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Processo: 2230376-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230376-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Laranjal Paulista - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravada: Ana Maria Maciel - Agravada: Bruna Michelle Rocha - Agravado: Claudinês Emílio Campanha - Agravado: Geraldo Maria Vaz de Moura - Agravado: Jose Albertino Leite - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 364/364 e mantida em sede de embargos de declaração) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por ANA MARIA MACIEL E OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por SULAMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS em fls. 128/339, alegando, sumariamente, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito, devendo ser remetido para a Justiça Federal, porque há interesse da Caixa Econômica Federal na lide. No mérito, diz que como os contratos de financiamento estão extintos, extintos também estão os seguros. Relata ainda excesso de execução. Manifestação da parte exequente em fls. 343/357.É o breve relatório.DECIDE-SE.1 Em relação à alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal: Este assunto já restou amplamente discutido nos autos do processo de conhecimento, inclusive com remessa dos autos à Justiça Federal e devolução para julgamento nesta Justiça Comum. A tese 1011 do STF ficou assim fixada:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Com isso, como os autos já foram remetidos à Justiça Federal e esta declinou de sua competência, os autos devem permanecer na Justiça Estadual, afastando-se, com isso, a preliminar arguida.2 - Extinção da responsabilidade da executada por quitação do contrato de financiamento O que se vê dos autos é que os contratos indicados pela parte executada como já quitados o foram após a propositura do processo de conhecimento. Há que se considerar, também, que os vícios construtivos descritos na petição inicial se deram durante o processo de pagamento do financiamento e, assim, a causa da indenização é anterior à extinção dos contratos, o que demonstra que a responsabilidade da executada persiste.3 Valor da indenização: Os valores já foram discutidos em regular incidente de liquidação de sentença, não cabendo nesse incidente a rediscussão do que já restou decidido e com trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.I.C.. Aduz a agravante, em apertada síntese, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgamento da demanda, salientando que desde 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu permanentemente a responsabilidade pelo equilíbrio técnico- atuarial de todas as apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da data de celebração do contrato, e, mais recentemente, a partir de 2010, passou a garantir, de forma direta, as coberturas oferecidas aos contratos vinculados às referidas apólices, deixando de contar com a prestação de serviços que até então era demandada às seguradoras. Como consequência, o FCVS suporta diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a CEF responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. (fls. 7/8). Conclui, conforme entendimento do C. STF, que em relação aos processos distribuídos após 26.11.2010, ou seja, após a entrada em vigor da MP, como é o caso dos autos, não há dúvida acerca da condição da CEF de representante judicial do FCVS nas demandas em que se discute o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (fls. 13), certa de que a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo desta demanda, com a consequente remessa e manutenção dos autos na Justiça Federal para processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 23/24). Sustenta, por outro lado, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a idoneidade da garantia apresentada inclusive para afastar a aplicação das penalidades previstas no artigo 523 do CPC. Entende que a expedição de qualquer certidão nos moldes previstos no art. 517, do CPC/15, é flagrantemente contrária à disposição expressa de lei, visto que o juízo foi integralmente garantido (fls. 29), observando que não há decisão transitada em julgado, por se tratar de execução provisória, não cabendo que o nome da executada figure nos cartórios de protesto, fato que constitui flagrante ato abusivo. Aduz que o entendimento da MMª Juíza a quo deve ser alterado para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos referidos autores, conforme restou demonstrado supra, bem como o excesso de execução no valor de R$ 116.228,34 (cento e dezesseis mil, duzentos e vinte e oito mil reais e trinta e quatro reais) (fls. 36), certa de que os contratos dos exequentes BRUNA MICHELLE ROCHA, CLAUDINES EMILIO CAMPANHA e JOSE ALBERTINO LEITE estão liquidados. Tal cenário conduz à ausência de dever de indenizar por parte do SH/SFH, isto porque a quitação dos contratos é condição extintiva da cobertura para danos físicos causados ao imóvel, fato que ocorreu com os autores acima citados (fls. 36). Pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, pois o valor da multa decendial foi apurado de forma incorreta, eis que os autores procederam sua atualização e acréscimo de juros sobre a multa, perfazendo excesso no valor de R$ 110.759,00 (cento e dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais), o que não se pode admitir, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores (fls. 38). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/43, pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a devida remessa dos autos ao juízo federal ante o cristalino interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto ou, por eventualidade, para que seja integralmente reformada a decisão agravada, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1199 com a extinção da execução em razão da manifesta ilegitimidade ativa dos exequentes. Na hipótese de não se acolher a tese de ilegitimidade ativa, requer seja reformada a decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução de R$ 127.372,81 (cento e vinte e sete mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), tendo em vista a equivocada incidência de juros e correção monetária sobre a multa decendial. Ademais, requer ainda a reforma da decisão recorrida, com a aceitação da apólice apresentada, em razão da regular garantia do juízo ofertada pela ora agravante, afastando a incidência da multa insculpida no art. 523, do CPC (fls. 42/43). 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a questão inicial colocada em debate neste Agravo pela agravante, qual seja, a sua ilegitimidade passiva, em decorrência da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e consequente remessa dos autos para a Justiça Federal já foi exaustivamente analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0001724-84.2011.8.26.0315, que reconheceu a ausência de interesse jurídico e legitimidade passiva da CEF, o que obstou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Inclusive observar que o mesmo aresto observou que a mesma questão havia sido rejeitada no AI n. 0263793-12.2012.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Razuk, a quem sucedi na cadeira. Agora, repisa a executada a mesma questão, sob roupagem diversa, o que não pode ser admitido, sob pena de evidente tumulto processual. Aliás, o comportamento da seguradora recorrente não mais será admitido, pois configura nítido requerimento tumultuário, contra sentença passada em julgado, a configurar litigância de má-fé. 4. Em relação à garantia ofertada, observo que a decisão agravada em nenhum momento declarou sua inidoneidade nos autos. Porém, evidente que a mera oferta de garantia não equivale a pagamento, o que não obsta a incidência dos acréscimos legais decorrentes do não pagamento da dívida apurada. Não há dúvida a respeito que o valor oferecido em garantia ao Juízo no curso do cumprimento de sentença (Apólice de Seguro Garantia, p. 120/127 nos autos do cumprimento de sentença) equivale a dinheiro, nos exatos termos do artigo 835, § 2º, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...). Porém, não é disso que trata a discussão e sim, saber se houve mera oferta de garantia ou efetivo pagamento. No caso, diante dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença e da Apólice de Seguro Garantia, forçoso concluir que houve oferta de garantia. Tanto isso é verdade que a apólice assim define segurado e tomador (grifo nosso): II Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária ‘sub judice’; III Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário. (grifo meu, p. 93 dos autos principais). Não bastasse isso, a alegação fundamental da impugnação (excesso de execução) demonstra, sem sombra de dúvida, que o valor não é pagamento, porque pretendeu: a) atribuir efeito suspensivo à impugnação, tendo em vista que o Recurso Especial interposto pela executada que fora admitido, encontrando-se pendente de julgamento, e b) obter o reconhecimento do excesso de execução. Desse modo, incontornável a aplicação da multa e honorários advocatícios. A respeito do tema processual em debate, em julgado do C. STJ, ainda sob a égide do CPC/73: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. 1. A análise acerca do alegado afastamento da multa prevista no art. 475-J do CPC, ante a efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa nele prevista, não prospera, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que fica elidido o pagamento da referida multa. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1386797/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). Embora proferido sob a vigência do CPC/73, o raciocínio é mantido no atual sistema processual civil, porque a lógica que instrui esse dispositivo legal é a mesma, ou seja, busca o pronto reconhecimento da dívida com pagamento imediato daquilo que é efetivamente devido, não bastando, para afastar a multa e os honorários, o mero depósito de garantia do Juízo. Não destoa a jurisprudência do E. TJSP: Apelação. Cumprimento de sentença definitivo. Sentença rejeita impugnação ofertada pela operadora de plano de saúde, executada, depositária de quantias consignadas em juízo, e a condena ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inconformismo da ré-executada. Não provimento. Decisão mantida. 1. Honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença. Fixação, na sentença, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total a ser executado e o valor considerado como devido pela impugnante. Alegação recursal de que a existência de depósito judicial sobre o valor executado impede incidência de honorários sucumbenciais. Rejeição. Garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário e, bem por isso, não impede a aplicação dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/15. 2. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0011670-65.2019.8.26.0003; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 04/05/2020) (grifo meu). Confunde a agravante garantia com pagamento. Somente o último, feito tempestivamente, elide a incidência dos honorários e da multa processual. 5. No tocante ao pedido das credoras para adoção das medidas necessárias para expedição de certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, observo que a questão não integrou o conteúdo da decisão agravada, o que obsta qualquer manifestação do Tribunal sob pena de supressão de instância, o que torna prematura essa parte da insurgência. Aliás, sobre esse pedido, o Juízo a quo, no início do cumprimento de sentença, proferiu decisão em 1 de março de 2023, nos seguintes termos (fls. 110). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, aparte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15 (grifo meu). Portanto, parece claro, nos exatos termos da lei, que sem a prévia certificação do trânsito em julgado, não há qualquer gravame Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1200 à recorrente passível de correção. 6. Não há que se falar em excesso de execução porque o valor em relação a cada autor da ação constou do laudo pericial homologado no curso da liquidação de sentença, sem que tenha havido qualquer recurso em tempo e momento oportunos para reverter a conclusão do perito judicial. Portanto, tardia a insurgência da agravante para desqualificar o crédito a que fazem jus os exequentes, uma vez que apenas promoveram atualização dos cálculos conformidade com a r. sentença, valendo-se da Tabela Prática do TJSP. 7. Sobre a ilegitimidade de BRUNA MICHELLE ROCHA, CLAUDINES, EMILIO CAMPANHA e JOSE ALBERTINO LEITE a questão também é absolutamente tardia, uma vez que essa parte integrou a ação de conhecimento. A Sulamérica foi condenada e apelou, sendo certo que em nenhum momento alegou ilegitimidade ativa. Aliás, conforme bem observou a magistrada, os contratos foram quitados após a propositura da ação de conhecimento, lembrando que a demanda entre as partes perdura desde 2011, ou seja, há 12 anos. Ademais, os vícios construtivos descritos na longínqua petição inicial ocorreram durante período de financiamento, motivo pelo qual forçoso concluir que a causa do dano e anterior à extinção do contrato. Não trouxe a agravante prova mínima de que à época do ajuizamento da ação o contrato já estava quitado. Sob esse enfoque, a alegação não comporta acolhimento. 8. Finalmente, não há que se falar em excesso de execução em relação ao valor da multa decendial. Isso porque a sentença de liquidação estipulou o valor cabente a cada credor, com base no laudo pericial não impugnado. Conforme foi decido 13 de dezembro de 2022 pelo Juízo a quo: Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença para apuração de indenização decorrente de vícios construtivos, que já foram fixados em perícia anteriormente realizada na fase de conhecimento. Nomeada perita, esta realizou exame pericial, considerando o apurado e quantificado no laudo pericial realizado no processo de conhecimento e, para maio de 2022,apurou individualmente para cada autor os custos para indenização, conforme se vê em fls.141/145, resumido em fls. 146 e fls. 195/198, resumido em fls. 199, estes últimos valores para junho de 2022. A impugnação ofertada pela parte requerida, somente porque os imóveis não estavam mais em ótimas condições ou por terem sofrido alterações não encontra respaldo, já que, primeiro, parte de rediscussão de matéria já abrangida pelo instituto da coisa julgada no processo de conhecimento e segundo, porque, considerou-se no laudo pericial de apuração de valores todas essas situações de deságio em relação aos imóveis onde não foram realizadas benfeitorias necessárias. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o laudo pericial de fls. 188/216, considerando os valores constantes do quadro resumo de fls. 199, atualizado até junho de 2022.Não há fixação de verbas de sucumbência. P.I.C. No cumprimento de sentença, os exequentes nada mais fizeram que trazer o montante para os dias atuais, com os devidos acréscimos legais. Conforme a própria recorrente reconhece, o valor da multa corresponde a 100% do valor da indenização corrigido, não podendo ultrapassar esse montante, sob pena de inobservância da previsão contida em sentença baseada no art. 412 do Código Civil (fls. 38). A análise da planilha elaborada pelos credores não parece deixar dúvidas no sentido de que primeiro atualizaram a condenação de acordo com a liquidação de sentença e, após, computaram o limite da multa decendial, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Confira-se: Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a suspensão dos efeitos da decisão. Nego a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Aldo de Queiroz Santiago (OAB: 206301/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027913-86.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1027913-86.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Thiago Felipe da Fonseca Barbosa - Apelado: James Robert Perrini - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1027913-86.2022.8.26.0577 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1279 Comarca: São José dos Campos Apelante: Thiago Felipe da Fonseca Barbosa Apelados: James Robert Perrini Juiz de Direito: João José Custodio da Silveira Decisão Monocrática n. 58.638 F APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Interposição do recurso desacompanhado do preparo recursal. Concessão de prazo para recolhimento, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Evidente inércia do interessado. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo. Precedentes. Honorários de sucumbência majorados nos termos do artigo 85, §11º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105- 106, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de parceria comercial e condenar o réu a restituir ao autor os valores pagos, corrigidos desde a data do pagamento pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Insurge-se o réu (fls. 109-113), postulando, em suma, seja declarada NULA a sentença de origem, ante a não apreciação de matérias de ordem pública, bem como diante da ausência de oportunidade de produção de provas. Foi determinada a intimação do apelante para recolhimento em dobro do preparo recursal (fls. 130). É O RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não houve deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo e inexistindo pleito direcionado a este tema no recurso interposto competia à parte o recolhimento do preparo pertinente, o que não ocorreu. Logo, somente o pagamento em duplicidade da taxa judiciária evitaria o decreto de deserção, à vista do art. 1.007, par. 4º, do CPC, o que não foi feito, sendo evidente a inércia da parte interessada. Inafastável, neste contexto, o decreto de deserção. Não é demasiado apontar, por fim, que é inadmissível a determinação de novo ajuste do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal: Apelação Cível. Ação indenizatória com pedido de danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Pedido de justiça gratuita repetido no bojo do recurso de apelação. Prova da hipossuficiência necessária. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimada a recolher o preparo. Pedido de prorrogação do prazo para recolhimento. Inexistência de comprovação de justo motivo para a prorrogação. Posterior recolhimento que, além de intempestivo, se mostra insuficiente. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1018973-77.2014.8.26.0007, Rel. Hélio Nogueira, j. 07.03.2018). De mais a mais, para que não restem dúvidas da deserção como no caso dos autos, precedente idêntico exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.142.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). Transcreve-se, pela pertinência, um trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: Portanto, descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. Em sendo assim, de rigor o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Wesley Batista de Souza (OAB: 420775/SP) - Elisangela Luzi de Mattos Landim Chaves (OAB: 266005/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001202-42.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001202-42.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Santos Futebol Clube - Apdo/Apte: Tiago da Silva Porto - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guariba, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, condenando o réu a cessar, definitivamente, todo e qualquer ato que viole direitos autorais e marcários da entidade autora, legalmente protegidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do artigo 210 da Lei 9.279/1996, e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). O réu foi, por fim, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, § 3º do CPC de 2015. O autor, invocando do disposto no artigo 210 do CPC de 2015, sustenta, de início, que urge a necessidade de condenação para a recomposição dos danos patrimoniais, devendo ser seguidas as diretrizes do Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da Egrégia Corte de Justiça de São Paulo, para que a indenização seja apurada em liquidação, na forma do critério mais favorável ao prejudicado. Em relação aos danos morais, pretende a majoração do quantum para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de sorte a compensar o dano causado à identidade da apelante, diante das peculiaridades do presente caso concreto. Pleiteia, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fls. 257/283). O réu, por sua vez, ressaltando que realizou pouquíssimas vendas, no importe total de R$197,35 (cento e noventa e sete e trinta e cinco centavos) e invocando o disposto Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1302 no artigo 403 do Código Civil de 2002, requer, em suma, que o quantum dos danos materiais seja fixado em conformidade com os prejuízos efetivos, considerados, tão somente, os lucros cessantes (fls. 356/368). Somente o autor apresentou contrarrazões (fls. 372/397). II. O autor recolheu preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2022, sendo atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 21). O recurso de apelação do autor foi apresentado em abril de 2023, recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 371,83 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) (fls. 351/325), restando em aberto, portanto, um saldo devedor de R$ 873,69 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito de ambos os apelos, promova o autor, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo de seu recurso, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Fabiana Alves Martins (OAB: 451622/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2232856-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232856-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Veronik Comercio de Alimentos Eireli - Agravado: Soberana Fomento Comercial Ltda - Interessado: Fort Credit Fomento Comercial Ltda Epp - Interessado: Nelson Garey - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do pedido de falência de VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, contra a r. decisão de origem, copiada a fl. 14/21 deste agravo, a qual, em um único ato, a) julgou improcedente a pretensão deduzida na ação declaratória (autos n. 0004082-80.2012.8.26.0543) e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos n. 0001797- 51.2011.8.26.0543 e decretou a falência de VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção deduzida nos autos. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a r. decisão agravada, sob o fundamento de que (...) a r. Sentença encontra-se escorada em um título de crédito prescrito. fl. 12. Em juízo de admissibilidade, é possível constatar que os autos de origem ainda tramitam de forma física e a agravante, no ato de interposição deste recurso, não apresentou a integralidade dos documentos obrigatórios (art. 1017, I, do CPC), tampouco documentos úteis para a análise da controvérsia deduzida na origem. Assim, de acordo com o art. 1017, §3º, do CPC, apresente a agravante, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento deste recurso: a)petição inicial, contestação, instrumentos de procuração de ambas as partes nos autos dos procedimentos nºs 0004082-80.2012.8.26.0543 e 0001797-51.2011.8.26.0543 e certidão de intimação das r. decisões copiadas a fl. 14/23 deste agravo (documentos obrigatórios art. 1017, I, do CPC); b)integralidade dos documentos que instruíram a petição inicial e a contestação nos autos dos procedimentos nºs 0004082-80.2012.8.26.0543 e 0001797-51.2011.8.26.0543; c) réplicas e documentos que as instruíram em ambos procedimentos; d)reconvenção e réplica à reconvenção com os respectivos documentos (autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543); e)todas as manifestações do ministério público na origem nos autos do pedido de falência nº 0001797-51.2011.8.26.0543 e nos autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543, se o caso; f) decisão saneadora de fl. 188/189 e respectiva certidão de intimação nos autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543; g)decisão de fl. 208/211 e respectiva certidão de intimação nos autos do procedimento nº 0004082-80.2012.8.26.0543; h)laudo pericial contábil de fl. 274/283 e esclarecimentos de fl. 303/304 dos autos do procedimento nº 0001797-51.2011.8.26.0543; i) cópia da certidão de fl. 325 dos autos do procedimento nº 0001797-51.2011.8.26.0543; e j)comprovante de cumprimento do art. 1018, §2º, do CPC. Sem prejuízo de a própria agravante promover a juntada de outros documentos que repute úteis para o julgamento deste recurso. Após, tornem conclusos com urgência para a análise do pedido de efeito suspensivo deduzido no bojo da peça recursal. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB: 289181/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Rodrigo Funabashi (OAB: 261163/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010594-43.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1010594-43.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1337 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdemir Rodrigues de Amorim - Apelada: Maria Aparecida Mendes Bezerra - Apelado: Vinícius da Silva Bezerra - Interessado: Fernando Zanoni Centrone - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA APARECIDA MENDES BEZERRA e VINICIUS DA SILVA BEZERRA , qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de VALDEMIR RODRIGUES DE AMORIM, também qualificado nos autos, alegando que, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Venda e Compra firmado em 01/04/2014, adquiriram o lote residencial 2, da quadra 14, localizado na Rua Guaruba, 25, no Residencial Mirante das Pedras, em Santana de Parnaíba/SP, de forma que, por ocasião da aquisição, foram realizadas diversas diligências e extraídas todas as certidões negativas de ônus reais, não constando nenhuma restrição sobre o bem ou em nome do vendedor Fernando Zanoni Centrone. Afirmaram que se dirigiram ao registro imobiliário em 28/08/2020, para tentar regularizar o registro do citado imóvel, mas não obtiveram êxito na regularização, pois descobriram que sobre o bem recai um arresto cautelar oriundo de ação de liquidação de sentença penal promovida pelo embargado, que foi distribuída somente em 13/11/2019. Argumentaram que o lote foi adquirido bem antes do direito do embargado e da propositura da referida demanda e que, portanto, seus direitos de propriedade e posse devem ser respeitados. Requereram, então, a procedência para que seja determinado o cancelamento do arresto cautelar, com a consequente expedição de mandado ao Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Barueri/SP para devida averbação. Juntou documentos (fls. 6/89). Emenda à Inicial foi juntada (fls. 92/93), com documentos (fls. 94/96). Foi suspenso o curso da ação principal em relação ao bem embargado (fls. 98). Citado, o embargado ofereceu Contestação (fls. 103/108), em que sustentou a ocorrência de fraude à execução, na medida em que a alienação do imóvel fora realizada no curso da ação penal, a qual foi proposta ainda no ano de 2003 e poderia acarretar reparação cível futura e levar o devedor à insolvência. Também defendeu que não houve o registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária para gerar efeitos contra terceiros e que, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o adquirente tem o ônus de provar que tomou todas as cautelas necessárias à aquisição, mediante a realização de todas pesquisas e certidões pertinentes, inclusive na esfera criminal, o que demonstraria a existência da demanda penal que fundamenta a reparação civil. Postulou a improcedência, com a declaração de ineficácia do negócio realizado. Juntou documento (fls. 109). Manifestação à Contestação foi juntada (fls. 112/119). Réplica à Contestação foi apresentada (fls. 123/125). Foram concedidos ao embargado os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 126). É o relatório do necessário. Decido. É pertinente o julgamento antecipado do feito, com base nas provas documentais produzidas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de Embargos de Terceiro em que os embargantes pretendem que seja determinado o cancelamento do arresto cautelar que recaiu sobre o lote residencial 2, da quadra 14, localizado na Rua Guaruba, 25, no Residencial Mirante das Pedras, em Santana de Parnaíba/SP; com a consequente expedição de mandado ao Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Barueri/SP para devida averbação. Os embargantes adquiriram, em 01/04/2014, de Fernando Zanoni Centrone e Katia Stampfer, através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Compromisso de Venda e Compra, o imóvel discriminado na matrícula nº 144.057, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, conforme documentos de fls. 33/43. Na ação principal sob nº 1012650- 83.2019.8.26.0006, que é promovida pelo ora embargado, foi determinado, em 18/11/2019 (fls. 24), o arresto cautelar da parte pertencente a Fernando Zanoni Centrone sobre o imóvel adquirido pelos então embargantes. No caso, apesar do que alegado pelo embargado, não restou caracterizada hipótese de fraude à execução. Nos autos, há elementos que indicam que os embargantes são adquirentes de boa-fé, inclusive, eles tiveram a intermediação de uma imobiliária (Terra Ville Negócios Imobiliários Ltda.) durante a transação (fls. 38 cláusula 9ª). Os embargantes já residem no imóvel desde 2014 (fls. 133) e juntaram o termo de quitação do contrato (fls. 131/132). No momento da celebração do contrato, o embargado não demonstrou que havia alguma anotação de restrição ou processo na matrícula do imóvel. O negócio havido entre os embargantes e Fernando Zanoni Centrone se realizou em 01/04/2014, ou seja, cerca de cinco anos antes do ajuizamento da ação principal, o que ocorreu somente em 13/11/2019. A ação penal contra Fernando Zanoni Centrone (nº 0022877-14.2003.8.26.0006), embora tenha se iniciado no ano de 2003, só foi julgada em 28/01/2016 (fls. 381/386) e o trânsito em julgado se deu apenas na data de 30/05/2017 (fls. 407). Pelo princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), de forma que não se pode utilizar a mera distribuição da ação penal para justificar a tese de ocorrência de fraude à execução. O negócio celebrado pelos embargantes se deu bem antes até mesmo da sentença penal de fls. 381/383. A alienação se deu muito antes do ajuizamento da ação principal, do trânsito em julgado na ação penal e da sentença lá prolatada. O negócio ocorreu quando estava em curso apenas a ação penal contra o vendedor Fernando Zanoni Centrone (nº 0022877-14.2003.8.26.0006), mas quando não havia julgamento (sentença penal condenatória), quando não se podia afirmar, de maneira inequívoca, que existia processo capaz de levar o devedor à insolvência. Convém lembrar-se, ainda, de que há um outro imóvel sobre o qual também recaiu o bloqueio cautelar na ação principal (fls. 24) pertencente a Fernando Zanoni Centrone (descrito na matrícula nº 147.072, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP), o que pode garantir a satisfação da indenização buscada pelo embargado. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência ou constava averbada, no registro do bem, a pendência de processo ou de ato de constrição/restrição, conforme inteligência do artigo 792, do Código de Processo Civil; o que não se verificou na hipótese dos autos. Ademais, não há prova de má-fé dos adquirentes/embargantes. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Sobre o assunto, confira-se o que já se decidiu: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a alegação de fraude à execução pela venda de dois imóveis. Correção da medida. Ausência de averbação do ajuizamento desta execução na matrícula do imóvel. Registro das penhoras que, ademais, ocorreu após a aquisição dos imóveis pela terceira interessada. Ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente que recai sobre a parte exequente, nos termos da Súmula nº 375/STJ, do qual não se desincumbiu a contento. Inexistência de indícios, ademais, de que a presente ação, ao tempo da alienação, tivesse o condão de levar o executado à insolvência. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168025-73.2022.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022). “APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Impugnação à penhora de imóvel. Levantamento da penhora. Cabimento. Ausência de averbação de processo de execução sobre o imóvel ao tempo da aquisição por parte dos embargantes. Reconhecimento da fraude à execução. Descabimento. Necessidade de registro da penhora do bem alienado anterior à aquisição do imóvel ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula 375 do C. STJ. Responsabilidade dos honorários sucumbenciais. Súmula 303 do C. STJ. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1085255-65.2021.8.26.0100; Relator(a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). A falta do registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária não Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1338 basta para afastar a boa-fé dos adquirentes. Assim, o embargado não logrou fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes, como lhe competia, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro propostos por MARIA APARECIDA MENDES BEZERRA e VINICIUS DA SILVA BEZERRA em desfavor de VALDEMIR RODRIGUES DE AMORIM, para determinar o cancelamento do bloqueio cautelar que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 144.057, do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, com a consequente expedição de mandado ao Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Barueri/SP para devida averbação do cancelamento. Pelo princípio da causalidade (o bloqueio foi causado pela não averbação do contrato na matrícula imobiliária e nos moldes da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”), condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação profissional desprovida de maior complexidade, segundo as normas previstas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido § 2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização. Traslade- se cópia desta sentença aos autos da ação principal (...). E mais, a Súmula 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça exige a prova da má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. Eis o teor do enunciado sumular: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois bem, não há prova robusta de que os terceiros adquirentes, ora apelados, tenham agido de má-fé, pois ainda que se considere a data da propositura da fase de conhecimento da ação penal (ano de 2003), isso, por si só, não induz a insolvência do alienante, que, aliás, teve outro bem arrestado para satisfação da execução sub judice, como bem destacou a douta Magistrada. Também não há prova de parentesco entre compradores e vendedores (v. fls. 8/9 e 443), que se utilizaram, aliás, de terceira intermediadora para conclusão do negócio (v. fls. 38, cláusula 9°). Ora, competia ao apelante a prova de fato extintivo do direito alegado pelos apelados, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Meras ilações não são capazes de demonstrar a má-fé imputada. É dizer, na ausência de registro da penhora e de prova inequívoca da má-fé dos adquirentes, não há como afastar o enunciado sumular. Por sua vez, sobre a desnecessidade do registro do compromisso de compra e venda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a controvérsia pela edição da Súmula 84. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mike Luiz Sella da Costa (OAB: 224591/SP) (Defensor Público) - Marivaldo Antonio da Silva (OAB: 177200/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220649-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2220649-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Elza Maria Borges Prada (Por curador) - Agravado: Airton Paulo Prada (Curador(a)) - Vistos. A agravante sustenta que o contrato de plano de saúde firmado com a agravada não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado pela agravada, sobretudo porque somente a existência de pedido médico não é suficiente a ensejar o custeio de atendimento domiciliar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pela agravada, cuja idade bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para assegurar à agravada conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rafael de Faria Garcia (OAB: 466878/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237117-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237117-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edivania Madema Barbosa - Agravado: Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Lukombo Malembe Tatiana - Interessado: Julio Sergo da Silva - Interessado: Paloma Costa Borges dos Santos - Interessada: Daniella Maria da Silva Friday - Verifica-se que se trata de decisão interlocutória que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, Itaú Unibanco S/A e OM Distribuidora de Títulos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1516 e Valores Mobiliários LTDA., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade passiva das partes. Não vislumbro perigo de dano grave decorrente da exclusão das partes, uma vez que, caso reconhecida sua legitimidade, as partes poderão ser novamente incluídas no polo passivo da relação processual. Ainda, imediata inclusão dos réus poderá gerar tumulto processual no curso da instrução. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo aguardar o julgamento deste recurso pela douta Turma Julgadora. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte gravada para oferecer resposta. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Marco Dulgheroff Novais (OAB: 237866/ SP) - Carlos Aparecido Alipio Filho (OAB: 316090/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vicente Jackson Geraldino dos Santos (OAB: 168590/SP) - Marcelo Fernandes Madruga (OAB: 205149/SP) - Junior Barbosa da Silva (OAB: 321282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026069-80.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1026069-80.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida Novato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo consignado celebrados em 8/11/2019 e 2/2/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA NOVATO ajuizou esta ação revisional de contrato contra BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, nº 3306371554, no qual foi feita cobrança excessiva. Diz que o custo efetivo total (CET) do contrato ultrapassa o limite estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente adequação da taxa CET e a condenação do réu para que se abstenha de realizar novos descontos, com as demais cominações legais (fls. 01/15). Instruem a inicial os documentos de fls. 16/23. A autora ajuizou, ainda, outra ação contra o réu (processo de autos nº 1026071- 50.2022.8.26.0196), com os mesmos pedidos, porém, relativa a outro contrato (nº 16572636). Reconhecida a conexão, determinou-se o apensamento dos autos para decisão conjunta. Por medida de economia e celeridade processual, definiu-se que todos os atos processuais fossem praticados neste feito (fls. 24/27). Citado (fls. 34), o réu contestou (fls. 96/133). Suscita, em preliminar, inépcia da inicial. No mérito, aduz, em suma, a impossibilidade de revisão dos contratos. Defende a regularidade das contratações e diz que a autora teve ciência de todas as suas cláusulas. Afirma que a taxa média do Banco Central serve apenas como parâmetro, mas não como limite. Assevera a impossibilidade da revisão do custo efetivo total, pois ele contém não somente os juros, como também todos os encargos da contratação. Refuta a repetição de indébito. Impugna a inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (fls. 137/143). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NOVATO, nestas ações ajuizadas contra BANCO BRADESCO S/A. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ, art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos em apenso. P. I. Franca, 15 de junho de 2023.. Apela a vencida, alegando que as taxas de juros pactuadas nos contratos são superiores às permitidas, consoante Instrução Normativa do INSS e solicitando o provimento da apelação (fls. 204/212). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 217/224). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pelas Instruções Normativas nºs 92, de 28 de dezembro de 2017; e 106, de 18 de março de 2020 (vigentes quando das celebrações dos dois contratos objeto da lide), em seu inciso II, estabelece, respectivamente, as alíquotas de 2,08% e 1,8% como o máximo das taxas de juros mensais que podem ser pactuadas. As taxas de juros mensais pactuadas nos contratos objeto da lide são de 2,05% e 1,8% (veja-se fls. 154 e 182). Os CET’s (custos efetivos totais) estão fixados em 2,16% e 1,9% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1546 mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em benefício previdenciário. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1043464-85.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1043464-85.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Cível Processo nº 1043464-85.2022.8.26.0002 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 45616 Vistos. A r. sentença de fls. 190/2 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1570 julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 122.690,73, acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 196/206) arguindo de início a nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, por não deferida a exibição dos contratos anteriores, renegociados pelo contrato objeto da lide, bem como dos extratos bancários acerca dos quais não mais possui acesso; defende a incidência do CDC ao caso, anotada a hipossuficiência do consumidor, diz que ...sem a apresentação dos contratos anteriores e dos extratos, não pode impugnar a contento os valores cobrados; violado o teor da Súmula 286 do STJ; pede a anulação da decisão, com o retorno dos autos à Instância de origem, para a regular instrução do feito; no mais, sustenta, em síntese, que cabia ao banco autor demonstrar a regularidade da operação de renegociação com a apresentação dos contratos renegociados, posto que de naturezas distintas; afirma que não houve quitação dos contratos pretéritos, mas sim renegociação de dívidas; que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, pelo que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o r. julgado recorrido, nos termos da preliminar, ou que seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC, invertida a sucumbência. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 210/50), vieram assim os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral manifestada às fls. 257, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 11 de setembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carlos Eduardo Reis Tavares Pais (OAB: 102243/MG) - Pedro Oliveira Lourenco (OAB: 207814/MG) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2129601-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2129601-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANDRELINA COSTA BATISTA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andrelina Costa Batista, tirado da r. decisão copiada à fl.17, proferida em sede de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A., pela qual o MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Comarca da Capital/SP indeferiu pedido de decretação da prescrição intercorrente. Deferido efeito suspensivo, vieram as contraminutas de fls. 29/51. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 53). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1585 Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 61), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.(Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: ANNA AUGUSTA ANDRADE ABTIBOL (OAB: 19190/MA) - Alessandra Du Valesse Costa Batista (OAB: 10116/MA) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2164892-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2164892-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1587 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Riquilda Ferreira Neto Correa - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12/15 (fls. 81/84 dos autos originários), que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou, com base na conexão, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, a reunião da ação originária com outras quatro propostas pela mesma autora contra o mesmo réu. Inconformada, pelas razões de fls. 1/11, a autora, sustentando a distinção dos contratos em que se fundam as ações, daí a necessidade de processamento individual de cada uma delas, pede a concessão da gratuidade da Justiça, de efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, isenta a agravante por ter sido concedido o benefício da gratuidade da Justiça já na instância originária. Indeferido o efeito suspensivo postulado, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto. Trata-se de recurso tirado nos autos do processo nº 1004299-47.2023.8.26.0438 contra decisão que determinou a sua reunião com o processo de nº 1004288-18.2023.8.26.0438. Não tendo havido atribuição de efeito suspensivo nesta sede, com o prosseguimento regular do processo originário, houve, não obstante o rápido processamento do agravo de instrumento, prolação de r. sentença no mencionado processo 1004288-18.2023.8.26.0438, extinguindo-se, então, de uma só vez, aquele e todos os demais processos lá reunidos por conexão. Para conferência do ora afirmado - e também por sua inegável pertinência, em razão dos fundamentos esposados, diante das circunstâncias constatadas -, reproduz-se aqui a sentença proferida no citado processo (fls. 287/290 dos referidos autos originários 1004288-18.2023.8.26.0438, com destaques originais e de agora): Vistos. 1. Restou evidenciada a prática, neste processo e nos autos de n°1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n°1004301-17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438, da malfadada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 2. Esse é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que os advogados que patrocinam o interesse do(a) requerente, Dr. NILSON REIS DA SILVA,OAB/GO 20.030, e ROBERTA PEDROSA, OAB/GO 48.839, OAB/SP 486.939, OAB/DF 72.356,e Dr. BARSANULFO REIS DA SILVA, OAB/GO 12.473, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Intimado pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça, a parte autora afirmou que não conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos e que não tem interesse no prosseguimento do presente feito. Ressalte-se que os eventuais danos provocados pela conduta temerária do(s) causídico(s) poderão ser aferidos em ação própria, na qual será apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa, nos termos do § único, do artigo 32, do Estatuto da OAB, que assim prevê que ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’ (grifo meu). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe11/04/2014; e REsp 140.578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008. Desse modo, deixo de condenar o(s) patrono(s) do(a) requerente por litigância de má-fé, determinando, no entanto, a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, para a Ordem dos Advogados do Brasil e para o Ministério Público para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, BEM COMOAQUELES TRAMITAM EM CONJUNTO (n° 1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n° 1004301- 17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.5. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, e ao Ministério Público para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, o objeto do presente recurso encontra-se inegavelmente perdido, porque abrangido por sentença, restando, por consequência, prejudicado o presente agravo. Ante o exposto, porque prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Roberta Pedrosa (OAB: 486939/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2234280-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234280-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Virgílio Marques Fachetti - Requerente: Edméia Jenepe Baldão Fachetti - Requerido: Travessia Securitizadora Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1592 de Créditos Financeiros X S.a. - Interessado: Fabio dos Santos Quiles - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, §4º (c.c. art. 932, II), do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito ativo à apelação interposta por VIRGÍLIO MARQUES FACHETTI e EDMEIA JENEPE BALDÃO FACHETTI, ora peticionários, contra sentença proferida em embargos de terceiro por eles opostos frente à execução por título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS X S/A, apelada/embargada, em face de Autmaq Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda. EPP, Denise Fachetti e Fábio dos Santos Quiles. A sentença apelada julgou improcedentes os embargos de terceiro (fls. 308/314 dos autos dos embargos). Objetivam os peticionários comando de antecipação da tutela recursal, no sentido de que a execução permaneça suspensa, obstando a expedição de auto de arrematação e/ou adjudicação do imóvel penhorado, até que se dê o julgamento da apelação. É o relatório do essencial. Decido. 2. Ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, não vejo relevância nos fundamentos da apelação interposta pelos peticionários. De fato, como argumentou o digno magistrado de primeiro grau, acolhida que fosse a tese dos peticionários, a sustentar que qualquer morador do imóvel pode invocar a proteção legal ao chamado bem de família, portas largas seriam abertas para claríssima burla ao art. 3°, V, da Lei 8.009/90, que afasta a citada proteção sobre o bem de raiz legitimamente oferecido em garantia real pelo titular do domínio, notadamente em proveito da família como, tudo indica, se deu na situação em exame. Tal posição, sobre afrontar o texto legal, parece ser diametralmente contrária ao princípio da boa-fé objetiva, já que o credor, ao receber o bem em garantia, fia-se no pressuposto de que será ela honrada pelo devedor outorgante, até por não saber, e não ter como disso ter prévia ciência, que um terceiro, não apontado na matrícula, irá invocar a proteção legal em momento ulterior. Assim, não convencido minimamente da boa probabilidade de provimento da apelação, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal aqui deduzido. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Oswaldo da Costa Telles Neto (OAB: 255225/SP) - Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2190849-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2190849-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Clarice Hass Fonseca - Agravado: Trevo Investimentos e Adm de Fundos Ltda - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Feito de origem sentenciado, com a procedência parcial dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 39/40 dos autos de origem que, em ação de reparação de danos materiais e danos morais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Recorre a autora, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/08). Ausente preparo diante da gratuidade concedida (cf. fls. 39 dos autos de origem). A tutela foi indeferida (fls. 10). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 13). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré Trevo Investimentos e Adm de Fundos LTDA ao pagamento de R$ 47.247,10 a título de indenização por danos patrimoniais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso (pagamento de boleto em favor da ré Trevo) conforme doc. de fls. 24/28 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré Trevo Investimentos e Adm de Fundos LTDA a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (cf. fls. 353/362 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da autora trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1631 via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jorge Luiz Bonadio de Oliveira (OAB: 258744/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1084547-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1084547-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Valdeci Gomes de Abreu - Apelado: Joaquim Azevedo Palmeira (Espólio) - TerIntCer: Vanusa Vieira da Silva - Interessada: Adricélia Ferreira dos Santos - Interessada: Andrea Galdino Sobreira - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 205/208, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento dos valores confessados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data a confissão, bem como para decretar a rescisão do contrato de locação, com consequente despejo do réu e eventuais ocupantes do móvel, condenando-o ao pagamento dos valores de aluguéis e encargos vencidos e mais os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, além da multa contratual de 10%. Eventuais valores despendidos pelo autor a título de contas de consumo e tributos que incidiram sobre o imóvel durante a locação deverão ser reembolsados pelo réu, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na forma do art. 63 da Lei n. 8.245/91 o réu foi condenado a desocupar o imóvel voluntariamente em até quinze dias, após a publicação da sentença, sob pena de despejo coercitivo, ao qual já restou autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, e ao pagamento de eventuais valores que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, tudo nos termos do art. 323 do CPC. Ante a sucumbência, o réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela (fls. 211/215) suscitando, em preliminar, a ocorrência da prescrição das dívidas da locação; no mérito, alega não ter sido juntado aos autos nenhum contrato de locação, “reconhecendo a imprestabilidade do Contrato da Casa 21”. Pede o recorrente a concessão Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1691 dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem preparo ante o pedido de concessão da gratuidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 220/221. O recurso de apelação veio desacompanhado do instrumento de procuração. Regularizados os autos (fls. 233), conforme determinado às fls. 228/229. É o relatório. O presente recurso foi interposto sem o recolhimento de custas de preparo, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade Judiciária. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC, verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, aconcessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, devendo ser compreendido, no caso das pessoas físicas, como insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. É certo que o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil admite como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade desta declaração, notadamente por se tratar de presunção relativa, podendo afastá-la, no caso concreto, quando houver indícios de abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. No caso em análise, o benefício foi indeferido (fls. 115/116), sem interposição do recurso cabível, portanto estabilizada aquela decisão. Caberá ao apelante, portanto, a fim de se aferir com maior segurança a alegada condição de hipossuficiência, apresentar, em 10 dias, declaração de hipossuficiência, se for o caso, bem como documentos que comprovem a alteração de sua condição econômica a ensejar a concessão do benefício. Em seguida, com a vinda dos documentos, intime-se a parte adversa para pronunciar-se, em 5 dias Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Claudio Pugliesi (OAB: 404505/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Julieta Cury Palmeira - Luís Augusto Morosini (OAB: 358771/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2227608-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2227608-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Leandro Jose Rocha Bompiam - Agravo de Instrumento Processo nº 2227608-52.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A contra a sentença de fls. 392/394 de origem (processo nº 1015112-32.2020.8.26.0344) que, em ação de prestação de contas movida por LEANDRO JOSE ROCHA BOMPOIAN, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a prestar contas em 48h. A agravante alega que se trata de obrigação de fazer impossível. Aduz que o veículo objeto do financiamento foi apreendido em razão da inadimplência do financiador. Sustenta que o agravante não possui qualquer obrigação de prestar contas. Requer a concessão do efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida foi proferida no dia 30/05/2023 (fls. 392/394 de origem), com decisão sobre os embargos de declaração publicada em 08/08/2023 (fls. 410 de origem) e o recurso interposto no dia 28/08/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 15/16). Recurso distribuído por prevenção aos autos nº 1015112-32.2020.8.26.0344. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). O agravante busca a reforma da sentença que julgou procedente a exibição de contas, primeira fase do procedimento bifásico, nos termos do art. 550 do CPC. Para tanto, argumenta que não tem obrigação de prestar contas, tendo em vista o desfecho da ação de busca e apreensão (Processo nº 1015112-32.2020.8.26.0344). Constata-se que as razões do presente recurso são as mesmas da contestação de fls. 70/73 de origem, que tratam sobre a impossibilidade de exigir contas. Entretanto, a r. questão já foi decidida pelos autos de Apelação nº 1015112-32.2020.8.26.0344 (Fls. 63/66 de origem), nos seguintes termos: Se se admite o pedido de contas na própria ação de busca e apreensão, nada impede a ação autônoma, tanto mais nas circunstâncias do anterior decreto de extinção sem exame de mérito. Assim, o originário devedor tem interesse em ambas as pretensões e o processo tramitará. Por tais razões, dá-se provimento ao apelo. Dessa forma, houve a preclusão acerca da possibilidade de se exigir contas em ação autônoma, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Ademais, a Lei nº 10.931/ prevê: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Aguarde-se eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. DEBORAH CIOCCI Relator - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/ Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1695 SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2228907-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2228907-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Manoel Bento Vieira - Agravada: Eva Aparecida de Souza Vitorino Lott - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2228907- 64.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2228907-64.2023.8.26.0000 Processo na origem: 0000462-05.2023.8.26.0081 Parte agravante: Manoel Bento Vieira Parte agravada: Eva Aparecida de Souza Vitorino Lott Comarca: Adamantina Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Fábio Alexandre Marinelli Sola Vistos para análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo MANOEL BENTO VIEIRA, nos autos do cumprimento de sentença prolatada em ação de despejo, promovido por EVA APARECIDA DE SOUZA VITORINO LOTT, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a impugnação apresentada pelo executado (fls. 179/180 da origem) alegando, em síntese: há excesso de execução; o pedido da exequente de autorização para a cobrança dos gastos com pintura e mão de obra não deve ser contemplado, visto ser totalmente diverso dos pedidos contidos e apreciados no processo principal; a cobrança de valores referente a gastos com pintura e mão de obra, não constituem acessórios, visto que os acessórios são obrigações implícitas a própria locação (despesas com energia, água e IPTU); a decisão deve ser anulada pois não há correlação do pedido com a sentença; o recurso deve ser provido para reformar a decisão atacada e determinar a improcedência do pedido para o ressarcimento de gastos com pinturas e mão de obra, por caracterizar julgamento extra petita, sopesando que não constitui acessório e exige produção de provas (comprovantes de pagamento da prestação de serviço e materiais) e não foram contemplados nos pedidos da ação principal (fls. 01/06). Eis a decisão agravada: Vistos. Trata- se de cumprimento de sentença proveniente dos autos nº 1000386-95.2022.8.26.0081. A parte exequente apresentou planilha de cálculo de fls. 04. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 166/169, alegando excesso de execução, apontando como corretos os valores elencados na planilha de cálculo de fls. 172. Réplica a impugnação, fls. 176/178. Decido. De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado/impugnante, já que não comprovou a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais em prejuízo seu sustento, sequer apresentou a declaração de pobreza ou documentos que comprovassem tal condição. Pois bem. Depreende-se da sentença proferida nos autos principal 1000386-95.2022.8.26.0081 que, além da rescisão contratual e da decretação do despejo, houve condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e acessórios até a efetiva desocupação, nos termos do contrato que previa, clausula 7.5, fls.19. Vejamos: ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE esta ação movida por EVA APARECIDA DE SOUZAVITORINO LOTT contra FERNANDO SILVA e MANOEL BENTOVIEIRA, que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo do locatário, caso de fato ainda não tenha deixado o imóvel, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de remoção compulsória; e b)condená-los ao pagamento da quantia relativa aos alugueis atrasados e acessórios, que somam R$4.372,39 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros demora de 1% a contar da citação, além do pagamento dos aluguéis até a desocupação do imóvel, acrescido dos encargos locatícios, que também deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP. As fotografias da vistoria, fls.66/125 demonstram que o imóvel não foi entregue com os reparos necessários. Logo, inseridas as despesas que apenas eram passíveis de verificação com a desocupação, ocorrida após a sentença. No mais, anote-se que não houve impugnação séria aos valores objeto das notas fiscais e orçamentos juntados. Assim como não negados os débitos de IPTU e fornecimento de água e energia. Assim, de rigor o indeferimento da impugnação.Com a preclusão desta decisão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. (fls. 179/180 DJE em 24/08/2023) O recurso é tempestivo. Quanto ao preparo, o recorrente alega não possuir condições para arcar com as custas e despesas do processo e requer a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (fls. 20 deste agravo). Destaca que trabalha como torneiro mecânico e não declara imposto de renda. Devo, pois, primeiramente, decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça. Devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos apresentados (fls. 8/19 deste agravo). Aliás, embora deva ser presumida verdadeira a alegação, de hipossuficiência, por força do disposto no art. 99, § 3º do CPC, o agravante cuidou de juntar documentos hábeis para dar lastro para a sua alegação de incapacidade econômica para custear o processo. Todavia, a concessão da gratuidade não se estende ao processo de origem, pois, o requerimento de gratuidade não foi apresentado ao juízo a quo e, sim, apenas a esta instância recursal. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando o agravante o seguinte: considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que suspenda os autos principais até o julgamento do presente recurso. Passo a examinar, portanto, o pedido de atribuição do efeito suspensivo. A agravada promoveu cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança dos alugueres e acessórios da locação nº 1000386-95.2022.8.26.0081, em que busca receber a quantia de R$39.628,81(trinta e Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1697 nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), correspondentes à planilha de cálculo apresentada a fls. 4 dos autos originários. Intimado (fls. 165), o executado apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando ocorrer excesso de execução e ofensa à coisa julgada, em razão de cobrança de gastos com pintura e mão de obra, o que alega não constar da sentença exequenda (fls. 166/169). A decisão agravada, contudo, rejeitou a impugnação. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os atos processuais até pronunciamento final deste Egrégio Tribunal. É verdade que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no art. 995, parágrafo único do CPC, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E, neste caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo é absolutamente inócuo. Isso porque o juízo a quo já concedeu o efeito suspensivo, antecipadamente, ao proferir a seguinte decisão: Com a preclusão desta decisão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Portanto, o cumprimento da sentença está suspenso até o julgamento deste recurso, o que afasta a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência de interesse no pedido liminar. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB: 256077/SP) - Eduarda Sofia Moraes Pacheco (OAB: 454011/ SP) - Camila da Silva Rufino (OAB: 367606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2043893-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2043893-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: Nailde Maria Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2043893-07.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0704 Agravo de Instrumento nº 2043893- 07.2023.8.26.0000 Comarca: Mauá - 2ª Vara Cível Agravante(s): Instituto de Educação e Sustentabilidade Agravado(a,s): Nailde Maria Rodrigues Juiz de Direito: Dr. Thiago Elias Massad COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de NAILDE MARIA RODRIGUES, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1.329/1.330 da origem), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; colaciona julgados em que obteve a concessão da benesse com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/09). O presente recurso foi recebido com deferimento de antecipação da tutela recursal para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, foi o agravante DISPENSADO DO PREPARO (fls. 120/126). Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 132). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravada, pretende o recebimento da quantia de R$ 4.438,57, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/09 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 10/16 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. A questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1716 Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional - e a própria agravante, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973- 98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1717 e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000673-96.2009.8.26.0189(990.10.064954-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0000673-96.2009.8.26.0189 (990.10.064954-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gioconda Giuridi Rossato - Diante da ausência de manifestação da parte apelada, conforme certidão de fl. 137, fica deferido o prazo de cinco dias para eventuais manifestações. Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, tornem os autos ao acervo. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0003859-40.2015.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Peruíbe - Agravante: W. P. N. - Agravante: E. de M. P. J. - Agravado: E. C. (Espólio) - Agravado: I. A. G. de S. (Inventariante) - Agravado: P. C. G. C. (Espólio) - Vistos. Em consulta aos autos do inventário de P.C.G.C., verifica-se que ainda não foi nomeado novo inventariante e há notícias de que o encargo será assumido por A.Y.C., um dos filhos da de cujus, assim que alcançar a maioridade em 09/09/2023 e não pelo tio dos menores, nomeado como tutor provisório da outra herdeira. Assim, tendo em vista a suspensão do inventário e a ausência de nomeação de novo inventariante, suspendo o feito por mais 30 dias, nos termos do artigo 313, I, e § 1º do Código de Processo Civil, a fim de que seja regularizada a representação do espólio nestes autos. Tão logo seja nomeado, deverá ser juntado o respectivo termo de compromisso de inventariante e a procuração devidamente assinada para regularizar a atuação do patrono constituído neste feito. Findo o prazo sem a devida regularização, intime-se o espólio por meio de seu patrono Milton Hideo Wada, para que informe o andamento do inventário e cumpra o acima determinado. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Walkir Patucci Neto (OAB: 325463/SP) (Causa própria) - Enio de Moraes Pestana Junior (OAB: 344961/SP) (Causa própria) - Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0005570-91.2016.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Madalena Sueli Germano Fernandes - Vistos. A r. sentença de fls. 800/805 julgou procedente a ação de revisão de complementação de previdência privada, promovida por Madalena Sueli Germano Fernandes contra Banco do Brasil S/A e Economus Instituto de Seguridade Social, para condenar as rés, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MADALENA SUELI GERMANO FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO) e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: RECONHECER o direito da parte autora à revisão do benefício de suplementação previdenciária, com base nos valores apurados no âmbito da reclamação trabalhista indicada na inicial, aplicando tal majoração às parcelas vencidas (respeitada a prescrião quinquenal) e vincendas (o valor será apurado em faz de liquidação de sentença, com cálculo a ser realizada por perícia técnica designada para este fim); CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer de proceder a revisão do benefício percebido pela autora, consideradas as horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, levando-se em consideração os 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, bem como ao pagamento de eventuais diferenças apuradas por conta da revisão determinada. A revisão, apuração do montante correspondente às diferenças e a definição do valor relativo ao prévio custeio serão apuradas mediante liquidação de sentença, oportunidade em que também será ordenada a implementação do novo valor apurado na folha de pagamento da autora, e; O prévio custeio será apurado mediante estudo técnico atuarial e, uma vez definido o montante, a autora deverá suportá-la, nos termos do regulamento vigente na ocasião da concessão do benefício de suplementação, obedecida a sua proporção de contribuição. A complementação deverá se dar quanto ao período não prescrito, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação nestes autos e correção monetária, pela tabela do TJSP, a contar do vencimento de cada prestação. Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica (61615) P.I.C. Após rejeitar as preliminares deduzidas pelas partes, o I. Juízo de Primeiro Grau asseverou que: Conforme narrado na petição inicial e constatado pelos documentos juntados, aparte autora teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de horas extras habituais incorporados ao seu salário com reflexo nas demais verbas trabalhistas. Sobre a matéria, em 08.08.2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.312.736/RS (Tema955), que tramitou nos termos do artigo 1036 do CPC (Recursos Repetitivos), aplica-se a tese a respeito da modulação dos efeitos, e as verbas decorrentes da ação trabalhista (horas-extras), são, portanto, passíveis de compor a base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar da autora, e isso porque, na definição de salário real de participação, destaca-se como parte integrante as verbas remuneratórias, das quais as horas extraordinárias habituais fazem parte, tendo em vista a sua natureza salarial. Importante anotar que a falha de pagamento correto das horas extras e reflexos, e que deveriam integrar a remuneração da autora, na vigência do seu contrato de trabalho, reduziu o seu salário real de benefício e, por consequência, a complementação respectiva. Observe-se, no julgamento paradigma, no entanto, que o C. STJ também estabeleceu, no recurso repetitivo acima transcrito, que conquanto admitido o recálculo, o pagamento fica condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte, a ser vertido não só pelo participante (parte autora), mas, também, pela patrocinadora (o Instituto corréu), mediante estudo técnico atuarial. Inegável o direito da parte autora à revisão dos valores pagos a título de suplementação da aposentadoria, impondo-se a procedência da ação (fls. 804). Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A (fls. 810/813vº), foram eles rejeitados pela r. decisão de fls. 835/836. Irresignados, os réus apelaram: a) Economus Instituto de Seguridade Social, a fls. 819/828, alegando, de início, que o I. Juízo a quo decidiu com parcial acerto em relação à aplicação da regra definida pelo Tema 955, do C. STJ. De fato, posto que o I. Juízo de Primeiro Grau deixou de indicar o (a) responsável pela recomposição prévia das reservas matemáticas que, diante ainda do próprio reconhecimento da ilegitimidade da patrocinadora (banco Nossa Caixa), deverá ser efetuado integralmente pela recorrida, uma vez que a recorrida não é responsável pelo custeio dos planos previdenciários que administra, sendo este suportado exclusivamente pelos seus participantes e empresas patrocinadoras (sic fls. 824). Entende, ainda, que a r. sentença apelada deve ser reformada em relação ao início de incidência dos juros moratórios. De fato, posto que a revisão do benefício previdenciário determinada, está condicionada à integralização da reserva matemática, obrigação que não lhe incumbe, nos termos fixados pelo Tema 955, do C. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1722 STJ. Portanto, considerando que as verbas trabalhistas deferidas na reclamação trabalhista não decorrem de qualquer ilicitude praticada por ela, apelante, que jamais foi empregadora da autora, entende que até a efetiva integralização, não há que se falar na incidência de juros de mora. Por fim, insurge-se contra sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, posto que a revisão do benefício suplementar percebido pela embargada está condicionado ao prévio e integral custeio da reserva matemática. Entende, pois, que não pode ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais ou, ao menos, que a condenação em honorários deve ser recíproca, tendo em conta que a requerida foi condenada a recompor a reserva matemática. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 829/833). b) Banco do Brasil S/A a fls. 840/862, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, alegando que verificou-se hipótese de negativa de prestação jurisdicional, posto que ambas as decisões são, a seu ver, genéricas e carecem de fundamentação. Alega que a r. sentença apelada encerra omissões/obscuridades: 1) Não houve manifestação acerca da existência de previsão regulamentar que ampare a incorporação das verbas deferidas na reclamação trabalhista em eventual pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, como previsto na modulação dos efeitos do Tema 955, do C. STJ. 2) Não houve manifestação acerca do limite/teto do salário de contribuição, previsto no regulamento e que deve ser respeitado, sob pena da revisão pretendida neste feito causar desequilíbrio financeiro do plano, com grave prejuízo aos demais participantes e violação ao princípio da isonomia. 3) Que o I. Juízo de Primeiro Grau determinou que a revisão e apuração do valor do benefício suplementar deve levar em consideração os últimos 36 salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, deixando, porém, de esclarecer qual o critério de média trienal deve ser considerado e ainda, qual o dispositivo regulamentar que ampara a determinação. 4) Que não obstante o I. Juízo a quo faça remissão expressa aos termos do Tema 955 para justificara a existência de ato ilícito e admitir que as horas extras devem compor a base de cálculo para fins de revisão de benefícios, o próprio Tema 955 condiciona tal integração à existência de previsão regulamentar e que a revisão deverá observar estudo técnico atuarial, necessariamente. 5) A apelada admitiu expressamente ter aderido ao saldamento do Plano de Previdência de Benefício Definido, inerente aos participantes que integraram o Grupo C, aderindo , a seguir, ao Plano Prevmais. Entende, pois, que quando de sua aposentadoria, a apelada deve se ater às regras do Plano Prevmais e seu regulamento, que prevê no item 1.42, que horas extraordinárias, abonos, participações nos lucros/resultados e ajuda de custo e outros pagamentos realizados a título de reembolso ou indenização, não integram o Salário de Benefício. Considerando que a r. sentença determinou a inclusão dos valores deferidos pela Justiça do Trabalho na revisão e recálculo do benefício previdenciário suplementar sem apontar a previsão regulamentar que a autoriza, entende que a r. sentença apelada encerra obscuridade que deve ser sanada. Afirma, também, que a r. sentença apelada encerra erro material, pois, contrariamente ao que foi consignado naquela r. Decisão, a fls. 804, o instituto Economus não é a patrocinador do plano de previdência complementar, questão deduzida nos embargos de declaração e não analisada pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Entende, pois, demonstrada a ausência de prestação jurisdicional e, consequentemente, a nulidade da r. sentença. No mais, alega a instituição financeira apelante que o I. Juízo de Primeiro Grau valeu-se de premissas equivocadas. De fato, posto que, contrariamente ao que constou a fls. 803/804, a questão relativa à ilegitimidade passiva do patrocinador, não foi analisada pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.370.191/RJ, pois o tema foi excluído do regime de afetação. Outrossim, também contrariamente ao que constou da r. sentença a fls. 804, não há previsão no regulamento do Plano Prevmais, para que horas extras e outras verbas indenizatórias integrem o salário real de participação. Tanto é assim, que a r. sentença apelada não citou em que dispositivo fundou tal deliberação. Ainda em sede de preliminar, arguiu que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. De fato, posto que não houve ato ilícito imputável ao empregador. Tanto é assim, que não restou demonstrada qualquer infringência aos arts. 186 e 927, do Código Civil, maxime quando não consta do regulamento do Plano Prevmais qualquer disposição que autorize a integração de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. Esclarece, ainda, que o inc. II, do REsp Repetitivo .1.370.191/RJ não fixou responsabilidade do patrocinador nas causas originadas de eventual ato ilícito praticado, contratual ou extracontratual. Ao contrário, pois aludida decisão exclui o tema do regime de afetação. Tanto é assim, que o Relator daquele Recurso Repetitivo expressamente afastou o tema da matéria decidida sob afetação, consignando a exigência de um debate mais amplo a respeito pelo próprio STJ. Entende, pois, de rigor a reforma da r. sentença apelada, posto que foi aplicada como vinculante, tese que foi afastada do regime repetitivo. Faz menção a jurisprudência deste E. Tribunal que entende aplicável à espécie, além de julgados do C. Superior Tribunal de Justiça. Insiste que o Instituto Economus possui personalidade jurídica própria e patrimônio autônomo e independente, suficiente para suportar sozinho eventual condenação. Anota, ainda, que sua inclusão em demandas da espécie servia apenas para justificar a competência da Justiça do Trabalho. Uma vez reconhecida a competência da Justiça Comum, em sede de recurso repetitivo, entende que tal decisão tem como consequência, reconhecer a ilegitimidade do empregador para figurar no polo passivo da demanda que cuida apenas da complementação da aposentadoria, posto que tal benefício não integra o contrato de trabalho. Não obstante reconheça sua responsabilidade pela composição da reserva matemática, insiste que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do benefício da complementação da aposentadoria, ônus que é exclusivo do Economus, o que não autoriza a indução de solidariedade ou qualquer responsabilidade adicional. No mérito, alegou a instituição financeira corré que o I. Juízo de Primeiro Grau afastou a arguição de prescrição, sob o fundamento de que a regra a ser aplicada é aquela prevista pelo art. 205, do Código Civil que estabelece o prazo prescricional de 10 anos. Porém, a regra a ser observada, é aquela prevista pelo art. 7º, inc. XXIX, da CF, que estabelece a extinção do direito de ação, após dois anos da data do desligamento do funcionário. Considerando que a rescisão do contrato de trabalho com a apelada ocorreu em 29 de maio de 2003 e esta ação foi ajuizada em 23/03/2007, estão prescritos eventuais direitos da apelada. Mesmo que se entenda pela aplicação do prazo trienal, nos termos do art. § 3º, II, IV ou V, do Código Civil, o direito de ação ainda estaria prescrito. Caso não acolhida a tese da prescrição total, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista pelo art. 7º, inc. XXIX, da CF e art. 75, da Lei Complementar 109/2001. Bate-se, ainda, pela inexistência de solidariedade no caso dos autos. No mais, alega que não há diferenças a serem apuradas na complementação de aposentadoria percebida pela apelada, tendo em conta que o regulamento item 1.42 do Plano Prevmais não contempla a possibilidade de integração de horas extras ou outras verbas indenizatórias para apuração do valor do benefício. Anota que a própria apelada admitiu expressamente a fls. 725, que aderiu ao saldamento do Plano de Previdência de Benefício Definido (BD), inerente aos funcionários que integram o Grupo C e que aderiu ao Plano Prevmais. Porém, a r. sentença apelada foi omissa em relação a tal ponto. Considerando que horas extras, abonos, PLR, ajuda de custo e pagamentos a titulo de reembolso e indenização não integram o cálculo do salário de benefício, assevera que todas os valores que lhe cabiam, foram regularmente recolhidos. Faz menção a jurisprudência deste E. Tribunal que entende aplicável à espécie, enfatizando que, conforme decidido nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.312.736-RS, a revisão do benefício complementar está condicionada à previsão regulamentar expressa ou implícita, além da recomposição das reservas matemáticas. Caso se entenda de forma diversa, a revisão do benefício complementar está condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, conforme disposto nos arts. 1º, 7º e 18, da da Lei Complementar 109/2001. No caso dos autos de origem, a parcela de responsabilidade da apelada, para a recomposição da reserva matemática não foi recolhida Portanto, a revisão pretendida neste feito não pode ser deferida, face ao disposto no art. 476, do Código Civil, maxime Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1723 considerando o risco de abalo ao equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Em relação aos juros de mora e correção monetária, caso acolhido o pedido inicial, entende que, como a r. sentença condicionou a revisão do benefício complementar à prévia recomposição da reserva matemática, até que seja cumprida a obrigação imposta à apelada, não há que se falar em mora de sua parte. Caso seja mantida a revisão do beneficio complementar, pugnou seja expressamente consignado que o recálculo deverá obedecer às regras e parâmetros previstos no Regulamento do Plano de Previdência complementar, observando-se o teto/limite, a média, a proporcionalidade e a metodologia de cálculos regulamentares, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio pacta sunt servanda. Protestou, também, pela reforma da r. sentença, no que tange à rejeição da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à apelada. De fato, posto que não foi apresentada documentação que demonstre que ela faz jus à concessão da benesse, enfatizando que além do benefício complementar, ela ainda percebe aposentadoria do INSS, possuindo ela, certamente, renda e patrimônio muito superiores à média dos brasileiros. Subsidiariamente, protestou seja deferida a benesse tão somente em relação às custas iniciais. Ainda em caráter subsidiário, protestou seja determinada a apresentação pela apelada, de suas últimas três declarações de Imposto de Renda, abrindo-lhe vista posteriormente para manifestação, de modo a permitir o conhecimento da real situação financeira da apelada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, protestou sejam eles afastados, face à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ou, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, face à condenação imposta à apelada, para recomposição da reserva matemática. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 863/866). Contrarrazões ao recurso da Economus a fls. 868/906. Contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil a fls. 910/951. É o relatório. 1) Analisando os autos para prolação da decisão e considerando que a autora, pretende a revisão de seu benefício complementar, face a verbas remuneratórias que lhe foram concedidas nos autos de Reclamação Trabalhista processada sob nº 0178300-62.2004.5.15.0046, que já foi julgada em definitivo, verifiquei que não cuidou ela de trazer aos autos, cópias da r. Sentença e acórdãos proferidos naquela demanda trabalhista. Portanto, não estão demonstradas de forma inequívoca, quais as verbas que foram efetivamente deferidas por aquela Justiça Especializada. Isso assentado e visando angariar elementos que possibilitem a análise do pleito deduzido nesta ação, determino à autora e ora apelada, que providencie, no prazo de dez dias, a juntada a estes autos, de cópias completas da sentença e de todos os acórdãos proferidos nos autos daquela Reclamação Trabalhista. 2) Analisado o recurso de apelação apresentado por Economus Instituto de Seguridade Social, verifica-se que o preparo recursal que o instruiu, é insuficiente. De fato, a ação foi ajuizada em março de 2007 e o valor a ela atribuído, foi de R$ 20.000,00. Considerando que a condenação imposta é ilíquida e não tendo o I. Juízo de Primeiro Grau fixado base para recolhimento do preparo, este deve ser recolhido pelo valor atualizado da causa. A apelante Econoimus, como se vê a fls. 829/833, efetuou o recolhimento do preparo recursal em agosto de 2022, e o fez tomando por base o valor singelo atribuído à causa, sem qualquer correção. Isso assentado, intime-se a apelante Economus, para que providencie o recolhimento da complementação do preparo recursal, levando em consideração o valor atualizado da causa, deduzido o valor de R$ 800,00 já recolhido, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Com a documentação e complementação do preparo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - José Ricardo de Paiva Freitas (OAB: 246949/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011459-79.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1011459-79.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Instituto Social de Saúde São Lucas - Apelado: Futurestore Serviços de Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1011459-79.2021.8.26.0152 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Instituto Social de Saúde São Lucas Apelada: Futurestore Serviços de Tecnologia Ltda. Comarca: Cotia - 1ª Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1753 Vara Cível Juíza prolatora: Renata Meirelles Pedreno DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44478 Vistos. Prolatada sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de sustação de protesto e indenização por danos morais fundada em contrato de locação de bens móveis, o autor interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Alexandre Rodrigues (OAB: 100057/SP) - Evislene Souza de Oliveira (OAB: 381397/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011455-14.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1011455-14.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: S. F. S. - Apelado: B. I. S/A - VOTO SMO 43961 Vistos. Trata-se de apelação interposta por SILMARA FERNANDA SODRÉ contra a sentença de fls. 130/134, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão deduzido pelo BANCO ITAUCARD S.A. Foi indeferida a gratuidade de justiça à apelante em 18.8.2022 (cf. Decisão de fls. 105/106). Interposto agravo de instrumento contra a decisão, o indeferimento foi mantido (cf. Acórdão de fls. 147/152), com trânsito em julgado em 20.3.2023 (cf. Certidão de fls. 155). Conquanto a cópia do acórdão de fls. 147/152 tenha sido reunida aos autos após as razões recursais (fls. 137/142), constato que a certidão de trânsito em julgado é datada de momento anterior (20.3.2023) à interposição da apelação (23.5.2023). Em consequência, sem demonstração do preparo no momento da interposição do recurso, foi determinado o recolhimento em dobro, em aplicação à prescrição do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (cf. fls. 177). A apelante opôs embargos de declaração, rejeitados (cf. decisão de fls. 186/188). Conforme dispõe a primeira parte do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. E a certidão de fls. 190 atesta o transcurso do prazo legal para a comprovação do recolhimento do preparo, em cumprimento ao decidido às fls. 177. Diante de tais circunstâncias, ausente o preparo, reconheço deserto o recurso e, consequentemente, deixo de conhecê-lo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2128515-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2128515-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: ANDRESSA SILVEIRA BALDI - Agravante: Cristiane Andrea Rossini - Agravante: CRISTIANE ANDREA ROSSINI - Agravante: Dariane Abib Teixeira de Camargo - Agravante: JOÃO BATISTA SCALFI - Agravante: Luciene Daltro Siviero - Agravante: MARIA LUIZA TEIXEIRA DE CAMARGO - Agravante: ORLANDO SABBADINI - Agravante: VICTOR ENZO MONARO - Agravado: Condomínio Edifício Number 1 Flat - Interessada: Cristiane Andreia Rossini Mazoli - Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de assembleia ordinária condominial, cumulada com pedido de tutela de urgência. Condomínio. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças referentes a taxa extra da cobrança bem como de nova taxa condominial, até que se regularize a respectiva assembleia ocorrida no dia 30/03/2023. Consulta ao feito de origem onde se constatou a superveniência de sentença de mérito julgando procedente o feito para declarar nula referida assembleia condominial, nos termos do art. 487, I do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO I Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Andressa Silveira Baldi e outros, em face da decisão de fls. 92/94, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de assembleia ordinária condominial de nº 1005008-70.2023.8.26.0248, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Indaiatuba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças referentes a taxa extra da cobrança bem como de nova taxa condominial, até que se regularize a respectiva assembleia ocorrida no dia 30/03/2023. A decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 16/05/2023. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 13/14 destes autos recursais). Restou deferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender as cobranças referentes à taxa extra de pintura e nova taxa condominial, até o enfrentamento do mérito recursal por este Colegiado. Ausente a contraminuta, tendo em vista a ausência do recolhimento de custas para intimação da parte agravada. Custas recolhidas. Superveniência de sentença de mérito proferida no dia 07/08/2023. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos principais, verifica-se que o MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação dos Autores, ora Agravantes, nos termos do artigo 487, inciso Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1764 I, do Código de Processo Civil (fls. 1.280/1.283 dos autos de origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral e declaro anulada a Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 30/03/2023 no condomínio requerido Condomínio Edifício Number 1 Flat. Sucumbente a parte ré, condeno-a nas custas e despesas, bem como honorários de sucumbência que fixo, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em R$ 1.000,00. Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando por completo a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, dada a perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcelo Guimaraes Moraes (OAB: 123631/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010967-25.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. T. - Apelado: S. P. P. - S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010967-25.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010967-25.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: CAROLINA MARTINS TAVARES APELADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA MARTINS TAVARES contra a r. sentença de fls. 178/182 que, no bojo da Ação de Ressarcimento ajuizada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em seu desfavor, julgou procedente o pedido para condenar a requerida à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de pensão no período de setembro/2011 a dezembro/2016, acrescidos de juros e correção monetária com base no tema 810 do STF e na EC 113/2021 a partir de sua vigência. Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 195/211), a apelante, preliminarmente, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, e, assim, postulou a concessão da justiça gratuita. Sustenta, no mais, a inexistência de união estável quando do percebimento da pensão, e argumenta que se operou a prescrição descrita no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil Brasileiro, considerando que o benefício foi suspenso no ano de 2018, e a presente ação somente foi distribuída em 2023. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido. A SPPREV apresentou contrarrazões de fls. 220/223, em que pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a apelante formulou pedido de concessão da justiça gratuita, contudo trouxe documentos insuficientes para apreciar o pleito, já que o documento de fl. 212 é um resumo de alta médica; a fl. 213 foi acostada conta de energia elétrica; e a fls. 214/215 boletos de pagamento de Programa de Parcelamento Incentivado da Prefeitura do Município de São Paulo. Desta forma, a recorrente deve ser intimada para demonstrar inequivocamente que é detentora do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos, por exemplo, cópias das suas últimas declarações de imposto de renda, comprovante de rendimento, extratos bancários. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, deve a apelante recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação da apelante Carolina Martins Tavares, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça, ou para que recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ágatha Caroline Pontes (OAB: 420456/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234481-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234481-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Devanir Cardim Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Douglas Eduardo Dualibi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234481-68.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2234481-68.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DEVANIR CARDIM JÚNIOR AGRAVADO: DOUGLAS EDUARDO DUALIBI INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0020168-58.2023.8.26.0053, movido contra Douglas Eduardo Dualibi e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros do primeiro, ao fundamento de que, como o exequente instaurou incidente para expedição de precatório, no valor integral, em face da segunda, teria optado por cobrar o seu crédito somente desta. Narra o agravante, em síntese, que instaurou o incidente originário buscando a execução de título judicial que havia reconhecido aos corréus a sua responsabilidade solidária ao pagamento de verbas indenizatórias. No curso da ação executiva, porém, após a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda Estadual, o exequente instaurou contra ela o incidente para a expedição do precatório no valor integral, e requisitou o prosseguimento da execução, nesse mesmo valor, em face do codevedor Douglas, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que, nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir o crédito de um, de outro ou de ambos os devedores solidários, e que o ingresso na fila de pagamento das dívidas públicas não implica a renúncia a esse direito, e tampouco a quitação desse crédito. Alega que não pretende receber o valor duas vezes, vez que, se Douglas pagar o montante integral, o precatório já expedido será cancelado. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução também em face de Douglas. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Os devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa em questão são Douglas Eduardo Dualibi, pessoa natural, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, de modo que as execuções contra cada um se sujeitam a ritos processuais distintos: o primeiro se submete à execução própria, mediante penhora de bens, enquanto o segundo está sujeito ao regime impróprio, por meio de requisições de pequeno valor ou precatórios. Por outro lado, o art. 275 do Código Civil prevê que: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Sendo assim, para compatibilizar esses institutos, a Seção de Direito Público dessa e. Corte de Justiça tem entendido que o credor tem o direito de instaurar incidentes de cumprimento de sentença distintos em face de cada um dos devedores solidários, exigindo o seu crédito integral, simultaneamente, de todos eles. Não pode, entretanto, cumular tais pedidos em um único incidente. Vale citar o seguinte trecho de relatoria do Exmo. Des. Décio Notarangeli, que bem elucida a questão: A solidariedade passiva é atributo que confere ao credor o direito de exigir e receber ênfase nos verbos plenos unidos por conjunção aditiva de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275 CC). Na espécie, os devedores solidários são o agravante, pessoa natural, e o Município de Dracena, pessoa jurídica de direito público interno, estando as execuções sujeitas a ritos processuais distintos (arts. 523 a 525 e arts. 534 a 535 CPC). Embora competente para conhecer dos pedidos o mesmo juízo, a cumulação dos pedidos, num único incidente com os responsáveis pela dívida, se mostra incabível dada a diversidade de procedimentos (art. 327, § 1º, II e III, e art. 780, ambos do CPC). O agravante se submete à execução própria, mediante penhora de bens, enquanto o Município está sujeito ao regime impróprio de precatórios (art. 100 CF). Nesse cenário, como a execução é feita no interesse do exequente (art. 797 CPC), inexiste nulidade ou excesso de execução, ilegalidade ou ofensa ao art. 275 CC no processamento simultâneo perante o mesmo juízo de incidentes separados de cumprimento de sentença contra os devedores solidários. O que não significa, em absoluto, ofensa Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1853 ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 CPC), ou que o exequente poderá haver por inteiro de cada um dos responsáveis o valor total da dívida comum. Afinal, os incidentes se processam simultaneamente perante o mesmo juízo e o devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283 CC). (Agravo de Instrumento nº 2277068-42.2022.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 03.02.2023) (destaquei). Assim decidiu recentemente essa c. 1ª Câmara de Direito Público em caso semelhante, no julgamento da Apelação nº 0006590-30.2021.8.26.0269 (Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 04.05.2023). Consequência disso é que, como entendeu o juízo a quo, ainda que por razões outras, o incidente de cumprimento de sentença originário não pode mesmo prosseguir em face dos dois devedores solidários, a Fazenda e o particular. Estando mais avançada a execução em relação à Fazenda Estadual (homologados os cálculos e instaurado o incidente para a expedição do precatório), assim, de rigor que a ação prossiga apenas contra ela - embora o agravante, em tese, possa instaurar novo incidente em relação ao codevedor Douglas Eduardo Dualibi, quando então poderá buscar a satisfação do crédito pela penhora de bens. Por tais fundamentos, ao menos nessa etapa de cognição sumária, não vislumbro probabilidade de direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Vieira Barros (OAB: 312173/SP) - João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - Maria Roberta Sayão Polo Monteiro (OAB: 234802/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Thales Fontes Maia (OAB: 258406/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2238766-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2238766-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Sonhare Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1872 Empreendimentos Imobiliarios Itatiba Spe Ltda - Agravado: Município de Itatiba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2238766-07.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sonhare Empreendimentos Imobiliários Itatiba Spe Ltdda. contra decisão proferida às fls. 210/211, nos autos do Mandado de Segurança (Processo de n. 1004708-09.2023.8.26.0281), impetrado em face de ato praticado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação da Fazenda Pública do Município de Itatiba - SP, em tramite perante à Egrégia Primeira Vara Cível da Comarca de Itatiba - SP, cujo teor da fundamentação passo a transcrever, como forma de melhor elucidar os fatos: Vistos. 1-) Indefiro, por ora, a liminar. Com efeito, em cognição sumária, a despeito do alegado, verifico que a documentação juntada se revela insuficiente já que o mandamus pressupõe, para a sua impetração, direito líquido e certo (inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei n.º12.016/09) que, conforme doutrina abalizada, é o manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas corpus, p. 34 -35.)destaque nosso. Registre-se que o respaldo para a pretensão tem que estar ainda mais evidente para o acolhimento de pedido liminar, já que ocorre antes da oitiva da parte contrária. E, no caso, a lei municipal colacionada pelo próprio impetrante estabelece a possibilidade de cobrança da contrapartida em valor monetário e como condição para a emissão do Habite-se. Assim, diante da necessidade de esclarecimentos pela autoridade coatora acercadas alegações, notadamente para aferir se efetivamente houve o alegado abuso em suas atitudes, não é possível extrair qualquer consequência nesse momento. Note-se, ademais, que afigura-se necessária a oitiva da parte contrária para verificar se existem eventuais outras pendências, bem como relatórios, documentos e evidências que possam, eventualmente, ser contrárias às alegações da parte impetrante. Dessa forma, em que pese os argumentos da parte impetrante, a princípio, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Outrossim, o interesse público prepondera sobre o particular e a possibilidade de existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pelos impetrantes não permitem a compreensão completa da questão colocada nesse momento. Pelo exposto, prima facie, entendo que as alegações do impetrante não são aferíveis de imediato, notadamente diante das circunstâncias de fato que demandam manifestação da autoridade coatora. Destarte, entendo prudente aguardar a vinda das informações da autoridade coatora para que as circunstâncias relatadas sejam melhor contextualizadas. Lado outro, entretanto, caso a autoridade impetrada reconheça a violação do direito da parte impetrante, ressalvados fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos, “prima facie”, a revisão dos atos administrativos pelo exercício da autotutela, desde logo, será a solução menos onerosa possível. (grifei) Irresignada, a agravante interpôs o presente Recurso, aduz, em apertada síntese, que não foram analisadas pelo Juízo ‘a quo’ as provas juntadas aos autos, uma vez que resta comprovado nos autos que se trata de empreendimento regular, destinado à moradia popular que já foi regularizado em parte, cujas obras já tinha sido anteriormente aprovadas pela autoridade coatora, em parecer favorável, vinculando, a expedição do habite-se à quitação da contrapartida e EIV, anotando-se como exigências em 21.08.2023, a regularização das pendências dos pagamentos de ISS, EIV e CONTRAPARTIDA. Explica que após a agravada ter feito o pedido de habite-se das últimas duas torres, os Agravados fizeram o levantamento dos valores de contrapartida e EIV devido, chegando em 20 de julho de 2023 a valores que já se encontram quase que na totalidade pagos, sem olvidar que em relação ao restante, correspondente a uma pequena parcela, foram entregues dois imóveis em garantia, que foram avaliados, contudo, alega ter sido surpreendida com o alto valor fixado do EIV, restando pouco tempo para a entrega das unidades aos respectivos compradores, que ameaçam a rescisão contratual, o que ensejou a impetração do writ, com pedido de tutela de urgência, que foi negado pelo Juízo ‘a quo’, ensejando assim a interposição do presente recurso. E assim, alegando a ilegalidade das exigências impostas pela autoridade coatora, especialmente no que diz respeito a contrapartida, outrossim, afirmando a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, requereu que seja conhecido e provido o presente Recurso, para reformar a decisão atacada, concedendo de imediato nesta via recursal a medida liminar pleiteada considerando os elementos que demonstram a probabilidade do direito, bem como diante do evidente risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder a tutela de urgência e determinar a emissão e efetiva entrega do HABITE-SE ao empreendimento Sonhare, localizado na Rua José Soave, Gleba 1, Município de Itatiba/SP, independente da comprovação de pagamento de contrapartida e EIV, desde que cumpridos os demais requisitos técnicos, oficiando-se ao Juízo ‘a quo’ para cumprir a decisão. Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 23/102). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão se restringe a verificação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, onde será realizado exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ na origem, cujo rito já é bastante abreviado. Lado outro, tendo em vista que o objeto do presente writ é direcionado à ato administrativo praticado pela autoridade coatora, diante da negativa em conceder o HABITE-SE ao empreendimento Sonhare, que somente seria possível mediante a comprovação do pagamento de contrapartida e EIV, é certo que o provimento jurisdicional será direcionado apenas e tão somente à analise da legalidade, sob pena de subversão dos princípios aplicáveis à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1873 estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) (grifei) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) (grifei) E assim, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal, até porque o próprio autor apontou legislação municipal com imposição da obrigatoriedade que com o presente writ pretende afastar, de modo que, por ora, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que levou em consideração para a negativa da tutela, o fato de se tratar de direito pertinente à coletividade, de modo que eventual provimento jurisdicional, com modificação da decisão adotada pela Administração Pública, depende de uma melhor análise, o que somente será possível após a implementação do polo passivo da ação, com a vinda de informações prestadas pela autoridade coatora, quando não, pela Fazenda Pública. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Na sequência, ouça-se o M.P., pela Procuradoria de Justiça. Por derradeiro, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006166-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 3006166-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Alexandre dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão proferida às fls. 63/72, que deferiu o pedido liminar pleiteado no processo nº 1004611-10.2023.8.26.0604, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer, para que o Estado de São Paulo providencie o fornecimento de serviço de home care em período integral e de acompanhamento em centro de reabilitação especializado em benefício de JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, sob pena de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo com a cassação da tutela antecipada afastando o serviço de cuidador. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação de Obrigação de Fazer, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo-se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância evidenciada no presente recurso. Pois bem, em uma primeira análise dos fatos alegados e de toda documentação trazida pelo autor, verifica-se que ele necessita de cuidados especiais 24 (vinte e quatro) horas. Contudo, a medida não é compatível com a prestação do serviço público de saúde que não possui recursos nem profissionais suficientes para disponibilizar o tratamento domiciliar individualizado e, se o fizer, estará afrontando o princípio da igualdade, princípio da isonomia e normas orçamentárias, mostra-se claramente descabido. É certo que compete ao Estado, em sentido genérico, garantir a prestação do direito à saúde, em atendimento ao mandamento constitucional insculpido no artigo 196 da Constituição Federal. Entretanto, não parece razoável exigir que o Estado coloque à disposição do agravado cuidador ou serviço de home care 24 horas por dia, para cuidar exclusivamente de um só paciente, em prejuízo dos demais cidadãos que necessitam da rede pública de saúde. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Agravo de Instrumento - Antecipação de Tutela - Indeferimento Fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em período integral - Deve ser levado em consideração que o acesso ao direito à saúde, apesar de estar insculpido na Carta Magna, deve levar em conta os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Ausência dos pressupostos legais. Recurso desprovido. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2157941-57.2015.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint. J. 08.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO Saúde Indeferimento de tutela antecipada Fornecimento de home care Paciente com sequelas de AVC (CID I 64) Pretensão de reforma Impossibilidade Ausência dos requisitos legais - Serviço público municipal alternativo (Saúde Toda Hora) Tratamento de alto custo, cuja exigência não parece razoável, diante dos princípios constitucionais do acesso universal e igualitário à saúde - Não provimento do agravo de instrumento. (TJSP. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 0065079-09.2012.8.26.0000. Rel. Des. Maria Olívia Alves. J. 26.11.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer. Antecipação da tutela indeferida. Serviço de ‘home care’ por 12 horas, com disponibilização de fisioterapeuta. Agravante acometida dos males de ‘Parkinson’ e ‘Alzheimer’. Impossibilidade de acompanhamento diário e ininterrupto da paciente mediante o atendimento de home care. Carência de profissionais na rede pública de saúde. Ausência de razoabilidade em se Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1875 exigir do Poder Público que preste serviço médico domiciliar com disponibilização de fisioterapeuta. Pretensão que não se insere nas obrigações emanadas do art. 196, da Constituição. Ausência da verossimilhança das alegações. Possibilidade de atendimento hospitalar, sem o deslocamento de agentes públicos para atendimento exclusivo de um único paciente, em detrimento dos demais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP. 9ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2196234-33.2014.8.26.0000. Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu. J. 26.11.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA A FAZENDA ESTADUAL - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) PARA PESSOA ENFERMA E IDOSA - DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM 24 HORAS POR DIA, 7 DIAS POR SEMANA, POR TEMPO INDETERMINADO, PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - EM MOMENTO ALGUM A AUTORA ALEGA QUE O ESTADO SE NEGOU A PRESTAR- LHE ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR, INEXISTINDO, TAMPOUCO, PROVA INCONTESTÁVEL DE QUE O HOME CARE É A ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL À RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP. 1ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 0024916-21.2011.8.26.0000. Rel. Des. Renato Nalini. J. 22.03.2011). Em assim sendo, DEFIRO a Tutela Antecipada Recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória de fls. 63/72, quanto à obrigatoriedade do serviço de cuidador. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, abra-se vista ao Exmº Procurador de Justiça para oferecimento de parecer e, posteriormente, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Raimundo de Oliveira (OAB: 479143/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000795-87.2023.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000795-87.2023.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sizenando Velloso da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000795-87.2023.8.26.0323 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000795-87.2023.8.26.0323 Apelante: IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRA Apelado: SIZENANDO VELLOSO DA SILVA Comarca: LORENA/SP Juíza: Dra. THAIS CAROLINE BRECHT ESTEVES Voto: 21.315 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL Declaratória - Escrevente extrajudicial autorizado do Oficial de Registro de Imóveis de Lorena, por mais de 36 anos, aposentado em 2014, tendo contribuído para a Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, de acordo com a Lei Estadual n° 10.393/1970, a qual foi revogada pela Lei Estadual n. 14.016/10 Pretensão de reajuste de seu benefício, no percentual de 11,08%, nos termos da Lei estadual n. 16.346/16 Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá/SP (48ª C. J.), que engloba a região de Lorena/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 144/150, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face dos réus, para reconhecer o direito do requerente à recomposição de seu benefício previdenciário, com aplicação do índice de 11,08%, a partir de janeiro de 2016, com reflexo nas parcelas posteriores, até a efetiva recomposição da aposentadoria. Razões recursais a fls. 156/166, com contrarrazões a fls. 170/176. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá/SP (48ª C. J.), que engloba a região de Lorena/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 14), dentro, portanto, do teto dos Juizados Especiais da fazenda Pública, o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários- mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá/SP (48ª C. J.), que engloba a região de Lorena/SP, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Guaratinguetá/SP (48ª C. J.), que engloba a região de Lorena/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1897 (Procurador) - Erik Jean Beraldo (OAB: 194192/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2237411-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237411-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Requerido: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - V I S T O S. Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa administrativa ajuizada pela empresa Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. em face da Companhia de Processamento de dados do Estado de São Paulo Prodesp objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha da realização de qualquer inscrição da multa em testilha no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais CADIN durante a tramitação deste feito, até ulterior deliberação do MM. Juízo e, no mérito, seja declarada a ilegalidade da multa imposta em reconhecimento da nulidade dos trâmites e ausência de motivação do ato administrativo; subsidiariamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil e artigos 54 e 55da Lei n.º 8.666/93, pediu seja a multa revista, reduzida e calculada com base na parcela do objeto tido por descumprido e não com base no valor do faturamento mensal, bem como seja a PRODESP condenada a efetuar a imediata restituição do saldo pago à autora, devidamente corrigido monetariamente e com juros, ambos incidentes desde a época do pagamento, o que deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença. A tutela de urgência foi indeferida à p. 134/135 e 138/140; a empresa/autora interpôs o agravo de instrumento n. 2114837-68.2022.8.26.0000, de minha relatoria, ao qual foi negado seguimento em razão de sua intempestividade. Sobreveio, então, a sentença de improcedência à p. 756/763, a qual foi objeto de embargos de declaração, cujo teor cumpre transcrever: Vistos. Fls. 766/767: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da r.sentença de fls. 756/763. Diferentemente dos processos nº 1002203- 65.2022.8.26.0609, 1002201-95.2022.8.26.0609 e 1002199-28.2022.8.26.0609 envolvendo as mesmas partes, ainda não houve o exercício do contraditório pela ré, razão pela qual abra-se vista à parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte ré, encaminhem-se os autos à D. Magistrada prolatora da sentença para julgamento dos declaratórios. Fls. 768/770: Trata-se de petição apresentada pela autora no qual alega que constantemente participa de certames licitatórios e que, por isso, não pode ostentar inscrição desabonadora. Ademais, aduz que efetuou o depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos presentes autos às fls. 712/713, com o objetivo de impedir inscrição desabonadora no CADIN. Porém, diferentemente dos processos nº 1002203-65.2022.8.26.0609, 1002201- 95.2022.8.26.0609 e 1002199-28.2022.8.26.0609 envolvendo as mesmas partes, não foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa discutida nos autos junto ao Cadin até solução final da lide. Por exemplo, no processo nº 1002201-95.2022.8.26.0609, a tutela provisória foi deferida nos seguintes termos: Compulsando os autos noto que a parte autora depositou judicialmente o valor da multa impugnada indicada à fl. 126/127 (PRO.00.6834 91677513101.2020.00764 R$ 348.344,51 fl. 699/700). Assim, tendo em vista o depósito judicial, natotalidade, aplica-se à espécie, analogicamente, o teor do enunciado da súmula 112 do STJ, que assim dispõe, in verbis: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1973 tributário se for integral e em dinheiro. Nesses termos, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos junto ao CADIN, até a solução final da lide. Oficie-se. Ainda, assevera que a multa foi inscrita no CADIN, conforme documentação defls. 771 e seguintes. Ao final, pede que seja determinada a suspensão da inscrição da multa discutida nestes autos no CADIN, até o trânsito em julgado desta ação, com envio de Ofício à Secretaria da Fazenda para fazer constar as baixas necessárias em sistema. DECIDO. Apesar do depósito integral e em dinheiro do valor controvertido objeto do presente processo, não foi deferida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa cobrada em face da autora pela ré junto ao Cadin, diferentemente do que ocorreu nos autos nº 1002203-65.2022.8.26.0609, 1002201-95.2022.8.26.0609 e 1002199-28.2022.8.26.0609 envolvendo as mesmas partes. Ocorre, todavia, que não há justificativa plausível para a tutela provisória de urgência ter sido deferida nos mencionados processos, e não ter sido neste, dado que os processos envolvem as mesmas partes, com praticamente o mesmo objeto, e em todos eles a parte autora realizou o depósito integral e em dinheiro. Assim, por coerência, reputo que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, destacando, ainda, que a medida é necessária para resguardar direitos da parte autora e não é irreversível. Portanto, considerando que a parte autora depositou judicialmente o valor da multa impugnada indicada à fl. 126/127 (PRO.7185 513101.2021.02861 e PRO.7858 513101.2020.00756- fls. 712/713) e que se aplica à espécie, analogicamente, o teor do enunciado da súmula 112 do STJ (o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro), DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de fls. 768/770, para que se suspenda a inscrição da multa discutida nestes autos no CADIN, até o trânsito em julgado da sentença. Considerando a urgência noticiada pela autora e os trâmites burocráticos que envolvem a expedição de ofício por esta 1ª Vara Cível, servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para as anotações necessárias no sistema pelo procurador da autora, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente decisão. Intime-se. Taboão da Serra, 07 de agosto de 2023. A PRODESP opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para reconsiderar a decisão supracitada e contra tal decisão a Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. apresentou esta petição de nº. 2237411-59.2023.8.26.0000 requerendo seja recebido e regularmente processado o presente pedido, para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelo interposto e, com isso, remover a inscrição no CADIN em relação à multa exigida pela recorrida na demanda de origem. Alega, em síntese, o cabimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.012, §3º, I, do CPC; disse que sagrou-se vitoriosa em certame licitatório promovido pela recorrida, firmando contrato para gestão de posto Poupatempo e que, durante a consecução do contrato, foi duramente penalizada pela recorrida; afirmou que ajuizou ação declaratória de nulidade de multa administrativa e anotou os motivos que ensejaram o ajuizamento da aludida demanda: nulidade do processo administrativo em razão da falta de demonstração específica do suposto fato gerador da multa; nulidade da multa em razão da inexistência de infração contratual e desproporcionalidade do valor da multa estabelecida; esclareceu que depositou integralmente o valor da multa para obtenção da tutela de urgência relativa à suspensão da inscrição no CADIN, contudo, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, com revogação da liminar deferida; sustentou que não existe razão para revogação da liminar, que está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que o depósito judicial realizado evidencia a probabilidade do seu direito; por fim, destacou ter distribuido pedido similar ao presente, que foi deferido pela Exma. Desª. Flora Maria Nesi Tossi, sob n. 2230665-78.2023.26.0000. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo, a pretensão da empresa peticionante merece acolhimento em parte. Com efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC/2015: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.). Na espécie, há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação para a peticionante (§ 4º, acima transcrito) consistente nos efeitos decorrentes da manutenção de protesto junto ao CADIN, inclusive relativos às contratações com o Poder Público, enquanto não há risco para a PRODESP, vez que a autora já realizou o depósito integral nos autos do débito. Ou seja, para a peticionante há implicações que vão além do processo. Desse modo, a existência de relevantes interesses contrapostos recomenda a adoção de medida que, antecipando o provimento final ou assegurando resultado útil para ele, atenda à pretensão de natureza mais urgente, que evite o mal maior, nos limites da satisfação lícita de um interesse à custa do outro também digno de tutela, estabelecendo prevalência axiológica momentânea (cf. Airton Pinheiro de Castro, reportando-se a Karl Larenz e Luiz G. Marinoni, em Tutelas de Urgência, RDL, 2005, vol. 02, p.14) Sendo certo que o poder de acautelar apresenta-se inerente ao poder de julgar, de tal modo que há uma jurisdição cautelar inserida no âmbito da jurisdição, é curial que se afigura possível a concessão de liminares e cautelares contra a Fazenda Pública (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2ª Ed. Dialética, p. 172). Evita-se, assim, o comprometimento do nome da peticionante e de suas atividades, assegurada a garantia da PRODESP, sem comprometer o equilíbrio entre os interesses contrapostos. Portanto, presentes elementos que indicam a relevante fundamentação para a concessão do efeito suspensivo à apelação e tendo em vista a existência de depósito integral do débito, mantém-se os efeitos da decisão de p. 775/776 da ação principal, que deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa discutida nestes autos junto ao CADIN, até o julgamento da apelação. Ante o exposto, defere-se em parte o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda., nos termos acima. Comunique-se o Juízo. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Paula Peixoto Cavalieri (OAB: 132205/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1050383-84.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1050383-84.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1050383-84.2018.8.26.0114 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campinas/SP Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 107/112, a qual julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal, com prosseguimento da execução fiscal, buscando, o embargante, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, preliminarmente, a nulidade da CDA, vez que esta não traz processo administrativo, antes da constituição da dívida, além de não trazer os requisitos exigidos pela Lei, como o fundamento legal da autuação, por isso não se sabe de onde veio a multa, prejudicando o seu exercício à ampla defesa, no mérito, aduzindo: 1) que não há ilegalidade na tarifa cobrada do reclamante; 2) que a multa aplicada tem caráter confiscatório; 3) a redução da multa, tendo em vista que ela não pode ser aplicada no parâmetro estabelecido no respectivo auto de infração, ainda que houvesse lei autorizadora, por fim, pleiteando a aplicação do artigo 37, caput da CF, para afastar penalidades ilegais e abusivas e continuar sua prestação de serviço, ante o princípio da eficiência, sem prejuízo de toda coletividade (fls. 114/129). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/10/2018 (fls. 57/58) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.001,04 (mil e um reais e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 678,12 (seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos - fls. 58/59) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2014 6 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1043912-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1043912-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Thomas Cristopfer Silva Carpine - 1. Trata- se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 162/166) contra r. sentença (fls. 152/155) que, nos autos de ação acidentária ajuizada por Thomas Cristopfer Silva Carpine, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia-ré ao pagamento de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2021), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 15% da condenação até a sentença. Alega, em síntese, que não há prova do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. Assevera que não foi apresentada CAT, tampouco realizada vistoria no local de trabalho do autor, ressaltando que o PPP apresentado não indica a existência de riscos ergonômicos. Argumenta, ademais, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no percentual legal mínimo. Recurso tempestivo (fls. 160/161), dispensado de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, com contrarrazões (fls. 179/185). Determinada a intimação do perito judicial para esclarecimentos (fls. 187), sobreveio a informação de seu falecimento (fls. 188). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. A prova técnica não se Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2027 mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme antes determinado, faz-se necessária a análise pericial acerca do acerca do nexo de causalidade/concausalidade, considerando o depoimento prestado pela testemunha. Diante da notícia do falecimento do perito judicial, determino a conversão do julgamento em diligência em 2º grau, ficando nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da perícia médica. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 600,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. 3. Em face do exposto, determina-se a conversão do julgamento em diligência complementação da perícia. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) (Procurador) - Patricia Prock Del Fiol (OAB: 318775/SP) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 2218942-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2218942-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Lucas Ferreira Vaz Lionakis - Impetrante: Mariley Guedes Leão Cavaliere - Paciente: Luiz Miller Laureano da Costa - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2218942-62.2023.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Ferreira Vaz Lionakis, em favor de Luiz Miller Laureano da Costa. Alega, em síntese, que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de ameaça, no âmbito das relações domésticas. Afirma que o paciente reside na Comarca de Suzano, a suposta vítima residia na Comarca de Itaquaquecetuba, mas a ordem de prisão foi decretada pela Comarca de Campinas, isto é, por autoridade judicial com absoluta incompetência. Aduz, ainda que o paciente sequer foi citado ou tinha conhecimentos das medidas protetivas, nada justificando a prisão antecipada sendo que não descumpriu.”. Salienta que quando o paciente teve o mandado de prisão cumprido já estava na Comarca de Suzano, na residência de sua genitora, ou seja, muito distante da pessoa da vítima. e que a vítima sequer foi ouvida em solo policial, sendo que os fatos teriam ocorrido em 07.06.2023, permanecendo o paciente preso sem qualquer oitiva para sua autodefesa. Assevera, por fim, que estão ausentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade. Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho (fls. 88/95). Houve pedido de reconsideração da liminar, o qual também restou indeferido (fls. 97 e 99/100). A d. autoridade judicial prestou as informações (fls. 103/104). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108/109). É o relatório. 2. Segundo se extrai dos informes prestados pelo d. magistrada, em 23.08.2023, foi concedida a liberdade provisória, com imposição de outras medidas cautelares (fls. 104). Deste modo, não mais subsiste a prisão cautelar, pelo que o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Mariley Guedes Leão Cavaliere (OAB: 192473/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2231161-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231161-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Sorocaba - Impetrante: Brian de Lucas Messias - Impetrado: JUÍZO DO DEECRIM DA 10ª RAJ - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela advogada Thais Hellen Luz Nicolau, em favor de BRIAN DE LUCAS MESSIAS, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra a sustação cautelar do regime semiaberto, em razão da suposta posse de drogas na região abdominal, verificada através de body scanner quando retornou de saída temporária. Esclarece, porém, que, até o momento, a unidade prisional não apresentou qualquer imagem a embasar o procedimento administrativo disciplinar. E, mesmo diante deste contexto, a autoridade apontada como coatora não acolheu o pedido da Defesa, de reestabelecimento do regime semiaberto, sendo certo, portanto, que sofre constrangimento ilegal. Requer, assim, seja determinado o imediato reestabelecimento do regime intermediário, com a inclusão na lista para saída temporária (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a pretensão da impetrante é o reestabelecimento do regime semiaberto em que se encontrava inserido. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. E, como se sabe, o presente remédio não pode substituir o recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos, inclusive, do que dispõe a Súmula 267, do C. STF, sobretudo por se tratar de tema que demanda aprofundamento no caso, inclusive em matéria fática e probatória, incompatível com esta estreita via, a qual exige a demonstração cabal da existência de direito líquido e certo, o que não se verifica. Com efeito, é certo que esta via não admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o mandamus, a exemplo do habeas corpus, substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandamus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alexandre Nanini Martins (OAB: 410562/SP) - 7º Andar



Processo: 2231032-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231032-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Augusto Nogueira Santos - Paciente: Carlos Eduardo Soncini de Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Augusto Nogueira Santos, em favor de Carlos Eduardo Soncini de Lima, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, salientando que o mandado de prisão foi cumprido em 29.03.2023. Informa que atualmente o processo encontra-se ainda em fase de instauração de Inquérito Polícia (sic), ressaltando que até a presente data NÃO fora ao menos apresentado relatório pela Autoridade Policial a fim de que seja oferecido a peça acusatória pelo Ministério Público Estadual (sic). Aduz que, em 08/08/2023, sobreveio novamente decisão mantendo a custódia do paciente (sic), o que evidencia o excesso de prazo na formação da culpa, maiormente quando o Réu não deu azo aos percalços para a solução da lide processual penal (sic). Esclarece que, no mês de março, impetraram Habeas Corpus com pedido de liminar (sic), tendo sido determinado no v. acórdão o prazo improrrogável de 30 dias para o desfecho Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2168 inquérito policial. No entanto, o acórdão fora publicado em 25/07/2023, ou seja, já se passaram os 30 dias é ainda não se tem um desfecho sobre o inquérito policial nos autos (sic). Sustenta, por fim, que este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo tão-somente dois acusados e, mais, cujo o assunto não importa dificuldades (suposta pratica de lesão corporal) (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar a soltura pelo excesso de prazo para finalização da instrução processual (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 21.02.2023, Danielle Lopes de Carvalho compareceu à delegacia de defesa da mulher para registrar boletim de ocorrência em desfavor de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, declarando que namorou com o autor (Wesley) por um mês e meio, não tiveram filhos e não moram juntos. Vítima informa que o autor apresenta comportamento agressivo devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas e por ciúmes. Vítima narra que no dia 17/02/2023, ambos tiveram uma discussão, que o autor a segurou fortemente pelo braço. No dia 21/02/2023, vítima e o autor foram até o carnaval juntos, ambos ingeriram bebidas alcoólicas, que o autor passou a ficar agressivo e discutir por motivo de ciúmes, que autor, vítima, irmão do autor chamado Carlos Eduardo e mais dois homens, que a vítima desconhece, entraram no interior do veículo do autor, que a vítima manifestou o interesse em terminar o relacionamento, que o autor disse se você quiser terminar, eu vou te matar (Sic), que o autor desferiu seria um tapa no rosto da vítima, que o autor jogou o aparelho celular da vítima pela janela do veículo, que o autor disse ninguém vai conseguir te localizar (Sic), que os dois homens desconhecidos desceram do carro, com medo das agressões, que o irmão do autor chamado Carlos permaneceu no veículo, que o autor dizia a todo o momento que iria matar a vítima, que o autor desferiu diversos socos em todo o corpo da vítima, que o irmão do autor passou a dizer para o autor matar a vítima, sumir com ela e levá-la para a roça, que a vítima viu uma viatura da polícia militar, que a vítima tentou abrir a porta do veículo, que o irmão do autor a fim de impedi-la, puxou-a pelos cabelos e a enforcou, desmaiando-a, que o autor passou a dizer vamos matar ela mesmo, porque senão ela vai ferrar com a gente, ela já está machucada (Sic), que o irmão do autor concordou e ficou incentivando o autor a matá-la, que a vítima levou um soco, não sabe quem foi o autor, perdeu os sentidos novamente, que ao acordar, a vítima estava sozinha com o autor dentro do carro, que o autor disse eu vou te matar, não tem o que fazer (Sic), que a vítima passou a se defender, conseguiu abrir aporta do veículo, que a vítima pulou do carro, que a vítima foi socorrida e levada para casa por um Uber que estava passando pelo local. Vítima precisou de atendimento médico e foi atendida na UBS do Putim. Vítima não sabe qualificar as testemunhas. Vítima está com lesões aparentes e apresenta fotos. Vítima informa que o autor é vigilante e que possui autorização para posse de arma. Vítima diz que teve por sua integridade física e por tal motivo requer a medida protetiva (sic). Em 24.02.2023, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos: (...) com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei11.340/06, determino que os ofensores WESLEY GENTIL FERREIRA DE LIMA, Solteiro, RG39091157, pai CARLOS ALBERTO MATSUOKA DE LIMA, mãe TABATA AUGUSTO FERREIRA, Nascido/Nascida 28/10/1999, de cor Pardo, com endereço à Avenida Vicente Cintra de Oliveira, 60, Tel. 98134-7986, Águas de Canindu, São José dos Campos - SP e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA, Solteiro, RG 41219709, CPF 36090696862, pai CARLOS ALBERTO MATSUOKA DE LIMA, mãe ADRIANA APARECIDA SONCINI DE LIMA, Nascido/ Nascida 10/03/1994, de cor Branco, com endereço à Não tem endereço nos autos, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenham-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima DANIELLE LOPES CARVALHO, Casada, RG 41170255, CPF 45361358800, mãe LUZIA LOPES DE CARVALHO, Nascido/ Nascida 18/01/1994, de cor Branco, Rua Juvenal Gomes da Silva, 155,Tel. 98169-8309, Putim, CEP 12200-000, São José dos Campos SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, enquanto perdurar este procedimento ou feito principal correspondente (Inquérito Policial ou Ação Penal), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Em caso de extinção da punibilidade, arquivamento deste procedimento ou do feito principal correspondente, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. (sic) Posteriormente, na data de 27.02.2023, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos, informando que a vítima contatou a Defensoria Pública, via atendimento presencial, relatando os graves fatos debatidos neste expediente. Solicitou, doravante, assistência jurídica gratuita. Ante o exposto, informa a DEFENSORIA PÚBLICA que passará a atuarem favor da ofendida, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/06, observadas as prerrogativas de intimação pessoal, dispensa de instrumento de mandato e a contagem em dobro dos prazos processuais. (sic) Na mesma data, a Defensoria Pública apresentou nova manifestação, com requerimento de decretação da prisão preventiva de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, sob o argumento de que ... Nesta data, a vítima compareceu à Defensoria Pública trazendo informações complementares ao quanto exposto nos autos. Narrou que, em 21/02/2023, após conseguir abrir a porta e enfim saltar do veículo, ouviu o autor WESLEY gritar: EU CONSIGO CHEGAR MAIS RÁPIDO NA SUA CASA, SEUS FILHOS ESTÃO LÁ! (sic).Acrescentou que ambos os autores lhe ameaçaram de morte na ocasião e que lhe agrediram com o nítido intuito de matá-la, só não consumando os respectivos intentos por razões alheias à vontade dos agentes (fuga da vítima). Desde o grave episódio, temendo retornar ao próprio domicílio conhecido pelos Autores, DANIELLE se encontra injustamente afastada do lar, permanecendo abrigada em local sigiloso. Os infantes EMILY GEOVANA DE CARVALHO ALVES e LUCCA ARTHUR DE CARVALHO MOURA (filhos unicamente da vítima), a seu turno, estão separados da ofendida, permanecendo em local protegido, fora do conhecimento dos Autores. Em razão da distância e do receio da ocorrência de novas violências, as crianças foram impedidas de frequentar normalmente a escola, havendo, ainda, risco de perda da matrícula no período respectivo. Ademais, por meio virtual, a vítima vem sendo constrangida pela irmã dos agressores, Sra. WUETILA (cujos dados qualificativos são desconhecidos, sabendo-se apenas que atende pelo telefone 012- 98246-9717), a qual insiste em contatar a vítima exigindo que esta promova à retirada da medida protetiva, cf. capturas de tela (Anexo 1), áudio e vídeo (...) Para além das provas trazidas a fls. 18/26, os fatos estão igualmente materializados nas fotos (Anexo 2 imagens da agressão sofrida por Danielle) e capturas de tela (Anexo 3 mensagem enviada por Wesley à vítima antes do episódio1) em anexo. Aflita, a vítima informou que teme por sua vida, sendo que, para o pior ocorrer, é apenas uma questão de tempo. (...) In casu, todos os requisitos encontram-se preenchidos, sendo mesmo de rigor a prisão preventiva de ambos os agressores. Vejamos. O fato envolve violência doméstica contra a mulher, tendo os investigados ameaçado, agredido e privado a liberdade da vítima, conforme faz prova os documentos carreados ao presente petitum. Resta, pois, profusamente demonstrada a necessidade da prisão, de modo a coibir a prática de crime mais grave contra a ofendida, bem como a reiteração das condutas criminosas. Além disso, resta configurado o crime de tentativa de feminicídio(art. 121, § 2°, inciso VI, do CP c.c. art. 14, II e Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2169 parágrafo único, do CP), cuja pena máxima, ainda que reduzida pela tentativa, é superior a quatro anos. De mais a mais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são inócuas e desprovidas de efetividade no caso em testilha, pois não se apresentam adequadas ao caso vertente (exemplo: fiança). Por sua vez, os pressupostos gerais de cautelaridade são evidentes Neste sentido, o fumus comissi delicti decorre do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, bem como das provas que conferem suporte à existência da violência. A seu turno, o periculum libertatis é evidente, uma vez que os agressores ameaçam, importunam e atentam contra a integridade física e psíquica da ofendida, de maneira que a ocorrência de uma calamidade é apenas questão de tempo. Do exposto, verifica-se que o caso em testilha reveste-se de excepcional gravidade, sendo a decretação da prisão preventiva necessária como forma de garantir a vida e a integridade física da vítima e o fiel desenrolar do processo. Do contrário é impor à DANIELLE a lástima de viver refugiada e em constante estado de alerta, temendo por sua vida e a de seus familiares. (...) Diante do exposto, requer-se: 1) a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de WESLEY GENTIL FERREIRA DE LIMA e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal e 20 da Lei nº 11.340/06, sem a oitiva da parte adversa, por evidente risco de vida à ofendida e seus filhos; 2) seja oficiada à Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, para fins de inclusão da vítima no programa municipal Patrulha Maria da Penha, solicitando visita inicial e patrulhamento rotineiro em sua moradia, assim como o fornecimento do botão do pânico à ofendida, considerando o risco à sua integridade física; 3) sejam as presentes medidas protetivas de urgência fixadas também em desfavor da irmã dos agressores, Sra. WUETILA, cujos dados de qualificação são desconhecidos, sabendo-se unicamente que atende pelo telefone 012-98246-9717; 4) de modo a garantir a matrícula dos infantes neste período de afastamento forçado, sejam OFICIADAS as seguintes instituições de ensino: Escola Estadual Dinora Pereira Ramos Brito, situada na Av. João Rodolfo Castelli, 157 - Putim, CEP: 12228-000, nesta cidade e comarca, a fim de garantir a matrícula de EMILY GEOVANA DE CARVALHO ALVES, filha da vítima; CECOI Lírios do Campo V - Jardim São Judas, situada na Av. São Cristóvão, 500 - Jardim São Judas Tadeu, CEP: 12228-260, nesta cidade e comarca, a fim de garantir a matrícula de LUCCA ARTHUR DE CARVALHO MOURA, filho da vítima. (sic) Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável à decretação da prisão preventiva do paciente, in verbis: ... Os fatos trazidos pela Defensoria Pública às fls. 49/56 são graves e denotam que a vítima está em situação de risco, sendo que a prisão preventiva dos requeridos se faz necessária para fins de garantir a integridade física e psicológica da vítima. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da vida e da incolumidade das pessoas, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. À vista do exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo seja decretada a prisão preventiva de WESLEY GENTIL FERREIRA DELIMA e CARLOS EDUARDO SONCINI DE LIMA. (sic) O MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de São José dos Campos decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Fls. 49/56: trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor dos ofensores Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, qualificados nos autos, elaborado pela Defensoria Pública que atua pela vítima nestes autos de procedimento de Medidas Protetivas. Narra a vítima que namorou com o autor Wesley por um mês e meio, não tiveram filhos e não moram juntos. Informa que o autor apresenta comportamento agressivo devido ao uso abusivo de bebidas alcoólicas e por ciúmes. Narra que, no dia 17/02/2023, ambos tiveram uma discussão, ocasião em que Carlos Eduardo, irmão de Wesley, a segurou fortemente pelo braço. No dia 21/02/2023, a ofendida e o autor foram para uma festa de carnaval juntos, local onde ambos ingeriram bebidas alcoólicas, mas Wesley passou a ficar agressivo e discutir por motivo de ciúmes. Na sequência, Carlos Eduardo e mais dois homens, que a vítima desconhece, entraram no carro de Wesley, local onde a vítima manifestou o interesse em terminar o relacionamento, mas ele disse: se você quiser terminar, eu vou te matar (sic), desferindo um tapa no rosto da declarante, bem como jogou o aparelho celular dela pela janela do veículo e ainda falou: “ninguém vai conseguir te localizar (sic). Informa que os dois homens desconhecidos desceram do carro, com medo das agressões, mas Carlos permaneceu no carro, sendo que o autor dizia a todo o momento que iria matar a vítima e desferiu diversos socos em todo o corpo dela. Carlos então disse que o autor iria matar a vítima, sumir com ela e levá-la para a roça, sendo que ela viu uma viatura da polícia militar, tentou abrir a porta do veículo. Porém, Carlos, a fim de impedi-la, puxou-a pelos cabelos e a enforcou, fazendo com que desmaiasse. Na sequência, Wesley passou a dizer: vamos matar ela mesmo, porque senão ela vai ferrar com a gente, ela já está machucada (sic). Em dado momento, a ofendida passou a se defender, conseguiu abrir a porta do veículo, pulou do carro, foi socorrida elevada para casa por um Uber que estava passando pelo local. Juntou-se aos autos as fotos das lesões corporais sofridas pela vítima (fls. 18/26).Manifestou-se o representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva dos acusados, vez que presentes os pressupostos legais para tanto (fls. 119). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir a cota do DD. representante do Ministério Público. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria. Insta consignar que, no presente caso, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois são graves os delitos imputados aos acusados, todos praticados com extrema violência em face da vítima, causando-lhe ferimentos por todo o corpo. O ofensor Wesley fez promessa de tirar a vida da vítima e, ao que tudo indica, teria tentado concretizá-la, agredindo-a dentro de seu veículo, com auxílio de seu irmão, e dizendo, a todo momento que iria matá-la. Vale ressaltar que, não fosse a atitude da vítima de saltar do veículo e pedir ajuda a um motorista de Uber que passava pelo local, a situação poderia culminar no delito de feminicídio. Outrossim, o averiguado Wesley, apesar de primário, ostenta antecedente criminal junto ao JECRIM, conforme de vê da F.A. juntada a fls. 122/123. Assim, presentes os requisitos legais, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e familiar, reforçando-se a própria credibilidade da Justiça. Permanecendo soltos, poderão sentirem-se tentados a repetir tal conduta, pois acabarão interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para reincidir. O Poder Judiciário não pode ser conivente com condutas desse jaez, sob pena decair em total descrédito perante a sociedade. Cumpre, ainda, garantir a boa instrução criminal, pois a vítima certamente sentir-se-á desprotegida e receosa com a liberdade do acusado, em razão de sua conduta agressiva e reiterada. Impõe-se também assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que solto ele poderia sentir-se tentado a evadir-se do distrito da culpa. Não se olvide que, com o advento das reformas processuais penais, a vítima tem sido alvo de proteção do Estado, em respeito aos princípios da dignidade humana e da segurança, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, ambos da Carta Suprema. Tais direitos lhe são assegurados expressamente e devem ser preservados. Posto isso, considerando que a custódia cautelar não é ilegal e foram observados os fundamentos previstos em lei, decreto a prisão preventiva de Wesley Gentil Ferreira de Lima e Carlos Eduardo Soncini de Lima, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva, com urgência. (sic - fls. 126/128 autos principais). O mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 29.03.2023 (fls. 169/172 autos digitais nº 1501860-74.2023.0577). É fato que a autoridade apontada como coatora no habeas corpus nº 2116582-49.2023.8.26.0000 é a mesma agora apontada, também como autoridade coatora, e nos autos da medida protetiva, quando da comunicação sobre o que foi determinado naquele referido habeas corpus, sobreveio despacho que, em verdade, só se referiu à certidão feita pelo cartório, o que se Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2170 constata pela simples leitura do despacho (Ciente da certidão supra. Considerando não ter havido qualquer alteração fática e ainda estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, fica mantida a prisão do acusado, por seus próprios motivos e fundamentos. No mais, cobre-se, por e-mail, agilidade na tramitação e finalização do Inquérito Policial nº 1505939- 96.2023, por se tratar de procedimento com acusado preso.) Em verdade não foi cumprida a determinação desta Câmara, para que a primeira fase da persecução penal fosse encerrada em 30 (trinta) dias efetivamente, mais porque a autoridade coatora não se apercebeu do que deveria fazer e menos por responsabilidade da autoridade policial que não tomou conhecimento da determinação havida em sede de acórdão em habeas corpus, onde foi concedida a ordem que até agora não foi cumprida. Mas a melhor análise sobre eventual excesso de prazo, em razão da alegada demora na conclusão do inquérito policial, demanda análise cuidadosa de informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como requisite-se incontinenti o cumprimento da ordem concedida no habeas corpus nº 2116582-49.2023.8.26.0000, em seus exatos termos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/SP) - 10º Andar



Processo: 2232126-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232126-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Paciente: S. M. S. de A. - Impetrante: J. C. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Juliano Costa Campos, em favor de S. M. S. de A., objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável e houve a conversão em prisão preventiva. Aponta que S. é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, salientando que não há motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o paciente possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade (sic). Sustenta que houve a instauração de incidente de insanidade mental, no qual restou concluído que S. apresenta retardo mental grave (sic), ou seja, sequer tinha conhecimento de que o ato realizado era definido como crime (sic). Ressalta que no caso do paciente, não se trata de incapacidade parcial, mas total (sic) e, assim, S. é totalmente isento de pena e, não sendo o caso de aplicação sequer de redução, em caso de condenação, conquanto deve ser absolvido impropriamente (sic). Afirma que o expert indicou a necessidade de tratamento junto ao CAPS (sic), o que evidencia que sequer medida de segurança foi considerada no caso (sic). Argumenta que a pena será ambulatorial, conforme expressamente pontuado pelo perito e, qualquer outro tipo de reprimenda corpórea, desde já se mostra ilegal (sic). Alega que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado não conseguiu destacar o que de fato seria prejudicial à sociedade, com a liberdade do acusado (sic). Assevera que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2174 insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares ao paciente (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, porque, no dia 28 de janeiro de 2021, por volta de 01h30m, no interior da escola Del Célia, localizada na rua Carlos Drummond de Andrade, 372, Bairro Estação, na cidade de Peruíbe, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Rhayane Gomes Da Silva Rodrigues, com 07 anos de idade à época dos fatos, praticando o crime em ocasião de calamidade pública decretada em razão da Pandemia da COVID-19 (sic). Segundo o apurado, por ocasião das fortes chuvas que assolaram a cidade no final do mês de janeiro deste ano, gerando vários desabrigados, a prefeitura de Peruíbe destinou a escola Del Célia como ponto de suporte aos necessitados. Neste contexto e nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, SÉRGIO foi ao local, mesmo não sendo um dos desabrigados, e a pretexto de brincar com as crianças, visualizou a vítima Rhayane e dela se aproximou. Em seguida, aproveitando-se da ausência de vigilância sob acriança, o denunciado, visando a satisfação de sua lascívia, colocou a mão debaixo da saia da criança e passou em sua genitália. Ocorre que populares presenciaram o ocorrido, oportunidade em que detiveram o denunciado e acionaram a guarda municipal. Prontamente, os guardas civis se dirigiram ao local e prenderam em flagrante o denunciado no momento em que desconhecidos o agrediam fisicamente (sic fls. 03/04 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de prisão em flagrante de S. M. S. de A., pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável. Considerando o sistema especial de trabalho instituído pelo Provimento CSM nº2.545/2020, bem como o artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ nº 62/2020, fica dispensada a audiência de custódia, como forma de reduzir a disseminação do Covid-19. No mais, no âmbito da ciência do flagrante, conforme disposição constante do art.310 do CPP (com a nova redação da Lei nº 12.403/11), passo a decidir. Foram apresentadas as manifestações do Ministério Público e da Defesa. Está presente hipótese de flagrante delito no tocante ao de estupro de vulnerável, uma vez que a situação fática se subsume às regras previstas no art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidade sou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial, nota de culpa fls. 07). Assim, HOMOLOGO o referido auto de prisão. No mais, em cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao delito de estupro de vulnerável. A testemunha E. D. P., abrigado na Escola Del celia, em razão das enchentes causadas pelas chuvas ocorridas na última segunda-feira, declarou que surpreendeu o indiciado com a mão por baixo da saia da vítima R. G. da S. R., de 8 anos de idade. Narra que ao indagar o investigado sobre o fato, este teria respondido: “eu bobeei, passei a mão na menina”. Esclareceu ainda que o autor não é desabrigado, mas vem frequentando o local e várias pessoas tem reclamado de seu comportamento porque ficaria cercando mulheres e crianças e após o ocorrido chamou a polícia. Os guardas civis Leonardo de Souza e Vagner Vieira Otoni estavam em patrulhamento e foram atender ao chamado na escola Del celia. Ao chegarem ao local visualizaram um grande tumulto em que várias pessoas davam socos e pontapés no indiciado. Ato contínuo, os guardas interviram e deram voz de prisão ao indiciado. Embora seja delicado o momento que a sociedade atravessa (pandemia do Covid-19), não pode essa calamidade servir de salvo-conduto para o cometimento indiscriminado de crimes. O mero cumprimento de medidas cautelares pessoais diversas da prisão não se revela bastante para garantia da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal, uma vez que nenhum dos mecanismos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para prevenir e reprimir o crime em tela. O réu é tecnicamente primário, todavia há de se destacar que o acusado teria praticado ato libidinoso contra criança de 8 anos, por meio de meios particularmente ardilosos. Ter-se-ia usado da vulnerabilidade de pessoas desabrigadas por enchentes para facilitar a prática de crime contra vulneráveis. A ação teria sido planejada, já que estaria a adotar comportamento estranho, visado a mulheres e crianças. Esses fatos confirmam a especial gravidade, em concreto, do crime que teria sido perpetrado. Trata-se de crime de exacerbada gravidade, praticado contra vulnerável. Tudo indica que a colocação do réu em liberdade implicaria salvo-conduto para a prática de novos crimes. É alta a probabilidade de o réu voltar a delinquir. Logo, infelizmente, não resta outra alternativa que não seja a decretação da prisão preventiva, única medida, à luz do caso concreto, apta a preservar a ordem pública e a evitar a prática de novas infrações penais pelo réu. Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado S. M. S. DE A.. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. (sic fls. 55/56 grifos nossos). Nos termos da lei nº 13.964/19, manifesto-me acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado S. M. S. DE A..É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, já com a redação dada pela Lei 13.964/2019. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo certo que, nos termos do § 2º, do referido dispositivo legal A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Como se vê, para que haja a necessidade da manutenção da prisão preventiva, de acordo com o art. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, se mostra forçoso que a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, contentando-se a norma jurídica, no que concerne à autoria delitiva, com a presença de meros traços indiciários, não se exigindo, portanto, prova robusta de que o agente é o autor da infração penal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). Além dos mencionados requisitos legais (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), a Lei nº 13.964, de 2019, ao modificar o art. 312, do CPP, trouxe ao ordenamento pátrio mais um critério a ser observado quando da decretação/manutenção da prisão preventiva, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, exigindo-se, ainda, que a decisão que decretar/mantiver a prisão preventiva seja motivada e fundamentada também em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme § 2º, do dispositivo legal em comento. Ademais, mostra-se também imprescindível averiguar, antes da opção judicial pela prisão preventiva, o não cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, também alterado pela Lei nº 13.964, de 2019, tratando-se a prisão preventiva, portanto, de medida extrema e residual. Nos presentes autos, contudo, não se verifica novos elementos fáticos ou probatórios que possam modificar o que já foi decidido quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. No caso, a custódia cautelar do(a) acusado(a) justifica-se, notadamente, para que a ordem pública mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população local e para a aplicação da lei, já que a realidade vivenciada dia-a-dia nesta Comarca revela seresta a melhor opção dentro dos parâmetros constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, como já explicitado na fundamentação da decisão de decretou a prisão preventiva, presentes estão os requisitos legais da prova da existência do Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2175 crime e dos indícios suficientes de autoria. Conforme a literalidade da inovação legislativa já considerada nesta decisão, não se exige a comprovação de perigo concreto que a liberdade do acusado possa causar à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à efetividade de aplicação da lei penal, mas o seu mero receio, acrescido da existência concreta de fatos novo sou contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. In casu, tem-se também por evidenciado o receio de que a não imposição/manutenção da prisão preventiva do(a) acusado(a) irá causar prejuízo à instrução processual, conforme igualmente já mencionado nas razões lançadas anteriormente que analisaram a inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Certo é que em razão da ausência de mínima comprovação de alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva considera-se, por motivos óbvios, que os mesmos fundamentos outrora utilizados para segregação cautelar ainda encontram-se presentes nesta data, o que traduz o preenchimento do requisito da contemporaneidade exigido pelo § 2º, do art. 312, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. Repise-se que, conforme já decidido por este Juízo, as medidas cautelares previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Outrossim, eventuais alegações de ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si só, determinarem a concessão dos benefícios ou garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em13/08/2009).Para a concessão da liberdade também não se sustenta o fundamento de mero decurso de prazo na instrução processual. O Poder Judiciário, como se sabe, é regido por prazos impróprios. Logo, não há indevida procrastinação no término da instrução que se possa aferir pelo mero cálculo aritmético, ou seja, pelo transcurso do lapso temporal para o encerramento da fase de colheita de provas. Portanto, diante de todas essas considerações, não havendo fatos concretos, novos e minimamente comprovados nos autos quanto à alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva e a inviabilidade de concessão de outras medidas cautelares, conforme já fundamentado nestes autos, o indeferimento da pretensão liberatória é medida que se impõe. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de S. M. S. DE A.. (sic fls. 112/114 -sem destaque no original). Vistos. Nos termos da lei nº 13.964/19, manifesto-me acerca da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado S. M. S. DE A..É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, já com a redação dada pela Lei 13.964/2019 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo certo que, nos termos do § 2º, do referido dispositivo legal A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Como se vê, para que haja a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o art. 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, se mostra forçoso que a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, contentando-se a norma jurídica, no que concerne à autoria delitiva, com a presença de meros traços indiciários, não se exigindo, portanto, prova robusta de que o agente é o autor da infração penal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ).Além dos mencionados requisitos legais (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), a Lei nº 13.964, de 2019, ao modificar o art. 312, do CPP, trouxe ao ordenamento pátrio mais um critério a ser observado quando da decretação da prisão preventiva, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, exigindo-se, ainda, que a decisão que decretar/mantiver a prisão preventiva seja motivada e fundamentada também em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme § 2º, do dispositivo legal em comento. Ademais, mostra-se também imprescindível averiguar, antes da opção judicial pela prisão preventiva, o não cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, também alterado pela Lei nº 13.964, de 2019, tratando-se a prisão preventiva, portanto, de medida extrema e residual. Nos presentes autos, contudo, não se verifica novos elementos fáticos ou probatórios que possam modificar o que já foi decidido quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Destaque-se que o réu, embora tecnicamente primário, teria praticado ato libidinoso contra criança de 8 anos, por meio de meios particularmente ardilosos. Ter-se-ia usado da vulnerabilidade de pessoas desabrigadas por enchentes para facilitar a prática de crime contra vulneráveis. A ação teria sido planejada, já que estaria a adotar comportamento estranho, visando a mulheres e crianças, crime de exacerbada gravidade, praticado contra vulnerável. No caso, a custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população local e para a aplicação da lei, já que a realidade vivenciada dia-a-dia nesta Comarca revela ser esta a melhor opção dentro dos parâmetros constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, como explicitado na fundamentação da decisão de decretou a prisão prevetniva, presentes estão os requisitos legais da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria. Conforme a literalidade da inovação legislativa já considerada nesta decisão, não se exige a comprovação de perigo concreto que a liberdade do acusado possa causar à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à efetividade de aplicação da lei penal, mas o seu mero receio, acrescido da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a imposição/manutenção da prisão cautelar. In casu, tem-se também por evidenciado o receio de que a não manutenção da prisão preventiva do acusado irá causar prejuízo à instrução processual, conforme igualmente já mencionado nas razões lançadas anteriormente que analisaram a inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Certo é que em razão da ausência de mínima comprovação de alteração do quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva considera-se, por motivos óbvios, que os mesmos fundamentos outrora utilizados para segregação cautelar ainda encontram-se presentes nesta data, o que traduz o preenchimento do requisito da contemporaneidade exigido pelo § 2º, do art. 312, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.Repise-se que, conforme já decidido por este Juízo, as medidas cautelares previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Outrossim, eventuais alegações de ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si só, determinarem a concessão dos benefícios ou garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/08/2009). Certo ainda que qualquer alegação no sentido de que em caso de condenação o condenado cumprirá pena em regime diverso do fechado também não se mostra apta, por si só, à necessária concessão da pretendida liberdade, já que acidental desproporcionalidade entre a prisão cautelar e o regime inicial de cumprimento de pena eventualmente imposta somente poderá ser averiguada após a prolação da sentença condenatória. Para a concessão da liberdade também não se sustenta o fundamento de mero decurso de prazo na instrução processual. O Poder Judiciário, como se sabe, é regido por prazos impróprios. Logo, não há indevida procrastinação no término da instrução que se possa aferir pelo mero cálculo aritmético, ou seja, pelo transcurso do lapso temporal para o encerramento da fase de colheita de provas. No caso dos autos, há de se ressaltar a complexidade do feito, que possui um incidente de insanidade mental, em trâmite em autos apartados, cujo exame médico estava agendado para 13/04/2023, e aguarda apenas o laudo pericial para agendamento da audiência de instrução. Portanto, diante de todas essas considerações, não havendo fatos concretos, novos e minimamente comprovados nos autos quanto à alteração no quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva e a inviabilidade de Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2176 concessão de outras medidas cautelares, conforme já fundamentado nestes autos, o indeferimento da pretensão liberatória é medida que se impõe. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de S. M. S. DE A.. (sic fls. 163/165). No que diz respeito à conclusão do incidente de insanidade mental, cumpre consignar que o laudo, de fato, apontou a inimputabilidade do paciente, à época dos fatos. Importante ressaltar, no entanto, que o laudo pericial foi juntado aos autos do processo de conhecimento em 09.08.2023 (fls. 164/173 processo de conhecimento). O Ministério Público apresentou manifestação em 14.08.2023, in verbis: Verifica-se que o laudo pericial acostado às fls. 161/162 concluiu que o denunciado, SERGIO MORONE SANTOS DE ASSIS, apresenta quadro psiquiátrico compatível com retardo mental - F70 (CID-10) - sendo que, na época do delito, possuía capacidade de entendimento prejudicada e capacidade de determinação abolida, portanto, era inimputável. Dessa forma, requeiro o regular prosseguimento do feito, e aguardo seja designada audiência de instrução, debates e julgamento. (sic fl. 174 processo de conhecimento) O paciente, até então representado pela Defensoria Pública, constituiu defensor em 28.08.2023 (fl. 176 processo de conhecimento), que requereu vista dos autos com urgência, a fim de tomar conhecimento do estado em que se encontra. (sic). Na sequência, aos 29.08.2023, o defensor constituído manifestou-se nos seguintes termos: ... Considerando a expressa recomendação do C.STJ em analisar a real necessidade da prisão do réu, requer seja revista a prisão, colocando-o em liberdade, diante da sua situação extremamente grave de saúde. Ainda seja condenado, sequer cumprirá a pena no local em que atualmente se encontra, respondendo o Estado, por eventuais danos que o incapaz venha a sofrer, ou que já tenha sofrido (sic fl. 180 processo de conhecimento grifos nossos). Aberta vista ao Ministério Público, na data de 29.08.2023, o Parquet assim manifestou-se: Não é o caso de liberdade. Não houve modificação apta a gerar a soltura. Em razão do laudo pericial, entendo adequada a medida cautelar de internação provisória. (sic fl. 183 processo de conhecimento) Os autos foram encaminhados à conclusão em 31.08.2023, mas ainda não houve decisão a respeito do requerimento da defesa. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - 10º Andar



Processo: 1009536-73.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1009536-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: G. B. J. - Apelada: I. B. e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVISIONAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DIRECIONADO À FILHA I., E REVISIONAL DIRECIONADO AO FILHO L., E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE AMBOS OS FILHOS PARA FIXAR NOVO PISO PARA A PENSÃO ALIMENTÍCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, ADUZ QUE QUANTO À FILHA I, É MAIOR APTA À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AINDA É ESTUDANTE - QUANTO AO FILHO L., ALEGA QUE NÃO HOUVE FATO NOVO APTO À MAJORAÇÃO DA PENSÃO - DESCABIMENTO TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, BEM COMO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS FORAM SUFICIENTEMENTE PRECISAS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, SENDO QUE O ACERVO DOCUMENTAL SE MOSTROU SUFICIENTE A NORTEAR E INSTRUIR O JULGADOR - O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE DA FILHA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALIMENTOS - REQUERIDA QUE COMPROVOU QUE ESTUDA E ENCONTRA- SE DESEMPREGADA, DEMONSTRANDO PERSISTIR A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO DO GENITOR DE PRESTAR ALIMENTOS QUE REMANESCE - QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DO VALOR PAGO AO FILHO L., TAMBÉM NÃO MERECE REPARO A R. SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PREJUÍZO OU INCAPACIDADE FINANCEIRA - GENITOR QUE POSSUI RENDIMENTOS QUE AUTORIZA A REVISÃO DE ALIMENTOS E MAJORAÇÃO - PERCENTUAL ADEQUADO À CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diana Maria de Lima Brandão (OAB: 215610/SP) - Adriana Bittencourt de Campos (OAB: 149388/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004287-54.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1004287-54.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: A. de S. P. de B. - Apda/Apte: A. C. B. G. (Menor) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso da ré, não conheceram de parte do recurso da autora e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS PRESCRITAS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS (MÉTODO ABA E MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL), ALÉM DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANO MORAL - RECURSO DAS PARTES - RÉ QUE INSISTE PELA NÃO OBRIGATORIEDADE DE DAR COBERTURA AOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, INSURGINDO SE AINDA CONTRA A INDICAÇÃO DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA JULGAMENTO DOS ERESPS NºS 1.886.929/ SP E 1.889.704/SP, QUE ENTENDEU SER “O ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR É, EM REGRA, TAXATIVO” -EXCEPCIONALIDADE DE COBERTURA PARA OS CASOS EM QUE INEXISTEM SUBSTITUTOS TERAPÊUTICOS EFICAZES JÁ INCORPORADOS AO ROL DA ANS PREENCHIMENTO AINDA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I, DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22 - EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS POR MÉTODOS ESPECÍFICOS FUNDADA NA MELHOR RESPOSTA TERAPÊUTICA PARA A DOENÇA EM QUESTÃO - EQUOTERAPIA JÁ REGULAMENTADA PELA LEI Nº 13.830/2019, ENQUADRANDO-SE COMO TERAPIA DA ÁREA DE SAÚDE, QUE OBJETIVA O DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MUSICOTERAPIA, MÉTODO DE REABILITAÇÃO QUE PROPORCIONA BENEFÍCIOS EM DIVERSOS ASPECTOS DO AUTISMO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR DE JUSTIÇA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA AUTISMO, TRANSTORNO NEUROLÓGICO PECULIAR - NECESSIDADE DE QUE AS TERAPIAS SEJAM REALIZADAS EM CLÍNICA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO, E DO CARÁTER CONTÍNUO E DE LONGA DURAÇÃO DOS TRATAMENTOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POIS DECORRENTES DA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA EM CLÍNICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA MENOR, CUJA DISTÂNCIA ATÉ A CLÍNICA INDICADA PELA RÉ INVIABILIZOU O TRATAMENTO DE FORMA CORRETA DOS TRATAMENTOS FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE A MENOR AUTORA, DE TENRA IDADE, EM SE VER PROTEGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO E DE SER ATENDIDA COM A DILIGÊNCIA E PRESTEZA NECESSÁRIAS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 VALOR RAZOÁVEL QUE ATENDE O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE NÚMERO ILIMITADO DE SESSÕES DAS TERAPIAS, POIS A SENTENÇA FOI EXPRESSA EM DECIDIR NESSE PONTO CONFORME PLEITEADO PELA AUTORA - RECURSO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2725 NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR OS TRATAMENTOS EM CLÍNICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DA AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/ SP) - Saulo Thibério Artese da Silva (OAB: 384266/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1038373-84.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1038373-84.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabio Alvaracci Pinto - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A INICIAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO MONITORIA, NÃO PODENDO SER ELES CONSIDERADOS COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, COMO DISPÕE O ARTIGO 700 DO CPC. REFERIDOS DOCUMENTOS TAMBÉM NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 247 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO POR ELE INTERPOSTO É PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2873



Processo: 1016273-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1016273-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amparo Cisneros Garcia - Apelado: Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO E REMARCAÇÃO DO VOO DE CONEXÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. IN CASU, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ (RESP 1584465/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/11/2018, DJE 21/11/2018). DEVER DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO ATENDIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR, OU DE EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA MORAL. A SITUAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM A CATEGORIA DE ABORRECIMENTO COMUM, NÃO HAVENDO INDÍCIO DE MÁ-FÉ, E CONSEQUENTEMENTE NÃO CONFIGURANDO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1047810-81.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1047810-81.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Rio Palace - Apelado: Condomínio Edifício Manoel da Nóbrega - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso. Declara voto convergente o 3º Juiz. Declara voto vencido a 2ª Juíza. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO CONDOMÍNIO AUTOR (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO PALACE). CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO MURO DE DIVISA DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO AUTOR (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO PALACE), O QUAL É ADJACENTE AO GALPÃO DE ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO RÉU (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANOEL DA NOBREGA). MATÉRIA CONTROVERTIDA DE NATUREZA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. PARTE RÉ QUE AJUIZOU EM FACE DA PARTE AUTORA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ORIGINANDO O PROCESSO Nº 1105777-21.2018.8.26.0100. PRODUÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA QUE LEVANTOU INFORMAÇÕES SOBRE OS EDIFÍCIOS CONDOMINIAIS PERTENCENTES ÀS PARTES. INFORMAÇÕES LEVANTADAS PELA PERÍCIA DE ENGENHARIA PRODUZIDA NO PROCESSO Nº 1105777-21.2018.8.26.0100 SE MOSTRAM HÁBEIS A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA. SEGUNDO A APURAÇÃO DO PERITO JUDICIAL, OS PROBLEMAS ESTRUTURAIS OCORRIDOS NO MURO DE DIVISA DECORRERAM DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA CONSTRUTORA DO CONDOMÍNIO AUTOR, QUE, POR OTIMISMO OU POR DESCONHECIMENTO DO FATO DE QUE O MURO DE DIVISA ESTAVA ESCORANDO A ESTRUTURA VIZINHA, REALIZOU ESCAVAÇÕES E RETALUDAMENTO JUNTO AO PÉ DO REFERIDO MURO, SEM DOTÁ-LO DE SISTEMA DE DRENAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS (CALHAS E RUFOS). AINDA QUE TENHA INADEQUADAMENTE UTILIZADO O MURO DE DIVISA COMO ARRIMO PARA O SEU GALPÃO DE ESTACIONAMENTO, O CONDOMÍNIO RÉU NÃO DEVE ARCAR COM PREJUÍZOS DECORRENTES DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS OCORRIDOS NO ALUDIDO MURO DE DIVISA, POIS NÃO FICOU DEMONSTRADO O NEXO CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E OS REFERIDOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, QUE, CONFORME A APURAÇÃO DO EXPERT, DECORRERAM DE CONDUTAS PRATICADAS PELA CONSTRUTORA DO CONDOMÍNIO AUTOR, QUAIS SEJAM, A REALIZAÇÃO DE ESCAVAÇÕES E RETALUDAMENTO JUNTO AO PÉ DO MURO DIVISA, SEM DOTÁ-LO DE SISTEMA DE DRENAGEM E IMPERMEABILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS (CALHAS E RUFOS). APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ADOTADA NO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL, COMO SUPERAÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CONDOMÍNIO AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL IMPUTADA AO CONDOMÍNIO RÉU, TORNANDO IMPERIOSA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Cardoso Zakhour (OAB: 145419/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003358-72.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003358-72.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Rose Barboza Marangoni - Apelado: Eugenio de Camargo Leite Junior - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO. PARTICULAR CASO DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELOS LITIGANTES. NARRATIVA DA DEMANDANTE E DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELO AUTOR QUE CONVERGE, NO MÍNIMO, PARA A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS CONTRA SI. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO E OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DAS PUBLICAÇÕES, VEICULADAS EM PERFIL FALSO (“FAKE”). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, 15 E 22 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP.RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA RESPONSÁVEL PELAS PLATAFORMAS “FACEBOOK” E “INSTAGRAM” PARA QUE FORNEÇA DADOS QUE POSSIBILITEM A IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, COMO IP E DADOS CADASTRAIS, COMO NOME, DATA DE NASCIMENTO, E-MAIL, NÚMERO DE TELEFONE, SE CADASTRADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Luiza Sabo Moreira Salata (OAB: 279203/SP) - Andre Luis Cabral de Oliveira (OAB: 305780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024952-94.2022.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1024952-94.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Claro S/A - Embargda: Paula Alessandra Gonçalves - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3196 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ RETIRE O NOME DA AUTORA DO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” E SIMILARES E PARE DE REALIZAR COBRANÇAS POR MENSAGENS, LIGAÇÕES OU OUTRO MEIO EXTRAJUDICIAL.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES NÃO COMPROVADA. POR OUTRO LADO, CADASTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA AO QUAL O SIGNATÁRIO ADERE POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , INFLUI NA PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008379-89.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1008379-89.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ronaldo de Arruda Previatto - Apelado: ALBINO LEILOES, GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - Apelado: Paulo Cesar de Morais - Apelado: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RELAÇÃO AO CORRÉU P.C. DE M., E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA DE LEILÕES E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PERPETRADO EM SITE FRAUDULENTO DE LEILÕES HOSPEDADO FORA DO BRASIL. AUTOR QUE REALIZOU DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DE LEILÕES, CUJO O SITE É HOSPEDADO NO BRASIL, E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. AUTOR QUE REALIZOU O DEPOSITO EM NOME DE TERCEIRO, SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICÁVEL, AO CASO, O RECURSO ESPECIAL E SÚMULAS CITADAS PELO AUTOR, POIS NÃO SE TRATA DE DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3254 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - Renan Gomes Silva (OAB: 168954/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001263-95.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001263-95.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maria Elizabeth Roverato Pastore - Apelado: Instituto de Previdencia dos Funcionarios Publicos do Municipio de Paulinia - Pauliprev - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - sustentaram o Dr. Vinicius Pacheco Fluminhan OAB: 195.619/SP, e o Dr. Rafael Gonçalves de Souza, OAB: 406.982/SP - APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL REVISÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO IMPETRANTE QUE VISA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE/PARIDADE, COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/05, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS REMUNERAÇÕES UTILIZADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO REFLITAM O VALOR DA BASE CONTRIBUTIVA AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA SEGURANÇA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU DECISÓRIO QUE MERECE SUBSISTIR REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO TCE - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - IRREGULARIDADE DA MIGRAÇÃO DA AUTORA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA CONCEDIDA AOS OCUPANTES DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT, QUE NÃO ALCANÇA A EFETIVIDADE, PRÓPRIA DE SERVIDORES CONCURSADOS - IMPETRANTE, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAVA COM CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO, QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, COMO EXIGE O ART. 19 DO ADC - ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP QUE, NA ADI Nº 2240726-37.2019.8.26.0000, JULGOU INCONSTITUCIONAL A TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES PREVISTA NO ART. 112 DA LCM 17/01 DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3392 CELETISTAS QUE NÃO TENHAM SIDO INVESTIDOS EM EMPREGOS PÚBLICOS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CF PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.157 - VALORES ARRECADADOS ATRAVÉS DO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NUNCA FORAM VERTIDOS AOS COFRES DA PAULIPREV AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ADEMAIS, DE QUE A REQUERENTE FOI PREJUDICADA COM O ENCERRAMENTO DO FUNDO, COM A DEVOLUÇÃO APENAS PARCIAL DAS COTIZAÇÕES - PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA DETERMINAR A IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ E NO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PERCEBIDA PRECEDENTE DA COLENDA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Pacheco Fluminhan (OAB: 195619/SP) - Leonardo Jenichen de Oliveira (OAB: 428931/SP) (Procurador) - Paula Ferreira dos Santos (OAB: 432210/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173808-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2173808-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso do Município, com observação. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPITAL. ESTABELECIMENTO IRREGULAR. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. DESRESPEITO ÀS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS. TUTELA DE URGÊNCIA. OS FATOS NARRADOS E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA INICIAL DEMONSTRAM, EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A RECALCITRÂNCIA DOS ESTABELECIMENTOS CORRÉUS EM ADEQUAR-SE ÀS POSTURAS MUNICIPAIS E À ORDEM URBANÍSTICA, ALÉM DO EVIDENTE DESRESPEITO AO DIREITO DE VIZINHANÇA E AO MEIO AMBIENTE. O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE COIBIR A PRÁTICA DE ATIVIDADES NÃO AUTORIZADAS, IRREGULARES E QUE COMPROMETAM O SOSSEGO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, NOS TERMOS DA LEI, RESPONDENDO PELO ABUSO OU EXCESSO QUE DELE DECORRER. EMBORA O LOCAL TENHA SIDO OBJETO DE REITERADA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AS VIOLAÇÕES PERMANECEM. A DETERMINAÇÃO DO JUIZ NÃO USURPA A COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, TAMPOUCO AS MEDIDAS INDICADAS MOSTRAM-SE DESARRAZOADAS, HAVENDO AUTORIZAÇÃO PARA A ADOÇÃO DOS MEIOS EXTREMOS, CASO NECESSÁRIO, SEM QUE HAJA IMPOSIÇÃO PARA TANTO; A DISCRICIONARIEDADE DO AGRAVANTE PARA FINS DE ATUAÇÃO ESTÁ PRESERVADA, SEM QUE SE OLVIDE QUE ESTA DEVE SER REALIZADA DE MANEIRA EFETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006551-92.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de Sâo Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Por maioria, deram por prejudicado o recurso do Estado e deram provimento ao recurso da embargante. Vencido o relator, que declara. Estenderam o julgamento nos termos do art. 942 do CPC com a participação dos Des. Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen que acompanharam a divergência. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CAPITAL. AIIM Nº 3.153.084-3 DE 21-6-2011, POR TER SE CREDITADO INDEVIDAMENTE DE ICMS. OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO. MULTA. JUROS DE MORA. 1. SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OBSTANTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO PELA JUÍZA SOBRE A DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NA HIPÓTESE, A REFERIDA PROVA FOI REALIZADA E CONSIDERADA NA SENTENÇA, SENDO A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EMBARGANTE NÃO COMPROVOU O DIREITO AO CREDITAMENTO OBJETO DA AUTUAÇÃO. REJEITO A PRELIMINAR. 2. CREDITAMENTO DE ICMS. A EMBARGANTE FOI AUTUADA POR TER SE CREDITADO INDEVIDAMENTE DE ICMS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-GIA, EM VALORES DIVERSOS DOS APURADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA, NOS TERMOS DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NA PORTARIA CAT 17/99 (AIIM Nº 3.153.0894-3 DE 21-6-2011). NÃO SE TRATA DE SIMPLES INFRAÇÃO A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CONTIDAS NA PORTARIA CAT Nº 17/1999, E SIM DE AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CREDITAMENTO POR MEIO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 3. PERÍCIA CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. CONFORME EXARADO PELO PERITO, A DIVERGÊNCIA APURADA PELO FISCO ENTRE OS MODELOS 1 E 3 DA PORTARIA CAT E AQUELE LANÇADO NA GIA NOS PERÍODOS AUTUADOS DEVE- SE AO FATO DE QUE A EMBARGANTE UTILIZA METODOLOGIA PRÓPRIA EXTRAFISCAL PARA FAZER USO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS; E A APURAÇÃO REALIZADA PELO FISCO CONSIDEROU APENAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DO PERÍODO NO QUAL AUTUADA A EMBARGANTE, SEM CONSIDERAR O CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. CONFORME CÁLCULO APURADO REFERENTE AO ‘HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO’, A EMBARGANTE COMPROVOU A COMPENSAÇÃO REGULAR DOS DEMAIS CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS, NOS TERMOS DO ART. 61 DO RICMS, TORNANDO-SE INSUBSISTENTE O AIIM Nº 3.153.084-3 DE 21-6-2011. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3497 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Claudio Ferreira Cantanhede (OAB: 245932/SP) (Procurador) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0011984-64.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arcelormittal Brasil S.a. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O DECIDIDO, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃO APENAS PORQUE REFLETE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DEFENDIDO PELA EMBARGANTE. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Pedro Campos (OAB: 363226/SP) - Tuanny Campos Eler (OAB: 395299/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 9001194-69.2002.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Paradoxx Music Coml de Discos Lt - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DE REMISSÃO DO DÉBITO, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO Nº 61.625/15 - INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saulo Dias Goes (OAB: 216103/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9001977-17.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DA EXCIPIENTE. CABIMENTO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1010734-03.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1010734-03.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Salvador Lopes de Souza - Apelada: Vanessa Baggio Lopes de Souza - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1010734- 03.2022.8.26.0008 Comarca: São Paulo Apelante: Paulo Roberto Salvador Lopes de Souza Apelada: Vanessa Baggio Lopes de Souza Juiz sentenciante: Rubens Pedreiro Lopes Decisão monocrática n. 58.640 F APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recolhimento insuficiente do preparo recursal. Concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Evidente inércia do interessado. Deserção caracterizada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Honorários de sucumbência majorados em sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 284-287, integralizada pela r. decisão de fl. 299, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 49.098,50, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação. Juros desde a citação porque não havia anterior constituição em mora, e não existe outro termo inicial a considerar. Sucumbência carreada ao réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o réu (fls. 302-309), postulando, em suma, seja julgado integralmente procedente o pedido inicial, excluindo-se assim do quantum debeatur os valores referentes às mensalidades da faculdade da filha comum das partes dos meses de novembro e dezembro de 2022. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 323-326. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. O apelo não comporta conhecimento por esta E. Corte, na medida em que carece de requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito. Segundo dispõe a legislação processual civil, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o preparo exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o apelante procedeu ao recolhimento do preparo em valor inferior ao devido e, intimado para complementá-lo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC (fl. 329), quedou-se inerte (cf. fl. 330), caracterizando-se a deserção. No mais, anote-se que não socorre ao apelante a petição de fls. 332, notadamente porque a concessão da justiça gratuita, nesse momento, não retroagiria à data da interposição do recurso. Havendo discordância com a determinação de recolhimento do preparo, deveria o recorrente manejar o recurso competente, o que não fez. Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: José Luiz Parra Pereira (OAB: 295408/SP) - Pamelly Marie Rammert Ventura Simonsen Rudge Stampa (OAB: 314223/SP) - Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2129636-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2129636-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: L. R. S. - Agravada: L. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42906 AGRAVO Nº: 2129636-82.2023.8.26.0000 COMARCA: AGUDOS AGTE.: L.R.S. AGDA.: L.R.S. (MENOR REPRESENTADA) JUIZ DE ORIGEM: SAULO MEGA SOARES E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Decisão agravada que determinou ao réu que apresentasse os documentos indicados pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, para fixar alimentos provisórios em um salário-mínimo nacional, em substituição a qualquer título judicial anterior. Superveniência de sentença proferida nos autos de origem, que homologou acordo celebrado entre as partes. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 42906). I - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1000427-34.2022.8.26.0058), ajuizada por L.R.S., representada por sua genitora B.D., em face de L.R.S., que determinou ao réu que apresentasse os documentos indicados pela parte autora, no prazo de 15 dias úteis, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, para fixar alimentos provisórios em um salário-mínimo nacional, em substituição a qualquer título judicial anterior (fls. 161/162 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) cabe à autora apresentar a documentação em questão, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova; (ii) está com visto de intercâmbio de estudante na Irlanda e sobrevive de bicos naquele país; (iii) as fotos apresentadas pela autora foram tiradas em espaços públicos, que não exigem dispêndio pecuniário para se ter acesso e não exprimem ostentação alguma; (iv) não deve haver presunção de sua capacidade financeira, mas prova do alegado, do qual não se desincumbiu a autora; (v) sua mudança para o exterior se deu por subsídios de sua genitora e parentes, mediante empréstimo, que será pago no futuro, não havendo sinais externos de riqueza; (vi) já são providos alimentos em 30% do salário-mínimo. Por tais razões, busca a reforma da decisão agravada para que seja afastada a inversão do ônus da prova imposto e revogada a tutela de urgência concedida (fls. 01/09). Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1284 recurso, pede a concessão da antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 05/05/2023 (fls. 163 de origem). Recurso interposto no dia 26/05/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça. Pedidos de concessão da antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo indeferidos pelo eminente Desembargador SCHMITT CORRÊA, no impedimento ocasional deste relator (fls. 20/22). Contraminuta apresentada (fls. 25/29). Ofertado parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (fls. 61/71). Petição do agravante noticiando que as partes se compuseram, nos autos de origem (fls. 73). Prevenção pelo processo nº 1000399-37.2020.8.26.0058. Não registrada oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 25/08/2023, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito (fls. 227 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alexandre Martins Perpetuo (OAB: 182878/SP) - Emival Pereira da Rocha (OAB: 422122/SP) - Ynessa Graciano Martins de Oliveira (OAB: 441368/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2236846-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236846-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. S. O. - Agravado: G. O. J. - Agravo de Instrumento Processo nº 2236846-95.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. S. O. Agravada: G. O. J. Comarca de Cotia AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. Inconformismo da agravante contra decisão que acolheu impugnação à justiça gratuita, para revogá- la. Pleito de reforma, para mantença da benesse. Recurso intempestivo. Pedidos de reconsideração supervenientes à decisão recorrida que não interrompem não suspendem o prazo recursal. Precedentes. Julgamento por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 366/367, origem) que revogou os benefícios da justiça gratuita à autora. Brevemente, sustenta a agravante que, alcançada a gratuidade processual, o agravado, em contestação, impugnou o deferimento por meio de documentos referentes aos anos de 2020 e 2021, quando trabalhava como artesã e criadoura de pets, o que ensejou a revogação da benesse. Entretanto, a documentação antiga não reflete sua atual situação econômica, pois as empresas individuais estão encerradas e inaptas. Ainda assim, os ganhos obtidos de suas atividades serviram para despesas extraordinárias, vez que o agravado auferia renda de mais de R$ 60.000,00 e era o provedor da família. Discorre acerca da ausência de lucros daquelas atividades. Pugna pela tutela antecipada recursal, para manutenção dos benefícios da justiça gratuita e, a final, a confirmação da liminar. Prevenção ao AI nº 2154630-77.2023.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de procedibilidade. Ocorre que a insurgência recursal se refere à r. decisão Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1292 publicada em 08.08.2023 (fl. 369, origem), ao passo que a interposição data de 05.09.2023, prazo superior a quinze dias, vencido em 29.08.2023. Note-se que os pedidos de reconsideração supervenientes (fls. 370/372 e 376/377, origem), examinados (fls. 373 e 383, origem), não interrompem nem suspendem a contagem do prazo recursal. Confira-se jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) E v. decisões desta C. 3ª Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) AGRAVO DEINSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer somada da pretensão deindenização por dano moral. Tutela de urgência. Negação. Impugnação extemporânea. Ciência expressa que implica em regular comunicação (CPC, art. 272, § 6º).Pedido de reconsideraçãoque não suspende e tampouco interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2266448-39.2020.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 13.11.2020) AGRAVO DEINSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Códigode Processo Civil. Pedido de reconsideração. Circunstância que não reabre nem suspende o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2168474-70.2018.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 19.10.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Katia Pareja Moreno (OAB: 263932/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Juliane Fusco Conforto (OAB: 367217/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2122130-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2122130-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allonda Energia Ltda. - Agravado: Anemus Wind 1 Participações Ltda - Agravado: Anemus Wind 2 Participações Ltda - Agravado: Anemus Wind 3 Participações S.a - Agravo de Instrumento nº 2122130-55.2023.8.26.0000 Comarca: (1ª Vara Cível) Agravante: A. E. L. Agravados: A. W. P. S/A Decisão monocrática nº 27.543 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO DO RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA SEM APLICAÇAO À HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. Agravo de instrumento. Valor da causa. Descabimento de agravo de instrumento para impugnar decisão que determinou a retificação do valor dado à causa. Taxatividade do rol estatuído no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada que não tem cabimento na hipótese. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não conhecimento. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em tutela cautelar pré-arbitral que determinou a retificação do valor da causa (fls. 968/969, dos autos principais). Alegou, em síntese, que o pedido tem natureza assecuratória; que não haverá proveito econômico definitivo com a demanda; que a responsabilidade pelo pagamento dos valores será apurada no procedimento arbitral; que se mostrou correto o valor que apontou, de R$ 1.000.000,00; que há precedentes das Câmaras Empresariais; e que procede sua pretensão recursal. Indeferido o pedido liminar, as agravadas apresentaram resposta. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida em ação cautelar pré-arbitral com pedido de tutela provisória de urgência que determinou a correção do valor dado à causa. O litígio envolvendo as partes litigantes é de conhecimento desta Turma Julgadora pela prévia deliberação de recursos antecedentes, sobretudo o agravo de instrumento n. 2164963-88.2023.8.26.000, em que a agravante também impugnou a determinação de retificação do valor da causa, parte essa do recurso não conhecida. Não tem cabimento a irresignação, pois não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1298 que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Contudo, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que não se viu qualquer urgência a justificar a apreciação imediata da questão. Demais disso, não aproveita à parte entendimento jurisprudencial exarado pelo Tribunal sobre o conhecimento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que determina correção do valor da causa e implica em majoração de custas. Além de o entendimento conter orientação ao julgador, é preciso avaliar o caso concreto e mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu recentemente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.04.2022) Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Miguel Wehrs Fleichman (OAB: 171469/RJ) - Luiza Peixoto de Souza Martins (OAB: 373801/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1018155-15.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1018155-15.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mega Fim Saneantes Ltda ME - Apelado: Insetimax Indústria Química Ltda Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória, tornando definitiva tutela antecipada antes concedida e condenando a requerida a pagar, a título de danos materiais, para a autora, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com a demonstração da efetiva ocorrência dos danos, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A reconvenção, por sua vez, foi julgada improcedente, ficando a ré-reconvinte condenada, na ação principal e na reconvenção, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (fls. 591/603). A requerida, inicialmente, alega não ostentar condições financeiras para arcar com o valor do preparo, requerendo a concessão da gratuidade processual ou o deferimento do pagamento de forma parcelada, nos termos do disposto no artigo 98, §6º do CPC de 2015. No mérito, alega que seus sócios fabricam e comercializam o produto D’Fim muito antes da apelada, tendo lançado produto pioneiro no mercado. Alega que os documentos oficiais acostados aos autos e expedidos pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto comprovam que o produto é comercializado desde 2006. Explica que foi constituída em abril de 2010, passando a buscar a regularização do produto perante a Vigilância Sanitária (Anvisa), tendo obtido registro antes mesmo da recorrida. Anuncia que a a apelada utiliza a marca de sua titularidade, confundindo o consumidor comum, destacando haver a autora copiado sua marca e não, o contrário. Argumenta que, diante do transcurso de longo lapso temporal (quatro anos), estaria caracterizada a omissão da apelada, a supressio para a autora, eis que o registro da marca foi feito em maio de 2012, permanecendo a requerente inerte Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1303 por longo período de tempo. Impugna o pleito indenizatório e afirma que a autora pretende a usurpação da expressão marcaria criada e desenvolvida por si, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Pede reforma, para que a ação seja julgada improcedente, dando-se por procedente a reconvenção (fls. 619/645). II. Em contrarrazões, a apelada impugna o pedido de gratuidade judiciária, propugnando, no mais, que o recurso de Apelação não seja conhecido ou, então, improvido, esperando que este e. TJSP mantenha o conteúdo da r. sentença, com o acréscimo referido nos Embargos de Declaração de fls. 606/608, e consequente majoração da verba sucumbencial atribuída à Ré/Apelante (art. 85, §11º, do CPC) (fls. 649/659). III. Cabe, antes de mais nada, o exame do pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela recorrente. Nesse sentido, diante da natureza da demanda em apreço, o pleito de gratuidade, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira da postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas documentos tendentes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. No mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Maria Alzira da Silva Correa (OAB: 148227/SP) - João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Rafael Luis Del Santo (OAB: 288848/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2234409-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234409-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a - Agravado: Kedu Serviços e Soluções Educacionais e Financeiras Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 148/151 dos autos originais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: - Fls. 148/151 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por EDUCBANK GESTÃO DEPAGAMENTOS EDUCACIONAIS S.A. contra KEDU SERVIÇOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS EFINANCEIRAS LTDA, visando à concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar anúncios no Google Ads com a expressão/palavra-chave Educbank ou qualquer outra expressão que relacione a marca do Autor para utilização da plataforma. DECIDO. Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1)probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade do direito. O direito de propriedade da marca há de ser considerado em face das funções jurídicas da marca, ou seja, da própria razão de sua existência e proteção, as quais estão descritas no art. 123, I, da LPI - (i) identificar produto ou serviço de outros semelhantes disponíveis no mercado; e (ii) assegurar a origem de produto ou serviço. Não é absoluto, assim como não é absoluto qualquer direito de propriedade, que necessita sempre atender a fim social, tal como disposto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, além de andar aliado ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, conforme o mesmo art. 5º, no inciso XXIX. E, a princípio, o uso por um concorrente de marca nominativa [ou dos elementos nominativos da marca mista] no mecanismo Google Ads não se configura violação à propriedade marcária, porque tal conduta não atenta contra as funções jurídicas da marca, já que inexiste confusão de produtos ou serviços diante da destacada palavra, que antecede o link patrocinado e porque o concorrente não se imiscui no produto da marca utilizada, afetando-lhe a origem. Também não configura ato de concorrência desleal, pois não se verifica a finalidade de prejudicar, danificar o concorrente. Por certo existe a intenção de atrair os consumidores a adquirirem via online produtos e serviços concorrentes, mas inexiste a vontade de confundir ou por em descrédito a marca alheia, num típico ato de concorrência desleal. E isso porque o site que se vale do Google Ads vem precedido da palavra, em destaque, de forma a não provocar confusão no consumidor. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial(artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil .Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobreo retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4- Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1309 jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes ehttp://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante Educbank Pagamentos Educacionais S.A, sustentando, em síntese que: a) a agravante é uma das principais fintechs da América Latina para educação básica, atuando como apoiadora de escolas privadas devidamente registradas em sua plataforma online com o fim de receber mensalidades, mesmo em caso de atraso no pagamento dos responsáveis financeiros; b) o Educbank depositou e obteve seu registro perante o INPI de suas duas marcas: (i) EDUCBANK’, n. 920246443, na Classe NCL (11) 36, para ‘serviços de intermediação e agenciamento de pagamentos em geral; serviços de gestão financeira de escolas em geral, serviços bancários’, com prioridade desde 23/07/2020; e (ii) ‘EDUCBANK’, n. 920246494, na Classe NCL (11) 42, para ‘software como serviço [saas]’ e serviços relacionados ao desenvolvimento, concepção, manutenção, etc, de software, também com prioridade desde 23.07.2020; c)o Educbank foi surpreendido com a notícia de que a agravada, plataforma que oferece serviços financeiros semelhantes aos oferecidos pela agravante vem utilizando indevidamente a marca Educbank para divulgar seus produtos e serviços por meio do Google Adwords (Google Ads), em nítida concorrência desleal; d) as pesquisas no Google foram registradas em ata notarial; e) há semelhança entre os serviços prestados pelas empresas; f) a probabilidade do direito restou comprovada uma vez que o anúncio de serviços mediante pesquisa de expressões da marca da agravante é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a própria Constituição Federal assegura o direito à proteção intelectual; g) a agravada vincula a si a pesquisa pela marca da agravante, violando a marca, reputação e prestigio do Educbank; h) isso gera confusão no público e causa angariamento indevido de clientela; i) há concorrência desleal pelo uso indevido da marca da agravante; j) o perigo de dano resta comprovado uma vez que há o risco de confusão do público consumidor e diminuição significativa da carteira de clientes da agravante. Requer, por fim, que seja a r. decisão agravada reformada para determinar que a agravada se abstenha de utilizar a expressão Educbak por anúncio no Google Ads. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da concessão da liminar requerida, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerida, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Considerando as questões arguidas nas razões recursais, não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem eventual possibilidade risco grave aos negócios da agravante. Na verdade, deve ser considerado o possível dano reverso às atividades da agravada com o provimento do pedido, merecendo cautela em sua apreciação. 4)Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada para resposta. 5)Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 6)Após, conclusos. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Luis Otavio de Castro Gallelo (OAB: 361761/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2231145-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231145-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Jaqueline Moreira de Souza Nascimento (Representando Menor(es)) - Agravada: Micaela Moreira Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de fls. 59/60, nos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida custeie o tratamento da autora, nos termos da prescrição médica de fls. 33, por meio de sua rede credenciada, ou arque com o custo integral do tratamento da autora, caso não possua profissionais credenciados, sem limite de sessões, nos termos do contrato havido entre as partes. Aduz a agravante que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que o tratamento prescrito não se encontra no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, de caráter taxativo, e que não possui cobertura contratual, razão pela qual não está a agravante obrigada a custeá-lo. Aduz o risco do equilíbrio econômico-financeiro.Aduziu, ainda, não haver cobertura para musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e psicopedagogia. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pelo autor, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão do que ficou decidido quanto à questão da taxatividade do rol da ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para o paciente, indicadas pelo médico que o acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1363 HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). O relatório médico de fls. 33 e ss comprova, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito ao agravado. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, incluindo a hidroterapia e equoterapia, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à psicopedagogia que, ao menos em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2233272-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233272-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Claudia Lichtenthaler - Agravada: Adolfo Ricardo Lichtenthaler (Espólio) - Agravado: Ricardo Lichtenthaler Neto (Inventariante) - Despacho no impedimento ocasional do relator Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão em fl. 253 na origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à herdeira, ora agravante, e determinou a manifestação do inventariante sobre os pedidos formulados pela herdeira. Alega a agravante quea r. decisão agravada não intimou a agravante para que se manifestasse acerca do assunto, não oportunizando a juntada de novos documentos, além de indicar argumentos genéricos, em inobservância ao disposto no artigo 489, § 1º, do CPC. Diz que o valor da causa importa em R$ 781.800,00, razão pela qual o valor das custas de recurso perfaz R$ 31.272,00. Afirma que seus rendimentos não superam três salários-mínimos, eis que sobrevive de renda oriunda de um food truck, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, justificando o pedido de gratuidade, na forma do artigo 5º, inciso LV, da CF. Como pedido alternativo, requer seja concedido ao menos 95% de desconto no valor das custas, com o parcelamento em dez vezes, na forma dos artigos 98, §§ 5º e 6º e 99, § 2º, ambos do CPC. Salienta que não foi apreciada a tutela de urgência pleiteada, principalmente em razão do regular preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, da possibilidade de dano e reversibilidade da medida. Alega que o atual inventariante ajuizou a ação através de peça vestibular patentemente incompleta, indicando como bens a inventariar 66% de uma casa na Rua Porto Rico, nº 17 e 18% de um apartamento no Residencial Cotoxó II, ignorando os outros bens em nome do de cujus, e que intimado a realizar a emenda da petição inicial e apresentar documentos complementares das primeiras declarações, os prazos fixados transcorrem in albis. Sustenta que Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1370 além de não indicar todos os bens, o inventariante não indicou todas as dívidas, além de não ter apresentado as primeiras declarações até a interposição deste recurso, autorizando a aplicação do disposto no artigo 622 do CPC. Por fim, requer o recebimento do recurso, com atribuição de efeito devolutivo e suspensivo, para ao final reformar a r. decisão para deferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, ou o desconto de 95% no valor das custas, com seu parcelamento em dez vezes, além de conceder a tutela de urgência para destituir o agravado do encargo de inventariante, com a nomeação da agravante em substituição. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação de relevância da fundamentação e de risco de dano grave ou de difícil reparação, que devem estar concomitantemente presentes, na forma dos artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC. No caso vertente, pouco após a distribuição da ação pelo agravado, a agravante pleiteou sua habilitação nos autos informando sobre a instauração de incidente de remoção de inventariante, processado sob o nº 1004169-64.2023.8.26.0565, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que deposite em Juízo todos os créditos existentes em nome do de cujus (fls. 38/47 na origem). Pelo exame do referido incidente, se verifica que houve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 66 daquele feito). Todavia, em razão do decurso do prazo fixado (fl. 72 daquele feito), foi prolatada a r. sentença em fls. 73/74 daqueles autos, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Assim, considerando que em fls. 53/69 na origem a agravante juntou cópias de extratos bancários, de suas últimas declarações do Imposto de Renda e de certificado da condição de microempreendedora individual, tal como ocorreu em fls. 12/28 do incidente, não se constata a verossimilhança de suas alegações em razão da ausência de concessão de oportunidade para juntada de novos documentos. De igual forma, considerando que o incidente de destituição de inventariante foi julgado extinto, e que na petição em fls. 38/47 na origem foi pleiteada a concessão de tutela de urgência para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e que na r. decisão agravada foi determinada a manifestação do inventariante sobre os pedidos apresentados pela herdeira, ora agravante, inclusive na petição em fls. 248/250 na origem, em que foi pleiteada a destituição do inventariante, não se constata eventual risco de dano grave ou de difícil reparação, apto a justificar a concessão de efeito suspensivo. Sendo assim, ausentes a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, é caso de denegação do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES No impedimento ocasional do relator - Advs: Murilo Crespo (OAB: 185357/MG) - Rodrigo Alves Melo (OAB: 425849/SP) - Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - Suzana Previtalli (OAB: 347231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2173335-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2173335-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: M. L. A. S. - Agravada: R. B. - Interessado: E. B. S. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos, fixou alimentos provisórios, nos seguintes termos: Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a)conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3.Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor do filho do casal em 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante legal da menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de casa mês. EM CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância ser entregue ao representante legal do menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 17 de julho de2023, às 15:00 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Citar e intimar a parte requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC).A audiência será realizada, de forma presencial, no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP. Int. Ciência ao MP .Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Pleiteou a concessão do efeito ativo para fixar alimentos no patamar de 15% dos vencimentos líquidos do agravante e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão com a redução. Foi negado o efeito ativo ao recurso (fls. 43/46). Contraminuta às fls. (49/55). Em parecer, a D. Procuradoria Geral de Justiça noticiou que, durante a sessão de conciliação, as partes se compuseram, aguardando-se apenas o trânsito em julgado. Pugnou pela perda superveniente do objeto do recurso (fls. 60/61). É o relatório. Verifica-se que, nos autos de origem, o referido acordo foi homologado pelo juízo de primeiro grau (fls. 86 dos autos de origem) e transitou em julgado (fls. 95), motivo pelo qual é forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu o objeto. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem para demais providências. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Andre Belizario Jacinto (OAB: 385121/SP) - Renato Garcia Quijada (OAB: 185129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2194765-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2194765-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: M. T. M. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e das S. da C. de R. P. - Interessado: V. N. M. - Paciente: M. T. M. - Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra a decisão de fls. 312/324 dos autos da execução de alimentos que decretou a prisão do paciente M. T. M. sob os seguintes argumentos: 2. O pedido formulado pela parte credora deve ser acolhido, para fins de se decretar a prisão civil do executado. A decisão de fls. 221/231 havia indeferido, por ora, o pedido de decretação da prisão civil, substituindo-a por outra medida coercitiva (suspensão da CNH) e negativação do devedor, além de conferir a possibilidade de manejamento de meios expropriatórios. Medidas comumente adotadas por este Juízo, para fins de satisfação de débitos de natureza alimentar, sob a crença de que a execução deve prosseguir pelo meio menos oneroso ao devedor. Ocorre que, no caso tratado, inexistem outras medidas coercitivas eficazes para compelir o executado ao cumprimento de sua obrigação alimentar, cujo débito atinge valor substancial (R$12.970,24 doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), colocando em risco a subsistência da prole. E, como decidiu a Egrégia Superior Instância, No mais, do que constados autos a execução foi distribuída pelo rito da prisão, com a qual concordou o Ministério Público em primeira instância, cabendo ao juízo observá-lo. (fls. 303/304, com nosso grifo). A justificativa ao inadimplemento já foi rejeitada (neste ponto, a decisão não foi objeto de recurso fls. 280/286). Mesmo coma rejeição, não houve qualquer pagamento do débito consolidado, como indicam os cálculos de fls. 272. Some-se a isso que os autos não fornecem comprovante de pagamento integral. Pagamento se demonstra com recibo de quitação ou seu equivalente. Trata-se de prova essencialmente documental e que dispensa inclusive prova testemunhal. A última não supre àquela. O adimplemento integral consiste na quitação das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da demanda e daquelas que se vencerem no curso da demanda O termo a quo do montante do crédito é o mesmo da data em que se efetiva o pagamento. E, por esse motivo, o pagamento de parcela do devido não é causa que evite a decretação da prisão, mas que tão só a limita (prisão) a quitação das prestações ainda não integralizadas. Por fim, o caso tratado erige dois valores a serem sopesados: a) a sobrevivência da parte credora, seu direito à vida; b) a liberdade do devedor, como forma de compeli-lo ao pagamento doque está obrigado. Entre o direito à vida e o direito à liberdade, deve persistir o primeiro. É por essa razão que se admite a prisão no caso tratado. Ao reverso do que muitos sustentam, a prisão do devedor somente faz valer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e não o onera, restringe ou lesa. Prioriza, logicamente, o direito fundamental vida ao direito fundamental liberdade. É a razão pela qual a Constituição e os distintos tratados internacionais de Direitos Humanos excepcionam essa hipótese de prisão para o devedor inadimplente (refiro-me, em especial, à Convenção Americana de Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica de 1969).Isso posto, por esses fundamentos até aqui expostos, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE CREDORA e, ante a rejeição da justificativa, DECRETO a prisão civil de M. T. M., devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º do CPC, para cumprimento de forma cumulativa/sucessiva. Expeça-se o competente mandado de prisão. Alega a impetrante que os alimentos foram fixados no valor de três salários- mínimos mensalmente e que o paciente vem cumprindo parcialmente a obrigação, não por desídia, mas por impossibilidade financeira. Sustenta que no curso do cumprimento de sentença fora determinado o bloqueio de sua CNH, medida revogada por decisão nos autos do agravo de instrumento n. 2032348-37.2023.8.26.0000 em razão da falta de razoabilidade. Sustenta que, na forma do art. 528, §7º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos deve referir-se às três últimas parcelas e que não há atualidade da dívida, urgência ou necessidade no recebimento dos alimentos, já que preservada a sobrevivência do alimentando. Assevera que por diversas vezes tentou demonstrar em juízo sua impossibilidade financeira, sendo a última por meio de ação autônoma extinta sem resolução do mérito em razão da pendência de análise do recurso de apelação nos autos que fixaram a verba alimentar. Acrescenta que não é devedor contumaz e não pretende se esquivar de suas responsabilidades como pai, apontando para o desconto em folha, desde outubro/2022, de 90% de seus rendimentos para o pagamento da verba. Pugna pela concessão de medida liminar ante o risco que corre o paciente e, ao final, seja concedida a ordem. A concessão liminar da ordem foi negada pela decisão a fls. 40/44. O juízo a quo prestou informações a fls. 48/59, informando que foi deferido o pedido de expedição de contramandado de prisão civil. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 62/63, de lavra do Dr. Rogério Pinheiro Pagani, informando a perda do objeto. É o relatório. Considerando as informações prestadas pelo juízo a quo de que foi deferido o pedido de expedição de contramandado de prisão civil, com seu imediato cumprimento e encaminhamento à autoridade policial competente (fls. 357/358 dos originários), não há outras medidas a serem apreciadas pelo colegiado. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente writ, tendo em vista a perda de objeto. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009382-31.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1009382-31.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de C. G. (Representando Menor(es)) - Apelante: S. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. S. B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos alimentandos contra a respeitável sentença que em ação revisional de alimentos julgou parcialmente procedente o pedido formulado, majorando a pensão alimentícia para cinco salários mínimos. Postulam em grau recursal pela majoração dos alimentos para sete salários mínimos. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição noticiando a composição amigável entre as partes, oportunidade em que acordaram o valor da pensão alimentícia em 5,68 salários mínimos, mais alimentos em natura (fls. 460-468). E com o acordo, os recorrentes pretendem encerrar o litígio. O artigo 932, I, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, é de rigor a homologação da transação celebrada entre as partes, por meio de decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC), e julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual dela não se conhece. Destaca-se que a fase de cumprimento do acordo, se necessária, dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, pela presente decisão, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1409 Advs: Letícia Montrezol Schulze (OAB: 204525/SP) - Thais Calazans Camello (OAB: 180400/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191262-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2191262-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: B. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. E. P. J. - Vistos. Sustentam os agravantes que o juízo de origem, ao indeferir-lhes a tutela provisória, não bem valorou que o patamar da obrigação alimentícia vigente se tornou manifestamente desproporcional e insuficiente diante das suas necessidades materiais e das possibilidades financeiras do alimentante, pugnando, assim, seja reavaliada essa situação acautelanda neste agravo, com a respectiva majoração liminar desse patamar para o equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do agravado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo aos agravantes a gratuidade processual, com efeitos, contudo, que se limitam a este recurso. Cuidou observar o juízo de origem que os alimentos foram fixados recentemente e, de fato, esse aspecto é sobremaneira importante, porque não há, não ao menos por ora, como comprovar que se terá, em diminuto tempo, surgido uma situação de desequilíbrio entre o grau de necessidade dos agravantes e da capacidade financeira do agravado, havendo, pois, a necessidade de se aprofundar o exame dessa matéria fática no processo. De maneira que não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduzem os agravantes. E assim, não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a r. Decisão agravada. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 30 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Campos Tavares Novo Balsachi (OAB: 454339/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1412



Processo: 2203053-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2203053-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: E. de L. - Agravada: K. A. E. de L. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua atual situação financeira, comprometida inclusive com a prestação de alimentos a outro filho, não lhe permite suportar o patamar fixado quanto aos alimentos, outrossim que o prazo fixado para a desocupação do imóvel em estado de mancomunhão é bastante diminuto e desproporcional, de modo que pugna pela suspensão da eficácia das duas rr. decisões agravadas ou, subsidiariamente, em relação aos alimentos, pela redução antecipada do seu patamar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade processual limitada a este recurso. Identifico, em cognição sumária e em parte da argumentação do agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Refiro-me apenas ao exíguo prazo que o juízo de origem fixou para que o agravante desocupe o imóvel, de maneira que esse prazo é aumentado de mais cinco dias a partir desta data, o que propicia ao agravante um tempo mais cômodo para que possa desocupar o imóvel. Mas quanto ao percentual e base de cálculos de alimentos, há que prevalecer, ao menos por ora, a r. Decisão agravada, aguardando-se que se faça instalar o contraditório neste recurso, quando será possível, já em colegiado, analisar se o percentual fixado é ou não razoável e proporcional, e se a base de cálculo fixada pelo juízo de origem merece ou não algum reparo. Pois que doto de efeito ativo parcial este agravo de instrumento, apenas para aumentar em cinco dias o prazo para que o agravante desocupe o imóvel. Quanto ao mais, mantém-se a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 31 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Decio Batista (OAB: 477523/SP) - Flanverson Machado (OAB: 475929/SP) - Marcelo Henrique Nascimento (OAB: 162469/SP) - Alexandra Buzolin Dias Cunha (OAB: 300736/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2220044-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2220044-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yves Santini Marques Iasi - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Sustenta a agravante que, em existindo no processo documentos que estão protegidos pela norma constitucional que garante a sua intimidade, como são os documentos que dizem respeito a questões de saúde e fiscais, o segredo de justiça é de ser aplicado à ação, o que não foi bem valorado pelo juízo de origem, segundo a agravante, que também busca obter neste recurso a concessão da tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relevante quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica em parte no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada, quando lhe negou o direito processual ao segredo de justiça. A relevância jurídica, com efeito, é identificada quanto a questão que envolve o segredo de justiça. Importante observar que a redação do artigo 189 do CPC/2015 não é a mesma que o artigo 155 do CPC/1973 possuía, porque se fez ampliarem as hipóteses em que o segredo de justiça é de ser aplicado, abrangendo agora as ações que contam com dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, situação que quadra, à perfeição, com a ação ajuizada pela agravante, na qual, controvertendo sobre a contratação com plano de saúde, fizera juntar documentos que dizem respeito a questões de saúde e fiscais, documentos que estão sob proteção da norma constitucional da intimidade, o que significa dizer que, se esses documentos estão sob sigilo legal, formando os autos da ação, esta também deve ser alcançada pelo mesmo sigilo, surgindo aí uma situação a que se deve aplicar a novel disposição, trazida em boa hora pelo CPC/2015 como forma de garantir mais adequadamente a proteção no campo processual daquilo que forma o conteúdo da norma constitucional de proteção à intimidade. Mas quanto à tutela provisória de urgência, há que se reconhecer que o juízo de origem encontrou razão que, à partida, subsiste para negar essa tutela, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1419 ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mas apenas no que concerne ao segredo de justiça, o qual deve ser imediatamente aplicado à ação, e respeitado em todo seu rigor, comunicando-se o juízo de origem com a máxima urgência para que faça cumprir esta decisão. Quanto à tutela provisória de urgência - que foi negada pelo juízo de origem -, mantem-se a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2227892-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2227892-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Selma da Rocha Batista - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência em favor da agravada, não bem valorou que o procedimento cirúrgico foi prescrito em caráter eletivo, circunstância essa que, segundo argumenta, elidiria tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora afirmados pela agravada, dado que não há uma situação de urgência ou de emergência a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. Decisão agravada. Com efeito, o conceito de “cirurgia eletiva” não é tão fixo como pretende argumentar a agravante, porque as condições físicas do paciente, sua idade, tipo de patologia, quadro de dor, podem transmudar o caráter de uma cirurgia que, noutras circunstâncias, poder-se-ia qualificar como “eletiva”. No caso em questão, sobreleva considerar que agravante possui 71 anos de idade e está acometida de um quadro de dor persistente, bem descrita na documentação médica, o que torna a cirurgia como de urgência, como bem valorou o juízo de origem. Quanto à questão da cobertura contratual, trata-se evidentemente da questão jurídica nuclear na demanda, e haveria tempo hábil a que acerca dessa questão instale-se a discussão entre as partes, em um ambiente que já então será de cognição plena e exauriente. Agora, o que o juízo de origem cuidou controlar é a situação de risco concreto e atual - e o fez bem, sobretudo porque a r. Decisão agravada busca impedir a ocorrência de um “mal maior”, que suportaria a agravada, não pudesse contar com a cirurgia. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois a eficácia da r. Decisão agravada. Intime-se a agravada para que, no prazo legal, responda ao recurso. São Paulo, 31 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237448-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237448-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elaine Cristina Braga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237448-86.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.76/88 do recurso) que julgou liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, homologando os cálculos apresentados. Sustenta a parte agravante, em preliminar, a necessidade da determinação de suspensão da ação em debate, haja vista que o prosseguimento da mesma tornará inócua decisão dos tribunais superiores caso entendam pela efetiva ilegitimidade do ajuizamento das ações realizadas pelos não associados, eis que existem temas do E. STJ e STF a respeito da matéria e que ainda pendem de julgamento, sendo eles: Tema 1.033 do STJ, 499 e 1.075, do STF. Afirma que o juízo de piso não poderia ter fixado o valor do débito sem a realização de conferência dos cálculos através de contador. Aponta para inexistência de coisa julgada no agravo nº 0217683-86.2011.8.26.0000, eis que ainda não transitou em julgado, eis que se cuida exatamente do recurso que ensejou a interposição do Recurso Especial nº 1.438.263-SP, ainda pendente de julgamento pela Superior Instância. Aduz, ainda, ilegitimidade passiva; suspensão das execuções de juros moratórios nas ações do IDEC em virtude da liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, no julgado do AgRg na Medida Cautelar nº 21.845 SP; ausência de trânsito em julgado do Tema 685 - juros de mora em ação civil pública; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança; cômputo dos juros de mora a partir da citação para a presente demanda; necessidade de afastamento dos juros remuneratórios; descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. Prequestiona os artigos 240; 278; 375; 520, I e II; 523, § 2º; 525, §1º, incisos I, II, III, IV e V; 805; 917, § 2º, I; 932, V e 1.025, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1576 todos do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores pelo exequente até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0046568-39.2012.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0046568-39.2012.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: MARLY ARAÚJO DA SILVA SOUZA (Assistência Judiciária) - Apelado: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra decisão de fls. 236/238, que, em ação monitória convertida em execução, julgou improcedente o pedido de impugnação à penhora formulado pela executada. Recorre a executada, buscando a reforma da decisão (fls. 249/259). O recurso foi regularmente processado, com resposta a fls. 263/265. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, tem-se por prejudicado o conhecimento do apelo. Com efeito, o recurso de apelação não é o meio adequado para reformar a decisão impugnada, proferida nos seguintes termos: [...] trata-se de impugnação à penhora arguida pela executada MARLY ARAUJO DA SILVA SOUZA em face de SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA, alegando, em síntese, impenhorabilidade de conta bancária por se tratar de conta-poupança e excesso de execução. Requereu a procedência da impugnação para liberação da penhora. Com a impugnação, vieram documentos (fls. 81/82). A exequente manifestou-se (fls. 157/159). Determinou-se que a executada trouxesse extrato bancário dos noventa dias anteriores à constrição (fls. 160), o que foi cumprido (fls. 163/165), advindo manifestação da exequente (fls. 167). É o relatório. Fundamento e Decido. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação à penhora. 3) Considerando a rejeição da impugnação à penhora, aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para interposição de recurso. 4) Outrossim, diga a exequente se com o levantamento do valor de R$ 8.756,29 (fls. 113vº) considera satisfeita a execução ou traga planilha demonstrativa de eventual saldo remanescente, considerando a data da constrição. 5) No silêncio, tornem conclusos para extinção (artigo 924, inciso II, do CPC). Int. Dispõe a lei processual: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (destaquei) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (destaquei) Vê-se, portanto, que, contra a decisão que rejeita/julga improcedente o pedido de impugnação à penhora, o único recurso cabível é o agravo de instrumento. Por fim, cabe ressaltar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, vez que patente erro grosseiro da recorrente, não havendo qualquer dúvida acerca do recurso adequado em casos como o que ora se apresenta. Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: A fungibilidade permite que um recurso seja conhecido pelo outro quando houver dúvida objetiva. [...] Embora a lei atual não tenha repetido o que constava no Código de 1939, parece-nos que os requisitos permanecem os mesmos: é preciso que não haja erro grosseiro na interposição, nem má-fé. [...] (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Ed. Saraiva, 2006, p. 73/74) Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luanda Marie Lins (OAB: 404143/SP) - Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004146-43.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1004146-43.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helio Ferreira - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 57.980 Apelação Cível Processo nº 1004146-43.2023.8.26.0008 COMARCA: SÃO PAULO Apelante: Helio Ferreira Apelado: Banco Volkswagen S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Ação de Busca e Apreensão - Alienação fiduciária - Procedência - Recurso protocolado após o prazo de quinze dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC - Intempestividade - Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação ajuizada por Hélio Ferreira, inconformado com a decisão que julgou procedente a ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S.A. Apela pedindo a reforma do decisum, justificando a inadimplência em razão de incapacidade financeira momentânea, gerada pela enfermidade de sua esposa. Após o atraso de três prestações, diz que tentou negociar a quitação de duas parcelas, mas o autor teria inviabilizado qualquer ajuste e deixado de enviar os boletos. Explica que utiliza o bem para o trabalho. Reclama a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. O recurso foi devidamente processado e houve a apresentação das contrarrazões, com preliminar de intempestividade. Este é o relatório. O apelo não deve ser conhecido. Cuida-se de busca e apreensão do veículo identificado na inicial, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento inadimplido pelo réu. O presente recurso revela-se manifestamente intempestivo, porque interposto fora do prazo recursal (art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil). Vejamos. A sentença foi publicada em 22.06.2023, quinta-feira, com início do prazo em 23.06.2023, sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação, com o término do prazo recursal previsto para o dia 13.07.2023. No entanto, o recurso foi protocolado somente no dia 14.07.2023. Assim, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, porque intempestivo. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Katia Marcela da Silva Santos (OAB: 408678/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012430-84.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1012430-84.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - APELAÇÃO CÍVEL. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação na rede de distribuição de energia elétrica. Sentença de improcedência. Recurso de apelação da seguradora autora provido. Notícia de acordo. ACORDO HOMOLOGADO. Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., contra a r. sentença de fls. 191/196, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a seguradora autora interpôs recurso de apelação, às fls. 199/327, o qual restou provido, nos termos do V. Acórdão de fls. 269/278. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação (fls. 281/282). É o relatório. A homologação do acordo celebrado entre as partes é de rigor. Conforme petição de fls. 281/282, as partes noticiaram a celebração de acordo, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, pondo fim à discussão travada no feito, com expresso requerimento de homologação e desistência de eventuais recursos e prazos recursais. Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; bem como o prazo de desistência para interposição de eventual recurso contra esta decisão. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão homologatória, cabendo ao Juízo a quo a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença ora homologada. Por conseguinte, remetam-se os autos à origem, para as providências e comunicações necessárias. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015260-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1015260-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. G. TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA - ME (MONICAR MULTIMARCAR) - Apelado: Francisco Batista da Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1689 Monica Ramos de Souza Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra r. sentença de fls. 162/167, cujo relatório ficado adotado, que na ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$12.500,00 acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danosos. Em razão da sucumbência, arcarão os requeridos, solidariamente, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos, a teor do caput do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Em fase de admissibilidade, constata-se que a autora, pessoa jurídica, não preparou o recurso que interpôs, pugnando pela concessão da gratuidade processual. No entanto, intimada (fl.200), a apelante deixou decorrer in albis o prazo legal sem a juntada dos documentos necessários para corroborar a atual situação de insuficiência (fl.204). Então, deve incidir a presunção de que não era necessária na ocasião a benesse legal. Depois, formulado o pedido no curso do processo, não basta declaração unilateral da necessidade. É necessária demonstração da alteração das circunstâncias, é preciso fornecer adminículos probatórios da alteração superveniente (cf. RT 838/231), mas disso não há prova nos autos, visto que não juntou nenhum documento. No caso, a apelante não faz jus ao benefício. Não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.(TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento da Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Não comprovação da impossibilidade financeira Não basta a simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais Súmula 481 do STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20899267020148260000 SP 2089926-70.2014.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 19/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2014) Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Roberto Mendes Penteado (OAB: 37030/SP) - João Marcos Naief (OAB: 338655/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000892-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000892-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Andraus Comercio e Locadora de Maquinas Eletricas Ltda - Me - Vistos. 1.- MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou ação declaratória de nulidade de renovação automática cumulada com inexistência de débito, rescisão contratual e tutela de urgência em face de ANDRAUS COMÉRCIO E LOCADORA DE MÁQUINAS ELÉTRICAS, que, por sua vez, ofertou reconvenção. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 180/184, cujo relatório adoto, julgou improcedente os pedidos formulados a ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência, condenou a autora-reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 20% do valor da ação, art. 85, § 2º, do CPC; na reconvenção, julgou procedente o pedido formulado com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 16.083,48, mais multa de 2%, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de 0,66%. Por força da sucumbência, condenou a autora-reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação, art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a autora-reconvinda interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que a cobrança de diárias de locação consoante notas fiscais no valor total de R$ 2.376,44, por renovação automática após a rescisão dos contratos celebrados, mais a quantia de R$ 13.707,04, por indenização por perdas e danos pelo extravio de equipamentos não procedem. Considera que a cobrança pelo extravio de equipamento está relacionada à Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1733 apuração de responsabilidade civil e não apenas a exibição de uma nota fiscal com valores declarados unilateralmente. Houve um acréscimo de multa contratual e juros indevidos. A correção do valor da indenização deve se dar a partir da apresentação da reconvenção, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação da recorrente para resposta e sem a incidência de multa, haja vista a ausência de cláusula expressa neste sentido. Opôs-se ao julgamento virtual (fls. 187/192 e 211). Em contrarrazões, a ré-reconvinte defendeu que há no contrato de locação cláusula admitindo a renovação automática até a devolução dos equipamentos, o que não ocorreu no presente caso. Daí a emissão de notas fiscais de equipamentos não devolvidos. Em consequência, deve indenizar com o pagamento de equipamento extraviado. Sobre os consectários legais, tudo está em conformidade ao contrato de locação. Pede o improvimento do apelo. Apresentou manifestação de não posição a designação de audiência de conciliação (fls. 198/204 e 209). É o relatório. II.- Tendo em vista o valor da condenação imposta à autora-reconvinda ao pagamento de R$ 16.083,48, mais multa de 2%, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJ SP e acrescidos de juros de 0,66% a.D., conforme dispositivo da sentença (fl. 184), o valor de R$ 171,30 recolhido a título de preparo recursal, em princípio, não se mostra correto à luz, do inciso II do art. 4º da Lei 11.608/2003 c.c. §2º do art. 4º da Lei 11.608/2003 (4% sobre o débito). Por isso, em primeiro lugar, oficie-se à unidade judicial de origem para o correto cumprimento do quanto disposto no art. 102, VI, c.c. art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de representação à Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), tendo em vista seu não cumprimento antes da remessa dos autos a este Tribunal. Anoto que a serventia tem acesso aos autos eletrônicos. Depois, estabelecido o valor correto e atualizado do preparo recursal, dê-se oportunidade à parte apelante para complementar o valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção do recurso interposto. Cumprida a determinação ou não, após, voltem conclusos. III.- Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB: 220739/ SP) - Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB: 374185/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2237566-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237566-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Cetam - Centro de Tomografia Computadorizada de Americana Sociedade Simples - Agravado: Município de Nova Odessa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237566-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2237566-62.2023.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - INCS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA e CENTRO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE AMERICANA SOCIEDADE SIMPLES - CETAM Julgador de Primeiro Grau: Marcos Cosme Porto Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1007537-51.2015.8.26.0019/01, deferiu a penhora sobre o faturamento e para o cumprimento das disposições legais contidas no art. 866, do CPC, nomeio como administradora a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, que deverá, no prazo de 30 dias, comparecer na sede da devedora, com direito ao acesso a todos os documentos e livros contábeis, podendo, inclusive, requerer reforço policial para realizar a diligência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença distribuído pelo Centro de Tomografia Computadorizada de Americana CETAM em seu desfavor, em que o juízo a quo deferiu a penhora sobre seu faturamento, com o que não concorda. Discorre que é instituição sem fins lucrativos, e sustenta a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, já que o faturamento do instituto se consubstancia em recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social, devendo prevalecer o interesse público sobre o interesse privado do credor. Requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, revogando-se a ordem de penhora sobre seu faturamento. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/ SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1037018-87.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1037018-87.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. P. F. - Interessado: M. de S. J. dos C. - DECISÃO MONOCRÁTICA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Realização de procedimento de manometria anorretal. Competência. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial local, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EUGÊNIO PACCELI FRANCISCO em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que é portador do vírus HIV desde 04/01/1999 e encontra-se em remissão de câncer de próstata que evoluiu para o intestino, doença que lhe causou incontinência fecal, necessitando da realização do procedimento de manometria anorretal, além de realização de eletrocardiograma, pois possui quadro de cálculo renal bilateral, mas não possui condições financeiras para custear o tratamento médico sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual se vale da presente demanda para compelir o Poder Público a prestar o devido auxílio. Foi deferida a medida precária em relação a realização do exame de manometria anorretal(fls. 65/66). A r. sentença de fls. 130/135 julgou parcialmente procedente a demanda, para confirmar a tutela antecipada que condenou os requeridos na obrigação de providenciar a realização do exame de manometria anorretal, bem como julgou extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos de realização de exame de eletrocardiograma e de procedimento cirúrgico para retirada de cálculos renais bilaterais, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condenou ainda as rés a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$2.000,00. Inconformada, apela a ré pugnando pela incompetência absoluta do juízo, com fundamento na lei nº12.153/09, tendo em vista se tratar de demanda cujo valor da causa foi fixado em R$5.700,00 (fls. 143/148). Ofertadas as contrarrazões (fls. 158/163), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 165). É o relatório. II- Trata-se de demanda pela qual o autor busca a condenação da Prefeitura de São José dos Campos e do Estado de São Paulo a realizar o procedimento de manometria anorretal, além de realização de eletrocardiograma, tendo atribuído à causa o valor de R$5.700,00, que seria o equivalente ao custo dos exames. Nota-se que o pedido envolve questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1856 Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada em 29.05.2023, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidindo o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2- 2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) grifos nossos. Conflito de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando- se a remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de São José dos Campos, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Sheila Moreira Fortes (OAB: 175085/SP) - Ana Paula Truss Benazzi (OAB: 186315/SP) - Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2236159-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236159-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Elzira Ikeda Yokoya - Agravante: Priscila Deniele Rubio Rinaldis - Agravante: Debora Aparecida Tossato Pereira - Agravante: Nadis Cristina Camara Pageus Beraldo - Agravante: Maria de Lourdes Cardoso Mendes - Agravante: Mauro Ferreiro - Agravante: Leticia Precioso Prokopczuk - Agravante: Wilma Teixeira de Oliveira - Agravante: Eneida das Neves Bento - Agravante: Roberto de Jesus Venturelli - Agravante: Tamirez da Silva Souza - Agravante: Tulio Gradella de Arruda Camargo - Agravante: Vanessa Zanetti Simoes Carvalho - Agravante: Nilda Maziero - Agravante: Monalisa Correia Muehringer - Agravante: Jante Franzo - Agravante: Marlene Glacian Ribeiro - Agravante: Leonardo Zampoli de Melo - Agravante: Leticia Pinhata Domenico - Agravante: Marcia Cardoso - Agravante: Jonas de Brito Souza - Agravante: Nanci Orlandoni - Agravante: Josefa Mota da Silva - Agravante: Ronaldo Neves Carvalho Goes - Agravante: Ana Maria Rodrigues - Agravante: Higor Roberto Shers - Agravante: Joelma Ribeiro Campanha - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILDA MAZIERO e outros, contra a r. decisão proferida copiada em fls. 120/122 (processo nº1021408-17.2023.8.26.0554 - 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Santo André), nos autos da Ação de Rito Comum - Custeio de Assistência Médica manejada em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela de urgência, pois as alegações deduzidas não demonstram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustentam, em apertada síntese, que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, nos termos das declarações de hipossuficiência carreadas e dessa forma, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita que requerem. Asseveram que interpuseram a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, pois a Secretaria de Saúde determinou a mudança do endereço de dispensação de medicamentos e insumos fornecidos aos agravantes da cidade de Santo André para São Paulo, a partir de setembro de 2023. Afirmam que a alteração de endereço acarretará grandes prejuízos aos agravantes, pois são pessoas idosas, deficientes e portadores de doenças graves e incuráveis, não tendo condições físicas e financeiras para a locomoção até a cidade de São Paulo à retirada dos medicamentos. Ademais, discorrem sobre: i) a presença do fumus boni iuris; ii) Dos idosos e deficientes; iii) Da doença crônica/medicação; iv) Da residência dos pacientes/gastos locomoção; v) Dos prejuízos com a mudança de endereço; vi) Da necessidade da intervenção do Judiciário frente aos atos da Administração Pública; vii) Do estatuto do idoso e; viii) Do parecer do membro do Ministério Público. Requerem o deferimento da justiça gratuita aos agravantes e a antecipação da tutela recursal para que a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo mantenha a dispensação dos medicamentos aos agravantes na Comarca de Santo André, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que poderá ser sequestrado das contas públicas do Estado, em caso de descumprimento. Ao final, pedem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que os agravantes postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelos recorrentes, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1869 na origem, os agravante postularam os benefícios da justiça gratuita e determinada a comprovação, individualmente, da alegada hipossuficiência (fls. 198/199 da origem), recolheram as custas inicias da ação (fls. 202/203 da origem e guias em fls. 204/208 da origem). Todavia, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Outrossim, para comprovação da alegada hipossuficiência, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes, determino que juntem aos autos, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos do último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que forem titulares. Consigne-se que, caso sejam isentos da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andreia Grou Fonseca (OAB: 418805/SP) - Maria Georgina Junqueira Gonzaga (OAB: 52415/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006167-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 3006167-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Francisco - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela agravante, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 201/202, e complementada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração às fls. 287, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado por Benedito Francisco (processo n. 0000360-80.2019.8.26.0482), que assim decidiu: “(...) Logo, é caso de se acolher o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 03/05), sendo o valor principal de R$ 23.115,85 (vinte e três mil, cento e quinze reais e oitenta e cinco centavos), e os honorários sucumbenciais de R$ 2.311,58 (dois mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo o total de R$ 25.427,43, valor que dou por homologado. Int.” E às fls. 287, assim decidiu: “Vistos. Embargos de declaração de fls. 206/208: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na decisão omissão ou contradição. Não se ignora prestarem- se os embargos para o aprimoramento da decisão. Nada há, porém, a se acrescentar à decisão, nem a explicar. Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int.” Irresignado com a presente decisão, interpõe o presente recurso, pugnando em sede de tutela de urgência, seja deferido efeito suspensivo (liminar), com fulcro no art. 1019, I do CPC, em face do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, reformando-se a decisão agravada, para que seja extinto o cumprimento de sentença, em razão dos fatos narrados, e/ou subsidiariamente, seja excluído do cálculo o período de 2000/2013 e também após o falecimento do autor em 2015. Por fim, requer o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. Diante dos documentos acostados aos autos principais, outrossim, das alegações apresentadas pela parte agravante, em tese, tenho que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que, na ausência de atribuição do efeito requerido haverá, na origem, o prosseguimento do Cumprimento de Sentença promovido em desfavor da Agravante e, neste cenário, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim, reputo prudente receber o recurso com atribuição do efeito ativo pleiteado até o julgamento do presente Agravo, até porque célere o andamento. Logo, por uma análise perfunctória dos fatos narrados, bem como dos documentos que o acompanham, tenho como demonstrada a probabilidade, em tese, das alegações iniciais. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida. Comunique-se o Juiz ‘a quo’, acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000950-59.2022.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000950-59.2022.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: M. H. P. C. - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora e confirmou o indeferimento do pedido de liminar, formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de Potirendaba para fornecimento de cama hospitalar elétrica com elevação, colchão hospitalar com capa e colchão pneumático. Em síntese, a apelante requer a antecipação da tutela de urgência em sede recursal, bem como o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É a síntese do necessário. Em juízo de Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1889 cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizariam a antecipação da tutela recursal, notadamente, o fumus boni iuris. Como explicitado na r. sentença, não restou demonstrada a imprescindibilidade dos itens requeridos. Pelo que consta dos autos, a cama hospitalar elétrica com elevação foi indicada pelo fisioterapeuta para uma melhora na sua qualidade de vida, mas não houve a comprovação de que a cama motorizada modelo MR-504, o colchão hospitalar com capa e o colchão pneumático sejam indispensáveis para a manutenção da vida do curatelado. Em que pese a alegação de que a parte autora necessita desse tipo de equipamento, não houve a apresentação de elementos fáticos capazes de alterar o contexto inicial, de modo que a r. sentença, por ora, deve prevalecer. Isto colocado, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/ SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) (Procurador) - Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2236276-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236276-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogério Lemes da Silva - Agravado: Transtom Turismo LTDA ME - Agravado: Renato de Carvalho Gomes - Agravado: Felicio de Oliveira - Agravado: Rosangela Novaes Martins - Agravada: Eunice Domingos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação popular, que visava impedir a empresa Transtom Turismo Ltda ME de participar de procedimentos licitatórios promovidos pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (Pregões Eletrônicos nº 3/2023 e 4/2023) e de celebrar contrato ou acordo com a Administração Pública, ou, alternativamente, a suspensão das citadas licitações. É a síntese do necessário. Decido. A ação popular ajuizada pelo ora agravante objetiva a anulação dos procedimentos licitatórios e a suspensão do direito da empresa Transtom Turismo Ltda de participar de futuras licitações, em razão da suposta apresentação de atestado de capacidade técnica falso (item 4.2 dos editais dos referidos Pregões Eletrônicos). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Além de não estar cabalmente demonstrada a falsidade do atestado, como bem observado na decisão agravada, a impugnação já foi apresentada administrativamente na licitação e afastada pela Administração, que entendeu que a desclassificação da empresa representaria formalismo excessivo e violaria a razoabilidade. Ademais, o deferimento da liminar pretendida implica perigo de mora inverso, já que a licitação já foi homologada e a interrupção da prestação do serviço de transporte poderá acarretar prejuízo aos alunos da rede pública. Desta feita, por ora não há elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que homologou a licitação. Prudente que a questão relacionada à alegada falsidade de atestado de capacidade técnica e o preenchimento dos requisitos previstos nos editais seja melhor apurada no curso do processo, mediante regular contraditório. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Diego Queiroz de Souza (OAB: 388474/SP) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2237911-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237911-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Geral de Comércio e Construções “cogec - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237911-28.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2237911-28.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA GERAL DE COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES - COGEC Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz: EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada a fls. 44/46, que foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Prefeitura do Município de São Paulo contra Cogec-companhia Geral de Comércio e Construções. Segundo a exequente, tem direito ao regresso em face do litisdenunciado executado, tendo em vista o adimplemento dos valores devidos no valor de R$ 154.396,68 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Juntou documentos (fls. 02/20). Intimado, o executado apresentou guia de depósito judicial para garantia da execução (fls. 56/68). Em impugnação (fls. 69/72 e 73/76), alegou inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de documentação necessária para ingresso da lide, bem como prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo principal foi anterior ao primeiro pagamento do precatório, ao seja, anterior à 31/01/2002. Afirmou que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação de indenização. Manifestação da exequente às fls. 85/88. É o relatório. Decido. (...) Por sua vez, não há que se falar em prescrição, vez que a execução referente ao processo principal fora extinta em 25/09/2017 (quando surgiu a pretensão regressiva) e o presente incidente de cumprimento de sentença fora distribuído dentro do prazo quinquenal. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a agravante, em síntese, que a pretensão regressiva encontra-se prescrita, uma vez que a prescrição iniciou-se com o trânsito em julgado da ação principal, em 21/08/1995. Além disso, o pagamento da 1ª parcela do precatório ocorreu em 31/01/2002. Ou seja, já se encontra prescrito o direito de regresso, tendo em vista que já se passaram pelo menos 24 anos do trânsito em julgado da ação indenizatória e 20 anos se for contado do depósito 1ª da parcela do precatório. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão. Em análise perfunctória, malgrado presente o bom direito alegado, posto que é fundada a discussão a respeito do termo inicial da prescrição do direito de regresso, ausente o perigo na demora, considerando que eventual prejuízo é de cunho patrimonial, que pode ser recomposto oportunamente. Ante o exposto, por estes fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Isadora Petenon Braslauskas (OAB: 177090/SP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2229832-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2229832-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Agudos - Requerente: Bianca Fiorelli Garcia - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Municipio de Agudos - Interessado: Diretor do Departamento Regional de Saúde Vi - Interessado: Secretario de Saúde do Municipio de Agudos - Vistos. I. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao recurso de apelação interposto por Bianca Fiorelli Garcia, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000539-66.2023.8.26.0058 impetrado contra ato do Diretor Regional de Saúde de Bauru DRS VI, na qual se objetivava o fornecimento do medicamento Corament Budesonida 9mg e do suplemento alimentar Modulen, para o tratamento de Pancolite Ulcerativa e Colite Ulcerativa Grave (CID K51). II. A Impetrante alega, em síntese, que após diversas tentativas de tratamento com os medicamentos disponibilizados pelo SUS, não obtendo êxito, o médico que lhe assiste receitou-lhe o medicamento Budesonida 9mg (1 comprimido por dia); e o suplemento Modulen (4 colheres de sopa 1x ao dia), para a tentativa de controle da doença que acomete a Impetrante, bem como manutenção de seu peso de forma específica e particular. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do Pedido de Efeito Suspensivo, uma vez que há probabilidade do direito invocado, em razão da gravidade de seu quadro clínico e a demora em iniciar o tratamento poderá agravar seu quadro de saúde. III. Requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso de apelação, para o fim de lhe deferir a concessão do insumo e medicamento Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1934 pleiteado enquanto não julgado o recurso interposto. É o relatório. Decido. Defiro a tutela pretendida. Com efeito, como não se ignora a sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança, em razão de seu regime jurídico específico, só se submete a recurso de apelação sem efeito suspensivo. Da análise dos autos, evidencia-se a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que o direito tutelado é o direto à saúde e à vida. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, assim se manifestou a 7ª Câmara de Direito Público: “(...) Com relação ao medicamento registrado, há muito já firmou o Supremo Tribunal Federal que há solidariedade entre os entes. Nem mesmo no julgamento do Tema 793, a solidariedade veio a ser afastada. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIEDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. (sem destaques no original). Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. Com efeito, cumpre observar o julgamento do Tema 106 do STJ (Resp nº 1.657.156/RJ), por meio do qual se decidiu pela concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, com a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso concreto, verifica-se que a Agravante preencheu todos os requisitos. E quanto ao suplemento alimentar, os requisitos do tema são inaplicáveis. Estando provado nos autos que a Agravante necessita do medicamento e suplemento alimentar por expressa indicação do profissional competente, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, sob pela de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente. Afinal, se a vida perece de que adiantará aos cidadãos outros direitos? Ressalta-se que, pelo princípio da eficiência, não basta ao ente federativo prestar serviços ou fornecer medicamentos, mas deve fazê-lo de modo eficaz e satisfatório. (...)” Daí o porquê, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Impetrado que providencie o fornecimento do medicamento e suplemento alimentar à Impetrante, sem a preferência por marcas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até o julgamento do recurso de apelação. Acresce-se a observação de que a autoridade pública deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão judicial. São Paulo, 31 de agosto de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Natalia Rodrigues Christino (OAB: 441649/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - Bianca de Almeida Santana (OAB: 429251/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2236046-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236046-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Ipreven Instituto de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau - Agravado: Severino Alexandre de Souza - Agravado: Antonio Sirino da Silva - Agravado: José Henrique Palmeiras da Silva - Agravado: Ana Maria Palmeiras da Silva - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2236046-67.2023.8.26.0000 Comarca de Presidente Venceslau Agravante: IPREVEN Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau Agravados: Severino Alexandre de Souza e outros Vistos. O IPREVEN Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de devolução mediante depósito judicial, o valor de R$ 32.903,44 (trinta e dois mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), a título de contribuição previdenciária, sic. O agravante afirmou que: a) no ano de 2009 foi proposta ação contra si pelos agravados a fim de que houvesse o pagamento de horas extras incorporadas fazendo incidir referidas horas sobre o valor de referência, estágio e nível ocupados pelo servidor nas sucessivas evoluções dentro da carreira até a concessão da aposentadoria, condenando-o, ainda, ao pagamento das diferenças em atraso nos últimos cinco anos, sic; b) a r. sentença julgou procedentes os pedidos e V. Acórdão que manteve os capítulos da r. sentença transitou em julgado no dia 22/04/2014; c) houve a expedição de precatório e sobre este valor deve incidir a contribuição previdenciária; d) em que pese a ação tenha sido proposta por servidores aposentados contra o IPREVEN deve-se observar que o objetivo da ação foi ajustar o valor da incorporação das horas extras na referência, estágio e nível do seu cargo ocupado até o momento da concessão da aposentadoria, sic assim é possível a discussão desta questão na atual fase processual dos autos principais; e) a contribuição previdenciária sobre o precatório acontece apenas em verbas de natureza remuneratória que é o caso em testilha; f) o incidente de precatório ainda está vigente, ou seja, não foi extinto pelo pagamento total da dívida, destaquei e g) mesmo com o levantamento dos valores, a obrigação da contribuição ainda permanece e deve ser cumprida por quem deve, sic. Pediu a concessão do efeito ativo e o provimento a fim de deferir o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor total pago em precatório, bem como a sua devolução pelos credores, sic. É o relatório. Não há dúvidas acerca do caráter indenizatório da verba em comento pois a contribuição previdenciária perde a natureza salarial com o pagamento atrasado, tornando-se indenizatória e, portanto, não há incidência do pretendido desconto. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO DESCONTO DE IRPF E PREVIDENCIÁRIO - Precatório pago Imposto de Renda que deve ser descontado mensalmente, observando-se as regras relativas à isenção e faixas de incidência Inteligência dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88 - Contribuição previdenciária municipal (FAPS), contudo, que não deve ser descontada Verba que perde a natureza salarial com o pagamento atrasado, tornando-se indenizatória - Não incidência dos descontos - Precedentes desta Câmara - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0004896-62.2009.8.26.0587; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019) (destaquei). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso. Descontos a título de contribuição previdenciária e de assistência médica. Descabimento. Pagamento de diferenças salariais em atraso, sendo, portanto, verbas de natureza indenizatória, que não comportam o referido desconto. Precedentes. Recurso não provido neste ponto. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação de excesso. Atualização monetária. Aplicação da Lei 11.960/2009 aos processos em curso, desde sua vigência, até definição pelo STF em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF) Recurso provido neste ponto (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220766-03.2016.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, 27 de março de 2017, Rel. REINALDO MILUZZI). Além disso, analisando-se os autos principais, nota-se que a petição de fl. 184, protocolada pelos exequentes, ora recorridos, em 4/9/23, informa que a dívida objeto dos autos restou quitada, sic. Apenas para argumentar, cabia ao recorrente fazer os descontos que entendia devidos, no momento do pagamento do precatório ou RPV. Se assim não o fez, não pode após a quitação da dívida sob a alegação de que não cumpriu com sua Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1949 obrigação, pretender reaver supostos valores pagos a maior. A ninguém é dado alegar a própria torpeza. Tal conduta, que pode ser considerada como comportamento processual contraditório, também conhecido como venire contra factum proprium, rompe as legítimas expectativas geradas em terceiros, porque os comportamentos processuais são capazes de gerar expectativas, que merecem ser protegidas quando frustradas pela adoção de condutas processuais contraditórias. É a lição de Aldemiro Rezende Dantas Júnior: “A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo “vir contra seus próprios atos” ou “comportar-se contra seus próprios atos”, pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.” (Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.) Por oportuno, vale anotar que ao Processo Civil aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, exigindo de todos os sujeitos processuais condutas pautadas pela observância desses postulados. Por derradeiro, vale registrar que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (STF, RE 593068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, J.11.10.2018). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se os agravados, para apresentarem contraminuta, no prazo legal; 3- Por derradeiro, retornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) - Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho (OAB: 80530/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2229102-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2229102-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Interessada: Ivete Maria Faleiros Macêdo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 2229102-49.2023.8.26.0000. 7 Comarca de Ribeirão Preto 2ª VFP. Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requeridos:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Interessada: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.442. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - Ação Civil Pública Fornecimento de medicamento Pretensão de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra a sentença de improcedência, ante a revogação da tutela de urgência que determinava a concessão dos fármacos Cabimento - Presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, com a interrupção do tratamento medicamentoso Matéria que deve ser analisada com cautela, por envolver direito à saúde, constitucionalmente protegido - Pedido provido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública apresentada para assegurar o fornecimento dos medicamentos prescritos à IVETE MARIA FALEIROS MACEDO, revogando a tutela de urgência antes concedida. Sustenta que estão presentes os requisitos do precedente vinculante n. 106 do C. STF para o fornecimento da medicação requerida; que há autonomia do médico assistente do paciente para a eleição da terapia a ser ministrada; que os medicamentos mencionados na decisão não são substitutos adequados aos prescritos e que há declaração médica contrária à substituição. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação, a fim de que não haja a interrupção do tratamento da paciente. Fundamentação. O pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida no efeito meramente devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do § 1º, art. 1.012, Código de Processo Civil. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC/2015). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015. In casu, a r. sentença julgou improcedente ação promovida pelo requerente, cassando a tutela de urgência que determinava aos requeridos o fornecimento de medicamentos a Ivete Maria Faleiros Macedo, diagnosticada com transtorno depressivo grave, resistente à medicação convencional. Sem embargo de melhor e maior aprofundamento da questão em foco, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, com a interrupção do tratamento medicamentoso fornecido pelos requeridos. Ademais, embora respeitáveis os fundamentos da r. sentença, questões como esta devem ser analisadas com maior cautela, uma vez que se referem ao direito à saúde, constitucionalmente protegido. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, para restabelecer a r. decisão de 20/06/2022, que concedeu tutela de urgência (autos principais, fls. 65/66), até decisão final do recurso pelo Tribunal. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PROVIDO. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2236818-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236818-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bras-movel Comercial Ltda - Me - Agravado: Município de Taubaté - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.199 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236818-30.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1016854-30.2017.8.26.0625 COMARCA: Taubaté (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: BRAS-MÓVEL COMERCIAL LTDA - M.E. AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ MM. JuIZ de 1º Grau: Jamil Nakad Junior AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou realização de perícia para aferir eventual superfaturamento de contratação pública. Insurgência por meio de agravo de instrumento. Descabimento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil Situação que não autoriza a interpretação do rol taxativo mitigado nos termos do decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.696.396/MT. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes desta C. Câmara e Corte em casos análogos. Aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAS-MÓVEL COMERCIAL LTDA - M.E., nos autos de ação ordinária de cobrança que lhe moveu o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, insurgindo-se contra decisão que determinou a realização de prova pericial. A r. decisão vergastada (fls. 447/448 dos autos de origem,), proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de cobrança que o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ move em face de BRAS-MOVEL COMERCIAL LTDA ME. Aduz, em síntese, que: procedeu a abertura de licitação na modalidade Pregão para a contratação de empresa para o fornecimento de Playgrounds devidamente instalados; a ré sagrou-se vencedora; ao processar os pedidos de pagamento dos bens adquiridos, houve suspeita de que os valores apresentados pela ré encontravam-se em dissonância com os valores praticado no mercado; foi aberto processo de Sindicância, para apurar tal irregularidade; a Comissão de Sindicância apurou que a ré praticava valores de mercado muito inferiores àqueles repassados ao Município; restou apurado que houve sobrepreço/ superfaturamento dos valores repassados ao ente público; faz jus ao ressarcimento dos valores superfaturados. Requer a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de 37.774,21. Citada, a ré contestou (fls. 350/360) e requereu a improcedência dos pedidos, tendo em vista que não houve superfaturamento algum. Réplica (fls. 437/438). É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de não ter se manifestado após o despacho de fl. 440, o Município requereu expressamente a prova pericial em sua réplica (fl. 438). Para a apuração de eventual superfaturamento, dada a comparação do Município das contratações promovidas no processo nº 13.264/2017 para justificar o suposto sobrepreço no processo em comento (nº 30.283/2015 vide comparação de preços à fl. 03), nomeio o perito contábil Amaury Alineri Lopes (e-mail: alopesgerencia@gmail.com). Intime-se o perito acerca do encargo, a fim de que estime seus honorários, no prazo de quinze dias úteis da ciência da nomeação. Os honorários serão pagos pelo Município de Taubaté, parte que requereu a prova, nos termos do artigo 91, §1º do CPC e daSúmula232 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias ÚTEIS, (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos Intimem-se. Aduz o agravante, em suma, que a decisão equivocadamente deferiu prova que já estava preclusa, eis que (...) Se fosse interesse do Agravado produzir novas provas, deveria ter se manifestado no momento processual oportuno, sobre a necessidade de sua realização. Embora o juízo ter o poder/dever de determinar medidas para formação de seu convencimento, no caso, sequer se fundamentou nesse sentido, mas sim, reconheceu o direito de produzir prova na manifestação em réplica, momento processual indevido, (fls. 04). Colaciona julgados que reputa favoráveis às suas Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1994 teses. Requer (...) o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de suspender a realização de perícia contábil; 2- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a preclusão de prova requerida em momento processual inadequado pelo Agravado e, mesmo assim, deferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos a vara de origem para julgamento do feito no estado que se encontra. (...) (fls. 06). É o breve relatório. A r. decisão judicial vergastada foi proferida e disponibilizada na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Na r. decisão ora agravada o Juízo a quo determinou realização de perícia para aferir se houve ou não superfaturamento em aquisição pública. Considerando o disposto na Lei nº 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil verifica-se que o recurso de agravo de instrumento não pode ser interposto contra quaisquer decisões interlocutórias, ao fundamento de que causam à parte lesão grave e de difícil reparação. Contrariamente ao Código de Processo Civil de 1973, vigente até 17 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil elencou em rol restritivo, inserto no art. 1.015, as decisões em que cabível a interposição de agravo de instrumento. Com efeito, o art. 1.015 do CPC/15 expressamente dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesta perspectiva, é possível verificar que a r. decisão de primeiro grau ora agravada, que determinou realização de prova pericial, trata de matéria diversa do rol taxativo elencado no art. 1.015, incisos I a XIII, bem como parágrafo único, não sendo recorrível, portanto, por meio de recurso de agravo de instrumento, uma vez que não se refere à tutela provisória, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, desconsideração de personalidade jurídica, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução, redistribuição de ônus da prova ou ainda proferida em liquidação, cumprimento de sentença, processo de execução ou de inventário, nem tampouco é contemplada em outra norma legal, que não o NCPC. Não se desconhece a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT que considerou o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 como de taxatividade mitigada. Assim decidiu a E. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) Ocorre que como destacado pelo C. STJ, só se deve conhecer de agravo de instrumento versando matéria estranha ao rol do art. 1.015 do CPC/2015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos presentes autos, pois o ora agravante pode alegar em preliminar de apelação seu inconformismo com a determinação de prova, sem que isto implique em inutilidade do julgamento da questão. Aliás, no mesmo sentido, a título de exemplo, é o seguinte julgado desta Corte de Justiça Bandeirante, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação demolitória Decisão que determinou realização de perícia, com adiantamento de despesas pelo Município autor Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade das regras de mitigação previstas no REsp n°1.704.520 Inocorrência de hipótese prevista no inciso XIII do art. 1.015 da lei processual civil Não cabimento do recurso Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2263505-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Considerando o apresentado acima, de rigor reconhecer que a r. decisão vergastada não pode ser combatida por meio da interposição de agravo de instrumento, ante as novas regras processuais, já vigentes ao tempo da prolação da decisão interlocutória e da interposição do agravo de instrumento. Por consequência, trata-se de caso de prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015, na medida em que estes dispositivos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1995 estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2211732-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2211732-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: D. B. da S. - Impetrado: M. J. de D. do D. de I. P. da C. D. 4 - S. 4 - Registro: 2023.0000771521 DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2211732-57.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: PAULO EVÂNGELOS LOUKANTOPOULOS e EVANDRO HENRIQUE GOMES Impetrado: MMª. Juíza de Direito do DIPO 4 Seção 4.2.2 Foro Central da Barra Funda São Paulo/SP Voto nº 2340 MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO PARA ACESSO ÀS INVESTIGAÇÕES PEDIDO JÁ AUTORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEGURANÇA PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO. PAULO EVÂNGELOS LOUKANTOPOULOS , OAB/SP 142.255, e EVANDRO HENRIQUE GOMES, OAB/SP 464.604, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da MMª. Juíza de Direito DIPO 4 Seção 4.2.2 Foro Central da Barra Funda São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 1527572- 95.2023.8.26.0050, em razão de decisão que determinou manifestação da Autoridade Policial sobre o pedido de acesso aos autos, o que violaria o enunciado da súmula vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal, e ao Estatuto da OAB. Relataram que Diego Biserra da Silva foi preso temporariamente no dia 01 de agosto de 2023. Houve pedido de revogação da prisão, ou concessão de prisão domiciliar, além de solicitação para habilitação e acesso aos autos. Informaram que os Defensores não tiveram acesso às investigações, tendo sido determinada a manifestação da autoridade policial sobre referido pedido, decisão Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2108 esta que afrontaria o enunciado da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da OAB. A liminar foi indeferida (fls. 21/23) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 26/27). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da segurança (fls. 30/31). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/ 2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A segurança apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários (fl. 296 daquele feito) e das informações de fls. 26/27, em 21 de agosto de 2023, foi deferida a habilitação das defesas de FELIPE SILVA BASTOS e de DIEGO BISERRA DA SILVA. Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Mandado de Segurança pela perda do objeto. São Paulo, 6 de setembro de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) - Evandro Henrique Gomes (OAB: 464604/SP) - 7º andar



Processo: 2231905-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231905-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Paciente: Carlos Eduardo Rodrigues - Paciente: Joao Manoel Souza da Silva - Paciente: Gabriela de Oliveira Moreira - Impetrante: José Maximo Filho - Voto nº 48581 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da condenação Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara, mantendo-se a sentença condenatória - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Condenação, ademais, transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Máximo Filho, em favor de CARLOS EDUARDO RODRIGUES, JOAO MANOEL SOUZA DA SILVA e GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA, que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu. Busca, ao que se depreende, a reforma da sentença condenatória, alegando a ocorrência de nulidades no processo de conhecimento e o surgimento de novas provas. Ressalta, ainda, que o pleito de justificação criminal da paciente GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA, após parecer do Parquet pela inadmissibilidade, foi indeferido liminarmente pelo MM. Juízo da Execução, diante da inadequação da via eleita. Requer, assim, seja declarada a nulidade do processo que condenou os pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura. Subsidiariamente, com relação ao paciente CARLOS EDUARDO RODRIGUES, requer a desclassificação da conduta para roubo simples, furto ou, ainda, receptação, expedindo-se o competente alvará de soltura até a prolação de nova sentença (fls. 01/34). O impetrante juntou documentos às fls. 442/448. É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2111 o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). A pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986-11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Além disso, verifica-se, em consulta ao sistema SAJ, que, esta C. Câmara, em 17/12/2019, rejeitando as preliminares, negou provimento aos recursos defensivos (fls. 653/677 dos autos de origem). Destarte, a condenação dos pacientes já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados aos pacientes, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Por fim, registra-se que a condenação dos pacientes CARLOS EDUARDO RODRIGUES e JOAO MANOEL SOUZA DA SILVA transitou em julgado em 13/03/2020 (fl. 732 dos autos de origem) e que, com relação à paciente GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA já houve, inclusive, a interposição de recursos perante o C. Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado em 02/02/2022 (fl. 1108 dos autos de origem). Dessa forma, neste momento processual, cabível eventual pedido de revisão criminal, nos termos dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: José Maximo Filho (OAB: 268271/SP) - 7º Andar



Processo: 2232519-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232519-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Ricardo Lucas Cezario - Impetrante: Ana Paula da Silva - Registro: 2023.0000772325 Habeas Corpus Criminal nº2232519-10.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de setembro de 2023. Registro: 2023.0000772325 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2232519- 10.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9320 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Ana Paula da Silva Paciente: Ricardo Lucas Cezario Comarca: Bauru Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ana Paula da Silva, a favor de Ricardo Lucas Cezario, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru, que homologou a prática de falta grave pelo Paciente (fls 49/50). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente sempre teve bom comportamento carcerário e nunca se envolveu em qualquer ocorrência na unidade prisional, (iii) o Paciente recusou-se a acatar a ordem de mudança de raio designada pelo diretor de segurança e disciplina para preservar sua integridade física, uma vez que estaria sofrendo ameaças de outros detentos, e (iv) não há provas hábeis que demonstrem a prática da infração, uma vez que apenas os funcionários envolvidos foram ouvidos como testemunhas. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para absolvição da falta grave e desconsideração de todos os efeitos dela decorrentes. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se admitir a sustentada carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto, na apuração promovida na sindicância, a versão oferecida pelo Paciente revelou-se frágil e sem elementos que a corroborassem, consignando o MM Juízo a quo: Realmente o sentenciado praticou falta de natureza grave, não havendo, se cogitar, pedido de desclassificação da falta. Em que pesem os argumentos da combativa defesa, a apuração promovida na sindicância retro revela que o sentenciado mesmo após ser interpelado por mais de um funcionário do estabelecimento prisional, afirmou categoricamente que não retornaria à sua cela, não declinando qualquer motivo plausível para sua atitude. Em oitiva formal no procedimento, afirmou que estava correndo risco de vida e agiu dessa maneira para chamar atenção. A versão é frágil, pois claramente se tivesse afirmado ao corpo funcional que estava sofrendo ameaças, seria feita sua remoção para outro setor, porém não há qualquer elemento que corrobore suas alegações, que certamente estão sendo ventiladas para fugir de sua responsabilidade. Tal fato caracteriza falta grave, a teor do artigo 50, VI, c.c art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal. Posto isso, com fundamento no art. 118, I, c.c. art. 57 e 127, todos da LEP, determino a anotação da falta praticada pelo sentenciado, preso no(a) Penitenciária de Itatinga declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade e os reflexos da falta no sistema prisional, à perda de 1/6 dos dias remidos até a data da falta. Fls 49/50. Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2136 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ana Paula da Silva (OAB: 401560/SP) - 9º Andar



Processo: 2231261-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231261-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Alberto Xavier Santos - Paciente: Valdirene do Amaral - Impetrante: Aleir Alves Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aleir Alves Santos e Alberto Xavier Santos, em favor de Valdirene do Amaral, objetivando o trancamento da relação jurídica ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado e houve a conversão em prisão preventiva. No entanto, afirmam que, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, Valdirene obteve a revogação da custódia cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aduzem que consta dos autos o termo de declarações da vítima, com afirmação de que reconhecia as acusadas como sendo elas as responsáveis pelo furto sem sombra de dúvidas (sic), mas não está devidamente assinado por ela para corroborar o que está escrito, sendo nulo por falta de formalidade essencial ao ato nos termos do art. 564, inciso IV do CPP (sic). Ressaltam que pode-se evidenciar ainda nos autos a total falta do termo de reconhecimento de pessoa, pois apesar de serem conduzidas a delegacia logo após a acusação dos policias, não foram submetidas ao reconhecimento, nem mesmo fotográfico, pois em apuração dos autos não consta qualquer menção de que Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2171 passaram por qualquer forma de reconhecimento, restando violado o art. 226 CPP (sic), consignando, também, que os policias tiveram acesso as imagens das câmeras de segurança da loja, porém não foram juntadas aos autos para comprovar a imputação de autoria (sic). Sustentam que a denúncia é inepta, porquanto não seguiu os requisitos explícitos do art. 41 do CPP, onde está elencado que a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias (sic), salientando que Analisando o inteiro teor da Ação Penal verifica-se ausente a comprovação efetiva de autoria delitiva, expressa na exordial, para subsistir a justa causa e a persecução penal em desfavor da paciente (sic) Esclarecem que a decretação da prisão preventiva de Valdirene se deu por conta de não ter sido encontrada para responder ao processo, e assim teria descumprido as medidas impostas (sic), contudo a paciente é pessoa totalmente hipossuficiente financeiramente, pois devido a situação de pandemia, ficou totalmente sem trabalho regular e assim não teve condições de custear despesas com moradia, passando a viver de favor em casa de amigos, ora aqui ora ali (sic). Asseveram que devido a seu trabalho mantem agora endereço fixo, trabalho lícito e se compromete a comparecer em todo os atos do processo (sic), não se olvidando que a imputação é de crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, o que possibilita a revogação de sua prisão (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente e, no mérito, a concessão da ordem, para determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL por ausência de preenchimento dos requisitos para o injusto penal, consequente ausência de requisitos relacionados à justa causa (sic), ou, subsidiariamente, a ratificação da liminar, revogando-se a decisão que decretou a prisão preventiva, ainda que mediante cumprimento das medidas cautelares, com a imediata expedição do alvará de soltura em seu favor (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e a corré foram presas em flagrante e estão sendo processadas como incursas no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, porque no dia 05 de junho de 2020, por volta das 12h38min, na avenida Dr. Antônio Lobo, nº 277, centro, na cidade de Americana, previamente ajustadas e em unidade de desígnios, subtraíram, para si, mediante fraude, uma carteira contendo documentos, cartões bancários e a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) em dinheiro, pertencentes à vítima Aparecida Socorro dos Santos (sic). Segundo foi apurado, na data dos fatos, as denunciadas, previamente dispostas à prática criminosa, agindo em concurso com outra pessoa ainda não identificada, se dirigiram até o estabelecimento comercial denominado Tati Utilidades situado no endereço supracitado, e nele ingressaram. No interior da loja, as denunciadas se aproximaram da vítima, com quem passaram a conversar. Aproveitando-se da distração da ofendida por meio dessa conversa propositalmente realizada para tanto, as denunciadas subtraíram sua carteira e os outros bens acima descritos sem que a ofendida notasse no momento, evadindo-se do local na sua posse, consumando o delito. Todavia, a vítima notou a subtração posteriormente, quando foi efetuar o pagamento de suas compras, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Os agentes policiais ali compareceram e visualizaram as condutas das denunciadas nas imagens gravadas pelas câmeras de segurança, logrando abordá-las na rua Trinta de Julho. Apesar das diligências realizadas, a comparsa das denunciadas, para quem os bens da vítima foram entregues, não foi encontrada e evadiu-se na posse dos bens subtraídos. A fraude consistiu no emprego de ardil (conversa entabulada de forma insistente) para que a ofendida não notasse a subtração de seus bens. (sic fls. 28/30). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, após a revogação da primeira prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. À acusada VALDIRENE DO AMARAL foi concedida liberdade provisória em 19 de junho de 2020, com imposição de medidas cautelares. No dia 20 de junho de 2020, em cumprimento ao alvará de soltura , assinou a rogo que deveria comparecer em juízo para prestar compromisso e informou que seu defensor iria informar o endereço completo (fls.159/161). Em 17 de julho de 2020 foi expedido precatória para citação, no endereço declinado pela ré quando de sua soltura. A carta precatória retornou sem o devido cumprimento, por estar a acusada em lugar incerto e não sabido (fl. 192/193). Em 10 de março de 2021 a Defesa renunciou, alegando que perdeu contato com a acusada. Manifestou-se a acusação, reiterando o pedido de prisão preventiva. DECIDO. O artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal impõe em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas a possibilidade de decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). Nestes autos, a acusada não foi localizado após a concessão da liberdade provisória. Há descumprimento provado de condição expressamente imposta, da qual tinha Ciência a acusada-beneficiada, que com o descumprimento prejudica a instrução processual, quiçá a eficaz aplicação da lei penal. Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e decreto a prisão preventiva de VALDIRENE DO AMARAL, o que faço com fundamento no artigo 312, parágrafo único, c.c. artigo 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. (sic fls. 46/47 grifos nossos). Por sua vez, o trancamento da relação jurídica, pela alegada falta de justa causa, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Aleir Alves Santos (OAB: 400374/SP) - Alberto Xavier Santos (OAB: 435375/SP) - 10º Andar



Processo: 2234860-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234860-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Abraham Rodrigues Fernandes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ABRAHAM RODRIGUES Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2184 FERNANDES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 03.09.2023 pelo Juiz de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Barretos, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, além de que a quantidade de drogas apreendida não é vultosa), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito), além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o direito de o paciente aguardar o trâmite processual em liberdade. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Cuida-se da análise de auto de prisão em flagrante do autuado ABRAHAM RODRIGUES FERNANDES, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva (fl. 1). O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (manifestação em audiência). O Defensor Público requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória (manifestação em audiência). FUNDAMENTO e DECIDO. Com a concretização da audiência de custódia, cabe a magistrado, logo em seguida à oitiva da pessoa presa em flagrante, analisar o procedimento desta prisão, relaxando-a, se contaminada por vícios. Caso ultrapassada essa fase, resta ao julgador restituir a liberdade ao inquirido ou fundamentar a necessidade de manutenção desta custódia provisória, nos termos do art. 310 do CPP. Atesto que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento da prisão. Adiante, analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem substanciosos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do autuado. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP. A pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime é superior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação), indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparos na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a quantidade e variedade de entorpecentes (02 pedras de crack e 31 eppendorfs contendo cocaína) e o dinheiro (R$31,00) apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 9 e laudo de constatação de fls. 11/13 São indícios de autoria da traficância: A quantidade e variedades dos entorpecentes, acondicionados para a venda, e o dinheiro apreendidos. O depoimento dos policiais militares no sentido de que: receberam denúncia de tráfico de drogas via COPOM com características do autuado; viram o autuado saindo do terreno com 02 porções de crack e R$31,00 em dinheiro; no terreno encontraram mais 31 pinos de cocaína; o autuado lhes confessou a traficância; o autuado é conhecido pelo tráfico, inclusive com denúncias em seu desfavor. Em que pese ser tecnicamente primário, verifica-se da certidão criminal de fls. 40/41 que o autuado responde por outros processos criminais recentes, além do que os policiais militares foram enfáticos em dizer que ele é conhecido dos meios policiais, inclusive com denúncias de tráfico anteriormente, de modo que se faz necessária sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. O autuado também confirmou que não tem trabalho fixo, é usuário de crack e está vivendo em situação de rua e que costuma frequentar um albergue para sua higiene e alimentação, o que demonstra que não possui endereço fixo, fazendo necessária a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Ademais, o tráfico de drogas é crime grave, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e, assim, por fomentar a criminalidade em todas as suas modalidades, necessária a garantia da paz social e comunitária, já muito abalada pelo aumento significativo da criminalidade, bem como as circunstâncias da abordagem e da prisão denotam que o autuado representa risco concreto à ordem pública, eis que o tráfico de drogas é o crime que provoca aumento da criminalidade, o que aumentam as chances de reincidência. Ressalto que as circunstâncias fáticas também apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de ABRAHAM RODRIGUES FERNANDES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO (fls. 48/51). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Na hipótese, o paciente responde pelo crime de tráfico de drogas, apanhado, ao que parece, em plena traficância, com apreensão de drogas (ao contrário do alegado, não pode ser considerado pouca) e principalmente variedade de entorpecentes (crack e cocaína), bem como posse de dinheiro possivelmente produto de venda, além de ter confessado, informalmente, a prática do hediondo comércio. Não bastasse isso, consta que o paciente responde a outros processos pelo mesmo tipo de conduta, como muito bem destacado na decisão ora impugnada. Circunstâncias todas quem indicam, então, em princípio, relevante periculosidade do agente pela disseminação do vício indicando que a cautelar é, pelo menos por ora, adequada para a situação concreta, restando mantida para garantia da ordem pública, não parecendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas. Também forçoso observar nada constar sobre residência fixa, parecendo que nada existe para segurar o paciente ao distrito da culpa, o que, da mesma forma, exige cautelas para garantir a instrução processual e, inclusive, aplicação da lei penal. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2023390-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2023390-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dirceu Santos Frederico Sobrinho e outro - Agravada: Laura Baptista Capriglione - Agravado: Jornalistas Livres - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC EM RELAÇÃO À SEGUNDA CORRÉ. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A CORREQUERIDA JORNALISTAS LIVRES SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA, NEM MESMO DE FATO, MAS, ANTES, DE PORTAL COLETIVO EM QUE CADA JORNALISTA DISPONIBILIZA SUAS PRÓPRIAS REPORTAGENS, RESPONSABILIZANDO-SE, CADA QUAL, PELAS CONSEQUÊNCIAS, INCLUSIVE JURÍDICAS, DO QUANTO ALI DIVULGADO. AUSÊNCIA, AINDA, DE EVENTUAL PREJUÍZO, NEM MESMO DE ORDEM MATERIAL, EM Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2579 RAZÃO DA EXCLUSÃO QUESTIONADA. RECORRENTES QUE PRETENDEM A CITAÇÃO DO COLETIVO JORNALISTAS LIVRES NA PESSOA DA PRÓPRIA CORRÉ LAURA, JORNALISTA QUE EFETIVAMENTE ASSINOU A REPORTAGEM OBJETO DE INCONFORMISMO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS QUANTO AO PEDIDO DE REMOÇÃO DA REPORTAGEM QUE RECAIRÁ SOBRE ELA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Varasquim (OAB: 41918/PR) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029873-56.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1029873-56.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Construtora Faria & Mouro Ltda - Apelada: Lígia Maria Amaral Teixeira Rodrigues e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE ALEGA NÃO SE PODER APLICAR À LIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVENDO O CONTRATO DE MANEIRA EXPRESSA QUE SE O NÃO APLICARIA, DE MANEIRA QUE NÃO SE PODERIA APLICAR A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, O QUE DEVE DAR AZO À CONCLUSÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SE DESINCUBIRAM DO ÔNUS DA PROVA, E QUE SE HÁ CONSIDERAR SOBRETUDO O FATO DE A RESCISÃO MANIFESTADA PELOS AUTORES REVELAR-SE DESMOTIVADA.APELO INSUBSISTENTE. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE CONSTITUI DIREITO FUNDAMENTAL (CF, ARTIGO 5º., INCISO XXXII), E QUE SE MATERIALIZA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJA APLICAÇÃO É OBRIGATÓRIA, NÃO PODENDO SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE, INSERIDA NO CONTRATO EM QUESTÃO, É NULA, NÃO PRODUZINDO QUAIQUER EFEITOS. DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO QUE É RECONHECIDO AO ADQUIRENTE, TRATANDO-SE, POIS, DE UM DIREITO POTESTATIVO, AO QUAL O VENDEDOR DEVE SUBMETER-SE. DIREITO POTESTATIVO, POIS, QUE OS AUTORES PODERIAM LEGITIMAMENTE EXERCER, AINDA QUE NÃO HOUVESSE QUALQUER CAUSA OU MOTIVO À RESCISÃO. RESCISÃO QUE NESTE CASO É MOTIVADA E QUE POSSUI COMO CAUSA O FATO DE A RÉ NÃO TER SE DESINCUMBIDO DA OBRIGAÇÃO DE LEVAR AO REGISTRO A INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO SUBSTANCIAL NO CONTEXTO DO CONTRATO EM QUESTÃO. FATO CORRETAMENTE VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E DO QUAL CUIDOU EXTRAIR CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE SE COADUNAM, SEJA PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO, SEJA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE OS AUTORES PAGARAM, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR-LHE TAL VALOR EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Flavia Chicaroni Leonardo (OAB: 334441/SP) - Juliano Pacheco da Silva (OAB: 293100/SP) - Danielle Dias Moreira (OAB: 329511/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2016641-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2016641-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rubens Yoshiaki Matsuo e outros - Agravado: Cahmpos - Cooperativa Habitacional do Movimento Popular de Osasco - Agravado: Jose Tenório dos Santos - Agravado: JOSIVAN GOMES DE SOUZA. - Agravado: SILVANA DOS SANTOS CASSIMIRO. - Agravado: IVO DAL POGGETO FILHO. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E NÃO DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2735 À SEGUNDA INSTÂNCIA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO ADOTADO INSURGÊNCIA DOS AUTORES - DESCABIMENTO INVIÁVEL O PROCESSAMENTO E A REMESSA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES NOS AUTOS PRINCIPAIS, VISTO QUE TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE JULGOU DE FORMA ANTECIPADA E PARCIAL O MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Fernandes Varoli Aria (OAB: 55305/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006082-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006082-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Amanda Gonçalves do Nascimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$7.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA QUE FOI PRIVADA INDEVIDAMENTE DE SEU DINHEIRO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO EFETUADO PELO BANCO E TEVE ABORRECIMENTOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. FOI NECESSÁRIO AINDA AJUIZAR UMA AÇÃO PARA QUE TIVESSE RESTITUÍDO O DIREITO DE UTILIZAR LIVREMENTE A CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DO BANCO APELANTE DE AFASTAMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2872 OU MINORAÇÃO DO SEU VALOR. INADMISSIBILIDADE: A FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER É PLENAMENTE CABÍVEL. VISA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E BUSCA DAR EFETIVIDADE AO COMANDO. VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Bernadete Salvalagio T A de Souza (OAB: 85268/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022482-74.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1022482-74.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: PREV E SEG OURINHOS EIRELI - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Inis Maria Cassola Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS OFERTADAS.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE PREV E SEG OURINHOS EIRELI PARA O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO NOS MOLDES QUE A AUTORA ALEGA TER SIDO OFERTADO, POR SE TRATAR DE MERA INTERMEDIÁRIA; Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2995 RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORIGINALMENTE OFERTADO E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO AS PARTES AO PAGAMENTO DA HONORÁRIA COM BASE NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.INSURGÊNCIA DE CORRÉ CONTRA A IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, AO ARGUMENTO DE HAVER SIDO RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE, BEM COMO, HAVER SIDO RECONHECIDA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RECONHECIDA APENAS QUANTO A UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. DEMANDADAS QUE DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO RESPONDER PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, JUNTAMENTE COM O AUTOR, TAL COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR, ENTRETANTO, QUE DEVE TER POR BASE O VALOR DA CAUSA, RESULTANDO EM REDUÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE AO PATRONO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Freitas Jurado Brisola (OAB: 254246/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Fabio Martins Rodrigues (OAB: 266008/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1054234-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1054234-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pap S/A Administração e Participações - Apelante: Zap–z Administração e Planejamento Ltda e outro - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Afastaram a matéria preliminar e deram provimento parcial ao recurso., nos termos que constarão do Acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA - FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, VEZ QUE POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TENDO EM VISTA A DOCUMETAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDUTA PROCESSUAL DA EXEQUENTE QUE NÃO INCORRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADO, POIS A RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA POSSUI MOTIVAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE MODO A AMPARAR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER ANALISADA COM AO MÉRITO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL BEM MÓVEL COMPRA E VENDA FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE CONTRATUAL E ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA EM RELAÇÃO ÀS EMBARGANTES QUE NÃO FIRMARAM O TÍTULO EXECUTIVO. PROVIDO EM PARTE O APELO PARA A EXCLUSÃO DESTES DA LIDE. TOCANTE AOS DEMAIS EXECUTADOS, CONSTA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL CONCERNENTE A TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE FIRMADO PELOS EMBARGANTES POSTO DE COMBUSTÍVEL E GARANTIDORES. NULIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA, SEM PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA SUBSCRIÇÃO DO TÍTULO. OBJETO DA EXECUÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE COM A MATÉRIA DEBATIDA NAS AÇÕES DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO AS PARTES. EMBARGANTES QUE NÃO COMPROVAM EXCESSO DE EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA PELA EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE PROVIDO PARA A EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Furtini Veado (OAB: 199095/ MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Leonardo Canabrava Turra (OAB: 57887/MG) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002756-10.2016.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1002756-10.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Raizen Energia S/A - Apdo/Apte: Fernando Cavalcanti de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso da ré, prejudicada a apelação do autor, com observação. V. U. - PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE INADMITIU A RECONVENÇÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ E PELO AUTOR. PARTES DESTA DEMANDA CELEBRARAM CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA NO DIA 08.04.2014, POR MEIO DOS QUAIS O AUTOR, NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR O CULTIVO E A COLHEITA DE SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR EM IMÓVEIS RURAIS CEDIDOS PELA RÉ. CONTRATOS EM DISCUSSÃO, CONSIDERADOS EM CONJUNTO, PREVIAM QUE O PRODUTOR RURAL, ORA AUTOR, TINHA A OBRIGAÇÃO DE CULTIVAR E COLHER SAFRAS DE CANA-DE-AÇÚCAR NOS IMÓVEIS RURAIS CEDIDOS PELA RÉ DURANTE OS PERÍODOS DE 2014/2015 A 2020/2021, MAS OS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE A PARTE RÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE INSATISFAÇÃO COM AS TÉCNICAS AGRÍCOLAS ADOTADAS E COM A PRODUTIVIDADE ALCANÇADA PELA LAVOURA CANAVIEIRA, CONSIDEROU OS ALUDIDOS CONTRATOS RESCINDIDOS POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, RETOMOU, EM MAIO DE 2015, OS IMÓVEIS RURAIS NOS QUAIS A ATIVIDADE AGRÍCOLA VINHA SENDO DESENVOLVIDA. PRODUTOR RURAL, ORA AUTOR, QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, POSTULANDO, EM RESUMO, O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÕES POR PERDAS E DANOS REFERENTES À SAFRA DE CANA-DE-AÇÚCAR DE 2015/2016, QUE TERIA SIDO INDEVIDAMENTE TOMADA PELA RÉ, BEM COMO A CONDENAÇÃO DESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DAS MULTAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA CLÁUSULA 6.10 DOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E NA CLÁUSULA 2.1.3 DO CONTRATO ACESSÓRIO DE COMPRA E VENDA DE SOQUEIRA. PARTE RÉ QUE PROPÔS RECONVENÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS MULTAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NA CLÁUSULA 6.10 DOS CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E NA CLÁUSULA 2.1.3 DO CONTRATO ACESSÓRIO DE COMPRA E VENDA DE SOQUEIRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS REFERIDAS AVENÇAS FORAM RESCINDIDAS POR CULPA EXCLUSIVA DO PRODUTOR RURAL. JUÍZA A QUO NÃO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À RECONVENÇÃO, COMO DETERMINA O § 1º DO ARTIGO 343 DO CPC. AINDA QUE A RECONVENÇÃO TENHA SIDO PROPOSTA NA MESMA PEÇA DA CONTESTAÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A INTIMAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 343 DO CPC, UMA VEZ QUE A RECONVENÇÃO É AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE DETERMINAÇÃO DA INTIMAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 343 DO CPC IMPLICOU PREJUÍZO À PARTE RÉ, JÁ QUE A JUÍZA A QUO INADMITIU A RECONVENÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ALUDIDA AÇÃO AUTÔNOMA NÃO HAVIA SIDO PROCESSADA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO § 1º DO ARTIGO 343 DO CPC PELA JUÍZA A QUO CULMINOU NA INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO PROPOSTA PELA RÉ, O QUE NÃO PODE PERSISTIR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO DA PARTE RÉ, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À RECONVENÇÃO, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 343, DO CPC, PROSSEGUINDO-SE O TRÂMITE DA REFERIDA AÇÃO AUTÔNOMA NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, PARA POSTERIOR JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO PRINCIPAL. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, O QUE FICA OBSERVADO. TENDO EM VISTA A PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO PELA APELANTE-RÉ, FICA TAMBÉM FACULTADO AO R. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OUVIR MAIS UMA VEZ O PERITO CONTÁBIL, EM AUDIÊNCIA OU POR ESCRITO, ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES REALIZADAS, O QUE TAMBÉM FICA OBSERVADO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3061 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Maria Virginia Bello J Bento Vidal (OAB: 105664/SP) - Matheus Ereno Antoniol (OAB: 328485/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014041-87.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1014041-87.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3237 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. G. B. - Apelado: C. S. de V. e P. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ENVOLVENDO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE VIDA. AUTORA QUE ALEGA DESVIRTUAÇÃO DO FUNDO DE RESERVA PELA RÉ E BUSCOU A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PECÚLIO E PENSÃO COM O FUNDO DE RESERVA CONSTITUÍDO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, AO FUNDAMENTO QUE HOUVE REGULAR MUDANÇA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA, COM REESTRUTURAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE PAGO NO SISTEMA CAPITALIZADO, SENDO OS BENEFICIÁRIOS OS DEPENDENTES DA AUTORA APÓS A SUA MORTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE DELIBERAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO VALOR FORMADO PELAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO “PLANO MELHOR”, BEM COMO PARA QUE SEJA A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS EM UMA ÚNICA PARCELA, APÓS A SUA MORTE. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE RECURSAL, EIS QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA INICIAL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO E ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ARTS. 1.013 E 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA RÉ MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávia Mesquita e Silva (OAB: 92484/MG) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004673-61.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1004673-61.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brunna Santos Pisaneschi (Justiça Gratuita) - Apelada: Viação Santa Brígida Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO EM ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA TERRESTRE. INSURGÊNCIA QUE SE CINGE À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL ELUCIDATIVO. ACIDENTE QUE NÃO GEROU GRANDES REFLEXOS A JUSTIFICAR A PERSEGUIDA MAJORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O QUAL FIXADO DE FORMA CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Divino (OAB: 117724/SP) - Hélio Souza Divino (OAB: 154027/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001821-51.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001821-51.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rodrigo Coelho de Almeida - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Vascs Comércio de Veículos Ltda Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO COMBINADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAIS (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. VÍCIOS APARENTES. LAUDO DE VISTORIA CAUTELAR VENCIDO E NÃO CONTESTADO PELO AUTOR. VEÍCULO COM QUASE UMA DÉCADA DE USO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO REEMBOLSO DE VALORES FIXADOS NA SENTENÇA, DIANTE DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. VERBA HONORÁRIA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS (ARTIGO 85, §14º, DO CPC). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aurelita de Freitas (OAB: 422441/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ney Campos Advogados (OAB: 2285/MG) - Rodrigo dos Santos Vizioli (OAB: 230405/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001253-88.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001253-88.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Posto Petroauto Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3557 PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PENHORA FOI EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE FALÊNCIA, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA FOI EM 16/10/2012 (FLS. 36) E O PEDIDO QUE OCASIONOU A EFETIVA CITAÇÃO OCORREU NA MESMA DATA (FLS. 36), OU SEJA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESTACA-SE, AINDA, QUE, APÓS SOMENTE TOMAR CIÊNCIA EM 27/11/2019 DO RETORNO POSITIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO REQUEREU, EM 11/12/2019, A PENHORA, QUE SE EFETIVOU EM 30/11/2021, DE FORMA QUE O FEITO NÃO RESTOU PARALISADO POR CULPA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.AFASTADOS OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, PASSA-SE À ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JUROS - OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS ATÉ A QUEBRA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, A INCIDÊNCIA DOS JUROS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA FALÊNCIA DECRETADA EM 20/10/2003 AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAJA SALDO POSITIVO NO ATIVO DA MASSA FALIDA FALÊNCIA DECRETADA ANTES DOS EXERCÍCIOS COBRADOS NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.MULTA MORATÓRIA DESCABIMENTO DA COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA A MASSA FALIDA NÃO INCIDE MULTA MORATÓRIA, CONSOANTE A SÚMULA 565 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO-SE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SENDO AFASTADOS OS JUROS DE MORA E A MULTA MORATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2205459-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2205459-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravada: Agv Urbanizações Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE CAMPINAS DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO AGRAVADO E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO EXEQUENTE.FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO AGRAVANTE QUE NÃO FIGURA COMO RÉU NA AÇÃO, MAS SIM COMO AUTOR DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO §2º DO ARTIGO 85, VERIFICA-SE QUE O VALOR ADOTADO PELO JUIZ DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/ SP) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2134819-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2134819-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Softtek Tecnologia da Informação Ltda. - Agravado: Prefeitura do Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O DISPOSITIVO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.324.152/SP, TEMA Nº 889, NO SENTIDO DE QUE “A SENTENÇA, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DESDE QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA, ADMITIDA SUA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS” INAPLICABILIDADE AO CASO.INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.324.152/ SP) QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE SE REFERE A SITUAÇÃO DISTINTA DA ORA DISCUTIDA FIXADA A TESE DE QUE “A SENTENÇA, QUALQUER QUE SEJA SUA NATUREZA, DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DESDE QUE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA, ADMITIDA SUA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS” - NA REALIDADE, O QUE SE DECIDIU NO REFERIDO JULGADO FOI QUE A SENTENÇA, MESMO QUE NÃO CONDENATÓRIA, QUE ESTABELEÇA UMA OBRIGAÇÃO, PODE SER LIQUIDADA E EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, SEM QUE PARA TANTO SEJA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTUDO, NO PRESENTE CASO, O V. ACÓRDÃO EXEQUENDO NÃO ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MAS SOMENTE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, INEXISTINDO, PORTANTO, O QUE SE EXECUTAR NESSE SENTIDO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO SEMELHANTE.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Moreno da Silveira (OAB: 160884/SP) - Vagner Rumachella (OAB: 125900/SP) - Ilda das Gracas Nogueira Marques (OAB: 121409/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3579 Nº 0000649-05.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Laercio Moneda Me - Apelado: Laercio Moneda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2006 - MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 156, V, DO CTN, 40, § 4º, DA LEF, E 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO - NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - SÚMULA Nº 392, DO C. STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000854-43.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Henrique Vieira Benine - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001730-88.2008.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Devanil Rosa dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001853-18.2010.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Devanil Rosa dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Nader Cobra Ribeiro (OAB: 181098/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002013-66.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Dedetizadora Coimbra Sc Lt- Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3580 Nº 0002089-90.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Maria Anunciada da Conceicao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002116-19.2001.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cruz Vilela Grafica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002346-18.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sival Machado Cardoso - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 1996 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO/1999 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO REALIZADA ATÉ 2002 DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002925-89.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Município de Cunha - Apelado: Pedro Paulo de Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Celia Alves Maluf Palombo (OAB: 98230/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003165-52.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3581 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004419-56.2005.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Jose Bonin Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES EXEQUENDOS. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. NO MAIS, TRATANDO-SE DE EMPRESA INDIVIDUAL, SOB O REGIME DE MICROEMPRESA, A PERSONALIDADE JURÍDICA SE CONFUNDE COM A DA PRÓPRIA PESSOA FÍSICA. POR CONSEGUINTE, PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESTA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO, UMA VEZ QUE APÓS A FASE ADMINISTRATIVA PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO CONCERNENTES AO VALOR E AO RESPECTIVO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004698-84.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cruz Vilela Grafica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006455-75.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A JUNTADA DO AR (POSITIVO) PELO CARTÓRIO EM AGOSTO DE 2002 (FLS. 06), O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE QUATORZE ANOS) POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.DEVERIA O CARTÓRIO, POIS, CERTIFICAR NOS AUTOS O RESULTADO DO ATO DE CITAÇÃO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA FALTA DE PAGAMENTO PELO CREDOR NO PRAZO LEGAL, DEVENDO, EM SEGUIDA, PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, A FIM DE QUE ESTE PUDESSE REQUERER O QUE DE DIREITO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR- SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007112-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A JUNTADA DO AR (POSITIVO) PELO CARTÓRIO EM AGOSTO DE 2002 (FLS. 07), O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE QUATORZE ANOS) POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.DEVERIA O CARTÓRIO, POIS, CERTIFICAR NOS AUTOS O RESULTADO DO ATO DE CITAÇÃO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA FALTA DE PAGAMENTO PELO CREDOR NO PRAZO LEGAL, DEVENDO, EM SEGUIDA, PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3582 EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, A FIM DE QUE ESTE PUDESSE REQUERER O QUE DE DIREITO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR- SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007503-69.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO SEM QUE O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE RELEVANTES ASPECTOS E FATOS PROCESSUAIS. DESSUME-SE, POR CONSEGUINTE, QUE O EXEQUENTE NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008882-45.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A JUNTADA DO AR (POSITIVO) PELO CARTÓRIO EM ABRIL DE 2002 (FLS. 05V), O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE QUATORZE ANOS) POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.DEVERIA O CARTÓRIO, POIS, CERTIFICAR NOS AUTOS O RESULTADO DO ATO DE CITAÇÃO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA FALTA DE PAGAMENTO PELO CREDOR NO PRAZO LEGAL, DEVENDO, EM SEGUIDA, PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, A FIM DE QUE ESTE PUDESSE REQUERER O QUÊ DE DIREITO. MOROSIDADE DO FEITO DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009490-81.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cruz Vilela Grafica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DA CDA OFERECIDA COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009568-56.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Eunice Maria Pinto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3583 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009938-18.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 02/12/2005 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 319,51) - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 02/12/2005 - VALOR DA CAUSA (R$ 319,51) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 494,38 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010709-91.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO, MAIS DE UMA DÉCADA, SEM QUE DURANTE O MENCIONADO INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE ESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010898-30.2005.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Jose Cecilio da Costa (Espólio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS INOMINADOS. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3584 RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE QUE INTIMADO (EM 16 DE MAIO DE 2006) SOBRE O INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, O PARADEIRO DO EXECUTADO E BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. É NÍTIDA, PORTANTO, A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, POIS DURANTE UM PERÍODO SUPERIOR A DEZESSETE ANOS O EXEQUENTE NÃO LOGROU PROMOVER MEDIDAS EXITOSAS VOLTADAS À SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. OUTROSSIM, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL É NULO POR NÃO TRAZER O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. ALIÁS, A CDA SEQUER APONTA A NOMENCLATURA DO DÉBITO EXEQUENDO, FATO GRAVE QUE IMPEDE AO EXECUTADO A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA, SUA ORIGEM E RESPECTIVOS ATRIBUTOS, BEM COMO OS CORRELATOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO EXEQUENTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DO FATO GERADOR ATRELADO À EXAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015721-53.2014.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017492-49.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Roberto Alves Rampasso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INC. II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018377-10.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Fund Brasileira de Metais Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Rosely Ferreira Pozzi (OAB: 48967/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021072-64.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ondapel S/A Industria de Embalagens e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3585 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Rodrigo Quintino Pontes (OAB: 274196/SP) - Rafael Mesquita (OAB: 193189/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022940-43.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Padaria e Confeitaria Jovani L e outros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Vitor Meirelles (OAB: 104637/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023611-27.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Etsul Transportes Ltda - Apelado: João Flávio Fedalto - Apelado: João Augusto Kuchnier - Apelado: Nino Clóvis Fedalto - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032315-63.1998.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Monteiro e Monteiro Sc Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0034496-37.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alair Leal dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3586 ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0038279-70.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Santana de Parnaiba - Apelado: Jose Antonio de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Flavio Rossi Machado (OAB: 77565A/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102184-33.2009.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Edvaldo Correa Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Eliane Tavares da Rocha (OAB: 437235/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102687-59.2006.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: José Sebastião Martarelo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005, TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2005 E ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE “DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO” EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NOS AUTOS CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR PARTE DO EXECUTADO EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER SUSPENSA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM UMA DAS CAUSAS DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POIS AINDA NÃO HOUVE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500493-75.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio de Avaré - Apelado: Mario Francisco Aleu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3587 Nº 0500705-43.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Bellinha Geralda Correa da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM EFEITO, A DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501255-88.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martinb Escudeiro - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 02/03/1990 (FLS. 40) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 25/09/2012.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. CONTRARRAZÕES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501330-39.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jaty Barroso da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501683-45.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nivaldo Roque - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3588 (Procurador) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - Cristiane Tetzner (OAB: 324011/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503413-96.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS DO EXERCÍCIO DE 2005 - DERSA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE RECÍPROCA - ART. 150, VI, A, DA CF - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - RE Nº 817.013/SP - SUBSTITUIÇÃO DAS PESSOAS POLÍTICAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Weliton Fiuza de Souza (OAB: 313711/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503807-58.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vitor Manuel Rodrigues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). DECISÃO A SER MANTIDA. INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM MEIO AO TRÂMITE PROCESSUAL, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 6 (SEIS) MESES (FLS. 13), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 16, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 8 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504030-61.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Alziro de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504038-91.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sueli Balaben - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504451-98.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Hilário de Paula Souza - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 156, V DO CTN C/C ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3589 www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504521-18.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosmunda A Turuzawa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO, POR QUASE OITO ANOS, SEM QUE NESSE LONGO INTERREGNO O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER ATO PROCESSUAL COM A FINALIDADE DE ATINGIR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2015 E 2023 O EXEQUENTE QUEDOU- SE INERTE E DEIXOU DE IMPULSIONAR O PROCESSO E PROMOVER SUA ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO. ANOTE-SE, OUTROSSIM, A OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DAS PRERROGATIVAS INTIMATÓRIAS FAZENDÁRIAS. O MUNICÍPIO, POR SEU TURNO, AINDA QUE INTIMADO, DEIXOU DE INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA EXECUTADA, FATO QUE INVIABILIZOU A PRÁTICA OPORTUNA DO ATO CITATÓRIO. NÃO HÁ, POR CONSEGUINTE, ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505290-38.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Roque da Silva Ferreira Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO. O CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE LANÇADO É INDISPONÍVEL E SÓ PODE SER REMITIDO SE HOUVER LEI EXPRESSA DO ENTE TRIBUTANTE. DÁ-SE PROVIMENTO RECURSO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506606-15.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITBI E IMPOSTO PREDIAL URBANO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM JÁ PRONUNCIADA EM 1º GRAU, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506975-40.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Celia Tamiko Taniguti Tatui - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511761-30.2011.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Olivio Mazzuia - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA SUPRESSÃO DA OMISSÃO, PARA QUE CONSTE, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3590 EXPRESSAMENTE, CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS ACOLHIDOS. - Advs: Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512556-17.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Moveis Corazza S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE ESGOTARAM. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516340-55.2009.8.26.0451/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Luciano de Oliveira - Embargdo: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535076-84.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Apelado: Emerson Bueno de Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA INCORPORADA EM DATA POSTERIOR À INCORPORAÇÃO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO FISCO ACERCA DA OPERAÇÃO REALIZADA APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1049 JULGADO PELO STJ, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543258-65.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alcides Antonio dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM LASTRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0543821-59.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cond. Sabel IV - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO (CONDOMÍNIO SABEL IV) - CDA (TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA CONTRA O CONDOMÍNIO SABEL IV - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA.A EXPRESSÃO “CONDOMÍNIO EDILÍCIO” É UTILIZADA NO CÓDIGO CIVIL, REFERINDO-SE A CONDOMÍNIOS VERTICAIS (PRÉDIOS, OS CHAMADOS “CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS”), QUANTO PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS (TAMBÉM CONHECIDOS COMO “CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS”), COMPOSTO DE PARTES EXCLUSIVAS E PARTES COMUNS, CUJA FINALIDADE É A MORADIA PARTICULAR E A CIRCULAÇÃO COLETIVA NA ÁREA COMUM, SEM QUALQUER FIM LUCRATIVO (ARTIGOS 1.331 A 1.358, DO CÓDIGO CIVIL).O ARTIGO 157, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 324/1998), ESTABELECE AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, “IPSIS LITTERIS”: “ART. 157. A TAXA DE LICENÇA ESPECIAL PARA VIGILÂNCIA SANITÁRIA TEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA O LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PROFISSIONAL, BEM COMO A FISCALIZAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CONCERNENTE À HIGIENE, À SAÚDE E AO ABASTECIMENTO À POPULAÇÃO LOCAL.” - O ARTIGO 158 DO MESMO CÓDEX, PREVÊ: “ART. 158. CONTRIBUINTE É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SUJEITA AO LICENCIAMENTO OBRIGATÓRIO, PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU PROFISSIONAL, QUE AFETE SIGNIFICATIVAMENTE A SALUBRIDADE PÚBLICA.”.RESTOU INCONTROVERSO QUE UM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, NÃO EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE POSSAM INTERFERIR NA SALUBRIDADE PÚBLICA EM GERAL, DE MODO QUE, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DC/ANVISA Nº 66 DE 01/09/2020, ELE NÃO SE ENQUADRA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE, CUJAS ATIVIDADES CONÔMICAS FICAM SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA POR GRAU DE RISCO E DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO PARA FINS DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2017).DIANTE DA AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA NESTA SITUAÇÃO, ESTÁ DESCARACTERIZADO O EVENTUAL FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE PODERIA DAR ENSEJO À Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3591 REFERIDA COBRANÇA, DE MODO QUE A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 3.489,23), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE, CONDENO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, CONSIDERANDO-SE ESTE O VALOR DA CAUSA,...”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Raphael Augusto de Marcos Aulicino (OAB: 332399/SP) - Anna Emilia Cordelli Alves (OAB: 44908/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001818-53.2013.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Município de Iacanga - Apelado: Geisiana de Lima Silva Coelho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - O MUNICÍPIO DE IACANGA REQUEREU A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA ATÉ O FINAL DO PARCELAMENTO (01/03/2023), CONFORME FLS. 105/110 - O R. DESPACHO ÀS FLS. 111, DETERMINOU: “VISTOS. 1) DIANTE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, VI, DO CTN, DEFIRO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ MARÇO/2023. 2) COMPETE A PARTE EXEQUENTE NOTICIAR NOS AUTOS EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. 3) SUPERADO O PRAZO SEM A MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, PRESUME-SE A QUITAÇÃO DO DÉBITO TORNANDO-SE OS AUTOS À CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 934, II, DO CPC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. INT. IBITINGA, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.” - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA RECORRIDA PROLATADA EM 03/03/2023 JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO DO PARCELAMENTO ENCONTRA-SE SUPERADO, SEM NOTÍCIA NOS AUTOS DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE IACANGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE IACANGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Prandini Bianchi (OAB: 408063/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000527-73.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Beatriz Mello de Andrade Coutinho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE NÃO ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS SOMENTE O NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 921, §5º DO CPC - QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INVOCADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Domicio Pacheco E Silva Neto (OAB: 53449/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000604-53.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Empreend Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:?APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO EXECUTADO QUE NÃO CONSTA NA MATRÍCULA DO RESPECTIVO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMO PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO DO BEM GERADOR DOS TRIBUTOS VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0020139-48.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S.a. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Exerceram o juízo de retratação para negar provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERBS), EXERCÍCIO 2013 PRETENSÃO À REFORMA DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS RECURSO PROVIDO PARA, ACOLHENDO OS EMBARGOS, EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA ANTE O RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3592 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO PARA QUE A TURMA JULGADORA REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE, TENDO EM VISTA DETERMINAÇÃO VOLTADA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS - TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 776.594 (TEMA 919) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2234369-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234369-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange Gonçalves de Lima - Agravado: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 217/220 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação cominatória c/c pedido indenizatório que promove a agravante SOLANGE GONÇALVES DE LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTRO, ora agravadas. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Solange Goncalves de Lima contra SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por meio da qual a autora alega ser consumidora do plano de saúde fornecido pela primeira requerida e contratado de forma coletiva por adesão por intermédio da segunda requerida. Impugna-se, em síntese, os aumentos por sinistralidade em 2020 e 2023, diante da ausência de comprovação de efetiva sinistralidade no período, bem como do aumento muito superior aos índices autorizados pela ANS. Afirma que os reajustes aplicados no período correspondem a mais de 105%, sendo que a variação acumulada aos reajustes realizados pela ANS não ultrapassam os 25,72%. Requer a limitação conforme índices da ANS, inclusive liminarmente. Bem como, a condenação das requeridas à devolução dos valores pagos que ultrapassem os da ANS. É o relatório. Decido. Defiro tramitação prioritária, ora anotada. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal. No mais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1215 de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, sendo prudente a oitiva da parte contrária. Isso porque, como é cediço, os contratos coletivos de plano de saúde não se limitam ao aumento autorizado pela ANS. Desse modo, caberá à instrução e contraditório definir se houve abusividades concretas nos índices aplicados. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, na ação cominatória proposta pelo agravante contra o agravado, indeferiu o pedido para que fosse decretado o segredo de justiça, além de indeferir liminar para suspender os reajustes anuais fundados em sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares. Descabimento. Em sede de cognição sumária não se vislumbra nulidade da cláusula que imponha reajuste por sinistralidade. Necessidade de discussão no curso da lide acerca dos fundamentos técnicos que autorizaram o reajuste no patamar impugnado e a eventual comprovação de abuso. Inocorrentes as hipóteses do art. 189 do CPC, não há motivo para se decretar o segredo de justiça. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086790-50.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOLIMINAR Plano de saúde coletivo por adesão. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para afastar o reajuste anual por sinistralidade aplicado na mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão do qual é beneficiária, determinado aplicação do reajusta da ANS na percentagem de 15,5%. Ausência dos requisitos legais para concessão da tutela. Necessidade do contraditório. Impossibilidade de concluir, de imediato, pela abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade promovidos pela ré, ora agravante. Decisão reformada. Tutela que deve ser indeferida. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento2059434- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. (...). Aduz a requerente, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência para limitar os reajustes de sinistralidade aos índices da ANS. Defende que a abusividade dos reajustes ocorre desde o ano de 2020. Afirma que não basta a existência de cláusula contratual para que os reajustes sejam lícitos, mas sim, que seja prestada a devida informação ao consumidor final, sobre a origem dos percentuais efetivamente aplicados, através de demonstração atuarial, que deverá conter: a variação das despesas, números de usuários ativos na carteira, e demais dados imprescindíveis para o cálculo dos reajustes (fls. 03), certa de que a Qualicorp se limitou a enviar os comunicados recebidos das operadoras informando o reajuste. Sem contudo, prestar esclarecimentos sobre a aplicação do reajuste anual dos planos, que havia sido suspenso pela ANS. Referidas informações comprovam que as Operadoras de Plano de Saúde e as Administradoras de Benefícios aplicam reajustes aleatórios, sem cumprir com sua obrigação legal de informar e comprovar de maneira clara e transparente aos consumidores como chegaram aos referidos reajustes (fls. 14). Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para o afastamento dos reajustes anuais técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) aplicados no período de 2020 a 2023, substituindo-os pelos índices de reajustes autorizados para os contratos individuais/familiares para o respectivo período. Subsidiariamente, requer o afastamento do reajuste técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) relativo ao ano de 2023 (32,90%), aplicando-se, em substituição, para este interregno o índice de reajuste anual fixado pela ANS aos contratos individuais/familiares (9,63%) (fls. 19). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/19, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de reajustes praticados pela operadora de saúde de plano coletivo a título de sinistralidade e VCMH. Almeja a autora (ora agravante) a concessão de tutela provisória de urgência para limitar aos percentuais autorizados pela ANS o reajuste do prêmio do seguro saúde contratado. A um primeiro exame, compatível com este momento processual em sede de cognição sumária , não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar. Explico. Leitura atenta da inicial indica que o reajuste supostamente abusivo decorre de percentual aplicado a título de sinistralidade. Lembro que se trata de plano coletivo por adesão, sujeito a índices de reajuste em razão da sinistralidade, segundo as normas de regência. Sob esse enfoque, merece destaque o fato de que a causa de pedir da ação repousa na suposta abusividade de reajuste, fundado na sinistralidade. No que tange à sinistralidade, há viva controvérsia sobre o assunto, na medida em que não há como desvincular o preço do contrato ao tal fator e aos custos médicos da prestação de serviço. Dúvida não resta de que a idade do consumidor e de seus dependentes é fator objetivo que aumenta de modo significativo o risco de internações e despesas médicas, a alterar a equação econômica e o equilíbrio do contrato. Logo, o cálculo atuarial, que pauta o sinalagma de todo plano de saúde, pode ser recomposto tão logo atinja o segurado determinada idade. Tal cláusula é ínsita a contrato oneroso, aleatório e de trato sucessivo. O que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, e sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha amarração a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo. Reajustes decorrentes do aumento da sinistralidade, a rigor, interferem de maneira direta no sinalagma contratual e alcançam todos os integrantes do plano coletivo, indistintamente, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma vez decorrentes do aumento da sinistralidade, que está intimamente ligada à manutenção do sinalagma contratual, não há como acolher o pleito liminar para suspender os reajustes praticados além dos percentuais fixados pela ANS. A matéria requer comprovação atuarial dos percentuais, e disso decorre a necessidade de aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. Não desconheço que, segundo afirmações contidas na exordial, o reajuste aplicado em 2023 foi de 32,90%. Sei também que foram praticados reajustes desde 2020 superiores aos índices autorizados pela ANS, o que não se revela abusivo em abstrato, por se tratar de plano coletivo por adesão. Muito embora referido percentual seja bem superior ao índice autorizado pela ANS, não se revela abusivo em abstrato, por se tratar de plano coletivo por adesão. A meu sentir, não há ilegalidade patente em referidos reajustes, detectável prima facie, a justificar a concessão de liminar sem ao menor ouvir justificativas e argumentos da parte adversa. Chama atenção a segurada para o fato de que os reajustes contemplam não apenas a sinistralidade, mas também a Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH). Tenho defendido o entendimento no sentido de que os reajustes por sinistralidade e Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH) não são abusivos de per si e podem ser perfeitamente aplicados, com vistas a manter o sinalagma contratual, mas desde que reste comprovada a causa desses aumentos, o que incumbe à parte ré. Desse modo, se no curso da demanda não for produzida prova do incremento da sinistralidade e da VCMH, tais aumentos devem ser reputados abusivos, com consequente aplicação dos índices previstos pela ANS para planos individuais e familiares (cf. TJ-SP, Apelação nº 1018482-43.2018.8.26.0100, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1216 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2018, V. U.; TJ-SP, Apelação nº 1003394-68.2017.8.26.0562, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018, V. U.; dentre outros). Cabe, sem dúvida, à operadora e à gestora de benefícios a demonstração objetiva da composição dos reajustes ao longo dos últimos anos. Sucede que não há flagrante abusividade que justifique a manutenção da tutela provisória concedida inaudita altera parte. Lembro que a autora pretende discutir reajustes aplicados ao longo dos últimos dezoito anos, a afastar o periculum in mora. Cabe, sem dúvida, à operadora e à gestora de benefícios a demonstração objetiva da composição dos reajustes ao longo dos últimos anos. Sucede que não há flagrante abusividade que justifique a manutenção da tutela provisória concedida inaudita altera parte. Este Relator já afastou initio litis a aplicação de reajuste de 99% (noventa e nove por cento) a título de sinistralidade, reduzindo-o ao percentual registrado na ANS de 18,85% (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2220960-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2019, V. U.). Não é esse, contudo, o caso dos autos. Somente reajustes manifestamente expressivos com ares de potencial abusividade gritante autorizam a concessão de tutela provisória inaudita altera parte. À míngua de elementos fidedignos sobre eventual abusividade de reajustes, e levando em conta que essa discussão diz respeito ao mérito da demanda, inviável a concessão de tutela de urgência para redução liminar do prêmio, adotando os limites autorizados pela ANS. Entendo perfeitamente que a autora possa encontrar dificuldade para pagar o valor integral do prêmio praticado pela operadora de saúde. No entanto, por ora, não há como conceder a almejada liminar. Isso porque não há nos autos, ao menos até o momento, qualquer elemento objetivo indicativo de abusividade na aplicação do reajuste por sinistralidade. Não resta dúvida de que o reajuste do plano coletivo por adesão foi superior ao reajuste máximo permitido pela ANS para planos individuais ou familiares. Razoável, antes da concessão da liminar, seja dada oportunidade prévia à própria empresa seguradora de demonstrar que os percentuais aplicados guardam exata coincidência com o incremento da sinistralidade no período. O alegado excesso deve ser objeto de demonstração na fase instrutória. No caso em tela, não há elementos de cognição sumária que possibilitem aferir, com a necessária dose de segurança, o exato valor do prêmio. Deve ser submetida ao contraditório a tabela apresentada pela autora, que indica tão somente os percentuais de reajustes autorizados pela ANS aos planos individuais. Dizendo de outro modo, não é possível desde logo a fixação do valor do prêmio a ser pago pelo segurado, por ausência de parâmetros certos e seguros. Esta Câmara tem entendido que reajustes ilegais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença nas hipóteses de eventual procedência dos pedidos formulados na exordial. A ausência de parâmetros objetivos impede a concessão de tutela provisória. Fixar em sede liminar o valor do prêmio pressupõe a realização de cálculos que não são tão simples, na medida em que seria necessário promover o decote dos reajustes praticados de 2020 a 2023 e a aferição exata dos índices autorizados pela ANS. Por ora, prudente aguardar a formação do contraditório. Não se releva adequado conceder tutela provisória de urgência, para promover o decote de reajuste supostamente abusivo, antes mesmo de conceder às requeridas a oportunidade de demonstrar documentalmente a legalidade dos aumentos praticados. Nada impede que o MM. Juiz de Direito, após instauração do contraditório, sopesada a tese posta na contestação e, em especial, os documentos e elementos probatórios do índice de sinistralidade, aprecie novamente a matéria e, se for o caso, conceda a liminar. Por ora, antes mesmo de ouvir a parte adversa ou de permitir que justifique os índices aplicados, inadequada a concessão da liminar inaudita altera parte, partindo do pressuposto que o reajuste foi abusivo. Ressalvo que, caso reconhecida a abusividade dos reajustes mencionados na exordial, serão ressarcidas as quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que denegou a concessão de tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2236597-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236597-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Ricardo Neves de Barros - Paciente: Carla Zina Zajac Solano - Impetrado: M M Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - Interessado: Rogério Leonel Zajac - Trata-se de pedido de habeas corpus formulado por Ricardo Neves de Barros em favor de Carla Zina Zajac, que estaria a sofrer constrangimento ilegal de parte da MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, que teria deferido o pedido de bloqueio do passaporte da paciente. Sustenta o impetrante, em suma, que houve excesso, e, por conseguinte violação da norma Constitucional no momento em que determina a suspensão/bloqueio do passaporte, suspensão esta, por prazo indeterminado (fls. 2). Afirma que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, responderia apenas com seus bens pela dívida, jamais com sua liberdade pessoal (fls. 3). Requer a reforma liminar da decisão e, ao final, a concessão do writ para expedição do alvará de liberação do passaporte da paciente. É o relatório. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que, em 26 de junho de 2023, foi julgado o agravo de instrumento nº 2058900-39.2023.8.26.0000, interposto pela ora paciente contra a mesma decisão, tendo-lhe sido negado provimento, por votação unânime. A ementa foi a seguinte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alugueres de imóveis comuns das partes - Bloqueio do passaporte da executada - Medida coercitiva que pode ser eficaz ao adimplemento - Executada que parece não ter bens a satisfazer a dívida - Agravada que possui família no exterior, tendo pretendido passar um tempo na companhia da filha - Hipótese em que, muito embora não se olvide do caráter excepcional de que se revestem as medidas restritivas atípicas, não se vislumbra, in casu, outra alternativa menos onerosa passível de dar efetividade ao processo executivo - Inteligência do art. 139, IV, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. Ademais, os embargos de declaração opostos de referido Acórdão foram rejeitados, também, por votação unânime (fls. 63/65 daqueles Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1232 autos). É inviável, portanto, a reapreciação do tema por esta Corte, sendo patente a falta de interesse de agir na hipótese. O fato é que, além de caracterizada a preclusão, foi eleita via inadequada para alcançar a pretensão. Nessas circunstâncias, julgo extinto o presente habeas corpus, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Ricardo Neves de Barros (OAB: 421253/SP) - Keyla Pipek Zajac (OAB: 397717/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2235724-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235724-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: J. M. da S. H. - Agravada: F. de P. S. H. - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 202/203 dos autos de origem, mantida pela r. decisão de fls. 235/236 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante) que, em sede de cumprimento provisório de obrigação alimentar, assim deliberou: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (CPC, art. 523) em que os Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1242 exequente pretendem o pagamento de alimentos relativo ao período de fevereiro/2022 a abril/2022, no valor de R$ 15.151,56. Juntou documentos (fls. 5/12). Houve emenda para adequação do rito (fls.36). A gratuidade foi deferida (fls. 37/38). Intimado (fls. 50/51 e 53), o executado não pagou ou garantiu o juízo. Em impugnação (fls. 56/57), instruída com documentos (fls. 68/184), sustenta, em suma, excesso de execução. Ressalta que os alimentos definitivos devem ser considerados a partir da decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos à sentença. Com isso, a exclusão dos cálculos da parcela com vencimento em fevereiro/2022. Quanto às remanescentes, os pagamentos foram efetuados mediante assunção de diversas despesas, entre as quais, custeio de alimentos, saúde, moradia, telefonia, educação, até mesmo, IPVA de veículo, além de obrigações da genitora. Ao final, requer (a) concessão de efeito suspensivo e (b) a procedência da impugnação. Em resposta (fls. 188/191), os exequentes ressaltam, em síntese, que os alimentos definitivos retroagem à citação; os supostos alimentos in natura não restaram comprovados e não possuem qualquer relação com os menores. Trata-se de adimplemento de obrigações do próprio executado e da genitora que não figura como credora. Ademais, referem-se a período distinto. Ao final, requerem a improcedência. O Ministério Público (fls. 194/196) opinou pela rejeição. Por fim, os exequentes prestaram esclarecimentos (fls. 198/200); o executado requereu intimação para manifestação (fls. 201). É o relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido do executado de intimação para manifestação do parecer do Ministério Público, uma vez que não foram apresentados elementos/ fatos novos. No mérito, a impugnação deve ser rejeitada. Os alimentos fixados em sentença retroagem à citação (Lei n. 5478/68, art. 13,§§1º e 2º). Somado a isso, o recurso de apelação interposto em face de obrigação alimentar não possui efeito suspensivo (CPC, art. 1012, §1º, II). E mais, os pagamentos in natura, tais como despesas com alimentação, vestuário, entre outros, em regra, não devem ser objeto de compensação. Para tanto, necessário que constem do título judicial ou, ao menos, comprove-se a anuência do credor, sob pena dos valores despedidos constituírem mera liberalidade. No caso dos autos, inexistem autorização judicial ou anuência dos credores. Não bastasse, os pagamentos referem-se a período diverso e não possuem qualquer relação com a obrigação alimentar concernentes aos filhos menores (fls. 68 e 69/157). Diante do exposto, REJEITO a impugnação. (sic) 2.Insurge-se o agravante requerendo o seguinte: 1) o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL COM EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.019 e incisos, art. 932, II do NCPC), para reformar a decisão de origem em caso de deferimento da liberação dos valores depositados nos autos de origem do cumprimento de sentença, CONCEDENDO liminarmente a tutela, como acima requerida, deferindo ao agravante a suspensão do processo de execução, outra ordem deste tribunal, com o cancelamento do pedido de levantamento de valores depositados nos autos de origem de fls. 222/223; 2) O deferimento da justiça gratuita ao agravante, em insolvência devido os pagamento dos alimentos no porte de 45% somados com todas as dívidas do casal desde 12/10/2020, sendo o financiamento do imóvel com Banco CEF, Construcard para reforma do apartamento, e Empréstimo Consignado, do casal está sendo suportado 100% (cem por cento) pelo agravante que ultrapassa o valor de R$ 5.000,00 referente essas dívidas pertencentes ao ex-casal (documentos em anexo); 3) Reconhecimento do excesso de execução com exclusão do mês de fevereiro de 2022, tendo em vista o protocolo de 03 (três) Embargos de Declaração no processo principal sendo 02 dois embargos da parte agravada (genitora); 4) O reconhecimento e reforma com a anulação da sentença de origem para atendimento do artigo 524 NCPC, nos termos dos despachos de fls. n° 15, 22, e 33 o dispositivo legal artigo 524 NCPC referente o despacho de fls. 22, mesmo após decisão de folhas 37/38, a agravada não cumpriu com o dispositivo artigo 524 do NCPC, a emenda de fls. 36 não atendeu os dispositivos legais, com a substituição do Magistrado com o despacho de fls. 37/38; 5) O agravante recorre da presente sentença de origem devendo ser julgada procedente com a anulação da sentença referente da IMPUGNAÇÃO de fls. 56/67 devido à falta de liquidez e real comprovação da suposta diferença apresentada nesta execução, está presente o excesso da execução nos termos artigo 525, § 1º, V do NCPC. 3.Processo distribuído em razão do afastamento temporário do Eminente Relator prevento, Dr. Fernando Marcondes (fls. 102). 4.Recebo o recurso e em sumária cognição e por razões de ordem prática e lógica, concedo o EFEITO SUSPENSIVO pretendido, inclusive para evitar a prática de ato processual que poderá se revelar desnecessário caso provido este agravo por esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado. 5.Tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, providencie O AGRAVANTE a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 6.Após, conclusos ao ilustre Relator prevento, para reexame. 7.Int. - Magistrado(a) - Advs: Adeilton Vieira de Oliveira (OAB: 249109/SP) - Thiago Mantovani de Abreu Rabelo (OAB: 416513/ SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2131522-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2131522-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Adriana Monteiro de Camargo - Agravada: Déborah Silva Fraçon - Interessada: Fernanda Nogueira Buselli - Agravo de Instrumento nº 2131522-19.2023.8.26.0000 Comarca: Santo André (6ª Vara Cível) Agravante: Adriana Monteiro de Camargo Agravada: Déborah Silva Fraçon Decisão Monocrática nº 27.547 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR CONTAS ATE JULGAMENTO DE ANTECEDENTE RECURSO. RECURSO JULGADO. AGRAVANTE SUCUMBENTE. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Pedido de suspensão da ordem de apresentação e contas até julgamento de antecedente recurso. Recurso julgado. Agravante sucumbente. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de prestação de contas que determinou o cumprimento da injunção. Alegou, em síntese, que interpôs antecedente agravo de instrumento impugnando o julgamento da prestação de contas e que deve ser suspensa a ordem até a apreciação de seu recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a agravada apresentou resposta. É o relatório. DECIDO. A agravante interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão que acolheu o pedido de prestação de contas. O recurso, sob nº 2197381-16.2022.8.26.0000, foi julgado em 22 de agosto de 2023 e a agravante quedou-se sucumbente, mantida a deliberação da origem. Constou da ementa: Mérito - Rés que constaram formalmente como administradoras do contrato social Agravante empresária e investidora, não podendo alegar desconhecimento dos deveres e obrigações inerentes da administração exercida em conjunto - Venire contra factum proprium - Dever de prestar contas mantido Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida Recurso desprovido. Por isso, este agravo, em que a recorrente pediu exclusivamente a suspensão da injunção determinada na origem para a apresentação das contas até julgamento definitivo daquela impugnação (Por tal motivo, torna-se ineludível a necessidade de PROVIMENTO deste recurso, a fim de que sejam SUSPENSOS os efeitos da decisão de fls. 402 dos autos de origem ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197381-16.2022.8.26.0000 fls. 11), está prejudicado. Pelo exposto, dou por PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 04 de setembro de 2023. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcio Gustavo Pereira Lima (OAB: 206823/SP) - Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2208065-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2208065-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado do Rio de Janeiro - Agravado: Cia Sayonara Industrial (Massa Falida) - Interesdo.: Walter Barretto D’almeida (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento Processo nº 2208065-63.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (decadência), e condenou a Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1306 requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 2. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que compete ao juízo da execução fiscal decisão sobre a existência e exigibilidade do crédito tributário, de modo que o juízo da falência, e a Administradora Judicial, devem observar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, descabidos honorários de sucumbência no incidente de habilitação de crédito. 3. Os autos foram distribuídos à C. 5ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 15/18). 4. Contraminuta a fls. 28/32, com preliminar de não conhecimento do recurso. 5. Sem pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, abra-se vista ao administrador judicial e à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Pedro Antonio Adorno Bandeira Assumpção (OAB: 430730/SP) (Procurador) - Walter Barretto D’almeida (OAB: 16053/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000148-06.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000148-06.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Citricola Quartieri Ltda - Interessado: Soepar Serviços e Participações Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CITRICOLA QUARTIERI LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A. Narrou a autora que firmou contrato de seguro-saúde com a primeira requerida, mas que após aumentos expressivos decidiu por unilateralmente cancelar o contrato, quando lhe foi exigido o pagamento do correspondente a sua parcelas mensais do seguro pelo período de aviso prévio de sessenta dias, além de ser exigido o pagamento das parcelas relativas ao reajuste do ano anterior que foram suspensas na época. Arguiu que a cobrança dos valores passaram a ser realizadas pela segunda requerida. (...) A impugnação ao valor à causa não deve ser acolhida, tendo em vista que se trata de alegação e fundamento genéricos e que não decorrem logicamente a conclusão. O pedido exordial é expresso e inequívoco, de que seja declarada a ‘inexigibilidade do débito das 2 (duas) parcelas de R$ 11.029,44’, de modo que o conteúdo econômico da demanda (art. 291, CPC), corresponde a soma dessas parcelas impugnadas, que é justamente o valor dado à causa, pelo que não comporta correção. Embora haja outro pedido na exordial de que sejam declaradas inexigíveis também ‘as parcelas de reajuste anual alegadamente suspensas em 2020 por liberalidade da seguradora’, é certo que nem autora e nem requerida indicaram o valor que se refere a essas parcelas ou, ainda, se estão eles inclusos ou não naquelas outras parcelas, pelo que não deve influenciar no valor da causa. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Preliminarmente, não é caso de deferimento das provas pretendidas pela requerida (fls. 137), posto que não são úteis à formação do convencimento do juízo, mesmo porque as matérias ainda controversas sobre a (in)exigibilidade das parcelas relativas ao período de aviso prévio e de reajuste são eminentemente de direito, pelo que dispensam a produção de provas. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único c/c art. 355, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de provas e passo ao julgamento antecipado da lide. Os pedidos exordiais são parcialmente procedentes. Convém destacar que é ponto pacífico que houve o requerimento de cancelamento do contrato mantido entre a autora e a corré Sul América (fls. 36/39), que por sua vez resolveu exigir, e a corré Saepar cobrar, os valores relativos ao período de aviso prévio e dos reajustes Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1330 represados e, ante o inadimplemento, negativou o nome da autora. Assim, a matéria controvertida se limita a discutir a legitimidade e exigibilidade desses valores cobrados, parte a título do reajuste não cobrados no ano anterior e parte pelo período de aviso prévio de sessenta dias contratualmente previsto, o que também é incontroverso, aliás, a despeito da ausência de juntada do contrato. Como antes adiantado na decisão inicial, no que se refere as parcelas relativas à recomposição da suspensão dos reajustes, houve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para que as cobranças fossem realizadas de forma diluídas durante o ano de 2021, conforme Comunicado nº 87, de 26 de novembro de 2020, juntado pela própria autora (fls. 57). Portanto, sem razão a autora pelo que, neste particular, o pedido deve ser negado. E quanto às parcelas do período de aviso prévio, de fato são indevidas, dada a revogação do dispositivo da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, pela RN nº 455, de 30 de março de 2020, e o reconhecimento da abusividade da sua exigência conforme reconhecido pela Justiça Federal nos autos da já citada Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Na respectiva sentença de primeira grau, não alterada nos graus recursais, fundamentou-se que ‘o que se tem em mente é que a previsão contida no artigo 17, parágrafo único da RN/ANS nº 195/2009 se presta, tão somente, a atender a interesse das operadoras de Planos de Saúde, já que o consumidor individual ou a empresa instituidora, em geral, firmam o contrato de seguro de saúde sob a expectativa de que este venha a prevalecer por longos anos. A medida acaba por impor ao consumidor um dever de fidelidade irrestrita,restringindo, irregularmente, o direito de livre escolha, estatuído no CDC. É indubitável que a situação narrada nestes autos coloca o consumidor em desvantagem exagerada, viabilizando, ademais, que os contratos de plano de saúde coletivo estipulem cláusulas que propiciem às Operadoras de Saúde um ganho ilícito, no caso de estabelecimento de multas penitenciais no valor de dois meses, como autoriza o dispositivo questionado. Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para:a)Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado’. Portanto, de se ver que a autora pode se valer daquele comando judicial para exigir o afastamento da cobrança em comento, tendo em vista que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia1 e o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo e. Supremo Tribunal Federal da redação do art. 16 da Lei 7.347/852 . Assim, a referida cobrança nesse particular não deve mesmo prevalecer. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo e. Tribunal Bandeirante: (...) Por fim, em que pese as pretensões intermediárias de que a requerida seja obrigada a retirar a inscrição feito em seu nome pelo débito no valor de R$ 369,00, vencido em 23/11/2021, este não pode ser acolhido, tendo em vista que ele não foi objeto da pretensão exordial, que se limitou as ‘parcelas de R$11.029,44’ e ‘de reajuste anual alegadamente suspensas em 2020’, nada dispondo sobre tais parcelas agora aventadas. Tanto é que quando da concessão da tutela de urgência, em que se determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos expressamente indicados pelos boletos bancários ‘no valor individual de R$ 11.029,44’ (fls. 59), não houve qualquer questionamento. Admitir-se nessa fase processual a pretensão de suspensão dessa outra obrigação atentaria contra o princípio da congruência, o que é vedado pelo art 492 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação movida por CITRICOLA QUARTIERI LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E SAEPAR SERVICOS E PARTICIPACOES S/A, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio após a comunicação de cancelamento do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes e, (ii) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos representados pelos boletos bancários, identificados como: nº do documento 007550001007550; DM; vencimentos em 06/01/2022 e 07/02/2022, no valor individual de R$ 11.029,44. Em razão da sucumbência recíproca, e na forma do art. 86 do CPC, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência, equivalente à metade. E CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência, que equivale à outra metade. Em relação aos honorários de sucumbência, considerando que não foram realizadas diligências extraprocessuais, além do feito não se revestir de maior complexidade, fixo os honorários devido por ambas as partes no mínimo legal. Deste modo, na forma do caput c/c §2º do art. 85 do CPC, CONDENO as rés, solidariamente, a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º, CPC). E considerando que não há compensação de honorários (art. 85, §14 do CPC), CONDENO a autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da ré contestante em R$ 1.200,00, fixados estes por equidade (§8º), dada a ausência de indicação correspondente ao pedido de inexigibilidade das parcelas do reajuste (v. fls. 151/157). E mais. Nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se tão somente que não se aplica na espécie a previsão contratual de instituição de aviso prévio para cancelamento da avença em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 por força de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 já transitada em julgado. Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado da autora de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Ana Flávia Martins de Freitas Quartieri (OAB: 165418/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001144-79.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001144-79.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Marco Antonio Viaro - Apelante: Silvana Ramalho Viaro - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Edvaldo José Viaro - Interessada: Gessica Carolina Rodrigues - Interessada: Heide Cristina Lucon - Interessada: Joao Alvarenga Rossi Junior - Interessada: Luciana de Souza Pinto Alvarenga Rossi - Interessado: Luis Aguinaldo Molina - Interessada: Marcia de Souza Pinto Alvarenga Rossi - Interessado: Marcio Adriano de Paula - Interessada: Renata Rossi Luna Freire - Interessado: Município de Pedreira - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, indefere-se o pedido formulado pela Fazenda Nacional, pois a intervenção da União no presente feito é desnecessária. Trata- se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos compradores do imóvel diante do óbito dos proprietários registrais. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora os autores aleguem que os proprietários registrais do imóvel, Neyde e João Delfino (v. fls. 14), sejam falecidos, requerendo na petição inicial a citação dos seus supostos herdeiros, é preciso não olvidar que não há nos autos sequer a comprovação de tais óbitos. Aliás, não foi apresentado o contrato firmado entre os proprietários e o alienante Edvaldo, tão somente uma proposta de compra não subscrita pelos proprietários (v. fls. 15). E no documento intitulado Autorização para Escritura foi inserida como vendedora tão somente a coproprietária Neyde, com grafia errada do nome Neide, sem ser possível saber de quem é a assinatura aposta (v. fls. 21). E mais, alegam os autores desconhecer a existência de inventário, sem também mencionar a pesquisa perante os cartórios judiciais. É dizer, embora fosse possível, desde que preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento da propriedade dos autores pela usucapião, é preciso não olvidar que a petição inicial não foi minimamente instruída, a fim de compor regularmente o polo passivo da demanda. Assim, não há como determinar o regular processamento do feito com base em meras alegações. Em suma, a extinção do processo deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bárbara Barbosa de Araujo (OAB: 401569/SP) - Nilson Gilberto Gallo (OAB: 113950/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011305-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1011305-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Jfnet Informatica Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JFNET INFORMÁTICA LTDA., representada por JOSELITO LORENZO GONZALEZ em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A. Narra a exordial que a autora, no dia 19/12/2022, informou à ré o seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços e realizou o cancelamento. No entanto, foi informada que, em razão de previsão contratual, o plano ainda seria mantido ativo por 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 17.02.2023. Argumentando com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, aduz a ilegalidade da exigência imposta pela operadora do plano de saúde, e requer seja declarado extinto o contrato na data da comunicação, ou seja, em 19.12.2022, bem assim declarada a inexigibilidade das faturas dos meses posteriores ao encerramento da relação contratual, no valor de R$ 3.368,36 e restituição de R$ 2.280,54, pago no período de aviso prévio. Documentos juntados a fls. 15/102. Deferida a tutela provisória (fls. 103/104), a ré apresentou contestação a fls. 111/124, acompanhada de documentação (fls. 125/207), batendo-se pela regularidade do procedimento adotado, porquanto exigível o débito, mercê de expressa previsão contratual. Argumenta com a necessidade de se garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual no mercado de saúde suplementar, asseverando que a autora celebrou contrato por pura liberalidade, e possuía conhecimento da cláusula que prevê a obrigação de permanência pelo período de doze meses e cancelamento mediante notificação com antecedência mínima de 60 dias. Invoca os princípios do mutualismo e força obrigatória dos contratos, e afirma que os efeitos da Ação Civil Pública que declarou nulo o art. 17 da RN 195/2019 aplicam-se somente às pessoas físicas que aderiram a contratos coletivos. A postura adotada pela autora vai na contramão da boa-fé contratual. Refuta a pretensão ao reembolso de R$ 2.280,54 por se tratar de mensalidade devidamente paga referente a período em que o plano de saúde esteve á inteira disposição do beneficiário, e argumenta com a inconstitucionalidade da RN 455/2020, aduzindo que a decisão proferida na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101 possui efeito erga omnes somente nos Estados do Rio de janeiro e Espírito Santo. Réplica a fls. 211/215. Relatado o necessário, DECIDO. II O feito comporta o julgamento no estado, porque a questão submetida à apreciação é exclusivamente de direito, sendo suficiente ao seguro equacionamento do litígio a prova documental carreada aos autos. Procede a pretensão deduzida. O contexto fático subjacente ao litígio restou incontroverso nos autos. O cerne da controvérsia repousa na abusividade ou não da exigência do aviso prévio de 60 dias, a condicionar a eficácia do pedido de cancelamento da relação contratual entre as s, manifestada pela autora à ré por missiva, conforme se extrai da resposta da operadora a fls. 28/29, contexto este por força do qual se discute a exigibilidade das prestações vencidas em período posterior a 19.12.2022, nele incluído o valor de R$ 2.280,54 quitado no período de aviso prévio, tendo em vista que, não obstante o pedido de cancelamento em 19.12.2022, o plano estaria pago até 30.1.2023. Nessa quadra, de proêmio se impõe asseverar a sujeição da relação contratual em disputa às normas protetivas do CDC, matéria de há muito cristalizada pelo entendimento jurisprudencial, a partir da súmula 608 do E. STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). A tão só circunstância de se tratar de plano de saúde empresarial não se presta, de per se, ao afastamento da hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, notadamente presente o diminuto grupo de beneficiários da cobertura contratual, apenas quatro, conforme documento de fls. 126/127. A hipótese é, pois, de contrato coletivo atípico, em razão do diminuto grupo segurado, não sendo sem razão que a jurisprudência se lhes têm reservado o tratamento dispensado aos planos individuais/familiares. Nesta linha: (...) Dito isso, impende ter presente que a cláusula contratual invocada pela ré somente se sustentava à vista do disposto no art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que já não mais vigora. Transcrevo, no particular, o seguinte expressivo excerto do v. acórdão Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1339 da lavra do E. Des. Beretta da Silveira, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte Bandeirante, que bem esclarece a questão, em conformidade com o julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Rio de Janeiro, por iniciativa do Procon, culminando por anular o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: (...) Como anotado na ementa acima transcrita, a sentença que anulou o dispositivo legal produz efeitos no âmbito nacional e já transitou em julgado, o que levou a Agência Nacional de Saúde a expressamente revogar o dispositivo legal por meio da recém-publicada Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020. Bem por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 455/2020. Neste exato sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte Bandeirante, a saber, apenas a título exemplificativo: (...) Por corolário do que precede, reconhece-se a abusividade da conduta da ré, em querer impor à autora o aviso prévio de 60 dias, a traduzir multa subliminar pela ruptura do vínculo contratual, expondo o consumidor a situação de iniquidade, em tudo e por tudo desproporcional, de resto deslegitimada pelo teor da Resolução ANS nº 455/2020, azo pelo qual a confirmação da liminar, para reconhecer a inexigibilidade das prestações vencidas após 19.12.2022, data da reconhecida solicitação de cancelamento do contrato (fls. 28), é medida de rigor, a conduzir ao desfecho de procedência da pretensão deduzida. Definitivamente, não se sustenta a propalada licitude da conduta da ré, a despeito de escorada em cláusula contratual, cuja abusividade se impõe reconhecer, nos termos das ponderações supra. No entanto, o pedido de restituição do valor de R$ 2.280,54 não merece guarida, porquanto mantida à disposição do consumidor a cobertura contratada até o vencimento do último pagamento realizado antes do pedido de cancelamento. III À vista do que precede, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por JFNET INFORMÁTICA LTDA, representada por JOSELITO LORENZO GONZALEZ em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE, e assim o faço para tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela, declarando a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, no valor de R$ 3.368,36, condenado o réu à restituição do valor de R$ 1.684,18, comprovadamente pago a tal título, conforme recibo de fls. 30/31, atualizado a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Por decorrência da sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes, em igualdade de proporções, com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do d. patrono da parte ex adversa, os quais restam fixados por equidade em R$ 1.000,00 (...). E mais, não se aplica à espécie a previsão contratual de instituição de um aviso prévio para cancelamento da avença, em razão da anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, por força de sentença proferida naAção Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon-RJ em face da ANS, já transitada em julgado. É dizer, trata-se de cláusula manifestamente abusiva, o que justifica a manutenção da r. sentença apelada. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/ SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026840-60.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1026840-60.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz - Apelado: Condomínio Edifício Lucky - Apelado: Markus Gottlieb, (Por curador) - Apelado: Idel Lucki, (Por curador) - Apelado: Alvaro Brighetti (Por curador) - Apelado: Maks Stuhlberger (Por curador) - Apelado: Elina Sznelwar Stuhlberger, (Por curador) - Apelado: David Stuhlberger (Por curador) - Apelado: Irinea Forjaz de Alcantara (Por curador) - Apelado: Thereza Conceição Ferreira (Por curador) - Apelado: João de Alcantara Junior (Por curador) - Apelado: Rosa Stuhlberger (Por curador) - Apelado: Carolina Brighetti (Por curador) - Apelado: Salomena G. Luckis (Por curador) - Apelado: Bertha Gottlieb (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 390/393 que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, movida por JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUCKY e outros. Apela o autor (fls. 406/415), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Anota que a produção da prova testemunhal não foi oportunizada e que a prova pericial era necessária, especialmente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais. (sic). Ressalta que a questão não é exclusivamente de direito e alega que, nos termos do item 82, Cap. XX,NSCGJSP, tomo II, a alteração da especificação exige anuência da totalidade dos condôminos. (sic). Ainda em sede preliminar, entende que a sentença não está fundamentada. No mérito, alega que sua pretensão diz respeito à unidade do condomínio, e não somente à área comum do edifício. Esclarece que a parte ideal em questão é manifestamente irregular, pois não possui os requisitos exigidos da identificação do imóvel, o que é vedado pela Lei (art. 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73). (sic). Defende ser possível ação de usucapião por parte de condômino possuidor de parte ideal. (sic). Preparo (fls. 458/459). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso não foi contrarrazoado. Este processochegou ao TJ em 22/08/2023, sendo a mim distribuído em 05/09, comconclusão na mesma data (fls. 472). O valor da causa é de R$130.000,00, as custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo, atualizada (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), e o autor, que não é beneficiário da assistência judiciária, só recolheu a importância de R$2.977,79, quando deveria ter recolhido a importância de R$3.865,61, conforme certificado às fls. 471 pela serventia. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o autor recolher a diferença de R$887,82 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$887,82, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Eduardo Parlato Fonseca Vaz (OAB: 175234/SP) - Helena Cristina de Souza Vasconcellos (OAB: 142972/SP) - Daniela Guimarães Medeiros de Oliveira (OAB: 155125/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1033321-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1033321-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Valdira Santos da Silva - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a respeitável sentença de fls. 389/398, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida ao ressarcimento de 80% dos valores pagos a ser acrescido de correção pela tabela do E. TJSP e juros de 1% ao mês, tudo a partir do desembolso de cada uma das parcelas que compõem o valor total; (iii) CONDENAR a Requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, contudo, mantido o pagamento do montante quitado a título de comissão de corretagem e de taxa de conservação e de manutenção. Pela sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcará a autora com 20% e a requerida com 80% do valor relativo às custas, despesas e honorários estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a corré Pick Money (fls. 430/446), que as discussões relativas ao contrato de compra e venda do imóvel não podem ser opostas à credora fiduciária, notadamente em razão dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito e na impossibilidade de mero arrependimento das partes, já que o contrato que lhe deu origem é negócio jurídico perfeito e acabado, acrescentando que o art. 53, do CDC, bem como as Súmulas 543 do STJ e 1º deste TJ não são aplicáveis ao caso. Afirma que embora não tenha participado da contratação originária, inexiste prova de que não houve análise do risco de crédito pela BMP. Acrescenta que a cédula de crédito bancário cumpre todos os requisitos legais da Lei nº 10.931/04 e do artigo 1.362 do Código Civil, notadamente a liberdade de contratar. Tenciona com a autonomia dos negócios celebrados (compromisso de compra e venda e o empréstimo garantido por alienação fiduciária, o qual, por sua vez, foi endossado à Securitizadora-apelante. Discorre sobre a autonomia da CCB, a validade do endosso, das atividades de securitização, inexistência da obrigatoriedade do registro da garantia, bem como sobre a disposição de coisa alheia. Colaciona entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do tema, almejando a reforma da sentença combatida. De outro lado, apela a corré Momentum (fls. 449/466). Assevera que não é possível rescindir o contrato celebrado, ato jurídico perfeito e acabado. Invoca a ocorrência de quitação mediante empréstimo tomado da instituição financeira BMP, a quem fora emitida a Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, endossada e transferida a garantia da Securitizadora. Afirma que o contrato somente poderia ser anulado caso houvesse a ocorrência de defeitos no negócio jurídico erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, circunstâncias inexistentes. Menciona que não houve descumprimento do dever de informação e que a taxa de juros convencionada não invalida o contrato. Acena com a inaplicabilidade da Lei 9514/97, mas, sim, a incidência da Lei 10.931/04, porquanto a alienação fiduciária do bem foi constituída para garantir o empréstimo do dinheiro e não para garantir a compra do lote. Pugna a reforma da sentença. Recursos tempestivos, preparados (fls. 447/448 e 467/468), contrarrazões às fls. 474/486. Manifestada a oposição ao julgamento virtual (fls. 492 e 494). Petição de fls. 500/504, noticiando a celebração de acordo pelas partes. É a síntese do necessário. Diante do que consta às fls. 500/504, deve ser homologada a avença pactuada entre as partes e seus respectivos patronos. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Estatuto Processual vigente. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a desistência expressa do prazo para recurso (fls. 503 - item 10), remetendo-se os autos à origem. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Tatiane Palhari Ruiz Moreira (OAB: 332331/SP) - Camila da Cruz Lopes Tiaen (OAB: 266921/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2221015-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2221015-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Dinair Lidia Lodi - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Busca a parte agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relevante quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta a parte agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação e revela-se consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mauricio Lourenço Cantagallo (OAB: 253122/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2230900-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230900-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. M. da S. - Agravada: M. D. de A. - Vistos. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada, ao deferir a tutela provisória de fixação liminar da visitação materna, desconsiderou que esta questão já constitui objeto de debate em outra ação pendente, configurando-se, pois, o pressuposto processual negativo da litispendência, outrossim que as regras ora estipuladas vão de encontro ao melhor interesse da criança, sobretudo diante do histórico de ameaças e negligências supostamente praticadas pela genitora. Pugna, assim, pela suspensão da eficácia dessa r. decisão até o julgamento colegiado deste agravo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade processual ao agravante, cujos efeitos circunscrevem-se a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a r. Decisão agravada está a produzir contra a esfera jurídica do agravante importantes efeitos, na medida em que modifica um regime de visitas que fora fixado noutra ação, alegando o agravante nesse contexto que o juízo de origem deveria ter reconhecido a litispendência. De maneira que haveria, em tese, dois regimes de visitação estabelecidos por juízos diversos, gerando uma situação de insegurança jurídica, dando azo ainda a uma litigiosidade ainda maior entre os genitores. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo imediatamente suspender a eficácia da r. Decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maria Isabel da Silva Andrade (OAB: 436116/SP) - Denilson Cruz Pinheiro (OAB: 146265/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004035-57.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1004035-57.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rita Aparecida dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 7/2/2017, 12/7/2017 (2 contratos), 9/3/2018 e 17/10/2018. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva c/c repetição de indébito e c/c indenização por dano moral superendividamento juros abusivos acima da média de mercado ajuizada por Rita Aparecida dos Santos Silva em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narrou que, em razão de problemas financeiros enfrentados, aceitou propostas de empréstimos com taxas de juros acima da média de mercado, conforme divulgado pelo BACEN. Por fim, pleiteou a procedência do pedido para recalcular o valor das parcelas dos contratos com a devolução do excesso em dobro, além da condenação por danos morais. Com a inicial vieram documentos, havendo pedido incidental de apresentação de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (fl. 44). Citada, a ré contestou o feito. Alegou preliminares e, no mérito, aduziu, em síntese, que não existe limite para cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, sendo necessária a comprovação da abusividade dos juros no caso concreto e não pode ser utilizada a taxa média de juros pelo BACEN para aferir a abusividade. Narrou que a autora não pagou nenhuma parcela do contrato. Sustentou que a relação jurídica é de empréstimo pessoal e não consignado, eis que os descontos seriam realizados junto à conta corrente da autora e as taxas de juros foram previamente apresentadas à autora de forma transparente, sendo certo que a autora possuía total conhecimento quanto ao valor das parcelas e a quantidade ajustada. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Salienta inexistir dano moral a ser considerado (fls. 61/81). Oportunizada a réplica e a especificação de provas. Requerida pleiteia pelo julgamento antecipado do mérito. Réplica com pleito de julgamento antecipado do mérito. Determinado que a requerente especificasse quais os percentuais de juros cobrados e quais as taxas médias de mercado na data de assinatura de cada um dos contratos, tendo em vista que são seis contratos. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A) DETERMINAR que a ré recalcule o valor das parcelas com a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das contratações nos seguintes moldes: Contrato 029850029001: 7,04% a.m.; Contrato 029850017848: 6,99% a.m.; Contrato 029850016038: 7,31% a.m.; Contrato 029850016042: 7,31% a.m.; Contrato 029850014833: 7,64% a.m.; Contrato 029850009471: 6,49% a.m.; B) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples, os valores cobrados acima da taxa média de mercado cobrados antes de 31/03/2021 e, de forma dobrada, as eventualmente cobrada após tal data, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de 1% juros de mora ao mês (artigo 405 do Código Civil), igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo as partes reciprocamente sucumbentes, arcarão com os pagamentos das despesas processuais meio a meio e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o art. 98, § 3º, CPC em relação à arte autora. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas que deverão ser arcadas pela ré, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Promissão, 19 de julho de 2023.. Apela a ré, alegando, em síntese, que faz-se necessária a realização de prova pericial técnica para aferir a alegada abusividade, mostrando-se compatível Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1542 com os riscos da operação as taxas de juros previstas nos contratos, não podendo estas ser balizadas com aquelas informadas pelo Banco Central, inexistindo legislação que limite os juros cobrados por instituições financeiras e solicitando o provimento da apelação (fls. 219/241). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 249/250). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do réu levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 86 - 16,5% ao mês e 525,04% ao ano; fls. 94 - 22% ao mês e 987,22% ao ano; fls. 101 e 109 - 18,5% ao mês e 666,69% ao ano; e fls. 118 - 20,5% ao mês e 837,23% ao ano;) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1543 Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pela autora) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Isabela Gomes Cunha (OAB: 170035/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006278-53.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006278-53.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Wilson Antônio Guerreiro - Apelante: Anderson Fabio Guerreiro - Apelante: Carina Isabel Conti Guerreiro - Apelante: Márcia Antônia Martinez Guerreiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de cartão de crédito BNDES celebrado em 19/1/2012. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação MONITÓRIA em face de WILSON ANTONIO GUERRERO, MARCIA ANTÔNIA MARTINES GUERRERO, ANDERSON FABIO GUERRERO e CARINA ISABEL CONTI GUERRERO, todos devidamente qualificados. Aduz o autor, em síntese, que os requeridos são fiadores e devedores do valor de R$ 318.576,70, em virtude de inadimplemento do “termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES 67097630”. Diante a inércia dos devedores e frustradas as tentativas amigáveis de solução, pede a procedência da ação. A inicial está instruída por documentos. Citados, os requeridos apresentaram embargos às fls. 180/196 sustentando ausência de demonstrativo de débito e extratos bancários, iliquidez do contrato, aplicação de juros sobre juros, cobrança de encargos abusivos e cobrança de comissão de permanência. Sobreveio impugnação aos embargos às fls. 204/230. As partes foram instadas a produzir provas. Deferida a prova pericial contábil, o laudo foi encartado a fls. 279/298 e complementado a fls. 338/340. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais às fls. 351/353 e 354/363. É o RELATÓRIO.. A r. sentença rejeitos os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, CONDENANDO os requeridos, WILSON ANTONIO GUERRERO, MARCIA ANTÔNIA MARTINES GUERRERO, ANDERSON FABIO GUERRERO e CARINA ISABEL CONTI GUERRERO, a pagar ao requerente, BANCO DO BRASIL S/A, a quantia de R$ 318.576,70 (trezentos e dezoito reais e quinhentos e setenta e seis reais e setenta centavos), com correção a contar do ajuizamento, mais juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Diante da sucumbência os requeridos arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam- se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, fica consignado que no caso de recurso o recorrente deverá recolher a taxa judiciária respectiva por meio da guia DARE 230-6, nos termos da Lei nº 11608/03. Transitada em julgado esta decisão caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e ss do CPC. Publique-se e intimem-se. São Carlos, 12 de dezembro de 2022.. Apelam os vencidos, alegando que a inicial é inepta, não tendo o autor trazido aos autos planilha correspondente à evolução do débito, ocorrendo, ainda, irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento dos embargos monitórios (fls. 383/400). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 485/495). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos corréus ANDERSON FÁBIO GUERREIRO e WILSON ANTÔNIO GUERREIRO, foi indeferido pela decisão de fls. 567/569. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 571). Intimados (fls. 137), os coapelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 571. Importante consignar que, com relação ao recolhimento das taxas judiciárias, a responsabilidade dos integrantes do mesmo polo da lide é solidária, não servindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às demais corrés para isentar os coapelantes acima referidos do recolhimento do preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os coapelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o montante condenatório atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006931-75.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006931-75.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ivanildo Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por Ivanildo Vieira da Silva em face de Portoseg S.A. Credito Financiamento e Investimento, na qual o autor narra que, em 06/02/2022, firmou contrato de alienação fiduciária de veículo no valor de R$ 33.965,96, a ser pago em 48 parcelas de R$ 932,01. Afirma que o contrato prevê a cobrança de juros remuneratórios acima da média no mercado, além de prever a cobrança de tarifa de cadastro. Requer a concessão de tutela de urgência autorizando depósito judicial da parcela incontroversa e, ao final, a aplicação dos juros previstos no contrato e redução dos encargos remuneratórios, ressarcimento das parcelas cobradas a maior e restituição dobrada da tarifa de cadastro. Juntou documentos (fls. 29/53). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora e indeferida a tutela antecipada (fls. 54/55). Em contestação (fls. 64/94), a parte ré aduziu a legalidade Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1544 dos juros remuneratórios e da sua capitalização, dos encargos moratórios e da multa contratual regularmente previstos no contrato firmado entre as partes, os quais o autor tinha pleno conhecimento, bem como a legalidade da tarifa de cadastro. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (fls. 141/148). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, ressalvada a cobrança nos termos da gratuidade deferida (art. 98, §3º CPC). Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 05 de junho de 2023.. Apela o vencido, alegando que há ilegal prática da capitalização de juros, cujas taxas foram exigidas em alíquota superior à pactuada e solicitando o provimento da apelação (fls. 164/170). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 175/180). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.076,23. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 24.76% (fls. 21, cláusula Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,06%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,86%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 29,32% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 37, cláusula 2 Encargos Aplicados. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1545 poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1031729-58.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1031729-58.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Fernando de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/11/2019 para refinanciamento de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Fabiana Fernando de Oliveira ajuizou ação contra Banco Bradesco S.A. Afirmou ser necessária a revisão do contrato de mútuo celebrado, empréstimo pessoal, em razão da cobrança ilegal de juros remuneratórios estipulados em taxa superior à média praticada pelo mercado. Pediu a revisão do contrato, a redução dos juros remuneratório à taxa média de mercado e a condenação do réu à repetição do indébito. Citado, o réu contestou a ação. Sustentou a legalidade dos encargos remuneratórios e acessórios cobrados no contrato de mútuo celebrado em razão de válida manifestação de vontade. Impugnou a possibilidade de revisão do contrato, a aplicação de juros pela taxa média de mercado e estar obrigado à repetição do indébito. Impugnou a inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Colheu-se a réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por Fabiana Fernando de Oliveira Sousa contra Banco Bradesco S.A. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da ação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o artigo 98, §3º do mesmo código. P.I. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, devendo os valores indevidamente cobrados serem-lhe restituídos em dobro e solicitando, ao final, o provimento do recurso com a procedência do pedido inicial (fls. 238/248). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 257/266). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexiste a abusividade apontada. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1547 Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal consignado privado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,6% a.m. e 36,07% a.a., conforme fls. 208, cláusulas 4.1 e 4.2 Taxa de Juros Efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato, não se configurando abusividade. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB: 275887/SP) (Defensor Público) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2230726-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230726-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Luiz Rodrigues de Castro - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2230726-36.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - emg Agravante: Luiz Rodrigues de Castro Agravado: Banco do Brasil S.A. Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D Oeste Vistos. Trata- se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Rodrigues de Castro contra a r. decisão interlocutória dos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste (processo 1001295- Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1559 52.2016.8.26.0533), por meio da qual foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no que tange ao termo final de incidência dos juros remuneratórios. Sem preparo, diante do diferimento das custas deferido no Acórdão que julgou o Recurso de Apelação Cível nº 1001295-52.2016.8.26.0533. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. No mais, processe-se o instrumento, intimando-se a parte ora Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2165049-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2165049-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Riquilda Ferreira Neto Correa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12/15 (fls. 81/84 dos autos originários), que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou, com base na conexão, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, a reunião da ação originária com outras quatro propostas pela mesma autora contra o mesmo réu. Inconformada, pelas razões de fls. 1/11, a autora, sustentando a distinção dos contratos em que se fundam as ações, daí a necessidade de processamento individual de cada uma delas, pede a concessão da gratuidade da Justiça, de efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, isenta a agravante por ter sido concedido o benefício da gratuidade da Justiça já na instância originária. Indeferido o efeito suspensivo postulado, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto. Trata-se de recurso tirado nos autos do processo nº 1004307-24.2023.8.26.0438 contra decisão que determinou a sua reunião com o processo de nº 1004288- 18.2023.8.26.0438. Não tendo havido atribuição de efeito suspensivo nesta sede, com o prosseguimento regular do processo originário, houve, não obstante o rápido processamento do agravo de instrumento, prolação de r. sentença no mencionado processo 1004288-18.2023.8.26.0438, extinguindo-se, então, de uma só vez, aquele e todos os demais processos lá reunidos por conexão. Para conferência do ora afirmado - e também por sua inegável pertinência, em razão dos fundamentos esposados, diante das circunstâncias constatadas -, reproduz-se aqui a sentença proferida no citado processo (fls. 287/290 dos referidos autos originários 1004288-18.2023.8.26.0438, com destaques originais e de agora): Vistos. 1. Restou evidenciada a prática, neste processo e nos autos de n°1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n°1004301-17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438, da malfadada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1590 sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 2. Esse é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que os advogados que patrocinam o interesse do(a) requerente, Dr. NILSON REIS DA SILVA,OAB/GO 20.030, e ROBERTA PEDROSA, OAB/GO 48.839, OAB/SP 486.939, OAB/DF 72.356,e Dr. BARSANULFO REIS DA SILVA, OAB/GO 12.473, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Intimado pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça, a parte autora afirmou que não conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos e que não tem interesse no prosseguimento do presente feito. Ressalte-se que os eventuais danos provocados pela conduta temerária do(s) causídico(s) poderão ser aferidos em ação própria, na qual será apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa, nos termos do § único, do artigo 32, do Estatuto da OAB, que assim prevê que ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’ (grifo meu). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe11/04/2014; e REsp 140.578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008. Desse modo, deixo de condenar o(s) patrono(s) do(a) requerente por litigância de má-fé, determinando, no entanto, a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, para a Ordem dos Advogados do Brasil e para o Ministério Público para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, BEM COMOAQUELES TRAMITAM EM CONJUNTO (n° 1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n° 1004301-17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.5. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, e ao Ministério Público para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, o objeto do presente recurso encontra-se inegavelmente perdido, porque abrangido por sentença, restando, por consequência, prejudicado o presente agravo. Ante o exposto, porque prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2236263-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236263-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Agravante: Melpa Samara de Oliveira Ricardo - Agravante: Espólio de Luiz Ricardo Nunes e Zulmira Ricrdo Nunes - Agravante: Moisé Martins dos Santos - Agravante: Marcel Marques de Aguiar - Agravante: Elisina Ricardo da Silva - Agravante: Elis Samanda Ricardo da Silva - Agravante: Nícia Carla Ricardo Estevam Marques - Agravante: Luiz Carlos Ricardo da Silva - Agravante: Rose Cleide Giani Ricardo - Agravada: Vera Lúcia da Silva - Agravada: Patrícia Regina da Silva Araújo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Melpa Samara de Oliveira Ricardo e outros, em face de Vera Lúcia da Silva e outro, tirado da r. decisão proferida as fls. 441/442 e complementada as 514/515, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro, em autos de ação possessória de bem imóvel, mantivera medida liminar anteriormente concedida, fixando pontos controvertidos para o julgamento. Os agravantes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, que detém direito à posse sobre o bem e não concordam com a manutenção nele dos autores. Referem que o d. Juízo utilizou informações inverídicas trazidas apenas na inicial para a fixação de pontos controvertidos. Defendem a nulidade do decisório e a necessidade da fixação de outros pontos controvertidos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1593 (fls. 01/16). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível Disponho, de plano, que a insurgência atinente à medida liminar não pode ser conhecida, pois não apartada a preclusão da matéria, invocada no ato impugnado. De certo, não há combate específico quanto às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum. Como cediço, na petição do agravo deve a parte indicar as questões de fato e de direito necessárias à reforma da decisão impugnada, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido (art. 1.016, incisos II e III, CPC/15), requisitos que, uma vez não preenchidos, obstam a apreciação do mérito do recurso interposto. No mais, trata-se o agravo de recurso que não detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil refere às possibilidades como numerus clausus. Doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo promoveu saneamento do feito, fixando pontos controvertidos, circunstância que não se amolda a quaisquer dos termos legalmente previstos ao conhecimento de agravos. Assim caminharam os seguintes precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica da lei de propriedade industrial c/c indenizatória Decisão recorrida que fixou os pontos controvertidos da demanda, indeferiu as provas oral e pericial, deferiu prova documental suplementar e a expedição de ofício às plataformas de marketplace Decisão atacada por agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Urgência ausente Não comprometimento da utilidade recursal Recorribilidade diferida Inexistência de inversão do ônus da prova; existência, sim, de indeferimento de provas a serem realizadas Pontos controvertidos não esclarecidos, a tornar a decisão que os fixou estável Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168428-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023); Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os pontos controvertidos. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de interpretação extensiva conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, pois não verificada a urgência que resulte em inutilidade do julgamento do tema futuramente. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2164890- 24.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020). Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, assim referiu: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível aferição da insurgência quando da análise de eventual apelo, caso descumprido o comando. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiava agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tem-se que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de submeter-se à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Nícia Carla Ricardo Estevam Marques (OAB: 159151/SP) - Carlos Eduardo Marques Severino (OAB: 462208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2233754-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233754-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Amarildo Alixon - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amarildo Alixon contra a r. decisão de fls. 98/99 dos autos de origem, movido em face do Banco Pan S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Considerando os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda e os documentos juntados aos autos pelo autor, é possível presumir que seus rendimentos mensais são superiores a 5 salários mínimos, o que é suficiente para a satisfação das despesas do processo. Por isso, indefiro os benefícios da gratuidade judicial. Neste sentido: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Documentos que não demonstram a aduzida hipossuficiência da agravante. Inconformismo. Descabimento. Existência de elementos de prova que contrariam a declaração de pobreza. Rendimentos que ultrapassam o valor de cinco salários-mínimos, entendidos por este relator como limite para tal concessão. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 0501102-54.2010.8.26.0000, Relator (a): Erson T. Oliveira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 06/04/2011 e Data de registro: 11/05/2011). Observo que, embora o requerente não seja trabalhador formal e não tenha declarado renda à Receita Federal no último exercício, o extrato bancário juntado a fls. 76/81 revela que, nos últimos dois meses, o autor recebeu de modo reiterado, via Pix, valor mensal superior a R$6.000,00, sendo que a maior parte destas transferências foram destinadas a outra conta bancária de titularidade do autor. Não bastasse isso, o requerente celebrou contrato de empréstimo para pagamento de parcela mensal superior a R$2.800,00, para aquisição de uma caminhonete, e teve gasto mensal com cartão de crédito em montante superior a R$3.000,00, fatos que demonstram que não se trata de pessoa impossibilitada de pagar as custas e despesas desta ação judicial. Aguarde-se o preparo por 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime- se. Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem assistência judiciária a todos os indivíduos que não tenham condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para sua concessão que o interessado declare a insuficiência de recursos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, a fim de possibilitar o prosseguimento dos autos principais sem o recolhimento das custas e despesas iniciais, até o julgamento final deste recurso. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018531-64.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1018531-64.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Mazacob Serviços de Cobrança Ltda - Apelada: Andreza Cavalcante Magalhães Barros - Interessado: Renato Sampaio Barros Junior - VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o cancelamento/levantamento da penhora averbada no veículo HONDA/CIVIC LXR, COR CINZA, ANO 2014, PLACA FTP2250, código do RENAVAM 01013511783, nos termos pretendidos pelo embargante. Sucumbente, o embargado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, estes últimos fixados, equitativamente, em R$ 1.000,00 (fls. 77/79). O embargado apelou (fls. 82/87) e a embargante contrarrazoou (fls. 94/100). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos de terceiro julgados procedentes. Em data pretérita foi interposto o agravo de instrumento nº 2206103-05.2023.8.26.000, vinculado à ação principal nº 1006387- 92.2021.8.26.0320, distribuído em 8.8.23 para a 14ª Câmara de Direito Privado, colegiado prevento para a apreciação das demais ações, incidentes e feitos derivados dos desdobramentos e deliberações oriundas daquele feito. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch, desta 37ª Câmara de Direito Privado, que processou e julgou agravos de instrumento oriundos de execução por quantia certa em que litigam as mesmas partes, sobre a mesma relação jurídica, havendo, inclusive, similitude das teses defensivas - Inteligência do Artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1007987-23.2020.8.26.0664; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Conexão com embargos de terceiro anteriormente julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de encaminhamento para redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000094- 88.2018.8.26.0651; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 6 de setembro de 2023. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Carlos Alexandre Soares Benetti (OAB: 429668/SP) - Priscilla Amaral Puglia (OAB: 427136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2020114-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2020114-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: MARIA ZULMAR KULLMANN ARBTER (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 47/48 dos autos de origem que, em ação de reparação de danos materiais e danos morais, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar que a ré suspenda os descontos relativos aos empréstimos objetos da demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitada a R$ 30.000,00. Recorre o banco réu, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/15). Anotado o preparo (fls. 16/17). O efeito ativo foi deferido parcialmente tão somente para o fim de alterar para que a multa seja no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, ou seja, mensal, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o entendimento desta C. Câmara (fls. 212). O recurso foi regularmente processado, sem resposta (fls. 216). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, revogada a tutela antecipada concedida (cf. fls. 495/498 daqueles autos) sentença transitada em julgado em 23.06.2023 (cf. fls. 501 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do banco réu trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gislaine de Cássia Chaves de Lima da Luz (OAB: 475276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2231515-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231515-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: José Roberto Stanganelli - Agravante: Ivonete Aparecida Stanganelli - Agravante: Luiz Carlos Stanganeli - Agravante: Maria Milek - Agravado: Paulo Eduardo Maschietto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por José Roberto Stanganelli, Ivonete Aparecida Stanganelli, Luis Carlos Stanganelli e Maria Milek em razão da r. decisão de fls. 132/135, proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0000074-20.2023.8.26.0270), pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapeva, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reduziu a cláusula penal estipulada entre as partes. Os exequentes, ora agravantes, requerem a concessão do efeito suspensivo, para evitar o levantamento dos valores bloqueados pelo executado. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, em juízo de delibação, vê-se que as partes convencionaram livremente a cláusula penal, que foi homologada por sentença judicial (fls. 35/37 e 38/39 da origem). Por outro lado, eventual levantamento do valor bloqueado pode oferecer risco de concretização da execução objetivada no cumprimento de sentença, risco esse de difícil reparação. Destarte, defiro o efeito suspensivo pretendido pela parte exequente, para manter bloqueados os valores constritos até o limite do crédito exequendo (R$ 490.000,00), ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo, permitindo desde já o desbloqueio e o levantamento dos valores excedentes a esta quantia. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joao Luiz Ribeiro dos Santos (OAB: 96390/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2040714-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2040714-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: KATIA DO ROSARIO COELHO ANDRADE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2040714-65.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão monocrática nº 0703 Agravo de Instrumento nº 2040714- 65.2023.8.26.0000 Comarca: Mauá - 5ª Vara Cível Agravante(s): Instituto de Educação e Sustentabilidade Agravado(a,s): Katia do Rosario Coelho Andrade Juiz de Direito: Rodrigo Soares COMPETÊNCIA RECURSAL. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.3, da Resolução 623/2013. Questão dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado ao editar o Enunciado nº 2, que bem definiu que Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Precedentes da Corte em julgamentos de Conflito de Competência e recursos de casos análogos. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em recurso. INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de KATIA DO ROSÁRIO COELHO ANDRADE, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 11/12), alegando o seguinte: devido a pandemia da COVID-19, seu faturamento teve redução em mais de 70% e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa; responde a cerca de 40 ações na esfera trabalhista e ingressou com várias demandas na esfera cível para cobrança dos inadimplentes, cujo gasto em dezembro de 2022 levaria a um gasto de R$66.377,75; não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes; oito unidades foram fechadas, com expressiva desistência de alunos e alguns dos campos foram fechados por falta de pagamento dos aluguéis e ordem judicial de despejo; a gratuidade processual é admitida para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ; colaciona julgados em que obteve a concessão da benesse com a apresentação da mesma documentação apresentada na presente execução. Pede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas iniciais ao final do processo (fls. 01/10). O presente recurso foi recebido com deferimento de antecipação da tutela recursal para garantir ao agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso (fls. 1.344/1.349). Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.355). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial da ação germinal, a exequente, ora agravada, pretende o recebimento da quantia de R$ 4.685,65, referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 01/09 da origem). Como se vê, como se trata de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas,é de natureza extrajudicial o título que embasa a execução na qual foi tirado este recurso, conforme disposto no artigo 784, inciso III, do CPC (fls. 1.322/1.328 da origem). Assim, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013, a competência para o julgamento deste recurso é da Segunda Subseção daSeção de Direito Privado deste Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (....) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (....) II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador; (grifei) Decididamente, como a execução está embasada em título executivo extrajudicial, a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013. Aliás, é irrelevante a relação jurídica subjacente, qual seja, a prestação de serviços educacionais, ainda que tal matéria também seja de competência preferencial e comum com esta Subseção, uma vez que prevalece a regra geral alusiva à natureza da demanda, isto é, a execução fundada em título extrajudicial. Esta questão foi dirimida pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022, ao editar o Enunciado nº 2 nos seguintes termos: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. Em consonância com esse entendimento, colaciona-se alguns julgados proferidos em Conflitos de Competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. Apelação interposta nos autos de ‘embargos à execução’ opostos à execução de título extrajudicial. Processo inicialmente distribuído, por prevenção, à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado que, por acórdão, não conheceu do recurso determinando sua redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção, com fundamento no art. 5º inciso III.7 da Resolução 623/2013. Conflito de competência suscitado pela Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, com fundamento no inciso II.3 do art. 5º da mencionada resolução. Acolhimento. Enunciado nª 02 aprovado por este Grupo Especial em outubro de 2022 firmou entendimento no sentido de que ‘em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’’. Inciso III.7 que não é exceção à competência da Segunda Subseção. Precedente. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. (v.42286). (Conflito de competência cível 0023208-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1714 Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2023) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Execução de título extrajudicial. Inexistência de prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento anterior. Entendimento superado pelo teor da Súmula 158 deste E. Tribunal. Incidência do Enunciado nº 02 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Matéria afeta à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes. Reconhecimento da competência da 11ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0019618-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/07/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Agravo de instrumento contra r. decisão que homologou a arrematação - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado - Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio oriundo de execução de título extrajudicial (contrato de mútuo entre particulares e nota promissória a ele vinculada) - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, inciso II, item II.3, da Resolução n° 623/2013 - Enunciado nº 2 deste C. Grupo Especial de Direito Privado - Prevalência do critério de prevenção por simples distribuição anterior de outro feito não reconhecida - Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência da 15ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de competência cível 0012651-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 28/06/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEMANDA FUNDADADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução. Demanda principal fundada em execução de valores supostamente devidos em virtude de contrato de contrato de compra e venda de bem imóvel. Execução singular fundada em título extrajudicial. Matéria feita ao âmbito de competência da 02ª Subseção de Direito Privado desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 05º, item II.3, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitante ( 22ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível 0013306-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 25/05/2023) (g.n.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação - Embargos à execução - Cédula de Produto Rural - Distribuição livre à 16ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, sob o fundamento de que a cédula de produto rural fora emitida para garantia de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de café) - Inadequação - Execução de título extrajudicial que não se enquadra em qualquer exceção da competência da demais subseções - Incidência da regra geral do art. 5º, inc. II.3 da Res. 623/13 e do Enunciado nº 02 da E. Seção de Direito Privado e precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Competência da Câmara suscitada reconhecida (16ª Câmara de Direito Privado) - CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de competência cível 0003634-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2023) (g.n.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Execução de título extrajudicial. Autos originalmente distribuídos à 17ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 29ª Câmara de Direito Privado. Compra e venda de sacas de amendoim, instrumentalizada por cédulas de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Execução de título extrajudicial, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 17ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0034611- 13.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022) (g.n.). Em casos análogos envolvendo a matéria - prestação de serviço educacional - e a própria agravante, também foi determinada a redistribuição dos autos, consoante os seguintes precedentes desta Câmara e Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS) - Demanda que versa sobre a execução de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC/15) - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal - Art. 5º, II.3 da Resolução n° 623/2013 - Irrelevância do negócio jurídico subjacente - Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 que não estabelece a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de execuções de título extrajudicial (que tenham por objeto prestação de serviços) - Enunciado nº 2 do Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2030973-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/02/2023) (g.n.) Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (crédito relativo a contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2072469-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPETÊNCIA DA 11ª a 24ª, 37ª OU 38ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA SUBSEÇÃO). ENUNCIADO Nº 2 APROVADO PELO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18/08/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. O enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em sessão realizada em 18/08/2022, estabeleceu que, no caso de ações de execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir sobre o negócio jurídico subjacente, sendo a competência da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução nº 623/2013 previu expressamente competência de outras Subseções para execução. (Agravo de Instrumento 2066747-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2023) (g.n.) Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de prestação de serviços educacionais. COMPETÊNCIA RECURSAL Nos termos do Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, em se tratando de execução de título extrajudicial, afigura-se irrelevante o negócio jurídico subjacente ao título para o reconhecimento da competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado, ressalvando-se os casos em que o art. 5º, item III, da Resolução n 623/2013 prevê a competência da Terceira Subseção para julgamento de recursos decorrentes das respectivas execuções de títulos extrajudiciais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento 2064900-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/03/2023) (g.n.) Recurso tirado de execução fundada em título executivo extrajudicial - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento 2018883- Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1715 58.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (g.n.) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 103 do RITJSP e no artigo 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009239-12.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1009239-12.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claro S/A - Apelada: Gisele Goncalves da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GISELE GONÇALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de CLARO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 156/161, declarada às fls. 170, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos junto à plataforma do Serasa Limpa Nome e demais plataformas, decorrentes dos contratos de nº 404224590591-125214778, 404224590591- 123985528, 404224590591-128554657, 404224590591-114288104, 404224590591-109483480 e 404224590591-115497849, nos valores de R$ 331,84, R$ 331,86, R$ 39,96, R$ 49,24, R$ 36,55 e R$ 104,81, datados em 2017, em razão da ocorrência da prescrição. No mais, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil (CPC). Por força do princípio da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou, por equidade (CPC, art.85, p. 8º), tendo em vista do baixo proveito econômico da causa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados a partir da sentença. Inconformada, recorre a ré alegando que as dívidas contidas no sistema não são divulgadas, de modo que a negociação não exorbita o limite de acesso das partes, não havendo o que se falar em cobrança, pois o devedor só toma conhecimento ao se cadastrar. O Serasa Limpa Nome não se confunde com Serasa Score, onde não apenas dívidas negativadas, mas múltiplos, fatores podem reduzi-lo. Impossível não concluir pela inexistência de conduta ilícita da CLARO sobre a dívida no Serasa Limpa Nome, que apenas oportuniza a negociação, sem negativação. Ainda assim, tratando-se de valores devidos, não há qualquer ilicitude na existência da dívida. A autora não comprova envio de carta, SMS ou e-mail da Claro ou do Serasa Limpa Nome impondo pagamentos sob qualquer método coercitivo. O entendimento do STJ valida a cobrança extrajudicial do débito prescrito (fls. 173/187). Em sua contrariedade a autora pugnou pelo improvimento do recurso da ré. Apontou que ocorrendo prescrição da dívida, devem ser declarados inexigíveis os débitos, restando clara a prática de ato ilícito pela parte apelante ao realizar cobrança de débitos prescritos, não havendo que se falar em exercício regular de direito. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo, ela atinge o direito de exigir a prestação. Desse modo, os atos de cobrança ficam impedidos a partir de então, tanto pelas vias judiciais quanto pelas extrajudiciais, devendo a parte apelante se abster de promover novas cobranças (fls. 194/203). 3.- Voto nº 40.223. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luis Antonio Matheus Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1737 (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1079654-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1079654-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedito Costa (Justiça Gratuita) - Interessado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BENEDITO COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de dano material e moral, em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 181/186, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a seguradora, devendo as partes requeridas, solidariamente, providenciar, no prazo de dez dias, a cessação da cobrança e a retirada da nome da parte autora de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00/dia, limitada a R$ 3.000,00, sendo concedida a tutela de urgência; b) condenar as partes requeridas solidariamente a restituir ao autor as quantias até o momento já cobradas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desconto, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, igualmente, desde cada desconto; e c) condenar no pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por dano moral, que será atualizado monetariamente a partir da publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por terem sucumbido, condenou os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar do trânsito em julgado da sentença, quando estará configurada a mora (art. 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido (art. 85, §2° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar do trânsito em julgado da sentença, quando estará configurada a mora (art. 407 do CC). Irresignado, apela o banco com pedido de reforma. Argumenta que os descontos foram realizados pela empresa Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL. Assim, qualquer pedido de devolução do valor pago pela parte apelada, alteração na forma de pagamento, bem como lançamento de valores, dentre outros, deve ser tratado única e exclusivamente com referida empresa. A instituição financeira é parte ilegítima. A conta administrada por este apelante é apenas o meio de pagamento das despesas do apelado, não tendo havido qualquer participação sua nos prejuízos causados ao apelado. Assim que intimado da r. sentença, passou a diligenciar com o fito de cumprir a determinação, motivo pelo qual a possibilidade de multa deve ser imediatamente revogada. Equivocada a determinação de devolução de valores com aplicação de correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto, e dano moral com juros de mora Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1740 desde a citação, conforme restou decidido pela r. sentença (fls. 190/203). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Na contestação a recorrente não juntou contrato ou termo de anuência referente ao suposto seguro contratado. Está sofrendo com descontos em sua conta bancária referentes a um serviço que não contratou e nunca teve ciência do que se trata o mencionado desconto (fls. 224/228). 3.- Voto nº 40.224. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ibraim Corrêa Conde (OAB: 20564/MA) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2027301-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2027301-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franca - Autor: Barros e Teodoro Clinica Medica Sociedade Simples - Réu: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Interessado: Bruno Correa Ribeiro - Decisão n° 36.638 Vistos. Trata-se de ação rescisória de sentença transitada em julgado em 16.06.2021, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC ao reconhecer a litispendência com a ação n. 1025849-29.2015.8.26.0196. Sustenta o autor, em apertada síntese, que não há litispendência, pois, embora ambas as demandas tenham as mesmas partes, há causa de pedir e pedidos distintos, uma vez que aqui se cobra pagamento de honorários médicos de agosto a setembro de 2015 referentes à prestação de serviços de seus sócios João Henrique da Fonseca Armada Barros e Matheus dos Santos Teodoro, enquanto naquela ação eram pleiteados honorários médicos pelos serviços prestados, ainda que no mesmo período, por Abiqueila da Silva Conceição. É o relatório. A ação não comporta conhecimento por esta Colenda Câmara. De plano, vale salientar que a presente ação rescisória não visa a desconstituição de acórdão, mas sim de r. sentença que reconheceu a litispendência da ação originária (nº 1020830-66.2020.8.26.0196) com o processo nº 1025849-29.2015.8.26.0196. Dessa forma, considerando que neste último feito o recurso de apelação foi julgado pela C. 25ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da E. Desembargadora Carmen Lúcia da Silva, é de rigor o reconhecimento de sua prevenção. Sob estes aspectos, a rescisória não admite conhecimento por esta 36ª Câmara de Direito Privado, cumprindo relembrar o teor do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, em hipóteses análogas, já decidiu esta C. Corte: Prestação de serviços - Consultoria administrativa - Honorários profissionais - Ação rescisória de sentença Não conhecimento Recurso de apelação interposto em ação fundada no mesmo contrato e na mesma causa de pedir, anteriormente julgado pela Colenda 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP Prevenção Ocorrência Aplicabilidade do art. 105, do RITJSP Cabimento. Ação rescisória não conhecida, com determinação de remessa à Câmara preventa. (TJSP;Ação Rescisória 2043411-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018) COMPETÊNCIA. Hipótese em que a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal julgou a apelação interposta nos autos nº 1010821-86.2018.8.26.0011, que tem como objeto o mesmo acidente de trânsito. Perigo de decisões conflitantes. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Precedentes. Art. 105 do RITJESP. Ação rescisória não conhecida, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP;Ação Rescisória 2274454-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Isto posto, declino da competência para a presente ação rescisória e determino sua redistribuição à C. 25ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1777 Privado, preventa a ilustre Desembargadora Carmen Lúcia da Silva. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1053904-56.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1053904-56.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lucas Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 178/182, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Lucas Souza dos Santos contra Banco Pan S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Inconformado, o autor apela sustentando, em síntese, a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios de 2,58% a.m. Indica a necessidade de redução para 1%, com fundamento no códex consumerista, bem como a repetição em dobro do indébito. Defende ainda a ilegalidade na cobrança na tarifa de cadastro e seguro. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 189/195). Recurso tempestivo e não preparado. Anotada a gratuidade (fls. 94). O réu apresentou contrarrazões (fls. 199/208). Em fls. 211 foi determinado ao apelante que regularizasse a sua representação processual, juntando instrumento de mandato ao subscritor do apelo, sob pena de não conhecimento. Certificado o decurso in albis do prazo concedido para regularização (fls. 213). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Isso porque, conforme se observa a fls. 211 foi determinada a regularização da representação processual ao apelante, tendo em vista que o causídico subscritor do apelo, Dr. Jean Carlos Rocha (OAB/SP 434.164), não possui poderes para atuar na demanda. No entanto, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, consoante certificado a fls. 213. Logo, o recurso de apelação de fls. 189/195 não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem apreciação do mérito Inconformismo da autora Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração outorgada pela autora. Vício constatado na origem, mas não sanado. Suspensão do processo nesta Instância, com reiteração da determinação de regularização, nos termos art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inércia na regularização que enseja o não conhecimento do recurso, na forma do § 2º, I, do mencionado dispositivo legal. Não ratificação dos atos que implica na sua ineficácia relativamente à pessoa em nome de quem foram praticados, respondendo o advogado pelas despesas, em consonância com o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitramento de honorários em favor do patrono da apelada, que compareceu aos autos e apresentou contrarrazões ao apelo. Despesa a ser custeada pela advogada Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1018767-97.2022.8.26.0002; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 20/03/2023) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a honorária devida ao patrono do réu de 10% para 15% do valor atualizado da causa (vc = R$ 9.568,27 fls. 13), observada a gratuidade. Por fim, é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/ SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006118-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 3006118-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006118- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006118-38.2023.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI Julgador de Primeiro Grau: Jamil Nakad Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504589-60.2022.8.26.0625, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (...) para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos de ICMS e multa, em que o contribuinte apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi acolhida em parte pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que a decisão recorrida é extra petita, já que reduziu a multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem pedido da executada nesse sentido na exceção de pré-executividade por ela apresentada, motivo pelo qual deve ser anulada ou reduzida aos limites do pedido. Sustenta a higidez das multas aplicadas contra a executada sobre o valor da operação, as quais não possuem caráter confiscatório, e argumenta que não cabe a fixação de honorários advocatícios na espécie, e, caso não seja esse o entendimento, argui que a verba honorária deve ser fixada por equidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale registrar que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2191413-68.2023.8.26.0000, interposto por Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli contra a mesma decisão aqui combatida pelo Estado de São Paulo, sendo que, em sede de despacho inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela empresa executada. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli, visando à cobrança de débitos de ICMS e multa consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.340.886.413 (fls. 02/12), a qual veio a ser substituída pela CDA de fls. 51/64, com fulcro no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 24/42 autos originários) em que postula: VI - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o Excipiente: i) seja determinado o imediato recolhimento de quaisquer mandados de penhora eventualmente Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1850 expedidos; ii) seja a Excepta intimada para, querendo, se manifestar acerca da presente exceção; iii) preliminarmente, seja declarada a nulidade do título executivo extrajudicial que embasou a presente execução, tendo em vista os vícios que refletem na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do mesmo, por ausência de requisitos obrigatórios; iv) caso não seja esse o entendimento desse I. Juízo, seja reconhecida a inconstitucionalidade dos juros moratórios diários aplicados sobre o débito principal com fundamento na Lei Estadual nº13.918/2009 v) em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade dos juros moratórios diários, requer a extinção da Execução Fiscal, com a condenação da Excepta nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa.; vi) subsidiariamente, requer seja determinada a substituição da CDA, com o consequente recálculo do débito exequendo, suspendendo-se a execução até que a Excipiente seja intimada acerca da substituição, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. (fls. 41/42) O juízo a quo assim decidiu a questão: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar a retificação do valor dos débitos expressos nas CDAs indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09, e a aplicação da taxa SELIC para todo o período, bem como a limitação da multa punitiva a 100% da obrigação principal. Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente ao mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido. Intimem-se. (fl. 79 autos originários) Com efeito, o cotejo da exceção de pré-executividade e da decisão recorrida revela que, de fato, não houve pedido do contribuinte de limitação da multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme constou do decisum agravado, de tal sorte que, à primeira vista, trata-se de decisão extra petita, porquanto viola o princípio da congruência. Sobre julgamento extra petita, lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga, e Rafael Oliveira que: Toda atividade cognitiva do juiz tem por escopo acumular fundamento suficiente para que ele possa resolver uma demanda que lhe foi dirigida, seja ela uma demanda principal (como a que está numa petição inicial), incidental (como a da reconvenção ou da denunciação da lide) ou recursal (como a que ocorre com a apelação). Daí se vê que a decisão guarda instrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade e seus elementos. É por isso que já se disse que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter. Justamente por existir esta referibilidade, o legislador, nos arts. 128 e 460 do CPC, determina que a sentença deve conter a análise e a decisão de todos os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado. A noção vale para todo tipo de pronunciamento decisório. Eis a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial. (...) A regra da congruência é, também, uma consequência da garantia do contraditório: a parte tem o direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir o conteúdo da decisão; assim, o magistrado deve ater-se ao que foi demandado exatamente porque, em relação a isso, as partes puderam manifestar-se. A despeito de haver nos arts. 128 e 460 do CPC uma referência direta apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é intuitivo que a decisão deve guardar congruência também em relação aos sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo da demanda) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado. Pode-se dizer, pois, que esses dispositivos legais estabelecem verdadeira limitação do exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão do magistrado limites subjetivos e objetivos, abrangendo estes últimos os fundamentos de fato da demanda e da defesa o(s) pedido(s) formulado(s). Segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “decidir nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém”. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita. (...) Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. Sobre a decisão extra petita que se caracteriza por extrapolar os limites subjetivos do processo (sujeitos), falaremos nos próximo item. Como já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto que naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado. Naturalmente, se a decisão contém vários capítulos e apenas quanto a um deles se mostra extra petita, bastará que se anule o capítulo viciado, preservando-se os demais.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Editora JusPODIVM, 2013, p. 341 a 346) Assim, considerando que não houve pleito da executada de limitação da multa em sede de exceção de pré-executividade, não cabe ao magistrado decidir sobre a questão na decisão agravada, impondo-se o reconhecimento de, nesta parte, decisão extra petita. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, “há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda”. (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). (AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013). Ainda: 1. Em cumprimento ao preceito inscrito no art. 460 do CPC, deve o decisório, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial. (EDcl no REsp 1.010.881/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2010) O Superior Tribunal de Justiça, em decisão no bojo do REsp nº 1.185.036/PE - Tema 421, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Conquanto a tese refira-se à extinção da execução fiscal, não há negativa no julgado à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção parcial da execução fiscal ou na redução de seu valor, caso dos autos, motivo pelo qual não vinga a tese fazendária de afastamento da verba honorária fixada na origem. Quanto ao pedido subsidiário da agravante de fixação da verba honorária por equidade, melhor sorte não socorre a Fazenda Estadual, considerando a impossibilidade de se apurar, na atual fase processual, se o proveito econômico é elevado ou irrisório, consoante prevê o artigo 85, § 8º, do CPC. Assim, não há como fixar a verba honorária por equidade, lembrando que, em 31.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, (Tema 1.076), discutiu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade (art. 85, §8º, CPC), admitindo-a apenas quando o proveito econômico foi inestimável, ou no caso do valor da causa ser muito baixo, hipóteses não verificadas na espécie, a saber: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1851 econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desta forma, considerando a impossibilidade de se apurar, nesse momento, se o proveito econômico é elevado ou irrisório, e não sendo muito baixo o valor da causa, deve ser mantida a decisão recorrida, na parte que fixou a verba sucumbencial no mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido, afastando-se a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que limitou a multa a 100% (cem por cento) do valor do tributo, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0014119-17.2012.8.26.0625 (625.01.2012.014119) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apda/Apte: Sonia Maria Ragazzini Bettin - Apdo/Apte: Pedro Henrique Silveira - Apdo/Apte: Joao Carlos Barbosa da Silveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0014119-17.2012.8.26.0625 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 0014119- 17.2012.8.26.0625 COMARCA: TAUBATÉ APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS/APELANTES: SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 613/619 (autos digitalizados), aclarada às fls. 655/656, que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN E OUTROS, para o fim de condenar os corréus pela prática de ato ímprobo constante do artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, condenando os réus SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN, JOÃO CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração de cada um à época dos fatos, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da contratação indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a publicação desta sentença. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou suas razões recursais (fls. 623/629), argumentando, em síntese, que os réus praticaram atos de improbidade administrativa consistentes na indevida dispensa de procedimento licitatório para a aquisição de bens e serviços ao Município de Taubaté. Afirma que a reiteração da prática infracional e as consequências sociais delas derivadas evidenciam que os requeridos não reúnem os predicados necessários ao exercício de função pública, atual ou futura, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nessa linha, pondera que a mera imposição de multa civil é insuficiente na espécie, razão pela qual postula o agravamento das sanções impostas, com aplicação de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de todos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Por seu turno, a corré SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN interpôs apelação (fls. 634/639) asseverando, em resumo, que não restou demonstrado que ela tenha determinado a execução dos serviços prestados pela empresa FUTURE PUBLICIDADE E GRÁFICA, mas, apenas, que solicitou um orçamento para instruir processo licitatório futuro. Alega que, se a execução dos serviços gráficos foi feita independentemente de realização de licitação ou procedimento de dispensa, não foi a seu pedido, solicitação ou determinação. Discorre, ainda, que agiu de boa-fé e que não houve qualquer prejuízo ao erário. Com isso, aponta que não estão preenchidos os requisitos para caracterização do ato de improbidade, devendo ser absolvida por falta de provas. Em suas razões recursais (fls. 641/648), o corréu PEDRO HENRIQUE SILVEIRA relata, em suma, que, como Secretário de Saúde do Município, não lhe cabia efetuar contratações, nem participar das negociações supostamente ocorridas. Afirma que os prestadores dos serviços gráficos que figuraram como testemunhas também deveriam ter composto o polo passivo da ação de improbidade, uma vez que todos que concorreram na prática do ato ímprobo devem responder judicialmente. Aduz que os impressos da área de saúde foram devolvidos à gráfica e que não se vislumbra dolo na conduta do então Secretário de Saúde. Nesses termos, requer a reforma do ato judicial impugnado. Também apela o corréu JOÃO CARLOS BARBOSA SILVEIRA (fls. 660/685), aduzindo, em essência, que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Para tanto, argui preliminar de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 14.230/2021. No mérito, aponta atipicidade da conduta supostamente praticada, diante da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA, assim como inexistência de dolo do agente e patente ausência de ato ilícito ou ímprobo. Discorre que não autorizou ou recomendou a aquisição de materiais sem o devido processo licitatório ou de dispensa, tampouco autorizou qualquer pagamento nessas condições. Assevera que assumiu o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Finanças do Município após a encomenda dos materiais gráficos, tendo determinado a devolução do material então entregue e armazenado pelo ente público, consoante relatado pelo próprio proprietário da gráfica. Subsidiariamente, sustenta que a aplicação da sanção prevista no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, deve ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque não houve dano ao erário e os agentes públicos não obtiveram qualquer vantagem patrimonial. Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 693/717, por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA às fls. 728/731 e por JOÃO CARLOS BARBOSA SILVEIRA às fls. 732/750. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 805/816, pugnando pelo desprovimento dos recursos. Às fls. 817/820, foi determinado aos requeridos SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN e PEDRO HENRIQUE SILVEIRA o recolhimento do preparo em dobro dos recursos interpostos, sob pena de deserção. Adveio pedido de gratuidade da justiça formulado por SÔNIA MARIA RAGAZZINI BETTIN (fls. 823/824, com documentos de fls. 825/844), ao passo que o requerido PEDRO HENRIQUE SILVEIRA recolheu o preparo recursal às fls. 846/849. Pedro Henrique da Silveira informou o falecimento da requerida Sonia Maria Ragazzini dos Santos (fl. 853/854). João Carlos Barbosa Silveira postulou o adiamento do julgamento designado para o dia 12 de setembro de 2023, até que ocorra a habilitação dos sucessores da falecida Sonia Maria Ragazzini dos Santos (fls. 857/858). É o relatório. DECIDO. Noticiado o falecimento da ré Sonia Maria Ragazzini dos Santos (fl. 854), impõe-se que seja feita a sucessão processual pelos seus herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, I e §1º, ambos do Código de Processo Civil, permanecendo-se o feito suspenso, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º”. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1852 representante legal ou de seu procurador; (...) 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689. O artigo 689, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim sendo, suspendo o curso processual e determino, na forma do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil (I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses), a intimação do Ministério Público para que promova a citação do espólio ou dos sucessores de Sonia Maria Ragazzini dos Santos, no prazo de 02 (dois) meses. Determino, ainda, a retirada do processo da pauta de julgamento da sessão de 12 de setembro de 2023, dessa c. 1ª Câmara de Direito Público. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Marcos Antonio Leite (OAB: 267699/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1020315-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1020315-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alta Comércio de Veículos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020315-04.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020315-04.2022.8.26.0053 Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ALTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Juíza: JULIANA BRESCANSIN DEMARCHI Comarca: SÃO PAULO Decisão Monocrática nº: 21.321 - R* RECURSO INOMINADO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c.c. Anulatória e Obrigação de Fazer IPVA Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.390,04) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença de fls. 67/71, que julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito fiscal de IPVA em relação ao impetrante após a transmissão do bem, ocorrida em 11/12/2019, decorrente da propriedade do veículo de marca Honda, modelo CR-V EXL, ano 2008, e placas EGG-5937; e condenar o réu à repetição do indébito no valor de R$1.390,04 com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso da quantia e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula n° 188 do C. STJ, observando-se que após 09/12/2021 a atualização deverá ser realizada pela taxa Selic, consoante estabelece a EC n°113/2021. Razões recursais a fls. 75/89. Contrarrazões a fls. 96/103. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.390,04 (um mil e trezentos e noventa reais e quatro centavos - fls. 08), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1899 Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio I Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0006855-69.2022.8.26.0019/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0006855-69.2022.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Aldo Ribeiro da Cruz - Embargdo: Municipio de Americana - Embargos de Declaração nº 0006855-69.2022.8.26.0019/50000 Comarca de São Paulo Embargante: ALDO RIBEIRO DA CRUZ Embargado: MUNICIPIO DE AMERICANA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO RIBEIRO DA CRUZ contra o v. acórdão (fls. 431/441) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do ajuizamento, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1941 Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para custas e despesas, nos termos da Lei da Assistência Judiciária, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. O embargante alega, em suma, que a aposentadoria espontânea deixou de ser uma das causas de extinção do contrato de trabalho a partir do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 1.721-3, 1.770-4 e do Recurso Extraordinário nº 449.420-5/PR, nos quais o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97 (...) A partir da declaração de inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência passou a reconhecer que a aposentadoria espontânea não configurava uma das causas extintivas do contrato de trabalho, restando autorizada a permanência do empregado público em atividade mesmo após a concessão do referido benefício. Tal entendimento permaneceu sendo adotado pela Reclamada até 13 de novembro de 2019, data em que a Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor (...) assim, após 12 de novembro de 2019, todos os funcionários celetistas que requererem sua aposentadoria junto ao INSS, devem comparecer ao departamento de recursos humanos das reclamadas a fim apresentar a carta de concessão do benefício, e assim efetuar o seu desligamento, visto que segundo o entendimento da Reclamada, a aposentadoria acarreta o rompimento do vínculo de emprego. Contudo, em que pese, a inserção do § 14 do artigo 37 da Carta Magna, importante ressaltar que, a EC 103/2019, em seu artigo 3º, garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das regras anteriores (...) assim, se o Apelante tem o direito adquirido de se aposentar com as regras existentes antes da EC 103/2019, e não o fez antes, a Apelada jamais poderia ter feito o seu desligamento, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Deste modo, tem-se como necessária a reforma da r. sentença de 1º grau, para que seja a Ré condenada a efetuar a reintegração do Apelante, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais (...) ato contínuo, caso assim não entenda Vossa Excelência, deve ser analisado pagamento da multa fundiária, tendo em vista que restou demonstrado que o rompimento contratual não configura justa causa. Requer a indenização da multa não depositada, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias + 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação. Assim, a manifestação desta Egrégia Turma Recursal sobre o quanto exposto é necessária para posterior apreciação pelos Tribunais Superiores. Face ao exposto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe, para que seja sanada a omissão, bem como prequestionados os dispositivos constitucionais referidos, nos termos da fundamentação retro (fls. 01/11). É o relatório. Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os presentes embargos de declaração. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Guilherme de Mattos Cesare Ponce (OAB: 374781/SP) - Fernanda Cristina Noveli (OAB: 317272/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007103-71.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1007103-71.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Marcelo Martins Fonseca - Apelada: Patricia Kely Fonseca - Apelada: Daniela Martins Fonseca - Apelado: ANDRESSA MARTINS FONSECA - Apelação nº 1007103-71.2018.8.26.0564 Apelante: Municipalidade de São Bernardo do Campo Apelados: Marcelo Martins Fonseca e outros Comarca de São Bernardo do Campo Vistos. A Municipalidade de São Bernardo do Campo propôs ação demolitória em face de Marcelo Martins Fonseca e outros visando a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na realização, às suas expensas, da demolição da obra edificada sem alvará de construção. Subsidiariamente, pediu a condenação na obrigação de fazer para regularizar a construção junto à Secretaria de obras do Município sob pena de multa diária. Os réus não contestaram (fl. 136). A r. sentença (fls. 143/145) julgou procedente a ação para condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na regularização da construção junto à municipalidade (Secretaria de Obras), sob pena de fixação de multa diária em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de nova cominação em patamar mais alto caso a medida não se revele adequada para os fins a que se destina, sic. Os demandados foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. A Municipalidade apelou (fls. 149/152) afirmando que a R. Sentença prolatada precisa ser aditada para prever a hipótese de demolição, caso os Apelados não providenciem a regularização da obra, sic. Pediu que os recorridos sejam condenados a regularizarem a obra sob pena da mesma ser demolida às suas expensas, sic. Sem contrarrazões (fl. 157). É o relatório. 1- Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) - Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1942



Processo: 2201664-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2201664-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perfil Tecnologia e Desenvolvimento Em Recurso - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Perfil Tecnologia e Desenvolvimento em Recurso contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, versando sobre cobrança de ISS dos exercícios de 2014 e 2015, rejeitou a exceção de pré-executividade, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais, em síntese, alega o agravante que as Certidões de Dívida Ativa executadas pelo Município de São Paulo são nulas em razão da ausência de identificação nos títulos executivos da origem e natureza do débito. Há excesso de cobrança com relação aos juros e multa. Defende que não são todos os serviços prestados pela agravante que incidem ISS. Afirma que as CDAs não possuem os requisitos elencados no artigo 2°, § 5°, item II, da Lei de Execuções Fiscais bem como no inciso II, do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Pela decisão de fls. 112/113, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, uma vez que a agravante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira. Na mesma decisão, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolher as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 117, não houve manifestação da agravante. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimada (fl. 114), a agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679- 68.2023.8.26. 0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Adriana Hernandes Ferreira Floriano Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2003 (OAB: 144278/SP) - Solange Garcia Gomes Soares (OAB: 279058/SP) - Rute de Menezes Feresin (OAB: 228773/SP) - Diane Bugada (OAB: 373844/SP) - Jamile Rocha Macedo (OAB: 421582/SP) - Alessandra Koda Alves (OAB: 445327/SP) - Elaine de Sousa Alves (OAB: 444445/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002847-51.2018.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1002847-51.2018.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Oelcio Bosges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002847-51.2018.8.26.0252 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ipaussu/SP Apelante: Município de Bernardino de Campos Apelado: Oelcio Borges (ou Bosges) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24, a qual julgou extinta esta execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, pelo pagamento do débito, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando que a r. sentença decorreu de motivação equivocada para extinguir o feito, qual seja, a falta de manifestação fez presumir o pagamento do débito, sendo certo que a executada não honrou o compromisso assumido, daí pleiteia a reconsideração da sentença para prosseguimento do processo (fls. 29/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 28/11/2018 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.002,94 (mil e dois reais e noventa e quatro centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 559/89 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos - fls. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Persia Maria Bughi Freitas (OAB: 111646/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2237027-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237027-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Renata Aparecida de Araujo Giroto - Paciente: Maycon dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renata Aparecida de Araujo Giroto em favor de Maycon dos Santos, contra ato da MM. Juíza da 2ª Vara de Taquaritinga/SP, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501966-07.2023.8.26.0619, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/04), a impetrante alega que Maycon está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; e ii) as condições pessoais do agente e as circunstâncias dos fatos permitem a imposição de cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo consta dos autos originais, em 20/08/2023, policiais militares da força tática faziam patrulhamento em região conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes quando avistaram o paciente caminhando na rua. Ele já era conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas, e, ao perceber a aproximação dos agentes, teria jogado algo no chão, motivo pelo qual foi abordado. No chão, foram encontrados 7 microtubos com cocaína e 2 porções de maconha. Com o paciente, havia 1 microtubo contendo maconha e R$ 10,00. Por conta disso, ele foi preso em flagrante. Na audiência de custódia, foi decretada pelo juiz plantonista da 1ª Vara de Taquaritinga a sua prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: Neste contexto, a prisão cautelar se mostra necessária visando a manutenção da ordem pública, uma vez que, apesar da pouca idade, o autuado, em data recente 12.05.2023 , foi autuado em flagrante pela suposta prática do mesmo delito (Proc. nº1500167-47.2023.8.26.0612 fls. 38/39) e estava em liberdade provisória, o que evidencia que solto, certamente voltará a delinquir, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. Destarte, a aplicação de outra medida diversa da prisão certamente restaria ineficaz, tendo em vista as condições acima expostas. Assim, a custódia preventiva do autuado se justifica como garantia da ordem pública. Ademais, observa-se que o averiguado supostamente praticou o crime de tráfico de drogas. A prática do crime de tráfico de drogas, é fato gerador de muitos outros crimes, gera desassossego e intranquilidade popular. A circunstância de alguém praticar crime desta espécie e ser solto em seguida causará descrédito na Justiça, além de estimular a prática de novos crimes análogos, bem como levará que a população busque resolver os problemas de segurança por outros métodos, como fazer justiça com as próprias mãos. Desta forma, necessária a custódia do autuado para garantia da ordem pública para estes casos, a menos que ocorra excepcionalmente prova em contrário, não existente nos autos. Mas, depois que os autos foram distribuídos à 2ª Vara, a defesa apresentou um pedido de revogação da prisão preventiva, que restou indeferido da seguinte forma: Conforme bem analisou o magistrado que decretou a preventiva (fls. 4/49), o requerido foi preso em flagrante, supostamente pela prática do mesmo delito, em 12 de maio de 2023, tendo passado por audiência de custódia e obtido a liberdade com aplicação de cautelares e, pouco mais de 3 meses, é novamente abordado nas mesmas condições. Ademais, como trouxe a promotora de justiça, Maycon possui quatro processos de apuração de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (autos n. 1501517- 88.2019.8.26.0619,0003298-54.2021.8.26.0619, 1500088-39.2021.8.26.0612 fls. 40/41), nos quais lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação. Portanto, a concessão de medidas cautelares de prisão não são suficientes para garantia da ordem pública, pois o requerido não se mantém afastado das drogas, quebrando a confiança que o juízo depositou nele em um primeiro momento, de modo que indefiro o pedido de liberdade provisória. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, conforme alegado pela defesa, apesar de o paciente ter sido preso em flagrante em 12/05/2023, também pela suposta prática de tráfico de drogas, e agraciado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que o caso acabou desclassificado para posse para consumo próprio, e os autos de nº 1500167-47.2023.8.26.0619 encaminhados ao JECrim local. Portanto, afigura-se desproporcional fundamentar a nova prisão preventiva na suposta violação das medidas cautelares outrora aplicadas, se o caso para o qual foram decretadas não pode mais culminar na prisão do paciente. Com efeito, Maycon é primário, menor de 21 anos, e, com ele, foi apreendida pouquíssima quantidade de drogas 32g (peso bruto). Além disso, os policiais que efetuaram a sua prisão não descreveram qualquer conduta que indicasse a prática da traficância, e muito menos a habitualidade criminosa do paciente. Assim, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2205 estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Renata Aparecida de Araujo Giroto (OAB: 214386/SP) - 10º Andar



Processo: 2238953-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2238953-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro - Paciente: Carlos Alexandre Mariotto - Despacho: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Erico Bento da Cunha Claro, advogado, em favor de Carlos Alexandre Mariotto contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Artur Nogueira, pelo qual foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, o requerimento do paciente para realização de audiência de justificação criminal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a revisão criminal fundamentada em prova nova exige que a referida prova seja pré-constituída, e, para tanto, a oitiva das novas testemunhas deve ser feita através de audiência de justificação criminal. Postula, pois, a realização da audiência de justificação criminal para oitiva das novas testemunhas arroladas. (fls. 08/22 destes autos). Indefere-se a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado, nos autos nº 0004513-65.2014.8.26.0666, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A c.c artigo 226, II, ambos do Código Penal). Foi interposto recurso de apelação, e o processo transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2023. O ora impetrante requereu, porém, a designação de audiência de justificação criminal, para que sejam ouvidas novas testemunhas, que não haviam sido arroladas na fase instrutória do processo, e cujos depoimentos são aptos a ensejarem a absolvição do paciente. Sobreveio a decisão de fls. 31/32, pela qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob alegação de que a oitiva destas testemunhas estaria preclusa, não tendo sido apresentado fundamento idôneo para não terem sido arroladas no momento adequado, qual seja, a fase instrutória processual, não sendo, ademais, a justificação criminal a via adequada para o arrolamento de novas testemunhas, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a d. Magistrada sentenciante deixou assente que, caso verificada a imprescindibilidade da oitiva destas testemunhas em sede de revisão criminal, seria possível a redução de seus depoimentos a termo, ou, ainda, que fossem ouvidas durante aquele procedimento. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. CHRISTIANO JORGE RELATOR - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - 10º Andar



Processo: 2147683-22.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2147683-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Civil Pública Cível - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano (Promotor de Justiça) - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2147683-22.2014.8.26.0000 Recorrente: Alexandre Augusto da Cruz Feliciano Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ação civil para decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça e a cassação da aposentadoria, Alexandre Augusto da Cruz Feliciano interpôs recursos especial e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas a e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede que aos recursos seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso, pois não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema, nem de que a decisão recorrida produzirá efeitos irreversíveis. Por todo exposto, indefiro os pedidos de efeito suspensivo aos recursos. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1010042-84.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1010042-84.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Balbina Moreira do Nascimento - Apelada: Cleide Sciola do Espirito Santo e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - REEMBOLSO DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DO PREÇO DE IMÓVEL ALIENADO - EVICÇÃO - ADVOGADO ATUANDO SEM PROCURAÇÃO - INEFICÁCIA DOS ATOS. RECURSO OFERTADO CONTRA SENTENÇA QUE, À REVELIA, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDENANDO A RÉ/ APELANTE AO REEMBOLSO DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DO PREÇO DE IMÓVEL POR ELA ALIENADO, CONSIDERANDO AÇÕES QUE DECLARAM ANULAÇÃO DO TÍTULO QUE AMPARAVA SUA PROPRIEDADE, ASSIM COMO A ENTREGA DO IMÓVEL A TERCEIROS - PARTE RÉ QUE OFERTOU CONTESTAÇÃO, CONTUDO, POR MEIO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO, IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI SANADA APÓS INTIMAÇÕES, ENSEJANDO O RECONHECIMENTO DA REVELIA - PATRONO QUE ASSINA O PRESENTE RECURSO É O MESMO QUE ATUOU IRREGULARMENTE EM PRIMEIRO GRAU, E SEM APRESENTAR O INSTRUMENTO DE MANDATO, ACARRETA NA INEFICÁCIA DO ATO, AO ENCONTRO DA REGRA DO ARTIGO 104 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) - Graziela Cugliandro de Almeida (OAB: 344994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005168-11.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1005168-11.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: A. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. dos S. S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONCEDER A GUARDA DA MENOR A.S.S.C. À GENITORA E REGULAMENTAR AS VISITAS PATERNAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO GENITOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. LAUDOS SOCIAL E PSICOSSOCIAL, E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, QUE NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, PELA GENITORA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA MENOR. EXISTÊNCIA DE INTENSA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES, EM DECORRÊNCIA DO DIVÓRCIO, QUE TORNA A INFANTE INSEGURA, ORA DESEJANDO ESTAR COM O GENITOR, ORA COM A GENITORA. PROVA DOS AUTOS, CONTUDO, QUE INDICA QUE A MENOR, NESTE MOMENTO, DESEJA RESIDIR COM A MÃE, COM QUEM POSSUI AFINIDADE E UMA ROTINA JÁ ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO GENITOR QUANTO AO REGIME DE VISITAS ESTABELECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marinilse Aparecida P de S Orfao (OAB: 99619/SP) - Moira Kian Razaboni Zaatar (OAB: 168526/SP) - Marlene Kian Razaboni (OAB: 116096/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010594-64.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1010594-64.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: K. A. A. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: W. A. B. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, FIXANDO O PATAMAR ÚNICO DOS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DO PATAMAR APLICÁVEL PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL, COM PISO MÍNIMO.APELO SUBSISTENTE, EM PARTE. GENITOR-ALIMENTANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS NO PATAMAR PRETENDIDO PELOS ALIMENTANDOS.SITUAÇÃO DE UM JUSTO EQUILÍBRIO AFERIDO ENTRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DOS TRÊS ALIMENTANDOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DÃO CONSISTÊNCIA À ARGUMENTAÇÃO DOS APELANTES. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS QUE É UMA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADA DE ACORDO COM A INTELECÇÃO QUE SE REALIZOU COM BASE NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E QUE SE MANTÉM EM FACE DO ARTIGO 1.696, PARÁGRAFO 1º. DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. BASE DE CÁLCULO QUE, ASSIM, DEVE ABARCAR TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA MARCADAMENTE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO APENAS PARA A FIXAÇÃO DO PATAMAR DOS ALIMENTOS APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE TRABALHO FORMAL EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, COM A INCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, E OBSERVADO O PISO MÍNIMO DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Boaventura Cordeiro (OAB: 242002/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000668-09.2020.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000668-09.2020.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: T. de A. - Apelado: B. S. ( S. - Apelado: A. P. e outros - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso, com alteração, de ofício, do percentual da multa. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA- CERCEAMENTO DE DEFESA OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, NÃO IMPLICOU QUALQUER LESÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.- INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO CORRETA - SENTENÇA MANTIDA.- MULTA POR LITIGÂNCIA FIXADA EM 1% DO VALOR DA CAUSA INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 2% DO VALOR DA CAUSA EM ATENDIMENTO AO COMANDO LEGAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERCENTUAL DA MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dario Pereira dos Santos (OAB: 17266/ MT) - Rodrigo de Abreu Leite Gonçalves (OAB: 317234/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Bruno Fernandes da Silva (OAB: 327494/SP) - Felipe Figueiredo Francisco (OAB: 350090/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0000603-04.2003.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0000603-04.2003.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Ana Benedita Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - ADEMAIS, É DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2766 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012142-43.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1012142-43.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marcelo Torres do Nascimento Deusdara - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO RECORRENTE - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR INDICADO PELO AUTOR - INSURGÊNCIA DO RÉU EMBARGANTE - DESCABIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA DA CONFISSÃO DA DÍVIDA E O CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 QUE CONTINUA EM VIGOR EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Abrantes Torelli (OAB: 413098/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006931-24.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006931-24.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Gaiardo Incorporadora Construtora Ltda - Me - Apelada: Denise Tibério - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3253 recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, EM RELAÇÃO À FIADORA, PRETENSÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FORAM DEFINIDOS NO MÍNIMO LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/ SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO, NESSES CASOS, DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE SE RECONHECE COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Roberto Simone (OAB: 214865/SP) - Katiane Bassetto (OAB: 371112/SP) - Tatiana Tiberio Luz (OAB: 196959/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006899-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006899-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3447 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Alice Domingos Maciel - Apelante: Amaral Biazo Portela e Zucca - Sociedade de Advogados - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO SOBRESTADO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015) APELAÇÃO SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA EX-FUNCIONÁRIO DA CESP COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE À VIÚVA PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM FUNDAMENTO NAS LEIS Nº 4.819/58 E 200/74, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO CÔNJUGE DA POSTULANTE, EX-FUNCIONÁRIO DA CESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E, COMO A APOSENTADORIA E A PENSÃO SÃO REGIDAS PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DE SUA INSTITUIÇÃO, AS PENSÕES POR MORTE ADQUIRIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 ESTÃO DESPROVIDAS DE COMPLEMENTAÇÃO, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES DO ART. 37, §15, DA CF/88 MÉRITO: ÓBITO DO CÔNJUGE DA POSTULANTE EM 18.01.2020, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 IRRELEVÂNCIA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, §15, DA CF QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, POIS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO OCORREU COM A LEI Nº 200/74, SENDO RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO DOS EMPREGADOS (E FUTUROS BENEFICIÁRIOS) ADMITIDOS ATÉ A VIGÊNCIA DESTA NORMA INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 200/74 E DO ART. 7º DA EC Nº 103/2019 CC. ART. 6º, §2º, DA LINDB NÃO PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DOS CAUSÍDICOS DA CTEEP PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO V. ACÓRDÃO COM AQUELE FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076 DO STJ) - SISTEMÁTICA DE SOBRESTAMENTO PREVISTA NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Grieco Neto (OAB: 390928/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1022614-90.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1022614-90.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: Elcio Luiz Nobre Cruz - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXPROPRIADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO- LEI N.º 3.365/1941. DE RIGOR A PREPONDERÂNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO SR. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, A VISTA DE HAVER SIDO PRODUZIDO POR AUXILIAR DO JUÍZO, ISENTO DE INTERESSE NO FEITO. O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO NÃO SE REFERE TÃO-SOMENTE AO VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO, ABRANGENDO TAMBÉM TODOS FATORES E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE CONFORME DECISÃO DEFINITIVA DO STF NA ADIN 2332 - ART. 15-A DO DL 3.365/41 E DO TEMA REPETITIVO N. 126/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neri Caceri Piratelli (OAB: 103411/ SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2218354-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2218354-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Município de Bertioga - Agravado: São Jorge Locações e Serviços Ltda - Agravada: Antonio Anastacio Leite - Agravado: Orgui & Cinb Investimentos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINA PRÉVIO RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 91 DO CPC. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE IMPLICARIA ONERAÇÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000431-31.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Luiz Antonio Amaral - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.6.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001185-51.1993.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Vitalina Lucera de Carvalho Ferraz - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU / TSU EXERCÍCIO DE 1992 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/ SP) (Procurador) - Juliana Fernandes Maciel (OAB: 157326/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3529 Nº 0001264-49.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bar e Emporio Leao Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.7.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001382-25.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Imoveis J Nascimento S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.6.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001747-35.2013.8.26.0614/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos, com observação. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RELATIVA AO PROVEITO ECONÔMICO DO FEITO PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS CRITÉRIOS DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO SENDO DISTINTO AO VALOR DA CAUSA- IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001833-39.1997.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Retif Motores S Judas Tadeu Avare Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002006-74.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joanilio Pereira de Souza - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.6.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003413-23.1998.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: F Jannani Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1994 CITAÇÃO EM 2.4.1999 PENHORA DE VALORES EM 17.9.1999 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3530 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003414-08.1998.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: F Jannani Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1994 CITAÇÃO EM 7.6.1999 PENHORA DE VALORES EM 19.3.2002 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003483-02.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Gentil da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003646-10.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, DO CPC) EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003970-49.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelado: JL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) (Procurador) - Otavio Tenorio de Assis (OAB: 95725/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003975-57.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jair dos Santos Lisboa Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3531 prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004259-94.1999.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Santo Roque Paganoto Filial - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1995 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Wilma Togneri Massotti (OAB: 176170/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006541-97.2006.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Adolfo da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) (Procurador) - Dulciene Aparecida Ribeiro (OAB: 152882/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006959-26.2010.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Antonio Pereira de Camargo (Espólio) e outro - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL CELEBRADO EM 1992. SUJEIÇÃO PASSIVA DO COMPROMITENTE VENDEDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Maria Luisa de A Pires Barbosa (OAB: 125158/SP) - Edson Jose Domingues (OAB: 216710/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009528-31.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Enpel Planejamentos e Projetos S/c Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. BOITUVA. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. PARTE EXECUTADA QUE ALEGOU QUE O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ‘SUB JUDICE’ NUNCA LHE PERTENCEU E QUE, POR ISSO, AS CDA’S SERIAM NULAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA FOI CITADA EM JULHO DE 2009, TENDO, DESDE ENTÃO, RECONHECIDO A SUA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL EM TELA, MEDIANTE A INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSENTE, ADEMAIS, PROVA DE QUE A EXECUTADA NÃO SERIA A PROPRIETÁRIA OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, A QUAL, PARA SER ILIDIDA, DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.830/80. DESCABIDA, POR OUTRO LADO, A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CRÉDITO, PROVENIENTE DA ADJUDICAÇÃO OCORRIDO NO CURSO DO FEITO, EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. BEM ADJUDICADO QUE FOI AVALIADO EM MONTANTE INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM TELA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Marcos Antonio dos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3532 Santos (OAB: 338232/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011315-12.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Silvia S. Brito - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JULHO DE 2022 PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR SUCESSIVOS PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO - PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 11 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013075-06.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: At e Nt Informatica S/c Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.7.2006 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013769-29.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Industria de Artefatos de Ma - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2001.I - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014692-48.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ceramica Barbosa Assis Ltda - Apelado: Maria Helena Barbosa - Apelado: Daniel Barbosa da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 INCLUSÃO DOS SÓCIOS EM 13.2.2012 CITAÇÃO PESSOAL EM 5.7.2012 EXECUÇÃO EXTINTA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016672-75.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Citro Comercial Rio Ltda e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1990 A 1993 CITAÇÃO DA EMPRESA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL EM 27.5.1996 INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO, CITADOS TARDIAMENTE POR EDITAL EM 18.2.2022 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, SEM ÔNUS ÀS PARTES AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3533 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Tayenne Trento Dias (OAB: 368759/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018734-66.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Elvira Conceicao Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DO PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022321-94.2004.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Deodoro de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. I RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.641.011/PA (TEMA 980 DO STJ) O PARCELAMENTO DE OFÍCIO NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU, TRATANDO-SE DE MERO FAVOR FISCAL. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA.III SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1999 RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Mario Lorival de Oliveira Garcia (OAB: 97432/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023580-11.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Warm Prod Siderurgicos Ltda e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AR POSITIVO EM 11.12.2006 FALÊNCIA DECRETADA EM 13.9.1999 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM 23.4.2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Roberto Carneiro Giraldes (OAB: 56228/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023745-54.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carmen da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 AÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0046311-76.1999.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Artefatos de Borracha Italuzo Limitada e outros - Apelado: Eduardo Alfredo Martins Marques - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 1995 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3534 DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PERCENTUAL MÍNIMO NOS TERMOS DO ART. 85 §3º DO CPC- VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO QUE BEM REMUNERA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO, SEM SE CONVERTER EM VERDADEIRA PENA AO VENCIDO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz de Siqueira Queiroz (OAB: 126879/SP) (Procurador) - Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Rogério de Mattos Ramos (OAB: 160719/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0058329-13.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Cassio Lanari do Val (Espolio) e Ou - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1993 EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REFORMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DO INVENTARIANTE QUANDO JÁ TRANSCORRIDO POR INTEIRO O PRAZO DO ART. 174 DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500220-74.2011.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Alberto de Oliveira e Sá (Espólio) - Apelado: Eliana Lopes e Sá (Inventariante) - Apelado: Amanda Aparecida e Sá Bongiorno (Herdeiro) - Apelado: Thais Moreira e Sá (Herdeiro) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TABOÃO DA SERRA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA ‘SUB JUDICE’, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA QUE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM CORRETAMENTE CARREADOS À MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 153 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/ SP) - Silene Barros dos Santos (OAB: 296324/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500390-45.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco Quintas Villarino Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 13.3.2015 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500423-06.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiao A Lourenço Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 507,22 PARA DEZEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 276,33, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500434-98.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3535 Rita Pereira de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 521,34 PARA AGOSTO DE 2007, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 311,11, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500518-36.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Elaine Regina Zorzin Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2001 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 505,36 PARA NOVEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 288,34, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500644-77.2008.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA STJ, SÚMULA 392 SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500671-98.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Escritorio Fiel Sc Ltda - Apelado: Benedito de Paula - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TLFP DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO-EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DA EMPRESA-EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500685-82.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Kuhl Materiais para Construcao Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2003 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501020-04.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Norma Industria de Carimbos e Repres Graficas Ltda Me - Apelado: Nivaldo Aparecido Lopes da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3536 MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501034-79.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adriana Silverio Santiago Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501059-35.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Central de Calçados São Judas Tadeu Ltda Epp - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501437-43.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Leonor Paes da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO, SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO NOTICIADO PARALISAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501473-33.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luchetti Limeira Representacoes Comerciais Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502604-09.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Matheus Rodrigues Tanck Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2003 E 2004 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2008 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3537 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502609-64.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jurandir Soares de Freitas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 3.4.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503276-31.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz dos Reis Braga - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI que declara - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA QUEM NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - Jose Plinio Fogaca (OAB: 82377/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503674-31.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Bianca Cassiani - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO DO EXERCÍCIO DE 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA ACOLHIMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, MAS COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504051-30.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Laporte Vieira da Motta e S M (Espólio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) (Procurador) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Helena Hissako Adaniya (OAB: 163258/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505540-36.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Eletrica J I Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIO DE 2005 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 E EXTINÇÃO EM MARÇO DE 2023 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3538 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505636-41.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Josiel Aparecido Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR POR EDITAL NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505646-63.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO - A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TAL COMO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESULTARIA EM VALOR ÍNFIMO, INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO NOBRE CAUSÍDICO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506113-47.2005.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Aurora Kimie Nishiwaki - Me - Embargdo: Aurora Kimie Nishiwaki - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA EXTINTIVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL, INICIADO APÓS A CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRADIÇÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506293-80.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Cristiane da Fonseca Bandeira Transporte - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2012 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2023 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507815-26.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Angelo Granzotto - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Octavio Machado de Barros, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3539 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510274-49.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Josiel Aparecido Costa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA, POIS CITADO O DEVEDOR POR EDITAL NO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0524313-75.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Wagner Pavanello - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 AR POSITIVO EM 27.9.2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Erick Eduardo Quessada de Oliveira (OAB: 399161/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526561-36.2008.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Empreiteira I. N. R. Ltda Me - Embargdo: Ionadio Romao Alves - Embargdo: Darci Avelina Mendes - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO - ATOS QUE NÃO SE APERFEIÇOARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À MUNICIPALIDADE - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INÉRCIA DO EMBARGANTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0529741-26.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Joventino Matias dos Santos Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2004 A 2006 CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ATUAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0537824-94.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Prestadora de Servicos Alvorada S/c Ltda - Embargdo: Aloisio dos Santos - Embargdo: Severino Serafim de Sousa - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 DO CPC ALEGADA CONTRADIÇÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0546709-98.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Marco Antonio Vieira - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE MEIO AMBIENTE E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIO DE 2002 - EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO DEMORA NO PROCESSAMENTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A EXEQUENTE PORQUANTO AGIU DILIGENTEMENTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3540 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002935-51.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE NÃO ACOLHIMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Jairo Josef Camargo Neves (OAB: 287344/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000120-57.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: 9º Tabeliao de Notas da Capital e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO CABIMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000538-20.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Arnaldo Altman - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário da Fazenda Municipal. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 1997 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 02.10.1998 EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE, DEIXANDO DE PROVIDENCIAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO PROPRIETÁRIO EM 07.01.2012 PARA ALEGAR A PRESCRIÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE ATÉ A CITAÇÃO POR EDITAL, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB: 138071/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0005421-74.2011.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Município de Araraquara - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, modificaram o acordão, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM FACE DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.850.512/ SP, TEMA 1076 DO STJ CPC, ART. 1.040, INC. II DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 30.000,00, POR EQUIDADE ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 1076 DO STJ PARA FIXAR, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS, DE ACORDO COM O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME A FAIXA APLICÁVEL CPC, ART. 85, § 3º, INCISOS I A V SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.365/2022, ART. 85, § 6º ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR ESCALONAMENTO. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019249-35.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - Apelado: Claro S.A. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA EM RAZÃO DE PRONUNCIAMENTO DO STJ NO RE Nº 776.594/SP, TEMA N. 919 DO STF CPC, ART. 1.040, INCISO II INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO CF, ART. 22, INC. IV MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA ESTABELECER QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (DJE DE 7.12.2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Meira Lucia Ramos (OAB: 230951/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3541 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000052-91.2002.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Ricardo Ramos Salgueiro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - COMARCA DE VINHEDO - IPTU E TAXAS DE SERVIÇO - EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999 - AJUIZAMENTO EM 25.02.2002, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDOS ANTES DA LC 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO DE CITAÇÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A CITAÇÃO, E NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - PARCELAMENTO QUE OCORREU EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ADESÃO DE PARCELAMENTO É INEFICAZ À COBRANÇA DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO - PRECEDENTES DO C. STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É MEDIDA DE RIGOR RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000216-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM 2/1/2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A CITAÇÃO VÁLIDA, OCORRIDA EM 22/3/2002 DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0000384-25.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Auto Escola Brasil - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA DÉBITOS DE ISS VENCIDOS ENTRE 1996 E 2000 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO, DEPOIS DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DANDO CIÊNCIA DA DECORRÊNCIA DE SEU ÚLTIMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PRAZO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001795-24.1999.8.26.0116 (116.01.1999.001795) - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Claudio de Carvalho - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3542 Nº 0002228-84.2004.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Arandu - Apelado: Jose Camilo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0002402-64.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joseni Alcantara Sodre Lourenço - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS PRESCRIÇÃO QUE OCORREU NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003087-58.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003783-93.2011.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Guilherme Guimarães Alves - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NA LEI 6.830/80 E NO ART. 174, DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE 636.886/AL (TEMA 899) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003791-95.1994.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Antonio Carlos Silveira Campos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA AÇÃO AJUIZADA EM MAIO DE 1994, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO INFRUTÍFERA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO AUTOS ENCAMINHADOS AO ARQUIVO EM DEZEMBRO DE 1995, COM CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 19/12/1998, LÁ PERMANECENDO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 29/5/2017 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 19 ANOS - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS APÓS PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL - SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3543 MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003876-57.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2002 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO DO EXEQUENTE, QUE NÃO FOI INTIMADO DA CITAÇÃO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004733-44.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jose Nivaldo Nunes de Miranda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007104-72.2008.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Durval Pereira da Silva Junior Me - Apelado: Durval Pereira da Silva Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição originária, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LINS - ISS (EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2002 - ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA , NOS MOLDES DO ART. 2º, § 3º DA LEF - NÃO APLICABILIDADE - MENCIONADO DISPOSITIVO QUE SOMENTE É APLICÁVEL NOS CASOS DE DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS - AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE UMA PARCELA, PRESSUPÕE-SE A CONFISSÃO DA DÍVIDA, O QUE, CONFORME ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN, INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL CONTADO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0008677-92.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdecir Aparecido - Apelado: Danila Maria Alvarenga Vicente da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009222-28.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3544 V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. 1) EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA (R$ 737,56, EM OUTUBRO DE 2004) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009665-75.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Jose Nivaldo Nunes de Miranda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL JUÍZO QUE SEGUIU O RITO DO ART. 40 DA LEF, COM EXPRESSA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DURANTE O ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, CABIA SOMENTE A ESTA O REQUERIMENTO DE SEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA QUALQUER INTIMAÇÃO PELO JUÍZO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - APELAÇÃO IMPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015028-05.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0015178-31.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Domino Comercio Exportacao e Importacao Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ISS E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0016642-28.1999.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Copauto Automotor Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE OURINHOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PASSA A CORRER A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DA CITAÇÃO OU PENHORA NEGATIVA, CONFORME RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553 - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VINCULADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO PRÓPRIO CRÉDITO, QUE NO CASO É DE 10 ANOS EM SE TRATANDO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO EFETIVA DO FEITO POR MAIS DE 22 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017593-24.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Longhino e Olivieri Ltda e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO, PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DOS DEVEDORES EM 30/01/2007 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3545 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019418-42.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Valdevir Antonio Dias - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA ISSQN PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0019947-56.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria de Lourdes Pittia - Apelado: Neuza Palmira Pittia Leite - Apelado: Valter Leite - Apelado: Paulo César Pittia - Apelado: Lizete Brugnaro Grolla Pittia - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1995 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/12/2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020200-95.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Maria Bruno - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA PELO PRAZO DE 5 ANOS, SENDO INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ACORDOS DE PARCELAMENTO APTOS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E IMPEDIR O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021665-93.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Epel Dist Reb Aliment Ltda e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1994 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Arnaldo Costa Junior (OAB: 68074/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023766-69.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Heloisa Presentes Ltda - Apelado: Jose Renato Duarte Alvarenga Freire - Apelado: Heloisa Helena de Oliveira Alvarenga Freire - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3546 Nº 0024073-86.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Marcal Nunes de Lima - Me - Apelado: Carlos Marcal Nunes de Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0034577-06.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Sidney Breda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - COMARCA DE ARAÇATUBA - IPTU E TAXAS DE SERVIÇO - EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000 E 2001 - AJUIZAMENTO EM 05.12.2003, COM DESPACHO DE CITAÇÃO NO MESMO ANO TENDO O AJUIZAMENTO E O DESPACHO OCORRIDOS ANTES DA LC 118/05, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE OCORRE COM A CITAÇÃO EFETIVA, E NÃO COM O DESPACHO DE CITAÇÃO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR E A CITAÇÃO, E NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, DEVE-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É MEDIDA DE RIGOR RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Gonçalves Diniz Fernandes (OAB: 189361/SP) (Procurador) - Gilmar Coutinho Santiago (OAB: 236678/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500224-36.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ezequiel Bueno da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE 2005 E 2011 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO PROCESSO PARALISADO POR QUASE 08 ANOS, SEM QUALQUER ANDAMENTO, DEPOIS DO PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPULSO OFICIAL A SER PRATICADO PELO D. JUÍZO, DE MODO QUE FOI A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA QUEM DEU CAUSA AO ATRASO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500325-50.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reynaldo Petrone e Cia Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA - SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE ATRASO QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELO OFÍCIO JUDICIAL PROCESSO QUE POR LONGOS PERÍODOS FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500481-89.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Luiz da Costa - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS (DE CONSERVAÇÃO E DE INCÊNDIO) EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE OURINHOS AJUIZAMENTO EM 29.10.2013 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” E, POR CONSEGUINTE, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 - FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO EM 21.09.2003, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL - PLEITO DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CDA’S - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - 3º andar Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3547 - Sala 32 Nº 0500749-81.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Posto de Molas e Freios Avare Ltda - Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, QUE VEDA AS DECISÕES SURPRESA CASO CONCRETO EM QUE O MUNICÍPIO FOI INTIMADO PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO A PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500871-02.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio de Souza Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO INICIAL INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500876-05.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Marka´s Etiquetas e Papeis Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO NEGOCIADOS À ÉPOCA DO ACORDO, E QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 25/02/2021 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 18/05/2021, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500888-33.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eclair A Rosatto - Lote 17 Qd 25 - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 705,17, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 1/3/2013 R$ 754,09), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501054-83.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Trabulsi - Const e Comercio Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL CAMPINAS IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2002 - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR QUASE 15 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE PROCEDER À JUNTADA DE PETIÇÃO EM QUE REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE O MUNICÍPIO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3548 NOTASSE, POR SUA PRÓPRIA CONTA, A PARALISAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501131-08.2012.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Blanca Trinidad Martin Escudeiro - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Ramos Azam (OAB: 211318/SP) (Procurador) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501310-53.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Aparecido Moura - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LIMEIRA IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501470-67.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/11/2012 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501684-23.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Raquel de Jesus - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO EXTINTA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA AJUSTAR AS PARTES CONSTANTES DAS CDAS, DA PETIÇÃO INICIAL E DO SISTEMA SAJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO EM PRIMEIRO GRAU QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA DESNECESSIDADE DE SE SUBSTITUIR A CDA POR OUTRA QUE NÃO CONSTE A TAXA DE EXPEDIENTE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ART. 1.010, II DO CPC FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501876-77.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Joao dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3549 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502133-54.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Horacio Augusto Marcos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, para anulação da r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - SENTENÇA QUE SE BASEOU EM TÍTULO EQUIVOCADAMENTE JUNTADO AOS AUTOS - FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO E DA QUESTÃO ABORDADA NO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502984-95.2006.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Limpadora e Terceirizacao Sol Service Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE E TAXA DE LICENÇA VENCIMENTO EM 20.06.2001 - AÇÃO PROPOSTA EM 06.10.2006 DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRAZO DO ART. 174 DO CTN DESRESPEITADO - PRETENSÃO PRESCRITA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503295-12.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdir Jose Maciel Correa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503662-35.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Miguel Baida Neto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DÉBITO RELATIVO A IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO EXTINTA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA AJUSTAR AS PARTES CONSTANTES DA CDA E DO SISTEMA SAJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NO DECISUM - QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA DESNECESSIDADE DE SE SUBSTITUIR A CDA POR OUTRA QUE NÃO CONSTE A TAXA DE EXPEDIENTE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503982-85.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Osvaldo Miyoqui Uno - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - DÉBITO RELATIVO A IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA AJUSTAR AS PARTES CONSTANTES DA CDA E DO SISTEMA SAJ - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DELIBERADO NO DECISUM - QUESTIONAMENTO DE SUPOSTA DESNECESSIDADE DE SE SUBSTITUIR A CDA POR OUTRA QUE NÃO CONSTE A TAXA DE EXPEDIENTE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA R. SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3550 Nº 0504991-87.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alcides Baroni - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE BERTIOGA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO EXCIPIENTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL TERCEIRO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CPC EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505151-80.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Everaldo A de Farias Me - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CONFIGUROU - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA CITAÇÃO, QUE NÃO FOI DETERMINADA, NÃO TENDO SE INICIADO O PRAZO CONFORME FIXADO NO RESP 1.340.553 - AINDA QUE SE ENTENDA QUE INTIMAÇÃO COM RESULTADO NEGATIVO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA A TENTATIVA DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO REQUEREU TEMPESTIVAMENTE QUE FOSSE REALIZADA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO, MAS SÓ FOI INTIMADO PELO JUÍZO DO DESPACHO QUE RESOLVEU A QUESTÃO APÓS 7 ANOS - PARALISAÇÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO O SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Moreira (OAB: 253204/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506138-77.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Restaurante e Choperia Estancia Country - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE TATUÍ - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010 - SENTENÇA QUE PRONUNCIOU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POR EDITAL, ATÉ SER PROFERIDA A R.SENTENÇA - MOROSIDADE DO ANDAMENTO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507345-80.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Claudio Ap Batista dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508123-86.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcelo J Camargo Wenzel - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3551 GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509337-20.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Otavio Roque - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - ISS (EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007) - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN - DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511986-31.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Luciano Silva Salzedas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - Marina Salzedas Giafferi (OAB: 271804/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513802-74.2007.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Consultoria Call - Center S/c Ltda - Embargdo: Helio Galan Fernandes Junior - Embargdo: Sandra Aparecida Amorim Fernandes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516588-91.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jose Paulo da Silva Carapicuiba Me - Apelado: Jose Paulo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evair Rodrigues (OAB: 377240/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0518099-05.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rogeria Aparecida Spigolon - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram parcial provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - IPTU (EXERCÍCIOS DE 1999 A 2006) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 - INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU OCORRE EM 1º JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2007, APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO - MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PROCESSO QUE, POR SETE ANOS, AGUARDOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EM CARTÓRIO, SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELO OFÍCIO JUDICIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE GERA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART.85, § 8º DO CPC, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3552 (IMPORTE INDEVIDO DOS EXERCÍCIOS PRESCRITOS), A FIXAÇÃO DE 10% RESULTARIA NUMA REMUNERAÇÃO ÍNFIMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rafael Migliorini (OAB: 34520/SC) - 3º andar - Sala 32 Nº 0522558-14.2007.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Antonio Carlos Benício - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXPRESSAMENTE TRATADAS PELA TURMA JULGADORA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Leme Silva (OAB: 92599/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0530173-45.2009.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Audines Albano Neto - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0534164-02.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Wagner Pavanello e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 - SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535137-42.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Almapar Imob Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE ITAPEVI SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DA EMPRESA INCORPORADORA E EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO APÓS MAIS DE SETE ANOS DO ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Uataul Marques de Lima (OAB: 202944/RJ) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535759-36.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Cleonice Resende da Silva - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - ACOLHIMENTO - NULIDADE DAS CDAS - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3553 CASOS TAIS, ORIENTA SEJA O EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA EM QUE CONSTATADOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - OPORTUNIDADE QUE, TODAVIA, NÃO FOI ASSEGURADA AO MUNICÍPIO APELANTE EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0535775-87.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: George Augusto Coppio Ramos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0538011-05.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Scalemod Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Edson Ribeiro de Oliveira - Apelado: Maria Neusa Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0539022-69.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Maria Madalena de Pazzi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE DÍVIDA IMOBILIÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0551735-57.2012.8.26.0337 (337.01.2012.551735) - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Imobiliaria e Construtora Lutfalla Sa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO EXECUTADO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO POSSIBILIDADE EXECUTADO QUE RESPONDE COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ATUAL ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) (Procurador) - Marcelo dos Santos Ergesse Machado (OAB: 167008/SP) (Procurador) - Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3554 Nº 3000762-62.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 3003523-66.2013.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Serviease Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - SÍTIO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA - IMÓVEL ALEGADAMENTE DESTINADO À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DE SUBSISTÊNCIA - PROPRIETÁRIO QUE SERIA PEQUENO PRODUTOR RURAL - O CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO NÃO É SUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IPTU OU ITR, SENDO NECESSÁRIO OBSERVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, NOS AUTOS, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO RURÍCOLA NO IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Trevizani Rossi (OAB: 142973/SP) - Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Hildo Nascimanto (OAB: 37706/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Paula Yonara Sander Gouveia (OAB: 345858/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000208-66.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria da Conceição Gouveia - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 E 2010 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O PROPRIETÁRIO DO BEM PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO DEFLAGRAÇÃO DA DEMANDA JUDICIAL APÓS O DEVIDO REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000415-90.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Badra S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 1996, ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000546-94.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ehisa Empreendimentos Hospitalares Integrados - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM 1998, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leda Maria Lins Costa (OAB: 57197/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3555 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007876-83.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1007876-83.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTOS SABESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ISENÇÃO FISCAL - BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE - A LEI PODE PREVER QUE A ISENÇÃO SEJA CONCRETIZADA PELA VIA CONTRATUAL, MAS DE QUALQUER FORMA É INDISPENSÁVEL QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A APELANTE ALEGA QUE A ISENÇÃO ESTARIA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CELEBRADO ENTRE ELA E O MUNICÍPIO DE SANTOS INEXISTÊNCIA DE LEI CONCESSIVA DO BENEFÍCIO ISENÇÃO NÃO VERIFICADA COBRANÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - João Marcelo Alves dos Santos Dias (OAB: 163861/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2030419-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2030419-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: F. R. B. - Agravada: E. R. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. P. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 148/150) que fixou alimentos provisórios em meio salário mínimo e o regime de visitas em finais de semana alternados, sem pernoite. Sustenta o agravante que passa por grande dificuldade financeira, uma vez que era taxista e com a chegada do Uber perdeu grande parte de sua freguesia, não tem emprego fixo e ainda arca com o sustento de seus pais idosos e doentes. Em relação às visitas, sem pernoite, alega que não há qualquer prova ou evidência que desqualifique o agravante como pai, que pela idade dos filhos não há qualquer impeditivo ao pernoite, seja porque os filhos já conviviam com o pai, seja porque os filhos não estão mais em idade de amamentação, superado qualquer impeditivo para o pernoite. Pretende ver modificada a decisão para permitir pagamento de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente e para permitir ao Agravante a convivência com os filhos com a garantia de um pernoite quinzenal. Deferida em parte a liminar postulada (fls. 192/193), o recurso foi regularmente processado, sem resposta parte agravada (196). Manifestação do Ministério Público (fls. 201/202) pelo não conhecimento do recurso. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Houve perda superveniente do interesse recursal, visto que, conforme verificado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça fls. 201/202, após interposição deste agravo, o juízo a quo a fl. 268/269 dos autos originários deferiu a guarda unilateral das crianças ao agravante, não havendo, assim, se falar em ampliação de visitas e redução de alimentos, conforme pleiteia em seu agravo de instrumento. Logo, o recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado. Ante o exposto, com base no art. 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso em razão da carência superveniente. Comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Leandro Enumo Patricio da Silva (OAB: 365477/SP) - Vailson Almeida de Oliveira (OAB: 350229/SP) - Pedro Paulo Macedo de Oliveira (OAB: 489191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2235331-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235331-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Izeppe - Agravado: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Vistos. 1 - Cuida-se de rr. decisões que, em liquidação de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de liquidação de julgado, fundada nos ressarcimentos devidos à liquidante em razão da tutela de urgência concedida, antes de ser a demanda julgada improcedente por decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. A fls. 205, a liquidante apresentou documentos para comprovar as despesas médico-hospitalares realizadas, uma vez que os documentos anteriormente apresentados (fls. 44/100) foram produzidos unilateralmente. Em fls. 232/240, a ora requerida impugnou os documentos apresentados, alegando, em síntese, que as notas fiscais não corresponderiam às despesas indicadas na planilha de fls. 44/50. Afirmou que a liquidante não apresentou documento referente a 149 despesas das indicadas em planilha. Narrou que estaria preclusa a apresentação de documentos. Questionou as despesas que constavam na planilha como tendo a Omint como prestadora do serviço. Sustentou que os valores não seriam devidos porque a liquidante teria recebido o pagamento do seguro como contraprestação. A liquidante manifestou-se (fls. 247/251) afirmando que a documentação era suficiente. Narrou que os valores das notas fiscais eram superiores aos valores da planilha porque alguns prestadores emitiam apenas uma nota para os serviços prestados para todos os segurados, não individualizando o serviço. Afirmou que os serviços prestados pela Omint seriam relativos ao pagamento que a Omint Saúde faz à Omint Seguros em razão do seguro-viagem que faz parte do plano. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação da autora de que o pagamento do prêmio do seguro já teria remunerado os serviços prestados após a concessão da liminar, uma vez que o art. 302, I do CPC prevê a remuneração dos prejuízos causados pela decisão que concedeu tutela de urgência. Os danos suportados pela liquidante foram superiores aos valores pagos pela requerida como prêmio, devendo estes danos serem apurados na presente liquidação. Observo que os valores pagos pela requerida como prêmio durante a vigência da liminar deverão ser descontados dos valores devidos por ela, ao final da liquidação. Por outro lado, a impugnação da ré merece prosperar quanto à ausência de comprovação de algumas das despesas listadas em fls. 44/50. Observo que aquelas que constam em planilha de fls. 44/50 tendo Omint Seguros S/A como prestador do serviço não foram devidamente comprovadas porque a liquidante não apresentou a previsão contratual que determinava esse pagamento, nem apresentou qualquer comprovante de pagamento. Ademais, o teria sido feito para empresa do mesmo grupo econômico, não sendo possível considerar que houve dano à liquidante com os referidos repasses. Portanto, essas despesas devem ser desconsideradas. Em relação às demais despesas listadas em fls. 44/50, a ré tem razão ao afirmar que nem todas foram comprovadas. Rápida análise da pasta de documentos de fls. 214 demonstra que foram apresentados documentos comprovatórios em quantidade significativamente inferior à quantidade de despesas listadas. Dessa forma, as despesas listadas em relação às quais não foi apresentado nenhum documento também deverão ser desconsideradas. Os documentos apresentados pela liquidante no link de fls. 214 estão aptos a comprovar algumas despesas relativas à utilização do plano de saúde pela ré. Parte dos documentos são notas fiscais emitidas no próprio nome da ré, acompanhadas das guias de solicitação do serviço devidamente assinadas por ela, o que comprova suficientemente os serviços médicos prestados. Entretanto, outra parte dos documentos apresenta notas fiscais emitidas por prestadores de serviço em nome da liquidante Omnit. Estas notas fiscais referem-se a todas as prestações de serviço a todos os beneficiários de plano da Omnit, de forma que não são suficientes, por si só, a comprovarem os valores dispendidos pela liquidante com a requerida. Dessa forma, apenas devem ser consideradas as notas fiscais emitidas em nome da Omnit que estejam acompanhadas de guia de serviço devidamente assinada pela requerida e de comprovação do valor do serviço específico prestado à requerida. Carecem de assinatura da requerida os documentos numerados como 719293 e 4325022. Portanto, estes documentos devem ser desconsiderados para apuração do valor devido á os documentos de nº 3731191, 3928240, 4102560, 415772, 4288915, 4291492,4321542, 4329381 e 4334810 carecem de comprovação quanto ao valor específico do serviço prestado à ré. Como a nota fiscal diz respeito também aos serviços de outros beneficiários do plano, estes valores não devem ser considerados devidos pela autora. No intuito de apurar o valor devido, necessária a realização de perícia contábil. O perito deverá considerar os critérios estipulados nessa decisão, devendo apurar o valor devido apenas em relação às despesas devidamente comprovadas pela ré (fls. 214), sejam elas de notas fiscais emitidas em nome da própria ré ou de notas fiscais emitidas em nome da Omnit, desde que acompanhadas de guias assinadas pela ré e de informação sobre o valor específico do serviço prestado. Por fim, deverão ser descontados os valores já pagos pela ré de prêmio do seguro durante o período em que a tutela antecipada permaneceu vigente. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o Sr. José Eduardo Silveira Gomes (eduardosilveira@hotmail.Com), sem prejuízo ao perito anteriormente nomeado, que sequer foi intimado da nomeação. Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pela parte ré em 10 dias, nos termos do julgamento do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Observo que, caso não recolhido o valor dos honorários periciais, a prova resultará preclusa, e serão homologados os valores apresentados pelo liquidante, em consonância com o entendimento do E. Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1241 Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Sem prejuízo, intime-se o perito para dar cumprimento ao disposto no art. 465, §2ºdo CPC, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, serem incorretos os parâmetros adotados pela liquidação de sentença. Argumenta que durante o reestabelecimento do contrato de plano de saúde com a agravada/liquidante pagou as contraprestações, não tendo que se responsabilizar por despesas que ultrapassaram as mensalidades por se tratar de risco próprio da natureza do contrato que estava vigente por determinação judicial. Aduz que não há razão para a realização da perícia determinada, acrescentando que os valores fixados a título de honorários periciais estão exagerados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade da r. decisão agravada, e, no mérito, a reforma da decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para sustar a realização da perícia até o julgamento deste feito. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões suscitadas após o contraditório, por ocasião da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2236915-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236915-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: S. B. L. - Agravado: K. F. B. L. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de divórcio litigioso c/c partilha, guarda de menores, alimentos e regulamentação de visitas, assim dispuseram: VISTOS. D E L I B E R A Ç Ã O 1Partes foram instadas (p. 692) a contribuir, mas se mantiveram inertes. Então, decido. Os imóveis e as obrigações deles originárias hão de ser partilhadas entre as partes. As obrigações relacionadas ao exercício profissional de SLB, incluindo-se eventuais participações societárias, são só por ele devidas, não cabendo se falar em partilha disso. Obrigações outras não hão de ser partilhadas se o pagamento da respectiva parcela se deu quando os divorciados conviviam sobre o regime da matrimonialidade. Ou seja: se a dívida foi paga antes do ajuizamento da ação por qualquer das partes, não haverá partilha disso, pois o foi a bem dos (então) cônjuges. O pagamento do cartão de crédito deve ser absorvido por SLB, porquanto as despesas foram para o bem dos (então) cônjuges. O apartamento 151-B pertence ao menor e com ele ficará o bem, não devendo ser partilhados entre os divorciados. Presente este cenário, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, e o imóvel situado na rua João Cabral de Melo Neto, 221, neste Município, e a chácara, composta de 2 terrenos (2000m² e 940m²), situada em São Luiz do Paraitinga, e assim como as dívidas originárias desses imóveis (contribuições associativas, IPTU, ITR, ISSQN) exigíveis antes do ajuizamento da ação (25/5/2021) ficarão, em partes iguais, partilhadas entre os divorciados, competindo, contudo, à KFL residir com exclusividade no imóvel situado neste Município sem necessidade de contraprestação mensal a SLB enquanto (a) ela tiver a guarda do(s)menor(es) e (b) até a maioridade dele(s), mas competindo com exclusividade à KFL pagar as contribuições associativas e IPTU relativas ao imóvel a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); os tributos devidos em relação ao imóvel situado em São Luiz do Paraitinga, e vencidos após o ajuizamento da ação (25/5/2021), serão igualmente partilhados entre os divorciados; fica partilhada entre os divorciados a dívida com MRAL à razão da metade, cujo montante partilhável será composto por tudo que devido a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021), pagamentos realizados anteriormente a esta data não hão de ser partilhadas porque já as pagou os (então) cônjuges; fica partilhada entre os divorciados a dívida com KFM, à razão da metade, cujo montante partilhável será composto por tudo que devido a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021), pagamentos realizados anteriormente a esta data não hão de ser partilhadas porque já as pagou os (então) cônjuges; todos automóveis identificados, e somente eles, como do divorciado ou como da divorciada no Detran, por ocasião da pesquisa já encartada nos autos, serão partilhados entre eles à razão da metade para cada qual; carta de crédito Sicoob: será partilhads à razão da metade para cada qual, tanto o valor como as parcelas devidas a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); as prestações do terreno (R$ 1.500,00/mensais) serão partilhadas entre os divorciados tão apenas relação àquelas que forem pagas a partir do ajuizamento da ação (25/5/2021); as promissórias cujas prestações se venceram ou foram pagas após o ajuizamento da ação (25/5/2021) serão partilhados entre partes em igualdade; que a obrigação referente a ação nº 0002892-19.2019.8.26.0323 fica, em igualmente, partilhada entre as partes. Eis o motivo pelo qual extingo parcialmente o feito com resolução meritória ao fundamento nos arts. 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas rateadas entre as partes. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada uma das partes ao advogado da outra: R$ 3.000,00, que corrigidos monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a publicação desta decisão 1, e por juros moratórios simples 1% ao mês desde a preclusão. Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro. D E L I B E R A Ç Ã O 2 Comprove a divorciada a existência do imóvel no patrimônio odos (então) cônjuges do item 5 da página 665, e dentro de 15 dias. Intimem-se. VISTOS. Aprecio os embargos de declaração. I De fato, houve erro material; logo, onde constei (25/5/2021) na r. decisão1 (p. 697), que fique constando (30/11/2020). II Não há omissão: os veículos que hão de ser partilhados são todos os identificados em ofício do Detran e encartado nos autos. III A administração dos bens dos menores não foi objeto de cognição, e não se pode emitir decisão fora dos limites objetivos da demanda. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Intimem-se. Insurge-se o agravante discordando da partilha realizada pelas rr. decisões agravadas, as quais julgaram parcialmente o mérito do feito. Argumenta que a melhor saída seria a venda do imóvel do Conde 2. Acrescenta que seria oportuno se tornar o usufrutuário do imóvel apto 151-B, de propriedade dos filhos. Aduz que deve haver reconsideração na partilha das dívidas. Pleiteia a reforma das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não houve requerimento de efeito suspensivo/ativo. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso Informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. . São Paulo, 6 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wagner do Amaral Santos (OAB: 168626/SP) - Rafaela Vicente Morishita (OAB: 366611/SP) - Tatiane Castillo Fernandes Pereira (OAB: 341519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2230979-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230979-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Leda da Silva Fritz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 128/129, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer serviços de home care à segurada, por doze horas ao dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Brevemente, sustenta a agravante da necessidade de prévia perícia neurológica a fim de verificar a pertinência da indicação clínica de home care. Diz que, anteriormente, houve internação da agravada em decorrência de sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), oportunidade em que lhe forneceu serviço de home care. Diante da melhora, entendeu-se que não havia mais a pertinência de se transferir o aparato hospitalar à residência da segurada, que recebeu alta clínica. Na realidade, a filha da agravada busca um cuidador paras as necessidades de sua mãe, o que é incompatível com o quadro de saúde. Discorre acerca da diferença entre atenção e internação domiciliar. Afirma que o Núcleo Nacional das Empresas de Serviço de Atenção Domiciliar NEAD criou tabela de pontos que objetivam identificar a necessidade e a extensão do serviço, para diferenciar o que cabe ao cuidador do que compete ao profissional da saúde, e que a agravada não atende aos critérios para internação domiciliar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastar a obrigação de fazer. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em que pese a melhora no quadro de saúde da agravada, desde o AVC ocorrido em 29.09.2021, após a alta da internação domiciliar, houve nova prescrição do serviço pelo neurologista que acompanha a paciente, o que, à míngua de maiores elementos de convicção, se deve respeitar. Entretanto, ressalva se faz quanto à natureza dos serviços a que se obriga a agravante a prestar, pois nenhum deles deve se relacionar àqueles típicos de cuidador, mencionados pelo próprio médico, ao dizer que a segurada depende da família para tarefas do dia a dia, como higiene pessoal e locomoção. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo, com observação. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta, oportunidade em que a agravada deverá juntar declaração legível do médico para aclarar em que consistem os serviços de home care, dado o preenchimento sucinto e parcialmente ilegível da guia (fl. 34, origem). Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Evelaine Martins Sabino (OAB: 422308/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2232318-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232318-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estefano Fay - Agravada: Sylvia Andrea Frederica Reimann (Inventariante) - Agravado: Thomas Gonczol (Espólio) - Agravada: Melany Mansur Di Biasi - Agravado: Milton Marcello Ramalho - Agravada: Maria Helena Ferraz Alcântara - Agravado: Ivan Gabor Wigdorovits - Agravada: Ana Zavatine - Agravada: Laura Salviano Fayad - Agravado: Peter Ivan Jozsef Racz - Agravado: Francisco Marcelino Ferreira - Agravada: Francisca Pedro Gonçalves - Agravado: Espólio de Lorand Ferenczy - Agravado: Valdir Lindemute de Araújo - Agravado: José Renato Catrina Ribeiro - Agravada: Ana Maria Farkas Kok - Agravada: Francisca Pinto da Costa - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento, em ação de inventário, interposto contra r. decisão (fl. 492, origem) que condicionou a entrega dos legados destinados ao agravante ao pagamento do ITCMD da totalidade da herança e encerramento do inventário. Brevemente, sustenta o agravante que a demanda visa ao inventário e à partilha dos bens de Thomas Gonczol, falecido em 02.02.2017, o qual, sem herdeiros necessários, deixou testamento no qual figura como legatário dos bens descritos no tópico O (fl. 15, origem) da escritura. Diz que, embora ausente litígio entre as partes, o procedimento já perdura por seis anos, sem que se aposse do legado que lhe cabe. Anteriormente, r. decisão (fl. 379, origem) anotou da inexistência de óbice quanto à entrega, desde que se recolhessem as custas processuais e o ITCMD. Entretanto, mesmo após comprovar o pagamento das custas de distribuição, dos ITR’s dos imóveis e do ITCMD referente ao legado (fls. 430/435, origem), assim como da anuência do inventariante, a r. decisão recorrida condicionou a entrega ao recolhimento do ITCMD sobre a integralidade do espólio. Afirma que não se pode prejudicá- lo pela inércia do inventariante e demais herdeiros. Pugna pelo provimento recursal, para reforma da r. decisão com o fim de que se lhe entreguem os legados. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, prossiga-se. Intimem-se para contraminuta. Requisitem-se informações, também acerca de dívidas do espólio e bens aptos ao pagamento do ITCMD total. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Inhan Neves da Rocha (OAB: 156752/SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Erika Fernandes Romani (OAB: 123619/SP) - Raffaele Franco Di Biasi (OAB: 419786/SP) - Ana Paula Rielli Ramalho (OAB: 90374/ SP) - Elisabeth Regina Lewandowski Libertuci (OAB: 86288/SP) - Barbara Claire Guarinão (OAB: 442544/SP) - Julio Cesar Manfrinato (OAB: 105304/SP) - Mercia Maria Ribeiro Ramalho (OAB: 248685/SP) - Tania Lucio Cavallini (OAB: 332752/SP) - Eduardo Leopoldino dos Santos (OAB: 380871/SP) - Rosana Prachedes Santos (OAB: 218821/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1049316-36.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1049316-36.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Maria Iolanda de Oliveira - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1049316-36.2022.8.26.0602 Comarca: Sorocaba Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos Apelada: Maria Iolanda de Oliveira Juiz sentenciante: Mário Gaiara Neto Decisão monocrática n. 58.641 F APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação indeferido. Intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Evidente inércia da parte interessada. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não conhecimento do apelo. Precedentes. Honorários de sucumbência majorados em sede recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 170-177, que julgou PROCEDENTES, em termos, os pedidos e o faço para CONDENAR a ré, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, a restituir de forma dobrada à autora, MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA, os valores debitados indevidamente nos meses de fevereiro, março e abril de 2019, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação (janeiro de 2023 - fls. 27), bem como para CONDENAR a requerida a pagar à requerente uma indenização, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta sentença em Cartório, mais juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, fevereiro de 2019 (Súmula 54 do STJ). . Ônus sucumbenciais carreados à ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré (fls. 180-195), postulando, em suma, seja julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a reforma da r. sentença para minorar o quantum arbitrado a título de danos morais, posto que este é por demais elevado e desproporcional, não condizente com a realidade nem com a complexidade dos fatos narrados. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 245-256. Não há oposição ao julgamento virtual. É o RELATÓRIO. 2. Inadmissível o conhecimento da insurgência recursal. Disciplina o art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Indeferida a gratuidade processual pelas razões expostas à fl. 259, impor-se-ia à parte apelante recolher o adequado preparo, conforme expressamente consignado. Contudo, mesmo devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte quanto à determinação de recolhimento (fl. 261), denotando desabrido desinteresse na apreciação do apelo manejado. A quantificação do preparo, inclusive, está lastreada pelo artigo 4º, II, da Lei Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1280 Estadual nº 11.608/03, que estabelece que o recolhimento da taxa de preparo será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, e, segundo esclarece seu parágrafo 1º, Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Em sendo assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente recurso, consoante, inclusive, a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA de ANDRADE NERY: Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 734). Nesse sentido, precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. É deserto o recurso especial se, concedida oportunidade para comprovação da regularidade do preparo efetuado ou, caso necessário, para efetivação de novo recolhimento, na forma do artigo 1.007 do CPC, a parte não o faz tempestivamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.780.937/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante de todo o exposto, reconhecida a deserção recursal, de rigor o não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2235760-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235760-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcus Vinicius Lopes Dini - Agravado: Massa Falida de Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que, no âmbito da falência da recorrida, julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC de 2015, habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 81 dos autos de origem). O recorrente sustenta que demonstrou perceber remuneração compatível com o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, somando-se, até mesmo, o diagnóstico de seu filho, acometido de autismo, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o que acarreta gastos com tratamentos e medicamentos. Afirma que não há nos autos quaisquer indícios que afastem a presunção de veracidade do quanto alegado. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita (fls. 01/08). II. De início, concedo os benefícios da gratuidade processual ao agravante para fins de processamento deste recurso. III. Não vislumbro perigo de dano processual, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento do feito apenas após o trânsito em julgado. Processe-se, portanto, apenas no efeito devolutivo, não estando reunidos os requisitos previstos para a aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta e manifestação pelo Administrador Judicial. V. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000453-87.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000453-87.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: F. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. F. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: F.M., por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra V.F.M., qualificada nos autos, alegando os seguintes fatos: 1. O autor é genitor da ré; 2. Nos autos do processo n° 0004780-49.2009.8.26.0072, foi fixada a obrigação alimentar do autor à ré no valor correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do autor enquanto empregado e de 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do autor; 3. O autor cumpriu rigorosamente com a obrigação alimentícia de sua filha; 4. A ré completou a maioridade civil, não ingressou em faculdade ou curso profissionalizante e afasta a obrigação alimentar. Sob tais fundamentos, requereu a procedência da pretensão inicial, a fim de que seja exonerado da obrigação alimentar antes assumida. Protestou por provas, valorou a causa e juntou documentos (fls. 06/13). Emenda da inicial para a juntada do acordo, sentença e respectiva Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1331 certidão de trânsito em julgado que fixou o valor dos alimentos (fls. 26/28). (...) II FUNDAMENTAÇÃO As partes dispensaram a produção de outras provas. (...) O pressuposto a ser atendido para ver satisfeita a pretensão de exoneração de obrigação de prestar alimentos e mesmo a fixação dessa verba ou sua revisão vem estabelecido na conjugação do binômio necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os paga. Assim, no caso presente, que se trata de uma ação tendente à exoneração da obrigação, necessária a prova da existência de tais pressupostos, no momento da propositura da ação, cabendo, ainda, esse ônus, àquele que deduz as alegações. Além disso, a pretensão de exonerar o valor dos alimentos anteriormente fixado depende da comprovação de alteração de mudança das condições financeiras do alimentante, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Pela análise de todo o processado, constato que o autor não logrou êxito na demonstração de que, atualmente, não apresenta condições econômicas de continuar a contribuir com o pagamento do valor dos alimentos devidos à ré. Assim, muito embora tenha alegado estar em condição financeira difícil e que atualmente o encargo alimentício tornou-se extremamente oneroso, não conseguiu provar que eles são insuficientes para fazer frente as suas obrigações. Por sua vez, a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, sendo imprescindível, todavia, prova cabal da necessidade, por parte dos alimentandos, a qual deixa de ser presumida. No caso, verifico que à ré, conta atualmente com20 (vinte) anos de idade e embora a alimentanda seja maior de idade, não há comprovação nos autos de que ela trabalha e aufere rendimentos, além de ser atualmente portadora de transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente (fl. 52), fazendo uso de diversos medicamentos (fls. 53/56) e desse modo, a necessidade dos alimentos é evidenciada pela sua condição de saúde. Nesse contexto, forçoso convir que a manutenção da prestação alimentícia se justifica plenamente, tendo em vista que restou comprovado que a ré não tem condições de se manter sem o auxílio de seu genitor. Portanto, não é o caso de exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à filha, e a improcedência da pretensão é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (v. fls. 73/75). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a alimentanda- apelada comprovou que é portadora de CID-10 F33.0 - Transtorno depressivo recorrente e F41.0 - Transtorno de pânico (v. fls. 52), necessitando de tratamento clínico contínuo e medicações que não podem ser interrompidas, diga-se, medicamentos consideravelmente fortes (v. fls. 53/56). Assim, ainda que a ré alegue que uma amiga da família permite que ela possa ajudar na loja para ter uma convivência social (v. fls. 97), o fato é que ainda necessita do auxílio paterno não só para continuar os estudos interrompidos por conta das patologias como também para manter o tratamento médico. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 19). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rejane Cristina de Carlos (OAB: 388962/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012069-44.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1012069-44.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Patricia Regiane de Oliveira Santos Ferrari - Apelante: JOÃO PAULO FERRARI - Apelado: Abadir Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Rossi Residencial S A - Apelado: Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de resolução contratual movida pelos compradores em face da vendedora, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando definitiva a medida liminar, bem como condenar a ré a restituir ao autor a integralidade das quantias pagas, no importe de R$23.218,24, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelam os autores pela reforma parcial da r. sentença e alegam, em síntese, ser obrigação da Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1397 ré entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tendo havido constituição em mora da vendedora na forma do contrato. Diante disso, pedem a incidência do art. 397 do CC para que seja reconhecida a mora ex re, de modo que os juros moratórios sejam contados a partir do vencimento do prazo da primeira notificação (31/05/2018), e não da citação. Requerem, ainda, a majoração dos honorários conforme art. 85, § 11 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 01/08/2023. É o relatório. Versa a demanda sobre resolução do compromisso de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento em construção pela ré, com restituição integral das quantias pagas diante do atraso na conclusão das obras. O recurso cinge-se ao termo inicial dos juros de mora e não comporta admissibilidade. Constitui requisito imprescindível ao conhecimento do recurso o interesse recursal consistente no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. É necessário, pois, que o recorrente demonstre que sofreu sucumbência a justificar o recurso em relação à parcela vencida, bem como o efetivo prejuízo que lhe foi causado com o provimento jurisdicional. No caso dos autos, houve provimento total do pedido inicial, com decreto de resolução do contrato e condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, aplicados os juros de mora a partir da citação, nos exatos termos do pedido inicial (fls. 11). Tendo sido atendido o pedido da autora em relação ao termo inicial dos juros de mora, inadmissível a apresentação de recurso em face deste aspecto da sentença. Ademais, com razão a ré ao alegar impossibilidade de inovação do pedido na fase recursal, diante da pretensão de restituição das quantias pagas com incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. A tese envolvendo a notificação da autora para fins de configuração da mora ex re não foi deduzida no curso da lide, de modo que sequer se viabilizou o enfrentamento em primeiro grau ou a ampla discussão do assunto durante a instrução, em respeito ao contraditório e devido processo legal. E ainda que se trate de consectário legal, não há que se falar em matéria de ordem pública, inexistindo omissão na inicial ou na sentença, de modo que o julgamento deve observar a delimitação do pedido inicial. E não é demais observar que o entendimento jurisprudencial adotado por esta relatoria diz respeito à possibilidade de análise de ofício dos consectários legais, ante à natureza de ordem pública, quando há omissão, o que não é o caso dos autos. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que a apelação não comporta ser admitida, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Por derradeiro, tendo em vista que a autora não foi vencida em primeiro grau, a hipótese não justifica a incidência de honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85 § 11, do CPC, que determina a majoração da verba honorária antes fixada, pressupondo nova sucumbência daquele que foi vencido em fase anterior. Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intime-se. São Paulo, 05/09/2023 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Guilherme Dias Trindade (OAB: 277058/SP) - Thalita Christina Gomes Penco Trindade (OAB: 277125/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2157357-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2157357-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: B. R. P. da S. - Agravado: V. H. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. É da S. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua atual situação financeira, comprometida inclusive com o auxílio material prestado a outros três filhos, não lhe permite suportar o patamar da prestação alimentícia provisório fixada pela r. decisão agravada em 1/3 do salário- mínimo, pugnando, pois pela redução liminar desse patamar para o equivalente a R$ 264,00. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade processual, mas com efeitos que se limitam a este recurso. É prematuro afirmar-se que o juízo de origem terá fixado um patamar excessivo aos alimentos, quando se está ainda no processo em um ambiente que é de cognição não plena e não exauriente precisamente quanto aos alimentos, convindo observar que o juízo de origem adotou um patamar que é usual na jurisprudência, e que assim deve, ao menos por ora, prevalecer, deixando-se para oportuno momento neste recurso, quando aqui já formado o contraditório, e quando se estiver em colegiado, decidir, com segurança, se o patamar adotado é ou não razoável e proporcional. Pois que não doto de efeito suspensivo e ativo este agravo de instrumento, mantendo a eficácia da r. Decisão agravada. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Oportunamente, ao Ministério Público. São Paulo, 31 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flávio Lombardi Ribeiro (OAB: 376034/SP) - Fernando Antonio da Silva Amaral (OAB: 375064/SP) - Edinaldo Ribeiro do Nascimento (OAB: 111006/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2224425-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2224425-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Neusa Teixeira Gonçalves - Vistos. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada, ao impor- lhe a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico prescrito à agravada, não bem valorou os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, nomeadamente a falta de probabilidade do direito afirmado pela agravada que, além de não ter comprovado a negativa da solicitação administrativa, é titular de um plano de saúde não adaptado e, portanto, possui diversas limitações contratuais de cobertura. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer a eficácia da r. Decisão agravada, e com ela a tutela provisória de urgência concedida em favor da agravada, cujo quadro de saúde é de gravidade e de urgência, configurando-se, pois, uma situação corretamente qualificada pelo juízo de origem como acautelanda, em face da qual o controle do risco é fundamental, deixando-se para azado momento no processo, a dizer, quando ali se estiver em cognição plena e exauriente, a ocasião em que o juízo de origem analisará a questão alegada pela agravante no sentido de que se cuidaria de um contrato de plano de saúde não adaptado. Por ora, é sobremaneira importante controlar a situação de risco a que a esfera jurídica e de saúde da agravada está submetida, e isso foi corretamente foi feito por meio de uma tutela provisória de urgência que possui finalidade meramente cautelar. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo, pois, a eficácia da r. Decisão agravada. Intime-se a agravada para que, no prazo legal, apresente resposta. São Paulo, 30 de agosto de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2233014-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233014-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg Sao Paulo Incorporações S/A - Agravada: Renata Paulino Antonio - Agravado: Renato Aranha Farinhas - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa requerida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra r. decisão que acolheu o incidente para declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada PDG SP7 Incorporações SPE Ltda., a fim de que os bens da empresa requerida passam a responder pela execução. Sustentou, em síntese, ausentes os requisitos para a desconsideração, adotando a teoria maior ou menor; não está caracterizado confusão patrimonial, abuso de direito ou insolvência, por meio de demonstração inequívoca; a responsabilidade de outras pessoas do grupo econômico é subsidiária, e a não localização de bens em nome da executada não implica óbice ao ressarcimento dos prejuízos dos agravados; não há indício de que tenha agido de forma abusiva ou fraudulenta, com excesso de poder ou desvio de objeto social. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Indefiro o efeito suspensivo pretendido ao recurso porque ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse momento de cognição inicial, afigura-se, “prima facie”, que a relação entre a exequente e a empresa executada é de consumo, de modo que a decisão agravada aplicou o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, fundada em elementos probatórios que ensejaram adequada análise e manifestação da parte contrária em contraditório recursal. E em caso análogo, envolvendo outra empresa do mesmo grupo, cite-se precedente que pode, em tese, vir a ser aplicado ao presente recurso: “Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão julgou procedente o pedido. Insurgência de executada incluída no polo passivo. Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC. Ausência de bens. Existência de grupo econômico. Personalidade jurídica está servindo de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores. Agravo não provido”. (destaquei) A isso se acrescenta não ter sido determinada medidas de constrição em face da agravante, e o tempo de demora até o reexame de mérito da decisão agravada não lhe trará qualquer prejuízo irreparável. 2. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 3. Intime-se a para agravada para, querendo, oferecer contraminuta. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatora, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Raquel dos Santos (OAB: 41718/SC) - Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2235229-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235229-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antônio Lucillo Caravita - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235229-03.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Antônio Lucillo Caravita Juízo de origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de São Pedro Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A contra a r. decisão interlocutória de fls. 372/373 do feito de origem da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Pedro (processo 1000086-89.2016.8.26.0584), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000893-72.2020.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000893-72.2020.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Maria Cândida Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de fls. 246/250 que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em Ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais para declarar a inexistência do empréstimo objeto da ação e condenar o banco requerido a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta o banco requerido, em síntese, a impossibilidade de determinação de restituição da quantia em dobro em virtude da ausência de má-fé na cobrança. Aduz a inexistência de danos morais em razão dos descontos realizados (nove parcelas de R$ 35,00) serem muito inferiores ao valor creditado para a apelada (R$ 1.261,62), razão pela qual a indenização deve ser afastada ou, subsidiariamente, seu valor reduzido. Por fim, pugna o afastamento da incidência de juros sobre o valor da indenização a partir da citação e requer a compensação do valor creditado à autora com eventual condenação remanescente. A autora, por sua vez, apresenta recurso adesivo buscando a majoração da indenização por danos morais (fls. 284/285). Recursos respondidos (fls. 280/283 e 289/295). Comprovada a tempestividade, a litigância sob o abrigo da assistência judiciária gratuita por parte da autora e o recolhimento do preparo recursal por parte do requerido, recebo a apelação nos seus regulares efeitos. É o relatório. Decido monocraticamente, consoante permissivo do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível relativo a pessoas capazes e regularmente representadas, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (fls. 298/300) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Int São Paulo, 6 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Richard Isique (OAB: 230251/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2164943-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2164943-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Riquilda Ferreira Neto Correa - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 81/84 dos autos originários, que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou, com base na conexão, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, a reunião da ação originária com outras quatro propostas pela mesma autora contra o mesmo réu. Inconformada, pelas razões de fls. 1/11, a autora, sustentando a distinção dos contratos em que se fundam as ações, daí a necessidade de processamento individual de cada uma delas, pede a concessão da gratuidade da Justiça, de efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, isenta a agravante por ter sido concedido o benefício da gratuidade da Justiça já na instância originária. Indeferido o efeito suspensivo postulado, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1588 por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto. Trata-se de recurso tirado nos autos do processo nº 1004301-17.2023.8.26.0438 contra decisão que determinou a sua reunião com o processo de nº 1004288-18.2023.8.26.0438. Não tendo havido atribuição de efeito suspensivo nesta sede, com o prosseguimento regular do processo originário, houve, não obstante o rápido processamento do agravo de instrumento, prolação de r. sentença no mencionado processo 1004288-18.2023.8.26.0438, extinguindo-se, então, de uma só vez, aquele e todos os demais processos lá reunidos por conexão. Para conferência do ora afirmado - e também por sua inegável pertinência, em razão dos fundamentos esposados, diante das circunstâncias constatadas -, reproduz-se aqui a sentença proferida no citado processo (fls. 287/290 dos referidos autos originários 1004288-18.2023.8.26.0438, com destaques originais e de agora): Vistos. 1. Restou evidenciada a prática, neste processo e nos autos de n°1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n°1004301-17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438, da malfadada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 2. Esse é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que os advogados que patrocinam o interesse do(a) requerente, Dr. NILSON REIS DA SILVA,OAB/GO 20.030, e ROBERTA PEDROSA, OAB/GO 48.839, OAB/SP 486.939, OAB/DF 72.356,e Dr. BARSANULFO REIS DA SILVA, OAB/GO 12.473, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Intimado pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça, a parte autora afirmou que não conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos e que não tem interesse no prosseguimento do presente feito. Ressalte-se que os eventuais danos provocados pela conduta temerária do(s) causídico(s) poderão ser aferidos em ação própria, na qual será apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa, nos termos do § único, do artigo 32, do Estatuto da OAB, que assim prevê que ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’ (grifo meu). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe11/04/2014; e REsp 140.578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008. Desse modo, deixo de condenar o(s) patrono(s) do(a) requerente por litigância de má-fé, determinando, no entanto, a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, para a Ordem dos Advogados do Brasil e para o Ministério Público para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, BEM COMOAQUELES TRAMITAM EM CONJUNTO (n° 1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n° 1004301- 17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.5. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, e ao Ministério Público para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, o objeto do presente recurso encontra-se inegavelmente perdido, porque abrangido por sentença, restando, por consequência, prejudicado o presente agravo. Ante o exposto, porque prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1084972-11.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1084972-11.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Damasio de Araujo - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1084972-11.2022.8.26.0002 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de apelação interposta em ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Apela o requerente, pretendendo a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Pois bem. Compete ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da pretensão de concessão ou não da gratuidade da Justiça, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. Até porque, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a concessão da assistência judiciária gratuita, mas desde que haja prova da hipossuficiência econômica do postulante. É pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 604.425/SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., j.07/02/2006, DJU 10/04/2006). A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. Por tal razão, A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495 g.n.). Impende destacar que o interessado já teve a pretensão à concessão da benesse da gratuidade processual denegada em primeira instância, a qual fora objeto do Agravo de Instrumento nº 2063173- 61.2023.8.26.0000, transitado em julgado em 20 de junho p.p, que manteve o indeferimento do pleito de gratuidade da Justiça Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1604 formulado pelo requerente. De outra parte, o ora apelante simplesmente postulou novamente a concessão do referido benefício legal em suas razões recursais. Deixou, no entanto, de instruir este recurso com elementos que atestassem mudança de sua situação financeira e eventual estado de necessidade, sendo que suas assertivas não vieram acompanhadas de documentos que pudessem, efetiva e minimamente, corroborá-las, não sendo suficientes, com a devida vênia, para isentá-lo das despesas decorrentes da defesa de seus interesses em juízo. Bem assim, o recorrente não demonstrou a real impossibilidade de arcar com as custas deste apelo, sendo certo que a capacidade financeira ostentada é incompatível com o deferimento da benesse pleiteada e dista da realidade daqueles hipossuficientes que, realmente, fazem jus à assistência judiciária e à gratuidade da Justiça, como, inclusive, destacado pela decisão denegatória da benesse, acostada a fls. 130/137, que restou, repita-se, transitada em julgado. Ante o exposto, e nos exatos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC, indefiro o pleito novamente aqui formulado, concedendo ao ora apelante o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do pagamento das custas pertinentes ao presente recurso, sob pena de não conhecimento. Com o recolhimento ou o decurso do lapso, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. ADEMIR BENEDITO Relator - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2235080-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235080-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José da Silva Pires - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Banco Bradesco S/A contra o agravado, José da Silva Pires, extraído dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Anulação de Débito c.c. Reparação de Danos, em face da decisão de fls. 198/199 dos autos originários, que reconheceu a revelia da instituição financeira. A ré alega, em síntese, que a defesa foi apresentada tempestivamente, pois o AR foi liberado nos autos dia 16/04/2023, domingo, ou seja, o início do prazo para apresentação de defesa teve início no primeiro dia útil seguinte (18/04/2023 segunda-feira) e findou dia 10/05/2023, em razão dos feriados dos dias 21/04/2023 e 01/05/2023. Assim sendo, a revelia deve ser desconsiderada. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, seja afastada a revelia decretada, com o reconhecimento da tempestividade da defesa. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 04/05). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, não se ignora o teor do disposto no art. 231, I, do CPC, que considera a data de juntada aos autos do AR como sendo o dia de começo do prazo. Ocorre, no entanto, que o próprio caput é expresso ao excepcionar a regra, se houver disposição em sentido contrário. E a hipótese dos autos é peculiar, pois houve liberação do AR juntado aos autos no dia 16 de abril de 2023, domingo, às 4h31. E para casos como o presente, em que a prática do ato ocorre em dia não útil, a regra é a de que, para efeitos legais, a juntada teria ocorrido somente no primeiro dia útil subsequente. E, de fato, basta o cotejo dos artigos 212, 214 e 216 do CPC para se constatar a existência de disposição em sentido contrário, ou seja, o ato, aqui, deve ser considerado realizado no próximo dia útil subsequente, para a hipótese de prática fora do expediente forense. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA REVELIA. CONSTATAÇÃO DE OPORTUNA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O aviso de recebimento foi juntado num sábado, dia no qual não há expediente forense, de modo que o ato considera-se praticado no dia útil subsequente. Portanto, a contagem do prazo só pode ser iniciada a partir do dia útil subsequente, o que leva à constatação de que foi oportuna a apresentação da resposta. Assim, não subsistindo o reconhecimento da revelia, impõe-se anular a sentença e determinar que o processo tenha regular seguimento. (Apelação Cível nº1012578-78.2014.8.26.0004, Relator o Des. Antonio Rigolin; da 31ª Câmara de Direito Privado, j. 30/05/2017). Compra e venda do veículo GM/Captiva, ano 08. Ação de cobrança c.c. declaratória e indenizatória. R. sentença de extinção sem julgamento do mérito com relação à coautora Aline e parcialmente procedente, no mais. Apelo somente dos autores. Contestação tempestiva. Juntada do AR que ocorreu em sábado, dia sem expediente forense. Considera-se o ato praticado no próximo dia útil subsequente. Arts. 212, 214 e 216, do CPC. Contrato estimatório. Consignante que concordou com o preço de venda inferior ao inicialmente pactuado. Danos morais não vislumbrados. Situação incômoda ou mero aborrecimento que não podem dar margem à reparação por dano moral. Afastada a revelia, o patrono da ré faz jus aos honorários sucumbenciais. Sentença mantida, no essencial. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo dos autores, com observação. (Apelação Cível nº 1004537-42.2016.8.26.0008, Relator o Des. Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2018). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Dano moral - Autora que busca indenização por danos morais que alega terem sido perpetrados pelo requerido por meio de publicações em redes sociais Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 Insurgência do requerido Sentença que decretou a revelia do réu, por considerar a intempestividade da contestação - Revelia não configurada Juntada do aviso de recebimento aos autos que constitui o termo inicial do prazo, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento AR juntado aos autos no sábado - Juntada que se deve considerar realizada no primeiro dia útil subsequente - Contestação tempestiva, apresentada antes do fim do prazo - Alegação de que os danos morais decorreriam de a titularidade da empresa ter sido atribuída a dois deputados, e ter havido alusão à utilização de fibra ótica roubada, na empresa - Atribuição de titularidade a deputados que, ainda que equivocada, não constitui causa de indenização por dano moral, por não configurar ofensa à honra da autora Mensagem do réu que alude não à utilização, mas à apreensão de fibra ótica roubada Mensagem que não atribuiu nenhum fato ilícito à autora, tendo-se limitado a fazer referência a notícia jornalística de ampla divulgação, a respeito da apreensão de fibra ótica roubada, nas dependências da apelada Dano moral não configurado - Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000932-95.2020.8.26.0219, Relator o Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2021). Apelação. Ação de cobrança de taxas condominiais. Sentença que reconheceu a revelia da ré (contestação intempestiva) e julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Pretensão à reforma. Desacolhimento. O termo inicial para contagem do prazo da contestação se dá a partir da disponibilização nos autos digitais do aviso de recebimento devidamente cumprido, sendo a juntada em dia que não é útil (sábado), passa-se para o dia útil imediatamente seguinte. Inteligência do Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1612 artigo 219 e 231, I do NCPC. Contestação intempestiva. Revelia bem reconhecida. Citação por carta postal. AR assinado pelo funcionário encarregado pelo recebimento das correspondências, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015. Ato citatório válido e eficaz. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº1010425-50.2021.8.26.0320, Relator o Des.Ricardo Chimenti, da 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2022). E não é só, pois, praticado o ato no primeiro dia útil subsequente, no caso o dia 17 de abril de 2023 (segunda-feira), nos termos do recente entendimento da 3ª Turma do STJ, quanto do julgamento do REsp nº1.993.773-SP, em 16/98/2022, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a contagem para a prática de ato processual deve ser feita com a conjugação do art. 224 com o 231, I, ambos do CPC, tudo para excluir o dia do começo, no caso, o primeiro dia útil da liberação do AR e incluir o dia do vencimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional (“Dia do Trabalho”). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (grifo nosso) Em outros termos, o início do prazo para a oposição de embargos à execução teve início somente no dia 18 de abril de 2023 e, havendo feriados nacionais em 21 de abril de 2023 e 01 de maio de 2023, o último dia do prazo ocorreu no dia 10 de maio de 2023. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando- lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Luana Mermejo Ribeiro dos Santos (OAB: 268278/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000162-52.2021.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000162-52.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Gilberto Melo Camargo - Apelado: José Ary de Melo Camargo - Apelado: Rubens Melo Camargo - Vistos. A r. sentença de fls. 268/276, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados a fls. 283/284, julgou improcedente a ação de manutenção de posse promovida por Gilberto Melo Camargo em face de José Ari de Mello Camargo e outro. Inconformado, apela o autor (fls. 287/313), pretendendo a reforma do julgado. Anteriormente, o apelante propôs medida cautelar recursal interposta, com fundamento no art. 45, III, do Regimento Interno deste Tribunal, alegando que, em primeiro grau, obteve tutela de urgência apara ser mantido na posse do imóvel rural, porém, a ação foi julgada improcedente, com a revogação da liminar. Sustentou, entretanto, que a prova dos autos revela que faz uso exclusivo da propriedade rural em questão, desde 2012, havendo confissão dos requeridos, inclusive a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o utiliza para criação de gado de leite, devendo ser mantido na posse do imóvel. Relatou que o filho do requerido RUBENS rompeu o cadeado de uma porteira, o que fez com que o seu gado tivesse acesso à via de rolamento, colocando em perigo a integralidade física daqueles que transitavam pela rodovia Torrinha/Brotas, fato que foi presenciado por testemunha na data de 20/08/2022 e que tem a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2012, tendo sido molestado apenas recentemente, de forma que não há razão para que o imóvel seja ocupado imediatamente pelos requeridos, aproveitando-se de cercas, reforma de pasto, plantio de BRS Capiaçu feito requerente, mormente porque possui direito de retenção até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis. Por fim requereu a concessão da tutela de natureza cautelar para suspender o capítulo da sentença que revoga a decisão que antecipou os efeitos da tutela, até decisão final do recurso de apelação interposto. A tutela de urgência foi distribuída a esta C. 25ª Câmara, por prevenção ao então relator designado, o Exmo. Des. Dr. Claudio Hamilton, que não conheceu da medida, em razão da incompetência dessa C. Câmara para julgar a matéria, visto tratar-se de ação possessória de bem imóvel. Naquela decisão consignou-se que a competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída à Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal, pelo artigo 5º, I, II.7 da Resolução nº 623/2013 (Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público). Também, esclareceu-se que, em que pese haver sido decidido inadvertidamente anterior recurso de agravo de instrumento por esta Colenda 25ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção de Direito Privado III, deste Sodalício, ao que gerou a presente prevenção, há de se convir que a Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal já firmou o entendimento de que: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta . Desse modo, a cautelar não foi conhecida, por cuidar-se de matéria inerente à competência da Colenda Subseção de Direito Privado II, deste Egrégio Tribunal, com representação ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Colenda Seção de Direito Privado, para determinar o que de direito. Dita cautelar foi distribuída à C. 17ª Câmara de Direito Privado, ao então Exmo. Des. Laerte Marrone, que admitindo a competência em razão da matéria, indeferiu o pedido cautelar nº 2197452-18.2022.8.26.0000, conforme cópias acostadas a fls. 411/416, deste recurso. É o relato do essencial. Ora, como visto, a competência firmada para o conhecimento do recurso de apelação é da C. 17ª Câmara de Direito Privado, conforme, inclusive, já reconhecido pelo Exmo. Des. Laerte Marrone em decisão anterior que indeferiu a medida cautelar recursal nº 2197452-18.2022.8.26.0000, atinente a este recurso de apelação. Diante disso, não conheço deste recurso de apelação por cuidar-se de matéria inerente à competência da Colenda Subseção de Direito Privado II, notadamente a C. 17ª Câmara deste Egrégio Tribunal, e represento ao Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Colenda Seção de Direito Privado, para determinar o que de direito. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila Russi Lopez (OAB: 339614/SP) - Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Maria Claudia de Oliveira Meciano dos Santos (OAB: 302491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2231291-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231291-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravada: Edilene Barbosa de Bernardo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gafisa S/A em razão da r. decisão de fls. 1724, proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0005950-20.2019.8.26.0100), pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que determinou a expedição de penhora em face da executada, a ser cumprida no endereço apontado. A executada, ora agravante, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo requerido. Isto porque, em juízo de delibação, vê-se que a exequente postulou por duas vezes o bloqueio de valores em contas da ré, empresa de grande porte, sem que tenha havido fundos para quitar o crédito exequendo (fls. 413/419 e 1701/1715). Com efeito, a exequente apenas conseguiu parte do crédito por meio de penhora no rosto dos autos (fls. 463/464). Por outro lado, o art. 805, parágrafo único, do CPC, dispõe que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Assim, caberia à executada indicar, especificamente, meios mais eficazes de satisfação do crédito exequendo, o que não foi feito. Não é demais destacar que, nos termos do art. 847, § 1º, do CPC, para a substituição da penhora efetuada, cabe ao executado indicar os outros valores, bens ou créditos que possam satisfazer a dívida. Destarte, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Leandro Antonio da Cruz (OAB: 279750/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1088630-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1088630-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aton Construtora Ltda - Apelado: Condomínio Edifício Living & Room Suite - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Aton Construtora Ltda contra respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por reconhecer a responsabilidade da construtora apelante pelos encargos condominiais, durante o período de maio a novembro de 2021, da unidade nº 96. Alega a apelante não ser responsável pelo débito porque alienou o imóvel para Dinna Esther Kososki Lebovits, em 22 de fevereiro de 1995, ou seja, há mais de 26 anos, embora ainda conste registrada a unidade 96 em seu nome. Diante da controvérsia, é relevante saber se o condomínio tinha ou não ciência inequívoca a respeito daquela antiga e suposta alienação. Portanto, conveniente saber de quem eram cobrados os encargos condominiais da unidade 96, durante esse longo período de 22 de fevereiro de 1995 a abril de 2021, observado que a cobrança é restrita aos meses de maio a novembro de 2021. Assim, converto o julgamento em diligência para obter melhores informações do autor/exequente/embargado Condomínio Edifício Living Room Suíte; e, da administradora do condomínio “HABITA Adm de Condomínios” - Habitacional Comercial e Administradora Ltda, CNPJ: 62.306.216/0001-90, localizada nos endereços: (SEDE) Avenida Angélica, 2118, 5º andar, CEP: 01228-200, São Paulo/ SP, Tel (11) 3234-5555 e (FILIAL) Avenida Eng. Luís Carlos Berrini, 1500, 15º andar, Cep: 04571-000, São Paulo/SP, Tel (11) 5005-0733; para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem com a lealdade que se espera das partes e de terceiros: 1. Para quem eram enviadas as cobranças dos encargos condominiais neste longo período de 22 de fevereiro de 1995 a abril de 2021; e, de quem efetivamente o condomínio ou a administradora vinha recebendo. 2. Quem outorgou procuração a Ruben Shechter para que ele representasse o proprietário da unidade 96, na Assembleia Geral Ordinária realizada em 29 de março de 2019 (p. 103, especificamente). Para a Administradora “Habita”, a serventia enviará oficio solicitando as informações acima especificadas. Também deverá a embargante/apelante, Aton Construtora Ltda. informar, no mesmo prazo e também com lealdade processual, se após a data da alienação do imóvel (22/02/1995) pagou ou não encargos condominiais; e, em caso positivo, especificar os períodos. Também deverá esclarecer se houve ou não rescisão da venda para Dinna Esther; e, em caso positivo se alienou novamente a outra pessoa, identificando-a. Omissões ou obscuridades nas respostas serão interpretadas em prejuízo do informante faltoso. Após, digam e tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Daniella Grangeiro Ferreira Kafuri (OAB: 30313/GO) - Fernanda de Fatima Moreira (OAB: 328858/SP) - Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2230977-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230977-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Kleber Lima Covino - Interessado: Fabiana Bassi Balzani - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230977-54.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2230977-54.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Parte agravante: MSK Operações e Investimentos Ltda Parte agravada: Kleber Lima Covino Processo na origem: 1031449-81.2022.8.26.0100 Juízo de Primeiro Grau: 11ª Vara Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1699 Cível Juíza de Direito: Fernanda Perez Jacomini Vistos para análise do cabimento da concessão do efeito suspensivo ativo MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por KLEBER LIMA COVINO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na ausência de título executivo hábil à instrução da demanda (fls. 1673/1675, dos autos originários, integrada pela decisão de fls. 1684/1685 que apreciou os Embargos de Declaração) alegando, em síntese: há vício insanável na execução proposta, pois ela foi ajuizada sem o necessário título executivo válido; tal verificação prescinde de dilação probatória; a execução deveria ter sido instruída do contato celebrado, no qual deveria constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, mas há tão somente o distrato; não é preciso que o devedor se utilize dos embargos à execução, podendo arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução (fls. 01/09). Eis a decisão agravada: Vistos. A executada apresentou exceção da pré-executividade às fls. 1585/1604. Alega a incompetência do juízo, uma vez que há no contrato cláusula de eleição do foro, estabelecendo que eventuais controvérsias entre as partes sejam dirimidas perante o Foro Central. Afirma que o contrato entre as partes foi rescindido, de modo que o distrato assinado teria encerrado a relação contratual entre as partes e não constituiria título executivo apto a embasar a presente execução de título extrajudicial. Informa que exerce atividade de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não podendo ser compelida a fornecer a margem de lucro esperada pelo investidor. Manifestação da autora às fls. 1654/1669. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo. As partes podem eleger a comarca da Capital para dirimir controvérsias, mas não podem escolher o juízo. Ademais, a competência dos foros regionais e central é absoluta, não podendo ser alterada por conveniência das partes. (....)A executada tem sede em endereço de competência deste Foro Regional, que é, portanto, competente para o processamento do presente feito. No mais, a exequente não está executando o contrato celebrado entre as partes, e sim o distrato de fls. 111/116, que estabelece obrigação líquida, certa e exigível. Trata-se de instrumento particular assinado por duas testemunhas, que se configura como título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 784, III do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. (fls. 1673/1675 - DJE: 13/07/2023 - grifei). Contra a decisão destacada a agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 1684/1685 dos autos originários DJE: 09/08/2023 que integra a decisão agravada). A tutela recursal requerida visa o provimento do recurso, com o fim de invalidar a r. decisão agravada, nos moldes do artigo 527, V, do CPC, pela ausência de título executivo válido a instruir a execução, devendo a exceção de pré-executividade ser normalmente admitida no processo, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminando na extinção da execução sem julgamento do mérito, em relação à Agravante, na forma do artigo 267, IV, do CPC. A agravante também pede seja atribuído ao recurso o efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a execução, seus efeitos e fases como penhora de bens e etc., até que seja definitivamente julgada a exceção de pré- executividade. A agravante também requer a concessão da gratuidade da justiça alegando o seguinte: não tem quaisquer condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o que reza a Lei n. º 1060/50 e o princípio do acesso à Justiça; em condições normais jamais deixaria de realizar o pagamento das custas, porém com o aumento de demandas distribuídas contra a empresa, e a concessão de inúmeros bloqueios/arrestos (constantes e diários), a mesma não tem gozado de liquidez financeira para honrar os seus compromissos; foi distribuído pedido de Recuperação Judicial da MSK Operações e Investimentos Ltda perante a 3ª Vara de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo; houve recente decisão proferida no processo n° 1003464-46.2022.8.26.0001 em trâmite nesse E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foi reconhecida a necessidade de concessão da gratuidade de justiça a ora Agravante. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Este agravo, pois, há de ser submetido ao juízo de admissibilidade. Antes, porém, é preciso decidir se a agravante faz jus ou não à dispensa do preparo, que não foi feito em face do disposto no art. 99, §7º do CPC. Se a agravante faz ou não jus à antecipação da pretensão recursal, é questão a ser decidida, no juízo de admissibilidade, por este Relator, depois de resolvida a questão precedente relativa ao preparo. Assim, devo agora decidir, exclusivamente, antes do juízo de libação, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Decido, pois, neste momento, apenas e tão somente, sobre o cabimento ou não da dispensa do preparo. Os elementos de convicção coletados até este momento não são suficientes para afirmar que a agravante faz jus à dispensa do preparo. Cabia à agravante, que é pessoa não natural, demonstrar, com prova bastante e convincente, ser merecedora da dispensa do preparo. Aliás, dispõe o CPC, expressamente, que apenas a hipossuficiência das pessoas naturais deve ser presumida e que as pessoas jurídicas devem provar a sua hipossuficiência. É evidente, pois, que, para a dispensa do preparo, a agravante pessoa jurídica deveria ter provado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas relativas ao preparo. Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento a respeito da comprovação da hipossuficiência pelas pessoas jurídicas, editando a SÚMULA 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, axiomaticamente, se há necessidade de prova bastante da hipossuficiência para o deferimento da integral gratuidade da justiça, é preciso o fazimento de prova específica da incapacidade financeira para o preparo. Mas, a agravante não apresentou prova bastante para embasar o seu alegado direito à dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a sustentar que não tem recursos para arcar com as despesas gerais do processo. Não apresentou provas bastantes para demonstrar, especificamente, que não tem recursos para o fazimento do preparo, que implica pagamento de quantia bem inferior àquelas relativas ao processamento integral da ação proposta. As alegações da agravante no sentido de que não tem recursos para prover as custas processuais não servem para justificar o pedido de dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a destacar que está em recuperação judicial e apresentou balanço patrimonial (especial) apócrifo de fevereiro de 2022, um único extrato bancário de março daquele ano (fls. 23/25) e balanços patrimoniais anuais de períodos remotos (anos 2020 e 2021 fls 29/43). Contudo, tais argumentos e documentos não bastam para comprovar a incapacidade financeira da agravante para o fazimento do preparo. Ademais, esta 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO decidiu, recentemente, pelo indeferimento da justiça gratuita à mesma agravante, em outro processo que trata de situação idêntica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da devedora. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Precedentes. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência. Hipótese em que a executada não apresentou documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições. Balancetes que não indicam situação deficitária apta a impedir o pagamento das custas. Benefício negado. Súm. 481 do STJ. MSK, aliás, que não faz jus à gratuidade de justiça segundo a jurisprudência desta Corte. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2223395- 03.2023.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz; d.j. 31/08/2023). Portanto, se os documentos apresentados não são suficientes nem mesmo para a demonstração da hipossuficiência, não há admitir, in casu, a existência de prova bastante para demonstrar a incapacidade financeira para o fazimento do preparo. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o montante relativo ao preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1700 seu recurso. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Flavia Thainá Beltrami da Silva (OAB: 240543/RJ) - Luiz Claudio Luongo Dias (OAB: 244437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2234495-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234495-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: ANDRÉ LUÍS CASTELLI GARCIA - Agravado: Rolemberg Dias Caldas - Agravado: Giselda Teixeira da Mota Caldas - Agravado: Vera Lucia Dias Caldas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2234495-52.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2234495- 52.2023.8.26.0000 Comarca: Guará Parte agravante: André Luís Castelli Garcia Parte agravada: Rolemberg Dias Caldas e outros Juízo de Primeiro Grau: 1ª Vara MM. Juiz(a) de Primeiro Grau: Adriano Pugliesi Leite Processo de origem nº 1000498- 22.2023.8.26.0213 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREEMINÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DÁ MAIOR PROTEÇÃO A GARANTIA CONVENCIONAL NELA REGULAMENTADA. PREEMINÊNCIA DOS PARADIGMAS DO CPC EM RELAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. Decisão que negou a justiça gratuita. Presença dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. CPC, artigos 1.019, I, 905, § único e 300. Demonstrado risco de danos irreparável ou de difícil reparação, que poderá confirmar-se com o impedimento de acesso à justiça. Demonstrada, também, a probabilidade de provimento do recurso. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. ANTINOMIA ENTRE NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO PRO PERSONA. PREVALÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Pessoa física. Declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual, tem presunção de veracidade e somete pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la (CPC, artigos 98 e seguintes). Não há necessidade de prova da hipossuficiência. Basta a declaração do interessado. Trata-se de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada se houver elementos de convicção bastantes para contrariar a declaração. De acordo como os preceitos do CPC, não se exige a prova da hipossuficiência. Basta a declaração. Neste caso, além da declaração, posto que desnecessários, há documentos que demonstram a necessidade do benefício confirmando a declaração. Embora dispositivo constitucional exija prova da hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV), a legislação infraconstitucional ampliou a garantia e assegura o benefício apenas em face da alegação de hipossuficiência (CPC, artigos 98 e seguintes). Nos termos do preceito constitucional, há necessidade de prova da hipossuficiência, mas, de acordo com os preceitos da legislação infraconstitucional, não há necessidade de prova da hipossuficiência e basta a declaração do interessado. Diante dessa antinomia entre a norma constitucional e o CPC, de acordo com o princípio pro persona, que há de ser aplicado de acordo como o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, deve prevalecer a legislação infraconstitucional. A gratuidade da justiça é expressão do direito de acesso à justiça, metido a rol entre os direitos humanos e garantido no Pacto de San José da Costa Rica e no Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos. O CPC regulamenta o acesso a esse direito convencional, dispensando a prova da hipossuficiência e ampliando a garantia estabelecida no espectro constitucional. Se não há elementos para contrariar a declaração, esta deve prevalecer, sem necessidade de qualquer prova a confirmá-la. RECURSO RECEBIDO. Gratuidade da Justiça concedida como tutela recursal antecipada (CPC, artigos 1.019, I, 995, § único e 300). Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. ANDRÉ LUÍS CASTELLI GARCIA, nos autos da ação de cobrança comissão por serviços de corretagem, promovida em face de ROLEMBERG DIAS CALDAS, GISELDA TEIXEIRA DA MOTA CALDAS e VERA LÚCIA DIAS CALDAS, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça (fls. 89 da origem, complementada pela r. decisão de fls. 95 que apreciou embargos de declaração), alegando o seguinte: ele está desempregado e juntou declaração de isenção de imposto de renda; sua única fonte de renda é resultante de comissões de corretagem; a cidade onde reside não é populosa e, portanto, as negociações não têm grande volume; juntou extratos bancários que confirmam que ele não ostenta condições financeiras privilegiadas; , quando recebe comissão de corretagem, as utiliza para se alimentar, vestir, locomover, pagar despesas com lazer, medicamentos, gás, energia, IPTU, água e esgoto, internet, plano de saúde, entre outras para o seu sustento próprio e de sua família; a imposição do recolhimento das custas processuais acarreta em sonegação do seu livre direito de acesso ao Poder Judiciário. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir ao agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita determinando o prosseguimento dos autos sem o recolhimento das custas/despesas processuais ou, alternativamente, o seu recolhimento ao final do processo (fls. 01/07). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Oportunizado ao autor a comprovação da condição de hipossuficiência, devidamente intimado, não atendeu a contento a ordem, pois não trouxe nenhum documento que comprove seus rendimentos ou que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais, assim, tem que não comprovado sua condição de hipossuficiente. É dever do magistrado coibir a exploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por partes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça. Diante do exposto, por desatender na integra a ordem judicial de fl 55,deixando de comprovar a condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Assim, comprove o autor o devido recolhimento das custas processuais, no prazode 15 dias, sob as penas do artigo 290 do CPC.Intime-se. (fls. 89 DJE: 24/07/2023) Opostos Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 89, o r. juízo a quo os rejeito, nos seguintes termos: Vistos. Fl. 92/94: REJEITO os embargos de declaração, pois não há omissão na deliberação de fl. 89. Para fins de análise da condição de hipossuficiente, foi determinado a parte a comprovação de seus rendimentos mensais, sendo que, acostou CTPS, com ultima relação de emprego em 1991, mas não trouxe comprovante de rendimentos mensais, nem tampouco comprovante de gastos que demonstrem que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as custas processuais. Caso se mantenha insurgente quanto à deliberação, deverá fazer uso do instrumento processual adequado. Int. (fls. 95 DJE: 11/08/2023) O agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para a concessão da gratuidade de justiça, sob risco de injusto indeferimento da inicial bem como a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que o Juízo a quo determinou o pagamento das custas, sob essa penalidade. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1705 processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, o agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante ficaria exposto ao risco de ser impedido de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência feita (fls. 08 da origem). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita, somada aos documentos apresentados pelo interessado, deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1706 do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1707 início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis eiPolítico (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real . É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado ao agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir ao agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1708 no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: César Walter Rodrigues (OAB: 195504/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2208486-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2208486-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Leonora Affonso Bortolo - Agravante: Espólio de José Carlos Bortolo - Agravada: Natalina Benedita Ambrosio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2208486- 53.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0714 Agravo de Instrumento nº 2208486-53.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Regional de São Miguel Paulista Parte agravante: Espólio de Leonora Affonso Bortolo e Espólio de José Carlos Bortolo Parte agravada: Natalina Benedita Ambrósio Processo na origem: 1016681-13.2023.8.26.0005 Juízo de Primeiro Grau: 3ª Vara Cível Juiz de Direito: Fábio Henrique Falcone Garcia Vistos para decisão monocrática ESPÓLIO DE LEONORA AFFONSO BORTOLO, antes LEONOR AFFONSO, e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS BORTOLO, representado por seu inventariante MÁRCIO FERREIRA BORTOLO, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido liminar, promovida pelo ESPÓLIO DE DALILA MARQUES MATTOS, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a tutela (fls. 150), alegando o seguinte: a inicial bem pormenorizou que os proprietários Leonora Affonso e João Affonso, que eram irmãos, exerceram posse sobre o mesmo imóvel, fruto da herança deixada pelo seu pai Albano; à época dos fatos, a posse era vivida em regime de condomínio, justamente em razão dos irmãos, e também proprietários, viverem sob o mesmo teto; com o advento do casamento de João, este destinou sua fração para locação, sendo que houveram outros inquilinos que compartilham a posse com Leonor e seus herdeiros, até chegar na relação locatícia com a Agravada; não pode prevalecer a decisão agravada, pois esta parte da premissa que os Agravantes, em especial Leonora, nunca tenha exercido posse sobre a frente do imóvel, o que definitivamente não se mostra verdade, visto que à época dos fatos não havia sequer individualização das unidades, sendo um único imóvel onde ela e seu irmão João residiam; há comprovação da propriedade e a posse anterior exercida, suficientes e capaz para postular possessória, não tendo o que se questionar acerca de suposta ilegitimidade ativa; em virtude do lapso temporal, os Agravantes não obtêm cópia deste contrato firmado entre João e a Agravada, contudo há provas exaradas nos autos originários, na qual a própria ocupante se qualifica como inquilina e assume a relação locatícia prévia; Márcio, inventariante dos Agravantes, promoveu a individualização informal das unidades, justamente por crer que a inquilina honrava com seus aluguéis em favor de seu tio João, sendo que sempre auxiliou a inquilina com questões relacionadas a sua habitação, promovendo benfeitorias no imóvel, sobretudo por também ser proprietário dos bens deixados por Leonora; quando noticiado a morte de João Afonso, em setembro de 2023, Márcio questionou a Agravada para quem ela estaria repassando os aluguéis devidos, haja vista que manteve-se inerte e não procurou nenhum herdeiro para regularizar sua relação locatícia ou repassar as contraprestações devidas; a Agravada ao ser notificada extrajudicialmente pelos Agravantes para promover a desocupação da unidade da casa da frente, limitou-se a informar que não havia locado sua residência com o inventariante e não sairia do imóvel, iniciando- se, portanto, a partir dali o esbulho possessório; após recepcionar a notificação com o pedido de desocupação voluntária, a Agravada ajuizou usucapião, alegando, em síntese, que ocupa o imóvel há mais de 15 anos sem ser questionada por quem quer que seja e ainda que desconhece os proprietários; a Agravada age de má-fé, pois há circunstâncias que comprovam a confissão da existência de locação; comprovado o esbulho e devidamente demonstrada a sua data, além da comprovação da posse de má-fé por parte da Agravada, imperiosa é a determinação de imediata reintegração do inventariante na posse do imóvel, inclusive para ser alvo de partilha nos autos do inventário judicial dos Espólios; comporta a concessão de efeito ativo ao recurso, para que se determine a imediata reintegração do inventariante na posse do imóvel em questão; subsidiariamente, seja determinada a imediata interdição e proibição de qualquer obra, demolição, depredação, manutenção em andamento, determinando-se a constatação por Oficial de Justiça no local. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão agravada. Inicialmente distribuído o recurso à 14ª Câmara de Direito Privado, e ao Desembargador Thiago de Siqueira, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição a esta Colenda Câmara (fls. 17/19). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento porque é intempestivo. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Defiro a gratuidade e a tramitação prioritária. Anote-se. Indefiro a tutela. Embora a ré reconheça relação locatícia prévia, a locação se deu com outro condômino, João Affonso, cuja posse foi dividida entre herdeiros do proprietário Albano, juntamente com a posse da genitora do requerente. Segundo a própria inicial, após o falecimento de Albano Affonso, Leonor, genitora de Márcio, ficou com aposse da casa dos fundos do imóvel, até hoje possuída por Márcio e seus filhos, enquanto João Affonso, irmão de Leonor, possuía a parte da frente, até que, em 1999, casou-se, saindo do imóvel e travando relação locatícia com a requerida. Ora, se assim é, há muito tempo Leonor não exerce posse sobre a área de posse da ré, e não se pode reconhecer ao espólio legitimidade para agir em nome de João Affonso. Eventuais questões relacionadas a turbação de posse própria, como exsurge dos vídeos apresentados, deve ser solucionada em ação específica para esse fim. No entanto, não se verifica melhor posse, em cognição sumária, do espólio, já que, desde antes do esbulho, a posse da área era exercida por terceiro em exclusividade, ainda que fossem, ambos, condôminos. A ação de reintegração de posse pressupõe posse anterior esbulhada, o que não parece haver, à luz das considerações trazidas pelo próprio espólio autor. Ante o exposto, nego a liminar. (...) Os agravantes, ao interpor este recurso, asseveraram, sobre a tempestividade, o seguinte: Decisão agravada publicada em 19/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, que tem o término datado em 09/08/2023 (rodapé fls. 01 do recurso). Corretas as informações destacadas pelo agravante sobre o dies a quo e dies ad quem. Contudo, este agravo de instrumento foi interposto no dia 10.08.2023, intempestivamente portanto. Configurou- se, assim, a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do agravo. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil e forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernanda Alves Gomes (OAB: 414738/SP) - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1718 Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000118-69.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000118-69.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Caita Luzia Nira Silva - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CATIA LUZIA NIRA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos materiais e moral em face de SABEMI SEGURADORA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 104/105, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada em sua cobrança o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, declarou ser aposentada com valores auferidos pelo instituto de previdência social depositados no Banco Bradesco S.A., mas notou quantia debitada mensalmente sem qualquer autorização. Requereu a produção de prova pericial e documental. Não reconhece a assinatura aposta no instrumento colacionado pela ré, além de negar vínculo negocial. Impugnou expressamente a idoneidade do documento, mas a ré não se desincumbiu do ônus de provar a veracidade (fls. 16, 18 e 99). Colacionou jurisprudência para embasar sua pretensão. Houve cerceamento de defesa. Invocou o art. 357 do CPC (fls. 108/120). Em contrarrazões, a ré apresentou gravação de áudio onde a apelante confirma a contratação e seus dados pessoais. Não há nenhuma irregularidade de cobrança. Fato é que não existe o que possa consubstanciar o pleito autoral pretendido, pois a CONTRATO QUE A APELADA JUNTA AO PROCESSO, ONDE CONSTA A ASSINATURA DA PARTE APELANTE CONFIRMA TODA A AVENÇA, INCLUSIVE COM A INFORMAÇÃO DO VALOR A SER DESCONTADO EM SUA CONTA CORRENTE, tendo a Apelada cumprido totalmente com suas obrigações advindas desta contratação. Só é possível admitir a cobrança mediante autorização e aceitação prévia. Não há indenização por dano moral a ser reconhecido. Danos materiais deve ser afastado, bem como devolução em dobro. Pede o improvimento do apelo (fls. 124/132). É o relatório. 3.- Voto nº 40.222. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000312-52.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000312-52.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Paula da Silva Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1732 de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se ação de busca e apreensão de bem móvel fundada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de ANA PAULA DA SILVA ALMEIDA. Por r. sentença de fls. 149/153, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente o pedido formulado pela autora para: (a) declarar rescindido o contrato; (b) confirmando a tutela liminar de busca e apreensão, já cumprida, consolidar em mãos do autor a propriedade e a posse plenos do bem apreendido; e (c) em razão da sucumbência, condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a ré. Após tecer breve histórico dos fatos, alega que passa por dificuldades financeiras e não tem condições de adimplir o contrato. Invoca a aplicação Teoria do Adimplemento Substancial do contrato para justificar a manutenção deste em prol da preservação da avença, observados ainda os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Afirma que o débito em aberto é bem menor que o informado pelo autor. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (fls. 156/165). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 150). Em contrarrazões, o autor, em preliminar, pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à ré, haja vista o valor da parcela contratual assumida. No mais, pugna pela improcedência do recurso diante da comprovada a inadimplência contratual. Lembra que é inaplicável à espécie a referida Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato. Afirma ainda ser inoportuna a discussão de cláusulas contratuais. Pleiteia a manutenção da sentença recorrida (fls. 132/146). 3.- Voto nº 40.237 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mario Marcio Covacevick (OAB: 246476/SP) - Stefani Eduarda Olivia Manoel da Silva (OAB: 486493/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003234-64.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003234-64.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jessica da Silva Simon (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado pela ré. O apelo da autora é isento ante a gratuidade da justiça concedida. 2.- JESSICA DA SILVA SIMON ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de prescrição e indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 303/310, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos; condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança judicial e extrajudicial; determinar a exclusão da anotação da dívida do cadastro ‘Acordo Certo’. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pelo patrono da autora, para exclusão das negativações da plataforma Acordo Certo (dados a fls. 79/80). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, requerente e requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, 50% das verbas para cada, bem como honorários advocatícios, estes fixados Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1735 em R$ 400,00 para o patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o caráter repetitivo da demanda e sua baixa complexidade e a duração do feito, e calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de reparação rechaçado, para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida à autora. [...] P.I.. Inconformadas, ambas as partes apelaram. Em seu apelo, a parte autora apelou pela reforma parcial da sentença objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Alega, em síntese, que a SERASA EXPERIAN serve de intermediária para as empresas cobrarem dívidas prescritas dos consumidores por meio do Serasa Limpa Nome, o que consubstancia ilegalidade e coação dos consumidores. Diz que Na hipótese, a ré abusa da boa-fé, abusa da hipossuficiência e da vulnerabilidade dos consumidores, e age em total afronta aos deveres de lealdade, especialmente por estar levando o universo de consumidores, como a parte autora, ao acesso da plataforma para lá encontrar dívida/débito (que está vencida há mais de 05 anos, portanto, PRESCRITO). Enfatiza que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita, sendo manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, pois há compartilhamento das informações em prejuízo do consumidor. A inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos, inclusive por dívidas inexistentes, geram dano moral. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 313/358). A parte ré, em seu apelo, alegou ter comprovado a relação jurídica e a falta de pagamento da dívida, de modo que é legítimo o débito. É incontroversa a prescrição da pretensão de cobrar judicialmente. Inexistiu negativação do seu nome e não foram realizadas cobranças. Houve, somente, a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, na qual apenas o consumidor tem acesso, não importando em negativação do seu nome. A manutenção da dívida no sistema da apelante é necessária, mormente porque a prescrição não a torna inexistente, mas, apenas, inexigível judicialmente. Pede o provimento do apelo para julgar improcedente a presente demanda; subsidiariamente, quer a inversão do ônus sucumbencial (fls. 370/386). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso e reproduz os argumentos deduzidos no seu próprio apelo. Acrescenta ter comprovado a legitimidade do débito e não haver prova do dano moral alegado. Defende ter sucumbido minimamente, não sendo possível a majoração dos honorários como pretendido (fls. 390/401). A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso da parte ré, sob o fundamento de que a prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. No mais, repete os fundamentos expostos no seu próprio apelo (fls. 404/425). É o relatório. 3.- Voto nº 40.238 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2234521-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2234521-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiza Costa Colamarino - Agravado: Condomínio Edifício Mediterranéé I e Ii - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - VISTOS. Cuida- de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 574 da origem, a qual houve por bem fixar o valor de avaliação do apartamento objeto de constrição no importe de R$ 1.500.000,00. Afirma a parte agravante, em apertada síntese, que há dados suficientes para arbitrar o montante do imóvel em R$ 1.610.000,00, conforme termos do próprio laudo pericial a fls. 364/416 da origem. O montante arbitrado está muito aquém de seu preço real. O percentual de 8%, nos termos do art. 3.8 da NBR 14653-1, deve levar em consideração estar-se diante de imóvel de localização privilegiadíssima, com potencial de reforma e transformação do espaço interno. Busca a reforma da r. decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo. A casuística se adequa à hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15. Ante a dubiedade de informações em relação ao próprio valor do bem, conforme informações constantes de dois laudos periciais apresentados pela mesma profissional de modo divergente (fls. 364/416 da origem e fls. 456/509 da origem), julgo prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo, exclusivamente visando evitar atos de constrição sobre a res. Primeiramente, a z. Serventia de primeiro grau deverá intimar a z. perita LUCIANA SÉRVULO DE LIMA, em 05 (cinco) dias, esclarecendo as razões pelas quais, em um primeiro momento, a fls. 399 da origem, indicou valor de venda mínimo no importe de R$ 1.610.000,00, vindo ulteriormente a indicar montante de R$ 1.500.000,00. Vindo aos autos os esclarecimentos, caberá à parte agravada apresentar defesa, em 15 dias, indicando, inclusive, se concorda com Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1746 o valor de avaliação apresentado pelo ex adverso. No mesmo prazo, o agravante poderá apresentar suas considerações sobre a manifestação da expert. Caso o agravado concorde com a avaliação de R$ 1.610.000,00, manifeste-se em 05 dias, situação em que será dispensada a intimação da perita, solucionando-se rapidamente este impasse. Dispensadas as informações por parte do I. Magistrado de origem. Ante a incapacidade da agravante, ouça-se a D. Procuradoria de Justiça. Cumpridas todas as providências, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Carlos Casimiro Costa Junior (OAB: 68159/SP) - Marcio Trabulsi (OAB: 118596/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2135251-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2135251-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: IONICE FALEIROS DE SOUZA BATARRA - Agravante: Letícia Faleiros Batarra - Agravante: Larissa Faleiros Batarra (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Matilde Justo dos Santos - Agravante: Esdras Lovo - Agravado: TRANSPORTADORA DO VALE - Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o levantamento de valor incontroverso pela inexistência de impugnação à pretensão. Afirma que a decisão determinou se aguardasse a audiência designada. Sustenta, em síntese, que o valor que se pretendia levantar corresponde a direito certo e que o crédito possui natureza alimentar, com risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reforma da decisão. Deferido, em parte, o efeito ativo (fls. 27/28). Recolhido o preparo (fl. 15/16). Recurso respondido (fl. 33/45) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença de improcedência, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, datada de 23/08/2023 (fls. 851/856 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Matheus Donizete Rezende Caldeira (OAB: 266726/SP) - Esdras Lovo (OAB: 175997/SP) - GUILHERME SILVA GARCIA (OAB: 31791/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2292683-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2292683-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pariquera-Açu - Agravante: Laert Donizete Pereira - Agravado: Mendex Networks Telecomunicações Ltda. - Me - Agravo de Instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia. Decisão agravada que revogou liminar para desocupação do imóvel anteriormente concedida, sob o fundamento de que a locação objeto da controvérsia tem natureza mista, uma vez que o contrato celebrado prevê que o imóvel locado é destinado para a residência do representante da empresa e para o funcionamento do escritório. Pleito recursal alegando que a locação é comercial. Recurso inadmissível. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de despejo e improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação renovatória, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laert Donizete Pereira em face da decisão interlocutória de fls. 127, proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, em que o MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Pariquera-Açú revogou liminar para desocupação do imóvel anteriormente concedida, sob o fundamento de que a locação objeto da controvérsia tem natureza mista, uma vez que o contrato celebrado prevê que o imóvel locado é destinado para a residência do representante da empresa e para o funcionamento do escritório. A r. decisão interlocutória agravada foi disponibilizada no Dje de 05.12.2022 (fls. 129 dos autos de origem). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 131/132). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Requereu o Agravante fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para a reforma Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1766 da decisão agravada considerando a constituição da hipótese prevista no rol do §1º, do artigo 59, da Lei 8.245/91, para fins de concessão de liminar para que o agravante seja ingressado no imóvel, com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado (fls. 13 destes autos recursais). Restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada. Contraminuta da sociedade-locatária, ora Agravada, às fls. 171/191. Em petição de fls. 206/207, o Agravante informou que foi proferida a r. sentença referente aos autos n.º 1000391.58.2022.8.26.0424 (Ação Despejo), em conexão com os autos n.º 1000370-82.2022.8.26.0424 (Ação Renovatória) conforme cópia, em anexo. Tendo em vista que o pedido constante no presente agravo interposto tinha por objeto a antecipação dos efeitos da tutela recursal consistente no deferimento para fins de concessão de liminar para que o Agravante seja ingressado no imóvel e, em razão de não haver pedido de efeito suspensivo, restou prejudicado o presente recurso em razão da prolação da r. sentença, havendo o deferimento da tutela antecipada. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito (fls. 216/222 dos autos de origem), julgando procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de despejo nº 1000391-58.2022.8.26.0424 e improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação renovatória nº 1000370-82.2022.8.26.042, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos o dispositivo da sentença, verbis: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação renovatória de nº 1000370-82.2022.8.26.0424 e PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de despejo 1000391-58.2022.8.26.0424. Defiro a tutela antecipada em favor do locador para conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta sentença, para que o locatário providencie a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido tal prazo, fica desde já a desocupação forçada do imóvel, inclusive com autorização para apoio policial para cumprimento da medida, caso necessário. Pela sucumbência, arcará o locatário com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor de cada uma das causas, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) (destaques no original) Desta forma, a prolação da sentença pelo MM. Juízo a quo subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) - Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Luciano Duarte Coelho (OAB: 457087/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2216460-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2216460-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Celia Maria Cery Mansour - Réu: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Interessado: Metropolitana Manutencao de Veiculos Automotores Ltda - Interessado: Blanche Saddi Cury - Interessado: Luiz Evandro Saddi Cury - Interessado: George Karim Mansour - Interessado: Silvia Saddi Cury - Interessado: Cesil Administração e Participações Ltda - Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por Celia Maria Cery Mansour contra Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, na qual a autora busca rescindir o v. acórdão prolatado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento aos recursos de apelação interposto pela autora e pelos interessados nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora réu. Alega a autora que a ação rescisória é tempestiva. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Diz que a ação de cobrança se funda na conversão em pecúnia da obrigação de dação em pagamento dos lotes localizados em Cotia. Fala que não foram canceladas as escrituras que transmitiam os lotes ao réu. Conta que suscitou dúvida inversa na Comarca de Cotia (autos nº 1012242-42.2019.8.26.0152) e produção antecipada de prova (autos nº 1004905-65.2020.8.26.0152) para discutir a sobreposição matricial e perimetral das matrículas. Expõe que propuseram ação de cancelamento de usucapião (autos nº 1008418- 70.2022.8.26.0152). Alega que essas provas somente foram conseguidas em 2020. Afirma que, a ré, na petição de cobrança sustenta que a sentença proferida na ação nº 0244260.68.2006.8.26.0100 resolveu os contratos de dação em pagamento e cancelado as escrituras, situação que não ficou consignada naquele documento. Alega que os lotes estavam localizados. Relata que o v. acórdão rescindendo é nulo por ter sido obscuro, pois assevera que as hipotecas ficam mantidas em favor da FCA. Comenta que nos autos nº 0102054- 94.2007.8.26.0100/50001 ficou consignado que as hipotecas foram mantidas. Argui que o laudo produzido no processo nº 1004905-65.2020.8.26.0152 já reconheceu a sobreposição da área e da matrícula. Registra que tendo efetivada a quitação pela dação em pagamento as decisões rescindendas são nulas. Justifica que as decisões rescindendas são baseadas na inexistência dos lotes e, por isso, não devem prevalecer por vício de erro ou dolo. Requer a procedência do pedido para rescindir o acórdão e proferir nova decisão com base nesses elementos (fls. 01/37). É o relatório. Em primeiro lugar, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, embora o Código de Processo Civil/2015 discipline que ela possui presunção de veracidade (art. 99, §3º), permite ao magistrado indeferir o pedido quando contiver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão (art. 99, §2º). Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIO N. 2/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Embora a concessão da justiça gratuita seja possível a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não teria direito ao benefício pleiteado, por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada, condição que permanece inalterada, diante da impossibilidade de verificação de matéria fática em recurso especial. 3. A declaração de pobreza, segundo a jurisprudência do STJ, goza de presunção relativa, podendo ser afastada pela comprovação da real condição econômico-financeira do requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) (grifo inexistente no original) No caso dos autos, a autora declarou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 39), informou ser idosa, incapacitada por problemas de saúde, não possuir cartão de crédito; conta corrente bancária; aposentadoria; veículos; imóveis; adornos suntuosos e não declara imposto de renda desde 2015, não havendo indícios de que possuem condições de prover o pagamento das custas e despesas processuais, independentemente do sustento próprio ou de sua família. Assim, é o caso de deferir a justiça gratuita. Superada a questão, a autora, sob o argumento de que os imóveis que eles tinham dado em pagamento da dívida contraída com Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. existem e, por isso, a dívida havia sido quitada, busca a rescisão do v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto por ela e pelos interessados (autos nº 1011894-25.2015.8.26.0100). Verifica-se que foi proferida sentença que fez constar de seu dispositivo (fls. 2026/2033 autos nº 1011894-25.2015.8.26.0100): Ante o exposto, julgo a ação procedente para condenar solidariamente os réus Metropolitana Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., Célia Maria Cury Mansour, Sílvia Saddi Cury, Luiz Evandro Saddi Cury e George Karim Mansour a pagarem para a autora FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a quantia de R$ 15.823.997,01, atualizada pela tabela do TJSP desde dezembro de 2014 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira citação ou comparecimento espontâneo. As hipotecas incidentes sobre os imóveis das matrículas Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1789 2.111, 9.268 e 24.869, todas do RI de Itu, sob titularidade da corré Cesil Administração e Participação Ltda., poderão ser excutidas até o limite do débito dos corréus. O v. acórdão proferido na apelação interposta contra a sentença foi desprovido, mantendo a r. sentença (fls. 2865/2876), rejeitados os embargos de declaração (fls. 3203/3211), não se conhecendo e desprovendo o Recurso Especial interposto pela autora e pelos interessados (fls. 3644/3663). No entanto, em consulta ao processo nº 0244260-68.2006.8.26.0100, a Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. propôs ação visando receber coisa certa, ou seja, os 126 lotes constantes da matrícula n. 5.128, convertido na matrícula n. 7828 e, posteriormente, originando as matrículas nº. 69.357 a 69.481 todas do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, ou converter a obrigação de dar em perdas e danos no valor de R$5.546.589,00 (fls. 01/20). Naqueles autos foi proferida sentença de parcial procedência que fez constar de seu dispositivo o seguinte (fls. 1457/1458 dos autos nº 0244260-68.2006.8.26.0100): Posto isso, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por FIAT AUTOMÓVEIS contra KARIM EID MANSOUR, ESPÓLIO de JENNY ZARZUR MANSOUR, BLANCHE SADDI CURY, CÉLIA MARIA CURY MANSOUR, LUIZ EVANDRO SADDI CURY, GEORGE KARIM MANSOUR, SÍLVIA SADDI CURY, CESIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e METROPOLITANA ? DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Condeno os co-réus KARIM EID MANSOUR e ESPÓLIO de JENNY ZARZUR MANSOUR a cumprirem a obrigação de dar coisa certa, convertida no equivalente em dinheiro, consistente este em R$ 5.546.589,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais), corrigidos desde 09.10.01 e acrescidos de juros moratórios legais a partir da citação. Declaro restabelecida parcialmente a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada proporcionalmente ao valor retro mencionado, mantida a garantia fidejussória primitivamente constituída. Constata-se daqueles autos que a apelação interposta por Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foi desprovida (fls. 2137/2142) e acolhidos em parte os embargos de declaração (fls. 2174/2178). O Recurso Especial interposto foi inadmitido (fls. 2328/2330) e foi negado seguimento ao Agravo Regimental em Recurso Extraordinário (fls. 2380/2392) e rejeitado os embargos de declaração interposto contra esta decisão (fls. 2394/2398), transitando em julgado 07.10.2017 (fls. 2413), portanto há mais de cinco anos (art. 975, §2º, do Código de Processo Civil). Demais, observa-se que não foram a sentença e acórdãos proferidos nos autos de cobrança nº 1011894-25.2015.8.26.0100 que afastaram a quitação do débito, mas a sentença e acórdãos proferidos nos autos nº 0244260-68.2006.8.26.0100. A autora pretende, na verdade, a rediscussão da causa e, diferente do que sustenta, não é o caso de ajuizamento de ação rescisória com fulcro artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Neste sentido, em hipótese que se aplica por simetria: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ART. 966 DO CPC REAPRECIAÇÃO DA CAUSA NÃO CABIMENTO. A ação rescisória não é instância recursal, não servindo, destarte, como instrumento de reapreciação da causa. Inexistência das hipóteses contidas no art. 966 do CPC. Ausência de interesse de agir. Inteligência do art. 485, VI, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2157087-19.2022.8.26.0000; Relator Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; j. 28/07/2023) Ação rescisória. Sentença. Decisão que julgou extinta a ação de cobrança, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. III). Ausência de decisão de mérito (CPC, art. 966). Inadequação da ação rescisória para desconstituição de sentença que não produz coisa julgada material. Ausência de interesse de agir. Petição inicial indeferida (CPC, art. 485, inc. I). Ação extinta. (Ação Rescisória 2202864-90.2023.8.26.0000; Relator Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; j. 18/08/2023) Ação rescisória Pretensão de desconstituir acórdão proferido em ação reivindicatória com sustento no artigo 966, incisos IV, V, VII e VIII do Código de Processo Civil Ausência das hipóteses previstas no aludido artigo de lei Questões exauridas na ação reivindicatória que não podem ser novamente discutidas por meio de ação rescisória Falta de interesse processual Ação rescisória julgada extinta sem resolução do mérito. (Ação Rescisória 2082131-32.2022.8.26.0000; Relator Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; j. 29/06/2023) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - Mauricio Traldi (OAB: 147555/SP) - Patricia Saggioro Leal (OAB: 288042/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 2235490-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235490-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: Lucineia da Silva Oliveira - Agravado: Município de Bastos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2235490-65.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235490-65.2023.8.26.0000 COMARCA: BASTOS AGRAVANTES: LUCINEIA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BASTOS Julgadora de Primeiro Grau: Daniel Rodrigues Thomazelli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000439-78.2023.8.26.0069, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível local. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação de indenização por danos morais decorrentes de problemas de saúde advindos de erro no fornecimento de medicamento pela farmácia municipal, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1845 em que o juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juizado especial local, com o que não concorda. Argui que a decisão agravada vai de encontro ao que prevê a Lei nº 9099/95, já que inexiste vara especializada da Fazenda Pública na Comarca de Bastos/SP, de modo que se trata de faculdade da autora o ajuizamento da demanda no juizado especial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para a manutenção dos autos originários na Vara Única do Foro de Bastos. É o relatório. DECIDO. De início, registra-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a parte autora ingressou com procedimento comum cível em face do Município de Bastos visando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral indicado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor também atribuído à causa. O juízo a quo declinou a competência ao Juizado Especial Cível local, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública é absoluta e, por não haver hipótese de exceção (art. 1º, Lei nº 12.153/19), deve seguir a regra geral do valor da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/19) e ser distribuída ao Juizado Especial Cível local, conforme Provimento CSM nº 2.203/2014. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa e a instrução probatória simplificada, e considerando que as partes não requereram prova técnica, mas tão somente prova documental e testemunhal, é certo que o objeto da lide originária, prima facie, é possível de ser processada perante o juizado especial. Não se pode perder de vista que a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Bastos resulta na competência do Juizado Especial Cível, haja vista a disposição do artigo 8º, b, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, a saber: Art. 8º - Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Vale transcrever voto do eminente Desembargador Rubens Rihl, no Agravo de Instrumento nº 2146751-19.2023.8.26.0000, em julgamento datado de 30 de junho de 2023, a respeito do tema: Com efeito, não se olvida do quanto decidido anteriormente por este relator em casos semelhantes ao ora em análise, externando o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nos foros onde estiver instalado, em uma interpretação a contrário sensu do teor do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09. Todavia, fato é que tal interpretação tem-se mostrado em dissonância com o entendimento mais recente desta C. 1ª Câmara de Direito Público, bem como com a tese fixada pela Câmara Especial no julgamento do Conflito de Competência nº 0026166-11.2019.8.26.0000, de relatoria do Eminente Desembargador Issa Ahmed, em que assim se decidiu: E, tendo em vista a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública e de Vara Privativa da Fazenda Pública na comarca, incide a regra contida no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, que estabelece a competência da Vara do Juizado Especial Cível para o julgamento dos feitos previstos na lei n. 12.153/09, sendo a sua competência absoluta, nos termos do § 4º do artigo 2º da mesma lei. Esse mesmo posicionamento é claramente expresso pelo Eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei em voto que trata de questão semelhante a destes autos: Destaque-se, ainda, que a competência, no caso, é absoluta, por força da Lei nº 12.153/09, em interpretação conjugada de seu art. 2º, caput e §4º, com o seu 14, parágrafo único, à luz, ainda, do art. 8º, III, do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, sublinhando-se que foi a própria Lei nº 12.153/09 que “autorizou os Tribunais a instalar Juizados adjuntos, ou seja, a estender a competência de outras Varas, inclusive dos Juizados Especiais para também atuar como Juizados da Fazenda Pública” (AI nº 2153779-09.2021.8.26.0000, rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 20 de julho de 2021). Não faria sentido, então, manter na mesma matéria dois sistemas de competência, um absoluto e outro relativo, apenas pela opção administrativa do tribunal em estender a competência do Juizado da Fazenda Pública para outros Juizados Especiais Adjuntos, como ao Juizado Especial Cível. Ao contrário, ao optar por essa extensão, o tribunal dá por instalado aquele Juizado (o da Fazenda) nesse outro (o Adjunto, no caso, o Especial Cível), e, assim, o Juizado Especial Adjunto encampa o que é próprio do Juizado da Fazenda Público e arrasta, consigo, a competência absoluta que define as causas desse Juizado (o da Fazenda), mantendo-se, com isso a unidade do sistema, conforme o desenho legal da Lei nº 12.153/09. Logo, a interpretação gramatical do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 cede à referida interpretação lógico-sistemática e finalística. (TJSP; Agravo 2146943-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) Com efeito, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada em relação ao valor total da causa, que deve ser inferior a 60 salários mínimos e, ante o valor atribuído à causa pela própria autora, tem-se que o limite legal estabelecido não foi ultrapassado. Ademais, não se enquadra o caso concreto nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º da referida Lei, tampouco no art. 98, I, da CF/88, uma vez que matéria controvertida não é de alta complexidade e não exige, a princípio, produção de prova pericial complexa, pois limitada à questão de direito, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Isso porque, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos foros onde estiver instalado, segundo a literalidade do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09. Confira-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1846 competência é absoluta. É certo que, nas comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, os feitos previstos na Lei no 12.153/2009 deverão ser julgados de acordo com o estabelecido no art. 8º do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, in verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a Vara Única do Foro de Tupã. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Anelise de Pádua Machado (OAB: 189962/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2236473-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236473-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236473-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236473-64.2023.8.26.0000 COMARCA: JANDIRA AGRAVANTE: JANDINOX IND E COM LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Guilherme Widmann Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1513670-12.2020.8.26.0299, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, sob o fundamento de que Como se vê, reconhecido que a Lei Estadual n.º 13.918/09 não poderia extrapolar os limites impostos pela Lei Federal nº 9.250/95, que, por sua vez, estabeleceu a taxa Selic como taxa a ser aplicada em débitos federais, não sendo possível a adoção do percentual de 0,13% ao dia, por superar a taxa aplicável aos tributos federais. No caso, contudo, conquanto alegue a excipiente que há aplicação de juros ilegais pela exequente, na forma da Lei Estadual n.º 13.918/09, possível constatar, da análise das certidões de dívida ativa (fls. 02/09), que, prima facie, calculados os juros pela taxa Selic. Em verdade, está a exequente a sustentar excesso de execução, por erro de cálculo, mostrando-se necessária a produção de prova pericial contábil para elucidar a questão, isto é, se aplicada corretamente ou não a taxa Selic aos créditos tributários. Assim sendo, inadequada a presente via para conhecer a questão, que deve ser objeto de embargos. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as Certidões de Dívida Ativa apresentam juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, sendo descabida a aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Requer a tutela antecipada recursal para suspender o trâmite da execução fiscal originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ou, ao menos, para que se determine o recálculo do débito. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, verifica-se que o tema da incidência dos juros na execução fiscal é passível de ser conhecido nos estreitos limites da defesa incidental da executada. Isso porque se trata de discussão exclusivamente jurídica, não demandando qualquer dilação probatória para que seja solucionada, uma vez que se trata de tema exclusivamente jurídico e passível de correção caso se entenda pela abusividade dos juros pela própria Fazenda Estadual, dispensando-se prova pericial. Em resumo, deve-se admitir o manejo da exceção de pré-executividade ofertada nos autos de origem para abordar a temática em questão, conforme já decidiu esta Corte de Justiça em precedentes que abordaram a questão levantada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Exceção de pré-executividade rejeitada. Insurgência da executada. Cabimento. Alegação de aplicação de juros superiores à taxa Selic. Possibilidade da admissão de exceção de pré-executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício, em caso de prova inequívoca do descabimento ou imprecisão da execução fiscal, desde que não demande dilação probatória. Súmula 393 do STJ. Inaplicável ao caso o disposto na Lei Estadual n.º 13.918/09 porque declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.8.0000), com necessidade de observância da taxa SELIC para o cálculo dos juros. Taxa SELIC que, conforme fundamento legal que acompanhou a CDA, não foi aplicada, a ensejar o acolhimento do pedido da agravante para determinar o recálculo do valor do débito, com aplicação da taxa SELIC para o cômputo dos juros. Aplicação de juros de 1% nas frações de mês que se mostra condizente com critério adotado pela União para atualização de seus créditos. Necessidade apenas de retificação do título. Recálculo do débito determinado. HONORÁRIOS. Verba honorária devida em razão do acolhimento da exceção, pois o sucumbente deve remunerar o trabalho de advocacia realizado em favor da parte vencedora. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido. Inteligência do artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107964-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) (Destaquei) EXECUÇÃO FISCAL ICMS Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros fixados pela Lei Estadual nº 13.918/2009 e determinar o recálculo do valor devido, aplicando-se os juros moratórios até o limite da taxa SELIC Cabimento da exceção de pré- executividade, ante a natureza de ordem pública, aferível de plano, da matéria atinente a juros e correção monetária Súmula nº 393 e precedentes do STJ Ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Taxa SELIC Honorários advocatícios corretamente fixados nos termos do art. 85, par. 3º, do CPC Valor do proveito econômico que não se mostra irrisório ou muito baixo, vedando a fixação da verba honorária por apreciação equitativa Tema Repetitivo nº 1.076 e art. 85, par. 6º-A e 8º do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105362-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (Destaquei) Assim, extrai-se dos autos de origem que o Estado de São Paulo ingressou com execução fiscal em face de Jandinox Ind e Com Ltda, visando à cobrança de débitos de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa CDA nº 1.274.037.900, 1.274.299.201, 1.274.626.628 e 1.274.994.030 no valor total de R$ 440.683,23 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1847 Legal do primeiro título executivo, contido às fls. 02/03 autos de origem - (texto que se repete nos demais) o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros demora indicado acima em conformidade com o art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Data de entrega da GIA: 24/08/2022 (fl. 02, origem) (destaquei). Contudo, o C. Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré- executividade, reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.02.16). EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.04.15, v.u.) Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2208420-88.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) Ainda, vale transcrever: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909- 61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.04.15). Assim, os juros de mora aplicáveis na espécie devem se limitar à Taxa SELIC, conforme exposto alhures. Sem embargo, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, como pretendido, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...). (REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Em mesmo ressoar: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). E não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando- se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1848 de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 08.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.274.037.900, 1.274.299.201, 1.274.626.628 e 1.274.994.030, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Barbara Covaski de Andrade (OAB: 57327/RS) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2235863-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235863-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Bolla Ferreira Lima - Agravante: Danielle Marie Lemos da Cruz - Agravante: Giovanna Fenoglio dos Santos - Agravante: Marcello Lemos da Cruz - Agravante: Leticia de Andrade Verone - Agravante: Sabrina de Andrade Verrone - Agravante: Andreia Xavier Marques Ferreira - Agravado: Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2235863-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18858 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235863-96.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ANTONIO BOLLA FERREIRA LIMA e OUTROS AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP INTERESSADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Decisão recorrida que deu ciência da concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento - Não conhecimento do recurso Decisão agravada que tão somente deu ciência às partes da concessão de efeito ativo em grau de recurso, sem conteúdo decisório - Aplicando-se o artigo 1.001 do Código de Processo Civil - Hipótese, ainda, não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Parte agravante que deveria ter manejado recurso de agravo interno contra a decisão monocrática do relator, na forma dos artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil Erro inescusável que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1035279-65.2023.8.26.0053, deu ciência da decisão que DEFERIU O EFEITO ATIVO ao Agravo de Instrumento interposto pela JUCESP, revogando a decisão de fls. 54/56, que havia deferido a liminar em favor da impetrante. Narram os agravantes, em síntese, que impetraram mandado de segurança em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, em que formularam pedido de concessão de liminar para autorizá-los a exercerem suas atividades regulares de leiloeiros oficiais no Estado de São Paulo, sem condição de cumprimento da Deliberação JUCESP nº 01/2023. Revelam que o juízo a quo deferiu a medida liminar, dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento por parte da JUCESP, Agravo de Instrumento nº 3004808-94.2023.8.26.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo para revogação da medida liminar anteriormente deferida, o que foi noticiado no mandado de segurança originário. Ato contínuo, o juízo a quo deu ciência da decisão suspensiva de segunda instância, o que motivou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento por parte dos impetrantes. Alegam que possuem direito líquido e certo de exercer a atividade de leiloeiro oficial, independentemente do cumprimento da Deliberação JUCESP nº 01/2023, que majorou a caução para o exercício da atividade de leiloeiro no Estado de São Paulo de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para R$ 2350.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isso porque, a parte agravante volta-se contra despacho proferido pelo juízo a quo que deu ciência da decisão que DEFERIU O EFEITO ATIVO ao Agravo de Instrumento interposto pela JUCESP, revogando a decisão de fls. 54/56, que havia deferido a liminar em favor da impetrante (fl. 138 autos originários). Inexiste conteúdo decisório no despacho atacado, o qual, repita-se, tão somente cientificou a concessão de efeito ativo em grau de recurso, motivo pelo qual incide a regra prevista no artigo 1.001, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Tratando-se de mero despacho ordinatório, que não admite a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte de Justiça: Cumprimento de sentença Decisão que determinou ciência das partes sobre expediente vindo de outro juízo Hipótese que o ato questionado não consubstancia decisão interlocutória, mas mero despacho ordinatório, portanto, irrecorrível Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120457-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Imóvel invadido - Decisão que deu ciência da manifestação da autora, determinando que após a publicação, se remova do cadastro dos autos o nome do terceiro, aguardando-se, no mais, a citação da correquerida - IRRESIGNAÇÃO do requerente/contestante - Pretensão de reforma integral da decisão para deferir sua permanência no polo passivo dos autos - DESCABIMENTO - Ausência Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1855 de conteúdo decisório ou carga lesiva - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Inteligência dos Arts. 203 e 1.001, do CPC - Incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas dá impulso ordinatório ao processo - Simples determinação de publicação para ciência da manifestação da autora e de remoção do nome do terceiro do cadastro dos autos, sem carga decisória passível de criar gravame ao recorrente - Hipótese não constante no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC - Falta de interesse recursal - INADMISSIBILIDADE que se impõe - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031347-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Vale consignar que o despacho que dá ciência de decisão de segunda instância não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contra a decisão de minha relatoria, proferida no Agravo de Instrumento nº 3004808-94.2023.8.26.0000, a qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso, noticiada a fls. 134/137 dos autos originários, deveriam os impetrantes se valer da interposição de agravo interno, na forma do que prevê o caput, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, a saber: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Patenteia-se, como se vê, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois a interposição de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno aberra do sistema recursal, caracterizando irremediável erro inescusável. Em suma, considerando a falta de conteúdo decisório do despacho de fl. 138 dos autos originários (artigo 1.001, Código de Processo Civil), bem como seu não enquadramento no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é caso de não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Magali Cristina Andrade da Gama (OAB: 155247/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2231054-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2231054-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Joice Cristina Alves Eugenio - Agravado: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Despacho Processo: 2231054-63.2023.8.26.0000 Agravante: Joice Cristina Alves Eugenio Agravado(a): Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro Comarca de Rio Claro Juiz(a) Prolator(a): André Antonio da Silveira Alcantara 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOICE CRISTINA ALVES EUGENIO em face da r. sentença (fls. 43/44, na origem) por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou extinta a ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que a execução ainda não havia sido iniciada, uma vez que não foram juntados aos autos os documentos para a viabilização dos cálculos, e que se faz necessária a prévia intimação do credor-exequente, quando suspensa a execução, antes de o juiz pronunciar a prescrição. Requer a atribuição de efeito suspensivo, pedindo, ao fim, a reforma da decisão agravada. 2.Recebo o recurso sob efeito meramente devolutivo. De antemão, observo que, em se tratando de irresignação contra sentença extintiva do cumprimento de sentença, ao menos em princípio, mostra-se inadequado o manejo de agravo de instrumento, uma vez que o recurso cabível seria o de apelação. Tirante isso, não há situação nos autos que indique a existência concreta de risco de dano de difícil ou impossível reparação que torne inviável o aguardo da formação do contraditório. 3.À resposta, no prazo legal. Após, conclusos ao DD. Relator Sorteado, Des. Francisco Bianco. Nogueira Diefenthäler RELATOR (Art. 70 § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: David Christofoletti Neto Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1890 (OAB: 158929/SP) - Andrea Carita Sarti Mazzafera (OAB: 119266/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2237318-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2237318-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Agilson Antonio Zovico - Agravado: Município de Araras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 78/94 dos autos da ação de obrigação de fazer que o ora agravante move em face do Município de Araras, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que visava compelir o réu ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, não padronizado pelo SUS, para tratamento de quadro de fibrose pulmonar idiopática. Em síntese, o agravante insiste no deferimento da tutela de urgência, salientando que o medicamento é necessário para controlar a evolução da doença, que vem se agravando rapidamente e implica alto risco de vida, o que não foi levado em consideração pelo d. Juízo a quo. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja concedida a tutela antecipada de urgência postulada. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade deferida ao agravante em agravo de instrumento interposto anteriormente. É a síntese do necessário. Decido. Embora este Relator se compadeça do quadro de saúde que acomete o agravante, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Não se discute ser dever do Estado, no sentido amplo, garantir aos cidadãos o direito à saúde, como preveem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, o caso versa sobre obrigação de fornecimento medicamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos na tese fixada Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1892 pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 106 dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial e não exauriente, não se tem por satisfatoriamente preenchido o requisito previsto no item “i” da tese supracitada. O relatório médico juntado a fls, 61 dos autos de origem menciona os tratamentos previamente realizados pelo agravante e traz indicação do uso do medicamento em questão, na busca da regressão da evolução da doença. Contudo, apesar de citar a inexistência de outras medicações com efeitos similares para o tratamento de fibrose pulmonar “com a mesma qualidade de evidência”, o laudo não é contundente quanto à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento do quadro do agravante. Somado a isso, a nota técnica do NATJUS mencionada na r. decisão recorrida dá conta de que se trata de medicamento de alto custo com efeito clínico modesto ou insignificante, já que, apesar de ter a função de retardar a progressão da fibrose pulmonar, não tem eficácia na restituição da função pulmonar ou impacto contundente na mortalidade. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique- se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Patricia Adriane Ferreira Franco (OAB: 478211/SP) - Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002364-24.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1002364-24.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leandro de Sousa Barreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002364-24.2018.8.26.0348 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002364-24.2018.8.26.0348 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: LEANDRO DE SOUSA BARREIRA. Comarca: MAUÁ Juiz: Anderson Fabrício da Cruz Decisão monocrática nº 21.310 - A* APELAÇÃO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD - R. sentença que julgou procedente a ação Causa de valor inferior a 60 salários-mínimos Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta - Matéria que não se insere dentre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (3ª Circunscrição Judiciária, a qual abrange a região de Mauá) Declínio da competência, com determinação e recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 54/59 que julgou procedente a presente ação, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes no que tange à exigibilidade do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base do cálculo do referido tributo como sendo o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida. A ré foi condenada a restituir ao autor o ICMS pago de forma indevida pelo período quinquenal não prescrito, acrescido de atualização monetária e juros de mora calculados pela Selic, desde o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (fls. 63/75), a Fazenda Estadual alega, em suma, ser legitima a forma de cobrança das tarifas e pugna pela reforma do r. decisum, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos. Contrarrazões a fls. 80. É o relatório. Verifico que não é caso de conhecimento do presente recurso, porquanto a competência para o seu julgamento é do Colégio Recursal da Comarca de Mauá. Com efeito, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, na qual busca o apelado a exclusão das tarifas TUSD e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº. 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, in verbis: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4 - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (g.m.). Por conseguinte, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, há que se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta para o julgamento desta ação. E, em se cuidando de regra de competência absoluta, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição até mesmo ex officio, cabível o seu reconhecimento com determinação de remessa do feito originário para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mirandópolis. Ressalte- se que, ainda que inexistente a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na respectiva Comarca, as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial ou, ainda, os Anexos de Juizados Especial, ficaram designados para o processamento das ações de competência do JEFAZ, sendo, portanto, de rigor a adequação do rito procedimental pelo juízo de origem, nos termos do art. 8º, do Provimento nº. 2.203/14, do CSM, que assim dispõe, in verbis: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, reconhecida a incompetência absoluta nos termos alhures expostos, verifico que não é caso de conhecimento do presente recurso, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da 3ª C. J. Santo André, que engloba as ações da Comarca de Mauá. Observo, por oportuno, não ser o caso de anulação dos atos processuais já praticados, mas sim, de seu aproveitamento, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Nesse sentido, segue a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância das regras previstas na Lei nº 12.153/2009, com a respectiva modificação do rito procedimental. Determinada a remessa deste recurso ao Colégio Recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080010-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1898 Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Frise-se, por fim, que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas. Não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Assim, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei nº. 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, declino da competência, com determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Comarca, bem como não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal da 3ª C. J. Santo André, que engloba as ações da Comarca de Mauá, com as nossas homenagens. Oficie-se ao juízo de origem, valendo-se de cópia da presente decisão, para que adote as diligências necessárias à observância do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 8º, do Provimento nº. 2.203/14, do CSM. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) (Procurador) - Cristiano dos Santos Cavalcanti (OAB: 258670/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1022017-62.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1022017-62.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Alice Camacho de Arruda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1022017-62.2022.8.26.0577 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1022017-62.2022.8.26.0577 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: ALICE CAMACHO DE ARRUDA Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP Juíza: Dra. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Voto: 21.323 - Jr Decisão Monocrática* APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória c.c. repetição de indébito Pretensão de isenção do imposto de renda e imunidade parcial das contribuições previdenciárias desde a data de suspensão do benefício, por ser a apelada portadora de neoplasia maligna da mama Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 5.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Feito que foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Cível Federal da 3ª Região - Não é o caso, todavia, de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C. J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 161/169 (embargos de declaração rejeitados a fls. 204/205), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. repetição de indébito ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, para reconhecer o direito da requerente à isenção do imposto de renda, por ser ela portadora de neoplasia maligna da mama e a imunidade parcial das contribuições previdenciárias até a data de promulgação da LC n. 1.354/20, editada com base na EC n. 103/19, que revogou o benefício. Razões recursais a fls. 156/166, com contrarrazões a fls. 170/176. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C. J.). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais fls. 01), dentro, portanto, do teto dos Juizados Especiais da fazenda Pública, o que desloca a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Finalmente, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo ser produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Isto porque não se discute se a autora é portadora da moléstia, mormente porque a neoplasia maligna é uma doença passível de recidiva constante, mas sim, se há a necessidade de demonstração da contemporaneidade da doença (Súmula n. 627/STJ), o que afasta eventual produção de prova complexa incompatível com o rito sumaríssimo. Daí porque o feito foi distribuído originariamente perante o Juizado Especial Cível Federal da 3ª Região (fls. 01), contudo, a União Federal foi excluída do polo passivo da ação com o consequente declínio de competência e determinação de remessa dos autos ao juízo competente (fls. 06). Assim, não restam dúvidas quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484- Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1900 67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C. J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São José dos Campos/SP (46ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Ellen Falcão de Barros Cobra Pelacani (OAB: 172559/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1010696-81.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010696-81.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itapetininga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Marcio Aparecido de Freitas (E outros(as)) - Apelada: Simone Aparecida Alves Nogueira - Apelada: Roseli Aparecida de Proenca - Apelada: Nathalia Cristina Martins de Oliveira - Apelada: Monica Cristiane Milanez - Apelada: Angelica Aparecida Lopes Medeiros - Apelada: Juliana de Almeida Martins Ferreira - Apelado: Giovanni Larizzatti Minali - Apelada: Francisca de Proença Oliveira - Apelada: Fabiana Benedita Alguz da Silveira Calixto - Apelada: Bruna Camargo Bicudo - Apelado: Tatiane Campina Nery - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por servidoras públicas municipais em face da Municipalidade de Itapetininga, na qual as autoras buscam o reconhecimento do direito à promoção por merecimento, independentemente do atendimento do requisito temporal previsto na regra do artigo 3º, § 2º, da Resolução SME e SMA nº 3.632/2005. Pleiteiam ainda a condenação da requerida na obrigação consistente no reenquadramento em nível numérico compatível com a pontuação obtida à vista do critério de assiduidade e atualização pedagógica, únicos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 03/1998 para a promoção por merecimento do servidor. Pedem, por fim, o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Apela a Municipalidade de Itapetininga, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Entendia este Relator que, conquanto o JEFAZ integre o Sistema Especial dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09), nada impedia o legislador de estabelecer exceção à regra geral prevista na Lei Federal nº 9.099/95, como de fato ocorreu, diante do veto ao parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei - dispositivo este segundo o qual o valor da causa haveria de levar em conta o direito de cada um dos litisconsortes -, a indicar que aquele valor deve refletir a pretensão de todos os autores, em conjunto, não impressionando, de pronto, interpretação diversa que se possa retirar na base do Código do Processo Civil ou da Lei Federal nº 9.099/95, pois regra especial prevalece sobre geral. Dizia-se, na oportunidade, que a interpretação da norma faz-se não só de maneira sistemática, mas levando em consideração também o aspecto histórico, pesando aqui a justificativa do Projeto encaminhado à votação, os vetos e todo o ambiente político que se formou em torno da iniciativa da lei (occasio legis), aspectos que permitem entender a voluntas legis ou a voluntas legislatoris. Entretanto, a Colenda Turma Especial, julgando o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, firmou entendimento no sentido de que “o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide”. A propósito, colhe transcrever, por significativo, trecho daquele julgado: “No tocante às regras de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, dispõem os artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas,para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.[...] Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A um primeiro exame, considerar o valor da causa de forma individualizada contrariaria a Lei Federal nº 12.153/2009, uma vez que esta forma de aferição individual em relação a cada um dos litisconsortes, prevista no texto original da mencionada lei, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, ao seguinte fundamento: Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 2º ‘Art.2º ............... ......................................................§ 3º Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor.’Razões do veto’ Ao estabelecer que o valor da causa será considerado individualmente, por autor,o dispositivo insere nas competências dos Juizados Especiais ações de maior complexidade e, consequentemente, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, entre outros previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.’ (Negritei) Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1931 No que se refere ao veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, este não tem condão de vincular o entendimento do Poder Judiciário, sendo que as razões do veto apenas impediram que o texto de lei estivesse expresso taxativamente naquele sentido. Não houve inserção de quaisquer dispositivos indicando proibição de se considerar os valores constantes do caput e do § 2º do art.2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por autor, nos casos de litisconsórcio ativo. Como bem se depreende da inteligência do art. 2º da Constituição Federal de 1988, considerando a separação dos Poderes da União, sendo estes independentes e harmônicos entre si, não se vislumbra impedimento à interpretação do texto legal pelo Poder Judiciário. Aliás, é possível realizar interpretação do texto legal no mesmo sentido em que originariamente formulado e enviado à aprovação presidencial. Ora, não há que se falar em interpretação de normas legais com base em vetos presidenciais ou suas razões de veto, por se tratarem de elementos de caráter extra legem cuja consideração pode levar à indevida aplicação do direito Como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Ferraz de Arruda acerca do veto presidencial aqui debatido: entendo que nada interfere na decisão, pois o veto refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie (Agravo Regimental 2235715-66.2015.8.26.0000, Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. em 27/01/2016). Em suma, à vista da ausência de proibição legal, cabe ao magistrado interpretar a lei utilizando-se das regras de hermenêutica, observando-se, ainda, que a quantidade de litisconsortes ativos não indica necessariamente que há complexidade no caso. Acerca do tema, transcrevo citação do escólio do Exmo. Des. Ricardo Chimenti, feita em voto de lavra do Exmo. Des. Djalma Lofrano Filho, verbis:[...] ‘O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelecia que, nas hipóteses de litisconsórcio, o valor da causa seria considerado por autor. A disposição contudo, foi vetada sob o incompreensível argumento de que o cálculo do valor da causa, por autor, inseriria na competência dos Juizados causas de maior complexidade (...). ‘Em primeiro lugar é de se observar que o dispositivo vetado não dizia respeito à possibilidade ou não de litisconsórcio ativo nos Juizados da Fazenda Pública. O dispositivo apenas fixava um dos critérios possíveis para a fixação do valor da causa na hipótese do litisconsórcio ativo. Afinal, a vedação ao litisconsórcio ativo facultativo afrontaria o princípio da economia processual, pois estimularia a propositura de inúmeras ações repetitivas, com a simples alteração do nome do autor na petição inicial, tudo a obrigar o Poder Judiciário a processar de forma individualizada pedidos que poderiam estar concentrados em um único processo. Ademais, a complexidade de uma causa não é medida pelo número de litisconsortes, tampouco pelo seu valor’ (Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153/2009 comentada artigo por artigo. Saraiva, 2010, pág. 51/52).(TJSP; Agravo de Instrumento 2021692-60.2019.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro:21/03/2019). Não bastasse, ainda que fosse possível considerar que o veto presidencial ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 pudesse afastar a possibilidade de individualização do valor da causa para fixação de competência, não se pode ignorar o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, quanto à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nem tampouco o caráter facultativo do litisconsórcio. Assim, respeitados os entendimentos contrários, o veto presidencial aposto ao §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 não constitui óbice à aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando-se em consideração o valor atribuído à causa distribuído entre os postulantes, isto é, individualmente considerado.” Assim, ressalvado meu entendimento diverso, é o caso de dar aplicação ao que decidiu a C. Turma Especial, no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, à vista do que dispõe 927, III, do Código de Processo Civil. É bem certo que o v. acórdão ainda não transitou em julgado; entretanto, é de se ressaltar a qualidade dos precedentes jurisprudenciais ali citados, inúmeros acórdão prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça, a indicar que a tese firmada está em consonância com o entendimento das cortes superiores acerca da matéria. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Itapetininga. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais. São Paulo, 29 de agosto de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) (Procurador) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) - Sandro Schemite Ferreira de Almeida (OAB: 300549/SP) - Samuel Marques de Moura (OAB: 298452/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012050-76.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012050-76.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: 49.797.899 Ederson dos Santos Macedo - 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1012050-76.2023.8.26.0053/50000 Comarca de São Paulo Embargante: MUNICIPIO DE SÃO PAULO Embargado: EDERSON DOS SANTOS MACEDO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos pelo MUNICIPIO DE SÃO PAULO contra o v. acórdão (fls. 284/300) que negou provimento ao recurso de apelação e não acolheu a remessa necessária interpostos contra a r. sentença que concedeu a segurança para que o autor realizasse a exploração de serviços de bronzeamento artificial. O embargante alega, em suma, que este recurso não possui caráter protelatório, tendo por escopo integrar o v. acórdão proferido por este Douto Juízo, suprindo vício nele contido (...)Dentre os argumentos expostos em razões de Apelação, o Município, expressamente, aduziu que, embora nos autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em 29/6/2016, tenha sido exarada sentença que julgou procedente ação para declarar a nulidade da RDC nº 56/2009, o Recurso de Apelação interposto pela ANVISA nesses autos, sequer, foi julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ademais, o Município asseverou que, em 29/04/2010, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suspender a liminar que havia sido deferida nos autos do Processo n° 0001782-44.2010.404.0000 (...) não se pode olvidar que não se trata de julgamento definitivo, pois não houve o trânsito em julgado, e que há uma série de julgados conflitantes reconhecendo a validade da RDC, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.635.384/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06/12/2016; Resp nº 1389382/RS 203/0184591-2, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28/06/2018 (...). Assim, requer o recebimento e provimento destes Embargos de Declaração a fim de que as omissões que se entende existir no v. acórdão recorrido sejam sanadas, atribuindo-lhe efeito infringente (fls. 01/11). É o relatório. 1. Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre os presentes embargos de declaração. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - Kaique Toni Pinheiro Borges (OAB: 397853/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2213557-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2213557-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Matheus de Lima Queiroz - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Maria Fernanda dos Santos Maglio em favor de Lucas Matheus de Lima Queiroz, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR1 da comarca da capital. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente se encontrava em cumprimento de livramento condicional quando deixou de comparecer em Juízo. Aduz que o Ministério Público pugnou pela sustação do benefício, sendo o pleito deferido pelo Juízo a quo sem que fosse aberta vista à Defensoria Pública. Alega que tal ato afronta a ampla defesa e o contraditório, o que torna nula a decisão proferida. Afirma, ademais, que o TCP do paciente se deu em 30.04.2023, cabendo declarar-se extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, nos termos do artigo 90 do Código Penal e artigo 146 da LEP. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão proferida, considerando-se alcançado o TCP referente ao livramento condicional, sem sua sustação, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. O pedido de liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. VIVIAN CRISTIANE MORETTO WOHLERS SILVEIRA, manifestou-se no sentido de julgar- se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consta das informações prestadas que, em 18.08.2023, após a juntada da oitiva do sentenciado/paciente e a manifestação das partes, proferi a sentença de fls. 402/403, reconhecendo que houve o cumprimento integral da reprimenda, após entender que a hipótese era de restabelecimento do benefício, pelos motivos ali expostos, respeitada a decisão de fl. 238. O alvará de soltura foi expedido em 18 de agosto de 2023. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2133



Processo: 2239360-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2239360-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: William Fernandes Chaves - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Paciente: Weslley Adriano Ribeiro de Souza - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2239360-21.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Drs. William Fernandes Chaves e Sergio Aparecido da Silva Paciente: Weslley Adriano Ribeiro de Souza Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.1.2 Vistos. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em face da r. decisão de fls. 18/21, exarada pela MM Juíza da Vara Plantão Capital Criminal, que, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão flagrancial do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 180 e 311 do CP). Alegam os d. Impetrantes, em resumo, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, porquanto inexistente perigo advindo da liberdade do autuado. Destacam condições favoráveis do paciente. Requerem, em sede liminar, a imediata libertação do paciente e, ao final, o direito de ele responder ao processo principal em liberdade (fls. 1/16). É o relatório. Decido. Liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, cabível quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade patente ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Ao menos em juízo perfunctório de cognição, próprio deste momento, a prisão provisória parece estar adequadamente fundamentada, considerando ter sido destacado no decreto constritivo que o indiciado ostenta outro processo pelo mesmo crime de receptação em sua certidão criminal, porém, suspenso por força do art. 366 do CPP, circunstância essa idônea, a um primeiro olhar, para lastrear a imposição do cárcere como garantia da ordem pública, consoante orientação pretoriana (STJ, AgRg no RHC 176174/MG, DJe 17/08/2023). A prisão peventiva serve para obstar reiteração de desatinos. E, não bastasse, a motivação que ampara o pedido liminar formulado se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, melhor cabendo, portanto, sua análise oportuno e pelo Colegiado completo, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Dispenso informações. Vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 10º Andar



Processo: 1003966-92.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003966-92.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Globo Comunicação e Participação S A - Apte/Apdo: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - Apte/Apdo: Metrópoles Mídia e Comunicação Ltda - Epp - Apte/Apdo: Empresa Baiana de Jornalismo Sa Jornal Correio - Interessada: Rádio e Televisão Record S.a. - Apelado: Plantão Enfoco Jornalismo Eireli - Apda/Apte: Carina Sousa Dias - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recursos das corrés parcialmente providos – Apelo adesivo da autora provido.V.U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Leonardo Luiz Oliveira e Dr. Matheus Galdino. Declarou-se impedido o desembargador Dr. Costa Netto. - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - DIREITO DE IMAGEM - AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO VISANDO A RETIRADA DE SUA IMAGEM DAS REPORTAGENS DIVULGADAS PELAS CORRÉS, EM QUE A AUTORA APARECE AO LADO DE PESSOA ACUSADA DO CRIME DE ESTELIONATO, COM O RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A CORRÉ RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A; E PROCEDENTE EM RELAÇÃO AS DEMAIS CORRÉS, QUE FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 15.000,00 PARA CADA RÉ, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - PARCIAL ACOLHIMENTO - APELO ADESIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC, ALÉM DE NÃO SER DESERTO - HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO QUE AS RÉS DIVULGARAM REPORTAGENS JORNALÍSTICAS EM QUE PUBLICARAM A IMAGEM DA AUTORA AO LADO DE UMA DAS ACUSADAS DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO - EMBORA AS REPORTAGENS NÃO TENHAM DIVULGADO O NOME DA AUTORA, NÃO TIVERAM O CUIDADO DE DISTINGUIR QUAIS SERIAM AS AUTORAS DOS FATOS CRIMINOSOS, ALÉM DE NÃO OCULTAR A IMAGEM DAS PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA REPORTAGEM - MATÉRIAS DIVULGADAS COM A IMAGEM DA AUTORA SOB O TÍTULO “BLOGUEIRAS FORAGIDAS”, QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO DEVER DE INFORMAÇÃO E COMPROVADAMENTE CAUSARAM ABALO À SUA HONRA E IMAGEM DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA CORRÉ, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS NA FORMA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBOS DO C. STJ - AUTORA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDOS - APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Marcelo Migliori (OAB: 147266/SP) - Taynara Bueno Drummond (OAB: 48264/DF) - celso luiz de oliveira (OAB: 17279/BA) - Renato Zenker (OAB: 196916/SP) - Rodrigo Bosco Siqueira do Rego (OAB: 184844/RJ) - RAFAEL ARAUJO CUNHA (OAB: 156804/RJ) - Matheus Galdino da Costa (OAB: 449159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2020403-58.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2020403-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Hajjar - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O INCIDENTE E AFASTOU A ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSTA NO FEITO PRINCIPAL - INCONFORMISMO DO SÓCIO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2752 DA EXECUTADA CASO EM QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA, HAJJAR ELETRÔNICOS LTDA, NA MEDIDA EM QUE A ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL COLIGIDA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A TRANSFORMAÇÃO DA EXECUTADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EMPRESA EIRELI QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DE SEU SÓCIO - OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA AUTORA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO QUE SE REVELA INVIÁVEL, À MÍNGUA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A RESPEITO - RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, MANTIDA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Eduardo Galvão Prado (OAB: 260327/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - Pedro Henrique Leopoldo E Silva (OAB: 292130/SP) - Walter Roberto Hee (OAB: 29484/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001322-57.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001322-57.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Sousa Santos e outro - Apelado: Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a e outro - Apelado: Trc Taborda Recuperação de Créditos S/s - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DESCRITO NA INICIAL, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À RETIRADA DO NOME DOS AUTORES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FALTA DE INTERESSE RECURSAL HIPÓTESE EM QUE OS REFERIDOS PEDIDOS FORAM JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À CASA BANCÁRIA, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES NÃO ATRIBUÍRAM, NA INICIAL, QUALQUER RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TAMPOUCO DEMONSTRARAM SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A INSERÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE A INSERÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” INFLUENCIA DE FORMA NEGATIVA O SCORE DE CRÉDITO DOS REQUERENTES AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA ADEMAIS, PREEXISTIAM NEGATIVAÇÕES LEGÍTIMAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRECEDENTES DESTE E. TJSP RECURSO NÃO PROVIDO, NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Marili Ribeiro Taborda (OAB: 12293/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001411-91.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001411-91.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a - Apelada: Maria Francelina Roque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS CONTRATOS E NEM EM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DO RÉU DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INADMISSIBILIDADE: A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU CONFIGURADA, PORQUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E A AUTORA DEMONSTROU QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS DESCONTOS AINDA ESTAVAM SENDO REALIZADOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - Jonathans Fernando Correa Bahia de Barros (OAB: 281834/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023778-70.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1023778-70.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Daniel Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, INDEFERINDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA QUE PODERÁ SER PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA PELO DEVEDOR, EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO NATURAL, SEM QUALQUER ESPÉCIE DE IMPOSIÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO TJSP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003916-65.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003916-65.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Nilo Manfredini Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Diego Ribeiro dos Santos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONVINTE, QUE, PARTINDO DO Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3062 ACOSTAMENTO À DIREITA DA PISTA, REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA COM O PROPÓSITO DE ADENTRAR EM CONDOMÍNIO SITUADO NO LADO OPOSTO, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEGUINTE, CRUZOU A PISTA NO MOMENTO EM QUE POR ELA TRAFEGAVA A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR RECONVINDO, DE MODO A DESRESPEITAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM E INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DESTA ÚLTIMA, PROVOCANDO A COLISÃO, CONDUTA QUE VIOLOU AS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 34 E 37 DO CTB. OBRIGAÇÃO DE O RÉU RECONVINTE INDENIZAR OS DANOS QUE O AUTOR RECONVINDO SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR RECONVINDO. CUSTO DE REPARAÇÃO DAS AVARIAS QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU À MOTOCICLETA DO AUTOR RECONVINDO (R$ 38.167,00) EXCEDE O PREÇO DE MERCADO DA ALUDIDA MOTOCICLETA À ÉPOCA DO ACIDENTE SEGUNDO A TABELA FIPE (R$ 23.866,00). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR RECONVINDO NO IMPORTE EQUIVALENTE AO PREÇO DE MERCADO DE SUA MOTOCICLETA À ÉPOCA DO ACIDENTE (JANEIRO DE 2021) SEGUNDO A TABELA FIPE ERA MESMO SUFICIENTE PARA RECOMPOR O PREJUÍZO QUE O PATRIMÔNIO DELE SUPORTOU EM RAZÃO DAS AVARIAS QUE A ALUDIDA MOTOCICLETA SOFREU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO. ENTREGA DO SALVADO AO RÉU RECONVINTE OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO À ÉPOCA DO ACIDENTE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM, APURANDO-SE O RESPECTIVO MONTANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR RECONVINDO. ATESTADOS MÉDICOS QUE INSTRUEM A INICIAL REVELAM QUE O ACIDENTE EM DISCUSSÃO CAUSOU AO AUTOR RECONVINDO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, QUE IMPLICARAM O SEU AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, O QUE ENSEJA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO FÍSICO SUPORTADO PELO OFENDIDO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALUDIDO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. A CARTEIRA DE TRABALHO, OS ATESTADOS MÉDICOS E O HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL REVELAM QUE O AUTOR RECONVINDO EXERCIA A PROFISSÃO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS À ÉPOCA DO ACIDENTE, MAS AS LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO INFORTÚNIO IMPLICARAM O SEU AFASTAMENTO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA, PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POR 82 DIAS, PERÍODO DURANTE O QUAL RECEBEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE LHE PROPORCIONAVA REMUNERAÇÃO INFERIOR EM R$ 146,14 POR DIA EM COMPARAÇÃO COM AQUELA QUE SERIA AUFERIDA CASO ESTIVESSE EXERCENDO REGULARMENTE A SUA PROFISSÃO. TENDO EM VISTA A DIFERENÇA DIÁRIA ENTRE O SALÁRIO DO AUTOR RECONVINDO À ÉPOCA DO ACIDENTE E O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ELE RECEBIDO (R$ 146,14), BEM COMO O PERÍODO DURANTE O QUAL O REFERIDO LITIGANTE ESTEVE AFASTADO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (82 DIAS), VERIFICA-SE QUE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE R$ 11.983,48 ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE RESSARCIR AO AUTOR RECONVINDO OS VALORES DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DO ACIDENTE PROVOCADO PELO RÉU RECONVINTE, CONFORME O ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ADSTRIÇÃO, POIS A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES FOI EXPRESSAMENTE FORMULADA NA PEÇA EXORDIAL. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA DETERMINAR A ENTREGA DO SALVADO AO RÉU RECONVINTE OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, O ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO À ÉPOCA DO ACIDENTE (JANEIRO DE 2021) DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, APURANDO-SE O RESPECTIVO MONTANTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE FICA MANTIDA TAL COMO ESTABELECIDA PELO JUIZ A QUO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Levino Levi de Lima Camargo (OAB: 260694/SP) - Talita Santos de Moraes (OAB: 223213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2222552-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2222552-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Ricardo Campos de Figueiredo - Agravado: Paulo Renato Gonçalves Filgueiras e outro - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE JULGOU A ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA NESTA DEMANDA. PREVENÇÃO CARACTERIZADA, QUE NÃO SE ALTERA POR CONTA DA CESSÃO DE CRÉDITO SUBSEQUENTE. ART. 105 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Carvalho Oliveira (OAB: 418090/SP) - André Ricardo de Oliveira (OAB: 156555/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3179 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019250-62.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Sueli de Oliveira Yamamoto - Apelada: Leonora Lanni Gonçalves e Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Eugenio Motta e Silva - Apelada: Maria do Parto Silverio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA ABANDONO DA CAUSA AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III DO CPC INCONFORMISMO DA AUTORA ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ENVIADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS AUTORA QUE MESMO CONSTITUINDO NOVA ADVOGADA DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS TERMOS DETERMINADOS PELO JUÍZO E DE DAR O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracilla Aparecida Sanfelici (OAB: 352759/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - José Carlos Santos da Conceição (OAB: 372028/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003657-57.2010.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Fabio Cesar dos Santos - Apelado: Arnaldo Alves Pereira e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. IMÓVEL INDUSTRIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSERVAÇÃO IMPUTADOS AOS INQUILINOS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA REFERIDA VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E DE SAÍDA A IMPOSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ESTADO EM QUE RECEBIDO O IMÓVEL PELOS LOCATÁRIOS E O POSTERIOR À DEVOLUÇÃO. LAUDO UNILATERAL JUNTADO PELO LOCADOR INSUFICIENTE E QUE APONTOU REPAROS RELATIVOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL, SEM COMPATIBILIDADE PARA COM O ALEGADO MAU USO. INFRAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE ERA DO AUTOR, À LUZ DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE, ADEMAIS, RECEBIDO O BEM AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO, NÃO TEVE A INICIATIVA DE, EM MOMENTO ALGUM, DIRIGIR-SE AOS RÉUS PARA EXPRESSAR A EXISTÊNCIA DE DANOS PRETENSAMENTE DE RESPONSABILIDADE DAQUELES, LIMITANDO- SE A REALIZAR OS SUPOSTOS REPAROS E A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO QUANTO A IMÓVEL ENTREGUE EM GARANTIA CONTRATUAL, ANTE O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM ABERTO A CARGO DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Lucas Alves Rocha Santos (OAB: 424803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009402-16.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1009402-16.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Thaisa Mendes Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargdo: Spotify Brasil Serviços de Música Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita da embargante, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 363). Alega-se, em síntese, que há contradição na decisão e não foi dada à embargante oportunidade para comprovar sua hipossuficiência. Manifestou-se a embargada pela rejeição dos embargos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. A impugnação à gratuidade antes concedida à autora foi analisada na sentença apelada e reiterada na apelação da ré, em face da qual apresentadas contrarrazões em que a beneficiária teve ampla oportunidade de exercer o contraditório (fls. 350/352). Depois, o pedido de revogação foi acolhido, tal como se permite antes do julgamento do recurso (art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC), conforme os fundamentos de fato explicitados: Incontroverso que a beneficiária é proprietária de ao menos três veículos, cuja manutenção por si só impõe Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1225 elevados custos, limitando-se a dizer que os bens atualmente estão na posse de seu tio, indicado como condutor principal no aplicativo Carteira de Trânsito Digital (fls. 201/204). Note-se que em outro feito no qual demanda por direito autoral contra outra plataforma de música a gratuidade foi negada por decisão contra a qual não recorreu, acabando por desistir daquela ação (Processo nº 1001165-66.2022.8.26.0011). Como já se decidiu, “O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012). Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe Pierozan (OAB: 73535/RS) - Maurício Brum Esteves (OAB: 84287/RS) - Vitor Lia de Paula Ramos (OAB: 81549/RS) - Júlia Gessner Strack (OAB: 119456/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1079398-07.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1079398-07.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. V. dos S. - Embargda: N. V. dos S. - Embargda: D. V. dos S. P. A. - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de apelação ante o pedido expresso de desistência. O embargante alega, em resumo, omissão do aresto quanto à cessação da eficácia de tutela antecedente prevista no inciso III, do art. 309 do CPC. Afirma que a expedição de ofício de fls. 277 decorre de atos praticados em segundo grau, de modo que deve ser revogada. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos, de caráter nitidamente infringente. A decisão não se ressente de qualquer defeito passível de correção ou colmatação, eis que bem delineou a questão posta a julgamento. Aparentemente, o que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, é a modificação do ato decisório, com cessação da eficácia da expedição de ofício não cabível ao caso em comento. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisório. 2. A decisão embargada não deliberou acerca da cessação da eficácia da tutela antecipada prevista no inciso III do art. 309 do CPC simplesmente porque não é o caso de aplicação da medida. Como é sabido, a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução do mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida. No caso concreto, não houve extinção do processo sem resolução do mérito, como alega o embargante. A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela embargada N. V. DOS S., representada por sua curadora provisória D. V. S. P. A., para condenar o embargante ao pagamento de alimentos no importe de 20% do salário mínimo nacional, caso desempregado, ou 20% dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Assim, não há se falar em cessação da eficácia da tutela concedida em Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1226 caráter antecedente, eis que a desistência do recurso produz o trânsito em julgado para o desistente. Em suma, a questão aventada pelo embargante não altera a conclusão deste Relator nem a r. sentença prolatada pela MM. Juíza a quo. Aliás, deve ser mantida a expedição de ofício de fls. 277. 3. Ao que parece, deseja o embargante inverter a decisão, olvidando-se, porém, que os embargos de declaração não se destinam a tal fim. Diante do exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucas Henrique Carvalho Santos (OAB: 454930/SP) - Beatriz Belaz Monteiro de Barros (OAB: 486400/SP) - Fernanda Pegorer Bueno da Silva (OAB: 351545/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1045433-77.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1045433-77.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Albert Carvalho Junqueira - Apelado: Roberto Cury - Apelado: Fernando Luís Peixoto Russo - Apelado: Tpa Gestão e Consultoria Em Seguros Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de cobrança, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 509/511). O apelante (autor) argumenta, de início, que a sentença é nula por ter sido cerceado seu direito à produção de provas, argumentando que pretendia a realização de perícia contábil com o fim de confirmar a existência do crédito objeto da demanda. Acrescenta que a sentença, da mesma forma, é nula por ausência de fundamentação, eis que é genérica e superficial, não tendo enfrentado os argumentos expostos por si, capazes de infirmar a conclusão adotada. No mérito, sustenta que a sentença foi inteiramente baseada no laudo pericial produzido em processo conexo, embora os valores discutidos na presente ação não tenham sido objeto do exame feito no Processo 0031130-75.2018.8.26.0002. Aduz que o Perito Judicial considerou apenas a ação de exigir contas e a ação de dissolução de sociedade, não tendo considerado os valores desembolsados por si e destinados ao pagamento das dívidas de TPA Gestão. Pede que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, de forma subsidiária, sua reforma (fls. 519/529). Em contrarrazões, os apelados pedem a manutenção do veredicto, com a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 634/638). II. O ajuizamento da demanda ocorreu no mês de setembro de 2018, sendo atribuído, à causa, o valor de R$ 195.180,95 (cento e noventa e cinco mil, cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) (fls. 06). O recurso foi ajuizado em maio de 2023, tendo sido recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 7.807,24 (sete mil, oitocentos e sete reais e vinte e quatro centavos) (fls. 532/534). Considerando o valor atualizado da causa, então, o recolhimento realizado é insuficiente, restando um saldo remanescente em aberto de R$ 2.538,27 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), referenciado para o mês de agosto de 2023. III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Vita Neto (OAB: 173112/SP) - Matheus Corredato Rossi (OAB: 165525/SP) - Felipe Varela Mello (OAB: 221962/RJ) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006055-53.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006055-53.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Fernando Bartalotti Carrer - Apdo/Apte: Odontocompany Franchising Ltda. - Vistos. VOTO Nº 36982 1. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, movida por LUIZ FERNANDO BARTALOTTI CARRER em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA., julgada parcialmente procedente, por meio da r. sentença de fls. 1.596/1.607, de seguinte dispositivo: Posto isso: (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a sustação dos efeitos publicísticos do protesto referente ao documento n. 013245, protocolo n. 613384, de 04/02/2019, com vencimento em 18/03/2019, no valor de R$ 1.320,34, realizado pela requerida em nome do autor, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Bauru. Esta sentença servirá de ofício, que deverá ser impresso pela parte interessada e protocolado junto ao referido Tabelião de Protestos, com cópia da certidão de trânsito em julgado, comprovando-se nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (ii) Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte reconvinda ao pagamento de multa rescisória de R$ 100.000,00, conforme previsto na cláusula 18.4 do contrato de franquia da unidade de Agudos (fl. 88). Diante da sucumbência recíproca, condeno a reconvinte e o reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (fls. 1.606/1.607). O autor interpôs embargos de declaração (fls. 1.610/1.614), que foram rejeitados (fls. 1.635/1.637). Inconformado, apela. Em síntese, sustenta que foi a ré, exclusivamente, quem deu causa à rescisão contratual, pois firmou contrato de franquia com outro franqueado, para exploração dentro de sua (dele autor) área de atuação, enquanto em curso o contrato de franquia firmado entre as partes, e, ainda, não comunicou a existência de variadas ações judiciais que lhe eram movidas. Assevera, ainda, que tendo em vista a culpa da ré pela rescisão contratual, deve haver sua condenação à devolução dos valores pagos, indenização por perdas e danos, bem como ao pagamento da multa contratual. Subsidiariamente, pontua que deve haver a redução da multa rescisória contratual, porque excessiva, à luz da natureza e finalidade do negócio. Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 1.615/1.630). A ré também apela. Afirma que, na ação, não poderia ter sido condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, pois mínimo seu decaimento. Assevera, ainda, que na reconvenção os honorários advocatícios arbitrados em favor dos advogados do autor deveriam ter sido fixados de acordo como proveito econômico reconvencional, mas não sobre o valor da condenação. Busca provimento (fls. 1.645/1.658). O preparo foi recolhido (fls. 1633/1634 e 1659/1661), sendo apenas o recurso do autor contrarrazoado (fls. 1662/1678). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Danilo Meiado Souza (OAB: 264891/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0001290-96.2015.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0001290-96.2015.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Antonia Livero Massocato (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar a maioria dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1329 termos: ANTONIA LIVERO MASSOCATO, qualificada dos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e antecipação dos efeitos da tutela em face da UNIMED REGIONAL JAÚ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada nos autos. Aduz ser portadora de artrose do joelho e necessitar de procedimento cirúrgico para implante de prótese conforme indicação médica.Pugna pela condenação da parte requerida ao fornecimento e cobertura da implantação de prótese importada. (...) A ação é procedente. Não havendo necessidade de produção probatória e sendo a matéria controvertida de direito, utilizo-me da faculdade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Enquadrando- se as partes no conceito de consumidor e fornecedor (cf. arts. 2º e 3º, do CDC), está caracterizada típica relação jurídica de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz dos princípios do respectivo diploma. (...) há jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 469 do C. STJ: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (...) A controvérsia da presente ação reside na obrigação de fazer consistente na disponibilização à parte autora de uma das três próteses de material importado indicadas pelo médico da autora. A empresa requerida buscou afastar essa pretensão alegando, basicamente, que não há cobertura contratual e legal, nem comprovação científica de superioridade da prótese importada perante a nacional aprovada pela ANVISA, esta última autorizada pela ré. A condição de beneficiária do plano de saúde da parte autora está devidamente comprovada por meio do documento de fl. 21/29, e não há nos autos notícia alguma de inadimplência. Desse modo, a negativa da prótese indicada ao procedimento cirúrgico é prática abusiva, caracterizando-se ato ilícito passível de correção pela via jurisdicional. Ora, primeiramente, frise-se que o procedimento pleiteado foi indicado pela equipe médica responsável pela parte autora (fls. 18) que aponta a seguinte recomendação: (...)Temos indicado implantes que tenham respaldo na literatura, e que demonstrem sobrevida e resultados satisfatórios (acima de 90%) com seguimento mínimo de 10 anos. Conforme orientação do CFM, temos indicado três tipos de implantes importados, que se enquadram nas especificações acima: Prótese toral joelho Depuy, Biomat e Amplitude” (sic). Sob esse aspecto, revela-se abusiva a cláusula de exclusão, uma vez que o contrato deve garantir o tratamento necessário para resguardar a saúde e a vida da paciente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, o qual deve nortear a relação contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil e das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso. (...) No tocante à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos REsp1.886.929/SP e REsp 1.889.704/SP, muito embora tenha se reconhecido a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, esse entendimento foi superado pela novel lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, já em vigor.Ainda, Solicitada manifestação técnica do Natjus, o parecer foi “Inconclusivo”. Porém, dele constou que: “ A análise da literatura técnica não foi frutífera em relação a comparação entre próteses nacionais e importadas. Encontrado um artigo em revista nacional com avaliação a médio e longo prazo de implantes nacionais, mas sem comparação com outras próteses. A falta de literatura específica sugere que deve-se confiar nas opiniões de experts na área. Sugerimos análise pericial com especialista na área.” Nessa toada, o perito judicial, especialista na área, em seu laudo indicou que: “Como especialista na área, concordo com o médico que indicou a cirurgia no que diz respeito à qualidade do material importado. Alia-se ainda o fato das próteses nacionais, apesar de serem liberadas pela ANVISA, não possuírem qualquer estudo de surabilidade a longo prazo e nem mesmo comparação em termos de resultado de longo prazo com as próteses importadas. Os modelos do exterior possuem tais estudos e com isso tornam-se mais confiáveis, uma vez que um aumento na taxa de revisão (necessidade de realização de novo procedimento pós-prótese) pode ser catastrófico tanto individual, quanto populacionalmente, dado o alto índice de complicações neste tipo de cirurgia (cerca de 15%).” Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 34/35, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a requerida a fornecer para a requerente prótese total de joelho importada das marcas “Depuy, Biomet ou Wright”. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado (v. fls. 55/59). E mais, não se nega que a Nota Técnica n. 2066/2022 NAT/JUS/SP é inconclusiva no que diz respeito à comparação entre as próteses nacionais e importadas. No entanto, o técnico deixou claro que deve-se confiar nas opiniões de experts na área e sugeriu análise pericial com especialista na área (v. fls. 48). E o perito judicial entendeu que o prótese importada é superior à prótese nacional. Ou seja, diferentemente do sustentado pela recorrente, há nos autos comprovação da superioridade das próteses importadas em relação as próteses nacionais. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Barauna (OAB: 147010/SP) - Tomás Édson Paulino (OAB: 178824/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000642-07.2018.8.26.0654
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000642-07.2018.8.26.0654 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Adelaide dos Santos - Apelante: Hudson Rodrigo de Souza Santos - Apelante: Antonio Rodrigo Bispo dos Santos - Apelado: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante das informações de fls. 247 e dos documentos de fls. 248/291, defere-se o benefício da gratuidade processual aos réus-apelantes, ficando prejudicados os pedidos do Município-apelado de intimação dos recorrentes para recolhimento do preparo recursal e de não conhecimento do recurso por deserção. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO PAULIANA proposta pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA em face de ADELAIDE DOS SANTOS, de ANTONIO RODRIGO BISPO DOS SANTOS e de HUDSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS. Asseverou a parte autora que foi condenada a indenizar a requerida Adelaide, tendo ocorrido um depósito a maior, que foi levantado pela ré, que, embora condenada a devolver o valor, se nega a fazê-lo. Alegou que, para não realizar a devolução do valor, com o dinheiro levantado, adquiriu um imóvel em nome do sobrinho Antonio e do filho dele, sobrinho, de nome Hudson. Afirmou que houve o reconhecimento da fraude à execução por este Juízo, sendo modificado pelo Tribunal, em sede de recurso de agravo de instrumento. Pugnou pela procedência da ação, declarando a ineficácia da aquisição realizada pela ré Adelaide em nome dos réus Antonio e Hudson (fls. 01/13). (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é apenas de direito. A pretensão inicial é procedente. Quanto à preliminar de mérito de prescrição, diz o art. 178 do Código Civil: Art. 178. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado I ... II no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Realmente, se analisarmos somente este inciso II, o pedido da parte autora seria improcedente. Contudo, o inciso III, de referido artigo 178, do CC, estabelece que: III no de atos de incapazes, o dia em que cessar a incapacidade. Pois bem, No caso em tela, o réu Hudson é menor de idade, conforme procuração ad-judicia de fl. 84, não precisando a data do seu nascimento pela não juntada de documentos com a contestação. Assim, considerando o inciso III do art. 178 do CC, a presente ação não foi atingida pela decadência. Note-se que no caso em tela não se aplica o art. 207 do Código Civil, já que consta, expressamente de referido artigo que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, saldo disposição legal em contrário. Com efeito, no caso de fraude contra credores, resta claro no inciso III que o início do prazo quatrienal é da cessação da incapacidade. E, no caso em tela, o ato jurídico que se busca anular foi praticado pelo menor, representado por seu genitor. Assim, afasto a tese de decadência. Prosseguindo, para a tipificação da fraude contra credores são exigidos três requisitos: a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis. No caso de doação não onerosa é desnecessária a demonstração do último requisito. Está disposto no Código Civil: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1.º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2.º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. É incontroverso nos autos que a Municipalidade efetuou o pagamento errôneo à ré Adelaide que, embora sabendo do erro, procedeu ao seu levantamento. Ademais, afirmou a ré Adelaide que só não procedia à devolução do dinheiro pois tinha adquirido o imóvel o colocado em nome do seu sobrinho e do filho dele. Temos que não foram encontrados bens para constrição e o autor possui crédito para com a primeira ré, no valor de R$ 157.242,82 (cálculo de abril de 2018 fl. 13). Ocorre que a ré Adelaide, ao receber o valor da indenização, adquiriu em nome dos réus Antonio e Hudson o imóvel, sem nenhum ônus, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1332 o imóvel matriculado no CRI de Cotia sob o n° 19.424 (fls. 45/49). Acrescente-se que, para garantir seu direito sobre o imóvel, o gravou com a clausula de reserva de Usufruto Vitalício (R-10 da M-19.424). Assim, resta claro que a ré Adelaide, visando a se tornar insolvente, utilizou o dinheiro da indenização para adquirir um imóvel em nome de seu sobrinho e do filho dele. Neste ponto destaco que seria fácil aos réus Antonio e Hudson comprovarem que o imóvel foi por eles adquiridos e com recursos próprios, bastando juntar declaração de imposto de renda e juntar comprovante das transferências bancárias. Contudo, nada fizerem, apenas alegando que não havia comprovação de ter sido a ré Adelaide a pessoa que adquiriu o imóvel. Acrescente-se, ainda, que o imóvel foi adquirido em17/03/2010, ou seja, logo após a ré Adelaide ter recebido o montante da indenização. Ademais, note-se que a boa-fé e lealdade processual impõem conduta positiva no sentido de honrar seus compromissos. Logo, como não fizeram isso, a presunção de insolvência lhes desfavorece. (...) Presentes, pois, os requisitos da anterioridade do crédito e o eventus damni. Por fim, como dito, tratando-se de compra de imóvel em nome de parente, sem ônus, a conduta se equipara a uma doação não onerosa, não se tem que demonstrar o elemento subjetivo (intenção fraudulenta) do negócio que se pretende anular. Nesse sentido ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ...Para anular-se o negócio jurídico por fraude contra credores, na hipótese do CC 158, não se exige a intenção de fraudar (o consilium fraudis ou a scientia fraudis). Ainda que o devedor, o adquirente ou o beneficiário do ato gratuito de transmissão ou remissão de dívidas ignore que o negócio reduzirá a garantia ou conduzirá o devedor à insolvência, o negócio jurídico fraudulento é passível de anulação. A causa de anulação deixou de ser subjetiva (manifestação da vontade com intenção de fraudar consilium fraudis ou scientia fraudis), para ser objetiva (redução do devedor à insolvência)... (Código Civil comentado, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 325). Respeitante aos juros, estes são devidos da data em que houve a determinação para que a parte ré Adelaide devolvesse o valor e não da citação nestes autos. Assim, afasto a alegação de excesso de execução. Portanto, a procedência da pretensão inicial é de rigor. Quanto ao pedido de gratuidade processual, os réus nada trouxeram aos autos para comprovar sua hipossuficiência, juntando apenas as procurações de fls. 82/84. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade processual pleiteada pelos réus. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para ANULAR a doação que a ré Adelaide realizou aos réus Antonio e Hudson, tendo por objeto o imóvel matriculado no CRI de Cotia sob o n° 19.424, voltando o imóvel para o nome da requerida Adelaide. Expeça-se o necessário. Condeno os réus a pagarem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do Procurador da autora, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Tendo em vista o poder geral de cautela, evitando-se prejuízos e problemas futuros, encaminhe-se cópia desta decisão para ser juntada aos autos do processo n° 1134/08, da Comarca de Vargem Grande do Sul-SP, para que o autor diligencie na forma que lhe for conveniente. E, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de bloqueio do imóvel matriculado no CRI de Cotia sob o n° 19.424, não se podendo registrar mais nenhum ato sem autorização judicial (v. fls. 111/117). E mais. Nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se: a) a não ocorrência da decadência, pois aplica-se na espécie o disposto no art. 178, inc. III, do Código Civil, ou seja, o termo inicial do prazo de 4 anos é a data da cessação da incapacidade que, no caso do corréu Hudson, ocorreu após o ajuizamento da ação (v. fls. 188, 202/203 e 232); b) a existência do débito da corré com o Município-autor, expressamente reconhecido nos autos da execução de sentença diante do levantamento indevido do valor originário de R$ 41.581,01, com imposição de multa (v. fls. 30/32); c) a contemporaneidade entre o levantamento do valor recebido a maior pela corré e a aquisição do imóvel sub judice em nome dos corréus, seu sobrinho e filho do sobrinho, com usufruto vitalício para si própria (v. fls. 24/26, 45/49); d) o Termo de Declaração no qual a corré menciona pagar o eventual débito com o produto da venda de uma casa mas não conseguiu porque ela está também em nome de um menor, que possui a nua propriedade, ou seja, o corréu Hudson (v. fls. 41/42). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Francisco dos Santos Barbosa (OAB: 124279/SP) - Marcelo Aparecido da Silva (OAB: 215049/SP) (Procurador) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003803-24.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003803-24.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: I. L. Q. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. de M. L. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) IVAN LUÍS QUIRINO LOPES, qualificado nos autos, propôs a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de LAYNE DE MENEZES LOPES, qualificado nos autos, alegando que em ação anterior foi fixado o montante da obrigação alimentar no patamar de 1/2 do salário mínimo (Processo nº 0004144-53.2011.8.26.0318 - 2ª Vara Cível desta Comarca - p.15). Entretanto, agora, a ré atingiu a maioridade e faz estágio na Caixa Econômica Federal. Assim, requer a exoneração da prestação alimentar. Juntou documentos. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (p.20/21). A requerida foi citada e intimada (p.34). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à requerida (p.47). A audiência de conciliação restou infrutífera (p. 51). A parte requerida contestou o pedido alegando que finalizou em dezembro de 2022 o ensino médio, e que em 2023 já está matriculada e iniciará o ensino superior, bacharelado em Administração e, portanto, deve ser mantida a pensão alimentícia no montante fixado, pois a requerida possui gastos com alimentação, mensalidade, transporte e vestuário. Asseverou, ainda, que seu estágio na Caixa Econômica Federal findou em dezembro de 2022. Assim, a ação deve ser julgada improcedente (p.53/66). Juntou documentos (p.67/108). Houve réplica (p.113/115). A parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide, e o autor não especificou outras provas (p.120). Foi determinada a juntada do comprovante de matrícula (pg. 121). Documentos juntados (pgs. 124/127) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas além das já produzidas (artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil). O pedido é improcedente. Resta incontroverso que a parte requerida atingiu a maioridade (p.12) Com a maioridade do filho credor da pensão, cessa de pleno direito a obrigação alimentar baseada simplesmente no dever de sustento dos filhos decorrente do pátrio poder ou poder familiar segundo a lei civil, artigos 1.566, inciso IV e 1.634, inciso I e que faz presumir a necessidade dos filhos menores pelo pagamento da pensão alimentícia, obrigação que apenas nascerá novamente se o filho provar que depende da ajuda do pai em ação própria, com base, agora, no dever genérico e recíproco de alimentos entre parentes (artigo 1.696 do novo Código Civil e 399 do anterior Diploma, de 1916). Ensina o Prof. Yussef S. Cahali que: (...) Ou seja, mesmo que a parte alimentada tenha atingido a maioridade, podendo tal circunstância servir como substrato para demonstração de alteração do binômio necessidade-possibilidade, ensejando a exoneração alimentar, é de se consignar que, tão só pela maioridade não se pode considerar extinta, automaticamente, a obrigação alimentar, quando a alimentada está matriculada em curso superior, até atingir a idade de 24 (vinte e quatro) anos. A esse propósito, podemos ainda destacar que mesmo após o atingimento da maioridade legal, persiste a obrigação alimentar quando a parte alimentada é inválida ou está inapta para trabalho, ou está matriculada e frequentando curso de nível superior Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1334 ou de formação técnico-profissional. Nesse aspecto, avulta o dever recíproco entre ascendentes e descendentes, decorrente do parentesco, nos termos do artigo 1694 do Código Civil, verbis: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A necessidade de quem frequenta curso superior é presumida. Bem por isso, conquanto a parte ré tenha atingido a maioridade, está demonstrado nos autos que se encontra regularmente matriculada no curso de Administração na ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, onde as mensalidades, com descontos de bolsas de estudo, chegam a R$ 408,99 mensais, se pagas pontualmente (p.127 e 69/108). Além disso, a ré comprovou que seu estágio na Caixa Econômica Federal findou em dezembro de 2022 juntamente com a conclusão do ensino médio (p.39/45). O genitor/autor, por sua vez, não comprovou nos autos que sofreu drástica alteração de situação financeira ao ponto de se encontrar incapaz em fornecer os alimentos na forma devida. Assim, resta inarredavelmente reconhecida a necessidade da parte ré continuar recebendo os alimentos, ao menos até a conclusão do curso superior, ou que atinja a idade de 24 anos, o que primeiro for alcançado. Invocando inúmeros julgados dos nossos tribunais, YUSSEF SAID CAHALI leciona que o caso mais comum é o do filho “agora maior mas estudante, sem economia própria, em que reiterada jurisprudência afirma a não cessação da obrigação alimentar paterna diante da simples maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do filho, enquanto o mesmo estiver cursando escola superior, salvo se este dispuser de meios próprios para sua manutenção” (cf. Dos alimentos, 4ª ed., São Paulo: RT, 2002, ps. 665/666). A jurisprudência, como se sabe, vem entendendo que a maioridade não implica, por si só, a exoneração da obrigação, pois, se houver necessidade, poderá perdurar não mais com base no poder familiar, mas, agora, na relação de parentesco, que se sujeita, entretanto, aos pressupostos da necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante (STJ-3ª T., Resp 1198105/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2011; STJ-3ª T., AgRg nos EDcl no Ag 1020362/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 02.06.2009). Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO de pensão alimentícia, com fundamento nos artigos 1.694, 1.695 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, §§ 2o e 8º, do Código de Processo Civil), desde que preenchidos os requisitos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 12), comprovou que necessita dos alimentos para custear o curso superior e para buscar outra qualificação profissional que lhe permitirá prover a própria subsistência (v. fls. 39/45, 69/108 e 126/127). Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão fixada no ano de 2012 (v. fls. 15). Não comprovou a redução de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Ademais, nem ao menos relacionou os gastos que estariam comprometidos com o pagamento da pensão, motivo pelo qual não há falar em exoneração dos alimentos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 20). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Neide Aparecida Ciccone Martins Cerullo (OAB: 263174/SP) - Lilian Vasco Molinari (OAB: 247209/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006839-90.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006839-90.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: J. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: H. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. L. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a capacidade financeira se comprova por documentos (extratos bancários e de cartões de crédito, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1336 recibos de pagamentos de serviços prestados, declarações de imposto de renda, etc.), mas o recorrente não os trouxe aos autos, limitando-se a afirmar que trabalha na construção civil como pedreiro e que esta sofreu grande abalo em razão da pandemia de Covid-19. No entanto, a demanda só foi proposta em 22/6/2022, quando as atividades financeiras, comerciais e de serviços que sofreram prejuízos decorrentes da pandemia já estavam restabelecidas no país. É dizer, era ônus do recorrente comprovar documentalmente seus reais ganhos, ao passo que a prova oral pretendida não tem o condão de corroborar a alegação de incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos outrora ajustados, mostrando-se inócua e desnecessária para o deslinde da ação. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação revisional alimentos ajuizada por JRS contra HGS. Alegou o autor que paga ao requerido 69,5% do salário mínimo vigente. Aduziu que houve redução da sua capacidade econômica, haja vista trabalhar no ramo da construção civil e ter suas atividades paralisadas durante a pandemia do Covid-19, bem como possuir outro filho. Requereu a procedência do pedido a fim de minorar a prestação para 30% do salário mínimo. (...) Os pressupostos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade econômica do alimentante e; d) proporcionalidade entre necessidade-disponibilidade econômica. No caso em análise, inconteste o vínculo de parentesco, haja vista a certidão de nascimento acostada aos autos. No que se refere ao segundo pressuposto, dispõe o artigo 1695 do Código Civil: São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Sendo a parte ré menor de idade sua necessidade e a dependência econômica em relação aos genitores é certa e presumida. Por seu turno, quanto às possibilidades do autor, não há comprovação que ele aufira renda suficientemente baixa a revisar a pensão. Ademais, a decisão do autor de aumentar a prole não pode ser imputada ao réu, não sendo, assim, motivo apto a ensejar a minoração dos alimentos. Além disso, na ocasião do acordo, o segundo filho já era nascido. Além disso, o nascimento da criança não é posterior à formação do título executivo que ele pretende rever e, portanto, não tem o condão de demonstrar a alteração em sua capacidade socioeconômica. Outrossim, a alegação de que a pandemia sanitária afetou seus ganhos como pedreiro já está superada, haja vista que há muito o isolamento social foi extinto e teve como revés um grande crescimento na área da construção civil na região. Desta feita, não restam preenchidos os pressupostos para a revisão da obrigação alimentar. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Ante a sucumbência, condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nunca inferior à R$ 500,00 com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil (v. fls. 278/280). E mais, como já consignado por este relator no julgamento do agravo de instrumento n. 2150672-20.2022.8.26.0000: “(...) o acordo de alimentos celebrado entre as partes foi homologado judicialmente em 21/8/2020, com trânsito em julgado certificado em 22/10/2020 (autos n. 1004730-74.2020.8.26.0248). Na ocasião do acordo o agravante já laborava como pedreiro na informalidade, não havendo prova de seus ganhos nem na data do acordo nem nos dias atuais. Ora, não se desconhece que a pandemia de Covid-19 trouxe reflexos na economia, porém na atualidade todas as atividades voltaram à normalidade, incluindo o ramo da construção civil. Além disso, o filho mais novo do agravante nasceu em 5/8/2020 (fls. 22 dos autos de 1º grau), ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo na ação de alimentos a favor do agravado, de 9 anos de idade (fls. 21 dos mesmos autos). Além disso, a presente demanda só foi proposta em 22/6/2022, quando as atividades econômicas já estavam restabelecidas (v. fls. 160/161). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 153. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tania Aparecida Gonzales Muniz (OAB: 323611/SP) - Marco Cesar Longo (OAB: 341875/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1062644-84.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1062644-84.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Maria Faria dos Santos Moinho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Maria Faria dos Santos Moinho ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora era beneficiária de plano de saúde junto à ré na qualidade de dependente de seu marido (Sr. Manuel). Relata que o esposo da autora veio a falecer e, mesmo após o falecimento, a ré continuou a cobrar valores do sr. Manuel, ocasião em que foram realizados diversos contatos. Alega que a ré não só realizou o cancelamento do plano do Sr. Manuel, como também cancelou unilateralmente o plano da autora, de forma arbitrária e sem comunicação prévia. Em sede de tutela, requereu que a ré fosse compelida a restabelecer o plano da autora, sem carência e por prazo indeterminado, em idênticos parâmetros de cobertura e preço vigentes ao tempo do falecimento de seu esposo. No mérito, requereu a confirmação da tutela. (...) A relação jurídica envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608 do C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Segundo consta dos autos, a autora era dependente do plano de saúde ao qual aderiu seu marido, Sr. Manuel. Com o falecimento do titular, a autora buscou o cancelamento de cobrança do plano de seu esposo, porém o plano foi automaticamente cancelado em relação à autora. Com efeito, no caso em tela, a conduta da requerida em negar a manutenção da autora no plano é patentemente abusiva, porquanto coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem frente à fornecedora de serviços de saúde. O artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98 estabelece que, in verbis: Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Ademais, o artigo 13, II, do dispositivo supra, dispõe que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou inadimplência. Acrescente-se que, embora a Súmula 13 da ANS se referia a plano familiar, também deve ser aplicada para a situação presente, ainda que o contrato da autora seja decorrente de plano coletivo. Conclui-se, portanto, que a morte do titular não extingue o contrato em relação aos dependentes desde que estes assumam o pagamento integral da contraprestação, proporcional às vidas seguradas, que deverá ser equivalente àquele já estipulado no contrato coletivo, aplicados os reajustes necessariamente previstos. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida, para manter a autora no plano de saúde, colocando-a como titular, nos mesmos termos anteriores ao cancelamento, mediante o pagamento de mensalidade pactuada, com redução proporcional da mensalidade pela exclusão do titular anterior falecido. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (v. fls. 129/131). E mais, diferentemente do sustentado pela recorrente, o art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 é muito claro ao assegurar, no caso de morte do titular, o direito de permanência dos dependentes no contrato de plano de saúde. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Aline da Silva Mariz (OAB: 330631/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2232095-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232095-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: M. Y. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. de O. P. - Agravante: T. C. T. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº 06656 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.Y.T.P. em cumprimento de sentença que promove em face de W.O.P., contra a r. decisão de fls. 167/169, dos autos principais, de seguinte redação: 1. Fls. retro: trata-se de requerimento de adoção de medida constritiva atípica (indutiva ou sub-rogatória), mais especificamente suspensão de carteira nacional de habilitação. DECIDO. No caso em questão, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, verifico que a medida constritiva indireta requerida não se mostra pertinente. Isso porque as normas processuais em questão, mais especificamente as hipóteses legais, em abstrato, de o Juízo adotar medidas constritivas indiretas, segundo o disposto hoje no art. 139, IV, art. 297, caput, art. 380, parágrafo único, art. 403, parágrafo único, art. 536, caput e seu § 1º, e finalmente o art. 773, caput, todos do CPC/15, devem ser cotejadas com os direitos constitucionais, nunca divorciadas dos fins sociais e das exigências do bem comum. Não basta à aplicação de tais medidas o simples requerimento da parte exequente. O fato de, no bojo do processo de execução ou cumprimento de sentença, não serem encontrados bens passíveis de atos constritivos a fim de obter o credor a satisfação do seu direito, com a consequente quitação de débito, por si não justifica a adoção das medidas constritivas indiretas ora pleiteadas, isso porque o bloqueio de CNH não visa resultado prático equivalente à quitação, ou seja, não assegura o cumprimento da ordem judicial de pagamento. Além disso, tais medidas, em última análise, restringem direitos fundamentais da pessoa humana, uma vez que têm nítido caráter punitivo e afetariam esfera jurídica do executado diversa da patrimonial, não trazendo o exequente aos autos, para além da mera invocação legal e abstrata dos dispositivos processuais, qualquer prova de que tal medida representaria Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1366 eficácia concreta para a satisfação do crédito objetivado neste feito. Invoco, por pertinente, diversos precedentes do E. TJ/SP em casos análogos (...). Por tais razões, INDEFIRO o requerimentos de medida constritiva indireta. 2. No mais, requeira a parte exequente o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Alega a parte agravante que já buscou todos os meios necessários para recebimento de sua verba alimentar, com até prisão civil advinda de outro incidente processual, onde mesmo assim desde que foi arbitrada a pensão alimentícia (ano 2011) o devedor, ora Executado nunca honrou com sua obrigação, isto é, nenhuma sequer parcela alimentícia fora paga. Aduz que a medida excepcional se justifica não como forma de punir o devedor, mas para forçá-lo ao cumprimento da verba alimentar em favor de sua filha. Sem preparo, em razão de a parte agravante ser beneficiária da gratuidade judiciária É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que, em maio de 2021, a agravante iniciou cumprimento de sentença de obrigação alimentar pelo rito do art. 523, CPC, discriminando saldo devedor de R$5.767,62. Em razão do transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário, bem assim frustradas as tentativas de constrição de ativos financeiros, requereu a suspensão da CNH do devedor como meio de coerção atípico, daí seguindo-se a r. decisão de indeferimento, objeto do presente recurso. Tecidas as ponderações necessárias, a hipótese é de não conhecimento do recurso, com observação. Com efeito, a pretensão sequer poderia ser analisada em primeiro grau, vez que referido tema foi sobrestado pelo e. STJ (Tema 1137) por r. decisão de 07/04/2022, conforme se infere do Resp 1955539/SP. Portanto, a r. decisão a quo, assim como o correspondente recurso, são açodados quanto à análise da pertinência da pretensão envolvendo a suspensão de CNH do devedor inadimplente. Afinal, ao indeferir o pedido feito pelo credor dos alimentos, partiu o magistrado a quo da premissa de sua validade, o que não pode ser realizado na pendência de regime de afetação com suspensão dos processos em todo o território nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS ATÍPICAS COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1137/STJ. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de CNH e apreensão dos passaportes dos executados, sob o fundamento de que as medidas não apresentariam qualquer utilidade à satisfação do débito exequendo e, por isso, extrapolariam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nulidade reconhecida. Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Nulidade da decisão agravada enquanto proferida em desacordo com a referida determinação de sobrestamento. Decisão anulada de ofício, devendo-se aguardar, na origem, a fixação de tese jurídica sobre o Tema Repetitivo 1137/STJ para posterior exame do tema. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. O recurso, do exposto, não é conhecido, com a observação de que a possibilidade de renovação do pedido dependerá do quanto vier a ser deliberado por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com observação. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sérgio Luiz Nunes (OAB: 303561/SP) - Renata Mara de Angelis (OAB: 202862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008709-94.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1008709-94.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jair Goncalves - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença proferida as fls. 142/144, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento dos consectários legais. Pede o autor a reforma da sentença, por entender que a ausência de notificação prévia para a negativação nos órgãos de proteção lhe causou danos morais passíveis de indenização. O recurso foi regularmente processado e ofertadas as contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação declaratória c.c com indenização por dano moral, fundada na responsabilidade civil extracontratual. Como se vê, o objeto deste apelo não se insere na competência desta Câmara de Direito Privado, porquanto, nos termos do artigo 5º, II.9 da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 deste Tribunal, as ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção, são de competência de uma dentre as 11ª a 24ª e das 37ª e 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO Responsabilidade civil extracontratual - Matéria da competência da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras (Segunda Subseção do Direito Privado) - Incidência do art. 5º, II, item 9, da Resolução 623/13, atualizada pela Resolução 693/15, de 18 de março de 2015. (Apelação nº 0001168-64.2013.8.26.0072, relator Salles Rossi, j. 10/6/2015) COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, cumulada com reparação por danos morais - Responsabilidade extracontratual - Provimento 623/2013 c/c Resolução 693/2015 - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido (Apelação 0108731-67.2012.8.26.0100, Relator Galdino Toledo Júnior, j. 17/11/2015). Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Seção de Direito Privado II deste Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001499-20.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001499-20.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Sandra Oliveira Tozetto Barrado - Apelante: Euripedes Ademir Barrado - Apelado: Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios - Apelado: Gabriel Galiani Siena - Apelado: PM Gabriel Galiani Siena - R.E 162231-5 - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial, revogando a liminar concedida, bem como condenando os autores a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC. Apelam os autores pela reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente, alegando, em síntese, nulidade do leilão extrajudicial e consequente arrematação dos imóveis descritos, eis que não observadas as formalidades legais da sistemática dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, havendo ilegalidade na consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Alegam ausência das intimações dos condôminos, de modo que violado o direito de preferência. Foram apresentadas contrarrazões. Em razão da Portaria de Designação nº 140/2023, da Egrégia Presidência de Direito Privado, a relatoria do presente recurso passou a ser assumida por este subscritor, em 01/08/2023. É o relatório. Versa a demanda sobre anulação de leilão extrajudicial relativo à compra e venda de imóvel em financiamento imobiliário, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em violação à sistemática dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Cumpre observar que este recurso foi distribuído à anterior relatora por prevenção ao anterior agravo de instrumento nº 1001499-20.2020.8.26.0222, o qual, contudo, havia sido distribuída equivocadamente a esta Subseção. E em que pese esta C. 8ª Câmara de Direito Privado ter conhecido e julgado o mencionado agravo de instrumento, não há que se falar em prevenção, pois, para que seja aplicável o disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que o primeiro órgão que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Neste sentido, é a orientação do Órgão do Grupo Especial deste E. Tribunal: Por fim, relativamente a prevenção alegada pela Câmara suscitante, é certo que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, a competência em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção decorrente de julgamento de agravo anterior (Cf. Conflitos de Competência n.º 0005720-21.2018.8.26.0000, Des. Rel. Andrade Neto, j. 07.03.2018, 0046312- 78.2016.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Ayrosa, j. 17.01.2017, 0026844-60.2018.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, j. 26.07.2018). De igual turno, é o que vem decidindo esta Seção de Direito Privado: Competência recursal. Ação de dissolução de sociedade limitada proposta por ex-sócio. Discussão quanto à distribuição de haveres, transferência de ativos e distribuição irregular dos lucros da empresa. Matéria afeita à disciplina do Direito Empresarial (arts. 966 a 1.195, do Cód. Civil). Agravo anterior distribuído a esta Câmara. Seguimento negado. Prevenção que não tem relevância processual, vez que a vis attractiva está no pedido deduzido. Critério material da competência que prevalece sobre a prevenção. Precedentes. Competência atribuída a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, caput e § 2º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Nº 0068065-76.2002.8.26.0002, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Romulo Russo, j. 19.08.2015) grifo nosso. COMPETÊNCIA RECURSAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. Ação de reparação de danos proposta contra Prefeitura Municipal em virtude de deficiência do serviço público de saúde prestado. A autora pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Prefeitura Municipal em virtude de deficiência do serviço público de saúde prestado. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Público. Incide o disposto no art. 3º, inc. I.7, da Resolução n. 623/2013, que atribui às Câmaras da Seção de Direito Público, numeradas de 1 a 13, a competência para ações nas quais se discute a responsabilidade civil do Estado. Embora esta Câmara tenha tomado conhecimento do agravo de instrumento anteriormente interposto, não se formou a prevenção, pois esta Câmara não era competente para o julgamento da matéria em exame. Remessa dos autos determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Nº 0008567-97.2007.8.26.0157, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 10.03.2015) grifo nosso. Logo, a prevenção do magistrado que gerou a distribuição deste recurso não se sustenta. Certo é que a competência é determinada pelos elementos da petição inicial. E no caso do presente recurso, conforme prevê o artigo 5º, III.3 da Resolução Nº 623/2013, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas Seções, é de competência da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 25ª a 36ª Câmaras as: ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Isso porque, como se viu, o pedido inicial se funda na pretensão dos autores de anular ato jurídico relativo ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, insurgindo-se contra a consolidação da propriedade em nome da ré por invalidade decorrente da ausência de intimação prévia. Sobre a competência da Terceira Subseção, vale citar recentes julgados deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória de arrematação e leilão de imóvel em execução extrajudicial - Hipótese em que há discussão sobre a nulidade da consolidação da propriedade da ré sobre o imóvel dado em garantia ao contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes Ação oriunda de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1006915-79.2021.8.26.0077; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - Procedimento de execução da garantia de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97) Alegação de nulidade dos leilões por ausência de intimação - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181090-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Cabe anotar, ainda, o julgamento pelas C. Câmaras integrantes da Subseção III do Direito Privado de casos relativos à questão similar: Ação anulatória de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial fundada em contrato de Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1396 financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Sentença de improcedência. Alegação de irregularidade da intimação pessoal dos devedores acerca do início do procedimento de execução extrajudicial. Intimação de um deles. Suficiência. Presunção de que ambos os devedores tomaram ciência do procedimento adotado pela instituição financeira. Imóvel que foi incorporado ao patrimônio do credor após a negativa de venda nos dois leilões (art. 27, §§ 4 º, 5º e 6º). Desnecessidade de nova intimação dos devedores. Alegação de venda do bem por preço vil. Não ocorrência. Bem que foi incorporado ao patrimônio do credor que pode ser vendido sem restrição de valor mínimo. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1001724-74.2019.8.26.0222; Relator (a):Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022) Alienação fiduciária de imóvel. Ação objetivando suspensão de leilão e consolidação da propriedade do imóvel, com pedido de purgação da mora. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito por litispendência. Preliminar nas contrarrazões de impugnação aos benefícios da justiça gratuita da autora. Elementos objetivos que demonstram a possibilidade da autora de suportar as despesas do processo. Benefício revogado. Discussão acerca da notificação para purgação da mora, bem como de intimação para leilão do imóvel. Ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos. Litispendência configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A gratuidade da justiça é concedida mediante assertiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de subsistência própria e da família. No caso, a autora adquiriu um imóvel no valor de R$ 270.000,00, com entrada de R$ 80.000,00 à vista e financiado o valor residual de R$ 190.000,00. Os subsídios existentes não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo, motivo pela qual o benefício restou revogado. Considerando a ação antecedente proposta pela autora em relação ao mesmo pedido e causa de pedir, correto o reconhecimento de litispendência. (TJSP; Apelação Cível 1015336-22.2020.8.26.0068; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Terceira Subeção de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Angelica Martins (OAB: 351490/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2221313-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2221313-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Victor Luiz de Souza Reno - Agravado: Ricardo Rozado de Almeida - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão copiada às folhas 62/63 que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal (fls. 42/28), o agravante não possui um patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelo agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelo agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Victor Luiz de Souza Reno (OAB: 287282/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229626-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2229626-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Cia de Seguro Saude - Agravado: Roberto Villares Heer - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que a impusera o fornecimento, em caráter de urgência, de medicamentos prescritos ao agravado, argumentando serem desproporcionais e desarrazoados tanto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto o patamar da multa diária para a hipótese de recalcitrância (fixada em R$ 1.500,00), de modo que pugna seja suspensa a eficácia dessa r. decisão até o julgamento colegiado deste agravo. Recurso interposto no prazo legal, instruído de preparo (fls. 21/22) e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida - como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto (de quarenta e oito horas) para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, seria de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada, não fosse sobretudo o fato de que, além do prazo, fixou multa para a hipótese de recalcitrância, impondo à agravante uma carga de sacrifício além do razoável. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ampliando o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para dez dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada pessoalmente da r. decisão agravada. Também quanto ao patamar em que a multa foi fixada, a r. decisão agravada não explicita que critérios foram erigidos e que o justificariam, de maneira que não se pode controlar se o valor é ou não razoável, é ou não proporcional, e por essa ordem de razão se o reduz para mil reais por dia, até o limite de vinte mil reais, deixando-se para azado momento, quando se estiver em colegiado, e com o contraditório formado neste recurso, uma análise mais profunda quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a hipótese de recalcitrância. Tutela provisória de urgência concedida neste agravo de instrumento, pois. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2236951-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236951-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santa Ivanir Refundini de Moura - Agravado: D&d Cobranças Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 122, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Santa Ivanir Refundini de Moura, nos termos abaixo transcrito: Vistos. 1 Fls. 53/60: Santa Ivanir Refundini de Moura, ofereceu a presente Exceção de pré-executividade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Dd Cobranças Ltda. 2 Sobreveio manifestação da parte contrária a fls. 69/74. E nova insusrgência da excepiente a fls. 92/97. 3 É a síntese do necessário. 4 Decido. 5 A exceção de pré-executividade é cabível somente em hipóteses excepcionais, em que resta evidente a inequívoca ausência dos pressupostos para o regular e válido desenvolvimento do processo ou das condições da ação. Em suma, a matéria arguida é qualificada como de ordem pública, cuja natureza pode ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado. 6 In casu, não vislumbro qualquer nulidade no título executivo apresentado, tampouco qualquer deficiência pertinente à sua certeza, liquidez e exigibilidade. 7 Por tais motivos e o mais que dos autos consta, rejeito a presente exceção Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1539 de pré-executividade. 8 Fls. 105: sobre o retorno dos avisos de recebimentos juntados a fls. 98/99, não há como reputar válidos os atos citatórios, porquanto a regra contida no artigo 248 § 4 º do NCPC aplica-se quando o ato é realizado em “condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso”, o quê não é possível concluir, somente, pelo endereço indicados naqueles avisos de recebimento. Assim, promova a citação dos executados ainda pendentes. 9 Int.. Sustenta a agravante o cabimento da exceção apresentada. Argumenta que a agravada instruiu sua peça inicial com o documento intitulado contrato particular de empréstimo de dinheiro com garantia hipoteca, tendo apresentado este como o título executivo objeto da presente execução. Da simples leitura do referido documento, resta claro que o mesmo não poderia ser dotado de força executiva, uma vez que elaborado em desacordo com o que determina o código civil, bem como flagrante descumprimento a Dec.-Lei nº 22.626, de 7 de abril de 1933, devendo ser considerado nulo. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Victor Akio Rodrigues (OAB: 419365/SP) - Carolina Cano Nardo Spinetti (OAB: 288690/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2235578-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2235578-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudio de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235578-06.2023.8.26.0000 (processo digital) Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1562 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Claudio de Paula Juízo de origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil contra a r. decisão interlocutória de fls. 367/369 do feito de origem, em ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa (processo 1000045-13.2016.8.26.0394), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2164977-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2164977-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Riquilda Ferreira Neto Correa - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 12/15 (fls. 81/84 dos autos originários), que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou, com base na conexão, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, a reunião da ação originária com outras quatro propostas pela mesma autora contra o mesmo réu. Inconformada, pelas razões de fls. 1/11, a autora, sustentando a distinção dos contratos em que se fundam as ações, daí a necessidade de processamento individual de cada uma delas, pede a concessão da gratuidade da Justiça, de efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, isenta a agravante por ter sido concedido o benefício da gratuidade da Justiça já na instância originária. Indeferido o efeito suspensivo postulado, deixou-se de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, por ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto. Trata-se de recurso tirado nos autos do processo nº 1004306-39.2023.8.26.0438 contra decisão que determinou a sua reunião com o processo de nº 1004288-18.2023.8.26.0438. Não tendo havido atribuição de efeito suspensivo nesta sede, com o prosseguimento regular do processo originário, houve, não obstante o rápido processamento do agravo de instrumento, prolação de r. sentença no mencionado processo 1004288-18.2023.8.26.0438, extinguindo-se, então, de uma só vez, aquele e todos os demais processos lá reunidos por conexão. Para conferência do ora afirmado - e também por sua inegável pertinência, em razão dos fundamentos esposados, diante das circunstâncias constatadas -, reproduz-se aqui a sentença proferida no citado processo (fls. 287/290 dos referidos autos originários 1004288-18.2023.8.26.0438, com destaques originais e de agora): Vistos. 1. Restou evidenciada a prática, neste processo e nos autos de n°1004298-62.2023.8.26.0438, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1589 n°1004299-47.2023.8.26.0438, n°1004301-17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438, da malfadada advocacia predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). De acordo com o Comunicado CG n.º 2/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, a prática da chamada advocacia predatória pode ser identificada a partir da presença, no caso concreto, de algumas das seguintes características: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos ‘preparatórios’, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 2. Esse é o caso dos autos. Com efeito, em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que os advogados que patrocinam o interesse do(a) requerente, Dr. NILSON REIS DA SILVA,OAB/GO 20.030, e ROBERTA PEDROSA, OAB/GO 48.839, OAB/SP 486.939, OAB/DF 72.356,e Dr. BARSANULFO REIS DA SILVA, OAB/GO 12.473, ingressaram com diversas ações judiciais contra o(a) requerido(a). Intimado pessoalmente, por intermédio do Oficial de Justiça, a parte autora afirmou que não conhece os advogados que figuram como mandatários na procuração juntada aos autos e que não tem interesse no prosseguimento do presente feito. Ressalte-se que os eventuais danos provocados pela conduta temerária do(s) causídico(s) poderão ser aferidos em ação própria, na qual será apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa, nos termos do § único, do artigo 32, do Estatuto da OAB, que assim prevê que ‘Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’ (grifo meu). Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: REsp 1331660/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe11/04/2014; e REsp 140.578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008. Desse modo, deixo de condenar o(s) patrono(s) do(a) requerente por litigância de má-fé, determinando, no entanto, a expedição de ofício para o NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, para a Ordem dos Advogados do Brasil e para o Ministério Público para que tomem ciência e as providências que entenderem cabíveis. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, BEM COMOAQUELES TRAMITAM EM CONJUNTO (n° 1004298-62.2023.8.26.0438, n°1004299-47.2023.8.26.0438, n° 1004301- 17.2023.8.26.0438, n°1004306-39.2023.8.26.0438 e n°1004307-24.2023.8.26.0438) sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.5. Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda, à OAB Ordem dos Advogados do Brasil, e ao Ministério Público para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, o objeto do presente recurso encontra-se inegavelmente perdido, porque abrangido por sentença, restando, por consequência, prejudicado o presente agravo. Ante o exposto, porque prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2236213-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236213-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uall Creative Indústria, Comercio e Serviços Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravante: Rafael Medeiros Biasotto - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Uall Creative Indústria, Comércio e Serviços Ltda. e outro, tirado da r. decisão copiada às fls. 404/405, proferida pelo d. Juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Safra S/A, por meio da qual foram deferidos pedidos de penhora deduzidos pelo exequente. Os recorrentes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, que as constrições constituem medida excessivamente gravosa, tendo sido deferidas sem observância ao disposto no art. 805 do CPC e ao princípio da preservação da empresa. Denunciam, ainda, inobservância à ordem legal prevista no art. 835 do aludido Diploma Legal, argumentando quanto à necessidade de prévia deliberação pelo Juízo da Recuperação Judicial. Colacionam julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/15). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isso porque a alegada inviabilidade das constrições não pode ser aqui conhecida, uma vez que a matéria não fora submetida à prévia apreciação do d. Juízo de primeiro grau. Como cediço, tal impeditivo há de ser arguido pelo interessado nos autos de origem, por meio de impugnação. Assim esclarecera esta C. Corte: cabe destacar a notícia da lavratura do auto de penhora, surgindo para agravante a possibilidade de impugná-la a partir da ciência do ato, a termo do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, inoportuna a discussão via agravo de instrumento (Agravo de Instrumento 2070655-36.2018.8.26.0000; Relator:Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018). É certo, nesse passo, que o manejo de recurso antes ou concomitantemente à manifestação da insurgência diretamente ao d. magistrado a quo, representa indevida supressão de instância. Sobre o tema, igualmente decidira-se que esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424- 03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Também manifestara, o C. Tribunal Superior, mutatis mutandis, entendimento no sentido de que a argumentação relativa à suposta configuração do imóvel como bem de família representa inovação recursal e sua análise caracterizaria indevida supressão de instância, pois o tema não foi submetido à apreciação na Corte local. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.673.288-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 17.08.17). Confira-se, a respeito, precedente desta C. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de resolução contratual c/c restituição de valores, ora em fase de cumprimento de sentença decisão recorrida que deferiu a penhora sobre quotas sociais pertencentes à executada insurgência não conhecimento - a alegada existência de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de alteração da ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC encerram questões que devem ser suscitadas perante o juízo a quo, inicialmente, e decidida por este, para então se vislumbrar eventual interesse recursal da parte executada - impugnação à penhora que é a via adequada para se alegar as questões aqui apresentadas descabe a este Tribunal, no atual momento processual, o exame da questão, sob pena de supressão de um grau de jurisdição precedentes desta Corte - interesse recursal não configurado - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147178-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Destarte, ante a flagrante ausência de interesse recursal, tenho por descabida a pretendida análise de mérito. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/ RS) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2227879-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2227879-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcionilio Rodrigues - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcionilio Rodrigues contra a r. decisão de fls. 25 dos autos de origem, movida em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Indefiro a gratuidade da justiça. O autor, domiciliado no município de Presidente Epitácio, São Paulo, poderia ajuizar a demanda naquele foro, à luz do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, optou pelo ajuizamento no foro do domicílio do réu, bastante distante do seu, assumindo o ônus de suportar despesas com viagem para participar de eventual audiência, além daquelas de locomoção suportadas pelo advogado, com endereço de seu escritório no município de Penápolis/SP. Infere-se, pois, que a autora tem recursos para suportar as despesas do processo, já que declinou da prerrogativa de promover a demanda no foro de seu domicílio, garantido ao consumidor por sua condição de hipossuficiente. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e verba para citação, sob pena de extinção. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada, argumentando que em conformidade com o artigo 98 e artigo 99 § 3º do CPC, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira (conforme artigo 374, inciso IV do CPC cumulada com o §3º do referido artigo 99.do CPC). Aduz que o fato de a parte autora ser assistida por advogado particular, não é empecilho ou óbice ao deferimento das benesses da gratuidade de justiça a seu favor, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, cumprindo destacar que a contratação de advogado, mesmo fora de sua cidade, e a propositura da ação fora do Juizado Especial Cível, trata-se de mera escolha da parte autora. Alega que entre as partes, há evidente relação de consumo e, desta feita, a ação pode ser proposta no foro da sede da ré, de acordo com o artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil, ou no foro do domicílio da autora, conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requer a reforma da decisão, argumentado que a apresentação de elementos que demonstrem a situação é requisito suficiente à comprovação da hipossuficiência. Requer que seja concedido o direito à gratuidade de justiça, com pleito de tutela de urgência antecipada. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, os documentos juntados às fls. 13/24 dos autos de origem não suprem os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, determino ao agravante que exiba cópia de suas declarações de imposto de renda recentes, dos extratos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que se viabilize o andamento do processo de origem sem o recolhimento de eventuais custas processuais, até o julgamento definitivo do presente recurso. À contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2229935-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2229935-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karui Industrial Eireli Me - Agravado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Karui Industrial Eireli Me contra a r. decisão de fls. 123/124 dos autos da ação de origem ajuizada em face de Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante. In verbis: Vistos. 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, considerando que o juízo não está devidamente garantido, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (“O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.) grifo nosso. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade da embargante (pessoa física ou jurídica) E cópia das três últimas declarações de IRPF (pessoa física); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício DRE dos três últimos exercícios (pessoa jurídica).Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante argumenta pela nulidade da r. decisão agravada, alegando que a empresa vivencia severa crise financeira, não estando em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que, conforme consulta ao CNPJ da embargante, constam mais de 30 apontamentos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, PROSTESTOS, CEP e SPC. Afirma que a empresa também se encontra envolvida como ré em processos judiciais referentes a dívidas pendentes que hoje somam o valor de R$361.493,62. No mérito, requer a reforma da decisão, alegando que a apresentação de elementos que demonstrem a situação é requisito suficiente à comprovação da hipossuficiência. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos de primeiro grau, tendo o MM. Juízo de origem verificado a necessidade de se aferir a real situação financeira da embargante, concedeu a ela o prazo de 15 dias para apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade da embargante (pessoa física ou jurídica) E cópia das três últimas declarações de IRPF (pessoa física); cópia da Demonstração de Resultado do Exercício DRE dos três últimos exercícios (pessoa jurídica). Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) sob pena de indeferimento da gratuidade. (fls. 94/95 dos autos de origem). Ainda assim, a agravante não cumpriu com o determinado. Frise-se que os documentos juntados às fls. 100/122 dos autos de origem, de fato, não suprem a necessidade dos documentos requisitados pelo Juízo de origem, decisão esta que não foi objeto de recurso; ademais, além de realmente serem fundamentais para a apreciação da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pelos agravantes, tais documentos não são de difícil obtenção, e, na ausência de justificativa plausível para a não juntada destes (mesmo no extenso prazo conferido pelo MM. Juízo de primeiro grau), afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo recursal, que fica indeferido. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Julisa Junio Lopes dos Santos (OAB: 148390/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0081687-88.2003.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0081687-88.2003.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnel Fernandes Dias - Apelado: Michel Nicolas Petridis - Apelado: Nasia Fani Petridis de Oliveira - Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença proferida à fl.711 que, nos autos da execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo em razão da prescrição do título. Após a interposição do recurso de apelação (fls.723/729), sem a prova de recolhimento do preparo recursal, sobreveio a decisão de fl.736 concedendo prazo para apelante recolher em dobro as custas de preparo, nos termos do art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Certidão de decurso do prazo juntada à fl.738. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. A autora interpôs recurso de apelação e deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo, conforme disposição do artigo 1.007, caput, do CPC. Conquanto tenha sido intimada a regularizar o feito com o recolhimento em dobro do preparo (fl.737), deixou de fazê-lo, conforme consta da certidão de fl.738. Desta feita, considerando que a apelante não recolheu as custas de preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste E.Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO PREPARO DO RECURSO. A apelante foi intimada para recolher em dobro o valor da taxa judiciária relativa ao preparo do recurso. Ausência de recolhimento. Requisito de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007, do CPC. Sentença Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1629 mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032180-80.2022.8.26.0196; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) AÇÃO revisional cumulada com consignação em PAGAMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - AUTOR - APELO - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO EM DOBRO - (ART. 1.007, § 4º, DO CPC) - DESATENDIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001841-03.2022.8.26.0338; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela autora, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 6 de setembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Arthur Vallerini Júnior (OAB: 206893/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2230779-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230779-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: HOPE ELEVADORES E MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - Agravado: Projinste Construções Ltda. - Interessado: Ítalo Ariel Morbidelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Hope Elevadores e Manutenção e Serviços Eireli em razão da r. decisão de fls. 102/104 proferida na origem (autos do cumprimento de sentença nº 0000544-90.2022.8.26.0236) pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que determinou a penhora de 10% do faturamento da executada. A executada, ora agravante, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o art. 805, parágrafo único, do CPC, dispõe que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Tal disposição legal se aplica ao caso vertente, eis que, determinada a penhora de 10% do faturamento da agravante, ela afirma ser gravosa a medida, sem apontar outro meio para a satisfação do crédito. Ressalta- se que a executada alega não ter sido expedido mandado de constatação de bens móveis a ser cumprido por oficial de justiça, quando, nos termos do art. 847, § 1º, II, do CPC, para a substituição da penhora efetuada, cabe ao executado descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram. Neste contexto, medida que viesse a suspender os efeitos da decisão proferida seria prematura. Assim, em juízo de delibação, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do agravo, não há que falar em desconstituição da penhora determinada pelo juízo. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Douglas de Souza Ribeiro Massarico (OAB: 337581/SP) - Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2227300-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2227300-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Durvalino Roque Aizza - Agravante: Sebastiana de Oliveira Aizza - Agravado: Marcio Correia Cazzamatta - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou a alegação de prescrição e determinou a realização de prova pericial. Alegam os agravantes que a decisão agravada não pode prevalecer, haja vista que, ao contrário do alegado pelo agravado, este sempre teve inequívoca ciência sobre a venda do imóvel pelo seu genitor falecido. Discorrem sobre a ocorrência de prescrição, haja vista que decorreram dezessete anos desde a data da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, a qual, aliás, possui fé pública. Mencionam que existem dois laudos periciais constatando a autenticidade da assinatura do vendedor, sendo desnecessária e realização de perícia grafotécnica. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo. O d. juízo a quo afastou a alegação de prescrição e determinou a realização de prova pericial, com os seguintes fundamentos: Trata-se de ação proposta por MÁRCIO CORREIA CAZZAMATTA contra DURVALINO ROQUE AIZZA E OUTRA na qual pretende a declaração da nulidade do compromisso particular de compra e venda de fração ideal do imóvel inscrito na matrícula nº89.419 junto ao 2º Oficial de Registo e Imóveis de Jundiaí, supostamente celebrado entre os requeridos e Osvaldo Cazzamatta, genitor do requerente, já falecido, e sua esposa. Os requeridos apresentaram contestação e documentos às fls. 307/371, impugnando os pedidos iniciais. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 383/384), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, suscitando a ocorrência de prescrição e decadência (fls. 385/388). É a síntese do necessário. Decido. 1) De início, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição ou decadência. Com efeito, pretende a parte autora a obtenção de tutela declaratória de nulidade de negócio jurídico sob o fundamento da ausência de consentimento do vendedor, já falecido. Como cediço, a manifestação de consentimento é elemento essencial ao negócio jurídico, de modo que a sua ausência torna-o inexistente; e, assim sendo, tais negócios não produzem efeitos jurídicos, sendo insuscetíveis de confirmação, razão pela qual não se sujeitam à prescrição ou decadência. Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO Hipótese de falsa assinatura aposta em escritura representativa de venda imobiliária Vontade não declarada Falta de elemento essencial mínimo Negócio inexistente que não se subordina aos reflexos extintivos do decurso do tempo (prescrição e decadência) Análise dos elementos de existência, dos requisitos de validade e dos fatores de eficácia à luz da técnica de eliminação progressiva O negócio só é válido ou inválido se, antes, existir A nulidade é apenas consequência do ato inexistente, a permitir seja flexibilizada a regra do litisconsórcio passivo necessário Aos eventuais terceiros adquirentes de boa-fé se reserva apenas a via indenizatória regressiva Precedentes desta Corte Recursos desprovidos. DANO MORAL Modalidade in re ipsa Excesso Indenização reduzida à R$ 7.000,00 Demora relevante Funções compensatória e intimidativa atendidas Correção monetária a partir de quando o quantum reparador foi primeiramente definido Súm. 362 do STJ Mera adequação numérica do decreto condenatório nesta instância Juros demora da falsificação Termo inicial alterado Matéria de ordem pública Precedentes do STJ, Súm. 54 inclusive Honorários advocatícios reduzidos a15% do valor da condenação Recursos providos em parte.” (TJSP; Apelação Cível 0038846-40.2009.8.26.0562; Rel. Ferreira da Cruz; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2015)No mais, as partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Não foram arguidas preliminares. Declaro o processo saneado. 2) Fixo como questões controvertidas: (i) a regularidade do compromisso de compra e venda em testilha; e (ii) se a assinatura aposta no instrumento de contrato pertence ao falecido. 3) Aplica-se o artigo 373, incisos I e II, quanto à distribuição do ônus da prova.4) Para dirimir as questões controvertidas, defiro a produção de prova(s) pericial grafotécnica, para o qual nomeio como perito o(a) Sr(a). Cecilia Itapura de Miranda (email:ceciliaitapura@hotmail.com), que deverá ser intimado(a) para manifestar a aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Face ao evidente dano processual, defiro o efeito suspensivo, oportunizando-se a manifestação do agravado. Comunique-se ao d. juízo a quo a concessão de efeito suspensivo. Vista para contraminuta. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Cleiton Antonio Aizza (OAB: 243875/SP) - Ariovaldo de Aguiar França (OAB: 318514/SP) - Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1015587-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1015587-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Leandro Cunha Amorim - Apdo/Apte: Viti Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Golden2 Participações - Vistos, Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. Sentença de fls. 420/426, cujo relatório fica adotado, que julgou autor carecedor da ação relativamente à corré Golden S/A Participações, extinguindo o feito nos termos no art. 485, inc. VI, 1ª figura, do CPC. Condenando o requerente no pagamento das custas e honorários de advogado incorridos pela Ré para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 15% do valor da causa. No âmbito da demanda principal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para dar por rescindido o contrato. Condenando o réu no pagamento do valor de R$ 472,160,23, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção desde a data em que incorrida cada uma das despesas. No âmbito da demanda reconvencional, julgou improcedente o pedido. Condenando a Ré/Reconvinte no pagamento das custas e honorários advocatícios incorridos pela Autora/Reconvinda para a propositura de ambas as demandas, principal e reconvencional 15% do valor dado à condenação, dos quais arcarão com 75%, em face da parcial sucumbência na primeira e 15% do valor da causa na segunda. Os embargos de declaração interpostos pelo requerente e pela corré VITI foram rejeitados (fls. 450). Em razões de recurso (fls. 453/466) o autor suscita, preliminarmente, que a r. Sentença guerreada encontra-se eivada de nulidade por falta de fundamentação no que tange à inclusão da corré Golden como litisconsorte passivo, bem como quanto ao pedido de restituição, pelas rés, dos valores pagos a titulo de comissão de corretagem. No mérito, aduz, em suma, que a corré Golden tem legitimidade passiva por pertencer ao mesmo grupo econômico da corré e existir confusão patrimonial, ademais, parte dos valores decorrentes do negócio jurídico foram pagos a ela. Junta documento novo, nos termos do art. 435 do CPC onde consta que a corré Golden tornou-se a única titular da outra ré VITI. Manifesta-se, ainda, no sentido de que a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda se deu por culpa exclusiva das rés devendo ser restituído do valor pago a título de corretagem. Inconformada, também apela a corré Vitti (fls. 484/505) suscitando, em suma, que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do apelado, sendo cabíveis as penalidades previstas contratualmente de retenção de 25% dos valores pagos e cobrança da taxa de ocupação, correspondente a 1% mensal sobre o valor do imóvel, até a efetiva devolução do bem, pedido estes suscitado em reconvenção. Requer o diferimento do pagamento do preparo ou o seu parcelamento em 11 vezes. Recursos tempestivos. Contrarrazões às fls. 509/528 e 529/537, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento pela deserção. É o relatório. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos. Primeiramente, providencie o autor/reconvindo o recolhimento da complementação das custas de preparo, nos termos da certidão de fls. 542, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indefiro o pedido do réu/reconvinte de diferimento das custas de preparo, pois não restou demonstrado que não teria condições de efetuar o pagamento, ainda que parcial, da referida taxa neste momento. Ao contrário, vem arcando mensalmente com a taxa parcelada desde a interposição do recurso. Defiro, entretanto, o parcelamento das custas de preparo, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Observe-se que já foram pagas 7, das 11 parcelas, a que se propôs a apelante e não seria cabível, agora, indeferir o benefício. Ademais, vale anotar do dispositivo legal supracitado que o “... o juiz poderá conceder direito ao parcelamento...” (grifo nosso), ou seja, o parcelamento das custas, quando cabível, é um direito do jurisdicionado. Anote-se que o apelante alega possuir diversas ações nas quais tem firmado acordos. A existência das ações foi comprovada nos autos pelo próprio autor (fls. 335/370) e o valor das custas é bastante elevado. Outrossim, o réu/reconvinte busca a reforma do julgado também no que tange ao improvimento do pedido deduzido em sede de reconvenção. Portanto, o valor do preparo a ser recolhido deverá considerar também o valor dado à causa na reconvenção, devidamente atualizado, conforme determinado na Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inciso II e Comunicado CG. Nº 786/2021, 1, item b. Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, POR CONSIDERAR QUE A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVE CORRESPONDER À SOMA DO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO (ART. 4º, II, DA LEI Nº 11.608/03) E DA Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1690 CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL (§ 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL) - AÇÃO E RECONVENÇÃO CONSTITUEM DEMANDAS JUDICIAIS DISTINTAS, A QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS VALORES INDIVIDUALIZADOS DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 292 DO CPC, POIS CADA UMA DAS LIDES VEICULA PRETENSÕES PRÓPRIAS, AINDA QUE CONEXAS - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10224102120208260071 SP 1022410-21.2020.8.26.0071, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 26/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021). AGRAVO INTERNO - Pleito de efeito suspensivo superado com o julgamento do presente recurso - Decisão monocrática que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção - Pretensão à reforma - Impossibilidade - Base de cálculo do preparo recursal que abrange o valor da causa principal e o valor da condenação da reconvenção, ante a pretensão da reforma integral da sentença que resolveu tanto a ação principal quanto a reconvenção - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1118270- 64.2017.8.26.0100; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1004483-57.2017.8.26.0003; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) (g..n.) Deverá o réu/reconvinte, portanto, considerando que o recurso busca a reforma da r. Sentença que julgou a reconvenção, complementar o valor do preparo, observando-se o valor dado à causa atualizado referente à reconvenção. Já deferido o parcelamento das custas de preparo, a complementação, no que tange à reconvenção deverá ser parcelada em 4 prestações, a serem pagas em conjunto com as quatro últimas referentes à ação principal, que faltam para integralizar o preparo recursal, ou seja, a partir de setembro de 2023. Oportunamente, com o recolhimento da complementação das custas pela autora/reconvinda, ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Jorge Luiz Costa (OAB: 74119/SP) - Isadora Bruno Costa (OAB: 360252/ SP) - Ana Ariel de Camargo E Oliveira Campos (OAB: 425072/SP) - Beatriz Machado Franceschetti Nogueira (OAB: 319193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2233282-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233282-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Missako Oura - Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - Interessado: Grsi Modas Fashion Vestuário e Acessórios Ltda (green) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233282-11.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2233282- 11.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Márcia Missako Oura Agravado: Condomínio Shopping Center Iguatemi Interessado: GRSI Modas Fashion Vestuário e Acessórios Ltda (GREEN) MM. Juiz de primeiro grau: Cesar Augusto Vieira Macedo 44ª Vara Cível Processo principal: 1013028-09.2023.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. MÁRCIA MISSAKO OURA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a impugnação à penhora realizada nas contas da executada (fiadora) (decisão fls. 222/223 dos autos principais). Eis a decisão agravada: “Vistos. Comparecem as executadas às fls. 187/192 requerendo suspensão da execução e desbloqueio dos valores constritos e às fls. 206/214 alegando que o bloqueio judicial atingiu valor de pro-labore, equiparado a salário, e CDB, que se equipara a poupança. Manifestação do exequente às fls.217/221. Primeiro, a Recuperação Judicial somente suspende a execução face à empresa, não havendo qualquer óbice para prosseguimento face à executada pessoa física. No mais, em que pese a alegação de impenhorabilidade de valores, a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento e extrato das contas e investimentos. Sobre o tema já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA - Decisão que rejeitou a alegação deduzida pelas executadas, ora agravantes, de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança Ausência de comprovação de que o valor bloqueado nestes autos corresponde ao da conta mencionada pelas executadas ou que a ordem de bloqueio naquela conta emanou do Juízo desta execução, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada impenhorabilidade Impenhorabilidade não reconhecida Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2107113-81.2020.8.26.0000. Rel. Des Plínio Novaes de Andrade Júnior, j. 16/01/2021) Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Art. 833, inciso IV, do CPC. Ausência de demonstração da origem salarial dos créditos. Impenhorabilidade bem recusada. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2078532- 51.2023.8.26.0000. Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 19/04/2023) Assim, rejeito as impugnações apresentados. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, transfiram-se os valores bloqueados para conta a disposição deste juízo. Quanto ao pedido de penhora e avaliação do veículo localizado, atente o exequente que o veículo localizado encontra-se com restrição, informando que foi roubado(fls. 185). Intime-se.” (fls. 222/223 - DJE: 10/08/2023). A agravante alega o seguinte: em preliminar, aduz a ocorrência da ofensa ao princípio processual da não surpresa, pois a decisão recorrida indeferiu a Impugnação à Penhora apresentada, sem oportunizar a apresentação de documentos comprovantes dos fatos; o valor bloqueado refere-se a pró-labore e é impenhorável; o valor bloqueado em aplicação em CDB também é impenhorável, pois se equipara a poupança, e é abaixo de 40 salários mínimos; o valor penhorado é necessário à sobrevivência da agravante e de sua família; necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso para o fim de que fiquem obstados quaisquer atos expropriatórios ou movimentação da demanda executiva, consubstanciado no fumus bonis iuris e periculum in mora demonstrados; o recurso deve ser provido para, reformando a decisão recorrida, que seja considerado impenhorável o valor relativo a salário e à poupança (CDB). O preparo foi realizado (fls. 55/56). O prazo de interposição foi observado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão do efeito suspensivo, alegando a agravante o seguinte: o fumus bonis iuris está devidamente configurado, uma vez que, o presente recurso está consubstanciado nos robustos argumentos tecidos, restando patente que o valor bloqueado nas contas da agravante é relativo a salário e a poupança (CDB), ou seja, é impenhorável; a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) também pode ser verificada, pois todos os requisitos ensejadores do desbloqueio foram demonstrados, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, bem como com a doutrina e jurisprudência; Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1702 quanto ao periculum in mora, este é percebido porque, caso seja mantida a r. decisão agravada, haverá prejuízo imensurável, tendo em vista que a medida expropriatória se cumprirá e o valor, que é impenhorável, será excutido permanentemente da agravante. É o relatório Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina ARRUDA ALVIM, em obra revista por THEREZA ALVIM, sob Coordenação de ÍGOR MARTINS DA CUNHA, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, não está demonstrado que a produção dos efeitos da decisão agravada produzirá danos irreparáveis ou de difícil reparação. É verdade que a agravante demonstrou, em parte, a probabilidade do provimento do recurso concernente ao bloqueio de valores inferiores a 40 salários-mínimos (referentes às constrições nos valores de R$ 1.676,29, no Banco do Brasil S.A., em 25/07/23, e de R$ 1.261,59, no Banco Bradesco S.A., em 24/07/2023) Contudo, não houve fundamentação alguma para demonstrar que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada acarretará ao patrimônio da agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Aliás, quanto a tais valores constritos, não há também comprovação da irreversibilidade da medida, em caso de eventual levantamento pelo exequente, ora agravado. Outrossim, quanto ao bloqueio de R$ 55.426,56, depositado no Banco C6, em 25/07/23, a despeito das alegações da agravante de que houve demonstração de que se trata de pro-labore, de fato, conforme fundamentou o r. juízo a quo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento e extrato das contas e investimentos. Como se vê, irresignada, a recorrente afirma nas razões recursais, ao requerer a concessão do efeito suspensivo, que todos os requisitos ensejadores do desbloqueio foram demonstrados, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu, pois, novamente, o recurso foi interposto desacompanhado dos documentos necessários para dar lastro às alegações. Ademais, a decisão agravada não aparenta teratologia ou ilegalidade e está fundamentada em harmonia com os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Ação de execução de título extrajudicial. Dívida condominial. Sisbajud deferido. Bloqueio realizado. Pedido de desbloqueio fundado na afirmação de que trata-se de verba de natureza salarial. Ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados. Pro-labore juntado que não possui data de crédito. Ausência de juntada de extratos das contas bloqueadas. Agravante que não se desincumbiu de seu ônus. Pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel gerador do débito. Questão não apreciada pelo Juízo a quo. Risco de supressão de instância. Pedido não conhecido. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2195665-51.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Rodolfo Cesar Milano, d.j. 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO - VALORES EM CONTA CORRENTE - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS VERBA ALIMENTAR DE PESSOA FÍSICA - PRO LABORE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I Recurso interposto sem recolhimento do preparo Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária negado, por meio do julgamento realizado por esta C. 24ª Câmara em 27.09.2022 - Conversão do julgamento em diligência para recolhimento do preparo - Preparo recolhido Recurso conhecido - II Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas executadas, ora agravantes - Ausência de comprovação de que bloqueio de valores existentes nas contas corrente, tanto da empresa agravante, como da pessoa física, sejam derivados do recebimento de pró-labore, salário, remuneração, ou outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC - Alegação de que os valores são de cunho alimentar, vez que serão utilizados para pagamentos de salários de funcionários, que não foram comprovadas - Completa ausência de documentos acerca da origem e natureza dos valores bloqueados - Bloqueio e consequente penhora cabíveis, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade - Estrita observância aos arts. 833, inciso IV, do NCPC - Precedentes deste C. Câmara - Bloqueio e penhora mantidos - Decisão mantida - Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2212822-37.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, d.j. 19/12/2023) ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) em face da ausência dos requisitos dos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009213-94.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1009213-94.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Condominio Residencial Paraiso do Sol - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação de execução de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAÍSO DO SOL em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. Por sentença de fls. 123/126, cujo relatório ora se adota, julgou-se procedente a exceção de pré-executividade oposta pela ré para reconhecer sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 924, I, ambos do CPC, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, o autor pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelada é legitimada para ocupar o polo passivo da demanda. Afirma que todos os imóveis construídos pela ré na municipalidade não se encontram regularizados, sendo impossível saber a que título as unidades condominiais são ocupadas. Aduz que o título exequendo não foi impugnado. Diz que o compromisso de compra e venda realizado pela ré, não a desobriga dos débitos existentes, haja vista que ainda é proprietária do imóvel. Assevera que é forçoso concluir que em se tratando de bem imóvel, enquanto a escritura de transferência de domínio não for registrada no Cartório de Registro de Imóvel, não surtirá efeitos contra terceiros. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate. Reitera a necessidade de registro do compromisso de compra e venda para que o proprietário se exima de qualquer responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais (fls. 129/140). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 54). A ré- executada, em suas contrarrazões, diz que há entendimento firmado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.331/RS (Tema nº 886), não superado, segundo o qual o promitente vendedor não tem responsabilidade pelo pagamento das contribuições se o promissário comprador se imitir na posse do imóvel e se houver ciência inequívoca desse fato pelo credor de despesas condominiais. Diz que tal entendimento é vinculante. Discorre sobre a notoriedade e publicidade de suas atividades, ressaltando ser impossível que o condomínio apelante não tivesse ciência do ocupante do imóvel. Sustenta não ter responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais. Diz que a posse do imóvel foi transferida à parte promissária compradora há mais de 20 anos. Eventualmente, sustenta a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo (fls. 144/155). 3.- Voto nº 40.227. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001448-78.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1001448-78.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apte/Apda: Heloise Helena Pelegrini Alteia - Apte/Apdo: Caio Henrique Alteia - Apdo/Apte: Paulo Antonio Begalli - Apdo/Apte: Rodrigo Glelepi - Apda/Apte: Maira Barbim - Apelado: Condomínio Residencial Eurovile Pedreira Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de cláusula de convenção de condomínio. A magistrada, Doutora Iohana Frizzarini Exposito, asseverou que a questão sobre a circulação de animais nas áreas comuns foi levada para votação em Assembléia Geral do Condomínio e a maioria optou pela manutenção da cláusula com a manutenção da proibição de circulação dos animais domésticos nas áreas comuns, exceto se carregados ou, na impossibilidade, conduzidos em bolsas ou carrinhos. Afirma, ainda, que não houve irregularidade em qualquer etapa do ato. Imputou aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Apresentam os Autores no bojo do recurso de apelação, requerimento para a concessão da tutela recursal que sejam suspensas as multas, bem como a permissão para que o animal de estimação possa circular pelas áreas comuns do condomínio, tocando o solo, preso por coleira e guia curta até o julgamento do presente recurso, em razão do estado gestacional da coautora Heloise. Porém, em que pese as alegações dos apelantes, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Após, publicação voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Heloise Helena Pelegrini Alteia (OAB: 346307/SP) (Causa própria) - Paulo Antonio Begalli (OAB: 94570/SP) (Causa própria) - Rodrigo Glelepi (OAB: 285870/SP) (Causa própria) - Maira Barbim (OAB: 384213/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1042128-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1042128-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Pinheiro Peereira - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 174/177, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tatiana Pinheiro Pereira contra Banco Daycoval S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da causa atualizado, com a suspensão da exigibilidade dessas verbas por ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformada, apela a autora aduzindo que não há prova de que tenha contratado o empréstimo. Diz que o apelado não demonstrou a assinatura eletrônica do contrato. Fala que sofreu dano moral indenizável. Conta que a sentença é contraditória a narrativa exposta em seus arrazoados. Expõe que não residiu em Guarulhos. Requer o provimento do recurso para cancelar o empréstimo fraudulento e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 180/197). Recurso tempestivo e sem preparo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 220/228). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando o deferimento da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 231/233). Determinado o recolhimento do preparo, deixou transcorrer in albis o prazo para preparar o recurso (fls. 273). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de Instrumento Não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação Deserção configurada Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2079599- 51.2023.8.26.0000; Relator Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2023) BANCÁRIOS Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais Sentença de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) Apelante que não é beneficiária da gratuidade de justiça Determinação para recolhimento do preparo na forma dobrada (CPC, art. 1.007, § 4º) Pedido de justiça gratuita, indeferido Pedido de reconsideração não conhecido Não recolhimento do preparo recursal após intimação Decurso do prazo recursal previsto pelo art. 1.021 c/c 1.003, §5º, ambos do CPC Deserção decretada Recurso não conhecido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, §1º, 8º e 11). Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1790 (Apelação Cível 1004560-92.2022.8.26.0358; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; j. 29/03/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 11% sobre o valor da causa atualizado (vc=R$ 40.458,60). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sandra Cristina dos Santos (OAB: 262543/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006089-53.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1006089-53.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Jair Jose Vieira - Apelante: Cintia Barbério Vieira - Apelada: Renata Vasconcelos Wady - Apelado: Leandro Alves Vasconcellos da Conceição - Apelado: Valéria Cinquaroli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 474/476 julgou improcedente os embargos de terceiro opostos, condenando os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. A parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 486/494), buscando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 498/501 e 502/513). Foi constatado que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo, tampouco solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido, devido à ausência de recolhimento do preparo recursal. Determina o art. 1007, do Código de Processo Civil/2015, que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, constata-se que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo e, ainda, não solicitou assistência judiciária quando da interposição do recurso. Observe-se, em complemento, que o apelante solicitou inicialmente a gratuidade processual mas, diante da determinação do juízo às fls. 32, optou o apelante pelo recolhimento das custas iniciais, pelo que aquele juízo interpretou corretamente que o embargante desistira do pedido de gratuidade (fls. 43). Assim, deveria o apelante ter procedido ao recolhimento do preparo quando da apresentação da apelação, o que não foi por este providenciado. A certidão da serventia de fls. 515, portanto, encontra-se equivocada, pois o apelante não solicitou assistência judiciária em seu recurso. Logo, como a parte apelante não efetuou o recolhimento do valor do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a deserção caracterizada, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.- Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Arion Bergman (OAB: 182124/SP) - Ellon Rodrigo Germano (OAB: 224897/SP) - Wilson Germano Junior (OAB: 239321/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006125-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 3006125-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marluce Francisca da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 93/94 dos autos da ação de obrigação de fazer que a ora agravante move em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência que visava compelir o réu ao fornecimento do medicamento Osimertinibe, para tratamento de neoplasia de pulmão. Em síntese, a agravante alega que foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão há três anos e que o câncer atualmente encontra-se em estágio IV. Relata que já se submeteu a vários tipos de tratamento e fez uso de diversas medicações disponibilizadas pelo SUS, que já não se mostram eficazes. Afirma que lhe foi indicado tratamento com o medicamento Osimertinibe, mas recebeu resposta negativa padrão do SUS. Sustenta que o indeferimento da tutela de urgência não deve prevalecer, já que demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema nº 106/STJ. Assevera que o laudo médico trazido com a inicial dá conta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, frisando que a decisão quanto ao tratamento mais adequado cabe ao profissional que lhe acompanha. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato fornecimento dos medicamentos pelo agravado, a ser confirmada ao final, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade deferida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Não se discute ser dever do Estado, no sentido amplo, garantir aos cidadãos o direito à saúde, como preveem os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, o caso versa sobre obrigação de fornecimento medicamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos na tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 106 dos recursos repetitivos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial e não exauriente, não se tem por satisfatoriamente preenchido o requisito previsto no item “i” da tese supracitada, já que não há laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, tampouco da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Não se ignora que constam dos autos laudos subscritos pela médica particular que acompanha a paciente dando conta da realização de outros tratamentos anteriormente e da indicação do medicamento Osimertinibe para evitar novas progressões da doença, por se tratar da droga mais adequada no cenário, pois comprovadamente eficaz e bem tolerada e em tese apta a proporcionar aumento de sobrevida livre de progressão da doença e de sobrevida global (fls. 28 e 51 da origem). Contudo, além de não conter informação clara e Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1895 expressa sobre a eventual ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS para o quadro da agravante, o laudo particular é parcialmente contrariado pelo parecer elaborado pelo NAT-Jus por solicitação do Juízo de Primeiro Grau, que se manifesta desfavoravelmente à pretensão por considerar que o medicamento em questão pode proporcionar aumento de sobrevida livre de progressão da doença, mas não de sobrevida global, frisando ser este último o desfecho mais relevante em ensaios clínicos de oncologia (fls. 91 da origem). Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2200964-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2200964-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estetica Avancada F.a.m. Ltda - Agravado: Secretario Municipal de Saude da Cidade de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 46.852 Agravo de Instrumento nº 2200964-72.2023.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTETICA AVANÇADA F.A.M. LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessado: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO Processo nº: 1048642-22.2023.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, visando garantir sua livre iniciativa e exploração de serviços de bronzeamento artificial, abstendo-se a autoridade coatora de lavrar autuações, com fundamento na Resolução 56/2009 da Anvisa, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, verossimilhança da alegação. Sustenta que essa resolução foi suspensa no julgamento do processo n° 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), assegurando à categoria profissional ou classe representada pelo sindicato no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão. Pugna, dessarte, por permissão para utilização dos equipamentos. Foi concedida a tutela recursal de urgência (f. 118/21). Contrarrazões a f. 32/60. É o relatório. A ação foi julgada por sentença proferida em 31 de agosto, conforme se verifica a f. 186/8 dos principais momento este que constitui o termo ad quem da tutela provisional. Resulta haver perecido o objeto do recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. São Paulo, 1º de setembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Valmir Alexandre Rosa (OAB: 227204/RJ) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2232332-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2232332-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Manuel Gomes Pereira Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 114/117 que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Manuel Gomes Pereira Epp, que objetivava afastar a aplicação juros superiores à Selic incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, pela incidência de 1% para fração do mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Inconformada, alega a agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o débito foi calculado em patamares maiores do que o permitido pela legislação vigente; que demonstrou que a taxa SELIC apresenta variações, havendo meses nos quais os juros se encontram abaixo do percentual de 1%, o que se revela inconstitucional. Cita jurisprudência a favor. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder àquela incidente na cobrança dos tributos federais, conforme decisão em arguição de inconstitucionalidade. Cumpre registrar que, em 18/07/2017 foi publicada a Lei Estadual nº 16.497/2017, que deu nova redação ao art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixando o padrão da taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, restando, pois, em princípio, superada discussão antes existente a respeito de referida matéria na forma da legislação até então em vigor (Lei nº 13.918/09). Confira-se: Art. 96 [...] §1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. A 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Ocorre que, ao dispor nesse sentido, numa análise sumária, comete a Lei nº 16.497/17 a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09, declarada inconstitucional por esta C. Corte, permitindo a fixação de taxa de juros superior à SELIC, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006202-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 3006202-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Alberto Nogueira - Vistos. Insurgem-se a Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, nos termos seguintes: Vistos. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação da FESP, uma vez que o dispositivo da r. Sentença, mantida pelas instâncias superiores, concedeu o direito do impetrante de se aposentar com a integralidade e paridade e postergando a ré o cumprimento para após o trânsito em julgado da ação, resta evidente o direito à reparação de danos pelo tempo de serviço indevidamente prestado quando já poderia estar aposentado, que é o que, aqui e agora, está sendo executado. Arcará a executada com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor da execução, atualizado pelo IPCA-E e, após a vigência da EC 113/2021, pela TAXA SELIC. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime- se a FESP para comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer em derradeiros 30 (trinta) dias. Sustenta, em suma, o desacerto da decisão, cujos termos não apenas violam disposição constitucional (do art. 37, §10º da Constituição Federal) que veda a cumulação de proventos e vencimentos correspondente ao mesmo período, como também acarretam enriquecimento ilícito, defeso por conta do artigo 884 do Código Civil; e. nestes termos, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, ao final, a reforma da decisão, para afastar o pagamento em duplicidade. É o relatório. A r. decisão atacada condicionou o seu cumprimento ao respectivo trânsito em julgado. Assim, processe-se o agravo sem o feito almejado, que indefiro, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta de agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2236499-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2236499-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bento do Sapucaí - Agravante: Luciene Cavalcante da Silva - Agravante: Carlos Alberto Giannazi - Agravado: Prefeita de São Bento do Sapucaí (Prefeito) - Agravado: Município de São Bento do Sapucaí - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Luciene Cavalcante (Deputada Federal) e de Carlos Giannazzi (Deputado Estadual), nos autos da Ação Popular que ajuizaram em face do Município de São Bento do Sapucaí e da Prefeita Ana Catarina Martins Bonassi, insurgindo- se contra a r. decisão de fls. 48/51 (autos principais), que rejeitou a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à corré Ana Catarina e indeferiu a tutela provisória postulada no sentido de suspender lei municipal. Sustentam os agravantes, em síntese, que a Prefeita deve ser mantida no polo passivo da demanda, por ter sancionado a legislação combatida (Lei Municipal nº 2.386/2023). Aduzem, ainda, que se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, ante a necessidade de ocorrer debate público a fim de nominar o Portal de Acesso do Município de São Bento do Sapucaí como Portal Plínio Salgado. Postulam a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 01/13). É certo que, para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência como almejado pelos agravantes, faz-se necessária a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito invocado e a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, dos argumentos esposados na petição inicial deste instrumento, não verifico, prima facie, a ocorrência da lesividade concreta ao patrimônio público decorrente da edição da Lei Municipal nº 2.386/2023, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso a vinda de informações do MM. Juiz da causa. Intimem-se os agravados para resposta. Por fim, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para que ofereça seu r. parecer. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB: 382825/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2233521-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233521-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fabieli Soares Martins - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Catanduva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2233521-15.2023.8.26.0000 Comarca: Catanduva Agravante: Fabieli Soares Martins Agravados: Estado de São Paulo e Município de Catanduva Juiz: Lucas Figueiredo Alves da Silva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25125 Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 67/78 e 136/137 autos originários que, em ação de procedimento comum proposta por Fabieli Soares Martins contra o Município de Catanduva e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dentre outras deliberações, indeferiu tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Abemaciclibe 150 mg, nas quantidades prescritas, destinado ao tratamento de carcinoma mamário à direita com recidiva e extensão tumoral axilar à esquerda (CID C.50). Consoante o MM. Juiz, a autora não demonstrou que o medicamento já está incorporado ao SUS, situação confirmada, inclusive, na pesquisa pública de pareceres técnico-científicos disponíveis no Sistema e-Natjus do CNJ (acesso em 28/08/2023); logo, a urgência requerida não pode afetar pessoas em situações clínicas piores. Por Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1990 outro lado, em que pese a ulterior comprovação de que o fármaco pugnado em juízo foi disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (fls. 103/124), a interessada não provou nos autos a recusa de dispensação pelos entes federativos. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o motivo do indeferimento da tutela de urgência, eleito pelo MM. Juiz a quo, foi imediatamente suprido pela comprovação documental de que o medicamento fora incorporado ao Sistema Único de Saúde; b) por outro lado, é incontestável que a agravante é portadora de neoplasia maligna de mama e, na qualidade de cidadã e sem possuir de recursos para adquirir o fármaco sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como de sua família, entrou em contato com a Secretaria Regional de Saúde DSR XV de São José do Rio Preto com o intuito de obter o único medicamento capaz de atenuar seu sofrimento, ocasião em que foi informada de que os únicos princípios ativos disponibilizados para o tratamento da moléstia são Dasatinibe, Mesilato de imatinibe, Niotinibe, Pertuzumabe, Rituximabe e Trastuzumabe, sem prejuízo da Talidomida e Zidovudina; c) a resposta ao protocolo de indeferimento pela Delegacia Regional de Saúde leva ao menos 45 dias, ao passo que a autora não possui este tempo de vida sem o medicamento; d) a obrigação de zelar pela saúde do cidadão é solidária entre o Estado, o Município e a Uniao, cabendo ao cidadão optar contra quem deseja demandar; e) presume-se verdadeira a afirmação de urgência no tratamento, bem como a hipossuficiência econômica da parte conforme disposto no art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/1950; f) o profissional médico é competente para prescrever o fármaco necessário ao tratamento do paciente; g) o medicamento postulado em juízo visa diretamente à preservação da saúde, direito universal assegurado nos arts. 6º e 196, CF; h) cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, do C. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos; i) a única chance de tratamento do câncer agressivo que a acomete está atrelada ao princípio ativo Abemaciclibe 150 mg, eis que, consoante o médico responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico, é o único capaz de brecar o risco de morte fundado na progressão tumoral galopante; j) o desate da questão não se prende à comprovação (ou não) da solicitação administrativa, mas à demora (ou não) da entrega do medicamento; e, k) pugnou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo ativo pretendido. Fabieli Soares Martins propôs ação de procedimento comum contra o Município de Catanduva e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a dispensação do medicamento Abemaciclibe 150 mg, nas quantidades prescritas, destinado ao tratamento de carcinoma mamário à direita com recidiva e extensão tumoral axilar à esquerda (CID C.50). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária à direita em meados de julho/2022 e, após a realização de tratamentos cirúrgicos e quimioterápicos, o médico responsável pelo acompanhamento de seu quadro clínico Dr. José Altino (CRM nº 73227) prescreveu o fármaco supramencionado como única opção para seu tratamento oncológico em decorrência do grande risco de morte fundado na progressão tumoral galopante. Com efeito, após a realização destes tratamentos no mês de março/2023, não somente se verificou a ausência de resposta no local atingido, como também a superveniente extensão tumoral para a axila esquerda nos exames realizados no mês de agosto/2023. Ao argumento de que os requisitos exigidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sob a sistemática de recursos repetitivos, reputam-se cumpridos em contraponto à plena indicação do medicamento para o tratamento do câncer de mama no estágio HR+/HER-2, tanto na fase inicial, quanto metastática reconhecida, inclusive, pelo Nat-JUS -, postulou a autora a concessão de tutela de urgência direcionada à imediata dispensação do medicamento e a procedência da ação no mesmo sentido. A tutela de urgência foi indeferida e, inconformada, insurge-se a autora. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Entretanto e aqui reside ponto fulcral ao desate preambular da quaestio -, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em 22/08/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 STJ, não passa despercebido que o medicamento em comento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde a partir da publicação da Portaria SCTIE/MS nº 73, de 6/12/2021: O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Sem embargo, portanto, de que o caso concreto prescinde de subsunção aos requisitos firmados pela Corte Superior em sede de precedente vinculante, presume-se, a teor do art. 2º da indigitada Portaria - segundo o qual Ministério da Saúde concedeu o prazo de 180 dias contados da publicação correlata para disponibilizar referidos fármacos na rede pública de saúde, o qual findaria em maio/2022-, a plena oferta do fármaco propugnado em juízo pelos órgãos competentes em cumprimento às diretrizes dos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal (...) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as diretrizes diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde (fl. 124). Por outro lado, a agravante pleiteou o medicamento à Secretaria de Estado da Saúde aos 18/08/2023, a par do que se entrevê do Formulário para Avaliação de Solicitação de Medicamento por Pacientes de Instituições Públicas ou Privadas (fls. 32/34), ao passo que o ajuizamento da presente lide sucedeu-se após o decurso de 4 dias da protocolização em questão, de maneira que à Fazenda Pública estadual, como bem observou o MM, Juiz a quo, não socorreu sequer tempo hábil para proferir a necessária devolutiva administrativa acerca da possibilidade de sua dispensação (ou não) em prol da paciente. Todavia, o relatório médico de fls. 17/18, elaborado pelo médico Dr. José Altino (CRM 73.227) na mesma data permite entrever, em cognição sumária, a prevalência do receio de dano irreparável e de difícil reparação em detrimento da paciente na medida em que o carcinoma mamário que a acomete é sobremaneira agressivo e não apresentou resposta positiva aos sucessivos e diversos tratamentos quimioterápicos e cirúrgicos realizados desde seu diagnóstico, aos 06/07/2022: (...) Prescrevo abemaciclibe 150 mg 2x dia, é a única opção de tratamento oncológico, e não está disponível pelo SUS. Necessita início do uso deste medicamento com urgência devido ao risco de morte pela progressão tumoral galopante. Justificativa: Em Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 1991 julho de 2022 diagnóstico de câncer de mama direita submetida quimioterapia com cirurgia em 03/2023 evidenciando ausência de resposta tumoral, portanto doença quimioterápico resistente e após 4 meses recidiva tumoral na mama direita, e extensão tumoral para axila esquerda em 08/2023, portanto doença rapidamente progressiva e agressiva. (fls. 17/18) Com efeito, extrai- se de sobredito documento que, após o diagnóstico da enfermidade e mais precisamente em setembro/2022, iniciou-se tratamento com 4 (quatro) ciclos de adriamicina e ciclosfosfamida dose densa, além de 12 doses de taxol semanal até o mês de setembro/2023. Todavia, neste transcurso, realizou-se tratamento preventivo de adenomastectomia na mama esquerda e mastectomia total à direita em contraponto à constatação da prevalência de carcinoma invasivo com aumento tumoral, mantido o grau 3. Em razão desse quadro clínico, no mês de maio/2023, a equipe médica deliberou a suspensão da ministração do medicamento Tamoxifeno, iniciando-se tratamento adjuvante com o fármaco Xeloda. Novamente, contudo, em exame realizado no mês de julho/2023, notou-se outro aumento importante da massa tumoral da mama direta, assim como metástase axilar à esquerda. Por conseguinte, em que pese a ausência de tempo hábil à resposta administrativa ao requerimento deduzido pela autora junto à FESP (fls. 32/34), tenho para mim que o perigo da demora milita em favor da paciente, ora agravante. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e concedo o efeito ativo requerido pela agravante para compelir os agravados à dispensação do fármaco Abemaciclibe, 150 mg, observada a prescrição de 2 (duas) vezes ao dia, enquanto perdurar o tratamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. 5) Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Mascaro Socidade de Advogados (OAB: 16475/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502202-76.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1502202-76.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelada: Maria Antonia Lopes Norato - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS contra r. sentença de fls. 18/20 que, em execução fiscal por débitos de Tarifa de Água e Esgoto vencidos no exercício de 2015, ajuizada em face de MARIA ANTONIA LOPES NORATO julgou extinta a demanda, haja vista que a executada faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que a notícia do óbito da apelada lhe foi transmitida apenas no curso deste processo, certo de que os herdeiros não cuidaram de atualizar os cadastros municipais. Entende que não tinha condições de saber, de antemão, sobre o falecimento do contribuinte, certo de que o descumprimento de obrigação acessória pelos sucessores da apelada, não poderia resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Assevera, ainda, que estando os herdeiros na posse do imóvel abastecido pelo serviço de água e esgoto, já que não houve abertura de inventário ou arrolamento, seriam parte legítima a responder pelas Tarifas devidas, a autorizar a sucessão processual (fls. 23/31). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, posto que, embora procedida à citação, não constituiu a parte apelada procurador nos autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 27.10.2021, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.180,49. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$656,98 ao tempo do ajuizamento da demanda, sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726- 57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742- 88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0136998-69.2007.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 0136998-69.2007.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Regiane Vitória Dias de Assis - Prezado Sr. Presidente da E. Seção de Direito Público. Cuida- se de Apelação Cível interposta por obreira nos autos de ação de acidente do trabalho, alegando sofre prejuízo funcional em virtude de padecer de males da coluna provocados pelo desempenho de sua função de bancária, motivo pelo qual pleiteia a conversão do “auxílio-doença previdenciário para a modalidade acidentária, bem como a concessão de auxílio-acidente como reparação ao dano suportado (fls. 02/12). A r. sentença de fls. 74/75 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, V, do CPC, sendo reformada por força do acórdão prolatado pela 16ª Câmara de Direito Público, de relatoria do E. Des. Cyro Bonilha, o qual, não reconhecendo a ocorrência da litispendência, afastou a extinção e ordenou o retornou do feito ao juízo de origem para seu regular prosseguimento (fls. 103/105). Por outro lado, compulsando ainda os autos, verifico que a segurada havia ajuizado antes outra demanda, também embasada na diminuição da capacidade laborativa em razão das lesões colunares que a afetam, julgada improcedente em primeira instância e mantida pelo aresto proferido igualmente pelo E. Des. Cyro Bonilha (fls. 115/117). Há, então, a meu ver, prevenção da Col. 16ª Câmara de Direito Público para apreciação deste recurso, nos termos dos arts. 105, do Regimento interno desta Corte, e 930, parágrafo único, do CPC, seja pelo fato de já ter sido proferido acórdão anterior nestes autos, seja pelo julgamento realizado em ação anteriormente derivada do mesmo fato. Desse modo, represento a V. Exa. no sentido de os presentes autos serem encaminhados, por prevenção, ao referido relator, anotando-se e compensando-se. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. ALDEMAR SILVA Relator - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2233974-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2233974-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Eduardo Jacob - Paciente: Fernando Missi Ferreira - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Jacob, em favor de FERNANDO MISSI FERREIRA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Relata que o paciente foi processado e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 129, caput e §9º, ambos do Código Penal, e artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/06, bem como contravenção penal prevista no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, à pena total de 01 ano, 02 meses e 12 dias, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Em 07/05/2023, atingiu o requisito objetivo à progressão ao regime aberto. Foi determinada a realização de exame criminológico, que retornou com parecer inconclusivo. E, embora o paciente ostente bom comportamento carcerário, o pleito de progressão ao regime aberto foi indeferido. Neste momento, passados três meses da decisão, a Defesa requereu a reanálise do pedido de progressão ao regime mais brando, ou que fosse enviado ofício à unidade prisional para que emitam novo parecer a respeito, o que também foi indeferido. Neste contexto, insurge-se contra referida decisão, ressaltando que o paciente preencheu todos os requisitos exigidos. Requer, assim, seja determinado ao MM. Juízo a quo proceda à reanálise do pedido de progressão de regime ou que oficie à unidade prisional para que seja emitido novo parecer a respeito (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas, que indeferiu o pleito de reanálise do pedido de progressão ao regime aberto. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2112 modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Impossível, assim, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Eduardo Jacob (OAB: 379637/SP) - 7º Andar



Processo: 2228774-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2228774-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Lucas Gabriel Teves - Impetrante: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira - Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado constituído Dr. Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira, em favor de LUCAS GABRIEL TEVES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada apesar da ausência dos requisitos para tanto. Explica que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de latrocínio, contudo apresentou prova de que comunicou a polícia militar do roubo de seu veículo, encontrado no local dos fatos e que se consubstancia na única prova contra ele. Acrescenta que, requisitada perícia de voz na mídia fornecida pela polícia militar, tal diligência sequer foi realizada, tendo a autoridade policial emitido relatório final insuficiente, representando pela segregação cautelar do paciente. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação lícita, além de ser pai de uma criança de 02 anos de idade. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão da decisão impugnada até o julgamento final do writ, expedindo-se, por consequência, o contramandado de prisão em favor do paciente. É O RELATÓRIO. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na data de 30.08.2023, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento e, encerrada a instrução, foi prolatada sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo o paciente e os demais corréus da imputação que lhes foi intentada, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (cf. fls. 799/800 daqueles autos). Outrossim, insta consignar que foi determinada a expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente (cf. fls. 805/806 dos autos originais), de modo que resta prejudicada a presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicado o pedido. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JÚNIOR - Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira (OAB: 397455/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2208173-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2208173-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Valter Berto de Campos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública, Dra. Amanda Ruiz Babadopulos, em favor do paciente VALTER BERTO DE CAMPOS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Comarca da Capital/SP - Autos de origem n. 1523462-04.2023.8.26.0228. Narra que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de furto de peças de carne, avaliadas em cerca de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Em audiência de custódia o flagrante foi convertido em preventiva. Alega, no entanto, que subsistem dúvidas acerca da tipicidade material da conduta, em face do princípio da bagatela, que poderá vir a ser reconhecido, ou não, durante o trâmite de eventual ação penal. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão da eventual pena que poderá ser aplicada. Pugna a impetrante pela revogação da prisão preventiva do paciente, consequentemente, a expedição do alvará de soltura clausulado (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/101), prestadas as informações a fls. 106/107. Petição de fl. 10 desistindo do presente habeas corpus. É O RELATÓRIO. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça diante da perda do objeto do writ. Insta colacionar trecho das informações prestadas pela autoridade coatora: (...) Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que, nos autos da Ação Penal em epígrafe, foi proferida sentença por este Juízo, na presente data, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado VALTER BERTO DE CAMOS, qualificado nos autos, da imputação feita na denúncia com relação ao delito do artigo 155 caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura., anotando-se que já cumprido o alvará de soltura. (...). Em decorrência das informações prestadas, a Defesa formulou pedido de desistência, que há de ser homologada ante a perda do objeto do writ. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do habeas corpus. São Paulo, 1º de setembro de 2023. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR - Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2230527-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2230527-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mario Antonio Papini Neto - Paciente: Isabela do Nascimento Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mario Antonio Papini Neto, em favor Isabela do Nascimento Almeida, objetivando a conversão da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por sanção pecuniária. Relata o impetrante que a paciente foi condenada como incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena restritiva de direitos, da espécie prestação de serviços à comunidade. Alega que, em razão do ofício profissional, torna-se inviável ao mesmo cumprir as horas necessárias de serviço (sic) Afirma que Isabela é enfermeira, trabalha mais de 8 horas por dia (sic), consignando que A substituição da prestação de serviços pelo pagamento de um novo valor a título de prestação pecuniária seria suficiente para punir a paciente, não por ser sanção mais confortável, mas sim a mais viável no caso em tela, o que contempla até mesmo evitar-se, desnecessariamente, a propagação de novas doenças (sic), eis que ainda não estamos livres da Covid-19, com suas novas variantes, EG.5 e B.A 2.863 (sic). Argumenta que a prestação de serviços à comunidade não pode prejudicar a atividade profissional do sentenciado, tampouco ocupar todas as horas de seu final de semana, quando poderia dedicar-se ao convívio familiar, haja vista que a pena também deve ter o caráter ressocializador (sic). Informa que pleiteou ao MM Juízo das Execuções Criminais a possibilidade de substituição da prestação de serviços à comunidade por nova multa (sic), o que restou indeferido. Sustenta que o Juiz deve fixar uma pena que efetivamente possa ser cumprida pelo condenado (sic), concluindo que a adequação da pena restritiva de direitos ao caso concreto é a melhor opção para evitar uma indevida conversão em pena privativa de liberdade (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja deferida a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade na, necessariamente menos gravosa, [nova] pena pecuniária (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi condenada como incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da sanção corporal, e multa de 10 (dez) diárias, no mínimo legal. Em 06.12.2022, a defesa da paciente postulou: ... Tendo em vista a volta de novos casos [surto] de COVID-19, fato notório, e considerando que a ré teme pela sua saúde, requer seja ouvido o Ministério Público para seja considerada a possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços comunitários em pena pecuniária. (sic fl. 118 processo de execução). O Ministério Público, aos 07.12.2022, manifestou-se desfavorável ao pleito, in verbis: A defesa pleiteia que a prestação de serviços à comunidade seja substituída por cestas básicas. Ora, sem embasamento legal o pleito. Necessário ressaltar que a pena não pode ser imposta conforme desejo e conveniência do apenado, sob pena de se perder seu caráter punitivo para inibir novas condutas ilícitas pelo sentenciado. Assim, vale trazer à colação o que segue: TJ-SP - Agravo de Execução Penal EP 574918220118260000 SP0057491-82.2011.8.26.0000 (TJ-SP)Data de publicação: 30/08/2011Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE PENADE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA OU ENTREGADE CESTAS BÁSICAS -Impossibilidade: Tendo sido fixada em sentença transitada em julgado, a prestação de serviços à comunidade não pode ser alterada sem que se comprove a impossibilidade de seu cumprimento sob pena de ofensa, ainda, à imutabilidade do título penal condenatório. Recurso não provido. Encontrado em: 15ª Câmara de Direito Criminal 30/08/2011 -30/8/2011 Agravo de Execução Penal EPSTJ - RECURSO ESPECIAL REsp 884323 RS 2006/0166285-4 (STJ) Data de publicação: 13/08/2007 Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 148 DA LEP E ART. 45, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PAGAMENTODE CESTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP , alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte).Recurso provido. Encontrado em: /8/2007 LEP-84 LEG: FED LEI: 007210 ANO: 1984 ART: 00148 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP-84 LEG: FED LEI...: 007210 ANO:1984 ART: 00148 LEI DE EXECUÇÃO PENAL STJ - HC 38052 -SPRECURSO ESPECIAL REsp 884323 RS 2006 Dessa forma, pelo INDEFERIMENTO do pedido, COM A IMEDIATA RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITROS EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2166 CASO HAJA NOVA INSISTÊNCIA EM NÃO CUMPRIR A PENA IMPOSTA. (sic fls. 121/122 processo de execução grifos nossos) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, porquanto a d. autoridade apontada coatora justificou o seu entendimento, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de diretos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o breve relatório. DECIDO.A sentenciada foi condenada como incursa no artigo 155, §4º, IV, artigo 72, “caput”, ambos do Código Penal à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período da pena corporal, e multa substitutiva, além de 20 dias-multa (fls.40/45). Em que pese as alegações por parte da sentenciada, não foram caracterizadas hipóteses excepcionais que eventualmente pudessem autorizar a substituição da pena restritiva fixada em título executivo definitivo, o que deve ser cumprido em seus exatos limites, em respeito à coisa julgada. Isso porque, não há documentos acostados pela defesa que demonstram a absoluta incapacidade para cumprir a prestação de serviços à comunidade. Indefiro, pois, o pedido de substituição. Intime-se a sentenciada, por meio do advogado particular, para dar inicio ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, no prazo de 10 dias, sob pena de reconversão. Servirá a cópia desta decisão como ofício e intimação da sentenciada. (sic fls. 124/125 processo de execução sem destaque no original). Ademais, em consulta ao e-SAJ, verificou-se que, em 07.07.2023, o defensor constituído pela paciente, ora impetrante, comunicou ao MM Juízo das Execuções Criminais que Isabela retirou o ofício referente ao cumprimento da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade (fls. 147/149 processo de execução). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Mario Antonio Papini Neto (OAB: 461322/SP) - 10º Andar



Processo: 1018401-20.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1018401-20.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sametrade Operadora de Saúde LTDA - Apelada: Luzia Carvalho Santos (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Sandra Carvalho Santos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Retrataram o acórdão em parte. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C.C DANOS MORAIS. REAPRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO ENTENDENDO PELA ABUSIVIDADE DA RECUSA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS, AMPARADO PELA SÚMULA 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PELO C. STJ DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA NOVO EXAME DA APELAÇÃO, DE ACORDO COM OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA REIVINDICADA PELA SEGURADA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA COBERTURA PELA REQUERIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, QUE PODEM SER FACILMENTE ADQUIRIDOS PELA SEGURADA OU SOLICITADOS AO PODER PÚBLICO (ART. 10, IV, DA LEI 9.656/98). DANOS MORAIS. DEVIDO. REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM OS SERVIÇOS PROMETIDOS COMO LIBERALIDADE RELACIONADOS À FL. 24. ACÓRDÃO RETRATADO. ALTERAÇÃO EM PARTE DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Analia Bueno de Lara Campos (OAB: 90298/SP) - Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Felix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: F/RN) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2543 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1046515-47.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1046515-47.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cirlei Quirina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE PRETENSÃO DA AUTORA ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA ANULADA POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ABUSIVIDADE CONFIGURADA HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO RESSARCIMENTO DEVIDO DE FORMA SIMPLES DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A AUTORA DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE A RÉ AGIU AMPARADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2101201-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2101201-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: José Fernando Leme e outro - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EMBARGADO E DETERMINOU AOS EMBARGANTES A APRESENTAÇÃO DELES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2863 INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA EM QUE OCORRIAM OS DÉBITOS DAS PARCELAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DE PERÍODO QUE É RECENTE. DOCUMENTO PODE SER OBTIDO NA AGÊNCIA NA HIPÓTESE DE DIFICULDADE DE ACESSO ELETRÔNICO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO BANCO INCUMBE AOS EMBARGANTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB: 129438/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002048-27.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelada: Yolanda Miriam Gonzalez - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento ao recurso. V. U. - *MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONFISSÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO QUE EM NENHUM MOMENTO DA TRAMITAÇÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - ANDAMENTO COM PEDIDOS DE PENHORA “ONLINE”, INCLUSIVE COM ÊXITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA, JÁ QUE A EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - SENTENÇA CASSADA -RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vieira Nascimento (OAB: 184755/SP) - Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Ivan Fernandes dos Santos (OAB: 210995/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004715-29.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Manoel Rodrigues de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DITAS ABUSIVAS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - NÃO CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO CDC (LEI 8078/90) - ADESIVIDADE DO AJUSTE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DESEQUILÍBRIO ENTRE AS CONTRATANTES - VALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DIVERGE DO CONTRATADO - ADMITIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À MP Nº 1963-17/2000 - ADMITIDAS AS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO - PRESENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958) - INDEVIDA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO “SEGURO AUTO” - RESP. 1.639.320-SP (TEMA 972) RESTITUIÇÃO DOS VALORES, COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, QUE SAIU VENCIDO EM MAIOR PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0011882-57.2004.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roseane Garcia de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. Administradora de Cartoes Ltda - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Aparecida Dias Guerra (OAB: 125356/SP) - Iara Aparecida Pereira (OAB: 81168/SP) - Marco Cesar de Carvalho (OAB: 93821/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0947711-93.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Antonio Carlos Faria (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: SUL FINANCEIRA S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao apelo da ré. V. U. - *CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DITAS ABUSIVAS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO - NÃO CONTRARIEDADE ÀS REGRAS DO CDC Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2864 (LEI 8078/90) - ADESIVIDADE DO AJUSTE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM DESEQUILÍBRIO ENTRE AS CONTRATANTES - VALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DIVERGE DO CONTRATADO - ADMITIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À MP Nº 1963-17/2000 - ADMITIDAS AS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESENTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESP. 1.578.553/SP (TEMA 958) - DEMANDA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DO POSTULANTE PROVIDO O APELO DA FINANCEIRA RÉ IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002421-42.2007.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marco Renato Padoveze - Magistrado(a) Afonso Bráz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206-A DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 150 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DO TRANSCURSO DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1.604.412). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Cleso Carlos Verdelone (OAB: 62494/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0021233-28.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cremar Longo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento ao recurso, V.U. - *EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTOS EXIBIDOS EM JUÍZO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, O QUE DENOTA A PRETENSÃO RESISTIDA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTOR OBRIGADO A CONSTITUIR ADVOGADO PARA INGRESSAR EM JUÍZO A FIM DE VER SATISFEITO O SEU DIREITO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE R$ 255,00 PARA R$ 1.500,00 É A MEDIDA QUE SE IMPÕE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0025167-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos Veronezzi - Me - Apelado: Luiz Carlos Veronezzi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento parcial ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Marcio Capelloza (OAB: 223478/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0026753-87.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Consuelo Rableo de Araujo Bernardes da Silva e outro - Apelada: Ana Luiza de Souza Asse - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento ao recurso, V.U. - *CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ueslei Martins de Souza (OAB: 391185/ SP) - Vinicius Maestro Lodo (OAB: 331643/SP) - Mario Jose Billoria Fantinatti (OAB: 386423/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 2865 - Sala 313 Nº 0070937-44.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Gisele Kauam Correa Fontes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento parcial ao recurso do Banco e proveram, integralmente, o apelo adesivo dos autores, V.U. - *EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANÁLISE DO RESP 1.349.453/MS (ART. 543-C, DO CPC/73) INTERESSE DE AGIR PATENTE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES DEVER DE EXIBIÇÃO INAFASTÁVEL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECISÃO CORRETA APRESENTAÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DO RECURSO SATISFAÇÃO DA EXIBIÇÃO AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/1973 VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O APELO ADESIVO DOS AUTORES.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/ SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO



Processo: 1062631-85.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1062631-85.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maicon Gonçalves Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE REGISTRO E CADASTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR NULA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO VALOR CONTRATADO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA, PARA READEQUAR OS JUROS E DECLARAR NULA A TARIFA DE REGISTRO. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE OU A PROPORCIONALIDADE. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DESSA NATUREZA NO PERÍODO CONTRATADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS PARTES E DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. REGISTRO EFETUADO, E VALOR PAGO QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PRECEDENTES. VALIDADE DA TARIFA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR-APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000365-60.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000365-60.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Patrícia Pereira Farias Batista - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - afastaram a matéria preliminar, no mérito, negaram provimento ao recurso da requerente e deram provimento ao recurso adesivo da requerida, por votação unânime - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REQUERIDA QUE SUSCITA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA E OFENSA A COISA JULGADA. APELO QUE POSSUI RAZÕES CLARAS E CONGRUENTES A COMBATER OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTADA A ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA A COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, AUSENTE PRECLUSÃO, OBSERVADOS OS EFEITOS DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MÉRITO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COM POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDO A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA À DEVEDORA FIDUCIANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INFORMOU TER ALIENADO O VEÍCULO, INOBSTANTE A ORDEM DE RESTITUIÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, CONDENADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E MULTA LEGAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDENDO A REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL DEMONSTRADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA, INVÁLIDA A COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, CABENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TOCANTE A REPARAÇÃO DOS DANOS E APLICAÇÃO DE MULTA PELA ALIENAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA COM BASE NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A FAVOR DOS ADVOGADOS DA REQUERIDA.RECURSO - ADESIVO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ADESIVO PELO QUAL A REQUERIDA PEDE A ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA QUE É IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3015 SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003020-94.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1003020-94.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Fátima Dias de Moura e outro - Apelado: As Incorporadora S/s Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2019, QUANDO A LEI JÁ ERA VIGENTE. SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO, DETERMINANDO A RETENÇÃO PELA RÉ DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR A UM PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS PELAS AUTORAS, E NÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS QUE NÃO VIOLA OS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL RAZOÁVEL A INDENIZAR A VENDEDORA DAS DESPESAS GERAIS E DO ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO, NOS TERMOS DA LEI MENCIONADA. RESPONSABILIDADE DAS AUTORAS PELO PAGAMENTO DO IPTU QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO EM QUE, DE FATO, EXERCERAM POSSE SOBRE O BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAIOR SUCUMBÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Vitor Hugo Santana dos Santos (OAB: 375856/SP) - Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2201148-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 2201148-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Pinho Gomes e outro - Agravado: Roberto Salvador Dominguez Barros - Magistrado(a) Morais Pucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA. HAVENDO INDICAÇÃO DOS NOMES DE DOIS OU MAIS ADVOGADOS PARA CONSTAREM NAS PUBLICAÇÕES, A AUSÊNCIA DO NOME DE UM DELES IMPLICA NULIDADE DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO (ART. 272, § 5º, DO CPC). EXECUTADOS QUE DEVERIAM, CIENTES DOS ATOS PROCESSUAIS DOS QUAIS NÃO FORAM REGULARMENTE INTIMADOS, TER APRESENTADO SUAS MANIFESTAÇÕES PERTINENTES, CONFORME O ART. 272, § 8º, DO CPC, O QUE NÃO FIZERAM. AUSÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Rubens Bracco (OAB: 38922/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Roberto Salvador Dominguez Barros (OAB: 128593/SP) - José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - Camila Ferreira de Souza (OAB: 302034/SP) - Clovis Feliciano Soares Junior (OAB: 243184/SP) - Jose Alberto Froes Cal (OAB: 243719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011006-12.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1011006-12.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jrd Logistica de Marketing Ltda - Apelado: Clir Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS NO IMPORTE DE (R$ 119.768,40), OU SEJA, EM 10% SOBE O VALOR CAUSA - APELAÇÃO DA REQUERIDA, ALEGANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA AUTORA, REQUERENDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - INCABÍVEL A MUDANÇA DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OU DE VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO A AUTORIZAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME LANÇADA NA R. SENTENÇA, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Anne Pamplona (OAB: 23037/PR) - Andre Ricardo Brusamolin (OAB: 22916/PR) - Fausto Cirilo Paraiso (OAB: 332464/SP) - Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002523-33.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1002523-33.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Solange de Fátima de Oliveira de Azevedo - Apelado: Mauricio da Conceição - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. (I) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. (II) EMBARGOS À EXECUÇÃO. (III) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA EXPUNGIR DA EXECUÇÃO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA PELA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, E AQUELES COBRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. (IV) IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. (IV.1) INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA DA LOCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PRECOCEMENTE RESOLVIDO EM RAZÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS OCULTOS NO IMÓVEL LOCADO QUE COMPROMETEM HABITABILIDADE DA CASA E EMBARAÇAM A ADEQUADA FRUIÇÃO DO BEM. (IV.2) DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL A PREVER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ORDEM DE 20%, COM CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS COBRADAS A TAL TÍTULO, QUE NÃO FOI QUESTIONADA NO APELO. (IV.3) DESCABIMENTO, POR FIM, DA PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS PARA A IMPONTUALIDADE DOS ALUGUERES (MULTA DE 10% SOBRE OS ALUGUERES NÃO PAGOS, MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS COMPUTADOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA). ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SENDO, PORTANTO, PERFEITAMENTE EXIGÍVEIS, ATÉ POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (OU SEJA, PRECLUSÃO DA MATÉRIA). (V) SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Amelia Stefanes Campedelli (OAB: 87833/SP) - Anderson Xavier de Campos (OAB: 274261/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3280



Processo: 1017345-13.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1017345-13.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelado: J. U. C. C. - Apdo/Apte: W. E. F. e outros - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Jean Carlos Nunes Oliveira, negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO CSM Nº 2.641/2021. ARTIGO 224 DO CPC. APELAÇÃO, CONTUDO, QUE COMPORTA CONHECIMENTO PARCIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PEDIDOS NOVOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NEM ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO. DEMANDA ESTABILIZADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS TRANSFERÊNCIAS DE OFÍCIO. TRANSFERÊNCIAS ESPECIFICADAS QUE FORAM REALIZADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO POR INTERESSE PÚBLICO, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 26 E 27 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68; ART. 16-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 959/2004. TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR W.R.J. QUE, COM EFEITO, PADECIA DE ILEGALIDADE. MEMBRO DA CIPA. OFENSA AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.174/01. REQUISITOS PARA TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTANTE DA CIPA NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADO O ENQUADRAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELOS INCISOS DO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3448 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Nathalia Spalla Furquim Bromati (OAB: 262727/SP) - Diogo Spalla Furquim Bromati (OAB: 226427/SP) - Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000391-36.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Mongaguá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: MARIA APARECIDA TEIXEIRA GRANER - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CONDENATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL ATRIBUÍVEL AOS ENTES POLÍTICOS DO ESTADO DE PROVISÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A GARANTIA DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. 2. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. 3. EXEGESE DO ARTIGO 5º, “CAPUT”, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; LEI FEDERAL 8080/90 QUE ESTABELECE COMPETÊNCIA CONJUNTA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA O CUMPRIMENTO DESTES MISTERES. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amauri Jorge Graner Junior (OAB: 240230/SP) - João da Silva Bartanha (OAB: 154455/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 0004410-21.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP - Embargdo: Itaipava Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Itaparica Empreendimentos Imobiliarios S C (Sucedido(a)) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ACOLHEM-SE ESTES EMBARGOS PARA AFASTAR ERRO MATERIAL ACERCA DA FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELA REGRA DE EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 100 DA C.F. TRATANDO-SE DE EMPRESA PÚBLICA DESCABE A SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE FIXADA NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) (Procurador) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Sidnei Araujo (OAB: 252585/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 3002158-14.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Roque - Apte/Apdo: Município de São Roque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: ESTEVES & AMORIM CONSTRUTORA LTDA - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso da ré. V. U. - APELAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PELA QUAL A AUTORA VISA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO INSUFICIENTE REAJUSTE DOS PREÇOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.2. APELAÇÃO DA AUTORA REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REAJUSTE DE PREÇOS QUE NÃO É DEVIDO NA HIPÓTESE DE CONTRATOS AJUSTADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO LEI FEDERAL Nº 10.192/2001. PRORROGAÇÃO DO PRAZO QUE VEIO ACOMPANHADO DE REAJUSTE DOS PREÇOS. REEQUILIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO QUE CONSIDEROU, CONSOANTE PERÍCIA, AS ALTERAÇÕES NO PROJETO PROMOVIDAS PELA MUNICIPALIDADE. OCORRÊNCIA DE CHUVAS QUE NÃO CONSISTE EM EVENTO EXCEPCIONAL ÁLEA ORDINÁRIA ALÉM DA MÉDIA PLUVIOMÉTRICA CORRESPONDER AOS ANOS ANTERIORES3. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE RÉ CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE NÃO RETIRA DA CONSTRUTORA DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER ESTIMADOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NOS ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) (Procurador) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - 1º andar - sala 12 Nº 9000484-78.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Monalisa do Bra Com e Exp de Co Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIATRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, E DO ART. 174 DO CTN, C/C O ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80.CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3449 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Porcel (OAB: 213472/ SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9000555-46.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Pluma Conforto e Turismo S/A - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIATRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, E DO ART. 174 DO CTN, C/C O ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80.CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos da Rocha (OAB: 13832/PR) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Nº 9002187-83.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: S Motors Com Import e Exportacao Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, E DO ART. 174 DO CTN, C/C O ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80.CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Elias (OAB: 188868/SP) - Tatyana Botelho André (OAB: 170219/SP) - Diego Sabatello Cozze (OAB: 252802/SP) - Rodrigo Teruo Yokoyama (OAB: 351412/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO Nº 0241797-89.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo Sr. Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 1.169.289/SC (TEMA N. 1.037 DO STF): O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO QUE TRATA O § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O ‘PERÍODO DE GRAÇA’. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) - Benedito Edison Trama (OAB: 24415/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - 1º andar - sala 12 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000819-40.2022.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-12

Nº 1000819-40.2022.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Marcio Cardoso de Campos - Apelado: Consorcio Publico Intermunicipal de Saude do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Consaude - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE QUE O RECLAMADO SEJA CONDENADO A RECONHECER O DIREITO AOS REAJUSTES SALARIAIS, DECLARANDO O PISO SALARIAL ANUAL DE ACORDO COM O ÍNDICE APLICADO PELO STF NA ADPF 151, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO, DESDE O ANO DE 2011 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO, EM IGUAL PERÍODO, DAS VERBAS MENCIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL, COM APURAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONSIDERANDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO PRÓPRIO MÊS DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS - A LEI FEDERAL 7.394/85 NÃO É APLICÁVEL AO APELANTE, POIS, EMBORA REFERIDA LEGISLAÇÃO REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA, ESTÁ CIRCUNSCRITA À DISCIPLINA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E DOS CONTRATADOS PELA INICIATIVA PRIVADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONTEMPLA A SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECLAMANTE, POIS SERVIDOR Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3818 3500 ESTADUAL - O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADPF 151, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 16 DA LEI N. 7.394/1985, RESSALVANDO, PORÉM, QUE: (I) OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA REFERIDA LEI DEVEM CONTINUAR SENDO APLICADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA NORMA QUE FIXE NOVA BASE DE CÁLCULO, SEJA LEI FEDERAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, SEJAM CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, OU, AINDA, LEI ESTADUAL, EDITADA CONFORME DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 103/2000 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Freire Bueno (OAB: 316178/SP) - Everton Meyer (OAB: 294042/SP) - 3º andar - Sala 31