (Justiça Gratuita) - Embargte: Porto Junior Usina de Asfalto Ltda (E outros(as)) - Embargte: Vanessa Passalongo Porto (Micro Empresa) - Embargte: Ezequiel Mazzi (Justiça Gratuita) - Embargte: Lourival Davanzzo - Embargte: Mari Inez Ventura Mazzi (Justiça Gratuita) - Interessado: Anezio Vivan - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Uchoa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de págs. 1911-1922, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Renan Gomes Silva (OAB: 168954/SP) - Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB: 219563/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Claudio Vianna Cardoso Junior (OAB: 118788/SP) - Rodolfo Tadeu Davanzzo (OAB: 317588/SP) - Rafael Zacarias Gomes (OAB: 132781/MG) - Marco Aurélio Rodrigues Ferreira (OAB: 193217/SP) - Creusa Raimundo Tuan (OAB: 115239/SP) - Silvio Birolli Filho (OAB: 51513/ SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0002058-58.2016.8.26.0052
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0002058-58.2016.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: LUCIANA TEIXEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado RODRIGO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB/SP n.º 247.308), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Alexandre de Carvalho (OAB: 247308/SP) - Sala 04



Processo: 0003106-11.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0003106-11.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Edvaldo Antonio Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 18 de novembro de 2021, a qual julgou extinta a pena de multa (fls. 41). Postula a cassação da referida decisão. Aduz que a Lei nº 9.268/98, ao considerar a multa como dívida de valor, não alterou a natureza de sanção criminal, motivo pelo qual necessário seu adimplemento para a extinção da punibilidade. Sustenta também que o valor mínimo para execução fiscal estabelecido pela Lei Estadual 16.498/2017 e a Resolução PGE 21/17 não se aplica a execução penal e que a hipossuficiência financeira do agravado não foi provada (fls. 1/17). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 21/30), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 57/62). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravo merece provimento. A posição acolhida por esta Câmara Criminal é a de que a declaração de extinção da punibilidade pressupõe não só o cumprimento da pena privativa de liberdade, mas também o adimplemento da multa, salvo se sobrevier alguma causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, o que não se verifica no caso dos autos. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/ DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. O dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Quanto à suposta hipossuficiência financeira do sentenciado, dispõe o Tema 931, firmado em recurso repetitivo: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Como se observa, a nova tese exige a comprovação de impossibilidade de pagamento pelo sentenciado, o que não ocorre nos autos, não podendo a hipossuficiência ser presumida. Logo, necessárias diligências executivas típicas para eventual encontro de bens. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução, para cassar a extinção da pena de multa do sentenciado Edvaldo Antônio Ferreira. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0031104-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0031104-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: C. E. dos S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Eduardo dos Santos, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que revogou o benefício do Livramento Condicional anteriormente concedido ao Paciente (fls 556/558: autos de origem). Alega, em síntese, que sentença anterior não pode ser considerada falta disciplinar, de modo que deve ser restabelecido o benefício do livramento condicional. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1634



Processo: 0031977-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0031977-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impette/Pacient: R. D. C. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por R.D.C., a seu favor, por ato da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, condenando o Paciente à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, por infração ao art. 217-A cc art. 226, inc. II, na forma do art. 71, todos do Cód. Penal (fls 203/209: autos de origem). Alega, em síntese, que o v. acórdão deve ser reformado para reconhecimento da forma tentada, tendo em vista que não houve conjunção carnal. Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecimento da forma tentada e, por conseguinte, determinação de novo cálculo da pena. É o relatório. Decido. De proêmio, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 admitido, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Outrossim, o Habeas Corpus não se presta a substituir o recurso adequado, no caso, a Revisão Criminal, como previsto no artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho; d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 1009432-41.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1009432-41.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco C6 S/A e outro - Apdo/Apte: Benedito Carlos Cesar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso dos réus, e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA A ELES DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELA FINANCEIRA, UMA VEZ QUE O AUTOR REALIZOU PAGAMENTO DE BOLETO OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE NÃO HAVIA SIDO POR ELE SOLICITADO RESTITUIÇÃO QUE, MESMO QUE FRAUDULENTA EM FAVOR DE ESTELIONATÁRIO, SÓ OCORREU COMO CONSEQUÊNCIA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA À QUAL DEU CAUSA A FINANCEIRA; DEVENDO, POR ISSO, ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR AUTOR QUE NÃO EXPERIMENTOU ENRIQUECIMENTO ALGUM DECORRENTE DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA; INEXISTINDO OBRIGAÇÃO, DE SUA PARTE, DE PROCEDER COM ALGUMA RESTITUIÇÃO - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.APELAÇÃO DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA MAJORADO O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 4.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00; VALOR MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR E MAIS CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Filipe Dias da Silva (OAB: 446093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008404-36.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1008404-36.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contabilidade Jardim São Paulo Ltda - Apelado: Volvo Car Brasil Importacao e Comercio D - Apelado: Granstad Automotores Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM RECHARGE. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS POR ELA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NA CATEGORIA RECHARGE. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O VEÍCULO PARA REALIZAR VIAGEM DE LONGA DISTÂNCIA, SOFRENDO DIFICULDADES NA RECARGA ELÉTRICA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA PELA CONSUMIDORA. MANUAL DE INSTRUÇÕES QUE INFORMA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, QUE A RECARGA DEPENDE DE DIVERSOS FATORES COMO TEMPERATURA EXTERNA, PONTOS DE ABASTECIMENTO, PNEUS E RESPECTIVA PRESSÃO. ESTIMATIVA DE PRAZO PARA ABASTECIMENTO ELÉTRICO ELABORADA EM CONDIÇÕES IDEAIS, NÃO SERVINDO DE BALIZA PARA SUSTENTAR A TESE DE VÍCIO ADUZIDA PELA AUTORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MONTANTE EXCESSIVO, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisângela de Oliveira Teles (OAB: 168544/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Edna Teixeira Veiga (OAB: 222848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002672-04.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002672-04.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apte/Apdo: Luis Antonio Antunes Barbetta - Apdo/Apte: Mercia Ferreira Peralta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR-RECONVINDO E DA RÉ-RECONVINTE. DEFERIDO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA À PRESENTE AÇÃO, POR SER IDOSA A PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NOS MOLDES DETERMINADOS NA R. SENTENÇA QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO EXPRESSA ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO, QUANDO ASSINOU DECLARAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, POR MEIO DA QUAL SE COMPROMETEU A DEVOLVÊ-LO COM AS PAREDES EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, SEM FUROS, PINTADAS NA COR BRANCA, E COM AS PORTAS EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO. MULTA ALI ESTIPULADA TAMBÉM DEVIDA, CONFORME VALOR DEFINIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS OBRIGAÇÕES LIVREMENTE CONTRAÍDAS PELO INQUILINO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2466 EIS QUE O LOCATÁRIO ABDICOU DESSE DIREITO AO CELEBRAR O CONTRATO. BENFEITORIAS, OUTROSSIM, QUE DEVEM SER ENQUADRADAS COMO ÚTEIS E DEPENDIAM DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO À CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES, EIS QUE A LOCADORA RECUSOU O RECEBIMENTO DO IMÓVEL. TERMO FINAL DE LOCAÇÃO CORRETAMENTE CONSIDERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Lima E Silva Marconcini (OAB: 310114/SP) - Renata Peralta Lopes Games (OAB: 303378/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004468-09.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1004468-09.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Serafim de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE.RÉU APELANTE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. ATENDIMENTO AO ART. 2º, §2º, DEC.LEI Nº 911/69. REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA A ADESÃO DO CONSUMIDOR, MAS NÃO ASSEGURA LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA OFERTA DE DIFERENTES OPÇÕES DE SEGURADORAS À PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP, DE EFEITO REPETITIVO. MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RESP N. 1.639.320/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1076526-94.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1076526-94.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hermes Cardoso de Souza - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ANULARAM A SENTENÇA. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2761 AUTOS, O AUTOR ALEGA QUE O VALOR ATRIBUÍDO AO METRO QUADRADO NO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE NÃO É COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO SUSTENTA QUE O VALOR VENAL ATRIBUÍDO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2021 SÃO CONSIDERAVELMENTE MAIORES DO QUE O REAL VALOR VENAL DO IMÓVEL QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA A PERÍCIA TÉCNICA NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE O VALOR PREVISTO NOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS EFETIVAMENTE REFLETE O VALOR VENAL DO IMÓVEL AUTOR QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL D. JUÍZO A QUO QUE, CONTUDO, JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003923-41.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003923-41.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO, SEM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2915 ESTÁ MATRICULADO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO QUE ASSEGURA AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III, DA CF; ARTIGO 54, III, DO ECA; ARTIGOS 3º, XIII, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. 4. PROFESSOR AUXILIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SINGELA FIGURA DE PROFISSIONAL DE APOIO OU ESTAGIÁRIO. PROCESSO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA QUE NÃO SE EXAURE COM A SIMPLES MATRÍCULA DE MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES PARTICULARES EM UMA CLASSE DE ENSINO REGULAR, ABANDONANDO-O À PRÓPRIA SORTE E RELEGANDO-O A UMA “INCLUSÃO” MERAMENTE FORMAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DOCENTE DO PROFISSIONAL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO.5. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE PODER PÚBLICO ESTADUAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA EDUCACIONAL, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP. 6. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005491-15.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1005491-15.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itaquaquecetuba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. P. L. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME CORNELIO DE LANGE E ESPECTRO DE AUTISMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE CANABIDIOL AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA SOBEJAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, DE MODO QUE ERA DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.6. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADA VEDAÇÃO MÉDICA.7. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).8. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) (Procurador) - Leandro Pinheiro Deksnys (OAB: 217643/SP) - Felipe Stuart Chumbinho (OAB: 429032/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009241-68.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1009241-68.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: E. de S. P. - Apelada: M. C. B. da S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, conhecida de ofício. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA E DERIVADOS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE ASSIS E O ESTADO DE SÃO PAULO A FORNECEREM À AUTORA FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA SÚMULA Nº 108 DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE, SOLIDARIAMENTE, A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. ALEGAÇÕES DO APELANTE QUE SE PAUTAM EM MATÉRIAS DIVERSAS DO OBJETO DA LIDE.5. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI Nº 8.080/1990. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS.6. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº106 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DA FÓRMULA ALIMENTAR COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO SUBSCRITO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA. 7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, DESPROVIDOS. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Priscila David Domingos (OAB: 260421/SP) - Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7003632-65.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7003632-65.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - ARLETE JARDIM REGO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0412741-53.1997.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que não houve intimação dos exequentes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Depre, somado ao fato do inviável acesso às planilhas eventualmente juntadas no processo de origem, em decorrência da suspensão por motivo de digitalização dos autos físicos. Acrescentam que, somente após prévia intimação das partes para manifestação perante o Juízo competente, e solução de eventuais questões sobre insuficiência de depósito, é que se poderá cogitar sobre a extinção do precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/10/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003632-65.2003.8.26.0500. De outra parte, por ocasião do pagamento as respectivas planilhas foram digitalizadas e juntadas no precatório, cuja consulta poderia ser feita diretamente no e-SAJ pelos advogados cadastrados no processo DEPRE em referência. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 7004157-47.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7004157-47.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARILDA ARAUJO TERRA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0409848-26.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que não houve intimação dos exequentes para manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Depre, somado ao fato do inviável acesso às planilhas eventualmente juntadas no processo de origem, em decorrência da suspensão por motivo de digitalização dos autos físicos. Acrescentam que, somente após prévia intimação das partes para manifestação perante o Juízo competente, e solução de eventuais questões sobre insuficiência de depósito, é que se poderá cogitar sobre a extinção do precatório. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004157-47.2003.8.26.0500. De outra Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 9 parte, por ocasião do pagamento as respectivas planilhas foram digitalizadas e juntadas no precatório, cuja consulta poderia ser feita diretamente no e-SAJ pelos advogados cadastrados no processo DEPRE em referência. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP)



Processo: 7004763-12.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7004763-12.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MURILO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0409852-63.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004763- 12.2002.8.26.0500 (págs. 95/321). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 01 de setembro de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/ SP), PAULO MONTEIRO, LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP)



Processo: 1005700-39.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1005700-39.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Igreja Evangélica Cristã Presbiteriana - Apelante: Luiz Jacinto - Apelado: Mahil Imoveis Ltda - Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 470/477, que, em ação reivindicatória, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Mahil Imóveis Ltda. contra Igreja Cristã Presbiteriana para reconhecer a propriedade da empresa autora sobre 30% do imóvel descrito e mencionado na inicial, qual seja, lote 15 da quadra 05 do Loteamento Jardim Paulistano, objeto da matrícula 39.863 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, no qual deverá ser imitido na posse. Outrossim, determino a perda da acessão construída no imóvel em favor da autora e, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do bem. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), observando-se, contudo, para a execução, o advento das condições previstas no artigo 98, paragrafo 3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida, que ora lhe concedo. Insurge-se a ré requerendo, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita e arguindo que a r. sentença foi omissa quanto a coisa julgada, prescrição e pedido de produção de provas indicada às fls. 349/461. Sustenta nulidade por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Alega que adquiriu o imóvel de forma justa e onerosa, construiu no lote sua residência e pagou todos os carnês de I.P.T.U., luz, água e esgoto até a presente data. Sustenta que não houve esbulho e a apelada ajuizou outra demanda com mesmas partes e objeto, denominada de ação de Consignação em Pagamentos, julgada improcedente. Pugna pelo reconhecimento da coisa julgada. Assevera que tem a posse contínua e pacífica do imóvel desde 16/06/2003, sem qualquer oposição. Indica a ocorrência de litigância de má-fé. Subsidiariamente, pugna pela retenção sobre as benfeitorias, pelos preços atualizados, dada a evidente boa-fé em sua ocupação. Alega a ocorrência de usucapião. Aduz que o ônus da sucumbência deve considerar o princípio da causalidade. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões (fls. 521/525). Há oposição ao seu julgamento virtual (fls. 529). É o relatório. Primeiramente, vê-se que a distribuição do presente recurso para esta relatoria ocorreu de forma livre (fls. 530). No entanto, melhor analisando os autos, observo que, salvo melhor juízo, está prevento para julgar este recurso, por força da prevenção gerada pela distribuição do recurso de apelação oriundo da apelação nº 1000045-62.2016.8.26.0604, o Exmo. Sr. Desembargador Augusto Rezende (fls. 40/44). Registro que tal recurso já foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em razão da apelação nº 0058386-48.2008.8.26.0000 (fls. 25/32). Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (artigo 105). Nesses termos, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso, devendo o processo ser redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Augusto Rezende. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/ SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1017843-64.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1017843-64.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Charlene Rodrigues Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 891 Felisbino - Apelado: Amauri Pereira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 166/173, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a ré no pagamento ao autor de R$ 3.000,00, ao mesmo tempo que julgou improcedente a reconvenção. Inconformada, a ré-reconvinte busca a reforma da decisão com base nos argumentos expostos nas razões de fls. 176/181. Com resposta, vieram os autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com a certidão do cartório de fls. 175, a r. sentença recorrida (fls. 166/173) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02-02-2023 e, portanto, publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 03 de fevereiro de 2023. A contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso de apelação, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, qual seja, 06 de fevereiro de 2023, encerrando-se em 28-02- 2023, já considerando as suspensões de expediente, o que não foi observado pela apelante, que, intempestivamente, interpôs o recurso 07 de março de 2023 (certidão fl. 187). Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Fabiano Varnes (OAB: 250745/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2215738-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2215738-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Eduarda Teixeira Medeiros (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Requerente: Eduardo Teixeira Medeiros (Representando Menor(es)) - Vistos. Versa o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para condenar à rés ao fornecimento das terapias: Psicologia ABA (ambiente clínico e hospitalar): 20 horas semanais; Fonoaudiologia ABA: 4 horas semanais; Terapia Ocupacional com integração sensorial: 2 horas semanais; e Acompanhamento Nutricional, sem limite número de sessões, ou, reembolsar os valores, nos limites do contrato, caso o tratamento seja realizado em local e por profissional não credenciados. Se a requerida não possuir clínica ou profissional especializados, o reembolso será integral. Em suas razões recursais, insurgem-se os requerentes, em síntese, pugnando pela reforma parcial da r. decisão recorrida para incluir terapias fora do ambiente clínico, assim como a prescrição médica determina. Alega em seu favor, que a operadora não pode negar tratamento como prescrito pelo médico sob a justificativa genérica de que não preencheria os critérios necessários para autorização de cobertura; que o laudo médico é claro da necessidade de acompanhamento psicológico não exclusivamente na clínica, mas também em ambiente domiciliar e na escola através do assistente/auxiliar terapêutico; que negar cobertura para atendimento fora da clínica é totalmente abusiva e revestida de má-fé; citou precedentes. Defendendo o iminente risco de grave lesão, requer a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, em virtude da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. É o relato do necessário. A admissibilidade do recurso e o pedido de efeito suspensivo devem ser apreciados nesta sede, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Nesse momento processual, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, o requerimento para acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar extrapola o objeto da avença, entendimento esposado no agravo de instrumento nº 2265209-29.2022.8.26.0000. Por outro lado, verifico que o tratamento em ambiente clínico vem sendo realizado, o que afasta o iminente risco alegado pela requerente. A sentença vergastada apresentou fundamentação suficiente, com lastro nos documentos apresentados, contra os quais o presente pleito, não traz informação capaz de modificá-la. Deste modo, não vislumbro a probabilidade de acolhimento do recurso de apelação interposto. Assim, ausentes os pressupostos correspondentes (CPC, arts. 995, pár. ún. c.c. 1.012, § 4º), indefere-se o efeito suspensivo à apelação. Processe-se, pois, o recurso em sua forma instrumental, no efeito devolutivo, tão-somente. Após, apense-se este expediente ao recurso de apelação. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2223345-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2223345-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Interessado: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Interessado: Fidelidade Ribeirão Preto Participacoes S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito da Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda, Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli e Fidelidade Ribeirão Preto Participações S/A, para determinar a manutenção dos créditos tal como já listados no quadro geral de credores. Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que seu crédito foi arrolado no quadro geral de credores, na classe quirografária, pelo valor de R$ 6.786.936,94; que o contrato 24.4282.737.0000027-58 capital de giro está garantido por alienação fiduciária de imóveis e de aplicação financeira correspondente a 8,5% do valor contratado; que o termo de garantia discrimina as garantias prestadas por terceiros devidamente qualificados; que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estabelecer a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária, sem fazer qualquer distinção quanto à pessoa do fiduciante. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a se declarar a extraconcursalidade dos créditos da CAIXA, garantidos por alienação fiduciária de imóveis e de ativos financeiros. Recurso distribuído sem preparo. Determinação para a agravante recolher o preparo em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 41/42). Atendimento (fls. 45/49). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Rogerio Bellentani Zavarize, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito apresentada pela Caixa Econômica Federal na qual pretende retificação dos créditos incluídos no quadro geral de credores para constar: a) R$522.349,18 na Classe III Quirografários; b) R$ 7.221.406,93 como crédito extraconcursal. O credor impugnante pretende discussão da diferença total de R$ 345.184,17 daquela já incluída no quadro geral de credores. O incidente é intempestivo, pois distribuído em12/05/2022, sendo que o termo final do prazo foi 09/05/2022, ou seja, passível de incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 1º, da Lei 15.760/2015, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça, o que não é o caso. A requerente concordou com a alteração, promovendo recolhimento da respectiva taxa judiciária. O administrador judicial informou necessidade de análise do perito contábil para apuração dos valores mencionados. O Ministério Público concordou com a diligência. Foi deferido prazo para juntada do referido trabalho técnico. A Administradora Judicial apresentou manifestação ressaltando que foi listado em face da parte requerente os valores de R$6.786.936,94 na Classe III Quirografários e o de R$ 611.635,00 considerado extraconcursal. De acordo com o parecer administrativo, constatou-se que tais importes possuem a seguinte composição: (...) A Administradora opinou pela improcedência do pedido, a fim de que sejam mantidos os valores arrolados em favor da impugnante. O Ministério Público também opinou pela improcedência da impugnação. O pedido da impugnante não procede. Pretende a parte autora excluir do crédito quirografário o importe monetário advindo da Célula de Crédito Bancário- Capital de Giro n.24.4282.737.0000027/58, bem como que os valores relativos aos demais títulos integrantes do crédito em comento sejam devidamente apurados até a data do pedido de recuperação judicial, que menciona como sendo14/10/2022. Em 14/10/2021 foi formulado pedido de tutela de urgência pela requerida com a finalidade de suspender as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, na tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação. Em 03/11/2021 foi deferido o pedido de tutela de urgência cautelar e determinou a suspensão das execuções contra a recuperanda pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, antecipando-se os efeitos do stay period, a fim de oportunizar a tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação. Assim, a data do pedido de recuperação Judicial deu-se em 13/12/2021, sendo esta a data para atualização dos valores aqui perquiridos, conforme dispõe o art. 9º, II da Lei 11.101/2005. Em relação ao crédito extraconcursal, pretende a autora majoração do valor inserido para que a integralidade da Cédula de Crédito Bancário Capital de Giro n. 24.4282.737.0000027/58, seja considerada extraconcursal, argumentando que tal título conferiu ao Banco credor aposição de proprietário fiduciário de bens imóveis, além da garantia de ativos financeiros. A alienação fiduciária recaiu sobre imóveis de propriedade de Célia Freitas Merlos, Valter Merlos, Valter Merlos Júnior, Helaine Cristina Pereira Merlos e Ricardo Moisés, além de cessão fiduciária em garantia de aplicações financeiras de titularidade da recuperanda Provac. A garantia prestada por terceiros, ainda que se tratando de alienação fiduciária, não tem afeta a concursalidade do crédito, pois o bem não integra o patrimônio da devedora. Diante do exposto, julgo improcedente a presente impugnação de crédito para determinar a manutenção dos créditos tal como já listados no quadro geral de credores. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Publique-se e intime-se. (fls. 277/279 dos autos originários) Observa-se, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 966 inicialmente, que a agravante, conquanto tenha formulado pedido de efeito suspensivo na petição de interposição do recurso (fls. 1), silenciou a respeito nas razões recursais e no pedido propriamente dito, a revelar absoluto desinteresse na pretensão. Sendo assim, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que não há pedido expresso e fundamentado correspondente. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maria Carolina da Silva Valim (OAB: 440487/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2233190-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233190-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adelco Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Vinicius Henrique Silva Rodrigues - Interessado: Laspro Consultores ltda (Administrador Judicial) - Agravante: Spe Adelco Administradora de Imóveis Ltda. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. e OUTRO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra a r. decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito, determinando a manutenção do crédito no valor de R$ 49.151,16, em favor do agravado, no quadro geral de credores, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% da diferença entre o valor do crédito arrolado na relação de credores da Administradora Judicial e o valor postulado pelas agravantes (fls. 164/170 e 194 do processo de origem). As recorrentes sustentam, em resumo, que o crédito do agravado é de R$ 17.720,43, conforme arrolado no primeiro pedido de recuperação judicial, tendo havido novação, devendo este valor ser considerado para fins de estabelecer eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedem efeito suspensivo para imediata suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até a homologação do Plano ou qualquer outra providência nos autos da recuperação judicial (fls. 19). 3. Todavia, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito alegado pelas agravantes, visto que há dúvidas em relação à ocorrência de novação, já que as recuperandas não demonstraram o cumprimento do primeiro plano de recuperação judicial. Ademais, não se vislumbra risco de dano irreparável que poderia decorrer da decisão agravada. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luiz Antonio Bueno (OAB: 92125/SP) - Cleide Sanches Aguera (OAB: 54786/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2285265-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2285265-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. dos S. M. - Agravado: M. de O. M. - Agravado: F. de O. M. - Agravada: S. de O. M. - Agravado: L. de O. P. M. - V O T O Nº. 06567 1. Trata-se de agravo interno interposto por A. dos S. M. contra a r. decisão contra a r. decisão monocrática proferida no âmbito de agravo de instrumento, a qual assim estabeleceu (fls.11): Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista que nada foi comprovado nesse sentido. A propósito, consta dos autos originários expresso indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 134 dos autos originários), nos seguintes termos: “observo ainda que nos autos principais (nº 1047976-45.2021) foi indeferida a gratuidade ao executado. O quadro é idêntico neste incidente”, decisão esta que não foi objeto de recurso. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante comprove regularmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Afirma o agravante a necessidade da concessão da gratuidade da justiça para o exercício de defesa (fls.01/03). Despachado o recurso, os agravados apresentaram contraminuta (fls. 04 e fls.17). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 23/25). É o relatório. 2. O agravo de instrumento foi interposto para impugnar o decreto de prisão civil. Ocorre que o recurso principal não foi processado por falta de preparo e aguardava-se a solução do próprio juízo de admissibilidade. Nesse ínterim, o mandado de prisão foi cumprido e cumprida a prisão, foi expedido o alvará de soltura, constando decisão no processo de origem: Vistos. Considerando a manifestação de folhas 243/244, já tendo sido decretada e cumprida a prisão civil do executado, não tendo ele efetuado o pagamento do valor devido, havendo pedido de bloqueio via SISBAJUD, sem oposição do Ministério Público, converto o presente feito para tramitar sob o rito da penhora de bens, conforme artigo 523, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado, por seu advogado, conforme artigo 513, §2º, I c/c o artigo 523 do mesmo Diploma, para que efetue o pagamento, em 15 (quinze) dias, do débito de R$ 70.562,18. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do referido Código, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Int. Desta feita, o presente recurso não deve ser conhecido, em virtude da própria perda superveniente de objeto do recurso principal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 3. Diante do exposto, pelo meu voto julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mara Silvia Lopes Clemente (OAB: 193935/SP) - Marcia Stella Santi (OAB: 205171/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0115311-16.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Edificio Ilhas do Caribe - Apdo/Apte: Henrique Lamberti Junior - Apdo/Apte: Silvia Ferreira Lamberti (Espólio) - Apdo/Apte: André Lamberti Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1011 (Inventariante) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0048078-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Kleber de Souza Costa (Justiça Gratuita) (E por seus filhos) - Apelado: Kauã Vinícius da Silva Costa (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci SP) (Gestor do Hospital Estadual Vila Alpina - Heva) - Interessado: Alexandre Santos Reis - 1. O presente feito foi distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2041439-98.2016.8.26.0000, ao D. Juiz Substituto em 2º Grau Marcus Vinicius Rios Gonçalves em substituição ao D. Desembargador Maurício Pessoa (fls. 889), que determinou a redistribuição dos autos ao D. Juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, em razão da conexão com o feito nº 1015322.88.2017 (fls. 910), motivo pelo qual consulta a Secretaria como proceder (fls. 912). Não há como cumprir a r. Decisão Monocrática de fls. 910. No caso, tanto o presente feito quanto o recurso nº 1015322.88.2017.8.26.0053, apontado como conexo, foram distribuídos à cadeira do D. Desembargador Maurício Pessoa, na C. 6ª Câmara de Direito Privado. Cumpre observar que o agravo de instrumento nº 2041439-98.2016.8.26.0000, gerador da prevenção, foi distribuído em 08.03.2016 à C. 6ª Câmara de Direito Privado, ao D. Desembargador Percival Nogueira, cuja cadeira atualmente é ocupada pelo D. Desembargador Maurício Pessoa. Posteriormente, em 08.04.2019, foi distribuída a apelação nº 1015322.88.2017.8.26.0053, também por prevenção ao processo nº 2041439-98.2016.8.26.0000, ao D. Juiz de Direito Dimitrius Zarvos Varellis, em substituição ao D. Desembargador Maurício Pessoa. Desse modo, cessada a designação do D. Juiz de Direito Dimitrius Zarvos Varellis, em 09.05.2019, junte-se cópia deste despacho aos autos nº 10015322.88.2017.8.26.0053, encaminhando-se-os ao D. Juiz Substituto Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 2. Diante do exposto, com a devida vênia, tornem os autos ao relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Ligia Maria Hurga Mussi (OAB: 304915/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/ SP) - Alexandre Santos Reis (OAB: 266547/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0048078-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a - Apelado: Kleber de Souza Costa (Justiça Gratuita) (E por seus filhos) - Apelado: Kauã Vinícius da Silva Costa (Justiça Gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci SP) (Gestor do Hospital Estadual Vila Alpina - Heva) - Interessado: Alexandre Santos Reis - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Ligia Maria Hurga Mussi (OAB: 304915/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/ SP) - Alexandre Santos Reis (OAB: 266547/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0011663-37.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: José Abussamra (Justiça Gratuita) - Apelado: Beldi Comércio, Participações e Representações Ltda - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Andrey Sever Blezins (OAB: 386199/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0002655-64.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Em recuperação judicial) - Apelado: Lucas Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Interessado: Neomater Ltda. (Em recuperação judicial) - Baixa_Ruy_Coppola - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Administrador Judicial) - Antonio Augusto Rodrigues Netto Filho (OAB: 223289/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0001834-77.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Manoel Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Philipe Hoory - Apelado: Asilo São Vicente de Paulo (Justiça Gratuita) - Apelado: Casa da Criança Dom Antonio José dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis - Apae (Justiça Gratuita) - Apelado: Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Echaporã - Maria Luisa Duarte Xavier - Apelado: Edson Fernando Picolo de Oliveira - Considerando-se a determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seja proferido novo acórdão por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado com relação aos Embargos de Declaração opostos por Manoel Garcia, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o feito prosseguira no apenso de Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Clovis Aprigio Ferreira (OAB: 80817/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB: 90521/SP) - Ricardo Perini Ferreira (OAB: 121362/SP) - Lucas Negri Bermejo (OAB: 318374/SP) - Ricardo de Maio Bermejo (OAB: 239262/SP) - Manoel Pereira do Nascimento (OAB: 85982/SP) - Eduardo Homse (OAB: 109689/SP) - Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB: 196719/SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001834-77.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Manoel Garcia (Justiça Gratuita) - Embargdo: Philipe Hoory - Embargdo: Asilo São Vicente de Paulo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Casa da Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1012 Criança Dom Antonio José dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Assis - Apae (Justiça Gratuita) - Embargdo: Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas Echaporã - Maria Luisa Duarte Xavier - Embargdo: Edson Fernando Picolo de Oliveira - Considerando-se a determinação exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seja proferido novo acórdão por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado com relação aos Embargos de Declaração opostos por Manoel Garcia, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, abra-se vista aos embargados para manifestação. Após, vista à PGJ e, depois, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Clovis Aprigio Ferreira (OAB: 80817/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB: 90521/SP) - Ricardo Perini Ferreira (OAB: 121362/SP) - Lucas Negri Bermejo (OAB: 318374/SP) - Ricardo de Maio Bermejo (OAB: 239262/SP) - Manoel Pereira do Nascimento (OAB: 85982/SP) - Eduardo Homse (OAB: 109689/SP) - Rodrigo dos Santos Chiqueto (OAB: 196719/SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/ SP) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0013315-62.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora S.a - Apelado: Isaque Pereira da Silva - Apelado: Osvaldo Aprigio dos Santos - Apelado: Aparecido Teodoro de Lima - Apelado: Sergio Luiz Azenha - Apelado: Cristiano Francisco do Nascimento - Apelado: Jose Carlos dos Santos - Apelado: Julio dos Santos - Apelado: Denise Aparecida Ortega Sales - Apelado: Fabiana Yeda Dias dos Santos - Apelado: Rafael Antonio Baptista - Apelado: Keila Viviane Bueno - Apelado: Demiz Camilo - Apelado: Ailton da Silva Rosa - Apelado: Gessy Freitas Araujo - Apelado: Aguimaldo Roberto Moreira - Apelado: Alex Helps de Oliveira - Apelado: Inez do Carmo Mendes Mucheroni - Apelado: Jose Pereira de Andrade - Apelado: Nilton Edson Laranjeira - Apelado: Luzia Lima da Silva - Apelado: Eliane Jurado Farias - Apelado: Vanderleya de Souza Santos - Apelado: Luciano Batista dos Santos - Apelado: Cintia Regina Bughi - Apelado: Reinaldo Ferreira Novaes - Apelado: Ronaldo Simoes de Almeida - Apelado: Cintia Bueno de Oliveira - Vistos. A sentença condenou as rés:a pagar aos autores os valores consignados nos orçamentos individuais encartados às fls. 1088/95, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais da correção monetária a partir do vencimento do prazo de validade dos referidos orçamentos, acrescida da multa convencional de 2% (dois por cento), a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro, bem assim de juros moratórios à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante Sul América Companhia de Seguros recolheu a título de preparo (fls. 1482/1483) a quantia de R$ 62.350,74 (sessenta e dois mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) e de porte e remessa (fls. 1484/1485) o valor de R$ 241,80 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). A apelante Caixa Seguradora S/A, apresentou somente guia para pagamento, sem qualquer comprovação mecânica ou comprovante de efetivo pagamento os valores a título de preparo (fls. 1524/1525). Isso posto, determino: i) a intimação da apelante Sul América Companhia de Seguros para complementar o valor do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. ii) a intimação da apelante Caixa Seguradora S/A para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal ou, não o tendo feito, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, as petições deverão vir acompanhadas dos respectivos cálculos aritméticos comprovando a correção do recolhimento/complemento. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Mário Macedo Melillo (OAB: 139142/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0100880-69.2006.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Luiz Granieri - Apelado: Miguel Carlos Seba - Apelado: Clinica Medica Astarte S C Ltda - Diante da notícia da morte da parte autora (fls. 2.266/2.267), e considerando a hipótese dos autos, determino a suspensão do processo, com fundamento nos arts. 110 e 313, §2º, II, ambos do CPC/2015. Proceda-se à habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, em conformidade com as regras previstas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, ao cartório que certifique o eventual decurso de prazo do despacho de fls. 2.261/2.263, concernente ao correto recolhimento preparo recursal. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gislene de Paula Alves (OAB: 115785/SP) - Artur Prates de Rezende (OAB: 269990/SP) - Tamili Blasques da Silva (OAB: 212448/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0117136-05.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBES - Empresa Brasileira de Construções Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Acil Alves Construção Civil Ltda - Apelado: Davi Alves de Bessa - Apelado: Maria do Socorro da Silva - Interessado: Eduana Participações Ltda - Interessado: Banco Itaú S/A - Vistos. Conquanto estes autos físicos tenham sido distribuídos à 6ª Câmara de Direito Privado em período anterior à vigência da Resolução n. 772/2017, não foi concedido prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, razão pela qual faculto às partes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Valeria da Cunha Prado Campiglia (OAB: 129051/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Jorge Virginio Carvalho (OAB: 195354/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Sonia Mendes de Souza (OAB: 91262/SP) - Regiane Cardoso Cantarani (OAB: 172054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0201921-12.1997.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ciro Yoshinaga - Apdo/Apte: Jose Luiz Basso - Da análise dos autos verifica-se que o apelante recolheu a título de preparo (fls. 848) apenas a quantia de R$ 10.610,41 (dez mil seiscentos e dez reais e quarenta e um centavos). Posto isso, determino a intimação do apelante para complementar o valor do preparo recursal conforme cálculo exarado à f. 888, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1001631-47.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001631-47.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: C. A. N. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. de F. A. M. L. - Apelado: V. de F. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. V. de F. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. de F. L. - Vistos, Às fls. 512/513 os apelados pleiteiam a suspensão do regime de convivência paterno-filial, alegando que houve a condenação do apelante por crime de lesão corporal leve cometido contra a apelada e sua filha B. de F. L. no ambiente doméstico, conforme sentença criminal juntada às fls. 514/517 e sustentando que o apelante é agressivo e demonstra perigo aos menores. Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 523/525. Diante dos elementos contidos nos autos, indefiro o pedido formulado às fls. 512/513, comungando integralmente do entendimento do d. Procurador de Justiça exarado no judicioso parecer de fls. 523/525, cujos fundamentos a seguir transcritos ficam adotados como razões de decidir: O juízo recorrido acolheu a conclusão da avaliação psicossocial juntada às fls. 294/305 e 312/323, fixando regime de convivência gradual, para que as visitas ocorram quinzenalmente aos domingos durante seis meses, sem pernoite e depois, aos sábados e domingos com pernoite. Contra essa decisão apenas o recorrente apelou, o que significa que as recorridas se conformaram com a solução adotada em primeiro grau. Verifico que essa convivência já havia sido determinada no decorrer do arco procedimental, conforme se vê de fls. 343 e 348, não havendo notícia de qualquer risco a que os menores ficaram submetidos. E, na condenação criminal sofrida pelo recorrente o juízo sentenciante determinou que o mesmo fique sob período de prova por dois anos (sursis), o que também permitirá avaliar se o mesmo está se conduzindo de maneira compatível com o que dele se espera, ou seja, sem oferecer risco à prole. Em feitos análogos, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo do autor. Pretensão de reforma da sentença com a fixação de guarda compartilhada. Não cabimento. Estudo psicossocial foi favorável à manutenção da guarda com a genitora. Inviabilidade da guarda compartilhada diante da precária qualidade do relacionamento das partes e medida protetiva deferida. Direito de visitas. Acolhimento. A visitação e o convívio não é um direito só do genitor, mas também da própria criança - art. 1.589, CC.Fixação de regime de visitas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002252-38.2022.8.26.0664; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023 destaques nossos) P. e Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Domingos Alberto Carpini Junior (OAB: 283724/SP) - Anny Thim (OAB: 315817/ SP) - Fabio Gaino de Freitas (OAB: 385706/SP) - Bruno Thim (OAB: 283329/SP) - Alessandra Benedita da Silva (OAB: 281444/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2218719-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2218719-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Juliana Serikyaku (Representando Menor(es)) - Agravado: Lucas Magalhães Delabio (Representando Menor(es)) - Agravado: Bernardo Serikyaku de Magalhaes (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Mostrando- se irresignável em face da r. decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que o tratamento multidisciplinar, tal como prescrito, não encontra previsão no rol da agência reguladora, nem há comprovação científica de que tais tratamentos possam se revelar eficazes. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Conquanto se tivesse acenado com a possibilidade de se reconhecer como taxativa a lista de procedimentos estabelecida pela agência reguladora, esse entendimento na jurisprudência não vingou, não ao menos no sentido de que dotasse de efeito vinculativo a tese jurídica fixada a respeito, o que, aliás, não poderia mesmo ser diferente, tratando-se como se trata de uma matéria cuja análise passa necessariamente pela aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, que, como todo princípio, é um mandamento de otimização, cujo conteúdo somente é determinado de acordo com as circunstâncias do caso em concreto e no conflito com a posição jurídica em contrário, no caso, da operadora do plano de saúde, como se dá aqui. Assim, nada obstava, em tese, que o juízo de origem considerasse abarcada na cobertura contratual o tratamento multidisciplinar tal como prescrito, ainda que se trate de um tratamento que não esteja inserido no rol emanado da agência Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1057 reguladora. Quanto ao que obtempera a agravante no sentido de que não teria ainda uma comprovação científica de que o tratamento médico, nos moldes em que o médico o prescreveu, poderá se revelar eficaz, é oportuno lembrar que a tutela provisória que o juízo de origem concedeu é de urgência e de feição cautelar, o que significa dizer que bastaria, como bastou aos olhos do juízo de origem que se reconhece, a compasso com o risco da demora, a probabilidade de que o direito subjetivo invocado pelo agravado possa vir a existir. Destaque-se, portanto, que, em se tratando de uma tutela provisória de urgência, o campo cognitivo é ainda diminuto no processo, o que justifica que o artigo 300 do CPC/2015, ao referir-se aos requisitos que devem estar preenchidos, afirma que é suficiente que existam elementos que evidenciem a possibilidade de que o direito subjetivo invocado possa ser reconhecido, requisito que forma o enunciado da referida norma e que é veiculado sob um conceito indeterminado, apropositado, pois, a que o juiz o faça aplicar a um variegado número de situações processuais, examinando as características do que forma a relação jurídico-material objeto da lide. E é exatamente uma especial característica que forma a demanda que se deve levar em consideração. Não se pode olvidar que a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e as normas de regulação emanadas da ANS Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico- privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, tudo de molde que não se possa colocar a esfera jurídica do paciente em uma situação de injustificada proteção, ou aquém de uma proteção minimamente razoável. Destarte, como há uma prescrição bastante detalhada e que explicita que a urgência na manutenção do tratamento multidisciplinar, a r. decisão agravada deve ter a sua eficácia como subsistente. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para assim manter a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Vanessa Azevedo Pacchioni (OAB: 376918/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2221074-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2221074-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: E. F. de L. - Agravada: E. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. A. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Insurge- se o agravante contra a r. decisão agravada que fixou alimentos provisórios, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe assegure pagá-los em patamar menor, considerando que, fruto de uma nova união, está a sustentar um outro filho e que apresenta problemas respiratórios. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência. Com efeito, a r. decisão agravada conta com suficiente indicação dos fatos que levou em consideração (prova pré-constituída da paternidade e demais elementos de informação que constam dos autos), fixando a pensão alimentícia em favor dos agravados em razoável patamar, que é aquele usualmente adotado em ações de alimentos e que conta com apoio em granítica jurisprudência. Há, pois, a necessidade de, no processo, aprofundar-se o exame do que diz respeito à capacidade financeira do agravante, colhendo- se as provas que se refiram a esse fato. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, sequer a plausibilidade jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1086 subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Nascimento de Melo (OAB: 420909/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003809-91.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003809-91.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Deborah Vicente (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI - Não Padronizado - APELAÇÃO DÍVIDA PRESCRITA OBRIGAÇÃO NATURAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO RESERVA À HONRADEZ E À VIRTUDE CUMPRIMENTO DO DEVER MORAL E ÉTICO O QUE DISTINGUE O HOMEM DE BEM. Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. DANOS MORAIS Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Remuneração digna do trabalho do advogado Incidência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Equidade- Não cabimento: A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Base de cálculo que deve ser fixada no valor da causa, diante da ausência de conteúdo condenatório e baixo proveito econômico. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 151/155, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DEBORAH VICENTE contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NÃO PADRONIZADOS IPANEMA VI, a fim de declarar a prescrição e inexigibilidade dos débitos sub judice. Pela sucumbência preponderante (CPC, art. 86, parágrafo único), o réu foi condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 158/162) foram rejeitados (fls. 232). Irresignada a autora apela (fls. 166/186), discorrendo sobre os efeitos deletérios da manutenção do apontamento na plataforma de cobrança extrajudicial Serasa Limpa Nome, especialmente por se tratar de banco de dados empregado para análise de crédito: [...] o Serasa vende as informações constantes da plataforma, evidenciando, escancaradamente, a publicidade das informações desabonadoras (fls. 170). Argumenta que a prescrição constitui capítulo não impugnado da r. sentença, a demonstrar a ilicitude dos atos de cobrança perpetrados pela parte apelada. Defende que os débitos, ainda que inscritos como contas em atraso, impactam negativamente o seu score. Discorre sobre a natureza jurídica da plataforma de cobrança Serasa Limpa Nome, e elenca julgados deste E. Tribunal de Justiça. Ressalta que o órgão de proteção ao crédito atua na gestão de risco, utilizando-se de todas as informações constantes de sua base de dados para a prestação de serviços, além do que é possível acesso, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, com a simples indicação do número do CPF e data de nascimento. Destaca que a celebração de acordo e posterior quitação ocasionam o aumento da pontuação, a corroborar suas afirmações. Volta-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois irrisório e insuscetível de remunerar dignamente o trabalho de seu patrono, requerendo sejam fixados, ao menos, em 10% sobre o valor atribuído à causa. Também apela o réu (fls. 236/244), sustentando a ausência de comprovação de que o nome da parte contrária tenha sido levado a registro perante os órgãos de proteção ao crédito: [...] não há, nem houve negativação do nome do Apelado no SERASA. A simples oferta de negociação de débitos pela plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não gera dano (fls. 240), ônus que incumbia ao adverso com exclusividade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz a imprescritibilidade do direito de cobrança, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: O instituto jurídico da prescrição pode ser definido como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação, ou seja, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito do credor pleitear judicialmente o pagamento de um débito inadimplido, permanecendo, portanto, incólume o seu direito de cobrar a dívida através de outros meios amigáveis [...] (fls. 242). Afirma a validade da cessão de crédito. Os recursos são tempestivos; estando o da autora dispensado do recolhimento do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos (fls. 25), e o do réu bem-preparado (fls. 245/246); e ficam recebidos, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1149 por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorreu in albis o prazo para apresentação de resposta ao apelo pelo réu (fls. 225). A autora contra-arrazoou a fls. 251/261, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DEBORAH VICENTE contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS IPANEMA VI, na qual alega que, ao consultar o site da Serasa para verificação da situação de seu CPF, deparou-se com a inscrição do débito de R$ 595,20, supostamente originado junto às Lojas Marisa, em 19.05.2012. Afirma que a pretensão de cobrança se encontra prescrita pelo decurso do prazo quinquenal, preconizado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que o ato ilícito lhe ocasionou abalo extrapatrimonial. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento definitivo do apontamento, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 30.000,00. Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 25). O réu contestou a ação, a autora apresentou réplica e foi proferida a r. sentença de parcial procedência parcial, que comporta pequeno reparo. Pois bem. Afirma a autora a prescrição do débito inscrito pela ré na plataforma Serasa Limpa Nome, sob a rubrica contas atrasadas, em virtude do decurso do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo termo a quo é a data de constituição da dívida, isto é, em 19.05.2012 (contrato n. 1599965119, no valor de R$ 595,20). E o fato de a dívida estar prescrita, ao contrário do sustentado pelo réu, é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor. Nenhum sentido teria o reconhecimento da prescrição e ainda assim afirmar ser possível permitir a cobrança extrajudicial da dívida, como por exemplo, por meio de plataformas eletrônicas. Com efeito, se a dívida não pode mais ser cobrada por nenhum meio jurídico, também não pode ser cobrada de forma extrajudicial, sendo abusiva tal conduta. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IRREGULARIDADE. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE COBRANÇA NAS VIAS ORDINÁRIA E MONITÓRIA. ABUSO DE DIREITO. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial interposto em 02/09/2016 e distribuído em 23/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal reside em definir se o protesto de nota promissória prescrita foi ilegal, a ensejar dano moral indenizável. 3. O protesto cambial apresenta, por excelência, natureza probante, tendo por finalidade precípua servir como meio de prova da falta ou recusa do aceite ou do pagamento de título de crédito. 4. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97 (“Lei do Protesto Notarial”), são habilitados ao protesto extrajudicial os títulos de crédito e “outros documentos de dívida”, entendidos estes como instrumentos que caracterizem prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, ou seja, documentos que propiciem o manejo da ação de execução. 5. Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial - que é de 3 (três) anos a contar do vencimento -, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas). 6. Na hipótese dos autos, o protesto da nota promissória revela-se irregular, pois efetivado quase 9 (nove) anos após a data de vencimento do título. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, é necessário perquirir sobre a existência de vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título. 8. Nesse contexto, se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. 9. Por outro lado, quando exauridos os meios legais de cobrança da dívida subjacente ao título, o protesto pelo portador configura verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente. O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo, apenas, para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado. 10. No particular, considerando que o protesto foi efetivado após o decurso dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais possíveis para a persecução do crédito consubstanciado na nota promissória, é de rigor reconhecer o abuso de direito do credor, com a sua condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 11. Recurso especial não provido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. (grifamos, REsp 1639470/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Ainda que a prescrição não fulmine o direito em si, ela extingue a pretensão de exigi- lo, inclusive na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL. DÍVIDA PRESCRITA. A prescrição atinge a pretensão, não implicando na inexistência do débito, pois não atinge o direito subjetivo a ele inerente, contudo, implica na impossibilidade de exigência por meio judicial ou administrativo, uma vez que tal pretensão deixou de ser oportunamente exercida pelo credor ou respectivo cessionário. Imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas prescritas. Imposição de multa por ato de descumprimento. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. RECURSO DE APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Dívida prescrita - Instrumento particular - Prazo quinquenal - Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Impossibilidade de exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional RECURSO PROVIDO. Portanto, descabe, pelo apelado, a adoção de qualquer meio de cobrança, judicial ou extrajudicialmente, inclusive pela manutenção do débito junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Por outro lado, não há se cogitar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de boa pagadora pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte do réu, já que ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem junto ao mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Serasa Limpa Nome. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). No que toca eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1150 igualmente não prosperam os argumentos da autora. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito. Frise-se que a autora apresenta débito atual (fls. 52/53), inscrito por terceiro, o que, por si só, justifica a redução de sua pontuação, aliás, não comprovada. O simples fato de a realização de acordo e quitação gerarem bonificações junto à pontuação score, pelo denominado Score Turbo, não significa que anteriormente houve a redução da mesma pontuação pelos débitos inscritos como contas em atraso. E a despeito de alegar a apelante que as informações estão disponíveis por meio de qualquer aparelho dotado de aplicativo WhatsApp, a plataforma Serasa Limpa Nome utiliza o número do celular cadastrado no site, pelo próprio titular, para validar o acesso ao banco de dados, permitindo que os devedores acessem informações facilmente apenas com o CPF e a data de nascimento. Tanto assim que, em consulta realizada por este Relator, houve a resposta de não reconhecimento do número do WhatsApp de contato, sendo necessária a atualização do número do telefone celular no cadastro Serasa Limpa Nome para prosseguimento com a validação de dados. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo à apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, era mesmo improcedente a pretensão indenizatória. Por fim, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prevê, ainda, que deverão ser observados como parâmetros I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acerca do tema, os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo CPC, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte e porcento (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. Ausente conteúdo condenatório e diante do baixo proveito econômico auferido, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob pena de fixação em valor aviltante. Atentando-se para o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo, tem-se que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa é suscetível de remunerar dignamente o trabalho desempenhado. Note-se que, em conformidade com os parâmetros supracitados, não se extrai amparo para fixação do percentual acima do piso legal. II. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, a, do Código de Processo Civil (Enunciado 11 da Colenda Turma Especial da Subseção II de Direito Privado), nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento parcial ao recurso da autora, a fim de majorar os honorários advocatícios fixados na origem para 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Diante da interposição de recurso por ambas as partes, incabível a fixação de honorários advocatícios recursais, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 4 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0009974-55.2007.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0009974-55.2007.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Gerson Fernandes Tozzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Prior Pack Industria e Comercio Ltda - Apelado: Labormax Produtos Quimicos Industria e Comercio Ltda - Apelado: Giuseppe Mario Prior - Apelado: Edemeia Rozalia Amstalden Prior - Apelado: Nicola Prior - Apelado: Ribot Comércio e Transportes Ltda Epp - Trata-se de cumprimento de sentença exarada nos autos de embargos à execução, estes manejados nos autos da ação executiva nº 0002682-19.2007.8.26.0248, que tem por objeto recebimento dos honorários sucumbenciais. A r. sentença de fls. 280/291, integrada à fl. 305, cujo relatório é adotado, reconheceu a ocorrência do instituto da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o requerente buscando a reforma do julgado (fls. 308/313). Narra que as petições de fls. 254/255, 268 e 273/274 não foram apreciadas e que o feito não se encontra paralisado por dificuldade de localização de devedores, ausência de bens ou por falta de providências. Diz que constam vários requerimentos de suspensão de prazo em razão da frutífera penhora no rosto dos autos da execução, processo principal nº 0002682-19.2007.8.26.0248 em que se aguardava o processamento da hasta pública. Alega que o feito não ficou paralisado, de forma a não incidir na espécie a prescrição intercorrente. Sem contrariedade, subiram os autos. Pois bem, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação aos recursos julgados anteriormente, relatados pelo e. Des. Ademir Benedito, interpostos contra decisões proferidas na referida ação principal de execução, a saber: Agravo de Instrumento nº 7.274.730-1, j. 27/8/2008; Agravo de Instrumento nº 991.09.046794-0, j. 9/12/2009; Agravo de Instrumento nº 2138804-84.2018.8.26.0000, j. 24/9/2018; Agravo de Instrumento nº 2130768-48.2021.8.26.0000, j. 13/9/2021. Com efeito, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Luiz Carlos Cabral Marques (OAB: 200359/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Gustavo Bezerra Tenório (OAB: 168519/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006036-31.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1006036-31.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Matheus Nogueira Scwartzmann - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Ap. 1006036-31.2022.8.26.0047 Assis 3ª VC VOTO 82282 Apte.: Matheus Nogueira Scwartzmann. Apdos.: Banco Bradesco S/A e outro. É apelação contra sentença a fls. 498/510, que, em demanda revisional de contratos bancários, com pedidos cumulados de exibição de documentos e de repetição de indébito, julgou extinto o feito sem exame do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C., e improcedente a demanda em relação ao Banco do Brasil S/A, e impôs ao autor os ônus da sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu apelo, sustenta o autor que houve excessiva onerosidade decorrente da cobrança de juros em desconformidade com a média de mercado em operações similares e da injurídica prática de capitalização mensal de juros. Bate-se pela incidência da Lei 8.078/90 e afirma que faz jus à inversão do ônus da prova, à exibição das avenças firmadas com os réus e à revisão das cláusulas abusivas. Argumenta que tem 49% de sua renda comprometida com as parcelas dos empréstimos, o que não pode ser admitido, já que há prejuízo ao seu sustento. Em consequência, reputa ser de rigor a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo todos os tipos de empréstimo. Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e assevera que faz jus à indenização de danos morais. Pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Postula a gratuidade processual e a inversão do resultado. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual restou indeferida e foi concedido ao autor prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. fls. 587). O apelante não providenciou o recolhimento do preparo (cf. certidão de decurso do prazo a fls. 605) e os autos vieram-me novamente conclusos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 568/569). É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada pelo recorrente foi indeferida e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1238 dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. (cf. decisão a fls. 587). Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 605). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, o apelante, como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 31 de agosto de 2023. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Ligia Fernanda Serra (OAB: 289817/SP) - Thais Lourenço Costa (OAB: 460449/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022265-04.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1022265-04.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lara Caprini Luppi - Apelante: Francisco Matheus Pinheiro Veras - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.685 Vistos, Lara Caprini Luppi e Francisco Matheus Pinheiro Veras apelam da r. sentença de fls. 118/121, que, nos autos da ação indenizatória por dano material e compensatória por dano moral, ajuizada contra Tam Linhas Aéreas S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 124/135), em síntese, que o cancelamento de seu voo original partida em Campo Grande (CGR), conexão em São Paulo (GRU) e destino final em Fortaleza (FOR) , com realocação para voo com itinerário diverso partida em Campo Grande (CGR), conexão em Brasília (BSB) e destino final em Fortaleza (FOR) resultou em atraso de aproximadamente 8 (oito) horas. Dessa forma, [...] todos os danos sofridos pelos Apelantes foram unicamente causados pela companhia aérea, sem que concorresse, em momento algum, para o seu acontecimento. Ainda assim, a justificativa dada para o cancelamento do voo configura fortuito interno e previsível, características do risco da atividade assumida pela companhia aérea, na o devendo tal ônus ser transferido aos consumidores. Logo, ao contrário do sustentado em sede de contestação, não Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1239 há que se falar em excludente de responsabilidade, haja vista que a manutenção da aeronave e atribuível a Apelada enquanto fornecedora de serviços no mercado de consumo (fl. 128), o que evidencia a necessidade de reparação pelo dano material sofrido (alimentação no local), bem como de compensação a título de dano moral. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, parcialmente preparado (fls. 136/137) e respondido (fls. 160/161). É o relatório. O recurso é inadmissível. Tendo em vista o recolhimento insuficiente do valor do preparo às fls. 136/137, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo complemento, a fim de perfazer 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 155/156). Os apelantes, contudo, recolheram apenas a quantia de R$ 325,00 às fls. 160/161, que, somada àquele montante de fls. 136/137, não totaliza R$ 500,13, cifra esta equivalente a 4% (quatro por cento) de R$ 12.503,33 valor atualizado da causa, conforme as diretrizes da Tabela Prática de Atualização Monetária deste E. TJSP, que utiliza o INPC do IBGE como fator de atualização monetária desde julho/1995. Ante o exposto, não conheço do recurso por deserção, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.007, §2º, ambos do CPC. Majoro a condenação dos autores em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade ao art. 85, §11, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002450-56.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002450-56.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Sueli dos Santos - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002450-56.2023.8.26.0077 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 1368 Apelação nº: 1002450-56.2023.8.26.0077 Apelante: Maria Sueli dos Santos Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Comarca: Birigui Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Sueli dos Santos contra a r. sentença proferida às fls. 70/72, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Após a interposição do recurso de apelação (fls.75/83), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.197 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, transcorrendo, contudo, in albis o prazo concedido. Assim, indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 202/2023), sendo certificado o decurso do prazo à fl.205. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, após a decisão de indeferimento da gratuidade, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas de preparo recursal. E, nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 5 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9074332-67.2009.8.26.0000(991.09.011298-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 9074332-67.2009.8.26.0000 (991.09.011298-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Clodoaldo Orlandini Roberto - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jahir Estacio de Sá Filho (OAB: 112346/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jahir Estacio de Sa Filho (OAB: 112346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000324-65.2015.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Alana Alves Ibanhes Valejo - Apelado: Antonio Carlos Vieira da Silva - Apelada: Debora Auxiliadora Sendão Alves - Apelado: Nadir Apparecida Paoli Sendao - Apelado: Antonio Carlos Mathias - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002427-66.2012.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Marcelo Bordin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. IV. Fls. 460: Conforme certidão da Secretaria a fls. 460, a petição de Recurso Especial de fls. 431/457 foi juntada indevidamente nos presentes autos, eis que referente ao feito nº 0028861-50.2011.8.26.0506. Assim, desentranhe-se a petição a fls. 431/457, para juntada aos autos corretos (processo nº 0028861-50.2011.8.26.0506), certificando- se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170719-89.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Contagem Regressiva Confecções Ltda Epp - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por CONTAGEM REGRESSIVA CONFECÇÕES LTDA. - EPP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170719-89.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1284 Contagem Regressiva Confecções Ltda Epp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001724-86.2015.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio Marcos Silva Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ricardo Capusso Velloso (OAB: 341911/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0026730-39.2009.8.26.0000/50001 (991.09.026730-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Arlindo Amadeu - Fls.: 319: 1. O advogado, Dr. CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES, OAB/SP 212.718, não está devidamente constituído nos autos, à falta de procuração/substabelecimento. Assim, regularize-se. 2. Regularizado o feito, anote-se como requerido às fls. 319 e, dê-se vista dos autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva (OAB: 183422/SP) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sibele Walkiria Lopes Lerne Hodara (OAB: 188223/SP) - Ana Paula Dorth Amadio (OAB: 336205/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2224399-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2224399-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edilson Marcos Montenegro - Agravado: Constru-sol Materiais de Construção Ltda - Agravado: Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224399-75.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2224399-75.2023.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Parte agravante: Edilson Marcos Montenegro Parte agravada: Constru-sol Materiais de Construção Ltda e Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção Ltda Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível MM. Juiz(a) de Primeiro Grau: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues Processo de origem nº 1006988-38.20213.8.26.0576 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. EDILSON MARCOS MONTENEGRO, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos materiais e morais, promovida em face de CONSTRU-SOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 98/99 da origem), alegando o seguinte: o contrato a que se refere a ação trata-se de revestimentos para instalação na casa de sua família comprados de forma parcelada, com dinheiro que advém de trabalho não formal do Agravante em conjunto com o trabalho formal da sua esposa parcamente remunerada, tal como se aferiu da documentação acostada à fl. 93/97 dos autos de origem; busca a reparação por danos materiais e morais em face das partes Agravadas, pela aquisição, em relação de consumo, de produtos vendidos e entregues pelas fornecedoras com vícios de qualidade; trabalha de forma autônoma na profissão de Serralheiro, recebendo em estimativa à média mensal não maior do que R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); embora tenha adquirido itens de revestimento para a residência onde habita com a família, como narrado pelo juízo dos autos principais, aquelas aquisições ocorreram sobre um produto mais barato e foi adimplida de forma parcelada; a denegação da gratuidade da justiça pelo fato de estar representado por advogado privado viola premissas legais; houve tentativa de ajuizamento da ação na vara do juizado especial cível local, em que obteve a justiça gratuita, porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da inviabilidade da tramitação no Juizado Especial, sob o fundamento da necessidade de perícia técnica; não tem como arcar com as custas processuais, destacando os custos de perícia judicial e honorários advocatícios. Requer a concessão de efeito ativo para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da inicial, ou no caso não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento; presente a prova do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação que ocasionará a manutenção da decisão agravada; o não pagamento acarretará na extinção do processo. Ao final, requer seja totalmente provido o recurso para reformar a decisão Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1335 interlocutória para conceder a Gratuidade da Justiça no processo de origem ao Agravante ou, subsidiariamente, seja totalmente provido o recurso para conceder a possibilidade de parcelamento de todas as custas e despesas judiciais para ao final da ação, em caso de procedência (fls. 01/22). Eis a r. decisão agravada: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, na qual o autor pretende ser indenizado por compra de porcelanato para sua residência; bem ainda diante da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. A parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Se limitou ajuntar a carteira de trabalho de sua esposa, sem trazer ao Juízo qualquer documentação que comprove sua renda. Esta decisão está amparada em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça SP, na relatoria da Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves: Não basta a declaração pura e simples da impossibilidade de custeio do processo, de rigor, a comprovação do estado de hipossuficiência, que a lei visa proteger. É o que estabelece a Constituição Federal ... (agravo de instrumento 7.328.958-2).Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade. Outrossim, fica indeferido diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei11.608/03, por não se enquadrar o caso no rol legal. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. (fls. 98/99; DJE em 21/08/2023) Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito ativo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito ativo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito ativo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (fls. 31 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1336 custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1337 acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1338 imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tiago Guedes Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 35921/SP) - Tiago Guedes Borges (OAB: 325457/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2226472-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2226472-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Condomínio Portal dos Ipês - Agravado: Adalton José Basilieri (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226472- 20.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2226472-20.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1043518-91.2022.8.26.0506 Parte agravante: Condomínio Portal dos Ipês Parte agravada: Adalton José Basilieri Justiça Gratuita Comarca: Ribeirão Preto Juízo de Primeiro Grau: 5ª Vara Cível Juíza de Direito: Mayra Callegari Gomes de Almeida Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo CONDOMÍNIO PORTAL DOS IPÊS, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida por ADALTON JOSÉ BASILIERI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que concedeu a tutela provisória requerida pelo agravado (fls. 27/28 da origem), alegando o seguinte: trata-se de ação de obrigação de fazer, visando à demolição de muro construído pelo agravante, supostamente em terreno pertente ao agravado; o digno juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência; o agravante é um condomínio edilício regularmente instituído; as ruas do condomínio são particulares e foram implantadas e custeadas financeiramente pelos condôminos; o acesso para condomínio agravante é feito pela estrada municipal José Antônio Bernardes, motivo pelo qual não foi possível a implantação de portaria física com controle de acesso, mas, tão somente, o controle de acesso virtual, que ocorre através de câmaras e softwares inteligentes; o condomínio agravante é vizinho do loteamento fechado Recreio Internacional, onde o agravado possui seu imóvel; tanto o condomínio Portal dos Ipês, quanto o loteamento fechado Recreio Internacional, possuem suas áreas bem definidas em suas escrituras, com acessos exclusivos; não procede a alegação do agravado de que não construíram muros para fechar o restante dos terrenos que dão acesso àquela rua. pois o muro foi construído, com medidas de 22,70 m2 por 14,80 m2 e altura de 2,40m2, como uma extensão de muro já existente; o agravado, enquanto proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado Recreio Internacional, não detém direito de passagem por área pertencente ao condomínio Portal dos Ipês, sendo que, a casa construída nos fundos pelo agravado, não está de acordo com a regulamentação municipal, tendo em vista que não tem numeração emitida para a rua 16 que dá no condomínio agravante; o muro foi construído em área pertencente ao agravante; não foi feita a obstrução de entrada e saída do agravado, já que o muro foi construído distante do imóvel do agravado, tendo em vista a existência de uma passagem de 1,50m2 entre o muro construído e as residências, nem tampouco, a ventilação e iluminação de portas e janelas; junta laudo para comprovar suas alegações; estão ausentes os requisitos legais para que a tutela tenha sido deferida na origem; não há probabilidade do direito do agravado, porque, o muro foi construído em área pertencente ao agravante, servindo de divisória, com o loteamento fechado Recreio Internacional, conforme conclusão do engenheiro contratado pelo agravante em laudo; o muro não obstruiu a entrada e a saída do agravante, conforme fotos colacionadas e esclarecimentos feitos pelo engenheiro; inexiste risco ao resultado útil para o agravado, pois embora o douto magistrado de primeiro grau tenha entendido que estaria patente o risco ao resultado útil do processo, caso o agravante não fosse obrigado a destruir o muro, ferindo, por consequência direito de propriedade do agravado, como já exaustivamente mencionado, o muro foi construído em área pertencente ao condomínio agravante; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11). O recurso é tempestivo, preparo foi realizado (fls. 22/23). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo a recurso e sustentou o seguinte: o muro já está edificado, por essa razão, não há prejuízos ao agravado se não for demolido em fase liminar, sem ter ocorrido a fase instrutória, apta a comprovar definitivamente o laudo que segue anexo, até mesmo porque, o agravado não teve obstrução de sua passagem; contudo caso o agravante seja compelido a demolir o muro, há patente o risco ao resultado útil do processo, porque sofrerá um prejuízo de R$17.317,70 (dezessete mil e trezentos e dezessete reais e setenta centavos), relativo aos custos dispendidos; ressalta que o agravado é beneficiário da Justiça Gratuita, e ainda foi dispensado pelo r. Juízo de prestar caução real ou fidejussória idônea, o que fatalmente implicará em prejuízo ainda maior para o agravante. O agravado ajuizou a ação com a finalidade de compelir o condomínio agravante a demolir o muro divisório por ele construído ou a realizar abertura de uma passagem que ligue a propriedade do agravado à rua, sob a alegação de que a referida construção causa sérios prejuízos em sua locomoção diária, porque obstrui seu direito de acesso à via pública, bem como, porque a construção vizinha invadiu sua propriedade. Nesse passo, o d. juízo a quo deferiu a tutela pleiteada, determinando a demolição do muro, prolatando a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos os autos. Defiro emenda à exordial nos moldes de fls. 24/26.Trata-se de pretensão de demolição de muro, aparentemente construído na propriedade da parte autora; referido muro, frise-se, impede que a parte autora acesse/deixe seu imóvel da forma como costumeiramente o faz ao longo de 23 anos. Aos autos vieram documentos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise ainda que perfunctória da matéria ora sub judice, entendo passível de acolhimento a pretensão antecipatória deduzida pela parte autora à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil; a uma, porque há evidencias da probabilidade do direito invocado na medida as fotos de fls. 11/16 demonstram, claramente, o muro erguido e impossibilidade de a parte autora acessar/deixar seu imóvel; a duas, porque patente o risco ao resultado útil do processo caso aparte adversa não seja obrigada a demolir tal muro, desrespeitando as regras mais comezinhas do direito de propriedade. Não há, por fim, qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão. Reputo, por fim, não ser caso para exigência de caução real ou fidejussória idônea, posto inexistir a possibilidade de qualquer dano à outra parte. Dessa forma, determino à parte requerida que, no prazo de 10 dias, promova a demolição do muro indevidamente construído na propriedade da parte autora, pena de imposição de multa diária de R$-500,00, limitada a R$-5.000,00.Faço constar, por oportuno, que a alternativa/providência indicada pela parte autora afls. 5, segundo parágrafo, parte final, caso se revele satisfatória ao deslinde do feito, deverá ser realizada/viabilizada mediante expressa anuência da parte autora (...) g.n. Como se vê, a ilustre Magistrada de primeiro grau deferiu a medida pleiteada por entender que as fotos juntadas às fls. 11/16 da Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1340 origem estariam a demonstrar a impossibilidade do agravado acessar seu imóvel ante a construção do muro, e patente o risco ao resultado útil do processo, porque desrespeitadas as regras do direito de propriedade. Contudo, neste momento de cognição sumária, os elementos constantes dos autos estão a demonstrar a probabilidade do direito do agravante. Efetivamente, neste momento de cognição sumária, conforme demonstra a petição inicial do agravado, ele não está impossibilitado de acessar seu imóvel, mas, apenas, de utilizar a via de acesso que lhe era mais benéfica, pois alega ter a possibilidade de sair pelo Recreio Internacional: Nesse sentido, explica-se que, por serem construções no fundo da propriedade, o requerente e o terceiro (que aluga uma de suas casas) usavam a rua que faz divisa com o Condomínio Portal dos Ipês, de modo que era mais benéfico para eles a saída por ali do que pelo Recreio Internacional. (fls. 2 da origem). g.n. Além disso, o agravante juntou aos autos um laudo de engenharia, assinado pelo Engenheiro Civil José Galdino Barbosa da Cunha Júnior, no qual, a despeito de produzido por empresa contratada pelo agravante, constata que o muro foi edificado dentro da área do agravante, para servir de divisória entre o Condomínio agravante e o loteamento em que se localiza o imóvel do agravado: (...) O muro foi edificado DENTRO DA SUA ÁREA, na divisa com o Loteamento Fechado Recreio Internacional (...) Por questões de convenção legal, tanto o Condomínio Portal dos Ypês quanto o Loteamento Fechado Recreio Internacional possuem suas áreas bem definidas em suas escrituras com ambos acessos exclusivos aos seus lotes. (...) Portanto, o muro edificado foi para servir como divisória entre um Condomínio e um Loteamento Fechado, ambos legalmente constituídos. (...) Além disso, juntando fotos ao laudo, o Engenheiro informa que não foi obstruída a saída da residência do agravado, ventilação ou iluminação de portas e janelas: (...) Figura 3 Pela vista aérea da divisa, o proprietário do lote pertencente ao Loteamento Fechado Recreio Internacional possui uma passagem de 1,50m entre o muro construído e o fundo das residências, não sendo obstruído a saída da residência, ventilação e iluminação de portas e janelas. (...) Figura 4 Pela vista aérea da divisa, o proprietário do lote pertencente ao Loteamento Fechado Recreio Internacional possui uma passagem de 1,50m entre o muro construído e as residências, não sendo obstruída a saída da residência, ventilação e iluminação de portas e janelas. Por fim, o Engenheiro afirma, ainda, em seu parecer técnico, que os residenciais possuem regras restringindo o acesso às suas áreas: O muro construído recentemente pela administração do Condomínio Portas dos Ypês, objeto do processo judicial 1043518-91.2022.8.26.0506 na divisa do Condomínio Portal dos Ypês e Loteamento Fechado Recreio Internacional está sendo questionado pelo proprietário do sitio 4 quadra 30, localizado a rua F, n° 40 por ter retirado a passagem que possuía para acesso do Loteamento Fechado Recreio Internacional para o Condomínio Portal dos Ypês. Ocorre que a documentação analisada de ambos os loteamentos foram constatados que ambos residenciais possuem regras legais que estão sendo utilizadas por ambas as administrações quanto ao acesso de suas dependências por pessoas visitantes para as suas áreas, sejam privativas ou comum., e conclui que o muro em questão foi construído de acordo com a atual normativa municipal: (...) O muro construído, objeto da ação judicial em referência está de acordo com as posturas municipais vigentes, como tipo de estrutura executada e material aplicado, altura de 2,40m de acordo com as posturas municipais, com a implantação e edificação dentro do limite legal da propriedade que no caso é do Condomínio Portal dos Ypês.(...) Como se vê, embora a pretensão do agravante deva ser submetida ainda ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, pelo menos provisoriamente, que está demonstrada a probabilidade do provimento deste recurso. Além disso, também está demonstrado risco de dano de difícil reparação, pois, a derrubada do muro, antes do julgamento deste recurso, acarretará dano material considerável para o agravante, que juntou aos autos comprovante documental do gasto que teve com a construção do muro e que suportará com a sua demolição, o que implicará um prejuízo de aproximadamente R$17.317,70. Assim, é razoável aguardar o julgamento deste recurso, para que esta Câmara decida se era cabível ou não a antecipação da tutela no juízo a quo. Está demonstrada a configuração dos requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, restou demonstrado pelo agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC, além do perigo de dano de difícil reparação. Enfim, o muro deve ser derrubado imediatamente ou não, eis a questão. O juízo a quo determinou a imediata derrubada do muro, antes mesmo da realização da instrução e do julgamento da pretensão do autor. Nesta decisão, contudo, julgo ser mais razoável e adequado não derrubar o muro imediatamente e aguardar a decisão do colegiado, quando, então, será decidido se o muro deve ser demolido, como determinou o juízo a quo, antecipadamente, ou se deve ser preservado até o final da ação, quando o juízo a quo, ao cabo da instrução, decidirá sobre o destino do muro. No contexto existencialista do conto de Jean Paul Sartre, o muro pode significar o limite entre a vida e a morte ou mesmo a matéria bruta que determina a separação entre as pessoas e seus interesses, impedindo a prevalência da consciência e o império da razão. Neste caso, também, em face da ausência de disposição de conciliação entre vizinhos que se enfrentam e alimentam os vazios de sua subjetividade por causa de um muro, que separa interesses rigorosamente patrimoniais e distancia humanidades. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Otávio Celso Furtado Nucci (OAB: 171588/SP) - Priscila Ramburgo Principessa (OAB: 203433/SP) - Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1116179-69.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1116179-69.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1396 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ls Publicações Eireli - Apte/Apdo: Classneg Guia de Classificados e Negócios Empresariais Ltda Me - Apda/Apte: Solange Pereira Marsiglia - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 2612/2628, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré Solange Pereira Marsiglia a indenizar a perda da chance infligida às empresas autoras, estimada à base de 10% do valor das condenações nas ações especificamente mencionadas na fundamentação, atualizados a partir dos respectivos desembolsos, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, em maior parte das autoras, determinou o rateio proporcional das custas e despesas processuais na proporção de 70% para estas e 30% para a ré. Honorários advocatícios devidos ao d. patrono das autoras, calculados em 20% do valor da condenação. Igualmente devidos honorários advocatícios ao d. advogado da ré, os quais restam arbitrados por equidade em R$ 5.000,00, tendo em vista o longo trâmite e complexidade do litígio. Ambas as partes apelaram. Recurso das autoras regularmente processado, enquanto o apelo da ré, ausente complementação do valor do preparo, sobrevindo pedido para recolhimento das custas ao final da demanda. Pois bem. Oportunizado prazo para que a ré demonstrasse sua alegada hipossuficiência, a fim de ser averiguada a possibilidade de ser deferido o recolhimento das custas ao final da demanda, quedou-se inerte a parte recorrente. Deixou de apresentar documentação exigida na decisão de fls. 2767/2768. Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível o acolhimento do pedido (recolhimento das custas ao final da ação), desacompanhado de documentos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) - Solange Pereira Marsiglia (OAB: 130873/SP) (Causa própria) - Cristiane Saldys (OAB: 208207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001167-41.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1001167-41.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Cca Corretora de Seguros Ltda - Apte/Apdo: Asunesp - Ass dos Servidores Tecnico Admin da Unesp - Apdo/Apte: Jandira Szitiko de Souza - Apelado: American Life Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 355/361, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de indenização material e moral. A apelante ASUNESP recorreu (fls. 423/441) pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a associação passa por dificuldades financeiras mesmo antes da pandemia , pois vem diminuindo o número de associados, e sua receita faz com que se enquadre como hipossuficiente. Alega que juntou o IRPJ de 2014, vez que sofreu um furto dos documentos contábeis e está refazendo toda a contabilidade perante a Receita Federal. Requer, subsidiariamente, a redução ou parcelamento do preparo. É o relatório do necessário. Embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que aqui não ocorreu. Os documentos juntados pela recorre não provam essa impossibilidade, que não se confunde com simples dificuldade financeira; haveria, pois, que ser comprovada a inexistência de ativos, e esta demonstração não veio aos autos; ao contrário, a documentação constante no feito anota que a apelante possui ativos para suportar o pagamento das custas processuais. A arrecadação dos associados no ano de 2013 foi de R$ 192.389,79 e o superávit de R$ 59.271,86 (fl. 456). Verifica-se, ademais, que a apelante não realizou o pedido de gratuidade no primeiro grau, recolhendo as custas. E não há como deferir o pedido de redução ou parcelamento, considerando considerando que o valor do preparo para a hipótese é bastante módico (R$ 1.838,67). Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita feito pela apelante ASUNESP e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Do mesmo modo, intima- se os apelantes CCA Corretora de Seguros LTDA e Jandira Szitiko de Souza para que complementem as custas de preparo, nos termos dos cálculos de fl. 573 e fl. 576, respectivamente, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) João Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1401 Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 109576/SP) - Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1127894-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1127894-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ermal Investimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Marcos Vinicio de Souza - Interessado: Lima & Lins Promoções de Serviços S/C Ltda. (multiplástica) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 38375 Apelação Cível Processo nº 1127894-98.2021.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação digital (fls. 459/469, com preparo às fls. 542/543), interposta contra a r. sentença de fls. 192/198, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito Danilo Mansano Barioni, que julgou improcedentes embargos de terceiro, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a embargante-apelante, em necessária síntese, que sem o registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende obrigatoriamente da comprovação da má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que não foram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da fraude à execução. Aduz a impossibilidade de se relativizar o princípio da boa-fé. Argumenta que inexiste nos autos prova de que a apelante tivesse conhecimento da ação movida pelo apelado em face da empresa Lima Lins. Aponta que os imóveis foram adquiridos pela apelante no dia 6 de junho de 2005, ou seja, mais de 8 (oito) anos antes do início do incidente de cumprimento definitivo de sentença, datado de 11 de outubro de 2013. Diz que a dispensa das certidões cíveis em nome do alienante não é suficiente para descaracterizar a boa-fé do terceiro adquirente. Pugna pela reforma do julgado. O recurso é tempestivo (fls. 201 e 202) e foi recepcionado em Primeiro Grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo-se as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 222/237, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Diante do acordo formulado entre as partes (fls. 267/268), as quais estão regularmente representadas por seus procuradores, bem como noticiado seu integral cumprimento, homologo a avença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após a publicação, remeta-se à Vara de origem. São Paulo, 29 de agosto de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Diego Sayeg Halasi (OAB: 243199/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Adriana Gomes de Miranda (OAB: 141194/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2214523-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2214523-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Fernando Neves dos Santos (GCM) - Agravado: Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Município de Tatuí - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por FERNANDO NEVES DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 351/351, proferida pelo mm. Juiz Rubens Petersen Neto que, nos autos da ação mandamental impetrada pelo ora Agravante contra ato tido como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA DE TATUÍ, indeferiu o pedido liminar tendente a sustar os efeitos da penalidade administrativa de suspensão de 20 dias aplicada em desfavor do Recorrente. Sustenta em resumo, o seguinte: a) que não cometeu nenhum ilícito no exercício de suas funções ou no local de trabalho a estabelecer qualquer correlação com sua atividade laboral, ou utilizando- se de qualquer vantagem decorrente do cargo; b) que a punição aplicada, revestida de caráter pessoal e imotivada, violou a legislação de regência. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Pois bem. A decisão agravada possui o seguinte teor: Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO NEVES DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal admitido por concurso público no cargo de guarda civil municipal. Pela Portaria nº 006/2022 da Corregedoria da Guarda Civil Municipal foi instaurado processo administrativo em seu desfavor para averiguação de suposta violação funcional decorrente de um desentendimento que teve com o genitor de sua enteada, na frente da escola da criança, sendo que na ocasião não estava em horário de serviço e nem trajando uniforme de trabalho. Ocorre que a comissão processante e a autoridade coatora entenderam pela incompatibilidade da conduta com a natureza de seu cargo e, no dia 21 de junho de 2023 a autoridade impetrada aplicou-se a pena de suspensão por 20 dias pelo ato praticado, em desacordo com o que disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos de Tatuí, na medida em que não houve qualquer conduta no exercício de suas funções ou a que a esta estivesse correlata. Diante disso, requereu a liminar para suspender a aplicação da penalidade imposta e, ao final, a concessão da segurança para anular o ato administrativo (fls. 1/23). Com a inicial juntou documentos (fls. 24/346). É a síntese necessária. DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Consoante se verifica, mediante análise perfunctória dos documentos apresentados pelo impetrante não há presença do fumus boni iuris, pois não há prova da prática do ato ilegal. A despeito da alegação do impetrante, neste momento deve ser prestigiada a presunção da legalidade dos atos administrativos, não havendo o que ser reparado. Assim, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar. (...) O Agravante foi penalizado, com fundamento no artigo 137, incisos IX e XIII, da Lei Municipal nº 4.400/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tatuí), em razão da prática da seguinte conduta: a) agressão física injusta praticada pelo servidor acusado em face de ISRAEL e que teria sido motivada por razões de cunho pessoal, já que atualmente o acusado é casado com a ex-mulher de ISRAEL (fls. 131 e 133/134, dos autos originários). No caso sub judice, anoto verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável, pois da análise dos autos, infere-se que o guarda municipal se encontrava fora do seu horário de expediente, em trajes civis e em atividade particular, não tendo agido na condição de agente público, no exercício de seu dever funcional, ao praticar a conduta que culminou na penalidade de suspensão. Nessas circunstâncias, a aplicação da penalidade, aparentemente, mostra-se desarrazoada e desproporcional. Ademais, há eminente risco na demora da prestação jurisdicional. Observa-se que o ato administrativo impugnado provoca a suspensão do Recorrente por 20 dias de trabalho, com perda da remuneração equivalente. 2. Assim sendo, de rigor a concessão da liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias, até o julgamento final do mandado de segurança. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações unilaterais da parte Agravante, mas suficiente para o embasamento da medida que ora concedo, ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer momento. 3. Comunique-se a presente decisão ao d. Magistrado de 1º Grau; 4. Retifique a zelosa serventia o cadastro da parte agravada, para constar como Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana do Município de Tatuí. 5. Intime-se o Agravado para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 6. Oficie-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2233732-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233732-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tinkerbell Modas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tinkerbell Modas LTDA em face da decisão de fls. 61/65 proferida na Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1508613-24.2022.8.26.0014, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP), que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade. Informa agravante que o Recurso não veio acompanhado de preparo, pois o cerne da questão é a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, aduz que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem colocar em risco o pagamento dos salários de seus funcionários, pois foi afetada pela crise econômica que atinge o empresariado o país como um todo. Ainda, relaciona existência de dívidas com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que somam R$ 4.060.912,84 (quatro milhões, sessenta mil, novecentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que somam R$ 2.188.448,27 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), de modo que seu passivo tributário perfaz R$ 6.249.360,00 (seis milhões duzentos e quarenta e nove mil trezentos e sessenta reais). Assim, alega fazer jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 98, caput, do CPC, bem como pela Lei n. 1.060/50 e a Súmula 481 do Col.STJ. Colacionou jurisprudência quanto a esse ponto. No mérito, aduz ser necessária a reforma da decisão que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, pois a decisão recorrida entendeu não haver incorreção no cálculo percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, conforme o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual n. 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual n. 16.497/2017, pois tal procedimento seria o mesmo estabelecido e utilizado pela Receita Federal. Outrossim, aduz que a decisão não se atentou ao fato de que as CDA’s foram fundamentadas com base em normas tidas como inconstitucionais (Lei Estadual n. 13.918/09), e que os juros devidos conforme as CDA’s perfazem montantes superiores à Taxa Selic, pois a norma estadual prevê o pagamento de 0,13% de juros ao dia, conforme o Artigo 96, da Lei n. 6.374/1989. Colacionou jurisprudência a esse respeito. Aduz que, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam as Certidões de Dívida Ativa, é necessário o reconhecimento da nulidade das CDA’s., conforme reza o art. 203 do CTN, pois os juros são componentes indissociáveis do critério quantitativo do Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1512 crédito tributário em discussão, e sua alteração interferiria na apuração do valor total espelhado das CDA’s. Citou jurisprudência. Por fim, alega que a sistemática de juros do Fisco Estadual é de juros sobre juros, ou seja, de juros compostos, e não de juros simples conforme os cálculos são realizados a nível federal, como seria seu dever. Citou jurisprudência. Assim, aduz restar demonstrado tanto o direito de afastamento do percentual de juros ilegal, quanto o direito de que lhe seja assegurada aplicação de juros simples e não composto. Requer ao final (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (ii) a intimação da Agravada para responder ao recurso, sob pena de revelia (iii) no mérito, seja integralmente provido o Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a fim de que seja reconhecida a ilegalidade dos juros das CDA’s ns. 1340966136, 1340966314, 1340852401, 1339919545, e sua consequente nulidade, bem como seja reconhecido o direito da Recorrente recalcular os juros com base nos juros de acordo com a Taxa Selic, bem como a sistemática dos juros, sendo que tal recálculo é de competência do Fisco Estadual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, como é cediço, prescreve o art. 98, do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o art. 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) No caso em testilha, em que pesem os fatos alegados, reputo insuficiente para demonstrar, de pronto, a sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos que corroborem as suas alegações, tais como cópia das 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e/ou ECF’s, Balanço Patrimonial, Extratos Bancários, documentos contábeis pertinentes, bem como Declaração de Imposto de Renda do sócio individual da pessoa jurídica agravante, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após, tornem os autos novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006112-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 3006112-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Industria Brasileira de Embalagens Alfa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão proferida às fls. 43/47 da origem (processo nº 1595979- 29.2017.8.26.0224 Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos), nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra a empresa Industria Brasileira de Embalagens Alfa, que acolhe, em parte e Objeção de Pré-Executividade manejada pela parte executada, para condenar a exequente a limitar a multa existente para o máximo de 100% (cem por cento) do valor principal. Condenou a agravante, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido, no caso, do excesso apurado em relação à multa punitiva, respeitando-se as faixas constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC. Sustenta, em apertada síntese, que no executivo fiscal de origem discute-se se o valor da multa punitiva sobre o valor da operação é confiscatório, aduzindo que a Decisão combatida, da forma como pronunciada, violou o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, pois em relação às multas punitivas incidentes sobre o valor da operação não há entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre qual percentual e/ou valor pode configurar eventual efeito confiscatório, nos termos do dispositivo constitucional mencionado. Logo, defende não estar caracterizada eventual confiscatoriedade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade das multas punitivas impostas sobre os valores das operações, defendendo que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Demais disso, argumenta ser incabível a condenação da exequente em honorários de advogado, uma vez que a Decisão guerreada não pôs fim no processo originário, e assim será obrigada a pagar a aludida verba enquanto a execução continuar tramitando sem qualquer garantia para satisfação do crédito. Invoca, desta forma, que na Objeção de Pré- Executividade, uma vez extinta a execução por iniciativa do devedor, impõe-se o arbitramento da verba honorária, visto que caracterizada a sucumbência. Do contrário, se não for extinta a execução, a objeção em voga constitui-se em mero incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio, de acordo com entendido do C. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao Decisum agravado e, ao final, o integral provimento do recurso, reconhecendo-se como não confiscatórias as multas punitivas aplicadas e afastando ou reduzindo a condenação em honorários. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, notadamente em virtude de eventual prejuízo irreparável que pode ocorrer na hipótese de o executivo fiscal prosseguir da forma como se encontra. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, neste momento o mais prudente será atribuir o efeito ativo suspensivo ao Decisum combatido, até o julgamento do presente recurso. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2232551-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2232551-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: José Antonio Fagá de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão que, nos autos do incidente de Requisição de Pequeno Valor, concedeu à Municipalidade o prazo improrrogável de 10 dias para pagamento do RPV, sob pena de sequestro de rendas públicas para garantir a satisfação do crédito perseguido neste incidente. Em suas razões recursais, alegou que o agravado busca para si verba honorária pertencente a causídico diverso e sem que tenha promovido o correspondente incidente de cumprimento de sentença. Informou que o requerente, após ter concordado com os cálculos apresentados pelo Município, sequer teve o trabalho de confrontá-los com o cálculo judicial, que foi homologado pelo Juízo. Enfatizou que não pode o recorrido buscar em nome próprio vantagem devida a terceiros, até porque, os honorários adicionais fixados em sentença pertenceriam a outro patrono. Assim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 28/06/2023 (fl. 41 do processo de origem), sendo encaminhada ao Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de São Sebastião em 30/06/2023 (fl. 43). Foi certificado que, em 11/07/2023, transcorreu o prazo de consulta ou confirmação de recebimento no portal eletrônico (fl. 45). Portanto, considerando-se a data de intimação da Fazenda Pública, o prazo de 30 dias para interposição do recurso iniciou-se em 11/07/2023. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 21/08/2023. O presente recurso foi protocolado em 31/08/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - José Antonio Fagá de Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1572 Sousa (OAB: 242804/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2147836-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2147836-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Queluz - Recorrente: Victor Antunes de Queiroz - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Victor Antunes de Queiroz em face do Estado de São Paulo, na qual o autor busca desconstituir v. acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, reconhecendo-se a negativa de autoria do requerente. É o breve relato. Decido. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte contra decisões de natureza criminal. Aliás, certo é, inclusive, que sequer há previsão legal de cabimento de ação rescisória contra despachos ou decisões proferidas no curso de processo (cível ou criminal), contra os quais existem recursos apropriados que poderiam e deveriam ser manejados a tempo e modo. Assim, a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido, em caso assemelhado: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse-adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado, o que igualmente não é o caso dos autos, deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos artigos 621 a 631 do CPP. Noutras palavras, as hipóteses da revisão criminal e da ação rescisória estão taxativamente enumeradas, não sendo cabíveis quando se tratar de desconstituição de decisão incidentalmente proferida na ação penal originária, como ocorre no caso dos presentes autos. Portanto, INDEFIRO o processamento desta ação rescisória. Arquive-se. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Jorge Ferreira Lima (OAB: 136076/RJ) - Cristina Ferreira Henriques (OAB: 118590/RJ)



Processo: 2204717-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2204717-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Renan Cesar Balbo - Impetrante: Ronaldo Cesar Balbo - Impetrante: Selma Alessandra da Silva Balbo - Paciente: Luciano Augusto Fanhani Barros - Registro: 2023.0000768302 HABEAS CORPUS - Processo nº 2204717-37.2023.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: RENAN CÉSAR BALBO Paciente: LUCIANO AUGUSTO FANHANI BARROS Decisão Monocrática nº 5584 Renan César Balbo, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Luciano Augusto Fanhani Barros, requerendo a concessão liminar da ordem, a fim de que se determine ao E. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Andradina - SP, a imediata análise do benefício executório pendente, garantindo ao paciente o direito de aguardar a decisão em regime semiaberto. Alega, em síntese, já ter o paciente cumprido os requisitos necessários para obter a progressão ao regime semiaberto, porém, desde que formulou o pleito, em março/2023, o processo encontra-se paralisado, sem que o pedido tenha sido analisado. A liminar foi indeferida (fls. 17/18) e as informações foram prestadas (fls. 21/26). O Procurador de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fls. 29/30). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fl. 21), verifica-se que, em 14 de agosto de 2023, foi concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto (fl. 25). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Renan César Balbo (OAB: 406541/SP) - Ronaldo César Balbo (OAB: 376264/SP) - Selma Alessandra da Silva Balbo (OAB: 334291/ SP) - 7º andar



Processo: 2233716-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2233716-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Thiago Gyorgio Dalcim - Impetrante: Luiz Carlos Dalcim - Paciente: Wilson Natalino Camilo Filho - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wilson Natalino Camilo Filho, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré que, nos autos em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente e recebeu a denúncia, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita (funcionário público), possui uma filha recém-nascida que depende de sua ajuda. Suscitam ainda, que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não serve como justificativa para manutenção da prisão e, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicado o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente ou, sucessivamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Wilson. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - 10º Andar



Processo: 1111089-41.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1111089-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Flavia Borges de Paula - Apelado: Esthetic Aligner Ortho Lab - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INSERTA EM CONTRATO DE FRANQUIA, AJUIZADA POR FRANQUEADA CONTRA FRANQUEADORA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO DA FRANQUEADA NO PAGAMENTO DE MULTA PELA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE “NON COMPETE”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DA FRANQUEADA.CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE CONDICIONADA À DELIMITAÇÃO ESPACIAL, TEMPORAL E MATERIAL. AS CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA TÊM TAMBÉM POR ESCOPO RESGUARDAR O “KNOW-HOW”, CONHECIMENTOS E TÉCNICAS ESPECIFICAS EMPREGADOS NO NEGÓCIO EMPRESARIAL. A RELAÇÃO DA FRANQUEADA COM A FRANQUEADORA SE LIMITAVA À COMERCIALIZAÇÃO, PELA PRIMEIRA, DE PRODUTOS DA ÚLTIMA, NÃO SE VERIFICANDO A ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE ‘KNOW-HOW’ E SEGREDO COMERCIAL OU INDUSTRIAL QUE POSSA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA INDIGITADA CLÁUSULA POR TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. “É INVÁLIDA A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA QUE ESTABELECE PRAZO DEMASIADO LONGO, OU DEFINA LIMITES ESPACIAIS EXAGERADOS, QUE ULTRAPASSAM O POTENCIAL DE CONQUISTA DE MERCADO QUE AS PARTES POSSUEM.” (FÁBIO ULHÔA COELHO). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.SENTENÇA REFORMADA, JULGADA A AÇÃO PROCEDENTE E A RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Aires Cruvinel Isaac Franco (OAB: 18114/GO) - Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2208365-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2208365-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Camila Marques Freitas Ferreira da Silva - Agravado: Eco2 Comercio de Produtos de Franquia Eireli - Agravada: Vanessa Cristina de Oliveira Peixoto - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA (REDE “MÍDIA PANE”). DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, EXTINGUIU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.O INCIDENTE PROCESSUAL CRIADO PELO NOVO CPC, ARTS. 134 E SEGUINTES, É MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEU CONCEITO MATERIAL, EMBORA ESTE SIRVA DE FUNDAMENTO PARA DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO. FORMULADO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO, OBSERVA-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CITAÇÃO DO SÓCIO, SE DIRETA A DESCONSIDERAÇÃO, OU DE SOCIEDADE, SE INVERSA (CPC, ART. 135). O INCIDENTE SERÁ RESOLVIDO, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL, MAS DE CONTEÚDO SENTENCIAL (CPC, ART. 136). DOUTRINA DE RENATO BENEDUZI E ANDRÉ PAGANI DE SOUZA. HÁ NOVA LIDE, INSERIDA NO BOJO DA PRINCIPAL. SENDO ASSIM, AO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO HÁ DE SE APLICAR A TEORIA DA ASSERÇÃO (LIEBMAN), NÃO CABENDO AO JUIZ, AO APRECIAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, MAIS DO QUE VERIFICAR A RAZOABILIDADE DO RELATO FEITO PELO REQUERENTE; SE PRESENTE, MANDA PROCESSÁ-LO. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE BEM RELATAR A CAUSA DE PEDIR, QUE ABARCA GRUPO DE FATO COM COMPARTILHAMENTO DE MESMA SEDE E CONTROLE PELA MESMA PESSOA FÍSICA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS EXECUÇÕES FRUSTRADAS CONTRA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. NÃO BASTASSE ISTO, HÁ SUFICIENTES INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, EIS QUE A SOCIEDADE EXECUTADA E A SOCIEDADE REQUERIDA RECEBEM, UMA PELA OUTRA, PAGAMENTOS PELA COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES DA MESMA REDE DE FRANQUIAS (“MÍDIA PANE”).REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO- SE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2153417-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2153417-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora Paulo Afonso Ltda - Agravado: André Koshiro Saito - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL “PAULO AFONSO” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1900 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA, POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, CONSIDERANDO-O COMO EXTRACONCURSAL, POR SE TRATAR DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCONFORMISMO DA RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO - A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SE DÁ NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE, NO CASO, OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1051), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE: “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU SEU FATO GERADOR” (RESP N. 1.843.332/RS) CRÉDITO EXTRACONCURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N° 11.101/2005 ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1.841.960/SP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) - Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Juliana Roberta Saito (OAB: 211299/SP) - André Koshiro Saito (OAB: 187042/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027774-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1027774-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diana Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/a. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, MAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCONTROVERSA A PRESCRIÇÃO, HÁ DE SE RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEFERIDO E COM REMOÇÃO DO APONTAMENTO DA PLATAFORMA. PLEITO INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO HOUVE O ENVIO DO NOME DA AUTORA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POIS A PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO TEM ESTA NATUREZA. PRECEDENTES. NÃO HÁ PROVA DE QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE SCORE DA AUTORA JUNTO À SERASA, HIPÓTESE ALHEIA À RÉ. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA, SEQUER ALEGADO, DE COBRANÇA DA DÍVIDA ABUSIVA OU CONSTRANGEDORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2068887-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2068887-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Augusto de Moraes - Magistrado(a) Salles Vieira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO - I DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO, MANTEVE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU O BANCO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DEVIDO - II AGRAVANTE QUE DEFENDE O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, OU A SUA MINORAÇÃO III - ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DECLARATÓRIA, CONDENANDO O AUTOR, ORA AGRAVADO, AOS ÔNUS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$18.747,28) AGRAVANTE QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INCLUIU JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DESCABIMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO C.STJ - IMPUGNAÇÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA - IV ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, QUE IMPLICA NA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS PROPORCIONALMENTE AO EXCESSO RECONHECIDO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 519 DO C.STJ MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO DESCABIDA - PRECEDENTES MATÉRIA PREQUESTIONADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Nelson de Arruda Noronha Gustavo Junior (OAB: 158418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2182160-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2182160-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Diogo Augusto Debs Hemmer - Agravado: Empreiteira SP Litoral Ltda ME - Agravado: ADREANO DOS SANTOS e outro - Agravado: Barnabel Pereira de Jesus (nome de fantasia: BJ Litoral Empreiteira) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS EXECUTADOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE ISSO REPRESENTADA RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE, POR MAIORIA, A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5941, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL COMO ALMEJADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, MAS DESDE QUE PRESERVE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA AFASTADA. ANÁLISE, EM CONCRETO, DA MEDIDA COERCITIVA PLEITEADA PELO CREDOR. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE CNH QUE SE REVELA, NO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2326 CASO, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE A PARTE AGRAVANTE SATISFAZER SEU CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA PARA CONFIRMAR A CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 126187/MG) - Claudete de Jesus Cavalini (OAB: 105829/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB: 382645/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000451-05.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000451-05.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Edmilson da Silva Figueredo (Assistência Judiciária) - Apelado: Adhemar Marin Porcionato - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ACIDENTE VEICULAR PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADO POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA ESTADUAL AÇÃO MOVIDA EM FACE DE PROPRIETÁRIOS DE DOIS VEÍCULOS QUE SE ENVOLVERAM EM ACIDENTE DE TRÂNSITO NA VIA CONCEDIDA, APESAR DE, COMO CONSEQUÊNCIA DA COLISÃO, APENAS UM DELES TER SE CHOCADO COM O EQUIPAMENTO DE SINALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA RODOVIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPARO DOS BENS DANIFICADOS INCONFORMISMO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVA NOS AUTOS DOS DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTESTAÇÕES DOS RÉUS QUE TORNAM INCONTROVERSO O ACIDENTE OCORRIDO NA DATA E LOCAL APONTADOS NOTAS FISCAIS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APRESENTADOS PELA AUTORA QUE DEMONSTRAM OS CUSTOS PARA O REPARO DOS ITENS DANIFICADOS AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO QUE FOI PAGO A TÍTULO DE MÃO DE OBRA AÇÃO QUE PASSA A SER PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS PARA RESSARCIREM À AUTORA OS DANOS DEMONSTRADOS LITISDENUNCIAÇÃO FEITA POR UM DOS RÉUS À SUA SEGURADORA PROCEDENTE APELO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Ana Luiza de Cinque Furini (OAB: 444365/SP) - Diego Aparecido Belasco - Lais Martins Mastroiani (OAB: 427097/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Vanessa Santana Dourado (OAB: 133758/ MG) - Maria Cecília Correia Lima (OAB: 153592/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 348756/SP) - Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Yuri Camargo Brás - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0001191-54.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 0001191-54.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Município de Promissão - Apelada: Elisete Richardes da Rocha - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento ao recurso do Município. V. U. - EMPREGADO PÚBLICO. PROMISSÃO. RECICLADOR DE RESÍDUOS. PAGAMENTO DE FÉRIAS A DESTEMPO. SANÇÃO. DOBRO. CLT, ART. 137 E 145. SÚMULA TST Nº 450. INDENIZAÇÃO. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 501-SC, PLENO, 8-8-2022, REL. ALEXANDRE DE MORAES, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA TST Nº 450, BEM COMO PARA INVALIDAR AS DECISÕES JUDICIAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO QUE, AMPARADAS NO TEXTO SUMULAR, TENHAM APLICADO A SANÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A INICIAL E A SENTENÇA FORAM FUNDAMENTADAS NA SÚMULA DECLARADA INCONSTITUCIONAL E QUE LEI TRABALHISTA NÃO ESTABELECE QUALQUER TIPO DE PENALIDADE PELO PAGAMENTO A DESTEMPO DAS FÉRIAS, A AÇÃO É IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) (Procurador) - Adriano Cazzoli (OAB: 178542/SP) - João Anselmo Sanchez Mogrão (OAB: 211232/SP) - Marta Araci Correia Perez Souza (OAB: 120240/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1010132-86.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1010132-86.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: S. de A. B. A. e outro - Apelado: M. de T. da S. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2021. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR.NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA TERIA DEIXADO DE ENFRENTAR O MÉRITO DA AÇÃO E DE ENTREGAR AOS APELANTES A SOLUÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DE SEU DIREITO - PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE A EFETUAR O DESDOBRO DO IMÓVEL DOS AUTORES Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2759 (FLS. 08) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE NÃO FORAM PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO, NA MEDIDA EM QUE OS AUTORES NÃO COMPROVARAM A PRÉVIA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE TODAS AS FRAÇÕES DO IMÓVEL (FLS. 343/346) - MÉRITO DA DEMANDA DEVIDAMENTE ENFRENTADO - CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO ATUA APENAS NO CASO CONCRETO, NÃO SENDO ÓRGÃO DE CONSULTA PARA QUESTÕES EM ABSTRATO, CABENDO- LHE TÃO SOMENTE DIRIMIR A LIDE QUE LHE FOI APRESENTADA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO AFASTADA.DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 18, III, “A”, DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979, O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL ESTÁ CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O BEM EXIGÊNCIA PREVISTA TAMBÉM NO ARTIGO 278 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 193/2009 DE TABOÃO DA SERRA - REQUISITO LEGAL QUE NÃO PODE SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO, AO QUAL COMPETE APENAS A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO ATO FACE AO ORDENAMENTO JURÍDICO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 107/108, FORAM CONSTRUÍDAS TRÊS CASAS NO IMÓVEL (FLS. 197) E CADA UMA DELAS POSSUI INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA PRÓPRIA PERANTE A MUNICIPALIDADE (FLS. 198, 199 E 203) - AUTORES QUE COMPROVARAM A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À INSCRIÇÃO CADASTRAL QUE CORRESPONDE À FRAÇÃO DO IMÓVEL POR ELES OCUPADA (FLS. 69) - CONTUDO, CONSOANTE CERTIDÕES DE FLS. 68 E 70, AS OUTRAS DUAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS POSSUEM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES, O QUE OBSTOU O PRONTO DEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE DESDOBRO (FLS. 280) - DIANTE DA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS, FOI PROFERIDA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL (FLS. 312) - ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SINTETIZADO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 173/174 - DE FATO, VERIFICA-SE QUE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL INVIABILIZA O SEU PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, III, “A” DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979 E DO ARTIGO 278 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 193/2009 - COMO SE VIU ACIMA, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO AFASTAR TAL REQUISITO, EXCETO SE VERIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE, O QUE NÃO É O CASO. INSCRIÇÕES MUNICIPAIS INDIVIDUALIZADAS IRRELEVÂNCIA - ADEMAIS, O FATO DE CADA EDIFICAÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL POSSUIR INSCRIÇÃO CADASTRAL PRÓPRIA PERANTE A MUNICIPALIDADE NÃO DESCARACTERIZA A UNIDADE NO IMÓVEL, NA MEDIDA EM QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO FOI REALIZADO O SEU PARCELAMENTO E, PORTANTO, A MATRÍCULA É UMA - DÉBITOS DESCRITOS NAS CERTIDÕES DE FLS. 68 E 10, QUE EMBORA REFERENTES A INSCRIÇÕES CADASTRAIS PRÓPRIAS, ESTÃO INEVITAVELMENTE VINCULADOS AO IMÓVEL, INVIABILIZANDO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DESDOBRO - INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE AS DEMAIS FRAÇÕES DO IMÓVEL, OBSERVA- SE QUE NO CASO NÃO HÁ NOTÍCIA DA COBRANÇA DE TAIS DÉBITOS EM FACE DOS AUTORES, CONFORME SE EXTRAI DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 175/313), MAS SIM O CONDICIONAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS VINCULADOS AO IMÓVEL PARA VIABILIZAR O DESMEMBRAMENTO, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A REALIZAR O DESMEMBRAMENTO, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victória Araújo Rosales (OAB: 410063/SP) - Renato Santos Lemos (OAB: 380131/SP) - Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB: 123358/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1016197-31.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1016197-31.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. C. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, EPILEPSIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE CANABIDIOL AO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO.4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS.5. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO DO PRODUTO PRESCRITO.6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Luis Gonzaga Fonseca Junior (OAB: 171578/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7004158-32.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7004158-32.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - VALDELICE FREIRE CAVALCANTI e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0415576-82.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004158-32.2003.8.26.0500 (págs. 452/911). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. De outra parte, sobreveio a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (págs. 916/952). Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/ SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/ SP)



Processo: 7004762-27.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7004762-27.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARIA HELENA DE LIMA e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0417842-42.1995.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004762-27.2002.8.26.0500 (págs. 107/373). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 10 de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 02 de setembro de 2023. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)



Processo: 7004764-94.2002.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Processo 7004764-94.2002.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - GENESIO BARBOSA FILHO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0410949-98.1996.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou extinto o precatório. Afirmam os embargantes que a competência para julgar a extinção do precatório é da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública UPEFAZ, e não da DEPRE, bem como, que é prematura a extinção do precatório posto que nos autos da execução ainda está pendente de decisão definitiva o pedido de complementação do depósito. Pedem, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, anulando-se a decisão que extinguiu o precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/11/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7004764-94.2002.8.26.0500 (págs. 179/427). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 11 data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto ao saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido. Publique-se. São Paulo, 1 de setembro de 2023. - ADV: RAPHAEL CROCCO MONTEIRO (OAB 390025/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)



Processo: 2215860-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2215860-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sbs – Estacionamentos Ltda - Agravante: Paulo Ricardo Fevereiro - Agravado: Marcos Rodrigo Fevereiro - Interessado: RV3 Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI que, nos autos de ação de dissolução parcial de SBSEstacionamento Ltda., ajuizada por Marcos Rodrigo Fevereiro contra a sociedade e Paulo Ricardo Fevereiro, deferiu tutela provisória de urgência, verbis: Vistos. 1- Homologo o laudo pericial. 2- Expeça-se MLE. 3- MARCOS promove ação em face de PAULO e SBS visando a declaração de nulidade da primeira alteração do contrato social da corré SBS, a reintegração do autor na administração e a exclusão de PAULO, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/28). MARCOS e PAULO são sócios da SBS, na proporção de 50% do capital social (fls. 30/35), tendo havido a alteração do contrato social em junho de 2019, de forma que PAULO passou a administrar a sociedade de forma isolada (fls. 36/41). E como se observa da decisão de fls. 157/159, o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido em razão da apontada falta de comprovação da probabilidade do direito em relação à alegação de falsidade das assinaturas atribuídas à MARCOS. Ocorre que a prova pericial constatou a falsidade das assinaturas (fls.2966/3003), o que constitui forte indício de nulidade da primeira alteração do contrato social da corré SBS. Também há perigo de dano, uma vez que a sociedade vem sendo administrada de forma isolada por PAULO, sendo que há grande beligerância entre as partes. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, reconsidero a decisão de fls. 157/159 e concedo em parte a tutela de urgência para: A) determinar a intervenção judicial na sociedade SBS ESTACIONAMENTOS LTDA.; B) nomear como administrador judicial RV3 Consultores Ltda; C) determinar que o administrador judicial terá acesso a todos os locais e a todas as informações, sem qualquer restrição; D) determinar que o administrador judicial intervirá na sociedade da seguinte forma: (i) por 10 dias, atuará conjuntamente com o atual administrador, para que possa estimar seus honorários, realizar diligência preliminar de constatação e apresentar plano inicial de atuação. Nesse período os atos das atuais administradoras estarão limitados aos autos urgentes de manutenção das companhias (tais como, por exemplo, o pagamento de obrigações correntes), sendo que cada ato pressupõe a concordância expressa do administrador judicial. Ficam proibidos quaisquer atos extraordinários de administração; (ii) realizará a administração isolada da sociedade, portanto, sem a participação do atual administrador, pelo prazo de 90dias contados do término dos 10 dias previstos no item anterior. Nesse período a atuação do administrador estará limitada à administração ordinária. Deverão ser apresentados relatórios parciais após 30 e 60 dias de administração. Deverá ser apresentado relatório final, após 90 dias, que deverá apresentar sugestões relativas à forma de administração posterior da sociedade, que poderá passar a ter ou não a participação dos sócios. No prazo de 10 dias do item ‘i’, determino que o administrador judicial informe se está habilitado para realizar a perícia determinada no item ‘g’ de fls. 608, paralelamente à administração judicial. Observo, por fim, que esta decisão poderá ser alterada diante do teor das manifestações do administrador judicial, considerando as peculiaridades da situação que for encontrada. Observo, ainda, que a eventual não colaboração das rés com o administrador judicial poderá ter como consequência seu imediato e total afastamento da administração das sociedades. 4- Observo que a prova oral será produzida após a conclusão da perícia determinada no item ‘g’ de fls. 608. (fls. 3.029/3.030; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumenta que (a)oagravado ajuizou a ação de origem para, dentre outros pedidos, excluir o agravante Paulo da sociedade agravante SBS Estacionamento Ltda.; (b) foi indeferido seu pedido liminar, em que pleiteou sua recondução à administração, concomitantemente ao afastamento do agravante Paulo (fls. 157/159 dos autos de origem), por decisão mantida quando do desprovimento do AI 2294256-19.2020.8.26.0000, por ele interposto (fls. 291/304, ainda da origem); (c)sobreveio saneador que, com base em laudo grafotécnico, produzido no bojo de inquérito policial e que concluiu pela falsidade da assinatura do agravado no ato societário que culminou com sua destituição da administração da sociedade, deferiu em parte a referida tutela para reconduzi-lo (fls. 602/609); (d) referida decisão restou reformada por acórdão que proveu o AI2163482- 27.2022.8.26.0000 (fls.2.896/2.926); (e)a decisão agravada viola o quanto decido nos referidos AIs, eis que não houve alteração fática a justificar nova concessão da mesma tutela, já indeferida em duas oportunidades; (f)se mostra irrelevante que laudo pericial grafotécnico, produzido após o julgamento dos referidos recursos, tenha concluído pela falsidade das assinaturas atribuídas ao agravado no ato societário que culminou com sua destituição da administração da sociedade, uma vez que tal fato, que já havia sido constatado em laudo pericial produzido em inquérito policial e, por conta disto, servido de fundamento para a primeira decisão que concedeu a tutela provisória na origem, tal fato, diz o agravante, foi considerado quando dos julgamentos dos referidos AIs; (g)atutela provisória foi concedida ex officio, o que não se pode admitir; (h)a destituição do agravado da administração foi consensual; (i)não há periculum in mora, pois administra sozinho a sociedade desde a suposta destituição ilícita do agravado da administração, em 2019; (g)há fortes indícios de ilícitos praticados pelo agravado (saque de R$150.000,00 das contas sociais junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para denegar a tutela provisória pleiteada pelo agravado. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Com efeito, ao que parece, a decisão agravada vai de encontro ao quanto decidido no AI 2163482-27.2022.8.26.0000, cujoacórdão assim está ementado: Ação declaratória de nulidade de alteração de contrato social e de dissolução parcial de sociedade limitada, ajuizada por sócio contra sócio. Alteração que removeu o autor da administração da sociedade, alegando o primeiro que houve falsificação de sua assinatura. Decisão que reconsidera indeferimento inicial de tutela provisória, confirmado em recurso, em razão de fato novo (laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística, apontando falsificação da assinatura do autor), para conceder em parte tutela provisória. Determinou-se, assim, a suspensão de efeitos da alteração do contrato social e a recondução do autor à administração da limitada. Agravo de instrumento do réu. Ainda que o afastamento do autor da administração da sociedade não Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 946 tenha sido consensual em função de desavenças com o réu (seu irmão), consta da inicial que, por questões pessoais, havia sido pactuado que deixaria a gerência social. Não há urgência a justificar a recondução do autor na administração da sociedade. Réu que a vem administrando, isoladamente, há anos. Ausência, ademais, de prejuízo, já que tem o autor, enquanto sócio não- administrador, direito de exigir ampla prestação de contas pelo réu. Inteligência dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Elevado grau de litigiosidade entre as partes, potencializada pela relação de parentesco. Evidente risco à preservação da sociedade se se conferir à partes, conjuntamente, a gestão. Ausência de indícios concretos de atos lesivos ao patrimônio social praticados pelo réu. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (grifei). A decisão agravada apoiou-se em laudo pericial grafotécnico, produzido na origem, que atestou a inautenticidade da assinatura do agravado no instrumento contratual pelo qual houve a destituição de administrador. Ainda que seja isto em verdade, a questão, como visto, foi enfrentada quando do julgamento do referido AI2163482-27.2022.8.26.0000. Teve-se então por insuficiente o novo fato trazido para a destituição do agravante Paulo da administração, ao menos em sede de tutela provisória de urgência, pois ausente periculum in mora. E isto, em síntese, por conta do longo lapso temporal transcorrido desde o suposto ilícito, como se escreveu na fundamentação do acórdão: Na hipótese, como visto, o réu Paulo Ricardo Fevereiro já administra a SBS Estacionamentos Ltda. há muitos anos, além de haver evidente e elevado grau de litigiosidade entre as partes, pelo que, em princípio, a reintegração de Marcos Rodrigo Fevereiro para, em conjunto com Paulo, administrá-la, em nada contribuiria ao resultado útil do processo. Em verdade, tudo indica o contrário. A reunião contribuiria para por fim, de vez, à SBS. Rememore-se que Marcos pleiteia a anulação da alteração de contrato social que culminou com sua retirada da sociedade SBS, além da exclusão do réu Paulo por falta grave (falsificação de sua assinatura). Com isto, o que pretende Marcos é passar a auferir, sozinho, os resultados da sociedade. E Paulo, como dito, a administra há anos, não havendo indícios de que pratique atos lesivos à sociedade. Aliás, os documentos de fls. 447/448 dos autos de origem, conforme alegado a fls. 652/653 da contraminuta, não trazem movimentação de R$1,5 milhão a partir de conta bancária da SBS para conta de sociedade em que Paulo tem 99% das quotas, a STBKEstacionamentos Ltda. Já a questão de haver muitas demandas trabalhistas, por si, não denota desídia do administrador, notadamente quando o comércio em geral apenas recentemente começa a se recuperar dos efeitos da pandemia. Outras questões atinentes às escolhas empresariais de Paulo, como as que, alega Márcio, teriam culminado com a perda de contrato com Mitra Arquidiocesana de São Paulo, certamente exigem exame exauriente, pelo que não podem dar supedâneo à pretendida concessão de tutela provisória. A reintegração do autor ao quadro societário e à administração da sociedade, neste momento de cognição sumária, especialmente quando já manifestava desinteresse em administrá-la pouco tempo antes da alteração de contrato social reputada viciada, portanto, não contribuiria para que, sejaqual for a parte que faça jus à condição sócio, possa ela se beneficiar dos resultados da atividade. Como dito, a elevada litigiosidade, certamente, dificultará o bom exercício do objeto social, situação que já havia sido reconhecida quando da manutenção da decisão que, primeiramente, indeferiu tutela provisória (AI2294256-19.2020.8.26.0000). Docorpodo aresto, que negou provimento a recurso do autor: ‘Em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante e mesmo o laudo que juntou, o fato é que a firma foi reconhecida em Cartório (fl. 37/41, na numeração dos autos de origem). Mais, angularizada a relação processual, verifico, no exame dos autos de origem, que os fatos apresentados são controvertidos. O agravado chega a afirmar, inclusive, que o agravante praticou atos graves em proveito próprio. Assim, ‘ciente de que já não mais participava da administração da SBS, dirigiu-se ao Banco Santander e realizou saque e transferências eletrônicas, sem a ciência prévia de Paulo, da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) da conta empresarial em seu benefício, tendo tal fato posteriormente motivado a condenação do Banco Santander em demanda cível ajuizada pela SBS, sobadministração de Paulo’.’ Cumpre ressaltar que, justamente por não ser administrador, mas sim sócio, Márcio tem direito de exigir ampla prestação de contas por Paulo, o que lhe permite, querendo, resguardar seus direitos patrimoniais, na forma dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil: ‘Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.’ (fls. 773/776 do AI2163482-27.2022.8.26.0000; destaques do original). Além da longa administração pelo agravante Paulo, o aresto também se fundamentou no fato de que, sendo ambos, agravante e agravado, reconduzidos à administração conjunta da sociedade, certamente nela se instalaria o caos, tal o grau de litigiosidade existente. Tais fundamentos subsistem, data venia. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/ SP) - Roberto Cesar Scacchetti de Castro (OAB: 238294/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2223412-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2223412-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Percival Aires Kühl - Agravada: Elaine Aparecida Mobilon Kuhl - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 170/172 dos autos principais, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido à prestação de contas em forma mercantil, detalhando-se todos os bens que estão sob sua administração, os valores recebidos, as despesas geradas etc, desde fevereiro de 2022 até a presente data, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora, fixados em R$ 1.500,00. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que já prestou as contas da forma determinada, não havendo outras a serem prestadas. É a síntese do necessário. 1.-Nesta sede de cognição sumária, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, pois caso o entendimento desta Corte seja diverso daquele esposado pelo MM. Juiz singular, o feito prosseguirá sendo determinado ao agravante que preste novamente as contas devidas, sob pena de ser acolhidas aquelas apresentadas pela autora. 2.- Às contrarrazões. 3. - Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB: 323654/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2180960-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2180960-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacson Douglas de Cencio - Agravada: Guilherminia de Oliveira Guerra Ohya - Vistos. Sustenta o agravante existir vício cuja gravidade compromete a validez de execução extrajudicial, o que está a ser discutido em ação anulatória daquele ato, e que esse importante aspecto não teria sido considerado, ou não bem valorado pelo juízo de origem ao determinar a expedição de mandado de imissão na posse. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Importante destacar que o agravante buscou obter, na ação anulatória a que fez referência, a tutela provisória de urgência para que fosse suspensa a venda do imóvel pela instituição financeira, mas essa tutela provisória foi-lhe negada, e quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas, que poderia ter feito suspender o trâmite da ação anulatória da execução extrajudicial, esse incidente não foi conhecido, de maneira que, como cuidou observar o juízo de origem, não havia, como não há, em tese, obstáculo fático ou jurídico a que se faça cumprir a ordem de imissão na posse, tal como determinada na r. decisão agravada. Aquelas infrutuosas tentativas de que o agravante lançou mão fazem com que a relevância jurídica aqui não possa ser reconhecida, não ao menos neste momento. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/SP) - Adalberto Bellini Junior (OAB: 278161/SP) - Antonio Spinelli (OAB: 175223/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197853-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2197853-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. Z. R. - Agravante: V. Z. R. - Agravado: G. S. R. - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão agravada que, concedendo sem observância ao contraditório tutela provisória de urgência em favor do agravado, desobrigou-o do pagamento da pensão alimentícia aos alimentandos. Argumentam que o juízo de origem não considerou fato de estarem a cursar faculdade, não exercendo atividade laborativa. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A compasso com o identificar uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídica dos agravantes, em sua argumentação identifico relevância jurídica, de modo que concedo o efeito suspensivo, por reconhecer que a r. decisão agravada conta com uma fundamentação singela e algo genérica quanto à situação financeira dos agravantes, sem erigir nenhum fato concreto que pudesse indicar a efetiva presença da verossimilhança jurídica em face do que alegara o agravado. Há, pois, uma fragilíssima presunção adotada pelo juízo de origem no sentido de que os agravantes, por terem atingido a idade de dezoito anos, tenham capacidade laborativa para arcar com o próprio sustento, uma presunção, de resto, que, por força da aplicação do artigo 375 do CPC/2015, deveria conduzir a uma conclusão diametralmente contrária, bastando que se observe a acentuada dificuldade que as pessoas em geral têm no obterem colocação profissional em nossa realidade econômica. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, para imediatamente suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Rossi (OAB: 350830/SP) - Juliana Roberta Inabe Ramos (OAB: 243943/SP) - Eduardo Duarte Freitas (OAB: 340258/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223637-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2223637-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Sidney Candido Dos Santos - Agravado: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão não bem valorou as circunstâncias de que, a despeito do grau de toxicidade e de se tratar de um medicamento off-label, o tratamento com Nivolumabe foi prescrito pelo médico por se mostrar a melhor alternativa de tratamento diante da agressividade da doença e do avanço do tumor, o que, segundo afirma, justificam os riscos e efeitos colaterais desse medicamento. Aduz, ainda, que o não fornecimento imediato do medicamento o coloca em uma situação de risco de agravamento do seu quadro, inclusive com a possibilidade de óbito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Conquanto o juízo de origem tenha feito observar que o tratamento médico estaria a revelar-se eficaz, não é isso o que se depreende da documentação médica, a qual informa do agravamento do quadro de saúde do agravante e da urgente necessidade de que o medicamento deva ser utilizado nesse tratamento. Convém observar que a causa diz respeito a um conflito entre posições jurídicas que se instalou no bojo de um contrato de plano de saúde, em que há uma particularidade que distingue esse tipo de contrato, que, conquanto regido por normas infraconstitucionais que formam diplomas legais como são o Código Civil e as normas de regulação emanadas da ANS - Agência Nacional de Saúde, é nomeadamente regido esse específico tipo de contrato por uma norma que possui matriz constitucional: a do artigo 196 da Constituição de 1988, de modo que ao julgamento de demandas em que se discute acerca da cobertura contratual em plano de saúde, a referida norma constitucional atua como um importante material hermenêutico. Devemos sobretudo ao jurista alemão, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1080 CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, a serem compreendidas nesse contexto como imperativos de tutela, projetando efeitos sobre as relações jurídico-privadas, quando estas estão a ser interpretadas e aplicadas, de modo que o conteúdo e a extensão dos direitos fundamentais passam a atuar como importante material hermenêutico para a interpretação e aplicação de normas contratuais. Destarte, com a necessária aproximação metodológica do Direito Civil ao Direito Constitucional, estabeleceu-se o entendimento de que no campo do direito privado deva ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de tutela e, assim, de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. No caso em questão, perscruta-se se a esfera jurídica da autora, ora agravante, não estaria sob uma ineficaz proteção, ou seja, aquém de um mínimo razoável e justo, na hipótese em que prevalecesse a liberdade contratual em favor da ré, quando invoca a exclusão do custeio do medicamento prescrito para o tratamento da patologia que acomete o agravante, dado que, segundo a agravada, a administração de tal medicamento para a patologia da autora caracterizar-se-ia como experimental, com uso, portanto, off label, conforme registro na ANVISA, ou ainda quanto a medicamento que não está incluído em rol estabelecido em ato normativo da agência reguladora (ANS). Essa é a análise que é aqui feita em cognição sumária, nos limites imanentes ao agravo de instrumento, aplicando, como dito, o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição de 1988 em seu artigo 196, como um imperativo de tutela, atuando assim como material hermenêutico na interpretação e aplicação das normas contratuais que envolvem as partes. A Ciência Médica tem evoluído de modo considerável nos últimos tempos, descobrindo e revelando novos medicamentos, procedimentos e técnicas, cuja eficácia vem sendo confirmada por consistentes estudos científicos, publicados em autorizadas revistas científicas. Surgem, portanto, com acentuada frequência, novas descobertas na área da Medicina, que passam a ser incorporadas aos tratamentos médicos, tão logo os estudos são publicados nessas revistas científicas, fonte de consulta frequente pelos médicos em geral, que, conhecendo desses estudos, adotam novos medicamentos, materiais e noveis procedimentos no tratamento de seus pacientes. Com o avanço da Ciência Médica tem se tornado algo frequente que um medicamento seja objeto de experimentação científica para o tratamento de outras doenças, além daquelas para o qual fora produzido e aprovado pela agência reguladora. Em muitos casos, essa utilização experimental revela excelentes resultados clínicos, o que acaba por ampliar o rol das patologias, de modo que o uso off label acaba conduzindo à aprovação do medicamento para doenças inicialmente não abarcadas na finalidade do medicamento. Considere-se que em muitos casos consome-se tempo excessivo até que a agência reguladora aprove o uso do medicamento para outras patologias, embora a eficácia do medicamento ao tratamento delas tenha sido alcançada em diversos casos, comprovados cientificamente. Digno de nota que a Ciência Médica não é, obviamente, uma ciência estática, senão que mui dinâmica, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A interpretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante, pois, ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, havendo um procedimento que tem sido prescrito, ainda que em uso off label, comprovada sua eficácia, tanto assim que indicado por orientação médica, daí resulta que, desobrigar a ré de propiciar à autora o acesso a esse tratamento é colocar a esfera jurídica desse paciente aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. A propósito, há fato relevante, qual seja, o de que recentemente entrou em vigor a lei federal 14.313, que reconhece o direito dos pacientes da rede de saúde pública ao acesso a medicamentos de uso off label, o que é de se aplicar, por analogia, aos usuários de planos privados de saúde. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento para, assim, conceder a tutela provisória para assegurar ao agravante conte com o medicamento que lhe foi prescrito, cominando-se à agravada a obrigação de, em cinco dias, fornecê-lo segundo a prescrição médica, suportando, se recalcitrante, multa diária fixada em R$3.000,00 (três mil reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a agravada para que, no prazo legal, apresente resposta. São Paulo, 30 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2234091-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2234091-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 26ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Teresinha de Andrade - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A contra acórdão proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado, ‘com fundamento no artigo 105, I, alínea ‘f’, da Constituição Federal e na Resolução 12/2009 (com alterações trazidas pela Resolução 3/2016) deste Tribunal’, por conta de afirmada ‘divergência existente entre o acórdão impugnado e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal’, buscando ‘a reforma da r. decisão atacada, reconhecida a ofensa a direito líquido e certo’. Para tanto, alega a reclamante que, decidida em Primeiro Grau a demanda, reconhecida a procedência da ação declaratória/indenizatória (p. 1060774-04.2022.8.26.0100), acabou o órgão reclamado, a partir de recurso da Reclamante, negado provimento ao apelo, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, condenada a reclamante, ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para confirmar a liminar, determinando a exclusão do débito nos valores R$99,90 e R$339,05 de 15/07/2011 (contrato n. 003320075466-7642979) e 15/05/2010 (contrato n. 003320075466-7642980), considerados inexigíveis, reconhecendo a prescrição e determinando que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança (telefone, e-mail, SMS, WhatsApp etc.), sob pena de multa R$500,00 por ato de cobrança. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do arbitramento. Em consequência, resolvo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 diante do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil’. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1122 julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observado o pedido e causa de pedir, ausente competência a permitir o julgamento por esta Turma Especial, a impor o seu reconhecimento, prejudicado o conhecimento da ação. Nos termos do disposto no artigo 988 § 1º do CPC, relativamente à demanda objeto da lide, ‘seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir’, acrescentando o artigo 196 do RITJ/SP que, ‘será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado’, significando isso que, vinculada a questão de fundo a processo e procedimento e recurso de apelo decidido pela 26ª Câmara Ordinária de Direito Privado deste TJ/SP, integrante do 13º Grupo de Câmaras, se entende que competente esse órgão para o julgamento da ação, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP. Daí e por isso, de rigor a redistribuição, oficiando-se para esse fim a Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2230745-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2230745-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Carlos Ferreira - Requerente: Joanita Figueira Ferreira - Requerido: Wagner Martins da Silveira - Interessado: Scipião Arouca Maiorano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2230745-42.2023.8.26.0000 Voto nº 36.749 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou improcedentes Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1125 os embargos de terceiro nº 1003702-44.2022.8.26.0008, opostos por CARLOS FERREIRA e JOANITA FIGUEIRA FERREIRA em face de WAGNER MARTINS DA SILVEIRA. Os apelantes CARLOS FERREIRA e JOANITA FIGUEIRA FERREIRA. Alegam que o imóvel penhorado foi adquirido antes da existência da constrição, ainda que o registro da escritura pública tenha ocorrido posteriormente. Reiteram que, quando da aquisição, não havia penhora ou processo judicial registrado na matrícula do imóvel, o que impede o reconhecimento de fraude à execução. Argumentam que a não concessão do efeito suspensivo ocasionará o prosseguimento da penhora sobre o imóvel, podendo ser esta levada a efeito, permitindo o que o bem seja alienado judicialmente. Buscam a concessão de efeito suspensivo para fins de suspensão da penhora no imóvel constituída no cumprimento de sentença. Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, há relevância na alegação dos apelantes, tendo em vista que a escritura de venda e compra do imóvel foi lavrada antes da averbação da penhora (fls. 13/16 e 27/31 da origem). Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem penhorado. Assim, diante da relevância da argumentação dos apelantes, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho a pretensão dos recorrentes, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo, obstando-se a continuidade dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula nº 313.426 do 9º Registro de Imóveis da Capital, até o julgamento do apelo por esta Douta Turma Julgadora. Portanto, defiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Suzana Carolina da Silva (OAB: 302432/SP) - Wilians Fernando dos Santos (OAB: 337198/SP) - Fernando Luis Silva Magro (OAB: 181883/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1002661-96.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002661-96.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Jeferson Wiler dos Santos - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 134/144, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Jeferson Wiler dos Santos contra Banco Omni Crédito, Financiamento e Investimento S/A para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 884,20 a título de seguro e R$ 200,00 a título de assistência, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir dos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o réu alegando ser incabível a pretensão do autor de revisar o contrato, tendo em vista que não sobrevieram fatos extraordinários ou imprevisíveis que impedissem a continuidade do contrato, bem como não se evidencia nenhuma abusividade, devendo ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda. Sustenta que o seguro é um produto comercializado pelas seguradoras e sua contratação foi facultativa, em instrumento apartado ao contrato de financiamento. Ressalta que o autor, ciente dos benefícios da cobertura securitária, escolheu financiar pagamento do prêmio de seguro na mesma operação de financiamento do veículo. Aduz que é parte ilegítima para devolver valores pagos em razão da contratação do seguro e o réu poderia ter escolhido a seguradora de sua preferência, se assim desejasse. Argumenta que a assistência 24 horas foi devidamente contratada pelo autor, conforme Termo de Adesão à Assistência e Ficha do Custo Efetivo Total da Operação - CET, juntados com a contestação, sendo que o respectivo valor foi financiado em atendimento à sua solicitação, não havendo ilegalidade ou abusividade. Requer a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 181/182) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Em resposta o apelado requer seja negado provimento ao recurso (fls. 188/195). É o relatório. I. Jeferson Wiler dos Santos ajuizou ação revisional de contrato contra Banco Omni Crédito, Financiamento e Investimento S/A, aduzindo ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual houve cobrança abusiva de tarifas e juros remuneratórios. Assim, requereu a devolução dos valores indevidamente cobrados. Contestada a ação e manifestando-se o autor, sobreveio r. sentença de parcial procedência que ensejou a interposição do recurso, o qual não comporta provimento. Tendo em vista que a matéria controvertida diz respeito ao Seguro Prestamista e Assistência, a análise do recurso deve se pautar no quanto decidido no julgamento do REsp 1639320 / SP, Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1148 sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n) E neste caso, pelos documentos juntados aos autos não é possível concluir no sentido da facultatividade da contratação. Realmente, no instrumento contratual há a previsão da cobrança dos seguros, mas verifica-se que o consumidor não teve a possibilidade de optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouvesse, ou que lhe tenham sido oferecidas alternativas além das parceiras Zurich Brasil Seguros S/A e Mondial Serviços Ltda. (fls. 83/84). Assim, deve prevalecer a alegação do consumidor, no sentido da prática de venda casada, sendo de rigor o afastamento das cobranças de ambos os prêmios de seguro, ou seja, assistência e seguro, mantendo-se a determinação de devolução dos valores pagos, bem como de exclusão dessa cobrança e compensação sobre eventual débito do autor. II. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 4 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021716-60.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1021716-60.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Mendes da Costa - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO MENDES DA COSTA, tirado da r. sentença de fls. 48/50 na Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor em custas e despesas. Não houve condenação em honorários, pois a tríade processual não se formou. O Apelante sustenta que há inúmeras irregulares no contrato firmado entre as partes, tais como juros excessivos e cobrança de tarifas que entende abusivas. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). Instado a trazer documentos que comprovassem a alegada condição financeira (fls. 99), o Apelante trouxe tão somente um extrato bancário que demonstra saldo significante em 06/2023 (cerca de R$ 4.500,00) e declaração de renda dos anos de 2021, 2022 e 2023 (donde extrai que em 2023, o Autor declarou uma renda anual de R$ 240.778,23 e possui bens) o que por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações do Apelante, que sequer comprovou suas despesas e sua efetiva movimentação financeira. Sobre a questão, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidirem favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1153 Revistados Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, pág. 1562). Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira para recolher o preparo de aproximadamente R$ 850,00, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do Apelante EDUARDO MENDES DA COSTA. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Insurgência. Descabimento. Inexistente qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária das agravantes. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003907- 22.2021.8.26.0004; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Por conseguinte, deverá o Apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. P. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. CÉSAR ZALAF - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Jane Pereira Lima (OAB: 338022/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1126837-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1126837-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelante: Decolar.com Ltda - Apelada: Virginia Kalili Sayeg - Apelado: Victor Salomão Sayeg - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1126837-11.2022.8.26.0100 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 244/248. Verifica-se que a procuração apresentada pela parte ré DECOLAR, ora apelante, foi assinada de forma digitalpor empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil (DocuSign). Destaca-se que a procuração é peça obrigatória para instrução do presente recurso, a teor do artigo 1.017, I, do CPC. O artigo 105, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que a procuração seja assinada digitalmente. Contudo, o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (g.n.). Ademais, a Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3). (g.n.). Na hipótese, não restou demonstrada a autenticidade da assinatura exarada na procuração, tendo em vista que a empresa DocuSign não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que é exigido pela legislação e jurisprudência deste E. Tribunal. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem exame de mérito diante da constatação de vício na representação processual - Apelo da autora - Pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento - Mérito recursal - Irregularidade na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada naICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendido - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008524-76.2022.8.26.0590; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) (g.n.). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Apelo da autora - Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito - Ausência de juntada de prévio pedido administrativo junto ao réu - Inadmissibilidade desta exigência - Aplicação do art. 5º, XXXV, da CF - Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015 - Documento requerido pelo Juízo a quo que não é documento essencial à propositura da demanda - Pedido, ademais, que é expresso ao dispor que a ação tem por fim declarar “a inexigibilidade dos débitos prescritos ora em destaque (detalhes nos documentos anexos) do autor perante a empresa requerida, por serem inexigíveis, tendo em vista que estão fulminados pela Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1163 prescrição quinquenal do CDC e do CC” - Interesse de agir evidenciado - Precedentes - Por outro lado, também foi constatada irregularidade na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, § 1º, da MP n. 2.200-2/01 - Intimação para que a autora regularizasse o instrumento de mandato não atendido - Sentença de extinção mantida - Precedentes - Recurso desprovido e fixados honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu, por equidade, em R$ 1.300,00, dado o diminuto valor atribuído à causa (R$ 437,62), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1113588-90.2022.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) (g.n). APELAÇÃO. “Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência” SIC. Insurgência do requerido contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte autora que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Imposição dos ônus de sucumbência ressalvada a assistência judiciária gratuita. Recurso do Banco BMG S/A prejudicado em razão da decisão terminativa. (TJSP; Apelação Cível 1001220-04.2023.8.26.0004; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (g.n.). Dessa forma, intime-se a ré DECOLAR, ora apelante, para regularização de sua representação processual, apresentando procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho. Prazo, 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Comunique-se. Após, decorrido o prazo, com ou sem regularização, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Andréa Romano Zylberman (OAB: 211579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2232768-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2232768-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Miguel Pedro Industria e Comercio Ltda - Agravado: Eduardo Miguel Pedro - Agravado: Vera Camargo Miguel Pedro - Agravado: Carlos Alberto Miguel Pedro - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 101, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da conta bancária da devedora Vera, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 27/26 dos autos digitais: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por VERA CAMARGO MIGUEL PEDRO alegando, em resumo, que houve a penhora de valores de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, na quantia de R$ 5.238,88 provenientes de seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou documentos. A parte credora deixou de se manifestar (fls. 85 dos autos digitais). Decido. Fls. 27 dos autos digitais: Anote-se. O pedido de desbloqueio é procedente. O extrato bancário juntado pela executada a fls. 24 dos autos digitais comprovou que os valores bloqueados da conta bancária da devedora Vera são provenientes do seu benefício previdenciário, sendo impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Ademais, não houve objeção por parte do exequente. Ante o exposto, defiro o desbloqueio, expedindo-se, oportunamente, mandado de levantamento dos valores constritos a fls. 49/54 e 55/60 dos autos digitais em favor da executada Vera. Prossiga-se na execução. Intime-se.. Sustenta o agravante que a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Afirma que a agravada não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações, nem mesmo na segunda manifestação que fez nos autos, pois EM MOMENTO ALGUM A AGRAVADA TROUXE QUALQUER COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE OS VALORES EXISTENTES NA CONTA SERIAM PROVENIENTES DA APOSENTAODRIA. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica nego o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Milton Volpe (OAB: 73732/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000995-89.2022.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000995-89.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Alexandra de Souza dos Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, A r. sentença de fls. 296/300 julgou procedente em parte a ação declaratória e indenizatória, declarar a prescrição do débito de R$5.251,78, vinculado aos contratos nº 5053841 e 1933372. Em razão do princípio da causalidade, a autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00, atualizáveis a partir desta condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais permanecerá, contudo, suspensa, em razão da sucumbente ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do artigo 98, § 3º, do CPC. Foram opostos embargos de declaração às fls. 303/304, que foram rejeitados às fls. 307. Apela a autora argumentando que as cobranças por conta da empresa apelada são ilícitas, com infringência ao CDC, o que por si só já comprova o dano moral para a apelante, uma vez que a empresa já tinha perdido o direito de cobrança de tais dívidas, e pelo fato de o nome da apelante constar no Serasa Limpa Nome, o que configura coação para pagamento, e diminuição do score, o que lhe causou prejuízo, tudo a justificar a fixação de indenização por dano moral, com observância ao Enunciado n. 11 deste E. TJSP, além de violação à LGPD, fls. 310/331. Processado e respondido o recurso (fls. 335/349), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. A autora Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1202 manifestou, pela petição de fls. 356, a desistência do recurso por ela interposto. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls. 356. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2069536-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2069536-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raquel Santana - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raquel Serafim Santana à decisão monocrática de fls. 269/270 dos autos principais, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por ela manejado contra a r. decisão de fls. 435/436 dos autos de origem que, em ação de indenização por danos morais (contrato de financiamento imobiliário nº 732246-1, no valor de R$387.221,93, fls. 1/21 e fls. 264/282 dos autos principais) movida em face do Banco Bradesco S.A., ora embargado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e assinou o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Alega a embargante, em resumo, que (1) interpôs o agravo de instrumento em 24.03.2023 visando a concessão da assistência judiciária gratuita, no entanto, em 27.03.2023, o MM. Juízo singular extinguiu o processo originário, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas, (2) opôs embargos de declaração da aludida r. sentença, pois havia agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para ser julgado, o que deu causa à r. decisão de fls. 528 dos autos de origem, a qual ordenou se aguardasse por 5 dias a comunicação de eventual concessão ou não do efeito suspensivo, todavia, sobreveio decisão que julgou prejudicado o agravo em virtude do sentenciamento ocorrido em primeiro grau, (3) o fundamento da perda do objeto do agravo não prospera, uma vez que em primeira instância foi determinado que se aguardasse notícia de concessão ou não do efeito suspensivo, (4) em processos eletrônicos não há obrigatoriedade de juntar o recibo de distribuição de agravo de instrumento, e ainda, o presente recurso possui pedido de efeito suspensivo que não foi apreciado, ou seja, os autos em primeiro grau deverão permanecer suspensos até o momento do julgamento do agravo, o que não ocorreu (fls. 4), (5) como consequência do possível provimento do agravo de instrumento, a sentença dos autos principais seria anulada, pois proferida antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo e (6) a r. decisão monocrática é omissa, pois deixou de apreciar o efeito suspensivo requerido bem como o mérito recursal (fls. 1/5). Pede-se o acolhimento do repto a fim de que seja sanado o vício alegado (omissão) e, consequentemente, conhecido e provido o agravo de instrumento. O banco embargado ofertou resposta a fls. 15/17. É o relatório. 2. O recurso prospera. 3. De feito, a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 435/436 dos autos de origem) foi proferida em 02.03.2023 e, no dia 24.03.2023, portanto, tempestivamente, a embargante manejou o agravo de instrumento nº 2069536-64.2023.8.26.0000, postulando o efeito suspensivo e o provimento a fim de que a benesse estatal lhe seja concedida. Como não houve notícia de interposição do agravo de instrumento nos autos de origem, ante a certidão de fls. 500 dos autos de origem (de não recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias), em 27.03.2023, o MM. Juízo singular, pela r. sentença de fls. 501 dos autos de origem, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, o processo foi extinto por ausência de recolhimento das custas e despesas iniciais embora pendesse de apreciação o pedido de efeito suspensivo e o julgamento do mérito do aludido agravo. Da referida r. sentença de fls. 501 dos autos de origem, a autora, ora embargante, interpôs embargos de declaração arguindo contradição do r. decisum, haja vista a existência de agravo de instrumento no qual se discute a questão que serviu de fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 504/508 dos autos de origem), sobrevindo a r. decisão de fls. 528 dos autos de origem, proferida em 14.04.2023, a qual determinou que se aguardasse o prazo de 5 dias para notícia de concessão ou indeferimento do efeito suspensivo e, ainda, suspendeu o prazo para manejo de eventual apelação contra a sobrevinda r. sentença. De seu turno, a decisão monocrática desta Relatoria que julgou prejudicado o agravo de instrumento foi proferida em 19.04.2023 (fls. 269/270 dos autos principais), sem atentar para o fato de que a r. decisão de fls. 528 dos autos originários ordenou aguardar-se a concessão do efeito suspensivo e o julgamento do mérito do agravo. Em verdade, o equívoco inicial do MM. Juízo singular (de indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas quando pendia de julgamento o agravo de instrumento) levou ao erro subsequente desta Relatoria de julgar prejudicado o agravo de instrumento sem atentar que os embargos de declaração opostos pela autora haviam sido acolhidos para se aguardar a notícia de concessão ou não de efeito suspensivo bem como o julgamento do mérito da insurgência. Assim, o agravo de instrumento deveria ter sido processado regularmente até final decisão de mérito da insurgência. Houve, portanto, omissão e contradição da r. decisão monocrática ao não determinar o processamento do agravo de instrumento, as quais são agora afastadas para, ad cautelam e evitar risco de dano grave, conceder o efeito suspensivo ao aludido recurso a fim de obstar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo originário sem resolução do mérito até o julgamento definitivo do mérito do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC), comunicando-se, com urgência, o MM. Juízo monocrático sobre a concessão do sobredito efeito. Por fim, o julgamento do mérito do agravo de instrumento será realizado oportunamente nos respectivos autos. 3. Isto posto acolhem- se os presentes embargos de declaração para conceder o efeito suspensivo à r. decisão de fls. 435/436 dos autos de origem a fim de obstar o indeferimento da petição inicial da demanda originária e a extinção do processo sem resolução de mérito até o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento, que ocorrerá naquele caderno processual. P. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Maria Aparecida Silva de Melo (OAB: 330031/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189419-83.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2189419-83.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autor: MAX FACTORING LTDA - Réu: Jafferson Vallone Pott - Ré: Milena Vallone Pott - Réu: Mirian de Oliveira Pott - O 12º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por Max Factoring Ltda apenas para reduzir o valor da indenização a título de dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais devem ser distribuídas e compensadas entre as partes, em proporções iguais. Honorários advocatícios devidos aos patronos de cada uma das partes, de forma equitativa, em 10% sobre o valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação. Contra esta decisão, a empresa ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, com efeito modificativo do julgado, apenas para fixar o termo inicial da indenização nos termos da súmula 362 do STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 418), o patrono da autora requer o início do cumprimento de sentença em face dos representantes legais da empresa requerida - Multicolor Tecnotintas Comércio de Tintas Ltda, tendo em vista seu encerramento; requer o resssarcimento das custas/despesas processuais de R$ 2.787,72 e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 55.052,11, totalizando o montante de R$ 57.839,83; pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, na modalidade arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC. É o Relatório. A executada Multicolor Tecnotintas Comércio de Tintas Ltda encerrou regulamente as suas atividades em 24/08/2015, através de distrato, conforme se verifica da ficha cadastral JUCESP (fls. 526/527). No caso, a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa física, enseja, imediatamente, a sucessão processual pelos sócios responsáveis. Não se trata de confusão patrimonial ou desvio de finalidade a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da hipótese de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, como medida de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC e art. 1.110 do CC. Neste sentido, o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. REsp 1784032 / SP RECURSOESPECIAL 2018/0321900-4, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento 02/04/2019, DJe 04/04/2019. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. REsp 1652592 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0207688-6, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, data do julgamento 05;06/2018, DJE, 12/06/2018 Deste modo, o cumprimento de sentença prosseguirá contra os sócios da pessoa jurídica: Jafferson Vallone Pott, Milena Vallone Pott e Miriam de Oliveira Pott. Assim, determino: 1-) Diante da comprovação de que existem valores depositados em favor dos sócios, nos autos do processo nº 0022977-12.2001.8.26.0564, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 558), defiro a tutela de urgência, na modalidade arresto, nos termos do art. 301 do CPC, de créditos até o valor R$ 57.839,83, atualizados em julho/2023, para garantia de futuro pagamento de honorários advocatícios e custas processuais desta ação, os quais deverão ser imediatamente transferidos para este juízo. Providencie Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1247 a Serventia, com urgência, a expedição de ofício ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, tendo em vista a iminência de levantamento dos valores pelas partes daquele processo. Instrua o ofício com o necessário. 2-) Providencie a Serventia à inclusão dos sócios no polo passivo da demanda no cadastro do Sistema SAJ. 3-) Citem-se/intimem-se os sócios Jafferson Vallone Pott, Milena Vallone Pott e Miriam de Oliveira Pott, ora executados, por carta, no endereço declinado às fls. 420, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 57.839,83, em julho/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2127604-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2127604-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Samuel José da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2127604-07.2023.8.26.0000 Agravante: samuel josé da silva AGRAVADA: aymoré crédito, financiamento e investimento s/a Comarca: sumaré VOTO Nº 20.694 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação revisional indeferiu tutela para impedir/excluir a negativação do nome da agravante; admitir o depósito das parcelas controversas e a manutenção na posse do veículo. Sustenta a abusividade das taxas. A cobrança é indevida e a medida afasta a mora. Indeferiu-se o efeito ativo (fls. 10). A agravada não interveio (fls. 16). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de revisional em que prolatada a seguinte decisão: Vistos. I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. Fica desde logo consignado que a citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora. II. Indefiro o pedido de tutela de urgência, à medida que, ao contrário do aventado na inicial, não se vislumbra em nada fumaça do bom direito, insuficiente só eventual perigo na demora, devendo prevalecer neste momento do processo os termos do contrato celebrado entre as partes, no qual foi pactuado valor pecuniário líquido e certo da prestação mensal, a par de não mostrar maior consistência jurídica o que de tese é defendido na inicial, com a devida vênia. De resto, se a parte autora não promover o pagamento do débito tal qual contratado, enquanto eventualmente não revisto o negócio de financiamento, incorrerá em mora, com todos os consectários jurídicos daí originados, e o que não fica aqui afastado, ao contrário. Por fim, se a parte deseja providenciar o depósito do valor do débito mensal, nada impede de fazê-lo, o que dispensa prévia autorização judicial, mas, para que disso surtam seus efeitos de direito, deve o depósito ser feito dentro do vencimento de cada obrigação periódica e sucessiva, ou com os acréscimos legais da mora após o respectivo vencimento, e sempre no valor integral da prestação mensal tal qual contratada, sem redução ou alteração alguma, descabendo o depósito em valor inferior e unilateralmente apurado, o que ora se afasta de pronto. III. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime- se. (fls. 29 dos originais). Após a interposição do recurso, o juízo proferiu sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 165/169 dos originais). Adveio a perda do objeto recursal. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2228804-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2228804-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariana Marques Fontes Domingos - Agravado: Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228804-57.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2228804-57.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: Ariana Marques Fontes Domingos Parte agravada: Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A Juízo de Primeiro Grau: 4ª Vara Cível Foro Regional de Santo Amaro MM. Juiz(a) de Primeiro Grau: Marian Najjar Abdo Processo de origem nº 1055358-21.2023.8.26.0100 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. ARIANA MARQUES FONTES DOMINGOS, nos autos da ação de indenização pelo rito comum, promovida em face de RESERVA DA SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, inconformada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 55 da origem), alegando o seguinte: sua comprovação de renda juntada consta que possui dependente que demanda gastos mensais elevados; é nutricionista e aufere mensalmente parcos proventos que a sustenta; a aquisição do imóvel objeto do pleito fora feita por meio de amparo governamental, mediante financiamento habitacional (aproximadamente 80% do valor do imóvel); possui despesas mensais para saldar o débito advindo do crédito imobiliário; a contratação de advogados foi realizada sob o pálio da cláusula ad exitum ou quota littis; o fato isolado de possuir renda, genericamente considerado, não presume pujança econômica; a contratação de advogado não impede a concessão do benefício; deve ser deferida a antecipação de tutela total, uma vez que depende da isenção do pagamento das custas e despesas do processo, para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de prejuízos processuais irreparáveis; ao final, o recurso deve ser provido para ratificação da tutela antecipada, e condenação dos agravados nas custas processuais e honorários advocatícios (fls. 01/16). Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Fls. 38: A documentação juntada demonstra que a autora recebe vencimentos mensais em situação incompatível com aquela das pessoas que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, ela recebe outros valores em contas bancárias que não guardam relação com verba da natureza salarial e, ainda, demonstrou ter capacidade financeira para adquirir imóvel. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela autora. (...) “ (fls. 71 dos autos de origem; DJE: 30/08/2023) Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da concessão da antecipação da tutela recursal. Decido, portanto. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência (fls. 16/17 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita, somada aos documentos apresentados pelo interessado, deve ser considerada prova bastante até que Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1354 exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1355 de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1356 norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010567-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1010567-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda (EMBRASE) - Apelado: Câmara Interbancária de Pagamentos - Cip - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 597/598, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de regresso. A apelante EMBRASE recorreu (fls. 601/633) pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que a empresa está em recuperação judicial; que não exerce atividade comercial e não possui movimentações bancárias. É o relatório do necessário. Embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Os documentos juntados pela recorre não provam essa impossibilidade, que não se confunde com simples dificuldade financeira; haveria, pois, que ser comprovada a inexistência de ativos, e esta demonstração não veio aos autos; ao contrário, a documentação constante no feito anota que a apelante possui ativos para suportar o pagamento das custas processuais. O fato de se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para prover o exercício das atividades empresariais e o custeio processual. Apesar do anunciado prejuízo acumulado, o apelante tem auferido receita que lhe garante o pagamento das custas e das despesas do processo. Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita feito pela apelante e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: João Paulo Batista da Silva (OAB: 441456/SP) - Alexandre Nunes Petti (OAB: 257287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2072517-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2072517-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Distribuidora de Frutas Rocha Ltda Epp - Voto 40.515 Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela para determinar à ré que realize a baixa do gravame. Superveniência de sentença que julgou procedente em parte o pedido e confirmou a tutela. Perda de interesse recursal superveniente. Pressuposto recursal intrínseco ausente. Agravo prejudicado. Insurge-se a agravante contra a decisão que determinou a baixa do gravame objeto da ação, sob o fundamento de que a ação não preenche os requisitos para a concessão da tutela da forma e no momento processual em que ocorreu. Sustenta, em síntese, tratar-se de medida satisfativa e que não deveria se dar antes do debate e instrução do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão. Indeferido o efeito ativo (fls. 47). Recolhido o preparo (fl. 27). Recurso respondido (fl. 52/61) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou procedente em parte o pedido e confirmou a decisão que antecipou a tutela, datada de 11/07/2023 (fls. 114/116 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia- se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. São Paulo, 4 de setembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ério Umberto Saiani Filho (OAB: 176785/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1413



Processo: 2231834-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2231834-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fátima Salim Daruix Arantes - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 40/41, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C.C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo. nº 1013598- 77.2023.8.26.0008), pela MMª. Juíza da 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, desta Capital, Dra. Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro que, deferiu a tutela de urgência à autora, nos seguintes termos: 3. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a autora alega, em suma, que após ter recebido uma mensagem no celular sobre a realização de uma transação que desconhecia, contatou réu, contestando a operação e, ao acessar sua conta, descobriu que haviam sido realizados dois empréstimos sem sua autorização, nos valores de R$ 12.000,00 e R$1.491,50, cujos valores foram creditados em sua conta e depois transferidos via PIX para a conta de terceiro desconhecido, totalizando o prejuízo de R$ 13.599,98. Ademais, já foram descontadas em sua conta as parcelas dos empréstimos, em R$ 900,03 e291,63. Relata que além do ocorrido ainda teve o nome indevidamente lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada a fim de que se determine a imediata exclusão das informações indevidamente lançadas junto aos órgãos de proteção ao crédito. Junta documentos (fls. 17/38). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, há de ser deferida a tutela antecipada pretendida, porquanto os fundamentos para tanto invocados, ao menos por ora, mostram-se relevantes, à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, de inequívoca aplicação ao caso em tela. Numa análise superficial, própria deste momento processual, verifico que os documentos juntados aos autos indicam ter havido diversas transações bancárias não reconhecidas pela autora, após ter sido vítima de fraude e, a despeito das tratativas com o banco, teve o nome negativado (fls. 37/38).Por outro lado, inolvidável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que de todos conhecidas as restrições de crédito que decorrem da anotação do nome de qualquer pessoa nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais enquanto nada for decidido sobre a dívida contestada. No entanto, a exclusão de seu nome dos contratos é matéria de mérito relativa ao pedido de inexistência do contrato, a ser oportunamente decidida. Assim, de rigor a concessão parcial da medida antecipatória de urgência visando à suspensão das cobranças e das negativações, uma vez que na hipótese de eventual improcedência, poderão ser restabelecidas as medidas restritivas, além de cobrado o valor do débito. Isto posto, defiro a tutela de urgência formulada pela autora para determinar que o réu exclua, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os apontamentos levados a efeito em nome da autora, relativamente aos débitos contestados relativos aos contratos nºs 3474984524, 3475052838, 050300281362604 e05030028136260414108, até o deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada (...) (g.n.) Busca o banco réu, ora agravante, a suspensão dos efeitos da decisão ora guerreada. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, revogando-se a tutela de urgência deferida para que o banco réu retire os apontamentos em nome da agravada referentes aos contratos contestados nos autos (nº 3474984524, nº 3475052838, nº 050300281362604 e nº 05030028136260414108), no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de aplicação de multa a ser fixada oportunamente. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa e fixação de limitação, a fim de evitar- se o enriquecimento ilícito da parte adversa. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1464 direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - William Sarmento do Espirito Santo (OAB: 250713/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005605-08.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1005605-08.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Carlos Alberto Pezente - Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barretos - SAAEB - Apelado: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Recurso protocolado fora do prazo legal. Intimação por meio de portal eletrônico, que se considera pessoal nos casos de processos digitais. Inteligência do art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.416/2006. Prazo em dobro escoado. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1498 ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ALBERTO PEZENTE em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRETOS, e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - IPMB,, alegando, em síntese, é servidor público municipal, municipal estatutário desde 03/11/1997, inicialmente exercendo o cargo de operador em carga horária de 36 horas semanais, mas foi promovido ao cargo de encarregado de operações a partir de junho de 2016, no qual permanecia no auxílio dos serviços dos operadores, sempre recebendo remuneração por horas extraordinárias. Alegou que pelo desempenho de suas funções recebe vencimentos com a incorporação de gratificações por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), duas de natureza permanente, previstas no art. 37, incs. III e VI, da Lei Complementar nº 125/2010, além de outras não permanentes e que não se incorporam, previstas no art. 37, incisos VIII, XI e XII da Lei Complementar nº 125/2010. Alega que em razão disso faz jus ao reconhecimento e pagamento de diferenças salariais a título de horas extras 50% e 100%, adicional noturno e adicional de insalubridade calculados com a inclusão nas suas bases de cálculo das gratificações referidas e dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). Alegou, ainda, que o seu adicional de insalubridade, com natureza indenizatória, vem sendo considerado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, de modo que para a obtenção da repetição do indébito pago o segundo requerido deve ocupar o polo passivo da ação. Manifestou a) desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pleiteou b) a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, determinando a cessação da incidência da contribuição previdenciária sob os vencimentos de caráter não permanente, quais sejam, adicional noturno, horas extraordinárias e adicional de insalubridade; e os benefícios da Justiça Gratuita. Requereu o julgamento de procedência da ação para determinar d)A condenação da CO-REQUERIDA, Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, a devolução dos valores indevidamente repassados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre remuneração de caráter precário, no valor de R$ 1.823,59 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos); e) Reconhecer a integração dos adicionais por tempo de serviço e gratificações permanentes como parcelas integrantes dos vencimentos efetivos do REQUERENTE para fins de base de cálculo para a remuneração dos demais adicionais e gratificações de caráter eventual; f) Condenar a CO-REQUERIDA, Serviço Autônomo Água Esgoto de Barretos, ao pagamento das diferenças dos vencimentos efetivos a título de gratificações permanentes, nos termos dos incisos III e VI do art. 37 da Lei Complementar n°. 125/2010, a ser calculada sobre os vencimentos simples e adicionais por tempo de serviço, acrescidos de juros e correção monetária no valor de R$ 23.574,69 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos); de Barretos, ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de gratificações de caráter eventual previstas no art. 37, incisos VIII, XI e XII da Lei Complementar n°. 125/2010, acrescidos de juros e correção monetária, no valor de R$ 20.621,59 (vinte mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos); h) Condenar a CO-REQUERIDA, Serviço Autônomo Água Esgoto de Barretos, ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de adicional de insalubridade, a ser calculado sobre os vencimentos efetivos do REQUERENTE e acrescido de juros e correção monetária, no valor de R$ 76.945,47 (setenta e seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); i) Condenar a CO-REQUERIDA, Serviço Autônomo Água Esgoto de Barretos, ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de adicional noturno, a ser calculado sobre os vencimentos efetivos do REQUERENTE e acrescidos de juros e correção monetária, no valor de R$ 1.410,24 (um mil, quatrocentos e dez reais e vinte e quatro centavos); j) Condenar a CO-REQUERIDA, Serviço Autônomo Água Esgoto de Barretos, ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de horas extraordinárias com acréscimos de 50% (cinquenta inteiros por cento) e 100% (cem inteiros por cento) e seus reflexos nos dias de descanso semanal remunerado, a ser calculado sobre os vencimentos efetivos do REQUERENTE e acrescidos de juros e correção monetária, no valor de R$ 157.810,99 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e dez reais e noventa e nove centavos). Pleiteou, também, os benefícios da Justiça Gratuita, ou o diferimento ou parcelamento das custas (fls. 1/28). Contestação das rés às fls. 141/170 e 635/646. Em manifestação de fls. 686/712, autor pediu desistência parcial da ação, quanto às diferenças sobre os cálculos das gratificações permanentes (item “f” da exordial). Houve apresentação de réplica (fls. 686/712), acompanhada de uma planilha de cálculo e de documentos (fls. 713/738). A decisão de fl. 743 indeferiu pedido de produção de prova oral e determinou a manifestação das partes acerca de pedido de desistência parcial da ação, formulado pelo autor às fls. 687/688, bem como sobre a planilha de cálculo e os documentos juntados anteriormente. Manifestação do primeiro réu discordando do pedido de desistência e impugnando os cálculos do autor às fls. 745/774. Em razão disso determinou-se a produção de prova pericial contábil (fl. 828), que restou preclusa para inércia do requerente em depositar nos autos o valor dos honorários estimados pelo perito nomeado (fls. 855, 861, 868 e 871). A r. sentença de fls. 872/883 julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor nos itens “c” a “f” da inicial, e improcedentes os demais pedidos. Inconformado, recorre o autor. Reiterou o pedido de desistência do pedido do item “f” da inicial (diferenças sobre os cálculos das gratificações permanentes), alegou que foram preenchidas pela inicial todos os requisitos do art. 319 do CPC; que foi incabível a preliminar de coisa julgada para afastar o pedido de cobrança de valores cobrados indevidamente sobre a incidência de contribuição previdenciária em face dos vencimentos de caráter transitório e em relação aos cálculos das gratificações; sustentou a pertinência do pedido de liminar; que pontuou seus pedidos com base na prescrição quinquenal; não há em que se falar em legalidade sobre a incidência em verbas de caráter transitória, pois não incorporam os vencimentos efetivos do servidor e, por consequência, não serão utilizados como base de cálculo para concessão de benefícios pelo Instituto, motivo pela qual deve ser reconhecido o direito de devolução dos valores indevidamente descontados das verbas de caráter temporário do REQUERENTE; que são improcedentes os fundamentos da REQUERIDA quanto à aplicação da redação nova do art. 67 da Lei Complementar n°. 68/2006, com vistas à improcedência das diferenças pleiteadas a título de adicional de insalubridade; que são incabíveis as alegações das REQUERIDA conforme fundamentação supra, o que apenas corrobora ao direito de diferenças remuneratórias a fim de reconhecer a incorporação dos vencimentos efetivos (vencimentos simples, adicionais por tempo de serviço e gratificações permanentes) como base de cálculo para as gratificações e adicionais de caráter temporário; que Fundamenta a REQUERIDA quanto à improcedência do pedido de diferenças ao adimplemento das horas extraordinárias, uma vez que se caracterizaria o chamado efeito repique o que não procede. Finalmente, alega que a fixação dos honorários em 15% do valor atualizado dos pedidos é desarrazoada, pleiteando sua redução, e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgados parcialmente os pleitos do Autor em especial os de item “g” e “h” da exordial (fls. 891/918). Recurso respondido pelas rés às fls. 927/935 e 936/943, ambas arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação, por intempestividade e deserção. No mérito, pela manuteção da sentença. Recurso distribuído livremente (fl. 946). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso não deve ser conhecido, dado que intempestivo. É sabido que, para que possa o Tribunal examinar a matéria impugnada, necessário que estejam presentes os chamados pressupostos de admissibilidade. Assim, antes de se examinar o pedido contido no recurso, que pode ser de reforma, anulação, esclarecimento ou integração, o juízo ad quem deve verificar se eles estão ou não presentes. Também não se desconhece que os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em objetivos e subjetivos. São pressupostos objetivos: a) o cabimento e a adequação do recurso; b) a tempestividade; c) a regularidade procedimental; incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e d) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Por outro lado, são pressupostos subjetivos: a) a legitimidade; e b) o interesse que decorre da sucumbência. Ora, quanto à tempestividade, o prazo Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1499 de interposição dos recursos é próprio, fatal, improrrogável, ou seja, prazo que, se descumprido, determina a perda do direito de recorrer. De se consignar que, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 dias. Primeiro de registrar que o autor é assistido por advogado particular, não lhe assistindo a prerrogativa de prazo em dobro, tendo havido a regular intimação pelo DJE. No caso dos autos, A r. sentença foi disponibilizada em 01/06/2023, portanto, considerada publicada no dia 02/06/2023 (fl. 888). O termo inicial de contagem do prazo de 15 dias úteis foi 05/06/2023, e seu termo final, 27/06/2023. Todavia, o autor somente protocolizou suas razões de apelação em 28/06/2023, conforme se constata da consulta ao sistema SAJ razão pela qual se acolhe a intempestividade arguida em sede de contrarrazões. Assim sendo, de forma inequívoca, é evidente que o recurso da apelante foi protocolado fora do prazo legal e, portanto, não pode ser conhecido por esse Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista que o prazo legal representa pressuposto ao conhecimento do recurso, devendo ser rigorosamente observado, sob pena de intempestividade. Ainda que não fosse intempestivo, o recurso do autor jamais poderia ser conhecido. Constata-se que o apelante, que não é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 119), sequer recolheu os preparos (fl. 945). Ademais, é visível que, cotejando as razões recursais com a r. sentença, verifica-se que os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a formação de convencimento do Juízo a quo não foram enfrentados sequer perfunctoriamente, tendo o extenso texto se limitado a rebater as alegações das rés, como se fosse mera reedição de sua réplica, afrontando, até mesmo, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de cognoscibilidade do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação dos dispositivos, bastando que a questão tenha sido decidida. Pelo exposto, não se conhece do recurso. Sem honorários recursais. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Robson Giovanni Teixeira Vedovelli (OAB: 378314/SP) - Mariana Cristina Pereira (OAB: 375120/SP) - Aline Costa da Silva (OAB: 360809/SP) - Bruno Freitas Ferreira (OAB: 345654/SP) - Gabriela Toledo Soares Rosa (OAB: 405901/SP) (Procurador) - Bruno Soares Sakae (OAB: 308488/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006117-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 3006117-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ibéria Indústria de Embalagens Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em execução fiscal movida em face de Ibéria Indústria de Embalagens Ltda., empresa em recuperação judicial, indeferiu pedido de penhora de recebereis das cinco principais clientes da executada, sob o argumento de que referido pleito atentaria contra o adequado cumprimento do plano de recuperação, observado que a execução já está garantida pela constrição de maquinário efetuada nos autos, bem cuja eventual iliquidez não pode se sobrepujar a continuidade da recuperação judicial. Nas razões recursais a Fazenda alega o seguinte: a) a executada é devedora contumaz e, muito embora apresente faturamento mensal elevado, as medidas constritivas já intentadas resultaram em valores ínfimos em relação ao total da dívida, notado que o bem penhorado na origem é de baixa liquidez e, ainda, pode ser considerado como bem de capital; b) a penhora dos recebíveis de apenas cinco dos diversos clientes da executada não se equipara à penhora de faturamento, pois, além de não recair sobre a totalidade das entradas, permite que a devedora se mantenha na administração do restante dos recebíveis, não se sujeitando, portanto, ao procedimento previsto no art. 866 e ss. do CPC e ao Tema nº 769 de Recursos Repetitivos; c) nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei Federal nº 11.101/2005, ao juízo recuperacional é cabível tão somente eventual substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, o que torna indevido o indeferimento da penhora, porque os recebíveis não se enquadram como bens de capital; e) a decisão agravada atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII da CF e 6º do CPC), sendo dever do magistrado adotar as providências necessárias para que se logre a satisfação da dívida (art. 139, IV do CPC). Processe-se o recurso que é tempestivo. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - Giovanna Maschietto Guerra (OAB: 383028/SP) - Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - Barbara Ferreira Bueno da Silveira (OAB: 405760/SP) - Helen Bezerra Monte Dias (OAB: 440394/ SP) - Nando Machado Monteiro dos Santos (OAB: 373809/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0006365-79.2012.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Marcelo dos Santos - Apte/Apdo: João Antônio Salgado Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Walter Leme Me - Apelado: Walter Leme - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 886/897, declarada à fl. 983, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra os réus JOÃO ANTONIO SALGADO RIBEIRO, MARCELO DOS SANTOS, WALTER LEME e WALTER LEME ME, para o fim de reconhecer a improbidade administrativa da contratação, nos termos do artigo 11, ‘caput’, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e condenar, de forma individualizada, todos os réus, aplicando (i) aos réus JOÃO ANTÔNIO SALGADO RIBEIRO E MARCELO DOS SANTOS, a pena de pagamento de multa civil, arbitrada em três vezes o valor da última remuneração (bruta) recebida por cada qual; e (ii) aos réus WALTER LEME ME e WALTER LEME, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (fl. 896). A r. sentença de fls. 886/897 foi devidamente disponibilizada no DJE em 13.10.2020, conforme se verifica da certidão de fl. 898. Interpostos embargos de declaração pelo réu JOSÉ ANTONIO RIBEIRO SALGADO às fls. 902/905, a r. sentença foi integrada pela decisão de fl. 983, disponibilizada no DJE em 01.06.2021 (fl. 984). Foram interpostos recursos de apelação pelo réu MARCELO DOS SANTOS, em 16.11.2020 (fls. 909/944), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 17.12.2020 (fls. 954/982) e pelo réu JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO (fls. 986/1.018), em 21.06.2021. Em seguida, os autos foram remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as contrarrazões (fl. 1.020), juntadas às fls. 1.053/1.076. Com a subida dos autos, foi aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que, em seu parecer de fls. 1.079/1082, deixou de se manifestar sobre o mérito dos recursos interpostos, apontando a ausência de intimação para que os réus se manifestem sobre o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO. Foi proferido despacho por este Relator às fls. 1.086/1.089, determinando o retorno dos autos à origem, para o cumprimento de diligências: Embora esteja claro que o peticionamento eletrônico não era admitido neste processo no momento do protocolo do recurso de apelação de WALTER LEME e WALTER LEME ME (fl. 1.028), é certo que se trata de mera irregularidade, passível de ser sanada com a devolução do prazo para que o ato seja realizado corretamente. Necessário ponderar que, a pandemia de Covid-19 e a imposição de medidas sanitárias, como o distanciamento social e o trabalho remoto, impactaram sobremaneira o funcionamento do Poder Judiciário e, por extensão, o trabalho dos próprios advogados. A forma abrupta como tais transformações ocorreram, a edição sucessiva de normas legais e infralegais e a constante alteração das fases do Plano São Paulo (que atingiu de forma diversa as diferentes unidades judiciárias no Estado), dentre outros fatores, trouxeram insegurança jurídica e incerteza quanto ao funcionamento administrativo do Poder Judiciário durante esse período. Assim, é razoável crer que o equívoco no protocolo do recurso tenha ocorrido de boa-fé, especialmente havendo o patrono comprovado o protocolo tempestivo do recurso, com os dados corretos do processo, à fl. 1.028. Importa, ainda, evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de direito de defesa, privilegiando-se, assim, o contraditório e o devido processo legal, sem que se reconheça a existência de prejuízo à parte adversa. Portanto, determino o retorno dos autos à origem, para que o d. Juízo a quo providencie a regularização do processo, cumprindo: i) a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação pelos réus WALTER LEME e WALTER LEME ME; ii) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1502 para contrarrazões em relação a referido recurso; iii) a intimação dos demais corréus para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça e, então, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 1.084 por JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO. (fls. 1.088/1.089). Posteriormente, foi certificado à fl. 1.094 que não houve apresentação de recurso por WALTER LEME e WALTER LEME ME, havendo o prazo transcorrido in albis. Consequentemente, não houve oferecimento de novas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 1.095). Os autos foram novamente remetidos a esta Superior Instância (fl. 1.097), e com abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou sobre o mérito dos recursos interpostos, nos termos do parecer de fls. 1.099/1.108. Todavia, novo despacho foi proferido por este Relator, uma vez que ainda havia diligências a serem cumpridas: No entanto, a Serventia Judicial da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba deixou de observar a última determinação do despacho de fls. 1.086/1.089 e o item 3 do despacho de fl. 1.092, de forma que os réus ainda não foram intimados para o oferecimento de contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 954/982. Portanto, determino, novamente, a remessa dos autos à origem, para que o d. Juízo a quo providencie a regularização do processo, com a intimação dos réus para contrarrazões em relação ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO às fls. 954/982. Com o retorno dos autos, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça e, então, tornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 1.084 por JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO. (fls. 1.110/1.111). Após o segundo retorno do feito à origem, os réus WALTER LEME e WALTER LEME ME manifestaram-se nos autos, apontando que não interpuseram recurso de apelação, não obstante a anterior determinação de reabertura de prazo, porque seu patrono não se encontrava devidamente cadastrado nos autos (fls. 1.118/1.119). Houve, assim, a apresentação de seu apelo às fls. 1.120/1.126. Foram apresentadas contrarrazões pelo réu JOÃO ANTONIO SALGADO RIBEIRO (fls. 1.129/1.167), bem como pelo réu MARCELO DOS SANTOS (fls. 1.168/1.185). À fl. 1.185, a Serventia Judicial da 2ª Vara Cível certificou que, ante o cadastramento do patrono dos réus WALTER LEME e WALTER LEME ME, ainda haveria mais diligências a serem realizadas, quais sejam, a intimação dos corréus para apresentação de contrarrazões de apelação ao recurso apresentado pelo Ministério Público (fls. 954/982) e INTIMAÇÃO do representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões em relação ao recurso apresentado pelos corréus acima (fls. 1.119/1.126). Não houve apresentação de contrarrazões pelos corréus WALTER LEME e WALTER LEME ME, não obstante a devida intimação (fl. 1.189). Seu recurso, por outro lado, foi contrarrazoado pelo representante do Parquet de primeiro grau, às fls. 1.193/1.199vº. É o relatório. Ante o cumprimento de todas as diligências determinadas nos despachos de fls. 1.086/1.089 e 1.110/1.111, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, observando- se a oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 1.084 por JOSÉ ANTONIO SALGADO RIBEIRO. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Maria Paula Sodero Victorio (OAB: 83572/SP) - Pedro Pereira de Morais Neto (OAB: 387669/SP) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB: 161155/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1004082-67.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1004082-67.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Ricardo Santos Lisboa - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Apelação Cível Processo nº 1004082-67.2023.8.26.0223 Comarca: Guarujá Apelante/ Apelado: Ricardo Santos Lisboa Apelado/Apelante: Município de Guarujá Juiz: Cândido Alexandre Munhóz Pérez Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25143 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. Pretensão do autor à condenação do Município de Guarujá ao pagamento de diferenças à título de licença prêmio. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Autos distribuídos na origem para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, I, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09 e 9º do Provimento nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do CSM. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de procedimento comum promovida por Ricardo Santos Lisboa em face do Município de Guarujá. A r. sentença de fls. 549/553 julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento (maio/2022). Inconformados, apelaram as partes (fls. 558/566 e 569/577). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face da Fazenda Pública do Município de Guarujá, objetivando o recálculo da licença prêmio, bem como o pagamento das diferenças apuradas. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá. O valor da causa é de R$ 5.814,68, inferior a sessenta salários mínimos, e a ação foi ajuizada em 21/03/2023. A sentença foi prolatada pelo Juiz Dr(a). Cândido Alexandre Munhóz Pérez com assento na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do inciso I do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Dispõe a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, determinou em seu art. 9º: Para os fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Aludido dispositivo legal perdeu sua aplicabilidade, tendo em vista que o artigo 23 da lei nº 12.153/2009, retro transcrito, possibilitou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (por Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1567 necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal) apenas nos cinco anos seguintes a sua entrada em vigor, ou seja, até 23.06.2015. Além disso, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Órgão Especial deste E. Corte de Justiça: Conflito negativo de competência, entre a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição judiciária Araraquara. Decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando-se dessa competência para proclamar a competência dos Tribunais Estaduais para o Julgamento desses conflitos. Competência residual do órgão especial prevista no art. 13, inciso II, alínea e, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conflito conhecido. Competência que, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, deve ser fixada com base no pedido formulado na inicial. Ação promovida por servidora pública aposentada desde 1991, cuja pretensão busca a equiparação salarial entre os servidores das universidades estaduais, escorada na isonomia e na paridade. Causa cujo valor não ultrapassa sessenta salários mínimos. Competência plena do Juizado Especial, salvo quando as ações foram derivadas do parágrafo 3º, do artigo 109, da Constituição Federal. Circunstância não caracterizada na hipótese. Ré que não se caracteriza como entidade previdenciária. Competência da Turma Recursal do Juizado Especial, suscitada. Precedentes. Conflito acolhido, para proclamar a competência da Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária Araraquara (Conflito de Competência nº 0001313-06.2017.8.26.0000. Rel. Amorim Cantuária). No mesmo sentido, desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Apelação Cível. Tributário. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito. ICMS. Ação declaratória ICMS sobre Taxas de Transmissão e distribuição (TUST e TUSD) Pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente exclusão das Taxas da base de cálculo do ICMS Ação proposta em 22.11.2016 - Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da L 12.153/09 ou nos Provimentos CSM 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Declina-se de competência, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Guarujá, competente para apreciação do recurso. (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1012263-04.2016.8.26.0223 Rel. Ricardo Anafe j. 03/05/2017). AÇÃO ANULATÓRIA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autores que atribuiram valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação Cível 1003260-72.2019.8.26.0529; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) Conclui-se que este Tribunal não pode julgar a apelação tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar os recursos e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 4 de setembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2219619-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2219619-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Contabs Assesoria Empresarial Ltda - Requerido: Município de São Paulo - Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, por considerar que a sociedade autora não atende o disposto no art. 9º, §3º, do DL 406/08, uma vez que se trata de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de caráter empresarial, descarando a condição uniprofissional. A requerente sustenta ter atendido os requisitos necessários do efeito suspensivo à apelação (CPC, 1.012, §§ 3º e 4º), porquanto a sentença não se pronunciou acerca dos vícios apontados no termo de desenquadramento, mesmo porque, não restou demonstrado o caráter empresarial da contribuinte, já que o fato de perseguir lucro ou contar com funcionários e auxiliares em seu quadro, não justifica, por si, o seu desenquadramento do regime especial. Sustenta, ainda, ter ocorrido decadência parcial dos créditos tributários (CTN, art. 150, §4º) e ser ilegais os parâmetros de atualização e cálculo de juros previstos na legislação municipal porque superiores à Taxa Selic, daí propugnando pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de manter a decisão que suspendeu a exigibilidade dos autos de infração indicados na inicial (CTN, 151, V). Relatado. Extrai-se dos autos que a requerente sofreu desenquadramento do regime de recolhimento especial do ISS, com subsequente autuação e cobrança retroativa, ante a constatação de que se tratava de sociedade constituída por cotas de responsabilidade limitada, de natureza essencialmente empresarial. A sentença de improcedência está calcada no laudo pericial, que concluiu pela existência de indícios de caráter empresarial nas atividades da contribuinte, afastando a decadência porque o lustro deve observar a regra contida no art. 173, I, CTN, já que os pagamentos foram realizados pelo regime especial, destinado somente às sociedades uniprofissionais, sem que a contribuinte fizesse jus a esta modalidade de tributação. Contudo, os argumentos deduzidos pela contribuinte autorizam a concessão da medida pleiteada. Com efeito, porquanto deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos no recurso anterior (AI nº 2192324-17.2022.8.26.0000), em que ficaram bem demonstrados o risco de dano de incerta reparação (CPC, 1.012, parágrafos 3º e 4º) e a probabilidade real de provimento do recurso interposto, a jurisprudência desta Corte e do STJ firmaram entendimento no sentido de que o modelo de responsabilidade adotado pela sociedade, por si só, não impede o recolhimento do tributo pela forma fixa, como faculta o artigo 9º, do DL nº 406/68 (Apelação Cível 1062500-62.2019.8.26.0053; Rel. Des.MÔNICA SERRANO; 14ª Câmara de Direito Público; j. 28/05/2020 Ag.Int. no REsp 1400942/RS, Rel. Min. GRUGEL DE FARIA, j. 18/09/2.018). Com relação à decadência de parte do crédito tributário, no julgamento do REsp n. 973.733/SC (Tema 163), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 1571 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (grifado). No caso, conquanto recolhido o imposto em valor inferior ao devido, os elementos constantes dos autos indicam observância do regime especial, autorizando, em princípio, o cômputo do prazo extintivo na forma do artigo 150, § 4º, do CTN e não do art. 173, inc. I, do mesmo estatuto, como tem admitido esta Corte em recursos semelhantes: Juízo de Retratação. Descabimento no caso concreto. Julgamento do Recurso Especial n. 973.733/SC (Tema nº 163 do STJ), no qual se fixou tese relativa à contagem do prazo decadencial. Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão. ISS dos exercícios 2014 a 2017. Alegações da autora de que a sociedade faz jus ao regime especial de recolhimento tributário destinado às SUP’s (sociedades uniprofissionais não empresariais) e de ocorrência de decadência tributária. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a decadência do crédito tributário em litígio referente ao período de janeiro a junho de 2014. Recurso da autora, em que pleiteado o reconhecimento de seu direito ao gozo do regime das SUP’s, não provido. Recurso da municipalidade, em que pleiteado o afastamento da alegação de impossibilidade de cobrança retroativa pelo desenquadramento e o afastamento da decadência declarada pela sentença, provido em parte, com a manutenção do reconhecimento da decadência como decidido pelo juízo prolator da r. sentença recorrida. Recolhimento de ISS, ainda que sobre base de cálculo diversa daquela que entende a municipalidade ser a correta, que impõe que se considere a data do fato gerador como termo inicial do prazo quinquenal de decadência. Inteligência do artigo 150, § 4º, do CTN. Constatação de que, como decidiu o juízo singular, o crédito tributário relativo ao período de janeiro/2014 a junho/2014 foi atingido pela decadência. Manutenção do v. acórdão recorrido, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1041, caput, do CPC/2015.(Apelação Cível 1042792-26.2019.8.26.0053; Relator (a):RICARDO CHIMENTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021). APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISSQN Período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 - Impetração para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao regime mais benéfico de recolhimento do ISSQN, por ser sociedade uniprofissional, diante do ato praticado pela autoridade apontada como coatora de desenquadramento e cobrança retroativa da diferença do tributo em período parcialmente atingido pela decadência, com base no faturamento mensal e acréscimo de juros e correção monetária acima da taxa SELIC que entende ilegal, mediante a lavratura de autos de infração e imposição de multa Reconhecimento da decadência parcial (janeiro a agosto de 2013) e da limitação dos juros e correção monetária pela taxa SELIC, mas afastado o reconhecimento do direito líquido e certo invocado, inclusive quanto a eventual direito de ingresso a programa de regularização de débitos Embora a forma de sociedade limitada não seja, por si só, determinante para o desenquadramento da sociedade uniprofissional, no caso concreto, a impetrante presta mais de uma atividade, conforme previsto na última alteração do contrato social (ensino e prestação de serviços médicos na área de diagnóstico por imagem e tratamento neurológico e neurocirúrgico), a revelar o caráter empresarial de sua atividade, o que justifica a revisão de ofício do enquadramento da impetrante como sociedade uniprofissional, para fins de recolhimento do ISSQN fixo, por não se tratar de alteração de critério jurídico, mas de constatação da situação fática (erro de fato) Impetrante que não faz jus ao ingresso extemporâneo ao programa de regularização de débitos, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.830/2017 Decadência parcial bem reconhecida porque, em se tratando de pagamento de diferença de ISSQN, aplica-se a regra prevista no art. 150, § 4º do CTN e não a regra invocada pela Fazenda Municipal, para fins de contagem do prazo decadencial Multa por descumprimento de obrigação acessória devida - Limitação dos encargos de mora e correção monetária pela Taxa SELIC de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1062 pelo STF, que se aplica por simetria à legislação tributária municipal Remessa necessária, que se considera interposta, provida em parte, unicamente para afastar a imposição de verba honorária, uma vez que incabível em mandado de segurança (Súmula 512 do STF) Recursos voluntários da impetrante e da Fazenda Municipal improvidos.(Apelação Cível 1006044-92.2019.8.26.0053; Relator (a):REZENDE SILVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Por fim, cabe ainda sopesar que a não concessão do efeito suspensivo sujeitará a contribuinte aos efeitos adversos do inadimplemento fiscal, como inclusão de sua razão social nos órgãos de proteção crédito e eventual bloqueio de ativos financeiros ou mesmo constrição de bens nas execuções fiscais contra ela ajuizadas. Por tais razões e atendidos os requisitos contidos no § 4º, do art. 1.012, do CPC, concedo o efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2183806-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2183806-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Reinaldo Pinheiro da Silveira Junior - Paciente: Sônia Cássia da Silva - Registro: 2023.0000768301 HABEAS CORPUS - Processo nº 2183806-04.2023.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: REINALDO PINHEIRO DA SILVEIRA JUNIOR Paciente: SÔNIA CÁSSIA DA SILVA Decisão Monocrática nº 5583 Reinaldo Pinheiro da Silveira Junior, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de Sônia Cássia da Silva, requerendo, liminarmente e no mérito, seja concedida à paciente a progressão ao regime aberto ou o livramento condicional, cassando-se a r. decisão que indeferiu os referidos benefícios executórios. Alega, em síntese, inidoneidade na fundamentação da decisão que indeferiu os pleitos, sob o argumento de estarem cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão e concessão do livramento condicional. A liminar foi indeferida (fls. 317/319) e as informações foram prestadas (fls. 323/341). O Procurador de Justiça opinou pelo julgamento da ordem como prejudicada (fl. 344). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Isso porque, consoante informações prestadas (fl. 323), verifica-se que, após a juntada do exame criminológico, foi concedida à paciente a progressão ao regime aberto, expedindo-se o alvará de soltura correspondente (fls. 306/308, autos de origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. Jayme Walmer de Freitas Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Reinaldo Pinheiro da Silveira Junior (OAB: 155001/SP) - 7º andar



Processo: 2207114-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2207114-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Valdemir dos Santos Borges - Paciente: Jaddy Santos Pereira - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Valdemir dos Santos Borges, a favor de Jaddy Santos Pereira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls 32/40). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois a Paciente se encontra presa desde 24.10.2022, sem que tenha sido concluída a instrução processual, e (ii) a Paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório, Decido. Nada obstante as teses aventadas pela i. Impetrante, ocorreu a impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara, com denegação da ordem: Habeas Corpus: manutenção da prisão preventiva. Denúncia: art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, cc art. 61, inciso II, alínea h, do Cód. Penal. Excesso de prazo: descabimento. Regular tramitação do processo. Ausência de comprovação do descaso do aparelho jurisdicional. Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Desproporcionalidade da segregação cautelar: inadmissibilidade da projeção de fatos futuros, como o regime da pena a ser marcado por ocasião da sentença, para confronto com a prisão preventiva decretada. Ordem denegada. TJSP: HC 2081171-42.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 26.5.2023 (www.tjsp.jus.br). Acresce, ainda, que a reiteração da alegação de excesso de prazo ocorre em razão da alegada ausência de encerramento da instrução, o que se verifica ter ocorrido, conforme r. decisão de fls 515, dos autos de origem, com conclusão dos autos para prolação de sentença. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, sem fato novo que comporte consideração, perdura que nada há que demande saneamento. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - 9º Andar



Processo: 1020602-54.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1020602-54.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: RODRIGO ALEXANDRE LOURENCO (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2398 QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR TER SIDO “CITRA PETITA” E POR NÃO HAVER A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR TESES NÃO ACEITAS SENTENÇA PROFERIDA QUE CORRESPONDE AOS LIMITES DEDUZIDOS NA INICIAL NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO COMPROVADAMENTE ENTREGUE NO MESMO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRÁTICA ABUSIVA NO CONTRATO, RELACIONADA AOS JUROS CAPITALIZADOS ADMISSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2302276-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 2302276-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Magali Lopes da Silva - Ré: Valéria Aguiar De Souza - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Indeferiram a petição inicial, fundamentado no art. 330, inciso III, do NCPC e julgaram extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, também do Novo Código de Processo Civil. V.U. - EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. O QUANTO ALEGADO PELA AUTORA NÃO SE ADEQUA, CONTRARIAMENTE AO QUE FOI POR ELA ALEGADO, AO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 966, INC. VII, DO CPC E TAMPOUCO ÀS DEMAIS HIPÓTESES CONSUBSTANCIADAS NO MESMO DISPOSITIVO. DE FATO, PRETENDE A AUTORA A RESCISÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE DESPEJO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCENTE À LOCADORA É OUTRO, QUE NÃO AQUELE EM QUE RESIDE. PROSSEGUE, DIZENDO QUE POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DO BEM, A RÉ NÃO PODERIA TÊ-LO DADO EM LOCAÇÃO E QUE SÓ VEIO A SABER DO FATO, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RESCINDENDA. SEM RAZÃO A AUTORA. COMO CEDIÇO, A RELAÇÃO EX LOCATO TEM NATUREZA PESSOAL, QUE SE APERFEIÇOA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER REQUISITO RELACIONADO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TAMPOUCO HÁ NECESSIDADE PARA SEU APERFEIÇOAMENTO DE QUALQUER RELAÇÃO ENTRE O LOCADOR E O DOMÍNIO DO BEM. EM OUTRAS PALAVRAS, O LOCADOR EM ABSOLUTO PRECISA SER O PROPRIETÁRIO DO BEM OBJETO DA RELAÇÃO EX LOCATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO LASTREADOR DA AÇÃO DE DESPEJO FOI CELEBRADO ENTRE AS LITIGANTES. AUTORA FOI REGULARMENTE CITADA NAQUELA AÇÃO E NÃO A CONTESTOU. FACE À REVELIA, FOI PROFERIDA A R. SENTENÇA RESCINDENDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO DE DESPEJO, O QUE NÃO ACONTECEU. TAMPOUCO CUIDOU A AUTORA DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA RESCINDENDA. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA AO REPARO DE EVENTUAL “INJUSTIÇA” DO JULGADO OU DE NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO DO QUE FOI DECIDIDO. DESTARTE, O INDEFERIMENTO DA INICIAL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 330, INC. III, NCPC, É DE RIGOR. FEITO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO I, TAMBÉM DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Cristina de Souza (OAB: 425309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1003225-65.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1003225-65.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Márcia de Souza Martins - Apelado: Município de Fernando Prestes - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES MERENDEIRA ESCOLAR LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, POR ENTENDER QUE NÃO HÁ NORMA MUNICIPAL REGULANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE LEI MUNICIPAL Nº 1.417/1991 (ART. 27) QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SERVIDOR MUNICIPAL COM OBSERVAÇÃO EXPRESSA DE QUE A REGULAMENTAÇÃO DA VANTAGEM SERIA COM BASE NAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) APLICAÇÃO DO ART. 192 DA CLT LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER ACOLHIDO PARA RECONHECER QUE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO PRECEDENTE DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Bianchini de Lima Andrade Braga (OAB: 337640/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Andréia Renê Casagrande Magrini (OAB: 138023/SP) - Rodrigo Domingos (OAB: 236954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000961-84.2021.8.26.0228/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000961-84.2021.8.26.0228/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Manoel Neto Moura Santos (Espólio) e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundação Antonio Prudente - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO QUESTÕES SUSCITADAS QUE Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2696 NÃO DÃO ENSEJO À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA REALIZAR O CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DESCABIDA A NOVA INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, QUANDO A PARTE RECORRENTE JÁ HAVIA SIDO INTIMADA, NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Nardy Moutinho (OAB: 177834/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Alexandre Sá de Andrade (OAB: 164416/SP) - Allan Cesar Barbosa da Silva (OAB: 315170/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005214-33.2021.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1005214-33.2021.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Embargdo: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA APLICADA PELO PROCON/SP. V. ARESTO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA-AUTUADA PARA AFASTAR A ADOÇÃO DO VALOR PRESUMIDO DE FATURAMENTO DA EMPRESA, DE R$10.000.000,00 (DEZ MILHÕES), ACEITANDO, PARA FINS DE CÁLCULO DA MULTA, A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 57 DO CDC E PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 57/19. INSURGÊNCIA DO PROCON QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. SUCUMBÊNCIA DO PROCON. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 11% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ERRO MATERIAL DO V. ACÓRDÃO QUANTO AO NUMERÁRIO QUE REPRESENTA O PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 85, ‘CAPUT’ E § 2º DO CPC. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE FOI, DE FATO, O ‘QUANTUM’ DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. 2. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DEIXAR CONSIGNADO QUE A HONORÁRIA DE 11% DEVIDA AOS PATRONOS DA EMPRESA-EMBARGADA DEVE SER CALCULADA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA MULTA ORIGINALMENTE COBRADA PELO PROCON E O NOVO VALOR A SER OBTIDO MEDIANTE A ADOÇÃO DO REAL FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SIMPLES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Carolina Nardy Gabriel (OAB: 389533/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1025720-26.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1025720-26.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Cesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso da autora, deram parcial provimento ao reclamo do ESTADO DE SÃO PAULO, e acolheram em parte a remessa necessária. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Gustavo Friggi Rodrigues e o Dr. Franco Mauro Russo Brugioni. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITOS JUDICIAIS. FUNDAÇÃO CESP. PRETENSA RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA POR EX-EMPREGADO, CUJO DÉBITO É ORIUNDO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.819/59. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGA INTEGRALMENTE PELO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 4.819/58.2.ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A FUNDAÇÃO CESP, A PARTIR DO ANO DE 1999, APÓS A CISÃO PARCIAL DA EMPRESA ESTATAL PAULISTA CESP, APENAS GERENCIA O PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DA CESP. 3.INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO CESP E A CTEEP, SUCESSORA EM PARTE DA CESP, CUJO TEOR LEVA A CRER QUE A CONTRIBUIÇÃO DE 2% PARA O CUSTEIO DO DENOMINADO ‘PLANO A’, POSTERIORMENTE INTITULADO ‘PLANO 4819’, SERIA VERTIDA PARA A CTEEP. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CTEEP E A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CESP E DA CTEEP, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.819/58, QUE APONTA, POR OUTRO LADO, QUE AS CONTRIBUIÇÕES OBJETO DA CONTROVÉRSIA VÃO PARA OS COFRES DO ESTADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE CORROBORA INDIGITADA CONCLUSÃO. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP CUJO RECONHECIMENTO É DE RIGOR E, POR OUTRO LADO, MISTER A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA FUNDAÇÃO CESP EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CUJO DÉBITO É ORIUNDO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.819/59.5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. HONORÁRIA FIXADA NAS FAIXAS MÍNIMAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO § 3º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO § 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15, SENDO A BASE DE CÁLCULO O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.6. SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO EM PARTE E REMESSA NECESSÁRIA Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2698 PARCIALMENTE ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/ SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008340-49.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1008340-49.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2014 MUNICÍPIO DE DIADEMA CDHU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRÊNCIA - NOS TERMOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUJEITAM-SE AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIOS, NÃO GOZANDO, A PRINCÍPIO, DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO ENTANTO, TEM ENTENDIDO QUE QUANDO FOREM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE ESTARÃO ABARCADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU TENHA SIDO CRIADA PARA O ATENDIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO ESTADO, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE A CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AFETOS A PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NÃO CUIDA DE ATIVIDADE EXERCIDA UNICAMENTE PELA CDHU, EXISTINDO DIVERSAS CONSTRUTORAS E AGENTES FINANCEIROS QUE ATUAM NESSE SEGMENTO E COMERCIALIZAM IMÓVEIS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO OU POR PROGRAMAS COMO O “MINHA CASA, MINHA VIDA”, QUE IGUALMENTE BUSCAM EFETIVAR O DIREITO À MORADIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO A CDHU RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE AFASTADO.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1052883-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1052883-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. D. C. F. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.CADASTRO MUNICIPAL O CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO É INDÍCIO DE QUE ELE TEM OU PODE TER TIDO POSSE.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE ALEGA NÃO SER O CONTRIBUINTE DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL INSCRITO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO SOB O SQL Nº 089.451.0083-0 SUSTENTA QUE HOUVE ERRO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NO CADASTRO MUNICIPAL QUANTO AO NÚMERO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDE A COBRANÇA EM RAZÃO DISSO, PLEITEIA A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS CONTRA ELE CONTUDO, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ERRO NÃO ESTÁ NO CADASTRO MUNICIPAL, E SIM NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA Nº 119.005, REFERENTE AO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO APELANTE EMBORA A MATRÍCULA Nº 119.005 INDIQUE NA AVERBAÇÃO Nº 01 QUE O IMÓVEL CORRESPONDE AO LOTE DE NÚMERO 72 DA RUA MONSENHOR BASÍLIO PEREIRA, TAL MATRÍCULA SE REFERE NA VERDADE AO LOTE DE NÚMERO 48 DA MESMA RUA POR SUA VEZ, O LOTE Nº 48 ESTÁ CADASTRADO SOB O SQL Nº 089.451.0083-0, DE MODO QUE ESTARIA CORRETA A INDICAÇÃO DO APELANTE COMO PROPRIETÁRIO DO REFERIDO IMÓVEL E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO IPTU SOBRE ELE INCIDENTE DESSE MODO, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO ERRO NO CADASTRO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, TAMPOUCO EM EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM ISSO, RESTA PREJUDICADO O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Domingos Cortez Filho (OAB: 78077/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002067-29.2021.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1002067-29.2021.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Maria da Gloria Ribas Baumgart - Apelado: Município de Campos do Jordão - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral pela Dra. Fernanda Bonilha Daoud, OAB/SP 220.544. Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE NÃO RECONHECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE, NO MESMO SENTIDO DO ARTIGO 34 DO CTN, ELEGEU COMO CONTRIBUINTES DO IPTU O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DO BEM IMÓVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE, IGUALMENTE, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE IRRELEVANTE, NO CASO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE, PROMITENTE VENDEDORA, INFORMOU AOS CADASTROS MUNICIPAIS A CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO, POSTO QUE SOMENTE O REGISTRO NA MATRÍCULA SERIA CAPAZ DE COMPROVAR A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E TORNAR A APELANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO, PELO POSSUIDOR, QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Bonilha Daoud (OAB: 220544/SP) - Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016711-84.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1016711-84.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: M. de S. A. - Apelante: J. E. O. - Apelada: G. A. L. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento à remessa necessária para anular a r. sentença, prejudicado o recurso de apelação. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A FORNECER À AUTORA O SENSOR FREESTYLE LIBRE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, CONJUNTAMENTE COM DOIS LEITORES MENSAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 793 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA.3. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE É NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE OBJETO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM MANTIDA A FIM DE EVITAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AUTORA, DECORRENTE DA IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, CASO SEJA CONFIRMADA SUA EFETIVA NECESSIDADE PELA PROVA PERICIAL.5. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA ANULAR A R. SENTENÇA RECORRIDA, PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/ SP) (Procurador) - Cristina dos Santos de Souza Men (OAB: 116449/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000787-27.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1000787-27.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. L. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, restando prejudicado o pedido de não exclusividade do profissional a ser disponibilizado, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESPICIENDA DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO PREJUDICADO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Raquel Rodrigues de Campos (OAB: 330159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007089-26.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-06

Nº 1007089-26.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: K. A. S. da C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA, EPILEPSIA E SÍNDROME GENÉTICA DE DUPLICAÇÃO (CID 10 F71, G40.9, Q99) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Ricardo Alex Chander (OAB: 146907/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3816 2976