Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2239790-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239790-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Unimed de Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Serafina dos Santos Antunes (Inventariante) - Agravado: Espólio de Plinio Ferreira Antunes (Espólio) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença com pedido liminar, dispôs: Vistos. Intime-se o exequente para que indique se houve a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus. Espólio de Plinio Ferreira Antunes, representado por Serafina dos Santos Antunes, promoveu cumprimento de sentença em face de Unimed Santa Barbara D Oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que o título judicial homologado definiu a manutenção do falecido e de sua dependente no plano de saúde da ré, por prazo indeterminado. A despeito disso, recebeu comunicado da exclusão da dependente a partir de 01 de agosto de 2023. Pediu antecipação de tutela para imediata reativação do plano. É o relatório. Decido. A prova documental produzida demonstra que as partes firmaram acordo homologado pelo juízo que disciplinou a manutenção da vigência do plano em favor do titular e dependente por prazo indeterminado. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida para determinar a imediata reativação do plano antecedente em favor da dependente Serafina, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, de ofício para intimação da requerida, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e distribuição,comprovando-se nos autos em 48 horas. Sem prejuízo, intime-se a requerida, pessoalmente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de fazer definida no acordo homologado nos autos principais, nos termos da tutela ora deferida. Intime(m)-se Insurge-se a agravante contra a tutela de urgência em questão, afirmando que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Alega que agiu em exercício regular do direito, pois, desde a avença firmada para manutenção das partes no plano, houve modificação do estado de fato e de direito, diante da morte do titular e a rescisão do contrato coletivo. Aponta que o acordo homologado não pode persistir, haja vista que não se criou contrato individual entre as partes e pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se, prima facie, a probabilidade do direito da agravada, eis que o contrato em questão foi objeto de acordo judicialmente homologado, para manutenção do titular e sua família no plano de saúde. Ademais, a r. decisão encontra-se de acordo com o entendimento desta Câmara segundo o qual, diante do falecimento do titular, existe a possibilidade de manutenção do contrato em relação ao dependente, (vide Apelações 046226-42.2020.8.26.0100 e 1035056- 89.2020.8.26.0224). Não obstante, a parte agravada segue realizando o pagamento regular da mensalidade, não havendo perigo de dano de difícil ou impossível reparação capaz de se consumar antes do julgamento do recurso, sendo assegurado, ademais, à agravante o ressarcimento por eventuais prejuízos causados pela tutela antecipada, em caso de ulterior cassação desta (art. 302 do CPC). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Michelle Dantas Sanches (OAB: 322616/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2236249-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236249-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Nelmara Rita Moraes Ribeiro - Agravado: Emerson Cavalcanti - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de inventário dos bens deixados por Nelson Ribeiro, das decisões proferidas nos autos de origem às fls. 52/55 e 77/79 (embargos de declaração), na parte em que julgou improcedente o pedido de remoção do agravado do cargo de inventariante. Afirma a recorrente que o inventário foi ajuizado há quase três anos e por culpa exclusiva do inventariante vem se arrastando sem nenhum progresso, somente progredindo sob provocação do Juízo ou da agravante, sendo inequívoco que o inventariante não vem cumprindo seu mister, deixando de administrar os bens do Espólio, tanto que um apartamento localizado em Registro/ SP pode vir a ser perdido, bem como alugueis pertencentes ao Espólio vêm sendo recebidos somente por uma herdeira, sem prestação de contas, não se manifestando nos autos quando instado a tanto para esclarecimentos, e, quando o faz, solicita novos atos protelatórios, não tendo sido sequer juntadas as certidões negativas ou aquelas referentes aos imóveis, que podem facilmente ser obtidas pela internet, sem qualquer custo, não havendo justificativa plausível para tal desídia desde 2021, e, além disso o agravado não tem se apresentado como inventariante para representar e defender o Espólio em inúmeros processos, inclusive naquele onde o espólio é credor de vultosa quantia (processo nº 1000101-11.2016.8.26.0244), que, por força de lei, somente poderá ser levantado e partilhado nos autos do inventário, tudo a reforçar a tese da necessidade de sua remoção. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja removido o agravado do cargo de inventariante. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo-se aguardar a melhor apreciação pela Turma Julgadora. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Nelson Ribeiro Junior (OAB: 126244/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/ SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2239987-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239987-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Cleudson Garcia Montali - Agravado: Unimed de Birigui - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, emendada a petição inicial para Pedido principal c/c tutela de urgência, manteve decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela para suspender os efeitos da decisão tomada pelo Departamento Jurídico da Ré Unimed, mantendo-se em aberto e ativo o recurso apresentado por este Autor Cleudson em face da sua exclusão/eliminação do quadro de cooperados bem como para o fim de determinar a imediata reintegração do Autor e dependetes, no Seguro Saúde/Plano de Assistência à Saúde; e a manutenção da integral assistência à saúde que gozava, antes de sua exclusão dos quadros de médicos cooperados, até o julgamento do presente feito. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que foi excluído dos quadros da Cooperativa por suposta infringência aos artigos 14, §§ 1º, 26, I e II, 19, § 4º e 25, §5º do Estatuto Social da Unimed; que interpôs Recurso Administrativo direcionado ao Ilustríssimo Senhor Doutor Elias Antônio Neto, Diretor Presidente da Unimed de Birigui Cooperativa de Trabalho Médico conforme fls. 09/13 dos autos de origem nº 1002468-77.2023.8.26.0077, dotado de efeito suspensivo automático; que o recurso interposto não foi admitido, porque foi endereçado ao Presidente da Instituição Ré; que o Presidente da Instituição deveria ter encaminhado o tempestivo recurso administrativo ao órgão competente; que não teve produção médica mínima para a sua permanência desde 29/09/2020, porém esse fato esbarra em outro de igual valia, qual seja, de que essa produção não foi atingida por circunstâncias alheias à sua vontade, em função de eventos caracterizados como caso fortuito ou de força maior, em razão do cumprimento de prisão preventiva entre 29/09/2020 à 21/12/2022, decretada nos respectivos autos abaixo, por suposta prática dos delitos de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da denominada Operação Raio-X; que a Cooperativa o excluiu de seus quadros sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa; que a conduta da ré feriu o escalonamento e proporcionalidade previstos no art. 3, do Regimento Interno; que, desde a admissão do Agravante, aproximadamente 2 (duas décadas), até o mês de setembro de 2020, quando veio a ser preso cautelarmente, sua produção médica sempre foi compatível com os parâmetros estatutários e regimentais estabelecidos, inclusive, foi diretor vice-presidente e superintendente da Cooperativa Ré por aproximadamente 8 (oito) anos; que o princípio da presunção de inocência milita em seu favor; que o Agravante não pôde exercer a medicina, pois desde aquela data encontra-se custodiado pelo Estado, primeiro em estabelecimentos prisionais, com direito apenas a visitas da família e atendimento jurídico de seus defensores, e agora em prisão domiciliar humanitária, em função de debilidade extrema decorrente de doenças graves; que nunca foi formal e pessoalmente notificado de eventual infração às disposições estatutárias ou regimentais da Cooperativa; que, entendendo ter havido a violação do seu direito de defesa, ajuizou a ação de origem pleiteando a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo Departamento Jurídico da Ré UNIMED, que excluiu sumariamente do quadro de cooperados com a devida manutenção do plano de saúde 0526; que, mesmo havendo a probabilidade do direito, foi indeferida a tutela de urgência, cuja decisão desafiou a interposição de agravo de instrumento (proc. nº 2118476-60.2023.8.26.0000), que não fora conhecido por intempestividade; que teve agravado seu estado de saúde e, por isso, requereu novamente o deferimento de tutela de urgência; que o pedido foi novamente indeferido; que, aditada a petição inicial, apresentou novos documentos que comprovam o agravamento de seu quadro de saúde e, por isso, requereu o deferimento da tutela de urgência para manutenção do plano de saúde, mas esse pedido também fora indeferido pelo D. Juízo de origem; que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência com a suspensão dos efeitos da decisão que deixou de receber o recurso administrativo interposto contra a decisão que determinou sua exclusão do quadro de cooperado e a devida manutenção do plano de saúde 0526 ao Agravante e Dependentes, bem como, a manutenção do Agravante no quadro de cooperados da Unimed Birigui, em caráter LIMINAR, até o julgamento definitivo da ação proposta, alternativamente, que seja deferida a Tutela de Urgência recursal, inaudita altera parte, para o fim de determinar a manutenção integral da assistência à saúde de que gozava o Agravante e Dependentes, antes de sua eliminação e exclusão, até o julgamento definitivo da ação proposta. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Cássia de Abreu, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, assim se enuncia: Vistos. Fls. 996/1032: Recebo o pedido principal como aditamento à inicial. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, nos termos das decisões de fls. 67 e 989/991, por seus próprios fundamentos. Conforme fls. 991, vista à UNIMED para contestação em 15 dias. Intimem-se. (fls. 1128 dos autos originários). Essa decisão foi precedida das que indeferiram e mantiveram o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, as quais assim se enunciam: Vistos. Cuida-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente movida por CLEUDSON GARCIA MONTALI em face da UNIMED DE BIRIGUI alegando, em resumo, que foi eliminado e excluído da cooperativa, por suposta infração ao estatuto social. Diante disso, interpôs recurso administrativo, o qual não foi admitido, por falta de elemento extrínseco, já que não dirigido ao órgão competente para julgamento. Segundo a ré, o recurso deveria ter sido dirigido à primeira Assembleia Geral e não ao Presidente. Considerou o formalismo descabido. Por fim, pediu liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão tomada pelo departamento jurídico da ré, mantendo-se o recurso apresentado, com o efeito suspensivo. Juntou documentos. A liminar foi indeferida as fls. 67 por inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como irreversibilidade, a fim de aguardar o contraditório. As fls. 70/78 o autor apresentou emenda à inicial, pedindo reconsideração. Informou a exclusão do plano de saúde. Pediu tutela para manutenção do plano de saúde e da condição de cooperado da requerida. O indeferimento foi mantido. As fls. 245/248 o autor reiterou o pedido por novo quadro patológico. Citado nos termos do art. 306, do CPC, o requerido apresentou contestação as fls. 252/267. Alegou que ao indeferir a liminar deveria ser determinado o aditamento da inicial. Apontou que não foi formulado o pedido principal. Pediu a extinção sem resolução do mérito. Suscitou inépcia da inicial e inadequação da via processual. Alegou erro grosseiro na interposição do recurso administrativo, indicando a improcedência do presente pedido. Pediu a improcedência. Juntou documentos. O autor se manifestou em réplica. Alegou que ainda não decorreu o prazo para aditar a inicial. Refutou as preliminares. Reiterou a inicial. É o relatório. Decido. A presente ação tramita pelo rito previsto nos arts. 305 e a 310 do CPC. Em que pese o indeferimento da liminar, enquanto não determinada a formulação do pedido principal, cinge-se a discussão sobre a tutela provisória. A petição inicial possui elementos suficientes da pretensão do autor e seus fundamentos para fins de recebimento do recurso administrativo e de restabelecimento do plano de saúde. Ademais, o pedido, na forma como formulado, enquadra-se na espécie de tutela de provisória, inexistindo inadequação da via processual. Por estes motivos, rejeito as preliminares de extinção sem resolução demérito, inépcia e inadequação. De toda forma, o pedido não comporta deferimento. Em sede de cautelar antecedente, não se vislumbra perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e nem mesmo probabilidade de direito, ante as divergências sobre a forma e mérito da eliminação do quadro de cooperados e sobre o recurso administrativo, considerando o que dispõe o estatuto. A matéria exige amplo contraditório e cognição exauriente, para apurar eventual equívoco, formalismo descabido ou viabilidade do recurso administrativo. Conquanto alegue possuir problemas de saúde, nota-se que o plano anteriormente vigente decorria da sua condição de cooperado da requerida. Enquanto perdurar sua eliminação, não há como se conceder o benefício de situação que não mais lhe pertence. Cabe ressaltar que nada impede que o autor contrate plano de saúde da requerida ou de outra operadora, ou mesmo que utilize do Sistema Único de Saúde, não estando desguarnecido. Aliás, afirmou as fls. 74 que através de ajuda está mantendo o pagamento do plano de saúde. Assim, por ora, não há como se impor à requerida que custeie plano de saúde sem contrapartida. No termos do art. 421, do CPC, a intervenção judicial deve ser mínimanas relações privadas, inclusive cooperativas. O contexto, ao menos por ora, não favorece o pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecedente. Determino ao autor que formule o pedido principal em 30 dias. Apresentado, vista ao requerido para contestação em 15 dias, eis que evidente a improbabilidade de composição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, por celeridade e economia processual. Intimem-se. (fls. 989/991 dos autos originários). .......... Vistos. Recebo as petições de fls. 70/78 e 186/192 em emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. Mantenho o indeferimento da liminar, por seus próprios e jurídicos fundamentos lançados na decisão de fls. 67. Cite-se conforme despacho inicial. Intimem-se (fls. 207 dos autos originários). .......... Vistos. Cuida-se de tutela cautelar de urgência em caráter antecedente movida por CLEUDSON GARCIA MONTALI em face da UNIMED DE BIRIGUI. Em sede liminar, pretende o autor a suspensão dos efeitos da decisão que deixou de receber o recurso administrativo interposto contra a decisão que determinou sua exclusão do quadro de cooperados. A tutela cautelar não comporta deferimento. Não existe qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, condições que são imprescindíveis ao acolhimento liminar. Nada há de irreversível e esta circunstância impede o deferimento pretendido. Mais prudente se revela aguardar a manifestação da parte contrária. Cite-se a ré, para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias (NCPC - art. 306). Saliento que prevendo o artigo 308, do Código de Processo Civil, que o trintídio para a propositura da ação principal começa a correr da datada efetivação da medida cautelar, tendo esta sido indeferida, não há termo a quo indicado, razão pela qual não se tem em curso o prazo indicado. Antes, porém, do cumprimento da determinação acima, intime-se o autor para que promova o recolhimento das taxas judiciárias, bem como as taxas relativas à diligência do Sr. Oficial de Justiça e/ou taxas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se (fls. 67 dos autos originários). O recurso é incognoscível, porque manifestamente intempestivo. A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão tomada pelo Departamento Jurídico da Ré Unimed, mantendo-se em aberto e ativo o recurso apresentado por este Autor Cleudson em face da sua exclusão/eliminação do quadro de cooperados, bem como para o restabelecimento do plano de saúde (fls. 989/991 dos autos da ação de origem) foi disponibilizada no DJe de 27 de julho de 2023, foi publicada no dia seguinte (fls. 994) e contra ela o agravante não recorreu; em verdade, apenas emendou a petição inicial e renovou o pedido de tutela de urgência que foi novamente indeferido pelos mesmos fundamentos já expressos em anterior indeferimento (fls. 1128). É contra essa decisão, que reiterou a anterior de indeferimento da tutela de urgência, que o agravante recorre. A decisão recorrível é a que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 989/991); não é a decisão subsequente que manteve o indeferimento da liminar (fls. 1128). Considerando, pois, que este recurso foi interposto somente no dia 07 de setembro de 2023, a interposição é intempestiva, até porque o pedido de reconsideração tácito, expresso ou simplesmente renovado em sede de emenda da petição inicial , que se reporta aos fundamentos do quanto já decidido, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Ausente, mais uma vez, um dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade), o recurso é incognoscível. O não conhecimento do recurso está fundamentado em questão insuperável a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, par. ún., art. 932 c.c. art. 932, inc. III). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - Aluana Regina Riul Valarini (OAB: 255684/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2238817-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2238817-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Polyform Termoplásticos Ltda - Agravada: Adriana Lucena (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da recuperação judicial de Polyform Termoplásticos Ltda., fixou a complementação de honorários em favor da Administradora Judicial em 1% do passivo sujeito à Recuperação Judicial, equivalente a quantia de R$ 227.358,36 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), para remunerar os meses de trabalho pretéritos e próximos meses, a ser pago em 20 parcelas mensais e subsequentes, iniciando-se no quinto dia útil do mês subsequente ao da publicação desta decisão. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, após a aprovação do 3º aditivo ao plano de recuperação judicial para fins de prorrogação da carência inicial por mais um ano (até 17/11/2023), a administradora judicial requereu a fixação de honorários complementares para fiscalizar a recuperação judicial durante o período de 1 (um) ano, o que foi deferido pela r. decisão recorrida no montante de 1% do passivo da recuperanda (R$ 227.358,36 em 20 parcelas de R$ 11.367,91); que, todavia, a administradora judicial já recebeu R$ 720.000,00, o que corresponde a 3,16% do valor sujeito à recuperação judicial; que o valor arbitrado inviabilizará o cumprimento do plano recuperacional; que, de janeiro outubro de 2022, a sua receita líquida foi de R$ 3.532.543,89, com um lucro de apenas R$ 163.617,35; que, no primeiro semestre de 2023, sofreu prejuízo de R$ 22.233.85; que não dinheiro para o pagamento de honorários complementares; que, até então, a administradora judicial nunca havia solicitado honorários complementares; que o valor deferido está em descompasso com o valor adimplido pela fiscalização durante o período de 10 anos; que, ainda, os honorários complementares não foram previstos no aditivo ao plano recuperacional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão que fixou o pagamento de honorários complementares à Administradora Judicial, consistente em 20 parcelas de R$ 11.367,91 a partir de 08/09/2023, podendo levar a empresa à falência, diante do término da carência do plano de recuperação judicial no dia 17/11/2023 e do prejuízo sofrido no 1º semestre de 2023 pela recuperanda no valor de R$ 22.233,85. Ao final, requer o provimento do recurso para (i) reformar a decisão que fixou honorários complementares à Administradora Judicial, para que determine nenhum pagamento complementar; (ii) Sucessiva e subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração dos honorários complementares para o valor de R$ 72,000,00 (setenta e dois mil reais) para a fiscalização da recuperação pelo período de apenas um ano, ou seja de 17/11/2022 até 17/11/2023, considerando a regra de 3 efetuada: R$ 720.000,00 para 10 (dez) anos, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para 1 (um) ano, mediante 20 (vinte) parcelas de R$ 3.600,00. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. Daniel Toscano, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta por Polyform Termoplásticos Ltda. Ciência às partes acerca das decisões de fls. 4703/4722 e 4723/4744. A Administradora Judicial formulou pedido de complementação de honorários no valor de 2,5% do passivo, equivalente ao montante de R$ 568.395,90, uma vez que o período de fiscalização foi prorrogado por força da aprovação, em Assembleia Geral de Credores, do Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, ou, alternativamente, o encerramento da recuperação judicial, nos termos das manifestações de fls. 4357/4361 e 4565/4567. Em 29/06/2022, na Assembleia Geral de Credores aprovou-se o aditamento ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 4495/4499), homologado em 17/11/2022 (fls. 4556). Em 03/02/2023, intimada a se manifestar a Recuperanda se opôs à fixação de honorários complementares, bem como ao encerramento da recuperação judicial. Ouvido, o Ministério Público às fls. 4660 e 4690, se manifestou de forma favorável à fixação complementar de honorários, em no máximo 1% do passivo, não havendo que se falar em encerramento da recuperação, neste momento. Decido. Acolho na íntegra o parecer ministerial e, em parte, a manifestação da Recuperanda, considerando necessária a permanência da Administradora Judicial no exercício de sua função, pelo prazo de mais 1 ano, contado a partir da homologação do Plano Aditivo (17/11/2022 -Fls.4556). Ao final desse período, será analisado o pedido de encerramento da recuperação judicial. Posto isso, considerando o valor da remuneração pleiteado pela Administradora Judicial às fls. 4357/4361 e 4565/4567, a manifestação trazida pela Recuperanda às fls. 4641/4643 e a manifestação do Ministério Público às fls. 4660 e 4690, defiro a complementação de honorários em favor da Administradora Judicial que fixo em 1% do passivo sujeito à Recuperação Judicial, equivalente a quantia de R$ 227.358,36 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), para remunerar os meses de trabalho pretéritos e os próximos meses, a ser pago em 20 parcelas mensais e subsequentes, iniciando-se no quinto dia útil do mês subsequente ao da publicação desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Int. (fls. 4.745/4.746 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Até porque, ao que consta, o valor fixado pelo D. Juízo de origem a título de honorários complementares não supera o limite legal de 5% (artigo 24 da Lei nº 11.101/2005). Além disso, conforme consignado pela própria agravante, a administradora judicial, desde 2015, tem desenvolvido seu trabalho, à míngua de remuneração complementar, o que não parece razoável. Ademais, a alegada impossibilidade de arcar com a prestação mensal no valor de R$ 11.367,91, em última análise, pode configurar situação do estado falimentar da agravante, ante o possível descumprimento das obrigações contidas no 3º aditivo ao plano recuperacional. Por fim, não se vislumbra a existência do periculum in mora, haja vista que, caso este recurso venha a ser provido, os valores eventualmente pagos em excesso, com base na r. decisão recorrida, poderão ser descontados dos pagamentos futuros devidos à administradora judicial, tudo a relativizar a urgência sustentada. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Eduardo Pires Martins (OAB: 278515/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - Claudia Mara Chain (OAB: 126043/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002284-72.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1002284-72.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Ricardo Vitorino dos Santos - Apelado: Gislaine Rosa Cardoso - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) RICARDO VITORINO DOS SANTOS ajuizou ação de arbitramento de aluguel em face de GISLAINE ROSA CARDOSO. Aduziu que as partes possuem 50% cada do imóvel descrito na inicial em razão do divórcio, sendo que a ré permanece no imóvel sem realizar qualquer tipo de pagamento. Requereu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou- se infrutífera (fl. 53). Apresentada contestação às fls. (54/61). Em síntese, aduziu que reside no imóvel juntamente com três filhos do autor, portanto, não deve realizar pagamento de aluguel. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 65/71. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Concedo a justiça gratuita à parte requerida. INDEFIRO o pedido de produção de provas requerido pelas partes, pelos motivos que passo a expor. In casu, a controvérsia cinge fatos cuja demonstração se dá mediante prova documental já constante nos autos, de modo que se impõe o indeferimento do pedido de produção de prova oral formulado, sendo desnecessária sua produção, sobretudo quando se observa o resultado útil frente ao desfecho e especificamente para a comprovação dos pontos pretendidos, conforme adiante se verá. Não se olvide que a prova testemunhal possui caráter complementar ou subsidiário à prova escrita, eis que a sua força probante é inferior a esta, conforme ensina brilhante escólio: A razão de ser do preceito legal reside numa preocupação de segurança jurídica. Não conviria ao meio social e ao mercado que negócios de vulto ficassem submetidos à incerteza da débil memória de eventuais testemunhas, correndo a respectiva prova o risco de desaparecer, a qualquer momento, junto com quem os tivesse memorizado. (THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.3, t.2, p.528). Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. (...) Destarte, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termo do artigo 355, inciso I do CPC. As provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão é improcedente. A princípio, na inicial de fls. 01/14 o autor requereu a procedência para que a ré seja condenada no pagamento de aluguéis. Já na réplica de fls. 65/71, o autor inovou e requereu a alienação do imóvel. Nos termos do art. 329, inciso II do CPC, o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. Portanto, se faz necessário o beneplácito da parte contrária para que seja alterado o pedido formulado na petição inicial, o que não ocorreu. Destarte, passo a analisar somente o pedido de arbitramento de aluguéis. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre o tema para fixar que enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa. (cf. Acórdão de 02.02.2010 no REsp nº 983450/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe de 10.02.2010). Todavia, o fato de a prole das partes residir com a genitora (ex-cônjuge) no imóvel comum afasta eventual reparação pecuniária, porquanto deve prevalecer o dever de sustento do filho menor, imputável ao genitor. Conforme relatado pela ré, esta reside no imóvel com os três filhos do requerente, sendo Leonardo de 20 anos, Luani de 18 anos e Luiz Ricardo de 09 anos. Embora seja cabível indenização em alugueres quando, dissolvido o vínculo conjugal, apenas um dos cônjuges permanece na posse do bem, esta medida não é razoável se os filhos menores do ex-casal também residem no imóvel, uma vez que ambos os genitores têm a obrigação de contribuir para a moradia da prole. Ante o exposto, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$500,00, observada a justiça gratuita (...). E mais, é sabido que a ocupação de imóvel comum por apenas um dos consortes configura enriquecimento sem causa, o que autoriza, em regra, o arbitramento de alugueis. No entanto, há uma particularidade no caso dos autos que afasta a pretensão indenizatória dos alugueis, já que o bem não é utilizado com exclusividade pela ex-cônjuge, mas também pelos descendentes das partes, beneficiando ambos os genitores, que possuem o dever de sustentar os filhos, o que inclui as despesas com moradia. Além disso, a utilização do bem pelos filhos tem o condão de acrescer o aluguel como alimentos in natura, motivo pelo qual a improcedência do pedido era medida de rigor. É o entendimento, aliás, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO (REsp. n. 1.699.013, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4/5/21). E também da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelações ns. 1001731- 06.2019.8.26.0048, 10ª Câmara de Direito Privado; 1006839-46.2021.8.26.0565, 8ª Câmara de Direito Privado; 1002891- 11.2020.8.26.0152, 3ª Câmara de Direito Privado. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo Avalone Pereira do Nascimento (OAB: 357303/SP) - Selma Aparecida Labegalini (OAB: 184498/SP) - Bárbara Candido de Sá Lopes (OAB: 446881/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026646-45.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1026646-45.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Cintia Aparecida dos Santos Motta (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Roberto da Motta (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CINTIA APARECIDA DOS SANTOS MOTTA e PAULO ROBERTO DA MOTTA ingressaram com “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU alegando que celebraram com esta, no ano de 1990, “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA” tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Alberto Paulovich, nº 1-89, Conjunto Habitacional Mary Dota, nesta Cidade e Comarca, realizando os pagamentos mensais corretamente até meados de 2022, quando houve determinação judicial concedendo a posse do referido bem a terceiros, estranhos à obrigação contratual originária, por força de arrematação verificada em hasta pública. Nessa ocasião, para sua infelicidade e insatisfação, vieram a descobrir, mediante análise do Processo nº 0010132-49.2013.8.26.0071, em trâmite perante esta mesma Vara, que a documentação do imóvel que pretendiam comprar não possuía forca dominial sobre os referidos terceiros arrematantes, o que denota a má-fé da requerida porque tal situação não lhes foi informada quando da assinatura da avença. Daí a razão da presente ação, mediante a qual postulam a declaração de nulidade da arrematação verificada em 1995 porque estranha ao contrato originário celebrado entre as partes, com a devolução do imóvel em seu favor, condenando-se a requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais que alegam ter experimentado, estas a serem fixadas, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acostados à inicial vieram documentos. Por força da decisão de fls. 57, determinou-se aos autores que emendassem a petição inicial, apresentando cópias do “contrato de arrematação firmado em 1995” (fls. 05), de todos “negócios jurídicos posteriores a venda originária entre autores e COHAB” (fls. 12) e ainda das principais peças da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. CREINTEGRAÇÃO DE POSSE” nº 0010132-49.2013.8.26.0071, confirmando também, por outro lado, o seu efetivo interesse na causa, inclusive para os fins dos artigos 9º, “caput”, e 10, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao que parece, já teria transcorrido o prazo prescricional para propositura de eventual ação anulatória contra a arrematação verificada no ano de 1995. Certificou o Cartório, às fls. 61, que não houve manifestação dos autores a respeito da aludida decisão de fls. 57. É o relatório. D E C I D O. Verificada a hipótese do artigo 354 do Código de Processo Civil, de rigor se mostra o julgamento do processo no estado em que se encontra. Assim porque, antes de mais nada, em se tratando de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS” (fls. 01), de rigor seria, no tocante ao pedido principal, de conteúdo anulatório, que os autores tivessem desde logo apresentado, com a petição inicial, cópia do suposto auto de arrematação acoimado de nulidade, ou seja, do chamado “contrato de arrematação firmado em1995” (fls. 05), assim também dos aventados “negócios jurídicos posteriores a venda originária entre autores e COHAB” (fls. 12), além das principais peças da “AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0010132-49.2013.8.26.0071”, igualmente reportada na aludida peça de ingresso (fls. 03). Mas assim não procederam os autores, nem mesmo no prazo de 15 (quinze) dias que lhes fora concedido para tanto, em sede de emenda à petição inicial, por força da decisão de fls. 57, conforme atesta a certidão de fls. 61. De modo que, não tendo sido a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como exige expressamente o artigo 320 do Código de Processo Civil, e uma vez não atendida a determinação de emenda exarada às fls. 57, de rigor seria o indeferimento da aludida peça de ingresso, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Estatuto. Mas a verdade é que se impõe pronunciar, de ofício, a prescrição, o que implica na extinção do processo com resolução de mérito, julgando-se liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, segunda figura, combinados, ambos do Código de Processo Civil. E isso porque, almejando os autores obter a declaração de nulidade de arrematação judicial verificada no ano de 1995 (fls. 05), o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 4 (quatro) anos, previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, do Código Civil anterior. Assim, quando se aquilata que, ao que se infere do relato constante da petição inicial e à míngua de quaisquer documentos elucidativos que deveriam ter sido carreados para os presentes autos, referida arrematação restou perfeita e acabada, como já acentuado, no longínquo ano de 1995, tendo possivelmente decorrido “in albis” o prazo para interposição de embargos, ensejando a expedição da competente carta e a imissão do(s) arrematante(s) no imóvel, tanto que os autores requerem a devolução do citado bem em seu favor (fls. 07), é óbvio que a prescrição acabou se consumando, ainda sob o império do Código Civil revogado, entre 1995 e 2000, mas a presente ação apenas veio de ser ajuizada em outubro de 2022. Como já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência, “não havendo embargos aplica-se, por inteiro, o artigo 486 do Código de Processo Civil. E, nesse caso, a regra da lei civil incidente é a do artigo 178, parágrafo nono, V, como corretamente posto no voto vencido dos embargos infringentes, sendo de quatro anos o prazo para o ajuizamento da ação” (STJ - REsp. nº 150.115/DF - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 22.02.1999). O v. acórdão que a seguir se colaciona também vem ao encontro do que se afirma: “ARREMATAÇÃO. Ação anulatória. Artigo 178, parágrafo nono, V, do Código Civil. Precedente da Terceira Turma. 1. Precedente da Terceira Turma assentou que a incidência do artigo 468 do Código de Processo Civil, ausentes os embargos à arrematação, submete a ação anulatória ao prazo de quatro anos, a teor do artigo 178, parágrafo nono, V, do Código Civil (REsp nº 150.115/DF, da minha relatoria, DJ de 22/02/99). 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ - REsp. nº 442.238/PR- 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 27.05.2003). De sorte que, acabando os autores por se manterem inertes durante mais de 20 (vinte) anos, sem que nenhum ato inequívoco da requerida pudesse ter interrompido a fluência do prazo extintivo, sua pretensão principal realmente encontra óbice intransponível no instituto da prescrição, que já se consumara - vale repetir e enfatizar - sob a égide do Código Civil anterior, tendo aplicação, “in casu”, o artigo 2.035 do Diploma civilista atual, recomendando, portanto, a improcedência liminar dos pedidos, inclusive no que diz respeito aos pleitos indenitários secundários. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, pronunciando a prescrição, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, segunda figura, do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos, anotando-se, antes, os benefícios da gratuidade da justiça que, ante a comprovação documental apresentada às fls. 47/52, ora ficam concedidos aos autores (v. fls. 62/65). E mais, as teses recursais são mera reprodução das confusas alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que tão somente após a prolação da sentença é que os autores resolveram apresentar cópias de algumas peças de processos que tiveram por objeto o imóvel sub judice, diga-se, de forma confusa, das quais é possível extrair que os autores já não detêm os direitos sobre o bem há muitos anos, datando o auto de arrematação positivo de 26/6/2003 com a arrematação por parte de Maria Helena nos autos da ação de execução (v. fls. 129), consoante dá conta o acórdão copiado a fls. 348/356 que reformou a sentença prolatada na ação de rescisão contratual n. 0010132-49.2013.8.26.0071. Assim, é inequívoca a ocorrência de prescrição da pretensão de desconstituição da arrematação do imóvel que, aparentemente, os autores ocupam indevidamente. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Andre Luiz Pierrasso (OAB: 311059/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2231203-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2231203-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Anderson Fernandes Andrade - Agravado: Alexandre Fernandes Andrade - Agravado: André Fernandes de Andrade - Agravado: Silvio Renato Andrade - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Lina Rosa Fernandes de Andrade - Interessado: Horácio José de Andrade Filho - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra ar. decisão de fls. 81/83, que em sede de pedido de remoção de inventariante nos autos de inventário, determinou a remoção do mesmo, nomeando herdeiro em seu lugar. Em suas razões, pugna o inventariante, ora agravante, pela reforma da decisão, alegando, em síntese, a necessidade de sua manutenção no cargo de inventariante, pois as questões apontadas pelas partes e que fundamentaram a r. decisão judicial, não estão corretas. Sustenta que as determinações judiciais durante o curso processual têm sido corretamente atendidas, e àquelas que não exista a possibilidade de seu cumprimento, foram requeridas a determinação do juízo para cumprimento pelas partes, tais como as certidões de casamento dos herdeiros, que estão em litígio com o inventariante. Outros documentos solicitados também já estariam encartados dos autos, tais como certidão de casamento e óbito do de cujus, documentos pessoais dos outros herdeiros, primeiras declarações e planos de partilha. Alega inclusive que há ação de prestação de contas pendente de decisão pelo juízo e que em referida prestação será comprovada a lisura dos atos do inventariante, não podendo ser removido do cargo antes de findado aquele processo e comprovada a desídia a ele imputada. Aduz ainda que houve omissão quanto ao pedido de nomeação da viúva meeira, e consequente erro na nomeação do novo inventariante, posto que para tanto, deve-se seguir o teor do art. 617 do CPC. Nesta esteira argumentativa, pugna por fim pela suspensão da decisão prolatada, que julgou o incidente de remoção de inventariante até o julgamento do mérito do presente recurso e seu provimento ao final. Custas recolhidas as fls. 20/21 É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, passo a analisar o cabimento de efeito suspensivo ao agravo interposto. Consoante se depreende do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, o agravante tem, em análise de cognição sumária, dado andamento ao feito e responde à ação de prestação de contas que, ao final poderia ou não esclarecer exatamente a desídia a ele imputada. Em contrapartida, a remoção, neste momento, poderá prejudicar até mesmo a administração da empresa, um dos bens do espólio, causando sérios prejuízos a todos os herdeiros e à meeira. Assim, vislumbrando de imediato eventual dano grave e de difícil reparação ao agravante, considero que a decisão do Magistrado a quo que determinou a remoção do inventariante deva ser suspensa até a apreciação por ocasião da decisão colegiada. Isso posto, presentes os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Wanderson Luiz Batista de Souza (OAB: 213078/SP) - Rodrigo Santana do Nascimento (OAB: 213982/SP) - Renato de Simone Pereira (OAB: 218964/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - André Fernandes de Andrade (OAB: 450563/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2221022-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2221022-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Michele Cristina Garcia Matielo - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, alegando que o medicamento reivindicado não se enquadra nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e que há abusividade na multa por recalcitrância, bem como a impossibilidade de sua cobrança antes do trânsito em julgado dos autos principais. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante quanto ao aspecto que radica no valor da multa e sua finalidade, matérias jurídicas que são, pois, relevantes, e que obrigam a concessão do efeito suspensivo na medida em que a esfera jurídica da agravante estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada - a qual é, assim, imediatamente suspensa, de maneira que se tenha tempo hábil a analisar-se, nos limites deste recurso, se o valor da multa é razoável e proporcional, ou não. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 7 de setembro de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003972-59.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1003972-59.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Josenildo da Silva - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - 1. Cuidam-se de dois recursos de apelação, apresentados por autor e réu, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual c. c pedido de devolução de valores, e indenização por danos morais, para declarar rescindido o contrato entre as partes, por culpa da ré, condenando-a a devolver ao autor 100% do total dos valores pagos, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Julgou, ainda, improcedente o pedido do autor, em verbas indenizatórias por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, em maior parte da ré, condenou-a ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, ficando os outros 25% a cargo do autor, além de honorários advocatícios em 16% do valor atualizado da condenação, sendo 12% a serem pagos em favor dos advogados do autor e 4% para os advogados da ré. O relatório das razões apresentadas nos recursos de apelação, e contrarrazões, se dará em momento posterior. 2. A apelante, ré, procedeu ao recolhimento do preparo recursal a menor, segundo certidão elaborada pela zelosa serventia, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante, ré, o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (R$ 5.905,45), sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2236077-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236077-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Lourival Inácio de Souza - Agravado: Charles Pimentel Martins - Interessado: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, interposto contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por TB Serviços Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda em face de Domira Comércio e Assistência Técnica de Automóveis Ltda (nº 0001928-33.2006.8.26.0565), indeferiu o pedido de revogação ou suspensão do mandado de imissão na posse, formulado por Lourival Inácio de Souza, in verbis: “[...] Págs. 1.123/1.129: Nestes autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, Lourival Inácio de Souza, postula a concessão de ‘tutela de urgência antecipada,consistente na revogação ou suspensão do mandado de imissão na posse, com autorização para que permaneça no imóvel até o fim das demandas promovidas pelo requerente, quais sejam, 1005744-10.2023.8.26.0565, ação de usucapião, e 1038150-79.2023.8.26.0114, ação de manutenção da posse, determinando- se que nenhum ato de despejo lhe seja direcionado, abstendo-se o Sr. Charles Pimentel, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como que seja proibido de constatar-se sob qualquer pretexto para exigir sua saída do imóvel’. Sustenta o peticionário, em resumo, que reside no imóvel localizado na rua Antonio José Feltrin nº 11, Campinas/SP há pelo menos 27 anos. O imóvel em questão está localizado, em parte, no Lote nº 9 da quadra 15 do denominado Jardim Conceição, situado no distrito Paz de Souzas, registrado na matrícula nº 112 do 4º CRI de Campinha, e, em parte, no Lote 08 da Quadra 15 do mesmo loteamento. O Lote nª 9 foi arrematado pelo sr. Charles Pimentel Martins, após leilão determinado nestes autos, seguindo-se mandado de imissão na posse. Postula a suspensão da ordem de imissão na posse, com fundamento na usucapião, bem como no fato de ter sido proferida decisão nos autos dos embargos de terceiro, Processo nº 1008235- 24.2022.8.26.0565, suspendendo a presente execução. Relatei. Decido. Em consulta aos autos eletrônicos do Processo nº 1008235-24.2022.8.26,0565, infere-se que o processo em questão - embargos de terceiro - foi proposto, aos 16/11/2022, por Maria Célia Leone Mingato, Giuliano Leone Mingato e Cássio Leone Mingato em face de TB Serviços Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., exequente, na presente execução, movida em face de Domira Comércio e Assistência Técnica de Automóveis Ltda., tendo por objeto a penhora dos imóveis constantes das matrículas nº 110 e 110, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Naqueles autos, a decisão de 17/11/2022, recebeu os embargos com determinação de suspensão do processo principal. Nestes autos, a r. decisão de fls. 721, proferida aos 19/12/2017, deferiu o pedido do arrematante de expedição de carta de arrematação, decisão essa mantida pelo v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2037968-06.2018.8.26.000, julgado aos 13/06/2018 (cfr. fls. 758/762).A carta de arrematação foi expedida aos 18/9/2018 (fls. 808), sendo determinada a expedição de mandado de imissão na posse aos 24/01/2020 (fls. 850). Por último, a decisão de fls. 1.095 deferiu, novamente, a expedição de mandado de imissão na posse ao arrematante do imóvel em questão (Lote nº 9 da quadra 15, objeto da matrícula nº 112 do 4º CRI de Campinas. A cronologia dos fatos acima descrita revela ser juridicamente inviável a pretendida suspensão da ordem de imissão na posse. A uma, porque a mera propositura da ação de usucapião não se presta a alterar o ato jurídico perfeito, consistente na arrematação perfeita e acabada do imóvel em questão, tampouco é capaz de suspender os seus efeitos; a duas, porque, à época da propositura dos embargos de terceiro (Processo nº 1008235-24.2022.8.26,0565) proposto, aos 16/11/2022, há muito havia sido expedida a carta de arrematação (18/9/2018 - fls. 808), portanto, a suspensão determinada não poderia, como não atingiu, o imóvel que já não fazia mais parte do patrimônio do devedor e cuja constrição havia sido superada desde a arrematação. Posto isso, ausente fundamento legal nas alegações do peticionário, indefiro o pedido de suspensão da imissão na posse. [...]” Aduz Lourival Inácio de Souza, ora agravante, preliminarmente, que faz jus à concessão da gratuidade processual. Quanto ao mérito, alega que os lotes nº 8 e 9, objeto das matrículas 110 e 112 do 4º CRI de Campinas/SP, não mais pertenciam à executada Domira Comércio e Assistência Técnica de Automóveis Ltda quando de sua expropriação, mas sim a Nelson Cayres, conforme escritura de compra e venda datada de 09/10/2003. Afirma que o lote 9 foi arrematado por Charles Pimentel Martins, tendo sido autorizada a expedição de mandado de imissão na posse; quanto ao lote 8, a liquidação está pendente. Alega que nos autos de reintegração de posse (nº 0056828-58.2006.8.26.0114), em 15/06/2017, foi proferida decisão que reconheceu “a propriedade do Sr. Nelson Cayres” (fl. 8). Acrescenta que, nos autos nº 1031499-36.2020.8.26.0114, foi reconhecida a validade do “Contrato de Promessa de Cessão formalizado em 30/04/2004” (fl. 8) pela executada. Sob outro vértice, argumenta que, em 17/11/2022, nos autos nº 1008235-24.2022.8.26.0565, em que se discute a posse dos lotes 2, 7, 8 e 9, foi proferida determinação de suspensão da execução, sem ressalvas. Afirma que reside há “pelo menos 27(vinte e sete) anos no imóvel, sem nunca ter sido intimado de qualquer oposição à sua posse, estando sob ameaça de despejo, além de estar sendo discutida a propriedade (embargos de declaração e usucapião) e a nulidade da arrematação em outros processos” (fl. 10). Forte em tais premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que “que lhe seja concedida a tutela de urgência antecipada, consistente na revogação/suspensão do mandado de imissão na posse, com a autorização para que permaneça no imóvel até o fim das demandas promovidas pelo requerente, quais sejam, 1005744- 10.2023.8.26.0565, ação de usucapião, e 1038150- 79.2023.8.26.0114, ação de manutenção da posse, 1006796- 41.2023.8.26.0565, ação de nulidade do leilão, determinando-se que nenhum ato para despejo lhe seja direcionado, abstendo- se o Sr. Charles Pimentel, de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como que seja proibido de contatar-lhe sob qualquer pretexto para exigir sua saída do imóvel, vez que este peticionante está na iminência de ver-se obrigado a sair do imóvel com sua filha e não possui outro local para residir e tão pouco condições de adquirir nova residência ou alugar outro imóvel” (sic, fl. 13). É a síntese do necessário. 1. À míngua de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que assiste a pessoa natural, concedo ao agravante a benesse da gratuidade processual tão somente no que concerne às custas de preparo do presente recurso, sob pena de supressão de instância. Anote-se. 2. Nãoobstante as alegações da parte agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito ativo almejado antes do julgamento colegiado. Deveras, ao que se observa dos autos nº 1008235-24.2022.8.26.0565, foi comunicado ao douto juízo a quo, na data de 17/08/2023, o provimento do Agravo de Instrumento nº 2097028- 31.2023.8.26.0000, de relatoria do Ilmo. Juiz Alexandre David Malfatti, que revogou a ordem de suspensão da execução por suposta prejudicialidade externa. A propósito, confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu prejudicialidade externa,suspendendo-se os embargos de terceiro, diante da existência de ação de adjudicação compulsória promovida pelos embargantes. Descabimento. Era o caso de prosseguimento dos embargos de terceiro, independente do julgamento definitivo da ação de adjudicação compulsória promovida pelos agravados relativamente aos mesmos bens. Essa ação de adjudicação compulsória, procedente ou improcedente, não interferirá sobre o juízo de valor acerca da validade da penhora. Aposse dos embargantes, ainda que oriunda de sucessão do falecido D.P.M., será examinada pelos documentos apresentados. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, AI nº 2097028-31.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Juiz Alexandre David Malfatti, j. 04/08/2023, v.u.) Com relação ao lote nº 9, diante da expedição de carta de arrematação, não se afigura possível a arguição de supostos vícios do leilão nos próprios autos da execução, mas somente em eventual ação anulatória (Nesse sentido: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 387; STJ, REsp nº 1.655.729/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017). Por conseguinte, não comporta conhecimento a pretensão de que seja obstaculizada a imissão do arrematante na posse do imóvel objeto do lote nº 9. No que concerne ao lote nº 8, cumpre anotar que, ao contrário do alegado pelo agravante, no bojo da ação de reintegração de posse autuada sob nº 0056828-58.2006.8.26.0114, não se reconheceu a “a propriedade do Sr. Nelson Cayres” (fl. 8). Ao revés, tratando-se de ação possessória, e não petitória, restaria inviabilizada qualquer pretensão nesse sentido. Anoto, por oportuno, que a sentença proferida naqueles autos considerou que o ora agravante residiria no imóvel na qualidade de “caseiro” (fl. 15 dos autos nº 0033371-11.2017.8.26.0114). Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. 3. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. 4. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Juliana Bazilio Marostica (OAB: 392635/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 9089942-12.2008.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 9089942-12.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Camila Alexandre Prevato - Apelante: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A (fls. 139/158) em face da r. sentença (fls. 131/137), que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando o réu ao pagamento de R$1.083,93, referente à diferença entre o valor creditado e a inflação registrada em junho de 1987 e janeiro de 1989, sobre os saldos de contas de poupança, bem como eventuais repercussões e atualizações, com juros moratórios desde a citação. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, sob o argumento de que não denotavam responsabilidade pela exclusão dos referidos valores, diante política de governo adotada à época. A apelada apresentou contrarrazões às fls. 199/207. Após o envio dos autos a esta superior instância, o feito foi suspenso, em virtude de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre expurgos inflacionários. Às fls. 263/265, houve manifestação por parte do banco apelante, informando do falecimento da autora em 2010, e requerendo a intimação dos herdeiros para regularização do polo ativo. À fl. 267, foi proferido despacho determinando a intimação dos herdeiros, por carta, para regularização do polo ativo. À fl. 270, houve manifestação por parte do patrono da apelada, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização processual. À fl. 272, foi proferido despacho deferindo o prazo de 60 (sessenta) dias. É a síntese do necessário. Consta dos autos o falecimento da parte autora. Dispõe a lei que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º” (art. 110 do CPC). A sucessão ocorre por meio da habilitação prevista nos artigos 687 e seguintes do CPC. Adiciona o ordenamento processual que “não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e (...), falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, 2º, II, do CPC). Tecidas as referidas considerações, providencie a z. serventia o cumprimento do despacho de fl. 267, com a intimação dos herdeiros, por carta, para regularização processual no prazo de 10 (dez) dias, no endereço disponível nos autos como da parte autora, como diligência do juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2238193-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2238193-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Giancarlo Cannizza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Maria Cristina Cannizza Bernardes da Rosa - Interessado: Lea Blanco Cannizza - Interessado: ANA PRISCILA CANNIZZA - Interessada: Vera Lucia Rondina Cannizza - Interessada: Ymara Rondina Cannizza - Interessada: Karyna Rondina Cannizza - Interessado: ANAYSA RONDINA CANNIZZA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANCARLO CANNIZZA no âmbito da ação de cobrança de nº 1049778- 47.2017.8.26.0576, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 578 da origem): “Vistos. Fls. 566/568: tratam-se de embargos de declaração em que Giancarlo, já qualificado, irresigna- se com o indeferimento de justiça Gratuita para si. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que o embargante não apresentou o vício ensejador desse recurso anômalo, para a mesma autoridade decisora. Sua pretensão de alteração deve-se dar por agravo de instrumento. Fls. 569/572: tratam-se de embargos apresentados pelos beneficiários da justiça Gratuita, para que se esclareça a penalidade prometida em caso de os não beneficiários não quitarem as custas do processo, qual seja a extinção dele; e para questionar quanto seria a parte deles nas custas totais. O embargado manifestou- se pelo desprovimento dos embargos. Decido. Têm razão os embargantes, porque, de fato, o processo não será extinto para todos, mas apenas em relação àqueles que não pagarem a parte que lhes toca nas custas; e, a título de esclarecimento, as custas a serem pagas pelos não beneficiários da gratuidade serão as proporcionais à sua cota-parte, por sua vez resultante da divisão pelo número de sucessores. Falecida natalina, sucederam-na José Carlos e Maria Cristina, além das três herdeiras do filho pré-morto, Celso Luiz ; falecendo José Carlos, sucederam-no seus três herdeiros. Dividam-se as custas por sete para apuração do pagamento comandado, sob pena de extinção do feito em relação a quem não pagar as custas. Nessa hipótese, a cota-parte deles no resultado da ação, caso procedente, ficará em depósito, pois os demais não poderão receber direito alheio. Intimem-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista do próprio objeto do recurso. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. A liminar é deferida apenas para se evitar a extinção da ação em detrimento do agravante. Eventual acolhimento do requerimento de concessão da gratuidade processual, ou mesmo de seu deferimento, deverá aguardar solução final pela Turma julgadora. Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para que o feito na origem possa prosseguir, sem que isso resulte na extinção da ação face ao agravante. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo o agravante a proceder com a informação da liminar concedida, mediante peticionamento diretamente ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao i. Relator Desembargador prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marilha Cannizza Bernardes da Rosa (OAB: 321484/ SP) - Renata Naomi Arata Zanotti (OAB: 326627/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Juliana Cyrino Rodrigues (OAB: 235846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2185247-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2185247-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Siliana Spigotti Garofalo (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 47/48 dos autos de origem que, em ação revisional de contrato de empréstimo, deferiu a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta corrente ou folha de pagamento da autora, com referência aos empréstimos mencionados, em patamar superior a 30% de seus rendimentos líquidos, até solução da demanda. Recorre o banco réu, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão (fls. 01/25). Anotado o preparo (fls. 33/34). O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 61). O recurso foi regularmente processado, com resposta às fls. 64/71. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos, revogada a tutela antecipada concedida (cf. fls. 264/268 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do banco réu trata apenas da antecipação dos efeitos da tutela. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB: 275238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2227550-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2227550-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco Inter Sa - Agravado: Mauricio de Andrade Pancini - Agravada: Luci Aparecida Ferreira Pancini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227550-49.2023.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco Inter Sa Agravado: Mauricio de Andrade Pancini e outro Origem: Processo 1021480- 66.2022.8.26.0577 - 3ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos E-mail: sjcampos3cv@tjsp.jus.br Vistos. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que julgou procedente a primeira fase da Ação de Exigir Contas. A insurgência do agravante reside na alegação de que as contas já teriam sido prestadas, tendo o Juízo de primeira instância se omitido quanto aos correspondentes documentos comprobatórios. Afirma que as planilhas de fls. 180/184 e fls. 471/473, dos autos de origem, discriminam o saldo devedor ao tempo da venda do imóvel em leilão, demonstrando a evolução da dívida e as custas com o procedimento expropriatório, até o segundo leilão. Sustenta que inexistiu resistência de sua parte na prestação de contas e no fornecimento a tempo da documentação e dos comprovantes pertinentes ao deslinde da ação. Rebela-se, ainda, contra a condenação em honorários, aduzindo que, ante a ausência de conteúdo econômico, essa medida deve ser feita somente ao final, na sentença de mérito. Aponta a natureza controvertida da matéria, vez que a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça compreende ser possível fixar custas sucumbenciais no decisum da primeira fase, desde que de maneira equitativa, o que requer, de modo subsidiário. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para declarar a desnecessidade da apresentação de novas contas, determinando-se o prosseguimento do feito com a análise dos documentos carreados pelo agravante, bem como o afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, o seu arbitramento por equidade. Ante a alegação de que as contas já foram efetivamente prestadas, CONCEDO o efeito suspensivo, até o julgamento final, pela Câmara. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se os agravados para se manifestarem, no prazo legal. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - Tarcisio Picon Soares (OAB: 309921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2219493-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2219493-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Carlos Fernando Costa - Agravado: Alessandra T Santiago Calcados e Alimentos Ltda - Agravado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Agravado: Wc – Empreendimentos e Administração Imobiliária Ltda - Agravado: Paulo Teixeira Santiago - Agravada: Sueli Teixeira Santiago - Agravo de instrumento interposto contra sentença de fls. 129/130 que julgou extinto os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Alega o agravante que é o legitimo proprietário do imóvel objeto da matrícula 75.727, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Santo André (fls. 327/328) que a executada Alessandra T. Santiago Calçados e Alimentos Ltda. (pessoa jurídica) indicou para penhora nos autos da ação de execução nº 1046808-97.2016.8.26.0224 (fls. 325/326) Alega que manteve união estável com Alessandra de junho de 1999 a fevereiro de 2013, mas a dívida foi por ela contraída em 2015, e o bem foi levado a leilão sem o esgotamento das ferramentas disponibilizadas para tentativa de bloqueio das contas da empresa executada, além de diversos ilícitos praticados durante o processamento da execução, apontados a fls. 4/9, em face do que requer a ampliação do prazo para interposição dos embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC. Pede que os embargos sejam processados e a sentença reformada. Requereu efeito suspensivo e, ao final, provimento ao recurso para que os embargos de terceiro sejam recebidos e processados. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 129/130, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não de agravo de instrumento. A antecipação da tutela poderia ser requerida nos termos do art. 1.012, § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Além disso, o § 7º do art. 485 do CPC prevê a possibilidade de retratação do juízo em qualquer dos casos previstos no art. 485. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o recurso próprio seria de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 4. Tem-se ainda que o pedido de dilação de prazo processual não encontra respaldo legal, não podendo o juiz ampliar prazos legais. 5. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Thais Pereira de Sousa (OAB: 52412/DF) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/RJ) - Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Carina Heloísa Belloni Varella Rodrigues (OAB: 167059/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2233101-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2233101-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sérgio Pedro Lapinha - Agravada: Vila Maria Teodoro Menececci - Interessado: Evila Maria Teodoro Menecucci - Decisão monocrática nº 35644 Trata-se de agravo de instrumento pelo Autor contra a decisão de julgamento parcial do mérito, proferida pela I. Magistrada Patrícia Helena Feitosa Milani (fls.58 do processo originário), que julgou extinto o pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (perda superveniente do objeto) e determinou que o Autor informe novo endereço para a citação, sob pena de extinção do processo originário. O Autor opôs embargos de declaração (fls.61/66 do processo originário), que foram rejeitados (fls.67 daqueles autos). Em seguida, agravou. Alega que o retorno do aviso de recebimento da carta de citação com a informação mudou-se não autoriza a extinção do pedido de despejo, que ausente a informação de que o imóvel locado está desocupado (mas apenas que a Requerida não reside no imóvel), que terceiro reside no imóvel, que permanece o interesse processual quanto ao pedido de despejo, que desnecessária a inclusão do terceiro no polo passivo para a apreciação do pedido de despejo, que cabível o prosseguimento do feito também quanto ao pedido de despejo, e que preenchidos os requisitos para a concessão do despejo. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, para o prosseguimento do feito quanto ao pedido de despejo e para a concessão de liminar de despejo. Preparo a fls.18/19. É a síntese. A controvérsia limita-se às alegações de que permanece o interesse processual quanto ao pedido de despejo e de que preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de despejo. O Autor alega, na petição inicial e emenda de fls.33/39 do processo originário, que celebrado contrato de locação residencial, que inadimplidos os aluguéis e encargos da locação, que ausente a garantia locatícia (o valor do débito supera o valor da caução), e pede a concessão de liminar de despejo (por falta de pagamento) e a condenação da Requerida ao pagamento do débito locatício. Enviada carta de citação para o endereço do imóvel locado (Avenida Ruivo, 113, apartamento 84, Parque Residencial Aquarius, São José dos Campos/SP contrato de locação de fls.12/20 do processo originário), o aviso de recebimento retornou com a informação mudou-se (fls.56 daqueles autos), e sobreveio a decisão agravada, que extinguiu o processo quanto ao pedido de despejo. Contudo, o retorno do aviso de recebimento da carta de citação com a informação mudou-se (fls.56 do processo originário) não autoriza a extinção do pedido de despejo, pois o Autor alega que terceiros ocupam o imóvel, e a medida destinada à retomada do imóvel pelo locador é o pedido de despejo (nos termos do disposto no artigo 5º, caput, da Lei número 8.245/91) notando-se que desnecessária a citação dos terceiros ocupantes do imóvel para o prosseguimento do feito quanto ao pedido de despejo. Assim, porque remanesce o interesse processual quanto ao pedido de despejo, impõe-se o prosseguimento do feito quanto àquele pedido. Por outro lado, necessária a intimação de eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel acerca do pedido de despejo (para que possam intervir no processo na qualidade de assistentes, se o caso), nos termos do disposto no artigo 59, parágrafo segundo, da Lei número 8.245/91. Por fim, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar de despejo deve ser apreciada oportunamente pelo Juízo a quo, para que se evite a supressão de instância. Dessa forma, de rigor o parcial provimento do recurso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento do feito também quanto ao pedido de despejo, com a intimação de eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel acerca do pedido de despejo (para que possam intervir no processo na qualidade de assistentes, se o caso). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Felipe Ramos Sattelmayer (OAB: 256708/SP) - Ana Paula Santana Sattelmayer (OAB: 268579/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3006144-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 3006144-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Waldemar Jacob (Espólio) - Agravado: José Nicolau Cerqueira - Agravado: Benedito Agostinho (Espólio) - Agravado: José Paulo Tunini - Agravado: Benedicto Pedroso (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão de fls. 411 (dos autos de origem), que, no cumprimento de sentença ajuizado por WALDEMAR JACOB, JOSÉ NICOLAU CERQUEIRA, BENEDITO AGOSTINHO, JOSÉ PAULO TUNINI e BENEDICTO PEDROSO, rejeitou a Impugnação apresentada e condenou a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos agravados no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Alega a agravante que, a partir do momento em que os exequentes decidiram apresentar seus cálculos e correção monetária com base em determinado critério (Tabela Modulada), renunciaram ao direito de aplicar outros índices (IPCA-E). Subsidiariamente, pugna pela extinção de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) com o objetivo de ver a ré condenada a pagar aos autores Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA). A r. sentença proferida em 27.7.2009 julgou improcedentes os pedidos. O recurso de apelação dos autores foi provido por decisão de 20.5.2011. Em Agravo Regimental interposto pelo DER, o julgado foi modificado em parte, pelo v. acórdão de 6.12.2011, apenas para se determinar que o débito deveria observar, quanto aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (30.6.2009). O trânsito em julgado se operou em 3.2.2012. Em 12.4.2012, os exequentes pleitearam o início da execução para que o réu indicasse as planilhas com valores devidos (obrigação de fazer). Cumprida a obrigação de fazer em 2014, os credores solicitaram o início do Cumprimento de Sentença da obrigação de pagar no dia 20.7.2017. Os exequentes apresentaram duas planilhas: uma com os valores incontroversos, com aplicação da Lei nº 11.960/09 e outra, para resguardar o direito dos autores a executar a diferença do montante, caso o C. STF acolhesse a tese de inaplicabilidade da lei, no julgado do Tema 810 (fls. 4 dos autos originais). Após inércia da executada, os cálculos foram homologados e determinado o pagamento da parte incontroversa (fls. 247 dos autos originais). Posteriormente, foi pleiteado pelos exequentes o sobrestamento até o julgamento final do Tema 810 de Repercussão Geral (fls. 270 dos autos de origem). Com o falecimento dos credores Waldemar Jacob, Benedito Agostinho e Benedicto Pedroso, foram habilitados os herdeiros (fls. 342 dos autos originais). Após o julgamento do Tema de Repercussão Geral, os credores apresentaram novos cálculos, com autorização do juízo (fls. 346 dos referidos autos). Intimado a pagar a diferença apurada, o executado apresentou impugnação alegando, em síntese, preclusão consumativa, renúncia tácita dos credores e impossibilidade de pedido alternativo de execução (fls. 361 a 371 dos autos originais). Por decisão de fls. 411 dos autos originais, a impugnação foi rejeitada, contra a qual se insurge o executado. Sem razão, contudo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 535, que é inexigível a cobrança de título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo C. STF. Confira-se: CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, com a alteração da lei ou da Constituição Federal, modificando os índices de juros e correção, os débitos devem acompanhar as mudanças. Isto não implica em ofensa à coisa julgada, mas apenas consiste na aplicação do princípio do tempus regit actum, que rege as normas processuais, como é o caso daquelas que tratam dos consectários legais. Trata-se de questão de ordem pública, a ser conhecida até mesmo de ofício, descaracterizando-se a preclusão consumativa alegada pelo executado. Além disso, ao contrário do que alega o agravante, não há renúncia tácita no caso dos autos, pois os exequentes informaram sobre o julgado do Tema 810, DESDE O INÍCIO da execução. Por este motivo, os credores apresentaram DUAS PLANILHAS. Uma para a parte incontroversa e outra caso o cálculo tivesse que se adequar ao julgado o Tema 810, não se tratando de pedido alternativo, como alega a agravante. Assim, os agravados apresentaram os cálculos com as devidas cautelas e em momento adequado. Assim entende o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Este também é o entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inicialmente apresentado para satisfazer parcela incontroversa da condenação, observando os critérios do artigo 5º da Lei 11.960/2009 Posterior adequação do julgamento da ação de conhecimento, em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), aos fundamentos do Recurso Especial n.º 1.492.221/PR (Tema nº 905/STJ) para fins de correção monetária Exequentes que deram prosseguimento ao cumprimento de sentença para cobrar as diferenças, ou seja, parcela controversa da condenação Impugnação da Fazenda Pública rejeitada pela r. decisão agravada Inexistência de preclusão consumativa, ofensa à coisa julgada e renúncia tácita dos exequentes aos valores controversos Possibilidade de cumprimento de sentença em relação às diferenças Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004568-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença inicialmente promovido para satisfação da parcela não controvertida dos valores, consistente no principal acrescido de juros moratórios nos mesmos percentuais que remuneram a caderneta de poupança e correção monetária pela TR Posterior adequação do julgamento original, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para o fim de que a correção monetária seja calculada conforme o IPCA-E, em obediência às teses fixadas nos temas 810 do E. Supremo Tribunal Federal e 905 do C. Superior Tribunal de Justiça Exequentes que postularam o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança das diferenças Impugnação do devedor rejeitada Decisão escorreita Possibilidade de cumprimento de sentença da parcela não controvertida do débito que é prevista expressamente no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil Circunstância ressalvada pelos exequentes, inexistindo renúncia tácita ou comportamento contraditório de sua parte Tese fixada no tema 733 da repercussão geral impertinente na espécie, pois o pedido de prosseguimento foi realizado com base no julgamento definitivo do caso concreto Precedentes Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003520-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidores públicos estaduais. Adicionais temporais. Apresentação de novos cálculos segundo os critérios estabelecidos no Tema nº 810/STF, após a homologação da conta apresentada com valores incontroversos. Preclusão. Inocorrência. Discussão sobre correção monetária e juros. Matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. Correção monetária. Descabida aplicação integral da Lei nº 11.960/09. Necessária observância do decidido pelos tribunais superiores (Tema nº 810/ STF e Tema nº 905/STJ). Subsistência tão só quanto aos juros. Correção monetária segundo o índice IPCA-E. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104595-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023); Agravo de Instrumento Execução de sentença Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravante, e manteve a decisão que decidiu pela não existência de saldo a ser complementado e julgou extinto o processo com relação ao precatório EP nº 4934/2001 Preclusão da pretensão recursal não configurada Necessidade de observância do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), em especial, do decidido nos segundos Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE Ausência de ofensa à coisa julgada Inaplicabilidade do Tema nº 733 do C. STF ao caso concreto, uma vez que a questão referente aos índices de correção monetária dos débitos fazendários é matéria de ordem pública Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010535-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). A bem da verdade, a impugnação da Fazenda poderia ter sido considerada preclusa, pois não questionou a apresentação das duas planilhas em momento adequado, quando foi intimada no início da execução. Portanto, irretocável a r. decisão quanto à rejeição da impugnação apresentada pelo agravante. A insurgência da Fazenda quanto a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios também não deve prosperar. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Como demonstrado, no caso dos autos a Fazenda IMPUGNOU os cálculos apresentados pelos credores. Portanto, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, deve o agravante arcar com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Não se ignora o teor da Súmula nº 519 do C. STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.), nem o Tema nº 408 do STJ, ao determinar que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, ambos foram abordados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A norma atual é explícita quanto à incidência de honorários no cumprimento de sentença pela Fazenda em caso de resistência, razão pela qual a pretensão do agravante não comporta provimento. Neste sentido julgou o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõe ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020” (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023); PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, este Tribunal Superior encampou orientação segundo a qual, apresentada impugnação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da qual resulte a expedição de precatórios, serão devidos honorários advocatícios. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.921.091/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Art. 535 do NCPC Impugnação rejeitada, com a consequente homologação do montante apontado pelos exequentes Condenação em honorários advocatícios de sucumbência Possibilidade Inteligência do disposto no art. 85, §7º, do NCPC Precedentes do STJ e do STF - Decisão reformada para condenar a executada, Fazenda Estadual, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com base na diferença apontada a título de excesso de execução, nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084151-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Obrigação de pequeno valor. Impugnação rejeitada. Cabimento da condenação em honorários advocatícios. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 519 e Tema 408. Orientação superada pelas disposições do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil em vigor. Precedentes atuais nesse sentido. Recurso provido para condenação dos entes públicos em honorários advocatícios nos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da execução, histórico de R$ 236.333,57. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051226-10.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023); APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Decisão recorrida que deixa de aplicar multa e condenação em honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ter sido pago o valor indicado na conta de liquidação cerca de dois meses após o devido - Inadmissibilidade Caso em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a caracterizar a resistência à pretensão executiva Impugnação rejeitada De rigor aplicação de multa e honorários advocatícios Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003220-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso, com observação de que a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos agravados não poderia ter sido fixada por equidade, respeitando-se o julgado pelo C. STJ no REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076). Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0034692-50.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0034692-50.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Apelante: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Agravado: Acimex Assessoria e Transporte Ltda - Cuida- se de recurso de agravo interno/regimental interposto contra o despacho de fls. 79/80, de minha relatoria, no qual indeferi o diferimento do pagamento do preparo do recurso. Segundo a agravante, o despacho deve ser reformado. Basicamente, sustenta que o valor da ação supera o montante de R$ 900.000,00 e as custas da apelação, conforme cálculo, são de R$ 36.158,10. Acrescenta que não se trata de questão de miserabilidade, mas de valores que oneram a Fazenda Pública, uma vez que a CET integra a Administração Pública Municipal. Recurso tempestivo. Esse é o relatório. Deixo de aplicar a integralidade do disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil: o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Isso porque, entendo não ser necessário a intimação do agravado, uma vez que sua contumácia foi declarada em primeiro grau e, embora intimado da sentença e do recurso de apelação interposto, deixou de manifestar-se. Soma-se ao fato de que o diferimento das custas do preparo recursal não implicará em qualquer prejuízo ao mesmo. Reconsidero a decisão monocrática agravada, tendo em vista os relevantes argumentos aqui deduzidos. Na origem, a CET ajuizou cumprimento de sentença em face da empresa Acimex Assessoria e Transportes Ltda. para satisfazer seu crédito relativo à cobrança de preço público decorrente da Lei n. 14072/05, que lhe autoriza a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do sistema viário, por delegação do Poder Público Municipal. A Companhia de Engenharia de Tráfego integra a Administração Pública Municipal indireta, porém anomalamente, uma vez que se trata de autoridade de trânsito municipal cujos recursos são provenientes da própria administração pública, sujeita, portanto, as regras orçamentárias. Desse modo, como pontuado pela agravante, a miserabilidade não é o fundamento para o diferimento das custas, mas sim a natureza jurídica da Companhia e o regime a qual é submetida. Sabe-se que a concessão de diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas sim de uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará postergada para o final do feito. Assim, no caso em apreço, considerando suas particularidades e as razoáveis e relevantes razões apresentadas pela agravante, defiro o pedido para o diferimento do recolhimento do preparo do recuso. Posto isso, julgo prejudicado o agravo interno com fundamento neste juízo de retratação, respaldado no artigo 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Alencar Queiroz da Costa (OAB: 160112/SP) - Darlene da Fonseca Fabri Dendini (OAB: 126682/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2236563-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236563-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Pablo Augusto Antunes - Despacho DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236563- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): RAUL DE FELICE Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios em face dela ajuizada por PABLO AUGUSTO ANTUNES julgou procedente a impugnação da municipalidade e determinou o prosseguimento da execução nos termos da memória de cálculo por ela apresentada no valor de R$566,65. Deixou de condenar o impugnado aos ônus de sucumbência por não ter apresentado resistência. A municipalidade agravante sustenta, em resumo, que é devida a fixação de honorários advocatícios quando acolhida a impugnação, pois não cabe desconsiderar o trabalho dos Procuradores do Município e a concordância da parte exequente quanto à impugnação apresentada não tem o condão de excluir o direito ao recebimento da verba honorária. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e fixar honorários advocatícios, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da causa. 2. Não há pedido de concessão da tutela recursal, não havendo, assim, a pretensão constante do inciso I, do artigo 1019 do Código de Processo Civil. 3. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RAUL DE FELICE Relator - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2201477-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2201477-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Paciente: Caio Neves dos Santos - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Osório Dias de Morais Filho, em favor de Caio Neves dos Santos, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Ribeirão Preto/DEECRIM UR6. Em suas razões (fls. 01/03), a impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi formulado pedido de benefício que se encontra sem análise até a presente data, acarretando prejuízos ao sentenciado. Requer, assim, seja ordenado que o juízo aprecie o pedido em até 05 dias, com confirmação da Ordem no mérito. Liminar indeferida às fls. 35/36. Informações da autoridade impetrada às fls. 39/41. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 44/45 pelo não conhecimento da ordem É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos de origem que, em 05 de junho de 2023, o juízo determinou a submissão do paciente a exame criminológico para a apreciação do pedido formulado (fls. 161/164 dos autos de origem). Não aportando nos autos o exame, o juízo determinou que se oficiasse o Diretor do presídio requisitando tal laudo em 10 de julho de 2023 (fls. 177 dos autos de origem). Na sequência, foi juntado o laudo criminológico em 11 de julho de 2023 (fls. 180/197 da origem). Então, foi requerido pelo Ministério Público em 12 de julho de 2023 o encaminhamento dos autos ao DEECRIM competente, pois o réu foi transferido de estabelecimento, o que foi deferido em 19 de julho de 2023. Feita a transferência, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da progressão de regime (fls. 218/219 da origem). Após manifestação da Defesa (fls. 224/226 dos autos de origem) o juízo julgou o pedido de progressão improcedente (fls. 227/228 de tais autos). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a impetrante alegue constrangimento ilegal em decorrência da demora do juízo em apreciar o pedido de retificação do cálculo da pena e progressão de regime, é certo que, no curso da impetração, já foi proferida decisão analisando os pedidos, conforme relatado acima. A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, proferida no curso desta impetração, deverá se dar pela via recursal própria e com fundamentos próprios. Assim, superado o alegado constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 9º Andar



Processo: 2239744-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239744-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: A. B. dos S. - Impetrante: C. S. B. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Arnaldo Batista dos Santos que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba que, nos autos do processo criminal em epígrafe o condenou a doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, por suposta infração ao artigo 217-A, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Reporta que o paciente está recorrendo em liberdade. Alega, em suma, que é o caso de absolvição, pois Arnaldo é epilético e teve uma convulsão sobre o corpo da vítima, não havendo dolo em sua conduta. Assevera que a imputação do crime parte de uma vizinha, a qual teria inventado toda a história com a intenção de prejudicar o paciente, tendo já o caluniado em outra ocasião. Refere que o paciente é primário, tem bons antecedentes e trabalho lícito. Diante disso, a impetrante reclama a concessão liminar para reformar a decisão de primeiro grau, absolvendo o paciente com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugna pela redução da pena imposta ao mínimo legal, a concessão do perdão judicial, ou, alternativamente, a fixação do regime de prisão domiciliar, pleitos esses que repete quanto ao mérito da impetração. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. O objeto desta impetração se confunde com o mérito do recurso de apelação já manejado, sendo precoce sua avaliação em sede liminar. Fica excepcionalmente dispensado o envio do ofício de praxe ao juízo de origem. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2212234-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2212234-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Elvira de Oliveira Neves - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto 3º Juiz - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA -MÉRITO - AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA - INDICAÇÃO DE EXAME DO TIPO ONCOTYPE DX - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300) - ROL ORIENTADOR DA ANS PREVÊ APENAS COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA - URGÊNCIA NO CASO QUE DECORRE DA RÁPIDA E CERTA INTERVENÇÃO MÉDICA PARA O SUCESSO NO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA - DESCABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA NÃO FIXOU O VALOR DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018144-91.2006.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Zuleika de Aguirra Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO COM EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fátima Garcia de Oliveira Mendes (OAB: 307575/SP) - Ronaldo de Matos (OAB: 231677/SP) - Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/ SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0018144-91.2006.8.26.0590/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Zuleika de Aguirra Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO COM EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO OBJETIVANDO ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. DESVIO DE FINALIDADE DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fátima Garcia de Oliveira Mendes (OAB: 307575/ SP) - Ronaldo de Matos (OAB: 231677/SP) - Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004581-86.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Aldo Ferreira - Apelado: Eduardo Define - Apelado: Camila Salles de Abreu Sampaio e outro - Apelado: Sergio de Godoy Bueno e outro - Apelado: Esa Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Me e outros - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso, a fim de anular a parcialmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com relação aos corréus citados e representados nos autos. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE DETERMINADA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO E MANTENDO-SE INERTE MESMO APÓS SER INTIMADO PESSOALMENTE, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS NÃO CITADOS. DEFERIDA CITAÇÃO POR EDITAL DOS REQUERIDOS REMANESCENTES SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO E RECOLHIMENTO DA TAXA PARA PUBLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS CORREQUERIDOS CITADOS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 6º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Gilberto Massaro (OAB: 28235/SP) - Pedro Massaro Neto (OAB: 55343/SP) - Gilberto Massaro Junior (OAB: 270410/SP) - Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0009303-44.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Bradesco Saude S / A - Apte/Apdo: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Maurilio Bernini - Magistrado(a) Lia Porto - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEXAME. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REAJUSTE DOS PRÊMIOS PAGOS ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. INFORMAÇÃO DE QUE O PLANO DE SAÚDE FOI CANCELADO PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS, CONFORME DETERMINADO NO ACÓRDÃO. AUTOR REGULARMENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, SOB PENA DE DESERÇÃO, QUE PERMANECEU INERTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB: 241717/ SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019740-59.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1019740-59.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Airton Rodrigues Diniz (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS DESCRITOS NA EXORDIAL, VENCIDOS EM 2018 E CONDENAR A CLARO S/A NA OBRIGAÇÃO DE ABSTER-SE DE REALIZAR A COBRANÇA DO REFERIDO DÉBITO, SEJA DE FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DÉCUPLO DO VALOR COBRADO. CONDENOU A PARTE RÉ A EXCLUIR OS REFERIDOS DÉBITOS DE QUAISQUER PLATAFORMAS DE CADASTRO DE DEVEDORES, SEJA DE USO EXTERNO OU INTERNO COMO “SERASA LIMPA NOME”. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno dos Santos Marcom (OAB: 405000/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021697-78.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1021697-78.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wagner Ricardo Xavier de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Gabriela Cavalcanti Borges Lyra (OAB: 405342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0012564-79.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0012564-79.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Simone Lima da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INSURGENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, CONDIÇÃO QUE SE MANTÉM. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE SE CINGE À MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) ENTÃO CONCEDIDA LIMINARMENTE NA FASE COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA E DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO DA AUTORA À PLATAFORMA DE ESTUDOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) FORMULADOS NA FASE COGNITIVA, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, SITUAÇÃO ESTA QUE TRANSITOU EM JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivianne Maria Nascimento Hida (OAB: 243634/SP) - Juliana Masselli Claro (OAB: 170960/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000348-07.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1000348-07.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Associação de Musicos de Ilhabela- Ami (tartaboy@gmail.com) e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE E AUSÊNCIA DE EFEITOS DECORRENTE DO ART. 60 DA LEI 8.666/93. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BOA-FÉ, CONTUDO, QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. DISPOSITIVO QUE CONSTITUI MERA EXPLICITAÇÃO, NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO PECULIAR, DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ QUE INTERDITA O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECLARAÇÃO ESCRITA DA SECRETÁRIA MUNICIPAL AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DOS SERVIÇOS E O VALOR POR ELES DEVIDO. DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA ESSA DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - Josmar Martins (OAB: 417486/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1008771-39.2017.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1008771-39.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Vieira Pena (Justiça Gratuita) - Apelada: Odila Roque Cleffi - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SÔNIA MARIA VIEIRA PENA, qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sob procedimento comum, em face de ODILA ROQUE CLEFFI. Alega que celebrou com a ré contrato de venda e compra de imóvel situado na rua Passira, 17, casa 01, incluindo um salão comercial e uma residência, pelo preço de R$ 80.000,00, a ser pago em três parcelas de R$ 1.000,00 e o restante em 38 parcelas de R$ 2.000,00. Ocorre que a ré deixou de cumprir a obrigação de pagar o valor devido, a partir da 8ª parcela, liquidando tão somente a soma de R$ 8.550,00 do total ajustado. Não bastasse, desde que passou a exercer a posse sobre o bem, a ré não vem pagando o IPTU correspondente, do que resultou a propositura de ação de execução fiscal pela Municipalidade. Dessa forma, pede a declaração de rescisão do contrato, com a sua reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, com base na multa contratualmente estabelecida, mais a perda das parcelas pagas. (...) O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, cumpre anotar que, tendo a ré deixado de distribuir a reconvenção por ela oferecida, conforme determinado (fls. 43), não pode tal demanda ser conhecida e processada. Por outro lado, a impugnação ao valor da causa, apresentada pela ré, não merece acolhida. Isso porque a presente demanda não se limita à discussão relativa à resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, mas abrange, também, pedido de perdas e danos. Daí a viabilidade da atribuição à causa do valor de R$ 100.000,00, que inclui o valor do negócio jurídico discutido (R$ 80.000,00), mais o valor estimado das perdas e danos. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que, em 19.10.2012, as partes celebraram contrato, por meio do qual a autora vendeu à ré o imóvel situado nesta Capital, na rua Passira, 17, casa 01, pelo valor de R$ 80.000,00, a ser pago emparcelas, com imissão da adquirente na posse do bem. Esse imóvel foi adquirido pela autora mediante permuta realizada com José Marcos de Oliveira e Lucidalva Ferreira de Oliveira, com entrega a estes últimos de imóvel rural denominado Sítio Paiol dos Mianos, localizado no Município de Mairiporã. Após pagar algumas parcelas da compra e venda, a ré tomou conhecimento, por intermédio de terceira pessoa Juscelina Rosa da Silva que a autora era proprietária somente da parte ideal de 50% do imóvel rural permutado com a casa aqui em discussão, havido, na realidade, em condomínio com aquela por força de sucessão hereditária. Em razão de tal circunstância, a ré suspendeu o pagamento das parcelas da compra e venda em questão. Na sequência, a ré manteve a suspensão do pagamento, devido à propositura por Juscelina Rosa Silva de ação visando à declaração da nulidade da permuta, em face dela própria demandada e da autora, bem como de José Marcos de Oliveira e Laudio Cleffi, perante do D. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã (processo de autos n. 0001569-41.2013.8.26.0338). A demanda de nulidade da permuta foi, ao final, julgada procedente, com determinação da reintegração de Juscelina Rosa Silva na posse do Sítio Paiol dos Mianos. Contra essa sentença, foi interposta apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para tornar inválida a permuta de apenas 50%do imóvel rural em questão, mantida a validade da permuta dos outros 50% do bem, de propriedade da ora autora. Observe-se que, embora, ao final, a permuta tenha sido tida como válida e eficaz no tocante à parte ideal correspondente a 50% do imóvel rural, mantendo-se hígida a transferência à ora autora do imóvel da rua Passira, 17, casa 01, vendido à ré, não há como ignorar que havia demanda movida não apenas em face da demandante como também em face da ora demandada, tendente à anulação total do negócio jurídico, inclusive com julgamento de procedência em primeira instância, que levaria, fatalmente, ao retorno do imóvel aqui discutido ao anterior proprietário permutante. Daí assistir razão à ré ao suspender o pagamento das parcelas da compra e venda, ante a possibilidade de desfazimento dos negócios jurídicos, sendo evidente a insegurança da sua situação possessória e dominial, reconhecida, inclusive, pela própria autora na réplica apresentada. A alegação da autora, de que a ré deveria ter prosseguido com os pagamentos, inclusive mediante depósito judicial das quantias devidas, não pode ser aceita. Com efeito, a pendência de demanda intentada por terceira pessoa visando ao desfazimento do negócio jurídico originário que ensejou a transmissão à autora do imóvel vendido à ré, não recomendava o prosseguimento dos pagamentos. Ao contrário, autorizava a suspensão do pagamento da dívida, até que a autora desse à ré garantia bastante de que o negócio seria por ela honrado, o que não aconteceu. Anote-se que, a rigor, a insegurança da situação da ré ainda persiste no presente, já que, nada tendo sido decidido expressamente sobre a compra e venda do imóvel permutado, não se sabe ao certo qual conduta será adotada pelo anterior proprietário deste; se aceitará a manutenção da permuta com a autora pela parte ideal de 50% do imóvel rural ou se pleiteará, ele próprio, o desfazimento do negócio, com possível repercussão sobre a compra e venda subsequente. Dessa forma, não se há de falar, na hipótese em tela, em inadimplemento culposo por parte da ré da obrigação contratual de pagar o preço do imóvel adquirido, como pretendido pela autora. Diversamente, conforme acima analisado, diante do não cumprimento por parte desta última da obrigação que sobre ele recaía de garantir a integridade do negócio jurídico celebrado, autorizada estava a ré a suspender o pagamento das parcelas do preço, no mínimo até que houvesse definição a respeito da situação que envolvia os negócios jurídicos de permuta e compra e venda. Portanto, resta clara a ausência de culpa da ré pelo inadimplemento das obrigações convencionadas, relativamente ao pagamento das parcelas do preço. Daí não poder pretender a autora o reconhecimento da rescisão do contrato celebrado, com fundamento na alegação de inadimplemento culposo da ré, nem a sua reintegração na posse do imóvel, restando prejudicada, consequentemente, qualquer discussão a respeito dos danos supostamente experimentados pela demandante, ausente ilicitude na conduta da demandada. Caberá, agora, à ré restabelecer os pagamentos dos valores ajustados, com correção monetária, mas sem juros, ausente mora na hipótese, a menos que haja nova discussão sobre a permuta realizada com a parte ideal do imóvel rural de propriedade da autora, iniciada pelo outro permutante, a tornar duvidosa, uma vez mais, a manutenção da compra e venda. Seja como for, pelo que vem de ser analisado, frente à situação retratada nos autos, não há como acolher a pretensão formulada pela autora. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda movida por SÔNIA MARIA VIEIRA PENA em face de ODILA ROQUE CLEFFI. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, porém, a exigibilidade dos encargos decorrentes da sucumbência, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita (v. fls. 129/134). E mais. Nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se tão somente que o inadimplemento está mais do que justificado pela incerteza no sucesso do negócio firmado entre as partes, motivo pelo qual era mesmo de rigor a improcedência do pedido. Já a questão relativa ao efetivo pagamento das parcelas atrasadas deve ser dirimida pelas vias próprias, já tendo a r. sentença bem salientado que cabe à ré restabelecer os pagamentos com a devida correção monetária, mas sem encargos de mora, por inexistir inadimplência. Razão não assiste à autora, ainda, quanto à condenação nas verbas de sucumbência, pois a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário por tais verbas, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafael dos Santos Mendonça (OAB: 367801/SP) - Odila Roque Cleffi (OAB: 193047/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180171-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2180171-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. H. - Agravada: B. K. A. - Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de regulamentação de guarda e fixação de visitas, ajuizada pelo agravante (genitor) em desfavor da agravada (genitora), interposto contra a decisão de fls. 729 (na origem), que determinou que eventual pedido de condenação da ré por prática de alienação parental seja buscada por meio de incidente processual adequado, para evitar tumulto processual. Às fls. 248/249 foi negado o efeito ativo e determinada a justificativa do recurso pelo agravante, que restou atendida às fls. 252/257. Manifestação de oposição ao julgamento virtual pelo recorrente (fls. 259). Contraminuta não apresentada (certidão de fls. 260). Parecer do Ministério Público (fls. 265/269), pelo provimento do recurso. Desistência do recurso por parte do agravante, em razão da celebração de acordo pelas partes (fls. 272/274). Nova conclusão em 01/09/2023 (fls. 270). É o Relatório. O recurso está prejudicado. As partes entabularam acordo sobre o objeto da ação na audiência de conciliação realizada em 25/08/2023 (fls. 273/274). Com isso, o recurso perdeu o seu objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito recursal. Nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência, o que faço em decisão monocrática, ante o disposto no art. 165, cabeça, do Regimento Interno deste Tribunal. Em face do exposto, ACOLHO a desistência manifestada pelo agravante; julgo PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO o CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) - Laura Dias Goes Silvares (OAB: 292611/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007244-75.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1007244-75.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Marilda Aparecida de Sousa Santos - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos . 1. Apela a autora contra a r. sentença de fls. 152/157, que julgou procedente, em parte, o pedido para: “I-) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer vínculo e débito da requerente com a requerida; II-) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde o arbitramento. III-) CONDENAR a requerida a restituir em dobro à autora os valores comprovadamente descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de cada desconto indevido. A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante que a indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$10.000,00, tendo em vista a gravidade da conduta representada pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Sob outro aspecto, considerando elementos como a natureza e a importância da causa, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% do valor total da condenação. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5276. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/ SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0013275-71.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0013275-71.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maritza Metzker (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1. Apelação contra a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu a impugnação do executado e extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do depósito integral do valor da condenação (cf. fl. 61): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para arbitrar a multa por descumprimento da obrigação em R$ 10.000,00, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. E, consequentemente, diante do depósito realizado nos autos principais em valor suficiente para o pagamento da multa (fls. 406 dos autos principais), julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, observo foram a ela deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 121 dos autos principais), de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade ou até que sobrevenha o prazo legal (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução caso dos autos caberá recurso de apelação, conforme decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”.2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença(art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. Embora correto o recurso de apelação contra a decisão recorrida, a apelante também interpôs, contra a mesma decisão, recurso de agravo de instrumento (nº 2051928-87.2022.8.26.0000), em momento anterior (cf. protocolo a fl. 01 do agravo e fls. 114-132 destes autos). Desse modo, houve preclusão consumativa do direito de recorrer via apelação, por força do princípio da unirrecorribilidade e singularidade recursal. Não se pode, pois, conhecer deste apelo. “Para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (NERY JUNIOR, N., Teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 90). E esse tem sido o entendimento deste TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Princípio da singularidade. Decisão contra a qual foram interpostos, pela mesma parte, dois recursos. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2058345-90.2021.8.26.0000, Rel. Des.: Gilson Delgado Miranda, j. em: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso manifestamente inadmissível. Julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Dois recursos contra a mesma decisão agravada. Inviável o conhecimento do segundo recurso. Preclusão consumativa com o primeiro recurso. Princípio da Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2049144- 74.2021.8.26.0000, Rel. Des.: Walter Barone, j. em: 11/03/2021). 3. Posto isso, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Beatriz D´amato (OAB: 159750/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2178523-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2178523-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Agravado: Talita Luciana de Paula Nascimento (Representando Menor(es)) - Agravado: Arthur de Paula Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Industria Sesi -109 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178523-97.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2178523-97.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1006911-05.2023.8.26.0196 Parte agravante: Serviço Social da Indústria - Sesi Parte agravada: A. de P. N., menor representado por Talita Luciana de Paula Nascimento Comarca: Franca Juízo de Primeiro Grau: Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. Juiz de Direito: José Rodrigues Arimatéa Interessados: Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Industria Sesi -109; Município de Franca; Estado de São Paulo Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, promovido por A. de P.N., menor representado por sua genitora, TALITA LUCIANA DE PAULA NASCIMENTO , inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada e determinou que o agravante disponibilizasse professor assistente ou auxiliar em sala de aula ao agravado (fls. 50/53), alegando o seguinte: o agravado informou que possui diagnóstico de TDAH, Retardo Mental CID F71, quadro neurológico de hiperatividade e déficit de atenção, alteração comportamental, CID F90.0 e CID F700, necessitando de suporte psicopedagógico e professor auxiliar; ajuizou a ação com pedido liminar para que o SESI forneça professor auxiliar para o ajuda-lo na fase de alfabetização e demais necessidades especificas, que foi deferido; contudo, ocorre um distanciamento entre o que a mãe relata sobre o caso e o que de fato acontece, pois não houve recusa no atendimento no acompanhamento do menor; o SESI agiu com total amparo junto a família, desde a suspeita do diagnóstico, a equipe escolar busca estratégias e flexibilizações para atender o estudante, colocando em prática o DUA (Desenho Universal Aprendizagem), ajudando eliminar barreiras de aprendizagem e atendendo as necessidades, capacidades e interesses de toda a turma; atualmente, o agravado conta com o auxílio direto da professora Ângela e da estagiária Beatriz e, em alguns momentos, demonstra-se resistente em relação a ajuda da estagiária, não permitindo o auxílio; a Escola sempre manteve encontros com a genitora do agravado; o agravado sempre foi acompanhado por uma Estagiária Facilitadora de Inclusão, que é uma estagiária de pedagogia contratada pela REDE SESI exclusivamente para ajudá-lo em seus afazeres escolares e a professora orienta a estagiária nas intervenções necessárias; esse programa objetiva um trabalho pedagógico individualizado aos estudantes com deficiência ou transtornos; as estratégias curriculares utilizadas com o aluno, estão de acordo com o plano individual de atendimento educacional especializado; seus professores são capacitados e, além disso, a equipe escolar conta com o apoio de uma equipe multidisciplinar com fonoaudiólogo e psicólogo educacional que desenvolve diversas ações para garantir acessibilidade, inclusão e promoção da saúde; o agravante segue o disposto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15) que determina a avaliação da deficiência por equipe multidisciplinar, ajuda técnica e adaptações razoáveis (Programa EFEI, adaptação curricular); a referida Lei define o profissional de apoio como pessoa que atua em todas as atividades escolares as quais se fizerem necessárias; é do Estado, ente público, a obrigação de prover a educação de ensino fundamental, gratuitamente; o agravante é pessoa de direito privado, consoante lei específica que a criou, fundamenta seu Regimento Escolar e demais atos normativos na Lei Federal n.º 9.394/1996; o agravante não está obrigado legalmente a adotar as normas e orientações emanadas pelo Poder Público, tendo liberdade para dispor acerca dos serviços educacionais que oferece à sociedade; destaca em seu Regimento Escolar, o seu artigo 53, parágrafos 1º e 2º; salienta que possui o programa EFEI (estagiário facilitador da educação inclusiva), bem como Diretrizes da Educação Inclusiva do Sistema SESI-SP de Ensino, além de outras diretrizes e que já vem adotando ações e procedimentos necessários e suficientes para suprir aqueles alunos que apresentam déficits de aprendizagem, sendo de se indagar até que ponto a eventual colocação de mais um auxiliar (a), não iria prejudicar, interferir ou tumultuar o plano de ação que o SESI já vem adotando no sentido de minimizar ou até mesmo solucionar o problema apresentado pelo agravado (fls. 1/21). A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. A. de P. N., representado por T. L. de P. N., impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, contra ato do Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Industria Sesi -109, autoridade vinculada ao Serviço Social da Industria - SESI (Cat Franca), alegando, em síntese, que está matriculado na Unidade Escolar do SESI Franca, atualmente frequentado a Educação Infantil, e que, por apresentar diagnóstico de TDAH e Retardo Mental (CID F71), necessita de detido acompanhamento durante o período escolar para que tenha condições de acompanhar o conteúdo ministrado em aula. Argumentou que este acompanhamento deve ser feito em sala de aula por um Professor Auxiliar habilitado. Veio socorrer-se da tutela jurisdicional pretendendo que a impetrada seja compelida a lhe disponibilizar o(a) Professor(a) que necessita. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 1/61). O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela (fls. 81/89). É a síntese necessária. D E C I D O. O direito ao atendimento especial nas atividades escolares reivindicado pelo impetrante tem previsão na Constituição Federal e também na legislação infraconstitucional. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 208, inciso III, que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência será oferecido, preferencialmente, na rede regular de ensino. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família(artigo 205 da Constituição da República), sendo regida, dentre outros princípios, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (artigo 206,inciso I), e, pelo princípio da garantia de padrão de qualidade (artigo 206, inciso VII). O profissional que ora se requer para acompanhar o requerente em sala de aula é o Professor Auxiliar. No caso dos autos o serviço público de inclusão social e educacional está correlacionado aos princípios da prioridade absoluta nas políticas públicas destinadas à infância e juventude e do melhor interesse do menor. Destaco ainda, que recentemente foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), que dedica um capítulo à educação, frisando o seu caráter inclusivo de tais pessoas. Confira-se:”Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Constata-se, portanto, a probabilidade do direito do requerente. O perigo de dano está consubstanciado no evidente prejuízo educacional e social, que se impõe à criança ou adolescente ao privá-la do necessário atendimento especializado do profissional adequado para prestar-lhe auxílio em suas atividades escolares. Desta forma, constatados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível, de plano, a antecipação da tutela, o que de fato faço para determinar à Serviço Social da Industria - Sesi (Cat Franca), que disponibilize a A. de P. N., Professor(a) assistente ou auxiliar em sala de aula (não necessariamente em regime de exclusividade podendo ser um(a) Professor(a) para mais de um aluno), mas que possa atender às suas necessidades especiais, a fim de acompanhá-lo(a) em suas atividades pedagógicas no ambiente escolar, durante todo o período em que lá estiver, o que faço com fundamento no artigo 213, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, independentemente de realização de estudo psicossocial, que julgo prescindível. A impetrada deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da ordem judicial. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser exigida da impetrada em caso de descumprimento desta decisão, cujo valor será recolhido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no artigo 213, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 dias, a teor do disposto no artigo 7.º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009.Intime-se e cumpra- se. O recurso é tempestivo. Foi distribuído a este Relator por prevenção em face da distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2098321-36.2023.8.26.0000, ocorrida em 04/05/2023, no qual foi deferida a tutela de urgência recursal por este Relator. O preparo foi realizado (fls. 22/23) e o recurso encontra espaço de cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. Todavia, este agravo de instrumento é inadmissível e não pode ser recebido. DA INADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO. Para que fique escancarada a inadmissibilidade deste recurso, é preciso lembrar dos fatos, atos e decisões que precederam a sua interposição. E, inicialmente, é necessário trazer para este agravo a decisão deste Relator, proferida nos autos do agravo de Instrumento nº 2098321-36.2023.8.26.0000, interposto por A. de P. N., criança representada pela genitora Talita Luciana de Paula Nascimento, aqui agravada, no qual figurou como Agravado o Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Indústria SESI, aqui agravante. Eis a decisão proferida por este Relator: VISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A. de P. N., criança representada por sua genitora TALITA LUCIANA DE PAULA NASCIMENTO, nos autos da mandado de segurança com pedido de liminar impetrado, com fundamento no artigo 7º, § 1º da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, contra ato administrativo do GERENTE EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, inconformado com a omissão dos juízos da Vara da Infância e Juventude, da 1ª Vara Cível e da Vara da Fazenda da Comarca de Franca, que declinaram, todos, de sua competência, não suscitaram o respectivo conflito negativo e não decidiram sobre o pedido de liminar, interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO, alegando o seguinte: o agravo de instrumento tem cabimento nos termos do artigo 1.015, V, incisos I e XIII do CPC; a genitora do agravante impetrou mandado de segurança porque foi a ele negado professor auxiliar de apoio, necessário em razão da condição de saúde mental do agravante, que foi diagnosticado com TDHA, retardo mental CID-F71, quadro neurológico de hiperatividade e déficit de atenção com alteração comportamental; os laudo médicos foram apresentados ao estabelecimento educacional do agravante; os pedidos de professor auxiliar feitos pela genitora do agravante foram negados sob a alegação de que a legislação não permite; a recusa das autoridades coatoras em fornecer um professor auxiliar de apoio configura violação do direito líquido e certo do agravante em receber plena alfabetização; o Juízo competente para o julgamento da demanda é o da Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos artigos 98, 148 e 209 do ECA; embora a demanda tenha sido distribuída ao Juízo da Infância, o Juízo a quo determinou a redistribuição do feito por entender que o Juízo competente seria o Cível; com a distribuição do mandado de segurança ao Juízo Cível, foi prolatada decisão que entendeu ser a Vara da Fazenda Pública a competente para o caso; o Juízo da Vara da Fazenda Pública entendeu tratar-se de competência absoluta da Vara da Infância e Juventude e determinou a redistribuição para a respectiva Vara da Infância e Juventude; e os autos foram redistribuídos para Vara da Infância e Juventude e estão conclusos para decisão desde 11/04/2023 (segundo consta dos autos consultados hoje, 14.05.2023, o processo está aguardando manifestação do Ministério Público). Eis a decisão inicial prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude, que, em 29 de março de 2023, determinou a redistribuição do feito para o Juízo Cível: Vistos. A criança A. de P. N., representada por T. L. de P. N., impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, em face do Serviço Social da Industria - Sesi (Cat Franca) e Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Industria Sesi -109, alegando, em síntese, que por apresentar diagnóstico de TDAH - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0) e Retardo Mental Leve (CID F70.0), necessita de um(a)Professor(a) Auxiliar para acompanha-lo em suas atividades pedagógicas e que seu pedido administrativo para que a Impetrada lhe disponibilizasse tal profissional foi negado, razão pela qua veio socorrer-se da tutela jurisdicional. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 1/61). Verifico, de proêmio, que a competência para julgar o presente mandamus não é da Vara da Infância e da Juventude. Isso porque, conforme se observa na petição inicial, a criança está regularmente representada e sendo atendida por seus familiares em suas necessidades essenciais. Assim, não há qualquer sombra de configuração de situação risco, negligência ou de violação ou de ameaça de violação a um direito da criança ou adolescente (art. 98, caput, da Lei n.º 8.069/90). Lado outro, a ação em apreço tem por objetivo compelir o Diretor da unidade escolares de Franca/SP, do Serviço Social da Indústria SESI, a disponibilizar professor de apoio especializado ao impetrante, criança que encontra-se regularmente matriculada na referida instituição de ensino e obteve negativa da escola em relação ao pedido. O SESI, como é sabido, é entidade paraestatal regida pelas regras do direito privado, que tem como um de seus objetivos institucionais a prestação de serviços educacionais aos trabalhadores da indústria ou atividades assemelhadas e aos seus familiares, em razão de parcerias firmadas com empresas do setor industrial (https://www.sesisp.org.br/institucional). Portanto, emerge patente que a presente demanda não versa sobre o não oferecimento ou irregularidade do ensino obrigatório por parte do Poder Público, mas acerca de relação de consumo entre o autor e o estabelecimento de ensino, pessoa jurídica de Direito Privado em que está matriculado. Naturalmente, a solução da controvérsia posta nos autos demandará a interpretação de normas de direito privado que disciplinam a relação do SESI com seus beneficiários, tratando-se de obrigação de natureza meramente contratual, sendo o Direito à educação da criança resvalado apenas de forma secundária, não incidindo ao caso qualquer norma afeta à Infância e Juventude. O caso, repita-se, não se adequa aos contornos estritos de situação de risco de infantes, próprios do art. 98 do ECA, tampouco configura quaisquer das hipóteses de competência previstas no art. 148 do mesmo diploma. Por conseguinte, a competência para o julgamento do presente processo é de uma das Varas Cíveis desta Comarca. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: “APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada por infante em face do SESI (Serviço Social da Indústria) Pedido de disponibilização de professor auxiliar Infante portador de Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade Incompetência absoluta desta C. Câmara Especial para apreciar a matéria Parte demandada que é definida como entidade paraestatal e se sujeita às regras do Direito Privado Pedido inicial que tem com causa de pedir contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes Matéria afeta à competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça Incidência da Resolução nº623/2013 deste E. TJSP Precedentes Situação de risco da infante que ainda que se considerasse existente, é relevante para determinação da competência da Justiça da Infância e Juventude apenas quando esta concorre com a Justiça da Família e Sucessões, ainda assim, exclusivamente nas hipóteses do artigo 148, parágrafo único, do ECA Apelação não reconhecido, com determinação de redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do acórdão.” (TJSP; Apelação Cível 1003949- 69.2019.8.26.0286; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu - Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.EDUCAÇÃO. Professor auxiliar e atendente pedagógico a aluno matriculado no SESI. Entidade paraestatal de direito privado. Discussão pautada na prestação de serviços escolares. Relação contratual. Aplicação de regras do Direito Privado. Ausência das situações tratadas nos arts. 98 e 148 do ECA. Hipótese que não se enquadraria no art. 33, par. único, IV, do Regimento Interno do TJSP. Incompetência da Câmara Especial. Seção de Direito Privado (Subseções 2 e 3) competente para análise e julgamento do recurso. Resolução nº. 623/2013 (art. 5º, § 1º.). Precedentes desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com recomendação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2252784-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro:03/11/2021). Repita-se, portanto, o caso sob exame não se ajusta a nenhuma das hipóteses de situação de risco, razão pela qual não é da competência do Juízo especializado da Infância e da Juventude o julgamento. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a sua remessa ao Cartório do Distribuidor para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta comarca. Anote-se, tomando as cautelas de costume. Intime-se. Franca, 29 de março de 2023. (fls. 62/64 dos autos originários; DJE: 31/03/2023, fls. 66). O Juízo Cível , no dia 30 de março 2023, declinou da competência por entender ser competente para o julgamento do mandado de segurança a Vara da Fazenda Pública e assim fundamentou a sua decisão: Vistos.1- Este processo foi ajuizado como mandado de segurança, circunstância que se considera decisiva para definir a competência. Nesta comarca há Vara de Fazendas Públicas, em cuja competência se considera incluso o mandado de segurança, em razão de sua própria natureza, e sem prejuízo disso também porque nele geralmente se demanda contra autoridade pública ou particular delegada. De outro lado, a jurisprudência também distingue que no mandado de segurança a competência não deve ser de Vara Cível, ainda que figure como impetrado ente particular. De maneira semelhante decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em conflito de competência entre Juízo Cível e de Fazendas Públicas, tendo reconhecido a competência da Vara de Fazenda Pública (conflito de competência nº 0019799-10.2015.8.26.0000), tendo esse r. julgado consignado assim decidir ainda que a causa abordasse matéria de direito privado. Assim tem sido aqui decidido em vários outros processos precedentes. Por tudo isso, não se reconhece competência desta Vara Cível para este processo. Isso porque se trata de mandado de segurança e por haver na Comarca Vara de Fazendas Públicas, conforme fundamentação supra.2- PELO EXPOSTO, declara-se a incompetência deste Juízo Cível, para que este processo seja remetido ao Juízo da Vara de Fazendas Públicas desta Comarca, diligenciando o Cartório quanto ao necessário, sem intimação desta decisão devido a medida de urgência requerida, por isso apenas com liberação desta decisão nos autos digitais. Dilig. com urgência. Franca, 30 de março de 2023 (Fls. 67/68 dos autos originários) E o Juízo da Vara da Fazenda Pública, no dia 03 de abril de 2023, determinou o retorno do caso para a Vara da Infância e Juventude, assim decidindo: Vistos. Processo em ordem. Trata-se de mandado de segurança proposto pelo incapaz representado, e se pretende a concessão da medida de liminar, impondo obrigação ao Gerente Executivo do Serviço Social de Indústria, Departamento Regional de Franca, no fornecimento de professor auxiliar ao impetrante. Diante da qualidade da parte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente [artigo 208, incisos II e III e artigo 209], declino, pois, da competência e determino a redistribuição do feito [artigo 64 do Código de Processo Civil], com urgência, para a Vara da Infância e da Juventude (competência absoluta), com a observação das cautelas de estilo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 03 de abril de 2023. (fls. 71 dos autos originários, DJE: 10/04/2023, fls. 73). O impetrante, ora agravante, inconformado com essas decisões, interpôs este recurso e requereu a antecipação da tutela, ou seja, a concessão da liminar requerida na impetração do Mandado de Segurança, para que a autoridade coatora disponibilize um professor auxiliar, fixando- se multa diária com valor não inferior a quinhentos reais por eventual de descumprimento da ordem (fls. 11). Não houve recolhimento do preparo, porque há pedido de gratuidade processual. Aliás, também não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por nenhum dos Juízos do primeiro grau, o que, por ora, faz presumir o deferimento do benefício. Mas, de qualquer forma, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência e consignou, em suas razões, o pedido da gratuidade processual recursal por não ter recolhido as respectivas custas, o que é suficiente para autorizar o processamento deste recurso sem o fazimento do preparo (fls. 10 e 28). O recurso é tempestivo. O agravo interposto encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado para o julgamento final por esta Câmara. Todavia, devo decidir, neste juízo de libação, sobre o cabimento da concessão da liminar requerida pelo impetrante, ora agravante, como antecipação da tutela recursal. Antes, porém, devo observar que este agravo de instrumento foi distribuído, inicialmente, para a Colenda Câmara Especial deste Tribunal, mas, por decisão monocrática, a Desembargadora Daniela Cilento Morcello não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras desta Seção de Direito Privado, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO PELO GERENTE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. RECUSA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR. Recurso distribuído livremente a esta Colenda Câmara Especial. Hipóteses previstas nos artigos 98 e 148 do ECA não configuradas. Polo passivo da demanda integrado por entidade paraestatal, regida pelas regras do Direito Privado. Incompetência desta Câmara Especial. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras). Artigo 5º, inciso I, item I.1, e § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição, mediante compensação. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 71 dos autos de origem) que, nos autos do mandado de segurança, determinou a redistribuição do feito à Vara da Infância e Juventude, sem apreciar a tutela de urgência pleiteada, consistente na disponibilização de professor auxiliar ao menor. É o relatório. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe expressamente em seu artigo 33, parágrafo único, IV, que são de competência da Câmara Especial os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Entretanto, no caso em testilha, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tampouco o menor está inserido em situação de risco, prevista no artigo 98 do mesmo Diploma Legal. Com efeito, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo infante contra ato praticado pelo Gerente Executivo de Educação do Departamento Regional de São Paulo do Serviço Social da Indústria SESI, a pretexto de que os requerimentos para disponibilização de professor auxiliar ao menor, matriculado na Educação Básica do Sesi Franca, não foram atendidos. E, como é cediço, o SESI é uma entidadeparaestatal regida pelas regras do Direito Privado, que tem como um de seus objetivos institucionais a prestação de serviços educacionais aos trabalhadores da indústria ou atividades assemelhadas e aos seus familiares, em razão de parcerias firmadas com empresas do setor industrial. A despeito de a criança figurar no polo ativo da ação, discute-se na presente demanda a obrigação da instituição de ensino privado contratar profissional para auxiliar o menor em suasatividades pedagógicas, matéria que se refere ao cumprimento das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Portanto, o tema discutido nos autos, é de competência de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado, consoante disposto no artigo 5º, inciso I, item I.1, e § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I- Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para julgamento dasseguintes matérias: I.1 - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas (grifo nosso); [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, INCLUSIVE AS QUE ENVOLVAM OBRIGAÇÕES IRRADIADAS DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia (destaque nosso). Tanto assim que, ao analisar a peça vestibular, o Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Franca declinou de sua competência (fls. 62/64), por entender que a controvérsia depende da interpretação das normas de direito privado, que disciplinam as relações entre o SESI e seus beneficiários. Em casos análogos, já decidiu esta Colenda Câmara Especial: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança contra ato praticado por funcionária do SESI Pedido de matrícula do menor no 1º ano do Ensino Fundamental Polo passivo da demanda que figura entidade paraestatal, regida pelas regras do Direito Privado Situação de risco inexistente ex vi dos arts.98 e 148 do ECA Inaplicabilidade da regra do art. 33,parágrafo único, IV, do Regimento interno Competência da Seção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do TJSP Precedentes Agravo de instrumento não conhecido Determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº2079785-11.2022.8.26.0000; Rel. Guilherme G. Strenger; j. 20.04.2022);AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DEFAZER. EDUCAÇÃO. Professor auxiliar e atendente pedagógico a aluno matriculado no SESI. Entidade paraestatal de direito privado. Discussão pautada na prestação de serviços escolares. Relação contratual. Aplicação de regras do Direito Privado. Ausência das situações tratadas nos arts. 98 e 148 do ECA. Hipótese que não se enquadraria no art. 33, par. único, IV, do Regimento Interno do TJSP. Incompetência da Câmara Especial. Seção de Direito privado (Subseções 2 e 3) competente para análise e julgamento do recurso. Resolução nº. 623/2013 (art.5º, § 1º.). Precedentes desta Corte. RECURSO NÃOCONHECIDO, com recomendação (Agravo de Instrumento nº 2252784-04.2021.8.26.0000; Rel. Sulaiman Miguel; j. 03.11.2021). E, no mesmo diapasão já se pronunciou o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Agravo de instrumento extraído dos autos de ação de obrigação de fazer, visando compelir o colégio requerido a disponibilizar ao autor (menor de idade) professor auxiliar individual por apresentar transtorno específico de aprendizagem e transtorno do processamento sensorial. Matéria que não trata do direito do Estado à educação especializada, mas sim, da prestação de serviços escolares por instituição da rede privada de ensino. Questão afeta à competência da Seção de Direito Privado (Subseções 2 e 3). Art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte de Justiça. Conflito procedente, reconhecida a competência da16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Conflito de Competência Cível nº 0032072-11.2021.8.26.0000; Relatora Cristina Zucchi; Órgão Especial; j. 15.12.21). Pelo exposto, não conheço do recurso, com representação para sua redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado, mediante compensação. São Paulo, 27 de abril de 2023 Como se vê, a Eminente Desembargadora decidiu que a competência para o julgamento deste agravo não é da Câmara Especial, mas, sim da Seção de Direito Privado deste Tribunal (Câmaras 11ª a 38ª), nos termos do artigo 5º, I, I.1 e § 1º da Resolução 623/2013 deste Tribunal, porque não estão configuradas as hipóteses dos artigos 98 e 148 do ECA, tampouco o menor está inserido em situação de risco, prevista no artigo 98 do mesmo Diploma Legal, e, também, porque o polo passivo da demanda é integrado por entidade paraestatal, regida pelas regras do Direito Privado. É por isso que este agravo foi redistribuído para esta Câmara e, especificamente, para este Relator. Passo a decidir, portanto, realizando, nesta decisão, o juízo de libação recursal, sem fazer qualquer objeção ou resistência à v. decisão da Eminente Relatora da Colenda Câmara Especial quanto à competência atribuída a esta Seção de Direito Privado e, em especial, a esta Câmara, pois, este caso, que cuida de violação de direitos fundamentais, com natureza constitucional e convencional, está a exigir uma decisão com urgência e eficácia. Aliás, neste momento de delibação do recurso, devo decidir sobre o cabimento ou não da concessão da tutela recursal por antecipação, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, ou seja, devo decidir sobe o cabimento da liminar requerida no mandado de segurança impetrado. 1. DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DAS DECISÕES DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. O impetrante, ora recorrente, foi diagnosticado com TDHA, retardo mental CID-F71, quadro neurológico de hiperatividade e déficit de atenção com alteração comportamental, o que estaria a exigir, segundo as suas alegações, a garantia do direito a um professor auxiliar especial de apoio. E o agravante impetrou o mandado de segurança, no bojo do qual foi interposto este agravo, porque o seu direito líquido e certo ao referido professor auxiliar estaria sendo violado. Mas, como afirmado na interposição deste agravo, o Juízo da Vara da Infância, afirmando a sua incompetência, encaminhou o mandado de segurança para o Juízo Cível, que, declinando também de sua competência, remeteu o mandamus para o Juízo da Fazenda Pública, que, por sua vez, proclamando também a sua incompetência, determinou o retorno do processo ao Juízo da Vara da Infância da Juventude , que, até este momento, nada decidiu a respeito do retorno dos autos com efeito bumerangue nem sobre o pedido liminar, que aguarda decisão jurisdicional. O recorrente, portanto, diante da omissão dos juízos pelos quais transitou o mandado de segurança, os quais não determinaram o seu processamento e, em especial, não apreciaram o seu pleito liminar, negando-lhe, por omissão, a antecipação da tutela, interpôs este agravo, visando à obtenção da liminar requerida, ou seja, a concessão da ordem para que o impetrado garanta o seu direito ao acompanhamento de professor auxiliar especial. E não se olvide que, nesta instância recursal, este agravo foi distribuído para a Colenda Câmara Especial, que, por decisão monocrática da Eminente Relatora, também declinou de sua competência, não conheceu do recurso e atribuiu a esta Seção de Direito Privado a competência para o julgamento do recurso e, em especial, do requerimento de antecipação da tutela recursal por antecipação. Assim, até este momento, no moto contínuo da definição da competência, sem que o conflito negativo sequer tenha sido suscitado pelos juízos de primeira instância, o pedido de concessão da liminar está aguardando decisão, pois, não foi apreciado por nenhum dos juízos de primeira instância, nem pela Colenda Câmara Especial, posto que alegada violação a direito líquido e certo de dimensão constitucional e convencional metido a rol entre os direitos fundamentais de pessoa deficiente. Devo, portanto, decidir sobre o cabimento ou não da concessão da tutela recursal por antecipação, ou seja, sobre a concessão ou não da liminar requerida no mandado de segurança impetrado. 2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL POR ANTECIPAÇÃO. O agravante tem razão, pois, a concessão da tutela recursal por antecipação é de rigor. Ao interpor este agravo de instrumento, o impetrante, ora agravante, requereu a concessão da liminar requerida no mandado de segurança impetrado, ou seja, requereu a tutela recursal por antecipação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito à assistência educacional por um professor especial. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, verifico que está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e, também, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a liminar do mandado de segurança há de ser deferida como antecipação da tutela recursal. 3. DA PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. Está demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, como exige o artigo do artigo 1.019 do CPC. 3.1. DA DECLARAÇÃO DE SALAMANCA. A Declaração de Salamanca Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, embasada em inúmeras declarações das Nações Unidas, culminou com a proclamação das “Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências”. Essas regras internacionais de proteção de direitos humanos demandam dos Estados, no âmbito das políticas públicas, integradas ao sistema educacional, ações efetivas para garantir o acesso das pessoas com deficiências à educação. Como resultado daConferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, realizada entre 7 e 10 de junho de 1994, na cidade espanhola de Salamanca, aDeclaração de Salamancadispõe sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. A inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais no sistema regular de ensino é a questão primacial do enfoque da Declaração de Salamanca. Em sua introdução, a Declaração de Salamanca aborda os Direitos humanos e a Declaração Mundial sobre a Educação para Todos e proclama os princípios que devem ser observados para a promoção de umaeducação especiale de uma pedagogia centrada na criança. Em seguida, apresenta propostas, direções e recomendações da Estrutura de Ação em Educação Especial, novos paradigmas para um novo pensar em educação especial, com orientações para ações em espectro nacional, sob a égide dos seguintes eixos: Política e Organização; Fatores Relativos à Escola; Recrutamento e Treinamento de Educadores; Serviços Externos de Apoio; Áreas Prioritárias; Perspectivas Comunitárias; e Requerimentos Relativos a Recursos. As recomendações e propostas da Declaração de Salamanca são orientadas pelos seguintes princípios: (a) independente das diferenças individuais, a educação é direito de todos; (b) toda criança que possui dificuldade deaprendizagempode ser considerada com necessidades educativas especiais; (c) a escola deve adaptarse às especificidades dos alunos, e não os alunos as especificidades da escola; e (d) o ensino deve ser diversificado e realizado num espaço comum a todas as crianças. A Declaração de Salamanca foi incorporada às políticas educacionais brasileiras. 3.2. A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O Brasil ratificou a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo no186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5ºda CF, e promulgada pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso IV da CF, pela edição do Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, incorporando-se ao rol dos direitos fundamentais. A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que os Estados Partes devem assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência, o que obriga os Estados Partes a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na Convenção . De acordo com o artigo 7 da Convenção, os Estados Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças e assegurar que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. E, no âmbito da educação, especificamente, nos termos de seu artigo 24, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação e comprometem- se, para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, garantindo a mantença de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: (a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; (b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; e (c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. Para a realização desse direito, os Estados Partes comprometem-se a assegurar o seguinte: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 3.3. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA E O DIREITO A EDUCADOR ESPECIAL EM SALA DE AULA A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe, em seu artigo 24, que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes devem assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, adotando medidas de apoio individualizadas e efetivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo coma meta de inclusão plena. Segundo dispõe expressamente o artigo 208, III da CF/88, o Estado brasileiro tem o dever de garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO À EDUCAÇÃO: A Constituição de 1988 eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem, quando a concebe como direito social (artigo 6º) e direito de todos (artigo 205), que, informado pelo Princípio da universalidade, tem que ser comum a todos. A situação jurídica subjetiva completa-se com a cláusula que explicita o titular da obrigação contraposta àquele direito, constante do mesmo dispositivo, segundo a qual a educação ‘é dever do Estado e da família’. Vale dizer: todos têm o direito à educação, e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família. Isso significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que se aparelhar para oferecer, a todos, os serviços educacionais, oferecer ensino, de acordo com os princípios e objetivos estatuídos na Constituição. E, como afirma José Afonso da Silva, essas normas constitucionais têm o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impende possibilitar a todos (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed., São Paulo: Malheiros,2009, p. 785). Portanto, a garantia de educador especial em sala de aula a toda criança portadora de deficiência não constitui apenas uma política discricionária da Administração Pública, muitos menos pode encontrar escusa na carcomida teoria da reserva do possível, pois constitui do Estado, que deve ser priorizado pelo Agente Público por determinação constitucional expressa. E o Estatuto da Criança e do Adolescente , reproduzindo o paradigma constitucional, reafirma, em artigo 54, incisoIII, que ao Estado cabe assegurar à criança atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Mas não é só. ALei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei9.394/96) também assegura atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, nos termos de seus artigos 4º, III, 58, §§ 1º, 2º e 3º, 59 e 60. A nova Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei13.146/2015) assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis à pessoa com deficiência, com a oferta de professores para o atendimento educacional especializado, nos termos de seus artigos 27 e 28. A Lei7.853/89, que dispõe sobre o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, visando sua efetiva integração social, preconiza, em seu artigo 2º, que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico, garantindo, no termos do parágrafo único desse dispositivo, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; e f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino. E a Lei12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina ao Poder Público, nos termos de seu art. 3º, que garanta à pessoa com transtorno do espectro autista, o acesso à educação e, especificamente, nos termos do inciso IV do art. 2o, direito a acompanhante especializado. Como se vê, segundo a legislação brasileira é inaceitável e inadmissível a recusa de oferta regular de educador especial à criança portadora de deficiência. E essa garantia legal e constitucional de atendimento educacional especializado às crianças portadoras de deficiência também constitui, de modo irrestrito e incondicional, dever da rede privada de ensino, como decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento daADI 5357: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI13.146/2015 (arts.28,§ 1ºe30, caput, da Lei nº13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própriaConstituiçãoda República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, aConstituiçãoda República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos7º,XXXI,23,II,24,XIV,37,VIII, 40,§ 4º,I,201,§ 1º,203,IVeV,208,III,227,§ 1º,II, e§ 2º, e244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art.3º,IeIV,CRFB). 7. A Lei nº13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pelaConstituiçãoao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5357MC-Ref, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016). E este Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse mesmo sentido, garantido o direito de criança portadora de deficiência à assistência de professor especializado: MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL - CONSTITUCIONAL - ALUNO PORTADOR DO TRANSTRONO DO ESPECTRO AUTISTA - DIREITO À EDUCAÇÃO - PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DURANTE AS ATIVIDADES REALIZADAS EM AMBIENTE ESCOLAR - Admissibilidade - Desnecessidade, contudo que este profissional preste atendimento exclusivo ao autor - Inteligência dos arts. 6º e 205 a 208 da CF - Direito líquido e certo a ser assegurado - Segurança corretamente cedida em parte - Recurso voluntário desprovido e remessa oficial rejeitada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022023-93.2019.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro:16/12/2020) Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Afonso dos Santos Lopes, representado por sua genitora Jandira Lindalva dos Santos Soares em face de ato ilegal praticado pela Prefeita de Buri, Renata Arato Fonseca e pela Secretária da Educação, Zelinda Saraiva Arato. Em síntese, alega o requerente que sofre de “Paralisia Cerebral com Atraso Global”, doença que compromete sua capacidade motora e intelectual, o que lhe faz dependente de cuidador para que possa frequentar regularmente o período escolar. Ocorre que, houve recusada municipalidade e da secretaria da educação em fornecer profissional que o supervisione em sala de aula. Neste sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: “Artigo 24. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo coma meta de inclusão plena. Dispõe o artigo 208, inciso III da Constituição Federal: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; “Ademais, os documentos juntados aos autos (fls. 20/21) confirmam a situação do requerente, bem como a recusa da autoridade coatora (fls. 22/25) estando, portanto, presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO À EDUCAÇÃO: A Constituição de 1988 eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem, quando a concebe como direito social (artigo 6º) e direito de todos (artigo 205), que, informado pelo Princípio da universalidade, tem que ser comum a todos. A situação jurídica subjetiva completa-se com a cláusula que explicita o titular da obrigação contraposta àquele direito, constante do mesmo dispositivo, segundo a qual a educação ‘é dever do Estado e da família’. Vale dizer: todos têm o direito à educação, e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família. Isso significa, em primeiro lugar, que o Estado tem que se aparelhar para oferecer, a todos, os serviços educacionais, oferecer ensino, de acordo com os princípios e objetivos estatuídos na Constituição. Essas normas constitucionais - repita-se - têm, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impende possibilitar a todos. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed., São Paulo: Malheiros,2009, p. 785). Portanto, é direito do autor, assim como de outras crianças que apresentem necessidades especiais, a presença de profissional habilitado na unidade escolar, com a finalidade de atender a essas necessidades, principalmente para acompanhamento e orientação pedagógica. 1. Diante do exposto, CONCEDO a liminar, determinando que as autoridades apontadas como coatoras forneçam a Afonso dos Santos Lopes, no prazo máximo de 10 (dez)dias a partir da notificação, professor auxiliar para que o acompanhe durante o período escolar. 2. Nos termos do art. 7º, da Lei 12.016/09, notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações. 3. Em atenção ao art. 7º, inc. II da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídica interessadas, para que, querendo, ingressem no feito. 4. Decorrido o prazo de resposta e acostadas as informações das autoridades impetradas, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Intime-se. Como se vê, o direito das crianças com deficiência ao acompanhamento de professoras ou professores especializados constitui um direito de natureza constitucional, marcado com o sinete da garantia fundamental, metido a rol entre os direitos garantidos pelo sistema de proteção dos direitos humanos e assegurado, expressamente, no âmbito legal. Com efeito, como assevera Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, devem sempre os pais de crianças portadoras de deficiência bater às portas da Justiça para assegurar aos seus filhos um sistema educacional inclusivo, fazendo valer seu direito a educador especial em sala de aula”(Criança com deficiência tem direito a educador especial em sala de aula, in www.jusbrasil.com.br artigos crianca-com). 3.4. O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Está demonstrado, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferida a liminar e antecipada a tutela recursal, pois, caso não seja garantida a assistência por professor especial, o impetrante, ora agravante, terá a sua educação prejudicada. É o que basta. Presentes, pois, os requisitos legais, a tutela recursal deve ser antecipada, ou seja, a liminar requerida no mandado de segurança deve ser deferida. 4. A COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O DIREITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ACOMPANHEMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO. Cabia ao juízo de primeiro grau, independentemente da decisão a respeito de sua competência, decidir sobre o cabimento da concessão da liminar. Segundo a impetração, ao impetrante estava sendo negado um direito fundamental, metido a rol, inclusive, entre os direitos humanos. Assim, a eventual incompetência do juízo não era motivo suficiente para impedir o exame do cabimento da antecipação da tutela nem bastante para obstar a imediata e efetiva atuação jurisdicional para debelar a grave violação noticiada. O princípio constitucional e convencional do juiz natural estabelece a necessidade de regras objetivas de competência jurisdicional pré- estabelecidas. Segundo Didier Jr., a jurisdição, como função estatal para prevenir e compor os conflitos, aplicando o direito ao caso concreto, é exercida em todo o território nacional, mas, por questão de conveniência, especializam-se os setores da função jurisdicional e as causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme as suas atribuições e limites gizados em lei (DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA Rafael Alexandria de; BRAGA, Paulo Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2, p. 325). A jurisdição tem a marca da unicidade, mas, para a sua adequada e eficiente administração, é realizada por diversos e distintos órgãos (Didier Jr., 2009). A competência, então, é o resultado da distribuição da jurisdição entre esses órgãos. A competência, enfim, é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito no qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição (Didier Jr., 2009). Chama-se competência, pois, a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (LIEBMAN apud CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2011). A distribuição da competência decorre de critérios estabelecido por parâmetros constitucionais e é regulada no âmbito legal, de acordo com a organização judiciária e nos termos da distribuição interna promovida pelos tribunais de acordo com os seus regimentos internos. Decididamente, é o interesse público pela perfeita atuação da jurisdição que prevalece na distribuição da competência entre as justiças diferentes (competência de jurisdição), entre juízes superiores e inferiores (competência hierárquica: originária e recursal), entre varas especializadas (competência de juízo) e entre juízes do mesmo órgão judiciário (competência interna). Todavia, a possibilidade de concessão de tutela antecipada constitui um desafio a essa distribuição da competência, sobretudo quando se trata de um direito constitucional fundamental com natureza convencional a ser garantido de modo emergencial. O direito à prestação jurisdicional, assegurado no espectro constitucional e convencional pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é o direito a uma garantia efetiva e eficaz, que tanto poderá ser concedida por meio de sentença transitada em julgado, quanto por outro tipo de decisão judicial, desde que apta e capaz de dar rendimento efetivo à norma constitucional. Aliás, não se olvide que é do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional que decorre o direito à prestação da tutela jurisdicional. Portanto, a antecipação da tutela pretendida pela parte (que, em princípio, somente ao final, com a sentença, é que seria deferida) consiste em fenômeno processual de raízes nitidamente constitucionais, já que, para que seja plenamente aplicado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é necessário que a tutela prestada seja efetiva e eficaz. É verdade que a possibilidade de antecipação da tutela implica risco. Mas, segundo Almeida, Talamini e Wambier (2007), há situações que exigem que se corra esse risco exatamente para que não pereça o direito. E, para que esse risco seja controlado ou, pelo menos, minimizado, a lei estabelece limites, pressupostos, condições e requisitos objetivos para o cabimento da arriscada antecipação da tutela. Aliás, Marinoni e Arenhart (2008) assevera que o juiz precisa compreender que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. Com efeito, no exercício da jurisdição, a omissão pode ser tão nociva quanto a decisão proferida de forma equivocada (MOYSES, Natália Hallit. Concessão de tutela de urgência por juiz absolutamente incompetente e a necessidade de um novo enfoque sobre a regra de competência. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3447, 8 dez. 2012). Há de ser assegurada, pois, a preeminência da efetividade, que há de ser valorizada como expressão da prestação jurisdicional, como direito constitucional e convencional. É por isso que se atribui ao juiz o poder de antecipar a tutela em situações emergenciais diante da probabilidade do direito pleiteado e do risco de seu perecimento ou da incidência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. De qualquer forma, neste momento de libação, independentemente da definição da competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado, o que importa é afirmar a imprescindibilidade da prestação da jurisdição, que exige efetividade na sua dimensão constitucional e, neste caso, até mesmo a mitigação da competência, que tem natureza constitucional, exatamente para a preservação emergencial do direito fundamental invocado pelo impetrante, garantido no âmbito constitucional das garantias individuais e, também, no espectro da proteção internacional dos direitos humanos. A tutela antecipada gera sempre um conflito entre garantias constitucionais, pois acarreta uma limitação ao contraditório e à ampla defesa, para assegurar a preeminência da efetividade da prestação jurisdicional como direito fundamental germinal. É por isso que a antecipação da tutela somente pode ser admitida no espectro constitucional com a consequente mitigação dos referidos direitos constitucionais, de acordo com o critério da ponderação, para a salvaguarda de outra garantia constitucional, tão ou mais relevante no caso concreto. A antecipação da tutela, in casu, por esta instância, sobretudo por decisão monocrática deste Relator, há de ser assegurada, ainda que implique, além do inevitável conflito de direitos fundamentais, como acima afirmado, com inevitável abalo ao contraditório e à ampla defesa, conflito também entre a garantia da efetividade da jurisdição e a competência, que é a limitação da jurisdição como direito fundamental também. Há sempre conflito entre garantias constitucionais quando o julgador defere uma medida de antecipação de tutela ou uma medida de urgência, sobretudo inaudita alter pars. Mas, esse conflito entre direitos fundamentais deve ser resolvido sob o arnês do critério da ponderação, para que seja possível a preeminência do direito mais emergente e que careça de proteção de modo mais imediato e eficaz na dimensão da realidade concreta (PAIM, 2012, in MOYSES, Natália Hallit. Concessão de tutela de urgência por juiz absolutamente incompetente e a necessidade de um novo enfoque sobre a regra de competência. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3447, 8 dez. 2012). A antecipação da tutela é constitucionalmente justificável, com todos os riscos que acarreta, inclusive com o inevitável risco de violação das regras de competência, exatamente porque existe para garantir o direito constitucional à efetividade da jurisdição, direito esse atribuído ao jurisdicionado impedido de fazer justiça com a mão própria. Não se pode olvidar que o direito fundamental e convencional ao acesso à justiça compreende o direito de provocar o estado, mas, também e principalmente, o direito de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos (PAIM, 2012, in MOYSES, Natália Hallit. Concessão de tutela de urgência por juiz absolutamente incompetente e a necessidade de um novo enfoque sobre a regra de competência. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3447, 8 dez. 2012). Decididamente, diante da situação concreta de emergência e necessidade da proteção de um direito fundamental, as regras de competência não podem impedir a efetiva garantia jurisdicional que deve ser realizada pela adoção de tutelas de urgência. O direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da CR/88, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao poder judiciário, mas, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. E a competência, nessas circunstâncias emergenciais que justificam a tutela antecipada, não pode ser obstáculo à garantia da jurisdição efetiva. A solução para o conflito de garantias constitucionais deve seguir o critério da ponderação e o princípio da proporcionalidade, ou seja, a decisão deve sacrificar o mínimo necessário da garantia violada, utilizando-se a antecipação de tutela com observância da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito, em busca da menor restrição possível e a salvaguarda do núcleo essencial da garantia mitigada no caso concreto (PAIM, 2012, in MOYSES, Natália Hallit. Concessão de tutela de urgência por juiz absolutamente incompetente e a necessidade de um novo enfoque sobre a regra de competência. Revista Jus Navegandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3447, 8 dez. 2012). A nova ordem constitucional, inaugurada com Constituição Federal de 1988, enfoca o ser humano, através dos direitos fundamentais (dimensões da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III), como ponto de partida para a criação, a interpretação e a aplicação do direito. A República Federativa do Brasil, constituída em um Estado Democrático de Direito, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, como reza o seu artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. A concepção de Estado de Direito liberal centrado na lei, ou seja, nos paradigmas da estrita legalidade, reforçado pelo regime de exceção implantado me nosso país depois do Golpe Militar de 1964, sucumbiu ao Estado de Direito constitucional, que rompeu com o regime ditatorial e consagrou paradigmas de prevalência do respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem utilizado o princípio da proporcionalidade para solucionar contrariedades entre princípios fundamentais reconhecendo a sua imprescindibilidade como instrumento hermenêutico hábil para a manutenção da unidade axiológica da Constituição a possibilitar o sopesamento de princípios e valores, objetivando a invenção de uma solução adequada para o fato concreto sub judice. Como assevera Suzana de Toledo Barros, para solucionar o caso concreto apresentado, onde há uma evidente contrariedade entre princípios fundamentais, não existe dúvida que, ao analisarmos o relacionamento dialético entre os meios e os fins, conjugado com a funcionalidades dos três subprincípios da proporcionalidade, chegaremos a uma solução adequada, necessária e proporcional para solução da contrariedade entre os valores em jogo (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3º ed. Brasília jurídica: Brasília, 2003). A técnica ou critério da Ponderação há de e ser utilizada quando há confrontos entre normas, princípios e regras, de garantias de direitos fundamentais. Aliás, o CPC, no âmbito das normas infraconstitucionais, adotou, em seu artigo489,§ 2º, o critério da ponderação para dirimir eventuais colisões normativas, fazendo um juízo de razoabilidade para sopesar os princípios envolvidos no caso para buscar a melhor solução, aplicando ao caso concreto a teoria da proporcionalidade ou razoabilidade. A ponderação é uma técnica para dirimir conflitos principiológicos, exatamente como acontece neste caso, que desvela uma colisão flagrante na concretude dialética da realidade. E essa colisão há de ser superada, sobretudo considerando os fins sociais e o bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana, como determina o sistema constitucional pátrio. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, com fundamento no artigo 1.015 do CPC, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019, I, 932, III, 905, § único e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA RECURSAL POR ANTECIPAÇÃO, DEFERINDO A LIMINAR REQUERIDA PELO IMPETRANTE, para determinar que a autoridade impetrada, providencie e forneça, no prazo de 30 dias, efetivamente, professor auxiliar especializado para dar assistência escolar ao impetrante, nos exatos termos do pedido deduzido no mandado de segurança impetrado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento desta ordem. Dê-se ciência desta decisão monocrática ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, à 1ª Vara Cível e à Vara da Fazenda Pública, todas de Franca. Caberá ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Franca: (1) expedir os ofícios cabíveis e promover a intimação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, da Lei 12.016/09, a fim de que cumpra esta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao juízo de primeiro grau competente; e, (2) em atenção ao art. 7º, inc. II da Lei 12.016/09, promover a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressem no feito; e (3) garantir a participação do Ministério Público nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Nos termos do art. 7o, § 4oda Lei n. 12.016/09, deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. Como se vê, em apertadíssima síntese, antes da interposição deste recurso, o agravado impetrou o mandado de segurança contra o agravante, três juízes da primeira instância declinaram de sua competência, sucessivamente, mas, nenhum deles suscitou conflito de competência nem decidiu sobre o pedido de antecipação da tutela requerida no mandamus, o que determinou a interposição do referido agravo de instrumento e o proferimento da decisão deste relator, acima transcrita, para conceder a liminar requerida. Enfim, no juízo de libação do agravo de instrumento precedente, interposto pelo agravado, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante, ora agravado, para o processamento do recurso interposto e, em 30/05/2023, a antecipação da tutela recursal foi deferida, nos termos do dispositivo acima transcrito, o qual julgo importante transcrever novamente: ISSO POSTO, presentes os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos, com fundamento no artigo 1.015 do CPC, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, forte nos artigos 1.019, I, 932, III, 905, § único e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA RECURSAL POR ANTECIPAÇÃO, DEFERINDO A LIMINAR REQUERIDA PELO IMPETRANTE, para determinar que a autoridade impetrada, providencie e forneça, no prazo de 30 dias, efetivamente, professor auxiliar especializado para dar assistência escolar ao impetrante, nos exatos termos do pedido deduzido no mandado de segurança impetrado, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento desta ordem. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, à 1ª Vara Cível e à Vara da Fazenda Pública, todas de Franca. r. decisão prolatada pelo Vice-Presidente do TJSP, Desembargador GUILHERME GONÇALVES STRENGER, para ciência de que foi fixada competência da Seção de Direito Privado para o caso sub judice (fls. 95/96). Caberá ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de Franca: (1) expedir os ofícios cabíveis e promover a intimação da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, da Lei 12.016/09, a fim de que cumpra esta decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao juízo de primeiro grau competente; e, (2) em atenção ao art. 7º, inc. II da Lei 12.016/09, promover a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingressem no feito; e (3) garantir a participação do Ministério Público nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/09. Nos termos do art. 7º, § 4o da Lei n. 12.016/09, deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. Foi, então, que logo depois, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Franca/SP, com o qual estava o mandado de segurança, em 19/06/2023, antes de ser intimado da concessão da tutela de urgência por este Tribunal, proferiu uma decisão, concedendo também a liminar requerida pela impetrante, nos termos do seguinte dispositivo: Desta forma, constatados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é possível, de plano, a antecipação da tutela, o que de fato faço para determinar à Serviço Social da Industria - SESI (Cat Franca), que disponibilize a A. de P.N., Professor(a) assistente ou auxiliar em sala de aula (não necessariamente em regime de exclusividade podendo ser um(a) Professor(a) para mais de um aluno), mas que possa atender às suas necessidades especiais, a fim de acompanhá-lo(a) em suas atividades pedagógicas no ambiente escolar, durante todo o período em que lá estiver, o que faço com fundamento no artigo 213, § 1.º, da Lei n.º 8.069/90, independentemente de realização de estudo psicossocial, que julgo prescindível. A impetrada deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da ordem judicial. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser exigida da impetrada em caso de descumprimento desta decisão, cujo valor será recolhido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que faço com fundamento no artigo 213, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90.Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 10 dias, a teor do disposto no artigo 7.º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009. (fls. 121/123 dos autos originários). É exatamente contra essa r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Franca que o impetrado interpôs este agravo de instrumento absolutamente inadmissível. Depois de proferir a r. decisão referida, que é a decisão objeto deste recurso, quando tomou conhecimento de que a antecipação da tutela recursal já havia sido deferida por este Tribunal, o digno Juiz da Vara da Infância e da Juventude de Franca/SP reconheceu que a sua última decisão fora desnecessária e determinou, mais uma vez, a redistribuição do mandado de segurança para o Juízo da 1ª Vara Cível de Franca/ SP, com fundamento na v. decisão proferida pela Eminente Desembargadora Daniela Cilento Morsello, que afirmou que a competência para o julgamento do recurso interposto pelo impetrante, ora agravado, não era da Câmara Especial, mas, sim, das Câmaras de Direito Privado, o que justificou a conclusão de que, na primeira instância, a competência é da vara cível pela qual havia transitado o mandado de segurança (fls. 378/379 dos autos originários). Assim decidiu o juízo da Vara da Infância e Juventude ao determinar o encaminhamento do mandado de segurança para a 1ª Vara Cível: (...) Na sequência, foi proferida decisão por este Juízo da Infância e da Juventude concedendo a antecipação de tutela (decisão esta desnecessária, pois a tutela antecipada já havia sido concedida na r. decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 93/120), mas que no entanto, ainda que por via oblíqua, serviu ao propósito de intimar a impetrada para cumprimento da ordem judicial (fls. 168/169) e ciência ao Ministério Público (fls. 130).A impetrada informou o cumprimento da ordem judicial (fls.132/167) e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste Juízo(fls. 345/366), que foi distribuído por prevenção ao Exmo. Des. Relator do Agravo de Instrumento n.º 2098321-36.2023.8.26.0000 (fls. 367). Assim, já tendo sido realizadas as diligências necessárias, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP (competente para julgar o presente feito), via Cartório do Distribuidor, com as nossas homenagens. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Des. Relator dos agravos de instrumento nºs 2098321-36.2023.8.26.0000 e 2178523-97.2023.8.26.0000, com as nossas homenagens. (Utilize-se o endereço de e-mail informado a fls. 91/92). Ciência ao representante do Ministério Público. Portanto, como informou o digno juízo da Vara da Infância e da Juventude de Franca, o impetrado, ciente da decisão deste Tribunal cuidou de cumprir a ordem exarada por este Relator e recorreu, mas, não da decisão monocrática deste relator e, sim, da decisão proferida, depois, por aquele magistrado do primeiro grau. Como se verifica, o impetrado não recorreu da decisão deste Relator, a qual foi coberta pela preclusão. O impetrado optou por recorrer da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, decisão essa absolutamente ineficaz e inócua diante da precedente decisão deste Tribunal, decisão essa, aliás, contra a qual, repito, não se insurgiu o impetrado. É evidente, pois, o descabimento deste recurso interposto pelo impetrado. Os recursos somente podem ser recebidos, como é cediço, para que a análise da matéria seja legitimamente devolvida ao reexame jurisdicional, se verificada a existência dos requisitos legais exigidos para a interposição. Esses requisitos, ou pressupostos, de acordo com o Código de ProcessoCivil, são cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo e, ainda, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Esses requisitos podem ser classificados em subjetivos e objetivos ou em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos objetivos são definidos como aqueles que se relacionam com o próprio recurso, em si mesmo considerado, enquanto os subjetivos seriam aqueles que se referem à pessoa do recorrente. Nos primeiros enquadram- se a adequação, a tempestividade, o preparo e a motivação. Nos segundos, a legitimidade e o interesse em recorrer. Os requisitos intrínsecos seriam aqueles que são concernentes à própria existência do poder de recorrer: cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Os extrínsecos, os relativos ao modo de exercê-lo: a tempestividade, regularidade formal e preparo. Este recurso está falto da inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer. Logo, é inadmissível. Com efeito, somente é admissível o julgamento do recurso se não estiverem configurados fatos impeditivos ou extintivos do direito ao recurso elegido. Ou seja, os recursos não são admissíveis quando a parte toma atitudes incompatíveis com a interposição ou que impossibilitam a sua admissão, como aconteceu neste caso (FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 2, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 311). Lembre-se, como acima deixei consignado, de que o impetrado foi intimado da decisão deste Relator concedendo a liminar no mandado de segurança, mas, submetendo-se a tal decisão, cumpriu a ordem exarada e dela não recorreu, permitindo a sua preclusão. Entretanto, depois, optou por recorrer da posterior decisão inócua, ineficaz e desnecessária do digno magistrado de primeiro grau. Portanto, caso este recurso seja recebido e provido, ainda assim a liminar concedida por este Relator continuará incólume e seus efeitos intocáveis, obrigando o impetrado a cumpri-la. Decididamente, a atitude do impetrante tornou inócuo este recurso, o que desvela o seu evidente descabimento. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pelo impetrante por falta de requisito legal de admissibilidade. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Adriana Silva de Campos Moura (OAB: 214700/SP) - Diego Gabriel Santana (OAB: 346928/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2010743-35.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2010743-35.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Dirceu de Souza Freitas - Embargte: Claudia Rodrigues de Freitas - Embargte: Paulo Souza de Freitas - Embargte: Roserley Aparecida Camolesi Souza de Freitas - Embargdo: Alexandre Campari - Embargte: Jose Edeuzo Paulino - Embargdo: Rogerio Campari - Embargos de declaração. Protocolo em duplicidade em 08/08/2023, em relação a idênticos embargos de n.º 2010743-35.2023.8.26.0000/50000, protocolizados em 02/08/2023. Recurso inadmissível. Incidência do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Cuida-se de embargos declaratórios opostos ao acórdão de fls. 105/108, em agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Americana, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida na ação de ressarcimento de danos causados em imóvel locado c./c. indenização por lucro cessante. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial. Insurgência insubsistente. Excessos nos cálculos alegados pelos Agravantes que não se verificam. RECURSO DESPROVIDO. Os Agravantes aduzem que, após carrearem documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira que lhes impedem suportar as custas recursais, remanesceu o acórdão embargado sem decisão a respeito do pedido de gratuidade de justiça veiculado no recurso. Embargos tempestivos. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Os embargos não podem ser conhecidos. O agravo de instrumento, embora julgado no dia 31/07/2023, teve o acórdão publicado no dia 11/08/2023, a teor da certidão de fls. 109. Os presentes embargos foram opostos e protocolizados em 08/08/2023, antes mesmo da publicação do acórdão, sendo que no dia 02/08/2023, idênticos aclaratórios já haviam sido protocolizados e conclusos a esta Relatoria. Inadmissível é o recurso protocolizado em duplicidade, incidindo na hipótese a consequência de seu não conhecimento, a teor do art. 932, III do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, nos termos do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eld Mauricio Pavan Pinto (OAB: 454733/SP) - Jose Edeuzo Paulino (OAB: 88375/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1030376-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1030376-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Betalabs Tecnologia Ltda. - Apelado: Verdes Mares Importadora Exportadora Eireli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030376-74.2022.8.26.0100 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/99 e 106, que julgou procedentes os pedidos da ação para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a inexigibilidade do débito indicado na duplicata mercantil nº 03112021, no valor de R$ 2.750,00 cada e determinar o cancelamento definitivo de seu protesto do 2º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo. Condenou ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença, e a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da soma do débito declarado inexigível e da condenação. 2. Apela a autora objetivando a reforma da sentença no que tange aos honorários sucumbenciais. Requer que a verba honorária seja fixada na forma prevista pelo §8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e item 4.1 da Tabela da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados, ou seja, no valor de R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos) ou, então, no valor que estiver vigente na referida tabela. 3. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O parágrafo segundo preconiza que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na fl. 150, foi certificado que, em consulta ao sistema SAJ, não foi localizada a guia DARE 230590016265431 (fls 123), no valor de R$ 171,30, relativa às custas judiciais de apelação. 5. Consta do item 1.5 do COMUNICADO CG Nº 2199/2021: 1.5) Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. 6. Desse modo, intime-se a apelante a regularizar a juntada da referida DARE, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. No mesmo prazo deverá a apelante promover a complementação do preparo, conforme certidão de fl. 151, sob pena de deserção. Intime-se e tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 31 de agosto de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2237152-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237152-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thereza Maria Silva Parreira - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessada: Elvira P Marinovic Brscan - Interessado: Eneida Ribeiro Nogueira Jorge - Interessado: Jose Maria Camara - Interessado: Orlando Kasseb - Interessado: Francisco Gallo - Interessada: Leila Maria Junqueira de Mendonca - Interessado: Murillo Prestes D avila - Interessado: Milton Luiz de Carvalho Scaglione - Interessado: Iracema Resca (Falecida) - Interessado: Aloysio José Velloso Teixeira - Interessado: Duilio Tronco - Interessada: Celia Toshiko Asatsuma - Interessado: José Wiliam Ferreira Parreira - Interessado: José Maria Canaes Filho - Interessado: Transnorato Transportes Ltda (Cessionário) (Cedente: Mdae Assessoria Empresarial Ltda) - Interessado: Multilaser Industrial S/a. - Interessado: Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP - Interessado: M A Viana Transportes Ltda - EPP - Interessado: Lazinho Armazens Logistica e Transportes Ltda. (cessionária) - Interessado: Maria de Lourdes Resca Praça e Outros - Interessado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Interessado: Transportes Wartha - Eirelli - Interessado: Nelson de Carvalho Scaglione - Interessado: Inx Sspi Bonds - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eirelli - Interessado: Vex Logística e Transportes Ltda - Interessado: Vex Logística e Transportes Ltda - Epp - Interessado: José Maria Câmara Junior - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 - Interessado: Franplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Para fins de intimação (excluir depois) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237152-64.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2237152-64.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: THEREZA MARIA SILVA PARREIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER Julgador de primeiro grau: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0024073-43.2001.8.26.0053, condicionou a habilitação da agravante, como ex-esposa e sucessora de José Willian Ferreira Parreira, à de todos os herdeiros. A agravante narra que é viúva do credor José William Ferreira Parreira, com quem era casada sob o regime de comunhão de bens, e que veio a falecer em 09.07.2021, deixando um crédito de R$ 62.804,13 (sessenta e dois mil, oitocentos e quatro reais, e treze centavos), decorrente de precatório judicial. Discorre que formulou nos autos pedido de habilitação como sucessora do falecido, que restou condicionada pelo juízo a quo à habilitação de todos os herdeiros, com o que não concorda. Alega que o falecido é pai apenas de Davi Willian Ferreira Parreira, que se encontra em local desconhecido, e argumenta que, não havendo bens a inventariar, é possível a habilitação dos sucessores sem a necessidade de abertura de inventário, de modo que, na forma do artigo 688, II, do Código de Processo Civil, possui legitimidade para a habilitação para a sucesso do falecido. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a habilitação da agravante como sucessora de José William Ferreira Parreira, autorizando a agravante a receber sua quota-parte no crédito, independentemente da habilitação do outro herdeiro. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese apresentada na peça vestibular, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, considerando, ainda, que a decisão recorrida não se apresenta teratológica ou eivada de ilegalidade a justificar, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Requisitem-se informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Henrique Manzoli Sassaron (OAB: 178706/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Jose Augusto dos Santos (OAB: 21780/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Cintia Lopergolo Pardini Freitas (OAB: 297111/SP) - Guilherme Fabian Paccola (OAB: 314343/SP) - Guilherme Madalosso Kerr (OAB: 303078/ SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Antonio Carlos Bloes (OAB: 23505/SP) - Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Douglas Cavalheiro Souza (OAB: 314319/SP) - Luiz Correa da Silva Neto (OAB: 216588/SP) - Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Patricia Pereira Lacerda (OAB: 296880/SP) - Ceres Priscylla de Simões Miranda (OAB: 187746/SP) - Ana Luiza Boccalini Gouveia Amaral (OAB: 332363/SP) - Priscila Rabenhorst Senna (OAB: 344839/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - Mylenna Araujo Almeida (OAB: 491944/SP) - Alex da Silva Godoy (OAB: 368038/ SP) - Zélio Maia da Rocha (OAB: 9314/DF) - MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB: 47399/DF) - 1º andar - sala 11



Processo: 2235773-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2235773-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mextra Engenharia Extrativa de Metais Eireli (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2235773-88.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235773-88.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Ferraz Nunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1040687-37.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. Narra a agravante, em síntese, que moveu ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulando a anulação do débito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.083.672-1, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender a sua exigibilidade, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que a medida pretendida tem fundamento no art. 151, inciso V, do CTN, e não no art. 151, inciso II, do CTN, de modo que é desnecessário o prévio depósito em dinheiro do valor integral da dívida. Alega que tal exigência, além de ilegal, impede o acesso à justiça, já que a empresa se encontra em recuperação judicial e não tem condições de mobilizar esse numerário. Conta que o auto de infração em questão foi lavrado por suposto creditamento indevido de ICMS em consequência da realização de operações mercantis com empresa em situação irregular perante o Fisco. A seu ver, entretanto, não apenas a declaração de inidoneidade dessa empresa terceira é nula, em razão de nulidades apontadas no processo administrativo, como é posterior às referidas operações, devendo-se aplicar à espécie o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.148.444/MG, já que ela agiu de boa-fé. Subsidiariamente, sustenta em resumo que há excesso nos juros moratórios aplicados, que devem se limitar à Taxa SELIC; que os juros sobre a multa, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei Estadual nº 6.374/89, só devem incidir a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração; e que as multas punitivas aplicadas são abusivas, já que superam em muito 100% (cem por cento) do valor do tributo. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, de modo que essa medida suspensiva perdure até o trânsito em julgado da ação anulatória de origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consultando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN, verifica-se que a suspensão automática com fundamento no inciso II somente ocorre mediante o depósito do seu montante integral. Como forma de reforçar a aplicação deste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 112, que dispõe que: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Em assim sendo, ainda que a agravante se encontre em recuperação judicial, na falta de previsão legal em contrário a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, pelo art. 151, II, do CTN, depende do depósito integral da quantia apontada pelo Fisco como devida, o que não feito nos autos de origem. Já quanto ao pedido respaldado no art. 151, V, do CTN (concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial), a sua concessão realmente dispensa qualquer garantia, mas fica condicionada à verificação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na linha do art. 300 do novo Código de Processo Civil CPC/15. No caso dos autos, busca-se na origem a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.083.672-1 (fls. 855/859, com anexos nas folhas seguintes), pelo qual a agravante teria cometido as seguintes infrações: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 1.207.355,19 (um milhão, duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), nos meses de março a julho de 2012 e no valor especificado no Demonstrativo nº 01 anexo, decorrente da escrituração das notas fiscais discriminadas no aludido demonstrativo, relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, as quais não atendem às condições previstas do artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/00, conforme se comprova pelos documentos digitalizados e anexados ao presente processo. As notas fiscais indicadas no Demonstrativo nº 01 anexo, supostamente emitidas por Galo Comercial de Metais Ltda., IE nº 636.178.515.111 e CNPJ nº 15.054.494/0001-64, foram consideradas inidôneas pois conforme apurado no processo SF nº 1000296-88008/2016, cujas principais peças encontram-se digitalizadas e anexadas ao presente processo, o estabelecimento retromencionado nunca existiu de fato e nem exerceu atividades no endereço informado ao Fisco, motivo pelo qual, com base no art. 184,inciso I, do RICMS/00, as referidas notas fiscais foram considera das inábeis para acobertar as respectivas operações, cujas entradas de mercadorias foram comprovadas pela autuada, em resposta à notificação fiscal nº 01/2016 de 18/05/2016. INFRINGÊNCIA: Arts. 61, art. 59, §1°, item 3, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. II - INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS: 2. Emitiu, nos meses de março e abril de 2012, conforme detalhado no Demonstrativo nº 02 anexo, notas fiscais modelo 55, no valor total de R$ 690.886,00 (seiscentos e noventa mil e oitocentos e oitenta e seis reais), na saída de mercadoria, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, conforme comprova os documentos digitalizados e anexados ao presente processo. Conforme apurado no processo SF nº 1000296-88008/2016 (já mencionado no item 1 supra), cujas principais peças encontram-se digitalizadas e anexadas ao presente, o estabelecimento destinatário das notas fiscais indicadas no Demonstrativo nº 02, da empresa Galo Comercial de Metais Ltda., IE nº 636.178.515.111 e CNPJ nº 15.054.494/0001-64, nunca existiu de fato e nem exerceu atividades no endereço informado ao Fisco, motivo pelo qual se pode deduzir que houve consignação de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino indicado nos referidos documentos fiscais. INFRINGÊNCIA: Art. 127, inc. II, do RICMS (Dec. 45.490/00), e, Anexo I,’E’, do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e. CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. IV, alínea “b” c/c §§ 5°, 9° e 10°,da Lei 6.374/89. III - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 3. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 151.657,90 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), nos meses de março e abril de 2012, por emissão das notas fiscais, modelo 55, relacionadas no Demonstrativo nº 03 anexo, referentes a operações tributadas, as quais não foram tributadas pela autuada, em virtude da utilização indevida do diferimento previsto no art. 392 do RICMS/00, uma vez que, consoante processo SF nº 1000296- 88008/2016 (já mencionado no item 1 supra), o estabelecimento indicado como destinatário nos referidos documentos fiscais nunca existiu de fato e nem exerceu atividades no endereço informado ao Fisco, tornando inaplicável o diferimento do imposto, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/00, conforme se comprova pelos documentos digitalizados e em anexo. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 127, inc. V, alínea “b”, arts. 215, §3°,item 4, arts. 87 e art. 250-A, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 5°, 9° e10°, da Lei 6.374/89. OBSERVAÇÕES: 1. Nos termos e condições do Artigo 95, incisos I e II e §§ 1º e 8º, da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009: . A multa poderá ser paga com desconto de 70 % (setenta por cento) dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou de 60% (sessenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do Auto de Infração; . Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito; . Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos não poderá resultar em penalidade inferior a 25%(vinte e cinco por cento) do valor do imposto. 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. 3. A situação acima descrita poderá ser comunicada ao Ministério Público. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase de cognição sumária, tenho que a documentação trazida ao feito não permite concluir, de imediato, a existência de nulidade no processo administrativo por meio do qual a Administração declarou inidônea a empresa indicada no auto de infração, Galo Comercial de Metais Ltda., e tampouco a efetiva ocorrência das aludidas operações mercantis, sendo incerto se a agravante, como alega, agiu de boa-fé ao expedir as notas fiscais. Trata-se, principalmente esse último ponto, de controvérsia de fato que, antes, precisa ser submetida ao regular contraditório na origem, mormente porque a prova documental apresentada pelo contribuinte, além de extensa e técnica, é, nesse momento, unilateral, insuficiente para elidir, ainda que em um juízo superficial, a presunção de legitimidade que favorece os atos da fiscalização tributária. Assim, ao menos à primeira vista, o ato administrativo impugnado deve prevalecer, inexistindo probabilidade do direito que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal à míngua de garantia idônea. Assim se entendeu no Agravo de Instrumento nº 2189661-66.2020.8.26.0000, do qual fui relator. Vale citar, ainda, julgados convergentes desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal AIIM referente a uso de documentação fiscal emitida por empresa posteriormente declarada inidônea Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário Tutela provisória Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis Possibilidade de depósito do montante integral do débito. RECURSO NÃO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais, em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa fase de cognição sumária, e da necessidade de dilação probatória. (Agravo de Instrumento nº 2007708-72.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.02.2020) (destaquei). TUTELA DE URGÊNCIA - Suspensão de exigibilidade de AIIM - Créditos de ICMS decorrentes de operações com empresa posteriormente declarada inidônea - Possibilidade de aproveitamento caso caracterizada a boa-fé - Enunciado nº 509 da Súmula do STJ - Necessidade de dilação probatória - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2080233-86.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 20.05.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - Declaração de inidoneidade de empresas compradoras que não exonera o contribuinte de comprovar a efetiva realização das operações de compra e venda - Necessidade de perícia contábil que afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Protesto do título, no entanto, que se mostra incabível - Conquanto possível o ato, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, o seu afastamento se impõe CDA que não se apresenta integralmente exigível - Decisão reformada em parte - Precedente desta Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2228203-90.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 07.11.2019) (destaquei) É que, quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.148.444/MG que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (destaquei) Com efeito, para a Corte de Cidadania, embora a declaração de inidoneidade produza efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc, o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé fica condicionado à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, o que, como se expôs alhures, apenas será possível após o exercício do contraditório e, também, com dilação probatória, considerando a inexistência de prova literal neste sentido, de modo que se deve prestigiar a decisão administrativa final, que concluiu pela prática das infrações fiscais pela empresa agravante. Estabelecido esse ponto e, por consequência, rejeitado o pedido principal, passo aos pedidos subsidiários. Sobre as multas punitivas, observo o seguinte. Assentou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que o valor da obrigação tributária principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade resta configurada se as multas punitivas forem arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) daquele patamar. No caso dos autos, embora o AIIM nº 4.083.672-1 indique que o valor do imposto seria de R$ 1.359.013,09 e, o valor da multa, de R$ 4.547.920,00, o que indicaria que há abusividade, o Demonstrativo de Débito Fiscal a ele anexado (fl. 858 dos autos originários) revela que: (i) em relação ao item 1.1, o valor da multa equivale a R$ 572.477,14, e, o valor básico atualizado do tributo, a R$ 1.635.648,98; (ii) em relação ao item 1.2, o valor o valor da multa equivale a R$ 498.760,68, e, o valor básico atualizado do tributo, a R$ 1.425.030,54; (iii) em relação ao item 1.3, o valor o valor da multa equivale a R$ 1.087.937,12, e, o valor básico atualizado do tributo, a R$ 3.108.391,78; (iv) em relação ao item 1.4, o valor o valor da multa equivale a R$ 920.025,53, e, o valor básico atualizado do tributo, a R$ 2.628.644,39; (v) em relação ao item 1.5, o valor o valor da multa equivale a R$ 786.342,19, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 2.246.691,98; (vi) em relação ao item 1.6, o valor o valor da multa equivale a R$ 200.106,61, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 571.733,19; (vii) em relação ao item 2.1, o valor o valor da multa equivale a R$ 311.550,65, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 1.038.502,19; (viii) em relação ao item 2.2, o valor o valor da multa equivale a R$ 41.797,67, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 139.325,57; (ix) em relação ao item 3.1, o valor o valor da multa equivale a R$ 113.655,02, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 227.310,04; e (x) em relação ao item 3.2, o valor o valor da multa equivale a R$ 15.268,14, e, o valor básico atualizado do tributo, R$ 30.536,28. Com efeito, observa-se que a multa aplicada pela Administração Tributária em desfavor do contribuinte, em qualquer dos itens do AIIM em foco, não ultrapassa 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo. Não se pode perder de vista, aqui, que o art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89 (que Dispõe sobre a instituição do ICMS) determina que as multas devem ser calculadas sobre o valor básico atualizado do tributo, a saber: § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei (destaquei). Referido art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 disciplina, em seu caput e inciso II, que: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) II relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração (destaquei). Nota-se, portanto, que o art. 96, inciso II da Lei Estadual nº 6.374/89 prevê a aplicação de juros de mora à multa aplicada nos termos do art. 85, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto. E, complementando o comando normativo previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual nº 6.374/89, prevê o art. 565, § 4º do RICMS/SP que: § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas h, i e j do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas m e n do inciso I e alíneas f e g do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. Nesta linha, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Débito de ICMS Decisão em embargos à execução que determinou limitação da multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - Base de cálculo da multa - Inclusão de juros de mora - Possibilidade - Inteligência dos arts. 85, §9º, e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 - Art. 565, §4º, do RICMS, que, por sua vez, não padece de ilegalidade, prevendo, apenas, a atualização do valor básico da multa Precedentes Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3001592-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 26.04.2023) (destaquei). APELAÇÃO ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO AIIM Parcial procedência, decretada em primeira instância, com o fito de que seja observada a Taxa Selic no cálculo dos juros de mora e o limite de 100% do valor total do tributo devido no tocante à multa punitiva Insurgência das partes Não acolhimento Multa punitiva que não pode superar 100% do valor do tributo Entendimento firmado pelo C. STF (AgRg. no ARE. nº 938.538-ES, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/09/2016) Incidência de juros moratórios na base de cálculo da multa punitiva Art. 96, inc. II, da Lei nº 6.374/89 Termo inicial do cômputo dos juros de mora sobre a multa punitiva Art. 85, § 9º, da citada Lei c.c art. 565, inc. II, § 4º Honorários advocatícios sucumbenciais Fixação com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC Possibilidade Vultoso valor atribuído à causa Precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Ausência de vícios na fundamentação exposta pelo Juízo de origem Sentença mantida Recursos improvidos (Apelação nº 1037668-91.2021.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Rubens Rihl, j. 18.01.2022) (destaquei). Assim, tendo em vista que as multas punitivas em questão não ultrapassam 100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo, caberia à autuada comprovar que o cálculo dessa atualização foi equivocado, o que não foi feito, cingindo a sua arguição a comparar o valor total do imposto com o valor total da multa, sem proceder a uma análise individualizada e atenta à legislação tributária. O mesmo há de ser dito, aqui, quanto aos juros sobre a multa, já que, embora a interpretação da agravante seja correta, devendo-se mesmo aplicar o art. 96, II, da referida Lei Estadual, deixou de demonstrar que a Administração Tributária não o fez, adotando outro termo inicial para a sua incidência. Assim decidiu esta c. Turma Julgadora no Agravo de Instrumento nº 3002456-66.2023.8.26.0000, de que fui relator (j. 04.07.2023). Relativamente aos juros moratórios, extrai-se do AIIM nº 4.083.672-1 que 2. O débito fiscal fica sujeito a juros de mora nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 13.918/09, de 22/12/2009. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Tal julgado constitui precedente aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à Taxa SELIC. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, podendo-se transcrever as anotações do Exmo. Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez a respeito da matéria: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100, j. 14.04.2015). Sendo assim, nesse ponto, assiste razão à parte agravante, devendo o Fisco limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC. Naturalmente, se, após o recálculo, mostrar-se que o valor das multas punitivas supera o valor básico atualizado do tributo - já que este pode ser alterado com a retificação do índice dos juros -, em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a arguição de abusividade poderá ser revista. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1000113-53.2023.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1000113-53.2023.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Aparecida Teixeira Ramos Bazzo Me - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 298/301, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos destes embargos à execução fiscal. Sucumbente, impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração ambiental questionado, pois: a) não havia duas testemunhas no momento da sua lavratura, conforme previsto no art. 5º do Decreto Estadual nº 60.342/14; b) ele não foi devidamente motivado; c) ele foi lavrado com base em meras presunções; e d)a autora estava impossibilitada de emitir o documento de origem florestal DOF por indisponibilidade do IBAMA quando da emissão das notas fiscais, sendo certo que, em sede administrativa, a autora arrolou testemunhas para comprovar as suas alegações nesse sentido, o que, contudo, foi indeferido, resultando na nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o que contamina os subsequentes AIIM e CDA e inviabiliza a execução fiscal (fls.306/318). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 321/329). Compulsando os autos, observo que a autora não comprovou o recolhimento das custas recursais (preparo) e tampouco aduziu, nas razões recursais, qualquer razão para tanto, a exemplo de eventual concessão da gratuidade da justiça. Sendo assim, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento em dobro das custas recursais (preparo), sob pena de deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Douglas Luiz dos Santos (OAB: 166979/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062630-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2062630-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ghandi Secaf Veículos Ltda. - Agravado: Delegado da Drt-15 - VOTO N. 1.289 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 2.375 da origem (fls. 2.389 deste recurso), que manteve a decisão proferida às fls. 2.364/2.367 da origem (fls. 2378/2381 deste recurso) - (processo nº 1002461-11.2023.8.26.0037 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15), que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela impetrante para determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 4.127.764-8, assim como que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS decorrente das importações por encomenda que a Impetrante realizar, além de se abster de praticar quaisquer atos prejudiciais à Impetrante decorrentes da referida cobrança, como o envio do débito para Dívida Ativa, protesto em Cartório e a recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Alega a agravante, em síntese, que se encontra sob ameaça das danosas e graves consequências se não proceder com o recolhimento da vultosa quantia exigida no Auto de Infração nº 4.127.764-8, fundamentada na inconstitucionalidade e desobediência à jurisprudência do C. STF. Assevera que realizou importações de mercadorias na modalidade “sob demanda”, por meio de “trading company”, situada no Estado de Rondônia. Todavia, o Estado de São Paulo, contrariando jurisprudência do C. STF, ARE nº 665.134 (Tema de Repercussão Geral nº 520), lavrou auto de infração, com valor originário de R$528.634,39, sob o argumento de que a agravante era a destinatária final dessas mercadorias e o ICMS devido pelas importações seriam devidos aos cofres paulistas. Contudo, o mencionado ARE nº 665.134 Tema de Repercussão Geral nº 520, aduz que tal entendimento foi ratificado em julgamentos posteriores, na C. Suprema Corte, Reclamação nº 49.362/RJ e na Ação Civil Originária nº 854. Demais disso, colaciona jurisprudência e assevera que presentes os requisitos para a suspensão do ato coator, tanto pela concessão de tutela de evidência ou concessão de tutela de urgência. Afirma que as decisões agravadas são absolutamente teratológicas, o que justifica a interposição do presente agravo de instrumento. Assim, requer que seja concedida a tutela recursal para conceder a tutela de evidência requerida ou, alternativamente, a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 4.127.764-8, bem como se abstenha a agravada de exigir o ICMS decorrente das importações por encomenda que a agravante realizar, além de se abster de praticar quaisquer atos prejudiciais à agravante decorrentes da referida cobrança, como o envio do débito para a Dívida Ativa e sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto em Cartório e a recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 2400/2403) Pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de fls. 2404/2413, que também dispensou a requisição de informações junto ao Juiz a quo. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 2425/2435. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível pela sua não intervenção nos presentes autos (fls. 2453). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2417/2418). Por fim, acostou a parte Agravante a petição de fls. 2.459, requerendo a desistência do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente Agravo de Instrumento perdeu objeto. Justifico. Ante oposição ao Julgamento Virtual foi o presente feito encaminhado à mesa, conforme despacho de fls. 2.455, todavia, antes mesmo do julgamento sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 2.459, pugnando pela desistência do recurso, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi alcançada, mediante o depósito judicial da quantia objeto do crédito em discute, consoante prescreve o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, infere-se da decisão proferida às fls. 2.424/2.4.25 da origem, a saber: “(...) O impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a referida Decisão, todavia o acórdão manteve o indeferimento da liminar. Entretanto, a parte autora apresentou depósito do montante integral do débito à fls. 2416/2420, o que justifica o deferimento da liminar neste momento. Saliento que as questões de fundo serão analisadas por ocasião da Sentença. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, suspendendo a exigibilidade do débito relativo ao auto de infração nº 4.127.764-8, abstendo-se a requerida de realizar protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito e recusar a expedição de certidões de regularidade fiscal. (...).” Lado outro, prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, o seguinte: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso”. (negritei) Pois bem, diante do pedido de desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento formulado pela parte Agravante às fls. 2.459, só resta a extinção do presente Agravo, sem resolução de mérito, tendo em vista que já alcançado o objetivo almejado junto ao feito que tramita na origem. Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 2.459, extinguindo-se o presente recurso, sem resolução de mérito. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Agravante às fls. 2.459. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Ao arquivo, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel Huguenin Costa (OAB: 211935/RJ) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2234282-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2234282-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Andradina - Autora: Edilene Felix Abdalla - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Maria José Ferreira Rodrigues Simões - Interessada: Teresa Cristina Guimarães Coutinho - Interessada: Letícia Ariane Druziani Gonçalves - Interessada: Maria da Silva Rocini - Interessada: Janaina Balbino Veloso - Interessada: Gorete Josefina Francescon - Interessada: Emilene Regina Zaguetti Monção - Interessada: Maria Socorro dos Santos - Interessada: Mariane Tenfen - Interessado: MUNICÍPIO DE CASTILHO - Interesdo.: Município de Castilho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2234282-46.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público Ação Rescisória: 2234282-46.2023.8.26.0000 Autora: EDILENE FELIX ABDALLA Réu: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: ANDRADINA Decisão monocrática n.º: 21.318 - E* AÇÃO RESCISÓRIA Ação de improbidade administrativa R. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, confirmada pelo v. acórdão da Eg. 7ª Câmara de Direito Público - Pretensão de rescisão do decisum, nos termos do art. 966, VII, do CPC - Inadmissibilidade - Ausência de causa de pedir que autorize o ajuizamento de ação rescisória Inaplicabilidade das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, uma vez que esta é posterior ao trânsito em julgado Precedentes deste C. Tribunal - Indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos art. 968, § 3º, c/c 330, inc. III, ambos do CPC. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir o v. acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 0008413-37.2017.8.26.0024 (fls. 14/22), o qual manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial veiculada na ação de improbidade administrativa. Sustenta a autora, em síntese, que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 03 de setembro de 2021, porém, a Lei n.º 14230/2021 trouxe inúmeras inovações à tipificação dos atos de improbidade administrativa violadores do princípio da administração pública, em especial, a abrangência do artigo 11 e o prazo prescricional disciplinado no artigo 23. Pugna pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, e da inexistência de dolo. É o relatório. Trata-se de ação rescisória ajuizada para o fim de a rescindir o v. acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos n.º 0008413-37.2017.8.26.0024 (fls. 14/22), o qual manteve a r. sentença que reconheceu o cometimento de ato ímprobo decorrente de fraude em concurso público. A inicial não comporta conhecimento, cabendo seu indeferimento liminar. A garantia fundamental à coisa jugada tem por escopo a segurança jurídica no Estado Constitucional Democrático de Direito, promovendo a estabilização e previsibilidade das relações jurídicas em face do arbítrio de outrem ou mesmo do próprio Estado. No entanto, em situações excepcionais, a coisa julgada pode se mostrar mais injusta e gravosa que a própria relativização do instituto, sendo que a sua manutenção causa ainda mais insegurança jurídica. Por tal motivo é que se criou o instituto da ação rescisória, que é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves (com exceção do documento novo), revestidas pela autoridade da coisa julgada (in Fabiano Carvalho, Ação Rescisória: decisões rescindíveis, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 21. Coleção Theotonio Negrão). Segundo leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se ação rescisória à demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original. Em outros termos, já se tendo formado a coisa julgada (formal ou material), o meio adequado para nos casos expressamente previstos em lei desconstituir-se a decisão que já tenha sido alcançada por tal autoridade é a propositura de ação rescisória. Esta, ao ser julgada (originariamente por tribunais, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância), pode levar à desconstituição da coisa julgada já formada e, eventualmente (mas nem sempre), levará também a que se rejulgue, no próprio processo da ação rescisória, a causa original. (...) (in O Novo Processo Civil Brasileiro, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017). Em razão de seus efeitos, seu cabimento é restrito, sendo somente possível dentro das hipóteses taxativas arroladas no artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. Sob este prisma, a decisão apenas pode ser rescindida nos casos taxativamente enumerados no artigo supra transcrito, tratando-se de instrumento processual de manejo excepcional, que não comporta interpretação extensiva. No presente caso, pretende a autora a rescisão do v. acórdão que manteve a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 966, inciso VII, do CPC. Contudo, inexiste qualquer hipótese de cabimento. Isso porque, não há que se falar na incidência das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, uma vez que, como a própria autora apontou, o v. acórdão rescindendo transitou em 3 de setembro de 2021 (fls. 13), ou seja, em momento anterior à vigência da novatio legis, o que inviabiliza a retroatividade pretendida, nos termos do que assentou o C. STF, em sede de repercussão geral (Tema 1199). Claramente se vê que, em verdade, busca a autora valer-se da presente ação para rediscutir os fatos e o direito já analisados percucientemente pelo magistrado a quo e pelo juízo ad quem, sem trazer qualquer fato ou prova novos ou demonstrar manifesta violação à norma jurídica. Neste sentido, é firme o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’ (Súmula 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.284.013/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 1.2.2012 g.m.). Outrossim, verifica-se que a autora não arguiu, em sede de apelação, a ocorrência de cerceamento de defesa pela necessidade da realização de prova pericial, nulidade esta que deveria ter sido suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. De qualquer forma, dos termos do v. acórdão rescindendo, constata-se que não se mostrava necessária a produção de prova pericial, pois os documentos existentes nos autos foram suficientes ao deslinde da ação. Portanto, não incidindo no caso as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, descabe falar-se em prova nova ou prova que a autora desconhecia (artigo 966, VII, do CPC). Além disso, tanto a r. sentença, quanto o v. acórdão, analisou a participação da autora na prática do ato de improbidade descrito na inicial, o que demonstra que a irresignação quanto à análise sobre a existência de dolo é uma tentativa de reabrir a discussão. O fato de não concordar com a conclusão do v. acórdão não autoriza a propositura da ação rescisória, que, como já exposto, trata-se de instrumento excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Neste sentido, vem decidindo este C. Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM COGITÁVEL AFRONTA MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO RESCINDENTE: A DEMANDA RESCISÓRIA NÃO É UMA SEGUNDA APELAÇÃO, NEM UM SUBSTITUINTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. - “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último” (AR 6373- STJ; AR 2251389-40.2022 Des. Jarbas Gomes, j. 15-6-2023). Com efeito, o decisum que se pretende rescindir possui conteúdo econômico, de modo que se acolhe a impugnação ao valor dado à causa. - No sistema jurídico brasileiro, as câmaras municipais não têm personalidade jurídica, mas somente personalidade judiciária; são, assim, parte formal, a exemplo da massa falida, do condomínio e da herança jacente, que, sem serem pessoas jurídicas, têm capacidade processual. In casu, a anulação de nomeações de servidores que ocupavam relevantes cargos na orgânica de Câmara Municipal de Tarabai é matéria que interessa ao funcionamento da entidade, indicando, de conseguinte, a caracterização da capacidade judiciária da ora requerente. Ainda, por não dotada de patrimônio próprio, é incluída na regra de isenção da taxa judiciária e do depósito exigido para ajuizamento de ação rescisória. - A diversidade legal dos meios impugnativos de sentenças meios recursais e ação rescisória é razão bastante para não permitir o trânsito dos requisitos e dos fins de uma e outros, tal se daria propiciando que a rescisória se tornasse uma segunda apelação ou um sucedâneo tardio dos recursos especial e extraordinário. - “A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF” (REsp 1.664.643, j. 18-5-2017). - A pretendida aplicação retroativa das alterações na Lei de improbidade administrativa promovidas com a Lei federal 14.230/2021 não toma espeque em prova nova, sendo inadmissível a rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do Código processual civil. - Caso no qual, em domínio executório, a autora desfiou o pleito de aplicação de retroatividade legal benigna, indeferido pelo M. Juízo, por ter o acórdão transitado em julgado antes da vigência da Lei federal 14.230/2021. Acolhimento da impugnação ao valor atribuído à causa. Juízo rescidente negativo. Improcedência da ação rescisória. (Ação Rescisória 2034494-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Pirapozinho -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EX- SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO OBTENÇÃO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES POR MEIO DA EDIÇÃO DE DECRETOS MUNICIPAIS CONDUTA IRREGULAR - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PERANTE A E. TURMA JULGADORA ORIGINAL PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela parte ré, na respectiva contestação, relacionada à ausência de interesse processual, confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, violação literal, flagrante e direta das normas jurídicas indicadas na petição inicial, inocorrentes, porquanto supervenientes ao julgamento da lide originária. 3. Inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas por meio da Lei Federal nº 14.230/21, reconhecida (Tema nº 1.199, do C. STF). 4. Cerceamento do direito de defesa na ação originária, não caracterizado. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STF e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ação rescisória, julgada improcedente. 7. Custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 128, § 5º, II, “a”, da CF. 8. Reversão da multa, em favor da parte ré, mediante o preenchimento do requisito estabelecido no artigo 974, parágrafo único, do CPC/15. 9. Processo, julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15. (Ação Rescisória 2059826- 54.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 08/03/2023). AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - Pretensão inicial de rescindir o v. acórdão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público, em razão de suposta violação de norma jurídica, com fundamento na disposição do art. 966, inciso V, do CPC/2015 alegação de que o v. acórdão violou manifestamente a Lei 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.429/1992 pleito de que a nova legislação seja aplicada de forma retroativa, por tratar de Direito Administrativo Sancionador Inadmissibilidade Petição inicial que não indica violação manifesta a norma jurídica vigente quando da prolação da decisão rescindenda Lei 14.230/2021 que entrou em vigor posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que condenou o autor por atos de improbidade administrativa ação rescisória que somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo meio adequado para deduzir a pretensão de aplicação retroativa de nova legislação Inadmissibilidade, ademais, da pretendida aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei 14.230/2021 - Regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente à época em que praticado cada ato do processo Inteligência do art. 17, da LF nº 8.429/92 e do art. 14, do CPC/2015 impossibilidade de aplicação retroativa das normas de direito material, diante da necessária observância da garantia da imutabilidade da coisa julgada art. 5º, XL, da CF e art. 6º da LINDB - inexistência, ademais, de dispositivo da Lei 14.230/2021 que garanta sua aplicação de forma retroativa Inadequação da via eleita - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III cc. art. 485, inciso I, do CPC/2015. (Ação Rescisória 2163862-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). Destarte, é nítido que a autora simplesmente pretende rediscutir a matéria debatida naqueles autos, não havendo que se falar em rescisão do v. acórdão que, definitivamente, não violou de forma manifesta as normas jurídicas constitucionais ou infraconstitucionais, bem como não incidem as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, além de inexistir prova nova ou desconhecida, desautorizando a propositura da presente ação nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não evidenciada causa de pedir que autorize o ajuizamento da presente ação rescisória, de rigor o seu indeferimento liminar, extinguindo-se o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 968, § 3º, c/c 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 6 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Carlos Galli (OAB: 116830/SP) - Fernando França Teixeira de Freitas (OAB: 160052/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Natalha Aizza Pires (OAB: 382844/SP) - Alessandro Ferreira dos Santos (OAB: 319677/SP) - Jefferson Siqueira dos Santos (OAB: 339566/SP) - Livia de Souza Luvezuti (OAB: 318695/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1015808-62.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1015808-62.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: E. M. de A. M. - Interessado: P. M. de R. P. (Justiça Gratuita) - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1015808-62.2023.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1015808-62.2023.8.26.0506 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros Comarca: RIBEIRÃO PRETO Juiz: PAULO CÉSAR GENTILE Decisão monocrática nº. 21.327 - R* REMESSA NECESSÁRIA Ação Civil Pública Fornecimento de medicamento Sentença de procedência COMPETÊNCIA RECURSAL Matéria do âmbito da Vara da Infância e da Juventude Competência da Egrégia Câmara Especial para julgamento do recurso Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à C. Câmara Especial. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 82/86 que, em ação civil pública, julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento ali descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Não houve recurso voluntário (fls. 96) e os autos subiram para o reexame necessário. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a fls. 103/109, pugnando pelo não conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é da Câmara Especial. Com efeito, trata-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público objetiva o fornecimento de medicamento ao beneficiário E. M. de A. M., de 09 (nove) anos de idade. E, como se pode observar dos presentes autos, a r. sentença recorrida foi proferida pelo juiz da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto. Conforme estabelece o inciso IV, do art. 148, da Lei n. 8.069/90, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. O art. 209, do ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento das ações previstas no capítulo no qual se insere e, complementando esta regra, o art. 208 é expresso ao estabelecer que: Art. 208 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular: (...) VII - de acesso às ações e serviços de saúde; Portanto, conclui-se que os autos devem ser remetidos à Câmara Especial, nos termos do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 33 ... Parágrafo único: Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nesse sentido, aliás, já decidiu esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL Fornecimento de tratamento especializado em fonoaudiologia e psicopedagogia para menor de idade. Matéria do âmbito da Infância e Juventude. Competência da Câmara Especial. Remessa necessária. Precedentes. Não conheço do recurso, com determinação. (Remessa Necessária Cível 1000002-16.2020.8.26.0498; Rel.: Evaristo dos Santos; Data do Julgamento: 13/01/2021). REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de Fazer Infância e juventude Fornecimento de profissional de apoio escolar para criança portadora de autismo, estudante da rede pública estadual Procedência do pedido Matéria que se insere na competência da Colenda Câmara Especial do TJSP Precedentes Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. (Remessa Necessária Cível 1000175-11.2020.8.26.0637; Rel.: Maria Olívia Alves; Data do Julgamento: 15/12/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Mandado de segurança Menor de idade, portador de diabetes - Pretensão ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos Segurança denegada - Matéria do âmbito da Vara da Infância e Juventude Recurso não conhecido Determinada a remessa dos autos à Câmara Especial. (Apelação Cível 1000443-44.2015.8.26.0539; Rel.: Reinaldo Miluzzi; Data do Julgamento: 21/11/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Egrégia Câmara Especial. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2237576-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237576-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Rp Manutenção Industrial Ltda - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu liminar em ação mandamental, interposto sob fundamento de que os sistemas eletromecânicos permeiam ambas as engenharias - elétrica e mecânica, e os serviços executados pela licitante vencedora no Piscinão JD. ROMANO eram de natureza eletromecânica, tanto que o contrato exigia profissionais de ambas as áreas e o conselho de classe acervou a responsabilidade do Engenheiro Mecânico para o mesmo, sob a CAT 2620180002761. Sustenta-se, ainda, que por potência mínima exigida, entende-se o somatório das potências existentes na planta, sendo apresentado um somatório superior a 1000 kW, além de haver presença de manutenções preventivas e corretivas, vez que o Processo nº 2010-0.316.417-6 da Prefeitura do Município de São Paulo, na página 16 (Folha 339) (Documento 15) descreve como ocorriam os atendimentos emergenciais, demonstrando o mote de manutenção corretiva, e a protelação dos resultados a serem obtidos com essa contratação trarão imensos prejuízos a toda população atendida pela Unidade de Negócio Litoral Norte RN. É o relatório. Decido. Pontuo comprovarem os Atestados e Certidões de Acervo Técnico CAT (acervadas pelo CREA) apresentados pela licitante vencedora prestação de serviços de manutenção por engenheiros elétricos e mecânicos de seu quadro permanente (págs. 237/287 dos autos de origem), passível sua emissão pelos profissionais em conjunto ou separadamente (item 4.1, c do Edital). Demais disso, observo inexistir obrigatoriedade de anterior execução de serviços em sistemas idênticos aos do objeto licitado, com nota de indicarem os documentos manutenção de sistemas de saneamento urbano, a exigir instrução probatória a alegada ausência de serviços de manutenção corretiva e preventiva de eletromecânica e de similitude da complexidade do serviço prestado ao do objeto licitado regular, de todo descabida em mandado de segurança. Além, tal como se vê no QUADRO RESUMO DOS ATESTADOS APRESENTADOS constante da decisão prolatada no recurso administrativo, houve atendimento às potências exigidas no edital, pois admitido o somatório dos quantitativos já executados (Item 4.3, d, a indicar comprovação de capacidade técnica da vencedora, e a afastar, com a devida vênia, fumus boni juris em prol da tese da impetrante-agravante. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da liminar deferida no I. Juízo de origem. Proceda-se para contraminuta. Comunique-se. Entrementes, retifique-se a atuação para fazer constar RP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.. como agravada. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniela Chi Lin Fan (OAB: 211050/SP) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2239759-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239759-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Jorge Antonio Fraporti - Agravante: Nelma Maria Fraporti - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. Ante aos fundamentos lançados no presente recurso e para se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso com efeito suspensivo, devendo os autos principais aguardar o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao nobre Juiz “a quo” o teor desta decisão. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra- se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Joel Falcão Fraporti (OAB: 368630/SP) - Ana Carolina Albuquerque de Barros (OAB: 356289/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0007878-34.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Guaraci Alvarenga - Apelado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Guaraci Alvarenga contra a r. sentença de fls. 24/26, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Jundiaí. Sustenta o recorrente que: a) merece lembrança o art. 835 do Código de Processo Civil; b) o pedido de penhora versa lote onde construiu uma casa, bem de família; c) a execução deve tramitar na forma menos gravosa ao devedor; d) ofertou um veículo à penhora e seu adversário não o aceitou; e) é idoso e aposentado; f) a ordem preferencial não é regra rígida e comporta exceções; g) há elementos bastantes para deferir-se a substituição da penhora; h) a sentença merece reforma (fls. 30/36). Não foi conhecido agravo interposto pelo embargante (fls. 57/59). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) merece lembrança o art. 3º, inc. IV, da Lei Federal n. 8.009/90; b) a execução embargada visa à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo; c) embora seja possível o oferecimento de veículo em garantia, ele não se equipara a imóveis e não os prefere; d) não é obrigado a aceitar qualquer bem nomeado; e) conta com jurisprudência; f) a execução se dá no interesse do credor (fls. 67/73). Guaraci não pleiteou gratuidade e não recolheu preparo. Com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para o apelante provar recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Caso agora postule gratuidade, o nobre Advogado Guaraci (causa própria) deverá trazer, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 05 de agosto ao dia 04 de setembro de 2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em agosto/2023); c) cópia integral da ÚLTIMA declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Guaraci Alvarenga (OAB: 187197/ SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008622-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ft Consult Consultoria Financeira Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2236352-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236352-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caio Henrique Oliveira Fernandes - Impetrante: Nelson Bernardo da Costa - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Nelson Bernardo da Costa, a favor de Caio Henrique Oliveira Fernandes, por ato do MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que, em Audiência de Custódia, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 73/77). Alega, em síntese, que (i) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (ii) o Paciente se compromete ao comparecimento perante o Juízo, para atender aos atos processuais. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II e VII do Cód. Penal, pela subtração de aparelhos celulares, em concurso de agentes e mediante o uso de facas (fls 13/17). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO MAJORADO (artigo 157 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima Bruno: “por volta das 21:30, estava na companhia de seu amigo Matheus e que estava indo em direção ao metrô da República, quando Matheus pediu para ir ao banheiro e resolveram encontrar um bar. Matheus saiu andando um pouco na frente, e viu Matheus sendo abordado por quatro ou cinco pessoas e que dois foram para cima do declarante e começaram a pedir seu aparelho de celular e que como não estava entendendo o que estava acontecendo, ficou parado. Logo em seguida, o homem que estava atrás, lhe apontou uma faca e mandou que passasse seu aparelho de celular e que então puxou do bolso e entregou e o homem ainda ficou pedindo a senha e que desbloqueou com sua digital e que os homens saíram andando. Com relação a Matheus, os homens também pegaram os seus objetos e saíram em fuga, junto com os dois que lhe abordaram e foram em direção oposto para onde estavam indo. Após os homens fugirem, apareceu uma viatura da Polícia Militar e logo passaram os fatos e informou que um homem estava de blusa azul e cavanhaque e que foi o homem que lhe abordou pela frente. Com relação aos indivíduos que foram apresentados pela Polícia Militar, o declarante não sabe dizer se foram os mesmos que lhe abordaram, pois o fato aconteceu muito rapidamente e eram vários homens e que soube que seu aparelho de celular fora encontrado com um deles, sendo o aparelho um iPhone SE, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. Em que pese a ausência de reconhecimento, o aparelho celular da vítima Bruno foi encontrado com os indiciados, que empreenderam fuga ao visualizar a polícia, indícios suficientes para reconhecimento da culpa. Destaca-se, ainda, que, durante a ação, foi narrada a presença de cinco indivíduos, sendo capturados apenas três. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi, em continuidade delitiva, concurso de agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, subtraindo os aparelhos celulares de duas vítimas, bens de uso essencial e expressivo valor econômico, tudo a indicar também periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. [...] Não obstante Thiago e Caio sejam primários (conforme certidão criminal e FA), a substituição por medida cautelar é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou periculosidade e inserção delitiva no meio criminoso, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, a gravidade em concreto do delito indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão. [...] 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de JEFFERSON WILLIAN DE OLIVEIRA RODRIGUES, THIAGO DE LIMA PINHEIRO e CAIO HENRIQUE OLIVEIRA FERNANDES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 73/77. Assim, ao menos em fase de cognição sumária, presentes indícios suficientes de autoria, e com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto do delito, não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Nelson Bernardo da Costa (OAB: 98446/SP) - 10º Andar



Processo: 2240264-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2240264-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo Soares dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2240264-41.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Diogo Soares dos Santos Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em face da r. decisão de fls. 14/15, que determinou a intimação do reeducando, por edital, para início de cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas, sob pena de reconversão, bem como fosse oficiado à vara de origem para informar acerca de outros possíveis endereços não enviados à execução, haja vista ter restado infrutífera a tentativa de intimação pessoal, conforme disposto na certidão de fls. 12, em virtude de o Oficial de Justiça não ter localizado o numeral na rua dada como endereço do paciente. A d. Defesa alega que a dificuldade de o Oficial de Justiça encontrar o numeral indicado não pode causar prejuízo ao sentenciado, dificultando o contraditório e a ampla defesa em face à ausência de intimação, estando, nesse sentido, a decisão impugnada contaminada de nulidade. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a expedição de ofício à municipalidade para que informe o local exato do numeral na via pública, viabilizando, com isso, a intimação pessoal do sentenciado (fls. 1/7). É o relatório. Decido. Anoto, desde já, que a insurgência defensiva se volta contra ato do MM. Juízo das Execuções, hipótese para a qual a lei prevê especificamente o recurso de agravo como meio impugnativo próprio (artigo 197 da LEP). Ademais, o pedido liminar ora deduzido na d. impetração possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, sendo, portanto, mais prudente, reservar-lhe o exame pelo Órgão Colegiado completo, Juiz natural da causa. Esta, aliás, a orientação pretoriana, decisão monocrática do e. STJ, HC 792957, DJe 21/12/2022. Por estas duas circunstâncias é que indefiro a liminar. E dispenso informações. Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1001784-83.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001784-83.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: T. H. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. H. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE DO FILHO AUTOR QUE POSTULA O RECONHECIMENTO AO DIREITO À EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO VALOR DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE EM FAVOR DA RÉ, SUA FILHA RECONVENÇÃO RECONVINTE QUE, AO REVÉS, PEDIU A MAJORAÇÃO DA VERBA - MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL RECURSO DA DEMANDADA INTERPOSTO, TÃO SOMENTE, CONTRA O DESFECHO CONFERIDO À AÇÃO EXONERATÓRIA DESCABIMENTO EMBORA A RÉ DEDUZA ESTAR ATUALMENTE AINDA CURSANDO O ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE PEDAGOGIA, DE FORMA A FAZER JUS À MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE LHE É DESTINADA PELO PAI, CONFIRMOU JÁ TER ATUADO COMO TATUADORA PROFISSIONAL, PERÍODO NO QUAL, INCLUSIVE, DEIXOU DE MORAR COM A GENITORA, TUDO ENQUANTO ERA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA NO PERÍODO NOTURNO, O QUE EVIDENCIA DETER ESTA APTIDÃO E MEIOS DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO EVENTUAL INSUCESSO DA ATIVIDADE APÓS LAPSO DE TEMPO, COM ALEGADO RETORNO PARA A CASA DA GENITORA, QUE POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO, SITUAÇÃO QUE PRESTIGIARIA A LIVRE OPÇÃO PELA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA OUTRORA REALIZADA DEMANDADA, ADEMAIS, QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS PROVAS DE SEUS GASTOS ATUAIS, A PERMITIR A AFERIÇÃO DE EVENTUAL CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, APTA A JUSTIFICAR A PERPETUAÇÃO DO PENSIONAMENTO, AUSENTES, AINDA, DEMONSTRATIVOS DE QUE EXERÇA ‘ESTÁGIOS’ DURANTE O DIA, REMUNERADOS OU NÃO, DO QUE NÃO APRESENTOU SINGELO DOCUMENTO A RESPEITO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Serafim Simioni (OAB: 226959/SP) - Jessica Paixão Ferreira (OAB: 245090/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2169954-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2169954-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: C&c Assessoria Empresarial Eireli - Interessado: Sergio Ricardo Montiel Dias - Agravado: Condomínio Edifício São Marcos - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO AGRAVADA JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS “A PRESTAR CONTAS AO AUTOR, CONFORME PEDIDO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHES SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE ESTE APRESENTAR”, ALÉM DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FIXADOS EM R$ 2.000,00) NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO FUNDAMENTADA PRESENTE O INTERESSE DE AGIR APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO CABÍVEL A FIXAÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RECURSO DA REQUERIDA C&C IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Vinicius Andrade Affonso (OAB: 319034/SP) - Érika Éttori Filaretti (OAB: 311395/SP) - Fabiano Josué Vendrasco (OAB: 198741/SP) - Leilane Mateus de Oliveira (OAB: 314087/SP) - Penélope Mariana Gasparetto (OAB: 388719/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007282-88.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1007282-88.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Pontalinda - Apelado: Nilton Rodrigues da Silveira - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento aos recursos voluntário e oficial. VU - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO PAGAMENTO POR LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONTÍNUO E HABITUAL, EXCEDENTE À JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. REEXAME NECESSÁRIO QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO EM RAZÃO DO CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, À LUZ DO VERBETE SUMULAR Nº 490, STJ. SOBREJORNADA DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 060/2002 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E QUE ESTATUI LIMITE MÁXIMO DE 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA ALÉM DO LIMITE MÁXIMO CONTEMPLADO NA LEGISLAÇÃO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS QUE VULNERA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, IMPLICANDO INJUSTO ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTE AO EXCESSO DE LABOR NÃO REMUNERADO QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS EXISTENTES QUE DEVEM SER CALCULADAS DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES, OBSERVADA A APLICABILIDADE DO DIVISOR DE JORNADA DE TRABALHO DE 200 (DUZENTAS) HORAS QUANDO DE SUA APURAÇÃO, EM CÔNSONO ENTENDIMENTO COM O ENTENDIMENTO DO TST E STJ, EIS QUE SE CUIDA DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO QUE SE REVELA DEVIDA, PONDERADO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESTE FIM. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Sudario da Silva (OAB: 192225/SP) (Procurador) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1061756-62.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1061756-62.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mamute Filmes Ltda Me - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PRODUÇÃO DE DOCUMENTÁRIO. PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À CULTURA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ESTADO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO. CAPTAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS, POR MEIO DE PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA, PARA PRODUÇÃO DE DOCUMENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. DECRETO ESTADUAL N° 54.275/2009 E RESOLUÇÃO N° 96/11, DO SECRETÁRIO DA CULTA DO ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE ALFORRIA DA SINDICABILIDADE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE. DOCUMENTAÇÃO ABOJADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA DESTINAÇÃO AJUSTADA DE PARTE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELA APELANTE, AFORA OS JÁ ABONADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTOS VINCULADOS AO OBJETO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM ÂMBITO JUDICIAL, DA REGULARIDADE PARCIAL DAS CONTAS APRESENTADAS POR EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À CULTURA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, AO JULGAR REGULAR SOMENTE PARTES DAS DESPESAS, IMPONDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES, QUE SE MANTÉM PARCIALMENTE, IMPONDO-SE SOMENTE DECOTAR, DA EXTENSÃO DO MONTANTE A RESTITUIR, O VALOR DE R$ 23.853,00 EM RELAÇÃO AOS QUAIS TAMBÉM SE TEM POR REGULAR AS CONTAS À LUZ DA PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olivier Antoine François Dourdin (OAB: 350303/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005318-14.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1005318-14.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Simone Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Michel Donizete Venancio (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, POR AVISTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, §4° DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA PESSOA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO SUPOSTO INTERESSE NO LITÍGIO DE TESTEMUNHA QUE MANTÉM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ENTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ENQUANTO EXCLUDENTE DO LIAME DE CAUSALIDADE BEM CARACTERIZADA. CICLISTA QUE SE APOIA EM MOTOCICLETA DE AMIGO E, AO PERDER O EQUILÍBRIO DE SEU VEÍCULO, INVADE PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA, VINDO A COLIDIR COM AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU OMISSÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. CONJUNTO PROVATIVO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RÁPIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E QUE O GRAVÍSSIMO QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA FOI DECISIVO PARA O ÓBITO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE ORIGEM PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Terribele (OAB: 320990/ SP) - Claudia Regina de Oliveira (OAB: 203871/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0571917-47.9800.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0571917-47.9800.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Scarparo (Espólio) e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1997. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE DÁ COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ, DO C. STF E DESTE E. TJSP. SENTENÇA PROLATADA EM MARÇO DE 2023, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ, EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurélio da Silva Freire (OAB: 357347/SP) - Mauri Cesar Machado (OAB: 174818/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2239618-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239618-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Marcelo Dias de Moraes - Agravante: Mdm Class Representações Comerciais Ltda - Agravado: Paulo de Tarso Fortini - Vistos. 1 Cuida- se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Jorge Luiz Nagy apresentou pedido de sua exclusão do polo passivo da presente execução ao argumento de que não mais figurava no quadro societário quando da propositura de embargos de terceiro. Contra o pedido, o exequente pugna pelo indeferimento do pedido ao argumento de que seu nome constava da procuração que outorgava poderes para a propositura da demanda. Merece deferimento o pedido de Jorge Luiz Nagy; porquanto o acórdão do Agravo de Instrumento, já transitado em julgado, é claro ao decidir que devem responder pelo débito aqui executado aqueles que figuravam no quadro societário quando da propositura dos embargos de terceiro fraudulentos em agosto de 2010. Pelos documentos constantes às fls. 1709/1738 é possível verificar que Jorge Luiz Nagy não mais figurava como sócio da sociedade no marco temporal fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto exclua-se o Sr. Jorge Luiz Nagy do polo passivo da execução. Os executados Marcelo Dias de Moraes e MDM Class Serviços Eireli pleitearam tutela de urgência para retirar as averbações das empresas MI4U Tecnologia da Informação LTDA. e Bankrow Instituição de Pagamento SA; a suspensão da presente execução no aguardo do julgamento do Recurso Especial interposto; e o reconhecimento de excesso de execução. Não há se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença; porquanto já verificado ao Recurso Especial interposto não foi aplicado efeito suspensivo; devendo a presente demanda seguir. Também não é caso de concessão da tutela de urgência pleiteada. Para a sua concessão é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. No presente caso não há probabilidade do direito. Pelos documentos trazidos pela própria parte, não se pode concluir que não figura no quadro societário das empresas. Para além disso, como se vê o Sr. Marcelo é o representante da empresa ITWV Informática LTDA. a qual é sócia da empresa MI4U Tecnologia da Informação ltda. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Também não há se falar em excesso de execução. A parte não trouxe elementos aos autos demonstrando a referida alegação. Ademais, não há abuso nos parâmetros utilizados pela parte exequente. A parte exequente requer o reconhecimento de fraude à execução e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos coexecutados Marcelo e MDM. Por ora, o referido pleito não pode ser analisado, tendo em vista que pende recurso o qual discute a própria responsabilidade das executadas na presente demanda. Resolvida a referida questão o pleito poderá ser apreciado, caso os bens não sejam suficientes para assegurar o adimplemento do crédito. (...). Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 2079-2081) opostos por PAULO DE TARSO FORTINI. contra a decisão de fls. 2074-2076, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou que a respectiva sentença possui contradição. Fundamento e decido. Os presentes embargos não devem ser acolhidos. (...). Insurge-se o agravante alegando excesso de execução e restrições indevidas a empresas em que não figura no quadro societário. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em caráter liminar, a fim de que o Tribunal possibilite a baixa imediata das averbações realizadas nas empresas mencionadas, e a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão de fls. 2.074-2.076, suspendendo, inclusive, por ora o cumprimento de sentença até que haja a definição acerca do valor que seria o correto para o prosseguimento da demanda, bem como autorize o levantamento das averbações indevidamente registradas nas mencionadas pessoas jurídicas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens e valores das empresas Mi4u Tecnologia da Informação Ltda e Bankrow Instituição de Pagamento S.A até o julgamento final deste recurso. Ademais, aprofundar-se-á a questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/SP) - Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1119250-74.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1119250-74.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maragno Importação, Comércio e Serviços de Telecomunicações Eireli - Apelado: OIW Indústria Eletrônica S.A. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.773) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que julgou improcedente ação cominatória obrigação de não fazer , cumulada com pedidos de índole indenizatória, decorrente de violação de segredo industrial, ajuizada por Maragno Importação, Comércio e Serviços de Telecomunicações Eireli contra OIWIndústria Eletrônica S.A. (fls. 979/983). Após a publicação da sentença, em 23/1/2023 (fl.985), peticionou a autora, requerendo devolução de prazo para interposição de apelação, uma vez substituídos seus patronos durante a fluência do prazo (fls. 988/992), o que foi rejeitado pela decisão à fl. 998. Pedido de reconsideração da autora a fls.1.001/1.005. Apelação da autora a fls. 1.006/1.044. Proferida decisão à fl. 1.081, mantendo a rejeição à devolução de prazo outrora requerida pela autora. Contrarrazões a fls. 1.103/1.127, arguindo a intempestividade na interposição do recurso (fls. 1.109/1.112). A apelante opôs-se ao julgamento virtual (fl.1.131). É o relatório. Não conheço do recurso. Com efeito, a sentença foi prolatada em 15/12/2022, sendo publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/1/2023 (fl. 985). Ciente da decisão, a apelante limitou-se a formular, em 13/2/2023, o referido pedido de devolução de prazo; e, depois, pedido de reconsideração, datado de 23/3/2023, somente interpondo a apelação em 13/4/2023, ou seja, praticamente três meses após a publicação da sentença. Irremediavelmente, dessa forma, intempestiva a apelação, interposta claramente fora do prazo estabelecido no § 5º do art.1.003 do CPC. De se lembrar, por abundância, que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal, como decidiu esta 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial nos seguintes precedentes: Propriedade industrial - Ação declaratória e cominatória fundada em patente de modelo de utilidade Manutenção de decisão anterior Reconhecimento de prejudicialidade externa e determinação da suspensão do processo inseridas em decisão irrecorrida Ajuizamento de simples pedido para prosseguimento, caracterizador de verdadeiro pedido de reconsideração Indeferimento sem conteúdo inovador Pedido de reconsideração que não interrompe ou reabre prazo recursal Exame da sequência dos atos processuais - Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido (AI 2091483-82.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Intempestividade. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, nem desloca a lesividade para o ato decisório ulterior que mantém a decisão original. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido (AI 2210897- 11.2019.8.26.0000, GILSON MIRADA; grifei). Diante disso, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC). Elevo a verba honorária advocatícia, devida pela apelante aos patronos da apelada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, de10% para 12% do valor da causa (R$ 1.500.000,00 fl. 86). Neste Tribunal, pela elevação da condenação sucumbencial, ainda que em decisão monocrática de não conhecimento: AGRAVO INTERNO (art. 1.021 do CPC). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Pretensão de debate sobre a elevação de verba honorária. Inconformismo da agravante com a condenação ao pagamento de honorários em caso de desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso que enseja a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Precedente da Câmara. II. Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Controvérsia que envolve a matéria debatida no caso que afasta a incidência da penalidade, já que o agravo não é manifestamente improcedente. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg 1014847-54.2018.8.26.0100/50000, DONEGÁ MORANDINI; grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Ocorrência. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A majoração dos honorários em sede recursal tem cabimento na hipótese de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Precedentes do C. STJ. Fixação de honorários recursais, segundo disposições do § 11 do artigo 85 CPC/15. Saneamento do vício. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Exercício regular do direito. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (ED1078174-70.2018.8.26.0100/50000, ROSANGELA TELLES; grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA PLANO DE SAÚDE Ação de cobrança ajuizada pela beneficiária em face da operadora de plano de saúde, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor despendido em virtude da indevida negativa Sentença de procedência Recurso da ré interposto sem comprovação do recolhimento de preparo Intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC Apelante que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do vício, sem comprovação do recolhimento do preparo em dobro Deserção configurada Fixação de honorários recursais NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AgRg 1029504-07.2017.8.26.0562/50000, ALEXANDRE COELHO; grifei). Não conheço, reitero, do apelo. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: César Augusto Martins Carnaúba (OAB: 414352/SP) - Laís Vendrami Gonçalves Fernandes (OAB: 406661/SP) - Mateus Borba da Silva (OAB: 58278/RS) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2236507-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236507-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fedex Brasil Logistica e Transporte S/A - Agravante: Tnt Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - Agravado: Maravilhas da Terra Produtos Naturais Ltda - Interesdo.: Adnan Abdul Kader Salem Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Jundiaí - Interessado: Estado de Santa Catarina - Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul - Interessado: Estado de Minas Gerais - Interessado: Estado do Paraná - Interessado: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Interessado: Estado do Rio Grande do Norte - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo Maravilhas da Terra, em consolidação processual e substancial. Confira-se fls. 2.420/2.421 e 3.122/3.124, de origem. Inconformadas, as credoras argumentam, em suma, o descabimento da medida, indicando condutas ilícitas e fraudulentas por parte dos sócios/administradores, que, na sua ótica, superam o cumprimento objetivo dos requisitos dos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, sequer alcançados pelas requerentes, em sua integralidade. Lembram que a administradora judicial opinou pelo indeferimento da recuperação, tendo, esta C. Turma Julgadora, vislumbrado os mesmos ilícitos. Afirmam que há prova do desvio de finalidade das empresas requerentes, verificados na constatação prévia, especialmente o fato de que, embora ostentem um passivo de R$200 milhões, assumiram financiamentos para comprar embarcação luxuosa e aeronave, não para incrementar o fluxo de caixa ou pagar os credores, como se esperava. Há, também, empréstimos a terceiros, entre os anos de 2019 e 2021, em valores superiores a R$30 milhões. Indicam, ainda, o esvaziamento do estabelecimento empresarial, o reduzido número de funcionários (apenas 4), que demonstraria a incapacidade de gerar empregos, e o fato de que, embora tenham distribuído a recuperação em 09.10.2021, entre 8 e 11 de novembro seguintes, promoveram o Cruzeiro MDT on Board, atividade desconexa com a fabricação e comercialização de produtos alimentícios funcionais. Após lembrar que as filiais 2 e 3 não cumpriram o requisito do caput, do art. 48, da lei de regência, fato que, por si só, autorizaria o indeferimento da recuperação de todas as integrantes do grupo, sustentam que as devedoras estão mais próximas da falência, que da recuperação judicial. Ademais, não teriam exibido o documento de que trata o art. 51, II, da LREF. Em suma, as requerentes não apresentam atividade empresarial apta à preservação, agindo de má-fé, sem nenhuma transparência, com a indicação, inclusive, com relação aos seus estabelecimentos, de endereços falsos/fictícios. Requer, por tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo, obstando, imediatamente, o processamento da recuperação judicial, e, no mérito, a confirmação da liminar. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Os requisitos são cumulativos e, como se verá adiante, não estão preenchidos na hipótese. Em que pese a precariedade do exame que se dá neste momento, de cognição sumária, a relevância da decisão agravada, que dá início a nova fase processual da recuperação, requer maior aprofundamento. As agravadas, integrantes do Grupo Maravilhas da Terra, sendo uma sociedade principal e outras seis filiais, pleitearam tutela antecipada antecedente em outubro de 2021, visando a antecipação do stay period, nos termos do art. 6º, § 12, da LREF. O pedido foi deferido pela r. decisão de fls. 74/78, de origem, confirmada pela de fls. 616, que também determinou a realização da constatação prévia, cujo trabalho foi juntado pela administradora judicial em 14.12.2021, a fls. 706/781, de origem. Abrem-se parênteses para anotar que, além de outra credora, as aqui agravantes recorreram de tal deliberação, sendo, o seu recurso, provido em parte, em sessão de 14.04.2022, com a consideração, inclusive, do teor da referida constatação prévia. Trata-se do AI n. 2296229- 72.2021.8.26.0000, que, embora tenha reconhecido os indícios de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação, além do descumprimento, pelas filiais 2 e 3, do requisito do art. 48, caput, da LREF, preservou a competência do juízo de primeiro grau decidir sobre o processamento da recuperação. Continuando, diante da constatação, pela AJ, da existência de atividade empresarial, o i. parquet de primeiro grau manifestou- se, seguidamente, pelo deferimento do processamento da recuperação (fls. 807/811, 2.418e 3.003/3.005, de origem). Desde março de 2022 as agravadas pedem, ao i. juízo, o deferimento do pedido (fls. 1.180/1.181, 1.484/1.485 e 2.397/2.398, de origem). Todavia, antes de examinar o pleito, o i. juízo de Jundiaí declarou-se incompetente, remetendo os autos à Comarca de Itupeva (fls. 1.209/1.211, de origem), cujo i. juízo, por sua vez, suscitou conflito de competência (fls. 2.285/2.286, de origem). Em 3.5.2023, a C. Câmara Especial desta E. Corte, sob a relatoria do Des. Sulaiman Miguel, julgou procedente o conflito, para declarar a competência do i. juízo de Jundiaí. Daí, então, em 24.05.2023, o i. juízo de Jundiaí deferiu o processamento da recuperação do Grupo Maravilhas da Terra, em consolidação processual e substancial (fls. 2.420/2.421, de origem) Sobrevieram seguidas manifestações da AJ, defendendo o indeferimento, com o acolhimento dos aclaratórios opostos pelas aqui agravantes, a dizer que faltava transparência, das devedoras, quanto à regularidade das suas atividades empresariais, além de incongruências a respeito dos endereços das sedes, indicados na inicial (fls. 2.809/2.815, 2.927/2.928, 3.046/3.048 e 3.085/3.090, de origem). Esse o cenário da presente recuperação. Exaltada a combatividade dos advogados das agravantes, não há perigo de demora na espera do julgamento de mérito do agravo. Isso porque, como dito, o stay period principal efeito desfavorável aos credores, advindo do deferimento do processamento da recuperação foi deferido por r. decisão de 19.10.2021, encontrando-se, pois, há muito esgotado. Aliás, embora não se identifique, na origem, qualquer pedido de prorrogação, mesmo assim, não é possível cogitar, pela atual redação do § 4º, do art. 6º, da lei de regência, em dilação. Quanto à probabilidade de direito, exala com pouca intensidade, sobretudo porque, como se verá, é preciso colher algumas informações atualizadas. A AJ tem razão quando afirma que a constatação prévia, realizada em 14.12.2021, está defasada, tendo retratado situação que, atualmente, pode não ser a mesma. Ora, o deferimento da recuperação deu-se em maio de 2023, quase um ano e meio após o trabalho. Em que pese a assertividade da auxiliar do juízo, sobre a existência de indícios de fraude, causados, aparentemente, por má gestão, como, p.e., investimentos milionários em embarcação e aeronave, com dedicação estranha ao objeto social das agravadas, e prejuízos significantes em 2021, pecou ao realizar reunião com os representantes das agravadas em endereço diverso daqueles indicados na inicial. A constatação prévia deve ser realizada nos endereços constantes da inicial, com confirmação se, de fato, coincidem com o que está registrado na Junta Comercial. Só assim será possível verificar, com a certeza necessária, se, de fato, há atividade empresarial. Também careceu de posição firme sobre o cumprimento (ou não) dos requisitos dos arts. 48 e 51, da LREF, a respeito de todas as agravadas, sobretudo a existência de atividade empresarial por mais de 2 (dois) anos. Ao promover a constatação prévia, cabe, ao auxiliar do juízo, trazer tais elementos. Mais adiante, a AJ informa que houve a alteração do estabelecimento empresarial das agravadas, sem qualquer notícia ao i. juízo da recuperação, e, mais grave, que não saberia o paradeiro delas. A resposta das agravadas, de seu turno, é temerária, porque não explica tais discrepâncias (fls. 2.910/2.911, de origem). É preciso, então, trazer elementos atuais, para capitanear o julgamento do agravo, com o complemento da constatação prévia, guiada por informações transparentes das requerentes. Por tais fundamentos, nego o efeito suspensivo pleiteado, com determinação de complemento da constatação prévia, para que a AJ visite, in loco, cada um dos endereços indicados pelas requerentes na inicial, atestando se há, de fato, atividade empresarial atual. Deverá criar capítulo, em tal aditamento, para dizer sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão da recuperação, com relação a todas as requerentes. Se, acaso, vislumbrar mais alguma fraude, também deverá informar. Às agravadas resta a obrigação de esclarecer a razão da aquisição e o paradeiro das mencionadas embarcação e aeronave, além dos endereços atuais dos seus estabelecimentos empresariais, com justificativas de eventual mudança. 3. Comunique-se a origem, sobre tais determinações. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão, devendo incluir, em sua resposta, o que determinado por este Relator. Colha-se manifestação da administradora judicial, nos termos do que determinado na parte final do item 2. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Filemon Galvão Lopes (OAB: 163248/SP) - Mario Cesar de Novaes Bispo (OAB: 89717/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2224094-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2224094-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Renova Comercializadora de Energia S.a. - Requerido: Lightcom Comercializadora de Energia S.A. - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado pela autora apelante (RENOVA), após a interposição de sua apelação, em que postula a suspensão dos efeitos da sentença arbitral final, proferida pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, proferida no Procedimento Arbitral nº 30/2020. 2. Consta dos autos que RENOVA COMERCIALIZADORA DEENERGIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) propôs ação contra LIGHTCOM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A., almejando a declaração da nulidade da sentença arbitral proferida pela Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, nos autos do procedimento arbitral FGV n. 30/2020 (fls. 01/33 dos autos principais nº 1048991-15.2022.8.26.0100). Alega a autora que, em 17/10/2013, as partes celebraram contrato de venda e compra de energia elétrica e que em 16/10/2019 as sociedades integrantes do Grupo Renova ajuizaram pedido de recuperação judicial. Diz que, apesar de o juízo arbitral ter determinado a rescisão do referido contrato, o negócio constitui ativo essencial na recuperação judicial. Nesse cenário, alegou que a sentença arbitral é nula, em razão dos seguintes fundamentos: (i) houve “violação aos limites da convenção de arbitragem (Art. 32, IV, Lei de Arbitragem): ao ignorar a inarbitrabilidade de matérias relativas aos interesses coletivos no contexto da recuperação judicial, o Tribunal Arbitral proferiu sentença fora dos limites da convenção de arbitragem”; (ii) houve “violação a normas de ordem pública (Art. 2º, §1º, Lei de Arbitragem):ao intervir sobre ativos essenciais à recuperação judicial da Renova, o Tribunal Arbitral usurpou competência absoluta do juízo da recuperação judicial, conforme definida em normas de ordem pública insculpidas na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências LRF)”; e (iii) houve “violação ao devido processo legal (art. 21, § 2º, Lei de Arbitragem): o Tribunal Arbitral, ao ignorar fato declarado como existente pelo juízo da recuperação judicial qual seja, a essencialidade de um ativo (neste caso em específico, um contrato) viola o direito ao devido processo legal, notadamente ao deixar de enfrentar os relevantes fundamentos”. Alega, ainda, que”...ao declarar a rescisão de contrato essencial ao Plano de Recuperação Judicial da Renova, o Tribunal Arbitral produziu efeitos constritivos sobre o patrimônio da Companhia em recuperação judicial. Tais efeitos ultrapassam os limites definidos pela Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), ensejando a nulidade da sentença arbitral”. Citada, a ré LIGHTCOM apresentou contestação, alegando, em síntese, que o próprio contrato celebrado dispõe que o eventual deferimento de recuperação judicial é causa automática de rescisão do contrato. Defende, ainda, que (...) em setembro de 2020 o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Juízo Recuperacional) avocou para si a competência para decidir sobre a rescisão do referido contrato. Em sede do Agravo de Instrumento nº2237465-30.2020.8.26.0000, distribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do Desembargador Sérgio Shimura, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em outubro de 2020 que o Juízo Recuperacional não tinha competência para dirimir questões relativas ao Contrato Light I, uma vez que o instrumento continha cláusula compromissória e a disputa deveria ser decidida definitivamente por Tribunal Arbitral”. Diz também que (...) a Sentença Arbitral deu provimento aos pedidos formulados pela Lightcom, reconhecendo (i) sua competência para julgar as questões relativas à validade e eficácia do Contrato Light I; (ii) a validade da cláusula resolutiva (12.1.1.) e a consequente rescisão da avença no dia do deferimento da recuperação judicial da Renova; (iii) a condenação da Renova ao pagamento de multa rescisória contratualmente prevista, atualizada por juros de mora e corrigida pelo IGP-M, bem como (iv) a condenação da Renova ao reembolso de custas e despesas incorridas em razão da Arbitragem. Ao mesmo tempo, o Tribunal Arbitral julgou parcialmente procedente o pedido da Renova de redução equitativa da multa contratual” (fls. 746/770 dos autos principais nº 1048991-15.2022.8.26.0100) (g/n). Em 20/03/2023, sobreveio sentença de improcedência da ação anulatória (fls. 957/965 dos autos principais nº 1048991-15.2022.8.26.0100). Inconformada, a autora RENOVA, em 10/05/2023, interpôs recurso de apelação. E no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, a autora RENOVA vem apresentar o presente pedido de antecipação de tutela recursal, no sentido de suspender a eficácia da sentença arbitral. 3. Na espécie, as partes celebraram contrato de venda e compra de energia elétrica, com cláusula de arbitragem (cláusula 15). Também foi livremente estabelecido pelas partes que o eventual deferimento do processamento de recuperação judicial enseja a rescisão contratual (cláusula 12.1.1) (fls. 298/338 dos autos principais nº 1048991-15.2022.8.26.0100). Em análise sumária, não há indicativo da probabilidade do direito da requerente RENOVA. Primeiro, que esta c. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial já decidiu que é da competência do juízo arbitral decidir questões relativas à existência, validade e eficácia do negócio jurídico (AI nº 2237465-30.2020.8.26.0000, j. 19/10/2021), in verbis: (...) a discussão sobre a existência, validade e eficácia do contrato de compra e venda de energia elétrica, matérias que estão afetas à jurisdição arbitral, conforme disposto na Cláusula 15.1 (...)., dando provimento ao recurso no sentido de (...) reconhecer que o Juízo estatal não tem jurisdição para analisar a existência, validade e eficácia do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, firmado em 17/10/2013 denominado CONTRATO LIGHT I (PPA), cabendo ao Juízo Arbitral a apreciação do litígio; (Agravo de Instrumento nº 2237465- 30.2020.8.26.0000, data do julgamento: 19/10/2021). Nesse passo, o art. 6º, § 9º, Lei n. 11.101/2005, preconiza que O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral. Segundo, que o juízo arbitral, em 02/12/2021, decretou a rescisão do contrato, considerando que eventual deferimento do processamento de recuperação judicial já é causa de desfazimento do negócio (fls. 126/239, autos da ação anulatória). Terceiro, em reforço à ausência de probabilidade do direito, na presente petição a RENOVA teima em repisar os mesmos argumentos deduzidos na ação anulatória, que veio a ser julgada improcedente pelo douto Magistrado, Dr. EDUARDO PALMA PELLEGRINELLI. Quer dizer, por via transversa, o presente requerimento visa suspender a eficácia da sentença arbitral, exarada em 02/12/2021, quando o próprio juízo sentenciante já afastou, após regular instrução, tais argumentos (fls. 126/239, autos da ação anulatória). Por fim, a LIGHTCOM bem realçou a postura incoerente da RENOVA diga-se, pouco elogiável da RENOVA -, ao observar: a contradição conveniente da Apelante não pode deixar de ser mencionada: ao ajuizar a Ação Anulatória, a própria Renova alegava prejudicialidade entre o Conflito de Competência e a Ação Anulatória, o que justificaria a suspensão desta última para se aguardar o que ficasse decidido pelo STJ no Conflito de Competência. Agora, após sair derrotada no Conflito de Competência, a Renova tem a desfaçatez de vir a este E. TJSP buscar, em sede de cognição sumária no âmbito da Ação Anulatória, a mesma tutela que o STJ já rechaçou em sede de tutela definitiva. Completo absurdo. (fls. 204/205 do presente requerimento) 4. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gabrielle Quelhas Mussauer (OAB: 234353/RJ) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Wallace de Almeida Corbo (OAB: 186442/RJ) - Jorge Luís da Costa e Silva (OAB: 230048/RJ) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Gabriel Caetano Visconti (OAB: 441911/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2239407-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239407-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Benedito Soares de Castro Neto - Agravado: Massa Falida de Usina Global Goiás S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial convolado em falência de Usina Global Goiás S.A. e Energética Castilho S/A, determinou a averbação da arrecadação de 1/3 (terça parte) da ‘Fazenda Global Goiás’, imóvel matriculado sob o nº 4.719, de propriedade da Falida Usina Global Goiás, conforme constante da Av 18 da aludida matrícula e rejeitou a impugnação apresentada pela Alcoolverde S/A às fls. 3.969/3.972 dos autos originário. Recorre Benedito Soares de Castro Neto, acionista da Alcoolverde S/A, a sustentar, em síntese, que, em 2007, em conjunto com outros acionistas, ajuizou ação ordinária de nulidade c/c pedido de antecipação de tutela em face de Alcoolverde S/A, CTN Agroindustrial e Participações S/A e a falida Usina Global S/A visando a declaração de nulidade de atas simuladas e fraudulentas indevidamente registradas na Junta Comercial de Goiás relativamente à venda do Parque Industrial da Alcoolverde S/A (proc. nº 0294489-72.2007.8.09.0002); que os respectivos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, ordenando-se a anulação de todos os atos ocorridos desde o ano de 1988, por consequência, os que desencadearam as alienações ocorridas sobre o imóvel em questão, com efeito ex tunc (fls. 4); que, após o trânsito em julgado da correspondente sentença, o Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna apresentou suscitação de dúvidas (proc. nº 5013311-72.2022.8.09.0002), a qual foi julgada improcedente; que a sentença da suscitação de dúvidas transitou em julgado em 14 de junho de 2022; que todas essas questões foram informadas nos autos originários; que a r. decisão recorrida viola matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, em clara afronta aos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil e 6º, § 3º, da Lei nº 4.657/1942. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, declarando- se a nulidade de qualquer ato de averbação da arrecadação sob quaisquer partes do imóvel registrado sob a matrícula de n. 4.719 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GP, visto que é de integral propriedade da Alcoolverde S/A, sob pena de desrespeito à ordem judicial estabelecida na Ação Anulatória e na Ação de Suscitação de Dúvidas (fls. 15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Rebeca Mendes Batista, assim se enuncia: Vistos. 1. Acolho a manifestação e os requerimentos formulados pela Administradora Judicial, constantes de fls. 3.957/3.967. Assim, oficiem ao Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO, para que seja realizada a averbação da arrecadação de 1/3 (terça parte) da Fazenda Global Goiás, imóvel matriculado sob o nº 4.719, de propriedade da Falida Usina Global Goiás, conforme constante da Av 18 da aludida matrícula, servindo esta decisão como AUTO DE ARRECADAÇÃO e OFÍCIO a ser protocolado pela Administradora Judicial. Nomeio avaliador e leiloeiro ÁPICE LEILÕES (www. apiceleiloes.com.br), com endereço na Rua Adib Auada, nº 35 Bloco B., Sala 104, Jardim Lambreta (Granja Viana), Cotia/SP. CEP: 06710-700. Telefone: (11) 4858-0432, e-mail: fabio.goes@apiceleiloes.com, presidida pelo Leiloeiro Oficial Fábio Prando Fagundes Góes, inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o n.º 1.099, para que sejam realizados avaliação e leilão do imóvel matriculado sob o nº 4719 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO, nos termos do que preconiza o art. 142, I, §3º da Lei nº 11.101/20054. Caberá ao leiloeiro indicar as intimações indispensáveis a serem realizadas para evitar a nulidade de eventual arrematação ou adjudicação. Determino, com fulcro no art. 256, inciso II, §3º do Código de Processo Civil, a citação por edital do Sr. Apeles Lemos Filho, conforme minuta apresentada pela Administradora Judicial, observando-se a gratuidade da publicação por se tratar de empresa falida. 2. Fls. 3.969/3.972 e 4.27: sem razão a empresa ALCOOVERDE S/A. Com efeito, a Gleba Matriculada sob nº 4719 do CRI da Comarca de Acreúna-GO não é de propriedade exclusiva da Alcooverde S.A. Conforme pormenorizadamente analisado pela Administradora Judicial, a falida é proprietária de 1/3 de mencionado imóvel. Isso porque, não obstante o reconhecimento da eficácia ex tunc do decreto de nulidade da ata da assembleia geral extraordinária da Alcoolverde, arquivada na JUCEG em junho de 2003, e as deliberações que a sucederam (Processo n. 0294489-72.2007.8.09.0002, que tramitou perante a Vara Cível de Acreúna/GO), foi emitida cédula de crédito bancário pelas Falidas a favor do à época Banco Industrial e Comercial S/A, com cláusula de garantia fiduciária incidente de forma ampla em 100% (cem por cento) das ações da Usina Global Goiás, todo o patrimônio móvel que guarnece a usina e com constituição de hipoteca de primeiro grau sobre o imóvel ora debatido. Os citados efeitos anulatórios da deliberação assemblear obtidos na ação nº 200702944895, apesar de averbadas na matrícula (Av 07-4.719 e Av 16-4.719), não atingem a propriedade do aludido imóvel, e tão-somente os bens listados na NF nº 753.008, conforme restou fixado no entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de São Paulo no v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2109360- 40.2017.8.26.0000, cujo trecho segue: É certo que a Administradora Judicial aparentemente teria buscado restringir o alcance dessa decisão (fls. 90/105 deste instrumento), afirmando se restringir aos bens indicados na nota fiscal nº 735.008, quando é certo que a anulação recaiu sobre ‘todos os atos praticados pelos então diretores da sociedade Alcoolverde S/A.’ (fl. 104). Não é assim, contudo. A decisão judicial anulou uma série de atos praticados no âmbito da gestão dessa sociedade a partir de 1998; mas, no que se refere às falidas, o que interessa vem a ser a transferência referida, e os bens por ela contemplados (Agravo de Instrumento nº 2109360-40.2017.8.26.0000; Relator: Fabio Tabosa. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Data do Julgamento: 27/11/2017. Data de Registro: 18/12/2017). Por outro lado, no que toca efetivamente à propriedade do imóvel matriculado sob nº 4719 do CRI de Acreúna/GO, tem-se que este deixou de integrar o patrimônio da Alcoolverde, por força do decidido nos autos da execução nº 765/87, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Acreúna, em que foi expedida carta de adjudicação em favor de João de Cássio Inocêncio, na proporção de 12 alqueires, e de Antonio Aparecido Pereira, na proporção de 3 alqueires, perfazendo a soma dos 15 alqueires, conforme averbado na matrícula (Ro3-4 e Ro4-4 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). Ato contínuo, aludido imóvel em sua integralidade (15 alqueires) foi adquirido pelo Sr. Wander Carlos de Souza (R-05 e R-06), em janeiro de 2002 (R-05 e R-06 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). Este, por sua vez realizou a transmissão ao Sr. Rubens Sobrinho Rodrigues Prudente (R-08 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). A transmissão do Sr. Rubens se deu a título de incorporação à Solidez Empreendimentos e Participações S/A (R-9 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). A empresa Solidez Empreendimentos, a seu turno, transferiu o imóvel à empresa Marcotex S/A Indústria Têxtil, que, na qualidade de proprietária, passou a arrendar o móvel à ora falida (ainda sob o nome de Usina Canadá: R-11 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). Ao arrendamento seguiu-se, conforme averbado em 04 de dezembro de 2008, a integralização das 300.000 (trezentas mil) ações ordinárias da Usina Canadá (antiga denominação da Usina Global Goiás), pela acionista Marcotex, com a entrega à primeira (falida) do imóvel em discussão: R-14 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna. Na qualidade de proprietária, aos 12 de junho de 2009, a falida Usina Canadá (atual Usina Global Goiás), transmitiu à Flórida Agrocitrus S/A, por meio de dação em pagamento, 2/3 (dois terços) do imóvel em comento, agora conhecido por Fazenda Global Goiás, permanecendo o 1/3 (um terço) remanescente no acervo patrimonial da falida (R-15 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna e Av 18 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). Pois bem. Executando a garantia real, o Banco Industrial e Comercial, em sede de acordo, aceitou a dação em pagamento dos 2/3 (dois terços) da propriedade de Flórida Agrocitrus S/A (R28 do imóvel matriculado sob o nº 4719 do CRI Acreúna). Desse modo, tem-se que a aquisição da propriedade retro e a manutenção da terça parte no acervo patrimonial da Falida (Usina Global Goiás S/A), permanece incólume, de modo que deve ser arrecadado, avaliado e alienado judicialmente. Portanto, ao contrário do que sustentado pela empresa Alcoolverde S.A, o quanto decidido nos autos de nº 0294489-72.2007.8.09.0002 não atingiu a parte do imóvel que é de propriedade da falida (1/3). 3. Fls. 3.983: defiro o requerimento. Proceda o cartório ao necessário. 4. Fls. 4.254/4.256: prestem as informações necessárias, bem como encaminhem cópia integral desta decisão. Int. (fls. 4.259/4.262 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente a dialeticidade recursal e a congruência (CPC, art. 932, III), em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Ao que se extrai dos documentos de fls. 61/76, a r. sentença proferida na ação ordinária de nulidade c/c pedido de antecipação de tutela, processada sob o nº 0294489-72.2007.8.09.0002, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade ex tunc de todas as atas da sociedade Alcoolverde S/A, a contar da assembleia geral extraordinária datada de 04/ out/1988, e arquivada em 3/jul/2003, até a última, e consequentemente, a anulação de todos os atos praticados pelos então diretores da sociedade Alcoolverde S/A, inclusive a emissão da nota fiscal avulsa nº 735.008, de 03/08/2007 (fls. 75 grifos não constantes do original). Referida sentença foi mantida por acórdão da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do qual se extrai que a declaração de nulidade foi justificada ante a comprovação, à saciedade, [de] fraudes perpetradas na Companhia Alcoolverde S/A, iniciadas com a simulação da realização de assembleia datada de 04/10/1988, fato este que possibilitou posteriormente a transferência fraudulenta da referida companhia para outras empresas (fls. 77/104 e, em destaque, fls. 102/103 grifos não constantes do original). De modo semelhante, constou da r. sentença proferida nos autos da suscitação de dúvidas, processada sob o nº 5013311-72.2022.8.09.0002, instaurada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Acreúna, que: No caso em apreço, denoto que os Autores ajuizaram ação declaratória de nulidade em face da Alcoolverde S/A, CIA Têxtil do Nordeste CTN e Usina Canadá, visando a nulidade de todos os atos praticados pelos então diretores da empresa desde 04/10/1988 até a última, inclusive de alienações fraudulentas envolvendo o patrimônio da empresa. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou a nulidade ex tunc de todas as atas da sociedade Alcoolverde S/A, a contar da assembleia geral extraordinária datada [de] 04/10/1988, arquivada em 03/07/2003 até a última, e, consequentemente, a anulação de todos os atos praticados pelos então diretores da sociedade Alcoolverde S/A, inclusive a emissão de nota fiscal avulsa nº 735.008, de 03/08/2007. Portanto, conclui-se que todos os atos praticados após 04/10/1988 até a última praticada pelos então diretores devem ser cancelados, eis que foram declarados nulos, e, também, em virtude da anulação de todos os atos praticados, inclusive da emissão de nota fiscal avulsa de nº 735.008, de 03/08/2007, dando cumprimento integral ao comando judicial transitado em julgado. (fls. 105/106 grifos não constantes do original). Ocorre que, ao que se extrai dos fundamentos expressos na r. decisão recorrida, o imóvel objeto da matrícula nº 4.719 do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO não deixou de integrar o patrimônio da Alcoolverde S/A em decorrência de ato fraudulento praticado pelos seus diretores e anulado no processo nº 0294489- 72.2007.8.09.0002, mas, sim, por força do decidido nos autos da execução nº 765/87, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Acreúna, em que foi expedida carta de adjudicação em favor de João de Cássio Inocêncio, na proporção de 12 alqueires, e de Antonio Aparecido Pereira, na proporção de 3 alqueires, perfazendo a soma dos 15 alqueires, conforme averbado na matrícula (fls. 4.261 dos autos originários). Além disso, consta da r. decisão recorrida detalhada descrição dos fatos que se seguiram a essa adjudicação e resultaram na propriedade de 1/3 (um terço) do imóvel em questão pela falida, sem qualquer intervenção da Alcoolverde S/A. Nesse cenário, então, ao que parece, andou bem o D. Juízo de origem ao concluir que o quanto decidido nos autos de nº 0294489-72.2007.8.09.0002 não atingiu a parte do imóvel que é de propriedade da falida (1/3) (fls. 4.262 dos autos originários), tudo a afastar, ao menos em sede de cognição sumária, a alardeada violação à coisa julgada. Essas mesmas razões afastam a hipótese de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo. Se não bastasse, o efeito pretendido acarreta risco de grave dano reverso à coletividade de credores, o que não se admite. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Providencie a z. Secretaria a retificação do cadastro processual, para que a parte agravada passe a constar como Massa Falida de Usina Global Goiás S/A. Sem informações, intime-se a agravada para manifestar-se, representada pela administradora judicial. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000748-33.2018.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1000748-33.2018.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: A. R. F. - Apelado: R. C. da S. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 311/312, que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença, interposto por A.R.F. em face de R.C. DA S., condenando a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, busca a exequente a reforma da decisão (fls. 315/352), requerendo, inicialmente, a concessão da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Tece considerações sobre todo o processado na origem, afirma que o executado nunca arcou com o pagamento dos alimentos e que o único valor que recebe é oriundo do arrendamento de uma fazenda, na quantia aproximada de R$5.000,00 mensais, que utiliza para arcar com os custos de seus remédios, em razão de sua saúde debilitada. Menciona que o executado é o responsável pela administração exclusiva dos bens do casal e que a partilha de bens não foi efetivada, pois ele não recolheu as custas devidas, ônus que lhe incumbia (sic fls. 325). Esclarece que está na posse apenas do imóvel onde mora e que é cristalino o intuito procrastinatório do Apelo e que os bens que compõe o patrimônio que estão sob a posse da Apelante NÃO POSSUEM LIQUIDEZ IMEDIATA E NÃO GERAM RENDA, tendo em vista que se destinam à moradia. (sic fls. 326). Defende a necessidade de recebimento dos alimentos, expressamente fixados até que fossem efetivamente partilhados os bens do casal, repisando a arguição de que a partilha não foi efetivada por culpa única e exclusiva do executado. Alega que é nítida a desigualdade financeira entre ela e o executado e que os valores que ele afirma ter quitado foram utilizados para o pagamento de dívidas existentes junto às instituições financeiras, regularização do imóvel rural, fornecedores, plano de saúde, e etc. Insurge-se quanto à afirmação de que são os filhos do casal quem administram os seus bens e defende ter havido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas pelo Magistrado. Menciona, ainda, que a decisão fere o disposto no art. 489, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação. Repisa a afirmação de que nunca recebeu qualquer valor a título de alimentos; que a partilha dos bens do casal não foi efetivada; que houve fraude, por parte do executado, de um contrato de prestação de serviço em seu nome e da alienação de um imóvel do casal, e pede, ao final, a condenação do executado ao pagamento da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cita entendimento jurisprudencial que entende corroborar a sua tese; pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios e pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso respondido (fls. 448/454). Este processo chegou ao TJ em 29/03/2023, sendo a mim distribuído em 04/04, com conclusão na mesma data (fls. 458). Após determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária (fls. 462), a exequente anexou os documentos de fls. 466/510. Às fls. 512/514 indeferi o benefício pretendido e determinei o recolhimento do preparo recursal. Foram apresentados Embargos de Declaração pela exequente (fls. 516/525), rejeitados pela decisão de fls. 532/535, que transitou em julgado em 30/08/2023, sem qualquer manifestação posterior da parte interessada (certidão de fls. 538). Nova conclusão em 31/08/2023 (fls. 539). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo. Instada a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, a exequente/ apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Silvia Helena Melges (OAB: 34717/SP) - Daniel O. Maximo Sociedade de Advogados (OAB: 19906/SP) - Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011692-12.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1011692-12.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sp 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial - Apelado: Alexandre Neres Siqueira - Interessado: Cst Companhia de Sintéticos e Termoplásticos - Interessado: Urbplan S/A - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. decisão de fls. 1152/1156 dos autos principais que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a revogação do contrato de compra e venda de dois lotes com a condenação das rés na devolução do valor pago bem como indenização de lucros cessantes. Julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Apelam as rés SP 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CST COMPANHIA DE SINTÉTICOS E TERMOPLÁSTICOS e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As custas judicias são calculadas sobre o valor atualizado da causa. Assim, com base na certidão de fls. 1471, fica a ré SP 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intimada para, em 5 dias, para suprir a insuficiência do preparo sob pena de deserção. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça formulados pelas rés CST COMPANHIA DE SINTÉTICOS E TERMOPLÁSTICOS e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Embora os benefícios da gratuidade da justiça possam ser concedidos a qualquer tempo, isso se dá desde que não reste dúvida sobre a situação econômica do interessado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A regra geral de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, somente se aplica às pessoas naturais e mesmo em relação a essas não se cuida de presunção absoluta, podendo o magistrado exigir a demonstração da hipossuficiência alegada. Ressalte-se, que a concessão da gratuidade judicial para a pessoa jurídica não é automática, decorrente da mera afirmação da parte de que não está em condições de suportar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. É admissível, assim, que o julgador demande comprovação adequada da alegada impossibilidade econômica. Primeiramente é de se ressaltar que apenas uma das apelantes está em recuperação judicial, nada havendo nos autos a indicar a incapacidade da outra de arcar com as custas. Além disso, o fato de eventualmente haverpatrimônio líquido negativo,por si só, não caracteriza a impossibilidade financeira da empresa agravante, já que, conforme verifica-se, o resultado líquido negativo é baixo se comparado com o valor das custas, havendo possibilidade de cobertura da quantia por outros meios. Claro está que os recorrentes possuem, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Indeferimento do pedido formulado na contestação por falta de comprobação da insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais. Cabimento. Balanço financeiro exibido pela ré (ora apelante) não é suficiente. Tema reclamava prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde ao sinônimo de compromissos financeiros e de até eventuais resultados negativos em determinado momento. Gratuidade da justiça à pessoa jurídica não pode se transformar em regra. Ré apelante não explicou como permanece ainda ativa, com o passivo indicado no seu balanço, não se podendo aceitar como verdade absoluta o que retrata o seu balanço, prova unilateral por excelência. Se até de empresas em Recuperação Judicial se exige a comprovação da insuficiência financeira, com maior razão era necessária a prova do alegado, mediante a exibição de livros contábeis, de extratos de conta bancária e de cartões de crédito e de documentos que demonstrem o patrimônio imobilizado da apelante. Recurso desprovido, mantida a sentença na parte em que indeferiu a gratuidade da justiça, com determinação à apelante de recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, com posterior conclusão ao Relator, para prosseguimento do julgamento do recurso, após a realização do preparo ou o decurso do prazo para tanto. (TJSP; Apelação Cível 1016743-64.2020.8.26.0003; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/11/2021). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO QUE INDIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO C. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, é necessária prova de fato que indique a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003847-17.2015.8.26.0309; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2022; Data de Registro: 08/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Preservação. Pleito formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial. Relatado déficit no exercício financeiro do ano anterior, além da existência de patrimônio líquido negativo. Permanência, porém, no mercado, com operação ininterrupta, inclusive com início de pagamento aos respectivos credores. Inadmissibilidade, neste cenário, da gratuidade reivindicada. Dificuldades econômico-financeiras, em se cuidando de pessoa jurídica, que não bastam para a concessão do benefício. Exigência, no caso, de cabal impossibilidade. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083553- 42.2022.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Impossível ainda o diferimento do recolhimento visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei Estadual 11.608/2003 Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Diante disso, intimem-se as Recorrentes CST COMPANHIA DE SINTÉTICOS E TERMOPLÁSTICOS e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que procedam ao recolhimento do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Bernardo Corgosinho Alves de Meira (OAB: 75359/MG) - Tulio Lacerda Gontijo (OAB: 130529/ MG) - Leonardo Santos Moreira (OAB: 218288/SP) - Tadeu Antonio Borba (OAB: 219647/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2227277-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2227277-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Agravada: Maria Emília Paes Hutter - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto impedido o magistrado prevento, Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, em substituição ao Desembargador Grava Brazil pelo processo nº 2023461-64.2023.8.26.0000 (fls. 46). Pois bem. O processo nº 2023461-64.2023.8.26.0000 foi distribuído livremente em 09/02/2023 à Juíza Substituta em 2º Grau Clara Maria Araújo Xavier em substituição ao Desembargador Grava Brazil na 8ª Câmara de Direito Privado, que julgou o feito em 29/05/2023. Cessada a sua designação, foi substituída pelo Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho. Porém, há impedimento de Sua Excelência em relação à Amil Assistência Médica Internacional Ltda. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 8ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, distribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2023461-64.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Rudolf Hutter (OAB: 154376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156989-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2156989-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: D. F. - Agravado: P. M. F. - Agravado: M. C. M. F. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não sofreu significativa alteração ao longo do tempo, senão que teria se deteriorado em razão da condição de desemprego atual, de maneira que não haveria razão a que o juízo de origem concedesse a tutela provisória de urgência, majorando os alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida ao agravante, mas com efeitos que se limitam a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. É algo genérica a r. decisão agravada, que assim não explicita que aspectos concretos da lide poderiam justificar a majoração por medida liminar do patamar em que fixados os alimentos, de maneira que, diante desse contexto, há relevância jurídica no que aduz o agravante, que argumenta com o fato de encontrar-se desempregado e que assim sua renda terá diminuído ao longo do tempo, aspectos fáticos que o juízo de origem deverá sindicar com profundidade. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maurício Tozzo (OAB: 154531/SP) - Eduardo Brianez (OAB: 264449/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002911-98.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1002911-98.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Ines Pimentel - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos . 1. Apela a autora contra a r. sentença de fls. 209/216, que julgou procedente, em parte, o pedido para: (I) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado em descontos sob a rubrica CONTRIBUICAO ABAMSP e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos na conta da parte autora referentes a esta operação; (II) CONDENAR a requerida, em danos materiais, a restituir à parte autora de forma simples, os valores mensais descontados indevidamente pelo período de dezembro/2017 a julho/2019, se ainda não devolvidos, corrigido monetariamente pela Tabela do TJ desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); e (III) CONDENAR a ré em danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima da autora, a parte requerida foi condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios, por equidade, em R$1.000.00. Sustenta a apelante que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, em razão da lesão causada pela recorrida com descontos indevidos em verba alimentar. Pleiteia a condenação da apelada nas penas por litigância de má-fé. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5272. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniela de Lima Amorim (OAB: 357916/SP) - Murilo Agutoli Pereira (OAB: 347056/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2232960-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2232960-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Comércio de Carnes Super Boi-maxi Ltda Epp (Nome de Fantasia: Maxi-boi - Agravado: Marco Aurelio Oliveira de Barros - Agravada: Joselice Maria Oliveira de Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 01/39), interposto em face da decisão de fls. 437/439, proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que deixou de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada Comércio de Carnes Super Boi- Maxi Ltda. Epp (doravante Maxi-Boi), ao reputar necessária, para tanto, a instauração de incidente próprio, determinando o prosseguimento da execução apenas em face dos devedores indicados na exordial daqueles autos (Maxi-Boi, Marco Aurélio Oliveira de Barros e Joselice Maria Oliveira de Barros). Julgou prejudicado, nesse sentido, o pedido de arresto de bens da empresa AMJ Comércio de Alimentos Ltda. (doravante AMJ) e do seu sócio Aurélio Vasconcelos de Barros, cuja inclusão no polo passivo pretendia a exequente. Indeferiu, outrossim, o arresto, via SISBAJUD, dos bens dos coexecutados Maxi-Boi, Marco Aurélio e Joselice, bem como a tutela provisória antecipada pleiteada, que objetivava a realocação e o restabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada, para que, com isso, todas vendas realizadas em seus pontos comerciais sejam destinadas à conta vinculada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, apela a exequente, aduzindo, em síntese, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada fora requerido na petição inicial da execução, de modo a ser dispensada a instauração de incidente próprio, nos termos do art. 134, do Código de Processo Civil. Ressalta que, em diligência acompanhada por funcionário do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo SP, foi constatado que os valores decorrentes das compras efetuadas e pagas com o cartão no estabelecimento comercial da Executada estão sendo direcionados para o CNPJ nº. 34.425.339/0001-51 referente a empresa A M J COMÉRCIO DE ALIMENTOS (cf. ata notarial de fls. 85/99 dos autos principais). Observa que ambas as empresas exercem a mesma atividade econômica (Comércio varejista de carnes açougues) e que o único sócio da AMJ, o sr. Aurélio Vasconcelos de Barros, já foi casado com a executada Joselice Maria Oliveira de Barros e é pai do sr. Marco Aurélio Oliveira de Barros, outro sócio da executada Maxi-Boi. Salienta que a empresa Maxi-Boi foi partilhada exclusivamente em favor da executada Joselice por ocasião do divórcio. Argumenta, nesse sentido, que a Maxi-Boi está de fato operando através do CNPJ sob o nº. 34.425.339/0001-51 referente a empresa A M J COMÉRCIO DE ALIMENTOS a qual pertence a Aurélio (fl. 17). Assinala que a confusão patrimonial e o vínculo entre as empresas fica ainda mais latente quando da análise dos extratos da conta corrente da empresa Executada COMÉRCIO DE CARNES SUPER BOI-MAXI, pois constata-se movimentação do fluxo financeiro (extratos anexos) com a empresa AMJ COMÉRCIO DE ALIMENTOS (fl. 18). Assevera que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que sejam arrestados bens suficientes para a satisfação do crédito. Explica que a probabilidade do direito emana do próprio título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e que o risco ao resultado útil do processo decorre da dilapidação do patrimônio da executada Joselice, que doou às suas filhas o imóvel inscrito na matrícula nº. 17.806 do CRI de Itatiba/SP, bem como vendeu os imóveis inscritos nas matrículas nº. 111.079 e 28.844 ambas do 11º CRI de São Paulo/SP, todas de sua titularidade, após a emissão da cédula de crédito bancária, objeto da presente ação (fl. 26). Verbera, ademais, que o contrato exequendo foi garantido por recebíveis de cartões de débito e crédito, os quais, entretanto, deixaram de ser direcionados à conta indicada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro Garantido por Recebíveis de Cartões em função da utilização do CNPJ da empresa AMJ para o mencionado recebimento. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito ativo- suspensivo ao agravo, e, ao final, (i) pelo deferimento da desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, sem a necessidade de instauração de incidente próprio, para a inclusão da empresa AMJ e do seu sócio, Aurélio Vasconcelos de Barros, no polo passivo da demanda; (ii) pelo arresto dos bens de propriedade das empresas AMJ e Maxi-Boi e das pessoas físicas Joselice, Marco Aurélio e Aurélio que vierem a ser localizados via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; e (iii) pelo arresto da fração ideal, pertencente à executada Joselice, de 16,66% do imóvel inscrito sob a matrícula nº 13.401 perante o 18º Tabelionato de Registro de Imóveis da Capital. Requer, ainda, (iv) a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, com a intimação dos executados para realocação e o reestabelecimento das maquinetas de cartões vinculadas à conta domicílio referente à garantia prestada, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento; (v) a expedição de ofício ao Bacen para que envie informações das entidades registradoras oficiais obtidas via CCS sobre os recebíveis de cartões das empresas Maxi-Boi e AMJ, com o bloqueio e penhora dos valores encontrados; e (vi) a expedição de ofício à empresa Cielo, pelo correio, para que informe se há recebíveis em nome das empresas Maxi-Boi e AMJ, com o bloqueio e penhora dos valores encontrados. É a síntese do necessário. Observo, por proêmio, que a agravada pleiteou o recebimento deste agravo em seus efeitos devolutivo e ativo-suspensivo. Todavia, os elementos carreados aos autos não permitem vislumbrar, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, o grau de probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, ambos do Código de Processo Civil) que permitiriam a concessão do efeito ativo-suspensivo pretendido antes da sua apreciação pelo Colegiado, notadamente frente à falta de manifestação dos coexecutados nos autos principais. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para o oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor da decisão, dispensada, por ora, a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2041414-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2041414-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Bruno Rafael do Nascimento Campos - Agravante: Déborah da Silva Mury Campos - Agravante: Dorgival José da Silva - Agravado: Sérgio Natalino Cursino Franca - Agravado: Bruno Gonçalves Ribeiro - Agravado: Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Parque Mirante do Vale - Agravada: Daniele Adriana Métene - Agravado: Município de Jacareí - Interessado: Jose de Lourdes Barroso - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 500/502, integrada pela de fls. 515 dos autos originários que, na execução de título extrajudicial ajuizada por Bruno Rafael do Nascimento Campos contra Sérgio Natalino Cursino, rejeitou o acordo realizado entre as partes. Os exequentes agravam alegando que ao há preferência de crédito em favor da associação de moradores, pois não se trata de dívida propter rem. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições criadas por associações de moradores (taxa de condomínio apenas de fato, não de direito) não podem ser equiparadas a despesas condominiais, não sendo devidas por morador que dela não participa. Argumenta que: o reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. (fls. 8). Sustenta que o crédito tributário, por expressa previsão legal, prefere aos demais créditos, os quais devem ser considerados quirografários, pois não gozam de nenhuma preferência ou particularidade específica que os tornem distintos dos demais. Afirma que entre os credores que não têm direito de preferência, a ordem de pagamento deve obedecer à anterioridade das penhoras Aduz que não há que se falar em aplicação do artigo 962 do Código Civil, tendo em vista que a pluralidade de penhoras não acarreta a instauração de concurso universal de credores, a ensejar rateio entre aqueles que pertencem à mesma classe. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (fls. 22). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 104). Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão (fls. 109/114). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, pois os agravantes se manifestaram a fls. 150/151, requerendo a desistência do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) - Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB: 376563/SP) - Guilherme Gomes Batista (OAB: 272100/SP) - Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB: 263339/SP) - Marcelo Schwan Guimarães (OAB: 167558/SP) - Ingrid Vass (OAB: 282121/SP) - Denis Martins da Silva (OAB: 255109/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2234271-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2234271-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Avila Simoes - Agravado: Jeniffer de Oliveira Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2234271-17.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42361 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão hostilizada. Sentença. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o decisum copiado às fls. 328/330, complementado às fls. 343 que, nos autos dos embargos à execução, acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada contra a sentença que assim decidiu, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO os embargos com fundamento no artigo 485, V, do CPC. Arcará o embargado com custas e despesas processuais, além dehonorários de 10% do valor da causa atualizado. Insurge-se o agravante contra o r. decisum e defende que o juízo de origem analisou embargos à execução, manejado em fase de cumprimento de sentença, o que não se pode admitir, uma vez que (...) o manejo de embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença é erro grosseiro pois, em observância ao disposto no art. 525 do CPC, o meio cabível para tanto é a impugnação ao cumprimento de sentença., de modo que entende que devem ser afastados os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade. Defende que a justificativa de que coisa julgada é matéria de ordem pública e que, por isso, é cognoscível de ofício, não prospera, eis que, com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Complementa afirmando ilegalidade do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Confira-se: Agravo de Instrumento Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Recurso Sentença que julga improcedente a demanda O recurso cabível em face de sentença de mérito é a apelação, e não agravo de instrumento Princípio da unicidade Inadequação da via recursal eleita Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n° 2062844-96.2016.8.26.0000, Relator(a): Renato Delbianco;Comarca: Caraguatatuba;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/06/2016;Data de registro: 08/06/2016) (g.n.) Ressalte-se que a agravada, às fls. 334 se insurgiu contra a r. sentença de fls. 328/330, através de embargos de declaração. Da decisão que julgou estes (fls. 343), o recorrente manejou mandado de segurança, que foi extinto diante do indeferimento da petição inicial, e agora o presente agravo de instrumento perante esta Corte, o que não se pode admitir. O ato judicial que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza daquele que foi objeto de aclaratórios, pois integram ou complementam o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ora, a decisão de fls. 328/330, complementada à fl. 343, proferidas em sede de embargos de declaração, é integrante do pronunciamento judicial embargado, qual seja, a r. sentença de fls. 328/330, que não pode ser atacado por esta via recursal. Sendo assim, tratando-se de erro inescusável, não deve ser conhecido o presente recurso, sendo impossível outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski (OAB: 318163/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2235821-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2235821-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santos S/A - Agravado: Silas Aparecido dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Massa Falida de Banco Santos S/A contra o agravado, Silas Aparecido dos Santos, extraído dos autos do cumprimento de sentença, em face de decisão de fls. 195/196, integrada pela decisão de fl. 206, que reputou correto o saldo devedor indicado pelo agravado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, equivalente a R$ 49.156.759,70 para fevereiro de 2023, nos termos da memória de cálculo de fl. 93. A agravante se insurge. Alega o desacerto da decisão, vez que esta não considerou, no valor total fixado, os honorários advocatícios fixados. Defende, assim, que o valor total a ser pago seria equivalente a R$53.272.435,67, para fevereiro de 2023, computando-se juros de mora apenas a partir da citação, nos termos da decisão de fl. 93. Defende que os honorários advocatícios, fixados a partir do acolhimento parcial da impugnação apresentada, incidirão sobre o valor apontado como excesso de execução, a ser de rigor a inclusão dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial, reduzindo a diferença entre os valores pretendidos e homologados. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, e a necessidade de reforma da decisão agravada, para que se reconheça o valor correto a ser pago e a redução da diferença entre o valor devido e aquele reputado correto pelo Juízo. O recurso é tempestivo. É o relatório. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, houve impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pela executada, ao argumento de que houve excesso de execução na planilha de cálculos juntada e, em seu entendimento, a exequente estaria cobrando juros desde a distribuição da ação, quando, em realidade, seriam devidos juros apenas a partir da citação. O D. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a existência de excesso de execução, vez que a inicial do cumprimento de sentença indicava valor acrescido de juros de mora desde a distribuição da ação, quando o correto seria desde a citação, fixando o valor devido com base apenas na condenação principal, sem honorários advocatícios. Contra essa decisão é que se insurge o agravante, e com razão. Com efeito, verifica-se que o título executivo judicial assim estabeleceu: Ante o exposto, por esses fundamentos e por o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e por consequência, declaro constituído o título executivo de pleno direito (art. 701, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde a distribuição da ação e sobre o qual incidirá juros de 1% ao mês (...) desde a citação (...). O sucumbente arcará com as custas e despesas processuais (art. 85, §2º, do CPC, além de honorários advocatícios desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...). A decisão transitou em julgado em 26/08/2022. Parece incorreto, portanto, o valor fixado pela r. decisão agravada, que deixou de considerar os honorários advocatícios fixados pelo título executivo judicial, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravado. Ao que tudo indica, assim, o valor correto seria o principal, equivalente a R$49.156.759,70, conforme apontado pelo agravado, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, equivalentes a R$4.115.675,97, totalizando R$53.272.435,97, para fevereiro de 2023, considerando, ainda, nos termos da decisão de fls. 195/196, que como o Juízo não foi garantido, incidirão as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC (+10% honorários, + 10% multa), além da taxa judiciária prevista no inc. III do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, a ser calculada no teto de 3.000 UFESP na data da quitação da dívida (para este exercício, R$ 102.780,00, pois cada UFESP tem o valor unitário de R$ 34,26). De rigor reconhecer, assim, que ao contrário do que se firmou na decisão agravada, o excesso de execução a ser reconhecido importa em R$1.320.988,96 (fls. 56/58 autos cumprimento de sentença), valor sobre o qual deve incidir os honorários advocatícios fixados na impugnação em benefício do patrono do agravado, equivalentes a 10% do valor do excesso, atualizado desde fevereiro de 2023, com juros de mora a partir do “trânsito em julgado” desta decisão, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte Agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - José Silvério Santa Maria (OAB: 26571/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2227350-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2227350-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fabinho Motors Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Octane Motors Ltda - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos da ação de rescisão contratual e de devolução do valor pago cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais, fundadas em compra e venda de veículo zero quilômetro, decisões estas do seguinte teor: “Vistos. A fls. 314/315 a empresa autora sustenta que ficou devidamente comprovado nos autos que a inclusão do gravame na Lamborghini é totalmente indevida, vez que inexiste contrato firmado entre as partes, requisito este indispensável para a inclusão da referida restrição, conforme dispõe a Resolução do CONTRAN nº 689/2017. Desse modo, reitera o pedido de tutela de urgência formulado na emenda à inicial de fls. 62/69. Por seu turno, a empresa corré OCTANE MOTORS LTDA, aduziu que o gravame no cadastro do veículo Lamborghini foi inserido no documento mediante ato administrativo válido, após conferência pelo órgão responsável do preenchimento dos requisitos necessários à sua consolidação, fato reconhecido e declarado pelo DETRAN em sua contestação (fls. 168/171). Afirmou que a empresa autora também não pagou pela aquisição do veículo Porsche Boxter, portanto devedor da importância atualizada de R$ 332.482,46 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos),débito consolidado e convertido em título executivo judicial constituído nos autos da Ação Monitória nº1030432-97.2022.8.26.0071, sendo que sem promover a quitação do débito e sem que houvesse argumentos para sua inadimplência, a requerente alienou para terceiros o veiculo Porsche Boxter e, de modo igual, tenta a mesma conduta com o veiculo Lamborghini. Disse que o documento de fls. 340 demonstra que o gravame não impediu que o Autor em 23/11/2022, comercializasse o veículo LAMBORGHINI para empresa CHECA ADM DEBENS PARTICIPAÇÕES LTDA ME, e a insistência da autora demonstra uma conduta temerária, objetivando a dilapidação dos bens na tentativa de frustrar seus credores, já que na própria ação monitória reconheceu passar por dificuldades financeiras, não possuindo condições de adimplir com o débito existente. Protestou pela manutenção do indeferimento da tutela requerida (fls. 350/351). Em que pese a argumentação da autora, o certo é permanece íntegra a premissa que fundamentou a decisão que indeferiu a liminar a fls. 94/96, segundo a qual “o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.” Nesse contexto, mantenho a decisão de fls. 94/96, por seus próprios fundamentos. No mais, observe-se que as partes não especificaram e tampouco justificaram produção de prova. Verifique o Ofício de Justiça se não houve especificação de provas por parte do DETRAN, certificando nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int.”. Vistos. A requerente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida a fls.361/362 sustentando a existência de omissão, vez que limitou-se a reiterar a decisão de fls. 94/96, de que sua concessão acarretaria riscos de se tornar irreversível, deixando de explanar as razões pela qual chegou a tal entendimento. Sustentou, ainda, a existência de contradição, pois afirma que as partes não especificaram as provas, porém ainda se encontra na fase postulatória, certo que o Juízo sequer saneou o feito, apontando as questões de fato e de direito incontroversas e controversas, tampouco abriu prazo para especificação de provas. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas na r. decisão embargada, pelas razões expostas. A correquerida Octane mencionou acerca da existência de possível erro material na r. Decisão de fls. 361/362, vez que especificou e justificou as provas que pretende produzir através da petição de fls. 309/311 (fls. 368). É o relatório. DECIDO. Não há omissão ou contradição na decisão embargada. Conforme constou da decisão, no entendimento deste Juízo ainda permanece íntegra a premissa que fundamentou a decisão que indeferiu a liminar a fls. 94/96, referente ao risco de irreversibilidade da decisão, em que pesem as novas alegações apresentadas pela embargante a fls.314/344. Essa razão é suficiente para manter a decisão anterior e indeferir o novo pedido de liminar formulado pela requerente. Quanto à alegação de que este Juízo sequer saneou o feito, apontando as questões de fato e de direito incontroversas e controversas, e tampouco abriu prazo para especificação de provas, o certo é queo Ato Ordinatório de fls. 262 determinou de forma expressa às partes que especificassem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando o rol de testemunhas, bem como se tinham interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, Ato Ordinatório que foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/04/2023 (fls. 265). Após a manifestação ou não das partes acerca da especificação das provas é que haverá a prolação de decisão saneadora pelo Juízo. No entanto, a autora manifestou-se sobre as provas a serem produzidas a fls. 306, e a Octane apresentou petição com indicação de provas a fls. 309/311, razão pela qual realmente há erro material na decisão atacada, pois apesar disso afirmou que as partes não especificaram e tampouco justificaram produção de prova, e chamou os autos à conclusão para a prolação de sentença. Desse modo, rejeito os embargos opostos pela autora e, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante do dispositivo da decisão proferida, passando a constar o seguinte texto: (...) Nesse contexto, mantenho a decisão de fls. 94/96, por seus próprios fundamentos. No mais, verifique o Ofício de Justiça se não houve especificação de provas por parte do DETRAN, certificando nos autos. Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Int. Ficam ratificados os demais termos da decisão. Intimem-se.”. Sustenta a recorrente que, em razão da desavença comercial havida entre as partes, e tendo em vista os prejuízos por ela sofridos com o reparo no motor do veículo, decorrentes da ausência da necessária reparação do bem pela agravada Octane reparação essa que é o pedido principal do processo de origem - em maio de 2022, pela impossibilidade de composição amigável, a agravante suspendeu os pagamentos do veículo Lamborghini Gallardo Spyder que adquiriu da agravada e, como forma de represália, a recorrida inseriu indevidamente o gravame no veículo. Ressalta que a inclusão foi realizada quase um ano depois do negócio travado entre as partes. Reclama que o apontamento (reserva de domínio) é ilegal, porque obrigatório o registro do contrato, e no caso não houve a formalização de qualquer contrato entre as partes. Destaca que o coagravado DETRAN, não agiu com cautela, pois não fiscalizou referida inclusão, respondendo, de forma subsidiária, por mencionada ilegalidade. Diz ainda que não houve determinação do Juízo a quo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a exclusão do gravame que recai sobre o veículo, bem como que seja reconhecida a especificação de provas apresentada. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação da parte recorrente, a ensejar a concessão da tutela recursal almejada que, portanto, fica indeferida. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 6 de setembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Maria Jose Rossi Rays (OAB: 236433/SP) - Michelle Gomes Roversi de Matos (OAB: 301356/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9296931-50.2008.8.26.0000(992.08.087771-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 9296931-50.2008.8.26.0000 (992.08.087771-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ericson Barga de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Arywaldo Barga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada improcedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelos autores. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores Arywaldo Barga e Ericson Barga de Oliveira contra a r. sentença de fls. 88/92, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se a gratuidade concedida. Inconformados, apelam os autores (fls. 98/101), pugnando pela reforma da r. sentença. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 102), com apresentação de contrarrazões (fls. 194/121). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 157/159. É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 157/159. Postularam a homologação do acordo, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além de desistência de eventuais recursos interpostos, pugnando, ainda, pela extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC. Assim, de rigor a homologação do acordo, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelos autores, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 157/159, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como HOMOLOGO a renúncia expressa manifestada pelas partes quanto a eventual prazo de interposição de recurso contra a presente decisão homologatória. Certifique-se, por consequência, o trânsito em julgado da presente decisão. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelos autores. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Tatiane Cristine Lima da Cruz Prudencio (OAB: 218361/SP) - Rosiléia da Silva Santana (OAB: 225101/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2234962-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2234962-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Adriana Cristina de Oliveira Fernandes - Agravado: Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Cristina de Oliveira Fernandes, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra Condomínio Bosque Ventura Boulevard Club, que indeferiu pedido de tutela de urgência, para que seu nome seja incluído dentre os candidatos a síndico, o que será deliberado em assembleia geral extraordinária que se realizará no próximo dia 16 de setembro de 2023. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES promove ação em face de CONDOMÍNIO BOSQUE VENTURA BOULEVARD CLUB. Em síntese, a autora afirma ser casada com o filho da procuradora da proprietária do imóvel descrito na peça vestibular. A autora afirma que moraria no imóvel há 7 anos. A autora afirma ser pessoa conhecida no local, inclusive por ministrar aulas de dança. A autora alega que teria se interessado em participar do pleito referente à eleição de síndico, na qualidade de síndica moradora. Ocorre que seu nome não teria sido admitido para o pleito, porque ela não seria condômina. A autora afirma que poderia ser admitida no pleito em razão do que dispõe o art. 1347 do Código Civil, cujo teor admite a possibilidade de terceiros não condôminos exercerem o múnus de síndico. Nesse contexto, a autora também recorda o texto do art. 20 da Convenção Condominial, cujo teor asseveraria sobre a possibilidade de o síndico ser condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo. Nesse contexto, a autora pretende: a) A concessão de ordem liminar para que seu nome seja incluído dentre os candidatos a síndico, a ser excluído na Assembleia geral extraordinária que ocorre no dia 16/09/2023, às 19h30min. Assim, a autora pretende ver reconhecido seu direito a participar do pleito suscitado. b) Ao final, a autora pretende a cristalização da ordem liminar, com a possibilidade de sua participação no pleito em voga. Eis o resumo do necessário. DECIDO. Em lugar, observo que houve o recolhimento de custas iniciais, conforme fls. 19 e ss. Ato contínuo, observo que a autora assevera que pretende concorrer ao cargo de síndica. A Convenção Condominial, conforme fls. 09, informa que poderá ser candidato a síndico o condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo. Nesse contexto, a autora não poderá participar do pleito. Ela não é condômina. Conforme descrito na peça vestibular, o proprietário seria Rebeca de Oliveira Schraiber. Rebeca, em razão de contrato de compra e venda celebrado com Neuza Aparecida de Oliveira, teria transferido os direitos que possuiria sobre o imóvel para Neuza. Assim, para a viabilização do negócio jurídico entabulado, o documento de fls. 28 ilustra que Rebeca de Oliveira Schraiber teria outorgado procuração para Neuza Aparecida de Oliveira. Interessante observar que os poderes outorgados são amplos, o que evidencia que a procuração de fls. 28/29 teve o condão de servir de instrumento para realização de negócio jurídico imobiliário. Com efeito, é muito comum que, em situações que envolvam alguma dificuldade registral, o vendedor outorgue poderes irrestritos e irrevogáveis para o adquirente respectivo. O documento de fls. 28 não faz menção à sua irrevogabilidade. Todavia, aparenta se tratar de documento a surtir efeitos desde 06/05/2016, de maneira que as circunstâncias do fato denotam que a outorga de poderes, por parte de Rebeca em favor de Neuza, goza de caráter de perpetuidade. Assim, é possível admitir que Neuza é condômina. Neuza é mãe de Hugo Ricardo Fernandes da Silva. Hugo é casado com a autora. Logo, não há dúvidas: Adriana não é condômina. Pode ser moradora, mas não condômina. A Convenção Condominial tal como ilustrado a fls. 09, confirma que, nos termos do art. 20: A administração do Condomínio caberá a um síndico, condômino ou pessoa jurídica especializada no ramo, eleito bienalmente pela Assembleia geral extraordinária, podendo ser reeleito [... ]. Nesse sentido, em que pese a previsão do art. 1347 do CC, o fato é que a opção dos condôminos foi de apenas permitir que o sindico figure dentre os condôminos ou pessoa jurídica especializada no ramo. Não é o caso de Adriana, para nenhuma das hipóteses. Porque não vislumbro a plausibilidade do argumento, indefiro o pedido. Cite-se o réu. Cumpra-se. (A propósito, veja-se fls. 68/70 autos de origem). Diz a agravante que é moradora e condômina do condomínio agravado, desde o ano de 2016. Mantém intensa atividade no Condomínio. Com efeito, dá aula de dança para moradores no salão de festas, com autorização do síndico, é cadastrada com acesso permitido a todas as áreas comuns e restritas do condomínio e, apesar disso, foi barrada ilegalmente para concorrer ao cargo de síndica, sob a alegação de que não é moradora (sic), tendo o síndico alegado que ela se faz presente no condomínio tão somente em virtude de sua sogra. Afirma que o art. 20, da Convenção do Condomínio estabelece que a administração do condomínio caberá a um sindico, condômino ou Pessoa Jurídica especializada no ramo, eleito bienalmente pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleito. O art. 1347, do Código Civil estabelece que A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino , para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Entende, pois, que mesmo que não fosse moradora do condomínio, poderia, por lei, concorrer ao cargo de sindica. Outrossim, não pode ser impedida de concorrer ao cargo, no caso dos autos, pois é moradora e condômina há mais de sete anos, desde a entrega das chaves do apartamento, sendo ilegal a conduta do síndico ao negar incluí-la entre os candidatos. Conforme jurisprudência que entende aplicável é hipótese, a condição de proprietária da unidade imobiliária não é condição necessária para eleição e o exercício do cargo de sindico do condomínio.. Considerando, pois, que sua candidatura ao cargo de sindica do condomínio respeitou a forma prescrita em lei e na convenção do condomínio, bem como atendeu à solenidade que a lei considera essencial à sua validade, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal, para que seja determinado ao condomínio agravado que inclua seu nome na relação de moradores que concorrerão ao cargo de síndico na Assembleia Geral Extraordinária que acontecerá no próximo dia 16/09/2023, às 09.30 horas, devendo o sindico promover novo comunicado, incluindo o nome dela, agravante, como candidata a sindica e, ainda, que lhe seja assegurado o direito de participar na condição de candidata a sindica naquela assembleia, tudo sob pena de multa diária. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 13/14). É o relatório. O pedido de tutela recursal deduzido neste recurso, há que ser indeferido. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles, inviabiliza a pretensão do autor. Pois bem. Em se tratando de tutela antecipada, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de tutela recursal à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, com as limitações de início de conhecimento é claro, é a de que não pode mesmo ser acolhido. De fato, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pela agravante. Conforme disposto na cláusula 20, da Convenção do Condomínio, A Administração do Condomínio caberá ao Síndico, Condômino ou Pessoa Jurídica especializada no ramo, eleito bienalmente pela Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleito (fls. 50 - autos de origem) Não obstante não haja dúvida de que a agravante é moradora do condomínio agravado, não restou comprovada sua condição de condômina, como bem anotou o I. Juízo de Primeiro Grau, requisito previsto na Convenção do Condomínio, para que o morador possa participar como candidato a síndico. Em outras palavras, não há nos autos prova inequívoca, nos termos em que postos nas transcrições doutrinárias supra efeutadas, que a agravante seja condômina. Logo, de rigor que seja instaurado o contraditório. Mas não é só. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Logo, não há mesmo que se cogitar de probabilidade. Destarte, e ausente um dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, a denegação do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 6 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1001502-51.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001502-51.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: M. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001502-51.2022.8.26.0077 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39.458 Da r. sentença (fls. 145/147) que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a requerida a providenciar o envio de link para recuperação de acesso da conta de titularidade da autora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$250,00, inicialmente limitada ao período de 30 (trinta) dias; apela a autora, postulando a reforma do julgado. Em suas razões recursais (fls. 189/193), articula, em síntese, que a multa diária deve ser majorada, uma vez que, passados quinze dias da publicação da sentença, a obrigação de fazer fixada ainda não havia sido cumprida. Recurso isento de preparo, mercê da concessão da gratuidade processual (fls. 41) e respondido (fls. 202/211). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por meio da qual pretende a autora seja a ré compelida a lhe enviar link com instruções para recuperação de sua conta junto à rede social Instagram, uma vez que não mais possui acesso ao e-mail cadastrado, sob pena de multa. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando o prazo de cinco dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer pretendida, sob pena de multa diária no valor de R$250,00, limitada a trinta dias. Irresignada diante da inobservância do prazo, a autora interpôs recurso de apelação, visando unicamente a majoração das astreintes. Ocorre que, após informação prestada pela empresa apelada em contrarrazões, no sentido do reenvio do link, na forma pretendida, a apelante fora instada a se manifestar, considerando que o pleito de majoração se fundava apenas na morosidade no cumprimento da obrigação de fazer (fls. 220). A autora confirmara, então, que o novo link enviado fora suficiente à recuperação da conta (fls. 223). Esvaziara-se, pois, o interesse recursal na majoração das astreintes, sendo certo que eventual cobrança de multa residual deve ser objeto de procedimento de cumprimento de sentença. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem. Por esses fundamentos, meu voto dá por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2023. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Marlon Tompsitti Sanchez (OAB: 245231/SP) - James Alberto Servelatti (OAB: 389935/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005954-49.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1005954-49.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: A. S. S. - Apte/Apdo: R. S. S. - Apdo/Apte: J. A. X. S. - Apelado: A. de C. V. - Interessado: S. C. G. - Apelação principal e apelação adesiva. Intimação do apelante para recolhimento de custas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, por não comprovação do merecimento da benesse. Inércia do recorrente. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso adesivo prejudicado e igualmente não conhecido. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto por Artur Souza Silva e Rubens Souza Silva, que requereu concessão da gratuidade de justiça, e recurso adesivo apresentado por João Augusto Xavier Sarubo contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuí que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Augusto de Camargo Valio. Uma vez oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da alegada condição de merecimento da benesse, e ante a não comprovação da hipossuficiência, determinou-se às fls.347 o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de deserção, a teor do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Referido despacho foi disponibilizado no DJe na data de 17/04/2023 (fls.348). Houve a interposição de Embargos de Declaração, que restaram não conhecidos, vez que intempestivos. (fls. 359/364) É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, o Apelante foi devidamente intimada a recolher as custas após não ter comprovado a alegada hipossuficiência. Ocorre que, deixando transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das devidas custas processuais, imponível a decretação da deserção. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse contexto, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º. . Verifica-se, in casu, a inocorrência de justo impedimento, entendido como o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (art. 223, § 1º, do CPC). Neste sentido: APELAÇÃO. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso da autora não conhecido PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda trabalhista ajuizada por empregada da prestadora contra a tomadora. Pagamento integral da condenação. Demanda regressiva ajuizada pela tomadora contra a prestadora. Autorização expressa no contrato. Sentença mantida. Recurso da ré não provido. (TJSP; Apelação 1003181-50.2017.8.26.0372; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018). PROCESSO CIVIL- Não recolhimento suficiente das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 Recolhimento complementar ainda insuficiente- Deserção configurada- Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1009361-10.2017.8.26.0008; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESERÇÃO. Instituição financeira apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo recursal com base no valor atualizado da causa não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015. [...] RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1000066-61.2018.8.26.0412; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). No caso em tela, repita-se, foi oportunizado ao Apelante que realizasse o recolhimento das custas ante o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, que ocorreu após a apreciação. Ao quedar-se absolutamente inerte, imponível a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do CPC, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade, o que , por consequência, acarreta a inadmissibilidade do recurso adesivo. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ramon de Andrade (OAB: 318793/ SP) - Romulo de Andrade (OAB: 312423/SP) - Davi de Lima Junior (OAB: 442812/SP) - Giulio Orsi (OAB: 466348/SP) - Danilo Alexandre Gonçalves (OAB: 317762/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2228901-57.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2228901-57.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Wilke Marcos Comito - Interessado: Valmir Paulo - Interessado: Vivaldo Ribeiro dos Santos - Interessado: Raimundo Edilson Vieira - Interessado: Osvaldo Cardoso - Interessado: Robson Rodrigues de Oliveira - Interessado: Maria Dirce Alves Bispo - Interessado: Rosemeire Oliveira Barros - Interessado: Samuel Garoldo Luiz - Interessado: Rosangela Colombini - Interessado: Sergio Farias dos Santos - Interessado: Wilson Roberto Pires de Oliveira - Interessado: Marinho Farias dos Santos - Interessado: Sebastiao Paulino - Interessado: Raimundo Nonato Goncalves Silva - Interessada: Neusa Cristina da Silva - Interessado: Roseli Nobre da Costasilva - Interessado: Antonio Marcos Rodrigues - Interessado: Ricardo Alonso Alaminos - Interessado: Omar Husseim Soveid - Interessado: Zuleica Pereira de Andrade - Interessado: Samoel Alves Gama - Interessado: Neide Alves Moreira Gorgozinho Valentim - Interessado: Severino Jose Nascimento - Interessado: Simao Cirineu Barrios - Interessado: Rosicrer Pereira Rangel da Silva - Interessado: Vicente Paula Terezinha - Interessado: Sueli Ferreira Lima Rosa - Interessado: Rubens de Almeida - Interessado: Orlando Nogueira Feitosaveras - Interessado: Ruth Rodrigues Pereira - Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão proferida não foi devidamente fundamentada, não havendo razões para o afastamento do perigo de dano. II. Alega, em síntese, que a decisão agravada determinou o imediato prosseguimento da cobrança de valores que o Município entende indevidos. Afirma que há perigo de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de sequestro de valores. III. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos da decisão embargada, sanando-se as omissões apontadas para que seja analisado o pedido de antecipação da tutela, com a consequente suspensão da execução. É o Relatório. Decido. Com efeito, a decisão embargada é singela e necessita de melhor fundamentação, à vista do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Bem analisados os autos, verifica-se que o Município de São Paulo pretende a suspensão da execução, tendo em vista que o juízo de origem não reconheceu o excesso de execução afirmado pelo embargante. Observa-se, na hipótese, que no Agravo de Instrumento nº 2287631-66.2020.8.26.0000, houve determinação para aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5100/SC, que estabeleceu que o limite da RPV é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ocorre que pretende o munícipio a aplicação da tese, sem que haja a correção monetária dos valores devidos. Para tanto, informa que o valor do débito é R$ 10.843,23 (dez mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), ou seja, o valor devido à época do trânsito em julgado que ocorreu em 2006. Nos autos de origem, constatou-se às fls. 16/17, planilha de débitos juntada pela própria municipalidade, esta feita com o cálculo dos juros devidos e da correção monetária, e indicou-se como devido o montante de R$ 49.110,22 (quarenta e nove mil, cento e dez reais e vinte e dois centavos). Agora vem a municipalidade informar que cumpre estritamente ao que foi decidido no Agravo de Instrumento de nº 2287631-66.2020.8.26.0000, quanto ao depósito dos valores devidos à época do trânsito em julgado, sem a realização de qualquer atualização monetária. Desse modo, considerando que os cálculos apresentados pelo próprio embargante divergem entre si e que o valor devido deve ser corrigido monetariamente e com a aplicação de juros moratórios, observado o período de graça, não se verifica, na hipótese, risco de violação irreparável a eventual direito do embargante. Daí o porquê, acolho os embargos declaratórios para complementar a fundamentação da decisão embargada, todavia, sem efeitos modificativos. São Paulo, 6 de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) (Procurador) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) - Rogerio Soares da Silva (OAB: 134945/SP) - Everton Ferreira (OAB: 258919/SP) - Fabio Vieira Costa Cardoso (OAB: 256916/SP) - Hercules Augustus Montanha (OAB: 158303/SP) - Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Carla Nascimento Caetano Benatti (OAB: 91048/SP) - Eduardo Siano (OAB: 217483/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1083488-94.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1083488-94.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Onorildes Sales de Jesus - Apte/Apda: Tatiane de Silva Carvalho (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Kauany de Jesus Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Apte/Apdo: KAUÃ DE JESUS CAVALHO (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KAUANY DE JESUS CARVALHO, KAUÃ DE JESUS CARVALHO, menores representados por sua genitora Onorildes Sales de Jesus, e TATIANE DE SILVA CARVALHO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. Aduzem os autores que são filhos de Antônio Carlos de Carvalho e deles dependiam economicamente. Alegam que seu genitor exercia a função de pedreiro, realizando diversos serviços e manutenções em residência e que, no dia 05.07.2018, ao realizar o serviço de troca de calha metálica no telhado do imóvel, esta veio a encostar na fiação da rede elétrica que estava desencapada, transmitindo-lhe a carga elétrica e causando a sua morte. Afirmam que o irmão do genitor dos autores, ao tentar ajudar, também sofreu carga elétrica, foi arremessado, bateu com a cabeça no chão e acabou falecendo. Sustentam que a proprietária do imóvel realizou reclamação à concessionária-ré em virtude dos fios desencampados, sendo que esta, no dia seguinte, realizou a troca da fiação da rua. Pleiteiam a condenação da ré no pagamento de pensão aos menores no valor de um salário mínimo até completarem a maioridade, bem como a condenação da ré no pagamento de um salário mínimo a filha maior a título de ajuda nos estudos até o término do curso superior, além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de cem salários mínimos. Juntou documentos às fls. 09/29. Deferida a gratuidade de justiça (fl. 35). Contestação às fls. 43/65. Réplica às fls. 93/96. Laudo pericial acostado às fls. 159/263. Os autores se manifestaram às fls. 268/270 e a ré se manifestou às fls. 271/22. A ré apresentou o Parecer Técnico de fls. 273/284, sobre o qual os autores se manifestaram às fls. 287/289. O Ministério Público opinou às fls. 295/298. Gravação da oitiva de testemunhas acostada à fl. 338. Sobreveio r. sentença às fls. 365/369, cujo relatório adoto, julgando os pedidos procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré: a) a pagar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, a cada uma das autoras, corrigido monetariamente a partir da data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a data do fato; b) a pagar pensão mensal em 1/3 de um salário mínimo, para cada uma das demandantes, até a data em que elas completarem 25 anos de idade; c) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. As prestações vencidas devem ser calculadas tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. P.I.C. Opostos embargos de declaração às fls. 373/375 pela ré, os quais foram rejeitados (fl. 385). Apelam os autores (fls. 388/399) alegando, em síntese, que: a) o valor fixado para os danos morais está aquém dos parâmetros fixados pelo STJ, devendo ser fixado em R$ 300.000,00; b) o pensionamento arbitrado é irrisório, devendo levar-se em consideração a duração provável da vítima; c) para os filhos capazes, os Tribunais vem considerando razoável e proporcional a idade de 25 anos como termo final da pensão; d) entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o valor da pensão deve ser de no mínimo 2/3 (dois terços) do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado). Requerem a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, sem necessidade de preparo devido à concessão da gratuidade de justiça e acompanhado de contrarrazões (fls. 441/451). Apela a ré (fls. 402/422), alegando, preliminarmente: a) que o julgamento é ultra petita, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi o equivalente a 100 salários mínimos, demonstrando que a pretensão dos autores era a condenação da Apelante ao pagamento da quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos que englobava os três autores, entretanto a r. sentença determinou o pagamento da quantia indenizatória a cada um dos autores. No mérito sustenta, em síntese, que: b) não há que se falar em qualquer dever de indenizar em virtude da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a vítima trabalhava em construção irregular próxima à rede de distribuição de energia elétrica, sem os equipamentos de segurança e manuseando material metálico; c) cuida de uma área de concessão com mais de seis milhões de unidades consumidores, atendendo uma população maior que muitos países inteiros do globo terrestre, sendo obviamente impossível que toda a extensão de sua rede de distribuição seja integral e constantemente fiscalizada 24 horas por dia para coibir irregularidades que possam ocasionar acidentes como o tratado nos presentes autos; d) quando tratamos de irregularidades construtivas, como ocorre no presente caso, a competência e responsabilidade de fiscalização passa a ser da Municipalidade, não possuindo a concessionária de distribuição de energia poder de polícia para impedir tais irregularidades; e) a testemunha Valéria, contratante do serviço da vítima, tem todo interesse no desfecho favorável da presente demanda, até como forma de compensar, indiretamente, os Apelados pela sua desídia no acidente relatado na petição inicial; f) a indenização pretendida pelos três filhos em decorrência do falecimento do genitor dos autores deve corresponder a, no máximo, 2/3 do que era percebido pela vítima em vida, considerado o abatimento de 1/3 correspondente ao necessário para a subsistência da própria vítima; g) o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido para patamar razoável. Recurso tempestivo, com preparo no montante de R$ 6.039,71 recolhido às fls. 423/424 e acompanhado de contrarrazões às fls. 426/439. O Ministério Público opinou às fls. 454/456 e a D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer às fls. 465/483. Distribuídos os autos ao Exmo. Des. Fábio Tabosa, integrante da C. 29ª Câmara de Direito Privado (fl. 459), foi proferido v. acórdão que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição sob o fundamento de que a competência para análise e julgamento dos recursos é de uma das C. Câmaras de Direito Público (fls. 486/489). É o relatório. Conforme indicado pela Serventia do 42º Ofício Cível da Comarca de São Paulo a fl. 457, o valor do preparo atualizado é de R$ 11.335,79. Não obstante, a concessionária, ora apelante, recolheu preparo no valor de R$ 6.039,71 (fls. 423/424). Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC/2015, complemente a apelante, o recolhimento do preparo dos autos, sob pena de deserção. Prazo: 5 dias. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sergio Fernandes Chaves (OAB: 314178/SP) - Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2239548-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239548-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto PAULO ROBERTO DOS SANTOS CONTRA nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em suma, o recebimento de complementação de aposentadoria em relação à pensão que recebe em virtude do falecimento de sua esposa que se aposentou junto à Caixa Econômica do Estado de São Paulo. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Concedo a justiça gratuita. Anotado. Cuida-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário da complementação de pensão por morte paga pelo INSS ao autor, enquanto pensionista da ex-empregada da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Nair Helena Pithon dos Santos, falecida no dia 31 de janeiro de 2023. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Primeiro, é pacífico na jurisprudência (súmula 304 do STJ) que a morte do servidor ou do empregado público ou privado é o fato gerador do benefício previdenciário da pensão por morte, aplicando-se, por conseguinte, a lei vigente à época desse fato. Vale o mesmo raciocínio, obviamente, para concessão do benefício previdenciário de complementação de pensão por morte do INSS, criado pelas leis estaduais nºs 1386/51, 1974/52, 4819/58 e 200/74, e devido aos pensionistas de empregados públicos sob o regime celetista das autarquias (administração direta) e das empresas públicas (administração indireta) do estado de São Paulo. Aqui, para melhor compreensão do contexto previdenciário daquela época, anote-se que o IPESP (autarquia) foi criado pelo Decreto nº 10.291/39 para, entre outras finalidades, o pagamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão, mediante contribuição de 6% sobre os vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos criados por lei (regime estatutário), e não empregados públicos, contratados sob o regime celetista. Portanto, o benefício de complementação de aposentadoria e pensão devido aos funcionários ou empregados públicos e seus dependentes, visava igualar os direitos previdenciários deles aos servidores públicos e seus dependentes, vinculados ao IPESP. Sabe-se também, por força da Lei nº 4819/58, que os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão seriam pagos por fundos previdenciários próprios das empresas públicas e que o Estado deveria, como acionista, convocar assembleia para tanto. E mais que, com a venda do controle acionário da Nossa Caixa ao BB em 2008, conforme artigo 4º, II, da Lei Estadual 13.286/2008, o Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento desses benefícios. Não se tratava, de qualquer modo, de regime próprio de previdência social, e sim de previdência complementar, inclusive inicialmente de responsabilidade do Fundo de Assistência Social do Estado e, depois, do Estado, a partir da venda do controle acionário da Nossa Caixa ao BB. Daí, a meu ver, não colhe o argumento de que haveria direito adquirido ao benefício em tela por força da expressão “que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social”, contida no parágrafo 15 do artigo 37 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 103/2019, conforme se verifica do julgamento do agravo nº 2163642-18.2023 10ª Câmara de Direito Público, com voto vencido do Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. Aliás, o regime próprio de previdência social (RPPS), como se sabe, refere-se exclusivamente a servidores públicos, contratados sob o regime estatutário (ocupantes de cargos públicos criados por lei), e não a empregados públicos, como era o caso da esposa do autor, contratada sob o regime celetista e contribuintes/beneficiários ao (do) RGPS. Em segundo lugar, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência) deu nova redação ao §15 do artigo 37 do texto constitucional, vedando expressamente a concessão de complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da CF (regime de previdência complementar criado pela própria reforma, com a limitação dos proventos dos servidores públicos ao teto da previdência social) ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social (RPPS). Terceiro, indubitável que a Lei nº 200/74 ao extinguir o benefício da complementação da aposentadoria de empregados públicos (e de pensão de seus dependentes) ressalvou o direito dos já beneficiários (direito adquirido), evidentemente, e dos empregados (e dependentes) admitidos antes de sua vigência. Aqui, é preciso diferenciar a previsão legal do direito a um benefício previdenciário, como é o caso da Lei 200/74 para os empregados admitidos até sua vigência, como mera expectativa de direito ou interesse jurídico, e o direito subjetivo ao mesmo benefício que se dá com a ocorrência do seu fato gerador, no caso a morte da ex-empregada do Banco Nossa Caixa. Aliás, o direito subjetivo só se transforma em direito adquirido, quando não exercido por vontade do seu titular, por qualquer razão, e surja lei nova revogando-o. Veja nessa esteira o entendimento lapidar de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros, p. 434/435. No caso, o autor não podia exercer o direito à complementação da pensão (não integrava seu patrimônio jurídico), pela simples razão de que não o tinha como direito subjetivo, pois isso dependia da ocorrência do seu fato gerador, a morte da ex-empregada do Banco Nossa Caixa e sua esposa, o que só se deu depois da revogação pela EC supra do direito à complementação da pensão. Aqui, dizer que a lei nº 200/74 previu o “direito adquirido” à complementação da pensão seria admitir que, se o autor falecesse antes de sua mulher, os seus herdeiros, como direito subjetivo do de cujus, poderiam pleitear judicialmente sua percepção (atrasados, aliás, desde quando?), o que é absurdo. No sentido da inexistência de direito adquirido, e sim de mera expectativa de direito, os julgamentos proferidos nos agravos nºs 2064860-44.2021 (2ª Câmara de Direito Público, des. Cláudio Augusto Pedrassi) e 2029436.38.2021 (12ª Câmara de Direito Público, des. Osvaldo de Oliveira) Por fim, se tivesse direito adquirido, outra questão se colocaria que é a possibilidade da invocação do direito adquirido em face do texto constitucional derivado (emenda constitucional). Por tudo isso, indefiro a tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Aduz o autor, ora agravante, em suma, que: a) ser idoso e hipossuficiente, dependendo do valor da complementação de aposentadoria para sua subsistência; b) a antecipação da tutela em questão está adstrita causa de natureza previdenciária de forma que não se aplica ao caso o 2º-B, da Lei 9.494/97; b) todos os requisitos para recebimento do benefício de complementação de proventos, já foram preenchidos pela instituidora da pensão na época de sua concessão; c) não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e dependentes que até então tinham a certeza que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público, de sorte que inaceitável o fundamento da negativa pela revogação de um benefício que já se encontra revogado há mais de 45 anos, cujos recebimentos se limitam apenas àqueles que possuem direito adquirido. (fls. 06); d) o C. STF já entendeu pelo direito dos aposentados e pensionistas à manutenção dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão nas mesmas condições que vinham recebendo há décadas, sem qualquer redução ou supressão (fls. 06/08); e) sustenta que (...) o artigo 37, § 15 da CF teve a finalidade de obstar que Estados e Municípios procedessem à criação de novos benefícios de complementação de aposentadoria, como ocorreu nos mais diversos entes na década de 1950, a exemplo da União (Lei nº 3.115/57) e no próprio Estado de São Paulo, por meio das Leis 1.386/51 e 4.819/58. 3.7. A conclusão dos Pareceres PA n° 36/20 e 45/20, no sentido de que a vedação do artigo 37, §15 da CF se aplicaria ao apostilamento das complementações de pensão em curso no Estado de São Paulo, considera a previsão contida no artigo 7º da EC 103/2020, o qual estabelece que o disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, por meio de uma interpretação contrario sensu que não leva em consideração que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei n° 200/74 não foi revogado pela norma em questão, aliás, nem poderia ser. 3.8. De acordo com o parágrafo único, do artigo primeiro, da Lei n° 200/74, o benefício de complementação de pensão, ora pleiteado, já foi revogado, sendo expressamente resguardado o direito de um determinado grupo de funcionários públicos e seus dependentes ao recebimento do benefício de complementação de aposentadoria e pensão, representando uma norma de eficácia limitada no tempo vigência temporária, que não pode ser revogada por legislação superveniente (fls. 08); f) a reforma previdenciária do Estado de São Paulo, EC 49/20 e LC n° 1.354/20, foi editada em 06 de março de 2020 e não tratou dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão; g) a vedação contida no artigo 37, § 15 da Carta Bandeirante não é norma aplicável ao Estado de São Paulo, restando patente o direito do agravante ao recebimento da complementação de pensão por morte a teor da Lei n° 4.819/58; h) a própria EC n° 103/20 permite o recebimento da complementação de pensão pelo agravante, nas exceções previstas no artigo 4º, §§ 9º e 10 e art. 20, § 4º estabelecem que são aplicáveis as normas infraconstitucionais (Lei n° 4.819/58) aos servidores públicos dos Estados que sejam anteriores a entrada em vigor da EC n° 103/19, dia 14.11.2019, até que sejam promovidas alterações na legislação interna relacionada, ou seja, a Lei n° 4.819/58 é válida até que o Estado de São Paulo promova alterações, o que não ocorreu. Requer a concessão de (...) efeito ativo ao presente recurso para deferir a medida liminar pleiteada, de forma a determinar que a autoridade coatora regularize imediatamente o pagamento do benefício de complementação de pensão do agravante. E, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (fls. 12/13). É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, II, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito ativo ao recurso, haja vista se verificar a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Na presente ação, o autor é pensionista de servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e busca o direito de receber em sua pensão a complementação de aposentadoria que a instituidora da pensão faria jus. Consta de fls. 39 dos autos de origem cópia da decisão administrativa negativa, segundo a qual não faria o autor jus à dita complementação de aposentadoria em sua pensão (...) em razão da Emenda Constitucional n. 103 de 12 de novembro de 2019 e Pareceres PA n. 45/2020 e n. 12/2021. A instituidora da pensão faleceu em 31.01.2023 (fls. 37 dos autos de origem) e pelo teor da negativa administrativa supracitada não há controvérsia sobre o fato de que esta recebia a complementação de aposentadoria em vida. No presente caso, respeitado o entendimento diverso do Juízo a quo, reputo que, ao menos em análise perfunctória, o art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 103/2019 garante o direito adquirido daqueles que, antes da entrada em vigor da emenda, já recebiam as complementações de aposentadorias ou pensões, verbis: Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional A complementação, de há muito já paga pela Fazenda do Estado à finada esposa do agravante, instituidora da pensão, tornou-se parte indissociável do provento a ela pago e que se torna, agora, indissociável do valor da pensão a ser paga ao beneficiário, ora recorrente, a resultar em não se lhe aplicar a regra trazida pela Emenda Constitucional 103. Ainda sobre aludido art. 7º da Emenda Constitucional 103, relembro que sobre essa mesma regra, mutatis mutandis, foi decidida quando do julgamento do Recurso Extraordinário 603.580 - RIO DE JANEIRO, no C. Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski acerca do alcance do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, por haver idêntica exceção, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO Colhe-se na fundamentação do supracitado julgamento que: há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada PEC paralela no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados. Trata-se de exceção idêntica àquela referido § 7º da Emenda Constitucional 103, ora em análise. E no mesmo sentido, o verbete de Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Em assim sendo, ao menos em análise perfunctória, há mesmo direito adquirido do pensionista de receber o provento de pensão com complementação que já há muito fazia jus a instituidora da pensão. É pertinente citar, ainda, recentíssimo precedente desta C. Corte no mesmo sentido, verbis: Apelações. Pretensão de complementação de pensão por morte, com base na Lei Estadual nº 4.819/58 e de manutenção no plano de saúde Economus Plus. I. Viúva de funcionário aposentado da antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo que nos termos da Lei Estadual 10.430/71 optou pelo regime celetista e recebia complementação de aposentadoria. “Grupo A”. II. Direito adquirido ao recebimento da complementação da pensão. Não incidência do disposto no artigo 37, §15, da CF, com a redação dada pela EC 103/19. Instituidor da pensão que faleceu após a promulgação da EC 103/19. Direito a complementação da aposentadoria adquirida anteriormente. Lei Estadual nº 200/74 que manteve o pagamento do benefício ao funcionário admitido até a data da vigência da lei. Direito a pensão por morte obtido pela autora quando do seu casamento. Concessão da pensão condicionada a evento futuro e certo. Complementação da pensão da autora que é decorrente da complementação da aposentadoria do seu esposo. III. Direito a manutenção em plano de saúde. Item 2.5 do regulamento. Aplicação do disposto no art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula Normativa nº 13 da ANS. IV. Sentença mantida. Recursos improvidos.(TJSP; Apelação Cível 1002659-18.2021.8.26.0296; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) 2. Nesta perspectiva, defiro o efeito ativo pugnado na espécie, reformando-se a r. decisão agravada para conceder a tutela de urgência e determinar o pagamento da complementação da aposentadoria nos proventos de pensão do autor, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Juízo de 1º Grau quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Considerando a avançada idade do autor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2237553-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237553-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Janete Sales Batista - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janete Sales Batista contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1505614-64.2022.8.26.0090 (fls. 54/57 na origem). Afirma a recorrente que: a) merece gratuidade; b) é professora aposentada e recebe R$ 2.834,32 de benefício previdenciário; c) ser proprietária de imóvel não exclui a benesse; d) decorreu o prazo para aplicação da multa; e) merece lembrança o art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99; f) a construção foi feita em 2003 e não há falar em punição por falta de apresentação de documentação após 16 anos; g) as datas apontadas por seu adversário não fazem sentido, pois o vencimento da dívida seria posterior à propositura da demanda; h) na data em que houve a alegada fiscalização, o mundo enfrentava a pandemia e os serviços presenciais estavam suspensos; i) a CDA é nula, pois menciona de forma genérica a suposta origem do débito e não indica a data do vencimento da cobrança; j) singela menção aos arts. 33, 91 e 93 da Lei n. 16.642/17 dificulta sua defesa, não sendo possível identificar qual a infração cometida; k) intimação editalícia, na tela administrativa, só é possível quando o contribuinte está em local incerto ou não sabido; l) não foram esgotados os meios de localização, para que sua intimação ocorresse por intermédio do Diário Oficial; m) é nulo o lançamento, diante da falta de notificação; n) quando menos, deve ser reconhecido excesso de execução, já que a base de cálculo da multa está incorreta; o) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/18). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 18, item 41. Embora sem natureza tributária o crédito de que tratamos (fls. 2 dos autos principais - CDA - MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS), é quinquenal o prazo de prescrição, como decidiu o Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 535, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária incide o entendimento esposado no REsp 1.105.442/RJ, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que ‘É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito’ (artigo 1º do Decreto 20.910/32). Dessarte, não se aplica o art. 205 do CC, que prevê prazo prescricional de dez anos. 3. [...]. 4. Recurso Especial não provido (REsp. n. 1.655.023/RJ, 2ª Turma, j. 06/04/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). A inscrição na dívida ativa ocorreu em 18/12/2021 (fls. 2 dos autos principais). Inaugurado o processo no dia 24/02/2022 (fl. 1 dos autos principais - data na lateral direita), a prescrição originária foi interrompida pelo despacho ordenador da citação, exarado aos 25/02/2022 (fls. 3, na origem). À primeira vista, também não há falar em decadência, pois o fato gerador ocorreu em 11/03/2020 (fls. 40 dos autos principais - “DATA DA INFRAÇÃO”) e o lustro decadencial terminaria somente em 11/03/2025. Em suma, ao que tudo indica, não ocorreu nem prescrição originária, nem decadência. Agora o argumento que impressiona sobremaneira. Janete alega que foi intimada, na via administrativa, pelo Diário Oficial, sem que fossem esgotados os meios para sua localização (fls. 16). Reza a Lei Paulistana n. 14.107/05: “Art. 10. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: [...] § 2º Considera- se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o ‘caput’ deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo. [...] § 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento”. Após tentativas frustradas de intimação nos dias 17, 18 e 20/03/2020 (fls. 39 dos autos principais - A.R. com observação de “AUSENTE”), o Município partiu para intimação editalícia em 18/04/2020 (fls. 45 dos autos principais - print do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, juntado pelo exequente). Prima facie, não havia causa impediente da notificação pessoal da contribuinte. Lição do Tribunal da Cidadania: “A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário, sendo que a notificação por edital somente ocorre em casos excepcionais, nas hipóteses em que o executado encontra-se em local incerto e não sabido” (REsp. n. 1.668.066/MG, 2ª Turma, j. 27/6/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - ênfase minha). A 18ª Câmara teve ocasião de assentar: Apelação. Embargos à execução fiscal. ISS e multa por descumprimento de obrigação acessória do exercício de 2012. Sentença que acolheu a tese de nulidade da intimação do contribuinte acerca da autuação e julgou procedentes os embargos para extinguir a execução fiscal. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Sujeito passivo notificado por meio de edital. Ausência da demonstração do esgotamento dos demais meios intimatórios. Nulidade do ato. Exegese da lei municipal n. 14.107/05 e do decreto n. 15.474/08. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1002194-50.2018.8.26.0090, j. 15/02/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - negritei). Se a execução fiscal prosseguir, a aposentada poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor, então, que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução com autos n. 1505614-64.2022.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 2] Para melhor exame da real situação financeira de Janete (item 42 de fls. 18 - gratuidade), determino que a mesma traga, no prazo improrrogável de cinco dias úteis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (período: de 12 de agosto a 11 de setembro de 2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em agosto de 2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil. 3] Mais à frente abrirei prazo para o Município contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carla Pomponi (OAB: 379855/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010561-51.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1010561-51.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Município de São Carlos - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Telefonica Brasil S/A e Município de São Carlos contra a r. sentença de fls. 263/264, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1513129- 17.2021. 8.26.0566. Declaratórios não vingaram (fls. 446). Sustenta a executada que: a) é preciso suspender a exigibilidade do crédito e proscrever levantamento de valores até o trânsito em julgado; b) são nulas as CDA’s que lastreiam o processo executivo fiscal; c) os títulos não indicam o fundamento legal dos créditos, havendo apenas menção genérica à Lei Municipal n. 5.495/66; d) foram violados o contraditório e a ampla defesa; e) ausentes estão certeza, liquidez e exigibilidade; f) a execução deve ser extinta; g) não houve indicação de suposta atividade sujeita a ISS (fls. 414/424). Argumentos encontrados nas contrarrazões de fls. 434/440: a) as certidões de dívida ativa preenchem os requisitos legais; b) os dados constantes nas CDA’s bastam para identificar a origem da dívida; c) sua adversária tenciona procrastinar o andamento da execução e a satisfação do crédito; d) inexiste prejuízo à defesa da companhia; e) conta com jurisprudência; f) a cobrança é oriunda de ISS devido pela tomadora/ responsável tributária; g) a contribuinte emitiu GISS; h) há lugar para honorários recursais (fls. 434/440). O Município alega que: a) houve modulação de efeitos no julgamento do Tema 919 da repercussão geral; b) a declaração de inconstitucionalidade da TFF alcança apenas executivos fiscais inaugurados após a publicação da ata de julgamento do R.E. n. 776.594/SP; c) há jurisprudência em seu prol; d) é válida a cobrança (fls. 451/463). Em contrarrazões, a Telefonica afirma que: a) entes federativos menores não têm competência para instituir taxa de fiscalização de atividades inerentes ao setor de telecomunicações; b) a modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 919 é aplicável somente à Lei n. 2.344/06 de Estrela d’Oeste; c) cabe majoração da honorária sucumbencial (fls. 467/473). 2] A apelação da Telefonica não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc.III, do Código de Processo Civil). No entanto, cabe a suspensão opeiudicisrequerida a fls. 414 (item 2), nos termos do art. 995, par. único, do referidoCodex. A execução fiscal versa créditos oriundos de: i) TOMAD/O. PUB GIS - exercício 2017; ii) Taxa de Licença para Funcionamento - exercícios 2018 a 2020 (fls. 131/144 - cópias das CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões n. 1621/2019, n. 1633/2019, n. 1655/2019 e n. 1899/2019 (cópias de fls. 131/138) não preenchem parte desses requisitos, pois: a) não indicam com necessária clareza a origem do (suposto) débito relativo a TOMAD/O. PUB GIS; b) silenciam a respeito do fundamento legal dos créditos respectivos, fazendo mera alusão ao Código Tributário local. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 263/264). Os vícios mencionados deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez invocada pela entidade impositora. Há claro prejuízo para a embargante-executada, pois ausência dos elementos essenciais das certidões subtrai da Telefonica a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): Execução Fiscal. ‘ISS Fixo’ e ‘Taxas Mobiliárias’ dos exercícios de 1998, 2000 a 2002. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 924, V, do CPC. Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento de nulidade das CDAs diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). Na espécie, os títulos executivos que acompanham a inicial não indicam os fundamentos legais embasadores dos débitos principais, visto não ser mencionada qualquer norma ou dispositivo legal disciplinador das exações, apenas o apontamento genérico à Lei Complementar nº 5.495/66 (Código Tributário do Município de São Carlos). Dessa forma, não se sabe sequer a origem das cobranças. Além disso, quanto à correção monetária, juros de mora e multa, não há referência aos dispositivos correlatos, nem a demonstração da forma de calculá-los, limitando-se o exequente a citar a Lei Municipal nº 10.253/89, que traz pontuais alterações sobre a legislação tributária municipal, sem relação alguma com a matéria relativa aos consectários legais. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão (Apelação Cível n. 0020694-39.2003.8.26.0566, j. 18/05/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. Taxas Mobiliárias dos exercícios de 2003 a 2006, bem como ISS dos exercícios de 2005 a 2007 [...]. Recurso prejudicado. Caso concreto em que os títulos se mostram viciados, não viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não apontam de forma clara quais as Taxas cobradas, a natureza dos valores intitulados ‘honorários’, ou a fundamentação legal específica das obrigações principais ou dos acréscimos legais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade das CDAs configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Extinção mantida. Recurso Prejudicado” (Apelação Cível n. 0501031- 71.2008.8.26.0566, j. 20/07/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Execução fiscal ISSQN Fixo e Taxas Mobiliárias dos Exercícios de 2002 a 2005 Município de São Carlos Sentença que reconhece a prescrição intercorrente Nulidade CDA Reconhecimento de ofício em segunda instância Ausência de indicação específica dos dispositivos legais da incidência tributária Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º da LEF) Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, §3º, do CPC) Recurso não provido (Apelação Cível n. 0504277-12.2007.8.26.0566, j. 02/08/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Frisando que a Telefonica ofereceu apólice de seguro garantia aceita pelo Município e pela MM. Juíza de Direito (fls. 145 - execução), a solução para o caso é agregar efeito suspensivoao recurso, a fim de manter a suspensão da exigibilidade dos créditos indicados nas certidões n. 1621/2019, n. 1633/2019, n. 1655/2019 e n. 1899/2019 e evitar o avanço da execução fiscal com autos n. 1513129-17.2021.8.26.0566, proscrito o levantamento de valores até o julgamento pela Turma. Nos termos constantes do parágrafo anterior, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOà apelação de fls. 414 e seguintes. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento do efeito suspensivo. Em seguida, volverão conclusos para elaboração de voto e julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004654-39.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0004654-39.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Roger Vinicius Felipe da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ATIS DE ARAÚJO OLIVEIRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, ademais, que o pagamento da pena de multa é condição sine qua non para o cumprimento integral da pena e extinção do processo de execução penal. Aduz, outrossim, que execução da pena de multa não pode ser renunciada, de modo que não se aplicam as disposições fazendárias que autorizam o fisco a não propor execução fiscal para a cobrança de dívida ativa. Destaca que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3150, não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. Afirma, de outra parte, que o princípio da bagatela pode tornar um fato atípico, mas uma sanção penal jamais poderá ser rotulada de insignificante, pois consiste no resultado da aplicação da lei ao caso concreto, em obediência à individualização da pena. Assevera, ainda, que não há falar-se em inexequibilidade da pena de multa, competência da Fazenda Pública para a sua cobrança, tampouco em extinção da punibilidade do agravado e arquivamento do processo de execução. Requer, nestes termos, o provimento do agravo. O agravado manifestou- se desfavoravelmente ao pleito; a r. decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. A questão deduzida no presente agravo em execução encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Dentre outros, confiram-se os seguintes julgados: Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Indeferimento da inicial e extinção do processo de execução da pena de multa, em razão do pequeno valor da sanção executada, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.272/10. Inviabilidade da extinção. Pena que, a despeito de ser considerada dívida de valor, não perde seu caráter penal. Interesse processual do órgão ministerial na execução da multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 14ª Câmara de Direito Criminal. Recurso provido. (Agravo em Execução n. 0001862-49.2022.8.26.0482 Rel. FREIRE TEOTÔNIO J. 20.07.2022). Agravo em execução penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo relativo à execução da pena de multa, em razão do pequeno valor. Recurso do Ministério Público. Inexiste norma que empreste juridicidade à não execução da pena de multa pelo juízo da execução penal, em razão do seu valor. Se a lei permite a fixação do quantum da pena de multa em valor reduzido, justamente em razão das condições econômicas do acusado (artigo 49, do Código Penal), não faria sentido que se pudesse julgar extinta a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da lei penal. Uma permissão nesta linha representaria uma contradição no sistema. Competência do juiz da execução penal para a execução da pena de multa. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 3.150). Recurso provido para cassar a decisão. (Agravo em Execução n. 0002532-87.2022.8.26.0482 Rel. LAERTE MARRONE J. 20.06.2022). Bem por isso, considerando-se ainda o excessivo número de demandas repetitivas versando sobre essa mesma matéria, estritamente de direito, a presente questão será apreciada monocraticamente. A propósito, assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO se. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ. Ademais, a possibilidade de submeter a matéria ao exame do órgão colegiado por meio do agravo regimental afasta a arguida ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (AgRg no AREsp 1.337.066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. É caso de prover o recurso. O Ministério Público, com base na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), ajuizou processo de execução de pena de multa referente a 583 diárias, imposta em face do agravado, cujo valor atualizado totaliza a importância de R$ 21.376,67. Ocorre que o Juízo, tendo em vista que o montante cuja execução se pretende instaurar era inferior a 1.200 UFESP’s, quantia que se revela antieconômica na execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/2010, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito. Embora seja equiparada a dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 51 do Código Penal) por força de sua atual inconversibilidade em pena privativa de liberdade , a multa não perde sua natureza de sanção penal. Tivesse a multa penal natureza de mero débito fiscal, os herdeiros do devedor o sucederiam na obrigação de quitá-lo. O que não ocorre, exatamente por força da regra constitucional segundo a qual a pena não passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Aliás, a própria Constituição Federal empresta à multa o caráter de pena (artigo 5º, inciso XLVI, alínea c). Logo, sua equiparação a dívida de valor prevista no Código Penal não a desnatura. Interpretação contrária, data venia, faz letra morta o referido dispositivo constitucional. Assim, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. Restando pena a cumprir pelo sentenciado nada importando não se tratar de pena privativa de liberdade , não está extinta, por óbvio, a sua punibilidade. Há mais. Tanto a multa cumulativa como a multa exclusiva, quando não honradas, são consideradas como dívidas de valor. Assim, para manter a coerência com a orientação diversa daquela aqui sustentada seria preciso afirmar que, nas hipóteses de condenações em que se haja aplicado exclusivamente pena de multa, a punibilidade é natimorta. Teríamos infrações penais sem sanção penal. Assim, embora equiparada a dívida de valor, a multa tem natureza de sanção penal. Outra não foi a orientação jurisprudencial firmada pelo E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI n. 3150/DF e da AP n. 470/MG, publicada no informativo n. 927: O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 51 do Código Penal (CP) (1) e, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem em ação penal no sentido de assentar a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública (Informativo 848). O colegiado assentou que a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (CF) (2). Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do MP, perante a vara de execuções penais. Entretanto, caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de noventa dias, o juiz da execução criminal deverá dar ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (federal ou estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria vara de execução fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. O Plenário registrou que o art. 51 do CP, na redação que lhe havia sido dada pela Lei 7.209/1984, previa a possibilidade de conversão da multa em pena de detenção, quando o condenado, deliberadamente, deixasse de honrá-la. Posteriormente, a Lei 9.268/1996 deu nova redação ao dispositivo, referindo-se à multa como dívida de valor. Assim, a nova redação do referido dispositivo implicou duas consequências: i) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; e ii) a multa passou a ser considerada dívida de valor. Contudo, dizer que a multa penal se trata de dívida de valor não significa dizer que tenha perdido o caráter de sanção criminal. A natureza de sanção penal dessa espécie de multa é prevista na própria CF, razão pela qual o legislador ordinário não poderia retirar-lhe essa qualidade. Diante de tal constatação, não há como retirar do MP a competência para a execução da multa penal, considerado o teor do art. 129 da CF (3), segundo o qual é função institucional do MP promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei. Promover a ação penal significa conduzi-la ao longo do processo de conhecimento e de execução, ou seja, buscar a condenação e, uma vez obtida esta, executá-la. Caso contrário, haveria uma interrupção na função do titular da ação penal. Ademais, o art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP) (4) é expresso ao reconhecer essa competência do MP. Esse dispositivo não foi revogado expressamente pela Lei 9.268/1996. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reconheceram a legitimidade exclusiva da Fazenda Pública para promover a execução da multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado referida no art. 51 do CP. O ministro Marco Aurélio afirmou que, ante a transformação legal em dívida de valor, consoante o dispositivo impugnado, a multa em questão deixou de ter conotação penal. Já o ministro Edson Fachin, apesar de assentar o caráter de sanção criminal da pena de multa em referência, reconheceu a atribuição da advocacia pública para iniciar sua cobrança perante o juízo de execução fiscal. (STF - Informativo n. 927 ADI n. 3150/DF e AP n. 470/MG j. 12 e 13 de dezembro de 2018). Por meio desse julgado reconheceu-se não só a natureza penal da pena de multa, mas igualmente a legitimidade do Ministério Público para promover, primordialmente, a sua execução, junto ao Juízo das Execuções Penais. Posteriormente, em 23 de janeiro de 2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras coisas, deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, positivando entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Suprema, além de estabelecer que, na execução da pena de multa, serão aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Em seguida, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, modificando entendimento jurisprudencial anterior, passou a decidir que o inadimplemento da pena de multa impede a declaração de extinção de punibilidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 3.150/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República. 2. À luz do entendimento consolidado na Corte Suprema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida. Desse modo, está superado o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1.858.074/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). E, a partir do julgamento dos REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, firmou-se a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (Tema 931). Assim, como já apontado acima, o cumprimento da sanção imposta só se aperfeiçoará com o adimplemento integral da pena de multa. E, enquanto não extinta punibilidade do sentenciado, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público visando a executar a pena de multa, porque presente o interesse de agir, que se exprime por meio do binômio necessidade-adequação. Vislumbra-se a presença da necessidade pela verificação da imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para que a parte alcance a providência que postula. A adequação, por outro lado, consiste no emprego do mecanismo jurídico apropriado à obtenção da prestação jurisdicional pretendida pela parte. Por outro lado, independentemente de seu valor, a pena de multa é sanção penal, de caráter patrimonial, de modo que a ela se aplicam os princípios da imperatividade de sua aplicação, da indisponibilidade e inderrogabilidade de seu cumprimento. Portanto, não sendo adimplida voluntariamente pelo sentenciado, a pena de multa deve ser executada, obrigatoriamente. Nesse sentido, o escólio de CLEBER MASSON: A cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor: pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento. De outra parte, não se pode perder de vista que a pena de multa constitui sanção pecuniária cuja incidência advém do preceito secundário do tipo penal incriminador em que incurso e condenado o agente. Assim, sua aplicação e, consequentemente, sua execução, advêm, necessariamente, da prática de um fato tipo e antijurídico imputado a um agente culpável, que foi por ele condenado irrecorrivelmente, de modo que não se mostra adequado invocar, para a não instauração do processo de execução, jurisprudência relativa ao reconhecimento de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância. Por fim, no tocante ao artigo 1º da Lei Estadual n. 14.272/10, com redação atribuída pela Lei Estadual n. 16.498/2017, de ver-se que fica o Poder Executivo, por meio de seus os órgãos competentes, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP’s. Fácil perceber que a lei estadual tem por destinatário o órgão fazendário; ademais, não se veda o ajuizamento das execuções fiscais, mas tão somente se autoriza a sua não propositura para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 UFESP’s. Não se aplica, portanto, às execuções criminais, ainda que a elas se apliquem as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: (...) em que pese o entendimento do nobre juiz singular, o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.272/2010, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa igual ou inferior a 1.200 UFESPS, dispondo apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Essa Lei não concedeu anistia ao crédito público e nem mesmo impede ou interfere com a execução da multa pelo Ministério Público perante a Vara das Execuções Criminais, sendo oportuno ressaltar que a anistia de penas impostas em processo- crime só pode ter origem em lei federal, pois a matéria é privativa da União (Agravo de Execução Penal n. 0011164-45.2020.8.26.0071, Relator Desembargador MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, julgado 07-10-2020). (...) a Lei Estadual não se refere a matéria criminal e seu destinatário é a Administração Pública para quem não há autorização da dispensa da cobrança administrativa de débitos de natureza tributária ou não tributária, mas apenas faculdade para não propor ações ou desistir daquelas já ajuizadas, tendo por base critérios determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Não é o caso dos autos. (...) Logo, inadmissível invocar a mencionada Lei Estadual ou a Resolução da PGE e tampouco a insignificância para obstar o ajuizamento da execução da multa pelo Ministério Público, pois a interpretação das normas relativas à dívida da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição restringe-se à definição de rito procedimental especial para a execução da multa, com observância ao conteúdo dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (cf. ADI nº 3150/STF) (Agravo de Execução Penal n. 0010512-28.2020.8.26.0071, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, julgado 23-09-2020). Por tais motivos, o provimento do agravo se impõe. 4. Isto posto, monocraticamente, dá-se provimento ao agravo para cassar a r. decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 11 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gabriela Mosciaro Padua (OAB: G/MO) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2229126-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2229126-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Ester Lobo de Siqueira e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Acolheram os embargos, com efeito modificativo.V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE QUE IMPORTOU EM REDUÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO ASSENTADO DO C. STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004862-50.2013.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Renata Higuchi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE OCORRÊNCIA SITUAÇÃO QUE ENSEJA CORREÇÃO DO JULGADO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adib Elias (OAB: 219117/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012264-86.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Universidade Municipal de Sao Caetano do Sul - Apelado: Samantha Souza Fascina - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA ATÉ CULMINAR NA CITAÇÃO POR EDITAL AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À EXEQUENTE CONTUMÁCIA NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Luiz Carlos Licinio Peixinho (OAB: 435402/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0032421-31.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: S. F. - Apelado: A. W. de M. - Apelado: S. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. V. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. C. M. F. - Apelado: Y. A. da S. de M. - Apelado: D. G. R. - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PRELIMINAR SUSCITADA NA RESPOSTA AO APELO AFASTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF E 489, INCISO I DO CPC - NECESSIDADE AINDA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 921,§5º DO NOVO CPC SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Braga Nobre Correia (OAB: 273967/SP) (Defensor Público) - Julio Bonetti Filho (OAB: 77458/SP) - José Irineu Anastácio (OAB: 234019/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0130285-63.2009.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marsul Comercial Importação e Exportação Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, deram parcial provimento ao recurso, vencidos os 3º e 4º desembargadores. Declara o 3º. Sustentaram oralmente, os Drs. Guilherme Gouvea Pícolo e Ana Carolina Ipanema. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR IRREGULARIDADE DE COBRANÇAS NA “CONTA” DA AUTORA NO PERÍODO DE 2001/2002 (“TARIFA BOSTON CONECTION”; “JUROS”; “DÉBITO DE CÂMBIO”, “CPMF SEMANAL”), JULGADA PROCEDENTE EM SUA 1ª FASE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA, PROFERIDA EM 2ª FASE, QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO BANCO-RÉU, MEDIANTE O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA APRESENTADO LIVROS CONTÁBEIS.2. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR OS LIVROS DA APELANTE, POIS O V. ACÓRDÃO, PROFERIDO NO AGRAVO 2062291-12.2017.8.26.0000, NÃO ENTROU NO MÉRITO DA NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS, LIMITANDO-SE A MANTER A DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE “ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, DENTRO OS PARÂMETROS DO LIVRE CONVENCIMENTO”. ADEMAIS, CONFORME O ART. 370, DO CPC/15, INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PROBATÓRIA (STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP N. 416.981)3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA APELADA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Martins Guerra (OAB: 133495/SP) - Guilherme Gouvea Picolo (OAB: 312223/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018836-77.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1018836-77.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Ibazar.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apdo/Apte: Wic Automotive Eireli Me - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das requeridas; e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS A PAGAREM À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 16.074,97; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 20.000,00; E, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTE A 24 DIAS DE FATURAMENTO, PELA MÉDIA A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.RECURSO DAS REQUERIDAS IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA, SEM OBSERVAR O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA VIVO S.A., POIS OS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA AUTORA DECORREM EXCLUSIVAMENTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL MENCIONADA. PUGNAM PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS A AUTORA REALIZA VENDAS NO MERCADO LIVRE, NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS PRODUTOS E AUFERE LUCRO COM AS NEGOCIAÇÕES, ASSUMINDO POSIÇÃO DE FORNECEDORA. ARGUMENTAM QUE TODA A PROBLEMÁTICA ESTÁ RELACIONACA COM A CLONAGEM DA LINHA TELEFÔNICA DA APELADA E A PARTIR DE TAL FATO, TERCEIROS LOGRARAM ÊXITO NO ACESSO A INÚMEROS APLICATIVOS, REDES SOCIAIS, E-MAILS, RECUPERAÇÃO DE SENHA, DANDO ORIGEM AOS DEMAIS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA APELADA. INFORMAM QUE BLOQUEARAM O CADASTRO APELADA PARA QUE FOSSEM ANALISADOS E APLICADOS OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA, COM VALIDAÇÃO DOS DADOS DO TITULAR DO CADASTRO. SUSTENTAM QUE O ILÍCITO CORREU A PARTIR DA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO “CHIP” EM POSSE DE TERCEIROS E COM ISSO FOI POSSÍVEL ALTERAR A SENHA DE REDES SOCIAIS, E-MAILS E DEMAIS APLICATIVOS. SALIENTAM QUE O RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELA PLATAFORMA NÃO A TORNA RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DA LINHA TELEFÔNICA. BUSCAM A REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS OU A DEDUÇÃO DO MONTANTE JÁ ESTORNADO, BEM COMO SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A SUA REDUÇÃO. QUEREM TAMBÉM O AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES, POIS O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO USUÁRIO, APÓS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA, INCLUINDO, VALIDAÇÃO DE DOCUMENTO, E-MAIL, TITULARIDADE, ENTRE OUTROS FATORES, DEPENDIA DE DADOS INSERIDOS PELO PRÓPRIO USUÁRIO. POR FIM, ALEGAM QUE FATURAMENTO E LUCRO NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS.RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA. BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 125, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14, CAPUT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 25. AUTORA NÃO POSSUI CONHECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES NO RAMO DE ATUAÇÃO DE ‘E-COMMERCE’. VULNERABILIADADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA/CONSUMIDORA, QUE A ENQUADRACOMO CONSUMIDORA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA.AO SER EFETUADO O PRIMEIRO SAQUE INDEVIDO, O SÓCIO DA REQUERENTE ENTROU EM CONTATO COM O MERCADO LIVRE (PROTOCOLO N. 32469947), OPORTUNIDADE QUE PODERIA TER AFASTADO OS INFORTÚNIOS SUPORTADOS PELA APELADA. SE TIVESSE AGIDO PRONTAMENTE A FIM DE BLOQUEAR AS OPERAÇÕES NO CADASTRO DA AUTORA, CONSEQUENTEMENTE, EVITARIA OS DEMAIS SAQUES, GARANTINDO A SEGURANÇA DOS ACESSOS À SUA PLATAFORMA, MORMENTE QUANDO ATUA COMO DEPOSITÁRIA DE VALORES DOS COMERCIANTES, O QUE NÃO LOGROU REALIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. ENTRETANTO, AS APELANTES LOGRARAM ÊXITO EM DEVOLVER AO USUÁRIO OS VALORES DE R$ 500,00, R$ 1.650,00 E R$ 1.350,00, DEVENDO O MONTANTE SER DEDUZIDO DO VALOR DEVIDO À AUTORA (R$ 16.074,97).LUCROS CESSANTES. A INVIABILIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA POR ALTERAÇÃO DE SENHA CULMINOU NA FALTA DE VENDAS NO PERÍODO. REFERIDO DANO DEVE SER EFETIVAMENTE APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PERÍODO DA INDISPONIBILIDADE DA PLATAFORMA. O VALOR DE FATURAMENTO DE TAL PERÍODO NOS ÚLTIMOS 6 MESES NA MESMA PLATAFORMA E A DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DA PARTE AUTORA APTA A REVELAR A MÉDIA ARITMÉTICA DO LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA NOS MENCIONADOS PERÍODOS DOS MESES ANTERIORES, POIS O FATURAMENTO BRUTO NÃO PODE SER UTILIZADO PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CUSTOS DOS PRODUTOS E OPERACIONAIS. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZMIL REAIS), QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO DAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcia Saheb Campos (OAB: 265692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019365-29.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1019365-29.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Renan Gonçalves Antunes e outros - Requerido: E-bit Intermediacao S/A - Apelado: Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - DERAM PROVIMENTO ao recurso dos autores Renan Gonçalves Antunes e Helena Maria Gonsalves; e, NÃO CONHECERAM do recurso interposto por Wanilson Teixeira de Freitas, em razão da deserção. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GESTÃO DE NEGÓCIOS PARA INVESTIMENTO E NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOMOEDA (BITCOIN)RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO À REQUERIDA AFIANÇADORA MUNDIAL E INVESTIMENTOS EMPRESARIAL S/A AMBANK; JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR A REQUERIDA E-BIT HOLDING S.A. A RESTITUIR AS QUANTIAS DE R$ 40.000,00 AO REQUERENTE RENAN, R$ 85.000,00 AO REQUERENTE WANILSON E R$ 20.000,00 À REQUERENTE HELENA. RECURSO DOS AUTORES RENAN GONÇALVES ANTUNES E HELENA MARIA GONSALVES. BUSCAM QUE A AFIANÇADORA MUNDIAL E INVESTIMENTOS EMPRESARIAL S/A AMBANK SEJA CONDENADA SOLIDARIAMENTE PORQUE SE COMPROMETEU A EMITIR AS CARTAS DE FIANÇA DECORRENTES DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA EMPRESA “E-BIT”.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA AFIANÇADORA MUNDIAL E INVESTIMENTOS EMPRESARIAL S/A AMBANK - AFASTADA -APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREQUERIDAS OFERECEM INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE PLANO DE INVESTIMENTO PELO CONSUMIDOR FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6°, VIII). CORREQUERIDA SE INSERE NA CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR ATÉ PORQUE CONTRIBUIU PARA A INSERÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVERÁ SER SUPORTADA, SOLIDARIAMENTE, PELA CORREQUERIDA AFIANÇADORA MUNDIAL E INVESTIMENTOS EMPRESARIAL S.A.RECURSO DOS AUTORES RENAN GONÇALVES ANTUNES E HELENA MARIA GONSALVES PROVIDO. RECURSO DO AUTOR WANILSON TEIXEIRA DE FREITAS NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Lopes Ruiz (OAB: 278105/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Cesar Garcia Filho (OAB: 93983/SP) - Vanessa Veeck Garcia da Silva (OAB: 401484/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004212-48.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1004212-48.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Debora Chderol Hanna - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DA RÉ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO REPASSE AO CONSUMIDOR EM VISTA DA PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NO REGISTRO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Fuzette Moreno (OAB: 205771/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010338-59.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1010338-59.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Apelado: Flavio Denari de Oliveira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. MANUTENÇÃO DO BANCO CORRÉU NO POLO PASSIVO QUE SE IMPÕE. DÉBITOS QUE, EMBORA REFERENTES A SEGUROS, OCORRERAM NA CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO. BANCO E SEGURADORA QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CADEIA PRODUTIVA, OS QUAIS ATUAM CONJUNTAMENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DÉBITOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. RÉS QUE NÃO PRODUZIRAM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO CONTROVERTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DOBRO QUE SE IMPÕE, APENAS COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO À LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS ESPECIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS RÉS CONFIGURADA, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. DANO MORAL, TODAVIA, DECOTADO, PORQUANTO, NO CASO E DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DE REFERIDO, NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS, RESPONDENDO POR INTEIRO E SOLIDARIAMENTE AS RÉS PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - João Vitor Barros Martins de Souza (OAB: 405964/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001769-68.2020.8.26.0408/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001769-68.2020.8.26.0408/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Eurico Bergonzini Junior - Magistrado(a) Bandeira Lins - Acolheram parcialmente os embargos, para sanar erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito do julgado, e não conheceram dos segundos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAIS MILITARES - MANDADO SEGURANÇA COLETIVO - INCORPORAÇÃO DO ALE ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO POR PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS - PRETENSÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, VIOLAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À DATA DO TRÂNSITO E VIOLAÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE CORRIGIR ERRO MATERIAL, NÃO SE PODENDO ARBITRAR HONORÁRIOS SE O QUE SE DETERMINA É A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NO MÉRITO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) (Procurador) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1128386-95.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1128386-95.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fabiana Lima da Silva e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto e negaram provimento ao recurso voluntário. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. MORTE DO FILHO, PAI E IRMÃO DAS AUTORAS POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAIS MILITARES NO CONTEXTO DO EPISÓDIO CONHECIDO COMO “CHACINA DE OSASCO”. REGULAR ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, COM CONSENTIMENTO DO PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 329 DO CPC. INCLUSÃO DA FILHA MENOR DA VÍTIMA NA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POST MORTEM, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A ILEGALIDADE DA CONDUTA DOS POLICIAIS, DOIS DELES JÁ CONDENADOS NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO PELA SENTENÇA, QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) PARA A FILHA, R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A MÃE E R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA A IRMÃ. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) PARA A FILHA, R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS PARA A MÃE) E R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PARA A IRMÃ, DE MODO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVERÁ SER CALCULADA DESDE A DATA DO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO QUE POR ELE SE PROCEDE NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA EM FAVOR DA MÃE DO FALECIDO ATÉ A DATA DO NASCIMENTO DA FILHA MENOR E, A PARTIR DE ENTÃO, EM FAVOR DESTA, NO VALOR CORRESPONDENTE A ½ SALÁRIO MÍNIMO. VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO E IMPROCEDENTE QUANTO AO MUNICÍPIO DE BARUERI. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E PARA QUE O VALOR DAS PARCELAS DA PENSÃO CORRESPONDA AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Wildney Shmathz E Silva Junior (OAB: 402014/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1016467-92.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1016467-92.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Moyses Chojniak - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU E MULTA EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE BLOQUEIO JUDICIAL IGUALMENTE, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO DOS AUTOS, O APELADO COMPROVOU QUE A QUANTIA BLOQUEADA DIZ RESPEITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM CADERNETA DE POUPANÇA, COM QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Afonso (OAB: 154724/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1023333-62.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1023333-62.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Urbeluz Energética S.A. - Apelado: Jorge Rodrigues Alves, - Interessado: Global Infraenergy Fundo de Investimeno Em Participações - Interessado: Conasa - Companhia Nacional de Saneamento - Vistos. 1. Inicialmente, é preciso contextualizar os fatos. HISTÓRICO DAS AÇÕES. Há 2 ações envolvendo a transferência das ações da UBERLUZ ENERGÉTICA S/A: 1ª. AÇÃO) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUMENTO DE CAPITAL (processo n. 1023333-62.2017.8.26.0100 40ª. Vara Cível) - Autor: GLOBAL INFRAENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES; ré: UBERLUZ ENERGÉTICA S/A 2ª. AÇÃO) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA (processo n. 1030390-34.2017.8.26.0100 29ª. Vara Cível de São Paulo) - Autor: WILSON SOARES DOS SANTOS; ré: COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A COBRAPAR 1ª. AÇÃO) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUMENTO DE CAPITAL (feito n. 1023333-62.2017.8.26.0100 40ª. Vara Cível). Em 17/03/2017, o GLOBAL INFRAENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ajuizou contra UBERLUZ ENERGÉTICA S/A, postulando a anulação da deliberação do Conselho de Administração da ré, tomada na reunião de 19/01/2017, de aumento do capital da UBERLUZ, a ser realizado por meio da emissão de novas ações ordinárias, sob o argumento de que foi engendrada para reduzir e diluir a sua participação societária (de 43% das ações para 14%). Em sua petição inicial, o GLOBAL relata que a URBELUZ foi originalmente constituída sob a forma de sociedade limitada, em que eram sócios José Antonio Gimenes e Sonia Maria Teixeira Gimenes. Foi transformada em sociedade anônima de capital fechado, em 13/04/2007. Em 23/06/2012, os sócios José Antonio Gimenes e Sonia Maria Teixeira Gimenes alienaram as ações para JORGE RODRIGUES ALVES e COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS COBRAPAR, em que cada passou a deter 50% das ações da URBELUZ. Em 23/05/2013, JORGE RODRIGUES alienou as suas ações à COBRAPAR, que passou a ser a controladora da URBELUZ. Porém, a COBRAPAR não pagou o respectivo preço. Depois de idas e vindas, foi celebrado, em 20/12/2016, Instrumento de Transação, pelo qual a COBRAPAR cedeu e transferiu para JORGE RODRIGUES 43% das ações ordinárias da URBELUZ. Quer dizer, por tal instrumento, Jorge Rodrigues voltou a ser acionista da URBELUZ (cf. Instrumento de fls. 139/143 dos autos de origem). No mesmo dia (20/12/2016), JORGE RODRIGUES ALVES alienou as suas 4.956.435 ações (equivalentes a 43% do capital social), ao autor GLOBAL INFRAENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, pelo preço de R$ 9.602.511,49 (fls. 145/151 dos autos de origem). A URBELUZ ENERGÉTICA S/A foi notificada dessas transações. No entanto, logo em seguida, na reunião de 19/01/2017, o Conselho de Administração da URBELUZ deliberou sobre o aumento do capital social (cujos membros Conselheiros foram eleitos por indicação da então controladora COBRAPAR). O autor GLOBAL FIP também sustenta que o Conselho de Administração, em reunião de 09/03/2017, decidiu que ele (GLOBAL FIP) não poderia ser reconhecido como acionista da URBELUZ, uma vez que não foi respeitado o direito de preferência constante do Acordo de Acionistas, celebrado entre a COBRAPAR e a CONASA COMPANHIA NACIONAL DE SANEAMENTO (esta, detentora de 18,37% das ações da URBELUZ). O GLOBAL FIP afirma, no entanto, que eventual ofensa ao direito de preferência só por ser arguido por seu titular, e não pelo Conselho de Administração. Além disso, ninguém viu o referido Acordo de Acionistas firmado entre a COBRAPAR e a CONASA. O Autor frisa que adquiriu 4.956.435 ações de emissão da Companhia, no valor total de R$ 9.602.511,49, equivalentes a R$ 1,93 por ação. Com o aumento de capital aprovado pelo Conselho de Administração da URBELUZ de R$ 9.241.094,46, a Companhia vai emitir 23.695.114 ações pelo preço unitário de cerca de R$ 0,39. Ou seja, o preço de emissão definido pelo Conselho de Administração da Companhia, o autor GLOBAL FIP, com o mesmo dinheiro que pagou por suas ações, adquiriria 5 vezes mais ações. Resume que o aumento de capital constituiu manobra para diluir injustificadamente a sua participação, que sequer foi informada da deliberação e do prazo para manifestação de interesse na subscrição das novas ações. Caso o Autor não acompanhe o ilícito aumento de capital, a sua participação, que hoje monta 43%, passará a ser de 14%. Anota que o aumento de capital contém 3 vícios: 1) não tem fundamentação econômica; 2) viola o art. 170, § 7º, LSA; 3) viola o art. 20, j do Estatuto da Companhia. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 259/260 e fls. 280/281). Contra esta decisão, o autor GLOBAL ofertou agravo de instrumento, que veio a ser provido, no sentido de se suspenderem os efeitos do aumento de capital (AI n. 2050413-90.2017.8.26.0000, rel. CLAUDIO GODOY, j. 19/02/2018) (fls. 1570/1580). Em 14/05/2017, a ré UBERLUZ ofertou contestação (fls. 340/362). Em 13/11/2017, a CONASA COMPANHIA NACIONAL DE SANEAMENTO peticionou sob o título contestação requerendo seu ingresso como litisconsorte passiva necessária, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo fato de o autor GLOBAL FIP não ser parte legítima, ou a improcedência da ação, diante da prescrição e da validade do aumento de capital. Aduz que é acionista da ré UBERLUZ por ter aportado dinheiro no aumento de capital, tendo realizado Adiantamento para Futuro Aumento de Capital AFAC, sendo certo que, se houver anulação da deliberação do Conselho de Administração, a sua participação societária vai ser alterada; diz que é preciso que se esclareça se os adiantamentos feitos constituem crédito sujeito a juros e tributação, ou se se trata de participação acionária (fls. 1442/1458). O autor GLOBAL replicou (fls. 1525/1542). Em 06/03/2018, JORGE RODRIGUES ALVES noticiou a liquidação do GLOBAL FIP, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária de quotistas, realizada em 02/01/2018; que todos os ativos da carteira do Global FIP foram transferidos a seu único quotista JORGE RODRIGUES ALVES, inclusive as 4.956.435 ações ordinárias de emissão da URBELUZ. Pleiteou, então, a exclusão do polo ativo do GLOBAL FIP e inclusão do sucessor JORGE RODRIGUES ALVES (fls. 1.566/1569). A ré UBERLUZ manifestou-se apenas para reiterar o pedido de improcedência da ação (fls. 1598/1599). JORGE ALVES apresentou nova manifestação, opondo-se às alegações da CONASA e reiterando sua oposição ao pretendido litisconsórcio passivo (fls. 1600/1612). Em 21/03/2019, o feito foi saneado, tendo o MM. Juízo a quo: 1) indeferido o pedido da ré UBERLUZ de suspensão do processo, diante da inexistência de conexão, continência, nem prejudicialidade externa; 2) rejeitado o pedido de ingresso da CONASA como litisconsorte passiva; 3) deferido o pedido de sucessão processual, passando a figurar no polo ativo JORGE RODRIGUS ALVES (fls. 1613/1614). Contra esta decisão saneadora, a ré UBERBLUZ apresentou agravo de instrumento, recurso que não foi conhecido por este Relator (AI n. 2250924-36.2019.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 18/02/2020). A CONASA também recorreu, interpondo agravo de instrumento contra a decisão saneadora, que rejeitou o seu pedido de ingresso como litisconsorte passivo necessário. O recurso foi provido em parte para reconhecer a possibilidade de a CONASA atuar como assistente simples (AI n. 2249432-09.2019.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, j. 05/05/2020). O feito foi saneado, tendo sido apresentado laudo e esclarecimentos (fls. 3.063/3.177 e 3.578/3.578). Sobreveio sentença de procedência da ação, cujo relatório se adota, para declarar a nulidade da deliberação tomada na assembleia impugnada acerca do aumento de capital e todos os atos dela decorrentes. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.732/3.737). Inconformada, a parte ré vem recorrer, postulando, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora em julgamento (fls. 3.749/3.772). 2ª. AÇÃO) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA (processo n. 1030390-34.2017.8.26.0100 29ª. Vara Cível de São Paulo). Em 04/04/2017, WILSON SOARES DOS SANTOS ajuizou ação contra COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A COBRAPAR, pleiteando a declaração de nulidade da transferência das ações feita pela ré COBRASPAR a JORGE RODRIGUES ALVES, realizada 20/12/2016. Destaca que a nulidade da transferência das ações (43% das ações nominativas), se deve ao fato de a ré não ter obedecido o direito de preferência dos demais acionistas, previsto no Acordo de Acionistas (cláusulas 6 e 6.6). Afirma que também foi violado o direito de venda Tag Along, uma vez que não foi dado ao acionista (autor Wilson Soares) a oportunidade de se juntar na transferência das ações feita pela COBRAPAR a JORGE RODRIGUES. Em outras palavras, o autor WILSON pontua que não lhe foi oportunizado o direto de alienação conjunta de suas ações pelo mesmo preço e nas mesmas condições da negociação entre a COBRAPAR e JORGE RODRIGUES (cf. cláusula 6.13 do Acordo de Acionistas). Dessa forma, o acionista autor (WILSON) foi prejudicado com a transferência das ações feitas pela ré COBRAPAR. Pede, então, a declaração de nulidade do negócio realizado em 20/12/2016, bem como a condenação da COBRAPAR da multa, no valor de R$ 229.659,56 (processo n. 1030390-34.2017.8.26.0100 29ª. Vara Cível de São Paulo). A ilustre Juíza da 29ª. Vara Cível, Dra. VALÉRIA LONGOBARDI deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a transferência das ações da COBRAPAR para JORGE RODRIGUES ALVES (fls. 92/93 do feito n. 1030390-34.2017.8.26.0100 29ª. Vara Cível de São Paulo). A ré COBRAPAR interpôs agravo de instrumento, recurso que veio a ser provido por esta 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial, revogando-se a liminar concedida, com a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Sociedade anônima de capital fechado. Transferência de ações. Tutela provisória de urgência para a suspensão de seus efeitos. Descabimento. Transferência de ações que, por ora, não parece infirmada em virtude de pretenso desrespeito a pacto de preferência constante de acordo de acionistas. Ademais da dúvida sobre a persistência do ajuste, de todo modo ausente qualquer indicativo de exercício da preempção pelos demais acionistas. Decisão revista. Recurso provido (AI n. 2117448- 67.2017.8.26.0000, rel. CLÁUDIO GODOY, j. 19/02/2018). Em 07/06/2017, JORGE RODRIGUES ALVES e GLOBAL INFRAENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (GLOBAL FIP) peticionaram requerendo o ingresso como litisconsortes passivos necessários, tendo em vista que o negócio que o autor WILSON pretende nulificar foi celebrado pela COBRAPAR e JORGE RODRIGUES; e tão logo recebeu as ações da COBRAPAR, Jorge as transferiu para o GLOBAL FIP (que é o atual titular das ações) (fls. 130/153 do feito n. 1030390-34.2017.8.26.0100 29ª. Vara Cível de São Paulo). A ré COBRAPAR S/A contestou o feito (fls. 411/419). JORGE RODRIGUES ALVES e GLOBAL INFRAENERGY FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (GLOBAL FIP) também contestaram (fls. 453/472). Em 12/09/2018, o MM. Juízo da 29ª. Vara Cível houve por bem acolher a preliminar de conexão, suscitada na contestação de JORGE RODRIGUES e GLOBAL FIP, determinando a remessa dos autos ao juízo da 40ª. Vara Cível, para julgamento conjunto com a ação proposta pela GLOBAL FIT (feito n. 1023333-62.2017.8.26.0100 40ª. Vara Cível de São Paulo) (fls. 603/604). Contra esta decisão, o autor WILSON SOARES ofertou agravo de instrumento, que veio a ser provido em parte, no sentido de se manter o feito na 29ª. Vara Cível de São Paulo, sob o fundamento de que não existe conexão com a ação anulatória, em trâmite na 40ª. Vara Cível (AI n. 2218443- 54.2018.8.26.0000, rel. RICARDO NEGRÃO, j. 08/04/2019). A ação foi julgada improcedente, tendo sido mantida em grau recursal por essa Eg. 2ª Câmara Reservada de Direito Privado (Ap. n 1030390-34.2017.8.26.0100, Rel. Sérgio Shimura, j. 13/06/2023). Pois bem. O presente recurso foi apresentado pela parte ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação nº 1023333-62.2017.8.26.0100, declarando a nulidade da deliberação tomada na assembleia impugnada acerca do aumento de capital e todos os atos dela decorrentes. Pela sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além da verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.732/3.737). Inconformada, a parte ré vem recorrer, postulando, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora em julgamento (fls. 3.749/3.772). Esse Relator, antes de indeferir o seu pedido, facultou à parte interessada o direito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo (fls. 3.852/3.853). A apelante juntou documentos (fls. 3.858/3.893), seguido de manifestação da apelada (fls. 3.897/3.900). Todavia, os documentos acostados são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). No caso vertente, o fato de ser pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo. Este entendimento foi consolidado na Súmula 481-STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g/n). Cumpre observar que até mesmo no caso de massa falida, o c. STJ ressaltou a importância da comprovação da hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.648.861-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.04.2017) (g/n). Todavia, no caso dos autos, nota-se que a apelante não comprovou que não tem condições financeiras de arcar custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerada necessitada. Registre-se que os documentos acostados são insuficientes para deferir o pedido. Somado a isso, conforme afirmado pelo apelado: Afinal, as demonstrações financeiras mais recentes da Urbeluz, relativas ao exercício social de 2022 (fls. 3.800/3.848), indicam que seu ativo circulante consolidado é de mais de R$ 59 milhões, contra um passivo circulante consolidado de pouco mais de 35 milhões. 3. Em outras palavras, somente considerando os ativos que a Urbeluz pode converter em dinheiro em até doze meses, subtraídas as dívidas com vencimento no curto prazo, sobra mais de R$ 24 milhões. (...) Não obstante, após esse n. Des. relator ter intimado a apelante a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Urbeluz alegou que não conseguiria promover o pagamento de cerca de R$ 100 mil porque seu faturamento teria sido penhorado nos autos do processo nº 1075024-81.2018.8.26.0100, em trâmite na 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, o que evidenciaria uma impossibilidade financeira de arcar com as custas e eventuais honorários recursais (fls. 3.859). 6. A alegação é tão fantasiosa que nem sequer dialoga com os próprios documentos juntados pela Urbeluz para fundamentar intempestivamente seu pedido de gratuidade. Afinal, diga-se com todas as letras, o faturamento da Urbeluz não está penhorado. 7. Foram penhorados nos autos daquele outro processo apenas os recebíveis dos contratos administrativos celebrados com os Municípios de Rio das Ostras/RJ, São João de Meriti/RJ e Boa Vista/RR (fls. 3.863) até o valor total de R$ 2.800.604,90. 8. A Urbeluz, por sua vez, dispõe de outros contratos de iluminação pública que não foram objeto da constrição, os quais são geradores de créditos que não foram penhorados (a exemplo dos contratos firmados com as prefeituras de Caraguatatuba e de Marabá, devidamente descritos nas demonstrações financeiras da Companhia fls. 3.827-3.828). 9. Como se isso não bastasse, a penhora em questão já foi integralmente satisfeita (fls. 3.898 e 3.899). Por fim, o pedido de parcelamento das despesas processuais também não merece guarida, uma vez que pressupõe o preenchimento das condições para a concessão da justiça gratuita. É o que se depreende do art. 98, §6º, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, fica indeferida a gratuidade à apelante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento desta apelação. 2. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB: 18739/DF) - Arthur Melo de Freitas (OAB: 57682/DF) - Laryssa de Andrade e Morais (OAB: 31376/DF) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Patrícia Grassano Pedalino (OAB: 16932/PR) - Marcus Vinicius Bossa Grassano (OAB: 21151/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2234956-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2234956-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Lucia Maria Rodrigues Lima - Agravado: Anne Caroline Alves de Lima (Herdeiro) - Agravado: Braulino Alves de Lima Neto (Herdeiro) - Agravado: Dayane Araujo Alves de Lima (Herdeiro) - Agravado: Roberto Donizete de Lima Junior (Herdeiro) - Agravado: Vanessa Alves de Lima (Herdeiro) - Interessado: Roberto Donizette de Lima (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA MARIA RODRIGUES LIMA contra a r. decisão de fls. 228/234, declarada e mantida a fls. 242/243 que, nos autos do incidente de remoção de inventariante proposto na ação de inventário do bens deixados pelo falecimento de Roberto Donizete de Lima, que lhes promove ROBERTO DONIZETE DE LIMA JúNIOR, DAYANE ARAúJO ALVES DE LIMA, BRAULINO ALVES DE LIMA NETO, ANNE CAROLINE ALVES DE LIMA e VANESSA ALVES DE LIMA, acolheu o pedido de remoção, consignando: Vistos. ANNE CAROLINE ALVES DE LIMA e outros apresentaram o presente incidente de remoção de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Roberto Donizete de Lima, aos 22 de maio de 2021, contra LUCIA MARIA RODRIGUES DE LIMA. Teceram comentários sobre desavenças entre as partes no que toca à administração da ABEJOVI Associação Beneficente João Vitor Rodrigues, sem fins lucrativos, da qual o falecido era presidente, o que é objeto do processo nº 1001709-77.2021. Informaram que a inventariante está arruinando bens do espólio os omitiu nas primeiras declarações. Pediram, assim, a remoção da requerida e, desta feita, a nomeação de Vanessa ao cargo. Juntaram documentos. O Ministério Público pediu que os autores comprovassem as atitudes da requerida que se enquadrarim no art. 622 do Código de Processo Civil (p. 117/119). Os autores emendaram a petição inicial (p. 124/169). A requerida ofertou defesa (p. 173/178). Em síntese, aduziu que a demora na apresentação da relação dos bens decorreu do fato de alguns imóveis terem sido vendidos a terceiros e outros transferidos para a associação ABEJOVI. Juntou documentos (p. 179/209). Os autores reiteraram os pedidos (p. 214/216). O Ministério Público ofertou cota às págs. 220. Certidão da Z. Serventia (p. 225). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isto porque a questão controvertida é meramente de direito. Por outro lado, aprova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Inicialmente, faz-se necessário apresentar um relatório sucinto do contido no processo de inventário, conforme segue. Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de ROBERTO DONIZETE DE LIMA, aos 22 de maio de2021. O falecido deixou (i) Lúcia, viúva; (ii) J.V.R., menor; (iii) Anne Caroline Alves de Lima; (iv) Roberto Donizzete de Lima Júnior; (v) Braulino Alves de Lima Neto; (vi) Vanessa Alves de Lima e (vii) Dayane Araújo Alves de Lima. A viúva informou que juntaria cópia da matrícula dos imóveis eventualmente existentes e requereu pesquisas, via ARISP e Bacenjud. Pediu a citação dos herdeiros. Nomeou-se Lúcia Maria Rodrigues Lima como inventariante (p. 52). Os herdeiros ofertaram impugnação ao pedido de gratuidade. Ainda, em suma, alegaram que o de cujus era presidente da ABEJOVI, associação que teve sua constituição em 2008, sem fins lucrativos, cuja finalidade é oferecer atendimento a pessoas com transtornos mentais pelo uso de álcool e drogas. Os filhos participavam da administração, juntamente com o pai. Ocorre que, após o seu falecimento, a viúva tornou-se presidente da associação, sem que tivesse havido uma reunião presencial, após o que passou a se utilizar do dinheiro da associação para seu sustento próprio e destruir o patrimônio por ele criado. A título de tutela provisória, pleitearam que o produto de quaisquer bens que sejam vendidos seja depositado em Juízo bem como que possam ingressar nas dependências da Associação para acessar todos os bens que eram do pai. Ainda, requereram a expedição de mandado de constatação para aferição de todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal. Por fim, pediram a expedição de ofício ao INSS, para obtenção do CNIS da viúva, e ofício à Receita Federal, para obtenção das declarações de imposto de rendado de cujus (p. 60/70). Juntaram documentos (p. 71/112). O Ministério Público pediu expedição de ofício aos bancos (p. 115). A viúva inventariante teceu comentários sobre o fato de ter sido, legitimamente, eleita pelos membros associados, sendo que as acusações feitas pelos herdeiros contra sua pessoa têm a finalidade de macular sua imagem. Negou desvio de patrimônio. Informou que as primeiras declarações ainda não foram elaboradas, ante a falta de informações dos valores existentes nas instituições financeiras (p. 117/133). Negou-se o pedido de tutela provisória e determinou-se expedição de ofícios aos bancos para apurar saldo bancário na data do óbito. Determinou-se à inventariante a apresentação de primeiras declarações, aos 10 de março de 2022 (p. 134/136). Consignou-se que quaisquer alegações relativas à impugnação/remoção da inventariante seriam discutidas em procedimento adequado. Reiterou-se a necessidade de apresentação das primeiras declarações, em 06 de março de 2023 (p. 245/246). Certificou-se quanto ao resultado das pesquisas do Sistema Sisbajud (p. 254) e resposta do ofício da Caixa Econômica Federal (p. 331). A inventariante ofertou primeiras declarações (p. 337/344). Cooperativa de Crédito SICREDI Fronteiras PR/SC/SP pediu sua habilitação nos autos, na qualidade de credora (p. 259/329), o que foi deferido (p. 345). Deferiu-se prazo para inventariante acostar documentos (p. 345). Os herdeiros pediram a remoção da inventariante (p. 351/352). Volvendo a este procedimento de remoção de inventariante, vê-se que, basicamente, fundam os herdeiros seu pedido no fato de que a atual inventariante (i) estaria dilapidando o patrimônio que integra o monte e que, (ii)para este desiderato, inclusive, mantém-se inerte e/ou demasiadamente lenta no cumprimento de seus deveres, sendo especialmente omissa quanto à apresentação das primeiras declarações. E, compulsando-se os autos, se consta que: (i) a viúva, ora requerida, foi nomeada inventariante, aos 17 de janeiro de 2022 (p. 52dos autos principais); (ii) e, efetivamente, juntou-as aos 26 de julho de 2023 (p. 337/343). Como facilmente se vê, portanto, é patente a inércia da inventariante na condução do inventário, considerando que as primeiras declarações foram apresentadas apenas após um ano e meio, desde a sua nomeação ao cargo. Não fosse isso, observando-se atentamente ao trabalho feito pela inventariante, conclui-se pelo seu elevado grau de desleixo, posto que sequer as instruiu com os documentos necessários, dentre os quais aqueles comprobatórios de propriedade ou posse e as respectivas certidões negativas fiscais. No mesmo sentido, não fez nem mesmo menção quanto ao recolhimento do ITCMD. Em suma, a inventariante não realiza o que lhe compete, demora excessiva e irrazoavelmente para praticar quaisquer atos e, quando o faz, age com absoluto desleixo. Portanto, na hipótese, incide a regra prevista no inciso I do art. 622 do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante. Frise-se, se é cediço que a principal função do inventariante é administrar o acervo hereditário e promover o respectivo processo de inventário e partilha, no caso, tal não foi bem cumprido pela requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 622, inciso I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente, o que se faz para: (i) remover Lucia Maria Rodrigues Lima do cargo de inventariante que lhe foi conferido nos autos do processon°1001361-59.2021.8.26.0338; (ii) nomear, em substituição, a requerente e herdeira Vanessa Alves de Lima. Servirá esta decisão, a partir de sua publicação, como termo de compromisso, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil e (iii) determinar a intimação da requerida para prestar contas de sua administração, na forma contábil, em incidente próprio, distribuído por dependência ao inventário, no prazo de 30 dias. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do inventário e proceda-se às anotações necessárias no cadastro. Deverá a requerida entregar os bens do espólio, respeitado eventual direito real de habitação a ser exercido pela viúva (moradia), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição demandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, e multa de 3% do valor dos bens inventariados, nos termos do artigo 625 do CPC. Nesse caso, desde já, além da expedição do respectivo mandado, ficam deferidos ordem de arrombamento e reforço policial, para que sejam utilizados, com as cautelas de praxe, se necessário. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de mero incidente processual. Sem prejuízo, defere-se o pedido de expedição de ofício à Claro S/A, nos termos do pedido de págs. 169, cuja resposta deverá ser acostada aos autos do inventário nº001361-59.2021.8.26.0338. Oportunamente, certifique-se nos autos principais e arquive-se o incidente. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Alega a agravante que os agravados iniciaram o incidente em questão com várias acusações contra ela, no sentido que não estava administrando o processo de inventário de forma apropriada e que estaria se beneficiando indevidamente dos aluguéis de um terreno, com a intenção de responsabilizá-la pelo uso desses fundos. Sustenta que esses fatos não são verdadeiros e forneceu a documentação que confirma que os valores em questão eram provenientes de contratos de locação celebrados por terceiros, que eram os verdadeiros proprietários da propriedade alugada. Aduz que estava conduzindo pesquisas para identificar bens que pertenciam ao falecido e o juiz singular considerou que agiu com negligência ao demorar para apresentar as primeiras declarações, sem levar em conta as particularidades do caso. Como resultado, ele a removeu de sua função e nomeou a herdeira Vanessa Alves de Lima para assumir a tarefa, acreditando que ela é capaz de desempenhá-la adequadamente. Entretanto, o juiz singular não considerou o fato de que a herdeira nomeada recebeu valores em nome da herança quando não era a responsável pelo inventário e, pior ainda, não depositou esses valores em uma conta judicial para futura decisão do tribunal. A herdeira agiu de maneira contrária às leis, principalmente porque não era a responsável na época em que solicitou a habilitação no processo e, portanto, não tinha a legitimidade para representar a herança e também deu quitação e declarou ter recebido valores em sua conta pessoal, sem prestar contas à responsável pelo inventário ou depositar esses valores no processo de inventário, o que teria sido o procedimento correto. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, acrescentando ter comprovado a necessidade de prorrogar o prazo para a apresentação das primeiras declarações devido à busca por bens pertencentes ao falecido. Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Não se localizou nos autos a comprovação de que os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à agravante e também não há provas do recolhimento de preparo. Destarte, sob pena de deserção, no 10 (dez) dias, demonstre a agravante a concessão prévia da benesse, como alegado na minuta ou então, recolha o valor do preparo em dobro (art. 1007, parágrafo 4º., do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Mauro Alexandre de Souza Apolinario (OAB: 340768/SP) - Camila Fernandes Nelson (OAB: 196199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003116-30.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1003116-30.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Claudenice Rocha de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Vistos . 1. Apela a autora contra a r. sentença de fls. 45/50, que julgou procedente, em parte, o pedido para: (I) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no seguro em favor do réu, sob a rubrica Contribuição ABSP e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos na conta da autora referentes a esta operação; (II) CONDENAR o requerido em danos materiais, na devolução simples dos valores descontados indevidamente da autora, valores a serem apurados em cumprimento de sentença, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. (III) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento. A ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$1.000,00. Sustenta a apelante, em resumo, que no caso deve ser observado o caráter sancionador da indenização por danos morais, a qual deve ser elevada para o importe de R$15.000,00. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 5273. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004920-46.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1004920-46.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Debora Paes de Sousa Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃ0 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA NOME INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CABIMENTO. Declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais- Ausência de prova de inscrição de negativação Dívida inscrita em plataforma de negociação Serasa Limpa Nome Ausência de publicidade Danos morais Não ocorrência: Em se tratando de débito destituído de publicidade, o qual somente consta da plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, e, à míngua de elementos concretos que atestem o dano moral, improcede o pleito indenizatório. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Sucumbência parcial- Repartição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios- Sucumbência ínfima- Ausência- Art. 86, caput, do Código de Processo Civil- Cabimento: - Tendo a autora decaído em parte considerável de sua pretensão, não se justifica a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto expressiva sua sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 170/179, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por danos morais ajuizada por DÉBORA PAES DE SOUSA MACEDO contra BANCO BRADESCO S/A, a fim de declarar a inexigibilidade do débito sub judice, pois atingido pelo prazo prescricional quinquenal, bem como determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro apontado na inicial e abstenção de novos atos de cobrança. Pela sucumbência mínima do réu, a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado a gratuidade processual concedida. Dessa respeitável sentença a autora interpôs recurso de apelação (fls. 186/214), sustentando a necessidade de reforma parcial do decisum, a fim de que haja o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Destaca a redução significativa de sua pontuação no sistema credit scoring pela anotação na plataforma de cobrança extrajudicial, implicando obstáculo à obtenção de crédito no mercado de consumo. Argumenta que há divulgação, pelos mais variados canais, acerca da necessidade de quitação de todos os débitos, inclusive as contas vencidas, para aumento da pontuação score: ASSIM, É OBVIO QUE ESSA SITUAÇÃO CAUSOU CONSTRANGIMENTOS À PARTE APELANTE, POIS, MESMO CIENTE DE QUE AS DÍVIDAS ENCONTRAM-SE PRESCRITAS ELAS CONTINUARAM À GERAR REFLEXOS NEGATIVOS EM SUA VIDA FINANCEIRA, LHE OBSTANDO O ACESSO À CRÉDITO!!! (fls. 197). Aponta o Tema 710 do C. Superior Tribunal de Justiça e a violação ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a inaplicabilidade da Súmula 385 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois não há dívida legítima preexistente, e acerca dos critérios para quantificação da reparação pecuniária. Assevera o cabimento do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, pois o pedido principal era a declaração de inexigibilidade, do qual se saiu vencedora, a importar decaimento expressivo do adverso. Defende a responsabilidade do réu pelo pagamento das verbas de sucumbência à luz do princípio da causalidade. Aduz ser o caso de aplicar o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de resultar em montante aviltante. O recurso é tempestivo, estando a autora dispensada do recolhimento do preparo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 55/57), e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por não se enquadrar a presente hipótese dentre aquelas elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu contra- arrazoou a fls. 218/224, postulando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, além da fixação dos honorários advocatícios recursais, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DÉBORA PAES DE SOUSA MACEDO contra BANCO BRADESCO S/A, na qual afirma que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi informada sobre a impossibilidade, diante de sua baixa pontuação no sistema credit scoring. Narra ter descoberto se tratar de inscrição inserida na plataforma Acordo Certo, relativa ao contrato n. 9050290, no valor de R$ 11,13, vencida em 19.11.2013. Alega a prescrição da dívida, pois fulminada pelo decurso do prazo quinquenal, preconizado pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Destaca a suficiência dos fatos para caracterização de danos morais, por importar diminuição indevida de seu score, dificultando a obtenção de crédito, equivalente, em termos práticos, à negativação. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, com a abstenção de qualquer ato de cobrança pelo réu, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 30.000,00. Foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade processual (fls. 55/57). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de parcial procedência, da qual interposto o presente recurso de apelação, o qual comporta provimento em parte. Cinge-se a controvérsia recursal à suficiência dos fatos descritos para caracterização de dano moral indenizável e a adequação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso em tela, tendo em vista que a inexigibilidade do débito constitui capítulo não impugnado do decisum, sobre o qual operado trânsito em julgado parcial. Na hipótese, os documentos de fls. 39/40 demonstram que o débito sub judice constava exclusivamente do aplicativo Acordo Certo, disponível apenas à titular, por meio de login próprio e senha. Nesse cenário, não há se falar em abalo ao crédito ou mácula à imagem de bom pagador pela mera tentativa de negociação do débito, ainda que inexigível, por parte do réu, porquanto ausente demonstração de ofensa aos direitos de personalidade da autora, restando incólume sua imagem no mercado de consumo e terceiros. Vale dizer, não há se confundir as dívidas negativadas, suscetíveis de abalar em sentido negativo a imagem do consumidor junto a terceiros, com as contas atrasadas, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio do acesso ao Portal Acordo Certo. E, no caso, apenas se verificou a segunda situação. Em idêntico sentido decidiu este E. Tribunal: Inexigibilidade de débito e danos morais. Débito inexistente. Trânsito em julgado. Reconhecimento. Dano moral. Inclusão do nome junto ao cadastro de negociação de dívidas Portal Serasa Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência - Artigo 373, II, do CPC - Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000072- 90.2020.8.26.0576, relator Henrique Rodriguero Clavisio, jul. 03/08/2020). Quanto à eventual interferência da referida anotação junto à pontuação Score, igualmente não prosperam os argumentos da autora. Isso porque referida pontuação é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito. O extrato a fls. 61 e 62 revela a existência de diversos apontamentos atuais em nome da autora, os quais, por si só, justificariam a baixa pontuação, sequer comprovada nos autos. E o simples fato de a realização de acordo e quitação gerarem bonificações junto à pontuação não significa que anteriormente houve a redução da mesma pontuação pelos débitos inscritos como contas em atraso. Exatamente pela ausência de demonstração do impacto negativo pela inscrição no sistema de credit scoring não se justifica a aplicação do Tema 710 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afastada a ocorrência de dano moral in re ipsa, necessária a demonstração do efetivo prejuízo moral na espécie, ônus do qual não se desincumbiu a autora, enquanto fato constitutivo do direito alegado em juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em suma, não houve prova de que os atos de cobrança tenham implicado qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; ou, pelo excesso, importado evidente prejuízo à apelante em sua esfera pessoal, em inobservância ao disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, era mesmo improcedente a pretensão indenizatória. Sobre a repartição da verba sucumbencial, houve a cumulação de dois pedidos, um de natureza meramente declaratória e outro de natureza condenatória. Diante do acolhimento de um, inexiste sucumbência ínfima da parte contrária, a atrair o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo, por conseguinte, a aplicação da regra geral prevista no caput. De fato, na cumulação de pedidos, como na espécie, deve ser considerada a sucumbência da parte com relação a cada um deles, não se perquirindo sobre sua expressão econômica. Confira-se: SUCUMBÊNCIA. Ambos os litigantes ficaram vencedores e vencidos. Aplicação da regra contida no art. 86, caput, do CPC/2015. Autora sucumbiu de metade dos pedidos, sendo irrelevante para a distribuição da sucumbência a análise dos valores das tarifas bancárias questionadas. Manutenção da sucumbência recíproca das partes. Pretensão de redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Descabimento. Qualquer redução viria em desprestígio à atividade do causídico - Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, em observância ao disposto no art.85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000925-71.2017.8.26.0005, rel. Álvaro Torres Júnior, jul. 16/12/2020). Logo, cada parte deve arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao ex adverso, fixados no piso legal, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), em decorrência da inexistência de condenação e baixo proveito econômico. II. Ante o exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a repartição do ônus de sucumbência, arcando cada parte com a metade das custas e despesas processuais, além de honorários ao ex adverso, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvado a gratuidade processual concedida à autora. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2089759-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2089759-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ewerton Carlos Scutare - Agravado: Claro S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 40/41 dos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Ewerton Carlos Scutare contra Claro S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O autor agrava, voltando-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito do agravante. Defende a reforma da decisão, pois, como sustentado na inicial, o agravante está impossibilitado de realizar ligações, e seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em virtude de débito inexistente, pois não deixou de pagar em nenhuma de suas faturas. Entende ser evidente o perigo na demora, por estar impossibilitado de utilizar seu telefone e abrir contas em outras empresas, em virtude dos bloqueios de suas linhas, e da negativação de seu nome. Ressalta que, por outro lado, a concessão da tutela não causará dano irreparável à agravada. Requer o provimento do recurso, concedendo a tutela provisória de urgência, para: a) reestabelecer as linhas telefônicas (16) 99169 8227 (16) 99214-7101; b) determinar que a ora Agravada emita os boletos no valor contratado R$ 170,92 (cento e setenta reais e noventa e dois centavos); c) se abstenha de cobrar os valores superiores ao devido R$787,97 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos); (d) que seja determinada a exclusão do SERASA; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e foi recebido sem a concessão da tutela de urgência (fls. 07). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, em sede de cognição superficial. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 189/194 dos autos originários, no sentido da parcial procedência das pretensões do autor agravante. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2127370-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2127370-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: José Carlos Gattaz Junior - Agravado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 17/18 dos autos da ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por José Carlos Gattaz Junior contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor. O autor agrava, sustentando ter ajuizado ação declaratória de exigibilidade de débitos com pedido indenizatório por dano moral, tendo requerido tutela de urgência, a fim de ter seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito, o que foi indeferido pelo juízo. Entende necessária a reforma da decisão, pois seu pedido atende aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo sido demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sustenta ser a probabilidade do direito caracterizada pela comprovação de que o débito está prescrito, pois vencido em 14/12/2003, não havendo razão lógica para aguardar-se o desfecho do processo. O risco da demora, por outro lado, está comprovado pelo risco de perecimento do resultado útil do processo, e ainda, não se tratava de decisão irreversível, não causando nenhum dano ao agravado. Sustenta que o agravado, ao negativar indevidamente o nome do agravante, o expôs a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, e sustenta a violação ao artigo 43 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido notificado previamente acerca da inclusão. Sustenta, ademais, ter sido seu nome mantido em cadastro de inadimplentes por 19 anos, ou seja, por prazo superior ao estabelecido pela lei, gerando o dever de indenizar. Aduz tratar-se de ato que afeta a honra a dignidade do agravante, bem como seu cadastro positivo, influenciando em créditos futuros. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pretendida pelo agravante, a fim de retirar seu nome do Serasa. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 25 dos autos originários). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que não concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, em sede de cognição superficial. Todavia, a ação teve prosseguimento da origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 148/151 dos autos originários, no sentido da parcial procedência das pretensões do autor agravante. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Graziela Sousa Falcão (OAB: 245647/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2113601-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2113601-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago J. dos Santos Pirozzi Jaú Me - Agravante: Thiago Jose dos Santos Pirozzi - Agravante: Fabiana Cristina Moya Pirozzi - Agravado: Banco Safra S/A - Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 673/675, dos autos principais digitais que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Sustenta a parte agravante inicialmente a possibilidade de se formular a qualquer tempo o pedido de gratuidade de justiça, com o que requer que a declaração de hipossuficiência seja analisada como verdadeira até que se prove o contrário, ou seja, que cabe à agravada comprovar que a parte agravante não faz jus a tal benefício. Alega a inadequação da via eleita com o acolhimento da exceção de pré-executividade ante a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título apresentado, com a declaração de nulidade da ação de execução e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob a fundamentação de que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o provimento do recurso para declarar nula a execução diante da ausência de título hábil. Processe-se o recurso no efeito suspensivo, tal como requerido, em conformidade com o artigo 1019, inc. I, do NCPC, até a solução que a turma julgadora vier a dar à controvérsia, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil e improvável reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, solicitadas as informações, bem como intime-se a parte contrária para resposta, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do NCPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024794-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1024794-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michael Cardoso Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 190/197, a parte autora com o recurso de apelação de fls. 200/206), objetiva a reforma da r. sentença, para reformar a sentença de fls. 190/197, condenando a Apelada ao pagamento de verba sucumbencial a ser fixada por apreciação equitativa, conforme artigo 85, §8°-A, do Código de Processo Civil (fls. 205). O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693- 67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060-61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0006751-76.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0006751-76.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Regina Aparecida Costa - Apelado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: RAC POUSADA LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 27.736 Vistos, Regina Aparecida Costa apela (fls. 143/149) da respeitável sentença de fls. 133 que julgou extinto o cumprimento de sentença que lhe move Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb depois de bloqueado pelo sistema SISBAJUD valor suficiente para satisfação da execução. O recurso é tempestivo. Foi determinado o recolhimento do preparo em dobro (fls. 179 e 200/201), mas a apelante permaneceu inerte (certidão de fls. 203). É o relatório do essencial. Por não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição de seu recurso, a apelante foi intimada a recolher o preparo em dobro nos termos do Art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Isso porque houve a revogação do benefício da justiça gratuita às fls. 95/96. A apelante se manifestou às fls. 182/199 sob o argumento de que o recurso de apelação buscava restaurar o benefício, perdido tão somente em razão de suposta perda de capacidade postulatória do antigo patrono. No entanto, a manifestação foi rejeitada ante a documentação apresentada pela apelante, notadamente sua declaração de imposto de renda, pela qual se constatou a possibilidade de arcar com o valor do preparo sem prejuízo do próprio sustento. Dada nova oportunidade de recolhimento do preparo em dobro, a apelante permaneceu silente (fls. 203), razão pela qual o reconhecimento da deserção se impõe. Ante o exposto, deixa-se de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Arnaldo Sorrentino (OAB: 44747/SP) - Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Cassio Ricardo Gomes de Andrade (OAB: 321375/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - Arnaldo Sorrentino - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2237016-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237016-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Agravado: Eduardo Rawski de Paula - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Industrial do Brasil S/A contra os agravados, Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. e Eduardo Rawski de Paula, extraído dos autos de Embargos à Execução, em face da decisão proferida à fl. 248 dos autos originários, que indeferiu o pedido de extinção da ação e cancelamento da distribuição em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais. Afirma o desacerto da decisão, vez que foi indeferida a gratuidade processual requerida, em decisão de fls. 217/218 dos autos de origem, determinando-se o recolhimento das custas iniciais dos embargos. Os embargantes, então, interpuseram agravo de instrumento contra a referida decisão, que, recebido no efeito devolutivo, apenas, manteve o indeferimento da benesse. Alega que, embora tenha sido interposto Recurso Especial pelos lá agravantes, aqui agravados, não houve sequer pedido de efeito suspensivo e, não havendo mencionado efeito, de rigor o reconhecimento do decurso do prazo para recolhimento e a extinção da ação, que não depende do julgamento do Recurso Especial. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. No caso, opostos embargos à execução pelos agravados, estes deixaram de recolher as custas iniciais e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos pelo D. Juízo a quo. Indeferido o benefício (fls. 217/218), interpuseram agravo de instrumento, analisado por esta Relatoria, que recebeu o recurso no efeito devolutivo, e, em julgamento final, manteve o indeferimento do benefício. A apelante, então, interpôs recurso especial, sem que tivesse sido providenciado o recolhimento das custas iniciais, muito embora o Recurso Especial não possua efeito suspensivo. Por esta razão, a agravante pleiteia o efeito ativo ao presente recurso. Com razão a agravante. Como se sabe, a teor do artigo 1.029 do novo CPC, os recursos especial e extraordinário, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Conforme o artigo 1.029 do CPC, ....§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I- ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II. ao relator, se já distribuído o recurso; III. ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. No caso, não se tem notícia nesses autos da atribuição de qualquer efeito suspensivo. Nesse contexto, cabia aos agravados, uma vez não provido o agravo de instrumento interposto, de imediato, o recolhimento do preparo recursal, independentemente de intimação, o que não foi feito. Desta maneira, ante o não recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, consumou-se, de forma irremediável, pela ausência de cumprimento do requisito objetivo de admissibilidade, a extinção da ação com o cancelamento da distribuição dos embargos do devedor. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte: Indenizatória. Danos morais supostamente resultantes de matéria jornalística veiculada por emissora de televisão. Deserção. Apelação interposta sem preparo. Indeferimento da gratuidade requerida em grau recursal, com a concessão de prazo para complementação do preparo, pena de deserção. Preparo não realizado. Recurso especial contra o indeferimento da gratuidade. Recurso sem efeito suspensivo, a conduzir à extinção imediata do feito por deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1121904-68.2017.8.26.0100, E. 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 17/08/2020). Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita formulado em segundo grau pela apelante Interposição de agravo interno ao qual foi negado provimento. Não recolhimento do preparo no prazo concedido Inobservância de requisito de admissibilidade do recurso. Recurso especial contra V. Acórdão que julgou o agravo interno que não possui efeito suspensivo. Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso de apelação. (Apelação Cível n° 1001024-71.2017.8.26.0286, Rel. Des. Christine Santini, j. 29/06/2020). Apelação Ação revisional de cláusulas contratuais Contrato de financiamento imobiliário Sentença de improcedência Justiça gratuita indeferida aos autores por decisão monocrática da relatoria, mantida em sede de agravo regimental, negado, pela C. Câmara Julgadora Interposição de Recurso Especial, que não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte Inadmitido o Recurso Especial, que não é dotado de efeito suspensivo (art. 1029, §5º, do CPC), cabia aos autores apelantes, de imediato, recolherem o preparo recursal, independentemente de intimação, o que não fizeram Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível n° 1081944-76.2015.8.26.0100, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 02/09/2020). Apelação Justiça gratuita indeferida por despacho do Relator Decisão confirmada pela Turma Julgadora em julgamento de agravo interno e embargos de declaração - Recurso especial que não é dotado de efeito suspensivo Preparo não recolhido Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003366-19.2017.8.26.0201, E. 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Souza Lopes, j. em 12/08/2020). EMPREITADA. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção - Admissibilidade recursal - Denegação da gratuidade de justiça com intimação para recolhimento no prazo fixado Falta de recolhimento - Agravo interno desprovido. Recurso especial que não conta com efeito suspensivo. - Deserção decretada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1015563-87.2018.8.26.0001, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Wagner De Oliveira Melatto Peixoto, j. em18/02/2020). Por ver presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo/ ativo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Fabiana Fonseca Dicezare (OAB: 223960/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2113861-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2113861-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Shopping Cristal Sul Ltda - Agravado: Antecipa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 651 dos autos de origem que, no recebimento dos embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Recorre a agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão (fls. 1/15). Deixou a agravante de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formalizados nos presentes embargos e, assim, resolvo o mérito da questão, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais, com fundamento no §2° do art. 85 do Código de Processo Civil fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, observada a gratuidade deferida pelo E TJSP. (cf. fls. 274/282 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante trata apenas da não concessão do efeito suspensivo aos referidos embargos. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Competirá à parte interessada, se lhe convier, apresentar irresignação contra a sentença prolatada pela via processual adequada. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171980-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2171980-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Regina Haroutionian - Agravado: Srf Incorporadora e Construtora Ltda - Agravado: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Feito de origem sentenciado, com a improcedência dos pedidos. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 127/128 dos autos de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida Recorre a agravante requerendo a concessão da tutela a fim de bloquear via SIBAJUD o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dos agravados e, ao final, a reforma da decisão (fls. 1/11). Deixou a agravante de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados procedentes em parte os pedidos Face a esse contexto probatório, declaro rescindido o contrato havido entre as partes, condenando-se a parte-ré a restituir os valores pagos, com desconto de 10%. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros moratórios, tudo consoante contrato firmado entre as partes fixados em 1% ao mês, contados a partir da juntada do derradeiro mandado citatório. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da indenização material. (cf. fls. 217/220 daqueles autos). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo da agravante trata apenas da não concessão da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Alex Alberto Braz (OAB: 442254/SP) - Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 392380/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2140271-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2140271-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Itaú Unibanco S/A - Autor: Itaú Unibanco S/A - Réu: Jose Clineu Luvizuto - Ré: Maria Aparecida Rodrigues Luvizuto - O relator Desembargador Irinei Fava, por decisão monocrática, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e julgou extinto o processo, em resolução do mérito. Contra esta decisão, o autor interpôs agravo interno, e o 9º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, negou provimento ao recurso. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em RESP, julgado prejudicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da notícia de realização de acordo entre as partes. Certificado o trânsito em julgado (fls. 3097), José Clineu Luvizuto e outra requerem o levantamento do depósito prévio de fls. 2479, conforme cláusula 1.3 do acordo de fls. 3086/3089. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 3109 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Renato Sedlacek Moraes - OAB/SP nº 215.904 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários de José Clineu Luvizuto e outra. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Yara Musella Caiado de Azambuja (OAB: 426475/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0012050-15.2010.8.26.0000(990.10.012050-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0012050-15.2010.8.26.0000 (990.10.012050-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marlene da Natividade Cruz Ferrari - Apelado: Tereza da Natividade Silva - Apelado: Marli da Natividade Cruz - Apelado: Samuel da Natividade - V. Intime-se a representante legal da apelada para dar cumprimento ao disposto no artigo § 4º artigo 6, da resolução 314 do CNJ. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Michele Petrosino Junior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0038242-82.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho - Apelado: Condomínio Residencial Nova Ribeiranea - Vistos. Fls. 299/301: manifeste-se a parte apelada em cinco dias sobre o requerimento do apelante e, especialmente, sobre a hipotética e superveniente quitação do débito reconhecido na sentença proferida nestes autos, abrangido pelo acordo celebrado entre as partes no cumprimento de sentença nº 0041767- 82.2005.8.26.0506. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Renata Beatris Camplesi (OAB: 226735/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Vinicius Cesar Togniolo (OAB: 205017/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0043952-53.2005.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alaide Automoveis Ltda - Apelado: HPE Automotores do Brasil Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Luis Carlos Lopes - Interessado: Bic Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos. A empresa ALAÍDE AUTOMÓVEIS LTDA. opôs embargos de declaração ao V. Acórdão de fls. 1.110/1.130 (proc. nº 0048845-87.2005.8.26.0002/50001), que julgou em conjunto ambas as ações. Após o julgamento dos embargos de declaração, providencie a Secretaria Judiciária o traslado de cópia do V. Acórdão para estes autos, dando-se baixa no sistema SAJ quanto a eventual pendência de julgamento. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Liliane Estela Gomes (OAB: 196818/SP) - Marcelo Adala Hilal (OAB: 106360/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2231996-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2231996-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliário (Em recuperação judicial) - Agravado: Condominio Magnum Residencial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2231996-95.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2231996-95.2023.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: Goldfarb 21 Empreendimento Imobiliário Ltda Agravado: Condomínio Magnum Residencial MM. Juíza de primeiro grau: Adriana Porto Mendes 3ª Vara Cível Processo principal: 1047188-23.2016.8.26.0224 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo GOLDFARB 21 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO MAGNUM RESIDENCIAL, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 1042145- 08.2016.8.26.0224, em que contendem as mesmas partes (decisão fls. 2.006 dos autos principais) e alega o seguinte: necessário observar a data em que houve o fato gerador da constituição do crédito; há plano de recuperação judicial da agravante e formas de pagamento de seus credores; o objeto do feito, em razão da data do fato gerador do crédito, está sujeito ao plano de recuperação judicial, de forma a certificar o tratamento isonômico entre os credores; a ação deve ser imediatamente extinta por falta de interesse processual (haja vista que o crédito da parte agravada deverá ser satisfeito por meio do plano de recuperação judicial); na sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo esclarece que as ações individuais como a da origem, devem ser extintas e arquivadas, isso porque, as habilitações se darão pela via administrativa junto à empresa agravante e seu grupo, uma vez que não é mais possível a habilitação do crédito nos autos e nem em ações individuais sob pena de favorecer alguns credores em detrimento dos demais, o que geraria a fraude contra credores; é imprescindível que seja determinado o levantamento dos valores bloqueados em favor da Agravante, visto que a perseguição de um mesmo crédito por meio de mecanismos diferentes configura bis in idem (fls. 01/15). Eis a decisão agravada: “Vistos.1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº1042145-08.2016.8.26.0224, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, de eventuais valores pertencentes ao executado GOLDFARB 21 EMPREENDIMENTOIMOBILIÁRIO LTDA (PDG), CNPJ 11.405.500/0001-20, até o limite do débito no valor de R$3.880,08 (07/2023).Oportunamente, deverá providenciar a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, vinculada a este feito. (....) (fls. 2.006 DJE: 11/08/2023) A recorrente requer a tutela recursal para o fim de, no mérito, seja dado provimento ao agravo, no sentido de cassar os efeitos da decisão agravada, para o fim especial de extinguir o processo em razão do fato gerador e determinar o cancelamento da determinação de penhora no rosto dos autos nº 1042145-08.2016.8.26.0224. O preparo foi realizado (fls. 110). O prazo de interposição foi observado. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Há, contudo, pedido de concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: Se assim não proceder este E. Tribunal, a referida discussão será tardia, já consolidados danos irreparáveis pela empresa Agravante; a decisão proferida pelo D. juízo a quo, se mantida, causará grave e irreversível dano de difícil reparação a empresa agravante, tendo em vista que prejudicará o cumprimento do plano de recuperação judicial. É o relatório Decido. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina ARRUDA ALVIM, em obra revista por THEREZA ALVIM, sob Coordenação de ÍGOR MARTINS DA CUNHA, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos nesta fase de cognição sumária, verificam-se ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito almejado. Primeiramente, verifica-se que a fundamentação do recurso está amparada em tese que, em princípio, foi superada pelo julgamento do recurso anterior. Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 2257778-46.2019.8.26.0000, julgado em 20/01/2020, com voto da lavra do ilustre Relator Desembargador Cesar Luiz de Almeida, ao qual este recurso foi distribuído por prevenção, consta que esta Colenda Câmara já afastou a tese da agravante sobre a sujeição do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, cujo Acórdão conta com a seguinte Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO AO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, INCISO III, DA LEI 11.101/2005 FICA RESSALVADA, ENTRETANTO, A HIPÓTESE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, CUJA DELIBERAÇÃO FICARÁ A CARGO DO JUÍZO RECUPERACIONAL PRECEDENTE DO COLENDO STJ -DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não há, pois, demonstração da probabilidade do direito da agravante sobre a alegada necessidade de extinção do feito de origem e submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, conforme já anteriormente decidido no citado Agravo. A agravante não apresenta fundamentação idônea para buscar rediscutir matéria já apreciada por este Egrégio Tribunal, o que, ao menos nesta análise perfunctória, aparenta estar preclusa. Outrossim, também não se verifica a probabilidade do direito da agravante ao discorrer sobre o prejuízo dos credores da recuperação judicial pois não há nada que relacione a decisão agravada ao processo que tratou sobre a recuperação judicial. Cumpre-se destacar que, na origem, o r. juízo deferiu a penhora no rosto dos autos de processo outro, que o exequente, aqui agravado, indicou para que se realizasse a penhora, porque trata-se de processo que tem as mesmas partes o Exequente: Condomínio Magnum Residencial e a Executada: GOLDFARB 21 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOLTDA (PDG), haja vista ter valores disponíveis para quitar o débito aqui executado. A agravante não infirma os argumentos do exequente, ora agravado, sobre a existência de valores disponíveis no processo indicado, o que é possível concluir, pois, não tem relação com pagamentos ainda pendentes, a serem realizados por ordem de credores (se fosse o caso de submissão ao plano da recuperação judicial). Também não houve fundamentação relevante sobre o risco do dano, pois não há informação concreta sobre quais credores supostamente seriam prejudicados caso reconhecida fosse a sujeição do crédito ao plano de recuperação. A decisão agravada não aparenta teratologia ou ilegalidade e deve, por ora, ser mantida. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) em face da ausência dos requisitos dos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime- se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Flodoberto Fagundes Moia (OAB: 102446/SP) - Elaine Duarte Fagundes Moia (OAB: 232895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2170887-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2170887-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Edson Santos Gomes - Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que suspendeu o prosseguimento do cumprimento de sentença (aqui copiada a fls. 33/34) em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0003769-81.2000.8.26.0045, que determina a suspensão processual de todos os feitos em que a agravante figure como parte, tendo por objeto lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto, como no caso em apreço. Argumenta a agravante, em síntese, que os agravados não pactuaram nenhum acordo judicial e que o lote em questão é destinado ao comércio, não sendo aplicável por isso o acordo firmando nos autos da Ação Civil Pública de nº 0003769-81.2000.8.26.0045; assim, não há o que se falar em suspensão da marcha processual sob grave ofensa à coisa julgada e responsabilidade civil por perdas e danos. Pede, pois, a reforma da decisão recorrida (fls. 1/12). Contrarrazões a fls. 71/77. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo. Não foi concedida a tutela recursal (fls. 67/68). É o relatório. 1. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. O recurso de apelação manejado pelo agravado foi julgado por este Colegiado, consoante v. acórdão (fls. 446/453, dos autos da ação principal, de nº 1000632-44.2018.8.26.0045), que anulou a sentença originária em razão de prejudicialidade externa e dispôs ser imprescindível aguardar-se o julgamento da ação de usucapião (processo nº 0006231-83.2015.8.26.0045) para o deslinde da presente demanda. Resta prejudicado, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença e descabido, via de consequência, o pronunciamento jurisdicional recursal aqui pretendido, ou seja, a superveniência do julgamento do apelo obsta o conhecimento deste agravo. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2187214-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2187214-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Francisco de Oliveira Santos - Agravado: Shangri-lá Indústria e Comércio de Espanadores Ltda. - Interessado: Marley Bernal - Interessado: Bernal Auditores Independentes Ltda. ME - Interessado: Paula Branco de Araújo Brauner - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 524/525, dos autos do cumprimento de sentença, que manteve as averbações premonitórias realizadas nas matrículas dos imóveis de propriedade do coexecutado Luiz Francisco de Oliveira Santos. O agravante insiste que o lançamento das certidões premonitórias se deu em excesso; que a manutenção do excesso atenta contra direito seu; que não houve determinação para que a agravada restrinja seu pedido de penhora de bens com base no valor da execução. Pretende seja recebido o bem ofertado para pagamento da dívida. Alega que há excesso de execução e excesso de penhora. Pede concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão recorrida (fls. 1/11). Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo. Não foi deferido efeito suspensivo (fls. 137/138). A agravada se manifestou em contrarrazões (fls. 143/151). É o relatório. 2. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença. A exequente levou a efeito averbação premonitória sobre os imóveis de propriedade do coexecutado Luiz Francisco, circunstância que deu ensejo à apresentação de impugnação (fls. 451/459), em que pediu o cancelamento das anotações e ofertou bem em substituição à penhora. Sobreveio então a r. decisão ora agravada (fls. 524/525), a qual rejeitou a impugnação, mantendo as averbações realizadas. Não houve pronunciamento acerca da substituição da penhora. 3. Sem que o Juízo tenha se posicionado, na decisão recorrida, sobre o bem ofertado pelo coexecutado em substituição, nada dizendo quanto aos supostos excessos de execução e de penhora (o que se deu apenas em momento muito posterior), a apreciação do presente recurso se restringe à questão das averbações premonitórias. 4. Ocorre que o agravo de instrumento não tem como ser conhecido. De fato, verifica-se que a exequente, aqui agravada, concordou com o pedido do coexecutado (fls. 765/766), nos seguintes termos: Visando encerrar toda a pendenga que envolve as averbações premonitórias havidas nos imóveis objeto das penhoras levadas a cabo às fls. 542/544, a Exequente concorda com o cancelamento das referidas averbações, requerendo, desde já, a V. Exa. que oficie, para esse fim, os respectivos cartórios de registro de imóveis. (destaquei) 5. Resta prejudicado, portanto, o pronunciamento jurisdicional recursal aqui pretendido, na medida em que a superveniência de concordância da agravada em relação ao pedido do agravante, esvaziando o objeto do agravo, obsta seu conhecimento. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Silvia de Luca (OAB: 80049/SP) - Marcos Rafael Zocoler (OAB: 334846/SP) - Daniela Cristina Delduque de Souza (OAB: 221170/SP) - Lucas dos Santos Hammes (OAB: 111608/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1058163-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1058163-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. C. C. e I. E. - me - Apelado: I. M. B. LTDA - Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Requerimento de benefício da justiça gratuita. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Documentação não comprobatória do merecimento da benesse pretendida. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inércia da Apelante configurada. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1864/1871, proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Apelado. Irresignado, recorreu a ré, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal ante o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinação às fls. 1974 para apresentação de documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Documentação carreada pela Apelante que não comprovou a hipossuficiência. Indeferimento da Gratuidade, com determinação às fls. 2387/2389 para recolhimento das custas recursais. Inércia da Apelante, a teor da certidão de fls. 2416. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 2416, a Apelante, que foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedou-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ante a inércia da Apelante, a despeito do cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: ROBERTO DE SOUZA FATUCH (OAB: 47487/PR) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000699-84.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1000699-84.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Antonio Araujo de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Clegilena Vieira de Sousa - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. Abordagem policial que culminou em disparo de arma de fogo e no óbito do filho dos autores. Sentença de rejeição do pedido. Recurso protocolado fora do prazo legal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. I) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO ARAUJO DE SOUSA e OUTRA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, via da qual pleiteiam o pagamento de indenização, no valor de duzentos mil reais, pelo abalo moral experimentado decorrente do óbito do filho Willian Vieira de Sousa, ocorrido em 30.04.19, após ser atingido por disparos de arma de fogo manuseadas por policiais militares. A r. sentença de fls. 262/268 julgou improcedente o pedido, por considerar estar evidenciada nos autos a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e o resultado verificado, a excluir a responsabilidade de indenizar do ente público. Foram os autores responsabilizados pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 185. Inconformados, recorrem os autores, alegando ter havido cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de produção de outras provas. Quanto ao mais, insistindo nas teses já postas na exordial, pugnam pela inversão do julgado (fls. 273/280). Foram apresentadas contrarrazões a fls. 287/297, ocasião em que se alega preliminar de intempestividade. Recurso distribuído livremente a esta Relatora (fls. 298). Observados os arts. 10 e 933 do CPC, os recorrentes foram intimados para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade recursal (fls. 301). Quanto à questão, sustentam, em substância, que apesar da intempestividade, o recurso deve ser conhecido e provido (cf. fls. 305/318). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não deve ser conhecido, dado que intempestivo. É sabido que, para que possa o Tribunal examinar a matéria impugnada, necessário que estejam presentes os chamados pressupostos de admissibilidade. Assim, antes de se examinar o pedido contido no recurso, que pode ser de reforma, anulação, esclarecimento ou integração, o juízo ad quem deve verificar se eles estão ou não presentes. Também não se desconhece que os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em objetivos e subjetivos. São pressupostos objetivos: a) o cabimento e a adequação do recurso; b) a tempestividade; c) a regularidade procedimental; incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e d) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Por outro lado, são pressupostos subjetivos: a) a legitimidade; e b) o interesse que decorre da sucumbência. Ora, quanto à tempestividade, o prazo de interposição dos recursos é próprio, fatal, improrrogável, ou seja, prazo que, se descumprido, determina a perda do direito de recorrer. De se consignar que, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 dias. Vale registrar, outrossim, que os autores são assistidos por advogado particular, não lhes assistindo a prerrogativa de prazo em dobro, tendo havido a regular intimação pelo DJE, o que não se discute. No caso dos autos, a r. sentença foi disponibilizada em 23/05/2023, portanto, considerada publicada no dia 24/05/2023 (fl. 270). O termo inicial de contagem do prazo de 15 dias úteis foi 25/06/2023, e seu termo final, 16/06/2023, já considerado o feriado e o ponto facultativo dos dias 08 e 09 de junho de 2023. Todavia, os apelantes somente protocolizaram suas razões de apelação em 19/06/2023, conforme se constata da consulta ao sistema SAJ. Logo, comporta acolhimento a preliminar de intempestividade arguida em sede de contrarrazões, já que, inequivocadamente, o recurso em exame foi protocolado fora do prazo legal e, portanto, não pode ser conhecido por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Quando assim não fosse, o que se admite apenas para não deixar sem resposta o apelo dos demandantes, assinalo que o recurso não seria provido, na medida em que não lograram eles demonstrar os pressupostos necessários à conjugação da responsabilidade civil e do decorrente dever de indenizar. Ora, inexistem nos autos comprovação de atitude imprudente, negligente ou imprudente dos agentes públicos ao dever de promover a segurança pública. Em verdade, a prova colhida nos autos evidencia que os policiais agiram de forma lícita, em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa, visto que efetuaram disparos contra o filho dos ora apelantes como proteção, em face de ter este último apontado a arma para os agentes públicos, evidenciando o intento de não se render aos comandos de baixar a arma, libertar a vítima e se entregar. Diante desse contexto, descabe a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, porquanto restou ela afastada pela excludente da culpa exclusiva da vítima. Seja como for, flagrante a intempestividade, o recurso não comporta conhecimento. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp. nº 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria). Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Sem honorários recursais. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Daniele Cristina Helleno (OAB: 278566/SP) - Diego Bragante (OAB: 381527/SP) - Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2238627-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2238627-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Cesar de Souza - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo César de Souza em face da São Paulo Previdência - Spprev, impugnando a r. decisão de fls. 38/39, prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0036563-62.2022.8.26.0053, que reconheceu o cumprimento integral da obrigação de fazer. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo ora Agravante Paulo César de Souza em face da São Paulo Previdência - Spprev, na qual alega que é Policial Militar inativo, tendo exercido suas funções na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) e, por essa razão, recebido Gratificação de Representação, com sua posterior incorporação aos vencimentos na proporção de 09/10 (nove décimos). Sustenta que faz jus à revisão de seus proventos para que a Gratificação de Representação que recebe seja evoluída, nos termos do artigo 2º, da LC 813/96, à mesma medida que a Gratificação percebida pelos servidores da ativa (fls. 01/13 autos de origem). A ação foi julgada procedente para (i) reconhecer o direito do autor à incorporação dos décimos de gratificação de representação em sua remuneração durante o período percebido, com a sua corresponde evolução, nos termos do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 813/1996, com observância à delimitação temporal disposta no art. 2º, da EC nº 49/2020, apostilando-se; e ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes, reconhecido o seu caráter alimentar, vencidas e não pagas, com os reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta-parte) e demais vantagens pecuniárias não eventuais, acrescidas de correção monetária atualizado pela SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros moratórios, art. 3º da EC 113/2021 , observada a prescrição quinquenal (fls. 65/69 autos de origem). Certificou-se o trânsito em julgado em 09.11.2022 (fl. 92 autos de origem). Após, o Autor requereu o cumprimento da determinação quanto à obrigação de fazer, a fim de que a Requerida proceda a evolução do valor da Gratificação incorporada de acordo com o da vantagem que deu origem à incorporação, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 1.345/2019 atualizou a Gratificação de Representação para a referência Q (fls. 01/02 autos do cumprimento de sentença). A MM. Juíza a quo rejeitou o pedido do Exequente (fls. 38/39 autos do cumprimento de sentença). Contra essa decisão insurge-se o Agravante. Pretende o Agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a decisão agravada ofende a coisa julgada, uma vez que o direito à Revalorização para referência Q teria sido debatido no processo de conhecimento, que julgou procedente o pedido do Autor (fls. 01/10). É o relatório. Presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, concede-se efeito suspensivo ao presente recurso. Com efeito, verifica-se a probabilidade do direito alegado em razão do contido no título executivo transitado em julgado, que dispôs a respeito da evolução da Gratificação de Representação. Ao mais, há perigo na demora da tutela jurisdicional, dado que a continuidade do tramitar processual levaria à extinção do cumprimento de sentença. Comunique-se à origem. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2129233-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2129233-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos - Agravado: Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviço de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP - Agravado: Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Governo do Estado de São Paulo - DER/ SP - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Insurge-se a ABRAFREC Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos contra a r. decisão transcrita a fls. 356/365, que indeferiu liminar pleiteada no Mandado de Segurança Coletivo que impetrou em face do Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviço de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ SP, no qual intenta obter ordem para afastar suspender efeitos de autuações, afastar a exigibilidade de multas e determinar aos impetrados que se abstenham de autuar seus associados com base na Lei nº 10.874/2001 ou outro ato normativo que não seja relativo à atividade de transporte por fretamento. Alega a agravante ter sido criada para defender os interesses de empresas que atuam no ramo de transporte coletivo de passageiros, na modalidade denominada de fretamento colaborativo, intermediado por meio de aplicativo digital; aduz que a Lei nº 10.874/01 é inaplicável à modalidade de transporte em questão, por se tratar de serviço privado, que não se subsome àquela legislação, destinando-se a norma tão somente a disciplinar o transporte coletivo de passageiros na modalidade regular, de modo que as autuações e penalidades aplicadas com fundamento nessa Lei são nulas em virtude do vício de fundamentação, assinalando que a própria agência reguladora reconhece a sua inaplicabilidade às fretadoras. Afirma, de outra parte que o DER/SP não detém competência para fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos da Lei Complementar nº 914/2022 que transferiu à ARTESP a competência de regular e fiscalizar o transporte coletivo intermunicipal de passageiros. E aponta para a urgência decorrente do risco de inviabilizar a atuação de uma atividade lícita por conta do impacto do alto valor das multas aplicadas a empresa que são de pequeno porte em sua maioria. Postula, por isso, a antecipação da tutela recursal, para: (i) sustar a exigibilidade e suspender os efeitos das autuações já praticadas pelas Agravadas com flagrante vício de motivação e em abuso à competência institucional, e; (ii) impor às Agravadas a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na abstenção de autuação em desfavor das fretadoras com base na Lei nº 10.874/2001, bem como para que elas se abstenham de autuar, apreender e aplicar multas pautadas em legislação ou atos normativos destinados a ordenar o transporte regular de passageiros ou que claramente não sejam aplicáveis à atividade de transporte por fretamento; e, ao fim, a sua confirmação, provendo-se o recurso, para reformar a decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 566/567), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (cf. certidão de fl. 574).. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento do agravo (fls. 583/588. É o relatório. Não mais subsiste a situação narrada em minuta. Durante o processamento do agravo, sobreveio sentença denegatória da segurança (fls. 432/442, dos autos principais). Tratado o tema em cognição exauriente, não remanesce margem para que seja alvo de exame perfunctório, e menos ainda para discutir se preenchidos estavam os requisitos para a simples concessão de liminar, fundada em mera aparência do direito que a r. sentença reconheceu inexistir. Nesse sentido, exaurido se acha, por fato processual superveniente, o interesse antecipatório que movia o presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2238217-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2238217-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Aparecida dos Santos Justino - Agravado: Município de Promissão - PROCESSO ELETRÔNICO AGRAVANTE:APARECIDA DOS SANTOS JUSTINO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PROMISSÃO Juiz(a) de 1º Grau: Mariane Cristina Maske de Faria Cabral DECISÃO MONOCRÁTICA 39881 -hz AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL Ação que tramita sob o rito do Juizado Especial Competência do Colégio Recursal para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por APARECIDA DOS SANTOS JUSTINO em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 14/16, retirada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela ora agravante contra a MUNICIPALIDADE DE PROMISSÃO, a qual indeferiu tutela antecipada que pretendia o fornecimento dos medicamentos EMPAGLIFLOZINA/LINAGLIPTINA 10/5MG (GLYXAMBI), 1 Cx. c/ 30 comp. por mês, MIRTAZAPINA 30MG (MENELAT), 1 comprimido via oral, uma vez ao dia (30 comprimidos/mês), INSULINA DEGLUDECA 100UI/ML (TRESIBA FLEX TOUCH) - 30 unidades, via subcutânea, uma vez ao dia (03 canetas por mês) e AGULHAS PARA APLICAÇÃO DE INSULINA 4MM, 30 agulhas de 4 mm por mês para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID: E11.4), Hipertensão Arterial (CID: I10) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID: F33.2). Sustenta a agravante, em síntese, que haveria vasta documentação médica anexa à exordial, o qual induziria à conclusão de imprescindibilidade do uso de tal medicamento para a saúde da agravante, sendo que a ausência dos fármacos pleiteados acarretaria consequências danosas à sua saúde. Alega que os requisitos fixados no Tema 106/STJ estariam preenchidos laudo médico circunstanciado de fls. 17/18, valor dos fármacos às fls. 28/29 e ausência de condições financeiras da parte autora (fls. 14). Acosta julgados favoráveis ao quanto pleiteado. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para o imediato fornecimento dos fármacos, conforme prescrito receituário; requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso para confirmação da medida provisória. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso é manifestamente inadmissível, diante da incompetência funcional absoluta deste Tribunal, posto que a respeitável decisão recorrida foi proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Promissão (fls. 14/16). Em se tratando de processo que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial, esta Câmara não detém competência recursal para julgar o presente agravo de instrumento, sendo que a competência para apreciar recursos das decisões lá proferidas cabe ao Egrégio Colégio Recursal, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Assim, reconhecida a incompetência funcional absoluta deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos do agravo de instrumento para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Daniel dos Santos (OAB: 420184/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2235571-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2235571-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mailson Mendonça Ferreira - Paciente: Paulo Sergio Alves de Santana - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Mailson Mendonça Ferreira, a favor de Paulo Sergio Alves de Santana, por ato do MM. Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do Paciente (fls 169/171). Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que o Paciente está preso preventivamente desde o dia 12.7.23 e, até o momento, não foi designada audiência de instrução, (ii) o Paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (iii) a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, em 12.1.23, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inc. III e IV do Cód. Penal (fls 25/28). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em Audiência de Custódia, porquanto: Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Primeiramente pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de subtração de veículo, bem de alto valor, o que pode causar enorme prejuízo à vítima, especialmente as mais humildes, que muitas vezes sequer seguro possuem. Além disso, houve tentativa de evasão da abordagem e danificação da res furtiva, demonstrando concretamente a gravidade da conduta, inclusive com a presença de perigo de dano, bem como a possibilidade de fuga do distrito da culpa. Outrossim, a empreitada criminosa exige engenhosidade (conhecimento técnico), de modo que não é qualquer pessoa que é capaz de cometer tal delito. Além disso, se o agente ficasse com o bem para si em estado original, a autoria delitiva seria facilmente descoberta. Em geral, o agente já está embrenhado na criminalidade e repassa o bem a terceiro ou, ao menos, adultera os sinais identificadores. Ou seja: temos fato grave na hipótese. Veja-se que NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA (fls. 27/28), circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. No caso, o conduzido evidentemente quebrou a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, pois, após a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, situação em que deveria ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manter em liberdade, foi detido em flagrante pelo cometimento de novo crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. [...] 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de PAULO SERGIO ALVES DE SANTANA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e313 do Código de Processo Penal. Fls 49/53. Posteriormente, em análise ao pedido de liberdade provisória, consignou o MM Juízo a quo: 2) Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu (fls.125/135). O Ministério opinou pelo indeferimento (fls. 144/147). No mais, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos. A prisão preventiva do acusado foi decretada em sede de audiência de custódia, nos termos da decisão judicial proferida às fls. 32/36 e revista no dia 17/05/2023 em decisão que manteve a custódia cautelar. Em que pese o defensor tenha juntado comprovante de residência (fls. 137/138), remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Os elementos reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, crime cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (Art. 313, I, do Código de Processo Penal). Ressalto que o réu possui condenação pretérita, de modo que a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo). Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a realização do interrogatório judicial e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, ante o quadro que se apresenta, insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Assim, nos termos das decisões já proferidas nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de PAULO SERGIO ALVES DE SANTANA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos. Fls 169/171. Não obstante os esforços da Douta Defesa, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mailson Mendonça Ferreira (OAB: 355869/SP) - 10º Andar



Processo: 2240053-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2240053-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kauã Rodrigues Oliveira da Silva - Paciente: Jonatas Simão Vitorino - Paciente: João Vitor Canuto dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido de liminar, em favor de João Vitor Canuto dos Santos, Kauã Rodrigues Oliveira da Silva e Jonatas Simão Vitorino, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que os pacientes são primários, a prisão é desproporcional à penal cabível e é cabível medida cautelar distinta ao cárcere, não sendo suficiente para afastar tais medidas a gravidade em abstrato do delito. Apresenta pedido liminar para a liberdade provisória e sua confirmação no mérito. Pois bem. Dos autos, consta que os pacientes foram presos em flagrante em 06/09/23, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do depoimento do Guarda Civil Municipal Andre Renzo de Jesus (fls. 16), estava em patrulhamento com seu colega em uma região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando recebeu notícia do CECOM de que foram recebidas diversas denúncias de que no Bar do Gê haveria 4 indivíduos conhecidos dos meios policiais traficando no local. Aduziu que foi ao local junto com apoio do ROMU COMANDO e CANIL e visualizou os 4 indivíduos, que mudaram de direção ao perceber as viaturas e por isso foram abordados. Afirmou que, em busca pessoal: foi encontrado com menor DAVID a quantia de R$150,00 em notas trocadas, com KAUÃ foi localizada a quantia de R$20,00 em duas notas de dez reais, com JONATAS foi encontrado um aparelho celular da Marca Motorola modelo Moto G22 de cor preta, e com JOÃO VITOR nada de ilícito foi encontrado. Que diante disso acionaram o canil e o cão farejador logo encontrou duas buchas de maconha em um arbusto próximo a abordagem. Após isto o cachorro foi direcionado ao local da denuncia, final da rua, onde lá acabou por encontrar mais 2 buchas da mesma substancia esverdeada, a qual estava embalada da mesma forma que as duas anteriormente encontradas assim como um saco contendo 15 pinos com substancia análogo a cocaína. As substâncias foram encaminhadas para exame de constatação, cujo laudo foi positivo para drogas: 08g em peso bruto de cocaína e 11g em peso bruto de maconha (fls. 52). A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos concretos (fls. 101/102): a prisão preventiva dos custodiados é necessária para a garantia da ordem pública, considerando- se a gravidade concreta do crime evidenciada, no caso, pela diversidade da natureza (cocaína e maconha) e quantidade de drogas apreendidas (15 pinos de cocaína e 4 porções de maconha), a evidenciar especial envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes. Após, o magistrado teceu algumas considerações sobre a gravidade em abstrato do delito, que, como destacado pelo próprio juízo, não devem levar à prisão preventiva por jurisprudência pacífica. Todavia, é o caso de deferimento parcial da liminar. Observa-se que os pacientes são primários (fls. 72, 77 e 81), além do que não estavam com as drogas consigo e a droga apreendida não está em quantidade elevada, tratando-se, de acordo com o laudo de constatação de 8g de maconha e 11g de cocaína, em peso bruto. Vale dizer ainda que estão sendo acusados por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa. Assim, não se mostra suficiente a quantidade e qualidade das drogas para justificar a prisão dos pacientes Kauã e Jonatas, não tendo sido encontrada quantidade relevante de droga ou apontada outra prova que justificasse conduta individual de tais réus de maior gravidade. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Por outro lado, a prisão preventiva de João Vitor se justifica. O paciente está atualmente cumprindo medida cautelar alternativa à prisão, tendo sido preso em flagrante menos de uma semana depois de sua soltura provisória no processo 1501262-81.2022.8.26.0666 (fls. 81). Ainda que não haja condenação contra o paciente e seu estado de primário seja levado em consideração, as circunstâncias fáticas do caso indicam que as medidas cautelares não foram suficientes para evitar o perigo à ordem pública, sendo adequada a prisão preventiva no caso de tal paciente. Decido, pois, pelo deferimento parcial da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado para Kauã e Jonatas. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1060262-52.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1060262-52.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jcn Paisagens Ltda - Apelado: Viva Vista Solar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Base Construções e Incorporações Eireli - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECONHECIDA A CONEXÃO COM O PROCESSO 1060271-14.2017.8.26.0114.RESPEITÁVEIS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA EM AMBAS AS DEMANDAS. RECURSO DA AUTORA “JCN PAISAGENS LTDA.” INFORMA QUE FOI CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE PAISAGISMO PELAS REQUERIDAS “BASE CONSTRUÇÕES” E “VIVA VISTA”. ALEGA QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DE SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE ADITIVO. BUSCA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE R$ 14.000,00.ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ASSINADOS POR REPRESENTANTES DAS REQUERIDAS SERVIÇOS EXTRAS NÃO CARACTERIZADOS E MESMO QUE HOUVESSE NECESSIDADE DEVERIAM SER CONTRATADOS POR ESCRITO (CLÁUSULA 1ª DO CONTRATO). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTE.TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS (E-MAILS) QUE NÃO PERMITE CONCLUIR TER HAVIDO ANUÊNCIA DAS REQUERIDAS COM O SUPOSTO TERMO ADITIVO. CORREQUERIDA “BASE CONSTRUÇÕES” QUE ENVIOU CONTRANOTIFICAÇÃO À AUTORA “JCN” INFORMANDO ACERCA DA IMPERFEIÇÃO DO TRABALHO REALIZADO.TESTEMUNHA DA PRÓPRIA AUTORA QUE ENFATIZOU TER OCORRIDO FALHA NA ÁREA DO ESCOPO, QUE É A FORMA DE ESTABELECER LIMITES PARA O PROJETO E DETERMINAR COM EXATIDÃO AS METAS E OS PRAZOS, SALIENTANDO QUE ACREDITA QUE O PROJETO JÁ ABRANGIA TODA A GRAMA DO PAISAGISMO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023398-66.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1023398-66.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Escolinha de Futebol Psg - Apelante: Flávio Salomão e outro - Apelado: Sidnei Rodrigo Viccari e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇOES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. POLUIÇÃO SONORA CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PRÉVIO REALIZADO NOS AUTOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A VIA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MATERIAIS MANTIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E ACORDO DESCUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AJUSTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecida de Fatima Gasparin Silva (OAB: 411298/SP) - Karina Alão Fuentes (OAB: 282627/SP) - Luiz Roberto Lacerda dos Santos (OAB: 29794/SP) - Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015165-72.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1015165-72.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anne Quesia Batista Rocha Leao Queiroz - Apelada: Vanice Conte Rezador Munhoz e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRÉVIA AÇÃO DE DESPEJO. AUTOR QUE FIGURAVA COMO FIADOR DO CONTRATO, ARCANDO COM AS PARCELAS E DÉBITOS EM ABERTO APÓS ACORDO COM A LOCADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO ENTABULADO ENTRE FIADOR E LOCADORA. DÉBITOS LOCATÍCIOS, TODAVIA, INCONTROVERSOS. O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO CASO EM EXAME, INCUMBIA À RÉ-LOCATÁRIA, MAS FOI EFETUADO PELOS DEMANDANTES-FIADORES, QUE SE SUB-ROGARAM NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINAL, JUSTIFICANDO-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REGRESSIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 831 DO CÓDIGO CIVIL. E MAIS, DIANTE DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE O LOCATÁRIO E OS FIADORES PERANTE O LOCADOR, OS AUTORES, AO SEREM DEMANDADOS EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, PRESCINDIAM DA ANUÊNCIA DA ORA RÉ PARA FORMULAR ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Rijkard Aurélio Coelho (OAB: 392594/SP) - Wainer Alves dos Santos (OAB: 104738/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2165849-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2165849-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Dorival de Oliveira - Agravado: Associação de Moradores do Residencial Parque das Nascentes - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA DE FLS.103/107 E 118/119 DO PROCESSO ORIGINÁRIO JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO PROFERIDO ACÓRDÃO DE FLS.150/153 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE AFASTOU A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM (EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO) DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA “SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE FLS.103/107” (PROFERIDA ANTES DA DECISÃO DE FLS.118/119 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEGRA A SENTENÇA SENTENÇA DE FLS.103/107 E 118/119 DO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO DE FLS.150/153 DAQUELES AUTOS NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM), PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Magri Neto (OAB: 231007/SP) - Cleber Pomaro de Marchi (OAB: 206089/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 3005057-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 3005057-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO RELATIVAMENTE A UMA DAS CDAS IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO LEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL É MATÉRIA QUE PERMITE CONHECIMENTO EX OFFICIO E, PORTANTO, NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMA QUE ENCARNA EXCLUSIVA DISCUSSÃO JURÍDICA, ADMITINDO-SE O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA LINHA DA SÚMULA Nº 393, STJ O ART. 6º, II E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08 PREVÊ QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO É RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE PELOS DÉBITOS DE IPVA CONSTITUÍDOS NO CURSO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PORÉM, ENCERRADA A RELAÇÃO CONTRATUAL ACESSÓRIA, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL GARANTIDA, O SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO EM TELA PASSA A SER O DEVEDOR FIDUCIANTE, POR RETOMAR A PROPRIEDADE DA COISA BASTA, PARA TANTO, COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PRECEDENTES DESTA CORTE - O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE RESULTE APENAS NA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, ACARRETA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ENTENDIMENTO DO STJ - DESPROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001295-82.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001295-82.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Supermercado São Roque Ltda. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DESATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DO PROCON. DESPROVIMENTO. POLÍCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONSUMO EXERCIDA PELA FUNDAÇÃO PROCON. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55, § 4º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078/90. AVENTADA DESOBEDIÊNCIA OU OMISSÃO DOS FORNECEDORES QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS FEITAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES EM REGULAR NOTIFICAÇÃO. PRÁTICA INFRACIONAL NÃO AFERIDA. ATENDIMENTO A NOTIFICAÇÃO SEM A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR ESCLARECIDA INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE EXIBIÇÃO RECLAMADA. ESCLARECIMENTO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA OU RESISTÊNCIA EM CUMPRIR A NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO QUE NÃO DEVE PREVALECER. DESFECHO DE PRIMEIRO GRAU PRESERVADO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Jonas de Oliveira Melo Silveira (OAB: 144416/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1006566-65.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1006566-65.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APELO DA EMBARGANTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 2009 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 20/02/2009 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/05/2013, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO PROFERIDO EM 04/09/2017 APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Maira Nogueira Veneziani da Silva (OAB: 295282/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001747-93.2022.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001747-93.2022.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Jaedson Faustino Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Multivetro Indústria e Comércio de Vidros Especiais Ltda - Apelado: R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) - Depreende-se dos autos que JAEDSON FAUSTINO ALVES ajuizou incidente de habilitação de crédito, por dependência à recuperação judicial de MULTVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA., objetivando a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 4.550,50, além de honorários advocatícios no valor de R$ 682,58, no quadro geral de credores, com base no título executivo judicial constituído no processo n.º 0011998- 88.2021.5.15.0097, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (fls.01/02). A recuperanda se manifestou favoravelmente à habilitação do crédito trabalhista e impugnou a habilitação dos honorários advocatícios, ao argumento de ilegitimidade da habilitante (fls. 59/61). A Administradora Judicial se manifestou, solicitando esclarecimentos do autor e da recuperanda (fls. 62/66). O autor pediu a inclusão do advogado VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS no polo ativo e apresentou novo cálculo, individualizando os valores do crédito trabalhista e dos honorários advocatícios (fls. 70/72). A recuperanda reiterou a sua manifestação (fls. 88/89). A Administradora Judicial se manifestou, opinando pela retificação do crédito do habilitante no quadro geral de credores, para constar a quantia de R$ 3.592,20, na classe trabalhista (fls. 90/96). A recuperanda concordou (fls. 100/104) e o habilitante discordou (fls. 105/107). O Ministério Público concordou com o parecer da Administradora Judicial (fls. 118/119) Sobreveio sentença que acolheu a manifestação da Administradora Judicial e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito do habilitante JAEDSON FAUSTINO ALVES, determinando a retificação do crédito do habilitante, no valor de R$ 3.592,20, no quadro geral de credores, na classe de crédito trabalhista, bem como julgou improcedente a habilitação em relação aos honorários advocatícios (fls. 120/121). A recuperanda opôs embargos de declaração (fls. 128/132), os quais foram rejeitados (fls. 152). Inconformado, o credor interpõe recurso de apelação, sustentando, em resumo, que o crédito reconhecido no processo trabalhista não se confunde com o credito relacionado na recuperação judicial e, por isso, o primeiro deve ser incluído no quadro de credores, ao invés de ser retificado o segundo. Pede, assim, a reforma da sentença, para que seja incluído no quadro geral de credores o crédito trabalhista no valor de R$ 4.550,50 (fls. 157/162). Recurso processado e respondido (fls. 167/172). A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram a fls. 173/182 e 185. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 194/196). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que Da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo. A lei é clara e expressa, não dando margem a qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. Humberto Theodoro Júnior diz que o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da uma dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer em toda linha (Curso de Direito Processual Civil Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Cabe lembrar que incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, sendo certo que na espécie, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Nesse sentido vem decidindo essa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação Interposição contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância ao artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (g/n) (Apelação nº 0004890-83.2017.8.26.0196, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 31/08/2018). RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA JUDICIAL Sentença de extinção sem exame do mérito Interposição de apelação contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito Recurso inadequado e inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro inescusável Preliminar acolhida Recurso não conhecido. Dispositivo: não conhecem o recurso (Apelação nº 1029038-18.2021.8.26.0224, Rel. Des.Ricardo Negrão, j. 31/03/2022). Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo Interno nº 1006574-95.2020.8.26.0624, Rel. Des. Grava Brazil, j. 09/12/2021). Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 (Apelação nº 0001246- 53.2016.8.26.0654, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/07/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Débora Thais Morassuti Santiago (OAB: 258102/SP) - Bruna Hentz (OAB: 388775/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0273544-28.2009.8.26.0000(994.09.273544-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0273544-28.2009.8.26.0000 (994.09.273544-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Jose Ferreira Martins - Apelado: Ionice das Dores de Oliveira Martins - Apelação nº: 0273544-28.2009.8.26.0000 Comarca: São Paulo Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelados: José Ferreira Martins e outros MONOCRÁTICA VOTO Nº 35742 Apelação interposta contra a sentença de fls. 68-76, relatório adotado, que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre a atualização monetária que incidiu sobre saldo existente nas contas de caderneta de poupança com aniversário na primeira quinzena em fev/1989 e aquela efetivamente devida, apurada pela aplicação do IPC daquele mês (42,72%), mais juros de 0,5%, mensalmente capitalizados e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Nas mesmas cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena, salvo em relação ao Plano Collor II, que abrangera todas as contas, deverá o réu efetuar as correções dos expurgos inflacionários de 84,32% em março de 1990, 44,8% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990 e 21,877% em fev/1991, que não foram bloqueados pelo BACEN, mais juros de 0,5%, mensalmente capitalizados e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o vencido com custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 104-119). Alega prescrição e ilegitimidade passiva, inexistência de ofensa ao direito adquirido e ato jurídico perfeito e adequação dos índices e cálculos realizados. Pugna pela reforma da sentença. Recurso processado, contrarrazões a fls. 125-135. É o relatório. Há nos autos petição das partes (fls. 195-197), informando a realização de acordo, com a plena quitação do discutido na lide. Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC/15, prejudicada a análise do recurso interposto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0284035-94.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Alice Reiko Nobumoto Christofoletti - Embargdo: Banco Nossa Caixa Sa - Decisão Monocrática nº 44622 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 100, que determinou à embargante o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sustenta a recorrente, em suma, que a decisão proferida é contraditória, pois quando o recurso foi interposto ainda não estava vigente o Código de Processo Civil de 2015, de modo que não se aplica ao caso o §5º, do artigo 99, do novo diploma processual. Afirma que devem ser aplicados os entendimentos firmados no Código de Processo Civil/1973, possibilitando tanto à parte como ao seu advogado recorrer sobre a questão dos honorários advocatícios. Alega que sendo a parte-requerente beneficiária da justiça gratuita não há que se falar em recolhimento do preparo. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de ser sanada a contradição apontada, com o recebimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Com efeito, o artigo 1022, do Código de Processo Civil assegura a oposição de embargos declaratórios para o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes no julgado, o que não ocorreu no caso em questão. A decisão de fls. 100 determinou o recolhimento do preparo, uma vez que a controvérsia versa exclusivamente sobre o valor da verba honorária, sendo que o benefício da justiça gratuita é direito personalíssimo que não se estende ao advogado da parte, ainda que o recurso tenha sido interposto em seu nome. Ressalte-se que, em que pesem os argumentos do embargante, mesmo antes da vigência do Novo Código de Processo Civil já havia entendimento sedimentado de que o benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais (art. 10 da Lei 1.060/50)[...]. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50 são restritas ao beneficiário da assistência judiciária, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina[...] (STJ, REsp nº 903.400/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 06/08/2008) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento - Medida cautelar de exibição de documentos - Interposição de recurso de apelação - Insurgência restrita à questão dos honorários advocatícios - Decreto de deserção do recurso por ausência de preparo - Justiça gratuita concedida à parte autora que é direito personalíssimo e não se estende ao advogado - Entretanto, deve ser oportunizada à parte o recolhimento do preparo, a fim de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2248924-05.2015.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Sergio Gomes, j. 26/01/2016) g.n. Em decorrência do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, ficando concedidas derradeiras 48 horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2237114-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237114-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: D. M. A. - Agravado: C. S. I. de A. - Interessada: C. G. M. A. - Agravante: A. A. F. LTDA. ( F. - Agravante: A. P. L. E. P. e N. S. LTDA ( F. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, contra decisão que indeferiu seu pedido para levantamento da quantia de R$ 14.251,20 (quatorze mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), transferidos para conta judicial do juízo da execução, porque referentes à penhora dos aluguéis pagos pela ex-mulher ao executado, constrição deferida em decisão anterior, fundamento pelo qual se autorizou o levantamento pelo exequente. Sustentou o executado, agravante, em síntese, que a importância é originária do aluguel mensal que tinha direito de receber da ex-mulher, referente ao apartamento onde residia e passou a ser habitado pela divorciada; esses aluguéis não pertencem ao executado, mas às massas falidas de quem é sócio, e elas nada devem à sociedade de advogados exequente, e que possui outros sócios que também nada devem em relação aos honorários fixados na ação de divórcio. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. O presente cumprimento de sentença versa sobre honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença da ação de divórcio litigioso do executado e sua ex-mulher, sendo a sociedade de advogados exequente quem a representou na ação principal. O executado não pagou, nem ofereceu bens à penhora, optando por apresentar uma exceção de pré-executividade que foi rejeitada, e seu agravo de instrumento desprovido por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Os divorciados celebraram um acordo em cumprimento de sentença (processo 0005705- 82.2020.8.26.0032) em que a ex-mulher, entre outras obrigações, pagaria ao ex-marido aluguéis relacionados ao imóvel de sua propriedade. O exequente requereu a penhora desses valores para satisfação de parte do crédito exequendo, o que foi deferido. Todavia, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do aluguel porque os valores seriam destinados para aquisição de um imóvel para sua residência temporária. A impugnação foi rejeitada, e o executado manejou o agravo de instrumento nº 2269344-21.2021, desprovido por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação. Inconformismo do impugnante. Alegação de impenhorabilidade de aluguéis recebidos por locação de imóvel residencial bem de família. Ausência de demonstração de que os aluguéis são revertidos para subsistência ou moradia. Existência de outras fontes de renda. Recurso não provido. (destaquei) Os valores foram transferidos e o exequente requereu seu levantamento. 2. Antes de tal transferência, entretanto, o exequente também requereu, como reforço, a penhora no rosto dos autos da ação de falência de empresas em que o executado é sócio (processo nº 0008535-90.1998.8.26.0032) e dos autos de arrecadação de bens (processo nº 0002382- 12.1996.8.26.0032), o que foi deferido. Nada foi transferido desses referidos autos, e a Administradora Judicial apresentou manifestação no sentido de que, se o exequente entende ser credor da massa, deve se habilitar na falência. 3. Contudo, o executado, ora agravante, apresentou petição singela, sem qualquer documento que a embasasse, sustentando que o valor do aluguel pertence às massas falidas, em absoluta inovação de tese jurídica e contradição ao que argumentou na impugnação anterior, rejeitada e transitada em julgado. De se observar que o argumento ocorreu após o ofício aos autos falimentares, em nítida tentativa de induzir o juízo de primeiro grau a equívoco, e também este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do presente recurso de agravo de instrumento. 4. Nessa linha de raciocínio, o presente recurso não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Todo ato recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar posteriormente o mérito do recurso interposto, chamado de juízo de admissibilidade ou juízo preliminar. Somente após admitido, ou conhecido, o recurso poderá indagar-se a respeito da possibilidade de dar-lhe provimento ou não, ou seja, examiná-lo no mérito. A dogmática tradicional do processo civil afirma a existência de princípios que regem os recursos, dentre os quais a unirrecorribilidade, isto é, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica deve ser cabível um único recurso, ao que se acrescenta o instituto da preclusão temporal e consumativa, uma vez que se já apresentado aquele recurso em face do ato judicial a ser recorrido, incabível a apresentação de outro recurso, seja de igual fundamento, ou ampliado, com outras teses omitidas no anterior. Sobre o princípio da singularidade, ensina o Professor NELSON NERY JÚNIOR: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (destaquei) E como mencionado, o executado, agravante adota conduta evidentemente contraditória e porque não dizer: temerária, com nítida pretensão de rediscutir questões já decididas por esta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, vez que transitadas em julgado, alterando a verdade dos fatos, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário, interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Impossível o executado negar o conhecimento do acordo firmado com sua ex-mulher, ou a rejeição de sua impugnação à penhora de aluguel, ou o desprovimento do agravo de instrumento que reconheceu válida e subsistente a penhora, com trânsito em julgado certificado. Todos fatos públicos. 5. Por oportuno, compete ao juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, do NCPC), assim como é dever da parte agir de boa-fé, procedendo de modo leal e probo (art. 5º do NCPC), o que não se verifica na conduta do executado, agravante, justificando sua condenação como litigante de má-fé. Versa, por conseguinte, o instituto, da litigância de má-fé, em última instância, coibir condutas incompatíveis com a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que o interesse público indica ao magistrado o dever de reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, buscando sempre a dignidade da Justiça. Não é demais lembrar o saudoso SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania. Ou ainda, o Ministro CELSO DE MELLO quando abrilhantava o Colendo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. Como retro fundamentado, (i) o próprio executado firmou acordo com sua ex-mulher para receber aluguéis em razão do imóvel de sua propriedade, que era residência do casal; (ii) esse aluguel foi penhorado, e apresentou tese jurídica de impenhorabilidade, rejeitada em primeiro grau e mantida a rejeição no recurso de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, que transitou em julgado; (iii) nada foi transferido do juízo falimentar; (iv) a transferência é da penhora do aluguel, constrição válida. De modo que sua conduta, mantendo oposição injustificada ao andamento do cumprimento de sentença, evidencia, repita-se, um proceder temerário, e esse novo recurso apresenta intuito manifestamente protelatório porque ofende a dialeticidade e unicidade recursal, além de pretender alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, justificando o reconhecimento como litigante de má-fé (art. 80, incisos II, IV, V e VII do NCPC) e condená-lo ao pagamento de multa processual fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença em favor da parte agravada. 6. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 7. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 8. Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil não conheço do recurso de agravo de instrumento, inadmissível, condenando a parte agravante como litigante de má-fé. 9. Remeta-se cópia da presente, com urgência, ao juízo “a quo” Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Domingos Martin Andorfato (OAB: 19585/SP) (Causa própria) - Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0008105-14.2008.8.26.0348 (348.01.2008.008105) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Jose Ricardo Zaghi - Apdo/Apte: Lk Administração e Participações S/A - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 671/80, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual e ação de adjudicação compulsória. O apelante José Ricardo Zaghi apela sustentando ter quitado o preço da aquisição do bem, ensejando seu direito à adjudicação compulsória. A apelante LK, por seu turno, assevera o inadimplemento do recorrido José Ricardo Zaghi quanto aos débitos do IPTU incidentes sobre o imóvel, visto que, nos termos contratuais, incumbia a este o pagamento das parcelas da dívida tributária em questão. Pleitou, assim, a rescisão do contrato, além de reintegração de posse e aplicação da multa compensatória. Contrarrazões devidamente juntadas. Os recursos foram devidamente apreciados por esta Câmara, que lhes negou provimento. Posteriormente, a recorrente LK obteve a declaração de nulidade do acórdão pelo STJ, conforme fls. 1003/13, com determinação de reapreciação da matéria. 2. Voto nº 5195. 3. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alvaro de Azevedo Marques Neto (OAB: 92103/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Daniel Quadros Paes de Barros (OAB: 132749/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2167132-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2167132-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Maria Lucia Gonçalves - Agravado: João Carlos Martins da Rocha - Agravada: Marcia Regina Frias da Rocha - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada às folhas 8/9, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 127, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fls. 129/136) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Keila Taynã da Silva (OAB: 415591/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2173246-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2173246-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Agostinho Pereira da Rocha - Agravante: Dario Pereira da Rocha - Agravante: Vera Lucia Maaximo Pereira da Rocha - Agravado: Espolio de Edmundo Ferriera dos Santos - Agravado: Edmundo Correia Ferreira dos Santos (Inventariante) - Interessado: Celia Aparecida da Silva - Interessado: Estelia Ribeiro Gallo - Vistos. Questionam os agravantes a r. decisão que lhes negou a gratuidade, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que o agravante Agostinho comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, vide fl. 108, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Quanto aos agravantes Dario e Vera, também se observa a condição de hipossuficiência, diante da demonstração de que têm patrimônio incapaz de suportar as despesas processuais. Há por se considerar que, à partida, pelo que revelam as documentações fiscais (fls. 76/84 e 96/102), os agravantes não possuem patrimônio que seja incompatível com a condição jurídica de hipossuficiente. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar as declarações de hipossuficiência declaradas pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência pelos agravantes prevalecem em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - Estela Ferreira de Andrade (OAB: 96680/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009015-49.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1009015-49.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Osiel Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Contrato bancário Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO Contrato bancário Registro da garantia de alienação fiduciária Necessidade Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 123/124, que, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação revisional de cláusula de contrato c.c. repetição de indébito movida por OSIEL RODRIGUES DA SILVA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado a gratuidade processual que lhe foi concedida. Irresignado apela o autor (fls. 133/138), sustentando a ilegalidade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ante a ausência de informação prestada ao consumidor. Alega ainda a abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Veículo, e assim requer a restituição dos valores pagos em dobro ou na forma simples. Aduz ser ilegal a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, ante a configuração de venda casada e ausência de prestação de serviço e informação ao consumidor, caracterizando má-fé por parte da ré. Afirma que diante da cobrança das taxas ilegais, houve incidência do IOF, causando sua majoração, devendo assim, ser recalculada e a diferença ser restituída ao consumidor. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (fls. 43), e fica recebido, nesta oportunidade, também no efeito suspensivo, por não se encontrar a presente hipótese dentre aquelas previstas no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré contra- arrazoou a fls. 142/144, pugnando pela manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I. OSIEL RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação revisional de cláusula de contrato c.c. repetição de indébito contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo ter celebrado com a ré contrato de financiamento de veículo automotor (fls. 38/41), a ser quitado por meio de 48 parcelas de R$ 549,96, documentado em cédula de crédito bancário, o qual se encontra eivado de irregularidades, sobretudo em razão da cobrança de Tarifas de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, no valor total de R$ 409,53. Requer a procedência de seus pedidos, para o fim de modificar as cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se as cobranças irregulares, com a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente pagos. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade processual (fls. 43). Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual o autor apela, não comportando provimento, contudo. II. No mérito, mister consignar que o simples fato de se tratar de negócio sujeito ao Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297, não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie. No que toca à cobrança de tarifas administrativas, o contrato foi celebrado em 16.10.2021, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (fls. 38). Com relação às Tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança de serviços de terceiro é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 dentre os serviços diferenciados, como avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Entretanto, sua cobrança está condicionada à demonstração de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, e, mesmo quando comprovada a prestação do serviço, mediante, v.g., juntada de laudo de avaliação, seu valor percentual em relação ao valor total financiado não pode representar elevação desproporcional do Custo Efetivo do Contrato, sob pena de incorrer o fornecedor em prática abusiva (art. 39, inc. V, e art. 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor). Realmente, como ponderado pelo E. Ministro Relator no mencionado v. acórdão, nada impediria a instituição financeira de utilizar o valor da nota fiscal, atribuído pelo vendedor, quando o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem oferecido em garantia. Portanto, para que seja válida a cobrança (no caso, R$ 239,00), a avaliação deve estar demonstrada nos autos. No caso concreto, houve a efetiva comprovação de que o serviço contratado foi prestado, mediante juntada do laudo de avaliação do bem a fls. 112/113. Com relação ao Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos. Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança dela é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva. Com efeito, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo. Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO. Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo.(RE 611639, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato. Realmente, pelo art. 490 do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador. No entanto, para que seja legítima a cobrança da quantia de R$ 170,53, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado. E, no particular, houve a comprovação efetiva do registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme se verifica pelo Sistema Nacional de Gravames (fls. 116). Logo, deve ser mantido o decreto de improcedência. Não provido o recurso, as custas deverão ser pagas pelo apelante e os honorários advocatícios majorados para 15% do valor dado à causa atualizado, como constou na r. sentença. III. Ante o exposto, por meu voto, nega-se provimento ao recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, para 15 % do valor dado à causa atualizado, ressalvado a gratuidade processual concedida. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 11 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Ricardo Griggio (OAB: 489200/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2239044-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2239044-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Paulo Cesar Benaglia - Agravada: Lenina Pedroso Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. BIGUCCI COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no âmbito de cumprimento provisório de sentença promovido por PAULO CÉSAR BENÁGLIA E OUTRA, em face de decisão que determinou o depósito de R$ 15.123,77, no prazo de cinco dias, sob as penas cabíveis. Narra a agravante que, no âmbito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, de termo de acordo e de confissão de dívida, firmados com a agravante, foi julgada parcialmente procedente, declarando a nulidade de cláusulas, revisando o contrato, para constar juros da tabela price, aplicados desde a data da assinatura do contrato, determinando recálculo das parcelas devidas, apuradas em liquidação de sentença, por perícia contábil, condenando a eventual devolução de valores pagos indevidamente. A ação de consignação em pagamento foi julgada improcedente. Em março/2000, os agravados requereram nomeação de perito para liquidação de sentença, cujo laudo pericial foi apresentado em maio/2002, apontando débito no valor de R$ 41.155,13. Inúmeras impugnações, pedidos de esclarecimentos sobre o laudo foram apresentadas, até que, em 07/2021 o juiz singular julgou liquidado o julgado, reconhecendo crédito em favor da agravante, no valor de R$ 11.425,60, decisão transitada em julgado. Ato sequente, foi determinada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da agravante, advindo sentença de extinção. Contra tal decisão, os agravados opuseram embargos declaratórios, apontando omissão, que foram acolhidos pelo Juízo, que apontou, por cálculo próprio, diferença levantada indevidamente pela agravada. Assinala a agravante não haver o juízo utilizado a tabela price para cálculo de juros, e que a determinação de depósito de valor superior a R$ 15 mil não merece subsistir, porque as questões contábeis já foram amplamente debatidas e estão preclusas. Salienta que o cálculo realizado pelo juízo monocrático partiu de premissas equivocadas, especialmente porque o débito discutido está quitado e liquidado, havendo saldo credor a favor da agravante. Pede a concessão de tutela recursal antecipada, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Diante da complexidade dos fatos, e por vislumbrar, ao menos por ora, risco de lesão irreparável ou de difícil reparação à recorrente, defiro o efeito ativo objetivado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte contrária para resposta. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RAMON MATEO JUNIOR Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Ricardo Campana Contador (OAB: 210964/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2235653-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2235653-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Isabela Fuzaro de Mello - DESPACHO Agravo de Instrumento 2235653-45.2023.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - ralc Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Isabela Fuzaro de Mello Juízo de origem: 1ª Vara Judicial da Comarca de Descalvado Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Descalvado (processo 3000374-19.2013.8.26.0160), por meio da qual se aplicou a atualização do débito com incidência da tese discutida no REsp 1.820.963/SP (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça), sobre o cálculo do valor da execução. Requer o banco Agravante a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito, observa-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, considerando-se a possibilidade de dano de incerta ou difícil reparação, bem como risco ao resultado útil do processo, por cautela, concede-se o efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar quaisquer movimentação em primeiro grau que possa destoar do quanto venha ser decido nesta sede recursal até o pronunciamento final pela turma julgadora. No mais, determina-se a intimação da Parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes a se manifestarem sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se, com urgência, por e-mail, o i. juízo a quo para conhecimento e providências cabíveis para cumprimento da presente decisão. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 7 de setembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2235903-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2235903-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Jose Ferreira Marques - Agravado: Danilo Silveira Ramos - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a validação da citação do embargado realizado por Oficial de justiça pelo aplicativo whatsapp. Requereu liminarmente a procedência do recurso, diante da insurgência em relação à determinação da decisão para o fornecimento do atual endereço do agravado, vez que o agravado foi citado pelo whatsapp (com número de celular coincidente ao mandado), e que o prefeito da cidade é genitor do recorrido, a genitora possui cargo na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo da cidade, e o ora agravado é figura pública - candidato a deputado federal, inclusive com perfil no instagram. A antecipação da tutela foi indeferida, às fls. 24/25. É o relatório. Sobreveio petição de fls. 32 requerendo a desistência do recurso. Nesse sentido decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DESISTÊNCIA - Homologação da desistência que é de rigor - Apelante pode desistir do recurso interposto, independentemente da aquiescência de quem quer que seja - Artigo 998, do Código de Processo Civil. 2. PRÊMIO DE SEGURO - Ausência de indícios de vícios de consentimento quando da contratação do seguro prestamista - Anuência expressa manifestada em documento apartado - Autor, ademais, que permaneceu segurado e, caso tivesse havido o evento, poderia ser invocada a cobertura. AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1053786-67.2022.8.26.0002; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Ante todo o exposto, tendo em vista a manifestação da desistência apresentada pelo agravante, homologo a desistência e julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 11 de setembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Alexandre Gonçalves (OAB: 357748/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2233154-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2233154-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giselle de Moraes - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, III e IV do CPC, em razão da ausência de recolhimento das despesas processuais. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto em nome de Giselle de Moraes contra a r. decisão de fls. 29/30 dos autos da ação declaratória de origem, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial, nos seguintes termos: (...) Por fim, a parte autora reside em local distante, contratou advogado particular em cidade diversa de sua residência, e abriu mão do foro de seu domicílio (art.101, I, CDC) e do juizado especial cível, pleiteando elevada indenização, tudo incompatível com a alegada pobreza, não sendo crível que não possa arcar com módicas despesas processuais, pelo que lhe indefiro a justiça gratuita. Venham despesas, observado comunicado conjunto 881/2020 e Resolução551/2011. Int. Em suas razões recursais, afirma a agravante, em síntese, que para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessária a demonstração de miserabilidade, sendo certo que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas é suficiente para o deferimento do benefício. Destaca que a referida declaração possui presunção de veracidade, de forma que só pode ser elidida por meio de prova em contrário. Argumenta que juntou declaração de hipossuficiência, cópia de sua carteira de trabalho e extratos do sítio eletrônico da Receita Federal, que demonstram a sua vulnerabilidade econômica. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que foi proferida sentença a fls. 40 dos autos de primeiro grau, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das despesas processuais, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 33/9: nada a reconsiderar. Não cumprida inteira e adequadamente a decisão de fls. 29/30, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, I, III e IV, CPC. P.R.I. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, porquanto a medida almejada concessão da justiça gratuita à autora tornou-se desnecessária. Isto porque, a r. decisão agravada, que tinha caráter precário, foi substituída pela r. sentença, que extinguiu o processo ante a ausência de recolhimento das custas, esvaziando o objeto recursal. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2059709-68.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2059709-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autor: IBRATIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Réu: JERÔNIMO DE CARVALHO (falecido) - Réu: FRANCISCO MANUEL NETO - Ré: IARA MESSIAS NETO - Réu: SERGIO NETO DE CARVALHO - Trata-se de impugnação oferecida por Jerônimo de Carvalho e outros contra o cumprimento de acórdão que julgou procedente a ação rescisória, e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Sustentam, em síntese, a existência de litispendência em relação ao processo nº 0018732-08.2009.8.26.0198, que tramita perante a Vara cível de Franco da Rocha, além de incompetência absoluta/relativa desta Presidência para o processamento da presente execução. No mais, alegam excesso de execução, uma vez que o valor dado à causa deve ser atualizado a partir de 08/08/2020, e que as custas processuais devem ser excluídas do cálculo porque já levantadas pelo exequente. O exequente e manifestou às fls. 1121/1129. É o relatório. 1-) Afasto a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0018732-08.2009.8.26.0198, em trâmite perante a comarca de Franco da Rocha, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir desta ação com a presente ‘execução’ de honorários advocatício fixados em rescisória. 2-) Rejeito a tese de incompetência absoluta/relativa arguida pelo impugnantes, pois nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado promover a execução da verba honorária fixada em ação rescisória. 3-) No mérito, a impugnação não comporta acolhida. O impugnante alega que o valor da causa deve ser atualizado da data 08/08/2020, ou seja, do despacho que determinou a retificação do valor dado à causa (R$ 869.926,62). Contudo, os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa serão corrigidos monetariamente a partir do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 19/03/2019, e os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 1063 utilizou esta mesma data como parâmetro de atualização, não havendo que se falar em excesso de execução. Igualmente, não pode admitir a exclusão das custas e das despesas processuais dos cálculos apresentados às fls. 1063, tal como pretende o impugnante. Isso porque as custas e as despesas processuais aqui cobradas pelo exequente não se confundem com o depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC, este sim restituído/levantado pelo autor, conforme determinado pelo acórdão. Em face do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em razão da sucumbência, condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o alegado excesso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Jose Manoel Franco (OAB: 90774/SP) - Marcilene Ferreira Franco (OAB: 96037/SP) - Jose Eduardo Ferreira Pimont (OAB: 8611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1121009-34.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1121009-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristian da Silva Lima Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Nubank Nu Financeira S.a - Trata-se recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. reparação de danos e tutela de urgência, fundada em contrato de empréstimo bancário, proposta por Cristian da Silva Lima Flores contra Nubank Nu Financeira S/A, em que proferida a r. sentença de fls. 259/263 que julgou improcedente a pretensão deduzida, carreando-se ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz o autor que o julgado carece de reforma, a teor das razões de fls. 266/279. Contrarrazões a fls. 283/296. É o relatório. Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos e tutela de urgência, fundada em contrato de empréstimo bancário. Narrou o autor ter sido surpreendido com o apontamento restritivo existente em seu nome envolvendo dívida de empréstimos não quitados nos valores de R$ 717,70 e R$ 621,05, contraídos junto ao banco réu. Sob a justificativa de que desconhecidos os débitos, postulou em juízo a concessão de tutela de urgência para exclusão dos registros, declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O requerido apresentou contestação a fls. 51/74 e defendeu a regularidade da contratação, já que o autor é titular de conta bancária digital e de cartão de crédito, sendo submetido a procedimentos de habilitação mediante captura e envio de fotos em tempo real, alegação que foi acolhida como fundamento para julgar improcedente a ação. Colocados os fatos, verifica-se que as circunstâncias descritas revelam típica discussão envolvendo a existência de contrato bancário. Não está em debate, pois, a compra e venda de bem móvel, tampouco eventual prestação de serviços em geral. Portanto, a competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras que compõem a E. 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, segundo o que dispõe o art. 5º, II.11 da Resolução 623/2013 deste E. TJSP (Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários (...) . Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, de que são significativos exemplos os seguintes pronunciamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compete à Subseção de Direito Privado II o julgamento de ações relativas a contrato bancário, pois o art. 103 do RITJSP dispõe que a competência firma-se pelos termos do pedido exordial, ‘ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la’. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do agravo de instrumento. Apelação. Ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão indenizatória relativa a suposta falha na prestação de serviços bancários em hipótese de subtração financeira realizada por meio de saques bancários em dinâmica criminosa conhecida por “sequestro relâmpago”. Incompetência da Seção de Direito Privado III. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. Art. 5º, II, item Ii.4 e Ii.9 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes nesse sentido. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras que compõem a E. 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2236407-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236407-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aurélio Bueno da Silva - Agravado: Aristides Lopes Sant´anna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236407-84.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado DECISÃO: JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE Agravo de Instrumento nº 2236407-84.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo Foro Central Cível Agravante: Aurélio Bueno da Silva Agravado: Aristides Lopes Sant’ anna MM. Juiz de primeiro grau: André Augusto Salvador Bezerra 42ª Vara Cível Processo principal: 0008954-31.2020.8.26.0100 Vistos para juízo de admissibilidade e para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ou da antecipação da tutela recursal. AURÉLIO BUENO DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, promovido por ARISTIDES LOPES SANT’ANNA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia bloqueada em conta bancária (decisão fls. 197 dos autos principais), alegando, em síntese: a conta corrente do Banco de Brasil (nº 14529-7 Agência 6833-0) trata-se de conta salário, em que recebe seus vencimentos como funcionário público estadual; em 07/08/2023 ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 6.620,45 (seis mil seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), valor integral do seu salário recebido, deixando-o à míngua; comprovou que o salário é mensalmente depositado na conta corrente bloqueada, o que não descaracteriza sua natureza alimentar, e consequentemente sua impenhorabilidade; ele, atualmente, é o único arrimo de sua família, vez que sua esposa Erika e seu filho Lucas (portador de doença de crohn) não se encontram no mercado de trabalho infelizmente por motivos de saúde; ele arca mensalmente sozinho com toda a despesa mensal de uma família de 04 pessoas; não há argumentos para manter o bloqueio, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade (fls. 01/07) Eis a decisão agravada: Vistos. Verifico que a executada impugna penhora incidente sobre verba salarial. Razão, porém, não lhe assiste, na medida em que o que é impenhorável é o próprio salário, em si mesmos considerado, e não o valor depositado em conta corrente oriundo de relação laboral. Do contrário, seria praticamente impossível penhorar bens de pessoas físicas, tendo em vista que normalmente os valores constantes em contas correntes têm origem salarial. Indefiro, pois, o requerido pela devedora. (fls. 197 DJE: 24/08/2023) O agravante busca a tutela recursal para que seja dado provimento ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada, para determinar o desbloqueio da conta salário do agravante e valores ali depositados via SISBAJUD, nos termos do citado artigo 833, IV, do CPC. O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante requereu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: não tem numerário de que possa dispor sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, para fazer frente ao pagamento das custas processuais; ante ao bloqueio judicial de sua conta salário foi totalmente privado de seus vencimentos mensais, não possuindo de fato condições para arcar com suas despesas básicas, quiçá com as custas para o ingresso com o recurso; sua precária situação está demonstrada por meio de extratos bancários juntados (fls. 01/02 do agravo). Devo decidir, portanto, inicialmente, sobre a concessão da gratuidade da justiça e, em consequência, sobre a dispensa do preparo. E, in casu, devem ser garantidos os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, ao menos para o processamento deste recurso, diante da hipossuficiência declarada nas razões recursais, corroborada pelos documentos (extratos bancários recentes) apresentados (fls. 155/156). Aliás, embora a Constituição Federal afirme, no artigo 5º, LXXIV, ser necessário provar a hipossuficiência, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, ampliou essa garantia constitucional de acesso à justiça, que também é um direito amparado pelo sistema de proteção dos direitos humanos, dispondo ser presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência. Assim, em face da aplicação do princípio pro persona, há de prevalecer a opção legislativa de maior garantia ao direito convencional de acesso à justiça. Decididamente, diante da alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a gratuidade somente pode ser negada se houver elementos de convicção bastantes para afastar a presunção de veracidade da alegação. E, neste caso, não existe nenhuma prova hábil para afastar a bastante alegação de hipossuficiência, que, ademais, encontrou respaldo nas provas que estão nos autos. Com efeito, neste caso, há lastro para a alegação de incapacidade econômica para custear o processo, em observância às regras do artigo 98, § 1º do CPC. A concessão não se estende aos autos de origem, considerando que não houve pedido da gratuidade quando apresentada a impugnação à penhora. Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. O agravante, entretanto, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, alegando o seguinte: a relevância dos fundamentos apontados é evidente, em razão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC; o perigo de dano igualmente se verifica, uma vez que, sem a concessão do efeito suspensivo, os valores bloqueados serão transferidos e convertidos em constrição definitiva, bem como há risco iminente de novos bloqueios à conta do agravante. Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido O pedido do agravante, na verdade, é de antecipação da tutela recursal, pois ele argumenta, em síntese, que há risco de dano na transferência dos valores e conversão em constrição definitiva, bem como risco de novos bloqueios em sua conta. Como se vê, não se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, pois, suspender o indeferimento do desbloqueio não implica o seu deferimento, obviamente. Diante disso, passo então a analisar o pedido da antecipação da tutela recursal. Tem razão o agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal quanto aos bloqueios em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária originados de seus proventos, o agravante alegou que é funcionário público e que os valores constritos servem para garantir os pagamentos básicos de sustendo seu e de sua família. Assim, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele e de sua família. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não provenientes de verba salarial ou de caráter alimentar, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento também no sentido de não se justificar a interpretação dada pela r. Magistrada sobre a ausência de penhora do salário, pois, no caso, além dos argumentos do agravante, há impenhorabilidade de ativos financeiros até a quantia destacada de quarenta salários-mínimos. Decididamente, a probabilidade do provimento deste recurso está demonstrada, à saciedade, o que determina a concessão antecipada da tutela recursal para o desbloqueio dos valores ocorridos na conta do agravante. ISSO POSTO, DISPENSO o preparo e (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária e determinar sua imediata liberação em favor do agravante, bem como sejam impedidas novas constrições nos valores inferiores a 40 salários-mínimos. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Observo, por derradeiro, que o pedido de penhora, a planilha de cálculo atualizada e a decisão de deferimento do bloqueio on line constam dos autos do processo de origem como peças sigilosas, não consta dos autos a pesquisa SISBAJUD com a relação dos bloqueios e o agravante demonstrou as constrições apenas com base no extrato bancário (R$149,01 em 14/07/2023 e R$6.620,45 em 07/08/2023; fls. 176/177 deste recurso). Solicitem-se, pois, informações ao juízo a quo. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB: 217106/SP) - Prudence Perahim Akouete Tossou (OAB: 414789/SP) - Virgilio Alves Musse (OAB: 408520/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1002909-47.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1002909-47.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: C. do E. P. S. C. - Apdo/Apte: L. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: D. A. T. - Apelado: A. S. S. - Interessado: A. A. C. - Interessado: E. C. - Interessada: V. A. C. - Interessado: E. A. C. - Interessado: S. A. C. - 1. Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 317/330, que apreciando em conjunto as ações nºs 1007977-12.2019.8.26.0438, 1002907-77.2020.8.26.0438 e 1002909-47.2020.8.26.0438, dada a reconhecida conexão (fls. 291/292), julgou procedentes as pretensões manifestadas em todas elas, condenando o requerido ao pagamento de indenização para reparação de danos morais aos autores e de pensão em favor do menor L.A.C.; também impôs ao réu arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, incluídos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das respectivas condenações. Apela o condomínio réu (fls. 393/424) e, de forma adesiva, os autores L.C.A. (menor) e D.A.T. (fls. 454/458). Os recursos são tempestivos. Não houve recolhimento de preparo, vez que o réu requereu lhe fosse deferido o benefício da gratuidade processual e os autores já são beneficiários. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 690/691). É o relatório. 2. É caso de não conhecimento dos recursos. 3. De fato, os processos referidos foram julgados em conjunto em razão do reconhecimento de conexão pelo Juízo. Foi proferida uma única sentença, apreciando os pedidos de todas as demandas. Foi interposta, como reconhece o próprio réu (fl. 394), uma única apelação; porém, a petição do recurso foi copiada nos três processos, fato esse que deu ensejo à distribuição, de forma equivocada, dos três autos de maneira apartada, em que pese devessem ser todos direcionados ao mesmo relator de uma das Câmaras da Sessão de Direito Privado deste Tribunal. 4. Verifica-se que o Proc. nº 1002907-77.2020.8.26.0438 foi distribuído à 10ª Câmara e os de nºs 1007977-12.2019.8.26.0438 e 1002909-47.2020.8.26.0438 a esta 30ª Câmara. Ocorre que já foi julgada a apelação recebida pela 10ª Câmara e, como reconhecem tanto aos autores (fls. 726/727 e 729/30), quanto a seguradora litisdenunciada (fls. 732/733), aquele julgamento engloba também o objeto destes autos. Resulta aquele Colegiado, portanto, prevento para o conhecimento de todos os processos, vez que o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça determina que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O condomínio réu, inclusive, requereu fossem reunidos os três processos para julgamento em conjunto (fls. 690/691). Ainda, importante destacar que tanto se trata de uma única apelação que chegou a aqui manifestar que o recolhimento de preparo realizado no processo nº 1002907-77.2020.8.26.0438 (fls. 720/721) foi feito em relação aos três feitos, pleiteando fosse dispensado novo pagamento nestes autos (fls. 713/716). 5. Prejudicado, portanto, o conhecimento por esta Câmara da apelação e do recurso adesivo aqui apresentados. Pelo exposto, não conheço dos recursos, determinando a redistribuição destes autos à 10ª Câmara de Direito Privado, para o seguimento que o nobre relator do recurso interposto no Proc. nº 1002907-77.2020.8.26.0438 entender pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - Mirela Abe Casanova (OAB: 168944/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Francisco Carlos Chiquito Magosteiro (OAB: 262496/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2237186-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2237186-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michelli Medeiros Braz - Agravado: Banco Inter Sa - Agravado: Elisangela Aparecida Pereira Bueno Mei - Vistos. Insurreição apresentada pela autora em recurso de agravo de instrumento que trouxe rejeitado pedido de gratuidade de justiça, além de determinação para apresentação de informações da parte ré para sua correta qualificação. Recurso tempestivo e sem preparo, anotada a pretensão de justiça gratuita. É o relatório do necessário. Inviável a concessão da gratuidade ao recorrente. É entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no tocante à concessão da gratuidade da justiça que: a lei ressalva ao julgador o indeferimento do pedido em face das evidências constantes do processo (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 727.254/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.12.2007, DJ 21.02.2008 p. 1) e que: o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos (AgRg no Ag 909.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007, DJ 12.12.2007 p. 419). Nesse mesmo sentido, é entendimento deste E.TJSP que o parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população o ônus que deveria ser pagos pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Na hipótese, a parte apresentou nos autos de origem documentos que informam proventos superiores a três salários mínimos, além de possuir bens em seu nome (fls. 33/40 e 52/62 dos autos originais). Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. No que diz respeito á apresentação de dados complementares da parte ré para sua correta qualificação, facultou-se à autora pesquisas junto aos órgãos pertinentes para obtenção de dados de que não possui acesso (fls. 106 dos autos principais), de modo que não há para se decidir neste ponto. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2274929-20.2022.8.26.0000 (00249/2000) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Ednauza Bonfim Evangelista dos Santos - Agravado: Aparecido Donizete de Amaro - Agravado: Amaro Transportes Serv.agricolas Ltda - Agravada: Sonia Maria Amaro - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 852, dos autos originários, que determinou a suspensão do trâmite processual até final julgamento dos embargos à execução (processo nº 1000572-14.2022.8.26.0439), em especial porque lá foi suscitado que o imóvel penhorado se trata de bem de família. Sustenta a agravante, preliminarmente, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteando lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita. Prosseguindo, argumenta que o alcance do efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora, depósito e avaliação dos bens, nos termos do artigo 919, § 5º, do CPC. Pede a reforma da decisão recorrida (fls. 1/5). Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo, visto que há pedido de concessão de gratuidade processual. Não foi concedido efeito suspensivo (fl. 7). Os agravados não se manifestaram em contrarrazões. É o relatório. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Os embargos à execução (processo nº 1000572-14.2022.8.26.0439) foram julgados em Primeira Instância (fls. 224/227, daqueles autos), tendo o d. Juízo reconhecido a proteção do bem de família e, via de consequência, a impenhorabilidade do imóvel, sentença que foi confirmada por este Colegiado, consoante v. acórdão (fls. 250/257) transitado em julgado em 26/07/2023 (fl. 265). De tal forma, levantada a penhora impugnada, não há possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios, como pretendido, restando prejudicado, portanto, o pronunciamento jurisdicional recursal aqui reclamado, ou seja, a superveniência do julgamento dos embargos à execução obsta o conhecimento deste agravo. 3. Por outro lado, de se observar que não seria o caso de deferimento do benefício da gratuidade processual à agravante nestes autos. Primeiro, porque não cumpriu a determinação de apresentação de documentos (fls. 11/12), deixando de trazer elementos capazes de confirmar a hipossuficiência alegada. Segundo, porque a questão já havia sido apreciada por este Colegiado no julgamento de agravo de instrumento diverso (nº 1000572-14.2022.8.26.0439), com negativa do pedido. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ivete Aparecida de Oliveira Spazzapan (OAB: 341280/ SP) - Hugo Feliciano de Oliveira Solovjovas (OAB: 8106/MS) - Andre Luiz Borges (OAB: 266574/SP) - Daniel Ferre de Almeida (OAB: 238011/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010923-66.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1010923-66.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriano Soares de Oliveira - Apelada: Jane de Souza Sobrinho - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Recurso de apelação sem o recolhimento completo do preparo recursal. Desatendimento quanto à determinação de complementação do recolhimento de recursos. Decurso de prazo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 237/240, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, na Comarca de São Paulo, mantida às fls. 257, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer intentada por Adriano S. de Oliveira contra Jane de Souza Sobrinho. Recurso tempestivo, com preparo incompleto. Determinação de complementação das custas recursais às fls. 290, desatendida a teor da certidão de decurso de prazo às fls. 292. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Ante o recolhimento insuficiente das custas recursais apurado nos termos do Provimento CG n.º 01/2020, e diante do desatendimento da determinação às fls. 290 para o recolhimento da complementação no prazo fixado sob pena de deserção, quedou-se inerte o Apelante. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Neste cenário, imponível a decretação da deserção, ante a inércia do Apelante, nos termos do artigo 1.007 do CPC, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Caio Cézar Latuf Soave (OAB: 310659/SP) - João Henrique Santana Telles (OAB: 122793/RJ) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3006164-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 3006164-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcelo Alves de Almeida - Agravante: Angelita Nazário da Conceição - Agravado: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano doEstado de São Paulo - I - ante os fatos alegados e os documentos apresentados, “ad cautelam”, concedo efeito ativo-suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada e para suspender o curso da ação originária. II comunique-se ao MM. Juízo da causa, dispensadas as informações. III à Agravada, para a resposta, informando, ainda, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0026628-61.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marcia D´andrea Roque - Apelado: Nuno D´andrea Roque - Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Nadia Cristina Ribeiro Brugnaro Fabri (OAB: 107088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 9082581-07.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sergio de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Gloria Alonso Flores de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Diga o apelante sobre a proposta de acordo realizada pelo apelado a fls. 114. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sergio Roberto Pardal da Silva (OAB: 333545/SP) - Maria Bernadete da Rocha Lima (OAB: 179667/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1001981-34.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001981-34.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Sasahara Agricultura e Pecuária Ltda - Apelado: José João de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.094 Processual. Ação de produção antecipada de provas. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Nos termos do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil, no procedimento de produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Sasahara Agricultura e Pecuária Ltda. contra a sentença de fls. 327/330, que após a produção de prova pericial declarou findo o processo proposto por José João de Almeida. (Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.) Pugna a apelante pela anulação da sentença para que outro perito seja nomeado para a elaboração de novo laudo ao argumento, em síntese, de que não fora intimado para uma das etapas da perícia e porque o laudo é defeituoso (fls. 333/355). Contrarrazões a fls. 361/370, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo vista o que dispõe o § 4º, do artigo 382, do aludido diploma processual, segundo o qual na produção antecipada da prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Comentando esse dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que no CPC/1973, admitia-se contestação em produção antecipada de prova, ainda que fosse restrita a impugnar a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a falta de condições da ação e de pressupostos processuais, enquanto o CPC 382 prevê expressamente que não se admite defesa na nova versão desse procedimento, bem como não se admite recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente, acrescentando que a ampla defesa e o contraditório, que por contestação ou por recurso já poderiam vir a ser alegados durante o procedimento de produção antecipada de prova, por expressa disposição legal, ficam diferidos para o momento processual adequado, no processo contencioso que eventualmente venha a se instaurar (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 1.014/1.015). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a previsão do art. 382, § 4º do Novo CPC prevê a irrecorribilidade de decisões proferidas na ação autônoma probatória, somente admitindo a apelação contra a sentença que inadmitir totalmente a produção da prova e com isso extinguir o processo, enfatizando que nem mesmo o indeferimento parcial é recorrível, porque embora realizado por meio de uma decisão interlocutória de mérito, se afasta a aplicação do art. 1.015, II, do Novo CPC pela expressa previsão de irrecorribilidade, de modo que não se trata de irrecorribilidade por agravo, mas de irrecorribilidade por qualquer espécie recursal (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPODIVM, 2016. Página 678). No mesmo sentido, o escólio de Eduardo Talamini: proíbe-se recurso contra qualquer decisão no processo de produção antecipada da prova, seja interlocutória, seja a própria sentença exceção feita à decisão que indefere integralmente a antecipação probatória, porquanto o duplo grau de jurisdição não é, em si mesmo, garantia constitucional (STF, HC 79.785), podendo não ser previsto em lei, desde que isso não implique modelo desarrazoado de processo, ofensivo à garantia do due process (CF, art. 5º, LIV), parecendo ao legislador do CPC/2015 ser esse o caso da medida de antecipação de prova, dada a limitação de seu objeto (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Página 597). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça (inclusive deste órgão colegiado): APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Pretensão de condômino a ter acesso a livro de controle de correspondências do Condomínio réu, para comprovar não recebimento de citação em ação judicial. Condomínio réu citado que alega não possuir o documento pretendido. Livro não obrigatório. Ação julgada improcedente por inexistência da prova que pretende produzir. Apelo interposto incabível. Inteligência do artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso admitido no procedimento de produção de prova somente em caso de indeferimento da prova, o que não ocorreu. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006872-41.2020.8.26.0704 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 1º de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2022 grifou-se). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Demanda que visa a obtenção de cópia dos contratos firmados pela acionante com a ré, a qual se recusa a fornecê-los - Sentença homologatória da prova produzida, sem condenação em verba honorária Decisão que não comporta recurso Possibilidade de manejo de recurso apenas para o caso de indeferimento total da produção da prova Hipótese inocorrente - Exegese do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001372-09.2020.8.26.0311 Relator Correia Lima Acórdão de 4 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Ação de produção antecipada de provas Sentença de homologação da prova produzida Recurso do autor. PRELIMINAR Inadmissibilidade do recurso Ação voltada à exibição de documentos contratuais Tutela de natureza satisfativa, sem apresentar urgência ou se relacionar a pedido diverso Ausência de resistência da parte ré Incompatível aditamento da inicial Procedimento de produção antecipada de prova não admite recurso, salvo contra decisão que indeferiu o pedido inicial, o que não se verifica Inteligência do art. 382, § 4º do CPC. Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1014753-95.2021.8.26.0005 Relator Hélio Faria Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2022, sem grifos no original). Produção antecipada de provas julgada procedente - Exibição de documentos - Documentos apresentados com a contestação - Pretensão de condenação em verba honorária sucumbencial - Procedimento em causa que não comporta defesa ou recurso - Artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil - Sentença de natureza meramente homologatória - Recurso não conhecido. (16ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009371-15.2021.8.26.0590 Relator Miguel Petroni Acórdão de 6 de novembro de 2022, publicado no DJE de 9 de novembro de 2022, sem grifo no original). Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), tendo em vista que seu arbitramento pressupõe, dentre outras condições, que a verba seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção da recorrente para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 382, § 4º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, porque manifestamente inadmissível. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Caio Eduardo de Aguirre (OAB: 146555/SP) - Hellen Almeida Santos (OAB: 358733/SP) - Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB: 334721/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2233200-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2233200-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Willian Nunes Gomes - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendida pelo agravante, para que a companhia elétrica se abstivesse de inserir seu nome no rol de inadimplentes e não interrompesse o fornecimento de energia. O pedido restou indeferido pelo d. juízo a quo nos seguintes termos: 2) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de suspensão do fornecimento de energia elétrica. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois o autor admite que inadimpliu acordo, tendo realizado o pagamento das prestações com atraso e sem inclusão de correção monetária e juros moratórios (fls. 86/87). Outrossim, nos termos do dispositivo legal mencionado, não há elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que não houve notificação do autor para suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência ou inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se justificando, por ora, a antecipação pretendida. Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Argumenta o agravante que, durante a pandemia de Covid-19, deixou de pagar algumas faturas, sendo que em meados de 2021 compareceu presencialmente ao estabelecimento da agravada e fez um acordo para pagamento dos valores inadimplidos no total de 10 parcelas de R$ 263,53, tendo quitado todas elas, conforme comprovantes de pagamento juntados às fls. 46/58. Posteriormente, deixou de pagar as faturas dos meses de março e abril de 2021, que totalizavam R$ 445,96 e R$ 398,67, respectivamente, sendo que em junho efetuou a quitação integral de tais débitos. Entretanto, mesmo após o pagamento desses valores, voltou a receber cobranças de R$ 263,53 com vencimentos nos meses posteriores, no total de 4 parcelas que resultaram em um débito de R$ 1.054,08. Afirma que essa cobrança é indevida, já que o acordo firmado foi integralmente adimplido. Por isso, requer a concessão da tutela recursal antecipada para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. A partir de uma análise sumária dos fatos e fundamentos de direito expostos, bem como tendo em vista a urgência e o potencial prejuízo ao trâmite processual, a hipótese admite a concessão da liminar pretendida, respeitado o posicionamento do d. Magistrado a quo; com efeito, em cognição sumária, tem-se a alegação e juntada de documentos (que devem ser submetidos ao contraditório) que permitem concluir, pelo menos neste momento processual, a possibilidade de ausência de inadimplemento por parte do agravante m cobradas. Assim, defere-se o pleito para que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia e de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 10.000,00. Comunique-se o d. juiz da causa, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Anderson Martins Schvarcz (OAB: 92050/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2236857-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236857-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravada: Maria Luiza Benvenga Conca - Agravante: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 92/94, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0003523-11.2023.8.26.0003), pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional III- Jabaquara, desta Capital, Drª. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrin, nos seguintes termos: “ 64/75 e 84/91: cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que aparte executada realizou o depósito do valor indicado pelo exequente, como forma de garantia à execução, requer aplicação do efeito suspensivo, alega o cumprimento da obrigação de fazer 20dias após a citação, necessidade de revogação da multa fixada, enriquecimento sem causa, excesso de execução na forma de correção monetária das astreintes e pela incidência de honorários sobre a multa, valores incorretos relativos aos danos morais, indicou o valor de R$ 19.454,66 como excesso de execução. A parte exequente defende a regularidade do valor indicado a título de danos morais, danos materiais devido, preclusão, honorários sucumbenciais devidos, regularidade da cobrança de multa por descumprimento de liminar, aplicação de correção monetária sobre astreintes, Constou do dispositivo da sentença: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, (i) declaro a nulidade do contrato Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento n.º 601610762 - número ADE 34406345; (ii) determino ao banco requerido a restituição das parcelas contratuais descontadas no benefício de aposentadoria da autora, atualizadas monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento da indenização por danos morais em R$ 10.686,20, acrescidos de atualização monetária a partir desta data (Súmula 362STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do prazo previsto no artigo 523 do CPC. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do débito apurado.” A sentença foi integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração da autora: “Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos. No mérito, os acolho, para sanar omissão na sentença embargada e confirmar a tutela antecipada de fls. 54. Não há condenação solidária aos réus, em relação ao pagamento das astreintes, uma vez que a ordem liminar foi direcionada apenas ao banco. Nos termos dos documentos acostados à réplica, houve o descumprimento da liminar, o que será objeto de execução em incidente próprio. Quanto à condenação dos réus no pagamento das despesas processuais, o dispositivo da sentença encampa os valores desembolsados para a realização de perícia. Fica a sentença integrada pela presente, sem alteração do resultado do julgamento.” ouve oposição de embargos de declaração pelo banco, acolhidos nos seguintes termos: “Recebo os Embargos de Declaração e acolho-os para sanar a alegada omissão, assim, para que passe a constar na sentença de mérito o que segue: “[...] As parcelas descontadas no benefício da autora deverão ser restituídas de forma simples, uma vez que não se vislumbra dolo ou má fé por parte do banco requerido. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, torno definitiva a liminar deferida às folhas 90/92; (i) declaro a nulidade do contrato Cédula de Crédito Bancário Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento nº601610762 número ADE 34406345; (ii) determino ao banco requerido a restituição das parcelas contratuais descontadas no benefício de aposentadoria da autora, na forma simples, atualizadas monetariamente a partir de cada desconto, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; a serem abatidos do valor do empréstimo, cujo montante apurado após os abatimentos deverão ser devolvidos ao banco réu, na forma simples, pela autora, sem atualização monetária, diante da negativa pelos requeridos da devolução da importância em sede administrativa, janeiro de 2020;(iii) condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento da indenização por danos morais em R$ 10.686,20, acrescidos de atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do prazo previsto no artigo 523 do CPC Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do débito apurado. O v. Acórdão negou provimento ao recurso, com observação, nos seguintes termos: “VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com observação para se determinar como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do evento danoso (02/12/2019 - data inclusão do empréstimo - fls. 24), mantendo-se as demais disposições. Majorados os honorários advocatícios do patrono da autora de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito apurado, por força do que disposto no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Desse modo, como modificação do julgado, houve apenas a fixação de termo inicial de incidência de juros de mora, dos danos materiais e morais, para a data do evento danoso, em 02.12.2019, assim como houve majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor do débito apurado. (...) Houve a confirmação do descumprimento da liminar, por decisão transitada em julgado, sem que exista motivo para sua revogação ou modificação de valor. O descumprimento do comando judicial enseja a incidência da multa coercitiva. O débito descrito às folhas 04/07 observa os parâmetros do julgado, com incidência de correção monetária e juros de mora dos danos morais e materiais a partir do evento danoso, em conformidade com o v. Acórdão; foram delimitadas as custas processuais a serem reembolsadas, com atualização monetária; a multa diária identificou os 27 dias de descumprimento da liminar, tendo o valor sido objeto somente de correção monetária, sem incidência de juros (...) Foi observado o valor do débito a ser compensado, de R$ 10.686,20,disponibilizado em conta bancária da exequente, entretanto, não houve a necessária atualização monetária da quantia. O valor indicado como devido a título de danos materiais não merece reparo, pois observa o valor dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, descritos em sua inicial, amparada por documentos correlatos, tendo a ação sido julgada procedente, de modo que é inviável discutir nesta fase questões de mérito, alcançadas pela coisa julgada. Verifica-se incorreção do valor dos honorários de sucumbência, que devem adotar como base de cálculo o valor dos danos materiais e morais da condenação, sem inclusão de custas e despesas processuais, assim como a multa diária, que não tem caráter condenatório. Desse modo, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a exequente apresentar planilha de débito com o valor objeto de compensação (crédito da executada) com atualização monetária a partir de 02.12.2019, assim como a limitação dos 20% de honorários de sucumbência sobre os danos morais e materiais. (g.n.) Busca a instituição financeira executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna por seu provimento para que seja reformada a r. decisão agravada, revogando-se a multa imposta. Subsidiariamente pugna por sua redução e limitação. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luciana Almeida dos Santos (OAB: 248537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2236326-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2236326-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Osamu Maeyama - Agravado: Auri Marques - Interessado: Silvia Regina Machado - Interessado: Sabrina Chemin - Interessada: Sandra Cristina Marques Freire - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2236326- 38.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236326-38.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: OSAMU MAEYAMA AGRAVADO: AURI MARQUES INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de primeiro grau: Luigi Monteiro Sestari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Precatório nº 0007790-80.2017.8.26.0053/63, instaurado por Setsuko Maeyama, que faleceu no curso do incidente, indeferiu o pedido do seu irmão, Osamu Maeyama, de ser incluído na habilitação já homologada do seu cônjuge, Auri Marques. Narra Osamu Maeyama, em síntese que, é herdeiro colateral da credora que faleceu, conforme formal de partilha anexo, de modo que faz jus ao recebimento de percentual do precatório (25%) expedido em favor desta. Assevera que Osamu Maeyama, ex-cônjuge da de cujus que atuou como o inventariante, requereu a sua habilitação nos autos como único herdeiro, tendo o seu pedido deferido, o que não pode prosperar, devendo-se reservar nos autos o seu respectivo quinhão do crédito. Requer a concessão de justiça gratuita para o processamento do agravo e a atribuição, a ele, de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, no sentido de o habilitar nos autos de origem, bem como que lhe seja reservado o respectivo quinhão de 25%, com a expedição de mandado de levantamento/precatório dos valores que tem direito. É o relatório. Decido. De saída, considerando que não há notícia de que o juízo a quo apreciou o pedido do agravante de fruição da justiça gratuita, bem como que esse benefício pode ser requerido também em grau de recurso (art. 99, caput e § 7º, CPC) e para ato processual isolado (art. 98, § 5º, CPC), defiro-o apenas para o processamento deste agravo de instrumento, diante da sua declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, e do seu histórico de créditos junto ao INSS (fl. 09/10), o qual revela a percepção de proventos de aposentadoria em valores módicos (R$ 3.391,87). Reitero, entretanto, que essa decisão não estende seus efeitos sobre eventuais atos processuais a serem praticados na origem, sob pena de supressão de uma instância e, assim, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto ao restante, prevê o Código de Processo Civil que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto noart. 313, §§ 1º e 2º. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo- se, a partir de então, o processo. Ainda sobre a habilitação, mas em ações executivas: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; Com efeito, a habilitação dos sucessores é uma forma estabelecida por lei para permitir a continuidade da relação processual, falecendo alguma das partes. O seu deferimento não exige a prévia abertura de inventário ou arrolamento de bens, bastando a simples comprovação pelo interessado da condição de herdeiro. No caso em foco, o inventário dos bens deixados por Setsuko Maeyama já foi aberto e encerrado (fl. 49), tendo o seu ex-cônjuge, Auri Marques, celebrado acordo amigável de partilha com o seu irmão, Osamu Maeyama, e sobrinhos, Ricardo Maeyama e Erica Maeyama (fls. 50/57), de modo que o agravante é qualificável como herdeiro da de cujus, podendo se habilitar para a cobrança do precatório. Noutro giro, não tendo esse crédito sido levado à colação no inventário e, portanto, sido partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, que deverá ser suscitado para tanto em procedimento de sobrepartilha, conforme as disposições dos arts. 669, incisos I e II, e 670 do Código de Processo Civil, e do art. 2.022 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. Código Civil Art. 2.002. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Ou seja, a habilitação por si só não tem o condão de definir os quinhões hereditários e/ou dividir os bens do de cujus, entre eles o crédito oriundo do precatório em execução, o que deve ser discutido no âmbito do juízo sucessório. A propósito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). E é nesse sentido a Instrução Normativa STJ nº 03, de 11.02.2014, que Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processamento da execução contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça.: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos. § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Observa-se ainda que essa jurisprudência foi aplicada pela e. Seção de Direito Público da Corte Paulista em casos análogos: Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2227971-78.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Bandeira Lins, j. 31.01.2020) (destaquei). No mais, não se desconhece que, pelo art. 1.845 do Código Civil, São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que, pelo seu art. 1.838, Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, de modo que, a princípio, o agravante, que é irmão da de cujus, não teria direito de exigir a meação dos créditos em foco, se assim não constou do acordo celebrado com o agravado, ex-cônjuge. Mas isso é matéria a ser decidida nos autos do inventário, não tendo este juízo competência para tanto. Ao menos à primeira vista, portanto, o agravante deve ser habilitado como herdeiro da autora no Precatório nº 0007790-80.2017.8.26.0053/63, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão desse crédito, ficando o eventual levantamento de valores em seu favor condicionado a decisão favorável do juízo sucessório em procedimento de sobrepartilha, nos autos do inventário. Isso também se aplica ao eventual levantamento de 100% do referido crédito pelo agravado, Auri Marques, se esse for o caso. Assentada a probabilidade do direito, o periculum in mora é inerente à hipótese, já que o juízo a quo havia homologado a habilitação tão somente do agravado, autorizando o pagamento, apenas a ele, do precatório (fl. 41). Por tais fundamentos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica deferido. Comunique-se o juízo a quo, que deverá prestar as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Henrique Manoel (OAB: 420174/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Antonia Delfina Nath (OAB: 118445/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2050089-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2050089-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Garbo S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.296 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GARBO S/A em face da r. decisão proferida às fls. 42/45, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento em apenso, que deixou de atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida. Alega a Embargante que a r. decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os argumentos elencados para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Ainda, esclarece que tais argumentos levantados preenchem os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo, pois há risco de bloqueio de valores, que acarretaria em prejuízos para a Embargante, e para o pagamento de seus colaboradores, pelo que requer o provimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos modificativos, a fim de que se apreciem os argumentos despendidos, bem como seja deferido ao efeito suspensivo do recurso. Em Contraminuta (fsl. 8), o Estado de São Paulo alega que não há na decisão embargada vícios que ensejem a sua reforma, pelo que indevida a interposição do recurso, vez que a via eleita para tal pretensão seria agravo interno/regimental. Por essas razões, requer o não provimento do recurso, para que seja mantida á decisão guerreada em sua integralidade. Em decisão à fls. 12, foi determinada a baixa do incidente em cartório para aguardar a finalização do julgamento virtual do Agravo de Instrumento apenso de n. 2050089-90.2023.8.26.0000. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Isto porque, em data de 04 de setembro de 2023, foi proferido o V.Acórdão no Agravo de Instrumento apenso de n. 2050089-90.2023.8.26.0000, o qual deu provimento, em parte ao recurso manejado, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Camila Maria Benedito Campagnolo (OAB: 379012/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000628-62.2017.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1000628-62.2017.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Célia Helena Martins Rosa - Apelante: Kleber de Barros - Apelante: Marissol Gomes da Silva Parro - Apelado: Município de Patrocínio Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000628-62.2017.8.26.0426 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000628- 62.2017.8.26.0426 Apelantes: CÉLIA HELENA MARTINS ROSA e OUTROS Apelada: MUNICIPALIDADE DE PATROCÍNIO PAULISTA Juiz: DANIEL DIEGO CARRIJO Comarca: PATROCÍNIO PAULISTA Decisão Monocrática n.º: 21.328 - E* APELAÇÃO - COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer e não fazer - Parcelamento do solo - Loteamento clandestino Pretensão voltada, em síntese, à interdição e demolição de construção de loteamento irregular/clandestino e abstenção de comercialização de lotes - Matéria de competência da Subseção I, de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21 c/c I.35, Res. OE nº 623/2013) Não incidência, no caso, do disposto no itemI. 12 do art. 3º e II, do art. 4º, da mesma Resolução Controvérsia dos autos que não diz respeito a controle ou cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica - Entendimento sedimentado pelo C. OE deste Tribunal Precedentes - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC Determinação de remessa dos autos para redistribuição a uma das Eg. Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 711/721 que julgou procedente a pretensão inicial para o fim de: a) INTERDITAR o empreendimento e determinar que o polo passivo se abstenha de realizar novas obras e comercializar lotes/terrenos desmembrados do imóvel rural indicado na inicial, sob pena de multa diária ora elevada para R$ 1.000,00 por qualquer dos atos referidos e limitada, por ora, a R$ 100.000,00; b) à míngua de informações nos autos, AUTORIZAR o Município a fixar ou, se o caso, manter placa indicativa de que o empreendimento do polo passivo é ilegal e clandestino, advertindo a população que os lotes na área não são desmembráveis, para o fim de evitar que consumidores desavisados venham adquirir outros Lotes; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a demolir todas as edificações, divisões e outras obras relacionadas ao desmembramento ora considerado ilícito, já realizadas nas áreas, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de, não o fazendo, a medida ser tomada diretamente pelo Município, sob as expensas do requerido (em valores a serem apurados e reembolsados nestes autos, em sede de liquidação de sentença). Apelações interpostas a fls. 726/746, 755/764 e 775/779, com contrarrazões a fls. 837/840. É o relatório. Cuida-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando os réus à obrigação de fazer e não fazer. Como sintetizou o juízo de origem: Trata-se de ação para interdição e demolição de construção de loteamento irregular/clandestino e abstenção de comercialização de lotes com pedido de tutela antecipada ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA em face de Célia Helena Martins Rosa, Marissol Gomes da Silva Parro; Kleber de Barros; Paulo Paulino da Cruz; Ferreira Guimaraes Engenharia Ltda, todos qualificados nos autos. Alega a Prefeitura que a requerida é proprietária da zona rural denominada Sítio Calçados Roberto, via de acesso Ronan Rocha SP 345 Estrada Municipal PTP 464; que nos últimos anos a requerida iniciou parcelamento de solo/loteamento de 32 lotes em sua gleba e, pelo que se têm informações, também a comercialização deste; que foram constatadas diversas irregularidades pelo Departamento de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. Acrescenta que, mesmo após notificada, em 09/09/2016, as obras continuaram a ser realizadas e que a requerida solicitou a regularização do loteamento, mas esta não é possível, considerando que a área não é urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica. Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para a interdição das obras e comercialização dos lotes, bem como requereu a procedência dos pedidos para compelir o proprietário a demolir o referido loteamento, sob pena de ser realizado pelo município às suas expensas. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado, da Subseção I, tendo em vista que se trata de discussão relativa ao desfazimento de loteamento clandestino e à proibição de comercialização de lotes. A Resolução n.º 623/2013 prevê que: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.21 - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes; (...) I.35 - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Subseção. Com efeito, claramente não há pretensão voltada a controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica (I.12, da Res. 623/13), o que atrairia a competência da Seção de Direito Público. Em verdade, observa-se que a pretensão inicial busca essencialmente o desfazimento do loteamento clandestino e a proibição de comercialização de lotes, sem que haja qualquer controle de ato administrativo em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura básica, visto que nem mesmo há processo de aprovação em curso. Sob este prisma, não há controle de qualquer ato administrativo, mas, sim, apenas o interesse da Municipalidade em impedir que o particular comercialize lotes implantados de forma irregular e clandestina a terceiros de boa-fé. Assim, verifica-se a subsunção do presente caso ao artigo 5º, inciso I, I. 21, da Resolução do Órgão Especial n.º 623/2013, sendo de rigor a remessa dos autos para sua redistribuição a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante a clara a incompetência desta Sexta Câmara de Direito Público. Neste sentido, o C. Órgão Especial sedimentou o entendimento: COMPETÊNCIA. Conflito negativo. Loteamento irregular. Recurso de apelação derivado de ação civil pública objetivando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no desfazimento de loteamento irregular. Afastada a competência da Seção de Direito Público para a apreciação do recurso, uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito a ‘controle ou cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura e a regularização de parcelamento do solo urbano que interfira no sistema viário público ou na infraestrutura urbana básica’. Inteligência dos artigos 3º, inciso I, item I.12, e 5º, inciso I, item I.21, da Resolução nº 623/2013 desta Corte de Justiça. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (Conflito de competência cível 0030960-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo com pedido voltado para declaração de nulidade de parcelamento de solo rural, como se urbano fosse, cumulado com obrigação de não fazer relativa à vedação de alienação das frações ideais do imóvel e determinação de publicidade da situação de irregularidade Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) - Causa que não envolve pedido de regularização do empreendimento, com execução de obras de infraestrutura básica para sua integração ao sistema viário público e equipamentos urbanos essenciais, a qual atrairia a competência da Seção de Direito Público, mas declaração de nulidade do próprio parcelamento do solo, com as consequências daí advindas Exegese do artigo 5º, itens 1.21 e I.35, da Resolução 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial - Conflito acolhido, fixada a competência da 9ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0012140-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA OBJETIVANDO O DESFAZIMENTO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO COM INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS AOS ADQUIRENTES DE LOTES CAUSA QUE NÃO ENVOLVE REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO OU CUMPRIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, I.21, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 785/2017 PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE A FIM DE DECLARAR COMPETENTE A 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ORA SUSCITANTE, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. (Conflito de competência cível 0028307-66.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO TIRADA DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR, PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA EM FACE DE PROPRIETÁRIO DE ÁREA RURAL DENOMINADA ‘SÍTIO LAMBARI’. RESOLUÇÃO 785/2017. APLICAÇÃO AOS RECURSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DISCIPLINADA NO ARTIGO 5º, I.21 DA RESOLUÇÃO 623/2013, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA RES. 785/2017. INOCORRÊNCIA DA RESSALVA DE QUE TRATA O ART. 3º, I.12 DA SUSO CITADA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE, COMPETENTE A C. CÂMARA SUSCITANTE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. (Conflito de competência cível 0035186-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019). CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. 5ª Câmara de Direito Privado e 12ª Câmara de Direito Público. Loteamento irregular. Ação civil pública promovida com a finalidade de regularização do empreendimento, mediante o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer pelos loteadores. Causa de pedir e pedidos que, tal qual sedimentado na jurisprudência deste Colegiado, inserem-se na competência da Subseção I de Direito Privado (art. 5º, I, I. 21, Res. OE nº 623/2013). Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE, para afirmar a competência da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (suscitante), na Relatoria do Des. Fábio Podestá.(CC n.º 0033903-36.2017.8.26.0000. Relator Beretta da Silveira. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Regularização de loteamento. Situação sob regime do art. 5º, I. 21 da Resolução nº 623/13 do Tribunal de Justiça. Situação fora do alcance da Resolução 785/2017. Competência da Seção de Direito Privado Primeira Subseção (DP-1). Competência, pois, da C. Câmara suscitada (1ª Câmara de Direito Privado). Conflito procedente. (CC n.º 0033152-49.2017.8.26.0000. Relator Borelli Thomaz. Djul. 30/08/2017). Conflito de competência. Ação civil pública ajuizada contra particulares e o Município de Pilar do Sul, responsáveis por loteamento tido por irregular, com o propósito de que fosse regularizado o parcelamento de solo, em obediência à Lei nº 6.766/79, da legislação municipal e da legislação ambiental de regência, com pedido de condenação concorrente do Município para esse fim. Presença da Municipalidade no polo passivo que, por si só, não desloca a competência para conhecimento da apelação para a Seção de Direito Público. Análise do pedido e causa de pedir. Regularização de loteamento. Ausência de discussão acerca de atos administrativos. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/13, art. 5º, I.21. Precedentes deste Órgão Especial. Conflito procedente, competente a C. Câmara Suscitada, 7ª Câmara de Direito Privado. (CC n.º 0020291-31.2017.8.26.0000. Relator Xavier de Aquino. Djul. 21/06/2017). Ademais, como tem decidido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência não se fixa pela qualidade das partes que intervém na ação, mas, sim, pela natureza da matéria posta em julgamento, como se pode verificar: A competência para julgamento deste Egrégio Tribunal não se firma pela qualidade das partes que intervém no feito. Mas sim em razão da natureza da relação jurídica controvertida nos autos: da matéria discutida no processo. (...) É que a competência recursal é aferida pela ‘causa petendi’ e pelo pedido formulado na inicial e não se altera em razão de questões que sejam suscitadas no curso da demanda. (Conflito de Competência n. º 164.841-0/5. Rel. Des. Celso Limongi. Dj. 16/07/2008). Desse modo, mesmo sendo a apelada uma pessoa jurídica de direito público interno, há dispositivo expresso na Resolução supracitada que preconiza não ser a matéria aqui tratada pertencente à competência das Câmaras desta Seção de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para fins de redistribuição a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção I. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Thales Augusto Coelho Vilaça (OAB: 350226/SP) - Leonardo Neves Cintra (OAB: 294633/SP) - Gilmar Lucindo (OAB: 209569/MG) - Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB: 364812/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002078-61.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1002078-61.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Jose Donizeti Alves - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002078-61.2020.8.26.0288 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002078-61.2020.8.26.0288 Apelante: JOSE DONIZETI ALVES Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR Comarca: ITUVERAVA Decisão Monocrática nº: 21.330 - R* APELAÇÃO Ação declaratória Isenção de IPVA e ICMS - Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 1.045,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C.J.) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/172, que julgou improcedente a ação declaratória, pela qual o ora apelante pretende a isenção do ICMS e IPVA que recai sobre seu veículo. Razões recursais a fls. 178/187. Contrarrazões a fls. 191/199. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava (40ª C.J.). Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais - fls. 08), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Ituverava (40ª C.J.), de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ituverava, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Tatiana Pimentel Nogueira Cirilo (OAB: 250557/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2107519-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2107519-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Debora Caroline Mazzo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Climed Diagnósticos S/s Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação de constrição de patrimônio em incidente de desconsideração de personalidade jurídica extraído de cumprimento de sentença em ação civil pública. Superveniente sentença confirmando a confusão patrimonial. Perda de objeto. Recurso prejudicado. 1. Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 2.167/2.169 do principal) em incidente de desconsideração da personalidade jurídica extraído de cumprimento de sentença de ação civil pública (Proc. nº 0.001.129-26.2021.8.26.0480), determinou a penhora de R$ 65.436,00 de aplicações financeiras e saldos em conta, em nome do redirecionado Climed Diagnósticos S/S Ltda. e da executada Débora Caroline Mazzo, assim como a restrição de transferência de todos os seus veículos. Sustentou, em resumo, estar equivocada a r. decisão. Determinação da constrição de seu patrimônio financeiro e mobiliário efetivada sem pedido do Ministério Público. Cumprimento de sentença que se torna excessivamente oneroso, haja vista a regra contida no art. 1.792 do Código Civil. Já houve o depósito do valor incontroverso da herança nos autos do cumprimento de sentença, em atenção ao art. 8º da Lei nº 8.429/92. Não poderia a indisponibilidade preceder sua citação nos autos. Além disso, a sociedade empresária possui veículo automotor, cujo valor ultrapassa o valor da cobrança, em afronta ao art. 16, §§ 5º e 11, da LIA. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/13). Concedido em parte o efeito pretendido (fls. 52/53), respondeu-se (fls. 69/71). A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 79/88). É o relatório. 2. Prejudicado o agravo. Restringe-se o mérito deste agravo à manutenção ou não da decisão determinando a penhora de R$ 65.436,00 de aplicações financeiras e saldos em conta, em nome do redirecionado Climed Diagnósticos S/S Ltda. e da executada Débora Caroline Mazzo, assim como a restrição de transferência de todos os veículos registrados em seu nome. Em consulta realizada no sistema e-SAJ, verificou-se ter sido proferida a sentença acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de admitir que os bens e rendimentos auferidos pela executada DÉBORA na condição de sócia da CLIMED DIAGNÓSTICOS S/S LTDA, (...), sejam alcançados para saldar os débitos cobrados em todos os cumprimentos de sentença fundados em títulos judiciais formados em ações de improbidade administrativa promovidas contra HÉLIO DOS SANTOS MAZZO (fls. 3.606/3.607 dos autos principais). Dessa decisão, foram opostos embargos declaratórios (fls. 3.612/3.615 do principal), parcialmente acolhidos para destacar a fórmula de cálculo do valor a ser alcançado pela desconsideração assim acolhida, nos seguintes termos: Ou seja, a personalidade jurídica da CLIMED deve ser desconsiderada, de modo que os bens e rendimentos granjeados por DÉBORA na condição de sócia sejam alcançados para saldar os débitos das execuções promovidas contra HÉLIO. Os valores ficam limitados à evolução patrimonial a descoberto observada no período, conforme o quadro de fls. 3605. Ou seja, R$ 153.799,61, corrigidos desde o dia 31/12/2018, R$ 293.560,77, corrigidos desde o dia 31/12/2019 e R$172.916,18, corrigidos desde o dia 31/12/2020. Todos os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E. Esclareça-se que o ano-calendário de 2017 foi excluído da análise pois neste não houve recebimento de rendas da CLIMED. O ano-calendário de 2021 também não foi considerado pois neste a sociedade cessou suas atividades do ponto de vista de fato. Por fim, para que não paire dúvidas, anote-se que as execuções consideradas em conjunto - não poderão prosseguir por valor superior ao dos créditos exequendos, ainda que o montante acima declarado lhes seja superior (fls. 3.625 do principal grifei e destaquei). Assim, por fato superveniente, deixa de haver interesse recursal, a inviabilizar o exame do mérito. Matéria objeto da liminar agora adquire foros de prestação jurisdicional final, ainda que sujeita a recursos. Resta prejudicado esse recurso. Assim se tem julgado nesta Eg. 6ª Câmara de Direito Público: AI nº 2.203.159- 69.2019.8.26.0000 d.m. j. de 11.02.20 Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS; AI nº 2.247.132-74.2019.8.26.0000 v.u. j. de 13.04.20 Relª. Desª. MARIA OLÍVIA ALVES; AI nº 2.016.549-56.2020.8.26.0000 v.u. j. de 01.05.20 Rel. Des. LEME DE CAMPOS; AI nº 2.034.561-21.2020.8.26.0000 d.m. de 31.03.20, AI nº 2.024.489-72.2020.8.26.0000 d.m. de 11.05.20; AI nº 2.010.931- 33.2020.8.26.0000 d.m. de 14.05.20; AI nº 2.124.606-71.2020.8.26.0000 d.m. de 19.06.20; AI nº 2.180.910-27.2019.8.26.0000 d.m. de 19.06.20 e AI nº 2.130.488-14.2020.8.26.0000 d.m. de 24.07.20, AI nº 2.156.009-58.2020.8.26.0000 d.m. de 28.08.20, de que fui Relator, dentre inúmeros outros. Impõe-se, pois, julgar, monocraticamente, prejudicado o agravo (art. 932, III, do CPC). 3. Julgo prejudicado o agravo. P. R. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 0021567-16.2009.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 0021567-16.2009.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Terezinha Maria de Oliveira - Embargdo: Joana D Arc de Fatima Ferraz - Embargdo: Tania Gimenez Lira da Silva - Embargdo: Ana Roda Maria Silva Vicente - Embargdo: Noemi dos Santos Carvalho - Embargdo: Indineu Freitas dos Santos - Embargdo: Maria Angela Mendes Nascimento - Embargda: DENISE HELENA LALUCI - Embargdo: Laura Soares de Souza - Embargda: Cristina Theodoro Leão - Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença de obscuridade na decisão proferida. II. Alega, em síntese, que a decisão ocasionou dúvida no sentido de que o magistrado de primeiro grau deveria realizar o juízo de admissibilidade ou se após o decurso do lapso temporal a sentença transitaria em julgado. III. Não houve contrariedade. (fls. 6) É o Relatório. Decido. Com efeito, a decisão embargada é obscura e os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício. Verifica-se que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o juízo de admissibilidade deveria ser realizado pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 518 e seguintes daquele diploma legal. Analisados os autos, constatou-se que houve a remessa para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sem a devida admissibilidade, assim, o recurso interposto não foi conhecido por ausência de admissibilidade em primeiro grau. Demais disso, observou-se que os apelantes não recolheram as custas de preparo, o que tornaria o recurso deserto, todavia, essa análise deve ser feita em primeiro grau, por força da norma processual vigente à época da interposição do recurso. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para aclarar que após o decurso do prazo para oposição de recursos em face da decisão monocrática, os autos deverão ser remetidos à primeira instância para o cumprimento do disposto no artigo 518 e ss do Código de Processo Civil de 1973. São Paulo, 1º de setembro de 2023. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006735-49.2017.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1006735-49.2017.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: S. R. da S. - Apelante: C. F. e A. A. - Apelante: T. R. P. - Apelante: J. J. P. - Apelante: F. F. M. LTDA - Apelante: F. E. LTDA - Apelante: F. C. e A. E. l - Apelado: M. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessada: A. P. dos S. P. - Interessado: S. Z. J. - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APELANTES:CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADOS:GRANDIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS Juíza prolatora da sentença recorrida: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de improbidade administrativa, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, STASYS ZEGLAITIS JÚNIOR, FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA, FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, MARTA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (anteriormente denominada CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS), ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO e MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. Em síntese, narra o autor que o escritório de advocacia CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, atualmente denominado GRADIM - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, teria sido contrato de forma direta, fora das hipóteses de inexigibilidade previstas na lei de licitações, pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, para a realização de serviços de consultoria e assessoria jurídicas, sobretudo para que o Município conseguisse compensação de créditos tributários e levantamento de pagamentos supostamente indevidos ao INSS, os quais foram pagos a título de contribuição patronal. O trabalho consistia na propositura de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais valores e elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal; e, em contrapartida, os responsáveis pelos serviços jurídicos receberiam o correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os benefícios auferidos mensalmente pelo município. Alega o autor que a contratação direta foi ilegal e desnecessária sendo que os valores pagos em contrapartida pelos serviços geraram prejuízos ao erário público no valor total de R$ 124.147.910,48. Pugna pela condenação dos réus como incursos no artigo 10, caput e incisos VIII, IX e XII, além do artigo 11, caput, todos da Lei 8.429/92, em sua redação originária. O Município de Carapicuíba manifestou interesse em integrar o polo ativo da ação, o que foi deferido (fls. 1484/1487 e 2924/2929). A sentença de fls. 11801/11825, integrada pela decisão aclaratória de fls. 11904/11905, julgou improcedentes os pedidos (...) em relação aos corréus MARTA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO e STASYS ZEGLAITIS JÚNIOR; (...); Julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação a SERGIO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e sucessor GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, além das empresas do grupo empresarial FINBANK, para: DECLARAR a nulidade do contrato de nº 227/09 firmado entre a municipalidade e o codemandado CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (e sucessores GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA); CONDENAR, de forma solidária, os requeridos SERGIO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e sucessor GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, além das empresas do grupo empresarial FINBANK, à pena de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 39.179.660,52 (trinta e nove milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até o momento da propositura da ação, com correção monetária a partir de então pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR, de forma solidária, os requeridos SERGIO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e sucessor GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, além das empresas do grupo empresarial FINBANK, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 39.179.660,52 (trinta e nove milhões, cento e setenta e nove mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até o momento da propositura da ação, com correção monetária a partir de então pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; SUSPENDER os direitos políticos dos requeridos SERGIO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a prática dos atos de improbidade administrativa acima mencionados. Condeno os demandados SERGIO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e sucessor GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, além das empresas do grupo empresarial FINBANK às custas e despesas processuais totais. Sem condenação do MPE em relação aos corréus MARTA APARECIDA DE JESUS PEREIRA, ANA PAULA DOS SANTOS PRISCO FIGUEIREDO e STASYS ZEGLAITIS JÚNIOR, isso pela não verificação de má-fé por parte do Parquet, que atuou no estrito exercício da legalidade, tudo com vistas à preservar a ordem jurídica e a probidade administrativa. Inconformado com o mencionado decisum, apelam os corréus JOSÉ JARBAS PEREIRA, TIAGO RODRIGO PEREIRA, FINBANK CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, FINBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA e FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA, com razões recursais às fls. 11976/12132 sustentando, sem síntese, preliminarmente, que a eles deve ser concedido o benefício da justiça gratuita porque seus bens sofrem constrição judicial desde 2017, além do prejuízo que essa e outras demandas causaram em seu trabalho advocatício. Aduz que a sentença não descreve as condutas praticadas pelos apelantes, sobretudo, há falta da indicação do dolo específico (consciência, vontade e finalidade de obter proveito indevido) necessário à condenação por atos de improbidade. Alega que em outras ações de improbidade semelhantes a esta, os pedidos deduzidos em face dos apelantes foram julgados improcedentes, em especial pela ausência de ato culposo de improbidade ante as modificações introduzidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92, sendo aplicado o Tema 1199 do STF. Argumenta que não se comprovou competência técnica dos servidores municipais para realizar os trabalhos de assessoria tributária contratados com os réus. Assevera que os réus Tiago e José Jarbas estão sendo absolvidos nas ações criminais por não terem participação nos contratos firmados entre os diversos Municípios e a sociedade de advogados Castellucci/Gardim. Pondera que na ação criminal 0016583/17.2017.8.26.0050 no qual foi absolvido Alécio Figueiredo Castellucci, foi decidido inexistir conduta dolosa de ocultar ou dissimular bens ou valores apurados pelo GEDEC, comprovando a legalidade dos serviços prestados e executados pelos escritórios de advocacia e das transferências bancárias dos escritórios às empresas FINBANK descritas como ilegais pelo Ministério Público. Indica que os apelantes José e Tiago não são advogados e nunca integraram a sociedade advocatícia inexistindo descrição de suas condutas, com dolo específico, para ensejar a condenação por ato de improbidade. Pontua que os pagamentos do Município foram feitos ao escritório de advocacia e não aos apelantes, sendo estes condenados de forma genérica pela sentença. Sustenta que a petição inicial deveria ter sido rejeitada liminarmente porque não descreve o elemento subjetivo da conduta de cada um dos apelantes, suas supostas participações no caso, nos termos do artigo 17, §6º, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/21, sendo assim, genérica e inepta. Aduz que a sentença incorreu no mesmo erro da inicial sendo genérica, sem apontar as condutas supostamente ímprobas de forma individualizada e descrevendo o dolo específico de cada um dos agentes. Alega que não houve dano ao erário sendo os recibos todos em favor do escritório Castellucci e não dos apelantes que nada receberam dos cofres públicos. Argumenta que os apelantes ao receberem valores da empresa Castellucci agiram no âmbito privado e lícito não sendo tais recursos públicos. Assevera que a tabela de valores se refere ao período de 2012/2014 e a contratação pelo Município se deu em 2009. Pondera que os apelantes tinham contrato com a Castellucci tão somente para prestação de serviços tributários e previdenciários sem qualquer vínculo com os clientes do escritório de advocacia. Indica que o depoimento da Sra. Ana Paula, prestado no inquérito civil, não merece crédito por ser contraditório com suas manifestações e ações posteriores, inclusive ao patrocinar a defesa do corréu Alécio, seu ex-marido. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de gratuidade de justiça e respondido às fls. 14972/14976 pelo MP e às fls. 14978/14981 pelo Município de Carapicuíba. Recorre o corréu SERGIO RIBEIRO DA SILVA, com razões recursais às fls. 12727/12734, sustentando, em síntese, que o dolo é necessário para condenação por atos de improbidade administrativa nos termos do artigo 1°, §2º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 e não foi provado que agiu com dolo. Aduz que a suposta desnecessidade de contratação dos serviços advocatícios de Castellucci é decidir com base em valores jurídicos abstratos, violando o artigo 20 da LINDB. Alega que não está comprovado nos autos qualquer dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, e respondido às fls. 14972/14976 pelo e às fls. 14978/14981 pelo Município de Carapicuíba. Recorre a corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, atualmente GRADIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, com razões recursais às fls. 12735/12814, sustentando, em síntese, que prestou serviços a diversos municípios de médio porte que já possuíam corpo jurídico próprio sendo negado provimento nas improbidades referentes aos Municípios de Votuporanga e Porto Feliz, AREsp 142.621/SP. Aduz que inexistiu prejuízo ao erário municipal e que a decisão de parcelar os valores compensados pela Receita Federal foi tomada unilateralmente pela nova administração do Município de Carapicuíba, rival política da anterior, e que os valores eram mesmo indevidos. Alega que a tese defendida pelo escritório foi vencedora no Tema 163 do STF. Argumenta que o parcelamento foi realizado na Receita Federal após o rompimento do contrato com o escritório. Assevera que os serviços advocatícios foram remunerados no patamar de 20% dos benefícios econômicos conseguidos para o Município como prevê o Estatuto da OAB, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Pondera que há 22 acórdãos transitados em julgado que reconheceram expressamente a legalidade das contratações para execução do mesmo serviço aqui em litígio. Indica que a contratação foi legal nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. artigo 13, incisos III e V, ambos da Lei 8.666/93 em razão da notória especialização e singularidade do serviço tributário, reconhecidos pelo STJ. Pondera que há expressivo entendimento jurisprudencial de que a contratação por inexigibilidade de licitação é legal. Aponta que a contratação se deu em 2009 e, à época, a tese tributária era inovadora. Pontua que os serviços foram efetivamente prestados e a advocacia é uma atividade de meio e não de fim. Sustenta que após a rescisão do contrato o Município de Carapicuíba aderiu ao REFIS e parcelou o débito que não existia porque ele só veio a ocorrer após a desistência das demandas judiciais patrocinadas pela apelante. Sustenta que após a Lei 14.230/21, não há mais ato de improbidade culposo, nos termos do tema 1199 do STF, devendo ser julgada improcedente esta ação porque há 22 acórdãos deste Tribunal em casos análogos validando a contratação por dispensa de licitação, inexistindo assim ato doloso. Aduz inexistir ato improbo quanto há divergência jurisprudencial sobre interpretação da lei, nos termos do artigo 1°, §8º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão do artigo 23-B da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 e respondido às fls. 14972/14976 pelo MP e às fls. 14978/14981 pelo Município de Carapicuíba. Há oposição ao julgamento virtual às fls. 15112, 15115 e 15118. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento dos recursos. É o relato do necessário. DECIDO. Os corréus apelantes José Jarbas Pereira, Tiago Rodrigo Pereira, Finbank Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., Finbank Fomento Mercantil Ltda. e Finbank Empreendimentos Ltda. requererem a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando não terem condições de pagar as custas processuais. Dispõem o artigo 23-B da lei de improbidade administrativa: Artigo 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. Ante a desnecessidade de adiantamento de custas, manifestem-se os apelantes se subsiste interesse na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sendo mantido o pedido de gratuidade, faculto aos corréus que colacionem documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência econômica, especialmente, as duas últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, quanto às pessoas físicas e balanço patrimonial com relação às pessoas jurídicas, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - Anderson José da Silva (OAB: 226885/SP) - Juliana Aranha Fontes (OAB: 326807/SP) - Donato de Souza Martins (OAB: 103727/SP) - Leonardo Fontoura Blanco Ceia (OAB: 491667/SP) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006185-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 3006185-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini Vistos. Trata- se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer consistente em realizar tratamento cirúrgico necessitado, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, representando os interesses de Isabela Raissa Pires Sbruzzi, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 52, do processo originário, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado da seguinte forma (...) Posto isto, defiro o pedido liminar, para determinar que o requerido providencie o tratamento cirúrgico referido no relatório de fls. 24/25 (artroscopia, reconstrução de ligamento cruzado anterior e lesão de meniscos), NO PRAZO DE 180 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando que a documentação indicando a cirurgia no joelho da autora (fl. 35) é de maio de 2023. Cite-se. Intime-se., pelo fato de o paciente sofrer de lesão menisco medial e ligamento cruzado anterior. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que inexiste perigo de dano no caso já que não há nos autos documentos que revelem a urgência do procedimento. Aduz que por se tratar de uma cirurgia eletiva não há indicação médica para que o paciente passe a frente dos demais, devendo ser respeitada a ordem cronológica segundo critérios médicos. Alega que enquanto aguarda sua vez para ser atendida a paciente é atendida pelo SUS. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a decisão recorrida deu prazo de 180 dias para cumprimento e que, nesse período, a paciente terá consulta médica, o que pode aclarar melhor a situação de saúde. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1038567-21.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1038567-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio de Oliveira Angrisani Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO contra ato que reputa coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 73/77, verbis: Vistos. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança a fim de ser autorizado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre os imóveis que descreveu, adotando-se a base de cálculo para fins de IPTU. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 33/34). A autoridade coatora prestou informações alegando a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato. Pediu a denegação da segurança. O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. (...) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor venal do imóvel fixado para fins de IPTU, assegurado à Administração a faculdade prevista no artigo 11 da Lei 10.705/00. Mantenho, portanto, a liminar anteriormente concedida. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. Embargos declaratórios opostos pelo impetrado (fls. 86/92), rejeitados (fls. 99/100). Não foram apresentados recursos pelas partes (fls. 103). Petição Informando o falecimento do autor (fls. 116). É o breve relatório. 1. Considerando que a pretensão nos presentes autos é especificamente a de (...) lavrar a Escritura Pública de Doação dos seus bens ao seu único filho perante o 17º Tabelião de Notas de São Paulo. (...) No entanto, o Impetrante até o momento não conseguiu lavrar a escritura de doação (fls. 02), e que houve concessão da liminar (fls. 33/34) e o noticiado falecimento do autor após a r. sentença concessiva (fls. 116), esclareçam os causídicos do impetrante, em 05 dias, se a aludida escritura de doação já foi levada a efeito ou não, comprovando-se, se o caso, bem com justifique se remanesce interesse processual na presente demanda. 2. Após, tornem conclusos. INT. São Paulo, 11 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2234379-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2234379-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Leonardo Santos Cozer - Impetrante: Victor Matheus Prudente Constantino - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Victor Matheus Prudente Constantino em benefício de Leonardo Santos Cozer, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECIM 4ª RAJ, da comarca de Campinas. Assevera a impetração, em síntese, que em 22 de agosto p.p. o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concedeu a ordem, de ofício, no HC 838023/SP, a fim de fixar o regime aberto para o início de cumprimento da sentença imposta ao réu, ora paciente, nos autos do processo originário nº 1514798-18.2022.8.26.0228. Todavia, antes de dar cumprimento ao alvará de soltura expedido pelo Juízo singular, o Juízo da VEC requisitou sindicância devidamente concluída com a oitiva do paciente, à vista da suposta falta disciplinar em andamento. Alega, assim, que o paciente vem sendo mantido em regime mais gravoso, pois até o momento, esta decisão, assim como aquela proferida pelo STJ, não foi cumprida, violando-se o disposto no artigo 6º da Resolução 417 do CNJ. Aponta que a única anotação existente contra o paciente é a de suposto cometimento de falta grave, que ainda se encontra em fase de sindicância, não havendo previsão legal de que sua existência possa frustrar o cumprimento do alvará de soltura. Sustenta, assim, afronta aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. Menciona, ainda, que mesmo após o regular processamento da sindicância e do Procedimento Administrativo Disciplinar (Resolução SAP-144, Artigo 53 e ss.) caso imposto ao paciente a regressão a regime mais gravoso, regrediria ele ao regime semiaberto e não ao fechado. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar a fim de determinar ao Juízo da VEC o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos do HC n. 838023/SP (2023/024223-3) pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhando o paciente ao regime aberto, bem como o imediato cumprimento do alvará de soltura expedido nos autos do processo originário em favor do paciente. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. De acordo com as informações prestadas a fl. 30, o paciente foi colocado em regime aberto no dia 5 de setembro p.p., sendo determinado o cumprimento do alvará de soltura já expedido pelo juízo de origem. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2023. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Victor Matheus Prudente Constantino (OAB: 488316/SP) - 9º Andar



Processo: 2225622-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2225622-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: H. E. J. de A. - Paciente: C. L. A. E. de S. - Habeas Corpus nº 2225622-63.2023.8.26.0000 Impetrante: Hila Eugênia Junqueira de Andrade Paciente: Carlos Lucas Amorim Emboaba de Souza Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Hila Eugênia Junqueira de Andrade em favor de Carlos Lucas Amorim Emboaba de Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Jacareí. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1501628-20.2018.8.26.0292, esclarecendo que foi ele processado e definitivamente condenado a cumprir a pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal; aguardou o deslinde do feito de conhecimento em liberdade. Relata que, após o trânsito em julgado, encontra-se preso desde o dia 20.06.2023. Enfatiza que é portador de doença grave epilepsia CID-10 e G-40.0, além de apresentar reação não especificada em situação de “stress” grave, em decorrência da doença matriz (epilepsia). Aduz que as crises de epilepsia são severas e de difícil controle, quando da incidência apresenta perda de memória, provocando quedas bruscas, exaustivo debater corporal e enrolar da língua, sendo que há risco de morte súbita. Argumenta que, intramuros, não recebe tratamento médico adequado, nem mesmo a medicação, fornecida pela família, é ministrada adequadamente. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão da prisão domiciliar sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 98/100 e 155/171. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Embora o paciente afirme ser acometido de grave doença, ressalto que se a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a manutenção da custódia, igualmente a gravidade abstrata da doença não o é para automática concessão de prisão domiciliar. Ademais, conforme informado pelo Juízo das Execuções às fls. 170, não há nenhum pedido deduzido naquele PEC ou petição da defesa juntada aos autos. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade - consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Hila Eugênia Junqueira de Andrade (OAB: 371947/SP) - 10º Andar



Processo: 2127051-91.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 2127051-91.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Banco Luso Brasileiro S/A - Embargdo: EDUARDO THOMAZ JANUARIO - Embargdo: Nivaldo de Toledo Piza (Espólio) - Embargda: Clarissa Gheller de Toledo Piza (Inventariante) - Embargdo: N T P Corretora de Seguros S/c Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A NULIDADE DA R. DECISÃO IMPUGNADA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE INICIATIVA DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTE NO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DERIVADA DE PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM SI, CUJA PROPRIEDADE ESTÁ REGISTRADA EM NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. TÍTULO TRANSLATIVO NÃO REGISTRADO. ALIENANTE QUE CONTINUA A SER HAVIDO COMO DONO (ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). TESE DA EMBARGANTE DE QUE O VOTO CONDUTOR OLVIDOU O EXAME DE QUE A PROMESSA DE VENDA E COMPRA QUITADA E REGISTRADA CONSTITUI DIREITO REAL. IRRELEVÂNCIA, VISTO QUE ESSE NÃO É O TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, MAS CONSTITUTIVO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DESSA PROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Fructuoso Ribeiro Furlan (OAB: 317106/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) - Alex Thomaz Januario (OAB: 263577/SP) - Sergio Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - Ana Luiza da Costa Bastos Faustino (OAB: 295784/SP) - Andre Costa Tayar (OAB: 309422/SP) - Jurrene Rasxid (OAB: 394402/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001018-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1001018-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ccab Agro S/A - Apelado: José Cesar Sabo - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR INSUMOS AGRÍCOLAS AUTOR QUE SUSTENTA HAVER INADIMPLEMENTO PELA EMPRESA REQUERIDA NA ENTREGA DOS PRODUTOS.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, OBRIGANDO A EMPRESA A ENTREGAR OS INSUMOS PROMETIDOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DIANTE DE PAGAMENTO DO VALOR COMPROVADO PELO AUTOR E RECONHECIDO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR TER SIDO ENCERRADO O PERÍODO EM QUE O INSUMO SERIA UTILIZADO. DIZ HAVER INADIMPLEMENTO DO AUTOR E INVOCA A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO; E, CASO FORTUITO, SALIENTANDO QUE O ATRASO SERIA DECORRENTE DA CRISE PANDÊMICA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA REQUERIDA EVIDENCIADO PELA SUCESSÃO DE FATOS OCORRIDOS APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA, OU MUITO TEMPO ANTES DO PRAZO ACORDADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE VALORES QUE NÃO PODERIA SER UTILIZADA PARA JUSTIFICAR INADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA QUE DEVE SER FEITA POR AÇÃO PRÓPRIA.APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Dinarth Araujo Cardoso Junior (OAB: 32596/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1052162-19.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1052162-19.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Odria Adorno (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandoval Filho Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE O JUÍZO ENTENDEU QUE ENQUANTO HAVIA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE TINHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DANO MATERIAL; E, QUE HAVERIA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 1023285-16.2018.8.26.0053. NO MÉRITO, INSISTE QUE O DANO OCORREU DESDE 17/04/2017, QUANDO PODERIA TER HAVIDO A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTACA QUE A PRESCRIÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA E EM GRAU DE RECURSO, PENDENTE AGORA TÃO SOMENTE DECISÃO A SER PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTA DECISÕES PROBANTES DEQUE, DE FATO, EMBORA AINDA NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A RESPEITO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM 17/04/2017, PELO QUE O DANO NÃO É FUTURO, TAMPOUCO HIPOTÉTICO, MAS CERTO E CONCRETO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NEGA HAVER HIPÓTESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PUGNA PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO; OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.AUTOR/ APELANTE DEIXOU DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELO “IPESP”, EM RAZÃO DA DESÍDIA DO REQUERIDO. TRANSITO EM JULGADO DO VENERANDO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, CONFIRMANDO A PERDA DE UMA CHANCE - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DEMONSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO SE TRATA DE MERA FRUSTRAÇÃO DO AUTOR POR NÃO TER TIDO ÊXITO EM SUA DEMANDA JUDICIAL, UMA VEZ QUE O DIREITO MATERIAL ERA CERTO E DETERMINADO, POIS JÁ HAVIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À SUA TESE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESTAVA-LHE TÃO SOMENTE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 667, DO CÓDIGO CIVIL, 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL E 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR RECEBEU MENSAGEM ELETRÔNICA DO REQUERIDO, INFORMANDO-LHE A RESPEITO DO SEU DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLENA CIÊNCIA DA DATA LIMITE PARA O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Armando Henrique Matsumoto Yoshiura (OAB: 393555/SP) - Rafael Martin Panice Fernandes (OAB: 340163/ SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012814-47.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1012814-47.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA (Justiça Gratuita) e outro - Apte/Apdo: Valdir Aparecido Christalino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: SAULO VICENTE DA COSTA - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA (mantendo a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos José Francisco Dias da Silva e José Francisco Dias da Silva Júnior a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 52.000,00, devidamente corrigida a partir do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação), ACRESCER À CONDENAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA, TAMBÉM O RÉU VALDIR APARECIDO CHRISTALINO (comprador), mantendo afastados os danos morais e, ainda, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, manter o rateio das custas e despesas processuais, contudo, majorados os honorários sucumbenciais, sendo 15% do valor total da condenação, a serem pagos pelos réus (agora incluído também o réu VALDIR) e 15% da diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido pelo juiz a ser pago pelo autor (danos morais R$ 12.120,00), ressalvada eventual causa suspensiva decorrente da gratuidade. V.U. - APELAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TODAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O INTERMEDIADOR E SEU FILHO A PAGAREM AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 52.000,00 A TÍTULO DE DANO MATERIAL, REJEITADO O DANO MORAL.CASO CONCRETO. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, O AUTOR SAULO CONTRATOU JOSÉ “UM CONHECIDO QUE ATUA DE MANEIRA INFORMAL NA INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS” PARA INTERMEDIAR A NEGOCIAÇÃO DE UM AUTOMÓVEL HYUNDAI/HB20S, O QUAL FOI VENDIDO PARA VALDIR; NESSE CONTEXTO, JOSÉ TERIA FORNECIDO, COMO GARANTIA AO VENDEDOR, UM “CHEQUE-CAUÇÃO” E, ASSIM, SAULO FORMALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO; SENDO QUE, APÓS A TRANSFERÊNCIA, SAULO NÃO RECEBEU O VALOR DA VENDA, TENDO, AINDA, O “CHEQUE-CAUÇÃO” SIDO DEVOLVIDO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO EMITENTE JOSÉ; PARA ARREMATAR, TER-SE-IA APURADO QUE O COMPRADOR VALDIR TERIA REALIZADO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DA COMPRA PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE JOSÉ “JÚNIOR”, FILHO DO INTERMEDIADOR, QUE TAMBÉM NÃO REPASSOU O VALOR AO VENDEDOR; RAZÃO PELA QUAL PRETENDEU O AUTOR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS NO MONTANTE DE R$ 52.000,00, CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO NA DATA DA ENTREGA (18/05/2022), DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE AQUELA DATA, BEM COMO DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 12.120,00 (ENTÃO EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS).APELAÇÃO DO AUTOR SAULO VICENTE DA COSTA. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE TODOS OS RÉUS PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA CONDUTA QUE CULMINOU NO NÃO RECEBIMENTO DO PREÇO PELA VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO QUE, EM RAZÃO DO ALEGADO CONLUIO, TERIA SOFRIDO DANO MORAL; E, ASSIM, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA INTEGRAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS (DANOS MATERIAL E MORAL) E PARA QUE HAJA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS RÉUS, COM ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.APELAÇÃO DO INTERMEDIADOR JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA E DE SEU FILHO JOSÉ FRANCISCO DIAS DA SILVA JÚNIOR. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE “JÚNIOR” NÃO TERIA TIDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO, SENÃO O RECEBIMENTO EM SUA CONTA BANCÁRIA DO VALOR REMETIDO PELO COMPRADOR, O QUAL ALEGA TER REPASSADO A SEU PAI JOSÉ, BEM COMO QUE, TENDO A SENTENÇA O CONDENADO A VALOR MAIOR QUE AQUELE QUE ENTENDE DEVIDO, DEVE CONSTAR QUE A VENDA FOI REALIZADA PELO VALOR DE R$ 49.800,00 (E NÃO R$ 52.000,00), ALÉM DE SEREM ABATIDOS 5% DO VALOR (A TÍTULO DE COMISSÃO PELA VENDA), BEM COMO OUTROS 5% CORRESPONDENTES À COMPRA DE UM OUTRO VEÍCULO QUE O VENDEDOR/AUTOR TERIA DESISTIDO EM ADQUIRIR DO INTERMEDIADOR JOSÉ.APELAÇÃO DO COMPRADOR VALDIR APARECIDO CHISTALINO. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE TERIA HAVIDO O AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER, EM RELAÇÃO A SI, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CORRESPONDENTE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.QUESTÕES CONTROVERTIDAS. PARTICIPAÇÃO COLETIVA NA CONDUTA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE, EFETIVAMENTE, HOUVE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NA CONDUTA QUE CULMINOU NO PREJUÍZO DO AUTOR: INTERMEDIADOR QUE NÃO PAGOU E FORNECEU “CHEQUE-CAUÇÃO” DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA; COMPRADOR QUE SUSTENTA TER REALIZADO PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TERCEIRO; TERCEIRO ESTE QUE, TENDO RECEBIDO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E CIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO RESTITUIU AO COMPRADOR E NEM REMETEU AO VENDEDOR, APROPRIANDO-SE DA QUANTIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL QUE TEM COMO PRESSUPOSTO QUE O FATO, EM CONDIÇÕES REGULARES, TENHA EXTRAPOLADO O ACEITÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE O PRÓPRIO AUTOR, AO INVÉS DE PROCURAR UMA REVENDA OU CONCESSIONÁRIA REGULAR PARA INTERMEDIAR A NEGOCIAÇÃO DE SEU VEÍCULO, OPTOU POR CONTRATAR “UM CONHECIDO QUE ATUA DE MANEIRA INFORMAL NA INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS”, BEM COMO, SEM TER RECEBIDO O VALOR DA VENDA, OPTOU POR CONCRETIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO, QUANDO, EM RAZÃO DE SUA INCÚRIA, FICOU SEM O VEÍCULO E SEM O DINHEIRO. RESULTADO QUE, DIANTE DOS ELEMENTOS, NÃO EXTRAPOLA EM NADA O QUE JÁ ERA ATÉ ESPERADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DE “JOSÉ JÚNIOR”. DESCABIMENTO. FILHO DO INTERMEDIADOR QUE TENDO RECEBIDO A QUANTIA DA VENDA E CIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO APROPRIOU-SE DO MONTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA RESTITUÍDO O VALOR AO REMETENTE OU QUE O TENHA ENCAMINHADO AO DESTINATÁRIO. APROPRIAÇÃO DA QUANTIA QUE TORNA INCONTROVERSA A PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. FIXAÇÃO DO VALOR DA VENDA EM R$ 49.800,00. DESCABIMENTO. VEÍCULO QUE TEVE A TRANSFERÊNCIA FORMALIZADA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO VALOR DE R$ 52.000,00. PRESUNÇÃO E PREVALÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA, APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA, DE QUALQUER PROVA DE QUE A TRANSAÇÃO TENHA OCORRIDO POR VALOR DIVERSO. VALOR OFICIALMENTE DECLARADO PELO VENDEDOR E PELO COMPRADOR QUE DEVE SER OBSERVADO. DESCONTO DE COMISSÕES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO SEJA INICIAL, SEJA RECONVENCIONAL ACERCA DE “COMISSÃO”. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE, DEVENDO SER PERSEGUIDA, SE O CASO, PELAS VIAS PRÓPRIAS. INEXISTÊNCIA NESTES AUTOS, ALIÁS, DE QUALQUER PROVA DE CONTRATAÇÃO DE “COMISSÃO”. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO COMPRADOR, COM ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA, EM RAZÃO DO ANTERIOR RECONHECIMENTO DE QUE TODOS OS RÉUS SÃO RESPONSÁVEIS PELO RESULTADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cezar de Freitas Nunes (OAB: 123157/SP) - Cristiano Renato Piva (OAB: 421156/SP) - Andre Luiz Cabau (OAB: 263794/SP) - Lucas Borghi (OAB: 464396/SP) - Luiz Gustavo Brogna (OAB: 285441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029144-90.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1029144-90.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Luis Carlos Gomes Neves (Justiça Gratuita) - Apelada: Caroline Fuschini Neves - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM POSSE DE TERCEIRO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO/RECONVINTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA (I) REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO VEÍCULO REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL; E (II) CONDENAR O RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO TRIBUTOS (IPVA) E MULTAS DE TRÂNSITO PORVENTURA INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO, INCIDINDO JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. CASO CONCRETO: AUTORA QUE NARRA TER RECEBIDO O VEÍCULO DE PRESENTE DE SEU GENITOR E QUE, APÓS DESENTENDIMENTO FAMILIAR - INCLUSIVE COM EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ESTE TERIA DEIXADO O LAR LEVANDO O VEÍCULO DA AUTORA, A QUAL, EMBORA TENHA ADIADO UMA ATITUDE CONTRA O PRÓPRIO GENITOR, VIU-SE SEM OUTRA OPÇÃO QUANDO, ALÉM DO TEMPO DECORRIDO, ACUMULARAM-SE DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO E MULTAS. APELANTE/RÉU QUE INSISTE QUE NÃO SE TRATA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, MAS DELE, SUSTENTANDO QUE SÓ NÃO REGISTROU O VEÍCULO DIRETAMENTE PARA SI, POR JÁ POSSUIR OUTRO VEÍCULO REGISTRADO EM SEU NOME. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE REGISTRAR O VEÍCULO EM NOME DA FILHA (AUTORA) POR “JÁ POSSUIR OUTRO VEÍCULO EM SEU NOME” QUE SE AFASTA DO RAZOÁVEL. APELANTE QUE EXERCE O OFÍCIO DE PROFISSIONAL CONTÁBIL E, NO CASO CONCRETO, DESTOA DO HOMEM MÉDIO, SABENDO MUITO BEM QUE A PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO DE OUTRO, NÃO HAVENDO RAZÃO PLAUSÍVEL QUE IMPOSSIBILITASSE A AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO, CASO ASSIM O PRETENDESSE. APELADA/AUTORA, ENTRETANTO, QUE DEMONSTROU O REGISTRO DO BEM EM SEU NOME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO; APRESENTOU NARRATIVA COERENTE COM A DINÂMICA FAMILIAR; BEM COMO, EXTERIORIZOU EM MÍDIA SOCIAL - JÁ NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO - A “CONQUISTA PESSOAL”. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO QUE PASSAM AO LARGO DE CONVENCER SOBRE EVENTUAL DESACERTO DA R. SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Vitoria Campos (OAB: 174338/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002689-65.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1002689-65.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Benedito Forcassim e outros - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram da apelação adesiva e negaram provimento ao recurso voluntário da fazenda estadual, com observação. VU - APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOROSIDADE NO FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ÓBITO DA PACIENTE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM ORDEM A CONDENAR A FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR GLOBAL DE R$ 50.000,00 PARA OS TRÊS AUTORES. INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA E, EM FORMA ADESIVA, DOS AUTORES.1. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PARA ALÉM DO PRAZO LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 183, §1º, 219, 224, §§ 1º A 3º E 1.003, §5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FORÇA DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEGUNDO GRAU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. 2. FAUTE DU SERVICE BEM AFERIDA. DEMONSTRADO, POR CONCLUSIVA AVALIAÇÃO PERICIAL, CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM REFUTADAS POR PERSUASIVOS ARGUMENTOS TÉCNICOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E A INSATISFATÓRIA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, SOBREVINDO-LHE A MORTE, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. EMBORA A OPORTUNA DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO NÃO FOSSE GARANTIA DE CURA, NEM COMPROVADO EMPEÇO À EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA ATÉ O ÓBITO, RECOLHE-SE DO CONJUNTO PROVATIVO, AO MENOS, DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, CASO OPORTUNAMENTE MINISTRADO, O MEDICAMENTO RETARDARIA OS PASSOS DA MOLÉSTIA, CONFERINDO SOBREVIDA AO PACIENTE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICÁVEL À ESPÉCIE, DIANTE DA PERDA DEFINITIVA DA CHANCE SÉRIA E REAL DE MAIOR SOBREVIDA E MELHOR QUALIDADE DE VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO POR FALTA OU FALHA DO SERVIÇO, CARACTERIZADA NA REDUÇÃO DA CHANCE DE SOBREVIDA DA PACIENTE, GENITORA E ESPOSA DOS AUTORES. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPARAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE DEVE SER MENSURADA DE ACORDO COM A CHANCE PERDIDA E NÃO PODE SER IGUALADA À VANTAGEM EM QUE TERIA RESULTADO ESTA CHANCE, CASO HOUVESSE SE REALIZADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, QUE NÃO PADECE DE PARVIDADE, NEM DE EXCESSO. BREVE OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, COM JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO SEGUNDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ ATÉ O ARBITRAMENTO, QUANDO, ENTÃO, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA OBSERVAR-SE-Á A TAXA SELIC EM CONFORMIDADE COM A EC Nº 113/2021. DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Murilo Haroldo Bomfim (OAB: 316531/SP) - Camila Figueiroa Fiel Prates (OAB: 316409/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005326-48.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1005326-48.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: LUIZ TIAGO MOTTA GUIDICE - Apelado: Unidas S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR JUNTO AO DETRAN/ SP. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E VENDA E COMPRA, DA AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TRANSFERÊNCIA E DE TODA A CADEIA POSTERIOR, BEM COM À CONDENAÇÃO DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. VOLTADO O PEDIDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DO PROCESSO, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, TODOS OS QUE FORAM PARTE NOS CONTRATOS CUJA NULIDADE PRETENDE SER DECLARADA E QUE ASSIM TERÃO AFETADAS AS SUAS ESFERAS JURÍDICAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 114 E 115 DO CPC. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE REQUISIÇÃO AO DETRAN/SP DE INFORMES REFERENTES AOS NOMES DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS HISTÓRICOS DO VEÍCULO NA CADEIA DE TRANSFERÊNCIAS, COM SEQUENCIAL CIÊNCIA AO AUTOR PARA OS FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato de Lima Jesus (OAB: 215903/SP) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1016535-22.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1016535-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. J. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DOS ATOS DO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM ORDEM A DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA POR RECONHECIDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR DE ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DE MODO A PERMITIR A REABERTURA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO.1. PRELIMINAR AO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO SE IDENTIFICA A AVENTADA FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL ENQUANTO REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS ARGUMENTOS INSCRITOS NO JULGADO RECORRIDO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR, NO BOJO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, NO SENTIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES DEVERIAM SER DIRECIONADAS EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. A FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONDUZ À NULIDADE DOS SEQUENCIAIS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9° DA LEI ESTADUAL Nº 13.457/2009 E DO ART. 34, V, DA LEI Nº 10.177/98. PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1050301-71.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-13

Nº 1050301-71.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Loise da Silva das Neves e outro - Apelado: Rede D or São Luiz S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. ATENDIMENTO EMERGENCIAL PRESTADO POR HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO EM UTI. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AVENÇA REALIZADA ENTRE FAMILIAR DE PACIENTE E NOSOCÔMIO PARTICULAR EM RAZÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA NÃO-ELEITO, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA POR PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA PETENDI A MALFERIR O PRIMADO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE, CONSAGRADO NO ART. 329, CPC. NOVOS ARGUMENTOS QUE OFENDEM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, AO PRIVAR A PARTE CONTRÁRIA DE MANIFESTAR-SE E IMPUGNAR A MATÉRIA, SOB PENA DE INCORRER O JUÍZO AD QUEM EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO HÁ COMO CONFUNDIR A PRESCRIÇÃO ENQUANTO FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR, QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, E QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II), COM O PEDIDO DECLARATÓRIO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POR PRESCRIÇÃO, QUANDO FORMULADO PELO AUTOR. DESTE NÃO PODE O MAGISTRADO CONHECER DE OFÍCIO PELAS AMARRAS DO DIREITO DE AÇÃO E DA INÉRCIA JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.2. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FUNDADA EM COAÇÃO E EM ESTADO DE PERIGO QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA COM HOSPITAL PRIVADO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO A MACULAR O CONTRATO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA PARA QUE OS TERMOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOSSEM FIRMADOS, ASSIM COMO AUSENTES ELEMENTOS A INDICAR FALTA DE DISCERNIMENTO DA AUTORA QUANDO DA TRATATIVA. NÃO OBSTANTE, TAMPOUCO SE VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE PERIGO JÁ QUE A DISCUSSÃO SE DEBRUÇA SOBRE ATIVIDADE HOSPITALAR A QUAL SE DEDICA, ESPECIFICAMENTE, AO ATENDIMENTO DE PESSOAS EM CONDIÇÕES DE PERIGO IMINENTE. RAZOÁVEL A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS A CORRESPONDER PELO PERÍODO DE TRATAMENTO, EM QUE PESE NÃO SE TER OPERADO A ALMEJADA TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PÚBLICA POR AUSÊNCIA DE VAGAS, NÃO HAVENDO QUE IMPUTAR AO REQUERIDO QUAISQUER ÔNUS. MANTIDO O DESFECHO DE IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM SOBRE A LIDE PRINCIPAL.3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELOS AUTORES. INADMISSÃO POR RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 125, INCISO II, CPC. POSSIBILIDADE QUE SE VISLUMBRA APENAS QUANDO O DENUNCIADO, À FORÇA DE LEI OU CONTRATO, ESTEJA OBRIGADO A GARANTIR O RESULTADO PRETENDIDO. ELEMENTAR INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR DA LIDE PRINCIPAL E A SECUNDÁRIA QUE SE AVISTA, EIS QUE CALCADAS EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS A OBSTAR SUA ADMISSÃO, AINDA QUE SE REPUTE CONCILIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO QUANDO SE OBJETIVA EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE SOBRE A QUAL LHE RECAI, ATRIBUINDO-A, EXCLUSIVAMENTE, À TERCEIRO. INADMISSÃO QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DO DIREITO INVOCADO QUE PODERÁ SER EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 125, CPC. DE RIGOR A SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM O CONSEQUENCIAL DESPROVIMENTO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Defensor Público) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) (Procurador) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31