Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2245642-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245642-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonda Participações e Incorporações Societária Ltda. - Agravado: Satmo Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Mitsuno Comercial de Produtos Ltda. - Agravado: Motoyama Participações S/A - Agravado: Nobucopar Participações S/A - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das recorridas, determinou, por cautela, a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os números 365.805 e 299.971 perante o 11º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 4710/4716 e 5129/5133 dos autos de origem). II. A agravante sustenta, em síntese, que após a decisão determinativa da indisponibilidade dos imóveis acima referidos e da oposição dos embargos de declaração, foi noticiado o trânsito em julgado do Recurso Especial 2031918/SP ajuizado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente ação proposta pela recuperanda em face do Banco Santander S/A. Aduz que a decisão atacada não atentou à notícia do julgamento do referido recurso especial, tendo se tornado indubitável ser o proprietário dos imóveis, de maneira que o decreto de indisponibilidade merece ser considerado ilegal, atingindo bens que não compõe o patrimônio da recuperanda. Frisa que além de ficar impedida de prosseguir com a cobrança extrajudicial de seu crédito, que já supera a marca dos R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), em face da indisponibilidade decretada pela r. decisão agravada, se vê obrigada a continuar pagando à Agravada Satmo Comércio, mensalmente, os locativos correspondentes ao contrato de locação que tem por objeto tais imóveis, cujo valor, relativo à prestação vencida no mês de agosto de 2023, foi de R$ 210.091,76 (duzentos e dez mil, noventa e um reais e setenta e seis centavos), propondo que a indisponibilidade ordenada majora prejuízo suportado por si. Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da indisponibilidade decretada e, ao final, a revogação de dita indisponibilidade (fls. 01/27). III. Apreciado o pleito recursal, estão presentes os requisitos para aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, uma vez que é noticiada a anterior alteração do status no trâmite das ações referenciadas quando da decisão de rejeição dos embargos de declaração. Os argumentos tendentes a afirmar inexistir impedimento para o reconhecimento de validade da consolidação da propriedade em favor do Banco Santander e da posterior transferência do direito real para a agravante estão respaldados no julgamento proferido pela Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negado provimento ao AgInt no RECURSO ESPECIAL 2031918/SP (rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 29.03.2023), o que contrasta a ordem de indisponibilidade em questão, por estarem, definitivamente, os imóveis em pauta fora da esfera patrimonial das recuperandas. Há, inclusive, a notícia do trânsito em julgado e da baixa dos autos operada em 29 de junho de 2023 no sítio da Augusta Corte Superior mantido na rede mundial de computadores (Internet), evidenciando a ultrapassagem da conjuntura ensejadora da emissão da ordem judicial. IV. Fica, portanto, concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da ordem de indisponibilidade dos imóveis referenciados. V. Comunique-se ao r Juízo de origem, providenciado o necessário e requisitada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Fica concedido prazo para apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Barbosa Ramos de Menezes (OAB: 235179/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Matheus Alves Ribeiro (OAB: 208429/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2241577-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241577-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Arnaldo José Pacífico Junior - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Perito: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Elcio Candido da Silva - Interessado: Empreendimento Paulo Franco (Unidade 33) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 33, do Empreendimento Paulo Franco, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 96/110, integrada pela decisão a fls. 139/140, julgou improcedente a pretensão de Arnaldo José Pacífico Júnior, mantendo o crédito dele inalterado no futuro quadro-geral de credores. Além disso, condenou-o ao pagamento de R$ 1.000,00, por equidade, aos patronos dos credores Élcio Cândido da Silva e Clair Sayuri Ishikawa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado do contrato (R$ 350.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; e (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 350.000,00), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 51/52); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 60); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 78), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 151 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Oportunamente, com o recolhimento ou com decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) (Causa própria) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Robinson dos Santos Nascimento (OAB: 216429/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2246882-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246882-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Camila Carvalho de Freitas - Agravado: Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Camila Carvalho de Freitas, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Alternativa Serviços e Terceirização em Geral Ltda. e outras, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 4.329,08 (quatro mil, trezentos e nove reais e oito centavos) (fls. 66/68) em favor da habilitante (fls. 96/97 dos autos originários). Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que é titular de crédito no valor total de R$ 20.066,84; que o crédito acessório, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência fixados em reclamação trabalhista, também deve ser habilitado; que os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, podem ser habilitados pelo D. Juízo recuperacional; que, deferida a recuperação judicial, a execução dos créditos liquidados perante a Justiça do Trabalho, ainda que extraconcursais, deve se dar na Justiça Estadual; que a cobrança dos créditos extraconcursais concomitantemente à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. Decisão agravada, para que seja reconhecida a habilitação dos créditos com a devida inclusão no quadro geral de credores (fls. 11). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 44 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valinhos, Dr. Rudi Hiroshi Shinen, assim se enuncia: Vistos, Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por CAMILA CARVALHO DE FREITAS em face de ALTERNATIVA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA, referente a crédito trabalhista, decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0010099-64.2021.5.15.0094, 07ª Vara do Trabalho de Campinas SP, no valor total de R$ 20.066,84 (vinte mil e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Apresentou documentos. O administrador judicial indicou como correto o valor de R$4.329,08 (quatro mil trezentos e nove reais e oito centavos) (fls. 66/68). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (fls.93/95). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o autor pretende habilitar seu crédito decorrente de Reclamação Trabalhista nº 0010099-64.2021.5.15.0094, 07ª Vara do Trabalho de Campinas - SP. Assim, o pedido está fundamentado em prova documental inequívoca. Contudo, cabível a habilitação do valor indicado pelo administrador judicial, de R$ 4.329,08 (quatro mil trezentos e nove reais e oito centavos) (fls. 66/68). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial, para que seja incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 4.329,08 (quatro mil trezentos e nove reais e oito centavos) (fls. 66/68), em favor de CAMILA CARVALHO DE FREITAS, devendo o administrador judicial providenciar o necessário. P.R.I. (fls. 96/97 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Tiago Felix Prado (OAB: 263539/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2203591-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2203591-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. L. C. - Agravada: S. F. C. - Agravado: M. F. C. - Agravado: I. F. C. - Agravado: G. F. C. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando-se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Willian Gustavo Rodrigues (OAB: 176414/MG) - Lourival Garcia (OAB: 124662/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015616-96.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1015616-96.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Pereira Luz - Apelante: Up Games Comercio de Produtos Eletronicos Ltda Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 147/149, que julgou improcedente os embargos à execução opostos por Rodrigo Pereira Luz contra Banco Bradesco S/A, condenando os embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa e das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelam os embargantes alegando que os documentos e cálculos que instruíram a petição inicial não possuem liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível se determinar a quantia efetivamente devida. Aduzem que foram aplicados juros e taxas acima do razoavelmente permitido e efetuados cálculos inflados em seu desfavor. Requerem o reconhecimento da relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e juros mais favoráveis. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, pois não praticaram nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo, tendo em vista que os apelantes requereram nas razões do recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 165/171). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado, à medida que as partes se manifestaram noticiando a realização de acordo e os apelantes requereram expressamente a desistência do recurso (fls. 175/176). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001452-30.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1001452-30.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Simão Tur Locação de Veículos Rodoviários e Transportes de Cargas Ltda - Me - Apelada: Bianca Gonçalves dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata- se de apelação interposta em face da sentença de fls. 159/166 que julgou procedentes os pedidos formulados por BIANCA GONÇALVES DOS SANTOS no processo n. 1001452-30.2022.8.26.0431 para condenar a requerida ao ressarcimento de danos materiais de R$1.000,00, corrigidos pela TP do TJSP desde a data da avaliação e com juros de mora legais a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do incêndio (súmula 54 do STJ) e procedentes os pedidos formulados por KAREN GONÇALVES VIEIRA no processo n. 1001439-31.2022.8.26.0431 para condenar a requerida ao ressarcimento de danos materiais de R$ 3.501,98, corrigidos pela TP do TJSP desde a data da avaliação e com juros de mora legais a partir da citação, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a data do incêndio (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência em ambas as demandas a ré foi condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais e com honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em cada uma das ações (art. 85, §8º do CPC). Inconformada a requerida busca a reforma da sentença afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito (fl. 169/176). Ocorre que às fls. 210/211 sobreveio petição informando a celebração de acordo entre os litigantes, assinada pelas partes e seus respectivos patronos. Diante disso, julga-se prejudicado o recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para fins de homologação do acordo e demais providências cabíveis. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino (OAB: 139903/SP) - Natally Rios (OAB: 302509/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1104022-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1104022-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudo Teixeira de Lima - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 17/9/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EUDO TEIXEIRA DE LIMA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré na modalidade empréstimo pessoal não consignado. No entanto, o contrato foi realizado em desrespeito ao ordenamento jurídico, por não ter apontamento de qual a metodologia de juros utilizada pelo Réu, o que torna o contrato abusivo. Igualmente, a cobrança de taxas de juros superior à média. Aduz ainda acerca da repetição de indébito, além da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, postula pela total procedência da demanda e requer benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 17/70). Indeferido o benefício da justiça gratuita (fls. 75). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 106/131), alegando, em síntese, que tudo o que foi contratado estava previsto no contrato assinado pelo autor. Aduz acerca da ausência de abusividade no contrato, da legalidade da cobrança de tarifas, além do não cabimento da repetição de indébito. Por fim, postula pela total improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 132/300). Réplica (fls. 309/336). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, incluindo honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, considerando em seu favor o benefício da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 14 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que as taxas de juros previstas no contrato são abusivas e acima da média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se possível a revisão contratual, uma vez que ao caso aplicam-se os dispositivos da legislação consumerista, ocorrendo ainda ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu a arcar com os ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais com espeque no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 347/373). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 378/396). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 59 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 60, cláusula Segunda, item II.2. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Quanto ao valor sugerido pelo apelante, com base na aplicação do disposto no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é preciso registrar que os critérios de fixação do montante acima expostos não vieram do acaso, mas tratam-se de parâmetros expressamente fixados no § 2º, do artigo 85, do mesmo diploma legal, o que afasta a ideia de interpretação meramente literal do disposto no § 8º-A, do mesmo dispositivo. A propósito do tema, colaciona-se os seguintes entendimentos do Tribunal Bandeirante: Embargos de Declaração Embargante que aponta erro no julgamento do recurso de apelação Alegação de afronta ao art.85, §8º-A do CPC Inocorrência Dispositivo que estabelece um novo parâmetro na fixação por equidade Impossibilidade de tabelamento de honorários, sob pena de afronta o próprio art. 85, §§2º e 8º, do CPC, os quais determinam a análise do caso concreto - Ausência das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil Precedentes Embargos rejeitados (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000169-57.2022.8.26.0629, Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24/3/2023). Declaratória c.c. Indenização Anotação do nome da autora no portal “Serasa Limpa Nome” Dívida prescrita Débito declarado inexigível, sem fixação de indenização por dano moral Decisão correta Pleito de elevação dos honorários advocatícios com base na Tabela da OAB Descabimento Análise conjunta do artigo 85, § 8º-A, do NCPC com os critérios estabelecidos no § 2º, incisos I a IV Fixação da verba que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020002- 15.2022.8.26.0224, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 243/254, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, AGORA NA CONDIÇÃO DE EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA ALEGAÇÃO DE QUE RESULTARAM CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS INICIALMENTE PERSEGUIDOS, COM INDEVIDA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, DE CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-”A” DO CPC, QUE FOI INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.365/22 - TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB É MERAMENTE REFERENCIAL, E NÃO VINCULADORA - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E DE CURTA DURAÇÃO DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BEM OBSERVADAS - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1018247-20.2021.8.26.0602, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). Incabível, como se vê, a mera fixação dos honorários advocatícios em valor indicado por órgão de classe, sem se considerar as particularidades da ação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2208665-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2208665-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Maria do Carmo Alves Moreira - Agravado: Pkl One Participacoes S.a - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO ALVES MOREIRA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Em suma, alega a agravante que não possuiu condições de arcar com as custas processuais. Afirmou que sua remuneração alcança o valor de aproximadamente R$ 6.200,00, restando líquido um pouco mais de R$ 2.800,00. Disse que com este valor líquido é que tem que arcar com todas as despesas provenientes de seu sustento e de sua família. Aduziu que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 106). É o relatório. O recurso será enfrentado e decidido monocraticamente. Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, o julgamento do presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2123209-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2123209-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Liliane Silva Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO N. 47369 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2123209-69.2023.8.26.0000 COMARCA: MATÃO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI AGRAVANTE: LILIANE SILVA OLIVEIRA AGRAVADA: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 17/18, que, em ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta A agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que pleiteada, salientando que procederá ao depósito judicial do valor integral das parcelas. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 70/90), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008862-75.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1008862-75.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jair Teodoro Alves Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 68/71, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e respondido. É o relatório. As partes firmaram em 07/03/2018 Cédula de Crédito Bancário, acostada às fls. 22/25, no valor de R$ 30.949,81 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 976,05. A face do contrato acostado traz expressa a cobrança de Seguro no valor de R$ 900,00. O E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê na cláusula 2.vi (fl. 23), certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido do autor a fim de excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu à restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2247437-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247437-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Praia Grande - Requerente: Osana Gomes - Requerido: Antonio Manuel Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2247437-19.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 34243 - NS REQUERENTE: OSANA GOMES REQUERIDOS: ANTONIO MANUEL RODRIGUES SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - Análise monocrática, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC Reintegração de posse - Posse anterior suficientemente comprova pelo autor Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição lícita do bem Inaplicabilidade, na hipótese, da Recomendação nº 90 de 2021, e da Resolução nº 10, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõem acerca de desocupações coletivas, não sendo este o caso dos autos - Requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil não preenchidos - TUTELA INDEFERIDA Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à eficácia da r. sentença, copiada às fls. 85/87, que julgou procedente o pedido inicial, para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito nos autos. Sustenta, em síntese, que: (i) ainda que reconhecido o direito de retomada do bem, tal direito não pode se sobrepor aos esforços coletivos para manter a incolumidade dos direitos à saúde e vida dos agentes públicos e das partes envolvidas em casos como o dos autos (fl. 3, 3º parágrafo); (ii) não tem para onde ir (fl. 3, 4º parágrafo); (iii) enquanto a imediata desocupação colocará a família da apelante em risco, prejuízo não se verifica ao apelado (fl. 4, último parágrafo); (iv) deve ser observada a Recomendação nº 90, aprovada em 23 de fevereiro de 2021, e a Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos (fl. 5, 4º parágrafo). É o relatório. O presente pedido deve ser indeferido, o que faço monocraticamente, consoante exegese do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, observa-se dos demonstrativos de pagamento de IPTU (fls. 12/14, 153/175 e 257/279 dos autos principais), faturas de serviço de 2003 e 2007 em nome do requerente e familiar (fls. 250/256 daqueles autos), bem como das fotografias de fls. 28/32 dos autos principais, e declaração de imposto de renda de fls. 51/55 (daqueles autos), que restou suficientemente comprovada a posse anterior do autor. Por outro lado, conforme reconhecido na r.sentença, e não impugnado nas razões recursais do recurso de apelação, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar ter adquirido o imóvel de forma lícita. Ressalta-se, ademais, a inaplicabilidade, na hipótese, da Recomendação nº 90, aprovada em 23 de fevereiro de 2021, e da Resolução nº 10, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõem acerca de desocupações coletivas, não sendo este o caso dos autos. Assim, pelos fundamentos acima expostos, não se revelam preenchidos, ao menos por ora, os requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pela requerente, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Adeilton Santana da Silva Andrade Oliveira (OAB: 445669/SP) - Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira (OAB: 420898/SP) - Halyne Marques (OAB: 389923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1025560-78.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1025560-78.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Terezinha de Jesus Vidal de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vanderlei Giles Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 27.819 Vistos, Marines Santana Fonseca da Silva e Vanderlei Giles Pereira apelam, este adesivamente, da r. sentença de fls. 508/211 que, nos autos da ação de reintegração de posse c.c perdas e danos, ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou a demanda improcedente e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$5.000,00. Após regular instrução com oitiva de testemunhas em audiência, a sentença houve por bem julgar a ação improcedente, ante a consideração de que mesmo tendo o título de domínio, a autora não comprovou o necessário exercício da posse, do que se desincumbiu o réu, que inclusive apresentou exceção de usucapião extraordinária, objeto de ação autônoma (nº 1033243-69.2019.8.26.0577). As partes ingressaram com recurso de apelação (a autora à fls. 664/691 e o réu, na modalidade adesiva, à fls. 800/804). A autora com pedido de reforma da sentença para integral procedência da ação, inclusive com base no parecer do Ministério Público encartado à fls. 491/507 dos autos e o réu, para fixação dos honorários de sucumbência nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Nessa fase processual, sobreveio parecer do Ministério Público de Segundo Grau da lavra da DD Procuradora de Justiça Elaine Maria Barreira Garcia à fls. 866/870 o qual, resumidamente, opina pelo provimento do recurso da autora, ante a consideração de que a autora é incapaz, que a exceção de usucapião não poderia ser acolhida tanto pelo fato de que a prescrição aquisitiva não poderia fluir contra pessoa incapaz, ainda que a incapacidade tenha sido formalmente reconhecida em data mais recente o que demandaria investigação mais aprofundada acerca do estado mental da autora e que havia provas de que o réu fora locador da autora ou de seu marido. Nesse entremeio, autora e réu, representados por seus advogados juntaram proposta de transação à fls. 883/885, mediante a qual o réu estaria cedendo os direitos de posse reconhecidos pela sentença à autora, mediante o recebimento de R$150.000,00 através de depósito em conta corrente a ser indicada pelo advogado, R$10.000,00 a serem pagos pela autora Terezinha destinada ao custeio com remoções de pessoas, pertences pessoais e pequenos animais na área e R$140.000,00 após a liberação do imóvel a ser pago em favor de Terezinha ou ao respectivo advogado constando que ... a curadora de Terezinha deverá ser avisada com 3 (três) dias úteis de antecedência do dia e hora da referida entrega [das chaves] para que possa requerer a baixa no banco do respectivo valor. O referido aviso ou notificação se dará através do seguinte endereço eletrônico: dr.sallesvieira@hotmail.com ou no wsats app 12.991602795 (patrono Luiz Felipe S.S. Vieira) (fls. 884). Constou, além da imposição de penalidade pelo não pagamento, que haveria a consolidação da posse em favor da autora, facultada a transmissão em favor de Januário Gonçalves Roberto. Previsão de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pedido de suspensão do processamento dos recursos de apelação, comprovante de pagamento de R$10.000,00 (fls. 888). Despacho desta relatoria abrindo vista ao Ministério Público seguindo-se parecer de fls. 896/897, opinando pela não homologação do acordo, por ser prejudicial aos interesses da incapaz. Essa relatoria abriu vista às partes para manifestação sobre o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 902). O réu Vanderlei afirma que os pagamentos já teriam sido realizados, de ... R$ 10.000,00 e b) R$ 140.000,00, além R$ 5.000,00 de sucumbência, tudo mediante recurso próprio e diretamente de sua conta corrente pessoal do Banco Santander S/A, Ag. 1781 cc 1003489-8, conforme comprovantes de (fls. 889 e 900). Ad cautelam, apesar do depósito em conta corrente do advogado, os R$ 150.000,00 foram transferidos à VANDERLEI conforme recibo ANEXO para efeito de se evitar pedidos de alvarás e outras implicações jurídicas (fls. 905). A autora, Terezinha, insiste na homologação do acordo: pelo risco de manutenção da sentença de improcedência em segundo grau; porque a curadora têm poderes de gerência sobre os negócios da curatelada independendo de autorização do Juízo para tal finalidade, obrigada apenas à prestação de contas (fls. 915/917) e que ... De fato, em que pese haver desprendido da quantia em questão, mas também receberá R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cumprir o contrato, o qual o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões, no processo de Alvará, processo número 1032039-82.2022.8.26.0577, determinou que o valor fosse depositado atualizado, ou seja, pela quantia de R$ 200.296,98 (duzentos mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos). Desta forma não haverá prejuízo a mesma e já existe autorização judicial na venda do imóvel. Outra questão é que a incapaz precisa cumprir o contrato em questão, pois isso pode acarretar consequências jurídicas (fls. 916). Seguiu-se decisão deste Relator no sentido de indeferir a homologação do acordo, sob o fundamento de que os atos de disposição patrimonial de pessoa interditada demandam autorização judicial para essa finalidade, nos termos dos artigos 1.748, III, 1.750 e 1.774 do Código Civil [...] (fls. 918/924). Despacho de fls. 941, então, determinou, novamente, o recolhimento das custas pela apelante. Dessa decisão a interessada opôs embargos de declaração (fls. 957/959), os quais foram rejeitados por decisão monocrática (fls. 960/961). Ocorre, contudo, que, nesse ínterim, sobreveio autorização do DD. Magistrado, nos autos nº 10229488-66.2021.8.26.0577, para que a curadora, Renata Vidal de Oliveira Souza, concretizasse o acordo celebrado nos presentes autos (fls. 965/972). Dada vista dos autos ao Ministério Público, a Procuradoria manteve a posição no sentido de indeferir a homologação, confira-se: Considerando que a prestação jurisdicional já foi esgotada no presente feito (fls. 918/924 e 960/961); que o acordo em questão foi autorizado pelo Juizo da Interdição (fl. 972) e que o imóvel foi desocupado, entendo que, salvo melhor Juízo, não há o que ser homologado neste feito cujo objeto é a reintegração de posse que já se concretizou. É o relatório. Respeitado o entendimento diverso, considerando que houve autorização do Juízo da interdição para celebração do acordo (fls. 972), que foi depositada a integralidade do valor e que o imóvel foi desocupado (fls. 899/901), faz-se necessária a homologação do acordo de fls. 883/885, inclusive para que produza seus efeitos processuais de renúncia ao presente recurso de apelação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Renata Vidal de Oliveira Souza - Edson Valentim de Faria (OAB: 135425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2245167-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245167-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda - Agravado: Renato de Vasconcelos Alvino Santos - Agravado: Rosangela Lo Turco da Silva - Agravado: Tabata Agostini de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão de fls. 205/206 dos autos de origem que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Beauty Comércio Atacadista e Varejista Ltda., Renato de Vasconcelos Alvino Santos, Rosangela Lo Turco da Silva e Tabata Agostini de Oliveira, determinou o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos executados Renato, Tabata e Rosangela, sob o argumento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos aplica-se também aos valores depositados em conta corrente. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. Fls. 171/182: A jurisprudência desta Corte e do c. STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos aplica-se também aos valores depositados em conta corrente (Resp 1.812.780 e REsp 1.795.956), impondo-se, portanto, o desbloqueio dos valores pertencentes aos executados Renato de Vasconcelos Alvino Santos (fls. 157/158 - R$ 8.753,97), executada Tabata Agostini de Oliveira (fl. 163 - R$ 6.310,59) e executada Rosangela Lo Turco da Silva (fl. 165 - R$ 1.199,46). Certificada a definitividade desta, ao desbloqueio. A impenhorabilidade em questão, contudo, aplica-se, em princípio, tão somente às pessoas físicas, uma vez que visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. No caso, a executada Beauty Comercio Atacadista e Varejista Ltda não demonstrou que o bloqueio da quantia de R$ 569,49 (fl. 155) é capaz de afetar a subsistência ou manutenção da atividade da empresa. Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores Conta bancárias de titularidade da pessoa jurídica- Insurgência do devedor - Alegação de se tratar de valores impenhoráveis, eis que inferior a40saláriosmínimos e por se tratar de verba que seria destinada ao pagamento de salários de funcionários e encargos fiscais Descabimento Lícita a penhora de dinheiro em conta bancária da empresa devedora - Regra do artigo 833, X do CPC que não alcança a pessoa jurídica Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Ausência de comprovação que o valor seria utilizado para o pagamento de salários, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial -Impenhorabilidade não configurada Precedentes do STJ e TJSP - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJ-SP; AI nº 2139669-34.2023.8.26.0000; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator: Jacob Valente; J. em 28/06/2023). Converto, pois, a indisponibilidade em penhora. Defiro, enfim, a penhora dos imóveis indicados (matrículas 2.466 e 99.238). A penhora realizar-se-á mediante termo nos autos. Intime-se a executada Rosangela Lo Turco da Silva, na pessoa do respectivo advogado, via Imprensa Oficial, da penhora e da constituição do encargo de fiel depositário. A petição protocolada sob sigilo e esta decisão deverão ser liberadas nos autos, observada rigorosa ordem cronológica. Averbe-se a penhora via on line (Arisp). Decorrido o prazo do Artigo 847 do Código de Processo Civil, se caso for, será nomeado avaliador. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a reforma da r. decisão, relatando que ajuizou a presente ação de execução em face dos Agravados decido ao inadimplemento das obrigações firmadas na Cédula de Crédito Bancário (Mútuo) nº 1218342, emitida em 28 de Janeiro de 2021, garantida pelo Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Aplicações Financeiras, aditada pelo Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário/Cédula de Crédito à Exportação nº 1218342 em 25 de Fevereiro de 2021, bem como pelo Instrumento Particular de Aditamento a Cédula de Crédito Bancário nº 1213731 em 10 de Maio de 2021. Alega que diligenciou por todos os meios possíveis pela localização de bens passíveis de expropriação, sem sucesso, e que apenas com a utilização da ferramenta teimosinha via Sisbajud foi possível a constrição de valores das contas bancárias dos executados. Sustenta que não houve comprovação de que a penhora pretendida comprometeria a subsistência dos executados e de sua família e nem sequer há impugnação ao bloqueio de R$ 6.310,59 da conta bancária de titularidade de Tabata, apesar de devidamente representada nos autos, sendo a r. decisão extra petita. Argumenta que não houve demonstração de impenhorabilidade dos ativos financeiros dos executados ou comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Indica que não foi anexado aos autos nenhum extrato bancário ou movimentação financeira para demonstrar as finanças dos executados, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 833, X, do CPC, inclusive porque os valores foram localizados em conta corrente. Afirma que ainda que se trate de valores provenientes de salário depositados em conta corrente, o que se admite por argumentar, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do ora Agravante, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas da parte devedora, tal veio a compor uma reserva de capital, perdendo seu caráter alimentar e, portanto, tornando-se penhorável. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de impedir o levantamento dos valores bloqueados, e o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada ou, alternativamente, para que seja reconhecida a possibilidade de manutenção de penhora de 30% dos valores de natureza salarial. Decido. O art.1.019, inciso I do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De fato, conforme bem apontado pela d. magistrada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “ a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ocorre que, ao contrário do aduzido pela r. decisão, referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. No REsp nº 1.230.060/PR, referido no AgInt no REsp n. 1.976.153, acima mencionado, a Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cita a doutrina de Clito Fornaciari Júnior como lastro de seu entendimento: “Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de legeferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender-se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais (...) A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornandopecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo.” (“Execução: Penhora em Conta Corrente e de Poupança”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil Ano V Número 27, grifo não constante do original) Sendo assim, respeitado entendimento diverso, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. Trata- se de aplicação da ratio do supracitado art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que determina ser incumbência do executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbram nos autos documentos que indiquem que a contrição tenha recaído sobre montante depositado nas contas bancárias da parte executada com a finalidade de formação de reserva financeira (renda não gasta). Isso porque os executados limitaram- se a argumentar que os valores constritos se referem a verbas de subsistência, porém apenas colacionaram aos autos o boleto do plano de saúde da executada Rosangela (fls. 196) e e-mails enviados pelo locador do espaço comercial executado, indicando a existência de aluguel em atraso, referente aos meses de julho e agosto (fls. 197/204). Ainda, não passa despercebido que, de fato, o bloqueio realizado nas constas bancárias da coexecutada Tabata restou incontestado, eis que não houve qualquer impugnação com relação a tal constrição na impugnação ofertada a fls. 171/182. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023429-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1023429-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Proteção - Toldos e Coberturas - Apelado: Antes e Depois Instalaçôes e Reformas Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento de danos materiais e cobrança de multa contratual ajuizada por ANTES E DEPOIS INSTALAÇÕES E REFORMAS LTDA. em face de PROTEÇÃO TOLDOS INSTALAÇÕES E REFORMAS LTDA., para o fim condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 23.800,00 referente ao valor recebido para desempenhar o trabalho que não completou, montante que deverá ser devidamente atualizado e corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso de cada parcela e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. E, face à sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixados em 20% do valor da condenação, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorre a ré (fls. 305/314), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau, com pedido preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Prevê, ainda, a súmula 481, do C. STJ que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, ainda que alegue situação de crise financeira, a empresa-apelante (ré) encontra-se em plena atividade, ou seja, auferindo receita, não se verificando, pois, que o recolhimento das presentes custas e despesas processuais (4% sobre o valor da condenação, atualizado) irá comprometer a continuidade da atividade empresarial, logrando ressaltar que o fato, por si só, de ser optante do SIMPLES NACIONAL, assim como o documento, único juntado, de fls. 316, não é suficiente para o acolhimento do pedido, logrando ressaltar que determinado à requerida a juntada de outros documentos (fls. 334/336), quedou-se inerte. Desse modo, diante da ausência de comprovação cabal de hipossuficiência financeira, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A corroborar: ESCOLA Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos Sentença de improcedência (...)Pleitos de justiça gratuita e alternativo de diferimento formulados em contrarrazões pela IES A situação de hipossuficiência não restou comprovada STJ, Súmula 481 (...) Sentença parcialmente modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000635-53.2018.8.26.0609; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA -PESSOA JURÍDICA - Requerimento formulado diretamente em fase recursal - Admissibilidade, nos termos do art. 99, § 7º, do novo Código de Processo Civil - Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulado em fase de cumprimento de sentença - Superveniente insuficiência financeira não comprovada - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do STJ - Impossibilidade financeira não demonstrada - Pedido de gratuidade indeferido Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste agravo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo CPC) - RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152858- 16.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2023; Data de Registro: 25/06/2023). Dessa forma, diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco dias) para a comprovação do respectivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Leonardo Medeiros Carvalho Xavier (OAB: 411923/SP) - Mariana Amorim Marinho Braga (OAB: 338456/ SP) - Anderson Santos da Silva (OAB: 381884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2245878-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2245878-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marilene Ferreira Lima - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marilene Ferreira Lima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou prazo para a requerida (agravante) apresentar defesa e purgar a mora (integralidade da dívida). Decisão agravada às folhas 48/49 dos autos de origem, copiada às folhas 39/40 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que estava em tratativas extrajudiciais no intuito de quitar o valor do financiamento em atraso. Explica, ainda, existir uma ação revisional ajuizada antes da busca e apreensão, na qual se discute a regularidade das cobranças decorrentes do referido financiamento. Por fim aduz suposta violação ao contraditório e ampla defesa, vez que foi surpreendida com a liminar de apreensão concedida. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, bem como pugna pelo posterior provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apregoado, Isto porque, bem demonstrada in casu a mora do agravante, ante o encaminhamento de notificação extrajudicial direcionada ao endereço declinado no contrato de financiamento (documento de folhas 33/35 dos autos principais). Incontroversa, outrossim, a inadimplência da contratante que resta expressamente admitida, e a simples propositura de demanda revisional, sem caráter liberatório, não obsta a busca a apreensão do bem. Indefiro, destarte, a liminar postulada. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: ANNA LETÍCIA NASCIMENTO BARROS (OAB: 62572/BA) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2227462-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2227462-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Carlos Roberto Simom Favoretto - Interessado: Safra Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Carlos Roberto Simom Favoretto, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Cuida-se de Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação movida por Carlos Roberto Simom Favoretto em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a, através da qual requereu tutela de urgência para a requerida promova a baixa no veículo de sua propriedade, ao argumento deque jamais realizou qualquer financiamento com a ré. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, os fundamentos invocados são relevantes e há plausibilidade nas alegações formuladas pela parte autora, mormente a partir dos documentos de fls. 29/30. Ademais, materialmente impossível que demonstre a ausência de relação jurídica com o réu. Por fim, não há qualquer nota de irreversibilidade na medida reclamada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência tencionada para determinar que o requerido promova a baixa do gravame impugnado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Por celeridade e economia processual, a conveniência da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se observadas as formalidades e advertências legais. Serve apresente como ofício/mandado/carta. Intime-se (fls. 43/44, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, sustenta o agravante a inexistência dos requisitos para determinar a baixa do gravame (fl. 02). Afirma que o fato de o agravado não ter firmado financiamento com o banco é irrelevante, na medida em que outra pessoa pode tê-lo realizado (fl. 03). Argumenta que o agravado não esclareceu o porquê de comparecer ao Detran para verificar a existência de multa sobre o veículo, indagando a existência da intenção de venda (fl. 03). Ressalta a situação nebulosa dos autos de origem, porquanto o agravado não nega uma possível venda, mas apenas indica que não financiou o veículo, o que nada tem a ver com um contrato de terceiros para a compra do veículo (sic fl. 03). Prossegue dizendo que o agravado não trouxe evidências do direito invocado e tampouco do risco de dano ou resultado útil ao processo, concluindo que não estão presentes na espécie, os requisitos do artigo 300, NCPC (fl. 03). Pontua, no mais, a existência do risco de dano inverso, sendo que a cassação da liminar protegerá todos os envolvidos, porquanto o veículo estará na posse do agravado (sic fl. 05). Pleiteia, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja mantido o gravame no veículo (fl. 06). Recurso tempestivo (fl. 48, autos de origem) e preparado (fls.07/08). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte- se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência, fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 18 de setembro de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 235913/RJ) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB: 19353/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 9198027-58.2009.8.26.0000(992.09.056849-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 9198027-58.2009.8.26.0000 (992.09.056849-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ida de Carvalho Baldan - Apelado: Edison Baldan - Apelado: Richelda Luiza Baldan Bambozzi - Apelado: Rosana Baldan de Camargo - Defiro o prazo, conforme requerido pela patrona, Dra. Suzana Costa, a fls. 167/168. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Suzana Costa (OAB: 250551/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 9215122-38.2008.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A Ldc - Embargdo: Adriana Valéria Souza Davino - Embargdo: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargos de Declaração nº 9215122-38.2008.8.26.0000/50005 1 - Sobre os documentos juntados com os embargos de declaração (fls. 939/940), manifeste-se a embargada, querendo, em cinco dias. 2 - Excedido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Paulo Affonso Galati Murat (OAB: 30791/SP) - Manoel Muniz (OAB: 49161/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO Nº 0056904-31.2010.8.26.0506 (2576/2010) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maysa Chodraui Araujo de Vasconcelos - Apelado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Apelação nº 0056904-31.2010.8.26.0506 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelante: Maysa Chodraui Araujo de Vasconcelos Apelada: Associação de Ensino de Ribeirão Preto Juiz de 1ª Instância: Thomaz Carvalhaes Ferreira Decisão nº 36257. Ré, em ação monitória, insurgiu-se contra sentença de fls. 263/265, que rejeitou os embargos monitórios, para constituir de pleno direito título executivo judicial em favor da autora. O recurso aguardava julgamento, quando sobreveio a petição de fls. 333/336, pela qual as partes informaram a celebração e os termos de acordo que firmaram e pediram a devolução do processo à Vara de origem. Tendo em vista o teor da aludida petição, resta homologar a desistência expressa do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para as providências cabíveis. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e julgo-o prejudicado. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andre Luis Nucci Marcom (OAB: 254856/SP) - Juliano Schneider (OAB: 185276/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2247553-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247553-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Adelaide Aparecida Silvério Elache - Agravada: Maria Araújo Silva - Agravado: Alfredo José da Silva Neto - Agravada: Mayre Aparecida Silva - Agravada: Sonia Maria Taboas - Agravado: Getulio Jose de Araujo Silva - Agravado: Marcelho José da Silva - Interessada: Martha Maria Machado Thomaz da Silva - Interessada: Clarice Felix de Souza Gomes Silva - Interessado: Gilmar César da Silva - 1. A agravante insurge-se contra a r. decisão de fls. 139/140, que julgou parcialmente procedente sua impugnação, para reconhecer como devida a quantia de R$7.000,00, sendo R$3.000,00 de astreintes, R$2.000,00 de indenização moral e R$2.000,00 de honorários de sucumbência, os dois últimos fixados no título judicial transitado em julgado, ora executado, determinando, ainda, o depósito do valor no prazo de quinze quinze dias, sob pena de execução forçada. O agravo também se volta contra a determinação para que a executada finalize as obras de reparo na residência dos exequentes, no prazo de 90 dias, sob pena de multa no valor de R$50.000,00, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em cinco dias, complemente a agravante o recolhimento do preparo recursal, porque o valor recolhido de R$342,30 (fls. 11/12) é insuficiente, já que o valor correto é R$342,60 (10 UFESP’s), nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. 3. Após o cumprimento do item 2, aos agravados, para resposta, no prazo legal. 4. A concessão do efeito suspensivo será analisado após o cumprimento do item 2 e 3. 5. Excedido tal prazo, voltem conclusos. Int- FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS A OFERECER RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Wilson Leandro Silva Junior (OAB: 164602/SP) - Telma Cristina de Carlos (OAB: 161087/SP) - Getulio Jose de Araujo Silva (OAB: 70195/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028520-76.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1028520-76.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Giselia Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Pita (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Rogério Pessoni (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PAULO ROGÉRIO PESSONI ajuizou ação de indenização por perdas e danos, danos materiais, moral e lucros cessantes, em face de EDSON PITA e GISELIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em decorrência de acidente de trânsito. Pela decisão de fls. 136, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Pela respeitável sentença de fls. 342/345, declarada às fls. 353, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação movida por Paulo Rogério Pessoni em face de Édson Pita e Gisélia Oliveira dos Santos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.941,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde janeiro/2019, e a indenizar o dano moral na forma estabelecida na fundamentação. Por força do princípio da sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide, observando a gratuidade de justiça com relação ao primeiro réu. Irresignados, insurgem-se os réus com pedido de reforma. Argumentam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima, que estava com um grupo de outros cinco ou seis motociclistas, dirigindo de Santo André-SP em direção a São Paulo-SP, de forma imprudente, sem observar as normas de trânsito. Segundo a testemunha Valquíria os motociclistas estavam trafegando em zigue-zague na via, gesticulando e conversando entre eles, tirando a mão do guidão e esbarrando uns nos outros, sendo certo que alguns dos passageiros de algumas motos estavam consumindo bebida alcoólica e outros filmando a viagem. Afirmou, ainda, que o motorista do caminhão fez a ultrapassagem de forma correta, com velocidade reduzida e sinalizou com a seta. Verificou pelo retrovisor que vários motociclistas estavam caídos uns por cima dos outros, mas quando se aproximou do local, eles já estavam se levantando. Quem estava mais distante da segunda testemunha não pode ter visto como aconteceu o acidente, pois eles estavam em fila, sendo impossível afirmar se o caminhão encostou na moto do demandante. Se o autor perdeu a direção de sua moto e caiu, foi em virtude de sua conduta imprudente, que induz culpa exclusiva da vítima e rompe o necessário nexo de causalidade para a responsabilidade civil. Em que pese não existir uma norma legal no sentido de impor a apresentação de três orçamentos para comprovar o valor do dano material, certo é que se trata de medida fundamental para comprovar o valor da indenização. O autor não comprovou que os réus tiveram relação causal com o acidente, razão pela qual não podem estes responder pelos danos sofridos pelo apelado, seja a que título for. Atentos ao princípio da eventualidade, pugnam pela readequação do valor da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 356/373). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que, pela leitura do Boletim de Ocorrência, é possível confirmar que a culpa pelo acidente foi do requerido que iniciou ultrapassagem mudando de faixa e atingindo o pneu dianteiro da moto do autor, o que provocou seu tombamento faixa de rolamento, ocasionando lesões corporais e danos. Sofreu prejuízo material, moral e lucros cessantes em razão do acidente ocorrido por culpa do apelante. A testemunha do apelante é contraditória em seu depoimento, pois, em um momento, informa que desceu do caminhão após o acidente, e posteriormente, ao ser questionada pela advogada do apelado, respondeu que não desceu do caminhão (fls. 383/399). 3.- Voto nº 40.303. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida (OAB: 213435/SP) - Aline Monteiro F.A. Gomes (OAB: 174113/RJ) - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2246567-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246567-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravado: Petterson de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que julgou procedente o incidente de origem, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Uniesp S/A e Universidade Brasil e determinar a inclusão de José Fernando Pinto da Costa, Cláudia Aparecida Pereira e Sthefano Bruno Pinto da Costa no polo passivo do procedimento de execução nº 0002651-22.2020.8.26.0481 (fls. 810/818 dos autos de origem). Os agravantes sustentam o descabimento do incidente, notadamente em razão da ausência dos requisitos necessários para tanto, nos termos dos artigos 50 do Código Civil. Afirmam inexistir confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou o abuso de personalidade. Discorrem sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Refutam exista hipótese para a aplicação de medida extrema. Listam posição doutrinária e transcrevem trechos de julgamentos. Atribuem o ônus da prova ao agravado. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 1/13). Em que pesem as alegações, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência requerida. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0009518-58.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0009518-58.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Marco Andre Perez - Apelado: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 38380 Apelação Cível Processo nº 0009518-58.2022.8.26.0223 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação digital (fls. 295/364, com preparo às fls. 365/366) interposta contra a r. sentença de fls. 212/215, cujo relatório se adota, da lavra do MM. Juiz Ricardo Fernandes Pimenta Justo, proferida nos seguintes termos: Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar a nulidade da fase de liquidação, desde a decisão de fls. 794/797 do apenso n° 0001827-27.2021.8.26.0223, reabrindo-se, lá, o prazo de defesa da impugnante MODAL. Por consequência, julgo extinta a presente execução. Sendo definitiva a presente, libere-se o montante bloqueado em prol da impugnante, a quem competirá apresentar o formulário MLE preenchido. Condeno a parte impugnada, por derradeiro, ao pagamento da verba honorária devida ao patrono do ex adverso, arbitrada em 10% sobre o valor ora exequendo, salvo se beneficiária de gratuidade concedida preteritamente. (...) P.I.C.. Embargos de declaração opostos às fls. 220/253, rejeitados, consoante r. decisão de fls. 291/292. Apela o impugnado, sustentando, inicialmente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Argumenta quanto à necessidade de reforma do julgado, sustentando a impossibilidade de declaração de nulidade da citação. Aponta que a impugnante pretende extrair benefícios de sua própria revelia e imissão recursal no bojo da marcha processual. Insiste na validade da citação efetuada na filial da apelada. Pede o provimento ao recurso. O recurso é tempestivo (fls. 294 e 295) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC). Contrarrazões às fls. 371/392, pelo improvimento do recurso, e requerendo a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. Verifica-se que nos autos da liquidação de sentença (autos nº 0001827- 27.2021.8.26.0223), que antecedeu o presente cumprimento de sentença, houve a interposição de agravo de instrumento nº 2201210-39.2021.8.26.0000, julgado pela E. 32ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Des. Ruy Coppola, de sorte que a apreciação do presente recurso compete àquela Egrégia Câmara, por prevenção, consoante art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, considerando-se que a E. 32ª Câmara de Direito Privado foi quem primeiro conheceu da causa, de rigor o reconhecimento da incompetência desta E. 34ª Câmara de Direito Privado para conhecer e julgar o presente recurso, impondo-se sua redistribuição ao dd. órgão prevento. Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, represento ao Ilustre Desembargador Presidente da E. Seção de Direito Privado, solicitando a redistribuição por prevenção à 32ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 12 de setembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Thaiz Nogueira de Souza (OAB: 316950/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005405-44.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1005405-44.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edvane Inocencio dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Da r. sentença (fls. 179/182) que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção para declarar resolvido o contrato e consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem alienado em favor da parte autora, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 185/213). O banco apelado apresentou contrarrazões (fls. 219/230). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, a ré requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 240/241. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 24/07/2023 (cf. certidão de fls. 242). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13%. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cícero Alves da Cruz (OAB: 399302/SP) - Rivaldete Cavalcanti Soares (OAB: 361298/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2246498-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246498-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Roseli Maria Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Prefeito do Municipio de Junqueiropolis (Prefeito) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246498-39.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2246498-39.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNQUEIRÓPOLIS AGRAVANTE: ROSELI MARIA FERREIRA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS Julgador de primeiro grau: João Vitor de Souza Lima Pacheco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Mandado de Segurança nº 1001530-59.2023.8.26.0311 indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante de suspensão dos efeitos da sanção disciplinar aplicada, sob o fundamento de que em que pese a impetrante alegar a nulidade do processo administrativo, posto que se originou em narrativas de depoentes que possuem desavenças com a Impetrante, acarretando a imposição de penalidade administrativa, da análise dos documentos juntados à inicial não é possível afirmar que o processo administrativo não foi conduzido de forma adequada. Narra a agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança buscando a anulação e o arquivamento da decisão de suspensão disciplinar pelo prazo de 90 dias a ela imposta, tendo formulado pleito liminar o qual foi indeferido com o que não concorda. Argumenta que a documentação apresentada nos autos demonstra que houve grave violação a seu direito, uma vez que não se atestou a ocorrência de insubordinação grave, que teria justificado a aplicação da sanção. Afirma que o periculum in mora é inerente à hipótese, pois a manutenção da sanção implica em prejuízos financeiros e à sua imagem na municipalidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensos os efeitos do ato administrativo sancionatíorio e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 06.04.2023 foi instaurada sindicância para apurar a responsabilidade de Roseli Maria Ferreira em razão de supostos indícios de insubordinação grave e reiterada (fl. 29). A origem deste procedimento deu-se a partir de auto de informação lavrado pelo Diretor de Saúde, que assim consignou: Informo, para os devidos fins e efeitos legais, que a servidora pública municipal Roseli Maria Ferreira, nomeada no cargo de Agente Comunitário de Saúde, nesta Prefeitura Municipal de Junqueirópolis, Estado de São Paulo, no dia 23 de Março de 2023, devido a queixas da enfermeira responsável pela unidade ESF III sobre o comportamento inadequado da funcionária; a insubordinação e dificuldade em obedecer regras e normas, criando situações de constrangimento para a enfermagem; com relatos da difícil convivência, causando desconforto à equipe e até mesmo com ameaças através de fotos e gravações, a coordenadora da Atenção Básica fez uma reunião com todos os agentes de saúde da unidade para ouvi-los e buscar soluções, onde a funcionária ao ser questionada se alterou, falando em voz alta e se retirou da sala sem autorização e foi embora. As reclamações sobre a referida funcionária tem sido constantes sobre seu comportamento inadequado e antiético no ambiente de trabalho, conforme alguns relatos abaixo. Lembramos ainda que a servidora já sofreu sanções administrativas e já foi trocada de local de trabalho em decorrência de desentendimentos e difícil convivência. (fls. 30/31) Apresentado o prontuário da servidora recorrente, foi contatado que, de fato, ela possui prévia punição de suspensão de 45 dias, em razão de violação aos arts. 180, VI e 181, XI, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (fls. 35/38). No bojo da sindicância foram ouvidas testemunhas (Sra. Silvia Germano fls. 77/80; Sra. Simone Regina Gabriel fls. 81/84; e Sra. Viviane de Oliveira Calvo Seisdedos fls. 85/90), além de ter sido coletado o depoimento da sindicada Roseli Maria Ferreira (fls. 101/113). Como resultado da sindicância, foi produzido relatório conclusivo (fls. 114/123), em que se opinou pela abertura de processo administrativo disciplinar em face da servidora recorrente em razão de ter praticado insubordinação grave em serviço e incontinência pública escandalosa. Ato seguido, o Prefeito Municipal determinou a instauração de PAD nos termos acima referidos (fl. 125). Com o início do processo administrativo e a designação dos membros de sua comissão processante, a servidora Roseli e seu patrono foram notificados e ela apresentou defesa prévia (fls. 150/178) sustentando a necessidade de arquivamento do PAD, além de ter juntado documentação que entendeu pertinente. Houve, ainda, a oitiva de testemunhas arroladas (fl. 185), a apresentação de alegações finais pela processada (fls. 186/194), resultando em relatório conclusivo elaborado pela comissão processante (fls. 195/200), que opinou pela condenação de Roseli à pena de suspensão disciplinar, nos termos do art. 180, inciso IV c.c o art. 191, ambos da LCM nº 17/1991. Este parecer foi acolhido pelo Prefeito Municipal, que aplicou a sanção referida pelo prazo de 90 dias, conforme consta da decisão de fls. 201/202. Pois bem. Do quanto examinado, não há qualquer indício de desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, porquanto o processo administrativo mencionado seguiu seu regular rumo, sendo instaurado e movimentado com a ciência da servidora e com possibilidade de sua manifestação em defesa de seus interesses, tanto assim que se procedeu à sua oitiva e à análise de suas manifestações (defesa prévia, indicação de provas, alegações finais, etc.) antes da tomada de decisões pela Administração. É sabido que os atos praticados pelos integrantes da Administração Pública, por corolário do princípio da legalidade ex vi do art. 37, caput, da CF , se presumem editados em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Trata-se de presunção juris tantum que, por conseguinte, admite desconstituição; todavia, a prova da sua desconstituição encarta ônus processual carreado exclusivamente ao respectivo interessado, conforme o quanto preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Em abono ao exposto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcelo do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (in Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 123) (Destaquei). No mais, deve- se atentar que cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade desse processo administrativo que resultou no ato de suspensão, sem se imiscuir no mérito administrativo. Conforme lição de Hely Lopes Meirelles: O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas de competência específica do Executivo (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pp. 528/529). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...) VI No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. (...). VII Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimento e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. (...) VIII Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX Agravo interno improvido (AgInt no RMS nº 58.438/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/06/2020) (grifos meus). Tendo essa perspectiva em vista, verifica-se que o processo administrativo contou com fundamentação e elementos suficientes para sua instauração, processo e julgamento. É importante notar que a Lei Complementar Municipal nº 17/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Junqueirópolis) prevê, acerca das penalidades de possível aplicação aos servidores públicos, o seguinte: Art. 188. São penas disciplinares: I - advertência verbal; II - repressão; III - multa; IV - suspensão disciplinar; V - destituição do cargo; VI - demissão; VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Especificamente quanto à penalidade de suspensão disciplinar, consta do art. 91 da LCM nº 17/1991 que A pena de suspensão que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência. Sendo assim, constatada a ocorrência de sanção anterior apta a configurar reincidência e que o limite máximo da pena de suspensão foi observado, não se vislumbra qualquer elemento que justifique a probabilidade do direito alegado pela recorrente. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas dos Santos Morgado (OAB: 441248/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2246731-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246731-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Professores Readaptados do Estado de São Paulo (Aspresp) - Agravado: Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – CGRH - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES READAPTADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ASPRESP) em face da decisão de fls. 79/80 proferido no Mandado de Segurança Coletivo que move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro (processo nº 1011101-86.2022.8.26.0053 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que negou provimento ao Embargos de Declaração opostos a fim de sanar alegados vícios da decisão de fls. 39/49, que determinou a juntada de documentos dos associados da Agravante, bem como de seus recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade ou isenção. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando resumidamente que a decisão incorre em vícios, pois contradiz as características próprias do processo coletivo e do mandado de segurança coletivo. Aduz que a associação é legítima para a interposição do processo coletivo, como se pode inferir da sistemática de normas que versam sobre o processo coletivo no direito brasileiro, como o art. 82 do CDC, art. 5º, inciso V, a e b da Lei de Ação Civil Pública e art. 5º, LXX, a Constituição Federal. Ainda, que conforme o Tema 1.119 do STF, não é necessária a apresentação de documentação dos associados, pois a associação atua como substituta processual. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Quanto à gratuidade judiciária, aduz que não é devida a cobrança de custas processuais para o caso dos autos, pois a isenção da associação no caso em tela é legalmente garantida nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do caput do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, que apesar de desnecessária para a concessão do benefício, apresentou na origem documentos demonstrativos dos baixos valores da associação (fls. 58/60). Quanto à apresentação de procuração dos associados para fins de eventual condenação em honorários advocatícios, aduz não ser possível em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/69, e as Súmulas 512 do STF, e 105 do STJ, inclusive citando jurisprudência a esse respeito. Requer o prequestionamento dos seguintes artigos: Art. 5º, inciso LXX, alínea b da Constituição Federal, relativo à legitimidade da associação como substituição processual; Art. 82, inciso IV do CDC (Lei nº 8.078/90), relativo à legitimidade da associação como substituição processual; Art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b” da Lei nº 7.347/1985, relativo à legitimidade da associação como substituição processual; Art. 18 da Lei nº 7.347/85, acerca da isenção de custas e despesas processuais que se aplica ao microssistema do processo coletivo; Art. 87, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90), acerca da isenção de custas e despesas processuais que se aplica ao microssistema do processo coletivo; Art. 25 da Lei nº 12.016/69, acerca da inaplicabilidade de honorários de sucumbência no Mandado de Segurança. Requer ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a petição inicial, e determinado regular processamento do feito, conforme as argumentações trazidas no presente Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que este último também é o cerne da questão em discute. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernando Antônio Oliveira (OAB: 363505/SP) - Pedro Tiago Alves Schuwarten (OAB: 480141/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2242494-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2242494-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Donizete Aparecido Oliveira - Agravado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2242494-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.639 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2242494- 56.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: DONIZETE APARECIDO OLIVEIRA AGRAVADA: MUNICIPALIDADE DE PIRACICABA Juiz de 1ª Instância: Maurício Habice AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação proposta perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba (Juizado Especial da Fazenda Pública), com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009 Competência recursal das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas Inteligência do artigo 39, parágrafo único do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura Recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de vício insanável Não conhecimento do recurso e remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DONIZETE APARECIDO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 110 dos autos principais (ratificada a fls. 125 dos autos principais) que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE PIRACICABA, julgou deserto o recurso de apelação, diante do não recolhimento do preparo, e determinou o arquivamento dos autos, ao argumento de que já houve, em 1ª grau de jurisdição, apreciação sobre a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida ao autor (...), não se trazendo elementos novos aptos a modificar o convencimento do juízo. Alega o agravante, em síntese, que interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido e requereu a gratuidade de justiça; que o Magistrado julgou deserto o recurso sem lhe oportunizar o recolhimento posterior do preparo (art. 1.007, § 4º do CPC) e não analisou o novo pedido de gratuidade de justiça; que possui direito subjetivo de recolher o preparo recursal, ainda que em dobro, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça; e que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição, independentemente de seu indeferimento prévio. Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, no que tange à apelação interposto, e seja analisado o novo pedido de gratuidade de justiça formulado no instrumento recursal. É o relatório. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifei O presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo agravante em face da Municipalidade de Piracicaba, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba (Juizado Especial da Fazenda Pública), com supedâneo na Lei Federal nº 12.153/2009, na qual foi julgado deserto o recurso de apelação interposto, ante o não recolhimento do preparo, e determinado o arquivamento dos autos (fls. 110 dos autos principais). Nesses casos, os recursos são julgados por uma das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do parágrafo único do artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 39.O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.(Artigo renumerado pelo Provimento nº2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Portanto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer do presente recurso, valendo anotar exatamente neste sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980- 90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos,habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil/2015, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo Oliveira Bortoleto Fonseca (OAB: 468787/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003704-36.2016.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003704-36.2016.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Benedito Antunes de Andrade Junior - Apelado: Município de Jambeiro - Apelante: Carlos Alberto de Souza - Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo Município de Jambeiro em face de Carlos Alberto de Souza e Benedito Antunes de Andrade Júnior. Os réus teriam causado prejuízo ao erário no valor de R$ 129.895,87. Após a celebração do convênio de repasse nº 0260325-08.2008 com o Ministério do Turismo para a implantação de uma praça de eventos no município, a obra passou por diversos problemas e o município acabou sendo obrigado a devolver o valor ao Ministério do Turismo, problemas que imputa aos réus, então responsáveis pela regularidade das obras em razão da ocupação das funções de gestor público municipal e chefe da seção de obras. A sentença de fls. 619/622, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, pois constitui instrumento hábil à celeridade e à efetividade do processo, sendo poder- dever do julgador nos casos que tratam de questão exclusivamente de direito, e que, por óbvio, dispensam a dilação probatória, ou mesmo quando já se encontram nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da lide. A petição inicial não é inepta, como acreditam os réus. Dela decorre logicamente o pedido, extraindo-se da narrativa dos fatos a intenção de condenação dos administradores da verba pública, por inexecução ou execução imperfeita de obra pública, sob suas responsabilidades, que causaram dano ao erário Municipal. Demais disso, a inicial possibilitou conhecer o pedido e a causa de pedir, tendo sido indicados corretamente as partes os fatos, os fundamentos jurídicos, o pedido e suas especificações, permitindo aos réus exercerem o contraditório e a ampla defesa, instrumentalizada em ampla peça de contestação, razão pela qual fica afastada a preliminar de inépcia suscitada em contestação. Quanto às alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a possibilidade de retroatividade da novel Lei de Improbidade Administrativa, fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Tem-se, assim, que no caso em apreço, o que se busca é a condenação dos réus no ressarcimento ao erário, por causa da negligência e descaso na condução da obra pública e consequente dano ao erário municipal, não se confundindo com as reprimendas mais abrangentes aos atos de improbidades que requestam a configuração do dolo. A pretensão condenatória aqui pretendida se reveste de caráter exclusivamente pecuniário, situação em que os responsáveis pela malversação do dinheiro público deve recompor o erário, não havendo pedido de condenações de outra categoria, bastando a identificação da culpa e de que os agentes não realizaram atos que deles se esperava para a administração da coisa pública . O pedido condenatório, por sua vez, demanda a comprovação do prejuízo, experimentado pelo Poder Público, ainda que imaterial. Se o autor da demanda pretende condenar o réu a ressarcir o erário, deverá fazer prova concreta da lesão. Como se sabe, o pressuposto da indenização é o desfalque patrimonial causado por ação ou omissão dolosa ou culposa. Assim, ainda que a responsabilização do gestor público decorra de violação a princípios administrativos como o da moralidade, por exemplo, não poderá ser condenado a ressarcir o erário se não houver prova concreta da lesão ao patrimônio público. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de concluir que: ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora. 2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº. 621.415 - MG (2003/0211229-2) RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON). Na caso concreto, infere-se dos autos que o réu Carlos Alberto de Souza era Prefeito Municipal e Benedito Antunes de Andrade Júnior, Chefe da Seção de Obras e responsável técnico pelo projeto e execução do objeto do contrato conveniado com o Ministério do Turismo para construção de uma praça de eventos no Município de Jambeiro. A obra apontou diversas irregularidades apuradas no Inquérito Civil nº 14.0220.0000310/2016 que impediu sua conclusão, sendo relegada ao abandono, conforme se constata no Laudo de Vistoria assinado pelo Engenheiro Dr. José Benedito Ferreira da Fundação para Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Guaratinguetá (fls. 423/434) que apurou o seguinte: 1) A obra não apresentava garantia de desempenho estrutural, por não ter sido realizado estudo prévio da carga suportada pela estrutura visando o dimensionamento da estrutura do concreto armado; 2) A falta de estudo do local da obra, impossibilitou conhecer a estabilidade do do solo e dos elementos estruturais da fundação; 3) A laje, apesar de recente e da ausência de carga sobre ela, apresentava- se degradada, com indicação de materiais da baixa qualidade ou inapropriados; 4) Também a estrutura metálica da arquibancada não pode ser instalada, pois não havia indicação satisfatória de projeto, elemento de fixação ou suporte implantado e sem características técnicas necessárias; 5) Houve falha técnica também no projeto de implantação da cobertura, sem garantia de desempenho estrutural da edificação; 6) Parte a obra invadiu área de preservação permanente; 7) Tanto pelo projeto, como pela execução, foi constatada a ausência de garantia de segurança aos eventuais usuários do evento. Em conclusão aos estudos, o vistor fez a seguinte consideração: “Com base nas considerações acima, fruto de análise do conjunto de ações desenvolvidas pelos responsáveis pelo projeto e implantação da obra, só é possível recomendar a demolição da fundação, devido a esta ser uma ação extremamente onerosa, esta deverá ser isolada, por não apresentar condições mínimas de aproveitamento. Recomenda-se, por fim, que, caso haja interesse de se edificar nessa área, sejam feitas sondagens que identifiquem as camadas de solo natural e de aterro e a posição do lençol freático, para que se avalie corretamente a estabilidade do aterro e sua capacidade como suporte físico de uma edificação” A situação degradante da obra é facilmente constatada pelo minucioso levantamento do vistor, que bem ilustrou com reprodução fotográfica do local, dando visibilidade ao descaso com que os réus trataram a coisa pública e administraram o patrimônio do município. Tal descaso, certamente levou o Ministério do Turismo a refutar a obra e exigir o distrato e devolução dos valores aplicados indevidamente, situação que causou prejuízo ao erário. Ora, não resta dúvida de que a falha de realização do projeto básico na forma legalmente exigida, ou seja, preciso e sólido, resultou na execução imperfeita da obra gerando vícios que a tornaram imprestáveis ao fim destinado. Ressalto, neste particular, a importância da transparência, controle e planejamento da administração pública, cuja obrigação consiste, dentre outros, na especificação correta dos estudos, projetos, materiais e serviços a serem utilizados e executados em obras públicas, na aprovação dos projetos por autoridades competentes, na fiscalização da execução das obras e na veracidade das informações prestadas pela administração púbica aos demais órgãos públicos envolvidos. Assim, faz-se presente a culpa dos réus quanto à lesão causada aos cofres públicos, uma vez que foram negligentes em relação à fiscalização da execução do contrato, declarando o recebimento das obras de construção da rede de esgoto sanitário discutidas no feito (fl. 104) sem que elas tivessem sido realizadas nos moldes pactuados. Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando-se definitiva a medida liminar e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os réus, solidariamente, recomposição do patrimônio público, mediante o pagamento do valor de R$ 129.895,87 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado e com juros legais a partir da citação. Condeno ainda os réus, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do Município, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. Para a hipótese da execução forçada da condenação, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção”Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe” 156 Cumprimento de Sentença”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Inconformados, os réus apelaram a fls. 632/639 visando a reforma da r. sentença. Alegaram não haver necessidade de recolhimento do preparo. As alegações relativas à dispensa do preparo foram afastadas a fls. 666/669, sendo concedido o prazo legal para comprovarem o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Pedido de desistência a fls. 672. É o relatório. De proêmio, resta prejudicada a oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 657, tendo em vista que o recurso não está sendo submetido ao colegiado, sendo caso de não conhecimento do recurso por decisão monocrática. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. Os apelantes manifestaram a desistência do recurso interposto a fls. 672. A desistência do recurso constitui faculdade do recorrente e independe da concordância da parte contrária, conforme prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ainda que não fosse o caso de desistência, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese de não ser feita essa comprovação, caberá ao recorrente promover o recolhimento do preparo em dobro, como disposto no § 4º do artigo citado: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento emdobro, sob pena de deserção. No caso em análise, o recurso veio desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, o que motivou a determinação de recolhimento do preparo em dobro. Contudo, os apelantes manifestaram a fls. 672 o desinteresse em recolher o preparo, tendo decorrido o prazo legal. O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas. Em suma, o recurso não deve ser conhecido, tanto por força da deserção, como por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte apelante. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando que houve trabalho adicional na fase recursal pela parte apelada, conforme contrarrazões a fls. 648/652, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o total de 11% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Rodrigo Marcelo de Oliveira Souza (OAB: 191459/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002114-68.2022.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002114-68.2022.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Município de Aguai - Apelado: Rafael Garcia Campos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002114-68.2022.8.26.0083 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002114-68.2022.8.26.0083 Apelante: MUNICÍPIO DE AGUAÍ Apelado: RAFAEL GARCIA CAMPOS Juiz: GUILHERME SOUZA LIMA AZEVEDO Comarca: AGUAÍ Decisão Monocrática nº: 21.358 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Fornecimento de medicamento padronizado - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 300,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista (50ª C.J.), que abrange a Comarca de Aguaí - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 84/86, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento especificado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a autora apresentar relatório médico semestral, bem como apresentar receitas médicas, sempre que solicitadas. Razões recursais a fls. 92/104. Contrarrazões a fls. 110/115. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista (50ª C.J.), que abrange a Comarca de Aguaí. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais - fls. 12), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de São João da Boa Vista (50ª C.J.), que abrange a comarca de Aguaí, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São João da Boa Vista, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) (Procurador) - Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241653-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241653-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Municipio de Planalto - Agravada: Luana Braga Garrios - Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de Ação de Procedimento Comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de LUANA BRAGA GARRIOS, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PLANALTO, na qual se busca o fornecimento do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan 300mg). A decisão de fls. 60/61 dos autos de origem deferiu a tutela de urgência, para determinar que os requeridos, no prazo de 10 dias, forneçam à autora o medicamento pleiteado, na forma prescrita pelo médico assistente, sob risco de sequestro de verbas públicas. Ressaltou o fato de não desconhecer a realidade financeiro-orçamentária do Município de Planalto, destacando a possibilidade de regresso com relação aos demais entes federativos. Manifestação do Município de Planalto a fls. 75/85. A decisão de fls. 117/118, considerando o decurso do prazo e o não fornecimento do medicamento, deferiu o sequestro de verbas públicas no importe de R$ 234.616,32 nas contas do Estado, a fim de possibilitar a aquisição pela autora na rede privada. Contra essa decisão insurge-se o Município de Planalto. Alega que a decisão não considerou que o valor apontado é superior aos gastos mensais com fornecimento de medicamentos a toda a população da Municipalidade. Sustenta que a decisão afeta frontalmente a prestação de serviços de saúde aos demais habitantes da cidade. Argumenta que não pode concorrer de forma igualitária na obrigação do fornecimento com o Estado de São Paulo. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja excluída sua responsabilidade. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face do Município de Planalto e do Estado de São Paulo objetivando fornecimento de medicamento de alto custo. Deferida a tutela de urgência em face de ambos os entes federativos, a medida não foi atendida no prazo estabelecido. Sobreveio a decisão agravada que deferiu o sequestro de verbas públicas do Estado de São Paulo, para aquisição do medicamento pela autora na rede privada. Insurge-se a Municipalidade de Planalto pelo recurso de agravo de instrumento alegando, em suma, impossibilidade orçamentária. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo, especialmente considerado o fato de que a decisão agravada determinou bloqueio de verbas do Estado, e não da Municipalidade. Assim, INDEFIRO a tutela recursal, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Processe-se o recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - Priscila Valverde Pacheco dos Santos (OAB: 457396/SP) - Valdênio de Almeida Costa (OAB: 435967/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006354-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006354-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itanhaém - Agravo de Instrumento nº: 3006354-87.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Município de Itanhaém Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/05) interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 262 dos autos originários (cumprimento de sentença nº 0003899-75.2022.8.26.0053), que afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (Município de Itanhaém), supostamente desconsiderando impugnação da FESP quanto aos consectários legais, uma vez que se trata de execução de honorários devidos em razão de repetição de indébito tributário, cujo regime jurídico é especial, tanto em relação à taxa aplicável, quanto ao termo inicial de incidência, o que foi olvidado na sentença recorrida. Segundo a agravante, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que, ainda que tivesse sido apresentada fora do prazo legal, é possível a apreciação, de ofício, da alegação de excesso de execução fundada em matérias de ordem pública, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida. A diferença entre os cálculos da FESP e os cálculos da exequente é em razão da inclusão de juros indevidos no cálculo exequendo. A exequente apresentou cálculo do valor devido no importe de R$ 1.176.165,25, sendo R$ 1.069.241,14 de principal e R$ 106.924,11 de honorários advocatícios. Cumpre ressaltar, ainda, que, muito embora tenha constado da r. sentença embargada que não teria ocorrido impugnação quanto aos valores objeto da execução, constou da impugnação capítulo relativo à planilha. Ainda que assim não fosse, a Fazenda do Estado pode, por meio de simples petição, requerer a revisão do valor do crédito quanto estiver envolvida questão de ordem pública, a fim de evitar pagamentos em quantias superiores ao efetivamente devido. Tanto é assim que, baseando-se nesse dispositivo, a doutrina é tranquila em admitir arguição de exceção de pré-executividade para revisão de crédito quando existir questão de ordem pública (...). As questões aqui ventiladas constituem-se, evidentemente, matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que podem ser alegadas a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão. As questões são: erro nos cálculos da parte exequente que utilizou os critérios de cálculo de atualização e juros equivocados, gerando dando ao erário. Tal entendimento encontra fundamento nos artigos 278, parágrafo único, e 494, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais admitem a apreciação pelo juiz de questões de ordem pública, de ofício e em qualquer tempo e fase de jurisdição (...) de fato, na elaboração doa cálculos não foi observada as determinações impostas pela Emenda Constitucional 113/2021. Os valores foram atualizados monetariamente com base nos índices de atualização da tabelam do TJSP indexada pelo IPCA-E, quando, o correto é aplicar os índices da tabela do TJSP indexada pelo IPCA-E até 08/12/2021, e a partir da vigência da EC nº 113/2021, aplicar a taxa SELIC para a recomposição monetária, conforme tabela do TJSP elaborada com base na EC nº 113/2021. Na conta exequenda, os juros de mora foram calculados até a data base. No entanto, a partir da EC 113/2021 (08/12/2021) não são mais devidos juros de mora em separado, cabendo somente os acréscimos da recomposição monetária pela SELIC, QUE JÁ EMGLOBA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, conforme tabela prática do TJSP EC. 113/2021. Por fim, a FESP requer seja liminarmente concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se os efeitos da DECISÃO de fls., até o julgamento definitivo deste recurso. Por fim, espera seja provido o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida para que sejam aplicados, para o cálculo do indébito, os consectários legais indicados na fundamentação deste recurso, acolhendo os valores apresentados pela FESP em anexo, que indicam como honorários no montante de R$ 96.445,62, ou, subsidiariamente, que seja devidamente fundamentada a decisão de afastar o referido regime jurídico no caso concreto. É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente à execução nº 0003899- 75.2022.8.26.0053, ajuizada em pelo MUNICÍPIO DE ITANHAÉM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a intimação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP o pagamento do montante de R$ 106.924,11 (cento e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, estando os cumprimentos de sentença separados em conformidade com a faculdade concedida pelo art. Art. 24, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (Lei nº 8906/1994), ou, querendo, impugne o presente cumprimento de sentença no prazo da legislação processual (fls. 01/03 - origem). A FESP impugnou a execução em 21/06/2022 (fls. 250/255 - origem), alegando que, embora a r. sentença de fls. 98/111 tenha julgado procedente a ação ordinária de indenização, condenando a ré ao pagamento da correção monetária e juros de 1% ao mês ou fração sobre as parcelas de IPVA relativas ao período de 24 a 31 de janeiro de 1990, bem como ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, no valor de R$392.027,29 (trezentos e noventa e dois mil, vinte e sete reais e vinte e nove centavos), atualizada até fevereiro de 2007, após o início dos meios executórios em 2009, a Fazenda Estadual apresentou embargos à execução (0042653-43.8.26.0053), que foram julgados improcedentes e já transitados sem julgado. No entanto, quanto aos honorários advocatícios fixados sentença, a pretensão encontraria-se fulminada pela PRESCRIÇÃO. Isso porque a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal STF, disporia: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, considerando que as ações contra a Fazenda do Estado prescrevem em cinco anos (artigo 1º - Decreto20.910/32), a princípio em uma interpretação mais restritiva, a exequente teria o mesmo prazo para executar o julgado, contados da data do trânsito em julgado da decisão de procedência da ação ordinária. Assim, a decisão que julgou procedente a ação e fixou honorários de sucumbência teria transitado em julgado na data de 27 de agosto de 2004, ou seja, há quase 18 anos antes do presente incidente de cumprimento de sentença/acórdão. Ademais, alegou que: para que não reste argumentos outros da exequente, ainda que considerada discussão travada nos Embargos à Execução (execução manejada exclusivamente no que tange ao valor da condenação, sem os honorários de sucumbência)1, o trânsito em julgado- conforme fls. 241, ocorreu em 12 de maio de 2016 ou seja, há quase 6 anos. Desta feita, sob qualquer marco que se considere, a pretensão executória da autora/ exequente encontra-se fulminada pela PRESCRIÇÃO, cujo reconhecimento se requer. Sobreveio a decisão de fl. 262, ora agravada, publicada em 19/12/2022, que entendeu que: Vistos. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois embora tenha o acórdão transitado em julgado em 2016, somente em 2018 (fl. 242) foi a exequente intimada, diante da “baixa” dos autos para o cartório, a qual deu início ao cumprimento de sentença em 2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 1o. Do Decreto 20.910/32. No mais, não houve contestação em relação aos valores e, assim, indefiro a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2022. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Juiz(a) de Direito. O município exequente requereu a expedição de precatório (fls. 266/267 - origem). A FESP opôs embargos de declaração em relação à decisão de fl.262 (fls. 269/271 - origem), que foi desacolhido pelo juízo a quo (fl. 278 - origem) na decisão publicada em 24/08/2023 (fl. 283 - origem). Pois bem. 1. A princípio, não é o caso de concessão de efeito suspensivo, considerando-se que a r. decisão de fl. 262 dos autos originários (cumprimento de sentença nº 0003899- 75.2022.8.26.0053), que afastou a prescrição da pretensão executória e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (Município de Itanhaém), já transitou em julgado há anos. 2. Assim, intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB: 155833/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2248205-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2248205-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Evolutrans Transportes & Logistica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2248205- 42.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGISTÍCA EIRELI contra r. decisão havida nos autos de da execução fiscal nº 1512613-27.2019.8.26.0320 movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão (fls. 67/72 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EVOLUTRANS TRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta que as CDAs que embasam a execução fiscal estão eivadas de vício, uma vez que a nova Lei 16.497/2017 estabelece juros superiores àqueles estabelecidos pela legislação federal tributária, de modo a caracterizar confisco e ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inconstitucional. Requer, assim, a extinção do feito, ou, subsidiariamente, o recálculo do débito. Requer a condenação da FESP em honorários de sucumbência (fls. 27/41). Impugnação da FESP a fls. 59/64, alegando que a excipiente não tem interesse de agir, uma vez que os juros de mora das CDAs juntadas nos autos foram calculados pela taxa Selic, uma vez que as datas de incidência dos juros moratórios são posteriores a novembro de 2017,posteriormente à mudança da Lei paulista que regula os juros do ICMS, a qual modificou a taxa utilizada para Selic. Afasta a nulidade das CDAs. Assim, diante da falta de interesse de agir da excipiente a exceção deve ser rejeitada. É o relatório. Decido. Recebo a exceção, uma vez que a matéria alegada é aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória e macula a certeza e liquidez do título a embasar a execução. Com efeito, é pacifico o entendimento de que a aplicação de taxa de juros de mora superior aos valores cobrados em nível nacional é abusiva e não pode ser admitida. Notadamente, o artigo 161 do Código Tributário Nacional integra as normas gerais de Direito Tributário, limitando assim a atuação legislativa dos Estados e do DF. Insurge-se a excipiente contra a aplicação do artigo 96 da Lei Estadual nº.6.374/89, com a redação dada pela Lei nº. 13.918/2009 na apuração dos juros moratórios. Assim dispõe o referido dispositivo legal: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:(...)§ 1º - A taxa de juros de mora será de0,13% (treze décimos por cento) ao dia.(...)§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente” Com efeito, o Órgão Especial E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre a “constitucionalidade” supracitado. Ao julgar o Incidente de Constitucionalidade nº0170909- 61.2012.8.26.0000, deu aos dispositivos legais interpretação conforme a constituição, para declarar inconstitucional a interpretação que leve à aplicação de juros superiores àqueles aplicados aos débitos tributários federais. Considerou-se que o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal prevê competência legislativa concorrente da União, dos Estados e dos Municípios no que tange a direito tributário e financeiro. Dessa forma, compete à União elaborar normas gerais, suplementadas pelos demais entes federativos. Com a edição da Lei Federal nº 9.250/1995, a União passou a adotar a taxa SELIC para recomposição de seus créditos tributários. Desta feita, as leis estaduais e municipais que versem sobre incides de juros deve respeitar os índices eleitos pela União como limite máximo. Ainda, considerou extorsiva a imposição de juros de 0,13% ao dia, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e caracterizando confisco. Impõe-se transcrever a ementado julgado: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 da Lei Estadual n°6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 -Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC -Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário -Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907-4/SP e ADI n° 442) -CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros demora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual -Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 -Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24,inciso I e § 2o) -Procedência parcial da arguição.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº0170909-61.2009.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, maioria de votos,j.27/02/2013). Contudo, no caso em análise, a excipiente sustentou que os juros aplicados são superiores à Selic, o que não logrou êxito em demonstrar. Por outro turno, a parte ré esclareceu que a legislação aplicada foi a nova Lei Estadual 16.497/17, em que não prevalece mais a sistemática de juros de mora introduzida pela Lei Estadual n. 13.918/2009, de forma que nova legislação estabeleceu taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, observando as regras constitucionais sobre o tema. Com efeito verifica-se que as CDAs, objeto da presente execução tem por data de referencia 01/01/2019 (fls. 02) e 01/12/2019 (fls. 04), posteriores à vigência da Lei 16.497/17, que ocorreu em 01/11/2017. Portanto de rigor a rejeição da exceção de pré executividade, pois ao contrario do alegado pelo excipiente os juros aplicados na CDA estão em consonância com a Lei 16.497/17.Nesse sentido vale citar os seguintes jul25gados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fiscal Exceção de pré-executividade Acolhimento parcial para determinar o decote do excesso correspondente aos juros de mora superiores à Selic - Documentos que indicam que as CDAs foram emitidas após alteração legislativa introduzida pela Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto nº62.761/2017 Demonstração de desrespeito a tal lei Não reconhecimento - Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002259-53.2019.8.26.0000; Relator(a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ªVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de juros e multa excessivos. Juros calculados na forma da Lei nº 16.497/17, limitados à taxa Selic. Multa de 20%, nos termos da Lei Estadual 6.374/89. Ausência de abusividade ou confiscatoriedade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2130780-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória (ICMS). Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante ao deposito do montante integral, nos termos do artigo 151, II do CTN e Súmula 112 do STF Alegação de incidência de juros superiores à taxa Selic - CDA referente a débitos vencidos em 01.07.2018 e 01.08.2018, não se cogitando, “prima facie”, de incidência de juros na forma da Lei nº 13.918/09, uma vez que, na hipótese, a data de início de incidência de juros moratórios é posterior a 01.11.2017, quando os juros passaram a ser calculados pela Selic, nos termos da Lei 16.497/17. O cálculo apresentado, elaborado por contador, constitui prova unilateral, não sendo suficiente, em cognição sumária, para afastar a veracidade e legitimidade do ato administrativo de inscrição da dívida ativa, deforma a suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143915-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Ação anulatória. Ilegalidade/abusividade por protesto de CDA. Não ocorrência. Entendimento no E. Supremo Tribunal Federal. Pleito para retificação do débito, ante fixação de juros nos termos da Lei Estadual 13.918/09. Falta de interesse processual. Crédito tributário ref. ao mês de novembro/2017. Situação sob regência da Lei Estadual 16.497/2017. Ação improcedente. Recurso e reexame necessário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025197-48.2018.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019) grifos meus. No mais, não há inconstitucionalidade ou irregularidade na incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, eis que tal medida encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Pretensão voltada ao recálculo das Certidões de Dívida Ativa, em razão da aplicação de juros de mora em percentual superior à Taxa Selic Improcedência - Cálculo dos juros de mora que observou o disposto na Lei Estadual nº16.497/2017 e Decreto nº 62.761/2017 Previsão da incidência do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês que encontra respaldo na legislação federal, aplicada ao cálculo dos créditos tributários da União - Observância do que foi decidido pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Arguição de Inconstitucionalidade0170909-61.2012.8.26.0000 Embargos à execução fiscal julgados improcedentes Sentença reformada Recurso fazendário provido. (TJSP; Apelação Cível 1000586- 72.2020.8.26.0146;Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a objeção apresentada Pretensão de alteração da r. decisão Descabimento Recálculo do débito efetuado pelo agravado adotando-se a Taxa SELIC, ressalvadas as frações de mês, cujo percentual foi de 1%, nos termos da Lei Estadual n.º 16.497/2017 - Abusividade não demonstrada - R. decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2015793-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Há ainda, no C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendimento no sentido de que os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido para qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos do artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17, está em conformidade com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, não havendo se falar, portanto, em excesso. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020). Logo, não prospera a tese de inconstitucionalidade dos juros moratórios aplicados arguida em sede de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a “Exceção de Pré-Executividade” que EVOLUTRANSTRANSPORTES & LOGÍSTICA EIRELI move em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir. Int. Aduz a agravante, em síntese, que: a) trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando a cobrança das CDAs de nº 1.267.884.171 e 1.267.884.182 referente ao ICMS; b) a Fazenda do Estado de São Paulo continua veladamente utilizando de juros acima dos índices utilizados pela União para corrigir seus débitos tributários, o que outrora fora julgada inconstitucional. O mesmo se repete em todas as CDAs ora cobradas na presente execução fiscal; c) apesar da alteração promovida pela Lei nº 16.497/17, a FESP permanece violando o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal de que os estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins; d) os débitos em cobro padecem da incidência de juros eminentemente inconstitucionais, uma vez que superam aqueles previstos pela União para correção dos débitos tributários, qual seja, a SELIC. Diante disso, evidente que as CDAs em questão devem ser declaradas nulas; e) pretende, ainda, a condenação em honorários de sucumbência. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para alcançar então a suspensão da exigibilidade das CDAs cobradas, tendo em vista a caracterização do ‘periculum in mora’, ante o risco de dispêndio de altos valores para pagamento de título eivado de nulidade, e ‘fumus boni iuris’ ante a ausência de informações no título, o que, com base nos artigos 202 do CTN, e o artigo 2º, §5º da LEF, conduz à nulidade das CDAs postas em cobrança; bem como em relação à aplicação ilegal dos juros. Ao final, pugna pelo provimento ao presente recurso. É o breve relatório. Aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, pelas razões que passo a expor. Isto porque, em exame perfunctório, a alegação de que os juros de mora teriam sido calculados com base em dispositivos inconstitucionais da Lei Estadual nº 13.918/2009, ou que, por qualquer outro modo de cálculo tenham sido aplicados em patamar superior à Taxa SELIC não se confirma. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, ao menos a princípio, as datas de início de incidência dos juros moratórios relativos às CDAs nºs 1.267.884.171 e 1.267.884.182 são posteriores à Lei Estadual 16.497/2017, isto é, os débitos consubstanciaram- se em momento em que já se encontrava em vigor a Lei Estadual 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 62.761/2017. Aliás, nas 2 CDA’s em questão (fls. 02/05 dos autos de origem) consta expressamente anotação de que (...) A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.. Com efeito, a Lei Estadual 16.497/2017, que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/1989, afasta a incidência de juros moratórios superiores aos da taxa SELIC. Trata-se de questão conhecida desta C. Câmara de Direito Público, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, para ver reconhecida ilegalidade da multa e dos juros aplicados. Descabimento. Multa. Ausência de confisco. Multa que deve ser aplicada no patamar máximo de 100% da operação principal (tributo exigido), conforme já decidido pelo STF. No caso em exame, a multa foi aplicada em 20% do imposto devido, nos termos da CDA. Juros de mora. Ausência de cobrança ilegal. Embora seja indevida a cobrança de juros de mora previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, que excederem a taxa federal, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, os fatos geradores ocorreram depois da Lei Estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo Decreto 62.761/2017, cuja incidência vem expressa nas Certidões da Dívida Ativa. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137790-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada Dívida inscrita após a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, que limitou a incidência dos juros de mora ao patamar da Taxa SELIC Cálculo elaborado de modo unilateral, que é incapaz, por si só, de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139796-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Oportuno observar que se a agravante insiste que mesmo havendo previsão legal no sentido da aplicação de índice não superior ao da SELIC, ainda assim houve um erro particular de cálculo, ou seja, que a FESP teria agido em contrariedade à própria Lei Estadual 16.497/2017, tratar-se ia de questão controvertida que demandaria dilação probatória, inviável nas estreitas vias da exceção de pré-executividade, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, ante a ausência de atendimento aos requisitos formais de constituição e incidência de juros inconstitucionais sobre o débito cobrado, acima do patamar da Taxa SELIC CDAs que atendem aos requisitos formais (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/80) Incidência de juros inconstitucionais sobre o valor das CDAs impugnadas, cujo débito foi atualizado com fundamento na Lei Estadual nº 16.497/2017, é matéria fática controvertida, que demanda dilação probatória, o que não é cabível por meio da referida via processual (Súmula nº 393/STJ) Decisão mantida. Recurso desprovido. (...) Ressalta-se, nesse sentido, que a excipiente não apresentou qualquer cálculo, ainda que unilateral, apto a fundamentar as alegações de incorreção na aplicação dos juros moratórios, e que a FESP-exequente contrariou, expressamente, tais alegações, aduzindo que a Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, alterou o índice de juros aplicáveis aos débitos de ICMS, adotando a taxa SELIC [...] em relação ao período posterior a 1º/11/2017, deve ser reconhecida a falta interesse processual da Excipiente (fls. 68/69 dos autos originários). Tais circunstâncias tornam a matéria controvertida e dependente de produção de prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, o que não se admite em exceção de pré-executividade, conforme preconiza a Súmula nº 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (d. n.). No mais, ressalta-se que, nem mesmo em tese, a alegada incorreção da taxa de juros é questão capaz de retirar a liquidez/exigibilidade do débito principal, que figura, no caso, incontroverso. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2065482-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Ademais, ao menos em análise perfunctória, ao contrário do que afirma a agravante, eventual equívoco nos consectários legais a ser sanado com eventual retificação da CDA, não implica em iliquidez do título executivo. Aliás, entendo, em princípio, que nem mesmo em casos em que é necessário o recálculo do débito para limitação de juros à Taxa SELIC haveria que se falar em iliquidez da dívida principal, não sendo caso de declarar a nulidade da CDA questionada. Neste sentido: Agravo Interno Cível 2132841-61.2019.8.26.0000; Relator Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 04/09/2019; Agravo de Instrumento 2102749-71.2017.8.26.0000; Relator Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; AI nº 2164986-78.2016.8.26.0000, Relator Antonio Celso Aguilar Cortez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/09/2016. Assim, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de débito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. O verbete de Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO a tutela antecipada pugnada na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara, 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular para ciência, 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal, 5. Após, tornem conclusos, Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500129-24.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1500129-24.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apelante: JOSE PAULO MARQUES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O Advogado Dr. Wagner Linares Junior, nomeado para a defesa do apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas (fls. 324). Intimado PESSOALMENTE (fls. 339), mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Wagner Linares Junior (OAB/SP n.º 339.185), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novo defensor público ou dativo, que deverá ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 2245374-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245374-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Gustavo Carretero Nunes - Paciente: Israel Assuncao Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gustavo Carretero Nunes, com pedido de liminar, em favor de Israel Assunção Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba nos autos da ação penal nº 1501952- 94.2022.8.26.0542. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, §§1º, I; e 10, do Código Penal; 28 e 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06; e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 c.c. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado; 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 827 (oitocentos e vinte e sete) dias-multa, no mínimo legal; além da sanção prevista no artigo 28, §4º, da Lei de Droga. Sustenta que Israel tem direito a recorrer em liberdade, porquanto apresentou petição de interposição da apelação em 28.02.2023, complementada pelas razões recursais aos 05.07.2023, sendo que está preso preventivamente desde 13.08.2022. Aponta diversas alternativas ao cumprimento de sentença condenatória, tais como a fixação de regime mais brando e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, mormente porque o ilícito penal não envolve violência ou grave ameaça. Ressalta que, não obstante a superveniência de v. acórdão que julgou parcialmente o apelo e manteve o paciente preso preventivamente, persiste o constrangimento ilegal, a teor dos arts. 5º, LVII, da CF; e 647 do CPP. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para reconhecimento do direito de apelar e recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 01/05). Indeferida a liminar (fls. 25/27), foram prestadas informações (fls. 29/31). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 35/38). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem não deve ser conhecida. Inicialmente, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, insurge-se o impetrante contra a r. sentença confirmada pelo v. acórdão proferido em 11.09.2023 por esta C. 3ª Câmara de Direito Criminal que, na ação penal nº 1501952-94.2022.8.26.0542, deu parcial provimento ao apelo para condenar Israel Assunção Silva como incurso nos artigos 129, § 1º, I; c.c. § 10º, do Código Penal; c.c. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06; e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 c.c. 61, I, c.c. 65, III, d, do CP ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; além de prestação de serviços à comunidade por 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias; bem como ao pagamento de 827 (oitocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo; mantida a prisão cautelar pelos fundamentos antes esposados na fundamentação. Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ é do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de indeferimento in limine. Ex positis, indefiro liminarmente o presente writ na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Gustavo Carretero Nunes (OAB: 472936/SP) - 7º andar



Processo: 2259908-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2259908-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima - Paciente: Michele Cristina dos Santos Silva - Voto nº 50049 Vistos A advogada KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS SILVA alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ubatuba. Informa a impetrante que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 136, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Afirma que Michele permaneceu solta por muito tempo, período em que fixou residência, prestou trabalho lícito e constituiu família, com dois filhos menores de 12 anos, os quais estão sofrendo com a sua ausência. Alega que a paciente encontra-se encarcerada devido a cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0000954-56.2006.8.26.0642, em razão de condenação, por determinação da autoridade coatora. Defende o cabimento da prisão domiciliar, prevista no artigo 318, incisos III e V, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/16, bem como nos termos do HC Coletivo nº 143.641, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (STF), destacando que se trata de pessoa tecnicamente primária e de bons antecedentes. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob pena de revogação, caso ocorra seu descumprimento. O habeas corpus foi apresentado em sede de Plantão Judiciário de 2ª Instância, com pedido liminar apreciado e indeferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Zorzi Rocha (fls. 22/23). O indeferimento foi mantido por este Relator (fls. 25). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 30). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. Depreende-se das cópias trazidas e das informações prestadas pela autoridade coatora que a paciente foi condenada à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, no patamar mínimo legal, por infração ao disposto no art. 136, §§ 2º e 3º, do CP. Foi negado provimento ao apelo da paciente, por V. Acórdão proferido em 23/04/2013. Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em desfavor de Michele, tendo sido cumprido em 20/10/2022. Em sede de execução penal, foi concedido o regime aberto à sentenciada, mediante condições, por decisão proferida em 20/07/2023, com alvará de soltura cumprido na mesma data, conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos. Assim, inexistente o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, deve-se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Debora da Silva Dias (OAB: 391263/SP) - Katia Aparecida Morais do Nascimento Lima (OAB: 315334/SP) - 7º andar



Processo: 2240690-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2240690-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carolina de Capri, registrado civilmente como Edison da Silva Martins Junior - Voto nº 48598 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ em andamento perante este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EDISON DA SILVA MARTINS JÚNIOR (nome social Carolina de Capri), que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara. Narra, de início, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo decretada a prisão preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública. Ressalta que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado, bem como a pena corporal ser substituída por restritiva de direitos. Nesse contexto, sustenta a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão como, por exemplo, o comparecimento periódico em juízo. Requer, assim, a concessão da liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor da paciente (fls. 01/05). A liminar foi apreciada e não conhecida às fls. 62/63, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Marco Lorenzi. É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no Habeas Corpus nº 2240687-98.2023.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no bojo do qual também busca, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a concessão da liberdade à paciente. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto - no bojo do qual a questão será devidamente analisada -, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 7º Andar



Processo: 2245045-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245045-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erivelto Diniz Corvino - Paciente: Guilherme Damiao Mariano - Impetrante: Michelle Cristine Menck de Souza - Voto nº 48605 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Questão relativa à execução penal (remição da pena) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Erivelto Diniz Corvino e Michelle Cristine Menck de Souza, em favor de GUILHERME DAMIAO MARIANO, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ). Insurgem-se, em síntese, contra decisão que indeferiu a remição da pena pleiteada com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA pelo paciente. Requerem, assim, a concessão do benefício (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Em que pese argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, os impetrantes se insurgem contra decisão que indeferiu o pleito de remição da pena, proferida pelo respectivo MM. Juízo das execuções. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Nesse sentido confira-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Inexistência de flagrante ilegalidade passível de correção pelo meio escolhido. Impossibilidade de manejar o habeas corpus como substituto do recurso adequado. Ordem liminarmente denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2028167-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020) HABEAS CORPUS. Pedido de remição de pena em razão de aprovação no ENEM. Via inadequada. Inconformismo que deve ser formulado por meio de recurso de agravo. Não conhecimento do writ. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2009295-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) “Habeas Corpus” impetrado contra decisão que indeferiu pedido de remição de penas. Decisão hostilizada proferida em sede de execução penal e que desafia recurso de agravo (artigo 197, da LEP). “Habeas corpus” que se mostra remédio processual inadequado. Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2258375-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Com efeito, não se trata, tão somente, de impossibilidade de análise, nesta estreita via, das questões relativas à execução penal o que permitiria constatar se o paciente, de fato, faz jus à pretendida remição, e posterior retificação dos cálculos -, mas, também, da existência de recurso adequado à hipótese. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Michelle Cristine Menck de Souza (OAB: 497238/SP) - 7º Andar



Processo: 2243184-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2243184-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Emerson Clay Augusto - Impetrante: Reynaldo de Barros Fresca Junior - Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Reynaldo de Barros Frésca Jr., a favor de Emerson Clay Augusto, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente (fls 69/71). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) o Paciente é pessoa com deficiência física (tem a perna esquerda amputada e deformidades na mão e punho esquerdos), inclusive depende de cadeira de rodas para se locomover, além de portador de enfermidades, como artrose e hipertensão, que lhe causam fortes dores, (v) a unidade prisional não tem condições de garantir os cuidados de que necessita, (vi) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após ter sido flagrado com 1 tijolo de maconha de 936,9g e 4 invólucros plásticos contendo 42g de maconha (fls 87/93). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo a quo, porquanto: Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (com a atual redação dada pela Lei nº 12.403/11), converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Com efeito, o fato criminoso supostamente praticado pelo averiguado, ainda que sem violência nem grave ameaça, não significa não seja grave. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado e que, a princípio, denotam a periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. A prisão preventiva assim encontra pleno fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se insuficiente, nestes termos, a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Fls 129. Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. Em que pese o esforço defensivo e não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia. Não obstante as alegações da defesa e as condições pessoais favoráveis ao acusado, não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Resta claro, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade de denunciado, o qual ostenta passagens criminais, conforme se extrai da F.A. de fls. 85/89 Execução Criminal nº 0.647.232 7000203-79.2006.8.26.0405 e7000984-04.2006.8.26.0405, além de ter sido preso em flagrante na posse de um tijolo de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 09. Da mesma forma, não se vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa. Fls 69/71. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Reynaldo de Barros Fresca Junior (OAB: 150989/SP) - 10º Andar



Processo: 1002131-20.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002131-20.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apda: Roseli Aparecida Rosa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Oswaldo Aparecido Leite - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INSURGÊNCIA DAS PARTES TESE DA REQUERIDA NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DO AUTOR, APONTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. NO MÉRITO, DEFENDE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL A SEREM INDENIZADOS NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINAR AFASTADA, NA MEDIDA EM QUE A PROVA DOCUMENTAL SE ENCONTRA PRECLUSA, POIS NÃO FOI JUNTADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AINDA QUE ATUAL E DE FÁCIL OBTENÇÃO PROVA ORAL QUE NADA MUDARIA AO CONVENCIMENTO DO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE AS TRANSFERÊNCIAS FORAM REALIZADAS PELA REQUERIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O DO AUTOR, ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sirlei Perpetuo Paschoatto da Silva (OAB: 342436/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Tavares de Menezes Pereira (OAB: 362148/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2097121-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2097121-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Diap - Diagnóstico Por Imagem de Alta Performace - Agravada: Karoliny Santos Lopes - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INSURGÊNCIA DA RÉ AGRAVO QUE SE LIMITA AO QUE FOI DECIDO NO COMANDO COMBATIDO NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA PERÍCIA PELA RÉ DA PERÍCIA QUE SERÁ REALIZADA PELO IMESC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EQUIVALE À DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELA RÉ - DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL (INADEQUAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) MATÉRIA QUE AINDA NÃO SE INCLUI NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC NEM ABARCADO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, CONFORME DECISÃO DO STJ NÃO HÁ URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA NEM TRARÁ INUTILIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA CABENDO DETERMINAR AQUELAS QUE ENTENDE RELEVANTES PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO INVERSÃO BEM DETERMINADA, NOS TERMOS DO ART. 6º VIII DO CDC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/ SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - Saulo Costa Barbosa (OAB: 401448/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000045-51.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000045-51.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apte/Apda: Maria Elisa Delmônico Tomaeli e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS RECURSO DO BANCO RÉU -PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A REGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO É OFERECIDO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA, SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE É UMA DAS EMPRESAS DE SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS RECURSO DOS AUTORES PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO REVISIONAL DO NÚMERO DE PARCELAS DOS CONTRATOS AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES AUSENTES ATÉ MESMO INDÍCIOS DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO NÚMERO DE PARCELAS MENOR DO QUE AQUELE QUE CONSTA DOS EXTRATOS, DESCUMPRIDO O QUE DETERMINA O ART. 373, INCISO I, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000681-12.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000681-12.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Clarice Marim Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO OU AOS SUPOSTOS SAQUES REALIZADOS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO, DE MODO QUE DEVE O RESSARCIMENTO DOS MONTANTES PAGOS PELA AUTORA SER REALIZADO NA FORMA SIMPLES E SOMENTE NO QUE SUPERAR OS VALORES DISPONIBILIZADOS, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO DO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS- RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007541-35.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1007541-35.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Eliza Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$10.000,00 CABIMENTO EM PARTE HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$2.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE E COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPENSAÇÃO DE VALORES - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, AS PARTEM DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE COMPROVAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO FOI REALIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE OS JUROS FLUAM DESDE A OCORRÊNCIA DO DANO CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002273-96.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002273-96.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Apelado: José Luiz Quirino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR QUE FOI PRIVADO INDEVIDAMENTE DE SEU DINHEIRO, EM RAZÃO DO BLOQUEIO EFETUADO PELO RÉU E TEVE ABORRECIMENTOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. FOI NECESSÁRIO AINDA AJUIZAR UMA AÇÃO PARA QUE TIVESSE RESTITUÍDO O DIREITO DE UTILIZAR LIVREMENTE A CONTA DE SUA TITULARIDADE. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Micael Nathan Costa Quirino (OAB: 443029/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1085459-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1085459-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Competition Academia Ltda - Apelada: Erika Barros Cardoso - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Laís Arruda Marini - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO PRATICADO POR SUA PREPOSTA, QUE DESVIOU VALORES PARA CONTA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RELAÇÃO AO CORRÉU MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA PRÓPRIA EMPRESA AUTORA. ESTELIONATO PRATICADO PELA PREPOSTA DA EMPRESA AUTORA, ENQUANTO ATUAVA SOB SEU PODER DIRETIVO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADORAS DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 457917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001817-58.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1001817-58.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelada: Maria Nilza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA, “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL”.RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM INDEVIDO DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA FIXADA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE RIGOR (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO; (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2247539-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247539-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Barretos - Agravado: Anabel Comércio de Gás e Água Ltda. Me. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL PREVISTA NO ART. 110, DO CPC/2015, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO QUANDO DO ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL, CASO DOS AUTOS, REGULADA PELO DISPOSTO NO ART. 50, DO CC, QUE ADOTOU A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ, AFETA À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTE DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU DO CONSUMIDOR - DESCABIDA A INCLUSÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDO EM AÇÃO MONITÓRIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 110, CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0000402-52.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Francisco das Chagas Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACÓRDÃO DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU PREJUDICADO O APELO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES TRANSAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO FOI REALIZADA ERRO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO ACÓRDÃO ANULADO, COM A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PELA TURMA JULGADORA. CONTRATO BANCÁRIO FIANÇA EXTINÇÃO INOCORRÊNCIA FIADOR QUE NÃO MAIS INTEGRA A EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL IRRELEVÂNCIA GARANTIA PRESTADA PESSOALMENTE FIADOR QUE REMANESCE GARANTIDOR DO CONTRATO AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0002546-13.2020.8.26.0136/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0002546-13.2020.8.26.0136/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cerqueira César - Agravante: Anthony Saraiva Miranda - Agravado: Danilo Francisco Reis (Justiça Gratuita) e outro - Agravada: GIOVANNA ALVES DA SILVA (Revel) e outro - Agravada: Marcos Cezar Fedrigo e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AGRAVADA. RAZÕES DE AGRAVO INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O VALOR DO PREPARO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB: 238943/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Virgilio Cesar de Melo (OAB: 14114/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eduardo Rodrigues Petry (OAB: 354023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0813609-19.1997.8.26.0100 (583.00.1997.813609) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Saea - Apelado: Jose Roberto Barbieri - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 513, “CAPUT”, 771, P.U., E 485, VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO POR DESINTERESSE, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO. DILIGÊNCIA COMPREENDIDA NA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE (ARTIGO 98, §1º, I, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001672-86.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1001672-86.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Kenny Jhonatas Garrido e outro - Apelado: Jardim Eugênia Empreendimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO PELA PARTE AUTORA, COM DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR PAGO. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA REFERIDA LEI, QUE REPRESENTARIA DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. SUCUMBÊNCIA EM MENOR PARTE DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2216001-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2216001-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ganesh Administração e Participação Ltda. - Agravado: Corning Brasil Indústria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS, JULGOU PROCEDENTE REFERIDO INCIDENTE PARA DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E, COM ISSO, FAZENDO INTEGRAR A INSURGENTE E DEMAIS EMPRESAS MENCIONADAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Martins de Olveira (OAB: 73978/PR) - Thaís Speranseta Simioni Martins (OAB: 100158/PR) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB: 350762/SP) - Marina Amaral Santos Köhnen (OAB: 447709/SP) - Diogo Alberto Avila dos Santos Silva (OAB: 195514/SP) - Diego Santos Sanchez (OAB: 276534/SP) - André Peruzzolo (OAB: 15707/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008362-21.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1008362-21.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Casa Transitória André Luiz e outros - Apelado: João Franklin Pinto - Apdo/Apte: Município de Araçoiaba da Serra - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Não conheceram do recurso dos réus, e negaram provimento ao recurso da municipalidade. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS NO ÂMBITO DO CONVÊNIO Nº 02/2012 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES APELAÇÃO DOS REQUERIDOS INTERPOSTA EM 16/08/2021, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 DETERMINADA A INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, OS REQUERIDOS DEIXARAM O PRAZO TRANSCORRER “IN ALBIS”, SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESERÇÃO (ARTIGO 1007, §4º, DO CPC/2015) RECURSO NÃO CONHECIDO APELO DA MUNICIPALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - Jesse Rodrigues Vieira (OAB: 332221/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2243064-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2243064-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Laura Garcia Camargo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Cintia dos Santos Garcia Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 143/145 da origem) que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela operadora, por entender ter havido descumprimento da ordem judicial, assim autorizando o custeio integral junto a clínica não credenciada, mediante reembolso integral e sem limitação de sessões. Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a agravada deve escolher prestador credenciado de acordo com a extensão do contrato; que os prestadores credenciados podem ser facilmente identificados por meio de pesquisa no site; que a agravada tinha conhecimento desta lista de prestadores no momento da contratação do plano, sendo sua escolha a contratação da apólice, e na extensão havida; que sequer houve negativa, já que o tratamento postulado sempre esteve coberto, assim inexistente defeito no serviço prestado, que assegura a cobertura nos termos do previstos contratualmente; que a autora mantem postura pouco colaborativa, insistindo na ocorrência de descumprimento que sequer consegue demonstrar, mas sem se dispor a tomar medidas para que o dano não se agrave, como diligenciar junto à clínica disponibilizada para dar início ao seu tratamento; que o alegado descumprimento se dá em razão da inércia da própria autora em buscar prestador credenciado; que, neste cenário, não pode ser condenada ao pagamento da multa ou ao custeio de tratamento em clínica particular, por mera escolha do autor. Depois, a respeito do valor da multa arbitrada, defende que necessária sua redução, tendo em vista que todas as demais terapias estão sendo asseguradas, com exceção da psicoterapia, o que ocorre em razão de conduta da própria autora, como já mencionado; que, segundo entendimento de Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo, se atingir valor exorbitante, não fazendo coisa julgada material; que a multa, da maneira pela qual arbitrada na origem, enseja enriquecimento ilícito da exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, além de desvirtuar sua finalidade. Postula, portanto, o afastamento da multa ou sua redução, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer efeito ativo. É o relatório. Não se entende de deferir a liminar recursal. De início, cabe repisar a fundamentação exarada em decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2156222-59.2023.8.26.0000, deferiu tutela recursal postulada pela beneficiária, aqui agravada, determinando o custeio integral do tratamento pleiteado em clínica particular caso ausente disponibilidade de realização imediata dos tratamentos indicados em clínicas credenciada. Segundo então se acentuou: Conforme se colhe do laudo juntado aos autos na fase de conhecimento, a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista associado a síndrome de Pallister-Killian (CID 10-Q87.5), lá apontado que a menor apresenta atraso na fala, diminuição do contato visual, descoordenação motora fina, hipotonia global, transtorno de sono, comportamentos inadequados para a idade, baixa capacidade de socialização, explora rapidamente os brinquedos e interesse pelo brincar compartilhado baixo, irritabilidade, impaciência e grande dependência de terceiros para realizar as atividades diárias do cotidiano (fls. 67da origem) Na sentença, a fls. 271/275, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a custear o tratamento indicado à requerente, consistente no fornecimento de fonoaudiologia especializada pelos métodos ABA/PECS/PROMPT, psicologia pelo método ABA/DENVER, terapia ocupacional em integração sensorial e fisioterapia, a ser prestado por profissionais da área da saúde e conforme a carga horária indicada. Determinou ainda que o atendimento será efetuado junto à rede credenciada, observando-se os limites contratuais de reembolso na hipótese de realização do atendimento em instituição ou por profissional não credenciado. Requerido cumprimento provisório de sentença, a autora narra que até o momento a ordem judicial não foi cumprida pela executada, de forma efetiva, pois as clínicas indicadas não estão aptas a fornecer o atendimento nos termos do prescrito. Neste sentido, junta documentação de fls. 9/22 dos autos de cumprimento provisório, que parece demonstrar comunicação com a clínica credenciada Ajeowo, nos dias 22 e 23 de março, lá tendo sido informada que o prazo para o início das terapias pretendidas é de 10 a 15 dias úteis, e que ausentes os tratamentos de ecoterapia e inclusão escolar, mas, de qualquer maneira, sequer indicados à autora. Pois, nesse contexto, ao menos até aqui, entende-se de deferir a tutela recursal pleiteada, a rigor real conversão da obrigação principal, senão diretamente em perdas e danos, mas no quanto equivalente ao que foi a condenação cominatória exarada, e se ela afinal não se cumpre a tempo. Ou, de toda sorte, havido apelo da autora justamente acerca da questão do custeio alternativo em clínica não credenciada, sequer se afastaria a possibilidade inclusive de direta tutela recursal, antecipatória daquela pretensão veiculada. Pois, ao que parece, já há muito passados os 15 dias úteis apontados como período máximo de espera para início das terapias na clínica credenciada (fls. 09/22 da origem), ademais de considerado o quanto decorrido desde o pleito do paciente, não há até agora notícia de início do tratamento. Neste contexto, ou o tratamento já se iniciou na data proposta e, portanto, o deferimento do custeio não acarretará prejuízo algum à operadora, ou o tratamento ainda não se iniciou, o que reforçaria ainda mais a necessidade de cobertura, sendo de rigor a tutela. A propósito, ainda não é demais observar que, na jurisprudência, assentada hipótese de reembolso integral se e enquanto não se indica profissional que se comprove especializado ao atendimento (v.g. TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1045119- 65.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26.02.2018). (fls. 12/17, do AI 2156222-59.2023.8.26.0000, destaques acrescidos) Agora, apresentada impugnação ao cumprimento nos autos de origem (fls. 112/116), que foi rejeitada pelo Juiz a quo, insiste a agravante na inexistência do descumprimento da medida, argumentando que o tratamento não teve início em razão da inércia da própria autora, que adota postura não colaborativa, deixando de diligenciar junto às clínicas credenciadas que, segundo se aduz, facilmente se acessam por meio de endereço eletrônico que é aberto ao público. Mas o que até aqui se vê, e o que já se apontou na decisão monocrática que deferiu a tutela recursal no AI 2156222-59.2023.8.26.0000, acima mencionada é que a autora, representada, já teria entrado em contato com as clínicas credenciadas (fls. 60/62 da origem), sendo informada pela Clínica Ajeowo que não há tratamentos de disponibilidade imediata e pela Clínica Espaço Escutar, a qual sequer foi relacionada pela ré nos autos, que ela não oferta os tratamentos nos métodos pleiteados (fls. 222/226 dos autos nº 1126044-72.2022.8.26.0100). Assim, a priori não há que se falar em inércia da autora. Ainda a respeito, é certo que a ordem judicial que impôs à ré ao fornecimento do tratamento postulado pela autora estabeleceu obrigatoriedade para a sua própria conduta. Era ela quem tinha então a obrigação de apontar clínica apta a atender a autora, nos moldes da liminar, assim incluindo os métodos prescritos e o tratamento imediato. Mas o que não consta ter feito. Veja-se que, mesmo no presente recurso, a agravante alega apenas genericamente a existência de clínicas aptas ao tratamento da autora em sua rede credenciada, porém sem especificá-las. Neste cenário, não se entende que comprovado o adequado cumprimento da liminar. A propósito da multa, não se furta a assentar sua função intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Na espécie, consideradas estas funções e as circunstâncias do caso, não se entende, até o momento, que a multa, de R$ 1.000,00 diários, tenha sido fixada em valor excessivo. No mais, verifica-se, em consulta aos autos de origem que, instada a parte exequente a apresentar planilha atualizada com o valor total referente às astreintes, pende a análise mais aprofundada da quantia total atingida pela multa, ainda pelo Juízo de origem. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Intime-se a agravada para resposta. Após, dê-se vista à Procuradoria, tornando conclusos. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Bruno Teixeira Marcelo (OAB: 136828/RJ) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003017-16.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003017-16.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Rodrigo Elias Moura 42806132819 - Apelado: Santos Futebol Clube - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para o fim de condenar a parte ré a se abster de fabricar, comercializar, expor à venda, manter em depósito produtos violadores de sinais, dísticos, mascote, símbolo e emblema da entidade autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tornando definitiva tutela antecipada, assim como ao ressarcimento de danos materiais conforme indenização a ser quantificada em liquidação de sentença e ao pagamento do montante de R$ 10.000,00, a título de ressarcimento de danos morais. A parte ré foi, também, condenada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 160/165). II. O réu recorre e, de início, esclarece que deixa de recolher o preparo recursal porque seu pedido de gratuidade processual foi indeferido na sentença. Afirma ser microempreendedor individual sem dispor de condições de suportar o pagamento de ônus sucumbenciais, reiterando a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistir dano material porque os símbolos constantes nos produtos comercializados por si (apelante) não se confundem com os símbolos originais. Argumenta que a mera utilização de cópias de símbolos, ou seja, desenho/cópia grosseira não possui o condão de gerar direito a indenização por danos materiais à Apelada, motivo pelo qual requer a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO no que tange ao pleito de danos materiais. Aduz ser necessária a comprovação de dano moral, sendo improcedente tal pedido, além de impugnar o quantum fixado em sentença. Pede reforma para inicialmente afastar a obrigação de indenizar pela existência de dano material e moral, ainda, caso não seja esse o entendimento, que os danos possam ser minorados ao valor de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), que corresponde ao lucro que a Apelante teve com a venda dos produtos (fls. 168/177). III. O apelado, em contrarrazões, de início, pede o reconhecimento de deserção ou o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 181/204). IV. O recorrente, intimado para a apresentação de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, informou que foi procedida a baixa da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 28 de junho de 2022 e, afirmando não auferir renda, insistiu na concessão da gratuidade processual, apresentando cópias de declaração de Simples Nacional, certidão de baixa do CNPJ e cópia de requerimento de registro de extinção do cadastro de empresário perante a Junta Comercial (JUCESP) (fls. 267/274). V. O apelado afirma que o apelante, após condenação nessa ação, encerrou atividades empresariais sem pagar a obrigação imposta na sentença. Pede o não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 278/281). VI. Noticiada a extinção do registro de empresário individual, é preciso assinalar que a firma individual não constitui uma pessoa jurídica. Apesar da afetação do patrimônio destinado à consecução da atividade empresarial, o empresário individual atua como pessoa física, não havendo como distinguir ou bifurcar, propriamente, sua situação econômico-financeira. Há uma única pessoa física e uma única situação econômico-financeira para ser considerada, como decorre do artigo 966, caput do Código Civil vigente. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita, de início, a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico. No caso em apreço, porém, frente ao conteúdo da demanda, foi requisitada a apresentação de documentação atestatória da situação patrimonial e financeira e o recorrente quedou-se inerte, exibindo apenas o Extrato do Simples Nacional da firma individual e comprovantes da baixa do registro empresarial, documentos estes que nada comprovam em relação à alegada hipossuficiência. É pretendida, assim relativização de critérios, cabendo enfatizar que o benefício postulado está reservado para aqueles que, efetivamente, não ostentam condições financeiras de realizar o pagamento de taxa judiciária e arcar com as despesas do processo. Ante a ausência de maiores elementos, ausente documentação comprobatória da alegada situação de hipossuficiência econômica e financeira do recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária postulada. VII. Promova o apelante, no derradeiro prazo de cinco dias, a comprovação do recolhimento do valor do preparo recursal no valor de R$ 1.250,62 (um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), referenciada para o mês de setembro de 2023, devidamente corrigido, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2245461-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245461-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pro Care Servicos de Saude Ltda - Agravado: Patrícia Lemos da Silva - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 169 dos autos principais, a seguir transcrita: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 147/150 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 153/155, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 147/150) e do MP (fls.153/155) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente apresente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. 2) Insurge-se a recuperanda, requerendo a concessão da tutela recursal, para que seja reconhecida a inexigibilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista que requereu seu pedido de recuperação judicial, em 01/05/2020, época em que o pagamento das obrigações concursais estava suspenso, na forma do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05. Ao final, requer a confirmação da tutela ou, de modo subsidiário, que o crédito da agravada seja reconhecido integralmente como concursal. 3) Tendo em vista a natureza da controvérsia recursal aludida, defiro o efeito suspensivo ativo postulado, até o julgamento deste recurso. 4) Intimem- se a agravada e o administrador judicial, para resposta. 5) Após a manifestação do administrador judicial, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Alexandre Torres Rodrigues Borges (OAB: 105592/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000413-06.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000413-06.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Arne Albert Heinrick Koblinsky Filho - Apdo/Apte: Allan Roberto Rodrigues - Vistos. 1. Trata-se de sentença prolatada em ação ordinária (concorrência desleal) proposta por Allan Roberto Rodrigues contra Arne Albert Heinrich, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda, para: (i) “reconsiderando o provimento liminar, determinar que o réu se abstenha, em até 30 dias, de manter, em porta vizinha, loja similar [à] do autor (enquanto esta for existente), com exploração do mesmo ramo, venda de produtos afins e mesma cor de fachada de estabelecimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como a cessação compulsória das atividades”; (ii) condenar o réu a pagar indenização ao autor por danos morais, no importe de R$ 10 mil, corrigido de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal e com “juros legais” a partir da sentença. Reconhecida sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado, ainda, a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Confira-se a fls. 156/161. Inconformadas, recorrem as partes (fls. 166/192 e 217/221). Em resumo, o réu sustenta que “as premissas expostas na Sentença estão manifestamente equivocadas, já que não há previsão no contrato de locação tido entre as partes, de cláusula de exclusividade no comércio de produtos, muito menos a assunção de obrigação, por parte do Apelante, de preservar a exclusividade de atuação no ramo de comércio do Apelado dentro do imóvel locado”. Alega que há vários outros estabelecimentos comerciais congêneres na mesma região, e que o próprio autor tem duas filiais bem próximas ao imóvel locado do réu, a três e cinco minutos de distância a pé, respectivamente. Diz que tinha um imóvel vazio e resolveu dar-lhe a mesma destinação, por ser tipo de estabelecimento com muita procura próximo à praia e por atender, também, aos hóspedes de sua pousada, que fica ao lado. Alega, ainda, que “as fachadas e os nomes dos dois comércios não guardam qualquer semelhança entre si, sendo que as funcionárias do Apelante sequer fazem uso de uniforme, conforme falsamente alegado pelo Apelado”, o que estaria demonstrado nas fotos a fls. 94. Afirma que suas alegações não foram apreciadas e conclui inexistir concorrência desleal. Sustenta, outrossim, não ter havido desvio de clientela, nem depreciação da reputação comercial do autor, e inexistirem danos morais. Diz que o ônus probatório era do autor, e dele não se desincumbiu. Diz, também, que é proprietário de diversos imóveis contíguos no local, onde são exercidas atividades comerciais diversas (sorveteria, pousada, loja de biquíni, conveniência), e que seu comércio ali tem muito mais tempo do que a locação firmada com o autor (a sorveteria tem mais de trinta anos e a pousada tem oito anos). Assevera que os julgados e a doutrina colacionados na sentença não se coadunam com o caso examinado, traçando as distinções que entende pertinentes. Argumenta, também, que os dispositivos legais invocados na inicial (art. 209, da Lei n. 9.279/1996, art. 52, II, § 1°, da Lei de Locações, e art. 1.147, do CC) não se aplicam ao caso. Embora diga não ser este o objeto desta demanda, discorre, também, sobre a inexistência de cláusula de renovação automática no contrato de locação celebrado entre as partes, conforme já teria sido reconhecido no âmbito de agravo de instrumento em que mantida ordem liminar de despejo exarada contra o aqui autor, na ação de despejo que contra ele moveu (AI n. 2029799-88.2022.8.26.0000). Tece considerações sobre o direito à livre concorrência e a diferença entre concorrência leal e desleal. Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fulcro no art. 1.012, § 4°, do CPC. Além dos argumentos acima sumarizados, que denotariam probabilidade de provimento do recurso, alega risco de dano grave, haja vista a antecipação de tutela deferida na sentença para a cessação de suas atividades, com fixação de multa diária por descumprimento e impacto sobre os empregos gerados. Pede, também, a condenação do autor a pena por litigância de má-fé, destacando, em particular, a falsa similaridade de uniformes, por ele alegada sem comprovação. Sugere a fixação de multa de 10% sobre o valor da causa atualizado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda, com inversão da sucumbência e fixação de honorários com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC, haja vista que a pretensão mais importante (desativação do estabelecimento comercial do réu) não está mensurada no valor atribuído à causa pelo autor (R$ 20 mil). Caso assim não se entenda, pede a fixação em 20% do valor atualizado da causa. Caso mantida a sentença quanto ao mérito, requer reforma, ao menos, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em favor de suas advogadas, haja vista que o autor sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos materiais. Em recurso adesivo, o autor pugna pela reforma da sentença quanto ao não acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Em resumo, sustenta que a prática da concorrência desleal é atual e somente será possível quantificar o prejuízo total em liquidação de sentença, quando cessada a prática ilícita. O preparo foi recolhido (fls. 193/195 e 222/223). Os recursos foram contrarrazoados (fls. 203/216 e 228/242). Petição do réu a fls. 253/254, noticiando o provimento do recurso por si interposto no processo n. 1001174-71.2022.8.26.0223 (ação renovatória de locação proposta pelo autor). Junta o acórdão (fls. 255/260). O réu reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua apelação às fls. 262/266, com os documentos de fls. 267/276. Destaca o risco de dano grave, haja vista que a sentença determinou o fechamento compulsório de seu estabelecimento comercial, no prazo de apenas trinta dias, e lhe impôs multa diária limitada a R$ 50 mil. Diz que mantém empregos e essas pessoas serão prejudicadas. Afirma que, em 12.09.2023, o autor deu início a cumprimento provisório de sentença, no qual requer que se dê cumprimento forçado à ordem de fechamento de seu estabelecimento comercial, por oficial de justiça, ou seja majorada a multa, haja vista que a tutela antecipada deferida na sentença, até agora, não foi cumprida. Reitera que, entre os principais fundamentos de sua apelação, estão: “inexistência de cláusula de exclusividade e/ou não concorrência; (ii) configuração do grau de distintividade entre a estrutura dos estabelecimentos das partes; e (iii) a ausência de atos e condutas que caracterizem a concorrência desleal”. Acrescenta que a ação renovatória de locação movida pelo autor, cuja sentença de parcial procedência foi utilizada como fundamento na sentença aqui apelada, foi reformada em segundo grau, para julgar improcedente aquela demanda (apelação n. 1001174-71.2022.8.26.0223). Afirma, também, haver liminar de despejo exarada na ação de despejo que propôs contra o autor, mantida em segundo grau por acórdão transitado em julgado em 29.09.2022. Afirma que a ação de despejo havia sido suspensa em razão da sentença de procedência da ação renovatória, mas, com a reforma desta, teve seu trâmite retomado e a ordem de despejo será cumprida em breve. Diz que, apesar da ordem de despejo, o autor está até hoje no imóvel, por força de manobras jurídicas, e que é o réu, não autor, o real prejudicado no caso. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Discute-se, no caso, alegada concorrência desleal praticada pelo réu, na condição de locador de imóvel comercial ao autor, locatário. Em 05.08.2019, o autor celebrou, com o réu, contrato de locação comercial, com vigência de trinta meses (até 05.08.2022). Antes de expirado o prazo contratual, o réu notificou o autor quanto ao não interesse na renovação da locação e consequente retomada do imóvel. O autor contranotificou e ajuizou ação renovatória da locação (processo n. 1001174-71.2022.8.26.0223). Na sequência, o réu ajuizou ação de despejo por denúncia vazia (processo n. 1001618-07.2022.8.26.0223). Houve sentença de parcial procedência na ação renovatória de locação, que ensejou a suspensão da ação de despejo. Alegou o autor, nesta demanda, que, após a prolação da sentença de procedência na ação renovatória da locação, o réu abriu seu próprio estabelecimento comercial, no mesmo ramo do seu locatário (conveniência, bebidas, gelo), com mesmo padrão visual, em porta vizinha, praticando concorrência desleal. Sustentou que a vedação à concorrência por parte do locador deriva do art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996, do art. 1147, do CC, do art. 52, II e § 1°, da Lei de Locações, da boa-fé objetiva e dos princípios da moralidade e da probidade, sendo desnecessária previsão contratual a respeito. Argumentou que estaria claro, nos processos, que o réu tentou expulsá-lo do imóvel para se apossar de seu ponto comercial. Formulou, na inicial, os seguintes pedidos finais: “e) ao final, contestada ou não a presente, seja ela julgada procedente, confirmada a tutela antecipada, para que reconheça a obrigação de impossibilidade de se manter, em ‘porta vizinha’, a comercialização de produtos que caracterizem concorrência comercial ao Autor, condenando o Requerido, ainda, ao pagamento das verbas de sucumbência. f) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais pela perda do lucro, a ser calculado em fase de liquidação, que aqui se atribui o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins fiscais.” Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, com deferimento da tutela de urgência requerida na sentença, prolatada em 11.05.2023, com os seguintes fundamentos: “De rigor o julgamento imediato do processo, dada a suficiência da prova documental já produzida e considerada a prevalência de matéria jurídica, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, vê-se, a fls. 28/32, que o autor obteve, em outubro de 2022, junto ao réu e no processo n° 1001174-71.2022.8.260223 (que também tramitou nesta vara), a renovação compulsória da locação empresarial incidente sobre o imóvel descrito na exordial, no qual funciona uma tabacaria e conveniência. Contudo, irresignado com a sentença, resolveu o requerido/locador abrir, em dezembro de 2022, uma loja similar exatamente ao lado do imóvel locado, com exploração do mesmo ramo, venda de produtos similares e idêntica tonalidade de fachada do estabelecimento, como se vê claramente a fls. 49 e ss. Remanesce clara, assim, a prática de ato de concorrência desleal por confusão, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito cominatório inserto na exordial. Em caso análogo, aliás, já se pronunciou o E. TJSP, ao julgar a apelação cível de n° 9103310-64.2003.8.26.0000: ‘Não há dúvida de que o padrão visual adotado e nacionalmente reconhecido da Kodak faz com que o consumidor pense que está adquirindo um produto distribuído pela apelada, não podendo essa última suportar prejuízos que a recorrente venha a lhe causar, se os clientes se mostrarem insatisfeitos com o produto por ela comercializado. É vedada a concorrência desleal, conferindo-se ao investidor a exclusividade de uso e os lucros auferidos através da utilização de determinada marca, que se distingue das demais por seus sinais característicos. A legislação marcária visa a defender o consumidor, pois a função principal de uma marca é facilitar a identificação do produto ou serviço, diferenciando- os dos demais, e impedindo que o consumidor seja levado a erro. Não há que se falar, na hipótese, em inexistência de prejuízo, pois não há dúvida de que muitas pessoas já adquiriram os produtos genéricos da recorrente sem saber que ele não estava vinculado à Kodak, havendo atração indevida da clientela em momento em que há acirrada competitividade no ramo empresarial. Se a qualidade do produto ou mercadoria oferecida pela requerida for inferior ou causar qualquer dano ao consumidor, este irá atribuir o descuido à recorrida, que terá sua imagem de revendedora idônea maculada. Os danos vieram demonstrados, devendo ser apurados em liquidação.’ Igualmente, afirma Fábio Ulhoa Coelho: ‘A proteção do título de estabelecimento se faz, atualmente, por regras de responsabilidade civil e penal, na medida em que caracteriza concorrência desleal (LPI, arts. 195, V, e 209). O empresário que imitar ou utilizar o título de estabelecimento que outro havia adotado anteriormente deve indenizar este último pelo desvio eficaz de clientela. (Manual de Direito Comercial 14ª edição de 2003).’ Não há ensejo, contudo, para o acolhimento do pleito de ressarcimento de danos materiais. Com efeito, não apresentou o autor documentos contábeis atestativos de que, após a abertura da loja contígua pelo locador, tenha experimentado efetiva perda em seu faturamento. Inviável ainda, em regra, a formulação de pleito genérico e hipotético, nos termos da legislação adjetiva de regência. Inequívoca, contudo, a caracterização dos danos morais, dada a presumida depreciação da reputação comercial do demandante e dos intensos transtornos a ele infligidos, como bem decidiu recentemente o E. TJSP ao julgar a apelação cível de n° 0151571-63.2010.8.26.0100. Resta-se, portanto, quantificar o valor, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência. [...] Portanto, convencionado que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação de R$ 10.000,00, uma vez que suficiente para inibir o requerido, no âmbito da sua capacidade econômica, a praticar novos atos ilícitos ofensivos dos direitos de terceiros. Ambas as partes recorreram. Deve-se atribuir o pretendido efeito suspensivo à apelação do réu. O contrato de locação celebrado entre as partes tinha vigência por prazo determinado, até fevereiro de 2022 (fls. 18). Conforme consignado na sentença aqui apelada, o réu iniciou a atividade empresarial que configuraria a alegada concorrência desleal em dezembro de 2022, no curso da ação renovatória da locação ajuizada pelo autor (então já sentenciada, mas cuja sentença foi posteriormente reformada in totum em segundo grau) e da ação de despejo ajuizada pelo réu contra o autor (na qual já havia ordem liminar de despejo do autor exarada e confirmada em segundo grau). O julgamento de ambos os recursos interpostos nesta demanda perpassa, necessária e centralmente, por definir se o autor tinha ou não direito à renovação da locação do imóvel de propriedade do réu, no qual exerce sua atividade empresarial, e, portanto, se tinha direito de estar no imóvel locado, quando o réu se estabeleceu, na porta ao lado, no mesmo ramo de atividade. Anota-se, a propósito, que, conforme verificado nos respectivos autos, a ação renovatória da locação ajuizada pelo autor não se fundou no art. 51, nem, consequentemente, a retomada do imóvel pelo réu estava sujeita ao art. 52, da Lei de Locações. Caso reste firmado que o autor não tinha direito à renovação da locação e, portanto, desde que expirado o prazo de antecedência da notificação de retomada do imóvel enviada pelo autor, já não devia estar mais lá, forçoso será concluir, independentemente de outras considerações, que o réu agiu no exercício regular de direito ao, quando já expirado aquele prazo, estabelecer sua própria atividade empresarial no local, ainda que no mesmo ramo explorado pelo autor. Examinando-se os autos da ação renovatória de locação ajuizada pelo autor (processo n. 1001174- 71.2022.8.26.0223), constata-se que a sentença de parcial procedência foi reformada por este E. Tribunal, após a prolação da sentença aqui apelada, para julgar improcedente aquela demanda (29a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 13.06.2023). Opostos embargos de declaração contra o acórdão pelo lá e também aqui autor, foram rejeitados, por acórdão de 05.09.2023. Eventual recurso especial, se interposto, não terá efeito suspensivo. Em paralelo, examinando-se os autos da ação de despejo por denúncia vazia movida pelo aqui réu contra o aqui autor, verifica-se que, em 14.09.2023, houve decisão determinando o cumprimento da ordem liminar de despejo exarada em fevereiro de 2022 e mantida, em grau recursal, por este E. Tribunal (AI n. 2029799-88.2022.8.26.0000, 29a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 29.08.2022). Esses elementos devem ser levados em consideração no julgamento dos recursos (art. 493, do CPC) e demonstram a probabilidade de provimento da apelação do réu neste feito. Não bastasse isso, observo que, na ação renovatória da locação ajuizada pelo autor contra o réu, o autor já havia formulado pedido para que fosse reconhecida a “impossibilidade de se manter no mesmo imóvel, em ‘porta vizinha’, a comercialização de produtos que caracterizem concorrência comercial ao Autor”. A ligeira diferença de redação entre este pedido, formulado naquela demanda, e o pedido formulado nesta demanda quanto ao reconhecimento da impossibilidade de concorrência, em exame preliminar, não descaracteriza tratar-se do mesmo pedido, com a mesma causa de pedir (alegada vedação legal à concorrência do locador ao locatário). Esse pedido foi julgado improcedente na ação renovatória de locação, aos fundamentos de que “[no] que tange, todavia, à pretensão de abstenção da prática de atos de concorrência por parte do locador, tenho que estes não restaram proibidos no contrato de fls. 15/18, além de não terem sido demonstrados, à saciedade, nestes autos”. Não houve recurso do autor, naquela demanda, quanto a este capítulo da sentença, que fez, portanto, coisa julgada, ainda em 2022. A reapresentação do pedido nesta demanda, ajuizada em 2023, aponta, em exame preliminar, sem prejuízo da observância, a respeito, do art. 10, do CPC, para ofensa à coisa julgada material, cf. art. 337, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, a atrair, em relação a tal pedido, o art. 337, § 5°, e o art. 485, V e § 3°, do CPC. Demonstrada a probabilidade de provimento da apelação do réu, sequer seria necessário demonstrar o risco de dano, para fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.012, § 4°, do CPC. Não obstante, consigno também se verificar risco de dano de incerta reparação para o réu, inclusive reputacional, caso a sentença aqui recorrida produza efeitos imediatos. O réu comprovou ter o autor iniciado cumprimento provisório, requerendo o fechamento forçado do estabelecimento comercial do réu ou a majoração da multa cominada para o caso de descumprimento. Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.012, §§ 3°, II, e 4°, do CPC, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu (fls. 166/192). 4. Em observância ao art. 10, do CPC, ficam as partes intimadas, a partir da publicação desta decisão, a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à existência, no caso, de ofensa à coisa julgada material, no tocante ao pedido, formulado nesta demanda, para que se “reconheça a obrigação [do réu] de impossibilidade de se manter, em ‘porta vizinha’, a comercialização de produtos que caracterizem concorrência comercial ao Autor”. 5. Comunique-se com urgência o i. juízo de primeiro grau. Serve a presente como ofício. 6. Após, tornem conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciana de Mello E Souza Camardella (OAB: 240050/SP) - Letícia Bessa Rodrigues (OAB: 447702/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002499-60.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002499-60.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Tainá Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Márcia de Souza Silva - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 108/111, que julgou improcedente ação de cobrança de cota parte de benefício previdenciário do falecido pai da autora recebido por sua mãe. Apelou a autora sucumbente (fls. 114/118), buscando a inversão do julgado. Recurso isento de preparo, em razão do benefício da gratuidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2.- O recurso não pode ser conhecido em razão da incompetência dessa 38ª Câmara de Direito Privado para julgar a matéria posta na lide. Segundo o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A petição inicial da ação de cobrança em referência assim descreve a causa de pedir e os pedidos: O pai da Requerente o Sr. Luis Raimundo da Silva, veio a falecer na data de 13/05/2016, devido a um acidente de trabalho ocorrido por uma descarga elétrica, conforme certidão de óbito em anexo. Ocorre Excelência, que a Requerida sua genitora, quando da entrada da PENSÃO POR MORTE, benefício nº 177.061.486-6, descartou a requerente da divisão da cota a que a mesma teria direito, ou seja, 50% (cinquenta por cento) da pensão que ela e a Requerida teriam direito. A Requerida nunca repassou os valores da pensão para a Requerente e para espanto da mesma, buscando informações do Requerimento da Pensão junto ao INSS, a mesma fora surpreendida que a mãe a excluiu como beneficiária, mesmo juntando para tanto a cópia da certidão de óbito onde consta que a mesma era filha do falecido, recebendo assim os valores em sua totalidade sem repassar a sua cota-parte a que teria direito. (petição inicial fls. 02) (...) DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requer-se: a) A citação da Requerida, através de seu representante legal, para que, querendo conste a presente Exordial; b) A expedição de ofício junto ao INSS para que o mesmo junte a cópia do processo administrativo, prova essa essencial da má-fe da Requerida quanto a omissão da Requerente quanto a ser beneficiária do benefício nº 177.061.486-6 pensão por morte. c) Seja julgada a presente demanda totalmente procedente, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 87.237,22 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e sete Reais e vinte e dois centavos), valores estes devidos à Requerente a sua cota parte da pensão por morte; d) Seja a Requerida condenada ao pagamento dos valores referentes a sua cota parte no benefício de pensão por morte nº 177.061.486-6 desde a data do Requerimento administrativo com DIP em 13/05/2016; (petição inicial fls. 05) Pretende a autora, ora apelante, ver reformada a r. sentença de improcedência a ação de cobrança, para ver reconhecido o seu direito ao recebimento da sua cota parte da pensão por morte de seu genitor, atualmente recebida na íntegra por sua genitora, parte requerida na ação. A competência das Seções e Subseções deste E. Tribunal, divida por matérias, está regulamentada na Resolução 623/2013. A matéria versada nesses autos deve ser julgada por uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, pois se inclui entre as ações relativas a partilha e direitos hereditários, previstas no art. 5º, inc. I, itens de I.12, I.13 e I.28 da Resolução 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções dá outras providências. Observem-se os precedentes da Primeira Subseção de Direito Privado para semelhantes hipóteses: COBRANÇA. QUOTA PARTE DE RESCISÃO DE VERBAS TRABALHISTA DE GENITOR FALECIDO. PAGAMENTO REALIZADO A CREDORA PUTATIVA. VALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR SOLICITAR EM CASO DE MORTE PARA LIBERAÇÃO DA VERBA RESCISÓRIA CERTIDÃO DO INSS DE DEPENDENTES HABILITADOS à PENSÃO POR MORTE OU, NO CASO DOS DEMAIS SUCESSORES, CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. EMPRESA QUE DEMONSTROU CUMPRIMENTO A NORMA ESTABELECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0335905-81.2009.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/06/2013; Data de Registro: 13/06/2013) Cobrança. Pensão por morte deferida à Ré, detentora do poder familiar e como provedora do lar materno. Autora que não teve a seu favor deferida pensão por morte. Impossibilidade de cobrança de cota parte. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0006096-03.2010.8.26.0286; Relator (a):Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 25/07/2013) Apelação. Ação de cobrança. Ação proposta pela companheira. Levantamento de valores junto à conta vinculada do FGTS do falecido pelas filhas. Companheira inscrita como dependente no INSS. Legitimada para recebimento da pensão, bem como das verbas salariais e rescisórias, bem como saque do FGTS e PIS estão elencados no artigo 1º da Lei 6.858/80. Inquestionável que a apelante foi preterida no seu direito e está acionando as pessoas que lhe prejudicaram, sendo partes legítimas e configurado o dever de devolver a quota-parte da apelante. Na espécie, portanto, de rigor, pois a devolução dos valores sacados provenientes do FGTS em igualdade de proporções entre a companheira e as filhas também habilitadas como dependentes, com correção monetária pela tabela prática deste E Tribunal desde o levantamento e juros de mora desde a citação em 1% ao mês. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000313-31.2018.8.26.0157; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Apelação Ação de cobrança promovida pelos filhos do segurado falecido contra a viúva Recebimento integral da indenização da ação acidentária, sem o repasse da parte dos autores Procedência Inconformismo Rejeição da preliminar de prescrição Prazo de dez anos a contar do levantamento do valor depositado pelo INSS (2015), conforme art. 206, caput, do CC Mérito. Montante que era propriedade do falecido, e que deveria ter sido recebido em vida, e que não se confunde com a pensão por morte Correta condenação à devolução dos valores, de modo corrigido e atualizado Contudo, o montante a ser considerado é o que foi efetivamente depositado na conta da apelante (R$75.176,00) e não aquele depositado pelo INSS (R$116.379,70), em razão da retenção dos honorários do advogado - Provimento, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000650-78.2020.8.26.0309; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) APELAÇÃO Ação de cobrança - Comunicação tardia do óbito que levou ao pagamento indevido de benefício à falecida segurada Levantamento irregular dos valores O espólio responde pelas dívidas até a concretização da partilha R. sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003472-17.2016.8.26.0071; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021) 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a sua remessa a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonardo de Souza (OAB: 337815/SP) - Wagner Severino Simões (OAB: 302408/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2202245-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2202245-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: A. B. F. - Agravada: T. R. M. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 48.819,04, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elaine Coelho dos Santos (OAB: 366334/SP) - Adilson Ferreira (OAB: 231845/SP) - Ivan Marcos da Silva (OAB: 305039/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2137390-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2137390-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Cooperativa Habitacional de Investimento, Construcao e Moradia - Cicom - Recorrido: T F Torres Me - 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL DE INVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MORADIA CICOM, nos termos do art. 966, V, do CPC/15, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da ação de cobrança c.c. indenização por danos morais nº 1104928-44.2021.8.26.0100, que julgou procedente em parte os pedidos, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 126.982,43, mais a multa contratual de 30% do valor total dos atos cooperativos realizados. Pede, ainda, a condenação da ré na devolução em dobro do montante cobrado no cumprimento de sentença (o que corresponde a R$ 8.173.753,20). 3. Para controle desta Relatoria, os autos vieram redistribuídos do 5º Grupo de Direito Privado (fls. 53/57). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Col. STJ, O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer (AgInt no Ag 1403972 / ES, Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, DJe 17/12/2021). Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, para que o valor da causa corresponda à somatória do valor condenatório (R$ 126.982,43) com o pedido de devolução em dobro (de R$ 8.173.753,20). Assim, retifique o r. cartório a autuação, para constar como valor da causa o total de R$ 8.300.735,63. 5. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo de quinze dias para que a autor apresente cópia dos 03 (três) últimos extratos de todas suas contas bancárias. Apresentados os documentos, intime-se a ré, para manifestação. 6. Fls. 68/856: manifeste-se o autor sobre a contestação. 7. No prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, bem como esclareçam se concordam com o julgamento virtual desta ação rescisória. 8. Fls. 858/889: o pedido de tutela provisória de urgência já foi indeferido as fls. 62/63. Ademais, a questão (relativa à apontada violação à norma jurídica) é controversa e não dispensa deliberação colegiada. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, fica mantido o indeferimento do pedido de tutela provisória. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Carlos Alberto de Carvalho Massini (OAB: 29520/MG) - Noely Moraes Godinho (OAB: 81314/SP) - Renan Ribeiro de Sousa (OAB: 461070/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2247641-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247641-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Ituverava - Reclamante: Claro S/A - Reclamado: Colenda 27ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Cid dos Santos Romao - Vistos, Trata-se de Reclamação tirada por Claro S/A, contra acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, ‘diante da supressão do entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado..’, pela qual pretende ‘reconhecendo o entendimento pacífico do Enunciado 11 do TJSP, reformando a decisão reclamada, para julgar improcedente a pretensão que desafia este tribunal’. Para tanto, alega a reclamante que apesar de demonstrado que não houve violação ao Enunciado nº 11 da Seção do Direito Privado do TJSP, ainda assim foi decidida em Primeiro Grau a demanda declaratória/indenizatória (p. 1000118-02.2022.8.26.0288), em desfavor da Reclamante, Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade da dívida descrita na inicial contraída pelo autor CID DOS SANTOS ROMÃO junto à CLARO S/A com fulcro na ocorrência de prescrição, devendo o requerido providenciar a sua exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, do banco de dados denominado “Serasa Limpa Nome”. Os demais pedidos são improcedentes. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais no valor equivalente a 50% para cada parte. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora que, na forma do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta data. Por sua vez, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios em favor da requerida, que ora fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, conforme artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação da verba honorária e observada a condição do autor de beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3.º), sendo que depois, acabou o órgão reclamado por, mantida a inexigibilidade do débito, condenada mais a Reclamante, confira-se: Impõe-se, pois, a rejeição do Recurso da ré e o acolhimento parcial do Recurso do autor para condenar a ré a pagar indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar deste julgamento mais juros de mora a contar da citação, arcando a ré com o pagamento das custas e despesas processuais além da verba honorária devida ao Patrono do autor, que é arbitrada em quinze por cento (15%) do valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando mantida no mais a r. sentença apelada pelos próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Observado o pedido e causa de pedir, ausente competência a permitir o julgamento por esta Turma Especial, a impor o seu reconhecimento, prejudicado o conhecimento da ação. Nos termos do disposto no artigo 988 § 1º do CPC, relativamente à demanda objeto da lide, ‘seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir’, acrescentando o artigo 196 do RITJ/SP que, ‘será relator, preferencialmente, o mesmo do pronunciamento judicial apontado como violado’, significando isso que, vinculada a questão de fundo a processo e procedimento e recurso de apelo decidido pela 27ª Câmara Ordinária de Direito Privado deste TJ/SP, integrante do 14º Grupo de Câmaras, se entende que competente esse órgão para o julgamento da ação, nos termos do artigo 37, § 1º, do RITJ/SP. Daí e por isso, de rigor a redistribuição, oficiando-se para esse fim a Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1030079-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1030079-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Cleber Ronaldo dos Santos (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 16/12/2019 e 8/10/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CLEBER RONALDO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo que celebrou com a ré alguns contratos de empréstimos pessoal, sendo eles: contrato nº 020200092998 com juros no percentual de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; contrato nº 020200082314 com juros no percentual de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Sustenta que os empréstimos realizado pela ré se revestem das mesmas características e garantias do empréstimo consignado, porém sem a necessidade de atenção as normas legais que delimitam esta modalidade de empréstimo, possibilitando que a ré aja de forma ilegal e abusiva com ela. Assevera que as taxas de juros praticada é abusiva, devendo ela ser revista para adequar à taxa média de mercado. Aduz que a conduta da ré lhe causou danos de ordem moral, devendo ele ser condenado a pagar uma indenização compensatória em decorrência da lesão e dano social causado. Pugna pela procedência da ação para o fim de reconhecer as taxas de juros abusivas, adequando-a à taxa média de mercado, condenando a ré a ressarcir os valores cobrados indevidamente, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Citada, a ré ofertou contestação, impugnou o valor dado à causa, a gratuidade de justiça e levantou a suspeita de advocacia predatória, pleiteando a expedição de ofício ao Numopede, à OAB/SP e Delegacia Polícia. No mérito, sustenta, em síntese, que os juros não são cobrados sem anuência dos contratantes, havendo por eles o prévio conhecimento de todos os valores do contrato. Sustenta não haver limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Assevera que a revisão das taxa é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Alega que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, estando de acordo com média de mercado para o perfil de empréstimo, cliente e risco. Impugna a pretensão de restituição de valores, bem como a reparação de danos de ordem moral e requer, ao final, a improcedência da ação. Seguiu-se réplica às págs. 113/135, rebatendo os argumentos da contestação. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para a operação na data da celebração de cada contrato, refazendo-se os cálculos das parcelas dos contratos e restituindo-se os valores indevidamente pagos, de forma simples, com correção monetária, desde o desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação. Levando-se em conta que as partes sucumbiram de forma equivalente, as despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada e os honorários advocatícios devidos pela ré, restam fixados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e os honorários devidos pelo autor, fixo no mesmo patamar, estando suspensa a cobrança contra este, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária. P. R. I. Ribeirão Preto, 10 de março de 2023.. Apela a ré, alegando, em síntese, que o autor teve prévio conhecimento das condições contratuais e que deve ser levado em conta que o risco do negócio, em razão da situação econômica de seus clientes, faz com que as taxas de juros que pratica sejam diferenciadas, descabendo, portanto, a revisão contratual, não podendo ser limitada na cobrança de juros e solicitando o provimento da apelação (fls. 317/329). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 338/358). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração dos contratos, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 20 e 28 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível como também indispensável a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430- 66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623-78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido pelo autor) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para R$ 2.800,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0018058-96.2009.8.26.0564(990.10.375368-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0018058-96.2009.8.26.0564 (990.10.375368-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Rodrigues Gonzales - Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, o feito deverá retornar à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Alessander Barraca (OAB: 191447/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0026678-82.2008.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelado: Milde Degaspari Escatolin (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Roberto Escatolin - Apelado: Cláudio José Escatolin - Apelado: Isabel Noemi Escatolin de Oliveira - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Consta da certidão de óbito que a falecida MILDE DEGASPARI ESCATOLIN deixou bens (fls. 281). Assim, informe o patrono sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0139898-10.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Jose de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Noticiado pelo Banco requerido o óbito do autor Roberto José de Andrade, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 129), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Carlos Afonso Galleti Júnior - OAB/SP 221160, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0003063-29.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de José Gonçalves (Espólio) - Apelado: Alex Alves Gonçalves - Apelado: Alexandre Alves Gonçalves - Apelado: Fernando Cézar Alves Gonçalves - Apelado: Lúcia Xavier Alves Gonçalves - Vistos. A r. sentença de fls. 89/93, integrada às fls. 212, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, julgando extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de custas e despesas processuais. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, ilegitimidade ativa, necessidade de suspensão do trâmite processual, de acordo com o REsp 1.361.799/SP, ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para propor cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios e necessidade de remessa dos autos ao contador (fls. 99/201). Processado e respondido o recurso (fls. 216/24), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385- AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/ SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358- 09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003539-67.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Carlos Gimenez - Vistos. A r. sentença de fls. 126/40 rejeitou a impugnação ofertada pelo executado para reconhecer a exatidão dos valores apresentados pelo credor e, diante do depósito do valor integral, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, já incluídos no cálculo exequendo. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, ilegitimidade passiva do Banco, ilegitimidade ativa, necessidade de suspensão do trâmite processual, de acordo com o REsp 1.361.799/SP, ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para propor cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios, necessidade de remessa dos autos ao contador e inaplicabilidade dos honorários advocatícios (fls. 143/84). Processado e respondido o recurso (fls. 193/204), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade passiva do executado. O atual devedor, Banco Bradesco S/A, é sucessor processual do devedor obrigado ao cumprimento de sentença em Execução derivada de sentença judicial proferida em Ação Civil Pública que diz respeito a caderneta de poupança, tendo por objeto expurgos inflacionários. A respeito da matéria, esta E. Corte já decidiu: “Contrato Bancário. Caderneta de Poupança. Correção Monetária. Plano Bresser. Alegação de Ilegitimidade Passiva em Virtude da Sucessão Bancária. Desacolhimento. Recurso Improvido. Tratando-se de discussão relacionada ao efetivo e integral cumprimento do contrato bancário de caderneta de poupança, versando sobre valores que permaneceram em poder do respectivo banco depositário, irrecusável se mostra a sua legitimidade passiva, justamente por integrar a respectiva relação jurídica com os poupadores, decorrente da assunção da atividade operacional bancária realizada entre as instituições financeiras (Apel. n° 992.09.090798-0, Rel. Des. Antônio Rigolin, DJ 06.07.2010)”. Em outro precedente, ficou assentado: Embargos à execução - Ação de execução julgada extinta, diante da ilegitimidade ativa do banco incorporado - Impossibilidade - Com a incorporação realizada não se verifica a ilegitimidade da parte, mas sim a sucessão pelo incorporador que passa a assumir pelos direitos e obrigações da sociedade incorporada, nos termos do art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas - Aplicação, por analogia, dos artigos 43, 265, I e 791, II do CPC, com a concessão de prazo razoável, nos termos do art. 13 do CPC, para que a parte promova a regularização processual, com a substituição do polo ativo pelo banco incorporador - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito nos termos acima explicitados. (Apel. nº 0051131-65.2010.8.26.0001, 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Renato Rangel Desinano, julgado em 23.05.2014). Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/ SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358- 09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de titulo judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré- executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ..Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º), tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Rafaela Trevisan Avanço Perucci (OAB: 343059/ SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011878-05.2012.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio Wady Baaklini - Vistos. A r. sentença de fls. 121/24 rejeitou a impugnação ofertada pelo Banco executado, condenando- lhe ao pagamento da quantia de R$ 383.347,25, e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre a quantia depositada e a quantia final devida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, necessidade de suspensão do trâmite processual, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, incorreção da atualização monetária, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios e necessidade de remessa dos autos ao contador (fls. 127/37). Processado e sem resposta o recurso (fls. 156/57), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré- questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre- se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Andréa Aparecida Bergamaschi (OAB: 195957/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0172570-66.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Maria José Pascon da Silva - Apelado: Lilian Rodrigues da Silva - Apelado: Thiago Henrique Rodrigues da Silva - Vistos. A r. sentença de fls. 194/97 rejeitou a impugnação ofertada e, diante do depósito do valor integral pela parte executada, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do débito, já incluídos no depósito realizado. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, ilegitimidade ativa, termo inicial da contagem dos juros moratórios, não cabimento de juros remuneratórios, inaplicabilidade de honorários advocatícios e necessidade de suspensão do trâmite processual, com base no RE 626.307 (fls. 201/21). Processado e respondido o recurso (fls. 261/84), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem- se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de titulo judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré- executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ..Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º), tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240- 83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/ execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rodrigo Tonello Rodrigues (OAB: 303645/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 1006976-47.1993.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvorada Cartões Créd Financ e Invest S/A - Apelado: Maria Apparecida Oliveira Visockas - Apelado: Apolo Luiz Visockas - Apelado: Dafinis Fama Visockas - Apelado: Mirela Visockas Wiezel - Apelado: Venjaminas Visockas (Espólio) - Vistos. A r. sentença de fls. 130/31 rejeitou a impugnação ofertada e julgou extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 791, I, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento), já incluídos no depósito feito. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, ilegitimidade ativa do espólio, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios, cerceamento de defesa pela não remessa dos autos ao contador e inaplicabilidade de honorários advocatícios (fls. 134/51). Processado e respondido o recurso (fls. 190/212), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Da legitimidade dos herdeiros. Quanto à questão de fundo, tem-se que, com a morte, abre-se a sucessão de todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido aos seus herdeiros e o conjunto destes bens forma o espólio, que é transferido aos herdeiros através da sucessão, conforme o disposto no artigo 1.784 do Código Civil: Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.. No caso, como não há nos autos notícia sobre eventual abertura de inventário, inexiste a figura do espólio, devendo a ação ser intentada pelos herdeiros ou sucessores do autor da herança. No plano processual, dispõe o art. 778, §1º, II, do CPC que: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. A esse respeito, conforme lição de Carlos Alberto Carmona: Os sucessores do credor podem promover a execução (ou nela prosseguir) sempre que situações supervenientes à formação do título executivo extrajudicial tornarem necessário abrir a terceiro a legitimidade para a prática dos atos executivos. (...) Se o falecimento ocorrer depois da propositura da demanda de execução, a sucessão processual será implementada por meio da habilitação, que ocorrerá nos autos do próprio processo de execução (art. 689 do CPC/2015) que ficará suspenso até o trânsito em julgado da sentença respectiva (art. 692 do CPC/2015). Também neste sentido o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, O art. 779, II, do Novo CPC trata da legitimação ordinária superveniente em virtude da sucessão causa mortis, atribuindo legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para dar início à demanda executiva ou assumir o polo ativo no lugar do de cujus, quando esta já tiver sido iniciada, em fenômeno de sucessão processual. Os requisitos legais para a admissão dessa legitimidade são diferentes a depender do momento da sucessão: (i) antes de iniciada a execução, basta a demonstração por provas suficientes da legitimidade; e (ii) já iniciada a execução, em tese deverá ser instaurado um processo de habilitação incidente (arts. 687 a 692 do Novo CPC), com a consequente suspensão do processo principal. No caso em tela, a certidão de óbito acostada à fl. 30 demonstra que os requerentes são legítimos sucessores do Sr. Venjaminas Visockas, titular da conta-poupança descrita na exordial, razão pela qual possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda. Ressalte-se, como dito, que não há nos autos informação acerca de eventual instauração de inventário, e tampouco de formalização de partilha ou adjudicação de bens, de modo que se afigura possível e legal o ajuizamento da presente execução pelos herdeiros ou sucessores do credor, da forma como pretendida, devendo ser concedida a possiblidade de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, com a habilitação dos requerentes, e respectiva correção do polo ativo da demanda, cuja regularidade deverá ser verificada pelo Juízo de origem. Ademais, de se observar a natureza de ordem pública da matéria referida (legitimidade), a permitir seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação da parte contrária (arts. 337, § 5º e 485, § 3º do CPC), até porque, como se sabe, não ocorre preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões (RTJ 101/907). No mesmo sentido: RTJ 112/1.404, RSTJ 5/363, 54/129 (4ª T., REsp 18.711), 65/352, STJ-RT 706/193, JTJ 342/613 (AP 818.389-5/1-00). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/ RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de titulo judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré- executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ..Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º), tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3000853-85.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Pedro Chitero Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Maria Druzian Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Fidelino José Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Carlos Alberto Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Chistiane Forti Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Flaviane Forti Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisangela Forti Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Zilda Forti Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: José Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Euridice Demundo Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Milioni Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Roberto Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Elena Rabecine Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de João Batista Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiza Aparecida D Alarme Chitero (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonia Aparecida Chitero (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 255/68 rejeitou a impugnação ofertada e, diante do depósito do valor integral pela parte executada, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, fixados em 10% (dez por cento) do débito, os quais já foram incluídos nos cálculos exequendos. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, necessidade de suspensão do trâmite processual, de acordo com o REsp 1.361.799/SP e REsp 1.438.263/ SP, ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para propor cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, incorreção da atualização monetária, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios e necessidade de remessa dos autos ao contador (fls. 272/81). Processado e respondido o recurso (fls. 303/13), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré-questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Jonas Gelio Fernandes (OAB: 71387/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001236-63.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Luiz Gaiola (Espólio) - Apelado: Zulmira Gaiola (Justiça Gratuita) - Apelado: Domingos Aparecido Parrilla (Espólio) - Apelado: Maria Neusa Mendes Parrilla (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 191/95, integrada às fls. 232, rejeitou a impugnação ofertada e, diante da homologação dos cálculos apresentados pelos autores e depósito do valor integral pelo banco, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de custas e despesas processuais. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, necessidade de suspensão do trâmite processual, incompetência territorial, incorreção da atualização monetária, não cabimento de juros remuneratórios e termo inicial da contagem dos juros moratórios (fls. 210/29). Processado e sem resposta o recurso (fls. 238), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré-questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887- 12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre-se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem- se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/ DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) - Gilson Carreteiro (OAB: 161895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001238-33.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco BERJ S/A - Apelado: Edgar da Costa Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 249/63 rejeitou a impugnação ofertada e julgou extinto o processo pelo cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Pela sucumbência, o d. Juízo a quo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, necessidade de suspensão do trâmite processual, de acordo com o REsp 1.361.799/SP, ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para propor cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, ilegitimidade ativa, irregularidade no polo ativo, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios, inaplicabilidade de honorários advocatícios e necessidade de remessa dos autos ao contador (fls. 270/308). Processado e respondido o recurso (fls. 316/32), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702-54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Legitimidade ativa e interesse processual Conta conjunta Co-titular Como se sabe, nos termos como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, tem-se que, no âmbito da ação civil coletiva, a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC” (AgRg no AREsp 333184/PR - 2013/0149011-5), de modo que, como é genérica a sentença judicial prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ela ao vencido o atributo de devedor de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC). Por decorrência, é necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, de modo que o cumprimento individual de sentença coletiva, voltado à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia apuração do quantum debeatur (valor devido) e também o reconhecimento da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Lembre-se quanto a isso que a sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos será, em regra, genérica, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC), o que significa a possibilidade do Juízo determinar mesmo que de oficio, a prova da condição, observada a natureza de ordem pública dessas questões referidas (interesse processual e legitimidade), a permitir individualizar-se o beneficiário e se ter ou não por configurado o objeto, a autorizar o cumprimento da sentença de procedência na ação coletiva, tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos. E isso até porque, reconhecida a natureza dialética do processo civil, bem como as matérias sujeitas à apreciação do juiz (que dizem respeito ao processo os pressupostos processuais; as relativa à ação que são as condições da ação; e a que corresponderia à questão de fundo do processo o mérito da causa), implica isso a adequação entre o sujeito e a causa a resultar a necessidade de conhecimento pelo Juízo da relação de dependência lógica (influência por questões subordinantes ou vinculantes ou por questões subordinadas ou vinculadas), não sujeitas essas questões à preclusão ou transito em julgado, permite isso ao juiz o seu conhecimento independentemente de alegação e, portanto, de impugnação em qualquer fase processual (CPC, arts. 267, § 3.º, e 301, § 4.º), e sendo a questão principal do processo a questão de mérito, descrita no pedido (que fixa o objeto litigioso do processo), da mesma forma, a liquidez do título, ou seja, relativa a exigência de valor exorbitante, observada a vedação de enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884, legal e possível se conhecer e decidir a qualquer tempo e grau de jurisdição das questões relativas ao pedido e causa de pedir, vale dizer, do interesse e da legitimidade, até porque, no caso, têm natureza de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (cf. art. 469, III do CPC/73). Daí, no que diz respeito às condições da ação, especificamente a legitimidade e o interesse processual, o que significa a prova da condição, cabente ao autor como credor demandante referida prova, o que se no caso se tem por presente em face da juntada aos autos o extrato da conta poupança relativo ao período objeto da demanda. E, quanto ao exercício da pretensão, também como se sabe, tratando-se de solidariedade ativa, qualquer dos credores solidários possui a prerrogativa de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Isso quer dizer que, no caso, em se tratando de conta- poupança-conjunta, referido contrato por expressar regra de solidariedade ativa, permite que o crédito poderá ser exigido por qualquer um dos credores na sua totalidade. Nesse sentido a regra do artigo 267 do Código Civil, confira-se: Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre- se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Da verba honorária. No que diz respeito à verba honorária, a fixação dessa verba na fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, diz respeito a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827 do CPC Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado, tanto assim que o artigo 85, parágrafo 1º do CPC atual, também não afirma advir os honorários de advogado devidos em cumprimento de sentença de sucumbência, mas sim da regra do artigo 827 do CPC atual, como acima referido, confira-se, Art. 85, § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Isso quer dizer que não se trata de sucumbência, que somente haverá, em cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, no caso de acolhimento da Impugnação. Por isso, a regra do STJ, vinculante, de não serem cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, do CPC/73, atual artigo 827. Nos termos da decisão do STJ, proferida nos autos do REsp n. 1.134.186/RS, para os efeitos do artigo 543-C do CPC, tem-se que: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp n. 940.274/MS); 1.2. Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em beneficio do executado, com base no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Em resumo, o arbitramento de verba honorária deve se dar pelo Juízo, na fase de cumprimento de sentença, no mesmo momento processual a que refere a execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de titulo judicial, vale dizer, devem ser fixados tão logo seja despachada a inicial caso o magistrado possua elementos para o arbitramento sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos, conforme a regra do artigo 827, parágrafo 2º do atual CPC, confira-se: Art. 827, § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Justificando o cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, explicita o julgado que: O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico, de modo que, ...mostra-se consentânea com o princípio a fixação de honorários no cumprimento da sentença, porquanto a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos. E, justificando o não cabimento dos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, explicita o julgado que, ...parece melhor opção a tese segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual... e que ...aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, por isso e como ...da leitura atenta do art. 20 e seus parágrafos, extrai-se clara a conclusão de que, exceto em execução, somente a sentença arbitra honorários advocatícios (caput), sendo devida apenas despesas em caso de incidentes processuais (1º), considerando-se como tais apenas as “custas dos atos do processo”, “indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico” (2º), mas não honorários. Vale dizer, há clara diferenciação entre despesas e honorários, sendo que em incidentes somente cabem aquelas, exceção feita se porventura o incidente gerar a extinção do processo - como o acolhimento da exceção de pré-executividade ou da impugnação -, circunstância que, deveras, reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao caput do artigo 20 do CPC.. . 4.5. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a impugnação ao cumprimento de sentença se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade - que é defesa endoprocessual - do que aos embargos à execução, sendo de todo recomendável a aplicação das regras e princípios àquela inerentes para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento da sentença... Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso contra essa decisão será o de apelação. E mais também que a Impugnação ao cumprimento de sentença é mero incidente processual, que se assemelha muito mais à exceção de pré-executividade que é defesa endoprocessual do que aos embargos à execução e que, por isso e por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Desse modo, como vinculante referida decisão superior, tem-se que: ..Não são sabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, como no caso o Juízo de Primeiro Grau não observou a regra do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827 do CPC, Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º), tão só o fazendo quando da rejeição da Impugnação, de rigor o ajustamento dessa decisão, mediante regra de interpretação, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), em cumprimento a regra do artigo 1.036 do CPC, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade. Assim, ajustada a r. decisão de Primeiro Grau, para sua adequação a decisão vinculante do STJ (REsp n. 1.134.186/RS), ficam mantidos os honorários de advogado fixados, por se referirem àqueles do artigo 652-A, do CPC/73, atual art. 827, CPC, até porque adequado o valor, observados os parâmetros legais, em especial, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, do CPC). Por outro lado, e por decorrência da referida decisão vinculante do STJ, como não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, derivada a mantença da verba honorária fixada em Primeiro Grau, do ajustamento da decisão aí proferida, mediante interpretação, reconhecida para tanto a natureza da remuneração e observância da incidência, uma única vez, dos honorários em benefício do credor, na fase de cumprimento de sentença, pela regra de causalidade, se entende ser vedado ao Tribunal, nesses casos, fixar honorários de advogado pela regra de sucumbência, sob pena de afronta à r. decisão vinculante (REsp n. 1.134.186/RS) e por não poder se sobrepor a disciplina do artigo 652-A, atual art. 827 do CPC. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Gilson Carreteiro (OAB: 161895/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003621-81.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Silvia Salles Quinhozé Zanatta - Apelado: Vicente Botelho - Vistos. A r. sentença de fls. 146/58 acolheu em parte a impugnação, para o fim de julgar improcedente a execução em relação a Ana Silvia Salles Quinhone Zanatta, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como para reconhecer a exatidão dos valores apresentados por Vicente Botelho e, diante do depósito judicial feito pelo Banco executado, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Pela sucumbência recíproca, o d. Juízo a quo condenou a exequente Ana Silvia Salles Quinhone Zanatta a arcar com 50% e o executado com outros 50% das despesas processuais, sendo que, quanto aos honorários advocatícios, a exequente Ana Silvia Salles Quinhone Zanatta foi condenada a pagar R$ 800,00 ao advogado do executado, fixados por equidade, e o executado foi condenado a pagar R$ 800,00 ao advogado de Vicente Botelho, fixados por equidade, observados os mandamentos do art. 85, § 2º, I a IV, e § 16, do CPC. Apela o executado buscando a reforma do julgado, aduzindo, para tanto, necessidade de suspensão do trâmite processual, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, incorreção da atualização monetária, não cabimento de juros remuneratórios, termo inicial da contagem dos juros moratórios e necessidade de remessa dos autos ao contador (fls. 161/87). Processado e respondido o recurso (fls. 192/233), vieram os autos a esta Instância, e após a esta Câmara, que determinou o sobrestamento do feito ante a afetação do tema relativo à ilegitimidade ativa de não associados para a liquidação de sentença proferida em ação civil pública, em razão da admissão de REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, §1º, ambos do CPC. Superada a questão relativa à ilegitimidade ativa, com decisão definitiva exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a continuidade do feito, com resolução das demais matérias aduzidas pelo apelante. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932 do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. Do sobrestamento da execução cumprimento de sentença. Diz respeito à questão a decisão do STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP - RITJ/SP artigo 257, Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, tem-se que foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Considerando o cancelamento dos Temas 947 e 948 pelo STJ, reconhecida a desafetação, superada a questão, acabou revogada a ordem de suspensão pelo TJ/SP, conforme o Comunicado Nugep/Presidência TJ/SP nº 08/2017 (ACP nº 0808240-83.1993.8.26.0100), pelo que e considerando também a natureza administrativa dessa r. decisão superior é que, ex officio, se determina o regular prosseguimento do trâmite da execução cumprimento de sentença. Superada essa questão, nem mesmo com base no RE 626.307 (Planos Bresser e Verão) seria cabível a suspensão do presente processo. No caso, em consulta ao RE 626.307, observa-se que, em 26.08.2010, o Min. Dias Toffoli, então Relator, determinou a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o país, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas que vierem a ser concluídas. Sendo assim, em se tratando de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação civil pública, já transitada em julgado, a referida suspensão não se aplicaria ao presente caso. Ademais, tem-se que, em 28.03.2019, a Min. Cármen Lúcia indeferiu o pleito de suspensão dos processos que envolvam o tema dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão, seja em fase de conhecimento ou execução, por 24 meses, a contar da data da homologação do acordo coletivo homologado pelo STF (RE 632.212). Confira-se o seguinte trecho da referida decisão: (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos Bresser e Verão, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos Bresser e Verão, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. De outra parte, quanto à também suspensão de tramitação em face do acordo a que refere a decisão do STF, como consta, o procedimento a ser observado pela parte é aquele a que refere o Comunicado NUGEP 2/2018 do TJ/SP (vide DOE 21/5/2018, pg. 6), sendo que a parte interessada deverá se habilitar no endereço eletrônico disponibilizado pela Febraban, no qual constam todas as informações, de modo que não alcançando referida questão a tramitação do feito pelo Juízo, ausente prejudicialidade a ser reconhecida. Da legitimidade do credor. Quanto à legitimidade do credor, com fundamento em recente julgamento do C. STF em sede de regime de repercussão geral, no julgamento do RE 573.232-SC, refere-se à matéria diversa da tratada nestes autos. Sobre o tema, preleciona o professor Hugo Nigro Mazzilli: O art. 103, III, do CDC, dispõe que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não são associadas. O que importa é que tenham pré-constituição temporal mínima e finalidade institucional compatível com a defesa do interesse pretendido. Nessa linha, corretamente o STJ já reconheceu que as associações de moradores de bairros podem ajuizar ações de natureza coletiva em grupos maiores que apenas seus próprios associados; já tem ainda admitido a legitimidade de associações civis para pleitear em juízo em favor de todos quantos se encontrem na situação alcançada para seus fins, ainda que dela não sejam associados (Mazilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 23ª Ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010; pág. 327). Nesse sentido o precedente deste TJSP: Apelação 1044702- 54.2013.8.26.0100 - Relator(a): Afonso Bráz - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 31/03/2014 - Ementa: Cumprimento de Sentença. Ação Civil Pública promovida pelo Idec. Expurgos Inflacionários. ... Legitimidade ativa reconhecida. Filiação ao Idec. Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo com a entidade, que propôs a ação civil pública, pelo agravado, para se beneficiar dos efeitos da sentença. .... Recurso parcialmente provido. Do foro do domicílio do credor e da Incompetência do Juízo. Nos termos da jurisprudência do STJ: Ação Civil Pública. Apadeco. Eficácia Territorial Da Sentença. Execuções Individuais Do Título. Juízo Competente. I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se a todos os poupadores do Estado que mantinham contas de poupança junto ao réu. III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual distribuída a ação coletiva. IV- Agravo Regimental improvido (AgRg no Recurso especial nº 755.429 - PR (2005/0089854-4), 3ª Turma, j. 17.12.2009, Relator: Ministro Sidnei Beneti). Ademais, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto à localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase processual, conforme esta Colenda Décima Oitava Câmara já decidiu: Interesses transindividuais - Exceção de incompetência - O consumidor, titular dos direitos individuais homogêneos, beneficiário do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio - Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída a ação coletiva - A eficácia do r. decisum é erga omnes - Descabimento da suspensão da fase do cumprimento da r. sentença - Pré- questionamento - É desnecessária a menção explícita de todos os dispositivos legais citados pela recorrente - Litigância de má-fé caracterizada - Interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório - Aplicação do inciso VII, do artigo 17 do Código de Processo Civil - Recurso improvido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 0234887-12.2012.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 28/11/2012). Da atualização monetária. Conhecida nesta Corte a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Registre- se que não se cuida de remuneração exata da caderneta, mas se impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. (...). Juros Remuneratórios e Correção Monetária - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data do encerramento da conta. (...) (Agravo de Instrumento nº 0099915-42.2011.8.26.0000, Des. Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06 de fevereiro de 2013). E, assim, bem decidiu o E. Desembargador Paulo Pastore Filho: (...) é a Tabela Prática que deve ser adotada, uma vez que tem por base os índices utilizados em julgados proferidos em esmagadora maioria, estabelecendo quais índices de recomposição da moeda deveriam ser empregados, tendo em vista sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação. Em que pese argumentar a instituição financeira que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da própria caderneta de poupança, o uso do índice alvitrado trará nova discussão acerca dos índices de março, abril e maio de 1990, já solvida pela jurisprudência, razão pela qual, para que não se eternize o litígio, a adoção da Tabela Prática é de rigor. (Embargos de Declaração nº 0207810-62.2011.8.26.0000, julgado em 04 de julho de 2012). Dos juros remuneratórios. Relativamente aos juros remuneratórios, ajustado o entendimento ao decidido pelo C. STJ nos autos do REsp n. 1.392.245, por força e para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC, se superando a controvérsia, tem-se que os juros remuneratórios não se consideram como implícitos na condenação, pelo que e como a sentença da ação civil pública foi genérica nos moldes do artigo 95, do CDC, não tendo havido expressa condenação ao pagamento de juros remuneratórios, ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de qualquer valor a esse título, até porque, os juros remuneratórios não se enquadram na categoria de juros legais a que se refere o artigo 293 do CPC/73, atual art. 322, 1º, do CPC, uma vez que os juros remuneratórios não são juros legais, mas contratuais. Referido entendimento consolidado do STJ explicita a justificar o julgado, dentre outras argumentos o seguinte, confira-se: ...Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento. De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de juros legais apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1062 e 1064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado Dos Juros Legais: Art. 1062 A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. (...) Art. 1064. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros de mora, que se contarão assim as dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. A mesma disposição acima encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9 de Brasília/DF. Idec Vs Banco do Brasil. Juros remuneratórios. Ausência de condenação. Execução individual de sentença. Inclusão da verba. Impossibilidade. Coisa julgada. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objeto da coisa julgada (REsp 13499971/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014); Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Civil. Previdência Privada. Restituição de Valores. Execução de Sentença. Inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação. Inadmissibilidade. Ausência de previsão no título executivo judicial. Respeito à coisa julgada. 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese, é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária, e dos juros de mora antes omissos no título exequendo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 43.936/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou jurisprudência dispensam condenação expressa como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n° 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame. Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança..... Dos juros de mora e termo inicial de incidência. De rigor a condenação do executado ao pagamento do valor relativo aos juros de mora porque, reconhecido que deve ela suportar o ônus do inadimplemento, integrando os juros de mora o pedido, ainda que de forma implícita, deve esse sempre incidir sobre o valor objeto da condenação, independente do pedido expresso e de determinação pela sentença, observado para tanto sua natureza, conforme dispõem os artigos 293 do CPC/73, atual art. 322, § 1º, do CPC, e 407 do Código Civil. Perfilhando o recente entendimento agora adotado de forma consolidada pelo STJ (REsp 1.370.899), com relação ao termo inicial dos juros moratórios, ajustado por decorrência o julgado nessa parte, tem-se que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação e não mais da citação na liquidação de sentença, sendo que, decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN ), sem prejuízo da incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, porque adotados pelo Poder Judiciário, não necessitando de fundamentação para sua aplicação, conforme julgado TJSP, Ap. 992.09.076473-0, 20ª Câmara. Rerratificação dos cálculos - Remessa dos autos à Contadoria. A exigência de valores indevidos justifica a resistência do devedor, a permitir a apreciação da questão alegada, independentemente do tempo e forma desse reclamo, observado se cuidar a questão relativa ao valor justo de matéria de ordem pública. Como se sabe, o Juiz conhecerá de ofício das matérias de ordem pública, especificamente aquelas que digam respeito à ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, aí incluída a liquidez do título, ou seja, relativa à exigência de valor exorbitante (vide § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 485 § 3º). Assim e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial, no Juízo de origem, evitando-se o enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884), para o fim de revisão do valor devido, observado o disposto no artigo 524, § 2º do CPC. Dá-se provimento em parte ao recurso, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0002124-15.2003.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marco Antonio Munhoz (Justiça Gratuita) - Apelado: Anselmo Munhoz - Vistos. Em observância ao Provimento 833/2004, atualizado pelo provimento CSM nº 2516/2019, promova o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o complemento do recolhimento das despesas referentes ao porte de remessa e retorno, por tratar-se de autos físicos (2 volumes). Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Carlos Falconi Junior (OAB: 208860/SP) - Anderson Luiz Brandao (OAB: 130224/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0012843-33.2003.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Reginaldo Costa Gonzales - Apelante: Paulo Sergio Rigueti - Apelada: Eunice Dalva Muller - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se recolhimento insuficiente do preparo recursal (certidão de fls. 140), também considerando que o processo ainda tramita em autos físicos. Isto posto, deverá o recorrente proceder à devida complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, vedada nova oportunidade de complementação. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paulo Sergio Rigueti (OAB: 79230/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0024254-47.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: José Alexandre Cunha Moraes - Apelado: Gileno Alves Cruz (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 0024254-47.2012.8.26.0477 - PRAIA GRANDE. APELANTE: JOSÉ ALEXANDRE CUNHA MORAES. APELADO: GILENO ALVES CRUZ. Vistos. Providencie o apelante a comprovação do recolhimento do valor do porte de remessa e de retorno dos autos físicos formados por dois volumes, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Lei 11.608/2003, além da observância do disposto no Comunicado CG nº 722/2013. Após, tornem conclusos para julgamento do recurso. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0027956-34.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Imperial Empreiteira S/c Ltda - Apelado: Casa D´água Materiais para Construção de Amerciana Ltda - Vistos, Antes de se adentrar no mérito do recurso, verifica-se que a empresa apelante formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar de apelação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). Como já decidiu o C. STF, Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, (...). III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 23/06/2003). Também, ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo “. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269) E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). No caso, quanto ao objeto da pretensão, vale dizer, concessão dos benefícios da AJG a pessoa jurídica, diante da completa inexistência de prova dos autos que evidencie a efetiva impossibilidade de pagamento das custas (a apelante não trouxe aos autos nem sequer os documentos típicos e essenciais como extratos bancários atualizados de todas as suas contas e que demonstrem a inexistência de movimentação financeira e de recursos disponíveis, bem como declaração de renda que demonstre todo o atual acervo patrimonial da empresa e sua situação financeira atual, aliás, tendo se limitado a apresentar documentos comprobatórios da existência de dívidas perante a Fazenda (fls.279/295), afirmando que se encontra inativa, o que contraria a situação verificada na consulta de CNPJ perante a Receita Federal onde consta como empresa regular e ativa (https://solucoes.receita.fazenda. gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), tendo ainda recolhido regularmente as despesas que lhe foram imputadas até então nos autos, sem qualquer objeção (a exemplo de fls.43/53) o que, por si só, evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, inexistindo provas de que sua condição financeira tenha se deteriorado até a presente data, sendo insuficiente a singela menção de que é pobre na acepção jurídica do termo (sem qualquer espeque probatório), de modo que não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela apelante a justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos 2º e 4º da Lei 1060/50. Como se sabe, O benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. É bem verdade que, por vezes, admite-se a extensão deste benefício a pessoas jurídicas, mas em casos excepcionais. Nesse sentido: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta, observando-se que a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade. Gratuidade Judiciária. Pessoa jurídica. Pedido de justiça gratuita. Não cabimento. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Agravante que se encontra regularmente constituída e em atividade, voltada à atividade que visa lucro. Irrelevante o fato de existirem diversas pendências financeiras e judiciais, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das empresas em atividade. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento 2035543- 11.2015.8.26.0000. Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado. J.: 07/04/2015). No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, observando que os documentos juntados além de incompleto, não se referem a período recente. Outrossim, também não há como acolher o pedido de diferimento, seja porque indemonstrada a momentânea impossibilidade financeira, seja porque a demanda em comento não se amolda às hipóteses previstas no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Por fim, observo que, ainda que fosse concedida a gratuidade, seus efeitos não retroagiriam para atingir os atos já praticados no processo, em especial o preparo e os ônus sucumbenciais quanto à sentença já prolatada. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. - Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido .(AgRg no Ag 475330 / SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006). Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de fls. 3007/3008. Assim, não atendido pela apelante os requisitos legais do art. 98 do CPC, indeferem-se os benefícios da AJG, com o acréscimo de que a pessoa jurídica não demonstrou a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de acordo com a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mormente porque não trouxe declaração de bens e rendimentos, nem tampouco comprovou a situação de miserabilidade financeira atual e a alteração na sua condição fática e econômica, o que não se coaduna com natureza do contrato firmado e os valores envolvidos. Por sua vez, tampouco prospera eventual pedido para o parcelamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 98, §6º do CPC, sequer é aplicável à apelante, na medida em que o referido parcelamento somente diz respeito às despesas não abarcadas pela isenção da gratuidade de justiça e que a parte, já beneficiária da gratuidade, tiver que adiantar no curso do procedimento. Dispõe o art. 98, § 6º, do NCPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, o art. 98, §6º, do CPC se encontra inserido no capítulo atinente à gratuidade de justiça, razão pela qual, em tese, cuida- se de benefício conferido àqueles que já litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita mas tiverem que adiantar alguma forma de despesa não abarcada pela isenção da gratuidade, situação diversa da parte recorrente. Acerca do assunto, veja a transcrição de trecho do v. acórdão proferido pelo Des. Manoel Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2245939- 29.2016.8.26.0000: (...) A regra do parcelamento, introduzida pelo §6º no art. 98 do CPC/ 2015, que cuida da gratuidade de justiça, pressupõe que a parte comprove sua incapacidade de suportar as despesas processuais. O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado. Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido. Assim, necessária a comprovação da situação de necessidade, não bastando a afirmação de que o valor da taxa judiciária é elevado, comprometendo a atividade econômica da agravante. É preciso provar a condição de hipossuficiente. Ainda que se possa reconhecer a inclusão da taxa judiciária na compreensão de despesas processuais, a que alude o dispositivo, não preenche a agravante as condições para auferir o benefício da gratuidade, razão pela qual a decisão recorrida merece ser mantida mesmo que por fundamento diverso. (...). Ainda, entendimento em casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Parcelamento de custas processuais - Inadmissibilidade - Condição financeira da agravante já dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045930-17.2017.8.26.0000 - Alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento total das custas que não merece acolhimento - Inaplicabilidade o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo somente é aplicável aos beneficiários da justiça gratuita - Decisão mantida ainda que por outro fundamento - Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2064358-13.2018.8.26.0000, rel. Renato Delbianco, j. 29/05/18). Agravo de instrumento pedido de PARCELAMENTO DE CUSTAS Inaplicabilidade do § 6º do art. 98 do CPC/2015, uma vez que referido dispositivo destina-se aos beneficiários da justiça gratuita Ademais, não restou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, a demonstrar a impossibilidade arcar com o pagamento das custas de forma integral, em parcela única - R. decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233936-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 22/06/2017). Daí porque também se rejeita a pretensão ao parcelamento eventualmente formulada. Por decorrência, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a apelante recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º, primeira parte, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rulian Antonio de Andrade Ciampaglia (OAB: 184493/SP) - Ricardo Francisco Ruani (OAB: 42287/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004709-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1004709-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Gonçalves de Freitas - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para constituir, em pleno direito, o título executivo judicial. Condenou o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiu-se o apelante contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 283/284). Ato seguinte, o recorrente foi intimado para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 05 de setembro de 2023 (fls. 332). O recorrente se limitou a informar que não tinha condições financeiras de dispender do valor do preparo (fls. 334). Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Alex Rodrigues dos Santos Bizarria (OAB: 411941/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2240449-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2240449-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Silvio Tavares Ferreira - Agravada: Aline Santana Alves Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a decisão de fls. 106/107 dos autos da ação de consignação em pagamento de origem, ajuizada contra si por Silvio Tavares Ferreira e outra, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para a consignação em pagamento de valores em aberto. In verbis: Vistos. Emende o autor a inicial juntando aos autos certidão da matrícula do imóvel objeto da demanda, visto que o documento de fls. 38/53, não possui valor de certidão, sendo para simples conferência. Por cautela, diante da urgência que se apresenta, e estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e por analogia ao artigo 26, parágrafo 01º da Lei 9.514/97; o qual confere ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das parcelas vencidas e as que vencerem até a data do efetivo pagamento após intimação através do Oficial de Registro de Imóveis, defiro o pedido de tutela de urgência autorizando a consignação em pagamento dos valores em aberto, devendo providenciar o autor o depósito dos valores nos autos. A probabilidade do direito decorre da afirmação do autor de possuir os valores em atraso para pagamento, bem como verificado, até o presente momento, que o réu não consolidou a propriedade do bem. O perigo do dano, decorre do risco de o imóvel ser consolidado pelo réu e eventualmente ser levado a leilão. Após o depósito, COM URGÊNCIA, fica determinada a suspensão de eventual consolidação da propriedade pelo banco réu por vias extrajudicial, comunicando-se o referido cartório. Advirto o autor que deverá proceder com o pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo, comprovando-se, sob pena de revogação da medida liminar. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que os agravados, quando da celebração de contrato de financiamento, tiveram pleno acesso a todas as condições que regeriam a relação contratual, inclusive no que tange às consequências do inadimplemento, de maneira que sabiam do procedimento de cobrança em caso de atraso, bem como que a ausência de purgação da mora ensejaria a consolidação da propriedade do imóvel em favor da financeira, nos termos da Lei nº 9.514/97. Invoca o princípio do pacta sunt servanda, destacando que devem ser observadas a boa-fé e a probidade, devendo os contratantes se submeter às condições reciprocamente assumidas. Afirma ser incontestável a intimação dos agravados para purgação da mora, que não foi por eles procedida, de modo que a ausência de pagamento no prazo assinalado na legislação de regência caracteriza inadimplemento que gera ruptura das avenças e conduz à consolidação da propriedade com o credor. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante no sentido de que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, não é possível a purgação da mora. Aduz que o pedido de consignação em pagamento realizado na origem está em total desacordo com o disposto no art. 544, I, do CPC, na medida em que não houve recusa de sua parte no recebimento das parcelas. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, para suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, com determinação de restabelecimento do procedimento extrajudicial e a consequente consolidação da propriedade em seu favor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, revogando-se a tutela concedida. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito alegado. Com efeito, na forma estipulada pelo art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, o devedor fiduciante pode purgar a mora, isto é, pagar as parcelas da dívida vencidas e a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação, até a efetiva data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. In casu, a princípio não se vislumbra a averbação da consolidação da propriedade em favor do agravante, vez que na certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda, emitida em 02/08/2023, não há qualquer anotação a respeito (fls. 111/126, origem). Os autores, prima facie, comprovaram o depósito judicial da quantia inerente às parcelas vencidas acrescidas dos encargos (fls. 109/128, origem), não havendo controvérsia no presente feito acerca do quantum depositado. Ademais, os requerentes demonstraram nos autos principais a realização de tratativas com o escritório de cobrança do agravante, com vistas a proceder ao pagamento das parcelas em atraso, sem êxito (fls. 73/75). Nessas circunstâncias, em sede de cognição sumária não exauriente, tem-se como presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência pleiteada pelos requerente na origem, ante a indicação de quitação da dívida em atraso pelos autores e o perigo de dano evidenciado na possibilidade de alienação eventualmente indevida do imóvel em leilão, de modo que a decisão agravada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Decisão agravada concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula número 118.767 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, e eventuais leilões designados. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2152523-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Agravo de instrumento Ação de consignação em pagamento c/c anulatória de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade Bem imóvel. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender o procedimento de consolidação da propriedade Demonstração dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e a verossimilhança do direito alegado, mormente porque quando da realização da consulta ao cartório, pelo agravado, referido procedimento ainda não havia sido averbado na matrícula do imóvel, havendo, em análise não exauriente, verossimilhança na alegação de que não lhe foi permitida referida purgação a tempo e modo Inteligência do § 2º do art. 26-A da Lei nº 9.514/1997 Presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075659-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. No mais, diante da ausência de demonstração do recolhimento do preparo, intime-se o agravante para o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta. Na sequência, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Renata Ribeiro Galan (OAB: 327596/ SP) - Maria Clara Araújo Magalhães (OAB: 484789/SP) - Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) - Rafael Barros Almeida (OAB: 439909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2246192-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246192-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Rio Promoções Eempreendimentos Ltda - Agravado: Mega Networks Comércio e Serviços de Informática LTDA ME - Agravado: Marcos Akio Takeda - Agravada: Elisabete Aparecida Takeda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Rio Promoções Empreendimentos Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de reparação de danos (fundada em parceria comercial - prestação de serviços de administração financeira, técnica, comercial e de marketing) em fase de cumprimento de sentença que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela exequente (agravante) de penhora de percentual do salário do executado (agravado), sob o argumento de se tratar de verba impenhorável, de natureza alimentar. Decisão agravada à folha 540 dos autos principais, copiada à folha 24 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a pessoa jurídica exequente pretendendo reforma do decido. Alega, em síntese, estar equivocada a respeitável decisão agravada, pois vem desde o ano de 2013 buscando satisfação de seu crédito, regularmente constituído, sem sucesso. Explica ter sido nos autos acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da executada Mega Networks Comércio e Serviços de Informática Limitada ME, com a inclusão de seus sócios Marcos Akio Takeda e Elisabete Aparecida Takeda no polo passivo da execução. Foi então, penhorado o valor de R$ 7.036,44 (sete mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) de suas contas. Ocorre que a decisão agravada determinou o desbloqueio de tais valores, sob o argumento de se tratar de verbas alimentares. Defendem ser cabível em situações excepcionais a penhora salarial, pugnando pela manutenção do bloqueio, bem como de retenção de 20% (vinte por cento) das remunerações mensais dos executados. Pedem o acolhimento do agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na hipótese, em cognição sumária, ausente situação apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Isto porque ausente neste momento processual elementos que indique situação excepcional apta a justificar a penhora sobre percentual dos recebimentos laborais dos executados, que possuem natureza alimentar e destinação à subsistência. A questão, todavia, será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório neste agravo de instrumento, que se revela prudente. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de setembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Milton Carmo de Assis Junior (OAB: 204541/SP) - Jorge Elias Fraiha (OAB: 33737/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2199469-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2199469-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: DENIS DIAS MARTINS - Agravado: Aliança Truck Brasil Clube de Benefícios - Esta ação foi movida em relação à associação que não teria pago ao autor, associado, valores do contrato de proteção veicular que celebraram. A decisão agravada indeferiu a assistência judiciária ao autor. Todavia, ele, ao interpor este recurso, recolheu o valor do preparo, sem ressalvas, ato incompatível com a alegação de hipossuficiência. O ato incompatível caracteriza a preclusão lógica da oportunidade para recurso. Assim, o recurso não pode prosseguir. Menciono, a propósito, precedentes deste E. Tribunal de Justiça, um deles de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade judiciária - Indeferimento - Recolhimento do preparo recursal - Ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2232503-03.2016.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 20/02/2017) Agravo interno. Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo ao reconhecer que o recolhimento das custas nos autos principais, consistiu em ato incompatível com a vontade de recorrer contra a decisão que havia indeferido o requerimento de assistência judiciária. Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Verbas condominiais. Indeferimento da assistência judiciária. Insurgência. Agravante que, porém, recolheu as custas relativas ao agravo, sem fazer alusão a qualquer ressalva, conforme expressamente determinado no § único do artigo 1.000 do CPC. Precedentes. Ademais, incabível a alegação de omissão quanto à ausência de fixação de prazo para recolhimento das custas iniciais nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, porque inexistiu indeferimento da gratuidade nesta instância. Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2232277-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Hipótese em que houve o recolhimento do preparo recursal Ato incompatível com a vontade de recorrer Concordância com o ato impugnado (art. 1.000 do CPC/2015) Preclusão lógica operada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005739-86.2014.8.26.0020; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) Nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: João Paulo Belini E Silva (OAB: 221224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003823-67.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003823-67.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Anderson Del Vacchio de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Quase Zero Comércio de Veículos e Serviços Ltda. (Revel) - Apelação nº 1003823-67.2021.8.26.0506 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelante: Anderson Del Vecchio de Oliveira Apeladas: Quase Zero Comércio de Veículos e Serviços Ltda. e outra Juiz de 1ª Instância: Paulo Cícero Augusto Pereira Decisão n° 36289. Trata-se de apelo interposto pelo autor, em ação de obrigação de fazer c.c perdas e danos e indenização por danos morais, contra a r. sentença de fls. 150/158, integrada pela r. decisão de fl. 173, que reconheceu a ilegitimidade da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e extinguiu o processo em relação a ela, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A sentença julgou procedente em parte o pedido em relação à ré Quase Zero Comércio de Veículos e Serviços Ltda., condenando-a ao pagamento do valor de R$52.000,00, referente à venda do veículo, ao pagamento dos aluguéis de automóveis, conforme os documentos de fls. 53/59, e ao pagamento de indenização moral de R$15.000,00. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência dos advogados da ré Aymoré, fixados em 10% do valor da causa, e a ré revendedora de veículos ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais dos advogados do autor de 10% do valor da condenação (fls. 155 e 157). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Neste caso, ao apelar (fls. 176/183), o autor pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade e a responsabilidade da ré Aymoré pelos problemas acusados no processo (fl. 182), razão pela qual foi expressamente determinado que ele promovesse a complementação do preparo correspondente a 4% do valor total da condenação, conforme fl. 206 do processo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). (fl. 233) Apesar de regularmente intimado, ele recolheu o complemento de R$63,12 (fls. 238/239), redundando no recolhimento do valor total de R$406,96 (fls. 184/186 e 238/239), o que é insuficiente, porque não corresponde a 4% do valor total da condenação, sobre o que não havia dúvida, pois constou de forma expressa da decisão de complementação a observância ao cálculo de fl. 206 do processo. Então, não se justificava o recolhimento do complemento a menor, com fundamento na condenação lançada contra ele mesmo (fls. 236/237), porque, repito, não havia dúvida do valor da condenação nem do preparo, bastando ver o apontado cálculo de fl. 206. Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniel Meirelles de Castro (OAB: 370889/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008752-29.2022.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1008752-29.2022.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Emerson Rodrigo Dorigatti - Embargte: Ana Luisa Regiani - Embargdo: BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A - Embargdo: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Vistos. 1.- EMERSON RODRIGO DORIGATTI e ANA LUISA REGIANI ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com tutela de urgência em face de RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. e BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 258/264, aclarada à fl. 276, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos celebrados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a restituírem aos autores a totalidade dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora. Além das despesas processuais, condenou os réus a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais que fixou em 10% do valor da condenação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação com o escopo de elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais pela aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC). Pelo acórdão de fls.333/338, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP deu parcial provimento ao recurso para elevar os honorários advocatícios a R$ 2.000 (fls. 333/338). Os apelantes opuseram embargos de declaração para sanar contradição. Aduzem que o acórdão ostenta contradição, visto que o valor da causa é superior ao teto para ajuizamento na jurisdição das pequenas causas, tornando, assim, inaplicável o instituto do distinguishing. Prequestionam pela aplicação dos artd. 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, § º-A, do CPC. Postulam a reapreciação do julgamento para saneamento das contradições e manifestação específica sobre os dispositivos prequestionados. 2.- Considerando que se postula efeito infringente ao acórdão, manifestem-se os embargos no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) - Roberta Costa Bezerra (OAB: 32592/CE) - Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB: 109493/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001570-39.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1001570-39.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Stemac S/A Grupos Geradores (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Treze de Maio Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de apelação que objetivam a reforma da r. sentença de fls. 173/176, proferida pelo MM. Juiz de Direito Leonardo Manso Vicentin, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, de R$ 24.624,32, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência da ré, pelo princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Foram opostos os embargos de declaração às fls. 179/181, os quais foram rejeitados pela r. decisão de fls. 182. Inconformada, apela a ré (fls. 185/195) alegando, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, pois: 1) não levou em consideração o documento informativo trazido junto com a inicial às fl. 21 dos autos, o qual explica de forma explícita que o contêiner super silenciado leve SSL, produz um nível de ruído médio de 75dB(A); 2) cumpriu com seu dever de informação, disponibilizando, desde a proposta, o INFORMATIVO TÉCNICO DADOS ACÚSTICOS CONTÊINERES, prestando a informação da produção de um nível de ruído médio de 75dB(A); 3) a autora promoveu a compra do gerador de energia ciente dos decibéis produzidos pelo equipamento; 4) o laudo pericial, também acostado pela autora, apontando uma diferença entre 03 e 05 dB(A), na casa do queixoso: 5) a ré não é responsável pelo fornecimento de materiais, obras civis, necessários para o isolamento do gerador; 6) a autora adquiriu o Gerador sabendo que o mesmo produz 75 d(B)a, e o instalou em uma área mista residencial/industrial, na qual o limite de decibéis é de 60 d(B)a; 8) devem ser fixados os honorários de sucumbência quanto ao decaimento da autora nos danos morais pleiteados. Inconformada, apela a autora, adesivamente, (fls. 211/214), alegando, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada, pois: 1) houve repercussão patrimonial, por ter que dispender a contratação ou execução de serviços de advocacia para defesa de seus interesses, e ainda ter o prejuízo de ter dispendido o valor da condenação naqueles autos; 2) o fato do presente imbróglio e dos outros autos terem chegado à justiça, demonstra a publicidade que macula o nome da recorrente; 3) faz jus a indenização por danos morais. Preparos recursais recolhidos pelas partes às fls. 196/197 e 209/210. Em despacho de fls. 206 foi determinada a complementação do preparo pela autora, cumprida às fls. 230/231. Os recursos de apelação são tempestivos (fls. 183/184 e 199/200). Contrarrazões da autora às fls. 204/208, pugnando pelo improvimento do recurso da ré, alegando que em nenhum momento a ré comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia. Diz que inexistiu qualquer informação de que equipamento (gerador) montado em contêiner super silenciado leve SSL, teria proteção acústica insuficiente ou que seria necessário enclausurar o referido bem. O gerador foi adquirido com informações de que era super silencioso e os níveis de ruídos que produziria não haveria problemas com terceiros e que estava dentro dos parâmetros da região. Alega que a informação de que a ré não era responsável por obra civil, trata-se apenas de um informativo, caso quisesse realizar alguma obra civil para fixar o container. Afirma que, segundo a ré quando da aquisição do container, seria ele super silenciado, revestido e suficiente para não causar transtorno em relação aos ruídos. Diz que a perícia realizada no outro processo em que foi condenada, e utilizada nestes autos como prova emprestada, demonstrou que a blindagem acústica fornecida pelo fabricante se demonstrou insuficiente. Pede a majoração dos honorários advocatícios da fase recursal. Contrarrazões da ré (fls. 218/221) ao recurso adesivo da autora, pugnando pelo seu improvimento, alegando que esta não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Pede que sejam arbitrados os honorários advocatícios em razão do decaimento da autora acerca desse pedido rejeitado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Voto n.º 38.185. Ao Plenário Virtual. - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Caio Marcelo Serrat (OAB: 67393/RS) - João Geraldo Paghete (OAB: 166664/SP) - Fabiane Massolini Marchesin (OAB: 459709/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1026130-98.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1026130-98.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Karem Lie Yamamoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademar Tomaz da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 372, que ação de reintegração de posse ajuizada por Ademar Tomaz da Silva contra Karen Lie Yamamoto, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não foram arbitrados honorários advocatícios. Inconformada, apela a ré sustentando que concordou com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, como já havia apresentado contestação, cabível a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Requer a condenação do autor ao pagamento da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (fls.376/384). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.388/392). É o relatório. Versa o feito sobre reintegração de posse. O recurso não comporta conhecimento. Após a interposição do recurso de apelação, esta Relatoria proferiu decisão destacando que o apelo versa exclusivamente sobre fixação de honorários de sucumbência (fls. 376/384), nos termos do artigo 99, §5°, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser acompanhado de preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não é o caso dos autos. (fls.399). Assim, foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.399/400). Porém, foi certificado que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação (fls.402). Desta forma, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Henrique de Souza (OAB: 360901/SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004198-35.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1004198-35.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Melchior Marques Casoni (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 204/212, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do autor; b) as transações ocorreram mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal do demandante; c) não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos; d) o Juízo singular não analisou as provas apresentadas; e) o apelado reconheceu ter digitado duas vezes, de forma presencial, a sua senha; f) inaplicabilidade do perfil transacional; g) inexistência de danos morais a indenizar; h) subsidiariamente, pleiteou a redução do montante arbitrado; i) é indevida a declaração de inexigibilidade dos valores transacionados; j) o demandante deve arcar com o pagamento do empréstimo contraído junto ao banco (fls. 215/231). Recurso preparado, ao qual foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de intempestividade recursal (fls. 238/251). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 259). Após, o advogado da parte autora peticionou nos autos para informar o falecimento do demandante, ocorrido aos 09.08.2023 e pleitear a antecipação da tutela recursal, determinando a sustação das cobranças do empréstimo (fls. 277/279). É a síntese do necessário. Ab initio, informo ao patrono do autor que a substituição processual deverá se dar no Juízo de origem. O recurso do réu não deve ser conhecido, ante a sua intempestividade. Com efeito, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 12.01.2023, nos termos da certidão de fls. 214, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 23.01.2023, segunda- feira. In casu, o prazo recursal de quinze dias, conforme prevê o art. 224 do CPC, teve início em 24.01.2023, terça-feira e, findou-se em 13.02.2023, segunda-feira. Importa relevar que não houve feriado neste período no Município de Marília, local onde o feito tramitou. Da leitura dos autos identifica-se que o apelo foi protocolado apenas em 14.02.2023 (ícone propriedades do sistema SAJ), um dia após o esgotamento do prazo, sem qualquer argumento que justifique o protocolo extemporâneo. Ademais, o próprio recorrente confirma o prazo final para apresentação do recurso como sendo o dia 13 de fevereiro de 2023, alegando que a apelação seria tempestiva (fls. 215). Evidente, portanto, a intempestividade do recurso. Ante o deslinde dado ao recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do autor em 5% (cinco por cento), fixando a verba devida pelo banco em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Leticia Gomes Beneli (OAB: 413054/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2223872-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unigres Ceramica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223872-26.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2223872-26.2023.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: UNIGRES CERÂMICA LTDA. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503000-46.2020.8.26.0320, acolheu a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada, para o fim de determinar o recálculo do débito, procedendo à redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito tributário, salientando-se pela inexistência de nulidade da CDA descrita na inicial, até porque sua correção depende apenas da redução da multa aplicada ao limite de 100% do valor do débito. O juízo a quo entendeu que [n]ão há que se falar em honorários de sucumbência, uma vez que a execução fiscal irá prosseguir pelo novo valor apurado. Narra o agravante, em resumo, que, à luz do princípio da causalidade, a excepta sucumbente deve pagar os honorários advocatícios previstos pelo art. 85 do CPC, consonante jurisprudência deste TJSP e do STJ. Pede a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários no importe mínimo de 10% sobre a diferença atualizada da multa reduzida, mais os honorários recursais (art. 85, §1 11, CPC). Ademais, requer concessão do benefício de gratuidade de justiça e isenção das custas do agravo porque não possui recursos para arcar com as despesas processuais, em razão de crise financeira que a levou a pedir recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. De saída, em que pese não haja notícia de anterior apreciação pelo juízo a quo acerca de pedido de gratuidade de justiça à executada agravante, no caso não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição porquanto o benefício pode ser requerido a qualquer momento processual, mesmo em recurso (art. 99, caput e §7º, CPC), também para ato processual isolado (art. 98, §5º, CPC), e visto que, até então, não houve ato processual que demandasse recolhimento de custas pela executada. A postulação da parte agravante possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) e no art. 98, caput, do CPC/2015 (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei). Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Adiante, verifico que o pleito pela gratuidade é escorado em alegação de insuficiência de recursos que estaria corroborada pela recuperação judicial da agravante. Para comprovar a necessidade de isenção das custas, a agravante emendou o instrumento e trouxe cópias de Escrituração e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (fls. 58/62 e fls. 75/79) de Declaração de Faturamento (fls. 63), extratos bancários (fls. 64/66), detalhamento de apuração do ICMS (fls. 67/74). Entretanto, além de a agravante não ter trazido informações acerca do aludido processo de recuperação judicial (o que, por si, não comprava a necessidade da benesse), não foram trazidos balanços patrimoniais que permitissem aferir a situação financeira da pessoa jurídica. Em que pese se demonstrou que as contas correntes aludidas estavam sem saldo disponível nas datas em que foram gerados os extratos (02.08.2023 e 30.08.2023), seja por ausência de créditos ou por bloqueio judicial de valores, não foi demonstrada a situação de hipossuficiência financeira. Do contrário, a declaração de faturamento demonstra receita acumulada, até agosto do presente exercício (2023), superior a trinta e cinco milhões de reais (fl. 63). Ademais, os informes trazidos acerca de débitos ou créditos tributários em nada corroboram a alegada hipossuficiência quando não acompanhados de demonstração do balanço financeiro e patrimonial a ser cotejado com o passivo tributário. Em suma, não restou comprovada a impossibilidade ou a dificuldade que justificasse a dispensa do pagamento das custas do agravo, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes assentos desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Pessoa jurídica Alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais Decisão que afastou tal pretensão Irresignação Descabimento Ausência de demonstração da aventada hipossuficiência econômica Não atendimento ao disposto no art. 98 do NCPC, tampouco à Súmula 481, do STJ. A aplicação eventual da Lei estadual nº 11.608/03, em seu artigo 5º, que difere o recolhimento da taxa jurídica e custas para o final da ação, exige prova de dificuldade financeira. Situação momentânea vivenciada, com demonstração de dificuldades financeiras, não tendo condições que viabilize o recolhimento das custas processuais, consubstanciando, inclusive, com a presença de déficit em seu balanço patrimonial que não pode inviabilizar o exercício do direito de acesso ao Judiciário, justificando a concessão do direito de recolhimento das custas ao final. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086951-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2023; Data de Registro: 18/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de SÃO PAULO gratuidade de justiça Pessoa jurídica Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício balanço patrimonial que revela a AUSÊNCIA DE FATURAMENTO - impossibilidade de arcar com as despesas processuais decisão reformada recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201967-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de santos gratuidade de justiça Pessoa jurídica sociedade em recuperação judicial não Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício balanço patrimonial que não revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive observado o valor da causa decisão mantida recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278777-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) Portanto, ainda em prévio juízo de admissibilidade, incide o quanto disposto pelos artigos 1.007 (caput e § 6º), 1.017 (§ 1º) e 932 (par. único) do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive de porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (Negritei) Assim, intime-se a agravante, na pessoa do advogado constituído, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas do agravo (dez UFESPs), sob pena de não conhecimento do agravo. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2227230-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2227230-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Luiz Mario Pereira de Souza Gomes - Agravado: Giespp - Gestão Inteligente da Educação e Saúde Pública e Privada Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227230-96.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227230-96.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ABC AGRAVADO: GESTÃO INTELIGENTE DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA. (GIESP) Julgador de Primeiro Grau: Genilson Rodrigues Carreiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020289-21.2023.8.26.0554, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ABC, deferiu a liminar pleiteada por GESTÃO INTELIGENTE DA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚBLICA E PRIVADA LTDA., para suspender a tramitação do processo de Coleta de Preços processo SAB 0099/23, até decisão em contrário. Narra o agravante, em síntese, que a Fundação do ABC, dentro de sua autonomia, publicou memorial descritivo de coleta de preço para contratar serviços de licenciamento de solução tecnológica consistente em software que integre o processo dos dados da gestão da atenção básica da saúde do município de Santo André pelo período de 12 (doze) meses. A agravada então procedeu com impugnação do certame pela via administrativa e obteve decisão parcialmente procedente do Tribunal de Contas do Estado, que determinou a readequação do edital. Após, apesar de a Fundação ter promovido a readequação do memorial para os termos das determinações do TCE/SP, a agravada impetrou mandado de segurança em que teve pedido liminar deferido para suspender o certame. O agravante aduz que o entendimento da decisão agravada desconsidera o Marco Legal das Organizações Sociais e confere status de autarquia à Fundação que, a despeito de receber repasses oriundos do erário municipal, é pessoa jurídica de direito privado que possui caráter filantrópico (...) para a consecução de serviços assistenciais de saúde e é dispensada da realização de processo licitatório para contratação de seus fornecedores em razão do Contrato de Gestão, na forma do que determinado por lei e do Acórdão proferido nos autos da ADI nº 1923/2015. Sustenta que não se aplica a Lei Federal nº 8.666/1993 à espécie porquanto incidem a Lei Municipal nº 8.294/2021, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a absorção por tais organizações sociais de atividades públicas, e a Portaria nº 235.06.2025/SS, que disciplina a Fundação do ABC como Organização Social de Saúde (OSS), determinando (art. 16) que a OSS deve publicar regulamento próprio sobre os procedimentos para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Argumenta que, em razão do Contrato de Gestão nº 43/2003, que a Fundação do ABC firmou com a Secretaria Municipal de Santo André, a Fundação se tornou uma OSS na forma instituída pelas Leis nº 9.637/1998 e 9.638/1998, cuja regulamentação conferiu flexibilidade aos processos de contratação e compras. Assim, a Fundação do ABC está adstrita ao seu próprio Regulamento de Compras e a suspensão do certame contraria o entendimento do STF na ADI 1.923. Aponta que o Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras de Fundação do ABC, embora afeto às condições do direito patrimonial civil, não se desvencilha dos preceitos de ordem pública consagradores da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), além de outros fundamentos legais que efetivem a ampla concorrência, a isonomia, a economicidade e o interesse público, (...) e prevê que [q] ualquer pessoa é parte legítima para impugnar os termos dos Atos de Convocação até 2 (dois) dias antes da data de abertura do certame (art. 33). Argumenta pelo perigo de dano grave e de impossível reparação decorrente da suspensão determinada pela decisão agravada e argumenta pela probabilidade de seu direito frente à arbitrariedade na decisão agravada ante as adequações promovidas no instrumento convocatório para os termos da decisão do TCE, visto que a Fundação comprovou a regularidade do certame, o acatamento das determinações do TCE/SP e a urgência na contratação, pois o contrato está vigorando em caráter indenizatório com cláusula resolutiva e demanda novo certame para regularização dos serviços, restando claro que as exigências editalícias são fundamentais para regular prestação dos serviços a serem contratados. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão de fl. 110 do feito de origem, concedendo-se a justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de deferir a justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios de gratuidade de justiça à agravante para o ato, isentando-a das custas do agravo de instrumento, nos termos do art. 98, §1º e inc. I, e do art. 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que GIESPP Gestão Inteligente de Educação e Saúde Pública e Privada Ltda. impetrou Mandado de Segurança em face do Presidente da Fundação ABC, com pedido de liminar para o fim de ser imediatamente suspenso e anulada a sessão de abertura agendada para o dia 04/08/2023, enquanto o presente writ estar pendente de julgamento de mérito, que foi deferida pelo juízo a quo a fls. 440/441 dos autos originários, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, pretende a agravante suspender a decisão agravada (fls. 420/421) para poder dar seguimento a processo de contratação de fornecedores pelo Processo de Coleta de Preços nº 0099/2023/SAB (fls. 273/415), instaurado após adequação do Processo nº 0058/2023/SAB (fls. 121/272) determinada pelo TCE/SP. Nesse sentido, aponta ter readequado os termos do certame: i) quanto à alegação de ausência de justificativa quanto à exclusão de empresas reunidas em consórcio (item 3.8), o art. 4º e o § 4º do art. 14 do Regulamento regula a possibilidade dessa exclusão, sendo que (...) admissão ou não de consórcio de empresas em licitações e contratações é competência discricionária do administrador, (...), tal alternativa também não é obrigatória; ii) afasta a alegada restrição à ampla possibilidade de impugnar os termos do edital e apresentar recurso, porquanto os direitos de impugnar o instrumento convocatório do certame e de recorrer das decisões praticadas no mesmo, encontram-se expressamente definidos e regrados no Memorial em questão (Itens 9 e 11, respectivamente; iii) quanto à aglutinação indevida do objeto serviços de licenciamento de software e equipamentos diversos, com impossibilidade de subcontratação e participação por lote, argumenta que a aglutinação é permitida e pertinente, pois agrupa em um conjunto interdependente e harmônico, dentro de características comerciais usuais, sendo que o objeto contratual executado autonomamente ou de modo divisível, possivelmente acarretará prejuízos à implantação; iv) quanto à ausência de cronograma de pagamento, permitindo-se à contratada o controle da realização do serviço, aponta que os itens 9 e 10.1 do Termo de Referência do Memorial preveem que os pagamentos, pela prestação dos serviços ocorrerão obedecendo o cronograma de apresentação dos relatórios, que são mensalmente apresentados, e mediante análise e aceitação dos mesmos por parte da contratante, quem fiscalizará obrigatoriamente a execução do contrato, por meio de preposto nomeado, a fim de verificar se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as especificações e demais requisitos nele previstos, reservando-se o direito de rejeitar os serviços que, a seu critério, não forem considerados satisfatórios (item 3.2); vi) aponta que a exigência de profissional formado na área da saúde não é descabida e é compatível com as necessidades da unidade contratante e que a ausência de designação prévia da Comissão Técnica Especial não viola publicidade e transparência porquanto a comissão será designada e publicada antes da realização da prova em si; vii) aponta que o Anexo XI do Memorial Descritrivo contemplou as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados; viii) aponta que o item 3.19 do Lote 3B do Item 3 do Termo de Referência integrado ao Memorial Descritivo previu suficientemente critério para as licitantes definirem os quantitativos de treinamento necessários para confecção de propostas; ix) afasta as apontadas diversas incongruências técnicas quanto à estrutura das unidades beneficiárias dos serviços e especificações do objeto em licitação (fls. 19/22). Assim, acreditando ter demonstrado a probabilidade de seu direito a contratar fornecedores dentro de sua autonomia através certame regular para os termos das leis de regência e das exigências do TCE, bem como ter demonstrado o dano irreparável decorrente da impossibilidade de contratar imposta pela decisão agravada, requer cessar a suspensão por ela imposta para dar seguimento ao processo de coleta de preços (SAB0099/23) para poder contratar, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA CONSISTENTE EM SOFTWARE QUE INTEGRE O PROCESSAMENTO DOS DADOS DA GESTÃO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - SP, INCLUINDOSE NOS REFERIDOS SERVIÇOS: INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO; CONVERSÃO E CUSTOMIZAÇÃO DE DADOS; SUPORTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA MENSAL; TREINAMENTO DE COLABORADORES DA CONTRATANTE; ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E FUNCIONAL; ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E DAS REGRAS E DIRETRIZES DO SUS; LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUXILIARES AOS SERVIÇOS, TUDO ISTO EM BENEFÍCIO DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO MEMORIAL DESCRITIVO; (...) (fl. 273) Entretanto, apesar da extensa exposição do agravante quanto às adequações do memorial descritivo, há controvérsia acerca do cumprimento pela licitante (agravante) de todas as adequações ordenadas pelo TCE, a exemplo das exigências previstas quanto ao módulo internação (fls. 316/318) e quanto ao serviço de treinamento (fls. 373/374). Tal controvérsia está relacionada ao mérito da segurança pleiteada e será apurada pelo rito sumário do mandamus. Contudo, em sede de cognição sumaríssima do pedido liminar, mormente à falta dos esclarecimentos proporcionados pelo contraditório, o cotejamento das alegações deduzidas pelo impetrante com os elementos constantes dos autos não permite juízo de probabilidade suficiente acerca do direito à autonomia licitatória na forma e extensão pretendida pela Fundação. Isso porque, apesar de sua natureza fundacional privada, a agravante é qualificada como organização social com finalidade filantrópica de assistência à saúde pública e é fomentada pelo Município de Santo André conforme Contrato de Gestão nº 43/2003. A organização social licitante atua na gestão de dinheiro público e aderiu aos princípios que regem os contratos administrativos em seu regulamento de compras. Dessa maneira, além de estar vinculada aos termos do seu próprio Regulamento de Compras e Contratação de Serviços de Terceiros e Obras de Fundação do ABC, a Fundação tem sua autonomia limitada e é objeto de controle pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ademais, não restou demonstrado que da suspensão do processo de coleta de preços decorreria grave prejuízo ou de difícil reparação à agravante. Em verdade, é mais palatável o periculum in mora em prejuízo da agravada, que trouxe indícios de que as exigências da licitante (agravante) reduzem o universo concorrencial e não atendem completamente às adequações ordenadas pelo Tribunal de Contas do Estado apontadas nas fls. 279/285 do processo originário. Por fim, não restou evidenciada ilegalidade ou a arbitrariedade na decisão agravada, visto que a concessão ou não de liminar em mandado de segurança é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão visando à concessão de liminar para suspender o processo nº 0167/2018 - Memorial Descritivo, evitando a contratação de outra empresa afastar o ato ilegal e abusivo da Autoridade Coatora que a desclassificou. Prevalência da presunção de veracidade do ato administrativo. Ademais, a concessão ou não de liminar em mandado de segurança é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143083-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS. COBRANÇA. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE OUTRO ESTADO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. PRECEDENTES. Concessão de liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador, que deve analisar, caso a caso, se a medida se afigura necessária, examinando atentamente as provas produzidas até então, o que de fato ocorreu, como se verifica nas próprias razões trazidas pelo magistrado de primeiro grau e nestes termos, inexistem motivos para alterar a conclusão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004363-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Decisão que deferiu liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar as multas relativas aos autos de infração até que sejam encerrados os processos administrativos. Liberdade de convicção do MM. Juízo a quo para conceder ou negar a liminar pleiteada. Não comprovação de ato comprovadamente ilegal ou manifesto abuso de poder por parte do magistrado. A manutenção da r. decisão que concedeu a liminar não implica perigo reverso, na medida em que apenas postergará eventual imposição de penalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126860-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de suspensão da ordem liminar contida na decisão agravada, mantendo-se, até decisão em contrário, a suspensão da tramitação do processo de Coleta de Preços processo SAB 0099/23. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP) - Sandro Tavares (OAB: 201133/SP) - Mara Cristina Morelli Gogoni (OAB: 238752/SP) - Eliane Marcos de Oliveira Silva (OAB: 239432/SP) - Tassy Mara Palma Episcopo (OAB: 238721/SP) - Tatyana Mara Palma Tavares (OAB: 203129/SP) - Roberto Luiz Bevenuto (OAB: 194269/SP) - Camila Rodrigues Luiz (OAB: 374049/SP) - Lucas Lopes Scaravalli (OAB: 437955/SP) - Luanderson da Silva Neves (OAB: 444738/SP) - Leticia da Silva Dias (OAB: 402718/SP) - Daniela Pedregal de Castro Lima (OAB: 477902/SP) - Kelly Denise Rossi de Lima (OAB: 256343/SP) - Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Luanda Lepore Manteiga Barreiro (OAB: 317964/SP) - Luiz Henrique Ornellas de Rosa (OAB: 277087/SP) - Ueslei Almeida dos Santos (OAB: 395817/SP) - Jhonatan Barbosa de Oliveira (OAB: 457191/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2229235-91.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2229235-91.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Garicema Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Município de Tarabai - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2229235-91.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2229235-91.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GARICEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TARABAI INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E FINBANK EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TARABAI contra decisão que, no bojo dos Embargos de Terceiro nº 1002403-17.2020.8.26.0456 ajuizada por GARICEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deferiu o pedido liminar para que seja levantada a averbação de indisponibilidade sobre os bens descritos na inicial, mantendo-se, todavia, indisponíveis os direitos creditórios pertencentes ao devedor fiduciário (FINBANK), a ser apurado a alienação do imóvel em leilão público - até o montante do alegado dano ao erário. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1001221-98.2017.8.26.0456 em face do recorrido e de outros, no âmbito da qual a empresa Finbank Empreendimentos Ltda teve contra si decretada indisponibilidade de bens, atingindo imóveis dos quais a agravada é credora fiduciária. Afirma que a recorrida, então, ajuizou embargos de terceiro afirmando que a devedora fiduciária encontra-se inadimplente nos contratos garantidos por alienação fiduciária e a embargante não pode consolidar em seu favor a propriedade dos bens que estão gravados pela referida indisponibilidade, razão pela qual o juízo de primeira instância deferiu o levantamento da indisponibilidade com o que não concorda. Argumenta que inexiste qualquer ato voltado à expropriação dos bens mencionados, a fim de justificar o cancelamento da averbação por um dos proprietários do bem, razão pela qual, havendo indícios da prática de ato irregular que resultou dano ao erário, como no presente caso, deve ser mantida a indisponibilidade. Refere que a indisponibilidade dos direitos do devedor fiduciante não atinge o direito do credor fiduciário e que os direito aquisitivos derivados de alienação fiduciária são plenamente penhoráveis, diante do teor do art. 835, inciso XII, CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade seja suspensa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 65/69 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão de fls. 150/153 dos autos de origem que deferiu o pedido liminar. Inconformada, a agravada opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/09) argumentando que o despacho acima incorreu em: (i) Omissão acerca da ocorrência de consolidação da propriedade em seu nome, fato que implica em não haver mais qualquer direito em nome da Finbank. Logo, entende pela necessidade de aplicação da Lei nº 9.514/1997 ao caso, destacando que independentemente de o procedimento de consolidação da propriedade na matrícula ter se iniciado somente depois da prolação do acórdão que determinou a indisponibilidade dos bens, como afirma a r. decisão ora embargada, este fato jamais seria óbice para que a lei fosse cumprida, notadamente no que diz respeito à necessidade de reconhecimento de que a propriedade pertence à Garicema em virtude do incontestável inadimplemento da Finbank, da extinção da dívida em virtude dos procedimentos legais subsequentes (leilões negativos) e da própria extinção do contrato; e (ii) Contradição, pois primeiro a r. decisão afirma que a indisponibilidade atinge somente os direitos do devedor fiduciário, mas depois expressa que a indisponibilidade do bem deve ser mantida para resguardar a concretude da medida. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. A controvérsia foi devidamente solucionada, tendo sido abordados satisfatoriamente todos os pontos de relevo para a solução da questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Relativamente à omissão alegada, o despacho bem delineou a questão objeto da controvérsia e assim se pronunciou: Consultando a documentação constante nos embargos de terceiro, verifica-se que de fato a empresa Garicema Empreendimentos Imobiliários Ltda vendeu à Finbank Empreendimentos Ltda o imóvel de matrícula nº 393.102 em 08.09.2015 (fls. 19/30), ocasião em que esta, como forma de garantir o crédito pendente, alienou-o fiduciariamente àquela, conforme consta dos registros nº 3 e nº 4 da certidão da matrícula. O mesmo negócio jurídico foi entabulado entre as partes relativamente ao imóvel de matrícula nº 393.314 em 10.09.2015 (fls. 31/42), passível de verificação nos registros nº 3 e nº 4 da certidão da matrícula. Entretanto, não existe qualquer óbice à decretação da indisponibilidade sobre bem imóvel, objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Evidente, porém, que a indisponibilidade atinge apenas os direitos da requerida sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, de maneira que não deve mencionada restrição constituir obstáculo ao pleno exercício dos direitos da credora (embargante), proprietária fiduciária do imóvel. (...) No mais, cumpre assinalar que apesar de a embargante Garicema Empreendimentos Imobiliários Ltda ter noticiado que iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo relativamente aos dois imóveis acima citados diante do inadimplemento das prestações dos contratos de compra e venda firmados, é certo que este procedimento somente ocorreu em outubro de 2019 (fls. 43/46 processo originário), ou seja, após a prolação do acórdão que determinou a indisponibilidade dos bens, cuja publicação data de fevereiro de 2018. Logo, no momento do decreto de indisponibilidade, a propriedade direta dos bens imóveis questionados ainda permanecia com a ré na ação de improbidade administrativa, razão que contribui para o indeferimento do pleito liminar de levantamento da indisponibilidade. Quanto à suposta contradição do despacho recorrido, assim constou da referida decisão: Entretanto, não existe qualquer óbice à decretação da indisponibilidade sobre bem imóvel, objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Evidente, porém, que a indisponibilidade atinge apenas os direitos da requerida sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, de maneira que não deve mencionada restrição constituir obstáculo ao pleno exercício dos direitos da credora (embargante), proprietária fiduciária do imóvel. Caso se reconheça a possibilidade de levantamento da indisponibilidade tal como deferido pelo juízo a quo não basta que se registre que o dever de se manter indisponíveis os direitos creditórios pertencentes ao devedor fiduciário (FINBANK), a ser apurado a alienação do imóvel em leilão público - até o montante do alegado dano ao erário, pois tal medida não resguarda a necessária concretude da indisponibilidade esvaindo-se a efetividade da medida cautelar decretada. Nota-se, portanto, que não se identifica qualquer omissão ou contradição no despacho proferido. Em realidade, os argumentos apresentados nestes embargos foram devidamente abordados na decisão impugnada, não restando qualquer vício a ser sanado. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos opostos, nos termos acima delineados. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Marcelo Miranda Dourado Fontes Rosa (OAB: 247111/SP) - Giovanna Tiemi Tukamoto (OAB: 424953/SP) - Igor Muniz Benite (OAB: 420942/SP) - Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006272-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006272-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Tomaeli e Pereira Auto Peças Ltdame - Interessado: Marcus Paulo de Lima Pereira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006272-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006272-56.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN AGRAVADOS: TOMAELI E PEREIRA AUTO PEÇAS LTDA. ME. E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Müller Lorenzato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504984-89.2020.8.26.0506, acolheu em parte a exceção de pré- executividade apresentada pela parte executada, para o fim de determinar que o valor principal do crédito tributário apurado seja acrescido de juros de mora à Taxa SELIC a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo e para determinar que a Fazenda proceda ao recálculo do débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, ficando suspensa a exigibilidade do débito até que demonstrada pela exequente neste processo o efetivo cumprimento da determinação. Narra o agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal de multa administrativa não tributária ajuizada pelo DETRAN em face de TOMAELI E PEREIRA AUTO PEÇAS LTDA. ME., tendo havido o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. Afirma que, após apresentação de exceção de pré-executividade, o juízo a quo decidiu pela limitação dos juros de mora à SELIC, determinando o recálculo da CDA, com o que não concorda. Assevera que o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.111.175/SP e o artigo 37-A da Lei nº 10.522/02 não são aplicáveis à espécie, por se tratar de débito estadual não tributário, devendo incidir os artigos 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e 39 da Lei nº 4.320/64 e o Decreto-Lei nº 1.735/79, tal como informado no campo próprio da CDA exequenda. Argumenta que os precedentes que impõem a observância da SELIC restringem-se exclusivamente ao âmbito tributário. Aduz que não é sequer devida a aplicação da EC nº 113/2021 para justificar a limitação de juros à taxa SELIC, tendo em vista que o artigo 3º da referida emenda aplica-se à correção monetária e aos juros de mora das condenações sofridas pela Fazenda Pública, e não às dívidas cobradas pela Fazenda. Nesses termos, sustenta que deve ser reconhecida a inaplicabilidade do artigo 3º da EC nº 113/2021 e da Taxa SELIC ao caso em tela, ratificando-se os índices de correção monetária e juros moratórios aplicados pelo DETRAN. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. De saída, cumpre anotar que o presente recurso e o Agravo de Instrumento nº 2220018-24.2023.8.26.0000, interposto pelo coexecutado MARCUS PAULO DE LIMA PEREIRA, devem ser julgados conjuntamente, uma vez que foram extraídos da mesma decisão. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Consta dos autos de origem que o DETRAN ingressou com execução fiscal em face de TOMAELI E PEREIRA AUTO PEÇAS LTDA. ME., visando à cobrança de débito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1.273.134.370 (fls. 02/03 dos autos de origem). Verte o seguinte do Histórico Fundamento Legal desse título executivo: Ausência de credenciamento junto ao Detran.SP, infringindo o artigo 2º, bem como inciso I do artigo 10 da Lei nº 15.276/2014, tendo ocorrido, em decorrência, a autuação e lacração da processada, nos termos do item 2, § 1º, artigo 8º da referida norma legal. A importância supra, inscrita na Dívida Ativa com fundamento na Lei nº 4.320/64, refere-se a MULTA imposta pela(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-SP, com base no auto de infração acima citado, por descumprimento das normas legais acima referidas. Acréscimos: a) Correção monetária, incidente a partir da data acima indicada, calculada conforme índices estaduais vigentes na época do pagamento (art. 1º, parágrafo 1º da Lei 6899/81); b) Juros de mora de 1% ao mês calculados a partir da data acima indicada (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79). Pois bem. Não se justifica, prima facie, a limitação do índice de atualização do débito à taxa SELIC, conforme estabelecido pela decisão recorrida. Não se aplica o entendimento fixado no julgamento da ADI nº 442 (invocada como ratio decidendi pela decisão agravada) porque não se trata de débito tributário e nem se aplica a Lei Federal nº 10.522/2002 porque se trata de débito estadual. A correção monetária deve ser regida, assim, pelo IPCA-E, à qual se acrescem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MULTA - PROCON Pretensão de que seja afastada a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês para correção de débito não tributário, determinando-se a utilização da taxa Selic Decisão do juízo de primeiro grau que desacolheu a exceção de pré-executividade Decisório que merece subsistir - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa e, portanto, a atualização do débito é feita pelo IPCA-E e não pela SELIC Inteligência do art. 57 do CDC e dos arts. 1º e 2º da Portaria Procon nº 38/2011 - Precedentes do E. STF, do E. STJ, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079772-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) Todavia, frente ao fato de que o Juízo singular já determinou a suspensão do curso da execução (Suspendo o curso da execução até regularização fl. 136 dos autos de origem), e para que a questão seja apreciada em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2220018-24.2023.8.26.0000, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em prestígio ao contraditório, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - Jair Vinicius Barbosa (OAB: 258498/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244651-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2244651-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Heloisa Liliane Defino - Agravado: Municipio de Praia Grande - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244651-02.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244651-02.2023.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE AGRAVANTE: HELOÍSA LILIANE DEFINO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE Julgador de Primeiro Grau: Enoque Cartaxo de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003481-29.2022.8.26.0477, deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, oportunidade em que também rejeitou a impugnação por ela ofertada, fundamentando que os benefícios da gratuidade concedida nesta data não retroage aos atos anteriormente praticados, visto que a impugnação é baseada em argumento de inexigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios constituída no título executivo judicial decorrente da benesse. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial (Processo nº 1008958- 84.2020.8.26.0477) objetivando cobrar do Município de Praia Grande o pagamento de valores referentes a seus vencimentos enquanto servidora municipal e que, apesar de ter-lhe sido deferida a gratuidade de justiça no início do procedimento, ao fim do processo de conhecimento a benesse foi revogada, seu pedido foi julgado improcedente e o Juízo a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. O Município vencedor iniciou o incidente para haver o pagamento dos honorários, no valor de R$ 1.613,78 (mil seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos). A executada, então, impugnou requerendo a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a extinção do incidente por considerar inexigível honorários advocatícios em face de beneficiário de gratuidade. A decisão (fls. 45) deferiu a gratuidade mas rejeitou a impugnação, com o que a executada discorda e agrava para requerer a suspensão da decisão até julgamento final do recurso, a fim de haver a reforma da decisão e a extinção do incidente. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não opera efeitos retroativos, conforme julgados que precedentes: PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciário gratuita não possuiefeito retroativo. - Negado provimento ao agravo. (AgRg no AREsp 48.841PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe24102011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2-In casu, a jurisprudência desta Corte é dominante quanto àimpossibilidade de se conceder efeito retroativo à decisão que concede ajustiça gratuita. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.282.835RJ, Relatora a Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, DJe de 2722012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADEDE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NO CURSO DOPROCESSO. ART. 6º DA LEI 1.0501950. 1. A Lei 1.0601950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,regulamentou o benefício da gratuidade de justiça, garantindo aosmenos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional emsituação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo. 2.O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no cursodo processo (art. 6º da Lei 1.06050), aplicando-se tão somente àsdespesas processuais vindouras, vedada a hipótese deretroatividade. 3. No caso em exame, a recorrente requereu, em petição apartada, aconcessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição daapelação, visando à obtenção da isenção do pagamento das despesascom o preparo do recurso, o que se configura prática legítima, tanto quedeferido o benefício pelo Juízo singular por ocasião do recebimento daapelação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos aotribunal de origem para análise da apelação. (REsp 903.779SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 17112011, DJe 07122011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa serrequerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargosprocessuais anteriores. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1144627SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, julgado em 27032012, DJe 29052012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUALCIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessãodo benefício da gratuidade de Justiça tem efeitosex nunc, não podendo,pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem odevido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido obenefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente àinterposição do recurso. 2. A “gratuidade não opera efeitosex tunc, de sorte que somente passaa valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando asucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somentepode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação,quando do julgamento desta. (REsp 556.081SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14122004, DJ28032005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento. (EDcl no REsp 1211041SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 24062014, DJe 01082014) Na espécie, o exame dos autos revela que o juízo a quo decidiu nesse sentido ao considerar o seguinte (vide fl. 45 deste instrumento): Rejeito a impugnação apresentada, a fls. 17/22 e documentos que a acompanham, se é certo que a impugnação à gratuidade foi deferida na sentença de fls. 210/213, não havendo qualquer mudança em relação a ela. No mais, diante do novo pedido de concessão, defiro a gratuidade, diante dos documentos trazidos a fls. 23/43, os quais tornaram-se incontroversos. No entanto, considerando-se que os benefícios da gratuidade concedida nesta data não retroage aos atos anteriormente praticados, após decorrido o prazo para quaisquer irresignação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. (Destaquei) Face o exposto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito nem o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2216614-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2216614-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: William Oliveira Matos - Agravado: Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2216614-62.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18907 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216614-62.2023.8.26.0000 COMARCA: NAZARÉ PAULISTA AGRAVANTE: WILLIAN OLIVEIRA MATOS AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência Parte agravante que foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas para a intimação da parte contrária, porém permaneceu inerte Inteligência do art. 932, inciso III, e do art. 1.007, §2º, do CPC Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001153-03.2023.8.26.0695, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que exercia o cargo de Procurador Legislativo junto à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, porém, enquanto ainda estava em estágio probatório, foi sumariamente exonerado pela Mesa Diretora dessa Casa Legislativa, razão pela qual ingressou com a ação anulatória de origem, com pedido de tutela provisória de urgência para ser reintegrado ao cargo, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a Mesa Diretora da Câmara Municipal não detém competência para tanto, devendo a avaliação de desempenho dos Procuradores ser realizada por órgão próprio, composto por integrantes da própria carreira, isto é, por seus pares, ou ao menos por servidores de provimento efetivo. Assevera que o ato de exoneração não foi precedido de um procedimento administrativo que lhe oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afrontaria a legalidade, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dessa Corte de Justiça. Requereu a antecipação da tutela recursal, para reintegrar o agravante ao cargo de Procurador Legislativo com todos os vencimentos não pagos e benefícios desde o ato de exoneração até o julgamento do fim do processo, e a sua confirmação ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida às fls. 78/87. É o relatório. DECIDO. Este recurso não vence o juízo de admissibilidade. É que o agravante não recolheu as custas para a intimação da parte contrária (fl. 91), embora tenha sido especificamente intimado para tanto (fl. 89), não sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça. Nesse caso, o agravo não deve ser conhecido nos termos do artigo 932, inciso III e do artigo 1.007, § 2º, ambos do CPC. Assim entende esta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Indeferimento do efeito suspensivo - Agravante que, embora intimado, não comprovou o recolhimento das custas para a intimação da parte contrária Inércia que impõe o não conhecimento do agravo Julgamento nos termos do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2201295-30.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.02.2019) (destaquei). Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar Agravante que, embora intimada, não providenciou o recolhimento de valor para intimação do agravado Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2010143-53.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 12.03.2015) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Indeferimento de medida liminar Deserção configurada Recorrente devidamente intimada que deixou de complementar as custas devidas para fins de intimação da parte contrária dentro do prazo legal Art. 1.007, § 2º, do novo CPC Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2005381-91.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 13.02.2019) (destaquei). De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: William Oliveira Matos (OAB: 368787/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2159131-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2159131-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo E. Sauvageout Perez - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc-i Tatuapé - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ricardo E. Sauvageout Perez contra as Decisões proferidas às fls. 65/67 e 74 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC-I Tatuapé), que, respectivamente, indeferiu a liminar pleiteada para que a autoridade coatora retirasse a restrição tributária incidente sobre o veículo indicado, de modo a possibilitar sua alienação, bem como negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte impetrante. Irresignada, a parte impetrante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, pela reforma das Decisões combatidas, com o deferimento da liminar em antecipação da tutela recursal, outrossim, que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão proferida às fls. 119/121, determinou-se o seguinte: “(...) de modo que deve a parte agravante/impetrante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e/ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na respectiva base de dados, estando regular o CPF, bem como cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, suficientes para comprometerem o sustento da parte agravante/impetrante em caso de custeio das despesas processuais. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.” Em cumprimento ao deliberado, acostou agravante aos autos a petição de fls. 126/127, atrelada aos documentos de fls. 128/155. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão da Justiça Gratuita merece indeferimento. Justifico. Isso porque, após apresentação de novos documentos às fls. 128/155, nota-se que a parte Agravante não colacionou documentos suficientes para a demonstração de sua hipossuficiência financeira, visto que juntou extrato bancário de apenas 2 (dois) meses, e não 3 (três), conforme a determinação. Ademais, da documentação apresentada, vê-se que a parte Agravante possui investimentos com resgates recorrentes de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme infere-se de fls. 128/129. Além disso, conforme a cópia da Declaração de Imposto de Renda do Ano-Calendário de 2020, é aposentado, e percebeu rendimentos da ordem de R$ 17.842,93 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), além de rendimentos isentos de tributação, na alça de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e reais e setenta e sete centavos). Ainda, na declaração do Ano-Calendário de 2021, vê-se que além de tais rendimentos, possui 52% de quotas de capital da empresa P.S.H Hidráulica LTDA (CNPJ 62.808.829/000172 (NB: 190.521.913-7), cujo valor corresponde a R$ 49.608,00 (quarenta e nove mil, seiscentos e oito reais), e também R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) de dinheiro em espécie. Tais rendimentos se repetem com variações de valor na cópia da declaração do Ano-Calendário de 2022, com o acréscimo de que a parte recebeu também R$ 88.546,96 (oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) de dividendos provenientes da sua participação no capital da empresa P.S.H Hidráulica Ltda., além de dinheiro em espécie R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - (fls. 150), motivos pelos quais não preenche os requisitos previstos na legislação em vigor para que seja considerado hipossuficiente. Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paolo Banfi Costa (OAB: 261424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007543-52.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1007543-52.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lucas Colombo Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Recorrido: Pablo Cesar Colombo Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Recorrido: Josiani Marina Colombo Rodrigues (Representando Menor(es)) - Recorrido: Arnaldo da Costa Rodrigues (Espólio) - Recorrido: Osvaldo da Costa Rodrigues Neto - Recorrida: Flávia da Costa Rodrigues - Recorrida: Fernanda da Costa Rodrigues - Recorrido: ARNALDO DA COSTA RODRIGUES JUNIOR - Recorrida: CARLA CAROLINE DE ARAUJO RODRIGUES - Interessado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1007543-52.2017.8.26.0451 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1007543-52.2017.8.26.0451* Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorridos: ARNALDO DA COSTA RODRIGUES (espólio) E OUTROS Juiz sentenciante: DR. WANDER PEREIRA ROSSETTE JÚNIOR Comarca: PIRACICABA Decisão monocrática nº: 21.356 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Ex-servidor público (falecido) Motorista Municipalidade de Piracicaba R. sentença de parcial procedência da ação, determinando que a requerida inclua o abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, bem como pague o abono-desempenho e a gratificação de pronto- socorro, mesmo nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários- mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 518/521, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória, determinando que a requerida inclua o abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de um terço, bem como realize o pagamento do abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro mesmo nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público, acrescido de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Foi decretada a sucumbência recíproca, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita (fls. 189). Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 535). Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 551/552. É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. condenatória, determinando que a requerida inclua o abono- desempenho e a gratificação de pronto-socorro na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, bem como realize o pagamento do abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro mesmo nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público, acrescido de juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, determinou a inclusão do abono-desempenho e a gratificação de pronto- socorro na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da parte autora, devendo promover o apostilamento, bem como condenou a requerida a pagar o abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro à parte autora mesmo nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público, arroladas no art. 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/1972, devendo promover o apostilamento. (fls. 520). Daí se vê que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos, considerando-se, sobretudo, que a condenação se restringiu a determinar o recálculo da base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço da parte autora, bem como ao pagamento do abono-desempenho e a gratificação de pronto-socorro nas hipóteses de afastamento que forem consideradas pela legislação como sendo de efetivo exercício do serviço público. Sendo assim, e observando-se os valores que eram percebidos pelo autor (fls. 25/87), falecido durante o trâmite da presente ação, fica claro que o montante da obrigação não alcançará o limite legal previsto para fins de sujeição do decisum ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 6.000,00 (seis mil reais - fls. 19) também corrobora com a conclusão acima exposta. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809- 15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113- 15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberta Bonfiglio (OAB: 345878/SP) - Regiane Bonfiglio (OAB: 384625/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2227141-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2227141-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Eliane Leonel Ferreira Oliveira - Agravado: Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2227141-73.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2227141-73.2023.8.26.0000 Agravante: MIRIAN ELIANE LEONEL FERREIRA OLIVEIRA Agravada: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Comarca: CAPITAL Voto nº: 21.354 - Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente na isenção do imposto de renda, em razão da agravante ser portadora de neoplasia maligna de mama, entendendo que não restaram comprovadas a gravidade e a contemporaneidade da doença Sentença de extinção proferida antes do julgamento do presente agravo Perda do objeto Incidência do art. 932, inciso III, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de fls. 53/54, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente na isenção do imposto de renda, em razão da agravante ser portadora de neoplasia maligna de mama, entendendo que não restaram comprovadas a gravidade e a contemporaneidade da doença. Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de neoplasia maligna de mama, conforme os documentos de fls. 25/41, dos autos de origem, razão pela qual, tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda (concedida em 26.09.2019 pelo prazo de 04 anos). Contudo, escoado o referido prazo, vem sofrendo os referidos descontos, em flagrante contrariedade à Súmula n. 627/STJ e à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que acolhem a sua pretensão, sobretudo no que tange à ausência de necessidade de contemporaneidade da doença, mormente porque a moléstia não possui cura. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo e reforma da r. decisão, nos termos como requerido nas razões de agravo. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. O efeito suspensivo foi concedido a fls. 14/16. Contraminuta encartada a fls. 23/27. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, antes de seu julgamento, sobreveio a r. sentença proferida no juízo a quo (fls. 107 dos autos originários), a qual julgou extinto o processo, por falta de interesse processual superveniente, visto que a autoridade coatora reviu o ato impugnado antes mesmo da concessão da liminar por esta Egrégia Corte. Diante deste fato, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39584/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Henrique Bazzo Farago (OAB: 471473/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2248787-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2248787-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D.m.b Lanches Eireli Me - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D.M.B. LANCHES EIRELI ME contra a r. decisão de fls. 36, que, em em cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ), reiterou determinação de reintegração de posse, ... com auxílio de força policial, se necessário. A agravante pede, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz que não se insurge contra a reintegração de posse. Alega, apenas que é necessário prazo minimamente hábil para que possa realizar a desmontagem das Estruturas o desligamento e remanejamento de funcionários - devolução de produtos a fornecedores, retirada de materiais, estantes, aparelhos, mercadorias e outros. Sustenta que o prazo de 30 dias seria o razoável e proporcional para o cumprimento do mandado. Junta decisões nesse sentido. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja deferido o prazo de 30 dias, para cumprimento da decisão. DECIDO Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, visto que, em consulta aos autos principais (proc. nº 1049797-94.2022.8.26.0053), observa-se que a agravante já é beneficiária da gratuidade. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 1049797-94.2022.8.26.0053, de reintegração de posse. Na origem, a ação tinha como pedido a reintegração na posse de área pública, objeto de autorização de uso para fins comerciais. O pedido se deu em razão da não devolução da área comercial, após o término da concessão de uso (Contrato Administrativo 1000409408 fls. 52/68, autos nº 1049797-94.2022.8.26.0053). Em decisão de fls. 24/25 (autos de origem), de 13/9/2022, o magistrado deferiu a liminar para determinar a desocupação da área de propriedade da autora pela ré no prazo máximo de 30 dias. Sobreveio sentença em 14/2/2023 que julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, determinar a REINTEGRAÇÃO da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ na posse da área pública descrita na petição inicial (fls. 3), localizada na Estação Belém do Metrô. (fls. 63/65, autos de origem). No cumprimento provisório de sentença, a agravada requereu a imediata reintegração da área. A r. decisão determinou a reintegração de posse (fls. 74, autos de origem). Em vista da primeira decisão liminar, nos autos principais, confirmada na sentença, possível a concessão de prazo para que o agravante, que exerce comércio no local, possa desocupar a área de maneira minimamente organizada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2132080-88.2023.8.26.0000 Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/07/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Tutela de urgência deferida Manutenção - Ocupação irregular de bem público - Invasão precária de imóvel que não gera direitos de posse Recorrida que tenta recuperar a posse do imóvel desde janeiro de 2022 - Determinação para a desocupação no prazo de trinta dias que se mostra razoável - Precedentes desta C. Corte - R. Decisão mantida. Recurso improvido. De outro lado, o caso já se desenrola há bom tempo. A irregularidade da presença no local é conhecida, vez que a situação que permitia o uso comercial há muito não mais vigora. O desfecho era previsível. Concedo parcialmente a liminar para estabelecer o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Tadeu de Souza Tavares (OAB: 203552/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006345-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006345-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Roberto do Nascimento - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 189/190, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão da FESP na relação processual, como terceira/interessada, intimando-a para manifestação, no prazo de 30 dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Defende a inaplicabilidade do art. 28, § 3º, 2, da LCE 1.010/2007, pois foi editada num contexto específico, de repactuação das dívidas e dos haveres existentes entre a FESP, o IPESP e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM estadual (art. 28, ‘caput’), autorizando, assim, a assunção de dívidas previdenciárias, constantes de precatórios não pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /01, do cumprimento de sentença nº 0001052-17.2020.8.26.0071. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Por duas vezes, tentou-se a penhora online de ativos financeiros, sem êxito (fls. 141/142 e 161/163, autos de origem). Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê- lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM conste como interessada, e não como agravante. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006346-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006346-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Helena Esther do Nascimento Oliveira - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 184/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HELENA ESTHER DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão da FESP na relação processual, como terceira/interessada, intimando-a para manifestação, no prazo de 30 dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Defende a inaplicabilidade do art. 28, § 3º, 2, da LCE 1.010/2007, pois foi editada num contexto específico, de repactuação das dívidas e dos haveres existentes entre a FESP, o IPESP e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM estadual (art. 28, ‘caput’), autorizando, assim, a assunção de dívidas previdenciárias, constantes de precatórios não pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /02, do cumprimento de sentença nº 0001052-17.2020.8.26.0071. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Por duas vezes, tentou-se a penhora online de ativos financeiros, sem êxito (fls. 145/7 e 163/5, autos de origem). Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM conste como interessada, e não como agravante. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005214-92.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1005214-92.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Ferreira Vaz (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSÉ FERREIRA VAZ contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação dos atos que indeferiram suas licenças, o pagamento dos vencimentos que correspondem ao período em aberto e, a regularização do seu registro de frequência. Foi deferida tutela antecipada em decisão de fls. 77/79. Laudo pericial foi acostado às fls. 233/238. A sentença de fls. 246/249 julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) anular o ato publicado no DOE que indeferiu a licença- saúde nos períodos de 26/04/2013 à 10/05/2013 15 dias; 01/06/2015 à 30/06/2015 30 dias; 01/01/2016 à 26/02/2016 57 dias; 03/08/2016 à 26/08/2016 24 dias; 07/06/2019 à 7/06/2019 20 dias; excluindo o período de 13/10/2014 à 04/11/2014 (fls. 237); (ii) conceder e publicar as licenças para cuidado da própria saúde, bem como providencie a regularização da frequência do autor nas datas de 26/04/2013 à 10/05/2013 15 dias; 01/06/2015 à 30/06/2015 30 dias; 01/01/2016 à 26/02/2016 57 dias; 03/08/2016 à 26/08/2016 24 dias; 07/06/2019 à 27/06/2019 20 dias; (iii) regularizar o pagamento de seus vencimentos considerando o período de licença e instituir o crédito como de natureza alimentar. Tendo em vista o decaimento em parte mínima, condenado somente a FAZENDA requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 254/263. Repisa, em síntese, os fatos e direitos elencados na exordial, reforçando que todas as licenças requeridas foram recomentadas pelo médico que acompanha seu tratamento, devendo por essa razão, a sentença ser reformada com relação aos períodos de 13.10.2014 a 04.11.2014. Alega que tem p autor sérios problemas de saúde, tanto que teve vários afastamentos médicos concedidos pelo Estado. Alega que o laudo pericial seria discrepante ao não constatar a necessidade de licença no período retromencionado, uma vez que seria período anterior aos períodos em que foram deferidos. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 270/273). Sobreveio o v. acórdão de fls. 279/285, que deu provimento ao recurso para julgar os pedidos procedentes. Contra esse o autor opôs os embargos de declaração de final 50000. Alega que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios. Sustenta que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, quando deveriam ser fixados sobre o valor da causa. Postula a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Subsidiariamente, a fixação por equidade. Por sua vez, a Fazenda Estadual opôs os embargos de declaração de final 50001. Alega omissão quanto às disposições dos artigos 479 e 480 do CPC. Sustenta que foram desconsideradas as conclusões do perito judicial. Afirma que não há possibilidade de desconsiderar o laudo, substituindo- se na função do profissional habilitado para apurar a existência ou não do fato controvertido. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se os embargados no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2248151-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2248151-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kp Transportes Limitada - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Kp Transportes Ltda. Agravado: Município de São Paulo Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por KP TRANSPORTES LTDA. contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, julgou procedente a impugnação da Municipalidade e condenou a exequente no pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência. Sustenta a agravante, em síntese, a anulação da r. decisão de fls. 105-106 dos autos de origem, prevalecendo o decidido na sentença, para que seja assegurada a repetição do indébito, proveniente de multas de trânsito anuladas. Alega que não há determinação, na sentença e no acórdão, que justifique a necessidade de apresentação de recibo fiscal como requisito a validar legitimidade da exequente ao recebimento dos valores já pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento da insurgência. É o breve relato. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo único do artigo 995 do códex processual admite seja suspensa a eficácia da decisão recorrida, por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos deduzidos no agravo, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A narrativa dos fatos não é suficiente para que se conclua pela premência no atendimento da postulação. Inexistem indícios de que haja perigo de dano ou de que o resultado útil do processo seja afetado pelo intervalo entre esta decisão e o julgamento do agravo, pois não há notícia sobre antecipação do pagamento dos honorários advocatícios. Tampouco se entrevê, nesta sede de cognição sumaríssima, a probabilidade do direito alegado. Não se pode, desde logo, isentar a agravante da eventual comprovação documental do recolhimento das multas mencionadas, porquanto a apresentação de tais recibos foram reiteradamente determinada pelo Juízo a quo, não se atribuindo vício aos atos de validação do crédito. Assim, não sendo a decisão atacada nem ilegal nem teratológica, convém aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta, o que ocorrerá em breve. Diante disso, INDEFIRO, nesses termos, o pedido de suspensão do provimento jurisdicional hostilizado. Valendo a presente como ofício, comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor desta decisão. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) - 3º andar - Sala 31 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1500464-93.2019.8.26.0418
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1500464-93.2019.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Paraibuna - Apelante: LEOPOLDO JOSE MATEUS CANTINHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Paulo César Rodrigues, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 331 e 334), quedou-se inerte (fls. 333 e 336). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. PAULO CÉSAR RODRIGUES (OAB/SP n.º 259.250), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Cesar Rodrigues (OAB: 259250/SP) - Sala 04



Processo: 0009481-85.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0009481-85.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Igarapava - Agravante: Romario Pereira de Melo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0009481-85.2022.8.26.0496 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Romario Pereira de Melo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Ribeirão Preto - 6ª RAJ Juiz de Direito: Dr. Angel Tomas Castroviejo Voto nº 50005 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante ROMARIO PEREIRA DE MELO, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que preenche os requisitos legais exigidos, sendo que consta do relatório psicológico apontamento favoráveis ao benefício almejado. Observa que o sentenciado manifesta arrependimento, conquanto que de forma imatura, sendo um equívoco indeferir a progressão por tal motivo. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime aberto (fls. 01/04). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 50/56). Mantida a decisão agravada (fls. 57). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 69/71). É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo houve por bem indeferir a progressão do agravante ao regime aberto, considerando apontamentos negativos no exame criminológico realizado, amparado no princípio n dubio pro societate (fls. 40/45). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 0000207-97.2022.8.26.0496, verificou-se que posteriormente o sentenciado foi submetido a novo exame criminológico (fls. 145/152 dos autos originais), que resultou em parecer favorável, sendo que, por decisão datada de 20/04/2023, foi progredido ao regime aberto (fls. 165/168 dos autos originais). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Guilherme Paulo Marques (OAB: 321424/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 0010608-40.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0010608-40.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Valdinei Teodoro Moreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0010608-40.2022.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Valdinei Teodoro Moreira Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Campinas 4ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gabriel Baldi de Carvalho Voto nº 50000 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante VALDINEI TEODORO MOREIRA a reforma da r. decisão que condicionou a apreciação de seu pedido de progressão ao regime semiaberto à previa submissão a exame criminológico. Aduz, em breve síntese, a absoluta nulidade da r. decisão, eis que inidônea sua fundamentação, eis que não baseada em elementos concretos da execução. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para que seja declarada a nulidade da r. decisão ou para que seja dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 34/37). Mantida a r. decisão agravada (fls. 38). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 46/54). É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo houve por bem determinar a submissão do ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, em decisão datada de 20/09/2022, o que fez justificadamente, em face da habitualidade delitiva, com indicação de que fazia do crime meio de vida (fls. 23). Conquanto a Lei 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dispensando o parecer técnico como requisito à progressão de regime, não o vetou, sendo facultado ao Juiz requisitar o exame, desde que fundamentada a decisão nos casos em que entenda necessário para a verificação do mérito do sentenciado. O atestado de bom comportamento carcerário, por vezes, não é suficiente para aferir a cessação ou a diminuição da periculosidade do sentenciado, até mesmo por seu caráter simplista, restando ao arbítrio do magistrado a necessidade da requisição do exame criminológico para motivar o seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, tendo como base cada caso concreto. No presente caso, o sentenciado é reincidente, cumpre a longa pena de 17 anos, 05 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de seis crimes de furto qualificado, sendo certo que cumpriu condenação anterior por crime de roubo majorado. O cumprimento da pena está previsto para 20/05/2033. Conquanto possuísse atestado de bom comportamento carcerário e não registre faltas disciplinares, basta uma análise mais acurada de sua movimentação no sistema prisional, para se entender que seu histórico é deverás conturbado: Como visto, cometeu crime no curso do livramento condicional e, posteriormente, por duas vezes, quando beneficiado com progressão de regime, o que recomenda maior cautela em sua reinserção social. De modo que, era mesmo necessária a submissão exame criminológico. Ocorre que, conforme cópia acostada aos autos por este gabinete de trabalho, relativa ao do PEC nº 0001478-65.2018.8.26.0502, verificou-se que o sentenciado não havia preenchido o requisito objetivo para obtenção do benefício almejado, tendo em vista a soma de nova pena, estando prevista a progressão ao regime semiaberto somente para dezembro de 2023, resultando no indeferimento do benefício pelo não preenchimento do requisito objetivo. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 0011444-13.2022.8.26.0502
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0011444-13.2022.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Helio Francisco da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0011444-13.2022.8.26.0502 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Helio Francisco da Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Campinas - DEECRIM 4ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gabriel Baldi de Carvalho Voto nº 49997 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante Helio Francisco da Silva a reforma da r. decisão que condicionou a apreciação de seu pedido de progressão ao regime semiaberto à previa submissão a exame criminológico. Aduz, em breve sínteses, que o sentenciado preenche os requisitos legais necessários, que o exame criminológico é desnecessário uma vez que ostenta bom comportamento carcerário, sendo que a longa pena a cumprir pela prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa seriam elementos constitutivos do tipo penal, não sendo justificativa hábil para questionamento quanto ao mérito subjetivo. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinada a progressão do agravante ao regime semiaberto, independentemente do exame criminológico (fls. 01/09). Apresentada a contraminuta pelo desprovimento do agravo (fls. 389/391). Mantida a decisão agravada (fls. 392). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 399/407). É O RELATÓRIO. O i. magistrado a quo houve por bem determinar a submissão do ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para progressão ao regime aberto, em decisão datada de 28/09/2022, o que fez justificadamente, em face da longa pena a cumprir (até 17/03/2029), da gravidade do crime perpetrado (homicídio qualificado), bem como em razão das anotações de prática de falta grave em seu prontuário (fls. 379). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº0008195-59.2019.8.26.0502, verificou-se que o sentenciado foi submetido a exame criminológico, que resultou em parecer favorável, sendo que, por decisão datada de 16/02/2023, foi progredido ao regime semiaberto, conforme cópia acostada aos autos às fls. 409/410. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Jeison do Amaral Cavalcante Francisco (OAB: 366900/SP) - Richardson Ribeiro de Faria (OAB: 243587/SP) - 7º andar



Processo: 0013452-33.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0013452-33.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: JOSE GLEBERSON FERREIRA VALENTIM - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0013452-33.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: JOSE GLEBERSON FERREIRA VALENTIM Comarca: Presidente Prudente Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR Voto nº 49987 Em agravo de execução, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a cassação da r. decisão que progrediu JOSE GLEBERSON FERREIRA VALENTIM ao regime semiaberto. Aduz o agravante, em breve síntese, que postulou a prévia submissão do agravado a exame criminológico, a fim de se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para progressão ao regime semiaberto, contudo, o MM. Juízo a quo progrediu o agravado sem a realização da perícia requerida. Sustenta que o mérito subjetivo do agravado não restou demonstrado, pois responde por crimes graves, tem longa pena a cumprir (até 2029), histórico prisional maculado (abandonou o regime e incorreu em novo delito) e personalidade contrária ao trabalho e à conquista por mérito. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para que seja cassada a r. decisão, a fim de que o agravado retorne ao regime fechado e seja submetido a exame criminológico (fls. 01/04). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 32/42, pelo desprovimento do recurso. Mantida a decisão agravada (fls. 43). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 51/54). É O RELATÓRIO. Trata-se de sentenciado reincidente doloso, que cumpria pena de 11 anos, 02 meses e 26 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de droga e furtos qualificados. O vencimento da pena ocorreria em 01/06/2029. O regime semiaberto estava previsto para 04/05/2022, a contar da data da última falta grave (15/08/2019) (fls. 16/23). O sentenciado contava com atestado de BOM comportamento carcerário (fls. 15). Conforme Boletim Informativo (fls. 16/23), incorreu em faltas disciplinares durante o desconto da pena: O Ministério Público pugnou pela submissão a exame criminológico (fls. 25). Contudo, o MM. Juízo a quo considerou preenchidos os requisitos legais e deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto, por decisão datada de 29/09/2022 (fls. 26/28). Pois bem. O benefício poderia ser de pronto indeferido, em face do histórico prisional conturbado ostentado, com falta grave recentemente reabilitada. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA GRAVE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente que “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena” (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). III - Para a concessão da progressão de regime, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (aferidos segundo o mérito do apenado durante o cumprimento da pena). IV - Verificou-se que a r decisão agravada considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não restou presente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado. Dos autos, o que se extraiu é que o apenado ostenta duas fugas do estabelecimento prisional, além de responder a ações penais, inclusive, por delito cometido no curso da execução penal (fl. 27). V - Ademais, o comportamento carcerário não se restringe ao período imediatamente anterior ao pedido de benefícios. Isso porque o Magistrado não é um mero “chancelador” de reabilitações, as quais costumam ter prazos ínfimos nas legislações penitenciárias estaduais. Verbis: “O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional” (AgRg no HC n. 477.887/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/3/2019). VI - No caso concreto, não há sequer falar em termos de reabilitação. É o histórico prisional conturbado do apenado que afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão da progressão de regime. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.087/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022) (grifo nosso). E ainda: A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). No entanto, o MP postulou apenas a submissão a exame criminológico e seu pleito restou indeferido, ocorrendo a progressão do agravado ao regime semiaberto. Conquanto a Lei 10.792/2003 tenha introduzido nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dispensando o parecer técnico como requisito à progressão de regime, não o vetou, sendo facultado ao Juiz requisitar o exame, desde que fundamentada a decisão nos casos em que entenda necessário para a verificação do mérito do sentenciado. O atestado de bom comportamento carcerário, por vezes, não é suficiente para aferir a cessação ou a diminuição da periculosidade do sentenciado, até mesmo por seu caráter simplista, restando ao arbítrio do magistrado a necessidade da requisição do exame criminológico para motivar o seu convencimento quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, tendo como base cada caso concreto. Saliento que a análise de cada caso não retrata que o sentenciado que cometeu crimes graves e possui uma longa pena a cumprir não tenha direito à progressão de regime, mas tais circunstâncias, servem de indícios que levam à necessidade de uma avaliação mais rigorosa, pois implicam no interesse da sociedade. No caso em exame, o agravante cumpre longa pena decorrente da prática de crimes graves e TCP previsto para 01/06/2029. E ainda, como acima demonstrado, possui histórico prisional conturbado, cuja mais recente falta é de natureza grave e foi reabilitada apenas em 25/10/2020. Nem se diga que deva ser beneficiado, sob o argumento de que, caso demonstre não estar efetivamente preparado para o convívio social ou venha a transgredir novamente a lei, regrida de regime, pois não se devem conceder benefícios sem o mínimo de segurança de que o sentenciado não cause danos à sociedade. A propósito, o entendimento já esposado pelo STF: “O aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime mais brando. Ressaltou-se, ainda, que esse exame pode ser contestado, nos termos do § 1º do próprio art. 112, o qual prevê a instauração de contraditório sumário. A partir de interpretação sistemática do ordenamento (CP, art. 33, § 2º e LEP, art. 8º), concluiu-se que a citada alteração não objetivou a supressão do exame criminológico para fins de progressão do regime, mas, ao contrário, introduziu critérios norteadores à decisão do juiz para dar concreção ao princípio da individualização da pena”. (STF. 1ª TURMA. REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. HC 86631/PR, DJ 05/09/2006). No mesmo norte, posicionou-se esta Câmara: Agravo em execução penal do Ministério Público - Deferimento do regime semi- aberto - Inadmissibilidade - Agravado condenado por crimes graves e que tem longa pena a cumprir - Necessidade que permaneça por mais tempo no regime fechado para que possa ser melhor observado e se constate de maneira irrefutável sua aptidão adaptação para o gradual retorno ao convívio em sociedade, já que, em fase de execução, vige o princípio in dúbio pro societate” - Decisão cassada Agravo provido. (TJSP 6ª Câmara Criminal Rel. DEBATIN CARDOSO AE 1.196.077-3/0 v.u. julg. 29/05/2008). Outrossim, conforme cópia acostada aos autos por este gabinete de trabalho, verificando a execução nº 0007840- 83.2018.8.26.0502, constatou-se que a decisão se mostrou prematura, uma vez que o sentenciado incorreu em falta disciplinar, em 20/04/2023, sendo homologada a falta disciplinar de natureza grave, com regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do lapso para progressão (fls. 56/58). Portanto, era mesmo necessária a realização de exame criminológico, in casu, de modo a apreciar, com a cautela que o caso recomendava, a possibilidade de progressão de regime. Assim, uma vez que o sentenciado foi regredido ao regime fechado, em decorrência do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, que resta prejudicado. Não obstante, determino que, em caso de novo pedido de progressão, seja o agravado previamente submetido a exame criminológico. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com determinação. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Danilo Pereira Leite (OAB: 349333/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 0016246-79.2022.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0016246-79.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: JOHNATAN FREIRE DE LIMA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0016246-79.2022.8.26.0041 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: JOHNATAN FREIRE DE LIMA Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São Paulo 1ª RAJ Juiza de Direito: Dra. Priscilla Maria Basseto Avallone Farah Voto nº 50006 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante JOHNATAN FREIRE DE LIMA, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que preenche o sentenciado os requisitos legais exigidos, sendo a progressão ao regime aberto indeferida ao argumento de que configuraria progressão por salto, deferindo-se então o regime semiaberto. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime aberto (fls. 01/05). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 20/22). Mantida a decisão agravada (fls. 25). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33/37). É O RELATÓRIO. A i. magistrada a quo houve por bem indeferir a progressão do agravante ao regime aberto, considerando que ele se encontrava em regime fechado e deveria, portanto, previamente passar pelo regime semiaberto, que foi então deferido, em 27/09/2022 (fls. 14/15). A r. decisão está em consonância com a Súmula nº 491 do C. Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. A r. decisão, portanto, não merece qualquer reparo. Contudo, verificando os autos do PEC nº 0009793-68.2022.8.26.0041, constatou-se que foi comunicado o abandono do regime semiaberto, por ocasião de saída temporária, ocorrido em 20/03/2023 (fls. 162/187, dos autos originais). Aguarda-se a recaptura do sentenciado para processamento da falta disciplinar e, consequente, regressão. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Isaque Jose do Nascimento (OAB: 394876/ SP) - 7º andar



Processo: 2246065-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246065-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luiz Carlos dos Santos - Impetrante: Adalberto Bento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2246065-35.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: ADALBERTO BENTO PACIENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ADALBERTO BENTO, com pedido de liminar em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da Comarca de Araçatuba/SP, que converteu o cumprimento da pena em semiaberto e não analisou pedido de cumprimento tácito da pena. Objetiva que seja determinada a liberdade do paciente, aduzindo, em síntese, que a pena já foi integralmente cumprida (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Segundo peticionamento da parte impetrante, esta alega que requereu à autoridade coatora que fosse determinada a liberdade do paciente, considerando o cumprimento tácito da pena. Observa-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo de origem. Portanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Adalberto Bento (OAB: 142548/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2248657-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2248657-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Jales - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mmjd da Vara Plantão - Jales - Foro Plantão - 55ª Cj - Jales - Vistos. Cuida-se de medida cautelar inominada, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 55ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jales, que concedeu a liberdade provisória a Carlos Roberto Guimarães da Silva e Willian Junio de Oliveira Serafim nos autos sob nº 1500314-13.2023.8.26.0632. Sustenta, em síntese, que o rito processual do recurso em sentido estrito acarreta demora na análise do pedido, solução incompatível com casos de urgência como na hipótese. Afirma que Carlos e Willian foram presos em flagrante pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado. Argumenta que se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar, diante da elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente. Postula a atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao recurso em sentido estrito, com decretação da prisão preventiva (pág. 1/10). Decido Fez prova o requerente da interposição do recurso em sentido estrito contra a r. decisão que concedeu a liberdade provisória (págs. 92/95). Além disso, da análise perfunctória dos elementos constantes da impetração, verifico a presença do fumus boni juris, haja vista que há nos autos prova da materialidade e de fortes indícios de autoria criminosa. Noutro aspecto, o periculum in mora também se evidencia, uma vez que as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, ao menos neste instante, mostram-se presentes. Urge consignar, consoante apurado nos autos e na representação policial, os acusados ingressaram na residência das vítimas (a qual tinha acesso ao estabelecimento comercial da família, no caso uma farmácia) e se esconderam atrás de um veículo. Assim que a ofendida M.P.C apareceu, a imobilizaram com “uma gravata”, anunciando o assalto, bem como a jogaram ao chão. Logo em seguida, levaram-na para dentro da casa, agrediram o seu filho G.P.C, seu esposo J.R.C com uma coronhada, sendo que um dos assaltantes estava armado com uma pistola. Ambos, reagiram e entraram em luta corporal com os acusados, sendo que um deles disparou a arma de fogo por três vezes na direção da vítima J.R.C, o qual não foi atingido, pois a arma falhou. Antes da fuga, os assaltantes conseguiram subtrair uma pulseira de ouro, avaliada em R$ 5.000,00 que se encontrava cima de uma mesa. A polícia militar foi acionada, houve perseguição, onde os acusados foram capturados em uma estrada de terra, a cerca de 2 km do local dos fatos. As vítimas sofreram lesões corporais, conforme requisição de laudos periciais(págs. 14/18 e 63/75). O delito atribuído aos pacientes está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Convém ressaltar, ainda, que o acusado William ostenta condenações recentes por tráfico, receptação e homicídio (págs. 77/81) e em que pese a primariedade do acusado Carlos, ao menos neste exame preliminar do processado, está bem demonstrada a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Assim, e em caráter excepcional, defiro a liminar pleiteada, a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Em consequência, decreto a prisão preventiva de Carlos Roberto Guimarães da Silva e Willian Junio de Oliveira Serafim, determinando a expedição de mandados de prisão em desfavor dos averiguados, bem como sua intimação acerca da presente decisão. Despicienda a vinda das informações da d. Autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2245976-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245976-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Vitória Alves dos Santos - Paciente: Fernando Henrique Ferraz - Impetrante: Willian Brian Lima Henrique - Registro: 2023.0000800972 Habeas Corpus Criminal nº2245976-12.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. Registro: 2023.0000800972 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2245976-12.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9357 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Willian Brian Lima Henrique e Vitória Alves dos Santos Paciente: Fernando Henrique Ferraz Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Willian Brian Lima Henrique e Vitória Alves dos Santos, a favor de Fernando Henrique Bezerra, por ato do MM Juízo da 2ª Vara de Execuções da Comarca de Presidente Prudente, que suspendeu o regime aberto anteriormente concedido (fls 168: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) o cerceamento da Defesa restou configurado, uma vez que MM Juízo a quo decidiu pela suspensão do regime aberto sem dar ao Paciente oportunidade de defesa, e (ii) a r. decisão viola o princípio da proporcionalidade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para restabelecimento do regime aberto. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vitória Alves dos Santos (OAB: 494118/ SP) - Willian Brian Lima Henrique (OAB: 472194/SP) - 9º Andar



Processo: 2249401-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2249401-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Hiago Henrique Gouvea Clemente - Paciente: Joao Victor Nogueira Mazetto - Impetrante: Rafael Gerber Hornink - Despacho: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Hiago Henrique Gouvea Clemente e de João Victor Nogueira Mazetto, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, no bojo do processo nº 1501834-10.2023.8.26.0599. Alega o impetrante, em síntese, que os pacientes se encontram presos cautelarmente, desde 11 de setembro de 2023, sendo-lhes atribuída a prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e sofrem constrangimento ilegal, porque: a) não há demonstração de fumus comissi delicti e do periculum libertatis, carecendo a decisão guerreada de fundamentação idônea, posto que calcada apenas na gravidade em abstrato da conduta; b) mostra-se excessiva a medida, inclusive diante da possível pena a ser imposta em caso de eventual condenação, por serem os pacientes primários, sem antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Busca, então, a revogação das prisões preventivas. Indefiro a liminar pleiteada. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fummus comissi delicti, uma vez que os pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas e no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, porque, segundo o boletim de ocorrência (fls. 14/18 da origem): Apurou-se em síntese que o policial condutor estava se deslocando para atendimento de ocorrência versando sobre furto de veículo em andamento, momento em que, ao cruzar a Av independência x R Quinze de Novembro, visualizou uma motocicleta de placas HEK1D76 com o tanque envolvido com uma camiseta, com dois indivíduos de preto, o passageiro com luvas, ambos com volume em suas cinturas. O policial afirma que, ao avistarem a viatura, o condutor do motociclo avançou o sinal vermelho e acelerou para se evadir da equipe. O policial afirma que foram dados sinais de parada por diversas vezes, os quais foram desobedecidos, motivo pelo qual foi iniciado o acompanhamento por diversas vias com os sinais sonoros e luminosos da viatura acionados. Segundo o policial, no cruzamento da Av Trinta e um de Março x R Aimorés, os indivíduos colidiram com a lateral da viatura e caíram ao solo sendo que levantaram e empreenderam fuga a pé sendo alcançados e abordados em seguida. Em busca pessoal foi localizado com Hiago, uma porção grande de maconha, tipo tijolo, por baixo do moletom. Por sua vez, com João Victor foi localizado 01 revólver marca Taurus com numeração suprimida contendo 2 munições que estava em sua cintura, o valor de R$6,00 reais e um celular Apple. O policial afirma que João Victor estava usando luvas pretas e uma toca ninja preta. O celular Apple Modelo A1778 IMEI 356557087454814 foi consultado via Terminal Móvel de Dados da Polícia Militar e constou BO 2054747/2021 pela delegacia eletrônica. De acordo com o policial, os indiciados foram informados sobre seus direitos constitucionais inclusive o direito de permanecer em silêncio, porém confessaram a equipe que estavam devendo a traficantes de uma favela e que iriam vender a droga por R$3.000,00 reais e que estavam com a arma para se proteger dos traficantes. João Victor disse que havia comprado o celular por R$450,00 pelo Facebook e não tinha conhecimento do Boletim de Ocorrência. O policial afirma que os indivíduos tinham características idênticas a indivíduos que efetuaram diversos roubos pela área central levando diversas motocicletas e pertences de vítimas em datas pretéritas. Inclusive sendo relatado pelas vítimas a violência e a arma de fogo. O peso líquido da substância foi indicado no laudo de constatação provisória (fls. 23/25 da origem): 01 tijolo de maconha, com peso de 931,5 gramas. Houve, também, a apreensão de um revólver, ainda não periciado. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores da concessão da ordem liminarmente. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. As custódias cautelares dos pacientes foram decretadas e, posteriormente, mantidas pelo i. Juízo de primeiro grau, que entendeu presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos, bem como a caracterização dos requisitos da prisão preventiva (fls. 81/82 e 118/119, respectivamente, do feito principal). Confira-se: Vistos. O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem. Não há provas de abuso de autoridade praticado pelos policiais militares. Os custodiados estão machucados, porém relataram que as lesões surgiram quando caíram da motocicleta. Avançando, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, tendo em vista o auto de exibição e apreensão (drogas, arma de fogo municiada, dinheiro e telefone celular objeto de crime), o laudo pericial e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Aqui, sem qualquer intenção de esgotar a prova, já que este não é o momento adequado para tanto, saliento que a versão dos custodiados de que foram contratados para transportar uma sacola que continha arma e entorpecente é, neste momento, pouco convincente, já que os policiais militares afirmaram que o objeto estava na cintura de um deles e o tijolo de maconha com o outro. No mais, verifico que os custodiados foram surpreendidos enquanto transportavam grande quantidade de drogas (um tijolo de maconha com peso líquido de 931,5g), uma arma de fogo com numeração suprimida municiada e um telefone celular objeto de furto. Ainda, segundo os policiais, usavam luvas, toucas pretas e capacetes e a motocicleta que conduziam estranhamente tinha o tanque envolvido com uma camiseta, talvez para dificultar o reconhecimento. Não bastasse, tentaram fugir em alta velocidade para evitar a prisão e causaram acidente. Por fim, digno de menção que os policiais destacaram que há fundada suspeita de que ambos podem estar envolvidos em roubos de motocicletas praticados na região central desta cidade, já que possuem características físicas idênticas às indicadas pelas vítimas. Dessa forma, respeitado o entendimento da Defesa, em que pese a idade dos custodiados e a inexistência de antecedentes criminais, ao menos neste primeiro momento a prisão preventiva de ambos é imprescindível para acautelar a ordem pública e, também, assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do ocorrido e a necessidade de apurar ao certo o que aconteceu. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de HIAGO HENRIQUE GOUVEA CLEMENTE e JOÃO VICTOR NOGUEIRA MAZETTO em preventiva.. Vistos. Fls. 89/100: trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor dos indiciados JOÃO VICTOR NOGUEIRA MAZETTO e HIAGO HENRIQUE GOUVEA CLEMENTE, com parecer desfavorável do representante do M.P. (fls. 111). Decido. Verifica-se dos elementos de prova a presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes que foram imputados aos requerentes. Conforme consta dos autos, policiais militares estavam em deslocamento para atendimento de uma ocorrência versando sobre furto de veículo quando visualizaram uma motocicleta com o tanque envolvido com uma camiseta (fls. 38, 39 e 41), cujo passageiro estaria usando luvas e ambos os indivíduos estariam com volume nas cinturas. Ao avistar a viatura, segundo consta, o condutor da motocicleta avançou o sinal vermelho, desobedecendo, ainda, os sinais sonoros e luminosos de parada emitidos pela viatura. Quando alcançados e abordados, consta, ainda, que, dentre outros objetos, descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, foram localizados em poder dos acusados um tijolo de maconha, 01 revólver municiado com numeração suprimida e um celular marca Apple objeto de roubo, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 12/13. Os fatos narrados são gravíssimos e trazem forte abalo à ordem pública. Registre-se que a quantidade de droga apreendida é expressiva. Além disso, havia com os autuados arma de fogo municiada, o que revela maior periculosidade. A ordem pública reclama a custódia dos envolvidos neste tipo de delito e, igualmente, a aplicação da lei penal e o bom andamento do feito autorizam a manutenção da segregação. Depreende-se, portanto, que continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Por fim, as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais de adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Outrossim, o simples fato de tratarem-se os acusados de indivíduos primários, sem antecedentes, com residência fixa e com ocupação lícita não representa garantia automática de liberdade provisória (Nesse sentido STJ HC 184.663/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Ou, ainda, “a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos” (STJ, HC n° 18.695/SP, 5a Turma, j . em05.03.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo sentido: STJ, RHC n° 12.854/RS, 5ª Turma, j . em 21.11.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de03.02.2003, pág. 317; RJTDACRIMSP - 36/448, 2/198.Assim, vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reitero as razões invocadas na r. decisão de fls. 81/82, que converteu em preventivas as prisões em flagrante, não tendo ocorrido qualquer mudança fática ou jurídica desde então, a qual fica mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos, e INDEFIRO a concessão da liberdade provisória aos requerentes. Analisadas as decisões vergastadas, constata-se que a manutenção das prisões preventivas foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (um tijolo de maconha, com peso líquido de 931,5g), uma arma de fogo com numeração suprimida municiada e um telefone celular anteriormente furtado. Outrossim, os pacientes teriam tentado empreender fuga na motocicleta, avançando o sinal vermelho e ignorando as ordens de parada, vindo a colidir com a viatura policial. E, mesmo assim, teriam tentado fugir a pé. Por fim, segundo o relatado, haveria indícios de que os pacientes estariam envolvidos em roubos praticados na região central da cidade de Piracicaba, já que possuiriam características físicas semelhantes às indicadas pelas vítimas. Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse contexto, também, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, ressalto que, segundo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas dos pacientes, por si sós, não afastam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. Nesse sentido: (...) 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 70.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Por fim, descabe, na via estreita do writ, eventual prognóstico acerca da futura pena a ser imposta ou mesmo de aplicação futura de benesses. A concessão da ordem com supedâneo neste fundamento representaria antecipação do julgamento da causa e, por consequência, supressão de instância. Requisitem-se informações autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Rafael Gerber Hornink (OAB: 210676/SP) - 10º Andar



Processo: 2249339-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2249339-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Reginaldo Robson Pantojo - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2249339- 07.2023.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Dra. Luana Regina Amaro Martins Paciente: Reginaldo Robson Pantojo Comarca: Araçatuba/DEECRIM UR2 Vistos. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reginaldo Robson Pantojo, sob alegação de que este experimenta constrangimento ilegal imputado por ele ao MM Juiz do foro indicado em epígrafe, em virtude de estar com seu processo paralisado na origem, atrasando, por conseguinte, a análise do pedido formulado de livramento condicional, benefício esse cujo lapso temporal teria sido resgatado em 19/4/2021. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, fosse determinada vista dos autos ao Ministério Público na origem para o regular andamento sobre o benefício pleiteado (fls. 1/6). É o resumo do necessário. Decido. Ao menos em termos de um juízo perfunctório de cognição, não vislumbro, de plano, constrangimento ilegal patente a imediatamente ensejar o deferimento da tutela de urgência, até porque se extrai das cópias juntadas pela parte que o referido benefício foi postulado perante o MM Juiz apontado como coator em 9/8/2023 (fls. 12/15), data essa relativamente recente. Não bastasse, a presente postulação formulada em sede de liminar, da forma como deduzida, revela-se edição de comando verdadeiramente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual só mais adiante será enfrentado pelo Colegiado completo, sendo necessária, antes, a vinda de informações para maiores esclarecimentos acerca da alegada demora processual na origem. Com indicação do número de feitos em tramite e de presos sob responsabilidade do MM Juiz. Se a plausibilidade está por ser conferida mais à frente, não é caso de antecipação de tutela. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisito informações acerca do quanto alegado na inicial. Prazo de dez (10) dias. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se e intimem-se. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 10º Andar



Processo: 1002707-70.2020.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002707-70.2020.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Isabel Rangel Adrião - Apelado: Claudio Luiz Branco Alves - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Anularam de ofício a sentença, com determinação. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTOR QUE SUSTENTA TER ADQUIRIDO DA RÉ, POR INSTRUMENTO PARTICULAR JÁ QUITADO, UM IMÓVEL, CUJA POSSE NÃO LHE FOI, PORÉM, OUTORGADA. SENTENÇA QUE, COM BASE NA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PROVA TÉCNICA, TODAVIA, QUE NADA ESCLARECEU SOBRE A ALEGADA DIVERSIDADE ENTRE AS DATAS LANÇADAS NO SELO FÍSICO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E NA SUA VERSÃO DIGITAL. CIRCUNSTÂNCIA A SER MAIS BEM APURADA, DADA A POSSIBILIDADE DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO CONCLUÍDO MEDIANTE A POSSÍVEL PRÁTICA DE SIMULAÇÃO. AUTOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL, ADEMAIS, QUE É RÉU EM DEMANDA ANULATÓRIA DO MESMO CONTRATO, MOVIDA PELO CÔNJUGE DA VENDEDORA COM BASE NA ALEGADA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E QUE, NAQUELES AUTOS, MANIFESTOU, ESTRANHAMENTE, SUA AQUIESCÊNCIA AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NO QUAL PRETENDE, AQUI, HAVER A POSSE DA COISA. SENTENÇA AFASTADA, PORTANTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO (MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIÃO DE NOTAS RESPONSÁVEL PELO RECONHECIMENTO DE FIRMA), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO FEITO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, FACE AO AJUIZAMENTO DAQUELA OUTRA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Claudia Ribeiro Calixto (OAB: 400727/SP) - Gabriel Elias Muniz Pereira (OAB: 253523/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044333-48.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1044333-48.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. L. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. B. L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C. C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA AUTOR QUE PRETENDE A REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES DE FORMA COMPARTILHADA E A OFERTA DE ALIMENTOS, ESTIMADOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELOS RÉUS, PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL EM VALOR EQUIVALENTE A 85% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NÃO ACOLHIMENTO HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O AUTOR AUFERE RENDIMENTOS EM VALORES SUPERIORES AO INFORMADO, NA QUALIDADE DE MICROEMPRESÁRIO ALIMENTOS FIXADOS EM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL E QUE RESPEITA O BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE, CONSIDERANDO-SE AINDA QUE SÃO DESTINADOS A TRÊS FILHOS MENORES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelica Lopes Macedo Ramos (OAB: 439162/SP) - Vinicius Liberato dos Santos (OAB: 470102/SP) - Rita de Cássia Bazan Miglioli (OAB: 469147/SP) - Luana Boschetti Fernandes (OAB: 480341/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006695-85.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1006695-85.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A e outro - Apda/Apte: Anita Josefa Medeiros Martins (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso dos corréus; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO, POIS O TERMO INICIAL EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SE RENOVA MENSALMENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE FUNDA NA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO PRECEDENTE DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO ENCERRAMENTO DE CADA CICLO OBRIGACIONAL - PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA REJEITADA.APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SEGURO DE VIDA LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFERENTE AO SEGURO JUNTO AO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS DO PROCESSO A AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS, DE MODO QUE CORRETA A R. SENTENÇA AO RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 20.000,00 DESCABIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS E CABIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO DESCONTOS DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA, QUE INCIDIRAM SOBRE VERBA ALIMENTAR DA AUTORA - VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS- RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS RÉUS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002323-10.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002323-10.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: B. S. S/A - Apelada: M. M. Y. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O ART. 272, §5º, DO CPC DETERMINA QUE AS COMUNICAÇÕES SEJAM REALIZADAS EM NOME DOS ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS SOB PENA DE NULIDADE. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, CUJA DESTITUIÇÃO CONSTA DOS AUTOS, O RECURSO DEVE SER RECEBIDO COMO TEMPESTIVO. OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO COBRADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADO NA INICIAL PERTENCE À AUTORA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003707-29.2016.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003707-29.2016.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: OSVALDO FUZA - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A EXTINÇÃO DO PROCESSO É DESCABIDA. NÃO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS LASTREADAS EM CONTAS POUPANÇA DISTINTAS. ART. 337, §§ 1°, 2° E 3º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AFASTADAS.PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELE INTERPÔS “RECURSO INOMINADO” CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM. RESSALTA QUE O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO: EMBORA O EXEQUENTE TENHA INTERPOSTO O RECURSO “INOMINADO”, TRATA-SE DE MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO É CAPAZ DE INVALIDÁ-LO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO SE EQUIPARA A ERRO GROSSEIRO. O RECURSO INTERPOSTO APRESENTA OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Azilde Keiko Une (OAB: 62650/SP) - Joaquim Alves Morais (OAB: 73942/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006770-36.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1006770-36.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras - Apelado: Wesley Alves Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ELETRÔNICO SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DÍVIDA QUE DECORRE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, SEM DOCUMENTO FÍSICO ASSINADO PELAS PARTES. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL QUE SÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, QUE FOI REGULARMENTE UTILIZADO PELO CORRENTISTA. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TAXA DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, FOI PACTUADA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA CONTRATADA, JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%. ESSA CLÁUSULA OBSERVA O DISPOSTO NA SÚMULA 472 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1024085-24.2022.8.26.0564/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1024085-24.2022.8.26.0564/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Pag Seguro Internet Ltda - Embargda: Keure Elen Dantas de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, ORA EMBARGADA. ALEGADO AGORA VÍCIO PELO FATO DE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO E OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO SOBRE ESSA CONDENAÇÃO. SEM QUALQUER RAZÃO. 1) DESNECESSIDADE DE A PARTE DISPOSITIVA SER INTEGRADA PELAS TESES ACOLHIDAS OU RECHAÇADAS NO JULGADO, BASTANDO QUE ESTAS SEJAM EXPRESSAMENTE ABORDADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGADO VÍCIO AFASTADO. 2) SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À DATA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MATÉRIA QUE PODE RESTAR IMPLÍCITA, CONFORME TORRENCIAL JURISPRUDÊNCIA E, ADEMAIS, NÃO DIZ RESPEITO AO ACÓRDÃO AQUI RECORRIDO, QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES E LHES REJEITOU, SEM REALIZAR QUALQUER MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NO ARESTO PRINCIPAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000741-25.2022.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000741-25.2022.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Cofco International do Brasil S.a. (Atual Denominação Social de Noble Brasil S.a.) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Após sustentação oral do Dr. Vitor Chaves Fernandes, deram parcial provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE OBTER, COM O OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO, CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTOS. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, CONSIDERANDO QUE A APÓLICE DE SEGURO OFERTADA JÁ HAVIA SIDO OFERECIDA COMO GARANTIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERTADA QUE ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCLUSÃO DA R. SENTENÇA DE QUE O SEGURO GARANTIA HAVIA SIDO OFERTADO ANTERIORMENTE QUE SE MOSTRA ESTRANHA À LIDE. O SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO O ROL DO ART. 151 DO CTN TAXATIVO. GARANTIA QUE ENSEJA APENAS A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONTRIBUINTE NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, INCLUÍDOS OS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, PORQUE SERIA NECESSÁRIO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DO REGISTRO, CONFORME ART. 8º DA LEI 12.799/08. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA.INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AMBAS AS PARTES DEVEM ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ART. 85 E 86, AMBOS DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0500656-57.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0500656-57.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Paulo Roberto Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, C.C. ART. 40, §4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DO ART. 40, INICIADO COM A CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO E QUE FOI INTERROMPIDO EM RAZÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 25/10/2016. NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OCORRIDA APENAS EM 28/09/2017, QUANDO A EXEQUENTE FOI INTIMADA DO INSUCESSO DA TENTATIVA DE PENHORA. PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF QUE AINDA NÃO DECORREU, HAVENDO PEDIDO DE PENHORA AINDA NÃO APRECIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2245630-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245630-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Olinta Maria dos Santos - Agravante: Claudemir Rodrigues dos Santos - Agravado: Mario Rodrigues dos Santos - Agravado: Milton Almério - Agravada: Arilda Batista da Rocha - Agravado: Aparecido Batista da Rocha - Agravado: Mauro Batista da Rocha - Agravado: Ademir Rodrigues dos Santos - Agravada: Rosa Maria Rodrigues dos Santos - Agravado: Mariano Rodrigues dos Santos - Agravado: Marcos Rodrigues dos Santos - Agravado: Benedito Rodrigues dos Santos - Agravado: Amarildo Rodrigues dos Santos - Agravada: Ameir Rodrigues Izidoro - Agravado: Mauricio Rodrigues dos Santos (Falecido) - Agravado: Amauri Batista da Rocha - Agravado: Almiro Rodrigues dos Santos - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo tirado de autos de ação de exigir contas (fls. 1 dos autos principais) ajuizada por Almiro Rodrigues dos Santos, Amaury Batista da Rocha, Maurício Rodrigues dos Santos, Ameir Rodrigues Isidoro, Amarildo Rodrigues dos Santos, Benedito Rodrigues dos Santos, Mariano Rodrigues dos Santos, Marcos Rodrigues dos Santos, Mário Rodrigues sos Santos, Rosa Maria Rodrigues dos Santos Silva, Ademir Rodrigues dos Santos, Mauro Batista da Rocha, Arilda Batista da Rocha Emilton Almério contra Olinta Maria dos Santos e Claudemir Rodrigues dos Santos, não se conformando estes com a decisão de fls. 272/276 dos autos principais, em que o Juiz de Direito julgou procedente a ação, condeno o requerido Claudemir a prestar as contas pedidas no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos pertinentes aos arrendamentos realizados desde 3 anos anteriores a data da propositura da ação, (itens “a”, “b” e “c” de fls. 15), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Foram carreados ao réu os ônus da sucumbência, observada a gratuidade. Sustentam os agravantes que somente arrendaram para terceiros a sua quota parte do bem comum. Anotam que os agravados somente passaram a arrendar a sua parte em momento posterior, entretanto, referida prova restou frustrada em razão da prolação da decisão ora agravada. Afirmam que Os Agravados nada trouxeram de documentos ou indícios de que as suas terras foram arrendadas ou locadas para terceiros pelos Agravantes; mesmo porque, as suas terras ou quinhões não foram arrendadas ou locadas para terceiros pelos Agravantes (fls. 9). Ademais, argumentam que, não tendo o coagravante Claudemir poderes para administrar os quinhões pertencentes aos agravados, seria descabida a prestação de contas pretendida. Argumentam, também, que nada restou decidido em relação à coagravante Olinta. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, em preliminar pela falta das condições da ação motivada pela falta de interesse de agir dos agravados e em vencida esta tese, subsidiariamente pelo silêncio em relação a improcedência da ação em face da Agravante OLINTA MARIA DOS SANTOS e cerceamento de defesa na produção de prova testemunhal quando se provaria que os Agravantes não plantaram nas terras dos Agravados (fls. 14). Não tendo sido formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para manifestação. Colham-se informações, servindo a presente como ofício. Intimem- se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jose Bernardino da Silva (OAB: 98694/SP) - Ricardo Marques de Mello (OAB: 280100/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2247090-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247090-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ello Serviço, Obras e Participações Ltda - Agravado: Águas do Guamá Rede de Distribuição e Saneamento Spe Ltda - Agravado: Sociedade Anonima de Obras Y Servicios, Copasa - Agravado: Valtalia Desarrolos, S.l. - Agravo de Instrumento nº 2247090- 83.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Ello Serviço, Obras e Participações Ltda Agravados: Águas do Guamá Rede de Distribuição e Saneamento Spe Ltda e outros Decisão monocrática nº 27.757 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO RO RECURSO. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido expresso de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Não conhecimento do recurso. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em pedido de tutela provisória antecedente convertida em pretensão anulatória que indeferiu a pretensão liminar (fls. 218/220, dos autos principais). Alegou, em síntese, que não tem cabimento a determinação para alteração do valor da causa; que estão presentes os requisitos autorizadores da medida que reclamou; que não há perigo de dano reverso; que é inválido o negócio celebrado pelo administrador; que o Código Civil veda aumento de capital social sem integralização das cotas; que deve ser suspensa a reunião marcada para o dia 18 de setembro próximo; e que procede sua pretensão recursal. Indeferida a antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante desistiu do recurso, como se vê da petição que juntou às fls. 37. É direito da parte desistir de sua impugnação recursal a qualquer tempo e sem justificativa, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Arthur Spina Altomani (OAB: 200977/MG) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2241617-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241617-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Dany Rappaport - Agravada: Janet Carol Salmona - Interesdo.: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Jaime Serebrenic - Interessada: Mila Serebrenic Calo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 412, do Empreendimento Girassol II, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 107/119, integrada pela decisão a fls. 166/167, julgou improcedente a pretensão de Dany Rappaport e Janet Carol Salmona, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Massa Falida, por equidade, no valor de R$ 2.000,00, devidos por cada parte. Inconformada, recorre Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia, objetivando: (i) justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 200.000,00 e 250.000,00). De início, requer gratuidade de justiça, especialmente para o preparo deste recurso de agravo de instrumento. Sustenta que é sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional, o que, no seu entender, já sinaliza a falta de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de fazer prova, junta documentos. Destaca que, à época que advogou para a Administradora Judicial, atuou em mais de 8.000 processos, sendo que somente a Massa Falida do Grupo Atlântica corresponde a mais de 1.500. Diante desse cenário, sustenta que “for obrigada a arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de todas as demandas em que atuou, estará reduzida à insolvência, sem olvidar da subsistência de seu titular, em razão da natureza alimentar da verba honorária, equiparada aos créditos trabalhistas” (fls. 7). Quanto às preliminares: (i) pontua que a competência para julgamento deste recurso é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com prevenção para o Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil; (ii) sustenta que possui interesse jurídico e legitimidade recursal para discutir os honorários de sucumbência, porque eles constituem direito autônomo do advogado. Além disso, alega que é credor solidário dos honorários junto com os demais advogados contratados pela Administradora Judicial para representar a Massa Falida em juízo; e (iii) alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Ainda, diz que a causa está madura para julgamento (“Teoria da Causa Madura”, cf. art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), razão pela qual requer o julgamento em sede recursal. Quanto à questão de fundo: (i) sustenta que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário; alega, ainda, que os honorários são fixados quando há litigiosidade (o que ocorreu), a regra é a incidência do princípio da sucumbência, e só em caráter subsidiário é aplicado o princípio da causalidade; (ii) aduz que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ; diz que o incidente em debate possui conteúdo econômico aferível de imediato, correspondente ao valor da unidade indicada em contrato (R$ 200.000,00 para Dany Rappaport, e R$ 250.000,00 para Janet Carol), e é sobre esse valor que os honorários sucumbenciais de 10 a 20% devem ser calculados; ademais, por não se tratar de valor irrisório ou muito baixo, os honorários não podem ser fixados de forma equitativa; (iii) sustenta que, embora o Tema 1076 não trate especificamente de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, a jurisprudência do C. STJ já é pacífica sobre o cabimento dos honorários de sucumbência em impugnação ou habilitação de crédito quando há litigiosidade, ainda que a controvérsia gire em torno da classificação do crédito; (iv) alega que os incidentes de crédito possuem natureza híbrida, tanto de ação incidental, quanto de ação ordinária, além de que, no caso específico do Grupo Atlântica, são complexos. Apesar disso, “as r. sentenças recorridas transparecem certo desdém com o trabalho realizado pela Administração Judicial e, principalmente, pelos advogados da Massa Falida, tentando simplificar um processo de falência notoriamente complexo e repleto de fraudes, envolvendo dezenas de investidores que foram cúmplices dos administradores do Grupo Atlântica e não vítimas” (fls. 44); e, ainda que os incidentes fossem simples, argumenta que isso não autoriza a fixação por equidade, pois o mínimo legal é de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa; (v) alega, ainda, que a r. sentença afronta a redação do art. 189, caput, da Lei n. 11.101/2005, ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais na forma do CPC/15; além disso, sustenta que “[...] os incidentes do Grupo Atlântica têm natureza condenatória e constitutiva, não apenas declaratória [...] definir se determinado interessado é adquirente ou investidor altera completamente a forma como o credor será satisfeito na falência, por força do art. 119, VI, da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 30, da Lei nº 6.766/1979 [...] ao subordinar as impugnações e as habilitações de crédito a prazo decadencial, o legislador conferiu natureza constitutiva à ação incidental” (fls. 50/52); (vi) aponta que não merece acolhimento o argumento de que a impugnação e a habilitação de crédito não têm valor da causa ou proveito econômico imediato, direto e líquido, porque “o objeto da impugnação e da habilitação de crédito é justamente aferir o VALOR, a ORIGEM e a CLASSIFICAÇÃO do crédito, nos termos dos arts. 8º, caput, 9º, caput e inciso II, e 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 [...]” (fls. 61); e (vii) diz que, no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser analisados à luz do prisma da responsabilidade civil do advogado. Discorre a respeito desse tema, enfatizando que a responsabilidade por prejuízos é integral, ao passo que os ganhos são limitados; Além disso, destaca que, na Ação Rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000, o Tema 1076 foi aplicado; indica julgados relativos à falência do Grupo Atlântica nos quais os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC; e ressalta que, nos embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001, adotou-se o valor das unidades e a complexidade dos incidentes do Grupo Atlântica como parâmetro para a fixação dos honorários dos mediadores; (viii) distingue as funções do Administrador Judicial na recuperação judicial e na falência, destacando que, no caso concreto, discute-se o pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida, e não pela Massa Falida, aos advogados contratados pela Administradora Judicial para defender os interesses da Massa. Por essa razão, sustenta que o entendimento do REsp n. 1.917.159/RS, não é aplicável ao caso; enfatiza que o não pagamento dos honorários de sucumbência “seria o mesmo que criar uma subespécie de advogado, que só tem ônus e nenhum bônus; que só tem obrigações e nenhum direito; que assume integralmente os riscos da profissão sem nenhuma contraprestação equivalente” (fls. 78), e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da isonomia e da livre iniciativa; e, por fim, (ix) aponta que a r. sentença afrontou os arts. 6º-A e 8º-A, do CPC, porque a eventual iliquidez dos incidentes do Grupo Atlântica é momentânea, já que neles serão aferidos a origem, o valor, e a classificação do crédito, sem esquecer as eventuais questões prejudiciais, relativas à validade e à eficácia dos negócios jurídicos. No mais, destaca que, mesmo na hipótese dos honorários por equidade, a Tabela de Honorários da OAB/SP deverá ser observada. 2. No tocante à pretensão de justiça gratuita, não há prova de que a agravante - pessoa jurídica - não possui condições de pagar as custas recursais, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. O balanço patrimonial a fls. 178 é positivo e, por si só, não indica situação financeira delicada e impossibilidade de arcar com custas processuais. Também não há outros documentos nesse sentido. O fato da agravante ser sociedade individual de advocacia optante pelo Simples Nacional não indica hipossuficiência econômica para custear suas pretensões em juízo sem prejuízo próprio, somente diz respeito ao regime tributário adotado. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a prova da hipossuficiência era indispensável, já que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não lhe favorece. Além disso, a análise do direito à gratuidade de justiça é feita caso a caso, de acordo com a situação financeira da parte no momento do pedido feito em autos específicos. Dito isso, a intenção de eventualmente interpor recursos em vários processos não é circunstância que descreve e prova a situação financeira atual da agravante para arcar com as custas e despesas deste processo. Ante o exposto, indefere-se a gratuidade. 3. Dito isso, determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 4. Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) (Causa própria) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Renan Tadeu de Souza Soares (OAB: 313488/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2135750-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2135750-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: L. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. J. S. - Agravante: D. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão assim fixou os alimentos provisórios: (...). Todavia, os alimentos não podem ser fixados no valor pretendido, ante a ausência de comprovação dos rendimentos do requerido. Assim, fixo os alimentos provisórios que o réu deverá pagar ao autor em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver estando empregado e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depositando-se na conta bancária da genitora do menor/mediante recibo. (...). Pretensão da agravante de ver majorado os alimentos provisórios. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito ativo pretendido, e sem resposta pela parte agravada, embora intimada. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 60/63, no sentido de que seja considerado prejudicado ou ainda lhe seja negado provimento. É o relatório. Depreende-se dos autos principais (ação de alimentos) que, após a interposição deste recurso, as partes manifestaram-se na folha 119 noticiando a composição havida, e na sequência, à folha 122, a representante do menor anunciou a reconciliação entre as partes, requerendo a desistência da ação. Assim sendo, seguiu-se a sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, na folha 125 dos autos principais. Logo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - João Felipe de Oliveira Mendonça (OAB: 389942/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130727-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2130727-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: M. A. do V. V. - Agravado: V. do V. - Agravada: M. A. do V. - Agravado: F. dos S. - Agravada: J. M. do V. - Agravada: M. H. do V. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão copiada às folhas 25/26, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando ter declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declaração à fl. 42, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, a agravante junta extratos bancários (fl. 35/37) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cassia Rachel Henrique de Lima (OAB: 277565/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030243-66.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1030243-66.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Emanuel Degni Junior - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 282/283, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ajuizada por EMANOEL DEGNI JUNIOR em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, compelindo a requerida a autorizar e custear com todo o tratamento de fibrose pulmonar idiopática do requerente, notadamente com o medicamento Ofev (nintedanibe) até a alta médica definitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A ação foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 282/283, proferida em 05 de julho de 2021, que também confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A ré interpôs apelação (fls. 285/304), a qual foi desprovida pelo acórdão de fls. 332/337, proferido por esta DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em 31/05/2022, e cuja ementa ficou assim redigida: “Apelação. Plano de saúde. Valor da causa. Impugnação. Indicação do valor da causa o importe de R$ 30.000,00, sendo exatamente a quantia indicada pelo autor. Ausência de interesse de agir. Recurso não conhecido neste particular. Fornecimento de medicamentos. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Inconformismo. Autor portador de fibrose pulmonar idiopática. Negativa de cobertura de medicamento Ofev (nintedanibe). Recusa fundada em cláusula que exclui tratamento domiciliar. Abusividade reconhecida. Medicamento que corresponde ao próprio tratamento da doença que acomete o autor e que tem cobertura contratual. Recusa indevida. Incidência das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.” Em face desse acórdão foi interposto Recurso Especial (fls. 339/388 sem modificações pelo Agravo Interno interposto fls. 657/664) ao qual foi dado parcial provimento pela r. decisão de fls. 522/527, proferida pelo i. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA para determinar a reapreciação da matéria, por este Tribunal, à luz do entendimento firmado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Todavia, entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que ampliou a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol da ANS. Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de setembro de 2023 - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2246276-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246276-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Marco Sergio Agostinho - Agravante: Vere Aparecida Agostinho - Agravante: Fabiana Cristina Agostinho - Agravante: Waldir André Agostinho - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246276-71.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.299/302, integrada a fls. 309/312 do instrumento) que julgou liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, estabelecendo parâmetros para o cálculo do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, que requereu a aplicação dos juros remuneratórios por estarem implícitos no contrato de caderneta de poupança, os quais foram incluídos pela r. sentença de fls. 189/199. Afirma que a sentença foi desconstituída pelo V. Acordão de fls. 293/308, todavia, a impugnação foi julgada improcedente e a questão atinente aos juros remuneratórios não foi objeto de apreciação, havendo evidente preclusão. Pontua que, preclusos os prazos recursais, a sentença torna-se imutável e adquire autoridade de coisa julgada. Por conseguinte, ocorre a perda da faculdade de discutir fatos novos, ou mesmo rediscutir a matéria suscitada no processo a cujo respeito se operou a preclusão, nos moldes do art. 507 e 508 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r.decisão vergastada, a fim de que sejam incluídos os juros remuneratórios no cálculo do débito exequendo. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 15 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Welton Reami (OAB: 274237/SP) - Agnaldo da Silva Batista (OAB: 150546/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2241549-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241549-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Zanutin Moda Comércio Varejista de Vestuário e Acessórios - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 83 dos autos primários que julgou insuficiente a documentação apresentada pela parte para o ingresso da ação, determinando a emenda da inicial sob pena de indeferimento e extinção do processo. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os contratos eletrônicos constituem título executivo, sendo amparado pelo art. 784, §4º do CPC e que estão presentes os requisitos. Alega que a exigência é a forma escrita, independentemente de ser instrumento físico ou eletrônico. Aduz que a assinatura ocorreu por provedor, com senha e token, na Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços. Juntou precedente. À vista do que dispõe o art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC, a fundamentação é relevante, havendo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, justificando- se a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo até o julgamento do recurso pela Câmara. Voto n. 45737. À contraminuta (CPC, art. 1.019, inc. II). Int. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1120190-97.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1120190-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Nascimento dos Santos - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a revelia da ré. Sustenta o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade: da cobrança dos juros abusivos e acima do contratado; da capitalização e das tarifas de cadastro e registro do contrato. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica- se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porquanto a taxa de juros do custo efetivo total anual (72,67%) é superior ao duodécuplo da mensal (4,59%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 1.956,00) e de registro de contrato (R$ 245,83). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Ressalta- se que em relação à tarifa de cadastro, inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade nos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado, daí porque se mantém tal cobrança. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida ao requerente. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato, cujo valor deverá ser restituído ao apelante, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2241521-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241521-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Maria Angélica Batista Vestuários Me - Requerido: Sierra Enplanta Ltda - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2241521-04.2023.8.26.0000 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Requerente: Maria Angélica Batista Vestuários Me Requerido: Sierra Enplanta Ltda. Origem: Processo nº 1028921- 14.2021.8.26.0196 - 2ª Vara Cível do Foro de Franca E-mail: franca2cv@tjsp.jus.br Vistos. Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, interposta em autos de Ação Renovatória, ainda não remetidos ao grau recursal. A sentença recorrida, integrada por Embargos de Declaração, julgou improcedente o pedido renovatório, extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao pleito indenizatório e determinou a expedição de mandado de despejo. Informa a requerente a existência de outros três processos relativos ao mesmo contrato de locação, a saber, a Ação Revisional 1034035-65.2020.8.26.0196 e a Ação de Despejo 1005259-21.2021.8.26.0196, ambas em tramitação no Juízo a quo (2ª Vara Cível), e a Ação Renovatória 0034560- 79.2011.8.26.0196, já julgada pela 1ª Vara Cível de Franca. Para a autora, a sentença apelada não observou a revelia do locador, ora requerido, e a prejudicial de mérito (art. 313, V, CPC), decorrente do resultado da Ação de Despejo, alegando que a inadimplência é controversa e que a purgação da mora foi anterior à propositura da lide de origem. Diz que o sigilo processual impediu a sua patrona de acessar os autos e que, apesar de notificar a Vara Judicial sobre a situação, não foi devolvido o prazo quanto à decisão publicada em 21/08/2023. Pede a concessão de efeito suspensivo à Apelação, com a manutenção de sua posse sobre o imóvel, até o julgamento final do recurso. Alternativamente, requer a atribuição de efeito suspensivo até a sua apreciação junto com a Apelação, que ainda não foi remetida ao segundo grau. 1. Não foram recolhidas as custas processuais, dada a reiteração do requerimento de gratuidade junto à petição de Apelação. Contudo, os documentos juntados em primeira instância são insuficientes para a apreciação do pleito. Deverá a requerente instruir os autos com cópias de relatórios recentes do balanço financeiro/contábil; demonstrativos atualizados de receitas e despesas; três últimas declarações de imposto de renda ou impressões extraídas do site da Receita Federal, noticiando a ausência de declarações de bens e rendimentos; e extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, incluindo eventuais investimentos financeiros, de todas as contas bancárias que possuir em seu nome. Alternativamente, poderão ser recolhidas as despesas processuais. A não instrução dos autos com os documentos determinados ou a ausência de recolhimento acarretará o cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, até o julgamento final deste processo, pela Câmara. Comunique-se o Juízo a quo para ciência. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se o requerido, para a apresentação de sua manifestação. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gabriel Correa Careta (OAB: 441538/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO Nº 0000089-94.2015.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Transpoertes Coletivos Jaboticabal Turismo Ltda - Apelante: Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. - Apelante: Companhia Mutual de Seguros - Apelante: Nicanor de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Rita de Cássia Pazini de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: LEANDRO SANCHES BASALEA - Apelado: Eliana Aparecida Sanches Basalea - Apelado: Valmir Aldino Basalea - Vistos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente Leandro Sanches Basalea, não lhe foi concedida a gratuidade processual no presente processo. Sendo assim, efetue o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. Dil. São Paulo, 31 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Joel Bertuso (OAB: 262666/SP) - Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB: 129559/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR) - Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0001246-60.2012.8.26.0115/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campo Limpo Paulista - Embargte: Kgt Logistica e Distribuicao - Embargdo: Jose Aparecido Spinassi Roque (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rapido Luxo Campinas Ltda - VOTO N° 21.140 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 709, que determinou que a apelante, ora embargante, complementasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A embargante afirma que deve ser reformada a decisão para que seja considerado válido o pagamento efetuado, pois o valor determinado pelo juiz de primeiro grau é de 80% do valor da causa. É o relatório. Deixo de intimar a parte embargada porque o julgamento dos presentes embargos não lhe trará prejuízos, conforme se verá a seguir. O recurso não comporta acolhimento. A apelante pleiteia a reforma integral da r. sentença, sendo o valor da causa o próprio proveito econômico pretendido. Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Relatora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos. Logo, a manutenção da r. decisão monocrática impugnada é medida que se impõe. Portanto, deverá o recorrente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São Paulo, 23 de agosto de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jose da Costa Junior (OAB: 134644/SP) - Mauricio de Araujo Costa (OAB: 301704/ SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0017957-90.2008.8.26.0565(990.09.241308-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0017957-90.2008.8.26.0565 (990.09.241308-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pelagio Couto Borges - Apelado: Maria Aparecida Fiorotto Borges - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre- se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 30 de junho de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Leonor Gaspar Pereira (OAB: 109792/SP) - Marcio Rodrigues (OAB: 225971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0166662-04.2007.8.26.0100(990.09.273491-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0166662-04.2007.8.26.0100 (990.09.273491-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A (Antigo Banco Itaú S/a) - Apelado: Irene Akamine - Parte: Banco Santander Banespa S/A - Vistos. 1. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 286/295, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de cobrança para condenar os réus a pagarem à autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na petição inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às respectivas atualizações monetárias, além de arcar com os ônus da sucumbência. Recurso dos bancos Itaú Unibanco S.A. (fls. 299/344) e Santander Brasil S.A. (fls. 351/380), ambos insistindo na improcedência da ação.O apelo do Banco Santander foi declarado deserto (fl. 388). Manifestou-se a apelada em contrarrazões (fls. 400/410). É o relatório. É caso de extinção da ação e consequente não conhecimento do recurso. Sobreveio aos autos notícia de falecimento da autora/apelada (fls. 488/491), fato que teria se dado no ano de 2014. O processo foi suspenso e houve determinação de intimação dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação (fl. 493). Também o advogado da autora foi intimado para dar andamento ao processo (fl. 497), mas nada manifestou. Assim, o prazo para habilitação decorreu in albis e o apelante requer agora a extinção da demanda, suscitando a aplicação dos artigos 313, §2º, II e 932, III, do CPC (fls. 502/503). É caso de acolhimento do pedido de extinção, vez que com a falta de interesse na habilitação de herdeiros, inviável o exame do mérito. Não bastasse, a representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua regularização, em relação à autora, enseja mesmo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Pelo exposto, decreto extinta a ação e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Henê da Rocha Berto (OAB: 228430/SP) - Andrea Ferreira Carvalho (OAB: 227964/SP) - Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) - Fernando Galvão Parada (OAB: 161914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010622-15.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1010622-15.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Carolina Ferreira do Val - Apelado: Emilio Carlos Montoro - Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Carolina Ferreira do Val em face de Emilio Carlos Montoro, cujo processo foi extinto. Inconformada, apela a requerente pretendendo a reforma da decisão primeva (fls. 624/648). Apresentadas contrarrazões às fls. 689/698. É o relatório em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida. Passo ao voto. No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça, a sua prestação pelo Estado encontra-se garantida na Constituição Federal, em especial no inciso LXXIV do artigo 5º, partindo-se do princípio de que quem a requer deva comprovar a insuficiência de recursos financeiros para tal fim, ônus da apelante, do qual não se desincumbiu. Dispõe o caput do art. 5º da referida legislação especial que, se houver fundadas razões, pode o magistrado desacolher o pedido.A documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar que a apelante apresenta condições de arcar com as custas processuais. Após a interposição do presente recurso, no entanto, as partes vieram aos autos, na forma da petição de fls. 714/715, informar a celebração de acordo, juntado às fls. 747/759, cujos termos preveem a desistência recursal. Assim, em razão do acordo noticiado e juntado aos autos, devidamente subscrito pelos patronos das partes, homologo a desistência recursal da apelante, nos termos do acordo firmado, e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, à qual incumbirá decretar a extinção e arquivamento do feito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1034528-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1034528-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: E. T. - Apdo/Apte: B. E. I. S. LTDA. - Apelado: S. & F. C. I. LTDA me - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Eduardo Tamaki e Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, contra decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro de Osasco, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Eduardo Tamaki. O Apelante-Réu Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o referido Apelante foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil determino que venha aos autos pela Apelante Bliss Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. Ato contínuo, o Apelante peticionou e trouxe documentos às fls. 445/493. Na ocasião, anexaram aos autos certidão de cadastro financeiro, além de extratos bancários sem quaisquer movimentações. O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV da CF) e para que seja assegurado a todos sem qualquer distinção, garante-se assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF), que não distingue pessoa natural da pessoa jurídica, desde que comprovarem insuficiência de recursos. Antes da atual Constituição Federal, a Lei 1.060/50 garantia assistência judiciária aos necessitados, que de início era aplicada apenas às pessoas naturais. Com o tempo, a jurisprudência passou a admitir sua aplicação também às pessoas jurídicas de fins filantrópicos e, mais tarde, estendeu sua concessão para as microempresas e, finalmente, para as pessoas jurídicas que demonstrassem hipossuficiência. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC atual revogou parte da Lei 1.060/50 e passou a dispor explicitamente sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102. Nesse sentido, o art. 98, caput, dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em testilha, inexiste nos autos documentos contábeis condizentes com o período em que a empresa movimentava recursos. Referidos documentos seriam os mais importantes a demonstrar a evolução patrimonial da empresa antes do seu encerramento e comprovação de sua penúria financeira, condição sem a qual, não há como conceder o benefício pretendido. Isso porque, não basta a alegação de inatividade, visto que não se sabe em que estado patrimonial a empresa encerrou suas atividades. A empresa não fez juntar aos autos balanço negativo que demonstrasse o registro de prejuízo, bem como, não apresentou o balanço final do encerramento de suas atividades, tampouco documentos com informações contábeis e faturamento declarado, enquanto ainda exercia suas atividades, que poderiam demonstrar a situação narrada nos autos. Cabia a Apelante à efetiva demonstração de que realmente não tem condições de arcar com as custas processuais. Não o fazendo, impossível deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Tais documentos seriam essenciais para o deferimento do pedido, nos termos da jurisprudência desta 34ª câmara de Direito Privado: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Pedido de gratuidade da justiça. Empresa inativa. Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes. Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU [...] E, no caso, não basta declaração de inatividade junto ao fisco (fls.25/29), ainda que disto se infira que pelo período em questão não auferiu rendimentos; contudo, não se sabe em que estado patrimonial cessou de atuar, sendo, portanto, possível tenha patrimônio, conquanto esteja inativa. Com efeito, deveria ter a agravante comprovado inequivocamente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, comprovando situação de desiquilíbrio financeiro por documentação hábil a tanto [...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2203471- 50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; j. 14/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO E. STJ. NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO. 1.[...] No presente caso a declaração da inatividade da empresa não é prova suficiente a ensejar a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando nem sequer juntou aos autos balancete ou qualquer documento que demonstre a condição financeira da empresa anterior à sua inatividade.[...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2059624-58.2014.8.26.0000; Rel. Des.Soares Levada; j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA INATIVA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A RESPOSTA OFERTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE AUSÊNCIA DE BALANÇO NEGATIVO DA EMPRESA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.(TJSP - Agravo de Instrumento 2040355-33.2014.8.26.0000; Rel. Des. Cristina Zucchi; j. 09/06/2014) Ademais, a mera existência de dívidas no nome do Apelante não é suficiente à concessão da gratuidade judiciária. Em que pese as razões suscitadas, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência a banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária, que deve sim ser concedido àqueles que demonstrarem, efetivamente, não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Como é cediço, a insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no presente caso. Não há nos autos elementos que possam comprovar que os recorrentes tem seus orçamentos realmente totalmente comprometidos, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a sua subsistência. Tivesse o Apelante optado por, tempestivamente, demonstrarem de forma satisfatória suas movimentações financeiras, a fim de comprovar suas alegações de que enfrente dificuldades, talvez o desfecho do caso poderia ser diferente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, devendo o Apelante realizar o pagamento das custas recursais no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Juliana Farias Marinho (OAB: 337122/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - Fabiana Barbar Ferreira Conte (OAB: 177677/SP) - Rinaldo Cioni (OAB: 327909/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3005057-45.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3005057-45.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Banco Volkswagen S/A - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3005057- 45.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3005057-45.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 50/59, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A e manteve a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada e julgou extinta a execução relativamente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.290.305.515. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que a documentação apresentada pela exequente não teria sido adequadamente analisada (fls. 198/214 autos de origem). Afirma que a baixa do gravame noticiada pelo executado refere-se ao Banco ABN AMRO REAL S/A, afirmando que o Banco Volkswagen consta como proprietário de tal veículo desde então. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 01/04 poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 50/59. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime- se o embargado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006377-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006377-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Jucimara Aparecida Perciani - Agravada: Cleusa Bertoni Lucas - Agravada: Genilsa Paes Ferreira Flausino - Agravada: Izabel Mendonça - Agravado: José Humberto Carvalho Figueira - Agravada: Loreti Gomes - Agravada: Maria Augusta dos Santos Lima - Agravada: Marli Lina Reis Guerrero - Agravada: Sonia Rocha de Araujo - Interessada: Gislaine Marcos - Interessada: Maria Jovelina da Silva Lopes - Interessada: Marina Motta Anunciação - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006377-33.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006377-33.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: JUCIMARA APARECIDA PERCIANI E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0028814-28.2021.8.26.0053, determinou que a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, juntasse aos autos as planilhas necessárias à elaboração das memórias de cálculo. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo, a pedido dos exequentes, determinou que ela apresentasse os informes oficiais, com o que não concorda. Alega que o título exequendo está restrito ao apostilamento do ganho remuneratório, sem fazer qualquer menção à obrigação da Fazenda Estadual de apresentar holerites ou informes computando a soma dos valores em atraso. Aduz que essas planilhas estão disponíveis em sítio eletrônico e, portanto, os exequentes podem, por si mesmos, elaborar os respectivos cálculos, o que afasta a aplicação do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em resumo, a Fazenda Pública se insurge contra a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a ela que apresentasse os informes oficiais necessários à elaboração do cálculo do valor exequendo. A seu ver, essa diligência seria desnecessária porque os holerites poderiam ser obtidos diretamente pelos servidores em portais eletrônicos da internet, encontrando-se, por exemplo, no site da Secretaria da Fazenda. Pois bem. O artigo 524, §s 3º a 5º, do CPC prevê a possibilidade de o magistrado intimar o executado ou terceiros, quando a elaboração e/ou complementação dos demonstrativos depender de dados que estão em seu poder, a saber: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. No caso, embora a Fazenda Pública alegue que todas as informações necessárias estão disponíveis em plataformas digitais, podendo ser obtidas diretamente pelos exequentes, isso não é certo, já que nem sempre são completos os demonstrativos de pagamento a que os servidores têm acesso. Ainda, fato é que não se trata de uma providência simples, considerando o longo período em foco. Sendo assim, como a Administração, em razão do seu vínculo funcional com a parte exequente, é quem emite e detém esses documentos, cabe a ela os apresentar em juízo, por influxo do princípio da cooperação processual trazido pelo art. 6º do CPC (Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva). Com efeito, a elaboração da memória de cálculo a partir dos informes oficiais é essencial para garantir a liquidação da obrigação de pagar de forma correta. Também servindo, portanto, para que o dispêndio da Fazenda Pública não seja excessivo, a diligência em questão é de seu próprio interesse. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3005360-30.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, é pacífica a jurisprudência desta c. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Exequentes que postulam a apresentação dos informes oficiais pela FESP - Decisão que condiciona o atendimento do pedido, mediante a comprovação da não disponibilização pelo portal eletrônico Irresignação - Cabimento - A apresentação de informes é de incumbência da Administração Pública, detentora de tais documentos - Entendimento pacificado pelo C. STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 880) quanto à dispensabilidade de juntada dos informes pela exequente - Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC - Cooperação entre os sujeitos do processo - Inteligência do art. 6º do NCPC. Precedentes desta Colenda Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2136022-31.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 31.07.2023) (destaquei). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido para que a executada, Fazenda Pública, do Estado de São Paulo, apresente nos autos os informes financeiros dos exequentes, servidores públicos estaduais, indeferido - Documentos indispensáveis para viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação correto dos valores atrasados - Cabe à administração pública, emitente e detentora dos informes oficiais, a apresentação dos referidos documentos nos autos - Determinação que atende ao interesse da própria administração pública - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2165925-14.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 11.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Título executivo que determina recálculo de sexta-parte e pagamento de diferenças pretéritas - Informes oficiais, com menção à remuneração paga, mês a mês, e às diferenças devidas, indispensáveis, no caso, à execução - Segurança jurídica relacionada à conferência dos cálculos e à exatidão do montante em execução comprometida Falta de certeza e liquidez Aplicação do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 3003014-38.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.06.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É obrigação da executada trazer aos autos os informes para permitir que a exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial Precedentes Decisão que inicialmente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu o processo Exequentes que alegam a existência de inconsistências nas planilhas apresentadas que se encontram devidamente justificadas e esclarecidas nos autos pela executada Decisão do Juízo a quo que reconsiderou integralmente o pronunciamento judicial sem se debruçar sobre as questões controvertidas Nulidade da decisão agravada Retorno dos autos à origem para análise das questões controversas Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2045024-85.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 14.04.2021) (destaquei). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à FESP que providenciasse os demonstrativos de pagamento do período exequendo, com a concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da medida Decisão agravada proferida em consonância com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que deve a executada apresentar os informes oficiais para viabilizar o cálculo exequendo Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3000861-03.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.Aliende Ribeiro, j. 06.04.2021) (destaquei). De mais a mais, não é possível exigir da parte exequente a apresentação dos referidos informes, que estão em poder da Fazenda Pública, para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, diante do julgamento do REsp 1.336.026/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, que para a execução contra a Fazenda Pública não se faz necessária uma fase prévia para juntada de documentos em posse da administração, sendo reconhecida como correta a conta apresentada pelo exequente acaso a requisição judicial da documentação deixar de ser atendida (AgInt no AREsp nº 631.103/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.06.2018). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Ademar Lucas (OAB: 138601/SP) - Regina Celia Coutinho (OAB: 324061/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1004079-15.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1004079-15.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Carlos Alberto Leite - Apdo/Apte: Município de Guarujá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004079-15.2023.8.26.0223 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004079-15.2023.8.26.0223 Apelantes e reciprocamente apelados: MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ E CARLOS ALBERTO LEITE Comarca: GUARUJÁ/SP Juiz: Dr. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Voto nº: 21.363 - K Decisão Monocrática* APELAÇÃO Ação de cobrança Servidor público da Municipalidade de Guarujá Licença prêmio - Pretensão de recálculo e pagamento das diferenças apuradas - Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa (R$ 952,59) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ - Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos, que engloba a região do Guarujá/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 531/535, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO LEITE em face da MUNICIPALIDADE DE GUARUJÁ, condenando-a ao pagamento, ao autor, da diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido pago, a título de licença prêmio, apurando-se o valor devido com base na remuneração relativa ao mês de autorização de pagamento, acrescido de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O autor apelou a fls. 540/548 e a Municipalidade a fls. 556/564, com contrarrazões a fls. 568/572 e 573/577. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 952,59 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos fls. 11), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é o caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17) ... Desse modo, havendo Colégio Recursal na Comarca de Santos/SP, que engloba a região do Guarujá/SP, de rigor o não conhecimento dos recursos e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-los e julgá-los. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço dos recursos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Santos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006343-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006343-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Antonio Nascimento - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 184/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por LUIZ ANTONIO NASCIMENTO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão da FESP na relação processual, como terceira/interessada, intimando-a para manifestação, no prazo de 30 dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Defende a inaplicabilidade do art. 28, § 3º, 2, da LCE 1.010/2007, pois foi editada num contexto específico, de repactuação das dívidas e dos haveres existentes entre a FESP, o IPESP e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM estadual (art. 28, ‘caput’), autorizando, assim, a assunção de dívidas previdenciárias, constantes de precatórios não pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /05, do cumprimento de sentença nº 0001052-17.2020.8.26.0071. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Por duas vezes, tentou-se a penhora online de ativos financeiros, sem êxito (fls. 145/7 e 163/5, autos de origem). Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê- lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM conste como interessada, e não como agravante. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006416-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006416-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Manuel de Jesus Ferreira - Interessado: Carlos Alberto Fernandes Ferreia - Interessado: Maria de Fatima Fernadnes Ferreira de Oliveira - Interessado: Manuel Fernandes Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER contra a r. decisão de fls. 111, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por MANUEL DE JESUS FERREIRA, deferiu o sequestro do valor de R$ 19.560,11. O agravante alega que há manifesta irregularidade e nulidade processual, pois havia inconsistência no cadastro de requisição e não foi obedecido o procedimento legal e regulamentar que permite o pagamento de RPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que o juízo encaminhe a RPV ao portal do devedor para então ser feito o pagamento no prazo legal de dois meses, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 do TJSP. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença, em ação de desapropriação. Na r. decisão que determinou a expedição da RPV, constou expressamente (fls. 62/3, autos de origem): A(s) requisição(ões) de pequeno valor eletrônicas (comunicado 394/2015), após conferência da Serventia, e assinatura deste Juízo; será(ão) encaminhada(s) de forma eletrônica e automatizada, via Portal do Devedor, conforme Comunicado Conjunto nº 1323/2018. E assim foi feito. Expediram-se três ofícios de requisição de pagamento de crédito de pequeno valor, na mesma data e nos mesmos moldes (fls. 71/82, autos de origem). Não se vislumbra qualquer irregularidade, pois o próprio DER noticiou o pagamento de um dos requisitórios (fls. 83/5, autos de origem). Não pagou, porém, os outros dois. A alegação de inconsistência no cadastro de requisição e não observância do procedimento regulamentar é genérica e não ficou comprovada. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Tiago Tessler Blecher (OAB: 239948/SP) - Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2243383-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2243383-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalsystem Distribuidora de Auto Peças Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. CONEXÃO DAS AÇÕES, JÁ QUE DERIVADAS DO MESMO FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA Existência de conexão entre as duas demandas. Súmula 72 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Apreciação, por parte da 9ª Câmara de Direito Público, de agravo de instrumento anterior Prevenção estabelecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público, preventa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metalsystem Distribuidora de Auto Peças Ltda contra decisão que rejeitou o pedido de liberação de valores bloqueados. Alega que Juízo a quo ignorou a documentação existente nos autos, dando conta da ação anulatória nº 1069105-53.2021.8.26.0053, em tramite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que demonstra que os valores objeto da execução fiscal estão sendo discutidos naqueles autos, permitindo a constrição de patrimônio da Agravante com base em uma execução fiscal totalmente indevida, já que os valores já foram devidamente extintos por sentença, inclusive baseada em perícia contábil. Aduz não se tratar de causa suspensiva do crédito tributário, mas sim de extinção do crédito por sentença, que já produz seus regulares efeitos, não havendo justa causa para manutenção do bloqueio convertido em penhora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores das contas da Agravante e restituição dos referidos valores caso já tenham sido transferidos para uma conta judicial. Relatado, decido. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 8ª Câmara. Colhe-se dos autos que fora ajuizado anteriormente ação anulatória de débito fiscal, distribuída sob o nº 1069105-53.2021.8.26.0053, objetivando o cancelamento do crédito que originou a CDA que embasa a execução fiscal. Verifica-se, portanto, que a execução fiscal originária é conexa à ação nº 1069105-53.2021.8.26.0053, já que derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica. Sobre o assunto, a jurisprudência do e. TJSP está consolidada, tendo sido aprovada, inclusive, pelo Órgão Especial, a Súmula nº 72, segundo a qual há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título. Destarte, há prevenção da 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior recurso de agravo de instrumento nº 2279299-76.2021.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no curso da referida ação anulatória. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Egrégia 8ª Câmara de Direito Público, devendo o presente recurso ser remetido à Câmara competente. Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da prevenção da Colenda 9ª Câmara de Direito Público, à qual se remetem os presentes autos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2246055-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246055-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caltabiano Motors Veículos Ltda. - Agravante: Calpac Ltda - Agravante: Calmac Norte Veiculos Ltda - Agravante: Caltabiano Alphaville Veículos Ltda. - Agravante: Caltex Veículos Ltda. (caltabiano) - Agravante: Calmotors Ltda - Agravante: Cmberrini Veículos Ltda - Agravante: Cmpac Autos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caltabiano Motors Veículos Ltda. e outros. contra decisão reproduzida à fl. 446 que indeferiu a liminar em mandado de segurança, que objetivava fosse reconhecida de imediato, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do complemento do ICMS-ST nos termos em que cobrados das Impetrantes pela d. Autoridade Impetrada e, ao final, a concessão da segurança, com a consequente declaração do direito das Agravantes à compensação/ restituição dos valores indevidamente pagos quando da análise dos pedidos de ressarcimento de ICMS-ST. A decisão agravada indeferiu a liminar, considerando que a questão é controversa, pois já se admitia a cobrança do complemento, a título de ICMS-ST, antes de sua expressa previsão em lei, com base nos dispositivos da lei Kandir e vedação ao enriquecimento sem causa, a afastar a alegação de retroatividade da lei nova, como direito líquido e certo.. Alegam ausência de adequada fundamentação da decisão judicial. Sustenta que a Autoridade Coatora se vale de instrumentos normativos inadequados para realizar a cobrança do complemento de ICMS-ST, esvaziando o direito dos contribuintes paulistas ao ressarcimento do ICMS-ST, ante à diversidade de atos normativos tendentes a dificultar o exercício do direito em questão, além de estarem sofrendo exação inconstitucional e ilegal, na modalidade de compensação administrativa, quando do exercício do direito líquido e certo ao ressarcimento do ICMS-ST. Aduzem que o periculum in mora materializa-se no fato de que a demora na concessão da antecipação da tutela pode afetar as atividades das Agravantes que já exerceram seu direito de ressarcimento do ICMS-ST, mas permanecem em situação de incerteza ante a possibilidade de uma compensação de ofício pelo Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado decorrente de uma exação que é inconstitucional e ilegal. Requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que abstenha de exigir dos agravantes o recolhimento do complemento de ICMS-ST. Relatado, decido. De início, cumpre ressaltar que o presente agravo limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da medida, vedado o exame da matéria de fundo da ação originária. É sabido que a antecipação da tutela, nos termos 300 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao falar dos requisitos que o artigo 300 prevê, o Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, comenta: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art. 300, CPC).” (in. Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. P. 608-610). Como se vê, antecipação de tutela exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, utilizando-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar decisão final. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, e a sua decisão só pode ser revogada em instância superior se presente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em voga. Reserva-se ao E. Tribunal e, em especial ao Relator, o exame da r. decisão recorrida em casos de teratologia ou outros vícios, não cabendo a substituição do convencimento motivado do MM. Juiz da origem por aquele mais distante do Relator, salvo casos de contrariedade à jurisprudência consolidada ou afronta à legalidade. De maneira que, por ora, na análise permitida neste momento nesta estrita via recursal, compartilho o entendimento do magistrado ao analisar o pedido, ao indeferir a tutela, adotando prudência judicial para liberação de recursos contra a Fazenda Pública. Com efeito, em sede de repercussão geral, firmada no RE 593.849/MG, Rel. o Min. Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que (Tema 201): É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Entretanto, a tese define a existência do direito ao indébito em razão de comando constitucional (art. 150, §7º), da qual não deflui automaticamente o mecanismo pelo qual a restituição deve ser feita, nem que deve ser feita pela forma que o contribuinte repute mais adequada para si, muito menos por conta de escrituração contábil e por meio de compensação tributária, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes pleiteados. A verificação do direito de repetição de indébito nos casos de operação tributária ocorrida sob a sistemática da substituição tributária para frente em extensão inferior à estimada só poderá ser apreciada com segurança na demanda de origem após o contraditório e ampla defesa, e a resolução da controvérsia requer aprofundamento no seu exame e até mesmo dilação probatória sobre crédito controverso e serão examinadas no momento oportuno, já que se referem ao mérito do recurso, não se vislumbrando, assim, nesta fase de cognição sumária, o requisito atinente à verossimilhança do alegado pela agravante, o que a afasta o cabimento da medida liminar requerida na inicial. Ademais, numa análise sumária da questão, compartilho o entendimento do magistrado no sentido de que já se admitia a cobrança do complemento, a título de ICMS-ST, pelo que se pode extrair da regra inserta no art. 66-C, para concluir que tal hipótese é contemplada pela Lei Estadual nº 6.374/89: Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. (NR) - Artigo 66-C acrescentado pelaLei nº 9.176, de 02/10/1995. Por fim, a questão posta se insere nas causas em que é vedada a concessão de liminar, nos termos do que dispõe o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97. No mesmo sentido a regra do artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/09, que proíbe a execução provisória da sentença concessiva do mandado de segurança nos casos em que é vedada a concessão de liminar, hipóteses previstas no artigo 7º da mesma Lei: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (..) § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Art. 7ºAo despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2ºNão será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por outro lado, a tutela será útil, ainda que concedida somente em sentença. Não se evidencia, portanto, a imprescindibilidade da tutela sem que antes seja oportunizado o contraditório. A impossibilidade imediata ou dificuldade de repetição de indébito ou ressarcimento de imposto recolhido a maior não consubstancia quadro de perigo na demora, de risco de dano de difícil reparação, que justifique concessão de medida liminar, mormente antes do prévio e regular contraditório (que, como dito alhures, deve ser sempre a regra), uma vez que tal questão toca a matéria unicamente patrimonial, passível de solução em ocasião oportuna, sem risco algum de perecimento de direito. Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Intimem-se o agravado para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/ SP) - Maria Luiza Salles Vasconcellos (OAB: 428182/SP) - Edgar Kimiyuki Noda Tamura (OAB: 470225/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2248359-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2248359-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Izabel da Silva Pereira Trevisani - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum, interposto sob fundamento de que não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei, além de que não se aplica ao caso o 2º-B, da Lei 9.494/97. É o relatório, decido. Pontuo ter sido editada a Emenda Constitucional 103/2019 em 12/11/2019, enquanto o instituidor da pensão faleceu em 14/11/22 (págs. 39/40), ou seja, após sua vigência, mas de há muito ele recebia provento como aposentado, situação consolidada em parcela única e indivisa, tanto que não mais se fala em outra forma de remuneração, mas apenas e tão só provento. Em suma, a complementação, de há muito já paga pela Fazenda do Estado ao instituidor da pensão, tornou-se parte indissociável do provento a ele pago e que se tornou indissociável do valor da pensão a ser paga à beneficiária, ora autora-recorrente, a resultar em não se lhe aplicar a regra trazida pela Emenda Constitucional 103, com nota de que a pá de cal é a referência à Lei 200/74, a resguardar o direito considerado e, por isso, concedido, e a revelar fumus boni juris no caso, pontuado estar a situação fora do alcance do artigo 2º B da Lei nº 9.494/97. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo proceda ao pagamento imediato da complementação de pensão integral à autora, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001218-54.2019.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1001218-54.2019.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Rosa Maria Janote Martins - Apelação Cível Processo nº 1001218-54.2019.8.26.0366 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Comarca: 1ª Vara de Mongaguá Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelada: Rosa Maria Janote Martins Decisão Monocrática 19.133 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia (fls. 164/167) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Alexandre Miura Iura, em ação previdenciária movida contra o INSS, cujo teor julgou procedente o pedido e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a ROSA MARIA JANOTE MARTINS (fls. 152/155). Verifico, no entanto, que não há nos autos qualquer discussão acerca do nexo causal/concausal entre as patologias alegadas e o trabalho da autora. Extrai-se da inicial que requereu a concessão de benefício previdenciário (pois comprovada a qualidade de segurada e cumprimento de contribuições), em razão de transtornos psiquiátricos que a impedem de trabalhar e realizar normalmente suas atividades diárias, não sendo questionado se o problema decorre do labor exercido. Aliás, na própria exordial a autora traz, preliminarmente, argumento acerca da competência delegada, nos termos do artigo 109, § 3º da CF, porquanto a comarca não é sede de Seção Judiciária da Justiça Federal (fl. 01), o que é confirmado na sentença, prolatada por juiz estadual, que julgou a lide sob o prisma previdenciário, sem aferir a existência do nexo etiológico entre as moléstias e o trabalho. Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como pedido benefício acidentário e causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de mazelas adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. O recurso deve, portanto, ser dirigido ao E. Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de 1º grau. Nessa medida, uma vez que a competência desta Corte de Justiça não abrange a matéria em comento, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se a Comarca de origem. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) - Michelle Poitena Lemos (OAB: 377716/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0014140-92.2022.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0014140-92.2022.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Michel Antonio de Souza Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0014140-92.2022.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Michel Antonio de Souza Silva Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Biagioni Voto nº 50069 Em agravo de execução, pretende a d. defesa do agravante Michel Antônio de Souza Silva, a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão antecipada ao regime aberto. Aduz, em breve síntese, que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto seria atingido em 19/01/2023, mas faz jus à sua antecipação, pois o presídio em que cumpre pena está com superlotação, sendo inadequado ao cumprimento de pena. Invoca a Súmula Vinculante nº 56 do STJ. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime aberto (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 53/55). Mantida a decisão agravada (fls. 56). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64/66). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. A i. magistrada a quo, em 18/10/2022, houve por bem indeferir a progressão do agravante ao regime aberto, considerando que a unidade não atingiu o percentual de lotação limite, que o sentenciado não preencheu o requisito objetivo e está em regime adequado, bem como que, quanto à saída antecipada, outros reeducandos estariam mais próximos do preenchimento do lapso necessário à concessão do benefício, de modo que estes deveriam ser privilegiados com eventual antecipação (fls. 47/49). A r. decisão, portanto, não merece qualquer reparo. Ademais, verificando os autos do PEC nº 0007154-35.2016.8.26.0996, constatou-se que o sentenciado obteve a progressão ao regime prisional aberto, em decisão datada em 25/01/2023 (fls. 407, dos autos originais). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Bessa Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0033600-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0033600-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Valdemir Severo da Silva - Voto nº 48604 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ julgado recentemente por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por VALDEMIR SEVERO DA SILVA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de Araçatuba. Insurge-se, ao que se depreende, contra decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar, com a consequente regressão ao regime fechado. Alega, em síntese, que não praticou a conduta que lhe foi imputada. Requer, assim, a cassação da decisão combatida, com o restabelecimento do regime semiaberto (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 0024568-80.2023.8.26.0000, julgado em 07/07/2023, em que o impetrante/paciente também buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, o afastamento da falta disciplinar e o consequente restabelecimento do regime semiaberto. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. Aliás, no presente caso, não foi juntada qualquer decisão judicial nova que ensejasse eventual reanálise da questão. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0034070-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0034070-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: João Vitor de Souza Urias - Voto nº 48661 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação dos cálculos das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, ao que se depreende, que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo certo que cumpre as respectivas penas de reclusão em regime fechado. Nesse contexto, busca a retificação do cálculo das penas, para que conste a exigência do cumprimento da fração de 1/6, e não de 2/5, para fins de progressão de regime (fls. 01/02). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, busca-se, ao que se pôde inferir, a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que em sede de Habeas Corpus não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heróico (RJD TACR-SP, vol. 12, p. 167, Rel. Des. Hélio de Freitas). Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2245973-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245973-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: S. G. B. - Impetrante: Y. S. de S. - Impetrante: L. A. B. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Yago Saraiva de Souza e Lucas Alba Buscarati, a favor de S.G.B., por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls 30/34: autos 1007272-20.2023.8.26.0229). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário e a conduta a ele imputada não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) o Paciente é idoso e possui questões em sua saúde física e mental decorrentes da idade, (v) o Paciente é o responsável pelos cuidados de sua esposa, que apresenta estado de saúde debilitado, necessitando de auxílio em seus cuidados diários, e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, cc art. 226, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Cód. Penal (fls 32/35: autos nº 1502476-26.2023.8.26.0229). A prisão preventiva do Paciente foi decretada pelo MM Juízo a quo, porquanto: Trata-se de delito doloso, cuja pena máxima supera a quatro anos de prisão art. 217-A, c.c. art. 226, II (ascendente), ambos do CP, e há sólidas provas da materialidade e dos indícios da autoria, consubstanciadas no BO-PC (fls. 12/14), nos termos de declarações (fls. 6, 7, 10/11, 15/16 e 17) e no relatório final de investigação policial (fls. 18/19), além de perigo, gerado pelo estado de liberdade do agente, ante a gravidade do delito sexual praticado (fumus comissi delicti e periculum libertatis). Não se trata de crime menor, e, aqui, o caso está revestido de gravidade concreta, tanto pelo crime em voga, que por si só, é extremamente grave, mas também pelas circunstâncias do crime, uma vez que o denunciado, aproveitando-se da tenra idade da vítima (os fatos, em tese, iniciaram- se quando ela ainda tinha 7 anos de idade), praticou ato libidinoso com ela, inclusive, praticou novamente em data recente; a vítima, por medo dos mesmos atos acontecerem com a irmã mais nova, não revelou os fatos. Destaca-se que há notícias que o averiguado também abusou da uma prima da vítima. A genitora da vítima também relatou que quando era criança foi abusado pelo averiguado, abusos que ocorreram dos seus 9 até os 11 anos de idade. A mãe da vítima ressaltou que os atos praticados pelo agressor são semelhantes aos que eram praticados contra ela e as demais vítimas. Disse também que soube recentemente que o agressor está sendo acusado de estupro perpetrado contra um menino na comarca de Guarujá, motivo pelo qual se mudou para a cidade de Rio Claro. Aliás, a ordem pública também merece ser acautelada, mediante prisão cautelar do indiciado, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, que poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda a agente que, pois caso seja condenado, provavelmente iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, não sendo de se supor, diante do exposto, que aguardará imovelmente o cumprimento de futuro mandado de prisão. Há notícias que, após os fatos serem revelados, o averiguado vendeu o seu automóvel. Ainda, colocou à venda o seu apartamento, para onde ele mudou recentemente, como ele mesmo disse em seu depoimento na delegacia. Dessa forma, na hipótese de se manter a liberdade de S.G.B., agora, a fuga dele é previsível, já que ora pesam contra ele, novamente, indícios fundados e responsabilização em grave inquérito policial, pela prática de crime equiparado a hediondo. A instrução criminal também deve ser acautelada, tendo em vista que, solto, o averiguado poderá impor ainda mais medo na vítima, evitando-se também eventual intimidação de testemunhas e deturpação das provas. Do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de S.G.B., pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Fls 8/15: autos nº 1007272-20.2023.8.26.0229 Posteriormente, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: Com efeito, trata-se de delito doloso, punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como encontram-se presentes os indícios suficientes de prova da materialidade delitiva e de autoria (Fumus Comissi Delicti), consubstanciado no BO-PC (fls. 12/14), além das declarações prestadas pela tia da vítima (fls. 6), pela prima da ofendida (fls. 7), pelos genitores da vítima (fls. 10/11 e 17) e, sobretudo, pelo próprio depoimento da, agora, adolescente (fls. 15/16), além do relatório final de investigação (fls. 18/19), a justificarem a decretação da prisão preventiva do averiguado, medida imprescindível à preservação da ordem pública, como forma de se evitar a reiteração delitiva (Periculum Libertatis), sendo necessária também para a instrução criminal e importante garantia da futura aplicação da lei penal. As suspeitas são fundadas na pessoa do réu; e as circunstâncias são concretamente graves, tratando-se de suposta prática de crime de estupro de vulnerável, delito classificado como hediondo, nos termos do art. 1°, inciso VI, da Lei 8.072/90. Esses aspectos revelam a periculosidade do agente, em vista da suposta lascívia, direcionada à menor, desde quando ela tinha 7 anos de idade, e à concretização de atos libidinosos que causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade, bem como o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública, que merece ser preservada, e especialmente à vítima, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Destaca-se que há notícias que S.G.B. também abusou de uma prima da vítima. Frise-se que a genitora da ofendida declarou que quando era criança também foi abusada pelo acusado, abusos que ocorreram dos seus 9 até os 11 anos de idade, destacando que os atos praticados pelo agressor são semelhantes aos que eram praticados contra ela e as demais vítimas. Pontua-se que a mãe vítima (e filha do denunciado) informou que soube recentemente que S.G.B. está sendo acusado de estupro perpetrado contra uma criança na cidade do Guarujá, o que o motivou a se mudar para a cidade de Rio Claro. De mais a mais, a futura aplicação da pena poderá ser fatalmente frustrada caso, desde logo, não se mantenha a prisão do agente. Na hipótese de conquistar a liberdade agora, a fuga do denunciado é previsível, já que, por ora, pesam contra ele indícios fundados de crime grave, equiparado a hediondo, havendo notícias que, após os fatos serem revelados, ele vendeu o seu automóvel e expos à venda o apartamento, imóvel para onde se mudou recentemente. Caso seja condenado, provavelmente iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, não sendo de se supor, diante do exposto, que aguardará imovelmente o cumprimento de futuro mandado de prisão. A necessidade de se assegurar a instrução criminal é evidente, sendo necessário se adotar a medida extrema para resguardar a produção da prova oral, em especial a declaração da vítima, abalada física e emocionalmente com as condutas imputadas ao denunciado, que ainda não foi ouvida em Juízo. Não se pode perder de vista que, agora por força expressa de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), a gravidade concreta do crime deve ser também considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar, evidenciando-se no presente caso a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e de cessar a reiteração delitiva, que, no caso não é mera presunção, mas risco concreto, sendo indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. Consigna-se que as alegadas doenças do denunciado não eliminam os pressupostos da constrição cautelar, tampouco restou comprovado que o réu esteja extramamente debilitado por doença grave, nos termos do artigo 318, II, do CPP, bem como não restou provado eventual risco na segregação do acusado, assim como necessite de tratamento médico que não esteja disponível no Sistema Prisional. Ainda, em que pese não se descure que a esposa do denunciado seja pessoa idosa (e que provavelmente necessita de cuidados), não há comprovação nos autos de que seja pessoa com deficiência e que o acusado seja, em caráter de imprescindibilidade, o único responsável por ela, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o disposto no art. 318, inciso III, do CPP. Ademais disso, primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória/prisão domiciliar ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque esses atributos, que se inserem entre as “obrigações” de todos os cidadãos, não constituem virtude que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. Assim sendo, mostra-se prematuro o pedido de liberdade provisória/prisão domiciliar, razão pela qual o indefiro. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA/PRISÃO DOMICILIAR FORMULADO. Fls 30/34: autos 1007272-20.2023.8.26.0229 Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a manutenção da custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a futura aplicação da lei penal, e, máxime, a integridade física e psicológica da Vítima. Por fim, como bem apontado na r. decisão supramencionada, em que pese não se descure que a esposa do denunciado seja pessoa idosa (e que provavelmente necessita de cuidados), não há comprovação nos autos de que seja pessoa com deficiência e que o acusado seja, em caráter de imprescindibilidade, o único responsável por ela, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o disposto no art. 318, inciso III, do CPP. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yago Saraiva de Souza (OAB: 483598/SP) - Lucas Alba Buscarati (OAB: 439872/SP) - 10º Andar



Processo: 2110599-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2110599-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Albina Ferrer - Embargda: Ida Stefany da Silva - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Acolheram parcialmente os Embargos, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PRESTAR AS CONTAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES E CONDENOU-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - DESCABIMENTO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENCIADO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA, PORQUE O ACORDÃO NÃO APRECIOU ESSA QUESTÃO - A DECISÃO QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS NÃO TEM NATUREZA DE SENTENÇA E NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA QUE SOMENTE SE VERIFICA NO JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTES - OMISSÃO SUPRIDA PARA AFASTAR-SE A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Centeville (OAB: 82733/SP) - Orlando Dionisio Augusto (OAB: 120132/ SP) - Rogerio Benedecte Beluzo (OAB: 309384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000299-88.2022.8.26.0292/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000299-88.2022.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Celta Crédito Assessoria e Serviços Financeiros Ltda. - Interessado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Embargda: Eveline Andressa Vigliante Martins - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram dos embargos. V. U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DECLARANDO VÁLIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O CORRÉU CARREFOUR, BEM COMO QUITADO O DÉBITO CUJO PAGAMENTO FOI CONSIGNADO NOS AUTOS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS REQUERIDOS POR DANOS MORAIS APELAÇÃO INTERPOSTA EXCLUSIVAMENTE PELO CORRÉU CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. EMBARGANTE (CELTA CRÉDITO ASSESSORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.) QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA, AQUIESCENDO TACITAMENTE COM SEUS TERMOS PRECLUSÃO LÓGICA AO NÃO RECORRER DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO TEMA EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Roveri (OAB: 127329/SP) - Wilton Roveri (OAB: 62397/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Marcelo Luiz do Nascimento (OAB: 296086/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011853-69.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1011853-69.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 12.953,89. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE. RÉ DEVIDAMENTE NOTIFICADA DA CESSÃO DE CRÉDITO, ENTRETANTO, EFETUOU PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA COTA CANCELADA AO CONSORCIADO-CEDENTE. PAGAMENTO INDEVIDAMENTE REALIZADO AO CEDENTE - ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL - DEVEDORA QUE DEVE PAGAR NOVAMENTE À CESSIONÁRIA, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA FIXADA EM R$ 14.813,51. INADMISSIBILIDADE. APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM BASE NO PERCENTUAL AMORTIZADO DO VALOR DO BEM VIGENTE NA DATA DA CONTEMPLAÇÃO, ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS DA APLICAÇÃO FINANCEIRA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS RECURSOS. ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.795/08. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO CONSORCIADO NO GRUPO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019098-34.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1019098-34.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. Center Distribuidora Ltda. - Apelado: Giovanni Paulino Drogaria e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA QUE RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DE VENCIMENTO ESTIPULADA NOS TÍTULOS QUE EMBASAM O PEDIDO, NÃO SE DEFININDO COM BASE NA DATA DE SUA EMISSÃO - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC) NÃO CONSUMADO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA QUE SE IMPÕE.ONUS PROBANDI - NOTAS FISCAIS QUE LASTREARAM O PEDIDO DEVIDAMENTE ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, DEVIDAMENTE ASSINADOS POR PREPOSTOS DA CORREQUERIDA CONTRATANTE - CONCLUDENTE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO RESTOU NEM MINIMAMENTE INFIRMADA (ART. 373, II, CPC) - PEDIDO CONDENATÓRIO QUE, TENDO SIDO DEVIDAMENTE CORROBORADO (ART. 373, I, CPC), MERECE ACOLHIDA.SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA - AUTORA QUE FORMULOU SEU PEDIDO EM FACE DE DUAS EMPRESAS, AO ARGUMENTO DE QUE UMA DELAS, POSTERIORMENTE CONSTITUÍDA, TERIA SUCEDIDO FRAUDULENTAMENTE A OUTRA, EFETIVA CONTRATANTE, OBJETIVANDO A CONSEQUENTE DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA E O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS EMPRESAS NÃO COMPROVADO - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS - REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, OU A ALEGADA SUCESSÃO FRAUDULENTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORREQUERIDA DITA SUCESSORA QUE SE EVIDENCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, CPC) - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PEDIDO INAUGURAL ACOLHIDO APENAS EM RELAÇÃO À CORRÉ CONTRATANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/ SP) - Daniela Giungi Waldhuetter (OAB: 273498/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003560-06.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003560-06.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Georgina Benedita Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Engenheiro Coelho - Apelado: Secretario de Saude do Municipio de Engenheiro coelho - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Concederam a tutela de urgência e deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS (FRALDAS GERIÁTRICAS E NUTRIÇÃO ENTERAL). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPETRANTE PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRANTE QUE (I) É PORTADORA DA DOENÇA DE ALZHEIMER; (II) É ANALFABETA; (III) RECEBE PENSÃO DO INSS NO VALOR EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO; E (IV) ENCONTRA-SE REPRESENTADA POR ADVOGADO INDICADO PELO CONVÊNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A OAB/SP. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMOS QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DO DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CPC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO O IMEDIATO FORNECIMENTO DOS INSUMOS. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRONTAMENTE CONCEDER MEDIDA ASSECURATÓRIA DO DIREITO À VIDA AMEAÇADO E CUJA AUSÊNCIA PODE CAUSAR DANOS IRREVERSÍVEIS.SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Elias de Marchi Vital (OAB: 342616/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amaro Franco Neto (OAB: 267987/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0000090-22.2022.8.26.0233
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0000090-22.2022.8.26.0233 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Rumo Malha Paulista S/A - Apelado: Municipio de Ibaté - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REFORMA DE R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE RUMO MALHA PAULISTA S/A, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, E A LEI MUNICIPAL Nº 3.251/2020 QUE, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE IBATÉ, PROIBIU O USO DAS BUZINAS DAS COMPOSIÇÕES FÉRREAS, NO PERÍODO NOTURNO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA PELOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. ARGUIÇÃO Nº 0005381-86.2023.8.26.0000, SUSCITADA POR ESTA C. 13ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADA PROCEDENTE PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL EM COMENTO SOB O PÁLIO DE FLAGRANTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA EXPLORAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS MEDIANTE CONCESSÃO E/ OU PERMISSÃO (ART. 21, XII, “B”, CF), BEM COMO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA CORRELATA PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTES (ART. 22, XI, CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, CF) QUE NÃO É IRRESTRITA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. FIRMES PRECEDENTES DO C.STF E DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Marcella Nasato (OAB: 354610/SP) - Marjorie Polyto Zacura (OAB: 410911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1050331-48.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1050331-48.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso oficial (considerado interposto) e ao apelo da municipalidade e, para os fins deste acórdão, deram provimento ao apelo da autora. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE A.I.I.M.’S EMITIDOS EM 02.12.2014, POR FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ISSQN, SOBRE O PERÍODO DE MARÇO/2008 A DEZEMBRO/2009 NOTIFICAÇÃO EM 15.12.2014 - ITENS 07.02 E 07.04 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 - CONTRATO DE PARCERIA ENTRE A AUTORA (PROPRIETÁRIA/TOMADORA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL) E A TERCEIRA VILLA REGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PARCERIA/ PRESTADORA) AUTORA QUE ALEGA TRATAR-SE DE INCORPORAÇÃO DIRETA, COM FULCRO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 4.591/1964, E SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ANTE A INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/03; E INDEVIDO USO DE PAUTA FISCAL, COM BASE NOS ARTIGOS 1º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003; E DECADÊNCIA DAS GLOSAS EFETUADAS PELA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DO FATO GERADOR E NÃO NO ATO DA CONCESSÃO DO “HABITE-SE”, REQUERENDO O RESTABELECIMENTO DAS DEDUÇÕES DE DESPESAS ILEGITIMAMENTE GLOSADAS; PRETENSÃO DA AUTORA VISANDO O CANCELAMENTO DAS AUTUAÇÕES FISCAIS, SOBRE O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADO POR TERCEIRA, EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE, ALEGADAMENTE COM NOTAS FISCAIS REGULARMENTE REGISTRADAS NOS LIVROS CONTÁBEIS, CONFORME PARECER TÉCNICO, REPRODUZIDAS E ANEXADAS AOS AUTOS E TRATANDO-SE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO “ÁGUIA DE HAIA”, FORAM VENDIDAS POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SENDO UMA OBRA DE INTERESSE SOCIAL (POPULAR), COM PEQUENO GRAU DE ABSORÇÃO DE PESSOAL, PORÉM, CONSIDERADO MÉDIO, TAL GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, SEGUNDO A ANÁLISE DO SR. PERITO À FLS. 1.854/1.855, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 7º, § 1º, INCISO I, “A”, “B” E “C”, DA INTRODUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 26/2016 EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA, AFASTADA A PAUTA FISCAL E, CONFORME APURADO EM PERÍCIA, DECLARAR O DÉBITO, A TÍTULO DE ISSQN, EM ABERTO, PERANTE O FISCO, NO VALOR DE R$ 273.596,07 (DUZENTOS E SETENTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS), E POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE À SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, § § 2º E 3º E 14, DO CPC/2015, EM 8% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, OBTIDO PELA AUTORA (DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DO ISS COBRADO PELA MUNICIPALIDADE, E O DÉBITO RECONHECIDO NA R. SENTENÇA) INCORPORADORA DIRETA INEXISTENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR TERCEIRA, CARACTERIZADO ISS DEVIDO - FATO GERADOR CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DA AUTORA, ANTE O PAGAMENTO APENAS PARCIAL DO TRIBUTO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, POR SUBSTITUIÇÃO, COMO TOMADORA DOS SERVIÇOS, TAMBÉM CONCRETIZADA, TUDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL GLOSAS DAS DEDUÇÕES, CABÍVEIS - ABATIMENTOS (ASSESSORIA, AUSÊNCIA DE 1ª VIA, EQUIPAMENTOS, LIMPEZA, LIMPEZA DE TERRENO, LOCAÇÃO, LOCAL DA OBRA, PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO) QUE NÃO SE REFEREM À MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO, OU MÃO-DE-OBRA - EXCLUSÕES QUE NÃO ENFRENTAM DECADÊNCIA, POR SI MESMAS, POIS SE ACHAM NO BOJO DA REVISÃO DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE, NESTE CASO, REALIZADO APENAS AO FINAL DA OBRA E PARCIALMENTE CONSUMADO, AO TEMPO DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - FATOS GERADORES QUE SE CONSIDERAM OCORRIDOS, A CADA ETAPA DA OBRA (QUANDO DOS PAGAMENTOS) E NÃO APENAS NA SUA CONCLUSÃO - LANÇAMENTOS DE OFÍCIO, DE TODO MODO, INVÁLIDOS, ANTE A UTILIZAÇÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, DA PAUTA FISCAL APLICADA (EMBORA O ENQUADRAMENTO DA ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, EM GRAU MÉDIO, SE AFIGURE RAZOÁVEL E ADEQUADO, ANTE A DIMENSÃO DO EMPREENDIMENTO, SEJA, OU NÃO, DE FINALIDADE SOCIAL) IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO PREÇO DO SERVIÇO E NÃO COM BASE EM PAUTA FISCAL MÍNIMA, EXPEDIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, INCOMPROVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 148 DO CTN INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68, E ARTIGO 7º DA LEI Nº 116/2003 - PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STJ LANÇAMENTOS INVÁLIDOS - AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA PELA MUNICIPALIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS SEGUNDO O ART. 85 §§ 2º, 3º E 5º DO CPC APELO DA AUTORA PROVIDO RECURSO OFICIAL CONSIDERADO INTERPOSTO E APELO MUNICIPAL AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2235253-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2235253-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: Carlos Augusto Junqueira Franco - Agravada: Ana Lucia Junqueira Franco Soares de Camargo - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 1.873 na origem, que na ação de exigir contas movida por ANA LUCIA JUNQUEIRA FRANCO SOARES DE CAMARGO em face de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA FRANCO em função de sua gestão como inventariante dos bens deixados por CARLOS OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO, homologou laudo pericial. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1. Fls. 1849/1850: Indefiro o pedido de prazo, uma vez que a parte já tinha plena ciência dos documentos juntados e dos prazos fixados. Ademais, até a presente data, cinco meses após a petição, não juntou os documentos ou parecer de seu assistente. 2. Fls. 1860/1864: Ciente. Homologo o trabalho técnico realizado (fls. 1812/1845 e 1860/1864). 3. Antes de proferir a sentença, e em observância ao contraditório e a ampla defesa, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais. 4. Observo que os honorários periciais ainda não foram pagos em sua totalidade. Consoante determinado na decisão de fls. 811, as partes efetuaram depósitos de R$17.995,00 (fls. 815 e 819), restando, ainda, metade da integralidade do montante postulado pela perita, qual seja, R$35.910,00. Desse modo, procedam as partes ao depósito de R$17.995,00 cada um, no prazo de 10 dias, de acordo com o estipulado previamente. Além disso, proceda a serventia à expedição de mandado de levantamento, em nome da perita, dos valores depositados às fls. 815 e 819.5. Fls. 1871 e 1872: ciente das renúncias. Proceda a serventia às anotações depraxe.6. Após cumpridas as determinações supracitadas, tornem os autos conclusos para sentença. Recorre o requerido alegando, em síntese, que a perícia contábil não poderia ser homologada. Aduz que a perícia deve abranger apenas o período em que atuou como inventariante, a partir de 14/06/2016 (fls. 137 do inventário nº. 1000797- 62.2016.8.26.0142), apesar de o falecimento de CARLOS OLYNTHOJUNQUEIRA FRANCO ter ocorrido antes, em 29/10/2015. Alega que o termo final da inventariança é 11/02/2021, quando firmou o termo compromisso de inventariante a pessoa jurídica COMPASSO (fls. 2231 do inventário). Afirma que houve cerceamento de defesa, pois necessária a juntada de novos documentos para apuração dos valores devidos, como a própria perita reconheceu em seu laudo. Aduz que somente não apresentou diversos documentos porque a agravada que ficou com a propriedade onde os documentos estavam guardados, o que deve ser comprovado por testemunhas. Alega que a perícia contém diversos erros técnicos a demandar esclarecimentos, como a conclusão sobre movimentações bancárias de R$ 3.057.406,61, sem respaldo em documentos hábeis. Afirma que diversos valores referentes a contratos de cana-de-açúcar foram computados equivocadamente como pertencentes ao espólio, pois, na verdade, eram do coerdeiro OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO. Aduz que a perícia computou em duplicidade lançamento constante dos extratos bancários, referentes a TED de transferência entre as contas do falecido junto ao BANCO BRADESCO S/A e CREDICITRUS e vice-versa (fls. 1.830/1.831). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/25 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos fixou o entendimento de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Analiso desde logo a questão relativa à homologação de laudo pericial, considerando que a segunda fase da ação de exigir contas consiste no cumprimento da sentença que julgou a primeira fase. 3. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a decisão interlocutória que homologou laudo pericial no curso da segunda fase da ação de exigir contas. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ao tratar do procedimento da ação de exigir contas, assenta a balizada doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício: Como é da tradição do direito nacional, o procedimento se estrutura em duas fases bem distintas, cada qual com seu objeto próprio. Na primeira, a atividade processual se orienta no sentido de se apurar se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor: essa questão e apenas ela constitui matéria de mérito a ser solucionada na fase inicial. Não está em causa, ainda, o problema de saber quem deve a quem, e quanto: esse tema envolve o exame das próprias contas a serem prestadas se consideradas devidas, exame do qual resultará a definição da posição econômica das partes uma em face da outra. E é bem de ver que só depois de se estabelecer a existência da obrigação de prestar contas atribuída ao demandado, e por consequência fazer-se que elas venham aos autos, poderá tornar-se objeto de controvérsia e julgamento o conteúdo delas e a decorrente apuração de saldo. Essa é a segunda fase. Fácil também é entender-se que a questão envolvida na primeira fase é preliminar (não prejudicial!) da que vai ser tratada na segunda, pois ao exame desta só se há de chegar se for positiva a solução dada àquela outra (Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2008, n. 269, p. 358). A ação de exigir contas, por sua própria natureza, divide-se em duas fases. Ao término da primeira, verifica-se se há obrigação de o réu prestar contas. A decisão de mérito que encerra a primeira fase dá início à segunda. 4. No caso, o feito encontra-se em segunda fase, para apuração das contas do requerido no período em que foi inventariante, até a data em que foi destituído da função. Na verdade, são devidas contas não somente no período da inventariança, mas sim no período em que houve a administração de bens do espólio. Não há dúvida que a inventariança atribui ao inventariante a administração dos bens do espólio. Sucede que em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) desde o momento da morte se institui entre os herdeiros regime de condomínio ou melhor, de comunhão até o momento da partilha. Tanto isso é verdade que o Código de Processo Civil e o Código Civil reconhecem a figura do administrador provisório da herança antes da nomeação do inventariante. Logo, se houve administração provisória da herança antes da nomeação formal de inventariante, as contas devem abranger tal período. O requerido administrou o espólio a partir do falecimento do de cujus, em 29 de outubro de 2.015 e promoveu a abertura do inventário, sendo nomeado inventariante em 9 de junho de 2.016 (fls. 134/145 nos autos do inventário). A partir de 16 de março de 2.021, assumiu como inventariante dativa a pessoa jurídica COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., que firmou termo de compromisso (fl. 2.231 nos autos do inventário). A herdeira ANA LUCIA JUNQUEIRA FRANCO SOARES DE CAMARGO demandou contas do ora agravante, em ação julgada procedente em primeira fase. Diante da precariedade e insuficiência das contas apresentadas pelo requerido (fls. 322/582 e 588/748 na origem), fez-se necessária a nomeação de perita judicial, cujo laudo (fls. 1.812/1.845) apurou débito do requerido no valor de R$ 6.570.232,63, já atualizado e com juros, considerados os valores recebidos e gastos pelo espólio (fl. 1.817 na origem). Insurgiu-se o requerido, apontando os seguintes vícios no trabalho pericial (fls. 1.867/1.870 na origem): a) ausência de qualquer documento comprobatório da conclusão da perícia de movimentação de suas contas bancárias no importe de R$ 3.057.406,61. b) cômputo de valores lançados em conta bancária pertencentes ao herdeiro Olyntho Junqueira Franco, por contratos de cana-de-açúcar. c) lançamento dúplice de valores da mesma origem com TEDs de transferência entre as contas do de cujus junto aos bancos BRADESCO S/A e CREDICITRUS e vice-versa; d) lançamento do valor de R$ 200.000,00 para novembro de 2.021, que foi solicitado pela inventariante dativa e se refere de período posterior ao fim da inventariança. e) ausência de atualização dos valores a débito. Além disso, pediu dilação de prazo de 15 dias para novo levantamento técnico-contábil. Diante da rejeição sumária da genérica impugnação e homologação do laudo pericial, insurge-se o requerido. 5. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento da concessão de prazo suplementar e suposta ausência de documentos a lastrear o laudo pericial. Ao agravante foi disponibilizada a possibilidade de apresentar as contas e produzir todas as provas que considerasse adequadas a demonstrar suas contas. A sentença de encerramento da primeira fase foi proferida em 19 de maio de 2.020, há mais de três anos, de modo que o requerido dispôs de tempo mais do que suficiente para apresentar as contas de sua gestão iniciada em outubro de 2.015. Mais ainda. A nomeação de perita judicial foi seguida da formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Logo, a rigor foram os trabalhos periciais desenvolvidos e acompanhados por assistentes técnicos. Ao longo de todo o trabalho pericial, que se prolongou por meses, teve o ora agravante a oportunidade de prestar esclarecimentos e juntar documentos solicitados pela perita, com o propósito de demonstrar a exação de sua administração de bens comuns. Em rigor, o agravante deveria ter as contas prontas ao fim de sua gestão, ou quando muito no início da segunda fase, quando apresentou documento absolutamente inidôneo (fls. 318/582 na origem). A planilha juntada pelo recorrente nada elucida sobre sua gestão e torna duvidoso que tenha mesmo se desincumbido do ônus imposto pelo art. 550, §5º, do CPC. No mais, conforme elucidou a perita em duas ocasiões se solicitaram documentos ao requerido (fls. 825/826 e 1.693/1.694), que em ambas as ocasiões se omitiu. O próprio requerido alegou que não possuía os documentos solicitados (fl. 827 na origem), recomendando à perita que os obtivesse junto à inventariante dativa. Nessas condições, alegar cerceamento de defesa pela falta de concessão de maior prazo para impugnar e de oportunidade de produzir novas provas caracteriza comportamento violador da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Ademais, o trabalho técnico está devidamente amparado na documentação colacionada nos autos, em especial extratos bancários, com demonstração detalhada dos lançamentos. 6. No que tange às impugnações apresentadas pelo recorrente, razão também não lhe assiste. Frágil o questionamento da alínea a da impugnação, referente à falta de comprovação do valor de R$ 3.057.406,61 (item 6.1 do agravo) a título de recebimentos de valores pelo espólio. Conforme esclareceu a perita, todos os valores resultam dos extratos bancários e informações da atual inventariante e administradora do espólio, de resto discriminados no anexo VII, mês a mês (fls. 1.828/1830 na origem). Os créditos se encontram devidamente comprovados por extratos. Cabia ao ora agravante demonstrar e justificar qual o destino dos recursos que ingressaram em conta corrente, mas não o fez ao longo de todo o andamento do processo e da elaboração do laudo pericial. Não se sustenta o questionamento contido na alínea b da impugnação, de que os valores recebidos por contratos de cana-de-açúcar pertencem, na verdade, ao coerdeiro OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO (item 6.2 do agravo). As quantias foram apuradas nas contas bancárias de titularidade do de cujus e por ele movimentadas (fls. 1.706/1.781 e 1.790/1.792), de modo que incumbia ao requerido demonstrar que se tratava de numerário pertencente a exclusivamente a terceiro. Ademais, os extratos da cooperativa SICOOB CREDICITRUS relativos à conta conjunta do de cujus e OLYNTHO JUNQUEIRA FRANCO indicam nada mais que um único TED de R$ 9.660,10 em favor deste último, sem comprovação de que se trata de quantia originariamente pertencente ao destinatário. A impugnação da alínea c veicula a alegação de créditos computados em duplicidade na planilha de recebimentos (fls. 1.830/1.831), sem indicação exata de qual seria o lançamento dúplice (itens 6.3 e 6.4 do recurso), o que basta para sua rejeição. Ademais, os dois únicos créditos de valor idêntico de R$ 15.353,33 ocorreram em meses distintos (novembro e dezembro de 2.016) e nenhum elemento probatório indica que se trate da mesma operação. Não prospera a exceção relativa à alínea d, de cômputo de despesa posterior à gestão do agravante. Em princípio, os créditos de R$ 200.000,00 para novembro de 2.021 são realmente posteriores ao fim do período em que foi inventariante (fl. 1.831 na origem). Entretanto, resulta claro da prova dos autos que a administração de fato do agravante sobre bens e rendas do espólio perdurou por algum período depois da nomeação da inventariante dativa, provavelmente em virtude da transição para a nova gestora. Prova disso é que o agravante não impugna nenhum dos lançamentos computados até outubro de 2.021. Limita-se a impugnar os dois últimos, um referente a novembro aquele ano (R$ 200.000,00) e, intempestivamente, o outro, no valor de R$ 2.900,65, referente a fevereiro do ano seguinte (fls. 1.830/1.831). Na realidade, repito o que foi dito no tópico inicial desta decisão. A inventariança atribui de direito ao inventariante a administração de bens do espólio. Sucede que pode a administração de fato de bens comuns anteceder à nomeação ou se prolongar para além da destituição da inventariança, tal como ocorreu no caso concreto. Enquanto perdurar a administração de fato de bens comuns, são devidas contas. O questionamento correspondente à alínea e falta de atualização monetária dos débitos foi formulado de modo absolutamente genérico, sem demonstração aritmética, o que enseja sua rejeição de plano. Não se admite que o requerido alegue inexatidão da atualização monetária sem ao menos se dar ao trabalho de demonstrar o equívoco do laudo pericial e quantificar o valor que entende correto. Quanto às demais exceções apresentadas pelo recorrente não veiculadas na impugnação ao laudo, inviável analisá-las diante da preclusão consumativa. Inadmissível que o recorrente pretenda veicular novas exceções em sede recursal, depois de preclusa a oportunidade de oferecer impugnação ao laudo pericial. Ademais, considerando que a segunda fase da prestação de contas assume natureza de cumprimento de sentença e daí resulta o conhecimento excepcional do recurso -, aplica-se a analogamente o art. 525, §§4º e 5º, do CPC, a impor a rejeição liminar das exceções opostas pelo agravante por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Confira-se: Art. 525 (...). § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Cumpre observar, por fim, que o minucioso laudo mostra-se idôneo, com detalhada análise de cada modalidade de despesa encontrada nos extratos bancários por todo o período da inventariança, desde impostos (R$ 1.202.077,84), serviços jurídicos e contábeis (R$ 203.012,55 e R$ 45.549,20) até despesas de produção como locações de pasto (R$ 348.674,60), cocheira (R$ 38.129,72), inseminação de matrizes (R$ 36.469,90) e nitrogênio (R$ 14.427,60), inclusive gastos de mínima monta como R$ 50,00 mensais pagos sob a rubrica igreja (total de R$ 1.800,00) e enterro (fls. 7.670,00). A perita também discriminou todo o patrimônio existente à data de falecimento do de cujus, em especial o valor das máquinas agrícolas e veículos (Anexo VII), bem como as despesas mensais com licenciamentos dos automóveis e gastos com manutenção do maquinário (fl. 1.836/1.837). A beneficiar o agravante, a perita apurou pagamentos por código de barras e transferências bancárias no montante de R$ 5.853.658,95, apesar deste não haver apresentado quaisquer comprovantes (quesito 11, fl. 1.822). Em suma, não se verifica qualquer cerceamento ao direito do agravante de impugnar o minucioso laudo pericial, nem se afere vício algum no laudo. Indefiro a liminar. 8. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 9. Dispenso a intimação da parte adversa a contrariar o recurso. 10. Decorrido o prazo para oposição devidamente justificada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Sergio Pedro Martins de Matos (OAB: 100785/SP) - Fernando Junqueira Franco (OAB: 22837/GO) - Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/SP) - Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - Bruno Manfrin (OAB: 306720/SP) - Lucas Custódio Ferreira (OAB: 321109/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2102142-24.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2102142-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria José Rosa - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S.AS - Agravado: Qualicorp Administradora de Beneficios Ltda - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais, ajuizada pela agravante em face da agravada, em que, pela decisão de fls. 134/136 da demanda, restou indeferida a tutela de urgência postulada - (i) a fixação do reajuste para a faixa etária ‘a partir dos 59 (cinquenta e nove) anos’ no percentual de 43%, conforme cálculo com a aplicação da RN 63/03 e (ii) suspensão dos reajustes por sinistralidade aplicados desde o ano 2015, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, emitindo boletos no importe de R$ 2.998,70 [...], até que seja apresentado pelas Requeridas, LIMINARMENTE, os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados acima do índice da ANS, sob o fundamento que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida. Sustentou a agravante, em síntese, que o valor de reajuste previsto para a idade de 59 anos (89,01%) não seria razoável ou justificável, sendo em si mesmo um indício de abusividade. Entende que, pela aplicação da Resolução Normativa n.º 63, de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, o reajuste correto seria de 43%. Entende nula a cláusula de reajuste por sinistralidade. Pugnou pela concessão de efeito, deferindo-se a tutela de urgência postulada na inicial, acima transcrita e, ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão. Documentos às fls. 25/166. Despacho inicial às fls. 168/169, oportunizando o contraditório recursal. Contraminuta às fls. 179/199. Novo despacho às fls. 221/223, de 05.07.2018, determinando o sobrestamento do feito em atendimento à determinação proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR objeto do Tema 11 (processo nº 0043940-25.2017.8.26.0000), que Tramitou Perante a Turma Especial de Direito Privado I, nos termos do voto condutor do Desembargador Grava Brazil. Breve relato. O agravo está prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Já foi proferida sentença no processo de origem, em 10.05.2019, com o trânsito em julgado certificado em 03.07 daquele mesmo ano, notícia não trazida pelas partes, anoto. Como cediço, o julgamento havido em sede de cognição exauriente supera as decisões proferidas em sede de cognição sumária, esvaziando seu objeto, tornando, consequentemente, prejudicado este agravo. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2203799-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2203799-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: W. C. S. - Agravado: A. L. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: H. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos no valor total de R$ 62.142,35, além de bens e direitos no valor de R$ 24.003,00, como revela a declaração que prestou ao Fisco Federal. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto Mielotti (OAB: 312081/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011153-89.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1011153-89.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/10/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ANTÔNIA FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação de revisão contratual, pelo rito comum, em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, o qual é objeto de várias ilegalidades perpetradas pelo réu. Requereu a procedência. Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 22/52). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 54) para que a autora especificasse os fundamentos de fato e jurídicos do pedido, descrevendo em que consistem os encargos e juros abusivos, especificasse os pedidos formulados em decorrência do item anterior, indicando com precisão as cláusulas contratuais, atribuísse correto valor à causa, entre outros provimentos. A autora manifestou-se (fls. 57/60). É o relatório.. A r. sentença julgou liminarmente improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, liminarmente, o pedido da presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, pelo rito comum, proposta por ANTÔNIA FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Os honorários advocatícios somente serão devidos em caso de interposição de recurso. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, comunique- se o réu do resultado do julgamento (artigos 332, §2º e 241, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2023. CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER Juiz de Direito. Apela a vencida, alegando, em síntese, que é descabido o julgamento liminar da ação, havendo cobrança de encargos ilegais, mostrando-se possível a revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusivos a tarifa bancária de cadastro e o seguro e solicitando o provimento da apelação com a repetição do indébito em dobro (fls. 69/92). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 293/296). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Dispõe o artigo 332, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.. Pois bem. Da leitura do dispositivo supra infere-se que o objetivo da norma é conferir maior celeridade ao processo, de modo a agilizar a prestação jurisdicional. Para que possa, porém, o juiz proferir sentença liminar de improcedência, antes da citação do réu, exige a lei o preenchimento de dois pressupostos: 1. que a dilação probatória seja desnecessária; 2. que a matéria discutida já esteja sedimentada em: a) súmula dos Tribunais Superiores; b) decisão dos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo; c) decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); d) ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Os requisitos acima definidos estão presentes, razão pela qual não há que se falar em nulidade da r. sentença. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro (fls. 44 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341- 15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito nesta oportunidade, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2187824-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2187824-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jezianne Frota Alecrim - Agravante: Victor Alecrim Zuany Botelho - Agravante: Miguel Alecrim Lordelo - Agravada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JEZIANNE FROTA ALECRIM E OUTROS, nos autos de ação de reparação de danos ajuizada em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas devidas, no prazo de15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Em suma, alegam os agravantes ingressaram com a ação de origem com o objetivo de buscar reparação de danos em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Os autores Victor e Miguel são representados por sua mãe, a agravante Jezianne. A agravante afirma que não possui renda suficiente para arcar com as custas judiciais, pois é divorciada e mãe de dois filhos, de modo que seus ganhos mensais. Sustentou que não pode arcar com as despesas processuais sem que isso afeta seu sustento e de sua família. Disse que o contrato de honorários assinado pela agravante prevê que o advogado receberá apenas no êxito da ação, portanto, não houve custo de contratação. Esclareceu que a renúncia ao foro de seu domicílio não comprova que ela possui condições financeiras elevadas. Afirmou que a alegação por pessoa natural de insuficiência financeira deve ser presumida como verdadeira. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 14). É o relatório. O recurso será enfrentado e decidido monocraticamente. Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento, requerendo a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC/15. Portanto, o julgamento do presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000314-74.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000314-74.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Emilio Carlos Baraco Litholdo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 134/141, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir, em dobro, o valor do seguro prestamista, declarando-se nula a cláusula abusiva, a ser corrigido a partir da assinatura do contrato e juros de mora de 1% desde da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará, respectivamente, autor e ré, com 75% e 25% do valor das custas e despesas processuais, em proporção, e pagarão honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, fixados estes no percentual de 15% sobre o proveito econômico de cada um, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado que é necessário reconhecer o recálculo das parcelas quando se reconhece a ilegalidade das tarifas; ilícita a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, requerendo a sua restituição em dobro; é inaplicável o princípio pacta sunt servanda nos contratos de adesão. Recorre também a ré e sustenta, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira e o não cabimento da devolução em dobro. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado o preparo ao autora, respondidos. É o relatório. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, acostado às fls. 25/30 no valor de R$ 40.097,97 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.130,56, vencendo- se a primeira em 02/09/2021. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00), registro de contrato (R$ 170,53) e seguro (R$ 2.541,67). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada à fl. 89 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 91/92 o Termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, acertada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o proveito econômico de cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003247-53.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003247-53.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Silmara das Graças Cordeiro Goulart - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para deferir o abatimento do Seguro Proteção Financeira e da Tarifa de Avaliação do bem, do valor que compõe o Custo Efetivo Total, com o consequente recálculo das parcelas, sendo que o valor pago a maior, deverá ser abatido do saldo devedor, com atualização monetária pela Tabela Prática TJSP, desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valores estes apurados na fase de liquidação de sentença. Ante a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aduz o banco para a reforma do julgado, em síntese, sobre a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço, conforme laudo acostados aos autos. Ressalta sobre a regularidade da contratação do seguro proteção financeira e a inexistência de venda casada. Pugna para que seja afastada a condenação de restituição dos valores cobrados. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. A face do contrato firmado pelas partes acostados às fls. 35, estampa a cobrança de tarifa de avaliação do bem (R$ 570,00) e de seguro proteção financeira (R$ 1.783,49). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo, desservindo o documento de fls. 94 a tal. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Ademais, como bem salientou o d. magistrado: Por outro giro, com relação à Tarifa de Avaliação do bem, pontuo não ter a parte requerida comprovado ter sido o serviço efetivamente prestado. Observo que o documento de fls. 94 trata-se apenas de uma certidão negativa de débitos pendentes, não havendo qualquer avaliação do veículo, com a comprovação do serviço prestado e assinatura do vistoriador. Portanto, pontuo a abusividade da cobrança da aludida tarifa. Quanto ao seguro proteção financeira, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Na espécie, a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro Prestamista, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 35). Acresça- se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a autora direcionada para a seguradora indicada pela apelante. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro proteção financeira. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005114-24.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1005114-24.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Victor Georges Akkas e Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas de: cadastro, avaliação do bem, registro e de seguro, restando caracterizada a venda casada. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos do evento danoso. Pugna pelo recálculo do CET. Recurso tempestivo e respondido, dispensado o preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 67/70, traz expressa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 870,00), registro de contrato (R$ 154,13), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), e do seguro prestamista (R$ 437,41). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica- se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 21) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Termo de Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 71. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.899/81, não versando a causa sobre execução de obrigação certa e líquida, a correção será calculada a contar do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação que, dentre outros efeitos, constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC). Confira-se: Ação Ordinária para cobrança de cheque prescrito. Correção monetária. Termo inicial. Incide a correção a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43). Caso em que ficou estabelecida a data de emissão do cheque. 2. Juros de mora. Contam-se da citação inicial. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp. 55.932/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p.322). Neste sentido segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: *CAMBIAL Duplicata - Ação de cobrança Declaratória de inexigibilidade de débito Inexistência de prova Nota fiscal e comprovante de entrega que evidenciam que a mercadoria foi recebida pela municipalidade - Não demonstrado fato apto a desconstituição do título - Correção monetária Termo inicial A partir do vencimento das duplicatas Juros de mora que decorrem de imposição legal e devem incidir a partir da citação, no patamar de 1% ao mês a partir entrada em vigor do novo Código Civil Sentença reformada em parte - Recurso da municipalidade não provido e da autora provido em parte.* (TJSP; Apelação 9259019-19.2008.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2015; Data de Registro: 01/07/2015) Destarte, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro prestamista, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e restituição dos valores pagos em excesso de forma simples, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor responder a 2/3 das custas e despesas processuais, e o réu ao restante. Fixam-se os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% do valor da causa, e em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao requerente. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2243654-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2243654-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stefani de Jesus Porto Vasconcelos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stefani de Jesus Porto Vasconcelos contra a r. decisão de fls. 42/43 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, obrigação de fazer exclusão de apontamento prescrito, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de que a anotação em seu nome, descrita na inicial, seja removida dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que se cuida de dívida prescrita. Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Não há prova de que o débito esteja disponível para consulta ao público em geral, valendo recordar que a plataforma de acordos mencionada na inicial, em regra, é acessível somente ao consumidor, por meio de nome de usuário e senha. Tal circunstância, com a devida vênia, conduz à conclusão de que não se verifica risco de dano no caso concreto, o que desautoriza a concessão da medida antecipatória, ao menos em sua vertente de urgência, recomendando-se o aguardo pela instalação do contraditório ressaltando- se que, após a resposta do réu, poderá a parte autora reiterar seu pedido de tutela provisória, na modalidade de evidência, nos termos do artigo 311 do CPC. Nesses termos e por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que já ocorreu a apreciação do pedido de tutela provisória, remova-se dos autos a tarja indicativa de urgência. (...) Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem pleiteando declaração de inexistência e prescrição de dívida, posto que, além de desconhecer o débito, encontra-se prescrito; segundo alega, o débito impugnado ocasiona decréscimo de seu score, sendo desnecessário que se aguarde até o desfecho da ação originária para que seja efetuada a baixa da negativação. Aduz estarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para compelir a agravada a proceder à baixa imediata do contrato 72001791, que fundamenta a dívida cobrada, de todo e qualquer banco de dados negativo, notadamente do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. De fato, a agravante não comprovou a redução em sua pontuação de consumidor (score) após a inclusão da referida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que, prima facie, não há que se falar que a inclusão do débito na plataforma em comento tenha causado a redução no score de consumidor da agravante. De outro lado, a questão fulcral do presente agravo diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Com efeito. A dívida cobrada pela parte agravada, através da plataforma Serasa Limpa Nome, tem origem no contrato de nº 72001791, com vencimento em 28/12/2015. Por seu turno, a pretensão do credor para a busca da satisfação do crédito prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a princípio, a dívida foi alcançada pelo fenômeno da prescrição, não havendo nos autos circunstância que indique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Nessas condições, não há razoabilidade em se manter o nome do consumidor no Portal Serasa Limpa Nome, pois, ainda que a plataforma digital em questão não seja meio de publicidade de dívidas, por ser inacessível a terceiros, a inserção do nome do consumidor em tal cadastro não se coaduna com a situação de inexigibilidade do débito. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME/CONSUMIDOR” - Alegação - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC COMPROVAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291435-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer. Indeferimento da tutela. Inconformismo da autora. Requisitos para a concessão da tutela preenchidos. Exclusão de nome de plataforma SERASA Limpa Nome. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita caracterizada. Direito da parte. Decisão reformada. Inexistência de motivo para a condenação da agravante por litigância de má-fé. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245209-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se à agravada que, no prazo de 15 dias, comprove a adoção de providências aptas à exclusão das anotações em nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas ao débito debatido (contrato nº 72001791, com vencimento em 28/12/2015), sob pena de imposição de multa diária. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000323-56.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000323-56.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apda: Neusa Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de indenização por danos morais proposta por NEUSA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora narra não reconhecer a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado incluído pelo réu em seu benefício previdenciário. Sustenta que o requerido agiu de má-fé, na medida em que, diante de sua condição de analfabeta, impingiu-lhe a contratação de cartão de crédito consignado. Pleiteou, assim, a procedência da demanda para: (i) converter o contrato de RMC em empréstimo consignado convencional; (ii) condenar o réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio a r. sentença de fls. 113/142 que julgou a demanda parcialmente procedente para: a) CONVERTER o Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC) nº 20219002031000035000 em CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO à aposentado do INSS; b) DETERMINAR a incidência de juros mensais desde a contratação, de 1,57% ao mês e de 20,54% ao ano, sobre o valor emprestado (fl. 27); c) DETERMINAR a repetição simples do indébito dos valores consignados a maior, apurados após o recálculo do contrato com os encargos ora fixados, facultada a eventual compensação com saldo devedor existente. Eventual saldo a ser restituído à autora deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em face do decaimento recíproco, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, a serem divididos de forma igualitária (50%) entre os causídicos de ambas as partes, o que faço levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação às fls. 144/154 sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da r. sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Igualmente irresignada, apela a instituição bancária requerida às fls. 158/172 alegando: (i) a higidez do contrato em análise; (ii) ser indevida a condenação à restituição de valores; (iii) não haver que se falar em dano moral indenizável. Contrarrazões às fls. 250/261 pelo réu. É o relatório. Pois bem. De pronto, cumpre observar que o banco réu, em suas razões recursais, deixou de realizar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si, além de não ter recolhido as custas de preparo. Logo, intime-se o recorrente (Banco Bradesco S/A), na pessoa de seu advogado, para que recolha o preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2237585-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2237585-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Csu Cardsysytem S.A - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional de Pinheiros - A inicial merece ser, de pronto, indeferida, porquanto manifesta a inadequação desta via para atacar a r. sentença que homologou o pedido de desistência e julgou extinta, sem exame do mérito, a ação renovatória de locação, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. O mandado de segurança não pode ser utilizado para atacar decisão judicial impugnável por recurso que possa ter efeito suspensivo, ou seja, não pode ser manejado como sucedâneo recursal, consoante previsto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra decisão judicial que tem natureza de sentença e, portanto, é recorrível por apelação, recurso ao qual pode ser atribuído efeito suspensivo. Nesse sentido, decidiu o Eg. STJ, inclusive em caso parelho ao dos autos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68847 - RJ (2022/0135706-4) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior, com fundamento no art.105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a decisão monocrática do Desembargador relator que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo com fundamento no art . 485, I e IV do CPC, e com fundamento no art. 10º da Lei 12.016/2009, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 31): Agravo interno em mandado de segurança. Inconformismo em relação à AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL-DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, Antônio Fernando Sobral Mendes Júnior defende o cabimento da impetração de mandado de segurança sob o argumento de não haver “recurso cabível contra a decisão judicial que manteve a higidez da cobrança efetivada pela Central de Arquivamento do NUR6 [...] Em verdade, a decisão judicial é, substancialmente, administrativa, ou seja, tem essência de ato administrativo judicial” (e-STJ, fl. 43). No mérito, argumenta que: “o Recorrente postulou a desistência da ação justamente porque não dispunha de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, antes mesmo que a petição inicial fosse despachada pelo Juiz com a determinação de citação, de modo que não resultou configurado o fato gerador da cobrança, pois não foi aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. E, sem recolhimento das custas iniciais, o processo sequer ultrapassaria a fase de distribuição e, por isso, de rigor o seu cancelamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, afigurando-se, assim, incabível exigir do Impetrante a portentosa quantia de mais de 20 mil reais, em valor atualizado. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do recurso ordinário, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 388): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS JUDICIAIS. QUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Conforme entendimento há muito pacificado, a impetração demandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional, admissível somente quando o impetrante demonstrar, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, bem como a ausência de recurso específico cabível ou a teratologia da decisão impugnada, a teor do que previsto no art. 5º da Lei n.º 12.016/09, bem como no enunciado n.º 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pressupostos não identificados no caso sob apreciação. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Brevemente relatado, decido. De início, como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, ressai evidente a utilização indevida de mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que não se afigura possível, nos termos da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, cristalizada, inclusive, no enunciado n. 267 da Súmula do STF, in verbis: “Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Na hipótese dos autos, o subjacente mandado de segurança voltou-se contra decisão judicial, que indeferiu o pedido visando afastar a cobrança das custas judiciais, proferida nos autos da ação ordinária nº 0017193-83.2020.8.19.0014, proposta pelo ora impetrante, na qual foi proferida sentença homologatória diante da desistência manifestada pelo autor. O Juízo a quo, como assentado, preferiu decisão de indeferimento do pedido destinado a afastar a cobrança das custas judiciais, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 58) 1. A regra prevista no art. 90, § 3°, do CPC não se aplica ao caso em exame, pois não houve transação. Além disso, as despesas devidas pelo autor são as iniciais, e não remanescentes. Para o caso de desistência, o art. 90, “caput”, do CPC é muito claro ao impor o pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) ao desistente, tal como ocorreu na sentença de fl. 187. INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 200/201. Intime-se. 2. Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Como se constata, houve, de fato, a prolação de provimento judicial pelo Juízo a quo, passível de impugnação pela via recursal própria, o qual, a toda evidência, não se confunde com mero expediente administrativo, como quer fazer crer a parte ora recorrente. Extrai-se dos autos que o demandante, embora intimado do decisum (e-STJ, fl. 277), não apresentou nenhuma irresignação recursal, tendo o decisum transitado em julgado, conforme se extrai da certidão constante de fl. 279 (e-STJ). Desse contexto, ressai absolutamente evidenciado que caberia ao impetrante providenciar o recurso próprio destinado a infirmar o decisum que indeferiu o pedido de afastamento da cobrança das custas judiciais, e não se valer de mandamus, cuja utilização somente tem cabimento quando se estiver diante de teratologia ou de manifestada ilegalidade, do que, na hipótese, não se cogita. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (RMS n. 68.847, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/08/2022, grifado) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECORRIBILIDADE PRÓPRIA. SÚMULA 267 DO STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL, NA ESPÉCIE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ação constitucional de mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Por outro lado, o ato judicial impugnado não é teratológico, tampouco irá, por si só, ocasionar à recorrente dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 18.309/RJ, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 30/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃOJUDICIAL. TERATOLOGIA INEXISTENTE. INCABIMENTO. 1. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio processual próprio, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, se admite o remédio heróico, em face de evidente teratologia ou abuso de poder. 3. Decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando à espécie, em que se determinou a averbação de protesto no registro de imóveis, fundada no poder geral de cautela do magistrado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.285/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). Cumpre observar, ainda, que a Lei Estadual de Custas Processuais estabelece, em seu artigo 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na referida lei, contudo, não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). Assim, considerando-se que, na apelação, a impetrante impugnaria tão somente a determinação judicial de recolhimento das custas iniciais, no importe, sem atualização, de R$ 13.487,04, este montante, corrigido, seria a base de cálculo do preparo da apelação, de acordo com a mensuração econômica da hipotética pretensão recursal. Por isso, não se sustenta sequer o argumento da impetrante de que o valor do preparo da apelação seria superior ao das custas iniciais. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC, e 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial deste mandado de segurança, julgando-o extinto sem exame de mérito. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 313191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013780-70.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1013780-70.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda. - Me - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 457/461, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Entendeu, a d. Magistrada a quo, ser incontroverso que houve a desativação do perfil Armando Importados na plataforma da requerida por suposta violação de direitos de propriedade intelectual referente a anúncio veiculado pela empresa autora quanto ao produto irrigador oral bucal Waterflosser. Observou que o anúncio violou os direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse e que, na plataforma da ré, as questões de marca são resolvidas por meio da Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta possibilitando que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Asseverou que não se pode afastar do Poder Judiciário a regularidade ou não da conduta dos contratantes, quando provocado e, até mesmo, da licitude das cláusulas, quando em confronto com normas e princípios de direito (artigo 5º, XXXV, da CF). Destacou que, de acordo com o item 5.2 dos termos e condições, o anunciante deve possuir os direitos de comercializar os produtos que anuncia e o item 5.5. trata do programa de proteção à marca, havendo possibilidade de aplicação de sanções em caso de violação. Asseverou que houve denúncias de propagandas da autora por terceiros com relação à violação de direitos das marcas Hypervolt e Waterpulse, as quais são por eles titularizadas, como a Web Commerce e Soluções Ltda ME. Disse que há documentos (fls. 236/239) comprovando que o requerente fez os mencionados anúncios na plataforma da requerida, utilizando justamente das marcas de terceiros em seus títulos e descrições, sendo que a autora teve a oportunidade de apresentar defesa à denúncia que veio a sofrer. Acentuou que o réu agiu nos estritos limites de seus termos e condições, razão pela qual, o bloqueio da conta foi adequado. Inconformada, apela a empresa autora. Sustenta que não há qualquer prova de que violou os termos e condições de uso da plataforma do requerido MercadoLivre. Argumenta que o bloqueio/suspensão da conta foi notoriamente abusivo e ilegal. Alega que o réu optou por encerrar a relação comercial de forma unilateral, sem dar oportunidade para que fossem prestados esclarecimentos acerca do ocorrido. Pugnando pela reforma da r. sentença, e, em caráter subsidiário, permanecendo a decisão, postula pela redução dos honorários sucumbenciais. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, vindo os autos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, cujo pleito foi integralmente rechaçado pelo r. Juízo a quo, sobrevindo o presente recurso. A apelante, em síntese, pretende ser indenizada pelos danos materiais, na forma de perdas e danos, apurados com base na medida de lucro dos últimos três meses e danos morais, no importe de R$ 30.000,00. Argumenta que, ao ser citado, o MercadoLivre requereu a expedição de ofício às empresas Red Points Solutions Sl (representante do produto Hypervolt) e Web Commerce e Soluções Ltda (representante da Waterpulse), o que foi deferido, na r. decisão saneadora, para o fim de que prestassem informações e documentação comprobatória justificando os motivos, pelos quais denunciaram os anúncios veiculados à conta da empresa autora junto ao réu MercadoLivre. Os ofícios foram enviados, contudo, não houve respostas, como relatou o demandado, em sua manifestação às fls. 398/399. O réu não foi responsabilizado sob o argumento de que a empresa autora violou o direito das marcas Hypervolt e Waterpulse, tendo estas formulado denúncia contra o requerente e porque o requerido não resolve este tipo de questão, terceirizando para a empresa Brand Protection Program, que disponibiliza uma ferramenta que possibilita que terceiros titulares de direitos de propriedade intelectual que se sintam lesados por anúncios que eventualmente violem tais direitos possam requerer a notificação e a remoção de determinados anúncios. Afirmado ainda na r. sentença que há o contraditório, na medida em que o anunciante é notificado para defesa, a fim de comprovar que não infringe os mencionados direitos. Para ser apurado a licitude ou não do bloqueio/suspensão da conta da empresa autora faz-se necessária a manifestação das empresas que efetuaram a denúncia, a fim de ser averiguado também se é o caso de litisconsórcio passivo, pois o réu argumenta que não faz uma análise de mérito com relação à denúncia, que é feita por meio do BPP (Brand Protection Program) apenas pelo denunciante e somente este seria o responsável por eventual equívoco ou dano causado (fls. 156 item 11). Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado na apelação, para que seja formada minha a opinião jurídica, converto o feito em diligência para que seja reiterado os ofícios às empresas Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt e à empresa Web Commerce e Soluções Ltda, representante da marca Waterpulse a fim de que ambas esclareçam, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. As respostas deverão ser enviadas ao email sj3.3.3.2@tjsp.jus.br. Anoto que referida providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Logo, diante das indagações aqui formuladas, necessária se faz a conversão. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo nos artigos 932, inciso I e art. 938, §3º do Código de Processo Civil, determinando a reiteração do ofício à empresa Red Points Solutions SL titular da marca Hypervolt e à empresa Web Commerce e Soluções Ltda, representante da marca Waterpulse, conforme emails indicados às fls. 387 e 389, a fim de que ambas esclareçam, nos autos, os motivos das denúncias feitas por meio do BPP aos anúncios veiculados pela empresa autora Haryson Comércio de Áudio e Vídeo Ltda Me, sob pena de crime de desobediência. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Douglas Janiski (OAB: 67171/PR) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023301-14.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1023301-14.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marcus Capecce - Apelante: Michele de Freitas Oliveira - Apelada: Tatiane Roque Alves dos Santos (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 78/80, cujo relatório se adota, que julgou os pedidos iniciais IMPROCEDENTES, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. O d. Magistrado a quo avaliou que os autores não foram vítimas de ato ilícito, pairando dúvidas quanto à ocorrência ou não do furto imputado pela ré na ocasião da desocupação do imóvel outrora locado. Os autores, em síntese, reiteram sua percepção de que o boletim de ocorrência falseia a verdade, engendrando danos morais indenizáveis (fls. 83/97). É a síntese do necessário. O recurso dos autores não merece conhecimento. Trata-se de ação condenatória fundada na seguinte conjuntura: os autores, ex-locatários de imóvel locado pela ré, postulam indenização por danos morais, pois, em seu entendimento, a ré teria praticado ato ilícito ao noticiar à autoridade policial um suposto furto de bens móveis pelos autores ao saírem do imóvel, delito negado por eles. Compulsando os autos, identifiquei a precedência de ação judicial envolvendo a mesma relação contratual e também o mesmo episódio delitivo. Nos autos de n. 1010588-75.2019.8.26.0554, a locadora Tatiane, aqui ré, postulou a cobrança dos itens que considerou furtados, logrando obter parcial procedência em seus pedidos, provimento jurisdicional já transitado em julgado. Para os fins que interessam à presente decisão, reputo que o i. Des. Gomes Varjão, da C. 34ª Câmara de Direito Privado, apreciou alguns agravos de instrumento envolvendo a fase cognitiva e a fase executiva daquele litígio (autos de n. 2151307-06.2019.8.26.0000 e 2279588-72.2022.8.26.0000). Desse modo, restou prevento para o conhecimento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (RITJSP, art. 105), incluindo-se, portanto, este recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelos autores, declinando da competência recursal por vislumbrar prevenção do i. Des. Gomes Varjão da C. 34ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 105 do RITJSP, determinando a imediata redistribuição dos autos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003433-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003433-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Paulo Rogério Pessoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Pita (Justiça Gratuita) - Apelada: Giselia Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- PAULO ROGÉRIO PESSONI ajuizou ação de indenização por perdas e danos, danos materiais, moral e lucros cessantes, em face de EDSON PITA e GISELIA OLIVEIRA DOS SANTOS. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor (fls. 116) e aos réus (fls. 195). Na instrução processual foi produzida prova pericial (fls. 288/296). O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 320/322, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação movida por Paulo Rogério Pessoni em face de Édson Pita e Gisélia Oliveira dos Santos para condenar solidariamente os réus ao pagamento da indenização por dano estético que se encontra embutida naquela fixada nos autos apensos a título de dano moral. Por força do princípio da sucumbência, os requeridos foram condenados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da indenização por dano moral fixada nos autos apensos, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da lide, observada gratuidade de justiça. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma. Argumenta que é professor de artes marciais, profissão que demanda a realização de diversos movimentos e posições para demonstração aos alunos. A repetição dos movimentos, bem como a realização de golpes, será de difícil execução. O laudo pericial deixou claro a necessidade de realização de nova perícia para ser analisada a capacidade laborativa, o que não fora realizado. Os réus devem ser condenados ao pagamento de pensão vitalícia, a ser fixada pelo período de (01/2020) até a sua expectativa de vida (fls. 327/332). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois na perícia judicial ficou estabelecido que as lesões sofridas pelo apelante são condizentes com um acidente envolvendo moto com moto ou moto com caminhão, não se podendo afirmar cabalmente esta última hipótese. A perita deixou de informar se o tratamento realizado desde o primeiro atendimento ao apelante foi adequado, ou seja, correto, apenas ressalvou que não há consolidação médico legal das lesões. A expert pontuou, ainda, que não havia nos autos documentos legais que confirmem que o apelante possuía vínculo empregatício ou exercia, por ocasião do acidente, atividade de professor de luta, mas certo é que, em resposta ao quesito 10, afirmou que o demandante possui sim capacidade laborativa em geral. Portanto, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, em especial, a alegada incapacidade total ou parcial permanente de exercer atividade laborativa (fls. 336/342). O apelante informou não se opor ao julgamento virtual (fls. 348). 3.- Voto nº 40.304. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida (OAB: 213435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014750-67.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1014750-67.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: F. R. de Assis Filho - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pelo réu contra a r. sentença de fls. 79/87, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, dando por por rescindido o contrato e tornando definitiva a liminar outrora concedida, para o fim de consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, ficando esta autorizada a proceder à venda extrajudicial do aludido veículo. Ante a sucumbência condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX-JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Em suas razões recursais (fls. 96/107), o apelante requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Incontroverso que em 23.12.2021 o réu, F R DE ASSIS FILHO, firmou contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 47230206, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 382.320,48 (trezentos e oitenta e dois mil , trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos). Sob as alegações de inadimplência contratual por parte do acionado, desde 23.03.2022, o Banco autor ajuizou a ação de busca e apreensão. Julgada procedente a ação, apela o réu insistindo na reforma do decisum, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade processual. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. No caso dos autos, o apelante não apresentou nenhum documento apto a indicar que se trata de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio, tais como declaração de imposto de renda, bem com extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Por outro lado, infere-se dos autos que o demandado apresentou renda mensal suficiente para financiar um veículo acima de R$ 380.000,00 (fls. 24/26), comprometendo-se com o pagamento de 48 parcelas mensais, no importe de R$ 7.965,01, o que, por certo, não se mostra coerente, nem compatível como a alegada pobreza. Tem-se, pois, que o apelante não logrou comprovar, como lhe competia, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, inexistindo indicação de mudança do quadro financeiro, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 96/107 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação do apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo de Oliveira Leme (OAB: 386870/SP) - Joseph Conti Amaral (OAB: 399794/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1037921-49.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1037921-49.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Auto Escola Brasil Ltda. ME - Apelado: Moto Honda da Amazonia LTDA - Apelado: Rafael Ananias & Cia Ltda - Vistos. Trata-se, em extrema síntese, de apelação interposta pela requerente AUTO ESCOLA BRASIL LTDA. (fls. 388/392) contra a sentença (fls. 377/382) que julgou improcedente a ação que interpôs contra RAFAEL ANANIAS CIA LTDA e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., bem como condenou a parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para cada integrante do polo passivo, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa artigo 85, § 8º do NCPC Súmula 14, STJ. Contrarrazões da apelada MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. (fls. 397/407) e do apelado RAFAEL ANANIAS CIA LTDA. (fls. 408/416). Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 419/421) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Vistos. Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. O presente recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, sustentando a apelante que não ostenta condições de arcar com as custas recursais e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ressalte-se que, a parte apelante é pessoa jurídica, em favor da qual não se opera a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de restarem configuradas como meras ilações. Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu, apesar da evidente obrigação de a pessoa jurídica manter contabilidade regular. Observe-se, ademais, que quando analisado o caso em concreto a alegada hipossuficiência não parece verossímil, visto que a presente demanda envolve a aquisição de motocicleta 0km, adquirida no valor de R$ 11.500,00 (fl. 25), o que não se mostra um valor módico. Além disso, a autora/apelante arcou com todas as custas e despesas processuais no curso do processo, inclusive com honorários periciais no importe de R$ 800,00 (fls. 237/238). Não obstante, é certo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios - venire contra factum proprium”. Ademais, não bastasse o longo arrazoado com citações e referências genéricas, a apelante - que deveria provar sua hipossuficiência financeira, repita-se - não se deu ao trabalho sequer de apontar por qual razão contábil/financeira não poderia arcar com o pagamento das custas, limitando-se a litania que “não possui condições financeiras de arcar com as custas”. Assim, diante da completa ausência de comprovação, bem como até da completa ausência de indicação dos elementos contábeis/ financeiros que impossibilitariam o pagamento das custas e, ainda, com base no que dispõe expressamente a Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA à apelante. Dessa forma, e unicamente em razão do que determina o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante comprove integralmente o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. Decorrido o prazo (fl. 423) não restou comprovado o preparo recursal. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do artigo 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 20% do valor da causa atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, mantidas as demais cominações. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção,NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Roberta Almeida dos Santos (OAB: 264020/ SP) - Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Fernanda Carraro (OAB: 194638/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2236473-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2236473-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jandinox Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2236473-64.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2236473-64.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: JANDIRA EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: JANDINOX IND E COM LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do despacho de fls. 119/126 que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.274.037.900, 1.274.299.201, 1.274.626.628 e 1.274.994.030, e com isso o trâmite da execução fiscal originária. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o despacho deveria ser aclarado, uma vez que segundo ela as CDAS indicadas já se encontram com a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/2017. Afirma, assim, que como as referências de ICMS DECLARADO exigidas da devedora são de meses em que já vigorava a Lei Estadual n. 16.497/2017 (que revogou a Lei Estadual n. 13.918/09), os juros aplicados pela credora já corresponderam à taxa SELIC, e ao percentual de 1% para as frações de mês. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, de fato, constou omissão relativa ao fato de que as operações ocorridas e que ensejaram a tributação procedida pela Fazenda Pública ocorreram já sob a vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017. Assim, quanto ao ponto, esta norma deu nova redação ao artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que passou a vigorar com o teor seguinte § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Assim, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1 do mesmo §1º, do art. 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Decorre daí que, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, §1º, do art. 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que definiu a seguinte tese: a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já decidi quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, em que fui relator. Não é outro o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público a respeito do tema, conforme segue: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.04.2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019) (destaquei). Portanto, sanando a omissão apontada pela Fazenda Pública em seus embargos de declaração, reconhece-se que os juros de mora aplicáveis na espécie devem ser limitados à Taxa SELIC, o que não vem sendo observado com a aplicação do referido 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/1989. Em conclusão, a omissão apontada deve ser sanada, porém negando-se efeitos infringentes aos embargos opostos, uma vez que a determinação que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal deve ser mantida. Ante o exposto, CONHECE-SE dos embargos opostos, REJEITANDO-SE a atribuição de efeitos infringentes. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Barbara Covaski de Andrade (OAB: 57327/ RS) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2244842-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2244842-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Valmir Cesar Baldini - Agravado: Cecilia Helena dos Santos Baldini - Agravo de Instrumento nº 2244842-47.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) Agravados: VALMIR CÉSAR BALDINI e CECÍLIA HELENA DOS SANTOS BALDINI 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 506/512), proferida em liquidação individual de sentença, proposta por Valmir César Baldini e Cecília Helena dos Santos Baldini, referente ao direito reconhecido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (autos n° 0013409-15.2002.8.26.0506), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante, que julgou procedente o pedido dos agravados e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os agravados, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/18), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelos agravados. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17/18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelos agravados em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com os agravados, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuária dos agravados. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui os agravados. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelos agravados. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134928-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2134928-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Caio César dos Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caio César dos Santos contra a Decisão proferida às fls. 200 nos autos da Ação Ordinária Declaratória c.c. Condenatória, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em desfavor da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou que a parte autora/agravante providenciasse o recolhimento da taxa judiciária e da taxa de juntada de mandato, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. De pronto, observo que a matéria ora posta sob exame é a mesma em apreciação no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2103755-06.2023.8.26.0000, no qual, vale dizer, foi atribuído efeito suspensivo à Decisão de origem, de modo a suspender o trâmite do processo originário até final deliberação do recurso aludido, devidamente comunicado o Juiz a quo (fls 193/199 dos autos de origem). Apesar disso, verifica-se nova Decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau, indeferindo os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, ora agravante, com determinação de recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, o que motivou a interposição de novo recurso de Agravo de Instrumento. Considerando as razões apontadas nesta decisão, requisitou-se informações junto ao Juiz a quo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da marcha processual na origem, em que pese o quanto decidido no Agravo de Instrumento n. 2103755-06.2023.8.26.0000. Foi determinado trasladar cópia da presente para os autos do Agravo de Instrumento n. 2103755-06.2023.8.26.0000. Requisitadas informações ao Juízo de Origem, foram prestadas pelo ofício de fls. 267/268, informando que a decisão agravada foi revogada e determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado no ofício em que prestadas as informações pelo Juízo de Origem (fls. 267/268) e nos autos originários (fls. 205 da origem), que a decisão agravada foi revogada e determinada a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto de nº 2103755-06.2023.8.26.0000, motivo pelo qual se impõe reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801- 49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou bloqueio em conta bancária - Juízo de retratação - Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado - Artigo 1018, §1º, do CPC - Agravo prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215079-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2215079-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ivete Aparecida de Andrade - Agravado: Vivinan Jorge - Agravado: Juong Hornong Jyh - Agravado: Juang Horng Chau - Agravada: Marinalda Dias Sena Claro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215079-98.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, em ação ordinária, com pedido de recálculo de vencimentos dos autores baseado na nulidade dos Decretos 256/94 e 261/94, com cálculo do reajuste referente a janeiro/1995 com base nas Leis municipais 10.688/1988 e 10.722/1989, que lhe moveu JUANG HORNG JYH e OUTROS (proc. 0004268-41.2000.8.26.0053 [processo de conhecimento] fls. 10/11), já em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pedido da Municipalidade de limitação dos valores às reestruturações remuneratórias da carreira, sob o fundamento de que a condenação ora executada transitou em julgado e não determinou que eventual reestruturação seria caso de inexigibilidade e falta competência para alterar o comando do trânsito em julgado da Instância Superior (fls. 1.088/1.091 do processo principal [p.p.] liquidação de sentença por arbitramento proc. nº 0004245-31.2019.8.26.0053). Em sua minuta (fls. 01/11), sustentou a agravante que as carreiras dos autores-agravados foram beneficiadas por reestruturações remuneratórias, o que por si só, limitaria eventuais diferenças pretéritas, e portanto, não haveria planilhas de atrasados a ser apresentadas ou cumprimento a ser apostilado. Acrescentou que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores funciona como LIMITAÇÃO TEMPORAL de eventual direito a reajuste embasado em ato normativo anterior à data da reestruturação (RE 561.836/RN, tema 05 de Repercussão Geral), precedente este que deveria ser reconhecido e aplicado mesmo após o trânsito em julgado. Alegou que os autores da ação são regidos pelo regime jurídico da Lei Municipal 13.652/2003, com suas alterações posteriores, que regulamentou as carreiras da área da saúde de forma que as remunerações deles já são atribuídas com base em padrões de vencimentos que absorveram o índice de reajuste obtido na fase de conhecimento. Aventou ainda ser caso de cumprimento zero, em razão do exposto. Pleiteou concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do reclamo. Pois bem. Ab initio, há de se fazer algumas ressalvas. Primeiramente, apesar de a r. decisão agravada e o recurso falarem que o requerente pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer referente ao apostilamento de eventuais diferenças ocasionadas pela não conversão tempestiva de seus vencimentos em URV, o processo de conhecimento, ao que consta até o momento, não tratou especificamente do tema URV. Para se compreender este ponto, veja-se trechos do v. acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Viana Santos, ora em fase de liquidação de sentença: SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - RECALCULO DOS REAJUSTES RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1.994. LITISPENDENCIA. Reconhecimento em relação a uma das co-autoras, em parte: fica ela condenada a arcar com as custas processuais a que deu causa e honorária advocatícia de R$ 50,00. OUTUBRO/94- (19,05%) e DEZEMBRO/94 (44,07%), abatendo-se os valores erroneamente concedidos administrativamente. REAJUSTE DE VENCIMENTOS - Lei nº 11.722/95- Editada em meados de fevereiro de 1995 Efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 1995 Impossibilidade - Violação ao direito adquirido. APOSTILAMENTO - Títulos dos Autores Determinam tal providência. CORREÇÃO MONETÁRIA - Sua aplicabilidade é de rigor. JUROS DE MORA - Devidos no percentual de 12% ao ano, a incidir a partir da citação. ONUS DA SUCUMBENCIA, INCLUSIVE HONORARIA ADVOCATICIA - INVERSÃO. Honorários firmados em 10%, sobre o valor da condenação. DERAM PROVIMENTO, PARCIAL, AO RECURSO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivete Aparecida de Andrade e Outros (06), servidores públicos municipais, contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a inclusão de valores referentes às Portarias Intersecretariais nºs 256/94 e 261/94, porque foram excluídas da base de seus vencimentos, indevidamente, receitas caracterizadas como pendências judiciais, recalculando-se o percentual de reajuste dos autores, referentes aos meses de outubro e dezembro de 1.994, abatendo-se o valor dos percentuais erroneamente concedidos. Requerem, também, sejam efetuados os reajustes de seus vencimentos e proventos, relativos ao mês de fevereiro de 1995, nos termos das Leis nºs 10.688/88 e 10.722/89, com repercussão sobre as vantagens de caráter pessoal, deduzindo-se o reajuste aplicado incorretamente, já concedido e percebido, com fulcro na Lei 11.722/95. A respeitável sentença, fls. 68/73, julgou improcedente a ação, condenados os autores a arcarem com os ônus da sucumbência, inclusive com a honorária advocatícia, esta firmada em R$ 1.000,00. Os autores apelaram, fls. 75/82, buscam a procedência da ação. Resposta nos autos, fls. 85/93. A Municipalidade manifestou-se nos autos, requerendo a declaração de litispendência em relação à co-autora Ivete Aparecida de Andrade (fls. 100/114). É o relatório. O recurso é de ser, parcialmente, provido. Quanto a litispendência. (...) Quanto aos reajustes de outubro e dezembro de 1.994. A matéria foi pacificada com o advento da Lei Municipal nº 12.397/97, que acabou por admitir que a exclusão dos valores, titularizados de pendências judiciais das receitas correntes, foi incorreta, de modo a conceder reajustes a título de recomposição de vencimentos. (Agravo de Instrumento nº 122.035-5). Assim, ilegais as Portarias Intersecretariais nºs 156/94 e 261/94, ressalvada à ré a compensação de eventuais valores recebidos pelos autores sob o mesmo título desta ação. (Apelações nºs 278.168-2/7 e 004.390-5/6). Quanto aos índices a serem aplicados. Os índices de reajustes serão calculados em conformidade com a sistemática da Lei nº 10.688/88 e relativos aos meses de outubro e dezembro de 1.994, isto porque se tem que aplicar a Lei da época dos fatos, e o Lei nova (12.397/97) não pode retroagir para prejudicar, tão-só, para beneficiar, como aconteceu com a revogação das aludidas portarias, em razão de suas ilegalidades. Ademais, o direito à aplicação da Lei nº 10.688/88 já estava incorporado ao patrimônio dos servidores públicos do Município de São Paulo. Ressalte-se que, ainda, ter- se-á que aplicar a Lei da época dos fatos, e não a Lei vigente, quando da propositura da ação, respeitada a prescrição do fundo de direito. Sendo esta a melhor hermenêutica, para a hipótese em debate, respeitando-se posições contrárias. Aliás, já tem decidido esta Colenda Câmara, em caso semelhante, conforme Apelação nº 163.508.5/7-00, Em. Relator Des. Jo Tatsumi, a saber: Julgadas inúmeras causas sobre a questão, a orientação jurisprudencial amplamente majoritária é no sentido favorável aos autores. Nesta Quarta Câmara de Direito Público não há a menor divergência. Indiscrepantemente, tem-se reconhecido a ilegalidade da exclusão, nos meses de outubro e dezembro de 1994, das quantias consideradas ‘pendências Judiciais’. Isto, ao fundamento de que se cuida de inegável receita tributária do Município que, na forma do estatuído nas Leis Municipais nº 10.688/88 e nº 10.722/89, deveriam compor a base de cálculo, conforme veio a ser reconhecido na superveniente Lei nº 12.397/97 (Apel. 092.879-5/7 - Relator, SOARES LIMA). E assim se entendendo, os índices de reajuste para outubro/94 são de 12,89% e dezembro/94 é de 44,07%. Há inúmeros outros julgados, deste Colendo Tribunal de Justiça, todos no sentido que os reajustes salariais de outubro e dezembro de 1.994, devem ser calculados unicamente de acordo com a Lei nº 10.688/88, afastada, outrossim, a utilização de despesas projetadas. (...) Assim sendo, os índices corretos a serem aplicados são os de 19,05%, para o mês de outubro de 1.994, e o de 44,07%, para o mês de dezembro de 1.994, abatendo-se os valores erroneamente concedidos administrativamente, respectivamente, 6,15% e 4,76%. (...) Quanto ao reajuste de fevereiro de 1995. A Municipalidade de São Paulo editou a Lei nº 11.722/95, publicada aos 14.02.95, estabelecendo uma nova forma de reajuste de vencimentos e salários de seus servidores, revogando, expressamente, as Leis de nºs 10.688/88 e 10.722/89. A Lei 11.722/95, ao determinar que seus efeitos devam retroagir a 1º.02.95, em conformidade com o que consta em seu artigo 7º, a toda evidência, ofendeu o artigo 5 º, inciso XXXVI, da Magna Carta, que trata do direito adquirido. Assim, torna-se inadmissível alterar o valor da remuneração do mês de fevereiro de 1995, por lei editada no mesmo mês, como no caso, por serviços já prestados por seus servidores, tendo os mesmos, direito adquirido ao recebimento de seus vencimentos, com fulcro na legislação anterior.(...) Ademais, os dados necessários ao cálculo do índice a ser aplicado sobre a remuneração do mês de janeiro de 1995, já estavam disponíveis, e as legislações então vigentes, de n° 10.688/88 e 10.722/89, asseguravam os reajustes de acordo com a forma nelas constantes, aliás, se assim não fosse, acabaria por causar instabilidade econômica aos funcionários, configurando confisco, por interferir em situação já consolidada sob a égide da lei revogada. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: (...) Incide correção monetária a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, de 12% ao ano, desde a citação. Os juros de mora ficam firmados no percentual de 12% ao ano, entendimento este pacífico deste Colendo Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2000, ou seja, antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 (...) Em relação a co-autora Ivete Aparecida de Andrade, fica determinado o apostilamento no título, tão-só, quanto ao decidido em relação ao reajuste de fevereiro de 1995, em face da declaração de litispendência quanto ao outro pedido. Quanto aos demais co-autores, fica determinado o apostilamento nos títulos, em relação a totalidade do pedido, em virtude da procedência da ação. Determina-se a condenação da co-autora Ivete Aparecida de Andrade ao pagamento das custas processuais a que deu causa bem como a honorária advocatícia, esta firmada em R$ 50,00, em face do reconhecimento parcial da litispendência. No mais, os ônus da sucumbência, inclusive a honorária advocatícia, ficam ao encargo da ré, observadas as isenções devidas. Os honorários advocatícios ficam firmados em 10%, sobre o valor da condenação. Daí porque dão provimento, parcial, ao recurso. Pelo que se depreende do acórdão, o caso não diz respeito à lei que trata da URV (Lei 8.880/1994). As leis mencionadas (Leis Municipais 10.688/1988, 10.722/1989, 11.722/1995 e 12.397/1997) tratam do reajustamento de vencimentos e salários do funcionalismo municipal ou seja, de fato, tratavam da remuneração de servidores públicos municipais na época de grande instabilidade econômica e recorrentes trocas de moeda no cenário político e histórico brasileiros. Mas o conteúdo dessas leis aparentemente não se confunde com as normas que trataram da conversão da Unidade Real de Valor, comumente chamadas pela sigla URV. Confira-se acórdão neste sentido, distinguindo os temas: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria em razão da concessão de reajuste referente a fevereiro de 1.995, com aplicação retroativa da Lei Mun. nº 11.722, de 13/02/1.995, quando deveriam ter sido observados os índices fixados pelas Leis Muns. nºs 10.688, de 28/11/1.988 e 10.722, de 22/03/1.989 Sentença de improcedência Pleito de reforma da sentença Não cabimento PRELIMINARES Prescrição do fundo de direito ou decadência e prescrição quinquenal com novo termo inicial Afastamento de ambas Aplicação da Súm. nº 85, 18/06/1.993, do STJ Incidência da prescrição apenas às prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação Impossibilidade de adoção do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral, para fixar como marco inicial da contagem da prescrição quinquenal a data da “reestruturação remuneratória da carreira” Situação dos autos que não se confunde com conversão de URV MÉRITO (...) APELAÇÃO não provida Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Apelação Cível 0018572-88.2013.8.26.0053; Relator: Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/04/2018) Em segundo lugar, é importante ressaltar que a matéria devolvida a este Tribunal ad quem se limita à questão da coisa julgada, pois foi este o tópico abordado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Caso outros pontos fossem tratados neste recurso, estaria caracterizada a supressão de instância, que é vedada pelo ordenamento. Pois bem. Em que pese o respeito ao entendimento diverso, nada há que justifique, por ora, a alteração da decisão agravada, tendo em vista que, em cognição sumária, de fato, o v. acórdão que ora se pretende liquidar não tratou do tema da reestruturação remuneratória da carreira como limitação temporal à pretensão dos autores. Em uma análise sumária, nota-se que o tema sequer foi aventado no processo de origem e, em tese, poderia ter sido, já que a dita reestruturação remuneratória ocorreu por lei publicada em 2003 e o acórdão data apenas de 2005. Nesse passo, considerando o acervo fático-probatório juntado aos autos, em análise perfunctória, não é possível verificar a probabilidade do direito da agravante, requisito indispensável para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Afinal, o v. acórdão que se pretende liquidar, acima referenciado e parcialmente transcrito, a princípio, realmente aparenta não ter tratado do tema da reestruturação remuneratória, não cabendo a pretensão da Municipalidade de fazê-lo em sede de liquidação de julgado; se tais argumentos da FESP não foram trazidos no momento processual oportuno, não podem ser aventados neste caso. Não é demais lembrar que a discussão entre as partes acerca dos cálculos e valores corretos é antiga, tanto que o v. acórdão proferido em 2005 sequer foi liquidado mesmo passados mais de 18 anos desde que foi proferido. O imbróglio sobre o cumprimento da obrigação de fazer também persiste há anos (vide decisão de e-fls. 484/486 do proc. 0004268-41.2000.8.26.0053), razão pela qual se fez necessária a instauração da liquidação de sentença na origem. Chama a atenção, também, o fato de a agravante ter falado ser caso de liquidação zero, sendo que ela mesma, em manifestação de fl. 884 p.p., já admitiu concordar com o valor exequendo de R$ 1.725.021,14. Tal situação configura uma contradição: na liquidação de sentença o Município indicou ter alcançado o valor de aproximadamente 1,7 milhões de reais, e, no agravo de instrumento, fala que a liquidação seria de valor zero. Não é possível compreender tal disparidade. Diante das complexas questões que se verificam nestes autos, de difícil compreensão e que dizem respeito a processo de conhecimento iniciado no ano de 2.000 23 anos atrás, - é prudente que se permita o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte agravada antes da tomada de decisão deste agravo de instrumento. Considerando que a liquidação de sentença não foi ultimada pela r. decisão de fls. 1.088/1.091 p.p. já que ainda é ilíquido o v. acórdão e aparentam existir questões pendentes de decisão pelo juízo a quo -, manifeste-se a parte agravada sobre o recurso e sobre o atual estágio da liquidação de sentença. Destarte, ante todo o exposto, ausente a verossimilhança do direito deduzido (fumus boni juris) e explicitada a necessidade de abertura do contraditório à parte agravada, nego o pretendido efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão interlocutória impugnada. Intimem-se os servidores, exequentes na origem e ora agravados, para os fins do disposto acima (inclusive para, querendo, explicar eventual relação entre o tema dos autos e a temática de URV) e também do artigo 1.019, II, do CPC/2015. São Paulo, 18 de setembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Jessé Ambrozio Oliveira Alves (OAB: 333642/SP) - Francisco Lindemberg Sampaio de Queiroz (OAB: 342464/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002861-60.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002861-60.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: M. C. de P. H. LTDA - Apelado: M. de S. B. d O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002861-60.2021.8.26.0533 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002861-60.2021.8.26.0533 Apelante: M. C. de P. H. L. Apelada: M. de S. B. d O. Juiz: PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL Comarca: SANTA BÁRBARA D’OESTE Decisão monocrática nº: 21.362 - E* APELAÇÃO Ação anulatória Irresignação quanto ao ato administrativo que aplicou multa por descumprimento contratual - Apelante intimada para recolher a diferença do preparo recursal Inércia Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.011, I do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 380/383, que julgou improcedente a pretensão formulada para anulação do ato administrativo praticado por pessoa ilegítima, que aplicou penalidade pecuniária, no valor de R$ 150.696,00, sem observância do contraditório e ampla defesa. Razões recursais a fls. 389/406, sem apresentação de contrarrazões (fls. 419). A apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 423/424), quedando-se inerte (fls. 431). É o relatório. O recurso encontra-se deserto em razão da não comprovação do recolhimento da diferença do preparo, requisito necessário à admissibilidade recursal. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. P.R.Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: William Mecca Martinelli (OAB: 19227/MS) - Ricardo Fantinato Cruz (OAB: 184832/SP) (Procurador) - Rosangela Oliveira Miranda (OAB: 165992/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009756-19.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1009756-19.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Julia Laura Laureano de Proença - Apelante: Kelly Cristina Magalhães - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19539 (decisão monocrática) Apelação 1009756-19.2022.8.26.0269 ALB (digital) Origem 4ª Vara Cível do Foro de Itapetininga Apelantes Julia Laura Laureano de Proença Kelly Cristina Magalhães Apelada Companhia Jaguari de Energia S/A Juiz de Primeiro Grau Miguel Alexandre Correa Franca Processo conexo 1009793-46.2022.8.26.0269 Sentença 24/3/2023 PREVENÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONEXÃO. MESMO FATO. Remessa dos autos à col. 11ª Câmara de Direito Público, em decorrência de recurso anteriormente protocolado nos autos 1009793-46.2022.8.26.0269, para discutir direito referente aos mesmos fatos. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JULIA LAURA LAUREANO DE PROENÇA e KELLY CRISTINA MAGALHÃES contra a r. sentença de fls. 211/3 que, em ação indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A, julgou improcedentes as ações propostas por JULIA LAURA LAUREANO DE PROENÇA e KELLY CRISTINA MAGALHÃES em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (processos nº 1009756-19.2022 e 1009793-46.2022, respectivamente), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. As recorrentes, Julia Laura Laureano de Proença (viúva - processos nº 1009756-19.2022.8.26.0269) e Kelly Cristina Magalhães (mãe processo nº 1009793-46.2022.8.26.0269), pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00, e de pensão, com base no salário-mínimo vigente, em razão do acidente que levou ao falecimento do Sr. Bruno Magalhães Medeiros (fls. 216/31). Contrarrazões a fls. 235/58. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de apelação ao Exmo. Sr. Des. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, da c. 11ª Câmara de Direito Público, na ação de procedimento comum nº 1009793-46.2022.8.26.0269, que trata dos mesmos fatos (indenização pela morte do Sr. Bruno Magalhães Medeiros). O art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em março de 2023, houve determinação de reunião dos processos 1009756-19.2022.8.26.0269 e 1009793-46.2022.8.26.0269 para sentenciamento conjunto, in verbis: Tramita na 4ª Vara Cível local o processo 1009756-19.2022, que trata dos mesmos fatos, figurando como autora a cônjuge do falecido. Há, pois, identidade de causa de pedir, de forma a configurar o fenômeno processual da conexão (art. 55 do CPC), devendo os processos serem reunidos para sentenciamento conjunto. Diante do exposto, como o processo mencionado foi distribuído anteriormente a este, com fundamento nos arts. 58 e 59 do CPC, determino a redistribuição por dependência ao feito mencionado. (fls. 187, autos 1009793-46.2022.8.26.0269). Contra a r. sentença, a parte autora protocolou dois recursos de apelação em 24/4/2023: às 20h24 nos autos 1009793-46.2022.8.26.0269; e às 20h26 nos autos 1009756-19.2022.8.26.0269. Imprescindível, portanto, o reconhecimento da prevenção da c. 11ª Câmara de Direito Público, para qual se protocolou o primeiro recurso, nos termos do art. 105, § 3º, do RITJSP. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Senhor Doutor MÁRCIO KAMMER DE LIMA, da Câmara preventa, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Denise Formitag Luppi (OAB: 228850/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Andrea Cristina Tegão (OAB: 176603/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - 3º andar - sala 32



Processo: 2247285-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247285-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por AMERICANAS S/A, em mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que: seja antecipada a tutela recursal requerida no recurso de apelação interposto na origem, nos termos dos artigos 299, parágrafo único, e 932, inciso II, c.c. 1.012, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil, para, diante da presença dos requisitos legais (periculum in mora e fumus boni juris), suspender a exigibilidade do ICMS- DIFAL amparado pela LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022, determinando-se ainda que a Autoridade Impetrada se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tendentes à cobrança das importâncias suspensas, tais como restrição à expedição da certidão de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa ou até mesmo no CADIN, apreensão de mercadorias, ajuizamento de execução fiscal, entre outros. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, § 3º, I, do CPC. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca assegurar direito líquido e certo de não se sujeitar à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS amparado pela LC nº 190/2022, incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o exercício financeiro de 2022, em atendimento ao princípio da anterioridade tributária estampado no art. 150, III, alínea b, da CF/88, e expresso no art. 3º, da LC nº 190/2022. A ordem foi concedida em parte, a fim de determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS concernente às operações interestaduais de mercadorias que aconteceram entre a data de edição do Convênio CONFAZ nº 93/15 e o dia 31/03/2022 (inclusive); admitir- se-á, no entanto, o recolhimento do DIFAL sobre as transações mercantis que ocorrerem a partir do dia 01/04/2022. Presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do entendimento majoritário desta c. Câmara a respeito do tema. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Portanto, defiro pedido de efeito suspensivo à apelação, nos autos nº 1003894-36.2022.8.26.0053, para determinar o afastamento da exigência do DIFAL durante o exercício de 2022. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006344-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006344-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Renato Nascimento - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 184/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por JOSÉ RENATO NASCIMENTO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão da FESP na relação processual, como terceira/interessada, intimando-a para manifestação, no prazo de 30 dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Defende a inaplicabilidade do art. 28, § 3º, 2, da LCE 1.010/2007, pois foi editada num contexto específico, de repactuação das dívidas e dos haveres existentes entre a FESP, o IPESP e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM estadual (art. 28, ‘caput’), autorizando, assim, a assunção de dívidas previdenciárias, constantes de precatórios não pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0001052-17.2020.8.26.0071. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Por duas vezes, tentou-se a penhora online de ativos financeiros, sem êxito (fls. 145/7 e 164/5, autos de origem). Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências. (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê- lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM conste como interessada, e não como agravante. Cópia serve como ofício. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2242424-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2242424-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Instituto Social Saúde Resgate a Vida - Agravado: Tulio Serviços Médicos Eireli - Agravado: Tulio Fernandes Reis - Interessado: Município de Osasco - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Social Saúde Resgate à Vida, contra decisão, proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença promovido por Túlio Serviços Médicos EIRELI, que deferiu a penhora de créditos decorrentes de repasses públicos municipais em favor do agravado, até o limite da dívida (R$ 106.638,61), voltando-se o agravante contra tal providência, na base da regra do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Alega o agravante que se trata de Organização Social de direito privado, sem fins lucrativos, com atuação na prestação de serviços no âmbito da saúde pública, mantida exclusivamente por recursos públicos advindos de Municipalidades. Aduz que o deferimento do bloqueio de crédito proveniente de contrato de gestão firmado com o Município de Várzea Paulista viola a impenhorabilidade já que incide sobre o repasse de verba pública, com aplicação vinculada ao custeio da saúde, com violação a regra do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Requer, assim, concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo consistente em desconstituir a penhora de direito creditório deferida ou suspensão de levantamento, acaso já realizada penhora. No tocante à gratuidade, esta E. 7ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para o provimento provisório, no que concerne aos benefícios da gratuidade processual. Quanto à questão de fundo, respeitado o entendimento do d. magistrado, seria o caso de se antecipar integralmente os efeitos da tutela jurisdicional demandada, porque presentes tanto o o fumus boni iuris como o periculum in mora. De fato, há nos autos de origem documentos que dão conta de que a penhora de créditos deferida corresponde a repasses de verbas públicas, com aplicação vinculada ao custeio da respectiva rede municipal de saúde de Várzea Paulista - em especial, da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e do Hospital Municipal Dr. Alcípio Oliveira Junior (fls. 85 a 111). Dispõe a norma do artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Destarte, certo é que o crédito sobre o qual se fez a penhora é oriundo de contrato de gestão firmado com o Município, destinado a serviços de relevância pública, o que lhe confere a impenhorabilidade. Nesse sentido, colhe citar excerto da doutrina: “Os recursos ‘públicos’ recebidos por entidades privadas (p. ex., uma escola), por intermédio dos chamados convênios ‘financeiros’, para emprego compulsório em educação, saúde ou assistência social, revelam-se impenhoráveis”, protegendo o inciso em foco “o dinheiro recebido por escolas, destinado ao custeio do ensino de alunos em classe especial; por hospitais, seja a fundo perdido (p.ex., para adquirir equipamentos), seja em contraprestação aos serviços prestados no âmbito do SUS (Serviço Único de Saúde); e por organizações não governamentais (ONG) dedicadas à assistência social, a exemplo das que abrigam idosos e meninos de rua”, anotando que “a regra exibe elevado espírito social e se harmoniza com os princípios do art. 1º da CF/1988” e enfatizando que se trata de “hipótese de impenhorabilidade absoluta” (Assis, Araken de. Manual da Execução. 16ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 263/264). E mais, cabe trazer a lume o entendimento deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento 2081896-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2018; Agravo de Instrumento nº 2057988-52.2017.8.26.0000, Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2017; Data de registro: 25/05/2017; Agravo de Instrumento nº 2141813-25.2016.8.26.0000, Relator(a): Eros Piceli; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 27/09/2016, entre outros. Sob outro aspecto, inegável que, à falta do provimento de urgência, eventual levantamento do valor combatido, certamente ensejará risco de dano aos munícipes atendidos na rede municipal de saúde, o que demanda pronta atuação da Justiça. Nestes termos, presentes se encontram os requisitos, concedo em parte o efeito suspensivo ativo para obstar eventual levantamento de valores até exame da E. Câmara. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Antonio Jose Mendes Almeida (OAB: 200255/MG) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2224535-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2224535-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: José Eduardo Lopes - Agravado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2224535-72.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ EDUARDO LOPES AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Thiago Zampieri da Costa Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória de fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, de autoria de JOSÉ EDUARDO LOPES, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, ora agravados. A decisão agravada, encartada às fls. 68/71 destes autos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, consistente no fornecimento do medicamento Nivolumabe 480mg, a cada 4 (quatro) semanas, em razão do Carcinoma Pulmonar, CID C34.1, que lhe acomete. No mais, condicionou o deferimento da justiça gratuita à efetiva comprovação da necessidade, por meio da juntada dos documentos indicados. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que sofre de neoplasia maligna dos brônquios pulmonares (carcinoma pulmonar CID C34.1), necessitando do medicamento Nivolumabe/480mg, a cada 4 (quatro) semanas. Afirma que, com a inicial, apresentou relatórios, exames e atestados médicos, a comprovar a necessidade do tratamento requerido e a ineficácia de outras terapêuticas aplicadas. Afirma que o tratamento requerido tem potencial benéfico e que estenderá de modo significativo seu tempo e qualidade de vida. Afirma que o medicamento é de custo elevado e que não pode adquiri-lo às próprias expensas. Alega, também, fazer jus à concessão da gratuidade de justiça. Colaciona jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado aos agravados o imediato fornecimento dos medicamentos, conforme prescrição médica; no mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e a confirmação da liminar, além da concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão de fls. 91/95 deferiu a tutela recursal pleiteada. O MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão (fls. 104). O agravante noticiou o descumprimento da decisão (fls. 107/112). É o relato do necessário. DECIDO. A decisão de fls. 91/95 deferiu a antecipação da tutela recursal, impondo-se aos agravados a obrigação de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte agravante, sob pena, em caso de atraso superior a 10 (dez) dias, de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor mensal do tratamento. Pela petição de fls. 107/112, vem a parte agravante noticiar ao juízo o descumprimento da ordem. No entanto, a este respeito nada há a ser decidido nestes autos. A verificação de eventual descumprimento da liminar concedida incumbe ao juízo de origem, já comunicado da antecipação da tutela recursal (fls. 76/85 dos autos originários), e que inclusive determinou expedição de ofício com urgência para que os ora agravados procedam ao fornecimento do(s) medicamento(s) (fls. 87/88 dos autos originários). Igualmente nos autos originários é que será avaliado, se o caso, o prazo pelo qual mantido o descumprimento da ordem e o montante a ser fixado a título de astreintes, nos moldes fixados pela decisão de fls. 91/95. Não passa despercebido, ainda, que o autor e ora agravante protocolou igual petição na origem, noticiando o alegado descumprimento da tutela provisória (fls. 101/106 dos autos originários). No mais, é certo que qualquer pretensão de execução de multa cominatória somente será possível em sede de cumprimento (ainda que provisório, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado) de sentença, caso a parte autora se sagre vencedora da ação: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO MULTA COMINATÓRIA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A ausência do trânsito em julgado de decisão favorável ao agravado no processo de conhecimento impede o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar para o fornecimento de medicamento de alto custo Inteligência do art. 100 da CF e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 743 e do E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 45 Precedentes desta C. Corte Extinção do processo por ausência de interesse de agir por força do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3003215-35.2020.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Von Adamek; j. em 03/09/2020). Assim, aguarde-se a apresentação de contraminuta ou decurso do prazo para tanto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vivian Aparecida Zala da Cruz (OAB: 322924/SP) - Laís Sales do Prado E Silva de Caires (OAB: 318681/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1038567-21.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1038567-21.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Antonio de Oliveira Angrisani Filho - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 23.264 (processo digital) PROCESSO Nº 1038567-21.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) RECORRENTE: JUÍZO ‘EX OFFICIO’ RECORRIDO: ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Cynthia Thomé MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Majoração. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV c.c §1º do CTN). R. Sentença concessiva da ordem. Falecimento do pretenso doador antes da concretização da doação Não mais remanesce interesse processual por parte dos herdeiros. Perda Superveniente do Objeto a redundar na extinção da demanda. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO contra ato que reputa coator atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A fim de evitar repetições, transcrevo o relatório e dispositivo da r. sentença as fls. 73/77, verbis: “Vistos. ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão da segurança a fim de ser autorizado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD sobre os imóveis que descreveu, adotando-se a base de cálculo para fins de IPTU. Juntou documentos. A liminar foi deferida (fls. 33/34). A autoridade coatora prestou informações alegando a ausência de direito líquido e certo e a legalidade do ato. Pediu a denegação da segurança. O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. (...) Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por ANTONIO DE OLIVEIRA ANGRISANI FILHO contra ato praticado pelo SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido o valor venal do imóvel fixado para fins de IPTU, assegurado à Administração a faculdade prevista no artigo 11 da Lei 10.705/00. Mantenho, portanto, a liminar anteriormente concedida. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P. Intime-se. Embargos declaratórios opostos pelo impetrado (fls. 86/92), rejeitados (fls. 99/100). Não foram apresentados recursos pelas partes (fls. 103). Petição Informando o falecimento do autor (fls. 116). Proferi despacho a fls. 118/119, nos seguintes termos, verbis: (...) 1. Considerando que a pretensão nos presentes autos é especificamente a de (...) lavrar a Escritura Pública de Doação dos seus bens ao seu único filho perante o 17º Tabelião de Notas de São Paulo. (...) No entanto, o Impetrante até o momento não conseguiu lavrar a escritura de doação (fls. 02), e que houve concessão da liminar (fls. 33/34) e o noticiado falecimento do autor após a r. sentença concessiva (fls. 116), esclareçam os causídicos do impetrante, em 05 dias, se a aludida escritura de doação já foi levada a efeito ou não, bem com justifique se remanesce interesse processual na presente demanda. 2. Após, tornem conclusos. INT. Manifestação do autor a fls. 122 pugnando seja extinta a presente ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto. É o Relatório. No caso concreto, o impetrante impugnou a interpretação dada pela FESP no tocante à fixação da base de cálculo do ITCMD, em relação a aos bens descritos que pretendia doar, mas foi informado o seu falecimento antes de concretizar o ato de doação. Em assim sendo, esclareceram os causídicos da parte autora em petição de fls. 122 para (...) INFORMAR que a Escritura de Doação não foi levada a efeito perante o 17º Cartório de Notas de São Paulo, em razão do óbito do autor ocorrido antes da lavratura da escritura de doação, de modo que não remanesce interesse processual dos herdeiros na presente demanda. Sendo assim, nobre Relatora, pede-se seja extinta a presente ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto.. De fato, houve perda superveniente do objeto da demanda, não mais havendo que se falar em utilidade do provimento judicial inicialmente almejado já que com o falecimento do autor impossibilitada está a realização de doação. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o reexame necessário, em virtude da perda superveniente do objeto, o que faço com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, II, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 18 de setembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2244787-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2244787-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Insign Comunicação Visual Ltda Epp - Agravado: Município de São Paulo - Despacho DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2244787-96.2023.8.26.0000 Relator(a): TANIA MARA AHUALLI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSIGN COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de r. decisão de fls. 45/47 dos autos de origem que, em execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a agravante, rejeitou a exceção de pré- executividade que impugnava os índices de correção monetária e taxa de juros aplicados à dívida pelo Município. Sustenta a agravante (fls. 01/20), preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a nulidade e ausência de liquidez do título executivo, em razão do vício relativo à fixação do índice de correção monetária e taxa de juros aplicados à dívida. No mérito, aduz que o C. STF julgou inconstitucional o artigo 96, §1º, da Lei Estadual n. 6.374/89, por utilizar para fins de atualização monetária a incidência da UFESP do Estado e de outros índices aplicados pelos entes federativos que superem a taxa SELIC. Alega que os índices aplicados pela Municipalidade são inconstitucionais, uma vez que contrastam com aqueles determinados pela União, cuja competência para legislar sobre o assunto deve prevalecer. Argumenta, contudo, que os entes federativos têm competência para tanto, desde que os índices aplicáveis sejam inferiores àqueles determinados para débitos federais, conforme estabelecido pelo C. STF (ADI n. 442). Defende, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento final do Tema n. 1.217 pelo C. STF. Por fim, pede preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da r. decisão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 28/29). É o relatório. Embora presente a probabilidade do direito referente ao acolhimento parcial do recurso, tendo em vista que art. 3º da EC 113/21 limitou a cobrança de juros e atualização monetária à SELIC, a partir da sua entrada em vigor que se deu em 09.12.2021, entendo não estar evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. São Paulo, 18 de setembro de 2023. TANIA AHUALLI Relatora - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Alexia Sorrilha (OAB: 457643/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1511554-47.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1511554-47.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ÍCARO NATANAEL SOUZA DOS SANTOS - Apelante: Ryan de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Odilon José da Silva, constituído pelo apelante Ícaro, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 244 e 247), quedou-se inerte (fls. 246 e 249). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB/SP n.º 355.821), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Sala 04 DESPACHO Nº 0033795-94.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: Antonio Merlin Netto - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Sala 04 Nº 0033823-62.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cosmópolis - Peticionário: Luiz Fabiano Raymundo - A Processe-se. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Sala 04 Nº 0033826-17.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Bernardo do Campo - Peticionário: A. R. da S. R. - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Sala 04 Nº 0033832-24.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Bruno Cesar Lima Rigoleto - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Comprovar se foi constituída pelo peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. 2 - Instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Carolina Marcondes Faria de Carvalho (OAB: 293291/SP) - Sala 04 Nº 0033892-94.2023.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Rogers Basilio de Souza - Pedido liminar em revisão criminal: à vista do princípio do juiz natural, deverá ser apreciado pelo Eminente Desembargador que vier a ser sorteado. Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir seu requerimento com a certidão de trânsito em julgado da condenação (artigo 625, § 1º do CPP). Devidamente instruído o feito, processe-se, distribuindo-se de imediato. São Paulo, 15 de setembro de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - Sala 04



Processo: 2259995-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2259995-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michele Cristina dos Santos Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Voto nº 50050 Vistos A Defensora Pública SANDRA MARIA SHIGUEHARA TIBANO impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS SILVA alegando que esta sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão 00ª CJ - da Comarca da Capital. Informa a impetrante que a paciente foi presa em virtude de mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos do processo nº 0000954-56.2006.8.26.0642, que tramitou pela 2ª Vara do Foro de Ubatuba, decorrente de condenação definitiva, tendo sido fixado como regime inicial o semiaberto. Aduz que a Resolução 474/22 do CNJ, estabelece que os condenados ao regime semiaberto ou aberto e que tenham respondido ao processo em liberdade, não devem ser presos enquanto aguardam surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado, devendo ser intimados para iniciarem o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão, o que não se deu no caso em tela. Salienta que a paciente afirmou em audiência de custódia não ter sido intimada antes da expedição do mandado de prisão, sendo, portanto, ilegal o encarceramento. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, para que seja previamente intimação, nos termos da Resolução nº 474/2022 do CNJ. O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/42). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 49). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 54/56). É O RELATÓRIO. Depreende-se das cópias trazidas e das informações prestadas pela autoridade coatora que a paciente foi condenada à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa, no patamar mínimo legal, por infração ao disposto no art. 136, §§ 2º e 3º, do CP, nos autos do processo nº 0000954-56.2006.8.26.0642, que tramitou pela 2ª Vara do Foro de Ubatuba. Foi negado provimento ao apelo da paciente, por V. Acórdão proferido em 23/04/2013. Com o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão em desfavor de Michele, aos 13/06/2018, tendo sido cumprido em 20/10/2022. Cabe ressaltar que o mandado de prisão foi expedido em época pretérita (13/06/18 fls. 09) àquela definida na Resolução CNJ 474/22 e no Comunicado CG nº 628/22, emitido pela Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal, cujos itens 2 e 5 delimitam como eixo temporal a data de 12/09/2022 para as adaptações pertinentes. Ademais, em sede de execução penal, foi concedido o regime aberto à sentenciada, mediante condições, por decisão proferida em 20/07/2023, com alvará de soltura cumprido na mesma data, conforme pesquisa realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, juntada aos autos. Assim, inexistente o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, deve-se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de setembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2242299-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2242299-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariana Cortijo Costa - Paciente: Diogenes Cortijo Costa Junior - Impetrado: Juiz Corregedor dos Presídios de São Paulo Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Mariana Cortijo Costa, em favor de DIOGENES CORTIJO COSTA JUNIOR, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Relata que o paciente cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, tendo progredido ao regime semiaberto em 06/09/2023. Não obstante, o pleito de concessão da saída temporária restou indeferido pelo MM. Juízo de origem. Neste contexto, insurge-se contra referida decisão, alegando que não poderia a autoridade impetrada basear-se no curto período em que o sentenciado se encontra no regime intermediário. Requer, assim, a concessão da saída temporária programada para 12/09/2023 (fls. 01/10). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação esposada pela combativa Defesa, devem as informações ser dispensadas, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme relatado, o impetrante busca a concessão da saída temporária ao paciente, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que a análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A comprovação do alegado de que preenche os requisitos necessários à concessão da saída temporária - exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução que demandem dilação probatória, as quais deverão ser debatidas através do recurso próprio previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). Há de se ressaltar, ainda, que o regime intermediário não implica, automaticamente, o deferimento de outros benefícios, como a saída temporária, que só prosseguirá quando atestado o preenchimento dos requisitos legais, cuja análise compete ao Juízo das Execuções. Isto posto, indefere-se liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mariana Cortijo Costa (OAB: 407637/SP) - 7º Andar



Processo: 2237706-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2237706-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Alexsandro Jeremias Soares - Impetrante: Juliana da Silva Gonçalves - Registro: 2023.0000800970 Habeas Corpus Criminal nº2237706-96.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. Registro: 2023.0000800970 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2237706-96.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9337 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Processo de origem: 0000347-93.2021.8.26.0520 Impetrante: Juliana da Silva Gonçalves Paciente: Alexsandro Jeremias Soares Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Habeas Corpus: limites objetivos de cognição. Inocorrência de ilegalidade evidente que demande saneamento. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Juliana da Silva Gonçalves, a favor de Alexsandro Jeremias Soares, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos, que condicionou a análise do pedido de livramento condicional à realização de exame criminológico (fls 22/23). Alega, em síntese, que (i) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime, e (ii) a r. decisão carece de fundamentação idônea, uma vez que apontou tão somente a gravidade em abstrato do delito. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão do Paciente ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada na gravidade concreta do delito, nos seguintes termos: 1. Em que pese o lapso necessário para a concessão do benefício já ter sido cumprido pelo sentenciado ALEXSANDRO JEREMIAS SOARES, CPF:399.802.128-02, RG: 50812440, RJI: 203475800-33, recolhido no(a) Penitenciária I de Potim, a hipótese autoriza a realização de exame criminológico (nos moldes da Portaria nº31, de 13 de setembro de 2016 deste DEECRIM-9ª RAJ), para avaliar a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar acometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crimes graves. Assim, para melhor análise do pedido de livramento condicional, necessário se faz a realização do exame criminológico, indispensável à análise dos quesitos subjetivos satisfatórios no presente caso. Fls 22/23. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675-45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) - 9º Andar



Processo: 2243819-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2243819-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Mona Lisa Vicente da Silva - Paciente: Gilhiardi da Silva - Registro: 2023.0000800971 Habeas Corpus Criminal nº2243819- 66.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. Registro: 2023.0000800971 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2243819-66.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9336 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Mona Lisa Vicente da Silva Paciente: Gilhiardi da Silva Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Mona Lisa Vicente da Silva, a favor de Gilhiardi da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, que condicionou a apreciação da progressão de regime prisional à elaboração de exame criminológico (fls 11/12). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão ao regime semiaberto, e (iii) o excesso de prazo restou configurado, uma vez que ainda não há data para a realização do exame, o que fere a razoável duração do processo. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a realização do exame criminológico restou fundamentada na gravidade concreta do delito, nos seguintes termos: Com base nos documentos apresentados pela defesa e informações extraídas do sistema, observo ser necessária a realização de exame criminológico, eis que o simples atestado de comportamento carcerário não se confunde com aptidão para o retorno ao convívio social e não é suficiente para a análise das aptidões subjetivas do sentenciado para alcançar o benefício. Vale dizer, o apenado deve comprovar de forma clara que conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante das frustrações normais da vida. Em sede de execução penal deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, isto é, eventual dúvida deverá ser resolvida em favor da sociedade, especialmente considerando que o sentenciado praticou crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubo majorado), sendo necessário maiores elementos nos autos que evidenciem que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa vivenciar regime mais brando. Fls 11/12. Com efeito, embora a Lei n. 10.792/2003 tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a concessão de benefícios executórios, sua realização ainda pode ser determinada para verificar o mérito do sentenciado, desde que devidamente fundamentada. Nesse sentido, em perfeita sintonia com a Súmula/STJ 439,1 desta Colenda Câmara: 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ORDEM DENEGADA. O exame criminológico se mostra necessário para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo exigido à concessão da benesse. TJSP: HC 2018675- 45.2021.8.26.0000, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 2.8.2021 (www.tjsp.jus.br). Ademais, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Por fim, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida sua utilização para apressar ou substituir decisão futura. Nesse sentido, desta Colenda Câmara: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598- 60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal cc artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mona Lisa Vicente da Silva (OAB: 437667/SP) - 9º Andar



Processo: 0001471-17.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0001471-17.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apelante: ADILSON ROCHA - Apelante: RUAN FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - Apelante: Antonio Cesar da Silva - Apelante: LUCAS OLIVEIRA DE LIMA - Apelante: Willian Soares de Lima - Apelante: JEFFERSON PAULO DA SILVA - Apelante: SIMONE REGINA GONCALVES - Apelante: Jackson Nogueira dos Anjos - Apelante: Maria Leontina Nogueira Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: DIEGO PEREIRA MARINHO - Corréu: Cristiano Barbosa - Corréu: LUIZ FERREIRA DE LIMA - Corréu: Marcos Antonio Aparecido dos Santos - Corréu: Dener Ribeiro Antoniole - Corréu: Rafael Martins Viana da Silva Inocencio - Corréu: NILTON GON FERNANDES - Corréu: Karina Aparecida Barbosa de Castro - Corréu: Carlos Calel de Oliveira Mendonça - Corréu: VERA LUCIA DA SILVA - Corréu: Emidio Cesar de Oliveira Ribeiro - Corréu: Fernando Claudino Teroso - Corréu: Eduardo Augusto Ramos Amada - Corréu: Sérgio da Silva Santos - Corréu: Matheus de Almeida Marcolino - Corréu: Fábio Correa - Corréu: RONALDO CESAR BATISTA - Corréu: Vagner Cavalcante de Souza Cruz - Corréu: Paulo Roberto Diogo Junior - Corréu: Elivelton Galdina Rocha - Corréu: Sandro Pinto Antunes - Corréu: Janderson Carlos Luiz Alves - Corréu: Hellen Fernanda Alves - Corréu: Aline dos Santos Grillo - Vistos. 1) Diante da certidão de óbito juntada às fls. 5185/5186, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Leontina Nogueira Alves, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal. 2) Fls. 5167/5178: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Simone Regina Gonçalves. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Stefani Amaral (OAB: 209078/SP) (Defensor Dativo) - Gerson dos Santos Canton (OAB: 74116/SP) (Defensor Dativo) - Flavia Longo de Almeida (OAB: 333018/ SP) - Francisco José Alves (OAB: 169866/SP) (Defensor Dativo) - Claudio Alvarenga da Silva (OAB: 286067/SP) - Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/SP) - Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - Eugênio Eduardo Esposte Sant Anna Marrachine (OAB: 465910/SP) - Douglas Amoyr Khenayfis Filho (OAB: 314983/SP) - Daniel Vitor Zanderico (OAB: 369055/SP) - Francisco Carbone (OAB: 288239/SP) (Defensor Dativo) - Marcelo Maffei Cavalcante (OAB: 114027/SP) - Liberdade



Processo: 2232659-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2232659-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: Luciano Alves de Souza - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Vistos. Fls. 18/19: O impetrante trouxe que, apesar de já ter sido expedida a guia provisória de execução, o paciente foi transferido do Centro de Detenção Provisória de Tatuapé para a Penitenciária de Potim I, permanecendo em regime mais gravoso que o fixado em sentença. Requer, portanto, a reapreciação do pedido liminar. Entendo ser o caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida. Explico. Preso durante todo o processo, o paciente foi condenado às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, por incorrer no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e de 02 anos de reclusão por ter praticado a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 18.0826/03, sendo fixado o regime inicial semiaberto. Na oportunidade, o juízo de origem negou que o paciente recorresse em liberdade, asseverando que permanecem os requisitos da custódia cautelar (fls. 225/229 dos autos de origem): (...) JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório, para CONDENAR o réu LUCIANO ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso mínimo previsto no artigo 43 da Lei n° 11.343/2006, e mais a pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no piso mínimo previsto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal, com início de pena em regime semiaberto, por praticar os delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não é possível analisar a progressão do regime inicial de pena como determinado pelo art. 387, § 2º, do CPP, porque não há nos autos atestado de bom comportamento carcerário exigido pelo art. 112 da LEP. Remanescem presentes os requisitos da decretação da prisão preventiva (art. 387, § 1°, CPP). Recomende-se o réu no Centro de Detenção Provisória em que se encontra (...) A sentença transitou em julgado para a acusação (fls. 327 dos autos de origem). Pois bem. No caso dos autos, por mais que o paciente tenha permanecido preso durante todo o processo, tendo esta C. Câmara Criminal, inclusive, atestado a legalidade da prisão preventiva no HC n. 2105146-93.2023.8.26.0000, é preciso reconhecer que, ao final do processo, ele acabou condenado a iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. E, por mais que a restrição da liberdade para aguardar o julgamento do apelo não macule a presunção de inocência, o entendimento jurisprudencial do C. STJ é de que é preciso existir a devida adequação da custódia com o regime fixado em sentença. (...) A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto. (...). (AgRg no HC n. 725.885/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, publicado em 10/08/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 565.201/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, publicado em 08/02/2021.) (grifo nosso) (...) 9. De mais a mais, de acordo com a recente jurisprudência desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 143.846/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, publicado em 08/04/2021.) (grifo nosso) (...) A jurisprudência dominante na Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a prisão provisória é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença. (AgRg no HC 597.111, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, publicado em 29/09/2020). (grifo nosso). Quando da impetração deste writ, ainda não havia sido expedida a guia de execução provisória do paciente. Nas informações prestadas às fls. 12/15, o juízo de origem esclareceu que, pelo fato de o paciente possuir um homônimo, inclusive com nome idêntico de mãe, foi necessária uma série de burocracias para desvincular os dois pacientes nos sistemas de mandado de prisão. Ocorre que, mesmo com a guia de execução provisória expedida (fls. 323/324 dos autos de origem), a notícia que se tem é que o paciente foi transferido do CDP de Taubaté para a Penitenciária de Potim I, ou seja, ele permanece preso cautelarmente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, evidenciado, portanto, o fumus boni juris. Já o periculum in mora consiste no fato de que cada dia que se espera, é um dia a mais que o paciente permanece preso no regime fechado quando deveria estar em regime semiaberto. Dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 08/09 e defiro o pedido liminar, determinando que o juízo de origem proceda à devida adequação da custódia cautelar com o regime fixado em sentença. Aguarde-se a vinda do prestimoso parecer da PGJ e, após, tornem conclusos. Comunique-se o juízo de origem e intime-se as partes. São Paulo, XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 0000433-25.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0000433-25.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Afap Eletro Mecânica e Eletrônica Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO A BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR TER HAVIDO RENÚNCIA TÁCITA ANTE A PROMOÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA, SEGUIDA DE EXECUÇÃO COM PENHORA RAZÕES RECURSAIS QUE INSISTEM NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO SÃO ANTERIORES À QUEBRA E O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SOMENTE SE TORNOU POSSÍVEL APÓS A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA CABIMENTO A OPÇÃO POR UMA VIA PROCESSUAL (EXECUÇÃO) NÃO É FATOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO MATERIAL (GARANTIA FIDUCIÁRIA) RENÚNCIA DEVE SER EXPRESSA, CONFORME ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL COISA COMPROVADAMENTE ARRECADADA DECISÃO REFORMADA RESTITUIÇÃO DETERMINADA APELO PROVIDO, COM INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - José Roberto Ossuna (OAB: 54288/SP) - Gustavo Magalhães Theodoro de Carvalho (OAB: 359886/SP) - Carlos Eliseu Tomazella (OAB: 63271/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1017631-13.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1017631-13.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Francisco Aparecido Nunes Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rps Engenharia Eireli e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso das rés. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DAS PARTES ALEGAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O PERITO DEIXOU DE PRECIFICAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NAS PAREDES FORA DE ESQUADRO E NAQUELAS EMBOLORADAS, BEM COMO QUE A DOUTA JUÍZA A QUO FIXOU VERBA HONORÁRIA COM BASE NA PROPORCIONALIDADE, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ÍNFIMO TESE DA REQUERIDA NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTEM VÍCIOS A SEREM INDENIZADOS, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL FOI ENTREGUE EM CONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO E AS ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS DA UNIDADE - DECADÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE RECONHECE A INDENIZAÇÃO AQUI RECLAMADA EQUIVALE A ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, O QUAL, DECORRE DE VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, CURVANDO- SE AO PRAZO DO ART. 26 DO CDC, ISTO PORQUE, EXTRAI-SE DA EXORDIAL QUE OS DANOS FORAM PERCEBIDOS NA ENTREGA DAS CHAVES DANOS DIRETAMENTE LIGADOS AO VÍCIO (TAMBÉM CHAMADOS DE CIRCA REM) QUE COMPORTAM SOMENTE APLICAÇÃO DOS PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL DO CDC PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL QUE SE RESERVA ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS INDIRETAMENTE LIGADOS AO VÍCIO E INTEGRANTES, ASSIM, DO CAMPO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (V.G., O DANO MORAL), PENA DE PERMITIR AO COMPRADOR OBTER, EM VIA OBLÍQUA, RESULTADO EQUIVALENTE AOS DAS AÇÕES CUJOS PRAZOS PRECLUSIVOS JÁ SE CONSUMARAM INTELIGÊNCIA DOS PRÓPRIOS PRECEDENTES DO C. STJ PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, ATINENTE AO DANO MORAL, QUE COMPORTA EXAME E RECEBEU DESFECHO ACERTADO ILÍCITO CARACTERIZADO MERA POSSIBILIDADE CONSTANTE DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE NÃO SE COADUNA COM A NECESSÁRIA CLAREZA DE INFORMAÇÃO AO ADQUIRENTE DO BEM PRECEDENTES IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA QUE NÃO MERECE AJUSTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, UNICAMENTE PARA RECONHECER A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DAS REQUERIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003711-12.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1003711-12.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Leandro de Oliveira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NO CONTRATO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/ RS) CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, ACORDADO PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006567-06.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1006567-06.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nereide Matos Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESINTERESSE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA APURAR A LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO APÓS A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA, APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANOS MORAIS - INFORTÚNIO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER ALÇADO À CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE OS ACONTECIMENTOS ACARRETARAM INEGÁVEL AFLIÇÃO E RECEIO PELA PRIVAÇÃO MATERIAL DE RECURSOS SEUS, SEM CONTAR O DESGASTE DE TER QUE MOBILIZAR O JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO VISADO, TUDO A ENSEJAR DESCONFORTO, TENSÃO E ANGÚSTIA - VALOR FIXAÇÃO EM R$5.000,00 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DANOS MATERIAIS DESCONTOS MENSAIS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE QUE SE REVESTIRAM DE ILICITUDE E DEVEM SER RESTITUÍDOS PELO BANCO, DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA MÁ-FÉ DO RÉU NA COBRANÇA - RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO, PELA AUTORA, DOS VALORES DEPOSITADOS PELO RÉU EM SUA CONTA BANCÁRIA COM BASE NO REFERIDO CONTRATO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Rene Andria (OAB: 235011/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011750-85.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1011750-85.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Centrocor Clinica do Coração Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR- INÉPCIA DA INICIAL PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE, DA NARRATIVA TRAZIDA PELA AUTORA, DECORREM LOGICAMENTE A CONCLUSÃO E OS PEDIDOS POR ELA FORMULADOS EVENTUAL FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DO DANO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO, NÃO QUESTÃO PRELIMINAR PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS (SÚMULA 479, STJ) PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227, STJ) - DANO MORAL CONFIGURADO ‘IN RE IPSA’ PRECEDENTES DO STJ VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$10.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Angela Cecilia Giovanetti Teixeira (OAB: 124299/SP) - Rubens Cardoso Bento (OAB: 65254/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000573-18.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000573-18.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: William Ricardo Salmaso e outros - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AUTORES QUE ADQUIRIRAM JUNTO À REQUERIDA PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA PARA OS ESTADOS UNIDOS, SENDO QUE A VOLTA ESTAVA PREVISTA PARA O DIA 22/12/2021, PARTINDO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE ORLANDO/FLÓRIDA (EUA) COM DESTINO AO AEROPORTO DE VIRACOPOS, EM CAMPINAS/SP. CANCELAMENTO DO VOO. ATRASO DE MAIS DE DOIS DIAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR O DANO MATERIAL, NO VALOR DE R$ 88.996,71 E AO PAGAMENTO EQUIVALENTE A R$ 10.000,00, PARA CADA AUTOR, NUM TOTAL DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS AUTORES QUE CONFIRMAM QUE EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO TIVERAM DE ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS, COM VALOR BASTANTE ELEVADO EM DECORRÊNCIA DA PROXIMIDADE DE COMPRA E DA DATA FESTIVA, ALÉM DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, POIS PRECISARAM FICAR MAIS DOIS DIAS NO PAÍS, CUJA MOEDA É BEM MAIS VALORIZADA EM DETRIMENTO DO REAL, VINDO A PASSAR O NATAL, OUTRORA PROGRAMADO PARA SER COMEMORADO EM FAMÍLIA, DENTRO DA AERONAVE. ALEGAÇÃO DE ATRASO POR READEQUAÇÃO DA MALHA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA E COMPROVAÇÃO, NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CEDIÇO QUE, NO CASO, NÃO SE ADMITE A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL “IN RE IPSA”. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ, CONSOANTE INFORMATIVO Nº 0638, COM PUBLICAÇÃO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2018. PARTICULARIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS: I) O TEMPO QUE SE LEVOU PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA E REAL DURAÇÃO DO ATRASO; II) NÃO FORAM PRESTADAS A TEMPO E MODO INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA A FIM DE AMENIZAR OS DESCONFORTOS INERENTES À OCASIÃO; III) O ATRASO FOI POR DEMAIS CONSIDERÁVEL; IV) O GRUPO CONTINHA MENORES IMPÚBERES. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO A NÃO REALOCAÇÃO DOS SUPLICANTES EM OUTRO VOO, A NEGATIVA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, TEM-SE POR INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GIZE-SE QUE, A RÉ TINHA O DEVER DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA ADEQUADA A SEUS PASSAGEIROS, COMO POR EXEMPLO, FORNECER ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, OU, REACOMODÁ-LOS EM OUTRO VOO. MAS NÃO CUIDOU NEM DE UMA COISA NEM DE OUTRA. EM RAZÃO DE TAL DESCASO, OS AUTORES FORAM OBRIGADOS A ADQUIRIR NOVAS PASSAGENS POR CONTA PRÓPRIA, SEM QUALQUER AUXÍLIO POR PARTE DA REQUERIDA, FAZENDO, AINDA, COM QUE OS DEMANDANTES PASSASSEM A NOITE DE NATAL NO AVIÃO E IMPOSSIBILITADOS DE COMEMORAREM ESSA DATA AO LADO DO PAI DA REQUERENTE E AVÔ DOS MENORES QUE ESTAVA ACOMETIDO COM GRAVE DOENÇA, DEMONSTRANDO A FALHA PERPETRADA PELA MESMA. PREJUÍZO MORAL EFETIVAMENTE DEMONSTRADO NESTE CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOAVELMENTE FIXADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018768-62.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1018768-62.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Coraline Ramos Pinheiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA” - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS- PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO: AINDA QUE O “FIES” SEJA UM PROGRAMA DE FINANCIAMENTO CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL E ADMINISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), O PEDIDO DA AUTORA SE FUNDAMENTA EM FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS RÉUS, NÃO DO ÓRGÃO FEDERAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA” - ILEGITIMIDADE DE PARTE ALEGAÇÃO DO BANCO APELANTE DE QUE NÃO É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NA DEMANDA EM QUESTÃO. INADMISSIBILIDADE: O BANCO DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FOI POR ELE CELEBRADO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS -PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMAADMISSIBILIDADE: BANCO APELANTE EXERCEU SEU REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO AO INSERIR O NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE DÉBITO INADIMPLIDO, QUE SOMENTE FOI DECLARADO INEXIGÍVEL DA AUTORA NA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, COM CONDENAÇÃO SOMENTE DAS CORRÉS, INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO GRUPO UNIESP, AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA.PRELIMINARES AFASTADAS E RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS) - Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 323791/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000699-04.2022.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000699-04.2022.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Vera Lúcia Perassa (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTE RÉ APELADA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E INFORMAÇÕES - PARTE AUTORA ESTÁ REGULARMENTE REPRESENTADA NOS AUTOS, NEM DE VISLUMBRA, NA ESPÉCIE, A HIPÓTESE DA ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR A PARTE RÉ PODERÁ REPRESENTAR A QUEM ENTENDER DE DIREITO, PARA OS FINS QUE ENTENDER CABÍVEIS, INDEPENDENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.ARQUIVO DE CONSUMO DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, QUE EXIGEM TRATAMENTO DIFERENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LF 13.709/2018 (LGPD), SÃO OS ESPECIFICADOS NO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA MESMA LEI, SENDO CERTO QUE: (A) DENTRE OUTROS DADOS, O NÚMERO DO TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DO INCISO II EM QUESTÃO; E (B) O REFERIDO ART. 11 NÃO PREVÊ O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE DADO PESSOAL, CONCEITUADO, PELO INCISO I, DO MESMO ART. 5º, COMO “INFORMAÇÃO RELACIONADA A PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL” - A DISPONIBILIZAÇÃO POR ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVOS DE CONSUMO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE OS RELATIVOS À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, PARA AUXILIAR NA AVALIAÇÃO DE RISCO, DISPENSA O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, POR ENCONTRAR AMPARO NA LF 12.414/2011 (LCP), CONFORME JÁ DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS TEMA 710), BEM COMO POR COMPREENDER O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD) . NO CASO DOS AUTOS, A DIVULGAÇÃO PELA PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVO DE CONSUMO DAS INFORMAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA AVALIAÇÃO DE RISCO EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGUROU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE, VISTO QUE: (A) OS INFORMES PRESTADOS NÃO COMPREENDERAM DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA LF 13.709/2018 (LGPD), MAS SIM DADOS PESSOAIS RELACIONADOS À PESSOA NATURAL DA PARTE AUTORA, PORQUANTO LIMITADOS À SUA SITUAÇÃO DO CPF, AO SEU GRAU DE INSTRUÇÃO, ENDEREÇO E AOS SEUS NÚMEROS DE TELEFONE, ELEMENTOS ESTES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO I, DO MESMO ART. 5º; E, (B) O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD), O QUE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, UMA VEZ QUE INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O TRATAMENTO DIFERENCIADOS DE DADOS ESTABELEÇO PELO ART. 11, DA LF 13.709/2018 - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OBJETO DA AÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1046587-68.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1046587-68.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniela Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL SATISFAZ OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320, DO CPC/2015.ARQUIVO DE CONSUMO DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, QUE EXIGEM TRATAMENTO DIFERENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LF 13.709/2018 (LGPD), SÃO OS ESPECIFICADOS NO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA MESMA LEI, SENDO CERTO QUE: (A) DENTRE OUTROS DADOS, O NÚMERO DO TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DO INCISO II EM QUESTÃO; E (B) O REFERIDO ART. 11 NÃO PREVÊ O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE DADO PESSOAL, CONCEITUADO, PELO INCISO I, DO MESMO ART. 5º, COMO “INFORMAÇÃO RELACIONADA A PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL” - A DISPONIBILIZAÇÃO POR ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVOS DE CONSUMO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE OS RELATIVOS À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, PARA AUXILIAR NA AVALIAÇÃO DE RISCO, DISPENSA O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, POR ENCONTRAR AMPARO NA LF 12.414/2011 (LCP), CONFORME JÁ DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS TEMA 710), BEM COMO POR COMPREENDER O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD) . NO CASO DOS AUTOS, A DIVULGAÇÃO PELA PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVO DE CONSUMO DAS INFORMAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA AVALIAÇÃO DE RISCO EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGUROU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE, VISTO QUE: (A) OS INFORMES PRESTADOS NÃO COMPREENDERAM DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA LF 13.709/2018 (LGPD), MAS SIM DADOS PESSOAIS RELACIONADOS À PESSOA NATURAL DA PARTE AUTORA, PORQUANTO LIMITADOS À SUA SITUAÇÃO DO CPF, AO SEU GRAU DE INSTRUÇÃO, ENDEREÇO E AOS SEUS NÚMEROS DE TELEFONE, ELEMENTOS ESTES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO I, DO MESMO ART. 5º; E, (B) O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD), O QUE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, UMA VEZ QUE INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O TRATAMENTO DIFERENCIADOS DE DADOS ESTABELEÇO PELO ART. 11, DA LF 13.709/2018 - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OBJETO DA AÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 55359/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2087444-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2087444-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Neiza Garcia Bicudo - Agravado: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento ao recurso, com observação. v.u. - COMPETÊNCIA PREVENÇÃO DE CÂMARA OCORRÊNCIA ESTA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA CUJO CUMPRIMENTO É OBJETO DESTE AGRAVO PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL DESCABIMENTO - É AO JUÍZO RECUPERACIONAL QUE CABE O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO ACERCA DA SUJEIÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO EXCUTIDO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO HIPÓTESE, TODAVIA, QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO DECORRE DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE OBRA DE EMPREENDIMENTO SOB O REGIME DE AFETAÇÃO POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ EVENTUAL PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO RECUPERACIONAL DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COEXECUTADA DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004562-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1004562-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara da Silva Jose (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ARTIGO 14, CDC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL “IN RE IPSA” NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS INSCRITOS EM NOME DA PARTE AUTORA. SUMULA Nº385, DO C. STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1014371-93.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1014371-93.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Hamilton Lima de Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DECLARADO NA EXORDIAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE COMPROVOU, ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E O SEU RESPECTIVO VALOR. PROVA UNILATERAL IMPUGNADA. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DO DÉBITO COBRADO SOMENTE ATRAVÉS DE TELAS SISTÊMICAS. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Luiz Carlos de Carvalho (OAB: 93167/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002165-86.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1002165-86.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: F. C. D. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PEDIDO PRIMEIRO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA POR INADIMPLEMENTO DA PARCELA NÚMERO DEZESSETE (17). CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO DEMONSTRANDO O PAGAMENTO DA PARCELA BUSCADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO, EM PEDIDO CONTRAPOSTO, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO EXCEDENTE JUDICIALMENTE EXIGIDO E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR DANO MORAL. ESCLARECIMENTO, EM RÉPLICA, DE QUE OS VALORES COBRADOS NA DEMANDA JUDICIAL ERAM REFERENTES À PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR ÀQUELA COBRADA (PARCELA DEZESSEIS), QUE, POR SUPOSTAMENTE NÃO TER SIDO QUITADA EM TEMPO, SEMPRE REDIRECIONAVA OS NOVOS PAGAMENTOS À QUITAÇÃO DO DÉBITO REFERENTE À PARCELA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, CONTUDO, POR PARTE DO RÉU, DE QUE A PARCELA EM ABERTO FORA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITO INDISPENSÁVEL À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANO MORAL. NÃO APREENSÃO DO VEÍCULO, JÁ ALIENADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES FEITA EM NOME DO RÉU E QUE JÁ POSSUÍA ANOTAÇÃO NEGATIVA PRÉVIA. ÓBICE À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPREENSÃO DA SÚMULA Nº 385 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allana Mara Fudimura Piovani (OAB: 337515/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011817-60.2008.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1011817-60.2008.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Roel Win Collier - Agravado: Condominio Edificio Yolanda - Agravado: Domingos Benedito Valarelli - Agravado: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao apelo do terceiro interessado e seu advogado, com observação quanto ao valor devido, e negaram provimento, de outro lado, ao recurso do arrematante, prejudicado o agravo regimental. V.U. - CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA, ORIGINARIAMENTE, CARREANDO AO RÉU AS CUSTAS FINAIS, E, À VISTA DE SOBRA DE VALOR E DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES, ESTABELECEU A DESTINAÇÃO DO MONTANTE RESTANTE O CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, POR SE EQUIPARAR, EM ALGUMAS HIPÓTESES, AOS CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DO ACIDENTE DE TRABALHO, NOS MOLDES DO QUE PRECEITUAM O ART. 85, § 14, DO CPC, O ART. 24, ‘”CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94, E O ART. 186, “CAPUT”, DO CTN, POR CONTA DE SUA NATUREZA ALIMENTAR, SEGUNDO O ENUNCIADO DA SUMULA VINCULANTE 47, GOZA DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE CONCURSO DE CREDORES, SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO TERCEIRO INTERESSADO E SEU ADVOGADO SEGUNDO O ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL, A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, RESULTANDO DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES NÃO SE IDENTIFICA, A PARTIR DAS RAZÕES RECURSAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPARE A PRETENSÃO DO ARREMATANTE JULGADO QUE SE REVELA EM ESTRITA CONFORMIDADE, NA PARCELA IMPUGNADA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALIENADO DEIXOU DE TER POSSE DIRETA, POSSE INDIRETA OU QUALQUER OUTRO DIREITO O INCIDENTE SOBRE REFERIDO BEM DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO ARREMATANTE SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO APELO DO TERCEIRO INTERESSADO E SEU ADVOGADO, COM OBSERVAÇÃO PARA OS LIMITES, E IMPROVIMENTO DO APELO DO ARREMATANTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Berenchtein (OAB: 256883/SP) - Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Regina Aparecida Albertini (OAB: 136307/SP) - Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Luiz de Jesus Meireles (OAB: 261077/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0001209-89.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0001209-89.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil - Apda/Apte: Taisa Perna Cadioli - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso da executada e, na parte conhecida, deram-lhe provimento; Deram parcial provimento ao recurso da exequente. V.U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE RECONHECENDO A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE CREDOR E DEVEDOR, JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO E CONDENOU O BANCO EXEQUENTE A PAGAR À EXECUTADA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO DOBRO DO DÉBITO INDEVIDAMENTE COBRADO, BEM COMO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO - CRÉDITO EXEQUENDO CEDIDO A FUNDO DE INVESTIMENTO - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO PELA EXECUTADA EM FACE DO BANCO EXEQUENTE QUE AFASTA A REGRA INSCULPIDA NO § 2º, DO ARTIGO 778, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, GARANTINDO A ESSA A NÃO CONCORDÂNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO INDEFERIDO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.PEDIDO CONTRAPOSTO - HIPÓTESE DE INADEQUAÇÃO AFASTADA - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1111270/PR - TEMA 622), CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL AO EXEQUENTE.EXECUÇÃO DE DÍVIDA QUITADA - EXECUTADA QUE FIRMOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O CREDOR CESSIONÁRIO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CEDENTE, ORA EXEQUENTE - FALTA DE CIÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE ACERCA DA RESPECTIVA QUITAÇÃO QUE, EMBORA NÃO EXCLUA SUA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO INDEVIDA DO MESMO DÉBITO, AFASTA A MÁ-FÉ DE SUA PARTE EM TAL COBRANÇA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO TRATADA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EXEQUENTE A TAL TÍTULO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IGUALMENTE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - PLEITO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PREJUDICADO.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO FIRMADO ENTRE AS PARTES INSUBSISTENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NA SENTENÇA ORIGINÁRIA - VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À PARTE DO DÉBITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE - EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO - RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015306-27.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1015306-27.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aurea Jacob Chaves (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao reexame necessário, considerado interposto, e voluntário. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCETUADAS AS VANTAGENS EVENTUAIS. ART. 37, XIV DA CF E 115, XIV DA CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 193.485.1/6. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO A “GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA”, COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, E A “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA”, NO TOCANTE A UMA DAS COAUTORAS. RECURSOS DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE PARA INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO TAMBÉM O “PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL”, QUANTO A UMA DAS COAUTORAS, E O “PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA”, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isadora Carvalho Bueno (OAB: 363569/SP) (Procurador) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1053523-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1053523-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Martinez Iniesta - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto à fixação dos honorários e aplicação da taxa SELIC. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2022 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, NO ENTANTO, AFASTADAS EM TESE, EM SE TRATANDO DE UNIFICAÇÃO DE TERRENOS SOBRE OS QUAIS FOI CONSTATADA UMA ÚNICA EDIFICAÇÃO, SÃO SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS, DENTRE ELES A AUTORA, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE ADQUIRENTE COM RELAÇÃO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 - ILEGITIMIDADE PASSIVA BEM AFASTADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS INDEPENDENTEMENTE DA INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS, QUE É MATÉRIA DE MÉRITO PROPRIAMENTE DITA, A FAZENDA MUNICIPAL TEM O DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PRAZO DE 05 ANOS, A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AUTORA QUE FOI NOTIFICADA DOS LANÇAMENTOS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM 12.11.2021 (DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO), DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 173, I DO CTN IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE UNIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS IMÓVEIS DE PROPRIETÁRIOS DIVERSOS, AINDA QUE APENAS PARA FINS FISCAIS, SEM O REQUERIMENTO DAS PARTES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS, COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS MESMOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ 09.12.2021, QUANDO INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo de Oliveira Leitão (OAB: 309643/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0477450-43.1998.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 0477450-43.1998.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Bbf Administração e Partipação Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS IPTU EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DE NEGLIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DA INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, PROCEDER À JUNTADA DE PETIÇÕES DAS PARTES, ALÉM DE NÃO TER PRATICADO ATOS DE IMPULSO OFICIAL POR QUASE 12 ANOS, DEPOIS DE OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - Ricardo Alves Bento (OAB: 134587/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019391-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1019391-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Altemar Luis Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA ANULAR OS CRÉDITOS DE IPTU QUESTIONADOS E DETERMINAR A REVISÃO DESTES DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO EM PARTE. CASO EM QUE A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DECORREU DE UNIFICAÇÃO/ENGLOBAMENTO DE LOTES PROMOVIDO DE OFÍCIO PELO MUNICÍPIO. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAVA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149 DO CTN. LANÇAMENTOS QUE, A TEOR DO ARTIGO 149, VIII DO CTN, PODEM SER REVISTOS QUANDO “DEVA SER APRECIADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR”, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O ENGLOBAMENTO NÃO ACARRETOU MODIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA DOS IMÓVEIS E, ASSIM, O FISCO JÁ POSSUÍA DADOS QUE LHE DAVAM CIÊNCIA QUANTO À METRAGEM DO BEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LANÇAMENTOS RETROATIVOS QUE, AINDA QUE DECORRESSEM DE FATO DESCONHECIDO, DEVERIAM TER SIDO EFETUADOS COM O DEVIDO APROVEITAMENTO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS PELO CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELO MUNICÍPIO, NO CASO, QUE OBRIGARIA O CONTRIBUINTE A SE SUBMETER AOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES REGULARMENTE PAGOS PARA, DEPOIS, REALIZAR A QUITAÇÃO DOS NOVOS LANÇAMENTOS COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DIFERENÇA DA ÁREA CONSTRUÍDA, APURADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA PARA OS LANÇAMENTOS DE 2019 E SEGUINTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA CONSIGNAR QUE OS LANÇAMENTOS RETROATIVOS DE 2013 A 2018 SÃO ANULADOS TOTALMENTE, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019 E SEGUINTES, SEJAM RETIFICADOS OS LANÇAMENTOS A FIM DE QUE OBSERVEM A ÁREA CONSTRUÍDA FIXADA PELO LAUDO PERICIAL, DE 250 M², SEM A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - Luis Alexandre Oliveira Castelo (OAB: 299931/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2245333-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245333-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravada: P. E. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: P. A. A. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: R. dos S. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 120/121 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação à penhora na fase de cumprimento de sentença de prestação alimentar que promove a agravada P. E. M. S. (menor representada) em face de R. DOS S., ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Cuida- se de incidente de cumprimento de sentença proposto por P. E. M. S., representada por sua genitora, em face de R. dos S., para cobrança das prestações alimentícias em atraso desde o mês de setembro de 2022. O executado foi intimado e opôs impugnação (fls. 81/86). De início, requereu a liberação dos valores constritos via SisbaJud, por serem verbas salariais impenhoráveis. Afirmou que os valores pleiteados nesse incidente são indevidos, porque não é o pai biológico da criança. Informou que propôs ação negatória de paternidade. A exequente apresentou a planilha do débito atualizada (fl. 119). O representante do Ministério Público se manifestou pela rejeição da peça de defesa. É o relatório. Decido. O § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil determina que apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagamento justificará o inadimplemento da obrigação alimentar. Na hipótese em apreço, as alegações do executado não têm o condão de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Enquanto não houver a prolação de sentença nos autos principais, prevalecem os alimentos provisórios como fixados. Quanto à impenhorabilidade alegada, tampouco assiste razão ao executado, considerando-se a norma contida no § 2º do art. 833, do CPC. Posto isso, REJEITO a impugnação oposta. Ante a inércia do alimentante, incidirá sobre o saldo devedor multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), além dos honorários advocatícios também no percentual de 10%. Em termos de prosseguimento, determino: 1 - A expedição de MLE em favor da exequente, referente aos valores bloqueados via SisbaJud (fls. 69/71), conforme o formulário apresentado (fl. 80). 2 - Providencie a serventia nova tentativa de constrição de bens via SisbaJud, procedendo-se ao arresto, em caso positivo, até o limite da dívida aqui cobrada, que até o mês de agosto perfaz R$ 3.125,37. Intime-se. Aduz o devedor de alimentos, em apertada síntese, que sempre desconfiou da paternidade biológica, de modo que instruiu ação negatória de paternidade com laudo particular que excluiu a paternidade. Diz que há laudo pericial que confirmou a ausência de vínculo biológico. Destaca que nunca manteve vínculo afetivo com a menor. Defende a ilegalidade da constrição de R$ 4.870,65 para satisfazer crédito alimentar de quem não é sequer sua filha, o que configura enriquecimento ilícito. Pugna, assim, pelo acolhimento da impugnação ofertada na origem para que seja desbloqueado o valor penhorado. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora em sede de cumprimento de sentença de prestação alimentar. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao rejeitar a impugnação. Compulsando os autos eletrônicos de primeira instância, nota-se que o devedor de alimentos (ora agravante) é pai registral da exequente (ora agravada). Após ajuizamento de ação de regulamentação de guarda c/c pedido de alimentos pela menor e por sua genitora, foi proposta pelo pai registral (ora agravante) ação negatória de paternidade que se processa em apenso. Anoto que a exordial da ação negatória de paternidade foi instruída com laudo particular que excluiu a paternidade biológica, quando a criança tinha quase três anos de idade, com causa de pedir fundamentada em suposto erro. Chama atenção que sobreveio laudo pericial recente do IMESC em junho/2023 confirmando a ausência de vínculo biológico entre as partes. Cumpre destacar que, antes da vinda aos autos do laudo do IMESC, já tramitava em apenso incidente de cumprimento de sentença de prestação alimentar. A penhora de ativos financeiros no valor de R$ 4.870,65 impugnada pelo executado decorre de crédito formado entre setembro/2022 e abril/2023. Pois bem. Sei que o laudo pericial do IMESC confirmou a ausência de vínculo biológico, trazendo certeza de que o pai registral não possui vínculo biológico com a exequente (ora agravada). Sucede que, até o presente momento, a filiação não foi desconstituída por r. Sentença. Vale lembrar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro (AgInt no AREsp 1041664-DF, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Há diversos precedentes do STJ que tratam dos requisitos para fins de retificação do assento de nascimento, quando se tem notícia superveniente de ausência de vínculo biológico entre filho e pai registral. Vejamos: A retificação do registro de nascimento depende da configuração deerrooufalsidade(art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho (REsp 1730618-RJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Reproduzo a ementa de outro julgado: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃONEGATÓRIADE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Açãonegatóriade paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência deerroe de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-seerrooufalsidadedo registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas doerroou dafalsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido aerro,ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência deerroou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1814330- SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/09/2021, DJe 28/09/2021). Sem desconstituição da filiação por r. Sentença, até o presente momento, não se pode acolher a impugnação ofertada pelo pai registral. Necessário averiguar, à luz de elementos de cognição exauriente, o parentesco entre as partes, que embora não repouse em vínculo biológico, pode resultar em tese de negócio jurídico unilateral de perfilhação, que produz todos os seus efeitos e gera vínculo autônomo, independentemente, ainda, de vínculo socioafetivo. Na lição de Maria Berenice Dias a jurisprudência, reconhecendo a voluntariedade do ato levado a efeito de modo espontâneo, por meio da expressão ‘adoção à brasileira’, passou a não admitir a anulação do registro de nascimento, considerando-o irreversível. Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento (CC 1 604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se pode aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Inquestionável a vontade do pai registral em assumir a paternidade, não podendo ser aceito arrependimento posterior. Imperativo prestigiar a posse de estado de filho de que desfruta o registrado, na medida em que se configurou a filiação socioafetiva (Manual de Direito das Famílias, 4ª edição revista, atualizada e ampliada, RT, 2007, pp. 436/437; no mesmo sentido: Belmiro Pedro Welter, Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva, RT, 2003, p. 150). Por outro lado, a ausência de mínimos indícios de laços afetivos entre as partes pode revelar perfilhação maculada por vício de consentimento (erro), não se tratando de mera retratação. Há entendimento absolutamente sedimentado de nossos tribunais no sentido de que a perfilhação é irrevogável, mas pode ser anulada por vícios de consentimento, tais como erro, dolo e coação (STJ, REsp 1383408, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30/05/2014). Sei que o estudo psicológico foi elaborado apenas com o pai registral (ora agravante), diante da ausência da criança e da mãe, tendo apontado com base em versão unilateral apresentada ao setor de psicologia forense que aparentemente não havia contato entre pai e filha. Tal fato deverá ser sopesado, no momento da prolação da r. Sentença no processo de conhecimento, com os demais elementos que constam dos autos. Apenas acrescento que a penhora de ativos financeiros tem origem em crédito alimentar vencido até abril/2023, que não perdeu por oraaexigibilidade, mesmo após a vinda aos autos principais de laudo pericial do IMESC que excluiu a paternidade biológica em junho/2023. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação à penhora, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Leandro Augusto dos Santos (OAB: 463021/SP) - Gabriele Lorençatto (OAB: 277465/SP) - Judite Batista de Oliveira (OAB: 314635/SP) - Gilmar Gomes de Melo (OAB: 272886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1012330-18.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1012330-18.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Braz Pires da Luz Filho - Apelado: Integrada Cooperativa Agroindustrial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.794) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por Braz Pires da Luz Filho contra Integrada Cooperativa Agroindustrial. Apelação do autor a fls. 373/391. Argumenta, emresumo, que (a)a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois julgou a ação improcedente por falta de provas, quando requereu expressamente produção de prova documental complementar e oral; (b)asentença é nula, ainda, por falta de fundamentação; (c)contratou, nas dependências da cooperativa apelada e por sua indicação, seguro de produtividade agrícola junto à seguradora Allianz para cobertura de lavoura de soja; (d) sobreveio sinistro na modalidade chuva excessiva, dele decorrendo prejuízo de R$138.370,90 para replantio e recuperação da lavoura; (e)a cooperativa apelada, apesar de intermediar o procedimento de pagamento da indenização junto à seguradora, alegou não ter qualquer responsabilidade quanto à apuração e pagamento dos valores relativos ao seguro; (f)ajuizou ação indenizatória contra a seguradora (proc.1013111-74.2020.8.26.0344, da 2ª Vara Cível de Marília), julgada improcedente em razão de prova de pagamento da indenização de R$129.926,77 em favor da cooperativa apelada, pois beneficiária da apólice; (g) houve locupletamento da cooperativa apelada, que recebeu indenização devida ao apelante. Requer o parcelamento do preparo e o provimento, declarada nula a sentença ou, subsidiariamente, reformada para julgar a ação procedente. Contrarrazões a fls. 412/424. É o relatório. Não conheço do recurso. A ação não versa sobre vínculo jurídico-societário entre cooperado e cooperativa, não se enquadrando, assim, nacompetência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). É que pretende o apelante ser indenizado por responsabilidade civil extracontratual da apelada, que teria recebido, indevidamente, indenização securitária devida ao primeiro. Irrelevante, portanto, o fato de ser a apelada sociedade cooperativa, cabendo assentar que não tem ela por objeto social a celebração de contrato de seguros. Tanto assim que a avença em questão foi celebrada com a seguradora Allianz, que não é parte no feito. O recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), cuja competência decorre do art. 5º, I.29, da mesma Resolução: Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Assim já decidiu a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP: Competência recursal. Cooperativa. Demanda regressiva movida em face de ex-funcionária, que teria subtraído recursos dos cooperados, prejuízo alegadamente ressarcido pela entidade. Embargos de terceiro. Lide incidental cuja competência recursal é ditada pela do feito principal em relação ao qual opostos os embargos. Matéria da demanda principal que é estranha às atribuições das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do art. 6º da Resolução nº 623/2013. Litígio que não trata de questões relativas à organização e ao funcionamento da sociedade cooperativa em si, previstas nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. Fundamento central da demanda que reside na pretensão regressiva em face de ex-empregada nos termos dos arts. 932, III, e 934 do Código Civil. Responsabilidade extracontratual, por ato ilícito da causadora do dano, visto que inexistente prévia relação jurídica dela com as vítimas, integrantes da sociedade cooperativa autora. Tema de competência comum, por critério residual, de todas as Câmaras Regulares de Direito Privado. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras, da 1ª à 38ª, da Seção de Direito Privado. (AI 2171933-51.2016.8.26.0000, FÁBIO TABOSA). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875- 50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF,art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts.489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistem a+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e). Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso. À egrégia Presidência de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB: 4251/RO) - Romulo Brandão Pacífico (OAB: 8782/RO) - Isaias Junior Tristão Barbosa (OAB: 43295/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2120626-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2120626-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Marco Cestrone - Embargdo: Nicem do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.786) São embargos de declaração à monocrática de fls.1.374/1.378, pela qual não conheci deste agravo de instrumento por falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. O embargante reitera os fundamentos da minuta de agravo e agrega raciocínio acerca de omissão no distinguishing com precedente invocado no arrazoado. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. A questão do julgado invocado não merece ser objeto de esclarecimento pois, como se sabe, apenas os precedentes vinculantes, tomados em sede repetitiva, hão de ser, obrigatoriamente abordados pelo acórdão. Assim, este julgado do Tribunal: Embargos de Declaração Alegação de omissão quanto ao distinguishing e contradição entre as provas dos autos e as conclusões do acórdão Inocorrência - Pretensão em verdade de reexame da matéria analisada no aresto combatido Impossibilidade O julgador não é obrigado a exercer o distinguishing, nem a apontar a superação do entendimento, quando o precedente invocado não é obrigatório, isto é, não se reveste de força vinculante em sentido estrito - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário - Para ensejar declaração, a decisão deve conter omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorreu Acórdão que apreciou integralmente a matéria objeto de apelação, apenas expressando convencimento contrário à pretensão da recorrente - Embargos rejeitados. (ED1000429-78.2015.8.26.0145, JACOB VALENTE; grifei). Rejeito os declaratórios. Intimem- se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB: 246771/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Katia Cilene Guadagnini de Paiva (OAB: 137068/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2237290-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2237290-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda - Agravado: Realum Industria e Comércio de Metais Puros Ltda - Agravado: Zedasa Servicos Em Metais Apoio Administrativo Ltda. - Perito: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. CLARISSA SOMESOM TAUK que, dentre outras questões dirimidas ao conceder a recuperação judicial de Dabesa Indústria e Comércio de Metais e Ligas Ltda. e outras, dispensou apresentação de certidões de regularidade fiscal, verbis: Vistos.(...) Fls. 3176/3185: Manifestação da Administradora Judicial sobre os esclarecimentos prestados pelas Recuperandas às fls. 3.165/3.167, mantendo seu posicionamento sobre a necessidade de controle de legalidade no Plano de Recuperação Judicial e Aditivo apresentados pelas Recuperandas, nos termos apontados na análise do PRJ sob às fls.2942/2962 e reiterado às fls. 3040/3046. Ademais, apresenta Parecer sobre a exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários, contida no art. 57 da Lei 11.101/2005, entendendo, ao final, pela possibilidade de se dispensar a apresentação de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial. Ciente. Decido Item 2. É a síntese. Decido.(...) 2 No mais, no que se refere à exigência de Certidão Negativa de Débito tributário para concessão da recuperação judicial, acolho o Parecer apresentado pela Administradora Judicial às fls. 3176/3185, visto que restou claro que a fundamentação apresentada se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, sendo, portando, a medida cabível ao presente caso. A obrigatoriedade da apresentação de CND trazida no art. 57 da Lei 11.101/2005 acarreta prejuízo à Devedora que está em tentativa de soerguimento e, ao mesmo tempo, não se apresenta como providência favorável ao Fisco, sobretudo considerando que, normalmente, em um cenário de eventual falência, a classificação do seu crédito termina por impossibilitar o recebimento integral da dívida pelo Fisco, o que, lado outro, poderá ser possibilitado com a manutenção das Recuperandas em operação. Frise-se, contudo, que, de acordo com o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.512.118 SP, em caso de a Recuperação Judicial ser concedida sem a apresentação de CND, as execuções fiscais em face da Recuperanda não mais poderão ter interferência do Juízo recuperacional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185.A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. [...] 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. [...] Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6.Talentendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). 10. Recurso Especial provido para reformar o acórdão hostilizado. (STJ - REsp: 1512118 SP 2015/0009213-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) Assim, ficam as Recuperandas cientes de que eventuais Execuções Fiscais poderão ser movidas normalmente em face das empresas, sem que este Juízo possa promover qualquer intervenção no processo após a concessão da presente recuperação judicial. À vista do exposto, restando sedimentado no STF que a exigência de CND para a prática de determinados atos pela empresa restringe o seu direito ao exercício da atividade econômica, bem como que o Superior Tribunal de Justiça orienta pela dispensa da CND para concessão da recuperação judicial, visto ir de [sic] encontro ao princípio da preservação da empresa, sigo o parecer apresentado pela Administradora Judicial às fls. 3176/3185 e dispenso a apresentação de CND para homologação do Plano de Recuperação Judicial neste procedimento recuperacional.(...) Ante todo o exposto, sem prejuízo às nulidades declaradas, HOMOLOGO a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, com as devidas ressalvas nos termos acima destacados. (fls.3.203/3.211; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)aaplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, inalterado pela Lei14.112/2020, não inviabiliza a aprovação de plano de recuperação judicial; (b)a preservação da empresa é apenas uma das finalidades da recuperação, que somente se justifica se demonstrada a viabilidade da atividade empresarial e o cumprimento da sua função social; (c) a reforma introduzida pela Lei 14.112/2020 implicou forte mudança na jurisprudência acerca da possibilidade de homologação de plano sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal; (d) referida reforma consistiu, do ponto de vista fiscal, em novo panorama relacionado aos instrumentos à disposição dos contribuintes em recuperação para regularização do passivo fiscal; (e)há periculum in mora, decorrente da alienação de ativos da recuperanda e início da etapa de pagamento de credores concursais. Requer a concessão de tutela provisória recursal para obstar alienação de ativos e pagamento a credores, e para determinar às recuperandas que comprovem sua regularidade fiscal, sob pena de convolação em falência. Requer, a final, o provimento do recurso para que a concessão da recuperação judicial seja condicionada à comprovação de regularidade fiscal. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, em que pese a firme orientação das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, em linha com a postulação recursal, até mesmo objeto de enunciado: “Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Empresariais/TJSP: Após a vigência da Lei n. 14.112/2005, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.” Presente, como visto, o requisito do fumus boni iuris, todavia, a agravante não comprovou periculum in mora, limitando-se a aduzir, genericamente, que há risco de esvaziamento patrimonial das recuperandas agravadas com subsequente pagamento de credores concursais, o que frustraria as possibilidades de o fisco receber o que lhe seria devido. Genericamente, pois não há menção a que cláusulas do plano que assim determinariam, tampouco que estipulem alienação de bens, marcos temporais exíguos para tanto ou a vinculação do produto da venda ao pagamento de credores. A tudo isto, soma-se o fato de que execuções fiscais não são suspensas com o deferimento do processamento, tampouco o crédito fiscal se submete aos efeitos da recuperação judicial, pelo que nada obsta o prosseguimento daqueles feitos para que bens e valores das recuperandas agravadas sejam penhorados em favor de Fazendas Públicas. É a inteligência do § 7º-B do art. 6º da Lei11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que deferimento da recuperação judicial não suspende execução fiscal. Confiram-se, neste sentido, AgRg no CC 136.040, MARCO AURÉLIO BELLIZZE; EDcl no REsp 1.505.290, HERMAN BENJAMIN; AgRg no REsp 1.519.405, HUMBERTO MARTINS; e AgRg no CC 133.509, MOURA RIBEIRO. Posto isso, como dito, não havendo, como de rigor, concomitância de aparência de bom direito (presente) com perigo na demora (ausente), indefiro efeito suspensivo. À contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luis Filipe Ciscotto de Filippo (OAB: 144607/MG) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2245772-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2245772-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Galindo Vieira - Agravada: Débora Galindo - Agravado: Gilberto Mozart Galindo - Agravada: Rosana Galindo - Interessado: Ortosintese Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Sema Group Llc. - 1.Processe-se. 2.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão , proferida pela Exmª Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Requerimento de Tutela Provisória de Urgência, promovida pelos agravados contra a agravante e as empresas terceiras interessadas, nos seguintes termos (fl. 27-28 originais): Vistos. Fls. 1139/1188: Trata-se de pedido de tutela de urgência pleiteado pelos autores. Alegam, em síntese, que a ré Tatiane Galindo Vieira enviou notificação extrajudicial informando sobre o exercício do seu direito de retirada da ré Ortosintese, fato esse que foi reiterado na contestação apresenta às fls. 1038/1089. Aduzem que há perigo de dano, uma vez que há necessidade da renovação dos contratos de 02 (dois) executivos contratados pela empresa em 2022, Srs. José Carlos Peluso e Ricardo Borges Barcellos, mas que, mesmo após a comunicação do exercício de retirada a ré Tatiane se opõe a renovação dos contratos. Requerem: (i) o urgente e imediato afastamento da ré Tatiane Galindo da administração da sociedade ré Ortosintese; (ii) a desconsideração das quotas sociais de titularidade da ré Tatiane Galindo para fins de formação e cômputo de quórum de deliberações de Ortosintese; (iii) a manutenção do atual executivo que presta serviços à administração da sociedade ré Ortosintese, Sr. José Carlos Peluso, em sua atual e respectiva posição, e a recondução do outro executivo, Sr. Ricardo Borges Barcellos, à posição que ocupava até o dia 1º de setembro de 2023, viabilizando, destarte, a oportuna contratação deles pelos sócios remanescentes como administradores não sócios, caso seja de seu interesse.” Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise da contestação apresentada pela ré Tatiane (fls. 1038/1039) no item 10 a ré alega que a ação perdeu seu objeto considerando que ela exerceu seu direito de retirada em 03/08/2023, conforme notificações enviadas à sociedade e ao sócios (fls.1091/1096). Dessa forma, resta claro a probabilidade do direitos dos autores em pleitearem a retirada da ré Tatiane, uma vez que ela já exerceu o seu direito de retirada. Há perigo de dano, na medida em que, há necessidade de renovação dos contratos dos executivos Srs. José Carlos Peluso e Ricardo Borges Barcellos, e a ré mesmo após exercer o seu direito de retirada possui voto contrário a renovação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR: (i) o afastamento imediato da administração da ré TATIANE GALINDO VIEIRA da empresa ORTOSINTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.240.709/0001-90; (ii) a desconsideração das quotas sociais de titularidade da ré TATIANE GALINDO VIEIRA para fins de formação e cômputo de quórum de deliberações da empresa ORTOSINTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; (iii) a manutenção do atual executivo que presta serviços à administração da sociedade ré Ortosintese, Sr. José Carlos Peluso, em sua atual e respectiva posição, e a recondução do outro executivo, Sr. Ricardo Borges Barcellos, à posição que ocupava até o dia 1º de setembro de 2023, viabilizando, destarte, a oportuna contratação deles pelos sócios remanescentes como administradores não sócios, caso seja de seu interesse. No mais, aguarde-se a apresentação de réplica. Int. e Dil. 3.Assevera a agravante que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora reconhecidos pelo Juízo a quo pois (i) a ação perdeu o seu objeto e os recorridos perderam seu interesse processual na ação de exclusão; (ii) não há qualquer fundamento para se retirar os direitos políticos da recorrente até que seu desligamento da empresa se conclua, em 4/10/2023, o que inclusive é mais danoso ao interesse social; (iii) os atos imputados pelos recorridos à agravante não ofendem o interesse social; (iv) e sua administração (conjunta) não está a causar qualquer prejuízo à sociedade, muito pelo contrário. Diz que antes que fosse citada, a suplicante já havia notificado a sociedade e todos os seus sócios do exercício de seu direito potestativo de retirada, conforme comprovam tanto a notificação e os comprovantes de entrega, como o e-mail informando os sócios, e assim, não há mais necessidade ou utilidade na discussão a respeito da existência de faltas para justificar sua exclusão, de modo que a demanda perdeu totalmente seu objeto, diante da falta de interesse de agir, salientando que o exercício do direito de retirada pressupõe o aviso prévio com 60 dias de antecedência, e que transcorrido esse prazo, a sociedade tem o prazo do contrato social para levantar o balanço de determinação com data-base de 04/10/2023, e iniciar o pagamento dos haveres à agravante, ambos de forma extrajudicial. Argui que além de a ação ter perdido o objeto, a apuração de haveres somente se dará judicialmente se e quando houver divergência entre o sócio retirante e a sociedade no valor ou na forma que vier a ser apurado para pagamento, o que só se saberá após 90 dias do dia 04/10/2023. Diz que o pedido de apuração de haveres só poderia ser formulado pelo sócio retirante ou pela própria sociedade, sendo que esta não é autora da ação, o que impõe reconhecer a existência de um vício insanável de legitimidade ativa, de modo que a demanda deve ser extinta com fulcro no art. 485, inc. IV e VI, pois não há mais causa de pedir, e tampouco interesse processual em qualquer dos pedidos formulados pelos agravados. Aduz que também não há qualquer fundamento para a retirada de seus direitos políticos, até que seu desligamento da empresa se conclua, em 4 de outubro de 2023, o que inclusive é mais danoso ao interesse social, pois além de seguir sócia até a data mencionada, quando terá seus haveres calculados mediante balanço levantado nesta data, existe o fundado receio de que os agravados farão tudo que estiver ao seu alcance para prejudicá-la, seja alterando toda sorte de informações da empresa, seja dilapidando seu patrimônio como forma de diminuir o quanto terá a receber no futuro (a data de definição do que tem a receber ainda não ocorreu). Aponta que com a r. decisão combatida, os agravados detém quórum para deliberarem o que quiserem em uma sociedade evidentemente dividida, com intensa litigiosidade e, retirando seu direito de voto, não poderá se opor a qualquer deliberação que lhe seja contrária. Sustenta, ainda, que os atos impugnados não ofendem o interesse processual, e o voto pela não renovação dos profissionais mencionados foi devidamente fundamentado. Argumenta que, após o prazo da administração conjunta da agravante com a agravada Sra. Débora, a sociedade terá que nomear novos administradores, e respeitar o quórum do contrato social, afirmando, ainda, que o Sr. Barcelos assinou distrato em nome da empresa Ortosintese, sendo que tais podres jamais lhe foram outorgados. Entende que há de se reconhecer a ausência de fundamentação na r. decisão combatida, que lhe impõe gravíssimos efeitos deletérios, sem lhe permitir o contraditório. Afirma cumprir seus deveres de sócia e de administradora, e assim, não há como se sustentar a decisão combatida, que não leva em consideração que tem sua administração, por prazo determinado que se encerra no final do mês de setembro, possuindo vício de fundamentação insanável. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, devolvendo de forma definitiva à agravante seu direito de voto, seu cargo de administração e a eficácia dos atos praticados, ao menos até que seja efetivada sua saída definitiva da empresa e o vencimento de sua administração. 4.Alegando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que, ab initio, seja determinada: (i) a suspensão dos efeitos da decisão combatida que para que sejam mantidos os direitos políticos da agravante, a sua posição de administradora conjunta, e a eficácia dos votos e atos praticados; (ii) subsidiariamente, que os agravados sejam proibidos, sob pena de multa e nulidade do ato, de tomar qualquer decisão na qualidade de sócios ou administradores que possa afetar negativamente o cálculo dos haveres devidos à agravante em razão de sua retirada da empresa, em especial (a) distribuir os lucros acumulados; (b) alienar ou ceder ativos; (c) alterar o contrato social, salvo para nomeação de novos administradores; (d) implantar quaisquer novos gastos na sociedade sem autorização judicial; e, em suma, (e) assumir quaisquer novos passivos ou realizar quaisquer atos que possam rebaixar os ativos sociais ou aumentar seus passivos até a sua efetiva saída da empresa (fl. 1 e 17-21). 5.A agravante pediu prioridade na tramitação em razão da existência de prevenção (fl. 53), o que restou indeferido (fl. 55), sobrevindo pedido de reconsideração (fl. 57-60), foi autorizada a distribuição com urgência (fl. 61). 6.Manifestação do agravante, reiterando o pedido de análise urgente na atribuição de feito suspensivo ao recurso, pois já lhe foi retirado todos os acessos de suas contas de e-mail e sistemas da empresa (fl. 69), alijando-a até mesmo de seu direito de ser informada e fiscalizar o exercício da atividade da empresa de que ainda é sócia, inclusive na tentativa de rápida alteração contratual, para nomear a coagravada Sra. Débora como única administradora da sociedade empresária (fl. 71 e 73-77), enquanto dilapidam o patrimônio (fl. 64-67). 7.Entendo parcialmente presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese o entendimento apresentado pela i. Juíza, diante do poder geral de cautela, uma vez que a exclusão do sócio que exerceu o direito de retirada somente ocorre após 60 dias da notificação dos demais sócios, conforme previsto no caput do art. 1029 do CC e, porque, a princípio, os atos praticados pela agravante não se mostram alheios ao seu direito, não há razão para que seja excluída, antes da data final (60 dias da ciência dos demais sócios quanto ao exercício de retirada). Destarte, para evitar prejuízo para qualquer das partes, defiro parcialmente a eficácia pleiteada, ficando afastada a liminar deferida em primeira instância, tão somente até completar o prazo em questão (CC, art. 1029), e até que tal prazo seja completado, fica proibida a realização de qualquer ato em nome da empresa, sem a assinatura conjunta da agravante e da coagravada Sra. Débora. Na hipótese de ser praticado ato unilateral, sem prévia autorização judicial, poderá responder judicialmente quem o praticar. Por fim, não podem consideradas eventuais procurações anteriores, tendo em vista a grande litigiosidade existente na presente data. Decorrido o prazo mencionado, no dia seguinte, a agravante não terá mais nenhum direito de se manifestar sobre qualquer ato da empresa. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o art. 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se. 11.Intime-se. 12.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Marcelo Baeta Ippolito (OAB: 111361/SP) - Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Fábio Pinheiro Franco Crocco (OAB: 312346/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2237548-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2237548-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Município de Guarulhos - Réu: Maria de Lourdes Martins - Réu: Rosalina Martins - Réu: João Garcia - Réu: Roseli Aparecida Martins Garcia - Réu: Reginaldo Severo - Réu: Valéria Aparecida Severo - Réu: Cláudia Maria Saltos Silva Barbosa - Réu: Augusta Maria de Jesus - Réu: Rogério Martins - Réu: Sebastião Pereira da Silva - Réu: Luiz Aparecido Barbosa - Réu: Wilma Martins - Réu: Esmália Martins da Silva - Réu: Daniela Cavalcante Ângelo - Réu: Ana Cavalcante Ângelo - Réu: Benedito Aparecido Barbosa - Réu: Espólio de João Batista Ângelo - Réu: Espólio de Jorge Furtado de Mendonça Filho - Réu: Walter Martins - Réu: Jonatas Cavalcante Ângelo - Réu: Manuel Furtado de Mendonça - Ré: Maria Olívia Furtado de Mendonça - Ré: Regina Furtado de Mendonça - Ré: Maria Virginia de Gouveia Mendonça - Ré: Lourdes Furtado de Mendonça - Réu: Jose Simplicio da Silva - Réu: Conceição Aparecida Martins - Réu: Patricia Cavalcante Ângelo - Réu: Cristiane Cavalcante Ângelo - Réu: Jane Claudia Cavalcante Ângelo - Réu: Ana Cleide Cavalcante Ângelo - Réu: Carlos Cavalcante Ângelo - Réu: João Paulo Cavalcante Ângelo - Réu: Pedro Barreto da Costa - Réu: Ricardo Martins Moraes - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A, em face do Ministério Público do Estado de São Paulo e outros, em que postula, com base no disposto no artigo 966, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, que seja rescindida a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública nº 0072122-77.2007.8.26.0224, para condenar todos os réus solidariamente, no prazo de 60 dias, a: i) indenizarem em sua plenitude e na forma da lei (arts. 95 e 117 do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 21 da Lei 7.347/85), os prejuízos que causaram aos adquirentes, substituindo seus imóveis por outros em condições regulares de habitabilidade, ou indenizando-os em sua plenitude nos prejuízos observados; devolvendo-lhes as quantias pagas em razão das contratações, a qualquer título, com atualização monetária e juros; ii) indenizarem os danos urbanísticos, ocasionados pela execução parcial do loteamento, recompondo a gleba ao seu estado primitivo; iii) repararem os danos ambientais, por meio de: desocupação das áreas ou faixas em que são terminantemente proibidos o desmatamento, remoção de cobertura vegetal, obras ou edificações, conforme eventual prova pericial a ser produzida em sede de execução de sentença, mediante previa indenização aos adquirentes de lotes que forem atingidos pela remoção; recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa e inerente à Mata Atlântica; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento em tela e que assegurem a proteção dos corpos d’água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários; e implantação de todas as providencias mitigadoras dos impactos negativos trazidos por este loteamento irregular, a serem apuradas no decorrer de eventual produção de prova pericial idônea no curso desta ação; iv) condenar todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização referente aos danos urbanísticos e ambientais que vierem a ser demonstrados por meio de prova pericial idônea como irreversíveis, em sede de execução de sentença, quantia esta que deverá ser revertida ao fundo estadual tratado no próximo item, em valor a ser apurado em face de liquidação e no prazo de 60 dias; v) pagamento de multa diária de R$20.000,00, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados que se tratam as Leis Federal 7.347/85, Estadual 6.536/89 e o Decreto estadual 27.070/87, junto à conta de Nossa Caixa Nossos Banco n. 13.00074-5, agência 0935-1, nos termos dos Decretos Estaduais 43.060/98 e 43.106/98. Alega que a condenação, além de desproporcional e sem razoabilidade, viola diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 38, 39, 40 e 41 da Lei nº 6.766/79, artigo 30 da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Sustenta que a responsabilidade da concessionária foi determinada com fulcro em argumentos genéricos. Aduz que a lei não obriga que concessionárias de serviços públicos segreguem lotes regulares e lotes irregulares, para fins do fornecimento de serviços públicos. Defende a essencialidade do serviço prestado. Afirma que a solidariedade para a questão sob judice não tem previsão legal. Defende não ter a obrigação de fiscalizar a regularidade dos lotes. Em suma, requer a exclusão da solidariedade da EDP do decreto condenatório proferido nos autos da Ação Civil Pública, ou seja, o reconhecimento da improcedência dos pedidos da Ação Civil Pública quanto à EDP. Ademais, pretende a concessão de medida cautelar para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda na integralidade, ou, alternatividade, apenas em relação à EDP. É o relatório. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pretende a autora que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da r. sentença rescindenda, com a suspensão da condenação na integralidade, ou, alternatividade, apenas em relação à EDP. Defiro a medida cautelar ora postulada para suspender a condenação apenas em relação à autora EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. Os elementos colacionados aos autos denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A plausibilidade da tutela de urgência se assenta na incontroversa condenação fixada em desfavor da autora, bem como na indicação de violação de diversos dispositivos legais, amparada em entendimentos jurisprudenciais. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de o Ministério Público já ter dado início à fase de cumprimento de sentença. Como é cediço, a condenação fixada nos autos da Ação Civil Pública engloba indenizações de elevada monta, podendo causar danos irreparáveis à autora. Assim, processa-se a ação com o efeito suspensivo, apenas em relação à condenação da autora, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Cite-se a parte ré, Município do Estado de São Paulo e outros, para apresentar resposta no prazo de 20 dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.039,50 (HUM MIL E TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE CITAÇÃO DOS RÉUS, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000088-27.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Gilberto Messias de Oliveira - Apelante: Mercia Pelegrini de Oliveira - Apelante: Jair Pinto de Campos - Apelante: Neide Maria Xavier de Campos - Apelante: Maria do Carmo Sant ana - Apelado: Clauer Trench de Freitas (Espólio) - Apelada: Nois Antônia de Freitas Cacciacarro - Apelado: Alexandre de Freitas Cacciacarro - Apelada: Ana Paula de Freitas Cacciacarro - Apelado: Amaury Cacciacarro Filho - Interessado: Solange Aparecida Fernandes - Interessado: Edson Joao Santana - Vistos. Manifeste-se a parte contrária em relação ao peticionamento retro, no prazo legal. Após, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Cristina Cavalcanti (OAB: 171099/SP) - Diego Manoel Patricio (OAB: 279243/SP) - Naiana Paula dos Santos (OAB: 433921/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0000131-87.2004.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte: Benedita Vidal Cancian - Embargte: Santino Brandão - Embargte: Nadir Leme Brandão - Embargte: Edson Brandão - Embargte: Mauricio Sebastião - Embargte: Norma Paldini Sebastião - Embargte: Ivani Rodrigues Mariano - Embargte: Mauro Oliveira Campos - Embargte: Ana Amelia Mariano Bertanha - Embargte: Cristiano Bertanha - Embargte: Juliana Mariano Leopoldo - Embargte: Mezaque da Silva Leopoldo - Embargte: Amauri Brandão - Embargte: ARI PIRES MARTINS - Embargte: Therezinha Correa Martins - Embargte: Joel de Jesus Martins - Embargte: Regina Engracia Martins de Barros - Embargte: Miguel de Barros - Embargte: JOÃO BATISTA MARTINS - Embargte: Maria Aparecida Maceno Martins - Embargdo: Mauro Moreira (Espólio) - Embargdo: Carolina Adami Gianolla (Espólio) - Embargdo: Antonio Jose Moreira - Embargdo: Aracelis Rodrigues Moreira - Perito: Carmela Dissei (Espólio) - Perito: Maria Lucia Dissei Varella e s/m José Benedito Varella - Perito: Pedro Dissei Filho e S/M - Perito: Carlos Dissei - Perito: Carlos Dissei - Perito: Fabiana Bandeira de Melo Dissei - Perito: MAURA FERRARI DE LARA - Vistos. Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem no prazo legal. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Geraldo Marim Videira (OAB: 44850/SP) - Ricardo Otani (OAB: 165114/SP) - Ana Paula Antunes Cavalheiro (OAB: 168602/SP) - Claudia Bernadete Moreira - Sheila Gianolla - Jair de Lima (OAB: 143133/SP) - Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB: 222710/SP) - Suseli Maria Gimenez (OAB: 107481/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0002153-91.2009.8.26.0486 - Processo Físico - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Keli Regina da Silva Ortiz (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Cesar Ramos - Parte: Fabiana Noronha Garcia de Castro - Parte: Merck S/A - Vistos. O presente feito foi suspenso em virtude de prejudicialidade externa com ação penal em andamento (fls. 951/953), a qual, observa-se, foi julgada (fls. 1001/1019). Assim, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Jose Cicero Correa Junior (OAB: 129237/SP) - Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) - Jose Mario de Oliveira (OAB: 152011/SP) - Oswaldo Segamarchi Neto (OAB: 92475/SP) - Luiz Carlos Perez (OAB: 71420/SP) - Ines Sant´ana Perez (OAB: 135074/SP) - Renata Farias Araujo (OAB: 294166/SP) - Walter Wigderowitz Neto (OAB: 153790/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0005573-98.2013.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Alcides Scareli - Apelante: Alcino Scareli - Apelante: Berenice de Freitas Barbosa scareli - Apelante: Claudia Scareli dos Santos - Apelante: Clelia Scareli dos Santos Graci - Apelado: Benedito Scarelli - Apelado: Atilio Scarelli - Apelado: Jacyr Scarelli - Apelado: Oswaldo Scarelli - Apelado: Karina Bonato Scarelli - Interessado: Floripes da Silva - Interessado: Bianca Carolina da Silva - Vistos. Fls. 824 e seguintes: manifestem-se as partes no prazo de dez dias. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/ SP) - Adalto Evangelista (OAB: 103700/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006670-25.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Onofre Formenton (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Carlos - Apelado: Fernando Augusto de Luca - Vistos. Fls. 533: defiro, concedendo o prazo de dez dias. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rogerio Bareato Neto (OAB: 81226/SP) - Odisnei Carlos da Fonseca (OAB: 123592/SP) - Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB: 161866/SP) - Thiago Augusto Soares (OAB: 232031/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006843-45.2010.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Maria Augusta Girotto Savian - Apelante: Zulmiro Savian - Apelado: Angelo Juvenal Girotto - Apelado: Zelinda Giroto Silva - Apelado: newton lima da silva - Apelado: Yvo Bastos - Apelado: Divani Abolis Bastos - Vistos. Fls. 1210/1228: em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa prestigiados pelo Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelante em relação às preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contrarrazões no prazo legal. Após, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sergio Ricardo Battilani (OAB: 186369/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Rodrigo Abolis Bastos (OAB: 194271/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0013083-97.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: J. R. C. - Apelado: C. M. Q. M. (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 2018: defiro, concedendo o prazo requerido. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Vinicius Leoncio (OAB: 53293/MG) - Maria Cleusa de Andrade (OAB: 87037/MG) - Rosana Cilene Balena Benites de Camargo (OAB: 338488/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Ana Paula Lopes Herrera de Faria (OAB: 222446/SP) - Giulia Yumi Zaneti Simokomaki (OAB: 333754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0043051-57.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apelado: Hotelaria M R Ltda Epp - Vistos. Fls. 253/255vº: manifeste-se o apelado expressamente sobre a proposta apresentada. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Luiz Manaia Marinho (OAB: 49766/SP) - José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0056347-93.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. L. - Apelado: R. U. L. - Interessado: J. P. M. L. (Menor) - Interessada: M. F. M. L. (Menor) - Vistos. Esclareça a parte que se opôs ao julgamento virtual, se insiste na oposição, salientando que a manutenção do pedido ocasiona morosidade na solução do feito, visto a celeridade do julgamento virtual e ante os termos do Provimento n° 2651/2022, artigo 10,datado de 15 de março de 2022, que facultou aos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram a continuidade dos julgamentos telepresenciais ou presenciais, tendo esta Câmara decidido, por ora, pela continuidade na modalidade telepresencial, que se submete à questões técnicas, onde nem sempre é possível o julgamento de todos os processos pautados. Anoto que em caso de anuência com o julgamento virtual, poderão ser apresentados memoriais em substituição, protocolando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Ressalto por fim, que o silêncio será entendido como concordância tácita ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0065802-33.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Ubirajara Aparicio Palmeira - Apelado: Aparecida Rosa Felipe Brito - Apelado: Cristina Maria Jesus de Nello - Apelado: Sebastiao Donizeth Prates - Apelado: Dejair Alves Gonçalves - Apelado: Generosa Gonçalves de Oliveira - Apelado: Jose Ulisses David - Apelado: Clarides da Silva e Silva - Apelado: Cleonice da Silva - Apelado: Husseim Rimi - Vistos. Ao exame dos autos e teor da controvérsia em debate no recurso interposto pela ré, determino a suspensão do andamento deste processo em razão das decisões proferidas no Recurso Especial nº 17992888/PR (Tema 1039), submetido a julgamento pelo rito dos repetitivos pelo C. STJ (CPC, art. 1.036): Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Assim, remetam- se os autos ao Acervo, aguardando-se a decisão final do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0115768-53.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. A. - Apelante: M. M. H. - Apelante: E. A. de F. e A. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. M. G. da S. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. L. B. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. L. S/A ( F. - Apelado: V. C. P. A. - me - A. J. - Vistos. Esclareça a parte que se opôs ao julgamento virtual, se insiste na oposição, salientando que a manutenção do pedido ocasiona morosidade na solução do feito, visto a celeridade do julgamento virtual e ante os termos do Provimento n° 2651/2022, artigo 10,datado de 15 de março de 2022, que facultou aos respectivos órgãos fracionários, por decisão da maioria dos desembargadores que os integram a continuidade dos julgamentos telepresenciais ou presenciais, tendo esta Câmara decidido, por ora, pela continuidade na modalidade telepresencial, que se submete à questões técnicas, onde nem sempre é possível o julgamento de todos os processos pautados. Anoto que em caso de anuência com o julgamento virtual, poderão ser apresentados memoriais em substituição, protocolando-se nos autos, no prazo de cinco dias. Ressalto por fim, que o silêncio será entendido como concordância tácita ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB: 166919/SP) - Nelson Borges de Barros Neto (OAB: 106446/RJ) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 1005775-44.2013.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: ETELVINA SOUZA FIGUEREDO BATISTA (Justiça Gratuita) - Apelada: MARIA NEUSA FERREIRA - Apelada: FABIANA APARECIDA FERREIRA VILELLA - Apelada: Rosimeire Aparecida Vilella - Apelado: ALEXANDRE VILELLA FERREIRA VILELLA - Apelado: RODRIGO MArCEL FERREIRA VILELLA - Apelada: LARISSA HENRIQUE VILELLA - Apelado: FELIPE BATISTA VILELLA - Vistos. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania deste Tribunal, nos termos do Comunicado publicado no DJE de 23.5.2011 página 1, do Provimento 1857/2011 e em cumprimento às disposições da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Marcelo Ferreira Cabral (OAB: 191980/SP) - Maria Aparecida Costa Moraes (OAB: 209767/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2222713-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2222713-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ivanildo Oliveira Santos - Agravado: Francisco Borin Graziano - Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, que a quer obter neste recurso, alegando que há comprovação de que a parte agravada agiu com má-fé ao omitir doença preexistente, ao tempo em que preencheu as informações referentes à contratação de plano de saúde, aspecto que foi, segundo a agravante, não bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, como também identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual e que está a produzir momentosos efeitos contra a esfera jurídica da agravante, caso não se lhe conceda a tutela provisória de urgência neste recurso. Com efeito, há que se considerar que a agravada omitiu importante informação acerca de seu estado de saúde no momento em que estava a contratar com a agravante um plano de saúde, omitindo, pois, que possuía doença preexistente, não sendo legítimo, em tese, transferir à agravante, operadora do plano de saúde, as consequências jurídico-legais que decorrem da omissão em que incidiu a agravada, não havendo norma legal ou contratual que, em tese, obrigasse a agravante como operadora de plano de saúde e contratada a fazer submetido, naquele momento inicial do contrato, a um exame clínico. A declaração quanto ao estado de saúde do contratante de plano de saúde é obrigação legal e cujos efeitos decorrentes de omissão de fato relevante é de ser lhe atribuída, e não à operadora de plano de saúde, como a princípio se deve concluir. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2242305-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2242305-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: D. A. V. - Requerido: L. D. V. - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1002146- 45.2023.8.26.0566, nos termos do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de revisão de alimentos, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora da ação, condenando o Requerido/Apelante ao pagamento no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, mais férias, horas extras, adicionais, 13º salário, férias gozadas e terço constitucional das férias gozadas, a ser descontado em folha de pagamento, retroativo a data da citação, com dedução dos valores da contribuição previdenciária. Alega o requerente que a decisão não deve prevalecer, pois a sentença deixou de observar o tradicional binômio possibilidade-necessidade pra quantificação das prestações alimentícias. Assevera que tal decisão poderá causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, em razão da irreversibilidade da medida, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. À Douta P.G.J. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Vanderlice Felicio Mizuno (OAB: 129718/SP) - Vanessa Renata Silva Figueiredo (OAB: 440543/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2071845-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2071845-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilene Segatelo - Agravado: Manuel Luís Advogados Associados - Interessado: Neide Virges Segatelli - Interessado: José Segatelli - Interessado: Carlos Segatello - AGRAVO DE ISTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo - Impugnação já apreciada pelo Juízo a quo - Rejeição Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, a decisão do mérito da impugnação torna prejudicado seu conhecimento. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 41 que, nos autos dos embargos de terceiro oposto por Eduardo Marcelino Canuto de Souza e Marilene Segatelo contra Manuel Luís Advogados, em fase de cumprimento de sentença, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo. Alega a agravante que opôs exceção de pré-executividade no processo principal (nº 0728915-54.1996.8.26.0100), apontando vícios ocorridos desde o falecimento do avalista Carlos Segatelo, questões que são de ordem pública. Ressalta que vem suportando diversos prejuízos decorrentes de bloqueios em sua conta poupança e sobre a parte ideal de imóvel deixado por seus pais, bem como sobre o patrimônio decorrente de seu divórcio, isto é, o imóvel onde reside, que se caracteriza como bem de família. Argumenta que o fundamento de que o cumprimento de sentença tem andamento célere não se justifica, pois é notória a morosidade do Poder Judiciário em razão da quantidade ínfima de juízes em relação ao número de demandas ajuizadas. Afirma que o espólio nunca foi citado ou intimado a responder nos autos, bem como ano houve citação válida do executado, Carlos Segatello, antes de seu falecimento. Aduz que os agravados omitiram e lançaram informação falsa nos autos ao afirmarem que não tinham ciência do falecimento do executado. Lança argumentos expostos na exceção de pré-executividade oposta nos autos principais, afirmando que deveria ter sido determinada a suspensão do processo e habilitação dos herdeiros, como determina a lei processual. Assevera que as procurações públicas juntadas demonstram que, além de não ter sido aberto inventário desde a data de óbito de Carlos Segatello, fez prova de que José Alves Segatello nunca teve poderes para representar o espólio e de que o excepto não promoveu a habilitação do espólio e abertura do inventário, consequentemente, o espólio nunca foi citado para o feito. Aduz que o MM. Juiz a quo decidiu de forma parcial em favor dos agravados nos autos dos embargos de terceiro, violando o princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC. Afirma que o MM. Juiz a quo tinha conhecimento de que era parte ilegítima para opor embargos de terceiro, de forma que deveria exclui-la do polo ativo. Sustenta que não agiu de má-fé, nem imprudência de Eduardo Canuto, que agiu de acordo com a conduta do homem médio. Alega que desde a propositura das execuções para entrega de coisa certa, processos nº 0605008-8-1997.8.26.0100 (sic) e nº 0728915-54.1996.8.26.0100, demonstra um item no qual os agravados apresentaram falsas declarações simuladas. Aduz que no cumprimento de sentença foi indeferido o pedido de devolução de prazo, mesmo estando justificado o quadro clínico de sua patrona e diante da ausência de intimação do outro advogado, indicado na procuração a fls. 29. Afirma que os agravados requereram a penhora de seus imóveis alegando que já haviam procedido às buscas nos sistemas Bacenjud e Renajud, mas não o fizeram. Por fim, requer a suspensão da execução até a r. decisão da exceção de pré-executividade promovida nos autos da execução principal nº 0728915-54.1996.8.26.0100. O recurso é tempestivo e veio acompanhado de preparo (fls. 141). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 161). O agravado apresentou contraminuta pugnando pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. No mérito, pleiteia a manutenção da decisão (fls. 166/188). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto contra a decisão que havia recebido a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, ou seja, sem suspender o andamento do cumprimento de sentença até a decisão de mérito da impugnação. Todavia, a impugnação já foi apreciada pelo juízo a quo, tendo sido rejeitada, conforme fls. 155/156 dos autos originários. De fato, com o julgamento do mérito da impugnação, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 18 de setembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Mauro Nunes da Silva (OAB: 98266/SP) - Maria de Fatima Cardoso Neumann (OAB: 241860/SP) - Victor Nóbrega Luccas (OAB: 300722/SP) - Daniel Tavela Luis (OAB: 299848/SP) - Evandro Ricardo Domingos de Araujo (OAB: 135516/SP) - Camila Gogoni Marella (OAB: 237296/SP) - Fabio Junior Dias (OAB: 274611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000485-12.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000485-12.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Valdir Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada eletronicamente em 7/5/2021 para empréstimo, com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: VALDIR SILVA ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de exibição incidental de documento em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. (BANCO FICSA S.A.), alegando, em síntese, que as partes entabularam contrato de empréstimo consignado nº 010019535288, averbado em 16/02/2021, com taxa de juros mensal de 2,08%, todavia, a instituição normativa do INSS nº 106/2020 limita a taxa em 1,80%, estando a taxa de juros praticada pela ré em desconformidade com a referida instrução normativa. Diante da abusividade constatada, requer a tutela antecipada e final de redução da taxa, além da exibição de cópia original do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Encartou documentos às fls. 10/19. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, bem como o pedido incidental de exibição de documentos (fls. 20/21). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 26/51, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. Asseverou que o contrato firmado entre as partes segue a margem de juros de 1,80%. No mérito, alegou, em síntese, que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas pelas partes, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados, visto que, no contrato pactuado não ostenta caráter indevido. Afirma que não há onerosidade excessiva, e que não prospera a pretensão de revisão da taxa de juros, eis que está em consonância com a instrução normativa do INSS vigente. Requer a extinção do feito sem análise do mérito, indeferimento da inversão do ônus da prova, que seja julgada totalmente improcedente a ação, condenando-se o requerente ao ônus da sucumbência. Amealhou documentos (fls. 52/161). Réplica às fls. 165/174. Instadas sobre as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal às fls. 179/180, ao passo que a parte autora manifestou desinteresse em ulterior produção de provas (fl. 181). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDIR SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e assim o faço extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Martinópolis, 18 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros pactuada é superior àquela permitida por instrução normativa do INSS, devendo ser considerado o custo efetivo total do empréstimo consignado e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e a fixação de honorários advocatícios com arrimo no § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil (fls. 189/197). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 202/212). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,8 % (veja-se fls. 68). O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,87% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000857-43.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000857-43.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nelson Alves Grillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo celebrado eletronicamente em 29/11/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO NELSON ALVES GRILLO propôs ação revisional em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com o réu, cujas taxas de juros excedem a taxa média de mercado, comportando revisão para reduzir a taxa contratual para patamar condizente com aquele veiculado pelo Banco Central, com a devolução do excesso de forma simples, atualizada monetariamente. A petição inicial foi instruída com documentos [fls.04/18]. Citado, o réu apresentou contestação [fls.24/39]. Arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou celebração de contrato com o autor na modalidade não consignada, cuja cédula de crédito bancário é válida e atendeu aos ditames legais, portanto, são legais e exigíveis todas as cláusulas e os encargos financeiros e moratórios pactuados. Afirmou ser a taxa de juros condizente com aquela praticada no mercado. Alegou impossibilidade de repetição de indébito porque a cobrança está adstrita ao valor das parcelas contratuais. A contestação foi instruída com documentos [fls.40/68]. Houve réplica [fls.72/73]. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ao tempo da distribuição para atividade em juizado [R$1.224,82 ou equivalente da tabela ao tempo da distribuição], corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. Cubatão, 30 de junho de 2023.. Apela o vencido, alegando que os juros remuneratórios pactuados no contrato objeto da lide são abusivos, porquanto em alíquotas muito superiores às médias praticadas pelo mercado financeiro em operações similares e solicitando o provimento da apelação (fls. 82/84). O recurso foi processado e, intimado a apresentar contrarrazões, o réu quedou-se inerte (fls. 88). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (9% a.m. e 181,27% a.a., conforme fls. 67, cláusulas Taxa de Juros Mensal e Taxa de Juros Anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juan Moura da Silva (OAB: 426447/SP) - Wendell Heliodoro dos Santos (OAB: 225922/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2246841-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246841-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Altino de Oliveira - Agravado: Joao Augusto Bianchini - Agravado: Edmarcio Aparecido Bertipaglia - Agravado: Jose Arnaldo Peron Martins - Interessado: Loja Cristiantex Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2246841-35.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.107/111 do instrumento) que julgou liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, fixando os parâmetros para o cálculo do débito. Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp nº 1.438.263/SP. Em preliminar, alega ilegitimada ativa do consumidor não associado ao IDEC. No mérito, objetiva a adoção do índice de diferença de correção monetária de 20,36; relativamente aos juros de mora, defende que o marco inicial deve ser considerado como a citação na fase de cumprimento de sentença, e não na ação coletiva; atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança. Prequestiona os arts. 485, VI; 525, §1º, II; 535, II; 771 todos do CPC; art. 240, CPC; art. 17 Lei 7.730/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. 2) Considerando-se que o presente recurso se volta contra decisão proferida em autos físicos e que o agravante deixou de colacionar ao presente recurso documentos que permitam uma melhor a análise da questão, seguindo o regramento preconizado no artigo 932, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo de 10 dias para que apresente as decisões judiciais às quais o magistrado prolator do despacho hostilizado faz alusão, sob pena de não conhecimento do recurso. 3) Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Daniel Sanflorian Salvador (OAB: 258096/SP) - Matheus Vinicius Deroldo Soares (OAB: 443657/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2141079-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2141079-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Costa Conceiçao - Agravado: Banco Toyota do Brasil S. A - VOTO N. 47580 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2141079- 30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANDERSON CORTEZ MENDES AGRAVANTE: DAVID COSTA CONCEIÇÃO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/107, dos autos principais, que, em ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que pleiteada, salientando que procederá ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, ou subsidiariamente, ao valor integral. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e processou -se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 208/222, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/ GO) - Denis Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2249412-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2249412-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nayara Regina da Silva dos Santos - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. 1) Diante da análise dos elementos de fato e de direito constantes dos autos, visualizam-se os pressupostos ensejadores da cautela, pelo que se atribui efeito suspensivo ao recurso, para o fim de processar o agravo sem o recolhimento de custas e sobrestar o prazo concedido na origem para o recolhimento das custas, observado que a questão da justiça gratuita será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se. 2) Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0004420-05.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osmildo de Freitas Vitoria (Justiça Gratuita) - Tendo em vista que os presentes autos ainda não foram digitalizados nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021, diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica desde já autorizado a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 92/2022. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já indeferida a digitalização, devendo ser retomado o trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Luiz Fernando Peres (OAB: 196059/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2240851-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2240851-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Luciene Gomes - Agravado: Guerreiro Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIENE GOMES contra a r. decisão de fls. 485/486 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de execução de título extrajudicial, o douto Juízo a quo rejeitou impugnação aos bloqueios de ativos financeiros em nome da executada, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora. Consignou o nobre magistrado singular: DECIDO. Pois bem. A executada teve valores de suas contas bloqueados por intermédio do sistema Bacenjud e apresentou impugnação, sob a alegação de que os valores são impenhoráveis. O valor total bloqueado é composto de R$ 11.210,29 e R$144,63, totalizando a quantia de R$ 11.354,92. Alega a executada que a quantia total bloqueada em março de 2023 é oriunda de verbas rescisórias pelo encerramento de seu vínculo de emprego ocorrido em setembro de 2022 e que o respectivo montante foi transferido para uma aplicação financeira em outra instituição bancária, diversa daquela mantida para recebimento de seu salário (vide folhas 435/439 e 449-verso). Ou seja, de proêmio possível constatar que as verbas a que se refere a executada não foram recebidas no mesmo mês em que ocorrido o bloqueio, sendo impossível concluir pela impenhorabilidade. Isso porque a impenhorabilidade fica limitada ao salário recebido no mês do bloqueio. A sobra passa a integrar o patrimônio do devedor e pode ser penhorada, até porque, no presente caso, deixou de ser essencial à sobrevivência digna e atual da devedora. (...) No caso concreto, verifica-se que o montante a título de verbas rescisórias foi depositado na conta salário em setembro de 2022 (vide folhas 431-verso), transferido para uma aplicação financeira (“fundo”) pertencente a outro banco após alguns dias e o bloqueio realizado meses depois, somente em 24.03.2023 (vide folhas 425). Perceba que a quantia bloqueada passou a integrar o patrimônio da devedora, sendo portanto penhorável. Além disso, ainda observo que referida conta bancária em que depositada a quantia bloqueada, apesar de supostamente ser utilizada para investimento, sofre movimentação financeira típica de uma conta corrente, possuindo evidente natureza circulatória dos valores depositados, sujeitos à constrição judicial (vide folhas 445/468). (...) “O transcurso do tempo faz desaparecer a imprescindibilidade dos valores à subsistência do devedor requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade de verba alimentar. Impenhorável é a verba necessária à subsistência digna atual do devedor. (...) Por fim, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. (...)Por isso, embora não se desconheça que há julgados na Corte Superior considerando impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de quarenta salários-mínimos, insiste-se em adotar interpretação restritiva do art. 833 do Código de Processo Civil, limitando sua aplicação apenas para hipóteses de penhora que recaia exclusivamente em conta-poupança, e desde que esta mantenha sua natureza legal. Para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente, a fim de proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência do executado” (destaques meus). Ora, exatamente o caso concreto. Posto isso, REJEITO a impugnação aos bloqueios de ativos financeiros em nome da executada para determinar a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos da fundamentação. Preclusa esta decisão, providencie-se o necessário por intermédio do sistema BACENJUD. Intimem-se.. Inconformada, recorre a devedora, sustentando, em síntese, que: (i) não se pode admitir a penhora de valores inferiores ao mínimo legal permitido, qual seja, 40 salários mínimos; (ii) a quantia é derivada de verba rescisória, que possui natureza salarial, tendo sido aportada em aplicação financeira destinada exclusivamente a garantir sua subsistência até a concessão de sua aposentadoria. Liminarmente, pleiteia a outorga do efeito ativo ao recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores e, alternativamente, o efeito suspensivo para sobrestar o seu levantamento pela parte agravada. Pretende, por fim, a reforma da r. decisão guerreada. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora mostra-se ínsito à continuidade de lide em que a agravante está sendo executada, mormente diante da constrição realizada. O fumus boni iuris, por sua vez, não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Assim, indefere-se a antecipação de tutela. Por outro lado, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, mostra-se necessário postergar eventual levantamento das quantias indisponibilizadas até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento das importâncias constritas à parte, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Diego Augusto da Silva Oliveira (OAB: 300273/SP) - Bruna Pantano (OAB: 246627/SP) - Paulo Egidio Seabra Succar (OAB: 109362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2235593-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2235593-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rafael Ferreira de Oliveira - Agravado: Yunkai International (Hk) Co.limited - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2235593-72.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2235593-72.2023.8.26.0000 Processo na origem: 1020176-67.2023.8.26.0554 Parte agravante: Rafael Ferreira de Oliveira Parte agravada: Yunkai International (Hk) Co.limited Comarca: Santo André Juízo de Primeiro Grau: 7ª. Vara Cível Juiz de Direito: Marcio Bonetti Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais promovida em face de YUNKAI INTERNATIONAL (HK) CO.LIMITED, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a comprovação do recolhimento de custas (fls. 15/17), alegando o seguinte: requereu os benefícios da Justiça gratuita, pois não possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, considerando, sobretudo, o valor elevado atribuído a causa; o d. Juiz em sua r. decisão afirmou que diante do salário recebido pelo agravante não faz jus a benesse, no entanto o referido requerimento fora realizado em vista do valor a ser discutido com a presente ação, sendo certo que no caso de pagamento de custas, prejudicaria o seu sustento e de sua família ante as suas despesas fixas; o salário líquido do autor não é um valor vultoso, conforme se faz prova do seu demonstrativo de pagamento, não tendo nenhum bem móvel/imóvel, estando presente assim, a hipossuficiência presumida; as despesas mensais que ora acostamos ao pedido, são despesas necessárias e básicas para a sobrevivência, que demonstram o comprometimento da renda líquida; destaca que a declaração é prova incontroversa de que o declarante não tem a condição de realizar o pagamento das custas judiciais sem o prejuízo do seu próprio sustento; fundamenta seu direito na Lei a Lei nº 1.060/50, nos artigos 98 e seguintes do CPC e no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/11). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante alega que interpôs este recurso contra o r. despacho de fls. 96/97, que indeferiu a gratuidade processual, mesmo tendo o agravante afirmado que não aufere rendimentos capazes de arcar com as custas processuais e pede a reforma da decisão do juízo a quo, no tocante ao deferimento da gratuidade da justiça ao agravante (fls. 3 e 11) Contudo, com a devida vênia, o ínclito Juiz da causa nada decidiu sobre o cabimento ou não da concessão da benesse da justiça gratuita ao agravante. A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Em 15 dias, sob as penas do artigo 290 do Código de Processo Civil1, comprove a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais. A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do(a) advogado(a),o(a) qual deve carregar os documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), além de categorizar corretamente os documentos na pasta do processo digital, utilizando as opções de nomenclaturas fornecidas pelo sistema de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Dessa forma, determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos na pasta do processo digital (fls. 21/95). (...). Como se vê, nos termos do artigo 280 do CPC, foi concedido prazo para a parte comprovar o recolhimento de custas. Efetivamente, não houve decisão a respeito da concessão do benefício da justiça gratuita à parte, constituindo o pedido do agravante neste recurso em injustificável inovação recursal. Aliás, não houve indeferimento da gratuidade processual simplesmente porque não houve requerimento dessa benesse. Basta ler a petição inicial, da qual constam, apenas e tão somente, os seguintes pedidos e requerimentos: (...) IV DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, postula-se: I ao final, a procedência da demanda, a fim de condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos ao longo dos pedidos efetuados pelo Demandante, no total de R$ 53.036,00 (cinquenta e três mil e trinta e seis reais) e os lucros cessantes no valor de R$161.279,06 (cento e sessenta e um mil duzentos e setenta e nove reais e seis centavos, e compensação por danos morais, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. V DOS REQUERIMENTOS Ainda, requer- se: I - a citação da demandada para, querendo, ofertar contestação, preferencialmente por meio do whatsapp; II a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, com a junt’ada dos documentos que instruem esta exordial, bem como, se o caso, a pericial e a testemunhal; Dá-se à causa o valor de R$ 244.315,06 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e quinze reais e seis centavos), nos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil.(...) Como se vê, a agravante não requereu a gratuidade processual. Assim, a matéria não pode ser apreciada por esta Câmara sem que tenha sido antes enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, o que implica o não conhecimento do recurso. Esta Câmara assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA APRESENTAÇÃO DE TESES QUE NÃO FORAM DEDUZIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL INADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2207206-57.2017.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2017) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COTAS CONDOMINIAIS TERCEIRA QUE INGRESSOU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS E EFETUOU O DEPÓSITO DA DÍVIDA CONFORME PLANILHA QUE INSTRUIU A INICIAL DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE - TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS PELA TERCEIRA QUE SÃO PRÓPRIAS DO DEVEDOR AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E DE INTERESSE RECURSAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 C/C 996, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCABIVEL A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2158841-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/09/2020) g.n. E este Tribunal, em caso análogo, julgou exatamente nesse mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo dos alimentados exequentes. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido não deduzido na origem. Ausência de apreciação da matéria pelo mm. Juízo a quo. Recurso não conhecido neste ponto, sob pena de supressão de instância. PRESCRIÇÃO. Prescrição bem reconhecida quanto ao coexequente maior. Execução promovida após dois anos do termo final das parcelas cobradas. Alegada notificação extrajudicial que não gera a interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal específica. MÉRITO. Excesso da execução bem reconhecido. Inexistência de obrigação-encargos in natura, de natureza alimentícia, quanto ao condomínio. Despesas condominiais comprovadamente pagas pelo alimentante, as quais não estava obrigado, que devem ser compensadas sob pena de enriquecimento sem causa. Parecer da d. Procuradoria pela manutenção da decisão. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Agravo de Instrumento 2151506-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/09/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença (execução de honorários e multa fixados em cumprimento provisório de sentença). Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo devedor. Pedido de JustiçaGratuitaque não pode ser conhecido, sob pena desupressãode instância, visto que ainda não analisado na origem. Gratuidade concedida, porém,apenaspara o exame do presente recurso. Excesso nos cálculos que deve ser reconhecido. Cômputo indevido da verba honorária. Honoráriosiniciais substituídos pelos honorários sucumbenciais arbitradosao final. Impossibilidade de dupla cobrança. Impossibilidade de discussão da base de cálculo dos honorários. Matéria acobertada pela preclusão. Multa devida pelo período em que a obrigação foi descumprida. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do excesso reconhecido. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento 2169982-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/09/2023) Assim, o recurso não pode ser conhecido. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. São Paulo, 18 de setembro de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2249958-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2249958-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Cesar Alves Silva Ortunho - Agravante: Célia Regina Caceres Di Lemme Ortunho - Agravado: Aksa Esquadrias Ltda - Agravada: Lais Cardozo Vieira da Costa - Agravado: Bruno Rafael Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 139/141 dos autos do processo de origem, que, em ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito, cobrança e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelos autores, ora agravantes, a fim de suspender os efeitos dos cheques emitidos, obrigando a ré, ou qualquer terceiro relacionado a ela, de praticar atos de cobrança e, ainda, para que seja retomada a posse do imóvel, cujos direitos foram cedidos em pagamento. Não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, considerando que se trata de discussão fundada em relação contratual, o que recomenda o prévio exercício do contraditório, e que os cheques foram sustados pelos próprios autores junto à instituição financeira, de modo que tampouco se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final, que justifiquem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Voto nº 36898 - À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Elaine Cristina de Souza (OAB: 227292/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0002640-58.2009.8.26.0196/50000 (990.10.141010-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Silvio Antonio Jardini (Justiça Gratuita) - Embargte: Carmen Suely Jardini (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil (sucessor do Banco Nossa Caixa SA) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - João Dutra da Costa Neto (OAB: 83710/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0064181-84.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Taufic Schahin - Apelante: Salim Taufic Schahin - Apelado: Rubens Gorski - Interessado: Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1095/1101 (6º volume), cujo relatório adoto em complemento, que rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória, proposta por Rubens Gorski contra Schahin Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, Salim Taufic Schahin e Milton Taufic Schahin para o fim de converter o mandado monitório em mandado executivo e condenar os réus, solidariamente, a restituir os ativos da mesma espécie, classe e emissor tomados como empréstimo do autor e a pagar o valor de R$ 1.918.633,98, a título de proventos apurados até 28.10.2016 (fls. 700), acrescido de multa de mora de 10%, devendo o restante ser apurado em liquidação de sentença, considerando como termo inicial a data de 29.10.2016 até a data da efetiva devolução dos ativos, acrescido dos encargos previstos na cláusula terceira. Sucumbentes, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do decurso do prazo de 15 dias para o pagamento do débito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, atualizados na forma supramencionada. Inconformados, os réus apelam requerendo a concessão da gratuidade e alternativamente pleiteiam o diferimento/redução ou parcelamento das custas (fls. 1115/1139). Os pedidos de gratuidade, diferimento/redução e de parcelamento das custas foram indeferidos e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, conforme a decisão de fls. 1173/1174. Contra o referido indeferimento, os apelantes interpuseram agravo interno que foi desprovido por essa C. 37ª Câmara de Direito Privado, conforme o acórdão de fls. 1345/1347 (7º volume), contra o qual foi interposto recurso especial (fls. 1350/1365), inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado pela decisão de fls. 1386/1387, que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1390/140), que foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1456/1462). Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, os apelantes quedaram-se inertes. As contrarrazões ao recurso de apelação foram apresentadas a fls. 1146/ 1156). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão de fls. 1173/1174 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e determinou o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Os apelantes não providenciaram o recolhimento do preparo. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS Execução extrajudicial - Sentença de extinção, nos termos do NCPC, art. 924, II Admissibilidade recursal Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso Agravo interno desprovido Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) Deserção decretada Recurso não conhecido, por deserto. (TJSP; Apelação Cível 0001662-51.2006.8.26.0240; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê -Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Apelação. Contrato bancário. Ação revisional dos juros do saldo devedor. Pedido de justiça gratuita. Condição de hipossuficiente do autor não demonstrada. Determinação para recolhimento do preparo. Decurso do prazo sem realização da providência. Deserção configurada. Pleito de exibição de documentos relacionados com contrato bancário. Necessidade de atendimento a determinados requisitos para aferição do interesse de agir, nos termos do REsp 1349453/MS, julgado no rito do art. 543-C do CPC. Ausência de pagamento do custo do serviço ou declaração de que dele era dispensada. Falta de interesse de agir que impõe julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência reformada. Processo que se julga extinto sem resolução do mérito e não conhecido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1024985-75.2021.8.26.0003; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Diante desse quadro, de rigor o não conhecimento da apelação em razão da sua deserção. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos réus/apelantes em 10% sobre o valor da condenação atualizado (fls. 1101). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do autor/apelado para 11% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0187749-79.2008.8.26.0100/50000 (990.10.134358-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Natal Gobbo - Vistos, etc. HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros. Anote-se e retifique-se. Após, aguarde-se o julgamento do Recurso Repetitivo. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Nº 0004132-83.2022.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Nika Transportes & Serviços Eireli-me - Apelado: Coopercarga - Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina Ltda - Vistos, Converto o julgamento em diligência. Informem as partes, sobre eventuais recursos interpostos após a r. sentença de fls. 148/149vº, proferida pelo Juízo da Comarca de Concórdia/SC, bem como, juntem cópias dos mesmos e das respectivas decisões, no que tange a Ação de Cobrança (proc. nº 5003849-91.2020.8.24.0019) e a Ação de Ressarcimento de Danos (proc. nº 0300030- 95.2019.8.24.0019). Forneça a empresa NIKA TRANSPORTES SERVIÇOS EIRELI-ME, informações atualizadas quanto ao Recurso Especial noticiado às fls. 166 e fls. 177. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ernesto Beltrami Filho (OAB: 100188/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 2241797-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241797-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Carlos Rodrigo Forti - Me - Agravado: Diretor Presidente do Detran Sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2241797-35.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2241797-35.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO FORTI ME AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN SÃO PAULO INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgadora de Primeiro Grau: Luciana Conti Puia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1043039-48.2023.8.26.0576, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para deslacrar sua oficina de conserto de motos e venda de peças novas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Relata que atua no ramo de conserto de motos e está devidamente registrado junto aos órgãos competentes, mas, em 24/08/2023, após fiscalização do DETRAN, seu estabelecimento comercial foi lacrado com base na LE nº 15.276/2014, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que tal medida extrema o impede de desempenhar sua atividade empresarial, garantida constitucionalmente. Aponta graves impactos sociais decorrentes da lacração ora impugnada. Nesses termos, assevera que estão preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela postulada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para desinterdição da oficina e restabelecimento das atividades empresariais, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Na espécie, conquanto não se possa afastar as consequências do bloqueio cautelar das atividades do agravante, a fundamentação recursal lançada não tem plausibilidade fática à luz da documentação colacionada. Isso porque, em 24/08/2023, o estabelecimento do recorrente foi objeto de fiscalização do DETRAN, sendo que, dos autos do procedimento de Fiscalização de Desmontes (fls. 19/21 autos originários), consta que a empresa não possuía credenciamento regular para a atividade, em ofensa aos artigos 14, inciso II, e 16, inciso VIII, da Lei nº 12.977/2014, que dispõem: Art. 14. São infrações leves: (...) II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem; Art. 16. São infrações graves: (...) VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento. Noutro giro, foi lavrado o Auto de Infração nº 017081, com a observação de que Há no estabelecimento peças usadas para comércio com e sem etiqueta de rastreabilidade (fl. 22 autos originários), configurando infração ao artigo 10, incisos I, II e IV, da LE nº 15.276/2014, que estabelece: Artigo 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º: I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei; II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada; (...) IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º; Nessa linha, foi lavrado o Auto de Interdição nº 015161 (fl. 23 autos originários), com fundamento no Decreto Estadual nº 60.150/2014. Vale dizer, pois, que o agravante teve cautelarmente interditado e lacrado o seu estabelecimento, por suposta irregularidade concernente à prática de desmanche sem credenciamento, ao arrepio da legislação de regência. Com efeito, a suspensão cautelar das atividades não sugere arbitrariedade da Administração, nem tampouco violação dos princípios invocados na exordial, porquanto não se confunde com antecipação da penalidade, mas tão somente assegura a efetiva averiguação da apontada infração administrativa, inibindo a possiblidade de reiteração da suposta irregularidade. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta c. Câmara em hipóteses análogas: TUTELA DE URGÊNCIA Lacração de estabelecimento por conta da prática de atividades de “desmanche” sem credenciamento Lacração cautelar prevista no art. 8º, § 3º da LE nº 15.276/14 Presunção de veracidade dos atos administrativos reforçada pelo comportamento da impetrante após receber a notificação administrativa Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203040-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Desmonte de veículos Ausência de credenciamento no DETRAN Lacração do estabelecimento Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para afastar lacração de estabelecimento de desmonte de veículos e credenciá-lo no DETRAN, se o poder de polícia por este exercido tem fundamento legal e sua presunção de legalidade fica inabalada, neste momento processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231295-52.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015) Convém lembrar, ainda, que a suspensão preventiva não é penalidade, de sorte que, a seu propósito, não cabe exigir, de maneira absoluta, prévio exercício de defesa (TJSP, Apelação nº 0010047-59.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Ricardo Dip, j. 15/10/2012). Assim, a despeito da irresignação do recorrente, os fundamentos apresentados são insuficientes para ilidir as presunções de legitimidade e de veracidade que emergem do ato administrativo atacado, daí porque, ausente demonstração cabal de violação a direito líquido e certo, de forma a convencer o julgador, prima facie, da sua ocorrência, não há fundamento relevante no sentido da ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, tendo sido judicioso o indeferimento da liminar pelo Juízo a quo. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de setembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Antonio de Abreu (OAB: 53634/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2247742-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2247742-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rejane Elisa Trevisan Correa - Agravante: Ulisses Antonio Barroso de Moura Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE ELISA TREVISAN CORREA e OUTRO, contra a decisão de fls. 43/45 (processo nº0003477-36.2023.8.26.0451 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba), nos autos da Liquidação de Sentença em face do Município de Piracicaba, que ante a ausência de impugnação homologou os cálculos, observando-se o valor de fls. 04/14 da origem e a data base nele contida, para o preenchimento do ofício requisitório/ precatório, incluindo os descontos legais (contribuição previdenciária e médica), se o caso. Asseverou que tendo em vista a jurisprudência e precedentes do E. TJSP sobre o tema, não são devidos honorários de advogado no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública tanto para RPV, como para Precatório, nos termos do art. 85, §7°, do CPC . Sustentam, em apertada síntese, os agravantes que trata-se na origem de cumprimento de sentença (Proc. n. 0003477-36.2023.8.26.0451), proveniente da ação de conhecimento Proc. n. 1011576-46.2021.8.26.0451, que sentenciada, com trânsito em julgado em 03/03/2023, decretou que os honorários de advogado, da fase de conhecimento, seriam fixados na execução por conta da iliquidez da sentença. Todavia, iniciado o cumprimento de sentença foi apresentado o pedido de fixação de honorários de advogado da fase de conhecimento (art. 85, §1°, do CPC) e que fossem fixados os honorários de advogado da execução, fosse ela impugnada ou não (art. 85, §1°, do CPC e §3°, do art. 100, da CF). Contudo, a parte executada se manifestou na liquidação de sentença e não se opôs ao requerimento apresentado pela parte exequente e dessa forma, o Juízo homologou os cálculos apresentados, ante a concordância das partes, porém foi indeferida a fixação de honorários de advogado para a fase de execução, nos termos do art. 85, §7°, do CPC, afirmando que se não houver impugnação, não existe a fixação de novos honorários de advogado da fase de execução. Aduzem que não concordam com o referido entendimento, pois a norma do CPC, em art. 85, §1°, prescreve que novos honorários de advogado serão fixados de forma cumulativa para o cumprimento de sentença, resistido ou não. Colacionam jurisprudência. Requerem a reforma da decisão recorrida, nos termos do art. 926, do CPC, decretando que nos termos do art. 85, §1°, do CPC, deve haver fixação de novos honorários de advogado contra a Fazenda Pública, na fase de execução, sendo ela resistida ou não e que determine que o Juízo de Origem promova a fixação de novos honorários de advogado da fase de execução, tendo sido ela resistida ou não, em caso de requisição de pequeno valor. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido em fls. 59/60. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos ao processamento do agravo. Ausente pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal, comunique-se o Juiz a quo, requisite-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ulisses Antonio Barroso de Moura (OAB: 275068/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139390-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2139390-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nancy Neubern Luzzi - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO 1.322 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NANCY NEUBERN LUZZI, contra a Decisão proferida às fls. 189 da origem (processo nº 1508590-88.2016.8.26.0014 - Vara das Execuções Fiscais Estaduais), nos autos da Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: Vistos. Fls. retro: Remetam-se os autos ao Setor de Leilões para que se adotem as providências necessárias à designação de leilão de 50% do imóvel de matrícula nº 35736, do 13º CRI de São Paulo/SP (fls. 112/116), avaliado em R$ 900.000,00 (fls. 179). Intime-se. Sustenta, em aperta síntese, que o imóvel penhorado no executivo fiscal de origem, em trâmite para designação de leilão, cuida-se, em suma, de bem de família, eis que o único utilizado pela entidade familiar da recorrente, aduzindo que tal fato restou devidamente comprovado nos autos dos Embargos à Execução nº 1000354-97.2022.8.26.0014. Invoca, nesta senda, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1º da Lei n. 8.099/90. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida, a fim de suspender a ordem judicial para que seja designado leilão do imóvel em comento, e ao final o provimento integral do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi deferido pela decisão de fls. 14/16. Pela petição de fls. 20/22 foi apresentada contraminuta. Requisitadas informações ao Juízo de Origem, foram prestadas pelo ofício de fls. 27/28, informando que, em juízo de retratação, a decisão agravada foi revogada pela decisão proferida em fls. 205/206 da origem, dos autos da Execução Fiscal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isso porque, constatado no ofício em que prestadas as informações pelo Juízo de Origem (fls. 27/28) e nos autos originários da Execução Fiscal a decisão agravada foi revogada, em juízo de retratação, pela decisão de fls. 205/206 da origem, que determinou a intimação da executada acerca da avaliação feita pelo Oficial de Justiça e determinou a suspensão da execução fiscal até o julgamento final dos embargos à execução fiscal, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou bloqueio em conta bancária - Juízo de retratação - Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado - Artigo 1018, §1º, do CPC - Agravo prejudicado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isaac de Moura Florêncio (OAB: 205370/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3005547-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3005547-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sonia da Silva Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3005547-67.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3005547-67.2023.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: SONIA DA SILVA SOUZA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática nº: 21.345 - Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Determinação de complementação do montante do depósito de pagamento prioritário, fixado com base no valor do OPV, em execução de sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei 17.205/19 Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado contra a r. decisão que determinou a complementação do valor da prioridade constitucional, afastando a incidência do teto do valor da UFESP previsto na Lei n. 17.205/19. Razões recursais a fls. 01/09. Efeito ativo negado a fls. 11/13. A agravante pleiteou a extinção do presente recurso (fls. 20), ante o trânsito em julgado do Agravo Regimental na Reclamação nº 57.829. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela agravante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3005082-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3005082-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Roberto Paulino (Espólio) - Agravado: Luis Eduardo Paulino - Agravada: Emanuelle Cristina Paulino Papa - Agravado: Ellena Christina Paulino - Agravado: Agropecuaria Affonso Giansante Ltda - Agravado: Sucocítrico Cutrale Ltda. - Interessado: Marchesan Agroindustrial e Pastorial Sa - Interessado: Hibisco Participacoes Ltda - Interessado: Geraneo Participaçoes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 327, integrada a fls. 336, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por AGROPECUÁRIA AFFONSO GIANSANTE LTDA. e OUTROS, determinou o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, com ordem de intimação da Fazenda Pública para ofertar impugnação. O Estado alega que os exequentes não indicaram o valor da execução em cumprimento de sentença, o que caracteriza vício insanável, por não preenchimento dos pressupostos processuais do art. 534 do CPC. Sustenta não haver interesse processual, pois, apesar de os agravados promoverem novo incidente de cumprimento de sentença para apuração dos cálculos de liquidação de cada credor, o magistrado já determinou que o levantamento dos valores referentes à desapropriação deve ocorrer no bojo dos autos principais [processo 0015612-67.2000.8.26.0037]. Afirma que, por haver depósito nos autos principais, mostra-se descabido seguir o rito previsto no art. 535 do CPC para futura expedição de ofício requisitório, tendo em vista que basta a realização de levantamento, pelos credores, dos valores que lhe são devidos, após o cumprimento dos requisitos do artigo 34 do DL nº 3365/41. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à desapropriação ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Agropecuária Affonso Giansante Ltda. e outros, da área de 736 alqueires paulistas, descrita na inicial, destinada à implantação do Polo Industrial Tecnológico Aeronáutico e Aeroespacial no Município de Gavião Peixoto, no Município de Araraquara. Nos autos principais, julgou-se o pedido procedente, para declarar desapropriados os imóveis identificados na inicial e incorporados ao domínio do Estado de São Paulo, mediante o pagamento de indenização, a qual se estabeleceu por expropriado, conforme definido na r. sentença (cópias a fls. 191/227, autos de origem). Esta c. Câmara deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo, somente para reduzir o percentual de juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, e negou provimento aos recursos dos expropriados (cópias a fls. 228/88, autos de origem). Em juízo de retratação, esta c. Câmara manteve a fundamentação do v. acórdão, por estarem os consectários legais em conformidade com os acórdãos paradigmas dos temas 905/STJ e 810/ STF (cópias a fls. 289/323, autos de origem). Trânsito em julgado em 26/10/2021 (cópia a fls. 324, autos de origem). Verifica- se que, no ano de 2022, os agravados, ESPÓLIO DE ROBERTO PAULINO e SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., promoveram cumprimento individual de sentença (processos nº 0005253-86.2022.8.26.0037 e 0005255-56.2022.8.26.0037, respectivamente). Em ambos, o juízo a quo dispôs que A liquidação do valor indenizatório deve ser requerida nos autos físicos principais, onde deverá ser demonstrado o cumprimento do art. 34 da Lei de Desapropriação, e determinou a emenda das petições iniciais e das planilhas de cálculos para viabilizar o prosseguimento das execuções somente dos valores relativos às custas processuais (fls. 249, autos 0005253-86.2022.8.26.0037; fls. 262, 0005255-56.2022.8.26.0037). Em complemento, ao rejeitar os embargos de declaração dos exequentes, consignou-se que: tratando-se de desapropriação, o pagamento do valor indenizatório não é realizado através de ofício requisitório. Ademais, o crédito dos expropriados deve ser requerido nos autos principais para que se seja averiguado pela Serventia o correto cumprimento das exigências constantes no art. 34 da Lei de Desapropriações (fls. 255, autos 0005253-86.2022.8.26.0037; fls. 270, 0005255-56.2022.8.26.0037). Os exequentes emendaram as petições iniciais para prosseguimento dos incidentes, somente em relação às custas processuais. Na origem, nota-se que os agravados, ESPÓLIO DE ROBERTO PAULINO e SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., promoveram novo cumprimento de sentença, juntamente com AFFONSO GIANSANTE LTDA. A petição inicial dispõe apenas que se busca promover o início do incidente de cumprimento de sentença, com a devida apresentação das peças trasladadas do processo principal, bem como dos cálculos de liquidação individuais de cada credor (...), que foram realizados em conformidade com a r. sentença e v. acórdão. Assim requerem a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos ora apresentados, para fins de expedição de ofícios requisitórios, exatamente o mesmo texto dos cumprimentos de sentença de nº 0005253-86.2022.8.26.0037 e 0005255-56.2022.8.26.0037. Porém, diferente do decidido nos incidentes individuais, sem lastro em documento ou informação dos exequentes, o juízo a quo recebeu o pedido e determinou a intimação do Estado de São Paulo para apresentar impugnação (fls. 327, autos de origem). Necessário, portanto, o aclaramento dos motivos pelos quais se admitiu o novo do cumprimento de sentença, assim como da promoção de outro incidente pelos exequentes, ESPÓLIO DE ROBERTO PAULINO e SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA., com base nos mesmos fundamentos dos incidentes 0005253-86.2022.8.26.0037 e 0005255-56.2022.8.26.0037. Por cautela, defiro a concessão de efeito suspensivo. Solicito as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Jose Yunes (OAB: 13580/SP) - Luiz Antonio Trevisan (OAB: 79242/SP) - Adriana Galhardo Antonietto (OAB: 104360/SP) - Especioso Martinez Alonso Neto (OAB: 41627/ SP) - Dorival Comar (OAB: 61345/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006342-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006342-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lourdes Aparecida Nascimento - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 184/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por LOURDES APARECIDA NASCIMENTO em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, determinou a inclusão da FESP na relação processual, como terceira/interessada, intimando-a para manifestação, no prazo de 30 dias. O agravante alega a impossibilidade de redirecionamento da execução da obrigação de pagar à Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada, pois a CBPM é a única responsável pelo pagamento. Sustenta que o redirecionamento viola a autonomia das autarquias, que são dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não há previsão legal para responsabilidade estatal, solidária ou subsidiária. Defende a inaplicabilidade do art. 28, § 3º, 2, da LCE 1.010/2007, pois foi editada num contexto específico, de repactuação das dívidas e dos haveres existentes entre a FESP, o IPESP e os demais órgãos integrantes do RPPS e RPPM estadual (art. 28, ‘caput’), autorizando, assim, a assunção de dívidas previdenciárias, constantes de precatórios não pagos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /04, do cumprimento de sentença nº 0001052-17.2020.8.26.0071. Cuida-se de hipótese de precatório expedido e não pago pela CBPM. Por duas vezes, tentou-se a penhora online de ativos financeiros, sem êxito (fls. 146/7 e 164/5, autos de origem). Na r. decisão, deferiu-se o redirecionamento do cumprimento de sentença para o Estado, em razão de sua responsabilidade subsidiária. Pois bem. A questão já foi analisada por esta c. Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2189405-89.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Sidney Romano dos Reis, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Conquanto se trate a CBPM de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovou-se nos autos a sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito do agravante, circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada, para cumprimento da obrigação. Sobre a questão, Celso Antônio Bandeira de Mello defende a responsabilidade subsidiária da pessoa política, dizendo que: ‘esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprios, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.’ (Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 27ª Edição, 2010, p.166).. Assim, nada há a impedir a inclusão da FESP no polo passivo da ação, diante das diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros da CBPM, e pelo fato da entidade devedora não estar quitando os RPVs expedidos contra si. Em se tratando de descentralização da Administração Pública, mantém o ente criador responsabilidade subsidiária pelos atos da autarquia. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN, contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967, incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus compromissos. 7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art. 19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL 200/1967. 8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então SPHAN. 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê- lo. (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019). (..) Assim, é de ser reformada a r. decisão agravada para o fim de determinar o redirecionamento da execução contra a FESP. No mesmo sentido, julgados dessa e. Corte: Agravo de Instrumento nº 3000675-43.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 07/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM Insurgência contra decisão que deferiu bloqueio de ativos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, face à impossibilidade financeira da sua autarquia Manutenção - Responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto à autarquia a ela vinculada - Precedentes - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001349-21.2022.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo Magalhães Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2022 Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária proposta contra a CBPM objetivando a suspensão de desconto previdenciário e consequente restituição dos valores já descontados Cumprimento de sentença Impossibilidade financeira da autarquia demonstrada Redirecionamento da execução à Fazenda do Estado Cabimento Precedentes Recurso desprovido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Determina-se a retificação dos dados cadastrais do processo, para que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM conste como interessada, e não como agravante. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - Marcos Paulo de Oliveira Gutierrez (OAB: 308524/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3006338-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3006338-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Rodrigues da Silva - Agravado: Genival Machado de Oliveira - Agravado: Dimas Alves Pereira Filho - Agravado: Janete Lima Chavier - Agravado: Ivan Teixeira dos Santos - Agravado: Marcos Antonio Martins - Agravado: Eduardo de Carvalho Nunes - Agravado: Cleide Silva Barros - Insurge-se a Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido por Marcelo Rodrigues da Silva e outros para recebimento de diferenças advindas do apostilamento do Adicional de Local de Exercício ALE, desde a data do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo (AFAM), ocorrido em 25/06/2012, até a incorporação promovida pela Lei nº 1197/2013, com vigência a partir de 01/03/2013. Sustenta, em suma, a existência de Reclamação perante o E. TJSP, por violação ao que foi decidido no IRDR 05, o que obstaria o trânsito em julgado; e aponta, em adição, para a ocorrência de excesso de execução, pois se cobra a incidência do adicional também sobre o RETP, juros de mora em desacordo com a sistemática da Lei nº 12.7013/2012, e valores em duplicidade, pois já pagos no exercício de setembro de 2012. Nestes termos, pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, a final, o provimento do recurso para manter o sobrestamento da execução, até que sobrevenha o julgamento definitivo da Reclamação nº 2102923- 70.2023.8.26.0000, em curso perante o E. TJSP, ou, de forma subsidiária, a reforma da r. decisão, para o fim de determinar o recálculo dos valores devidos. Intimada a esclarecer a qual decisão e a que incidente diz respeito o presente Agravo de Instrumento (fls. 18/19), a agravante ingressou com pedido de desistência a fl. 24. É o relatório. Sendo a desistência faculdade do recorrente (art. 998 do CPC), que manifestou desinteresse no prosseguimento do recurso, cumpre acolher o pedido de desistência e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, acolho o pedido de desistência, e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thais Felix (OAB: 390373/SP) - Simone Alvarado de Melo (OAB: 367019/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1005214-92.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1005214-92.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Ferreira Vaz (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JOSÉ FERREIRA VAZ contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a anulação dos atos que indeferiram suas licenças, o pagamento dos vencimentos que correspondem ao período em aberto e, a regularização do seu registro de frequência. Foi deferida tutela antecipada em decisão de fls. 77/79. Laudo pericial foi acostado às fls. 233/238. A sentença de fls. 246/249 julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) anular o ato publicado no DOE que indeferiu a licença- saúde nos períodos de 26/04/2013 à 10/05/2013 15 dias; 01/06/2015 à 30/06/2015 30 dias; 01/01/2016 à 26/02/2016 57 dias; 03/08/2016 à 26/08/2016 24 dias; 07/06/2019 à 7/06/2019 20 dias; excluindo o período de 13/10/2014 à 04/11/2014 (fls. 237); (ii) conceder e publicar as licenças para cuidado da própria saúde, bem como providencie a regularização da frequência do autor nas datas de 26/04/2013 à 10/05/2013 15 dias; 01/06/2015 à 30/06/2015 30 dias; 01/01/2016 à 26/02/2016 57 dias; 03/08/2016 à 26/08/2016 24 dias; 07/06/2019 à 27/06/2019 20 dias; (iii) regularizar o pagamento de seus vencimentos considerando o período de licença e instituir o crédito como de natureza alimentar. Tendo em vista o decaimento em parte mínima, condenado somente a FAZENDA requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 254/263. Repisa, em síntese, os fatos e direitos elencados na exordial, reforçando que todas as licenças requeridas foram recomentadas pelo médico que acompanha seu tratamento, devendo por essa razão, a sentença ser reformada com relação aos períodos de 13.10.2014 a 04.11.2014. Alega que tem p autor sérios problemas de saúde, tanto que teve vários afastamentos médicos concedidos pelo Estado. Alega que o laudo pericial seria discrepante ao não constatar a necessidade de licença no período retromencionado, uma vez que seria período anterior aos períodos em que foram deferidos. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reforma da sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 270/273). Sobreveio o v. acórdão de fls. 279/285, que deu provimento ao recurso para julgar os pedidos procedentes. Contra esse o autor opôs os embargos de declaração de final 50000. Alega que os honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios. Sustenta que os honorários foram fixados sobre o valor da condenação, quando deveriam ser fixados sobre o valor da causa. Postula a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Subsidiariamente, a fixação por equidade. Por sua vez, a Fazenda Estadual opôs os embargos de declaração de final 50001. Alega omissão quanto às disposições dos artigos 479 e 480 do CPC. Sustenta que foram desconsideradas as conclusões do perito judicial. Afirma que não há possibilidade de desconsiderar o laudo, substituindo- se na função do profissional habilitado para apurar a existência ou não do fato controvertido. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifestem-se os embargados no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2241260-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2241260-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Lins - Impetrante: Ana Caroline Correia - Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins - SP - Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CAROLINE CORREIA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins. Requer, primeiramente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando se tratar de pessoa pobre. Esclarece a impetrante que é a legítima proprietária do veículo FORD/ECOSPORT FSL AT 1.6BPAS, placas BAR3A55 - chassi 9BFZB55P5G8571151, 2015/2016, de Campinas/SP, apreendido na data de 13/02/2023 nos autos em epígrafe, em que se apura a suposta prática de crime, em que é investigado seu irmão. Alega, em síntese, que, quando não está utilizando o veículo, o empresta para que seu irmão pudesse exercer atividade lícita nos aplicativos Uber e 99. Aponta ainda que, conforme cadastro das plataformas, o veículo, ao contrário do que considerou a autoridade impetrada, não era de uso exclusivo de seu irmão. Ademais, está devidamente registrado em nome da impetrante, bem como devidamente licenciado, além de estar financiado junto ao Banco Safra, com pagamento mensal regular das parcelas devidas. Ademais, a impetrante utiliza o automóvel para exercer seu trabalho de advogada e realizar diligências em outras comarcas. Neste contexto, alega que não há óbice para a restituição do veículo à impetrante, legítima proprietária do bem, sobretudo diante do desmembramento do feito em relação a seu irmão, em decorrência de erro grosseiro do órgão acusatório, o que vem causando demora injustificada no encerramento da instrução processual. Requer, assim, seja concedida a segurança, para que se determine a imediata restituição do veículo (fls. 01/10). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Com efeito, em que pese a documentação acostada, extrai-se, do teor da impetração, que a pretensão da impetrante é a restituição de bem apreendido no curso da persecução penal. E, como se sabe, o presente remédio não pode substituir o recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos, inclusive, do que dispõe a Súmula 267, do C. STF, sobretudo por se tratar de tema que demanda aprofundamento no caso, inclusive em matéria fática e probatória, incompatível com esta estreita via, a qual exige a demonstração cabal da existência de direito líquido e certo, o que não se verifica. Insta salientar que a questão aqui debatida é passível de discussão por meio de ajuizamento de ação de restituição de coisa apreendida, sendo certo que a decisão tomada no Juízo de origem deve ser impugnada por meio de apelação (art. 593, II, do CPP). De se constatar, ademais, que a r. decisão que indeferiu a restituição do bem encontra-se formalmente em ordem (fls. 143/144), devidamente fundamentada, não padecendo, em análise perfunctória, de qualquer vício passível de correção pela via mandamental. Ainda, conforme preceitua o art. 118, do CPP, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.. A propósito: Mandado de segurança Tráfico de drogas Restituição de bem apreendido Inadequação da via eleita Incidência da súmula nº 267 do e. STF Ausência de direito líquido e certo Objeto de prova cuja apreensão deve manter-se enquanto interessar ao deslinde do feito Preponderância do interesse público Inteligência do artigo 118 do CPP e do artigo 63 da Lei nº 11.343/06 Decisão atacada bem fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2169617- 21.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE. SÚMULA N. 267, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de não se admitir o uso do “mandamus” como sucedâneo recursal, salvo casos excepcionalíssimos, quando configurar ato ilegal ou teratológico, ficando comprovada a impossibilidade de discussão na via recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 267, do STF (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), hipótese não configurada no presente caso. (...) 4. Mandado de Segurança liminarmente indeferido. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2167667-74.2023.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Mandado de segurança: indeferimento de restituição de motocicleta e celular apreendidos, pela prática, em tese, do crime de tráfico (Lei n. 11.343/2006). Inadequação da via eleita: decisão passível de recurso de Apelação (art. 593, II, Cód. Proc. Penal). Descabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula/STF 267). (...) Impetração não conhecida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2118829-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade, não há notícias, dos documentos juntados aos autos, de que a questão tenha sido pleiteada perante o MM. Juízo de origem, não cabendo análise, pois, neste momento, por esta E. Corte, sob pena de supressão de instância. Impossível, assim, o conhecimento do presente mandamus, devendo ser indeferido liminarmente. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Wellington Ricardo de Araujo (OAB: 341122/SP) - 7º Andar



Processo: 2244395-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2244395-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Kassem Ahmad Mourad Neto - Impetrante: Ahmed Hassan Saleh - Paciente: Edvaldo de Araujo Norberto - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Kassem Ahmad Mourad Neto, em favor de EDVALDO DE ARAUJO NORBERTO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Esclarece que o paciente foi processado em razão da suposta prática de crime de tráfico de drogas, sendo, ao final da instrução processual, condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, sendo concedido o direito de responder ao processo em prisão domiciliar. Com o trânsito em julgado da condenação, porém, foi determinada a expedição de mandado de prisão. Neste contexto, insurge-se contra a decisão que indeferiu o pleito de manutenção do benefício outrora concedido, sustentando que o sentenciado sofre de grave problema de saúde e se encontra debilitado (câncer), tendo passado por cirurgia na data de 28/10/2022. Pontua ainda que o paciente ostenta bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, requerendo, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318 do Código de Processo Penal (fls. 01/14). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Primeiramente, importante registrar que, conforme consta dos autos, o paciente cumpre pena definitiva, não havendo que se falar em substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. E, neste contexto, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). E não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida pretendida. Assim, impossível o conhecimento da presente impetração. Confira-se: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009). Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ahmed Hassan Saleh (OAB: 154774/SP) - Kassem Ahmad Mourad Neto (OAB: 192762/SP) - 7º Andar



Processo: 2211805-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2211805-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Maiara Fernanda de Oliveira Alves - Impetrante: Gabriel de Paula Silveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2211805-29.2023.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA PACIENTE: MAIARA FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado GABRIEL DE PAULA SILVEIRA, com pedido de liminar, em favor de MAIARA FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP, que decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 163/165). Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que a paciente foi presa em 09/12/2021, e a audiência de instrução, debates e julgamento ocorreu em 13/10/2022, mas até o momento não foi proferida a sentença ou mesmo a avaliação periódica da legalidade da prisão preventiva (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 657), foram oferecidas as informações (fls. 661/663), tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça opinado para que seja julgado prejudicado o writ (fls. 666/668). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em informações prestadas pela autoridade coatora, bem como, em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 06/09/2023, condenando a paciente como incursa no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, a cumprir a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 18 de setembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2246968-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2246968-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso - Paciente: Silvestre dos Santos Fagundes - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Fabíola Larissa Oliveira Cardoso, a favor de Silvestre dos Santos Fagundes, por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá, que confirmou o recebimento da denúncia contra o Paciente (fls 8/9). Alega, em síntese, que deve ser reconhecida a inépcia da denúncia, uma vez que não expôs quais bens foram subtraídos nem qual foi a grave ameaça empregada pelo Paciente contra a suposta Vítima, deixando de atender, portanto, ao determinado pelo art. 41 do Cód. de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que rejeitada a denúncia. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória, o Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 14, inc. II, no art. 329, caput, e no art. 129, caput, § 12º, na forma do art. 69, todos do Cód. Penal (fls 18/21). Na denúncia, consignou o i. Representante do Ministério Público: Consta do incluso inquérito policial que, em 28 de julho de 2023, por volta das 10h08, na Rua Antônio Alexandre, altura do nº 12, Pae Cara, nesta cidade e comarca de Guarujá/SP, SILVESTRE DOS SANTOS FAGUNDES, qualificado à fl. 07, agindo em unidade de desígnios com mais 04 indivíduos não identificados, tentou subtrair, para proveito comum, mediante grave ameaça, diversas mercadorias avaliadas em R$ 20.000,00, pertencentes a vítima Lojas CEM, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, SILVESTRE DOS SANTOS FAGUNDES opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-la. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, SILVESTRE DOS SANTOS FAGUNDES, ofendeu a integridade física da vítima Larissa Gonçalves Mendonça, Policial Militar no exercício de suas funções, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial a ser oportunamente juntado. Segundo consta, o denunciado e seus comparsas, predeterminados à prática do roubo, dirigiram-se ao local dos fatos e visualizaram o caminhão das Lojas Cem com as mercadorias e decidiram assaltá-lo. Assim, o acusado e seus comparsas abordaram a vítima Renilton de Jesus Souza que estava no caminhão, de placas FSX0638, fazendo a entrega das mercadorias para a empresa vítima e ameaçaram o motorista Antônio do Espírito Santo exigindo que abrisse o baú do veículo para a subtração das mercadorias ali transportadas. Ocorre que, a Polícia Militar foi acionada e quando os roubadores avistaram a viatura na via, fugiram sem levar as mercadorias. Os Policiais Militares visualizaram os roubadores correndo logo após a tentativa da subtração e iniciaram a perseguição. SILVESTRE foi perseguido pela Av. São Jorge e se escondeu em um atelier de costura. No entanto, populares avisaram que o denunciado estava escondido no local e os policiais então conseguiram realizar a abordagem. No momento da detenção SILVESTRE resistiu à prisão e partiu para cima da Policial Militar Larissa Gonçalves Mendonça, desferindo-lhe uma cotovelada e outros golpes que lesionaram seu antebraço e luxaram o dedo. Após ser contido, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao denunciado. Na Delegacia de Polícia, o ofendido Renilton de Jesus Souza reconheceu o denunciado como autor dos fatos (fls. 14). O delito de roubo apenas não se consumou, graças à rápida ação da Polícia Militar, que impediu a subtração patrimonial. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência SILVESTRE DOS SANTOS FAGUNDES como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, c.c artigo 14, inciso II, no artigo 329, caput, e no artigo 129, caput e §12, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja ele citado, instaurando- se o devido processo penal, no rito previsto nos artigos 394 a 405 e 498a 502 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as vítimas e testemunhas adiante arroladas, interrogando-se o réu e prosseguindo-se no feito até final condenação. Fls 18/21. Posteriormente, o MM Juízo a quo confirmou o recebimento da denúncia, nos seguintes termos: Em que pesem as alegações expendidas a fls. 87-94, verifico que existe justa causa para instauração da ação penal, e que não é o caso de absolvição sumária do réu, sendo necessária a instrução probatória para apuração dos fatos narrados na denúncia; assim confirmo o RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Não vislumbro haver a inépcia na denuncia, diversamente do alegado na denuncia, pois a peça exordial de fls. 52-55 apresenta narrativa fática suficientemente clara e compreensível, imputando ao réu ter agido em concurso com outros individuos, para tentativa de subtração violenta de mercadorias, bem como agressão física a uma agente da Policia Militar. O mais é discussão de mérito, que terá lugar em momento adequado, após o imprescindível esclarecimento probatório. Fls 8/9. Com efeito, em fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de autoria, não vislumbrando, prima facie, ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Fabíola Larissa Oliveira Cardoso (OAB: 431855/SP) - 10º Andar



Processo: 1000787-29.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000787-29.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: V. V. de P. - Apelado: F. M. de O. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL, CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR G.P.M. AOS GENITORES, DEVENDO MANTER DOMICÍLIO NA RESIDÊNCIA DA GENITORA. A DECISÃO AINDA DECRETOU A PARTILHA DOS BENS, CABENDO À AUTORA A METADE DO VALOR DAS ACESSÕES E BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM DUAS DAS CASAS DO TERRENO, ABATENDO-SE O VALOR DE R$ 20.000,00 JÁ RECEBIDOS PELA REQUERENTE COMO INDENIZAÇÃO PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA E A PARTILHA - REQUERIMENTO PELA GUARDA UNILATERAL - DESCABIMENTO - GUARDA COMPARTILHADA QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO MENOR - APELAÇÃO DA AUTORA PARA EXCLUSÃO DO VALOR A SER ABATIDO NA PARTILHA - NÃO ACOLHIMENTO - PARTILHA DE BENS QUE NÃO MERECE REPARO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luís Meneses Favett (OAB: 254184/SP) - Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006582-65.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1006582-65.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Woodpel Indústria de Embalagens Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - OPERAÇOES FRAUDULENTAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO AGENTE FINANCEIRO DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES OCORRÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIOS ACESSO, POR TERCEIROS, A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO CONSTATAÇÃO POR PREPOSTO DO AGENTE FINANCEIRO DA ATIPICIDADE DAS TRANSAÇÕES SEM ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À ELIMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO, AUSENTE UMA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009210-30.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1009210-30.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Patio de Marilia Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE VEÍCULO EM PÁTIO DE PROPRIEDADE PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA A PROCEDER A REMOÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA EOK7058, DO PÁTIO DA PARTE AUTORA, E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PORTANTO, R$ 1.000,00. INCONFORMIDADE DO BANCO REQUERIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. DESCABIDA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POIS FIXADA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO § 2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRETUDO DIANTE DO VALOR REDUZIDO ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 5.000,00). SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REMUNERADOS CONSOANTE A DIGNIDADE DA PROFISSÃO, INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Gustavo Cesar Terra Teixeira (OAB: 178186/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014129-18.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1014129-18.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Paola Nerillo - AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO POR AVARIAS NA CARGA TRANSPORTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO SEGURADO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A RÉ CELEBROU CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL DE MERCADORIA, DE FORMA QUE SE TORNOU RESPONSÁVEL POR ENTREGÁ-LA INCÓLUME EM SEU DESTINO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. O DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA, CONTUDO, DEPENDE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO NÃO DEVE SER ACEITO. O MOMENTO OPORTUNO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA É A INICIAL, EXCETO QUANDO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO, QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA: PRESCRIÇÃO REGIDA PELO ARTIGO 317 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PRAZO DE DOIS ANOS QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005754-93.2020.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1005754-93.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apte/Apdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apda/Apte: Noemi Maria Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos, com observação. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU QUE O RÉU SUBSTITUÍSSE A TAXA PELA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NO MÊS DA CONTRATAÇÃO E RESTITUÍSSE O VALOR PAGO A MAIOR. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: ABUSIVIDADE COMPROVADA. OS JUROS APLICADOS SÃO SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, CONFORME CONSULTA AO “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.OFÍCIO AO NUMOPEDE. PEDIDO DA PARTE RÉ DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. ALÉM DISSO, O PROCESSO É PÚBLICO E PODE SER CONSULTADO A QUALQUER MOMENTO POR INTERESSADOS. CABE RESSALTAR QUE FOI JUNTADA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA E, AO MENOS NO ASPECTO FORMAL, NÃO HÁ IRREGULARIDADE.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ DEIXOU DE APRESENTAR DOIS DOS CONTRATOS SOLICITADOS. INADMISSIBILIDADE: OS CONTRATOS SOLICITADOS PELA AUTORA FORAM RENEGOCIADOS E QUITADOS PELOS CONTRATOS APRESENTADOS PELA RÉ, CUJAS TAXAS DE JUROS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NA PRESENTE DEMANDA. REAL ÂNIMO DE NOVAR QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 456578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006763-65.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1006763-65.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apelado: Paraná Banco S/A - Apda/Apte: Sonia Aparecida Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e recurso da autora desprovido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Thiago Arruda Martins (OAB: 313595/SP) - Samuel da Silva Santos (OAB: 272204/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2171377-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 2171377-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano José de Almeida - Agravado: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM SEU CONHECIMENTO LIMITADO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO, E ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PARTE AGRAVANTE INSISTE NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PERANTE TERCEIROS OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, OBJETIVANDO A BLINDAGEM PATRIMONIAL DOS BENS DOS DEVEDORES ORIGINÁRIOS - ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO PRESENTE RECURSO NÃO PODEM SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NO PRESENTE RECURSO, PORQUE OS FUNDAMENTOS PARA A INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE COMO EXECUTADA NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA R. DECISÃO AGRAVADA, MAS SIM PELA ANTERIOR, AQUELA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano James Bovolon (OAB: 245997/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Gediel de Toledo Martins (OAB: 232409/ SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Paulo Cesar Crivelaro (OAB: 428286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000041-54.2022.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1000041-54.2022.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Vicente Sobrinho Maiszena Supermercado Eireli (Justiça Gratuita) - Apelado: Aqua Sonda Poços Artesianos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “PESCARIA” DE BOMBA DANIFICADO EM PEÇO ARTESIANO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO (ARTIGOS 2ª E 3º). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO E DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 39, VI, DO C.D.C. INOCORRÊNCIA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. SERVIÇO QUE PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA NÃO PODE SER REALIZADO “ÀS ESCONDIDAS”. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER LASTRO DE COBRANÇA EXORBITANTE A DEMANDAR PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Adriano Augusto Fávaro (OAB: 160360/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011817-60.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1011817-60.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roel Win Collier - Apelante: JOSÉ EDELSON DE SOUZA GALDINO e outro - Apelado: Condominio Edificio Yolanda - Apelado: Domingos Benedito Valarelli - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao apelo do terceiro interessado e seu advogado, com observação quanto ao valor devido, e negaram provimento, de outro lado, ao recurso do arrematante, prejudicado o agravo regimental. V.U. - CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, AO ARGUMENTO DE QUE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA, ORIGINARIAMENTE, CARREANDO AO RÉU AS CUSTAS FINAIS, E, À VISTA DE SOBRA DE VALOR E DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES, ESTABELECEU A DESTINAÇÃO DO MONTANTE RESTANTE O CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS, POR SE EQUIPARAR, EM ALGUMAS HIPÓTESES, AOS CRÉDITOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DO ACIDENTE DE TRABALHO, NOS MOLDES DO QUE PRECEITUAM O ART. 85, § 14, DO CPC, O ART. 24, ‘”CAPUT”, DA LEI Nº 8.906/94, E O ART. 186, “CAPUT”, DO CTN, POR CONTA DE SUA NATUREZA ALIMENTAR, SEGUNDO O ENUNCIADO DA SUMULA VINCULANTE 47, GOZA DE PREFERÊNCIA, EM CASO DE CONCURSO DE CREDORES, SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO TERCEIRO INTERESSADO E SEU ADVOGADO SEGUNDO O ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL, A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, RESULTANDO DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES NÃO SE IDENTIFICA, A PARTIR DAS RAZÕES RECURSAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPARE A PRETENSÃO DO ARREMATANTE JULGADO QUE SE REVELA EM ESTRITA CONFORMIDADE, NA PARCELA IMPUGNADA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ALIENADO DEIXOU DE TER POSSE DIRETA, POSSE INDIRETA OU QUALQUER OUTRO DIREITO O INCIDENTE SOBRE REFERIDO BEM DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DO ARREMATANTE SENTENÇA REFORMADA PROVIMENTO DO APELO DO TERCEIRO INTERESSADO E SEU ADVOGADO, COM OBSERVAÇÃO PARA OS LIMITES, E IMPROVIMENTO DO APELO DO ARREMATANTE, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Berenchtein (OAB: 256883/SP) - Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch (OAB: 131684/SP) (Causa própria) - Roberto Markovits (OAB: 79375/SP) - Regina Aparecida Albertini (OAB: 136307/SP) - Clédson Cruz (OAB: 67275/SP) - Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Luiz de Jesus Meireles (OAB: 261077/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3004911-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 3004911-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Diva Pereira Ramos Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.205/2019 - INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO O ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO DE PEQUENO VALOR SE DÁ NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO, E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO - TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEI ESTADUAL Nº 17.205/19 QUE PUBLICADA EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES DESSA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO SUBSIDIÁRIO IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR PREVISTO PELO ART. 2º DA EC Nº 99/17 AUMENTO DO MULTIPLICADOR UTILIZADO PARA O CÁLCULO DAS RPVS DIRECIONADO ÀS SITUAÇÕES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA (ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL) NÃO TERIA ADIMPLIDO SEUS DÉBITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS ATÉ 25/03/2015, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELO AGRAVANTE PARA QUE O DEPÓSITO PRIORITÁRIO SEJA CALCULADO PELO VALOR DAS RPVS ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.377/03, MULTIPLICADO PELO FATOR PREVISTO NO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000147-82.1985.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: RICARDO CHACCUR (Herdeiro) e outros - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INC. II, DO CPC. PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA E AO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS. NÃO CABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E COM A QUANTIA HOMOLOGADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio de Oliveira (OAB: 53144/SP) - Jose Carlos dos Santos Cariani (OAB: 18062/SP) - Paulo Eduardo de Souza Coutinho Junior (OAB: 210235/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002568-40.2013.8.26.0161 (016.12.0130.002568) - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: R Castro & Cia Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento ao recurso da FESP para anular a sentença e não conheceram do recurso da embargante. Com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, julgaram os embargos à execução improcedentes. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS RELATIVOS AS COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2011. I. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDO QUE NÃO FOI FEITO PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA POR ESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. II. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CDA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. ICMS ARTIGO 150 DO CTN, ARTIGO 57 DA LEI Nº 6.374/89, SÚMULA 436 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJSP. TEMAS 96 E 97 DO STJ. CDA´S QUE OBSERVAM TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §§5º E 6º, DA LEF: VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, TERMO INICIAL, FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS, ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL DA DÍVIDA. III. AFASTADA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS. ALÍQUOTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.903/97 EM VIGOR NA DATA DO FATO GERADOR. IV. MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º AO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/98. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. V. RECURSO DA FESP PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, §3º, DO CPC JULGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Sandrini (OAB: 296054/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0002592-73.2012.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Kelly Cristina de Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Artur Veraldi Neto - Apelado: Município de Caieiras - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - sustentou a Dra. Leila Salomão, OAB: 73881/SP - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - LEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE PRIMEIRO ATENDEU À AUTORA - PROVAS QUE INDICAM QUE O PREPOSTO DO MUNICÍPIO NÃO ATENDEU A AUTORA DE MANEIRA CORRETA - DIAGNÓSTICO DE FRATURA EXPOSTA NO 5º METATARSO DO PÉ ESQUERDO QUE PODERIA SER FEITA SE TIVESSE SIDO REALIZADO EXAME DE RAIO X, QUE ERA RECOMENDADO DIANTE DO TRAUMA RELATADO PELA PACIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiana de Araujo Cosme (OAB: 264346/SP) - Leila Salomao (OAB: 73881/SP) - Simone Grave Vecchi (OAB: 181714/SP) - Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) - Natalia Machado de Oliveira (OAB: 318070/SP) (Procurador) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006583-57.2006.8.26.0271 (0005542-89.2005-8.26.0271) - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Futurekids do Brasil Serviços e Comércio Ltda. - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.HIPÓTESE EM QUE E. TRIBUNAL RECONHECEU A ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUTOR NÃO COMPROVOU ÔNUS DE TER PRESTADO, EFETIVAMENTE, OS ALEGADOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM BEM FIXADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CPC, ART. 85, §§ 1º A 3º E 11.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Gabriela Silverio Palhuca (OAB: 300082/SP) - Augusto Neves Dal Pozzo (OAB: 174392/ SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Maria Luiza de Saboia Campos Alves de Oliveira (OAB: 171291/SP) - Wagner dos Santos Lendines (OAB: 197529/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0008215-22.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves e outro - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE DE QUE SEJA EXPROPRIADO O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS CORRÉUS. INDENIZAÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO PERICIAL REALIZADO POR EXPERTO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, POR PROFISSIONAL HABILITADO E PAUTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS ADEQUADOS, INEXISTINDO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA NORMA TÉCNICA NBR 14653 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, EM CONJUNTO COM AS NORMAS DE AVALIAÇÃO PARA IMÓVEIS URBANOS IBAPE 2011 E COM AS NORMAS DA CAJUFA (CENTRO DE APOIO PARA OS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO). NO ENTANTO, MERECE SER RECONHECIDO O DIREITO À EXPROPRIANTE PARA TRANSFERÊNCIA TOTAL DA ÁREA EM SEU FAVOR, INCLUINDO-SE, PORTANTO, OS 2.634,13 M² REMANESCENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS ANTE O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15-A E 15-B, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA. NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SUCUMBÊNCIA, CONSIDERA-SE QUE O PERCENTUAL ARBITRADO, EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO INICIALMENTE E O DA INDENIZAÇÃO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NO QUE PERTINE À HABILITAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTA INDUBITÁVEL QUE OS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE DESAPROPRIAÇÕES NÃO PODEM SE SUBMETER À ORDEM CONCURSAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 11.101/05, EM DETRIMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSOANTE SOBRELEVA O ARTIGO 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. A INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA É GARANTIA FUNDAMENTAL AO CIDADÃO QUE É EXPROPRIADO, E DECORRE DE FORMA DIRETA DO DIREITO À PROPRIEDADE E DO DEVER ESTATAL DE SOMENTE INTERFERIR NA PROPRIEDADE PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO, BEM COMO REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0008251-64.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Concessionária Spmar S.a (Em recuperação judicial) - Apelado: Maria Zilda Zanetti Alves - Apelado: Ricardo Alves - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE DE QUE SEJA EXPROPRIADO O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS CORRÉUS. INDENIZAÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO PERICIAL REALIZADO POR EXPERTO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, POR PROFISSIONAL HABILITADO E PAUTADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS ADEQUADOS, INEXISTINDO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE AFASTE A SUA VALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DA NORMA TÉCNICA NBR 14653 DA ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, EM CONJUNTO COM AS NORMAS DE AVALIAÇÃO PARA IMÓVEIS URBANOS IBAPE 2011 E COM AS NORMAS DA CAJUFA (CENTRO DE APOIO PARA OS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO). NO ENTANTO, MERECE SER ACATADO O REQUERIMENTO DA EXPROPRIANTE PARA TRANSFERÊNCIA TOTAL DA ÁREA EM SEU FAVOR, INCLUINDO-SE, PORTANTO, OS 2.154.75 M² REMANESCENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS ANTE O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15-A E 15-B, AMBOS DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. MANTIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA. COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DOS CORRÉUS DE QUE SEJA IMPOSTO À PARTE AUTORA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA AO ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO, NÃO HÁ O QUE SE MODIFICAR, POIS OS HONORÁRIOS PAGOS AO ALUDIDO PROFISSIONAL, EM ADIANTAMENTO, COMPÕE VERBA PERTINENTE À SUCUMBÊNCIA, E QUE PORTANTO, DEVE SER RESSARCIDA POR AQUELE QUE RESTOU VENCIDO NA DEMANDA, CONFORME PRECONIZA OS ARTIGOS 82, § 2º, 84 E 95, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. NO QUE PERTINE À HABILITAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO REMANESCENTE NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESTA INDUBITÁVEL QUE OS CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE DESAPROPRIAÇÕES NÃO PODEM SE SUBMETER À ORDEM CONCURSAL, NÃO HAVENDO O QUE QUE SE FALAR EM PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 11.101/05, EM DETRIMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSOANTE SOBRELEVA O ARTIGO 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. A INDENIZAÇÃO PRÉVIA E JUSTA É GARANTIA FUNDAMENTAL AO CIDADÃO QUE É EXPROPRIADO, E DECORRE DE FORMA DIRETA DO DIREITO À PROPRIEDADE E DO DEVER ESTATAL DE SOMENTE INTERFERIR NA PROPRIEDADE PRIVADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO, BEM COMO REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0013774-08.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Aline Cristina Molon - Apdo/ Apte: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO DECORRENTE DE PERÍCIA QUE É DE CONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TJSP). JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CUJO RESPEITO SE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810). A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A ESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0129664-61.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Makro Atacadista S/A - Magistrado(a) Paola Lorena - Rejeitaram os embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÕES QUE INDICAM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/ SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017880-61.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-09-20

Nº 1017880-61.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/ Apdo: Município de Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Stilus Construtora Incorporadora e Imobiliária Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da autora. V.U., ressalvado entendimento do 3º juiz quanto à fixação dos honorários e aplicação da taxa SELIC. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN PERÍODO DE OUTUBRO DE 2017 A OUTUBRO DE 2022 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - CONCESSÃO DE “HABITE-SE” CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISSQN - INADMISSIBILIDADE MEIO COERCITIVO QUE NÃO SE COADUNA COM A FORMA REGULAR DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DE “HABITE-SE” AO RECOLHIMENTO DO ISSQN COM BASE EM VALORES DEFINIDOS “POR PAUTA FISCAL PRECEDENTES REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, DE TODOS OS VALORES NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, CONTADOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO GENÉRICO, O QUE AFASTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA E CONDENAR A FAZENDA MUNICIPAL A ARCAR INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Gabriel Saccomano Zoccoli (OAB: 451501/SP) - 3º andar- Sala 32