Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1021047-96.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1021047-96.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: E. R. F. - Apdo/Apte: A. B. R. - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls. 379/380) que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.360,00 a título de danos materiais, correspondentes a 96 sessões de psicoterapia, e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária da data da sentença e juros moratórios da data do evento danoso. Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 386/402), que o valor de R$ 5.000,00 comporta majoração, porque deve ser fixado em razão da extensão do dano, que se caracteriza por cinco anos de violência doméstica constante, resultando profundas sequelas psicológicas. Aduz ser necessário, para o arbitramento do montante, considerar as três funções do dano moral, a compensatória, a punitiva e a pedagógica. Defende que o montante deva ser arbitrado em no mínimo R$ 20.000,00, valor apontado com base em precedentes deste Tribunal. Já o réu, em sua própria irresignação (fls. 406/413), defende que o documento em que se baseou o Juízo não possui data e trata-se tão somente de uma indicação médica, não ficando comprovado o desembolso dos montantes referentes às sessões ali indicadas. Aduz que o dano material não pode ser presumido, devendo ser necessariamente comprovado. Com relação ao dano moral, sustenta que não existe nos autos qualquer acusação formal ou laudo do IML que comprove a agressão alegada. Argumenta que a autora possui uma irmã gêmea, que comprovadamente sofreu violência doméstica, o que justifica as fotografias juntadas. Aponta que o casamento anterior da recorrida terminou de maneira litigiosa, o que leva a crer que a doença psicológica alegada já existia mesmo antes do relacionamento entre as partes. Defende, por fim, que o laudo pericial indica ocorrência de violência psicológica, mas não atribui culpa ao requerido. Requer seja reformada a sentença, sendo decretada total improcedência dos pedidos dispostos na exordial. É o relatório, Juntados novos documentos pela parte autora (fls. 477/499 e fls. 502/508), dê-se vista à parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/ SP) - Juliano Afonso Martins (OAB: 279315/SP) - Jorge Dimas Afonso Martins (OAB: 126971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235919-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2235919-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Danilo Proença - Agravada: Simone Aparecida Franco da Silveira - Interessado: Rita Lazara Camargo Mendes Pereira - Interessada: Espólio de Rosa Boer Proença - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada nos autos principais, requerendo a parte exequente que a execução atinja o patrimônio dos sócios. Aduziu que inexistem bens passíveis de penhora para recuperação do crédito, de sorte que a personalidade jurídica constitui obstáculo para restituição dos valores exigidos. Citados, os requeridos apresentaram contestação, informando que não há prova de desvio de finalidade no incidente, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido. Isso porque, consoante se vê dos documentos juntados, as empresas executadas encontram-se com situação cadastral inapta, havendo na menção dos motivos, que houve omissão de declarações. Portanto, do que se pode vislumbrar dos autos, houve dissolução irregular da sociedade, o que justifica a responsabilidade dos sócios/administradores, como requerido neste incidente. (...) Assim sendo, pela verificação das irregularidades constantes, é caso de acolhimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da execução, os requeridos deste incidente, qualificados na inicial. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que houve cerceamento de defesa e que a r. decisão agravada carece de fundamentação. Acrescenta que estão ausentes os pressupostos para acolhimento do incidente em questão, e que a empresa Gevim encontra ativa e operante. Pleiteia, além do benefício da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a realização de atos expropriatórios em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique- se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Pedro Renato Lucio Marcelino (OAB: 121583/SP) - Caetano Bernardes Neubauer (OAB: 373524/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000614-23.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000614-23.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Marcos Antonio Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Joseline Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Maycon de Souza Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: João Vitor de Souza Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ideale Construtora e Imobiliária Ltda. (nova denom. de Prime Construtora e Imobiliária Ltda. ) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 229/233, que julgou procedente ação de imissão na posse para decretar a imissão da autora na posse da totalidade do imóvel localizado na Rua Jair Januzzelli, nº 166, Bairro Vila Nunes, Lorena/SP, registrado sob a matrícula de nº 23.177 do CRI local Alegam os réus (f. 239/250): (i) estão na posse do imóvel objeto dos autos desde 21/08/2008, conforme instrumento particular de compra e venda celebrado com a Caixa Econômica Federal; (ii) a retomada do imóvel pela instituição financeira não respeitou os trâmites legais, uma vez que foi arrematado por preço vil; (iii) não foi observado o direito de preferência previsto do artigo 27 § 2º, b, da lei 9.514/97; (iv) são pessoas humildes, devendo ser observada a função social da propriedade; (v) estão na posse do imóvel há 15 anos; (vi) o valor da causa está incorreto; (vii) necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista o interesse crianças e adolescentes em situação de risco. Recurso respondido (f. 258/266). É o relatório. Tendo em vista a alegação de que a lide versa sobre interesses de crianças e adolescentes em situação de risco, para evitar futuras nulidades, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Alex Machado (OAB: 269586/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0004163-07.2013.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0004163-07.2013.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda - Apelada: Nelma Aparecida de Souza Gavazzi (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 355/359, aclarada pela decisão de fls. 444/445, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: I- condenar a ré na obrigação e promover a baixa na Av1/90.785, do imóvel compromissado à venda em favor da autora; II- condenar a ré a custear aluguel e imóvel similar ao compromissado até que seja imitida a autora na posse do bem; III- conceder à autora o prazo de 90 dias, da ciência da baixa da Av1/90.785, para obtenção de financiamento imobiliário com vistas à quitação do saldo devedor; Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido dos autos nº 5026-60.2013, confirmando a liminar deferida, para condenar a ré na obrigação de pagar aluguel mensal em favor da autora, em imóvel similar àquele compromissado (casa 80), e de acordo com as condições supra especificadas. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos das locações, efetuados pela autora, em favor da requerente. Inconformada, busca a Requerida a reforma da sentença questionada (fls. 376/392), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 439 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. Determinanda a comprovação da alegada hipossuificiência econômica (fls. 476/477), sobreveio a certidão de decurso de prazo in albis (fls. 479). É a síntese do necessário. Preservado e respeitado entendimento diverso, não basta a simples afirmação para a concessão da gratuidade, porquanto o referido pedido, não só deve ser justificado, mas também, nas circunstâncias, devidamente comprovado. Com efeito, o § 2º, do art. 98, do Estatuto Processual vigente estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Assim, a questão não pode ser tratada com a simplicidade que as Rés, ora apelantes, colocam, no sentido de ser suficiente a simples afirmação. É que, expressamente, o art. 5°, LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Acerca do tema, confira-se a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 3ª ed., pág. 1.310). Portanto, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pedido rejeitado quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser a pretensa beneficiária pobre, na acepção jurídica do termo. No caso concreto, conquanto não se ignore a alegação de que “por absoluta ausência de recursos, não conseguiu manter em ordem suas obrigações tributários e contábeis, estando, desde 2016, impossibilitada de custear sequer contador que pudesse elaborar seus balanços e declarações” (fls. 378), instada a comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando “as faturas de todos os cartões de crédito que possuir, extratos bancários referentes aos três últimos meses, bem como informe é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva”, a postulante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 479. De outro lado, cumpre mencionar que a postulante está patrocinada por advogado particular, inexistindo qualquer alegação de que não se trata de patrocínio remunerado (pelo menos nada foi demonstrado em sentido diverso), elemento que, igualmente, servem para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Apreciando casos semelhantes, inclusive envolvendo a mesma postulante, confira-se como já se pronunciou esta Corte: Agravo Interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu pleito de concessão de gratuidade da justiça em recurso agravo de instrumento Manutenção da R. Decisão agravada Justiça gratuita postulada por companhia de grande porte, integrante de grupo econômico que gerencia empreendimentos milionários Manutenção da decisão monocrática. Nega-se provimento ao recurso. Agravo Interno Cível nº 2220708-58.2020.8.26.0000/50003, Rel. CHRISTINE SANTINI, j. 09.06.2021. Agravo interno. Compromisso de compra e venda. Ação de resolução de contrato com devolução de quantias pagas. Decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de gratuidade. Inconformismo da apelante. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015). Impossibilidade não demonstrada. Documentos trazidos são desatualizados e as custas não são elevadas. Recurso desprovido. Agravo Interno Cível nº 1006418- 70.2019.8.26.0292/50001, Rel. PIVA RODRIGUES, j. 14.04.2021. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado pelo elevado número de postulações sem fundamento. Do exposto, indefere-se o benefício da gratuidade almejado, determinando-se o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno ou embargos de declarações contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º e 1.026, 2º, ambos do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Amir de Souza Junior (OAB: 146123/SP) - Antonio Carlos Ferraz de Carvalho (OAB: 149193/SP) - Sergio Diniz Amancio dos Santos (OAB: 310066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2228298-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2228298-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Valdir Loria - Agravado: Valter Loria (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Ana Karina de Oliveira Loria (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão de fls. 217/220, a qual JULGOU PROCEDENTE a primeira fase da ação de prestação de contas, a fim de condenar o réu Valdir Loria a prestar as contas sobre os bens e contas bancárias indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 550, § 5º, CPC. Insurge-se o demandado, por primeiro, impugna o valor atribuído à causa, o qual foi fixado com base no saldo existente na conta bancária do ausente. Aduz que este deve observar o disposto no art. 292, II do CPC, e aponta incongruência entre as quantias indicadas na exordial e nos documentos apresentados. Ressalta ter sido curador provisório do ausente somente no período de 24.10.2013 a 30.10.2014. Desse modo, apenas quanto a tal período poderia haver a exigência da prestação de contas. Todavia, a agravada indica lançamentos bancários anteriores à nomeação do recorrente como curador. De rigor, portanto, a exclusão de tais montantes do valor atribuído à causa. De modo que o valor da causa é deve ser fixado no importe de R$ 40.495,84 ou, em caso de entendimento diverso, na quantia de R$ 114.977,31. Ainda, impugna a concessão da benesse da gratuidade judiciária concedida à parte recorrida, considerando o acervo patrimonial do ausente e de sua filha, proprietários de diversos imóveis. Destaca ter sido deferida a abertura da sucessão provisória do ausente, sendo a agravada a sua única herdeira. Suscita carência da ação por falta de interesse de agir. Afirma que ante a relação de parentesco com ausente (são irmãos), quando do seu desaparecimento, desprendeu esforços para sua localização e, por ter até mesmo conta conjunta com o irmão, realizou movimentações financeiras. Sendo descabida a prestação de contas. Aponta inépcia da petição inicial, vistos que formulado pedido genérico, sem a indicação dos lançamentos reputados indevidos, tendo questionado toda a relação jurídica mantida pelo recorrente com o ausente. De forma subsidiária, requer a fixação de um período máximo para prestação de contas. Este deve corresponder o tempo em que figurou como curador provisório, a saber, de 24.10.2013 a 30.10.2014, com limitação dos valores controvertidos nos moldes indicados às fls. 27/28. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo pois presentes os requisitos para seu deferimento e, ao final, a reforma da r. decisão. É o relatório. No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte adversa, a insurgência não comporta conhecimento, eis que inadmissível na espécie. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte adversa. No entanto, a concessão da benesse não se amolda em quaisquer hipóteses legais na diretriz do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A questão suscitada também não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), podendo ser analisada, posteriormente, em sede de recurso de apelação ou contrarrazões, nos moldes preconizados pelo artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, nesse particular, não conheço do presente recurso. No mais, admito o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso II do CPC, por se tratar de decisão de mérito do processo. Neste condado, lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Silva: Toda decisão que trate do mérito - e não seja rigorosamente uma sentença - poderá ser atacada por agravo de instrumento. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC). Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de agravo de instrumento. Nesse sentido, o enunciado 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento.” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p., pág. 2013). Pois bem. Existe, na inicial, pedido certo, determinado e possível, motivo pelo qual nenhuma inépcia recai sobre a demanda. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se está diante de pedido genérico, em verdade, a exordial detalha com precisão as contas bancárias e bens que teriam sido geridos pelo agravante, assim como os valores controvertidos. Quanto ao interesse de agir, prevê o artigo 550 do CPC que, aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seu parágrafo primeiro, ainda, determina que na petição inicial, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Respeitada convicção diversa, entendo ser o caso de, por ora, manter a determinação da prestação de contas, diante do evidente interesse de agir da parte recorrida. Senão vejamos. Deflui dos autos que Valter Loria desapareceu em 22.12.2012, a sua filha ajuizou, em 17.10.2013, ação de declaração de ausência, tendo sido designada curadora dos bens do genitor em 30.10.2014. Todavia, à revelia da única herdeira do desaparecido, o agravante, irmão deste, já havia proposto em Comarca diversa, em 27.08.2013, ação de declaração de ausência, com sua designação como curador em 24.10.2013, encargo que perdurou até 14.05.2015, quando referida ação foi extinta sem julgamento do mérito. No presente feito, a atual curadora e única herdeira do ausente, ora agravada, pleiteia a prestação de contas pelo agravado em relação à gestão do patrimônio do desparecido, visto que há relevantes indícios de transferência patrimonial. Em concreto, é possível constatar que o agravante foi gestor do patrimônio do irmão ausente. Assim, a ele, na qualidade de curador provisório por determinado período, compete o encargo de prestar contas dos bens do curatelado. Não se desconhece que o agravante figurou como curador provisório de 24.10.2013 a 14.05.2015. Todavia, pelo que consta da exordial, este praticou atos de gestão sobre o patrimônio do ausente deste o desaparecimento deste e não apenas quando da sua nomeação como curador provisório e, mesmo após a revogação da curatela provisória, continuou a administrar certos bens. Ademais, pelo fato de possuir conta conjunta com o curatelado, deve prestar esclarecimentos de movimentações havidas desde o desaparecimento de Valter Loria. Não devendo prosperar, por ora, pleito subsidiário de limitação do período de prestação de contas. Observo que o valor da causa se fundou nas movimentações financeiras e quantias controvertidas. Por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, indeferido o efeito suspensivo pretendido. As demais questões objeto de controvérsia, serão apreciadas quando do julgamento do recurso, após o contraditório. Comunique-se o teor desta decisão ao d. juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fabio Henrique Pugim (OAB: 422723/SP) - João Francisco de Oliveira Junior (OAB: 260517/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2057365-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2057365-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Anselmo Castilho - Agravado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2057365-75.2023.8.26.0000 Voto nº 34.833 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra ANDRÉ ANSELMO CASTILHO, não conheceu os embargos de declaração opostos em face de decisão que designou perito para avaliação do imóvel penhorado (fls. 391/392 dos autos de origem). Recorre o executado. Afirma que, se o imóvel não pode ser alienado judicialmente em razão de sua essencialidade à empresa recuperanda, a avaliação do bem é medida inócua. Ressalta que, na hipótese de a essencialidade ser revogada, o lapso temporal decorrido resultará na necessidade de realizar nova avaliação do valor do imóvel. Requereu a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo e contrariado (fls. 21/22). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, às fls. 25/26, os patronos do agravante renunciaram ao mandato, comprovando a comunicação à parte (fls. 207/208). Então, foi determinada a intimação pessoal do agravante para constituir novo procurador, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 209). A carta de intimação enviada ao endereço do agravante foi devolvida pelo motivo mudou-se (fls. 212). Ocorre que o endereço para o qual a intimação foi enviada foi declarado pelo próprio agravante no título que lastreia a execução (fls. 73 da origem). Ademais, anteriormente à expedição da carta, não houve notícia de alteração de endereço, o que incumbia ao agravante (art. 77, V, do CPC). Verificada a incapacidade processual do recorrente, sem regularização mesmo após meses da renúncia do patrono, é o caso de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 111, e 76, § 2º, I, do CPC. Em casos análogos, assim já decidiu essa C. 11ª Câmara de Direito Privado: “MONITÓRIA MANDATO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RENÚNCIA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Os apelantes foram intimados pessoalmente, através de AR, nos endereços constantes da inicial. Até a presente data não houve constituição de novo mandatário, de modo que inafastável o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, sem a qual não se pode permitir que a parte prossiga. Inteligência dos artigos 76, § 2º e 274 do CPC. Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1026699-36.2017.8.26.0577; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019). “CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional. A regularidade de representação constitui elemento formal de cognoscibilidade do apelo. À míngua de constituição de novo patrono após a renúncia daquele anteriormente constituído, apesar de a apelante ter sido instada a fazê-lo, imperioso o não conhecimento do recurso. (art. 76, § 2º, I, CPC). Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1033262-05.2016.8.26.0602; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018). Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. art. 76, § 2º, I, c.c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001350-21.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001350-21.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Claudete Sales Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 53.734 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: MARIA CLAUDETE SALES PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO BMG S/A. A r. sentença (fls. 230/232), proferida pelo douto Magistrado João José Custódio da Silveira, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLAUDETE SALES PEREIRA contra BANCO BMG S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça concedida. O banco réu opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão no que tange a extinção do feito com resolução do mérito, bem como por não ter sido apreciado o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 235/241). Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 242). Irresignada, apela a autora, defendendo a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, uma vez que buscou a instituição financeira unicamente para contratar empréstimo consignado, e não para contratar cartão de crédito com desconto a título de RMC. Diz ter sido infringido o dever de informação, já que a cópia do contrato não lhe foi fornecida, tampouco foi informada a taxa de juros e demais encargos contratuais. Requer a repetição do indébito de forma dobrada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Invoca as normas consumeristas e jurisprudência em defesa de seus argumentos. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 245/253). Recurso tempestivo e respondido (fls. 257/260). É o relatório. O recurso da autora não merece ser conhecido. O douto Magistrado houve por bem julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que a autora descumpriu a determinação de regularização do instrumento de procuração que instruiu a inicial (fls. 217), consignando que: (...) De outro lado, à falta de regularização do instrumento de procuração, reconheço ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em que pese facultado à autora a correção do vício, não sanou o defeito, de maneira que o feito deve ser extinto por inábil a dar início à relação jurídica processual. A propósito, destaco na jurisprudência: “ Título de crédito Execução Procuração inválida Ausência de pressuposto processual Extinção do processo Recurso não provido.”(0004005-91.2012.8.26.0601 - Relator(a): Gil Coelho; Comarca: Socorro; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 11/11/2016). Consoante já explicitado por decisão de fls. 217, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”, atendendo requisitos legais disciplinados pelo art. 105, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em havendo impugnação do réu à validade do documento e determinação de correção pelo juízo, impunha à autora sanar a irregularidade de representação ou, ao menos, trazer aos autos o motivo de seu impedimento, do que não se desincumbiu. Motivos pelos quais julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (CPC, artigo 85, § 8º, do CPC) - com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida. (fls. 230/232). Na interposição do presente apelo, a autora não rebate a extinção da ação, sem resolução de mérito, nada mencionando sobre o descumprimento da determinação contida às fls. 217. Unicamente sustenta ser necessária a anulação do negócio jurídico, porém, não argumenta o fato de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, tampouco defende o instrumento de procuração que instruiu a inicial da ação e, se fosse o caso, o motivo pelo qual seria incabível a determinação de regularização da procuração. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante tece considerações a respeito do mérito, sem defender a regularidade da procuração. O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: REVISIONAL - r. sentença de extinção recurso do autor apelação que afronta o artigo 1.010, incisos II e III do NCPC - ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC precedentes réu foi citado para apresentar contrarrazões autor que dever arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária - sentença mantida - recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002200-09.2021.8.26.0072; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022). AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS MÉDICO E HOSPITALARES TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Irregularidade verificada na procuração da autora. Intimação para regularização. Diante da inércia o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Inépcia da apelação. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: É o caso de não se conhecer da apelação, ante a ausência de impugnação específica contra a r. sentença Art. 1.010, II do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009558-94.2015.8.26.0020; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Exibição de documento. Cautelar satisfativa. Descumprimento do comando judicial de regularização da representação processual da Autora. Recurso de apelação que não ataca os fundamentos enunciados na sentença. Recurso não conhecido, com observação no tocante à gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1026092-76.2016.8.26.0506; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela apelante, majora-se a verba honorária em seu favor para R$ 1.500,00 (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à autora. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001903-22.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001903-22.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Sandro Bento da Silva - Apelado: Rio Preto Produtos de Petróleo Ltda - VOTO Nº 53.883 COMARCA DE OLIMPIA APTE.: SANDRO BENTO DA SILVA APDO.: RIO PRETO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA A r. sentença (fls. 280/285), proferida pela douta Magistrada Gabrielle Gasparelli Cavalcante, cujo relatório se adota, julgou procedente em relação aos dois primeiros corréus a presente ação monitória ajuizada por RIO PRETO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA contra PORTUGAL CONSTRUÇÕES EIRELI, SANDRO BENTO DA SILVA e ADRIANA FRANCISCA FERREIRA, dando por constituído o título executivo judicial, nos valores principais de R$ 51.797,47 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e sete reais). Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar a contar de 30/05/2020 (fls. 09). Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno as partes requeridas, Portugal Construções e Sandro, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora que, conforme disposto no artigo 701, “caput”, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, apela Sandro Bento da Silva, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita e expondo as razões de seu inconformismo. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 293/296). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 309/316). É o relatório. Ao interpor a presente apelação, o recorrente não recolheu o respectivo preparo de seu recurso, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita. Perante este Tribunal, foi proferida a decisão de fls. 334 para que, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove o apelante fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovantes atuais de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo concedido decorreu sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado à fl. 336 pela Serventia. Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que comprovasse fazer jus à gratuita ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação. O artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil determina que: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da apelada que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Micael Augusto Tasca Zaneratto (OAB: 409938/SP) - Kelvia Nogueira Yamaguti (OAB: 313545/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011319-66.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1011319-66.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcia Barros da Silva - Apelada: Paula Cristina Proença de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011319- 66.2022.8.26.0554 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 99/104: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 87/89, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª. Juíza de Direito Bianca Ruffolo Chojniak que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela autora apelada. Protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a ré/apelante, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessário oportunizar à recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo devido, na medida em que, antecipando-se a essa providência, exibiu com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo dos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Nas presentes razões, a despeito de tal declaração, com exibição de documentos que sinalizam para isenção de recolhimento de imposto de renda , não informa nem comprova nos autos de onde provê renda para manter-se assim como a sua família, notadamente para fazer frente às despesas que afirma ter tido com melhorias realizadas no imóvel que ocupa. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitada de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Barreto Ferreira da Silva (OAB: 440992/SP) - Leticia Righi Silva (OAB: 293583/SP) - Ari Antônio Roque de Lima Junior (OAB: 314562/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1051396-40.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1051396-40.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apda/Apte: Eliete Bitencourt Rosa - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 267/274 que nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo restou assim proferido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: (A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer correspondente à retomada do fornecimento de energia elétrica, vedando-se a sua interrupção somente pelos débitos pretéritos apurados pelo TOI de fls. 231/233, confirmando em seus ulteriores termos a tutela de urgência concedida à fls. 114/117; (B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir deste arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios para o patrono da parte contrária na quantia de R$ 1.000,00 consoante inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 277/279), restaram rejeitados (fl. 318). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Sustenta a ré a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia no caso de inadimplemento das faturas geradas em razão de consumo irregular. Assevera que, realizada a apuração administrativa quanto a utilização de meio fraudulento no medidor de consumo, bem como sendo constatada a existência e a extensão do débito do consumidor, a dívida deve ser considerada atual, possibilitando a suspensão do fornecimento nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021, da ANEEL, em seu art. 356 (fl. 285). Ademais, a continuidade do serviço público não constitui princípio absoluto, mas sim garantia limitada, principalmente nas hipóteses em que se constata fraude no medidor de energia (fl. 287). Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ser possível a negativação em razão do inadimplemento, o que descaracteriza por completo qualquer ilicitude da concessionária, impondo-se a reforma da sentença (fl. 291). Alega que não cometeu qualquer ilícito, que não provocou os danos morais e não violou a honra e a imagem da parte autora. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer a minoração do valor indenizatório arbitrado para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fls. 280/297. A autora, a seu turno, sustenta que o julgador a quo equivocou-se em seu decisório, uma vez que não mencionou a cobrança não reconhecida na fundamentação da r. sentença hostilizada, no valor de R$ 278,99, que é um problema distinto à cobrança superfaturada promovida pela apelada (fl. 329). Afirma que o medidor de energia não foi fraudado, salientando que a lavratura do TOI não dispensa a necessidade de perícia em juízo para constatar eventuais irregularidades (fl. 335). Argumenta que, ainda que haja um erro na leitura do consumo, se esse erro não foi causado pelo próprio consumidor, a concessionária pode cobrar deste apenas os 3 últimos ciclos de faturamento (fl. 335). Busca o provimento do recurso para que seja declarada inexigível a fatura no valor de R$ 278,99, com vencimento em 11/07/22, por se tratar de uma dívida já paga, além da inexigibilidade do restante da fatura de setembro de 2022, além da inexigibilidade da fatura enviada à apelante no valor de R$ 8.429,61, por se tratar de cobrança indevida, possibilitando que a apelante pague apenas as faturas referentes aos últimos 3 ciclos de faturamento anteriores à constatação do erro na leitura. Subsidiariamente, requer seja o julgamento convertido em diligência, a fim de realizar perícia no relógio medidor da apelante, a fim de constatar se de fato houve erro na leitura e se isso pode ser atribuído à apelante (fl. 336). Tempestivos, os recursos foram respondidos (fls. 337/347 e 351/367). Os autos foram-me distribuídos por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2288131-64.2022.8.26.0000, entre as mesmas partes (fl. 369). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 371). É o relatório. Considerando que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 132), intime-se a recorrente para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, doCódigo de Processo Civil). Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2109972-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2109972-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Davi Lourenço - Agravado: Sergio Ricardo Sambra Suyama - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 108 dos autos do incidente de cumprimento de sentença de ação de manutenção de posse, que determinou que os executados apresentem, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Alegam os agravantes que compete ao exequente/agravado provar a modificação na situação de hipossuficiência de recursos do Executado, uma vez concedido a ele os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no que tange a execução de honorários sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, não podendo se eximir de tal encargo requisitando ao juízo medidas tais como intimar o Executado/Agravante a juntar cópia de sua declaração de renda, ou expedir ofícios à Receita Federal com tal propósito, ou seja, de comprovar a cessação da miserabilidade do executado. Aduzem que ao contrário do que alega o Agravado, a via judicial não é a única forma de comprovar a alteração da situação de hipossuficiência econômica do Agravante. Os credores dos honorários podem se valer de informações sobre a situação econômica do executado obtidas de diversas formas, inclusive através da internet, redes sociais, via prova testemunhal, etc., como amplamente se verifica nos entendimentos desta Corte. Sustentam que apesar do novo Código de Processo Civil em seu art. 378 colocar que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o art. 379, inovando em relação ao CPC/73, coloca no seu Caput: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte(...). Requerem digne-se o i. Des. Relator, a acolher o presente Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeira instância, e para que outra seja prolatada, no sentido de ordenar ao Exequente/Agravado que produza a prova necessária a comprovação da modificação substancial da situação financeira do executado, conforme determina o artigo 98, § 3º, do CPC, sob pena de extinção da execução em relação a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais de 2ª instância (artigo 803, III, do CPC), conforme entendimento majoritário desta E. Corte. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida no julgamento da apelação nº 1006799-16.2020.8.26.0269 por esta Câmara. Ausente pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 9/31. É o relatório. Cuida-se de ação de manutenção na posse ajuizada por José Jesus de Proença e Nilce Maria de Proença em face de Davi Lourenço e Maria Cristina de Proença Lourenço. O pedido foi julgado procedente para manter os autores na posse de sua área, denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida I, com o direito de edificarem a cerca divisória entre as duas propriedades (dos autores e dos réus) exatamente no mesmo local em que já se encontra a antiga. Os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. À apelação interposta foi negado provimento, majorando-se a verba honorária fixada na sentença em favor dos patronos dos autores de 10% para 20% sobre o valor corrigido da causa, observada a justiça gratuita conferida aos requeridos no acórdão. O patrono dos autores (Sergio Ricardo Sambra Suyama) deu início a cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios, que calculou em R$ 2.929,79, atualizados até janeiro de 2023. Foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Esclareça o exequente se cessada a hipossuficiência econômica do executado, ante a justiça gratuita deferida pela Segunda Instância. Int. Após a manifestação do exequente, foi proferida a seguinte decisão (fls. 108): Fls. 102/107. Ante as alegações do exequente, determino que os executados apresentem, em 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração do imposto de renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Int. Desta decisão recorrem os agravantes. Verifica-se dos autos de origem que o executado compareceu junto ao escritório profissional da parte Exequente e realizou o pagamento do saldo remanescente do débito em execução no importe de 50% restante, conforme faz prova (recibo de pagamento em anexo). Foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Considerando o informado às fls. 124/125, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I (fls. 126). Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do mérito deste agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto Reigota do Rosario (OAB: 165340/SP) - Sergio Ricardo Sambra Suyama (OAB: 301400/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2110340-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2110340-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - Agravado: Alice Sanae Tsuchiya - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 78 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e tutela de urgência, que deferiu a tutela provisória requerida, determinando a imediata suspensão da cobrança, bem como que a requerida se abstenha de novos descontos em benefício previdenciário da autora, sob pena da incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Alega a agravante que a tutela provisória de urgência deve ser revogada, pois a matéria processual exige dilação probatória mínima para sua validade, somada a inversão do ônus da prova e o requisito legal para deferimento de tutela de urgência (elementos que evidenciem a probabilidade do direito), indiscutivelmente que o princípio da segurança jurídica deve garantir, no mínimo, ao agravante a oitiva antes do deferimento da liminar. Aduz que após apuradas as informações trazidas pela Agravada, bem como os documentos que carrearam a contratação, visando à veracidade dos fatos e à apuração de verossimilhança dos eventos narrados na peça vestibular, não foram constatados fraudes e/ou indícios de fraude na celebração dos contratos de empréstimo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 181/182. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 185/135. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por Alice Sanae Tsuchiya em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. e Atos Assistência e Apoio Financeiro Ltda. Alega a autora ser aposentada do INSS e que recebe atualmente benefício no valor mensal de R$ 6.911,32. Afirma ter sido contratado empréstimo consignado com a 1ª ré em seu benefício previdenciário sem a sua solicitação, após ter recebido ligação em que foram solicitadas cópias de documentos e envio de selfie para recebimento de valor relativo a cartão de crédito. Aduz que solicitou o cancelamento do cartão de crédito à mesma pessoa a quem enviou os documentos (Letícia), sendo orientada a transferir os valores por boleto e TED em favor da segunda ré. Não obstante tal fato, constatou que o empréstimo não foi cancelado, sendo descontado o valor de R$ 1.412,69 por mês a título de consignação empréstimo bancário. Requereu tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento dos descontos, que foi deferida conforme decisão (fls. 78): Vistos. Presentes os requisitos legais, verossimilhança do alegado, discussão acerca da regularidade do débito posta em juízo, bem como periculum in mora, diante dos inegáveis prejuízos advindos de eventual cobrança desconto em benefício previdenciário, DEFIRO a tutela antecipada, determinando a imediata suspensão da cobrança, bem como que a requerida se abstenha de novos descontos em benefício previdenciário da autora, sob pena da incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. O impresso da presente decisão servirá como ofício para intimação da requerida, cabendo o encaminhamento à parte interessada. Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. Desta decisão recorre a agravante. No presente caso, verifica-se que já foi proferida sentença nos autos de origem, julgando improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida e julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 274/276). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Newton Issamu Kariya (OAB: 104548/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2224901-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2224901-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Luciano de Jesus Ferreira - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano de Jesus Ferreira contra a r. decisão de fls. 96/98 dos autos de origem, movida em face de Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURISTANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. Magistrados pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido”.(Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)No presente caso, a parte possui profissão definida, qual seja, vigilante, contratou advogado e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional. De acordo com os impostos de renda às fls. 64/95, o autor declarou rendimentos tributáveis anuais de R$ 56,204,70, ano calendário 2022, bem como a média mensal dos valores creditados em conta, fls. 53/63, superam seis mil reais mensais. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. No tocante à exibição de documentos, no caso sub judice, tratando-se de ação revisional de contrato é necessário cópia do contrato, posto que, em contrário, não seria possível apresentar os abusos cometidos pelo banco em sua inicial. O documento é essencial para o deslinde da ação, considerando que depende da análise das clausulas contratuais para o julgamento do feito, não podendo lançar decisões baseadas apenas em teses jurídicas, que, certamente, terão o caráter condicional, o que é inviável. Ademais, trata-se de procedimento direcionado à instrução e não à distribuição da ação. Assim, emende o autor a inicial, em 10 dias, apresentando contrato firmado entre as partes, para utilizar de medida processual adequada, consubstanciada em produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou ainda do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto em seus artigos 305 a 310, possibilitando a formulação do pleito revisional, sob pena de indeferimento à inicial, nos termos do art.321, parágrafo único do Código Processual Civil. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1° Grau! cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, pela nulidade da r. decisão agravada, alegando que o MM. Juízo indeferiu o pedido para conceder o benefício da gratuidade de justiça, mesmo tendo ficado comprovado cabalmente nos autos que ela não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, demonstrando essa condição com a juntada da declaração com a inicial, conforme é estabelecido no art. 99 do Código de Processo Civil, no qual o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que pode ocorrer com a petição inicial. Aduz que, com a vigência da Lei 13.256/16, foi expresso pelo Código Processual Civil em seus artigos 98 a 102, o direito do cidadão em obter a tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário mesmo sem condições financeiras para arcar com as despesas decorrentes do processo judicial, estabelecendo presunção iuris tantum da condição de necessitado à parte que declarar não estar em condições de suportar as custas processuais e honorários advocatícios. Alega que o termo insuficiência de recursos deve ser compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois a Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil, não exigem que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo. O agravante relata, ademais, que, atualmente, com a situação financeira do país em emergente crise, não só os impostos se elevaram como todas as despesas aumentaram seu custo, onerando seu orçamento mensal, daí que o valor das prestações assumidas não deve afastar a presunção da carência financeira; prestando-se, ao contrário, para reforçar a insuficiência de recursos financeiros, pois as parcelas são de valor elevado, tanto que pleiteada, na justiça, sua redução. No mérito, requer a reforma da decisão, alegando que a apresentação de elementos que demonstrem a situação é requisito suficiente à comprovação de seu direito à assistência judiciária. É o relatório do essencial. Decido Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9076919-62.2009.8.26.0000(991.09.049556-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 9076919-62.2009.8.26.0000 (991.09.049556-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso da Silva Muniz - Apelado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Homologo o acordo (fLS. 121/124 e 126/129) e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se para a origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 9086598-86.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: João Vitor Martins - EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO: JOÃO VITOR MARTINS COMARCA: CAMPINAS VOTO Nº 20.698 VISTOS. Trata-se de embargos de declaração contra comando que rejeitou pedido de extinção do feito, ante a inércia do autor para a habilitação dos herdeiros (fls.130). O embargante sustenta contradição. Argumenta que o causídico do autor está habilitado nos autos e deveria promover a sucessão processual (fls. 134/138). O embargado não interveio (fls. 142). É O RELATÓRIO. Passível a solução dos embargos por decisão monocrática, nos moldes do art. 1024, § 2º, do CPC. O comando atacado determinou a remessa dos autos ao acervo até decisão final dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 626.307. A hipótese não é de extinção, conforme insiste a instituição financeira. Sobre a matéria, reza o art. 76, § 2º, I e II, do CPC: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspendera o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício ... § 2º Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido A apelação foi interposta pelo banco. Impõe-se apenas o desentranhamento das contrarrazões (fls. 96/103), o que deverá ser providenciado pelo cartório. Pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tatiana Veiga Ozaki (OAB: 213330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027008-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1027008-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Mariana Danielle Marcelino de Azevedo - Interessado: GLADISON TADEU ROSA (Revel) - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas (Revel) - 1. Cuidam os autos de ação de cobrança de valores decorrentes de distrato de contrato de assessoria, negociação e intermediação de ativos digitais. A sentença de p. 512/516 julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a pagar R$ 140.000,00 mais encargos contratuais e legais. Apela a ré em busca da reforma da sentença. Requer, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de recolher as custas de preparo. Em exame de admissibilidade objetivo (p. 626/627), o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo determinado que a apelante providenciasse a apresentação dos três últimos extratos mensais de movimentação e aplicações financeiras em instituição bancária, das três últimas Declarações de Renda/PJ à Receita Federal e balancetes financeiros do ano de 2022 e 2023, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção do recurso OU recolhesse o devido preparo. Embora tenha se manifestado às p. 630/632, a ré se limitou a formular pedido de reconsideração sem apresentar os documentos exigidos na decisão monocrática anterior. É verdade que a apelante juntou, às p. 633/636, alguns balancetes com demonstrativos de resultados do final de 2022 e às p. 637/640 dois extratos de contas bancárias. Porém, é evidente que a petição não cumpre o determinado na decisão monocrática de p. 626/627. Isso porque não foram trazidas as declarações de imposto de renda e, conforme escrituração de p. 569/573, a apelante possui diversas contas bancárias e aplicações financeiras que não foram juntadas. Além disso, os balancetes apresentados não possuem assinaturas, não permitindo que se reconheçam as informações ali delineadas como autênticas. Em suma, a apelante não viabilizou a análise da sua impossibilidade financeira e não recolheu as custas de preparo. De rigor, portanto, o reconhecimento da deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, e, por consequência, o não conhecimento da apelação, na forma do art. 932, III, do referido diploma processual. Para os fins do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida na sentença, uma vez que cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 2. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Fabiana Lucia Dias (OAB: 312514/SP) - Wagner Luiz Dias (OAB: 106882/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013302-02.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1013302-02.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Fernao Pires Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto de Souza Pinheiro - Apelada: Marisa de Souza Pinheiro Travaini - Apelado: Lourenço de Souza Pinheiro - Apelado: Alberto de Souza Pinheiro Netto - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013302-02.2022.8.26.0037 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fernão Pires Junior (Justiça Gratuita) Apelados: Gilberto de Souza Pinheiro e outros Comarca: Araraquara 2ª Vara Cível Juiz prolator: Rogerio Bellentani Zavarize Trata- se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os embargos à execução para excluir os honorários advocatícios de R$ 20.442,43, reduzindo o valor da execução para R$ 126.695,97. Condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, já considerada a redução determinada, observada a gratuidade processual concedida. Segundo se extrai das anotações de fls. 256, este apelo foi distribuído a esta 32ª Câmara de Direito Privado por prevenção, em razão de distribuição anterior, em 20/04/2023, do Agravo de Instrumento nº 2093502-56.2023.8.26.0000. Em que pese o referido recurso ter sido julgado por esta Câmara em 23/06/2023, verifica-se dos autos que o recurso de apelação nos embargos à execução manejados pelos fiadores (apelação nº 1008793-28.2022.8.26.0037) foi anteriormente distribuído para a 34ª Câmara de Direito Privado, em 21/03/2023, sendo proferido despacho na mesma data. Portanto, de se concluir que a 34ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 34ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. São Paulo, 4 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Laerte de Freitas Vellosa (OAB: 82077/SP) - Ligia Maria Ferreira Branco Mantovani (OAB: 263940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2231782-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2231782-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Real Simuladores Ltda - Agravado: Martins & Martins S/C Ltda - ME - Auto Escola Conchalense - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o recurso padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual de ambas as partes. Isso porque, segundo se observa da Cláusula 4ª do Contrato Social juntado (fls. 17/24 do incidente de cumprimento de sentença), desde 12/05/2015, ANTONIO SENKIIO FILHO possui 100% das cotas da sociedade SIMULADORES LTDA., o que conduz à dissolução da sociedade, nos termos do artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, caracterizando irregular unipessoalidade do titular, o que não se admite. Não obstante - e no mesmo caminho - também é possível observar dos autos originários (fl. 11 do incidente de cumprimento de sentença) que o CPF 154.617.928-39 indicado como pertencente à Maria José Maiochi Martins (que outorgou procuração em nome da autora/exequente MARTINS MARTINS S/C LTDA.) consta no cadastro da Receita Federal com situação cadastral de “TITULAR FALECIDO”, desde 2017, sem que tenham sido localizados, sequer, os respectivos atos constitutivos para aferir se realmente a outorgante detinha poderes para outorgar mandato em nome da sociedade. Não é demais ressaltar que os autos da ação cognitiva tramitaram em suporte físico, o que impede sua análise e consulta direta pelo sistema informatizado, impossibilitando - em especial - averiguar a existência de eventual juntada de documentos societários atualizados. Nesse sentido, unicamente em razão do que dispõe o artigo 1.017, §3º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para se que cumpra, integralmente, o determinado no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, em especial, as procurações atualizadas outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, assim como - diante das peculiaridades demonstradas - dos respectivos atos constitutivos atualizados, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, temos que a fundamentação recursal ora trazida parece pretender afrontrar o dispositivo insculpido no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil (o que pode, inclusive - em caso de confirmação - conduzir à condenação da parte agravante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça), razão pela qual - no mesmo prazo - deverá justificar de forma cabal o efetivo interesse recursal em interpor recurso contra texto expresso de lei. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Vagner Pedroso Caovila (OAB: 213817/SP) - Henrique Stanisci Malheiros (OAB: 407268/SP) - Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2233751-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2233751-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Jose Edilson Marques Dias - Agravado: Fabio Piccinini - Agravado: Filipe Viana Banov - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233751-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233751-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JOSÉ EDILSON MARQUES DIAS, FABIO PICCININI, FILIPE VIANA BANOV Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1037011-81.2023.8.26.0053, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra JOSÉ EDILSON MARQUES DIAS, FABIO PICCININI e FILIPE VIANA BANOV, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. Recorre o Município de São Paulo aduzindo, em síntese, que os agravados promoveram anulação irregular de autos de infração e imposição de multa relativos a infrações ambientais cometidas por Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. (Auto de Infração nº 320.029/11 e Auto de Multa nº 67-007.534-5) e por Auto Viação Brasil Luxo Ltda. (Auto de Infração nº 033.464/10 e Auto de Multa nº 67-007.395-3), em atendimento a pedidos de reconsideração aduzidos pelas empresas autuadas, mesmo após a confirmação das autuações por todas as instâncias administrativas. Discorre a municipalidade que foram instauradas sindicâncias para apuração de tais atos (PAD nº 2016-0.277.498-2 e PAD nº 6021.2018/0029232-6), nas quais se identificou conduta ímproba praticada pelos requeridos, causando prejuízo ao erário, da ordem de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Assim, relata o Município de São Paulo que ingressou com ação de improbidade administrativa em face de José Edilson Marques Dias, Fábio Piccinini, e Filipe Viana Banov, com pedido tutela provisória de urgência visando à indisponibilidade dos bens dos réus, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aponta que José Edilson confirmou, à época, possuir R$ 600.000,00 em sua residência para eventuais necessidades, bem como que Fábio Piccini já sofreu cassação de aposentadoria pelo PAD nº 2016-0.276.753-6 em razão de evolução patrimonial incompatível com os vencimentos percebidos. Sustenta a presença de dolo na prática dos atos irregulares, e alega que a pretensão de indisponibilidade patrimonial está escudada no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Argui que a indisponibilidade de bens deve ser deferida independentemente de prova de dilapidação do patrimônio, conforme Tese nº 701 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção conjunta dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Na origem, o Município de São Paulo busca a condenação dos réus, ora agravados, pela prática de atos de improbidade administrativa, ao argumento de que os réus indevidamente promoveram rápida reversão de autuações que impuseram multas de grande monta a empresas, as quais infringiram regras ambientais e administrativas e, para tanto, teriam desrespeitado coisa julgada administrativa, e, muito embora fossem incompetentes para tal revisão, contrariaram pareceres da equipe técnica e decisões de órgão julgadores responsáveis, evidenciando dolo com finalidade ilícita e causadora do dano apontado. Assim, aduz a municipalidade que tal conduta caracteriza ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, tal como previsto no art. 10, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, motivo pelo qual os réus devem ser punidos na forma do que prevê o art. 12, II, da referida Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 2.612/2.627 dos autos originários) entendeu pela presença de elementos concretos que demonstram caráter doloso na atuação dos requeridos e, além de pedir a inclusão de Filipe Banov no polo passivo, requereu a concessão liminar da ordem de indisponibilidade de bens dos réus porque o periculum in mora é presumido. O juízo a quo deferiu a inclusão de Filipe Banov no posso passivo e indeferiu a liminar pleiteada, sob o entendimento de que, no caso concreto, não se vislumbra a probabilidade necessária (fumus boni iuris) na imputação dos atos de improbidade para decretação da medida cautela de indisponibilidade de bens, e pelo fato de que a Lei nº 14.230/21 acarretou a superação da Tese nº 701 do STJ, exigindo-se a demonstração do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, não se admitindo mais a presunção do perigo da demora. Pois bem. A indisponibilidade de bens é medida declaradamente cautelar que tem por escopo a constrição de patrimônio suficiente a garantir o perfeito ressarcimento do erário caso, à obviedade, seja a ação de improbidade julgada procedente. Como anota MARINO PAZZAGLINI FILHO, em comentário ao artigo 7º da Lei nº 8.429/92: Essa norma estabelece a obrigação da autoridade administrativa, quando, em sindicância ou procedimento administrativo sob sua responsabilidade, constatar, mediante cognição sumária, a alta possibilidade (fumus boni iuris) do agente público investigado, por ato de improbidade administrativa lesivo ao Erário (art. 10) ou ensejador de enriquecimento ilícito (art. 9º), ter causado dano econômico ao patrimônio público ou auferido vantagem ilícita, representar ao Ministério Público para que providencie a indisponibilidade de seus bens, suficientes para assegurar, à época da tutela jurisdicional definitiva, o integral ressarcimento do dano ou a restituição completa do acréscimo patrimonial ilícito por ele obtido (enriquecimento ilícito). Verifica-se, pois, que o dispositivo trata de típica providência cautelar assecuratória do resultado prático do futuro processo eventualmente a ser instaurado contra o agente público infrator. Visa, pois, assegurar bens destes para garantir a efetividade do provimento jurisdicional futura. E, consequentemente, ante a demora na tramitação processual, impedir o risco de dilapidação de seu patrimônio (periculum in mora). (OMISSIS). Seu escopo, como cautelar preventiva, é preservar a existência de bens aptos, suficientes para garantir a integral reparação do dano que, futuramente, se for o caso, ocorrerá na execução forçada de sentença condenatória. (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Editora Atlas, São Paulo, 2002, pp. 43/153). (Negritei). Nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, para a decretação de indisponibilidade dos bens dos agentes públicos é necessário que contra eles recaiam fundadas suspeitas de cometimento de ato de improbidade administrativa consistentes na lesão ao patrimônio público (artigo 10 da LIA) ou em enriquecimento ilícito (artigo 9º da LIA). Também é necessária a comprovação de que os réus estejam tentando dilapidar ou ocultar o próprio patrimônio, com o fito de frustrar eventual ressarcimento de danos ao erário. É certo que o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. (STJ, REsp 469.366./PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 02.06.2003, p. 285). Além disso, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, o entendimento de que a norma do artigo 7º da LIA não exige a comprovação de que os réus estejam tentando dilapidar ou ocultar o próprio patrimônio, com o fito de frustrar eventual ressarcimento de danos ao erário (Tema 701: REsp 1.366.721/BA, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.02.2014), o legislador promoveu a superação desse entendimento ao prever expressamente a necessidade de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, da LIA), ainda que o magistrado se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, sem prejuízo do dever de fundamentação nos elementos probatórios e do dever de prévio contraditório (salvo exceção prevista no § 4º do art. 16 da LIA). O legislador ainda reitera a necessidade de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris ao estatuir que se aplica à indisponibilidade de bens regida pela LIA, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência prevista pelo CPC (art. 16, § 8º, da LIA). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS PERIGO DA DEMORA PROBABILIDADE DO DIREITO. Ação Civil Pública proposta pelo Município de Araçoiaba da Serra objetivando a condenação da agravante, bem como de outros requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário e violação de princípios da Administração Pública. [OMISSIS]. NOVA LEGISLAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Com a Lei 14.230, de 25/10/2021, houve alteração substancial da Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme descrito em seu artigo 5º. O CPC adotou a sistemática da aplicação imediata das normas processuais em seu art. 14 e a teoria do isolamento dos atos processuais. Aplicabilidade imediata dos dispositivos processuais modificados ou introduzidos pela Lei 14.230/2021, à exceção daqueles que foram objeto de expressa suspensão pelas medidas cautelares do STF (ADI 7043-DF e ARE 843989-PR). INDISPONIBILIDADE DE BENS TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência. A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. Inteligência do artigo 16, § 3º, da LIA Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência. Normas processuais e que não foram objeto de suspensão pelo STF Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela Lei 8429/92 (LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Conforme se observa da exordial, o autor não narra a existência de nenhuma circunstância concreta que configure periculum in mora aptos a autorizar a decretação da medida de indisponibilidade de bens [OMISSIS] Presunção do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que não se admite nos termos da legislação vigente. Necessário acolhimento ao recurso para levantar a medida de indisponibilidade determinado pelo juízo a quo, para assim obedecer aos dispositivos da nova Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92 (LIA). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227568- 41.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) (Destaquei) No caso concreto, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, inexistem nos autos elementos que evidenciem perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que não há qualquer indício de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens por parte dos requeridos, o que, a princípio, obsta o decreto de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 8.429/92. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2136238-89.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 01/09/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Decisão agravada que decretou a indisponibilidade de bens dos réus Lei nº 14.230/2021 que estabeleceu que não haverá adiantamento de custas em ações de improbidade administrativa Recolhimento do valor do preparo recursal que deverá ser relegado para o final da fase de cumprimento de sentença Indisponibilidade de bens Medida que demanda demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente, para tal fim, o elevado montante perseguido a título de ressarcimento ao erário Inteligência do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92 Requisitos não preenchidos na espécie Precedentes desta c. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2136238-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS Pedido liminar consistente na decretação da indisponibilidade de valores no bojo de ação civil por atos de improbidade administrativa Indeferimento em primeira instância Insurgência do Parquet Não acolhimento Reduzido valor da causa - Inexistência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Inteligência do art. 16, par. 3º, da Lei 8.429/92 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2034739-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Agravo Instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Indisponibilidade de bens A decretação da indisponibilidade de bens depende da demonstração inequívoca do perigo da demora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/22 ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa Ausência, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo insuficientes, para tanto, indícios ou presunção de dilapidação dos bens Precedentes Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2231032-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intimem- se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234899-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2234899-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Cristina do Carmo Brandao Bueno Domingues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234899-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234899-06.2023.8.26.0000 COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL AGRAVANTE: CRISTINA DO CARMO BRANDÃO BUENO DOMINGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1000093-85.2023.8.26.0180, após finda a fase postulatória, enquadrou o ato ímprobo imputado à ré no tipo previsto pelo caput art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa e, por entender não ser caso de inexistência manifesta de ato ímprobo que permitisse julgar pela improcedência do pedido no estado em que se encontrava o processo, determinou que as partes especificassem provas que desejassem produzir para seguir com a instrução probatória do feito. Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública buscando responsabilizá-la pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de suposto prejuízo ao erário do Município em razão da cessão de servidora pública municipal para prestar serviços em escola estadual, em caso isolado, sem estar acobertado por convênio entre os entes públicos. A servidora não concordou com sua realocação e acionou a Justiça do Trabalho, obtendo sentença que condenou o Município a pagar-lhe reparação por danos morais fixados em cinco mil reais. A agravante alega que a condenação ainda não transitou em julgado e não existe dano consolidado. Alega que a cessão se deu em atendimento a pedido da diretora da escola estadual em que a servidora foi designada, e não por retaliação ou com motivação política, conforme alegado pela servidora. Assim, aponta ausência de interesse de agir para a pretensão veiculada e aponta sua ilegitimidade passiva. Alega que a peça vestibular de origem é inepta, ante a inexistência de indícios da conduta ímproba praticada pela requerida/agravante, já que o pedido de condenação por ato de improbidade não decorre logicamente dos fatos narrados e que as condutas descritas não configuram ato de improbidade, tanto porque não houve dano ao erário ou proveito patrimonial da requerida, quanto porque não houve arbitrariedade na cessão da servidora, tampouco motivação política no ato, sendo que sequer foi comprovada a manifestação de apoio da servidora ao ex-Prefeito por ela mencionada na representação ao MP. Afirma que a ausência de convênio é mera irregularidade que não configura prejuízo ou dolo capaz de ensejar ato de improbidade. Relata que, mesmo após as arguições, o juízo a quo deu seguimento com a instrução do feito, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente agravo de instrumento. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para suspender o processo originário e requer que, no julgamento final do recurso, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e rejeitar a petição inicial. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De saída, a decisão agravada, embora sucinta, revela-se suficientemente fundamentada para a continuidade da ação, com base nas provas carreadas aos autos, e, assim, não a reputo imotivada a justificar o decreto de nulidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1º, apresentou rol de hipóteses em que se considera não fundamentada uma decisão judicial: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Porém, no caso sub examinem, constata-se que a decisão agravada não incorreu em qualquer dos cenários legalmente previstos acima, na medida em que se debruçou detidamente sobre o tema da lide, solucionando a contento a questão debatida. Importante esclarecer que a discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação. Para combater os fundamentos que a parte considera equivocados, a insurgência deve ocorrer na esfera do mérito, pleiteando-se a reforma da decisão. Não se admite, entretanto, que a mera divergência de entendimento acarrete em declarar nula a decisão, pois motivação houve, nos termos em que determina o CPC e a Constituição Federal (art. 93, inciso IX). Também este é o entendimento deste Tribunal de Justiça, para o qual, a discordância com a fundamentação apresentada não é suficiente para inquinar de nulidade uma decisão judicial: Cartão de crédito. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença válida. A sentença não é nula, pois satisfaz todos os requisitos intrínsecos (CPC, art. 489 e incs.; CF, art. 93, inc. IX) e extrínsecos (inteligível, exata e completa ou íntegra). A discordância da autora com a fundamentação lançada pelo nobre magistrado a quo não é suficiente para inquiná-la de nulidade. Origem do débito demonstrada. Negativação do nome da autora. Exercício regular de direito. O vínculo jurídico entre as partes é longevo, e o cartão vinha sendo utilizado com frequência. O réu discriminou pormenorizadamente a evolução do débito que deu origem à negativação do nome da autora. Nessa toada, a anotação desabonadora configurou exercício regular de direito. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1016610-17.2018.8.26.0577; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Corrobora tal entendimento, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 105.348-AgR, aplicável à espécie: A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88. (Rel. Min. Ayres Brito, j. 23.11.10) Ainda, nesta linha vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tema central discutido nos autos diz respeito à análise da existência ou de indícios para o recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa. 2. A instância ordinária, soberana na avaliação dos aspectos fático-probatórios carreados aos autos, foi clara ao consignar que o magistrado motivou sua decisão em face da presença dos elementos necessários ao recebimento da petição inicial da ação civil pública, principalmente pelo fato de não ter se convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa. 3. Assim, restou atendida a contento a norma constitucional constante do inciso IX do artigo 93 da Carta de 1988, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir para o fim de se apurar os fatos descritos na peça vestibular. 4. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária, em relação à existência ou inexistência dos elementos necessários ao recebimento da exordial da ação civil pública, requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 5. Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1403624/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.12). O exame dos autos revela que o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Cristina do Carmo Brandão Bueno Domingues, em razão de cessão de servidora pública municipal para trabalhar em escola estadual, sem haver convênio para tanto, tampouco anuência da servidora, o que também acarretou condenação do Município em pagar indenização à servidora. Assim, o Parquet requer a condenação da ré, nos termos dos artigos 10, caput e 12,inciso II da Lei Federal nº 8.429 ao (a) ressarcimento integral do dano (correspondente ao valor de toda a despesa gerada ao Município decorrente da condenação nos autos da ação trabalhista nº 0010202-23.2022.5.15.0034, em trâmite na Vara do Trabalho local, que deverá ser liquidada futuramente e que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais de correção monetária e acrescidos de juro de mora na taxa legal), (b) perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, (c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e (d) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superiora 12 (doze) anos (fl. 06 dos autos originários). Segundo o Ministério Público, é [i]mportante ressaltar que o rol do artigo 10 é meramente exemplificativo, o que deixou claro o legislador ao empregar as expressões qualquer ação ou omissão dolosa e notadamente. O fundamental, portanto, é da análise da conduta do agente se extraia ocorrência de prejuízo ao erário por afronta ao dever de probidade, ficando claro, no presente caso, que houve desrespeito à Lei Municipal nº 1.468, de 1988, que permite a cessão de servidores municipais ao Estado, mediante convênio, para suprir necessidade de apoio administrativo, convênio que NÃO EXISTIA, e não como punição à servidora que manifestou apoio a adversário político da requerida (desvio de finalidade do ato administrativo). Houve dolo, intenção direcionada à efetivação do resultado ilícito, e patente má-fé. Caracterizado, assim, ato de improbidade tipificado no artigo 10, caput daLei Federal nº 8.429 (fl. 05 dos autos originários). Com efeito, a peça vestibular originária, escudada no Inquérito Civil nº 14.0739.7500/2022, indicou precisamente a conduta supostamente ímproba praticada pela requerida/agravante, girando a imputação em torno de irregularidade, abuso ou desvio de finalidade no ato de cessão de servidora a outro ente público, porquanto sem respaldo em convênio e sem processo de seleção que determinasse os critérios para escolha da servidora a ser cedida, a qual discordou do ato. A causa de pedir também indica prejuízo ao erário, seja pela não prestação de serviço ao Município, seja pela decorrente condenação do ente público ao pagamento de indenização moral à servidora. Desse modo, não vinga a tese de inépcia da inicial, devendo a questão ser aprofundada, com o processamento da demanda originária. Não se pode perder de vista que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não se faz necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, na esteira do que lecionam EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES: Ao aludir o § 8º à rejeição da ação pelo juiz quando convencido da inexistência do ato de improbidade, instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coarctando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. (Improbidade Administrativa, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 961). Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.03.13). No presente caso, mesmo a par de todos os argumentos e documentos mesmo apresentados pela ré em sua defesa, o Juízo a quo entendeu que as questões controvertidas ainda restam ser esclarecidas pelas provas a serem produzidas pelas partes, especialmente as já apontadas pelo Ministério Público, a quem recai o ônus de provar a imputação. Note-se, a propósito, que a conclusão pela existência ou inexistência de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo (dolo), sob pena de se chancelar a inadmissível responsabilização sancionatória objetiva, insuscetível de ser apurado neste estágio incipiente do feito; questão a ser apurada mediante instrução probatória que seguirá no feito originário. Ademais, não se vislumbra prejuízo indevido à ré no prosseguimento do feito, que se dará com a produção de provas sob o crivo do contraditório, em atendimento ao interesse público representado pelo Ministério Público no exercício regular do direito de ação previsto à Carta Magna, mas resguardando também a garantia da ampla defesa à ré, bem como sua participação e influência na produção das provas. Em precedente de minha relatoria que abordou situação semelhante, tal entendimento já restou adotado, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 Servidora municipal investida em cargo comissionado cedida a órgão estadual Decisão que recebeu a petição inicial ajuizada pelo Ministério Público Estatual Insurgência Descabimento Não demonstradas a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita Princípio do “in dubio pro societate” Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247619-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018) (Destaquei) Portanto, ausente fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime- se a parte agravada para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Luisa Bueno Domingues (OAB: 300212/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1015501-21.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1015501-21.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Sergio Roberto Monteiro - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015501-21.2022.8.26.0223 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1015501-21.2022.8.26.0223 Comarca: Guarujá Vara da Fazenda Pública Apelante/Apelado: Sérgio Roberto Monteiro Apelante/Apelado: Município de Guarujá DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.105 SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ RECÁLCULO LICENÇA-PRÊMIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA Demanda que deve tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos Matéria que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa Inteligência do art. 2º, caput e §1º da Lei nº 12.153/09 Incompetência deste C. Órgão Fracionário para o julgamento Remessa dos autos à Turma Recursal competente. RECURSO PREJUDICADO, com determinação. Vistos. SÉRGIO ROBERTO MONTEIRO ajuizou em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ ação com pedido de cobrança, cujo objetivo era ver o réu condenado a recalcular o valor da licença- prêmio devida ao autor com o consequente pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 3.534,44. A r. sentença de fls. 547 a 551, proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando- se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento. O valor será acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. A partir da vigência da EC n. 113/213, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. No mais, porque vencida, suportará a requerida as despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apela o autor para reformar a sentença no que toca ao critério dos honorários de sucumbência. Aduz o apelante que o valor da condenação é certo e corresponde a R$ 3.534,44, de modo que a verba honorária é irrisória e não remunera adequadamente o profissional atuante na causa. Requer a majoração dos honorários para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (fls. 556 a 564). Recurso tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 565 a 566) e respondido (fls. 589 a 593). O Município de Guarujá também recorreu às fls. 572 a 580 para reformar o julgado. Alega que, para apreciação da matéria, é necessário avaliar o disposto nos arts. 352 e 354, da Lei Complementar nº 135/12. Afirma que não se atentou a r. sentença que a concessão do benefício da licença-prêmio exige a avaliação pela Administração em dois momentos: no primeiro é apurado se o servidor atendeu aos ditames legais para a concessão do benefício; no segundo verifica-se a possibilidade de recebimento em pecúnia ou gozo. No caso dos autos, sustenta que o pedido de recebimento de 45 dias de licença-prêmio em pecúnia foi autorizado pela Secretaria de Administração em novembro de 2018. Quanto ao segundo pedido de licença, o pagamento foi autorizado em agosto de 2022. Aduz que o servidor recebe verbas de caráter permanente e não permanente e, no caso de recebimento de verbas variáveis, é feita uma média da quantidade paga dos eventos variáveis de doze meses anteriores ao pagamento. Insiste que o valor pago pela Municipalidade está correto. Aduz que, havendo omissão do Estatuto dos Servidores para apuração de licença-prêmio, no caso de recebimento de salário variável, aplica-se previsão similar prevista na Lei Complementar Municipal nº 135/12, para a apuração de décimo-terceiro salário. Requer o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada e o pedido julgado improcedente. Apelo tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 584 a 588). Subiram os autos a esta Instância. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Buscou o autor compelir o Município de Guarujá ao pagamento das diferenças devidas de licença-prêmio. O servidor municipal solicitou, em duas oportunidades, o gozo oportuno de 45 (quarenta e cinco) dias e o pagamento em pecúnia de 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio. A autorização relativa ao período de 2010 a 2015 foi dada em novembro de 2018 e, em relação ao período de 2015 a 2020, foi dada em agosto de 2022. Embora a Administração tenha feito o pagamento, o servidor não concorda com o cálculo. O que pede o servidor é a diferença de valores referente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio. Segundo o valor atribuído à causa, o conteúdo econômico pretendido é de R$ 3.534,44. Não é o caso de conhecimento do recurso. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e abarca ações cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, DJe 19/09/2013). Em 18 de setembro de 2014 entrou em vigor o Provimento CSM n.º 2.203/14, que revogou expressamente os Provimentos n.ºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação temporal quinquenal de competência imposta pelo artigo 23 da Lei n.º 12.153/091, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8.º Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Transcorrido o lapso quinquenal do referido artigo 23, houve por bem o C. Conselho Superior da Magistratura editar o Provimento n.º 2.321/16, que alterou a redação do artigo 9.º, caput, do Provimento n.º 2.203/14, no sentido de reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 9.º Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2.º, § 4.º, do referido diploma legal. Embora a Comarca de Guarujá não conte com Juizado Especial da Fazenda Pública, é certo que há instalado Juizado Especial Cível, competente para apreciar o feito, nos termos do art. 8º do Provimento CSM n.º 2.203/14, bem como do enunciado nº 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. No mais, o valor da causa não é o único elemento a ser considerado para a definição da competência do juizado especial. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que apenas causas de menor complexidade podem ser processadas e julgadas pelos juizados especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...) A necessidade de produção de prova complexa afasta, desse modo, a competência dos juizados especiais. Na espécie, o valor da causa é de R$ 3.534,44 e o próprio autor indicou que a prova necessária era meramente documental (fls. 10). Além de não ser o caso de produção de prova complexa, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado (fls. 538 e 540). Nesse passo, a demanda deveria ter tramitado, desde o início, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com o reconhecimento da incompetência do Juízo, torna-se forçoso reconhecer que também é incompetente esta C. Câmara para processar e julgar o recurso. Dessa forma, apesar de não seja caso de se reconhecer a nulidade da decisão (ponto a ser avaliado pela Turma Recursal), o recurso da sentença deve ser apreciado pela Turma. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes que tramitam na mesma Comarca: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pleito de recebimento de licença prêmio. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.11.2021, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (que abrange a Comarca de Guarujá). DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS (1ª CJ QUE AGRANGE A COMARCA DE GUARUJÁ), PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1012984-77.2021.8.26.0223; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial militar reformado. Pedido de pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, pelo que a demanda deveria ter seguido o rito do JEFAZ. Lei nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 2.321/16. Desnecessidade, contudo, de anulação do decisum, já que no caso o Juízo de origem acumula o Juizado Especial. Remessa ao Colégio Recursal competente, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Inexistência de nulidade. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes oriundos da mesma comarca. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010270-18.2019.8.26.0223; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020); SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Licença-prêmio não usufruída. Indenização. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Controvérsia que não envolve matéria complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12153/2009 e Provimentos CSM nsº 2203/2014 e 2321/2016. Ação processada na Vara da Fazenda Pública da comarca do Guarujá. Pretensão à decretação da extinção do processo sem julgamento do mérito que não prospera. Competência da Turma Recursal para julgamento do recurso. Artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 35 do Provimento CSM nº 2.203/2014. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1010547- 68.2018.8.26.0223; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente para o julgamento. Recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000495-13.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000495-13.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelado: Renato Cesar Moreira - Apelante: Município de Guaíra - Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 242/246, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos da demanda para reconhecer a inconstitucionalidade do ato administrativo documentado em fls. 220 destes autos e, por consequência, condenar a Requerida ao pagamento, ao Autor, dos vencimentos que faz jus entre 09.12.2020 e 22.05.2021, sendo que os encargos legais devem seguir o disposto no Tema de Repercussão Geral nº 810 com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros da mora, desde a citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (fl. 245). Em razão da sucumbência, o Município foi condenado a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O Município, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 251/267), aduzindo, em suma, que: a) o não pagamento dos vencimentos ao servidor é consequência do não exercício da atividade, e não de estar respondendo a processo criminal; b) a suspensão dos vencimentos é autorizada pelo art. 39 da Lei Municipal nº 2040/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaíra); c) Diz o Apelado que o valor lhe devido é de R$ 51.405,21 todavia não consta nos autos nenhum calculo comprovando tal numerário, razão pela qual desde já, este Ente Público impugna integralmente referido valor (fl. 267). Houve oferecimento tempestivo de contrarrazões pelo autor-apelado às fls. 271/281, pugnando pela manutenção da r. sentença. O V. Acórdão de fls. 284/289 proferido por esta C.Câmara, em que atuei como Relator Designado, suscitou o incidente de inconstitucionalidade de lei: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS DECORRENTE DE PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Art. 39 da Lei Municipal nº 2.040/02, que trata suspensão dos vencimentos decorrente de prisão preventiva na esfera municipal, colidente com o art. 37, XV, da CF e art. 5º, LV e LVII, da mesma carta magna Ausência de posicionamento do Plenário do E. STF ou do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, que implica na suscitação do incidente de inconstitucionalidade de lei, em respeito à cláusula de reserva de plenário Inteligência do art. 97 da CF, da Súmula Vinculante nº 10 e dos artigos 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, com remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1000495- 13.2022.8.26.0210; Relator (a):CARLOS VON ADAMEK; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). O incidente foi julgado procedente às fls. 301/309 pelo C. Órgão Especial, havendo o V. Acórdão recebido a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 39, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 2.040, de 17 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaíra), que determina a suspensão automática do exercício da função ao funcionário público preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, além de suspensão de pagamento dos vencimentos durante o período de afastamento, sem decisão transitada em julgado Violação ao contraditório, à ampla defesa, à presunção de inocência e à irredutibilidade de vencimentos - Ofensa aos artigos 5º, incisos LV, e 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 111 e 144 da Constituição Bandeirante Violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Incidente acolhido, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, caput e parágrafo único da Lei Complementar nº 2.040/2002 do Município de Guaíra. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0041639-32.2022.8.26.0000; Relator (a): ELCIO TRUJILLO; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 21/06/2023). Considerando que este Julgador funcionou como Relator Designado na prolação do V. Acórdão de fls. 284/289, altere-se temporariamente a relatoria para que assim conste no Sistema de Automação da Justiça SAJ, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, a fim de permitir o julgamento do presente feito. Int. - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Gustavo Peixoto Lima (OAB: 134800/MG) - Andresa Ferreira Santos Romanelli (OAB: 168892/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005170-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005170-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Dalva Nicolucci Gatti - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria Dalva Nicolucci Gatti. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) (Procurador) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005173-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005173-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Angela Ciccone Faveri - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria Angela Ciccone Faveri. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005175-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005175-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria de Lourdes Fontes Haddad - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria de Lourdes Fontes Haddad. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1010902-30.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1010902-30.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zamp S.a. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de apelação contra a r. Sentença (fls. 464/472), que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração. Preliminarmente, pede a aplicação do efeito suspensivo para evitar a exigibilidade da multa e a consequente inscrição em Dívida Ativa. No mérito, sustenta cerceamento de defesa. Aduz que a preclusão na via administrativa não obsta a discussão no Judiciário. Relata que o próprio réu, na contestação, admitiu que utilizou, equivocadamente, a base de cálculo da receita da matriz, e não da filial. E, dessa forma, violou o princípio da legalidade e à Portaria Normativa nº 57/2019 (art. 33, §2º). Acrescenta que as determinações das autoridades públicas, no tocante ao enfrentamento da pandemia, foram respeitadas. Quando da lavratura do auto de constatação, a situação estava controlada e a Prefeitura de Sorocaba, dias depois, flexibilizou o horário de funcionamento dos restaurantes. Até mesmo o Procon se mostrou favorável à procedência da demanda. Além disso, ressalta, o valor da multa é desproporcional. Requer, assim, a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a declaração de inexigibilidade da multa. Subsidiariamente, pede que seja determinado o recálculo da multa, considerando-se o faturamento do estabelecimento autuado (fls. 500/525). Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, numa análise ainda preliminar, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela autora. Assim, atribui-se efeito suspensivo ao recurso de Apelação, em caráter excepcional. Oficie-se ao Juízo, para ciência. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Camila do Amaral Barroso (OAB: 350608/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035411-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1035411-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bruno Liberal de Souza (Justiça Gratuita) - Fls. 192/8: Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por BRUNO LIBERAL DE SOUZA em face da apelação interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 132/7, que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para o fim de anular o ato administrativo que eliminou o requerente do concurso descrito na inicial em razão da presença de cicatriz em sua orelha e, por consequência, para determinar à ré que o submeta à fase seguinte do certame. Alega o apelado a necessidade da concessão da tutela de urgência ante ao eminente risco de perda do objeto, tendo em vista que o concurso está na eminência de se encerrar, e a etapa que o recorrente pleiteou a sua reintegração se encerra no dia 14/09/2023. Afirma que o periculum in mora está evidenciado no próprio cronograma de etapas do concurso, onde o requerente, se concedida a tutela antecipada, poderá participar da Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade e Análise de Documentos com data final para a realização do exame, no dia 14/09/2023. Requer a concessão da tutela de urgência para assegurar a participação do Requerente na fase subsequente do concurso público Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade e Análise de Documentos, sendo necessária a concessão da presente tutela para que possa ser realocado na turma com data final para a realização do exame no dia 14/09/2023, tendo em vista que tal pedido não causará qualquer dano ao Estado (apelante), além da fixação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão. Pois bem. O autor prestou concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital DP-3/321/22) e foi considerado inapto em fase de exames médicos por apresentar cicatriz de alargador na orelha. O requerido justificou a reprovação com alegações sobre a patologia que implica inaptidão do candidato. Afirmou que a patologia (ou cicatriz de alargador) favorece lesões futuras em lóbulo auricular podendo comprometer a atividade do policial militar, fls. 119. A ordem foi concedida em primeiro grau e a concessão da antecipação de tutela não gera quaisquer consequências irreversíveis. Ao contrário, a não concessão da antecipação fará com que os efeitos de eventual manutenção da r. sentença sejam retardados. DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar que o recorrente prossiga nas demais fases do concurso, com a realização do exame de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade e Análise de Documentos com data final, no dia 14/09/2023, sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Bruno Liberal de Souza (OAB: 69712/DF) (Causa própria) - 3º andar - sala 32



Processo: 2102299-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2102299-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Municipio de Praia Grande - Réu: Marilene Mascara Gonzalez - Réu: Juan Gonzalez Granell - Ré: Mariete Vasconcelos Gonzalez - Réu: Mileine Batista Gonzalez - Réu: Juan Batista Gonzalez - Ré: Karen Batista Gonzalez - Réu: Antonio Gonzalez Granell - Voto nº 38.153 AÇÃO RESCISÓRIA nº 2102299-21.2023.8.26.0000 Comarca dePRAIA GRANDE Autor: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE Réus:JUAN GONZALEZ GRANELL E OUTROS AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão de rescisão dos V. Acórdãos exarados pela C. 8ª Câmara de Direito Público em que mantida a incidência de juros compensatórios em desapropriação à razão 12% ao ano Ciclo citatório incompleto Pedido de desistência formulado pelo autor - Homologação. Ação julgada extinta sem apreciação do mérito. Vistos., Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição dos Acórdãos copiados a fls. 11/16 (0151743-53.2006.8.26.0000) e 22/28 (0000080-43.1995.8.26.0000), exarados pela C. 8ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos apelos interpostos pelo Município de Praia Grande. Pretende a rescisão dos julgados ante a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, uma vez que os V. Acórdãos transitados em julgado aplicaram o percentual de 12% a título de juros compensatórios, quando, na verdade, o percentual máximo deveria ter sido de 6% (fls. 01/10). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 11/75), sendo a ação ajuizada dentro do prazo estabelecido pelos artigos 535, parágrafos 5º e 8º e 975, do CPC e dispensado o depósito da importância prevista no artigo 968, II, do Código de Processo Civil. Deferida a tutela provisória (fls. 80/81), não houve citação dos réus, à exceção de Mileine Batista Gonzalez. É o relatório. Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do Código de Processo Civil, proposta pelo Município de Praia Grande, visando à desconstituição dos V. Acórdãos de fls. 11/16 (0151743-53.2006.8.26.0000) e 22/28 (0000080-43.1995.8.26.0000), proferidos pela C. 8ª Câmara de Direito Público, em razão do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI 2332, que declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, firmando o entendimento de incidência de juros compensatórios ao percentual máximo de 6% nas ações de desapropriação. Não houve citação dos réus, à exceção de Mileine Batista Gonzalez, que não apresentou contestação, tampouco nomeou advogado nos autos. Ante a não concretização do ciclo citatório o Município requereu a desistência da ação (fls. 140). Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação apresentado pelo autor, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, revogando- se a tutela provisória concedida. P.R.I. São Paulo, 5 de setembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Fabiany Urbano Monteiro (OAB: 177225/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2237747-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2237747-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Araraquara - Impetrante: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Gas Brasiliano Distribuidora S/A - Litisconsorte: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IBG Cryo Indústria de Gases Ltda. contra acórdão de Relatoria do Ilmo. Des. Relator Afonso Faro Júnior da 11ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça na ação de obrigação de fazer c.c. consignação de pagamento, autos n. 1000198-74.2021.8.26.0037, o qual, por votação unânime, deu provimento em parte à apelação da IBG contra sentença que julgara improcedente a ação, apenas para readequar os honorários advocatícios, com observação. A impetrante, em síntese, defendeu a suspensão dos efeitos do v. acórdão que deu provimento em parte ao recurso de apelação, com revogação da tutela anteriormente concedida, determinando a liberação de todos os depósitos judiciais por ela realizados que totalizam o montante que supera R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e obstando a continuidade dos depósitos relativos aos valores controversos; afirmou que opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo contra o referido acórdão, visto que há fatura com vencimento para o dia 08.09.2023 na qual a apelada/embargada exige o pagamento do valor integral, embora a questão ainda esteja controvertida; que os citados embargos foram opostos em 01.09.2023 e autuados em 04.09.2023, entretanto, o pedido de efeito suspensivo até o momento não foi apreciado e o Ilmo. Relator está em período de férias até o dia 15.09.2023, de modo que o presente mandado de segurança é urgente e busca evitar o perecimento do direito líquido e certo da impetrante; esclareceu que se trata de ação de obrigação visando a manter a tarifa de matéria-prima regulada pela ARSESP no contrato vigente firmado entre a impetrante e a Gás Brasiliano; disse que em março de 2014 firmou contrato de fornecimento de matéria-prima com o objetivo de adquirir gás natural canalizado pelo prazo de cinco anos, o qual restou renovado pelo mesmo período com vigência até abril de 2024, e que, no curso da relação contratual, em novembro de 2020, a agência reguladora extinguiu o segmento tarifário de matéria-prima, passando a enquadrar todos os usuários como sendo de consumo industrial, o que implicou aumento de 56,90% no preço do gás natural consumido pela IBG em sua cadeia produtiva, conforme comunicado pela Gás Brasiliano; sustentou que, após indeferimento da liminar na ação de obrigação de fazer, o TJSP, no Agravo de Instrumento n. 2005636-78.2021.8.26.0000, deu parcial provimento ao recurso e determinou à Gás Brasiliano a emissão de faturas mensais com base na tarifação por matéria prima e à IBG o depósito do valor controverso; anotou que a sentença julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência parcialmente deferida, mas a impetrante obteve efeito suspensivo à apelação (AI n. 2298591-13.2022.8.26.0000) e a Turma Julgadora negou provimento ao recurso com revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente concedido, deferindo o levantamento dos 32 depósitos mensais que totalizam quase dezesseis milhões de reais (em valores históricos); ressaltou que seu direito líquido e certo funda-se na necessidade de provimento jurisdicional apto a impedir os efeitos de ato coator, ao menos até o julgamento dos embargos de declaração, que há risco de dano grave e de difícil reparação imediato e irreversível, pois a Gás Brasiliano já informou que não irá emitir faturas com a tarifação anterior e o próximo vencimento em 08.09.2023 corresponde à quantia de R$639.838,35; mencionou que o acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público mostra-se omisso quanto à alegação de violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, motivação e proporcionalidade no ato decisório da ARSESP e omisso/obscuro quanto à análise do argumento subsidiário concernente à ausência de previsão contratual para extinção do segmento tarifário e aplicação da teoria da imprevisão; aduziu que a reclassificação da impetrante como industrial por ato unilateral da ARSESP não pode atingir o contrato firmado com a Gás Brasiliano, à vista do direito adquirido, da justa expectativa e da boa-fé; pediu, assim, a concessão da liminar para que sejam suspensos os efeitos do v. acórdão proferido em recurso de apelação, obstando o levantamento dos valores depositados em Juízo e deferindo a consignação dos valores cobrados pela Gás Brasiliano com base na diferença entre a tarifa atual e o segmento tarifário. Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09): Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse mesmo sentido, a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, também dispõe expressamente que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo recursal: SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. O próprio Supremo Tribunal Federal apenas admite a impetração do mandado de segurança em tais hipóteses de forma excepcional: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.875/PR, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 11/09/2014.). Destarte, verifica-se que a impetrante utilizou-se de via processual inapta à sua pretensão, ou seja, como autêntico sucedâneo de recurso legal, o que conduz à denegação da ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, tendo em vista a não constatação de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. No caso, a Turma Julgadora da 11ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento em parte à apelação interposta pela IBG Cryo Indústria de Gases Ltda., apenas para readequar os honorários advocatícios de sucumbência. O acórdão, de Relatoria do Des. Afonso Faro Júnior, manteve no mais a sentença de improcedência para reconhecer a legalidade da revisão tarifária de matéria-prima realizada pela ARSESP, com revogação da antecipação da tutela concedida no AI n. 2005636-72.2021.8.26.0000, liberando-se os depósitos realizados em Juízo pela autora IBG em favor da Gás Brasiliano. Em que pese o fato de os embargos de declaração terem sido opostos em 01.09.2023, com pedido de efeito suspensivo e conclusos na mesma data, e o Des. Relator estar afastado mediante compensação de 04.09.2023 a 15.09.2023 (p. 1716 e 1726), há Juízo prevento e certo para o reexame, em sede de embargos, nos termos do art. 70 e parágrafo único do RITJSP. Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão impugnada não se afigura teratológica, tampouco violadora de princípios constitucionais e/ou de direito líquido e certo, haja vista que está suficientemente fundamentada e em absoluto se pode cogitar da falta de amparo legal. É caso, portanto, de se reconhecer a carência de ação mandamental e indeferir a petição inicial por falta de interesse processual e inadequação da via eleita. Não obstante, evidenciado o caráter emergencial da medida, bem como o fato de estar o relator do acórdão objeto de embargos de declaração afastado por alguns dias em gozo de férias e ausente risco de dano imediato para a parte contrária, defiro a medida liminar aqui almejada. Ante o exposto, defiro a medida liminar de suspensão dos efeitos do acórdão e determino seja notificada a autoridade impetrada, oportunamente, para envio de informações. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Caio Medici Madureira (OAB: 236735/SP) - Gabriel do Val Santos (OAB: 267881/SP) - Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2221099-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2221099-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: James Eduardo Castilho - Paciente: Gabriel Henrique Magalhães Vieira de Almeida - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado James Eduardo Castilho, a favor de Gabriel Henrique Magalhães Vieira de Almeida, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu o pedido de Busca e Apreensão Domiciliar (fls 23/24). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) as provas obtidas por meio da Busca e Apreensão Domiciliar perpetrada são, portanto, ilícitas, e (iii) por conseguinte, a segregação cautelar decretada em virtude das provas obtidas deve ser revogada. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Em 02.8.23, a 1ª Delegacia de Investigações Gerais de Ribeirão Preto solicitou Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar diante de importantes informações de fonte segura e confiável de que uma pessoa conhecida pelo prenome de GABRIEL seria o responsável pelo tráfico de drogas e estaria armazenando em sua residência drogas e armas para o cometimento de crimes de roubo em nossa cidade (fls 19/20). O i. representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, porquanto: Tendo em vista as razões que foram assinaladas na petição supramencionada e considerando os documentos acostados aos autos (fls. 08/25), havendo indícios dos delitos citados e sendo imprescindível para o bom êxito das investigações a expedição de mandado de busca e apreensão para se obter prova material da prática de delito de tráfico de drogas, encampo o requerimento para expedição da ordem judicial, com base no artigo 240, § 1º, alíneas ‘a’, ‘e’ e ‘h’, do Código de Processo Penal. Fls 21/22. Por conseguinte, na r. decisão que deferiu o pedido de Busca e Apreensão Domiciliar, consignou o MM Juízo a quo: Em face das informações contidas no Relatório de Investigação nº 219/2023 e, diante da documentação acostada aos autos (fls. 08/25), entendo que a diligência policial se apresenta como medida necessária para o esclarecimento do eventual crime investigado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de Busca e Apreensão Domiciliar para o seguinte endereço: Rua Arnaud Capuzzo, nº 210, apartamento 101, Bairro Jardim Nova Aliança, Ribeirão Preto/SP, com as condições anotadas pelo Promotor de Justiça e nos termos do artigo 245 e parágrafos do Código de Processo Penal. Fls 23/24. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação da r. decisão supramencionada, uma vez que o pedido foi deferido em face das informações contidas no Relatório de Investigação 219/2023, que apontou a necessidade da medida para o esclarecimento do crime investigado. Outrossim, quando da execução do Mandado de Busca e Apreensão, foram encontrados R$ 6.442,00, uma balança de precisão, 1.735g de maconha, 175g de haxixe e 4g de LSD, o que ensejou a prisão em flagrante do Paciente (fls 10/13: autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Vistos. Formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante delito, consoante o disposto nos artigos 302, inciso I, e 304, ambos do Código de Processo Penal. Ressalto ademais que o ingresso em domicílio foi expressamente autorizado por ordem judicial proferida nos autos do Processo nº 1504810-75.2023.8.26.0530, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 49/81. Assim, o flagrante mostra-se hígido. Ressalto, ainda, que se faz presente prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 16/20), fotos de fls. 95/120 e laudo de constatação provisória da droga (fls. 23/25;26/28), bem como indícios suficientes de autoria, notadamente porque a droga foi apreendida na residência do custodiado, o qual foi preso em flagrante (fls. 1/2). Analisando minuciosamente os fatos descritos no auto de prisão em flagrante não há como se cogitar, por ora, em liberdade provisória, prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares porque se verifica que a infração aqui tratada, envolve a prática de tráfico de drogas, delito doloso, grave e inafiançável (artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada à infração excede a quatro anos. A apreensão, conforme auto de fls. 16/20, recaiu sobre 15 (quinze) sacos vedados contendo maconha, com peso bruto de 1.735 gramas (auto de constatação preliminar de fls. 23/25), 22 (vinte e dois) pontos de LSD dentro de um saco plástico vedado, com peso bruto de 4 gramas (auto de constatação preliminar de fls. 26/28), além de balança de precisão pequena com resquícios incrustados na base, três rolos de papel seda e R$ 6.442,00 (seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais). Os elementos tal como coligidos são sugestivos, em sede de cognição perfunctória na análise flagrancial, do descabimento, pelo menos nesse primeiro momento, do redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tampouco, também por isso, de outras benesses, sobretudo porque o cenário até o momento exposto deixa transparecer indicativos, o que será melhor elucidado na instrução processual, de suas entregas pessoais à atividade ilícita, pela apreensão conjunta de petrechos típicos ao exercício da traficância [...] E, apesar de o custodiado aparentemente ser primário e de bons antecedentes, verifico que responde a vários processos, conforme certidão de fls. 132/133 e folha de antecedentes (fls. 134/135), inclusive é investigado perante a Justiça Federal também por tráfico de drogas, no qual foi indiciado (fls. 39/40). Tais elementos podem ser apreciados para fins de decretação de prisão preventiva, conforme jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Posto isso, em vista da necessidade da manutenção da ordem pública, para assegurar a efetiva aplicação da lei penal e conveniência para a instrução criminal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo requerimento ministerial nesse sentido atendendo-se ao disposto no artigo 311, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante delito em preventiva do custodiado GABRIEL HENRIQUE MAGALHÃES VIEIRA DE ALMEIDA e assim o faço nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Fls 148/151: autos de origem. De modo que, força convir, nesta fase de cognição sumária, não há de se reconhecer ser o caso de revogação da prisão preventiva. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: James Eduardo Castilho (OAB: 279992/SP) - 10º Andar



Processo: 2236255-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236255-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: L. V. B. da S. - Impetrante: M. A. de S. L. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lincoln Vinicius Bagattini da Silva, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos de nº 1509255-20.2023.8.26.0577. Relata-se, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de estupro. Assevera, contudo, que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia temporária, alegando-se serem frágeis os indícios de materialidade reunidos nos autos de origem e prescindível a prisão para as investigações criminais. Requer, assim, a revogação da prisão temporária do paciente (págs. 1/16). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da manutenção da prisão temporária do paciente não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a sua decretação (artigo 1º, I e III, da Lei nº 7.960/98 págs. 65/67). Destaca-se, nesse sentido, que a decisão impugnada assim fundamentou a custódia: “Ao que consta dos autos, o representado é primo de João Victor, namorado de Isabella, amiga da vítima. Esta foi a um bar com eles, onde conheceu o investigado. Após saírem do bar, combinaram de comprar bebidas e se deslocarem até a casa de outro amigo (Erick), na cidade de Jacareí. Porém, no trajeto, o representado parou o carro, começou a acariciar a vítima e tentar ter com ela relações sexuais, o que realizou mesmo sem o seu consentimento, cometendo, assim, em tese, o crime de estupro. Às fls. 16/20 foram carreadas fotografias de hematomas sofridos pela vítima, que se encontra internada em Hospital Psiquiátrico para tratar do trauma sofrido. Como bem ressaltou o DD. Representante do Ministério Público, o expediente encontra-se bem instruído, de modo que há indícios de que o representado tenha praticado relações sexuais sem o consentimento da vítima. Segundo os relatos da amiga e do namorado da amiga da vítima, imediatamente após a vítima chegar na casa de um outro amigo em Jacareí, a vítima chamou sua amiga no banheiro e pediu para ir embora, tendo já no carro, de volta para casa, relatado o ocorrido. Ficou por 2 dias na companhia da amiga, antes de retornar a sua residência e dar início aos tratamentos médicos físicos e psiquiátricos. Isso posto, verifico preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos incisos I e III do art. 1º da lei nº 7.960/89, uma vez que a conduta a ser investigada se subsome ao tipo penal do estupro, com previsão no rol taxativo do art. 1º, III, do referido diploma legal, em específico em sua alínea “f”. E, no mais, a prisão temporária se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, inciso I). Tal dispositivo legal autoriza que, em caso de eventuais entraves que impedem seja esclarecido devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como sua autoria, seja decretada a prisão temporária. Ainda em curso a investigação criminal, como ocorre, poderá o representado, em liberdade, constranger testemunhas e dificultar as investigações, inclusive destruindo eventuais provas contra si, tudo com o fito de livrar- se da responsabilização penal. No mesmo sentido, destaca-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária (pág. 91), porquanto ausente qualquer alteração na situação fática do acusado a justificar o deferimento do pedido. Essas circunstâncias autorizam, portanto, a manutenção da custódia temporária decretada, necessária ao desenvolvimento das investigações. Por conseguinte, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcus Aurelio de Souza Lemes (OAB: 49356/SP) - 10º Andar



Processo: 1500542-92.2022.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1500542-92.2022.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franco da Rocha - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: J. C. F. da S. - Intimação da Defesa de J. C. F. para que apresente contrarrazões recursais. - Advs: Rodrigo Carvalho Baptista (OAB: 421948/SP) - 8º Andar Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade TELEPRESENCIAL (TEAMS) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL (TEAMS), COM INICIO ÀS 09:30 HORAS. NOTA: A SESSÃO SERÁ REALIZADA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA (SESSÃO TELEPRESENCIAL). OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO, DISPONÍVEL POR MEIO DE LINK DE ACESSO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA NOS AUTOS DO PROCESSO, ATÉ O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDE O INÍCIO DA SESSÃO, SOB PENA DE NÃO SER CONSIDERADA. O LINK DE ACESSO A REUNIÃO E A ORDEM DAS INSCRIÇÕES SERÃO REMETIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DAS SOLICITAÇÕES. DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS NO E-MAIL SJ3.1.6.1@TJSP.JUS.BR. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2020396-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Empreendimento Projeto Jardins Ltda - Agravado: Jhsf Participações S/AS e outro - Advogado: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB: 321738/SP) - Advogado: Hender Claudio Souza Gifoni (OAB: 26593/PA) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) 2 - 2020396-61.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Empreendimento Projeto Jardins Ltda - Agravado: Jhsf Participações S/AS e outro - Advogado: Alexandre Brandão Bastos Freire (OAB: 321738/SP) - Advogado: Hender Claudio Souza Gifoni (OAB: 26593/PA) - Advogado: Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) 3 - 2101267-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Luiz Manoel Pereira Viscome - Agravada: Leopoldina Gomes Pereira e outro - Agravado: Vicente Viscome Junior e outros - Agravado: Daniel Pereira Viscome - Advogado: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Advogada: Patricia Mora (OAB: 371399/SP) - Advogado: Henrique Bustamante Filho (OAB: 57483/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Advogado: Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) 4 - 2101267-78.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Luiz Manoel Pereira Viscome - Agravada: Leopoldina Gomes Pereira e outro - Agravado: Vicente Viscome Junior e outros - Agravado: Daniel Pereira Viscome - Advogado: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) - Advogada: Patricia Mora (OAB: 371399/SP) - Advogado: Henrique Bustamante Filho (OAB: 57483/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Advogado: Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) 5 - 2184161-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Ademar Teixeira Barbosa e outros - Agravado: Supricel Logística Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Katsumi Fugi (OAB: 92003/SP) - Advogado: Flávio Carli Delben (OAB: 123828/SP) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogada: Caroline Moraes Vital de Oliveira (OAB: 341230/SP) - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) 6 - 0009826-48.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Ivanilde Pistorello - Apelado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial e outro - Interessado: Augusto Grando - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Advogada: Mariana Pacheco Machado (OAB: 49269/RS) (Fls: 3178) - Advogado: Gerson Fischmann (OAB: 10495/RS) - Advogada: Leila Margarida Carneiro Chaves (OAB: 260603/SP) (Fls: 1027) - Advogado: Sergio Eduardo Mangialardo (OAB: 121888/SP) (Fls: 1027) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: NC) - Advogada: Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira (OAB: 18116/PA) - Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) 7 - 0012001-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: D. B. S. LIMITADA - Apelado: I. R. R. M. LTDA. e outros - Advogada: Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) (Fls: 316) - Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) (Fls: 316) - Advogada: Eliza Schiavon (OAB: 44480/ PR) - Advogado: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) (Fls: 132) - Advogado: Heitor Miguel (OAB: 252633/SP) (Fls: 132) 8 - 1000956-46.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Silvio Roberto Romero - Apelado: Meri Sistemas e Tecnologia Ltda e outros - Advogado: Paulo Sergio Espirito Santo Ferro (OAB: 196899/SP) (Fls: 61) - Advogada: Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) (Fls: 166) - Advogada: Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) (Fls: 166) 9 - 2083391-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Maria Aparecida Rodrigues - Agravado: Manoel de Jesus de Medeiros Kort – Kamp - Agravado: Ecoflame do Brasil Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Advogado: Dannyel Springer Molliet (OAB: 147509/SP) - Advogada: Tatiana Lichomanoff Brandão (OAB: 314446/SP) - Advogada: Maria Goretti Costa Vieira (OAB: 82706/SP) 10 - 2085146-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Espólio de Renato Cifali e outro - Agravado: Mossi & Ghisolfi International S/A e outro - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/SP) - Advogado: Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) 11 - 2087127-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Mossi & Ghisolfi International S.a. e outro - Agravado: Espólio de Renato Cifali e outro - Advogado: Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/SP) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogado: Nelson Laks Eizirik (OAB: 131673/SP) - Advogado: Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Advogado: Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) 12 - 1000238-77.2017.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Unimed Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Dora Lucia de Souza Couto - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 87) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 87) - Advogado: Lucas Augusto Ponte Campos (OAB: 261371/SP) (Fls: 394) 13 - 1000663-87.2016.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Flexroll Industria e Comercio de Matrizes Ltda. e outros - Apelado: Tiziano Mariani - Advogado: Ricardo Antônio Bittar Hajel Filho (OAB: 169387/SP) (Fls: 1589) - Advogada: Viviane Alessandra Grego Hajél (OAB: 160024/SP) (Fls: 1589) - Advogado: André Socolowski (OAB: 274544/SP) - Advogada: Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB: 274932/SP) - Advogada: Erika Farah de Mello (OAB: 172422/SP) - Advogada: Silvia Regina Dias (OAB: 110810/SP) (Fls: 17) - Advogado: Arlei Rodrigues (OAB: 108453/ SP) 14 - 1001872-61.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Fortes Barbosa - Apte/ Apdo: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a - Apda/Apte: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Advogado: Artur Ferreira Borges (OAB: 317676/SP) (Fls: 236) - Advogado: George Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 418666/SP) (Fls: 236) - Advogado: Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) (Fls: 63) - Advogada: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) (Fls: 63) - Advogado: Marcelo Egydio de Oliveira Carvalho (OAB: 330023/SP) (Fls: 63) 15 - 1002368-82.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: H. T. - Apelado: L. T. I. e C. LTDA - Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) (Fls: 138) - Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) (Fls: 138) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 25) - Advogada: Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) 16 - 1025485-05.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator AZUMA NISHI - Apelante: R. B. e L. E. e outros - Apelado: M. & M. - F. e L. LTDA. E. - Interessado: R. de A. A. - Advogado: Fabio de Biagi Freitas (OAB: 276033/SP) (Fls: 409) - Advogado: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) (Fls: 409) - Advogado: Thiago Alexandre Guimarães (OAB: 285487/SP) (Fls: 409) - Advogado: Orlando Silveira Martins Junior (OAB: 47037/SP) (Fls: 19) - Advogado: Vinicius Tomazini Martins (OAB: 225918/SP) (Fls: 19) - Advogado: Celio Parisi (OAB: 60453/SP) (Fls: 330) - Advogado: Celio Eduardo Parisi (OAB: 149922/SP) (Fls: 330) - Advogado: Flavio Yudi Okuno (OAB: 275145/SP) (Fls: 330) 17 - 1033887-72.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Condomínio Campinas Norte – Subcondomínio do Hotel e outros - Apelado: Royal Palm Plaza Participações e Empreendimentos Ltda - Advogada: Ana Carolina Ghizzi (OAB: 172134/SP) (Fls: 39) - Advogado: Jose Etrusco Eugenio (OAB: 330761/SP) (Fls: 905) - Advogado: Claudio Vicente Monteiro (OAB: 88206/SP) (Fls: 905) - Advogada: Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) 18 - 1060711-23.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: A. do B. LTDA. - Apelado: J. O. S. - Apelado: L. C. F. - Apelada: R. A. B. O. - Apelado: Z. A. e P. LTDA. - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Advogada: Suelen Mariana Henk (OAB: 42283/PR) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Advogado: Ernani Meyer Filho (OAB: 71590/PR) (Fls: 5527) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Jose Reynaldo Peixoto de Souza (OAB: 20762/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) (Fls: 543) - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Advogado: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Advogado: Givaldo Rodrigues de Souza (OAB: 246696/SP) (Fls: 1122) - Advogado: Newton Jorge (OAB: 66351/SP) (Fls: 1122) 19 - 1063770-43.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Vemax Comercial Ltda. - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 1222) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) (Fls: 270) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) (Fls: 270) 20 - 1007159-17.2018.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Embargte: José Geraldo Lopes Agapito - Embargdo: Jose Tadeu Modolo - Interessado: Sociedade de Energia Bandeirantes - Seband Ltda e outros - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Advogada: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Advogada: Selma Pinto Yazbek (OAB: 63933/SP) - Advogado: Fernando de Oliveira Marques (OAB: 91209/SP) 21 - 1080274-61.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Embargte: Eit- Empresa Industrial Técnica S/A e outro - Embargdo: Gaia Energia e Participações S/A e outros - Advogado: Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/DF) - Advogado: Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Advogado: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Advogada: Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) 22 - 1000711-55.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Felipe de Araújo Bezerra e outros - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo (OAB: 9679/RN) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Manoel Luiz Ribeiro (OAB: 441452/SP) - Advogada: Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Advogado: Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Advogado: Daniel Figueiredo Heidrich (OAB: 330233/SP) - Advogado: Julio Garcia Morais (OAB: 246306/SP) 23 - 2092878-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Rodrigo Carvalho Lalli e outro - Agravado: Sos Global Express Limited - Advogado: João Lucas Abib de Paula (OAB: 401909/SP) - Advogada: Jaqueline Aparecida Ferreira Sluiuzas (OAB: 210575/SP) - Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Advogado: Helen Gaudio Valente Figurelli (OAB: 136900/RJ) - Advogado: Eduardo Moreira Aguiar (OAB: 210776/MG) 24 - 1007907-68.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Ticiane Ferrando Venancio de Oliveira e outro - Apelada: Juliana Pagani de Lima - Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) (Fls: 168) - Advogado: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) (Fls: 14/15) - Advogado: Rene Alves de Almeida (OAB: 37567/SP) 25 - 2016273-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Fenix Recuperação de Crédito S.A - Agravado: Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool e outro - Agravado: Some Participações e Investimentos Ltda - Agravada: Cristiane Borguetti Moraes Lopes e outro - Interessado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (Administrador Judicial) - Interessado: BAMS Participações S/A - Advogado: Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - Advogado: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Advogado: Allyson Leonardo de Souza Mendonça (OAB: 9477/AL) - Advogado: Daniel Moreira Lopes (OAB: 273089/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Advogada: Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Advogado: Jose Diones Carlos Lima (OAB: 426445/ SP) - Advogada: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS (OAB: 55474/PE) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 26 - 2019363-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Interesdo.: Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Procdor: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Advogada: Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) 27 - 2033635-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Tux Comércio de Roupas Ltda. e outro - Agravada: Rafaela Rebonato Ferro - Interessado: Daniela Tapxure Severino (Administrador Judicial) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) 28 - 2180329-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Supricel Logística Ltda - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - Advogada: Silvia Bessa Ribeiro (OAB: 186689/SP) - Advogado: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogada: Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) 29 - 1006551-96.2020.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Elias Francisco da Silva - Apdo/Apte: Poliway Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda - Advogada: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) (Fls: 29) - Advogada: Danielle Ferreira Roberto (OAB: 369998/SP) (Fls: 130) - Advogada: Jéssica Ricci Gago (OAB: 228442/SP) (Fls: 890) - Advogada: Bruna Rego Lins (OAB: 228274/SP) (Fls: 890) 30 - 1010070-31.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Abreu Sampaio Advocacia - Apelado: BNE Administração de Imóveis S/A - Apdo/Apte: Sppatrim Administração e Participações Ltda., (Atual denom. de MS Participações Ltda) - Interessado: Artur Abumansur de Carvalho - Interessado: Fabrício dos Santos Gravata - Interessado: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Interessado: Eduardo Garcia da Silveira Neto - Advogado: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) (Fls: 10429) - Advogado: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) (Fls: 10429) - Advogado: Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Advogado: Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) (Fls: 10724) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 10724) - Advogado: Vannias Dias da Silva (OAB: 390065/SP) (Fls: 9355) - Advogada: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - Advogado: Mario Lorival de Oliveira Garcia (OAB: 97432/SP) (Fls: 4073) - Advogado: William Douglas Lira de Oliveira (OAB: 282272/SP) (Fls: 10108) - Advogada: Lorine Sanches Vieira (OAB: 352844/SP) (Fls: 9584) - Advogado: Eduardo Garcia da Silveira Neto (OAB: 205194/SP) (Fls: 9914) 31 - 1039952-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Gil Moura Neto e outros - Apelada: Gladys Moura Fanucchi de Oliveira (Espólio) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) (Fls: 223) - Advogado: Ricardo Luiz Iasi Moura (OAB: 175516/SP) (Fls: 223) - Advogado: Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Invtante: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu - Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Advogada: Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu (OAB: 146392/SP) (Fls: 23) - Advogado: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) 32 - 1106730-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Brasinca S/A Administração e Serviços - Apelada: Gladys Moura Fanucchi de Oliveira (Espólio) - Advogado: Mario de Barros Duarte Garcia (OAB: 58673/SP) (Fls: 183) - Advogado: Ricardo Luiz Iasi Moura (OAB: 175516/SP) (Fls: 183) - Advogado: Antonio Carlos Petto Junior (OAB: 234185/SP) - Invtante: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu - Advogado: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) (Fls: 39) - Advogada: Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu (OAB: 146392/ SP) (Fls: 39) - Advogado: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) - Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) 33 - 2096368-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Marcio Donizeti de Andrade - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interesdo.: Guilherme Esteves Zumstein (Administrador Judicial) - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - Advogado: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Advogada: Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Advogado: Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Advogado: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) 34 - 2096368-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Relator Cesar Ciampolini - Embargte: Marcio Donizeti de Andrade - Embargdo: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - Advogado: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Advogada: Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Advogado: Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) 35 - 2096637-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Plenaprint Grafica e Editora Eireli e outro - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Advogado: Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) 36 - 2109995-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Plenaprint Grafica e Editora Eireli e outro - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Advogado: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) 37 - 2103695-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 38 - 2106105-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Nivaldo Bressiani e outros - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Mariana Cunha Gliorio Gozzano (OAB: 344549/SP) - Advogado: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 39 - 2107327-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Valecred - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Boituva - Porto Feliz e Região - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - Interessado: Município de Boituva - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Centrimax Equipamento Industrial Ltda - Interessado: Banco John Deere S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Roberto Mantovani Filho - Interessado: Reginaldo Alves dos Santos - Interessada: Antonia Dalva Sartorelli Labronici - Interessado: Antonio Carlos Januário - Interessado: Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - Interessado: Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Interessado: Mefsa Mecanica e Fundição Santo Antonio - Interessado: Esequiel Paraíba - Interessado: CTC - Centro de Tecnologia Canavieira S/A - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: CLAUDIO ROBERTO NEVES CARDOSO e outros - Interessado: Banco Luso Brasileiro S/A - Interessado: Ezio Antonio Angelieri - Interessado: Paulo Benedito Antunes - Interessado: Carlos Santana de Lima - Interessado: Tratormec Comércio de Peças e Serviços Ltda - EPP - Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - Interessado: Rogério Lopes Ruivo e outros - Interessado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Interessado: Odarci Diana - Interessado: Lauro Benedito Alves - Interessado: Marco Antonio de Barros Filho - Interessado: Jose Carlos Marigo - Interessado: Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados - Interessado: Nilson Demazio - Interessado: Asp Participações Ltda. e outro - Interessado: Cosmo Filomeno da Silva e outros - Interessado: Devanir Correa Nunes - Interessado: José Marcio Ferreira da Siilva e outros - Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Capivari - Canacap - Interessado: Adão dos Santos - Interessado: Across Recuperação de Crédito Ltda (across) - Interessado: Matheus Eduardo de Matos Travensolo - Eirele Me - Interessado: Melo Andrade Informática e Comércio Ltda - EPP - Interessado: Espolio de José Gonçalves - Interessado: Jonas Aparecido Inácio - Interessado: Adão Reginaldo da Motta e outro - Interessado: Valdir Cruz - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Nixin Ltda - Interessado: Nivaldo Bressiani e outros - Interessado: Sandro Gonçalves da Silva - Interessada: Iasmini Pereira Coutinho - Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Advogado: Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB: 165612/MG) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/ SP) - Advogado: Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Advogado: Wagner Rizzo (OAB: 146545/SP) - Advogado: Nicols Nakabashi (OAB: 248769/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Maria José Nunes de Almeida (OAB: 334040/SP) - Advogado: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - Advogado: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Advogado: Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) - Soc. Advogados: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados (OAB: 918/PR) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Emerson dos Anjos Bobadilha (OAB: 374761/SP) - Advogada: Maiara Bresciani (OAB: 342217/SP) - Advogada: Tabata Larissa Moreira Zabadal (OAB: 298630/SP) - Advogada: Sueli Aparecida Idra Soares (OAB: 355423/SP) - Advogado: Gilberto Ribeiro Garcia (OAB: 129615/SP) - Advogado: Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Advogado: Frederico Augusto Bernardo de Oliveira (OAB: 298547/SP) - Advogado: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/ SP) - Advogada: Lilian Pessotti Segui (OAB: 259193/SP) - Advogado: Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB: 182961/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Alexandre Jose Carducci (OAB: 231497/SP) - Advogado: Laercio de Jesus Oliveira (OAB: 130972/SP) - Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Advogado: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Advogada: Daniela Aparecida Abrahao (OAB: 129435/SP) - Advogada: Kesia Salerno (OAB: 207123/SP) - Advogada: Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/ SP) - Advogado: Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Advogado: Henrique Machado Ferreira (OAB: 223414/SP) - Advogado: José Rogério Miranda (OAB: 226141/SP) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Advogado: Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Advogado: Max Jose Maraia (OAB: 244666/SP) - Advogado: Marcos Antonio dos Santos (OAB: 338232/SP) - Advogada: Daiane Aparecida Marigo (OAB: 318554/SP) - Advogado: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Advogado: Paulo Roberto Baillo (OAB: 121130/SP) - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Advogado: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Advogada: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) - Advogado: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Advogado: Leandro Rogério Scuziatto (OAB: 164211/SP) - Advogado: Bruno Henrique Trevizan Forti (OAB: 336714/SP) - Advogado: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Advogado: Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - Advogado: Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Advogado: Jose Carlos Gasparini Junior (OAB: 330130/SP) - Advogada: Marilene Fermiano de Moraes Roma (OAB: 369173/SP) - Advogado: Aline Franceschini Antunes de Oliveira (OAB: 312310/SP) - Advogado: Thiago Luiz Perusse (OAB: 192665/SP) - Advogado: Alexandre Jose da Silveira (OAB: 253177/SP) - Advogado: Francisco Carlos Giovanetti (OAB: 243467/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/ SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogada: Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Advogado: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Advogada: Daniela Cristina Duarte Penatti (OAB: 202066/ SP) - Advogado: Juber Sales Rodrigues do Nascimento (OAB: 53913/MG) 40 - 2115643-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria de Lourdes Angelieri Labronici – Me e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Advogado: Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Advogado: Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Advogado: Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/ SP) - Advogado: Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Advogado: Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Advogado: Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/ SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 41 - 2137022-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Usina Santa Rosa Ltda - Agravante: S.a.l. Agropecuária S/A e outro - Agravante: Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/ SP) 42 - 2138601-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco Luso Brasileiro S/A - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores independentes (Administrador Judicial) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Advogado: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 43 - 2138716-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Usina Santa Rosa Ltda e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogado: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Advogado: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 44 - 2156786-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: PLASTITALIA COMÉRCIO DE PRODUTOSPLÁSTICOS EIRELI – EPP - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Lucas Preussler (OAB: 101373/RS) - Advogado: Gabriel Pinheiro Cayres Pinto (OAB: 121721/RS) - Advogado: Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Advogada: Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Advogado: Denny Militello (OAB: 293243/ SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) 45 - 2156786-38.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: PLASTITALIA COMÉRCIO DE PRODUTOSPLÁSTICOS EIRELI – EPP - Advogado: Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Advogada: Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Advogado: Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Advogado: Gabriel Pinheiro Cayres Pinto (OAB: 121721/RS) - Advogado: Lucas Preussler (OAB: 101373/RS) 46 - 2159579-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Upl Limited e outro - Agravado: Adama Brasil S/A - Advogado: Lívia Barboza Maia (OAB: 182505/RJ) - Advogado: Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 359675/SP) - Advogado: Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - Advogado: Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Advogada: Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida (OAB: 26469/ RJ) - Advogado: Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Advogada: Mariana Cerri Bellato (OAB: 457727/SP) - Advogada: Isabella Rodrigues Bonisolo (OAB: 198747/RJ) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) 47 - 2159579-47.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Upl do Brasil, Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.a. e outro - Agravado: Adama Brasil S/A - Advogado: Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - Advogado: Lívia Barboza Maia (OAB: 182505/RJ) - Advogado: Pedro Marcos Nunes Barbosa (OAB: 359675/SP) - Advogado: Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Advogada: Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida (OAB: 26469/RJ) - Advogado: Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Advogada: Mariana Cerri Bellato (OAB: 457727/SP) - Advogada: Isabella Rodrigues Bonisolo (OAB: 198747/RJ) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) 48 - 2181451-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. - Agravado: Ledcom Soluções Em Led S.a. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) 49 - 2183586-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Ledcom Soluções Em Led S.a. - Agravado: Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. - Advogado: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Advogado: Joaquim Octavio Rolim Ferraz (OAB: 251482/SP) - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) 50 - 2186101-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Agm Participações Ltda. e outros - Agravado: Bcs11 Participações S.a. - Advogado: Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - Advogado: Joao Marcelo Morais (OAB: 231508/SP) - Advogado: José Dimas Rodrigues Santos (OAB: 201705/SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Advogado: Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Advogado: Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) 51 - 2186499-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Agm Participações Ltda. e outros - Agravado: Bcs11 Participações S.a. - Advogado: Ricardo Celso Barbosa Tomé (OAB: 408118/SP) - Advogado: Joao Marcelo Morais (OAB: 231508/SP) - Advogado: José Dimas Rodrigues Santos (OAB: 201705/SP) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Advogado: Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Advogado: Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) 52 - 2188880-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Tonina Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: New Agecomercio Importacao e Exportacao Eireli e outro - Interessado: São Paulo Marcas e Patentes Ltda - Advogada: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/ SP) - Advogado: Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 252082/SP) - Advogado: David Fernando Rodrigues (OAB: 260972/SP) - Advogado: Rubens Cleison Baptista (OAB: 160556/SP) 53 - 2188880-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Tonina Comercio Importação e Exportação Ltda - Agravado: New Agecomercio Importacao e Exportacao Eireli e outro - Interessado: São Paulo Marcas e Patentes Ltda - Advogada: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia (OAB: 299398/ SP) - Advogado: Luiz Edgard Montaury Pimenta (OAB: 252082/SP) - Advogado: David Fernando Rodrigues (OAB: 260972/SP) - Advogado: Rubens Cleison Baptista (OAB: 160556/SP) 54 - 2204098-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Lmg Soares Participações Ltda - Agravado: Site Empreendimentos S/A e outro - Advogado: João Roberto de Melo (OAB: 21560/SP) - Advogado: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Advogado: Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) 55 - 2211787-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda e outro - Agravado: Lmg Soares Participações Ltda - Advogado: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Advogado: Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Advogado: João Roberto de Melo (OAB: 21560/SP) 56 - 2020657-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Pinheiros Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia (Nova Denominação de Bertin Fundo de Investimento) - Agravado: Obside Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outros - Interesdo.: Heber Participações S.A - Interesdo.: Fernando Antonio Bertin e outros - Interesdo.: Natalino Bertin - Interesdo.: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Interessada: J&f Investimentos S/A - Advogado: Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Advogado: Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) - Advogado: Gustavo Mota Guedes (OAB: 285222/SP) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Advogado: Jose Roberto de Castro Neves (OAB: 264112/SP) - Advogada: Karina Goldberg Britto (OAB: 196284/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 75643/RJ) - Advogado: Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/ SP) - Advogado: Wanderlei Borges Barcelos Junior (OAB: 287930/SP) - Advogado: Ronaldo dos Santos Junior (OAB: 259281/ SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) 57 - 2089812-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Nova Aurora Empreendimentos S/A - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Interessado: Município de São Paulo - Advogado: Jose Olympio Corrêa Meyer (OAB: 155778/RJ) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Advogada: Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB: 99347/SP) 58 - 2097789-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Banco Citibank S/A - Agravado: Atma Participações S.a. e outros - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Advogado: Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Advogado: Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 59 - 2097926-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Leilac Produtos Lácteos Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: José Luis Polezi (OAB: 80348/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 60 - 2117933-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Atma Participações S.a. e outros - Agravado: o juizo - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Advogada: Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogada: Nicole Raca Bromberg (OAB: 408083/SP) - Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) 61 - 2137084-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial e outros - Agravado: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Advogada: Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Advogado: Daniel Marcus (OAB: 181463/SP) - Advogado: Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/ SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Advogada: Liv Machado Fallet (OAB: 285436/SP) 62 - 2142137-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Relator J.B. Paula Lima - Agravante: Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Ltda e outros - Agravado: O Juízo - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Advogada: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) 63 - 2168657-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Maria Cristina Gil Amarelo Marchi - Agravado: Companhia Mutual de Seguros (Massa Falida) - Interesdo.: Adjud Administradores Judiciais Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Advogado: Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Advogado: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) 64 - 2181635-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Relator Fortes Barbosa - Agravante: Elisabete Rosso Vuolo e outros - Agravado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interesdo.: José Jacob Lorenzetti - Interesda.: Maria de Fatima Lorenzetti - Interessado: Luiz Antônio Lorenzetti - Advogado: Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Advogada: Camila Bassetto Bermejo (OAB: 386225/SP) - Advogado: Jose Eduardo Mirandola (OAB: 247198/SP) 65 - 2214861-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Hospital Viver Eireli Epp - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Ricardo Manoel de Oliveira - Interessado: Mbf Agribusiness Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Ronei Filgueiras Frigerio - Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Bruno Henrique Françoia (OAB: 428997/SP) 66 - 0000642-13.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Decasa Destilaria de Alcool S/A (Massa Falida) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 21) - Advogado: Jose Luiz Ragazzi (OAB: 124595/SP) - Advogado: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) (Fls: 415) - Advogada: Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) 67 - 0013449-60.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Relator AZUMA NISHI - Apelante: Fernando Paganelli e outros - Apelado: José Augusto Cardillo e outro - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Reni Contrera Ramos Camargo (OAB: 269261/SP) (Fls: 1269) 68 - 1000070-83.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Comercial Delta Ponto Certo (Em recuperação judicial) - Apelado: Valnir Goncalves Mendes Junior - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) (Fls: 265 e 328) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 265 e 328) - Advogada: Katia Cristiane Gonçalves Mendes (OAB: 370946/SP) (Fls: 07) 69 - 1000586-65.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Marcio Fernandes de Azevedo - Apelado: Tsg Participações e Empreendimentos Ltda - Advogado: Robson Couto (OAB: 303254/ SP) (Fls: 1140) - Advogado: Cicero Bomfim do Nascimento (OAB: 247616/SP) - Advogada: Ana Elisa Polewacz Mantovani Prado (OAB: 418203/SP) (Fls: 1123) 70 - 1000638-97.2020.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Blue Light - Indústria e Comércio Eireli - Apelado: José Papile e outro - Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) (Fls: 22) - Advogado: Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) - Advogado: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) (Fls: 195) - Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) (Fls: 195) 71 - 1000857-57.2019.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Relator Fortes Barbosa - Apte/Apdo: Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Guluc Instalações Elétricas Ltda (Massa Falida) - Advogado: Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) (Fls: 4) - Advogada: Ana Flávia Marques Vieira (OAB: 461199/SP) - Advogado: Sérgio Augusto Pereira (OAB: 153906/SP) (Fls: 4) - Advogado: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Síndico) 72 - 1008035-88.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: Guilherme de Sa Demenato - Apelado: Paulo de Almeida Demenato - Advogada: Clotilde Tadeu Cassim (OAB: 307632/ SP) (Fls: 182) - Advogado: Marcelo Luciano Ulian (OAB: 126963/SP) (Fls: 13) 73 - 1011879-55.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Cesar Ciampolini - Apte/ Apdo: Carlos Eduardo Araujo Parizotto e outros - Apdo/Apte: CKF Comércio de Alimentos Ltda. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 60) - Advogada: Karina Rossato Dias da Silva (OAB: 297952/SP) (Fls: 60) - Advogado: Walter Benini Wanick de Almeida (OAB: 42406/RJ) (Fls: 1898) - Advogado: Sergio Luiz Avena (OAB: 54005/SP) (Fls: 1899) 74 - 1027596-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: E. B. C. S.A. - Apelado: C. I. ( S.A. - Apda/Apte: J. I. S/A - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Advogado: Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Advogado: Robson Maia Lins (OAB: 208576/SP) - Advogado: Carlos Fernando de Faria Kauffmann (OAB: 123841/SP) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Advogado: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Advogado: Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 150585/SP) - Advogado: Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Wagner Barreira Filho (OAB: 1301/CE) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/ SP) - Advogado: Arthur Gonzalez Cronemberger Parente (OAB: 373679/SP) - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) - Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Advogado: João Zacharias de Sá (OAB: 166668/RJ) - Advogado: Gabriel Spuch (OAB: 408625/SP) - Advogado: Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) - Advogado: Jose Eduardo Martins Cardozo (OAB: 67219/SP) - Advogado: Hugo Nunes Nakashoji Nascimento (OAB: 69604/DF) - Advogado: Beto Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 172687/SP) - Advogado: Felipe de Paula (OAB: 237080/ SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) (Fls: 35012) - Advogado: Francisco Cesar Asfor Rocha (OAB: 329034/SP) - Advogado: Henrique Di Yorio Benedito (OAB: 196792/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Advogado: Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Advogado: Roberta Maria Rangel (OAB: 10972/DF) - Advogado: Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/ SP) - Advogado: Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Advogado: José Renato Nalini (OAB: 419666/SP) 75 - 2132484-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Impetrante: Bonassa Bucker Advogados - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados À Arbitragem da Capital - Interessado: Santos Futebol Clube - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - Interessado: Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Interessado: Aspire Sport Ad - Interessado: Gold Soccer Agenciamento de Atletas Ltda. - Interessado: Sport Club Internacional - Interessado: Electronic Arts Nederland BV - Advogado: Odilon de Moura Saad (OAB: 101029/SP) - Advogada: Camila Chagas Saad Vasconcellos (OAB: 391002/SP) - Advogado: Guilherme Assis Ribeiro (OAB: 491717/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Advogado: Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogada: Ana Ligia Denardi Ghiotti (OAB: 408214/SP) - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Advogado: Aloisio Zimmer Júnior (OAB: 42306/RS) - Advogada: Ana Paula Mella Vicari (OAB: 87433/RS) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogada: Danielle Chipranski Cavalcante (OAB: 292183/SP) 76 - 2108955-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator Fortes Barbosa - Embargte: C. H. S. e outro - Embargda: S. V. P. - Interessada: R. H. P. da S. - Advogado: Marco Antonio Lopes da Conceição (OAB: 161772/SP) - Advogado: Jose Renato de Ponti (OAB: 96836/SP) - Advogado: Pedro Henrique Vieira de Miranda Souza (OAB: 386729/SP) - Advogada: Terezinha Nazely de Lima Silva (OAB: 50136/SP) 77 - 2272158-69.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator J.B. Paula Lima - Embargte: N. T. H. e outro - Agravado: C. e A. S. A. C. - Embargdo: E. de J. R. P. e outros - Advogado: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Advogada: Giselle Zamboni (OAB: 110261/SP) - Advogado: Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogado: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Telepresencial - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS INTERESSADOS EM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO PREENCHER O FORMULÁRIO LIBERADO NOS AUTOS, OBSERVADO O PRAZO DO ART. 146, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1004665-03.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Miguel Brandi - Apte/Apdo: F. de A. J. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. F. R. - Apelado: I. – I. de A. M. - Apda/Apte: M. B. F. - Apdo/Apte: S. F. S. de S. S. LTDA - Advogada: Layla Coelho Dalossi Amaral (OAB: 356053/SP) (Fls: 158) - Advogado: Carlos Alberto Barbosa Ferraz (OAB: 105113/ SP) (Fls: 536) - Advogado: Rui Vicente Bermejo (OAB: 186606/SP) (Fls: 243) - Advogado: Lucas Negri Bermejo (OAB: 318374/ SP) (Fls: 243) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 193) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2 - 1068285-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Mauricio Batista Poletto - Apelado: Solução Serviços de Áudio e Vídeo, Seg. e Automação Ltda Epp e outro - Apdo/Apte: Mauro Mariz Gonçalves e outro - Advogado: Adalton Abussamra Ribeiro de Oliveira (OAB: 125369/SP) - Advogado: Edson Roberto da Silva (OAB: 80830/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) 3 - 2163749-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Relator Miguel Brandi - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Antonia Juliana Bereki (E outros(as)) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Rogério Cumino (OAB: 195460/SP) - Advogada: Luciana Davanço Augusto (OAB: 190448/SP) 4 - 2175445-95.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator Lia Porto - Embargte: A. A. F. - Interessado: A. S. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Embargda: M. G. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Poliana Marques de Souza (OAB: 430491/SP) - Advogada: Bárbara Dias Monteiro (OAB: 452244/ SP) 5 - 2058715-74.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Lúcia Aparecida de Oliveira Alves (Inventariante) e outros - Agravado: Jose Waldemir Pires de Santana - Advogada: Iris Gabriela Spadoni (OAB: 264498/SP) - Advogado: Jose Waldemir Pires de Santana (OAB: 109018/SP) 6 - 2117319-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Vera Lúcia Bolívar Neves Lo Feudo - Agravado: Jorge Álvaro Gonçalves Cruz - Interessado: Jose Carlos Lo Feudo - Advogada: Aracelly Pereira do Carmo (OAB: 291009/SP) (Fls: 37) - Advogado: Sergio Alexandre Menezes (OAB: 163767/SP) 7 - 2152067-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: B. M. M. - Agravado: K. A. M. - Advogado: Guilherme Augusto da Costa Bastos (OAB: 379113/SP) - Advogado: Rafael Borelli (OAB: 303036/SP) - Advogada: Shayda Daher de Souza (OAB: 371026/SP) 8 - 2168794-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: C. V. S. - Agravada: T. P. dos S. C. - Advogado: Luis Fernando Cataldo (OAB: 140465/SP) 9 - 2172666-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Fernanda da Conceição Oliveira - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Gisele Antunes Mioni (OAB: 247691/SP) - Advogado: Bruno Roberto Rosa Fernandes (OAB: 282512/SP) 10 - 2182473-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: A. P. T. M. - Agravado: E. C. S. V. M. - Advogada: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) - Advogada: Keila Bezerra (OAB: 406580/SP) 11 - 2188840-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator Miguel Brandi - Agravante: M. S. S. K. - Agravado: R. de A. K. - Advogado: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/ SP) - Advogada: Izabela Fantazia da Silva Rejaili (OAB: 356409/SP) 12 - 2191800-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Unimed Salto/itu – Cooperativa Médica - Agravado: Sergio Rodrigues Dias Filho (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Eliane Francisca da Silva Rodrigues Clementino (Representando Menor(es)) - Advogada: Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP) - Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Advogado: Marco Aurélio Bellato Kaluf (OAB: 180601/SP) - Advogado: Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) 13 - 2198633-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Miguel Brandi - Agravante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Agravado: Murilo Maurício Marson Grilo - Advogada: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Advogada: Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Advogado: Herberto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) 14 - 2204103-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Jjmb Participações Ltda - Agravado: Albej Administração de Bens e Participação Eireli - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) (Fls: 19) - Advogado: Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) (Fls: 19) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) 15 - 0001904-90.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Lia Porto - Apelante: Valéria Consuelo Fonseca Boaventura - Apelada: Denise Iara de Almeida e outro - Advogado: Marcelo Fonseca Boaventura (OAB: 151515/SP) (Fls: 06) - Advogada: Areta Soares da Silva (OAB: 244795/SP) (Fls: 60) - Advogado: Manoel Agripino de Oliveira Lima (OAB: 163932/SP) 16 - 0003760-46.2004.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator Miguel Brandi - Apelante: A. I., C., I. e E. E. - Apelado: E. B. - Interessado: B. S/A - Interessado: U. I. do B. S.A ( D. S. I. do B. S. - Advogada: Daniela Cristina Caspani Garieri (OAB: 259076/SP) (Fls: 536) - Advogado: Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) (Fls: 70) - Advogado: Fabrício Ciconi Tsutsui (OAB: 202819/SP) (Fls: 536) - Advogado: Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/ SP) (Fls: 70) - Advogado: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) (Fls: 7) - Advogado: Mario Celso Carneiro Braga (OAB: 333986/SP) (Fls: 1534-1940) - Advogado: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) (Fls: 1184-1534) - Advogado: Wellington da Silva Santos (OAB: 188824/SP) (Fls: 7-1184) - Advogada: Carine Torres Galindo Vilaça (OAB: 247606/SP) (Fls: 2020) - Advogada: Karin Kempkes (OAB: 162621/SP) (Fls: 2020) - Advogada: Mariana Chohfi de Miguel (OAB: 228138/SP) (Fls: 2020) - Advogado: Claudio Mauricio Robortella Boschi Pigatti (OAB: 93254/SP) (Fls: 1972) - Advogada: Flávia Machado Corchs Daza (OAB: 292218/SP) (Fls: 1972) - Advogado: Yhebert Gouveia Afonso (OAB: 188663/SP) (Fls: 1992) 17 - 0021544-55.2005.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (071.01.2005.021544) - Apelação Cível - Bauru - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Companhia de Transmissão Energética Paulista Cteep - Apelado: Luiz Carlos Pagani e outro - Interessado: Ettore Oferni - Interessado: Jose Medeiros da Silva e outro - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Soc. Advogados: Escritorio Amaral, Biazzo, Portella e Zucca (OAB: 12957/SP) - Advogado: Luiz Carlos Pagani Junior (OAB: 102277/SP) (Fls: 10) - Advogado: Rafael Jose Brittes (OAB: 253154/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 436) - Advogada: Luciana Dario de Almeida Prado (OAB: 265683/SP) 18 - 0038278-13.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Frontino Ferreira Guimarães Júnior (Espólio) - Apelante: Federico Alexandre Zambianchi (Inventariante) - Apelado: Francisco Gati Lopes (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Advogado: Joao Roberto Guimaraes Erhardt (OAB: 289476/SP) (Fls: 307) - Advogado: Luiz Roberto Guimarães Erhardt (OAB: 211331/SP) (Fls: 307) - Advogado: Augusto Polonio (OAB: 122406/SP) (Fls: 8) - Advogada: Mirian Araújo Polonio (OAB: 162678/SP) (Fls: 8) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Fls: 361) 19 - 1000068-07.2017.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apda: Débora Fernanda do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apdo: Climedin- Clinica Medica Nikkey S/c Ltda – Me e outro - Apelada: Juliana Soares Cavalcante Iizuka - Apelado: Adriana Rohr e outro - Apdo/Apte: Marçal Lourenzoni Barbosa (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Keila Aparecida dos Santos (OAB: 54631/SC) (Fls: 753) - Advogado: Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) (Fls: 1259) - Advogado: João Gabriel Pierson Leopoldo E Silva (OAB: 359118/SP) (Fls: 1259) - Advogado: Eduardo Tadeu Mauricio (OAB: 449501/SP) (Fls: 1100) - Advogada: Ana Claudia Gomes (OAB: 435650/SP) (Fls: 1100) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Joana D Arc Figueira Cruz (OAB: 371351/SP) (Fls: 59) 20 - 1000083-36.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Luengo Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Dálvaro Borges Carneiro Junior (Espólio) e outro - Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB: 210013/SP) - Advogada: Roberta Correa de Souza Carrilho (OAB: 345879/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 32) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 32) 21 - 1000263-91.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Relator Miguel Brandi - Apelante: Sonia Nanci Polonio Forcin e outros - Apelada: Ediana Aparecida Domingues Forcin (Justiça Gratuita) - Advogado: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) (Fls: 236) - Advogado: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) (Fls: 11) 22 - 1000430-80.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Ana Clécia Gonçalves Veras (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S/A - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 15) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 120) 23 - 1000498-49.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Bruno Tezzele de Oliveira - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Advogada: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 218) 24 - 1001382-38.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol Apaps - Apelado: Nilson Natal - Advogado: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) (Fls: 242) - Advogado: Ailson Soares Duarte (OAB: 265091/SP) (Fls: 242) - Advogado: Jorge Luiz Ferreira (OAB: 325704/SP) (Fls: 15) 25 - 1001448-83.2022.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Bruno Felipe Godoi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rayane Beatriz Cavazan de Araújo (Representando Menor(es)) - Interessado: Sidnei Costa de Araujo (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Mariane Cavazan de Moura - Advogado: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rafael Luiz Siloto Guizo (OAB: 244226/SP) (Fls: 28) 26 - 1001462-63.2015.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Alcileia Pereira Vieira Sias (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: MUNICÍPIO DE ITUPEVA - Apelada: Carolina Fernanda Manfredi Zambon Clemente e outros - Apelado: Sebastião Carlos de Camargo e outro - Advogado: Hermelino de Oliveira Santos (OAB: 92965/SP) (Fls: 09) - Advogado: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) (Fls: 429) - Advogado: Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP) (Fls: 429) - Advogada: Maria Cristina da Rocha Camargo (OAB: 106155/SP) (Fls: 183) 27 - 1001511-69.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Eduardo Galera - Apelado: Assarem – Associação de Amigos do Loteamento La Reserve Du Moulin - Advogado: Paulo Fortunato Pulherini (OAB: 392125/SP) (Fls: 238) - Advogado: Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) (Fls: 15) 28 - 1001695-97.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Miguel Brandi - Apelante: Vera Paulina Pereira da Cunha - Apelado: Freitas Dental Clinic Ltda. - Odonto Company - Advogado: Sérgio Luiz Nunes (OAB: 303561/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP) (Fls: 80/81) 29 - 1001993-57.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: José Carlos dos Santos Barbosa e outro - Apdo/Apte: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Advogada: Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) (Fls: 53) - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 334) 30 - 1002089-05.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Brenda Suelen Barbosa - Apelado: Rr Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jose Ademir Crivelari (OAB: 115653/SP) (Fls: 67) 31 - 1002553-46.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Lia Porto - Apte/Apda: Ana Carolina de Vasconcelos e outro - Apelado: Maria Lucia Meringolo Ferreira Dias Simonetti - Apdo/Apte: Gilberto Pereira de Brito e outros - Advogado: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) (Fls: 14) - Advogada: Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) (Fls: 14) - Advogado: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) (Fls: 244) 32 - 1002766-24.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Fechado “Residencial Terra Verde” - Apelada: Maria Elisabete Esteves Scaloppe - Advogado: Breno Rodrigues Delatim (OAB: 384727/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Michel Aires Baroni (OAB: 363729/SP) - Advogado: Marcelo Zaina de Oliveira (OAB: 15935/MT) (Fls: 26) 33 - 1002941-38.2018.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator Lia Porto - Apelante: G. E. P. de B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. E. P. de B. (Justiça Gratuita) - Advogado: Robson da Cunha Meireles (OAB: 222640/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 04) - Advogado: Accyoly Barbosa do Vale (OAB: 104887/SP) (Fls: 55) 34 - 1002944-14.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Newton Luiz Ferreira - Apelado: São Paulo Futebol Clube - Advogado: Valter Roberto Augusto (OAB: 142092/ SP) (Fls: 35) - Advogado: Felipe Ramos Carvalho (OAB: 324729/SP) 35 - 1003278-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: F. N. C. P. - Apelado: B. S. S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 15/120) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 89/149) 36 - 1003322-38.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: M. D. P. F. - Apelado: L. A. F. - Advogada: Lenice Dick de Castro (OAB: 67859/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) (Fls: 96) - Advogada: Maria Carolina Soares Teixeira (OAB: 429745/SP) (Fls: 96) 37 - 1003354-24.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Confederacao Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: José de Faria - Advogado: José Idemar Ribeiro (OAB: 8940/DF) (Fls: 75/182) - Advogada: Manuella Pianchao de Araujo (OAB: 34007/DF) (Fls: 75/182) - Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) (Fls: 182) - Advogado: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) (Fls: 10/11) - Advogado: Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) (Fls: 10/11) 38 - 1003448-68.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Empresa Investimentos Campinas Ltda - Apelante: Empresa Investimentos Campinas Comercial Pavimentadora e Construtora Ltda. - Apelado: Diogo de Paula (Por curador) e outros - Apelada: Aparecida Francisca dos Santos Adão da Costa (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Terezinha de Lourdes da Silva Paula (Justiça Gratuita) - Interessada: Dirce Cardoso Fantinatto - Advogada: Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) (Fls: 3410) - Advogado: Jorge Fernando Vaz (OAB: 273575/SP) (Fls: 2569) - Advogado: Márcio Brocco Ferrari (OAB: 262523/SP) (Fls: 2569) - Advogada: Marcia Helena Bosco Biondo Franco Penteado (OAB: 129850/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 3395-3405) - Advogada: Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) (Fls: 1194~1256) - Advogada: Valquiria Lino da Silva Francisco (OAB: 425028/SP) (Fls: 1194~1256) - Advogada: Cristiane Thamara Chuma (OAB: 303943/SP) (Fls: 2916) - Advogado: Paulo Roberto Pires de Lima (OAB: 114102/SP) (Fls: 2916) - Advogado: Erico Rogerio Tuckumantel (OAB: 275670/SP) (Fls: 1160) - Advogado: Paulo Sergio Rodrigues (OAB: 281545/SP) (Fls: 1160) 39 - 1004050-63.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator Miguel Brandi - Apelante: André Alves da Silva e outro - Apelado: Roberto Aparecido dos Anjos Júlio - Advogado: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) (Fls: 112) - Advogada: Natasha Larissa Kuchel (OAB: 422428/SP) (Fls: 112) - Advogado: Paulo Roberto Caetano Maurício (OAB: 159046/SP) (Fls: 14) 40 - 1004514-46.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Fabiana de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Benedicta Ballastreri de Oliveira (espólio) (Por curador) - Apelado: Município de Bragança Paulista - Advogado: Henrique Turi (OAB: 369492/SP) (Fls: 6) - Advogada: Danielle Emy Sato Toledo Leme (OAB: 264441/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 227) - Advogado: Rafael Cipoleta (OAB: 274177/SP) (Fls: 167) 41 - 1004620-74.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Lia Porto - Apelante: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelada: Beatriz França Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) (Fls: 20) - Advogada: Cássia Priscila Batista de Moraes (OAB: 469887/SP) (Fls: 99) 42 - 1004834-59.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Daniel Ferreira de Araújo e outros - Apelado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho - Advogado: Leonardo Marqueto Marques (OAB: 457211/SP) - Advogada: Ana Carolina de Santis Menezes Carvalho (OAB: 327820/SP) (Fls: 475) - Advogado: Marcos Vinicius Oliveira Pepineli (OAB: 333085/SP) (Fls: 475) 43 - 1005246-16.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: E. H. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: R. C. - Advogado: Fernando Augusto Saker Mapelli (OAB: 213532/SP) (Fls: 135) - Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) (Fls: 135) - Advogado: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) (Fls: 22) 44 - 1005731-03.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: T. V. de A. - Apelada: L. G. - Interessado: P. H. G. V. de A. (Menor) - Advogada: Vanessa Goncalves Siqueira (OAB: 129647/RJ) (Fls: 79) - Advogada: Lilian Gomes (OAB: 161873/SP) (Causa própria) (Fls: 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 45 - 1005747-39.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: J. C. dos S. - Apelada: R. A. F. - Advogado: Fernando Marigliani (OAB: 283361/SP) (Fls: 10) - Advogado: Marcelo Funck Lo Sardo (OAB: 69504/SP) (Fls: 113) 46 - 1006056-96.2017.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Marisa Padovan Bosco (Por curador) e outros - Apelada: Ana Maria de Lourdes Alves Gruppi e outro - Advogada: Vera Lucia de Biasi Aguillar (OAB: 429523/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 88) - Advogado: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) 47 - 1006150-49.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: U. de M. C. de T. M. - Apelado: V. P. P. (Menor) e outro - Advogada: Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/ SP) (Fls: 123) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) (Fls: 123) - Advogada: Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) (Fls: 19) - Advogada: Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) (Fls: 19) 48 - 1006274-46.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Lia Porto - Apelante: Rubens José Ordini e outros - Apelado: Massa Falida de Marcia Comércio de Pisos e Azulejos e Materiais de Acabamento Ltda. e outro - Advogado: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) (Fls: 114) - Advogado: Paulo Sergio Amstalden (OAB: 113669/SP) (Fls: 211) 49 - 1006444-68.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Ingrid Abifadel Baouchi - Apelado: Celso dos Santos Fausto e outro - Advogado: Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) (Fls: 12) - Advogado: Vitor Juliano Nunes Araujo (OAB: 382439/SP) (Fls: 141) - Advogada: Nancy Nayara Gazola de Souza (OAB: 383582/SP) 50 - 1006494-64.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: D. D. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. H. B. C. - Advogado: Adib Elias (OAB: 219117/SP) (Fls: 09) - Advogado: Fernando Henrique Pasquali (OAB: 367657/SP) (Fls: 516) - Advogado: Mauro Fernandes Filho (OAB: 232670/ SP) (Fls: 90) - Advogada: Stéphanie de Paiva Parrilha (OAB: 424834/SP) (Fls: 90) - Advogado: Eduardo Jundi Cazerta (OAB: 375995/SP) (Fls: 90) 51 - 1006550-90.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: L. O. F. P. - Apelada: M. A. - Advogado: Mateus Moreira Acedo (OAB: 351249/SP) - Advogada: Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) (Fls: 508) 52 - 1006701-72.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: H. A. M. LTDA - Apelada: G. de F. C. M. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) (Fls: 62) 53 - 1006739-43.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Circinus Even Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Osiris Cirilo Diniz e outro - Advogado: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Advogada: Nicole Lara Costa (OAB: 399857/SP) (Fls: 5) - Advogado: Evandro Correa da Silva (OAB: 88337/SP) (Fls: 5) 54 - 1007405-63.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apda: G. M. G. S. - Apdo/Apte: F. A. S. - Advogada: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) (Fls: 841) - Advogada: Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Advogada: Karina dos Santos Oliveira Adaniya (OAB: 390281/SP) - Advogada: Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) (Fls: 8) - Advogado: José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) 55 - 1007512-41.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Miguel Brandi - Apelante: R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. S. de S. - Interessado: L. M. de O. S. de S. (Menor) - Advogado: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Advogada: Juliana Ganimi (OAB: 329358/SP) (Fls: 67) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 56 - 1008147-25.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: D. A. R. - Apelada: M. Z. C. - Advogado: Paulo Cesar do Amaral Haddad (OAB: 319057/SP) (Fls: 08) - Advogado: Paulo Jose Cappelletti Mello (OAB: 231996/SP) (Fls: 08) - Advogada: Caroline Lacerda de Sa (OAB: 364043/SP) (Fls: 66) 57 - 1008513-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Miguel Brandi - Apelante: Maildes Marcia de Souza dos Santos - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 62) 58 - 1008530-06.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelada: Caroline Raissa Soares e outro - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Advogada: Katherine Narel Soares da Silva (OAB: 425307/SP) (Fls: 14) 59 - 1008605-42.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: A. F. M. - Apdo/Apte: J. G. V. B. e outros - Interessado: M. E. M. V. B. (Menor) - Advogada: Naira Vendramini de Aguiar Chagas (OAB: 204982/SP) - Advogada: Cecília Paola Cortes Chang (OAB: 154869/SP) - Advogada: Eleonora de Paola Feriani (OAB: 152778/SP) (Fls: 19) - Advogado: Celso Ferrareze Feitosa (OAB: 317496/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 60 - 1008729-03.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/Apda: M. B. B. A. - Apdo/Apte: D. A. M. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 24) - Advogada: Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Camila Aguiar Casal (OAB: 424335/SP) (Fls: 2154) - Advogada: Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) (Fls: n/c) 61 - 1009344-86.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Amanda Matos Silva Cruzado (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 47) - Advogado: Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Advogado: Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Advogado: Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 366,375,381) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) (Fls: 528) 62 - 1010257-69.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/ Apda: Herica Spriafico da Silva - Apdo/Apte: Saúde Santa Tereza Ltda - Advogada: Vanessa Sinhorini (OAB: 337193/SP) (Fls: 39) - Advogado: Daniel José de Barros (OAB: 162443/SP) (Fls: 97/104) 63 - 1011684-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Bruno Aparecido Xavier dos Santos (Interdito(a)) - Apelante: Adelaide Cardoso Xavier (Curador do Interdito) - Apelado: Serasa Experian - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 65/70) 64 - 1012758-02.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Miguel Brandi - Apelante: Veronica Incorporaçao e Construçao Ltda - Apelado: Luis Gustavo Rostelato Rodrigues - Interessado: EASY House Negócios Imobiliários - Interessado: Fortress-Correspondente Caixa - Advogado: Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) (Fls: 148/149) - Advogado: Paulo Roberto Garcia do Amaral (OAB: 217671/SP) (Fls: 29) - Advogado: Guilherme Masuela da Silva (OAB: 433012/SP) (Fls: 102) - Advogado: Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) (Fls: 119/120) - Advogado: Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB: 406125/SP) (Fls: 119/120) 65 - 1013096-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: One Nex Itaim Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Rodrigo Pinheiro da Silva - Advogado: Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) (Fls: 67) - Advogado: Gustavo Alan de Sá Bezerra (OAB: 66242/DF) 66 - 1013378-91.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apte/Apdo: Fundação Saúde Itaú - Apdo/Apte: Fred Itihara - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 148) - Advogada: Maria Teresa Ferreira da Silva (OAB: 215055/SP) (Fls: 22) 67 - 1014022-14.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: R. P. G. e outros - Apelado: A. F. F. (Justiça Gratuita) - Advogado: Moacir Carlos Mesquita (OAB: 18053/SP) (Fls: 103, 164) - Advogado: Gustavo Henrique Pacheco Belucci (OAB: 287856/SP) (Fls: 332) - Advogado: Antonio Marcos Lopes de Carvalho (OAB: 347439/SP) (Fls: 164) - Advogado: Roberto Veloce Junior (OAB: 155223/SP) (Fls: 11) 68 - 1014710-03.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Edson Elias Fonte e outro - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 184) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 184) - Advogada: Thaís de Santana Serra (OAB: 412318/ SP) (Fls: 16) 69 - 1017198-34.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Maria José de Sousa Coelho e outro - Advogado: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/ RJ) - Advogado: Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) (Fls: 37) 70 - 1018894-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Viação Altafini Eireli - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 175) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 165) 71 - 1020640-64.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - Apelado: Walysson Fernandes da Cruz (Justiça Gratuita) - Advogada: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) (Fls: 160) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 162) - Advogado: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) (Fls: 11) 72 - 1024428-78.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Miguel Brandi - Apelante: Condominio As Gaivotas - Apelado: Manoel Urbino Menacho e outros - Advogado: Marcelo William Moreira de Lima (OAB: 184431/SP) (Fls: 5) - Advogada: Raphaella Santos Leite (OAB: 374542/SP) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) 73 - 1025319-89.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Roberto Wagner Coronatto - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Advogado: Roberto Edson Heck (OAB: 24155/SP) (Fls: 11) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 93) 74 - 1025779-52.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Renata Mangini Ceratti e outro - Apelado: Josias Ferreira de Morais e outro - Advogado: Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) (Fls: 10,11) - Advogado: Mauricio Marcondes Machado (OAB: 151428/SP) (Fls: 351,352) 75 - 1029705-88.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator Lia Porto - Apelante: S. C. E. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: G. C. E. - Advogado: Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) (Fls: 16) - Advogado: Sidney Carvalho Elias (OAB: 459053/SP) - Advogado: Luis Eduardo Freitas de Vilhena (OAB: 50518/SP) (Fls: 165) - Advogada: Eduarda Gomes Vilhena de Andrade (OAB: 249371/SP) (Fls: 165) 76 - 1030966-88.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Sônia Guedes Franco - Apelada: Dalva de Oliveira - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) (Fls: 1313) - Advogada: Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 400367/SP) (Fls: 1313) - Advogado: Leandro Zucolotto Galdioli (OAB: 239891/SP) (Fls: 1202) 77 - 1031872-24.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Silvania Maria de Abreu e outro - Apelado: Forza Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Advogada: Sueli Jacondino de Oliveira (OAB: 122433/SP) (Fls: 36) - Advogado: Anderson Wiezel (OAB: 110778/SP) (Fls: 182) 78 - 1038592-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Coração Sertanejo Bar e Restaurante LTDA - ME - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Advogado: Evandro Luiz Barra Cordeiro (OAB: 59412/MG) (Fls: 273) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) (Fls: 327/349) - Advogada: Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) (Fls: 327/349) - Advogada: Josie Kabata (OAB: 252888/ SP) (Fls: 327/349) 79 - 1039388-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: A. L. G. M. - Apelado: S. O. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Advogado: Guilherme Costa Agostineto (OAB: 287853/SP) (Fls: 222) - Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) (Fls: 16 e 268) 80 - 1045079-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: L. H. L. T. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: I. L. da P. - Apelada: C. N. U. - C. C. - Advogado: Rodrigo da Silva Anzaloni (OAB: 195120/SP) (Fls: 10/290) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 131/548) 81 - 1057161-37.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/Apdo: Setpar Empreendimentos Amoras Ii Spe Ltda - Apdo/Apte: Luiz Antonio Alves - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 126) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 126) - Advogado: Claudemir Rodrigues Goulart Junior (OAB: 210174/SP) (Fls: 21/93) 82 - 1058700-19.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apda: L. B. da C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. de S. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. C. de S. R. (Menor) - Advogado: Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) (Fls: 08) - Advogada: Fabiana Siqueira Arantes (OAB: 367173/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 83 - 1060323-40.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Apelante: Maria de Lourdes Batista Toledo e outro - Apelado: Rodobens Incorporadora Imobiliária 363 Spe Ltda - Advogado: Bruno Borges de Carvalho (OAB: 397361/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) (Fls: 152/154) - Advogado: Rui Manuel da Silva Gouveia (OAB: 281517/SP) (Fls: 154) 84 - 1081902-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Arthur Fernandes Gazeta Candido (Menor) e outros - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 124) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 27) 85 - 1082516-56.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: S. G. - Apelada: S. R. A. G. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 78) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garcia (OAB: 42386/DF) (Fls: 16) - Advogada: Rafaela Rocha Garcia Peixoto Ferreira (OAB: 241735/SP) 86 - 1100022-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Tatiana Garofalo Collavini - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 87 - 1105604-55.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Edvaldo de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Rejane do Amaral Pereira - Advogado: Norival Goncalves (OAB: 92765/SP) (Fls: 7) - Advogada: Nadia Aparecida Bucallon (OAB: 173441/SP) (Fls: 87) - Advogado: Marco Antonio Arantes Ferreira (OAB: 121972/SP) (Fls: 87) 88 - 1118820-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Maria Christina Anderaos Loureiro de Almeida - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 1081) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 1120) 89 - 1124226-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Unimed Seguros Saúde S/A - Apdo/Apte: Aroldo jose washington (Representando Menor(es)) e outro - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 66) 90 - 4000835-90.2013.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Miguel Brandi - Apelante: Alto Astral Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Helio de Souza Pantaleão e outro - Advogado: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) (Fls: 1113) - Advogado: Mauri Rocha Andre (OAB: 221873/SP) (Fls: 219) - Advogado: Haroldo Jose Dantas da Silva (OAB: 133819/SP) (Fls: 55) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS INTERESSADOS EM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO PREENCHER O FORMULÁRIO LIBERADO NOS AUTOS, OBSERVADO O PRAZO DO ART. 146, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1069761-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apte/Apda: Odete Espindola Burian - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Advogado: Filipe Gomes Moreira (OAB: 375468/SP) (Fls: 16) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 615/616) 2 - 1003881-77.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Salles Rossi - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Silmara de Oliveira Muniz - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 33) - Advogada: Aline Ribeiro Costa (OAB: 421537/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 8) 3 - 1015317-36.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Apte/ Apdo: M. T. - Apelado: V. S. P. ( M. - Apdo/Apte: F. T. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Advogado: Marcos Cesar de Faria (OAB: 285736/SP) (Fls: 16) - Advogada: Isabella Calamia Rinaldi (OAB: 398479/SP) (Fls: 84) - Advogada: Jacqueline Magalhães Alfaro (OAB: 426869/SP) (Fls: 599) 4 - 2000202-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: C. A. Z. M. - Agravado: L. C. Z. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) - Advogada: Claudia Cardoso de Carvalho (OAB: 296132/SP) - Advogada: Heloisa Helena Gomes Penna Martha (OAB: 236384/SP) 5 - 2207464-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Relator Salles Rossi - Agravante: Ângelo Márcio Calixto e outros - Agravada: Ludmilla Cristina Fernandes Cavalcante - Advogado: José Gustavo dos Santos Calsavara (OAB: 382129/SP) 6 - 1011035-28.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apte/Apdo: INCORPORADORA SANTA LUZIA - Apdo/Apte: Odai Lima Batista (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Advogado: Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/ SP) (Fls: 58) 7 - 1005479-06.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Goretti Fátima Araujo - Apelado: Valdecir Luis Milanez - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) (Fls: 13/341) - Advogado: Marcos Paulo Carvalho Toledo (OAB: 388168/SP) (Fls: 227/228) - Advogado: Joao Batista Amandes (OAB: 332868/SP) (Fls: 227/228) 8 - 1001792-20.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Associação dos Proprietários da Praia do Pulso - Apelado: Paulo Augusto Tesser Filho - Advogado: João Paulo Silveira Locatelli (OAB: 242161/SP) (Fls: 23) - Advogada: Ana Maria Bianco Sebe de Oliveira (OAB: 142482/SP) (Fls: 698) 9 - 1011078-03.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Juliana Nasser Zanesco - Apelado: Eduardo Roman Lopes e outro - Advogado: Rangel Bori (OAB: 243055/SP) (Fls: 102) - Advogada: Grasiela Antonangelo Soares (OAB: 215785/SP) (Fls: 8) - Advogado: Elcio Ailton Rebello (OAB: 94787/SP) (Fls: 8) 10 - 2132715-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Relator Salles Rossi - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Clara Zorzetto Monteiro - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Advogado: Tiago Caprioli Bianquin Adede Y Castro (OAB: 96782/RS) 11 - 2062870-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Paulo Augusto Romera e Silva e outro - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 12 - 1032710-24.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Juliana Pacheco de Lima Silva - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogada: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) 13 - 2092036-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: I. O. V. B. - Agravado: M. M. V. B. - Advogado: Alexandre Tiosso Cavalcanti Martins (OAB: 270563/SP) - Advogada: Maria Clara Marinho Pettezzoni (OAB: 239738/RJ) 14 - 1000630-35.2022.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Hm 09 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelada: Tassia Rafaela Almeida Brait - Advogada: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) (Fls: 91) - Advogada: Heloísa Paro Muniz (OAB: 438894/SP) (Fls: 14) 15 - 0006309-68.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apte/Apdo: R. da D. N. - Apdo/Apte: D. V. - Advogado: Ricardo da Dalto Neto (OAB: 112741/SP) - Advogado: Magno Angelo Ribeiro Fogaça (OAB: 295905/SP) 16 - 1003010-47.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Silvério da Silva - Apelante: Eliana Izidoro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Advogado: Gabriel de Oliveira Silva (OAB: 358034/SP) (Fls: 192) - Advogado: Vitor Bastos Freitas de Almeida (OAB: 446302/SP) - Advogada: Bruna Rogato Ribeiro (OAB: 383902/SP) - Advogado: Thiago Augusto Seabra Marques (OAB: 289974/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 10) 17 - 2082134-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Relator Salles Rossi - Agravante: P. S. F. - Agravada: C. L. B. F. (Representando Menor(es)) e outro - Advogada: Camila Dona Perin Theodoro (OAB: 448100/SP) - Advogado: Jocelito Custodio Zaneli (OAB: 285419/SP) - Advogado: Everaldo Carvalho de Paula (OAB: 402341/SP) - Advogada: Maria Leonor Fernandes Milan (OAB: 201453/SP) - Advogada: Camila Moreira (OAB: 172443/ SP) 18 - 1123392-53.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: Gisela Werneck Moreira Penna de Lima e outro - Apelada: Luciana Thomazini Soares e outro - Advogado: Marcos Aurelio Franco Vecchi (OAB: 122989/RJ) (Fls: 28 e 29) - Advogado: Gustavo Hoffman Villena (OAB: 263625/SP) (Fls: 306) 19 - 0216634-69.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Hugues Ferte - Apelado: Associação de Proprietários Amgios da Porta do Sol - Advogado: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) (Fls: 284) - Advogado: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB: 275883/SP) (Fls: 001/002) 20 - 1004627-61.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Edmilson Souza da Paixão e outro - Apelado: Territorial Jardim Amador Bueno - Advogada: Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Lucas Denny (OAB: 397732/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Thaís da Silva Nunes (OAB: 247278/ SP) (Fls: 17) 21 - 1017405-87.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Silvério da Silva - Apelante: Eduardo Batista dos Santos e outro - Apelado: Santo André Paradise Incorporação Ltda. - Advogado: Adriano Koschnik (OAB: 257564/SP) (Fls: 355) - Advogado: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) (Fls: 32) 22 - 1002287-12.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apte/ Apdo: Geraldo Manoel Rocha Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Cintia Marques da Silva e outro - Apdo/Apte: Dejalma Pereira Marques (Justiça Gratuita) e outro - Advogada: Monica Alberta de Sousa Cardoso (OAB: 337154/SP) - Advogado: Fabio Pereira Atra (OAB: 289175/SP) (Fls: 232) - Advogada: Ellem Jaqueline dos Santos Todão (OAB: 411791/SP) (Fls: 379) - Advogada: Christiane Eunice Franco de Oliveira (OAB: 416652/SP) (Fls: 379) 23 - 1000745-84.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo Anastácio - Relator Theodureto Camargo - Apelante: A. E. de O. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: M. L. dos S. - Advogada: Renata Cássia de Oliveira Xavier (OAB: 438034/SP) (Fls: 7) - Advogado: Algacyr Nunes da Silva Junior (OAB: 9496/MT) (Fls: 208) - Advogado: Luiz Felipe Barrinuevo dos Santos (OAB: 23193/MT) 24 - 2225970-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Pedro Aparecido Damião (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Advogado: Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) 25 - 1016651-51.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Affinity Serviços de Apoio Administrativo Ltda - Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) (Fls: 13 principal) - Advogado: Leonardo de Camargo Barroso (OAB: 82139/RJ) (Fls: 14 principal) - Advogado: Marcelo Prata Verzola (OAB: 277286/SP) (Fls: 10 principal) - Advogada: Patricia de Souza Munhoz (OAB: 291992/SP) (Fls: 10) 26 - 1000853-48.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: B. M. S. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. S. J. - Advogada: Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) (Fls: 28) - Advogada: Emilia dos Santos Nascimento (OAB: 419224/SP) (Fls: 28) - Advogada: Jéssica Lins Pinheiro (OAB: 411394/SP) (Fls: 7) Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 17ª Câmara de Direito Privado - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE.A 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º) E DO PROVIMENTO CSM Nº 2651/2022, REALIZARÁ, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS,QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS, DEVERÃO ENCAMINHAR MENSAGEM, EXCLUSIVAMENTE, AO E-MAIL SJ3.2.4.1@TJSP.JUS.BR (LETRAS MINUSCULAS), PARA MANIFESTAR O INTERESSE, A PARTIR DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO DJE ATÉ O LIMITE DE 1 DIA ÚTIL DO INÍCIO DOS TRABALHOS, SALIENTANDO QUE NÃO SERÃO ANALISADOS PEDIDOS VIA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. INTERESSADOS EM PEDIR PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO OU EM APENAS ASSISTIR À SESSÃO, DEVERÃO SOLICITAR O LINK PELO MESMO E-MAIL, RESPEITANDO A ANTECEDÊNCIA ESTABELECIDA. 1 - 2166187-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Norton Glabes Labes - Agravado: Dariwan Jesus Ribeiro - Interessado: Nutrisenior Industria Comercio Importa - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogada: Heloisa Nogueira dos Santos (OAB: 445754/SP) 2 - 2203504-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Volkswagen Participações Ltda. e outros - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Advogada: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Advogado: Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) 3 - 1000113-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: Tadeu Quina Camargo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Jonathan Prudêncio de Azevedo (OAB: 62988/PR) (Fls: 88) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 22) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) 4 - 1005114-54.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Afonso Bráz - Apte/Apdo: Willian Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 44) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 106) 5 - 1017357-35.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Afonso Bráz - Apelante: MARIA AUXILIADORA SALATA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Apelado: Paraná Banco S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogada: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP) (Fls: 43) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 416) - Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) (Fls: 480) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 311) 6 - 1027905-40.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Afonso Bráz - Apelante: William Cazarini Ito (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogado: Vitor Casarini Ito (OAB: 410066/SP) (Fls: 150/155) - Advogada: Karine Silva Carchedi (OAB: 398819/SP) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 853) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) 7 - 2129357-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Irineu Fava - Agravante: Alexandre de Souza Arrais - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Advogado: Alessandro Mauro Martins (OAB: 322944/SP) - Advogado: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) 8 - 1009612-52.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Relator Irineu Fava - Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Apelada: Jessica Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 90) - Advogado: Carlos Dias Pedro (OAB: 281762/SP) (Fls: 20) 9 - 1050270-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apte/Apda: Daniely Gomes Francisco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Tercio Simei Gonçalves (OAB: 403244/SP) (Fls: 446) - Advogado: Dario Luiz Gonçalves (OAB: 184319/SP) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 24) 10 - 1023349-23.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator Luís H. B. Franzé - Apte/ Apda: Maria Eduarda de Almeida Rosa (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Carlos Alberto Soares (OAB: 294998/SP) (Fls: 24) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 128) 11 - 1007547-96.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Pereira da Silva Demolicoes Epp - Advogado: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Juliana Narciso Rodrigues (OAB: 358754/SP) (Fls: 22) - Advogado: Danilo Rodrigues Santos (OAB: 444430/SP) (Fls: 22) 12 - 1000448-51.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator Luís H. B. Franzé - Apelante: José Agnelo da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) (Fls: 10) - Advogado: Andre Luis Raia Ferranti (OAB: 120193/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 83) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 13:30HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP:// WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1014356-12.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Cleartech Ltda. - Apelado: Hp Financial Services Brasil Ltda. - Advogado: Antonio Augusto de Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB: 187646/RJ) (Fls: 743) - Advogado: Lucas Roldão Hermeto (OAB: 305518/SP) (Fls: 743) - Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) (Fls: n/c) 2 - 2091397-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Eduardo Sampaio Ramos - Agravado: Itoby Goldschmidt - Agravado: Antonio de Oliveira Cunha Filho - Agravado: Fernando Braga Hilsenbeck - Agravado: Therezinha de Jesus Cunha Hilsenbeck - Agravado: Eliana Maria Rea Goldschmidt - Agravado: Guacira Rocha Sauma - Agravado: Majoy Goldschmidt - Agravado: Saulo Moreira Gomides - Agravado: Irahi Goldschmidt - Agravado: Vera Cristina Denser de Sá Ferraz de Campos Luciano - Advogado: Rafael Salhani do Prado Barbosa (OAB: 312162/SP) (Fls: 28) - Advogado: Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis (OAB: 86894/SP) - Advogado: Luciano Alvarez (OAB: 89001/SP) - Advogado: João Paulo Braga Alvarez (OAB: 386337/SP) 3 - 2106268-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Yatch Clube de Ilhabela - Ycb - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Interessado: Cynthia Carolina Del Carlo - Advogado: Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) (Fls: 31) - Advogado: Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) (Fls: 33) - Advogada: Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) (Fls: 33) - Advogado: Marcos Puglisi de Assumpção (OAB: 267498/SP) - Advogado: Célio Cássio dos Santos (OAB: 184942/SP) 4 - 2128296-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Russo - Agravante: Albertoni de Lemos Bloisi - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN GATE - Advogado: Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) - Advogada: Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Advogado: William Adib Dib Junior (OAB: 124640/SP) 5 - 2137124-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Paulo Alonso - Agravante: Caroline Aparecida Bragioni e outros - Agravada: Claudia Fernanda Parreira e outros - Interessado: Silvia Giroldo Robin Parreira - Advogada: Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Advogada: Helen Elizabette Machado Alves (OAB: 268258/SP) - Advogado: Haroldo Gati Mota de Souza (OAB: 282607/SP) 6 - 0115549-30.2006.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Auto Posto PC MELLO LTDA e outros - Apelado: Condor Locações e Monitoramento S/c Ltda - Apelado: Cmrj Serviços Gerais S/c Ltda - Apoio (Assistência Judiciária) - Advogado: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) (Fls: 528) - Advogado: Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) (Fls: 502) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Rafael Soares da Silva Vieira (OAB: 237386/SP) (Defensor Público) 7 - 1000068-68.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apte/Apda: Carolina Torezan Ilda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Yamazaki Sushy Bar Ltda Epp - Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar (OAB: 405864/SP) (Fls: 16) - Advogada: Livia Maria Miled Thomé (OAB: 224249/SP) (Fls: 93) - Advogado: Sergio Miled Thome (OAB: 57944/SP) (Fls: 93) 8 - 1000096-19.2017.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Relator Marcos Gozzo - Apelante: Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda. - Apelado: Jose Aparecido Cunha (Justiça Gratuita) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 591) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 591) - Advogado: José Eduardo Covas Fiumaro (OAB: 273342/SP) (Fls: 9) 9 - 1000160-20.2022.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Jonas da Silva Moreira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Caio da Paixão Puga (OAB: 397642/SP) (Fls: 72) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) (Fls: 10) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) (Fls: 10) 10 - 1000371-16.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: HUGO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR e outro - Apelante: Flora de Bortoli Silva - Apelado: Willy Beçak (Espólio) e outro - Interessada: Lucia Anelli Tavares - Interessado: Hugo de Oliveira Silva (Falecido) - Advogada: Carolina Bahr Haddad (OAB: 422704/SP) (Fls: 263) - Advogada: Lucia Anelli Tavares (OAB: 67681/SP) (Fls: 212) - Advogada: Erika Inoue Ohono (OAB: 362823/SP) (Fls: 1327) - Advogada: Zelma Faria Miragaia Schmiegelow (OAB: 70962/SP) (Fls: 1327) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 11 - 1000415-84.2016.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator Marcos Gozzo - Apte/ Apda: Elisete Oliani de Souza Pazetti e outros - Apdo/Apte: Antonio Andrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Theodoro Sozzo Amorim (OAB: 306549/SP) (Fls: 15) - Advogado: Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 224) 12 - 1000713-32.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator Monte Serrat - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 74) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 75) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 36) 13 - 1000960-06.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator Carlos Russo - Apelante: Wania Ribeiro Fuzeti e outro - Apelada: Marisa Bicarano - Apelado: Salamon Bicarano - Advogado: Ricardo Bandeira de Mello (OAB: 155258/SP) (Fls: 08,09 apenso) - Advogado: Andre Luiz Mateus (OAB: 254235/SP) (Fls: 25,26) - Advogado: André Luiz Mateus (Fls: 25,26) 14 - 1002085-79.2016.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Marcos Gozzo - Apte/ Apda: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Jose Ronaldo Mendes dos Santos - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Prefeitura Municipal de Rio Quente - Apda/Apte: Tamires Anastacio (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Plast Rc Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda e outro - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 312) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 312) - Advogado: Beno Dias Batista (OAB: 14271/GO) (Fls: 204) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 579) - Advogado: Carlos Domingos Crepaldi Junior (OAB: 317713/SP) (Fls: 22) - Advogada: Tatiana Fabrizi Rosa Coluci (OAB: 249395/SP) (Fls: 113) 15 - 1002827-60.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Carlos Russo - Apelante: Jose Luiz de Carias (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 112) 16 - 1003230-70.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator Monte Serrat - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 64) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 138) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 138) 17 - 1003996-87.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Monte Serrat - Apelante: Claro S/A - Apelada: Regiane Marques de Araujo (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 32) - Advogada: Tânia Cristina Fernandes de Andrade (OAB: 176048/SP) (Fls: 9) - Advogada: Nathalia Benhossi Hirose (OAB: 417393/SP) (Fls: 9) 18 - 1004663-35.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator Marcos Gozzo - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Jaqueline Ribeiro da Fonseca (Justiça Gratuita) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) 19 - 1005058-55.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator Carlos Russo - Apelante: Lagap Comércio de Artigos do Vestuario S.a. - Apelado: Fast Qualy Gerenciamento de Obras Ltda Me - Advogado: Wagner Donate Rocco (OAB: 286909/SP) (Fls: 263) - Advogado: Emerson Alvarez Predolim (OAB: 309313/SP) (Fls: 263) - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) (Fls: 11) 20 - 1005349-25.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Monte Serrat - Apelante: Pompeu Engenharia Limitada - Apelante: Masa Quinze (Atualmente Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda) - Apelada: Ana Monisa dos Santos Silverio - Advogado: Celso Machado de Domenico Junior (OAB: 444418/SP) (Fls: 122) - Advogado: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) (Fls: 597) - Advogada: Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) (Fls: 597) - Advogado: Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) (Fls: 30) 21 - 1006885-02.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Vittoria Ramos da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Arruda & Paranhos Ltda ME - Advogado: Ailton César Fernandez (OAB: 186119/SP) (Fls: 14) - Advogado: Rafael Navarro Silva (OAB: 260233/SP) (Fls: 97) 22 - 1008222-25.2017.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator Paulo Alonso - Apte/ Apdo: Eloilton Jesus Borges Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Transdutra Fretamento e Turismo Ltda - Apdo/Apte: Waldir Alexandre Teodoro (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Investprev Seguradora S/A - Apdo/Apte: AZ Gerenciadora de Danos Corporais e Logística Assistencial Ltda ME - Advogado: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) (Fls: 13) - Advogado: Kamilo Toscano de Campos (OAB: 240829/SP) (Fls: 230) - CurEsp: Bruno Otávio Simozako Sadano (OAB: 391500/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 190) - Advogado: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) (Fls: 259) - Advogado: Rafael Oliveira de Castro (OAB: 312278/SP) (Fls: 60) 23 - 1008861-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 135) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 135) - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) (Fls: 22) 24 - 1009695-24.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Carlos Russo - Apte/Apda: ELISETE BRITO ANCHIETA (Inventariante) e outro - Apda/Apte: Rosmary Rosendo de Sena - Advogada: Michele Sasaki (OAB: 213561/SP) (Fls: 1364) - Advogada: Carla Rosendo de Sena Blanco (OAB: 222130/SP) (Fls: 18) 25 - 1012053-27.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Caoa Motors do Brasil Ltda - Apelante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Apelada: Denise Toss - Advogado: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) (Fls: 151) - Advogado: Thiago Nery Miguez (OAB: 480279/SP) - Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) (Fls: 180) - Advogada: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Advogado: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Fls: 28) - Advogado: Andre Mazzeo Neto (OAB: 104974/SP) 26 - 1022875-93.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Paulo Alonso - Apelante: Maria Nazaré Santana Ribeiro - Apelado: Anderson Aparecido Matias Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Advogado: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) (Fls: 10) - Advogado: Anderson Aparecido Matias (OAB: 353937/SP) (Fls: 60) - Advogado: Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 327834/SP) (Fls: 60) 27 - 1028960-48.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Apelado: Luiz Tadasi Matsumoto e outro - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/ SP) (Fls: 51) - Advogado: Alexander Hidemitsu Katsuyama (OAB: 214077/SP) (Fls: 229) 28 - 1050630-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Sompo Consumer Seguradora S/A - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) - Advogado: Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) (Fls: 86) 29 - 1056218-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Ricardo Tadeu Sauaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Anonio Xerfan - Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) (Causa própria) - Advogado: Roberto Tamer Xerfan Júnior (OAB: 9117/PA) (Fls: 08) - Advogado: Leonardo Abdelnor Xefan (OAB: 32129/PA) (Fls: 08) 30 - 1065029-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Leandro Luiz Zotti - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 116) - Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel (OAB: 30717/RS) (Fls: 10) 31 - 1075170-86.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Claro S/A - Apelado: karina garcia de carvalho - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 292) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 32 - 1108012-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 135) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 135) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 27) 33 - 1126177-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Maria Lúcia Pizzotti - Apelante: Dpg Sinalização Digital Ltda - Apelado: Astega Instalação e Manutenção de Equipamentos Ltda Me - Advogado: Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) (Fls: 8) - Advogado: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) (Fls: 82) 34 - 1138368-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Apte/ Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Kennedy Potiguara de Assis Oliveira - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 121) - Advogada: Fernanda Lorenzo Melo (OAB: 189423/MG) (Fls: 244) - Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 38ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 146, I E II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO DIA 20/09/2023, REALIZARÁ SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIAS SIMPLES. PARA TANTO, EM FACE DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA REFERIDA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE OS PEDIDOS DE SUSTENÇÃO ORAL DEVERÃO SER FORMULADOS ATRAVÉS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA, VIA-E-MAIL INSTITUCINAL DO CARTÓRIO DA CÂMARA SJ3.2.8.2@TJSP.JUS.BR ATÉ ÀS 18 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA REFERIDA SESSÃO DE JULGAMENTO. A SUSTENTAÇÃO ORAL SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS RELATIVAS AO PROCESSO (NÚMERO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, E NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR), ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS TERMOS DO ARTIGO 146, I, “B” DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO FICARÁ SEM EFEITO A INSCRIÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO PARA SUA RATIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO É PERMITIDO COMPARTILHAR O LINK COM TERCEIROS E NEM A SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO SEM AVISO PRÉVIO. ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE. OBRIGATÓRIO O USO DE TRAJES SOCIAIS (ARTIGO 141, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO) E PARA HOMENS, TERNO E GRAVATA. 1 - 1001359-07.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Marli dos Santos - Apelado: Cooperativa de Educação e Cultura de Descalvado -cedesc - Advogado: Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 3) - Advogado: Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/ SP) (Fls: 4 apenso) 2 - 1026321-07.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Lidia de Sousa (Justiça Gratuita) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 141) - Advogada: Debora Felicio de Barros (OAB: 265998/SP) (Fls: 11) 3 - 2152705-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Incorporação Goyazes Ltda - Agravado: Dejair José Borges e outro - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Daniel Souza Volpe (OAB: 30967/DF) - Advogado: DIEGO SOARES PEREIRA (OAB: 34123/DF) 4 - 1000118-94.2023.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: OSVALDO DE ALMEIDA e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) (Fls: 10) - Advogado: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) (Fls: 10) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 198) 5 - 1000270-85.2021.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Ednei Gonçalves Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Rodrigo Cristaldo Arruda (OAB: 412798/SP) (Fls: 13) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 6 - 1000339-02.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Olivia Guerhardt Alves Pena (Justiça Gratuita) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 95) - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 18) 7 - 1001705-83.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: ELIANDRA MADILI DA SILVA VIANA (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 14) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 198) 8 - 1002642-29.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Rivanha Ferreira dos Santos Araújo (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 126) - Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) (Fls: 8) 9 - 1015280-04.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Venezio Silvano - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 10 - 1119289-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Carlos dos Santos Afonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 11 - 1001344-91.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apte/Apdo: Paulo Sérgio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Advogado: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) (Fls: 13) - Advogado: Gilberto Venerando da Silva (OAB: 358059/SP) (Fls: 13) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 215) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 85) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 85) 12 - 1002529-21.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: B. I. S/A - Apelado: M. E. M. S. (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 73) - Advogada: Simone Moreti Oliveira Tintino de Souza (OAB: 350901/SP) (Fls: 7) 13 - 1003108-04.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Serapião Coelho Dias (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 31) - Advogado: José Roberto Gomes (OAB: 188099/SP) (Fls: 11) 14 - 1007207-04.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Luiza dos Santos Bruno - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 48) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) 15 - 1009801-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Jackson de Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 89) 16 - 1013236-37.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 96) 17 - 1016345-39.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Rafael Galeli e outro - Apelado: Stone Pagamentos S/A - Advogada: Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) (Fls: 15) - Advogada: Rosemeire Campos (OAB: 342811/SP) - Advogada: Sonia Cristina Scaquetti (OAB: 77508/SP) - Advogado: Patricia Shima (OAB: 332068/SP) (Fls: 213) - Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) 18 - 1112483-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Raul Valtuille Martinez - Apelado: Dow Agrosciences Industrial Ltda - Advogado: Ana Valéria Bezerra Sodre (OAB: 4856/MA) (Fls: 8) - Advogado: Gilson Ramalho de Lima (OAB: 4871/MA) (Fls: 8) - Advogado: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) 19 - 2101278-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Agravante: Prosafe As - Agravado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Advogado: Diego Corrêa Lima de Aguiar Dias (OAB: 185823/RJ) (Fls: 53) - Advogado: Tarik Bergallo Kalil Jacob (OAB: 168029/RJ) - Advogado: Iwam Jaeger Junior (OAB: 231110/SP) - Advogado: Ésio Costa Junior (OAB: 59121/RJ) 20 - 1000558-53.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apte/Apdo: Paulo Cesar Dias Ascencio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) (Fls: 17) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 93) 21 - 1004260-03.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Tatiane Maria de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 195) 22 - 1006784-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Tayna Yuri Kobayashi (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) (Fls: 24) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 138) 23 - 1007226-05.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Bianca Chbane Conti (Justiça Gratuita) - Apelado: Guerino Seiscento Transportes Ltda - Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Oliveira (OAB: 458578/SP) (Fls: 12) - Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) (Fls: 130) 24 - 1008808-45.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Benedito Vitorio Emiliano (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 14) 25 - 1014934-44.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/a - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 29) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 147) 26 - 1029043-42.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Marcella Ribeiro do Prado Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Advogado: Vitor Casarini Ito (OAB: 410066/SP) (Fls: 132) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) 27 - 1099707-46.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Apelante: Daniel Torres - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Claudio Amaral Dinamarco (OAB: 260950/SP) - Advogado: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) (Fls: 16) - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) 28 - 1016178-95.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: Banco Itaú Consignado S.a - Embargdo: Jose Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 86) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 32) 29 - 2024112-96.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Lavínio Donizetti Paschoalão - Embargte: L. T. I. e E. E. - Embargdo: I. U. S/A - Advogado: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Advogada: Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 60/61) 30 - 1000471-47.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Walter Rodrigues da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogada: Ozeneide da Costa Leite (OAB: 288384/SP) (Fls: 17) - Advogada: Talita Tomazin de Paiva (OAB: 291187/SP) (Fls: 17) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 257) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 601 - PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 13:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO PRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 13H NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 601. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). NOTA 3: APÓS ESSE PERÍODO, OS AGENDAMENTOS SERÃO FEITOS NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO. NOTA 4: POR TRATAR-SE DE SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LINK. NOTA 5: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 0003306-85.2008.8.26.0619/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Relator Edson Ferreira - Embargte: Viação Paraty Ltda - Interessado: Milton Arruda de Paula Eduardo - Interessado: Mário Rodrigues da Silva Júnior - Interessado: Adail Benedito Regatieri - Interessado: Paulo Eduardo Micalli - Interessado: José Felipe Meciano - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - Advogado: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Advogado: Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Advogado: Tadeu Rabelo Pereira (OAB: 339564/SP) - Advogado: Geraldo Ruberval Zilioli (OAB: 62711/SP) - Advogado: Sidnei Conceicao Sudano (OAB: 59026/SP) - Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) - Advogado: Antonio Claudio Brunetti (OAB: 98393/SP) - Advogado: Miguel Tadeu Giglio Pagliuso (OAB: 191029/SP) - Advogado: Jose Felipe Meciano (OAB: 39464/ SP) 2 - 1070201-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Gabison Gabriel Ferreira de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) 3 - 1039344-85.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Souza Nery - Apelante: Clarice de Oliveira Rangel (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) (Fls: 15) - Advogado: Augusto Costal Bonadio (OAB: 378417/SP) (Fls: 15) - Advogado: Herminio Xavier Soares Neto (OAB: 111092/SP) (Procurador) (Fls: 327) 4 - 2219177-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Relator Souza Meirelles - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 91) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogado: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) 5 - 1005775-14.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Edson Ferreira - Apelante: Alex Silva de Abreu - Apelado: Cris Modas Bijuterias e Presentes Ltdame e outros - Apelado: Município de Araçatuba - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Advogado: Luiz Alberto Andrade de Almeida (OAB: 420995/SP) - Advogado: Valmir Pereira dos Santos (OAB: 293203/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Advogado: Francisco Olivato Junior (OAB: 275146/SP) - Advogado: Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - Advogado: Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) 6 - 2119357-37.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Castor Ferramentas para Pintura Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Advogado: Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) 7 - 3003996-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vicom Comércio de Metais Ltda - Advogada: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) 8 - 2105206-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 9 - 2133898-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Posto de Servico Nova Castelo Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Advogada: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) 10 - 2201853-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: João Hajas (Espólio) - Advogado: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Advogada: Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) - Advogado: Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) - Advogada: Eliane Cristina Dias Tamborra (OAB: 157465/SP) 11 - 3004468-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: José Carlos Favero - Interessado: Município de Ituverava - Advogada: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Advogada: Edna de Sousa Lourenço Borges (OAB: 314990/SP) - Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) 12 - 3005030-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Relator Edson Ferreira - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Valmir Furnielis Borba - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Advogado: Thiago Vinícius Pondian Caravelo (OAB: 422630/SP) 13 - 3005730-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Edson Ferreira - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Agravado: Edimar Donizete Pinto (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Advogado: Jordan Kamael Pinheiro Silva (OAB: 323046/SP) 14 - 1000469-36.2017.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Wagner Mathias - Apelante: José Francisco dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcilio Aparecido Ribeiro Me e outro - Advogado: Cristiano Roberto Scali (OAB: 162912/SP) - Advogado: Renato Aparecido Teixeira (OAB: 210678/SP) - Advogado: Rodrigo Masi Mariano (OAB: 215661/SP) (Fls: 229) - Advogada: Nilce Helena Lopes Zanichelli (OAB: 122796/SP) (Fls: 179) 15 - 1003526-31.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator Souza Nery - Apelante: S. de S. G. - Apelado: D. E. de T. - D. - Advogada: Bruna Barboni Hein (OAB: 386606/SP) (Fls: 10) - Advogada: Maria Aparecida da Silva Barboni (OAB: 143862/SP) (Fls: 10) - Advogado: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS (OAB: 16460/MS) (Procurador) (Fls: 84) 16 - 1004421-02.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Almira dos Santos Freitas - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Apelado: Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu - Advogado: Thiago Corte (OAB: 397818/SP) (Fls: 12) - Advogado: André Luis Stecca dos Santos (OAB: 410583/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) (Fls: 12) - Advogada: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Advogado: Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) (Fls: 236) 17 - 1005227-86.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) 18 - 1006060-79.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Souza Nery - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Carlos Hori - Apdo/Apte: Nutricionale Comercio de Alimentos Ltda. - Advogado: Antonio Aleixo da Costa (OAB: 200564/SP) (Fls: 1746) - Advogado: Marino Pazzaglini Filho (OAB: 175180/ SP) 19 - 1006769-28.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Souza Nery - Apelante: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Apelado: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Testemunha: Confex Bel Yetman Modas e Confecções - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Advogada: Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) 20 - 1011315-26.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Le Card Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: Pregoeiro da Prefeitura de São José do Rio Preto - Advogado: Marcelo Alves Fischer (OAB: 33809/ES) - Advogado: Alexandre Mazza (OAB: 169399/SP) (Fls: 305) - Advogado: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) (Procurador) 21 - 1012398-94.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Renan Moreno Cerra - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Roberto Beijato Junior (OAB: 350647/SP) - Advogada: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) 22 - 1014248-97.2015.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Souza Nery - Apelante: Município de Taubaté - Apelante: Isamix Serviços Eireli - Requerido: Vitória Trading Ltda - Apelado: Célio Miranda da Silva e outros - Interessado: Victória Tranding Ltda - Advogado: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Advogada: Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Advogado: Aluisio de Fatima Nobre de Jesus (OAB: 104362/SP) - Advogado: Matheus Mello Nobre de Jesus (OAB: 385110/SP) - Advogado: Pedro Henrique Cruz de Macedo (OAB: 381285/SP) - Advogado: Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - Advogado: Ailton Donizeti Moreira da Silva (OAB: 90863/SP) 23 - 1016890-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Viação Clewis Ltda Epp - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Advogada: Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Advogada: Maria Carolina Carvalho (OAB: 115202/SP) (Procurador) 24 - 1020450-16.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Renato Fontes da Silva Braz - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Advogado: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) (Procurador) 25 - 1035028-98.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Edson Ferreira - Apelante: Joana Maria Pracone Rezende e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Sandra Corsini de Albuquerque (OAB: 87591/SP) - Advogada: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) 26 - 1037404-06.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Mirian Grazyelle Vieira Ferreira Leite - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) (Fls: 21) - Advogado: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) 27 - 1062320-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Apelante: Praimetell Telecomunicacoes Ltda - Apelado: Jose Renato Gomes Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) (Fls: 93) - Advogada: Ana Cristina de Souza Meira Camilo (OAB: 118282/SP) (Fls: 12) 28 - 1072990-41.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp (Procurador Geral do Estado) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogado: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) 29 - 0029876-32.2008.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: R Pieroni & Cia Ltda e outros - Advogada: Maria Ines Fernandes Carvalho (OAB: 42466/SP) - Advogado: José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Advogada: Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Advogado: Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) 30 - 1030953-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Relator Edson Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Fundação Antonio Prudente - Advogada: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Advogado: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 9H. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. NOTA 2: EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DO JULGAMENTO PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO EXCLUSIVAMENTE PARA O E-MAIL SJ4.6@ TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). NOTA 3: AS INSCRIÇÕES REALIZADAS TERÃO VALIDADE APENAS PARA A SESSÃO INFORMADA. EM CASO DE REDESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO POR MOTIVO DE ADIAMENTO OU SOBRA, DEVERÁ SER FEITO NOVO PEDIDO DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA. NOTA 4: EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. NOTA 5: MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 1008737-10.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Align Technology do Brasil Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Advogado: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) 2 - 2167446-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Advogado: Fernando Silveira Carvalho (OAB: 303074/SP) - Advogado: João Vítor de Melo Carvalho (OAB: 460353/SP) - Advogado: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) 3 - 2168956-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Relator Djalma Lofrano Filho - Agravante: Elisio Araujo Ferreira - Agravado: Municipio de Itapura - Interessado: Instituto de Previdência do Município de Itapura - Ipmi - Advogado: Jose Juvenil Severo da Silva (OAB: 97053/SP) - Advogado: Ynacio Akira Hirata (OAB: 45513/SP) - Advogado: Luiz Francisco Zogheib Fernandes (OAB: 171131/SP) 4 - 2207184-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Borelli Thomaz - Agravante: Consórcio Mogi Limpa - Agravado: Câmara Municipal de Mogi das Cruzes - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Advogado: Felippe Nogueira Monteiro (OAB: 247433/SP) - Advogado: Andre de Camargo Almeida (OAB: 224103/SP) 5 - 2228786-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Borelli Thomaz - Agravante: Pedro Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo e outros - Advogado: Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) (Fls: 14) - Advogado: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) 6 - 0003679-37.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Isabel Cogan - Apelante: São Gabriel Bobinas e Materiais Reciclaveis Ltda - Apelado: Prudenco-companhia Prudentina de Desenvolvimento. - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelado: Embrascol Comércio e Serviços Ltda - Apelado: Companhia Mutual de Seguros - Advogado: Glauco Marcelo Marques (OAB: 153291/SP) - Advogada: Érika Maria Cardoso Fernandes (OAB: 184338/SP) - Advogada: Raquel Lameira Ferro dos Santos (OAB: 180112/RJ) - Advogado: Idemar Jose Alves da Silva Junior (OAB: 129453/ SP) - Advogada: Silvana Rubim Kageyama (OAB: 117054/SP) (Procurador) - Advogado: Alessandro da Silva Oliveira (OAB: 34082/GO) - Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) 7 - 1000047-26.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 8 - 1000816-68.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator Borelli Thomaz - Apte/Apdo: João Carlos de Souza e outro - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apdo/Apte: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Advogado: Nelson Ricardo de Oliveira Rizzo (OAB: 168689/SP) - Advogado: João Guimaro de Carvalho Filho (OAB: 250041/SP) (Fls: 657) - Advogado: Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Advogado: Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) - Advogado: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Advogado: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) 9 - 1002620-03.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) (Fls: 538) 10 - 1003453-29.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a. (cart) - Apelado: Transhizza Transportes de Cargas e Encomendas Ltda. - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/ SP) - Advogado: Andre Shigueaki Teruya (OAB: 154856/SP) - Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Advogado: Danilo Rodrigues Ferreira (OAB: 290544/SP) 11 - 1004601-72.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Marcelo de Paula Ribeiro - Apelado: Municipio de Americana - Advogada: Ana Paula Caricilli (OAB: 176714/SP) - Advogada: Angelica Lorencetti Ramos Ciccone (OAB: 286915/SP) (Procurador) 12 - 1005645-59.2018.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Jurandir de Faria - Apelado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - Apelado: Município de Jacareí - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Bruno Ricardo Sousa Miragaia (OAB: B/RS) (Defensor Público) (Fls: 746) - Advogado: Francisco Caluza Machado (OAB: 236798/SP) (Fls: 350) - Advogada: Stefany Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 311774/SP) (Procurador) (Fls: 784) 13 - 1011403-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Advogado: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) 14 - 1021907-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Tac Franquia Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Vinícius Schenckel (OAB: 201586/RJ) - Advogado: Alan Medina Nunes (OAB: 185766/RJ) - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) (Fls: 237) 15 - 1034234-26.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Jonathan Chagas Miranda dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) (Fls: 30) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/ SP) (Procurador) 16 - 1050729-82.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Everton Mota Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/ SP) - Advogada: Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) 17 - 1056045-13.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Closer Soluções Empresariais Ltda - Advogado: Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/ SP) (Procurador) - Advogado: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) 18 - 1002139-37.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Indaiatuba - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. - Apelante: Câmara Municipal de Indaiatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Interessado: Pregoeiro da Câmara Municipal de Indaiatuba - Advogado: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB: 261130/SP) - Advogado: Arthur Alvim dos Reis Saraiva (OAB: 198757/RJ) (Procurador) - Advogado: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) (Fls: 19) - Advogado: Dimitri Souza Cardoso (OAB: 451554/SP) (Causa própria) 19 - 1061726-27.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Advogada: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 14ª Câmara de Direito Público - Sessão de Julgamento Remota Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, ATRAVÉS DA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS EM PAUTA OPORTUNA. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.7.1@TJSP.JUS.BR (14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 2555/2020 DO CSM, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME E E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ FAZER A SUSTENTAÇÃO E NÚMERO DA OAB). EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 0524400-31.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Jose Walter Dias de Abreu Junior - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Advogado: Luiz Souza Padilla (OAB: 82450/SP) (Fls: 105) - Advogado: Rodrigo Miranda Salles (OAB: 216316/SP) (Fls: 109) 2 - 0516384-07.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Olavo Motta Cardoso (Espólio) - Apelado: Município de Araçatuba - Advogado: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - RepreLeg: Paulo Roberto de Campos Cardoso - Advogado: Mario de Campos Salles (OAB: 52608/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) (Fls: 163) 3 - 1025760-82.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Geraldo Xavier - Apte/ Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de Guarulhos - Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Advogado: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) (Fls: 9) - Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) (Fls: 146) 4 - 1065482-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pinheiro Neto Advogados - Advogado: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Advogado: Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Advogada: Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) 5 - 2090405-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Município de Piracicaba - Agravado: Abrahão Central Park LTDA ME - Advogado: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - Advogada: Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Advogada: Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/ SP) - Advogada: Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) 6 - 2003866-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Passarella Serviços Telemáticos Ltda - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Advogado: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) 7 - 2147810-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Município de Santo André - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogada: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) 8 - 2133970-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool (Em recuperação judicial) - Agravado: Município de Ariranha - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Valter Araujo Junior (OAB: 168098/SP) 9 - 2169435-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de Jales - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) 10 - 2169435-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de Jales - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) 11 - 2064705-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravado: Academia Paulista Anchieta Ltda - Agravado: Anhanguera Educacional Ltda - Advogado: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - Advogada: Sabrina Baik Cho (OAB: 228480/SP) 12 - 2064705-70.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Relator Geraldo Xavier - Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Interessado: Anhanguera Educacional Ltda - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Advogada: Sabrina Baik Cho (OAB: 228480/SP) - Advogado: Max Alves Carvalho (OAB: 238869/SP) - Advogado: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) 13 - 1051217-13.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Embargte: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - Embargdo: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) (Procurador) - Advogada: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) 14 - 1051217-13.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Geraldo Xavier - Embargte: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Embargdo: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - Advogada: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - Advogada: Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) (Procurador) - Advogado: José Paulo Sisterolli Batista (OAB: 352510/SP) (Procurador) - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) 15 - 9098970-72.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator Geraldo Xavier - Embargte: Theoto S A Industria e Comercio - Embargdo: Dae S A Agua e Esgoto - Advogado: Antonio de Sousa Fernandes (OAB: 88785/SP) - Advogada: Fernanda Marques Jesus Fernandes de Oliveira (OAB: 179399/SP) - Advogado: Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) 16 - 1007071-22.2018.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Geraldo Xavier - Embargte: Staff Recursos Humanos Ltda - Embargdo: Municipio de Limeira - Advogado: Almerindo Pereira (OAB: 12716/PR) - Advogada: Juliana Carneiro Sampaio (OAB: 63558/PR) - Advogada: Reni Maria Barboza Ribas (OAB: 56862/PR) - Advogada: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) 17 - 0500452-73.2014.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Relator Geraldo Xavier - Embargte: Angelo Roselli (Espólio) - Embargte: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) - Embargda: Município de Piracaia - Invtante: Marcos Roselli - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) (Fls: 16) - Advogado: Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) (Fls: 16) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - Advogada: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/ SP) (Procurador) (Fls: 11) - Advogado: Vanderson Silva de Souza (OAB: 304046/SP) (Procurador) 18 - 9193563-98.2003.8.26.0000 - Processo Físico (991.03.070878-9) - Apelação Cível - Santos - Relator João Alberto Pezarini - Apelante: Ana Lucia Monteiro Seba e outros - Apelado: Município de Santos - Advogado: Luciana Lopes M. Donatelli (OAB: 137552/SP) (Fls: 13) - Advogado: Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Advogado: Maria Cláudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Fls: proc) - Advogado: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) - Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) 19 - 9000638-91.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/ SP) (Fls: 176) - Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Advogada: Maria Flavia Reimao de Deo Fragoso (OAB: 56622/SP) (Procurador) (Fls: 269) 20 - 1039617-98.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator João Alberto Pezarini - Apelante: Romanelli - Médicos Anestesiologista S/s Ltda - Apelado: Município de Campinas - Advogado: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Advogada: Valéria Alcausa Lopes (OAB: 161317/SP) (Procurador) 21 - 0500355-84.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator João Alberto Pezarini - Apelante: Município de Guaratinguetá - Apelado: Alvaro de Assis Figueiredo e outro - Advogada: Lucyene Aparecida Cardoso Vilela Leite (OAB: 120000/SP) (Procurador) - Advogado: Daniel Carlos Corrêa Morgado (OAB: 183825/SP) 22 - 2044358-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Adelino Simões Coelho - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) 23 - 2080397-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de Campinas - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Soc. Advogados: Oliveira & Antunes Advogados Associados (OAB: 318/SP) - Advogada: Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) - Advogada: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) 24 - 2080397-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de Campinas - Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Soc. Advogados: Oliveira & Antunes Advogados Associados (OAB: 318/SP) - Advogada: Rebecca Farinella Tognella (OAB: 301383/SP) - Advogada: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) 25 - 2017576-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Promon Tecnologia e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) (Fls: 80) - Advogado: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) 26 - 2017576-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Promon Tecnologia e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Advogado: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) 27 - 2052817-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Promon Tecnologia e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) 28 - 2052817-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator João Alberto Pezarini - Agravante: Promon Tecnologia e Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Advogado: André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) 29 - 1000621-53.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Brk Ambiental - Porto Ferreira S/A - Apelado: Agência Reguladora de Serv. Públ. do Mun. de Porto Ferreira - Advogado: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) (Fls: 1297) - Advogado: André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) (Fls: 1297) - Advogado: Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) (Fls: 1306) 30 - 1007886-05.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: Sh Soares Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Advogado: Rubens Luís Ponton Cuaglio (OAB: 374933/SP) - Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) 31 - 1031988-91.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: G.H. – Grupo de Hematologia S/S - Apelado: Município de São Paulo - Advogada: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 112499/SP) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) 32 - 1075248-58.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Apelante: T.L. Kouri Participações Ltda e outro - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) 33 - 1044933-47.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mak Rent Participações Ltda. - Interessado: Departamento de Fiscalização (Defis) da Surem - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) (Fls: 34) - Advogado: Natanael Oliveira da Cruz (OAB: 406588/SP) (Fls: 34) - Advogado: Edgard Padula (OAB: 206141/SP) 34 - 2248941-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: Monte Santo Comércio de Colchões Ltda - Me e outros - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) (Fls: 19) - Advogada: Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) 35 - 2061390-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Município de Jundiaí - Advogada: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 78) - Advogada: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Advogada: Julianna Alaver Peixoto Bressane (OAB: 234291/SP) 36 - 2286338-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: José Carlos Said Diaz - Agravado: Município de Campinas - Advogado: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Advogado: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) 37 - 2054181-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Octavio Machado de Barros - Agravante: Rusca Belli Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogada: Vanessa Amadeu Ramos (OAB: 199760/SP) - Advogado: Marcos Ferraz de Paiva (OAB: 114303/SP) - Advogada: Thais Gimenes França (OAB: 450142/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) 38 - 1015763-48.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Rezende Silveira - Apte/ Apdo: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda e outro - Apdo/Apte: Município de Barueri - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Advogada: Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) (Procurador) 39 - 1032424-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Rezende Silveira - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Perspectiva Investimento e Participações Imobiliárias Ltda - Advogado: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) 40 - 1064373-34.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Rezende Silveira - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Advogado: Oscar Guillermo Farah Osorio (OAB: 306101/SP) (Fls: 29) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 29) 41 - 2124723-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Relator Rezende Silveira - Agravante: R. S. V. Perfuração de Poços Tubulares Profundos Ltda - Agravado: Município de Garça - Advogado: Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Curador: Rodrigo Proença Brossi (OAB: 452516/SP) - Advogado: Luiz Carlos Gomes de Sa (OAB: 108585/SP) 42 - 2203797-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Rezende Silveira - Agravante: Yuri Gomes Miguel - Agravado: Município de Sorocaba - Interessado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba Saae - Advogado: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) (Causa própria) - Advogada: Roselene Luiz de Oliveira (OAB: 115696/SP) - Advogado: Ruy Elias Medeiros Junior (OAB: 115403/SP) - Advogado: Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) - Advogado: Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) - Advogado: Mario Jose Pustiglione Junior (OAB: 95411/SP) 43 - 2207426-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Rezende Silveira - Agravante: Hugo Eneas Salomone - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) (Fls: 36) - Soc. Advogados: Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) 44 - 1001197-42.2022.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Advogado: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Advogado: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) 45 - 1004527-19.2016.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Walmart Brasil Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Jacareí - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/ SP) (Fls: 204) - Advogado: Alipe Rodrigues Barbosa (OAB: 375439/SP) - Advogado: David Alexandre da Costa Pessoa (OAB: 185620/SP) (Procurador) 46 - 1001871-67.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Ricardo Santos de Cerqueira - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Santos de Cerqueira (OAB: 206836/SP) (Causa própria) 47 - 1007314-96.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Plinio Souza Braga (Espólio) - Advogado: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) (Fls: 41) 48 - 1503770-92.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Ludimila Aparecida Luccas - Advogado: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) (Fls: 24) 49 - 1503957-03.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Vikta Industria Metalurgica Ltda - Advogado: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) (Fls: 21) 50 - 1046451-09.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Grupo Tres/interservice Contabilidade - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) 51 - 1060151-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Familie Ernst Basler Ag - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/ SP) - Advogado: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) 52 - 1501531-62.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Dracena - Apelada: Gabriela Stefani Gutierrez Lopes - Advogado: Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) (Fls: 46) 53 - 1503365-56.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Leandro Marquezini Verra - Advogado: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) (Fls: 19) 54 - 0017524-89.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Denyse Martensen Cavinatto - Advogada: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) 55 - 0004032-41.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Giorgio Saoncella Junior - Advogado: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) 56 - 0508418-51.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Boris Gorentzvaig (espolio) e outro - Advogada: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) 57 - 0503430-59.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cacildo Antonio da Silva Lim - Advogada: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) 58 - 0500719-41.2012.8.26.0280 - Processo Físico (280.01.2012.500719) - Apelação Cível - Itariri - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Itariri - Apelado: Fernando da Silva Novita (Falecido) - Advogada: Patricia Rosa de Oliveira (OAB: 226784/SP) (Procurador) - Advogado: Rodrigo Braga Ramos (OAB: 240673/SP) (Procurador) (Fls: 40) 59 - 2137058-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Município de Itu - Agravado: Aparecida de Fátima Nascimento Onofre - Advogado: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) 60 - 2049911-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Marialva de Fátima César Jardim - Agravado: Município de Taubaté - Advogada: Renata Jardim Mattos (OAB: 349408/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) 61 - 2009972-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Relator Silvana Malandrino Mollo - Embargte: Método Assessoria, Integração e Organização Em Recursos Humanos Ltda - Embargdo: Município de Taubaté - Advogado: Luis Roberto da Silva Moreira (OAB: 263455/SP) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) 62 - 0528706-11.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Cimento Santa Rita S/A - Advogado: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) 63 - 0506875-49.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Advogada: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) 64 - 0500408-36.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alvaro Marques Dias - Advogada: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) 65 - 0500672-88.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose do Rosario Magalhaes - Advogada: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) 66 - 0017247-73.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos dos Santos - Advogada: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) 67 - 0506221-98.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Escola de Educação Infantil Sossego da Mamae - Apelado: Jose Carlos Silveira - Apelado: Maria de Lourdes Lincoln Silveira - Advogada: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) 68 - 1503599-38.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: Marcio Eli dos Santos Me - Advogado: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) 69 - 1002650-40.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Thiago Marcal Santos Pereira - Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - Advogado: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Advogada: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB: 400544/SP) 70 - 1012169-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Squadra Negócios Imobiliários - Eirelli - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: Ariadne Franciscato Dutra (OAB: 334329/SP) (Fls: 21) - Advogado: Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) (Fls: 88) 71 - 1070168-79.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Silvana Malandrino Mollo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: At 10 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Interessado: Secretário da Fazenda do Município de São Paulo e outros - Advogado: Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/SP) - Advogado: Tiago Canto Porto (OAB: 384670/SP) - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) 72 - 2089347-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Silvana Malandrino Mollo - Agravante: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab - Agravado: Município de Jundiaí - Advogado: Climério Dias Vieira (OAB: 293521/SP) - Advogada: Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) 73 - 0006396-19.2011.8.26.0095/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Brotas - Relator Silvana Malandrino Mollo - Embargte: Helena Sayoko Enjoji - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Brotas - Advogado: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Advogada: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) 74 - 0013138-31.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Relator Silvana Malandrino Mollo - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Advogado: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Advogada: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) 75 - 1002021-32.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Silvana Malandrino Mollo - Apelante: Spera Participações Ltda. - Apelado: Município de Bertioga - Advogado: Ricardo Hiroshi Akamine (OAB: 165388/SP) - Advogada: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) 76 - 1017972-35.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Apelante: Fjh Participações Limitada - Apelado: Município de São Paulo - Advogado: Fernando Aparecido de Deus Rodrigues (OAB: 216180/SP) - Advogado: Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) 77 - 2084666-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Monguaguá - Advogada: Jaline Santos Gomes (OAB: 344247/SP) - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogado: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) 78 - 2162319-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Battaiola & Merighi Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Secretário de Finanças da Fazenda do Múnicípio de Ribeirão Preto - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Advogada: Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) (Fls: 12) - Advogado: Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) (Fls: 12) - Advogada: Maria Christina Trielli Avila (OAB: 470021/SP) (Fls: 12) - Advogado: Patrícia de Carvalho Brandão (OAB: 125889/SP) 79 - 0384638-78.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Shell Brasil Ltda (Antiga Denominação de Raizen Combustiveis S/a) - Embargdo: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A (Atual Denominação) - Advogado: Clarissa Marcondes Macea (OAB: 207936/SP) - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Advogado: Eduardo Maneira (OAB: 112792/RJ) 80 - 2082137-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Agravante: AMKS Contadores e Consultores S/S - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Renato Silveira (OAB: 222047/SP) - Advogado: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) 81 - 2160807-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Marcio Pereira de Mello - Agravado: Município de Campinas - Advogada: Laís Mello Haffers (OAB: 392581/SP) 82 - 2160807-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Marcio Pereira de Mello - Agravado: Município de Campinas - Advogada: Laís Mello Haffers (OAB: 392581/SP) 83 - 2147847-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Drycar Tecnologia e Serviço Eireli - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Advogado: Pedro Luis Chambo (OAB: 356238/SP) - Advogado: Paulo Barbosa de Sousa (OAB: 302928/SP) 84 - 2148316-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Hugo Eneas Salomone - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Advogado: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advogado: Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/SP) - Advogado: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) 85 - 2140609-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Adriana Carvalho - Agravante: Meu Pabx Telecomunicacoes Eireli Me - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Leonard Batista (OAB: 260186/SP) - Advogado: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) Seção de Direito Criminal Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1º Grupo de Direito Criminal - Sessão Telepresencial - Reunião do Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1º GRUPO DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 18 DE SETEMBRO DE 2023 (SEGUNDA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL - REUNIÃO DO TEAMS, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA OS EMAILS SJ5.1@TJSP.JUS.BR OU TERCIOD@TJSP.JUS.BR PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DE ORDEM, NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, COMARCA, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO E RESPECTIVO EMAIL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS EMAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 11 - 2116858-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Sandro da Silva Coelho - Advogada: Kamila Fragoso da Silva (OAB: 387326/SP) 12 - 2124153-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barra Bonita - Relator Alex Zilenovski - Revisor Ivo de Almeida - Peticionário: Euclides Nachbar - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/ SP) - Advogado: Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Advogado: Luis Eduardo Belarmino (OAB: 487869/SP) - Advogada: Jeane Edlene Giorgetto (OAB: 311925/SP) - Advogada: Jessika Cristina Moscato Mariano (OAB: 321937/SP) - Advogado: Tiago Ramires Domezi (OAB: 350577/SP) - Advogada: Heloisa Ais dos Santos (OAB: 318633/SP) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Criminal - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA TURMA JULGADORA PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SER FEITOS, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.4.1@TJSP.JUS.BR, NÃO SENDO ACEITOS OUTROS MEIOS, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVANDO A DATA E O HORÁRIO LIMITE DE INSCRIÇÃO, 19/09/2023, 18H:00MIN), CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME E NÚMERO DA OAB DO ADVOGADO QUE SUSTENTARÁ, BEM COMO E-MAIL E TELEFONE PARA CONTATO). O LINK PARA ACESSO À SESSÃO VIRTUAL SERÁ ENCAMINHADO DIA 19/09/2023, APÓS AS 18:00H. EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE, DEVENDO O ADVOGADO REALIZAR NOVA INSCRIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO JÁ CITADO. MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 6 - 0001803-91.2017.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pompéia - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apelante: RAFAEL DE MOURA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Bruno Balieiro de Oliveira (OAB: 310113/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 131) 12 - 0008089-13.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apte/Apda: Valeria Cristina Petrochi Mariano e outros - Apte/Apdo: Elisrael Alves Pereira - Apelante/A.M.P: Andreia Aparecida Ribeiro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Fácil System Industria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Advogado: Ariovaldo Moreira (OAB: 113707/SP) (Fls: 2160) - Advogado: Flávio Antônio Alves Carvalho (OAB: 377636/SP) - Advogado: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) (Fls: 2366) - Advogado: Guilherme Tanouye Montini (OAB: 283532/SP) (Fls: 2502) 14 - 0011950-77.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Agravante: Andressa Regina Luciano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Lilian Araujo Di Santi (OAB: 376753/SP) (Fls: 11) 18 - 0013579-86.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Agravante: C. S. de P. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/ SP) - Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Advogada: Stephanie Passos Guimarães Barani (OAB: 330869/SP) 16 - 1002452-29.2022.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piedade - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Apelante: M. A. L. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - Advogado: Michel Silva Tavares (OAB: 164243/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) (Fls: 101) 17 - 1500258-50.2023.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Mens de Mello - Apelante: BRUNO ARAUJO CIAMPE - Apelante: JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Murilo Cesar Rossi (OAB: 424639/SP) (Fls: 244) - Advogado: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) (Fls: 167) 15 - 1500261-14.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Hortolândia - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Apelante: JEFFERSON DA SILVA ANTONIO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Renato César Pereira Vicente (OAB: 215982/SP) (Fls: 87) 4 - 1500339-28.2022.8.26.0578 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ourinhos - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apte/Apdo: Bruno Rodrigues Ferreira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Luis Dimas Chagas Salgado (OAB: 121824/SP) 1 - 1500405-56.2020.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Wagner de Assis Soares - Apelante: Mateus Claudino dos Santos - Apte/Apdo: Ryan Felipe Pereira Marques e outro - Apte/Apdo: Breno Moreira de Oliveira - Apte/Apdo: Rudi Vinicius da Silva Costa - Apte/Apdo: Leonardo Saadi Rodrigues Alves - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 1083) - Advogado: Rodrigo Figueiredo de Oliveira (OAB: 258374/SP) (Defensor Público) (Fls: 1083) - Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior (OAB: 387603/SP) (Fls: 272) - Advogado: Rogério da Silva (OAB: 244687/SP) - Advogado: Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) (Fls: 521) - Advogado: Leoncio Silveira (OAB: 89705/SP) (Fls: 521) - Advogado: Rodrigo Coelho da Cunha (OAB: 398917/SP) (Fls: 171) 13 - 1500649-84.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: A. P. B. dos S. - Apelado: D. Q. M. - Apelado: C. A. V. da S. - Advogada: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 769) - Advogado: Alan Gonçalves Moreira Batista Souza (OAB: 340217/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 1147) - Advogado: Ciro Fernandes Sanches (OAB: 269609/SP) (Fls: 496) 2 - 1500706-02.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Edilva Santos Aguiar e outro - Apelado: David Leandro Nepomuceno - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Fabiano Rufino da Silva (OAB: 206705/SP) (Fls: 443) 5 - 1500715-25.2022.8.26.0542 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Relator Ivana David - Revisor Fernando Simão - Apelante: Lucas Mazzali - Apelante: Leandro Pedroso Sobrinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Matilde Benedita Ferreira da Silva (OAB: 160667/SP) (Fls: 386) - Advogada: Naiara Renata Ferreira Gonçalves (OAB: 301886/SP) (Fls: 386) - Advogada: Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) (Fls: 58) 3 - 1502675-86.2021.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cravinhos - Relator Fernando Simão - Revisor Freitas Filho - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: WELLINGTON DUANE DE MOURA GUERINO - Apelado: ANDRE DA SILVA - Advogado: Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) (Fls: 1691) - Advogado: Emerson Lima Tauyl (OAB: 362139/SP) (Fls: 593) 7 - 1503319-78.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Fernando Simão - Apelante: Cleber Henrique de Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) (Fls: 207) - Advogado: Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) (Fls: 207) 19 - 1503569-10.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Mens de Mello - Apelante: Daniel Welter - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: João Paulo de Souza Bissoli (OAB: 426151/SP) (Fls: 224) 11 - 1510162-77.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Mens de Mello - Revisor Ivana David - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Aide Brito de Santana - Apelado: JULIO CESAR COSTA RAIMUNDO - Advogado: Wellington da Silveira (OAB: 214671/SP) (Fls: 174) - Advogada: Priscila Cristina Silva da Silveira (OAB: 214875/SP) (Fls: 174) - Advogada: Marcilia Rodrigues (OAB: 126685/SP) (Fls: 71) 10 - 1510663-91.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Revisor Freitas Filho - Apelante: R. A. V. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) (Fls: 66) 9 - 2084592-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Relator Freitas Filho - Impetrante: Alexandre Antonio Durante - Paciente: Adriano Motta - Advogado: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) 20 - 2192242-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Relator Klaus Marouelli Arroyo - Impetrante: O. M. da S. J. - Impetrante: L. R. M. - Paciente: A. F. - Advogado: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Advogado: Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) 8 - 2228138-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Freitas Filho - Impetrante: Jorge Henrique Monteiro Martins - Paciente: Cynthia Maria Pilavdjan Karystinos - Advogado: Jorge Henrique Monteiro Martins (OAB: 105227/SP) - Advogado: Erikson Eloi Salomoni (OAB: 283884/SP) - Advogada: Natascha Alves Costa (OAB: 245073/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 10ª Câmara de Direito Criminal - SESSÃO TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL A REALIZAR- SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, COM INÍCIO ÀS 10:00 HORAS.NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DA COLENDA DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ5.5.2@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE A ANTECEDEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS JULGAMENTOS ADIADOS SEGUIRÃO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS 1 - 0005103-58.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vinhedo - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: T. R. H. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Marilia Martins de Souza (OAB: 363001/ SP) (Fls: 509) - Advogada: Roseane França Topan (OAB: 384642/SP) (Fls: 509) - Advogado: Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP) (Fls: 509) - Advogado: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) (Fls: 509) - Advogado: Nilton Amancio Pinto (OAB: 143607/SP) (Fls: 175) 2 - 1500878-55.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: M. C. S. P. - Apelante: M. A. M. - Apelante: H. R. S. G. - Apelante: G. A. R. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Júlia Sogayar Bicudo (OAB: 409164/SP) (Fls: 1558) - Advogado: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) (Fls: 366) - Advogado: Marcelo dos Santos (OAB: 135590/SP) (Fls: 324) - Advogada: Mariana Carizia Di Muzio (OAB: 301160/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 351) 3 - 1502330-51.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Relator Nelson Fonseca Júnior - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: R. da S. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) (Fls: 239) 4 - 1500538-92.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Isabel - Relator Fábio Gouvêa - Revisor Nuevo Campos - Apelante: C. Z. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Heloisa Freitas Rodrigues do Carmo (OAB: 413973/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 2791) 5 - 0044247-62.2013.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apte/Apdo: Felipe Belorio Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Marco Christiano Chibebe Waller (OAB: 282172/SP) (Defensor Público) 6 - 2155013-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Thiago Rodrigues - Paciente: Wilson Simoes - Advogado: Thiago Rodrigues (OAB: 194768/MG) 7 - 2158211-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Relator Nuevo Campos - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz - Paciente: Wesley Souza de Oliveira - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 45ª Cj de Mogi das Cruzes - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Advogado: Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz (OAB: 448207/SP) 8 - 2160145-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Impetrante: Fabio Antonio Silva Garcia - Paciente: Alan Frasson Moreira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 32 ª CJ da Comarca de Bauru/SP - Advogado: Fabio Antonio Silva Garcia (OAB: 396431/SP) 9 - 2162802-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Impetrante: Alexi Nicola Abdul Hak - Impetrante: Tercio Neves Almeida - Paciente: Luis Felipe da Silva Santos - Advogado: Tercio Neves Almeida (OAB: 304027/SP) - Advogado: Alexi Nicola Abdul Hak (OAB: 122746/SP) 10 - 2171926-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Relator Nelson Fonseca Júnior - Impetrante: Luis Fernando Spada Barros - Paciente: Rodrigo de Morais e outro - Advogado: Luis Fernando Spada Barros (OAB: 331074/SP) 11 - 2178430-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Eduardo Henrique de Lima Silva - Advogado: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) 12 - 2179873-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Relator Nelson Fonseca Júnior - Impetrante: Lucas Alba Buscarati - Paciente: Joao Vitor Nascimento Prieto - Advogado: Lucas Alba Buscarati (OAB: 439872/SP) 13 - 2185032-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Birigüi - Relator Nuevo Campos - Impetrante: Alessandro Braidotti Rodrigues - Paciente: Robson Chichinelli - Advogado: Alessandro Braidotti Rodrigues (OAB: 180485/SP) 14 - 2189106-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guariba - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Carlos Alberto Telles - Paciente: Eduardo Fabrício Silva dos Santos - Advogado: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Advogada: Rayanne Merenda Telles (OAB: 339768/SP) 15 - 0000130-76.2012.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (484.01.2012.000130) - Apelação Criminal - Promissão - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: Carlos Eduardo Lamonato e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) (Fls: 881) - Advogada: Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) (Fls: 881) 16 - 1500116-38.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: Celso Garcia de Freitas Junior - Apelante: Caio Ildefonso Durval da Fonseca - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) (Fls: 733) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) (Fls: 750) - Advogada: Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) (Fls: 750) 17 - 1500024-96.2022.8.26.0546 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapira - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: Glemerson Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Fls: 252) 18 - 1000651-88.2021.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barra Bonita - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Fábio Gouvêa - Apelante: Mauricio Cézar Silveira Pereira - Apelante: Marco Antonio Milani - Apelante: Guilherme Fernando Silva Porto - Apelante: Caíque Barbosa Esteves da Costa - Apelante: Pedro Paulo dos Santos - Apelante: Josiane Ribeiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Júlia Sogayar Bicudo (OAB: 409164/SP) - Advogado: Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/SP) - Advogada: Lia Borges Honorio (OAB: 246165/SP) - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 1735) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/ SP) (Fls: 1735) - Advogado: Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) (Fls: 1735) - Advogado: Pedro César Di Muzio (OAB: 229858/SP) (Fls: 1741) - Advogado: Jair Antonio Mangili (OAB: 67846/SP) 19 - 0006916-97.2014.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: Claudio de Jesus Melaré e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Márcio Pereira da Silva (OAB: 265588/SP) (Fls: 560) 20 - 1500709-91.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pirajuí - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: GISLAINE MESSIAS DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Kátia Artioli (OAB: 165843/SP) (Fls: 163) 21 - 1502675-34.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Relator Nuevo Campos - Revisor Rachid Vaz de Almeida - Apelante: Reginaldo Matheus de Castro Muniz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira (OAB: 420898/SP) (Fls: 104) 22 - 1500405-34.2021.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cardoso - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: A. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Marcus Antônio Gianeze (OAB: 164235/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 144) 23 - 1502452-45.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: W. de C. A. C. - Advogado: Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) (Fls: 185) 24 - 1502384-20.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: Josias Picolo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Michele Garcia de Magalhães (OAB: 430205/SP) (Fls: 471) - Advogado: Jonathan Domingues Fernandes (OAB: 452152/SP) (Fls: 471) 25 - 1513640-59.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: Robson Machado Menezes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogada: Débora Castro Epifanio (OAB: 409029/SP) (Fls: 94) 26 - 1501045-88.2022.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Relator Rachid Vaz de Almeida - Revisor Nelson Fonseca Júnior - Apelante: LUCAS MACEDO LOBATO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) (Fls: 99) - Advogado: Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) (Fls: 99) 27 - 2173372-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Relator Ulysses Gonçalves Junior - Impetrante: Marco Antonio Arantes de Paiva - Paciente: Anderson Lacerda Pereira - Advogado: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP) 28 - 2054258-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Relator Jucimara Esther de Lima Bueno - Impetrante: Michel Amauri Vieira Ferreira - Paciente: Jorge Eduardo Azevedo Cornélio - Impetrado: Promotoria de Justiça da Vara Criminal da Comarca de Piquete/sp - Advogado: Michel Amauri Vieira Ferreira (OAB: 324961/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Órgão Especial - SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (Praça da Sé s/n) ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE EM 20 DE SETEMBRO DE 2023 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL - SALA 501, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTICA (PRAÇA DA SÉ S/N), COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. NOTA 1: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOS PROCESSOS ADIADOS, A COMPOSIÇÃO DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO PARA A SESSÃO SEGUINTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ6.1.2@TJSP. JUS.BR, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO). APÓS ESSE PERÍODO OS AGENDAMENTO SERÃO FEITOS EXCLUSIVAMENTE NA FORMA PRESENCIAL, NA DATA E LOCAL DO JULGAMENTO.NOTA 2: MEMORIAS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICAÇÃO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2022247-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Relator Jarbas Gomes - Autor: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ré: JANINE RODRIGUES DE SOUZA BALDOMERO (Promotor de Justiça) - Advogado: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) (Fls: 64) 2 - 2158290-79.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Relator Ricardo Anafe - Agravante: A. C. - Agravado: J. B. F. de G. (Desembargador) - Interessado: B. A. de I. S/A - Interessado: V. H. E. - Interessado: M. P. LTDA - Advogada: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogada: Fernanda Sampaio Campos (OAB: 348024/SP) - Advogado: Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) 3 - 2158697-85.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Relator Jarbas Gomes - Agravante: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabvela - Agravado: Prefeito do Município de Ilhabela - Advogada: Amanda Luíza da Cunha Souza (OAB: 446465/SP) - Advogada: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) 4 - 2161130-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Relator Ricardo Anafe - Agravante: Débora Alves Maia Oliva Pinto - Agravado: Rogério Murillo Pereira Cimino (Desembargador) - Interessada: Teresa de Jeus Fernandes Andradez - Advogado: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Advogada: Fernanda Paula Duarte (OAB: 177712/ SP) - Advogado: Valdomiro de Oliveira Junior (OAB: 422848/SP) 5 - 2182388-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Relator Décio Notarangeli - Agravante: Ana Martha Serroni da Fonseca Lins - Agravado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Claudio Adriano Kiss Nascimento - Advogado: Gilberto Cardoso Lins (OAB: 145172/SP) - Advogado: Márcio Vieira dos Santos (OAB: 238162/SP) 6 - 2149235-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Relator Ricardo Anafe - Agravante: Eleazar Simões Ladislau - Agravado: Ivana David (Desembargador) - Advogado: Jose Aparecido Rabelo (OAB: 420202/SP) - Advogado: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) 7 - 0019910-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Décio Notarangeli - Suscitante: C. 1 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Suscitado: E. C. E. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: M. A. C. H. (Menor) - Interessado: M. de S. P. - Interessado: S. - S. P. T. S.A. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Advogada: Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) 8 - 0020661-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Fábio Gouvêa - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 4ª Câmara de Direito Público - Interessado: Garden Territorial Bens Patrimonial Ltda - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) 9 - 0024513-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Vianna Cotrim - Suscitante: 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Município de Taubaté - Interessada: Bruna de Carvalho Evangelista e outro - Advogada: Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Advogado: Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - Advogado: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) 10 - 0029556-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Relator Matheus Fontes - Suscitante: 3 C. de D. P. do T. de J. - Suscitado: C. E. do T. de J. de S. P. - Interessado: N. E. F. LTDA. - E. - Interessado: M. M. de A. - Advogado: José Arivan dos Santos (OAB: 177777/SP) - Advogada: Deise Bueno dos Passos (OAB: 209615/SP) 11 - 2004279-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Bebedouro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bebedouro 12 - 2010852-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Votorantim - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Votorantim - Advogado: Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Fls: 942) - Advogada: Laudicéia Nogueira Soares (OAB: 301913/SP) (Fls: 916) 13 - 2012398-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto - ABCON - Réu: Prefeito do Município de Mauá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mauá - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Raphael Rocha de Souza Maia (OAB: 52820/DF) - Advogado: Flávio Henrique Unes Pereira (OAB: 31442/DF) - Advogada: Roberta Castilho Andrade Lopes (OAB: 163328/SP) - Advogado: Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Advogada: Isadora Monteiro Leão (OAB: 162949/MG) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 14 - 2013346-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de Itapeva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - Advogado: Marcelus Gonsales Pereira (OAB: 148850/SP) (Procurador) - Advogada: Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) (Fls: 54) 15 - 2024377-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Advogada: Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) - Advogado: Eduardo de Souza Barreiros (OAB: 298702/SP) (Fls: 64) 16 - 2034133-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Aroldo Viotti - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Potim - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Potim - Advogado: Caio Ferrari de Castro Melo (OAB: 207176E/SP) 17 - 2042838-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Vianna Cotrim - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Florínea - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Florínea - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Advogada: Viviane Lopes Dib (OAB: 365965/SP) - Advogado: Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 18 - 2042977-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Xavier de Aquino - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ribeirão do Sul - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão do Sul - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Anézio Adriel Brito (OAB: 416266/SP) (Fls: 287) - Advogado: Jose Eduardo Mirandola (OAB: 247198/SP) (Fls: 256) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 240) 19 - 2043099-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São José do Rio Pardo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo - Advogada: Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Fls: 134) - Advogado: Nelson Crispim Silveira Nesio (OAB: 398352/SP) 20 - 2059140-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de Itapira - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapira - Advogado: Gabriel de Jesus Ruivo da Cruz (OAB: 475328/SP) (Procurador) (Fls: 13) - Advogada: Natália Regina Oliveira Santos (OAB: 468236/SP) 21 - 2060541-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Silvia Rocha - Autor: Prefeito Municipal de Piracicaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Interessado: União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior - Umm/sp - Advogado: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) (Fls: 27) - Advogada: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) (Fls: 27) - Advogado: Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) (Fls: 27) - Advogada: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/ SP) (Procurador) (Fls: 27) - Advogado: Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) (Fls: 27) - Advogada: Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) (Fls: 187) - Advogada: Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) (Fls: 187) - Advogada: Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) (Fls: 187) - Advogada: Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) (Fls: 187) - Advogado: Benedito Roberto Barbosa (OAB: 147301/SP) - Advogado: Caio Garcia Figueiredo (OAB: 413732/SP) 22 - 2077428-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Costabile e Solimene - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Advogado: Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Advogado: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) 23 - 2079080-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Morungaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Morungaba - Advogado: Alexandre Segatto Ciarbello (OAB: 229895/SP) - Advogado: Michel Assis Mendes de Oliveira (OAB: 167105/SP) 24 - 2122229-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Evaristo dos Santos - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Camara Municipal de Panorama - Réu: Prefeito do Município de Panorama - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Valquiria Zanoni Puell Acanjo (OAB: 357496/SP) (Fls: 159) - Advogado: Lincoln Fernando Bocchi (OAB: 231235/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 25 - 2123013-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Lucélia - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Lúcelia - Advogado: Carlos Eduardo Ruiz Guerra (OAB: 184606/SP) 26 - 2123193-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Silvia Rocha - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Borá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Borá - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) 27 - 2132551-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Advogada: Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogado: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogada: Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogada: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogada: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) (Fls: 28) - Advogada: Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Advogado: Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) 28 - 2137303-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Vico Mañas - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Silvio Magalhaes Junior (OAB: 119231/SP) (Fls: 102) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 88) 29 - 2137351-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Matheus Fontes - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Araraquara - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Araraquara - Advogado: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) - Advogado: Roberto Gonçalves Kassouf (OAB: 322561/SP) - Advogado: Rodrigo Pugliesi Lara (OAB: 330059/SP) 30 - 2143202-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Luciana Bresciani - Autor: Prefeito do Município de Tuiuti - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tuiuti - Advogado: Ivan Jose Ramos (OAB: 359451/SP) (Fls: 80) - Advogada: Marcia Martins Portella Acedo (OAB: 289011/SP) 31 - 2157322-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Xavier de Aquino - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito Municipal de Santa Cruz da Conceição - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz da Conceição - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Raíra Tuckmantel Habermann Levendosk (OAB: 390354/SP) (Fls: 86) - Advogado: Renato Parize de Souza (OAB: 184828/SP) (Fls: 89(subscrev)) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 76) 32 - 2235540-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Luis Fernando Nishi - Autor: Prefeito do Município de Caieiras - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Caieiras - Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) 33 - 2235845-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Francisco Casconi - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Salto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Salto - Advogado: Marcello Alckmin de Carvalho (OAB: 163818/SP) - Advogado: Marco Aurélio Dominguez Lima (OAB: 172832/RJ) 34 - 2265646-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Damião Cogan - Autor: Prefeito do Município de Catanduva - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Advogado: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Advogado: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) 35 - 2275650-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Luis Fernando Nishi - Autor: Prefeito do Município de São Roque - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Roque - Advogado: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 22927/MT) (Procurador) - Advogado: Gabriel Nascimento Lins de Oliveira (OAB: 333261/SP) 36 - 2287391-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Ricardo Dip - Autor: Diretório Estadual do Partido Socialismo e Liberdade (psol-sp) - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Interessado: Conselho Regional de Fonoaudiologia da 2ª Região - Advogada: Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/SP) - Advogada: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) (Fls: 1076) - Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) (Fls: 1076) - Advogada: Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) (Fls: 1969) - Advogada: Cintia Talarico da Cruz Carrer (OAB: 155068/SP) (Fls: 1969) - Advogado: Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) (Fls: 1969) - Advogada: Valéria Nascimento (OAB: 144045/SP) (Fls: 1029) - Advogado: Eduardo Augusto Pereira Flemming (OAB: 223693/ SP) (Fls: 1029) - Advogado: Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro (OAB: 24180/BA) (Fls: 1029) - Advogada: Nathalia de Melo Sa Roriz (OAB: 475495/SP) (Fls: 1029) 37 - 3001423-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Fábio Gouvêa - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente - Réu: Prefeito do Município de Presidente Prudente - Advogado: Fernando Monteiro (OAB: 327356/SP) (Fls: 88) 38 - 3001508-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - Relator Francisco Casconi - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Ibirá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ibirá - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Melves Guilherme Genari (OAB: 207872/SP) (Fls: 308) - Advogada: Daniela Bottura Bueno Cavalheiro Colombo (OAB: 157459/SP) (Fls: 308) - Advogado: Silvio Tadeu Garcia (OAB: 114828/SP) (Fls: 322) - Advogada: Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Fls: 293) 39 - 2042770-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Ricardo Dip - Embargte: Prefeito do Município de Águas de São Pedro - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Wolff Barbosa (OAB: 302585/SP) 40 - 2055190-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Damião Cogan - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Serrana - Embargdo: Prefeito do Município de Serrana - Advogada: Caroline Colmanetti Silva (OAB: 348818/SP) - Advogado: Juliano Buzone (OAB: 154858/SP) (Procurador) - Advogado: Guilherme Augusto Bessa (OAB: 366484/SP) (Procurador) - Advogada: Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) 41 - 2212358-13.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Damião Cogan - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Santa Gertrudes - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Santa Gertrudes - Advogado: Glauco Sérgio Pedrassolli (OAB: 279978/SP) - Advogada: Julia Guimaraes Degasperi (OAB: 382792/SP) 42 - 2219898-15.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Xavier de Aquino - Embargte: Avante - São Paulo - Sp - Estadual - Embargdo: Prefeito do Município de Andradina - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - Advogado: Hussein Jaruche Neto (OAB: 121594/SP) - Advogado: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) - Advogada: Patrícia Gâmbaro Spegiorin (OAB: 191036/SP) (Fls: 29) 43 - 2222922-51.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Relator Ademir Benedito - Embargte: Felipe Augusto (Prefeito do Município de São Sebastião) - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Câmara Municipal de São Sebastião - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião - Advogado: Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/SP) - Advogada: Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Advogado: Rafael Lage Freire (OAB: 431951/SP) - Advogado: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Advogado: Cleverson Ivo Salvador (OAB: 281437/SP) - Advogado: Renato Itaquicé Teixeira Soeiro da Silva (OAB: 424228/SP) 44 - 0016892-81.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Relator Aroldo Viotti - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Público - Interessado: Helbor Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Municipio de Bertioga - Advogado: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Advogado: Udo Ulmann (OAB: 73008/SP) - Advogado: Maurimar Bosco Chiasso (OAB: 40369/SP) - Advogada: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Advogado: Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Advogado: Antonio Carlos Antunes (OAB: 106390/SP) 45 - 2073330-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Relator Luciana Bresciani - Requerente: Srm Tecnologia Educacional Ltda. (Stardust Ltda-me) - Requerido: Wancley Soares de Oliveira - Advogado: Bruno Arcari Brito (OAB: 286467/SP) - Advogado: Genilson Antonio da Luz Fideliz (OAB: 69238/PR) - Advogado: VALDECI GOUVÊA DE SOUZA (OAB: 100671/PR) - Advogado: Sonia Marta Pinto (OAB: 113625/PR) 46 - 2158290-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Relator Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Excipiente: A. C. - Excepto: J. B. F. de G. (Desembargador) - Interessado: B. A. de I. S/A - Interessado: V. H. E. - Interessado: M. P. LTDA - Advogada: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - Advogado: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Advogada: Fernanda Sampaio Campos (OAB: 348024/SP) - Advogado: Elpidio Donizetti Nunes (OAB: 403596/SP) (Fls: 1504) - Advogado: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) (Fls: 1504) 47 - 0025797-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Fábio Gouvêa - Impetrante: Maria da Conceição Souza - Impetrado: Prefeito do Municipio de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: Egle Sabrina Tavares (OAB: 426598/SP) - Advogado: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) 48 - 2115952-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Matheus Fontes - Impetrante: Tailana Gabriela da Silva - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Advogado: André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Fls: 44) 49 - 2128744-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Fábio Gouvêa - Impetrante: Cíntia Belo Ramos - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Diretor da Diretoria de Folha de Pagamento e Vantagens Funcionais dos Servidores do Egrégio Tribunal de Justiça S.p. - Advogada: Cíntia Belo Ramos (OAB: 170838/SP) 50 - 2194875-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Silvia Rocha - Impetrante: PEDRO BARCELLOS MAIA - Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Advogada: Larissa Cordeiro Lessa (OAB: 346002/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) (Fls: 212) 51 - 2226179-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Relator Vianna Cotrim - Impetrante: Ana Carolina da Costa Fava Padilla - Impetrado: Mm Juiz de Direito Assessor Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Advogado: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Advogado: Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) 52 - 0023469-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Relator Damião Cogan - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. N. E. - Requerido: M. do M. P. N. E. 53 - 2179370-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Relator Jarbas Gomes - Reclamante: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. e outro - Reclamado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Jonatas Ribeiro da Silva e outro - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Advogado: Cristian Massami Matsuo (OAB: 441852/SP) 54 - 2227274-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Relator Campos Mello - Representante: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Representado: Promotor de Justiça de Ubatuba (não identificado) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARCUS GONÇALVES PINHEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ALVARO PASSOS, GIFFONI FERREIRA, MARIA SALETE CORRÊA DIAS e JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SONIA MARIA SCHINCARIOLI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000478-78.2015.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Embgte/Embgdo: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Cassi - Embgdo/Embgte: Doracy Contieri Cagliari (Justiça Gratuita) - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Advogada: Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB: 183820/SP) (Fls: 23) 0000843-81.2007.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: B. C. de S. - Apelado: C. R. S. de S. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio dos Anjos Junior (OAB: 366807/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 315) - Advogado: Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 199) 0001046-74.2013.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Araçatuba - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Embargte: Cintia Nunes Rodolpho da Silva e outro - Embargdo: Tokuji Aoki e outro - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Rister de Sousa Lima (OAB: 199386/SP) - Advogada: Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Advogada: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Advogado: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) 0004430-89.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: São Lucas Saúde S/A - Apelado: Laboratorio de Analises Clinicas Starlab Ltda - Apdo/Apte: Gabriella Vieira Dozzo (Menor(es) representado(s)) e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Moreira Laurenti (OAB: 174086/SP) - Advogada: Jéssica Nomi Pandolfo (OAB: 214927/SP) - Advogado: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB: 250860/SP) 0006302-63.2015.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Miguel Ferreira dos Santos e outro - Apelado: francisco rodrigues e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hamilton Leão de Oliveira (OAB: 219559/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 6) - Advogado: Wellington Mariano de Vasconcelos (OAB: 266251/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 115) 0009651-54.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Maria Regina Penteado de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Valquiria Aparecida Manzoni da Silva - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Stephanie Knox da Veiga Souza Nunes (OAB: 320738/SP) (Fls: 24) - Advogado: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) (Fls: 648) - Advogado: Andre Eduardo Sampaio (OAB: 223047/SP) (Fls: 391) 0010080-48.2012.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Olerizo Coelho da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Saulo da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose de Souza Bueno e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Haraparro Almeida da Silva Germano (OAB: 440081/SP) - Advogado: Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/SP) - Advogado: Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Advogada: Fabiana Demattê de Arruda Lemos (OAB: 194636/SP) (Curador(a) Especial) 0015604-50.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarujá - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Autor: Fukushu Tamashiro (Espólio) e outros - Réu: Mauro Boraso - Réu: Carlos Roberto Pereira da Silva - Retirado de pauta. - Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu (OAB: 199949/SP) - Advogada: Cinthia Ataide do Prado Pacheco Martins (OAB: 281338/ SP) (Fls: 22/3) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) 0017675-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: CM Vilhena Participações S.A. - Apelado: MARIA ELOISA UGOLINI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Carlos Pagano Botana e João Alves da Silva. - Advogado: Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) (Fls: 9) - Advogada: Rosana Rodrigues de Paula Alves (OAB: 87122/SP) (Fls: 9) - Advogado: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) (Fls: 581) - Advogada: Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) (Fls: 581) 0275461-82.2009.8.26.0000 (994.09.275461-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Americo Bernardi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Advogado: Marcelo Forneiro Machado (OAB: 150568/SP) 1001075-39.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Imbc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Cicero Everaldo Calado - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, que declara. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/ SP) (Fls: 118) - Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) (Fls: 118) - Advogado: Stevie Ferrari Calado (OAB: 185388/SP) (Fls: 11) 1001179-98.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apte/Apdo: Gustavo Luchini Camacho Figueira - Apelado: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apdo/Apte: Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB: 406125/SP) (Fls: 13) - Advogado: Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) (Fls: 13) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 115) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 224) 1001596-39.2016.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Amancio Gonçalves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Joca Participações Sa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) (Fls: 08) - Advogada: Sandra Aparecida Zanardi (OAB: 275230/SP) (Fls: 08) - Advogada: Livia Maria Garcia dos Santos (OAB: 258515/SP) (Fls: 129) - Advogada: Karin Rovina Marchi (OAB: 261669/SP) (Fls: 129) 1001631-30.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: G. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. R. S. R. - Adiado. Adiado para sustentação oral. - Advogado: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/SP) - Advogado: Luciano de Carvalho (OAB: 366544/SP) (Fls: 58) - Advogado: Thiago Henrique Bianchini (OAB: 236255/SP) (Fls: 58) 1001681-83.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Colorado Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Fábio Akira Kojima Sachetin - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) (Fls: 126/166) - Advogado: Gustavo Rossi Gonçalves (OAB: 286163/SP) (Fls: 77) 1002824-63.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: C. H. da S. - Apelada: C. C. O. - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 14) - Advogado: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Advogado: Renato Lemos da Cruz (OAB: 331595/SP) (Fls: 298) 1003258-03.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apdo: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Apelado: Gold Singapura Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apda/Apte: MARIANA CICUTO BARROS (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da corré Abyara e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. - Advogado: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) (Fls: 2025) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) (Fls: 2025) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 823) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogada: Claudenice Aparecida Cicuto (OAB: 204901/SP) (Fls: 23) - Advogado: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP) (Fls: 23) 1003442-15.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apda: Natalia de Albuquerque Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Victor Gonçalves Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Saraiva e Siciliano S/A (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram parcial provimento à apelação da requerida. V. U. - Advogada: Carla Caroline Oliveira Alcântara (OAB: 391509/SP) (Fls: 14) - Advogada: Roseli Vieira Buqui Silva (OAB: 190495/SP) (Fls: 214) - Advogada: Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/ SP) (Fls: 104) - Advogada: Andrea Savastano Tognollo (OAB: 329941/SP) (Fls: 104) 1003684-09.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Apelada: Simone Aparecida de Souza Carvalho (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Ariana de Oliveira Lima. - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) (Fls: 304/311) - Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) (Fls: 52) 1003750-91.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Yara Milano Marassato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 213/696) - Advogada: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) (Fls: 18/19) 1004685-16.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Elizabethe Aparecida de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Auro Marcelino dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) (Fls: 78) - Advogado: Victor Emidio Hag Mussi Lima (OAB: 194284/SP) (Fls: 78) - Advogado: Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) (Fls: 7) 1004740-68.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Maria José Lopes - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) (Fls: 35) - Advogado: Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) (Fls: 35) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) 1004971-12.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Natalia Cristina Maia Silva e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) (Fls: 322) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 1007059-71.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: C. L. e outro - Apelante: E. L. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. da S. C. de M. de S. J. dos C. - Apelado: U. M. S/A U. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Daniel Alves da Silva. - Advogado: Daniel Alves da Silva Rosa (OAB: 391015/SP) (Fls: 18) - Advogada: Paula Maria Orestes da Silva (OAB: 204718/SP) - Advogada: Vanessa Alves (OAB: 414062/SP) - RepreLeg: Carmem Lucia da Silva - Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) (Fls: 55) - Advogado: Felipe Michael de Morais (OAB: 364988/SP) (Fls: 154) - Advogado: João Antonio Lopes Ferreira (OAB: 277235/SP) 1007444-68.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: G. S. C. - Apelado: J. A. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) (Fls: 6) - Advogada: Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) (Fls: 6) - Advogado: Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) (Fls: 6) - Advogado: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) (Fls: 7) 1007980-20.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Daniel Andrade Bastos Modolo - Apelado: Beta 19 Incorporação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Advogado: Felipe Rossi (OAB: 443972/SP) (Fls: 16) - Advogado: Renan Correa de Mello (OAB: 362408/SP) (Fls: 16) - Advogado: Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) (Fls: 89) 1008042-06.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: M. I. S. M. - Apelado: R. S. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Indeferido o pedido de adiamento. Inscrita para a sustentação oral, a Dra. Tammy de Albuquerque Franco estava ausente no momento do pregão. - Advogada: Tammy de Albuquerque Franco (OAB: 294413/SP) (Fls: 32) - Advogado: Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) (Fls: 32) - Advogado: Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) (Fls: 789) - Advogado: Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) (Fls: 789) - Advogada: Marília Fernanda Bonora (OAB: 467926/SP) (Fls: 789) 1008790-83.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: D. M. C. - Apelado: J. F. - Retirado de pauta. - Advogado: Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) (Fls: 1143) - Advogada: Magali Giusti de Lima Tampelli (OAB: 301875/SP) (Fls: 1143) - Advogado: Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) (Fls: 67) 1008814-21.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Jaider Cevidanes Junior - Apelado: Edson Ting Wang e outro - Interessado: Alberto Eduardo Vasconcellos de Campos - Retirado de pauta. - Advogado: Guilherme Montebugnoli Zilio (OAB: 278167/SP) (Fls: 362) - Advogado: Matheus de Mello Adães (OAB: 433566/SP) (Fls: 362) - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) (Fls: 376/377) - Advogado: Nicodemos Rocha Filho (OAB: 230395/SP) (Fls: 334/335) 1009405-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: A. G. S. D. e outro - Apelado: T. A. C. D. ( G. (E por seus filhos) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Marcelo de Campos Mendes e Valeria Calente. - Advogada: Simone Arthur Nascimento (OAB: 120950/SP) (Fls: 1344, 1693) - Advogada: Danielle Lima de Castro Torronteguy (OAB: 164325/SP) (Fls: 1344, 1693) - Advogado: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Advogada: Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) (Fls: 32) - Advogada: Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) (Fls: 31) 1010088-17.2020.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: D. T. C. dos S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: C. T. de O. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rudinei de Oliveira (OAB: 289947/SP) (Fls: 10 a 14) - Advogado: Thiago Cesar de Lima Sato (OAB: 355765/SP) (Fls: 195) - Advogado: Antonio Marcos Pereira da Silva (OAB: 370696/SP) (Fls: 195) 1011264-33.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Wendel de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo de Castro Jordão Filho e outro - Apelado: Valdeir Botelho e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Walter Barbosa da Silva (OAB: 323158/SP) (Fls: 13 e 425) - Advogado: Guilherme Pessoa de Mello (OAB: 228238/SP) (Fls: 152 e 153) - Advogada: Zélia Regina Caltran (OAB: 187934/SP) (Fls: 212) - Advogada: Rose Marta Moreira (OAB: 187917/SP) (Fls: 212) 1012016-44.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apda/Apte: Fernanda Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dr. Tainá Correia. Também inscrito, o Dr. Márcio Toscano estava ausente no momento do pregão. - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 125) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogado: Luiz Augusto da Silva Ventura Junior (OAB: 436721/SP) - Advogado: Márcio Toscano Miranda Ferreira (OAB: 156794/SP) (Fls: 21) 1014056-18.2022.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Embargte: Simone Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tágide Cangiano de Souza (OAB: 296569/ SP) - Advogada: Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) 1014084-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Apelante: Wgt Empreendimentos e Incorporações Ltda. - Apelada: Marisleide Botelho Coser - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Advogado: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) 1014274-32.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Alex Cesna Cominotto - Apelado: Ricardo Dal Colletto e outros - Retirado de pauta. - Advogado: Alex Cesna Cominotto (OAB: 258613/SP) (Causa própria) (Fls: 95) - Advogada: Ana Carime Figueiredo Fagá Mendes (OAB: 300209/SP) (Fls: 275/285) - Advogado: Elison Rizziolli (OAB: 339043/SP) (Fls: 275/285) 1017003-79.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: R. de P. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. M. C. (Representando Menor(es)) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral a Dra. Luiza Monteiro Lucena. - Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) (Fls: 287/880) - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 54/56) 1017167-23.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Jardim Santa Martha I Spe Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A (Antiga denominação) - Apelante: W T B Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Lote 01 Empreendimentos S. A. (atual denominação de) - Apelada: Valeria Roberta Carvalho Reina Peres e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Matheus Arantes Rosas. - Advogado: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/ SP) (Fls: 1075 E 1167) - Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 998 E 1129) - Advogado: Alexandre Mendes Cruz Ferreira (OAB: 282477/SP) (Fls: 1028 E 1092) 1018406-87.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apte/Apdo: Gpz Net Participacoes e Gestao Ltda e outro - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte aos recursos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª Juíza. - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 24/25) - Advogado: Rafael Robba (OAB: 274389/SP) (Fls: 24/25) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 151) 1023092-39.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Rene Wagner Padial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 165) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 165) - Advogada: Lourdes Bernadete Lima de Chiara (OAB: 112780/SP) (Fls: 7) 1023251-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Maria Eduarda de Deus Rosada - Apelada: Vanessa Rosada Ferreira e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) (Fls: 9) - Advogada: Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) (Fls: 76) - Advogada: Marcela Costa Paro (OAB: 358270/SP) (Fls: 76) 1025436-61.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apte/Apdo: Gustavo Zuim Martins e outro - Apdo/Apte: Hotelaria Accor Brasil S/A - Apdo/Apte: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 12/14) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 212/229) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1025447-90.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Paulo Roberto Ferrari - Apelado: Hotelaria Accor Brasil S/A - Hotel Ibis - Apelado: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) (Fls: 12/14) - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 214/194) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1028504-64.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: M. de N. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. de M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) (Fls: 13) - Advogada: Tamires de Oliveira Ferreira (OAB: 410425/SP) (Fls: 214) - Advogada: Sara Viviane Alves da Silva (OAB: 395132/SP) (Fls: 72) 1044584-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Bom Sucesso Imóveis e outro - Apelado: Hamilton Mendes Viveiros e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Danillo Nicolau de Carvalho (OAB: 426376/SP) (Fls: 84) - Advogado: Maikon Vinícius Teixeira Jardim (OAB: 267491/SP) (Fls: 24) 1047261-19.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Denis Olimpio Menetti, e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 68) - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) (Fls: 14) 1056784-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Stefan Maluf Darakdjian - Apelado: BSM Supervisão de Mercados - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as Doutoras Karina Castilho e Patrícia Maíra de Faria. - Advogada: Karina de Oliveira Castilho Failla (OAB: 344266/SP) (Fls: 378) - Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) (Fls: 39) - Advogado: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) (Fls: 39) 1064367-12.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Édna Nunes de Freitas Morinaga (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Donnabella Nahas Morinaga - Apelado: Sérgio Morinaga Massanori Filho e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Marina Lima Pelegrini Oliveira. - Advogado: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz (OAB: 68816/MG) (Fls: 14) - Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira (OAB: 270651/SP) (Fls: 14) - Advogado: Marina Lima Pelegrini Oliveira (OAB: 90432/MG) (Fls: 14) - Advogada: Paola Karina Ladeira Bernardes (OAB: 110459/MG) (Fls: 14) - Advogada: Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) (Fls: 111) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 110) - Advogado: Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) (Fls: 144) 1070173-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Joaquim dos Santos - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Celia Amaral Cesar - Interessado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Adiado. Vista ao 3º Juiz. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 142/214) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18/19) - Advogado: Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) (Fls: 244) - Advogada: Andréia de Pinho Chivante Zecchi (OAB: 244389/SP) (Fls: 244) 1070558-73.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apelante: Adenisson Santana Ferreira - Apelado: Valdemir Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para a sustentação oral o Dr. Robson Luis Vieira. Também inscrito, o Dr. André Furegate de Carvalho estava ausente no momento do pregão. - Advogado: Marcelo Papareli de Freitas Pereira (OAB: 234298/SP) (Fls: 54) - Advogada: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) (Fls: 13) 1081027-81.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Reginaldo Oliveira Morais - Interessado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 205/224) - Advogada: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) (Fls: 21) 1105651-68.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Apte/Apda: Cecilia Lampkowski - Apelado: Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do Magisterio Oficial do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Anularam a sentença de ofício. V.U. - Advogada: Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - Advogado: Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 1112060-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Apelante: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Apelado: Cristiano Zanin Martins - Interessada: Cristina Reis Graeml - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) (Fls: 68) - Advogada: Ana Paula Fuliaro (OAB: 235947/SP) (Fls: 68) - Advogado: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) (Causa própria) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2000643-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Electronic Arts Nederland BV e outro - Agravado: FABIO GUIMARÃES DA SILVA - Retirado de pauta. - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) (Fls: 103) 2008049-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: E. T. dos dos S. - Agravado: M. da P. G. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Advogada: Kelly de Cássia Ranolfi (OAB: 201420/SP) 2018898-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Embargte: J. C. J. e outro - Embargda: M. S. J. - Embargda: H. L. J. - Embargdo: N. de F. C. - Rejeitaram os embargos. V. U. Indeferida a sustentação oral pois incabível no presente recurso. - Advogado: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/SP) - Advogado: Vitor Carlos Deléo (OAB: 239314/SP) - Advogado: Gustavo Pedrola Deléo (OAB: 326796/SP) 2034690-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Perplan Presidente Prudente Empreendimento Imobiliários Ltda. e outro - Agravado: Paulo Cesar Lino de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP) - Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP) 2041946-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: R. M. T. - Agravada: C. de S. - Deram provimento ao recurso. V. U. Indeferida a conversão do julgamento em telepresencial e o pedido de adiamento. Compareceu para a sustentação oral o Dr. André Buzon. - Advogado: Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Advogada: Juliana Mendes Francisco (OAB: 261664/SP) 2045163-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Mary Elbe Gomes Queiroz - Agravada: Carla Severo Batista Simoes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Elmo Gomes Queiroz (OAB: 339206/SP) - Advogada: Carla Severo Batista Simoes (OAB: 155023/SP) - Advogado: Luiz Antonio Simões (OAB: 175849/SP) 2047799-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Donizete Belineli do Prado e outro - Interessado: Abel Pinto de Souza (Espólio) - Agravado: O Juizo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) 2052763-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: João Baptista Galhardo Júnior - Agravante: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. e outro - Agravado: Congregação Cristã No Brasil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Giancarlo dos Santos Chirieleison (OAB: 203202/SP) - Advogado: Clesio de Oliveira (OAB: 102136/SP) - Advogado: Ricardo Correa da Cruz (OAB: 247854/SP) 2052995-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Partners Assessoria Contabil e Fiscal Ltda - Agravado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 2056037-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Tatiana Paze de Oliveira - Agravada: Brigita Paze Alexandre - Interessado: Christian Paze de Oliveira e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Advogado: Paulo Henrique Silva Garcia (OAB: 111966/SP) 2057374-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. - Agravada: Aparecida Almeida Morelli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) 2058037-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Edna de Araújo Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RepreLeg: Marcia Araujo Teixeira - Advogado: Carlos Eduardo Araujo (OAB: 301983/SP) - Advogado: Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Advogada: Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/SP) 2060231-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Simone Melo dos Santos Ruescas e outros - Agravada: Rosilene Arruda Ruescas - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Costa Cabral (OAB: 339722/SP) (Fls: 8) - Advogada: Rosilene Arruda Ruescas (OAB: 336015/SP) 2061107-11.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: J. M. V. de G. T. - Agravada: J. Z. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Advogada: Luciana Costa de Araujo (OAB: 455275/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) 2061527-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Erasmo Soares da Fonseca Junior - Agravado: Espólio de Reginaldo Privato - Agravada: Maria Helena Goncalves Privato - Agravado: Industria Metalurgica Paschoal Thomeu Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Erasmo Soares da Fonseca Junior (OAB: 249715/SP) - Advogado: Marcel Cavalcanti Marquesi (OAB: 162311/ SP) - Advogado: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Advogado: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) 2063321-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Paulo Pires de Almeida e outro - Agravado: Maria Aparecida de Moraes Garcia - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) (Fls: 30) - Advogado: Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) (Fls: 30) - Advogado: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102109/SP) 2064116-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: P. M. A. T. - Agravado: U. S. LTDA - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Advogada: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) 2067641-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Matheus Gomes do Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Advogado: Camila Cavalli de Oliveira Araújo (OAB: 322332/SP) 2073232-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Requerente: A. D. C. (Representando Menor(es)) e outro - Requerido: R. T. R. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogada: Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Advogada: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) 2098038-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Sociedade Santamarense de Beneficencia do Guaruja Hospital Santo Amaro - Agravada: Ercilia Faria Marchesi - Interessado: Associação Santamarense de Beneficencia do Guarujá - Interessada: Thelma Marchesi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Sampaio Panico (OAB: 211773/SP) - Advogada: Daniela Ferraz (OAB: 133628/SP) - Advogado: August Stanislaw Ludkiewicz Olejnik (OAB: 208615/SP) 2106476-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Bloch Editores S/A - Agravado: Massa Falida de TV Manchete Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB: 102337/RJ) - Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) 2118470-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Osvaldo Valeriano Viana - Interessada: Lucimara Cristiane Souto Pereira - Interessada: Carmen Herminia Souto Viana - Interessado: Michel Castan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Fogaça Laurentino (OAB: 369944/SP) - Advogada: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Advogada: Vanessa Gomes Baptista (OAB: 306363/SP) - Advogado: Andre Luiz Inacio de Morais (OAB: 207129/SP) - Advogado: Marcelo Ribeiro da Silva (OAB: 202782/MG) - Advogada: Camila Muzzo de Sá (OAB: 202704/MG) 2140322-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Giffoni Ferreira - Agravante: Aloísio Renaldy Sobral (Espólio) e outros - Agravante: Ricardo Vasconcellos Sobral (Herdeiro) - Agravado: O Juizo - Interessado: Mauricio Ozi e outro - Interessado: Arsenal - Adminsitração de Bens Ltda - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogada: Geovana da Silva Zinco (OAB: 52950/PR) - Advogado: Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/SP) - Advogada: Danielle Franciss de Camargo Sheldon (OAB: 198065/SP) - Advogado: Mauricio Ozi (OAB: 129931/SP) - Advogado: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) 2141589-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: C. M. R. - Agravado: J. M. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) (Fls: 14) - Advogada: Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Advogada: Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Advogado: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) 2151506-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: J. G. da V. de N. - Agravante: M. A. da V. de N. (Representado(a) por sua Mãe) A. da V. e S. - Agravado: A. B. de N. - CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. V.U. - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/ SP) - RepreLeg: Andreza da Veiga e Souza - Advogado: Carla Guimarães Buiati (OAB: 26018/DF) - Advogado: Cristiane da Silva Passos (OAB: 26024/DF) 2192647-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: Walkiria Brazolin - Agravado: Ibrahim Miguel Atrib e outro - Interessado: José Brazolin e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Sirlei Cristina de Angelis. - Advogada: Sirlei Cristina de Angelis Cortes (OAB: 258592/SP) - Advogado: Dalton Luchesi Quintanilha Fogaça (OAB: 222835/SP) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Advogado: Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) 2235897-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: T. G. de L. - Agravada: S. T. G. e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Advogado: Rafael Alves de Paiva (OAB: 369774/SP) - Advogada: Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Advogada: Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) 2248041-14.2022.8.26.0000 (032.01.2012.011371) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Tânia Regina Faria Maluly - Agravada: Terezinha de Faria Maluly - Agravado: Jorge de Faria Maluly - Agravado: Espólio de Jorge Maluly Neto - Agravado: Mônica de Faria Maluly Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogado: Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Advogado: Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Advogado: Fabiano Barsagui (OAB: 377243/SP) - Advogado: Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Advogada: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Advogado: Jorge de Faria Maluly (OAB: 400700/SP) - Advogada: Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Advogada: Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) 2253376-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: B. F. M. e outro - Agravado: M. K. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Farias Mallmann (OAB: 81689/RS) - Advogada: Gabriela Rotunno Val de Sousa (OAB: 318977/SP) - Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) 2255889-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: José Mateus Freire Araújo - Interessado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês - Retirado de pauta. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - RepreLeg: José Edilson da Silva Araujo - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2278786-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Carlos Deiró Cardoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) 2282692-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Alvaro Passos - Agravante: Instituto Supreme Medicina Ltda. - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rafael Ribeiro Rodrigues. - Advogada: Luiza Bomfim Genoso (OAB: 457510/SP) - Advogada: Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) 2295031-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Relator: Desª.: Maria Salete Corrêa Dias - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Arlindo Bergamasco e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Advogado: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) 2302958-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: R. C. F. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: V. M. B. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) 2303430-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Carlos Ferreira Alves - Agravante: V. M. B. - Agravada: R. C. F. (Representando Menor(es)) e outros - Conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V.U. - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/ SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Advogada: Patricia Aparecida C Spinola E Castro (OAB: 131686/SP) 9094825-02.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alvaro Passos - Embargte: Saude Abc Serviços Medico Hospitalares Ltda - Embargdo: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Afife Issa Nadir - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Galesi Ducatti (OAB: 262641/SP) - Advogada: Silvia Helena Boccia (OAB: 222398/SP) - Advogada: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Advogado: Eduardo Francisco Vergmam Prado (OAB: 146267/SP) Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. COSTA NETTO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JOICE DE CÁSSIA FANECO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MARCIA MONASSI, CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER, MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES e MARIA DO CARMO HONÓRIO. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) VITO GUGLIELMI. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). FERNANDO JOSÉ MARTINS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000329-77.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Arnaldo Lima Advogados Associados - Apelado: Maria Ivone da Silva Marques - Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos.Vencida a relatora, que negava provimento ao recurso. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados o 4º juiz Des. Costa Netto e a 5ª juíza Des. Clara Maria Araújo Xavier, que acompanharam a relatora. Por maioria de votos. Negaram provimento ao recurso. Vencidos o 2º e 3º juízes. O 2º juiz declara voto. O 4º juiz declara voto convergente. - Advogada: Vanessa Del Vecchio R Rodrigues da Cunha (OAB: 210347/SP) (Fls: 229) - Advogado: Arnaldo de Lima Junior (OAB: 53513/SP) (Fls: 229) - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 242) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 242) 0003163-91.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. de O. S. e outros - Apelado: D. S. e outro - Apelado: R. S. - Apelado: F. P. de D. S. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/SP) - Advogado: Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Advogada: Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Advogado: Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) 0003651-46.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Apelante: Vitoria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rinaldo Simão - Apelado: Denise Simao e outro - Apelado: Fabiola Pereira de Deus Simao - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Silmara Panegassi Peres (OAB: 180825/ SP) - Advogado: Paulo Sérgio Gomes (OAB: 367494/SP) - Advogada: Marjory Fornazari (OAB: 196874/SP) - Advogado: Rodrigo Prado Neves (OAB: 223864/SP) 0041133-76.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Elza Aparecida Balieiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabeth Balieiro de Mendonça da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Cesar Aparecido de Souza (OAB: 319305/SP) - Advogado: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Advogado: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) 0051133-11.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Erica Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Julio Alberto Soncini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laura de Paula Nunes (OAB: 154898/SP) (Fls: 23) - Advogada: Katia Cristina Paravani (OAB: 288789/SP) (Fls: 23) - Advogada: Mislley Talyta Barbosa Ramos (OAB: 409944/SP) (Fls: 503) - Advogado: Lucas Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/ SP) (Fls: 503) - Advogado: Sérgio Batista Paula Souza (OAB: 85839/SP) (Fls: 456) 0055965-71.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Juraci Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jorge Luiz Ferreira Pinto (E sua mulher) e outros - Deram provimento parcial aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) (Procurador) - Advogada: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Advogado: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Advogada: Amanda Sousa da Silva Miranda (OAB: 317474/SP) (Fls: 90) - Advogado: Aislan Moreira Miranda (OAB: 321240/SP) (Fls: 90) - Advogado: Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) 1000147-77.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Reqdo: Antônio Gonzaga de Campos - Apelado: Valdomiro Oliveira (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Ederaldo Paulo da Silva e Dr. Carlos Eduardo Monti Junior. - Advogado: Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) (Fls: 237) - Advogado: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/ SP) (Fls: 237) - Advogado: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Miranda Oliveira (OAB: 31388/ SP) (Fls: 9) - Advogada: Maria de Lourdes Olivieri Oliveira (OAB: 75800/SP) (Fls: 9) - Advogada: Tamires Antunes Brussez (OAB: 391394/SP) (Fls: 9) 1000171-31.2018.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Luiz Roberto Pardo Rodrigues e outro - Apelada: Daniela Renata Rezende Ferreira Borges - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alessandro Pardo Rodrigues (OAB: 139679/SP) (Fls: 11) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) (Fls: 152) 1000341-98.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Daniela Pires da Silva - Apelado: Valter Luiz Acqui Lemes - Apelado: São Lucas Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valber Esteves dos Santos (OAB: 355904/SP) (Fls: 20) - Advogada: Simone Galo de Souza (OAB: 152618/SP) (Fls: 354) - Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) (Fls: 330) - Advogada: Melissa Silva Bettiol (OAB: 181266/SP) (Fls: 330) 1000488-77.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: E. L. B. - Apelada: N. L. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Leonardo Dalava Moreira. - Advogada: Alaita Tavares Peruzetto (OAB: 433819/SP) (Fls: 11) - Advogado: Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Rodrigues de Oliveira Neto (OAB: 315024/SP) (Fls: 138) - Advogado: Ted Junior Paes da Silva (OAB: 314729/SP) (Fls: 138) 1000743-71.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: C. M. E. S. LTDA ( e M. S. R. e outro - Apelada: N. F. K. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Advogado: Paulo Renato da Silva Rocha Gomes (OAB: 374823/SP) (Fls: 13) 1000868-41.2017.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/ Apdo: Marcos Ruiz Romero (Espólio) - Apte/Apdo: Gerson Moreira Romero (Inventariante) - Apdo/Apte: Virgilio de Aguiar Cintra - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra e Dr. Marcos Paulo Pirondini. - Advogado: Marcos Paulo Pirondini (OAB: 296497/SP) (Fls: 403) - Advogado: Ramon Nepumuceno de Aguiar Cintra (OAB: 372380/SP) (Fls: 119) 1001213-98.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: União Central Brasileira da Igreja Adventista do Setimo Dia - Apdo/Apte: Victor Tankus (herdeiro) e outro - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. Por maioria de votos. Vencida a 3ª juíza, que dava parcial provimento ao recurso. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados o 4º juiz Des. Costa Netto e a 5ª juíza Des. Clara Maria Araújo Xavier, que acompanharam a divergência. Por maioria de votos. Deram parcial provimento aos recursos. Vencidos a relatora sorteada e o 2º juiz. Declara voto a relatora sorteada. Acórdão com a 3ª juíza. - Advogada: Ana Patricia de Souza Garcia (OAB: 352339/SP) (Fls: 290/291) - Advogado: Moacyr Benedito Rodrigues (OAB: 78605/SP) (Fls: 18) - Advogado: Carlos Eduardo Novaes (OAB: 463080/SP) (Fls: 502) 1003533-41.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: F. C. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. P. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida. - Advogada: Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) (Fls: 06) - Advogada: Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) (Fls: 06) - Advogada: Jane Ferreira Del Monte Macario (OAB: 343330/SP) (Fls: 25) 1003966-92.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apte/Apdo: Globo Comunicação e Participação S A - Apte/Apdo: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda - Epp - Apte/Apdo: Empresa Baiana de Jornalismo Sa Jornal Correio - Interessada: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: Plantão Enfoco Jornalismo Eireli - Apda/Apte: Carina Sousa Dias - Recursos das corrés parcialmente providos – Apelo adesivo da autora provido.V.U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Leonardo Luiz Oliveira e Dr. Matheus Galdino. Declarou-se impedido o desembargador Dr. Costa Netto. - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) (Fls: 318) - Advogado: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) (Fls: 318) - Advogado: Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) (Fls: 254) - Advogado: Taynara Bueno Drummond (OAB: 48264/DF) - Advogado: celso luiz de oliveira (OAB: 17279/BA) (Fls: 443) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 233) - Advogado: Rodrigo Bosco Siqueira do Rego (OAB: 184844/RJ) (Fls: 156) - Advogado: RAFAEL ARAUJO CUNHA (OAB: 156804/RJ) (Fls: 487) - Advogado: Matheus Galdino da Costa (OAB: 449159/SP) (Fls: 18) 1004251-55.2019.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: E. V. da S. F. - Apelado: R. J. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Kelsen Marcondes Porto. - Advogado: Kelsen Marcondes Porto (OAB: 298231/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 13) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004657-86.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Celia Teresinha de Moraes - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Caian Moraes de Oliveira. - Advogado: Caian Moraes de Oliveira (OAB: 374734/SP) (Fls: 11) - Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) (Fls: 131/252) 1006230-28.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apte/ Apdo: Stephanie Alves de Sousa Silva e outro - Apdo/Apte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Carlos de Oliveira Mello (OAB: 317493/SP) (Fls: 39) - Advogado: Gustavo Alves Balbino (OAB: 336748/SP) (Fls: 132) - Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) (Fls: 496/545) 1007182-36.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Larice Sardinha Mancini e outros - Apelada: Geni Fernandes Ramos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno de Moraes Dumbra (OAB: 214256/SP) (Fls: 6) - Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Fls: 105) 1007748-28.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: Cerâmica Aruan Ltda. - Apdo/Apte: Realibras Urbanismo Ltda. - Apdo/Apte: Eufrásio Humberto Domingues - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Nelson Nery Junior e Dr. Jean Colin Talavera. - Advogado: Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) (Fls: 27/29) - Advogado: Flavio Porta Miche Hirschfeld (OAB: 173128/SP) (Fls: 27/29) - Advogado: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) (Fls: 27/29) - Advogado: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) (Fls: 2241) 1008437-69.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apda/Apte: Maria Antonia Ferreira de Miranda (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Luisa Ferreira de Miranda (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: José Luis Ferreira de Miranda (Sucessor(a)) - Apdo/ Apte: Hamilcar José Ferreira de Miranda (Sucessor(a)) - Julgaram prejudicado o recurso da autora, Negaram provimento ao recurso da requerida. V. U. - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) (Fls: 532) - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) (Fls: 37) - Advogado: Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) (Fls: 37) - Advogado: Julius Cesar Conforti (OAB: 207687/SP) (Fls: 37) 1010042-84.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Balbina Moreira do Nascimento - Apelada: Cleide Sciola do Espirito Santo e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Advogada: Graziela Cugliandro de Almeida (OAB: 344994/ SP) (Fls: 15) 1010200-18.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Elvio Orley de Souza Theodoro de Freitas - Apelada: Dalva Groff de Freitas e outros - Interessado: Ataliba Theodoro de Freitas (Espólio) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Pedro Luiz Napolitano. - Advogado: Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) (Fls: 04) - Advogada: Lilian Groff Theodoro de Freitas (OAB: 88058/SP) - Advogado: Alcyr Ramos da Silva Junior (OAB: 252714/SP) - Advogado: Almir Ramos da Silva (OAB: 268366/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1010628-32.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Bruno Monteiro Aiub - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Adiado. Adiado. - Advogado: Victor Gustavo Lourenzon (OAB: 232037/SP) (Fls: 21) - Advogado: Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) (Fls: 140) - Advogada: Nicole de Barros Moreira Reis (OAB: 274458/SP) (Fls: 140) - Advogada: Isabela Campos Vidigal Takahashi de Siqueira (OAB: 348742/SP) (Fls: 140) 1010712-15.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Hugo Santana Macedo - Apelada: Maria José Fogaça Simões - Apelado: Luiz Fernando Fogaça Simões e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mariza de Macedo (OAB: 29955/PR) (Fls: 19) - Advogado: Flávio Galvanine (OAB: 283191/SP) (Fls: 216) - Advogado: Fabio de Oliveira Ribeiro (OAB: 107642/SP) 1011710-90.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apelante: Bossa Nova Films Criações e Produções S/A e outros - Apelado: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) (Fls: 353) - Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) (Fls: 304) 1014570-81.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apte/Apda: D. C. D. - Apte/Apdo: R. D. B. (Menor(es) assistido(s)) - Apte/Apdo: L. D. B. - Apdo/Apte: R. B. da S. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) (Fls: 123) - Advogado: José Roberto Gomes de Paula Júnior (OAB: 436849/SP) (Fls: 1767) - Advogado: Antônio Márcio Della Motta (OAB: 255062/SP) - Advogado: Artur Barbosa Parra (OAB: 74914/SP) (Fls: 751) 1017479-15.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Sueli Virgilio Malfatti e outro - Apelada: Raquel Giovanini de Jesus Silva (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Roberto Abelardo Bernardinelli (OAB: 194306/SP) (Fls: 360) - Advogado: Valdir Jose de Amorim (OAB: 393483/SP) (Fls: 22) 1022775-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: M. S. P. P. - Apelado: P. S. S. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Júlio César Reis Marques - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) (Fls: 25/28) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) (Fls: 25/28) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) (Fls: 25/28) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) (Fls: 67/128) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) (Fls: 67/128) - Advogada: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP) - Advogado: Victor Salles Correa (OAB: 385090/SP) 1023437-84.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Antonio Julio Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Simone Goncalves Fernandes Duarte (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marco Antonio Ribeiro Janeiro (OAB: 129205/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/SP) (Fls: 143) - Advogada: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/ SP) 1031395-18.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Santa Helena Assistência Médica S.a. e outro - Apelado: Helison Silva Azara e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 483) - Advogado: Marco Antonio Almeida Silva (OAB: 433336/SP) (Fls: 18) 1033282-95.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Apte/Apdo: I. L. da S. - Apdo/Apte: P. C. C. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois o advogado Dr. Leandro Fernando Medeiros Schimidt não estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogado: Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) (Fls: 15) - Advogado: Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) (Fls: 72) 1033326-98.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Condomínio Edifício A Reserva - Apelado: Get Engenharia Gestão de Obras e Projetos - Apelado: Gustavo Tricta Augusto Sica - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Juliano Hyppolito de Sousa. - Advogado: Juliano Hyppólito de Sousa (OAB: 163451/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Batista Alves Gomes (OAB: 159208/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 441) - Advogado: Sebastiao Dutra Filho (OAB: 29051/SP) (Fls: 282) - Advogada: Denise Pavan Dutra (OAB: 172537/SP) (Fls: 282) 1034157-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelada: Sylvia Leonie Rothschild Kulikovsky - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 71) - Advogado: Francisco José Christiani Nogueira Dias (OAB: 184548/SP) (Fls: 19) - Advogado: Luís Marçal Roriz Dias (OAB: 338914/SP) 1043239-09.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apelante: Hunalde Araujo de Sousa (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mudar Incorporações Imobiliárias Ltda - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Humberto dos Santos Fernandes (OAB: 295579/SP) (Fls: 54) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/ SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) (Fls: 273) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 240) 1051571-28.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: U. S. S/A - Apda/Apte: C. de G. de S. P. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Di Marino (OAB: 291596/SP) (Fls: 41) - Advogado: Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues (OAB: 366224/SP) (Fls: 41) - Advogada: Ana Tereza Palhares Basílio (OAB: 74802/RJ) (Fls: 41) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) 1058200-42.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Nilton de Bortoli - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 18) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 574) 1088739-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Apelante: Itaúseg Saúde S/A - Apelado: Bernardo Moscovitz - Adiado. Adiado a pedido da 2ª juíza com vista sucesiva para o 3º juiz. - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 261) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 220) 1094223-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Odacy Silva Fernandes (Justiça Gratuita) - Interessada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 259) - Advogada: Inhandiara Gomes Nicoluzzi (OAB: 325506/SP) (Fls: 259) - Advogada: Roberta dos Santos Guarino (OAB: 221755/SP) (Fls: 259) - Advogada: Rafaela dos Santos Gonçalves (OAB: 463327/SP) (Fls: 13) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) (Fls: 213) - Advogada: Manuela Leite Cardoso (OAB: 95223/RJ) (Fls: 210) - Advogada: Tatiana Luiza de Andrade Caldeira (OAB: 277981/SP) (Fls: 215) 1112921-46.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Alvaro Fernandes Dias - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Letícia Costa Romano. - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 330) - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) (Fls: 330) - Advogado: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) (Fls: 330) - Advogado: Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) (Fls: 699) - Advogado: João Antonio Fauza Parreira (OAB: 408513/SP) (Fls: 699) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 264) - Advogado: Guilherme Ruiz Neto (OAB: 303736/SP) (Fls: 81) 1120857-93.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: E. M. C. - Apda/Apte: L. V. C. (E por seus filhos) e outros - Deram provimento parcial ao recurso ao recurso da autora,e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 922) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 922) - Advogada: Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) (Fls: 15) - Advogada: Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) (Fls: 1810) - Advogado: Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) (Fls: 1810) 1124066-02.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Apte/Apdo: Tatiana Liege de Oliveira Silva - Apelada: Balkis Giaxa Canedo e outros - Apda/Apte: Maria Beatriz Leite Canedo Ruiz e outros - Negaram provimento ao recurso dos réus e Deram provimento ao recurso da Advogada Tatiana Liege de Oliveira Silva, ,nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Edson Anastácio Filho. - Advogada: Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) (Fls: 627/629) - Advogado: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) (Fls: 627/629) - Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) (Fls: 123/126) - Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) (Fls: 123/126) 2006819-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Leonor Arruda Botelho Gomes - Agravado: Joe Tamaki - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Advogado: Sidnei Aparecido Carreiro (OAB: 230960/SP) 2010812-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Júnior - Julgaram prejudicado o agravo interno e negaram provimento ao agravo de instrumento. V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogada: Michele Stein Della Torre (OAB: 245875/SP) 2010812-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jales - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Fabrício dos Santos Sevilha Viegas Júnior - Julgaram prejudicado o agravo interno e negaram provimento ao agravo de instrumento. V.U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Michele Stein Della Torre (OAB: 245875/ SP) 2022531-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: M. T. S. - Agravado: B. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Railda Barbosa de Oliveira (OAB: 370813/SP) - Advogado: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/SP) - Advogado: Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) (Fls: 16) 2031171-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: A. E. P. R. - Agravada: D. A. dos S. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Marco Antonio Fanuchhi. - Advogado: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Advogada: Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 2043149-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: C. de C. A. - Agravado: A. F. de L. R. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Advogada: Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogado: Edmard Wilton Aranha Borges (OAB: 154196/SP) - Advogada: Ana Paula Calouro Borges (OAB: 309441/SP) 2050712-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Cmdr Sped Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Cmdr Incorporações Imobiliárias S/a. e outro - Agravado: Swiss Re Corporate Solitions Brasil Seguros S.a - Interessado: Mudar Spe 10 Empreendimentos Imobiliários - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Advogado: Pedro Ivo Mirrha Rodrigues (OAB: 316903/SP) - Advogada: Bruna Fortunato Barcelos (OAB: 35219/ES) 2053760-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: A. E. P. R. - Agravada: D. A. dos S. C. - Adiado. Adiado. - Advogado: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Advogada: Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) 2064554-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Agravante: S. C. C. Z. - Agravante: S. C. C. Z. - Agravante: F. C. C. Z. - Agravada: J. C. C. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Advogada: Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/SP) - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogada: Flavia Romano Furlani Braia (OAB: 277888/SP) - Advogado: Fábio David Motta (OAB: 398086/SP) - Advogada: Ana Luíza de Oliveira Ciconelli (OAB: 454621/SP) 2064554-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: MARIA DO CARMO HONÓRIO - Agravante: J. C. C. - Agravado: S. C. C. Z. - Agravado: S. C. C. Z. - Agravada: F. C. C. Z. - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencida a relatora, que declara. Acórdão com o 2º juiz. - Advogada: Ana Luíza de Oliveira Ciconelli (OAB: 454621/SP) - Advogada: Flavia Romano Furlani Braia (OAB: 277888/SP) - Advogado: Fábio David Motta (OAB: 398086/SP) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Luiza Orsolon Galardo (OAB: 376474/ SP) - Advogada: Stephanie Bulhões Rodrigues (OAB: 350650/SP) - Advogada: Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) (Fls: 360) - Advogado: Luciano Ramos Volk (OAB: 128493/ RJ) - Advogada: Natasha Giffoni Ferreira (OAB: 306917/SP) - Advogado: Fabio Godoy de Mello Marcondes (OAB: 426340/SP) - Advogado: Vinicius Mendes e Silva (OAB: 241271/SP) 2097239-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fabiana de Sousa Azevedo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Viviane da Silva Ventre (OAB: 313942/SP) 2104141-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: G. R. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: J. D. R. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Advogado: Bruno Araujo França (OAB: 353490/SP) 2105933-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Agravante: B. S/A - Agravante: C. E. B. - Agravado: C. E. B. - Agravado: S. A. S. - Interessado: S. A. S. - Interessado: B. S/A - Interessado: S. A. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Camile De Bacco Pasquali. - Advogado: Camile de Bacco Pasquali (OAB: 69482/RS) - Advogado: Carlos Eduardo Benedetti (OAB: 176627/SP) - Advogado: Carlos Dias da Silva Corradi Guerra (OAB: 189761/SP) - Advogada: Andrea de Souza Cibulka (OAB: 128015/SP) - Advogado: Otacílio Lourenço de Souza Junior (OAB: 243567/SP) 2123776-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Agravante: B. H. S. G. - Agravada: G. de M. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. de M. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. de M. F. (Representando Menor(es)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Ficou prejudicado o pedido de sustentação oral, pois a advogada Dra. Samara Aguilarnão estava presente na sessão de julgamento telepresencial quando por diversas vezes seu processo foi apregoado. - Advogada: Caroline Sutt (OAB: 464969/SP) - Advogada: Ana Carolina Jordão Lyra Ranieri (OAB: 273058/SP) - Advogada: Samara de Fátima Aguilar (OAB: 190499/SP) 2126760-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Cauduro Arquitetos Associados Ltda - Agravado: Allianz Saúde S/A - Não conheceram do recurso. V.U. - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) 2128208-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Nilza Hessler Furck e outros - Interessada: Frida Hessler Paschoalin (Espólio) - Agravada: Anita Santos Silva de Andrade Paschoalin - Agravada: Valeria Paschoalin Rosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Josimar Vargas Furck (OAB: 330468/SP) - Advogada: Marcela Gomes Gambardella (OAB: 412403/SP) - Advogada: Milena Maltese Zuffo (OAB: 409942/SP) - Advogada: Ursula Ribeiro de Almeida (OAB: 300182/SP) 2132770-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: L. M. V. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: A. R. V. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Advogada: Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) - Advogada: Sueli de Souza Costa Silva (OAB: 301199/SP) - Advogada: Asenate Araujo Beckhauser de Andrade (OAB: 240235/ SP) - Advogado: David Ferrari Junior (OAB: 93067/SP) 2133885-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Marcia Monassi - Agravante: M. K. - Agravada: J. R. K. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Mariana Turra Ponte (OAB: 143675/SP) - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) 2136078-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Lorena Festucci da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) 2138198-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Agravante: M. M. - Agravada: C. de C. H. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Enzo Vitor Cavalcante Francisco e Dra. Aparecida Isabel Ganan. - Advogada: Maria Rita Marinho Pessoa (OAB: 461733/SP) - Advogada: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Advogado: Francisco Maxsuel Gomes dos Santos (OAB: 43513/CE) - Advogada: Aparecida Isabel Ganan (OAB: 88154/SP) 2138607-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: E. C. G. de C. - Agravada: M. L. R. C. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Advogado: Douglas de Grande (OAB: 252614/SP) - Advogada: Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Advogada: Gabriella Ribeiro Arissa Maciel Ochai (OAB: 384803/SP) 2158733-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Agravante: Unimed de Dracena - Agravado: João Olimpio da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Lucas Chiozini. - Advogado: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Advogado: Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Advogado: Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Advogado: Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Advogada: Camilla Peixoto Paes Leme E Souza (OAB: 293235/SP) 2168696-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Agravante: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Vitória Emanuelly Silva Mendes (Menor(es) representado(s)) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Barroso, Muzzi, Barros, Guerra Advogados Associados (OAB: 430/MG) - Advogada: Bruna Gabriela de Barros Berlini (OAB: 155240/MG) - Advogada: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Advogada: Rita Vanessa Lombello de Castro (OAB: 236950/SP) 2169908-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Vito Guglielmi - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Benjamin Paiva Miranda de Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Adiado. Adiado a pedido do 2º juiz. - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) (Fls: 32) - Advogado: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) (Fls: 34) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Advogado: Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) 2177211-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: J. A. S. - Agravado: E. S. M. de J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Dulcidio Fabro Neto e Dr. Caique Silva. - Advogado: Dulcidio Fabro Neto (OAB: 423003/SP) - Advogada: Cibele Regina Cristianini (OAB: 213825/SP) - Advogado: Anderson Motizuki (OAB: 204761/SP) - Advogada: Keice Martins de Barros Sousa (OAB: 324033/SP) - Advogada: Tatiane Leite Ferreira (OAB: 284043/SP) 2191733-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Des.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Agravante: M. E. de F. L. - Agravado: C. O. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Rita de Cássia Barbosa. - Advogada: Rita de Cassia Barbosa (OAB: 123701/SP) - Advogada: Greicy Kelly de Paula (OAB: 467571/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 29) 2245126-89.2022.8.26.0000 (150.01.2007.001478) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Relator: Des.: Costa Netto - Agravante: Domingos Florêncio dos Santos - Agravado: Cooperativa Mista de Trabalho dos Funcionários Em Transportes Urbanos e Rodoviários de Campinas - Coopertur - Agravado: Angelo Marcos da Silva - Agravado: Antonio Aparecido Paulino - Agravado: Edir Carlos Moreira - Agravado: Geraldo Serafim - Agravado: Josue Ricardo Marques Coelho - Agravado: Natalicio da Silva Mota - Agravado: Robson Ferreira Julio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Rosemeire Aparecida dos Santos (OAB: 121933/SP) - Advogado: Luiz Menezello Neto (OAB: 56072/SP) - Advogada: Bruna Maria Rotta Steola (OAB: 275635/SP) - Advogado: Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 176090/RJ) - Advogado: Samuel da Fonseca Coqueiro (OAB: 309512/SP) Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio -- 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GALDINO TOLEDO JÚNIOR, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LUIS MACEDO CONSTANTINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. WILSON LISBOA RIBEIRO, EDSON LUIZ DE QUEIROZ, CÉSAR PEIXOTO, JANE FRANCO MARTINS e VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). WANDERLEYA LENCI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0017227-02.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: Clotilde Maria de Sousa Alegre (Justiça Gratuita) - Apelado: Renato Machado Teixeira de Andrade (Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mauá-SP) - Interessado: Conjunto Habitacional Nova Esperança e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Clotilde Maria de Sousa Alegre (OAB: 112445/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) (Fls: 921) 0048396-33.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Brf S/A - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Cesar Haddad - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Kassawara (OAB: 136177/SP) - Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Embargte: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Advogada: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Advogada: Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) 1000370-46.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: C. de A. dos F. do B. do B. “ - Apelado: F. G. G. (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Roseana Dalla Vechia dos Santos, OAB/MS 25.256. - Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) (Fls: 31) 1000529-31.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: G. D. da C. e outro - Apelado: E. F. da S. C. - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que anulava a r. sentença, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que anulava a r. sentença. Acórdão com o 3º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. Sustentou oralmente o Dr. Mário Rosario Neto, OAB/SP 465.914. - Advogada: Roseli Seawright (OAB: 173839/SP) - Advogado: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Advogado: Igor Romagnoli Ribeiro (OAB: 346510/SP) 1000547-25.2019.8.26.0659/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - Vinhedo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Enilson Spinola Sales de Sousa - Embargdo: Associação dos Moradores do Recanto Florido - Interessado: Clube Recreativo O Gato Sumiu - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Augusto de Lima Tofoli (OAB: 398405/ SP) - Advogada: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Advogado: Marco Antonio Berton Federici (OAB: 236426/SP) - Advogado: Matheus Nunes de Macedo (OAB: 445107/SP) - Advogado: Caio Miguel Dias da Silva de Oliveira (OAB: 443389/SP) 1000636-09.2017.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: U. de S. B. d O. e A. C. de T. M. - Apte/Apdo: R. J. G. C. - Apdo/Apte: R. R. da C. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) (Fls: 67) - Advogada: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) (Fls: 135) - Advogada: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) (Fls: 11) 1000852-20.2016.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: Peter Tien Lin Zing - Apda/Apte: Terezinha Maria Simoes (Justiça Gratuita) - Interessado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PME PEAK NT. p e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) (Fls: 10) - Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi (OAB: 137567/SP) (Fls: 77) - Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) (Fls: 77) - Advogado: Felipe Quadros Calazans (OAB: 363500/SP) (Fls: 77) - Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) (Fls: 77) - Advogada: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Advogado: Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) 1001023-11.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: F. C. - Apelado: S. de D. A. - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencida a 3ª juíza, que dava provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, que acompanhou o relator e o 5º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior, que acompanhou a 3ª juíza. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 3ª juíza e o 5º juiz. Acórdão com o relator sorteado. Declara voto vencido a 3ª juíza. - Advogado: Hugo Oliveira Canoas (OAB: 346509/SP) (Fls: 16) - Advogado: Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) (Fls: 143/144) 1001372-23.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Horacio Veira da Silva Filho - Apelado: Tito Barbosa Filho e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Shaula Maria Leão de Carvalho, OAB/SP 128.342. - Advogado: Luiz Alberto Antequera (OAB: 136335/SP) (Fls: 2200) - Advogado: Gerson Peniche dos Santos (OAB: 165061/SP) (Fls: 2200) - Advogada: Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Advogado: Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) (Fls: 15/18) 1001825-49.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: S. S. L. - Apelada: M. M. da S. L. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Fábio Pereira da Silva, OAB/SP 250.328. - Advogado: Fabio Pereira da Silva (OAB: 250328/SP) - Advogada: Dulce Helena Lisboa Conte (OAB: 137953/SP) 1002774-68.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: U. de S. J. dos C. C. de T. M. - Apelado: E. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. F. T. (Representando Menor(es)) e outro - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanharam a relatora. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que dava parcial provimento ao recurso e declara. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 105/368) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) (Fls: 105/368) - Advogado: Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) (Fls: 32/401) 1002799-22.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apte/Apda: MARIA ISABEL FERNANDES (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: CARLOS HENRIQUE SANTOS FERNANDES - Apdo/Apte: Luiz Herminio Schiaveto - Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 2º juiz, que negava provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Wilson Lisboa RIbeiro e o 5º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria de votos, negarm provimento ao recurso, vencidos a relatora sorteda e o 3º juiz. Acórdão com o 2º juiz. Declara voto vencido a relatora sorteada. Sustentou oralmente o Dr. Jonas Candido da Silva OAB/SP 394.382. - Advogado: Paulo Cesar Marcolino (OAB: 128165/SP) (Fls: 08) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Jonas Candido da Silva (OAB: 394382/SP) (Fls: 269) 1003036-17.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: A. L. de A. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: L. R. M. G. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Kátia Cilene da Silva OAB/SP 318674. - Advogada: Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) (Fls: 102) - Advogado: Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB: 376147/SP) (Fls: 102) - Advogado: Nivair Aparecido de Oliveira (OAB: 348512/SP) (Fls: 11) 1003588-62.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Terezinha Beatriz Ceratti Van Helden e outros - Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º juiz, que dava provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam o relator. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz, que dava provimento ao recurso e declara. - Advogada: Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Advogado: Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) (Fls: 36) 1003996-49.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Territorial Bela Vista S/A - Apelada: Elidia Avelino dos Santos Martins (Justiça Gratuita) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Keyla Ellen Cappra (OAB: 273593/SP) (Fls: 97) - Advogado: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) (Fls: 8) - Advogada: Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) (Fls: 8) 1005767-27.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Leonardo Roberto Trevisani - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 49) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 49) - Advogado: Antonio Leonardo Rodrigues da Mota (OAB: 280412/ SP) (Fls: 11) 1005991-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Marcelo Norio Inada - Apelado: Patrícia de Oliveira Israel Volpi - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Igor Eugênio Torralbo Unello, OAB/SP 449.590 e o Dr. Washington Sylvio Zanchenko Fonseca - OAB/SP 217.293. - Advogado: Washington Sylvio Zanchenko Fonseca (OAB: 217293/SP) (Fls: 96/98) - Advogado: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Fls: 16/552) - Advogado: Igor Eugênio Torralbo Unello (OAB: 449590/SP) (Fls: 464/552) 1006204-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Renato Moreira de Barros e outro - Apelado: Jaguari Urbanismo e Desenvolvimento SPE Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Robson Santos Sarmento (OAB: 286898/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 312/353) 1006634-15.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: João Basilio do Prado - Apelado: Arsilio Ferreira da Silva - Apelado: Ari Gouveia e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Andrade Simões Silva (OAB: 308623/SP) (Fls: 06) - Advogado: Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) (Fls: 50) - Advogado: Miguel Carlos Brandão de Andrade (OAB: 261411/SP) (Fls: 175) 1007111-20.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apte/Apdo: Luis Fernando Garcia e outro - Apdo/Apte: Mjm Construtora e Incorporadora Ltda - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram ao da requerida. V.U. Sustentou oralmente o Dr. José Carlos Hernandes Garcia Junior, OAB/ SP 346.996. - Advogado: Jose Carlos Hernandes Garcia Junior (OAB: 346996/SP) (Fls: 22) - Advogado: Rodrigo Hernandes Garcia Filho (OAB: 452206/SP) (Fls: 603) - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 329) 1008148-71.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Stefani Laureano da Silva - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Ana Luiza Rodrigues Figueiredo Moreira, OAB/MG 171.977. - Advogada: Laryssa Caroline Gonçalves Faraoni (OAB: 377360/SP) (Fls: 18) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) (Fls: 66) 1009218-53.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Benedita Aparecida de Paula Prezoti - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa, OAB/SP 339.569. - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 103/225) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 103/225) - Advogado: Marco Antonio Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB: 339569/SP) (Fls: 10) 1009474-54.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apte/Apdo: Biolabor Laboratorio de Analises Clinica S/C Ltda e outro - Apdo/Apte: Willian Santos Firmino (Justiça Gratuita) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Murilo Padilha Zanetti, OAB/SP 317.568. - Advogado: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) (Fls: 296) - Advogado: Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) (Fls: 296) - Advogada: Deise Aparecida Ribeiro Caetano (OAB: 284114/SP) (Fls: 296) - Advogado: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) (Fls: 16 e 283) 1009637-07.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: A. R. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Alberto Martins Junior, OAB/SP 257.601. - Advogado: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) (Fls: 14) - Advogado: Ederson Luis Reis (OAB: 201007/SP) (Fls: 95) 1009971-61.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Carla Scardini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Natália Campos de oliveira, OAB/BA 36.435. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 172/191) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) (Fls: 18/20) 1010564-90.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Diego de Abreu Puime - Apelado: Construtora Serve Engenharia Engenharia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Francisco da Silva (OAB: 376532/SP) (Fls: 6/8) - Advogado: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB: 123642/SP) (Fls: 75) 1010862-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Apelante: Rita Pecorari Baptista - Apelado: Homero Pecorari - Apelado: Mario Dal Maso Administração e Engenharia Lrda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - Advogada: Bruna Paola Joppert Larangeira (OAB: 339846/SP) (Fls: 243) - Advogada: Caroline Araujo Fernandes (OAB: 340546/SP) (Fls: 243) - Advogada: Antonia Barbosa da Costa Pereira da Silva (OAB: 116904/SP) (Fls: 86) 1011435-56.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: K. A. F. T. P. - Apelado: M. de F. L. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Ely Guedes Sales (OAB: 409059/SP) - Advogado: Rafael Luiz Barbosa Magri (OAB: 301473/SP) 1015764-74.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: V. de S. G. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: H. S. B. S.A. e outro - Anularam, de ofícío, a sentença e julgaram prejudicado o recurso das autoras. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Celio da Silva Santos OAB/SP 350.387. - Advogado: José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) (Fls: 21) - Advogado: Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) (Fls: 21) - Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) (Fls: 2634) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 2634) 1021856-62.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: R. C. e outro - Apelado: L. H. C. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) (Fls: 174) - Advogada: Larissa Cerbaro Detoni (OAB: 302564/SP) (Fls: 16) 1024893-46.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Apelado: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Flaviane Batista Barbosa OAB/SP 295.184. - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) (Fls: 53) - Advogado: Eduardo Meneghini Filho (OAB: 235524/ SP) (Fls: 53) - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) (Fls: 53) - Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) (Fls: 10) - Advogada: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) (Fls: 10) - Advogado: Gilberto Vasques (OAB: 189248/SP) 1033573-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Morris Abadi - O relator deu parcial provimento ao recurso, a 2ª juíza negou provimento ao recurso e o 3º juiz deu provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júnior e o 5º juiz, Desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, que acompanharam a 2ª juíza. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator sorteado e o 3º juiz. Acórdão com o relator sorteado. Declara voto vencedor a 2ª juíza. Declara voto vencido o 3º juiz. Sustentou oralmente o Dr. Adriano Blatt, OAB/ SP 329.706. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 301) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 361) 1034336-78.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Apelante: Rafael Ferreira Lima da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Rni Incorporadora Imobiliária 452 Ltda - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a 3ª juíza, que dava provimento ao recurso, tendo em vista o julgamento não unânime e considerando o disposto no art. 942, “caput” e § 1º do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento nesta sessão, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, que acompanhou o relator e o 5º juiz, Desembargador Galdino Toledo Júniror, que acompanhou a 3ª juíza. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 3ª juíza e o 5º juiz. Acórdão com o relator sorteado. Declara voto vencido a 3ª juíza. - Advogado: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) (Fls: 39~1268) - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/ SP) (Fls: 1669) - Advogado: Rui Manuel da Silva Gouveia (OAB: 281517/SP) (Fls: 1669) - Advogada: Walkyria Matera (OAB: 370111/SP) (Fls: 1669) 1041327-80.2021.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Abril Comunicações S/A - Embargda: Nathalia Oliveira Mavignier Benevides - Rejeitaram os embargos interpostos pela autora e não conheceram dos interpostos pela ré. V.U. - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Advogado: ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB: 29381/BA) - Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB: 14092/BA) - Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB: 19738/BA) - Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB: 14179/BA) 1041327-80.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Nathalia Oliveira Mavignier Benevides - Embargdo: Abril Comunicações S/A - Rejeitaram os embargos interpostos pela autora e não conheceram dos interpostos pela ré. V.U. - Advogado: ROGÉRIO FERREIRA MOTA FILHO (OAB: 29381/BA) - Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB: 14092/BA) - Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB: 19738/BA) - Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques (OAB: 14179/BA) - Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) 1048967-94.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Noéli Ferreira Terres - Apelada: Ava Nicole Dranoff Borger - Apelado: Edgar David Borger - Interessado: Roberto Peters - Interessado: Julimara Prado Cortes e Juliene Prado Cortes - Interessado: Vera Barros Bonilha (Por curador) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) (Fls: 390) - Advogado: Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) (Fls: 390) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) (Fls: 16) - Advogada: Fernanda Rosenthal Grosman de Andrade (OAB: 146397/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Advogada: Regina Claudia Gonçalves de Azevedo (OAB: 142079/SP) (Fls: 506/507) - Advogada: Vera Lucia da Silva Nunes (OAB: 188821/SP) (Fls: 527) - Advogado: Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) (Fls: 527) - Advogada: Nacele de Araujo Andrade (OAB: 281382/SP) (Fls: 527) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 597) 1057047-13.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Apelante: Roberto Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Soldaini Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Diogo Alvarenga Saraiva, OAB/RS 122.074. - Advogado: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) (Fls: 20) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 82) 1085880-70.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Apelante: Adriano Salles Vanni e outros - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Natália Campos de oliveira, OAB/BA 36.435. - Advogado: Marcelo Galiciano Nunes (OAB: 180595/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 282) 2067796-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Embargte: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Embargdo: Antônio Francisco Leite Andrade e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Advogado: Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Advogada: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Advogada: Maria de Fatima de Andrade Becsei (OAB: 173985/SP) - Advogado: Fabio Becsei (OAB: 163013/SP) 2151093-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: Luiz Fernando Mazzarolo (Inventariante) e outro - Agravante: Yvone Mazzarolo (Espólio) - Agravada: Cleide Christovam Natali - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Mazzetto (OAB: 154755/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP) 2182004-68.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: H. O. S. - Agravado: H. A. M. LTDA - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 2182004-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Relator: Des.: César Peixoto - Agravante: H. A. M. LTDA - Agravado: H. O. S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior, OAB/MA 11.579. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) 2190000-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Relator: Des.: Edson Luiz de Queiroz - Agravante: Unimed Salto/itu – Cooperativa Médica - Agravado: Cristiano Lima dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Lucas Selingardi, OAB/SP 349.289 e o Dr. Sósthenes Halter Menezes, OAB/SP 170.311. - Advogada: Rafaela Maziero de Godoi (OAB: 386464/SP) - Advogado: André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Advogado: Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) 2190495-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: M. D. M. L. e outro - Agravado: A. de F. L. C. - Cassaram, de ofício, a decisão agravada, prejudicado o recurso. V.U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogada: Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) - Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB: 39638/BA) - Advogado: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Advogada: Fatima Aparecida M Bragato Gruber (OAB: 141215/ SP) 2190862-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Rosemery Gloria Afonso e outros - Agravado: Amaury Vieira e outros - Interessado: Antonio Augusto Lopes Pais e outro - Interessado: Silvio Luiz Giglio - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V. U. - Advogado: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Advogada: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Advogado: Fabio Tayar Pais (OAB: 141724/SP) - Advogado: Silvio Luiz Giglio (OAB: 112336/SP) 2199688-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: M. R. da S. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: M. da S. C. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2285178-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: A. L. G. de S. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: E. L. de S. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogada: Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) 2285178-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Valentino Aparecido de Andrade - Agravante: A. L. G. de S. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: E. L. de S. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogada: Cindy Livramento (OAB: 462214/SP) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) 2304017-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Galdino Toledo Júnior - Agravante: João Augusto Di Matteo Liberato - Agravado: Starr International Seguradora S.a. - Interessada: Rose Miriam Souza Di Matteo e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB: 254806/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogada: Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. COELHO MENDES, ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, JAIR DE SOUZA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1004796-59.2020.8.26.0020/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Embargda: Camila Aparecida Ferreira Leal - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Advogada: Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) 1005039-59.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Associação Condomínio Jaú Shopping Center - Apelado: Rafael Catelli Giannini - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Adelino Morelli, OAB/SP 24.974, e Wagner Parronchi, OAB/SP 208.835. - Advogado: Adelino Morelli (OAB: 24974/SP) (Fls: 15) - Advogado: Matheus Morelli Bordi (OAB: 465206/SP) (Fls: 15) - Advogado: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) (Fls: 111) 1005568-02.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: S. G. de F. S. - Apelado: S. F. S. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Juliana Maria Pinheiro, OAB/SP 145640. - Advogada: Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/SP) (Fls: 59) - Advogado: Umbelino da Rocha Bezerra (OAB: 402240/SP) (Fls: 7) 1011490-72.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelante: Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba (Justiça Gratuita) - Apelada: Anna Maria Borges e outros - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 4206) - Advogado: Michel Germano Kellner Brito (OAB: 291987/SP) (Fls: 234, 4444) - Advogado: Claudio da Costa Chagas (OAB: 141616/SP) (Fls: 22) - Advogada: Rosana Franco Cunha (OAB: 279400/SP) (Fls: 22) 1015573-76.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: Denise Lourenço Timpano - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Guilherme Wrobel Duarte, OAB/SP 439.822, e Lucas Felipe de Almeida Pedroso, OAB/SP 374.495. - Advogado: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) (Fls: 13) - Advogado: Guilherme Wrobel Duarte (OAB: 439822/SP) (Fls: 13) - Advogado: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Advogado: Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB: 374495/SP) 1020039-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: B. T. da S. - Apelado: H. T. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias, OAB/SP 337.682, e Felipe De Carvalho Jacques, OAB/SP 299.626. - Advogado: Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) (Fls: 52) - Advogado: Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) (Fls: 08) - Advogada: Cristina Borges Caldas (OAB: 384120/SP) (Fls: 08) 1023444-25.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Jair de Souza - Apte/Apda: D. M. A. G. - Apda/Apte: D. de S. M. e outros - Apda/Apte: D. A. de S. - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos requeridos e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da requerente. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Thiago Pasini Conde, OAB/SP 325.135. - Advogado: Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) (Fls: 9) - Advogado: Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) (Fls: 9) - Advogado: Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) (Fls: 51) - Advogado: Thiago Pasini Conde (OAB: 325135/SP) (Fls: 51) - Advogada: Janete Papazian (OAB: 114158/SP) (Fls: 55) 1025137-32.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apelante: Transdata Engenharia e Movimentação Ltda - Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior, OAB/MA 11.579. - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 23/431) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 362/444) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 335/444) 1035203-05.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: M. G. R. R. - Apelada: R. M. de O. R. - Apelada: R. de O. R. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mônica Lima de Souza (OAB: 184797/SP) (Fls: 21) - Advogado: Luiz Gilberto Lago Junior (OAB: 167756/SP) (Fls: 21) - Advogado: Acir de Matos Gomes (OAB: 137418/SP) (Fls: 428) - Advogada: Rosania de Oliveira Rodrigues (OAB: 310758/SP) (Causa própria) - Advogado: Joao Jaime Ramos (OAB: 38783/SP) (Fls: 388) - Advogada: Debora Aparecida da Rocha (OAB: 418649/SP) (Fls: 388) 1084599-79.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Apte/Apda: I. B. R. de R. B. - Apda/Apte: D. B. P. (Interdito(a)) - Apdo/Apte: C. E. B. R. (Curador(a)) - Acolheram a preliminar suscitada pela autora e deram provimento ao recurso por esta interposto e, rejeitada a preliminar apresentada pela ré, negaram provimento ao apelo desta. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Samira Lorenti Cury Souto, OAB/SP 168.319. - Advogado: João Ricardo Jordan (OAB: 228094/SP) (Fls: 199) - Advogada: Samira Lorenti Cury Souto (OAB: 168319/ SP) (Fls: 199) - Advogado: Cristiano Franco Bianchi (OAB: 180557/SP) (Fls: 08) - Advogado: Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Curador) 1107549-14.2021.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: C. M. P. K. - Embargdo: D. N. K. - Interessado: L. Z. E. I. LTDA - Acolheram os embargos. V. U. - Advogada: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Advogada: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Advogado: Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Advogado: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Advogada: Heloisa Girardi Chohfi Giannella (OAB: 144327/SP) - Advogado: Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) 1113514-12.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apte/Apdo: M. F. dos S. - Apte/Apda: A. D. L. - Apda/Apte: G. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso interposto pela autora, provendo os recursos interpostos pelos requeridos. v.u. Sustentou oralmente o Dr. Oton José Nasser de Mello, OAB/SP 395.645. - Advogado: Oton Jose Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) (Fls: 96) - Advogada: Helena Bimonti (OAB: 316476/SP) (Fls: 186) - Advogado: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) (Fls: 17 e 954) 2114939-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: N. P. H. (Menor(es) representado(s)) e outros - Agravado: P. H. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogada: Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Advogado: Adailton Carlos Rodrigues (OAB: 121533/SP) - Advogada: Denise Giardino (OAB: 95241/SP) 2121196-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Sandra Maria Belardi Ferreira - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2121196-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravada: Sandra Maria Belardi Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) 2127805-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Agravado: Jéssica Tatiane de Sousa Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 115) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 114) - Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) 2134805-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: C. B. C. P. - Agravado: L. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Advogada: Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) 2134816-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Agravante: E. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: L. P. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Advogada: Júlia Soares Lacaz Vieira (OAB: 474991/SP) - Advogada: Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) 2162541-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Flávio Ricardo Barranco - Interessado: Motel Chalé Empreendimentos Turísticos Ltda.-EPP - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Laura Rodrigues Rios (OAB: 470431/SP) - Advogado: Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Advogado: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) 2305071-07.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Rauni Ramos - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Advogado: Rafael de Oliveira Almeida (OAB: 383594/SP) - Advogada: Ana Lídia Prestes Valença (OAB: 479718/SP) Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANGELA DOLORES SANCHO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, NUNCIO THEOPHILO NETO, DANIELA MENEGATTI MILANO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). ÂNGELA AQUINO NAVARRO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000341-90.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Ovidio Domingues (Justiça Gratuita) - Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 350) - Advogado: Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) 1000401-23.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: EZCOMP COMPONENTES ELETRICOS - Apelado: MPS MANUTENÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) (Fls: 13) - Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) (Fls: 13) - Advogado: Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) (Fls: 142) - Advogado: Marcel Sanches Ferreira (OAB: 404158/SP) (Fls: 142) 1000569-91.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Silva Melo Administração e Participações Ltda. - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alexssandra Franco de Campos Bosque (OAB: 208580/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) (Fls: 448) - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) (Fls: 448) 1000671-59.2019.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Valnir Coutinho dos Santos - Apelado: Samambaia Sociedada Civil Ltda - Houve desistência da inscrição do advogado da apelada para sustentação oral. Conheceram em parte e negaram provimento à apelação, por votação unânime. - Advogado: Rodrigo Palomares Domingos (OAB: 272537/SP) (Fls: 338) - Advogado: André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) 1001005-66.2023.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Serafina Maria Bonifácio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) (Fls: 127) - Advogada: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) (Fls: 16) 1001032-82.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Armando Carlos Fernandes (Espólio) e outro - Deram provimento ao apelo interposto pelos autores e negaram provimento ao apresentado pelo réu. V.U. - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 345) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 20) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 20) 1001150-07.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Sebastião José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Peres dos Santos Eireli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 104) - Advogado: Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB: 308177/SP) (Fls: 5) - Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) (Fls: 58) - Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) (Fls: 58) 1001153-75.2022.8.26.0553/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo Anastácio - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: José Newton Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros (Atual Denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S A) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) (Fls: 424) - Advogado: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) (Fls: 425) - Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) (Fls: 463) - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 605) 1001337-32.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Edite Emidio de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) (Fls: 40) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 288) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) (Fls: 228) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 170) 1001361-91.2019.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Rosiri de Fátima Rosa Salvador (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudio Antonio Rocha (OAB: 110782/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 45) 1001850-14.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apte/Apda: Cristiane Françoso Paulino - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apdo/Apte: Mastercard Brasil Ltda - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) (Fls: 22) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 389) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 225) - Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 284889/SP) (Fls: 177) 1001854-76.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Rosangela de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A e outros - Apelado: Banco Bradescard S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Thais Soares da Silva (OAB: 443754/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 543) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 574) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) 1003000-27.2018.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Xua Xua Produtos Infantis Ltda - Apelado: Patrus Trasnportes Urgentes Ltda - Apelado: Boutique One Cordeiro Ltda - Me e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Aline Priscila Antonelli Cunha (OAB: 363339/ SP) (Fls: 8) - Advogado: Lucas Dias Astolphi (OAB: 225957/SP) (Fls: 9) - Advogado: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) (Fls: 306) - Advogado: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) (Fls: 171) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1003102-94.2020.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apte/Apda: Aparecida de Freitas Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) (Fls: 10) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 79) 1005502-15.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Rinaldo Ferreira Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Negaram provimento à apelação, com observação, por votação unânime. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 201) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 201) 1007458-71.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Danila Leal Garcia Vitória e outro - Apelado: Compañia Panameña de Aviacion S/A (Copa Airlines) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Nunes Franco (OAB: 441012/SP) - Advogado: Nathan Frasnelli Lorenzeti (OAB: 452495/SP) - Advogado: Iago Vincenzo Ferrari Tavares (OAB: 391292/SP) (Fls: 16,17) - Advogada: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) 1007803-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Tercom - Terminal de Armazenagem de Combustíveis Ltda - Apelada: Julia Castro Hasegawa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Advogado: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Advogado: Adriano Longuim (OAB: 236280/SP) - Advogado: Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB: 289831/SP) 1009139-53.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Edenaldo Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do réu, e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Advogada: Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) (Fls: 21) - Advogada: Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Advogado: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) 1009512-60.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Djalma Goncalves de Meira (Justiça Gratuita) - Interessada: Magazine Luiza S/A - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da ré e DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 324) - Advogada: Nataly Rosa de Oliveira Zancheta (OAB: 381690/SP) (Fls: 21) - Advogada: Fabiana Cristina de Almeida (OAB: 394622/SP) (Fls: 21) 1009836-64.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Sonia Virginia Pereira Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rui Licinio de Castro Paixão Filho (OAB: 408855/SP) (Fls: 14) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 145) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 368) 1011667-49.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Plumatex Colchões Industrial Ltda - Apelado: Amadeu & Filho Representações Comerciais Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Carraro (OAB: 11818/GO) (Fls: 163) - Advogado: Levi Sales Iacovone (OAB: 167550/SP) (Fls: 14) 1011700-66.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Victor Augusto Hilario da Costa e outro - Apelado: Acesso Soluções de Pagamento S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Nelson Gualberto (OAB: 356826/SP) (Fls: 8) - Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) (Fls: 262) 1012199-10.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Expresso Nepomuceno SA - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) (Fls: 450) - Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) (Fls: 8) - Advogado: Luiz Cesar Lima da Silva (OAB: 147987/SP) (Fls: 8) 1013490-91.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Margarida Franco Daniel (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao do réu. V.U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 116) - Advogada: Elizabeth Ribeiro (OAB: 113517/SP) (Fls: 41) 1013946-75.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Orion Transportes Ltda. - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Antonio Serafini (OAB: 103120/SP) (Fls: 15) - Advogada: Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB: 271789/SP) - Advogado: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) (Fls: 311) 1017709-84.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Sônia Aparecida Martins Camasso (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabres Lene de Aquino Delmondes (OAB: 267139/SP) (Fls: 15) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 125) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/ SP) (Fls: 169) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 169) 1021165-48.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco Original S.a. - Apelante: Picpay Serviços S.a. - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Eric Tadashi Abe - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) - Advogada: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/SP) - Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Isabel Cristina Andreassa (OAB: 421184/SP) (Fls: 12) - Advogado: Johnny Seikiti Yamashiro (OAB: 206801/SP) (Fls: 12) 1024334-96.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Francisco de Assis Lima (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Advogada: Andréa da Silva Barbosa (OAB: 178678/SP) (Fls: 14) 1024501-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Maria Helena Silva de Azevedo - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Débora Alessandro do Nascimento Azevedo (OAB: 99717/MG) (Fls: 7) - Advogado: Irla Karen de Cavalcante Morais (OAB: 219573/MG) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 85) 1024639-96.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Patricia Zezza Zuolo Sgai - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vitor Ramos Rodrigues (OAB: 264290/SP) - Advogada: Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) 1031153-62.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: JUANA MELO PIMENTEL DOS SANTOS e outros - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelada: British Airways Pcl - Negaram provimento à apelação, por votação unânime. - Advogado: Leonardo Reis Pinto (OAB: 172167/RJ) (Fls: 36) - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 207) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1039375-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Apelado: Fernando Augusto Cardoso Lopes - Interessado: Rossi Residencial S A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Advogado: Douglas Goncalves de Oliveira (OAB: 45830/SP) (Fls: 20) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogada: Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Advogado: João Carlos Areosa (OAB: 152026/RJ) - Advogado: Rodrigo Trimont (OAB: 231409/ SP) 1041136-53.2020.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Embgte/Embgdo: FPB Bank Inc. (Em Liquidação) - Embgdo/Embgte: Roberto Montoro e outros - Interessado: Brickell Participações S/A e outro - Rejeitaram os embargados de declaração opostos por ambas as partes. V.U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 1346) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/ SP) (Fls: 1346) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) (Fls: 58) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogada: Amanda Meger Cappellazzo (OAB: 439425/SP) - Advogado: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) (Fls: 2661) - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Advogado: Renato Barichello Butzer (OAB: 275944/SP) - Advogado: Kleber Luiz Zanchim (OAB: 248750/SP) 1052756-83.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Apelante: Jose Martins de Aguiar Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Picpay Serviços S.a. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) (Fls: 26) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 162) 1052921-20.2017.8.26.0002/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Tim Celular S/A - Embargdo: All-in Comércio de Equipamentos para Telefonia e Comunicação Ltda. Epp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Advogado: Roberto Majó de Oliveira (OAB: 414094/SP) - Advogada: Cristhiane Montez Longhi (OAB: 298127/SP) - Advogada: Vanesa de Mello Pezaroglo (OAB: 117316/RS) 1072898-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Haron Alcantara Pinheiro - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Leopoldino (OAB: 330303/SP) (Fls: 33) - Advogado: Vitor Matera Moya (OAB: 412328/SP) (Fls: 33) - Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) (Fls: 123) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1074310-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Frigorífico Redentor S/A e outro - Apelado: Bsi Capital Securitizadora S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Marco Aurelio Mestre Medeiros (OAB: 15401O/MT) - Advogado: Marcelle Thomazini Oliveira (OAB: 10280/MT) - Advogado: Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Advogado: Emerson Soares Mendes (OAB: 154248/SP) 1078138-86.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 16) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 112) 1082227-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: S Lehnen Representações - Apdo/Apte: Gabriel Gananian - Negaram provimento ao recurso proposto pelo embargado e deram parcial provimento àquele apresentado pelas embargantes. V.U. - Advogada: Celia Maria Abranches (OAB: 193126/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Vitor Eduardo Gaio Teixeira Coelho (OAB: 224817/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) (Fls: 855) - Advogada: Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) (Fls: 855) - Advogada: Fernanda Ramalho dos Reis (OAB: 217960/SP) (Fls: n.c) - Advogado: Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/ SP) (Fls: n.c) 1085511-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apte/Apdo: Confeitaria 4 de Dezembro Ltda. - Apdo/Apte: LODY NVT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES EIRELI – EPP - Dram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o apelo da ré. V.U. - Advogado: Djalma Lucio da Costa (OAB: 121698/SP) (Fls: 11) - Advogada: Alessandra Luz Parziale Rodrigues da Costa (OAB: 149392/SP) (Fls: 11) - Advogado: Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) (Fls: 91) - Advogado: Tiago Antonio Morais (OAB: 253166/ SP) (Fls: 91) 1087610-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 185) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 150) 1092194-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Apelante: Abel Zimberknopf - Apelado: Ethiopian Airlines Enterprise - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) (Fls: 27) - Advogada: Georgia Martignago de Pellegrin Warken Toledo (OAB: 314917/SP) (Fls: 81) 1112807-68.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Apelante: Auto Posto Combusserv Ltda - Apelado: Vibra Energia S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) (Fls: 18) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: N/C) 1120483-67.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Apelante: SUELI DE MELOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) (Fls: 15) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 2009967-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: Fátima Silano do Nascimento - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Dias Quirino (OAB: 443252/SP) (Fls: 84) - Advogado: Francisco Augusto Caldara de Almeida (OAB: 195328/SP) (Fls: 82) - Advogado: Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) (Fls: 82) - Advogado: Luiz Fernando Guizardi Cordeiro (OAB: 203947/SP) (Fls: 82) - Advogada: Juliane de Oliveira Matos (OAB: 413592/SP) (Fls: 84) - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) (Fls: 87) 2012635-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Embargte: M. P. LTDA e outros - Embargte: A. P. LTDA - Embargte: P. A. H. M. B. - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: M. I. e C. de P. LTDA e outros - Interessado: C. do E. A. de G. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Advogado: Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Advogado: Pedro Augusto Teixeira Salarini (OAB: 166628/RJ) - Advogada: Ana Carolina Leite Pereira Lima Moura (OAB: 447644/SP) - Advogado: Arnon Velmovitsky (OAB: 45618/RJ) 2023068-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Benelli Clínica Ltda. e outro - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) 2036034-37.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: A. B. M. (Espólio) e outro - Embargdo: F. B. I. ( L. - Interessado: N. N. P. e outros - Interessado: D. A. S/A e outro - Interessado: A. P. S/A - Interessado: E. R. P. e outros - Interessado: J. H. S.A e outros - Interessado: F. de I. E. P. P. B. - Interessado: B. S.A. C., F. e I. - Interessado: P. P. T. E. LTDA - Interessado: C. W. H. - Interessado: M. R. C. P. - Interessado: C. P. e C. LTDA - Interessado: B. A. F. de I. E. P. - - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/ SP) - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/ SP) - Advogado: Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB: 296836/SP) - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Soc. Advogados: Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados (OAB: 13144/SP) - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Reprtate: Planner Corretora de Valores S.A. - Advogado: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Advogada: Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Jader Albuquerque Maranhão de Oliveira Junio (OAB: 385600/SP) - Advogado: Jose Eugenio Collares Maia (OAB: 133974/SP) - Advogado: Leandro Vieira dos Santos Junior (OAB: 453280/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Reprtate: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) 2036034-37.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Embargte: F. B. I. ( L. - Embargdo: A. B. M. (Espólio) e outro - Interessado: N. N. P. e outros - Interessado: D. A. S/A e outro - Interessado: A. P. S/A - Interessado: E. R. P. e outros - Interessado: J. H. S.A e outros - Interessado: F. de I. E. P. P. B. - Interessado: B. S.A. C., F. e I. - Interessado: P. P. T. E. LTDA - Interessado: C. W. H. - Interessado: M. R. C. P. - Interessado: C. P. e C. LTDA - Interessado: B. A. F. de I. E. P. - - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/ SP) - Advogada: Luciana Pinto de Azevedo (OAB: 263763/SP) - Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/ SP) - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) - Advogado: Enrique de Abreu Lewandowski (OAB: 295656/ SP) - Advogado: Luis Felipe Menezes de Bruin (OAB: 296836/SP) - Advogado: Sergio Zahr Filho (OAB: 154688/SP) - Soc. Advogados: Tepedino, Migliore, Berezowski e Poppa Sociedade de Advogados (OAB: 13144/SP) - Advogado: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Reprtate: Planner Corretora de Valores S.A. - Advogado: Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Advogada: Isabella da Silveira Perez Censon (OAB: 350977/SP) - Advogado: Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Jader Albuquerque Maranhão de Oliveira Junio (OAB: 385600/SP) - Advogado: Jose Eugenio Collares Maia (OAB: 133974/SP) - Advogado: Leandro Vieira dos Santos Junior (OAB: 453280/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Reprtate: Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Denis Kaller Rothstein (OAB: 291230/SP) 2049904-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Servtec Instalações e Manutenção Ltda - Agravado: Teleperformance Crm S.a, - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) - Advogado: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) 2062711-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Moinho de Trigo Corina Ltda e outro - Agravado: Thiago Rodrigues Del Negro - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado do agravante, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Deram provimento ao agravo, com aplicação de sanção aos agravados litigantes de má-fé, por votação unânime. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) 2062989-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Tim S/A - Agravado: Roberto Dal Poz de Almeida e outro - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno.V.U. - Advogado: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) 2062989-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Tim S/A - Agravado: Roberto Dal Poz de Almeida e outro - Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno.V.U. - Advogado: Leonardo Gonçalvez Costa Cuervo (OAB: 118384/RJ) - Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) 2064979-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.a. - Agravado: G.a. Comércio de Correias Transportadoras Ltda - Agravada: Candida Neta da Silva - Agravado: João Antonio de Lima - Interesdo.: Hervatin e Volcov Sociedade de Advogados e outro - Interesdo.: Municipio de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Advogado: Antonio Carlos Meccia (OAB: 21618/SP) - Advogado: Roberto Cicivizzo Junior (OAB: 114342/SP) - Advogada: Sonia Regina Laurentiff Rodrigues (OAB: 79357/SP) - Advogado: Jose Ary de Camargo Salles Neto (OAB: 130816/SP) - Advogada: MARIA ELISA MUNHOL (OAB: 106551/SP) - Advogado: Ubiratan Cassio Bonasea de Alencar (OAB: 101468/SP) - Advogado: Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Advogada: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Advogado: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) 2069116-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Daniela Menegatti Milano - Agravante: B. D. S/A - Agravado: C. A. do N. M. LTDA - Agravado: A. K. L. C. - Agravado: I. C. V. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Advogado: Jose Batista dos Santos Furtado (OAB: 23917/MG) 2117035-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Industria Textil Dahruj S.a. e outros - Agravado: Banco Cidade Sa e outros - Interessado: Gondwana Administração de Bens Ltda. - Deram provimento ao agravo, por maioria de votos, vencido o Relator sorteado, que daria provimento em menor extensão. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se manteve. O acórdão, a cargo do 2º Juiz, transcreverá o voto vencido. - Advogado: Ricardo de Oliveira Regina (OAB: 134588/SP) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) 2131498-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Bichara Sociedade de Advogados - Agravado: Centro de Ensino Superior de Presidente Prudente - Cespp e outro - Agravado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Agravado: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogada: Sâmia Costa Bergamasco (OAB: 270200/SP) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) 2131513-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Bichara Sociedade de Advogados - Agravado: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Interessado: Indigi Assessoria e Consultoria Digital Ltda - Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Advogado: Wagner Balera (OAB: 38652/SP) - Advogado: Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Advogada: Tamiris dos Santos Ribeiro (OAB: 392177/SP) - Advogado: Diego Pereira Lima (OAB: 402656/SP) - Advogado: Guilherme Augusto Reis Filho (OAB: 438860/SP) - Advogada: Amanda Gabrielly Rodrigues de Andrade (OAB: 449526/SP) - Advogada: Isabelle Cristine Barcellos Gonzalez (OAB: 243587/ RJ) - Advogado: Fabio Guardia Borghieri (OAB: 144134/SP) 2131521-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Bichara Sociedade de Advogados - Agravado: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Agravado: Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s Ltda (uniesp) - Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Interessado: Indigi Assessoria e Consultoria Digital Ltda - Rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Advogado: Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) (Fls: 873) - Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) (Fls: 874) - Advogado: Wagner Balera (OAB: 38652/SP) - Advogado: Bruno Pina Metzner (OAB: 166471/RJ) - Advogada: Tamiris dos Santos Ribeiro (OAB: 392177/SP) - Advogado: Diego Pereira Lima (OAB: 402656/ SP) - Advogado: Guilherme Augusto Reis Filho (OAB: 438860/SP) - Advogada: Amanda Gabrielly Rodrigues de Andrade (OAB: 449526/SP) - Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) - Advogada: Isabelle Cristine Barcellos Gonzalez (OAB: 243587/RJ) - Advogado: Fabio Guardia Borghieri (OAB: 144134/SP) 2131612-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Fit Filament Technology Ltda - Agravado: Libra Terminal Santos S.A. (atual denominação de Libra Terminal 35 S.A.) - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pela advogada da agravada, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Deram provimento ao agravo, por votação unânime. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Henrique Oswaldo Motta (OAB: 179034/SP) 2138878-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Jmac Distribuidora de Cosmeticos Eireli - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lara Machado Reis de Souza (OAB: 204337/RJ) - Advogado: Luciana Ferreira Cuquejo (OAB: 167534/ RJ) - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2146385-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: J Pinto Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maximiliano Agostini (OAB: 91087/MG) - Advogado: Daniel Souto Cheida (OAB: 31284/ ES) - Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) 2149837-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Luis Fernando Severino - Agravado: Simone Rodrigues de Lara - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento em parte ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogado: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Advogado: Thiago Corte Uzun (OAB: 336607/SP) - Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) 2163758-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Agravante: Jari Celulose Papel e Embalagens S.a. e outros - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) 2171642-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Impetrante: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. - Impetrante: Viterra do Brasil S.a - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional Xi - de Pinheiros da Comarca de São Paulo - Interessado: Gustavo Zingoni Luizi e outro - Indeferiram a petição inicial e por consequência extinguiram o processo do mandado de segurança, sem resolução do mérito, com determinação. V.U. - Advogado: João Paulo Palissari (OAB: 452455/SP) - Advogado: Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Advogada: Amanda Caroline Nogueira Simonato (OAB: 320395/SP) - Advogado: Haynner Asevedo da Silva (OAB: 3977/TO) 2185451-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Mario Gonçalves Soares - Agravado: Moru Administração e Participação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Advogado: Mario Felippe de Lemos Gelli (OAB: 123648/RJ) - Advogada: Maria Eduarda Echeverria Magacho (OAB: 203718/RJ) 2222478-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Banco Abc Brasil S.a. - Agravado: Sublime Atacadista de Bebidas e Alimentos Ltda - Agravado: Rafael Gustavo Jorge Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Evandro Soares de Paula (OAB: 419420/ SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2275250-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Luan de Souza Rabelini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Barbara do Nascimento Gularte (OAB: 118601/RS) 2277619-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Relator: Des.: Nuncio Theophilo Neto - Agravante: Thiago Hideo Rodrigues e outros - Agravada: Lucilene Monteiro Sanvido - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Amir Mourad Naddi (OAB: 318496/SP) - Advogado: Paulo Renzo Del Grande (OAB: 345576/SP) 2280972-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator: Des.: João Camillo de Almeida Prado Costa - Agravante: Vida e Energia Distribuidora de Gas Liquefeito de Petroleo Ltda - Agravado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Interessado: Aldirio Lacerda Cruz - Indeferiram o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado do agravado, por não se enquadrar a hipótese na previsão do art. 937 do CPC e do art. 146, §5º, do RI, ou no art. 7º, §2º-B, da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22. Negaram provimento ao agravo, por votação unânime. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Advogada: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FATIMA PEREIRA DE SIQUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. CORREIA LIMA, LUIS CARLOS DE BARROS e REBELLO PINHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000402-52.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Francisco das Chagas Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) (Fls: 12) - Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 87) - Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) 0000583-52.2003.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jairton Leopoldino de Jesus - Apelado: Sebastião Madalena de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 542) - Advogado: Edward José Mariano Pereira Mancio (OAB: 245549/SP) (Fls: 191) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 0000886-03.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Rebeka Guedes Pereira Araujo, registrado civilmente como Rebeka Guedes Pereira Araújo - Apelado: Banco Itaucard S/A e outro - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 0001183-89.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Luis dos Santos e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) (Fls: 237-238) - Advogada: Evelyn Tenille Tavoni Nogueira Martins (OAB: 262371/SP) (Fls: 105) - Advogada: Letícia Maria do Prado Santos (OAB: 382176/SP) (Fls: 105) 0001206-68.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Marcos Goncalves Viana - Não conheceram. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: nc) - Advogada: Andrea Pinheiro Grangeiro da Silva (OAB: 265575/SP) (Fls: nc) 0004007-14.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Qbe Brasil Seguros S/A - Apelado: GONÇALVES TRANSPORTES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Retirado de pauta. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 482) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) (Fls: 482) - Advogado: Edilson Francisco Gomes (OAB: 308550/SP) (Fls: 384) 0006648-79.2012.8.26.0291 (291.01.2012.006648) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Auto Posto São Paulo de Jaboticabal - Apelado: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) (Fls: 335) - Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) (Fls: 335) - Advogado: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) (Fls: 335) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 393) 0038350-75.2001.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Supermercados Dalben Ltda - Apelado: José Roberto da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Bonato (OAB: 213302/SP) (Fls: 333) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) 0118044-91.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Associação de Franqueados Shell - Apelado: Raízen Combustíveis S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Barros Dutra Junior (OAB: 182865/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/ SP) (Fls: 1794) - Advogada: Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) (Fls: 1794) - Advogado: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) (Fls: 1794) - Advogado: Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) (Fls: 1794) - Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) (Fls: 1794) 1000004-39.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelado: Marcos Goncalves Viana - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 162) - Advogada: Andrea Pinheiro Grangeiro da Silva (OAB: 265575/SP) (Fls: 10) 1000314-15.2021.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Sonia Maria Rodrigues Volpatto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 26) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 177) 1000328-40.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Silvia Luzia Topasso Amoroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 1000424-92.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Amailton Marques Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 49) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 167) 1000468-61.2022.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Nova União Soluções Empresariais Eireli e outro - Apelado: ANDERSON ROBERTO SILVA SANTOS - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Heluany Alabi (OAB: 173533/SP) (Fls: 69/70) - Advogada: Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Advogado: Pablo Rodrigo Jacinto (OAB: 208004/SP) (Fls: 6) - Advogada: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) 1000539-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Dalva Simoes Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Adiado. Após sustentação oral da advogada do apelado., pediu adiamento o 2º julgador. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 149) 1000913-88.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Diomar Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) (Fls: 23) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) 1000933-32.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Ademir de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 134) 1000940-73.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Ernaldo de Souza Rufino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) (Fls: 22) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 97) 1001125-74.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Cicero Jose de Santana - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) (Fls: 14) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 14) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 91) 1001631-21.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacupiranga - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Antildes Carvalho (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) (Fls: 60) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/ SP) (Fls: 60) - Advogado: Ricardo Mohring Neto (OAB: 319373/SP) (Fls: 15) 1002550-55.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Sônia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 193) - Advogada: Aline de Souza Verginio (OAB: 467704/SP) (Fls: 17) 1002582-71.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: NELSON BRAGHIROLI JUNIOR (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Retirado de pauta. - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 1) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 206/207) 1003112-14.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Luis Antonio Silvestre (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte, ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Elias Moraes (OAB: 339647/ SP) (Fls: 12) - Advogado: Levi Ferreira (OAB: 240627/SP) (Fls: 12) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 81) 1003177-49.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Correia Lima - Apte/ Apdo: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apdo/Apte: Comercial LP Importação e Exportação Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) (Fls: 125) - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 125) - Advogada: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) (Fls: 17) 1003231-09.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Valdivino Jorge Marciano de Lara - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 83) 1003297-80.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: WANIA PAULA DA QUINTA OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 16) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 96/97) 1003540-06.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pagseguro Internet S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) 1005972-69.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: ANTONIA EGINO DE OLIVEIRA BARBOSA (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) (Fls: 16) - Advogado: Guilherme Vieira de Camargo (OAB: 369485/SP) (Fls: 88,89) - Advogado: Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) (Fls: 88,89) 1005994-57.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Eliana Almeida Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fernando de Oliveira Lima - Apelado: Celso Caetano Moreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) (Fls: 7) - Advogado: Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Advogado: Antonio Dias Pereira (OAB: 14960/SP) (Fls: 66) - Advogado: Ariovaldo Souza Barros (OAB: 96005/SP) (Fls: nc) - Advogada: Selma Maria Lopes Alves (OAB: 88138/SP) 1006223-87.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Dulcilene Gomes da Silva Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) (Fls: 15) - Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 101488/MG) (Fls: 383) - Advogado: Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) (Fls: 383) 1009121-16.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Djalma Rocha de Macedo - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcel Augusto Farha Cabete (OAB: 122983/SP) (Fls: 24) - Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) (Fls: 117) 1010284-93.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Maria Regina Kemp Falcon Vila Real - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 118) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 247) 1010737-55.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: SEBASTIANA MOREIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 107) - Advogado: Danilo Winckler (OAB: 204264/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) (Fls: 58) 1011725-83.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: 360 Graus Pesquisa e Desenvolvimento Em Tecnologia Ltda. - Apelado: Voa Sp Spe S/A - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público. V. U. - Advogada: Elisangela Rodrigues Nalon (OAB: 351115/SP) (Fls: 636) - Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Advogado: João Paulo Trancoso Tannous (OAB: 215799/SP) (Fls: 661) - Advogada: Livia Dutra Agricola Mancini (OAB: 335248/SP) 1012539-06.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Edvan Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 82) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 19) 1012683-14.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Marcos Antonio Mandinga (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) (Fls: 38) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 60) 1013045-55.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apdo/Apte: Renildo Oliveira Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 277) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 35) 1013491-10.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Maria de Fatima Magno de Sousa (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 163) - Advogado: Wanderlei Roberto de Campos (OAB: 157521/SP) (Fls: 31) 1014398-45.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Fernanda Garcia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 107) - Advogado: Alessandro Pastorini Dias (OAB: 366785/ SP) (Fls: 15) 1014553-09.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Eunice Purmocena Carneiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Retirado de pauta. - Advogado: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 126) 1015944-86.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Marco Antônio Thomazi - Não conheceram dos recursos. V. U. - Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) (Fls: 23, 438) - Advogado: Artur Gomes Ferreira (OAB: 125373/SP) (Fls: 15) 1018282-52.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 143) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 35) 1020538-95.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Ivania do Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 29) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 52) 1021285-96.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Premium Promocional Ltda e outro - Apelado: Capital Ativo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 20) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) (Fls: 1306) 1021889-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Iamara de Oliveira Balbino Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 48) - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 592) 1022386-32.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: I. U. S/A - Apelado: E. B. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) (Fls: 55) 1024956-81.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Maria Betânia Gomes do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 285) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 285) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1026518-35.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Mari Neide Barbaroto - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/a. - Negaram provimento aos recursos dos corréus e deram provimento em parte o da autora. v.u. - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 52) - Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 33722/GO) - Advogado: Fernando Rezende Triboni (OAB: 130353/SP) (Fls: 17) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 237) 1028267-87.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Stephanie Dawn Enders (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) (Fls: 10) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 87) 1029422-91.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Marcia Enedina da Silva de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) (Fls: 15) - Advogada: Ana Nery dos Santos Gabriel (OAB: 344705/SP) (Fls: 15) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 95) 1030271-24.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Cassiano José Aparecido Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Silva Carreiro (OAB: 293212/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 342) 1031934-84.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Adriana Mendes Brasil Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 42) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 182) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 182) 1044601-63.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Fabíola Aparecida Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) (Fls: 06) - Advogado: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) (Fls: 06) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 53) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 53) 1067205-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apte/ Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Natalie Luciane dos Santos - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Advogada: Fernanda Sant Ana de Souza (OAB: 290588/SP) (Fls: 21) 1077488-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Apelante: Matheus Henryan Multini e outro - Apelado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Silmara Alves Santos Multini (OAB: 392738/SP) (Fls: 140) - Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP) (Fls: 11) - Advogada: Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) (Fls: 11) 1087676-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Maria das Neves Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 56) 1088148-68.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Márcia Dias Lopes (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 391) - Advogado: Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) (Fls: 16) - Advogado: Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) 1093659-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Distribuidora de Carnes Jk Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) (Fls: 1278) - Advogado: Tiago Martins Sisto (OAB: 226018/SP) (Fls: 1288) 1125318-98.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apda: Rosa Miria da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Deram provimento em parte ao recurso da requerente e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 32) - Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 58) 1142468-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Lilian Emy Tanaka (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 184) - Advogado: Robert Peter Batista Beserra (OAB: 196813/RJ) (Fls: 11) 2042434-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Socimer International Bank Ltd. - Agravada: Claudia Talan Marin e outros - Agravado: Gregorio Marin Junior (sócio) e outro - Agravada: Izabela Cristina Marin Cruz Tieri e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Marco Deluiggi (OAB: 220938/ SP) - Advogado: Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - Advogado: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogado: André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA) - Advogada: Amanda Novaes de Araujo (OAB: 402500/SP) 2043636-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Claudia Talan Marin e outros - Agravado: Socimer International Bank Limited - Retirado de pauta. - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Advogado: Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Advogado: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) 2047516-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Ficra S/A Planejamentos, Administração e Participação - Agravado: Usina Martinópolis S/A Açucar e Alcool - Agravada: Maria Helena dos Santos Cardamone - Agravado: Luiz Cardamone Neto (Espólio) - Agravado: Amm Estacionamentos Eireli (Atual Denominação de Garage Inn Estacionamentos Ltda) - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Advogado: Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Advogado: José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Advogada: Cintia Renata de Andrade Lima (OAB: 198946/SP) - Advogado: Fabio Cardamone (OAB: 294572/SP) - Advogada: Lina Cioderi Albarelli (OAB: 146439/SP) - Advogado: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/ SP) 2063869-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Bela Vista Assessoria Contabil Eireli - Agravado: Rádio Sociedade Marconi Ltda - Indeferiram o pedido de sustentação oral do advogado do recorrido, Dr. Marcelo de Camargo Sanches Pereira, e, negaram provimento ao recurso na parte conhecida. v.u. - Advogado: João Carlos Barroso Rodrigues (OAB: 336294/SP) (Fls: 16) - Advogado: Ladislau Bob (OAB: 282631/SP) (Fls: 16) - Advogado: Anderson Leandro Monteiro (OAB: 226886/SP) (Fls: 16) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) (Fls: 17) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) (Fls: 17) 2089386-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Correia Lima - Agravante: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Agravado: Ricardo Stoppe Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Advogado: José Gustavo dos Santos Calsavara (OAB: 382129/ SP) 2102759-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Agravante: Brai Administração e Participação S/A - Agravado: Alexandre de Medeiros Falbe Hansen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Advogado: Itamar Rodrigues (OAB: 244323/ SP) - Advogada: Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Advogado: Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/SP) 2102759-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Embargte: Brai Administração e Participação S/A - Embargdo: Alexandre de Medeiros Falbe Hansen - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Advogado: Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Advogada: Vanessa Augusto de Andrade (OAB: 246218/SP) - Advogado: Thiago Mansur Monteiro (OAB: 257170/ SP) 2153707-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Bela Vista Assessoria Contabil Eireli - Agravado: Rádio Sociedade Marconi Ltda - Indeferiram o pedido de sustentação oral do advogado do recorrido, Dr.Marcelo de Camargo Sanches Pereira, e, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º julgador que negava provimento e declara. - Advogado: João Carlos Barroso Rodrigues (OAB: 336294/ SP) - Advogado: Ladislau Bob (OAB: 282631/SP) - Advogado: Anderson Leandro Monteiro (OAB: 226886/SP) - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) 2179283-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Claudia Yu Watanabe e outro - Agravado: Hardball Ltda - Deram provimento, em parte, ao recurso, com observação, v.u. - Advogada: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. HUGO CREPALDI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) LETICIA GARCIA PINTO WAIZBORT. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ALMEIDA SAMPAIO, MARCONDES D’ANGELO, CARMEN LUCIA DA SILVA e RODOLFO CESAR MILANO. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONSIGNOU AS HOMENAGENS CONSTANTES DA CÓPIA DO COMUNICADO EM ANEXO. A SEGUIR, FORAM COLOCADOS EM PAUTA 65 (SESSENTA E CINCO) FEITOS. FORAM ATENDIDOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SOLICITADOS NOS PROCESSOS DE Nº 2, 4, 7, 15, 22, 31 E 65 DA PAUTA. FORAM ATENDIDOS 29 (VINTE E NOVE) PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nº 06 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO APELANTE (EM CAUSA PRÓPRIA), DR. ANTONIO CARLOS DONINI (OAB/SP 92.038) E, EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DA APELADA, DR. JÚLIO CÉSAR CAMPESTRINI (OAB/SP 271.129); Nº 48 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELADA, DR. VITOR DALPIAZ GALVÃO (OAB/SP 389.789); Nº 49 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELADO, DR. JOSÉ AUGUSTO PENNA COPESKY DA SILVA (OAB/SP 301.660); Nº 27 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS RÉUS, DR. LUIZ FERNANDO PIZZO (OAB/SP 197.386); Nº 51 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA PRIMEIRAMENTE AO ADVOGADO DOS AUTORES, DR. LEONARDO BARRETO SEIXAS DE SANTANA (OAB/SP 468.392), EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DA RÉ INTERCAR UK MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., DR. CARLOS ROBERTO IBAÑEZ CASTRO (OAB/SP 168.812) E, POR FIM, À ADVOGADA DA RÉ BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS, DRA. CAMILLA SARAIVA OLIVEIRA REGALADO (OAB/PE 37.117); Nº 57 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA PRIMEIRAMENTE À ADVOGADA DO APELANTE, DRA. MARIANA DE SOUZA CABEZAS (OAB/SP 146.785) E, EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DA APELADA BERNARDES JACOBSEN ARQUITETURA LTDA., DR. CAIO RIBEIRO BUENO BRANDÃO (OAB/SP 305.552); Nº 61 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. RAYAN SANCHES DIAS ALBANO (OAB/SP 423.290); Nº 28 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELADA, DRA. ALLINE GOMES DE SOUZA (OAB/SP 380.404); Nº 35 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA PRIMEIRAMENTE AO ADVOGADO DO APELANTE, DR. AMAURI MANSSANO (OAB/SP 90.261) E, EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DOS APELADOS, DR. ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO SANTOS (OAB/SP 131.491); Nº 44 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA PRIMEIRAMENTE AO ADVOGADO DA AUTORA, DR. BERNARDO VIEIRA KLUPPEL CARRARA (OAB/SP 433.987) E, EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DA RÉ, DR. BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB/SP 415.139); Nº 59 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DAS APELADAS, DRA. MAYARA TRASSI VILLA (OAB/SP 409.937); Nº 12 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA AGRAVADA, DRA. ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB/SP 156.063); Nº 26 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA RÉ, DR. HERICK HECHT SABIONI (OAB/SP 341.822); Nº 14 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO AGRAVADO, DR. LEONARDO GOMES DE LIMA (OAB/SP 361.736); Nº 39 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA APELANTE, DR. LEONEL CORREIA NETO (OAB/SP 333.461); Nº 50 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DOS APELANTES, DR. FABIANO WIEBBELLING DE SOUZA (OAB/SP 445.632); Nº 64 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELANTE, DR. GUILHERME MARIN FONSECA (OAB/SP 445.807); Nº 08 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DA APELANTE, DRA. BRUNA FURTINI VEADO (OAB/MG 199.095); Nº 38 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO APELANTE, DR. NELSON RICARDO VIEIRA CÂNDIDO (OAB/SP 253.708); Nº 37 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA PRIMEIRAMENTE AO ADVOGADO DOS AUTORES, DR. GLEISON MAZONI (OAB/SP 286.155), EM SEGUIDA, AO ADVOGADO DA RÉ T.T.L., DR. MARCO ANTONIO GARCIA LOPES LORENCINI (OAB/SP 104.335) E, POR FIM, AO ADVOGADO DA RÉ T.B.S.A., DR. PIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB/SP 414.690); Nº 63 DA PAUTA, SENDO DADA A PALAVRA À ADVOGADA DO APELANTE, DRA. NATHALIA CARNEVALLE (OAB/SP 323.863). FORAM JULGADOS COMO PREFERÊNCIA SIMPLES OS PROCESSOS PAUTADOS SOB OS NÚMEROS 19 E 43, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS DRS. RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB/SP 250.266) E LEONARDO PANTALEÃO (OAB/SP 146.438), OS QUAIS ESTAVAM INSCRITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO FOI SUSPENSA ÀS 12H30MIN, RETOMADA ÀS 13H15MIN E ENCERRADA ÀS 15H, COM O JULGAMENTO DOS SEGUINTES FEITOS: 0039646-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Antonio Carlos Donini - Apelada: Rossana Cantergiani Campestrini - Interessada: Gracieth Rodrigues Alves de Carvalho (Interditando(a)) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) (Causa própria) - Advogado: Julio Cesar Campestrini (OAB: 271129/SP) (Fls: 10) - Advogada: Cecilia Reis Squincaglia (OAB: 457802/ SP) - Curador: Marco Antonio Rodrigues Alves de Carvalho 0063227-38.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: SCE ENGENHARIA LTDA - Apelado: MBK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - Apelado: Trx Investimentos Imobiliários S/A - Negaram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 22) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Ana Carolina Bezerra Cavalcante (OAB: 221555/SP) (Fls: 368) - Advogado: Leonardo Fagundes Rosa (OAB: 444136/SP) (Fls: 1.005) - Advogado: Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) (Fls: 319) 0160452-92.2011.8.26.0100 (583.00.2011.160452) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Condomínio Residencial Campos Elíseos - Apelado: Complexo Engenharia e Construções Limitada - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) (Fls: 476) - Advogado: Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Advogada: Camila Macedo da Silva (OAB: 417565/SP) - Advogada: Caroline Antunes Pinto (OAB: 407874/SP) - Advogado: Vagner Antonio Cosenza (OAB: 41213/SP) (Fls: 14) 1000154-75.2022.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 39) - Advogado: Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) (Fls: 242) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 242) - Advogada: Stephanie Gruszka Vendruscolo (OAB: 82054/PR) (Fls: 244) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 242) 1000584-07.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Lilian Pereira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: Sabemi Seguradora S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Sandoval de Andrade Miranda (OAB: 284154/SP) (Fls: 6) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 98) - Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) (Fls: 127) 1000799-93.2022.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Sonia Aparecida Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) (Fls: 13) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 168) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 168) 1001289-53.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Claro S/A - Apelado: José Milton da Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 56) - Advogado: Pablo David de Almeida Silva (OAB: 201174/RJ) - Advogado: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) (Fls: 48) 1001785-23.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apda: Marinez de Jesus Ramos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Maria Amelia Rodrigues (OAB: 391123/SP) (Fls: 15) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 220) 1001931-30.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 26) - Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) (Fls: 71) - Advogada: Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) (Fls: 72) 1002135-59.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Jose Muzaete Padia (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - deram provimento ao apelo.v.u. - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 96) 1002288-70.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Rodrigo Silva Malva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Coperdiesel Mecânica Ltda - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao do autor.v.u. - Advogado: Gledson Rodrigues de Moraes (OAB: 258730/SP) (Fls: 23) - Advogado: Herick Hecht Sabioni (OAB: 341822/SP) (Fls: 181) 1002481-13.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Vander Rogério Ribeiro - Apelado: Lucas de Lima Pereira Primo - Deram provimento em parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Herick Hecht Sabioni (OAB: 341822/SP) (Fls: 142) - Advogada: Carla Maria Trindade Darcie (OAB: 316602/SP) (Fls: 94) 1002721-49.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Antonio Sanches (Espólio) (Espólio) e outros - Apdo/Apte: Manoel Carlos Pires Barbosa e outros - Negaram provimento aos recursos.v.u. - Advogado: Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) (Fls: 69) - Advogado: José Carlos de Mello Teixeira (OAB: 231314/SP) - Advogada: Larissa Arantes Mathozo (OAB: 401683/SP) (Fls: 8) - Advogado: Paulo Pestana Felippe (OAB: 77515/SP) 1002721-74.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: La Ganexa Produtos Alimentícios Eireli - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 105) - Advogada: Alline Gomes de Souza (OAB: 380404/SP) (Fls: 39) 1002899-38.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apte/Apdo: Alex Adão (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ana Paula de Lima Viegas Futami (OAB: 382669/SP) (Fls: 29) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 97) 1003020-94.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Fátima Dias de Moura e outro - Apelado: As Incorporadora S/s Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) (Fls: 18) - Advogada: Renata Moço (OAB: 163748/SP) (Fls: 90/91) - Advogado: Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB: 375856/SP) (Fls: 90/91) - Advogado: Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) 1003669-92.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - deram provimento ao recurso.v.u. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 143) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 28) 1004028-82.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Eduardo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 47) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 122) 1005154-27.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Claro S/A - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Juliana de Assis Moreno (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 235) - Advogado: Pablo David de Almeida Silva (OAB: 201174/RJ) - Advogada: Rosenilda Barreto Santos (OAB: 280627/SP) (Fls: 19) 1005549-79.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Claudia Maria de Araujo Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Home & Decor Comércio de Móveis e Decorações Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Simone Pinheiro dos Reis Pereira (OAB: 250295/SP) (Fls: 19) - Advogado: Erico Rodrigo de Oliveira (OAB: 471561/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Vanessa Ferreira (OAB: 343601/SP) (Fls: 73) 1005997-87.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 21) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 149) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 149) 1006812-96.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Clovis Eduardo de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Celestino Rodrigues e outros - Negaram provimento ao recurso.v.u. - Advogado: Amauri Mansano (OAB: 90261/SP) (Fls: 21) - Advogado: Andre Luiz Nascimento Santos (OAB: 131491/ SP) (Fls: 189/191) 1007100-52.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apda: Rosemeire Hernandez Gosso - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 434) 1007707-84.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: M. A. B. (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: T. de P. R. e outro - Apda/Apte: T. B. S/A - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso dos réus. V.U. - Advogado: Gleison Mazoni (OAB: 286155/ SP) (Fls: 31) - Advogado: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) (Fls: 31) - Advogado: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) (Fls: 205) - Advogado: Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP) (Fls: 205) - Advogado: Lucas Mayall (OAB: 388259/SP) (Fls: 375) - Advogado: Pio Gomes de Oliveira Filho (OAB: 90466/PR) 1008266-08.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Wilson José da Hora (Justiça Gratuita) - Apelado: Icatu Seguros S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Ricardo Vieira Cândido (OAB: 253708/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 353) 1008611-86.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: NEUSA RITA MARTINS STEFANI - Apelada: Maria Cícera de Lima Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonel Correia Neto (OAB: 333461/SP) (Fls: 79) - Advogada: Natalia Cristina Budini Abud (OAB: 386910/SP) (Fls: 23) - Advogado: Vinicius Bortoli Cruz (OAB: 385546/SP) (Fls: 23) 1008690-84.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/ Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Vagner Rogério dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 207) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 207) - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 221) 1009397-42.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra o voto da 2ª juíza, que o negava e declarará. Participaram 4º e 5º juízes. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 218) - Advogada: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) (Fls: 21) 1011377-23.2017.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA - Apelado: Kamate 02 Empreendimentos Imobiliários S.a. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) (Fls: 384) - Advogado: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) (Fls: 975) 1011891-86.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: José Victor Diuana Gonzalez - Apelado: Antonio Carlos Gomes de Borba - Deram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) (Fls: 237) - Advogado: Jonas Renato Ferreira (OAB: 47987/SC) (Fls: 27) 1013266-62.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Htr Construções e Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Spe Rio de Janeiro Empreendimento Imobiliário Ltda - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o da autora. V.U. - Advogado: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) (Fls: 344) - Advogado: Bernardo Vieira Kluppel Carrara (OAB: 433987/SP) - Advogado: Bruno Cezar de Souza Teixeira (OAB: 415139/SP) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) (Fls: 23) - Advogada: Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) (Fls: 23) 1013932-73.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Daiane Gonçalves Ferraresi Mira (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 125) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 125) - Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) (Fls: 8) 1016816-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Thiago da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) (Fls: 9) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) (Fls: 245) 1017281-84.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Claro S/A - Apelado: Seba Assef Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 174) - Advogado: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) (Fls: 09) 1017456-49.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Zzab Comércio de Calçados Ltda - Apelada: Thais Lopes Trida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) (Fls: 77) - Advogado: Vitor Dalpiaz Galvão (OAB: 389789/SP) (Fls: 43) 1018302-18.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: ANTONIO ROSA DOS SANTOS - Apelado: PAULO RODRIGO LUPI - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Guimarães de Rezende (OAB: 182156/SP) (Fls: 117) - Advogado: Jose Augusto Penna Copesky da Silva (OAB: 301660/SP) (Fls: 16) - Advogado: Marcio Delago Morais (OAB: 334632/SP) (Fls: 16) 1019678-93.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Fabiano Wiebbelling de Souza e outro - Apelado: Qualimidia Veiculação e Divulgação Ltda - Apelado: Aloisio Nogueira Machado Neto - Afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabiano Wiebbelling de Souza (OAB: 445632/SP) - Advogada: Tatiana Mehler Chiaverini (OAB: 132626/SP) (Fls: 174) - Advogado: Rubens Wieck (OAB: 15810/BA) (Fls: 276) 1020395-94.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Isaías Lopes da Silva Júnior e outro - Apelado: Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. - Apelado: Intercar Uk Motors Comércio de Veículos Ltda - Apelado: BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Luca Moeller Gavini (OAB: 408017/SP) (Fls: 616) - Advogado: Leonardo Barreto Seixas de Santana (OAB: 468392/SP) - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 432) - Advogado: Carlos Roberto Ibanez Castro (OAB: 168812/SP) (Fls: 279) - Advogado: Luis Felipe de Souza Rebêlo (OAB: 17593/PE) (Fls: 167) - Advogado: Camila Saraiva Oliveira Regalado (OAB: 37117/PE) 1021728-93.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apte/Apdo: Jadson Oliveira Rosa do Nascimento - Apelado: X.R. Multimarcas Ltda. - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - deram provimento ao recurso de apelação do requerente, e, negaram provimento ao recurso de apelação da requerida, por votação unânime - Advogado: Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) (Fls: 23) - Advogado: André Antonio Dacome de Lima (OAB: 416260/SP) (Fls: 23) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 79) 1021778-33.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Leonardo Cavalcante de Albuquerque Colono (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - deram provimento ao recurso.v.u. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 49) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 114) 1021845-84.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: Estevão Gomes da Silva Neri (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Ariane Bocci de Oliveira (OAB: 340540/SP) (Fls: 26) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 104) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 307) 1021989-63.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Vanderleia Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - deram parcial provimento ao apelo.v.u. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) (Fls: 16) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 40) 1023778-70.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apte/Apdo: Daniel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) (Fls: 12) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 130) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 335) 1026563-39.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Gabriel Silva Hurtado, registrado civilmente como Amanda Cristina Silva Hurtado (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - negaram provimento ao apelo. v.u. - Advogado: Robert Peter Batista Beserra (OAB: 196813/RJ) (Fls: 16) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 165048/RJ) (Fls: 135) 1034639-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apelante: Elisa Mofarrej - Apelante: Amaury Fonseca Junior - Apelado: Bernardes Jacobsen Arquitetura Ltda. (“bernardes Arquitetura”) - Apelado: Alu-service Industria e Comércio Ltda (“alu-service Ou Euro Centro”) - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) (Fls: 25) - Advogado: Filipe Starzynski (OAB: 311399/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) (Fls: 2061) - Advogado: Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Advogada: Mariana de Souza Cabezas (OAB: 146785/SP) - Advogado: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) (Fls: 716) - Advogado: Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) (Fls: 716) - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) (Fls: 487) 1042055-92.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apte/Apdo: Agnor Nascimento Oliveira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, contra o voto do relator sorteado e do 4º juiz que o negavam. Acórdão com 2º juiz. Fará declaração de voto o relator sorteado. Participaram 4º e 5º juízes. - Advogado: Maria Carolina Pereira Magalhães (OAB: MC/PM) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 110) 1047304-79.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: Dulcemara Venerando Sakr Epp e outro - Apelado: Nestlé Brasil Ltda - Apelado: Dairy Partners Americas Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) (Fls: 610) - Advogada: Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/SP) - Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Advogada: Bruna Bruno Processi (OAB: 324099/SP) 1048450-71.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz – Cpfl Energia S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) (Fls: 46) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 217) 1050774-34.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Apte/Apdo: Lins Fibra Provedor de Internet Ltda - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Caroline Pastri Pinto Reinas (OAB: 317728/SP) - Advogado: Joao Felipe Pessotti Cristino (OAB: 468209/SP) (Fls: 25) - Advogado: Paulo Vitor Guerra Goncalves (OAB: 290322/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rayan Sanches Dias Albano (OAB: 423290/SP) - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 250) 1054234-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Apelante: Pap S/A Administração e Participações - Apelante: Zap–z Administração e Planejamento Ltda e outro - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Afastaram a matéria preliminar e deram provimento parcial ao recurso., nos termos que constarão do Acórdão. V. U. - Advogada: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/MG) (Fls: 54347) - Advogado: Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) (Fls: 54347) - Advogado: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) (Fls: 54347) - Advogado: Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) (Fls: 54347) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) 1066155-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Apelante: Marlene Majer - Apelado: Cosmo Joaquim Cavalcante (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natalia Cardoso Ferreira (OAB: 192174/SP) (Fls: 75) - Advogada: Monica Treu (OAB: 125135/SP) (Convênio A.J/ OAB) (Fls: 18) 1076466-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Apelante: C. C. B. M. C. - Apelado: A. G. P. LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) (Fls: 311) - Advogada: Nathalia Carnevalle (OAB: 323863/SP) - Advogado: Daniel Cabeça Tenório (OAB: 162576/ SP) (Fls: 563) 1082319-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Janaina Macedo Calvo - deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora.v.u. - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 196) - Advogado: Guilherme Marin Fonseca (OAB: 445807/SP) - Advogado: Ricardo Bresser Kulikoff Filho (OAB: 386478/SP) (Fls: 11) 1089203-83.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: IGOR PHILIP SALGADO FERREIRA E SILVA ME - Apelada: EUNICE BELO DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - deram parcial provimento ao recurso. v.u. - Advogado: José Augusto Vaz Neto (OAB: 162170/SP) (Fls: 89) - Advogado: Ailton Gonçalves (OAB: 155455/SP) (Fls: 07) 1125308-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Apelante: Wellengton Carlos de Campos - Apelado: Irineu Salvador Ruffo e outros - Deram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) (Fls: 25) - Advogado: Érico Reis Duarte (OAB: 207009/SP) (Fls: 330/331) 2035011-56.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Agravante: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Telesul Telecomunicações Ltda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) (Fls: 490) - Advogado: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) (Fls: 37) 2035011-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Carmen Lucia da Silva - Agravante: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Telesul Telecomunicações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) (Fls: 490) - Advogado: Eduardo Paulo Csordas (OAB: 151641/SP) (Fls: 37) 2045772-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Juiz: Rodolfo Cesar Milano - Agravante: Wcom Engenharia Ltda - Agravada: JULIANA DE OLIVEIRA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Geovana Ungaro Rodrigues (OAB: 422737/SP) - Advogado: Hugo Leonardo Mendes Batalha (OAB: 248163/SP) - Advogado: Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Advogada: Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) 2132468-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Marcondes D’Angelo - Agravante: Sebastião da Silva - Agravado: Silvio Ragasine - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joelsivan Silva Bispo (OAB: 207916/SP) - Advogado: Silvio Ragasine (OAB: 66401/SP) 2148202-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Agravante: Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda - Agravante: 42 Sp Pira Antonio de Toledo Incorporadora Spe Ltda - Agravada: Ana Leticia Maciel Arruda Oliveira (Justiça Gratuita) - negaram provimento ao agravo.v.u. - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 373) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Advogada: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) 2149511-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Agravante: Adventure Administradora de Postos de Combustíveis Ltda. Epp - Agravado: Eustaquio Luciano Zica - Interessado: Centro Automotivo Riviera Pompéia Ltda - Deram provimento ao recurso. v.u. - Advogada: Vania Cristina de Godoy (OAB: 336131/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Felipe Artioli (OAB: 284178/SP) (Fls: 12) - Advogado: Renato Maringoni Lopes (OAB: 360443/SP) - Advogado: Reginaldo de Jesus Ezarchi (OAB: 113086/SP) - Advogado: Leonardo Gomes de Lima (OAB: 361736/SP) - Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi (OAB: 154499/SP) 2156514-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Agravante: Ricardo Tadeu Sauaia e outro - Agravado: Carlos Borges Campos e outro - Agravado: Antonio Caio Barbosa e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Advogado: Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP) 2178292-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Agravante: Ebazar.com.br Ltda - Me - Agravado: Moises Umbelino (Justiça Gratuita) - Interessada: Companhia de Locação das Américas - Interessado: Fabio Ronei dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 311) - Advogado: Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) (Fls: 261) - Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) (Fls: 326 o) - Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) - Advogada: Vanessa Arbid Bueno (OAB: 224810/SP) 2208420-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Relator: Des.: Almeida Sampaio - Agravante: Carlos Alberto Gonçalves - Agravado: Waldemir Donizete de Melo - não conheceram do recurso interposto, porque intempestivo. v.u. - Advogado: Adinaldo Martins (OAB: 108657/SP) - Advogado: Tiago da Silveira Galli (OAB: 402239/ SP) 2296578-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Relator: Des.: Hugo Crepaldi - Agravante: José Luiz Machado - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Araras e Região - Agravado: Jose Petruz Junior - Interessada: Elizabeth Alves Guimarães e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Advogado: Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - Advogado: Jose Petruz Junior (OAB: 102032/SP) (Causa própria) Processamento 18º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 18º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FLAVIO ABRAMOVICI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, MILTON CARVALHO, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA, LIDIA CONCEIÇÃO e ANA MARIA BALDY. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2138770-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Autor: Arlindo dos Santos - Réu: Levi Rodrigues da Silva - Julgaram extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com determinação. V.U. - Advogado: Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) (Fls: 12) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FLAVIO ABRAMOVICI, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) DANILO ARISTEU DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. MELO BUENO, MOURÃO NETO, GILSON DELGADO MIRANDA e ANA MARIA BALDY. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) MORAIS PUCCI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1000023-94.2023.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Claro S/A - Apelado: Leandro Aparecido Rafael (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 83) - Advogado: Lucas Zuccolotto Elias Assis (OAB: 265189/SP) (Fls: 47) 1000198-05.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Ana Clara Ferreira Matias Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiane Mazarin Estética Avançada - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Priscila Palazzo Marques & Cia Ltda. - Apdo/Apte: Priscila Palazzo Franchise e Cursos Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) (Fls: 22) - Advogada: Patrícia Leite dos Santos (OAB: 422810/SP) (Fls: 22) - Advogada: Elaine Cristiane Brilhante Barros (OAB: 144129/SP) (Fls: 249) - Advogado: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) (Fls: 445) - Advogado: Antônio Augusto Bonatto Barcellos (OAB: 77245/RS) (Fls: 379) - Advogado: Bruno Fontes Correa (OAB: 77240/RS) (Fls: 379) 1000627-83.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Virgolino de Oliveira S.a- Açúcar e Álcool - Apelada: Marielle Fabbro e outros - Em julgamento estendido, por maioria negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que dava parcial provimento, e declara voto. Relator designado o 2º juiz. - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) (Fls: 179; 180) - Advogado: Bruno Martinelli Netto (OAB: 364018/SP) (Fls: 11) - Advogado: Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) 1000673-89.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Apelado: Rodolfo Batista da Silva (Justiça Gratuita) - Adiado. Após sustentação oral, o Relator deu provimento na parte conhecida. Pediu vista o 2º juiz. - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) (Fls: 1277) - Advogado: Guilherme Ferreira da Silva (OAB: 395431/SP) (Fls: 23) 1000919-04.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Net Motors Comércio e Locacão de Veiculos Ltda. - Apelada: Jeanete Guedes Vianna - Adiado. Após sustentação oral, o Relator negou provimento ao recurso e o 2º juiz pediu vista. - Advogado: Paulo Cesar de Carvalho Rocha (OAB: 52820/SP) (Fls: 76) - Advogada: Vanessa Blanco Azarias (OAB: 246065/SP) (Fls: 9) - Advogada: Débora Nishiwaki Vianna (OAB: 186131/ SP) (Fls: 9) 1001060-20.2019.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: A. C. de V. LTDA - Apelado: M. L. M. e outro - Interessado: B. S. S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) (Fls: 187) - Advogada: Julia Barbero Schimmelpfeng Pinto (OAB: 272913/SP) - Advogada: Sarah Perly Lima (OAB: 260810/SP) (Fls: 15) - Advogado: Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) (Fls: 307) 1001155-79.2020.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Mineração Fazenda Boa Vista Ltda. - Apelado: Aluisio da Rocha Fernandes Leão e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Stevenson Braga de Lima (OAB: 108513/SP) (Fls: 140) - Advogado: Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) (Fls: 19) 1001163-58.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Josuelde Elias Barros da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Ferreira da Costa - Indeferido o pedido de adiamento para sustentação oral. Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) (Fls: 7) - Advogado: Flavio Roberto de Luccas Lourenço (OAB: 363512/SP) (Fls: 69) 1001212-49.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Cristian Curti de Araujo - Interessado: Supermercados Bandeirantes Buritama Ltda - Interessado: Maiko de Souza Canovas - Apelada: Princieli da Costa da Silva Godoy (Justiça Gratuita) - Adiado. Relator negou provimento ao recurso dos requeridos e negou provimento ao recurso da autora, na parte conhecida, acompanhado pelo 2º juiz, e o 3º juiz pediu vista. - Advogado: Adilson José Chacon (OAB: 289240/SP) (Fls: 124) - Advogado: Joel de Almeida (OAB: 322798/SP) (Fls: 269) - Advogado: Olimpio Severino da Silva (OAB: 139338/SP) (Fls: 12) - Advogada: Luana Paula da Silva (OAB: 411675/SP) (Fls: 438) 1001296-20.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Isabela Delovo Crema (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Antônio Giglio Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: James Ricardo (OAB: 249727/SP) (Fls: 14) - Advogado: Christiano Ferrari Vieira (OAB: 176640/SP) (Fls: 57) 1001440-81.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Jhon Willian Teixeira Nery (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) (Fls: 17) - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 181) 1001507-80.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Alvaro Gabriel Borges Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Garena Agenciamento de Negócios Ltda. - Adiado. Após sustentações orais, o relator deu provimento ao recurso. O 2º juiz pediu vista. - Advogado: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) (Fls: 24) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) (Fls: 604) - Advogada: Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB: 469281/SP) (Fls: 604) - Advogado: Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) (Fls: 143) - Advogado: Marcelo Mattoso Ferreira (OAB: 174886/RJ) (Fls: 143) 1001844-55.2014.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Joao Marques da Silva Comercial Ltda - Apelado: T.I. Brazil Gestao & Softwares Ltda. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Jorge José Roque Pires Filho (OAB: 337120/SP) (Fls: 28) - Advogado: Rodrigo Fernandes Vartanian (OAB: 310637/SP) (Fls: 28) - Advogado: Juliano Arca Theodoro (OAB: 202632/SP) (Fls: 310) 1001891-51.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: B. C. de S. - Apelado: A. P. J. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) (Fls: 179) - Advogado: Augusto Aparecido Toller (OAB: 80320/SP) (Fls: 15) - Advogada: Marina Domingos Dato (OAB: 466749/SP) (Fls: 15) 1001963-23.2017.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: CEREALISTA SÃO MIGUEL LTDA - Apdo/Apte: Márcio A. Sposito Transportes Ltda e outro - Não conheceram do recurso da corré pessoa jurídica e negaram provimento aos recursos da autora e do corréu pessoa física. V.U. - Advogado: RENATO JOSÉ WEBER (OAB: 76414/RS) (Fls: 23) - Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) (Fls: 395) - Advogado: Valdir Blini (OAB: 16525/MS) (Fls: 395) 1002912-35.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: M. A. Z. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) (Fls: 28) - Advogado: Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) (Fls: 28) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 44) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 44) 1003330-29.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: PAULO TSUYOSHI YOKOSAWA e outro - Apelado: LUIZ OLIVIO MARCINARI e outro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) (Fls: 13) - Advogado: Antonio Aparecido Bonin (OAB: 107622/SP) 1003469-67.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria Aparecida Rosa da Silva - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) (Fls: 159) - Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Fls: 17) 1003512-03.2016.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Tereza Alves Azevedo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tiago Junqueira Ruiz e outro - Adiado. Adiado para a próxima sessão, dia 18/09/2023. - Advogado: Laercio Giacomo Olivari (OAB: 91279/SP) (Fls: 24) - Advogada: Rubiany Buzioli Fioravanti Palmieri (OAB: 341919/SP) (Fls: 24) - Advogada: Leticia Muller (OAB: 262685/SP) (Fls: 122) 1003732-81.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/ Apdo: Romi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apte/Apdo: Chermann Rodrigues Fernandes Reyes (Justiça Gratuita) - Apda/ Apte: Carmem Sanchez Corvello (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento ao recurso da corré Romi Empreendimentos Imobiliários; negaram provimento ao recurso do corréu Chermann e deram provimento parcial ao recurso das autoras. V. U. - Advogado: Adenilson Borges da Silva (OAB: 335600/SP) (Fls: 491) - Advogado: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) (Fls: 236) - Advogada: Paula Alves de Araujo (OAB: 437435/SP) (Fls: 133) - Advogado: Diego Alecsandro dos Santos (OAB: 442923/SP) (Fls: 133) 1004166-45.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Apelado: Roberto Santos Leal - Não conheceram do recurso e suscitaram o conflito de competência. V.U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 228) - Advogada: Mariana Melo de Carvalho Pavoni (OAB: 267230/SP) (Fls: 130) 1004532-32.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Delicio Rodrigues Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) (Fls: 10) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 199) 1004828-50.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Claro S/A - Apelada: Eliane Pereira dos Santos - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 15) 1004949-58.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Luz e Força Santa Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) (Fls: 6) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 276) 1004969-15.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Thayná Silva Rocha Machado (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 219) - Advogado: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) (Fls: 11) 1005139-63.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Claro S/A - Apelada: Carolina Francisca dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 165) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1005375-73.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Carlos Augusto dos Santos - Apelado: Cicero Jose da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Lilian Nunes de Siqueira (OAB: 261679/SP) (Fls: 43) - Advogada: Sofia Nobrega Santos (OAB: 424705/SP) - Advogado: Carlos Augusto dos Santos (OAB: 92341/SP) (Causa própria) - Advogado: Pedro de Bem Junior (OAB: 314407/SP) (Fls: 09) 1005578-45.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Kelly Cristina Ferreira Freire (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da Autora e ngaram provimento ao recurso da Requerida, com determinação. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 240) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 240) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 17) 1005646-52.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/ Apdo: Alessandro Lopes de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 31) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 198) 1005652-16.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 28) 1005788-64.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: L. A. G. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Vitor Machado Gonçalves da Silva (OAB: 468734/SP) (Fls: 93/94) - Advogada: Paula Gabriela Rosa (OAB: 452297/SP) (Fls: 93/94) - Advogado: Pedro Alberto Grael Buttros (OAB: 435256/SP) (Fls: 93/94) - Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) (Fls: 5/17) 1006581-38.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Energia Empreendimentos Ltda. - Apelado: Nova Engevix Engenharia e Projetos S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Ernesto Tenorio Vilaça Rodrigues (OAB: 28502/PE) (Fls: 20) - Advogado: Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB: 21164/PE) - Advogada: Renata Cristina Ruiz (OAB: 295447/SP) (Fls: 342) - Advogado: Renato Oliveira Martins Bogner (OAB: 286734/SP) 1006883-20.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Raizen Energia S/A - Apelada: Tania Sueli Bassan Alves - Interessado: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Interessado: Transportadora Marca de Ibaté Ltda - Mantiveram o acórdão de fls.450/454. V.U. - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) (Fls: 410) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) (Fls: 410) - Advogado: Carlos Rogério Moreno de Tillio (OAB: 164659/SP) - Advogado: Daniel Gustavo Serino (OAB: 229816/SP) - Advogado: Marcelo Marques Munhoz (OAB: 15328/PR) - Advogado: Arnaldo Conceição Junior (OAB: 15471/PR) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1007371-63.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Art – Pães Produtos Congelados Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 170) 1008334-72.2016.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Emerson do Nascimento (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Conjunto Residencial Butantã - Condominio I - Apelada: Ana Paula Zampollo (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Advogada: Maria Clara Paletta Lomar (OAB: 131765/SP) (Defensor Público) (Fls: 544) - Advogado: Daniel Palmiero Muzaranha (OAB: 162002/SP) (Fls: 21) 1008892-97.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Octalab Farmacia de Manipulação Eireli Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) (Causa própria) - Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) (Fls: 15) 1009373-39.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Condomínio Edifício Joana, - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) (Fls: 36) - Advogada: Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) (Fls: 36) - Advogada: Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP) (Fls: 609) - Advogado: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) 1010183-43.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Claro S/A - Apelada: Maria Madalena de Almeida (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 124) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 178) - Advogado: Leonardo Marcondes Domingues Melotti (OAB: 479109/SP) (Fls: 28) 1010322-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Wilquer Tassi Reis - Apelado: Claro S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Geisa Almeida da Silva (OAB: 386641/SP) (Fls: 11) - Advogado: Thiago de Andrade (OAB: 404606/SP) (Fls: 11) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 280; 291) 1010891-80.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Apelante: Andrea do Amparo Neris (Justiça Gratuita) - Apelado: Orion Projetos e Empreendimentos Ltda - Interessado: NELSON ANDRE NERIS (Revel) e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) (Fls: 173) - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) (Fls: 213) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 1010931-14.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apda: Edneia Patricia de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso da Autora e deram parcial provimento ao recurso da Requerida, com determinação. V.U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: n/c) 1011078-81.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Claro S/A - Apelado: Daniela Dos Santos Jose (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 190; 201) - Advogado: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) (Fls: 16) 1011189-38.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/Apdo: Hudson Ferreira Pais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso da ré, provendo parcialmente o do autor. V.U. - Advogado: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/SP) (Fls: 08) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 191) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 104) 1013924-81.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Lucas Henrique Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Autofort Comércio de Veículos Araraquara Ltda. - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Guilherme Galhardo Antonietto (OAB: 390224/SP) (Fls: 13) - Advogada: Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) (Fls: 79) 1014715-58.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Márcio de Freitas Cunha - Apelado: Paulo César Rodrigues (Justiça Gratuita) - Adiado. Adiado por uma sessão - Advogado: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Rodrigo Menezes Guimaraes (OAB: 247861/ SP) (Fls: 22) 1014869-46.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Laticínios Harmonia Ltda. e outro - Apelado: Artflexiveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Oswaldo Amin Nacle (OAB: 22224/SP) (Fls: 10) - Soc. Advogados: Chalfun Advogados Associados (OAB: 1973/MG) (Fls: 129) - Advogado: Gustavo Oliveira Chalfun (OAB: 81424/MG) (Fls: 129) 1016096-56.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apdo/Apte: Rafael Henrique Brazil (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso da Requerida, com determinação, e negaram provimento ao recurso do Autor. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 707) - Advogada: Larissa Miguel dos Santos (OAB: 450646/SP) (Fls: 719) 1016430-23.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Priscila Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) (Fls: 12) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 233) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 233) 1016744-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Arao Jose Rodrigues Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 20) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 78) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 128) 1018171-71.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Humberto Rosalvo Nascimento Junior - Interessado: Marcos Antonio Braz (Espólio) e outro - Apelada: Paulucia Araújo da Silva Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Fernando Costa de Aquino (OAB: 311289/SP) (Fls: 113) - Advogada: Juliana Cristina Melo Franco Bahia (OAB: 165148/MG) (Fls: 89) - Advogada: Maíra Juliana de Campos Gutierrez (OAB: 388163/SP) (Fls: 15) 1020948-94.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Vesta Administração Patrimonial Ltda - Apdo/Apte: José Grossi Filho e outro - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U. - Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) (Fls: 172) - Advogado: Marcio Nunes Pellegrino (OAB: 299684/SP) (Fls: 172) - Advogado: Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/ SP) (Fls: 32) - Advogada: Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Fls: 32) 1024129-96.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Cais Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Jose Roberto Bezerra de Menezes Filho e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Castilho de Oliveira (OAB: 394470/SP) (Fls: 342) - Advogado: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) (Fls: 325) - Advogado: Jose Roberto Bezerra de Menezes Filho (OAB: 243504/SP) (Fls: 64) 1025738-22.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Deivid Giovanni Pedro Correa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Residem Administracao e Servicos Gerais Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Nilcélia de Jesus Marinho da Silva (OAB: 281274/SP) (Fls: 8) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 211) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 213) 1026381-53.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: M. de A. N. I. - me - Apelado: G. E. e E. C. LTDA - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Lidiane Praxedes Oliveira da Costa (OAB: 252647/SP) (Fls: 10) - Advogado: Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) 1027899-84.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Espólio de Geraldo Garcia de Figueiredo Sobrinho - Apelado: Eisa Empresa Interagrícola S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Julia Barros Figueiredo (OAB: 148374/MG) (Fls: 119) - Advogado: Adriano Correa Brito (OAB: 147374/MG) - Advogado: Luiz Perisse Duarte Junior (OAB: 53457/SP) (Fls: 77) - Advogada: Virginia Santos Pereira Guimaraes (OAB: 97606/ SP) (Fls: 77) - Advogada: Sandra Mara Bolanho Pereira de Araujo (OAB: 163096/SP) 1029344-86.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: José Carlos Machado Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) (Fls: 25) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 170) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 170) 1029392-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Morais Pucci - Apte/ Apdo: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Supergasbras Energia Ltda - Recurso da autora parcialmente provido e o da ré desprovido. V.U. - Advogado: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) (Fls: 63) - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 166) 1036276-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Sandra Aurelia Araujo Damasceno - Deram provimento em parte ao apelo da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 340) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 340) - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 43) 1046209-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Edna Maria Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Sara Silva de Lima (OAB: 429787/SP) (Fls: 35) - Advogado: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) (Fls: 369) - Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Fls: 234) 1047787-31.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 24) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) 1048836-15.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Priscila Ferreira Capaz (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) (Fls: 8) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 151) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/ SP) (Fls: 151) 1049497-91.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Patricia Marcos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Adiado. Relator deu provimento em parte ao recurso, o 2º juiz diverge dando provimento ao recurso e o 3º juiz acompanha o relator. Pediu vista o 4º juiz. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 12) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 147) 1052053-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apelante: Marisa Lojas S/A - Apelado: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Retirado de pauta. - Advogado: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) (Fls: 46) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) (Fls: 192) 1052201-77.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Claro S/A - Apelada: Milla de Almeida Contrucci Buzaid - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Advogado: Leandro Nogueira Monteiro (OAB: 330772/SP) (Fls: 12) 1054506-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: Lilian Alves Moreno (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 56) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 157) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 309) 1055333-58.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Jafé Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valter de Oliveira Prates (OAB: 74775/SP) (Fls: 12) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 235) 1074829-94.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Apelante: V. E. I. LTDA e outros - Apelada: T. B. S/A - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) (Fls: 292) - Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) (Fls: 292) - Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ) (Fls: 225) - Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP) (Fls: 834) 1082377-46.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Scania Banco S/A - Apelado: Promarkt Transportes Ltda. - Adiado. Após leitura do voto, relator deu provimento em parte ao recurso. O 2º juiz pediu vista. - Advogada: Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) (Fls: 664) - Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) (Fls: 664) - Advogado: Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 260465/SP) - Advogado: Osmar da Conceição Júnior (OAB: 181400/SP) 1089709-30.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Adescc - Associação de Defesa da Educação, Saúde, Consumidor e Cidadania - Apda/Apte: T4f Entretenimento S.a. - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U., com indicação do acórdão para jurisprudência. - Advogado: Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) (Fls: 26) - Advogada: Monica Filgueiras da Silva Galvao (OAB: 165378/SP) (Fls: 57) 1089943-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Orivaldo Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) (Fls: 19) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 69) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) 1090837-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Apelante: Editora Definição Ltda. e outros - Apelada: Paula Porta Santos Fernandes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) (Fls: 121) - Advogado: Everson Lacerda Prado (OAB: 400338/SP) (Fls: N/C) - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) (Fls: 121) - Advogada: Carolina Neubern de Souza (OAB: 230714/SP) (Fls: 141) - Advogada: Bruna Neubern de Souza (OAB: 270785/SP) (Fls: 141) 1109944-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida de Almeida Silva (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 102) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 102) - Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) (Fls: 16) 1125964-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Melo Bueno - Apte/ Apdo: Vibra Energia S.a - Apdo/Apte: Auto Posto Kapri Eireli e outro - Apda/Apte: Amélia Devastato (Inventariante) e outro - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) (Fls: 401) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 382481/SP) - Advogado: José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/ SP) (Fls: 125; 347) - Advogado: Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) (Fls: 159) 1131901-41.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Apte/Apdo: Ricardo Feres Amancio - Apdo/Apte: Valmir Aparecido Vieira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Genaine de Cassia da Cunha Farah Motta (OAB: 274311/SP) (Fls: 150) - Advogada: Carina Braga de Almeida (OAB: 214916/SP) (Fls: 150) - Soc. Advogados: Soares Gullino Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 45061/SP) (Fls: 914) 2033501-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Vera Lucia Tamassia e outros - Agravado: Nova América Mineração e Comércio Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Advogada: Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB: 157554/MG) 2041112-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Dalva Maria de Proença e outros - Interessada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Francisco Roberto Herrera Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Peres da Costa (OAB: 213791/SP) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) 2066753-02.2023.8.26.0000 (583.00.2007.249245) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Orban Empreendimentos Imobiliarios e Administração Ltda - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO EURIDICE - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Advogado: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Advogado: Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Advogada: Marina Praxedes Cocurulli (OAB: 134997/SP) - Advogada: Cristiane Rodrigues (OAB: 131436/SP) 2079526-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Rosangele Bragaia (Justiça Gratuita) - Interessado: Passos e Sticca Sociedade de Advogados - Agravado: Carlos Eduardo de Magalhaes e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Rosa Maria Bragaia (OAB: 217404/ SP) - Advogado: Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP) - Advogado: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) 2122609-48.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Dalva Maria de Proença (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: Itaú Seguros Sa - Interessado: Maria José Herrera Lopes - Interessado: Francisco Roberto Lopes - Agravado: Francisco Roberto Herrera Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Peres da Costa (OAB: 213791/SP) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) 2127035-06.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Francisco Roberto Herrera Lopes - Interessada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravada: Dalva Maria de Proença (Justiça Gratuita) e outros - Agravado: Rodrigo Peres da Costa - Agravado: Rodrigo Peres da Costa - Agravado: Rodrigo Peres da Costa - Agravado: Rodrigo Peres da Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Advogado: Eliel Ramos Maurício Filho (OAB: 213166/SP) 2130802-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: Heanlu Indústria de Confecções Ltda - Interessado: Auto Car - Interessado: Carlos Vieira de Lima - Interessado: Heanlu Indústria de Confecçoes Ltda Me - Agravada: Vanilde dos Santos Tomieiro - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orias Alves de Souza Neto (OAB: 315098/SP) - Advogado: Hugo Carlos Dantas Rigotto (OAB: 313418/SP) (Fls: 12) - Advogada: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) (Fls: 54/66) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 54/66) 2132404-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Condominio Edificio Condor - Interessado: Maria Helena Spuras Stella - Interessado: MASSA FALIDA DA PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA. - Agravado: Carlos Alberto da Penha Stella - Agravado: Associação dos Advogados de São Paulo - Aasp - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/ SP) - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Advogado: Bruno Busson da Silva (OAB: 14301/AM) - Advogada: Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo (OAB: 255358/SP) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Daniel Nunes Vieira Pinheiro de Castro (OAB: 223677/SP) 2132787-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: ADEMIR DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Centro de Excelencia Em Tecnicas de Soldagem Ltda - Agravado: Luiz Mário de Toledo Junior - Indeferido o adiamento e o pedido de sustentação oral, por falta de requisito processual. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adão de Souza Araújo (OAB: 451838/SP) - Advogada: Ariane Ferreira Jesus (OAB: 316647/SP) - Advogado: Jose Carlos Pedroni (OAB: 62265/SP) - Advogado: Odecio Belozo (OAB: 62511/SP) - Advogado: Renan de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268321/SP) - Advogada: Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB: 268348/SP) 2134271-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Aluísio Abdalla - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessada: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Bornhausen & Zimmer Advogados - Interessado: RTSV ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI - Agravado: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogado: José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Advogada: Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Advogada: Jucelia Correa (OAB: 20711/SC) 2134337-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Dulce Antonia Camasmie Abdalla - Interessado: Aluísio Abdalla - Interessada: Nely Badra Camasmie - Interessado: Sold Representação Comercial e negócios Ltda ( Sold leilões on Line) - Interessado: RTSV Administração de Bens Eireli - Agravado: Companhia Siderúrgica Nacional - Csn - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) (Fls: 22) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogada: Monique Helen Antonacci (OAB: 316885/SP) - Advogado: José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - Advogada: Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Advogado: Willian Marolato Almeida (OAB: 208556/SP) - Advogado: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) 2136287-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Daniel Oda - Interessado: J.m.d. Comercio Representacoes Administr.imobil. Ltda - Interessado: Jorge Oda - Interessado: Marcel Oda - Interessado: Mário Aparecido Zacarias - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem - Agravado: Bb Leasing S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sandro Ferreira Medeiros (OAB: 237177/SP) - Advogado: João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Advogado: Luiz Oda (OAB: 80070/SP) - Advogada: Andrea Eveli Soares Magnani (OAB: 139941/SP) - Advogado: Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 170) - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 158) - Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) 2138883-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Nancy Maki Massuda - Agravado: Condomínio Residencial Torres do Taboão - Retirado de pauta. - Advogada: Amanda Souza Rocha (OAB: 452569/SP) - Advogada: Luciane Oliveira Alves (OAB: 445072/SP) - Advogado: Thiago Henrique Badaró (OAB: 355459/SP) - Advogado: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Advogado: Silas Natalio de Souza (OAB: 278621/SP) - Advogado: Thiago Natalio de Souza (OAB: 296965/SP) 2141605-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Opea Securitizadora S/A - Interessado: Rb Capital Companhia de Securitização - Interessado: Gaia Securitizadora S/A - Agravada: Aline Marcelino de Souza - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogada: Raquel Naomi Zukeran (OAB: 446258/SP) (Fls: 27) - Advogado: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) (Fls: 27) - Advogada: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/SP) (Fls: 27) - Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) 2145677-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: Forcasa Incorporação Imobiliária e Empreendimentos Ltda e outro - Agravada: Gabriele Caroline Cearense dos Santos - Retirado de pauta. - Advogado: Júlio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) (Fls: 36) - Advogado: Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Advogada: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) 2147362-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Patrícia Batista de Freitas Santos - Interessado: Roseli de Souza Lima da Silva - Interessado: João Honório da Silva - Agravada: Ivone de Freitas Martins - Indeferidos os pedidos de sustentações orais, por falta de requisitos processuais. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Odair Jose Oliveira Coelho (OAB: 293453/SP) - Advogada: Ilma Gomes Pinheiro (OAB: 192111/SP) 2152326-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Vivian Carolina Melo Campos - Agravado: Ali Said Jaafar - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Advogada: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) 2152326-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Vivian Carolina Melo Campos - Agravado: Ali Said Jaafar - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Advogada: Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) 2153661-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: Flavio Abramovici - Agravante: Paulo Ricardo Junqueira de Assis e outro - Agravado: Unimed Sorocaba Cooperativa Trabalhos Médicos - Adiado. Relator não conheceu do recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogada: Silvia Cristina Negrao Damasceno Philipp (OAB: 337710/SP) (Fls: 25) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Advogada: Marcela de Brito Rosa (OAB: 380056/SP) 2158164-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Melo Bueno - Agravante: Luiz Paulo Fonseca - Interessado: Softcontrol Engenharia e Instalacoes Ltda - Agravado: Ever Light Ind e Com Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto de Souza (OAB: 183226/SP) - Advogado: MARIANA FERREIRA DE MORAES FEDERICI (OAB: 132538/MG) 2166185-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: American Tower do Brasil Cessão de Infraestruturas Ltda. - Agravada: Companhia Brasileira de Distribuição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) 2166932-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Lazaro Batista de Azevedo Medeiros - Agravado: M.S Comércio de Móveis Eireli - DECORATIVA DESIGN - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) (Fls: 36) - Advogada: Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) (Fls: 36) - Advogado: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) 2171321-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mourão Neto - Agravante: Posto de Gasolina Heller Ltda. - Interessado: Italo Belon Neto - Interessado: Energy Logística S/A. - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ivo de Paula Medaglia (OAB: 62014/PR) - Advogado: Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB: 65336/PR) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Advogado: Igor Goya Ramos (OAB: 371952/SP) 2199289-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Relator: Desª.: Ana Maria Baldy - Agravante: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Interessado: Obvio Brasil e Software e Serviços S A - Agravado: Priscila de Paula Gorzoni - Adiado. Após sustentação oral, a Relatora reconheceu recurso prejudicado, e de ofício, julgou extinto o processo 1006081-43.2022.8.26.0400 sem resolução do mérito, acompanhada do 2º juiz. O 3º juiz pediu vista dos autos. - Advogada: Andressa Caroline Silva Bellini (OAB: 456926/SP) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 135) - Advogada: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Advogada: Carla Cristina Pedroso Salgado (OAB: 139073/SP) - Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo (OAB: 4636/RN) - Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto (OAB: 8973/RN) 2258889-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Gilson Delgado Miranda - Agravante: Spe Ideale Demarchi Empreendimentos Imobiliario Ltda - Interessado: Sandrelajes – Indústria e Comércio de Lajes Ltda – EPP - Interessado: Elias Natalio de Souza - Interessado: Silas Natalio de Souza - Interessado: Lucas Natalio de Souza - Interessado: Thiago Natalio de Souza - Agravado: Souza & Campos Premoldados de Concreto Ltda. e outros - Agravado: Qualiconn Construtora e Incorporadora Ltda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - Advogado: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Advogado: Marcio Duarte Novaes (OAB: 206495/SP) - Advogado: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Advogado: Silas Natalio de Souza (OAB: 278621/SP) - Advogado: Lucas Natalio de Souza (OAB: 288547/SP) - Advogado: Thiago Natalio de Souza (OAB: 296965/SP) - Advogada: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Advogada: Paloma Moraes do Carmo (OAB: 414445/SP) Seção de Direito Público Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. LUIZ FELIPE NOGUEIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) VIVIANE TESSARI BUK CARDOSO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. LUIZ DE LORENZI, CYRO BONILHA, JOÃO NEGRINI FILHO, ANTONIO TADEU OTTONI, NAZIR DAVID MILANO FILHO e JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000823-35.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Luiz De Lorenzi - Apelante: Jose Guerra de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Alteraram parcialmente o Acórdão anteriormente proferido e determinaram a devolução dos autos à Presidência da Seção de Direito Público. V. U. - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) (Fls: 07) - Advogada: Angela Aparecida Campedelli (OAB: 86162/SP) (Procurador) 0003492-04.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Amelia Secato Bueno (Justiça Gratuita) - Reformaram o acórdãopara negar provimento ao recurso do INSS, V.U. - Advogado: Lauro Alessandro Lucchese Batista (OAB: 137095/SP) (Procurador) (Fls: 31) - Advogado: Tito Livio Quintela Canille (OAB: 227377/SP) (Procurador) (Fls: 38) - Advogado: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) (Fls: 11-ap) - Advogado: José Glauco Scaramal (OAB: 217321/SP) (Fls: 11-áp) 0031603-51.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Gilberto Vieira Pinto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso,V.U. - Advogada: Juliana Augusta Delpy Perli (OAB: 193155/SP) - Advogado: Ronaldo Borges (OAB: 79448/SP) - Advogado: Daniel de Freitas Tridapalli (OAB: 210142/SP) 1000134-67.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Andreia Gislene Pereira de Melo Cordeiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso. Sustentou oralmente a Dra. Marielli Helena Arruda - Advogado: Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) (Fls: 376) - Advogada: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) (Procurador) (Fls: 431) 1000930-33.2016.8.26.0101/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Embargte: Rogério Soares - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Rejeitaram os embargos, V.U. - Advogado: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Advogado: Lucas dos Santos Pavione (OAB: 303455/SP) (Procurador) 1001871-50.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Luana Cristina Passos Vieira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, com observação, V.U. - Advogada: Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) (Fls: 20) - Advogado: Matheus Vinícius Navas Bergo (OAB: 409297/SP) (Fls: 20) - Advogada: Karina Broze Naimeg Grossi (OAB: 9245/AM) (Procurador) (Fls: 128) 1002544-60.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Ricardo Lima do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) (Fls: 12) - Advogada: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) (Fls: 12) - Advogado: Adriana de Sousa Gomes Oliveira (OAB: A/GO) (Procurador) (Fls: 80) 1003242-44.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: João Soares do Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogado: Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) (Fls: 341) - Advogada: Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) (Fls: 310) 1003479-32.2019.8.26.0191/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Embargte: Laercio Custodio da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Rejeitaram os embargos, V.U. - Advogada: Patrícia Machado do Nascimento (OAB: 154269/SP) - Advogado: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) 1004507-98.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: José Tadeu Picolo Zanoni - Apelante: Rodolfo Américo Rodrigues - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Adiado. Após voto do relator e divergência do segundo e terceiro juízes, o julgamento foi estendido, tendo pedido vista o quarto e o quinto juízes. - Advogada: Ivania Aparecida Garcia (OAB: 153094/SP) (Fls: 223) - Advogada: Natália Ramos Ribeiro (OAB: 413166/SP) (Fls: 223) - Advogada: Sandra Helena Galvao Azevedo (OAB: 113954/SP) (Procurador) (Fls: 130) 1004903-52.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: José Tadeu Picolo Zanoni - Apte/Apda: Maria Quitéria Ferreira da Costa Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a Dra, Janaina Martins Oliveira - Advogado: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) (Fls: 5) - Advogada: Sabrina Stefanny Marcelino (OAB: 391766/SP) - Advogada: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) (Fls: 991) 1008551-39.2015.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Cyro Bonilha - Apelante: Ademir da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Julgaram extinto o processo, dando por prejudicado o exame do recurso voluntário. V.U. - Advogado: Mauro Cesar Martins de Souza (OAB: 91265/SP) (Fls: 11) - Advogado: Guilherme Barros Martins de Souza (OAB: 358070/SP) (Fls: 11) - Advogado: Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) (Fls: 200) 1009100-07.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Embargte: Ingrid da Silva Ciampi - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Rejeitaram os embargos, V.U. - Advogado: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) (Fls: 13) - Advogada: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) (Fls: 13) - Advogado: André Fabiano Watanabe (OAB: 332792/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Advogado: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Advogada: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/ SP) (Procurador) (Fls: 155) 1009694-12.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator: Des.: Luiz Felipe Nogueira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Gestamp Brasil Indústria de Autopeças S.A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Robson Nunes Carreiro - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - Advogado: Bruna Patrícia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557/MS) (Procurador) (Fls: 847) - Advogada: Luciana Joppert Lima Lopes Fatuche (OAB: 24484/PR) (Fls: 826) - Advogado: Felipe Cordella Ribeiro (OAB: 41289/PR) (Fls: 826) - Advogado: Gustavo de Paula Oliveira (OAB: 206189/SP) (Fls: 834) 1028970-52.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Henrique Pereira de Moural - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Negaram provimento ao recurso, V.U. - Advogada: Melissa Tonin (OAB: 167376/SP) - Advogada: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) (Fls: 189) - Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/ SP) 1039448-82.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: José Carlos Pereira dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por votação unânime, deram provimento ao recurso. - Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) (Fls: 11) - Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) (Fls: 11) - Advogado: Denis Aparecido dos Santos Coltro (OAB: 342968/SP) (Fls: 11) - Advogada: Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) (Fls: 71) 1047807-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apte/Apda: Raimunda Elena Barbosa - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Negaram provimento aos recursos, V.U, - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Fls: 422) - Advogada: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) (Fls: 439) 2066821-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Norma Pereira Maioli - Retirado de pauta. - Procdor: Mark Pierezan - Advogada: Aline Fernanda Escarelli (OAB: 265207/SP) 2111494-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Agravante: Sergio Mauro Alves Cardoso - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Deram por prejudicado o recurso, V.U. - Advogado: Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) (Fls: 18) - Advogado: Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) - Advogado: Andre Vinicius Rodrigues Cabral (OAB: 305943/SP) 2158411-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Antonio Tadeu Ottoni - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Regiane Aparecida Alves Gerlach - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Advogado: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Advogado: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Advogado: Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) 4001016-98.2013.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Nazir David Milano Filho - Apelante: Luiz Nishida (Espólio) - Apelante: Gabriel Hiroshi Nishida (Representado(a) por sua Mãe) - Apelante: Jeniffer Yuri Nishida - Apelante: Patrick Shigueo Nishida - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Eaton Ltda - Por votação unânime, decretaram de ofício a carência da ação, julgando prejudicado o recurso. Sustentou oralmente a Dra. Bianca Cremasco. - Advogado: Pedro Lopes de Vasconcelos (OAB: 248913/SP) - Advogada: Flávia Malavazzi Ferreira (OAB: 202613/ SP) - Advogado: Carlos Alberto Piazza (OAB: 232476/SP) - Advogado: Thiago Chohfi (OAB: 207899/SP) - Soc. Advogados: Chohfi &Lopes Sociedade de Advogados (OAB: 12765/SP) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1005129-87.2019.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1005129-87.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. B. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. P. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO POR FILHO MAIOR, REGULARMENTE MATRICULADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE ALTERA A CAUSA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE PROVA RAZOÁVEL DA NECESSIDADE DO FILHO, AGORA MAIOR E CAPAZ, DE QUE NÃO PODE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE NÃO REFUTADA PELO GENITOR, QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, OFERTANDO R$ 250,00. PAI ALEGA EXERCER “BICOS” NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SEM INFORMAR AO CERTO SUA RENDA MENSAL. ALIMENTANTE PAI DE OUTROS DOIS FILHOS, SENDO UM DELES MENOR, ATUALMENTE COM 12 ANOS DE IDADE. GENITOR LOCADOR DE IMÓVEL AUFERINDO ALUGUERES NO VALOR DE R$ 500,00. ALIMENTANDO PODE CONTRIBUIR PARA O O SUPRIMENTO DE AO MENOS PARTE DE SUAS DESPESAS, TRABALHANDO NO PERÍODO EM QUE NÃO SE DEDICA AOS ESTUDOS. DEVIDO O PENSIONAMENTO A TERMO, NOS MOLDES DA SENTENÇA, REDUZIDO, CONTUDO, O MONTANTE ESTABELECIDO PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldígino Silva de Menezes (OAB: 53521/PE) - Jose Carlos Rodeguer (OAB: 80441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1077680-16.2015.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1077680-16.2015.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Green Line Sistema de Saúde Ltda - Embargdo: Jose Amaro da Silva Santos e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENÁ- LA A ARCAR COM TODOS OS CUSTOS QUE O AUTOR TEVE ENQUANTO PERMANECEU INTERNADO NO HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, BEM ASSIM PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM O REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS EM CASOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES DO JULGADO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À QUANTIA DE R$75.900,00. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Rafael dos Santos Queiroz (OAB: 103637/MG) - Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Cynthia Maria Bassotto Cury Mello (OAB: 177662/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013912-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1013912-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcia Lauro Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS - INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA DIGITAL DE COBRANÇAS - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO PRESTADO PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE COBRANÇAS NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1041130-63.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1041130-63.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RETORNO DOS AUTOS DO STJ RECURSO ESPECIAL PROVIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. AÇÃO OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DO DIREITO A RECUPERAR OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS/ST.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA DECLARAR O DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA FRENTE”, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPOSTOS RECURSOS DE APELAÇÃO PELAS PARTES, O V. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RECONHECENDO A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, AOS FUNDAMENTOS DE NÃO COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO C. STJ QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANULADO O JULGAMENTO ANTERIOR, SENDO DETERMINADA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM ENFRENTAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE OBTER O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECUPERAR O ICMS RECOLHIDO A MAIOR, NAS SITUAÇÕES EM QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA TENHA SIDO MAIOR DO QUE O VALOR DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA, BEM COMO DESCONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG.TODA A REGULAMENTAÇÃO ESTÁ VOLTADA PARA GARANTIR AO CONTRIBUINTE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS DE FORMA QUE O FISCO POSSA FISCALIZAR A VALIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO E DELA O CONTRIBUINTE NÃO PODE SUBTRAIR-SE OU PRETENDER IMPOR FORMA DIVERSA DE RESTITUIÇÃO DAQUELA REGULAMENTADA, PRETENDENDO A APLICAÇÃO DE FORMA INAPLICÁVEL.CUMPRE REGISTRAR QUE O COMUNICADO CAT Nº 06/2018 PERDEU SUA APLICABILIDADE COM A EMISSÃO DO SUPERVENIENTE COMUNICADO Nº 14/2018, QUE “EMITE NOVO ESCLARECIMENTO SOBRE O RESSARCIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.777”, ADMITINDO A COMPENSAÇÃO EM QUALQUER HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO A MAIOR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 593.849/MG PELO C. STF.MODULAÇÃO DE EFEITOS O STF MODULOU OS EFEITOS DO JULGAMENTO A FIM DE QUE A TESE DO TEMA 201 ORIENTE TODOS OS LITÍGIOS JUDICIAIS PENDENTES SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E OS CASOS FUTUROS ORIUNDOS DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE FATO GERADOR PRESUMIDO REALIZADA APÓS A FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO, TENDO EM CONTA O NECESSÁRIO REALINHAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES FAZENDÁRIAS DOS ESTADOS MEMBROS E DO SISTEMA JUDICIAL COMO UM TODO DECIDIDO POR AQUELA CORTE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA SEGREGAR O ESTADO DE SÃO PAULO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA AOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.NO QUE DIZ RESPEITO AO MARCO INICIAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS DO ASSENTADO EM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL, POR FORÇA DESTA MODULAÇÃO, QUE OPERA EFEITOS PARA O FUTURO, NO CASO, PROTOCOLADA A AÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, O DIREITO NÃO SE ESTENDE AOS RECOLHIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO LEADING CASE, AOS 21 DE OUTUBRO DE 2016, MARCO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.035, § 11, DO CPC, E EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 593.849. PRESENTE AÇÃO QUE TEM ESCOPO APENAS DECLARATÓRIO, E NÃO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Gustavo Almeida E Dias de Souza (OAB: 154074/SP) - Victor Dias Ramos (OAB: 358998/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003406-31.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003406-31.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: H. M. da S. (Menor) - Apelado: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO DE APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Leandro Augusto Finotelli Pires Alves da Silva (OAB: 368869/SP) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500878-70.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1500878-70.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. S. S. ( J. G. ) (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo voluntário da Fazenda Estadual, a fim de reformar a r. sentença julgando improcedente o pedido da parte autora e consequentemente desobrigar o ente público a consentir no ingresso e permanência do profissional indicado pela clínica que atende o apelado ou qualquer outro profissional estranho aos quadros da administração pública estadual.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO PARTICULAR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DA REDE ENSINO EM QUE O MENOR ESTÁ MATRICULADO CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO SÚMULAS 490 DO STJ E 108 DO TJSP RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A COMPROVAR A INEFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO PARA OS ALUNOS QUE VENHAM A NECESSITAR DE TAL ATENDIMENTO PROFISSIONAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA REFORMADA PARA DESOBRIGAR O ESTADO DE SÃO PAULO A PERMITIR A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE PROFISSIONAL ESTRANHO AOS SEUS QUADROS FUNCIONAIS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2233396-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2233396-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de J. C. D. G. - Agravante: L. M. D. G. - Interessado: S. R. G. M. - Agravado: B. A. de M. P. - Interessado: J. C. D. G. F. - Interessada: M. L. M. D. G. - Interessado: P. A. de M. P. F. - Interessado: P. Z. de M. P. - Interessado: C. D. G. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 1.223/1.224 dos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, que parcialmente transcrevo: (...) Por primeiro suspendo o prazo para apreciação e até mesmo da indicação de provas como constou da decisão de fls. 1182, embora já tenha até mesmo sido juntado aos autos petições de ambas as partes indicando-as. Assim porque apreciarei questão prejudicial constante dos embargos e somente após estabilizada a decisão ou mesmo eventual negativa de suspensividade retomarei prazo para reiteração das petições, juntada de novas se o caso, e suas apreciações. Recebo os embargos dos requeridos porque tempestivos, e lhes dou provimento para o fim de apreciações as duas questões trazidas a baila e que, realmente, com bem constou do parecer da I. Promotora de Justiça Dra. Valéria Cilento, houve omissão por parte do Juízo. E, para tanto, passo a aprecia-las. No que pertine à gratuidade deferida, com a devida vênia dos I. Advogados signatários dos embargos, decido pela manutenção da concessão. Assim porque embora realmente tenham sido juntadas cessões de eventuais direitos do autor a terceiros, mediante retribuição financeira ou não, inexiste nos autos a indicação de fortuna financeira ou mesmo a aparência de tal, pela noticia de viagens ou mesmo pagamento de dívida essa possivelmente indicativa de precariedade financeira de forma que a gratuidade, no caso presente, é mantida. Quanto ao valor da causa, também sem embargo das judiciosas ponderações dos requeridos, assim como da jurisprudência juntada, vou filiar-se à interpretação da busca pela sentença declaratória, independentemente da consequência que dela advém, de forma que mantenho o valor da causa tal qual atribuído. Intime-se. Irresignados, os agravantes esclarecem que em contestação rechaçaram os argumentos de mérito do autor, mas não sem antes, em preliminar, impugnarem o valor atribuído à causa e a justiça gratuita deferida ao agravado, sobrevindo a decisão combatida. Alegam que o agravado formulou requerimento genérico de justiça gratuita, ainda que em réplica tenha confessado o recebimento de valores relevantes pela cessão dos direitos hereditários que pleiteia com o eventual reconhecimento de paternidade post mortem discutido na origem. Para corroborar os argumentos, asseveram que o agravado se deu por citado em ação de cobrança proposta por instituição financeira, quitando à vista alta soma (acordo em R$ 65.000,00). Teria ainda realizado viagens nacionais e internacionais e se feito representar por reconhecidas bancas de advogados, o que impunha ao magistrado a determinação para comprovação da alegada hipossuficiência. Acrescentam que, em outra ação envolvendo as mesmas partes, sem requerer tal benefício, apresentou recurso mediante o recolhimento do preparo devido. Requerem a revogação do benefício concedido com a consequente aplicação de multa na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC ou, subsidiariamente, a determinação para comprovação do estado de miserabilidade alegado. Quanto ao valor da causa, por sua vez, assinalam para a necessária fixação do correto valor da causa em razão da petição de herança, asseverando que o agravado busca parcela bilionária de seu suposto quinhão, mas atribuiu à causa o valor ínfimo de R$ 40.000,00. Esclarecem que, ao indicar expressamente a parcela da herança pretendida pelo autor, nos termos do quantum apresentado pela inventariante em primeiras declarações nos autos do inventário (aos quais o agravado não tem mais acesso), este deveria ser o valor por ele atribuído à causa, pois esta é a real pretensão perseguida bem como o que melhor representa a natureza econômica da demanda. Sustentam que na ação de reconhecimento de união estável, também ligada ao inventário, fora determinada a retificação do valor da causa, ainda que a pretensão imediata fosse meramente declaratória. Pugnam pelo efeito suspensivo ao recurso já que a matéria aqui tratada seria preliminar ao mérito e, eventual acolhimento, eventualmente, ensejaria o recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, determinando-se a suspensão dos autos de origem até final decisão colegiada neste recurso, evitando-se a produção de provas desnecessárias e custosas. Acrescentam que não há prejuízo ao agravado, que levou mais de um ano para proceder à citação de seus irmãos biológicos (fls. 668/669 da origem). É o relato do essencial. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado a fls. 265/266. Cuida-se na origem de ação de investigação de paternidade post mortem c.c. petição de herança formulada por pessoa que, inicialmente, pretendeu o reconhecimento de seu liame biológico com o de cujus e, após, em aditamento à inicial, caso superado e não comprovado este último, da paternidade socioafetiva, a fim de que seja-lhe destinado quinhão equivalente ao dos filhos biológicos/registrais do autor da herança. A justiça gratuita foi deferida ao autor/agravado com base em simples declaração de hipossuficiência que acompanhou a exordial, tendo-se atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 para os efeitos da lei (fls. 09 da origem). Ambos os tópicos foram impugnados em preliminar de contestação ofertada pelo espólio (fls. 696/755 da origem) e rejeitados pela decisão agravada. Em réplica (fls. 903/939 da origem), o agravado sustentou que a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor decorreu de expressa disposição legal. Informou que desde a morte do suposto pai passa por seríssimas dificuldades financeiras, o que não lhe permite arcar, neste momento, com os custos decorrentes da presente demanda (fls. 907), já que recebia mensalmente valores do de cujus, cessados tais depósitos após a morte a mando da inventariante (idem). Esclareceu, ainda, que exatamente por tais dificuldades viu-se obrigado a ceder parte de seus direitos hereditários, para manter a si e a sua família, ganhando sobrevida até o desfecho da presente demanda (idem); seria com tais valores que o agravado teria quitado dívidas. Em relação às viagens, sustentou que ocorreram durante a vida do suposto pai e, portanto, época em que este era responsável por seu sustento. Já em relação ao valor da causa, a réplica tratou de rechaçar a preliminar arguida sob o argumento de que a ação de investigação de paternidade tem cunho meramente declaratório e, portanto, não guarda conteúdo econômico imediato (fls. 08). Tais argumentos foram acolhidos pelo juízo a quo. Em sede de cognição sumária, antevejo a possibilidade de reforma da decisão agravada, o que enseja o processamento deste recurso com a suspensão pretendida. Há nos autos relato suficiente de que o agravado (por si ou por sua genitora) recebia mensalmente valor variável em torno de R$ 27.000,00 para a mantença de sua família; igualmente, consta que realizava viagens e possuía carros e imóvel. Em que pese ao argumento de que sua situação financeira atual o levou a débitos como o quitado, à vista, no valor de R$ 65.000,00, é certo que das trocas de e-mails que acompanharam a inicial seus gastos sempre foram de elevada monta com a criação de passivo crescente a ser corriqueiramente quitado de forma independente dos recebíveis mensais. Isto não demonstra, em uma análise perfunctória dos fatos, que o agravado reúna condições para ser declarado hipossuficiente, mas tão somente que lhe falta organização financeira e planejamento de gastos, o que impede, portanto, o pronto reconhecimento dos pressupostos para o reconhecimento da condição de beneficiário da justiça gratuita. De mesma forma, insta anotar que há expressa disposição legal (art. 99, §4º, do CPC) de que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, mas tampouco impede seu indeferimento, quando considerada com outros elementos. E, no caso dos autos, vê-se a sucessiva habilitação de patronos de reconhecidas bancas de advogados que, presume-se, não atuam, todas, pro bono para o agravado. Por fim, tanto neste feito quanto no inventário (em que esta relatoria também é preventa), por vezes desvia-se do foco primordial alegado (a sentença meramente declaratória da suposta paternidade) para tratar da suposta herança, tendo o agravado cedido percentual generoso do quanto pretende receber, alegando ora tê-lo feito a título gratuito (conforme as escrituras apresentadas por terceiro a fls. 245/248 e 249/252), ora a título oneroso (já que em razão desta mesma cessão alega ter quitado as dívidas e estar provendo o seu sustento e de sua família até o deslinde do feito, já que cessados os depósitos de quase R$ 30.000,00 que, em tese, viriam do de cujus). Este Egrégio Tribunal de Justiça, em várias decisões, tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para o atendimento de seus assistidos, fixando o teto de 3 (três) salários- mínimos familiares mensais para a concessão da gratuidade judiciária. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Renda mensal auferida pelo requerente alcança valor superior a três salários mínimos. Adoção do parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente mantido. Recurso improvido (AI nº. 2024202-85.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson Oliveira, j. 23/04/2015, DJe. 07/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita - Necessidade do benefício não comprovada - Renda mensal superior a três salários mínimos - Pleito de concessão do benefício indeferido Decisão mantida - Recurso desprovido (AI nº 2143720- 35.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Costa Netto, j. 14/03/2017, DJe. 17/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Demonstrativo de pagamento que não caracteriza a necessidade do benefício. Ganhos superiores a 3 salários mínimos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 2014490 - 37.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.. Des. José Luiz Germano, j. 21/09/2016, DJe. 21/09/2016). É este o parâmetro objetivo adotado também por esta relatoria. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Em uma conta aritmética simples, a considerar que o salário-mínimo nacional para 2023 foi fixado, a partir de maio p.p., em R$ 1.320,00 (e considerando a incidência de 13º salário), o parâmetro acima informado equivale a um recebimento familiar bruto e anual de R$ 51.480,00, valor muito aquém daquele pago, à vista, para saldar o débito bancário judicialmente cobrado do agravado. Assim, em que pese à rejeição à impugnação da gratuidade da justiça não ser matéria tratada pelo rol do art. 1.015 do CPC, no caso dos presentes autos, vislumbro a possibilidade de mitigação do rol nos termos do Tema n. 988 julgado em sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, pois presente o interesse público para revisão da questão e a urgência para análise nesta fase processual. De igual forma incide a decisão proferida pela Corte para tal mitigação no valor atribuído à causa: o douto órgão do Ministério Público atuante em primeiro grau, em três oportunidades, pugnou pela emenda à inicial para excluir dos autos de origem a petição de herança, remanescendo exclusivamente o pleito de cunho meramente declaratório. O autor, por sua vez, insistentemente rejeitou a determinação judicial para atendimento à cota ministerial, com base em precedentes também da Corte Superior, favoráveis à cumulação de pedidos pretendida. Dispõe o CPC que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Uma vez que o valor da causa servirá de parâmetro, dentre outras questões processuais, para a fixação de custas e verbas sucumbenciais, sua correta expressão deve ser observada desde o início da demanda. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando, por ora, a suspensão do trâmite do feito na origem até final decisão pela turma julgadora sobre as questões trazidas à análise do colegiado. Determino ao agravado que, com sua contraminuta a ser ofertada no prazo legal, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, juntando aos autos cópia integral de suas quatro últimas declarações de imposto de renda, de seus seis últimos comprovantes de rendimento, de seus últimos seis extratos de todas as contas correntes, poupanças e/ou de investimentos de que for titular e de suas seis últimas faturas de cartões de crédito; deverá também juntar cópia de sua CTPS (dados pessoais e registros, inclusive a primeira folha em branco após a anotação do último vínculo empregatício). Em sendo, ainda hoje, dependente financeiro de sua genitora, com ela residindo e às suas custas sobrevivendo (mesmo que por intermédio dos depósitos atribuídos ao suposto pai), em relação a esta deverão também ser trazidos tais documentos. Isto porque, ainda que o benefício seja personalíssimo, a análise das reais necessidades do agravado passa, necessariamente, pelo exame daquele que provê o sustento. Considerando a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses dos filhos biológicos do de cujus, todos menores, encaminhe-se após à douta Procuradoria-Geral de Justiça para ciência e parecer. Com a vinda das respostas ou decorridos os prazos, conclusos para a análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Pâmela Silveira Leite (OAB: 285778/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001682-52.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001682-52.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Juliano Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 80/87, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o réu na devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso, nos termos da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 35 - 01/04/2023) cujo montante devido (an debeatur) será apurado em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. Declarou recíproca a sucumbência, condenando o autor ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Condenou o réu ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Aduz o apelante para a reforma do julgado que é ilegal a cobrança da tarifa de registro do contrato, impondo-se sua devolução bem como pleiteia que o réu responda pelas verbas de sucumbência e que os honorários advocatícios sejam fixados com fundamento no art. 85, § 8º-A do CPC. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 17 de outubro de 2019 no valor total financiado de R$ 11.970,07 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 405,55 (fls. 19). O apelante impugna a cobrança da tarifa de registro do contrato no valor de R$ 154,14. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao apelante. A repetição do indébito se dará de forma simples. O apelante também busca a fixação da verba honorária com amparo no art. 85, § 8º-A do CPC que estabelece, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, a observância dos valores recomendados pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. É entendimento pacífico nesta 21ª Câmara de Direito Privado que os valores expressos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vinculam o órgão julgador, apresentando caráter meramente informativo. Confira-se: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Dívida prescrita. Inviável a cobrança judicial ou extrajudicial (art. 189 do CC). Condenação do requerido na obrigação de se abster de cobrar o débito. Imperativa a exclusão do apontamento realizado em plataforma de negociação de dívida. Honorários advocatícios fixados em valor exorbitante. Tabela divulgada pela OAB/SP que possui caráter informativo e não vinculativo ao Órgão Julgador. Redução do montante para 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMETNE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001438-62.2022.8.26.0361; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Destarte, imprópria a aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança da tarifa de registro do contrato, cuja restituição se dará de forma simples, acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso mais juros de mora legais a contar da citação. Fica autorizada a compensação com eventual débito existente no mesmo contrato. Em decorrência, condena-se exclusivamente a instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.300,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0033672-39.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0033672-39.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Pereira Chichon - Apelado: Banco do Brasil S. A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VERA LUCIA PEREIRA CHICHON ajuizou ação condenatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Por r. sentença de fls. 685/688, declarada às fls. 705/706, cujo relatório se adota, julgou-se extinta a ação em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva e, em consequência, declarou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas, pois a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, respeitado o prazo legal; ii) julgou-se improcedente a ação denominada Reclamatória Trabalhista ajuizada pela autora em face da corré Economus Instituto de Seguridade Social, com fundamento no art. 269, I, do CPC/1973. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Tais verbas ficam suspensas, pois a autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, respeitado o prazo legal. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, preliminarmente, pede a suspensão do processamento da presente apelação, tendo em vista o recurso representativo de controvérsia acerca da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça do Trabalho, em Recurso Especial (REsp nº 1.312.736-RS, cuja afetação foi cadastrada como Tema 955 junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida pelo Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, em que determinou a suspensão da tramitação, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. Invocou prejudicial de mérito, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC/2015, mas o douto Juiz não analisou o pedido de suspensão. Na reclamatória trabalhista que se encontra em tramitação perante a Justiça do Trabalho (RT nº 0002026-62.2010.8.02.0026), pretende-se o reconhecimento do direito às verbas salarias não observadas pelo banco-réu durante a vigência do contrato de trabalho e, considerando que a presente ação visa o recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão das verbas, eventualmente, obtidas na reclamação trabalhista na base de cálculo da complementação, forçoso reconhecer a relação de prejudicalidade entre as ações. Citou artigo doutrinário e jurisprudência. Defendeu a legitimidade passiva do banco-réu; assegura que o banco-réu deixou de realizar o cálculo do benefício, o que afetou a sua remuneração enquanto estava na ativa cujo impacto refletiu na diminuição do seu salário de participação e na complementação de aposentadoria. Citou jurisprudência. O corréu ECONOMUS não pode arcar com a obrigação de suplantar valores que podem sofrer repercussão no benefício da previdência complementar. Se à época o banco-réu deixou de realizar corretamente os pagamentos, possível fazê-lo agora, segundo os termos do regulamento. A solidariedade é plenamente possível de ser reconhecida. Invocou o art. 942 do Código Civil (CC). Lembrou que a entidade de previdência privada foi criada pelo banco-réu. Ressaltou a responsabilidade da patrocinadora e instituidora, consoante disciplinado pelas Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001. Defendeu o equívoco praticado pelo douto Juiz na sentença ao deixar de analisar que o não pagamento das verbas salarias durante o contrato de trabalho só ocorreu por responsabilidade do banco-réu. Tivesse realizado, essa verba faria parte integrante da remuneração e seria computada na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nega a intenção de desequilibrar o plano pela falta de custeio. Vitoriosa na reclamação trabalhista, os autos estão em fase de liquidação de sentença; por isso, as verbas de natureza salarial deverão compor seu salário de contribuição, sofrer incidência previdenciária e integrar seus proventos de complementação de aposentadoria. Reiterou a questão da prejudicialidade externa entre as demandas. Invocou precedente deste Tribunal em caso análogo em que houve o recálculo da remuneração do ex-empregado, situação que alterou o salário de contribuição e, por consequente, a modificação do valor do custeio e o correspondente benefício complementar a ser auferido. O próprio regulamento encontra previsão para esse pedido. Ponderou não ter realizado o saldamento do pleno (BD); ou seja, não renunciou ao direito de receber as diferenças pleiteadas. Trata-se de contrato de adesão em que não há liberdade de se discutir cláusulas nele contidas. Nega ter concordado com o valor do benefício saldado à época em que o cálculo foi realizado; não cuida a presente demanda de benefício instituído no plano PREVMAIS. Regras mais benéficas devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu aplicação da Súmula 321 do STJ. Ratificou que a pretensão almeja o reconhecimento de diferenças referente ao plano de benefício definido (BD). Trouxe jurisprudência para reafirmar a questão de erro material praticado na remuneração com reflexos diretos sobre o cálculo do benefício previdenciário. Descreveu a composição do salário de contribuição, segundo a legislação previdenciária, art. 28, da Lei nº 8.212/91; isso para exemplificar que, por expressa previsão regulamentar, toda e qualquer alteração terá impacto nos salários de participação, benefício e complementação de aposentadoria. Ao contrário da r. sentença, os benefícios não vêm sendo pago nos termos dos arts. 67 e 68 do regulamento. Somente depois da apuração do valor bruto mensal do benefício saldado, apurada pela média dos valores percebidos nos últimos 12 meses anteriores ao saldamento, é que se utilizará a fórmula da regra mencionada. Declara fazer jus ao recebimento de horas extras não pagas e demais verbas de natureza computável ao INSS durante o período do cálculo do benefício (últimos 12 meses anteriores ao saldamento), o que impacta na majoração do salário real de participação e o salário real de benefício. Citou jurisprudência e a Súmula nº 97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A fonte de custeio não pode ser impedimento para a procedência do pedido. A pretensão está amparada no próprio regulamento que deve ser cumprido. Prequestionou dispositivos legais relacionados à matéria (fls. 711/758). Em contrarrazões, o réu BANCO DO BRASIL defendeu a manutenção da r.sentença. Alegou que o pedido de suspensão do processo tem por objetivo causar tumulto processual e procrastinatório. Disse que a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, o que impõe o não conhecimento do recurso. Acertada o reconhecimento da ilegitimidade passiva, inexistindo responsabilidade solidária com a corré ECONOMUS. Empregada celetista, a apelante optou pelo regime fundiário tendo ingressado na empresa após a sua transformação de autarquia para sociedade anônima, o que lhe retira qualquer direito oriundo da legislação estadual que garantia a complementação independentemente de contribuição. O benefício previdenciário foi calculado com base no regulamento geral da corré; foram efetivamente pagos na forma dos arts. 67 e 68 respectivamente, não contemplando valores recebidos na forma esporádica e eventual como horas extras e outros acréscimos pretendidos. Nega a inclusão de verbas variáveis na complementação de aposentadoria. Não há equívoco praticado pelo douto Juiz quando interpretou os referidos arts. 67 e 68. Ratificou que verbas de natureza esporádica, eventual e de natureza indenizatória não são contempladas no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria saldado.. Impossível dar interpretação extensiva às disposições regulamentares sob pena de violar o art. 114 do CC. Deve vigorar o princípio do prévio custeio, segundo o qual não haverá concessão de benefício previdência sem a respectiva e prévia formação de reserva, nos termos da LC nº 109/2001. Rebateu também que o regulamento do plano de benefícios definido estabelece que o salário de benefícios corresponde a média aritmética dos salários de participação dos últimos 12 meses anteriores ao afastamento do trabalho e a pretensão da apelante diz respeito aos 12 meses anteriores a data do saldamento. A r. sentença está em consonância com a jurisprudência do C. STJ (REsp nº 1.425.326-RS). Citou o art. 202 da CF. Em 2006 a apelante concordou com valor do benefício saldado. Tem consequência direta, nos termos do art. 59, §2º, do regulamento. Imputa à apelante, por livre e espontânea vontade, qualquer modificação do cálculo do benefício saldado. O plano PREVMAIS constou expressamente no regulamento para não admitir horas extras e demais verbas eventuais que não integrem o cálculo do salário de benefício. Assentou que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. Teceu comentários sobre o custeio e o equilíbrio financeiro (fls. 762/773 e verso). A corré ECONOMUS, em sua resposta ao recurso da autora, alegou o acerto da r. sentença proferida. Não deve ser acolhido o requerimento de suspensão do processo. Inexiste, também, a alegada solidariedade; não há hierarquia ou vínculo empregatício com a apelante; desconhece as horas laboradas pela apelante, não sendo responsável por qualquer pagamento a título de verba trabalhista. O art. 13, §1º, da LC nº 109/2001 admite a solidariedade entre patrocinadores na hipótese de existência de previsão de convênio, o que não ocorre no presente caso. Caso reconhecida eventual relação atrelada pelo vínculo de grupo econômico, somente o banco-réu poderá se responsabilizar pelo adimplemento de eventual verba de natureza trabalhista. Argumentou sobre o saldamento, não podendo de forma alguma ser alterado o benefício de complementação em função de verbas trabalhistas a serem deferidas judicialmente. Trata-se de benefício saldado cuja base de cálculo adotada refere-se ao período e às verbas trabalhistas que a apelante recebeu nos meses imediatamente anteriores a julho de 2006 (data do saldamento). Houve adesão ao PREVMAIS. Citou o regulamento, art. 59. Nega que as verbas trabalhistas deferidas em reclamação ainda em julgamento possam ser consideradas para fins de composição da base de cálculo da complementação de aposentadoria. Saldado em julho de 2006, o plano de benefícios da apelante, valores de salário de participação não previam verbas de férias, 13º, gratificação, abono e acordo coletivo, participação nos lucros entre outras. Todavia, se aplicável, deve ser ponderado o prazo prescricional. Ressaltou a vedação contida no plano PREVMAIS que não admite a integração de horas extras. Trouxe jurisprudência deste Tribunal. O cálculo do benefício foi rigorosamente cumprido nos termos do regulamento, fato que impede outra forma sob pena de acarretar desequilíbrio atuarial e financeiro. Invocou o art. 202 da CF. Lembrou da necessidade de aporte de recursos para a constituição de reservas (fls. 775/791). Em razão da questão submetida a julgamento recursal envolver inclusão nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada, foi acolhido o pedido formulado para suspender o processamento do presente recurso até o julgamento final do REsp nº 1.312.736-RS (fl. 795). Pelo acórdão eletrônico de fls. 1.003/1.012, esta 31ª Câmara de Direito Privado (CDP) deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por votação unânime. Opostos embargos de declaração pela autora-embargante, o recurso foi rejeitado (fls. 1.071/1.074). Indeferido o pedido de sobrestamento do recurso para fins de afetação sobre s questão representativa frente aos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (fl. 1.145). A autora interpôs recurso especial (fls. 1.149/1.166) As partes citadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.176/1.1.208). Admitido o recurso, os autos foram remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [fls. 1.210/1.212]. Por acórdão do C. STJ, sob a relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, reconsiderada parcialmente a decisão e determinou o retorno dos autos para esta Corte de Justiça, a fim de que seja adequadamente processada a questão relativa à suspensão do processo, levando em consideração até mesmo eventual trânsito em julgado superveniente da reclamatória trabalhista (fls. 1.261/1.267). As partes esclareceram a situação atual da Reclamação Trabalhista em que se discute o reconhecimento de horas extras e os possíveis reflexos (fls. 1.272 e 1.275/1.279). É o relatório. 3.- Voto nº 40.211. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, inicie-se o julgamento virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Tatiane Matos Costa (OAB: 218043/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010171-30.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1010171-30.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ERNANDES DA SILVA SANTOS - Apelado: ADAÍLTON DINIZ VILELA - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ERNANDES DA SILVA SANTOS ajuizou ação ressarcimento de danos cumulada com ação condenatória de obrigação de fazer em face de ADAÍLTON DINIZ VILELA e de TELEFÔNICA BRASIL S/A., decorrente de acidente de trânsito. Pela sentença de fls. 672/676, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedentes os pedidos formulados, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de procedência do pedido indenizatório, haja vista a imprudência do motorista da parte ré que causou o sinistro que vitimou o autor. Diz que a negligência da parte ré causou-lhe custos exacerbados, além do prejuízo em razão de limitação física que o acomete. Discorre sobre os alegados danos pugnando por sua reparação (fls. 681/699). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 99). Em contrarrazões, o motorista apelado pugna pelo improvimento do recurso, sob o fundamento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as indagações a ele submetidas se há fundamentação bastante para afastar o pleito do autor. Aduz que ficou comprovado que o recorrente obteve todo suporte à época acerca do acometimento do acidente e também, em laudo pericial, foi confirmado que o acidente não lhe causou sequelas incapacitantes. Diz que não há qualquer omissão a ser sanada (fls. 703/709). 3.- Voto nº 40.187 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wagner Pereira Ribeiro (OAB: 337008/SP) - Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB: 253016/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011195-59.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1011195-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Portuária Serviços Ltda - Apelado: Senir Embalagens Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 353/354 e 364/365. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, PORTUÁRIA SERVIÇOS LTDA. contra a respeitável sentença proferida a fls. 317/320, na ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, pedindo a entrega de 10 Isotanks, ajuizada em face da concessionária SIVAM COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - representada por SENIR EMBALAGENS LTDA. O douto Magistrado, pela r. sentença, indeferindo a tutela provisória de urgência e afastando a arguição de ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Após extenso histórico da demanda, bate-se pela reforma da r. sentença. Afirma ter agido em todas as negociações, com a necessária boa-fé, não se podendo dizer o mesmo da em relação à ré. Ataca a r. sentença, dizendo que seu conteúdo colide com decisão transitada em julgado, em outro processo, que reconheceu a existência do grupo econômico entre a empresa vendedora/cedente EL MAGO e a empresa compradora SIVAM. Aduz que o MM. Juiz da ação possessória afirmou que a identidade de sobrenomes pode indicar que sejam empresas do mesmo grupo. Logo, há suspeita nesse sentido. Reclama que o Juiz fez equivocada análise das provas. Sustenta que a ré está na posse dos 10 invólucros faltantes. Diz que ré alega sua própria torpeza. Pondera que a decisão atacada nega metade do objeto contratual, tolhendo o pleno desempenho de suas funções. Quer, pois, o acolhimento do recurso para se reformar a r. sentença, julgando-se procedente a ação, condenando a apelada a entregar ao cessionário/ autor os 10 isotanks, sob pena de astreintes diárias, nos termos pleiteados (fls. 325/352). Vieram contrarrazões em que a ré afirma o acerto da r. sentença, quando reconheceu que a possibilidade de pertencer ao mesmo grupo econômico da terceira EL MAGO não fornece seguros fundamentos ao atendimento da pretensão. Aduz que, nesse caso, deveria a recorrente pleitear daquela terceira o adimplemento do que fora pactuado. Insiste, portanto, inexistir fundamento jurídico para que possa atuar como sucessora processual ou negocial de terceiro. Bate-se, em síntese, pela preservação da r. sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 359/363). É o relatório. 3.- Voto nº 40.156 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Eliciene Silva do Carmo (OAB: 417728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027087-91.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1027087-91.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: TAINÁ DOS SANTOS CASANOVA DASILVA - Apelada: JACQUELINE GARCIA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JACQUELINE GARCIA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de TAINÁ DOS SANTOS CASANOVA DA SILVA. Pela respeitável sentença de fls. 125/128, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenizações de R$ 36.635,00 por danos materiais e R$ 7.000,00 por dano moral, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ela). Além disso, determinou-se a expedição de cópias de peças processuais para autoridade policial, a fim de que fosse apurado eventual crime de estelionato. Inconformada, apela a ré (fls. 133/138). Preliminarmente alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da ação sem que fosse permitida a produção de provas com o objetivo de demonstrar fato impeditivo do direito. Diz que a determinação de expedição de cópias de peças processuais à autoridade policial configura julgamento extra petita, mormente considerando que a ação penal pública , no caso, está condicionada à representação. Os demais requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. A autora, em suas contrarrazões (fls. 142/151), alega que a ré não juntou, com a contestação, documentos suficientes para comprovação de fato impeditivo do direito. Informa que ela juntou cópia parcial de extrato bancário, por meio do qual se constata quatro transferências e dois saques após os fatos narrados na petição inicial, o que gera suspeita. Alega que o Magistrado de primeiro grau, no despacho de fls. 108/109, intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, mas a ré se manteve inerte, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Diz que a ré confessa o recebimento dos valores na conta dela, bem como a realização das transferências. 3.- Voto nº 40.220. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aureovaldo de Castro Araujo Junior (OAB: 448109/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003726-12.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003726-12.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: D. D. de V. M. LTDA - Apelado: J. R. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: N. C. de V. P. e S. LTDA - Apelante: F. M. C. B. LTDA - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003726-12.2020.8.26.0568 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Ford Motor Company Brasil Ltda. Apelado: João Raphael Cortez Comarca: São João da Boa Vista 2ª Vara Cível Juiz prolator: Heitor Siqueira Pinheiro Vistos. Peticiona o autor-apelado a fls. 990, 992 e 998/1.000, em reforço ao já requerido em contrarrazões, para pleitear a CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que as apelantes fiquem na guarda do veículo até a decisão final. Aduz que a probabilidade do direito está comprovada por meio da documentação anexada nos autos e pela perícia técnica, e que o risco de dano grave ou de difícil reparação está evidenciado no fato de que o perito judicial descreveu no laudo que o veículo está inadequado para utilização. Trata-se, no caso, de apelações interpostas pelas rés contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por João Raphael Cortez, ora apelado, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo zero quilômetro e condená-las, de forma solidária, assim que disponibilizado para a devolução, no dever solidário de indenizarem o autor pelos valores gastos e dispendidos na compra do carro (entrada, financiamento), além de danos materiais e moral, nos valores de R$ 3.350,00 R$ 10.000,00, respectivamente. Não se vislumbra, no caso, a verossimilhança do direito alegado e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, que não possa esperar o julgamento do recurso, de modo que não há como acolher o pedido do apelado. Após, tornem conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica de distribuição. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Emilio Carlos Grespan Cereja (OAB: 87397/SP) - Renato Borges de Carvalho Bruno (OAB: 356536/SP) - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Jose Carlos de Paiva Cardillo (OAB: 6623/MG) - José Carlos Nogueira da Silva Cardillo (OAB: 42960/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000380-34.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000380-34.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Juliana de Mello Leite Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.075 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexistência de débito julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, explicitando o valor do tributo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Juliana de Mello Leite Teixeira contra a sentença de fls. 106/112, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de Telefônica Brasil S/A, para DETERMINAR que sejam cessadas as cobranças por telefone, SMS ou qualquer outro meio, que da mesma forma haja a exclusão de propostas pelo Serasa Limpa Nome e para RECONHECER a prescrição quinquenal dos débitos de R$ 66,63, R$ 75,22, R$ 79,58, R$ 92,03, R$ 86,49), impondo à ré os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa. Este recurso busca a reforma parcial do decisum, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam definidos por equidade, conforme o art. 85, §8, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 115/120). Embora intimada para tanto, a apelada não ofereceu contrarrazões (fls. 121/124). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, a decisão monocrática de fls. 128, apontando que o recurso de fls. 115/120 versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, aplica-se o disposto no § 5°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, assim redigido: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, e que os advogados não postularam a gratuidade, demonstrando que a ela fazem jus, ordenou que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro da taxa judiciária, que deve corresponder a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) (negrito no original). Como esse comando não foi atendido, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 131, imperativo é o reconhecimento da deserção, que obsta o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito prescrito Sentença de procedência Recurso do autor. DESERÇÃO Recurso voltado, exclusivamente, ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais Matéria não abrangida pela gratuidade judiciária conferida ao autor, na forma do art. 99, § 5º do CPC Decisão de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC Inércia do interessado Deserção configurada. Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1011088-19.2022.8.26.0011 Relator Hélio Faria Acórdão de 3 de julho de 2023, publicado no DJE de 5 de julho de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO PREPARO RECURSAL RECOLHIMENTO - INÉRCIA - DESERÇÃO I Sentença de procedência Recurso de ambas as partes II - Apelo interposto pelo autor sem recolhimento do preparo recursal - Insurgência recursal limitada à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da referida parte Recurso que está sujeito a preparo - Intimado para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, o autor manteve-se inerte Preparo não recolhido Deserção caracterizada Inteligência do art. 99, § 5º, c.c. art. 1.007, § 4º, ambos do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo do autor não conhecido. (...). (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1026307-96.2022.8.26.0100 Relator Salles Vieira Acórdão de 22 de junho de 2023, publicado no DJE de 27 de junho de 2023, sem grifo no original - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/ SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2052126-42.2013.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2052126-42.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Ariovaldo Antonio Paradella - Autor: Kleber Teixeira de Lemos - Autor: Elite Corretora de Seguros S/c Ltda.) - Réu: João Roberto Sorvilo - Interessado: Maria Alves Teixeira de Lemos - Perito: Jubray Sachi - Trata-se de impugnação oferecida por João Roberto Sorvilo nos autos de cumprimento de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em RESP, decidiu que os honorários de 10% devem recair sobre o montante de R$ 9.606.968,51 (beneficio econômico realmente auferido). Sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser corrigida monetariamente da data do laudo, mas sim a partir da condenação (abril/2023), ou seja, de quando a verba honorária foi fixada pelo STJ, no julgamento do Agravo em Resp nº 2238764-SP. Apresentou o cálculo que entende correto às fls. 1895. A parte exequente manifestou-se às fls. 1897/1903. É o relatório. 1-) Inicialmente, torno sem efeito o despacho proferido às fls. 1907 que, equivocadamente, determinou a remessa dos autos ao arquivo geral. 2-) Diante da juntada de substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 1910, providencie a Secretaria às devidas anotações. 3-) A impugnação não comporta acolhida. Em se tratando de hipótese de verba honorária fixada sobre o proveito econômico obtido, referido valor, por ser mensurável, deverá sofrer atualização, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO.HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.BASEDECÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) abasedecálculodoshonoráriossucumbenciais. 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide. 5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes. 6. Oshonoráriosadvocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação dabasedecálculoestabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) combaseno valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, combasenoproveito econômicoobtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar oproveito econômicoobtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir debasedecálculodoshonoráriosadvocatícios, porquanto reflete oproveito econômicoobtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.HONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA.BASEDECÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICOOBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre abasedecálculoa ser considerada para se aferir o valor doshonoráriosadvocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá debaseparacálculodoshonoráriosadvocatícios, consiste noproveito econômicoobtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 14/12/2016, destaquei.) O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como base de cálculo dos honorários sucumbenciais: I-) o valor da condenação; II-) o proveito econômico obtido; III-) valor atualizado da causa, de modo que sempre haverá atualização da base de cálculo da verba honorária, pois a correção monetária constitui mero mecanismo de recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Assim sendo, o valor do proveito econômico obtido nestes autos, por ser mensurável, deverá ser devidamente atualizado desde a data da apresentação do cálculo em juízo, qual seja: 24/03/2021, data da confecção do laudo pericial, tido como incontroverso pelas partes. Nesse passo, o cálculo apresentado pelos exequentes, ora impugnados, às fls. 1885, mostra-se correto, pois atualizou a Base de Cálculo a partir da data do laudo pericial, não havendo que e falar em excesso de execução. Por outro lado, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter determinado, em abril/2023, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2238764-SP, às fls. 1721/1728, que os honorários de 10% devem recair sobre o montante do proveito econômico obtido (R$ 9.606.968,51), a data do julgamento não pode ser acolhida como parâmetro de atualização monetária, tal como pretende o impugnante, pois, como dito, trata-se de mera recomposição da moeda. Em face do exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, fixo honorário advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso alegado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2216038-69.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Interessado: Gustavo Celeira de Sousa - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2216038-69.2023.8.26.0000/50.001 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: GUSTAVO CELEIRA DE SOUSA E CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GUSTAVO CELEIRA DE SOUSA e da CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA em razão de inconformismo com o despacho proferido às fls. 106/110 do Agravo de Instrumento nº 2216038-69.2023.8.26.0000 que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar que o pagamento da bolsa de residência médica devida a Gustavo Celeira de Sousa seja custeada pela Secretaria de Estado da Saúde, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Recorre a agravante argumentando que (i) Houve supressão de instância, uma vez que a agravante Casa de Saúde Santa Marcelina não teria postulado no juízo de origem sua desoneração do pagamento da bolsa estudantil; (ii) A decisão ora agravada é nula por ser extra petita, vez que o pedido recursal seria somente de não pagamento da bolsa e não de imputação a outros entes público; (iii) Inexistem os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, considerando os termos do edital e seu não cumprimento pelo candidato. Afirma, ainda, que o recorrido encontra-se afastado do curso, em razão de licença médica. Subsidiariamente, indica que as bolsas conferidas à Santa Marcelina pelo Estado são parciais, cabendo à instituição financeira complementá-la. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso isto não seja deferido, o recebimento da presente como agravo interno, com o consequente provimento do recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de reconsideração do despacho impugnado, pelos argumentos ali mesmo expostos. Logo, a presente petição deverá ser recebida como agravo interno. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intimem-se os agravados para se manifestarem no prazo de 15 (cinco) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/ SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Hygino Sebastiao Amanajas de Oliveira (OAB: 153227/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2174486-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2174486-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bullguer Alimentações Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BULLGUER ALIMENTAÇÕES S.A., contra a r. Decisão proferida às fls. 64/65 da origem (processo nº 1501118-89.2023.8.26.0014 Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. A executada informa o deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela rejeição de pedido de bloqueio de ativos financeiros e pela comunicação ao juízo da recuperação sobre quaisquer atos de constrição. Indefiro. Em razão do disposto no artigo 7º-B da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, o que resulta na possibilidade de constrição de bens a ser determinada pelo juízo da execução. É certo que cuidou a alteração legislativa de submeter a constrição ao crivo do juízo da recuperação, que tem a competência de determinar eventual substituição do bem constrito. Não há, contudo, subtração da prerrogativa do juízo da execução fiscal de perseguir bens para a satisfação do crédito, nem imposição legal de prévia autorização do juízo recuperacional. Outrossim, cabe à parte interessada noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal e de eventual efetivação dos atos constritivos (...) Narra, em apertada síntese, que na origem cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da ora Agravante, visando a execução de débitos tributários relativos ao ICMS, no montante total e atualizado de R$ 93.524,35 (noventa e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). Outrossim, após ser citada nos aludidos autos, a recorrente se manifestou para comunicar o deferimento da Recuperação Judicial da Bullguer Alimentações S.A. e Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. (fls. 37/44 - autos originários) e requerer, à luz do que determina a Lei de Recuperações Judiciais, que: (i) todos e quaisquer atos de expropriação de seu patrimônio sejam oficiados ao Juízo Universal da Recuperação Judicial para apreciação de sua viabilidade e eventual substituição do bem penhorado; e (ii) quaisquer pedidos de bloqueio on-line de ativos e/ou aplicações financeiras em nome da Bullguer sejam indeferidos de plano pelo MM. Juízo a quo tendo em vista que o Juízo das Execuções somente pode deferir atos expropriatórios em face da empresa em recuperação judicial após consulta prévia ao Juízo Recuperacional. (fls. 05) No entanto, a pretensão da agravante restou indeferida pela Magistrada de origem, nos termos acima discorridos, e assim, inconformada com a referida Decisão, pugna pela sua reforma, aduzindo, em suma, em que pese a Lei de Recuperação e Falências (LRF) preveja em seu artigo 6º, §7º-B, que a competência para processar e julgar as execuções fiscais existentes em face de empresas em recuperação judicial é do juízo das execuções fiscais, bem como que o deferimento da recuperação judicial não obsta a prática de atos constritivos na execução fiscal, não significa que o Juízo das Execuções Fiscais pode deferir penhoras de plano sem consulta prévia ao Juízo da Recuperação Judicial. Postula, portanto, pela concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ou então a tutela recursal de urgência, com amparo no artigo 300 do mesmo diploma legal, para determinar a suspensão da Execução Fiscal e, ao final, o provimento do presente agravo. O Despacho lançado às fls. 2133/2137 indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, e determinou o recolhimento do respectivo preparo, que restou cumprido pelo recorrente, consoante se infere às fls. 2143/2144. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pela agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo indeferiu o desbloqueio dos valores constritos em conta da parte agravante, consignando que caberá à própria parte recuperanda noticiar ao juízo da recuperação judicial acerca da execução fiscal e de eventual efetivação dos atos constritivos, e tão somente determinou à exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Nesta toada, não se verifica qualquer prejuízo quanto à possibilidade de levantamento dos valores pela Fazenda Estadual, tampouco foi demonstrado evidente prejuízo à recorrente. Ademais, como é cediço, fica a cargo do juízo da recuperação judicial, por força do disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a deliberação a respeito da efetivação, suspensão ou substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Grifei) Desta feita, nos termos da legislação de regência, compete ao juízo da recuperação judicial tão somente o exame atinente à conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, não se verifica a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontra, motivos pelos quais DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabela Rangel Fraga Burgo (OAB: 491404/SP) - Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2186193-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2186193-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Valdenir Marinho Pedreira - Requerido: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. (51848) Trata-se de petição lavrada nos termos do art. 1012, §3º, I e §4º, do CPC, onde o peticionário almeja a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta, tendo em vista o julgamento que revogou a tutela de urgência, que determinava aos requeridos a obrigação solidária de fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg ao requerente. A sentença julgou improcedente a ação. O autor apelou e, com a presente petição, busca suspender a sentença na parte que revogou a tutela de urgência liminarmente concedida e que determinava o fornecimento do medicamento supracitado pelos requeridos ao requerente. Estabelece o artigo 1012 do Código de Processo Civil que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) Analisando as hipóteses previstas para suspender a eficácia da sentença, embora se possa vislumbrar a causação de risco com a não concessão, falta a fumaça do bom direito da sustentar o pedido. Isso porque, como constou da sentença, não há relevante fundamentação que justifique a concessão do pretendido. São Paulo, 6 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Teresa Seif Ratti (OAB: 274687/SP) - Cleuton de Oliveira Sanches (OAB: 110663/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004590-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3004590-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: MESSIAS RAMOS ULLMANN - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAL DOS SANTOS ULMANN, agravado, em face da decisão proferida às fls. 11/13, que atribuiu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Sustenta, em apertada síntese, que o Decisum embargado apresenta omissão, uma vez que não se pronunciou expressamente se a suspensão é extensiva ao decisório monocrático em sua integralidade ou se apenas no tocante à complementação do depósito, autorizando assim o levantamento do valor já depositado. Roga, portanto, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada referida omissão. Devidamente intimada, a parte contrária manifestou-se às fls. 06/10. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Justifico. Com efeito, segundo o que reza o artigo 1.022, do Código Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é claro e expresso acerca das possibilidades de complementação da sentença ou acórdão; ainda que para efeito de prequestionamento, embargos declaratórios só merecem acolhida nas hipóteses do referido dispositivo legal. Ademais, como é consabido, descabe o manejo de embargos declaratórios com efeitos infringentes ou de inconformismo, veiculando pretensão de rediscussão das questões resolvidas no Decisum embargado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (...) (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). (Negritei) E, nesta esteira, verifica-se que a Decisão guerreada não apresenta qualquer vício a ser sanado, haja vista que o pronunciamento judicial foi claro ao dispor da seguinte maneira: (...) O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível, por se tratar de verbas alimentares. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.(...)(grifei e negritei) Nesta toada, percebe-se que não há o que se falar em omissão na decisão ora combatida, haja vista que os comandos legais pertinentes ao caso em tela foram devidamente indicados, com o fito de fundamentar a determinação posta em voga. Ademais, restou claro na decisão agravada supra transcrita que estava sendo atribuído o efeito suspensivo, pois, caso contrário, poderá ser cadastrado o pedido requisitório e o pagamento efetuado, e a recuperação dos valores pagos praticamente impossível, por se tratar de verbas alimentares. Consigne-se, não obstante, que a decisão judicial não precisa, necessariamente, mencionar todos os pontos das argumentações apresentadas pelo litigante, bastando que seja fundamentada de forma adequada, o que, por si só, já afasta o que estiver em sentido contrário. Posto isso, em que pese a rejeição destes embargos, toda matéria infraconstitucional e constitucional fica expressamente considerada prequestionada, observando-se ainda que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, decido monocraticamente a presente demanda, com amparo no artigo 1.024, § 2º, do CPC, e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo apelante Messias dos Santos Ulmann, nos termos do quanto acima delineado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Demis Ricardo Guedes de Moura (OAB: 148671/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2236363-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236363-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Nathalia de Abreu (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: Cintia Regina Abreu (Representando Menor(es)) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Unidade de Processamento das Execuções Contra A Fazenda Pública da Comarca da Capital - Upefaz - Litisconsorte: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2236363-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34.617 Mandado de Segurança nº 2236363-65.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo Impetrante: nathália DE ABREU ImpetradO: mm. JUiZ De direito da unidade de processamento das execuções contra a fazenda pública da comarca da capital - upefaz litisconsorte: SÃO PAULO previdência - spprev MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra sentença que julgou extinto o incidente de precatório, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil - Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo Inteligência do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009 Inicial indeferida Processo extinto, sem resolução de mérito. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATHALIA DE ABREU, representada por sua genitora Cíntia Regina Abreu, contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ que, nos autos do Incidente de Precatório nº 0013419- 30.2020.8.26.0053/01, julgou extinto o incidente com relação aos credores, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, ante a quitação da integralidade do crédito requisitado em favor de Nathália de Abreu. Alega a impetrante, em síntese, que a sentença prolatada nos autos, extinguindo a execução, deixou de verificar que a execução ainda não se encontra integralmente satisfeita; que o demonstrativo de cálculo DEPRE indica que ainda há crédito pendente de pagamento; que a extinção da obrigação nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil só pode ocorrer quando houver a total quitação do débito pendente, ou seja, com o cumprimento integral da obrigação por parte do devedor; que a expedição do ofício requisitório é apenas uma das etapas da quitação, devendo se aguardar o depósito do valor requisitado e a inexistência de saldo residual para reconhecer o pagamento integral do débito; que não houve decisão quanto ao requerimento de levantamento em separado do valor correspondente às custas, reforçando a precocidade da extinção do feito; e que a extinção do EP/Processo DEPRE nº 0026713-35.2021.8.26.0500 trouxe grande prejuízo à impetrante, sendo de rigor a concessão da medida liminar determinando o desarquivamento e o prosseguimento do feito. Com tais argumentos, pretende a concessão de medida liminar para determinar o desarquivamento dos autos do precatório EP/Processo DEPRE nº 0026713-35.2021.8.26.0500, dando prosseguimento ao feito, expedindo as competentes guias de levantamentos. É o relatório. É de ser indeferida, liminarmente, a petição inicial, sendo desnecessárias as providências do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Compulsando-se os autos, verifica- se a impetrante ajuizou ação ordinária nº 1025441-40.2019.8.26.0053 em face da São Paulo Previdência - SPPREV visando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu guardião Caetano de Abreu, nos termos do art. 8º, § 5º da Lei Complementar nº 452/1974, alterada pela Lei Complementar nº 1.013/2007 (fls. 1/9 do processo de conhecimento). Foi proferida sentença em 01/10/2019 julgando procedentes os pedidos, para condenar a ré: 1) à instituição do benefício de pensão por morte do ex-servidor reformado, Caetano de Abreu, em favor da autora, até que ela atinja a maioridade; 2) ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do óbito (28/03/2019), devidamente corrigidas (fls. 110/113 do processo de conhecimento). A referida sentença foi mantida pelo v.acórdão proferido em 15/02/2020 (fls. 158/167 do processo de conhecimento): APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - Menor sob guarda definitiva - Guardião que era servidor estadual Pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte - Guarda judicial que confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários - Prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação nº 1025441-40.2019.8.26.0053 5ª Câmara de Direito Público Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES j. 15/02/2020) A autora ajuizou o Cumprimento de Sentença nº 0013419-30.2020.8.26.0053, no qual restou homologado o cálculo apresentado pela executada, no valor de R$ 111.279,60, para agosto/2020 (fls. 50 daqueles autos), ensejando a instauração do Incidente de Precatório nº 0013419-30.2020.8.26.0053/01, redistribuído à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, e a expedição de ofício requisitório (Processo DEPRE nº 0026713-35.2021.8.26.0500). Certificado o depósito de prioridade em abril/2023 (fls. 18 do Incidente de Precatório), a exequente requereu o levantamento da importância de R$ 13.465,12 (fls. 27 do Incidente de Precatório) e a Magistrada julgou extinto o incidente nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a quitação da integralidade do crédito requisitado em favor de Nathália de Abreu (fls. 42 do Incidente de Precatório). Assim, a medida judicial apresentada se mostra inadequada para impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo, na exata medida que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de via processual adequada. A esse respeito, o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009 é claro ao prever que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único.(VETADO) Nesse mesmo sentido é o entendimento fixado na Súmula nº 267 do C. Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Anote-se que a simples substituição da apelação pelo mandado de segurança banalizaria o uso deste remédio constitucional, além de injustificadamente ampliar o prazo recursal para 120 dias, o que evidentemente não pode ser admitido. Nesse sentido é a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PORTARIA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 1.533/51. 1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10.10.2011), as decisões judiciais sujeitas a recurso não são, em regra, controláveis por via de mandado de segurança. Admitir a impetração em tais situações significaria transformá- la em verdadeiro recurso com prazo ampliado de 120 dias. Daí a antiga Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 3. Todavia, no caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria do CG/PMPE n. 1098 de 29/10/2008 que determinou a demissão do servidor dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, ou seja, o ato coator é ato administrativo e não ato judicial, como faz crer o recorrente. 4. Ausência de violação do art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51. Cabível o mandado de segurança. Recurso especial improvido. (REsp nº 1.365.355/PE Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS j. 18.06.2013). Assim, a questão trazida nestes autos deverá ser objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, na medida em que o Mandado de Segurança não pode ser manejado como sucedâneo de recurso. Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente: Mandado de segurança. Sentença que deferiu a guarda da filha menor à mãe, contra o que há insurgência do pai. Pedido de efeito suspensivo à apelação que se pode formular diretamente perante o Tribunal. Remédio constitucional que não se presta como sucedâneo de recurso ou medida própria da jurisdição. Via extrema do writ que, portanto, se há de reservar a hipóteses rigorosamente excepcionais. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a impetração do mandado de segurança. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Cível 2023271-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2022) Mandado de segurança. Ação de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva. Pretensão de reconhecimento da abusividade da extinção da demanda sem resolução de mérito, de forma a garantir o direito das impetrantes de registrar o filho nascituro. Sentença que deve ser atacada por meio de recurso de apelação, dotado de efeito suspensivo. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de concessão de segurança em face de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Preceptivo do Artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.016/2009. Impetrantes que já interpuseram apelação em face da sentença em voga. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Mandado de segurança não conhecido.(Mandado de Segurança Cível 2254000-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 01/12/2021) Mandado de segurança Sentença proferida que regulamentou o sistema de guarda do menor Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia do provimento discutido Incidência do art. 5.°, II, da Lei 12.016/09, com a interpretação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal Impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal Efetivo julgamento do mérito da apelação por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado Inadequação da via eleita Carência decretada.(Mandado de Segurança Cível 2026955-39.2020.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; 5º Grupo de Direito Privado; j. 03/07/2020) Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 7º da Lei nº 12.016/2009. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Lucio Soares Leite (OAB: 288006/SP) - Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira (OAB: 430691/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005367-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005367-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cleusa Ramos de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43025 Processo nº 3005367-51.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Cleusa Ramos de Souza Juíza Prolatora: Erika Folhadella Costa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida no bojo do feito 0009504-07.2019.8.26.0053/08, por meio da qual a D. Magistrada a quo determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida à exequente, ora agravada, pois inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da mencionada legislação. Outrossim, determinou expedição de ofício ao DEPRE para que referido departamento proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende: i. inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; ii. no mérito, provimento a fim de reformar a decisão agravada aplicando como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o valor/teto da OPV na data do depósito (valor a ser utilizado seria o vigente na data do depósito o novo limite, por ser de natureza processual, aplica-se de forma imediata aos processos em curso e tem o condão de limitar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE); iii. subsidiariamente, seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Foi indeferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Prejudicado está o presente agravo em razão do pedido de desistência formulado pela parte agravante a fls. 19 destes autos. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado a fls. 19, e com amparo no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.), o ato consubstancia causa de não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1500196-07.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1500196-07.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Maria Ines Rodrigues da Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1500196-07.2019.8.26.0655 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Várzea Paulista Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista Apelada: Maria Inês Rodrigues da Cruz Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra v. sentença de fls. 38/40, a qual, de ofício, extinguiu esta execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de ausência de nulidade das CDA’s, pois houve indicação do débito, AUTO DE INFRAÇÃO, além de ter descrito todos os outros dados pertinentes, possibilitando a defesa da parte, ademais, ressaltando que é possível a substituição da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN e do § 8º do artigo 2º da LEF e da Súmula 392 do STJ, logo, a r. sentença afrontou tais dispositivos, pois não possibilitou à exequente o seu direito à substituição, aduzindo ainda que o princípio da não surpresa restou ferido, tendo em vista que uma das partes não foi ouvida previamente (fls. 43/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante ingressou com este executivo fiscal em 15.03.2019 contra a apelada, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.736,86 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), constante nas CDA’s de fls. 03, referente ao AUTO INF. MOB, do exercício de 2017. Prolatada r. sentença, a qual declarou nula a CDA e, consequentemente, julgou extinto o processo, com o seguinte fundamento: É nula a CDA que não identifica a origem e a natureza do débito executado, e nem menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado (artigo 202, III, do CTN). Tal omissão dificulta não só a defesa do contribuinte, mas também a apreciação da matéria pelo Judiciário, quanto, por exemplo, à natureza do crédito - se tributário ou não. Ocorre que, nada obstante a r. sentença estar correta, no que diz com a falta de requisitos no artigo 202 do CTN, tendo em vista que a CDA não apresenta a origem da dívida, constando como natureza da dívida, apenas AUTO INF. MOB., deduzindo-se tratar de AUTO DE INFRAÇÃO, mas não informando o número do Processo Administrativo, como preconiza os incisos III e V do artigo 202 do CTN, é possível a substituição da CDA. Sabe-se que a cobrança do crédito tributário deve ser inscrita na dívida ativa e dita inscrição deve observar o artigo 2º § § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo-se o termo respectivo, na correspondente CDA, facultada a substituição desta, inclusive por mais de uma vez, até a r. sentença de primeiro grau (dos possíveis embargos), tratando-se de defeitos formais, ou materiais, como teria ocorrido, na espécie, sem envolverem comprovada e diretamente o próprio lançamento, à míngua da juntada, aos autos, da cópia daquele termo de inscrição e, portanto, do desatendimento ao artigo 2º, § 5º, incisos III e IV, da Lei nº 6.930/80. Sobre a matéria, encontra-se o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, bem assim, a Súmula nº 392 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispondo: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O mesmo precedente só excepciona os casos de substituição do executado. Assim, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é cabível, nesta hipótese, não havendo falar em modificação da própria exação (ou lançamento da dívida), constante do respectivo termo de inscrição que a CDA deve refletir, daí a possibilidade da sua alteração. Portanto, possível a emenda ou substituição da CDA inclusive por mais de uma vez nos termos da Súmula nº 392 do C. STJ, valendo notar, que o aludido REsp nº 1.045.472 (Repetitivo), diz respeito, apenas, à vedada substituição do sujeito passivo e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo e do número do processo administrativo, referente ao AUTO DE INFRAÇÃO. Diante disso, a afirmada nulidade da CDA não poderia, aqui, ser reconhecida, desde logo. Por tais motivos, anula-se a r. sentença, para que este executivo fiscal torne à vara de origem e tenha seu prosseguimento normal, possibilitada a substituição da respectiva CDA, até a eventual decisão dos possíveis embargos (ou mesmo eventual exceção), nos termos da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, a, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0000073-29.2009.8.26.0269(990.10.099402-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0000073-29.2009.8.26.0269 (990.10.099402-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Paulo Barboza dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 203-209 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Henrique Ayres Salem Monteiro (OAB: 191283/SP) - Fabiano da Silva Darini (OAB: 229209/SP) - José Alfredo Gemente Sanches (OAB: 233283/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000222-31.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lucilene Mota Ferreira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 191-199, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Adriana de Sousa Gomes (OAB: 333183/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Rovaron (OAB: 309847/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000492-29.2015.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Alexandre Alves Borges - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - não sendo caso de aplicação do art. 1040, do CPC, retornem os autos, com urgência, ao eminente Min. Relator do Agravo em Recurso Especial para eventual julgamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Rodrigo Ribeiro Pereira (OAB: 83032/MG) - Flávio Roberto Silva (OAB: 118780/MG) - Gabriel Massote Pereira (OAB: 113869/MG) - Rafael Tavares da Silva (OAB: 105317/MG) - AMANDA CORREA FERNANDES (OAB: 167317/MG) - Rauã Meira Melo Silva (OAB: 180663/MG) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000550-07.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Mauris da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 112-126 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000550-07.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: José Mauris da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144-152. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) - Monica Baronti Monteiro Borges (OAB: 125429/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000947-92.2001.8.26.0075/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Bertioga - não recebo os recursos de fls. 1262/1280 e 1282/1300. Cumpra- se o último parágrafo de fls. 1259. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001724-37.2008.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: LUIZ PIO NONINO - Apelante: Maria Helena Azevedo Nonino - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.142/1.156) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Pedro Del Monte Marcussi (OAB: 318108/SP) - Jose Castanha Junior (OAB: 277911/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - Vistos. Em consulta ao DJe, observa- se que as publicações dos despachos de fls. 521-522 e 528 ocorreram sem que nelas constassem os nomes dos patronos aos quais eram endereçadas. Desta forma, determina-se as republicações dos referidos despachos (fls. 521-522 e 528), de modo que delas constem os nomes dos advogados renunciantes (fl. 524), tendo em vista que a pendência de regularização da ciência ao outorgante do mandato enseja a continuidade da representação. São Paulo, 4 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - (Republicação determinada no r. despacho de fls. 531): Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 496-404, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002051-04.2012.8.26.0118 - Processo Físico - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: Geraldo Carlos Carneiro Filho - Apelado: Ministerio Publico do e São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Cananeia - (Republicação também determinada no r. Despacho de fls. 531): Vistos. Fls. 524-5: A renúncia não veio acompanhada da necessária prova inequívoca da ciência da parte, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Providencie-se. São Paulo, 18 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002274-78.2015.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Luiz Marcelo Fogolin - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002388-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Intime-se o INSS para que comprove o depósito dos honorários periciais arbitrados (fl.119), cujo levantamento fica, desde já, autorizado. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 02 / 10 / 2017. LUIZ FELIPE NOGUEIRA RELATOR - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002388-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carlos Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 171-174, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003089-41.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apdo/Apte: Eduardo Cesar Pinheiro de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jessica de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliana Beccegato de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Joao Roberto Rui dos Santos - Apda/Apte: Maria Del Carmen Ferrer Fernandez dos Santos - Apda/Apte: Marina Ferrer Rui dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eliseu Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Magali Monteiro de Oliveira - Apda/Apte: Marina Monteiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adriano Angelo Gaio (Espólio) - Apdo/Apte: Maria Cristina Domingues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcela Domingues Gaio (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Axa Corporate Solutions Seguros S/A - Apte/Apdo: Jorge Marcelo Dellalo - Apte/Apdo: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - Interessado: Vecchi Assessoria Ltda - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fl. 3287: Defiro a expedição dos mandados de levantamento referentes aos depósitos efetuados por: a) Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, na data de 31/08/2022 (fl. 3288); b) Rodovias Integradas do Oeste S/A, na data de 24/03/2023 (fl. 3289); e c) AXA XL Seguros S/A, na data de 24/03/2023 (fl. 3290). Quanto aos outros valores indicados pelos peticionários, o pedido de expedição dos mandados de levantamento deverá ser efetuado perante a 2ª Vara Cível de Assis, porquanto a ela os depósitos respectivos estão vinculados. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Sergio Augusto Frederico (OAB: 80246/SP) - Fabiano de Almeida (OAB: 139962/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/ SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/ SP) - Gabriela Miguel Tasso (OAB: 365442/SP) - Maria Aparecida Gonçalves (OAB: 301344/SP) - Antonio Carlos Francisco Patrao (OAB: 75095/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003218-31.2012.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Ernando de Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 184-187, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003842-91.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mauricio Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 351-358. Int. São Paulo, 24 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003842-91.2005.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mauricio Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 301- 313, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004149-35.1993.8.26.0309/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Zenaide Aparecida Biazoto Lopes - Recurso Nº 0004149- 35.1993.8.26.0309/50006 Vistos. Os Agravos de competência deste tribunal já foram julgados (fls. 830/835), com publicação em 15/06/2023 e o Agravo de fls. 839/845, protocolizados aos 23/03/2023, não será conhecido em face da preclusão consumativa. Fls. 809/818: Subam os autos, oportunamente, ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) - Giuliane de Paula Rodrigues (OAB: 176210/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007975-10.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Jose Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcial Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 541/551) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Rodrigo Teixeira Cursino (OAB: 216674/SP) - Hamilton Bonelle (OAB: 115641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007975-10.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Jose Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcial Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 553/562) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Rodrigo Teixeira Cursino (OAB: 216674/SP) - Hamilton Bonelle (OAB: 115641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007975-10.2011.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Jose Benedito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcial Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 570/581) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Joaquim Cursino dos Santos Junior (OAB: 37171/SP) - Rodrigo Teixeira Cursino (OAB: 216674/SP) - Hamilton Bonelle (OAB: 115641/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008859-98.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelado: Maria Helena Rodrigues Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional de Seguridade Social - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 515-525. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Daniela Cristina Bento (OAB: 335618/SP) - Alessandra Alves de Oliveira Gomes (OAB: 214230/SP) - Vanessa Bolognini da Costa Soares (OAB: 288454/SP) - Andrea Fernanda de Sousa (OAB: 195163/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) (Procurador) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008859-98.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelado: Maria Helena Rodrigues Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Instituto Nacional de Seguridade Social - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 506-512 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Aline Cristina Mesquita Marçal (OAB: 208182/SP) - Daniela Cristina Bento (OAB: 335618/ SP) - Alessandra Alves de Oliveira Gomes (OAB: 214230/SP) - Vanessa Bolognini da Costa Soares (OAB: 288454/SP) - Andrea Fernanda de Sousa (OAB: 195163/SP) - Roberto Cursino dos Santos Junior (OAB: 198573/SP) (Procurador) - Yara Pinho Omena (OAB: 316982/SP) (Procurador) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010513-15.2012.8.26.0161/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Francisco Simões Duarte Neto (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 240: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de fls. 156-168, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário de fls. 170-180, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 235-236. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Gabriella Barreto Pereira (OAB: 76885/RS) - Dileuza Ribas Correa (OAB: 256519/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010904-34.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Interessado: Phito Formulas Farmacias de Manipulaçao Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Dalmazzo & Castro Advogados Associados - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 471-80). Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/ SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010964-40.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Poliprint Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010964-40.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Poliprint Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011529-63.1996.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro (espolio) - Apelado: Ophelia de Jesus Ferreira Costa Monteiro (Inventariante) - Apelado: Manoel Garcia Monteiro Filho (Inventariante) - Vistos. Fls. 632-635: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. O pedido de extinção da execução ficará à oportuna apreciação do Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Maria Eloisa Vieira Belem (OAB: 129126/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012454-86.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Costa - Admito, pois, o recurso especial de fls. 288-291, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012454-86.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Batista Costa - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 293-297. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013924-25.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Praia Grande - Vistos. Fls. 355-356: Diante da notícia do óbito da beneficiária Marilene Caetano de Oliveria, ficam prejudicados os presentes recursos especial e extraordinário. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Ana Beatriz Guerra Campedelli (OAB: 76080/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014645-79.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Telefonica Brasil S/A (Atual Denominação) - Réu: Município de São Paulo - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito inicial (fls. 3649- 50). São Paulo, 14 de junho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014645-79.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Telefonica Brasil S/A (Atual Denominação) - Réu: Município de São Paulo - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específica das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014661-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Ribeiro Chaves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 215-229, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014661-73.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdir Ribeiro Chaves - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 257-261v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ana Lúcia Frederico Damaceno (OAB: 169165/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015612-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wilson Gonçalves da Cruz - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Romeu Tertuliano (OAB: 58350/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015612-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wilson Gonçalves da Cruz - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Romeu Tertuliano (OAB: 58350/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0016430-75.2008.8.26.0348(990.10.449739-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0016430-75.2008.8.26.0348 (990.10.449739-6) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Reginaldo de Jesus Santos - Apelante: Juizo Ex-officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Alexandre Sabariego Alves (OAB: 177942/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019174-66.2011.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: José Auricchio Junior - Embgte/Embgdo: Fundação Getúlio Vargas Fgv - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eder Xavier - Interessado: João da Costa Faria - Interessado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.590/1.612) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Carolline Xavier (OAB: 342667/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/ SP) (Causa própria) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019174-66.2011.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embgte/ Embgdo: José Auricchio Junior - Embgte/Embgdo: Fundação Getúlio Vargas Fgv - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Eder Xavier - Interessado: João da Costa Faria - Interessado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.615/1.652) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Carolline Xavier (OAB: 342667/SP) - Joao da Costa Faria (OAB: 16167/ SP) (Causa própria) - Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022287-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Marcelina Fernandes Navarro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcia dos Santos Xavier de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Alba Miranda de Araujop - Apdo/Apte: Maria Amelia do Nascimento - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Felicio - Apdo/Apte: Maria Aparecida Lemes - Apdo/Apte: Maria Aparecida Luzia - Apdo/Apte: Maria Cristina do Vale Vieira - Apdo/Apte: Maria da Penha Ramos de Melo - Apdo/Apte: Maria das Dores Correa Rodrigues - Apdo/ Apte: Maria das Graças Moreira - Apdo/Apte: Maria Dirce Freitas Marques - Apdo/Apte: Maria Elisabeth de Paiva Miranda - Apdo/Apte: Maria Helena Ferreira - Apdo/Apte: Maria Jose Gonçalves Soares - Apdo/Apte: Maria Rita da Silva - Apdo/Apte: Maria Sao Pedro Barreto Matos - Apdo/Apte: Marilene Ramos Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 377/390, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Marcos Brito dos Santos (OAB: 278606/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022287-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Marcelina Fernandes Navarro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcia dos Santos Xavier de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Alba Miranda de Araujop - Apdo/Apte: Maria Amelia do Nascimento - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Felicio - Apdo/Apte: Maria Aparecida Lemes - Apdo/Apte: Maria Aparecida Luzia - Apdo/Apte: Maria Cristina do Vale Vieira - Apdo/Apte: Maria da Penha Ramos de Melo - Apdo/Apte: Maria das Dores Correa Rodrigues - Apdo/ Apte: Maria das Graças Moreira - Apdo/Apte: Maria Dirce Freitas Marques - Apdo/Apte: Maria Elisabeth de Paiva Miranda - Apdo/Apte: Maria Helena Ferreira - Apdo/Apte: Maria Jose Gonçalves Soares - Apdo/Apte: Maria Rita da Silva - Apdo/Apte: Maria Sao Pedro Barreto Matos - Apdo/Apte: Marilene Ramos Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Marcos Brito dos Santos (OAB: 278606/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022287-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Marcelina Fernandes Navarro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marcia dos Santos Xavier de Oliveira - Apdo/Apte: Maria Alba Miranda de Araujop - Apdo/Apte: Maria Amelia do Nascimento - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Maria Aparecida Felicio - Apdo/Apte: Maria Aparecida Lemes - Apdo/Apte: Maria Aparecida Luzia - Apdo/Apte: Maria Cristina do Vale Vieira - Apdo/Apte: Maria da Penha Ramos de Melo - Apdo/Apte: Maria das Dores Correa Rodrigues - Apdo/ Apte: Maria das Graças Moreira - Apdo/Apte: Maria Dirce Freitas Marques - Apdo/Apte: Maria Elisabeth de Paiva Miranda - Apdo/ Apte: Maria Helena Ferreira - Apdo/Apte: Maria Jose Gonçalves Soares - Apdo/Apte: Maria Rita da Silva - Apdo/Apte: Maria Sao Pedro Barreto Matos - Apdo/Apte: Marilene Ramos Gomes - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 349/361 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Renata Pires Cavalsan (OAB: 195447/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/ SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Marcos Brito dos Santos (OAB: 278606/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0022539-24.2009.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Prefeitura Municipal de São Vicente - Apelado: Claro S.A. - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 157-74). Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Oberdan Moreira Elias (OAB: 164578/SP) (Procurador) - José Carlos Tannuri Velloso (OAB: 12215/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023269-55.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Track & Field Franchising Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante do v. acórdão de fls. 447-51, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 269-79. Certifique-se o trânsito, baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1004056-67.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1004056-67.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Município de Ribeirão Pires - Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTOS REALIZADOS POR ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CONTRATADAS EMPRESAS PARA ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS MUSICAIS, DE MODO QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO PODERIA RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. RÉU QUE NÃO VERIFICOU O CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS PÚBLICOS CELEBRADOS E, NESTA HIPÓTESE, RESPONDE POR CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO PELAS VERBAS COBRADAS. PAGAMENTO DE CACHÊ AO ARTISTA E EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS DE PRÓPRIA AUTORIA QUE NÃO ELIDEM A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, AFASTADA APENAS A MULTA EXIGIDA. IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Rosa de Mesquita Mucci (OAB: 387421/SP) (Procurador) - Luciano Oliveira Delgado (OAB: 206460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003645-89.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003645-89.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Sachiko Kinjo - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO DECISÃO DETERMINANDO EMENDAS À INICIAL DESATENDIMENTO PELA AUTORA, COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS I E III, C.C. ARTIGO 290, ARTIGO 321 E ARTIGO 330, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO QUE MERECE RESPALDO INCISO III, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REQUER A ATENÇÃO AOS COMANDOS DO § 1º, DO MESMO DISPOSITIVO NÃO OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO E NA FALTA DESTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA ENTENDIMENTO PROFERIDO EM DESACORDO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA ACOSTOU AOS AUTOS NO DIA SUBSEQUENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, A DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA NO DESPACHO ANTERIOR QUE ORDENOU A EMENDA À INICIAL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Silva Borgomoni (OAB: 251230/SP) - Paulo Cesar Borgomoni Neto (OAB: 466825/SP) - Rodrigo Lopes Chaves França (OAB: 466910/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1028504-64.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1028504-64.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de N. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. A. de M. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE TÃO SOMENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL INCONFORMISMO DA EX-COMPANHEIRA RECLAMANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECIDIDO, OU ENTÃO A REFORMA DO JULGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO AUTORA QUE DEIXOU DE MENCIONAR A SENTENÇA ARBITRAL EM SUA PETIÇÃO INICIAL, DANDO A ENTENDER QUE NÃO HAVIA NADA CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS CONDUTA QUE RESVALA A MÁ-FÉ PROCESSUAL TÃO SOMENTE PÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO É QUE A AUTORA PRETENDEU A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL AINDA QUE SE ENTENDA POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DA REFERIDA NULIDADE, DADO QUE A TEMÁTICA É CONTROVERSA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, SOBRETUDO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS DISPONÍVEIS E INDISPONÍVEL, NO EMBATE ENTRE DIREITO PESSOAL DE FAMÍLIA E DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA, FATO É QUE A AUTORA NÃO IMPUGNOU A SENTENÇA ARBITRAL NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 1º, DA LEI Nº 9.307/96 DIREITO POTESTATIVO DE PRETENDER ANULAR A SENTENÇA ARBITRAL HÁ MUITO TINHA ESVAÍDO PELA DECADÊNCIA AFASTADA PRETENSÃO DE ALIMENTOS E DE PARTILHA POR MOTIVOS DIVERSOS DOS ELENCADOS PELO MM. JUÍZO A QUO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - Tamires de Oliveira Ferreira (OAB: 410425/SP) - Sara Viviane Alves da Silva (OAB: 395132/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0008105-14.2008.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0008105-14.2008.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Jose Ricardo Zaghi - Apdo/Apte: Lk Administração e Participações S/A - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DEDUZIDOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO JÁ APRECIADO ANTERIORMENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ, EM RAZÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE INADIMPLÊNCIA, ALÉM DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. COMPRADOR QUE SE COMPROMETEU, COMO PARTE DO PREÇO, A QUITAR DÉBITO PARCELADO DE IPTU. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, SEGUIDA DE NOVO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO E AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVOLVENDO-SE AO ADQUIRENTE AS QUANTIAS JÁ PAGAS, RESSALVADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. NO MAIS, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E REVOGADA A LIMINAR QUE IMPEDIA A ALIENAÇÃO DO BEM. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro de Azevedo Marques Neto (OAB: 92103/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/ SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001642-41.2020.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001642-41.2020.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Boituva - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Iperó - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento parcial ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO APENAS (ARTIGO 1.012, §1º, V, DO CPC). PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 114, DO CPC. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO QUE DEVERÁ SER COMPROVADA E PERSEGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. DÉBITO PELO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUTADO À MUNICIPALIDADE DE IPERÓ. AUTORIZAÇÃO PARA TERCEIRO SOLICITAR FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIAS PÚBLICAS. RÉ QUE INSTALOU E FORNECEU ENERGIA ELÉTRICA EM LOTES PARTICULARES ENCAMINHANDO AS RESPECTIVAS COBRANÇAS À AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PREJUÍZO DO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/ SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011977-22.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1011977-22.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: LENILTON DE ALCANTARA ARAUJO, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE.RÉU APELANTE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA AINDA NA FASE EXTRAJUDICIAL (ÚNICA OCASIÃO EM QUE O APELANTE PODERIA FAZÊ-LO) QUE, COMO TAL, ENSEJOU O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ARTIGO 2º, §§S 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVEDOR FIDUCIANTE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA REPETITIVO Nº 722, DO C. STJ.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ.REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04. “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA”. SÚMULA 541 DO C. STJ. “É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP N. 2.170-36/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA”. SÚMULA 539 DO C. STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO AFASTADA. ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO C. STJ, RESP 973.827/RS E RESP 1.061.530/RS, AMBOS DE EFEITO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DOS JUROS CONTRATADOS É MUITO SUPERIOR ÀS TAXAS DE MERCADO. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2011. CONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO. SUPERAÇÃO ANTE À SÚMULA 596 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 07 DO C. STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64, QUE REGE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB: 69145/BA) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012194-73.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1012194-73.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Vencidos o 3º juiz, que declara voto, e o 5º juiz. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIVALPROATO DE SÓDIO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E DISTÚRBIOS DE CONDUTA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU E PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA O FIM DE CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADUAL. 2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 3. PROCESSO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO E. STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A SUA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA. FÁRMACO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.4. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA REDUZIDA PARA R$300,00 (TREZENTOS REAIS) E LIMITADA A R$30.000(TRINTA MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.5. CONDENAÇÃO INDEVIDA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ E DO ART. 381 DO CC.6. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2203407-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2203407-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Robert Willian dos Santos - Agravante: Cássia Policarpo Soares dos Santos - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 20 que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista moléstia grave que acometia o falecido quando da assinatura do contrato. Sustenta-se, em síntese, que o imóvel sub judice não deve ser levado a leilão, vez que o objeto da demanda é o pagamento do prêmio do seguro efetuado juntamente com o contrato de financiamento, que, por sua vez, não foi pago pelos agravados sob o fundamento equivocado de doença preexistente do de cujus. Requer-se a atribuição de efeito ativo ao recurso, com sua confirmação ao final para conceder a tutela provisória de urgência e determinar a imediata suspensão das cobranças das parcelas vencidas desde a data do óbito, bem como a suspensão da ordem de leilão do imóvel. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls.16/17). De início, o presente recurso foi distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado (DP III), tendo sido determinada sua redistribuição a uma das Câmaras da 2ª Seção de Direito Privado. A fls. 117/119, por sua vez, o recurso não foi conhecido, sendo determinada sua redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Seção de Direito Privado. Assim, em 01/09/2023, vieram os autos conclusos a este relator. Decido. Ao que se depreende dos autos, o contrato de financiamento do imóvel foi celebrado com o Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica que não é parte na ação da qual origina este agravo, e que portanto não pode ser diretamente atingido por determinação judicial de não cobrança ou que impeça a consolidação de propriedade ou mesmo a alienação do bem. Por outro lado, ainda que neste início não se vislumbre evidenciada exigência da seguradora de exames médicos prévios a contratação do seguro ou demonstração clara de má-fé, eventuais prejuízos aos agravantes decorrentes do descumprimento do contrato de seguro haverão de implicar em eventuais e oportunas indenizações pertinentes. Por ora, ainda neste início, tem-se que não se mostra presente a probabilidade do direito e e nem mesmo perigo de dano irreparável ou ainda risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mariana Mastromano Mesquita (OAB: 430270/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2137828-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2137828-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rebelo Treinamentos e Terapias Integradas Ltda - Agravada: Renata Morais Rebelo - Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 61 (processo principal nº 1010633-44.2023.8.26.0003) que, nos autos da ação de nulidade de cancelamento de plano cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, reestabeleça o plano de saúde da autora, nos moldes contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Recurso tempestivo, custas recolhidas às fls. 20 e processado somente no efeito devolutivo (fl. 22). Contraminuta às fls. 25/28. É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1010633-44.2023.8.26.0003), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 200/203), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pela agravada. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Giovanna Paulino de Araujo Cruz (OAB: 160391/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2149345-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2149345-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Perim Comércio de Auto Peças Ltda - Me - V O T O Nº 06686. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de PERIM COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA - ME, de seguinte redação: Vistos. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja a parte ré compelida a comparecer ao competente Tabelionado de Notas para receber a escritura pública de compra e venda a ser outorgada pela instituição financeira. Alega que em 14 de setembro de 2000 firmou com a parte ré Compromisso Particular de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula nº 24.614 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Contudo, a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação referente a outorga da escritura pública definitiva de venda e compra do imóvel. Conta que apesar de notificado a parte ré quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pedido de tutela, ao menos por ora, não comporta deferimento. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, o que justifica a concessão da tutela é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, ainda, a irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação. Na hipótese, não se vislumbra a necessidade da urgência da antecipação da tutela, analisado este requisito sob a égide do denominado perigo na demora, haja vista que a sentença final a ser proferida não perde a sua eficácia pela não concessão da tutela. Por outro lado, a antecipação da tutela, como pretendido, esvaziaria parte da discussão posta nos autos. Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Alega o agravante que restou devidamente comprovada a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como a inércia da agravada após ser notificada extrajudicialmente, ao que deve ser compelida a receber a escritura pública e posteriormente registrá-la em Cartório. Agravo tempestivo, preparado e sem contraminuta (fls. 51). É o relatório. 2. Em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), constata-se que a parte adversa contestou o feito, concordando em receber a escritura pública para posteriormente registrá-la em Cartório. Diante deste novo fato, caberá ao Juízo de origem dar prosseguimento ao feito, inclusive deliberando acerca de eventual prazo ou imposição de multa. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fabio Dal Fabbro Filho (OAB: 144637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000180-49.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000180-49.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: A. S. S/A - Apelado: E. J. S. - Apelada: A. C. da S. - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que a Recorrente comprovou o recolhimento do preparo no importe de R$ 240,00 (fls. 197/198). Pois bem. Com efeito, extrai-se da r. sentença (fls. 178/182), notadamente da parte dispositiva, que houve condenação ilíquida, como ficou expresso: Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal (fls. 150 e 172/177); (ii) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato firmado com os autores, nas mesmas condições de cobertura e mediante o pagamento das mensalidades devidas; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, aos autores, no valor total de R$5.000,00, com os acréscimos referidos na fundamentação. Em consequência extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. destaques no original. Dispõe o artigo 4º, caput, II, e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 o seguinte: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso dos autos, como o valor da condenação não é totalmente líquido, cabia à Apelante o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa. Outrossim, a Apelante poderia ter impugnado a sentença para que o juiz fixasse valor equitativo, porém não o fez. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgados desta e. Corte: AGRAVO INTERNO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença ilíquida de parcial procedência da ação. Determinação do relator para complementação do preparo do recurso, tomando por base o cálculo de 4% sobre o valor atualizado da causa. Insurgência dos apelantes/agravantes. Não cabimento. Valor do preparo que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Precedentes deste Eg. Tribunal e do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento, em 48 horas, do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1002593- 23.2021.8.26.0010; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023). Apelação Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c.c. Devolução de Valores Sentença de parcial procedência Insurgência da autora adquirente Insuficiência do preparo recursal Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, nos termos do art. 1.007, caput e §2º, do CPC/15 Não cumprimento por parte da recorrente Deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa - Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Deserção Recurso não conhecido.(destaquei - TJSP; Apelação Cível 1023403-12.2021.8.26.0562; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Ademais, como pretende a Apelante, a reforma da sentença, com a improcedência da Ação, o proveito econômico almejado é equivalente ao valor da causa. Assim, providencie a Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, observando o valor atualizado da causa, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Mayara Yumie Gonçalves Tsuji (OAB: 390711/SP) - Thiago Wataru Ohashi (OAB: 370834/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001707-97.2017.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001707-97.2017.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ferreira e Venancio Transportes Ltda - Me - Apda/Apte: Ruth Bergamaschi Ripoli Roza - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001707-97.2017.8.26.0322 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 320/324: Trata-se de recurso adesivo interposto pelo patrono da empresa-ré por ocasião de recurso de apelação interposto pelo banco autor em face da r. sentença de fls. 273/279, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Felix da Silva que julgou extinta ação monitória por este ajuizada em face daquela, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição do débito cobrado. Busca o patrono da requerida o arbitramento de verba honorária de sucumbência. Contudo, protocola o apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que intimado o recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência para arcar com as custas relativas ao preparo devido (fls. 336), manteve-se inerte. Como se sabe, a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso, ausente do feito quaisquer documentos comprobatórios da alegada situação suscitada como por exemplo cópias de extratos de conta corrente, de faturas de cartão de crédito, de comprovantes de despesas pessoais e de família, dentre outros, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade pretendida. Registre-se também ser o apelante atuante na profissão, tanto que à frente da representação processual do polo passivo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido seu recurso. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcus Rubens Siviero Rípoli (OAB: 243800/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007427-62.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1007427-62.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Marcio Romão Pereira (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1007427-62.2022.8.26.0001 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45601 Vistos. A r. sentença de fls. 185/89 julgou procedente em parte o pedido inicial, para o fim de declarar inexigível o débito em discussão e determinar sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome. Pela sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, atualizados desde a propositura da demanda de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, observada a gratuidade de justiça. No mais, condenou a ré ao pagamento dos 50% restantes das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré (fls. 192/207) buscando a reversão do julgado, sustentando a inexistência de conduta ilícita; defende a regularidade na constituição do débito, e o posterior inadimplemento pelo autor, ...motivo pelo qual teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, houve a devida exclusão após a prescrição do débito; defende que apenas efetuou cobranças por meios extrajudiciais, não cometendo nenhum ato ilícito, pelo que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados; diz que a plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro negativo ou restritivo de crédito, mas sim um canal para que os consumidores possam visualizar e renegociar seus débitos pendentes, constando apenas como conta atrasada, o que não se confunde com negativação; defende a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita; pleiteia o provimento do recurso, para modificar integralmente a r. sentença, julgando totalmente improcedente a demanda, invertidos os honorários sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 213/34), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 244, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 5 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1079291-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1079291-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane de Oliveira Torquato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.260/263, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, observado o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Pela litigância de má-fé condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização que fixou em 10% sobre o valor da causa. Apela a requerida aduzindo, em apertada síntese, que a autora seja eximida do pagamento das despesas e custas processuais, bem como da litigância de má-fé; (ii) que seja reconhecida a hipossuficiência da autora para o não pagamento dos honorários advocatícios e indenizações; (iii) que todos os contratos e contas da autora sejam excluídas e que seus débitos sejam quitados por parte da apelada; e por fim, (iv) pede-se 20% de sucumbência do valor da causa. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando-se dos fundamentos da decisão de origem, vez que a r. sentença se fundamenta na ausência de ato ilícito, não indicando os pontos da sentença que deveriam ser reformados. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, pois não há qualquer impugnação feita pela Recorrente quanto a completa ciência da abertura da conta, inclusive com envio de selfie com documento. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcelo Daidone Chalita (OAB: 434441/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2230862-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2230862-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Ana Paula de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Votorantim S/A contra r. decisão proferida a fls. 218/219, que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada por Ana Paula de Oliveira Santos determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, nos seguintes termos: Vistos. Considerando a alegação da parte autora de que a taxa de juros constante no contrato não corresponde à realmente aplicada pelo banco réu, nomeio para apuração dos valores ADEMIR MUSETTI, devidamente habilitado neste juízo. Intime-se o perito nomeado, por meio do Portal, para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, e o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias. Ante a perícia determinada de ofício pelo Juízo, a remuneração do perito deverá ser rateada, na proporção devida de 50% para cada parte (artigo 95 do CPC). Após a estimativa de honorários, vistas dos autos às partes para efetuarem o depósito ou se manifestarem sobre os honorários do perito. Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entregado laudo pericial deverá ocorrer em 30 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III apresentar quesitos (art.465, § 1º do CPC). Vindo aos autos os quesitos e documentos apresentados pelas partes, intime-se o Ilustre Perito nomeado. Aceito o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao juízo. Com a entrega do laudo que deverá ocorrer em 30 dias, intime-se o perito para providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do Perito do Juízo, intime-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC), então dando-se nova vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se Em suas razões recursais, o requerido, ora agravante, argumenta, em síntese, que a demanda de origem foi proposta objetivando a revisão de cláusulas contratuais que a autora entende indevidas e que impactam diretamente no valor das parcelas do contrato. Salienta que ainda não houve a detida análise sobre as cláusulas sub judice, de modo que, na sua concepção, a perícia determinada para a apuração de valores é prematura. Aduz que a matéria em debate é exclusivamente de direito, possui entendimento pacificado e não depende de análise técnica contábil. Assevera que a realização de prova pericial, neste momento processual, viola os princípios da celeridade e economia processual, além de afrontar o princípio da menor onerosidade do provimento jurisdicional. Conclui que o momento processual mais adequado para realização de perícia é em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que o Nobre Magistrado julgou a controvérsia relacionada as matérias de direito apresentadas e a fase processual em que, de fato, deverá ser apurado eventual indébito. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reconsideração da decisão que deferiu a produção da prova pericial contábil, em momento que ainda não se pode liquidar direito não reconhecido, ou seja, prematuro para a apuração de valores. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato, ajuizada por Ana Paula de Oliveira Santos, na qual a autora objetiva a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, inseridas no contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Votorantim S.A., no valor total de R$58.546,40. Conforme se depreende da petição inicial (fls. 01/20 da origem), a autora, ora agravada, entende que houve cobrança abusiva das tarifas de registro de contrato, avaliação e seguro. Apresentada a contestação (fls. 112/127 da origem), réplica (fls. 178/198 da origem) e havendo manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 202/203 e 206/217), sobreveio a r. decisão agravada, que determinou, de ofício, a realização de prova pericial para apuração de valores, Considerando a alegação da parte autora de que a taxa de juros constante no contrato não corresponde à realmente aplicada pelo banco réu. Pois bem. Em análise perfunctória dos autos originários e, respeitado entendimento diverso, identifica-se que a insurgência da parte autora referente à diferença da taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada pelo agravante está diretamente relacionada à alegação de abusividade das tarifas de registro, avaliação e seguro. Segundo informa a inicial (fls. 15/16): A parte autora, a fim de conhecer efetivamente o contrato pactuado, o submeteu a análise técnica pericial, a qual constatou inconsistências nas taxas aplicadas pela casa bancária, ante a exclusão dos valores ilegais inseridos através das tarifas e encargos, o que repercutiu por todo o contrato, o tornando onerosamente excessivo. Consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,92%, porém, de acordo com o cálculo, o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 2,228037%, que, como já demonstrado, em reais gera uma diferença de R$ 114,86, e tal divergência decorre da inclusão arbitrária de tarifas ilegais no contrato! Assim, resta clara má-fé da instituição financeira, que tenta ludibriar a parte Autora, incorporando ao valor pactuado cobranças indevidas, que se excluídas, demonstram que fora aplicada taxa superior, incoerente e desconhecida, resultando em um acréscimo considerável ao montante final do financiamento, concretizando assim, a lesão sofrida pela parte Autora, ferindo portanto, o disposto nos arts. 49 e 54, do CDC. Do parecer técnico acostado pela parte autora a fls. 46/56 verifica-se que: O recalculo das prestações foram efetuadas com base na exclusão das cobranças de taxas e tarifas abusivas traduzindo a redução do custo efetivo total, onde o valor financiado reduzido, consequentemente reduziu o valor das prestações sem alteração das condições contratuais. As taxas utilizadas para recalculo são as mesmas taxas contratuais e o sistema de amortização é o mesmo contratual, ou seja, tabela price. Dos excertos acima transcritos, nota-se que a alegação referente à diferença na taxa de juros aplicável in casu, deverá ser avaliada apenas no caso de ser reconhecida a abusividade das tarifas de registro, avaliação e seguro, uma vez que, nesta hipótese, o valor financiado será reduzido, impactando no cálculo das parcelas a serem pagas pela parte contratante. Assim, prima facie, identifica-se a existência de fumus boni iuris, na medida em que o objeto da perícia determinada na origem (apuração da divergência na taxa de juros) terá impacto, tão somente, no caso de reconhecimento da abusividade das tarifas de registro, avaliação e seguro, incidentes sobre o contrato sub judice; matérias que, a princípio, são eminentemente de direito e não dependem da produção de prova pericial. Nesse sentido, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário Decisão que determinou a realização de perícia contábil Perícia que não se mostra essencial ao deslinde da controvérsia Questões eminentemente de direito, com entendimento pacificado no Col. STJ - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095805-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Decisão que deferiu perícia contábil para dirimir se a taxa de juros aplicada no cálculo das parcelas é a contratada. Autor que no parecer técnico apontou taxa mensal diversa da contratada. Questão a ser dirimida que versa sobre matéria eminentemente de direito. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147005-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) O periculum in mora, por sua vez, está presente na medida em que já foi designado perito para atuar na demanda originária, com determinação de intimação deste para dizer se concorda em assumir o encargo, bem como, para que indique o valor de seus honorários. À vista desse quadro, a concessão do efeito suspensivo se torna necessária para que seja obstada a produção da prova, antes do julgamento do presente recurso. Destarte, presentes os requisitos legais, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência da decisão. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227415-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2227415-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Morro Agudo - Requerente: Alfa Seguradora S.a - Requerido: Carlos Alberto Ferreira dos Santos - Interessado: Transportadora Abreu Lima Ltda. - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta por Alfa Seguradora Sociedade Anônima, com espeque no artigo 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. Pleiteia a seguradora requerente a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação por eles apresentado ( autos nº 1001090-05.2022.8.26.0374 peça recursal às folhas 325/333 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos ), manejado contra a respeitável sentença ( folhas 299/304 dos autos principais, também não copiada nestes autos ), proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais (fundada em acidente de trânsito) movida por Carlos Alberto Ferreira dos Santos (ora requerido) contra Transportadora Abreu Lima Limitada e Alfa Seguradora Sociedade Anônima (ora requerente). Em síntese, aduz o autor que estava trafegando regularmente com seu automotor em 11 de junho de 2022 pela Rodovia Genoveva de Lima Carvalho, na altura do quilômetro 1.500 (sentido Bairro Santo Inácio), no município de Morro Agudo/SP, quando se deparou com caminhão de propriedade da primeira requerida parado no meio da pista com seu reboque tombado no acostamento, sem nenhuma sinalização. Ao efetuar manobra de evasão à esquerda para evitar colisão frontal, acabou ingressando em área lindeira e caindo em ribanceira existente no local, tendo a perda total de seu veículo. Busca a reparação dos danos suportados. A respeitável sentença mencionada ( folhas 299/304 ) após regular instrução probatória julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar de forma solidária as requeridas a pagarem para o demandante indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização material apontada em R$ 20.024,00 (vinte mil e vinte e quatro reais), acrescidas dos consectários de praxe, além da verba sucumbencial. Ainda, ressaltou o eminente Magistrado sentenciante a concessão da tutela de evidência, determinando o pronto recolhimento dos valores devidos. Ambas as demandadas apresentaram recurso de apelação ( folhas 325/333 e 336/357) pretendendo a reforma do decidido, se encontrando eles pendentes de julgamento. Busca a seguradora correquerida nestes autos a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, ressaltando ainda a forte probabilidade de provimento de seu recurso de apelação. Aponta também ter demonstrado boa-fé processual, vez que já efetuou o depósito judicial do valor pleiteado, existindo impugnação ao cumprimento de sentença que ainda não foi apreciado (folha 03, terceiro parágrafo, item 09º). Pois bem! O artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalva a possibilidade de encaminhamento do pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no prazo compreendido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição. É o caso em exame. No caso vertente, contudo, em análise preambular, não se verifica excepcionalidade apta a ensejar a pretendida concessão de efetivo suspensivo ao apelo. Descabe, outrossim, nestes autos adentrar o mérito propriamente dito da demanda, a dinâmica do acidente ou mesmo a responsabilidade das partes, vez que refletem pontos a serem oportunamente apreciados em decisão colegiada por esta Câmara Julgadora no julgamento dos apelos apresentados, após oferecimento de contrarrazões no prazo legal (contraditório) e o regular encaminhamento dos autos para esta segunda instância. Ante o exposto, nega-se provimento ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantidos os efeitos da respeitável sentença proferida ( folhas 299/304 dos autos principais ), até o oportuno julgamento pelo órgão colegiado, nos moldes desta decisão. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Armando Vicente Mesquita Char (OAB: 172682/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Juliana Tozatto (OAB: 471545/SP) - Daniel Aparecido Murcia (OAB: 205856/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 2231447-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2231447-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Maria Diva Martinez Marinho - Agravante: Marcos Antônio Martinez Marinho - Agravante: Milton Cesar Martinez Marinho - Agravante: Murilo Martinez Marinho - Agravado: Leandro de Jesus Imperador - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2231447-85.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0759 Agravo de Instrumento nº 2231447- 85.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1000552-87.2020.8.26.0311 Parte agravante: Marcos Antônio Martinez Marinho, Murilo Martinez Marinho, Maria Diva Martinez Marinho, Milton Cesar Martinez Marinho Parte agravada: Leandro de Jesus Imperador Comarca: Junqueirópolis Juízo de Primeiro Grau: Vara Única Juiz de Direito: João Vitor de Souza Lima Pacheco Interessado: Bonanza Agropecuária e Administração Rural Ltda Vistos para decisão monocrática MARCOS ANTÔNIO MARTINEZ MARINHO, MURILO MARTINEZ MARINHO, MARIA DIVA MARTINEZ MARINHO e MILTON CESAR MARTINEZ MARINHO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por LEANDRO DE JESUS IMPERADOR, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes (fls. 1099/1101 da origem), alegando o seguinte: foram deferidas em favor do agravado diversas outras penhoras e constrições, nas quais o agravado havia se sub-rogado, o que demonstraria verdadeiro excesso de penhora essa nova constrição; a nova penhora de crédito recaiu sobre compromisso de compra e venda firmado pelos agravantes, de imóvel por eles recebido à título de herança, que não representa único imóvel de sua propriedade e que tampouco implicaria em qualquer prejuízo ao agravado; que nenhuma das constrições havia sido baixada no momento em que o agravado requereu a nova penhora de crédito, sendo certo, inclusive, que os agravantes concordaram com a penhora do imóvel matrícula 22.257 do CRI de Camapuã, avaliado judicialmente em R$4.572.370,80; mesmo com todas as constrições mencionadas devidamente efetivadas, especialmente a penhora de crédito nos autos do processo n.º 1056451- 58.2019.8.26.0100, em que os agravantes possuem ainda crédito, crédito esse sub-rogado pelo agravado, foi deferida nova constrição em desfavor dos agravantes; o crédito total a que os agravantes teriam direito nos autos do processo 1056451-58.2019.8.26.0100 atualizado até a presente data de R$868.517,95, assim, somado ao crédito advindo da multa aplicada ao armazém, R$200.000,00, ao valor dos descontos indevidamente realizados e que o armazém deverá ressarcir os agravantes, de R$449.410,55, é, hoje, de R$1.517.928,50; o deferimento de nova penhora de crédito, portanto, se mostrou excessivo; considerando que o crédito perseguido pelo agravado nos autos de origem perfazia R$890.027,76, temos um evidente excesso de execução/penhora com o deferimento de mais uma penhora de crédito; o agravado, portanto, já levantou do crédito por ele sub-rogado naquela ação, o valor de R$549.476,78; o agravado ainda possui um crédito já sub-rogado nos autos do processo 1056451-58.2019.8.26.0100, de R$970.452,12; o agravado, passou a ocupar a posição dos agravantes na execução 1056451- 58.2019.8.26.0100, podendo exercer em relação ao devedor todas as medidas que poderiam ser exercidas pelos agravantes; o agravado vem tentando imputar aos agravantes a prática de fraude a execução, em razão da pactuação do compromisso de venda e compra de imóvel que estaria penhorado na execução originária, tal afirmação não passa de uma leviandade (fls. 1/11). Eis a r. decisão agravada: Vistos. A impugnação à penhora merece ser rejeitada. Em primeiro lugar, assente-se que o crédito exequendo em si não é mais discutível, pois transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução (fls. 974 dos autos de n. 1000756-34.2020.8.26.0311). Em segundo lugar, necessário esclarecer exatamente o objeto da penhora ora impugnada. A impugnação se volta contra a decisão de fls. 1034/1035 desta execução de n. 1000552-87.2020.8.26.0311, que determinou a penhora de créditos do compromisso de compra e venda da Fazenda Bonanza, área que abrange os imóveis de matrícula n. 22.657, 22.689, 22.659, 22.658, 22.690, 22.691 e 22.660 do CRI de Camapuã MS (fls. 810/811). Sucede que, anteriormente, em 23/10/2020, os imóveis de matrícula 22.69, 22.691 e 22.657, integrantes da mesma fazenda, já haviam sido penhorados (fls. 428), e a penhora foi devidamente averbada em suas matrículas, conforme inclusive constou do compromisso de compra e venda, que refere expressamente as penhoras em prol do exequente. Assim, diante de cenário de fraude à execução, a nova penhora foi um meio de obter a satisfação mais célere do crédito, inclusive sem prejudicar, com a declaração da fraude, o executado, que poderia estar sujeito às penalidades do art. 774 do CPC. Também se evitou prejuízo aos adquirentes, para os quais é indiferente o destinatário do preço. Tanto é assim que, uma vez intimados, depositaram prontamente nestes autos o valor do crédito exequendo (fls. 1050). Assim, embora os bens (crédito e imóveis) sejam a rigor diferentes, não se tem, no fundo, uma nova penhora, mas mero desdobramento daquela primeira penhora sobre os imóveis que compõem a Fazenda Bonanza, como meio de defesa do exequente contra uma fraude confessa no próprio compromisso de compra e venda (fls. 811, item 1.2, c). E se a primeira penhora está preclusa a esta altura, não se vê razão para discutir a validade desta nova penhora, que apenas reiterou a primeira sob outra roupagem. Em terceiro lugar, reiteram-se as considerações já lançadas na decisão de fls. 125 dos autos de n. 0000513-05.2023.8.26.0311, que reconheceu que apenas a efetiva satisfação dos créditos adjudicados ao exequente é capaz de liberar o executado: De todo modo, rejeita-se o pedido de efeito suspensivo, pois a penhora de crédito não implica imediato levantamento do valor pelo exequente, mas apenas o depósito em juízo, nos termos do art. 856, § 2º do CPC, não havendo urgência neste momento. Ademais, não é imediatamente aferível a probabilidade do direito dos executados, pois a sub-rogação em vários créditos do executado pelo exequente não provoca, por si só, extinção do valor correspondente do débito exequendo. Somente a efetiva satisfação dos créditos adjudicados extingue a dívida, nos termos do art. 857, § 2º do CPC. O caso é análogo à cessão de crédito pro solvendo.. Em quarto lugar, os executados não provaram que o exequente foi especialmente desidioso na cobrança dos créditos adjudicados a si nestes autos até o momento. Em suma, rejeita-se a impugnação pelos seguintes fundamentos: (i) o crédito em si e seu valor não são mais discutíveis; (ii) a penhora ora discutida é, na essência, mera reiteração de uma penhora anterior, válida e já preclusa; (iii) o atalhamento da via da fraude à execução por meio de nova penhora é lícito, pois mais favorável aos executados, nos termos do art. 805 do CPC, visto que evitou a imposição a eles das penalidades do art. 774 do CPC; (iv) não existe excesso de execução pela penhora e adjudicação de diversos créditos do executado, nos termos expressos do art. 857, § 2º do CPC, de modo que o exequente pode, sim, seguir penhorando tantos créditos dos executados quantos forem necessários até que efetivamente receba o valor correspondente ao débito exequendo; (v) não foi provada pelos executados especial desídia do exequente na cobrança dos créditos a ele adjudicados. Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação à penhora de fls. 1075/1083. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente (fls. 1051/1053). Depois, tornem conclusos para extinção. Intime-se. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes (fls. 25/27). Os agravantes, diante dessa r. decisão, interpuseram este agravo de instrumento, protocolado em 30.08.2023. Mas, antes, os agravantes, com relação à mesma decisão, já haviam interposto embargos de declaração, protocolados em 09.08.2023 e ainda não apreciados pelo digno juiz a quo (fls. 1106/1108 da origem). Portanto, se a r. decisão agravada ainda está aberta e inconclusa, aguardando eventual integração, complementação ou retificação, não é possível falar em interposição de qualquer recurso contra ela. Os embargos declaratórios são interpostos exatamente para provocar uma alteração da decisão embargada, que, poderá ser integralmente confirmada, mas, também, acrescida de fundamentos para a eliminação de obscuridades ou contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais. Com efeito, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo e permitem acréscimos para esclarecimentos, complementos ou correção material da decisão embargada. Embora não se prestem a invalidar ou reformar a decisão embargada, são interpostos com o objetivo de alterar a sua redação, o que suspende, à evidência, a sua integralidade. Além disso, os embargos de declaração impedem a preclusão ou o trânsito em julgado, porque, na realidade, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte). Aliás, não se trata de suspensão dos prazos recursais, mas, sim, de interrupção, pois, os prazos começarão a ser contados, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Assim, a interposição deste agravo é descabida, porque açodada. A r. decisão está aguardando plenitude e o prazo, interrompido. Ademais, não se olvide que, no sistema processual pátrio, vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada é este o ponto nodal do princípio a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Como se vê, houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra determinada decisão um recurso apenas pode ser interposto, pois, neste caso, foram interpostos dois recursos contra a mesma decisão: este agravo de instrumento e os referidos embargos de declaração. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. STJ: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012). Destaco trecho de v. decisão proferida pelo E. Ministro Raul Araújo, ao analisar o REsp n. 1.969.796, em relação à interposição de embargos de declaração e de agravo de instrumento contra a mesma decisão: (...) Segundo o entendimento desta Corte Superior, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último” (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018). (...) No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou a interposição de dois recursos (embargos de declaração e agravo de instrumento) contra a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Houve a desistência do aludido agravo de instrumento anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração. Após o proferimento de decisão dos embargos de declaração pelo Juízo de primeiro grau, houve a interposição do agravo de instrumento originário do presente recurso especial, o qual não foi conhecido, com fundamento na preclusão consumativa, pela prévia interposição do primeiro agravo de instrumento que foi objeto da desistência. Desse modo, constata-se a divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, pois o primeiro agravo de instrumento, na realidade, não deveria ter sido conhecido, pela preclusão consumativa operada pela prévia oposição dos embargos de declaração. (...) (REsp n. 1.969.796, Ministro Raul Araújo, DJe de 01/06/2022.) g.n. Esta Câmara, também, já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃ QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO REQUERIDO INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2007641-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 26/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS) RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA NA ORIGEM MATÉRIA AINDA NÃO ESGOTADA EM 1º GRAU INVIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTE JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO PREMATURA APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ, POR ANALOGIA, PARA OPORTUNIZAR A EVENTUAL REITERAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM SEM A NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO - recurso NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento 2288160-51.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 10/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença Interposição contra decisão rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita em conta bancária da executada Executada que opôs embargos de declaração à decisão, pendentes de julgamento Impossibilidade de este Eg. Tribunal apreciar a questão - Interrupção do prazo para interposição de recurso - Art. 1.026, do CPC Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal - Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2142034-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Alfieri; Data do Julgamento: 11/07/2022) ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Leandro de Jesus Imperador (OAB: 204953/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013657-36.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1013657-36.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Nista Transportes e Serviços Ltda - Apelado: Paiva Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados, porém, sem o devido preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandante NISTA TRASPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP contra a respeitável sentença proferida a fls. 401/403, em ação de ressarcimento de danos c.c lucros cessantes, decorrente de acidente com o transporte de mercadorias no trânsito, ajuizada em face de PAIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e de SOMPO SEGUROS S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, c.c. os artigos 290, 321 e 330, IV, todos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, mas com a ressalva de que na hipótese de propositura de nova ação, a petição inicial somente será despachada mediante comprovação do pagamento da taxa judiciária concernente a esta demanda, devida ao Estado, na forma do art. 486, § 2º, do CPC. A autora opôs embargos de declaração (fls. 406/411), que foram rejeitados ante a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC (fls. 412/413). Inconformada, a autora clama pela reforma da r. sentença. Inicialmente, afirma não ter efetuado o preparo das custas, sob o argumento de que já pleiteou o diferimento no recolhimento das custas. Traz breve narrativa dos fatos. Depois, afirma ser empresa de pequeno porte e que o advento da Covid-19 lhe trouxe sérias perdas. No tocante ao mérito, diz que o ônus da prova incumbe à parte ré-apelada. Aduz que a ausência dos documentos requeridos não se deve a ela, mas, sim, às rés por estarem na posse deles. Quer, pois, a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente, com a condenação das rés no ônus sucumbencial (fls. 416/423). Vieram duplas contrarrazões. A seguradora SOMPO pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, nos temos do art. 932, III, do CPC, visto que a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença. Depois, sustenta ser correto o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas. Observa que o caso em apreço não se enquadra no rol taxativo do art. 5º, da Lei nº 11.608/2003. Atinente ao pleito de gratuidade da justiça pondera a inexistência de documentos idôneos quanto à sua propalada hipossuficiência econômico-financeira. Proclama, ainda, ser manifesta a prescrição ânua, conforme a dicção do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil (CC). Reclama que a autora pretende cobertura fora das estritas condições contratuais contidas nas apólices. Evoca o art. 757 do CC. Por último, impugna o pleito indenizatório por dano moral e por lucros cessantes. Bate-se, pois, pela prevalência da r. sentença (fls. 432/463). De seu turno, a corretora PAIVA se bate pelo reconhecimento da prescrição ânua, visto que o sinistro ocorreu em 02/5/2019, sendo que a ação só foi ajuizada em 31/12/2021. Depois, insurge-se quanto ao pedido de gratuidade da justiça, dizendo que a demandante não faz jus à referida benesse processual. Aduz o descabimento do pedido de recolhimento diferido para o final da demanda. Bate-se, assim, pela preservação da r. sentença, com a condenação da recorrente nas verbas sucumbenciais (fls. 521/527). Proferido despacho em grau recursal ratificando que o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais já foi decidido pelo MM. Juiz a quo, afirmando o não enquadramento do caso nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Consignou-se, ademais, encontrar-se preclusa tal matéria. Por fim, determinou-se a intimação da apelante a suprir a ausência do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso (fls. 535/538). A autora compareceu aos autos providenciando a juntada das guias de recolhimento. Aduziu não ter providenciado anteriormente o recolhimento das custas processuais em razão das dificuldades econômico-financeiras pelas quais passava. Ao ensejo, pleiteou a anulação da r. sentença em 24 horas (fls. 541/544). É o relatório. 3.- Voto nº 39.891 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Newton de Souza Gonçalves Castro (OAB: 112097/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230947-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2230947-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sueilson Messias - Agravado: Município de Jundiaí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230947-19.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230947- 19.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: SUEILSON MESSIAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1018624-60.2022.8.26.0309, revogou a justiça gratuita concedida à autora. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do Município de Jundiaí, em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida pelo juízo a quo. Discorre que a municipalidade, em sede de contestação, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida, tendo o juízo a quo acolhido o pleito, com a revogação da benesse, com o que não concorda. Alega que não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando as despesas mensais, e argui que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Aduz que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça, e argumenta que a justiça não deve ser concedia apenas aos miseráveis. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita à agravante. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante recebe vencimentos do cargo de Agente de Serviços Operacionais (fl. 115) que perfazem o total líquido de R$ 6.345,36 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais, e trinta e seis centavos), de modo que, à primeira vista, não é crível que ele não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, ainda que se considerem os gastos mensais alegados na peça vestibular. Desta forma, a princípio, fica afastada a presunção relativa que emana da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor/agravante (fl. 24 autos originários). Em caso análogo, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15/12/2020) Não se pode perder de vista que a Defensoria Pública, para fins de concessão do benefício, presume necessitada a pessoa que aufere renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários-mínimos federais, na forma do artigo 2º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008, alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009, o que não é o caso do autor/agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006103-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006103-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rosa Maria Sansivieri da Costa - Agravada: Maria Aparecida Gomes da Silva - Agravado: Mauricio de Almeida Alves - Agravado: Rejane Torres Poiano - Agravado: Hamilton Ribeiro Amarins - Agravado: José Ricardo Ramos Féris - Agravado: Alexandre Vieira Milholo - Agravado: Carlos Alberto Boccamino - Agravado: Maria Auxiliadora Fonseca - Agravado: Julio Cesar Torres - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006103-69.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006103- 69.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JULIO CESAR TORRES E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0027815-46.2019.8.26.0053, determinou a realização de perícia contábil e fixou que os honorários periciais devem ser suportados pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de supostas diferenças salariais, em que o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. Aduz que o Código de Processo Civil prevê que a perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser rateada pelas partes, de modo que não se justifica o adiantamento exclusivo e integral por parte da executada. Afirma que ao ter procedido de tal forma, o juízo não considerou o quanto disposto no Tema nº 671 do STJ e o art. 95 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários periciais sejam rateados pelas partes. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, em julgamento de 19/05/2023, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgado dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005186-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021 Ainda: No presente caso, a autora apresentou o cálculo e o réu impugnou-o, alegando que houve erro na forma de calcular o débito. Em regra, se foi o réu quem impugnou os cálculos, é dele o ônus da perícia em função da distribuição do ônus da prova, caso mantido seu interesse na realização da prova como forma de afastar a pretensão impugnada. Por conseguinte, justificada a determinação do juízo de 1º grau para que o agravante responda pelo pagamento dos honorários periciais, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 2040954-59.2020.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 05.05.2020). No mesmo sentido, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654- 39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Lado outro, por se tratar de impugnação de honorários periciais arbitrados em cumprimento de sentença, não se aplica a regra disposta no artigo 82, § 1º (§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica), e no artigo 95, caput (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes), ambos do Código de Processo Civil, porquanto, como dito alhures, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em cumprimento de sentença, é do vencido/executado, no caso, o Estado de São Paulo. Assim, não há como acolher a pretensão de que seja determinado o rateio dos honorários periciais. Aliás, diferentemente do que sustenta a agravante, a modalidade de liquidação utilizada nos autos de origem não cinge-se a cálculos do credor (o que atrairia a incidência da tese firmada no Tema nº 671 do STJ). Uma vez que há divergência relativamente ao quantum debeatur, a exigir a realização de trabalho pericial, a antecipação dos honorários periciais fica a cargo da parte devedora, na linha da tese estabelecida pelo Tema nº 871 do STJ acima citada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2221553-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2221553-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Dirceu Rubens Graciano Brisola - Agravante: Anna Maria Franco Brisola (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2221553-85.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2221553-85.2023.8.26.0000 Agravantes: Dirceu Rubens Graciano Brisola e Espólio de Anna Maria Franco Brisola Agravados: Estado de São Paulo e Município de São Sebastião DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção de prova Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro Imobiliário do Município de São Sebastião Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n° 1.704.520/MT Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA e ESPÓLIO DE ANNA MARIA FRANCO BRISOLA contra a decisão de fls. 505 (dos autos de origem) que, nos autos da ação ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo e do Município de São Sebastião, encerrou a instrução processual e determinou que as partes apresentem memoriais, para posterior prolação da sentença. Em síntese, alegam os agravantes que a expedição de ofício ao Registro Imobiliário do Município de São Sebastião, para que envie as informações referentes ao lote de terreno e à casa destacados na inicial, é fundamental para o deslinde da causa. Nessa esteira, sustenta que o indeferimento do pedido de expedição do ofício configura nítido cerceamento de defesa. Requer a concessão da tutela recursal a fim de que o andamento processual seja suspenso até o julgamento do presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 24 a 25. É o relatório. Na inicial, os agravantes alegam que são os legítimos proprietários de um lote de terreno e uma casa que se situam em área do Município de São Sebastião, imóvel esse considerado terra devoluta estadual pela sentença proferida na ação discriminatória nº 01/1939. Aduzem que o Estado de São Paulo e a Municipalidade sempre manifestaram desinteresse na área. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.511/2017, alterada pela Lei nº 2.841/2021, surgiu para os agravados a necessidade de regularização do imóvel localizado em terras julgadas devolutas e incorporadas ao patrimônio público estadual e, posteriormente, transmitidas à Municipalidade. Com o objetivo de afastar a obrigação de regularização, os agravantes ajuizaram ação visando à suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 2.511/2017. Em decisão de fls. 494, o Juízo a quo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Os autores, em manifestação de fls. 501, requereram a expedição de ofício ao Registro Imobiliário do Município de São Sebastião, com o fim de que fossem juntadas aos autos informações referentes ao lote de terreno e à casa, destacados na inicial. O Juízo a quo indeferiu o pedido e declarou encerrada a instrução processual, razão pela qual os agravantes se insurgem (fls. 503). O recurso não comporta conhecimento. Em que pese a insurgência recursal, a decisão que indefere a produção de provas não é passível de imediato recurso. Com efeito, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão taxativamente previstas no art. 1.015, do CPC, de modo que as decisões interlocutórias que ali não encontram correspondência podem, a teor do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/15, ser, posteriormente, suscitadas em preliminar de apelação. Ademais, não há, no caso em tela, urgência na análise do pedido que enseje a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988). A inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica a preclusão da matéria, pois será possível apresentar os motivos do inconformismo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Em casos semelhantes, assim julgou este Tribunal de Justiça: Agravo Interno Recurso interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a produção de perícias médica e de engenharia, que a agravante sustenta desnecessárias Matéria que não se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Tampouco aplicável a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988 dos recursos repetitivos, pois a hipótese dos autos que não configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2054068-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação acidentária. Decisão agravada que não acolheu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030415-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Eventuais recursos interpostos contra esta decisão, salvo expressa e oportuna oposição, estão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de agosto de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Eliete Marisa Mencacci (OAB: 76393/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3005171-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005171-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria de Lourdes Guerra Binotto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria de Lourdes Guerra Binotto. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005172-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005172-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucia Helena de Almeida Frugis - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Lúcia Helena de Almeida Frugis. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2185658-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2185658-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Rodrigo Costa - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2185658-63.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Marcelo Rodrigo Costa Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran MMª. Juíza: dra. Patrícia Persicano Pires Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Rodrigo Costa, manejado em autos de cumprimento de sentença em ação para recebimento de diferença salarial movida em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, contra a r. decisão constante de fls. 557/558 dos autos de origem, que rejeitou os cálculos apresentados, e determinou o recálculo com observância da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de sua vigência. Sustenta o arrazoado que os cálculos estão corretos e não necessitam serem refeitos. Esclarece que os índices apontados mês a mês correspondem à Tabela EC 113/21 disponibilizada pelo TJSP, e da mesma forma os juros foram calculados com sua devida observância. Tece considerações sobre pormenores de como foram utilizadas as fórmulas e a ferramenta disponível no Banco Central para correção do cálculo, que respeita a Lei 12.703/12 para correção dos valores, em concordância com o comando da sentença. Postulou a determinação de imediato prosseguimento do feito, dispensando-se a apresentação de recálculo, e a devida intimação do executado. Deferida a gratuidade apenas em relação ao presente recurso (art. 98, § 5º, do CPC), o feito foi processado no efeito meramente devolutivo. Intimada, a parte contrária ofertou contraminuta (fls. 72/75). Forçoso reconhecer que o recurso perdeu seu objeto. O inconformismo veio embasado na insurgência contra a determinação de apresentação de recálculo da planilha ofertada às fls. 46, com esclarecimentos às fls. 556, fundamentada em provável incorreção de aplicação da Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021. Infere-se, porém, que a parte agravante peticionou nos autos e ofertou nova planilha de cálculos (fls. 585/587) em obediência ao comando judicial que deu azo ao presente recurso. Em sequência, já houve determinação e intimação da executada para manifestação sobre o novo demonstrativo de débito (fls. 590). Indevida a intromissão na matéria pertinente à correção ou não dos índices de atualização utilizados, eis que ainda não concretizado o contraditório e ausente decisão judicial a respeito, pena de supressão de um grau de jurisdição. Esvaziado, pois, o objeto do recurso. Não mais remanescendo interesse recursal pela perda superveniente de objeto, nos moldes que preceitua o art. 932, inc. III, do CPC, nego seguimento a recurso de agravo de instrumento manifestamente prejudicado. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Henrique Ribeiro Lopes (OAB: 304839/SP) - Andreza Paola de Almeida (OAB: 386200/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0000909-75.2004.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Adeilson Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Sandra de Jesus - Interessado: Cristiane Maria Pereira - Interessado: Jorge Horacio Piedrahita orrego - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ADEILSON JOSÉ DA SILVA e MARIA SANDRA DE JESUS contra JORGE H PIEDRAHITAORREGO, CRISTIANE MARIA PEREIRA e PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais por alegado erro médico que levou ao óbito da filha dos autores, Kamilly de Jesus da Silva. Perícia médica foi realizada, com laudo acostado às fls. 275/280. A sentença de fls. 337/343 julgou procedente o pedido para condenar a MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ e CRISTIANE MARIA PEREIRA ao pagamento das seguintes verbas: a) pensão mensal vitalícia, no importe de 50% do salário mínimo mensal, considerado o salário mínimo na data do pagamento, a partir da data em que a criança fizesse 18 anos, até os 30, 50% cada réu; b) danos morais no importe de R$ 199.600,00, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da sentença, 50% cada réu. O pedido foi julgado improcedente em face do réu JORGE PIEDRAHITA. Condenados os réus a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 15% sobre o valor atualizado do débito. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ, às fls. 356/366. Sustenta, em síntese, que não teria ficado esclarecido se a médica CRISTIANE teria autorizado a ingestão de leite à paciente, fato considerado a causa mortis da filha dos autores (pneumonia química aspirativa associada à insuficiência respiratória aguda obstrutiva, hiperemese (vômito) após a ingestão de leite artificial com farinha). Alega que o laudo pericial não teria sido conclusivo acerca da responsabilidade da requerida CRISTIANE. Defende a inexistência de outras provas que confirmem os fatos alegados na exordial. No que toca ao valor da condenação, aduz pela impossibilidade de comprovação da dependência financeira dos autores em relação ao menor, razão pela qual a condenação em pensão não deve prosperar. Quanto ao dano moral, requer sua redução para montante máximo de 20 salários mínimos. Pugna, também, pela alteração dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso isento de preparo e respondido (fls. 370/379). Às fls. 380, ao constatar que a patrona da corré CRISTIANE não foi intimada, determinou-se novamente a intimação desta para contrarrazoes. Certificado às fls. 383 o decurso do prazo para manifestação in albis. É o relato do necessário. Verifica-se dos autos que a sentença foi proferida em 16/10/2019, disponibilizada para publicação em 24/10/2019 (fls. 344), com oposição de embargos de declaração às fls. 346/350 em 30/10/2019 e decisão proferida publicada em 9/6/2021 (fls. 353). Tendo em vista que certidão de fls. 354 dá conta de que na data de 25/10/2021 foram os autos remetidos ao escaninho da Prefeitura Municipal para devida ciência em relação à decisão proferida em relação aos embargos de declaração e o recurso de apelação foi interposto somente em 13/12/21, manifestem-se as partes, em prazo sucessivo de 5 dias, acerca da tempestividade do recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ceylanne de Fátima Maia Coelho (OAB: 269291/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Fernandes da Silva (OAB: 172862/SP) - Ivan Rodrigues Afonso (OAB: 128498/SP) - Patricia Sales Gonçalves (OAB: 321506/SP) - Rodrigo de França Melo Pereira (OAB: 181811/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0002739-96.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo - Apte/Apdo: Pedro Antonio Cordeiro de Azevedo - Apdo/Apte: Calil Damião (Espólio) - Apda/Apte: MALQUE ALEM AMDI DAMIAO MANOEL - Apdo/Apte: Sarita Damião Médici - Apdo/Apte: Sandra Mara Damiao Contart Me - Apda/Apte: Meire Nice Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Abraao Pustrelo Damiao - Apdo/Apte: Regina Celia Damiao Andrucioli - Apdo/Apte: Vianorte Sa - Apelado: Mapfre Seguros Gerais SA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Calil Damião, falecido e agora representado por seus herdeiros, em face de Rosemary Aparecida da Silva Azevedo, Pedro Antônio Cordeiro de Azevedo e Via Norte S/A, objetivando indenização por danos morais, aos fundamentos de ter sido vítima de acidente de trânsito supostamente causado pela primeira requerida, o veículo ser de propriedade do segundo requerido e a terceira requerida ser concessionária da rodovia. A r. sentença de fls. 719/724 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais, atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença, e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar do acidente. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes em iguais proporções ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam os requeridos Rosemary e Pedro a fls. 744/760. Alegam inexistência de culpa ou dolo. Sustentam ser caso de improcedência. Colacionam jurisprudência a seu favor. Postulam a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, buscam a redução da condenação. Apelam os requerentes a fls. 766/773. Sustentam que, embora conste dos pedidos a condenação em 500 salários-mínimos, não há que se falar em parcial procedência. Ressaltam a Súmula nº 326 do STJ. Postulam a majoração da indenização e o afastamento da sucumbência recíproca. Apela a Vianorte S/A a fls. 799/824. Alega inaplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Sustenta não comprovação de culpa. Ressalta que a instalação de defesas metálicas e outras estruturas se dá por livre disposição da concessionária. Argumenta que regularidade técnica dos serviços prestados. Insiste na culpa exclusiva dos outros requeridos. Postula a improcedência dos pedidos em relação a si. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões a fls. 829/841 e 852/865. Sobreveio o v. acórdão da 29ª Câmara de Direito Privado de fls. 958/961m, que não conheceu do recurso de determinou a redistribuição à Seção de Direito Público. A decisão de fls. 965/968, dessa Relatoria, determinou complementação de preparo conforme certificado a fl. 946. Oposição ao julgamento virtual a fl. 971. Complementação de preparo a fls. 975 e ss. É o relatório do necessário. DECIDO. Tornem os autos ao cartório para juntada de petição constante como pendente no sistema e-Saj. Com efeito, no prazo de 15 dias manifestem-se as partes acerca do decidido nos autos nº 0002738-14.2006.8.26.0466, sobre eventual relação com a lide aqui posa. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Elisio Antonio Theodoro de Lima Junior (OAB: 244130/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0005273-38.2009.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Município de Sandovalina - Apelado: Marcelo de Toledo Cerqueira - Apelado: Júlio César Ferreira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Rogerio Kuhn Pessoa (OAB: 118814/SP) - Paulo Eduardo D´ Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Julio Cesar Ferreira (OAB: 113659/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0028236-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Elias Sespede Pedrazas - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 128/186 e 193/200). São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs: Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1027737-69.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1027737-69.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. H. B. - Apte/Apdo: C. C. L. LTDA - Apte/Apdo: J. R. de F. - Apte/Apdo: R. B. R. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apelado: W. S. F. T. - Apelado: C. A. D. L. L. do A. - Apelado: L. A. C. de M. - Apelado: Q. E. e P. LTDA. - Interessado: L. A. G. B. - Interessado: V. M. F. ( I. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DE APELAÇÃO:1027737-69.2018.8.26.0053 APELANTES/APELADOS: EDUARDO HORLE BARCELOS CCL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. JOSÉ RODRIGO DE FREITAS RONILSON BEZERRA RODRIGUES MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da sentença recorrida: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, alegando, em síntese, que partir de 2010, teria sido organizado pelos réus esquema para desvio de recursos oriundos da arrecadação do ISS, com realização de cálculo a menor do saldo do tributo devido, incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros, os quais não haviam sido prestados para os empreendimentos, requerendo, portanto, a condenação dos requeridos por improbidade administrativa. A sentença de fls. 5191/5206, aclarada por decisão de fls. 5357/5360, julgou procedente o pedido para condenar os réus JOSÉ RODRIGO DE FREITAS, RONILSON BEZERRA RODRIGUES, EDUARDO HORLE BARCELLOS, CARLOS AUGUSTO DI LALLO LEITE DO AMARAL, LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES e CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA, solidariamente: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 272.241,00 (valor da propina atualizado em junho/2018) a favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, acrescido de juros de 12% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, ambos a partir do evento danoso; b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo; c) à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial para cada réu, que na hipótese dos autos corresponde ao valor de R$ 816.723,00 em valores corrigidos monetariamente (Tabela Prática) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta condenação; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Condenados, ainda, a arcarem com custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, para cada réu. Inconformados, apelam os réus. Às fls. 5408/5459, apelo interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado, possuindo como única renda os aluguéis provenientes dos imóveis de sua propriedade. Também, requer a desbloqueio de seus bens no tocante ao valor da multa. Aduz ocorrência de prescrição, pois a Administração Pública obteve conhecimento do fato em 2010, isto é, que no ano de 2010 já tinha ciência dos supostos atos descritos na inicial, verifica-se que o prazo para a apresentação de Ação com o intuito punitivo contra o ora Embargante, restou prescrito em 2015, portanto, pouco mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação em junho de 2018.. Aponta ocorrência de litispendência da presente demanda com ação 1015611 -55.2016.8.26.0053, o que configuraria bis in idem. Defende ocorrência de equívoco na data inicial para incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Apelação interposta por CLL CONSTRUTORA LAMELAS LTDA. às fls. 5506/5528. Repisa os fatos, já alegados anteriormente, e indica não ter se enriquecido ilicitamente, pois teria realizado o pagamento do valor total devido a título de ISS. Pugna pela ausência de dolo na sua conduta, o que desnaturaria o alegado ato ímprobo. Aponta ter aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI e quitou o tributo em 13/02/2015, conforme informações prestadas pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Alega ausência de credibilidade das provas colhidas, posto que durante as diligências probatórias constou que nem todas as empresas mencionadas teriam pagado propina. Narra ausência de fundamentação da decisão condenatória. Busca o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 5559/5560) e respondido (fls. 5715/5747). De forma análoga, razões de apelação interposta por JOSÉ RODRIGO DE FREITAS às fls. 5561/5590. A priori, deixa de recolher o preparo do presente Recurso de Apelação nos termos do artigo 23-B da Lei 8429/92 com redação dada pela Lei 14.230/21. Busca a retroação da lei mais benéfica, requerendo o reconhecimento da prescrição, sob o enfoque da novel Lei 14.230/21. Requer o levantamento da indisponibilidade do imóvel em garantia da multa civil. Aduz ocorrência de litispendência com o processo nº 1027771-49.2015.8.26.0053, não podendo ser condenado por enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário sob pena de bis in idem. Pleiteia a limitação da condenação ao valor efetivamente recebido pelo réu, qual seja, de R$ 13.500,00. Também, busca a readequação da multa civil para montante equivalente ao acréscimo patrimonial obtido. Por fim, defende a impossibilidade de condenação solidária. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). Às fls. 5591/5606, recurso de apelação apresentado por RONILSON BEZERRA RODRIGUES. A priori, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando estar desempregado e seus bens estarem bloqueados. Requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 3º, da Lei 14.230/21, para que o Ministério Público competente manifeste eventual interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública. No mérito, aduz pela ausência de demonstração de dano ao erário, bem como do efeito ato ímprobo. Também, alega ausência de dolo. Nesse sentido, pugna pelo provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 5715/5747). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO também apresentou recurso de apelação, com razões às fls. 5748/5753. Requer a reforma da sentença tão somente com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) da multa civil fixada em sentença. A correção monetária e os juros de mora sobre a multa deveriam incidir desde a data do evento danoso. Traz, inclusive, que tal questão atualmente é objeto do TEMA 1.128 do STJ, assim ementado: Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, ou de outro marco processual.. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 5796/5800 e 5801/5807). Parecer do Ministério Público, atuante na origem, opinou pelo provimento somente do recurso do Município de São Paulo (fls. 5761/5793). Certificação referente ao preparo recursal acostada às fls. 5809. Às fls. 5818, oposição ao julgamento virtual manifestada por Eduardo Horle Barcellos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento tão somente ao recurso do Município de São Paulo (fls. 5821/5838). Pelo acórdão de fls. 5856/5868, foi determinada a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa do julgamento do Tema 1199, do STF. Às fls. 5879/5881, o Município de São Paulo requer o prosseguimento do feito informando que foi disponibilizado o acórdão do julgamento do Tema 1199, do STF. Decisão de fls. 5882/5886 determinou que o Município de São Paulo juntasse o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral 1199, do STF. Manifestação dos corréus CLL Construtora Lamelas Ltda. e Ronilson Bezerra Rodrigues requerendo a manutenção da suspensão do processo ante a ausência de trânsito em julgado do Tema 1199, do STF. Às fls. 5896/5898, VITOR MEIZIKAS FILHO, peticiona requerendo o desbloqueio de imóvel que informa ter adquirido em leilão e sobre o qual pende determinação de indisponibilidade advinda deste processo (fls. 5900). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 5913/5915 reiterando o parecer anterior (fls. 5821/5828) e apontando a necessidade de se dar provimento tão somente ao recurso da parte autora, Município de São Paulo. Por decisão 5916/5920 foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre o levantamento da indisponibilidade de imóvel, requerido às fls. 5896 e seguintes. Manifestação do Município de São Paulo e da CLL Construtora Lamelas Ltda. informando que não se opõem ao pedido. Decorreu o prazo sem que houvesse manifestação dos demais interessados (fls. 5927/5930 e 5931). Decisão de fls. 5932/5937 oportunizou a manifestação da PGJ sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel. Sobreveio manifestação da Procuradoria Geral de Justiça informando não se opor ao pedido de levantamento de indisponibilidade de imóvel realizado às fls. 5896/5898. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que não houve oposição por qualquer das partes, sobretudo pelo eventual credor de um possível ressarcimento, Município de São Paulo, defiro o pedido realizado às fls. 5896 e seguintes para que seja levantada a ordem de indisponibilidade, proveniente destes autos, que recai sobre o apartamento 56 do Edifício Residencial Porto de Galles, registrado sob a matrícula 60.374 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Santos. Expeçam-se ofício e mandado. Após, voltem conclusos para julgamento do mérito do processo. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Eduardo Maffia Queiroz Nobre (OAB: 184958/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Paula Sosco da Silva Gallinaro (OAB: 392704/SP) - Liliane Masur Cavallini (OAB: 187611/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/ SP) - Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Rogerio Nogueira Lopes Cruz - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Luiz Henrique Trigo de Toledo (OAB: 178621/SP) - Daniela Siqueira Gonçalves (OAB: 428080/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231765-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2231765-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bela Vista Comercio de Bebidas Eirelime - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2231765-68.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:BELA VISTA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BELA VISTA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI contra decisão do juízo singular, de fls. 146/150 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual acolheu parcialmente a impugnação da executada, ora agravante, aos cálculos apresentados pela exequente, para o fim de determinar que o ESTADO DE SÃO PAULO recalcule o débito respeitando a incidência de 1% para a fração de mês do pagamento do débito somente.. Recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/14. Afirma, em síntese, que: trata-se de execução fiscal ajuizada contra si, com lastro na CDA nº 1.270.055.779, originada do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.097.654-3; a multa originalmente exigida na CDA foi calculada no montante de 273% do valor do tributo, o que foi afastado após o acolhimento de exceção de pré-executividade nos autos de origem, situação mantida após a interposição de Agravo de Instrumento pelo ESTADO DE SÃO PAULO; mesmo após a apresentação de recálculo do débito pelo ESTADO DE SÃO PAULO, permanece a situação de excesso, pois há cobrança de multa no patamar 138% do valor do tributo exigido, além de juros com excesso de 1% quando comparado com a taxa Selic. Afirma que a decisão agravada, ao entender pela legalidade da atualização do valor básico para o cálculo da multa, incorre em erro que deve ser sanado. Defende a irregularidade do mecanismo chamado atualização do valor básico para o cálculo da multa, criado por meio do Decreto 55.437/10, medida que resulta em aplicação de multas significativamente maiores que aquelas previstas no art. 85 da Lei 6.374/89. Alega que, atualmente, está suspensa a atualização monetária dos créditos tributários no Estado, por força do artigo 2º da Lei 10.175/98. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do recurso; ao final, a confirmação da tutela recursal, e a determinação de recálculo da multa punitiva, de forma que a multa aplicada corresponda a 100% do valor histórico do tributo. Recurso tempestivo, preparado (fls. 24/25) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, de plano, desacerto na decisão atacada. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Conforme entendimento consolidado do STJ, não há ilegalidade na incidência de juros de mora sobre a multa fiscal de natureza sancionatória (REsp. 1.783.152/SP, AgInt no AREsp 1155324/RJ AgInt no AREsp. 870.973/MG, REsp. 834.681/MG). No Estado de São Paulo, acerca da multa fiscal punitiva e da respectiva base de cálculo, a Lei Estadual 6.374/89 assim dispõe: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (...) Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. (gn). Depreende-se, portanto, que há expressa previsão legal no sentido de que a multa punitiva será calculada sobre o valor atualizado do tributo, o que inclui o juros de mora, conforme os dispositivos legais supracitados. Portanto, ao contrário do que alega a parte agravante em suas razões recursais, não há, prima facie, qualquer ilegalidade no cálculo da multa utilizando-se como base o valor do tributo somado aos juros de mora. De outro lado, a pretendida incidência da multa sobre o valor original do imposto também não aparenta possuir qualquer amparo legal. Ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, e, conforme Súmula 112 do STJ, O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.. Não há demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, tampouco de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à pretendida suspensão da exigibilidade do débito tributário. Por fim, a decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pelo agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 395227/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2234132-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2234132-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Irmãos Moda Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Porto Ferreira, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 124/127, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da excipiente para responder aos débitos de CIP. Em suas razões alega, em suma, que é contribuinte da CIP o consumidor cadastrado junto à concessionária, permissionária ou cooperativa de distribuição de energia elétrica e a empresa executada não demonstrou a desvinculação da titularidade frente à concessionária, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo, relativo ao lançamento da contribuição. Requer a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porque o agravante ainda não demonstrou interesse processual. Pelo que se verifica dos autos, após a prolação da decisão agravada, a agravada interpôs embargos de declaração (fls. 131/138) para aclarar a aparente omissão da decisão em relação à ilegitimidade passiva quanto aos débitos exigidos, que estão pendentes de apreciação pelo juízo de origem. Dessa forma, é precoce a interposição do presente recurso, pois poderá haver modificação da decisão. Caso os embargos sejam rejeitados, deverá o agravante interpor novo recurso, pois, aí sim, emergirá o interesse processual. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003297-12.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Arujá em face da r. sentença de fls. 33/34 que, nos autos da Execução Fiscal por ela proposta contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora e reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança, julgando extinta a ação, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN e do art. 40 da LEF, sem condenação em honorários advocatícios. Alega a Municipalidade apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente não poderia ter sido decretada, uma vez que, desde a distribuição da ação, nunca foi pessoalmente intimada sobre qualquer ocorrência, nos termos do art. 25 da LEF. Sustenta a aplicação, ao caso, da Súmula nº 106 do STJ. Requer, assim, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões a fls. 55/98. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Arujá promoveu, em 21/01/2002 (fls. 02), Execução Fiscal contra Imobiliária e Construtora Continental Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxas dos exercícios de 1997 a 2000, conforme CDA de fls. 03, tendo o despacho ordenatório de citação sido prolatado na mesma data (fls. 02) Registrado o feito em 21/01/2002, foi expedida carta de citação apenas em 14/08/2002 (fls. 04), tendo sido a devedora citada em 14/04/2003, conforme Aviso de Recebimento Positivo de fls. 06. Em 06/11/2003, a executada nomeou o bem tributado à penhora, informando sua avaliação em R$ 8.000,00, bem como indicando como seu depositário fiel o seu sócio, Walter Luongo (fls. 08/12). Não havendo qualquer determinação do D. Juízo de Primeira Instância, em 12/12/2013, ou seja, mais de dez anos depois, a devedora opôs a Exceção de Pré- Executividade de fls. 14/27, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente da cobrança e, por consequência, a extinção da ação. Após a manifestação da exequente (fls. 29/32), sobreveio a r. sentença extintiva, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. Com efeito, considerando a tempestividade da propositura da demanda, impende reconhecer que, de acordo com o que restou sedimentado na jurisprudência pelo julgamento do REsp nº 1.120.295-SP, Relator Min. Luiz Fux, tendo sido a ação ajuizada antes da vigência da LCP nº 118/2005, prevalece a redação antiga do art. 174 do CTN, que fixava como marco interruptivo da prescrição a data da citação válida, aplicando-se, portanto, ao caso, a lei anterior. Assim, quando ocorrida a citação válida da executada, em 14/04/2003 (fls. 06), os lustros prescricionais relativos aos débitos datados de 1997 e 1998, cujos lustros prescricionais se iniciaram em janeiro de cada ano (Tema nº 122 do E. STJ), em tese, já haviam se esvaído. Diz- se em tese, todavia, porque, em razão da desídia da Serventia para com a causa, o prazo em que o processo ficou paralisado entre a data do despacho citatório (28/12/2001) até a expedição da carta de citação (14/08/2002), merece ser desconsiderado na contagem da prescrição, aplicando-se, nessa situação, a Súmula nº 106 do STJ. Desse modo, com a citação ocorrida logo em seguida, em 14/04/2003, os lustros prescricionais de toda a dívida exequenda ainda não haviam transcorrido, tendo sido, portanto, interrompidos, iniciando-se aí novo prazo prescricional comum, com término, em princípio, na data de 15/04/2008. Contudo, como relatado, após a citação válida da executada, ela nomeou bem à penhora em novembro de 2003, todavia, novamente, a Serventia manteve o feito paralisado indevidamente, tendo em vista que a citada petição somente foi juntada aos autos, sem qualquer determinação judicial e nem sequer intimação da Fazenda para se manifestar, pelo menos até dezembro de 2013 (dez anos após), quando a própria executada opôs objeção. Somente após a defesa incidental, em 10/10/2016, a Serventia, abriu vista dos autos à Municipalidade para se manifestar (fls. 28), o que foi feito de pronto, em 09/11/2016, após o que, novamente, os autos permaneceram quase seis anos parados até a prolação da sentença em 2022, período esse em que, por lógico, a Municipalidade nada pôde fazer em termos de impulsionamento da execução. Portanto, não há que se falar em inércia da exequente e na ocorrência da prescrição intercorrente, ante a clara aplicação da inteligência da Súmula nº 106 do E. STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante envolvendo as mesmas partes Município, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade IPTU dos exercícios de 1997 a 2000 Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários Inadmissibilidade da extinção da demanda Não ocorrência da prescrição intercorrente Desídia da Serventia antes e depois da citação da executada Aplicação da Súmula nº 106 do STJ Prosseguimento do feito Objeção rejeitada Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido. (AC nº 0013124-47.2002.8.26.0045, d.j. 19/08/2023) Desse modo, de rigor, a reforma da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida em discussão, devendo, quanto a ela, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos, com a rejeição do incidente oposto. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003874-66.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: MUNICIPIO DE AVARE - Apelado: Carlos Piagentini - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Avaré contra a r. sentença de fls. 75/76v que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Carlos Piagentini, julgou extinto o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante, em suas razões, argumenta que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 485, § 1º, do CPC, e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como o protesto; (3) houve violação ao seu direito de intimação pessoal (art. 25 da LEF). Requer a anulação da sentença para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. É O RELATÓRIO. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, em 18/01/2023 (fls. 75/76v), a Municipalidade retirou os autos em carga em 16/05/2023 (cf. certidão de fls. 77), assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando que (1) o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, em 16/05/2023, depreende-se que o prazo para apelar se encerrou em 28/06/2023, mesmo considerando que a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC) e que houve feriado em 08/06/2023 (quinta-feira) e suspensão de expediente em 09/06/2023 (sexta-feira). Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 10/07/2023 (fls. 79), após o decurso do prazo, concluindo-se, pois, pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007255-53.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose B. Rodrigues - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Avaré contra a r. sentença de fls. 84/85v, que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra José B. Rodrigues, extinguiu o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que não teve oportunidade de se manifestar, o que violaria os artigos 10 e 485, incisos II, III e §1º, ambos do CPC, bem como o art. 25 da LEF. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação da r. sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Avaré promoveu, em 26/11/2001, Execução Fiscal em face de José B. Rodrigues, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 1996 a 2000, no valor de R$ 350,41. Pela r. sentença de fls. 84/85v, a demanda foi julgada extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários, objeto da cobrança executiva, nos termos dos artigos 487, inciso II, 771 e 924, inciso V, todos do CPC; 1º da LEF; e 156, inciso V e 174, ambos do CTN. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2001, importava R$ 350,41, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 351,00, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031904-49.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paulo Sergio de Souza - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Limeira contra a r. sentença, de fls. 129/130, que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Paulo Sérgio de Souza, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6830/80 e no art. 924, V, do CPC. Sustenta a Municipalidade que não ocorreu a prescrição, visto que ela somente ocorre quando o exequente deixa de dar andamento ao feito, o que, no caso, não ocorreu. Pede reforma da r. sentença. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Limeira ajuizou, em 21/08/2003, Execução Fiscal em face de Paulo Sérgio de Souza, visando a cobrança de débitos tributários referentes ao IPTU do exercício de 2000, conforme CDA de fls. 03, no valor de R$ 95,35. Pela r. sentença, de fls. 129/130, a ação executiva foi extinta, com fundamento nos arts. 40, §4º, da Lei 6830/80 e 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em agosto de 2003, importava em R$ 95,35, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 450,74, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Yuri Marques Gil (OAB: 265536/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502179-46.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Biomed S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0502179-46.2014.8.26.0360 Processo nº 0502179-46.2014.8.26.0360 Apelante: Município de Mococa Apelado: Biomed S/c Ltda Comarca: SEF - Setor de Execuções Fiscais - Mococa Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 5140 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 771, § único todos do CPC, c.c. artigo 1º da Lei nº 6830/80, julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa Licença Funcionamento do exercício de 2010, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 207,49 (duzentos e sete reais e quarenta e nove centavos), em 17 de dezembro 2014, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 782,83 (setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502341-41.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Jose Salviano de Souza - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa contra a r. sentença de fls. 42/44, que, em Execução Fiscal por ela promovida contra José Salviano de Souza, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelou a Municipalidade alegando, em síntese, que o pedido foi de inclusão do espólio, mas não de alteração da CDA. Requer a reforma da r. sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal. O tempestivo recurso foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Mococa propôs, em 17/12/2014, Execução Fiscal, em face de José Salviano de Souza, tendo em vista a existência de débitos relativos ao IPTU do exercício de 2010, conforme Certidão de Dívida Ativa de fls. 02, no valor de R$ 314,02. Pela r. sentença, de fls. 42/44, a ação executiva foi extinta, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, decisão contra a qual se insurge a Municipalidade. Pois bem. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Nesse sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que: (...) com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em dezembro de 2014, importava em R$ 314,02, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 789,03, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, de todo modo, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do Princípio da Fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação no sentido de ser este Apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. À vista do ora decidido, resultam prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, não conheço do Recurso interposto e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543986-85.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Romeu Nardo Junior Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa contra a r. sentença de fls. 47/49, que, em Execução Fiscal por ela promovida contra Romeu Nardo Junior ME, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelou a Municipalidade alegando, em síntese, que o Poder Executivo está condicionado às regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a renúncia de receita. Requer a reforma da r. sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Mococa propôs, em 03/01/2011, Execução Fiscal, em face de Romeu Nardo Junior ME, tendo em vista a existência de débitos relativos à Taxa de Licença dos exercícios de 2008 e 2009, conforme CDA’s de fls. 03/04, no valor de R$ 212,50. Pela r. sentença, de fls. 47/49, a ação executiva foi extinta pelo reconhecimento da falta de interesse de agir. Pois bem. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Nesse sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que: (...) com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em janeiro de 2011, importava em R$ 212,50, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 625,96, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, de todo modo, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do Princípio da Fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação no sentido de ser este Apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. À vista do ora decidido, resultam prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, não conheço do Recurso interposto e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0544012-83.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Donizeti Aparecido Manoel Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Mococa contra a r. sentença de fls. 49/51, que, em Execução Fiscal por ela promovida contra Donizeti Aparecido Manoel ME, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil. Apelou a Municipalidade alegando, em síntese, que o Poder Executivo está condicionado às regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impede a renúncia de receita. Requer a reforma da r. sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Mococa propôs, em 03/01/2011, Execução Fiscal, em face de Donizeti Aparecido Manoel ME, tendo em vista a existência de créditos tributários referentes à Taxa de Licença dos exercícios de 2008 e 2009, conforme CDA’s de fls. 03/04, no valor de R$ 212,50. Pela r. sentença, de fls. 49/51, a ação executiva foi extinta pelo reconhecimento da falta de interesse de agir. Pois bem. Assim dispõem o caput e o § 1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos ser direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Nesse sentido, o Tribunal Superior consolidou o entendimento de que: (...) com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em janeiro de 2011, importava em R$ 212,50, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$ 625,96, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, de todo modo, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do Princípio da Fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação no sentido de ser este Apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. À vista do ora decidido, resultam prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, não conheço do Recurso interposto e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2237264-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2237264-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Cacic Industria e Comercio de Auto Pecas Ltda - Agravado: Município de Jaú - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237264- 33.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Agravante: Cacic Industria e Comercio de Auto Pecas Ltda Agravado: Município de Jaú Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto contra a r. decisão de fls. 23/26, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002362-49.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Atilio Menossi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002362-49.2006.8.26.0653 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Apelante: Prefeitura Municipal de Vargem Grande do Sul Apelado: Atilio Menossi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 32/35,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, argumentando ainda que não foram indicados os marcos temporais, conforme julgado proferido noRecurso Especial nº 1.340.553/RS, bem como, ressalva tratar-se deTARIFA DE ÁGUA E ESGOTOe, portanto, sujeita aos prazos prescricionais do Código Civil, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 38/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 10.05.2023, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.091,94 (dois mil e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao IPTU e à TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, ambos dos exercícios de 1997, 1998, 1999 e 2000, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. O despacho ordinatório de citação foi proferido em 19.07.2006 (fl. 07). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 11.08.2006 (fl. 10). PENHORAinfrutífera, certificada em 11.10.2006 (fl. 12 verso), com ciência da exequente em 28.11.2006 (fl. 13). Em 01.12.2006, requereu a suspensão do feito, com fulcro noartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 14), deferido, com ciência da exequente em 02.01.2007 (fl. 15). Em 03.03.2016, o município requereu o desarquivamento do processo (fl. 17), que, após, recebeu, em carga, em 09/6/2017 (fls. 18), requerendo, em 20/6/2017 o sobrestamento do feito, sobrevindo nova abertura de vista em 17.03.2020, quando pleiteou novo sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias (fl. 30). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 30.08.2021 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 40 § 4º da LEFe, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 32/35). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJE 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Importa notar que, a partir do sobredito deferimento de suspensão da execução, em 18.12.2006 (fl. 15), o processo restou paralisado até 03.03.2016 (fl. 17), quando a municipalidade requereu o desarquivamento dos autos, e após, fez os sobreditos pedidos de sobrestamento, o último deles, com a abertura de vista em 17.03.2020, quando requereu novo sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 dias (fl. 30), não apreciado pelo douto Juízoa quo,pois este, a seguir, prolatou a r. sentença apelada. Nesse passo, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, referido na r. sentença, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, aqui se pode reconhecer oDECURSO TOTAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, pois, como já se mencionou, o processo permaneceu inerte de 2006 até 2016, quando doPEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO(fls. 14/15 e 17), porém, sem que a municipalidade/apelante lhe desse regular andamento, e vindo após a se manifestar em 17.03.2020, quando novamente requereu o sobrestamento do feito, daí não se admitindo, aqui, a incidência, por analogia, daSúmula 106 do C. STJ. Desse modo, sendo a extinção da presente execução fiscal medida adequada, resta aqui confirmada. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, IV, b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007303-12.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcenaria Avaré Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007303-12.2001.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Marcenaria Avaré Ltda. Me Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 58/59, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 63/64). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 26/11/2001 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 353,11 (trezentos e cinquenta e três reais e onze centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 325,11 (trezentos e vinte e cinco reais e onze centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008250-57.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Ines da Silva Sena - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008250-57.2004.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Inês da Silva Sena Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/39, a qual julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando, a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da extintiva, vez que apenas seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, a exequente fosse devidamente intimada para dar andamento ao feito (fls. 43/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/06/2004, objetivando o recebimento do ISS do exercício de 1999, conforme certidão de fl. 03 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação por edital (fl. 14), constatou-se a ausência de bens em nome da executada (fls. 19 e 23), disso a Fazenda tomando ciência em 16/06/2009 (fl. 25). Ocorre que, requeridos o sobrestamento e o arquivamento do feito (fl. 25), o processo permaneceu arquivado de 2009 até 2021 (fl. 29), sobrevindo, enfim, a r. sentença de fls. 32/39, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente. O apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que o crédito estava mesmo atingido pela prescrição. Após a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis, em 2009, decorreu o prazo total de seis anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual o crédito se encontrava prescrito desde 2015. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, considerando-se o decurso total do prazo prescricional desde a ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis até a prolação da r. sentença. Não há falar, também, em ausência de intimação do município para eventual manifestação, enquanto os autos permaneciam arquivados, pois o princípio do impulso oficial não desincumbe a exequente de zelar pelo andamento do processo, a qual, porém, requereu expressamente o arquivamento e não mais se manifestou. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022495-83.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Cival Transportes Ltda - Apelado: Ciro Augusto Amato Roland - Apelado: José Alves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022495-83.2002.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Cival Transportes Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/55, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 57/65). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 11/07/2002, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 1997 e 1998, conforme certidões de fls. 03/04 e, pois, ainda na vigência da antiga redação do artigo 174 do CTN, que, por ser considerado Lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso.. Deferida a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação (fl. 24), foi realizada a citação por edital (fl. 36). Após, a penhora restou frustrada (fl. 48), disso a Fazenda tomando ciência em 08/12/2022 (fl. 50). Não apreciado o pedido seguinte de nova tentativa de penhora, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 54/55). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a Fazenda havia tomado ciência da penhora negativa em 08/12/2022 (fl. 50), razão pela qual o débito não se encontrava prescrito quando da prolação da r. sentença, em 17/04/2023 (fls. 54/55). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência do decurso de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0064557-04.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Multipesca Industria de Pesca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0064557-04.1996.8.26.0562 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santos Apelante: Prefeitura Municipal de Bertioga Apelada: Multipesca Indústria de Pesca Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 116/117, a qual reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II e 924, inciso III, ambos do CPC/2015, considerada levantada eventualPENHORA, independentemente de termo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, visto que o V. Acórdão transitou em julgado em 21.08.2015, reiterado o pedido de penhora (fl. 57), porém, somente deferido em 2018, e assim, ficando parada a tramitação processual por mais de 02 (dois) anos em cartório, e sendo posteriormente intimada, a Fazenda Pública, em 2021, quando requereu a intimação do novo adquirente do imóvel, seguindo as disposições doartigo 130, caput, do CTN, com a sub-rogação na pessoa do adquirente que foi qualificada. Em 2022 houve a intimação do município, para fins doartigo 40 § 4º da LEF, em que apresentou manifestação às fls. 94/96, e reiterado o pedido à fl. 115, e em observância aoREsp nº 1.340.553/RS Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES C. STJ. Considerando a intimação quanto aoartigo 40 § 4º da lei 6.830/80, em 2022, somente poderia ter ocorrida a extinção porPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, caso o Fisco não se manifestar antes de outubro de 2023, considerando um ano de suspensão, somados aos 05 (cinco) anos prescricionais, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 119/129). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 19.11.1996, objetivando o recebimento do valor total de R$ 20.494,49 (vinte mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente ao IPTU e às TAXAS (de conservação e limpeza, e de lixo), ambos do exercício de 1995, conforme demonstrado na CDA de fl. 03 (REGISTRO IMOBILIÁRIOreproduzido e anexado à fls. 64/69). Despacho ordinatório de citação em 20.11.1996 (fl. 02), concretizado o ato por meio deCITAÇÃO POSTAL- recebida por terceiro - em 26.05.2003 (fl. 52), após informação da exequente, indicando que o representante da empresa executada éJOSÉ CARCELESe nãoJOSÉ CACERES, como constou à fl. 33 e, portanto, aCITAÇÃO POSTALde fl. 36 foi considerada sem efeito, pois citada pessoa estranha ao processo executivo referido, sobrevindoCITAÇÃO POSTALrecebida pelo síndico (ou porteiro) em 29.08.2001 -o qual informou queJOSÉ CARCELES(fl. 40) mudou-se de endereço (fl. 42), ocorrendo a citação postal, da executada, em 26/5/2003 (cf. AR de fls. 52) Assim, em 16.05.2006, requereu-se a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (fl. 53). O r. despacho de 24.02.2012 determinou a manifestação da exequente, acerca da ocorrência de eventualPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 55), respondido (fl. 57). Na sequência, foi prolatada r. sentença em 27.08.2013 - a qual reconheceu a ocorrência da extintiva e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal(fl. 70), daí, então, o apelo da municipalidade, aduzindo inocorrência daPRESCRIÇÃOdo crédito tributário, bem como, a falta de inércia da exequente e por isso, requerendo o prosseguimento da presente ação executiva (fls. 73/77), acolhido peloV. Aresto fls. 84/86, transitado em julgado em 08.09.2015 (fl., 87). A seguir, abertura de vista em 29.10.2015 (fl. 89), quando a municipalidade reiterou o pedido de fl. 57 (pedido de penhora em 18.07.2012 -) deferido à fl. 90, que foi providenciado pela serventia em 19.10.2018, orientando aPENHORA NO ROSTO DOS AUTOS- fl. 91 não realizada (fls. 92). Nova vista em 06.10.2021 (fl. 93), com a manifestação da exequente somente em 03.11.2022 (fls. 94/96), requerendo para que se permita o conhecimento atualizado do débito em questão, no momento da penhora, com a utilização doSISTEMA SISBAJUDde reiteração,requerimento não apreciado, ante a determinação de fls. 114, atendida à fls. 115, sendo, na sequência, prolatada a r. sentença apelada em 24.01.2023 - a qual reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento noartigo 487, inciso II e artigo 924, inciso III, ambos do CPC/2015, considerando levantada eventualPENHORA, independentemente do termo (fls. 116/117). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que,apósciência da municipalidade em 16.05.2006 (fl. 53), sobre aCITAÇÃO POSTALrecebidaem 23.05.2003 (fl. 52), com o trânsito em julgado do V. Aresto em 08.09.2015 (cf. fls. 84/87) e abertura de vista em 29.10.2015 (fl. 89), quando reiterou o pedido de penhora de fl. 57, com nova vista em 30.11.2022 (fl. 114), respondido em 14.12.2022 (fl. 115), reiterando seu sobredito pleito de fls. 94/6, até a prolação da r. sentença em 24.01.2023 nãotranscorreram mais de seis anos e, pois, sem o decurso do prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva, a partir da informação de fls. 92 e subsequente vista dos autos, à exequente em 06/10/2021 à fls. 93. Com efeito, o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, estáPRESCRITA, dado que, até a abertura de vista de fls. 93 em 2021 após a aludida tentativa frustrada, de penhora no rosto dos autos (fls. 92) o respectivo prazo legal, do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, não se iniciara, porque só então constatou-se a inexistência de bem penhorável, o que afasta a possibilidade de extinção do processo, ao tempo da r. sentença apelada, que deve ser reformada, para que ele prossiga, em seus ulteriores termos, já repelida a prescrição originária, pela citação tempestivamente ocorrida. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Debora Nicoleti (OAB: 125122/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500905-69.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose B Moreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500905-69.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José B Moreira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, o que pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 26/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 01/03/2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 718,94 (setecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 705,17 (setecentos e cinco reais e dezessete centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501118-57.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Classe Representações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501118-57.2006.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelada: Classe Representações Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29/30, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto nosartigos 240 § 3º e 840, parágrafo único, ambos do CPC/2015(fls. 32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 19.12.2006, objetivando o recebimento do valor total de R$ 564,67 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, à TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, à MULTA e JUROS, todos dos exercícios de 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 09.01.2007 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 30.03.2007 (fl. 07), com ciência da exequente em 23.11.2010 (fl. 08), quanto requereu citação editalícia, deferida à fls. 09, em 12/7/2011. CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 09.10.2012 (fl. 10). Vista em 15.10.2014 (fl. 12), quando requereu-se o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias (fl. 13), sobrevindo, após,PENHORAinfrutífera em 2019 (fls. 19/21), da qual a exequente tomou ciência em 05/8/2020 (fls. 22), com o r. despacho em 11.11.2022 determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 26), respondido em 2023 (fl. 28). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 15.02.2023 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF, e 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 29/30). Feitas as observações, passa- se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que, ante a ciência da Fazenda Pública em 23.11.2010 (fl. 08) - acerca da negativa daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça(fl. 07), comCITAÇÃO POR EDITALrealizada em 09.10.2012 (fl. 10) ePENHORAinfrutífera em 2019 (fls. 19/21), seguida de r. Despacho em 11.11.2022 - determinando a manifestação do exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 26), respondido (fl. 28), vê-se que não se consumouaqui, o prazo legal necessário, ao reconhecimento da aludida extintiva. Com efeito, aplica-se o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, aliás, mencionado na r. sentença, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: C. STJ -A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação, a tributação perseguida, não estáPRESCRITA, dado que, da verificação acerca da inexistência de bens penhoráveis, a exequente só tomou conhecimento, em 05/8/2020, como já asseverado, assim ainda não se completando, aqui, o prazo do art. 40 da Lei 6830/80, daí o provimento deste apelo, para as finalidades nele pretendidas, certo que eventual extinção do processo, por abandono, deveria observar a formalidade doartigo 485 § 1º do CPC/2015, o que também não ocorreu aqui. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do vigente CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501199-69.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: S R Industrial e Comercial Ltda Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501199-69.2007.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: S. R. Industrial e Comercial Ltda. EPP Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/23, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 25/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 23/10/2007, objetivando o recebimento de ISS do exercício de 2004, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 15), a apelante requereu a penhora de bens do executado (fl. 18). Porém, tal pedido não chegou a ser apreciado, sobrevindo a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 22/23). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois a tentativa de penhora não restou concretizada. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502121-43.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Reinaldo Jose Oliveira e Irmaos Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA em face da sentença proferida a fls. 47/49 que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando, em resumo, que a exigibilidade do crédito tributário tem caráter indisponível, não importando o valor econômico da demanda para fins de existência de interesse processual, ademais, a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, nos termos da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à ação. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1007, § 1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta provimento. Embora se trate de cobrança de valor considerado irrisório pela r. sentença, a Fazenda Pública é que deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação. A intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da autarquia, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 172, 176 e 180 do Código Tributário Nacional), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824- SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas, das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1500014-97.2017.8.26.0426, 1500128- 65.2019.8.26.0426, 1503380-02.2017.8.26.0344 e 1504892-20.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1500127- 80.2019.8.26.0426, 1500074-02.2019.8.26.0426, 1507841-17.2017.8.26.0344 e 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público); 1502147-67.2017.8.26.0344 e 1502218-69.2017.8.26.0344, (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem- se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502162-32.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Inival Serra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502162-32.2013.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Inival Serra Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 25/26, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 29/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/08/2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 730,36 (setecentos e trinta reais e trinta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 506,50 (quinhentos e seis reais e cinquenta centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504568-56.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Pires dos Santos Tatui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504568-56.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Pedro Pires dos Santos Tatuí Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 27/49, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 52/67). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 10), a penhora restou frustrada (fl. 20), disso a Fazenda tomando ciência em 2015 (fl. 22). Ocorre que, não efetuada nova tentativa de penhora, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 27/49). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2015 (fl. 22), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2021, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504983-49.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Orlando Gozze - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504983-49.2010.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Orlando Gozze Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 26/27, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 29/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/08/2010, objetivando o recebimento de IPTU e taxas dos exercícios de 2005 a 2008, conforme certidões de fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 14), a penhora restou frustrada (fl. 19), disso a Fazenda tomando ciência em 01/12/2022 (fl. 23). Não apreciado o pedido seguinte de nova tentativa de penhora, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 26/27). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a Fazenda havia tomado ciência da penhora negativa em 01/12/2022 (fl. 23), razão pela qual o débito não se encontrava prescrito quando da prolação da r. sentença, em 17/04/2023 (fls. 26/27). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência do decurso de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504993-31.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Silvano Donizeti Zanin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504993-31.2014.8.26.0360 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mococa Apelante: Município de Mococa Apelado: Silvano Donizeti Zanin Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 22/24, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, sopesada à vista do pequeno valor exequendo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que há existência do interesse de agir, pois a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, nos termos da Súmula 452 do STJ, e que a fixação de valor mínimo para cobrança de créditos municipais implica em vedação ao acesso do Município ao Poder Judiciário (fls. 27/33). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/12/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 793,77 (setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 292,30 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e trinta centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Paulino de Araujo (OAB: 276024/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505514-28.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J P Leme de Oliveira Tatui Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505514-28.2012.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: J.P. Leme de Oliveira Tatuí - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/32,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 36/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/08/2012, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2008 a 2010, conforme certidões de fls. 03/05. Frustrada a citação postal (fl. 07), a apelante requereu o apensamento desta execução fiscal, ao processo0507444e nova tentativa de citação (fl. 08), certo que, após o apensamento (fl. 12), o processo prosseguiu, naquele autos, onde houve citação por edital e frustrada tentativa de penhora, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo esta execução fiscal, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/32). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação frustrada e o apensamento, houve citação por edital, sem ulterior localização de bens penhoráveis, do que ficou ciente, a exequente, em 2017 (fls. 43 e 130 daqueles autos) e assim, o lapso do art. 40 § 4º, da Lei 6830/80, não se completou. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Desse modo,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, ante a realização da citação por edital e a data da intimação da exequente, quanto à inexistência de bens penhoráveis, como já asseverado, o que levava a consumação da extintiva, para além do momento da prolação da r. sentença recorrida. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, ela resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506595-95.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alberto Carneiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506595-95.2005.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Alberto Carneiro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/34, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 36/44). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/12/2005, objetivando o recebimento de contribuição de melhoria do exercício de 2001, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 11), a penhora restou frustrada (fl. 21), disso a Fazenda tomando ciência em 11/05/2016 (fl. 23). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/34). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 11/05/2016 (fl. 23), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2022, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506693-63.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Constr. Incorp. Mazzeo Ltda - V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU e taxa de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 22/23, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para constar a fundamentação legal dos tributos, bem como para a exclusão da taxa de expediente, em razão do reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 26/28. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo constasse a fundamentação legal, bem como fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2.023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506766-71.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Galmax Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506766-71.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Galmax Veículos Peças e Serviços Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/45,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 48/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2005 a 2007, conforme certidões de fls. 03/05. Frustrada, inicialmente, a citação (fl. 07), esta se realizou à fl. 27. Porém, seguiram- se diversos sobrestamentos do feito, sem tentativa de penhora, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 33/45). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação, não houve tentativa de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não pôde ser verificado, pois não houve nenhuma tentativa de penhora de bens, o que, porém, ocorreu no processo-piloto 0516220- 46.3007 ao qual este se encontra apensado. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito,certo que eventual solução do processo, pelo seu possível abandono, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que aqui também não ocorreu. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506967-27.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Pedro Rojas Rodrigues e Outro - Decisão Monocrática Terminativa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507444-86.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: J. P. Leme de Oliveira Tatui - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507444-86.2009.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: J.P. Leme de Oliveira Tatuí - ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 85/104,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o prazo prescricional não restou consumado, a partir de sua ciência da penhora negativa (fls. 109/125). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2009, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2006 e 2007, conforme certidões de fls. 03/04. Efetuada a citação em nome de terceiro (fl. 05 verso) e por edital (fl. 35), a penhora restou frustrada (fl. 41), pelo que o feito prosseguiu com sucessivas tentativas de localização de bens, também ineficazes. Houve inclusão, no polo passivo, do representante da empresa executada (fl. 58) e até negativação do nome do executado no cadastro de inadimplentes (fl. 73). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 85/104). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere- se que, após a citação por edital, a Fazenda tomou ciência da penhora negativa em 12/01/2017, conforme documento anexo à apelação (fl. 130). Assim, sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, depreende-se que não decorreram os seis anos necessários à sua total consumação até a prolação da r. sentença. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não se encontra prescrita, tendo-se demarcado o termo inicial do prazo e constatando-se que, até o momento da prolação da r. sentença, este não se consumou totalmente. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508179-83.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Adiplan - Adm. Cons. Imov. Ltda e O - V i s t o s. Trata-se de execução fiscal fundada em IPTU, taxa de roçada e de expediente, dos exercícios de 2005 a 2008, do Município de Mongaguá. A decisão proferida a fls. 19/20, em expediente administrativo, determinou a substituição das CDA’s, para constar a fundamentação legal dos tributos, bem como para a exclusão da taxa de expediente, em razão do reconhecimento da sua inconstitucionalidade. Apela a Municipalidade exequente objetivando a reforma da decisão, nesse sentido invocando as razões elencadas a fls. 21/23. É o relatório. O caso é de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão contra a qual a exequente tirou o apelo não pôs termo ao processo, mas tão somente determinou a substituição do título executivo, para que do mesmo constasse a fundamentação legal, bem como fosse retirado tributo inconstitucional. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida quanto à natureza interlocutória desse decisum, sendo certo que o recurso adequado, na espécie, é o agravo de instrumento, e não a apelação como tirada pelo exequente. E nas circunstâncias aqui registradas, não havendo dúvidas quanto ao recurso cabível, a interposição de apelação traduziu erro grosseiro, daí não se mostrar admissível a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, como deixam ver THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIS GUILHERME A. BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA na nota 3 ao art. 618 do revogado CPC (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., 2013, Editora Saraiva, pág. 818). Por fim, registre-se que o CPC confirma o entendimento acima explicado, conforme se depreende do art. 356, § 5º, do referido diploma. Assim, ante o erro inescusável em que laborou o recorrente, não há como se conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2.023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509194-50.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Pedro Pires dos Santos Tatui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509194-50.2014.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Pedro Pires dos Santos Tatuí Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/34,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 37/52). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/12/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme certidões de fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 09), a apelante requereu o apensamento desta execução (fl. 10), o que foi deferido e providenciado, em 2017 (fls. 13/14), quando já existia, naqueles autos, notícia acerca da não localização de bens penhoráveis, sobrevindo cá e lá - a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo estas execuções fiscais, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/34). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, após a citação e o apensamento, houve frustrada tentativa de penhora de bens, naquele outro processo no qual este foi apensado mas da qual a exequente, nestes autos, só teve conhecimento, quando do aludido apensamento, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente não se completou, até a prolação da r. sentença, nesta execução fiscal, segundo o art. 40 § 4º da Lei 6830/80 (seis anos). Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcreve: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciou, após o apensamento e a constatação, aqui, dainexistência de bens penhoráveis, assim resultando na precoce exação, da r. sentença ora apelada e desse modo,sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta ela aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516220-46.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Galmax Veiculos Pecas e Servicos Ltda - Apelado: Evanio Silveira Nunes Galvao - Apelado: Marisa Lopes Nunes Galvao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516220-46.2007.8.26.0624 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Apelante: Município de Tatuí Apelado: Galmax Veículos Peças e Serviços Ltda. e outros Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 139/151,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve estado de inércia de sua parte (fls. 155/169). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 05/11/2007, objetivando o recebimento de multa doexercício de 2003, conforme certidão de fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 08), em razão da devolução da carta citatória (fls. 05), sem cumprimento, pelo motivo mudou-se, o que indica, intuitivamente, que eventual tentativa de citação, por mandado, ali, seria ineficaz, daí a validade do chamamento pela imprensa, havendo, ainda, a inclusão, no polo passivo, dos representantes da empresa executada (fl. 23), uma delas esta sim citada por carta (fls. 34), ainda que recebida por terceiro, o que é regular, a teor do art. 8º-II da Lei 6830/80, sobrevindo informação acerca de veículo de propriedade da empresa executada (fl. 46), ocorrendo, inclusive, sua penhora (fl. 63). Porém, frustrada a intimação dos executados acerca da penhora, deu-se a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 139/151). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que, após a citação, foi localizado e até penhorado bem da executada, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Com efeito, o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, após a citação, o prazo prescricional apenas se iniciaria em caso de inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, pois houve indicação e penhora de bem da executada. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito, certo que eventual solução do processo, pelo seu possível abandono, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, o que aqui também não ocorreu. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524899-37.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Dagaz Representacoes Comerciais Ltda - Apelado: Ana Patricia Martinez Petressi - Apelado: Eliana Martinez Petressi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0524899- 37.2008.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba Apeladas: Dagaz Representações Comerciais Ltda., Ana Patrícia Martinez Petressi e Eliana Martinez Petressi Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 63/64, a qual, sem imposição de sucumbência, julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto noartigo 174 do CTN, bem como, no entendimento jurisprudencial do C. STJ REsp 1.340.553/RS- , daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão do julgado de primeiro grau (fls. 71/75 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 08.08.2008, objetivando o recebimento do valor total de R$ 8.028,12 (oito mil e vinte e oito reais e doze centavos), referente ao ISS e àTAXA DE LICENÇA, ambos dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação em 14.08.2008 (fl. 04). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 21.12.2009 (fl. 12 verso), em 16.06.2011 (fl. 31), e em 15.10.2015 (fls. 50/51), com ciência da exequente, respectivamente, em 19.04.2010 (fls. 13/14), em 03.01.2012 (fls. 32/33), e em 04.05.2017 (fl. 53). Pedido de inclusão das sócias no polo passivo, em desfavor de ANA PATRÍCIA MARTINEZ PATRESSI e de ELIANA MARTINEZ PATRESSI (fl. 53), deferido (fl. 56). Sobreveio o r. despacho em 13.12.2021 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 59 e verso), respondido (fl. 62). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 09.03.2022 - a qual reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 63/64). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece guarida. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da exequente (em 19.04.2010 fls. 13/14) da negativa da CITAÇÃO da primitiva executada, via Oficial de Justiça, certificada em 21.12.2009 (fl. 12 verso), transcorreram mais de 12 (doze) anos, até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município praticasse qualquer ato útil à satisfação de seu crédito, restando patente a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na presente hipótese, dada a não localização das executadas. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Ademais, como bem asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento deRECURSO REPETITIVOREsp 1.340.553/RS , como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, bem aplicável à espécie, a tributação perseguida estáPRESCRITA, nos termos do art. 40 e § 4º, da Lei 6830/80, eis que desde a primeira frustrada tentativa de citação, transcorreram mais de 12 (doze) anos, até a prolação da r. sentença apelada, sem que o município buscasse a satisfação efetiva de seu crédito, bem por isso, não havendo dúvida acera dos respectivos marcos legais prescricionais, a extinção da presente execução fiscal se afigura como medida adequada, não comportando reparo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0540803-60.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Pablo Sanchez Garcia - Apelante: Município de Avaré - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0540803-60.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Pablo Sanchez Garcia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando o município, pela reforma do julgado, a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16/12/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 665,94 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 598,83 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0541137-43.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Machado e Bellini Ltda Me - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA em face da sentença proferida a fls. 36/38 que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o valor da dívida é inferior ao custo do seu próprio processamento. Apela a municipalidade alegando, em resumo, que a exigibilidade do crédito tributário tem caráter indisponível, não importando o valor econômico da demanda para fins de existência de interesse processual, ademais, a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, nos termos da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento à ação. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1007, § 1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso comporta provimento. Embora se trate de cobrança de valor considerado irrisório pela r. sentença, a Fazenda Pública é que deve avaliar a oportunidade e conveniência do ajuizamento da ação. A intervenção do Poder Judiciário nesse ato discricionário da autarquia, por meio da extinção da execução fiscal, com fundamento no valor irrisório da dívida, implica em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como em desrespeito à garantia de acesso à Justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. É oportuno aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.. Outrossim, compete aos municípios instituir e arrecadar seus tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal), assim como, exclusivamente, promover a anistia ou a remissão, mediante edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e artigos 172, 176 e 180 do Código Tributário Nacional), sem limitação de valor para a execução de crédito tributário, podendo ser qualquer valor como expressamente menciona o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.319.824-SP, em 15/5/2012, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, já deixou consignado: Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN). Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme julgamentos pelas Câmaras Especializadas, das apelações a seguir discriminadas que envolveram a mesma situação fática: 1500014-97.2017.8.26.0426, 1500128-65.2019.8.26.0426, 1503380-02.2017.8.26.0344 e 1504892-20.2017.8.26.0344 (14ª Câmara de Direito Público); 1500127-80.2019.8.26.0426, 1500074-02.2019.8.26.0426, 1507841-17.2017.8.26.0344 e 1502380-64.2017.8.26.0344 (15ª Câmara de Direito Público); 1502147-67.2017.8.26.0344 e 1502218-69.2017.8.26.0344, (18ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0544112-38.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Belagi Tratorpecas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0544112-38.2010.8.26.0360 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Mococa Apelante: Município de Mococa Apelado: Belagi Tratorpecas Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 44/46, a qual, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir, sopesada à vista do pequeno valor exequendo, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que há existência do interesse de agir, pois a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, nos termos da Súmula 452 do STJ, e que a fixação de valor mínimo para cobrança de créditos municipais implica em vedação ao acesso do Município ao Poder Judiciário (fls. 52/58). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 03/01/2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 629,72 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 116,92 (cento e dezesseis reais e noventa e dois centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciana Maria Catalani (OAB: 159580/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1001141-53.2021.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001141-53.2021.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Município de Porangaba - Apelado: Nicanor Miranda da Silva - Espolio (Espólio) - V i s t o s. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, proposta em face do Município de Porangaba e relativa ao pagamento de IPTU. Da sentença que julgou procedente o pedido recorre o Município. Regularmente processado. É o relatório. Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida- se de ação anulatória ajuizada por empresa de pequeno porte, relativa a obrigações tributárias, e proposta em novembro de 2021, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à Vara Única de Porangaba, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. No caso, não existindo JEFAZ na Comarca de Porangaba, acham-se designados para o processamento das ações de competência do mesmo, sucessivamente, a Vara da Fazenda Pública local, a Vara do Juizado Especial Cível local, ou os Anexos de Juizados Especiais locais, nos termos do que estatui o art. 8º, incisos I, II e III, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Por outro lado, dispondo a Comarca de Itapetininga de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, oriundos das Varas Fazendárias e Cíveis de Porangaba, a ele, portanto, caberá o julgamento do presente apelo, na conformidade do previsto pelo art. 688, c.c. o art. 696, XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga, não comportando conhecimento o presente recurso. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Luiz Gustavo Branco (OAB: 196061/SP) (Procurador) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Adna Souza Guimaraes (OAB: 132446/ SP) - CARMEN CONCEIÇÃO DA SILVA - 3º andar - Sala 32



Processo: 0107294-74.2008.8.26.0053(990.10.189917-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0107294-74.2008.8.26.0053 (990.10.189917-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: José Evaldo Pinheiro - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex - Offício - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STF. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvia Renata Tireli Fortes (OAB: 169582/SP) - Angelina Maria de Jesus (OAB: 68334/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0109323-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elionete Angélica da Silva Maciel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 534-540, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0109323-34.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elionete Angélica da Silva Maciel - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 530- 532v. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0119892-20.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Vila Inhambu Participações Ltda (Sucessor(a)) - Réu: Município de São Paulo - Vistos. Diante da resposta-ofício da Instituição Financeira (fl. 773), para viabilizar a expedição do MLE relativo ao depósito prévio (art. 968, II do CPC), solicite a Secretaria, via mensagem eletrônica, ao MM. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a transferência do depósito efetuado na conta judicial 2600108220154, vinculado ao processo nº 0636773-90.1987.8.26.0053, para conta a disposição desta ação rescisória no SEJ-4.11- Serviço de Processamento do 5º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público. Instrua-se com cópia de documentos de fls. 15, 763-7 e 773. São Paulo, 25 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Luiz Eduardo Ribeiro Mourao (OAB: 114050/SP) - Luciano Lamano (OAB: 114162/ SP) - Angelica Marques dos Santos (OAB: 79945/SP) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0249497-53.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rose Mary Montes Bardelin Silva - Embargte: Adalberto Parilha Casemiro - Embargte: João Manoel Santos Moura - Embargte: Aparecida Nunes Torsani da Silva - Embargte: Ana Maria Lahoz da Silva Ribeiro - Embargte: Cícera Costa dos Santos Carvalho - Embargte: Carlos Roberto Pousa - Embargte: Paulo Dias Garcia - Embargte: Jose Carlos Ribeiro - Embargte: Marlene Dias Garcia - Embargte: Joseane da Silva Alves Algodoal Podestá - Embargte: Maria Celeste Velasques Felipus - Embargte: Odair da Silva - Embargte: Reinaldo Segusmindo Jassi - Embargte: Amelia da Trindade Ribeiro - Embargte: Marta Sueli Giglio Benine - Embargte: Fatima Maria Ferreira da Silva - Embargte: Angelo Antoniazi Neto - Embargte: Antonia Zilma de Lima - Embargte: Rosane Grande de Almeida Melati - Embargte: Cleide Aparecida de Luccas Ruiz - Embargte: Neusa Shintate Camargo Campos - Embargte: Aparecido Camargo Campos - Embargte: Cirlei Alves Farias da Silva - Embargte: Maria Rodrigues de Oliveira Lima - Embargte: Ercilia Felix Fraga Guimarães - Embargte: Ana Paula Marques Montelo Costenaro - Embargte: Regina Berti - Embargte: Claudio Pereira Braga (E outros(as)) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 391/395 e 507/511, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Matheus Januario Pereira (OAB: 273644/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Vinicius Teles Sanches (OAB: 191246/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0275210-21.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antônio Felício de Souza - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Submetida a questão tratada nos autos Auxílio - Termo - Inicial - Cessação - correspondente ao Tema nº 0862 do STJ aos termos da Resolução nº 8, de 07/08/2008, que regulamentou os procedimentos para admissibilidade de recursos especiais repetitivos, previstos na Lei 11.672, de 08/05/2008, deve o recurso ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo pela Corte “ad quem”. Int. São Paulo, 9 de maio de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0275210-21.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antônio Felício de Souza - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0275210-21.2005.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Antônio Felício de Souza - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/ SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000524-26.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jara Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000524-26.2004.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jara Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0003733-94.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0003733-94.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Jeferson Cacique Santos - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto em favor do sentenciado Jeferson Cacique Santos, contra a r. decisão prolatada a fls. 656/665 dos autos de origem que, após regular procedimento administrativo, reconheceu a prática de falta grave, determinando sua regressão ao regime fechado, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a absolvição, sustentando a ausência de conduta faltosa. Subsidiariamente, requer a desclassificação da falta grave para média, não incidência do efeito interruptivo para fins de benefício e que a perda dos dias remidos seja limitada a um dia fls. 01/13. Contraminuta do MP a fls. 655/661, requerendo o desprovimento do agravo. Mantida a r. decisão ora agravada (fls. 662), a PGJ opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 669/673). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. No caso, despicienda qualquer ilação sobre se merece ou não acolhimento o presente recurso, vez que, os fatos aqui expostos foram julgados por esta Relatoria, em 25/08/2023, nos autos do agravo de execução de n. 0003388- 31.2023.8.26.0154. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos (fls. 706/718 dos autos do PEC): Agravo em Execução Penal. Falta Grave. Sentenciado que, ao receber carta enviada pela ex-companheira, desrespeitou agente penitenciário, tendo investido contra outro reeducando que trabalhava no setor, tentando retirar os documentos de suas mãos, e ainda teria proferido palavras de baixo calão e ameaças ao servidor. Pretendida absolvição da falta grave, ou subsidiariamente, desclassificação para falta média. Parcial cabimento. Provas requeridas pela defesa que não foram juntadas. Ausência de oitiva do reeducando que testemunhou os fatos e teria sido agredido pelo sentenciado. Imagens das câmeras de vigilância que nunca vieram aos autos. Depoimento do agente penitenciário, ainda que dotado de presunção de veracidade e legitimidade, precisa estar minimamente amparado pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Ante a escassez de demais provas, não restaram comprovadas as condutas mais graves imputadas no comunicado de evento, restando demonstrado apenas o desrespeito e falta de urbanidade para com o servidor. Conduta de menor gravidade, tipificada no art. 45, I da Resolução SAP. Desclassificação para falta média. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 6 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Állan Rodrigo Borges dos Santos (OAB: 389475/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - 9º Andar



Processo: 2304017-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2304017-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Augusto Di Matteo Liberato - Agravado: Starr International Seguradora S.a. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA FUNDADA NA DÚVIDA A QUEM PAGAR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO - SEGURADORA QUE DESTACA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONTRATUAL DOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE E A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” MOVIDA POR PRETENSA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, RECONHECENDO A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, TENDO EM VISTA EVENTUAL DIREITO DA PRETENSA COMPANHEIRA NO QUE TOCA À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SER PAGA - INCONFORMISMO DE UM DOS FILHOS DO SEGURADO - ACOLHIMENTO - V. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO QUE NÃO ACOLHEU PEDIDO DE RESERVA DE BENS FORMULADO PELA PRETENSA COMPANHEIRA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OU DE PLAUSIBILIDADE COM RELAÇÃO À ALEGADA UNIÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, DE IGUAL MODO, TAMBÉM NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPEDINDO O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS BENEFICIÁRIOS LEGAIS - POSSIBILIDADE FUTURA DE QUE A INTERESSADA, CASO VENHA A OSTENTAR A QUALIDADE DE COMPANHEIRA, POSTULE PERANTE OS HERDEIROS OS SEUS DIREITOS DECORRENTES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Pedro Paulo Mendes Duarte (OAB: 254806/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0134136-47.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Amico Saúde LTDA - Embargdo: Leticia Fontes Andrade (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SE CARACTERIZARIA OMISSÃO. VÍCIO, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE SE REVELA EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O JULGADO, NOTADAMENTE QUANTO AOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E AO PATAMAR FIXADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, DETERMINAR A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ASSIM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROCESSUAL AO PREQUESTIONAMENTO. (RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Dilson Gomes Zeferino (OAB: 38620/SP) - Rita de Cassia Cesar Santos (OAB: 158815/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002247-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1002247-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - Apelada: Maria de Fatima Halo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUJOS REQUISITOS FORAM FIXADOS PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Nº 1.349.453/MS) - HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO SE PODE AFIRMAR COM SEGURANÇA QUE HOUVE RECUSA DO RÉU EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO POSTULADA - ADEMAIS, O AUTOR NÃO DEMONSTROU O RECOLHIMENTO DA TARIFA CORRESPONDENTE AO CUSTO DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO VALOR DEVE ESTAR DISPONÍVEL SEGUNDO A NORMATIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/10) - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL.X TRATA-SE DE SENTENÇA (FLS. 167/170), CUJO RELATÓRIO SE ADOTA, QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR MARIA DE FÁTIMA HALO EM FACE DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. BANRISUL, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Ibañez Leal (OAB: 35205/RS) - Angela Leal (OAB: 45060/RS) - Tomas Henrique Machado (OAB: 308634/ SP) - Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1003098-75.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003098-75.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Concessão Ambiental Jacareí Ltda. - Apelado: Condor Vale Comercio de Autos Peças Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. PROVA DE PAGAMENTO. RECONHECIMENTO. A EMBARGANTE JUNTOU AOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO (FLS. 231/234). AS NOTAS FISCAIS (DUPLICATAS) Nº 321 E 351, VENCIDAS EM 09/04/2018 E 24/04/2018, NOS VALORES DE R$ 3.160,53 E R$ 1.838,08, RESPECTIVAMENTE, FORAM PAGAS EM 02/08/2018, NO VALOR TOTAL DE R$ 4.998,61. E A NOTA FISCAL (DUPLICATA) Nº 304, VENCIDA EM 27/03/2018, NO VALOR DE R$ 2.604,00, FOI PAGA EM 04/10/2018. EMBARGADA QUE SE MANIFESTOU SOBRE OS DOCUMENTOS NA CONTRARRAZÕES, MAS SEM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE SOBRE A IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS E A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Assunção Oliveira (OAB: 394883/SP) - Weller Teodoro Trindade (OAB: 279703/SP) - Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025334-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1025334-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Scarcelli e outros - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL TRANPORTE AÉREO INTERNACIONAL REMARCAÇÃO DE PASSAGEM POR INICIATIVA DOS PASSAGEIROS POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O EQUIVALENTE À AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA UM NOVO VOO - PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU CONDUTA ABUSIVA DA COMPANHIA AÉREA DECORRENTE DA COBRANÇA DA “DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ORIGINALMENTE PAGO PELO PASSAGEIRO E O VALOR OFERTADO NO ATO DA REMARCAÇÃO” (ANAC, RES. 400, ART.10) “NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS, PREVALECERÁ O REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA” (LEI 11.182/05, ARTIGO 49) RÉ QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO EXIGIR A DIFERENÇA, NÃO HAVENDO RESPALDO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE PREÇOS, SEJA PELA AGÊNCIA REGULADORA, SEJA PELO PODER JUDICIÁRIO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Freire Gallucci (OAB: 340987/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1047663-82.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1047663-82.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Sergio Pinto (Assistência Judiciária) - Apelado: Condominio Edificio Graham Bell - Magistrado(a) Mourão Neto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO PRINCIPAL E QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO OU À REFORMA DA SENTENÇA MANIFESTADA PELO AUTOR/RECONVINTE. FORA DO ÂMBITO DO RECURSO (PORQUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA), PODEM SER DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS COM EFEITOS EX NUNC. REQUERENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DE CONVÊNIO. SE AS RAZÕES RECURSAIS, AO MENOS EM PARTE, NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA VERGASTADA, A IRRESIGNAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. COMO DESTINATÁRIO DA PROVA PODE O MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, COMO DISPÕE O ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REVELIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AO CONTRÁRIO, ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AMPARAM A PRETENSÃO AUTORAL.RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandir Batista Medeiros Junior (OAB: 281846/SP) (Convênio A.J/OAB) - Gilberto Cartapatti Júnior (OAB: 160928/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008987-43.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1008987-43.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jacira Vendrame de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE.RÉU APELANTE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO E CONTENDO TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO E PRAZO PARA QUITAÇÃO. ATENDIMENTO AO ART. 2º, §2º, DEC. LEI Nº 911/69.REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO AFASTADA. ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO C. STJ, RESP 973.827/RS E RESP 1.061.530/RS, AMBOS DE EFEITO REPETITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DOS JUROS CONTRATADOS É MUITO SUPERIOR ÀS TAXAS DE MERCADO. APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2011. CONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO. SUPERAÇÃO ANTE À SÚMULA 596 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 07 DO C. STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.595/64, QUE REGE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU DESPROPORCIONALIDADE DOS VALORES COBRADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FACULTA A ADESÃO DO CONSUMIDOR, MAS NÃO ASSEGURA LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA OFERTA DE DIFERENTES OPÇÕES DE SEGURADORAS À PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.639.259/SP E Nº 1.639.320/SP, DE EFEITO REPETITIVO.MORA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. RESP N. 1.639.320/SP. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BEM APREENDIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DEVE SER APURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Rocha (OAB: 422915/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1023827-66.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1023827-66.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: S V Eletronica Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS, TAXAS E ALVARÁS. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2005. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A CESSAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS ÀS EXAÇÕES INFIRMADAS. É IMPERIOSO, POR CONSEGUINTE, O AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO APÓS O REFERIDO ENCERRAMENTO, POIS A EXECUTADA NÃO MAIS DESEMPENHAVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TRIBUTÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. A INATIVIDADE FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NO CURSO DO FEITO, POR MEIO DE ASPECTOS E DADOS ROBUSTOS NÃO REFUTADOS PELO MUNICÍPIO. NO MAIS, A MERA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO, AINDA QUE COM O RECONHECIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NÃO IMPEDE SUA DISCUSSÃO JUDICIAL, TEM EM VISTA A GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE BALIZA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O FISCO E O CONTRIBUINTE, RAZÃO PELA QUAL A REVISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER AFASTADA. NÃO HÁ, PORTANTO, RAZÃO PARA A REFORMA DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JURIDICIDADE DAS EXAÇÕES EXEQUENDAS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Justo de Souza (OAB: 415424/SP) (Procurador) - Marcio Adriano Caravina (OAB: 158949/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000040-08.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000040-08.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: P. M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. J. M. de C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Marcio da Silva (OAB: 377396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001953-25.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001953-25.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: V. F. do P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. Sentença.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Tania Karoline Almeida Maciel (OAB: 387710/SP) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2162325-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2162325-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fátima Rosangela da Cunha Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Davi Lucca da Cunha Lima (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 146/149 (processo principal nº 1006474-90.2023.8.26.0348) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés procedam ao restabelecimento/manutenção imediato do plano de saúde do autor, nas mesmas condições em que contratado, condicionado ao pagamento integral das mensalidades pelo demandante. Sustenta a agravante que o cancelamento do plano se deu nos moldes como estipulado no contrato celebrado entre as partes. Alega tratar-se de contrato coletivo e que comunicou a parte autora mediante o envio de notificação. Ressalta, ademais, não ser obrigada a manter um contrato coletivo por adesão. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, custas recolhidas às fls. 08 e processado somente no efeito devolutivo (fl. 111). Contraminuta às fls. 114/126. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 140/146). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1006474-90.2023.8.26.0348), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 467/473), julgando-se procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcia Regina Fontes Paulussi (OAB: 338448/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2234169-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2234169-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito proposta pelo Banco Daycoval S.A, nos autos da recuperação judicial de Ordenare Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. e Elesys Indústria e Comércio EIRELI, julgou procedente o pedido, determinando a retificação do crédito, inscrito na Classe III, pelo valor de R$1.385.975,52, para R$1.296.597,27, na mesma classe. Em que pese a oposição de embargos de declaração, não fixou honorários de sucumbência. Confira-se fls. 313 e 337, de origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas argumentam, em suma, que se opuseram à pretensão do impugnante, pleiteando, tal como o i. magistrado de primeira instância decidiu, a integral concursalidade do crédito, pois todos os títulos cedidos fiduciariamente estavam vencidos antes da recuperação judicial e porque, no mais, as CCBs foram garantidas por alienação fiduciária de bens de terceiros. Assim, requer, diante da litigiosidade existente, o provimento do recurso para condenar o vencido em honorários de sucumbência, que devem ser fixados, no mínimo, em 10% do proveito econômico, equivalente à diferença entre o valor pretendido pelo impugnante e o que foi deferido pelo i. juiz, vedada a condenação por equidade, nos termos do Tema n. 1.076, do C. STJ. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2234389-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2234389-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Greener Participações Ltda - Agravante: Green Pcr Flake Industria e Comercio de Plasticos LTDA - Agravante: Green Pcr Industria e Comercio de Plasticos Ltda. - Agravado: Massa Falida Grupo Unna - Agravado: Unnafibras Textil Ltda - Agravado: Repet - Reciclagem de Termoplasticos Ltda - Agravado: Repet Nordeste Reciclagem Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Interessado: Município de Mauá - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: Valgroup Mg Industria de Embalagens Flexíveis Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial convolada em falência de Unnafibras Têxtil Ltda. e outras, dentre outas deliberações, rejeitou o pedido de preferência na arrematação feita pelo Grupo Green e consignou que fica o imóvel localizado na cidade de Conde/PB (matrícula nº 14.699 do CRI da Comarca de Alhandra/PB), arrematado pelo maior lance ofertado, ou seja R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), feito pela empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda., representada por Carlo Bergamaschi. Recorre o Grupo Green a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida não reconheceu seu direito de preferência previsto em contrato de arrendamento celebrado com a massa falida em 2018 e homologado por decisão judicial transitada em julgado sobre a aquisição do imóvel objeto do leilão (planta industrial), cuja proprietária é a falida Repet; que o direito de preferência deve ser obrigatoriamente observado, sob pena violação da coisa julgada; que, em 2018, tomou posse da planta industrial e, desde então, além de efetuar o pagamento mensal do arrendamento, preservou e agregou valor ao bem, investindo dezenas de milhões de reais e gerando centenas de empregos; que, embora a r. decisão recorrida tenha consignado que ofereceu um lance de R$ 11.000.000,00, o leiloeiro reconheceu que o exercício do direito de preferência se deu pelo valor de R$11.500.000,00, o que é confirmado pelos valores da caução e comissão do leiloeiro depositados nos autos; que, todavia, ao finalizar o leilão, o leiloeiro desconsiderou seu direito de preferência e reconheceu como vencedora a Valgroup, porque teria sido dela o último lance registrado na plataforma eletrônica no valor de R$ 11.500.000,00; que o administrador judicial opinou pela homologação da aquisição da planta industrial em seu favor e, por consequência, pela devolução dos valores pagos pela proponente Valgroup; que o Ministério Público, em comportamento contraditório, opinou pela inobservância do direito de preferência; que a r. decisão recorrida, de forma equivocada, não reconheceu que a Valgroup pagou parte do preço intempestivamente, em clara violação ao quanto disposto no edital; que, para o exercício do direito de preferência, não é preciso que a proposta seja superior à última de maior valor, pois, no caso de lances de mesmo valor, o direito de preferência deve prevalecer; que a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, não se aplica ao arrendamento; que a validade e eficácia do direito de preferência não depende da averbação do arrendamento perante a Junta Comercial; que o edital previu que o arrematante deveria efetuar o pagamento do preço dos bens arrematados, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o deferimento do lance, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, sob pena de se desfazer a arrematação; que, todavia, apenas, em 29/06/2023, a Valgroup compareceu aos autos para requerer a expedição do auto de arrematação e do boleto da quantia restante; que a guia de depósito judicial pode ser expedida por qualquer pessoa; que a falta de expedição prévia da guia de depósito judicial pelo leiloeiro não pode ser caraterizada como justa causa para não observância do prazo previsto no edital; que somente em 03/07/2023 veio aos autos de origem a informação de que a Valgroup depositou o valor complementar do seu lance, ocorrido em 30/06/2023; que, portanto, o lance deve ser desconsiderado, sob pena de violação ao artigo 223 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que a decisão que considerou a Valgroup como vencedora do leilão da Planta Industrial não produza nenhum efeito, impedindo-se, dentre outros, a assinatura do auto de arrematação e a prática dos atos subsequentes. Ao final, requer o provimento do recurso com a declaração do Grupo Green como vencedor do leilão da Planta Industrial, seja diante do exercício de seu direito de preferência, seja pela perda do prazo da Valgroup em efetuar o pagamento do complemento do preço. É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Márcio Bonetti, em relação ao seguinte tópico: Vistos, etc... (...) 9. Passo a análise da manifestação do leiloeiro às fls. 28011/28013, relativo ao leilão da venda da planta de Conde/PB., bem como acerca do direito de preferência formulado por Greener Participações Ltda. Alega o senhor leiloeiro que o bem foi levado a leilão, e o maior lance ofertado na data do encerramento do 03º leilão, foi feito pela empresa Volgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda., no valor de R$ 11.500.000,00, para aquisição da Planta Industrial da Comarca de Conde/PB. (em funcionamento), e que minutos antes do encerramento do leilão a empresa arrendatária (Grupo Green), ofertou lance no valor de R$ 10.000.000,00, encaminhando e-mail informando que iria exercer seu direito de preferência (cf. fls. 28018/28021), e após a oferta feita pela empresa Volgroup no valor de R$ 11.500.000,00, o arrendatário deixou de ofertar lance. O Administrador Judicial, manifestou-se às fls. 28625/38632 (itens 6/7), favoravelmente ao direito de preferência ao Arrendatário, em razão do disposto na Cláusula 8 do Contrato de Arrendamento. O Douto Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 28867/28876, discordando do pedido de direito de preferência, sobrevindo nova manifestação da arrendatária (fls. 28877/28889). DECIDO. Com efeito, tratando-se de processo falimentar, há que se levar em consideração o interesse de todos os credores, em especial, aqueles cujos créditos advêm de verbas trabalhistas não honradas pela falida. Não se nega a existência do contrato de arrendamento (fls. 22134/22143), porém, ele não pode atribuir a arrendatária poderes como se o imóvel fosse de sua propriedade. Efetivamente, o item 8.1 do contrato, dispõe sobre o direito de preferência para aquisição da fábrica, onde a Arrendadora outorga a Arrendatária tal direito, “... inclusive proposta advindas de leilões judiciais.”. Tal cláusula, por sí só, já daria à arrendatária, ao menos em tese, a certeza de que seria vencedora em leilão, o que prejudicaria os demais credores da massa. No edital de fls. 27748/27752 constou o arrendamento da planta e página do contrato de arrendamento, desta forma, a alegação de que o edital não foi homologado por este Juízo, não pode prosperar, pois houve publicação das datas no DJE, com antecedência suficiente para que os interessados pudessem apresentar impugnação, o que não ocorreu. O maior lance oferecido foi de R$ 11.500.000,00 pela empresa Valgroup, MG, desta forma, deveria a arrendatária, fazer novo lance a fim de cobrir a proposta, mas preferiu manter seu último lance de R$ 10.000.000,00, avisando o leiloeiro de que iria exercer seu direito de preferência, ou seja, com a certeza de que arremataria o imóvel, por valor inferior ao lance da empresa Valgroup. Dispõe o artigo 114 da Lei 11.101/05: “O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê”. O parágrafo primeiro desse artigo estipula que: “O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens”. Assim, mesmo se no contrato de arrendamento tivesse estipulado o direito de preferência independentemente de qualquer valor, a cláusula não poderia ser aceita, em razão do disposto no artigo de Lei acima mencionado, pois o instrumento particular, não pode se sobrepor a Lei. Quanto a alegação da arrendatária às fls. 28877/2889, de que efetuou benfeitorias no imóvel, gerou empregos e pagou tributos, não é motivo para ter privilégios no arrematação do bem, posto que tinha pleno conhecimento de que o bem pertencia a massa falida, e que poderia a qualquer momento ser levado à leilão, assumindo, portanto, os riscos inerentes do processo falimentar. Ora, não é crível que se aceite arrematação por valor inferior ao maior lance, apenas e tão somente em razão de cláusula de preferência, em notório prejuízo aos credores da falida. Frise-se, ainda, que a arrendatária ofereceu lance apenas no terceiro leilão, pois em razão do direito de preferência, não precisaria dispor de valor superior ao lance oferecido pela Valgroup. Ante o exposto, e levando-se em consideração o parecer do Douto Representante do Ministério Público, que acolho in totum, rejeito o pedido de preferência na arrematação feita pelo Grupo Green. Fica o imóvel localizado na cidade de Conde/PB (matrícula nº 14.699 do CRI da Comarca de Alhandra/PB), arrematado pelo maior lance ofertado, ou seja R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais), feito pela empresa Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda., representada por Carlo Bergamaschi. Cientifique-se o leiloeiro (fls. 28011/2013) desta decisão, por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Int. (fls. 29007/29011 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: VISTOS, etc... Certidão de fls. 29.516: ciência aos interessados. De início, será analisado os embargos de declaração de fls. 29032/29034. Trata-se de embargos de declaração opostos pela arrendatária do imóvel localizado na planta de Conde/PB. Aduz que ofereceu lance igual ao da arrematante (R$ 11.500.000,00), e, desta forma, deve prevalecer seu direito de preferência na aquisição do imóvel. O Administrador Judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre os embargos (fls. 29480/29482 e 29494/29496). DECIDO. Recebo os embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, não assiste razão a embargante. Com efeito, conforme bem observado pelo D. Representante do Ministério Público, que acolho in totum, a decisão possui apenas um erro material, posto que o lance oferecido pela arrendatária foi de R$ 11.000.000,00 e não R$ 10.000.000,00 (cf. fls. 28011/28013). No mais, deixo de acolher a pretensão da embargante, haja vista que a decisão guerreada não possui nenhum vício a demandar reparos com base no art. 1022 do Código de Processo Civil1. Quanto as manifestações dos credores, este Juízo reitera os itens 4 e 5 da decisão de fls. 29007/29011, sendo que eventuais discordâncias deverão ser dirimidas nos autos das respectivas habilitações de crédito. Após a preclusão desta decisão, intime-se o senhor leiloeiro para lavratura do auto de arrematação da favor da empresa vencedora do leilão. Int. (fls. 29517/29518 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, especialmente o periculum in mora, porque a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta correspondente desde logo comprometem a instrumentalidade recursal e são capazes de gerar dano irreversível ao agravante. No que toca à relevância da fundamentação, há, aqui, peculiaridades que devem ser analisadas, a obstar a imediata e literal aplicação do § 1º do artigo 114 da Lei nº 11.101/2005. Se é certo que o contrato de arrendamento dos bens da falida não gera o direito de preferência ao arrendatário, não se pode desconsiderar que, aqui, ao que parece, o direito de preferência invocado pelo agravante integrou a Proposta Comercial para arrendamento da planta da Repet Nordeste pertencente ao acervo da Massa Falida do Grupo Unna... (itens 5.1, 5.1.1 e 5.1.2 fls. 184/189), a qual fora homologada judicialmente (fls. 205/208), tendo o contrato de arrendamento sido elaborado nos exatos termos dela (fls. 210/219). Ao que parece, também, o agravante participou ativamente do leilão, tendo ofertado lance inicial e, ao fundamento do direito de preferência, coberto o maior feito por Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. (fls. 276/285). Após, depositou a caução e a comissão do leiloeiro e requereu a expedição da guia para depósito do preço restante para que lhe fosse expedida a carta de arrematação. Disso resulta que no leilão parece ter havido disputa, da qual o agravante, ao que consta, participou ativamente. É, pois, relevante a fundamentação relativamente ao direito de preferência invocado pelo agravante, a demandar análise em sede de cognição exauriente pelo Colegiado e a obstar a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta correspondente. Desta forma, processe-se este recurso com efeito suspensivo para sustar-se os efeitos da r. decisão recorrida relativamente à arrematação do imóvel em favor de Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. (sustados os efeitos do auto de arrematação e da carta de arrematação eventualmente realizados), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as falidas, na pessoa do administrador judicial, e a interessada Valgroup MG Indústria de Embalagens Flexíveis Ltda. (advogados indicados na petição de interposição fls. 02) para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB: 376742/SP) - Marcelo Bringel Vidal (OAB: 142362/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1135870-35.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1135870-35.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Apda/Apte: Meire de Fátima Gandolfi Gallo - Apdo/Apte: João José Pardo e Gallo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 443/446, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos no pagamento do débito relativo as taxas de manutenção e conservação do Loteamento do Jardim Acapulco, Município do Guarujá, do período de 03.01.2012 a 03.11.2014, referente ao imóvel de matricula 65.835 (lote 07, da quadra 109 - fls. 439/442), cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético extraído da planilha de fls. 46/47, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde outubro/2014 (fls. 47/47) até o efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A ré aduz, em suma, que não houve a prescrição parcial dos débitos, pois o prazo para cobrança é decenal. Sustenta ainda e que as parcelas que venceram no curso da demanda devem ser incluídas na condenação. Os autores, por sua vez, alegam que a prescrição deve ser a prevista no artigo 206, §3º, IV do Código Civil e não a quinquenal reconhecida em primeiro grau. Afirmam ainda que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois o imóvel foi alienado em 14/07/2001, devendo a ação de cobrança recair sobre a adquirente. Por fim, aduzem que a multa aplicada deve ser reduzida de 10% para 2%, pois o percentual cobrado é abusivo. Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo, destacando o intento de extinção do feito (fls. 537/541). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição dos recursos de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 537/541), de modo que ocorreu a perda do objeto dos recursos, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide (como levantamento de valores) deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Ari Sérgio Del Fiol Modolo Júnior (OAB: 200141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1024835-56.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1024835-56.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. S. S/A - Apelada: A. V. D. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 140/148 que julgou parcialmente procedente a pretensão da apelada para determinar à apelante o fornecimento de tratamento na modalidade home care e indeferir os pedidos relativos a insumos complementares de seu atendimento domiciliar nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar a requerida no fornecimento e custeio, à autora, dos tratamentos de que precisa conforme laudo médico de pág. 24, consistentes em (i) enfermagem 24 horas; (ii) supervisão de (iii) enfermagem quinzenal; (iv) visita médica quinzenal; (v) fisioterapia motora diária; (vi) nutricionista quinzenal; (vii) psicologia 01 (uma) vez por semana; (viii) terapia ocupacional 03 (três) vezes por semana; (ix) fonoaudiólogo 02 (dois); (x) medicamentos que exijam conhecimento técnico-especializado para sua administração; (xi) ambulância para emergência; (xii) insumos de higienização e EPIS para equipe profissional. Autoriza-se, desde logo, eventuais alterações na dinâmica do home care, como frequência de atendimentos, desde que tudo seja atestado por profissional competente. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento de fraldas, insumos de higienização para a autora e cama hospitalar, de modo que, com o trânsito em julgado, fica revogada a tutela de urgência deferida no que confronta com a presente. Insurgiu-se a seguradora contra a parte procedente do pedido informando que o plano de saúde contratado pela apelada é anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptado. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes não contempla o fornecimento do serviço de home care e que, ao contrário, nele há expressa exclusão de sua cobertura, bem como que não há obrigatoriedade de concessão de tal tratamento conforme previsto nas normas regulamentadoras editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Narrou as diferentes modalidades de tratamento domiciliar existentes, defendendo a necessidade de consulta ao NATJus deste Tribunal para definição sobre qual destes serviços seria o indicado ao caso da recorrida. Neste ponto aduziu o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção desta prova pelo juízo de primeiro grau e informou que por mera liberalidade concedeu o serviço pleiteado por meio de clínica credenciada, o que não foi aceito pela família da apelada. Impugnou os benefícios da assistência judiciária concedidos à recorrida idosa e pontuou que os limites do reembolso são aqueles previstos contratualmente, não sendo devida qualquer diferença à clínica particular contratada pelos familiares da paciente. Ressaltou o dever estatal de fornecimento de medicamentos e demais insumos relativos à higiene e uso domiciliar e pediu o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgá-la improcedente. Subsidiariamente, na hipótese de sua manutenção, requereu que os serviços prestados o fossem por clínica referenciada. Contrarrazões da apelada a fls. 197/208 pugnando pela manutenção da sentença tal como proferida. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente feito. É o relato do essencial. Da leitura atenta dos autos, é possível verificar duas situações que não foram bem esclarecidas durante a tramitação processual: a divergência do nome da apelada em seu CPF, carteira de trabalho e laudo médico (fls. 12/13, 14 e 24, respectivamente) em relação àquele constante de sua carteirinha do seguro saúde (fls. 17), e a ausência de assinatura por extenso da recorrida na procuração e declaração de hipossuficiência de fls. 10 e 11, não obstante saiba assinar conforme se vê a fls. 13. Por estes motivos, esta relatoria entendeu por bem perquirir sobre a capacidade da recorrida, encontrando no SAJ o processo de interdição nº 1008172-84.2023.8.26.0008, no qual figura como interdita a ora recorrida e como curadora sua neta N.C.F. Também foi possível verificar naquele processo que a fls. 50/53 há laudo pericial juntado afirmando a incapacidade da recorrida ao menos desde o ano de 2.022, quando houve piora significativa de sua condição física e psíquica. De tudo isso é viável concluir que desde a propositura da presente demanda a apelada não mais se encontrava em seu pleno estado de capacidade, o que a levou a sequer assinar a procuração e a declaração de pobreza. Logo, mostra-se pertinente a intervenção superveniente do Ministério Público neste processo a fim de proceder à efetiva tutela dos direitos da idosa, haja vista a concessão liminar deferindo sua curatela provisória. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Maria Cecilia de Lima Auilo (OAB: 75446/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Eliézer Rogério de Souza (OAB: 379412/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2187942-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2187942-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: João Vítor Dantas Alves - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 53.834 COMARCA DE GUARULHOS EMBGTE.: JOÃO VITOR DANTAS ALVES EMBGDO.: ITAÚ UNIBANCO S/A. INTERESSADO: MARCO ANTONIO FUKUNAGA Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática (fls. 127/132 dos autos da ação rescisória) que, por votação unânime, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Insurge-se o embargante, sustentando que a decisão padece de omissão que deve ser sanada. Alega que a decisão não enfrentou os fundamentos aduzidos explicando o porquê da não ocorrência de violação do art. 85, parágrafo 11, CPC (violação fundamentada às fls. 3 e seguintes). A r. decisão, data venia, não fundamentou as razões da não aplicação do entendimento do C. STJ acerca da majoração de honorários de sucumbência com os parâmetros fixados notadamente no julgamento do EAREsp 762.075 (fundamentação às fls. 4 e seguintes). Recurso tempestivo. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações do embargante, discutir a fundamentação da decisão embargada, visando o reexame da questão, o que é descabido em sede deste recurso. Inexiste na fundamentação da decisão monocrática qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida pelas razões apontadas. Sua fundamentação, de resto, afigura-se suficiente para responder, direta ou indiretamente, as questões suscitadas pelo embargante, bem como, as normas prequestionadas, ainda que não tenham sido expressamente apontadas em referida decisão. Note-se que a decisão foi extremamente clara: Cuida-se, na hipótese vertente, de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Pretende o autor desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 14ª de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Abrão (Apelação nº 1032151-14.2020.8.26.0224), que assim decidiu: (...) Ausente, pois, qualquer elemento a abalar ou infirmar a r. sentença combatida, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável, inclusive no que concerne à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e ao arbitramento de honorários advocatícios, em consonância com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. (...) Isto posto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (fls. 79/80). Inconformado, o então apelado Marco Antônio Fukunaga, opôs embargos de declaração (fls. 81/83), apontando omissão no v. acórdão, relativa à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ressaltando que faria jus à majoração dos honorários de sucumbência, por ter apresentado contrarrazões e o recurso de apelação ter sido improvido. A 14ª Câmara manteve seu entendimento, consignando que: 1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AUTOR) OMISSÃO NÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CPC, MESMO CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL EMBARGOS REJEITADOS. 2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (BANCOS) NENHUMA HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTENTE PROVA DE EXCLUDENTES - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1- São duplos declaratórios tempestivos acoimando de omissa a r. decisão colegiada de fls. 339/346, que negou provimento ao recurso dos bancos; o apelado se insurge, alega necessidade de arbitramento de honorários recursais, enquanto os bancos aduzem culpa exclusiva da vítima e de terceiro e inexistência de falha na prestação dos serviços, proclamam acolhimento (fls. 01/03 e 01/03). (...) Rejeitam-se ambos os declaratórios. Analisa-se, de proêmio, por ordem cronológica, os aclaratórios do apelado, os quais não merecem acolhida. O v. aresto manteve explicitamente a r. sentença recorrida no que concerne à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios, reputando-os em consonância com os critérios e parâmetros do CPC, ainda que se considere o trabalho recursal. Assim, não preside razão ao recorrente no tocante à remuneração do seu causídico, restando natural preservar o julgado, já que a finalidade primária do processo, antes de mais nada, é solucionar o conflito, e não propriamente intencionar simples repercussão condenatória honorária. (fls. 86/87 destaque nosso). Pois bem. O v. acórdão não merece reparo, restando evidente que a via judicial eleita pelo autor é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida. Inconcebível a pretensão, que objetiva, em sede de ação rescisória, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Ademais, para o ajuizamento da rescisória, deve ser indicado de forma clara no que consiste a violação (inciso V), pois o fato do pedido não ter sido acolhido pelos fundamentos apresentados não equivale violação à norma jurídica. Com efeito, a ação rescisória, por ser excepcionalíssima, só se admite nas hipóteses taxativamente previstas em lei e quando a sentença ou acórdão violar literal disposição legal o que só se configura quando a interpretação adotada pelo julgamento rescindendo for absurda ou teratológica, o que não ocorre no caso. Note-se que, quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo autor, o eminente Desembargador Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado, observou que: (...) Violação ao art. 85, § 11, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. (fls. 474 dos autos nº 1032151-14.2020.8.26.0224). Contra essa decisão o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo C. STJ (nº 2.238.138 SP). Verifica-se que não há na decisão que se pretende rescindir violação manifesta a norma jurídica, tampouco se apresentam outras situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 966 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente ação. O v. acórdão que se pretende rescindir deixou claro que o percentual de 10% fixado a título de verba honorária em 1ª instância, deveria ser mantido, pois, adequado ao caso, inclusive, considerando o trabalho recursal. O que se vislumbra, no caso, é a tentativa do autor de se utilizar da ação rescisória numa nova tentativa de rediscutir a matéria, por via oblíqua, de questão já pacificada e decidida por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que a ação rescisória não se presta a tornar a decisão mais justa, mas sim evitar julgados que sejam manifestamente contrários ao ordenamento jurídico, o que não se visualiza no caso em apreço. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC). DESCABIMENTO: A violação de norma jurídica só se aperfeiçoa quando a interpretação adotada pelo julgamento for teratológica ou absurda, frontal e induvidosa, o que não ocorreu. Rediscussão da causa inadmissível. Via rescisória que não serve para reanálise do mérito da ação rescindenda. Carência da ação verificada. Falta de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2211565-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 9º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) Ação Rescisória Violação manifesta de norma jurídica Art. 966, V, CPC - Inocorrência Ação Civil Pública Condenação da Autora pela prática de ato de improbidade administrativa Inexistência de violação dos artigos 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429/1992 e do artigo 59 da Lei nº 8.666/93 - Interpretação razoável da norma jurídica - Entendimento exarado no v. acórdão contrário ao defendido pela Autora que não autoriza a rescisória Rediscussão da matéria - Indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2064940-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de ocorrência da hipótese estampada no art. 966, V e VIII, do CPC Questões fático-jurídicas suficientemente analisadas e equacionadas pela magistrada de 1º grau Rediscussão da causa no juízo rescisório Impossibilidade INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RESCISÓRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I e IV, CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2205014- 15.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Conclui-se assim pela inexistência de qualquer dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, constantes no artigo 966, do Código de Processo Civil, impondo- se a extinção do processo sem resolução de rito. A falta de interesse de agir, no caso, é evidente, dada a inadequação da via eleita, considerando-se que pretende o autor exclusivamente a reforma do v. acórdão, para obter resultado que lhe seja totalmente favorável. Ante o exposto, descabida a ação rescisória, cumpre declarar ser a parte autora carecedora da ação, por falta de interesse processual, pelo que indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do NCPC (fls. 129/132 dos autos da ação rescisória). Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante não indicam vício na decisão, retratam apenas a insatisfação com o que foi decidido, o que não se presta a ser feito por esta via recursal. Não é o caso de se rediscutir a matéria, pois os argumentos do embargante não são capazes de trazer outro entendimento, senão o já explicitado. Ressalte-se, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeito com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve o embargante utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Ademais, a despeito da redação do art. 489, § 1º, do novo CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Note-se, outrossim, que de acordo com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, V.U., DJU 9.4.90, p. 2.745). No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações do embargante. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1089512-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1089512-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Carvalho Serra - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - VOTO Nº 53.737 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: EDUARDO CARVALHO SERRA APDA.: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUERI ABCD PR/SP A r. sentença (fls. 146/150), proferida pelo douto Magistrado Diego Bocuhy Bonilha, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUERI ABCD PR/SP em face de EDUARDO CARVALHO SERRA, a fim de CONSTITUIR o título executivo judicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 60.300,99, corrigidos monetariamente desde a propositura da demanda e acrescidos de juros demora de 1% ao mês, desde a citação, bem como em custas, em despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, CPC. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o requerido, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, uma vez que os recursos advindos do contrato serviram a subsistência pessoal do Apelante, e não a intermediação de recursos para a pessoa jurídica. Defende a necessidade de produção de prova pericial, a fim de que seja comprovada a irregularidade do valor que está sendo cobrado pela requerente, bem como a incidência de encargos ilegais. Afirma ser abusiva a capitalização diária de juros, assim como a taxa de juros e a correção monetária, além da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 156/166). Recurso tempestivo e respondido às fls. 204/219. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 224 foi determinada ao apelante a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante se manifestou apresentando os documentos de fls. 229/312. Diante da análise da documentação acostada aos autos, o benefício requerido pelo apelante foi indeferido, com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso (fls. 314/315), entretanto, decorreu in albis este prazo concedido (fls. 317), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo réu, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marlene Lima Rocha (OAB: 173419/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2101263-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2101263-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Prefink Ind. e Com. de Componentes de Concreto Ltda - Agravado: 3MP Engenharia e Construções Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 49/52 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto de créditos em nome da executada. Alega a agravante que foram anexados e elencados diversos protestos em nome da Agravada, débitos que somam mais de 80 mil reais, além de processo de execução em face da mesma, pela quantia de 18 mil reais. É evidente que a Agravada deixa de adimplir não somente com os débitos perante a Agravante, mas com diversos credores, fato que demonstra amplamente a fragilidade econômica da empresa e fundamenta mais ainda a necessidade da tutela, visando a satisfação do débito executado. Sustenta que os requisitos processuais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal são inequivocamente atendidos, em consonância ao elencado pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Requer a) A concessão da tutela recursal inaudita altera pars, para a concessão de ARRESTO do crédito de qualquer nota de empenho que a Agravada possua perante à Prefeitura de Igarapava/SP, expedindo-se, para tanto o respectivo ofício à mencionada Prefeitura (situada na Rua Dr. Gabriel Viléla, nº 413, Jardim Santa Maria, Igarapava/SP, CEP 14540-000, CNPJ: 45.324.290/0001-67, com endereço eletrônico: ouvidoria@igarapava.sp.gov.br), ordenando que (1) junte aos autos as referidas notas de empenho advindas da contratação da 3MP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ sob o nº 24.682.733/0001- 11) e, (2) quando de seu pagamento, deposite neste Juízo o valor de R$ 32.359,96 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) referente a esta execução, com o acréscimo de custas processuais e honorários advocatícios, ficando penhorados nestes autos o montante; b) A intimação da parte adversa para, querendo, oferecer a devida resposta a este agravo de instrumento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15; c) O provimento total do presente Agravo de Instrumento, para reforma da r. decisão agravada, concedendo a tutela recursal, intimando, por fim, a Agravada acerca do arresto de seus créditos perante à Prefeitura de Igarapava/SP. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 97/99. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Prefink Indústria e Comercio de Componentes de Concreto Ltda. em face de 3MP Engenharia e Construções Ltda. Busca a autora a satisfação de seu crédito no valor atualizado até março de 2023 de R$ 32.359,96, referente à venda de postes de concreto, conforme nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e de protesto do título juntados com a inicial. Requereu a autora o arresto cautelar de créditos da executada perante a Prefeitura de Igarapava/SP, pedido que foi indeferido às fls. 49/52: Vistos. 1) Cumpre apreciar tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de crédito pertencente ao executado diante da Prefeitura de Igarapava/SP. Os argumentos ventilados não autorizam a concessão da medida, na medida em que não demonstram, por si sós, o risco ao resultado útil do processo, de modo que ausentes os requisitos previstos no Art. 300, caput, do CPC. Com efeito, a concessão do arresto depende de demonstração inequívoca do risco de esvaziamento do patrimônio da parte ré a ponto de impedir o cumprimento da obrigação. A esse respeito, confira-se: (...). Contudo, no caso em apreço, não há provas nesse sentido, tampouco alegação plausível da parte autora que indique dissipação de patrimônio por parte da executada, o que impossibilita a concessão do arresto de créditos. Ressalte-se que nem mesmo há prova da existência do propalado crédito junto àquela municipalidade. Posto isso, INDEFIRO a tutela cautelar. Inexiste as hipóteses do artigo 247, do CPC, a primeira tentativa de citação deverá ocorrer por carta AR. (...). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição deste recurso, verifica-se nos autos de origem que o pedido de arresto de créditos da requerida perante à Prefeitura de Igarapava/SP foi deferido pelo magistrado de origem, conforme decisão de fls. 107/108: Vistos. Fls. 57/58, 82/88 e petição protocolada sob sigilo em01/06/2023: decido.1) Primeiro, efetivada a citação da executada (fls. 98),certifique-se o decurso de prazo para pagamento e eventual oposição de embargos.2) Inerte a executada em efetuar o pagamento, defiro expedição de ofício ao Município de Igarapava-SP para que, havendo créditos em favor da executada 3MP Engenharia e Construções Ltda., CNPJ n. 24.682.733/0001-11, que os deposite em conta à disposição deste juízo, até o valor da execução R$ 36.693,12.Cópia desta decisão servirá de ofício, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos.3) Defiro o pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração programada da ordem por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:3MP Engenharia e Construções Ltda; Valor atualizado: R$ 36.693,12. Decorrido o prazo supra, sendo positiva a medida, mas irrisório o valor, libere-se de imediato. Caso contrário, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado na pessoa do seu advogado, por carta ou edital (com prazo de 20 dias), conforme o caso, para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Para a expedição da correspondência ou edital, se o caso, haverá o credor de recolher as custas para expedição de carta, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta positiva. Com a juntada das respectivas minutas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Neste contexto, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2236907-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236907-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Lucia Algarte Jeremias Seyssel - Agravado: Carlos Alexandre Jeremias Seyssel - Agravado: Carlos Alberto de Azevedo Seyssel - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A no âmbito do cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO SEYSSEL e OUTROS. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (fls. 182/183 da origem): “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por advogados contra o Banco Itaú S/A, destinado ao recebimento de honorários de R$51.131,13, fixados em seu favor em demanda de expurgos inflacionários. O banco ofertou impugnação a fls. 150/154, aduzindo que a sentença foi clara ao prever o cumprimento do contrato de caderneta de poupança, sendo certo que o critério de atualização definido pelo contrato de poupança é o IOP, não podendo haver o emprego da TPTJSP. Ademais, afirmou ser descabida a incidência de juros de mora e defendeu serem devidos R$20.080,56.É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitada.A sentença foi clara como a luz solar ao fixar a condenação com base no’valor pleiteado na inicial, correndo os juros e a correção até a data do efetivo pagamento’.E o ‘valor pleiteado na inicial’ contemplava atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Chega a ser lamentável que o Banco não queira pagar juros de mora, depois de trinta anos de inadimplemento. Fossem os autores os devedores, o Itaú não deixaria de exigir juros de mora,como parece óbvio!. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que oItaú recolha o valor devido em 48h, com os consectários do art. 523 do CPC, sob pena de penhora on-line. Defiro a prioridade na tramitação. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Até a apreciação do tema pela Turma julgadora, melhor que se suspenda a execução do valor pretendido. Muito embora a incidência de juros constitua pedido implícito do principal (art. 322, §1, do CPC), deverá ser analisada a questão do índice a ser adotado para a correção do valor executado. Ademais, caso reste improvido o recurso, os agravados poderão perseguir na execução, inclusive com o acréscimo dos encargos de mora. Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes. Sendo assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se os agravados para ofertaram resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Isabella Pereira Conrado da Silva (OAB: 491491/SP) - Lucia Algarte Jeremias Seyssel (OAB: 39487/SP) - Carlos Alexandre Jeremias Seyssel (OAB: 182757/SP) - Carlos Alberto de Azevedo Seyssel (OAB: 63244/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001714-71.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001714-71.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Pricila Fernandes Corradini - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/156, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade das contratações configuradas como venda casada de Seguro Auto (R$ 451,66), Seguro Prestamista (R$ 979,00) e Capitalização Parcela Premiável (R$ 234,79) e para condenar a ré a devolver de forma simples os valores pagos sob essas rubricas, com atualização monetária desde a data da celebração do contrato, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidentes desde a citação. Declarou recíproca a sucumbência, condenando a autora a pagar ao patrono da ré, honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 bem como 70% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Determinou que a instituição financeira responda pela verba honorária do patrono ex adverso, arbitrada em R$ 1.300,00, além de 30% das custas e despesas processuais. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a contratação do seguro é opcional; o cliente escolhe livremente a seguradora que melhor atender suas necessidades; a contratação do seguro ocorreu de livre e espontânea vontade de forma prévia ao financiamento, conforme documento de fls. 84, ratificada posteriormente com a emissão da Cédula de Crédito Bancário; a contratação do seguro não é condição para o financiamento e se dá em instrumento apartado; o consumidor pode desistir do seguro a qualquer tempo, com recebimento parcial do prêmio; é parte ilegítima para devolução do prêmio; a capitalização e o seguro auto também foram contratados de forma voluntária, sem condicionar à liberação do financiamento; a devolução integral do seguro configura enriquecimento sem causa; não há abusividade na contratação; deve ser aplicada a taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária. Pugna a improcedência do pedido diante da legalidade dos valores cobrados. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 26 de fevereiro de 2019, no valor total de R$ 34789,50 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.095,99 (fls. 22). A apelante defende a legalidade da cobrança do Seguro Auto (R$ 451,66), Seguro Prestamista (R$ 979,00) e Capitalização Parcela Premiável (R$ 234,79). Quanto ao Seguro Prestamista e Seguro Auto, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, apesar de o contrato de adesão ao Seguro Prestamista, Seguro Auto e Cap Parc. Premiável terem se dado em instrumentos apartados ao contrato de financiamento, certo é que a consumidora não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela instituição financeira. Além disso, nos documentos de fls. 27/29 consta que a Corretora é a Votorantim Corretora de Seguros Ltda., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Acresça-se que é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. Ressalte-se que a apelante tem legitimidade para a devolução do Seguro Prestamista, Seguro Auto e Título de Cap. Parc. Premiável, tendo em vista que seus valores compuseram o contrato de financiamento. Logo, escorreita a declaração de nulidade das contratações configuradas como venda casada de Seguro Auto, Seguro Prestamista e Capitalização Parcela Premiável, bem como a condenação à devolução destes valores. Na espécie, incabível a utilização da taxa Selic para cômputo de juros e atualização monetária do montante a repetir, pois a tese em debate não envolve questão de natureza fiscal ou tributária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Seguro prestamista. Contratação configurou venda casada. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos (Tema 972). Restituição da importância paga a esse título, de forma simples. Inaplicável a taxa Selic para correção do montante a ser repetido, pois esta é estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Verba honorária majorada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069831-49.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro 8509. Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Destarte, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pela ré ao patrono da autora para R$ 1.400,00. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Luciana Scarmato Jorge (OAB: 182002/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ahmed Nurdini Dabian (OAB: 441751/SP) - Willian Molezinne (OAB: 442245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005715-90.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1005715-90.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria Lucia Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 63/64, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado que a demanda traz clara as suas arguições, não sendo a autora devedora, é isso que se discute, bem como, fora sim acostado documento hábil a demonstrar a base do mérito da ação, cabendo ao requerido fazer prova contrária; quanto à determinação para demonstrar por meio de documento hábil a inscrição negativa em relação ao Serasa/SCPC, informa que o documento anexo demonstra com clareza a referida negativação; não há que se falar em demandas genéricas, tampouco em ausência de documentos; todos os documentos acostados são contemporâneos ao ingresso da demanda, bem como fora sim acostado extrato de negativação; a respeitável decisão proferida é totalmente descabida de fundamentação legal, pois inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial; apresentou manifestação, esclarecendo e cumprindo com todas as determinações solicitadas pela nobre Magistrada, conforme se verifica na emenda apresentada; houve violação do princípio constitucional do acesso à justiça. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. O apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença indeferiu a petição inicial da ação de produção de provas antecipadas sob o fundamento de a autora não ter cumprido a determinação de emenda à petição inicial, porquanto incabível na atual sistemática processual a exibição de documentos de forma autônoma. Em suas razões recursais, porém, a apelante apresenta teses totalmente dissociadas do caso sub judice. Verifica-se que o recurso traz classe de demanda (ação de indenização por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência) e parte ré (SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO) diversas da inicial ação de produção de provas antecipadas em face Banco Cetelem S/A. Ainda, o apelo tem por fundamento a irregularidade do apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito SCPC, ao passo que na presente demanda busca a exibição dos contratos de empréstimos averbados, bem como as devidas autorizações para averbação junto ao INSS e comprovante de entrega do mútuo, nos termos já apresentados nesta exordial. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023710-29.2022.8.26.0562/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1023710-29.2022.8.26.0562/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: José Nildo Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 45399 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão juntado às fls. 483/492, ao argumento de que o julgamento do recurso de apelação sem intimação da parte embargante teria cerceado seu direito de defesa. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Banco Daycoval, ora embargado, apelou da r. sentença de fls. 354/366, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo ora embargante, nos moldes e para os fins ali expostos. Considerada a oposição do apelado/embargante ao julgamento virtual daquele recurso (fls. 432), o feito foi enviado à mesa para inclusão na pauta de julgamento presencial (fls. 452). As partes foram devidamente intimadas dessa decisão (cf. certidão de fls. 453), bem como da data designada para a realização da sessão. O recurso de apelação n. 1023710-29.2022.8.26.0562 foi julgado pelo colegiado no dia 10/07/2023, conforme tira encartada às fls. 454. Ocorre que, em razão de erro sistêmico, foi inserido acórdão estranho ao julgamento ocorrido. Fato denunciado pelo embargante às fls. 463/465 (embargos de declaração anteriores). O que ensejou o acolhimento daqueles declaratórios, nos seguintes moldes: Verifica-se da tira de julgamento de fls. 454 e da folha de rosto de fls. 455 que o processo submetido a julgamento realmente foi aquele em que José Nildo Ferreira da Silva e Banco Daycoval Ltda. litigam. Contudo, por uma lamentável falha sistêmica, foi inserido nos autos acórdão relativo a processo distinto. Assim, determina-se seja o aresto de fls. 456/461 tornado indisponível/sem efeito nos autos, tornando o feito concluso para a inserção do acórdão correto. (g.n.) As partes foram intimadas dessa decisão pelo DJe de 02/08/2023 (fls. 477). Em seguida, o vício foi sanado com a juntada do acórdão correto, acompanhada da tira do julgamento ocorrido em 10/07/2023 (vide fls. 483/492). Nota-se que o embargante teve plena ciência do julgamento presencial do recurso de apelação, quando lhe foi concedida a oportunidade de apresentação de defesa oral de suas teses. No mesmo vértice, foi cientificado de que a correção do equívoca apontado demandaria a simples invalidação/desentranhamento do acórdão incorreto, seguida da inserção do aresto pertinente. Nessa esteira, evidente a má-fé do embargante e o intuito procrastinatório dos presente embargos, que ficam rejeitados de plano, com imposição da pena de multa equivalente a 1% do valor da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Isto posto, com fundamento nos art. 932, III, e 1.026, §2º, ambos do CPC, não se conhece do presente recurso, com aplicação de multa, consoante acima exposto. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Isabella Mendes Gloria (OAB: 347857/SP) (Convênio A.J/OAB) - Karen de Medeiros Soares Calixto (OAB: 326246/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2207456-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2207456-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANNA LAURA RANZANI GARCIA - Agravado: Linkedin Representações do Brasil Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Laura Ranzani Garcia contra a r. decisão de fls. 25/26, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em face de Linkedin Representações do Brasil Ltda., indeferiu a tutela de urgência que visava a determinar o imediato desbloqueio de sua conta pessoal. A agravante sustenta, em síntese, que houve o bloqueio de sua conta pessoal na plataforma da agravada de maneira totalmente arbitrária. Alega que, em razão da natureza de consumo da relação contratual entre as partes, é da agravada o ônus de demonstrar a regularidade do bloqueio. Afirma que usa a referida conta para o trabalho profissional de gerenciamento de conta e outra empresa. Argumenta que tentou, por diversas vezes, obter o motivo da conduta da agravada, porém somente recebeu respostas genéricas. Aduz que está sem acesso à conta desde 28/03/2023, o que vem lhe trazendo graves prejuízos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja liberada a sua conta na plataforma da agravada. Processado o recurso, sem a outorga da tutela antecipada recursal (fls. 30/31), sobreveio manifestação de desistência recursal (fls. 36). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Nesse sentido: DESISTÊNCIA RECURSAL - Faculdade da parte recorrente - Petição com efeitos imediatos - Desnecessidade da oitiva da parte recorrida - Exegese do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada. (Agravo de Instrumento nº 2069152-14.2017.8.26.000, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. em 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO ADMINISTRATIVO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PRETENSÃO À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIA AE DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2044762-77.2017.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bianco, j. em 24/04/2017). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se, por todos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, coertificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maximiliano Jose Ranzani Garcia (OAB: 251649/SP) - Luis Filipe Santos Martin (OAB: 292621/SP) - Victor Morais de Sousa (OAB: 444321/SP) - Giovanna Barros (OAB: 458058/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0015549-50.2009.8.26.0482(990.10.201519-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0015549-50.2009.8.26.0482 (990.10.201519-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Roberto Fiori Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 76/84, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação de cobrança relativo a título de correção monetária e consectários incidentes sobre quantias depositadas em cadernetas de poupança, para reconhecer tão somente o direito da diferença de índices na correção de poupança, conforme abaixo assinalado, ficando indeferidos os demais pedidos: (i) de 44,80% sobre o valor não retido pelo Banco Central do Brasil, relativa ao IPC de abril de 1990. Aplicando-se o índice indicado, excluindo-se o percentual já aplicado nas datas-base do contrato. A diferença apurada deverá ser corrigida pelos índices da caderneta de poupança até o dia do ajuizamento da demanda, acrescido dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, isto porque, o banco réu ficou com o numerário pertencente aos autores até o momento, devendo, pois, ressarcir integralmente como se estivesse em caderneta de poupança e, a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido dos juros de 1% ao mês. As partes decaíram de parcela do pedido, de modo que respondem, em igualdade, com as custas e despesas processuais, ficando, cada qual, responsável por sua verba honorária. O Banco réu apelou. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. Às fls. 216/218 fora juntada petição, onde as partes noticiam o acordo firmado requerendo a homologação. Assim, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada. Fica prejudicado o julgamento do mérito da apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em face da notável perda superveniente do interesse recursal, explicitada. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Remetam-se os autos para a r. Primeira Instância para as providências cabíveis e posterior extinção e arquivamento do feito. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2237083-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2237083-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Concreserv Concreto S/A (Em recuperação judicial) - Requerido: SMC Automação do Brasil Ltda - Decisão nº 36829. Petição n° 2237083-32.2023.8.26.0000. Comarca: São Bernardo do Campo. Requerente: Concreserv Concreto Serviços Ltda. Requerido: Smc Pneumáticos do Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), que foi interposto contra a respeitável sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado na inicial do processo nº 1030597-23.2022.8.26.0654 para condenar a ré na obrigação de recompor o talude, com adequada correção do solo e construção do muro de contenção, em atendimento às normas técnicas vigentes e garantindo a segurança dos bens e pessoas que transitem no loca, incumbindo à ré o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; e (II) julgou procedente o pedido inicial, nos autos da ação possessória nº 1030596-38.2022.8.26.0564, para o fim de condenar a ré à desocupação da área pertencente à autora, com a retirada do material depositado em seu terreno, devendo tal medida ser cumprida juntamente com a tutela de urgência deferida nos autos nº 1030597-23.2022.8.26.0654, em virtude do que a apelante foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, buscando o requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento no §§3º e 4º do mesmo dispositivo legal. No entanto, diante dos elementos apresentados no presente requerimento, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Conquanto o perito judicial não tenha sido intimado para manifestar-se acerca do pedido de esclarecimentos deduzido pelo requerente às fls. 634/647 dos autos nº1030597-23.2022.8.26.0654, é certo que o contraditório foi exercido plenamente exercido pelo recorrente no decorrer do feito, que inclusive nomeou assistentes técnicos para acompanhar a perícia e apresentou todos os documentos que entendeu pertinentes. Ademais, o conjunto probatório foi suficiente à formação do convencimento do Juízo a quo, circunstâncias indicativas de que não houve o alegado cerceamento de defesa em prejuízo do requerente. E, diferentemente do alegado, o laudo pericial produzido pelo expert confirma a existência de situação urgência e de risco que justificam o deferimento da tutela de urgência mencionada. Nesse sentido: Portanto, conforme retratado ao longo do presente capítulo, se conclui que a situação atual do talude é precária, sendo evidente que sua porção logo abaixo do galpão oficina merece atenção pois, devido à descarga de águas pluviais advindas do telhado do galpão, o talude vem sofrendo contínua deterioração e já demonstra desestabilização comprometendo o solo abaixo do galpão (fls. 613, autos nº1030597-23.2022.8.26.0654) (grifo no original) Aliás, em resposta formulada ao quesito do requerente, cujo texto foi em parte convenientemente suprimido no presente pedido (fls. 34), constou que: 4. Queira o Sr. Perito informar quais as condições atuais dos imóveis e se há necessidade de providências urgentes ou restrições de uso do local? Resp: Entende-se que considerando que estamos fora da estação de chuvas, as condições atuais do local não apresenta riscos, mas, com as chuvas do início do ano, consideradas as condições atuais do talude, existe o risco de maior comprometimento do mesmo e comprometimento das áreas de piso e galpão do imóvel da Ré (fls. 624/625, autos nº1030597-23.2022.8.26.0654) (grifo não original). Conclui-se, portanto, que a resposta é afirmativa em relação à necessidade de providências urgentes ou restrições de uso do local, à mercê das condições meteorológicas do local. Assim, porque impossível afirmar que chove somente no início do ano, por se tratar de fato imprevisível, ao menos a partir do que se infere nesse momento de cognição sumária e superficial (uma vez que a matéria será mais bem apreciada quando do julgamento do recurso), a tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo mostra-se adequada no caso concreto. Destarte, não se justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo pretendido, inclusive, tendo em vista o breve julgamento do recurso de apelação. Aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Cíntia de Castro Climeni Romeu (OAB: 332846/SP) - Gisele Ferreira de Melo (OAB: 362856/SP) - Ricardo Santos de Almeida (OAB: 384332/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1003393-82.2020.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003393-82.2020.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Sandra Alves - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003393-82.2020.8.26.0108 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1003393-82.2020.8.26.0108 COMARCA: CAJAMAR RECORRENTE: SANDRA ALVES RECORRIDA: BANCO VOTORANTIM S/A E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/ SP Julgador de Primeiro Grau: Ricardo Venturini Brosco Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA ALVES contra a sentença de fls. 133/136 que, em ação por ela ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, julgou o processo extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de que Tendo em vista que a obrigação de fazer já foi cumprida no curso da demanda, houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser apurado a quem cabe o ônus da sucumbência. Adicionalmente, quanto à sucumbência, constou que condeno a autora ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data. Inconformada, a autora apresentou suas razões recursais (fls. 139/147) postulando, preliminarmente, o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não deu causa à não transferência do veículo, mas que o Banco Votorantim S/A deveria ter procedido à baixa do gravame, nos termos da Resolução CONTRAN nº 320/2009. Anota, ademais, que tentou solucionar a questão em sede administrativa, mas que não logrou êxito, indicando também que o nome da proprietária anterior do veículo estava com a grafia errada, razão pela qual não conseguiu proceder à transferência. Requer, assim, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, inclusive com a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes. Contrarrazões do Banco Votorantim S/A às fls. 161/168 pugnando pelo não provimento do recurso interposto. O DETRAN-SP apresentou suas contrarrazões às fls. 169/174 também postulando pela manutenção da sentença. Em despacho de fls. 179/182 foi determinada a intimação da apelante para que apresentasse documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou procedesse ao recolhimento do preparo do recurso. Veio aos autos petição de fl. 187 juntando novamente sua CTPS (fls. 188/192) e requerendo o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Em que pese a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora informar que a recorrente não possui mais nenhum vínculo formal de emprego desde outubro de 2016 (fls. 188/192), este documento aparenta estar em contradição com a declaração de fl. 25, em que a empresa Wise Up Idiomas informa que Sandra Alves presta serviços na área comercial da unidade Wise Up Jundiaí, com receita média de R$ 6.700,00. Diante destes fatos, determina-se a intimação da parte apelante para que apresente no prazo de 5 (cinco dias), na forma da lei, declaração de hipossuficiência, esclarecendo a contradição acima indicada e apontando sua média de rendimentos mensais. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Frank Antonio Alves Ribeiro (OAB: 342190/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) (Procurador) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227662-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2227662-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Emporio Magazine Ltda, - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227662-18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227662-18.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: EMPORIO MAGAZINE LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1018163-95.2023.8.26.0554, deferiu o pedido liminar somente para suspender a exigibilidade da multa imposta à parte autora no bojo do referido auto de infração, no valor de R$ 291.583,00; ficando mantida a exigibilidade do crédito principal e juros moratórios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal em que se insurge contra a autuação realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no AIIM nº 4.139.104-4 em que o juízo a quo teria determinado apenas a suspensão liminar da exigibilidade da multa, com o que não concorda. Argumenta que: (i) a Certidão de Dívida Ativa decorrente da mencionada autuação (CDA nº 1.345.816.329) não possui presunção de veracidade, uma vez que a contribuinte não fora intimada para entregar as notas fiscais no período fiscalizado; (ii) a CDA não possui liquidez, pois teria deixado de considerar as notas fiscais recebidas no período fiscalizado e o valor das operações fora arbitrado em quantia muito acima do verdadeiramente ocorrido; e (iii) não se demonstrou interesse comum da autora em relação a seus fornecedores, afastando-se sua responsabilidade solidária. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine a suspensão do AIIM, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.139.104-4 (fls. 43/48) em 17.12.2020 expondo o seguinte relato da infração: I INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA ENTREGA, REMESSA, TRANSPORTE, RECEBIMENTO, ESTOCAGEM OU DEPÓSITO DE MERCADORIA OU, AINDA, QUANDO COUBER, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 1. Recebeu entre 06/2019 e 06/2020 mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal no valor de R$ 935.197,03 (Novecentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas e pelos Demonstrativos anexos a este AIIM. O ICMS relativo às mercadorias adquiridas sem Nota Fiscal totalizou R$ 168.335,46 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e está sendo exigido do infrator por solidariedade, nos termos do inciso XI do artigo 11 do RICMS/00 c/c §1º do dispositivo e alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. O valor foi apurado por meio de levantamento fiscal e calculado à alíquota de 18%, nos termos do artigo 509 do RICMS/00. INFRINGÊNCIA: Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. III, alínea ‘c’ c/c §§1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89 Acompanhando a petição inicial dos autos de origem, a parte autora juntou documentação fiscal relativa ao período mencionado no AIIM (entre 06/2019 e 06/2020) para fundamentar seus argumentos de que a Certidão de Dívida Ativa não possuiria liquidez, uma vez que deixou de intimá-la para a apresentação das notas fiscais relativas ao período em questão e que teria desconsiderado as notas fiscais ora apresentadas. De fato, não há como se ignorar que há um grande volume de documentos fiscais relativo ao período fiscalizado e que restou apresentado pela agravante (fls. 59/156). Entretanto, neste momento processual, não é possível se aferir com a necessária certeza que esta documentação corresponde a todas as operações verificadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que justificaram a autuação realizada. Somente com o aprofundamento da instrução processual é que será possível avaliar esta equivalência, devendo prevalecer, no momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados. Ademais, os próprios demonstrativos juntados pela recorrente na origem (fl. 108 e fl. 156) apontam que o valor total das operações alcançaria R$ 175.549,69 (para 2019) e R$ 100.031,91 (para 2020), quantias que somadas ficam bastante abaixo daquilo que restou apurado pelo ente público tributante e que restou apontado no AIIM (R$ 935.197,03). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu pela não concessão de tutela de urgência diante da necessidade de aprofundamento da instrução probatória: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do débito. Imputação à empresa de infrações relativas a não recolhimento do ICMS e irregularidade de documentação fiscal. Questão que demandará produção de provas, ante sua complexidade. Multa que não excede 100% do valor do imposto, o que é admitido pelo STF. Existência de outras multas punitivas isoladas no AIIM. Inscrição da dívida sendo resultado de procedimento administrativo, onde a agravante teve oportunidade de atuar. Inviabilidade de suspensão do crédito tributário sem garantia, como prevê a Súmula nº 112 do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040518-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DIRECIONADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AIIM LAVRADO EM RAZÃO DE TER RECEBIDO MERCADORIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ART. 300 CPC - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EVENTUAL ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, INVIABILIZANDO A COGNOSCIBILIDADE SUMÁRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122338-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) (Destaquei) No ponto relativo à solidariedade da parte autora para responder pelo tributo cobrado, argumenta a recorrente que a Autora não se encontra no mesmo polo de seus fornecedores na relação jurídica da qual se originou a obrigação tributária - a Autora não era vendedora das mercadorias juntamente com os fornecedores, pelo contrário, era a adquirente - é evidente a ilegitimidade na indicação da Autora como responsável solidária do crédito tributário em questão (fl. 13 da petição inicial da ação anulatória). Entretanto, melhor sorte não lhe socorre. Na linha do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional o qual prevê a existência de solidariedade para as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, o relatório circunstanciado lavrado por auditor fiscal juntado aos autos de origem às fls. 41/42 aponta que tal exigência encontra fundamento no art. 11, inciso XI e §1º, do RICMS/00 e no art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas e e f da Lei Complementar nº 123/2006. A título explicativo, transcreve-se os referidos dispositivos legais: Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; (...) § 1º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (Destaquei) Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Verifica-se, assim, que o art. 11, inciso XI e §1º, do RICMS/00 é expresso em estabelecer presunção interesse comum para o adquirente de mercadorias relativamente a operações realizadas sem documentação fiscal. E, diante dessa circunstância, atribui responsabilidade tributária solidária para este. Logo, não se vislumbra à primeira vista qualquer irregularidade na atribuição de solidariedade na situação retratada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Sales dos Santos (OAB: 334372/SP) - Sandoval Santana de Matos (OAB: 337704/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2233908-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2233908-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Eder Donizetti Muller - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233908- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2233908-30.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAS AGRAVANTE: EDER DONIZETTI MULLER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Peres Servidone Nagase Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002029-45.2019.8.26.0038, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado, por até 01 (um) ano, e o bloqueio do passaporte do executado, condicionado ao pagamento do débito alimentar. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, em que o Juízo a quo determinou o bloqueio de seu passaporte e a suspensão de seu direito de dirigir, com o que não concorda. Aduz que as medidas coercitivas impostas violam o disposto no artigo 5º da Constituição da República, que garante o direito de ir e vir do cidadão, e argui que as medidas determinadas são abusivas, extremamente gravosas, e ineficazes ao cumprimento da obrigação. Discorre, por fim, que a matéria é objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.137, de modo que a ação deve ser suspensa. Requer, de ofício, a anulação da decisão recorrida, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp nº 1955539/SP e o REsp 1955574/SP, Tema Repetitivo 1.137, com a seguinte tese jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, entre os quais se incluem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e o bloqueio do passaporte, caso dos autos. De outra banda, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, o que deve ser aplicado à hipótese vertente. Tal entendimento vem sendo seguido por essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXEQUENTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - MEDIDAS - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO STJ - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2167611-41.2023.8.26.0000, rel. Des. Tavares de Almeida, j. 01.08.2023). PROCESSO - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH de titularidade da parte executada - Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp. 1955539/SP e REsp. 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre ‘definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos’, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte de titularidade da parte executada - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de suspensão da CNH da parte executada pessoa física, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp. 1955539/SP e REsp. 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg. STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado prejudicado o recurso (Agravo de Instrumento nº 2092178-31.2023.8.26.0000, rel. Des. Rebello Pinho, j. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. Insurgência quanto ao indeferimento de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor. 2. Questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional. 3. Decisão anulada em razão da inobservância da ordem de sobrestamento, com determinação para aguardar o julgamento do tema repetitivo 1.137 do C. STJ. (Agravo de Instrumento nº 2289929-60.2022.8.26.0000; Rel. Luís H. B. Franzé; 17ª Câmara; j. 20.5.23). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Pedido de bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito. Indeferimento. Impossibilidade momentânea de decretação das medidas acautelatórias atípicas. Questão que se encontra suspensa por determinação do STJ (Tema n° 1.137). Novo pedido a ser formulado perante o juízo a quo após o julgamento da matéria pela Corte Superior. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2113262-25.2022.8.26.0000, rel. Des. Costa Netto, j. 30.09.2022). O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, levantando-se as medidas executivas atípicas determinadas na origem. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Carlos Corrêa Junior (OAB: 322901/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2127055-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2127055-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: José Luciano da Silva - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Luciano da Silva contra a Decisão proferida às fls. 56/58 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí/SP, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a determinação de agendamento e realização dos exames pré-cirúrgicos e da cirurgia de quadril, conforme prescrição médica. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que tem indicação de cirurgia de artroplastia total do quadril desde 2011 e que desde 2021 vive a base de medicamentos e dores, todavia, até o momento não obteve retorno do Poder Público para a marcação da cirurgia necessária. Alega estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar que os corréus providenciem a realização dos exames e da cirurgia de quadril de que necessita. O pedido de tutela recursal foi indeferido às fls. 80/83. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, já que deferido à agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 47). Às fls. 86/91 o Estado de São Paulo apresentou a sua contraminuta, na qual, em suma, ressalta que no caso em discute não está patente urgência para realização do procedimento cirúrgico com prioridade, rogando, desta forma, que seja negado provimento ao recurso. O Município de Jacareí não apresentou contraminuta (fls. 94). Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a determinação de agendamento e realização dos exames pré-cirúrgicos e da cirurgia de artroplastia total do quadril, conforme prescrição médica. Contudo, em consulta aos autos principais, verifica-se que houve a realização dos exames, bem como da cirurgia em 10/08/2023, tendo o agravante obtido alta em 12/08/2023 (fls. 187/188 e 195/196 dos autos principais), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005169-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005169-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Neusa Cachoni Rett - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Neusa Cachoni Rett. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005174-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005174-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lourdes Bezerra - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Lourdes Bezerra. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005176-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005176-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Cecilia Almeida de Carvalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria Cecília de Almeida Carvalho. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/ SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001261-82.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001261-82.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 42712 Processo nº 1001261-82.2016.8.26.0014 Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição Apelado: Estado de São Paulo Juiz Prolator: André Rodrigues Menk Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA INTERNA - PREVENÇÃO. Prevenção do Eminente e DD. Desembargador Burza Neto, com assento em cadeira da 12ª Câmara de Direito Público, para a análise do presente recurso de apelação, em razão de ter conhecido e julgado os autos de nº 0022299-89.2012.8.26.0053, cujo objeto versou sobre o afastamento a exigência de juros moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009. Incidente in casu do disposto no artigo 105, §3º do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição em face da respeitável sentença de fls. 1.143/1.157 por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para: i) anular os itens I.1 e II.2 do AIIM nº 3.135.991-7; ii) reduzir a autuação do item I.9 do AIIM nº 3.135.991-7 para o valor histórico de R$2.518,40; iii) afastar a incidência de juros de mora ou taxa SELIC sobre a base de cálculo das multas punitivas; e v) limitar os juros de mora incidentes sobre o débito na vigência da Lei Estadual nº 13.918/09 à Taxa SELIC. Em suas razões recursais, em síntese, requer o provimento do recurso para que seja reformada parcialmente a r. sentença, e consequente procedência integral dos embargos à execução. Recurso devidamente processado e instruído com as contrarrazões da parte adversa. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por minha relatoria, em face do disposto no artigo 105, parágrafo 3º do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça, pois de acordo com a referida norma: o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Assim é, de vez que constatada a prevenção do DD. Desembargador Burza Neto para o conhecimento do presente recurso, por força da relatoria do recurso de apelação dos autos de nº 0022299-89.2012.8.26.0053, cujo objeto versou sobre o afastamento a exigência de juros moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009. A solução que impende acolhida perpassa na trilha do instituto da conexão que justifica a prevenção prevista no art. 105, §3º do RITJSP. Subsistente, assim, a conexão, derivada de fato e de relação jurídica anteriormente tratada naqueles autos, tenho por caracterizado o incidente da prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno, não compete, v.g., à presente Relatoria a cognição recursal em tramitação. Posto isso, e, sub censura, voto no sentido de não conhecer este recurso, determinando a redistribuição com as minhas respeitosíssimas homenagens, ao DD. Desembargador Burza Neto, com assento na 12ª Câmara de Direito Público, por força do fenômeno da prevenção (artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005363-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005363-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosa Maria Gomes Quim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43020 Processo nº 3005363-14.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Rosa Maria Gomes Quim Juíza Prolatora: Erika Folhadella Costa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pedido de desistência formulado pela agravante. Possibilidade. Art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida no bojo do feito 0009504-07.2019.8.26.0053/17, por meio da qual a D. Magistrada a quo determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, ora agravado, pois inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da mencionada legislação. Outrossim, determinou expedição de ofício ao DEPRE para que referido departamento proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende: i. inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; ii. no mérito, provimento a fim de reformar a decisão agravada aplicando como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o valor/teto da OPV na data do depósito (valor a ser utilizado seria o vigente na data do depósito o novo limite, por ser de natureza processual, aplica-se de forma imediata aos processos em curso e tem o condão de limitar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE); iii. subsidiariamente, seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Foi indeferido o efeito suspensivo a fls. 13/15. A agravante requereu a desistência do recurso conforme manifestação de fls. 19. É o relatório. Decido. Diante do pedido de desistência manifestado pela agravante, não mais estão presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, a saber, interesse recursal. Com efeito, admissível a desistência do recurso nos termos do art. 998, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, voto no sentido de que o recurso seja considerado prejudicado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005529-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005529-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Cecilia Moreira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43043 Processo nº 3005529-46.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Maria Cecilia Moreira da Silva Juíza Prolatora: Erika Folhadella Costa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Pedido de desistência recursal exegese do artigo 998, do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida no bojo do feito 0017092- 36.2017.8.26.0053/01, por meio da qual a D. Magistrada a quo rejeitou a impugnação oposta contra MARIA CECILIA MOREIRA DA SILVA, por entender inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da mencionada legislação. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende: i. inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; ii. no mérito, provimento a fim de reformar a decisão agravada aplicando como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o valor/teto da OPV na data do depósito (valor a ser utilizado seria o vigente na data do depósito o novo limite, por ser de natureza processual, aplica-se de forma imediata aos processos em curso e tem o condão de limitar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE); iii. subsidiariamente, seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Dispensada a contraminuta. É o relatório. Decido. Prejudicado está o presente agravo em razão do pedido de desistência formulado pela parte agravante a fls. 17 destes autos. Ante o superveniente pedido de desistência recursal, conforme demonstrado a fls. 17, e com amparo no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o ato consubstancia causa de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1024092-75.2014.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1024092-75.2014.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária Linha Universidade S./a (Sucessora de Concessionária Move São Paulo S/a) - Embargda: Kathia Conceição de Carvalho - Embargdo: Mauro Neves - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB: 312178/SP) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2233017-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2233017-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Agravado: Givaldo de Lima Carneiro - Agravado: Silvio Gomes Viana - Agravado: Alcebiades Fernandes Leite - Agravado: Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposta por SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de SILVIO GOMES VIANA E OUTROS contra a decisão de fls. 506/509 que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo agravado, no valor de R$ 270.445,52. Em síntese, diz que há excesso de execução no valor de R$ 60.229.10, em razão de os credores terem efetuado os cálculos em desrespeito aos informes oficiais juntados às fls. 354/383 dos autos principais. Diz que os agravados não teriam aguardado o fornecimento dos valores a serem apresentados pela agravante. Alega ser indevido a inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais verbas propter laborem, já que a sentença teria determinado que apenas as verbas permanentes deveriam ser consideradas para correção do quinquênio e da sexta-parte, ou seja, as verbas gratificação de atividade, VOP e gratificação permanente. Pelo exposto, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para a suspensão da execução, prosseguindo-se somente pelo valor incontroverso e, ao final, seja dado provimento ao recurso. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão da tutela de urgência para suspender a execução, em face da decisão de fls. 506/509, que julgou improcedente a impugnação, e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 270.445,52, mais honorários advocatícios de 10%, majorados em 1% diante da impugnação. Pois bem. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nesse prisma, em uma análise sumária, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau apreciou todos os argumentos apresentados pela agravante em sua impugnação, inclusive citando que os cálculos obedeceram as fichas financeiras fornecidas perla própria agravada e demais julgados que se encontram nos autos. Ainda, conforme consta da decisão de fls. 506/509: ...Com o trânsito em julgado desta decisão prossiga-se na obrigação de pagar... Portanto, inexistem elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante. Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital processo 1029673-61.2020.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Desnecessária prestação de informação, por parte do Juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para que apresente resposta, no prazo de 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0001445-41.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0001445-41.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Claudio Daniel Ignacio - Apelado: Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras - Saema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 16.503/2023 Apelação nº 0001445-41.2020.8.26.0000 Apelante: Claudio Daniel Ignácio Apelado: SAEMA Serviço de Esgoto e Meio Ambiente do Município de Araras DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO - Manutenção do indeferimento e não admissão de recurso especial interposto Ausência do recolhimento do preparo atualizado - DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de apelação interposta por Claudio Daniel Ignácio contra a r. sentença de fls. 602/603, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de Araras, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, com resolução do mérito. Sucumbente, o exequente foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução, cerca de R$ 17.977,44. Apela o exequente (fls. 610/625), requerendo a reforma integral do julgado. Preliminarmente, busca que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência de recursos. Não houve o recolhimento das custas de preparo do recurso. O pedido de Justiça Gratuita foi impugnado nas contrarrazões (fls. 631/635), e indeferido às fls. 647/648. Dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração (final 50000 não colhidos fls. 654/659) e recurso especial (fls. 661/671), não admitido pelo Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Público (fls. 692/693). Há certidão, nos autos (fls. 699), de que não houve a comprovação nos autos do recolhimento do preparo recursal determinado às fls. 647/648. É o relatório. Pois bem. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. Pretende a parte apelante a reforma da sentença de fls. 602/603. Verificou-se que a apelação veio desacompanhada do recolhimento do valor do preparo recursal, requerendo o apelante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, o que foi indeferido nesta instância recursal, tendo sido inadmitido o recurso especial interposto. A parte não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo (fls. 699). Com efeito, o §4º do artigo 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não houve, portanto, comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo, bem como não houve o devido recolhimento, apesar de intimado o apelante para fazê-lo. A petição do recurso deve estar acompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais. Insta salientar que o preparo é um pressuposto recursal, sem o qual o recurso não é considerado regularmente interposto e, por essa razão, não pode ter seu mérito analisado. Assim, diante do não cumprimento do despacho que determinou o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15. Ante o exposto, não se conhece do recurso, em virtude da deserção. Intime-se. São Paulo, 05 de setembro de 2023. Antonio Celso Faria Relator (16503-ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Deise Aparecida Olimpio (OAB: 235785/ SP) - Karina Silva Brito (OAB: 242489/SP) - Tânia Margareth Braz (OAB: 298456/SP) - Thiago Fuster Nogueira (OAB: 334027/ SP) - Maria Salete Bezerra Braz (OAB: 139403/SP) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Mario Pastorello (OAB: 300819/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2231220-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2231220-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Ricardo Carandina - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Solare Móveis Ltda - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2231220-95.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:RICARDO CARANDINA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Renato Hasegawa Lousano Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO CARANDINA contra decisão do juízo singular, de fls. 331 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual manteve determinação anterior de se aguardar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2030005- 68.2023.8.26.0000, julgado por esta 8ª Câmara de Direito Público, para que então fosse analisado o pleito de liberação de valores bloqueados em nome do agravante. Recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/07. Afirma, em síntese, que esta 8ª Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000, decidiu que a execução fiscal originária não poderia ser redirecionada aos sócios da empresa executada, reformando decisão do juízo a quo. Alega, no entanto, que mesmo reconhecida por esta Câmara a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução fiscal, o juízo de origem se recusa a autorizar o desbloqueio de valores penhorados de titularidade do sócio agravante, RICARDO, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000 ainda não transitou em julgado, dado o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO pendente de julgamento. Afirma que a decisão não merece prosperar, uma vez que o Recurso Especial interposto não possui efeito suspensivo, de modo que o acórdão proferido nos autos Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000 tem eficácia imediata. Defende a existência de perigo de dano a justificar a tutela de urgência. Nesses termos, requer, liminarmente, a tutela recursal para que seja determinada a imediata exclusão dos sócios administradores do polo passivo da execução e o desbloqueio do valor constrito às fls. 123 dos autos principais, no montante de R$ 8.920,53; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 08/09) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito do ora agravante de desbloqueio de valores constritos em diligência SISBAJUD determinada com o fim de satisfazer débito de execução fiscal. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal. Sabe-se que, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000, esta 8ª Câmara de Direito Público decidiu que a execução fiscal originária não poderia, naquele momento, ser redirecionada aos sócios da empresa executada, reformando decisão do juízo a quo para determinar que a execução prosseguisse somente em relação à devedora originária. Sabe-se também que, pelo sobrevindo julgamento, aparentemente a penhora de fls. 123 dos autos originários não poderia mais subsistir, pois afeta verba de pessoa que a superior instância determinou não poder suportar a execução fiscal. No entanto, cabe observar que a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, uma vez que os valores estão bloqueados desde maio de 2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Não se vislumbra, portanto, a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. De outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os valores levantados dificilmente poderão ser recuperados. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e requisite-se informações sobre o porquê de não ter dado imediato cumprimento ao decidido por esta 8ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2030005-68.2023.8.26.0000, uma vez que não se tem notícia da concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pelo Estado de São Paulo. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2235876-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2235876-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Diego Oliveira dos Santos - Agravado: Município de Campos do Jordão - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcio Augusto de Castro (OAB: 334236/SP) - Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0537731-34.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Antonia de Assis - Me - Apelado: Maria Antonia de Assis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0537731-34.2010.8.26.0127 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Carapicuíba Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuíba Apeladas: Maria Antonia de Assis ME e Maria Antonia de Assis Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 34/35, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos dosartigos 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. 924, inciso V, do CPC/2015,ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não se manteve inerte no curso processual, justificando a incidência daSúmula nº 106 do C. STJ, observando-se, ainda, o disposto noartigo 174 do CTN, bem como, no entendimento jurisprudencial do C. STJ REsp 1.340.553/RS- , daí postulando pelo prosseguimento do feito, com a inversão da sucumbência (fls. 37/40 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 23.07.2010, objetivando o recebimento do valor total de R$ 3.053,36 (três mil e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao àTAXA DE LICENÇA, dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2010, conforme demonstrado na CDA de fl. 02. Despacho ordinatório de citação em 05.08.2010 (fl. 03). CITAÇÃO POSTALnegativa em 16.12.2010 (fl. 07);CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, realizada e certificada em 22.11.2012 (fl. 13 verso), sem penhora, à míngua da antecipação do valor das diligências, com ciência da exequente, em 01.02.2013 (fl. 15), que, após, manifestou-se, nos autos, para a busca de bens penhoráveis, sem notícias no processo, sobrevindo o r. despacho em 29.04.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 29/30), respondido em 22.06.2022 (fl. 32). Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 08.08.2022 - a qual reconheceu a ocorrência da aludida extintiva, e, consequentemente, extinguiu a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40 § 4º da LEF c.c. 924, inciso V, do CPC/2015(fls. 34/35). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. A r. sentença apelada baseou sua conclusão, em suma, na ausência de localização de bens penhoráveis, ou do devedor, pelo prazo legal (fls. 34 verso), estando, pois, fundamentada e atendendo ao art. 489 do CPC, ainda que mereça modificação. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que desde a ciência da exequente (em 01.02.2013 fl. 15) da efetivaCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, a qual restou certificada em 22.11.2012 (fl. 13 verso), sem a realização de penhora, apenas em razão da falta de depósito da verba respectiva, transcorreram mais de 09 (nove) anos, até a prolação da r. sentença apelada em 08.08.2022 (fls. 34/35) - sem que se obtivesse resposta, aos seus pleitos de tentativa de encontro de patrimônio penhorável, da executada, ainda que não requeresse nova expedição de mandado de penhora. De todo modo, desconhece-se, nos autos, a existência, ou inexistência de bens penhoráveis, elemento essencial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - 10ª edição Saraiva 2007 - p. 226). Ademais, como asseverou a própria r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento deRECURSO REPETITIVOREsp 1.340.553/RS como devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL, aprovadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo esta orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, bem aplicável à espécie, a tributação perseguida está nãoPRESCRITA, eis que desde a ciência daCITAÇÃO, via Oficial de Justiça, não restou demonstrada, no processo, eventual inexistência de bens penhoráveis, com intimação da exequente (marco legal prescricional), razão pela qual o prazo do art. 40 da Lei 6830, nem mesmo se iniciou, assim não se podendo considerar consumada, aqui, a aludida prescrição, certo que eventual extinção, por possível abandono, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também não adotada, neste caso, tudo levando ao acolhimento deste recurso, para o efeito nele pretendido, pelo mérito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao presente apelo. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 0027804-56.1994.8.26.0000(991.94.027804-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0027804-56.1994.8.26.0000 (991.94.027804-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Emmanuel Stylianos Tsirakis - Réu: Municipalidade de São Paulo - Considerando-se a regularização da expedição do mandado de levantamento (fl. 419), aguarde-se por 30 (trinta) dias em Cartório, quando os autos deverão retornar para extinção da execução. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Luiz Bianco - Advs: Carlos Eduardo de Castro Souza (OAB: 20955/SP) - Antonio Donizeti Bertoline (OAB: 76118/SP) - Elias Gomes Lisboa (OAB: 50243/PP) - Sandra Regina Lobue (OAB: 42028/SP) (Procurador) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033683-83.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Lopes de Almeida - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 104-107, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Tatiana Monteiro Meni (OAB: 191783/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034523-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tatiane Ramos da Silva - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 135-138, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034802-11.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valdeir Elias dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0034802-11.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Valdeir Elias dos Santos - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 170-179, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038467-20.2010.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: José Carlos Xavier (Espólio) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 175-80: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. No mais, mantenho o sobrestamento de fl. 172. São Paulo, 8 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roberto Rubin (OAB: 93771/SP) - Luiz Antonio Cotrim de Barros (OAB: 77769/SP) - Celio Roberto de Souza (OAB: 238969/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Marcos Roberto Xavier - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039980-92.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mario Caruzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039980-92.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Mario Caruzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 209-212, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) (Procurador) - Karen Dias Lanfranca Maida (OAB: 173891/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040323-04.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de págs. 334/348. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0040323-04.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de págs. 316/330. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0042667-56.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Otoniel Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 225-228, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Beatriz de Araujo Leite Nacif (OAB: 186663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0043340-28.2009.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ricardo José Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044374-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Ribeiro Souza - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 12 de abril de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0044374-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Ribeiro Souza - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 338-342: Dê-se ciência ao autor Antonio Ribeiro Souza. Após, tornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 312-315. São Paulo, 1º de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050301-25.2011.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Luis Carlos Tenorio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 325: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de fls. 271-279, tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Quanto ao recurso extraordinário de fls. 281-285v, diante do teor da manifestação do INSS, considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal em relação à decisão de fls. 319-320. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 4 de setembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0050704-28.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Filho Pinheiro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 504-6 São Paulo, 29 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Paula Garcia (OAB: 172440/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0052341-91.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Luiz Rodrigo das Chagas - Embgdo/Embgte: São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Admito, pois, o recurso especial (fls. 943/950). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0060479-77.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sergio Olimpio Assunção - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 216-229, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - Francisca Irany Araujo Gonçalves Rosa (OAB: 228424/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1501536-39.2022.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1501536-39.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelante: Jose Miguel Carriel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Vinícius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB/SP nº 356.869), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Vinícius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB/SP nº 356.869), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - Sala 04



Processo: 0017966-25.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0017966-25.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Pablo Cesar Paes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB/SP nº 464.876), constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB/SP nº 464.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - Sala 04



Processo: 2236028-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236028-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Lucas Bonifácio - Impetrante: Lucas dos Santos Morgado - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Lucas dos Santos Morgado em favor do paciente Lucas Bonifácio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ Presidente Prudente/SP. Narra o impetrante que o paciente se encontrava cumprindo pena no regime fechado e pleiteou tanto a progressão ao regime semiaberto quanto o livramento condicional em 14/06/2023, pelo fato de ter cumprido o requisito temporal para os benefícios. Foi impetrado em favor do paciente o habeas corpus n. 2210908- 98.2023.8.26.0000, no qual foi pretendida a concessão do livramento condicional em favor do paciente sob a alegação que estava ocorrendo excesso de prazo. Esta C. Câmara não conheceu do habeas corpus supramencionado, mas concedeu a ordem de ofício para que o juízo de origem julgasse os pedidos do paciente, dispensando o exame criminológico. Traz o impetrante que o juízo de origem julgou os pedidos, concedendo a progressão ao regime semiaberto e negando o livramento condicional. Insurge-se contra a decisão supracitada, alegando que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. Por fim, sustenta o cabimento do habeas corpus tendo em vista que o recurso de agravo de execução demoraria mais para ser julgado, correndo o risco de ser prejudicado pela perda de objeto, tendo em vista que a pena do paciente tem previsão de término para 26/11/2023. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de conceder o livramento condicional ao paciente. É o relatório. A ordem não pode ser conhecida. Ainda que sob nova roupagem, o que aqui se pretende também é a concessão do livramento condicional do paciente, o que já foi pleiteado no habeas corpus n. 2210908-98.2023.8.26.0000, o qual esta C. Câmara não conheceu justamente por não se prestar o habeas corpus como via substitutiva de recurso próprio. Os tribunais superiores já sedimentaram o entendimento sobre este tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439. 4. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista que a avaliação realizada pela Comissão Técnica, datada de 14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto. 6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) (grifo nosso) Esse, também, é o entendimento sólido desta C. Câmara acerca do tema: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. Exame criminológico. Pleito do impetrante de que fosse analisada a progressão do paciente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Não conhecimento. Via eleita inadequada. Decisão que deve ser impugnada por meio de agravo em execução. Inexistência de ilegalidade flagrante, já que há elementos concretos nos autos da execução a justificar a realização do exame criminológico. Precedentes. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal n. 2020711-89.2023.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Semer; 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Habeas Corpus Execução Penal Progressão ao regime aberto Exame criminológico determinado Pedido voltado à reforma da decisão, com a dispensa da perícia para fins de progressão Decisão que desafiaria recurso de agravo Impetração não conhecida. (TJSP;Habeas Corpus Criminal n. 2044655-23.2023.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Gordo; 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas Inadmissibilidade - Descabimento do remédio constitucional como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 0000156-85.2023.8.26.0000; Rel. Des.Moreira da Silva; 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Habeas corpus. Pretendida a progressão de regime do paciente para o semiaberto. Impossibilidade. Processo em fase de execução. Eventual inconformismo do paciente que deve ser discutido em recurso próprio. HC que não serve como sucedâneo recursal. Ordem não conhecida, não sendo caso de concessão de hc de ofício. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2196605-79.2023.8.26.0000; Rel. Des.Xisto Albarelli Rangel Neto; 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Por fim, nem se cogite alegar se tratar de hipótese passível de concessão de habeas corpus de ofício, já que de chofre não há patente configuração de teratologia ou ilegalidade. O pedido foi analisado devidamente pelo juízo de origem, o qual fundamentou o indeferimento no não cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, destacando (fls. 503/507 dos autos de origem): No tocante a postulação referente a Liberdade Condicional, analisando os autos, verifico que o reeducando, em data recente, descumpriu condições impostas para cumprimento do regime aberto que lhe havia sido concedido, além de haver nos autos notícia da prática de novo crime durante o regime aberto, sendo o sentenciado regredido ao regime fechado. Portanto, inviável a apreciação do pedido do impetrante, até porque A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (STJ. HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, publicado em 09/05/2022). Quer dizer: não pode o habeas corpus ser utilizado como panaceia destinada à cura de todos os males processuais a pretexto de ser garantia constitucional, mormente quando sua impetração visa contornar as especificidades de tramitação do recurso de agravo em execução, usualmente mais demorado. Pudesse tudo ser resolvido assim, na base de habeas corpus, pergunta-se: do que serviriam todas as demais normas processuais penais? Do que serviria a previsão de recursos? Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA ORDEM. Dispenso a vinda de informações pelo juízo de origem, sendo suficiente sua ciência da presente decisão. Dispenso, também, o parecer da PGJ. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Lucas dos Santos Morgado (OAB: 441248/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2227207-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2227207-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Aryadny Souza Berfante - Paciente: Nicolas Caetano Damasceno - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Aryadny Souza Berfante em favor de Nicolas Caetano Damasceno, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001220-51.2020.8.26.0125, esclarecendo que foi ele condenado pelo cometimento do delito de narcotraficância, expiando o castigo de 08 anos e 09 meses de reclusão. Assevera que o paciente resgatou mais de metade de sua pena, sendo que cumpriu o quesito objetivo, para fins de promoção ao regime intermediário, já considerada remição, dia 04 de agosto de 2023. Registra que ajuizou pleito de promoção ao regime semiaberto aos 26 de julho de 2023, sendo o requerimento reiterado no dia 04 de agosto do mesmo ano; houve nova reiteração do pedido, instruído com o boletim informativo conforme requerimento do representante ministerial, em 09 de agosto de 2023 e, finalmente, no dia 24 do mesmo mês e ano, após decurso de prazo ministerial. Aduz ser evidente a coação sofrida pelo paciente, em face da morosidade do Judiciário, em ser mantido em regime mais gravoso mormente porquanto será impedido a usufruir da saída temporária prevista para setembro de 2023, sendo que possui os quesitos necessários para a concessão dessa benesse. Diante disso requer, liminarmente, o imediato avanço ao retiro intermediário sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, bem como pela determinação de inclusão do paciente na lista de presos aptos à próxima saída temporária. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 69/70. Registro protocolados do d. Impetrante: (i) aos 30 de agosto de 2023, informando sobre o parecer favorável da Justiça Pública pela concessão da benesse (fls. 53); e (ii) aos 05 setembro de 2023, consignado que foi o paciente promovido ao retiro intermediário; contudo, foi rechaçada sua inclusão em lista de saída temporária (fls. 63/65). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Aryadny Souza Berfante (OAB: 459397/SP) - 10º Andar



Processo: 2230885-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2230885-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Duartina - Impetrante: Paulo Roberto Ramos - Paciente: José Hailton Matias do Nascimento - Paciente: Luiz Gabriel do Nascimento - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Paulo Roberto Ramos (Advogado), em favor de JOSÉ HAILTON MATIAS DO NASCIMENTO e LUIZ GABRIEL DO NASCIMENTO. Consta que os pacientes foram autuados em flagrante delito por prática, em tese, de furto qualificado tentado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) de dezenove metros cúbicos de madeira de eucalipto. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O impetrante, então, indicando o Juízo de Direito Oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Bauru como autoridade coatora, alega constrangimento ilegal na decisão referida, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que os pacientes são primários, possuem residência fixa, trabalho lícito e família constituída) e que seriam possíveis medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a prisão dos pacientes foi efetuada apesar de existirem provas de que a carga apreendida era, na verdade, produto de operação regular de compra e venda. Sustenta, ainda, que o crime pelo qual os pacientes respondem não foi cometido com violência e que, pelas circunstâncias, os pacientes, caso condenados, farão jus ao regime prisional inicial aberto, não havendo necessidade, dessa forma, da manutenção da custódia cautelar. Pretende a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva em desfavor dos pacientes, com expedição de alvará de soltura, aplicando-se, se o caso, medidas cautelares diversas. No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decisão impugnada: Aos 23/08/2023 10:39, na sala de Audiências de Custódia do Foro Plantão - 32ªCJ - Bauru, Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). MARINA FREIRE, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Presente o Promotor de Justiça, Dr. ERICSON CAMPOS DE CASTILHO. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, JOSÉ HAILTON MATIAS DO NASCIMENTO e LUIZ GABRIELDO NASCIMENTO. Os autuados declararam ter defensor constituído, Dr(a). PAULOROBERTO RAMOS, OAB/SP 108.889. Em cumprimento à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, passo a fundamentar as razões pelas quais os réus permanecem algemados neste recinto. A movimentação de presos neste Fórum é considerável. Porém, pequeno o número de policiais militares à disposição para a escolta de detentos e segurança das dezenas de pessoas que por aqui transitam diariamente. A deficiência de segurança deste prédio é patente, eis que não conta com aparato de segurança policial próprio. Tal situação, por si só, é perigosa para a incolumidade do público, servidores, advogados e autoridades que circulam e trabalham no prédio em contato direto com os presos. Assim sendo, a manutenção das algemas mostra-se indispensável para a segurança de todos aqui presentes. Trata-se de medida assecuratória imprescindível para que os trabalhos sejam realizados a bom termo. Ato contínuo, o(a) MM(a). Juiz(a) procedeu às entrevistas e debates pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do Art. 6º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça/SP e Corregedoria Geral da Justiça/SP. Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Vistos. I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOSÉ HAILTON MATIAS DONASCIMENTO e LUIZ GABRIEL DO NASCIMENTO, autuado(a) pela prática, em tese, de crime de furto, previsto no art. 155, §4º, IV do CP, em razão dos fatos ocorridos em 22 de agosto de 2023, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Advieram as manifestações do Ministério Público (pela regularidade do flagrante e conversão em prisão preventiva) e Defensor constituído (pela concessão de liberdade provisória).No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP(com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Segundo consta dos autos, em 22 de agosto de 2023, por volta das13h30, o vigilante da empresa Bracell presenciou os acusados, com um caminhão da Marca Ford F600, subtraindo dezenove metros cúbicos de madeira eucalipto. Em seguida os policiais miliares abordaram os acusados transportando as madeiras. Indagados, os acusados afirmaram que compraram as madeiras da empresa Bracell. III. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática está subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Além disso, o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e auto de apreensão), sendo respeitados, ainda, os direitos individuais e as garantias fundamentais previstos no artigo 5ª da Constituição Federal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente considerando os objetos subtraídos 19 metros cúbicos de madeira de eucalipto, conforme auto de apreensão de fls. 22/23. Assim, houve, portanto, situação de flagrância, existindo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, sendo legal e legítima a prisão dos autuados, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. IV. A Lei nº 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Na hipótese dos autos, é possível observar que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Verifica-se o fumus comissi delicti do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos dos policiais, interrogatório dos acusados e demais documentos constantes dos autos. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista que os custodiados foi flagrados em via pública na posse dos bens subtraídos. Assinalo, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva. A propósito, Guilherme de Souza Nucci: O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto ter esta outros fundamentos. A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., RT, pp. 671/672, n. 27).Nesse sentido, já se manifestou o STF:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória. 4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes. 5.Ordem de habeas corpus a que se nega provimento (STF. Segunda Turma. HC 86605. Relator: Min. Gilmar Mendes. Data do julgamento: 14 de fevereiro de 2006)Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no artigo5º, LVII, da Constituição Federal não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, vale ressaltar que está caracterizada a hipótese de admissibilidade do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Acrescente-se, ainda, que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora analisado. Destarte, é medida de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. V. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, §6º, CONVERTO APRISÃO EM FLAGRANTE do autuado(a) JOSÉ HAILTON MATIAS DO NASCIMENTO e LUIZ GABRIEL DO NASCIMENTO em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado. Servirá cópia desta decisão como ofício. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Intime-se. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo. Nada mais. Eu, Fernando Hojas Lofrano, digitei. (fls.73/77 dos autos de origem destaquei). Decisão II: Vistos. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa em favor dos réus (fls. 93/98). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (fls.141). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos: “Na hipótese dos autos, é possível observar que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumuscomissi delicti e periculum libertatis. Verifica- se o fumus comissi delicti do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, dos depoimentos dos policiais, interrogatório dos acusados e demais documentos constantes dos autos. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de assegurar a ordem pública, haja vista que os custodiados foi flagrados em via pública na posse dos bens subtraídos. Assinalo, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva. Por fim, vale ressaltar que está caracterizada a hipótese de admissibilidade do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Acrescente-se, ainda, que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP)são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora analisado. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, §6º,CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado(a) JOSÉHAILTON MATIAS DO NASCIMENTO e LUIZ GABRIEL DONASCIMENTO em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado”. Apesar dos argumentos apresentados pela ilustre defesa, entendo que não há qualquer alteração no quadro fático a autorizar a revogação da segregação cautelar. Como é cediço, a prisão preventiva tem como pressupostos aprova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da Lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão, como medida cautelar que é, não prescinde do binômio comum a todas elas: fumus bonijuris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis),consubstanciados, o primeiro, na presença de elementos demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível participação delitiva nofactum (indícios suficientes de autoria). O segundo requisito atina com a própria necessidade da segregação. No caso dos autos, como já analisado, resta presente o aludido binômio, razão pela qual as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública. Há gravidade em concreto da conduta. Pelo que se infere dos depoimentos colhidos na fase policial, há indícios da prática dos crimes de furto qualificado que os réus vinham praticando de forma reiterada, demonstrando ser a prisão necessária para a garantia da ordem pública, pois soltos, poderão voltara delinquir e isso se extrai do depoimento de José Hailton às fls. 9, conforme segue: Que suspeitou que a madeira estava sendo desviada da fazenda, pois foi vendida sem nota fiscal e sem recibo. Que estima que iria ganhar na venda para a GOTA DOCE, um valor de R$ 850,00. Que é a quarta vez que compra madeira na Fazenda Guandu do VARDO e do RICARDO. Que inclusive RICARDO sempre está junto do VARDO quando negociam madeira. Que das outras três vezes comprou a madeira do VARDO naquele mesmo local, na mesma quantia aproximada de agora, estimando que também das outras vezes era um total de 19metros cúbicos de madeira de eucalipto. Que pela mesma quantidade sempre pagava este valor de R$ 2.000,00, sempre sem nota fiscal e sem recibo, sendo que tratavam tudo “de boca’. Que suspeitou que houvesse algo de errado com esta madeira, mas afirma que não sabia que era furtada da BRACELL. Além disso, a possibilidade de eventual desclassificação para o crime de receptação (o que somente será possível após a instrução criminal) não impossibilita a decretação da prisão preventiva. O fato de possuírem trabalho lícito e residência fixa não são motivo suficientes para afastar necessidade da custódia cautelar. Por todas estas razões, vê-se que a imposição de medida cautelar diversa ou a concessão de liberdade provisória não vinculada mostra-se inadequada e insuficiente no caso concreto, tornando imperiosa a adoção desta medida excepcional para a manutenção da prisão preventiva da acusada. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Aguarde-se, por 05 (cinco) dias, manifestação do Ministério Público em razão do término das investigações. Intime-se. Duartina, 29 de agosto de 2023. (fls.166/168 dos autos de origem - destaquei) Pois bem. Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista decisão suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como exposto na decisão impugnada e reavaliado posteriormente (decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, após reavaliação do caso, às fls.166/168 dos autos de origem), destacando-se, ainda, a gravidade da situação, bem como a relevante periculosidade dos agentes, consubstanciada por indícios de reiteração na prática delitiva, conforme fundamentado às fls.166/168 dos autos de origem. Demais questões de regularidade da compra da mercadoria apreendida são de mérito, cuja análise, por lógica, não comportam ordem liminar. Circunstâncias do caso que indicam que a prisão cautelar é de fato necessária para a garantia da ordem pública, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares diversas. Posteriormente, a situação será analisada em profundidade pela Colenda Turma Julgadora. Inviável, por ora, deferimento da medida emergencial pretendida. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/ SP) - 10º Andar



Processo: 2234949-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2234949-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: C. B. K. - Impetrante: M. N. da S. - Impetrante: C. A. M. H. - Paciente: G. M. de O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados CARLOS BODRA KARPAVICIUS, MÁRCIO NUNES DA SILVA e CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD, em favor de G. M. D. O., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito vinculado ao programa SANCTVS do Foro Central Criminal da Capital (processo nº 1500383-93.2023.8.26.0228, delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável). Sustentam, em apertada síntese, que o paciente foi condenado às penas de quatro anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 218-B, do Código Penal. Afirmam que foi negado o direito ao apelo em liberdade em decisão carente de fundamentação idônea e desproporcional à pena cominada. Argumentam que a D. Autoridade Coatora que, S.M.J. extrapolando suas atribuições, sem previsão legal, deixou de observar as garantias fundamentais que assistem ao Paciente, em especial o de EM LIBERDADE aguardar os julgamentos do recursos, eis que finda a instrução, não tem como prejudicar a produção de provas, e condenado a uma pena incompatível com o regime intermediário, que mesmo que imposto, não é compatível com a prisão processual. (fls. 09). Diante do exposto, requerem, já em sede liminar, a imediata liberdade do paciente. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Na sentença foi mantida a prisão preventiva e esta C. Câmara já se manifestou pela manutenção do encarceramento em Habeas Corpus anterior, no qual foi denegada a ordem. Portanto, nova análise a esse respeito deve ser submetida ao crivo da Turma Julgadora. Assim, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Destarte, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade coatora. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Carlos Bodra Karpavicius (OAB: 292107/SP) - Marcio Nunes da Silva (OAB: 322201/SP) - Cassius Abrahan Mendes Haddad (OAB: 254871/SP) - 10º Andar



Processo: 1004758-64.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1004758-64.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Patricia Lopes Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA ”SERASA LIMPA NOME” PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009478-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1009478-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hotel Praia Dourada Ltda. - Apelada: Cielo S.a. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE ADESÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO MEIOS DE PAGAMENTO NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS PARA APONTAR DIFERENÇAS E SOLICITAR EXPLICAÇÕES ACORDO DE INCENTIVO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO SEGUNDO A BOA-FÉ - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO REFERENTE À APLICAÇÃO DO ACORDO DE INCENTIVO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CLÁUSULA QUE PREVÊ PRAZO DECADENCIAL EXÍGUO PARA RECLAMAÇÃO ACERCA DOS VALORES REPASSADOS SE MOSTRA NULA PRAZO DE TRINTA DIAS QUE DEVE SER DESCONSIDERADO METAS PREVISTAS NO ACORDO DE INCENTIVO QUE FORAM ATINGIDAS, QUANDO CONSIDERADAS EM CONJUNTO NEGÓCIO INTERPRETADO SEGUNDO A BOA-FÉ, PELO COMPORTAMENTO POSTERIOR DAS PARTES E DE MODO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELE QUE NÃO INSERIU A CLÁUSULA NO INSTRUMENTO (CC, ART.113, CAPUT E §1º, INCISOS I E IV) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raif Daher Hardman de Figueiredo (OAB: 39799/PE) - Pedro Cavalcanti (OAB: 39010/PE) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1067486-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1067486-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kaline Nayara Batista de Sá Lacerda (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DA DEVEDORA, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002700-60.2021.8.26.0368/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1002700-60.2021.8.26.0368/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Cícera Maria da Silva Firmino (Justiça Gratuita) - Embargte: Jaciele Fimino da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargda: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU O APELO DOS EMBARGANTES, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS A QUITAR O SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES AS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OMISSÃO AO ENTENDIMENTO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ, BEM COMO ÀQUELE DE QUE É DEVIDO AOS SUCESSORES DO SEGURADO, O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E O CAPITAL SEGURADO, CONFUNDINDO-SE A FIGURA DO SEGURO PRESTAMISTA COM SEGURO DE VIDA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DA DECISÃO E A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Maria Longo (OAB: 334500/SP) - Filipe Hercil de Nojima Costa (OAB: 233880/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027090-88.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1027090-88.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Anchieta Serviços Educacionais Ltda - Apelada: Aceléia Ongaro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, § 1º, DO CPC. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 1010906-57.2021.8.26.0564) FOI AJUIZADA EM MAIO DE 2021, PARA RECLAMAR CRÉDITO REFERENTE A ALUGUÉIS VENCIDOS NO PERÍODO DE ABRIL DE 2020 A FEVEREIRO DE 2021. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA/EMBARGANTE FOI PROTOCOLADO EM JULHO DE 2021, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 1000696-83.2021.8.26.0260, E TEVE O SEU PROCESSAMENTO DEFERIDO EM AGOSTO DE 2021. CRÉDITO ALMEJADO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA SE CONSTITUIU A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DOS ALUGUÉIS RECLAMADOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÕES POSITIVAS, LÍQUIDAS E COM TERMO CERTO, CONFORME O ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO RECLAMADO NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DEVE SE SUJEITAR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA/EMBARGANTE, POIS A SUA CONSTITUIÇÃO É ANTERIOR AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL, CONFORME O ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005, TANTO QUE A JUÍZA A QUO DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ PARA HABILITAÇÃO DO ALUDIDO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, JÁ QUE, DEVIDO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL DA EXECUTADA/ EMBARGANTE, A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA DEIXOU DE SER VIA ADEQUADA PARA SE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALMEJADO PELA EXEQUENTE/EMBARGADA. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIR A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA (PROCESSO Nº 1010906-57.2021.8.26.0564), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME OS ARTIGOS 485, INCISO VI, E 493, AMBOS DO CPC. EXEQUENTE/EMBARGADA QUE DEVE SER ISENTA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL SE DEU APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Pedro Gruber Franchini (OAB: 314696/SP) - Daniel Paulo Gollegã Soares (OAB: 164535/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1054920-03.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1054920-03.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Guilherme Alves Leite Marques - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 21.059,40, PELOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. INFORMA QUE O AUTOR ALEGOU QUE TEVE SEU VEÍCULO ROUBADO, JUNTAMENTE COM TODOS OS SEUS PERTENCES, NO ESTACIONAMENTO DO HIPERMERCADO. ADUZ QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO, NEM POR EQUIPARAÇÃO, POIS NÃO COMPROVOU A RETIRADA DE PRODUTO OU SERVIÇO DA CADEIA DE CONSUMO. ALEGA FORTUITO EXTERNO. AFIRMA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, BEM COMO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 130, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADOS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54, AMBAS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DANOS MATERIAIS. INEXISTE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. AO CONTRÁRIO DO DANO MORAL, A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO CABAL DO ALEGADO PREJUÍZO; OU SEJA, INADMISSÍVEL PLEITEAR VALOR PRESUMIDO, HIPOTÉTICO OU APROXIMADO, SEM COMPROVAR O ALEGADO PREJUÍZO, NÃO HÁ O DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO AFASTADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1073352-43.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1073352-43.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ARTESP INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIAS.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, ORA EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SUA PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO, E, POR CONSEQUÊNCIA, DA PENALIDADE MULTA APLICADA.OMISSÃO INOCORRÊNCIA DESIDERATO INFRINGENTE ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ARGUMENTOS RELATIVOS AOS ALEGADOS VÍCIOS QUE FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE EMBARGANTE QUE MANIFESTA CLARA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO, TRAVESTIDA DE APONTAMENTO DE OMISSÕES NO JULGADO INCONFORMISMO INVIABILIDADE PRECEDENTES DO C. STJ.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA À LEI OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DECISÃO DEVE CONTER FUNDAMENTOS JURÍDICOS EM QUE SE FUNDAMENTA PRESCINDÍVEL A MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500669-57.2019.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1500669-57.2019.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Usiplan Usinagem Planalto Eireli - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO FAZENDÁRIO. CABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2010 A DEZEMBRO DE 2011, CONSIDERANDO QUE NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS EMITIDAS PELO CONTRIBUINTE MOOCA-AÇO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FORAM CONSIDERADAS INIDÔNEAS. PRAZO QUINQUENAL DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADOS. AIIM LAVRADO EM 01/2015, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AIIM, DE MODO QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TIT (07/2017) QUE MANTEVE A MULTA AO CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 07/2019, PORTANTO, DENTRO DO LUSTRO LEGAL. DECRETO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO, COM RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Jonas Palazzi Ferreira (OAB: 447399/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0006650-63.2010.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0006650-63.2010.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelada: Irene Aparecida Lopes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. TAXA MOBILIÁRIA E TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 01/12/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, AO MENOS, EM 03/08/2016 . PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO, EM 03/08/2017. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, QUE SE ENCERROU EM 03/08/2022 .PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0007373-82.2010.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0007373-82.2010.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Portico Nobre Mont e Manut Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. TAXA MOBILIÁRIA E TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 01/12/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO EFETIVO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007576-71.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1007576-71.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: M. de G. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. T. P. de M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, observada a sucumbência recursal ora fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE O MENOR FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Advs: Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) (Procurador) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2208228-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2208228-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. de C. - Agravado: P. H. dos S. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 167/168 dos autos originários), proferida em ação de divórcio (Processo n.º 1009734-28.2023.8.26.0009), que indeferiu assistência judiciária gratuita à autora. Sustenta a agravante que vem auferindo nos últimos dois meses, rendimentos líquidos inferiores a três salários mínimos. Afirma que, atualmente, sua condição financeira se alterou, possuindo alto grau de endividamento, situação agravada pela separação e sustento familiar, haja vista que o agravado ainda não está prestando alimentos ao filho menor. Subsidiariamente, requer diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Requer a reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária. DECIDO. Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em sede de cognição sumária, verifica- se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Maria Paula Ferreira de Melo (OAB: 127586/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2228022-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2228022-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fausto Diniz da Silva Junior - Agravado: Edivanda Menezes Diniz (Interditando(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida a fl. 18 que, nos autos da ação de interdição, indeferiu o pedido que visava a concessão de autorização judicial para que a interditanda, com 59 anos, seja inserida ou mantida em instituição de longa permanência destinada exclusivamente ao acolhimento de pessoas idosas, cabendo ao curador, com o eventual apoio de outros familiares e/ ou profissionais, fornecer a moradia e os cuidados necessários a ela (art. 1777, Código Civil e 31 da Lei nº 13.146/15) ou obter vaga para seu acolhimento em residência inclusiva, o que deve comprovar nos autos em trinta dias. Sustenta o agravante que a agravada não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora da doença mental de CID F02/F018 Demência Fronto temporal que causa comprometimento cognitivo e dificuldade em executar tarefas, conforme Laudo Médico anexado. Diz que sua mulher não se adaptou a ser cuidada em sua residência, razão pela qual sua permanência em local onde já se encontra adaptada (lar de idosos), com atendimento 24h e interação com outras pessoas, é de rigor, além de ficar próximo à sua residência, permitindo que ele a acompanhe. Busca a reforma da decisão, inclusive no que se refere à transferência da agravada para uma residência inclusiva, no prazo de 30 dias. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 18, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Paiva Gerdulo (OAB: 314495/SP) - Giselle Santos Lima (OAB: 450627/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2269678-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2269678-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. A. dos S. - Agravada: M. G. - Agravado: G. G. - Agravado: G. C. S. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 815/816 da origem) que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, reconheceu a prescrição da pretensão de petição de herança, bem como indeferiu tutela provisória, para manutenção na posse de imóvel. Indeferida a liminar recursal (fls. 861/862), o agravo foi regularmente processado e respondido (fls. 876/880). Noticiado o falecimento da agravante pelo seu patrono (fls. 894 e 901), determinou-se se aguardasse por sessenta dias eventual habilitação de herdeiros, o que não ocorreu. O agravo, portanto, não comporta conhecimento. Como se viu, noticiado o falecimento da autora por seu respectivo patrono, bem como havida a informação, na certidão de óbito, de que a demandante não deixou filhos, foi suspenso o feito por sessenta dias (fls. 903/904), a fim de que aguardar eventual habilitação de herdeiros. O patrono da autora, então, indicou que entrou em contato com a ocupante do imóvel, Alessandra, a qual por sua vez identificou Alex, ambos netos da autora. Colhe-se, inclusive, que o patrono enviou notificações aos netos, explicando o andamento dos processos em que atuava, bem como colhendo a assinatura dos descendentes (fls. 908/918). E não é demais anotar que tais providências vão ao encontro do quadro narrado nas razões do agravo, na qual são identificados esses dois netos, na ocasião afirmado que a autora com eles residia no imóvel. Sucede que, neste agravo, não houve habilitação dos alegados herdeiros. De igual forma, tendo o patrono narrado essas providências também ao Juízo de origem, lá identicamente não houve habilitação. O MM. Juízo a quo, inclusive, julgou extinto o feito de origem, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC (fls. 926 da origem). E, malgrado ainda não certificado o trânsito, aparentemente já transcorreu o prazo de recurso, publicada a sentença em 26/07/2023. Destarte, por tudo isso, quer pela extinção do processo na origem, quer pela não habilitação dos herdeiros da agravante neste recurso, a atrair a incidência do art. 76, par. 2º, inciso I do CPC, o agravo não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB: 398223/SP) - Liliana Denari Marsicano de Freitas (OAB: 176912/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2235874-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2235874-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Marcos Cesar Prodocio - Agravante: Fernanda Batista Luiz Silva - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 83/86), o executado alega em síntese que os valores apontados pelo exequente não correspondem aos efetivamente pagos e que este deixou de deduzir a taxa de fruição determinada no V. Acórdão. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da redação da sentença e do V. Acórdão, a taxa de fruição deve ser deduzida uma única vez, no montante de 0,5% do valor do contrato. Ante o exposto, rejeito os cálculos de fls. 73/77 e 83/86. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, novo cálculo com base nos valores apontados na sentença e V. Acórdão, observando-se a taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato e 10% do remanescente a título de cláusula penal, observando-se a quantificação dos honorários com base no valor da execução após as deduções determinadas. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada contraria o v. acórdão exequendo. Acrescenta que o v. acórdão estabeleceu que o desconto da taxa de fruição no importe de 0,5% do valor do contrato era abusiva e, somente poderia incidir caso a sentença tivesse estipulado o período de fruição. Pleiteia que seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, suspendendo a decisão de fls. 87 e consignando a arbitrariedade da incidência de taxa de fruição no presente caso, afirmando e aclarando o quanto decidido no v. acórdão, bem como acolhendo os cálculos de fls. 73/79, eis que explicativo e não impugnado pelo executado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para suspender a decisão de fls. 87 até o julgamento final do presente recurso. Ademais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas após o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2236408-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236408-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Marcos Cesar Prodocio - Agravada: Fernanda Batista Luiz Silva - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 83/86), o executado alega em síntese que os valores apontados pelo exequente não correspondem aos efetivamente pagos e que este deixou de deduzir a taxa de fruição determinada no V. Acórdão. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da redação da sentença e do V. Acórdão, a taxa de fruição deve ser deduzida uma única vez, no montante de 0,5% do valor do contrato. Ante o exposto, rejeito os cálculos de fls. 73/77 e 83/86. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, novo cálculo com base nos valores apontados na sentença e V. Acórdão, observando-se a taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato e 10% do remanescente a título de cláusula penal, observando-se a quantificação dos honorários com base no valor da execução após as deduções determinadas. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada contraria o v. acórdão exequendo. Argumenta que não faz qualquer sentido o V. Acórdão determinar que a taxa de fruição é devida somente a notificação, se o fosse para incidir uma única vez. Fosse assim, ou seja, um único desconto da taxa de fruição, poderia se delimitar sua incidência em qualquer momento, até mesmo no trânsito em julgado ou nesse exato momento processual, já que não faria qualquer diferença. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando, assim, a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para suspender a decisão de fls. 87 até o julgamento final do presente recurso, na linha do que foi decidido por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento nº 2235874-28.2023.8.26.0000, o qual tem como objeto a mesma decisão. Ademais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas após o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/ SP) - Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230293-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2230293-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S/A - Requerente: Brainfarma Industria Quimica e Farmaceutica S/A - Requerido: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Requerido: Bristol-Myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Trata- se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de fls. 527/533, integrada pela decisão de fls. 610/611, a qual acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, da lavra do douto Juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, que, em ação de infração de patente cumulada com pedido de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar as requeridas a: (i) cessar definitivamente a violação ao direito das autoras oriundo da patente PI0212726-1, abstendo-se, portanto, de expor ou colocar à venda, vender, ter em estoque, ocultar ou receber medicamentos à base da substância apixabana importados/fabricados antes do prazo de expiração da patente PI0212726-1, sob pena de incorrer em multa diária de R$10.000,00, limitada a R$200.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento; e (ii) indenizar a parte autora por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, considerando o acolhimento do pedido de obrigação de não fazer e, diante da urgência, deferiu a tutela antecipada e determinou à parte requerida que recolha imediatamente do mercado os lotes M207779, M207778, M207780, M207775, M207952, M207950, M207946, M207948,M207951, M207776 dos medicamentos similar Picbam e genérico Apixabana, que foram importados antes de 17.09.2022, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento. Após recolhimento dos medicamentos, determinou à parte requerida que realize a destruição dos produtos. Posteriormente à manifestação da parte autora (fls. 614/615), o douto Juízo a quo, a fls. 618, estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerida comprove o recolhimento dos medicamentos, nos termos da sentença de fls. 527/533 e decisão de fls. 610/611. Sustentam as requerentes, em síntese, que: a) a tutela antecipada para recolhimento do mercado os lotes M207779, M207778, M207780, M207775, M207952, M207950, M207946, M207948,M207951, M207776 dos medicamentos similar Picbam e genérico Apixabana, que foram importados antes de 17.09.2022, foi concedida de ofício; b) não se pode conceder tutela provisória sem pedido da parte e após a prolação da sentença; c) a decisão cuja suspensão se busca não está minimamente fundamentada, contrariando decisões anteriores sobre a mesma questão, inclusive deste E. Tribunal; d) subsistem os fundamentos das decisões anteriores que haviam rejeitado o mesmo pedido de recolhimento de produtos do mercado; e) os lotes dos medicamentos sub judice estão no mercado há quase 1 ano e, atualmente, estão sendo vendidos, caso ainda não tenham esgotado, juntamente com outros lotes do mesmo medicamento, que não são objeto da demanda originária e que, portanto, não serão recolhidos do mercado; f) há risco de dano reverso às requerentes e à população, que será privada dos medicamentos que possuem preços até 50% menores que o medicamento Eliquis das aqui requeridas; g) não foram violados os direitos das ora requeridas pelo mero fato de haver importado o produto em agosto para estocá-lo e comercializá-lo em setembro de 2022, ou seja, a importação desacompanhada do comércio não fere os dispositivos da LPI. É o relatório do essencial. DECIDO. Recebe-se o pedido com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que ainda não houve distribuição do recurso de apelação a este Relator, embora prevento por força da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 2029080-72.2023.8.26.0000. Prevê o art. 1012, §4º, do CPC a possibilidade de a eficácia da sentença ser suspensa pelo Relator, nos casos previstos no §1º do mesmo artigo, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso” ou “sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Como se vê, são, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, já aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia- se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que o douto Juízo a quo, ao acolher embargos de declaração opostos pela autora em face da r. sentença proferida a fls. 527/533, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré “recolha imediatamente do mercado os lotes M207779, M207778, M207780, M207775, M207952, M207950, M207946, M207948,M207951, M207776 dos medicamentos similar Picbam e genérico Apixabana, que foram importados antes 17.09.2022, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento” (fls. 610/611), o que se enquadra na hipótese do art. 1012, §1º, V, do CPC. Pois bem. Sem ingressar no mérito do recurso, o que deverá ser feito por ocasião do julgamento colegiado por esta Câmara, os fundamentos desenvolvidos no recurso de apelação interposto a fls. 621/646 dos autos de origem são relevantes e há inequívoco risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, conforme já indicado por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 2029080-72.2023.8.26.0000, acolhendo os Embargos de Declaração nº 2029080-72.2023.8.26.0000/50000 (fls. 152/156 daqueles autos), o recolhimento de todos os lotes dos medicamentos em questão, além de difícil execução, ante a provável distribuição dos medicamentos por diversas farmácias do Brasil, pode resultar em situação de irreversibilidade fática concreta. Não se desconhece a existência de recalls de medicamentos que apresentem risco à saúde da população, com expedição de comunicados e requisições de recolhimento, dirigidos a todas as farmácias, laboratórios, clínicas e hospitais, o que poderia ser aplicado por analogia ao caso dos autos. In casu, todavia, há evidente risco de não cumprimento integral da medida, com o surgimento de discussões infindáveis sobre a responsabilidade ou não das aqui requerentes, bem assim sobre a incidência ou não da multa cominatória por descumprimento do preceito. As requerentes são empresas sólidas e com patrimônio suficiente para suportar eventual indenização. Logo, não se justifica a ordem de recolhimento imediato dos lotes M207779, M207778, M207780, M207775, M207952, M207950, M207946, M207948, M207951, M207776 dos medicamentos similar Picbam e genérico Apixabana, que foram importados antes de 17.09.2022, que já se encontram no mercado, devendo a questão, se o caso e futuramente, resolver-se em perdas e danos. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Oficie-se ao douto Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Oportunamente, apensem-se os presentes autos ao recurso de apelação interposto pelas requeridas da ação de origem, ora requerentes. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB: 422605/SP) - Hamid Charaf Bdine Junior (OAB: 82333/SP) - Lucas Garcia de Moura Gavião (OAB: 207150/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Luis Henrique Portilho de Azevedo (OAB: 369153/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2235205-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2235205-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Brabeb - Brasil Bebidas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - Agravado: Tholor do Brasil Ltda - Agravado: Stockbank Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Sae Importação Exportação Empreendimentos - Em Recuperação Judicial - Agravado: Maxxi Beverage Industria e Comercio Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda - Interessado: Ragi Refrigerantes Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Diadema - Interessado: Município de Duque de Caxias - Interessado: Estado do Rio de Janeiro - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Dolly, dentre outras deliberações, determinou que, até que sobrevenha determinação ao contrário, a ordem emanada pelo E. Tribunal Federal [quanto à transferência de valores depositados em conta vinculada à ação cautelar fiscal nº 0000780- 76.2018.4.03.6114 para ‘a conta bancária aberta pelo D. Juízo da Recuperação Judicial em nome da Requerente Brabeb Brasil Bebidas Ltda. (CNPJ nº 33.935.489/0001-42): Banco Daycoval (707), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000737241-0’] deverá ser cumprida, devendo os interessados irresignados pleitearem o necessário naqueles autos. Recorre o Estado de São Paulo a sustentar, em síntese, que os recursos oriundos da aplicação Letra de Arrendamento Mercantil (LAMDI), no valor histórico de R$ 55.596.514,45, de titularidade da recuperanda Maxxi Beverage, e sobre os quais recaíam constrições decorrentes de três processos diversos, estavam depositados em conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial; que, em 29 de junho de 2022, o D. Juízo de origem determinou a transferência desses valores para conta judicial vinculada à ação cautelar fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114, a qual se encontra em fase de recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo a transferência sido efetivada em dezembro de 2022 (fls. 55.482/55.485 dos autos originários); que, no bojo de pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5005955-33.2022.4.03.0000, o Desembargador Federal Nery Júnior determinou a restituição do numerário para conta bancária aberta no juízo da Recuperação Judicial em nome da Requerente Brabeb Brasil Bebidas Ltda. (CNPJ nº 33.935.489/0001-42): Banco Daycoval (707), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000737241-0 (fls. 5), bem como que eventual constrição determinada por outro juízo deve ser submetida ao juízo universal da Recuperação Judicial (fls. 6); que a conta bancária indicada pelo Desembargador Federal, aberta no Banco Daycoval, é de livre movimentação das recuperandas, o que, na prática, significa que elas foram autorizadas a levantar, imediatamente, todos os valores, e que as demais constrições que recaíam sobre eles, oriundas da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo e da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema (processos nºs 1009830-03.2018.8.26.0564 e 1500107-50.2015.8.26.0161 - fls. 54.022/54.046 e 54.204/54.205 dos autos originários), foram desfeitas; que, à vista da competência reconhecida e afirmada pelo Desembargador Federal, cabia ao próprio D. Juízo de origem proferir decisão impedindo a transferência dos valores constritos para a conta corrente junto ao Banco Daycoval e determinando, no lugar disso, a remessa dos valores para conta vinculada à recuperação judicial; que não é parte da ação cautelar fiscal federal e não tem interesse processual para recorrer da decisão monocrática do Desembargador Federal Nery Júnior; que a indisponibilidade que obteve nos autos da ação cautelar fiscal estadual nº 1005159- 79.2018.8.26.0161 já foi convertida em penhora, tendo sido proferida sentença de procedência em seu favor; que peticionou na ação cautelar fiscal federal visando a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo nº 1005159- 79.2018.8.26.0161, mas seu requerimento não foi deferido. Pugna pela concessão de tutela recursal, a) para que seja oficiado à agência 4027 da Caixa Econômica Federal, determinando em caráter de urgência que promova a transferência dos valores oriundos de bloqueio na ação cautelar fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114 para conta judicial à disposição do r. Juízo da Recuperação Judicial nº 1064813-83.2018.8.26.0100, no Banco do Brasil; b) subsidiariamente, na hipótese de já ter havido a transferência por parte da Caixa Econômica Federal, seja oficiado à agência 001 do Banco Daycoval, determinando em caráter de urgência o bloqueio da movimentação bancária Conta Corrente nº 000737241-0, até que a instituição bancária promova a transferência dos valores oriundos da Caixa Econômica Federal para conta judicial à disposição do r. Juízo da Recuperação Judicial nº 1064813-83.2018.8.26.0100, no Banco do Brasil (fls. 16). Ao final, requer o provimento do recurso, para determinar- se a) que não seja feita a transferência do numerário discriminado acima para conta bancária de livre movimentação das recuperandas, conforme já decidiu anteriormente esta colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial, determinando-se, ainda, o atendimento da solicitação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema nos autos da execução fiscal nº 1500107-50.2015.8.26.0161, para que seja feita a ‘transferência para conta à disposição deste juízo do valor correspondente à aplicação Letra de Arrendamento Mercantil, LAMDI, da executada Maxxi Beverage Indústria e Comércio Eireli’, originalmente bloqueado junto ao banco Safra e depois transferido à Caixa Econômica Federal, ou do valor atualizado resultante da eventual liquidação desse ativo; b) subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de, por ora, atender-se à solicitação judicial de que trata o item ‘a’ supra, seja imediatamente atendida a determinação da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/ SP para que o numerário em questão seja ‘encaminhado ao Banco do Brasil para conta judicial vinculada à presente Cautelar nº 1009830-03.2018.8.26.0564 para garantia deste juízo criminal’ (fls. 17). É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, em relação ao seguinte tópico: Vistos. 11. Fls. 56.429/56.434 - item a, Fls. 56.779/56.789 e Fls. 56.792/56.806 (Recuperandas); Fls. 56.488/56.528 - item I - (i) (Administradora Judicial); Fls. 56.529/56.532, Fls. 56.742/56.745 e Fls. 56.790/56.791 (Procuradoria Geral do Estado); Fls. 56.542/56.547 (Ofício Vara da Fazenda Pública); Fls. 56.663/56.667 (Ministério Público); Fls. 56.668/56.675 (Ofício 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo); Fls. 56.688/56.736 (Ofício TRF 3ª Região); Fls. 56.774/56.778 (Ofício Caixa Econômica Federal): Em atenção ao item 2 da decisão de fls. 56.274/56.278, as Recuperandas informaram nos autos os andamentos processuais da Medida Cautelar Fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114, Apelação nº 5005955-33.2022.4.03.0000 e Mandado de Segurança nº 5012809-43.2022.4.03.0000, que tramitam sob sigilo, em que pese não ter havido a efetiva comprovação do status de cada processo. Adiante, às fls. 56.689/56.736, foi disponibilizada nestes autos a comunicação eletrônica advinda da Justiça Federal, mormente da 3ª Turma do TRF da 3ª Região, sobre o julgamento da Apelação nº 0000780-76.2018.4.03.6114. Nela, em 21/06/2023, foi proferida decisão pelo E. Des. Rel. Nery da Costa Junior, para a expedição de ofício à CEF, a fim de que transfira os valores constantes dos depósitos judiciais atrelados à presente (identificadores de depósito nºs 50000008322212078, 050000008412212077 e 050000008462212070) para a conta bancária aberta pelo D. Juízo da Recuperação Judicial em nome da Requerente Brabeb Brasil Bebidas Ltda. (CNPJ nº 33.935.489/0001-42): Banco Daycoval (707), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000737241-0. A Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1500107-50.2015.8.26.0161), às fls. 56.542/56.547, e a 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo (processo nº 1009830-03.2018.8.26.0564), às fls. 56.668/56.675, informaram que o montante transferido à Justiça Federal, em breve síntese, deveria retornar à conta vinculada da presente recuperação judicial, e não liberado diretamente às devedoras, consoante determinado pelo E. Des. Rel. Nery Junior, na conta aberta junto ao Banco Daycoval. Isso porque, em ambos os processos, haveria ordem emanada de bloqueio em face da quantia oriunda da Letra de Arrendamento Mercantil (LAMDI) em nome da Maxxi Beverage, sem se olvidar, igualmente, da constrição efetuada nos autos da Cautelar Fiscal Estadual nº 100515979-2018.8.26.0161. Pois bem. Os valores em discussão NÃO se encontram mais depositados em qualquer das contas vinculadas ao presente feito recuperacional. Relembra-se que, no dia 29/06/2022, este Juízo determinou a remessa dos valores listados às fls. 44.224/44.237 (todos, incluindo a LAMDI, com exceção dos R$ 8.244.234,77), para a conta da Cautelar Fiscal Federal nº 000780-76.2018.4.03.6114, em cumprimento à decisão proferida pelo Des. Rel. Nery Junior. Após diversas resistências do Banco do Brasil em transferir os valores para o Juízo Fiscal, em 01/12/2022, foi proferida nova determinação por este Juízo Recuperacional, para que a instituição financeira promovesse a remessa de valores existentes nas contas judiciais para conta a ser aberta pelo próprio, na Caixa Econômica Federal, Agência PAB Ag. 4027, vinculada aos autos do processo nº 0000780-76.2018.4.03.6114, que tramita perante o juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo TRF-3, sob pena de multa diária (fls. 55.395/55.397). Às fls. 55.482/55.485, foi juntado extrato bancário comprovando a transferência de valores à conta aberta junto à Caixa Econômica Federal, em dezembro de 2022. Portanto, não há valores disponíveis nestes autos, sobretudo relacionados à LAMDI, razão pela qual os interessados deverão utilizar as vias adequadas para percorrer eventuais quantias devidas naquele feito federal. A propósito, verifica-se que as Apelações interpostas nos autos de nº 0000780-76.2018.4.03.6114 por LAERTE CODONHO, THOLOR DO BRASIL LTDA., STOCKBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA., BRABEB BRASIL BEBIDAS EIRELI, BRABEB BRASIL BEBIDAS LTDA., MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, GENÉSIO LUCIANO DA COSTA, ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (atual denominação de Ragi Refrigerantes LTDA.), WILSON DE COLA, JÚLIO CÉSAR REQUENA MAZZI, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., TLB INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA., KRANKS SOCIEDAD ANÔNIMA, EURO CENTRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA., LERN VILLE INC., RISEDALE CONSULTANTS INC., GARANIS HOLDINGS S.A., CBR INDÚSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA., ADILSON TEODORO COSTA e JOSÉ ALBINO LENTO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos encartados na Medida Cautelar nº0000950-53.2015.403.6114, foram parcialmente providas (fls. 56.703), para limitar a indisponibilidade de bens aos ativos das pessoas jurídicas. Observa-se que a própria União Federal, naqueles autos, ressalvou a coexistência de ordens de penhora sobre o montante, advindos dos processos nºs 1500107-50.2015.8.26.0161 e 1009830- 03.2018.8.26.0564. Mesmo assim, em 21/06/2023, houve expressa determinação, pelo Des. Federal Rel. Nery da Costa Junior, para a expedição de ofício à CEF para a transferência de valores à Brabeb Brasil Bebidas Ltda. (CNPJ nº 33.935.489/0001-42): Banco Daycoval (707), Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000737241-0. Nesse sentido, até que sobrevenha determinação ao contrário, a ordem emanada pelo E. Tribunal Federal deverá ser cumprida, devendo os interessados irresignados pleitearem o necessário naqueles autos. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do AI nº 2083499- 13.2021.8.26.0000, deu parcial provimento ao recurso, ressalvando que apenas R$ 8.244.234,77, oriundos de bloqueios de conta de titularidade da EMPARE - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda., não poderia ser transferido àquele Juízo Fiscal da Medida Cautelar Fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114, posto que já levantado pelas devedoras e constrito posteriormente ao pedido de RJ. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Banco Daycoval para informar se houve a efetiva transferência do montante para a Agência nº 0001, Conta Corrente nº 000737241-0. No mais, oficie-se o Eg. Tribunal Federal, nos autos da Apelação nº 0000780-76.2018.4.03.6114, para informá-lo que a conta do Daycoval, acima mencionada, não está vinculada aos autos desta Recuperação Judicial, com os protestos de elevada estima e distinta consideração. (fls. 57.088/57.095 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos da tutela pretendida. Há aparente probabilidade do direito invocado, pois, apesar de ter apontado os dados de conta de titularidade da agravada Brabeb Brasil Bebidas Ltda. junto ao Banco Daycoval, a decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Federal Nery da Costa Júnior foi expressa ao determinar que os valores bloqueados deveriam ser transferidos para a conta bancária aberta pelo D. Juízo da Recuperação Judicial (fls. 37). Registrou-se, ainda, que as decisões proferidas pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema-SP e pela da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo-SP não estavam sujeitas a apreciação nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação nº 5005955-33.2022.4.03.0000, porque eventual constrição determinada por outro juízo deve ser submetida ao juízo universal da Recuperação Judicial e que o destino da aplicação Letra de Arrendamento Mercantil (LAMDI) e de outros depósitos compete ao D. Juízo recuperacional (fls. 34). Nessas circunstâncias, ocorreu, ao que tudo indica, erro material na indicação da conta bancária da agravada no lugar de conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial. Acrescenta-se que há inequívoco periculum in mora a comprometer os direitos do agravante, haja vista o risco de eminente e indevido levantamento dos valores pelas agravadas, até porque, ao que se extrai do ofício de fls. 56.776/56.778 dos autos originários (reproduzidas à fls. 11 destes), à vista da aparente confusão ocorrida, a Caixa Econômica Federal decidiu, por cautela, aguardar ordem do Juízo da Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 1064813-83.2018.8.26.0100, determinando expressamente o destino a ser dado aos recursos ora custodiados. Observa-se, ainda, que a r. decisão recorrida foi liberada nos autos originários em 31 de agosto de 2022 e publicada nesta data (fls. 57.088/57.095 e 57.110/57.116 dos autos originários) e não há, ao menos por ora, notícia da efetiva transferência dos valores em questão à conta bancária aberta junto ao Banco Daycoval. Em outras palavras, no atual cenário, não há como afirmar-se se os valores oriundos da ação cautelar fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114 permanecem depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (agência 4027) ou se já foram transferidos para conta bancária junto ao Banco Daycoval (agência 001), tudo a recomendar a comunicação de ambas as instituições. À vista disso, para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com tutela recursal para determinar-se a transferência dos valores oriundos de bloqueio na ação cautelar fiscal nº 0000780- 76.2018.4.03.6114, em trâmite perante a Justiça Federal, para conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial de origem, devendo nela permanecer até o julgamento deste recurso. Registra-se, desde logo, que, caso os valores em questão já tenham sido transferidos à conta indicada junto ao Banco Daycoval, caberá a essa instituição bancária o cumprimento da tutela ora determinada. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem com urgência, que, por sua vez, oficiará, com igual premência, a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) (Procurador) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) (Procurador) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) (Procurador) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) (Procurador) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) (Procurador) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) (Procurador) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Leandro Alves de Souza Lima (OAB: 325418/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1052207-97.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1052207-97.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cassia Galvao Astorf - Apelada: Fernanda Moreira Stamboni - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1052207-97.2022.8.26.0224 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 4ª Vara Cível do Foro de Guarulhos Magistrado prolator: Dra. Marina Dubois Fava Apelante: Cassia Galvao Astorf Apelada: Fernanda Moreira Stamboni Vistos. Trata-se de apelação (fls. 164/170) interposta contra a r. sentença de fls. 155/161, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para imitir a Autora no imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a Requerida ao pagamento dos débitos tributários e despesas condominiais incidentes sobre o bem, desde quando a ocupação se tornou indevida (31.01.2022) até a efetiva desocupação, assim também à indenização pela ocupação do imóvel, à razão de 0,5% do valor do contrato de aquisição da unidade (R$ 267.000,00 fls. 37/39), atualizado ao mês, a contar da data em que deveria tê-lo desocupado (31.01.2022 fl. 38/39), até a efetiva desocupação do imóvel. Às fls. 202/205 as partes noticiaram a formalização de acordo. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes noticiaram ter firmado acordo (fls. 205/205), com desistência de todo recurso interposto. Logo, aplicável ao caso em tela o teor do Art. 932, inciso III, do CPC, o qual preconiza que o relator negará seguimento a recurso prejudicado. Nesse mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Decisão que deferiu a suspensão do passaporte, da CNH e o bloquei de eventuais cartões de crédito da executada. Inconformismo. Sentença proferida nos autos originários. Homologado acordo celebrado entre as partes. Perda do objeto do Agravo de Instrumento. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao juízo “a quo”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021537-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. (TJSP; Apelação Cível 1009208-12.2015.8.26.0019; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais de 1ª instância a celebração de acordo entre as partes - Homologação de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC - Ausência de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172082-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renato Eduardo Rezende (OAB: 227245/SP) - Alexandre dos Santos Geraldes (OAB: 258616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004698-04.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1004698-04.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Rosangela Andrade Vasconcelos - Apelado: Nelson Machado Lemos (Justiça Gratuita) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Embora a apelante afirme que é faxineira, restou comprovado pelo apelado que a mesma é empresária (cfr fls. 738/739), o que a impossibilita de enquadrá-la como pessoa necessitada, com possibilidade de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, em que pesem as alegações da apelante, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Silvia de Figueiredo Ferreira (OAB: 125080/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009464-75.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1009464-75.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jhone Aparecido Teixeira de Jesus - Apelado: Oi Móvel S.a. - Vistos. Trata-se de sentença (fl. 75), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por Jhone Aparecido Teixeira de Jesus em face de Oi S/A Em recuperação judicial, homologou a desistência manifestada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e determinou o recolhimento das custas judiciais, na forma da lei. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 83/89), aduzindo, em síntese, que a cumulação de sanções cancelamento da distribuição e inscrição na dívida ativa configura inequívoco bis in iden: a parte estaria condenada ao pagamento das custas, sem sequer receber a efetivação do seu direito de acesso à justiça, possuindo sério risco de ter seu nome incluído na dívida ativa. Argumenta que (...) não houve sequer ordem para a citação da requerida, razão pela qual a exigência ofende, inclusive, a razoabilidade, vez que não houve processamento da causa, não houve formação da relação processual e nem ao menos a ordem judicial para a citação da requerida sobre a existência do processo. Propugna, pois, pelo provimento do recurso, para que seja afastada a obrigação de recolhimento das custas processuais e, consequentemente, obstada a inclusão do apelante na dívida ativa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, isentando o apelante do recolhimento das custas iniciais em face das particularidades do caso concreto. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Da análise minudente dos autos, verifica-se que o autor pleiteou, na exordial, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Todavia, no âmbito das providências preliminares, o douto magistrado concedeu prazo para que o requerente juntasse aos autos relatório do registro do Banco Central, com as contas abertas e seus respectivos extratos, e outros documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 38/39). Nos termos da r. decisão: (...) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) O relatório contendo informações sobre relacionamentos com as instituições financeiras, através do sistema registrato, obtido através do link: https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/. b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (...). Diante da inércia do autor em apresentar os documentos expressamente requisitados, o douto magistrado indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual (fl. 51), ensejando a interposição de agravo de instrumento. Em 19/01/2023, foi proferida decisão monocrática de relatoria do Exmo. Desembargador Heitor Luiz Ferreira do Amparo, negando provimento ao recurso, considerando-o manifestamente improcedente (fls. 78/82). O autor, contudo, não recolheu as custas do agravo, nem tampouco as custas iniciais do processo e desistiu da ação (fls. 68/70). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, instado a recolher as custas processuais, o autor não apenas deixou de recolher, como também deixou de apresentar os documentos anteriormente solicitados e desistiu da ação. O indeferimento da justiça gratuita, confirmado por esta C. 12ª Câmara, sem apresentação de qualquer fato novo, revela evidente preclusão lógica do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, tratando-se, pois, de questão preclusa. Por conseguinte, considera-se deserta a apelação interposta com reiteração do pedido de gratuidade, até porque não se demonstrou qualquer alteração econômica entre a data da interposição do agravo (01/11/2022) e da interposição da presente apelação (03/02/2023). Portanto, deveria o autor ter apresentado a apelação conjuntamente com o preparo, o que, contudo, não ocorreu. Registre-se que a parte também não recolheu o preparo referente ao agravo de instrumento nº 2261777-02.2022.8.26.0000, no qual não há notícia de interposição de recurso especial. Em caso análogo já decidiu no mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Justiça gratuita negada em primeiro grau. Sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito por ausência de pagamento das custas iniciais. Admissibilidade. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento de preparo recursal, porém, com pedido de gratuidade processual e nulidade da sentença. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade processual devidamente julgado, antes da interposição da apelação. Agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade processual. Embargos de declaração opostos no agravo de instrumento que foram rejeitados sem a interposição de qualquer recurso posterior. Perda do objeto, além da indiscutível deserção recursal. Litigância de má-fé. Não caracterização. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010635-19.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021). Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011127-77.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1011127-77.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Euflosino Domingues Neto - Apelante: Conceição Aparecida de Godoi Domingues - Apelado: Douglas Peçanha Junior - Apelada: Tatiana Aparecida Machado - VOTO Nº 53.845 COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA APTES.: EUFLOSINO DOMINGUES NETO e CONCEIÇÃO APARECIDA DE GODOI DOMINGUES APDOS.: DOUGLAS PEÇANHA JÚNIOR e TATIANA APARECIDA MACHADO A r. sentença (fls. 365/370), proferida pelo douto Magistrado Frederico Lopes Azevedo, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de direito de vizinhança, interdito proibitório c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização ajuizada por EUFLOSINO DOMINGUES NETO e CONCEIÇÃO APARECIDA DE GODOI DOMINGUES contra DOUGLAS PEÇANHA JÚNIOR e TATIANA APARECIDA MACHADO e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para, afastado o pedido indenizatório, condenar o Autor Reconvindo a construir cerca no local dos fatos, tal como indicado (pág. 191/192), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária, evitando, assim, que os animais de sua propriedade ingressem na estrada de servidão. Registre-se que os custos com a construção da cerca devem ser rateados em metade para cada parte. Sustentam os apelantes que ingressaram com ação de direito de vizinhança visando com que os Apelados respeitassem a passagem livre com mata burro e voltassem a construir um mata burro existente anteriormente no local e que os mesmos destruíram, fato este que vinha causando fugas dos animais dos Apelantes, bem como outros inconvenientes em virtude de que os Apelados deixavam a porteira aberta constantemente antes da instalação pelos Apelantes do mata burro; Os Apelados, por sua vez, apresentaram reconvenção, ocasião na qual refutaram não querer manter o mata burro, e ainda, obrigar os Apelantes a construírem cerca divisória no local deixando a servidão livre pra a via pública, fazendo com que os Apelantes perdessem a área da servidão bem como os terrenos posterior a servidão que dão acesso as aguadas (riacho) importante para as pastagens, para alimentar o gado e para a valorização dos terrenos. Ressaltam que, em resumo, visa a presente ação compelir os Apelados ao refazimento do Mata Burro, ou colocação de um portão (uma porteira que poderá ser exclusiva dos Apelados, inclusive com chaves só para os mesmos, visto que tem outra porteira), para sanar a fuga dos animais dos mesmos, continuar a dar aos animais acesso à água advinda de um ribeirão do lado oposto as pastagens (sem causar uma desapropriação em vez de 600 m2 da passagem servidão de uma área superior a 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados e ainda resolver a convivência amistosa no local, bem como com outros pedidos de indenização pelos gastos e danos morais sofridos pelos Apelantes. Argumentam que não concordam com a decisão a quo no sentido de desobrigar o refazimento do mata burro no local, e ainda obrigar os Apelantes na construção de cerca divisória, dividindo a sua propriedade em duas para deixar a servidão bem como os terrenos adjacentes após a servidão que vai até o riacho (onde serve aos gados destes beber água), impedindo o uso regular da propriedade pelos Apelantes, tudo para o conforto dos Apelados. Requerem o provimento do presente recurso para dar total provimento a ação principal, condenando-se os Apelados na obrigação de fazer consistente no refazimento do mataburro e ou porteira e na sua manutenção, além da obrigação de não fazer consistente em não deixar a porteira aberta e causar a fuga dos animais e danos a terceiros e aos Apelantes, além da condenação dos mesmos no pagamento integral das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo, com total isenção dos Apelantes (cancelando-se a condenação neste sentido em primeira instância contra os Apelantes); e ainda, julgar improcedente a reconvenção, desobrigando os Apelantes na construção de cerca e por tabela sofrer a desapropriação de parte de sua propriedade, além de isentá-los de arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que deverão ser atribuídos inteiramente de responsabilidade dos Apelados. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Com efeito, cuida-se, no caso vertente, de ação visando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em construir novo mata-burro no local em que antes estava o que retiraram, bem como, na obrigação de não fazer consistente em não deixar a porteira aberta e causar fuga dos animais dos autores e, ainda, que sejam condenados na reparação de danos consistente em reembolsar os autores dos valores suportados para arrendar pasto para abrigar seus animais, até a efetiva reparação do mata-burro e restituição da propriedade e passagem dos autores e de seus animais em segurança. Dessa forma, a matéria aborda questão de direito de vizinhança. Não se trata, portanto, de ação possessória, tratando-se de tema que envolve matéria de competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, dentre a 25ª e 36ª Câmara, para o julgamento de ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III.4, deste Tribunal de Justiça). Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Direito de vizinhança Ação de obrigação de fazer - O pedido contido na petição inicial é de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, a de proceder “o restabelecimento da servidão de passagem, de modo que o autor possa, a partir da via pública, adentrar à sua propriedade” Inexistência de pretensão de cunho possessório - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP Hipótese prevista no inciso III.4 do art. 5º da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido Remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1005567- 37.2018.8.26.0269; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Alegação de que a requerida construiu portaria em rua que delimita as propriedades das partes, bem como edificou muro na divisa entre as propriedades, impedindo o acesso da requerente à sua propriedade rural Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Insurgência de ambas as partes Impossibilidade de conhecimento do recurso Direito de vizinhança Matéria que não se coaduna com a competência desta 11ª Câmara de Direito Privado Embora a autora tenha pretendido a instituição de servidão de passagem, a discussão envolve a discussão de direitos de vizinhança e o uso nocivo da propriedade pela ré Declinação da competência para uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça) RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003849-56.2015.8.26.0286; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Silvia Helena Albinati Sandrini (OAB: 86533/SP) - Jonas Amaral Garcia (OAB: 277478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031295-21.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1031295-21.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - VOTO N. 53.836 COMARCA DE OSASCO EMBGTE.: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMBGDO.: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIOS S/S LTDA. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a decisão monocrática (fls. 517/520 dos autos da apelação) que julgou deserto o recurso interposto pelo ora embargante. Insurge-se o embargante, sustentando que a decisão monocrática padece de obscuridade/erro material e omissão, que devem ser sanados. Alega que houve o efetivo recolhimento do preparo (até mesmo em valor maior aos cofres públicos), invocando o princípio da instrumentalidade/finalidade. Alega que, em que pese de fato, conforme apontou a r. decisão, na interposição do recurso apenas tenha sido apresentada a guia, sem a comprovação do respectivo pagamento (conforme se depreende da análise dos autos), isso decorre de uma falha referente ao peticionamento eletrônico. Veja-se que no recibo do protocolo (documento aqui anexo), além do próprio recurso e da resolução do feriado, o Apelante traz tanto a guia do preparo, como o comprovante de pagamento deste. Contudo, por um erro sistêmico ou uma falha eletrônica, quando o protocolo foi realizado, foram carregadas no sistema, as guias em duplicidade, sem que o comprovante de pagamento subisse aos autos. No caso, o preparo foi devidamente recolhido em 20.04.2023, ou seja, 04 dias antes da interposição do recurso. E esse recolhimento foi, inclusive, atestado pelo cartório logo após as contrarrazões pela planilha de fls. 493, a qual apontou que o valor da taxa recolhida foi de R$ 369,46 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Assim, o recolhimento do preparo foi reconhecido como efetivado pelo documento emitido pelo próprio Poder Judiciário. Nesse passo, era imprescindível que Vossa Excelência, ao prolatar a r. decisão aqui embargada que entendeu deserto o recurso da Embargante, levasse em consideração as informações contidas no documento oficial de fls. 493. Até mesmo porque, trata-se de documento público, assinado por escrevente técnico judiciário. Nesse cenário é que, com a máxima vênia, reside a omissão e obscuridade da r. decisão embargada, uma vez que houve o recolhimento de R$ 369,46 em abril de 2023 referente ao preparo do recurso. Assim, respeitosamente, os fundamentos adotados na r. decisão embargada se mostram, inclusive, atos contraditórios com as informações constantes no próprio processo, principalmente porque documentos prolatados por órgãos jurisdicionais também devem ser dotados de confiabilidade e de boa- fé. Ora Excelência, como se sabe, a finalidade do preparo é, justamente, remunerar o Poder Judiciário pelos atos que serão praticados em virtude do recurso interposto, razão pela qual poderia ser recolhido, sem necessária comprovação. Dessa forma, com a máxima vênia, nota-se conduta de extrema formalidade por Vossa Excelência, o qual, entendendo deserto recurso cujo preparo havia sido recolhido e reconhecido pela serventia, deixou de observar o princípio da instrumentalidade das formas, o qual imputa validade à atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcancem sua finalidade originária. Ou seja, ainda que imbuído de erro material, no presente caso, o valor do preparo era de R$ 384,60, em dobro R$ 769,20. E a totalidade dos valores pagos pelo aqui Embargante somam a quantia de R$ 1.117.72 (hum mil, cento e dezessete reais e setenta e dois centavos). Assim, com o devido respeito, a medida que se impõe é o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, uma vez que a r. decisão aqui embargada padece de omissão e obscuridade, na medida em que os valores devidos foram recolhidos em valor superior ao dobro devido, sendo que a finalidade do preparo foi alcançada. Recurso tempestivo. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações do embargante, discutir a fundamentação da decisão embargada, visando o reexame da questão, o que é descabido em sede deste recurso. Note-se que, às fls. 499 dos autos da apelação, o embargante foi intimado a recolher o preparo do recurso em dobro, tendo em vista não constar dos autos o respectivo comprovante de recolhimento, constando, apenas, duas vias da guia GARE, sem qualquer autenticação. Em resposta a essa intimação, o embargante peticionou nos autos, afirmando: (...) em atendimento ao r. despacho de fls. 499 com intimação às fls. 511, requerer a juntada da guia e comprovante de pagamento do preparo recursal, recolhido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. (fls. 513). Em seguida foi proferida a decisão embargada nos seguintes termos: Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante juntou a guia DARE (via contribuinte e via Banco), sem a comprovação do respectivo pagamento (fls. 427/428). Por essa razão, em atendimento ao disposto no art. 1.007, § 4°, do NCPC, foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 499). O apelante, então, juntou o preparo em valor insuficiente (R$748,26 - fls. 514/515), não se atentando ao cálculo do preparo recursal apontado pela Serventia às fls. 493, que indica o Valor da Taxa Judiciária (R$), atualizado, no importe de R$384,60. O dobro, portanto, corresponde a R$769,20. Ressalte-se não ser o caso de intimar-se novamente o apelante para complementação do preparo de seu recurso, diante do que dispõe o § 5º do art. 1.007 do CPC, in verbis: § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ao comentar o aludido parágrafo in Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, RT, p. 2173, ensina Nelson Nery Junior: § 5º: 21. Impossibilidade de complementação. Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2º deste artigo. E, ainda a esse respeito, anota Theotonio Negrão: Art. 1.007: 14. A oportunidade dada à parte para realizar o recolhimento em dobro das custas não se renova, não sendo possível nova intimação para recolhimento das custas em dobro ou novas intimações para complementação em caso de descumprimento de tal determinação até que se integralize o valor faltante, eis que o descumprimento da determinação de recolhimento das custas em dobro acarreta a deserção do recurso (STJ-2ª T. Ag em REsp 1.392.882-AgInt, Min. Mauro Campbell, j. 23.5.19, DJ 28.5.19) (autor cit., in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 53ª Ed., pág. 999) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Preparo Não comprovação de recolhimento no ato de interposição do recurso Intimação, na pessoa do advogado da apelante, para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Valor recolhido inferior ao dobro. Impossibilidade de complementação na hipótese, em conformidade com o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Deserção decretada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1038432-49.2021.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. VALOR APRESENTADO AQUÉM DO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 1.007, § 5º, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035272- 45.2017.8.26.0001; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação, nesta Segunda Instância, para que o agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, por não ser beneficiário da justiça gratuita e por ter juntado ao processo guia de recolhimento com código de barras diferente do respectivo comprovante Parte que deixou de cumprir a determinação, limitando-se a recolher valor a menor Impossibilidade de intimação para complementação Inteligência do disposto no art. 1.007, §5º, do CPC Precedentes jurisprudenciais Deserção verificada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097978-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. Inconformismo da CREDORA. juízo de admissibilidade recursal. DESERÇÃO. Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita. Preparo não recolhido, no momento da interposição do recurso. Intimada a recolher o valor devido, em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC/2015, providenciou o recolhimento a menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do art. 1.007, § 5º do CPC/15. Deserção caracterizada. ADEQUAÇÃO. Apelo interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor, ordenando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. ERRO GROSSEIRO. Ao invés de apelação, o recurso cabível era o agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro cometido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0004990-37.2021.8.26.0248; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO não recolhimento do preparo intimação nos termos do art. 1.007 §4º do CPC recolhimento a menor incidência do §5º do mesmo dispositivo mencionado deserção - recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2240706-80.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019). Desse modo, uma vez não atendida a contento a determinação para recolhimento do preparo recursal, é de se reconhecer sua deserção, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da apelada que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 20% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. (fls. 517/520) (destaque nosso). Como se vê, o ora embargante, na petição de fls. 513, confessou não ter preparado o recurso, tanto que, sem qualquer ressalva, procedeu ao recolhimento do valor que entendeu ser o dobro do preparo. Ora, se o recolhimento do preparo de fato havia sido efetivado tempestivamente, por qual motivo o embargante não apresentou tais alegações e a devida comprovação a respeito, quando foi intimado para recolher as custas em dobro? O embargante teve duas oportunidades para comprovar que havia preparado o recurso, ou seja, ao interpô-lo e ao ser intimado para o recolhimento em dobro, porém, em nenhuma dessas oportunidades cumpriu com sua obrigação. Note-se, outrossim, que não há que se falar que o Cartório tenha atestado o recolhimento do preparo, através do documento de fls. 493, que se trata, unicamente, de cálculo do valor do preparo e não de certidão. Por certo, o valor incluído no cálculo pelo Cartório se baseou na guia DARE de fls. 427/428 e não em comprovante de recolhimento das custas, já que este não consta dos autos. Ademais, como se sabe, o juízo de admissibilidade do recurso não é feito na primeira instância e sim nesta instância. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada, que se baseou corretamente nos elementos constantes dos autos ao ser proferida. Na verdade, as questões suscitadas pela embargante não indicam vício na decisão, retratam apenas a insatisfação com o que foi decidido, o que não se presta a ser feito por esta via recursal. Não é o caso de se rediscutir a matéria, pois os argumentos da embargante não são capazes de trazer outro entendimento, senão o já explicitado. Ressalte-se, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a embargante utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Note-se, ademais, que, conforme já se decidiu, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir (STJ, EDcl no AgRg no RMS 59570/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 22/05/2019). De acordo, ainda, com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, V.U., DJU 9.4.90, p. 2.745). No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações do embargante. Além disso, somente poder-se-ia falar em obscuridade, de modo a justificar a interposição destes embargos, se houvesse falta de clareza nos termos da decisão embargada, sobre determinada matéria por ela apreciada, o que não se evidencia em face de suas alegações. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2236202-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236202-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hemilly Barbosa Pinheiro - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 115/116, que indeferiu a gratuidade; aduz ser suficiente a declaração, desinfluente a constituição de advogado, dificuldade decorrente da pandemia, acesso à Justiça, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 08/125). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de a autora fazer frente às custas processuais, observando que, além do salário (fls. 23), recebe vários PIXs em sua conta (fls. 28/47), ponderado, ainda, ter sido conferido baixo valor à causa, de R$ 1 mil. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004568-26.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1004568-26.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apdo/Apte: Ademir Lavinsky Araujo (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1004568-26.2021.8.26.0319 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45596 Vistos. A r. sentença de fls. 206/11, integrada pela r. decisão de fls. 223/24, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do empréstimo consignado em questão, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Pela sucumbência, carreou ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da condenação, torando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida. Apelam ambas as partes. O banco réu pretende a reversão do julgado, defendendo a regularidade da contratação, formalizada mediante biometria facial do autor e assinatura manuscrita aposta no contrato, havendo ainda transferência bancária do crédito para conta corrente de titularidade da parte autora; esclarece os métodos utilizados para captura da imagem do contratante, seguindo todas as etapas legais para sua validade; afirma que a operação foi concluída através de correspondente devidamente autorizado; enfatiza o tempo decorrido entre a data da contratação e a reclamação formulada pelo autor, concluindo-se pela concordância e anuência à celebração da avença; alega que inexistem danos indenizáveis, senão meros aborrecimentos; subsidiariamente, defende a redução do ‘quantum’ indenizatório, tendo em vista a razoabilidade e proibição de excessos; pleiteia o provimento do recurso, reformada a r. sentença a quo, e julgada improcedente a demanda; ou que seja reduzida condenação a título de danos morais, reconhecida a sucumbência recíproca, e ajustando-se, por fim, o ônus de sucumbência, fls. 229/41. A parte autora, de forma adesiva, pretende o ajustamento da decisão, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante de todo o problema enfrentado e gravidade dos fatos; pede a majoração da sanção moral reclamada, fls. 248/52. Processados os recursos e com respostas (fls. 253/58 e 262/69), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 278, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 5 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2094660-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2094660-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Agravado: Excel Brasil Empreiteira e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Fabio Franco de Assis - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 94/96 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros via SisbaJud, bem como de créditos da executada perante a empresa AMBEV S/A. Alega a agravante que o pedido cautelar de arresto fundamentado na existência dos requisitos do fumus boni iuris, vez que a execução se lastreia em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida reconhecendo expressamente dívida exequenda, cujos valores deveriam, todos, em caráter irrevogável e irretratável, ser creditados na conta corrente da Exequente, e do periculum in mora, já que existem o Executado estava na eminência de receber um vultoso valor da empresa AMBEV S.A, e acrescido ao fato da existência diversas ações executivas contra os Agravados, INCLUSIVE UM PEDIDO DE FALÊNCIA. Aduz que em outras demandas é nítido a ocultação dos Agravados para não satisfazer suas obrigações. Requer a) Seja concedida A TUTELA RECURSAL ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para suspender a r. Decisão agravada, determinando o ARRESTO CAUTELAR de valores existentes em contas bancárias de titularidade dos Executados, ora Agravados, no limite do débito executado de R$ 2.767.484,04 (dois milhões setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos, cuidando a z. Serventia para que as ordens de bloqueio sejam feitas de forma REITERADA e AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA), até que satisfeita integralmente a dívida sub judice, tal como permite o aludido sistema, em tantas vezes quantas forem necessárias para a constrição total do valor atualizado da dívida; b) Ainda, LIMINARMENTE, também com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, seja oficiada à empresa AMBEV S.A, CNPJ N.º 07.526.557/0001-00 para que, caso possua valores devidos aos Executados, ora Agravados, tais quantias sejam depositados judicialmente nestes autos até o limite total da execução, qual seja, R$ 2.767.484,04 (dois milhões setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), sob pena de incorrer no crime de desobediência e aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) a intimação do Agravado para querendo apresentar contraminuta; d) Ao final, que seja dado TOTAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. Decisão Agravada, ratificando a decisão liminar pleiteada nos itens a e b acima. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 51/53. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Peço vênia para transcrever imediatamente a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão da autora (fls. 94/96): Vistos 1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por M.R. em face de E.B.E.C.E.I e F.F.A. fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre as partes, que prevê o pagamento do montante devido em 4 parcelas de R$ 451.000,00 cada. Narra a exequente que os executados não pagaram o valor devido no prazo estipulado, que a executada possui diversas ações executivas contra si, além de pedido de falência. Alega ter conhecimento de que a executada tem valores a perceber junto à empresa Ambev, valor que seria suficiente para quitação do débito. Assim, Pleiteia o arresto cautelar do valor devido junto ao Sisbajud (teimosinha) e também do valor a ser pago pela Ambev à executada. Passo a decidir. Analisando os documentos juntados, em especial, o próprio contrato de confissão de dívida, constata-se que pretende a exequente medida de urgência para ter para si valor vencido há mais de ano. Só pela demora do ajuizamento da ação faz o juízo crer, em sede de cognição sumária, que a medida pretendida não é necessária, pois se assim o fosse teria ingressado anteriormente com o pedido. No mais, a insolvência da executada não resta cabalmente demonstrada. Assim, somando-se a demora no ajuizamento da ação e a insuficiência de elementos que comprovem a insolvência da executada para justificar a medida pretendida, indefiro a liminar pleiteada, pois não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2- Para pronto pagamento, fixo os honorários do patrono do exequente em 10% do valor executado, montante que será reduzido pela metade se a parte executada quitar integralmente a dívida no prazo de 3 dias (art. 827 do Código de Processo Civil e seu §1º), a contar da própria citação e não da juntada desta no processo (BUENO, Cássio Scarpinella Novo Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 2015, p. 503). 3- Cite-se a parte executada, por CARTA a ser enviada com AR, servindo o comprovante de entrega como prova de que a citação se efetivou para, em 3 dias, pagar o valor indicado na inicial - [Valor da Ação], intimando-a, ainda, de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação. Se for a hipótese de citação por Oficial de Justiça, ainda que em momento futuro, esta decisão servirá como mandado. 4- No prazo para embargos, desde que reconheça o crédito e deposite 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios acima arbitrados, poderá a parte executada requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor em aberto (art. 916). 5- No caso de regular citação, sem pagamento do débito no prazo legal, providencie a parte exequente o recolhimento das taxas próprias para busca de ativos financeiros, veículos e bens, dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud na guia do Fundo de Despesas do E TJSP, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 salvo se beneficiária da justiça gratuita. Em 15 dias. 6- Por fim, caso não seja localizada a parte executada, fica determinada, desde já, a realização de pesquisas pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Siel para a vinda de eventuais endereços, inclusive a fim de viabilizar oportuna citação por edital. Apontado novo local, diligencie-se. Intime-se. Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que houve a reconsideração do indeferimento do pedido de arresto de ativos financeiros, conforme decisão de fls. 124/125: Vistos. Petição sigilosa: Em realidade, pelo teor da petição apresentada, de se ver que a parte exequente agora pretende o arresto executivo, previsto no artigo 830 do CPC e não o arresto cautelar do artigo 301 do CPC. Frise-se que os requisitos para cada modalidade de arresto se mostram diversos. No primeiro, mister apenas a comprovação do ato citatório negativo. No segundo, a existência do periculum in mora e fumus boni iuris. Pois bem. Comprovada a citação negativa nesses autos, consignando-se que a carta de citação foi enviada ao endereço da sede da ré, somada aos indícios de que a requerida não se encontra mais em funcionamento no local (citação por edital em outros autos), tendo em vista que há tramitação de pedido de falência em desfavor da empresa-ré perante a comarca de Embu-Guaçu e que há indicativos da existência de recebíveis pela ré de relação contratual com terceiro (Ambev), de rigor o deferimento do pedido. Por conseguinte, determino o arresto dos recebíveis da executada EXCEL BRASIL EMPREITEIRA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI e FABIO FRANCO DE ASSIS até o limite do débito (R$ 2.767.484,04), junto à AMBEV. Esta decisão servirá como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte exequente para o devido cumprimento, devendo o protocolo do envio ser acostado nos autos, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, providencie a serventia a liberação da petição sob sigilo na pasta digital e encarte-a em sequência lógica. Intime-se. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2203584-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2203584-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: JOHANNA FREIRE DE CARVALHO - Agravada: Ulrike Hofmann - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Johanna Freire de Carvalho, em face de Ulrike Hofmann, tirado da r. decisão proferida as fls. 166/169, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, dentre outras medidas, rejeitara arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária (fls. 01/10). Recebido o recurso com suspensividade (fls. 39), vieram as contraminutas e documentos de fls. 44 e ss. É o relatório. Tenho que o conhecimento do presente recurso não compete a esta C. Câmara de Direito Privado da Subseção II. Da melhor análise dos autos, vê-se que a pretensão é de fazer cumprir r. sentença que julgou procedentes pedidos formulados em procedimento comum, para condenar a ré no ressarcimento de valores indevidamente retirados do patrimônio da autora. A questão trazida à baila é, em realidade, afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III, itens III.13 e III,14, da Resolução nº. 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte de Justiça: AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE ARRESTO - Competência recursal - Ilicitude de diversas operações financeiras e apropriação indébita durante período de mandato exercido por ex-funcionária Competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, itens III.11 e III.13 Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028458-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021). Diante do critério estabelecido pelo C. Órgão Especial, no sentido de que a competência interna se fixa a partir do pedido e da causa de pedir (artigo 103 do Regimento Interno), tenho que o agravo deva ser redistribuído, para garantir análise especializada e, ainda, afastar eventual arguição de nulidade. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, determinando a remessa do feito a uma das C. Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta E. Corte. S. Paulo, 05 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Mariana Rodrigues Lopes (OAB: 367770/SP) - Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9258889-29.2008.8.26.0000(991.08.046973-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 9258889-29.2008.8.26.0000 (991.08.046973-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Ines Cesar de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: 2023.0000706322 - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Cível Processo nº 9258889-29.2008.8.26.0000/50001 Relator(a): RICARDO NEGRÃO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 14.790 (19ª - FIS) APEL. Nº: 9258889-29.2008.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : BANCO DO BRASIL S/A APDO. : MARIA INÊS CESAR DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) Recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Tonia Yuka Koroku (fl. 73-77), que julgou procedente pedido formulado na ação ordinária proposta por Maria Inês Cesar de Oliveira e condenou a casa bancária ao pagamento de valor referente às diferenças não depositadas em caderneta de poupança nos meses de junho e julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão). Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso reiterando argumentos de sua contestação quanto a: (a) em preliminar a carência de ação em razão da ausência de extratos, (b) ilegitimidade passiva ad causam, (c) prescrição dos juros e da correção monetária, (d) juros de mora contados da citação, (e) inaplicabilidade da Tabela Prática para atualização monetária e (f) inexistência de direito adquirido (fl. 81-94). Preparo e porte de remessa em fl. 95-97. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso em fl. 100- 118. Posteriormente, o Apelante protocolizou petição informando composição entre as partes (fl. 373 e ss.). Conclusos em 29 de julho de 2023. É o relatório. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil confere ao Relator o poder de não conhecer recurso prejudicado. E este é exatamente o caso dos autos, em que o pedido de extinção do feito esvazia o objeto recursal apresentado a esta instância. Sobre a desistência recursal e a sistemática processual vigente, a doutrina recente de Humberto Theodoro Júnior na obra Curso de Direito Processual Civil (47ª Edição, p. 993) anota: Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido a julgamento. Vale por revogação da interposição. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (NCPC, art. 998), tampouco sua eficácia depende de homologação judicial. Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 932, III e 998 do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo realizado entre as partes e nego seguimento ao recurso, pois prejudicado. À Vara de Origem, com urgência, para as providências subsequentes em relação ao acordo noticiado. São Paulo, 18 de agosto de 2023. RICARDO NEGRÃO - Relator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Mariana Moraes de Araújo (OAB: 135816/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Wladimir Ribeiro de Barros (OAB: 129310/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0002369-18.2010.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Afonso Lukaschek (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 131/134), julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Teresinha Reno Barreto da Silva (OAB: 103692/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2237052-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2237052-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. R. dos S. P. - Agravado: F. de L. F. F. de I. E. D. C. N. P. - Interessado: E. C., I. e E. de P. E. - Interessada: E. C. da S. S. - Interessado: E. R. dos S. (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA DOS SANTOS PRANDO no âmbito da execução de título extrajudicial de nº 1020129-10.2017.8.26.0003 movida por Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de EDR Comércio de Plásticos Ltda. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1690/1691 da origem): “Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora, que recaiu sobre os alugueres, frutos do imóvel, objeto da matrícula n. matrícula nº 177.451 do 8º CRI de São Paulo, deduzida pela coexecutada, Sandra, alegando contrariedade ao artigo 853 do CPC, bem como ser possuidora direta do imóvel e, portanto, como locadora, não poderia ter a penhora recaído sobre os aluguéis,que a ela pertencem. Manifestação do exequente às fls. 1686/1689. Decido. Sem razão à coexecutada, Sandra. Com efeito, declarada a ineficácia da alienação do imóvel, objeto da matrícula n. 177.451 do 8º CRI de São Paulo em relação ao exequente, nos autos do processo n. 1019521-36.2022.8.26.0003, a locação do imóvel, realizada pela coexecutada, Sandra, é inoponível ao exequente. Assim, não há que se falar em afastamento da penhora dos alugueis provenientes da locação do referido imóvel, nem mesmo em desrespeito ao quanto disposto no artigo 851 do Estatuto Adjetivo. Veja-se que, pendente a avaliação dos imóveis penhorados, inadmissível o reconhecimento de excesso de penhora ou a impossibilidade de penhoras outras de quantos bens bastem para satisfação da dívida exequenda, o que ainda não se efetivou, haja vista que essa ultrapassa a casa dos dois milhões e quinhentos mil reais. No mais disso, não foi capaz a parte executada de indicar outros bens idôneos para garantir a execução ou sequer se fez acompanhar a manifestação de documentos qu e pudessem corroborá-la. (...) REJEITO, pois, a impugnação e mantenho a penhora. Intime-se o Expert, conforme fls. 1673. Int.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. Isso porque não restou evidenciada a ocorrência de periculum in mora que pudesse justificar o efeito suspensivo na extensão pleiteada pela agravante. Bastará que se obste o levantamento dos valores penhorados - e oriundos dos alugueres. Esses depósitos judiciais terão o destino decidido, no julgamento do agravo de instrumento. Sendo assim, o recurso deve aguardar final solução pela Turma julgadora, que se dará com a brevidade necessária. Em suma, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, mas apenas para impedir o levantamento pelas partes de valores que venham a ser depositados em juízo em cumprimento à ordem de penhora (fl. 1673 dos autos principais). A comunicação desse efeito suspensivo parcial poderá ser implementada pela agravante, mediante petição diretamente nos autos de primeiro grau. Sem prejuízo, CABERÁ AO CARTÓRIO NOTICIAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO. Intimem-se a parte agravada e eventuais interessados a ofertaram resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2186397-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2186397-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Gislaine de Fátima Garcia - Agravado: Gustavo Andretto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19690 Agravo de Instrumento Processo nº 2186397-36.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Declaração de nulidade dos atos processuais desde a intimação de fls. 50 dos autos principais. Pretensão de nulidade da penhora. Pedido não apreciado no primeiro grau. Impossibilidade de apreciação do pedido no segundo grau, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 287/288, dos autos principais, que declarou a nulidade dos atos processuais desde a intimação de fls. 50 e determinou que a parte executada se manifeste nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Pretende, a parte agravante, em apertada síntese, que se determine o levantamento da penhora do apartamento tendo em vista a nulidade da penhora em decorrência do reconhecimento da nulidade do processo desde às fls. 50, ou seja, desde o início do procedimento do cumprimento de sentença, reconhecendo, outrossim, o excesso de penhora. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Ingressou, a parte agravante, com o presente agravo de instrumento pleiteando que se determine o levantamento da penhora do apartamento tendo em vista a nulidade da penhora em decorrência do reconhecimento da nulidade do processo desde às fls. 50, ou seja, desde o início do procedimento do cumprimento de sentença, reconhecendo, outrossim, o excesso de penhora. Ocorre que, na hipótese, a r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1 Fls. 211/217: o presente incidente de cumprimento foi intimado em face da parte executada na pessoa da advogada Raquel Custodio Alves (fl. 51), nos termos do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil. Em sua objeção de pré-executividade, a parte executada afirma que estava sem representação nos autos originais (os quais estão em meio físico) desde 2018. Assim sendo, não seria possível que a intimação do presente incidente de 2020 fosse por meio do advogado. Nesse sentido, a parte executada pede a nulidade desde a intimação e a concessão de novo prazo nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte executada juntou a decisão de fls. 221/222, na qual há a referência de renúncias anunciadas nos autos, sem que a parte autora constituísse novo procurador. Nesse sentido, embora a parte executada não demonstre cabal e explicitamente que a renúncia naqueles autos se deu pela advogada Raquel Custodio Alves, deve-se ponderar que a parte exequente também não diligenciou em fazer prova em sentido contrário em sua manifestação de fls. 262/267. Ainda, a decisão de fls. 221/22 faz menção expressamente à parte autora Gislaine (que é a parte executada nos presentes autos), determinado que constituísse novo advogado por intimação por carta com aviso de recebimento, o que também não foi frutífero tendo em vista que o endereço constante na peça exordial se apresentou como ‘desconhecido’. Por sua vez, a parte exequente reitera a certidão de fl. 49, que indicou a advogada Raquel como patrona. Todavia, tal certidão pode estar errada e desatualizada, especialmente ante a decisão de fls. 221/222 que faz referência à renúncia da procuradora. Portanto, pelas provas dos autos, deve-se acolher o pedido de declarar de NULIDADE pela parte executada para que se renove o ato de intimação para pagamento ou impugnação, nos termos do artigo 513, §2º do CPC, mantendo-se, porém, os atos constritivos determinados nos autos. 2 Tendo em vista que a parte executada já habilitou no advogado (Dr. Ronaldo Leitão de Oliveira), deve-se promover intimação pelo DJE na pessoa do patrono, nos termos do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil. 3 Ante o exposto, DECLARO a nulidade dos atos processuais desde a intimação de fl. 50 e DETERMINO que a parte executada se manifeste nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. 4 Por fim, CONVALIDO todos os atos constritivos já determinados e cumpridos nos autos em desfavor da parte executada. Note-se que a decisão ora agravada, em seu item 4, apenas convalidou os atos constritivos, o que se trata de mero expediente, de modo que não menciona absolutamente nada a respeito do pedido de levantamento de penhora e excesso de penhora. Não é possível que a parte agravante discuta o que ainda não foi decidido no primeiro grau. Não houve manifestação acerca do pedido em comento. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Sem um específico pronunciamento do juízo a quo a respeito do tema, o julgamento por esta corte implicaria em supressão de instância, o que é proscrito. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ronaldo Leitao de Oliveira (OAB: 113473/SP) - Gustavo Andretto (OAB: 147662/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2237094-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2237094-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Grupo Arco Íris de Conscientização Homossexual - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera - Interessado: Ivone Cléa da Silva Me - Nome Fantasia Martinn Produções - Interessado: Almir França Xavier - GRUPO ARCO ÍRIS DE CONSCIENTIZAÇÃO HOMOSSEXUAL impetra mandado de segurança contra ato do DD JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA, que nos autos da execução de título extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) ajuizada por IVONE CLÉA DA SILVA ME contra o impetrante (nº 1017135-94.2017.8.26.0007), não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinou a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da credora. O impetrante se autointitula uma associação civil sem fins lucrativos e que os valores bloqueados ... são destinados para implantar o Centro de Memória e Formação Arco-Íris de Cidadania LGBTI, visando contribuir para a promoção dos direitos humanos e da cidadania LGBTI a partir da identificação, sistematização, organização e difusão dos registros e de informações das histórias e memórias de lutas do ativismo por cidadania e na formação continuada sobre o legado dessas lutas, de forma que atuem para diminuir o quadro de exclusão e discriminação no Estado do Rio de Janeiro. Os recursos bloqueados servem para ajudar diversas pessoas, e permitir que estes valores saiam das contas da Impetrante, seria o mesmo que prejudicar centenas de pessoas que necessitam do trabalho realizado pela Organização filantrópica, então Impetrante (fls. 4). Insiste na impenhorabilidade do que qualifica como de recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei e afirma que a autoridade praticou abuso de poder que deve ser coibido mediante a admissibilidade e concessão da liminar deste mandado de segurança sem oitiva da parte contrária. É o sucinto relatório. Em que pese todo o respeito e reconhecimento do mérito ínsitos à atividade desenvolvida pelo impetrante, não menos certo é que a legislação é clara e insofismável no que respeita ao descabimento da impetração do mandado de segurança quando da decisão judicial couber recurso com efeito suspensivo. Mandado de segurança pode ser impetrado para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade coatora, onde não caiba recurso com efeito suspensivo (Lei nº 12.016 de 7.8.09: Art. 5oNão se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;). Este requisito já estava presente na legislação anterior, no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533 de 31.12.1952, que dispunha: Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. Ou seja, primeiramente, só se admitirá a interposição de mandado de segurança quando não houver recurso cabível da decisão judicial e que conte com efeito suspensivo. De se observar que a sentença proferida à fls. 592/593 e publicada aos 5/10/2022, fundamentou que inexistia comprovação de que o montante bloqueado se tratava de recursos públicos, afastando textualmente a impenhorabilidade da referida cifra. O impetrante ingressou com recurso de apelação (fls. 601/622), não conhecido por decisão monocrática que o julgou deserto (fls. 681/683). Dessa decisão, o impetrante interpôs recurso de agravo interno (fls. 685/691) que foi desprovido pelo acórdão de fls. 692/694 transitado em julgado aos 2/8/2023 (fls. 696). Ou seja, a sentença transitou em julgado e a matéria que o impetrante discorre neste mandado de segurança já está preclusa, não cabendo mais ser discutida. Ante o exposto, seja por não caber mandado de segurança de decisão judicial da qual caberia em tese a interposição de recurso com efeito suspensivo na época oportuna não houve interposição de recurso especial do qual poderia em tese o impetrante propugnar pela concessão de efeito suspensivo na seara própria seja porque a discussão trazida neste writ já está coberta pela coisa julgada, o presente mandado de segurança não pode ser admitido. Com esse entendimento inadmito o processamento desse mandado de segurança ante a falta de interesse de agir e ausência dos requisitos necessários para sua impetração (Art. 10, Lei nº 12.016 de 7.8.09, art. 485, VI, Código de Processo Civil). Sem custas. Comunique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Nicodemos (OAB: 75208/RJ) - Frans Willem Pieter Marie Nederstigt (OAB: 157257/RJ) - Marcia Cristina Rianelli de Jesus Fiszer (OAB: 179802/RJ) - Humberto Ivan de Freitas Torres (OAB: 75208/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2115200-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2115200-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: C. R. G. S. (Justiça Gratuita) - Agravante: M. do C. G. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: C. de C. P. e I. U. P. / S. P. - S. U. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 546 dos autos de origem que indeferiu o pedido liminar formulado pelos autores visando a não consolidação da propriedade do imóvel em face da instituição financeira. Recorrem os autores, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/30). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 578 dos autos de origem). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 60). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 97). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgado improcedente o pedido (cf. fls. 797/802 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos autores trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alex Vinco Diogo da Silva (OAB: 455621/SP) - Artésio Sampaio Dias Junior (OAB: 280259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 0046336-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0046336-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Diegoli Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, ajuizada por DIEGOLI ENGENHARIA LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S.A, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 126.486,86. Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em metade das custas processuais cada qual, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a parte requerida. Sustenta, preliminarmente, ocorrência de prescrição do direito autoral. No mérito, alega que não houve iniciação da obra antes da data acordada previamente, mas apenas a validação da obra/mobilização, conforme revela a contranotificação de fls. 228/229. Relata que o projeto de execução foi entregue ao apelado em 13/10/2010, cuja obra iniciou-se em 18/10/2010, razão pela qual é possível constatar que o projeto já era de conhecimento do apelado quando do início da obra, o qual tinha o dever, portanto, de seguir as diretrizes de tal documento. Dessa forma, o apelado é responsável pelas irregularidades na execução dos serviços. Expõe que o próprio apelado optou por não concluir as obras, tendo a apelante de contratar outra empresa, com refazimento de grande parte dos serviços, havendo desembolso de R$ 155.439,27 com correção de falhas na obra executada pelo autor, não se mostrando razoável que o apelado receba pela integralidade dos serviços. Destaca que os serviços prestados pelo apelado de acordo com o projeto remontam valor total de R$ 27.961,97. Ressalta as irregularidades havidas nos serviços prestados pelo autor, o qual deve arcar com os prejuízos respectivos, havendo, inclusive, cláusula contratual neste sentido. Subsidiariamente, argumenta pelo reconhecimento do valor devido de R$ 27.961,91. Discorre ainda acerca da inexistência de ilícito praticado pela apelante, a qual pautou suas condutas nos termos do contrato e em exercício regular do direito. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pela aplicação da taxa Selic para fins de incidência dos juros moratórios. Contrarrazões apresentadas ás fls. 927/946. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e respondido. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 964/967), havendo pedido de homologação, restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Jorge Luiz Martins (OAB: 4466/SC) - Cristiana M. M. Guérios (OAB: 9845/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2233117-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2233117-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Carvalho da Costa - Agravante: Flávia Vitório dos Santos - Agravado: Reinaldo Capati - Agravado: Celia Maria Pereira Capati - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233117-61.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2233117-61.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1003887-75.2014.8.26.0004 Parte agravante: Flávia Vitório dos Santos, Renato Carvalho da Costa Parte agravada: Reinaldo Capati, Celia Maria Pereira Capati Comarca: São Paulo Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Adriana Genin Fiore Basso Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada FLÁVIA VITÓRIO DOS SANTOS e RENATO CARVALHO DA COSTA, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, promovida por REINALDO CAPATI E CELIA MARIA PEREIRA CAPATI, em fase de execução de sentença, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que cancelou o leilão, rejeitou a impugnação do valor da avaliação do imóvel e condenou os agravantes por litigância de má-fé (fls. 539/542 da origem), alegando o seguinte: (1) a respeito do cancelamento do leilão, a decisão foi proferida quando o leilão já havia ocorrido sem licitantes; não há fundamento legal para o cancelamento dos leilões a posteriori, além de ofender a economia e razoável duração do processo; dispõe o artigo 282, § 1º, que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte; invoca o princípio da instrumentalidade das formas; (2) em relação à rejeição da impugnação do valor de avaliação do imóvel, informa que, nos autos, existem duas outras avaliações em valores superiores ao arbitrado pelo Perito; no período pós pandemia os serviços, bens e produtos tiveram um aumento significativo de valor; tal fato é público e notório; a avaliação recente demonstra que o valor homologado se encontra aquém da realidade; (3) em relação à condenação por litigância de má-fé, não se justifica, visto que ausente a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC; A impenhorabilidade do bem de família é matéria é de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição; a sua demora em alguns meses em meio a pandemia, quando não havia advogado, sequer curador nomeado, não pode caracterizar má fé; não litigaram com dolo processual, pois não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual aos agravados, tanto que tinham ciência dos requerimentos formalizados pelos agravantes da Carta precatória e apresentaram impugnação a eles; pedem a antecipação da tutela recursal (fls. 1/10) Eis a r. decisão agravada: Vistos. Os executados Renato e Flavia foram condenados no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação de conhecimento e, desde 2014, a parte exequente busca satisfação do seu crédito, sem êxito. A fase de cumprimento de sentença teve início nos mesmos autos (sem abertura de incidente), com intimação dos executados para pagamento em junho de 2015 (fls. 99/103).Em 2018, os exequentes indicaram o imóvel objeto da matrícula 37.237 da Comarca de Tietê para penhora (fls. 159), o que foi deferido (fls. 161/162), seguida de intimação de Flávia e Renato, em setembro de 2019.Expediu-se carta precatória para avaliação do bem, cujo laudo está nas fls.276/296, chegando-se ao valor da avaliação em R$ 1.536.000,00 (fls. 279), vistoria essa realizada na presença de Renato. O laudo foi homologado e determinou-se realização de leilão (fls. 299 e 304/305).Em 17/04/2023, os executados apresentaram manifestação de fls. 330/333, onde alegam que nos autos da carta precatória foi apresentada impugnação à avaliação, impugnação essa não juntada nos autos. Aduzem, ainda, tratar-se o imóvel de bem de familia e, portanto, impenhorável. Pede nulidade dos atos, a partir de fls. 275 DECIDO.1) De fato, nulos os atos praticos a partir de fls. 299, inclusive. Ao se determinar que a parte exequente noticiasse cumprimento da carta precatória, por petição de fls. 275, informou-se realização da perícia, seguida do laudo de fls.276/296, sem notícia da juntada de procuração pelos executados tampouco da impugnação, o que motivou prosseguimento do feito, com designação de leilão. Ocorre que, os documentos apresentados nas fls. 334/336 e 337 demonstram que houve protocolo da impugnação e da procuração, peças essas que não vieram anteriormente para os autos. Por essa razão, a patrona dos executados não recebeu intimação dos atos que se seguiram. Diante deste cenário, impõe-se cancelamento dos leilões, para análise da alegação de impenhorabilidade do bem de família e impugnação do laudo pericial. Comunique-se ao leiloeiro.2) Quanto à impugnação ao laudo de avaliação, rejeito-a, uma vez que os valores encontrados não destoam de modo significativo daqueles informados no laudo de avaliação juntado pelos executados nas fls. 338/399.Tampouco os Executados conseguiram apontar falha na avaliação realizada nesta ação (fls. 276/296).Bom dizer, ainda, que o laudo apresentado pelos executados refere-se ao valor mercadológico para fevereiro de 2019 (fls. 378), sendo o aqui realizado em agosto de 2020, mais atual e mais fidedigno às mudanças de mercado imobiliário Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.3) Por fim, quanto alegação de bem de família, embora Renato alegue que não está obrigado a declarar imposto de renda, deverá comprovar a “não entrega” bem como a regularidade do seu CPF, informações que podem ser verificadas através do site da Receita Federal, dos últimos05 anos. Os executados deverão esclarecer se a propriedade (cujo valor alegar ser de quase dois milhões de reais) foi declarada no imposto de renda de anos anteriores àquelas declarações aqui apresentadas. Prazo de 05 dias.4) Independente de reconhecimento futuro da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 37.237 do CRI de Tietê, o fato é que os executados foram intimados da penhora em setembro de 2019 e somente em outubro de 2020, ou seja, um ano após a intimação, é que vieram alegar bem de familia. Não se pode negar que a conduta dos Executados tem nítido caráter de resistência injustificada ao bom andamento da execução, além de caracterizar conduta temerária, ao deixar de apresentar alegação de impenhorabilidade do bem imóvel questão de ordem pública, na primeira oportunidade que tiveram (ou seja, em 2019, quando intimados da penhora), antes mesmo da avaliação. Assim, por litigarem de má-fé, nos termos do Artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno os executados à pena de multa de 05% sobre o valor da execução, atualizado, em favor da parte exequente.4) Em 05 dias, a Executada Flávia deverá regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, uma vez que, a de fls. 337 consta como outorgante somente Renato Carvalho da Costa. Intimem-se. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 11/12). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O agravante pede a antecipação da tutela de urgência recursal, sustentando o seguinte: a probabilidade do direito dos agravantes é manifesta; o CPC é expresso ao estabelecer que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte; da mesma forma, ausente a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não merece guarida a condenação em litigância de má fé; quanto ao perigo da demora, nada mais evidente que o risco do executado vir a perder sua casa de moradia; muito embora ainda não analisado pelo Juízo a impenhorabilidade é certo que ao cancelar o leilão o mesmo por vir a ocorrer a qualquer momento, ofendendo inclusive princípios constitucionais dos Agravantes; e ainda, a multa por litigância de má fé invalida ainda mais qualquer possibilidade de resolução amigável entre as partes. Não há realmente elementos hábeis, nesta fase, para afirmar, nem de modo perfunctório, que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, não ficaram especificamente demonstrados pelo agravante o perigo de dano de difícil ou impossível reparação nem a possibilidade de configuração de risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Portanto, é perfeitamente possível aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado desta Câmara. Aliás, nesta fase de cognição sumária de mera admissibilidade recursal, meras conjecturas de que há risco, neste momento, de perder sua moradia, de possibilidade de ocorrência do leilão e de que haverá dificuldade na resolução amigável entre as partes, não significa a configuração dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Decididamente, não há data designada para ocorrer novo leilão, além de que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, ainda será analisada pelo d. Juízo a quo. Assim, neste momento preliminar, não verifico motivos para antecipar a tutela recursal, sobretudo diante da necessidade da decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, sem a instalação do contraditório. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Intime- se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Aline Magela Citroni (OAB: 223265/SP) - Fernanda Capati (OAB: 228416/SP) - Marco Madrigal (OAB: 235873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000971-22.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1000971-22.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Rei do Iphone Ltda - Apelado: Gustavo Luiz Coleta Costa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GUSTAVO LUIZ COLETA COSTA ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de REI DO IPHONE LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 151/153, declarada às fls. 161, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Rei do Iphone Ltda. ao pagamento de (i) R$ 700,00, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso; (ii) do valor de mercado de iphone apple XS Max 256 GB, que será apurado em liquidação (juros e correção monetária incidirão a partir do momento em que definido o quantum debeatur), condicionado o pagamento do valor de mercado do iphone (Apple XS Max, 256 GB) à entrega do respectivo aparelho ao réu, nos termos da garantia. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação. Irresignada, insurge- se a ré com pedido de reforma, alegando que inexiste nos autos qualquer documento ou afirmação indicativa de garantia. A garantia formal fornecida pela recorrente por ocasião dos serviços realizados encontra-se expressa no documento de fls. 86 destes autos, inclusive subscrita pelo recorrido. Confirmada a ocorrência da violação da garantia através do laudo de fls. 89/91, que, em momento algum, foi impugnado pelo recorrido. Aliás, fato este que gerou a extinção do processo entre as mesmas partes nos autos do processo nº 0000733-54.2022.8.26.0564 e que teve curso perante o Juizado Especial Cível do mesmo foro e comarca. Após a substituição da tampa traseira e entrega ao recorrido, o aparelho sofreu nova queda, cujas consequências normalmente ocasionam o aparecimento dos defeitos relatados nesses autos. Não seria crível que alguém fosse até uma assistência técnica para substituição da tampa traseira do aparelho e, após o serviço, demorasse uma semana para perceber que haveria peças mal coladas. Afirmou o recorrido que na mesma ocasião, teria o gerente da loja afirmado que o problema seria sanado ou eles lhe dariam um novo celular, todavia, referida afirmação não guarda qualquer indício de veracidade, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido (fls. 255/285). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença sustentando que o recurso em questão não passa de tentativa em protelar o cumprimento da condenação imposta. Não há amparo legal às pretensões formuladas. O vício apresentado no aparelho celular se deu em decorrência de defeito claro na prestação de serviços da ré, que ocasionou a inadequação do produto aos fins a que se destina, frustrando as expectativas do consumidor. Depois da prestação de serviço da ré, o aparelho, que antes estava somente com a tela quebrada, passou a desligar sozinho após a mensagem que passou a aparecer constantemente na tela de início, informando que a bateria que havia sido instalada não era original (fls. 180/185). Informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 193/194). 3.- Voto nº 40.186. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Trovilho (OAB: 119760/SP) - Karolyne Antonieta Onyekachukwu Silva Utomi (OAB: 412064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014807-79.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1014807-79.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Dhyego de Paula Moreira (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e não constituiu advogado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de DHYEGO DE PAULA MOREIRA. Foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação da efetiva notificação do devedor anteriormente à propositura da ação (fl. 45). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 66/72). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 153/158, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, III e IV, combinados, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do citado Diploma legal, determinando o oportuno arquivamento dos autos. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que a mora decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente do resultado, conforme entendimento do C. STJ. Houve tentativa de entrega por três vezes em datas distintas, sendo válida a notificação extrajudicial. Requer seja reconhecida a regularidade da constituição em mora e anulada a sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta (fls. 81/88). A parte apelada não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. É o relatório. 3.- Voto nº 40.212 4.- Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2232410-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2232410-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marcio Scariot - Agravado: Tiago Aparecido Ferraz dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2232410-93.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44456 Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação de arbitramento de honorários, pretendendo o aresto cautelar para obter reserva de honorários contratuais a que teria direito, após juntar contrato de prestação de serviços advocatícios os autos 0009410- 21.2013.8.26.0554, da ação de indenização por acidente de trânsito que tramitou junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André SP, onde o magistrado autorizou o agravante a levantar R$ 7.897,18, equivalente a 15% (quinze por cento) do montante bruto da vantagem econômica obtida, a despeito de o contrato escrito prever 30%. Entretanto, conforme se observa às fls. 61 e seguintes, a 30ª Câmara Cível deste Tribunal já havia julgado a apelação anterior envolvendo as mesmas partes, em aresto que julgou procedente a ação de indenização na qual o agravante juntou seu contrato de honorários, de modo que, salvo melhor juízo, é dela a competência para apreciar e julgar o presente recurso face à prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno que assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para outros feitos originários conexos, e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei) Assim sendo, represento a V. Exa para providenciar a redistribuição ao ocupante da cadeira do Des. Lino Machado, que atualmente integra a 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, a quem competirá julgar o presente recurso São Paulo, 4 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Diego Scariot (OAB: 321391/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) (Causa própria) - Edison Ribeiro dos Santos (OAB: 140690/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2172922-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2172922-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Nadia Macacari Custodio - Agravada: Vera Lucia Policarpo de Lima - Interessado: Marco Antônio Gallo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2172922-13.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2172922-13.2023.8.26.0000 COMARCA: BARIRI AGRAVANTE: NADIA MACACARI CUSTÓDIO AGRAVADA: VERA LUCIA POLICARPO DE LIMA INTERESSADOS: MARCO ANTONIO GALLO E IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARIRI Julgador de primeiro grau: João Pedro Vieira dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Indenizatória nº 1000533-18.2021.8.26.0062, entendeu por desnecessária a manifestação expressa acerca do TEMA 940 do STF, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o referido tema não é aplicável ao caso em comento (art. 1.022, I, parte final, do CPC). A Santa Casa de Misericórdia não é integrante da administração direta ou indireta, nem os réus são funcionários públicos. Narra a agravante, em síntese, que a agravada Vera Lucia Policarpo de Lima ingressou com ação de indenização a título de danos morais, por supostos erros médicos ocorridos no atendimento prestado a sua filha. Relata que após apresentação de contestação pelos demandados, o juízo proferiu despacho em que entendeu inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 940, pois o hospital onde ocorreram os fatos não é integrante da Administração Pública e nem os réus são servidores públicos. Alega que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri presta seus serviços através do Sistema Único de Saúde e que, por esta razão, o entendimento citado deve ser aplicado. Desse modo, defender não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando ainda sua atuação como servidora pública na ocasião. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a agravada ingressou com ação de indenização por danos morais em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri e dos médicos Vera Lucia Policarpo de Lima e Marco Antonio Gallo. Em sua contestação, a médica agravante argumentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo, na decisão ora agravada. Pois bem. Inicialmente, cumpre estabelecer que, apesar de a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri possuir natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, não restam dúvidas de que a prestação de serviços de saúde encontra-se vinculada ao Sistema Único de Saúde e por esta razão dá ensejo à aplicação do regramento previsto para a responsabilidade civil do Estado. Assim, assentando se tratar de responsabilidade civil estatal, a hipótese enquadra-se no que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaquei) Da intepretação do dispositivo legal, constata-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem, assegurando-se eventual direito de regresso, caso presentes os requisitos legais. O Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre esta questão em sede de repercussão geral e fixou a seguinte tese (Tema nº 940 RE 1.026.633): A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaquei) Com isso, ficou sedimentado que a legitimidade passiva em ações indenizatórias em razão de danos causados por agentes públicos pertence somente ao ente estatal, vedando-se que os servidores sejam incluídos no polo passivo das referidas ações. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que assim já se pronunciou: EXCLUSÃO DE MÉDICAS DO POLO PASSIVO. Insurgência contra decisão que excluiu do polo passivo as médicas que prestaram o serviço para a paciente. Descabimento. Rés pessoas físicas que são médicas que trabalham para a Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga. Médicas que atuaram como agentes públicos no atendimento médico da autora. Aplicação do Tema 940 do STF. Ilegitimidade passiva reconhecida, ressalvada a possibilidade de ajuizamento futuro de eventual ação com pedido de regresso. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062418-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL Ação indenizatória por erro médico, forjada em responsabilidade estatal na prestação de serviço de saúde pública - Ilegitimidade de parte do médico Aplicação do Tema 940 do STF Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição Aplicação de efeito translativo ao recurso Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao médico, que se impõe Sentença reformada para excluir o corréu Lincoln Aikiti Miyamoto do polo passivo e, para ele, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito Denunciação da lide em face do hospital de Andradina Indeferimento Alegação de que diz respeito ao mérito da demanda, em que se alega culpa exclusiva de terceiro Ausência de direito de regresso previsto em lei ou contrato Ampliação do objeto da demanda Inexistência de hipótese de denunciação da lide Inocorrência, por fim, de cerceamento de direito de defesa, observado o respeito ao contraditório e a ausência de prejuízo decorrente da falta de memorais. APELAÇÃO Ação de indenização Erro médico Danos morais Alegação de omissão e negligência durante atendimento médico prestado ao familiar dos autores Paciente atendido no Hospital Beneficente de Castilho após acidente de trânsito, com alta médica após quatro dias de internação Retornou no dia seguinte ao mesmo nosocômio (Hospital de Castilho) e, diante do quadro clínico, foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Andradina, onde, após a cirurgia, veio a falecer Discussão central circunscrita à conduta médica durante o período em que o paciente, familiar dos autores, esteve internado no Hospital de Castilho Conjunto probatório que afasta falha no atendimento dispensado ao paciente Danos morais indevidos Impugnação ao trabalho do perito que não vencem os fundamentos e a conclusão do laudo pericial e os esclarecimentos correlatos Sentença de improcedência da demanda mantida, por fundamentos diversos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do corréu Lincoln Aikiti Miyamoto e, no mais, manter a improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do Prefeitura do Município de Castilho e do Hospital Beneficente de Castilho. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002540-27.2015.8.26.0024; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) (Destaquei) Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela c. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada e os interessados para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Laura Lyra Zwicker (OAB: 148348/SP) - Jaqueline Figueiredo Komiyama de Freitas (OAB: 208106/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2228598-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2228598-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Irani Imaculada de Souza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Gutemberg Adrian de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228598-43.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2228598-43.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUAÍ AGRAVANTES: IRANI IMACULADA DE SOUZA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1001582-94.2022.8.26.0083, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou embargos de terceiro relativamente a atos de penhora e avaliação realizados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000626-49.2020.8.26.0083. Alega que requereu o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade da requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de suas famílias, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Afirma, ainda, que o fato de ser patrocinada por advogado particular em nada obsta sua pretensão. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC, postulou a justiça gratuita (fls. 01/09 dos autos originários) e acostou declaração de hipossuficiência (fl. 11 processo de origem). Em adição, a recorrente acostou demonstrativos de pagamento (fls. em que se verifica que percebe remuneração mensal abaixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que a agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Vale frisar, ainda, que o fundamento utilizado pela decisão agravada de que a contratação de advogado particular demonstraria a possibilidade de que a autora arcasse com as custas e despesas processuais não merece acolhimento. O art. 99, §4º, do CPC expressamente prevê, inclusive que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO Servidores públicos estaduais Pedido de recálculo de adicional por tempo de serviço Decisão que determinou a correção do valor da causa Não cumprimento da diligência pelos autores Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/15) Irresignação dos apelantes Preliminar - Justiça gratuita Apelantes que juntaram declaração de hipossuficiência e indicaram auferir renda inferior a 4 (quatro) salários mínimos mensais Ausência de prova em sentido contrário Concessão Mérito - Ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o conteúdo econômico somente poderá ser aferido em sede de execução Mesmo referindo-se a prestações vincendas com termo final incerto, o CPC/15 estabeleceu método de cálculo do valor da causa em seu art. 292, §1º e §2º Possibilidade de que o julgador corrija o valor da causa ex officio, diante do que dispõe expressamente o art. 292, §3º, CPC/2015 O valor da causa é elemento essencial para a definição da competência do JEFAZ, especialmente diante da tese fixada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 TJSP Tema 17, de que: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/09)” - Manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015 Parcial provimento do recurso interposto apenas para que seja concedida gratuidade de justiça aos postulantes. (TJSP; Apelação Cível 1055941-26.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Pinto Miguel (OAB: 322586/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003057-53.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003057-53.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Roberto Ramalho Felix - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roberto Ramalho Félix contra alegado ato coator do Secretário Municipal de Urbanismo e do Presidente da Comissão de Credenciamento de Empresas de Esportes Náuticos, ambos vinculados ao Município de Caraguatatuba, conforme descrito no relatório, aqui adotado, que integra a r. sentença (fls. 294/298), que denegou a segurança, para ainda condenar o impetrante por litigância de má-fé, posteriormente afastada (fls. 236/329). Após interposição de recurso de apelação (fls. 338/349) e contrarrazões (fls. 359/363), sobreveio requerimento de extinção da ação (fl. 374), sem resolução do mérito, por carência superveniente da pretensão. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A presente ação deve ser extinta e, por conseguinte, prejudicado o recurso. Embora proferida sentença definitiva, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), que impossibilitaria, em princípio, a pretensão de desistência da ação, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 485 do vigente Código de Processo Civil, deve ser observada, ao caso, a decisão do STF no Leading Case (RE 669.367) em que discutida a questão da desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, segundo a qual (Tema 530): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ‘É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários’ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ‘a qualquer momento antes do término do julgamento’ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ‘mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC’ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (g.n.) (RE 669367, Relatora p/ Acórdão: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgamento: 2/5/2013 DJe 29/10/2014). Portanto, nos termos da fundamentação acima, e havendo poderes especiais para tanto (fl. 378), de rigor reconhecer-se a legitimidade da parte impetrante para requer a desistência do writ, por se tratar de remédio constitucional, assim como a prejudicialidade do recurso (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, e não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Eduardo Correa (OAB: 90165/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005177-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005177-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maura Rodrigues Ascenco - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de afastamento da incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Insurgência do executado - Desistência do recurso manifestada no dia 17/08/2023 - Inteligência do artigo 998 do Código de Processo Civil - Desistência homologada - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 301/310 da origem, por meio da qual se reconheceu a aplicabilidade do quantum da obrigação de pequeno valor vigente à época do trânsito em julgado, afastando-se a incidência da Lei Estadual 17.205/2019 e determinando-se, após o esgotamento do prazo para recursos, a expedição de ofício requisitório, nos autos da requisição de pequeno valor movida por Maria Rodrigues Ascenco. Observa-se que o agravante sustenta a aplicabilidade da Lei Estadual 17.205/2019 para efeito de definição do valor da OPV a ser considerado na quantificação de depósito de prioridade em precatório No ato de recebimento do presente recurso, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo pretendido (fl. 17) O recurso foi distribuído em 5 de agosto de 2023 (fl. 14) e, no dia 17 de agosto, sobreveio petição informando a desistência do agravo (fl. 23). É o relatório. É o relatório. Como relatado, no dia 17 de agosto de 2023 (fl. 23), sobreveio a desistência do recurso. Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - Graziela Coelho dos Santos (OAB: 389607/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1011728-51.2022.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1011728-51.2022.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Município de Monte Azul Paulista - Embargda: Eurides Evaristo Correia (Representado(a) por Terceiro(a)) - Interessado: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Aparecida Correa - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1011728- 51.2022.8.26.0066/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.605 COMARCA: MONTE AZUL PAULISTA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de nulidade absoluta da decisão diante da ausência de intimação da embargante - Falecimento da impetrante e desistência do Recurso de Apelação interposto - Não há mais o que se discutir nestes autos - Embargos de Declaração prejudicados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Município de Monte Azul Paulista (fls. 1/4) em face da decisão de fls. 281/282, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a Municipalidade forneça o suplemento requerido pela impetrante. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão embargada quanto à nulidade absoluta pela ausência de intimação da embargante para conhecimento da r. sentença e da interposição do recurso de apelação pela parte contrária, visto que as publicações a respeito das intimações foram lançadas apenas em nome do patrono da parte autora. É o relatório do necessário. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas os julgo prejudicados no mérito. No presente caso, o embargante alega que não foi devidamente intimado da r. sentença e do recurso de apelação da parte contrária, sustentando pela nulidade da decisão proferida no recurso de apelação. Ocorre que, às fls. 290 da Apelação Cível nº 1011728-51.2022.8.26.0066, na qual foi proferida a decisão embargada, foi noticiado o falecimento da impetrante no dia 07 de agosto de 2023 e, por conseguinte, a desistência do recurso de apelação. Assim, diante da desistência do recurso, não há mais o que se discutir nestes autos, de forma que não há como acolher os Embargos de Declaração opostos, o qual se encontra prejudicado. Pelo exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Dayane Cristina Quaresmin (OAB: 277867/SP) (Procurador) - Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1036727-90.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1036727-90.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Vera Lucia Cafalli - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 22.072 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1036727-90.2022.8.26.0576 Apelante: Vera Lucia Cafalli Apeladas: Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência SPPrev e Ione Amélia Rodrigues de Carvalho Juiz sentenciante: Marcelo Haggi Andreotti RECURSO INOMINADO EM AÇÃO SUMARÍSSIMA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais tem como órgão superior ao primeiro grau as Turmas Recursais. Esta C. 5ª Câmara de Direito Público não possui competência para conhecimento de recurso originado de processo em tramitação no Juizado Especial. Recurso não conhecido, com determinação Tratam os autos de recurso inominado extraído de Ação Sumaríssima nº 1036727-90.2022.8.26.0576, interposto contra a r. sentença de fls. 123/125, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou improcedente o pedido, por reconhecer a regularidade do pagamento da pensão por morte. A particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, que o pagamento do benefício previdenciário é irregular, vez que recebe apenas 1/2 do benefício, quando deveria receber 2/3 (fls. 154/163). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 173/176). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recurso foi interposto em sede de ação que tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 79/80). Neste passo, a competência recursal não é desta C. 5ª Câmara de Direito Público, mas sim das Turmas Recursais dispostas no inciso I do artigo 98 da Constituição Federal que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; O artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste sentido, em casos análogos, tem se manifestado o E. Tribunal De Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Processo que, em Primeiro Grau, tramitou perante o rito previsto na Lei nº 12.153/09 - Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência da Turma Recursal para apreciar o recurso apresentado - Inteligência dos arts. 98, inc. I, da CF; 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95; e 13 da LCE 851/98 Competência absoluta do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária da Comarca Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2035530-07.2018.8.26.0000, Itanhaém, Relator Des. Ponte Neto, da 8ª Câmara de Direito Público, j. 04/04/2018). Por tais razões, esta C. 5ª Câmara de Direito Público não tem competência legal para conhecimento da questão, já que não está inserida no microssistema dos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Turma Recursal da Comarca de São José do Rio Preto. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 5 de setembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Jean Ricardo Nunes de Paula (OAB: 409519/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3005369-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 3005369-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Solangela Molina da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43026 Processo nº 3005369-21.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Solangela Molina da Silva Juíza Prolatora: Erika Folhadella Costa Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pedido de desistência formulado pela agravante. Possibilidade. Art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida no bojo do feito 0009504-07.2019.8.26.0053/19, por meio da qual a D. Magistrada a quo determinou a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, ora agravado, pois inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da mencionada legislação. Outrossim, determinou expedição de ofício ao DEPRE para que referido departamento proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, pretende: i. inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; ii. no mérito, provimento a fim de reformar a decisão agravada aplicando como limite para pagamento de depósitos prioritários de precatório o valor/teto da OPV na data do depósito (valor a ser utilizado seria o vigente na data do depósito o novo limite, por ser de natureza processual, aplica-se de forma imediata aos processos em curso e tem o condão de limitar a realização de depósitos prioritários pelo DEPRE); iii. subsidiariamente, seja utilizado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV (Art. 100, § 2º, da CF), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017 A agravante requereu a desistência do recurso conforme manifestação de fls. 19. Recurso em ordem e instruído com a contrariedade das razões adversas. É o relatório. Decido. Diante do pedido de desistência manifestado pela agravante, não mais estão presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, a saber, interesse recursal. Com efeito, admissível a desistência do recurso nos termos do art. 998, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, voto no sentido de que o recurso seja considerado prejudicado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2229135-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2229135-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Confecções de Roupas Lsk Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2229135-39.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:CONFECÇÕES DE ROUPAS LSK LTDA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONFECÇÕES DE ROUPAS LSK LTDA contra decisão do juízo singular, de fls. 246/248 dos autos de EXECUÇÃO FISCAL originários do presente recurso, a qual indeferiu o pleito da ora agravante de liberação de valores bloqueados em sua conta bancária após diligência SISBAJUD frutífera. Recorre o agravante, com razões recursais às fls. 01/23. Afirma, em síntese, que a execução fiscal ajuizada contra si tem lastro na CDA nº 1.289.768.412, originada do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.100.605-7, lavrado em 09/11/2017; que o valor executado na execução fiscal é de R$ 1.271.537,33; que foi surpreendida com o bloqueio judicial no total de R$ 1.632.388,46; que o bloqueio é indevido, em razão da iliquidez do título executivo, que engloba juros inconstitucionais, acima da Selic; que, após o peticionamento requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados, o juízo a quo apenas se pronunciou acerca dos últimos fundamentos apresentados pela executada, quedando-se silente sobre a alegada iliquidez e ilicitude da CDA; que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a omissão permaneceu, uma vez que rejeitado o recurso. Defende a iliquidez do título e a inconstitucionalidade dos juros praticados pelo exequente. Afirma que há inobservância do critério temporal quanto aos juros de mora sobre a multa aplicados no lançamento tributário. Afirma que a multa, aplicada em patamar superior a 100% do valor do tributo, tem caráter confiscatório. Tece considerações acerca da impenhorabilidade de salários. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, com a liberação dos valores bloqueados e o cancelamento da penhora indevida; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 24/25) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito da ora agravante de desbloqueio de valores constritos em diligência BACENJUD determinada pelo juízo de origem, com o fim de satisfazer débito de execução fiscal. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, de plano, desacerto na decisão atacada. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, pela alegada necessidade de acesso ao numerário em conta para honrar compromissos financeiros, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, nos termos do art. 7º, II, da Lei 6.830/80, o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.. Ainda, pela leitura do art. 833, IV, do CPC não se vislumbra estarem acobertados pela impenhorabilidade os valores em conta bancária destinados ao pagamento de salários. A impenhorabilidade, pois, diz respeito ao próprio salário. De outro lado, a concessão do efeito pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo, além de representar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, liberados os valores constritos, certo é que não serão recuperados de pronto, sobretudo porque a própria parte esclarece que necessita dos valores para cumprir seus compromissos financeiros. No que toca ao ataque da parte aos critérios estabelecidos pela Lei Estadual 13.918/09 e demais aspectos do lançamento tributário, ressalto que a argumentação não é suficiente para motivar o desbloqueio do valor contrito em primeiro grau vis Sisbajud. Com efeito, eventual recálculo do título executivo extrajudicial decorrente de possível acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal a serem apresentados ela executada (do que ainda não se tem notícia), não impede o prosseguimento da execução, tampouco implica nulidade da CDA, porque o débito tributário de ICMS propriamente dito é aparentemente incontroverso. Por outro lado, de acordo com o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e os arts. 835 e 854 do CPC, a ordem de preferência para a realização da penhora indica em primeiro lugar o dinheiro em espécie, o depósito ou a aplicação financeira, sem prejuízo da tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 578, segundo a qual: Na execução fiscal o devedor não possui direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. Ademais, não passa despercebido que a executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito, além de não ter indicado bens hábeis à garantia do juízo (fls. 45-46 dos autos originários). Por fim, nota-se que, na decisão agravada (fls. 246/248), o juízo de origem apenas decidiu acerca dos embargos à penhora, asseverando expressamente (fls. 258) que as demais matérias alegadas pela executada não foram objeto de análise na oportunidade, e que somente o seriam após o contraditório com a oitiva da exequente. Assim, considerando que, na origem, ainda se aguarda manifestação da Fazenda Estadual e posterior manifestação do juízo acerca dos aspectos que dizem respeito à própria higidez da CDA e do crédito tributário, aparentemente sequer é possível neste recurso se debruçar sobre questão que desborde da alegada impenhorabilidade dos valores constritos, sob pena de supressão de instância. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raquel Menezes do Nascimento Andrade (OAB: 339920/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/ SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2210081-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2210081-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CTE - Centro de Tecnologia de Edificações Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Economico - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo impetrante CTE - Centro de Tecnologia de Edificações Ltda no curso do mandado de segurança nº1044775-21.2023.8.26.0053 que impetrou contra ato do Sr. Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tendo por objeto a concessão de liminar para i).a- [determinar] a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários debatido no presente mandamus, consubstanciados nos AIIMnºs 006.822.283-1 006.822.577-6, nos termos do artigo 151,inciso IV, do Código Tributário Nacional; (i).b - determinar à Autoridade Coatora a reabertura de prazo para apresentação de Impugnação Administrativa dos Autos de Infração nºs 006.822.283-1 006.822.577-6, nos termos do artigo 61, I, do Decreto Municipal 50895/2009; (i).c - seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de incluir a Impetrante no rol de inadimplentes (CADIN) em relação aos débitos materializados nos AIIM 006.822.283-1006.822.577-6 e praticar quaisquer atos que impliquem na restrição do direito líquido e certo da Impetrante, determinando-se, ainda, que a Autoridade Coatora não aplique quaisquer sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza, como única forma de evitar danos irreparáveis a ora Impetrante e, ao final, a concessão da segurança para (...) que seja declarada a nulidade do cadastramento de ofício da Impetrante no DEC, e, por consequência, sejam também declarados nulos e inválidos todos os atos posteriores e decorrentes de tal cadastramento, sobretudo a ‘ciência tácita ocorrida em 10/04/2023’ dos Autos de Infração, bem como seja restabelecido o prazo para apresentação de Impugnação Administrativa; [e] (...) Reconhecer e declarar a decadência do direito da Autoridade Impetrada de exigir o débito tributário referente aos lançamentos correspondente aos meses de Janeiro/2018,Fevereiro/2018 e Março/2018 (fls.1/21). O pedido liminar foi indeferido pelo juízo (fls.54). Discordando da referida decisão, o impetrante interpôs o presente agravo sustentando estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida precária, mormente porque não foi notificada para se manifestar a respeito dos autos de infração nºs006.822.283-1 e 006.822.577-6, em patente ofensa ao princípio do contraditório, fato que impossibilitou o exercício do direito de defesa na esfera administrativa. Assevera que o impetrado, ora agravado, realizou o cadastramento de ofício da impetrante no sistema DEC - Domicilio Eletrônico do Cidadão, mas não promoveu da devida ciência, em total descumprimento à Instrução Normativa SF/Surem nº14/2015. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo, deferindo-se a liminar tal como pleiteada (fls.1/16 do agravo). Inicialmente, o recurso foi livremente distribuído ao Des. Maurício Fiorito, membro da 4ª Câmara de Direito Público (fls.69), o qual, pela decisão monocrática proferia a fls. 77/81 do agravo, não conheceu do recurso em razão da matéria (competência) e, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial, determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes (14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público) para redistribuição. Os autos foram livremente redistribuídos a este Relator (fls.83). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido da impetrante, ora agravante, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls.109/110 dos autos originários). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Silvia Torres Bello (OAB: 136250/SP) - Cynthia Moraes de Carvalho (OAB: 113913/SP) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2220810-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2220810-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Ana Paula Cunha Valente - Paciente: Robson Martins Mauricio - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ana Paula Cunha Valente em favor do paciente Robson Martins Mauricio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista/SP. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado e, em audiência de custódia, lhe foi concedida a liberdade provisória. Traz que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, e, por não ter comparecido à audiência de instrução, o juízo de origem revogou a liberdade provisória e decretou sua prisão preventiva. Incursiona no mérito da ação, alegando que o valor da res furtiva é baixo e, portanto, não há a necessidade da intervenção estatal, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Sustenta, também, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que o paciente não compareceu à audiência de instrução, pois, por ser leigo e de origem simples, não soube indicar adequadamente seu real endereço ou informá-lo, deixando por consequência de regularizar o cadastro no referido juízo e não ter sido intimado da mesma. Aduz que, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria o suficiente. Por fim, destaca que o paciente não ostenta qualquer condenação em seu desfavor e possui residência fixa no distrito da culpa. Pretende, portanto, que seja deferido o presente Habeas Corpus a fim de que: (I) seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar; e (II) seja reconhecida a insignificância da conduta. Não houve pedido liminar. Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela prejudicialidade da ordem (fls. 18/19). Não houve oposição a julgamento virtual. É o relatório. De proêmio, importante trazer que a pretensão da impetrante, de que seja reconhecida a insignificância da conduta do paciente, não pode ser apreciada em sede de habeas corpus, o qual, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas, que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal. No mais, ao compulsar o processo de origem, verifico que já foi proferida sentença, a qual condenou o paciente nos seguintes termos (fls. 272/277 dos autos de origem): JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR ROBSON MARTINS MAURÍCIO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4o, incisos II e IV, do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor diário mínimo, corrigido na forma da lei. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário-mínimo, em prol de entidade pública ou privada, de destinação social, a ser indicada pelo Juízo da execução, e na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal, na forma a ser definida pelo juízo da execução. Diante da qualidade da pena fixada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. (grifo nosso) Diante da sentença proferida, foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente, o qual foi cumprido em 24/08/2023 (fls. 287/289 dos autos de origem). Logo, como o paciente já se encontra em liberdade, perdeu-se o objeto do presente habeas corpus, restando PREJUDICADO o seu julgamento. Realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 5 de setembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ana Paula Cunha Valente (OAB: 453770/SP) - 9º Andar



Processo: 2236588-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2236588-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Fernanda de Campos Amancio - Paciente: Caike Barbosa de Jesus - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2236588- 85.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dra. Fernanda de Campos Amancio Paciente: Caike Barbosa de Jesus Comarca: Capivari - 2ª. Vara Judicial Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em face da r. decisão de fls. 146/147, exarada pelo MM Juiz da 34ª CJ Vara Plantão de Piracicaba, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes em 17/8/2023. Alega a d. Impetrante, em resumo, nulidade do decreto constritivo por ausência do contraditório previsto no artigo 282, § 3º, do CPP, bem como nulidade por falta de fundamentação concreta da prisão. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia prisional, aduzindo que a liberdade do autuado não oferece perigo, além do que a medida extrema se revela desproporcional. Destaca condições favoráveis do custodiado. Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para expedir alvará de soltura em prol do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares mais brandas (fls. 1/23). É o relatório. Decido. Liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade patente ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Ao menos em juízo perfunctório de cognição, próprio deste momento, a prisão provisória parece estar adequadamente fundamentada, haja vista estar consignado no decreto preventivo que o paciente é reincidente específico e que se encontra em pleno cumprimento de pena, circunstâncias essas que, em princípio, reforçam a necessidade de se acautelar a ordem pública. Sabido que a providência é reconhecidamente legal para inibir a recidiva criminosa (STJ, AgRg no HC 811784 ES, Ministro Schietti Cruz, DJe 17/8/2023). A “jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organizaçãocriminosa,no intuito deimpedirareiteraçãodelitiva (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/ PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.) Nesse aspecto a deliberação parece estar em consonância com o direito pretoriano. Outrossim, a natureza emergencial daprisãotemporária e daprisão preventivaé incompatível com a pretensão defensiva de se manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP, como assim já reconheceu o STJ, no julgamento do AgRg no HC 830557 / PB, DJe 14/8/2023, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Hipótese, ademais, de contraditório diferido em favor da sociedade. E nem se olvide: o pedido liminar formulado se confunde com o próprio mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, melhor cabendo, portanto, sua análise pelo Colegiado completo, oportunamente, com a amplitude que lhe compete, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. Esta, aliás, a orientação pretoriana: STJ, HC 792957, Decisão Monocrática, DJe 21/12/2022. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Fernanda de Campos Amancio (OAB: 481600/SP) - 10º Andar



Processo: 2224178-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2224178-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Wander Luiz Costa Porto - Impetrante: Deyse Luciana de Lara - Impetrante: Eric Antonio Ribeiro - Impetrante: Sandro Rogerio Israel - Impetrante: Giovanni Fialho Netto Junior - Paciente: Gilmar Gomes da Silva Lima - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Wander Luiz Costa Porto, Deyse Luciana de Lara, Eric Antonio Ribeiro, Sandro Rogério Israel e Giovanni Fialho Netto Junior, a favor de Gilmar Gomes da Silva Lima, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penápolis, que condenou o Paciente como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, do Cód. Penal, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da pena de multa (fls 239/264). Alegam, em síntese, que (i) a condenação foi integralmente baseada em interceptações telefônicas eivadas de nulidade, (ii) as interceptações telefônicas foram iniciadas sem prévia autorização judicial, (iii) não foi respeitado o prazo de 15 dias para a realização das interceptações telefônicas, conforme determinado no art. 5º da Lei 9.296/96, (iv) as decisões que deferiram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea, (v) em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada, considerando que as provas foram obtidas de forma ilícita, resta maculada toda a investigação e, (v) a absolvição por insuficiência de provas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que reconhecida a ilegalidade das provas obtidas e, por conseguinte, suspender os efeitos da condenação. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, demandando análise das questões arguidas em confronto com os fatos apurados e provas a seu respeito. Todavia. não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos,1 resta, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais. 1. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus. br). Diante disso, e ressalvada, inclusive, a análise do requisito da adequação, dada a existência de título judicial condenatório, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, de rigor a vinda das informações e o exame de mérito do presente pela Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Deyse Luciana de Lara (OAB: 178363/SP) - Eric Antonio Ribeiro (OAB: 415160/SP) - Sandro Rogerio Israel (OAB: 316569/SP) - Giovanni Fialho Netto Junior (OAB: 28496/DF) - 10º Andar



Processo: 2228047-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2228047-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Urupês - Paciente: Felipe Gabriel do Carmo Fazion - Impetrante: Rodrigo da Silva Ramos - Réu: Maurício Cezário - Ré: Maria Eduarda Cezário - Réu: Kevin Henrique dos Santos - Réu: Marcos Vinicius Leite - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rodrigo da Silva Ramos, a favor de Felipe Gabriel do Carmo Fazion, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Urupês, que, em Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 46/53). Alega, em síntese, que (i) há nulidade na busca pessoal, uma vez que motivada unicamente porque os policiais sabiam que ele havia saído da Fundação Casa há poucos dias, (ii) há nulidade, também, na invasão domiciliar, pois a entrada dos policiais se deu sem autorização dos moradores, (iii) na abordagem pessoal, foi encontrada quantidade irrisória de drogas e dinheiro com o Paciente, que não refletem a realidade da prática de mercancia, e (iv) as provas obtidas na abordagem e na invasão domiciliar são, portanto, ilícitas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2066, porquanto abordado foram encontrados consigo 3 porções de maconha e R$ 50, e, na sequência, em busca domiciliar, foram localizadas mais 33 porções também de maconha, totalizando 413,8 gramas (fls 20/22 e 25). Diante disso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, em sede de Audiência de Custódia, porquanto: No caso dos autos a prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se, indelevelmente, demonstrados pelas provas coligidas em solo policial, mormente, o auto de prisão em flagrante (fl. 01), termo de declarações (fls. 02/04), auto de exibição e apreensão (fl.11), boletim de ocorrência (fls. 06/08) e auto de constatação preliminar (fl. 12). Consta do auto de prisão em flagrante que os policiais responsáveis pela ocorrência estavam em patrulhamento quando avistaram Felipe Gabriel, já conhecido nos meios policiais em razão de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Na oportunidade, realizaram a abordagem, na posse do averiguado, localizaram 03 porções de maconha e R$ 50,00 em dinheiro. Indagado, o averiguado confirmou a existência de entorpecentes em sua residência e, após autorização expressa da genitora de Felipe, os policiais entraram na residência e encontraram outras 33 porções de maconha, semelhantes àquelas encontradas anteriormente com Felipe. Diante de tais fatos, foi exarada voz de prisão e o indivíduo conduzido ao plantão policial. Em solo policial (fl. 04), Felipe sustentou que não iria vender o entorpecente, pois apenas estava guardando a droga a pedido de Kevin, marido de Eduarda, e que iria receber o valor de R$ 700,00 pela guarda do entorpecente. Inicialmente, foi devidamente demonstrada a existência de fundada suspeita que motivou a abordagem dos indivíduos no caso concreto. Vale destacar que Felipe é conhecido dos meios policiais pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico e, inclusive, já cumpriu medida socioeducativa de internação por tal prática. Além do mais, o indivíduo foi avistado pela equipe policial saindo de local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, situação que ratificou a existência de fundada suspeita para início da abordagem e revista pessoal. Registro, ainda, ser inviável a exigência de investigação prévia por parte da polícia militar, pois, caso contrário, poderia ser desvirtuada a função atribuída à Polícia Militar, considerando que atribuições investigativas são exclusivas da Polícia Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o autuado possui diversos registros de prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas e, inclusive, afirmou em seu depoimento na delegacia que saiu da Fundação CASA há menos de um mês, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. É certo que os registros pela prática de atos infracionais não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável e, tampouco, como reincidência, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. No entanto, o envolvimento recente do autuado com a prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas é suficiente para demonstrar o envolvimento habitual e reiterado do averiguado com o tráfico ilícito de entorpecentes. [...] Ademais, anoto que o crime imputado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Portanto, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 313, inciso I, do CPP. Assim, demonstrado o perigo gerado em razão do estado de liberdade do indiciado, a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, uma vez que as medidas cautelares distintas da prisão preventiva previstas no art. 319, do CPP, não seriam adequadas ao caso concreto, especialmente, considerando a reiteração delitiva do autuado na prática do tráfico de drogas. [...] Diante de todo o exposto, visto que insuficiente a sua substituição qualquer outra medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado FELIPE GABRIEL DO CARMO FAZION em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II, art. 312 e 313, I, todos do CPP. Fls 46/53. Assim, a custódia foi fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão do histórico do Paciente. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rodrigo da Silva Ramos (OAB: 436552/SP) - 10º Andar



Processo: 2230926-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2230926-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio César Portela - Paciente: Marcelo Moreira Prado - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Antonio César Portela, a favor de Marcelo Moreira Prado, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, ainda não foi concluída a instrução processual, permanecendo o Paciente preso cautelarmente há 2 anos e 8 meses, (ii) nenhuma diligência que atrasou a marcha processual foi solicitada pelo Paciente, (iii) os demais processos, que foram desmembrados para maior celeridade, já foram sentenciados e, inclusive, vários corréus absolvidos, e (iv) há evidente violação ao princípio da razoabilidade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo MM Juízo a quo, em 23.10.2020, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 2º cc os seus §§ 2º e 3º, e inc. III e V do § 4º da Lei 12.850/2013, e do art. 1º da Lei 9.613/98, cc arts. 29 e 69, do Cód. Penal (fls 13/32). Nesse contexto, na data de 28.7.2023, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Cód. de Processo Penal, decidiu o MM Juízo a quo pela manutenção da prisão preventiva do Paciente, consignando: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico ser ocaso de manutenção da prisão preventiva de MARCELO, EDUARDO e ROBSON. Com efeito, a presença do requisito formal e do requisito material, este último calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, já expostos em decisões anteriores (e.g. fls. 8486/8487), permanecem presentes, sendo desnecessário repeti-los neste momento. Por outro lado, observa-se que entre a data da prisão de MARCELO, EDUARDO, ROBSON (27/10/2020 respectivamente às fls. 3282/3285, 3278/3281 e 3286/3289) e ODAIR (11/07/2023 fls. 9140/9153) a presente data ainda não transcorreu prazo superior àquele que se poderia considerar para eventual progressão antecipada de regime, em razão da pena prospectiva ou virtual que lhe poderia ser imposta na eventualidade de condenação, em atenção ao disposto no art. 387, § 2o, do CPP. Em face do exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de MARCELO, EDUARDO, ODAIR e ROBSON. Fls 9317/9318: autos de origem. Ademais, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde- se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) - 10º Andar



Processo: 2231742-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2231742-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Impetrante: Roberto do Livramento Bueno - Paciente: Marcelo Aparecido Banin Junior - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Roberto do Livramento Bueno, a favor de Marcelo Aparecido Banin Junior, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Itaí, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 13/17). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e a conduta a ele imputada não se reveste de violência e grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, notadamente diante da condenação do corréu, em processo desmembrado, à pena a ser cumprida em regime semiaberto, e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Como se depreende dos autos, o Paciente teve decretada sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. III e IV, do Cód. Penal, pela subtração de veículo mediante emprego de chave falsa e concurso de agentes, consignando o MM Juízo a quo: No caso dos autos, o cabimento da prisão preventiva encontra amparo no art. 313, I, do CPP, haja vista tratar-se de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, bem como no inciso II do referido artigo, já que um dos acusados é reincidente. Em relação à presença do fumus comissi delicit, pressuposto previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, representado pelas expressões legais “prova da existência do crime” e “indícios suficientes de autoria”, verifico que existem sim indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados, notadamente diante da declaração da vítima, do relatório de investigação com imagens da ação delitiva (fls. 09/17), da confissão parcial do investigado Marcelo Correa de Oliveira, quando ouvido em solo policial (fl. 18), auto de exibição, apreensão e entrega (fl. 19), e demais elementos de informação constantes dos autos. Em relação ao periculum libertatis, segundo pressuposto previsto no art. 312 do diploma processual penal, entendo que a medida extrema é necessária a fim de se garantir a ordem pública, considerando a periculosidade dos agentes. Ademais, o periculum libertatis revela-se para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do delito e os péssimos antecedentes dos investigados. Vejamos: [...] Por sua vez, Marcelo Aparecido Banin Junior, embora seja primário, ostenta diversos processos na Vara da Infância, tendo cometido vários atos infracionais (certidões de fls.77/78), voltando a delinquir após atingir a maioridade. [...] Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva, previstas no artigo 319 do CPP, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade dos autores do fato, pois todas elas permitem que o preso permaneça em liberdade e, assim estando, manifestam-se males evidentes para a ordem pública, que não estará acautelada com a sua soltura, adequando-se o pedido, portanto, às previsões dos artigos 282, caput, e § 6º, do CPP. Outrossim, observa-se não estarem presentes quaisquer das condições autorizadoras de prisão domiciliar, do artigo 318 do Código de Processo Penal. Destarte, tem-se presentes as condições de admissibilidade da medida cautelar (artigo 313, I, CPP), seus requisitos autorizadores (artigo 312, CPP), a ineficácia de qualquer outra medida cautelar (artigo 282, § 6º e 319, CPP), e a necessidade na espécie, conforme acima exposto. Dessa forma, para garantia da instrução criminal e garantia de ordem pública, decreto a prisão preventiva de Marcelo Aparecido Banin Júnior e Marcelo Correa de Oliveira, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Fls 13/17. Isso delineado, conquanto possível admitir a anotação de atos infracionais pretéritos para decreto da custódia cautelar, força convir, com todo o respeito, que não consta qual conduta lhes deu causa, para aferição do nexo de causalidade (fls 59/60). Outrossim, a despeito da gravidade em abstrato dos fatos narrados, é certo que o Paciente é menor de 21 anos (fls 50: autos de origem) e primário (fls 58), circunstâncias que autorizam, nesta sede, o deferimento da medida liminar, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Isso posto, defiro a liminar para conceder ao Paciente o benefício da liberdade provisória, franco de fiança, mediante as condições do art. 319, inc. I, IV e V, do Cód. Proc. Penal, sem prejuízo de outras que o MM Juízo a quo entender cabíveis. Comunique-se, com urgência, ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Roberto do Livramento Bueno (OAB: 462922/SP) - 10º Andar



Processo: 1001083-39.2022.8.26.0042
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1001083-39.2022.8.26.0042 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Altinópolis - Apte/Apdo: E. G. de S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: C. A. M. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso da ex-esposa e deram provimento em parte ao recurso do ex-marido. V.U. - DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS À EX-ESPOSA E À FILHA MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES CONTRA OS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA MENOR E DA EX-ESPOSA. SENTENÇA FIXOU A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA DA MENOR EM FAVOR DO GENITOR. ALIMENTOS IMPOSTOS À GENITORA EM FAVOR DA FILHA MENOR. ARBITRAMENTO NORTEADO PELO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CREDORA COM 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDA, A SER PROVIDA POR AMBOS OS GENITORES, NA PROPORÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES. INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA PRÓPRIA ALIMENTANTE DE QUE EXERCE TRABALHO INFORMAL DE DIARISTA, AUFERINDO R$ 100,00 POR DIA, MONTANTE QUE POTENCIALMENTE LHE ASSEGURA R$ 2.000,00 POR MÊS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO FIXADO EM SENTENÇA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, MONTANTE REPUTADO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DA MENOR. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR A ALEGADA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO A TERMO. EX-ESPOSA QUE SE CASOU AOS 16 ANOS DE IDADE E NÃO EXERCEU TRABALHO REMUNERADO DURANTE OS 22 ANOS DE CASAMENTO. AUTORA É PESSOA JOVEM, COM 39 ANOS DE IDADE, SAUDÁVEL E APTA AO TRABALHO, CONTUDO, ESTÁ SE INSERINDO PAULATINAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE ALIMENTOS CARACTERIZADOS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANTE GENITORA DE DOIS FILHOS MAIORES, QUE POSSUEM OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DE PROVER SEU SUSTENTO. ALIMENTOS FIXADOS A TERMO, REPUTANDO-SE RAZOÁVEL O PRAZO DE 18 MESES ESTABELECIDO EM SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA O FIM DE REDUZIR A VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-ESPOSA PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, MANTIDO O PRAZO DE 18 MESES. RECURSO DO EX-MARIDO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA EX-ESPOSA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Fiore Junior (OAB: 274081/SP) - Edina Fiore (OAB: 153691/SP) - Maximiliano dos Reis Mourão (OAB: 472920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003323-02.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1003323-02.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Anelio Nunes de Morais e outros - Apelante: Mirio Gonçalves Belo - Apelado: Débora Gonçalves Belo - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL CASO EM QUE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO JÁ HAVIA SIDO ALIENADO PELO AUTOR ANTES DA SUA PROPOSITURA SENTENÇA QUE SE BASEOU NA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A SUSTENTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO, QUE SUPOSTAMENTE AUTORIZARIA A ALIENAÇÃO PARTICULAR OCORRIDA DECISÃO RECORRIDA QUE SEQUER ADENTROU NO MÉRITO DA CAUSA RECURSO NÃO CONHECIDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PROPOSITURA DE AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DEPOIS DE ALIENADO O BEM COMUM DOLO DA PARTE AUTORA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS ATO QUALIFICADO COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MULTA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB: 299139/SP) - Philip Klauss Pimentel Negrão (OAB: 418277/SP) - Regina Ianagui (OAB: 185355/SP) - Mirio Gonçalves Belo (OAB: 259883/SP) (Causa própria) - Allan de Sousa Moura (OAB: 316382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010403-77.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1010403-77.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: G. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. N. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA O PATAMAR DE 45% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AÇÕES REVISIONAIS QUE DEMANDAM PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INCIDINDO O PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO AO AUTOR. ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E, MALGRADO TENHA DEMONSTRADO SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA, NÃO COMPROVOU A ALTERAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESDE O ANO DE 2020, NO QUAL FOI FIXADA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDUÇÃO DE RENDIMENTOS NÃO COMPROVADA. DESPESA SUPERVENIENTE RELATIVA À FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, CUJO ÔNUS NÃO DEVE RECAIR SOBRE A ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE (ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL). REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NÃO RECOMENDADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Cerdá Soares Brandão (OAB: 435494/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Aguiar Fernandes (OAB: 349075/SP) - José Celestino Fernandes (OAB: 173642/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1025436-61.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1025436-61.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Gustavo Zuim Martins e outro - Apdo/Apte: Hotelaria Accor Brasil S/A - Apdo/Apte: Versacce Incorporadora e Construtora Eireli - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso dos autores. V.U - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE À REQUERIDA HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA VERSACCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. A PROCEDER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) INCONFORMISMO TRAZIDO PELOS AUTORES REJEITADO NAQUELA OPORTUNIDADE E MANTIDO NESTA SEDE INCONFORMISMO TRAZIDO PELA ACCOR QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES ARBITRAMENTO FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RELATIVO AO VALOR DA CAUSA VERSUS ESTABELECIMENTO POR EQUIDADE ACÓRDÃO QUE HAVIA REJEITADO PRETENSÃO, POR CONSIDERAR QUE O PARÂMETRO UTILIZADO PELO MM. JUÍZO A QUO SE MOSTROU ASSERTIVO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA E DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE ATINENTE A AÇÃO DETERMINADA A REAPRECIAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP, DIANTE DO JULGAMENTO, PELO C. STJ, DO RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076 HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS PARÂMETROS DELINEADOS NO RECURSO REPETITIVO FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SENTENÇA ALTERADA RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE E MANTIDO DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.“APELAÇÕES CÍVEIS COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO TOCANTE À REQUERIDA HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A REQUERIDA VERSACCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. A PROCEDER A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) INCONFORMISMO TRAZIDO PELOS AUTORES CONTRA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE DE HOTELARIA ACCOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA AFASTADA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INCONFORMISMO TRAZIDO PELA ACCOR QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS AUTORES ARBITRAMENTO FIXAÇÃO EM PERCENTUAL RELATIVO AO VALOR DA CAUSA VERSUS ESTABELECIMENTO POR EQUIDADE PARÂMETRO UTILIZADO PELO MM. JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ASSERTIVO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA E DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE ATINENTE A AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2119833-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2119833-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Newcros Empreendimentos Imobiliários S.P.E Ltda. - Agravado: Olivito Empreendimentos Imobiliários S.P.E Ltda - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Por maioria de votos, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencido o 2º juiz que dava provimento e declara. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA EXEQUENTE, BEM COMO DETERMINOU À EXEQUENTE, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ESTABELECER REGRAS CLARAS E EQUÂNIMES PARA A DIVISÃO DOS LOTES POR SORTEIO, AGENDANDO DIA E HORA COM CONVOCAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE SE PROCEDA ÀS ATRIBUIÇÕES, TAL COMO PREVISTO NO CONTRATO, EM SUA CLÁUSULA 5ª, CONSIDERANDO-SE OS VALORES ATRIBUÍDOS AOS LOTES, A FLS. 154 E POSSÍVEL COMPENSAÇÃO FINANCEIRA APÓS O CERTAME - INSURGÊNCIA EXEQUENTE -MATÉRIA RELACIONADA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DOS LOTES RESIDENCIAIS À EXEQUENTE E LOTE COMERCIAL DESTINADO À EXECUTADA QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA QUE ACOLHENDO O PLEITO DA AUTORA, AGRAVANTE, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA IMPOR À RÉ, AGRAVADA A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER À DIVISÃO DOS ONZE LOTES REMANESCENTES DO EMPREENDIMENTO, NAS PROPORÇÕES DE 56% À AUTORA E 44% À RÉ APÓS, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, A AUTORA, AGRAVADA, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO SOBRE “QUAL PARTE” (AUTORA OU RÉ) FICARIA COM OS LOTES RESIDENCIAIS E “QUAL PARTE” (AUTORA OU RÉ) FICARIA COM O LOTE COMERCIAL DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS REFORÇANDO QUE O PEDIDO DO AUTOR CINGIU-SE A DELIMITAR O PROVIMENTO À “DIVISÃO DOS LOTES REMANESCENTES DO EMPREENDIMENTO NAS PROPORÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO: 56% CABENDO À NEWCROS E 44% CABENDO À OLIVITO, PODENDO A AUTORA, DESSA FORMA, ALIENAR, GRAVAR, DAR, E CEDER OS LOTES QUE LHE COUBEREM SEM A NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RÉ” (FLS. 18), CUIDANDO, A SENTENÇA DE ATENDER EXATAMENTE O REQUERIDO, NA PARTE DISPOSITIVA PARTE AUTORA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PARA EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA OPERANDO-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA -A OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NÃO TEM EMBASAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO INCIDENTE INSTAURADO, O JUÍZO SINGULAR AFASTOU A FORMA DE RATEIO DOS LOTES NA FORMA ALMEJADA PELA AGRAVANTE, VEZ QUE DESTOAVA DA SENTENÇA. CONTUDO, A AGRAVANTE NÃO RECORREU DA CITADA DECISÃO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA A AGRAVANTE POR DIVERSAS VEZES DEFENDEU A FORMA DE RATEIO DOS LOTES SOB O FALSO ARGUMENTO DE QUE TANTO A SENTENÇA QUANTO O V.ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA TURMA JULGADORA LHE CONFERIU O DIREITO SOBRE TODOS OS LOTES RESIDENCIAIS SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - INEXISTÊNCIA DE MULTA CONSOLIDADA AUSENTE COMANDO JUDICIAL PARA QUE OS LOTES SEJAM DIVIDIDOS NA FORMA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, RAZÃO PELA QUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PELA AGRAVADA E, CONSEQUENTEMENTE, EM MULTA CONSOLIDADA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PEDIDO PARA QUE NA DECISÃO AGRAVADA CONSTE QUE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO É O VALOR DE 56% DOS LOTES REMANESCENTES NO EMPREENDIMENTO PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AGRAVADA (2117047-92.2022.8.26.0000 VOTO 1998), DANDO PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SORTEIO DOS LOTES COM COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES MEDIDA QUE SE MOSTRA VIÁVEL E ADEQUADA, AO CASO CONCRETO, DIANTE DA ALTA LITIGIOSIDADE DAS PARTES RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2190495-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 2190495-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. D. M. L. e outro - Agravado: A. de F. L. C. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Cassaram, de ofício, a decisão agravada, prejudicado o recurso. V.U. - EXIBIÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INVENTARIANTE LIMITADAS ÀS DESPESAS REALIZADAS EM BENEFÍCIO DAS HERDEIRAS M. D. M. L. E S. D. M. L., NO PERÍODO DE 01 DE JANEIRO DE 2020 A 31 DE JULHO DE 2021 COM BASE EM PARECER DA CONTADORIA QUE RATIFICOU A REGULARIDADE ARITMÉTICA - INCONFORMISMO DAS HERDEIRAS - QUESTÃO REFERENTE AO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA HIPÓTESE QUE É TORMENTOSA, O QUE DÁ AMPARO AO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EVITANDO A CRIAÇÃO DE INDEVIDO OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA - MM. JUÍZO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE PERÍCIA E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, REMETENDO AS HERDEIRAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO QUE DESTACOU A NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DAS CONTAS NO PERÍODO DA INVENTARIANÇA E, AO MESMO TEMPO, DESCONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS INCIDENTES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS VINCULADOS AO INVENTÁRIO EM CURSO PERANTE O MESMO JUÍZO NOS QUAIS FOI ADMITIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ANÁLISE ACURADA DAS CONTAS APRESENTADAS - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO CONFIGURADO, PASSÍVEL DE GERAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ARTIGO 93, IX DA CF/88 - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO HARMÔNICA DOS INCIDENTES - DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) - Jacob Daniel Broder (OAB: 39638/BA) - Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/ SP) - Fatima Aparecida M Bragato Gruber (OAB: 141215/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008358-65.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1008358-65.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Posto Santo Antônio Ltda. - Apelante: Monica Fente Dias Garcia - Apelante: Francisco Javier Otero Garcia - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS ADSTRITO À ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PROVIDÊNCIA JÁ ATENDIDA PELO MM. JUÍZO “A QUO”. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE CAPÍTULO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ESTIPULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA CUMULADA EM AMBAS AS AÇÕES (EXECUÇÃO E EMBARGOS). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS REPETITIVOS (TEMA Nº 587/STJ), COM A RESSALVA DE QUE A VERBA HONORÁRIA, SOMADA, NÃO PODE SUPERAR O LIMITE PREVISTO PARA A FASE DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 3. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, NESTA EXECUÇÃO, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA, A QUAL DEVERÁ SER ACRESCIDA DE 1% DO VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. QUANTIA APTA A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PATRONOS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) - Cezar Hyppolito do Rego (OAB: 308690/SP) - Rafael Louzano Moreira Ferreira (OAB: 292068/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002575-78.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1002575-78.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Araras - Apelada: Monica Tadini - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE VINCULADA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE ARARAS QUE ALEGA QUE EXERCIA FUNÇÕES DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. OBJEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. ENTES REQUERIDOS QUE, INEXORAVELMENTE, OSTENTAM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA AÇÃO EM TELA, NO INSTANTE EM QUE A REQUERENTE ERA VINCULADA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE ARARAS E LABOROU PARA O ESTADO DE SÃO PAULO CEDIDA, POR FORÇA DE CONVÊNIO. PRELIMINAR REJEITADA.2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, UMA VEZ QUE SE VINDICA NO CASO DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E NÃO VERBAS ESTATUTÁRIAS.3. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE QUE A REQUERENTE EXERCIA FUNÇÕES DE ESCRIVÃ DE POLÍCIA. PROVA QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE SERVIÇOS MERAMENTE ADMINISTRATIVOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 4.PEDIDO IMPROCEDENTE. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS ENTES REQUERIDOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Lais Carine Pedrilli Gomes (OAB: 365043/SP) (Procurador) - Valdir Antonio Velloso (OAB: 214013/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009256-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1009256-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cmj Comércio de Veículos Ltda Jeep - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE C.C. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO I/BMW X1 SDRIVE20I VL91 DE PLACAS FIC7937. PRETENSÃO DE DESVINCULAÇÃO DE SEU NOME DO CADASTRO DE PROPRIEDADE E DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA EM PARTE.1. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AQUISIÇÃO, OU NÃO, PELA AUTORA, DO VEÍCULO I/BMW X1 SDRIVE20I VL91 DE PLACAS FIC7937. RECONHECIMENTO DE FIRMA NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV REALIZADO DE FORMA UNILATERAL, CONTANDO APENAS COM A ASSINATURA DO VENDEDOR DIEGO TRANQUELINI. DOCUMENTO QUE NÃO TEM A ANUÊNCIA DA AUTORA, O QUE INDICA POSSÍVEL FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À AUTORA QUE FAÇA PROVA DE QUE NÃO ADQUIRIU O VEÍCULO (PROVA NEGATIVA OU DIABÓLICA). COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE, POR PARTE DO REQUERIDO, DE SUA VERSÃO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A CONSEQUENTE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPVA. VEÍCULO QUE DEVERÁ TER O PRONTUÁRIO BLOQUEADO. 3. MAGISTRADO QUE DECLAROU A NULIDADE DA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ATPV, COM TODOS OS EFEITOS DAÍ DECORRENTES, DECLARANDO- SE A INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS E DEMAIS EXAÇÕES QUE RECAEM SOBRE REFERIDO VEÍCULO. O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À AÇÃO NO QUE PERTINE AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE DPVAT, CUJA COBRANÇA ESTÁ SOB A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO.3.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FESP, TAMBÉM, NO QUE TOCA AOS DÉBITOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE, POIS LAVRADAS POR AUTORIDADES DE TRÂNSITO DE OUTROS ENTES QUE NÃO FIGURARAM NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. 4. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP NO QUE TOCA À EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE MULTAS LAVRADAS POR OUTROS ENTES PÚBLICOS, BEM COMO PARA EXCLUSÃO DO DPVAT.5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 11; 86 E 87, TODOS DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EVENTUALMENTE CONCEDIDA.6. APELO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) (Procurador) - Luis Fernando Guerra de Oliveira (OAB: 209286/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045606-86.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1045606-86.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alexandre Cesar Dourado Neves - Apelado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE COMPELIR A UNESP A REAVALIAR OS TÍTULOS APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A BANCA EXAMINADORA ATRIBUIU NOTAS EXCESSIVAMENTE BAIXAS, VALENDO-SE DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM SEDE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INEQUÍVOCA, DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO DECIDO PELO E. STF NO RE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 632.853/CE (TEMA Nº 485 C. STF). INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE HOUVER OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, BEM COMO SE VERIFICADAS INCONSTITUCIONALIDADES.R. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Ferrari Stefanini (OAB: 315935/SP) - Thuany Barguena Ferrari (OAB: 318223/SP) - Luiz Roberto Ferrari (OAB: 74544/ SP) - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0044102-95.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 0044102-95.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: Antonio Darci Pannocchia e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) (Procurador) - Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB: 243909/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039595-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-11

Nº 1039595-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Primeira Igreja Batista No Itaim Paulista - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. A SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO AOS EXERCÍCIOS FISCAIS VINDOUROS E DEVE SER MANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AO FEITO SÃO SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA CARACTERIZAR A JURIDICIDADE DO PLEITO DE IMUNIDADE ESTAMPADO INICIAL. ENTIDADE RELIGIOSA DE CARÁTER CONFESSIONAL SEM FINS ECONÔMICOS E LUCRATIVOS, DE MODO QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NO MAIS, OS DEMAIS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMEIAM A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DENOTAM QUE OS IMÓVEIS ATRELADOS À EXAÇÃO SÃO UTILIZADOS PARA AS ATIVIDADES RELIGIOSAS DA ENTIDADE AUTORA. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUPOSTA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O DIREITO À PRETENDIDA IMUNIDADE FISCAL-CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES, O BASTANTE, PARA DEMONSTRAR A JURIDICIDADE DO DIREITO À ALMEJADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE PARA OS EXERCÍCIOS VINDOUROS QUE FOI ACERTADAMENTE JULGADO IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE PARA OS EXERCÍCIOS FISCAIS FUTUROS É NECESSÁRIA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMUNIDADE, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO ANUAL, A FIM DE PERMITIR-SE A APURAÇÃO EXATA DA SITUAÇÃO FÁTICA A SER VERIFICADA EM CADA EXERCÍCIO, DE MODO QUE NÃO PODE SER ASSEGURADO PREVIAMENTE O DIREITO À IMUNIDADE, UMA VEZ QUE AS SITUAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PODEM SER MODIFICADAS AO LONGO DO TEMPO. NEGA- SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elpidio Oliveira de Araujo (OAB: 342825/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32